Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 182 DE 20 DE AGOSTO DE 2015. “Dispõe sobre a criação de cargo de provimento efetivo de auditor de controle interno e técnico de controle interno no âmbito do poder executivo municipal vinculado a Secretaria Municipal de Controle que menciona.” Autor: Prefeito Municipal A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais DECRETA: Art. 1°- Ficam criados no quadro de pessoal efetivo da Secretaria Municipal de Controle, os cargos de Auditor Municipal de Controle Interno e Técnico de Controle, de nível superior e médio respectivamente, com as denominações, quantitativos e atribuições constante do anexo a esta Lei Complementar. Art. 2°- O concurso de Auditor de Controle Interno, Auditor de Contabilidade, Auditor de Engenharia Civil e Auditor de Saúde é privativo de bacharéis de formação em nível superior, nas especialidades exigidas e terá a exigência e qualificação acadêmica, registro profissional, a experiência profissional e funcional fixados nas normas que regem a Carreira e a Secretaria Municipal de Controle. Art. 3º - O concurso de Técnico de Controle Interno é privativo de formação em nível médio, nas especialidades exigidas e terá a experiência profissional, funcional fixados nas normas que regem a Carreira e a Secretaria Municipal de Controle. Art. 4º - Fica fixado em R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais ) o vencimento base dos cargos de Auditor de Controle Interno, Auditor de Contabilidade, Auditor de Engenharia Civil e Auditor de Saúde e R$ 1.100,00 ( hum mil e cem reais) o cargo de Técnico de Controle Interno. Art. 5°- O preenchimento das vagas de Auditor de Controle Interno, Auditor de Contabilidade, Auditor de Engenharia Civil e Auditor de Saúde e Técnico de Controle Interno, instituídos pela presente Lei Complementar e dar-se-á através de Concurso Público de Prova. Art. 6º - A convocação dar-se á, quando a necessidade assim exigir e houver disponibilidade orçamentária e financeira no exercício, ocasião que restará extinto cargos em comissão da Assessoria da Secretaria Municipal de Controle em valores proporcionais. Art. 7°- Aplica-se aos cargos de Auditor de Controle Interno, Auditor de Contabilidade, Auditor de Engenharia Civil e Auditor de Saúde e de Técnico de Controle Interno, as normas constantes do Estatuto dos Servidores Municipais aprovado pela Lei Complementar n° 014 de 31 de outubro de 1997 e suas alterações, Lei Complementar nº 129 de 28 de abril de 2012 e seus anexos, bem como o disposto na presente Lei Complementar. Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO GABINETE DO PREFEITO DAS ATRIBUIÇÕES Art. 8º - O Poder Executivo especificará, em ato próprio, as atribuições pertinentes a cada cargo de que trata esta Lei, observado o disposto na Lei nº 1035, de 19 de janeiro de 2005. Parágrafo único - As atribuições pertinentes aos cargos de Auditor de Controle Interno, Auditor de Contabilidade, Auditor de Engenharia Civil e Auditor de Saúde e de Técnico de Controle Interno podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administração, por especialidade profissional. Art. 9º - O Poder Executivo poderá exigir exame de habilidade específica, para o ingresso na carreira.. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato para a realização do concurso público, para preenchimento dos cargos criados por esta Lei Complementar ou realizá-lo por meios próprios, obedecidas as normas legais. Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta do orçamento financeiro vigente. Art. 12 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. ADENILDO BRAULINO DOS SANTOS PREFEITO