PARÂMETROS PARA DEFINIÇÃO DE RESTRIÇÕES EM ATOS DE CONCENTRAÇÃO Marcos Paulo Verissimo 17.º Seminário Internacional de Defesa da Concorrência Guarujá – 24-26 de novembro de 2011 Minha proposta para o enfrentamento do tema 1. Uma pequena introdução, para colocação geral dos problemas 2. Um rápido olhar sobre o novo guia americano, para contextualizar a discussão 3. Menção a algumas decisões importantes do CADE 4. É possível conceber um tratamento especificamente jurídico para o tema ? Introdução: “remédios" em atos de concentração • São vistos em geral como uma alternativa à reprovação da operação, mas essa visão pode ser consideravelmente imprecisa, como veremos adiante • Consistem em um conjunto de medidas bastante diversas, que envolvem obrigações de desinvestimento e restrições comportamentais de variada ordem, cuja escolha, em princípio, parece estar a cargo da “discricionariedade” da autoridade antitruste • Podem ser entendidos, em uma outra chave de leitura, como “sanções” para o “ilícito estrutural”, colocando uma série de questões jurídicas e econômicas DOJ Antitrust Division Policy Guide to Merger Remedies • Revisto em Junho de 2011 (o documento anterior era de 2004) • Basicamente, reforça a opção por remédios híbridos no caso de concentrações verticais, enfatizando o acompanhamento desses remédios • Princípios-guia: • Os remédios devem preservar a concorrência no mercado relevante, mas não se prestam a proteger concorrentes em particular • Devem ser devindos caso a caso, à luz dos fatos peculiares à operação, mediante aplicação cuidadosa de princípios jurídicos e econômicos apropriados • Na ausência de remédios capazes de preservar a concorrência, a operação deve ser reprovada. DOJ Antitrust Division Policy Guide to Merger Remedies • Deve haver, portanto, nexo lógico estrito entre o remédio e a violação a que ele se dirige, o que significa que a avaliação e desenho dos remédios é intensamente sensível à análise de fato • Tipos de concentração e remédios mais apropriados: • Horizontal: demanda, via de regra, remédios estruturais (desinvestimento), ou híbridos • Vertical: demanda, via de regra, remédios comportamentais, podendo exigir remédios estruturais especialmente quando a concentração vertical é parte de um negócio mais abrangente DOJ Antitrust Division Policy Guide to Merger Remedies • Remédios estruturais: • Desinvestimento e alienação de um pacote de ativos tangíveis e intangíveis • O pacote deve consistir em um negócio que preferencialmente já opera, ou que ao menos é capaz de vir a compor em um um negócio em si mesmo • Deve permitir que o comprador tenha condições de rivalizar as firmas fusionadas no mercado relevante (o que pode justificar alienação de ativos esparsos, se isso potencializar a capacidade desse competidor rivalizar no mercado, ou evitar redundâncias de ativos que tornem o pacote menos atrativo) • São em geral mais fáceis de implementar e monitorar DOJ Antitrust Division Policy Guide to Merger Remedies • Remédios comportamentais • Devem sempre ter em conta a possibilidade de serem implementados e monitorados • Podem consistir, mais frequentemente, em: • Restrições à disseminação de informação dentro das firmas fusionadas • Obrigações de não discriminação de concorrentes ou compradores • Obrigações de licenciamento compulsório de tecnologia, patentes ou outros direitos sobre intangíveis • Obrigações de publicizar informações sobre preços ou negócios DOJ Antitrust Division Policy Guide to Merger Remedies • Obrigações de não retaliar (destinadas sobretudo a potencializar o monitoramento privado por potenciais prejudicados) • Proibição de certas práticas comerciais • Outros tipos de restrições e obrigações, como a notificação de operações abaixo dos limites mínimos legais, restrições na contratação de pessoal, notificação de contratos de fornecimento, etc. • São, tipicamente, mais difíceis de monitorar • Podem beneficiar-se grandemente da imposição de cláusulas obrigatórias de arbitragem privada DOJ Antitrust Division Policy Guide to Merger Remedies • Principais aspectos a considerar na implementação desses remédios: • Timing nos remédios estruturais • Fix-It-First (permite flexibilidade na escolha dos ativos e mesmo no desenho dos remédios) • Post-Coonsummation Sale: upfront buyers (idem) • Standard Consent Decree (exige a definição precisa do pacote de ativos, e pode requerer medidas especiais para garantir a viabilidade da venda, como a inclusão de “crown jewels”) DOJ Antitrust Division Policy Guide to Merger Remedies • Medidas de proteção dos ativos a serem desinvestidos • • • • • Hold Separate Provisions Asset Preservation Provisions Operating Trustees Monitoring Trustees Selling Trustees • Aprovação prévia do Comprador para garantir: • Que a compra não cause danos à concorrência • Que o comprador tenha incentivos para competir • Que o comprador tenha condições de operar o negócio DOJ Antitrust Division Policy Guide to Merger Remedies • Outras precauções importantes ligadas a remédios estruturais: • Delimitação adequada dos ativos a serem desinvestidos • Restrições à recomercialização dos ativos • Restrições ao financiamento da aquisição pelo vendedor • Obrigações acessórias de compliance: • Monitoramento • Relatórios e inspeções regulares • Penalidades e providências em caso de descumprimento São remédios que já foram “testados” pelo CADE? Exs: • Caso Kolynos/Colgate (1995-1997) - TCD • Suspensão da marca Kolynos por 4 anos no mercado de creme dental • Caso AMBEV (1999-2000) - TCD • Alienação de 5 fábricas, alienação de marca, obrigação de compartilhar a rede de distribuição • Caso Nestlé/Garoto (2002-2004) • Reprovação (desinvestimento total) • Caso Coca-Cola/Mate Leão (2007-2009) - TCD • Cessação da fabricação, distribuição e marketing das bebidas “Nestea” • Outros casos de remédios comportamentais em ACs: • Votorantim, Suzano, Ripasa; Votorantim Papel e International Paper; Abril/ Fernando Chinaglia, etc. São remédios que já foram “testados” pelo CADE? Exs: • Sadia/Perdigão (2009-2011) • Alienação de um conjunto de 12 marcas e ativos de produção integrada e distribuição, distribuídos geograficamente de forma similar aos negócios da fusionada, com capacidade anual de processamento de 730 mil toneladas, • medidas de preservação dos ativos a alienar, com manutenção de market share; • proibição do uso de marca (Perdigão) em certos mercados, proibição da criação de novas marcas nesses mercados, suspensão da marca Batavo fora de lácteos, • impedimento de contratos de exclusividade de merchandising em pontos de venda, garantia de fornecimento (peru), previsão de análise do perfil do comprador e aprovação pelo CADE, proibição de reaquisição dos ativos, e medidas acessórias de monitoramento e compliance Os remédios em ACs, de uma perspectiva jurídica... • Em todos os casos mencionados, a intervenção do órgão antitruste significa, em última análise, a imposição de restrições a direitos constitucionalmente protegidos das firmas envolvidas na fusão, notadamente: 1. Seu direito à livre ação no mercado, traduzido, em princípio, no direito à liberdade de iniciativa, com todos os desdobramentos dele decorrentes; Os remédios em ACs, de uma perspectiva jurídica... 2. Seu direito de contratar, quer no que diz respeito aos contratos que materializam a fusão, quer no que respeita eventuais outros contratos necessários a sua atuação presente ou futura no mercado, e 3. Seu direito de propriedade sobre ativos tangíveis e intangíveis • Esses direitos não são, evidentemente, absolutos, podendo ser restringidos com base em razões de interesse público e na medida em que haja previsão e/ou autorização legislativa para tanto… Os remédios em ACs, de uma perspectiva jurídica... • Contudo, nada significariam se a possibilidade de restrição fosse, ela mesma, absoluta. • Logo, coloca-se a seguinte pergunta: • Há, de fato, limites legais para a imposição e desenho de remédios no controle de concentrações ? • Em caso positivo, como determiná-los? • Se não é possível, a priori, determiná-los, que tipo de constrição esses limites impõem, na prática, à autoridade antitruste? O Que é, juridicamente, uma restrição? • • • • É uma sanção? É um ato discricionário? É um ato vinculado? Se for um ato vinculado, é vinculado a que? Há parâmetros jurídicos de controle, capazes de impor limites à ação do órgão administrativo, ou esta é livre e sujeita exclusivamente a parâmetros econômicos? • Havendo parâmetros jurídicos, quais os limites para seu controle, por exemplo, pelos órgãos judiciários? A restrição como ato discricionário • O que é um ato discricionário? • Uma escolha que não se sujeita a nenhum tipo de critério prédeterminado? • Uma escolha que não comporta revisão por qualquer instância ulterior? • Uma escolha que implica juízo, valoração subjetiva? • Trata-se de escolher entre “indiferentes jurídicos”, segundo critérios de conveniência e oportunidade da autoridade encarregada de decidir ? • Conclusão: ausência de critérios, e de revisão judicial A restrição como ato vinculado • Um ato vinculado é aquele que se sujeita à observância de critérios para sua prática. É uma decisão que implica a observância do critério. Todo ato de aplicação da lei é, em princípio, vinculado, e pode ser controlado a partir de sua compatibilidade com o parâmetro que lhe serve de guia. • A vinculação implica a inexistência de escolha? É possível haver ato vinculado que não se sujeita a exame de compatibilidade com o parâmetro de referência? • Conclusão: a vinculação refere a presença de critérios, e de revisão judicial Alguma dessas opções faz, mesmo, sentido? • O controle de estruturas pelo CADE é… … um juízo de aplicação da lei… … que exige larga dose de “avaliação subjetiva”… … quer para qualificar a situação de fato… … quer para determinar a sanção pertinente… … a partir de juízos prognósticos… … impregnados por elementos econômicos… … feito por órgão especializado. O Que isso implica? • Se é um juízo de aplicação da lei, sujeito inclusive a restrições constitucionais, a imposição da restrição pelo CADE se submete, sim, a parâmetros especificamente jurídicos • Entre estes devem estar: • o respeito à liberdade de iniciativa econômica; • a proibição de intervenções desnecessárias para proteger a higidez da concorrência em um dado mercado; • a obrigatoriedade de demonstração da necessidade, adequação e suficiência da restrição; • a proibição do excesso de intervenção; • a necessidade de fundamentação em provas. O Que isso implica? • Tais parâmetros vinculam a autoridade administrativa, mas não não, de ordinário, passíveis de controle de mérito por parte do judiciário. • Como isso é possível? • Porque nem todo juízo de aplicação da lei precisa, necessariamente, ser realizado em última instância pelo judiciário (ex: Chevron Doctrine). No caso, o caráter prognóstico e especializado da ação do CADE justifica a adoção de um princípio de deferência à ação administrativa. O Que isso implica? • Isso torna vazio o parâmetro jurídico? • Não, porque a observância desse parâmetro implica a) um dever específico de fundamentação, que b) altera substancialmente os termos de ação do órgão e c) é, ele mesmo, controlável. O Que isso implica? • Portanto: O CADE deve indicar sempre os indícios específicos de danos à concorrência que são vislumbrados no caso, apontando as razões que tornam necessário um dado remédio e as que impedem a aplicação de um remédio menos restritivo de direitos, devendo também indicar as “provas” que sustentam sua conclusão e as razões para afastar as “provas” em contrário. • Com evidente cautela, esse dever específico de fundamentação pode ser objeto de controle, ainda que o exame de mérito, via de regra, não possa.