Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 182 DE 20 DE AGOSTO DE 2015.
“Dispõe sobre a criação de cargo de provimento efetivo de
auditor de controle interno e técnico de controle interno no
âmbito do poder executivo municipal vinculado a Secretaria
Municipal de Controle que menciona.”
Autor: Prefeito Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais
DECRETA:
Art. 1°- Ficam criados no quadro de pessoal efetivo da Secretaria Municipal de Controle, os
cargos de Auditor Municipal de Controle Interno e Técnico de Controle, de nível superior e
médio respectivamente, com as denominações, quantitativos e atribuições constante do
anexo a esta Lei Complementar.
Art. 2°- O concurso de Auditor de Controle Interno, Auditor de Contabilidade, Auditor de
Engenharia Civil e Auditor de Saúde é privativo de bacharéis de formação em nível superior,
nas especialidades exigidas e terá a exigência e qualificação acadêmica, registro profissional,
a experiência profissional e funcional fixados nas normas que regem a Carreira e a Secretaria
Municipal de Controle.
Art. 3º - O concurso de Técnico de Controle Interno é privativo de formação em nível médio,
nas especialidades exigidas e terá a experiência profissional, funcional fixados nas normas
que regem a Carreira e a Secretaria Municipal de Controle.
Art. 4º - Fica fixado em R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais ) o vencimento base dos
cargos de Auditor de Controle Interno, Auditor de Contabilidade, Auditor de Engenharia Civil e
Auditor de Saúde e R$ 1.100,00 ( hum mil e cem reais) o cargo de Técnico de Controle
Interno.
Art. 5°- O preenchimento das vagas de Auditor de Controle Interno, Auditor de Contabilidade,
Auditor de Engenharia Civil e Auditor de Saúde e Técnico de Controle Interno, instituídos pela
presente Lei Complementar e dar-se-á através de Concurso Público de Prova.
Art. 6º - A convocação dar-se á, quando a necessidade assim exigir e houver disponibilidade
orçamentária e financeira no exercício, ocasião que restará extinto cargos em comissão da
Assessoria da Secretaria Municipal de Controle em valores proporcionais.
Art. 7°- Aplica-se aos cargos de Auditor de Controle Interno, Auditor de Contabilidade, Auditor
de Engenharia Civil e Auditor de Saúde e de Técnico de Controle Interno, as normas
constantes do Estatuto dos Servidores Municipais aprovado pela Lei Complementar n° 014 de
31 de outubro de 1997 e suas alterações, Lei Complementar nº 129 de 28 de abril de 2012 e
seus anexos, bem como o disposto na presente Lei Complementar.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO
GABINETE DO PREFEITO
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º - O Poder Executivo especificará, em ato próprio, as atribuições pertinentes a cada
cargo de que trata esta Lei, observado o disposto na Lei nº 1035, de 19 de janeiro de 2005.
Parágrafo único - As atribuições pertinentes aos cargos de Auditor de Controle Interno,
Auditor de Contabilidade, Auditor de Engenharia Civil e Auditor de Saúde e de Técnico de
Controle Interno podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administração, por
especialidade profissional.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá exigir exame de habilidade específica, para o ingresso na
carreira..
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato para a realização do concurso
público, para preenchimento dos cargos criados por esta Lei Complementar ou realizá-lo por
meios próprios, obedecidas as normas legais.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à
conta do orçamento financeiro vigente.
Art. 12 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
ADENILDO BRAULINO DOS SANTOS
PREFEITO
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Dispõe sobre a criação de cargo de provimento efetivo de auditor de