PACTO REPUBLICANO
PL-5080/2009
- cobrança da dívida ativa da
Fazenda Pública José Luis Ribeiro Brazuna
Mesa de Debates IBDT
12.11.2009
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- cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
PROBLEMAS:
- Rito da LEF é formal e moroso, pois todos os atos são praticados em juízo;
- Execuções fiscais correspondem a mais de 50% dos processos em curso;
- Na Justiça Federal, a proporção é de 36,8%;
- Taxa de encerramento de execuções fiscais é 50% inferior a outros processos;
- Segundo PGFN, fase administrativa dura 4 anos, a judicial, 12, em média;
- Estoque da dívida ativa da União ultrapassa R$ 600 bilhões;
- Há 2,5 milhões de execuções fiscais na Justiça Federal;
- Baixa eficiência da cobrança da dívida ativa traz distorções no mercado e
danos à livre concorrência;
- Etc.
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- cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
SOLUÇÕES:
- Integração da fase administrativa com a fase judicial;
- Na fase administrativa de notificação ao devedor de inscrição na dívida já
interrompe a prescrição;
- Com isso, o Fisco não precisa ajuizar execuções apenas para obstar a
prescrição;
- Interrompida a prescrição, os órgãos fazendários poderão identificar o
patrimônio penhorável do devedor, visando à execução forçada;
- Petição inicial será instruída com CDA e indicação de bens a serem
penhorados;
- Deferimento da inicial será deferimento da constrição patrimonial;
- Citação será o segundo marco de interrupção da prescrição;
- Defesa por embargos, independentemente de garantia e sem suspensão,
como regra, da execução;
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- cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
SOLUÇÕES (Cont):
- Embargos podem ser opostos sem haver garantia;
- Efeito suspensivo aos embargos: (a) relevância de fundamentos e (b) perigo
de dano de difícil ou incerta reparação;
- Conexão obrigatória da execução e de ação autônoma do devedor contra a
cobrança;
- Aplicação do CPC quanto aos atos de constrição e expropriação;
- Prática e comunicação de atos por meio eletrônico;
- Criação do Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes;
- Competências: execuções fiscais federais só na Justiça Federal;
- Onde não houver Justiça Federal: execução por carta (art. 1213, CPC).
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- cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública NOVIDADES:
Art. 1º – âmbito de aplicação da nova lei:
- Incluídas fundações de direito público; e
- Utilização da nova lei, em caráter facultativo, pelos Municípios, suas
autarquias e fundações de direito público.
Art. 2º – dívida ativa – definição e formalização:
- Dívida ativa é qualquer valor atribuído por lei ou contrato à União, Estados,
DF, suas autarquias e fundações de direito público (antes, a referência à Lei
nº 4.320/64);
- Aplicação dos artigos 121 a 135 (sujeição passiva e responsabilidade) e
artigos 184 a 192 (garantias e privilégios do crédito tributário) do CTN, à dívida
ativa não tributária;
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- cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública NOVIDADES:
Art. 2º – dívida ativa – definição e formalização (cont.):
- Não se prevê que a inscrição suspenda a prescrição;
- Quem procede à inscrição de dívidas das autarquias e fundações da União é a
Procuradoria-Geral Federal; do Banco Central, a Procuradoria-Geral do
BACEN;
- Conteúdo da CDA – requisitos adicionados: (i) CPF e CNPJ; (ii) maior
detalhamento do valor original da dívida; (iii) data da entrega da declaração do
contribuinte, quando se tratar de tributo sujeito ao lançamento por
homologação ou data da notificação do tributo lançado de ofício; (iii) data de
vencimento das prestações;
- CDA pode ser aditada, a qualquer tempo, para inclusão de co-responsáveis;
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- cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública NOVIDADES:
Art. 2º – dívida ativa – definição e formalização (cont.):
- CDA pode ser usada para a constrição preparatória ou provisória no registro
de imóveis, registro de veículos ou de outros bens ou direitos;
- CDA pode ser emendada ou substituída até decisão de primeira instância ou
quando não forem opostos embargos;
- Se Fazenda cancelar, emendar ou substituir CDA, deverá honorários de
sucumbência (nos termos do art. 20, § 4o, CPC) e responderá,
proporcionalmente, pelas custas, salvo quando o devedor tenha contribuído
para o erro da Fazenda.
Art. 3º – atos de constrição preparatória e provisória:
- Serão praticados pela Fazenda Pública credora, sob o controle do Poder
Judiciário.
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- cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública NOVIDADES:
Art. 4º – Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes
(SNIPC):
- Concluída a CDA, deve-se realizar a investigação patrimonial do devedor;
- Poderá ser criado o SNIPC, administrado pelo MF, com base nas informações
da RFB; e
- Estados, DF e Municípios poderão usar o SNIPC mediante convênio.
Art. 5º - atos preparatórios do processo de execução:
- Concluída a CDA – devedor é notificado para, em 60 dias: (i) efetuar o
pagamento, com encargos; (ii) solicitar parcelamento; ou (iii) prestar garantia
integral, por depósito administrativo, fiança bancária ou seguro-garantia;
- Essa notificação interrompe a prescrição;
- Quando houver inclusão de co-responsável, ele deve ser notificado para esses
fins;
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- cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública NOVIDADES:
Art. 5º - atos preparatórios do processo de execução (cont.):
- Após CDA e independentemente da notificação, devedor pode prestar garantia
integral ao débito, o que lhe permitiria obter CND;
- Quando garantido o débito, se não houver manifestação da Fazenda,
presume-se que o crédito está integralmente garantido;
- Sob pena de responsabilidade do art. 135, CTN, se o devedor não pagar,
parcelar ou garantir, deverá relacionar os bens e direitos que possui e apontar:
(i) aqueles alienados desde a CDA; e (ii) aqueles que considera
impenhoráveis;
- Se devedor não pagar, parcelar ou garantir no prazo, Fazenda efetuará os
atos de constrição preparatória e levar a CDA a protesto;
- Fiança bancária e seguro-garantia: execução imediata caso não haja
embargos tempestivos ou forem eles rejeitados ou julgados improcedentes;
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- cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública NOVIDADES:
Art. 5º - atos preparatórios do processo de execução (cont.):
- Solidariedade – garantia de um co-devedor aproveita aos demais. Mas, se for
efetivada garantia contra o devedor original, os demais co-devedores serão
excluídos do pólo passivo.
Art. 6º - a notificação preparatória:
- Como ela deve ser feita: AR, meio informatizado, pessoalmente ou por edital;
- Presume-se válida a notificação no endereço do devedor informado à Fazenda
Pública, tendo ele o dever de manter o endereço atualizado.
Art. 7º - “exceção de pré-executividade” à notificação preparatória:
- Em 30 dias da notificação, pode ser argüido perante a Fazenda Pública: (i)
pagamento; (ii) compensação anterior à CDA; (iii) matérias de ordem pública;
ou (iv) outras causas de nulidade da CDA que não demandem dilação
probatória.
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- cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública NOVIDADES:
Art. 8º - legitimidade passiva: nada de relevante.
Art. 9º - constrição preparatória, penhora e avaliação:
- A própria Fazenda, observados os prazos da notificação preparatória, proferirá
despacho determinando: (i) a constrição preparatória e a avaliação de bens,
observada a ordem do art. 655 do CPC (diferente do art. 10, da LEF); (ii) a
intimação da constrição preparatória ao devedor; e (iii) o registro da
constrição;
- Feita a constrição, deve ser averbada a CDA, para se indicar a existência de
bem passível de penhora;
- Feita a constrição, fica vedada a alienação ou constituição de ônus sobre o
bem, pelo prazo de 120 dias;
- Passados os 120 dias, se não houver penhora ou arresto, a constrição é
desconstituída, com baixa no SNIPC;
Art. 10 - devedor é depositário do bem objeto da constrição preparatória.
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- cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública NOVIDADES:
Art. 11 – avaliação do bem:
- O termo ou auto de constrição preparatória conterá avaliação do bem,
efetuada por oficial da Fazenda Pública;
- O parâmetro será o valor atribuído no SNIPC;
- Devedor tem 15 dias para impugnar a avaliação perante o órgão Fazendário.
Se perder, poderá renovar impugnação em juízo, no prazo de 15 dias da
citação ou nos embargos opostos a partir da notificação preparatória;
Art. 12 – formalização do ato de constrição: nada de relevante
Art. 13 – ajuizamento da execução fiscal:
- Prazo de 30 dias contados da efetivação da primeira constrição;
- Juiz deve analisar constrição, de ofício, se (i) recair sobre bem impenhorável
ou (ii) houver evidente excesso de garantia;
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- cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública NOVIDADES:
Art. 13 – ajuizamento da execução fiscal:
- Despacho que defere a inicial: (i) citação; (ii) conversão da constrição
preparatória em penhora ou arresto; (iii) intimação da penhora; (iv) registro da
penhora ou arresto;
- Havendo receio de frustração da garantia, juiz pode ordenar a remoção do
bem para depósito indicado pela Fazenda Pública.
Art. 14 – substituição da garantia:
- Poderá ser deferida a substituição da garantia por depósito em dinheiro, fiança
bancária ou seguro-garantia.
Art. 15 – reforço da constrição preparatória insuficiente: procedimentos
Art. 16 – requisição de informações sobre localização do devedor:
- Quem dolosamente omitir, retardar ou prestar informação falsa sobre a
localização do devedor, ficará responsável subsidiariamente pela dívida.
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- cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública NOVIDADES:
Art. 17 - constrição preparatória de dinheiro em conta bancária ou
aplicação financeira:
- Nesse caso, feita a constrição preparatória, o prazo para a Fazenda ajuizar a
execução fiscal é de apenas TRÊS dias, sob pena de ineficácia da constrição.
Art. 18 - penhora de faturamento: procedimentos
Art. 19 – depósito de dinheiro: procedimentos
Arts. 20/21 – suspensão do ajuizamento da execução e prescrição:
- Aplicação de regra similar ao art. 40 da LEF, para o
execução (e não para a execução já ajuizada);
- Prevê o reconhecimento de prescrição intercorrente
antes do ajuizamento da execução;
- Art. 21 (no lugar do art. 40 da LEF) – ao invés do Juiz
devolve o processo para a Fazenda, a partir daí
intercorrente.
próprio ajuizamento da
pela própria Fazenda,
mandar para o arquivo,
iniciando a prescrição
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- cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública NOVIDADES:
Art. 22 – acesso ao Judiciário:
- Todos os atos praticados pela Fazenda Pública poderão ser impugnados em
15 dias, mediante petição nos autos da execução fiscal ou petição isolada,
que será apensada aos embargos;
- Se não houver execução ajuizada, nem embargos, o prazo de 15 dias será
contado da citação da execução, ou poderá o devedor ajuizar “impugnação”,
tornando o Juízo prevento;
- Regulamenta o rito da “impugnação”.
Art. 23 – embargos à execução fiscal:
- Prazo de 30 dias. Exceções de suspeição, impedimento ou incompetência em
caráter preliminar;
- Se embargos não forem opostos tempestivamente, CDA passará a gozar de
presunção absoluta de veracidade.
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- cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública NOVIDADES:
Art. 24 – recebimento e impugnação aos embargos:
- Fazenda tem prazo de 30 dias, mas pode requerer a suspensão do prazo,
para averiguar alegações do executado;
- Durante essa suspensão, executado fará jus a CND;
- Novamente, trata da possibilidade de cancelamento, emenda ou substituição
da CDA.
Art. 25 – embargos à execução fiscal - efeitos:
- Não suspende o curso da execução, salvo se (i) houver relevantes
fundamentos nos embargos; e (ii) risco de grave dano de difícil ou incerta
reparação;
- Juiz poderá determinar o cancelamento dos atos de constrição;
- Se houver suspensão, executado é obrigado a comunicar suas alterações
patrimoniais.
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- cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública NOVIDADES:
Art. 25 – ações autônomas (anulatória):
- Anulatória é distribuída ao juiz competente para conhecer da execução fiscal,
que estará prevento;
- Ajuizamento de anulatória implica renúncia ao poder de recorrer na esfera
administrativa, quando o objeto for idêntico ao da ação judicial;
- A ação anulatória poderá suspender a execução, desde que: (i) relevantes os
seus fundamentos; (ii) risco de dano; (iii) garantia por depósito em dinheiro,
fiança bancária ou seguro-garantia.
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- cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS – PONTOS DE ATENÇÃO:
- Art. 27, § 2º - A Fazenda Pública poderá solicitar a cooperação de outros
órgãos de execução sempre que os atos de cobrança necessitem ser
praticados fora do território onde exerce suas atividades;
- Art. 28 – Intimação da Fazenda Pública será sempre pessoa, mediante vista
nos autos;
- Art. 29 – Alienações em liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de
credores não serão autorizadas seu audiência das Fazendas Públicas. §1º –
Responsabilidade do administrador, liquidante ou inventariante que alienar
bem antes de garantidos os créditos da Fazenda. § 3º – Bens do
administrador, liquidante e administrador ficam sujeitos à execução, se bens
do devedor não forem suficientes;
- Arts. 31/33 – medidas de força para o cumprimento de ordens judiciais;
- Art. 34 - Distribuição de bonificações a acionistas, distribuição de dividendos,
JCP e etc., por PJ que ainda não tiver garantido débito com a Fazenda,
representará ato atentatório contra a dignidade da Justiça e implicará em
multas: (i) de 50% das quantias pagas ou distribuídas; e (ii) 50% das quantias
recebidas.
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- cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS – PONTOS DE ATENÇÃO:
- Art. 35 – Aplicação da nova lei: a todas as execuções fiscais não embargadas
na data da sua vigência e às instauradas posteriormente;
- Art. 36 – Altera o prazo do artigo 8º, da LEF (citação para, em cinco dias,
pagar ou ofertar garantia), mas não fala em garantia;
- Art. 37 – Durante cinco anos, a nova lei não será obrigatória para Estados e
DF, que poderão continuar a observar a Lei nº 6.830/80;
- Art. 38 – Assuntos que ficam sujeitos ao CPC (???):
- Prazo de cobrança de contribuições previdenciárias;
- Nomeação de bens à penhora e ordem de preferência;
- Arrematação, alienação e adjudicação de bens penhorados; e
- Recursos e julgamento de recursos em execuções de valores inferiores a
50 ORTNs.
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- cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública -
• DÚVIDAS / SUGESTÕES:
José Luis Ribeiro Brazuna
•Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados
Tel.: 55 11 3704.1300 – e-mail: [email protected]
www.marizsiqueira.com.br
MUITO OBRIGADO!
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