www.direitofacil.com Tâw|£Çv|t cÜxÄ|Å|ÇtÜ x \ÇáàÜâ†ûÉ x ]âÄztÅxÇàÉ „ `öÜv|t cxÄ|áátÜ| AUDIÊNCIA PRELIMINAR E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM TESTES ATUALIZADO COM AS LEIS 11.187/05 - 11.232/05 - 11.280/06 1. Audiência Preliminar 1.1. Noções gerais 1.2 Hipóteses de cabimento 1.3. Tríplice função 1.3.1 Conciliação (auto-composição do litígio) 1.3.2 Saneamento 1.3.3 Organização da instrução 1.4 1.1 Da necessidade de sua realização. Noções Gerais Antiga audiência de conciliação, regida pelo artigo 331 do CPC . Se não for caso de “extinção do processo”, nem de “julgamento antecipado da lide”, o juiz designará “audiência preliminar”, para tentativa de conciliação, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores habilitados a transigir; obtida a conciliação, será homologada por sentença; não havendo conciliação, pela recusa das partes, ou pela ausência de ambas ou de uma delas, o juiz, na mesma audiência, sempre que possível, dará a “decisão de saneamento”, não sendo possível dar de imediato, o juiz chamará os autos à conclusão, proferindo depois a decisão por despacho. Na decisão o juiz fixará os pontos sobre os quais a prova versará, decidirá incidentes até então pendentes, deferirá provas a serem produzidas e designará audiência de instrução e julgamento. É ato público porque pode ser acompanhado por qualquer pessoa. Apenas nos casos de segredo de justiça a audiência é realizada a portas fechadas. 1.2 Hipóteses de cabimento Será admitida a conciliação nos litígios relativos a direitos patrimoniais de caráter privado, nas causas pertinentes ao Direito de Família, nos casos e para os fins em que a lei admite transação, ou seja, deve versar sobre direitos materiais disponíveis. 1.3.1 Conciliação É a transação realizada no bojo do processo e perante o magistrado. Em ambos os casos a jurisdição é afastada pela vontade das partes, uma vez que o magistrado apenas homologa o acordo, limitando-se a uma análise das condições do ato jurídico (capacidade civil, legitimidade, objeto lícito e forma legal), não havendo qualquer juízo de valor ou de justiça do negócio. 1 www.direitofacil.com Tâw|£Çv|t cÜxÄ|Å|ÇtÜ x \ÇáàÜâ†ûÉ x ]âÄztÅxÇàÉ „ `öÜv|t cxÄ|áátÜ| O juiz deve convocar as partes a comparecer pessoalmente na audiência ou mediante procurador com poder específico de transigir (inclusive o próprio advogado). Tal convocação será feita no despacho saneador, CPC, art. 331, podendo o magistrado suprir, posteriormente, eventual omissão neste sentido. Havendo litisconsortes, todos deverão comparecer à audiência de conciliação, valendo o mesmo para o oponente e os opostos. A conciliação deve ser tentada nos direitos patrimoniais disponíveis e, nos indisponíveis onde couber transação; se houver acordo, tem que ser homologado. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo, que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença (homologatória ou terminativa). Não havendo conciliação passa-se ao saneamento do processo. 1.3.2 Saneamento Nesta fase o juiz decidirá as questões processuais pendentes e declarará saneado o processo. Havendo vício e sendo este sanável o juiz determinará o seu saneamento, sendo insanável haverá extinção do processo sem julgamento de mérito. As questões decididas são de ordem eminentemente processual. Havendo declaração de saneamento do processo passa-se a terceira fase. 1.3.3 Organização da instrução Com o saneamento do feito (art. 331, § 2º), o magistrado levantará os pontos controvertidos que serão objeto de instrução, conseqüentemente ele determinará às partes que especifiquem, com exposição de pertinência, as provas que pretendem produzir, designando audiência de instrução e julgamento, quando indispensável a produção de prova oral. 1.4 Da necessidade de sua realização Não havendo necessidade de prova oral, não haverá audiência de instrução e julgamento, conforme infere-se da leitura do CPC, art. 331, § 2º, verbis, § 2º “Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário”. Resumindo, poderíamos dizer que: Com o encerramento da fase postulatória do processo – petição inicial, apresentação de defesa e manifestação acerca da defesa – o juiz realizará o saneamento do processo, o que significa dizer que procederá a verificação da regularidade do feito (análise de todo os pressupostos processuais). Desta análise dos atos praticados durante a fase postulatória poderá resultar: • Saneamento: verificando qualquer irregularidade no processo – nos pressupostos processuais – o juiz poderá determinar que a parte proceda a correção do vício, para depois prosseguir com o processo. 2 www.direitofacil.com Tâw|£Çv|t cÜxÄ|Å|ÇtÜ x \ÇáàÜâ†ûÉ x ]âÄztÅxÇàÉ „ `öÜv|t cxÄ|áátÜ| • Extinção do processo (art. 329) – verificando o magistrado a existência de vícios insanáveis, desde logo, proferirá sentença de extinção, nos termos dos artigos 267 (sem julgamento do mérito) ou 269, II e V (com julgamento do mérito). • Julgamento antecipado da lide (art. 330) – constatando o magistrado: a) ocorrência dos efeitos da revelia; b) a lide versar exclusivamente sobre matéria de direito; c) sendo a controvérsia de fato, sem necessidade de dilação probatória (instrução), proferirá sentença conhecendo o pedido. • Designar audiência para tentativa de conciliação – em se tratando de direitos disponíveis, o juiz deverá – dever institucional previsto no artigo 125, IV –tentar conciliar as partes. • Instrução – não havendo conciliação o juiz determinará que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, analisará a pertinência delas e determinará a sua produção – art. 331, § 2º (podendo designar audiência para oitiva das provas orais). 2. Audiência de instrução e julgamento 2.1 Noções gerais 2.2 Natureza jurídica 2.3 Da unidade e continuidade 2.4 Produção de atos instrutórios 2.5 Razões finais 2.6 Julgamento da causa 2.1 Noções gerais Havendo deferimento de provas orais, haverá A.I.J. A audiência de instrução e julgamento não é ato indispensável ao processo. Assim, a audiência é ato processual complexo (pois nela se realizam atos probatórios, postulatórios e decisórios); público (porque será realizada a portas abertas, com exceção do previsto no art. 155); solene (por ser presidida por uma autoridade pública, o juiz, detentor de poder de polícia); formal (por encontrar forma expressa em lei, descrevendo esta em detalhes todos os procedimentos e seqüência de atos a serem observados pelas partes e pelo juiz) e eventual (pois, nem sempre ocorrerá), em que o juiz irá fazer a coleta da prova oral (peritos, testemunhas e depoimento pessoal), ouvir os debates das partes e prolatar a sentença. A audiência preliminar não é um complexo de atos, mas, um só ato complexo. 2.2 Natureza jurídica Ato complexo e público (com exceção do previsto no art. 155). 2.3 Da unidade e continuidade O art. 455 preicetua: “não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará seu prosseguimento para dia próximo”. Significa dizer que 3 www.direitofacil.com Tâw|£Çv|t cÜxÄ|Å|ÇtÜ x \ÇáàÜâ†ûÉ x ]âÄztÅxÇàÉ „ `öÜv|t cxÄ|áátÜ| mesmo sendo fracionada, ou seja, mesmo que parte dos trabalhos sejam realizados em outra data, a audiência não perde seu caráter de unidade, sendo esta nova audiência apenas uma continuidade da anterior. Destarte, A.I.J. é uma e continua, cada processo tem somente uma A.I.J., não sendo suficiente a primeira audiência, a segunda, será apenas uma continuação da primeira. Na audiência de instrução e julgamento, a primeira atitude do magistrado deve ser a de exortar as partes à conciliação (quando se tratar de direito sujeitos a transação ou direitos de família). O desenvolvimento da audiência de instrução e julgamento no processo comum ordinário dá-se da seguinte forma: 1. Abertura, com o pregão das partes e respectivos advogados. 2. Tentativa de conciliação (é feita na “audiência preliminar” e no início da “audiência de instrução e julgamento”, ou em qualquer outro momento). 3. Esclarecimentos do perito e dos assistentes técnicos. 4. Oitiva do autor e do réu. 5. Oitiva das testemunhas (as perguntas são feitas somente pelo juiz, mas os advogados das partes, ao final, podem fazer reperguntas, a fim de esclarecer ou completar o depoimento da testemunha - de acordo com a praxe, o advogado formula a repergunta dirigindo-se ao juiz, e este então interroga a testemunha para obter o esclarecimento; o depoimento da testemunha é tomado por termo, em folha datilografada, mediante ditado resumido do juiz ao escrevente). 6. Debates (terminada a colheita das provas, o juiz dará a palavra aos advogados das partes, para debates). 7. Sentença (desde logo ou em 10 dias). A audiência de instrução e julgamento não se realizará se a presença: 1. Do juiz (ato inexistente) 2. De membro do MP (quando for o caso – nulidade absoluta) 3. Das partes e/ou seus procuradores (neste caso, há possibilidade de adiamento da audiência se houver motivo justo [CPC, 183, § 1º], comprovado, até o início da audiência [CPC, 450, 453, § 2º]). Quem der causa ao adiamento custeará as custas e despesas do novo ato. Havendo conciliação na A.I.J. será esta reduzida a termo e homologada por sentença , extinguindo-se o processo (com ou sem julgamento de mérito, conforme o caso). A sentença de conciliação produz todos os efeitos de um título executivo. A conciliação pode ser feita pelo comparecimento das partes, advogado ou preposto com poderes para transigir, destarte, mesmo sem presença da própria parte, o advogado ou preposto (com poderes para transigir) poderá, em nome desta, compor a conciliação. Não obtida a conciliação, passa-se a instrução. 4 www.direitofacil.com Tâw|£Çv|t cÜxÄ|Å|ÇtÜ x \ÇáàÜâ†ûÉ x ]âÄztÅxÇàÉ „ `öÜv|t cxÄ|áátÜ| 2.4 Produção de atos instrutórios É a fase da dilação probatória, momento da colheita de provas, audiência de instrução: oitiva das partes em depoimento pessoal ou interrogatório, oitiva de testemunhas ou dos esclarecimentos dos expertos. A ordem da colheita de provas na audiência deverá ser observar a seguinte ordem 1. Peritos e assistentes; 2. Depoimento pessoal do autor; 3. Depoimento pessoal do réu; 4. Testemunhas do autor; 5. Testemunhas do réu. Cumpre lembrar que, a prova pericial é produzida antes da AIJ para que nesta possa ser debatida. Quesitos suplementares e de esclarecimento são respondidos primeiro (peritos e assistentes) para em seguida tomar os depoimentos restantes. Saliente-se que não pode ser tomado o depoimento de uma parte na presença da outra. 2.5 Razões finais Finda a instrução o juiz dará a palavra ao advogado do autor e, depois, ao do réu, pelo prazo sucessivo de 20 minutos para cada um, prorrogável por mais dez a critério do juiz. Se estiver intervindo o Ministério Público como fiscal da lei, falará após as partes em igual prazo. Havendo litisconsorte ou terceiro (assistente, litisdenunciado, chamados ao processo), o prazo mais a prorrogação serão somados e divididos entre os do mesmo grupos de partes plúrimas, salvo se entre elas houver acordo diferente. Se houver opoente (art. 56), este sustentará suas razoes dantes das partes, em primeiro lugar, porque a oposição é uma ação prejudicial que coloca o autor e réus primitivos na oposição de réus. Se a causa apresentar questões complexas de fato e de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais (embora, hodiernamente, seja regra e não exceção), caso em que o juiz designará dia e hora para seu oferecimento. – §3º do art. 454. Importante frisar que alegações finais não são obrigatórias. 2.6 Julgamento da causa Encerrando-se a instrução, passa-se a fase de julgamento. Geralmente, depois de realizadas as alegações finais ou apresentados os memoriais, o magistrado proferirá sentença: • Oral: far-se-á a prolação da sentença na própria audiência, neste caso a intimação das partes se dá na própria audiência. • Escrita: a sentença pode ser proferida também por escrito, observado o prazo impróprio de 10 dias para a prolação. A audiência será documentada nos autos mediante termo lavrado pelo escrivão, contendo em resumo o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, proferidos em requerimento das partes ou em incidentes, e a sentença, se desde logo prolatada. 5 www.direitofacil.com Tâw|£Çv|t cÜxÄ|Å|ÇtÜ x \ÇáàÜâ†ûÉ x ]âÄztÅxÇàÉ „ `öÜv|t cxÄ|áátÜ| O termo, se datilografado, será em todas as folhas rubricado pelo juiz e subscrito pelos advogados, órgão do Ministério Público e pelo escrivão. O termo ficará guardado em livro próprio, transladando-se cópia autêntica para os autos. TESTE SEUS CONHECIMENTOS 1. O que é audiência de instrução e julgamento? 2. O que significa dizer que a audiência é una? 3. Quais as principais características da audiência de instrução? 4. Quais os poderes do juiz na condução das audiências? 5. Qual a diferença entre adiamento e prorrogação da audiência? 6. Por quantas vezes as partes podem adiar a audiência, por comum acordo? 7. Quais as características do fato que pode justificar a ausência à audiência, causando o seu adiamento? 8. O CPC em seu art. 453 elenca as possibilidades em que a audiência poderá ser adiada por motivo justo. O que o CPC considera motivo justo? 9. Em regra, até que momento o advogado pode comprovar a impossibilidade de comparecer à audiência, para que o fato seja adiado? Em que hipóteses essa regra deve ser mitigada? 10. Qual a função imposta a quem der causa ao adiamento da audiência? 11. Enumere, em ordem, os atos a serem praticados, ao longo da audiência de instrução e julgamento? 12. Como devem ser interpretadas as regras contidas nos art.s 447 a 449 e 451 do CPC, após a nova redação dada em 07/05/2002 pela Lei 10.444 ao artigo 331, caput, § 1º e 2º do referido diploma legal? 13. O que é pregão? 14. Qual a conseqüência de uma das partes, intimada, não comparece à audiência, justificadamente? E se não apresentar motivo justo para falta? 15. Qual a conseqüência se o advogado, intimado, não comparecer à audiência nem justificar sua ausência? 16. A dispensa de provas é dever do juiz? 17. Qual a conseqüência se o perito, intimado, não comparecer, injustificadamente? 18. Qual a conseqüência se uma das testemunhas, intimada, não comparecer injustificadamente? 19. Qual a conseqüência se o representante do MP intimado não comparecer à audiência? 20. Qual a conseqüência se o curador especial, intimado, não comparecer à audiência? 21. Qual a ordem de colheita de provas orais na audiência? 22. Qual a finalidade dos debates? Quando as partes devem ter oportunidade para debates? 6 www.direitofacil.com Tâw|£Çv|t cÜxÄ|Å|ÇtÜ x \ÇáàÜâ†ûÉ x ]âÄztÅxÇàÉ „ `öÜv|t cxÄ|áátÜ| 23. A falta de oportunidade para debates acarreta nulidade no feito? 24. Qual o prazo para debates orais, em regra? E havendo litisconsórcio? E havendo oposição? 25. Quando os debates orais poderão ser substituídos por debates escritos? Qual será o prazo para oferecimento de debates escritos? 26. A sentença é sempre prolatada oralmente? 27. Como se dá a intimação das partes, se a sentença é proferida em audiência? 28. O que deve constar no termo de audiência? 29. Carlos é advogado de Adriana. Em audiência de instrução iniciada em 12/08, Carlos está presente e são ouvidos perito e assistentes técnicos. O réu não foi intimado para a audiência e Adriana insiste em seu depoimento pessoal então o juiz designa o prosseguimento da audiência para 12/09, Carlos não comparece, tampouco justifica a sua ausência, o juiz pode dispensar o depoimento pessoal do réu e a oitiva das testemunhas arroladas por Adriana? 30. Heloísa move demanda em face de Marco. Na audiência de instrução, o perito, devidamente intimado não comparece. A autora insistiu na oitiva do perito. O magistrado acolheu o depoimento pessoal das partes e ouviu a testemunha do réu. Designou data para continuação da audiência, em que foram ouvidos o perito e uma testemunha da autora. A alguma nulidade nesse procedimento? Respostas 1. Audiência de instrução e julgamento é o ato processual público, complexo, uno, solene e eventual, destinado a colheita das provas orais, seguida dos debates finais e da prolação de sentença. É ato público porque pode ser acompanhado por qualquer pessoa. Apenas nos casos de segredo de justiça a audiência é realizada a portas fechadas. 2. O art. 455 preicetua: “não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará seu prosseguimento para dia próximo”. Significa dizer que mesmo sendo fracionada, ou seja, mesmo que parte dos trabalhos sejam realizados em outra data, a audiência não perde seu caráter de unidade, sendo esta nova audiência apenas uma continuidade da anterior. 3. • É ato complexo, por ser constituído de diversos momentos. • É ato uno, único. No sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará seu prosseguimento para dia próximo. Mesmo fracionada, a audiência não perde seu caráter de una. Não haverá duas audiências, mas uma única, realizada em duas sessões distintas. • É ato solene, porque formal, devendo seguir as prescrições legais que o regulam. • É eventual, pois nem sempre ocorrerá. Sendo possível o julgamento antecipado da lide (art. 330) ou bastando à prova pericial para a solução da 7 www.direitofacil.com Tâw|£Çv|t cÜxÄ|Å|ÇtÜ x \ÇáàÜâ†ûÉ x ]âÄztÅxÇàÉ „ `öÜv|t cxÄ|áátÜ| lide, a audiência de instrução e julgamento não será designada. Somente se necessária à colheita de prova oral é que a audiência será realizada. 4. Ao juiz é atribuído por de polícia, sendo incumbido: • Manter a ordem e o decoro na audiência (455, I – atos preventivos), exortando advogados e membors do MP a que discutam a causa com elevação e urbanidade (466,III); • Ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente (455, II), inclusive com requisição de força policial (445, III) – atos repressivos; • Proceder direta e pessoalmente à colheita de provas (446, II). É decorrência do princípio da imediatidade. • O adiamento se dá quando a audiência seja redesignada, sem que tenha sido sequer iniciada, o que se dá com o pregão das partes. • A prorrogação ocorre quando a audiência houver sido iniciada, com o pregão das partes, mas tenha de prosseguir em data futura, p.ex., pela falta de uma das pessoas cuja presença essencial ou pelo adiantado da hora. 5. 6. Poderá ser adiada uma única vez (453, I). 7. Pode haver ausência à audiência quando: • For convenção entre as partes (453, I); • Houver impossibilidade de comparecimento do perito, das partes, das testemunhas ou dos advogados, por motivo justificado1 (453, II). 8. Motivo justo está descrito no art. 183, §1º é fato grave, imprevisível, alheio à vontade da parte que o impediu de praticar o ato por si ou mandatário, assim, o impedimento deve ser anterior ao início da audiência que torne inexigível o comparecimento ao ato, ou seja, é ocorrência séria, contundente, que faz com que a pessoa se veja impedida de ir a juízo, em dia e hora marcados. Somente a ocorrência que não poderia ser prevista de antemão enseja o encerramento da audiência. 9. Até o início da audiência, sob pena do ato não ser adiado (453, § 1º). Essa hipótese poderá ser mitigada quando o advogado demonstre que não era possível comprovar o impedimento de comparecer à audiência até o início do ato, é que se deve admitir a alegação após abertos os trabalhos, v.g., advogado sofre grave acidente a caminho da audiência. 10. A pessoa que quer causa ao adiamento da audiência responderá pelas despesas acrescidas (453, § 3º). 11. Os atos na audiência de instrução e julgamento devem obedecer a seguinte ordem: 1 • Pregão • Tentativa de conciliação (447 a 479): a tentativa de conciliação é dever do magistrado, mormente quando as partes estiverem reunidas em sua presença (125, IV). Assim antes de passar à colheita das provas orais, o juiz tentará conciliar as partes. As regras para tentativa de conciliação estão insertas no 331, caput e § 1º do CPC Se a parte não conseguir demonstrar o justo motivo a audiência será mantida. 8 www.direitofacil.com Tâw|£Çv|t cÜxÄ|Å|ÇtÜ x \ÇáàÜâ†ûÉ x ]âÄztÅxÇàÉ „ `öÜv|t cxÄ|áátÜ| • Colheita de provas orais (452): infrutífera a tentativa de conciliação, serão colhidas as provas orais. O art. 452 determina que a oitiva seja feita na seguinte ordem: I. Peritos e assistentes técnicos – que deveram responder aos quesitos de esclarecimentos que tenham sido formulados na forma e no prazo do 435. II. Depoimento pessoal do autor. III. Depoimento pessoal do réu.2 IV. Testemunhas arroladas pelo autor V. Testemunhas arroladas pelo réu. 3 VI. Debates (454) – não havendo outras provas a serem colhidas, as partes terão a ultima oportunidade de se manifestar nos autos, antes da prolação da sentença. A finalidade dessa manifestação é permitir que as partes ressaltem os pontos relevantes das provas orais que foram colhidas. Logo, não havendo colheita de provas orais, não haverá oportunidade para debates. Os debates poderão ser feitos oralmente ou por escrito. VII. Sentença (456) – oferecidas as alegações finais, oralmente ou por escrito, o passo seguinte é a prolação da sentença. A sentença pode ser proferida na própria audiência. Mas o juiz poderá optar por proferir sentença escrita, para o que terá prazo de 10 dias. Tal prazo é impróprio e sua inobservância não implica em qualquer vício ao procedimento, podendo acarretar, somente, sanção correcional ao magistrado. As partes já saem da audiência intimadas quanto à sentença nela proferida (242, §1º). Note-se que se consideram intimadas da sentença tanto as partes presente à audiência, como as ausentes que estejam intimadas para a audiência. 12. O art. 331, caput e § 1º revogaram os artigos 447 a 449 do CPC. Por sua vez o art. 331 §2º revogou o artigo 451 do referido Código. Destarte, as regras sobre a tentativa de conciliação passaram a ser regidas pelo 331, não sendo mais, portanto, aplicáveis as regras do 447 a 449 e 451. E, não raro, já terá havido prévia tentativa de conciliação, em audiência preliminar previamente designada para este fim (331). Desta forma, ao iniciar a instrução o art. 451 não mais será aplicável neste momento, pois, os pontos controvertidos já terão sido fixados preteritamente. 13. Pregão: é o anúncio público e de viva voz, para que compareçam à sala de audiências do juízo as pessoas que devam participar do ato. 14. Na primeira hipótese a audiência será adiada. Na segunda a audiência será mantida e o réu considerado revel. 15. O magistrado poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência (453, §2º). A ausência injustificada do advogado conduz à presunção de que não há mais interesse na colheita das provas que requereu. 2 A parte cujo depoimento se pretende deve ter sido intimada pessoalmente para depor em juízo. Não basta a mera publicação pela imprensa oficial, ressalvados os casos em que a parte também advoga em causa própria. 3 A inversão da ordem não importará em nulidade, salvo se o interessado demonstrar o prejuízo daí advindo e o alegar na primeira oportunidade, que, em regra, será a própria audiência. Não haverá nulidade se as partes previamente concordaram com a inversão. Este tema ainda não é pacífico na doutrina. 9 www.direitofacil.com Tâw|£Çv|t cÜxÄ|Å|ÇtÜ x \ÇáàÜâ†ûÉ x ]âÄztÅxÇàÉ „ `öÜv|t cxÄ|áátÜ| 16. Não, é faculdade. 17. Poderá ser conduzido coercitivamente até a audiência. Não sendo isso possível e, insistindo as partes na oitiva do perito, será necessário designar nova data para o prosseguimento da audiência, com condução coercitiva do perito. 18. A ausência de testemunha que esteja intimada não impede a realização da audiência, procedendo-se à imediata condução coercitiva. Não sendo possível a condução coercitiva imediata e insistindo a parte na oitiva da testemunha faltante, designar-se-á nova data para prosseguimento da audiência, com condução coercitiva. 19. Se o representante do MP atuar como fiscal da lei, não acarretará qualquer vício ao processo. O essencial é que tenha havido intimação para o ato. Se intimado, o membro do MP não compareceu, a audiência é realizada normalmente. 20. A presença do curador especial, nos casos em atue (art. 9), é essencial. Se o curador nomeado não foi intimado, será caso de redesignação de audiência. Se foi intimado e não compareceu, será destituído e substituído por outro que, pode ser nomeado já para participar da audiência. 21. Deverá ser observada a seguinte ordem • Peritos e assistentes; • Depoimento pessoal do autor; • Depoimento pessoal do réu; • Testemunhas do autor; • Testemunhas do réu. 22. Permitir que as partes ressaltem os pontos relevantes das provas orais que foram colhidas. As partes devem ter oportunidade para debates após as colheitas das provas. 23. Não, somente acarretará nulidade dos atos posteriores quando se tratar de provas colhidas oralmente e estas tiverem sido decisivas para o resultado da lide. Se não foram utilizadas como fundamento único da sentença, não haverá qualquer irregularidade. 24. Em regra o prazo para debates orais são de 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos, a critério do magistrado. A prorrogação deverá ser concedida sempre que o prazo de 20 min. Revelar-se exíguo. Havendo litisconsórcio o prazo será de 30 minutos, dividido entre eles, conforme previamente convencionado entre os litisconsortes. Não havendo acordo prévio o tempo será dividido igualmente entre cada um. Havendo oposição primeiro se manifesta o opoente, por 20 minutos; depois os opostos, cada qual pelo prazo de 20 minutos; MP se for o caso por 20 minutos. Em seguida tratando-se de lide principal, autores, réus e MP, se o caso, pelos prazos previstos no art. 454, caput ou §1º. 25. Havendo questões complexas, de fato ou direito, que não possam ser analisadas com vagar nos prazos mencionados, o debate oral poderá ser substituído por memorais. O prazo é judicial e, em sua estipulação, o magistrado levará em conta o número de litigantes em cada pólo, a complexidade da matéria e a urgência da decisão. 26. Não, a sentença poderá ser proferida na própria audiência ou por escrito, observado o prazo impróprio de 10 dias para que o juiz prolate a sentença. 27. A intimação se dá na própria audiência. 10 www.direitofacil.com Tâw|£Çv|t cÜxÄ|Å|ÇtÜ x \ÇáàÜâ†ûÉ x ]âÄztÅxÇàÉ „ `öÜv|t cxÄ|áátÜ| 28. As principais ocorrências da audiência, em resumo, de termo lavrado por escrivão, sob ditado do juiz. Dele também constará o teor integral dos despachos, decisões e sentenças proferidas em audiência. O termo deverá também, ser rubricado pelo juiz, em todas as folhas, e assinado, ao final, pelos presentes que tenham tomado parte no feito (juiz, partes, advogados, representantes do MP e escrivão). 29. Sim, de acordo com o art. 452, §2º “Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência”. Pois, não comparecendo o advogado tem-se a presunção de que não há mais interesse na colheita das provas que requereu. 11 www.direitofacil.com Tâw|£Çv|t cÜxÄ|Å|ÇtÜ x \ÇáàÜâ†ûÉ x ]âÄztÅxÇàÉ „ `öÜv|t cxÄ|áátÜ| Referências Bibliográficas THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, vol. I, 35ª ed., 2006. NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. ed. 2006. GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo. Editora Saraiva, vol. II, ed., 2003. NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. São Paulo Editora Revista dos Tribunais. Ed. 2004. ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, vols. I e II. 2005. Primorosas aulas do Professor Rui, Direito Processual Civil II, Curso de Direito, Universidade de Itaúna. Sites consultados www.direitofacil.com www.jurid.com.br www.boletimjuridico.com.br www.resumosconcursos.com www.direitonet.com.br www.jus.com.br www.advogado.adv.br www.jurisway.com.br www.senado.gov.br www.presidencia.gov.br www.boletimjuridico.com.br 12