ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 13.807 DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.
(atualizada até a Lei n.º 14.722, de 19 de agosto de 2015)
Cria cargos nos Serviços Auxiliares do Poder
Judiciário e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam criados, em carreira, no Poder Judiciário, para lotação preferencialmente
nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, os seguintes cargos de provimento
efetivo:
I - 55 (cinquenta e cinco) cargos de Analista Judiciário; e (Vide Leis n.os 14.263/13, que
cria 37 cargos; e 14.722/15, que cria 15 cargos)
II - 55 (cinquenta e cinco) cargos de Técnico Judiciário. (Vide Leis n. os 14.263/13, que
cria 71 cargos; e 14.722/15, que cria 116 cargos)
Art. 2º Os cargos criados no art. 1.º serão distribuídos conforme as seguintes áreas de
atividade:
I - Área Judiciária – abrangendo, em termos gerais, processamento dos feitos, análise e
pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, elaboração de textos jurídicos, e demais
atribuições previstas em regulamento;
II - Área Administrativa – atividades relacionadas com recursos humanos, material e
patrimônio, orçamento e finanças, contratos e licitações, transporte e segurança e demais
funções complementares de apoio administrativo; e
III - Área de Apoio Especializado – atividades a demandar dos titulares, registro no órgão
fiscalizador do exercício da profissão ou que exijam o domínio de habilidades específicas, a
critério da administração, tais como: saúde, contadoria, arquitetura, engenharia, comunicação
social, biblioteconomia, informática, programação visual, taquigrafia, assistência social,
administração e economia, dentre outras.
Art. 3º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, considerado o
seguinte:
I - Analista Judiciário – Área Administrativa: atividades de planejamento, organização,
coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de textos,
certidões, laudos, pareceres ou informações, mediação, conciliação, atuação como instrutor e
monitor em cursos de treinamento e aperfeiçoamento de servidores do Poder Judiciário, e
execução de tarefas de elevado grau de complexidade, dentre as demais atribuições definidas
em regulamento;
II - Analista Judiciário – Área Judiciária: planejamento, organização, coordenação,
supervisão técnica, elaboração de textos, certidões, informações, atividades de apoio a sessões
e audiências, mediação, conciliação, atuação como instrutor e monitor em cursos de
treinamento e aperfeiçoamento de servidores do Poder Judiciário, e execução de tarefas de
elevado grau de complexidade, dentre as demais atribuições definidas em regulamento;
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III - Analista Judiciário – Área de Apoio Especializado: tarefas de suporte técnico de
elevado grau de complexidade, dentre as demais atribuições definidas em regulamento;
IV - Técnico Judiciário – Área Judiciária: atividades de cumprimento e formalização dos
atos processuais e respectiva certificação, elaboração de documentos, atendimento ao público,
efetuar juntada de documentos; proceder à baixa e arquivamento dos processos; executar
atividades de apoio administrativo, mediação, conciliação, atuação como instrutor e monitor
em cursos de treinamento e aperfeiçoamento de servidores do Poder Judiciário, e outras tarefas
de grau médio de complexidade, dentre as demais atribuições definidas em regulamento;
V - Técnico Judiciário – Área Administrativa: execução de tarefas de suporte
administrativo, mediação, conciliação, atuação como instrutor e monitor em cursos de
treinamento e aperfeiçoamento de servidores do Poder Judiciário, e outras de grau médio de
complexidade, dentre as demais atribuições definidas em regulamento; e
VI - Técnico Judiciário – Área de Apoio Especializado: execução de tarefas de suporte
técnico de grau médio de complexidade, dentre as demais atribuições definidas em
regulamento.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Art. 4º O ingresso nos cargos criados por esta Lei dar-se-á sempre no primeiro padrão
da Classe “A” do respectivo cargo, após prévia aprovação em concurso público de provas ou de
provas e de títulos.
Parágrafo único. Poderá ser incluído, como etapa do concurso público, programa de
formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.
Art. 5º São requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos de que trata o art. 2.º:
I - para o cargo de Analista Judiciário, curso de graduação, correlacionado com a
especialidade, se for o caso; e
II - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico
equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos
formação especializada, experiência e registro profissionais, a serem definidos em regulamento e
especificados em edital de concurso.
Art. 6º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação, servindo como referência para a efetivação ou não no
cargo.
§ 1º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
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§ 2º O estágio probatório ficará suspenso durante os períodos de licenças e demais
afastamentos, exceto os que correspondam às férias adquiridas no exercício do cargo.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
Art. 7º A estrutura dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário é
composta por 3 (três) classes, A, B e C, e 5 (cinco) padrões de vencimento para cada classe, nos
termos do Anexo Único.
§ 1º As Classes A, B e C representam os estágios em cada carreira, atingidos por meio
de promoção.
§ 2º Os padrões representam as progressões remuneratórias, atingidas por meio de
avaliação de desempenho.
Art. 8º A progressão é a elevação do padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, e
está condicionada à aprovação na avaliação de desempenho funcional.
Parágrafo único. A progressão será anual e com base em período avaliativo definido
em regulamento próprio.
Art. 9º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe
para o primeiro padrão da classe seguinte.
§ 1º A promoção será alternada, segundo critérios de merecimento e antiguidade,
observado o interstício de um 1 (ano) em relação à progressão funcional imediatamente anterior,
consideradas as limitações da Lei Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º O merecimento dependerá do resultado da avaliação de desempenho e da
participação e aproveitamento em curso de aperfeiçoamento, na forma prevista em regulamento.
§ 3º A antiguidade será aferida pelo tempo de efetivo exercício no cargo,
independentemente da área ou especialidade.
§ 4º É atribuição da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
a alocação dos cargos por área, atendidas a necessidade e a conveniência dos serviços.
§ 5º É vedada a progressão durante o estágio probatório.
Art. 10. O processo de avaliação de desempenho, a ser estabelecido em regulamento
próprio, será referencial para a progressão e promoção por merecimento.
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Parágrafo único. Enquanto não for editado o regulamento desta Lei, serão observadas
as mesmas regras aplicáveis à promoção para as demais carreiras dos servidores do Poder
Judiciário Estadual.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 11. A remuneração dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário é
composta pelo vencimento básico, correspondente à respectiva classe e padrão, podendo ser
acrescida das eventuais gratificações pecuniárias, estabelecidas em lei.
Art. 12. Os servidores ocupantes dos cargos em carreira ora criados, quando investidos
em função de confiança, perceberão a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função
para a qual forem designados.
Art. 13. Os vencimentos básicos dos cargos em carreira criados por esta Lei são os
constantes no Anexo Único.
Art. 14. Aos servidores ocupantes dos cargos em carreira de que trata esta Lei são
aplicáveis as gratificações por tempo de serviço, a serem concedidas nos termos e na forma
previstos nos arts. 99 e 115 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que
dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio
Grande do Sul.
Art. 15. Não se aplica aos servidores de que trata esta Lei a gratificação prevista no art.
2.º da Lei n.º 8.766, de 21 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 2.º da Lei n.º
8.917, de 29 de novembro de 1989, que estabelece sistema único de vencimentos para os
servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Os quantitativos de cargos desta Lei não são vinculados às localidades de
nomeação ou de lotação e podem ser livremente remanejados pela administração pública,
conforme a necessidade de serviço, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul.
Art. 17. Ficam extintos 110 (cento e dez) cargos de Oficial Superior Judiciário, Classe
M, no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça
do Estado, de que trata o art. 2.º da Lei n.º 11.291, de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre
os Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado; extingue, cria, transforma e altera
denominações de cargos e funções; fixa atribuições; estabelece critérios para a avaliação do
merecimento e dá outras providências.
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Parágrafo único. Os cargos de Oficial Superior Judiciário, Classe M, que vierem a
vagar até a data da publicação desta Lei, serão considerados extintos, transferindo-se os
respectivos quantitativos para os cargos de Técnico Judiciário e de Analista Judiciário, observada
a proporção do art. 1.º desta Lei.
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e respeitados os limites
estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de outubro de 2011.
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ANEXO ÚNICO
CARREIRAS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO RS
CARGO
15
VCTO.
BÁSICO
7.468,53
14
7.401,17
13
7.333,90
12
7.266,63
11
7.199,36
10
7.132,09
09
6.939,04
08
6.707,63
07
6.483,93
06
6.267,70
05
6.058,67
04
5.856,62
03
5.661,31
02
5.472,51
01
5.290,00
15
3.803,77
14
3.758,99
13
3.714,33
12
3.669,67
11
3.625,01
10
3.580,35
09
3.535,69
08
3.521,50
07
3.404,06
06
3.290,54
05
3.180,80
04
3.074,72
03
2.972,18
02
2.873,06
CLASSE PADRÃO
C
ANALISTA
JUDICIÁRIO
B
A
C
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
B
A
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FORMAÇÃO
SUPERIOR
COMPLETO
ÁREA JUDICIÁRIA
(Direito)
ÁREA
ADMINISTRATIVA
ENSINO MÉDIO
COMPLETO
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01
2.777,25
Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.
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