PACTO REPUBLICANO PL-5080/2009 - cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública José Luis Ribeiro Brazuna Mesa de Debates IBDT 12.11.2009 PL-5080/2009 - cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: PROBLEMAS: - Rito da LEF é formal e moroso, pois todos os atos são praticados em juízo; - Execuções fiscais correspondem a mais de 50% dos processos em curso; - Na Justiça Federal, a proporção é de 36,8%; - Taxa de encerramento de execuções fiscais é 50% inferior a outros processos; - Segundo PGFN, fase administrativa dura 4 anos, a judicial, 12, em média; - Estoque da dívida ativa da União ultrapassa R$ 600 bilhões; - Há 2,5 milhões de execuções fiscais na Justiça Federal; - Baixa eficiência da cobrança da dívida ativa traz distorções no mercado e danos à livre concorrência; - Etc. PL-5080/2009 - cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: SOLUÇÕES: - Integração da fase administrativa com a fase judicial; - Na fase administrativa de notificação ao devedor de inscrição na dívida já interrompe a prescrição; - Com isso, o Fisco não precisa ajuizar execuções apenas para obstar a prescrição; - Interrompida a prescrição, os órgãos fazendários poderão identificar o patrimônio penhorável do devedor, visando à execução forçada; - Petição inicial será instruída com CDA e indicação de bens a serem penhorados; - Deferimento da inicial será deferimento da constrição patrimonial; - Citação será o segundo marco de interrupção da prescrição; - Defesa por embargos, independentemente de garantia e sem suspensão, como regra, da execução; PL-5080/2009 - cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: SOLUÇÕES (Cont): - Embargos podem ser opostos sem haver garantia; - Efeito suspensivo aos embargos: (a) relevância de fundamentos e (b) perigo de dano de difícil ou incerta reparação; - Conexão obrigatória da execução e de ação autônoma do devedor contra a cobrança; - Aplicação do CPC quanto aos atos de constrição e expropriação; - Prática e comunicação de atos por meio eletrônico; - Criação do Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes; - Competências: execuções fiscais federais só na Justiça Federal; - Onde não houver Justiça Federal: execução por carta (art. 1213, CPC). PL-5080/2009 - cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública NOVIDADES: Art. 1º – âmbito de aplicação da nova lei: - Incluídas fundações de direito público; e - Utilização da nova lei, em caráter facultativo, pelos Municípios, suas autarquias e fundações de direito público. Art. 2º – dívida ativa – definição e formalização: - Dívida ativa é qualquer valor atribuído por lei ou contrato à União, Estados, DF, suas autarquias e fundações de direito público (antes, a referência à Lei nº 4.320/64); - Aplicação dos artigos 121 a 135 (sujeição passiva e responsabilidade) e artigos 184 a 192 (garantias e privilégios do crédito tributário) do CTN, à dívida ativa não tributária; PL-5080/2009 - cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública NOVIDADES: Art. 2º – dívida ativa – definição e formalização (cont.): - Não se prevê que a inscrição suspenda a prescrição; - Quem procede à inscrição de dívidas das autarquias e fundações da União é a Procuradoria-Geral Federal; do Banco Central, a Procuradoria-Geral do BACEN; - Conteúdo da CDA – requisitos adicionados: (i) CPF e CNPJ; (ii) maior detalhamento do valor original da dívida; (iii) data da entrega da declaração do contribuinte, quando se tratar de tributo sujeito ao lançamento por homologação ou data da notificação do tributo lançado de ofício; (iii) data de vencimento das prestações; - CDA pode ser aditada, a qualquer tempo, para inclusão de co-responsáveis; PL-5080/2009 - cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública NOVIDADES: Art. 2º – dívida ativa – definição e formalização (cont.): - CDA pode ser usada para a constrição preparatória ou provisória no registro de imóveis, registro de veículos ou de outros bens ou direitos; - CDA pode ser emendada ou substituída até decisão de primeira instância ou quando não forem opostos embargos; - Se Fazenda cancelar, emendar ou substituir CDA, deverá honorários de sucumbência (nos termos do art. 20, § 4o, CPC) e responderá, proporcionalmente, pelas custas, salvo quando o devedor tenha contribuído para o erro da Fazenda. Art. 3º – atos de constrição preparatória e provisória: - Serão praticados pela Fazenda Pública credora, sob o controle do Poder Judiciário. PL-5080/2009 - cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública NOVIDADES: Art. 4º – Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes (SNIPC): - Concluída a CDA, deve-se realizar a investigação patrimonial do devedor; - Poderá ser criado o SNIPC, administrado pelo MF, com base nas informações da RFB; e - Estados, DF e Municípios poderão usar o SNIPC mediante convênio. Art. 5º - atos preparatórios do processo de execução: - Concluída a CDA – devedor é notificado para, em 60 dias: (i) efetuar o pagamento, com encargos; (ii) solicitar parcelamento; ou (iii) prestar garantia integral, por depósito administrativo, fiança bancária ou seguro-garantia; - Essa notificação interrompe a prescrição; - Quando houver inclusão de co-responsável, ele deve ser notificado para esses fins; PL-5080/2009 - cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública NOVIDADES: Art. 5º - atos preparatórios do processo de execução (cont.): - Após CDA e independentemente da notificação, devedor pode prestar garantia integral ao débito, o que lhe permitiria obter CND; - Quando garantido o débito, se não houver manifestação da Fazenda, presume-se que o crédito está integralmente garantido; - Sob pena de responsabilidade do art. 135, CTN, se o devedor não pagar, parcelar ou garantir, deverá relacionar os bens e direitos que possui e apontar: (i) aqueles alienados desde a CDA; e (ii) aqueles que considera impenhoráveis; - Se devedor não pagar, parcelar ou garantir no prazo, Fazenda efetuará os atos de constrição preparatória e levar a CDA a protesto; - Fiança bancária e seguro-garantia: execução imediata caso não haja embargos tempestivos ou forem eles rejeitados ou julgados improcedentes; PL-5080/2009 - cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública NOVIDADES: Art. 5º - atos preparatórios do processo de execução (cont.): - Solidariedade – garantia de um co-devedor aproveita aos demais. Mas, se for efetivada garantia contra o devedor original, os demais co-devedores serão excluídos do pólo passivo. Art. 6º - a notificação preparatória: - Como ela deve ser feita: AR, meio informatizado, pessoalmente ou por edital; - Presume-se válida a notificação no endereço do devedor informado à Fazenda Pública, tendo ele o dever de manter o endereço atualizado. Art. 7º - “exceção de pré-executividade” à notificação preparatória: - Em 30 dias da notificação, pode ser argüido perante a Fazenda Pública: (i) pagamento; (ii) compensação anterior à CDA; (iii) matérias de ordem pública; ou (iv) outras causas de nulidade da CDA que não demandem dilação probatória. PL-5080/2009 - cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública NOVIDADES: Art. 8º - legitimidade passiva: nada de relevante. Art. 9º - constrição preparatória, penhora e avaliação: - A própria Fazenda, observados os prazos da notificação preparatória, proferirá despacho determinando: (i) a constrição preparatória e a avaliação de bens, observada a ordem do art. 655 do CPC (diferente do art. 10, da LEF); (ii) a intimação da constrição preparatória ao devedor; e (iii) o registro da constrição; - Feita a constrição, deve ser averbada a CDA, para se indicar a existência de bem passível de penhora; - Feita a constrição, fica vedada a alienação ou constituição de ônus sobre o bem, pelo prazo de 120 dias; - Passados os 120 dias, se não houver penhora ou arresto, a constrição é desconstituída, com baixa no SNIPC; Art. 10 - devedor é depositário do bem objeto da constrição preparatória. PL-5080/2009 - cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública NOVIDADES: Art. 11 – avaliação do bem: - O termo ou auto de constrição preparatória conterá avaliação do bem, efetuada por oficial da Fazenda Pública; - O parâmetro será o valor atribuído no SNIPC; - Devedor tem 15 dias para impugnar a avaliação perante o órgão Fazendário. Se perder, poderá renovar impugnação em juízo, no prazo de 15 dias da citação ou nos embargos opostos a partir da notificação preparatória; Art. 12 – formalização do ato de constrição: nada de relevante Art. 13 – ajuizamento da execução fiscal: - Prazo de 30 dias contados da efetivação da primeira constrição; - Juiz deve analisar constrição, de ofício, se (i) recair sobre bem impenhorável ou (ii) houver evidente excesso de garantia; PL-5080/2009 - cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública NOVIDADES: Art. 13 – ajuizamento da execução fiscal: - Despacho que defere a inicial: (i) citação; (ii) conversão da constrição preparatória em penhora ou arresto; (iii) intimação da penhora; (iv) registro da penhora ou arresto; - Havendo receio de frustração da garantia, juiz pode ordenar a remoção do bem para depósito indicado pela Fazenda Pública. Art. 14 – substituição da garantia: - Poderá ser deferida a substituição da garantia por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia. Art. 15 – reforço da constrição preparatória insuficiente: procedimentos Art. 16 – requisição de informações sobre localização do devedor: - Quem dolosamente omitir, retardar ou prestar informação falsa sobre a localização do devedor, ficará responsável subsidiariamente pela dívida. PL-5080/2009 - cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública NOVIDADES: Art. 17 - constrição preparatória de dinheiro em conta bancária ou aplicação financeira: - Nesse caso, feita a constrição preparatória, o prazo para a Fazenda ajuizar a execução fiscal é de apenas TRÊS dias, sob pena de ineficácia da constrição. Art. 18 - penhora de faturamento: procedimentos Art. 19 – depósito de dinheiro: procedimentos Arts. 20/21 – suspensão do ajuizamento da execução e prescrição: - Aplicação de regra similar ao art. 40 da LEF, para o execução (e não para a execução já ajuizada); - Prevê o reconhecimento de prescrição intercorrente antes do ajuizamento da execução; - Art. 21 (no lugar do art. 40 da LEF) – ao invés do Juiz devolve o processo para a Fazenda, a partir daí intercorrente. próprio ajuizamento da pela própria Fazenda, mandar para o arquivo, iniciando a prescrição PL-5080/2009 - cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública NOVIDADES: Art. 22 – acesso ao Judiciário: - Todos os atos praticados pela Fazenda Pública poderão ser impugnados em 15 dias, mediante petição nos autos da execução fiscal ou petição isolada, que será apensada aos embargos; - Se não houver execução ajuizada, nem embargos, o prazo de 15 dias será contado da citação da execução, ou poderá o devedor ajuizar “impugnação”, tornando o Juízo prevento; - Regulamenta o rito da “impugnação”. Art. 23 – embargos à execução fiscal: - Prazo de 30 dias. Exceções de suspeição, impedimento ou incompetência em caráter preliminar; - Se embargos não forem opostos tempestivamente, CDA passará a gozar de presunção absoluta de veracidade. PL-5080/2009 - cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública NOVIDADES: Art. 24 – recebimento e impugnação aos embargos: - Fazenda tem prazo de 30 dias, mas pode requerer a suspensão do prazo, para averiguar alegações do executado; - Durante essa suspensão, executado fará jus a CND; - Novamente, trata da possibilidade de cancelamento, emenda ou substituição da CDA. Art. 25 – embargos à execução fiscal - efeitos: - Não suspende o curso da execução, salvo se (i) houver relevantes fundamentos nos embargos; e (ii) risco de grave dano de difícil ou incerta reparação; - Juiz poderá determinar o cancelamento dos atos de constrição; - Se houver suspensão, executado é obrigado a comunicar suas alterações patrimoniais. PL-5080/2009 - cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública NOVIDADES: Art. 25 – ações autônomas (anulatória): - Anulatória é distribuída ao juiz competente para conhecer da execução fiscal, que estará prevento; - Ajuizamento de anulatória implica renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa, quando o objeto for idêntico ao da ação judicial; - A ação anulatória poderá suspender a execução, desde que: (i) relevantes os seus fundamentos; (ii) risco de dano; (iii) garantia por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia. PL-5080/2009 - cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS – PONTOS DE ATENÇÃO: - Art. 27, § 2º - A Fazenda Pública poderá solicitar a cooperação de outros órgãos de execução sempre que os atos de cobrança necessitem ser praticados fora do território onde exerce suas atividades; - Art. 28 – Intimação da Fazenda Pública será sempre pessoa, mediante vista nos autos; - Art. 29 – Alienações em liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores não serão autorizadas seu audiência das Fazendas Públicas. §1º – Responsabilidade do administrador, liquidante ou inventariante que alienar bem antes de garantidos os créditos da Fazenda. § 3º – Bens do administrador, liquidante e administrador ficam sujeitos à execução, se bens do devedor não forem suficientes; - Arts. 31/33 – medidas de força para o cumprimento de ordens judiciais; - Art. 34 - Distribuição de bonificações a acionistas, distribuição de dividendos, JCP e etc., por PJ que ainda não tiver garantido débito com a Fazenda, representará ato atentatório contra a dignidade da Justiça e implicará em multas: (i) de 50% das quantias pagas ou distribuídas; e (ii) 50% das quantias recebidas. PL-5080/2009 - cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS – PONTOS DE ATENÇÃO: - Art. 35 – Aplicação da nova lei: a todas as execuções fiscais não embargadas na data da sua vigência e às instauradas posteriormente; - Art. 36 – Altera o prazo do artigo 8º, da LEF (citação para, em cinco dias, pagar ou ofertar garantia), mas não fala em garantia; - Art. 37 – Durante cinco anos, a nova lei não será obrigatória para Estados e DF, que poderão continuar a observar a Lei nº 6.830/80; - Art. 38 – Assuntos que ficam sujeitos ao CPC (???): - Prazo de cobrança de contribuições previdenciárias; - Nomeação de bens à penhora e ordem de preferência; - Arrematação, alienação e adjudicação de bens penhorados; e - Recursos e julgamento de recursos em execuções de valores inferiores a 50 ORTNs. PL-5080/2009 - cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública - • DÚVIDAS / SUGESTÕES: José Luis Ribeiro Brazuna •Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados Tel.: 55 11 3704.1300 – e-mail: [email protected] www.marizsiqueira.com.br MUITO OBRIGADO!