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Vilhena
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Maria José Madeira Gavazzoni
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CONCLUSÃO
Aos 25 dias do mês de Abril de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Sandra Beatriz Merenda.
Eu, _________ Maria José Madeira Gavazzoni - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara Cível
Processo: 0086275-09.2009.8.22.0014
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Município de Vilhena; Fsv Indústria e Comércio de Carnes Ltda; Marlon
Donadon; Ângelo Mariano Donadon Júnior; Melkisedek Donadon
Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, por seu Promotor de Justiça, ingressou com Ação
Civil Pública requerendo o reconhecimento de nulidade da alienação de bem imóvel
feita pelo Município, com a reversão do bem à municipalidade e declaração de
prática de ato de improbidade, em face de Município de Vilhena, FSV – Indústria e
Comércio de Carnes Ltda, Angelo Mariano Donadon Júnior, Melkisedek Donadon e
Marlon Donadon.
Disse que através de procedimento investigatório, constatou a irregular doação
pelos agentes públicos, de bem pertencente ao município, ao requerido FSV –
Indústria e Comércio de Carnes Ltda.
Disse que referidas doações foram realizadas sem observância do disposto na Lei
nº 8666/93 e demais atinentes à espécie.
Juntou farta documentação e requereu ao final, a procedência do pedido, com a
declaração de nulidade das doações dos imóveis relacionados na inicial, retornando
a propriedade dos bens ao Município, bem como declaração de prática de ato de
improbidade por parte dos requeridos.
Os requeridos foram regularmente notificados, seguindo o feito regular trâmite
processual.
Ao longo da instrução que se seguiu, o requerido FSV – Indústria e Comércio de
Carnes Ltda firmou com o Município de Vilhena e o Ministério Público, acordo
exclusivamente em relação ao ressarcimento pelos danos ocasionados ao erário,
comprometendo-se a efetuar pagamento correspondente ao valor dos imóveis.
Referido acordo foi homologado pelo juízo, tendo sido o feito sobrestado até o
integral cumprimento, o que ocorreu.
Após a integralização do pagamento, foram levantadas as restrições incidentes
sobre os imóveis.
O Ministério Público requereu, em relação ao Município de Vilhena, sua exclusão do
polo passivo da lide.
O feito veio concluso para sentença relativamente às demais imputações contidas
na inicial.
RELATEI. DECIDO.
Primeiramente, há que ser decretada a revelia do requerido
Marlon Donadon o qual, citado pessoalmente para o feito, não ofereceu defesa e
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tampouco se manifestou até o final da instrução processual.
Uma ação de improbidade, dadas as conseqüências para a vida
privada de um cidadão, não pode ser levada a efeito sem que detenha os
pressupostos processuais necessários para esse tipo de ação, cuja legislação
especial impõe a existência e a demonstração desde já, na petição inicial, a fim de
que ela possa ser recebida.
O art. 267 do CPC, VI, arrola as condições genéricas da ação,
enquanto a redação da lei de improbidade administrativa, por seu conteúdo, arrola
as condições especiais dessa ação.
Então, além do necessário para a petição inicial (art. 282, CPC),
temos os requisitos para a admissibilidade do processamento da ação, sob pena de
torná-la inepta.
Trata-se das condições da ação de improbidade administrativa:
I - Descrição pormenorizada da prática do ilícito;
II - Enquadramento em tipo legal do ato;
III - Demonstração de elementos que revelem o caráter doloso
da prática do agente.
A Lei de Improbidade contempla alguns tipos legais de textura
aberta, incorporando a moderna doutrina do direito administrativo, que vislumbra o
fenômeno da improbidade por graus, a exemplo do que ocorre com a invalidação do
ato administrativo.
Há diversos graus de ilegalidade e, portanto, de invalidade dos
atos administrativos. Da mesma forma, nem toda ilegalidade configura ato de
improbidade.
Nesse sentido a lição de FÁBIO MEDINA OSÓRIO:
"Com efeito, aqui cabe registrar, fundamentalmente, que a mera
ilegalidade pura e simples não revela a improbidade administrativa, na exata medida
em que esta é uma categoria do ilícito mais grave, acentuadamente reprovável, seja
por dolo ou culpa do agente, merecedor de especiais sanções. A ilegalidade, por si
só, não acarreta incidência da Lei de Improbidade, porque tal hipótese traduziria o
caos na administração pública. Veja-se que a cada julgamento de procedência de
um mandado de segurança, por exemplo, seria obrigatório o reconhecimento da
improbidade administrativa! Semelhante situação criaria soluções absurdas e
aberrantes, gerando insegurança jurídica aos administradores, pois estes últimos
ficariam sujeitos, em tese, à perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos, multa civil, interdição de direitos e, mais do que tudo, à qualidade de
agentes ímprobos toda vez que cometessem ilegalidades" (Improbidade
Administrativa, 2ª ed., Síntese, 1998, p. 129).
As partes são maiores, capazes e se encontram regularmente
representadas.
O feito se encontra maduro para julgamento, após regular
instrução processual.
Após o acordo judicial homologado em juízo, o alcance material
da lide restou reduzido, no tocante às sanções previstas na lei nº 8429/92.
Resta a análise da prática, pelos requeridos, de ato ímprobo
previsto no art. 12 da referida legislação.
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Vale aqui transcrever trecho do voto do Juiz gaúcho ILTON
DELLANDRÉA, ao relatar a Apelação Cível nº 197.190.457. Verbis:
"As maiores dificuldades de um Juiz, no seu mister de julgar,
não são as teses difíceis, elaboradas por causídicos estudiosos, que apresentam
ineditismo ou demandem maior tempo de estudo para uma perfeita compreensão da
matéria. Estas, geralmente em alto nível, se dificuldades apresentam, são de ordem
fundamental, de mérito, que uma boa dose de pesquisa e estudo resolve. É pior
quando se defronta com alegações absurdas e inconsistentes. É mais difícil explicar
o óbvio. Galileu só não foi lançado à fogueira, tentando demonstrar o óbvio, porque
errou propositalmente seus cálculos perante o Tribunal da Santa Inquisição".
O conjunto probatório existente nos autos é mais do que
suficiente para embasar e suportar a procedência dos pedidos formulados pelo
órgão do Ministério Público em relação aos gestores públicos, pois estes requeridos
não se desincumbiram de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos
direitos pleiteados.
Trata-se de doação de imóvel pertencente ao município aos
requeridos, através de Minuta de Escritura Pública de Doação sem encargos, ao
arrepio da Lei nº 8666/93.
A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE
Em 23.02.2006 foi publicada a lei municipal nº 1962/2006 que
dispunha sobre as autorizações para doação de terras e/ou imóveis municipais.
Portanto, a referida doação, embasada em decreto do executivo
está eivada de ilicitudes, uma vez que não atendeu a qualquer um dos preceitos
estabelecidos na lei 866/93 que dispõe o seguinte:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para
órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para
todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência (...)”.
O PRIMEIRO REQUERIDO, MARLON DONADON é revel,
portanto procedentes as alegações a ele imputadas (art. 319 do CPC), corroboradas
por tudo o que dos autos constou.
DOS REQUERIDOS ÂNGELO MARIANO DONADON JÚNIOR,
MELKISEDEK DONADON
Consta dos autos, por provas colhidas durante a instrução
processual, que estes requeridos, na condição de Procurador Geral do Município de
Vilhena (Angelo) e Secretário Municipal de Coordenação Geral (Melkisedeck),
alienaram bem imóvel do município em favor da requerida FSV- Indústria e
Comércio de Carnes Ltda, sem observância dos ditames legais à espécie.
Não houve dispensa justificada para a não realização da
licitação pública. O que ocorreu foi a doação dirigida àquela pessoa jurídica, em
detrimento de outros eventuais interessados.
Bens públicos dotados de carga mínima de inalienabilidade só
podem ser afetados "nos casos e na forma que a lei prescrever" (CC, art. 66). A
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desobediência ao comando legislativo gera nulidade do ato (CC, art. 145, II).
A declaração de revogação da doação retorna as partes ao
“status quo ante” e reverte ao município a área doada fora dos parâmetros legais.
Evidente a prática de ato ímprobo doloso por parte dos
requeridos.
DA REQUERIDA FSV – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CARNES LTDA
O posicionamento jurisprudencial moderno é que se exige dolo,
ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92
(enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do
art. 10 da mesma norma (lesão ao erário).
Neste sentido:
“STJ-0426630) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO
SUBJETIVO. ART. 11 DA LIA. DESNECESSIDADE DE DANO. 1. A caracterização
do ato de improbidade por ofensa a princípios da Administração Pública exige a
demonstração do dolo lato sensu ou genérico. 2. O ilícito previsto no art. 11 da Lei
8.249/1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº
159128/RN (2012/0057999-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 05.09.2013,
unânime, DJe 17.09.2013).”
Como visto, a incidência das penalidades de improbidade aos
terceiros depende da comprovação de conluio entre os agentes públicos e os
terceiros.
Pelo que dos autos constou, tenho que tal não restou
demonstrado, eis que os terceiros efetivamente pretendiam a construção do
frigorífico de carnes nos imóveis cedidos. Lembro que ao terceiro-leigo, não havia
como concluir que a cedência dos imóveis, feita por ato formal dos agentes públicos,
não se encontrava revestida de legalidade.
Tanto restou demonstrada a boa-fé dos terceiros, que estes
procederam ao ressarcimento dos danos ao erário, no corpo deste feito.
Isto posto, por tudo o que dos autos consta, nos termos do
artigo 269,I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação proposta pelo Ministério Público
Estadual em face de Angelo Mariano Donadon Júnior, Melkisedek Donadon e
Marlon Donadon, nos termos do artigo 11, I da Lei nº 8429/92.
CONDENO o requerido Marlon Donadon à suspensão dos
direitos políticos por três anos, bem como ao pagamento de multa civil que fixo em
cem vezes o valor de sua última remuneração quando ocupante de cargo público,
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou inventivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três anos), nos termos do
artigo 12, III da Lei nº 8429/92.
Deixo de decretar a perda da função pública de Marlon
Donadon, pois não consta dos autos que o requerido se encontre atualmente
exercendo função pública.
CONDENO o requerido ANGELO MARIANO DONADON
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JÚNIOR à perda da função pública que atualmente ocupa, suspensão dos direitos
políticos por três anos, bem como ao pagamento de multa civil que fixo em cem
vezes o valor de sua última remuneração quando ocupante de cargo público,
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou inventivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três anos), nos termos do
artigo 12, III da Lei nº 8429/92.
CONDENO o requerido MELKISEDEK DONADON à suspensão
dos direitos políticos por três anos, bem como ao pagamento de multa civil que fixo
em cem vezes o valor de sua última remuneração quando ocupante de cargo
público, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
inventivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três anos), nos
termos do artigo 12, III da Lei nº 8429/92.
Deixo de decretar a perda da função pública de MELKISEDEK
DONADON pois não consta dos autos que o requerido se encontre atualmente
exercendo função pública.
DECLARO REVOGADO O REGISTRO PÚBLICO DE DOAÇÃO
registrado sob nº R-1-12.244, protocolo nº 28382 em 03.05.2006, livro 1-A, junto ao
CRI de Vilhena, referente à chácara 02.
DECLARO REVOGADO O REGISTRO PÚBLICO DE DOAÇÃO
registrado sob nº R-1-12.241, protocolo nº 28377 em 02.05.2006, livro 1-A, junto ao
CRI de Vilhena, referente à chácara 03.
DETERMINO A REVERSÃO dos bens imóveis ao município de
Vilhena-RO.
Nos termos do art. 269, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a
ação proposta pelo Ministério Público Estadual em face de FSV – Indústria e
Comercio de Carnes Ltda.
CONDENO OS REQUERIDOS sucumbentes ao pagamento de
custas e despesas processuais no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da
sentença, sob pena de inscrição automática em dívida ativa fiscal estadual. Não
efetuando o pagamento, inscreva-se-os.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório de
Registro de Imóveis e Anexos, a fim de que proceda ao registro desta sentença,
conforme dispositivo retro especificado.
Expeça-se também ofício ao Tribunal Regional Eleitoral,
informando quanto à suspensão dos direitos políticos aplicada aos requeridos.
Venham também os autos para cumprimento do disposto
na Resolução nº 44/2007 do CNJ, que criou o Cadastro Nacional de
Condenados por Ato de Improbidade Administrativa.
P.R.I.C.
Vilhena-RO, quarta-feira, 4 de junho de 2014.
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Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Junho de 2014. Eu, _________ Maria José Madeira Gavazzoni - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
624/2014.
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