Uma Fraude Institucionalizada Certidão Negativa de Débito Constituição Federal: “Art. 195... § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou crédito.” Certidão Negativa de Débito Lei nº 8.212/91: “Art. 47 – É exigida Certidão Negativa de Débito – CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: a) na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivos fiscal ou crédito concedido por ele.” A Realidade A Receita Federal do Brasil em Goiás constatou que muitas empresas, em débito com o sistema da seguridade social, vêm usufruindo, normalmente, de benefícios e incentivos fiscais, junto ao Estado de Goiás, porque este ente federal tão só exigia ou vinha exigindo a CND no ato da concessão, e não durante a execução como um todo. O Resultado Diante disso, muitas empresas, hoje totalizando 155 no Estado de Goiás, estão inadimplentes com o sistema, acumulando um passivo bilionário junto a Receita Federal do Brasil, enquanto se aproveitam das benesses sem cumprir com seus deveres. E mais: sob a condescendência dos Estados, em razão da guerra fiscal travada. Parecer PGFN/CAT/Nº 353/2001 Tributário. Previdenciário. Regularidade fiscal e responsabilidade dos órgãos e gestores públicos. A regularidade fiscal contratual no ato da contratação e durante a execução. Regularidade fiscal no ato de concessão e na fruição de benefício. Extensão da exigência de regularidade fiscal a todos os entes federativos. A solidariedade entre a empresa beneficiada pelo incentivo fiscal e o ente público. A aplicação ao ente e ao gestor público da multa prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Ato de improbidade. Ocorrência na concessão de benefício fiscal sem a exigência de CND, bem como a contratação com o Poder Público. Apuração do ato de improbidade, em sendo servidor público federal, pela própria autoridade competente. Nos demais casos, alternativamente, cabe representação ao Ministério Público. Ações Empreendidas Reunião com a Secretaria da Receita Federal em Brasília com a participação do Procurador-Geral da Fazenda Nacional Adjunto: adoção de exigência uniforme no País, a partir de reunião do CONFAZ Reunião com a Secretaria da Fazenda Estadual e Ministério Público do Estado de Goiás: firmamento de Termo de Ajuste de Conduta Situações Correlatas • Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS) – art. 27, caput, c. “a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes situações: (...) c - obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS;” • Lei nº 8.666/1993 – Lei de Licitações – no art. 55, XIII.