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AUDIÊNCIA PRELIMINAR E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
COM TESTES
ATUALIZADO COM AS LEIS 11.187/05 - 11.232/05 - 11.280/06
1. Audiência Preliminar
1.1.
Noções gerais
1.2
Hipóteses de cabimento
1.3.
Tríplice função
1.3.1 Conciliação (auto-composição do litígio)
1.3.2 Saneamento
1.3.3 Organização da instrução
1.4
1.1
Da necessidade de sua realização.
Noções Gerais
Antiga audiência de conciliação, regida pelo artigo 331 do CPC . Se não for caso de
“extinção do processo”, nem de “julgamento antecipado da lide”, o juiz designará
“audiência preliminar”, para tentativa de conciliação, à qual deverão comparecer as partes
ou seus procuradores habilitados a transigir; obtida a conciliação, será homologada por
sentença; não havendo conciliação, pela recusa das partes, ou pela ausência de ambas ou
de uma delas, o juiz, na mesma audiência, sempre que possível, dará a “decisão de
saneamento”, não sendo possível dar de imediato, o juiz chamará os autos à conclusão,
proferindo depois a decisão por despacho. Na decisão o juiz fixará os pontos sobre os quais
a prova versará, decidirá incidentes até então pendentes, deferirá provas a serem
produzidas e designará audiência de instrução e julgamento.
É ato público porque pode ser acompanhado por qualquer pessoa. Apenas nos casos
de segredo de justiça a audiência é realizada a portas fechadas.
1.2 Hipóteses de cabimento
Será admitida a conciliação nos litígios relativos a direitos patrimoniais de caráter
privado, nas causas pertinentes ao Direito de Família, nos casos e para os fins em que a lei
admite transação, ou seja, deve versar sobre direitos materiais disponíveis.
1.3.1 Conciliação
É a transação realizada no bojo do processo e perante o magistrado. Em ambos os
casos a jurisdição é afastada pela vontade das partes, uma vez que o magistrado apenas
homologa o acordo, limitando-se a uma análise das condições do ato jurídico (capacidade
civil, legitimidade, objeto lícito e forma legal), não havendo qualquer juízo de valor ou de
justiça do negócio.
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O juiz deve convocar as partes a comparecer pessoalmente na audiência ou mediante
procurador com poder específico de transigir (inclusive o próprio advogado). Tal convocação
será feita no despacho saneador, CPC, art. 331, podendo o magistrado suprir,
posteriormente, eventual omissão neste sentido. Havendo litisconsortes, todos deverão
comparecer à audiência de conciliação, valendo o mesmo para o oponente e os opostos.
A conciliação deve ser tentada nos direitos patrimoniais disponíveis e, nos
indisponíveis onde couber transação; se houver acordo, tem que ser homologado.
Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo, que, assinado pelas partes e
homologado pelo juiz, terá valor de sentença (homologatória ou terminativa).
Não havendo conciliação passa-se ao saneamento do processo.
1.3.2 Saneamento
Nesta fase o juiz decidirá as questões processuais pendentes e declarará saneado o
processo. Havendo vício e sendo este sanável o juiz determinará o seu saneamento, sendo
insanável haverá extinção do processo sem julgamento de mérito.
As questões decididas são de ordem eminentemente processual.
Havendo declaração de saneamento do processo passa-se a terceira fase.
1.3.3 Organização da instrução
Com o saneamento do feito (art. 331, § 2º), o magistrado levantará os pontos
controvertidos que serão objeto de instrução, conseqüentemente ele determinará às partes
que especifiquem, com exposição de pertinência, as provas que pretendem produzir,
designando audiência de instrução e julgamento, quando indispensável a produção de prova
oral.
1.4
Da necessidade de sua realização
Não havendo necessidade de prova oral, não haverá audiência de instrução e
julgamento, conforme infere-se da leitura do CPC, art. 331, § 2º, verbis, § 2º “Se, por
qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá
as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas,
designando audiência de instrução e julgamento, se necessário”.
Resumindo, poderíamos dizer que:
Com o encerramento da fase postulatória do processo – petição inicial, apresentação
de defesa e manifestação acerca da defesa – o juiz realizará o saneamento do processo, o
que significa dizer que procederá a verificação da regularidade do feito (análise de todo os
pressupostos processuais).
Desta análise dos atos praticados durante a fase postulatória poderá resultar:
• Saneamento: verificando qualquer irregularidade no processo – nos pressupostos
processuais – o juiz poderá determinar que a parte proceda a correção do vício, para depois
prosseguir com o processo.
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• Extinção do processo (art. 329) – verificando o magistrado a existência de vícios
insanáveis, desde logo, proferirá sentença de extinção, nos termos dos artigos 267 (sem
julgamento do mérito) ou 269, II e V (com julgamento do mérito).
• Julgamento antecipado da lide (art. 330) – constatando o magistrado: a) ocorrência dos
efeitos da revelia; b) a lide versar exclusivamente sobre matéria de direito; c) sendo a
controvérsia de fato, sem necessidade de dilação probatória (instrução), proferirá sentença
conhecendo o pedido.
• Designar audiência para tentativa de conciliação – em se tratando de direitos disponíveis,
o juiz deverá – dever institucional previsto no artigo 125, IV –tentar conciliar as partes.
• Instrução – não havendo conciliação o juiz determinará que as partes especifiquem as
provas que pretendem produzir, analisará a pertinência delas e determinará a sua produção
– art. 331, § 2º (podendo designar audiência para oitiva das provas orais).
2. Audiência de instrução e julgamento
2.1
Noções gerais
2.2
Natureza jurídica
2.3
Da unidade e continuidade
2.4
Produção de atos instrutórios
2.5
Razões finais
2.6
Julgamento da causa
2.1
Noções gerais
Havendo deferimento de provas orais, haverá A.I.J. A audiência de instrução e
julgamento não é ato indispensável ao processo. Assim, a audiência é ato processual
complexo (pois nela se realizam atos probatórios, postulatórios e decisórios); público
(porque será realizada a portas abertas, com exceção do previsto no art. 155); solene (por
ser presidida por uma autoridade pública, o juiz, detentor de poder de polícia); formal (por
encontrar forma expressa em lei, descrevendo esta em detalhes todos os procedimentos e
seqüência de atos a serem observados pelas partes e pelo juiz) e eventual (pois, nem
sempre ocorrerá), em que o juiz irá fazer a coleta da prova oral (peritos, testemunhas e
depoimento pessoal), ouvir os debates das partes e prolatar a sentença.
A audiência preliminar não é um complexo de atos, mas, um só ato complexo.
2.2
Natureza jurídica
Ato complexo e público (com exceção do previsto no art. 155).
2.3
Da unidade e continuidade
O art. 455 preicetua: “não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e
o julgamento, o juiz marcará seu prosseguimento para dia próximo”. Significa dizer que
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mesmo sendo fracionada, ou seja, mesmo que parte dos trabalhos sejam realizados em
outra data, a audiência não perde seu caráter de unidade, sendo esta nova audiência
apenas uma continuidade da anterior.
Destarte, A.I.J. é uma e continua, cada processo tem somente uma A.I.J., não sendo
suficiente a primeira audiência, a segunda, será apenas uma continuação da primeira.
Na audiência de instrução e julgamento, a primeira atitude do magistrado deve ser a
de exortar as partes à conciliação (quando se tratar de direito sujeitos a transação ou direitos
de família).
O desenvolvimento da audiência de instrução e julgamento no processo comum
ordinário dá-se da seguinte forma:
1. Abertura, com o pregão das partes e respectivos advogados.
2. Tentativa de conciliação (é feita na “audiência preliminar” e no início da “audiência de
instrução e julgamento”, ou em qualquer outro momento).
3. Esclarecimentos do perito e dos assistentes técnicos.
4. Oitiva do autor e do réu.
5. Oitiva das testemunhas (as perguntas são feitas somente pelo juiz, mas os
advogados das partes, ao final, podem fazer reperguntas, a fim de esclarecer ou
completar o depoimento da testemunha - de acordo com a praxe, o advogado formula
a repergunta dirigindo-se ao juiz, e este então interroga a testemunha para obter o
esclarecimento; o depoimento da testemunha é tomado por termo, em folha
datilografada, mediante ditado resumido do juiz ao escrevente).
6. Debates (terminada a colheita das provas, o juiz dará a palavra aos advogados das
partes, para debates).
7. Sentença (desde logo ou em 10 dias).
A audiência de instrução e julgamento não se realizará se a presença:
1. Do juiz (ato inexistente)
2. De membro do MP (quando for o caso – nulidade absoluta)
3. Das partes e/ou seus procuradores (neste caso, há possibilidade de adiamento da
audiência se houver motivo justo [CPC, 183, § 1º], comprovado, até o início da
audiência [CPC, 450, 453, § 2º]). Quem der causa ao adiamento custeará as custas e
despesas do novo ato.
Havendo conciliação na A.I.J. será esta reduzida a termo e homologada por sentença
, extinguindo-se o processo (com ou sem julgamento de mérito, conforme o caso). A
sentença de conciliação produz todos os efeitos de um título executivo.
A conciliação pode ser feita pelo comparecimento das partes, advogado ou preposto
com poderes para transigir, destarte, mesmo sem presença da própria parte, o advogado ou
preposto (com poderes para transigir) poderá, em nome desta, compor a conciliação.
Não obtida a conciliação, passa-se a instrução.
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2.4
Produção de atos instrutórios
É a fase da dilação probatória, momento da colheita de provas, audiência de
instrução: oitiva das partes em depoimento pessoal ou interrogatório, oitiva de testemunhas
ou dos esclarecimentos dos expertos.
A ordem da colheita de provas na audiência deverá ser observar a seguinte ordem
1. Peritos e assistentes;
2. Depoimento pessoal do autor;
3. Depoimento pessoal do réu;
4. Testemunhas do autor;
5. Testemunhas do réu.
Cumpre lembrar que, a prova pericial é produzida antes da AIJ para que nesta possa
ser debatida. Quesitos suplementares e de esclarecimento são respondidos primeiro (peritos
e assistentes) para em seguida tomar os depoimentos restantes. Saliente-se que não pode
ser tomado o depoimento de uma parte na presença da outra.
2.5
Razões finais
Finda a instrução o juiz dará a palavra ao advogado do autor e, depois, ao do réu,
pelo prazo sucessivo de 20 minutos para cada um, prorrogável por mais dez a critério do
juiz. Se estiver intervindo o Ministério Público como fiscal da lei, falará após as partes em
igual prazo.
Havendo litisconsorte ou terceiro (assistente, litisdenunciado, chamados ao processo),
o prazo mais a prorrogação serão somados e divididos entre os do mesmo grupos de partes
plúrimas, salvo se entre elas houver acordo diferente. Se houver opoente (art. 56), este
sustentará suas razoes dantes das partes, em primeiro lugar, porque a oposição é uma ação
prejudicial que coloca o autor e réus primitivos na oposição de réus.
Se a causa apresentar questões complexas de fato e de direito, o debate oral poderá
ser substituído por memoriais (embora, hodiernamente, seja regra e não exceção), caso em
que o juiz designará dia e hora para seu oferecimento. – §3º do art. 454. Importante frisar
que alegações finais não são obrigatórias.
2.6
Julgamento da causa
Encerrando-se a instrução, passa-se a fase de julgamento. Geralmente, depois de
realizadas as alegações finais ou apresentados os memoriais, o magistrado proferirá
sentença:
•
Oral: far-se-á a prolação da sentença na própria audiência, neste caso a intimação
das partes se dá na própria audiência.
•
Escrita: a sentença pode ser proferida também por escrito, observado o prazo
impróprio de 10 dias para a prolação.
A audiência será documentada nos autos mediante termo lavrado pelo escrivão,
contendo em resumo o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos,
proferidos em requerimento das partes ou em incidentes, e a sentença, se desde logo
prolatada.
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O termo, se datilografado, será em todas as folhas rubricado pelo juiz e subscrito
pelos advogados, órgão do Ministério Público e pelo escrivão. O termo ficará guardado em
livro próprio, transladando-se cópia autêntica para os autos.
TESTE SEUS CONHECIMENTOS
1. O que é audiência de instrução e julgamento?
2. O que significa dizer que a audiência é una?
3. Quais as principais características da audiência de instrução?
4. Quais os poderes do juiz na condução das audiências?
5. Qual a diferença entre adiamento e prorrogação da audiência?
6. Por quantas vezes as partes podem adiar a audiência, por comum acordo?
7. Quais as características do fato que pode justificar a ausência à audiência, causando
o seu adiamento?
8. O CPC em seu art. 453 elenca as possibilidades em que a audiência poderá ser
adiada por motivo justo. O que o CPC considera motivo justo?
9. Em regra, até que momento o advogado pode comprovar a impossibilidade de
comparecer à audiência, para que o fato seja adiado? Em que hipóteses essa regra
deve ser mitigada?
10. Qual a função imposta a quem der causa ao adiamento da audiência?
11. Enumere, em ordem, os atos a serem praticados, ao longo da audiência de instrução
e julgamento?
12. Como devem ser interpretadas as regras contidas nos art.s 447 a 449 e 451 do CPC,
após a nova redação dada em 07/05/2002 pela Lei 10.444 ao artigo 331, caput, § 1º
e 2º do referido diploma legal?
13. O que é pregão?
14. Qual a conseqüência de uma das partes, intimada, não comparece à audiência,
justificadamente? E se não apresentar motivo justo para falta?
15. Qual a conseqüência se o advogado, intimado, não comparecer à audiência nem
justificar sua ausência?
16. A dispensa de provas é dever do juiz?
17. Qual a conseqüência se o perito, intimado, não comparecer, injustificadamente?
18. Qual a conseqüência se uma das testemunhas, intimada, não comparecer
injustificadamente?
19. Qual a conseqüência se o representante do MP intimado não comparecer à
audiência?
20. Qual a conseqüência se o curador especial, intimado, não comparecer à audiência?
21. Qual a ordem de colheita de provas orais na audiência?
22. Qual a finalidade dos debates? Quando as partes devem ter oportunidade para
debates?
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23. A falta de oportunidade para debates acarreta nulidade no feito?
24. Qual o prazo para debates orais, em regra? E havendo litisconsórcio? E havendo
oposição?
25. Quando os debates orais poderão ser substituídos por debates escritos? Qual será o
prazo para oferecimento de debates escritos?
26. A sentença é sempre prolatada oralmente?
27. Como se dá a intimação das partes, se a sentença é proferida em audiência?
28. O que deve constar no termo de audiência?
29. Carlos é advogado de Adriana. Em audiência de instrução iniciada em 12/08, Carlos
está presente e são ouvidos perito e assistentes técnicos. O réu não foi intimado para
a audiência e Adriana insiste em seu depoimento pessoal então o juiz designa o
prosseguimento da audiência para 12/09, Carlos não comparece, tampouco justifica a
sua ausência, o juiz pode dispensar o depoimento pessoal do réu e a oitiva das
testemunhas arroladas por Adriana?
30. Heloísa move demanda em face de Marco. Na audiência de instrução, o perito,
devidamente intimado não comparece. A autora insistiu na oitiva do perito. O
magistrado acolheu o depoimento pessoal das partes e ouviu a testemunha do réu.
Designou data para continuação da audiência, em que foram ouvidos o perito e uma
testemunha da autora. A alguma nulidade nesse procedimento?
Respostas
1. Audiência de instrução e julgamento é o ato processual público, complexo, uno,
solene e eventual, destinado a colheita das provas orais, seguida dos debates finais e
da prolação de sentença.
É ato público porque pode ser acompanhado por qualquer pessoa. Apenas nos casos
de segredo de justiça a audiência é realizada a portas fechadas.
2. O art. 455 preicetua: “não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e
o julgamento, o juiz marcará seu prosseguimento para dia próximo”. Significa dizer
que mesmo sendo fracionada, ou seja, mesmo que parte dos trabalhos sejam
realizados em outra data, a audiência não perde seu caráter de unidade, sendo esta
nova audiência apenas uma continuidade da anterior.
3.
•
É ato complexo, por ser constituído de diversos momentos.
•
É ato uno, único. No sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate
e o julgamento, o juiz marcará seu prosseguimento para dia próximo. Mesmo
fracionada, a audiência não perde seu caráter de una. Não haverá duas
audiências, mas uma única, realizada em duas sessões distintas.
•
É ato solene, porque formal, devendo seguir as prescrições legais que o
regulam.
•
É eventual, pois nem sempre ocorrerá. Sendo possível o julgamento
antecipado da lide (art. 330) ou bastando à prova pericial para a solução da
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lide, a audiência de instrução e julgamento não será designada. Somente se
necessária à colheita de prova oral é que a audiência será realizada.
4. Ao juiz é atribuído por de polícia, sendo incumbido:
•
Manter a ordem e o decoro na audiência (455, I – atos preventivos), exortando
advogados e membors do MP a que discutam a causa com elevação e
urbanidade (466,III);
•
Ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem
inconvenientemente (455, II), inclusive com requisição de força policial (445, III)
– atos repressivos;
•
Proceder direta e pessoalmente à colheita de provas (446, II). É decorrência do
princípio da imediatidade.
•
O adiamento se dá quando a audiência seja redesignada, sem que tenha sido
sequer iniciada, o que se dá com o pregão das partes.
•
A prorrogação ocorre quando a audiência houver sido iniciada, com o pregão
das partes, mas tenha de prosseguir em data futura, p.ex., pela falta de uma
das pessoas cuja presença essencial ou pelo adiantado da hora.
5.
6. Poderá ser adiada uma única vez (453, I).
7. Pode haver ausência à audiência quando:
•
For convenção entre as partes (453, I);
•
Houver impossibilidade de comparecimento do perito, das partes, das
testemunhas ou dos advogados, por motivo justificado1 (453, II).
8. Motivo justo está descrito no art. 183, §1º é fato grave, imprevisível, alheio à vontade
da parte que o impediu de praticar o ato por si ou mandatário, assim, o impedimento
deve ser anterior ao início da audiência que torne inexigível o comparecimento ao ato,
ou seja, é ocorrência séria, contundente, que faz com que a pessoa se veja impedida
de ir a juízo, em dia e hora marcados. Somente a ocorrência que não poderia ser
prevista de antemão enseja o encerramento da audiência.
9. Até o início da audiência, sob pena do ato não ser adiado (453, § 1º). Essa hipótese
poderá ser mitigada quando o advogado demonstre que não era possível comprovar
o impedimento de comparecer à audiência até o início do ato, é que se deve admitir a
alegação após abertos os trabalhos, v.g., advogado sofre grave acidente a caminho
da audiência.
10. A pessoa que quer causa ao adiamento da audiência responderá pelas despesas
acrescidas (453, § 3º).
11. Os atos na audiência de instrução e julgamento devem obedecer a seguinte ordem:
1
•
Pregão
•
Tentativa de conciliação (447 a 479): a tentativa de conciliação é dever do
magistrado, mormente quando as partes estiverem reunidas em sua presença
(125, IV). Assim antes de passar à colheita das provas orais, o juiz tentará
conciliar as partes. As regras para tentativa de conciliação estão insertas no
331, caput e § 1º do CPC
Se a parte não conseguir demonstrar o justo motivo a audiência será mantida.
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•
Colheita de provas orais (452): infrutífera a tentativa de conciliação, serão
colhidas as provas orais. O art. 452 determina que a oitiva seja feita na
seguinte ordem:
I. Peritos e assistentes técnicos – que deveram responder aos quesitos
de esclarecimentos que tenham sido formulados na forma e no prazo do
435.
II. Depoimento pessoal do autor.
III. Depoimento pessoal do réu.2
IV. Testemunhas arroladas pelo autor
V. Testemunhas arroladas pelo réu. 3
VI. Debates (454) – não havendo outras provas a serem colhidas, as
partes terão a ultima oportunidade de se manifestar nos autos, antes da
prolação da sentença. A finalidade dessa manifestação é permitir que as
partes ressaltem os pontos relevantes das provas orais que foram
colhidas. Logo, não havendo colheita de provas orais, não haverá
oportunidade para debates. Os debates poderão ser feitos oralmente ou
por escrito.
VII. Sentença (456) – oferecidas as alegações finais, oralmente ou por
escrito, o passo seguinte é a prolação da sentença. A sentença pode ser
proferida na própria audiência. Mas o juiz poderá optar por proferir
sentença escrita, para o que terá prazo de 10 dias. Tal prazo é impróprio
e sua inobservância não implica em qualquer vício ao procedimento,
podendo acarretar, somente, sanção correcional ao magistrado. As
partes já saem da audiência intimadas quanto à sentença nela proferida
(242, §1º). Note-se que se consideram intimadas da sentença tanto as
partes presente à audiência, como as ausentes que estejam intimadas
para a audiência.
12. O art. 331, caput e § 1º revogaram os artigos 447 a 449 do CPC. Por sua vez o art.
331 §2º revogou o artigo 451 do referido Código. Destarte, as regras sobre a tentativa
de conciliação passaram a ser regidas pelo 331, não sendo mais, portanto, aplicáveis
as regras do 447 a 449 e 451. E, não raro, já terá havido prévia tentativa de
conciliação, em audiência preliminar previamente designada para este fim (331).
Desta forma, ao iniciar a instrução o art. 451 não mais será aplicável neste momento,
pois, os pontos controvertidos já terão sido fixados preteritamente.
13. Pregão: é o anúncio público e de viva voz, para que compareçam à sala de
audiências do juízo as pessoas que devam participar do ato.
14. Na primeira hipótese a audiência será adiada. Na segunda a audiência será mantida
e o réu considerado revel.
15. O magistrado poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo
advogado não compareceu à audiência (453, §2º). A ausência injustificada do
advogado conduz à presunção de que não há mais interesse na colheita das provas
que requereu.
2
A parte cujo depoimento se pretende deve ter sido intimada pessoalmente para depor em juízo. Não basta a mera
publicação pela imprensa oficial, ressalvados os casos em que a parte também advoga em causa própria.
3
A inversão da ordem não importará em nulidade, salvo se o interessado demonstrar o prejuízo daí advindo e o alegar na
primeira oportunidade, que, em regra, será a própria audiência. Não haverá nulidade se as partes previamente concordaram
com a inversão. Este tema ainda não é pacífico na doutrina.
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16. Não, é faculdade.
17. Poderá ser conduzido coercitivamente até a audiência. Não sendo isso possível e,
insistindo as partes na oitiva do perito, será necessário designar nova data para o
prosseguimento da audiência, com condução coercitiva do perito.
18. A ausência de testemunha que esteja intimada não impede a realização da audiência,
procedendo-se à imediata condução coercitiva. Não sendo possível a condução
coercitiva imediata e insistindo a parte na oitiva da testemunha faltante, designar-se-á
nova data para prosseguimento da audiência, com condução coercitiva.
19. Se o representante do MP atuar como fiscal da lei, não acarretará qualquer vício ao
processo. O essencial é que tenha havido intimação para o ato. Se intimado, o
membro do MP não compareceu, a audiência é realizada normalmente.
20. A presença do curador especial, nos casos em atue (art. 9), é essencial. Se o curador
nomeado não foi intimado, será caso de redesignação de audiência. Se foi intimado e
não compareceu, será destituído e substituído por outro que, pode ser nomeado já
para participar da audiência.
21. Deverá ser observada a seguinte ordem
•
Peritos e assistentes;
•
Depoimento pessoal do autor;
•
Depoimento pessoal do réu;
•
Testemunhas do autor;
•
Testemunhas do réu.
22. Permitir que as partes ressaltem os pontos relevantes das provas orais que foram
colhidas. As partes devem ter oportunidade para debates após as colheitas das
provas.
23. Não, somente acarretará nulidade dos atos posteriores quando se tratar de provas
colhidas oralmente e estas tiverem sido decisivas para o resultado da lide. Se não
foram utilizadas como fundamento único da sentença, não haverá qualquer
irregularidade.
24. Em regra o prazo para debates orais são de 20 minutos prorrogáveis por mais 10
minutos, a critério do magistrado. A prorrogação deverá ser concedida sempre que o
prazo de 20 min. Revelar-se exíguo. Havendo litisconsórcio o prazo será de 30
minutos, dividido entre eles, conforme previamente convencionado entre os
litisconsortes. Não havendo acordo prévio o tempo será dividido igualmente entre
cada um. Havendo oposição primeiro se manifesta o opoente, por 20 minutos; depois
os opostos, cada qual pelo prazo de 20 minutos; MP se for o caso por 20 minutos. Em
seguida tratando-se de lide principal, autores, réus e MP, se o caso, pelos prazos
previstos no art. 454, caput ou §1º.
25. Havendo questões complexas, de fato ou direito, que não possam ser analisadas com
vagar nos prazos mencionados, o debate oral poderá ser substituído por memorais. O
prazo é judicial e, em sua estipulação, o magistrado levará em conta o número de
litigantes em cada pólo, a complexidade da matéria e a urgência da decisão.
26. Não, a sentença poderá ser proferida na própria audiência ou por escrito, observado
o prazo impróprio de 10 dias para que o juiz prolate a sentença.
27. A intimação se dá na própria audiência.
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28. As principais ocorrências da audiência, em resumo, de termo lavrado por escrivão,
sob ditado do juiz. Dele também constará o teor integral dos despachos, decisões e
sentenças proferidas em audiência. O termo deverá também, ser rubricado pelo juiz,
em todas as folhas, e assinado, ao final, pelos presentes que tenham tomado parte no
feito (juiz, partes, advogados, representantes do MP e escrivão).
29. Sim, de acordo com o art. 452, §2º “Pode ser dispensada pelo juiz a produção das
provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência”. Pois, não
comparecendo o advogado tem-se a presunção de que não há mais interesse na
colheita das provas que requereu.
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Referências Bibliográficas
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Forense, vol. I, 35ª ed., 2006.
NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado.
Ed. Revista dos Tribunais. ed. 2006.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo. Editora
Saraiva, vol. II, ed., 2003.
NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. São Paulo Editora Revista dos Tribunais. Ed.
2004.
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo, Editora Revista dos
Tribunais, vols. I e II. 2005.
Primorosas aulas do Professor Rui, Direito Processual Civil II, Curso de Direito, Universidade
de Itaúna.
Sites consultados
www.direitofacil.com
www.jurid.com.br
www.boletimjuridico.com.br
www.resumosconcursos.com
www.direitonet.com.br
www.jus.com.br
www.advogado.adv.br
www.jurisway.com.br
www.senado.gov.br
www.presidencia.gov.br
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