Diário Oficial Eletrônico Salvador, Bahia Quarta-feira 11 de Junho de 2014 Ano I • nº 52 Página 1 do Tribunal de Contas do Estado República Federativa do Brasil • Estado da Bahia SUMÁRIO Missão: Exercer eficiente controle externo, contribuindo para a efetividade da gestão dos recursos públicos e das políticas governamentais, sempre em benefício da sociedade. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Tribunal de Contas do Estado......................................................................................1 Primeira Câmara...................................................................................................1 Súmulas de atas............................................................................................1 Notificações por Edital...........................................................................................3 Atos Administrativos..............................................................................................4 Licitações, contratos e convênios................................................................................4 Resultados e homologações.................................................................................4 CEDASC........................................................................................................4 PRIMEIRA CÂMARA SÚMULAS DE ATAS SÚMULA DA ATA DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, REALIZADA EM 03 DE JUNHO DE 2014. EXPEDIENTE O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia foi instituído através da Lei Complementar nº 38 de 9 de dezembro de 2013 e segue as normas da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Tribunal Pleno Presidente: Conselheiro Inaldo da Paixão Santos Araújo Vice-Presidente: Conselheiro Gildásio Penedo Filho Corregedor: Conselheiro Antônio Honorato de Castro Neto Conselheiro Pedro Henrique Lino de Souza Conselheira Carolina Matos Alves Costa Conselheiro Zezéu Ribeiro Conselheira na vacância Lilian Damasceno Ministério Público de Contas Procurador-Geral Maurício Caleffi Procuradora Camila Luz Procurador Danilo Ferreira Andrade Procurador Marcel Siqueira Santos Às 10:30 horas, foi aberta a Sessão, sob a Presidência da Exma. Sra. Cons. CAROLINA MATOS ALVES COSTA. Presentes o Exmo. Sr. Conselheiro ANTÔNIO HONORATO e a Exma. Sra. Conselheira na Vacância LILIAN DAMASCENO.Procurador do Ministério Público Especial: Dr. MARCEL SIQUEIRA SANTOS.Representante da Procuradoria Especializada junto a este Tribunal: Dra. LUCIANE ROSA CRODA. A Ata da 16ª Sessão Ordinária, realizada em 27 de maio, foi aprovada.- CONFERÊNCIAS: Origem: HEMOBA – TCE/007586/2011 – CONFERIDO. – Origem: SAEB – TCE/000993/2012 – CONFERIDO. JULGAMENTO: APOSENTADORIAS: RELATORA: CONS. CAROLINA MATOS ALVES COSTA: Aposentadorias – Relatora: Cons. Carolina Matos Alves Costa Resolução Processo TCE TCE Parte / Responsável 2343/2014 000225/2006Valnisi Maria de Santana Cima VALORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO COMPORTAMENTO ético: melhor o exemplo do que o discurso; INDEPENDÊNCIA no exercício do controle externo; 11.236.400-5 Maria Lúcia Gomes do Espirito Santo SESAB 19.225.798-7 2345/2014 004268/2006 Maria Lúcia Gomes do Espirito Santo SESAB 19.330.964-8 2346/2014 003491/2006Aldérica Bonfim Leão dos Santos SESAB 2347/2014 006781/2012Joana Angelica de Jesus Carrilho SESAB 19.309.797-4 2348/2014 001984/2013Renato Serqueira da Costa SECOM 14.055.228-4 2349/2014 002334/2013Alfredo dos Santos Filho SESAB 19.317.008-1 2350/2014 005072/2013Jussara Lopes da Costa SSP 2352/2014 005815/2013Maria do Carmo Alves dos Santos 2353/2014 006976/2013 Diana Walquíria da Silva Sacramento 2354/2014 002187/2014Ana Benedita Silveira de Oliveira 316.512-5 59.099.190-3 TJ 500.488-8 SSP 20.217.112-6 SEEB 11.166.786-6 SEEB 11.240.646-7 2355/2014 002528/2014Gilzete Silva Batista DETRAN 49.000.447-0 2356/2014 002733/2014Maria Matias Saraiva SESAB 19.222.987-9 2357/2014 002763/2014Tereza Sonia de Jesus Silva SESAB 19.329.178-0 2358/2014 002923/2014Ana Maria Rodrigues de Lima SESAB 19.328.537-3 2359/2014 002600/2013Edvanda Varjão Mendes SEEB 11.168.225-6 2360/2014 003102/2014Naira Rubia Silva Lima SEEB 11.108.748-0 2361/2014 003154/2014Jorge Luiz Vieira Pereira SEEB 11.141.136-2 2362/2014 003181/2014Selma Morais Santana Moura BUSCA permanente pelo aperfeiçoamento profissional; Cadastro SEEB 2344/2014 000716/2006 2351/2014 005183/2013Julieta Batista Agatão Tribunal de Contas do Estado da Bahia Ed. Cons. Joaquim Batista Neves, n°495, Plataforma 05, Avenida 4, Centro Administrativo da Bahia - CAB Salvador/BA - CEP:41.745-002 Ouvidoria 0800-284-3115 Órgão SECOM 14.172.835-9 2363/2014 003242/2014Ieunice Rodrigues Tupiná SEEB 2364/2014 003284/2014Maria do Carmo Rabelo da Silva SEEB 11.118.323-6 2365/2014 003285/2014Gilsa Santos Porto SEEB 11.157.203-7 2366/2014 003316/2014Ângela Sofia Nogueira da Silva SEEB 11.247.333-3 2367/2014 003355/2014Maria Cristina Pacheco Souza SEEB 11.241.765-4 SEEB 11.195.084-5 Maria Clementina Moreira de Almeida 11.197.688-3 CREDIBILIDADE se conquista; 2368/2014 003387/2014 COMPROMETA-SE: o Tribunal de Contas somos nós; 2369/2014 003390/2014Orlene Souza de Castro SEEB 11.201.366-2 2370/2014 003439/2014Aracy Cavalcante Teixeira SEEB 11.175.464-7 2371/2014 003516/2014Rute Maria Pacheco dos Santos SEEB 11.168.296-3 2372/2014 003520/2014Lelia de Araujo Cunha SEEB 11.154.680-8 2373/2014 003521/2014Tatiana do Vale Silva SEEB 11.158.295-1 2374/2014 003525/2014Angela Maria da Silva SEEB 11.169.010-2 SEEB 11.165.437-6 RESPEITO pelo recurso público: transparência é essencial; CELERIDADE e eficácia podem andar juntas; A DEFESA do recurso público é nossa motivação; 2375/2014 003552/2014 O FOCO é o cidadão. eDOTCE Tribunal de Contas do Estado da Bahia www.tce.ba.gov.br ANE GLEIDE DA CONCEICAO DE ARAUJO:82130850510 Edineide da Conceição Silva Santos Assinado de forma digital por ANE GLEIDE DA CONCEICAO DE ARAUJO:82130850510 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SAFEWEB, cn=ANE GLEIDE DA CONCEICAO DE ARAUJO:82130850510 Dados: 2014.06.10 16:53:00 -03'00' Documento assinado eletronicamente utilizando certificação digital da ICP-Brasil Salvador, Bahia Quarta-feira 11 de Junho de 2014 Ano I • nº 52 Página 2 Diário Oficial Eletrônico do tribunal de contas do Estado 2376/2014 003561/2014Edilza Oliveira Barbosa da Mata SEEB 11.200.934-6 2377/2014 003656/2014Maria Ivonete de Jesus Santos SEEB 11.158.205-8 SEEB 11.178.358-1 2393/2014 000157/2014 Maura Helena Alves de Sales SEEB 11.199.344-5 2379/2014 003993/2014Edemar Rocha Soares SEEB 11.175.468-9 2394/2014 001144/2014 Rosane Jansen Batista Neves TCE 152.674 2380/2014 004643/2014Djalma Silva dos Santos SEEB 11.070.741-9 Lindolfo Roberto Pereira do 2395/2014 002164/2014 Carmo SEEB 11.086.643-3 2396/2014 002541/2014 Jandira Lima da Silva SEEB 11.228.206-7 2378/2014 003658/2014 Darsone Santos Cordeiro Circuncisão Antonilda Peixoto Schramm SEEB 11.234.868-5 Barros Os processos acima relacionados foram, à unanimidade, julgados legais. As melhorias posteriores à data das aposentadorias deverão ser incorporadas aos proventos da inatividade, independentemente de nova decisão deste Tribunal. 2381/2014 003858/2014 Aposentadoria - Ressalva Grat. Adic. Tempo Serviço - Relatora: Cons. Carolina Matos Alves Costa Resolução Processo TCE TCE Parte / Responsável Órgão Cadastro 2382/2014 007039/2013 Ana Lúcia Passinho SEEB 11.235.292-7 O processo acima relacionado foi, à unanimidade, julgado legal. Quanto aos proventos de inatividade, resolveram também à unanimidade, acolher a composição fixada pelo Órgão de Origem, ressalvando, contudo, o registro da parcela relativa à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, conforme entendimento pacífico do TCU, a exemplo do acórdão nº 229/1994, 1ª Câmara e 3251/2009, 2ª Câmara, visto que esta deve ser calculada sobre o vencimento básico integral, garantindo assim que a mesma passe a compor também integralmente os proventos, pois os pressupostos exigidos para a seu deferimento foram atendidos ao longo da vida funcional dos servidores. Assim, mesmo em se tratando de aposentadorias com proventos proporcionais, considerando-se que os seus pressupostos foram atendidos na atividade, para depois serem transferidos para a inatividade, esta gratificação é devida na sua integralidade, que, consubstanciado nos cálculos da 6ª Coordenadoria de Controle Externo. Destarte, acrescenta a Relatora que deve a interessada ser cientificada da possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário, caso venha a sentir-se prejudicada. As melhorias posteriores à data da aposentadoria deverão ser incorporadas aos proventos da inatividade, independente de nova decisão deste Tribunal. Aposentadorias – Ressalva Grat. C.E.T. – Relatora: Cons. Carolina Matos Alves Costa Resolução Processo TCE TCE 2383/2014 004131/2013 Parte / Responsável Lúcia Maria Santos Costa de Oliveira 2384/2014 003122/2014 Miralva de Jesus Silva Órgão Cadastro SEEB 11.128.596-5 Transferências – Relatora: Cons. Carolina Matos Alves Costa Processo TCE Parte / Responsável 2392/2014 007471/2013 Maria Walderez Gonçalves de Melo Luiz Humberto de Magalhães 2397/2014 002832/2014 Ribeiro Coelho 2398/2014 003114/2014 Ivone Guimaraes Chaves Rodrigues SETRE 10.124.377-5 DETRAN 49.001.154-0 SESAB 59.113.182-3 SEEB 11.146.127-8 2399/2014 003134/2014 Enelzita Pereira Brito SEEB 11.200.498-0 2400/2014 003206/2014 Telma Souza dos Santos SEEB 11.199.038-2 Maria Angelica Ferreira Dantas 2401/2014 003211/2014 Guimarães SEEB 11.361.220-7 2402/2014 003287/2014 Rita de Cassia Almeida Goes SEEB 11.155.482-7 2403/2014 003294/2014 Eliane Ramos de Matos SEEB 11.170.369-6 2404/2014 003343/2014 Itaguaracira Bispo dos Santos SEEB 11.156.404-2 Maria Auxiliadora Vieira de 2405/2014 003361/2014 Cerqueira SEEB 11.248.120-5 2406/2014 003398/2014 Dalvina de Jesus Oliveira SEEB 11.172.805-2 2407/2014 003517/2014 Gilza de Araújo Miguez SEEB 11.173.779-2 2408/2014 003519/2014 Marinalva Ribeiro Miranda SEEB 11.167.022-5 2409/2014 003526/2014 Maria Adelle de Carvalho Pinto SEEB 11.143.644-3 2410/2014 003550/2014 Josefa Rosa Montenegro Santos SEEB 11.177.823-5 2411/2014 003558/2014 Eliene Silveira Almeida SEEB 11.158.958-9 Maria das Graças Ferreira de 2412/2014 003560/2014 Assis SEEB 11.194.539-5 2413/2014 003651/2014 Edilce Magalhães Silva Carneiro SEEB 11.240.489-7 2414/2014 003971/2014 Maria de Lourdes Amorim Vieira SEEB 11.111.677-6 2415/2014 003980/2014 Edneuza Santos da Cunha SEEB 11.199.406-9 Maria Eugenia Cavalcante SEEB 11.165.052-6 Sanjuan Os processos acima relacionados foram, à unanimidade, julgados legais. As melhorias posteriores à data das aposentadorias deverão ser incorporadas aos proventos da inatividade, independentemente de nova decisão deste Tribunal. 2416/2014 004479/2014 MAUÁ 60.000.528-4 2385/2014 003960/2014 Marineide Gomes Reis SEEB 11.130.982-4 Os processos acima relacionados foram, à unanimidade, julgados legais. Quanto aos proventos de inatividade, resolveram também à unanimidade, acolher as composições fixadas pelos Órgãos de Origem. Fica, contudo, ressalvado o registro da parcela Gratificação por C.E.T., fundamentado na orientação da Assessoria Técnico-Jurídica deste Tribunal, no sentido da incorporação do maior percentual dos últimos 12 meses anteriores às datas em que completaram os requisitos às aposentadorias, conforme disposto no art. 3º, da Lei Estadual nº 3.627/1977, com redação dada pela Lei Estadual nº 4.613, e consubstanciado nos cálculos da 6ª CCE. Acrescenta a Relatora que deve os interessados ser cientificados da possibilidade de recorrerem ao Poder Judiciário, caso venham a sentirem-se prejudicados. As melhorias posteriores às datas das aposentadorias deverão ser incorporadas aos proventos da inatividade, independente de nova decisão deste Tribunal. Resolução TCE 2391/2014 007260/2011 Magali Sarmento Araujo Martins Órgão Cadastro 2386/2014 002091/2012 José Roberto Valerio Leite PM 30.127.107-1 2387/2014 003275/2012 Jerônimo Bispo Ferreira PM 30.168.853-7 Aposentadorias – Ressalva Grat. C.E.T. – Relator: Cons. Antônio Honorato Resolução TCE Processo TCE Parte / Responsável Órgão Cadastro 2417/2014 003108/2014 Maria das Graças Borges Pereira SEEB 11.151.293-0 2418/2014 003399/2014 Dario Silva Soares SEEB 11.090.751-4 2419/2014 003467/2014 Mirian Casas Bastos SEEB 11.156.576-3 2420/2014 003524/2014 Maria de Oliveira Brito SEEB 11.201.013-5 2421/2014 003981/2014 Emeterio Teles Ferreira SEEB 11.141.604-5 Os processos acima relacionados foram, à unanimidade, julgados legais. Quanto aos proventos de inatividade, resolveram também à unanimidade, acolher o fato das composições dos proventos terem sido fixadas pelos Órgãos de Origem. Fica, contudo, ressalvado o registro da parcela Gratificação por C.E.T., fundamentado na orientação da Assessoria TécnicoJurídica deste Tribunal, no sentido da incorporação do maior percentual dos últimos 12 meses anteriores às datas em que completaram os requisitos às aposentadorias. Destarte, acrescenta o Relator que, devem os interessados ser cientificados da possibilidade de recorrerem ao Judiciário, caso venham a sentirem-se prejudicados. As melhorias posteriores às datas das aposentadorias deverão ser incorporadas aos proventos da inatividade, independente de nova decisão deste Tribunal. Transferência para a Reserva – Relator: Cons. Antônio Honorato JULGAMENTO: APOSENTADORIAS: RELATOR: HONORATO: Aposentadorias – Relator: Cons. Antônio Honorato Resolução Processo TCE TCE CONS. ANTÔNIO Órgão Cadastro 2388/2014 008113/2005 Edson Gregório dos Santos SEEB 11.101.007-7 2389/2014 001880/2006Azenilde Maciel de Araújo SEEB 11.151.716-8 eDOTCE Tribunal de Contas do Estado da Bahia www.tce.ba.gov.br Parte / Responsável 2422/2014 001672/2011 Rosalvo Nascimento dos Santos Parte / Responsável 2390/2014 006015/2011 Nilza Cesar de Souza Resolução Processo TCE TCE Órgão Cadastro PM 30.176.397-1 SESAB 19.309.072-8 Documento assinado eletronicamente Utilizando certificação digital da ICP-Brasil Salvador, Bahia Quarta-feira 11 de Junho de 2014 Ano I • nº 52 Página 3 Diário Oficial Eletrônico do tribunal de contas do Estado JULGAMENTO: APOSENTADORIAS: RELATORA: CONS. NA VACÂNCIA LILIAN DAMASCENO: Aposentadorias – Relatora: Cons. Na Vacância Lilian Damasceno Resolução Processo TCE TCE Parte / Responsável Órgão Cadastro 2423/2014 004259/2012 Maria de Fátima Nunes da Silva SESAB 19.314.760-6 2424/2014 005421/2013 Helenice Margarida de Jesus SESAB 19.303.629-5 2425/2014 006237/2013 Raimunda Ferreira de Almeida SESAB 19.325.986-9 2426/2014 002717/2014 Janilde Gomes da Silva SESAB 19.317.346-1 2427/2014 002803/2014 Lícia Maria da Silva SESAB 19.314.403-0 2428/2014 002829/2014 Vera Lúcia Lopes da Silva 2429/2014 002831/2014 Marinalva Eduardo de Souza SEEB 11.108.042-0 SESAB 19.315.920-5 Transferência para Reserva - Cons. Na Vacância Lilian Damasceno Resolução TCE Processo TCE Parte / Responsável Órgão Cadastro 2444/2014 003974/2012 Milton Alves dos Santos PM 30.128.014-3 2445/2014 002321/2014 Edson Nova Gadea PM 30.170.662-8 2446/2014 002841/2014 Cláudio Luiz da Conceição Gaspar PM 30.176.579-5 2447/2014 003585/2014 Ronaldo Venâncio do Nascimento PM 30.126.270-5 Transferência Não Conforme a Lei - Cons. Na Vacância Lilian Damasceno Resolução Processo TCE TCE Parte / Responsável Órgão Cadastro PM 30.148.208-8 2430/2014 002839/2014 Fidelquina Conceição Lima Penna SEEB 11.194.950-1 2448/2014 002824/2014 Edson Roque de Freitas 2431/2014 002842/2014 Sérgio de Souza Lima SICM 70.100.519-9 2449/2014 004162/2014 Renato Wagner Gonçalves Pinheiro PM 30.142.832-7 Nos processos acima relacionados, resolveu esta Câmara, à unanimidade, julgar não conforme a Lei as Portarias que transferiram para a reserva remunerada os respectivos servidores, uma vez que é vedada por Lei a concessão de transferência para a reserva remunerada, à pedido, ao policial militar que, estiver respondendo a processo criminal, processo civil por abuso de autoridade ou processo administrativo, ou estiver cumprindo pena de qualquer natureza, determinando ainda, que seja expedida comunicação à Polícia Militar quanto ao julgamento dos presentes autos para que sejam adotadas as devidas providências. 2432/2014 002844/2014 Mauraci Alves Rodrigues SESAB 19.220.771-2 2433/2014 002922/2014 Maria Eunice de Jesus Carvalho SESAB 19.312.244-4 2434/2014 002971/2014 Maria Angélica de Jesus Souto INEMA 45.000.187-2 2435/2014 002976/2014 Lúcia Lima Silva SESAB 19.304.993-9 2436/2014 003391/2014 Isabel Cristina Souza da Cruz 2437/2014 003393/2014 Carmem Santos Silva 2438/2014 003436/2014 Célia Marize Paixão de Alcântara SEEB 11.104.703-2 SEEB 11.192.907-2 SESAB 19.224.726-7 2439/2014 003437/2014 Ana Maria Almeida Couto Passos SESAB 19.330.926-6 Os processos acima relacionados foram, à unanimidade, julgados legais. As melhorias posteriores à data das aposentadorias deverão ser incorporadas aos proventos da inatividade, independentemente de nova decisão deste Tribunal. Aposentadoria – Cálculos Ratificados pela 6ª CCE - Relatora: Cons. Na Vacância Lilian Damasceno Resolução Processo TCE TCE Parte / Responsável Órgão Cadastro Reforma - Cons. Na Vacância Lilian Damasceno Resolução Processo TCE TCE Parte / Responsável Órgão Cadastro 2450/2014 016608/2002 José Bispo dos Santos PM 30.095.456-1 2451/2014 002255/2014 Adelvan Gonçalves dos Santos PM 30.231.672-7 ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL – RELATOR: ANTÔNIO HONORATO: Resolução Processo Data Parte / Responsável Edital TCE TCE Publicação 2440/2014 002714/2014 Judite dos Santos Lopes SESAB 19.329.412-8 O processo acima relacionado foi, à unanimidade, julgado legal. Quanto a composição dos proventos, resolveu esta Câmara, também à unanimidade, acolher a composição fixada pelo Órgão de Origem, uma vez que os cálculos ali fixados foram ratificados pela 6ª cce, conferindo-lhe o devido registro. As melhorias posteriores à data da aposentadoria deverão ser incorporadas aos proventos da inatividade, independentemente de nova decisão deste Tribunal. 2452/2014 003004/2013 SJCDH 001 12 e 13/01/2013 No processo acima relacionado resolveu esta Câmara, à unanimidade, determinar o registro do respectivo Ato, na conformidade do disposto no art. 148, do Regimento Interno desta Casa. Aposentadoria – Ressalva Grat. Adic. Tempo Serviço - Cons. Na Vacância Lilian Damasceno 2453/2014 001566/2012 SEPLAN 002 24 e 25/12/2011 No processo acima relacionado resolveu esta Câmara, por maioria de votos, julgar não conforme a Lei, negando registro dos contratos, tendo em vista a ilegalidade dos respectivos Atos e dos procedimentos adotados, na conformidade do disposto no art. 148, do Regimento Interno desta Casa. Vencido o Exmo Sr. Conselheiro Antônio Honorato, que votou pela legalidade e registro dos referidos contratos.- (A SER CONFERIDO OPORTUNAMENTE).O QUE OCORRER: Neste item da pauta, a Exma. Sra. Conselheira Carolina Matos Alves Costa trouxe ao conhecimento desta Câmara o seguinte despacho: Informo à Egrégia Câmara que determinei o cancelamento da autuação e a devolução ao Órgão de Origem do processo TCE/001124/2010, referente à aposentadoria da Sra. Eunice Moreira dos Santos, Auxiliar Administrativo da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, em face da Portaria nº 885/2008 de 08/04/2008, publicada no D.O.E. de 10/04/2008, tornar sem efeito o ato aposentador originário.- A Câmara deu-se por inteirada.- E, às 11:00 horas, nada mais havendo a tratar, a Exma. Sra. Cons. Presidente agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a Sessão, da qual se lavrou a presente Ata que, lida e aprovada, vai assinada por S.Exa., pelo Procurador do Ministério Público Especial e por mim, Teresa Cristina Braga Castro, Secretária da 1ª Câmara. Resolução TCE Processo TCE Parte / Responsável Órgão Cadastro 2441/2014 002924/2014Dario Valois dos Santos SESAB 19.312.215-1 O processo acima relacionado foi, à unanimidade, julgado legal. Quanto aos proventos de inatividade, resolveram também à unanimidade, acolher a composição fixada pelo Órgão de Origem, ressalvando, contudo, o registro da parcela relativa à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, tendo em vista a proporcionalização efetuada pelo respectivo Órgão, de vantagem já proporcionalizada por sua natureza pro labore facto e ex facto temporis, e ainda conforme entendimento da 6ª CCE deste Tribunal. As melhorias posteriores à data da aposentadoria deverão ser incorporadas aos proventos da inatividade, independente de nova decisão deste Tribunal. Aposentadorias – Ressalva Grat. C.E.T - Cons. Na Vacância Lilian Damasceno Resolução Processo TCE TCE Parte / Responsável 2442/2014 002037/2014 Cloves Vitor dos Santos Órgão Cadastro SSP 20.161.520-8 2443/2014 002716/2014 Fátima Matos Correia Santana SETRE 55.001.061-0 Os processos acima relacionados foram, à unanimidade, julgados legais. Quanto aos proventos de inatividade, resolveram também à unanimidade, acolher o fato das composições dos proventos terem sido fixadas pelos Órgãos de Origem. Fica, contudo, ressalvado o registro da parcela Gratificação por c.e.t., fundamentado na orientação da Assessoria TécnicoJurídica deste Tribunal, no sentido da incorporação do maior percentual dos últimos 12 meses anteriores à data em que completaram os requisitos as aposentadorias, consubstanciados nos cálculos elaborados pela 6ª cce deste Tribunal. As melhorias posteriores à data das aposentadorias deverão ser incorporadas aos proventos da inatividade, independente de nova decisão deste Tribunal. eDOTCE Tribunal de Contas do Estado da Bahia www.tce.ba.gov.br ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL – RELATOR: ANTÔNIO HONORATO: Resolução Processo Data Parte / Responsável Edital TCE TCE Publicação CONS. CAROLINA MATOS ALVES COSTA Presidente da 1ª Câmara NOTIFICAÇÕES POR EDITAL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA GERAL / GECON Edital nº 036/2014 Ficam notificados os responsáveis abaixo relacionados para recolherem aos cofres públicos os valores de suas responsabilidades constantes nos processos adiante indicados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das cominações legais. Documento assinado eletronicamente Utilizando certificação digital da ICP-Brasil Salvador, Bahia Quarta-feira 11 de Junho de 2014 Ano I • nº 52 Página 4 Diário Oficial Eletrônico do tribunal de contas do Estado RESULTADO DE JULGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO PROCESSO RESPONSÁVEL TCE/010699/2002 DANIEL GONÇALVES DA SILVA TCE/006264/2002 EDIVALDO CAYRES RODRIGUES Pregão Presencial 12/14 – selecionar propostas para a renovação da licença de TCE/006264/2002 JOSÉ MARTINS DE SOUZA uso do software Veeam Backup and Replication Enterprise. TCE/002176/2009 MAURILO JOSÉ RAMOS SOBRINHO TCE/009078/2002 ANTÔNIO DOS SANTOS HABILITADA: TCE/002946/2005 CRISTINA APARECIDA DE JESUS SOUZA TCE/005641/2002 JOÃO PEREIRA LISBOA TCE/005234/2003 ARMENIO FERREIRA DOS SANTOS TCE/006257/2002 ANTÔNIO LUIZ CARNEIRO DE OLIVEIRA Decision Serviços de Tecnologia da CLASSIFICADA e Informação Ltda. CLASSIFICAÇÃO FINAL do certame, conforme os valores unitários finais ofertados: 1º) Decision Serviços de Tecnologia da Informação Ltda. - R$45.590,00. Não houve qualquer manifestação, pelos presentes, de interesse em interpor recurso. Salvador, 10 de junho de 2014. Christian Conceição Guerreiro Santos – Pregoeiro. Salvador, 10 de junho de 2014 Clélia Oliveira Gerente da GECON HOMOLOGO o resultado do julgamento do Pregão Presencial 12/14. Salvador, 10 de junho de 2014. Edmilson Santos Galiza – Diretor Geral ATOS ADMINISTRATIVOS PORTARIA DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Nº NOME % TOTAL% 071 072 WENDEL REGIS RAMOS ADILSON VIRÍSSIMO DOS SANTOS DATA 9 9 19/10/2009 +1 10 19/10/2010 +1 11 19/10/2011 +1 12 18/10/2012 +1 13 18/10/2013 5 5 30/01/2012 +1 6 29/01/2013 +1 7 29/01/2014 TERMO DE RETI-RATIFICAÇÃO Publicação no D.O.Eletrônico de 09.06.2014 Ato nº 197, de 05 de Junho de 2014 Onde se lê : CAROLINA MENDONÇA PINHEIRO Leia-se : CAROLINA CARNEIRO PINHEIRO RESUMO DE PUBLICAÇÃO Processo nº TCE/005833/2014 – Interessada: NORMA MASCARENHAS ALVES Assunto: Gozo de Licença-Prêmio – 10/06/2014 a 11/06/2014 - DEFERIDO Processo nº TCE/005644/2014 – Interessado: SILVANO FERREIRA DA SILVA Assunto: Gozo de Licença-Prêmio – 26/05/2014 a 04/06/2014 – DEFERIDO LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS RESULTADOS E HOMOLOGAÇÕES CEDASC RESULTADO DE JULGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO Pregão Presencial 11/14 – Registro de Preços, visando o fornecimento e instalação de arquivos, em sistema deslizante de armazenamento e arquivamento. CLASSIFICADA e HABILITADA: Caviglia – Indústria de Móveis para Escritório EIRELI – EPP e Huffix Ambientes Empresariais Indústria e Com. de Móveis Ltda. CLASSIFICAÇÃO FINAL do certame, conforme os valores unitários finais ofertados: 1º) Huffix Ambientes Empresariais Indústria e Com. de Móveis Ltda. R$21.900,00; 2º) Caviglia – Indústria de Móveis para Escritório EIRELI – EPP – R$23.000,00 . Não houve qualquer manifestação, pelos presentes, de interesse em interpor recurso. Salvador, 10 de junho de 2014. Christian Conceição Guerreiro Santos – Pregoeiro. HOMOLOGO o resultado do julgamento do Pregão Presencial 11/14. Salvador, 10 de junho de 2014. Edmilson Santos Galiza – Diretor Geral eDOTCE Tribunal de Contas do Estado da Bahia www.tce.ba.gov.br Documento assinado eletronicamente Utilizando certificação digital da ICP-Brasil