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Assinado por ELSION GOEDERT:53071670915 em 19/09/2011 17:44:49.716 GMT-03:00
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4616
Requerente: Procurador-Geral da República
Requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional
Relator:
Ministro Gilmar Mendes
Administrativo. Artigo 10, inciso 11 e § 3°, da Lei n°
11.457/07. Artigo 17 e Anexo VI da Lei n°
10.593/02. Artigo 9° e Anexo VI da Medida
Provisória 1. 915/99 e posteriores reedições.
Transposição dos servidores ocupantes dos cargos
de Técnico do Tesouro Nacional para cargos de
Técnico da Receita Federal e, posteriormente, para
cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do
Brasil. Ausência de violação ao artigo 37, inciso 11,
da Constituição. Similitude das atribuições
desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos.
Espécie de transposição permitida pelo Texto
Constitucional. Manifestação pela improcedência do
pedido.
Egrégio Supremo Tribunal Federal,
O Advogado-Geral da União, tendo em vista o disposto no artigo
103, § 3°, da Constituição da República, bem como na Lei nO 9.868/99, vem,
respeitosamente,
manifestar-se
inconstitucionalidade.
quanto
à
presente
ação
direta
de
I-DA AÇÃO DIRETA
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de
liminar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, tendo por objeto "(i) a
expressão 'ocupados e', constante do inciso 11 do art. 10 da Lei n° 11.457, de 16
de março de 2007, bem como o § 3° do referido artigo; (ii) a expressão 'e de
Técnico do Tesouro Nacional', contida no art. 17 da Lei n° 10.593, de 6 de
dezembro de 2002, assim como o anexo VI da mesma lei; (Ui) a expressão 'e de
Técnico do Tesouro Nacional', constante do art. 9° da Medida Provisória 1.915,
de 29 de junho de 1999, bem como as disposições similares constantes em suas
posteriores reedições; e (iv) o Anexo VI da referida medida provisória e das
suas posteriores reedições" (fls. 01/02 da petição inicial). O teor das normas
impugnadas está destacado no texto transcrito a seguir:
Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007:
"Art. 10. Ficam transformados:
( ... )
11- em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5° da Lei nO 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação conferida pelo art. I:f desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. SO da Lei nO 10.593, de 6 de dezembro de 2002. ( ... ) § 311. A nomeação dos aprovados em concursos públicos para os cargos transformados na forma do caput deste artigo cujo edital tenha sido publicado antes do início da vigência desta Lei far-se-á nos cargos vagos alcançados pela respectiva transformação. " Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002:
"Art. 17. Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro
Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são transpostos, a
partir de 10 de julho de 1999, na forma dos Anexos V e VI. "
ADI n° 4616, Rei. Min. Oilmar Mendes
2
Medida Provisória n° 1.915, de 29 de junho de 1999:
"Art. 9°. Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro
Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são transpostos, a
partir de 1° de julho de 1999, na forma dos Anexos V e VI. "
Relata o autor que a carreira da Auditoria do Tesouro Nacional foi
criada pelo Decreto-lei n° 2.225, de 10 de janeiro de 1985, sendo inicialmente
composta pelos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do
Tesouro Nacional. Esse ato normativo previa a exigência de nível médio de
escolaridade para a investidura no cargo de Técnico do Tesouro Nacional e de
nível superior para o ingresso no cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.
Assevera que, posteriormente, a Medida Provisória n° 1.915, de 29
de junho de 1999, reorganizou a carreira, que passou a ser denominada de
Auditoria da Receita Federal, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal da
Receita Federal e de Técnico da Receita Federal, com exigência de nível
superior de escolaridade para o ingresso em ambos os cargos.
Em seu entendimento, a transposição prevista pelo artigo 90 da
medida provisória referida permitiu a servidores então ocupantes de cargos de
nível médio (Técnico do Tesouro Nacional) a investidura em cargos de nível de
escolaridade superior (Técnico da Receita Federal).
Além disso, o requerente sustenta que as atribuições inerentes ao
cargo de Técnico da Receita Federal seriam mais complexas do que aquelas
próprias ao cargo de Técnico do Tesouro Nacional, razão pela qual o artigo 90 e
o Anexo VI da Medida Provisória n° 1.915/99, bem como os dispositivos
ADJ n° 4616, Rei. Min. Gil11Ulr Mendes
3
correspondentes de suas posteriores reedições, teriam violado o artigo 37, inciso
lI, da Constituição Federal 1•
Ainda de acordo com o requerente, a carreIra foi novamente
reestruturada pela Lei n° 11.457/07, passando a ser composta pelos cargos de
Auditor-Fiscal e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, ambos de
nível de escolaridade superior. O diploma legal referido efetivou a
transformação dos cargos de Técnico da Receita Federal em cargos de Analista­
Tributário da Receita Federal do Brasil, o que caracterizaria, segundo o autor,
hipótese de investidura em cargo público distinto, tendo em vista a suposta
alteração das atribuições do cargo de origem.
Assevera, outrossim, que o artigo 10, § 3°, da Lei n° 11.457/07 teria
permitido que candidatos aprovados em concurso público para o cargo de
Técnico da Receita Federal, cujo edital tenha sido publicado antes da entrada em
vigência desse diploma legal, fossem nomeados para o cargo de Analista­
Tributário. Nesse sentido, sustenta o autor que a norma atacada "teria permitido
a nomeação de candidatos aprovados em concurso público para cargo distinto
daquele para o qual fizeram o certame, com atribuições e nível de complexidade
diversos" (fi. 10 da petição inicial).
Ao final, o autor requer a concessão de liminar para suspender a
eficácia dos dispositivos impugnados e, no mérito, a procedência do pedido para
que seja declarada sua inconstitucionalidade. Especificamente quanto ao § 3° do
I "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União. dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ( ... ) ADl n° 4616, ReI. Min. Gilmar Mendes
4
artigo 10 da Lei nO 11.457/07, pede que seja conferida interpretação confonne à
Constituição, "(. ..) de modo a excluir de sua aplicação a possibilidade de
nomeação, para o cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil,
de candidatos que fizeram concurso para o cargo de Técnico da Receita
Federal do Brasil" (fl. 11 da petição inicial).
o processo foi despachado pelo Ministro Gilmar Mendes, que, nos
tennos do rito previsto pelo artigo 12 da Lei n° 9.868/1999, solicitou
infonnações às autoridades requeridas, bem como detenninou a oitiva do
Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
Instada a se manifestar, a Câmara dos Deputados infonnou que a
matéria em apreço foi processada pelo Congresso Nacional em obediência aos
estritos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à espécie.
Por sua vez, o Senado Federal defendeu, no tocante à transfonnação
do cargo de Técnico do Tesouro Nacional em Técnico da Receita Federal
detenninada pela Medida Provisória n° 1.915/99, a aplicação da técnica de
ponderação entre os princípios constitucionais da legalidade e da segurança
jurídica, uma vez que os antigos Técnicos do Tesouro Nacional estão em
exercício de cargos que exigem escolaridade de nível superior desde o ano de
1999. No que se refere à transfonnação do cargo de Técnico da Receita Federal
em Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil por meio da Lei nO
11.457/07, asseverou sua compatibilidade com a Constituição Federal.
11 . a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na f0111Ul prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneroção. ..
ADI n° 4616, ReI. Min. Gilmar Mendes
5
o
Presidente
da
República,
a
seu
turno,
sustentou
a
constitucionalidade dos dispositivos atacados, sob o fundamento de que a
transposição dos cargos da Receita Federal ordenada pelos dispositivos
impugnados não alterou, a seu ver, a complexidade das atribuições exercidas
pelos ocupantes dos cargos originários.
De modo semelhante, a Receita Federal do Brasil defendeu a
validade dos dispositivos atacados.
Na sequência, VIeram os autos para manifestação do Advogado­
Geral da União.
,
11 - DO MERITO
o requerente
sustenta, conforme relatado, que a transposição dos
cargos referidos pelo artigo 9° da Medida Provisória nO 1.915/99, bem como
pelas disposições similares constantes de suas posteriores reedições, violaria a
disposição contida no artigo 37, inciso II, da Carta, que condiciona a investidura
em cargo público à prévia aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com sua natureza e complexidade.
A respeito do tema, ressalte-se que a regra do concurso como
condição de acesso a cargos e empregos públicos não se limita à primeira
investidura; proíbe, de igual modo, o aproveitamento do servidor em cargo de
natureza e grau de complexidade diverso daquele em que se deu o ingresso no
ADJ n" 4616. Rel. Min. Gilmar Mendes
6
serviço público. Sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello2 assevera o
seguinte:
"O que a Lei Magna visou com os princípios da acessibilidade e do
concurso público foi, de um lado, ensejar a todos iguais
oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração
direta e indireta De outro lado, propôs-se a impedir tanto o ingresso
sem concurso, ressalvadas as exceções previstas na Constituição,
quanto obstar a que o servidor habilitado por concurso para cargo
ou emprego de determinada natureza viesse depois a ser agraciado
com cargo ou emprego permanente de outra natureza, pois esta
seria uma forma de fraudar a razão de ser do concurso público."
(Grifou-se).
o referido entendimento encontra-se consolidado na Súmula nO 685
dessa Suprema Corte, que possui o seguinte teor:
UÉ inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na
qual anteriormente investido."
Ocorre que, na espécie, a transposição dos ocupantes dos cargos de
Técnico do Tesouro Nacional para cargos de Técnico da Receita Federal não
implicou investidura em cargo de natureza ou complexidade diversas, uma vez
que
os
Técnicos
do
Tesouro
Nacional
desempenhavam
atribuições
substancialmente semelhantes às posteriormente conferidas aos Técnicos da
Receita Federal.
Com efeito, embora referida medida provisória preVIsse as
atribuições privativas do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, o ato
impugnado limitou-se a estabelecer, no tocante ao cargo de Técnico da Receita
Federal, que sua incumbência era de "( ...) auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 2l a ed. São Paulo: Malheiros, 2006,
p.266
2
ADI n° 4616, ReI. Min. Gilmar Mendes
7
Federal no exercício de suas atribuições" (artigo 4°, § 2°, da Medida Provisória
'n° 1.915/99).
Editou-se, então, o Decreto presidencial nO 3.611/00, que
estabeleceu, de forma detalhada, as atribuições a serem exercidas pelos Técnicos
da Receita Federal, buscando aproximá-las às atividades anteriormente
desempenhadas pelos Técnicos do Tesouro Nacional (previstas pelo Decreto n°
90.928/85), de modo a manter a continuidade dos serviços e a similitude de
atribuições.
A propósito, depreende-se de exame comparativo entre os textos do
Decreto nO 90.928/85 e do Decreto n° 3.611100 que tanto os Técnicos do
Tesouro Nacional, quanto os Técnicos da Receita Federal exerciam atribuições
de natureza auxiliar em relação às funções dos Auditores-Fiscais. Em outros
termos, a alteração proveniente da Medida Provisória nO 1.915/99 preservou o
caráter meramente executório das atividades dos Técnicos, permanecendo
reservado aos Auditores-Fiscais o desempenho dos atos decisórios. Confira-se:
Decreto n° 90.925/85:
"Art. 2 0 As classes integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro
Nacional, distribuídas nos níveis superior e médio, têm as seguintes
caracte rísticas:
a) Classes de Nível Superior
Atividades de nível superior relacionadas com a direção das
Unidades
Centrais,
Regionais,
Sub-regionais
e
Locais,
Assessoramento e Assistência especializados com vistas à adequação
da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo
planejamento, coordenação, controle, orientação, supervisão e
treinamento, e compreendendo:
Classe Especial - formulação e compatibilização dos objetivos de
tributação, arrecadação, fiscalização e informações econômicoADI n° 4616, Rei. Min. Gilmar Mendes
8
fiscais, elaboração e compatibilização de programas nacionais,
regionais e setoriais, execução de tarefas de grandes complexidade e
responsabilidade, com ampla autonomia em pesquisa, análise e
interpretação de situações altamente diversificadas e, ainda,
execução e supervisão de auditoria-fiscal de grande complexidade;
r
Classe - elaboração e compatibilização de programas nacionais,
regionais e setoriais, execução de tarefas de grandes complexidade e
responsabilidade, com autonomia em interpretação e aplicação da
legislação tributária e, ainda, execução e supervisão de auditoria­
fiscal de grande complexidade;
2a Classe - elaboração e compatibilização de programas regionais e
setoriais, execução de tarefas de média complexidade e grande
responsabilidade, com autonomia em interpretação e aplicação da
legislação tributária e, ainda, supervisão e execução de auditoria­
fiscal complexa;
3 a Classe - execução de tarefas complexas e de grande
responsabilidade, com autonomia em interpretação e aplicação da
legislação tributária e, ainda, supervisão e execução de auditoria­
fiscal.
b) Classes de Nível Médio
Atividades de nível médio de apoio operacional relacionadas com os
encargos específicos de competência da Secretaria da Receita
Federal, compreendendo:
Classe Especial e r - coordenação, controle, orientação e execucão
de trabalhos de médias complexidade e responsabilidade;
2 e 3u Classes - controle e execução de trabalhos de médias
complexidade e responsabilidade." (Grifou-se).
U
Decreto n° 3.611/00:
"ANEXO ATRIBUIÇÕES PERTINENTES AOS CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL Art. 1Q São atribuições do ocupante do cargo efetivo de Auditor­
Fiscal da Receita Federal qualquer atividade atribuída à carreira Auditoria da Receita Federal e, em caráter privativo: I - constituir, mediante lançamento, o crédito tributário; AD1 n° 4616, Rei. Min. Gilmar Mendes
9
II - elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou
delas participar, bem assim em relação a processos de restituição e
de reconhecimento de benefícios fiscais;
1I1 - executar procedimentos fiscais, inclusive os relativos ao controle
aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações
tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na
legislação específica, incluídos os relativos à apreensão de
mercadorias, livros, documentos e assemelhados;
W - proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação
da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução
de consultas;
V - supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo
efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão
fiscal.
Art. 2º Incumbe ao ocupante do cargo efetivo de Técnico da Receita
Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal, no
desempenho das atribuições privativas desse cargo e sob a supervisão
do Auditor-Fiscal da Receita Federal, especialmente:
I em relação ao disposto no inciso II do artigo anterior, analisar e
instruir processos, ressalvada a atribuição privativa do Auditor­
Fiscal da Receita Federal para proferir decisões, intimar sujeito
passivo e requerer diligências, em processos submetidos a julgamento
em instância administrativa;
II - em relação ao disposto no inciso 11I do artigo anterior:
a) proceder à conferência de livros, documentos e mercadorias do
sUjelto passivo, inclusive mediante elaboração de relatório,
relativamente aos procedimentos fiscais de:
1. fiscalização, diligência e revisão de declarações; 2. concessão, controle e cassação de regime aduaneiro especial ou atípico; 3. controle de internação de mercadorias em áreas de livre comércio; 4. vigilância e repressão aduaneiras; 5. controle do trânsito de mercadorias; 6. vistoria e busca aduaneiras; 7. revisão de despacho aduaneiro; 8. conferência física de mercadorias e conferência final de manifesto; b) participar de atividades de pesquisa e investigação fiscais, ressalvada a atribuição privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal para emitir relatórios conclusivos; c) realizar a retenção e a validação lógica de arquivos magnéticos do sujeito passivo, bem assim a extração dos dados; d) efetuar a seleção de passageiros e de bagagem, para fins de conferência aduaneira; e) realizar visita aduaneira a veículos procedentes do exterior; f) elaborar informações e realizar vistorias relativas ao alfandegamento de recintos; ADI n° 4616. Rei. Min. Gilmnr Mendes
10
g) participar de procedimento de auditoria da rede arrecadadora de receitas federais; III - em relação ao disposto no inciso IV do artigo anterior, elaborar estudos técnicos e tributários; N - em relação ao disposto no inciso V do artigo anterior, proceder à orientação do sujeito passivo por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal. Art. 3º São atribuições dos ocupantes dos cargos efetivos de Auditor­
Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal, em caráter geral e concorrente: I - lavrar termo de revelia e de perempção; II - analisar o desempenho e efetuar a previsão da arrecadação; III - analisar pedido de retificação de documento de arrecadação; N - executar atividade de atendimento ao contribuinte. Art. 4Q OS ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal, em caráter geral e concorrente, poderão ainda exercer atribuições inespecíficas da Carreira Auditoria da Receita Federal, desde que inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal, em especial: I - executar atividades pertinentes às áreas de programação e de execução orçamentária e financeira, contabilidade, licitação e contratos, material, patrimônio, recursos humanos e serviços gerais; II - executar atividades na área de informática, inclusive as relativas à prospecção, avaliação, internalização e disseminação de novas tecnologias e metodologias; 111 - executar procedimentos que garantam a integridade, a segurança e o acesso aos dados e às informações da Secretaria da Receita Federal; N - atuar nas auditorias internas das atividades dos sistemas operacionais da Secretaria da Receita Federal; V - integrar comissão de processo administrativo disciplinar." (Grifou-se). Como se nota, a Medida Provisória nO 1.915/99 e o Decreto n°
3.611/00, que a regulamentou, não alteraram a complexidade das atribuições
conferidas aos Técnicos do Tesouro Nacional, nem outorgaram funções
substancialmente diversas aos Técnicos da Receita Federal, servindo, apenas,
para explicitar as atividades que já eram desempenhadas por aqueles servidores
desde a criação da carreira respectiva.
ADI n° 4616, Rei. Min. Gilmar Mendes
11
Observa-se, destarte, que a finalidade da reestruturação da carreira
da Auditoria da Receita Federal era desvinculá-la da Secretaria do Tesouro
Nacional, órgão igualmente integrante da estrutura do Ministério da Fazenda. É
o que se depreende do seguinte trecho das informações prestadas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil:
"É importante esclarecer que o principal motivo para a alteração do
!l.!!!!1!!. da 'Carreira Auditoria do Tesouro Nacional' para a 'Carreira
Auditoria da Receita Federal', e, consequentemente, dos nomes dos
cargos que a compunham, não foi outro senão distinguir que tal
Carreira pertencia ao órgão Secretaria da Receita Federal e não à
Secretaria do Tesouro Nacional, órgão este que posteriormente ao
Decreto-Lei n° 2.225, de 1985, foi criado na estrutura do Ministério
da Fazenda." (FI. 08 do documento n° 36 das peças eletrônicas da
ADI n° 4616).
Ressalte-se que a circunstância de a medida provisória em comento
haver classificado as atribuições do cargo de Técnico da Receita Federal como
de nível superior, exigindo o cumprimento de tal requisito para o ingresso na
carreira, não altera a situação originária dos servidores que nela ingressaram
quando se impunha, apenas, a formação em nível médio. Com efeito, a posterior
reclassificação das atribuições dos Técnicos da Receita Federal não modifica o
status do concurso público em que foram aprovados.
Não se deve desconsiderar que o regime jurídico originalmente
conferido a determinada carreira funcional pode ser modificado em momento
posterior, perante as novas realidades e necessidades surgidas para a consecução
das finalidades da Administração Pública. Em consequência, requisitos de
ingresso inexistentes no passado, tais como a de ser portador de diploma de
curso superior, podem vir a ser exigidos dos candidatos em atendimento ao
interesse público, o que, entretanto, não afeta as situações jurídicas consolidadas
sob o regime jurídico então vigente.
ADI n° 4616, Rei. Min. Gi/mar Mendes
12
Sob esse pnsma, constata-se que, ao contrário do que afirma o
autor, a transformação de cargos não implica, necessariamente, violação à Lei
Maior. Conforme já decidiu essa Suprema Corte, é válida a transformação
quando não resulta em alteração substancial da complexidade das atividades a
serem desempenhadas pelo servidor público. A propósito, veja-se:
"Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar n° 189,
de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que extinguiu
os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de
Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou, em
substituição, a de Auditor Fiscal da Receita Estadual. 3.
Aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos recém criados.
4. Ausência de violação ao princípio constitucional da exigência de
concurso público, haja vista a similitude das atribuições
desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. 5, Precedentes:
ADI1591, ReI. Min. Octavio Gallotti, DJ de 16.6.2000; ADI2713,
ReI. Min. Ellen Gracie, DJ de 7.3.2003. 6. Ação julgada
improcedente. "
(ADI n° 2335, Relator: Ministro Maurício Corrêa, Relator p/ Acórdão:
Ministro Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento
em 11/06/2003, Publicação em 19/12/2003).
No mesmo sentido é o precedente firmado no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n° 2713, in verbis:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAUDADE. ARTIGO 11 E
PARÁGRAFOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 43, DE 25.06.2002,
CONVERTIDA
NA
LEI
N°
10.549,
DE
13.11.2002.
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO EM CARGOS DE ADVOGADO
DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 131, CAPUT; 62,
§ r, 111; 37,11 E 131, § 2°, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
( ... ) Não encontra guarida, na doutrina e na jurisprudência, a
pretensão da requerente de violação ao art. 131, caput da Carta
Magna, uma vez que os preceitos impugnados não afrontam a reserva
de lei complementar exigida no disciplinamento da organização e do
funcionamento da Advocacia-Geral da União. Precedente.' ADI n°
449, ReI. Min. Carlos Velloso. Rejeição, ademais, da alegação de
violação ao princípio do concurso público (CF, arts. 37,11 e 131, §
2°). É que a análise do regime normativo das carreiras da AGU em
exame apontam para uma racionalização, no âmbito da AGU, do
AD1 n° 4616. ReI. Min. Oilmar Mendes
13
desempenho de seu papel constitucional por meio de uma completa
identidade substancial entre os cargos em exame, verificada a
compatibilidade funcional e remuneratória, além da equivalência
dos requisitos exigidos em concurso. Precedente: ADI n° 1.591, ReI.
Min. Octavio Gallotti. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente. "
(ADI n° 2713, Relatora: Ministra Ellen Gracie, Órgão Julgador:
Tribunal Pleno, Julgamento em 18/1212002, Publicação em
07/03/2003; grifou-se).
Por sua vez, a Lei n° 11.457/07 promoveu a reforma da
Administração Tributária Federal por meio da criação da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, que passou a desempenhar as atribuições então exercidas pela
Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciária.
No tocante à carreira da Auditoria da Receita Federal, os cargos de
Técnico da Receita Federal foram transformados em cargos de Analista­
Tributário da Receita Federal do Brasil, enquanto que os cargos de Auditor­
Fiscal da Receita Federal convolaram-se em cargos de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil.
No que interessa ao objeto da presente ação direta, cumpre salientar
que a transformação do cargo de Técnico da Receita Federal em Analista­
Tributário da Receita Federal implicou, basicamente, a mera alteração da
nomenclatura do cargo, haja vista a similitude das atribuições de ambos.
Nesse sentido, note-se que, à semelhança do disposto na Medida
Provisória n° 1.915/99 e no Decreto nO 3.611/00 acerca das funções conferidas
aos Técnicos do Tesouro Nacional, a Lei n° 11.457/07 outorga aos Analistas­
Tributários da Receita Federal atribuições de natureza auxiliar e executória,
reservando aos Auditores-Fiscais o desempenho das competência decisórias.
Confira-se:
ADJ n° 4616. ReI. Min. Oilmar Mendes
14
Lei n° 11.457/07:
"Art. fj2 A Lei rf 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
( ... )
'Art. 6 0 São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo: a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições; b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais; c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados; d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal; e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte; II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 1Q O Poder Executivo poderá cometer o exercício de atividades abrangidas pelo inciso 11 do caput deste artigo em caráter privativo ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. § 2º Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso 1 do caput e no § lfl. deste artigo: I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; 11 - atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea b do inciso 1 do caput deste artigo; ADJ n° 46J6, ReI. Min. Gilmar Mendes
15
III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades
inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do
Brasil." (Grifou-se).
Dessa forma, constata-se a compatibilidade entre as normas legais
sob invectiva e o Texto Constitucional, não havendo qualquer violação ao
princípio do concurso público, contido no artigo 37, inciso 11, da Lei Maior.
In - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, o Advogado-Geral da União manifesta-se pela
improcedência do pedido veiculado pela requerente, devendo ser declarada a
constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.
São essas, Excelentíssimo Senhor Relator, as considerações que se
tem a fazer em face do artigo 103, § 3°, da Constituição Federal.
Brasília,
de setembro de 2011.
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GRACE MARIA FER
ES MENDONÇA
Secretária-Geral d Contencioso
ADI nO 4616, Rei. Min. Gilmar Mendes
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4616