UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO O AGENTE PÚBLICO COMO GESTOR PÚBLICO: transparência, ética e responsabilidades no exercício da função CRISTIANE SILVA MENDONÇA COUTO Itajaí(SC), 2010/I. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO O AGENTE PÚBLICO COMO GESTOR PÚBLICO: transparência, ética e responsabilidades no exercício da função CRISTIANE SILVA MENDONÇA COUTO Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor MSc. Emerson de Moraes Granado Itajaí(SC), 2010/I. ii AGRADECIMENTO Agradeço inicialmente a Deus, supremo arquiteto do universo; Agradeço aos meus familiares pela compreensão, principalmente perdoando as horas que estive ausente em momentos importantes de nossas vidas; Agradeço aos amigos e parceiros de trabalho que permitiram que eu participasse de suas vidas; Agradeço aos amigos que conheci na faculdade, por me permitir conhecê-los um pouco a cada dia; Agradeço ao Professor Emerson e ao Professor Eduardo que me deram a honra de participar deste momento importante para a conclusão do Curso de Direito; Agradeço a Professora Maria que me oportunizou nestes longos anos de trabalho a possibilidade de aprender um pouco mais com sua experiência. Enfim, agradeço a todos que de uma forma ou de outra contribuíram para a conclusão deste trabalho. iii DEDICATÓRIA Dedico este trabalho, com muito carinho a minha querida família, que trilhou comigo estes caminhos. Especialmente àqueles que estiveram comigo no dia a dia, sofrendo com as dificuldades e sorrindo com as conquistas. iv “Durante toda nossa vida enfrentamos decisões penosas, escolhas morais... Algumas delas têm grande peso. A maioria não tem tanto valor assim. Mas definimos a nós mesmos através das escolhas que fazemos. Na verdade somos feitos da soma total de nossas escolhas. E tudo se dá de forma tão imprevisível, tão injusta. É como se a felicidade humana não tivesse sido incluída nos desígnios da criação. Somos nós apenas, que, com nossa capacidade de amar, atribuímos sentido ao universo indiferente. Apesar de tudo, a maioria dos seres humanos parece ter a habilidade de continuar lutando e até encontra prazer em coisas simples como sua família, seu trabalho, e seus amigos, na esperança de que as gerações futuras alcancem um conhecimento maior e uma vida melhor”. Trata-se da fala de um filósofo ao final do filme “Crimes e Pecados” do Diretor Woody Allen In BRUNO, Reinaldo Moreira. Direito Administrativo. p.IX - v TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí(SC), 2010/I Cristiane Silva Mendonça Couto Graduanda vi PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Cristiane Silva Mendonça Couto, sob o título “O agente público como gestor público: transparência, ética e responsabilidades no exercício da função”, foi submetida em 11 de junho de 2010 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Emerson de Moraes Granado – Presidente da Banca e Orientador e Eduardo Erivelton Campos – Membro da Banca, e aprovada com a nota ( ). Itajaí(SC), 2010/I Professor MSc. Emerson de Moraes Granado Orientador e Presidente da Banca MSc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia vii ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS Art. Artigo CC/2002 Código Civil Brasileiro de 2002 CEJURPS Centro de Ciências Jurídicas, Políticas e Sociais CP Código Penal CPP Código de Processo Penal CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil/88 EC 19/98 Emenda Constitucional 19/98 ed. Edição LIA Lei de Improbidade Administrativa LRF Lei de Responsabilidade Fiscal nº Número OAB/SC Ordem dos Avogados do Brasil – Santa Catarina p. Página Rer Revisada UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí viii ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Administração Pública: “Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.”1 Agente Público: “São todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.”2 Ética: “Em sentido amplo, relaciona-se com a ciência do direito e a doutrina da moral. Em sentido restrito refere-se aos atos humanos e as normas que constituem determinado sistema de conduta moral.”3 Gestor Público: “Funcionário público, ocupante de cargo de carreira, ou agente de empresa estatal que pratica atos de gestão, administra negócios, bens ou serviços.”4 Improbidade Administrativa: “ A Improbidade Administrativa, sinônimo jurídico de corrupção e malversação administrativas, exprime o exercício da função pública com desconsideração aos princípios constitucionais expressos e implícitos que regem a Administração 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 34. ed. São Paulo: Malheiros, p. 65. 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. p. 76. 3 CARLIN, Volnei Ivo. Deontologia Jurídica-Ética e Justiça. Florianópolis: Obra Jurídica,1996. p.33. 4 Disponível em:< http://www2.camara.gov.br/glossario/g.html>. Acesso em 02 de abril de 2010. ix Pública.[...] é conduta denotativa de subversão das finalidades administrativas, seja pelo uso nocivo (ilegal ou imoral) do Poder Público, seja pela omissão indevida de atuação funcional, seja pela inobservância dolosa ou culposa das normas legais. Decorre tanto da desonestidade e da deslealdade quanto inidoneidade ou da incompetência do agente público do desempenho de suas atividades funcionais.” 5 Responsabilidade Administrativa: “ É a que resulta da violação de normas internas da Administração pelo servidor sujeito ao estatuto e disposições complementares estabelecidas em lei, decreto ou qualquer outro provimento regulamentar da função pública.”6 Responsabilidade Civil: “Responsabilidade civil é a obrigação imposta ao agente de reparar o dano causado a Administração por culpa ou dolo no exercício da função. A responsabilidade do agente nasce com o ato culposo e lesivo e termina com a indenização, e é apurada na forma do Direito Privado, perante a Justiça Comum. Não há para o agente responsabilidade objetiva ou sem culpa.”7 Responsabilidade Criminal/Penal: “ A responsabilidade criminal é a que resulta do cometimento de crimes funcionais. O ilícito penal sujeita o servidor a responder processo crime e suportar os efeitos legais da condenação (CP, arts. 91 e 92)”. 8 Transparência: “A transparência na Administração Pública é obrigação imposta a todos os administradores públicos, pois devem velar pela coisa pública, já que atuam em nome dos cidadãos. Os reflexos da transparência na gestão pública não se 5 PAZZAGLINI FILHO, Marino.Lei de Improbidade Administrativa Comentada.São Paulo: Atlas, 2002. p. 16. 6 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. p. 505. 7 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. p. 507. 8 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. p. 509. x limitam ao campo da administração, terão repercussão nos diversos setores da vida nacional .Talvez o mais grave problema seja o impacto sobre a credibilidade das instituições democráticas que, uma vez enfraquecidas, abrem espaço para a desordem, insegurança, e até mesmo à criminalidade.”9 9 NETO, João Pedro Gebran. Transparência Pública. Revista On Line – Administração. Intituto Brasileiro de Administração do Sietema Judiciário. Disponível em:http://www.ibrajus.org.br/ revista/artigo.asp?idArtigo=37> . Acesso em 14 de dezembro de 2009. xi SUMÁRIO RESUMO ......................................................................................... XIII INTRODUÇÃO ....................................................................................1 1 TRANSPARÊNCIA E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ......6 1.1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: A GESTÃO DA RES PUBLICA....................... 6 1.1.1 CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE GESTÃO PÚBLICA ......................... 9 1.1.2 CONCEITO DE GESTOR PÚBLICO ...................................................................... 14 1.2 TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA .................................................. 15 1.3 ÉTICA NA GESTÃO PÚBLICA ...................................................................... 18 1.4 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REGULADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .............................................................................................................. 20 1.5 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS GERAIS ....................................................... 23 1.5.1 PRINCÍPIO DA SUPRAMACIA INTERESSE PÚBLICO OU DA FINALIDADE PÚBLICA .... 24 1.5.2 PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO................................. 26 1.5.3 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .............................................................................. 27 1.5.4 PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE OU FINALIDADE ................................................ 30 1.5.5 PRINCÍPIO DA MORALIDADE E PROBIDADE ADMINISTRATIVA ................................ 32 1.5.6 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ............................................................................. 37 1.5.7 PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ................................................................................ 41 2 O AGENTE PÚBLICO ENQUANTO GESTOR PÚBLICO ..............43 2.1 O AGENTE PÚBLICO .................................................................................... 43 2.1.1 ESPÉCIES DE AGENTES PÚBLICOS..................................................................... 46 2.1.1.1 Agentes Políticos .............................................................................................. 46 2.1.1.2 Agentes Honoríficos ......................................................................................... 48 2.1.1.3 Agentes Delegados ........................................................................................... 50 2.1.1.4 Agentes Credenciados ...................................................................................... 50 2.1.1.5 Agentes Administrativos .................................................................................. 51 2.1.1.5.1 Servidores Públicos ....................................................................................... 52 2.1.1.5.2 Empregados Públicos .................................................................................... 53 2.1.1.5.3 Temporários.................................................................................................... 54 xii 2.2 DEVERES DO AGENTE PÚBLICO ................................................................ 55 2.2.1 DEVER DE LEALDADE ...................................................................................... 57 2.2.2 DEVER DE OBEDIÊNCIA .................................................................................... 57 2.2.3 DEVER DE CONDUTA ÉTICA .............................................................................. 59 2.2.4 DEVER DE EFICIÊNCIA ..................................................................................... 59 2.3 PODERES E DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO .......................... 60 2.3.1 PODER-DEVER DE AGIR ................................................................................... 61 2.3.3 DEVER DE PROBIDADE .................................................................................... 62 2.3.4 DEVER DE PRESTAR CONTAS .......................................................................... 63 3 RESPONSABILIDADES DO AGENTE PÚBLICO ENQUANTO GESTOR PÚBLICO ...........................................................................65 3.1 RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO ............................................ 65 3.1.1 RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA............................................................... 66 3.1.2 RESPONSABILIDADE CIVIL ............................................................................... 67 3.1.1.1Modalidades de responsabilidade civil............................................................. 68 3.1.3 RESPONSABILIDADE PENAL ............................................................................. 69 3.1.4 MEIOS DE PUNIÇÃO E FORMAS DE CONTROLE..................................................... 76 3.1.5 SEQUESTRO E PERDIMENTO DE BENS ................................................................ 80 3.1.6 ENRIQUECIMENTO ILÍCITO................................................................................. 80 3.1.7 ABUSO DE AUTORIDADE ................................................................................... 80 3.2 RESPONSABILIDADE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ................ 82 3.2.1 ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ......................................................... 85 3.2.1.1 Enriquecimento Ilícito ....................................................................................... 85 3.2.1.2 Prejuízo ao Erário Público ................................................................................ 86 3.2.1.3 Violação dos Princípios da Administração Pública ........................................ 87 3.3 DAS PENAS ................................................................................................... 88 3.3.1 SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ............................................................. 89 3.3.2 PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA ........................................................................... 90 3.3.3 RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO .............................................................. 91 3.3.4 PERDA DOS BENS E VALOES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO .......... 92 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...............................................................95 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ...........................................98 xiii RESUMO Este estudo objetiva investigar quais as responsabilidades do agente público no exercício do emprego, cargo ou função pública. Tem como objetivos específicos conceituar e analisar a estrutura da Administração Pública numa concepção moderna, perpassando pelo conceito de Estado e de Governo e refletir acerca do papel do agente público enquanto gestor público, priorizando no exercício de suas funções a transparência e a ética. O estudo também faz uma incursão aos princípios constitucionais reguladores da Administração Pública. Busca identificar as diferentes espécies de agente público, situando-os no contexto da Administração Pública, bem como os seus deveres no exercício da função. Para finalizar, identifica as responsabilidades do agente público no exercício da função, cargo ou emprego público, bem como as sansões aplicadas no caso de cometimento de atos ilícitos, crimes funcionais e atos de improbidade administrativa. Para tanto, utiliza como metodologia a pesquisa bibliográfica fazendo uma incursão teórica aos autores que retratam de maneira bastante clara e objetiva sobre as responsabilidades do agente público. Com este estudo foi possível concluir que o agente público no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las, pode cometer infrações de ordem administrativa, civil, criminal e de improbidade administrativa. Verificou-se também que o agente público enquanto gestor público tem responsabilidades e compromisso legal com a ética e a transparência na gestão da res pública. 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por objetivo principal identificar no odenamento jurídico brasileiro, na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Pátrios quais as responsabilidades dos agentes públicos, bem com as sansões a que estão sujeitos pelos atos ilícitos, crimes funcionais e atos de improbidade administrativa cometidos no desempenho de suas competências ou sob alegação de desempenhá-las. Objetiva também refletir acerca do papel do agente público enquanto gestor público, priorizando no exercício de suas funções a transparência e a ética. O estudo do tema é relevante para o aperfeiçoamento e conhecimento profissional da pesquisadora e justifica-se pela sua importância no contexto social, sendo preemente a sua discussão. Observa-se admirado os acontecimentos irregulares e ilegais que ocorrem na administração da res publica, e que são veiculados na mídia diariamente. Trabalhando no serviço público a mais de 25 anos foi possível verificar ao longo deste percurso a falta de comprometimento e de responsabilização de muitos dos agentes públicos com a res publica. Num cenário de reformas marcadas pelo imposição do Estado Democrático de Direito, cria-se a necessidade de uma administração pautada em princípios constitucionais e preocupada com resultados, eficiência, eficácia e qualidade. Atuar com responsabilidade é algo indispensável na atividade administrativa, é uma forma de manter a soberania e a autenticidade dos órgãos públicos. Para tanto, buscar-se-á respostas, sobretudo, à seguinte indagação: Toda a atividade causa impacto na vida dos cidadãos, principalmente a atividade da Administração Pública que é exercida por seus agentes, de forma direta ou indireta. Os agentes públicos no exercício do cargo, emprego e função pública têm responsabilidades, diante disto procura-se investigar: quais são as responsabilidades dos agentes públicos, bem com as 2 sansões a que estão sujeitos pelos atos ilícitos, crimes funcionais e atos de improbidade administrativa cometidos no desempenho de suas competências ou sob alegação de desempenhá-las? A atividade investigativa partirá das seguinte hipóteses: Hipótese 1: O agente público no exercício do cargo, emprego ou função pública tem responsabilidades de ordem administrativa. Hipótese 2: O agente público no exercício do cargo, emprego ou função pública tem responsabilidades de ordem administrativa, civil e penal. A fim de viabilizar a pesquisa e alcançar as metas investigatória estabelecidas, foram definidos os seguintes objetivos: a) Institucional: Elaborar uma monografia para a obtenção do grau de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. b) Geral: Identificar no odenamento jurídico brasileiro, na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Pátrios quais as responsabilidades dos agentes públicos no exercício do cargo, emprego e função pública, bem com as sansões pelos atos ilícitos, crimes funcionais e atos de improbidade administrativa. c) Específicos: Conceituar e analisar a Administração Pública numa concepção moderna, perpassando pela conceituação de Estado e Governo. Identificar os Princípios Constitucionais reguladores da Administração Pública. 3 Identificar as diferentes espécies de agente público, situando-os no contexto da Administração Pública, bem como os seus deveres no exercício da função. Refletir acerca do papel do agente público enquanto gestor público, priorizando no exercício de suas funções a transparência e a ética. Para tanto, inicia-se no Capítulo 1, tratando de conceituar e analisar a estrutura da Administração Pública numa concepção moderna, perpassando pelo conceito de Estado e de Governo, não pretendendo esgotar os seus meandros. Na sequência será feita uma abordagem da gestão pública e do gestor público no contexto da administração, na perspectiva de que a administração não pertence aos gestores, mais sim à sociedade, que delega aos administradores, a responsabilidade de gerir a res publica em consonância com os princípios e fundamentos da lei, da ética e da transparência. No Capítulo 2, tem-se por finalidade identificar as diferentes espécies de agente público, situando-os no contexto da Administração Pública, bem como os seus deveres no exercício do cargo, emprego ou função pública. No Capítulo 3, trata-se de identificar quais as responsabilidades que o agente público possui no exercício da função, cargo ou emprego público, bem com as sansões pelos atos ilícitos, crimes funcionais e atos de improbidade administrativa. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação10 foi utilizado o Método Indutivo11, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano12, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva. 10 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido[...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 101. 11 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 104. 12 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, 4 Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas do Referente13, da Categoria14, do Conceito Operacional15 e da Pesquisa Bibliográfica16. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre as responsabilidades do agente público no exercício do cargo, emprego ou função pública, enquanto gestor da res publica. Eduardo de Oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26. 13 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 62. 14 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 31. 15 “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 45. 16 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 239. 5 “Sendo, então, os fins aquilo que desejamos, e os meios aquilo sobre o que deliberamos e que escolhemos, as ações relativas aos meios devem concordar com a escolha e ser voluntárias. Ora, o exercício da virtude relaciona-se com os meios; portanto a virtude também está ao nosso alcance, da mesma forma que o vício. Com efeito, quando depende de nós agir e vice-versa, ou seja, assim como está nas nossas mãos agir quando isso é nobre, assim também temos o poder de não agir quando isso é vil; e temos o poder de não agir quando isso é nobre, do mesmo modo que temos o poder de agir quando isso é vil. Por conseguinte, depende de nós praticar atos nobres ou vis, e se é isso que significa ser bom ou mau, então depende de nós sermos vitoriosos ou viciosos.” Aristóteles, in Ética a Nicômaco 6 CAPÍTULO 1 TRANSPARÊNCIA E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O presente estudo tem como objetivo inicial conceituar e analisar a estrutura da Administração Pública numa concepção moderna, perpassando pelo conceito de Estado e de Governo, não pretendendo esgotar os seus meandros. Na sequência far-se-á uma abordagem da gestão pública e do gestor público no contexto da administração, na perspectiva de que a administração não pertence aos gestores, mais sim à sociedade, que delega aos administradores, a responsabilidade de gerir a res publica em consonância com os princípios e fundamentos da lei, da ética e da transparência. 1.1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: A GESTÃO DA RES PUBLICA No estudo da Administração Pública e para uma melhor compreensão de sua estrutura e atividade, deve-se partir do conceito de Estado17, pois é sobre ele que repousa a concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços públicos a serem prestados aos seus administrados.18 Na análise de Bruno19 o Estado existe para atender ao bem comum, neste sentido “[...] o Estado, é um centro unificador de direitos e deveres, sendo, portanto, uma pessoa jurídica, eis que, ao estabelecer a ordem jurídica, atribui a si mesmo a condição de centro de direitos e obrigações [...].” 17 Para Nader, “Atualmente, Estado é um complexo político, social e jurídico, que envolve a administração de uma sociedade estabelecida em caráter permanente em um território e dotado de poder autônomo.” [NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 26.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.130]. 18 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34 ed. p. 60. 19 BRUNO, Reinaldo Moreira. Direito administrativo. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p.6. 7 O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis - Povo, Território e Governo Soberano – nos ensinamentos de Dallari20, retira-se um conceito que envolve os elementos do Estado: “Estado como ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em um determinado território”. Em muitos momentos pode-se verificar que a utilização das palavras Governo e Administração são utilizadas como sinônimas, referindo-se à atuação estatal.21 Para Meirelles22 Governo é “em sentido formal o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos”, já a Administração Pública numa visão global é “ todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas”. O Estado brasileiro organiza-se segundo a CRFB/88 a partir dos seguintes artigos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A Administração Pública no Brasil é organizada a partir de entidades e órgãos que irão desempenhar suas funções, funções estas executadas por agentes públicos. “Esse conjunto de entidades estatais, 20 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p.118. 21 BRUNO, Reinaldo Moreira. Direito administrativo. p.33. 22 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34 ed. p. 65-66. 8 autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais constitui a Administração Pública em sentido instrumental amplo, ou seja, a Administração centralizada e a descentralizada23”.24 Buscando o aumento da efetividade e eficiência do setor e maior responsabilização das agências governamentais frente aos clientes e consumidores do serviço público, nos anos 90, passaram a ser introduzidas um conjunto de práticas corporativas na Administração Pública, caracterizadas pelo aumento das responsabilidades dos gestores, a mudança de enfoque do controle de processos para o controle de resultados e uma maior rigidez nas especificações de desempenho. Esse movimento passou a ser chamado de Nova Administração Pública.25 A Administração Pública em sentido objetivo abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes com a incumbência de atender as necessidades coletivas26. É a gestão dos interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos e da administração da res publica. Uma nova mentalidade dentro da realidade administrativa apontou novos papéis e inéditas posições funcionais dos atores envolvidos, deslocando-se a figura dos administradores para uma posição de gestores. Administrador e gestor são sujeitos conceitualmente distintos. Gerir é algo mais do que administrar, implicando mudanças de paradigmas conceituais, teóricos e pragmáticos.27 23 A CRFB/88 e o Decreto Lei 200/67 utilizam as expressões administração direta e indireta. 24 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34 ed. p. 63-64. 25 BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. A reforma gerencial do Estado de 1995. Revista de Administração Pública, v. 34, n. 4, jul./ago. 2000. 26 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 1996. p. 53. 27 OSÓRIO, Fabio Medina. Novos Rumos da Gestão Pública Brasileira: dificuldades teóricas ou operacionais?, Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado - RERE, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº. 1, março/abril/maio, 2005. Disponível em: <http://www. direitodoestado.com.br>. Acesso em: 02 de janeiro de 2010. 9 As mudanças na Administração Pública, com espaços cada vez maiores à iniciativa privada e aos seus paradigmas teóricos, trazem o fortalecimento da figura do gestor, uma espécie de administrador com novos e mais ambiciosos poderes, cujos campos de movimentação resultam pelo menos surpreendentes.28 A sociedade para promover o seu crescimento e o desenvolvimento sustentável de seu país depende da Administração Pública, que deve agir com transparência, ponto fundamental para que os gestores consigam transmitir para a sociedade credibilidade. “A administração não pertence aos gestores, mais sim à sociedade, que delega aos administradores, a responsabilidade de gerir o que é público em consonância com os princípios e fundamentos baseados na lei”. 29 Neste contexto, Bresser-Pereira30 leciona que a “ [...] transparência efetiva da coisa pública e de sua gestão é a garantia mais concreta da democracia participativa contra a violação dos direitos republicanos e a privatização da res publica”. 1.1.1 Conceito de Administração Pública e de Gestão Pública Para Bruno31 “o sentido da palavra administrar é o de gerir interesses alheios segundo o direito, a moral e a finalidade intrínseca do bem, impondo ao administrador o dever de zelar e de conservar o bem ou o interesse colocado sob sua guarda [...]”. 28 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. 29 SOUZA, A. C.; SANTANA, J. A. O.; CRUZ, M. P. S.; SILVA, C. E.. A relevância da transparência na gestão pública municipal. Revista Campus, Paripiranga, v.2, n.5, p.6-20, 2009. Disponível em: http://faculdadeages.com.br/revista/index.php?journal =ages&page =article &op=viewFile&path=100&path=45. Acesso em 04 de fevereiro de 2010. 30 BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos.Cidadania e res publica: a emergência dos direitos republicanos. Revista de Filosofia Política. Porto Alegre: Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 1997. v. 1. p.127. 31 BRUNO, Reinaldo Moreira. Direito administrativo. p. 37. 10 A Administração Pública está subordinada aos princípios de direito administrativo, conforme preceitua o artigo 37: “A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”. Os princípios constituicionais tem como objetivo orientar os rumos da Administração Pública, limitar o poder estatal e prever instrumentos de controle e meios de responsabilização dos agentes públicos, para garantia de transparência, probidade administrativa para o combate à corrupção. Como informa Moraes32: [...] a constitucionalização dos princípios básicos da Administração Pública tem a mesma finalidade: garantir a honestidade na gerência da res publica e possibilitar a responsabilização dos agentes públicos que se afastarem dessas diretrizes obrigatórias. Segundo Cretella Junior33 , a Administração Pública é não só Governo, Poder Executivo, a complexa máquina administrativa, o pessoal que a movimenta (ótica formal), como também a atividade desenvolvida por esse aparelhamento (ótica material), que possibilita ao Estado o preenchimento de seus fins. Em suma, "é a atividade que o Estado desenvolve por meio de seus órgãos, para a consecução do interesse público (ótica formal e material)." O conceito de Administração Pública para Braz34 constitui-se de: [...] um conjunto de princípios informativos, conceitos e normas de estrutura e de funcionamento que disciplinam as suas atividades, tendo-se como atividades administrativas todas aquelas que não estejam compreendidas dentro das atividades específicas dos Poderes Legislativos e Judiciários. 32 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional administrativo. São Paulo: Atlas, 2002. p. 99. 33 CRETELLA JUNIOR, José. Tratado de direito administrativo. Rio de Janeiro : Forense, 1972. V. X. p. 17. 34 BRAZ, Petrônio. Tratado de direito municipal, vol. III, Sistemas tributários e financeiros municipal e responsabilidade fiscal. Leme: Mundo Jurídico, 2006. p.45. 11 Administração Pública tanto pode designar os órgãos instituídos para consecução dos objetivos, das pessoas e órgãos governamentais como a atividade administrativa em si mesma. Desta forma, pode-se falar de Administração Pública referindo-se aos instrumentos de governo como à gestão mesma dos interesses da coletividade.35 Para Moraes36, Administração Pública pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para "a consecução dos interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado." Silva37 refere-se a Administração Pública com um conjunto de : [...] meios institucionais, materiais, financeiros e humanos preordenados à execução das decisões políticas. Essa é uma noção simples de Administração Pública que destaca, em primeiro lugar, que é subordinada ao Poder político, em segundo lugar, que é meio e, portanto, algo de que se serve para atingir fins definidos e, em terceiro lugar, denota os seus dois aspectos: um conjunto de órgãos a serviço do Poder político e as operações, as atividades administrativas. A administração tem papel fundamental tanto no setor público quanto no setor privado, é pressuposto para organização da ação. Chiavenato38 caracteriza administração como “[...] o processo de planejar, organizar, dirigir e controlar o uso dos recursos organizacionais para alcançar determinados objetivos de maneira eficiente e eficaz.” 35 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 84. 36 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo : Atlas, 2004. p. 313. 37 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed. São Paulo : Malheiros, 2000. p. 639. 38 CHIAVENATO, Idalberto. Administração: teoria, processo e prática. 3. ed. São Paulo: Pearson Education do Brasil, 2000. p. 3. 12 Meirelles39, por sua vez, define Administração Pública como: Em seu sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. A Administração Pública encontra-se subordinada às finalidades constitucionais e deve pautar as suas tarefas administrativas no sentido de conferir uma maior concretude aos princípios e regras constitucionais, uma vez que estes não figuram como enunciados meramente retóricos e distantes da realidade, mas possuem plena juridicidade40. A CRFB/88 em seu artigo 37 define que “ A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”. No mesmo sentido, devem os agentes públicos, de qualquer nível ou hierarquia e de qualquer ente federativo devem velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos serviçõs públicos que lhe são afetos.41 Para Garde42 apud Marques a nova gestão pública: [...] trata de renovar e inovar o funcionamento da Administração, incorporando técnicas do setor privado, adaptadas as suas 39 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34 ed. p. 65. 40 [...] A noção de juridicidade, além de abranger a conformidade dos atos com as regras jurídicas, exige que sua produção (a desses atos) observe – não contrarie – os princípios gerais previstos explicitamente e implicitamente na Constituição. [In MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p.24]. 41 42 BRAZ, Petrônio. Tratado de direito municipal. p.45. ANTONIO GARDE, Juan. Gestión Pública: consideraciones teóricas y operativas. Madrid: FIIAPP, 2001. In MARQUES, João Batista. A gestão pública moderna e a credibilidade nas políticas públicas. Brasília a. 40 n. 158 abr./jun. 2003 . p. 221. Disponível em: <http: //www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/19821/public/19821-19822-1-PB. pdf>. Acesso 03 de março de 2010. 13 características próprias, assim como desenvolver novas iniciativas para o logro da eficiência econômica e a eficácia social, subjaz nela a filosofia de que a Administração Pública oferece oportunidades singulares, para melhorar as condições econômicas e sociais dos povos. Neste sentido, o gestor público não precisa temer a gestão pública, por receio de perda de poder político, mas ao contrário, deve conhecê-la e utilizá-la como forma inteligente de aumento de seu prestígio político porque somente através dela será possível dirigir política e administrativamente uma pessoa ou organização estatal com objetividade, racionalidade e eficiência.43 Conforme elucida Meirelles44: A Administração Pública, em todas as suas manifestações, deve atuar com legitimidade, ou seja, segundo as normas pertinentes a cada ato e de acordo com a finalidade e o interesse coletivo na sua realização. Até mesmo nos atos discricionários a conduta de quem os pratica há de ser legítima, isto é, conforme as opções permitidas em lei e as exigências do bem comum. A participação da sociedade na gestão pública é um direito assegurado pela CRFB/88, que permite aos cidadãos não só participem da formulação das políticas públicas, mas ao mesmo tempo fiscalizem de forma permanente a aplicação dos recursos públicos. O inciso XXXIII do art. 5º da CRFB/88 que estabelece: "Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". 1.1.2 Conceito de Gestor Público Gestor público é o “Funcionário público, ocupante de cargo de carreira, ou agente de empresa estatal que pratica atos de gestão, administra negócios, bens ou serviços.”45 43 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 44 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 31.ed. p. 658. 14 O servidores públicos, funcionários públicos ou, simplesmente, agentes públicos, os profissionais que compõe a burocracia estatal, em uma concepção mais moderna de gestão organizacional, começam a ser tratados em várias organizações públicas como gestores públicos. É uma mudança conceitual, mas que reflete uma mudança de princípios e de concepções administrativas dentro da máquina pública. 46 Para Gomes Filho47: O serviço público passa a ser conduzido como atividade de gestores públicos, operando nos seus diversos níveis de funcionamento. A visão preconceituosa de que ‘só o chefe é quem decide, eu só faço cumprir’ é substituída pelo compartilhamento da gestão e das responsabilidades pela boa atuação da Administração Pública. “Administrador e gestor são sujeitos conceitualmente distintos. Gerir é algo mais do que administrar, implicando mudanças de paradigmas conceituais, teóricos e pragmáticos”. 48 Neste sentido, o gestor público (diretores/presidentes de autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas; prefeitos, governadores, presidente da República) não precisam temer a gestão pública, por receio de perda de poder político, mas ao contrário, devem conhecê-la e utilizá-la como forma inteligente de aumento de seu prestígio político 45 Disponível em:< http://www2.camara.gov.br/glossario/g.html>. Acesso em 02 de abril de 2010. 46 GOMES FILHO, Adhemar Bento. O desafio de implementar uma gestão pública transparente. X Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Santiago, Chile, 18 - 21 Oct. 2005. Disponível em: <https://bvc.cgu.gov.br/bitstream/123456789/1889/1/0052549.pdf>. Acesso em 06 de março de 2010. p. 4. 47 GOMES FILHO, Adhemar Bento. O desafio de implementar uma gestão pública transparente. p.4 48 GOMES FILHO, Adhemar Bento. O desafio de implementar uma gestão pública transparente. p.7. 15 porque somente através dela será possível dirigir política e administrativamente um ente ou organização estatal com objetividade, racionalidade e eficiência. 49 1.2 TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A transparência na Administração Pública deve ser finalidade precípua dos atos de todo agente público. Para Amora50 transparência é “a qualidade de transparente, ou seja, é o ato de tornar algo claro e evidente”. A transparência, princípio constitucional implícito, é um elemento essencial em um regime democrático. O princípio da transparência tem como elemento de dinâmica o direito fundamental expressamente consignado no art. 5° da CRFB/88. Tal princípio aparece também amalgamado ao da responsabilidade fiscal, constituindo mesmo um subprincípio deste. 51 No Brasil o acesso às informações por meio da transparência é um direito assegurado pela CRFB/88, através dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.52 A CRFB/88 é um marco na descentralização do poder e de uma participação mais organizada dos vários segmentos da sociedade civil. A descentralização é uma característica marcante da configuração institucional e financeira da Federação brasileira, no que se refere à divisão de competências entre as três esferas de governo e a organização de cada um dos níveis da administração53. Essa descentralização, impõe aos agentes públicos um controle 49 GOMES FILHO, Adhemar Bento. O desafio de implementar uma gestão pública transparente. p. 7. 50 AMORA, Antônio Augusto Soares. Minidicionário Soares Amora da Língua Portuguesa. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 733. 51 Cf. D. BRIN, op. cit., p. 156; MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. A Lei de Responsabilidade Fiscal e seus Princípios Jurídicos. Revista de Direito Administrativo 221: 92, 2000: “... a sindicabilidade da responsabilidade dependerá também da qualidade do que se tem denominado de transparência da gestão administrativa financeiro-orçamentária”. 52 SOUZA, A. C.; SANTANA, J. A. O.; CRUZ, M. P. S.; SILVA, C. E. 14 Revista Campus, Paripiranga, v.2, n.5, dezembro, 2009. 53 NASCIMENTO, Edson Ronaldo. Gestão pública: tributação e orçamento, gestão fiscal responsável, lei de responsabilidade fiscal, tópicos em contabilidade pública, gestão pública no 16 cada vez maior dos seus atos através da publicidade e transparência no cuidado com a res publica. A transparência na Administração Pública é obrigação imposta a todos os administradores públicos, pois devem velar pela coisa pública, já que atuam em nome dos cidadãos. Os reflexos da transparência na gestão pública não se limitam ao campo da administração, terão repercussão nos diversos setores da vida nacional .Talvez o mais grave problema seja o impacto sobre a credibilidade das instituições democráticas que, uma vez enfraquecidas, abrem espaço para a desordem, insegurança, e até mesmo à criminalidade.54 A Lei de Responsabilidade Fiscal, vem trazer para administração a responsabilidade na gestão fiscal e a necessidade de uma ação planejada e transparente na prevenção de riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio nas contas públicas. Eis a dicção do art. 48 da LRF : Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também medianteincentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. Martin Júnior55 em relação a participação afirma que ela decorre da transparência e deriva da democracia. Por meio da participação o Brasil, de JK à Lula, administração financeira e orçamentária, finanças publicas nos três níveis de governo. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 2. 54 NETO, João Pedro Gebran. Transparência pública. Revista On Line – Administração. Intituto Brasileiro de Administração do Sietema Judiciário. Disponível em:http://www.ibrajus.org.br/ revista/artigo.asp?idArtigo=37> . Acesso em 14 de dezembro de 2009. 55 MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Transparência administrativa: publicidade, motivação e participação popular. São Paulo: Saraiva, 2004. p.294. 17 administrado conhece a intenção administrativa e suas razões; participa da gestão pública, influenciando no respectivo processo. Em comentário sobre transparência, ensina Guerra56 : Importante notar que a transparência aparece na lei como mecanismo mais amplo que o já previsto princípio da publicidade, posto que este prevê a necessidade de divulgação das ações governamentais, ao passo que aquele determina, além da divulgação, a possibilidade de compreensão do conteúdo, ou seja, a sociedade deve conhecer e entender o que está sendo divulgado. O agente público que cometer infrações aos dispositivos da LRF fica sujeito a sanções de caráter administrativo, civil e penal. As sansões podem ser de caráter institucional ou pessoal. A transparência pública se impõe aos agentes do Estado e a todos que se ponham na sua posição, o dever de transparência é um imperativo ético-jurídico. Aquele que tem poder e dá transparência ao seu exercício tem como objetivo socializá-lo, democratizá-lo e levá-lo ao seu aperfeiçoamento, ao seu amadurecimento. A transparência se justifica em si mesma pela dimensão ética que ela incorpora ao setor público. Os tempos contemporâneos demandam cada vez mais avidamente um Estado ético, além de um Estado eficiente.57 1.3 ÉTICA NA GESTÃO PÚBLICA Ética deriva do grego ethike, de ethikós e diz respeito aos costumes. A ética está preocupada em detectar os princípios de uma vida 56 GUERRA, Evandro Martins. Os controles externo e interno da administração pública e os tribunais de contas. Belo Horizonte: Fórum, 2003. p. 1836. 57 GOMES FILHO, Adhemar Bento. O desafio de implementar uma gestão pública transparente. X Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Santiago, Chile, 18 - 21 Oct. 2005 . p. 5-6. Disponível em: < https://bvc.cgu.gov.br/bitstream/123456789/1889/1/0052549.pdf> Acesso em: 03 de março de 2010. 18 conforme a sabedoria filosófica, em elaborar uma reflexão sobre as razões de se desejar a justiça e a harmonia sobre os meios de alcançá-las.58 O reconhecimento do Estado como fenômeno político, como um inevitável instrumento para a obtenção do aprimoramento social teve no século XX um período de grandes mudanças. Se até então, poder e moral eram dependentes da personalidade do soberano, surgimento do Estado Constitucional, pautado em um documento de força absoluta, significou grande avanço.59 Bandeira de Mello60 adverte que "[...] a Administração e seus agentes têm de atuar em conformidade com os princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que se sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição”. Bacellar Filho61 enfatiza que "a ética significa o estudo do agir humano, da conduta humana relacionada ao próprio fim do homem enquanto indivíduo”. Conforme preceituia Moreira Neto62: [...] as dimensões éticas do Estado contemporâneo se viram imensamente ampliadas no correr deste século, não só com a definitiva sedimentação da legalidade, essencial à realização do Estado de Direito, mas com o viçoso ressurgimento autônomo da legitimidade, essencial à realização do Estado Democrático e, ainda, como conquista in fieri, a introdução da licitude, também 58 JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário básico de filosofia. 3. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1996. p.93. 59 AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de direito administrativo. 2. ed., Coimbra: Almedina, 2001. p. 82. 60 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 109. 61 BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Ética Pública, o Estado Democrático de Direito e os princípios estruturantes. In: Reflexões de direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 13. 62 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e discricionariedade: novas reflexões sobre os limites e controle da discricionariedade. 3.ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998. p.2. 19 como valor autônomo, capaz de levar à realização do Estado de Justiça no próximo milênio. A Administração Pública direta ou indireta, de qualquer um dos poderes, em sua gestão tem o dever tradicional de reger-se pela ética, impessoalidade, transparência e sujeição ao ordenamento jurídico.63 A ética pública presume em estar o funcionário da Administração a serviço de seus interesses e nunca ao contrário, pois isso, não se tolera à utilização dos bens públicos com finalidade alheia64. O modelo de gestão da ética na Administração Pública é integrado por um vasto conjunto de normas de conduta cuja inobservância, em muitos casos, configura crime. Tem por objetivo o estabelecimento de padrões éticos de conduta nas organizações capazes de não deixar lugar a dúvidas quanto à conduta esperada em situações específicas. Transita em um eixo bem definido, onde se encontram valores, regras de conduta e administração. Contar com um aparato de administração para dar efetividade a valores e regras de conduta significa o reconhecimento de que a solução de dilemas éticos requer mais que boa formação e bom senso dos funcionários, exige o estabelecimento de padrão transparente e previsível.65 Para Rosa e Guizzo Neto66 os Agentes Públicos estão obrigados a se conduzirem em seus afazeres conforme os preceitos legais e Éticos atinentes ao interesse público e coletivo. Conduzidos por um ordenamento jurídico e ético, o dever de honestidade surge em decorrência do Princípio da Moralidade. 63 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Princípios constitucionais reguladores da administração pública. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 34. 64 MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. 65 Seminário Internacional Ética como Instrumento de Gestão. I Encontro de Representantes Setoriais da Comissão de Ética Pública. - Brasília: ESAF, 2002. 140p. Disponível em:< https://bvc.cgu.gov.br/bitstream/123456789/1195/1/Anais+II+Semin%25C3%25A1rio.pdf>. Acesso e 12 de novembro de 2009. 66 ROSA, Alexandre; GUIZZO NETO, Affonso. Improbidade administrativa responsabilidade fiscal: conexões necessárias. Florianópolis: Habitus, 2001. e lei de 20 1.3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REGULADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A CRFB/88 estabelece alguns princípios que direcionam a atuação da Administração Pública dos três níveis de governo: federal, estadual e municipal. São eles os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estabelecidos no caput do art. 37 e o da probidade administrativa, cujos atos a ela contrários são punidos com a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei (art. 37, § 4º). Os princípios constituicionais reguladores da Administração Pública de acordo com Meirelles67 devem ser observados de maneira permanente e obrigatória pelo bom administrador público, sendo estes consubstanciados em doze regras: legalidade, impessoalidade ou finalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal e ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação, supremacia do interesse público. Destes princípios, apenas cinco apresentam-se de forma expressa na CRFB/88, art. 37, caput, são eles o da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, este último acrescentado pela EC 19/98: Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]. Tais princípios não refletem apenas sobre os órgãos que integram a administração direta, incluindo-se aqui os pertencentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também sobre os entes da administração indireta, ou seja, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações governamentais ou estatais. 67 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34. ed. p. 88. 21 Os princípios constitucionais reguladores da Administração Pública são de crucial importância para a atuação administrativa, pois segundo o mestre Bandeira de Mello68: Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustém e alui-se toda a estrutura neles esforçada. No que tange a violação, é importante ressaltar que não só os princípios expressos podem ser violados, aos princípios implícitos também pode ocorrer violação. Carrazza69 sobre o assunto dispõe que “Não importa se o princípio é implícito ou explícito, mas, sim, se existe ou não existe. Se existe, o jurista, com o instrumental jurídico teórico que a Ciência do Direito coloca à sua disposição, tem condições de discerní-lo”. Observando-se que os princípios são as idéias fundamentais do sistema jurídico, observa-se que eles detêm a função de conferir ao sistema sentido lógico, harmonioso e racional, facilitando a compreensão de seu funcionamento70. Verifica-se que historicamente, os princípios71 relativos à Administração Pública não faziam parte, de forma expressa, dos textos 68 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. p. 230. 69 CARRAZA, Roque Antônio. Princípios constitucionais tributários e competência tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986. p. 8. 70 SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 3. Ed. São Paulo : Malheiros, 1998. p. 136. 71 Norberto Bobbio, em seu livro "Teoria do Ordenamento Jurídico", ensina que: "ao lado dos princípios gerais expressos há os não-expressos, ou seja, aqueles que se podem tirar por abstração de normas específicas ou pelo menos não muito gerais: são princípios, ou normas generalíssimas, formuladas pelo intérprete, que busca colher, comparando normas aparentemente diversas entre si, aquilo a que comumente se chama o espírito do sistema." 22 constitucionais brasileiros. O que se pode identificar, é que quase a totalidade das normas relativas à Administração Pública encontravam-se na legislação infraconstitucional. O agente público ao praticar uma ação deve observar os princípios constitucionais regulamentadores da Administração Pública, pois “estará sujeito aos mandamentos da lei, diferentemente da vida privada, em que existe a autonomia da vontade e a liberdade de ação”72. Os princípios são limitadores do poder que resguardam principalmente situações individuais e revelam valores éticos. De acordo com o artigo 4º da Lei de Improbidade Administrativa “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”. Existem, também, outros princípios, que devem nortear a atuação da Administração Pública, princípios estes que são decorrentes do Estado de Direito, e da totalidade do sistema constitucional são os chamados princípios implícitos. 1.4 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS GERAIS A Administração Pública tem o dever de sempre buscar, a melhor alternativa para satisfazer os interesses públicos, agindo de forma ética e moral, assegurando a igualdade de oportunidades, sem privilégios ou perseguições, e acima de tudo atendendo aos princípios constitucionais. [BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico, traduzido por Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10. Ed. Brasília : Editora UnB, 1999, p. 159]. 72 BRUNO, Reinaldo Moreira. Direito administrativo. p. 59. 23 Figueiredo73 sustenta que “o regime jurídico-administrativo, na verdade, corresponde a regras próprias que, por força da diferença das situações tuteladas, hão de ter aspectos inteiramente diversos do Direito Privado”. Bandeira de Mello74 definiu que o regime jurídico- administrativo como “ponto nuclear de convergência e articulação de todos os princípios e normas de direito administrativo”, sendo estes “pedras de toque” do regime jurídico-administrativo. O regime jurídico-administrativo decorre da conjugação de dois princípios básicos: o princípio da supremacia e o da indisponibilidade dos interesses públicos. 1.4.1 O Princípio da Supremacia do Interesse Público ou da Finalidade Pública Para Meirelles75 o princípio da supremacia do interesse público está ligado ao da finalidade: [...] pois o primeiro enfatiza a superioridade do interesse da coletividade sobre o interesse particular. A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral. [...] com o nome de interesse público a Lei 9.784/99 coloca-o como um dos princípios de observância obrigatória pela Administração Pública. Como sustenta Meirelles76, “a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público”. O agente público deve pautar suas ações na finalidade pública. “ Todo o ato que se apartar desse objetivo deve sujeitar-se a invalidação por desvio de finalidade.” [...] “ Esse desvio de conduta dos agentes públicos constitui uma das mais insidiosas modalidades de abuso de poder.” 73 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo, São Paulo: Malheiros. 1994. p. 32. 74 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio . Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros. p. 53/27. 75 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p. 105. 76 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p. 93. 24 Estes princípios devem ser observados mesmo quando as atividades ou serviços públicos forem delegados aos particulares. Para Bandeira de Mello77 “ [...] a Administração, por representar o interesse público, tem a possibilidade, nos termos da lei, de constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais.” De acordo com Di Pietro78 o princípio da finalidade pública: [...] está presente tanto no momento da aplicação da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação. Do princípio da supremacia do interesse público decorre o princípio da indisponibilidade do interesse público, segundo o qual a Administração Pública não pode dispor do interesse geral nem renunciar a poderes que a lei lhe deu para tal tutela, pois, o titular do interesse público é o Estado, e somente ele pode autorizar a disponibilidade ou a renúncia através da lei 79. Afirma Bandeira de Mello80: O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. [...] Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social. Por força da supremacia do interesse público, pode também a Administração revogar os próprios atos, desde que inconvenientes ou 77 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 96. 78 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 7. ed. São Paulo: Atlas, 1996. p. 62. 79 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p. 105. 80 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. p. 96. 25 inoportunos, desde que dentro de certos limites. Tem também o dever de anular ou convalidar os atos inválidos que tenha praticado81. Desta maneira, discorre Araújo82: O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, coloca os interesses da Administração Pública em sobreposição aos interesses particulares que com os dela venham eventualmente colidir. Com fundamento nesse princípio é que estabelece, por exemplo, a autotutela administrativa, vale dizer, o poder da administração de anular os atos praticados em desrespeito à lei, bem como a prerrogativa administrativa de revogação de atos administrativos com base em juízo discricionário de conveniência e oportunidade. A respeito, deve ser lembrada a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, quando afirma que: A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Di Pietro83 comenta em sua obra de Direito Administrativo que se a lei dispõe à Administração poderes de desapropriar, de requisitar, de intervir, de policiar, de punir é porque visa o interesse geral, que de forma alguma pode se submeter ao interesse individual. Não pode, portanto, a autoridade administrativa utilizar tais poderes para prejudicar adversários políticos, beneficiar amigos, conseguir vantagens pessoais, seja para si ou para terceiros. Caso atue desta forma, estará deixando que interesses individuais prevaleçam sobre o interesse público, e consequentemente, estará se desviando da finalidade pública prevista na lei. Caracterizado estará o desvio de poder ou desvio de finalidade, que reveste o ato de ilegalidade. 81 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.Curso de direito administrativo. p. 96. 82 ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 83 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. p. 63. 26 1.4.2 O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público Para Figueiredo84 “A indisponibilidade do interesse público é ínsita, indispensável à própria função administrativa, também é essencial à atividade de prestação de utilidade pública fruível pelo administrado. Não pode a Administração omitir-se de sua competência.” Neste sentido, para a Administração Pública e seus agentes não há qualquer liberdade de disposição ou renúncia, mas sim indisponibilidade. O exercício de atividade administrativa envolve deveres para o agente e para própria Administração Pública: dever de guarda, aprimoramento e conservação do interesse público.85 De acordo com o princípio da indisponibilidade, os bens, direitos, interesses e serviços públicos não estão à livre disposição dos órgãos públicos que deve apenas curá-los, ou dos agentes públicos que é o mero gestor da coisa pública.86 O Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tendo disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado 84 85 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. p.80 ROSA, Márcio Fernando Elias Rosa. Direito administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.19. 86 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo.14.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.18. 27 nesta instância recursal (Súm. 279/STF). Recurso extraordinário não conhecido.87 De acordo com Bruno88 não pode, os agentes públicos, deixar de exercitar os poderes e cumprir os deveres que a lei lhes impõe, devem necessariamente buscar atender aos interesses da sociedade, não podendo haver renúnica ou descumprimento pelo administrador do que manda a lei. 1.4.3 O Princípio da Legalidade O princípio da legalidade é específico do Estado de Direito e constitui uma das principais das garantias de respeito aos direitos individuais, é ele que o qualifica e que lhe dá identidade própria. Ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício dos dos direitos em benefício da coletividade. Por isso mesmo é o princípio basilar do regime jurídico administrativo, já que o Direito Administrativo nasce com o Estado de Direito: é uma consequência dele. É o fruto da submissão do Estado à lei. É, em suma: a consagração da idéias de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei [...]89. O princípio da legalidade vem definido no inciso II do artigo 5º da CRFB/88 quando nele se faz declarar que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." Bruno90 define que “ Tão relevante é este princípio, que todo o direito administrativo o observa em todas as circunstâncias e momentos, tendo contornos tão significativos que acaba por originar a expressão Estado de Direito.” 87 STF – 1ª Turma; RE n° 253885/MG; Recurso Extraordinário, Relatora Ministra Ellen Gracie Northfleet, julgado em 04/06/02. 88 BRUNO, Reinaldo Moreira. Direito administrativo. p.83. 89 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio .Curso de direito administrativo. 26. ed. p. 99-100. 90 BRUNO, Reinaldo Moreira. Lei de responsabilidade fiscal e orçamento público municipal. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2007, p.71. 28 Na Administração Pública, conforme preceitua Meirelles91 não há liberdade nem vontade pessoal. O particular poderá fazer tudo o que a lei permite e também o que ela não proíbe, já na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Para Michel Stassinopoulos apud Mello92 “além de não poder atuar contra legem ou praeter legem, a Administração só pode agir secundum legis.” Sendo assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão às leis. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos seus servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiósos cumpridores das disposições fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro.93 Neste sentido, é dever do agente público observar em suas ações o princípio da legalidade, pois “ Desrespeitar o administrador público, na gestão dos negócios públicos, o princípio da legalidade é ato de arbítrio, que contrasta com o estado de direito e configura indício vigoroso da prática de improbidade administrativa.”94 Sendo assim, não pode o administrador público por atos administrativos de qualquer espécie, sejam eles decreto, portaria, resolução, instrução, circular, dentre outros, proibir ou impor comportamento a terceiro, se a lei não oferecer amparo a sua pretensão. Neste caso a lei é o seu único e definitivo parâmetro. 91 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p. 89. 92 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio .Curso de direito administrativo. 26. ed. p.101. 93 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.Curso de direito administrativo. p.101 94 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada. São Paulo: Atlas, 2002. p. 29. 29 Em cumprimento ao princípio da legalidade, o administrador público, "só pode atuar nos termos estabelecidos pela lei.” O princípio da legalidade está estabelecido na CRFB/88, nos seguintes artigos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-lhes aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes: II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite; no âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhe permite fazer tudo o que a lei não proíbe [...] corrresponde ao que já vinha explícito no atr. 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789: [...] a liberdade consiste em fazer tudo aquilo que não prejudica a outrem; assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites que os que asseguram aos membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites somente podem ser estabelecidos em lei.95 Para Pazzaglini Filho96, “ [...] a legalidade é a base e a matriz de todos os princípios constitucionais que instruem, condicionam, limitam as atividades administrativas.” Desta forma, podemos considerar o princípio da legalidade como base para todos os demais princípios que regem a Administração Pública, tendo como característica a completa submissão da administração às leis. A observância do princípio da legalidade é dever do agente público e prévia condição para ele atuar licitamente. A Administração Pública, portanto, é limitada em sua atuação pelo princípio da legalidade: o que as normas jurídicas não contemplam ou não permitem está vedado aos agentes públicos. 95 96 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12.ed. São Paulo: Atlas, 2000, p.68. PAZZAGLINI FILHO, Princípios constitucionais reguladores da administração pública. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.26. 30 Seu desempenho administrativo está inteiramente subordinado à norma jurídica.97 Pazzaglini Filho98 define que o administrador público na gestão dos negócios públicos, não pode de forma alguma ferir o princípio da legalidade, pois isto é ato de arbítrio, contrastando com o Estado de Direito e configurando vício insidioso da prática de improbidade administrativa. 1.4.4 O Princípio da Impessoalidade ou Finalidade Convém observar que a CRFB/88 não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas o admitiu sob a denominação de princípio da impessoalidade, disposto no artigo 37.99 O princípio da finalidade é o que impõe ao administrador público que só pratique atos para o seu fim legal, ou seja, aquele que tem como pressuposto a lei. “O princípio constitucional da impessoalidade caracteriza-se pela objetividade e neutralidade da atuação da Administração Pública, que tem como único propósito o atendimento do interesse público”.100 De acordo com o artigo 37, § 1º da CRFB/88 este princípio tem como escopo proibir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em relação aos seus atos no exercício da administração. Proibe a CRFB/88 que: Art. 37 A administração pública direita ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seeguinte: § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, 97 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Princípios constitucionais reguladores da administração pública. p.24. 98 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada. p. 29. 99 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p.88. 100 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada. p. 29. 31 informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Perfilhando desse entendimento Pazzaglini Filho101 sustenta que o princípio da impessoalidade impõe a todo agente público, um comportamento objetivo, neutro e imparcial. Suas ações devem estar imunes a seus liames de caráter pessoal, subjetivo ou partidário, na busca do interesse comum e não de determinados grupos, facções ou indivíduos. [...] a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou da isonomia.102 Tal princípio tem desdobramentos em vários dispositivos constitucionais como o art. 37, II, que exige concurso público para trabalhar no setor público, não sendo possível a contratação por simples favorecimento pessoal ou no art. 37, XXI, que exige licitações públicas para assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes. Neste contexto, está inserido o agente público que independente do cargo que ocupa deverá servir sempre a coletividade, ou seja, aos interesses do povo, os seus atos serão sempre impessoais. Violará o princípio da impessoalidade atos de nepotismo, ou seja, o favorecimento de parentes e amigos, ações eminentementes partidárias, ou o desvio de poder, onde atos restritivos ou sancionatórios a um determinado grupo de servidores tenham como objetivo a vingança ou a perseguição política pura e simples. A Administração Pública só existe e se justifica para atender a um fim público, que é o resultado que se busca alcançar com a 101 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada. p.30. 102 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.Curso de direito administrativo. p.114. 32 prática do ato, e que consiste em satisfazer, em caráter geral e especial, os interesses da coletividade.103 Evidentemente que a prática de um ato administrativo com finalidade desviada do interesse público, ou fora da finalidade específica da categoria tipológica a que pertence, implica vício que enseja sua nulidade. A esse vício a doutrina denomina de desvio de poder ou de finalidade104. 1.4.5 O Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa Conforme preceitua Pazzaglini Filho105 “Com o advento da Constituição Federal de 1988, a moralidade foi erigida, no artigo 37, em princípio constitucional básico e autônomo a ser respeitado no exercício de toda a atividade pública, tornando-se pressuposto de sua validade.” O princípio da moralidade e da probidade administrativa impõe aos agentes públicos uma atuação em conformidade com princípios éticos, que não transgridam o senso moral da Sociedade. Corresponde, segundo Freitas106, ao: [...] dever de a Administração Pública observar, com pronunciado rigor e a maior objetividade possível, os referenciais valorativos basilares vigentes, cumprindo, de maneira precípua até, proteger e vivificar, exemplarmente, a lealdade e a boa-fé para com a Sociedade, bem como travar o combate contra toda e qualquer lesão moral provocada por ações públicas destituídas de probabilidade e honradez. A promulgação da CRFB/88, que institui o Estado Democrático de Direito, trouxe consigo as discussões acerca do tema ética e moral na Administração Pública. O artigo 37 caput ao prever a expressa 103 CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de direito administrativo. 6.ed. Salvador: JusPodivm, 2007, p.44. 104 ELY, Jair Euclésio. A administração pública municipal na situalção de emergência. Florianópolis. 2005. Disponível em: <http:// http://www.ceped.ufsc.br/cursodc/Monografia _Jair_Euclesio_Ely.pdf>. Acesso em: 19 fevereiro 2010. 105 106 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada. p. 29. FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e seus princípios fundamentais. 3. ed. Atual. E ampli. São Paulo: Malheiros, 2004. p.68. 33 admissão do princípio da moralidade constitui pressuposto de validade dos atos e contratos administrativos, conforme exarado constitucionalmente.107 Pode-se pensar na dificuldade que será desfazer um ato, produzido conforme a lei, sob o fundamento de vício de imoralidade. Mas isso é possível porque a moralidade administrativa não é meramente subjetiva, porque não é puramente forma, porque tem conteúdo jurídico a partir de regras e princípios da administração. A lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente. Quando sua execução é feita, por exemplo, com o intutito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com o intuito favorecer alguém por certo que está produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa.108 Enquanto conceituação doutrinária temos a de Pazzaglini Filho, Rosa e Fazzio Júnior109: Numa primeira aproximação, a improbidade administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo ‘tráfico de influência’ nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos. Neste mesmo sentido, conceitua Caetano110 que a probidade administrativa consiste no dever de o: 107 SOUSA SEGUNDO, Lino Osvaldo Serra. A axiologia de moralidade administrativa tendo por base sua posição no sistema jurídico brasileiro. Jus Navegandi, Teresina, a. 5, n.48, dez. 2000. Disponível em:< http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=339&p=1>. Acesso em: 10 jan. 2010. 108 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 668. 109 PAZZAGLINI FILHO, Marino; ROSA, Márcio Fernando Elias; FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa: aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público. São Paulo: Atlas, 1996. p. 35 34 [...] funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. Maurice Hauriou111 definia a moralidade administrativa como o "conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração", foi ele o primeiro defensor do princípio da moralidade administrativa. Di Pietro112 tendo como fundamento os pensamentos de Hauriou leciona que com o surgimento da moralidade administrativa é necessário fazer a distinção: [...] não só o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também entre o honesto e o desonesto; há uma moral institucional, contida na lei, imposta pelo Poder Legislativo, e há a moral administrativa, que é ‘imposta de dentro e vigora no próprio ambiente institucional e condiciona a utilização de qualquer poder jurídico, mesmo o discricionário’. Conforme preceitua Figueiredo113, a probidade, no contexto constitucional, é forma qualificada de moralidade administrativa. “A improbidade viola a moralidade, que, por seu turno, gera a sanção.” É um “estado que deflagra toda uma série de conseqüências jurídicas cujo resultado é a sanção, a cominação da imoralidade nas funções estatais.” Para Maurice Hauriou114 o objetivo principal do princípio da moralidade é a luta contra o desvio de poder nos atos administrativos, neste sentido preceitua: [...] a legalidade dos atos jurídicos administrativos é fiscalizada pelo recurso baseado na violação da lei; mas a conformidade 110 CAETANO, Marcello. Manual de direito administrativo. T. 2. Coimbra: Livraria Almedina, 1997. p.684. 111 HAURIOU, Maurice. apud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 92 112 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 91-92. 113 FIGUEIREDO, Marcelo. O controle da moralidade na constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 1999. p. 48. 114 HAUROIU, Marice. apud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. p. 91-92. 35 desses atos aos princípios basilares de ‘boa administração’, determinante necessária de qualquer decisão administrativa, é fiscalizada por outro recurso, fundado no desvio de poder, cuja zona de policiamento é a zona da ‘moralidade administrativa’. O agente público deve além de cumprir de forma integral o que dispõe a legislação pertinente, também tem como obrigação precípua apoiar seus atos na probidade administrativa, tendo como pressuposto padrões éticos e morais de conduta, pois, se assim não agir seus atos serão considerados imorais e não serão válidos para os fins de direito. Devemos nos atentar para não confundirmos, pois a moral administrativa não coincide com a moral comum. Esta condiciona a conduta externa do ser humano; a primeira vincula a conduta interna do administrador, a quem não se admite possa agir tendo em vista finalidade diversa do bem comum, e que deve consagrar-se às exigências da instituição e nunca de quaisquer outras instâncias115. Cardoso116 entende por princípio da moralidade: [...] aquele que determina que os atos da administração pública devam estar inteiramente conformados aos padrões éticos dominantes na Sociedade para gestão dos bens e interesses públicos, sob pena de invalidade jurídica. A teoria do desvio de poder trouxe o desenvolvimento do conceito de moralidade administrativa, neste acabouço pode-se verificar que tanto no desvio de poder quanto na imoralidade "o agente se utiliza de meios lícitos para atingir finalidades metajurídicas irregulares.”117 115 SANTOS, Josenildo da Costa. Improbidade administrativa: uma máxima constitucional. 2001. 197 f. Dissertação (Pós-graduação em Direito)-Faculdade de Direito, Universidade Federal de Pernambuco. Pernambuco. p. 35. 116 CARDOSO, José Eduardo Martins. Princípios constitucionais da administração pública de acordo com a emenda constitucional n. 19/98. p. 158. 117 PIETRO, Maria Zylvia Zanella. Direito administrativo. 8.ed., São Paulo: Atlas, 1997. p.77. 36 O princípio da moralidade, de acordo com Eros Grau118 apoiado em Canotilho, foi alçado à classe dos princípios jurídicos fundamentais entendidos como aqueles “princípios historicamente objetivados e progressivamente introduzidos na consciência jurídica geral e que encontram uma recepção expressa ou implícita no texto constitucional.” Tendo como fundamento o princípio da moralidade o agente público deve ao exercer suas funções o faça a partir de um mínimo ético. Neste sentido assinala Maurice Hauriou apud Meirelles119 que: [...] o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto, não podendo desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Constitucionalmente, como forma de fazer respeitar esse princípio, está previsto na CRFB/88 que a improbidade administrativa é punida com a suspensão dos direitos políticos (art. 37, § 4º da CRFB/88), para os servidores públicos, bem como com a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. A Ação Popular tem o objetivo de tutelar os atos lesivos ao patrimônio público ou a entidade em que o Estado participe. 1.4.6 O Princípio da Publicidade O princípio da publicidade decorre da idéia de transparência da Administração Pública, e consiste da “divulgação oficial do ato praticado pelo agente público, no exercício efetivo de suas atribuições, para que chegue ao 118 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 138. 119 HAURIOU, Maurice. apud MEIRELLES, Hely Lopes, Direito administrativo brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros , 1993. p. 84. 37 conhecimento da sociedade e ocorra o início regular de seus efeitos externos.”120 Neste sentido, cabe ao agente público no trato da res publica dar satisfação a sociedade, pois é para ela que os serviços são executados. A publicidade, contudo, não é um "elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exequibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige". 121 A publicidade dos atos da administração, para Rocha122: [...] confere certeza as condutas estatais e segurança aos direitos individuais e políticos dos cidadãos. Sem ela, a ambiguidade diante das práticas administrativas conduz à insegurança jurídica e à ruptura do elemento de confiança que o cidadão tem que depositar no Estado. A CRFB/88 no seu artigo 1º, parágrafo único dispõe que “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes [...]”, neste sentido é ao povo que se deve comunicar os atos realizados pela Administração Pública. Em conseguinte, a publicidade não se confunde com propaganda ou promoção pessoal dos agentes públicos, pois diz respeito às ações da Administração Pública e não de seus servidores. Neste sentido, esclare a CRFB/88 em seu artigo 37, § 1º: Art. 37 (omissis): § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 120 BRUNO, Reinaldo Moreira. Lei de responsabilidade fiscal e orçamento público municipal. p.66. 121 122 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p. 96. ROCHA, Cármem Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da administração pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p.240. 38 O dispositivo tem como escopo definir de maneira clara a ação da Administração Pública, direta e indireta, quanto à divulgação de seus atos de gestão pelos meios de comunicação, e proíbe terminantemente atos que caracterizem promoção dos agentes públicos, fato este que oportunizaria a responsabilização dos agentes. “ Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seu comportamento”, e ainda, “ Na esfera administrativa o sigilo só se admite, a teor do art. 5º, XXXIII, [...] quando ‘imprescritível à segurança da Sociedade e do Estado’ .”123 Perfilhando esse entendimento, Cardozo124 , define este princípio como aquele que exige: " [...] nas formas admitidas em Direito, e dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos, a obrigatória divulgação dos atos da Administração Pública, com o objetivo de permitir seu conhecimento e controle pelos órgãos estatais competentes e por toda a sociedade." No que diz respeito a forma, Bruno125 afirma que: Sua observância dá-se através da Imprensa Oficial, cuja definição encontra-se inscrita no art. 6º, XIII, da Lei n. 8.666/93[...]. Já em relação aos estados, ao Distrito Federal e aos minicípios, poderá ocorrer nos moldes da União, com a criação de Diários Oficiais, ou atrvés de jornal privado contratado para tal fim, ressaltando-se aver necessidade de edição de lei estabelecendo a forma oficial da publicidade. Em relação ao conhecimento da sociedade em relação a publicação dos atos, para o Direito não interessa, pois feita a publicação ou a comunicação dentro das formalidades devidas, haverá sempre uma presunção absoluta da ciência do destinatário, dando-se por satisfeita a exigência de 123 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. p. 114-115. 124 CARDOZO, José Eduardo Martins. Princípios constitucionais da administração pública (de acordo com a Emenda Constitucional n.º 19/98) apud MORAES, Alexandre de. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 1999, p. 150. 125 BRUNO, Reinaldo Moreira. Direito administrativo. p. 67. 39 publicidade. O que importa para o Direito é se as formalidades legais exigidas foram inteiramente cumpridas. Nesse sentido, afirma Bandeira de Mello126: O conhecimento do ato é um plus em relação à publicidade, sendo juridicamente desnecessário para que este se repute como existente [...]. Quando prevista a publicação do ato (em Diário Oficial), na porta das repartições (por afixação no local de costume), pode ocorrer que o destinatário não o leia, não o veja ou, por importa. Ter-se-á cumprido o que de direito se exigia para a publicidade, ou seja, para a revelação do ato. Tendo como pressuposto o regime democrático e a transparência administrativa, a publicidade torna-se instrumento essencial de controle dos atos administrativos, para que o povo possa acompanhar pari passu o desenvolvimento das atividades administrativas, na defesa dos interesses públicos (uti universi), ou na defesa dos interesses individuais (uti singuli). Sendo que o trato da coisa pública não pode ser secreto, reservado, acessível apenas a determinados grupos hegemônicos127. O princípio da publicidade possui desdobramentos que estão dispostos na legislação como o “direito de receber dos órgãos públicos, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral” (artigo 5º, inciso XXXIII, da CRFB/88), “o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (artigo 5º, inciso XXXIV, da CRFB/88), e, naturalmente, o “direito de acesso dos usuários a registros administrativos e atos de governo” (artigo 37, § 3º, inciso II). Evidentemente, uma vez violados esses direitos pelo Poder Público, poderão os prejudicados, desde que atendidos os pressupostos constitucionais e legais exigidos para cada caso, valerem-se do “habeas data” (artigo 5º, inciso 126 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Ato administrativo e direitos dos administrados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. p. 76. 127 BINENBOJM, Gustavo. O princípio da publicidade administrativa e a eficácia da divulgação de atos do poder público pela internet. Revista Eletrônica de Direito do estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 19, julho/agosto/setembro, 2009. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp. Acesso em 10 de março de 2010. 40 LXXII, da CRFB/88), do “mandado de segurança” (artigo 5º, inciso LXX, da CRFB/88), dentre outros. A CRFB/88 ao instituir o princípio da publicidade “impôs aos agentes públicos o dever de adotar, crescente e progressivamente, comportamentos necessários à consecução do maior grau possível de difusão e conhecimento por parte da cidadania dos atos e informações emanados do Poder Público.”128 1.4.7 O Princípio da Eficiência O Princípio da Eficiência foi incluído no caput do artigo 37 da CRFB/88 com a aprovação da Emenda Constitucional 19/98. Para Medauar129: “ eficiência contrapõe-se a lentidão, a descaso, a negligência, a omissão – características habituais da Adminisitração Pública brasileira”. O princípio da eficiência para Meirelles130 impõe que o agente atue de forma a produzir resultados favoráveis em relação aos fins que o Estado deseja alcançar: É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos parta o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. Em relação ao tema Moraes131 salienta que: Assim, princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta a seus agentes a persuasão do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem 128 BINENBOJM, Gustavo. O princípio da publicidade administrativa e a eficácia da divulgação de atos do poder público pela internet. p. 6. 129 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 7. ed. São Paulo: RT, 2004.p. 152. 130 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 34. ed. p.98. 131 MORAES, Germana Oliveira. Controle Jurisdicional da Administração Pública. São Paulo: Dialética, 1999. p. 294. 41 burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social. Note-se que não se trata da consagração da tecnocracia, muito pelo contrário, o princípio da eficiência dirige-se para a razão e fim maior do Estado, a prestação dos serviços essenciais à população, visando à adoção de todos os meios legais e morais possíveis para a satisfação do bem comum. A legitimidade da gestão pública, conforme salienta Pazzaglino Filho132 está ligado a sua eficiência e ao exercício funcional sério, tecnicamente adequado, eficaz e otimizado da satisfação, com qualidade e na maior escala possível, das necessidades da coletividade. A atuação ineficiente do agente público, é ilegítima, e pode configurar atos de improbidade. A Administração Pública se constitui no instrumental de que dispõe o Estado para implementar as prioridades do Governo. Assim, merece atenção especial o estudo acerca das ações empreendidas pelo agente público, gestor da coisa pública, sobretudo em relação a transparência e a ética no exercício de suas funções. No próximo capítulo, será realizada a análise das diversas espécies de agente público e suas subespécies, bem como os deveres a ele concernentes e os poderes-deveres do administrador público. 132 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Princípios constitucionais reguladores da administração pública. p.35-36. 42 “ De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto agigantarem-se os poderes pelas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, e rir-se da honra e ter vergonha de ser honesto”. Rui Barbosa 43 CAPÍTULO 2 O AGENTE PÚBLICO ENQUANTO GESTOR PÚBLICO Este capítulo tem por finalidade identificar as diferentes espécies de agente público, situando-os no contexto da Administração Pública, bem como os seus deveres no exercício da função. A expressão agente público, no presente trabalho designa todas as pessoas que agem corporificando o Estado. 2.1 O AGENTE PÚBLICO Os órgãos de Administração Pública possuem três elementos, a saber, competência ou atribuição, “que é a tarefa a ser cumprida”; repartição, como sendo “o conjunto de meios materiais” e agente, que “é o ser humano que atua no órgão”, este último sujeito de investigação deste trabalho133. Como assevera Figueiredo134, o conceito de agente público é bem mais amplo que o de funcionário público, pois nele estão incluídos, além dos funcionários públicos, os agentes políticos e os particulares que atuam em colaboração com a Administração Pública, inclusive os contratados temporariamente. A respeito do tema, salienta Garcia135, que o Estado desempenha inúmeras atividades com o objetivo de alcançar o seu fim, fazendo-o 133 MOTTA, Silvio; DOUGLAS, Willian. Direito constitucional: teoria, jurisprudência e 1000 questões. 10. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2002. p. 305. 134 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p.263. 135 GARCIA, Mônica Nicida. Responsabilidade do agente público. Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 23. 44 no exercício dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Essas atividades correspondem às funções estatais: a legislação, a administração e a jurisdição. Porém, essas funções são exercidas por órgãos e entidades que, por sua vez, são integradas por pessoas físicas, denominadas de agentes públicos. Observa-se na doutrina que, agente público é um gênero que comporta várias espécies, dentre as espécies adotadas pela doutrina, como se percebe da lição de Di Pietro136, são espécies de agentes públicos: os agentes políticos, os servidores públicos, os militares e os particulares em colaboração com o poder público. Conforme preceitua Meirelles137 agentes públicos são “ todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal”. Os agentes públicos são gênero e repartem-se em cinco espécies, “[...] agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados [...].” Meirelles138 afirma que os cargos "são apenas os lugares criados no órgão para serem providos por agentes que exercerão suas funções na forma legal", e arremata com precisão “órgão, função e cargo são criações abstratas da lei; agente é a pessoa humana, real, que infunde vida, vontade e ação a essas abstrações legais.” Para Cretella Júnior139 “Daremos o nome de agentes públicos a todas as pessoas físicas que participam, de maneira permanente, temporária ou acidental, da atividade do Estado, seja por atos jurídicos, seja por atos de natureza técnica e material.” 136 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo, 2007. p. 476. 137 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p. 76. 138 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 19. ed. p. 71. 139 CRETELLA JUNIOR, José. Curso de direito administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 414. 45 Conforme Bandeira de Mello140 agentes públicos são “todos aqueles que prestam serviços ao Poder Público (União, Estados, Municípios e respectivas autarquias) ou realizam atividades da alçada deste.” A Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/02, tem um conceito abrangente de agente público e define como autores dos atos de improbidade o agente público e terceiros, a saber: Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. No que diz respeito ao conceito de agente público, Coelho141 afirma que: Servidores públicos ou agentes públicos, em sentido amplo, são as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e as entidades da Administração indireta, com vínculo funcional ou empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. São servidores públicos, todos aqueles que mantêm vínculo com o Estado, seja estatutário ou contratual, permanente ou provisório, e recebem vencimentos, remuneração ou salários pelos serviços prestados. Para Mukai142 "agentes públicos, em geral, são pessoas naturais, mas também podem ser pessoas jurídicas privadas ou governamentais 140 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Apontamentos sobre os agentes e órgãos públicos. São Paulo: RT, 1984. p. 3. 141 COELHO, Paulo Magalhães da Costa. Manual de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 100. 142 MUKAI, Toshio. Direito administrativo sistematizado. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 1999. p. 151. 46 incumbidas de uma função ou atividade estatal em situações determinadas e especiais." Os agentes públicos, de qualquer nível ou hierarquia e de qualquer ente federativo são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos servições públicos que lhe são afetos.143 O agente público deve reproduzir a vontade da Sociedade, pois sua atuação não é a mesma que desempenha um cargo privado. Deve prevalecer a noção de função pública, na qual recebe e executa ordens emanadas de autoridade.144 2.1.1 Espécies de Agentes Públicos Verifica-se que existem várias espécies que compõem o gênero dos agentes públicos: os agentes políticos, os agentes honoríficos, os agentes delegados e os agentes administrativos que se divide em sub-espécies, no qual se enquadram os servidores públicos, os empregados públicos e os temporários. 2.1.1.1 Agentes políticos Na doutrina, verifica-se que agente político é uma espécie do gênero agente público, “são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais.”145 As características e as peculiaridades da espécie agente político são de maneira específica apontadas por Bandeira de Mello, nos termos a seguir: 143 BRAZ, Petrônio. Tratado de direito municipal, vol. III, Sistemas tributários e financeiros municipal e responsabilidade fiscal. Leme: Mundo Jurídico, 2006. p.45. 144 MATTOS, Mauro Roberto Gomes. O limite da improbidade administrativa: o direito dos administrados dentro da Lei n° 8.429/92. 3. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica. 2006. 927 p. 145 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p. 77. 47 Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores.146 Em relação a atribuições dos agentes políticos, Fazzio Júnior147 coleciona: Suas atribuições são fixadas na CF e em leis complementares, uma vez que tais pessoas não guardam vínculo empregatício com o Estado. Podem ser eleitos, nomeados mediante concurso público ou simplesmente exercentes de cargos de confiança.148 “ Não há unifomidade de pensamento entre os doutrinadores na conceituação dos agentes polílicos”, afirma Di Pietro149, para ela, “A idéia de Agente Político liga-se a idéia de governo e à de função política.” Para Bandeira de Mello150, o vínculo que se instala entre os agentes políticos e o estado é de natureza política e não profissional, pois exercem munus público, na condução dos destinos da sociedades. O que os qualifica para exercer a sua função, não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos. Os Agentes Políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas do Governo e da Administração na área de sua atuação, pois não estão hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites 146 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. p. 246. 147 FAZZIO JUNIOR, Waldo. Fundamentos de direito administrativo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 138 148 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. p. 246. 149 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. p. 353. 150 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 17. ed, p.178. 48 constitucionais e legais de jurisdição. Em doutrina, os Agentes Políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má fé ou abuso de poder.151 Os agentes políticos ocupam cargos eletivos ou vitalícios, e integram os três poderes. Podem ser também considerados agentes políticos, os membros do do Tribunal de Contas, do Ministério Público e os Magistrados, estes ocupando cargos vitalícios. São agentes políticos porque têm a possibilidade jurídica de ingressar na esfera jurídica de outros entes, impondo-lhes deveres ou criando-lhes direitos.152 Sendo assim, os Agentes Políticos exercem funções públicas que podem consistir tanto na prática de atos políticos, quanto na prática de simples atos administrativos. 2.1.1.2 Agentes honoríficos Agentes honoríficos são cidadãos convocados, designados ou nomeados para a prestação transitória e, normalmente, sem remuneração, de serviços públicos relevantes, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e geralmente sem remuneração. Os agentes honoríficos não são servidores públicos, mas exercem momentaneamente uma função pública, sujeitando-se à hierarquia e à disciplina do órgão a que estão servindo.153 Ainda afirma Meirelles154, que: Os agentes públicos não são servidores públicos, mas momentaneamente exercem um função pública e, enquanto a desempenham, sujeitam-se a hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, podendo perceber um pro labore e contar o 151 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p. 78. 152 OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Servidores públicos. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.p. 11. 153 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p. 81. 154 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p. 81. 49 período de trabalho como de serviço público. [...] Tal serviço não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdênciária ou afim entre prestador e tomador. [...] Somente para fins penais é que esses agentes são equiparados a funcionários públicos quanto aos crimes relacionados com o exercício da função, nos expressos termos do art. 327 do CP. Neste sentido, aponta a jurisprudência155: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AGENTE HONORÍFICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3o DA CLT. SÚMULA Nº 126. 1. Não há ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal, pois ao não reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes, o Tribunal Regional consignou que se tratava de agente honorífico do município, estando ausente um dos requisitos caracterizadores do contrato de trabalho, qual seja, a subordinação jurídica. Assim, qualquer conclusão diversa da esposa da pelo Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório estampado nos autos que, ao seu turno, é vedado nesta esfera recursal, consoante diretriz perfilhada pela Súmula nº 126. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Somente para fins penais é que esses agentes são equiparados a funcionários públicos quanto aos crimes relacionados com o exercício fa função, nos expressos termos do art. 327 do CP. Bacellar Filho156 afirma que “Os agentes honoríficos são convocados para cumprir objetivos cívicos, sem usufruir nenhuma retribuição de cunho pecuniário.” Afirma ainda, que, alheios à malha estatal, os agentes honoríficos têm, em sua função, a idéia de honra. São nomeados, eleitos ou designados em caráter transitório e sua contribuição ao estado diz respeito à sua parcela de entrega individual em detrimento do bem estar coletivo. No rol dos agentes honoríficos encontram-se os mesários nas eleições e jurados, juntamente com os membros do Conselho Tutelar. 155 Processo: AIRR - 110840-46.2003.5.15.0126 Data de Julgamento: 17/09/2008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 19/09/2008. 156 BACELLAR FILHO, Roberto. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. p.132. 50 2.1.1.3 Agentes Delegados Na lição de Meirelles157, agentes delegados são particulares, pessoas físicas ou jurídicas, e que recebem a incumbência da execução de determinadas atividades, “obras ou serviços públicos e o realizam em seu próprio nome, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob permanente fiscalização do delegante.” A responsabilidade dos agentes delegados no exercício de sua função é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da CRFB/88: Art. 37 omissis § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. São exemplos de agentes delegados os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, bem como as demais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse público. 2.1.1.4 Agentes Crdenciados Conforme Meirelles158, agentes credenciados são “os que recebem a incumbência da administração para representá-lo em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante.” 2.1.1.5 Agentes Administrativos Agentes administrativos são todos aqueles que se vinculam ao Estado por relações profissionais, sujeitos a hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a que servem. Não possuem poder 157 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p.81. 158 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p.82. 51 político, desempenhando suas funções no plano administrativo, com maior ou menor autonomia, mas sempre sujeitos ao controle hierárquico. Agentes administrativos no entendimento de Meirelles159: São investidos a título de emprego e com retribuição pecuniária, em regra por nomeação, e excepcionalmente por contrato de trabalho ou credenciamento. Nessa categoria incluem-se, também, os dirigentes de empresas estatais (não os seus empregados), como representantes da Administração indireta do estado, os quais, nomeados ou eleitos, passam a ter vinculação funcional com órgãos públicos da Administração direta, controladores da entidade. Constituem a imensa massa de prestadores de serviços à Administração Pública. São exemplos de agentes administrativos os servidores públicos, os empregados públicos e os agentes temporários. “Para efeitos criminais, são considerados funcionários públicos, nos expressos termos do art. 327 do CP.”160 São modalidades de agentes administrativos admitidos no artigo 37 da CRFB/88: servidores públicos concursados (art. 37, II); servidores públicos exercentes de cargos ou empregos em comissão titulares de cargo ou emprego público (art. 37, V); servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37,IX). 2.1.1.5.1 Servidores Públicos A CRFB/88 no capítulo que dispõe sobre à Administração Pública, emprega a expressão "servidor público", diferentemente do que dispunha a Constituição anterior que usava a expressão “funcionário público”, para designar as pessoas que prestam serviços, com vínculo empregatício, à Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas.161 159 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p. 80. 160 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p. 419. 161 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo : Atlas, 2004. p. 430. 52 Preleciona sobre o tema, Meirelles162: Os servidores públicos, em sentido restrito ou estatutários, são os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime jurídico estatutário geral ou peculiar e integrantes da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas com personalidade de Direito Público. Tratando-se de cargo efetivo, seus titulares podem adquirir estabilidade e estarão sujeitos a regime peculiar de previdência social. Na mesma linha Di Pietro163 afirma que os servidores públicos que se submetem a regime estatutário, quando nomeados ingressam numa situação jurídica previamente definida, à qual se submetem com o ato da posse; não há possibilidade de qualquer modificação das normas vigentes por meio de contrato, ainda que com a concordância da Administração e do servidor, porque se trata de normas de ordem pública cogentes, não derrogáveis pelas partes. Os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários são, conforme preceitua Mello164 são “ [...] os que entretêm com o Estado e com as pessoas de Direito Público da Administração indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob o vínculo de dependência.” 2.1.1.5.2 Empregados Públicos Para Meirelles165 empregados públicos "são todos os titulares de emprego público (não de cargo público) da Administração Direta e Indireta, sujeitos ao regime jurídico da CLT, daí serem chamados também de celetistas". Pelo fato de não ocuparem cargos públicos, não podem adquirir a estabilidade prevista na CRFB/88 e portanto são enquadrados no regime geral da previdência social. 162 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p. 80. 163 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. p.434. 164 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26.ed. p. 248. 165 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p. 419. 53 Bandeira de Mello166 discorreu sobre empregos públicos para se referir aos empregados públicos: Empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista. Quando se trate de empregos permanentes na Administração direta ou em autarquia, só podem ser criados por lei, como resulta do art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição. Para Medauar167 o termo empregados públicos pode ser utilizado como analogia à expressão utilizada no setor privado para designar o vínculo de trabalho entre empregador e empregado, que atua sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, transpondo para o Poder Público a relação entre o empregador e o agente público, o empregado. Para Di Pietro168 são considerados empregados públicos: [...] os contratados sob regime da legislação trabalhista, que é aplicável a partir das alterações decorrentes da Constituição Federal (EC n. 19), e portanto são ocupantes de emprego público. Desta forma, não podem estados e Municípios derrogar outras normas da legislação trabalhista, já que não têm competência para legislar sobre Direito do Trabalho, que é competência privativa da União (art. 22, I, da Constituição). Muito embora estejam sujeitos à CLT, sujeitam-se a todas as normas constitucionais referentes a requisitos para a investidura, acumulação de cargos, vencimentos, entre outras previstas no Capítulo VII, do Título III, da Constituição. Os empregados públicos enquadram-se na categoria dos agentes administrativos, e estão subordinados ao regime jurídico celetista. Estes, com a aprovação da EC n. 19/98, podem atuar tanto na Administração direta, em funções não sujeitas ao regime estatutário, como na Administração indireta 166 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.Curso de direito administrativo. 26. ed. p. 252. 167 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 7. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003. p. 286. 168 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. p.434. 54 (fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades paraestatais). Afirma ainda Mukai, aos empregados públicos contratados sob o regime celetista, destinam-se "aquelas funções materiais de apoio às atividades funcionais próprias do estado que apenas exigem o conhecimento e a habilitação profissionais pertinentes."169 2.1.1.5.3 Temporários ou contratados por tempo determinado A CRFB/88 estabelece no artigo 37 que os contratos temporários somente devem ser feitos tendo como base a legislação. Dispõe o artigo 37, inciso IX: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Meirelles170 refere-se aos temporários como contratados por tempo determinado, e os define como " servidores públicos que estão submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral da previdência social”. Entende o STJ que as controvérsias relacionadas a contratação temporária é da competência da Justiça do Trabalho. Os empregados temporários ou servidores temporários como querem alguns, são aqueles contratados para exercerem funções temporárias para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 169 MUKAI, Toshio. Direito administrativo sistematizado.p. 153. 170 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p. 419. 55 público, mediante regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação.171 No pensamento de Silva172 os temporários são uma forma de prestação de serviço público diferente do exercício de cargo, de emprego e de função. O contratado é, assim, um "prestacionista" de serviços temporários. É importante observar que esse tipo de contratação somente pode ser feita por tempo determinado e com finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Deve estar previsto em lei de forma específica, não se admitindo hipóteses abrangentes ou genêricas.173 2.2 DEVERES DO AGENTE PÚBLICO O agente público uma vez investido no cargo, emprego ou função pública, tem como obrigação prestar atendimento a uma demanda pública, obedecendo as normas constitucionais pertinentes à Administração Pública e também as leis infraconstitucionais e os estatutos. “Os regimes jurídicos modernos impõem uma série de deveres aos servidores públicos como requisitos para o bom desempenho de seus encargos e regular funcionamento dos serviços públicos.”174 O agente público sempre deverá ter presente na execução de suas funções os princípios constitucionais e os deveres que a legislção lhe impõe. Para Meirelles175 “Os poderes e deveres do administrador público são os expressos em lei, os impostos pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse da coletividade”. 171 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo : Atlas, 2004. p.434. 172 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed. São Paulo : Malheiros, 2000. p. 665. 173 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p. 420. 174 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p. 478. 175 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30. ed. p. 104. 56 São impostos também aos agentes públicos deveres funcionais, que tem como objetivo assegurar a conformidade das ações administrativas e o interesse público.176 A Lei nº 8.112/1990, em seu artigo 116 traz os deveres dos servidores públicos federais, e que muitos estados e municípios já incluíram em seus estatutos: Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Em decisão de recurso extraordinário o Supremo Tribunal Federal afirma que “A violação dos deveres que incumbem ao funcionário pode acarretar conseqüências legais de três sortes: penais, de direito privado e disciplinares”.177 2.2.1 Dever de Lealdade O dever de lealdade, também denominado dever de fidelidade, segundo Meirelles178: 176 BRUNO, Reinaldo Moreira. Direito administrativo. p.389. 177 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Órgão julgador: Tribunal Pleno Classe e nº da decisão: Recurso Extraordinário nº 19.395. UF: DF. Data da decisão: 04/04/52. 178 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34. ed. p. 479. 57 [...] exige de todo servidor a maior dedicação ao serviço e o integral respeito às leis e às instituições constitucionais, identificando-o com os superiores interesses do Estado. Tal dever impede que o servidor atue contra os fins e os objetivos legítimos da Administração, pois que, se assim agisse, incorreria em infidelidade funcional, ensejadora da mais grave penalidade, que é a de demissão, vale dizer, o desligamento compulsório do serviço público. Segundo o art. 11, caput, da Lei Federal n. 8.429/92, constitui ato ímprobo aquele "que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições." 2.2.2 Dever de Obediência Ao agente público cabe o dever de obediência que lhe impõe o acatamento das ordens legais de seus superiores e sua fiel execução. Dever este, que advém da hierarquia funcional e fundamenta-se no princípio disciplinar que informa a Administração Pública.179 Araújo180 considera que o dever de obediência e o dever de cumprimento das ordens superiores encerram objetivos concretos, tais como o respeito à hierarquia181 e o resguardo da moralidade administrativa. O agente público tem o dever de obediência e está obrigado ao cumprimento das ordens emanadas de seus superiores hierárquicos, no 179 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p. 479. 180 ARAÚJO, Edmir Netto de. O ilícito administrativo e seu processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1994. p.66-69. 181 “Hierarquia, recordemos [...], é a relação de coordenação e subordinação entre os órgãos e agentes da Administração, necessária ao equilíbrio e à boa ordem da realização das tarefas administrativas, atividade essa que se pressupõe contínua, racional e ordenada. A obediência do subordinado é princípio nuclear da hierarquia, pois não se compreende como possa funcionar qualquer máquina administrativa se for permitido ao subalterno antagonizar ou descumprir as ordens administrativas de seus superiores hierárquicos.” In ARAÚJO, Edmir Netto de. O Ilícito Administrativo e seu Processo. p. 66. 58 entanto “não está o servidor obrigado a cumprir mecanicamente toda e qualquer ordem superior, mas, únicamente, as ordens legais”.182 O dever de obediência sempre deve estar associado ao Princípio da Legalidade, sob pena de o agente responder pela ilicitude do ato. De acordo com o artigo 21 do Código Penal: “ O desconhecimento da lei é inescusável”. Principalmente se o agente atua ou se omite, quando lhe era possível ter essa consciência. O funcionário público, no caso específico, não está obrigado a obedecer à ordem ilegal (v. os arts. 194-VII do anterior estatuto dos funcionários civis da União – Lei nº 1.711/52 – e 116-IV do atual estatuto, a Lei nº 8.112/90), assim como ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O funcionário ou particular que dá curso a ordem ilegal assumelhe a responsabilidade, juntamente com quem a emitiu, não tendo a seu favor a dirimente do exercício regular de direito ou do estrito cumprimento do dever legal, de que tratam os arts. 160-I do Código Civil e 23-III do Código Penal, este já é o entendimento de várias decisões judiciais.183 2.2.3 Dever de Conduta Ética Decorre do princípio constitucional da moralidade administrativa e impõe ao servidor público a obrigação de jamais desprezar o elemento ético de sua conduta184. De acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil Federal (Decreto 1.171/94), “a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público”. 182 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p. 479. 183 CUNHA, Sérgio Sérvula da. Conflito possessório e positivismo ético: O agente público em face da decisão legal. Revista de Informação Legislativa. p. 2. Disponível em http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_133/r133-07.PDF. Acesso em 12 de março de 2010. 184 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. p. 480. 59 2.2.4 Dever de Eficiência Preceitua Meirelles185 que o dever de eficiência é o que impõe ao agente público o dever de realizar suas funções com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que além da legalidade, exige resultados positivos na execução do serviço público e um atendimento satisfatório das necessidades da comunidade e de seus membros. "O Poder Público somente cuida daquilo que é essencial e fundamental para a coletividade, e que, portanto, deve ser bom, produtivo, eficaz, eficiente", afirma Dallari186, constituindo a reclamação pela eficiência da Administração Pública um direito subjetivo do administrado. Moraes187 define o dever de eficência do seguinte modo: [...] é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. Note-se que não se trata da consagração da tecnocracia, muito pelo contrário, o princípio da eficiência dirige-se para a razão e fim maior do Estado, a prestação dos serviços públicos sociais essenciais à população, visando a adoção de todos os meios legais e morais possíveis para a satisfação do bem comum. Para que a Administração Pública seja eficiente, deve aproveitar o máximo de tudo aquilo que a coletividade possui, em todos os níveis, e durante toda a realização de suas atividades. Somente será juridicamente eficiente a atuação estatal quando seu resultado quantitativo e qualitativo for 185 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 21 ed. p. 90. 186 DALLARI, Adilson Abreu. Administração pública no estado de direito. Revista Trimestral de Direito Público. N. 5. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 33-41. 187 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 5 ed., São Paulo: Atlas, 1999. p. 294. 60 satisfatório, levando-se em conta o universo possível de atendimento das necessidades existentes e os meios disponíveis.188 2.3 PODERES DEVERES DO AGENTE PÚBLICO A ordem jurídica confere aos agentes públicos, gestores da coisa pública certas prerrogativas para que eles, em nome do Estado, gerem bens e interesses da comunidade. Neste sentido, Meirelles189 afirma que: “ Cada agente administrativo é investido da necessária parcela de poder público para o desempenho de suas atribuições. Esse poder é usado normalmente, como atributo do cargo ou da função, e não como um privilégio da pessoa que exerce.” Não se trata de privilégios pessoais, mas de prerrogativas funcionais. O exercício dos poderes administrativos constituem-se de encargos dos agentes incumbidos da gestão da coisa pública190. Ao serem investidos no cargo, são também investidos de competência decisória, e passam a ter autoridade, mas com poderes e deveres específicos ao cargo que ocupam. Neste sentido, verifica-se que “ [...] só se concebe esse poder [administrativo] como instrumento adequado para o exato e eficiente cumprimento das finalidades a que, segundo o ordenamento legal, se propõe a Administração Pública alcançar.”191 Desta forma, “a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhe impõe.”192 188 CARDOZO, José Eduardo Martins. Princípios constitucionais da administração pública (de acordo com a Emenda Constitucional n.º 19/98). Apud MORAES, Alexandre. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 1999. p.166 189 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 34. ed. p.106. 190 BRUNO, Reinaldo Moreira. Direito Administrativo. p. 95-96. 191 GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 7. ed. p.130. 192 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 27. ed. p.87. 61 2.3.1 Poder-dever de Agir Para Meirelles193 “o poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo.” As ações intempestivas ou as omissões que causarem danos a Administração Pública e aos particulares enseja indenização nos termos do art. 37, § 5º da CRFB/88. Nesse sentido, afirma Di Pietro194: O exercício desse poder de direção e controle constitui um poderdever da Administração, ao qual ela não pode furtar-se, sob pena de responsabilidade por omissão. Mas deve ser exercido dentro de limites razoáveis, não podendo a fiscalização fazer-se de tal modo que substitua a gestão da empresa. A Administração apenas fiscaliza. Ela não administra a execução do serviço. 2.3.2 Dever de Probidade O dever de probidade está intimamente ligado a ética, honestidade, integridade, caráter, honradez, vem do conceito romano de probus, ou seja, a qualidade do probo. “ O dever de probidade está constitucionalmente integrado na conduta do administrador público como elemento necessário a legitimidade de seus atos.”195 De acordo com o artigo 37, § 4º da CRFB/88 “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, na forma e gradação previstas em lei, semprejuízo da ação penal cabível.” A legislação infraconstitucional, também trata do assunto, conforme preceitua Bruno196: 193 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. 34. ed. p.107 194 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública. São Paulo: Atlas, 1996. p. 79. 195 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. 34. ed. p.108. 196 BRUNO,Reinaldo Moreira. Direito administrativo. p. 98. 62 a) O Estatuto dos Servidores Públicos da União, Lei n. 8.112/90, estabelece normas proibitivas de condutas ímprobas no trato de bens que são confiados à gestão, responsabilizando-os por dilapidação e mau emprego de recursos públicos; b) A Lei da Improbidade Administrativa, Lei n. 8.247/92, estabeleçe condutas aplicáveis aos casos de improbidade administrativa, bem como condutas. Estas condutas encontram-se classificadas como ações em que: i) importam enriquecimento ilícito, no art. 9°; ii) cause prejuízo ao erário , no art. 10; e iii) atenham contra os princípios da Administração Pública, no art. 11. Já as sanções decorrentes destas condutas encontram-se previstas no ats. 12, a partir do rol estabelecido no art. 37, § 6°, da CF – levando-se em conta a extenção do dano e proveito material; c) A Lei de Ação Popular, Lei n. 4.717/65, elenca os atos passiveis de anulação por ilegalidade e lesividade ao patrimonio público, permitindo a qualquer pessoa, desde que demonstre a condição de cidadão, promover a competente ação para reparar a lesão; d) O Decreto-lei n. 201/67 estabelece os crime de responsabilidade de prefeitos e vereadores, incluido, entre as condutas vedadas, as que afrontem a probidade admisnistrativa. Os atos administrativos que lesem os bens e interesses públicos, ficam sujeitos a invalidação da própria Administração ou do Poder Judiciário, pois por ser ilegal, são nulos, sendo este um vício de improbidade.197 2.3.3 Dever de Prestar Contas Diz o artigo 84, XXIV, da CRFB/88 que "compete privativamente ao Presidente da República prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior”. Neste mesmo sentido, tal obrigação estende-se aos Governadores de Estado e aos Prefeitos Municipais. É importante ressaltar que a obrigação de prestar contas é do Presidente da República, do Governador do Estado e do Prefeito Municipal, e não, a União, o Estado ou o Município. 197 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. 34. ed. p.110. 63 O dever de prestar contas decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público, é não alcança somente administradores de entidades e órgãos públicos, mas todos agentes de paraestatais e até os particulares que recebam subvenções estatais para aplicação determinada. É importante ressaltar que “ A prestação de contas não se refere apenas aos dinheiros públicos, à gestão financeira, mas a todos os atos de governo e da administração.”198 Para entender os conceitos da nova gestão pública, que deve contar com agentes públicos eficientes e eficazes e preocupados com a transparência e a ética, há que se falar em responsabilidades. Responsabilidades estas que perpassam pela prestação de contas dos atos e decisões, cumprimento dos prazos e procedimentos, desempenho profissional, comportamentos neutros e impessoais, tema este que será tratado no capítulo seguinte. 198 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. 34. ed. p.111. 64 Nas favelas, no Senado Sujeira pra todo lado Ninguém respeita a Constituição Mas todos acreditam no futuro da nação Que país é este [...]. Renato Russo. 65 CAPÍTULO 3 RESPONSABILIDADES DO AGENTE PÚBLICO ENQUANTO GESTOR PÚBLICO No ordenamento jurídico brasileiro, uma determinada conduta pode acarretar responsabilização em diferentes esferas, dependendo do seu autor e das consequências dela advindas. Neste capítulo, abordar-se-á as diversas responsabilidades dos agentes públicos, a improbidade administrativa, bem como as sansões para os atos ilícitos ou antijurídicos cometidos no exercício do cargo, emprego ou da função pública. 3.1 RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO A responsabilidade é para o Direito Público a sua pedra angular, pois o Estado, como responsável pela ordem jurídica, deve responder por seus atos, e, consequentemente, devem também os seus agentes, que assumiram livremente o munus de executar as várias e distintas funções que essa mesma ordem jurídica impõe, responsabilizar-se.199 A CRFB/88 dispõe no artigo 37, § 6o que: Art. 37 omissis; § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código Civil de 2002, também estabelece no artigo 43 que “As pessoas jurídicas de Direito Público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, 199 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. A lei de responsabilidade fiscal e seus princípios jurídicos. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, n.221, 2000. p. 89. 66 ressalvado direito regressivo contra causadores do dano, se houver, por parte destes culpa ou dolo”. O agente público que vier a cometer um ilícito e causar um dano sujeita-se a responsabilidades na ordem civil, penal e administrativa. 3.1.1 Responsabilidade Administrativa A responsabilidade administrativa do agente resulta de uma violação de normas internas da Administração e apresenta os mesmos elementos básicos do ilícito civil: ação ou omissão contrária à lei, culpa, dolo e dano. O ilícito administrativo, cometido pelo agente, dá ensejo a aplicação de pena disciplinar. Apurada a falta funcional, pelo processo administrativo, sindicância ou meio sumário, o agente fica sujeito a pena correspondente.200 As infrações administrativas não são, no geral, totalmente definidas, ou seja, são limitadas à falta de cumprimento dos deveres, insubordinação grave, procedimento irregular e incontinência pública. Neste sentido, há uma dificuldade por parte dos superiores hierárquicos de correlacionar a natureza e a gravidade da infração, seus danos para o serviço público, com a pena a ser aplicada na pessoa do servidor público. De acordo com, Di Pietro201, "é precisamente essa margem de apreciação que exige a precisa motivação da penalidade imposta, para demonstrar a adequação entre a infração e a pena escolhida e impedir o arbítrio da Administração". A responsabilidade administrativa do agente que pratica um um ilícito pode ocorrer por omissão ou comissão, de acordo com o que dispõe a Lei n.º 8.112/90 em seu art. 124. O servidor está sujeito a normas administrativas que estão em disciplinadas em leis, decretos e outros provimentos regulamentares que contêm deveres e obrigações. A título de exemplo pode-se citar os 116, 117 e 132 da Lei n.º 8.112/90 para o servidores públicos civis federais e os Estatutos do Servidor Estadual ou Municipal. 200 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. 34. ed. p. 505. 201 DI PETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19. ed. p. 590. 67 3.1.2 Responsabilidade Civil Responsabilidade civil é a obrigação imposta ao agente de reparar o dano causado a Administração por culpa ou dolo no exercício da função. A responsabilidade do agente nasce com o ato culposo e lesivo e termina com a indenização, e é apurada na forma do Direito Privado, perante a Justiça Comum. Não há para o agente responsabilidade objetiva ou sem culpa.202 Consoante ensina Garcia203: A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar um dano causado a alguém, por ação ou omissão culposa ou dolosa. Que por sua vez, tem nítido caráter patrimonial, sendo decorrente da disposição geral contida no Código Civil, no sentido de que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Culpa e dolo, para Meirelles204 são conceitos diversos. “Culpa verifica-se na ação ou na omissão lesiva, resultante de imperícia, imprudência ou negligência do agente; o dolo ocorre quando o agente deseja a ação ou omissão lesiva ou assume o risco de produzí-la.” De acordo com a Lei n.º 8.112/90, art. 122, caput, “ A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.” Ao ocorrer o dano a Administração deve apurar a responsabilidade do agente por meio de processo administrativo, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. O texto constitucional em seu artigo 37, § 5º dispõe que “ A lei estabelecerá prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de 202 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. 34. ed. p. 507 203 GARCIA, Mônica Nicida. Responsabilidade do agente público. Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 56. 204 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. 34. ed. p. 508 68 ressascimento”. Neste sentido, Bandeira de Mello205 afirma que: “ [...] é imprescritível a ação de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente ao erário”. No mesmo sentido, Silva206 afirma que “ Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário”. Quando o dano for contra o erário, a Administração irá, via de regra, recorrer ao Poder Judiciário, no âmbito da jurisdição civil, propondo ação de indenização contra o servidor responsável, de acordo com o que dispõe a Lei n.º 8.112/90, art. 122, § 1.º, parte final. Quando o dano for causado a terceiros “Art. 122, § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva”. Neste caso a responsabilidade civil subjetiva do servidor é regressiva. 3.1.2.1 Modalidades de responsabilidade civil No Direito, há dois tipos de responsabilidade civil: a) a responsabilidade subjetiva; b) a responsabilidade objetiva. Na responsabilidade civil subjetiva, só haverá o dever de indenizar se o agente tiver causado o dano por atuar com dolo ou culpa. Diferentemente, o que caracteriza a responsabilidade civil objetiva é a desnecessidade de apreciação de dolo ou culpa do agente ao provocar o dano. A responsabilidade civil objetiva é o tipo de responsabilidade que têm as pessoas jurídicas de direito público, neste trabalho chamaremos de Estado, e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, segundo a imposição do art. 37, § 6.º, da CRFB/88. Nesse tipo de responsabilidade civil, não importa saber se o servidor agiu ou não com dolo ou culpa ao provocar o dano. Em todo caso o Estado deverá indenizar ao terceiro prejudicado, se este não foi o causador exclusivo do dano. Resumindo, pode-se dizer que a responsabilidade 205 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 24.ed. p.263. 206 SILVA, José Afonso. Manual da constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2002. p.673. 69 civil do Estado é objetiva ao passo que a responsabilidade civil do servidor público é subjetiva. 3.1.3 Responsabilidade Penal ou Criminal Para efeitos penais de acordo com o art. 327 do Código Penal “ Considera-se funcionário público, quem embora, transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”, incluindo todas as espécies de agentes públicos, inclusive os que trabalham em entidades paraestatais. Para Meirelles207, “ A responsabilidade criminal é a que resulta do cometimento de crimes funcionais. O ilícito penal sujeita o servidor a responder processo crime e suportar os efeitos legais da condenação (CP, arts. 91 e 92)”. A responsabilidade penal do servidor é apurada em Juízo Criminal. “ O processo dos crimes funcionais previstos no Código Penal e em leis esparsas obedece ao rito estabelecido nos arts. 513 a 518 do CPP, ficando o réu, desde o seu indiciamento, sujeito a sequestro de bens [...].208 Além dos crimes funcionais comuns, existem ainda os crimes de responsabilidade dos agentes políticos. Os crimes de responsabilidade e os crimes funcionais são delitos de ação pública.209 Para Hungria210, os crimes contra a Administração em Geral, são os fatos que mais ofendem aos interesses da normalidade funcional, probidade, prestígio, incolumidade e decoro da Administração Pública, as faltas mais leves podem se constituir de ilícito administrativo. 207 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. 34. ed. p. 509. 208 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. 34. ed. p. 510 209 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. 34. ed. p. 510 210 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. v.9, p.311. 70 Para Mirabete211 os crimes funcionais distinguem-se em próprios e impróprios, sendo que o primeiro “têm como elemento essencial a função pública, indispensável para que o fato constitua infração penal”. Os crimes funcionais impróprios são “os que se destacam apenas por ser o sujeito ativo funcionário público”. São crimes funcionais previstos no Código Penal o: Peculato212 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo213 - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem - Pena - detenção, de três meses a um ano. Se a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem214 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem - Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Inserção de dados falsos em sistema de informações215 Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou 211 MIRABETE, Júlio César Fabrini; FABRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2007. p. 277 212 Crimes patricados por funcionário público contra a administração em geral – Art. 312/CP. 213 Crimes patricados por funcionário público contra a administração em geral – Art. 312 § 2º/CP. 214 Crimes patricados por funcionário público contra a administração em geral – Art. 313/CP. 215 Crimes patricados por funcionário público contra a administração em geral – Art. 313-A/CP. 71 para outrem ou para causar dano - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações216 - Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente - Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento217 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente - Pena reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas218 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei - Pena detenção, de um a três meses, ou multa. Concussão219 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida - Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Excesso de exação220 - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza - Pena reclusão, de três a oito anos, e multa. Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 216 Crimes patricados por funcionário público contra a administração em geral – Art. 313-B/CP. 217 Crimes patricados por funcionário público contra a administração em geral – Art. 314/CP. 218 Crimes patricados por funcionário público contra a administração em geral – Art. 315/CP. 219 Crimes patricados por funcionário público contra a administração em geral – Art. 316/CP. 220 Crimes patricados por funcionário público contra a administração em geral – Art. 316, § 1º/CP. 72 Corrupção passiva221 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem - Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Facilitação de contrabando ou descaminho222 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho - Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Prevaricação223 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal - Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo - Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Condescendência criminosa224 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente - Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. 221 Crimes patricados por funcionário público contra a administração em geral – Art. 317/CP. 222 Crimes patricados por funcionário público contra a administração em geral – Art. 318/CP. 223 Crimes patricados por funcionário público contra a administração em geral – Art. 319/CP. 224 Crimes patricados por funcionário público contra a administração em geral – Art. 320/CP. 73 Advocacia administrativa225 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário - Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Se o interesse é ilegítimo - Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. Violência arbitrária226 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la - Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. Abandono de função227 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei - Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Se do fato resulta prejuízo público - Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira - Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado228 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso - Pena detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Violação de sigilo funcional229 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação - Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. 225 Crimes patricados por funcionário público contra a administração em geral – Art. 321/CP. 226 Crimes patricados por funcionário público contra a administração em geral – Art. 322/CP. 227 Crimes patricados por funcionário público contra a administração em geral – Art. 323/CP. 228 Crimes patricados por funcionário público contra a administração em geral – Art. 324/CP. 229 Crimes patricados por funcionário público contra a administração em geral – Art. 325/CP. 74 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Violação do sigilo de proposta de concorrência230 Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo - Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa. A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes funcionais forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. Contratação de operação de crédito231 - Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa - Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar232 - Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei - Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 230 Crimes patricados por funcionário público contra a administração em geral – Art. 326/CP. 231 Crimes contra as finanças públicas – Art. 359-A/CP. 232 Crimes contra as finanças públicas – Art. 359-B/CP. 75 Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura233 - Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa - Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Ordenação de despesa não autorizada234 - Ordenar despesa não autorizada por lei - Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Prestação de garantia graciosa235 - Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei - Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Não cancelamento de restos a pagar236 - Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei - Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura237 - Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura - Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Oferta pública ou colocação de títulos no mercado238 - Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia - Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 233 Crimes contra as finanças públicas – Art. 359-C/CP. Crimes contra as finanças públicas – Art. 359-D/CP. 235 Crimes contra as finanças públicas – Art. 359-E/CP. 236 Crimes contra as finanças públicas – Art. 359-F/CP. 237 Crimes contra as finanças públicas – Art. 359-G/CP. 238 Crimes contra as finanças públicas – Art. 359-H/CP. 234 76 Além dos crimes previstos no Código Penal, o Decreto-lei nº. 201/67 e a Lei nº. 10.028/00, dispõe sobre os crimes funcionais dos prefeitos e dos crimes de responsabilidade próprios dos prefeitos. Os crimes de responsabilidade estão sujeitos ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato. Nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto-lei nº. 201/67: Art. 1 omissis; § 2º a condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patriônio público ou particular. A Lei nº. 1.079/50 e a Lei nº. 10.028/00, definem os crimes de responsabilidade do Presidente da República e demais autoridades federais e estaduais, sua punição consiste na perda do cargo e inabilitação, por oito anos, para o exercício de qualquer função pública, não excluindo a responsabilidade penal. 3.1.4 Meios de Punição e formas de controle De acordo com Meirelles239 a responsabilização e a punição dos servidores públicos fazem-se por meios internos e externos. “Aqueles abrangem o processo administrativo disciplinar e os meios sumários, com garantia do contraditório e da ampla defesa; estes os processos judiciais, civis e criminais.” A Administração Pública sujeita-se ao controle de seus atos por parte dos Poderes Legislativos e Judiciário, e também realiza o autocontrole, neste sentido Di Pietro240 afirma que: A finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo 239 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. 34. ed. p. 513. 240 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. p.724. 77 ordenamento jurídico, como o da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade; em determinados casos, abrange também o ocontrole de mérito e diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa. Segundo Meirelles241, “ controle, em tema de Administração Pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro”. O controle da função administrativa não se resume ao cumprimento do Princípio da Legalidade, implica, sobretudo, a correta e eficaz observância dos direitos dos administrados. Mais que cumprir a lei, deve o administrador executá-la. Executar é diferente de cumprir a lei.242 Destaca-se que “o controle constitui poder-dever dos órgãos a que a lei atribui essa função, precisamente pela sua finalidade corretiva; ele não pode ser renunciado nem retardado, sob pena de responsabilidade de quem se omitiu.”243 Conforme preceitua Meirelles244, a Administração tem a sua disposição diversos meios de responsabilização que deverá varias pela gravidade da infração a apurar e pela pena a aplicar. Poderá ser por meio de processo administrativo disciplinar até a apuração sumária da falta, ou através de simples sindicância, ou mesmo pela “verdade sabida.” O controle interno, no que diz respeito à fiscalização contábil, financeira e orçamentária está previsto no art. 74 da CRFB/88, que determina que tanto o Poder Executivo, quanto o Legislativo e o Judiciário devem manter tal controle com a finalidade de: 241 MEIRELLES. Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24. ed. p.598. 242 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa e crimes de prefeito: comentário artigo por artigo da Lei n. 8.429/92 e do dl 201/67. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. 243 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Cidadão e sua defesa. A “res pública” e sua defesa. Disponível em: <http://www.planejamento.gov.br/arquivos_dows/seges/ publicacoes/ reforma/seminário/PIETRO.PDF>. Acesso em: 21 abril 2010. 244 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. 34. ed. p. 513. 78 Art. 74 omissis; I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. O Ministério Publico é hoje uma instituição que desempenha um importante papel no controle da Administração Pública, em decorrência das funções que lhe foram atribuídas pelo artigo 129 da CRFB/88. Atua realizando denúncias de crimes cometidos por autoridades públicas e ainda é o autor da Ação Civil Pública, seja para defesa de interesses difusos e coletivos, seja para a repressão da autoridade administrativa.245 O controle externo é aquele exercido por um órgão distinto, ou seja, “quando o órgão controlador não integra a estrutura do órgão controlado.”246 O controle externo pode ser parlamentar, jurisdicional e particular. A respeito do controle parlamentar afirma Di Pietro247: O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, uma vez que implica interferência de um Poder nas atribuições dos outros dois; alcança os órgãos do Poder 245 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. p. 725. 246 MILESKI, Hélio Saul. O controle da gestão pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 141. 247 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Cidadão e sua defesa. A “res pública” e sua defesa. Disponível em: <http://www.planejamento.gov.br/arquivos_dows/seges/ publicacoes/ reforma/seminário/PIETRO.PDF>. Acesso em: 21 abril 2010. 79 Executivo, as entidades da Administração indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função administrativa. O controle jurisdicional é realizado pelo Judiciário, no momento em que é provocado. Tem como fundamento Constitucional o artigo 5º, inciso XXXV, que proíbe a lei de excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Qualquer que seja o autor da lesão, mesmo o poder público, poderá o prejudicado ir às vias judiciais. Gasparini248 afirma que o objetivo do Controle jurisdicional é examinar a Legalidade do ato ou atividade Administrativa. Para Coelho:249 O Poder Judiciário tem sido pouco acionado no que concerne ao julgamento dos atos da Administração Pública, ante a enxurrada de denúncias de desvio de dinheiro público; talvez a dificuldade de provas e a falta de condições que assegurem o exercício do direito, sem contar as dificuldades de provas e a falta de condições que assegurem o exercício do direito, sem contar as dEficiências estruturais e humanas do Poder Judiciário para atender à demanda; Bandeira de Mello250 ressalta que qualquer pessoa pode suscitar o Controle da Administração para que seja sancionado o agente que haja incidido em ‘abuso de autoridade’, acrescenta ainda que esta espécie de Controle denominado Controle Privado: Para fazê-lo, o interessado procederá mediante petição dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção e/ou ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo crime contra autoridade culpada. 248 GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 9. ed. p. 554. 249 COELHO, José Nacip. Controle da administração pública. BNDES. Belo Horizonte, 2002.p.27. 250 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Apontamentos sobre os agentes e órgãos públicos. São Paulo: RT, 1984. p. 867. 80 Tal possibilidade está contemplada na quase ignorada, Lei n° 4.898, de 9.12.65, que regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade. Controle Privado ou Controle Social é aquele exercido pela População por meio de representação aos órgãos públicos, pelo direito de obter certidão ou informações, assim como pelos institutos jurídicos dos já citados habeas data, habeas corpus, mandado de segurança, individual e coletivo, pela ação popular e pela ação civil pública. Dispõe a CRFB/1988, em seu artigo 5°, inciso XXXIV: Art. 5º omissis; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra iLegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. LXXIII - qualquer Cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à Moralidade Administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. 3.1.5 Sequestro e Perdimento de Bens São cabíveis o sequestro e o perdimento de bens contra os servidores que enriqueceram de forma ilegal com o produto de crime contra a Administração, ou por influência ou com abuso do cargo, função ou emprego público. Meirelles251 ainda afirma que o sequestro é providência cautelar, está genericamente disciplinado nos artigos 125 a 144 do CPP. Quando a vítima é a Fazenda Pública e não decorre de sentença criminal, o procedimento é o do Decreto-lei 3.240/41 e o Decreto-lei 359/68, deve ser requerido ao 251 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 34. ed. p. 514. 81 Ministério Público, por representação da autoridade policial ou administrativa, dependendo sua subsistência de instauração da ação penal no prazo de 90 dias. O perdimento é definitivo tem respaldo no artigo 5º, XLV, da CRFB/88 e resulta do reconhecimento da ilicitude do enriquerimento do servidor. Quando não decorre de sentença condenatória (CP, art. 74,II), poderá ser declarado judicialmente através de procedimento próprio. 3.1.6 Enriquecimento Ilícito De acordo com Meirelles252, no que diz respeito aos agentes públicos, enriquecimento ilícito é o que decorre da prática de crime contra a Administração, definidos nos artigos 312 a 327 do CP. 3.1.7 Abuso de Autoridade O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade é regulado pela Lei 4898/65 alterada pela Lei 6657/79, regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade. Conforme Meirelles253, “a apuração da responsabilidade civil se faz por ação ordinária, perante a Justiça Comum federal ou estadual, a administrativa e penal, se apuram mediante processo especial, mediante representação da vítima ao Ministério Público.” Para exercer esse direito o interessado procederá mediante petição que será dirigida à autoridade superior que tiver atribuição legal para apurar e aplicar sanção à autoridade civil ou militar acusada da prática do abuso. Pode também ser direcionada ao Ministério Público responsável para iniciar o processo contra autoridade acusada. 252 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 34. ed. 253 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 34. ed. p. 515. 82 A Lei 4.898/65 estabelece sanções para os agentes públicos praticam atos com abuso de poder. Importante lembrar que o abuso de poder pode ser: a) por excesso de poder – o agente atua fora dos limites de sua competência; b) desvio de poder – o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo desempenho administrativo. De acordo com o artigo 5º da referida lei são consideradas autoridades “quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.” Constituem, de acordo com os artigos 3º e 4º a Lei 4.898/65 abuso de autoridade qualquer atentado: Art. 3º omissis; a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Art. 4º omissis; a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a 83 execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. As penas por abuso de autoridade vão desde a advertência administrativa até a demissão, e no processo penal escalonam-se em multa, detenção, perda do cargo, emprego ou função pública, aplicadas isoladas ou cumulativamente afirma Meirelles.254 3.2 RESPONSABILIDADE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A responsabilidade do agente público por improbidade administrativa foi inserida no ordenamento jurídico pela primeira vez na CRFB/88, nos artigos 15, V, e 37, § 4º: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos seguintes casos: [...] V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. De acordo com Pazzaglini Filho255 improbidade administrativa vai além da atuação do agente público em desconformidade com a lei, sua conduta denota subversão das finalidades administrativas, seja pelo uso ilegal ou imoral do Poder Público, pela inobservância dolosa ou culposa das normas legais ou pela omissão indevida de atuação funcional. A improbidade decorre tanto da desonestidade quanto da deslealdade, quanto da idoneidade ou 254 255 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 34. ed. p. 515. PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. São Paulo: Atlas, 2002. p. 16 84 da incompetência do agente público no desempenho de suas atividades funcionais. A improbidade administrativa não é um fenômeno novo, ela é um mal que há muito, já vem destruindo os princípios básicos desde os povos mais antigos e pode ser claramente observada ao longo da história humana.256 Martins Júnior257 comenta: Improbidade Administrativa em linhas gerais significa servir-se da função pública para angariar ou distribuir, em proveito pessoal ou para outrem, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer natureza, e por qualquer modo, com violação aos Princípios e regras presidentes das atividades na Administração Pública, menosprezando os deveres do cargo e a relevância dos bens, direitos, interesses e valores confiados á sua guarda, inclusive por omissão, com ou sem prejuízo patrimonial. A partir desse comportamento, desejado ou fruto de incúria, desprezo, falta de preocupação ou cuidado, revelam-se a nulidade do ato por infringência aos Princípios e regras, explícitos ou implícitos, de boa administração e o desvio ético do Agente Público e do beneficiário ou partícipe, demonstrando a inabilitação Moral do primeiro para o exercício da função pública. “Ninguém ignora que é elevado o grau de improbidade na gestão da coisa pública. É a atuação depravada, nociva e inepta de agentes públicos é o principal fator [...] desenvolvimento harmônico e sustentado do país”.258 A improbidade administrativa, para Osório259 256 ROSA, Alexandre; GUIZZO NETO, Affonso. Improbidade administrativa e lei de responsabilidade fiscal: conexões necessárias. Florianópolis: Habitus, 2001. 219 p. 257 MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. São Paulo: Saraiva, 2001. p.113. 258 PAZZAGLINI FILHO, Marino.Lei de improbidade administrativa comentada.São Paulo: Atlas, 2002. p. 16 259 OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade administrativa. 2. ed. Porto Alegre: Síntese, 1998. p.61-62. 85 [...] decorre da quebra do dever de probidade Administrativa, que descende, diretamente, do Princípio da Moralidade Administrativa, traduzindo dois deveres fundamentais aos Agentes Públicos: honestidade e Eficiência funcional mínima. Daí decorre a idéia de que Improbidade revela violação aos deveres de honestidade lato sensu e Eficiência profissional em sentido amplo. Improbo é o agente desonesto, tanto que se fala, de modo pouco técnico, em lei anti-corrupção (terminologia impregnada de conteúdo do direito penal), indicando-se que a falta de honestidade é a causa de Improbidade; mas também improbo o agente incompetente, aquele, pó culpa, viola comandos legais, causando lesão ao Erário, demonstrando inEficiência intolerável no desempenho de suas funções. A lei que disciplina a improbidade administrativa é a Lei nº 8.429/1992. “A LIA define como autores de atos de improbidade administrativa, o agente público (art. 2º) e terceiros (art. 3º). [...] O conceito de agente público , para os efeitos da LIA, é abrangente”. A LIA divide os atos de improbidade administrativa em três categorias260: a) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º e incisos); b) atos que causam prejuízos ao Erário (art. 10 e incisos); c) os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). O artigo 5 º da LIA garante o integral ressarcimento pelo agente ou terceiro de indenizar o dano “ Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.” No mesmo sentido dispõe os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”261 260 PAZZAGLINI FILHO, Marino.Lei de improbidade administrativa comentada.p. 17. 261 PAZZAGLINI FILHO, Marino.Lei de improbidade administrativa comentada.p. 41 86 3.2.1 Atos de Improbidade Administrativa 3.2.1.1 Enriquecimento Ilícito O artigo 9°e seus incisos da LIA tipifica os primeiros atos de improbidade administrativa, versando este artigo sobre os atos que importam em enriquecimento ilícito. “Trata-se da modalidade mais grave e ignóbil de improbidade admistrativa, pois contempla o comportamento torpe do agente público que desempenha funções públicas de forma desonesta e imoral.” De acordo com o artigo 9º e incisos da LIA, são atos que importam enriquecimento ilícito o recebimento de vantagem econômica indevida; percebimento de vantagem para faturar negócio superfaturado; percebimento de vantagem por superfaturamento; uso em obra ou serviço particular de pessoal e de bens de entidades públicas ou assemelhadas; recebimento de vantagem por tolerar prática criminos; recebimento de vantagem mediante declaração falsa; enriquecimento sem causa lícita; exercício de outra atividades incompatíveis; intermediação para aplicação de verbas públicas; recebimento de vantagem para prevaricar; apropriação de bens ou valores públicos; uso particular de bens e valores públicos. Importante ressaltar que o resultado danoso não se faz necessário, sendo suficiente à expectativa de sua efetivação.262 3.2.1.2 Prejuízo ao Erário Constitui ato de Improbidade Administrativa, segundo o artigo 10, da LIA, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que ocasiona perda ao Erário, desvio, apropriação, dilapidação dos bens da Administração.263 A configuração do ato de improbidade que causa lesão ao Erário depende dos seguintes requisitos: ação ou omissão ilegal do agente 262 ROSA, Alexandre; GUIZZO NETO, Affonso. Improbidade administrativa e lei de responsabilidade fiscal: conexões necessárias. p.21. 263 ROSA, Alexandre; GUIZZO NETO, Affonso. Improbidade administrativa e lei de responsabilidade fiscal: conexões necessárias. p. 22. 87 público no exercício funcional; dano econômico efetivo ao Erário; ação ou omissão funcional dolosa ou culposa; relação de causalidade entre o comportamento funcional ilícito e o efetivo dano patrimonial.264 O artigo 10, da Lei 8.429/92, e seus incisos trazem as modalidades de prejuízo ao Erário: facilitação de incorporação de bens ou valores públicos a patrimônio particular; permissão de uso por particular de bens ou valores públicos; doação ilegal; favorecimento de negócios com bens ou prestação de serviços públicos por preço subfaturado; favorecimento de negócios com bens ou serviços particulares com preço superfaturado; realização de operação financeira ilegal; concessão ilegal de benefício administrativo ou fiscal; frustração de processo licitatório; ordenação de despesa não autorizada; negligência na arrecadação e na conservação do patrimônio público; liberação ou aplicação irregular de verba pública; favorecimento ao enriquecimento ilícito de terceiro; permissão de uso, em obra ou serviço particular, de pessoal e máquina administrativa; celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. 3.2.1.3 Violação dos Princípios da Administração Os atos de improbidade administrativa que violam o princípios da Administração Pública, estão dispostos no artigo 11 da LIA: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade.” Observa Pazzaglini Filho que o preceito do artigo 11 é residual, somente aplicável quando não configurada as demais modalidades de improbidade administrativa, e exigem para sua configuração os seguintes requisitos: ação ou omissão violadora de princípio constitucional regulador da 264 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. p.72-73 88 Administração Pública; comportamento funcional ilícito denotativo de desonestidade, má-fé ou falta de probidade do agente público; ação ou omissão funcional dolosa; e que não decorram da transgressão de princípio constitucional, enriquecimento ilícito do agente público ímprobo ou lesão ao Erário.265 Neste sentido, explica Fazzio Júnior:266 É necessário que se adote muita cautela na compreensão das regras do art. 11 da LIA. Sua evidente amplitude constitui sério risco para o interprete porque enseja radicalismos exegÈticos capazes de acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção Administrativa, cometidas sem má-fé que arranha Princípios Èticos e Morais. Práticas sem maiores repercussões no universo administrativo, ditadas, eventualmente, pelo despreparo intelectual e pela ausência de habilidade do prefeito, se examinadas à luz de legalismo preciosista, podem assumir a configuração de atos de Improbidade, quando, de fato, não contém tanta gravidade. As dEficiências pessoais, culturais e profissionais do Chefe do Executivo Municipal podem promover irregularidades e, até mesmo, iLegalidades formais, mas é só o desvio de caráter que faz o ilegal sinônimo de improbo. Os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública são o desvio de finalidade; omissão de ato de ofício; violação de sigilo funcional; violação do princípio da publicidade; frustação de concurso público; omissão de prestação de contas; divulgação indevida de medida política ou econômica (art. 11). 3.3 DAS PENAS Dispõe o art. 12 da LIA que “Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que 265 266 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada. p. 22. FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa e crimes de prefeito: comentário artigo por artigo da Lei n. 8.429/92 e do dl 201/67. p.179. 89 podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. As principais sansões aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa estão relacionadas no art. 37, § 4º da CRFB/88, e são a suspensão dos direitos políticos; a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.267 267 PAZZAGLINI FILHO, Marino.Lei de improbidade administrativa comentada. p. 114 90 3.3.1 Suspensão dos Direitos Políticos A suspensão dos direitos políticos segundo Silva268 envolvem os direitos políticos que: Garantem a participação do povo no poder de dominação política por meio de diversas modalidades de direito de sufrágio: direito de voto nas eleições, direitos de elegibilidade (direito de ser votado), direito de voto nos plebiscitos e referendos, assim como por outros direitos de participação popular, como o direito de iniciativa popular, o direito de propor ação popular e o direito de organizar e participar de partidos políticos. Rosa e Ghizzo Neto269 explica como deverá ser aplicada a pena, observando-se o que dispõe a LIA: No caso de enriquecimento ilícito (LIA, art. 9°) a suspensão dos direitos políticos poderá variar entre 8 e 10 anos (LIA, art. 12, inc. I), devendo o julgador observar estes limites, analisando detalhadamente o caso concreto. Cuidando-se de lesão ao Erário (LIA, art. 10) a variação será entre 5 e 8 anos (LIA, art. 12, inc II). Nas hipóteses de violação aos Princípios da Administração Pública (LIA, art. 11), a suspensão pode oscilar entre 3 e 5 anos (LIA, art. 12, inc. III). Os limites mínimo e máximo previstos em lei deverão ser observados. A sansão que decorre da suspensão dos direitos políticos que decorre de condenação por atos de improbidade administrativa, “é autônoma e imposta, no juízo cível estadual ou federal, na sentença que julgar procedente ação civil de improbidade administrativa”.270 268 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 351. 269 ROSA, Alexandre; GUIZZO NETO, Affonso. Improbidade administrativa e lei de responsabilidade fiscal: conexões necessárias. p.87. 270 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. p.117. 91 3.3.2 Perda da Função Pública A punição da perda da função pública conforme Pazzaglini Filho271 “consiste na ruptura ou cessação compulsória do vínculo jurídico do agente público com o órgão ou entidade pública decorrente de sentença condenatória em ação civil por improbidade administrativa que a decretou.” Salienta Mattos272 que tal sanção deve ser aplicada após o esgotamento do contraditório, com ampla chance de defesa do acusado e após o trânsito em julgado da sentença, condenatória, onde as dúvidas e as incertezas foram dissipadas pela materialidade e autoria apuradas em regular processo. Diz o § único do art. 20 da Lei nº 8.429/92 “A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”. Se o agente público, de algum modo, ameaça frustrar a aplicação da lei, seja pela manipulação de provas, seja pelo esvaziamento de importantes sanções, ante o cenário processual disponível, seja pela sua potencialidade danosa, resulta possível seu afastamento do cargo com base no art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92. 273 A perda da função não incide apenas sobre a função exercida a época em que o agente praticou o ato reconhecido em senteça judicial, mas sobre a função que esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorível. Se na ocasião o agente público já estava aposentado, o magistrado pode anular a aposentadoria 271 e decretar perda da função pública. Somente PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. p.118. 272 MATTOS, Mauro Roberto Gomes. O limite da improbidade administrativa: o direito dos administrados dentro da Lei n° 8.429/92,. 3. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2006. p. 273 Relator: Des. Antônio Elias de Queiroga, data da decisão: 16/02/98 MS nº97.004175-1 2ª Câmara Cível, TJ Paraíba. 92 poderá voltar a exercer outra função pública após a reaquisição de seus direitos políticos.274 3.3.3 Ressarcimento Integral do Dano O ressarcimento integral do dano, conforme dispõe Pazzaglini Filho275, não tem natureza de sansão, mas de indenização. Deverá ser obrigatória a reparação do dano de ato de improbidade lesivo ao Erário, e condicional se comprovado o prejuízo patrimonial no caso de enriquecimento ilícito.276 Acrescenta Martins Júnior277 : Toda lesão ao patrimônio público, movida por dolo ou culpa do agente ou terceiro, implicará o ressarcimento do Dano, qualquer que seja a espécie de ato de Improbidade Administrativa, praticada e não somente nos casos do artigo 10, conforme revela o art. 12, I a III, da lei. Mesmo ocorrendo Improbidade Administrativa, residualmente sempre será cabível o ressarcimento do Dano quando houver lesão ao patrimônio público, isto é, aos bens e valores das entidades referidas no art. 1° da lei. Para tanto, é mister o concurso dos seguintes requisitos: ação ou omissão dolosa ou culposa, repercussão financeira negativa (resultado) e nexo causal entre ação ou omissão e o resultado (inclusive nos casos de benefício indireto). Com o ressarcimento do Dano, combate-se o enriquecimento ilícito em desfavor da Administração Pública. As ações de ressarcimento conforme prescrevo o artigo 37, § 5º não prescrevem, portanto podem ser intentadas a qualquer tempo. 274 PAZZAGLINI FILHO, PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada. p.118. 275 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada. p.121. 276 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada. p.121. 277 MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.342-343. 93 3.3.4 Perda dos Bens ou Valores Acrescidos Ilicitamente ao Patrimônio Mattos278 afirma que a CRFB/88 não contempla diretamente a perda dos bens do agente improbo, mas deixa claro a indisponibilidade dos bens. Processual Civil e constitucional. Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Indisponibilidade dos bens pertencentes aos envolvidos. Afastamento do exercício de suas funções. Possibilidade. Lei nº 8.429/92. Art. 37, § 4º da Constituição Federal. 1 – Cabível a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, por se tratar de medida acautelatória e ter por objetivo assegurar ressarcimento ao erário. 2 – De rigor, o afastamento dos réus do exercício das funções que ocupam, a fim de garantir transparência à instrução processual. Aplicação da Lei nº 8.429/92 e art. 37, § 4º da Constituição Federal. (TRF 3ª região, Rel. Juiz Célio Benevides, Ag. De instr. nº 03013564/97- SP, 2ª turma, DJ 29/1097). Pazzaglini Filho279 concorda que a regra constitucional não contempla o perdimento dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio decorrente de ato de improbidade, somente dispõe sobre a indisponibilidade, mas também concorda que não há que se falar em inconstitucionalidade ou inaplicabilidade da medida punitiva. 278 MATTOS, Mauro Roberto Gomes. O limite da improbidade administrativa: o direito dos administrados dentro da Lei n° 8.429/92. p. 535. 279 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada. p.122. 94 CONSIDERAÇÕES FINAIS Esta pesquisa a partir dos contornos delineados no ordenamento jurídico, na doutrina e na jurisprudência procurou investigar as diferentes responsabilidades dos agentes públicos, bem como as sansões a que estão sujeitos pelos atos ilícitos, crimes funcionais e atos de improbidade administrativa cometidos no desempenho de suas competências ou sob alegação de desempenhá-las. Objetivou também refletir acerca do papel do agente público enquanto gestor público, priorizando no exercício de suas funções a transparência e a ética. No primeiro capítulo o presente estudo teve como objetivo conceituar e analisar a estrutura da Administração Pública numa concepção moderna, perpassando pelo conceito de Estado e de Governo. Pôde-se observar na doutrina que o Estado existe para atender ao bem comum, e para tanto deve ser um centro unificador de direitos, deveres e de obrigações. No mesmo sentido, verifica-se que a Administração Pública pode ser considerada como atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução de interesses coletivos e subjetivamente como um conjunto de órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei atribuí o exercício da função administrativa do Estado. Em muitos momentos pôde-se verificar que a palavra Governo e Administração são utilizadas como sinônimas, referindo-se a atuação estatal. Governo em sentido formal é o conjunto de órgãos e Poderes constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional é a condução política dos negócios públicos. Observou-se que no contexto doutrinário que há uma identificação da Administração Pública não só como Governo, ou seja Poder Executivo, mas a Administração Pública é vista como a atividade que o Estado desenvolve por meio de seus órgãos, para a consecução do interesse público. 95 Na sequência buscou-se fazer uma abordagem da gestão pública e do gestor público no contexto da administração e na perspectiva de que a administração não pertence aos gestores, mais sim à sociedade, que delega aos administradores, a responsabilidade de gerir a res publica em consonância com os princípios e fundamentos da lei, da ética e da transparência. Neste sentido, a pesquisa demonstrou que a Administração Pública e consequentemente os agentes públicos na consecução de suas funções encontram-se subordinados as finalidades constitucionais pautando suas tarefas administrativas no sentido de conferir uma maior concretude aos princípios e regras constitucionais. Os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência devem observados de maneira permanente o obrigatória por todo agente público. Aponta-se também, princípios implícitos decorrentes do Estado de Direito que devem nortear a atuação da Administração Pública. Pôde-se verificar também que os agentes públicos, profissionais que compõem a burocracia estatal, numa visão mais moderna de gestão organizacional, começam a ser tratados como gestores públicos, e nessa concepção têm cada vez mais responsabilidades no exercício de sua função. É uma mudança conceitual que reflete em uma mudança de princípios e de concepções admnistrativas, onde o serviço público passa a ser conduzido como atividade de gestores públicos. Outro aspecto observado e que tem se tornado ponto fundamental é a transparência e a ética na gestão da coisa pública, cada vez mais a população exige do Poder Público uma atuação que tenha eficiência econômica e eficácia social. A Administração Pública, seja ela direta ou indireta, de qualquer um dos Poderes, em sua gestão tem o dever de reger-se pela ética, impessoalidade, transparência e sujeição ao ordenamento jurídico. A legislação brasileira tem asegurado alguma transparência ao definir o direito de informação e de públicação dos atos de públicos e ao impor 96 um determinado padrão ético à Administração Pública em todas as esferas de poder governamental, em todos os níveis federativos. No segundo capítulo ficou constatado que os órgãos da Administração Pública possuem três elementos: a competência ou a atribuição, que é a tarefa a ser cumprida, a repartição como sendo o conjunto de meios materiais e o agente, que é o ser humano que atua no órgão. Os agentes públicos são gênero e repartem-se em cinco espécies: agentes políticos, agentes honoríficos, agentes delegados, agentes credenciados e agentes administrativos, que se subdividem em três subespécies, servidores públicos, empregados públicos e temporários. A doutrina aponta que agentes públicos são todas as pessoas físicas que participam de maneira permanente, temporária ou acidental das atividades do Estado, ou seja, são todos aqueles que prestam serviços ao Poder Publico. Geralmente são pessoas naturais, mas também podem ser pessoas jurídicas privadas ou governamentais, incumbidas de uma função ou atividade estatal. Considera a doutrina que o agente público é o gestor da res publica, pois por menor que seja seu campo de atuação ele irá contribuir para a consecução de um objetivo maior que é o desenvolvimento do país. Aponta também a doutrina e a legislação que os agentes/gestores públicos no exercício da função são obrigados a velar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, pois exercem na administração pública atividade de alta relevância. Uma vez investido no cargo, emprego ou função pública, o agente público tem obrigação de prestar atendimento a uma demanda pública, obedecendo as normas constitucionais pertencentes à Administração Pública e também as leis infraconstitucionais e os seus estatutos. Observa-se ainda que os regimes jurídicos impõem aos agentes públicos uma série de deveres que são requisitos para o bom desempenho de seus encargos, e que estão expressos em lei, impostos pela moralidade administrativa e exigidos pelo interesse da 97 coletividade. São deveres do agente público o dever de lealdade, de obediência, de conduta ética, e de eficiência. São poderes-deveres do agente público, enquanto administrador público, o poder-dever de agir, o dever de prestar contas e o dever de probidade. Finalmente, no terceiro capítulo foram abordadas de forma específica as responsabilidades dos agentes públicos. A responsabilidade é para o Direito Público a sua pedra angular, pois o Estado como responsável pela ordem jurídica deve responder pelos seus atos, assim como os seus agentes que assumiram livremente o munus de executar suas funções. Observou-se que no Direito brasileiro o agente público é pessoalmente responsável pelos danos que causar no exercício do cargo, emprego ou função ou a pretexto de exercê-las, quando tenha agido com culpa ou dolo. Observou-se também no ordenamento jurídico brasileiro que uma determinada conduta pode acarretar a responsabilização tanto do Estado como do agente público nas diferentes esferas, seja ela administrativa, civil ou penal, dependendo de seu autor e das consequências dela advindas. Tais responsabilidades não se excluem mutuamente, ao contrário podem incidir mutuamente, nem sempre a absolvição na esfera criminal acarreta absolvição nas demais esferas. No que diz respeito a responsabilidade civil, verificou-se que ela é de ordem patrimonial e tem como fundamento o artigo 186 do Código Civil, segundo o qual todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. A responsabilidade do agente nasce com o ato culposo e lesivo e termina com a indenização, é apurada na forma do Direito Privado, perante a Justiça Comum. Para configurar o ilícito civil exige-se a ação ou omissão antijurídica, a culpa ou o dolo do agente, a relação de causalidade entre a ação e o dano causado ao Estado ou a terceiros e a ocorrência de dano material ou moral. Nos casos de responsabilidade do agente público em relação a um dano causado ao Estado é dever da Administração Pública, por meio de processo administrativo a apuração da ação ou omissão, desde que por culpa ou dolo. O 98 processo administrativo levará em consideração as garantias de defesa dispostas no artigo 5°, inciso LV, da CRFB/88. Observou-se também que o dano em relação a ação ou omissão do agente público pode ser causado a terceiros, neste caso o Estado responderá objetivamente, mas fica o direito de regresso contra o agente que causou o dano, conforme dispõe o artigo 37, § 6°, da CRFB/88. No que diz respeito a responsabilidade administrativa, verificou-se que ela resulta da violação pelo agente das normas internas da Administração em relação ao estatuto e as normas complementares estabelecidas em lei, decreto ou qualquer outro provimento regulamentar da função pública. As infrações administrativas são limitadas à falta de cumprimento dos deveres, insubordinação grave, procedimento irregular e incontinência pública. Neste caso, a própria Administração Pública deverá instaurar o procedimento adequado para apuração do ilícito. Os procedimentos estão previstos nas leis estatutárias, são eles os sumários, que compreendem a verdade sabida e a sindicância, e o processo administrativo disciplinar. Observou-se que comprovada a ilicitude do ato administrativo, estará o agente sujeito à penas disciplinares estabelecidas pela administração, independente da responsabilidade cível e criminal, que são, na esfera federal, a advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição do cargo em comissão, destituição de função comissionada, de acordo com o artigo 127, da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico de Servidores Civis da União. Em se tratando de responsabilidade penal, observou-se que ela resulta do cometimento de crimes funcionais, o agente responde penalmente quando pratica crime ou contravenção. O ilícito penal deve ser caracterizado pela ação ou omissão antijurídica e típica; ação dolosa ou culposa; existência de relação de causalidade; dano ou perigo de dano. De acordo com o Código Penal são crimes funcionais o peculato, o peculato culposo, peculato mediante erro de outrem, inserção de 99 dados falsos em sistema de informações, modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, concussão excesso de exação, corrupção passiva, facilitação de contrabando ou descaminho, prevaricação, condescendência criminosa, advocacia administrativa, violência arbitrária, abandono de função, violação de sigilo funcional, violação do sigilo de proposta de concorrência, contratação de operação de crédito, inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura, ordenação de despesa não autorizada, prestação de garantia graciosa, não cancelamento de restos a pagar e oferta pública ou colocação de títulos no mercado. Observou-se ainda que a responsabilidade criminal do agente será apurada pelo Poder Judiciário. Além dos crimes previstos no Código Penal, o Decreto-lei nº. 201/67 e a Lei nº. 10.028/00, dispõe sobre os crimes funcionais dos prefeitos e dos crimes de responsabilidade próprios dos prefeitos e a Lei nº. 1.079/50 e a Lei nº. 10.028/00, definem os crimes de responsabilidade do Presidente da República e demais autoridades federais e estaduais. A responsabilidade por improbidade administrativa conforme observou-se, foi inserida no ordenamento jurídico pela primeira vez na CRFB/88 nos artigos 15, V, e 37, § 4º. A improbidade administrativa vai além da atuação do agente público em desconformidade com a lei, sua conduta denota subversão das finalidades administrativas, seja pelo uso ilegal ou imoral do Poder Público, pela inobservância dolosa ou culposa das normas legais ou pela omissão indevida de atuação funcional. A improbidade decorre tanto da desonestidade quanto da deslealdade, quanto da idoneidade ou da incompetência do agente público no desempenho de suas atividades funcionais. Verificou-se que os atos de improbidade administrativa são definidos na Lei nº. 8.429/92 e são divididos em três categorias: atos que importam enriquecimento ilícito; atos que causam prejuízos ao Erário; os que atentam contra os princípios da Administração Pública. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. 100 Observou-se na legislação que independente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito à sansões, que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do ato. Observou-se no artigo 37, § 4 º da CRFB/88 que as principais sansões aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa são a suspensão dos direitos políticos; a perda da função pública, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e o ressarcimento ao Erário. Em relação aos meios de punição verificou-se que a responsabilização e a punição dos agentes será feita por meios internos, que abrangem o processo administrativo disciplinar e os meios sumários, com a garantia do contraditório e da ampla defesa e exaurem-se no âmbito da própria Administração Pública, e os externos que envolvem os processos judiciais, civis e criminais, ficando a cargo do Poder Judiciário e se realizam como prestações jurisdicionais comuns, requeridas pela própria Administração Pública (ações civis) ou pelo Ministério Público (ações criminais e ação civil pública). A seguir serão transcritos o problema e as hipóteses apresentadas na introdução deste trabalho e as respectivas análises das hipóteses, com base no resultado da pesquisa descritos nos três capítulos desta Monografia. Problema: Os agentes públicos no exercício do cargo, emprego e função pública têm responsabilidades, diante disto procura-se investigar: quais são as responsabilidades dos agentes públicos, bem com as sansões a que estão sujeitos pelos atos ilícitos, crimes funcionais e atos de improbidade administrativa cometidos no desempenho de suas competências ou sob alegação de desempenhá-las? Hipótese 1: O agente público no exercício do cargo, emprego ou função pública tem responsabilidades de ordem administrativa. 101 Análise da hipótese: A hipótese restou parcialmente confirmada, pois o agente público tem responsabilidades na esfera administrativa, mas não somente nesta esfera deve o agente ser responsabilizado. Hipótese 2: O agente público no exercício do cargo, emprego ou função pública tem responsabilidades de ordem administrativa, civil e penal. Análise da hipótese: A hipótese também restou parcialmente confirmada, pois o agente público tem responsabilidades na esfera administrativa, civil e penal. Verificou-se ainda, que tem o agente público responsabilidades por atos de improbidade administrativa. Esta monografia venceu o seu propósito investigatório, analisando cientificamente as hipóteses previstas para os problemas acima mencionados. Porém, na sequência do estudo verificou-se a necessidade de um maior aprofundamento em cada uma das responsabilidades previstas na legislação. É preemente a necessidade de discussão e implantação de mecanismos casda vez mais eficazes de controle dos atos dos agentes públicos, sejam eles internos ou externos. É imprescindível em um Estado Democrático de Direito a participação cada vez maior da sociedade neste controle. O que devemos levar em consideração é que, aos agentes públicos não é vedada a responsabilidade pelos seus atos, sendo estes civis, administrativos ou penais, tanto quando resultam em danos à Administração Pública, quanto em danos a terceiros. 102 REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS Ato Data Assunto 1988 Especialmente os arts. 37, caput, inciso XXI, e § 4º; 70; 129; 5º, inciso LXXIII Constituição da República Federativa do Brasil Código Penal Brasileiro (Decreto-lei nº 2.848) 07.12.1940 Lei nº 1.079 10.04.1950 Lei nº 3.164 01.06.1957 Lei nº 3.502 21.12.1958 Lei nº 4.717 29.06.1965 Lei nº 4.898 09.12.1965 Decreto-Lei nº 201 27.02.1967 Lei nº 1.069 Decreto nº 84.555 1969 12.03.1980 Lei nº 7.492 1986 Lei nº 8.027 12.04.1990 Lei nº 8.137 1990 Lei nº 8.112 11.12.1990 Lei nº 8.429 Lei nº 8.443 02.06.1992 16.07.1992 Decreto nº 978 10.11.1992 Lei nº 8.666 21.06.1993 Lei nº 8.730 10.11.1993 Decreto nº 1.001 06.12.1993 Decreto nº 1.171 22.06.1994 Lei nº 36 1994 Lei nº 1.171 Lei nº 9.034 1994 1995 Decreto nº 2.134 24.01.1997 Decreto nº 2.331 01.10.1997 Lei nº 9.613 Lei nº 9.784 1998 29.01.1999 Aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, especialmente o Título X da Parte Especial (Dos Crimes contra a Administração Pública), arts. 312 a 327- 359-A a 359-H. Define os crimes de responsabilidade Registro público obrigatório dos valores e bens pertencentes ao patrimônio privado de quantos exerçam cargos ou funções públicas da União e entidades autárquicas. Regula o seqüestro e o perdimento de bens nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abuso do cargo ou função. Regula a ação popular e define as hipóteses de nulidade e anulabilidade de atos administrativos, por lesividade ao patrimônio público. Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade. Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores. Obrigação de declaração de dinheiro e bens existentes em países estrangeiros. Publicação dos atos oficiais, regula as normas de editoração do Diário Oficial. Crimes contra o Sistema Financeiro Normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas. Crimes Contra o Sistema Tributário. Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Lei de Improbidade Administrativa. Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Regulamento o disposto no art. 13 da Lei nº 8.429/92 (declaração de bens dos servidores). Lei das Licitações e Contratos. Estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Cria a Comissão Especial da Corrupção. Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Combate a corrupção e a criminalidade econômica e financeira Sobre o Código de Ética dos Funcionários Civis. Contra o crime organizado. Dispõe sobre a categoria de documentos sigilosos e acesso a eles. Corregedoria-geral da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda Contra a lavagem de dinheiro Regula o processo administrativo no âmbito da 103 Decreto nº 3.035 27.04.1999 Lei nº 9.840 1999 Lei Complementar 101 Resolução nº 03 da CEP 1999 23.11.2000 Lei nº 10.180 06.02.2001 Exposição de Motivos nº 07 18.08.2001 Administração Pública Federal. Delega aos Ministros de Estado a competência para aplicar penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor. Contra a corrupção de oficiais eleitos e fraude nas eleições. Lei de Responsabilidade Fiscal. Regras sobre o tratamento de presentes e brindes aplicáveis às autoridades públicas abrangidos pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal. Organiza e disciplina os sistemas de planejamento e de orçamento federal, de administração financeira federal, de contabilidade federal e de controle interno do Poder Executivo Federal. Do Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, aprovado pelo Presidente da República, mediante a qual foi instituído do Código de Conduta da Alta Administração Federal. 104 REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de direito administrativo. 2. ed., Coimbra: Almedina, 2001. AMORA, Antônio Augusto Soares. Minidicionário Soares Amora da língua portuguesa. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. ANTONIO GARDE, Juan. Gestión Pública: consideraciones teóricas y operativas. Madrid: FIIAPP, 2001. In MARQUES, João Batista. A gestão pública moderna e a credibilidade nas políticas públicas. Brasília a. 40 n. 158 abr./jun. 2003 . p. 221. Disponível em: <http:/www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles /19821/public/19821-19822-1-PB. pdf>. Acesso 03 de março de 2010. ARAÚJO, Edmir Netto de. O ilícito administrativo e seu processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1994. ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. 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