MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI
CAMPUS SETE LAGOAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS AGRÁRIAS
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS AGRÁRIAS
O Programa de Pós-Graduação em Ciências Agrárias, nível de Mestrado, será regido pelo
Regulamento dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal de São João
del-Rei - UFSJ (RPPG), com as seguintes disposições específicas.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1º - O Programa tem como objetivo a qualificação de profissionais no nível de Mestrado, com
área de concentração em Ciências Agrárias.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Seção I
Do Colegiado e da Coordenação
Art. 2º - O Programa de Pós-Graduação em Ciências Agrárias será gerido por um Colegiado nos
termos do Art. 11º do Regulamento dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade
Federal de São João del-Rei - UFSJ (RPPG).
Art. 3º - O Colegiado do Programa, órgão normativo, consultivo e deliberativo, é constituído pelos
seguintes membros:
I. O Coordenador do Programa, que o preside;
II. O Vice-coordenador do Programa;
III. 2 (dois) Representantes docentes do Programa;
IV. 1 (um) Representante discente titular e 1 (um) suplente do programa, observando o
disposto no Regimento Geral da UFSJ.
Art. 4º - O Coordenador e o Vice-coordenador são eleitos pelos discentes regularmente matriculados e
pelos docentes credenciados no Programa.
Art. 5º - Os representantes docentes membros do Colegiado são escolhidos pelo Corpo Docente do
Programa, sendo considerados eleitos os candidatos que alcançarem maioria simples dos votos.
Parágrafo único: O representante discente é escolhido pelos seus pares, por eleição direta, sendo
considerado eleito o candidato que alcançar a maioria simples dos votos.
Art. 6º - Os mandatos dos membros do Colegiado são de dois anos para os membros docentes,
permitida uma recondução, e de um ano para o membro discente, permitida uma recondução.
Art. 7º - São atribuições do Colegiado do Programa, além das previstas no RGPG:
I. Aprovar os programas das disciplinas;
II. Definir ou alterar o elenco de disciplinas obrigatórias da área de concentração
existente ou que venha a ser criada no programa;
III. Propor à Unidade acadêmica e ao Pró-reitor de Pesquisa e Pós-Graduação as medidas
necessárias ao bom andamento do Programa;
IV. Credenciar e descredenciar docentes do Programa;
V. aprovar a participação de pesquisadores externos ao Programa em atividades
acadêmicas no Programa;
VI. Homologar a comissão examinadora para dissertação de mestrado;
VII. Acompanhar as atividades dos cursos de Mestrado;
VIII. Deliberar sobre os processos de seleção de candidatos aos cursos do Programa;
IX. Deliberar sobre questões referentes à matrícula, rematrícula, reopção e dispensa de
disciplina, transferência e aproveitamento de créditos, trancamento parcial ou total de
matrícula, bem como sobre representações e recursos que lhe forem dirigidos;
X. Estabelecer critérios para alocação de bolsas e acompanhamento dos trabalhos dos
bolsistas;
XI. Estabelecer procedimentos que assegurem ao discente a efetiva orientação acadêmica;
XII. Aprovar o planejamento orçamentário do Programa e estabelecer critérios para
alocação de recursos;
XIII. Incluir ou extinguir Áreas de Concentração e/ou Linhas de Pesquisa e exercer outras
atribuições estabelecidas neste Regimento;
XIV. Elaboração de edital de processo seletivo.
Art. 8º - O Colegiado se reúne, ordinariamente, uma vez por mês.
§ 1º - Reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do Coordenador ou mediante
pedido de pelo menos 1/3 de seus membros.
§ 2º - O Colegiado poderá solicitar o comparecimento em suas reuniões de membros do corpo docente
ou assessores especiais.
Art. 9º - As reuniões se iniciam com, no mínimo, 2/3 dos membros do Colegiado, e as decisões são
tomadas por maioria simples de votos dos presentes.
Art. 10 - A Coordenadoria do Programa é o órgão executivo das deliberações referentes à organização
e funcionamento dos cursos.
Art. 11 - Compete ao Coordenador, além do previsto no RGPG:
I. Coordenar a execução do Programa de Pós-graduação, propondo medidas necessárias ao
seu bom andamento;
II. Executar as deliberações do Colegiado;
III. Nas reuniões do Colegiado exercer, além do voto comum, o voto de qualidade em
caso de empate;
IV. Encaminhar, para apreciação do Colegiado, o planejamento, o relatório e o orçamento
anuais do Programa.
Art. 12 - Na ausência ou impedimento do Coordenador do Programa, responde pela unidade o Vicecoordenador e, na ausência deste, um membro docente do Colegiado do Programa.
Seção II
Do Corpo Docente
Art. 13 - O Corpo Docente do Programa é constituído por professores com titulação de Doutor,
credenciado pelo Colegiado do Programa, em conformidade com normas da CAPES, divididos em três
categorias:
I. Docentes permanentes;
II. Docentes colaboradores; e
III. Docentes visitantes
Parágrafo único: O credenciamento e descredenciamento de docentes serão analisados pelo
Colegiado do Programa, considerando a busca pela excelência acadêmica em conformidade com os
critérios de avaliação de acompanhamento estabelecidos pela CAPES.
Art. 14 - Para credenciamento de docentes permanentes, o docente deverá satisfazer os seguintes
requisitos:
I. Possuir o título de doutor há mais de dois anos;
II. Desenvolver atividades de ensino na pós-graduação e, ou graduação;
III. Experiência em atividades de orientação de Iniciação Científica reconhecida pela Próreitoria de Pesquisa e Pós-graduação ou financiada por agências de fomento ou empresas;
IV. Ter publicado no mínimo três artigos completos em revistas indexadas nos portais ISI
Web of Knowledge, Scopus ou Scielo nos últimos três anos já encerrados, na área do
programa;
V. Propor uma nova disciplina atrelada às linhas do Programa para oferecimento regular.
Parágrafo único: Documentação necessária para credenciamento:
I. Requerimento para credenciamento no Programa;
II. Versão impressa do Currículo Lattes atualizado;
III. Indicação de disciplina do programa ou proposta de disciplina que pretende ministrar
(a proposta deverá contemplar os objetivos do Curso e inserir-se em, pelo menos, uma das
linhas de pesquisa do Programa);
IV. Resumo de projeto(s) de pesquisa em andamento na área do programa (Título;
Coordenador; Participantes; Órgão Financiador), se houver;
V. Ficha de Cadastro de Docente preenchida;
VI. Comprovante da existência de financiamento para pesquisa, se houver.
Art. 15 - O descredenciamento de docente permanente irá ocorrer quando:
I. O docente não oferecer nenhuma disciplina no programa por mais de dois anos
consecutivos;
II. O docente não estiver orientando nenhum discente há mais de dois anos;
III. O docente não atingir o critério de publicações estabelecido no item IV, Art. 14º,
trienalmente;
IV. Passados cinco anos após o seu credenciamento, o orientador não apresentar no
mínimo, em média, um artigo completo por ano em co-autoria com seus orientandos nos
últimos três anos já encerrados;
V. O docente não colaborar com o envio de dados para a Coordenação, necessários para o
bom funcionamento do Programa, em especial na confecção do relatório CAPES.
Parágrafo único: O descredenciamento automático de docentes será adiado até o término das
orientações em andamento. No entanto, o docente nesta condição não poderá assumir novas
orientações nem oferecer disciplinas até que cessem os motivos do impedimento.
Art. 16 - Será permitida a co-orientação, quando analisada e aprovada pelo Colegiado, mediante
solicitação e justificativa encaminhada pelo orientador.
Art. 17 - O número máximo de discentes do Programa que cada docente credenciado pode orientar
simultaneamente é 5 (cinco).
Parágrafo único: Em condições especiais, o Colegiado do Programa poderá permitir um aumento
desta cota, desde que existam condições favoráveis.
Art. 18 - É assegurada ao docente a autonomia didática, nos termos da legislação vigente.
Art. 19 - São as seguintes as atribuições do corpo docente:
I. Elaborar o programa das disciplinas sob sua responsabilidade, de acordo com ementário
dos cursos do Programa;
II. Ministrar aulas teóricas e/ou práticas;
III. Acompanhar e avaliar o desempenho dos discentes na respectiva disciplina;
IV. Encaminhar os resultados dos discentes para a Secretaria do Programa, respeitando-se
os calendários dos cursos;
V. Exercer funções de orientação de trabalhos de dissertação;
VI. Promover seminários;
VII. Fazer parte de bancas examinadoras;
VIII. Desempenhar demais atividades que possam beneficiar o Programa;
IX. Atender as solicitações da Coordenadoria prontamente.
Seção III
Da Orientação
Art. 20 - A orientação dos discentes do Programa de Pós-Graduação em Ciências Agrárias será feita
por docentes permanentes do Programa, nos termos do Capítulo II, Seção III do Regulamento dos
Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSJ.
Art. 21 - Na falta ou impedimento do orientador, o Colegiado do Programa designará um substituto.
Art. 22 - O número de vagas é proposto pelo Colegiado do Programa.
Parágrafo único. Para a proposição do número de vagas, o Colegiado deve levar em consideração os
seguintes elementos:
I. Capacidade de orientação dos docentes do Programa, segundo o Art. 17;
II. Programas de pesquisa;
III. Capacidade das instalações;
IV. Capacidade financeira;
V. Fluxo de entrada e saída de discentes.
Seção IV
Da Admissão de Candidatos ao Programa
Art. 23 - Para admissão ao Programa, o candidato deverá atender as exigências do Capítulo III do
Regulamento dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSJ.
Parágrafo Único - Poderão se inscrever para seleção candidatos que tenham concluído ou que estejam
em fase de conclusão de curso superior.
Art. 24 - O processo seletivo será conduzido por uma Comissão de Seleção composta por docentes
permanentes do Programa e designada pelo Colegiado do Programa com base em:
I.
II.
III.
IV.
Currículo;
Histórico escolar;
Prova escrita;
Entrevista.
Parágrafo Único - Qualquer membro do corpo docente permanente poderá participar da entrevista de
um candidato que pleiteie uma vaga sob sua orientação.
Seção V
Matrícula
Art. 25 - O discente admitido deve requerer matrícula em disciplinas do Programa, dentro do prazo
estabelecido no calendário escolar e com anuência do orientador ou do Coordenador do Programa.
Parágrafo único. A matrícula é feita na Secretaria do Programa.
Art. 26 - O discente deve, obrigatoriamente, matricular-se semestralmente em disciplinas do
Programa, e o requerimento de matrícula deve ser assinado pelo orientador.
§ 1o - Em casos especiais, será permitido ao discente cursar disciplina em outros programas de pósgraduação, desde que aprovado pelo Colegiado do PPGCA.
§ 2o - É considerado desistente, com consequente abertura de vaga, o discente que deixar de se
matricular.
Art. 27º - A inscrição em disciplinas isoladas, dependente da existência de vagas, pode ser facultada a
graduados não matriculados no Programa.
Seção VI
Da Concessão de Bolsas de Estudos
Art. 28 - A distribuição, acompanhamento e remanejamento das bolsas de estudo deverão seguir o
disposto na legislação vigente.
Art. 29 - O Colegiado deverá instituir uma Comissão de Bolsas para o Programa sob sua coordenação.
Parágrafo único - A Comissão de Bolsas poderá ser o próprio Colegiado.
Art. 30 - Para ser contemplado com uma cota de bolsa do programa, o discente deverá:
I. Estar regularmente matriculado no Programa de Pós-Graduação em Ciências Agrárias;
II. Ter dedicação integral às atividades acadêmicas do Programa de Pós-Graduação em
Ciências Agrárias;
III. Declarar que não recebe rendimentos de qualquer natureza e, se possuir vínculo
empregatício, estar liberado, sem vencimentos, das atividades profissionais;
IV. Não acumular bolsa com outra agência de fomento e de organismos nacionais ou
internacionais;
V. Exercer, com qualidade e dentro do cronograma estabelecido, todas as atividades para
a conclusão do curso no tempo previsto;
Art. 31 - As bolsas serão concedidas por no máximo 24 meses.
Art. 32 - A qualquer tempo o Colegiado do programa poderá substituir os bolsistas que tenham
concluído ou interrompido o curso, que tenham desistido ou sido desligados, ou que não tenham
atendido os requisitos estabelecidos no Art. 30 deste regimento.
Art. 33 - O bolsista terá sua bolsa interrompida, com possibilidade de retomá-la posteriormente, nos
casos de doença grave que o impeça de acompanhar as atividades do curso e nos casos de licençamaternidade. Em ambos os casos, o período de interrupção não poderá exceder a um semestre.
Art. 34 - Os períodos de afastamento superiores a 30 dias, quando não justificados ao Colegiado do
Programa, serão considerados abandono do curso, caso não se enquadrem no Art. 33º deste
Regulamento.
Seção VII
Da Duração do Curso
Art. 35 - O Curso de Pós-Graduação em Ciências Agrárias terá duração de até 24 meses, prorrogáveis
por mais seis meses, mediante solicitação do orientador e aprovação do Colegiado do Programa.
Seção VIII
Do Currículo e do Regime de Créditos
Art. 36 - Para a conclusão do Mestrado, o discente deverá integralizar um mínimo de 24 (vinte quatro)
créditos em disciplinas obrigatórias e não obrigatórias.
Art. 37 - As disciplinas obrigatórias do Programa são oferecidas em períodos letivos semestrais.
Art. 38 - As disciplinas Seminário I e Seminário II são obrigatórias para todos os discentes e deverão
ser conduzidas na observância das seguintes regras:
I.
Um docente permanente do programa, escolhido pelo Coordenador ouvindo o
Colegiado, deverá ser o responsável por estas disciplinas por pelo menos um semestre
letivo;
II. Na disciplina Seminário I o discente apresentará um seminário de tema definido pelo
orientador e na disciplina Seminário II alinhado ao seu projeto de dissertação;
III. O controle de frequência é obrigatório para as duas disciplinas e é da responsabilidade
do docente responsável;
IV. Qualquer discente do programa que tiver frequência inferior a 75% das atividades
programadas será reprovado por falta, exceto nos casos devidamente justificados e com
base na legislação vigente.
Art. 39 - A disciplina Estágio Docência deverá envolver a participação efetiva do discente em
atividades docentes de disciplinas de graduação observando-se as seguintes regras:
I. O discente deverá lecionar no mínimo 18 (dezoito) horas/aula teóricas ou práticas, sob o
acompanhamento do professor da disciplina em que está estagiando;
II. A disciplina lecionada pelo discente deverá ser escolhida pelo respectivo orientador,
ouvindo o discente;
III. A avaliação do discente poderá ser feita pelo professor da disciplina e, ou pelo
orientador;
IV. A responsabilidade pela disciplina Estágio de Docência, para todo e qualquer discente
do Programa de Pós-Graduação em Ciências Agrárias, será de um docente permanente,
escolhido pelo Coordenador ouvindo o Colegiado.
Art. 40 - Cada disciplina tem um valor expresso em créditos, correspondendo cada crédito a 18
(dezoito) horas-aulas.
Parágrafo único. O número de semanas por semestre letivo segue o definido pela Instituição.
Seção IX
Do Rendimento Acadêmico
Art. 41 - As questões relacionadas ao rendimento escolar serão observadas em conformidade ao
estabelecido no Regulamento dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSJ.
Art. 42 - Será desligado do Programa o discente que se enquadrar em uma ou mais das situações
especificadas a seguir:
I. Obtiver, no seu primeiro período letivo, coeficiente de rendimento inferior a 5,7 (cinco e
sete décimos);
II. Obtiver, após completado o número mínimo de créditos exigidos pelo Programa,
coeficiente de rendimento acumulado inferior a 6,7 (seis e sete décimos);
III. Obtiver nota R (reprovação) em qualquer disciplina repetida, exceto no caso da
disciplina específica para cumprimento das exigências de língua estrangeira;
IV. Não completar todos os requisitos do Programa no prazo estabelecido.
Parágrafo único. O cálculo do Coeficiente de Rendimento, CR, será gerado pela equação:
∑ (Ni x CHi)
CR = -------------------∑ CHi
Onde:
I. Ni é a nota obtida pelo aluno na unidade curricular i, válida para a integralização do seu
curso;
II.
CHi é a carga horária correspondente à unidade curricular i;
III.
O valor do CR, varia de 0 (zero) a 10 (dez) e encerra-se na quarta casa decimal;
Seção X
Do Projeto de Pesquisa
Art. 43 - Todo discente do Programa de Pós-Graduação em Ciências Agrárias deverá apresentar o
projeto de sua dissertação, orientando-se pelas seguintes recomendações:
§ 1º - O projeto de dissertação versará sobre matéria que pressuponha contribuição ao
desenvolvimento da ciência e tecnologia relacionada à Ciências Agrárias e deverá conter os seguintes
itens: Título; Resumo; Introdução; Revisão de Literatura; Objetivos; Material e Métodos; Cronograma
de Execução; Orçamento e Referências Bibliográficas.
§ 2º - O discente deverá entregar uma cópia do projeto de Dissertação, assinada pelo Orientador, para
a Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Ciências Agrárias até o término do segundo
período letivo, previsto no Calendário Acadêmico. O descumprimento deste prazo impedirá de se
matricular no terceiro semestre.
Seção XI
Da Defesa da Dissertação
Art. 44 - Para obtenção do título de mestre será exigida a defesa pública de uma dissertação, nos
termos Capítulo V do Regulamento dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSJ.
Parágrafo Único - Será permitida defesa fechada ao público, quando a dissertação for passível de
patente e todos os membros da banca examinadora deverão assinar termo de sigilo sobre o trabalho.
Art. 45 - Atendidas as exigências do Programa, o discente encaminhará, mediante formulário próprio
assinado pelo Orientador, proposta de data e composição da Comissão Examinadora.
Parágrafo único - Dentre as exigências do Programa, o discente deverá apresentar comprovante de
envio de pelo menos um artigo científico a uma revista científica indexada, fruto de sua dissertação,
exceto em casos em que o trabalho envolva solicitação de patente.
Art. 46 - Em conformidade com as normas vigentes, todos os resultados e, ou, tecnologias
desenvolvidas pelo discente, como parte das exigências do programa, são de propriedade da UFSJ,
exceto naqueles casos em que os dados experimentais tenham sido gerados e, ou obtidos de outra
instituição, cabendo nestes casos, a busca de parcerias entre as partes envolvidas com vistas aos
direitos de propriedade dos resultados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 - O não cumprimento do estabelecido neste regulamento ou no Regulamento dos Programas
de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSJ implicará em desligamento do discente do programa.
Art. 48 - Compete ao Colegiado decidir sobre os casos omissos neste Regimento, segundo as normas
legais estatutárias e regimentais vigentes.
Art. 49 - Ressalvados os casos e disposições imperativas superiores, este Regimento poderá ser
alterado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado, só vigorando as alterações depois
de submetidas à aprovação superior, nos termos da legislação vigente.
Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sete Lagoas, 06 de dezembro de 2012
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