RPPS TEXTO 10 O ingresso de ex-servidores em cargos, funções e empregos públicos O ingresso de ex-servidores em cargos, funções e empregos públicos O presente texto destina-se a averiguar a possibilidade, ou não, de servidores estatutários aposentados ingressarem novamente ao serviço público, mediante concurso público, para ocupar outro cargo efetivo (art. 37, II, da Constituição Federal), ou mediante processo seletivo simplificado, para ocupar função pública temporária (art. 37, IX, da Constituição Federal). Neste contexto, o retorno de exservidor estatutário, seja aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social ou pelo Regime Próprio de Previdência Social, deverá nortear-se quanto à impossibilidade de cumulação de proventos gerados por vínculo estatutário e outro vínculo público atual. Novembro/2012 pelo art. 40, §6º, ambos da Constituição Federal. Assim vejamos: Art. 37. (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) (...) Portanto, o art. 37, §10, da Constituição Federal1, proíbe a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do servidor de cargo efetivo com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, cargos eletivos e cargos comissionados de livre nomeação e livre exoneração, o que não se aplica na presente análise. Art. 40. (...) § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Diante disso, a cumulação de cargos, empregos ou funções com proventos somente poderá ocorrer se atendido o disposto ao art. 37, XVI, como sistemática à vedação proposta Aliás, este é o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal a respeito da percepção cumulativa de proventos decorrente de aposentadoria por laboro público e remuneração decorrente de nova investidura em cargo ou função pública. 1 Art. 37. (...) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. CARGOS ACUMULÁVEIS EM ATIVIDADE. 1 RPPS TEXTO 10 O ingresso de ex-servidores em cargos, funções e empregos públicos POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – É possível a acumulação de proventos provenientes de cargos acumuláveis em atividade, conforme dispõe o art. 40, § 6º, da Constituição Federal. II Agravo regimental improvido.(RE 595713 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011, DJe045 DIVULG 09-03-2011 PUBLIC 1003-2011 EMENT VOL-02478-01 PP00064) EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Remuneração. Proventos e vencimentos. Pretensão de cumulação. Inadmissibilidade. Cargos inacumuláveis na atividade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. (RE 298856 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 2602-2010 EMENT VOL-02391-07 PP01504) Novembro/2012 para cumulação de proventos de aposentadoria com novo ingresso à Administração Pública. Ou seja, na hipótese de servidor aposentado, independente do regime de trabalho, ou de previdência afiliado, egresso novamente ao serviço público, deverão sempre ser observadas as hipóteses de cumulação constitucional, bem como, em face do exercício de cargo eletivo ou comissionado. O ex-servidor, quando novamente vinculado à Administração Pública, deverá apresentar declaração de acumulação de proventos, para o quê seguem modelos. Autoria do texto: Gabriele Valgoi, Consultora Jurídica da área de Pessoal do IGAM. Neste contexto, o que deve ser observado então, é a possibilidade da cumulação de cargos, empregos ou funções públicas na atividade, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, como parâmetro 2 RPPS TEXTO 10 O ingresso de ex-servidores em cargos, funções e empregos públicos Novembro/2012 MODELO DECLARAÇÃO ACUMULAÇÃO DE CARGOS E PROVENTOS Eu, __________________________________, declaro, sob as penas da lei, que recebo proventos de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência de ______________________________, como civil (ou militar), desde ___ /___ / _____, em decorrência do cargo público ____________________. Estou ciente de que no caso de cargo inacumulável com os proventos mencionados, nos termos do art. 37, § 10, da Constituição Federal, a posse não poderá ser efetivada. (Município), (dia) de (mês) de (ano). _____________________________ (Nome) (RG) MODELO DECLARAÇÃO NÃO ACUMULAÇÃO DE CARGOS E PROVENTOS 3 RPPS TEXTO 10 O ingresso de ex-servidores em cargos, funções e empregos públicos Novembro/2012 Eu,_____________________________, declaro, sob as penas da lei, que não ocupo cargo, emprego ou função em nenhum órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, seja da administração direta ou indireta. Da mesma forma, declaro não receber proventos de aposentadoria de nenhum Regime Próprio de Previdência como servidor civil ou militar. (Município), (dia) de (mês) de (ano). _____________________________ (Nome) (RG) 4