MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____.ª VARA DA 8.ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM BAURU/SP Tutela Coletiva – Representação nº 1.34.003.000366/2005-38 Consumidor – Adulteração de Combustível – Ressarcimento O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (ANP), pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica federal, com endereço na Rua Senador Dantas, n.º 105, 8.° ao 13.° andar, CEP 20.031-201, no Rio de Janeiro/RJ, por meio do Procurador Federal que ao final também subscreve, vêm, perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal e nas Leis 7.347/85 e 8.078/90, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de AUTO POSTO VITÓRIA BAURU LTDA., inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 03.998.403/0001-60, com endereço na Rua Antonio Egídio Padilha, n.º 1-105, Vila Filomena, em Bauru/SP fl. 06; pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos. DOS FATOS No dia 07 de janeiro de 2003, o posto de revenda de combustível, ora réu, foi submetido a fiscalização por agente da Agência Nacional do Petróleo – ANP, que constatou que ali estava sendo comercializado combustível, gasolina 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO “C”, fora as especificações legais, com prejuízos à ordem econômica e consumidor, quando então foi lavrado o auto de infração e interdição, Termo de Coleta de Amostra, Notificação e Boletim de Fiscalização nº 68947 – docs. de fls. 05/09. Considerou-se que o combustívels estava fora das especificações legais, ou seja, adulterado, porque constatou-se que apresentava-se com teor de AEAC - Álcool Etílico Anidro Combustível no percentual de 37%, bem superior, portanto, ao permitido pela Portaria nº 309/01 da ANP, que é de 25% ± 1, conforme atestou o “Certificado de Análise em Campo”, acostado à fl. 14, que concluiu: “Amostra não conforme por apresentar teor de álcool anidro fora das especificações da ANP, portando produto impróprio ao consumo.” - Química Responsável: Vanessa Carvalho do Nascimento – CRQ 12100449 – 12ª Região. DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO Tendo em vista a adulteração já comprovada pelo laudo laboratorial inicial, mostra-se perfeitamente cabível a presente ação para fins de ressarcimento dos consumidores lesados com a conduta criminosa e desleal do representante do réu. De fato. A Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) foi significativamente alterada pelos arts. 109 a 117 do Código de Defesa do Consumidor, o que demonstra a nítida intenção do legislador em eleger a ação civil pública como um dos típicos instrumentos de defesa do consumidor, consoante lição de Humberto Theodoro Júnior (in A Tutela Dos Interesses Coletivos (Difusos) no Direito Brasileiro - RJ Vol. 182): “A EVOLUÇÃO DA CONSTITUCIONAL. TUTELA JURISDICIONAL COMO GARANTIA O nosso século, conturbado por duas grandes guerras mundiais e assinalado pela reunião, sempre crescente, dos indivíduos em grandes megalópoles, onde o "modus vivendi" sofre impacto de tecnologia cada vez mais sofisticada, não poderia, como é óbvio, continuar atrelado a conceitos românticos do liberalismo dos séculos XVIII e XIX, segundo os quais o homem, como indivíduo, seria o centro do universo e por isso, o direito não poderia cuidar senão do relacionamento jurídico entre sujeitos ativos e passivos adequadamente individualizados (relações jurídicas particulares ou individuais). Assim, as modernas Constituições da Europa e da América impregnaram-se de regras e garantias sociais, pois se convenceram os 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO legisladores de que não bastava o simples enunciado das garantias fundamentais, mas urgia implantá-las concretamente, por meio de remédios e instrumentos idôneos de sadia convivência em sociedade. Entre as medidas de concretização dos direitos fundamentais, deu-se grande relevo ao direito de ação, como faculdade e poder de exigir do Estado a mais completa e adequada tutela jurídica, nas situações de ofensa ou ameaça de lesão a todos os direitos subjetivos. (...) E, dentro desse prisma do "homem social", assumiu nova dimensão o grupo, como entidade autônoma, merecedora de especial valoração jurídica. Nessa ordem de idéias, tanto a Constituição alemã como a italiana reconheceram, de forma expressa, a liberdade de associação e garantiram as entidades criadas pelos indivíduos, dentro dos limites da legalidade. Se foi fácil, no plano material, a declaração do direito à livre organização de sociedades civis, o mesmo não se deu com a defesa dos interesses jurídicos dos grupos nas vias judiciais. No campo do direito processual civil, o liberalismo havia implantado a concepção de que a iniciativa do processo, mesmo no Estado Social de direito, continuava a ser (quase) exclusivamente subordinada ao interesse pessoal do indivíduo (real ou potencialmente) lesado na própria esfera jurídica individual. Continuava-se a entender que somente o indivíduo que suportasse concretamente a lesão, em seu patrimônio, teria condições e avaliar o peso psicológico e econômico de um processo. No entanto, a luta pelo direito restrita aos moldes individuais ressaltados pelo liberalismo era muito menos freqüente do que se supunha. Isto porque os indivíduos, enquanto tais, na maioria das situações de confronto com o poder público e com as grandes potências econômicas, simplesmente "renunciavam" à tutela jurisdicional, pela reconhecida inferioridade jurídica, não só em face do custo do processo, como do temor de não conseguir as provas necessárias ao sucesso da demanda. Essa realidade, portanto, fez delinear a necessidade de estender a titularidade do direito de ação a sujeitos que, estando fora dos aludidos condicionamentos econômicos e sociais, se colocassem em posição de promover a intervenção do órgão judicial, de maneira satisfatória. (...) Várias leis extravagantes surgiram entre os alemães para disciplinar conflitos cuja configuração envolvia necessariamente grandes grupos de pessoas, como a que cuidava da concorrência desleal e dos interesses dos consumidores. Nesse terreno e em outros similares, ninguém melhor que as associações ou entes coletivos tinha condições de realmente defender os interesses de todo o grupo social atingido. A expansão da legitimação ad 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO causam, na espécie acabou por gerar verdadeiras "ações populares" (TROCKER, ob. cit., pág. 204, nota 85). Por meio dessas normas, chegou-se ao ponto de selecionar num só campo de conflitos plurissubjetivos os conflitos de interesse dos indivíduos e os do grupo. Pois é fácil constatar que, em questões como as ecológicas e as de consumo, freqüentemente a lesão aos interesses da comunidade é mais perceptível que o dano concreto a cada indivíduo particularmente. E mesmo quando se pode definir a lesão individual, o prejuízo suportado grupalmente é muito maior e mais concreto que o do indivíduo. Além disso, é natural que o indivíduo, agindo isoladamente, se sinta frágil e vulnerável quando tenha que litigar com entidades poderosas, política e economicamente. As retaliações quase sempre são piores que os danos geradores da ação. Torna-se, então, evidente, a vantagem de permitir-se a defesa dos interesses difusos ou coletivos por entidades associativas imunes às retaliações inevitáveis para o indivíduo. (...) Ademais, é hoje aceito, sem maiores controvérsias, que ao próprio Estado incumbe o dever de ampliar as bases democráticas da experiência social, criando organismos públicos de tutela às classes mais indefesas, como as crianças, os velhos, os pequenos poupadores e os consumidores. Para esses grupos que não contam com adequada organização de defesa, ao Estado toca assumir o encargo de medidas concretas para obviar os desequilíbrios sócio-econômicos. O direito de ação coletivo, in casu, deve ser exercido por órgãos da própria administração, como o MP e outros órgãos tutelares dos hipossuficientes. (...) III - A Introdução da Ação Civil Pública no Direito Positivo Brasileiro A ação popular durante muitos anos foi o único remédio utilizável para exercício e defesa dos chamados interesses coletivos ou difusos no ordenamento jurídico brasileiro. Seu campo de incidência, porém, era por demais estreito, pois limitava-se a coibir abusos praticados por agentes do Poder Público ou seus delegados. Continuava, porém, a descoberto um grande rol de situações configuradoras de lesão aos interesses da comunidade, que, obviamente, não se enquadravam nos acanhados e restritos limites da ação popular. (...) Foi, porém, a Lei Ordinária nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que, cuidando da defesa do meio ambiente, do consumidor e dos valores culturais, veio a disciplinar, de maneira efetiva e ampla, a ação pública no Brasil. De início, dita lei arrolava em números fechados os casos ou hipóteses de cabimento da ação destinada a tutelar os interesses difusos e coletivos. Coube à nova CF de 1988 prever a ação civil pública, a cargo do MP, em defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, III). Abria-se, de tal forma, o leque, 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO praticamente ilimitado, de defesa de todo e qualquer interesse social relevante, pelo caminho da nova ação civil pública. A partir de então, diversas leis ordinárias se seguiram, prevendo direitos e interesses plurissubjetivos, tuteláveis dentro dos padrões procedimentais e da nomenclatura da L. 7.347/85, como, por exemplo, a L.7.813/89 (defesa das pessoas portadoras de deficiência), a L. 7.913/89 (responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado imobiliário) e a L. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). O recente Código de Defesa do Consumidor (L. 8.078/90) alterou, em seu âmbito, o nome da ação civil pública para ação civil coletiva, sem embargo de manter os mesmos princípios da L. 7.347/87, a qual é expressamente inviolada como fonte subsidiária de sua regulamentação. Com esse amplíssimo espectro de ações civis públicas ou coletivas, pode-se afirmar que, atualmente, o direito positivo brasileiro dispõe de instrumentos processuais para proteger, de maneira bastante satisfatória, os interesses relacionados com o meio ambiente, com os consumidores, com o patrimônio cultural e com qualquer outro interesse coletivo ou difuso, principalmente depois que o Código de Defesa do Consumidor (L. 8.078/90) alterou o texto da primitiva Lei da Ação Civil Pública (L. 7.347/85), com o claro propósito de deixar em aberto o campo de incidência da ação civil pública.” DA LEGITIMIDADE ATIVA Diante do quadro fático apresentado, a legitimidade dos autores para a propositura desta ação exsurge dos seguintes dispositivos legais: Constituição Federal “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública1 aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;” Código de Defesa do Consumidor “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.” “Art. 82. Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público;” “Art. 91. Os legitimados de que trata o artigo 82 poderão propor em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.” “Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.” 1 Lei n.º 9.847/99: “Art. 1.º A fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1.º O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as atividades de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como a distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível.” Portaria n.º 9, de 16/01/97, do Ministério de Minas e Energia (DOU 17/01/97, Seção I): “Art. 1.º A atividade de Revendedor Varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, considerada de utilidade pública, poderá ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras, mediante registro conferido com observância ao disposto nesta Portaria.” 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO Lei Complementar n.º 75/93 - Estatuto do Ministério Público da União “Art. 5.º São funções institucionais do Ministério Público da União: (...) II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos: (...) c) à atividade econômica2, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional; (...) VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.” “Art. 6.º Compete ao Ministério Público da União: (...) VII - promover o inquérito civil público e a ação civil pública para: (...) c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos; (...) XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços; XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto: (...) b) à ordem econômica e financeira;” Lei n.º 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público “Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (...) IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;” Lei n.º 7.347/85 - Disciplina a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de 2 Constituição Federal: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor;” 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico (Vetado) e dá outras Providências “Art. 1.º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: * “caput” com redação determinada pela Lei n.º 8.884, de 11/06/1994. (...) II – ao consumidor;” “Art. 5.º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: (...) II - inclua entre as suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; * inciso com redação determinada pela Lei n.º 8.884, de 11/06/1994.” Lei n.º 9.478/97 - Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo (...) e dá outras providências. “Art. 7.º Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo - ANP, entidade integrante da Administração Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, vinculado ao Ministério de Minas e Energia.” “Art. 8.º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, cabendo-lhe: I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo e gás natural, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo em todo o território nacional e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;” Decreto n.º 2.455, de 14/01/1998 - Implanta a Agência Nacional do Petróleo - ANP, autarquia sob regime especial, aprova sua estrutura (...) e dá outras providências “Art. 3.º Na execução de suas atividades, a ANP observará os seguintes princípios: (...) VI - fiscalização exercida no sentido da educação e orientação dos agentes econômicos do setor, bem como da prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação pertinente, das disposições estabelecidas nos contratos e nas autorizações;” 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO Cumpre observar que os interesses defendidos na presente ação enquadram-se nos chamados interesses individuais homogêneos, ou seja, consumidores que, em razão da adulteração da qualidade dos combustíveis que adquiriram, viram-se privados da fruição a contento do produto (comprometida por essa adulteração), o que acabou por ocasionar consumo excessivo pelos veículos, problemas nos respectivos motores, dentre outros possíveis prejuízos, inclusive relativos à segurança pessoal dos consumidores (vale lembrar que combustíveis adulterados provocam problemas mecânicos que, não raro, podem ensejar acidentes). Tais interesses ditos individuais homogêneos (Lei 8.078/90, art. 81, III) se apresentam “uniformizados pela origem comum” e, a despeito de, na sua essência remanescerem individuais, podem e até devem ser tutelados, processualmente falando, de forma coletiva (arts. 90 a 100 do mesmo diploma legal). Esse é o entendimento esposado por Antônio Carlos Malheiros, Juiz do 1.º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “Atento (e satisfeito) à crescente discussão doutrinária sobre a Lei nº 7.347/85 - Lei de Ação Civil Pública, denominada LAPC, com ulteriores modificações pontuais - e rememorando meu voto (vencido) nos autos da apelação nº 589.944-7, onde se questionava a legitimidade ativa do Ministério Público, em sede de ação civil pública, no tocante à exoneração do pagamento de taxas municipais (onde a constitucionalidade do lançamento era, de fato, discutível), tocou-me que poderia trazer algum benefício, sem qualquer pretensão de esgotar o assunto, discorrer sobre o tema. (...) Mostra-se cristalina a tendência do Direito moderno em privilegiar o social, e dar, gradativamente, autonomia ao interesse do coletivo. Os conceitos jurídicos, assim como as leis, devem, pois, adequar-se à nova realidade observada, de molde a tornar efetivos os anseios mais profundos da sociedade. Restrições doutrinárias e jurisprudenciais ainda perduram por não ser assim tão automático afastar-se da clássica divisão entre interesse público/interesse individual, herdada do jusnaturalismo. Ademais, nosso ordenamento processual civil sempre seguiu a linha individualista, onde a proteção jurisdicional somente se verifica mediante a existência de um direito subjetivo violado ou resistido. (...) Interesses individuais homogêneos ocorrem quando uma lesão, detectada individualmente, homogeneiza-se com outras lesões, também individuais, dada uma situação fática comum, assemelhando-se, desse modo, a um interesse coletivo (lato sensu) pois relativo a um número disperso de pessoas. São divisíveis, ou passíveis de individualização, mas, por decorrerem de uma origem comum, induzem à propositura de ação coletiva (com base num pedido comum) para não ocorrerem decisões divergentes (ou, até mesmo, incongruentes), valendo-se da sempre saudável economia processual. E, 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO nesse sentido, a LACP é suficiente para abarcar e racionalizar estas questões. (...) Tratando-se de cobrança de taxa municipal (in casu, “taxas de limpeza pública, conservação de logradouros públicos, iluminação pública e prevenção e extinção de incêndios”) certamente as economias individuais de cada membro da população serão afetadas, proporcionando um decréscimo (ou uma lesão) no patrimônio de cada um dos munícipes, em cujo nome o lançamento se efetivou. Nesse sentido, encontramo-nos diante de um interesse individual homogêneo, decorrente de origem comum e, se levarmos em conta a constitucionalidade discutível do tributo, merece ser tutelado. Por outro lado, interesses individuais homogêneos, em sentido lato, não deixam de ter correspondência com interesse coletivo, quando elevado o grau de abrangência verificado. Ao se navegar por essa “zona cinzenta” é que se requer uma atenção redobrada do Judiciário, perquirindo-se a relevância do interesse reclamado. Tendo-se em mente que a índole da LACP é protetiva/preventiva, ela deverá ser instrumentalizada e analisada de molde a simplificar o alcance da tutela, e não criar-se obstáculos como o de determinar a todos os prejudicados, que desejarem a reconstituição do interesse lesado, a propositura de uma avalanche de ações individuais encarecendo e sobrecarregando ainda mais a própria prestação jurisdicional. (g.n) VI – CONCLUSÃO Nota-se, então, visivelmente, que o bom senso nas decisões é que deve prevalecer. Deve-se deixar de lado o apego excessivo ao tradicional. (...) Nos repositórios de acórdãos dos nossos Tribunais, encontramos, com facilidade, julgados de improvimento a vários recursos, interpostos em ações coletivas, por ilegitimidade ad causam, verificando-se rigidez demasiada na interpretação da LACP, trazendo infeliz e conseqüentemente, menor eficiência aos resultados almejados pela lei e desprestígio a um instituto tão nobre. O Direito não é, e nem pode ser, estanque. No entanto, jamais poderá deixar de ser visto e discutido como ciência. Daí a necessidade da redobrada atenção, no trato da coisa jurídica, para não cair no lugar-comum, subdimensionando os institutos.” (Algumas considerações sobre a Lei de Ação Civil Pública, Tribuna da Magistratura, Caderno de Doutrina, nov/dez. 1997, p. 262/264). Destarte, a despeito da possível alegação de que os clientes desses postos constituem um grupo social definido, de modo a caracterizar a natureza individual e disponível do direito, o fato é que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO 8.078/90), como bem destacou Élio Wanderley de Siqueira Filho, Juiz Federal da Vara Única de Petrolina (PE): “trouxe uma concepção diferenciada dos interesses passíveis de proteção através das demandas coletivas, mais especificamente, as Ações Civis Públicas. Admitiu, explicitamente, no seu art. 81, que a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores será exercida quando em questão interesses ou direitos coletivos e individuais homogêneos. No dispositivo subseqüente, conferiu ao Ministério Público a prerrogativa de promover a aludida defesa, através, logicamente, da chamada Ação Civil Pública. Certamente, ao se reportar a interesses ou direitos individuais homogêneos, quis o legislador atingir aqueles que possuam uma origem comum, enfim, aqueles abrangidos por um mesmo contexto fático-jurídico. Revela-se inquestionável que, em tal situação, se encontram todos os mutuários da ré que, por força das cláusulas em debate, sofrem limitações ao direito de propriedade sobre seus imóveis. Ainda que se cuide de um grupo determinado ou determinável de pessoas beneficiárias, indubitavelmente, a ação do "Parquet" diz respeito a toda a sociedade, tendo em vista os relevantes objetivos do Sistema Financeiro da Habitação, instituído para dirimir o déficit habitacional brasileiro.” (Sentença proferida em 14 de janeiro de 1999, em processo que tinha como autor o Ministério Público Federal e como ré a Caixa Econômica Federal – CEF. Fonte: Jurid 8.0 <www.jurid.com.br>) DA LEGITIMIDADE PASSIVA O posto de revenda qualificado inicialmente deve integrar o pólo passivo, pois consoante constatado, comercializou combustível fora das especificações da ANP, malferindo, com tal conduta, direitos dos consumidores e princípios da ordem econômica. Integrando, pois, o complexo de relações jurídicas materiais, deve ser sujeito passivo na presente ação. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM BAURU/SP Os fatos que deram ensejo à presente ação encontram-se, sem sombra de dúvidas, no âmbito de competência da Justiça Federal, pois, envolvem interesses da União3 e de autarquia federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia, à 3 Constituição Federal: 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO qual está afeta a atribuição de fiscalização do comércio de combustíveis a varejo e a proteção dos consumidores. Diante disso e do disposto na Lei Magna, exsurge cristalina a competência da Justiça Federal: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Tal assertiva é corroborada também pelo Código de Defesa do Consumidor: “Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. § 1.º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.” E, diante dos comandos normativos insculpidos no art. 2.º da Lei n.º 7.347/85 c.c. art. 93, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, temos que o r. “Art. 20. São bens da União: (...) Parágrafo primeiro. É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.” “Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.” Lei n.º 9.649, de 27 de maio de 1998: “Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes: XIII - Ministério de Minas e Energia: (...) d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;” 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO Juízo Federal desta Subseção Judiciária revela-se como foro competente para a propositura da presente ação: Lei n.º 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública “Art. 2.º As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. * parágrafo único acrescentado pela Medida Provisória n.º 1.984/2000, renumerada para 2.102/2001.” Código de Defesa do Consumidor “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;” DO DIREITO Elididas possíveis dúvidas quanto à legitimidade das partes, adequação da via eleita e competência, passemos à análise dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam a presente ação. Primeiramente, mister relembrar que, segundo o Código de Defesa do Consumidor (art. 3.º), “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” e (§ 1°) “produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. No conceito acima, podemos perfeitamente enquadrar o investigado e o produto que comercializa. E, no do art. 2.º, qual seja, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, todos aqueles que abasteceram seus veículos no aludido posto. 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO Diante dessas considerações, resulta patente o caráter de “relação de consumo” que envolve a comercialização a varejo dos combustíveis4, a partir do que podemos passar a enfrentar a questão sob a ótica da legislação do consumidor e, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor, no caso, é objetiva, independente de culpa. A Constituição Federal consagra a proteção ao consumidor em seus artigos 5.º, inciso XXXII e 170, inciso V: “Art. 5.º ... (...) XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;” “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor;” E o Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços, dispõe: “Art. 4.º A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: * “caput” com redação determinada pela Lei n.º 9.008, de 21.03.95. I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;” “Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; 4 Lei nº 9.478/97 - Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo (...) e dá outras providências: “Art. 6 - Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições: (...) XXI - Revenda: atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liqüefeito envasado, exercida por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;” 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (...) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral5.” “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas os variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (...) § 6.º São impróprios ao uso e consumo: (...) II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.” “Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.” “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: * “caput” com redação determinada pela Lei nº 8.884, de 11.06.94. (...) 5 Lei n.º 9.847/99: “Art. 1.º A fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1.º O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as atividades de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como a distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível.” Portaria n.º 9, de 16/01/97, do Ministério de Minas e Energia (DOU 17/01/97, Seção I): “Art. 1.º A atividade de Revendedor Varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, considerada de utilidade pública, poderá ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras, mediante registro conferido com observância ao disposto nesta Portaria.” 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização Qualidade Industrial - CONMETRO;” A legislação que rege a matéria referente aos combustíveis, por sua vez, estabelece: Lei n.º 9.478/97 - Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências “Art. 1.º As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos: (...) III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;” “Art. 6.º Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições: (...) XXI - Revenda: atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liquefeito envasado, exercida por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;” “Art. 8.º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, cabendo-lhe: I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo e gás natural, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo em todo o território nacional e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;” Decreto n.º 2.455/98 - Implanta a Agência Nacional do Petróleo - ANP, autarquia sob regime especial, aprova sua Estrutura (...) e dá outras providências “Art. 3.º Na execução de suas atividades, a ANP observará os seguintes princípios: (...) III - regulação para uma apropriação justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos do setor, pela sociedade e pelos consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo; IV - regulação pautada na livre concorrência, na objetividade, na praticidade, na transparência, na ausência de duplicidade, na consistência e no atendimento das necessidades dos consumidores e usuários; 16 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO V - criação de condições para a modicidade dos preços dos derivados de petróleo, dos demais combustíveis e do gás natural, sem prejuízo da oferta e da qualidade;” “Art. 4.º À ANP compete: I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo e gás natural, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo em todo o território nacional e na proteção dos consumidores e usuários quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;” “Art. 14. A ANP regulará as atividades da indústria do petróleo e a distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível, no sentido de preservar o interesse nacional, estimular a livre concorrência e a apropriação justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos do setor, pela sociedade, pelos consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo.” “Art. 16. A ANP fiscalizará as atividades da indústria do petróleo e a distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível, no sentido da educação e orientação dos agentes do setor, bem como da prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação pertinente, dos contratos e das autorizações.” Diante dos dispositivos transcritos acima e do “Certificado de Análise de Campo” carreado aos autos não há muito o que se explanar: comercialização de produtos adulterados gera, indiscutivelmente, direito à respectiva reparação dos danos: “Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” “Art. 12 O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1.° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.” 17 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO “Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.” “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” E não há qualquer dúvida de que, por uma questão de justiça, todos os danos sofridos por cada consumidor que abasteceu no aludido posto (nos períodos de comercialização do combustível adulterado) devem ser indenizados pelos responsáveis, sejam esses danos correspondentes apenas ao valor do combustível ou incluindo até dispêndios com consertos dos veículos, necessários em razão do uso da gasolina adulterada, desde que o consumidor comprove nos autos essa relação de “causa e efeito”. Deixar de reconhecer e fazer valer essa responsabilidade seria desconsiderar toda a normatização de proteção à ordem econômica e sobretudo ao consumidor, consagrada pela Constituição Federal. A propósito, peço vênia para reportarme aqui aos fundamentos expendidos na Ação Civil Pública 2000.61.00.029751-4 (17.ª Vara Federal em São Paulo) proposta pelos Excelentíssimos Procuradores da República, Doutores ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS e DUCIRAN VAN MARSEN FARENA: “DEFESA DO CONSUMIDOR COMO DIREITO FUNDAMENTAL E A REALIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO A Constituição Federal erige o princípio da defesa do consumidor não só como um dos princípios norteadores da ordem econômica e financeira mas também, e principalmente, como um dos direitos fundamentais da pessoa. O Poder Constituinte originário elencou entre o rol dos direitos fundamentais, o direito do homem enquanto consumidor de bens e serviços, impondo ao ESTADO o dever de promover, na forma da lei, a defesa do consumidor (artigo 5.º da Carta Política, inciso XXXII), considerada um dos Princípios 18 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO fundamentais da Ordem Econômica (art. 170, V); e preceituando ao legislador ordinário a elaboração do Código de Defesa do Consumidor (ADCT art. 48). A defesa do consumidor decorre, como todos os direitos fundamentais, do princípio da preservação da dignidade do homem, fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1.º, III e art. 170, caput). Dessa forma, o constituinte percebeu que nos dias atuais, onde as relações de consumo fazem parte do dia a dia de todos, a proteção da dignidade do homem passa necessariamente pela proteção da dignidade desse homem enquanto consumidor. As normas constitucionais que estabelecem a defesa e a proteção da pessoa enquanto consumidores permanecem como ‘letra morta’ e nada produzem se o conteúdo daquelas exigências não passar à conduta humana. A Constituição somente é capaz de cumprir sua função primordial de ordem fundamental jurídica da coletividade quando ela é realizada, quando ganha realidade na ordem vivida, formando e configurando a realidade histórica6. Ao estabelecer os conceitos básicos do processo de concretização constitucional, J.J. GOMES CANOTILHO7 clarifica o conceito de realização constitucional: ‘Realizar a constituição significa tornar juridicamente eficazes as normas constitucionais. Qualquer constituição só é juridicamente 'eficaz' (pretensão de eficácia) através de sua realização. Esta realização é uma 'tarefa' de todos os órgãos constitucionais que, na actividade legiferente, administrativa e judicial, aplicam as normas da constituição. Nesta 'tarefa realizadora' participam ainda todos os cidadãos 'pluralismo de intérpretes' que fundamentam na constituição, de forma directa e imediata, os seus direitos e deveres.’ Portanto, as normas que estabelecem os direitos fundamentais não só possuem aplicação imediata como vinculam o legislador, o Poder Judiciário, a administração pública, as entidades privadas e os próprios cidadãos (CF, artigo 5.°, §1.°). Conforme já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal: ‘em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e o princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da 6 HESSE, KONRAD. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha, tradução de Luís Afonso Heck. Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1998, p. 47. 7 CANOTILHO, J.J. GOMES. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina, Coimbra, 1998, p. 1074. 19 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros.’ (STF – Pleno – ADin n.º 0319/DF – questão de ordem – relator Ministro Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção I, 30 abr. 1993, p. 7.563). Buscando atender ao desiderato constitucional, o Código de Defesa do Consumidor traça as premissas que devem nortear a ‘política nacional de relações de consumo’, sendo que cabe ao Poder Público efetivá-la sempre tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor.” Ressalte-se que a responsabilidade do fornecedor no caso é objetiva, não só dos dispositivos do CDC já transcritos, mas também porque assim preceitua a Portaria nº 116, de 5 de julho de 2000 do Diretor Geral da ANP: Art.10. O revendedor varejista obriga-se a: II - garantir a qualidade dos combustíveis automotivos comercializados, na forma da legislação específica. Nada obstante, no caso em questão o dolo e a culpa pela comercialização de produto impróprio ao consumo é patente e evidente, pois estava-se comercializando gasolina com adição de 37% de álcool anidro, quando o permitido é 25%. E, a legislação impõe, explicitamente, ao Posto de Revenda o ônus de realizar testes para averiguar se o percentual de álcool anidro adicionado à gasolina está dentro dos padrões fixados pela ANP: PORTARIA Nº 248, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000 Estabelece o Regulamento Técnico ANP nº 3/2000 que trata docontrole da qualidade do combustível automotivo líquido adquirido pelo Revendedor Varejista para comercialização. O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso I, art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e tendo em vista a Resolução de Diretoria n° 666, de 31 de outubro de 2000, torna público o seguinte ato: (...) Art. 3º O Revendedor Varejista fica obrigado a coletar amostra de cada compartimento do caminhão-tanque que contenha o combustível a ser recebido e efetuar as análises descritas no Regulamento Técnico em anexo, ressalvado o disposto no art. 4º desta Portaria. Art. 4º O Revendedor Varejista poderá não efetuar as análises citadas no art. 3º desta Portaria, desde que preencha o Registro das Análises de Qualidade com os dados enviados pelo Distribuidor de quemadquiriu o produto, tornando-se responsável pelo mesmo. Art. 8º O Revendedor Varejista fica obrigado a realizar as análises mencionadas no Item 2 do Regulamento Técnico aprovado pela presente Portaria sempre que solicitado pelo consumidor. REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 3/2000 2. As amostras coletadas com a finalidade de efetuar as análises de qualidade no recebimento deprodutos deverão contemplar as seguintes características: 2.1 Gasolina 2.1.2 Aspecto e Cor 20 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO 2.1.3 Densidade Relativa a 20°C/4°C ou Densidade e temperatura da amostra 2.1.4 Teor de Álcool LEI Nº 8.723, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993. Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências. (...) Art. 9o É fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional.(Redação dada pela Lei nº 10.203, de 22.2.2001) § 1o O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e cinco por cento ou reduzi-lo a vinte por cento. (Redação dada pela Lei nº 10.696, de 2.7.2003) § 2o Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo. (Parágrago inclúido pela Lei nº 10.203, de 22.2.2001 DECRETO Nº 3.966, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001. Delega competência ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a prática do ato que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 9o da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993, nos arts. 12 e 14 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 12 da Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001,DECRETA: Art. 1o Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fixar o percentual de adição do álcool etílico anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos §§ 1o e 2o do art. 9o da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993. Parágrafo único. A fixação do percentual de que trata o caput fica condicionada à aprovação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, criado pelo Decreto no 3.546, de 17 de julho de 2000. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente Resolução 30 do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina CONSELHO INTERMINISTERIAL DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina. O CONSELHO INTERMINISTERIAL DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - CIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 3.546, de 17 de julho de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.267, de 12 de junho de 2002, e com base no art. 9º, da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, alterado pelo art. 17, da Medida Provisória nº 114, de 31 de março de 2003, resolve 21 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO Art. 1º Aprovar a fixação em vinte e cinco por cento, a partir da zero hora do dia primeiro de junho de 2003, do percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO RODRIGUES Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento DILMA VANA ROUSSEFF Ministra de Estado de Minas e Energia ANTONIO PALOCCI FILHO Ministro de Estado da Fazenda MARCIO FORTES DE ALMEIDA Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino PORTARIA Nº 554, DE 27 DE MAIO DE 2003. Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, pelo art. 1º do Decreto nº 3.966, de 10 de outubro de 2001, conforme a Resolução nº 30, de 15 de maio de 2003, do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, e o que consta do Processo nº 21000.003784/2003-59, resolve: Art. 1º Fixar em vinte e cinco por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a zero hora do dia primeiro de junho de 2003. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 17, de 22 janeiro de 2003. ROBERTO RODRIGUES DO PEDIDO Face a todo o exposto, os autores requerem: 1) a citação do requerido, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de se lhe aplicar os efeitos da revelia; 2) a condenação do requerido a reembolsar 100% (cem por cento) do valor gasto pelos consumidores na aquisição da gasolina adulterada, o que deverá ser comprovado pela apresentação de nota fiscal ou outro documento idôneo e, ainda, à reparação de todos os danos causados nos seus veículos, em razão da não conformidade já demonstrada da gasolina comercializada pelo réu, também comprovados por documentos hábeis, durante o período compreendido entre a datas da aquisições da gasolina em desconformidade com os padrões de qualidade fixados pela ANP, consoante Nota Fiscal expedida pela distribuidora (fls. 10/11), até a data da lacração, o que pode ser aferido pela análise dos registros levados a efeito no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), de controle diário e obrigatório do estoque inicial, entradas (aquisição de combustível), 22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ANP- AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO saídas (com identificação das bombas e quantidade de combustível comercializada em cada uma) e estoque final. Para tanto, requer-se a Vossa Excelência se digne determinar: a) ao responsável pelo estabelecimento ora réu que apresente em juízo as cópias dos registros constantes no aludido Livro de Movimentação de Combustíveis, referentes à comercialização do combustíve, b) a publicação de editais na imprensa local (no mínimo em três jornais de grande circulação na região de Bauru), às expensas do réu, contendo um resumo dos termos da presente ação e convocando os consumidores que detenham prova documental hábil a demonstrar a aquisição de combustível no estabelecimento do réu, durante o período a ser apurado nos termos do item anterior, para que apresentem-na nestes autos, a fim de serem ressarcidos dos prejuízos sofridos (art. 95 do CDC). c) ainda, havendo inércia dos consumidores lesados no prazo legal, o valor apurado deverá ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do art. 100 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor8. 3) A condenação do requerido aos ônus da sucumbência. . Protesta-se ainda pela produção de todos os meios de prova legalmente permitidos. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Termos em que, pede deferimento. Bauru, de dezembro de 2005. PEDRO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACHADO Procurador da República MARCELO DE AQUINO MENDONÇA Procurador Federal/ANP 8 Precedentes: sentenças de mérito em ACPs proferidas pelo Juiz Federal Fernando David Fonseca Gonçalves - 3ª Vara Federal em Marília/SP; Autos nºs 2003.61.11.004705-0 (Auto Posto R. S. de Marília Ltda.), 2003.61.11.004706-2 (Posto Carani Marília Ltda.) e 2003.61.11.003114-5 (Canabrava III Com. de Combustíveis de Garça Ltda.), disponível em http://www.prsp.mpf.gov.br/marilia/acp/consumidor/combustadult, acesso em 27 de abril de 2005. 23