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CONCLUSÃO
Aos 03 dias do mês de Fevereiro de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Michiely Aparecida
Cabrera Valezi Benedeti. Eu, _________ Arrisson Dener de Souza Moro - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0002437-60.2012.8.22.0016
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Jacqueline Ferreira Góis; Marina Rosario Ferreira Anez; Fabio Pereira
Mesquita Muniz
SENTENÇA
I- Relatório
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa
ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Jacqueline Ferreira
Gois (Prefeita, à época dos fatos), Marina Rosário Ferreira da Silva (na época Secretária
adjunta de Saúde) e Fábio Pereira Mesquita Muniz (na época Assistente Jurídico).
De acordo com o Ministério Público, Marina Rosário Ferreira da Silva é tia de
Jacqueline Ferreira Gois que, na qualidade de prefeita do Município de Costa Marques, a
nomeou para exercer o cargo em comissão de Secretária adjunta de Saúde, da mesma
forma nomeou Fábio Pereira Mesquita, como Assistente Jurídico do Município de Costa
Marques, ferindo a Súmula Vinculante n. 13/08 que vedou a prática de Nepotismo.
Na inicial, o Ministério Público requereu a condenação dos requeridos à perda
da função pública em relação à requerida Marina, suspensão dos direitos políticos de oito a
dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do dano ao erário e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
majoritário, pelo prazo de dez anos ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, pelo
quais a requerida Jacqueline deve responder solidariamente e ressarcimento ao erário (art.
12, III, Lei 8.429/92).
Em
decisão
foi
deferido
parcialmente
a
liminar
para
determinar
a
indisponibilidade de bens dos requeridos – fls. 145/149.
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Os requeridos foram notificados (fls. 156), a requerida Marina Rosário Ferreira
da Silva, apresentou defesa preliminar (fls.182/198) alegando a não ocorrência de
improbidade administrativa, bem como requereu a nulidade da constrição de valores
pertinentes a salário.
Jacqueline
Ferreira
Gois,
apresentou
defesa
preliminar
(fls.
213/230),
questionou bloqueio de valores na conta bancaria dos requeridos e indisponibilidade de
bens, tendo em vista que o serviço foi prestado e os valores percebidos a título de salário
mesmo que recebidos irregularmente não devem ser devolvidos, alegando nulidade no ato
de constrição.
A inicial foi devidamente recebida em 20/02/2013 (fls. 254/255).
Os requeridos foram citados (fls. 261) a requerida Marina apresentou
contestação arguindo preliminarmente ilegitimidade ativa e o não cabimento de ação civil
pública para fins de reparação de dano ao erário, no mérito alegou a não ocorrência de
nepotismo, dá ausência de dolo ou má-fé e de dano ao erário Municipal – fls. 262/268.
Às fls. 302, a requerida Marina requereu o arquivamento dos autos devido a
decisão do TCER reconhecendo a inocorrência de nepotismo por parte da requerida.
O Ministério Público rebateu a preliminar de ilegitimidade ativa, requerendo o
não acolhimento da tese – fls. 321/324.
A requerida Jacqueline foi citada à fl. 261 e o requerido Fábio foi intimado à fl.
316, e apresentaram contestação conjuntamente, alegaram ausência de dolo ou má-fé,
afinal, assim que tomou ciência da suposta irregularidade na contratação, houve a
exoneração do servidor – fls. 328/360.
O Ministério Público rebateu a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como
requereu a decretação dos efeitos da revelia em relação aos requeridos Jacqueline e Fábio fls. 363/366.
O Município de Costa Marques impugnou à contestação apresentada - fls.
368/370.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
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II- Fundamentação
II.a. Da preliminar - Ilegitimidade ativa
A requerida Marina Rosário Ferreira da Silva alegou, a preliminar de
ilegitimidade ativa do Ministério Público, argumentando que não cabe em ação civil pública
em reparação de danos ao erário.
A Lei 7.347/85 determina em seu art. 5º os legitimados para propor a ação civil
pública. Logo no primeiro inciso consta a legitimidade do Ministério Público para propor
ação civil pública. Além do Parquet, também estão legitimados a propor ação civil pública, a
Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a autarquia,
empresa pública fundação e sociedade de economia mista, além das associações que
preencherem os requisitos estipulados na lei.
A legitimidade do Ministério Público também encontra respaldo constitucional, no
art. 129, III da CF, que determina como uma das funções do Parquet, a de promover a ação
civil pública.
Fora os dispositivos citados, ainda é possível encontrar respaldo da legitimidade
do Ministério Público, no art. 82, I da Lei 8.078, o chamado Código de Defesa do
Consumidor.
Diante disso, afasto referida preliminar em virtude do Ministério Público ser o
legítimo protetor do patrimônio público.
II.b. Do julgamento antecipado da lide
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC),
posto ser desnecessário a produção de provas em audiência.
Trata-se, como verificado, da imputação de atos improbidade administrativa e
prejuízo ao erário público que teriam sido praticados pelos requeridos, consistentes na
nomeação de Rosário Ferreira da Silva (na época Secretária adjunta de Saúde) e Fábio
Pereira Mesquita Muniz (na época Assistente Jurídico) onde sua sobrinha e madrasta,
Jacqueline, à época Prefeita, os nomeou em desobediência à Súmula Vinculante n. 13 do
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Supremo Tribunal de Justiça.
II.c. Da revelia
O prazo para apresentação de contestação em ação civil pública é de 15 dias,
contados da juntada da intimação aos autos.
Ocorre que, no presente feito, temos três requeridos, razão pela qual deve ser
aplicada a regra insculpida no inciso III do art. 241, do CPC, ou seja, o prazo para
apresentação de contestação começou a correr a partir da juntada do último
mandado citatório aos autos. Assim como, deverá ser contado em dobro, já que os
requeridos possuem diferentes patronos, nos termos do art. 191, CPC.
Assim, tem-se que a última citação se deu por meio de carta precatória, sendo
juntada aos autos no dia 05/08/2013, logo, findado o seu prazo em 04/09/2013, sendo que
os requeridos apresentaram a contestação apenas em 09/10/2013.
Diante da inércia dos requeridos Jacqueline Ferreira Gois e Fábio Pereira
Mesquita Muniz DECRETO A REVELIA, consequentemente, sua contestação não será
analisada.
Porém, não incidirão os efeitos do art. 319, CPC, conforme orientação do art.
320, I, CPC.
II.d. Do mérito
Procede a ação, não obstante o alegado pelos demandados.
Isso porque restou comprovada a contratação de Marina Rosário Ferreira da
Silva ao referido cargo ainda em 12/08/2011 (fl. 25), e o requerido Fábio Pereira Mesquita
Muniz foi contratado em 03/11/2011 (fl. 31) sendo que as Portarias nomeantes (Portaria
1066/2011 e 1.137/2011) foram assinadas pela requerida Jacqueline, na época Prefeita de
Costa Marques-RO, impondo-se a responsabilização por ato de improbidade com
fundamento no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, que prevê atos de improbidade administrativa
que atentam contra os princípios da Administração Pública.
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
A comprovação do vínculo de parentesco foi declarada pelos requeridos em
depoimento prestado perante a Promotoria de Justiça (fl. 141/142) de que possuía relação
de parentesco com a Prefeita dizendo ser irmã da mãe de Jacqueline, ora sua sobrinha,
logo, parentes consanguíneos de 3º Grau, e o requerido Fábio se declarou enteado da
requerida, parente por afinidade.
Note-se que, o vínculo de Marina perdurou pelo período de agosto de 2011
a novembro/2011 (ficha financeira fls. 26) e de Fábio pelo período de janeiro de 2011 à
novembro de 2011, mesmo havendo recomendação por parte do Ministério Público pela
não contratação.
Bem como o MP estabeleceu um prazo de 60 dias para exoneração dos
ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas que sejam cônjuges,
companheiros ou que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou
colateral, ou por afinidade até o terceiro grau, tanto na administração pública direta como a
indireta – fls. 50/53.
Entretanto, mesmo havendo a recomendação, a requerida Jacqueline contratou
e manteve parentes consanguíneo e por afinidade, daí exsurgindo indubitavelmente o
DOLO dos demandados.
Ditas contratações de parentes devem ser coibidas pelo Poder Judiciário, pois
implicam nepotismo, tendo sido desprezada a recomendação formulada pelo Ministério
Público, bem como os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade que
norteiam a Administração Pública.
A alegação de que a requerida detém qualidade e capacidade técnica para
ocupar o cargo, não é justificativa para a contratação de PARENTES, constituindo
mero “disfarce” com o intuito de burlar a necessidade de concurso público, havendo
ilegalidade administrativa a ensejar a responsabilização dos demandados.
O CNJ editou a Resolução 07/2008 disciplinando o exercício de cargos em
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confiança e contrataçõesem todos os órgãos do Judiciário. Dita Resolução foi declarada
constitucional (ADC 12-MC/DF) e inspirou a edição da Súmula Vinculante 13 do STF, sendo
consenso que se aplica não só no âmbito do Poder Judiciário, mas em todos os poderes de
Estado.
A Súmula vinculante nº 13 do STF dispõe que:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor
da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou,
ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal.
A referida Súmula nada refere acerca do período da contratação, se temporária
ou não, vedando no geral, a prática do nepotismo.
Ademais, não prevalece a alegação dos requeridos de que acreditavam que o
cargo de Secretária adjunta de saúde de Costa Marques-RO, tinha o status de cargo
político (que não são abrangidos pela Súmula Vinculante n. 13 do STF).
Como mencionado pelo Ministério Público, agentes políticos são aqueles que
constituem a vontade superior do Estado, titulares de cargos estruturais à
organização política do país, integrando o arcabouço constitucional do Estado,
formando a estrutura fundamental do Poder. Já os servidores stritu sensu detêm
uma relação profissional com o Poder Público. Sua atuação é pautada pela
vinculação, sem que haja margem para tomada de decisões mais complexas
(MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012. p.
595).
A contratação dos servidores que tinham relação de parentesco com a
demandada JACQUELINE viola frontalmente os princípios que regem a Administração
Pública, e por isso configuram ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei
8.429/92.
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Segundo o Ministério Público, os réus violaram o art. 37 da Constituição Federal,
o qual dispõe que:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
O Princípio da Impessoalidade relaciona-se diretamente com a finalidade
pública, na medida em que é o interesse público que deve nortear a Administração Pública,
que não poderá beneficiar e nem prejudicar terceiros, sendo que os atos, obras, programas,
serviços e campanhas da Administração não poderão beneficiar a pessoa do administrador.
A contratação de parentes, portanto, viola frontalmente o referido princípio, bem
como da moralidade, que impõe ao administrador a obrigação de respeitar a lei e seguir os
princípios éticos de razoabilidade e justiça, como pressuposto de validade do ato
administrativo.
Ao contrário do que ocorre com o particular, em que lhe é permitido fazer tudo o
que a lei não veda, para o Administrador Público o Princípio da Legalidade tem outra
conotação, ou seja, somente lhe é permitido fazer aquilo que a lei expressamente prevê.
Ofende o referido princípio a conduta do agente administrativo que deixa de fazer algo
quando a lei expressamente o prevê, e quandoo Administrador Público externa conduta ao
arrepio da lei, por exemplo, contratando irregularmente servidores públicos, agindo assim,
fora da esfera determinada pelo legislador.
No caso, houve violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e
legalidade, bem como da imparcialidade, conforme previsto no art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa, e restou evidenciado o dolo dos agentes, conforme antes
explanado (contratação e manutenção de Fábio e Marina mesmo havendo recomendação
do Ministério Público para exonerar os servidores que pudesse implicar em ato de
nepotismo, bem como do impedimento de contratar).
Cumpre dizer, que a nomeação de mais de um parente do prefeito para cargos
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políticos como o de secretário, ofende ainda mais o princípio da moralidade e da
impessoalidade.
Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO
IRREGULAR DE ASSESSORES PARLAMENTARES. PARENTES. PESSOAS
SEM
ESCOLARIDADE.
CONTRAPRESTAÇÃO
RECEBIMENTO
LABORAL.
DE
Constitui
SALÁRIOS
ato
de
SEM
improbidade
administrativa a nomeação de servidores comissionados em desrespeito a
regra de probidade com a coisa pública, como ocorre nos casos de
nepotismo, de recebimento de salários sem a devida contraprestação laboral.
Assessoramento parlamentar. Jornada laboral externa. Serviço de cunho político
e não técnico. Ausência de assinatura diária de folha de ponto. Comprovação da
prestação
do
serviço.
Conduta
ímproba
afastada.
O
assessoramento
parlamentar em nosso País, como é público e notório, não é do tipo técnico.
Desde a esfera federal até a municipal, senadores e deputados federais têm
auxiliares espalhados pelos Estados que os representam, exercendo mais uma
atividade política. Tratam de interesses de suas comunidades, dos eleitores, em
tarefas, muitas vezes, ligadas ao próprio trabalho parlamentar. Se demonstrado
que o assessor parlamentar, embora não assinasse diariamente folha de ponto,
cumpria jornada laboral por meio de tarefas externas ligada à atividade política
do parlamentar, afasta-se a acusação de prática de ato de improbidade. (TJRO.
Apelação
0002874-89.2007.8.22.0012.
1ª
Câmara
Especial.
Relator:
Desembargador Eurico Montenegro. Julgamento 03/05/2012)
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEPOTISMO.
PODER
EXECUTIVO
MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO
A
PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. TÉRMINO DO MANDATO DO PREFEITO INFRATOR. 1.
Viola preceitos da constituição Federal o prefeito que nomeia parentes
seus ou de seus Secretários, até o terceiro grau. É ilegal, também, o
chamado nepotismo cruzado onde há troca de favores com o Legislativo
municipal. . Comprovada a violação, mostra-se necessária a demissão
daqueles que foram contratados à margem da lei. 3. Em que pese o término do
mandato do gestor infrator, a sentença deve ser mantida em todos os seus
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termos, pois foi proferida de acordo com os ditames da Carta Republicana de
1988.4.
Remessa
improvida.
(TJMA.
Processo:
387082010.
Relator(a):
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. Julgamento: 01/04/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. É competente para o
processamento
e
julgamento
de
ação
civil
pública
por
improbidade
administrativa aforada contra Prefeito Municipal o juízo de Primeiro Grau, na
esteira da definição tomada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI n.º
2.797. PREFEITO MUNICIPAL E AÇÃO DE IMPROBIDADE. CABIMENTO.
INICIAL APTA. Não alcançados os Prefeitos Municipais pela Reclamação n.º
2.138, até por não se referir a eles a Lei n.º 1.079/50, estão submetidos às
previsões da Lei n.º 8.429/92, sendo perfeitamente cabível a propositura de
ação de improbidade quanto a atos praticados na chefia do Executivo Municipal.
ADMINISTRATIVO. ATOS DE IMPROBIDADE. ARTIGO 11, LEI N.º 8.429/92.
NEPOTISMO.
CONTRATAÇÃO
EMERGENCIAL
DE
CUNHADA
DE
SECRETÁRIO MUNICIPAL. ATO DE IMPROBIDADE E DOLO OU CULPA.
PRESENÇA
DO
ELEMENTO
VOLITIVO.
MULTA
CIVIL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. As infrações à
probidade administrativa, capituladas no artigo 11, Lei n.º 8.429/92, reclamam
dolo, não aceitando, como aquelas do artigo 10 também a forma culposa, já que
não
criou
a
Lei
de
Improbidade
sistema
punitivo
tendo
por
base
responsabilidade objetiva. Dolo genérico e não específico, desnecessário intuito
de infringir princípios básicos da Administração Pública. Por isso, corresponde
a ato de improbidade, com violação aos princípios republicanos
insculpidos em o artigo 11, Lei n.º 8.429/92, a contratação emergencial de
quem o Prefeito sabia ser cunhada de Secretário Municipal, por
interferência deste, em detrimento de outros interessados, quiçá dotados
de bem melhores condições para o desempenho da atividade pública. A
penalidade de multa há de se ajustar às circunstâncias concretas, observados
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que transpira do parágrafo
único do artigo 12, Lei de Improbidade, justificando-se, na hipótese dos autos, a
redução da multa civil imposta ao Prefeito Municipal. (TJRS Apelação Cível Nº
70050251776, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
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Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 29/08/2012)
APELAÇÕES
CÍVEIS.
ADMINISTRATIVA.
EMERGENCIAIS.
AÇÃO
MUNICÍPIO
VIOLAÇÃO
DOS
CIVIL
DE
PÚBLICA.
GRAVATAÍ.
PRINCÍPIOS
DA
IMPROBIDADE
CONTRATAÇÕES
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PRELIMINARES. 1. Preliminares. Decisões unânimes. 1.1 Suspensão do processo. O julgamento do STF na Reclamação nº 2.138-6 não
tem efeito vinculante e nem eficácia erga omnes. Descabe a suspensão do
processo. 1.2 - Aplicação da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos. Os agentes
políticos estão sujeitos à Lei nº 8.429/92, cujos sancionamentos não excluem os
penais, civis e administrativos, previstos na legislação específica (art. 12, caput),
como é o caso do crime de responsabilidade (DL nº 201/67). 2. Mérito. Decisão
majoritária. Voto vencido do relator. 2.1 - Prefeito Municipal que, ao longo de
dois mandatos consecutivos, mediante sucessivas leis, que sequer buscaram
justificar ser contratações por tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, transforma a Prefeitura num
verdadeiro "cabide de empregos" mediante admissões diretas de pessoal para
atividades comuns. Pior ainda quando o faz em prejuízo de concursados que
aguardavam nomeação, deixando claro o critério da escolha pessoal e da
filiação político-partidária. Faz ainda pior quando faz admissão direta sequer
autorizada por lei. 2.2 - Violação ao art. 37, II e IX, da CF (regras do concurso
público e da contratação por tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público). Caracterizada a improbidade
administrativa prevista no art. 11 e I da Lei 8.429/92. 2.3 - O fato de o Prefeito
obter
leis
autorizadoras,
obviamente
de
iniciativas
dele
próprio,
não
descaracteriza o dolo, sob pena de se ter a escola do ardil de uma lei menor
trapacear uma lei maior. 2.4 - Conduta censurável e lesiva ao erário municipal
que merece não apenas as sanções cumulativas fixadas na sentença, mas
agravamento, inclusive quanto ao período de suspensão dos direitos políticos,
tendo em conta que os atos foram praticados no exercício de mandato popular.
3. POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES; POR MAIORIA,
DESPROVERAM A APELAÇÃO DO RÉU E PROVERAM EM PARTE A DO
AUTOR, VENCIDO O RELATOR QUE PROVEU A DO RÉU, PREJUDICADA A
DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70037437530, Primeira Câmara Cível, Tribunal
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de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 23/11/2011).
Para a individualização das penalidades decorrentes da conduta ímproba,
devem ser observados os critérios da proporcionalidade e suficiência, bem como a
necessidade e conveniência da reprovação da conduta. Imprescindível ainda, observar o
disposto no parágrafo único do artigo 12, da Lei 8.429/92. Vejamos:
Art. 12.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em
conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido
pelo agente.
Acerca das penas a serem aplicadas, o Art. 12, III, da referida lei estabelece
que:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade
sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei
nº 12.120, de 2009).
(...)
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida
pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três
anos.
No caso, não se pode dizer que tenha havido prejuízo mensurável ao erário
público, já que embora irregular a contratação de Fábio e Marina, os serviços foram
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prestados pelos agentes, restando caracterizados atos de improbidade administrativa por
atentarem contra os princípios da Administração Pública.
Considerando que foi apenas uma contratação irregular apurada nesta ação,
que perdurou por quatro meses em relação a requerida Marina e onze meses em relação ao
requerido Fábio, e observados os princípios da proporcionalidade e suficiência, impõe-se a
suspensão dos direitos políticos dos réus JACQUELINE FERREIRA GOIS, FÁBIO
PEREIRA MESQUITA MUNIZ E MARINA ROSÁRIO FERREIRA DA SILVA, por 08 anos
(mínimo), bem como o pagamento de multa civil, consistente em 15 salários mínimos
em relação aos réus Jacqueline e Fábio, em relação a ré Marina condeno ao
pagamento de multa civil no valor de 5 salários mínimos, com atualização monetária
e juros moratórios mensais de 1% a partir da citação.
III- Dispositivo
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais em face de
JACQUELINE FERREIRA GOIS, FÁBIO PEREIRA MESQUITA MUNIZ E MARINA
ROSÁRIO FERREIRA DA SILVA para, reconhecendo a prática de atos de improbidade
administrativa pelos requeridos, tipificados nas descrições contidas no artigo 11, caput,da
Lei n. 8.429/92 e por violar a Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal,
CONDENÁ-LOS, com base no artigo 12 da Lei n. 8.429/92:
a) na sanção de multa civil 15 salários mínimos para cada réu em relação
aos réus Jacqueline e Fábio, em relação a ré Marina condeno ao pagamento de multa
civil no valor de 5 salários mínimos, com atualização monetária e juros moratórios
mensais de 1% a partir da citação.
b) suspensão dos direitos políticos de todos pelo período de 08 (oito)
anos.
c) proibição de contratar com Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Resolvo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil.
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Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 128, §5º, inc. II, al. a, da CF).
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema SAP. Intimemse. Ciência ao Ministério Público.
Comunique-se a suspensão dos direitos políticos assim que a sentença transitar
em julgado.
Costa Marques-RO, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014.
Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Fevereiro de 2014. Eu, _________ Arrisson Dener de Souza Moro - Escrivã(o) Judicial, recebi estes
autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
66/2014.
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