MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____.ª VARA DA 8.ª
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM BAURU/SP
Tutela Coletiva – Representação nº 1.34.003.000366/2005-38
Consumidor – Adulteração de Combustível – Ressarcimento
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador
da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e a
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (ANP), pessoa jurídica de direito público,
entidade autárquica federal, com endereço na Rua Senador Dantas, n.º 105, 8.° ao 13.°
andar, CEP 20.031-201, no Rio de Janeiro/RJ, por meio do Procurador Federal que ao final
também subscreve, vêm, perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 127, caput,
e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal e nas Leis 7.347/85 e 8.078/90, propor a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em face de
AUTO POSTO VITÓRIA BAURU LTDA., inscrito no CNPJ/MF sob o n.º
03.998.403/0001-60, com endereço na Rua Antonio Egídio Padilha, n.º 1-105, Vila
Filomena, em Bauru/SP fl. 06;
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.
DOS FATOS
No dia 07 de janeiro de 2003, o posto de revenda de
combustível, ora réu, foi submetido a fiscalização por agente da Agência Nacional do
Petróleo – ANP, que constatou que ali estava sendo comercializado combustível, gasolina
1
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
“C”, fora as especificações legais, com prejuízos à ordem econômica e consumidor,
quando então foi lavrado o auto de infração e interdição, Termo de Coleta de Amostra,
Notificação e Boletim de Fiscalização nº 68947 – docs. de fls. 05/09.
Considerou-se que o combustívels estava fora das
especificações legais, ou seja, adulterado, porque constatou-se que apresentava-se com teor
de AEAC - Álcool Etílico Anidro Combustível no percentual de 37%, bem superior,
portanto, ao permitido pela Portaria nº 309/01 da ANP, que é de 25% ± 1, conforme
atestou o “Certificado de Análise em Campo”, acostado à fl. 14, que concluiu: “Amostra
não conforme por apresentar teor de álcool anidro fora das especificações da ANP,
portando produto impróprio ao consumo.” - Química Responsável: Vanessa Carvalho do
Nascimento – CRQ 12100449 – 12ª Região.
DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO
Tendo em vista a adulteração já comprovada pelo laudo
laboratorial inicial, mostra-se perfeitamente cabível a presente ação para fins de
ressarcimento dos consumidores lesados com a conduta criminosa e desleal do
representante do réu.
De fato. A Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) foi
significativamente alterada pelos arts. 109 a 117 do Código de Defesa do Consumidor, o
que demonstra a nítida intenção do legislador em eleger a ação civil pública como um dos
típicos instrumentos de defesa do consumidor, consoante lição de Humberto Theodoro
Júnior (in A Tutela Dos Interesses Coletivos (Difusos) no Direito Brasileiro - RJ Vol. 182):
“A EVOLUÇÃO DA
CONSTITUCIONAL.
TUTELA
JURISDICIONAL
COMO
GARANTIA
O nosso século, conturbado por duas grandes guerras mundiais e
assinalado pela reunião, sempre crescente, dos indivíduos em grandes
megalópoles, onde o "modus vivendi" sofre impacto de tecnologia cada vez
mais sofisticada, não poderia, como é óbvio, continuar atrelado a conceitos
românticos do liberalismo dos séculos XVIII e XIX, segundo os quais o
homem, como indivíduo, seria o centro do universo e por isso, o direito não
poderia cuidar senão do relacionamento jurídico entre sujeitos ativos e
passivos adequadamente individualizados (relações jurídicas particulares ou
individuais).
Assim, as modernas Constituições da Europa e da América
impregnaram-se de regras e garantias sociais, pois se convenceram os
2
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
legisladores de que não bastava o simples enunciado das garantias
fundamentais, mas urgia implantá-las
concretamente, por meio de remédios e instrumentos idôneos de sadia
convivência em sociedade.
Entre as medidas de concretização dos direitos fundamentais, deu-se
grande relevo ao direito de ação, como faculdade e poder de exigir do Estado
a mais completa e adequada tutela jurídica, nas situações de ofensa ou
ameaça de lesão a todos os direitos subjetivos.
(...)
E, dentro desse prisma do "homem social", assumiu nova dimensão o
grupo, como entidade autônoma, merecedora de especial valoração jurídica.
Nessa ordem de idéias, tanto a Constituição alemã como a italiana
reconheceram, de forma expressa, a liberdade de associação e garantiram as
entidades criadas pelos indivíduos, dentro dos limites da legalidade.
Se foi fácil, no plano material, a declaração do direito à livre
organização de sociedades civis, o mesmo não se deu com a defesa dos
interesses jurídicos dos grupos nas vias judiciais. No campo do direito
processual civil, o liberalismo havia implantado a concepção de que a
iniciativa do processo, mesmo no Estado Social de direito, continuava a ser
(quase) exclusivamente subordinada ao interesse pessoal do indivíduo (real
ou potencialmente) lesado na própria esfera jurídica individual.
Continuava-se a entender que somente o indivíduo que suportasse
concretamente a lesão, em seu patrimônio, teria condições e avaliar o peso
psicológico e econômico de um processo.
No entanto, a luta pelo direito restrita aos moldes individuais
ressaltados pelo liberalismo era muito menos freqüente do que se supunha.
Isto porque os indivíduos, enquanto tais, na maioria das situações de
confronto com o poder público e com as grandes potências econômicas,
simplesmente "renunciavam" à tutela jurisdicional, pela reconhecida
inferioridade jurídica, não só em face do custo do processo, como do temor
de não conseguir as provas necessárias ao sucesso da demanda. Essa
realidade, portanto, fez delinear a necessidade de estender a titularidade do
direito de ação a sujeitos que, estando fora dos aludidos condicionamentos
econômicos e sociais, se colocassem em posição de promover a intervenção
do órgão judicial, de maneira satisfatória.
(...)
Várias leis extravagantes surgiram entre os alemães para disciplinar
conflitos cuja configuração envolvia necessariamente grandes grupos de
pessoas, como a que cuidava da concorrência desleal e dos interesses dos
consumidores. Nesse terreno e em outros similares, ninguém melhor que as
associações ou entes coletivos tinha condições de realmente defender os
interesses de todo o grupo social atingido. A expansão da legitimação ad
3
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
causam, na espécie acabou por gerar verdadeiras "ações populares"
(TROCKER, ob. cit., pág. 204, nota 85).
Por meio dessas normas, chegou-se ao ponto de selecionar num só
campo de conflitos plurissubjetivos os conflitos de interesse dos indivíduos e
os do grupo. Pois é fácil constatar que, em questões como as ecológicas e as
de consumo, freqüentemente a lesão aos interesses da comunidade é mais
perceptível que o dano concreto a cada indivíduo particularmente. E mesmo
quando se pode definir a lesão individual, o prejuízo suportado grupalmente é
muito maior e mais concreto que o do indivíduo.
Além disso, é natural que o indivíduo, agindo isoladamente, se sinta
frágil e vulnerável quando tenha que litigar com entidades poderosas, política
e economicamente. As retaliações quase sempre são piores que os danos
geradores da ação. Torna-se, então, evidente, a vantagem de permitir-se a
defesa dos interesses difusos ou coletivos por entidades associativas imunes
às retaliações inevitáveis para o indivíduo.
(...)
Ademais, é hoje aceito, sem maiores controvérsias, que ao próprio
Estado incumbe o dever de ampliar as bases democráticas da experiência
social, criando organismos públicos de tutela às classes mais indefesas,
como as crianças, os velhos, os pequenos poupadores e os consumidores.
Para esses grupos que não contam com adequada organização de defesa,
ao Estado toca assumir o encargo de medidas concretas para obviar os
desequilíbrios sócio-econômicos. O direito de ação coletivo, in casu, deve ser
exercido por órgãos da própria administração, como o MP e outros órgãos
tutelares dos hipossuficientes.
(...)
III - A Introdução da Ação Civil Pública no Direito Positivo Brasileiro
A ação popular durante muitos anos foi o único remédio utilizável para
exercício e defesa dos chamados interesses coletivos ou difusos no
ordenamento jurídico brasileiro. Seu campo de incidência, porém, era por
demais estreito, pois limitava-se a coibir abusos praticados por agentes do
Poder Público ou seus delegados. Continuava, porém, a descoberto um
grande rol de situações configuradoras de lesão aos interesses
da
comunidade, que, obviamente, não se enquadravam nos acanhados e
restritos limites da ação popular.
(...)
Foi, porém, a Lei Ordinária nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que,
cuidando da defesa do meio ambiente, do consumidor e dos valores culturais,
veio a disciplinar, de maneira efetiva e ampla, a ação pública no Brasil. De
início, dita lei arrolava em números fechados os casos ou hipóteses de
cabimento da ação destinada a tutelar os interesses difusos e coletivos.
Coube à nova CF de 1988 prever a ação civil pública, a cargo do MP, em
defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos (artigo 129, III). Abria-se, de tal forma, o leque,
4
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
praticamente ilimitado, de defesa de todo e qualquer interesse social
relevante, pelo caminho da nova ação civil pública.
A partir de então, diversas leis ordinárias se seguiram, prevendo
direitos e interesses plurissubjetivos, tuteláveis dentro dos padrões
procedimentais e da nomenclatura da L. 7.347/85, como, por exemplo, a
L.7.813/89 (defesa das pessoas portadoras de deficiência), a L. 7.913/89
(responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado
imobiliário) e a L. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O recente Código de Defesa do Consumidor (L. 8.078/90) alterou, em
seu âmbito, o nome da ação civil pública para ação civil coletiva, sem
embargo de manter os mesmos princípios da L. 7.347/87, a qual é
expressamente inviolada como fonte subsidiária de sua regulamentação.
Com esse amplíssimo espectro de ações civis públicas ou coletivas,
pode-se afirmar que, atualmente, o direito positivo brasileiro dispõe de
instrumentos processuais para proteger, de maneira bastante satisfatória, os
interesses relacionados com o meio ambiente, com os consumidores, com o
patrimônio cultural e com qualquer outro interesse coletivo ou difuso,
principalmente depois que o Código de Defesa do Consumidor (L. 8.078/90)
alterou o texto da primitiva Lei da Ação Civil Pública (L. 7.347/85), com o claro
propósito de deixar em aberto o campo de incidência da ação civil pública.”
DA LEGITIMIDADE ATIVA
Diante do quadro fático apresentado, a legitimidade dos
autores para a propositura desta ação exsurge dos seguintes dispositivos legais:
Constituição Federal
“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
5
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública1 aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo
as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;”
Código de Defesa do Consumidor
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
(...)
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.”
“Art. 82. Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
I - o Ministério Público;”
“Art. 91. Os legitimados de que trata o artigo 82 poderão propor em nome
próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de
responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o
disposto nos artigos seguintes.”
“Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como
fiscal da lei.”
1
Lei n.º 9.847/99:
“Art. 1.º A fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento
nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de
Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a
Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, mediante
convênios por ela celebrados, por órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1.º O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as
atividades de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento,
transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de petróleo,
seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como a distribuição, revenda e
comercialização de álcool etílico combustível.”
Portaria n.º 9, de 16/01/97, do Ministério de Minas e Energia (DOU 17/01/97, Seção I):
“Art. 1.º A atividade de Revendedor Varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo,
álcool combustível e outros combustíveis automotivos, considerada de utilidade pública, poderá ser
exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras, mediante
registro conferido com observância ao disposto nesta Portaria.”
6
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
Lei Complementar n.º 75/93 - Estatuto do Ministério Público da
União
“Art. 5.º São funções institucionais do Ministério Público da União:
(...)
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
(...)
c) à atividade econômica2, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma
agrária e ao sistema financeiro nacional;
(...)
VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.”
“Art. 6.º Compete ao Ministério Público da União:
(...)
VII - promover o inquérito civil público e a ação civil pública para:
(...)
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos,
relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao
idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e
coletivos;
(...)
XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;
XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções
institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:
(...)
b) à ordem econômica e financeira;”
Lei n.º 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
“Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na
Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
(...)
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e
individuais indisponíveis e homogêneos;”
Lei n.º 7.347/85 - Disciplina a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por
Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de
2
Constituição Federal:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;”
7
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico (Vetado) e dá
outras Providências
“Art. 1.º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação
popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados:
* “caput” com redação determinada pela Lei n.º 8.884, de 11/06/1994.
(...)
II – ao consumidor;”
“Art. 5.º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério
Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser
propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia
mista ou por associação que:
(...)
II - inclua entre as suas finalidades institucionais a proteção ao
meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou
ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
* inciso com redação determinada pela Lei n.º 8.884, de 11/06/1994.”
Lei n.º 9.478/97 - Dispõe sobre a política energética nacional, as
atividades relativas ao monopólio do petróleo (...) e dá outras
providências.
“Art. 7.º Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo - ANP,
entidade integrante da Administração Federal indireta, submetida ao regime
autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, vinculado
ao Ministério de Minas e Energia.”
“Art. 8.º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a
fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo,
cabendo-lhe:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo
e gás natural, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo
I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo
em todo o território nacional e na proteção dos interesses dos consumidores
quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;”
Decreto n.º 2.455, de 14/01/1998 - Implanta a Agência Nacional
do Petróleo - ANP, autarquia sob regime especial, aprova sua
estrutura (...) e dá outras providências
“Art. 3.º Na execução de suas atividades, a ANP observará os seguintes
princípios:
(...)
VI - fiscalização exercida no sentido da educação e orientação dos agentes
econômicos do setor, bem como da prevenção e repressão de condutas
violadoras da legislação pertinente, das disposições estabelecidas nos
contratos e nas autorizações;”
8
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
Cumpre observar que os interesses defendidos na presente
ação enquadram-se nos chamados interesses individuais homogêneos, ou seja,
consumidores que, em razão da adulteração da qualidade dos combustíveis que adquiriram,
viram-se privados da fruição a contento do produto (comprometida por essa adulteração), o
que acabou por ocasionar consumo excessivo pelos veículos, problemas nos respectivos
motores, dentre outros possíveis prejuízos, inclusive relativos à segurança pessoal dos
consumidores (vale lembrar que combustíveis adulterados provocam problemas mecânicos
que, não raro, podem ensejar acidentes).
Tais interesses ditos individuais homogêneos (Lei 8.078/90,
art. 81, III) se apresentam “uniformizados pela origem comum” e, a despeito de, na sua
essência remanescerem individuais, podem e até devem ser tutelados, processualmente
falando, de forma coletiva (arts. 90 a 100 do mesmo diploma legal). Esse é o entendimento
esposado por Antônio Carlos Malheiros, Juiz do 1.º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:
“Atento (e satisfeito) à crescente discussão doutrinária sobre a Lei nº
7.347/85 - Lei de Ação Civil Pública, denominada LAPC, com ulteriores
modificações pontuais - e rememorando meu voto (vencido) nos autos da
apelação nº 589.944-7, onde se questionava a legitimidade ativa do Ministério
Público, em sede de ação civil pública, no tocante à exoneração do
pagamento de taxas municipais (onde a constitucionalidade do lançamento
era, de fato, discutível), tocou-me que poderia trazer algum benefício, sem
qualquer pretensão de esgotar o assunto, discorrer sobre o tema.
(...)
Mostra-se cristalina a tendência do Direito moderno em privilegiar o
social, e dar, gradativamente, autonomia ao interesse do coletivo. Os
conceitos jurídicos, assim como as leis, devem, pois, adequar-se à nova
realidade observada, de molde a tornar efetivos os anseios mais profundos
da sociedade.
Restrições doutrinárias e jurisprudenciais ainda perduram por não ser assim
tão automático afastar-se da clássica divisão entre interesse público/interesse
individual, herdada do jusnaturalismo. Ademais, nosso ordenamento
processual civil sempre seguiu a linha individualista, onde a proteção
jurisdicional somente se verifica mediante a existência de um direito subjetivo
violado ou resistido.
(...)
Interesses individuais homogêneos ocorrem quando uma lesão,
detectada individualmente, homogeneiza-se com outras lesões, também
individuais, dada uma situação fática comum, assemelhando-se, desse modo,
a um interesse coletivo (lato sensu) pois relativo a um número disperso de
pessoas.
São divisíveis, ou passíveis de individualização, mas, por decorrerem de uma
origem comum, induzem à propositura de ação coletiva (com base num
pedido comum) para não ocorrerem decisões divergentes (ou, até mesmo,
incongruentes), valendo-se da sempre saudável economia processual. E,
9
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
nesse sentido, a LACP é suficiente para abarcar e racionalizar estas
questões.
(...)
Tratando-se de cobrança de taxa municipal (in casu, “taxas de limpeza
pública, conservação de logradouros públicos, iluminação pública e
prevenção e extinção de incêndios”) certamente as economias individuais de
cada membro da população serão afetadas, proporcionando um decréscimo
(ou uma lesão) no patrimônio de cada um dos munícipes, em cujo nome o
lançamento se efetivou.
Nesse sentido, encontramo-nos diante de um interesse individual
homogêneo, decorrente de origem comum e, se levarmos em conta a
constitucionalidade discutível do tributo, merece ser tutelado. Por outro lado,
interesses individuais homogêneos, em sentido lato, não deixam de ter
correspondência com interesse coletivo, quando elevado o grau de
abrangência verificado.
Ao se navegar por essa “zona cinzenta” é que se requer uma atenção
redobrada do Judiciário, perquirindo-se a relevância do interesse reclamado.
Tendo-se em mente que a índole da LACP é protetiva/preventiva, ela
deverá ser instrumentalizada e analisada de molde a simplificar o alcance da
tutela, e não criar-se obstáculos como o de determinar a todos os
prejudicados, que desejarem a reconstituição do interesse lesado, a
propositura de uma avalanche de ações individuais encarecendo e
sobrecarregando ainda mais a própria prestação jurisdicional. (g.n)
VI – CONCLUSÃO
Nota-se, então, visivelmente, que o bom senso nas decisões é que
deve prevalecer. Deve-se deixar de lado o apego excessivo ao tradicional.
(...)
Nos repositórios de acórdãos dos nossos Tribunais, encontramos,
com facilidade, julgados de improvimento a vários recursos, interpostos em
ações coletivas, por ilegitimidade ad causam, verificando-se rigidez
demasiada na interpretação da LACP, trazendo infeliz e conseqüentemente,
menor eficiência aos resultados almejados pela lei e desprestígio a um
instituto tão nobre.
O Direito não é, e nem pode ser, estanque. No entanto, jamais poderá
deixar de ser visto e discutido como ciência. Daí a necessidade da redobrada
atenção, no trato da coisa jurídica, para não cair no lugar-comum,
subdimensionando os institutos.”
(Algumas considerações sobre a Lei de Ação Civil Pública, Tribuna da
Magistratura, Caderno de Doutrina, nov/dez. 1997, p. 262/264).
Destarte, a despeito da possível alegação de que os clientes
desses postos constituem um grupo social definido, de modo a caracterizar a natureza
individual e disponível do direito, o fato é que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º
10
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
8.078/90), como bem destacou Élio Wanderley de Siqueira Filho, Juiz Federal da Vara
Única de Petrolina (PE):
“trouxe uma concepção diferenciada dos interesses passíveis de proteção
através das demandas coletivas, mais especificamente, as Ações Civis
Públicas. Admitiu, explicitamente, no seu art. 81, que a defesa coletiva dos
interesses e direitos dos consumidores será exercida quando em questão
interesses ou direitos coletivos e individuais homogêneos. No dispositivo
subseqüente, conferiu ao Ministério Público a prerrogativa de promover a
aludida defesa, através, logicamente, da chamada Ação Civil Pública.
Certamente, ao se reportar a interesses ou direitos individuais homogêneos,
quis o legislador atingir aqueles que possuam uma origem comum, enfim,
aqueles abrangidos por um mesmo contexto fático-jurídico. Revela-se
inquestionável que, em tal situação, se encontram todos os mutuários da ré
que, por força das cláusulas em debate, sofrem limitações ao direito de
propriedade sobre seus imóveis. Ainda que se cuide de um grupo
determinado ou determinável de pessoas beneficiárias, indubitavelmente, a
ação do "Parquet" diz respeito a toda a sociedade, tendo em vista os
relevantes objetivos do Sistema Financeiro da Habitação, instituído para
dirimir o déficit habitacional brasileiro.”
(Sentença proferida em 14 de janeiro de 1999, em processo que tinha como
autor o Ministério Público Federal e como ré a Caixa Econômica Federal –
CEF. Fonte: Jurid 8.0 <www.jurid.com.br>)
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
O posto de revenda qualificado inicialmente deve integrar o
pólo
passivo, pois consoante constatado, comercializou combustível fora das
especificações da ANP, malferindo, com tal conduta, direitos dos consumidores e
princípios da ordem econômica.
Integrando, pois, o complexo de relações jurídicas materiais,
deve ser sujeito passivo na presente ação.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM
BAURU/SP
Os fatos que deram ensejo à presente ação encontram-se, sem
sombra de dúvidas, no âmbito de competência da Justiça Federal, pois, envolvem
interesses da União3 e de autarquia federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia, à
3
Constituição Federal:
11
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
qual está afeta a atribuição de fiscalização do comércio de combustíveis a varejo e a
proteção dos consumidores.
Diante disso e do disposto na Lei Magna, exsurge cristalina a
competência da Justiça Federal:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
Tal assertiva é corroborada também pelo Código de Defesa
do Consumidor:
“Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e
nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas
relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e
serviços.
§ 1.º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e
controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de
produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação
da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do
consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.”
E, diante dos comandos normativos insculpidos no art. 2.º da
Lei n.º 7.347/85 c.c. art. 93, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, temos que o r.
“Art. 20. São bens da União:
(...)
Parágrafo primeiro. É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração
de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração elétrica e de outros recursos minerais
no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou
compensação financeira por essa exploração.”
“Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e
outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta
Constituição.”
Lei n.º 9.649, de 27 de maio de 1998:
“Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:
XIII - Ministério de Minas e Energia:
(...)
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;”
12
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
Juízo Federal desta Subseção Judiciária revela-se como foro competente para a propositura
da presente ação:
Lei n.º 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública
“Art. 2.º As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde
ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar
a causa.
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para
todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de
pedir ou o mesmo objeto.
* parágrafo único acrescentado pela Medida Provisória n.º 1.984/2000,
renumerada para 2.102/2001.”
Código de Defesa do Consumidor
“Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a
causa a Justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito
local;”
DO DIREITO
Elididas possíveis dúvidas quanto à legitimidade das partes,
adequação da via eleita e competência, passemos à análise dos fatos e fundamentos
jurídicos que embasam a presente ação.
Primeiramente, mister relembrar que, segundo o Código de
Defesa do Consumidor (art. 3.º), “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” e (§
1°) “produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.
No conceito acima, podemos perfeitamente enquadrar o
investigado e o produto que comercializa. E, no do art. 2.º, qual seja, “consumidor é toda
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final”, todos aqueles que abasteceram seus veículos no aludido posto.
13
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
Diante dessas considerações, resulta patente o caráter de
“relação de consumo” que envolve a comercialização a varejo dos combustíveis4, a partir
do que podemos passar a enfrentar a questão sob a ótica da legislação do consumidor e,
segundo a qual a responsabilidade do fornecedor, no caso, é objetiva, independente de
culpa.
A Constituição Federal consagra a proteção ao consumidor
em seus artigos 5.º, inciso XXXII e 170, inciso V:
“Art. 5.º ...
(...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;”
E o Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar a
responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços, dispõe:
“Art. 4.º A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia
das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
* “caput” com redação determinada pela Lei n.º 9.008, de
21.03.95.
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo;”
“Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:
(...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;
4
Lei nº 9.478/97 - Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do
petróleo
(...) e dá outras providências:
“Art. 6 - Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
(...)
XXI - Revenda: atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liqüefeito
envasado, exercida
por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;”
14
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
(...)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral5.”
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com
as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou
mensagem publicitária, respeitadas os variações decorrentes de sua
natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
(...)
§ 6.º São impróprios ao uso e consumo:
(...)
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda,
aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a
que se destinam.”
“Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por
inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.”
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas:
* “caput” com redação determinada pela Lei nº 8.884, de 11.06.94.
(...)
5
Lei n.º 9.847/99:
“Art. 1.º A fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional
de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e
do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei no 9.478, de 6
de agosto de 1997, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, mediante convênios por ela
celebrados, por órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
§ 1.º O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as
atividades de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento,
transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de petróleo, seus
derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como a distribuição, revenda e
comercialização de álcool etílico combustível.”
Portaria n.º 9, de 16/01/97, do Ministério de Minas e Energia (DOU 17/01/97, Seção I):
“Art. 1.º A atividade de Revendedor Varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo,
álcool combustível e outros combustíveis automotivos, considerada de utilidade pública, poderá ser exercida
por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras, mediante registro conferido
com observância ao disposto nesta Portaria.”
15
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou,
se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização Qualidade Industrial - CONMETRO;”
A legislação que rege a matéria referente aos combustíveis,
por sua vez, estabelece:
Lei n.º 9.478/97 - Dispõe sobre a política energética nacional, as
atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de
Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências
“Art. 1.º As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de
energia visarão aos seguintes objetivos:
(...)
III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta
dos produtos;”
“Art. 6.º Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, ficam estabelecidas
as seguintes definições:
(...)
XXI - Revenda: atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e
gás liquefeito envasado, exercida por postos de serviços ou revendedores, na
forma das leis e regulamentos aplicáveis;”
“Art. 8.º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a
fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo,
cabendo-lhe:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo
e gás natural, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo
I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo
em todo o território nacional e na proteção dos interesses dos consumidores
quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;”
Decreto n.º 2.455/98 - Implanta a Agência Nacional do Petróleo - ANP,
autarquia sob regime especial, aprova sua Estrutura (...) e dá outras
providências
“Art. 3.º Na execução de suas atividades, a ANP observará os seguintes
princípios:
(...)
III - regulação para uma apropriação justa dos benefícios auferidos pelos
agentes econômicos do setor, pela sociedade e pelos consumidores e
usuários de bens e serviços da indústria do petróleo;
IV - regulação pautada na livre concorrência, na objetividade, na praticidade,
na transparência, na ausência de duplicidade, na consistência e no
atendimento das necessidades dos consumidores e usuários;
16
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
V - criação de condições para a modicidade dos preços dos derivados de
petróleo, dos demais combustíveis e do gás natural, sem prejuízo da oferta e
da qualidade;”
“Art. 4.º À ANP compete:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo
e gás natural, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo
I da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, com ênfase na garantia do
suprimento de derivados de petróleo em todo o território nacional e na
proteção dos consumidores e usuários quanto a preço, qualidade e oferta de
produtos;”
“Art. 14. A ANP regulará as atividades da indústria do petróleo e a distribuição
e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível, no sentido de
preservar o interesse nacional, estimular a livre concorrência e a apropriação
justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos do setor, pela
sociedade, pelos consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do
petróleo.”
“Art. 16. A ANP fiscalizará as atividades da indústria do petróleo e a
distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível, no
sentido da educação e orientação dos agentes do setor, bem como da
prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação pertinente, dos
contratos e das autorizações.”
Diante dos dispositivos transcritos acima e do “Certificado de
Análise de Campo” carreado aos autos não há muito o que se explanar: comercialização de
produtos adulterados gera, indiscutivelmente, direito à respectiva reparação dos danos:
“Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;”
“Art. 12 O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes
de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1.° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele
legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.”
17
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
“Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo
anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,
construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá
exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua
participação na causação do evento danoso.”
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
E não há qualquer dúvida de que, por uma questão de justiça,
todos os danos sofridos por cada consumidor que abasteceu no aludido posto (nos períodos
de comercialização do combustível adulterado) devem ser indenizados pelos responsáveis,
sejam esses danos correspondentes apenas ao valor do combustível ou incluindo até
dispêndios com consertos dos veículos, necessários em razão do uso da gasolina
adulterada, desde que o consumidor comprove nos autos essa relação de “causa e efeito”.
Deixar de reconhecer e fazer valer essa responsabilidade seria
desconsiderar toda a normatização de proteção à ordem econômica e sobretudo ao
consumidor, consagrada pela Constituição Federal. A propósito, peço vênia para reportarme aqui aos fundamentos expendidos na Ação Civil Pública 2000.61.00.029751-4 (17.ª
Vara Federal em São Paulo) proposta pelos Excelentíssimos Procuradores da República,
Doutores ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS e DUCIRAN VAN MARSEN FARENA:
“DEFESA DO CONSUMIDOR COMO DIREITO FUNDAMENTAL E A
REALIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
A Constituição Federal erige o princípio da defesa do consumidor não só
como um dos princípios norteadores da ordem econômica e financeira mas
também, e principalmente, como um dos direitos fundamentais da pessoa.
O Poder Constituinte originário elencou entre o rol dos direitos fundamentais,
o direito do homem enquanto consumidor de bens e serviços, impondo ao
ESTADO o dever de promover, na forma da lei, a defesa do consumidor
(artigo 5.º da Carta Política, inciso XXXII), considerada um dos Princípios
18
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
fundamentais da Ordem Econômica (art. 170, V); e preceituando ao legislador
ordinário a elaboração do Código de Defesa do Consumidor (ADCT art. 48).
A defesa do consumidor decorre, como todos os direitos fundamentais, do
princípio da preservação da dignidade do homem, fundamento da República
Federativa do Brasil (CF, art. 1.º, III e art. 170, caput).
Dessa forma, o constituinte percebeu que nos dias atuais, onde as relações
de consumo fazem parte do dia a dia de todos, a proteção da dignidade do
homem passa necessariamente pela proteção da dignidade desse homem
enquanto consumidor.
As normas constitucionais que estabelecem a defesa e a proteção da pessoa
enquanto consumidores permanecem como ‘letra morta’ e nada produzem se
o conteúdo daquelas exigências não
passar à conduta humana. A
Constituição somente é capaz de cumprir sua função primordial de ordem
fundamental jurídica da coletividade quando ela é realizada, quando ganha
realidade na ordem vivida, formando e configurando a realidade histórica6.
Ao estabelecer os conceitos básicos do processo de
concretização
constitucional, J.J. GOMES CANOTILHO7 clarifica o conceito de realização
constitucional:
‘Realizar a constituição significa tornar juridicamente eficazes as normas
constitucionais. Qualquer constituição só é juridicamente 'eficaz' (pretensão
de eficácia) através de sua realização. Esta realização é uma 'tarefa' de todos
os órgãos constitucionais que, na actividade legiferente, administrativa e
judicial, aplicam as normas da constituição. Nesta 'tarefa realizadora'
participam ainda todos os cidadãos 'pluralismo de intérpretes' que
fundamentam na constituição, de forma directa e imediata, os seus direitos e
deveres.’
Portanto, as normas que estabelecem os direitos fundamentais não só
possuem aplicação imediata como vinculam o legislador, o Poder Judiciário, a
administração pública, as entidades privadas e os próprios cidadãos (CF,
artigo 5.°, §1.°).
Conforme já decidiu o colendo Supremo Tribunal
Federal:
‘em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa
e o princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da
redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da
6
HESSE, KONRAD. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha, tradução de
Luís Afonso Heck. Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1998, p. 47.
7
CANOTILHO, J.J. GOMES. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina, Coimbra, 1998, p.
1074.
19
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços
de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao
aumento arbitrário dos lucros.’ (STF – Pleno – ADin n.º 0319/DF – questão de
ordem – relator Ministro Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção I, 30 abr.
1993, p. 7.563).
Buscando atender ao desiderato constitucional, o Código de Defesa do
Consumidor traça as premissas que devem nortear a ‘política nacional de
relações de consumo’, sendo que cabe ao Poder Público efetivá-la sempre
tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor.”
Ressalte-se que a responsabilidade do fornecedor no caso é
objetiva, não só dos dispositivos do CDC já transcritos, mas também porque assim
preceitua a Portaria nº 116, de 5 de julho de 2000 do Diretor Geral da ANP: Art.10. O
revendedor varejista obriga-se a: II - garantir a qualidade dos combustíveis automotivos
comercializados, na forma da legislação específica. Nada obstante, no caso em questão o
dolo e a culpa pela comercialização de produto impróprio ao consumo é patente e evidente,
pois estava-se comercializando gasolina com adição de 37% de álcool anidro, quando
o permitido é 25%. E, a legislação impõe, explicitamente, ao Posto de Revenda o ônus
de realizar testes para averiguar se o percentual de álcool anidro adicionado à gasolina
está dentro dos padrões fixados pela ANP:
PORTARIA Nº 248, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000
Estabelece o Regulamento Técnico ANP nº 3/2000 que trata docontrole da
qualidade do combustível automotivo líquido adquirido pelo Revendedor
Varejista para comercialização.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no
uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso I, art. 8º da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997 e tendo em vista a Resolução de Diretoria n°
666, de 31 de outubro de 2000, torna público o seguinte ato:
(...)
Art. 3º O Revendedor Varejista fica obrigado a coletar amostra de cada
compartimento do caminhão-tanque que contenha o combustível a ser
recebido e efetuar as análises descritas no Regulamento Técnico em anexo,
ressalvado o disposto no art. 4º desta Portaria.
Art. 4º O Revendedor Varejista poderá não efetuar as análises citadas no art.
3º desta Portaria, desde que preencha o Registro das Análises de Qualidade
com os dados enviados pelo Distribuidor de quemadquiriu o produto,
tornando-se responsável pelo mesmo.
Art. 8º O Revendedor Varejista fica obrigado a realizar as análises
mencionadas no Item 2 do Regulamento Técnico aprovado pela presente
Portaria sempre que solicitado pelo consumidor.
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 3/2000
2. As amostras coletadas com a finalidade de efetuar as análises de
qualidade no recebimento deprodutos deverão contemplar as seguintes
características:
2.1 Gasolina
2.1.2 Aspecto e Cor
20
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
2.1.3 Densidade Relativa a 20°C/4°C ou Densidade e temperatura da
amostra
2.1.4 Teor de Álcool
LEI Nº 8.723, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993.
Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e
dá outras providências.
(...)
Art. 9o É fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição
de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território
nacional.(Redação dada pela Lei nº 10.203, de 22.2.2001)
§ 1o O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de
vinte e cinco por cento ou reduzi-lo a vinte por cento. (Redação dada pela Lei
nº 10.696, de 2.7.2003)
§ 2o Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para
menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo. (Parágrago
inclúido pela Lei nº 10.203, de 22.2.2001
DECRETO Nº 3.966, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001.
Delega competência ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento para a prática do ato que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 9o
da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993, nos arts. 12 e 14 da Lei no 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, e no art. 12 da Medida Provisória no 2.216-37, de
31 de agosto de 2001,DECRETA:
Art. 1o Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento para fixar o percentual de adição do álcool etílico
anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos §§ 1o e 2o do art. 9o da
Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993.
Parágrafo único. A fixação do percentual de que trata o caput fica
condicionada à aprovação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool
- CIMA, criado pelo Decreto no 3.546, de 17 de julho de 2000.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Resolução 30 do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - Dispõe
sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina
CONSELHO INTERMINISTERIAL DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL
Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.
O CONSELHO INTERMINISTERIAL DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - CIMA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 3.546, de 17 de
julho de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.267, de 12 de junho de 2002, e com
base no art. 9º, da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, alterado pelo art.
17, da Medida Provisória nº 114, de 31 de março de 2003, resolve
21
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
Art. 1º Aprovar a fixação em vinte e cinco por cento, a partir da zero hora do
dia primeiro de junho de 2003, do percentual obrigatório de adição de álcool
etílico anidro combustível à gasolina.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
DILMA VANA ROUSSEFF
Ministra de Estado de Minas e Energia
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Interino
PORTARIA Nº 554, DE 27 DE MAIO DE 2003.
Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, pelo art. 1º do Decreto nº
3.966, de 10 de outubro de 2001, conforme a Resolução nº 30, de 15 de maio
de 2003, do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, e o que
consta do Processo nº 21000.003784/2003-59, resolve:
Art. 1º Fixar em vinte e cinco por cento o percentual obrigatório de adição
de álcool etílico anidro combustível à gasolina.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a zero hora do dia primeiro de junho de
2003.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 17, de 22 janeiro de 2003.
ROBERTO RODRIGUES
DO PEDIDO
Face a todo o exposto, os autores requerem:
1) a citação do requerido, para, querendo, contestar a presente
ação, sob pena de se lhe aplicar os efeitos da revelia;
2) a condenação do requerido a reembolsar 100% (cem por
cento) do valor gasto pelos consumidores na aquisição da gasolina adulterada, o que deverá
ser comprovado pela apresentação de nota fiscal ou outro documento idôneo e, ainda, à
reparação de todos os danos causados nos seus veículos, em razão da não conformidade já
demonstrada da gasolina comercializada pelo réu, também comprovados por documentos
hábeis, durante o período compreendido entre a datas da aquisições da gasolina em
desconformidade com os padrões de qualidade fixados pela ANP, consoante Nota Fiscal
expedida pela distribuidora (fls. 10/11), até a data da lacração, o que pode ser aferido pela
análise dos registros levados a efeito no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC),
de controle diário e obrigatório do estoque inicial, entradas (aquisição de combustível),
22
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
saídas (com identificação das bombas e quantidade de combustível comercializada em
cada uma) e estoque final. Para tanto, requer-se a Vossa Excelência se digne determinar:
a) ao responsável pelo estabelecimento ora réu que apresente
em juízo as cópias dos registros constantes no aludido Livro de Movimentação de
Combustíveis, referentes à comercialização do combustíve,
b) a publicação de editais na imprensa local (no mínimo em
três jornais de grande circulação na região de Bauru), às expensas do réu, contendo um
resumo dos termos da presente ação e convocando os consumidores que detenham prova
documental hábil a demonstrar a aquisição de combustível no estabelecimento do réu,
durante o período a ser apurado nos termos do item anterior, para que apresentem-na nestes
autos, a fim de serem ressarcidos dos prejuízos sofridos (art. 95 do CDC).
c) ainda, havendo inércia dos consumidores lesados no prazo
legal, o valor apurado deverá ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos
termos do art. 100 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor8.
3) A condenação do requerido aos ônus da sucumbência. .
Protesta-se ainda pela produção de todos os meios de prova
legalmente permitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Termos em que, pede deferimento.
Bauru, de dezembro de 2005.
PEDRO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACHADO
Procurador da República
MARCELO DE AQUINO MENDONÇA
Procurador Federal/ANP
8
Precedentes: sentenças de mérito em ACPs proferidas pelo Juiz Federal Fernando David Fonseca Gonçalves
- 3ª Vara Federal em Marília/SP; Autos nºs 2003.61.11.004705-0 (Auto Posto R. S. de Marília Ltda.),
2003.61.11.004706-2 (Posto Carani Marília Ltda.) e 2003.61.11.003114-5 (Canabrava III Com. de
Combustíveis
de
Garça
Ltda.),
disponível
em
http://www.prsp.mpf.gov.br/marilia/acp/consumidor/combustadult, acesso em 27 de abril de 2005.
23
Download

Adulteração de Combustível - Auto Posto Vitória Bauru