Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques _________________________ Cad. Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000 e-mail: [email protected] CONCLUSÃO Aos 03 dias do mês de Fevereiro de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti. Eu, _________ Arrisson Dener de Souza Moro - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Cível Processo: 0002437-60.2012.8.22.0016 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Jacqueline Ferreira Góis; Marina Rosario Ferreira Anez; Fabio Pereira Mesquita Muniz SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Jacqueline Ferreira Gois (Prefeita, à época dos fatos), Marina Rosário Ferreira da Silva (na época Secretária adjunta de Saúde) e Fábio Pereira Mesquita Muniz (na época Assistente Jurídico). De acordo com o Ministério Público, Marina Rosário Ferreira da Silva é tia de Jacqueline Ferreira Gois que, na qualidade de prefeita do Município de Costa Marques, a nomeou para exercer o cargo em comissão de Secretária adjunta de Saúde, da mesma forma nomeou Fábio Pereira Mesquita, como Assistente Jurídico do Município de Costa Marques, ferindo a Súmula Vinculante n. 13/08 que vedou a prática de Nepotismo. Na inicial, o Ministério Público requereu a condenação dos requeridos à perda da função pública em relação à requerida Marina, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do dano ao erário e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja majoritário, pelo prazo de dez anos ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, pelo quais a requerida Jacqueline deve responder solidariamente e ressarcimento ao erário (art. 12, III, Lei 8.429/92). Em decisão foi deferido parcialmente a liminar para determinar a indisponibilidade de bens dos requeridos – fls. 145/149. Documento assinado digitalmente em 20/02/2014 12:00:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI:101236 CMR1JURI-02 - Número Verificador: 1016.2012.0028.0103.3572 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 13 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques _________________________ Cad. Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000 e-mail: [email protected] Os requeridos foram notificados (fls. 156), a requerida Marina Rosário Ferreira da Silva, apresentou defesa preliminar (fls.182/198) alegando a não ocorrência de improbidade administrativa, bem como requereu a nulidade da constrição de valores pertinentes a salário. Jacqueline Ferreira Gois, apresentou defesa preliminar (fls. 213/230), questionou bloqueio de valores na conta bancaria dos requeridos e indisponibilidade de bens, tendo em vista que o serviço foi prestado e os valores percebidos a título de salário mesmo que recebidos irregularmente não devem ser devolvidos, alegando nulidade no ato de constrição. A inicial foi devidamente recebida em 20/02/2013 (fls. 254/255). Os requeridos foram citados (fls. 261) a requerida Marina apresentou contestação arguindo preliminarmente ilegitimidade ativa e o não cabimento de ação civil pública para fins de reparação de dano ao erário, no mérito alegou a não ocorrência de nepotismo, dá ausência de dolo ou má-fé e de dano ao erário Municipal – fls. 262/268. Às fls. 302, a requerida Marina requereu o arquivamento dos autos devido a decisão do TCER reconhecendo a inocorrência de nepotismo por parte da requerida. O Ministério Público rebateu a preliminar de ilegitimidade ativa, requerendo o não acolhimento da tese – fls. 321/324. A requerida Jacqueline foi citada à fl. 261 e o requerido Fábio foi intimado à fl. 316, e apresentaram contestação conjuntamente, alegaram ausência de dolo ou má-fé, afinal, assim que tomou ciência da suposta irregularidade na contratação, houve a exoneração do servidor – fls. 328/360. O Ministério Público rebateu a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como requereu a decretação dos efeitos da revelia em relação aos requeridos Jacqueline e Fábio fls. 363/366. O Município de Costa Marques impugnou à contestação apresentada - fls. 368/370. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Documento assinado digitalmente em 20/02/2014 12:00:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI:101236 CMR1JURI-02 - Número Verificador: 1016.2012.0028.0103.3572 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 13 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques _________________________ Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000 e-mail: [email protected] Cad. II- Fundamentação II.a. Da preliminar - Ilegitimidade ativa A requerida Marina Rosário Ferreira da Silva alegou, a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público, argumentando que não cabe em ação civil pública em reparação de danos ao erário. A Lei 7.347/85 determina em seu art. 5º os legitimados para propor a ação civil pública. Logo no primeiro inciso consta a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública. Além do Parquet, também estão legitimados a propor ação civil pública, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a autarquia, empresa pública fundação e sociedade de economia mista, além das associações que preencherem os requisitos estipulados na lei. A legitimidade do Ministério Público também encontra respaldo constitucional, no art. 129, III da CF, que determina como uma das funções do Parquet, a de promover a ação civil pública. Fora os dispositivos citados, ainda é possível encontrar respaldo da legitimidade do Ministério Público, no art. 82, I da Lei 8.078, o chamado Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, afasto referida preliminar em virtude do Ministério Público ser o legítimo protetor do patrimônio público. II.b. Do julgamento antecipado da lide O presente feito comporta julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), posto ser desnecessário a produção de provas em audiência. Trata-se, como verificado, da imputação de atos improbidade administrativa e prejuízo ao erário público que teriam sido praticados pelos requeridos, consistentes na nomeação de Rosário Ferreira da Silva (na época Secretária adjunta de Saúde) e Fábio Pereira Mesquita Muniz (na época Assistente Jurídico) onde sua sobrinha e madrasta, Jacqueline, à época Prefeita, os nomeou em desobediência à Súmula Vinculante n. 13 do Documento assinado digitalmente em 20/02/2014 12:00:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI:101236 CMR1JURI-02 - Número Verificador: 1016.2012.0028.0103.3572 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 13 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques _________________________ Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000 e-mail: [email protected] Cad. Supremo Tribunal de Justiça. II.c. Da revelia O prazo para apresentação de contestação em ação civil pública é de 15 dias, contados da juntada da intimação aos autos. Ocorre que, no presente feito, temos três requeridos, razão pela qual deve ser aplicada a regra insculpida no inciso III do art. 241, do CPC, ou seja, o prazo para apresentação de contestação começou a correr a partir da juntada do último mandado citatório aos autos. Assim como, deverá ser contado em dobro, já que os requeridos possuem diferentes patronos, nos termos do art. 191, CPC. Assim, tem-se que a última citação se deu por meio de carta precatória, sendo juntada aos autos no dia 05/08/2013, logo, findado o seu prazo em 04/09/2013, sendo que os requeridos apresentaram a contestação apenas em 09/10/2013. Diante da inércia dos requeridos Jacqueline Ferreira Gois e Fábio Pereira Mesquita Muniz DECRETO A REVELIA, consequentemente, sua contestação não será analisada. Porém, não incidirão os efeitos do art. 319, CPC, conforme orientação do art. 320, I, CPC. II.d. Do mérito Procede a ação, não obstante o alegado pelos demandados. Isso porque restou comprovada a contratação de Marina Rosário Ferreira da Silva ao referido cargo ainda em 12/08/2011 (fl. 25), e o requerido Fábio Pereira Mesquita Muniz foi contratado em 03/11/2011 (fl. 31) sendo que as Portarias nomeantes (Portaria 1066/2011 e 1.137/2011) foram assinadas pela requerida Jacqueline, na época Prefeita de Costa Marques-RO, impondo-se a responsabilização por ato de improbidade com fundamento no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, que prevê atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública. Documento assinado digitalmente em 20/02/2014 12:00:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI:101236 CMR1JURI-02 - Número Verificador: 1016.2012.0028.0103.3572 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 13 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques _________________________ Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000 e-mail: [email protected] Cad. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: A comprovação do vínculo de parentesco foi declarada pelos requeridos em depoimento prestado perante a Promotoria de Justiça (fl. 141/142) de que possuía relação de parentesco com a Prefeita dizendo ser irmã da mãe de Jacqueline, ora sua sobrinha, logo, parentes consanguíneos de 3º Grau, e o requerido Fábio se declarou enteado da requerida, parente por afinidade. Note-se que, o vínculo de Marina perdurou pelo período de agosto de 2011 a novembro/2011 (ficha financeira fls. 26) e de Fábio pelo período de janeiro de 2011 à novembro de 2011, mesmo havendo recomendação por parte do Ministério Público pela não contratação. Bem como o MP estabeleceu um prazo de 60 dias para exoneração dos ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas que sejam cônjuges, companheiros ou que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau, tanto na administração pública direta como a indireta – fls. 50/53. Entretanto, mesmo havendo a recomendação, a requerida Jacqueline contratou e manteve parentes consanguíneo e por afinidade, daí exsurgindo indubitavelmente o DOLO dos demandados. Ditas contratações de parentes devem ser coibidas pelo Poder Judiciário, pois implicam nepotismo, tendo sido desprezada a recomendação formulada pelo Ministério Público, bem como os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade que norteiam a Administração Pública. A alegação de que a requerida detém qualidade e capacidade técnica para ocupar o cargo, não é justificativa para a contratação de PARENTES, constituindo mero “disfarce” com o intuito de burlar a necessidade de concurso público, havendo ilegalidade administrativa a ensejar a responsabilização dos demandados. O CNJ editou a Resolução 07/2008 disciplinando o exercício de cargos em Documento assinado digitalmente em 20/02/2014 12:00:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI:101236 CMR1JURI-02 - Número Verificador: 1016.2012.0028.0103.3572 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 13 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques _________________________ Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000 e-mail: [email protected] Cad. confiança e contrataçõesem todos os órgãos do Judiciário. Dita Resolução foi declarada constitucional (ADC 12-MC/DF) e inspirou a edição da Súmula Vinculante 13 do STF, sendo consenso que se aplica não só no âmbito do Poder Judiciário, mas em todos os poderes de Estado. A Súmula vinculante nº 13 do STF dispõe que: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. A referida Súmula nada refere acerca do período da contratação, se temporária ou não, vedando no geral, a prática do nepotismo. Ademais, não prevalece a alegação dos requeridos de que acreditavam que o cargo de Secretária adjunta de saúde de Costa Marques-RO, tinha o status de cargo político (que não são abrangidos pela Súmula Vinculante n. 13 do STF). Como mencionado pelo Ministério Público, agentes políticos são aqueles que constituem a vontade superior do Estado, titulares de cargos estruturais à organização política do país, integrando o arcabouço constitucional do Estado, formando a estrutura fundamental do Poder. Já os servidores stritu sensu detêm uma relação profissional com o Poder Público. Sua atuação é pautada pela vinculação, sem que haja margem para tomada de decisões mais complexas (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 595). A contratação dos servidores que tinham relação de parentesco com a demandada JACQUELINE viola frontalmente os princípios que regem a Administração Pública, e por isso configuram ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92. Documento assinado digitalmente em 20/02/2014 12:00:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI:101236 CMR1JURI-02 - Número Verificador: 1016.2012.0028.0103.3572 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 13 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques _________________________ Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000 e-mail: [email protected] Cad. Segundo o Ministério Público, os réus violaram o art. 37 da Constituição Federal, o qual dispõe que: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; O Princípio da Impessoalidade relaciona-se diretamente com a finalidade pública, na medida em que é o interesse público que deve nortear a Administração Pública, que não poderá beneficiar e nem prejudicar terceiros, sendo que os atos, obras, programas, serviços e campanhas da Administração não poderão beneficiar a pessoa do administrador. A contratação de parentes, portanto, viola frontalmente o referido princípio, bem como da moralidade, que impõe ao administrador a obrigação de respeitar a lei e seguir os princípios éticos de razoabilidade e justiça, como pressuposto de validade do ato administrativo. Ao contrário do que ocorre com o particular, em que lhe é permitido fazer tudo o que a lei não veda, para o Administrador Público o Princípio da Legalidade tem outra conotação, ou seja, somente lhe é permitido fazer aquilo que a lei expressamente prevê. Ofende o referido princípio a conduta do agente administrativo que deixa de fazer algo quando a lei expressamente o prevê, e quandoo Administrador Público externa conduta ao arrepio da lei, por exemplo, contratando irregularmente servidores públicos, agindo assim, fora da esfera determinada pelo legislador. No caso, houve violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade, bem como da imparcialidade, conforme previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, e restou evidenciado o dolo dos agentes, conforme antes explanado (contratação e manutenção de Fábio e Marina mesmo havendo recomendação do Ministério Público para exonerar os servidores que pudesse implicar em ato de nepotismo, bem como do impedimento de contratar). Cumpre dizer, que a nomeação de mais de um parente do prefeito para cargos Documento assinado digitalmente em 20/02/2014 12:00:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI:101236 CMR1JURI-02 - Número Verificador: 1016.2012.0028.0103.3572 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 13 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques _________________________ Cad. Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000 e-mail: [email protected] políticos como o de secretário, ofende ainda mais o princípio da moralidade e da impessoalidade. Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE ASSESSORES PARLAMENTARES. PARENTES. PESSOAS SEM ESCOLARIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO RECEBIMENTO LABORAL. DE Constitui SALÁRIOS ato de SEM improbidade administrativa a nomeação de servidores comissionados em desrespeito a regra de probidade com a coisa pública, como ocorre nos casos de nepotismo, de recebimento de salários sem a devida contraprestação laboral. Assessoramento parlamentar. Jornada laboral externa. Serviço de cunho político e não técnico. Ausência de assinatura diária de folha de ponto. Comprovação da prestação do serviço. Conduta ímproba afastada. O assessoramento parlamentar em nosso País, como é público e notório, não é do tipo técnico. Desde a esfera federal até a municipal, senadores e deputados federais têm auxiliares espalhados pelos Estados que os representam, exercendo mais uma atividade política. Tratam de interesses de suas comunidades, dos eleitores, em tarefas, muitas vezes, ligadas ao próprio trabalho parlamentar. Se demonstrado que o assessor parlamentar, embora não assinasse diariamente folha de ponto, cumpria jornada laboral por meio de tarefas externas ligada à atividade política do parlamentar, afasta-se a acusação de prática de ato de improbidade. (TJRO. Apelação 0002874-89.2007.8.22.0012. 1ª Câmara Especial. Relator: Desembargador Eurico Montenegro. Julgamento 03/05/2012) PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEPOTISMO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. TÉRMINO DO MANDATO DO PREFEITO INFRATOR. 1. Viola preceitos da constituição Federal o prefeito que nomeia parentes seus ou de seus Secretários, até o terceiro grau. É ilegal, também, o chamado nepotismo cruzado onde há troca de favores com o Legislativo municipal. . Comprovada a violação, mostra-se necessária a demissão daqueles que foram contratados à margem da lei. 3. Em que pese o término do mandato do gestor infrator, a sentença deve ser mantida em todos os seus Documento assinado digitalmente em 20/02/2014 12:00:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI:101236 CMR1JURI-02 - Número Verificador: 1016.2012.0028.0103.3572 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 13 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques _________________________ Cad. Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000 e-mail: [email protected] termos, pois foi proferida de acordo com os ditames da Carta Republicana de 1988.4. Remessa improvida. (TJMA. Processo: 387082010. Relator(a): LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. Julgamento: 01/04/2011) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. É competente para o processamento e julgamento de ação civil pública por improbidade administrativa aforada contra Prefeito Municipal o juízo de Primeiro Grau, na esteira da definição tomada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI n.º 2.797. PREFEITO MUNICIPAL E AÇÃO DE IMPROBIDADE. CABIMENTO. INICIAL APTA. Não alcançados os Prefeitos Municipais pela Reclamação n.º 2.138, até por não se referir a eles a Lei n.º 1.079/50, estão submetidos às previsões da Lei n.º 8.429/92, sendo perfeitamente cabível a propositura de ação de improbidade quanto a atos praticados na chefia do Executivo Municipal. ADMINISTRATIVO. ATOS DE IMPROBIDADE. ARTIGO 11, LEI N.º 8.429/92. NEPOTISMO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE CUNHADA DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. ATO DE IMPROBIDADE E DOLO OU CULPA. PRESENÇA DO ELEMENTO VOLITIVO. MULTA CIVIL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. As infrações à probidade administrativa, capituladas no artigo 11, Lei n.º 8.429/92, reclamam dolo, não aceitando, como aquelas do artigo 10 também a forma culposa, já que não criou a Lei de Improbidade sistema punitivo tendo por base responsabilidade objetiva. Dolo genérico e não específico, desnecessário intuito de infringir princípios básicos da Administração Pública. Por isso, corresponde a ato de improbidade, com violação aos princípios republicanos insculpidos em o artigo 11, Lei n.º 8.429/92, a contratação emergencial de quem o Prefeito sabia ser cunhada de Secretário Municipal, por interferência deste, em detrimento de outros interessados, quiçá dotados de bem melhores condições para o desempenho da atividade pública. A penalidade de multa há de se ajustar às circunstâncias concretas, observados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que transpira do parágrafo único do artigo 12, Lei de Improbidade, justificando-se, na hipótese dos autos, a redução da multa civil imposta ao Prefeito Municipal. (TJRS Apelação Cível Nº 70050251776, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Documento assinado digitalmente em 20/02/2014 12:00:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI:101236 CMR1JURI-02 - Número Verificador: 1016.2012.0028.0103.3572 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 13 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques _________________________ Cad. Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000 e-mail: [email protected] Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 29/08/2012) APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVA. EMERGENCIAIS. AÇÃO MUNICÍPIO VIOLAÇÃO DOS CIVIL DE PÚBLICA. GRAVATAÍ. PRINCÍPIOS DA IMPROBIDADE CONTRATAÇÕES ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINARES. 1. Preliminares. Decisões unânimes. 1.1 Suspensão do processo. O julgamento do STF na Reclamação nº 2.138-6 não tem efeito vinculante e nem eficácia erga omnes. Descabe a suspensão do processo. 1.2 - Aplicação da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos. Os agentes políticos estão sujeitos à Lei nº 8.429/92, cujos sancionamentos não excluem os penais, civis e administrativos, previstos na legislação específica (art. 12, caput), como é o caso do crime de responsabilidade (DL nº 201/67). 2. Mérito. Decisão majoritária. Voto vencido do relator. 2.1 - Prefeito Municipal que, ao longo de dois mandatos consecutivos, mediante sucessivas leis, que sequer buscaram justificar ser contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, transforma a Prefeitura num verdadeiro "cabide de empregos" mediante admissões diretas de pessoal para atividades comuns. Pior ainda quando o faz em prejuízo de concursados que aguardavam nomeação, deixando claro o critério da escolha pessoal e da filiação político-partidária. Faz ainda pior quando faz admissão direta sequer autorizada por lei. 2.2 - Violação ao art. 37, II e IX, da CF (regras do concurso público e da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público). Caracterizada a improbidade administrativa prevista no art. 11 e I da Lei 8.429/92. 2.3 - O fato de o Prefeito obter leis autorizadoras, obviamente de iniciativas dele próprio, não descaracteriza o dolo, sob pena de se ter a escola do ardil de uma lei menor trapacear uma lei maior. 2.4 - Conduta censurável e lesiva ao erário municipal que merece não apenas as sanções cumulativas fixadas na sentença, mas agravamento, inclusive quanto ao período de suspensão dos direitos políticos, tendo em conta que os atos foram praticados no exercício de mandato popular. 3. POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES; POR MAIORIA, DESPROVERAM A APELAÇÃO DO RÉU E PROVERAM EM PARTE A DO AUTOR, VENCIDO O RELATOR QUE PROVEU A DO RÉU, PREJUDICADA A DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70037437530, Primeira Câmara Cível, Tribunal Documento assinado digitalmente em 20/02/2014 12:00:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI:101236 CMR1JURI-02 - Número Verificador: 1016.2012.0028.0103.3572 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 13 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques _________________________ Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000 e-mail: [email protected] Cad. de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 23/11/2011). Para a individualização das penalidades decorrentes da conduta ímproba, devem ser observados os critérios da proporcionalidade e suficiência, bem como a necessidade e conveniência da reprovação da conduta. Imprescindível ainda, observar o disposto no parágrafo único do artigo 12, da Lei 8.429/92. Vejamos: Art. 12. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Acerca das penas a serem aplicadas, o Art. 12, III, da referida lei estabelece que: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). (...) III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. No caso, não se pode dizer que tenha havido prejuízo mensurável ao erário público, já que embora irregular a contratação de Fábio e Marina, os serviços foram Documento assinado digitalmente em 20/02/2014 12:00:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI:101236 CMR1JURI-02 - Número Verificador: 1016.2012.0028.0103.3572 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 13 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques _________________________ Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000 e-mail: [email protected] Cad. prestados pelos agentes, restando caracterizados atos de improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da Administração Pública. Considerando que foi apenas uma contratação irregular apurada nesta ação, que perdurou por quatro meses em relação a requerida Marina e onze meses em relação ao requerido Fábio, e observados os princípios da proporcionalidade e suficiência, impõe-se a suspensão dos direitos políticos dos réus JACQUELINE FERREIRA GOIS, FÁBIO PEREIRA MESQUITA MUNIZ E MARINA ROSÁRIO FERREIRA DA SILVA, por 08 anos (mínimo), bem como o pagamento de multa civil, consistente em 15 salários mínimos em relação aos réus Jacqueline e Fábio, em relação a ré Marina condeno ao pagamento de multa civil no valor de 5 salários mínimos, com atualização monetária e juros moratórios mensais de 1% a partir da citação. III- Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais em face de JACQUELINE FERREIRA GOIS, FÁBIO PEREIRA MESQUITA MUNIZ E MARINA ROSÁRIO FERREIRA DA SILVA para, reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos, tipificados nas descrições contidas no artigo 11, caput,da Lei n. 8.429/92 e por violar a Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, CONDENÁ-LOS, com base no artigo 12 da Lei n. 8.429/92: a) na sanção de multa civil 15 salários mínimos para cada réu em relação aos réus Jacqueline e Fábio, em relação a ré Marina condeno ao pagamento de multa civil no valor de 5 salários mínimos, com atualização monetária e juros moratórios mensais de 1% a partir da citação. b) suspensão dos direitos políticos de todos pelo período de 08 (oito) anos. c) proibição de contratar com Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Resolvo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Documento assinado digitalmente em 20/02/2014 12:00:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI:101236 CMR1JURI-02 - Número Verificador: 1016.2012.0028.0103.3572 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 13 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques _________________________ Av. Chianca, 1061, Centro, 76.937-000 e-mail: [email protected] Cad. Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 128, §5º, inc. II, al. a, da CF). Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema SAP. Intimemse. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se a suspensão dos direitos políticos assim que a sentença transitar em julgado. Costa Marques-RO, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Fevereiro de 2014. Eu, _________ Arrisson Dener de Souza Moro - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 66/2014. Documento assinado digitalmente em 20/02/2014 12:00:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI:101236 CMR1JURI-02 - Número Verificador: 1016.2012.0028.0103.3572 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 13