0 Perguntas e Respostas Frequentes Sobre A.R.T 2ª Edição (Versão Eletrônica) 1 COPYRIGHT © 2012 INSTITUTO BRASILEIRO DE AUDITORIA DE ENGENHARIA – IBRAENG-CE CAPA E DIAGRAMAÇÃO Rodrigo Meneses REVISÃO Rejane Nascimento 14 p Instituto Brasileiro de Auditoria de Engenharia – IBRAENG-CE. Perguntas e Respostas Frequentes Sobre A.R.T. 2ª edição/IBRAENG. Fortaleza: Premius, 2012 16p. ISBN 978-85-7564-623-6 1. Engenharia-Respostas técnicas. I.Título CDU 62 2 Apresentação Muitas são as dúvidas dos profissionais abrangidos pelo sistema Confea-Crea, a respeito do registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Grande parte dos profissionais, em todo o Brasil, desconhece que a ART é obrigatória por lei, e também desconhece as vantagens de se fazerem os devidos registros de suas atividades profissionais no respectivo Crea. Uma dessas vantagens é que o Acervo Técnico emitido pelo Crea é o único legalmente válido para atestar a qualificação técnica de profissionais nas Licitações de Obras e Serviços Públicos de Engenharia, segundo a Lei 8.666/1993. Outro benefício da ART é para fins de aposentadoria, uma vez que os profissionais de engenharia possuem vantagens em termos de tempo de serviço, com relação a outras profissões. A Certidão de Acervo Técnico fornecida pelo Crea-CE (com base nas ARTs registradas pelo profissional ao longo de sua carreira) é documento oficial que atesta a atividade do engenheiro, fornecendo aos órgãos públicos previdenciários, dados sobre tempo de serviço profissional. Por outro lado, os empresários e dirigentes de órgãos da administração pública (nas esferas Federal, Estadual e Municipal), em sua maioria, desconhecem a obrigatoriedade do registro de ART, e estão usualmente a emitir relatórios, laudos e pareceres técnicos de engenharia (em suas diversas modalidades), agronomia, geografia, e geologia, sem as devidas ARTs, o que lhes sujeitam às sanções das respectivas leis e resoluções que a instituem. Diante de tal problemática, o Instituto Brasileiro de Auditoria de Engenharia – Seção Ceará (IBRAENG-CE) oferece aos seus associados, e aos profissionais do sistema Confea-Crea em geral, a nova edição desta cartilha, em forma de perguntas e respostas, que os ajudará a dirimir as principais dúvidas relacionadas ao tema. 3 Espera-se que este documento venha a ser largamente conhecido, e que contribua para a grandeza e a dignidade das profissões abrangidas pelo sistema Confea-Crea, contribuindo assim também, para a administração pública e para o desenvolvimento deste imenso e grandioso país. Fortaleza, 01 de outubro de 2012. Marcio Soares da Rocha Eng Civil Presidente do IBRAENG-CE o. 4 Sobre o IBRAENG-CE: O Instituto Brasileiro de Auditoria de Engenharia — Seção Ceará (IBRAENG-CE) foi fundado em junho de 2000 como IAECE, e é uma entidade de classe profissional registrada no Crea-CE e homologada pelo Confea. É uma organização não governamental sem fins lucrativos nem político-partidários, constituída por profissionais de Engenharia de nível superior, devidamente regulares para com os Creas nos quais estão registrados. DIRETORIA EXECUTIVA (2010 - 2012) Presidente: Engº. Civil Marcio Soares da Rocha Vice-presidente: Engo. Agrônomo Raimundo Costa Nogueira Diretor Secretário e Diretor Tesoureiro: Engo. Civil Jorge Luís Rodrigues Cursino de Sena Diretor Técnico: Engo. Civil Francisco Alves de Aguiar Diretora de Eventos: Enga. Civil Cristina Bianchi MISSÃO DO IBRAENG-CE: Desenvolver e difundir métodos e técnicas de Auditoria de Engenharia, emitir relatórios, laudos e pareceres técnicos relacionados à Auditoria de Engenharia, e congregar profissionais brasileiros atuantes e interessados no tema, visando à promoção da ética, da legalidade, da cidadania e da qualidade profissional na área da Engenharia. EXEMPLOS IBRAENG-CE: DE ÁREAS DE ABRANGÊNCIA DO Construção Civil, Meio Ambiente, Urbanismo, Eletricidade, Agronomia, etc. 5 CURSOS/TREINAMENTOS IBRAENG-CE: • • • • • • • • • • OFERECIDOS PELO Básico de Auditoria de Engenharia Orçamento de Obras de Engenharia Auditoria Ambiental de Obras de Engenharia Auditoria de Custos e Preços em Engenharia Licitações de Obras e Serviços de Engenharia Controle Gerencial de Obras Públicas Municipais Precificação de Serviços Técnicos Profissionais de Engenharia e Arquitetura Auditoria de Custos de Obras Rodoviárias Elaboração de Laudos e Relatórios Técnicos de Engenharia MBAs (em parceria com o IBEC – Instituto Brasileiro de Engenharia de Custos): Gestão de Custos em Engenharia e Gestão de Empreendimentos de Engenharia. 6 1. O que é ART? A Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.), instituída pela Lei n° 6.496, de 07 de dezembro de 1977, e regulamentada o atualmente pela Resolução n 1025/2009-Confea, possui o objetivo de definir, para os efeitos legais, quem são os autores e os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de quaisquer serviços de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia. É um instrumento de valorização do exercício profissional, pois as ARTs do profissional, registradas pelo CREA regional, compõem o seu acervo técnico oficial, para quaisquer efeitos. É um documento obrigatório, quando da realização de quaisquer obras e serviços de engenharia. “Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.” (Resolução 1.025/2009-Confea, arts. 2º, 3º, e parágrafo único). 7 2. Quando a ART deve ser registrada? No início ou no final da obra ou serviço? No caso de obra, a ART deve ser registrada no seu início, junto com o contrato da obra, conforme art. 4º, parágrafo primeiro, da Resolução 1.025/2009. No caso de serviços intelectuais (laudos, pareceres, relatórios, estudos técnicos, etc.), o profissional deve registrar a ART no máximo no dia 05 do mês subsequente à entrega do documento técnico ao contratante, ou até o último dia de vigência do contrato de prestação de serviços. Em ambos os casos, a validade do contrato deve ser informada nos campos “Previsão de Início” e “Previsão de Término”, no formulário eletrônico de ART, no website do Crea. 3. Quando o profissional deve requerer a baixa de uma ART? A ART estabelece o limite temporário da execução de uma obra ou serviço. As datas de início e fim do prazo para a realização da obra ou do serviço — objeto da ART — devem ser informadas pelo profissional que a registra, nos campos “Previsão de início” e “Previsão de término” do formulário eletrônico de ART. O profissional deverá requerer a baixa da ART depois da data informada na ART no campo “Previsão de término”, ou depois da data em que houver suspensão e/ou paralisação da obra ou serviço, ou ainda, por qualquer outro motivo que venha a cessar a sua responsabilidade com relação àquela obra ou serviço (Resolução 1.025/2009-Confea, arts. 13 a 20). 4. A quem compete o preenchimento e recolhimento da ART? O preenchimento da ART e o recolhimento da taxa respectiva são de responsabilidade do profissional: 8 “Art. 5º O cadastro da ART será efetivado pelo profissional de acordo com o disposto nesta resolução, mediante preenchimento de formulário eletrônico, conforme o Anexo I, e senha pessoal e intransferível fornecida após assinatura de termo de responsabilidade.” (Resolução 1.025/2009-Confea, art. 5º). O profissional que registra a ART pode negociar com o seu contratante o pagamento da taxa da ART, porém a responsabilidade (a partir da Resolução 1.025/2009) é do profissional, não sendo corresponsável o contratante, seja ele pessoa física ou jurídica. 5. Qual é o valor a recolher para o registro de uma ART? O cálculo do valor a pagar, tanto no caso de obra, construção ou outros serviços, está condicionado a diversos fatores estabelecidos em Resoluções do Confea, e estão publicados em tabela disponível em qualquer posto de atendimento do Crea ou no seu website. 6. Em que caso se deve recolher ART? Toda obra ou serviço prestado por profissional legalmente habilitado no sistema Confea-Crea, sem exceção, está sujeito ao recolhimento e registro de ART, dentro do limite da respectiva atribuição profissional, de acordo com a Lei 6.496/77 e respectivas Resoluções do CONFEA. Isto inclui os serviços de engenharia prestados por profissionais que atuam nos órgãos públicos. “Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.” (Resolução 1.025/2009Confea, art. 3º). 9 7. Como proceder ao registro/resgate de ART que não foi feita na devida época? Para registrar uma ART que não foi feita na época da execução/realização de uma obra ou serviço, o profissional deve atender ao disposto na Resolução nº 394, de 17 de março 1995 do Confea. Deve ser apresentado pelo profissional: (1) um requerimento, ao Crea, do registro da ART da obra, descrevendo-a de modo claro e sucinto; (2) a ART da obra ou serviço feita na data atual (fora de época); e (3) pelo menos um documento comprobatório da real participação do profissional na obra ou serviço (projetos, atestados de execução, contratos, ordens de serviço, portarias, correspondências, diários de obras, ou declaração de testemunhas). Nota: embora a Resolução no. 394/95/Confea tenha sido revogada pela Resolução 1.025/2009/Confea, os procedimentos para registro de ART fora de época continuam aqueles contidos em seus artigos 1º a 3º (conforme art. 79 da Resolução 1.025/2009/Confea). 8. De que forma se registra/recolhe uma ART para contratos com vigência maior do que 12 meses (serviços de caráter continuado)? Para contratos referentes a serviços de caráter continuado (tais como manutenções, assessorias, consultoria, limpeza urbana etc.) com prazo superior a 12 meses, deverá ser anotada a ART do serviço referente ao contrato, com intervalos de 12 meses de vigência, inclusive dos profissionais corresponsáveis e/ou vinculados ao contrato. O valor do contrato, quando não for fixado mensalmente ou anualmente, deverá ser informado por meio de uma estimativa do mesmo, tomando por base o valor da média prevista para os 12 meses, multiplicada por 12. 10 9. Tendo sido realizada a execução de uma obra/serviço em outro estado da federação, posso registrar a ART no Crea-CE? Depende. No caso de obra, a ART deve ser registrada no Crea do estado onde a obra está sendo ou foi executada. Se a obra abranger geograficamente dois ou mais estados (por exemplo, uma estrada), a ART pode ser registrada em qualquer Crea dos estados onde ela alcança, segundo a Resolução 1.025/2009-Confea. No caso de serviços (laudos, pareceres, relatórios, estudos, orçamentos etc.), a ART pode ser registrada tanto no Crea do estado onde a obra — objeto da perícia/estudo está localizada, tanto no Crea onde o laudo/parecer/relatório foi elaborado. Por exemplo, se um profissional periciou uma obra em Pernambuco, mas elaborou o laudo no estado do Ceará, onde reside e está sediado, ele pode optar por registrar a ART tanto no Crea-PE quanto no Crea-CE. “Art. 42. A ART relativa à execução de obras ou à prestação de serviços que abranjam circunscrições de diversos Creas deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes, da seguinte forma: I – a ART referente à execução de obras ou à prestação serviços que abranjam mais de uma unidade da federação pode ser registrada em qualquer dos Creas onde for realizada a atividade; II – a ART referente à prestação de serviço cujo objeto encontra-se em outra unidade da federação pode ser registrada no Crea desta circunscrição ou no Crea onde for realizada a atividade profissional; ou III – a ART referente à execução de obras ou à prestação de serviços executados remotamente a partir de um 11 centro de operações deve ser registrada no Crea em cuja circunscrição se localizar o centro de operações.” (Resolução 1.02/2009-Confea, art. 42, I, II e III). 10. Quando se faz obrigatória a ART de cargo e função técnica? O registro de ART de cargo e função técnica deve ser feito logo após a assinatura do contrato, ou da publicação do ato administrativo de nomeação ou designação do profissional para um cargo ou função técnica, seja em empresa privada ou órgão público: “Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à Anotação de Responsabilidade Técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. § 2º Somente a alteração do cargo, da função ou da circunscrição onde for exercida a atividade obriga ao registro de nova ART. § 3º É vedado o registro da ART de cargo ou função extinta, cujo vínculo contratual tenha sido iniciado após a data de entrada em vigor desta resolução. Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço – específica ou múltipla. 12 Art. 45. O registro da ART de cargo ou função somente será efetivado após a apresentação no Crea da comprovação do vínculo contratual. Parágrafo único. Para efeito desta resolução, o vínculo entre o profissional e a pessoa jurídica pode ser comprovado por meio de contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, contrato de prestação de serviço, livro ou ficha de registro de empregado, contrato social, ata de assembleia ou ato administrativo de nomeação ou designação do qual constem a indicação do cargo ou função técnica, o início e a descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo profissional. Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade.” (Resolução 1.025/2009-Confea, arts. 43 a 46). 11. Em que situação deverá ser registrada a ART Vinculada? Quando um profissional prestar serviço a outro profissional, para auxiliá-lo em uma obra ou serviço técnico, pode registrar ART vinculada à ART original. Também pode ser registrada a ART vinculada à original, quando houver substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pela obra ou serviço, previstos no contrato. 13 12. Em que situação haverá diversas ARTs para o mesmo serviço ou obra? Quando um serviço intelectual (projeto, laudo, parecer, estudo técnico etc.) for realizado em conjunto, por diversos profissionais do sistema Confea-Crea, e, no caso de coautoria ou corresponsabilidade, poderão ser registradas tantas ARTs quantas forem os profissionais envolvidos. “Art. 10.... II – ART de coautoria, que indica que uma atividade técnica caracterizada como intelectual, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência; III – ART de corresponsabilidade, que indica que uma atividade técnica caracterizada como executiva, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência; e IV – ART de equipe, que indica que diversas atividades complementares, objetos de contrato único, são desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional com competências diferenciadas.” (Resolução 1.025/2009-Confea, art. 10, II e III. Grifo nosso). 13. Em que situação deverá ser registrada ART Múltipla Mensal? A ART Múltipla Mensal é registrada por profissional ou empresa que executar diversos serviços de curta duração, rotineiros ou de emergência. Serviço de curta duração é aquele cuja execução tem período inferior a 30 (trinta) dias. Serviço de emergência é aquele cuja execução tem que ser imediata, sob pena de colocar em risco seres 14 vivos, bens materiais ou que possa causar prejuízo à sociedade ou ao meio ambiente. Serviço rotineiro é aquele que é executado repetidamente, em grande quantidade, gerando um volume considerável de ARTs mensais, tais como contratos de manutenção, serviço em série, laudos para órgãos públicos, testes e ensaios. A ART, quando executada para empresa privada ou pessoa física, deverá ser acompanhada de relação dos contratos, com os seguintes dados: número do contrato; nome do contratante; vigência do contrato, data do início da obra ou serviço; valor do contrato; quantificação, descrição do complemento da atividade (se necessário), endereço da obra/serviço e número da ART anterior, se houver. O número da ART Múltipla Mensal deverá constar em todas as folhas da relação assim como deverá ser ordenado numericamente e sequencialmente os contratos. No caso de serviços para órgãos públicos, a ART deverá ser acompanhada pelos devidos documentos que atestem a realização individualizada dos serviços-objeto da ART, emitidos pelo órgão contratante. 14. Em que situação deverá ser recolhida a ART Complementar? Em caso de qualquer alteração contratual, relativa à execução de obra ou prestação de serviço jurisdicionado ao sistema Confea-Crea, quer seja por prorrogação de vigência, aditamento, modificação de objeto, deverá ser registrada ART complementar, que no caso deve ser feita a título de ART Vinculada à ART original. Outros esclarecimentos sobre ART: • Profissionais inadimplentes com o Crea ficam impossibilitados de registrar ART, até que a situação seja regularizada (art. 8º da Resol. 1.025/2009). Caso o profissional realize o pagamento da anuidade a um Crea de outro estado, será necessária a apresentação do comprovante de quitação no Crea onde é registrado. 15 • Para anotação de quaisquer serviços técnicos na área Elétrica, é exigido aos técnicos e tecnólogos da área, que informem, sempre que cabível, a carga total instalada em kw e a classe de tensão em kv, podendo, para isso, utilizar-se do campo “Informações Complementares” do formulário de ART. • O serviço que está sendo anotado deve ser claramente descrito na ART. O preenchimento dos campos respectivamente relativos às Atividades Técnicas, Especificação da Atividade e Informações Complementares são essenciais para tal descrição. Caso o profissional não encontre codificação adequada nas Tabelas eletrônicas do Crea, recomenda-se utilizar o código “outros” e detalhar o serviço no campo próprio para descrição complementar do formulário eletrônico da ART. ***** 16