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TEXTO 10
O ingresso de ex-servidores em cargos, funções e empregos públicos
O ingresso de ex-servidores em cargos,
funções e empregos públicos
O presente texto destina-se a
averiguar a possibilidade, ou não, de
servidores
estatutários
aposentados
ingressarem novamente ao serviço público,
mediante concurso público, para ocupar outro
cargo efetivo (art. 37, II, da Constituição
Federal), ou mediante processo seletivo
simplificado, para ocupar função pública
temporária (art. 37, IX, da Constituição
Federal).
Neste contexto, o retorno de exservidor estatutário, seja aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social ou pelo
Regime Próprio de Previdência Social, deverá
nortear-se quanto à impossibilidade de
cumulação de proventos gerados por vínculo
estatutário e outro vínculo público atual.
Novembro/2012
pelo art. 40, §6º, ambos da Constituição
Federal. Assim vejamos:
Art. 37. (...)
XVI - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade
de horários, observado em qualquer
caso o disposto no inciso XI. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor;
(Incluída pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde,
com
profissões
regulamentadas;
(Redação
dada
pela
Emenda
Constitucional nº 34, de 2001)
(...)
Portanto, o art. 37, §10, da
Constituição Federal1, proíbe a percepção
simultânea de proventos de aposentadoria do
servidor de cargo efetivo com remuneração de
cargo,
emprego
ou
função
pública,
ressalvados os cargos acumuláveis, cargos
eletivos e cargos comissionados de livre
nomeação e livre exoneração, o que não se
aplica na presente análise.
Art. 40. (...)
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis
na forma desta Constituição, é vedada
a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo.
(Redação
dada
pela
Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Diante disso, a cumulação de cargos,
empregos ou funções com proventos somente
poderá ocorrer se atendido o disposto ao art.
37, XVI, como sistemática à vedação proposta
Aliás, este é o entendimento
consolidado no Supremo Tribunal Federal a
respeito da percepção cumulativa de
proventos decorrente de aposentadoria por
laboro público e remuneração decorrente de
nova investidura em cargo ou função pública.
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Art. 37. (...)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e
142 com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
Veja-se:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE
PROVENTOS.
CARGOS
ACUMULÁVEIS
EM
ATIVIDADE.
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TEXTO 10
O ingresso de ex-servidores em cargos, funções e empregos públicos
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. I – É possível
a
acumulação
de
proventos
provenientes de cargos acumuláveis
em atividade, conforme dispõe o art.
40, § 6º, da Constituição Federal. II Agravo
regimental
improvido.(RE
595713 AgR, Relator(a):
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira
Turma, julgado em 08/02/2011, DJe045 DIVULG 09-03-2011 PUBLIC 1003-2011 EMENT VOL-02478-01 PP00064)
EMENTAS:
1.
RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Servidor
público.
Remuneração.
Proventos e vencimentos. Pretensão
de cumulação. Inadmissibilidade.
Cargos inacumuláveis na atividade.
Jurisprudência assentada. Ausência
de razões consistentes. Decisão
mantida. Agravo regimental improvido.
Nega-se
provimento
a
agravo
regimental tendente a impugnar, sem
razões consistentes, decisão fundada
em jurisprudência assente na Corte. 2.
RECURSO.
Agravo.
Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a
matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.
Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível
ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao
agravado. (RE 298856 AgR, Relator(a):
Min. CEZAR PELUSO, Segunda
Turma, julgado em 02/02/2010, DJe035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 2602-2010 EMENT VOL-02391-07 PP01504)
Novembro/2012
para
cumulação
de
proventos
de
aposentadoria
com
novo
ingresso
à
Administração Pública. Ou seja, na hipótese
de servidor aposentado, independente do
regime de trabalho, ou de previdência afiliado,
egresso novamente ao serviço público,
deverão sempre ser observadas as hipóteses
de cumulação constitucional, bem como, em
face do exercício de cargo eletivo ou
comissionado.
O ex-servidor, quando novamente
vinculado à Administração Pública, deverá
apresentar declaração de acumulação de
proventos, para o quê seguem modelos.
Autoria do texto:
Gabriele Valgoi, Consultora Jurídica da área
de Pessoal do IGAM.
Neste contexto, o que deve ser
observado então, é a possibilidade da
cumulação de cargos, empregos ou funções
públicas na atividade, nos termos do art. 37,
XVI, da Constituição Federal, como parâmetro
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O ingresso de ex-servidores em cargos, funções e empregos públicos
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MODELO DECLARAÇÃO ACUMULAÇÃO DE CARGOS E PROVENTOS
Eu, __________________________________, declaro, sob as penas da lei, que recebo
proventos
de
aposentadoria
do
Regime
Próprio
de
Previdência
de
______________________________, como civil (ou militar), desde ___ /___ / _____, em
decorrência do cargo público ____________________.
Estou ciente de que no caso de cargo inacumulável com os proventos mencionados, nos
termos do art. 37, § 10, da Constituição Federal, a posse não poderá ser efetivada.
(Município), (dia) de (mês) de (ano).
_____________________________
(Nome)
(RG)
MODELO DECLARAÇÃO NÃO ACUMULAÇÃO DE CARGOS E PROVENTOS
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O ingresso de ex-servidores em cargos, funções e empregos públicos
Novembro/2012
Eu,_____________________________, declaro, sob as penas da lei, que não ocupo cargo,
emprego ou função em nenhum órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou
municipal, seja da administração direta ou indireta.
Da mesma forma, declaro não receber proventos de aposentadoria de nenhum Regime
Próprio de Previdência como servidor civil ou militar.
(Município), (dia) de (mês) de (ano).
_____________________________
(Nome)
(RG)
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