001
RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DA DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR
QUARTEL DO COMANDO GERAL
AJUDÂNCIA GERAL
BOLETIM GERAL Nº. 062
Natal/RN, 02 de Abril de 2012
(Segunda-feira)
COMANDANTE GERAL:…....................Cel PM Francisco Canindé de Araújo Silva.
SUBCOMANDANTE E CH. DO EMG: Cel PM Francisco Belarmino Dantas Júnior.
DIRETOR DE ENSINO: …......................Cel PM Ângelo Mário de Azevedo Dantas.
COMANDANTE DO CPRE: .…..............Cel PM Francisco Canindé de Freitas.
COMANDANTE DO CPI: …...................Cel PM Francisco Reinaldo de Lima.
COMANDANTE DO CPM: ….................Cel PM Wellington Alves Pinto.
DIRETOR DA DAL: ….............................Cel PM Edílson Fidelis da Silva.
DIRETOR DE SAÚDE: …........................Cel QOSPM Roberto Duarte Galvão.
DIRETOR DE PESSOAL: …...................Cel PM Joselito Xavier de Paiva.
DIRETOR DO CES: ….............................Cel PM Elias Cândido de Araújo.
DIRETOR DE FINANÇAS: .....................Cel PM Durval de Araújo Lima.
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
002
BG
Para conhecimento e devida execução, torno público o seguinte:
1ª P A R T E
(Serviços Diários)
I
-
SERVIÇO DE ESCALA
Uniforme: Guarda e Reforço do QCG 4º I, com equipamento, serviço operacional
e Policiamento ostensivo: o específico de cada OPM.
Para o dia 03 (Terça-feira)
Superior de Dia ao CPM..............................Maj PM Castelo Branco
Supervisores de Operações..........................Cap PM Swami/Cap PM Fonseca
Supervisor/Of. De Operações ao CPRE .....Cap PM Pereira/Ten PM Ilsen
Oficial de Dia ao QCG................................Ten PM Oliveira
Supervisor e Oficial de Dia ao HCCPG......Cap QOS Sylvio/Ten QOS Goretti
Eletricista e encanador de dia ao QCG ….........Sd PM Germano/Sd PM Kennedy
2ª P A R T E
(Ensino e Instrução)
Sem alteração
3ª P A R T E
(Assuntos Gerais e Administrativos)
II -
TRAMITAÇÃO DE PROCESSO
Nota para BG nº. 0003/2012-DP/CPP de 29 de março de 2012.
O DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 15, da Lei
Complementar Nº 090, de 04 de janeiro de 1991;
CONSIDERANDO assegurar o Princípio Constitucional da Publicidade (Art. 37
da CF/88);
CONSIDERANDO a necessidade de existência formal de conhecimento do
Interessado no respectivo Processo;
RESOLVE:
1. Informar que o Processo abaixo teve sua tramitação concluída e foi arquivado,
após solução:
ORD
Protocolo
Interessado
Mat.
Assunto
Motivo do
Arquivamento
1
251869/2011-9
ALESSANDRO SILVA RIBEIRO
112.161-8
Pedido de Promoção
Indeferido
2. Publique-se em BG e arquive-se na Diretoria de Pessoal – DP/CPP.
III - AGRADECIMENTO – Transcrição de Ofício.
“Ao Exmº. Senhor Cel Francisco Reinaldo de Lima, Cmt do CPI
Temos a grata satisfação em cumprimentá-lo, vimos por meio do presente, comunicar a
Vossa Excelência da imensa gratidão em termos de comando do Pelotão de Lajes o Ilmº Senhor
RENÊ DA SILVA PEREIRA, pelos relevantes serviços prestados aos nossos munícipes no dia a
dia, como também no período carnavalesco próximo passado, não medindo esforços, prestando
segurança em todos os eventos realizados entre os dias 17 e 22/02/12, tanto no turno diurno
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
003
como noturno, com maios intensidade, deixando assim os nossos foliões bem mais tranquilos
com a presença do Tenente e os seus comandados.
Na certeza de estarmos colaborando com a segurança dos nossos minícipes, antecipamos
os agradecimentos. Atenciosamente, Luiz Benes Leocádio de Araújo, Prefeito de Lajes-RN.”
(Ofício nº 031/2012-GP de 16 de março de 2012).
Despacho da Chefia do EMG: Em, 29/03/2012. 1. Como solicita; 2. Publique-se em BG;
3. Arquive-se no CPI.
IV - RETIFICAÇÃO DE RESOLUÇÃO – Transcrita do DOE de 31 de março de 2012 –
Edição nº 12.677.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA
RESOLUÇÃO Nº 043/2012-DP/1, DE 16 DE MARÇO DE 2012.
O DIRETOR DE PESSOAL da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 15, da Lei Complementar Nº 90, de 04 de janeiro de
1991, combinado com o artigo 4º, da Lei Complementar Estadual Nº 331, de 28 de junho de
2006, com o artigo 1º, da Resolução Administrativa Nº 002/2012 - GCG, de 20 de janeiro de
2012, publicada no Diário Oficial do Estado, edição Nº 12.629, de 21 de janeiro de 2012; tendo
em vista o Parecer Nº 0299/2011 – Ajur/PMRN, constante no Processo protocolado sob o Nº
155979/2011-5 - PMRN/DP; a constatação de equívoco na Resolução Originária, publicada no
D.O.E. edição Nº 12.669, de 21 de março de 2012, e, ainda embasado no que prescreve a
Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal (STF);
CONSIDERANDO o equívoco na data de retroação,
RESOLVE;
1. RETIFICAR POR INCORREÇÃO a Transferência para a Reserva Remunerada da
Polícia Militar do Estado do SUBTENENTE PM JOSÉ JOEL GOMES DE BRITO, Matrícula
Nº 054.936-2, da Qualificação Policial Militar Particular de Combatente (QPMP-0), desta
Corporação, filho de FLORA ANTONIETA DE LIMA GOMES, de acordo com o artigo 65,
§3º, 90, inciso I; artigo 91; artigo 124, § 2º; e artigo 125, incisos I e III, §§ 1º e 2º, da Lei Nº
4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares/RN), por contar mais de 30
(trinta) anos de serviço, com soldo integral da graduação de SUBTENENTE PM, incorporando
aos seus proventos as vantagens que lhe estão asseguradas sobre o referido soldo, de acordo com
o artigo 2º, incisos I e III; e artigo 4º, Parágrafo Único, da Lei Complementar Nº 205, de 19 de
outubro de 2001; artigos 1º e 2º; e artigo 4º, incisos I e II, da Lei Complementar Nº 341, 12 de
abril de 2007, alteradas pela Lei Complementar Nº 416, de 10 de março de 2010: a) 30% (trinta
por cento) de Gratificação Adicional Quinquenal por Tempo de Serviço (artigos 15 e 16, da Lei
Nº 3.775, de 12 de novembro de 1969); b) Valor da Gratificação de Habilitação – GHPM/CAS
(artigo 8º, inciso I, da Lei Nº 6.568, de 24 de janeiro de 1994); c) Valor da Gratificação de Risco
de Vida – GRV (Paragrafo Único, do artigo 4º, da Lei Complementar Nº 205, de 19 de outubro
de 2001); d) Valor da Gratificação de Função Policial Militar (artigo 1º, da Lei Complementar Nº
341, de 12 de abril de 2007); e) Valor da Gratificação de Moradia (artigo 2º, da Lei
Complementar Nº 341, de 12 de abril de 2007).
2. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos, a
contar de 22 de julho de 2011.
3. Publique-se.
Joselito Xavier de Paiva, Cel PM DIRETOR DE PESSOAL.
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
004
V - AFASTAMENTO DE OFICIAIS - Transcrito do DOE de 31 de março de 2012 –
Edição nº 12.677.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas
atribuições constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 68178/2012-3-GAC,
R E S O L V E autorizar o afastamento do 1º Ten PM LEONARDO OLIVEIRA
FREIRE, matrícula nº 166.833-1, à disposição da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania
– SEJUC, para, no período de 19 de abril a 22 de julho de 2012, concluir Estágio de Programa de
Doutorado, na Universidade de Buenos Aires, pelo Programa CAPES PPCP – MERCOSUL, em
Buenos Aires/Argentina.
ROSALBA CIARLINI
Aldair da Rocha
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas
atribuições constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 56053/2012-1-GAC,
R E S O L V E autorizar o afastamento de JOSÉ FERNANDES BEZERRA NETO,
matrícula nº 170.099-5, 1º Tenente, do Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Rio Grande do
Norte, para, no período de 08 a 14 de abril de 2012, participar do Curso “Protective Security
Operations”, com foco em segurança de dignatários, na cidade de Lima/Peru, sem ônus para o
erário Estadual.
ROSALBA CIARLINI
Aldair da Rocha
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas
atribuições constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 56905/2012 -4-PMRN,
R E S O L V E autorizar o afastamento do Major PM FRANCISCO CANINDÉ
SPÍNOLA, matrícula nº 54.277-6, do Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Rio Grande do
Norte, para, no período de 03 de abril a 13 de dezembro de 2012, participar do Curso de
Especialização em Gestão Estratégica em Segurança Pública – CEGESP/2012, em Salvador/BA.
ROSALBA CIARLINI
Aldair da Rocha
VI - MOVIMENTAÇÃO DE OFICIAL – Portarias.
PORTARIA Nº 148/2012-DP/4, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei
Complementar Nº 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com o artigo 12, letra “b”, item 1,
Parágrafo Único, do Decreto Estadual Nº 8.330, de 02 de fevereiro de 1982, e com o artigo 4º, do
Decreto Estadual Nº 11.519, de 24 de novembro de 1992, RESOLVE:
1. Dispensar:
- O Capitão PM REGINALDO NUNES DA SILVA da função de Comandante da 2ª
Companhia de Polícia Militar / 9º Batalhão de Polícia Militar (Natal/RN);
- O Capitão PM RENATO TROVÃO DE MEDEIROS da função de Adjunto da Seção
de Inteligência / Comando de Policiamento Metropolitano (Natal/RN), a disposição da 2ª Seção
do Estado Maior Geral;
- A Capitã PM MARIA HELENA MELO DOS SANTOS LINHARES da função de
Adjunto da Seção de Operações / Comando de Policiamento Metropolitano (Natal/RN).
- O 2º Tenente PM GOTARDO GONÇALVES DE ARAÚJO de responder pela função
de Comandante da 2ª Companhia de Polícia Militar / 1º Batalhão de Polícia Militar (Natal/RN).
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
005
2. Designar:
- O Capitão PM REGINALDO NUNES DA SILVA para exercer a função de Comandante da 2ª
Companhia de Polícia Militar / 1º Batalhão de Polícia Militar (Natal/RN);
- O Capitão PM RENATO TROVÃO DE MEDEIROS para exercer a função de Comandante da
2ª Companhia de Polícia Militar / 9º Batalhão de Polícia Militar (Natal/RN);
- A Capitã PM MARIA HELENA MELO DOS SANTOS LINHARES da função de Adjunto da
Seção de Operações / Comando de Policiamento do Interior (Natal/RN);
3. Publique-se em BG e arquive-se na Diretoria de Pessoal – DP/4.
PORTARIA Nº 147/2012-DP/4, DE 30 DE MARÇO DE 2012
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Lei Complementar Nº 090, de 04 de janeiro
de 1991, combinado com o artigo 12, letra “b”, item 1, Parágrafo Único, do Decreto Estadual Nº 8.330, de
02 de fevereiro de 1982, e com o artigo 4º, do Decreto Estadual Nº 11.519, de 24 de novembro de 1992,
RESOLVE:
1. Dispensar:
- O Tenente Coronel PM MARCONE EDSON ALBUQUERQUE SANTOS da função de Chefe
da Seção de Operações / Comando de Policiamento Metropolitano (Natal/RN);
- O Major PM GASPAR ÊNIO LINHARES da função de Chefe da Seção de Operações /
Comando de Policiamento do Interior (Natal/RN);
- O Major PM RODRIGO TRIGUEIRO FÉLIX DA SILVA da função de Comandante do 5º
Batalhão de Polícia Militar (Natal/RN);
2. Designar:
- O Tenente Coronel PM MARCONE EDSON ALBUQUERQUE SANTOS para exercer a
função de Comandante do 5º Batalhão de Polícia Militar (Natal/RN);
- O Major PM GASPAR ÊNIO LINHARES para exercer a função de Chefe da Seção de
Operações / Comando de Policiamento Metropolitano (Natal/RN);
- O Major PM RODRIGO TRIGUEIRO FÉLIX DA SILVA para exercer a função de Chefe da
Seção de Operações / Comando de Policiamento do Interior (Natal/RN);
3. Publique-se em BG e arquive-se na Diretoria de Pessoal – DP/4.
4ª P A R T E
(Justiça e Disciplina)
VII - GABINETE CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO – Transcrição de ofício.
“Senhor Comandante,
Com os meus cumprimentos, solicito os bons préstimos de Vossa Senhoria, no sentido de que seja
determinada a adoção de providências administrativas, visando publicar no Boletim Geral dessa
Corporação e que se faça constar nos assentamentos do Oficial abaixo referido, a seguinte menção
elogiosa:
Considerando o teor do inciso II, Art. 231, da Lei Complementar Estadual n° 122/94, e como
forma de reconhecimento pelo excepcional desempenho das atividades profissionais, desenvolvida no
âmbito deste Gabinete Civil do Governo do Estado, sempre com muita dedicação, zelo, qualidade e
eficiência, demonstrando profundo comprometimento com os serviços prestados, e, principalmente,
ressaltando a atenção e a presteza pela qual atende a esta Chefia de Gabinete, faço deste ato uma menção
elogiosa ao Sd PM Arivonaldo Medeiros Dantas, matricula n°. 165.609-0, do Quadro Efetivo de Pessoal
da Policia Militar do Rio Grande do Norte.
Na oportunldade, expresso a esse Comando os meus mais sinceros votos de apreço e
consideração, Atenciosamente.
Elisângela Janine Silva da Silveira, chefe de gabiente do Gabinete Civil.”
(Ofício nº. 735/2012-GAC de 27 de março de 2012).
Despacho do GCG: Em 29/03/2012. Publique-se em BG e encaminhe-se a DP para providências
decorrentes.
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
006
VIII - SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho
Sindicado:
Sd PM nº 2006.0433 Antônio Alves da Silva Filho
Ofendido:
Conduta Militar
Escrivão:
Sd PM nº 2004.0335 Kleber de Oliveira Maia
Referência: Portaria nº 026/11-CDPM, datada de 04 de janeiro de 2011.
I – Fato objeto
Possíveis infrações disciplinares contida na Representação da Danceteria Rasta Pé
Ltda, ora representado pelo Sr. Marcos César Maurício de Souza Jr., advogado, inscrito
na OAB/RN sob o nº 6614, na qual versa sobre ameaças feitas pelo Sd PM Antônio
Alves da Silva Filho contra funcionários do referido estabelecimento, isso após se
envolver em uma briga, chegando inclusive a sacar de uma arma de fogo no interior
daquela danceteria. Fato ocorrido no dia 25/12/10, no bairro de Ponta Negra, nesta
Capital.
II – Decisão
Em seu relatório o Sindicante verificou que o sindicado foi acusado de ameaçar a
pessoa de Jorge Alexandre da Cunha, de alcunha “Carioca”, que trabalhava, na época,
como segurança na danceteria Rasta Pé Ltda – ME, após se envolver em uma briga,
inclusive chegando a sacar uma arma de fogo no interior da danceteria. O militar
implicado em sua defesa alegou ser inverídica a acusação contra o mesmo, e que na
verdade fora vítima de agressões físicas praticadas por dois rapazes que estariam
importunando a noiva do mesmo, e quando tentou defender sua noiva foi surpreendido
com um soco no rosto, neste ínterim os seguranças da nominada danceteria removeram o
sindicado e os dois rapazes para fora do estabelecimento comercial festivo. Verificou-se
ainda no depoimento do representante legal do estabelecimento “Rasta Pé” não mais ter
interesse na investigação do fato, visto que tudo deu origem diante uma confusão
envolvendo um policial militar e dois rapazes que não recorda os nomes. Diante a falta
de interesse da parte reclamante em continuar com a representação, bem como aliado ao
fato da total falta de provas de que o sindicado tivesse de posse de arma, o que
caracterizaria falta funcional, então o sindicante sugeriu o arquivamento do feito.
Isto posto, RESOLVO:
a) Concordar com as conclusões do Sr Corregedor Geral da PMRN;
b) Homologar o arquivamento da sindicância, por entender que não restaram
configuradas prática de transgressão disciplinar por parte sindicado, uma vez que não
ficou provado o uso de arma de fogo pelo sindicado o que caracterizaria falta funcional e
quanto aos demais acontecimentos são fatos da vida privada ou da intimidade, que devem
ter seu âmbito próprio de repressão (Justiça Ordinária), com consequências cíveis,
comerciais, familiares, sociais, desaprovação moral contra o servidor, todavia sem
repercussão na via administrativa;
c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
d) Cumpra-se.
IX -
HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregada: Cap PM Cynthia Cipriano Fagundes da Silva
Sindicado:
Sgt PM nº 95.071 Luciano Anísio Silva
Ofendido:
João Batista de Moura Neto
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
007
Escrivão:
Sd PM nº 2004.0272 Anderson de Carvalho Prudêncio
Referência: Portaria nº 032/11-CDPM, de 08 de fevereiro de 2011.
I – Fato objeto da apuração
Com vistas a apurar possível infração disciplinar aos fatos contidos no PAPI nº
601/2008, que apurou, preliminarmente, denúncia efetuada pelo Sr. João Batista de
Moura Neto, através do BO nº 348/08-CG, de 25/06/08, em desfavor do Sgt PM Luciano
Anísio Silva, o qual, portando uma arma de fogo e apresentando sinais de embriagues
alcoólica, teria feito ameaças contra o Comunicante. Fato ocorrido no dia 21/06/08, no
bairro Auto de Souza, no Município de Macaíba/RN.
II – Decisão
Em sede de relatório, a Sindicante verificou que o fato trata-se de uma discussão
entre o Denunciante e o Investigado, onde conforme desprende nos autos compareceram
na Delegacia de Macaiba-RN e firmaram um acordo, onde o militar implicado em
decorrência o fato teria que ministrar uma aula de Ética Policial aos alunos do
Comunicante, mas tal acordo não foi cumprido em decorrência, segundo a parte acusada,
de o Reclamante até então não ter informado data e local para a aula ser ministrada.
Verificou-se ainda que o militar investigado teria pedido desculpas a pessoa do
Reclamante com relação ao ocorrido. Acontece que as testemunhas ouvidas nos presentes
autos tem vínculo de parentesco com o Denunciante e uma terceira testemunha não
atendeu as notificações enviadas a mesma, razão esta que sugeriu o arquivamento do
feito, haja vista não ter como comprovar legalmente a conduta irregular do militar
implicado .
Isto posto, resolvo:
a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN;
b) Homologar o arquivamento da presente sindicância, haja vista não existir
elementos suficientes para ensejar possível punição administrativa disciplinar contra o
policial militar implicado, conforme tudo o que foi juntado aos autos;
c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
d) Cumpra-se.
X -
HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Major PM George Barreto de Lira
Sindicados: Cap PM Ivson Lima de Araújo
Ten PM Emilson Batista da Silva
Sd PM nº 2000.0562 Francisco Bento Ribeiro
Sd P nº 2006.0330 Wladimir Moura Quirino
Ofendido:
Diego Barros de Almeida
Escrivão:
1º Sgt PM nº 90.201 Margareth Costa de Moura Ribeiro
Referência: Portaria nº 088/11-CDPM, de 14/03/11, em substituição a de
Portaria nº 559/10-CDPM, de 19/11/10.
I – Fato objeto
Dar continuidade em substituição ao 1º Ten PM Robson Medeiros Teixeira, na
sindicância mandada instaurar inicialmente através da Portaria nº 559/10-CDPM, de
19/11/10, para apurar possíveis infrações disciplinares no contida nos documentos
apensos ao Ofício nº 1733/10, de 21/09/10, oriundo da Delegacia Especializada em
Narcóticos (DENARC), que trata de denúncia feita pela pessoa de Diego Barros de
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
008
Almeida, o qual teria sido vítima de tortura por parte de policiais militares de serviço,
quando de sua prisão ocorrida no dia 24/08/10, no Conjunto Gramoré, Zona Norte desta
capital.
II – Decisão
Em seu relatório complementar, após cumprimento da diligência requisitada, o
sindicante manteve o mesmo entendimento anterior, ou seja, sugeriu o arquivamento do
feito, haja vista insuficiência de provas.
Isto posto, RESOLVO:
a) Concordar com as conclusões apresentadas pelo Sr. Corregedor da PMRN;
b) Homologar o arquivamento dos presentes autos, por entender que não restou
provada transgressão disciplinar por parte dos sindicados, conforme tudo o que foi
coligido aos autos;
c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
d) Cumpra-se.
XI -
HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Cap PM Eudes Valério Antunes Coelho
Sindicado:
Sd PM nº 97.464 Jailson Reinaldo Dantas
Ofendido:
O Sr. Valdir Luiz Veber
Escrivão:
Sd PM nº 2001.0681 Higor de Oliveira Nunes
Referência: Portaria nº 106/11-CDPM, datada de 15/03/2011.
I – Fato objeto
O contido no BO nº 074/06-CG, de 09/02/06, confeccionado em razão de
denúncia efetuada em desfavor do PM Jailson Reinaldo Dantas, o qual, no dia 07/02/06,
no interior da Churrascaria Guaíba, localizada no Município de Parnamirim/RN, teria
feito ameaças ao Sr. Valdir Luiz Veber e a uma funcionária do referido estabelecimento.
Consta ainda, que no mesmo dia, na porta da delegacia de plantão, o referido policial
teria novamente proferido ameaças ao Sr. Valdir Luiz.
II – Decisão
Em seu relatório, o encarregado sugeriu o arquivamento do presente feito, por
entender que não restaram comprovadas as acusações em desfavor militar implicado,
bem como em decorrência de que administrativamente a denúncia entrou em prescrição,
tomando por base de que a regra geral preconizada no Decreto 20.910/32 determina a
prescrição quinquenal como a vigente, com marco inicial a data do fato que tenha
consumado a transgressão.
Por todo o exposto, resolvo:
a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr. Corregedor da PM,
homologando o arquivamento do feito;
b) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
c) Cumpra-se.
XII - HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregada: Cap PM Cynthia Cipriano Fagundes da Silva
Sindicados: 3º Sgt PM nº 92.014 Pedro Paulo da Silva
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
009
Sd PM nº 2000.0535 Paulo Canuto Mandú
Sd PM nº 2001.0377 Sávio Plynio Cardoso Pereira Parreira
Ofendido:
Bruno Celestino da Silva
Escrivão:
Sd PM nº 2004.0272 Anderson de Carvalho Prudêncio
Referência: Portaria nº 121/11-CDPM, de 16 de março de 2011.
I – Fato objeto da apuração
Possível infração disciplinar residual contida no Procedimento de Averiguação
Preliminar e Investigação (PAPI) nº 833/07, confeccionado em razão do BO nº 375/07CG, de 16/07/07, onde Bruno Celestino da Silva alega haver sido agredido fisicamente
por policiais militares de serviço, entre eles o Sgt PM Pedro Paulo da Silva. Fato
ocorrido no dia 15/07/07, por volta das 23h45min, na Rua Padre Cícero, no bairro de
Felipe Camarão, nesta capital.
II – Decisão
No relatório desta sindicância, a Encarregada sugeriu arquivamento do feito, haja
vista a falta de interesse do próprio ofendido, que apesar de ser devidamente notificado
em comparecer à Corregedoria para formalizar a denúncia, bem como apresentar
testemunhas do fato, assim não fez, prejudicando desta forma chegar a real verdade do
ocorrido.
Por todo o exposto, resolvo:
a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr. Corregedor da PM,
homologando o arquivamento do feito;
b) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
c) Cumpra-se.
XIII - HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho
Sindicado:
Sd PM nº 2001.0915 Jansen Herço da Silva Xavier
Ofendida:
Hadna Silva de Souza
Escrivão:
Sd PM nº 2004.0335 Kleber de Oliveira Maia
Referência: Portaria nº 129/11-CDPM, de 16 de março de 2011.
I – Fato objeto da apuração
Possíveis infrações disciplinares aos fatos constantes nos documentos apensos ao
Ofício nº 1033/08-1ª D. Plantão, de 24/08/08, que trata do auto de flagrante de delito
lavrado em desfavor do Sd PM Jansen Herco da Silva Xavier, por haver agredido
fisicamente sua companheira, a Sr.ª Hadna Silva de Souza. Fato ocorrido no dia
24/08/08, na Av. Eng.º Roberto Freire, Capim Macio, nesta Capital.
II – Decisão
No relatório desta sindicância, o Sindicante após oitivas das partes verificou que o
fato trata-se de um conflito matrimonial, em que o Investigado teria sido preso e autuado
em flagrante delito, incurso no Art. 129, §9º c/c Art. 7º, I da lei 11.340/06. Verificou
ainda que com relação ao fato a próprio Reclamante chegou a retirar a queixa contra o
Sindicado. Diante a desistência voluntária da ofendida em não dar mais continuidade à
apuração para chegar a verdade real, bem como pelo fato se tratar de uma questão da
vida privada e familiar das partes envolvidas em litigio, entendeu o sindicado que nada
afetou a disciplina e hierarquia militar, razão pela qual sugeriu o arquivamento do feito.
Isto posto, resolvo:
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
010
a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN;
b) Homologar o arquivamento da presente sindicância;
c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
d) Cumpra-se.
XIV - HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Maj Eduardo Francisco da Silva
Sindicados: 2° Sgt PM nº 93.061 Luis Antônio Sodré Pereira
Sd PM nº 2004.0361Udson Tadeu de Barros Silva
Sd PM nº 2004.0159 Francisco Wellington da Silva
Sd PM nº 2000.0647 Doriangley de Oliveira Lima
Interessado: Rosiclésio Silvério da Silva
Escrivão:
Sd PM nº 2004.0167 Rodrigo Medeiros da Silva
Referência: Portaria nº 144/11-CDPM, de 16 de março de 2011.
I – Fato objeto da apuração
Possíveis infrações disciplinares aos fatos contidos no PAPI nº 767/2007, que
apurou, preliminarmente, denúncia efetuada através do BO nº 345/07-CG, de 02/07/07,
em desfavor de Policiais Militares de serviço, os quais teriam se negado a prestar
atendimento ao Sr. Rosiclécio Silvério da Silva, vítima de assalto e agressão física. Fato
ocorrido no dia 01/07/07, no Posto Policial do bairro Jardim Progresso, nesta Capital.
II – Decisão
No relatório o Sindicante verificou que, conforme apurado preliminarmente pelo
Setor de Averiguação Preliminar e Investigação – SAPI, a pessoa do Interessado teria
sofrido assalto e sido agredido fisicamente pelos assaltantes que lhe subtraíram todos os
seus documentos e o celular, ocasião em que teria comparecido ao Posto Policial do
bairro de Jardim Progresso para informar o ocorrido aos policiais de serviço, mas que um
dos policiais abriu um das janelas do referido posto e passou a proferir o seguinte:
“rapaz deixe a gente dormir. Caso contrário, quando agente sair daqui de dentro vamos
meter o reio em você, pra você deixar de ficar perturbando aqui na frente”. Em seguida
fechou a janela e retornou a dormir.
A denúncia ventilada pelo Interessado não é suficiente para caracterizar infração
disciplinar, até porque sem que o ofendido seja pelo menos ouvido em sede de
sindicância para formalizar o fato noticiado bem como apontar conectivos que cheguem a
autoria e que embasem possível convencimento a pretensão punitiva, além do mais
oferecer ao suposto autor garantias constitucionais inerentes ao processo administrativo
disciplinar (contraditório e ampla defesa). Por essa razão o sindicante entendeu ser de
fundamental importância o Comunicante ser ouvido, no entanto não foi possível,
conforme certidão exarada pelo Estafeta da CADPMBM, fls. 50, o endereço residencial
informado pelo Interessado não foi localizado, desta forma prejudicando assim toda a
investigação. Destarte o sindicante sugeriu pelo arquivamento do feito em razão do
interessado não ter sido localizado, conforme certidão exarada pelo Sd PM Xavier de
Lima, mesmo ciente de que deveria comunicar a este órgão Correcional a eventual
mudança de endereço, restando assim prejudicado os atos apuratórios em virtude de não
garantir o contraditório, direito constitucional consagrado no artigo 5°, LV, CF, aos
litigantes dos presentes autos.
Isto posto, resolvo:
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
011
a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr. Corregedor da PM,
homologando o arquivamento do feito por entender que não restaram provadas as
acusações em desfavor do sindicado, conforme tudo o que foi coligido aos autos;
b) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
c) Cumpra-se.
XV - HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Cap PM Eudes Valério Antunes Coelho
Sindicado:
3º Sgt PM nº 92.626 João Maria da Silva e outros
Ofendido:
Francisco Carlos da Silva
Escrivão:
Sd PM nº 2001.0681 Higor de Oliveira Nunes
Referência: Portaria nº 322/10-CDPM, de 29 de julho de 2010.
I – Fato objeto
Possível infração disciplinar aos fatos constantes no PAPI nº 178/2009, que
apurou, preliminarmente, denúncia contida no BO nº 143/09-CG, de 17/03/09, onde o Sr.
Francisco Carlos da Silva alega haver sido vítima de agressão física e abuso de
autoridade por parte de Policiais Militares de serviço. Fato ocorrido no dia 15/03/10, no
Povoado Serra da Tapuia, localizado no Município de Sítio Novo/RN, onde os PMs são
lotados.
II – Decisão
Em seu relatório, o sindicante após colher o depoimento de uma testemunha
arrolada pela vítima, esta informou não ter presenciado qualquer agressão física ou
verbal por parte de policiais militares contra o Reclamante. Foi tentado ainda convocar a
vítima para que a mesma formalizasse a denúncia, no entanto não mostrou interesse no
andamento das apurações do fato dito pelos próprios familiares, os quais não estavam
autorizados a informar o local onde a vítima estaria trabalhando. Desta forma o
sindicante sugeriu pelo arquivamento dos autos, em razão a falta de provas testemunhais
que corroborassem com as denúncias ventiladas pelo ofendido, que se quer compareceu à
Corregedoria para formalização da denúncia e prestar outros esclarecimentos.
Isto posto, RESOLVO:
a) Concordar com as conclusões do Sr Corregedor da PMRN;
b) Homologar o arquivamento do feito, em razão de não existir elementos
suficientes e convincentes, a ponto de caracterizar falta disciplinar por parte de policiais
militares;
c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
d) Cumpra-se.
XVI - HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Cel PM Ângelo Mário de Azevedo Dantas
Sindicado: ST PM Arnor Waldemar da Silva
Ofendida:
Maria Gonçalves dos Santos
Escrivão:
1º Sgt BM nº 93.043 Marohélio Ananias de Lima
Referência:
Portaria nº 341/09-CDPM, de 17 de setembro de 2009.
I – Fato objeto da apuração
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
012
Possível infração disciplinar residual nos fatos constantes no Boletim de
Ocorrência nº 146/05-CG, de 16/03/05, que narra ter o sindicado supostamente se
apropriado indevidamente dos proventos da aposentada do INSS, ora ofendida, por
alguns meses, e por tal militar estar recebendo a aposentaria da vítima, deveria quitar
mensalmente prestação de uma casa, o que não foi feito. Fato ocorrido nos anos de 2003
e 2004.
II – Decisão
No relatório, o sindicante verificou que a Srª Maria Gonçalves dos Santos possui
uma neta de nome Maria Irene da Silva que criou como filha e que esta é esposa do
militar então sindicado, a qual foi confiado o recebimento dos proventos da vítima, para
fins de pagamento de um imóvel financiado junto ao estabelecimento bancário “Caixa”, a
partir da assinatura do contrato, mas que no período de 2002 a janeiro/2004, foi
registrada inadimplência do imóvel, motivo que levou a vítima questionar Maria Irene
sobre a real aplicação dos valores repassados, neste ínterim, veio a tona a verdade dos
fatos, pois Maria Irene, esposa do militar reclamado não teve como provar
materialmente, que utilizou o dinheiro da Srª Maria Gonçalves para a real finalidade,
ocasionando na arrematação em leilão do imóvel. Foi verificado ainda, conforme
depoimento da vítima, que o fato foi tratado na justiça comum com a condenação de
Maria Irene. Por fim, o Encarregado concluiu que apesar da indicativa de inocência do
sindicado no âmbito civil, a conduta do mesmo deixou a desejar, pois ficou provado que
o mesmo teve parcela de culpa no ilícito, uma vez que, no mínimo, tinha conhecimento
da irregularidade praticada pela esposa, no entanto deixou o fato se consumar sem tomar
qualquer providência na condição de cidadão e militar estadual, contudo não há de se
pensar em pretensão punitiva, haja vista que o fato, administrativamente, já tingiu data de
prescrição com embasamento legal, por analogia, adotando o contido no Decreto
20.910/32, que determina a prescrição quinquenal como a vigente, com marco inicial a
data do fato que tenha consumado a transgressão, neste caso, em específico foi tornada
pública a irregularidade, na data de 10/03/2005, em sede do BO nº 146/05-CG.
Isto posto, resolvo:
a) Concordar com as conclusões do Sr Corregedor da PMRN;
b) Homologar o arquivamento da presente sindicância;
c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
d) Cumpra-se.
XVII - HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho
Sindicado:
2º Sgt PM Francisco das Chagas Dionízio
Ofendido:
Disciplina Militar
Escrivão:
Sd PM nº 2004.0335 Kleber de Oliveira Maia
Referência: Portaria nº 362/11-CDPM, de 12 de dezembro de 2011.
I – Fato objeto da apuração
Possíveis infrações disciplinares aos fatos contidos no PAPI nº 1350/2007, que
verificou, preliminarmente, denúncia contida no BO nº 660/07-CG, de 04/12/07, efetuada
pela Sr.ª Maria Betânia da Silva Dantas em desfavor de um Policial Militar identificado
pelo nome de Chagas, o qual, no dia 04/11/07, no Bar Três Irmãos, no Sítio Cabaça,
Município de São Paulo do Potengi/RN, teria sido omisso ao presenciar a pessoa de José
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
013
Erivan Batista Dantas ser alvejado por disparos de arma de fogo e nada haver feito para
evitar que o fato fosse consumado.
II – Decisão
Conforme desprende os autos a Srª Maria Betânia da Silva Dantas acusa o
sindicado de possível omissão do dever de agir, alegando que este nada teria feito para
evitar que o cônjuge da mesma, o Sr. José Erivan Batista Dantas fosse atingido por
disparos de arma de fogo praticado, in tese, pelo Sr. Joelson Paulino Batista. Foi acostado
ao feito, cópia do Processo Judicial nº 132.07.001338-2 relativo o Inquérito Policial nº
054/2007, que investigou delito de homicídio e conforme consta, o Sindicado se encontra
na condição de testemunha, entendo assim o Sindicante que não resta dúvidas da
inocência do militar implicado quanto à acusação que lhe foi atribuída, até porque, foram
tomados todos os trâmites legais com relação ao homicídio, razão pela qual o
Encarregado sugeriu o arquivamento do presente caderno processual com base no
principio da inocência.
Isto posto, resolvo:
a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN;
b) Homologar o arquivamento da sindicância, por entender que não restou
caracterizada prática de transgressão administrativa disciplinar por parte do miliciano
acusado;
c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
d) Cumpra-se.
XVIII-HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho
Sindicado: 1º Ten PM Eromar Sátiro de Barros Júnior
Ofendido: Conduta Militar
Escrivão:
Sd PM nº 2004.0335 Kleber de Oliveira Maia
Referência: Portaria nº 366/10-CDPM, datada de 17/08/2010.
I – Fato objeto
O contido na Parte Especial do Major PM José Silvano Ferreira, Superior de Dia
ao 2º BPM, que trata de fatos ocorridos no dia 20/06/10, no Município de Caraúbas/RN,
envolvendo o sindicado, então Cmt do Pelotão Destacado daquela cidade, o qual teria
sido preso por policiais civis do DEICOR, após efetuar disparos de arma de fogo em via
pública, e depois autuado em flagrante de delito na Delegacia de Plantão de
Mossoró/RN.
II – Decisão
Em seu relatório, o encarregado entendeu que o disparo de arma de fogo efetuado
pelo sindicado visava estabelecer a ordem local, até porque o militar, ora implicado,
estava investido de seu poder discricionário atribuído pela administração castrense, uma
vez que na condição de comandante do policiamento local teve o dever de agir para
dispersar um tumulto generalizado, ocasionado por uma briga entre dois cidadãos, razão
pela qual sugeriu o arquivamento.
Isto posto, RESOLVO:
a) Concordar com as conclusões do Sr Corregedor da PMRN;
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
014
b) Homologar o arquivamento da sindicância, por não vislumbrar prática de
transgressão disciplinar, por parte do militar implicado, conforme provas juntadas aos
autos;
c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
d) Cumpra-se.
XIX - HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho
Sindicado:
Sgt PM nº 90.092 Fabiano Ferreira da Silva
Ofendido:
Sr. Antônio Wellington Carlos Dantas
Escrivão:
Sd PM nº 2004.0497 Wendell Klayton de Souza Miranda
Referência: Portaria nº 367/11-CDPM, de 12 de dezembro de 2011.
I – Fato objeto da apuração
Possíveis infrações disciplinares aos fatos contidos no PAPI nº 1177/2007, que
verificou, preliminarmente, denúncia contida no Ofício nº 352/2007, de 26/09/07,
oriundo da Ouvidoria da Defesa Social, que trata de denúncia efetuada pela Sr.ª Welma
Carlos Dantas em desfavor de um Cabo PM de nome Fabiano, o qual teria ameaçado e
agredido verbalmente o Sr. Antônio Wellington Carlos Dantas. Fato ocorrido no dia
23/09/07, no Município de Frutuoso Gomes/RN.
II – Decisão
Em sede de relatório, o Encarregado concluiu pelo arquivamento do feito, uma
vez que após ouvir o suposto ofendido, este alegou não ter mais interesse com a apuração
dos fatos, uma vez que atualmente possui bom relacionamento de amizade com o
Sindicado, e que na época somente ocorreu um desentendimento pessoal no tocante a um
som no estabelecimento comercial. O ofendido esclareceu ainda que a sua irmã, a Srª
Welma que ventilou a denúncia nada presenciou do fato. Diante do exposto, bem como, a
não apresentação de provas testemunhal e/ou material fica descaracterizada qualquer
pretensão punitiva disciplinar em desfavor do Reclamado.
Isto posto, resolvo:
a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN;
b) Homologar o arquivamento da sindicância, uma vez que as provas em face das
franquias constitucionais revelaram-se frágeis, de modo que não servem para sustentar
decreto de sancionatório disciplinar castrense em desfavor do implicado;
c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
d) Cumpra-se.
XX - HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho
Sindicado:
Prejudicado
Ofendido:
Josenildo Cassiano da Silva
Escrivão:
Sd PM nº 2004.0335 Kleber de Oliveira Maia
Referência: Portaria nº 369/11-CDPM, de 12 de dezembro de 2011.
I – Fato objeto da apuração
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
015
Possíveis infrações disciplinares aos fatos contidos no PAPI nº 1154/2007, que
verificou, preliminarmente, denúncia contida nos documentos apensos ao Ofício nº
734/2007-GS, de 12/09/07, oriundo da SESED, que tratam de supostas ameaças e
agressões físicas sofridas pelo preso de justiça Josenilson Cassiano da Silva, tendo
acusado policiais militares.
II – Decisão
Conforme desprende os autos, o ofendido alegou, na época em que ficou
custodiado, cumprindo penal na Delegacia do Município de Tangará-RN, ter sofrido
perseguições e agressões físicas por parte de policiais militares, no entanto ao ouvir o
apenado José Juscelino Ferreira, que também tivera custodiado na época com o ofendido,
o mesmo afirmou que nunca presenciou a pessoa do ofendido ser agredido fisicamente,
pelo contrário, Josenildo Cassiano da Silva, tinha um bom relacionamento com os
policiais militares. O Sindicante apesar de realizar diligências diversas, na tentativa de
localizar o ofendido, não obteve êxito, ficando desta forma, prejudicado a apuração para
chegar à verdade real dos fatos, uma vez não existir prova material e/ou testemunhal que
levem a certeza da autoria e materialidade de transgressão castrense por parte de policiais
militares. Destarte, por somente existirem presunções, o Encarregado sugeriu o
arquivamento dos autos com fundamentação nos princípios do In Dúbio Pró Reo e da
Inocência.
Isto posto, resolvo:
a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN;
b) Homologar o arquivamento da sindicância com embasamento nos princípios
do In Dúbio Pró Reo;
c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
d) Cumpra-se.
XXI - HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho
Sindicados: 2º Ten PM Gilvan da Silva Dantas
Sd PM nº 97.789 Manoel Freire Neto
Sd PM nº 99.127 Marcos Soares de Araújo
Sd PM nº 99.058 Otacílio Fernandes dos Santos
Ofendido:
Reginaldo Klebson Barbosa de Brito
Escrivão:
Sd PM nº 2004.0335 Kleber de Oliveira Maia
Referência: Portaria nº 374/11-CDPM, de 12 de dezembro de 2011.
I – Fato objeto da apuração
Possíveis infrações disciplinares aos fatos contidos no PAPI nº 1333/2007, que
verificou, preliminarmente, denúncia contida no BO nº 643/07-CG, de 26/11/07, efetuada
pelo Sr. Reginaldo Moura de Brito em desfavor de Policiais Militares de serviço, os
quais, no dia 16/05/07, no Município de Ceará-Mirim/RN, durante ocorrência policial,
teriam agredido fisicamente a pessoa de Reginaldo Klebson Barbosa de Brito Filho, filho
do comunicante.
II – Decisão
Após instrução do feito, o Encarregado verificou que a denúncia proferida pelo
ofendido contras os policiais implicados, são levianas e improcedentes, uma vez que na
verdade, Reginaldo Klebson Barbosa de Brito teria sido preso em flagrante de delito pela
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
016
prática de crime trânsito, desobediência e resistência a prisão, tendo ainda sido
denunciado por prática de crimes previstos nos arts. 311, da Lei nº 9.503/97, c/c 330 do
CP. Verificou-se ainda que no tocante as declarações da testemunha citada pelo ofendido,
o mesmo afirmou que a pessoa de Reginaldo Klebson Barbosa de Brito, informou ter
sido vítima de um assalto, fato este também improcedente, uma vez que os objetos
pessoais dele (aparelhos celulares) foram apreendidos pelos policiais, conforme fls. 74. O
Sindicante apesar de todo o esforço em ouvir o ofendido não obteve êxito, por falta de
interesse do próprio Reclamante que não compareceu, apesar de ter firmado através de
ligação telefônica, fls. 163, na Corregedoria para formalizar a denúncia e prestar maiores
detalhes do fato. Diante o exposto, o Sindicante concluiu pelo arquivamento do feito com
fundamentação no principio da Verdade Real, uma vez que acusações levianas sem
qualquer amparo legal, inclusive a falta de interesse do próprio ofendido, quando não
compareceu a este órgão correcional para prestar informações necessárias á elucidação
da denúncia em questão, prejudicando o andamento das apurações.
Isto posto, resolvo:
a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN;
b)Homologar o arquivamento da sindicância, haja vista a improcedência dos
fatos, com fundamentação no disposto do art. 3º, letra “g” do Provimento Administrativo
nº 001/99-ACPM/RN;
c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
d) Cumpra-se.
XXII - HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho
Sindicado:
Prejudicado
Ofendido:
Erivonildo Medeiros da Costa
Escrivão:
Sd PM nº 2004.0497 Wendell Klayton de Souza Miranda
Referência: Portaria nº 375/11-CDPM, de 12 de dezembro de 2011.
I – Fato objeto da apuração
Possíveis infrações disciplinares aos fatos contidos no PAPI nº 1233/2007, que
verificou, preliminarmente, denúncia contida no Ofício nº 378/2007, de 10/10/07,
oriundo da Ouvidoria da Defesa Social, que trata de denúncia efetuada em desfavor de
Policiais Militares do GTC, os quais, sob o comando do Sgt PM Daniel Ferreira de
Souza, são acusados de agirem de forma truculenta ao efetuar a condução da pessoa de
Erivonildo de Medeiros Silva, preso em flagrante pela prática de homicídio, no dia
01/10/07, no Município de Caicó/RN.
II – Decisão
Conforme desprende os autos, o Comunicante alegou que teria sido agredido
fisicamente por Policiais Militares, na ocasião quem que foi detido em flagrante de delito
pelo cometimento de crime de homicídio, na cidade de Caicó-RN. O Sindicante teve o
devido zelo em buscar informações junto ao ITEP do mencionado Município sobre
possível registro de exame realizado pela parte ofendido, tendo sido acostado cópia do
Laudo de Exame de Lesão Corporal nº 03.10.247/2007, fls 58, onde que identifica
ausência de lesões corporais no Reclamante, portanto não existindo qualquer
irregularidade por parte dos policiais militares que executaram a detenção do ofendido
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
017
acusado da prática de homicídio, razão pela qual sugeriu o arquivamento do feito, haja a
vista a improcedência das acusações.
Isto posto, resolvo:
a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN;
b) Homologar o arquivamento da sindicância, tendo em vista a inexistência de
lastro probatório que caracterizem e possibilitem alguma pretensão punitiva;
c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
d) Cumpra-se.
XXIII-HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Cap PM Eudes Valério Antunes Coelho
Sindicados: Cb PM RR José Domingos da Silva
Sd PM nº 2004.0317 José Horácio da Fonseca Júnior
Ofendido:
O Estado
Escrivão:
Sd PM nº 2001.0681 Higor de Oliveira Nunes
Referência: Portaria nº 410/10-CDPM, de 07 de outubro de 2010.
I – Fato objeto
Possíveis infrações disciplinares aos fatos contidos no Ofício nº 003/09-DPBJ, de
14/01/09, oriundo da Delegacia de Polícia de Bom Jesus/RN, dando conta da fuga do
preso de justiça Ambrósio Lucas da Silva, quando este se encontrava sob a custódia dos
PMs José Domingos Silva e José Horácio da Fonseca Júnior. Fato ocorrido no dia
12/01/09, quando o referido preso se encontrava sendo conduzido indevidamente a uma
farmácia daquele Município.
II – Decisão
Em seu relatório, o sindicante chegou à conclusão que o presente procedimento
deva ser arquivado, tendo em vista após diligências verificar que o fato já foi apurado por
meio de procedimento administrativo (sindicância) mandado instaurar pela Portaria nº
202/10-CDPM, de 07/06/2010, inclusive os sindicados foram punidos disciplinarmente.
Isto posto, RESOLVO:
a) Concordar com as conclusões do Sr Corregedor da PMRN;
b) Homologar o arquivamento do presente feito, por já haver sido apurado através
de sindicância instaurada através da Portaria nº 202/10-CDPM, de 07/06/2010, conforme
publicado no BG Nº 225 de 06 de dezembro de 2010;
c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
d) Cumpra-se.
XXIV-HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregada:Cap PM Cynthia Cipriano Fagundes da Silva
Sindicado:
Cb PM nº 2000.0656 Omar Marcelino do Nascimento
Ofendido:
O Estado
Escrivão:
Sd PM nº 2004.0272 Anderson de Carvalho Prudêncio
Referência: Portaria nº 413/10-CDPM, de 07 de outubro de 2010.
I – Fato objeto
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
018
Apurar a falta do Sd PM nº 2000.0656 Omar Marcelino do Nascimento, em
audiências nos autos do Processo nº 124.06.000913-9 (2ª Vara Criminal da Comarca de
Parnamirim/RN), conforme Ofício nº 137/09-GJ, datado de 19/02/09.
II – Decisão
No relatório desta sindicância, a Encarregada após diligências verificou que não
restou provada transgressão disciplinar por parte do militar, ora implicado, no tocante a
falta do mesmo em audiência na 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, desta
feita sugeriu o arquivamento do feito. Contudo, concluiu que as responsabilidades de
quem deram causa a referida falta, recai sobre o 1º Sgt PM Rivanaldo da Rocha Bezerra,
razão pela qual sugeriu também que tal fato fosse apurado em novo procedimento
administrativo, haja vista que a Portaria instauradora desta sindicância foi para apurar
possíveis irregularidades administrativas do Cb PM nº 2000.0656 Omar Marcelino do
Nascimento.
Isto posto, resolvo:
a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN;
b) Homologar o arquivamento da sindicância, visto que restou não restou provada
prática de transgressão disciplinar por parte do sindicado, conforme tudo o que foi
colhido nos autos;
c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à Assessoria
Administrativa;
d) Determinar à Assessoria Administrativa que seja produzida cópia do feito, a
fim de instauração de nova sindicância para apurar responsabilidades administrativas, de
quem achado em culpa, acerca da falta na audiência aprazada para o dia 15/01/2009, às
08h45min, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, referente ao Processo nº
124.06.000913-9;
e) Cumpra-se.
XXV - HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Cap PM Eudes Valério Antunes Coelho
Sindicado:
Sd PM nº 89.325 Evilázio Pita de Carvalho
Ofendido:
Allan Carlos Galvão Silva
Escrivão:
Sd PM nº 2001.0681 Higor de Oliveira Nunes
Referência: Portaria nº 430/10-CDPM, de 07 de outubro de 2010.
I – Fato objeto
Possíveis infrações disciplinares aos fatos contidos no BO nº 599/08-CG, de
05/11/08, confeccionado em razão de denúncia efetuada pelo Sr. José Pereira do
Nascimento, então Diretor do CEDUC-Pitimbu, em desfavor do Sd PM Evilásio Pita e
outro não identificado, que teriam agredido fisicamente o sócio-educando Allan Carlos
Galvão Silva, à época com 17 anos de idade, que pressionado por seus agressores, alegou
que suas lesões teriam sido causadas por um tombo que sofrera. Fato ocorrido no dia
22/10/08, no interior do CEDUC Pitimbu, localizado no Município de Parnamirim/RN.
II – Decisão
Em seu relatório, o encarregado sugeriu o arquivamento do presente feito, por
entender que conforme os depoimentos colhidos, inclusive da própria suposta vítima que
alegou não haver sido agredido fisicamente por policiais e que as lesões foi em
decorrência a tombo sofrido quando se encontrava no banheiro do estabelecimento
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
019
educacional citado, portanto não restando configurada nenhuma irregularidade
administrativa disciplinar, por parte do sindicado.
Isto posto, RESOLVO:
a) Concordar com as conclusões do Sr Corregedor da PMRN;
b) Homologar o arquivamento da sindicância, por entender que não restou
provada transgressão disciplinar por parte do militar implicado, conforme tudo o que foi
juntado aos autos;
c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
d) Cumpra-se.
XXVI-HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho
Sindicado:
Cb PM RR Antônio Janilson Neves
Ofendida:
Solange Freire de Araújo
Escrivão:
Sd PM nº 2004.0335 Kleber de Oliveira Maia
Referência: Portaria nº 477/10-CDPM, de 18 de outubro de 2010.
I – Fato objeto da apuração
Possíveis infrações disciplinares aos fatos contidos no PAPI nº 878/07, que
apurou, preliminarmente, denúncia contida no BO nº 410/07-CG, de 31/07/07, em
desfavor do Cb PM Antônio Janilson Neves, o qual teria se apropriado de dois veículos
pertencentes a Sr.ª Solange Freire de Araújo, negando-se a devolvê-los. Consta ainda,
que no dia 24/07/07, na residência da Sr.ª Solange, localizada no bairro da Redinha, nesta
Capital, o referido policial militar teria feito ameaças contra a Sr.ª Solange, tendo
inclusive colocado uma arma de fogo na cabeça da mesma, para com isso roubar a
documentação de um dos veículos.
II – Decisão
No relatório desta sindicância, o Encarregado afirmou não ser possível realizar a
oitiva da ofendida, haja vista a mesma haver mudado de endereço constante no Boletim
de Ocorrência nº 410/07-CG, não informando seu novo endereço, conforme notificação
constante no referido boletim, demonstrando assim falta de interesse em comparecer à
Corregedoria para formalizar a denúncia e esclarecer a real verdade dos fatos. Verificou
também que as provas materiais e testemunhais juntas a presente demanda
administrativa, demonstram a improcedência da acusação em desfavor do sindicado, uma
vez que o fato na verdade trata-se de uma Ação de Divórcio Litigioso entre as partes
envolvidas. Por fim concluiu que diante a inexistência de prova material ou testemunhal
para comprovar a autoria e materialidade das denúncias contra o militar implicado,
sugeriu o arquivamento do presente feito.
Isto posto, resolvo:
a) Concordar com as conclusões do Sr. Corregedor da PM, homologando o
arquivamento da sindicância;
b) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
c) Cumpra-se.
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
020
XXVII-HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregada: Cap PM Cynthia Cipriano Fagundes da Silva
Sindicado:
3º Sgt PM nº 88.601 Francisco de Assis da Silva
Ofendido:
Flávio Rodrigo Costa Bezerra
Escrivão:
Sd PM nº 2004.0272 Anderson de Carvalho Prudêncio
Referência: Portaria nº 522/10-CDPM, de 22 de outubro de 2011.
I – Fato objeto da apuração
Com vistas a apurar possíveis infrações disciplinares aos fatos constantes no BO
nº 164/09, de 03/03/09, confeccionado na 6ª Delegacia Regional de Polícia Civil, pelo Sr.
Flávio Rodrigo Costa Bezerra, Oficial de Justiça da Comarca de Santo Antônio/RN,
noticiando que no dia 06/03/09, no Município de Lagoa de Pedras/RN, quando no
exercício da função, teria sido abordado e conduzido à delegacia da cidade, por um
indivíduo trajando civilmente e portando uma arma de fogo na cintura, que se identificou
como sendo o Cb PM Assis, Cmt do Destacamento de Polícia Militar, impedindo o
andamento de diligência determinada pela Justiça.
II – Decisão
Em sede de relatório, a Sindicante após análise de tudo o que foi coligido aos
autos, verificou que o fato se deu em razão principalmente da falta de comunicação entre
as partes envolvidas, uma vez que se caso antes o oficial de justiça ao cumprir o
mandado no Município de Lagoa de Pedras/RN tivesse se dirigido ao Comandante do
Destacamento, no caso o acusado, para noticiar sua presença naquela localidade, tais
fatos teriam sido evitados. A Sindicante verificou ainda que conforme declarado não
ficou comprovado à intenção do acusado em dificultar ou impedir o trabalho do oficial
de justiça, até mesmo porque o mandado já havia sido cumprido, ressaltando também que
o militar implicado, após o ocorrido atendeu a solicitação do oficial de justiça o
acompanhou até a delegacia para registrar o BO e ainda se desculpou pelo transtorno
ocasionado, razão pela qual entendeu a sindicante que não há como afirmar prática de
irregularidade disciplinar por parte do miliciano Reclamado.
Isto posto, resolvo:
a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN;
b) Homologar o arquivamento da presente sindicância, haja vista não restar
caracterizado prática de transgressão disciplinar por parte do militar acusado, conforme
tudo o que foi juntado aos autos;
c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
d) Cumpra-se.
XXVIII-HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho
Sindicado:
1º Ten PM Andrey Jackson da Silva Almeida
Ofendido:
Halisson Geraldo da Costa Lasmar
Escrivão:
Sd PM nº 2004.0335 Kleber de Oliveira Maia
Referência: Portaria nº 584/10-CDPM, de 13 de dezembro de 2010.
I – Fato objeto da apuração
Possíveis infrações disciplinares aos fatos contidos no BO nº 474/10-CG, de
10/12/10, que trata de denúncia em desfavor do Ten PM Andrey Jackson da Silva
Almeida, o qual é acusado de haver, quando de folga, apresentando sinais de embriaguês
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
021
alcoólica e fazendo o uso de uma arma de fogo, agredido fisicamente a pessoa de
Halisson Geraldo da Costa Lasmar, causando no mesmo lesão corporal. Fato ocorrido no
dia 10/12/10, no Viola Bar e Restaurante, localizado no bairro de Ponta Negra, nesta
Capital.
II – Decisão
No relatório desta sindicância, o Encarregado afirmou não ser possível realizar a
oitiva do ofendido como também de testemunhas, haja vista a falta de interesse do
próprio reclamante em comparecer à Corregedoria para formalizar a denúncia e
esclarecer a real verdade dos fatos. Foi verificado que as lesões constantes no Laudo de
Exame de Corpo de Delito divergem com as informações prestadas pelo ofendido no BO
que originou o presente procedimento administrativo. Por fim concluiu que diante das
dúvidas de como tudo ocorreu efetivamente sugeriu pelo arquivamento do feito, tomando
por base o principio do “in dúbio pro réu”.
Isto posto, resolvo:
a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN;
b) Homologar o arquivamento dos autos, por entender que não restou provada
prática de transgressão disciplinar por parte do sindicado, haja vista falta de conjunto de
elementos essenciais e necessários para possível pretensão punitiva administrativa
disciplinar, bem como em razão da falta de interesse da suposta vítima em não
comparecer à Corregedoria para formalização da denúncia em sede de sindicância, uma
vez que não existindo acusação formal não há do que se defender;
c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
d) Cumpra-se.
XXIX-HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho
Sindicado: Sd PM no 93.067 Edvaldo Morais do Nascimento
Ofendidos: Jean Carlos Ferreira da Costa
Alisson Lima de Figueiredo
Escrivão:
Sd PM nº 2004.0335 Kleber de Oliveira Maia
Referência: Portaria nº 163/10-CDPM, datada de 11/05/2010.
I – Fato objeto
O contido nos BOs nos 489 e 490/08-CG, de 12/09/08, ambos em desfavor do
sindicado, o qual foi acusado de pratica de agressão física e ameaça contra os ofendidos.
Fato ocorrido no dia 11/09/08, no Município de Goianinha/RN.
II – Decisão
Em seu relatório preliminar, o encarregado após diligências realizadas, verificou
que não há dúvidas de que o sindicado tenha sido o responsável pelas lesões corporais
nos ofendidos. Contudo, o militar infrator, por se encontrar à disposição da Junta Policial
Médica de Saúde, em tratamento psicológico sugeriu o sobrestamento dos autos, até que
a referida Junta de Saúde apresentasse parecer médico definitivo, o que já ocorreu,
conforme publicado no BG nº 084 de 06 de maio de 2011, com reforma sindicado
atestando incapacidade definitiva do militar implicado para o serviço ativo da PMRN,
não podendo prover meios para sua subsistência, razão pela qual foi sugerido em
relatório complementar o arquivamento do feito com embasamento em jurisprudências
dos tribunais pátrios que apresentam entendimento de que militar reformado por
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
022
problemas psicológicos não pode ser punido disciplinarmente por cometer transgressão
disciplinar no exercício da função policial, conforme preceitua à Súmula 56 do STF.
Isto posto, RESOLVO:
a) Concordar com as conclusões do Sr. Corregedor da PM, homologando o
arquivamento da sindicância;
b) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
c) Cumpra-se.
XXX - HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregada: Cap PM Cynthia Cipriano Fagundes da Silva
Sindicado:
Sd PM nº 2004.0371 Kleber Emídio Bezerra Cabral
Ofendido:
Johany Ferreira Alves da Fonseca
Escrivão:
Sd PM nº 2004.0272 Anderson de Carvalho Prudêncio
Referência: Portaria nº 005/11-CDPM, de 04/01/11.
I – Fato objeto da apuração
Para apurar o contido no PAPI nº 452/2010, que apurou, preliminarmente,
denúncia efetuada através do BO nº 416/10-CG, de 10/11/10, tendo como comunicante o
Sr. Johany Ferreira Alves da Fonseca, o qual alega haver sido vítima de abuso de
autoridade e agressões físicas praticadas por Policiais Militares de serviço componentes
da Vtr 931, do 9º BPM. Fato ocorrido no dia 07/11/10, no bairro de Felipe Camarão,
nesta Capital.
II – Decisão
Em sede de relatório, a Sindicante após análise dos autos verificou que o Sd PM
Diogo Moreno Santos que estava de serviço na viatura que atendeu a ocorrência não
cometeu nenhuma falta administrativa, fato este corroborado com as informações do
ofendido. No tocante ao outro policial, o Sd Kleber Emídio Bezerra Cabral, este
confessou haver realizado a abordagem na pessoa do Reclamante, no entanto afirmou
não ter praticado agressões físicas contra tal cidadão apenas teve que usar da força física
necessária para contê-lo, pois o mesmo teria partido para cima da pessoa de Davi, uma
vez que este solicitou a presença da policia no local alegando que o Reclamante, na
época menor de idade, estaria de posse de uma arma de fogo. Consta ainda nos autos a
informação da existência de uma arma de fogo de propriedade do Sr. João Batista Alves
da Fonseca, genitor do suposto ofendido, a qual estaria no interior de sua residência, mas
que no final após todos os envolvidos serem conduzidos para a delegacia, tudo ficou
esclarecido no tocante à arma bem como a contenda existente entre o Reclamante e a
pessoa de Davi. Por fim a Encarregado do procedimento sugeriu arquivamento do feito,
por entender que o militar implicado não cometeu transgressão disciplinar apenas
utilizou de ação proporcional e legal para conter o Reclamante, uma fez que este investiu
agressivamente contra a pessoa de Davi.
Isto posto, resolvo:
a) Concordar com as conclusões do Sr. Corregedor da PM, homologando o
arquivamento da sindicância;
b) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
c) Cumpra-se.
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
023
XXXI-HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregada: Cap PM Cynthia Cipriano Fagundes da Silva
Sindicados: 3º Sgt PM nº 92.770 Luiz Severino da Silva
Sd PM nº 2001.0453 Raniere de Albuquerque Nunes
Ofendido:
Marcos Henrique de Araújo
Escrivão:
Sd PM nº 2004.0272 Anderson de Carvalho Prudêncio
Referência: Portaria nº 006/11-CDPM, de 04 de janeiro de 2011.
I – Fato objeto da apuração
Com vistas a apurar possível infração disciplinar aos fatos contidos no PAPI nº
719/2008, que apurou, preliminarmente, denúncia efetuada através do BO nº 401/08-CG,
de 25/07/08, que trata de suposta tentativa de extorsão cometida pelos PMs Luiz
Severino da Silva e Raniere de Albuquerque Nunes em desfavor da pessoa de Marcos
Henrique de Araújo. Fato ocorrido no dia 12/06/08, no bairro Santa Terezinha, São
Gonçalo do Amarante/RN.
II – Decisão
Em sede de relatório, a Sindicante verificou que conforme já apurado
preliminarmente pelo Setor de Averiguação Preliminar e Investigação – SAPI, através do
PAPI nº 719/2008, que a acusação de tentativa de extorsão não ficou comprovada,
somente restando a apurar a condutas dos militares Implicados, no tocante a possível
modificação na autuação de trânsito do local da abordagem. Ouvidas as testemunhas
arroladas pelo Reclamante, uma informou que nada presenciou somente tomou
conhecimento do ocorrido e outra presenciou de longe, os policiais acusados
conversando com o Reclamante, mas não soube precisar o teor da conversa. Destarte a
sindicante concluiu que não há como afirmar ter os acusados, praticado conduta irregular,
razão pela qual sugeriu o arquivamento.
Isto posto, resolvo:
a) Concordar com as conclusões do Sr. Corregedor da PMRN;
b) Homologar o arquivamento da presente sindicância, haja vista inexistir prova
testemunhal apta, ou seja, as versões apresentadas não corroboram na conclusão para
possível pretensão punitiva disciplinar administrativa em desfavor dos milicianos
reclamados, conforme tudo o que foi juntado aos autos;
c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que proceda a devida
publicação desta homologação em BG, e em seguida remeta o conjunto à Corregedoria
da PMRN, para as providências decorrentes;
d) Cumpra-se.
XXXII-HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregada: Cap PM Moacir Galdino
Sindicados: 3º Sgt PM Adriano de Freitas Alvares
Sd PM Manoel M dos Santos Neto
Sd PM Marivaldo Salustino de Oliveira
Ofendido:
Josimar Pereira Ramalho
Escrivão:
Sd PM Franklin Andre Azevedo Silva
Referência: Portaria nº 026/2011-6º BPM, de 21 de novembro de 2011.
I – Fato objeto da apuração
Conduta funcional de policiais militares que efetuaram uma abordagem ao
ofendido, sob a suspeita do mesmo haver no dia 24 de outubro de 2011, se envolvido em
acidente automobilistico na Cidade de Jucurutu/RN.
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
024
II – Decisão
No relatório desta sindicância, o Encarregado, verificou que todas as acusações
feitas pelo ofendido, se deram por conta do envolvimento do veículo tipo S 10, placas
NNZ 3159, em um acidente automobilistico uma vez que o ofendido havia emprestado o
seu veículo a um terceiro, fato esse comprovado no decorrer do presente procedimento, e
ainda conforme constam nos autos as próprias testemunhas do ofendido não colaboraram
com a sua versão para as fotos, desse forma se impõe o arquivamento dos presentes
autos, uma vez que os policiais trabalharam diligentemente para a elucidação do fato em
questão.
Isto posto, resolvo:
a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Encarregado do presente
procedimento;
b) Determinar, ainda o arquivamento da sindicância, por entender que as infrações
alegadas pelo ofendido não existiram, muito pelo contrário os policiais trabalharam com
zelo exemplar durante a ocorrência em questão chegando a prender o envolvido no
acidente;
c)Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à autoridade
delegante, no caso, do Cmdo do 6º BPM, para as providências decorrentes;
d) Cumpra-se.
XXXIII-HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Cel PM Ângelo Mário de Azevedo Dantas
Sindicado:
Cb PM nº 2000.0553 Thiago Devocy do Nascimento Bezerra
Ofendidos:
Conduta Profissional
Escrivão:
1º Sgt BM nº 93.043 Marohélio Ananias de Lima
Referência:
Portaria nº 066/10-CDPM, de 07 de abril de 2010.
I – Fato objeto da apuração
Possível infração disciplinar residual nos fatos constantes nos documentos
apensos ao Ofício nº 248-JEC/ZS, de 22/03/10, que trata de possíveis irregularidades
cometidas pelo Cb PM Thiago Devocy do Nascimento Bezerra, quando da apreensão da
adolescente I.F. Fato ocorrido no dia 02/03/08, quando o referido policial se encontrava
de serviço.
II – Decisão
No relatório desta sindicância, o Encarregado entendeu que o militar implicado
não cometeu qualquer irregularidade, uma vez que a ocorrência se tratava de denúncia de
furto, tendo como acusados uma senhora e sua filha menor de idade, como existiam o
produto furtado, acusados e vítima, então todos foram conduzidos para delegacia a fim
de procedimentos de praxe, desta forma não vislumbrando cometimento de transgressão
disciplinar, razão pela qual sugeriu o arquivamento dos autos.
Isto posto, resolvo:
a) Concordar com as conclusões do Sr. Corregedor da PMRN;
b) Homologar o arquivamento da presente sindicância;
c)Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
d) Cumpra-se.
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
025
XXXIV-HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregada: Cap PM Cynthia Cipriano Fagundes da Silva
Sindicados: Sd PM nº 97.403 Jarbas Alexandre Soares da Silva
Sd PM nº 2004.0425 Tasso Marques de Santana
Sd PM nº 2004.0495 Genarth Melo de Oliveira
Ofendido:
Marizo Ribeiro dos Santos
Escrivão:
Sd PM nº 2004.0272 Anderson de Carvalho Prudêncio
Referência: Portaria nº 093/11-CDPM, de 15 de março de 2011.
I – Fato objeto da apuração
Com vistas a apurar possíveis infrações disciplinares aos fatos constantes no PAPI
nº 1371/2007, que apurou, preliminarmente, denúncia efetuada através do BO nº 672/07CG, de 11/12/07, em desfavor de Policiais Militares de serviço na Vtr 102, do 1º BPM,
os quais, durante abordagem policial, teriam agredido fisicamente o Sr. Marizo Ribeiro
dos Santos. Fato ocorrido no dia 08/12/07, no bairro do Alecrim, nesta Capital.
II – Decisão
Em sede de relatório, a Sindicante verificou que os militares implicados durante
uma abordagem policial costumeira em via pública, o Reclamante que se encontrava no
local ofereceu resistência a abordagem alegando ser um cidadão de bem e não um
marginal, tal fato ocorreu depois do abordado, momento antes, ter ingerido bebida
alcoólica, conforme consta em suas declarações. Diante a recusa e desobediência do
Reclamante, este foi imobilizado, sendo usada força física moderada e conduzido para a
delegacia. No tocante a alegação de agressão física conforme o contido no BO nº 672/07CG, de 11/12/07, não condiz com as informações constantes no Atestado nº
06.5.56112.07, fls nº 008, que descrevem lesões de natureza leve, com edema moderado
no dorso da mão esquerda e escoriação no joelho direito. Por fim entendeu que o
presente caderno processual deva ser arquivado, haja vista não restar provada prática de
irregularidade disciplinar por parte dos milicianos implicados.
Isto posto, resolvo:
a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor Geral da PMRN;
b) Homologar o arquivamento da presente sindicância, por entender que não
restou provada prática de transgressão disciplinar por parte dos sindicados, haja vista
ausência de um conjunto probatório legal que aponte possível pretensão punitiva,
conforme tudo o que foi juntado aos autos;
c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
d) Cumpra-se.
XXXV-HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Maj Eduardo Francisco da Silva
Sindicados: Sd PM nº 2004.0628 Flávio Germano Santos de Souza
Interessado: Abelardo Barbosa da Silva
Escrivão:
Sd PM nº 2004.0167 Rodrigo Medeiros da Silva
Referência: Portaria nº 147/11-CDPM, de 16 de março de 2011.
I – Fato objeto da apuração
Possíveis infrações disciplinares aos fatos contidos no BO nº 403/10-CG, de
28/10/10 em desfavor do Sd PM identificado pelo nome de Flávio Germano, o qual,
quando de folga, teria invadido a residência do Sr. Abelardo Barbosa da Silva e lá
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
026
obrigado seu sobrinho, Ailton Barbosa da Silva, a apagar um fogo que consumia lixo,
isso no quintal da referida residência. Fato ocorrido no dia 18/09/10, no bairro do
Alecrim, nesta Capital.
II – Decisão
No relatório o Sindicante após análise dos autos verificou que não é possível
provar que o militar Reclamado tenha praticado o crime de invasão de domicílio, uma
vez que o ofendido fez apenas alegação de que não teria autorizado, enquanto que o
sindicado além de negar a invasão de domicilio, apresentou testemunha que confirma
suas afirmações. Apesar do Reclamante, alegar que houve invasão de domicilio sem o
consentimento do mesmo, este não trouxe nenhum elemento probatório que configurasse
o ilícito, desta forma o Sindicante concluiu pelo arquivamento do feito, haja vista não
existiram provas que caracterizem algum ilícito penal ou administrativo.
Isto posto, resolvo:
a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN;
b) Homologar o arquivamento dos presentes autos, por entender que diante as
circunstâncias ocorridas não há justa causa para aplicação de sanção disciplinar em
desfavor do militar Investigado, uma vez não existirem elementos essenciais para que
comprovem prática de transgressão disciplinar;
c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
d) Cumpra-se.
XXXVI-HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Major PM George Barreto de Lira
Sindicados: 2º Sgt PM nº 92.056 Ivson Miranda de Oliveira
Cb PM nº 83.166 Francisco Ávila Cardoso Lopes
Ofendido: Conduta profissional
Escrivã:
1º Sgt PM nº 90.201 Margareth Costa de Moura Ribeiro
Referência: Portaria nº 177/11-CDPM, de 17 de março de 2011.
I – Fato objeto da apuração
Possíveis infrações disciplinares aos fatos constantes no PAPI nº 381/2007, que
tem como documento originário os autos do Processo nº 134.06.200019-8, encaminhado
a esta Corregedoria através do Ofício nº 164/2007-GJ, de 27/03/07, oriundo do Juízo de
Direito da Comarca de Afonso Bezerra-RN.
II – Decisão
No relatório desta sindicância, o Encarregado verificou que em declarações
colhidas em sede do Processo nº 134.06.200019-8, oriundo do Juízo de Direito da
Comarca de Afonso Bezerra-RN, o cidadão de nome Luiz Alberto Chaga, conhecido por
“Beto 21” mencionou que a pessoa de Irailton da Silva Costa, vulgo “Chaleira”, no ano
de 2006, em suas ações delituosas, recebia proteção da Polícia, mas especificamente do
então Sd PM Ávila, bem como quando queria alguma informação sobre operações
policiais procurava o referido militar. Verificaram-se no decorrer do procedimento alguns
depoentes ventilaram informações oriundas de populares de que na época em que o Sgt
PM Ivson Miranda de Oliveira trabalhava na cidade de Carnaubais-RN juntamente com o
então Sd PM Ávila, um preso de justiça, mas conhecido por “Pombica” era solto por tais
militares acusados, da Cadeia Pública de Carnaubais-RN, sempre à noite, para realizar
assaltos. Apesar de tais acusações não foram apresentadas nenhuma prova testemunhal e
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
027
material, entendendo assim que não cabe punição disciplinar em desfavor dos Sindicados
em razão da inexistência de provas contra os mesmo, contudo sugeriu que fosse aberto
Inquérito Policial Militar, haja vista indícios de crime militar.
Isto posto, resolvo:
a) Concordar com as conclusões apresentadas pelo Sr Corregedor da PMRN;
b) Homologar o arquivamento deste procedimento;
c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
d) Cumpra-se.
XXXVII-HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregada: Cap PM Franklin Cirilo Ramalho
Sindicados: Sd PM nº 92.740 Antônio Marcos da Silva
Sd PM nº 2001.0626 Otacílio Adolfo Cardoso
Sd PM nº 2000.1297 Fernando Santos de Medeiros
Ofendido:
José Carlos Vieira
Escrivão:
Sd PM nº 2004.0497 Wendell Klayton de S. Miranda
Referência: Portaria nº 259/11-CDPM, de 03 de agosto de 2011.
I – Fato objeto da apuração
Com vistas a apurar possível infração disciplinar aos fatos constantes no PAPI nº
1260/2007, que verificou, preliminarmente, denúncia efetuada através do BO nº 584/07CG, de 23/10/07, em desfavor de policiais militares de serviço do 4º BPM, os quais,
durante abordagem policial, teriam agredido fisicamente a pessoa de José Carlos Vieira.
Fato ocorrido no dia 21/10/07, na Estrada da Redinha, próximo ao Rio Doce.
II – Decisão
No relatório, o Sindicante menciona que as informações constantes no Boletim de
Ocorrência nº 584/07, bem como nas declarações colhidas na instrução do presente
procedimento não se coadunam com as versões apresentadas pelos policiais militares
envolvidos na ocorrência, os quais foram unânimes afirmar que não houve agressã física
contra o reclamante. Ocorre também que a alegação da agressão física por parte do
ofendido não tem respaldo uma vez que não existe laudo de exame de lesão corporal,
nem mesmo prova testemunhal, que seria necessário para respaldar possível sanção
disciplinar em desfavor dos militares questionados. Neste caso, diante a falta de conjunto
probatório para fornecer convicção acerca da responsabilização dos sindicados quanto à
suposta agressão física em desfavor do Sr. José Carlos Vieira, sugeriu arquivamento dos
autos.
Isto posto, resolvo:
a) Concordo com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN;
b) Homologar o arquivamento da sindicância, por não vislumbrar indícios de
materialidade e autoria da denúncia formulada em desfavor dos Sindicados, conforme
tudo o que foi colhido nos autos;
c)Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
d) Cumpra-se.
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
028
XXXVIII-HOMOLOGAÇÃO EM SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregada: Cap PM Cynthia Cipriano Fagundes da Silva
Sindicados: 3º Sgt PM nº 88.472 Geovani Luiz da Silva
Cb PM nº 84.184 Edvaldo de Lima
Sd PM nº 80.354 José Júlio Marques da Silva
Ofendido:
José Saraiva dos Santos Filho
Escrivão:
Sd PM nº 2004.0272 Anderson de Carvalho Prudêncio
Referência: Portaria nº 417/10-CDPM, de 07 de outubro de 2010.
I – Fato objeto da apuração
Conduta funcional de policiais militares que efetuaram a prisão do Sr. José
Saraiva dos Santos, o qual foi vítima de lesões corporais atestadas no laudo de exame de
corpo de delito nº 03.1348.09-00. Fato ocorrido no dia 13/09/2000, em trayler que ficava
próximo ao supermercado Nordestão do bairro de Santa Catarina, Zona Norte desta
capital.
II – Decisão
No relatório desta sindicância, a Encarregada, verificou que todas as acusações
feitas pelo ofendido, foram contra o Sd PM nº 80.354 José Júlio Marques da Silva, já
falecido desde 14/04/2008, não constando em nenhum momento acusação contra os
outros dois policiais, ora sindicados, bem como pelo fato haver ocorrido no ano de 2000,
verificando ainda desta forma período superior ao prazo prescricional do artigo 109 e
incisos, fundamentado no artigo 107, IV, tudo do Código Penal, razão pela qual sugere o
arquivamento do presente procedimento administrativo.
Isto posto, resolvo:
a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN;
b) Homologar o arquivamento da sindicância, por entender que as infrações
residuais recaem em desfavor do Sd PM nº 80.354 José Júlio Marques da Silva, o qual é
falecido, de acordo com o BG nº 071, de 16/04/2008, fls. Nº 1.067, além do mais o fato
já haver prescrevido a pretensão punitiva, conforme tudo o que foi colhido aos autos;
c)Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
d) Cumpra-se.
XXXIX-HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregada: Cap PM Cynthia Cipriano Fagundes da Silva
Sindicados: Sd PM nº 97.079 Rosivaldo Azevedo Maciel Fernandes
Sd PM nº 2006.0333 Francisco Rogério da Cruz
Sd PM nº 2006.0806 Bruno Leonardo de Moura Monteiro
Ofendido:
Hudson Nascimento da Silva
Escrivão:
Sd PM nº 2004.0272 Anderson de Carvalho Prudêncio
Referência: Portaria nº 474/10-CDPM, de 13 de outubro de 2010.
I – Fato objeto da apuração
Com vistas a apurar possíveis infrações disciplinares aos fatos constantes no PAPI
nº 343/2007, que apurou, preliminarmente, denúncia efetuada pelo Sr. José Wilde
Firmino da Silva, através do BO nº 158/07-CG, de 15/03/07, em desfavor de Policiais
Militares de serviço, componentes da Vtr do Parque das Dunas, os quais teriam invadido
a residência de seu sogro, Pedro Alexandre do Nascimento, a procura de seu filho, o
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
029
então adolescente Hudson Nascimento da Silva. Fato ocorrido no dia 14/03/07, no
Loteamento Novo Horizonte, Pajuçara II, nesta Capital.
II – Decisão
Em sede de relatório, a Sindicante se fez constar nos autos a impossibilidade de
colher as declarações da parte ofendido, bem como das testemunhas arroladas, haja vista
mudança de endereço, no entanto fez uma correlação das declarações prestadas em sede
do PAPI nº 343/2007, que apurou, preliminarmente, denúncia efetuada pelo Sr. José
Wilde Firmino da Silva, através do BO nº 158/07-CG, com as declarações prestadas
pelos policiais da ocorrência com exceção do Sd PM Rosilvado Azevedo Maciel que se
encontra enfermo da doença “Mal de Parkinson”, inclusive com parecer de incapacidade
definitiva emitido pela JPMS. De acordo com a Encarregada, há verossimilhança nas
declarações, principalmente corroborando com as afirmações da testemunha Sr. Pedro,
que fez referência ao casal que intimidava Hudson, além do fato que os policiais
adentraram a residência em estado de flagrância, haja vista estavam procurando pela
pessoa de Hudson, ora ofendido, que estava sendo acusado de agredir uma gestante,
contudo esse se evadiu do local pulando muros da vizinhança, razão pela qual sugeriu o
arquivamento do presente procedimento, por entender que não restou caracterizada
conduta irregular por parte dos militares investigados.
Isto posto, resolvo:
a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN;
b) Homologar o arquivamento da sindicância, haja vista nãos restar provada a
denúncia contra os militares implicados, além do fato da falta de interesse do Reclamante
quando não informou sua mudança de endereço, conforme previamente notificado no BO
nº 158/07-CG;
c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
d) Cumpra-se.
XL - HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregada: Cap PM Cynthia Cipriano Fagundes da Silva
Sindicados: Sd PM nº 97.079 Rosivaldo Azevedo Maciel Fernandes
Sd PM nº 2006.0333 Francisco Rogério da Cruz
Sd PM nº 2006.0806 Bruno Leonardo de Moura Monteiro
Ofendido:
Hudson Nascimento da Silva
Escrivão:
Sd PM nº 2004.0272 Anderson de Carvalho Prudêncio
Referência: Portaria nº 474/10-CDPM, de 13 de outubro de 2010.
I – Fato objeto da apuração
Com vistas a apurar possíveis infrações disciplinares aos fatos constantes no PAPI
nº 343/2007, que apurou, preliminarmente, denúncia efetuada pelo Sr. José Wilde
Firmino da Silva, através do BO nº 158/07-CG, de 15/03/07, em desfavor de Policiais
Militares de serviço, componentes da Vtr do Parque das Dunas, os quais teriam invadido
a residência de seu sogro, Pedro Alexandre do Nascimento, a procura de seu filho, o
então adolescente Hudson Nascimento da Silva. Fato ocorrido no dia 14/03/07, no
Loteamento Novo Horizonte, Pajuçara II, nesta Capital.
II – Decisão
Em sede de relatório, a Sindicante se fez constar nos autos a impossibilidade de
colher as declarações da parte ofendido, bem como das testemunhas arroladas, haja vista
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
030
mudança de endereço, no entanto fez uma correlação das declarações prestadas em sede
do PAPI nº 343/2007, que apurou, preliminarmente, denúncia efetuada pelo Sr. José
Wilde Firmino da Silva, através do BO nº 158/07-CG, com as declarações prestadas
pelos policiais da ocorrência com exceção do Sd PM Rosilvado Azevedo Maciel que se
encontra enfermo da doença “Mal de Parkinson”, inclusive com parecer de incapacidade
definitiva emitido pela JPMS. De acordo com a Encarregada, há verossimilhança nas
declarações, principalmente corroborando com as afirmações da testemunha Sr. Pedro,
que fez referência ao casal que intimidava Hudson, além do fato que os policiais
adentraram a residência em estado de flagrância, haja vista estavam procurando pela
pessoa de Hudson, ora ofendido, que estava sendo acusado de agredir uma gestante,
contudo esse se evadiu do local pulando muros da vizinhança, razão pela qual sugeriu o
arquivamento do presente procedimento, por entender que não restou caracterizada
conduta irregular por parte dos militares investigados.
Isto posto, resolvo:
a) Concordar com a conclusão apresentada pelo Sr Corregedor da PMRN;
b) Homologar o arquivamento da sindicância, haja vista nãos restar provada a
denúncia contra os militares implicados, além do fato da falta de interesse do Reclamante
quando não informou sua mudança de endereço, conforme previamente notificado no BO
nº 158/07-CG;
c) Determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que providencie a
publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto à
Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
d) Cumpra-se.
XLI - HOMOLOGAÇÃO DE SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA
Encarregado: Cap PM Kerginaldo Soares da Silva
Sindicado: Cap PM Reginaldo Nunes e o Cb PM nº 97.692 Wandeirton Duarte
Rodrigues
Ofendido: Administração Pública Militar Estadual
Escrivão:
2º Sgt PM José Nilton de Oliveira
Referência: Portaria nº 004/2009 – SIND/CPI
I – Fato objeto da apuração
Apurar fatos narrados na Parte nº 005/2009, datada de 30 de março de 2009, do
Cap PM João Carlos Augusto de Souza, comunicando que o Cb PM nº 97.692
Wandeirton Duarte Rodrigues, se encontrava há quase 2 (dois) meses sem prestar serviço
na 2ª CPM/7º BPM, quando devidamente escalado, e observando que não há publicação
de licença pelo mesmo.
II – Decisão
No relatório desta sindicância o Encarregado concluiu que não existem indícios
de Transgressão Disciplinar Militar e Crime Militar cometidos pelos sindicados, tendo
em vista que agiram de acordo com o que preceituam as normas administrativas vigente,
no qual o Cap PM Reginaldo Nunes teria informado ao Maj PM Comandante do 7º BPM
da situação, tendo o Cb PM nº 97.692 Wandeirton Duarte Rodrigues, por não ter sido
procurado pelo novo Comandante, entendeu que ainda estava na função de P2, e o
mesmo requereu a sua Lincença Especial , como consta nas documentação nos autos.
Portanto o encarregado sugere o arquivamento dos autos desta Sindicância, acha visto
que não restou comprovado qualquer indícios de Transgressão Disciplinar Militar e
Crime Militar cometidos pelos sindicados.
BG Nº. 062 de 02 de Abril de 2012
031
Isto posto, resolvo:
a) Concordar com o encarregado desta sindicância;
b) Sugerir o arquivamento do feito, em razão de não existir elementos suficientes
e convincentes, a ponto de caracterizar falta disciplinar por parte do referido policial
militar;
c) Por fim, determinar a remessa dos autos à Ajudância Geral, para que
providencie a publicação desta homologação em BG e em seguida encaminhe o conjunto
à Corregedoria da PMRN, para as providências decorrentes;
d) Cumpra-se.
Francisco Canindé de Araújo Silva, Cel. PM
Comandante Geral
POR DELEGAÇÃO:
Francisco Belarmino Dantas Júnior, Cel. PM
Subcomandante e Chefe do EMG
Download

polícia militar quartel do comando geral