1 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 44 Caderno Judicial Disponibilização: 05/03/2015 Presidente CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Vice-Presidente NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Corregedor-Geral CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br ASSINATURA DIGITAL Assinado de forma digital por CARMEN FREIRE HERRERO:TR143203 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS v4, ou=TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO-TRF1, ou=SERVIDOR, cn=CARMEN FREIRE HERRERO:TR143203 Dados: 2015.03.05 12:01:20 -03'00' 2 Sumário Unidade 1ª Vara Criminal e Improbidade Administrativa - SJPI Pág. 3 2ª Vara Cível - SJPI 12 3ª Vara Criminal e Improbidade Administrativa - SJPI 15 5ª Vara Cível - SJPI 18 7ª Vara JEF Cível e Criminal - SJPI 29 8ª Vara JEF Cível e Criminal - SJPI 37 Turma Recursal - SJPI 74 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de Floriano 119 JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de Picos 132 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de São Raimundo Nonato 155 3 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 44 Caderno Judicial Disponibilização: 05/03/2015 1ª Vara Criminal e Improbidade Administrativa - SJPI 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA : DR. LEONARDO TAVARES SARAIVA : ANA REGINA PEREIRA LIMA SOEIRO EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 29896-97.2013.4.01.4000 29896-97.2013.4.01.4000 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE PROCUR REQDO REQDO REQDO REQDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO PÚBLICA DE IMPROBIDADE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - WELLINGTON LUIS DE SOUSA BONFIM : EMPRESA TECNICA DE CONSTRUCOES E SERVICOSETEC : JOSE NATANIEL LOPES REIS : REGINO RODRIGUES LIMA : LOURIVAL DE CARVALHO GRANJEIRO : PI00007405 - ADRIANA PINHEIRO MOURA : PI00002594 - JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO : PI00009039 - JOSILENNI DE ALENCAR FONSECA SANTOS : PI00002953 - NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO : PI00002849 - NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES : PI00008804 - RAVENA KEVLAR ALENCAR MAGALHÃES O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Diante do exposto, impõe-se REVOGAR a decisão proferida às fls. 475/480, bem como INDEFIR a petição inicial, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, tendo em vista a inexistência de conduta que configure ato de improbidade, extinguindo o processo na forma do art. 269, I, do CPC. Oficie-se à relatora dos Agravos de Instrumento, ao DETRAN-PI e aos cartórios de registros de imóveis dos municípios de Teresina/PI, Oeiras/PI e Timon/MA para comunicar o teor desta decisão. Determino o desbloqueio de valores pelo sistema BACENJUD (fls. 485/486). Sem custas processuais (Lei n. 9.289/96, art. 4º, I), nem honorários advocatícios (aplicação subsidiária da Lei n. 7.347/85, art. 18). Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475). Publique-se. Registre-se. Intimem-se 5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA : DR. LEONARDO TAVARES SARAIVA : ANA REGINA PEREIRA LIMA SOEIRO EXPEDIENTE DO DIA 03 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. JOSÉ FLÁVIO FONSECA DE OLIVEIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 23871-68.2013.4.01.4000 23871-68.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARCO AURELIO ADAO REGINALDO PORTELA DA CUNHA PI00004119 - CARMEN GEAN VERAS DE MENESES O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista que esse magistrado encontra-se acumulando os acervos da 1ª e 6ª Varas desta Seccional, respondendo ainda pela titularidade da última, com grande volume de processo e extensa pauta de audiências, redesigno para o dia 24 de março de 2015, às 09h30min, a audiência designada às fls. 147/149. Intimem-se Numeração única: 613-34.2010.4.01.4000 2009.40.00.009217-3 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE REQTE LITISAT PROCUR REQDO : : : : : REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO : : : : : : : ADVOGADO ADVOGADO : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MINISTERIO PUBLICO FEDERAL UNIAO FEDERAL - WELLINGTON LUIS DE SOUSA BONFIM SAUDE SOBRE RODAS-COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA ANTONIO DE PADUA DE MORAIS BRANDIM JOSE LINCOLN DE SOUSA MENESES DISNEYCHARNIA LIMA DE SOUSA CLADEMY MENDES DE BRITO SILVESTRE DOMANSKI LINDAMIR CARDOSO DOMANSKI DOMANSKI COMERCIO INSTALACAO E ASSISTENCIA TEC DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E ODONT LTDA PI00005594 - CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE PR00013083 - NELSON BELTZAC JUNIOR O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista que esse magistrado encontra-se acumulando os acervos da 1ª e 6ª Varas desta Seccional, respondendo ainda pela titularidade da última, com grande volume de processo e extensa pauta de audiências, redesigno para o dia 25 de março de 2015, às 09h, a audiência designada às fls. 657. Intimem-se Numeração única: 11217-49.2013.4.01.4000 11217-49.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - KELSTON PINHEIRO LAGES HERNESTO PEREIRA DE OLIVEIRA PI00008667 - MANOEL BARROS DA COSTA 6 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista que esse magistrado encontra-se acumulando os acervos da 1ª e 6ª Varas desta Seccional, respondendo ainda pela titularidade da última, com grande volume de processo e extensa pauta de audiências, redesigno para o dia 25 de março de 2015, às 10h, a audiência designada às fls. 106/107. Intimem-se 7 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA : DR. LEONARDO TAVARES SARAIVA : ANA REGINA PEREIRA LIMA SOEIRO EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. LEONARDO TAVARES SARAIVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 8179-97.2011.4.01.4000 8179-97.2011.4.01.4000 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE PROCUR REQDO REQDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : PÚBLICA DE IMPROBIDADE MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - KELSTON PINHEIRO LAGES MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI - PI PAULO HENRIQUE RIBEIRO PI00004503 - ADRIANO MOURA DE CARVALHO PI00002064 - NAZARENO DE CASTRO ASSIS PI00005456 - UANDERSON FERREIRA DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : (DESPACHO FL. 226)Observo que a parte ré, Paulo Henrique Ribeiro não foi intimada do despacho no qual deprecou a inquirição de testemunhas (fl.218). Isto posto, solicite-se, com urgência, ao juízo deprecado a fim de que redesigne outra data para a audiência de oitiva de testemunhas. Publique-se o despacho de fl.218. (DESPACHO FL. 218) 1.Tendo em conta a promoção de folha 188, depreque-se ao Juízo da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, da qual o Município de Bonfim do Piauí é termo, a inquirição das testemunhas de defesa Antônio Vianez Dias Alves e Paulo Henrique Viana Pindaiba, vindicando prioridade de tramitação. 2.Cumpra-se com URGÊNCIA, por tratar-se de processo abrangido pela Meta 18 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Numeração única: 2687-90.2012.4.01.4000 2687-90.2012.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR ADVOGADO PROCUR REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PI00002594 - JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - MARCO TULIO LUSTOSA CAMINHA JOAO BATISTA RODRIGUES DE SOUSA GENILSON SEPULVEDA PEREIRA PI00010150 - CAIO CARDOSO BASTIANI PI00002594 - JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO PI00008446 - RENATO LEAL CATUNDA MARTINS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Recebo a apelação interposta (fl. 159) nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPP, art. 597). Intimem-se o apelante para, no prazo legal, apresentar suas razões (CPP, art. 600). Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para contrarrazoar os recursos interpostos. Em seguida, remetam-se os autos ao e. TRF, da 1ª Região. Cumpra-se. 8 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA : DR. LEONARDO TAVARES SARAIVA : ANA REGINA PEREIRA LIMA SOEIRO EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2535-81.2008.4.01.4000 2008.40.00.002541-5 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE REQTE LITISAT PROCUR REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA-INCRA : - KELSTON PINHEIRO LAGES : WALDEMAR HIGINO DE SOUSA FILHO : PAULO GUSTAVO DE ALENCAR : EDMILSON AMARAL PEREIRA : JOSE WILSON DE SOUSA ODORICO : MANOEL OLIVEIRA DA COSTA : GREGORIO FRANCISCO BORGES : LADISLAU JOAO DA SILVA : ROSALVO LOPES FILHO : CENTRO DE EDUCACAO POPULAR ESPERANTINENSE CEPES : PI00005609 - GIANNA LUCIA CARNIB BARROS : PI00001613 - JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA : PI00008234 - LIDIANY DA SILVA SANTOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a promoção do Ministério Público Federal às fls. 1.277/1.278. Cite-se o Requerido Paulo Gustavo de Alencar no seguinte endereço: Rua Marechal Dutra, n.º 4.300, Bloco 09, Apto 10, Condomínio Vila Tropical, em Teresina Piauí. Em ato contínuo, intime-se a patrona do Requerido, Gianna Lúcia Carnib Barros, OAB/PI, n.º 5609 para que junte aos presentes autos o instrumento procuratório, consignando o endereço atualizado de Paulo Gustavo de Alencar. Numeração única: 6256-07.2009.4.01.4000 2009.40.00.006317-2 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA RAMIRO DA SILVA COSTA JOSE HERMES DE CARVALHO PAES BENEDITO DE ALMEIDA NASCIMENTO PI00001079 - ALFREDO FERREIRA NETO PI00002820 - CHARLLES MAX PESSOA M DA ROCHA PI00003285 - EDSON VIEIRA ARAUJO PI00000748 - JOSINO RIBEIRO NETO PI00005121 - MARCELO JAMES ALVES DE AMORIM PI00001915 - MARGARETE DE CASTRO COELHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista o teor da certidão de fl. 593, torno sem efeito, o despacho de fl. 592, para determinar a expedição de Carta Precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, ao 9 Juízo da Comarca de Palmeirais-PI, para interrogatório do réu Benedito de Almeida Nascimento. Dê-se ciência ao MPF. Cumpra-se. Numeração única: 21297-09.2012.4.01.4000 AÇÃO CIVIL 21297-09.2012.4.01.4000 ADMINISTRATIVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 REQTE PROCUR REQDO REQDO REQDO REQDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : PÚBLICA DE IMPROBIDADE MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - KELSTON PINHEIRO LAGES GILVANDO FERREIRA DOS SANTOS MARDONIO SOARES LOPES MARIA JOSE FERREIRA LEAL WANDERSON BISPO DE CARVALHO PI00005825 - DANIEL MOURA MARINHO PI00002975 - FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO PI00004393 - VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Digam as partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, se tem outras provas a produzir, especificando-as e demonstrando as razões que justifiquem sua produção. 2. Na hipótese das partes não manifestarem interesse na produção de novas provas, façam-me os autos conclusos. Numeração única: 12796-03.2011.4.01.4000 12796-03.2011.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARAES MURILO ANTONIO PAES LANDIM JOSE AVELAR FERNANDES DE OLIVEIRA GILDETE DIAS DE SOUSA PI00007902 - HELLEN LUIZA PINHEIRO MARQUES PI00002953 - NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Expeça-se carta precatória, com prazo de 60 (sessenta) dias, ao Juízo de Direito da Comarca de São João do Piauí/PI, para a inquirição das testemunhas de defesa (fls. 378/379, 401 e 418), à exceção de Iracema Barroso de Sousa, que reside nesta Capital. Intimem-se (Súmula 273, STJ). Cumpra-se. Numeração única: 21357-79.2012.4.01.4000 21357-79.2012.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARAES ANTONIA GOMES DA SILVA ARAUJO DOMINGAS RODRIGUES SILVA JOAO DE ARAUJO BORGES FILHO PI00005827 - EWERTON LEITE MATOS PI00004442 - GLEYSON VIANA DE CARVALHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Tendo em consideração que não foram requeridas diligencias adicionais pela defesa, providencie esta secretaria a intimação dos réus para o interrogatório, deprecando-se a oitiva caso seja oportuna.(...). Numeração única: 3131-31.2009.4.01.4000 2009.40.00.003182-7 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA BERNARDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO OLIVEIRA PI00001811 - ANTONIO CARLOS VILARINHO BARBOSA PI00006837 - JOAO DE DEUS VILARINHO BARBOZA 10 O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) vista as partes para alegações finais, pelo prazo de 05 (cinco) dias sucessivo(...) Numeração única: 5747-81.2006.4.01.4000 2006.40.00.005753-4 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOR PROCUR REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA CORNELIO ADRIANO SANDERS AIRTON ILTON AUGUSTIN ADELSON PIMENTEL DOS SANTOS LUIS PEREIRA DA SILVA PI00004123 - MICHEL GALOTTI REBELO PI0003893A - RAINOLDO DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Observo que as testemunhas de defesa: José Azevedo Filho, Antonio Rodrigues Carvalho Filho, José Modesto Pereira da Silva e Deusivan Oliveira Bezerra não encontram-se com o endereço completo, no que faculto ao Juízo Deprecado, no caso de não localização daquelas, a intimação do patrono dos denunciados para que as apresente por ocasião da audiência. Cumpra-se, com urgência por tratar-se de META 2. Numeração única: 3323-22.2013.4.01.4000 3323-22.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARCO AURELIO ADAO FRANCISCO PEDROSA DE LOIOLA PI00002779 - MARCOS STEINER RODRIGUES MESQUITA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em conta a remoção provisória deste Juiz Substituto para a Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, bem como a incompatibilidade com a pauta de audiências do Juiz Titular, redesigno a audiência anteriormente marcada (fl.261) para o dia 17 de junho de 2015, às 10h30. Numeração única: 19531-18.2012.4.01.4000 19531-18.2012.4.01.4000 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE REQTE ASSISTA ADVOGADO REQDO PÚBLICA DE IMPROBIDADE : MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA - PIAUI : MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA - PIAUI : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO-FNDE : PI00003273 - FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA : MANOEL DANTAS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido pelo FNDE às fls. 109/110. 2. Após o transcurso do prazo, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, requererem o que entender necessário. Numeração única: 24928-92.2011.4.01.4000 24928-92.2011.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARAES FRANCISCO ERONILDO DA SILVA PI00009936 - LEONARDO DA SILVA PAULO O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) voltem [os autos] para alegações finais, pelo prazo de 05 (cinco) dias sucessivo(...) Numeração única: 2073-22.2011.4.01.4000 2073-22.2011.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR 11 AUTOR PROCUR REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARCO TULIO LUSTOSA CAMINHA OSMUNDO DE MORAES ANDRADE PI00004169 - BRENO ALEXANDRE RODRIGUES DE MELO PI0000080B - JOSE OSORIO FILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) vista as partes para alegações finais, pelo prazo de 05 (cinco) dias sucessivo(...) 12 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 44 Caderno Judicial 2ª Vara Cível - SJPI Disponibilização: 05/03/2015 13 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-2ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES : RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015 BOLETIM 47/2015 Atos do Exmo. : DR. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 27905-86.2013.4.01.4000 27905-86.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU REU REU : : : : : : MESSIAS MENDES SOARES PI00002779 - MARCOS STEINER RODRIGUES MESQUITA PI00009085 - MESSIAS MENDES SOARES UNIAO FEDERAL FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS CESPE-UNB O Exmo. Sr. Juiz exarou : Desta feita, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, determinando à parte RÉ que providencie a inclusão do AUTOR nas etapas subsequentes do certame e, em caso de aprovação e cumprimento das exigências legais, proceda à sua nomeação para o cargo de Policial Rodoviário Federal, respeitada a ordem de classificação. A presente decisão fica fazendo parte da sentença de fls. 270/272, mantendo-se os demais pontos não atacados. Numeração única: 17998-87.2013.4.01.4000 17998-87.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO REU : MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA : PI00005205 - JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Pelo exposto: a) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante, de imediato, o benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA; b) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder, em definitivo, o benefício de pensão por morte à autora, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, bem como a pagar-lhe, após o trânsito em julgado desta sentença, as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização plena, nos moldes da Súmula 19 do TRF-1ª Região, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação válida. 14 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-2ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES : RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015 BLETIM 48/2015 Atos do Exmo. : DR. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 19468-56.2013.4.01.4000 19468-56.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO REU : TANIA JANUARIA FEITOSA : PI00006896 - DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a não incidência de imposto de renda sobre os benefícios de previdência complementar devidos à parte autora, em razão de sua aposentadoria por invalidez, bem como sobre os valores recebidos a título de "renda antecipada"; condenando, ainda, a União na obrigação de restituir ao autor os valores indevidamente recolhidos no quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, acrescidos apenas pela taxa SELIC, na forma em que estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas de lei. Honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 a cargo da Fazenda Pública. Duplo grau necessário. 15 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 44 Caderno Judicial Disponibilização: 05/03/2015 3ª Vara Criminal e Improbidade Administrativa - SJPI 16 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO AUTOS COM DESPACHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 17657-61.2013.4.01.4000 17657-61.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MARCO TULIO LUSTOSA CAMINHA JOAO DE DEUS MOURA CLAYTON DOS SANTOS BONFIM DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO PI00007758 - GERALDO TELES DE SA NETO O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Designo para o dia 12/03/2015, às 11h, a realização da audiência para inquirição de DIELSON MOITA COSTA (fls. 115/116), o qual deverá ser intimado no novo endereço informado à fl. 87. 2. Intimações necessárias. Numeração única: 24907-53.2010.4.01.4000 24907-53.2010.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - WELLINGTON LUIS DE SOUSA BONFIM PEDRO DUARTE DE SOUSA NETO RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO OZEAS RIBEIRO DE ARAUJO AGOSTINHO AUBER CAVALCANTE PI00008952 - AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR PI00003879 - HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR PI00004466 - ROBERTA MARQUES SILVA AYRES O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. Em face da certidão de folha 654, remarco para o dia 17 de março de 2015, às 10h, a audiência de interrogatório dos acusados PEDRO DUARTE DE SOUSA NETO e RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS NASCIMENTO. 2. Intime-se o acusado PEDRO DUARTE DE SOUSA NETO para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, haja vista a renúncia de folha 643, cientificando-o inclusive de que, não o fazendo no prazo determinado, será nomeada a Defensoria Pública da União em Teresina para atuar em sua defesa. 3. Solicite-se informação acerca da carta precatória de folha 639. Numeração única: 24359-57.2012.4.01.4000 24359-57.2012.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA ANTONIO LUCAS BALDOINO BARROS PI00002097 - ANTONIO LUCAS BALDOINO BARROS PI00007422 - ANTONIO MAXWELL BALDOINO DE BARROS PI00008188 - SAMUEL ALESSANDRO CARVALHO BARROS PI00010419 - SAULO ALISSON CARVALHO BARROS 17 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista a extrapolação do prazo de carga dos autos ao advogado Saulo Alisson Carvalho Barros, OAB/PI 10419, bem como as infrutíferas tentativas de contato com este por telefone e e-mail, intime-se o referido causídico para que proceda a imediata devolução do processo nº 24359-57.2012.4.01.4000, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e aplicação de demais cominações legais. 18 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 44 Caderno Judicial 5ª Vara Cível - SJPI Disponibilização: 05/03/2015 19 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-5ª VARA FEDERAL Juiza Substit. Dir. Secret. : DRA. MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES : ALÉSSIO SALES LUSTOSA EXPEDIENTE DO DIA 03 DE MARÇO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES AUTOS COM SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 BOLETIM 21/2015 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2768-05.2013.4.01.4000 2768-05.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : MARCIANO SILVA FERREIRA FILHO E OUTROS : PI00002438 - MARCO AURELIO DANTAS : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS A Exma. Sra. Juiza exarou : SENTENÇA- Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para determinar ao DNOCS que se abstenha de efetivar descontos na remuneração dos autores, a título de reposição ao erário, dos valores discutidos nestes autos e recebidos durante os efeitos da sentença judicial proferida nos autos do Processo nº 2000.40.00.004346-7. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 3681-16.2015.4.01.4000 3681-16.2015.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : JAMILA ROCHA FERREIRA PI00001606 - JOANA DARC G LIMA EZEQUIEL PI00004884 - MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA PI00011414 - MOACY ARAUJO CARVALHO JUNIOR FACULDADE SANTO AGOSTINHO -FSA A Exma. Sra. Juiza exarou : DECISÃO - Pelo exposto, reconheço a incompetência da Justiça Federal para conhecer do presente feito e determino dos autos à Justiça Estadual. Intimem-se. Providências pela Secretaria. Numeração única: 17967-33.2014.4.01.4000 17967-33.2014.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU REU LITISPA ADVOGADO : FRANCISDALVA ROSA DE JESUS : PI00003810 - AURELIO LOBAO LOPES : FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MEDICINA DO RJ E HOSPITAL GAFFRE : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI-IFPI : ANA PAULA NUNES : PI00010529 - ALEX ALENCAR NEIVA A Exma. Sra. Juiza exarou : DESPACHO- Cadastre-se a candidata Ana Paula Nunes, qualificada na fl. 93, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Considerando que o pedido de 20 antecipação de tutela já foi apreciado nas fls. 63/64, intime-se a autora para se manifestar sobre a contestação e pedidos de fls. 78/101. Após, novamente conclusos. Numeração única: 8454-41.2014.4.01.4000 8454-41.2014.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : MARIA DAS DORES DOS SANTOS RAMOS PI00003208 - HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA PI00010912 - RONYEL LEAL DE ARAUJO UNIAO FEDERAL HOSPITAL SAO MARCOS ESTADO DO MARANHAO MUNICIPIO DE TIMBIRAS-MA MA00005419 - ERLLS MARTINS CAVALCANTI MA00006411 - FRANCISCO JOKER RIBEIRO JUNIOR PI00008938 - PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA A Exma. Sra. Juiza exarou : DESPACHO - Intime-se o autor para promover a citação do Estado do Piauí e do Município de Teresina, tendo em vista o interesse destes entes na lide. 21 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-5ª VARA FEDERAL Juiza Substit. Dir. Secret. : DRA. MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES : ALÉSSIO SALES LUSTOSA EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015 Atos da Exma. : DRA. MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES AUTOS COM SENTENÇA/DESPACHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 BOLETIM 22/2015 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 7731-56.2013.4.01.4000 7731-56.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU REU : : : : : : RAIMUNDO MARTINS DA SILVA FILHO PI00003956 - FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA PR00023493 - LEONARDO DA COSTA UNIAO FEDERAL FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, ao teor da fundamentação supra, para condenar a FUNASA a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de contato do autor com as substâncias químicas nocivas no desempenho de suas atividades profissionais. Por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC pátrio. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas de lei. Honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC, a serem suportados pela ré. Providencie a Secretaria da 5ª Vara a retificação da autuação do feito, para excluir do pólo passivo da lide a União Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 9076-57.2013.4.01.4000 9076-57.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU REU : : : : : : ADOLFO MELO VELOSO PI00003956 - FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA PR00023493 - LEONARDO DA COSTA UNIAO FEDERAL FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, ao teor da fundamentação supra, para condenar a FUNASA a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de contato do autor com as substâncias químicas nocivas no desempenho de suas atividades profissionais. Por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC pátrio. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas de lei. Honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC, a serem suportados pela ré. Providencie a Secretaria da 5ª Vara a retificação da autuação do feito, para excluir do pólo passivo da lide a União Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 11611-56.2013.4.01.4000 11611-56.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO : MUNICIPIO DE BENEDITINOS : PI00000172 - NELSON NERY COSTA 22 REU : UNIAO FEDERAL A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, mantendo o coeficiente utilizado pelo Tribunal de Contas da União com base nos dados fornecido pelo IBGE. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais), a cargo do autor, a teor do que estabelece o art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Numeração única: 7695-14.2013.4.01.4000 7695-14.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU REU : : : : : : MATIAS NERIS DA SILVEIRA PI00003956 - FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA PR00023493 - LEONARDO DA COSTA UNIAO FEDERAL FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, ao teor da fundamentação supra, para condenar a FUNASA a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de contato do autor com as substâncias químicas nocivas no desempenho de suas atividades profissionais. Por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC pátrio. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas de lei. Honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC, a serem suportados pela ré. Providencie a Secretaria da 5ª Vara a retificação da autuação do feito, para excluir do pólo passivo da lide a União Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 7135-09.2012.4.01.4000 7135-09.2012.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU LITISPA : : : : JOSELIA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA PI00001678 - JOSE DANILO GUIMARAES ROCHA UNIAO FEDERAL MINISTERIO DA SAUDE A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora. Por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC pátrio. Custas de lei. Honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem suportados pela requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se Numeração única: 21330-33.2011.4.01.4000 21330-33.2011.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR DEF. PUB REU : SONIA MARIA RODRIGUES MORAIS E OUTROS : - ANDRE AMORIM DE AGUIAR : UNIAO FEDERAL A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 4091-84.2009.4.01.4000 2009.40.00.004143-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU REU : : : : : MUNICIPIO DE PEDRO II - PIAUI PI00005094 - ANDREA ARAUJO MOTA PI00005952 - GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA UNIAO FEDERAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL 23 A Exma. Sra. Juiza exarou : Despacho- 1. É a segunda sentença proferida nestes autos, por erro material (fl. 198). 2. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão da interposição da apelação de fls. 176/182-v. Numeração única: 65-38.2012.4.01.4000 65-38.2012.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOR ADVOGADO REU : ELIDIO DE SOUSA LIMA FILHO : PI00003618 - FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI A Exma. Sra. Juiza exarou : Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Fundação Universidade Federal do Piauí a pagar ao autor o adicional de periculosidade, no percentual de 10% sobre o vencimento de seu cargo efetivo, bem assim as diferenças decorrentes das parcelas em atraso, respeitada a prescrição qüinqüenal. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo do requerido, a teor do que estabelece o art. 20, §4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 16352-76.2012.4.01.4000 16352-76.2012.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : GENIO AFONSO DO NASCIMENTO SOUSA PI00009395 - MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA PI00009396 - MARCELO SOUSA SANTOS UNIAO FEDERAL A Exma. Sra. Juiza exarou : Ao lume do exposto, julgo improcedente o pedido do autor, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por oportuno, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na petição inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios. Comunique-se o teor desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento interpostos pela União Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 6736-43.2013.4.01.4000 6736-43.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA JUNIOR : PI00003072 - ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA : UNIAO FEDERAL A Exma. Sra. Juiza exarou : Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Horários advocatícios a cargo do autor, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimemse. Numeração única: 24320-60.2012.4.01.4000 24320-60.2012.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : OSVALDO MENDES & CIA LTDA PI00002209 - MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO UNIAO FEDERAL AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT A Exma. Sra. Juiza exarou : Ao lume do exposto, julgo improcedente o pedido do autor, Custas de lei. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) a cargo do autor, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 8992-61.2010.4.01.4000 24 8992-61.2010.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO : : : : EDIVALDO BARBOSA DOS SANTOS PI00005235 - ROBERTA ANDRADE FERREIRA UNIAO FEDERAL-MINISTERIO DA DEFESA PI00004956 - ROSALIA TEIXEIRA BEZERRA ADAO A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC pátrio. Custas de lei. Honorários advocatícios a cargo do requerente, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 20, §4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as regulares baixas. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Numeração única: 5476-28.2013.4.01.4000 5476-28.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : EMANOEL AUGUSTO PAULO SOARES : PI00003444 - APOENA ALMEIDA MACHADO : CONTROLADORIA GERAL DA UNIAO A Exma. Sra. Juiza exarou : Ao lume do exposto comprovado que o servidor Antônio Araújo Segundo era estável no serviço público quando de sua designação para compor a Comissão de Inquérito Administrativo Sumário, visando à apuração dos atos e fatos relativos ao Processo nº 00190.008712/2010-10, não há qualquer razão para anular o referido Processo Administrativo, não merecendo acolhida a pretensão do demandante. Ao lume do exposto, revogo a decisão de fls. 178/179 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Horários advocatícios a cargo do autor, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 20533-86.2013.4.01.4000 20533-86.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR DEF. PUB REU REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : JOAO AMADEU DOS SANTOS NASCIMENTO - BRUNO KURC CERVELLI UNIAO FEDERAL ESTADO DO MARANHAO MUNICIPIO DE TERESINA ESTADO DO PIAUI ESTADO DO AMAPA PI00002516 - JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR : PI00006631 - PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO A Exma. Sra. Juiza exarou : Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para confirmar a tutela deferida e garantir a transferência do autor do Hospital Buenos Aires para o Hospital São Marcos, bem como para condenar a União Federal, o Estado do Piauí, o Estado do Amapá, o Município de Teresina e o Hospital São Marcos no fornecimento de todo o tratamento de que necessite o requerente, de forma gratuita e continuada, sob pena de cominação de multa, caso o único obstáculo seja a expedição no Amapá do cartão SUS do requerente. No caso de o tratamento efetivamente se realizar em Teresina, deverá a União Federal repassar o respectivo recurso para o Estado do Piauí, ao invés do Estado do Amapá. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 7132-20.2013.4.01.4000 7132-20.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU REU : : : : : : JOSE RENOR MACIEL PI00003956 - FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA PR00023493 - LEONARDO DA COSTA UNIAO FEDERAL FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA 25 A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, ao teor da fundamentação supra, para condenar a FUNASA a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de contato do autor com as substâncias químicas nocivas no desempenho de suas atividades profissionais. Por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC pátrio. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas de lei. Honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC, a serem suportados pela ré. Providencie a Secretaria da 5ª Vara a retificação da autuação do feito, para excluir do pólo passivo da lide a União Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Numeração única: 1599-80.2013.4.01.4000 1599-80.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO REU : TME CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA EPP E OUTROS : PI0008202A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES : UNIAO FEDERAL A Exma. Sra. Juiza exarou : Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar à União Federal (Fazenda Nacional) que, no período de vigência da Lei n.º 9.718/98, adote como base de cálculo para incidência do PIS e COFINS, o conceito de faturamento precedente, constante das Leis Complementares n. 7 e 8/70 e 70/91, até a eficácia das alterações promovidas na legislação tributária pela Medida Provisória n.º 66/2002 (convertida na Lei n.º 10.637/2002) e Medida Provisória n.º 135/2003 (convertida na Lei n.º 10.833/2003), bem como para reconhecer o direito à restituição do total indevidamente recolhido, respeitada a prescrição qüinqüenal, inclusive por meio de compensação com outros tributos federais, acerto que se sujeita ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A, do CTN, ressalvando-se à autoridade fazendária a aferição da regularidade do procedimento. Por fim, os valores a serem restituídos devem sofrer a incidência de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas antecipadas devem ser ressarcidas. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo da requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 10400-82.2013.4.01.4000 10400-82.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU REU ADVOGADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT : PI00008044 - ANA ISABEL IBIAPINA MENDES DE CARVALHO : DF00014621 - EUCLIDES RODRIGUES MENDES : PI00002861 - SANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA : ESTADO DO PIAUI : SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI : PI0007389A - PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, especificamente para excluir das Certidões de Dívida Ativa nºs 1511218003031-2 e 1511218003448-2 o débito referente a juros e multa, em razão do pagamento em atraso do diferencial de alíquota do ICMS incidente sobre operações por ela praticadas, ocasionado por um erro na indicação das datas de vencimento nos Documentos de Arrecadação, emitidos pela própria Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí. Extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC pátrio. Custas de lei. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo do Réu, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Ao tempo devido, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente da manifestação de recursos voluntários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 21442-31.2013.4.01.4000 21442-31.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : TERESA MARLY TELES DE CARVALHO MELO 26 ADVOGADO REU : PI00005783 - MARIANO LOPES SANTOS : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGIA DO PIAUI CIENCIA E A Exma. Sra. Juiza exarou : Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC pátrio. Custas de lei. Honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem suportados pela autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 21640-68.2013.4.01.4000 21640-68.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOR ADVOGADO REU : JEFFERSON JOSE CAVALCANTI FERREIRA : PI00010199 - WELTON ALVES DOS SANTOS : UNIAO FEDERAL A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela e julgo procedente o pedido autoral para tornar nulo o ato de movimentação de JEFFERSON JOSÉ CAVALCANTI FERREIRA do 2º Batalhão de Engenharia de Construção/Posto Médico da Guarnição de Teresina/PI para o Hospital Geral de Fortaleza - HgeFortaleza, em Fortaleza/CE. Determino também a realização de inspeções periódicas de saúde, a fim de atestar a manutenção (ou não) das razões que motivaram a anulação do ato de movimentação do servidor. A primeira avaliação deverá ser realizada 01 (um) ano após o trânsito em julgado da presente sentença pela Perícia Médica do Exército, cujo parecer condicionará eventual ato futuro de movimentação do servidor. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1000,00 (mil reais), a serem suportados pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 8945-19.2012.4.01.4000 8945-19.2012.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - ADRIANO RIBEIRO CALDAS IRMAOS PEREIRA E CIA LTDA PI00002438 - MARCO AURELIO DANTAS A Exma. Sra. Juiza exarou : Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a empresa ré Irmãos Pereira e Cia LTDA. a ressarcir o autor de todos os gastos suportados pelo INSS em função da concessão dos benefícios previdenciários (NB 5322443173 e NB 5339411393), acrescidos de juros e correção monetária. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas de lei. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo da parte ré, a teor do que estabelece o art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 7098-45.2013.4.01.4000 7098-45.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU REU : : : : : : JOSE OLIVEIRA COSTA PI00003956 - FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA PR00023493 - LEONARDO DA COSTA UNIAO FEDERAL FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, ao teor da fundamentação supra, para condenar a FUNASA a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de contato do autor com as substâncias químicas nocivas no desempenho de suas atividades profissionais. Por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC pátrio. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos 27 da Justiça Federal. Custas de lei. Honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC, a serem suportados pela ré. Providencie a Secretaria da 5ª Vara a retificação da autuação do feito, para excluir do pólo passivo da lide a União Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 13346-27.2013.4.01.4000 13346-27.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOR ADVOGADO REU : MARIA DO LIVRAMENTO ROCHA ALVES : PI00004394 - PERIKLES DA FONSECA LIMA : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS A Exma. Sra. Juiza exarou : Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para determinar ao DNOCS que se abstenha de efetivar descontos na remuneração da autora, a título de reposição ao erário, dos valores discutidos nestes autos e recebidos durante os efeitos da sentença judicial proferida nos autos do Processo nº 2000.40.00.004346-7. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 9996-31.2013.4.01.4000 9996-31.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU REU : : : : : : FRANCISCO SALES COIMBRA PI00003956 - FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA PR00023493 - LEONARDO DA COSTA UNIAO FEDERAL FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, ao teor da fundamentação supra, para condenar a FUNASA a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de contato do autor com as substâncias químicas nocivas no desempenho de suas atividades profissionais. Por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos de art. 269, I do CPC pátrio. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas de lei. Honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC, a serem suportados pela ré. Providencie a Secretaria da 5ª Vara a retificação da autuação do feito, para excluir do pólo passivo da lide a União Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Numeração única: 9993-76.2013.4.01.4000 9993-76.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : MUNICIPIO DE BATALHA-PI : PI00002789 - EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, confirmando a antecipação de tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial para determinar que a União Federal desbloqueie, acaso tenha adotado tal procedimento, as parcelas do FPM do Município autor, bem como deixe de proceder a retenções decorrentes de débitos referentes aos meses de novembro, dezembro e 13.º salário de 2012, vez que, conforme consta nos autos, tais parcelas foram devidamente quitadas pela administração municipal. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), a cargo da requerida, a teor do que estabelece o art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 1690-15.2009.4.01.4000 2009.40.00.001723-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR DEF. PUB : SIGISNEI LUIZ DOS SANTOS ARAUJO : - FELICIANO DE CARVALHO 28 REU ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : PI00002459 - WILDSON KLELIO COSTA ASSUNCAO A Exma. Sra. Juiza exarou : Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a nulidade do ato de licenciamento do autor para que o mesmo seja reintegrado no Exército, na condição de adido, com vistas ao recebimento de tratamento médico enquanto persistir a enfermidade que lhe acomete. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento interposto pela União Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Numeração única: 6044-15.2011.4.01.4000 6044-15.2011.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO REU : LUSEMIR DE SOUSA CARVALHO : PI00008052 - THAYSE AUGUSTA DE CARVALHO LUZ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Exma. Sra. Juiza exarou : Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à autora, pagando as parcelas pretéritas, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do requerimento administrativo. Por oportuno, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita requeridos na inicial. Sem custas. Honorários advocatícios a cargo do réu, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 33123-61.2014.4.01.4000 33123-61.2014.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU REU : OTL OBRAS TECNICAS LTDA : PE00018771 - ANA HELENA PONTUAL CAMARA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : SECRETARIA DA INFRA ESTRUTURA DORNELLAS A Exma. Sra. Juiza exarou : Despacho- A SECRETARIA DA INFRA ESTRUTURA, Órgão da administração pública direta, não tem capacidade jurídica para estar em Juízo, seja no pólo ativo seja no pólo passivo da ação. 2. Assim, emende a autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, indicando qual entidade deverá figurar como ré, sob pena de indeferimento (art. 284, parágrafo único, do CPC). 3. Intime-se. 29 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 44 Caderno Judicial 7ª Vara JEF Cível e Criminal - SJPI Disponibilização: 05/03/2015 30 PODER JUDICIARIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª VARA JEF Juiz(a) Federal Diretor do Foro Diretor(a) da Secretaria Administrativa : DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL : EDVALDO RODRIGUES DA SILVA Juiz(a) Titular : DR.GERALDO MAGELA E SILVA MENESES Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Expediente do dia 04 de Março de 2015 Atos do(a) Exmo(a) : GERALDO MAGELA E SILVA MENESES Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0008785-91.2012.4.01.4000 201240009353940 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RICARDO LINO RIBEIRO Advg. : PI00002135 - CARLOS CESAR DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0017771-97.2013.4.01.4000 201340000068779 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSEFA MARIA DE ARAUJO Advg. : PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0019111-76.2013.4.01.4000 201340000077199 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ZEFERINA MARIA DE SOUSA SANTOS Advg. : PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR Advg. : PI0001869E - VIVIANE VIANA DE OLIVEIRA MONTEIRO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0019605-38.2013.4.01.4000 201340000081082 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ROSACLEA SAMPAIO DA SILVA Advg. : PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0019735-28.2013.4.01.4000 201340000081569 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO JOSE DA SILVA NETO Advg. : PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR Advg. : PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: 31 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Intimação da parte autora acerca de Sentença, cujo inteiro teor está disponível no endereço eletrônico: www.jfpi.jus.br, no link "judicial/acompanhamento processual". Ressalte-se, por oportuno, que o prazo para eventual recurso é de 10 (dez) dias. 32 PODER JUDICIARIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª VARA JEF Juiz(a) Federal Diretor do Foro Diretor(a) da Secretaria Administrativa : DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL : EDVALDO RODRIGUES DA SILVA Juiz(a) Titular : DR.GERALDO MAGELA E SILVA MENESES Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Expediente do dia 04 de Março de 2015 Atos do(a) Exmo(a) : GERALDO MAGELA E SILVA MENESES Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0035555-34.2006.4.01.4000 200640009148720 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA FRANCILENE PEREIRA LOIOLA Advg. : PI0009992B - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO: “1. Em face do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. 2. Após, abram-se vistas às partes acerca do teor da RPV, no prazo sucessivo de 05(cinco) dias. 3. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos”. 0037549-97.2006.4.01.4000 200640009168663 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : HELENI MOTA DA ROCHA Advg. : PI0000119A - JOAO BATISTA ALVES DE CASTRO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO: “1. Em face do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. 2. Após, abram-se vistas às partes acerca do teor da RPV, no prazo sucessivo de 05(cinco) dias. 3. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos”. 0037597-56.2006.4.01.4000 200640009169144 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARGARIDA MARIA DE CARVALHO Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO: “1. Em face do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. 2. Após, abram-se vistas às partes acerca do teor da RPV, no prazo sucessivo de 05(cinco) dias. 3. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos”. 0037601-93.2006.4.01.4000 200640009169189 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ANTONIA JOSEFA DA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO: “1. Em face do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. 2. Após, abram-se vistas às partes acerca do teor da RPV, no prazo sucessivo de 05(cinco) dias. 3. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos”. 33 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0038945-12.2006.4.01.4000 200640009182620 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : SANDRA DE OLIVEIRA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO: “1. Em face do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. 2. Após, abram-se vistas às partes acerca do teor da RPV, no prazo sucessivo de 05(cinco) dias. 3. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos”. 0038965-03.2006.4.01.4000 200640009182825 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARCIA ALVES GOMES Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO: “1. Em face do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. 2. Após, abram-se vistas às partes acerca do teor da RPV, no prazo sucessivo de 05(cinco) dias. 3. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos”. 0040317-93.2006.4.01.4000 200640009196347 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA DOS HUMILDES SOUSA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO: “1. Em face do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. 2. Após, abram-se vistas às partes acerca do teor da RPV, no prazo sucessivo de 05(cinco) dias. 3. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos”. 0008206-75.2014.4.01.4000 201440000060942 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : REGIANE FIRMINO DE SOUSA Advg. : PI00005154 - EUDES DE AGUIAR AYRES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO: “Fica aberto prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora eventualmente justifique a sua incomparência”. 0023134-31.2014.4.01.4000 201440000182491 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DA CRUZ ALVES DA SILVA Advg. : PI00003520 - ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO: “Fica aberto prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora eventualmente justifique a sua incomparência”. 0028990-73.2014.4.01.4000 201440000223733 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LIANA DE OLIVEIRA NOGUEIRA SOUSA Advg. : PI00004068 - JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO: “Fica aberto prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora eventualmente justifique a sua incomparência” 34 PODER JUDICIARIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª VARA JEF Juiz(a) Federal Diretor do Foro Diretor(a) da Secretaria Administrativa : DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL : EDVALDO RODRIGUES DA SILVA Juiz(a) Titular : DR.GERALDO MAGELA E SILVA MENESES Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Expediente do dia 04 de Março de 2015 Atos do(a) Exmo(a) : GERALDO MAGELA E SILVA MENESES Autos com Ordinatório No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0022651-79.2006.4.01.4000 200640009019689 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : SUELY DA COSTA SANTOS Advg. : CE00007110 - ELIANE MARIA GOMES DE AZEVEDO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0037723-09.2006.4.01.4000 200640009170402 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ELIANE MERANDULINA BEZERRA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0038505-16.2006.4.01.4000 200640009178229 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : BENTA EDVIRGEM DA COSTA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0022328-64.2012.4.01.4000 201240009441681 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE MARIA DE AZEVEDO FILHO Advg. : PI00005042 - FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0008202-72.2013.4.01.4000 201340000003092 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : EDILSILENE DA SILVA SANTOS Advg. : PI00009503 - ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0004224-87.2013.4.01.4000 201340009506837 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE MENDES PEREIRA Advg. : PI00004892 - ANTONIO AURELIO DE ALENCAR Advg. : PI00005363 - JOSE FRANCISCO NORBERTO DE 35 Reu : MOURA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0003142-84.2014.4.01.4000 201440000023108 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MATIAS DE PAIVA VIEIRA Advg. : PI00003852 - FABIO RIBEIRO DA COSTA Advg. : PI00010965 - MARCIA BORGES XAVIER Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0005597-22.2014.4.01.4000 201440000042382 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : NORBERTO DE MOURA SANTOS Advg. : PI00006707 - JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007396-03.2014.4.01.4000 201440000055077 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA Advg. : PI00004116 - DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: De ordem do MM. Juiz Federal da 7ª Vara dos Juizados Especiais Federais, conforme previsão do art.162, §4º do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria n.01/2010, determino: INTIMAR AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV QUE SERÁ ENVIADA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, CONFORME ART. 10 DA RESOLUÇÃO DE Nº 168 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. 36 PODER JUDICIARIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª VARA JEF Juiz(a) Federal Diretor do Foro Diretor(a) da Secretaria Administrativa : DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL : EDVALDO RODRIGUES DA SILVA Juiz(a) Titular : DR.GERALDO MAGELA E SILVA MENESES Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Expediente do dia 04 de Março de 2015 Atos do(a) Exmo(a) : GERALDO MAGELA E SILVA MENESES Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0018744-23.2011.4.01.4000 201140009275172 Procedimento Comum Cível / Outros / Jef Autor : JULIA RODRIGUES DO NASCIMENTO CERQUEIRA Advg. : PI00001507 - MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA Reu : CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advg. : PI00002507 - BENTA MARIA PAE REIS LIMA Advg. : PI00004917 - JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES Advg. : PI00006330 NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA Advg. : PI00006923 - HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES Advg. : PI00006921 - HENRIQUE NOJOZA AMORIM Advg. : PI00004899 - FABIANA MARIA DE SENA ATHAYDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: "(...) Por essas motivações, DEFERE-SE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em favor de JÚLIA RODRIGUES DO NASCIMENTO CERQUEIRA, determinando a Demandada Caixa Econômica Federal excluir o nome da Demandante do SPC, SERASA e/ou outros cadastros de restrição de crédito que tenha efetivado, bem como que se abstenha a Ré de promover a reinclusão em face do contrato discutido nesta ação até ulterior manifestação deste Juízo sobre o mérito da demanda, sob sanção de multa diária no valor de R$2.000,00(dois mil reais), nos termos do art. 461, § 4º do Código de Processo Civil, salvo se existirem outros motivos que ensejem a inclusão do nome da autora nos aludidos cadastros restritivos de crédito. Concede-se a ambas as partes o prazo comum de cinco dias para que promovam a juntada de quaisquer outras provas documentais. Findo o prazo assinalado, devem os autos retornar conclusos para análise. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE". 37 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 44 Caderno Judicial 8ª Vara JEF Cível e Criminal - SJPI Disponibilização: 05/03/2015 38 PODER JUDICIARIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª VARA JEF BOLETIM N. 16-2015 Autos com Ordinatório JUIZ FEDERAL TITULAR: DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0019526-74.2004.4.01.4000 200440009000739 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO DE SOUSA LIMA Advg. : PI00003740 - MARCELO RODRIGUES SERGIO Advg. : PI00003699 - ALYSSON AGUIAR DOS SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0019634-06.2004.4.01.4000 200440009001816 Procedimento Comum Cível / Outros / Jef Autor : RAIMUNDO NONATO BATISTA CRISOSTOMO Advg. : PI00004885 - FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0016435-39.2005.4.01.4000 200540009004801 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ZILDA DA SILVA SANTOS Advg. : PI00007384 - ALCIDES PORTO BENEVIDES Autor : FRANCISCA VERAS DE SOUSA Autor : MARIA DA ASSUNCAO LIMA DE SOUZA Advg. : PI00007384 - ALCIDES PORTO BENEVIDES Autor : ANA CELIA OLIVEIRA BRITO Advg. : PI00007384 - ALCIDES PORTO BENEVIDES Autor : MARCIA CARLOTA VERAS PEREIRA Autor : MARIA DAS DORES DOS SANTOS Autor : RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS Autor : ANTONIA MARIA CARDOSO PEREIRA Autor : RITA DE OLIVEIRA MACHADO Autor : MARIA DOS NAVEGANTES FONTENELE CAMELO Autor : MARIA DO SOCORRO ARAUJO SIQUEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0016932-53.2005.4.01.4000 200540009009773 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ELIANE MARIA DA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO BONFIM Autor : FRANCINEUSA DA CONCEICAO RIBEIRO Autor : MARIA HELENA DE SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0018609-21.2005.4.01.4000 200540009026543 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : LUCILENE MARIA DA CONCEICAO Advg. : PI0000142B - JOSE ALBINO MARQUES COELHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 39 0019532-47.2005.4.01.4000 200540009035779 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA Advg. : PI00001099 - ALEXANDRE DA SILVEIRA FILHO Advg. : PI00001317 - EZEQUIEL CASSIANO DE BRITO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0020060-81.2005.4.01.4000 200540009041056 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : DIANA DE RESENDE SILVA Advg. : PI00011191 - HASSAN SAID SOUZA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0021166-78.2005.4.01.4000 200540009052117 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARLI MARIA DA SILVA Advg. : PI0009992B - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0021496-75.2005.4.01.4000 200540009055410 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : CARMELITA DA SILVA ALVES Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0021938-41.2005.4.01.4000 200540009059836 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ANGELA MARIA DA SILVA SANTOS Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0021952-25.2005.4.01.4000 200540009059973 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA MARLENE Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0022212-05.2005.4.01.4000 200540009062570 Cível / Previdenciário / Outros / Jef Autor : ROSINEIDE MARIA DE SA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0022428-63.2005.4.01.4000 200540009064735 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA HELENA DE PAIVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0022862-52.2005.4.01.4000 200540009069070 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARLENE NEUSA DA CUNHA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS 40 Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0022924-92.2005.4.01.4000 200540009069693 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO AMPARO MOURA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0022932-69.2005.4.01.4000 200540009069779 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ELIENE ROSA DA CONCEICAO LEAL Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : MARIA ISABEL DE SOUSA RODRIGUES Autor : MARIA DO SOCORRO FEITOSA Autor : JOANA BEZERRA DE SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0022938-76.2005.4.01.4000 200540009069837 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : JOSEFA MARIA DE MOURA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : GILZEUDA MARIA DOS SANTOS SOUSA Autor : AZILEIDE DA SILVA RAMOS PEREIRA Autor : SOCORRO FRANCISCA DA LUZ Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0022972-51.2005.4.01.4000 200540009070177 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA JOAQUINA DA COSTA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0022978-58.2005.4.01.4000 200540009070235 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARILENE DE MOURA SANTOS Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0023084-20.2005.4.01.4000 200540009071299 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARINEIS FRANCISCA DE JESUS Advg. : PI00003799 - MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0023114-55.2005.4.01.4000 200540009071597 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA EULALIA DE BRITO Advg. : PI00003799 - MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0023124-02.2005.4.01.4000 200540009071690 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef 41 Autor Advg. : : Reu : MEIRY FERREIRA MENESES PI00003799 - MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0023210-70.2005.4.01.4000 200540009072554 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ELVIRA FRANCISCA DE SOUSA RODRIGUES Advg. : PI00003799 - MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0023218-47.2005.4.01.4000 200540009072630 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA MARIA DOS ANJOS SILVA Advg. : PI00003799 - MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0023406-40.2005.4.01.4000 200540009074513 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ANTONIA ERIAN DE MOURA SANTANA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : ANTONIA DE SOUSA GOMES VIANA Autor : LUCIENE DE JESUS FERNANDES Autor : ANTONIA FRANCISCA DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0023446-22.2005.4.01.4000 200540009074914 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA NOEMIA OLEGARIO DE MORAIS CARVALHO Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : LUZIJOSBIA MATOS COSTA Autor : MARIA LETICIA DE MORAIS CARVALHO Autor : ROZIMAR FRANCISCA DA COSTA SA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0023447-07.2005.4.01.4000 200540009074928 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : RITA RAIMUNDA DE MATOS Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : EVA DO NASCIMENTO SILVA Autor : MARISTELA LUIZA DE SOUSA Autor : MARIA SANTA DE JESUS MORAIS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0023544-07.2005.4.01.4000 200540009075892 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA LUIZA DE SOUSA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : MARIA LUIZA DE SOUSA BRITO Autor : IVANIRA BORGES DE SOUSA BEZERRA Autor : MARIA JOSE DE MOURA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0023580-49.2005.4.01.4000 42 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 200540009076253 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : CARLEUSA ANA DOS SANTOS Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : MARIA CRISTINA DE SOUSA BATISTA Autor : RAIMUNDA MATILDES DE SOUSA Autor : CARLENE ANA DOS SANTOS Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0023582-19.2005.4.01.4000 200540009076270 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA JOSEFA DA ROCHA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : MARIA ISABEL DE JESUS Autor : TERESA JULIA DE SOUSA ARAUJO Autor : MARIA DO SOCORRO SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0023729-45.2005.4.01.4000 200540009077745 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO ESPIRITO SANTO MATOS RAMOS Advg. : PI00000142 - JOSE ALBINO MARQUES COELHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0024014-38.2005.4.01.4000 200540009080596 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA LIMA TORRES Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : MARIA DO SOCORRO BARROS DA SILVA SOUSA Autor : MARIA DE FATIMA TOMAZ BATISTA Autor : MARIA ALDERI MARTINS LEITE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0024017-90.2005.4.01.4000 200540009080623 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA ODETE DE LIMA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : PRIMAR JOSEFA DE ALENCAR SILVA SOUSA Autor : CICERA GONCALVES DA SILVA Autor : ROSA ANA DA SOLIDADE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0024048-13.2005.4.01.4000 200540009080935 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ELISETE MARIA DE JESUS Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : SOLANGE MARIA DE SA Autor : ANA MARIA DA CONCEICAO Autor : MARIA MARGARIDA DO CEU SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0024071-56.2005.4.01.4000 200540009081166 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ELIZETE BORGES DOS SANTOS Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : FRANCIDALVA LUISA DA SILVA 43 Autor Autor Reu : : : GONCALINA DA SILVA DANTAS MOURA LAURA FERREIRA DE JESUS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0024082-85.2005.4.01.4000 200540009081272 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : AUDIENE RODRIGUES DE CARVALHO Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : MARIA NAZARE DE BARROS CARVALHO Autor : JOANA ISAURA DE JESUS Autor : CLEIZA SILVA DO NASCIMENTO FEITOSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0024084-55.2005.4.01.4000 200540009081290 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ANTONIA MARIA ROCHA DE SOUSA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : ANA MARIA DE SOUSA SILVA Autor : MARIA CLEIDE DE CARVALHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Reu : MARIA COSTA DE SOUSA 0024085-40.2005.4.01.4000 200540009081300 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ANTONIA FRANCISCA DE JESUS Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : AURINETE MARIA DA SILVA Autor : MARCILENE BARROS CARVALHO Autor : CACILDA MARIA DE ALENCAR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0024088-92.2005.4.01.4000 200540009081330 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ILDENIR DE SOUSA SANTOS Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : MARIA DA PAIXAO DE SOUSA Autor : MARIA DEONIZIA BEZERRA RODRIGUES Autor : SANTANA BORGES DA SILVA SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0024134-81.2005.4.01.4000 200540009081793 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : TERESA ALVES DA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : JOSICLEIDE GONCALVES CARVALHO SANTOS Autor : IOLITA ANTONIA DE SOUSA MOURA Autor : MARIA ELIZA FERREIRA DOS SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0024270-78.2005.4.01.4000 200540009083156 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : GERALDINA LEOCARDIA DE JESUS Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : DEUSELENE FRANCISCCA DA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : FRANCINEIDE ISABEL DE JESUS PEREIRA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : TEREZINHA FRANCISCA DE SOUSA 44 Advg. Reu : : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0024325-29.2005.4.01.4000 200540009083704 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO CARMO DE SOUSA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : JOSEFA RIBEIRO DA SILVA Autor : ROSIMARY LIMA DOS SANTOS Autor : HELENA ELISA DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0024332-21.2005.4.01.4000 200540009083770 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA DAS NEVES LIMA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : ANTONIA JOSEFA BATISTA Autor : CLEMILDA FRANCISCA DOS SANTOS Autor : MARIA DAS MERCES DINIZ SOBRINHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0024344-35.2005.4.01.4000 200540009083890 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARLEIDE ISABEL DE JESUS MARQUES Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : DURVALINA ARAUJO SILVA Autor : MARIA DO SOCORRO SOUSA SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Reu : LUCELIA ANANIAS DE CARVALHO 0024360-86.2005.4.01.4000 200540009084055 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : IVANEIDE MARIA DA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : ANA MARY DE MOURA LEAL Autor : GENIMA DE CARVALHO OLIVEIRA Autor : MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0024514-07.2005.4.01.4000 200540009085595 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA DE FATIMA CONCEICAO Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : PERPETUA MARIA DE CARVALHO COSTA Autor : ERNESTINA JOSEFA DOS SANTOS SILVA Autor : ELIA RIBEIRO DE CARVALHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0024518-44.2005.4.01.4000 200540009085636 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : CRISTINA MARIA DA ROCHA MOURA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : MARIA LUCINEIDE DE JESUS ARAUJO Autor : FRANCISCA MARIA DE MOURA LEAL Autor : MARCELINA DA SILVA ROCHA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 45 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0024542-72.2005.4.01.4000 200540009085876 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ANA PAULA DA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : FRANCISCA MARIA DA SILVA Autor : VERILANDIA DE SOUSA BARROS SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Reu : MARIA VERONICA DA SILVA 0024544-42.2005.4.01.4000 200540009085893 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ANTONIA PAULA DE SOUSA LIMA PALDA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : FRANCISCA MARIA BORGES DA SILVA Autor : MARIA ELIEZ VENANCIO DE SOUSA Autor : NARCISA FEITOSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0024641-42.2005.4.01.4000 200540009086864 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : JOVITA BARBARA DE JESUS Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : FRANCELINA OSVALDINA DE ARAUJO SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : ROSA DALIA DA CONCEICAO Autor : JOANA BENICIA DA COSTA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0024651-86.2005.4.01.4000 200540009086967 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : EDNA MARIA RODRIGUES DE FARIAS FIALHO Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : CARLANDIA MARIA DA SILVA Autor : MARIA CLAUDIA TERESA DOS SANTOS Autor : MARIA EDILEUZA DE ALENCAR SILVA LEAL Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0024787-83.2005.4.01.4000 200540009088320 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA ANDRELINA DE SOUSA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : ZULMIRA MARIA DA CONCEICAO GEMEA Autor : MARIA DE JESUS DA CONCEICAO Autor : JOANA EMILIA DE SOUSA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0024801-67.2005.4.01.4000 200540009088467 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA ANTONIA RODRIGUES Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : MARIA ZULMIRA DA CONCEICAO SILVA Autor : ROSIMAR BENIGNA DA ROCHA Autor : FRANCISCA VALADAO DA SILVA SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0024802-52.2005.4.01.4000 200540009088470 46 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA GORETTI DO NASCIMENTO Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : LUZIA MARIA DA SILVA Autor : VALDIRENE DE CASTRO NOGUEIRA Autor : ERISLEIA MARIA DOS ANJOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0024813-81.2005.4.01.4000 200540009088587 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA CELIA DE OLIVEIRA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : MARIA DE FATIMA DA SILVA Autor : ROSELITA LETICIA DA CONCEICAO Autor : RITA PRISCILA DE FREITAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0025180-08.2005.4.01.4000 200540009092258 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : MARIA DO CARMO PEREIRA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : MARIA DE LOURDES DA ROCHA FILHA Autor : MARIA IRENE DA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0025186-15.2005.4.01.4000 200540009092316 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA FRANCISCA FORTALEZA VIEIRA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : ROSINEIDE FRANCISCA DE MORAES Autor : MARIA DAS GRACAS DE SOUSA OLIVEIRA Autor : ANTONIA MARIA DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0025195-74.2005.4.01.4000 200540009092405 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ADRIANA DE CARVALHO CUNHA FIGUEREDO Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : JUSTINA MARIA BORGES DA SILVA DE CARVALHO Autor : NERCIANA MARIA DOS SANTOS DO VALE Autor : FRANCILENE PEREIRA DA SILVA COSTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0025312-65.2005.4.01.4000 200540009093575 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA JOSE GOMES DE ASSIS Advg. : PI00000142 - JOSE ALBINO MARQUES COELHO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0025360-24.2005.4.01.4000 200540009094056 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ROSILENE FEITOSA NUNES Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : VERALUCIA DE LIMA BONFIM 47 Autor Autor Reu : : : HELENA DE SOUSA NUNES MARIA AGOSTINHA DE LIMA CARVALHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0025432-11.2005.4.01.4000 200540009094772 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : AURENI FRANCISCA ARRAIS Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : RITA RAIMUNDA DE SA Autor : VANDERLENA ERNESTINA DE MORAIS Autor : LUSANIR FRANCISCA RAIMUNDA DA ROCHA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0025543-92.2005.4.01.4000 200540009095880 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : JACIRA ANA DE CARVALHO SA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : MARIA DAS DORES ARAUJO ALENCAR Autor : RITA DOMINGAS ARRAIS Autor : ESTELINA MARIA DA ROCHA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0025564-68.2005.4.01.4000 200540009096094 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO SOCORRO SOARES SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : CATARINA FORTALEZA DA SILVA Autor : LUIZA INACIA ARRAIS Autor : FRANCISCA DAS DORES DO CARMO SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0025576-82.2005.4.01.4000 200540009096210 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : CATARINA ADELINA DO NASCIMENTO Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : VALDIRENE MOTA DA SILVA Autor : RITA MARIA DA ROCHA Autor : MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0025597-58.2005.4.01.4000 200540009096420 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : IMACULADA MARGARIDA DA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : MARIA DO CARMO ARRAIS SOUSA Autor : MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE ALENCAR Autor : ANTONIA JOSELIA DA SILVA QUEIROZ Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0025730-03.2005.4.01.4000 200540009097750 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA EDILEUZA GOMES Advg. : PI00004120 - ISABEL DE SOUSA ROCHA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0025784-66.2005.4.01.4000 48 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 200540009098293 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ROMANA ADALIA DA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : MARIA EUGENIA DA CONCEICAO Autor : MARIA CICERA DA COSTA Autor : ANTONIA DEONILIA DE JESUS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0025786-36.2005.4.01.4000 200540009098317 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ZILDA DE SOUSA LIMA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : PROCIANA RITA BRITO SILVA Autor : IRONEIDE FRANCISCA DE SOUSA Autor : MONICA FRANCISCA DO SACRAMENTO BRITO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0025793-28.2005.4.01.4000 200540009098382 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA DE FATIMA LUZ Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Autor : MARIA DA PAIXAO MOURA SANTOS Autor : FRANCISCA GONCALVES DE MOURA Autor : MARIA DAS GRACAS DE MOURA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0026000-27.2005.4.01.4000 200540009100450 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIA DOS SANTOS SILVA Advg. : PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR Advg. : PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0026348-45.2005.4.01.4000 200540009103932 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : NAUZIA MORAIS DE SOUSA Advg. : PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR Advg. : PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0026474-95.2005.4.01.4000 200540009105196 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA DOS MILAGRES PEREIRA DA CUNHA Advg. : PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR Advg. : PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0026508-70.2005.4.01.4000 200540009105535 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO CARMO ALVES PEREIRA Advg. : PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR Advg. : PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - 49 INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0026742-52.2005.4.01.4000 200540009107871 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA DA CONCEICAO PEREIRA ALVES Advg. : PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR Advg. : PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0027506-38.2005.4.01.4000 200540009115519 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA DE LOURDES DE SOUSA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0027520-22.2005.4.01.4000 200540009115656 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ELIETE RAIMUNDA DE JESUS BATISTA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0027544-50.2005.4.01.4000 200540009115896 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA FRANCISCA BATISTA DE SOUSA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0027556-64.2005.4.01.4000 200540009116017 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDA SOUSA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0027560-04.2005.4.01.4000 200540009116051 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MERILENDIA VIANA DE SOUSA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0027568-78.2005.4.01.4000 200540009116137 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA ELIZIETE DE SOUSA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0027574-85.2005.4.01.4000 200540009116199 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA RODRIGUES DE SA CAMINHA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0027617-22.2005.4.01.4000 200540009116627 50 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : JOANA MARIA NUNES DE QUEIROZ FAUSTINO Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0027624-14.2005.4.01.4000 200540009116692 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : CACILDA DE JESUS SOUSA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0027638-95.2005.4.01.4000 200540009116836 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ALDENIR DE SOUSA AQUINO E SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0027642-35.2005.4.01.4000 200540009116870 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : VALDENIR PEREIRA DA SILVA SANTIAGO Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0027643-20.2005.4.01.4000 200540009116884 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARILENE PEREIRA DE SOUSA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0027718-59.2005.4.01.4000 200540009117632 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE CARVALHO Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0027725-51.2005.4.01.4000 200540009117704 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA DA SOLIDADE LEAL Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0027737-65.2005.4.01.4000 200540009117824 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA DIAS DE LIMA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0027739-35.2005.4.01.4000 200540009117841 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA ANA DE JESUS BARBOZA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 51 0027761-93.2005.4.01.4000 200540009118069 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA DA CRUZ RODRIGUES SANTOS Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0027940-27.2005.4.01.4000 200540009119859 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : LINDALVA GOMES CAMINHA DE SOUSA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0027958-48.2005.4.01.4000 200540009120034 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : CELSA MARIA BORGES DOS SANTOS BARBOSA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0027960-18.2005.4.01.4000 200540009120051 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA DE ASSIS MOURA SANTANA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0027962-85.2005.4.01.4000 200540009120079 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO SOCORRO BORGES DE ALENCAR SOUSA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0027974-02.2005.4.01.4000 200540009120199 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : KATIANE GOMES DOS SANTOS NUNES Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0027990-53.2005.4.01.4000 200540009120350 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : SUELY LEAL CASTELO BRANCO Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0028052-93.2005.4.01.4000 200540009120973 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : CLAUDENI MARTA GONCALVES PEREIRA DE ARAUJO Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0028091-90.2005.4.01.4000 200540009121365 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef 52 Autor Advg. Reu : : : ANTONIA MARIA DE SOUSA PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0028104-89.2005.4.01.4000 200540009121499 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0028373-31.2005.4.01.4000 200540009124182 Cível / Previdenciário / Outros / Jef Autor : ALZIRA AVELINA DE SOUSA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0028425-27.2005.4.01.4000 200540009124700 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA DA GUIA CELECINO DA CRUZ Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0028449-55.2005.4.01.4000 200540009124940 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : AMELIA MARIA DE JESUS SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0028490-22.2005.4.01.4000 200540009125359 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA DIVA RODRIGUES DOS SANTOS Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0028523-12.2005.4.01.4000 200540009125688 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA ZELIA NUNES DE SOUSA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0028530-04.2005.4.01.4000 200540009125750 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : JOSEFA MARIA NETA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0028534-41.2005.4.01.4000 200540009125794 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : DURVALINA ANTONIA DE ARAUJO ARRAIS Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0028535-26.2005.4.01.4000 53 200540009125804 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ANA TERESA DA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0028786-44.2005.4.01.4000 200540009128310 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDA VIEIRA DE SOUSA Advg. : PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0028788-14.2005.4.01.4000 200540009128337 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : EDINA MARIA DOS SANTOS Advg. : PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR Advg. : PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029143-24.2005.4.01.4000 200540009131887 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ANTONIA ROSA DA CONCEICAO SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0029218-63.2005.4.01.4000 200540009132635 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : GERCINA MARIA VIANA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0029312-11.2005.4.01.4000 200540009133579 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARILENE JOSEFA DE CASTRO Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0029606-63.2005.4.01.4000 200540009136512 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA CELESTINA DA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0029610-03.2005.4.01.4000 200540009136557 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ELVIRA IRLANDIA DE CARVALHO Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0029696-71.2005.4.01.4000 200540009137411 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : SANDRA FREITAS RIBEIRO Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS 54 Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0029700-11.2005.4.01.4000 200540009137456 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : LUZIMAR CUSTODIA DE SOUSA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0029820-54.2005.4.01.4000 200540009138653 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA GESUMIRA DA COSTA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0029834-38.2005.4.01.4000 200540009138790 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA CASSIA DE SOUSA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0029840-45.2005.4.01.4000 200540009138859 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : LUCILENE PERPETUA DE JESUS Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0029940-97.2005.4.01.4000 200540009139850 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ALDECY MARIA DA SILVA Advg. : PI00004452 - ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0030290-85.2005.4.01.4000 200540009143357 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MANOEL JOSE DA PENHA Advg. : PI00002012 LEONARDO SANTANA FERNANDES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0030336-74.2005.4.01.4000 200540009143816 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : EDILENE DE SOUSA ARAUJO Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0030344-51.2005.4.01.4000 200540009143895 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ANTONIA MARIA DOS PASSOS Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0030484-85.2005.4.01.4000 55 200540009145292 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : JOSEFA VITALINA DE CARVALHO Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0030506-46.2005.4.01.4000 200540009145511 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : EDNA MARIA DE SOUZA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0030538-51.2005.4.01.4000 200540009145837 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA LUIZA DA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0030564-49.2005.4.01.4000 200540009146099 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ANTONIA MARCIONILIA DE JESUS Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0030604-31.2005.4.01.4000 200540009146490 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ROSARIO ANESIA DE CARVALHO Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0030656-27.2005.4.01.4000 200540009147011 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARGARIDA PINHEIRO DE SOUSA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0030724-74.2005.4.01.4000 200540009147697 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ANTONIA CILENE DE JESUS DA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0030730-81.2005.4.01.4000 200540009147755 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA EXPEDITA DE SOUSA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0030778-40.2005.4.01.4000 200540009148236 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MATILDES MARIA DE MORAIS Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 56 0030786-17.2005.4.01.4000 200540009148311 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ALDENORA LOPES DE CARVALHO SANTOS Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0030794-91.2005.4.01.4000 200540009148390 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA JURANDY RAMOS DA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0030800-98.2005.4.01.4000 200540009148459 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : TEREZA ANALIA DA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0030828-66.2005.4.01.4000 200540009148730 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA NILDA DA CONCEICAO NONATO Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0030886-69.2005.4.01.4000 200540009149313 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : IVONE SILVESTRE DE SOUSA BEZERRA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0030910-97.2005.4.01.4000 200540009149553 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : TEREZINHA DE JESUS BORGES DE SOUSA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0030978-47.2005.4.01.4000 200540009150232 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARINALVA DA CONCEICAO GOMES Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0030992-31.2005.4.01.4000 200540009150370 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ANA EDUVIRGENS DE MACEDO Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0031005-30.2005.4.01.4000 200540009150500 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : PEDRINA MARIA DA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS 57 Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0031016-59.2005.4.01.4000 200540009150616 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : LUIZA RODRIGUES DA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0031048-64.2005.4.01.4000 200540009150931 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : LINDINAURA DE OLIVEIRA SOUSA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0031064-18.2005.4.01.4000 200540009151090 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ANA MARLUCIA DA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0031100-60.2005.4.01.4000 200540009151457 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ROSILIA GOMES DA SILVA BARBOSA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0031134-35.2005.4.01.4000 200540009151790 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA LUISA DE ALMEIDA LOPES Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0031139-57.2005.4.01.4000 200540009151844 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : KELY CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0031141-27.2005.4.01.4000 200540009151861 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : FRANCILEIDE DE JESUS E SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0031146-49.2005.4.01.4000 200540009151916 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA APARECIDA DE LIMA BONFIM Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0031158-63.2005.4.01.4000 200540009152030 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef 58 Autor Advg. Reu : : : SOLIMAR PEREIRA DE SOUSA E SILVA PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0031168-10.2005.4.01.4000 200540009152133 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS E SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0031179-39.2005.4.01.4000 200540009152240 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ZULEIDE SABINO DE SOUSA OLIVEIRA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0031180-24.2005.4.01.4000 200540009152253 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA JOSE MOURA DE OLIVEIRA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0031194-08.2005.4.01.4000 200540009152390 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA ROBERLANDIA DE SOUSA RIBEIRO BEZERA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0031203-67.2005.4.01.4000 200540009152480 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0031225-28.2005.4.01.4000 200540009152709 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA IEDA SOARES DA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0031229-65.2005.4.01.4000 200540009152743 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA DE SOUSA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0031247-86.2005.4.01.4000 200540009152921 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : POLIANA COELHO DIAS Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 59 0031266-92.2005.4.01.4000 200540009153118 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : TEODEMIRA DE MOURA LOURA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0031267-77.2005.4.01.4000 200540009153121 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA DE DEUS DA SILVA FREITAS Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0031271-17.2005.4.01.4000 200540009153166 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : VIRLENE RODRIGUES DE SOUSA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0031375-09.2005.4.01.4000 200540009154209 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARTONIA MARIA BORGES DO CARMO OLIVEIRA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0031377-76.2005.4.01.4000 200540009154226 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA JOSE NERES DA COSTA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0031414-06.2005.4.01.4000 200540009154590 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : IEDA MARIA DE PAIVA BENTO Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0031498-07.2005.4.01.4000 200540009155437 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA JOSE DE OLIVEIRA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031560-47.2005.4.01.4000 200540009156055 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : EVA VANDA SILVA SANTOS Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0031568-24.2005.4.01.4000 200540009156130 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA ELIZA ALVES DA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS 60 Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0032670-81.2005.4.01.4000 200540009167150 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : LEIDE LAURA EUFRASINA DA CONCEICAO Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0033294-33.2005.4.01.4000 200540009173394 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LILIANE COELHO VITOR Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0033296-03.2005.4.01.4000 200540009173418 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO CARMO RODRIGUES PAIXAO Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0033362-80.2005.4.01.4000 200540009174070 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : SEVERINA MARIANA GOMES Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0033416-46.2005.4.01.4000 200540009174615 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : LUZIA ANA DA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0033491-85.2005.4.01.4000 200540009175367 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : IVONETE LUIZA DE CARVALHO Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0022398-91.2006.4.01.4000 200640009017150 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : SILVANIA DA SILVA DIAS SANTANA Advg. : PI00011990 - JOAO BATISTA ALVES DE CASTRO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 0025842-35.2006.4.01.4000 200640009051599 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : OLINDINA PEREIRA DE SOUSA Advg. : PI00010597 - ELIOMAR FEITOSA JUNIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0025956-71.2006.4.01.4000 200640009052734 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA BEZERRA DA SILVA Advg. : PI00010597 - ELIOMAR FEITOSA JUNIOR 61 Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0028219-76.2006.4.01.4000 200640009075361 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : BERNARDO LOPES DA CRUZ Advg. : PI00002439 - HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES Advg. : PI00004650 - SANDRA MARIA DA COSTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0028887-47.2006.4.01.4000 200640009082041 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : HELENICE ALBERTO DA SILVA Advg. : PI00003571 - JEFFERSON MOURA COSTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0028914-30.2006.4.01.4000 200640009082319 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA ISIDORIA DE CARVALHO Advg. : PI00003571 - JEFFERSON MOURA COSTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0028950-72.2006.4.01.4000 200640009082679 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : CONCEICAO DE MARIA COSTA Advg. : PI00010597 - ELIOMAR FEITOSA JUNIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029128-21.2006.4.01.4000 200640009084450 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIZETE FRANCISCA DA COSTA Advg. : PI00003571 - JEFFERSON MOURA COSTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029162-93.2006.4.01.4000 200640009084792 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : CLOTILDES MARIA DE CARVALHO Advg. : PI00003571 - JEFFERSON MOURA COSTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0029231-28.2006.4.01.4000 200640009085482 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA JOANA DE SOUSA Advg. : PI00003571 - JEFFERSON MOURA COSTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0031747-21.2006.4.01.4000 200640009110647 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : LUCILENE MARIA DE JESUS Advg. : PI00003690 - ALBERTO MONTEIRO NETO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032259-04.2006.4.01.4000 200640009115766 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : NELCI DE SOUSA RAMOS Advg. : PI00010597 - ELIOMAR FEITOSA JUNIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0032647-04.2006.4.01.4000 200640009119643 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef 62 Autor Advg. Reu : : : FRANCISCA MARIA DE JESUS PI00003300 - MARIO COELHO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0033154-62.2006.4.01.4000 200640009124717 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA DAS DORES DA SILVA Advg. : PI09992B - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0033157-17.2006.4.01.4000 200640009124748 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ELINALVA DE SOUSA NASCIMENTO Advg. : PI09992B - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0033170-16.2006.4.01.4000 200640009124871 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : FRANCIDALVA DE LIMA NOGUEIRA Advg. : PI09992B - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0033173-68.2006.4.01.4000 200640009124909 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ZILDA FERREIRA DA SILVA Advg. : PI09992B - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034460-66.2006.4.01.4000 200640009137775 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA FRANCISCA SOBRINHO Advg. : PI0009992B - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034547-22.2006.4.01.4000 200640009138643 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : VALDELISSA ROMANA DA SILVA Advg. : PI0000099B - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0034629-53.2006.4.01.4000 200640009139467 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035030-52.2006.4.01.4000 200640009143470 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA CATARINA DE ALCANTARA Advg. : PI09992B - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035036-59.2006.4.01.4000 200640009143539 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : LUZILANDIA OLIVEIRA COSTA Advg. : PI09992B - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035068-64.2006.4.01.4000 200640009143854 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef 63 Autor Advg. Reu : : : MARIA DOS MILAGRES PEREIRA DA SILVA PI00003300 - MARIO COELHO FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035113-68.2006.4.01.4000 200640009144304 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARLENE SEVERINA DA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0035114-53.2006.4.01.4000 200640009144318 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA ALELUIA DE MORAES SILVA SOUSA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035325-89.2006.4.01.4000 200640009146428 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA IRISDALVA DE OLIVEIRA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035334-51.2006.4.01.4000 200640009146517 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : RITA FRANCISCA DA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035338-88.2006.4.01.4000 200640009146551 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : RAQUEL LUCIA DE SOUSA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035409-90.2006.4.01.4000 200640009147269 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ROGERIA MARIA AQUINO Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035701-75.2006.4.01.4000 200640009150181 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA SORIANA DA SILVA Advg. : PI0009992B - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035739-87.2006.4.01.4000 200640009150565 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA DE OLIVEIRA Advg. : PI0009992B - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035770-10.2006.4.01.4000 200640009150877 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO SOCORRO FERREIRA SOUSA Advg. : PI0009992B - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035771-92.2006.4.01.4000 200640009150880 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef 64 Autor Advg. Reu : : : MARIA APARECIDA DA CONCEICAO, PI0009992B - VIDAL GENTIL DANTAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0035864-55.2006.4.01.4000 200640009151817 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : LEIA VIEIRA DA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0035929-50.2006.4.01.4000 200640009152466 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : LUANEZ CARVALHO Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0036357-32.2006.4.01.4000 200640009156744 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO DESTERRO LIMA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0036421-42.2006.4.01.4000 200640009157380 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : IDALVA ALMEIDA GOMES Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0036471-68.2006.4.01.4000 200640009157883 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0036505-43.2006.4.01.4000 200640009158227 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : MARCIA GETULIA DA SILVA ALVES Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0036512-35.2006.4.01.4000 200640009158292 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0036515-87.2006.4.01.4000 200640009158320 Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef Autor : FABIANA ERASMA DA SILVA Advg. : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0003638-16.2014.4.01.4000 201440000026655 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO ROSARIO FERREIRA Advg. : PI00010200 LAÉRCIO CARDOSO VASCONCELOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0004163-95.2014.4.01.4000 201440000030432 65 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANDREIA FERREIRA NUNES Advg. : PI00003852 - FABIO RIBEIRO DA COSTA Advg. : PI00010965 - MARCIA BORGES XAVIER Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0004315-46.2014.4.01.4000 201440000031331 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DE JESUS COSTA DE OLIVEIRA Advg. : PI00009903 - YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0004436-74.2014.4.01.4000 201440000032511 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LUCIA VIEIRA DE ARAUJO Advg. : PI00010014 - LUCIANO DE CARVALHO E SILVA Autor : ANA LAIS VIEIRA SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0004699-09.2014.4.01.4000 201440000035178 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ROSIMEIRY DA SILVA SOBRINHO Advg. : PI00007560 - TIAGO LUIZ TEIXEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0005049-94.2014.4.01.4000 201440000037020 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA BARTOLOMEA DE ALCANTARA SOUSA Advg. : PI00005540 - CARLOS ALBERTO PEREIRA DE ANDRADE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0005415-36.2014.4.01.4000 201440000040608 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO SOCORRO ANGELO FERREIRA Advg. : PI00005127 - NAIARA DE MORAES E SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0005525-35.2014.4.01.4000 201440000041689 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : SONIA MARA BARBOSA DA SILVA Advg. : PI00010200 LAÉRCIO CARDOSO VASCONCELOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0005564-32.2014.4.01.4000 201440000042053 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO CARMO SULDARIO DA SILVA Advg. : PI00005540 - CARLOS ALBERTO PEREIRA DE ANDRADE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0005622-35.2014.4.01.4000 201440000042632 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FLORENCIA DE OLIVEIRA Advg. : PI00003852 - FABIO RIBEIRO DA COSTA Advg. : PI00010965 - MARCIA BORGES XAVIER Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0006230-33.2014.4.01.4000 201440000047484 66 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA PIRES DA CRUZ Advg. : PI00002311 - KELSON DIAS FEITOSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0006690-20.2014.4.01.4000 201440000050081 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advg. : PI00010030 - FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0006986-42.2014.4.01.4000 201440000051172 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA Advg. : PI00009903 - YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007037-53.2014.4.01.4000 201440000051676 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA SANTANA DA ROCHA FONTENELE Advg. : PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007045-30.2014.4.01.4000 201440000051751 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO GONCALO RIBEIRO Advg. : PI00000119 - JOAO BATISTA ALVES DE CASTRO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007056-59.2014.4.01.4000 201440000051854 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : CICERO ROSA DA SILVA Advg. : PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR Advg. : PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007122-39.2014.4.01.4000 201440000052424 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA RONEIDE SOARES DIAS Advg. : PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007126-76.2014.4.01.4000 201440000052469 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANA CELIA DA COSTA SANTOS Advg. : PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007128-46.2014.4.01.4000 201440000052486 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ORIANE DO NASCIMENTO FARIAS Advg. : PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007130-16.2014.4.01.4000 201440000052500 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ALDERIANE AGUIAR AZEVEDO 67 Advg. : Reu : PI00006528 - ANDREZA JULIETA DE SENA NASCIMENTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0007132-83.2014.4.01.4000 201440000052527 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO LIVRAMENTO VALE DE CASTRO Advg. : PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007134-53.2014.4.01.4000 201440000052544 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO ALVES DA SILVA Advg. : PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR Advg. : PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007150-07.2014.4.01.4000 201440000052705 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ELISIARIO FERREIRA DO NASCIMENTO Advg. : PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR Advg. : PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007191-71.2014.4.01.4000 201440000053060 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : GREGORIO JOSE SOARES Advg. : PI00011217 - ANA KAROLINA RODRIGUES DE SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007235-90.2014.4.01.4000 201440000053515 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : INES ROSA DE OLIVEIRA Advg. : PI00000104 - JOSE RIBAMAR COELHO FILHO Advg. : PI00010407 - FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA Advg. : PI00009984 - LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES Advg. : PI00009413 - WEVERTON MACEDO ROCHA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007397-85.2014.4.01.4000 201440000055080 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LARICE SOUSA GALVAO Advg. : PI00008732 - JOAQUIM CARDOSO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007406-47.2014.4.01.4000 201440000055170 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : INACIA DA SILVA CASTRO Advg. : PI00008732 - JOAQUIM CARDOSO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007424-68.2014.4.01.4000 201440000055358 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARCIANE MARQUES BORGES Advg. : PI00008732 - JOAQUIM CARDOSO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007431-60.2014.4.01.4000 68 201440000055416 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : EDINALVA MOURA Advg. : PI00009648 - ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA Advg. : PI00010584 - BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0007638-59.2014.4.01.4000 201440000055584 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ROSANA SOUSA DE OLIVEIRA Advg. : PI00009311 - JACQUES COUTO GADELHA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007646-36.2014.4.01.4000 201440000055660 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LUCILENE DE JESUS Advg. : PI00009311 - JACQUES COUTO GADELHA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007657-65.2014.4.01.4000 201440000055776 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : GONCALO SANTIAGO DA COSTA Advg. : PI00003852 - FABIO RIBEIRO DA COSTA Advg. : PI00010965 - MARCIA BORGES XAVIER Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007679-26.2014.4.01.4000 201440000055999 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIA MELO E SILVA Advg. : PI00010014 - LUCIANO DE CARVALHO E SILVA Autor : VALDINAR SOARES MELO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007773-71.2014.4.01.4000 201440000056778 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARLUCIA MARIA DA CONCEICAO BRITO Advg. : PI00008774 - JOAQUIM BARBOSA DE SOUSA Advg. : PI00011007 - FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0007776-26.2014.4.01.4000 201440000056805 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA ALVES DE CARVALHO NETA Advg. : PI00007326 - WILNEY RODRIGUES DE MOURA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0008063-86.2014.4.01.4000 201440000059595 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : SIMONE DA SILVA GOMES Advg. : PI00004438 - ADAILTON OLIVEIRA SILVA Advg. : PI00008232 - JEANY PERANY FEITOSA NUNES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0008147-87.2014.4.01.4000 201440000060350 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA Advg. : PI00007277 - SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 69 0008543-64.2014.4.01.4000 201440000062915 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA OLIVEIRA MAGALHAES Advg. : PI00007388 - YURI PIMENTEL E VALENTE Advg. : PI00009588 - LUCAS MOREIRA ARAUJO MADEIRA CAMPOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0008714-21.2014.4.01.4000 201440000064566 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS Advg. : PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES Advg. : PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0008752-33.2014.4.01.4000 201440000064940 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA CARINA CABRAL Advg. : PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR Advg. : PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0008811-21.2014.4.01.4000 201440000065523 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA TERESA OLIVEIRA NETA Advg. : PI00011001 - FERDINAN DOS SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0009258-09.2014.4.01.4000 201440000067650 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ROSILDA AQUINO DE ALENCAR Advg. : PI00007326 - WILNEY RODRIGUES DE MOURA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0009298-88.2014.4.01.4000 201440000068056 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : VALDENI MARIA DO NASCIMENTO Advg. : PI00007326 - WILNEY RODRIGUES DE MOURA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0009867-89.2014.4.01.4000 201440000072430 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : VANESSA LUCIA DE JESUS Advg. : PI00005446 SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0009868-74.2014.4.01.4000 201440000072443 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA JOSELINA DA CONCEICAO Advg. : PI00005446 SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0009870-44.2014.4.01.4000 201440000072460 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : REGILENE MARIA DA CONCEICAO SOARES Advg. : PI00005446 SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 70 0009983-95.2014.4.01.4000 201440000073596 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : KLEIDE LIMA OLIVEIRA Advg. : PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0010201-26.2014.4.01.4000 201440000075702 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARCIANA VENTURA DE NEGREIROS LUZ Advg. : PI00004918 - FABRICIO BEZERRA ALVES DE SOUSA Advg. : PI00005500 - PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0010286-12.2014.4.01.4000 201440000075908 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FABIANA SOUSA SILVA Advg. : PI00006138 - BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR Advg. : PI00006251 - MARCILIO COSTA SOARES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0010302-63.2014.4.01.4000 201440000076067 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DE JESUS DA CONCEICAO Advg. : PI00002151 - JOSE AUGUSTO DE CARVALHO GONCALVES NUNES Advg. : PI00004359 - LAURINDO JOSE VIEIRA DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0010494-93.2014.4.01.4000 201440000076752 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : DOMINGOS MIGUEL Advg. : PI00006539 - EDSON BATISTA Advg. : PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0010547-74.2014.4.01.4000 201440000077264 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO ROSARIO FERNANDES DE SOUSA Advg. : PI00008037 - RAMON COSTA LIMA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0010781-56.2014.4.01.4000 201440000079535 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : SANDECLEIA DA SILVA BORGES RODRIGUES Advg. : PI0005468B - MAGNA FERREIRA DA FROTA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0011356-64.2014.4.01.4000 201440000083535 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JANIELE RIBEIRO DE SOUSA Advg. : PI00006387 - SAMUEL DE OLIVEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0011498-68.2014.4.01.4000 201440000084941 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOSE RODRIGUES DE MOURA Advg. : PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE 71 Advg. Reu : : ALENCAR PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0013463-81.2014.4.01.4000 201440000098895 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCO DE SOUSA Advg. : PI00010030 - FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0013553-89.2014.4.01.4000 201440000099729 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LUIS VIEIRA DA SILVA Advg. : PI00010030 - FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0013750-44.2014.4.01.4000 201440000101386 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO SOCORRO DA SILVA CARVALHO Advg. : PI00010214 - SIMONE LIMA CAVALCANTE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0013796-33.2014.4.01.4000 201440000101845 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA RITA DA CONCEICAO Advg. : PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0013835-30.2014.4.01.4000 201440000102223 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCISCA OLIVEIRA DE MELO Advg. : PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR Advg. : PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0013966-05.2014.4.01.4000 201440000103448 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LEILIANE DA SILVA ABREU Advg. : PI00005540 - CARLOS ALBERTO PEREIRA DE ANDRADE Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0014006-84.2014.4.01.4000 201440000103849 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO CESARIO GOMES Advg. : PI00006179 - MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0014545-50.2014.4.01.4000 201440000106875 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARLY DE RIBAMAR BARROS Advg. : PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES Advg. : PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0015093-75.2014.4.01.4000 201440000112313 72 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA OCIONE RODRIGUES DOS SANTOS Advg. : PI00004336 - GENESIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0015113-66.2014.4.01.4000 201440000112495 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANTONIO JOSE DA SILVA NETO Advg. : PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR Advg. : PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0015908-72.2014.4.01.4000 201440000120475 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JUDITE MAGALHAES DE SOUSA Advg. : PI00004068 - JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0016014-34.2014.4.01.4000 201440000121429 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : CASIMIRO FRANCISCO DE SOUSA Advg. : PI00004336 - GENESIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0016049-91.2014.4.01.4000 201440000121775 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA ISLANE RODRIGUES Advg. : PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0016063-75.2014.4.01.4000 201440000121919 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ANA VALERIA SANTOS DE ABREU Advg. : PI00005446 SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0017261-50.2014.4.01.4000 201440000133677 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RAIMUNDO ALVES DE SOUSA Advg. : PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0018372-69.2014.4.01.4000 201440000142587 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : JOAO MONTEIRO DOS SANTOS Advg. : PI00004452 - ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0018433-27.2014.4.01.4000 201440000143160 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : RITA PEREIRA DA NEVES Advg. : PI00005849 - ANDRE NASCIMENTO CRUZ Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 73 0018605-66.2014.4.01.4000 201440000144889 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DE JESUS PEREIRA FORTES Advg. : PI00007797 TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO Advg. : PI00008111 - HUGO SILVA QUINTAS Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 0018664-54.2014.4.01.4000 201440000145476 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MANOEL DA CRUZ ALVES Advg. : PI00005673 - CLAUDIA MELO DE SAMPAIO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0018780-60.2014.4.01.4000 201440000146611 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : LECIONEDE BRANDAO BORGES Advg. : PI00004336 - GENESIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0019601-64.2014.4.01.4000 201440000153514 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ILANA FORTES DE MACEDA Advg. : PI00008125 - LUCAS SANTIAGO SILVA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0020784-70.2014.4.01.4000 201440000165255 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA ELENISA DE SOUZA Advg. : PI00003520 - ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0021036-73.2014.4.01.4000 201440000166466 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : FRANCINETE DOURADO DE SOUSA Advg. : PI00001824 - CONCEICAO DE MARIA DA SILVA MOREIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0021220-29.2014.4.01.4000 201440000168247 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : ELAINE FERREIRA LIMA Advg. : PI00002025 - JOSE PIRES TEIXEIRA Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 0021274-92.2014.4.01.4000 201440000168740 Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef Autor : MARIA DO SOCORRO LOPES DE CARVALHO Advg. : PI00008732 - JOAQUIM CARDOSO Reu : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIME-SE a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito realizado, referente à requisição de pequeno valor- RPV. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 74 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 44 Caderno Judicial Turma Recursal - SJPI Disponibilização: 05/03/2015 75 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO PIAUÍ – TURMA RECURSAL JUÍZ FEDERAL: MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, NAZARENO CÉSAR MOREIRA REIS, LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO, EXPEDIENTE DO DIA 06 DE MARÇO DE 2015. Relator ARAÚJO :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE BOLETIM N. 08-2015. Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário pela União, e independentemente de despacho Consoante a faculdade prevista no art. 162, § 4º, do CPC, abro vista à parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. ATO ORDINATÓRIO DESPACHO PROCESSO : 704-53.2012.4.01.4001 CLASSE : 71200 – RECURSO INOMINADO RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Dr. SÉRGIO EDUARDO FREIRE MIRANDA RECORRIDO : RAIMUNDA MONTEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO:Dr. JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTROS RELATOR :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO PROCESSO N. 0008361-83.2011.4.01.4000 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: MILTON CARVALHO DE ARAGÃO DUARTE RECORRIDO(A) : HELENA VALDOANA PEREIRA DE ARAUJO RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Tendo em vista a oposição de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÂO NACIONAL fls. (88/110)*, e independentemente de despacho, consoante a faculdade prevista no Art. 162, § 4º do CPC, abro vista dos autos à UNIÃO FEDERAL para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. *Conforme o caso nos autos IDÊNTICO ATO ORDINATÒRIO SEGUINTES PROCESSOS: FOI PROFERIDO NOS PROCESSO : 1273-54.2012.4.01.4001 CLASSE : 71200 – RECURSO INOMINADO RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO:Dr. REGINALDO DE CASTRO CERQUEIRA FILHO RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO MAIA ADVOGADOS: Dr. JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTROS RELATOR: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO PROCESSO : 714-97.2012.4.01.4001 CLASSE : 71200 – RECURSO INOMINADO RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO :Dr. REGINALDO DE CASTRO CERQUEIRA FILHO RECORRIDO :JOSÉ PEREIRA DE BRITO ADVOGADO:Dr. JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTROS RELATOR :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO PROCESSO : 1771-53.2012.4.01.4001 CLASSE : 71200 – RECURSO INOMINADO RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Dr. SÉRGIO EDUARDO FREIRE MIRANDA RECORRIDO : FRANCISCO DA CONCEIÇÃO PEREIRA ADVOGADOS:Dr. JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTROS RELATOR:Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO PROCESSO : 697-61.2012.4.01.4001 RECORRENTE : UNIÃO ADVOGADO :Dr. REGINALDO DE CASTRO CERQUEIRA FILHO RECORRIDO : RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS:Drs. JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTROS RELATOR :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO Processo : 2009.40.01.703139-3 Classe : 71200 – RECURSO INOMINADO Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador : Dr. FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO Recorrido : JOSÉ GRIGÓRIO DE SÁ Advogado : Dra. NÍVEA NÁDIA BEZERRA Relator :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO _______________________________________________________ Processo Classe Recorrente Procurador Recorrido Advogado : 2008.40.01.702137-1 : 71200 – RECURSO INOMINADO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) : Dr. JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA : RUBEM PINHEIRO DO NASCIMENTO : Dr. GERMANO PAZ SANTOS Baixo o feito em diligência. Analisando-se os autos, observo que, embora estes tenham sido remetidos à esta Turma Recursal, ainda se encontra pendente de cumprimento o item 3 da sentença proferida em audiência pelo Juiz Márcio Braga Magalhães, o qual constatou o equivoco quando da autuação da petição inicial pela Secretaria e determinou que fosse realizada a digitalização da peça inicial do pedido de auxílio-doença com o respectivos documentos e do laudo do perito oficial, bem como que fosse alterada a classificação deste processo de salário-maternidade para auxílio-doença. Destarte, necessário se faz a devolução destes autos à Vara de origem para cumprimento das determinações contidas no item supracitado. Cumpra-se. Intimem-se as partes para ciência. ACÓRDÃO PROCESSO N. 0014732-92.2013.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO DE ORIGEM N. 0014732-92.2013.4.01.4000 RECORRENTE(S) : UNIAO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A) :JOSE RENATO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A/S):WASHINGTON WAGNER DE ARAUJO MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A/S) : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEI Nº 12.688/2012. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que a condenou a se abster de exigir o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público federal, bem como a restituir os valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O recurso não merece provimento. 3. É que a sentença recorrida se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em reiterados julgamentos, adotou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias de servidor público, por ter natureza indenizatória e não se incorporar à remuneração para fins de aposentadoria, não pode sofrer a incidência de contribuição social previdenciária. Veja-se os seguintes precedentes do Pretório Excelso: AI 712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 710361 AgR / MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08/05/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Min. Eros Grau, DJe 27/02/2009; RE 587941 AgR / SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008. 4. Este também é o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, após o julgamento da Pet 7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009), realinhou sua jurisprudência para acompanhar a Suprema Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias. Confira-se, ainda, os 1 76 seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. 5. Sucede, ademais, que a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012 (conversão da Medida Provisória nº 559, de 02 de março de 2012), alterou a redação original do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, excluindo da base de cálculo da contribuição social previdenciária do servidor público federal o adicional de férias, o que vem somente a confirmar a impossibilidade de incidência daquela exação sobre essa verba. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 6. Recurso a que se nega provimento. Honorários advocatícios a cargo da recorrente vencida, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0028008-93.2013.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO DE ORIGEM N. 2013.40.00.013884-7 RECORRENTE(S) : INÁCIO JOAQUIM DE SOUSA ADVOGADO(A/S) : VIDAL GENTIL DANTAS RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A) : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do segurado. 2. No caso, o laudo médico-pericial (fl. 35/36) produzido em juízo é categórico em atestar que a parte recorrente, a despeito de ser portador de enfermidade (CID 10 – J44 – outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas), não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual declarada (rurícola). 3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de quaisquer dos benefícios vindicados. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios (justiça gratuita). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0016121-15.2013.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO DE ORIGEM N. 2013.40.00.005675-7 RECORRENTE(S) : ANTONIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A/S) : EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A) : GERSON GOMES PEREIRA RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do segurado. 2. No caso, o laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em atestar que a parte recorrente, a despeito de ser portadora de enfermidade (CID10: M51.1 – discopatia lombar leve), não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual declarada (vigilante). 3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de quaisquer dos benefícios vindicados. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Processo : 22367-27.2013.4.01.4000 Classe : 71200-RECURSO INOMINADO Recorrente : FRANCISCO BASRBOSA DE AZEVEDO Advogado : SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Relator p/Acórdão:Juiz Federal NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO AUTOR. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DO PERITO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo. 2. O laudo pericial, na hipótese, reconheceu ser o autor portador de doença; reconheceu também que tal doença já o incapacitou para o trabalho, porém não esclareceu em que período. Houve pedido de esclarecimentos ao experto, feito tempestivamente pela parte autora, que não foi apreciado pelo juízo a quo, que proferiu sentença de mérito antecipadamente. 3. É manifesta, assim, a ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), pois a parte tem direito de solicitar esclarecimentos ao perito, sobretudo se há realmente ambiguidade no laudo. 4. Sentença que dever ser anulada, para que outra seja proferida, após os esclarecimentos do perito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, em DAR PROVIMENTO ao recurso, POR MAIORIA, nos termos do voto do JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA REIS, vencido o JUIZ-RELATOR LUCAS MÁXIMO ROSENDO DE ARAÚJO. PROCESSO N. 0017625-22.2014.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO DE ORIGEM N. 2014.40.00.013705-0 RECORRENTE(S) : JOSÉ DEODALDO DE SOUSA FILHO ADVOGADO(A/S) : KÁTIA MARIA CARVALHO SILVA RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A) : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do segurado. 2. No caso, o laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em atestar que a parte recorrente, a despeito de ser portadora de enfermidade (CID 10 - S86.0, Traumatismo do tendão de Aquiles), não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual declarada (rurícola). 2 77 3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de quaisquer dos benefícios vindicados. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios (justiça gratuita). Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0016562-59.2014.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO DE ORIGEM N. 2014.40.00.012671-2 RECORRENTE(S) : VALMIR DA CRUZ SANTOS ADVOGADO(A/S) :JOSÉ ALVES FONSECA NETO RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A) : LUCÉLIA LUSTOSA DO VALE RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA 4. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios (justiça gratuita). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0016292-35.2014.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO DE ORIGEM N. 2014.40.00.012411-2 RECORRENTE(S) : FRANCISCO BENEDITO ARAÚJO ADVOGADO(A/S) : JOSÉ ALVES FONSECA NETO RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A) : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do segurado. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do segurado. 2. No caso, o laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em atestar que a parte recorrente, a despeito de ser portador de enfermidades (CID 10 – M54 – Dorsalgia e M15. 0 - Poliartrose), não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual declarada (rurícola). 2. No caso, o laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em atestar que a parte recorrente, a despeito de ser portador de enfermidade (CID 10 – E 11.3 – diabetes mellitus não insulino dependente com complicações oftálmicas), não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual declarada (cortador de cana). 3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de quaisquer dos benefícios vindicados. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios (justiça gratuita). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0016652-67.2014.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO DE ORIGEM N. 0016652-67.2014.4.01.400 RECORRENTE(S) : ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A/S) :KATIA MARIA CARVALHO SILVA RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A) : LUCELIA LUSTOSA DO VALE RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do segurado. 2. No caso, o laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em atestar que a parte recorrente, a despeito de ser portadora de enfermidade (CID 10 - S52.5 Fratura da extremidade distal do rádio), não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual declarada (balconista). 3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de quaisquer dos benefícios vindicados. 3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de quaisquer dos benefícios vindicados. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios (justiça gratuita). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0013204-91.2011.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO DE ORIGEM N. 2011.40.00.924148-4 RECORRENTE(S) : MARIA DE PAULA REBELO ADVOGADO(A/S) : ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A) : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do segurado. 2. No caso, o laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em atestar que a parte recorrente, a despeito de ser portadora de enfermidade (CID 10 - S82 Fratura da perna, incluindo tornozelo), não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual declarada (rurícola). 3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de quaisquer dos benefícios vindicados. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios (justiça gratuita). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. 3 78 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 PROCESSO N. 0021389-50.2013.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO DE ORIGEM N. 2013.40.00.009318-0 RECORRENTE(S) : TOMÉ LUZ DA SILVA ADVOGADO(A/S) : FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A) : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A/S) : RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGÃO RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A) : LUCÉLIA LUSTOSA DO VALE RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do segurado. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do segurado. 2. No caso, o laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em atestar que a parte recorrente, a despeito de ser portadora de enfermidade (CID 10 S 42.3 - Fratura da diáfise do úmero), não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual declarada (rurícola). 2. No caso, o laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em atestar que a parte recorrente, a despeito de ser portador de enfermidades (CID 10 – T95.0 – sequelas de queimadura, corrosão e geladura da cabeça e pescoço), não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual declarada (rurícola). 3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de quaisquer dos benefícios vindicados. 3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de quaisquer dos benefícios vindicados. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios (justiça gratuita). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0014969-68.2009.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO DE ORIGEM N. 2009.40.00.902272-9 RECORRENTE(S) : JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA DEFENSOR (A/S) : EDILBERTO ALVES DA SILVA RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A) : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA 4. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios (justiça gratuita). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0014376-39.2009.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO DE ORIGEM N. 2009.40.00.901679-0 RECORRENTE(S) : JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A/S) : ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROCURADOR(A) : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do segurado. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do segurado. 2. No caso, o laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em atestar que a parte recorrente, a despeito de ser portadora de enfermidade (CID10: M47.9 – espondilose não especificada), não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual declarada (rurícola). 2. No caso, o laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em atestar que a parte recorrente, a despeito de ser portadora de enfermidade (CID 10 - M50.1 Transtorno do disco cervical com radiculopatia e CID 10 - M19.0 Artrose primária de outras articulações), não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual declarada (motorista). 3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de quaisquer dos benefícios vindicados. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0017683-98.2009.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO DE ORIGEM N. 2009.40.00.904986-0 RECORRENTE(S) : LUIZA ZELINA DE SOUSA 3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de quaisquer dos benefícios vindicados. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios (justiça gratuita). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0011887-58.2011.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO DE ORIGEM N. 2011.40.00.923370-6 RECORRENTE(S) : ANILTON RODRIGUES OLIVEIRA DEFENSOR (A/S) :ANDERSON LOPES GOMES RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A) : HELEN ALMEIDA DE SOUSA JUCA RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA 4 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 79 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do segurado. 1. O benefício assistencial é concedido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. 2. No caso, o laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em atestar que a parte recorrente, a despeito de ser portadora de enfermidade (CID 10 - M50.1 Transtorno do disco cervical com radiculopatia e CID 10 - M19.0 Artrose primária de outras articulações), não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual declarada (motorista). 3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de quaisquer dos benefícios vindicados. 2. O laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em atestar que a recorrente, a despeito de ser portadora de enfermidade (CID B91, sequela de poliomielite), não está incapacitada para o trabalho. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0024654-94.2012.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO DE ORIGEM N. 2012.40.00.945768-3 RECORRENTE(S): FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA ADVOGADO(A): ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA RECORRIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O benefício assistencial é concedido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. 2. O laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em atestar que a recorrente, a despeito de ser portadora de enfermidades (CID E11 – diabetes mellitus não-insulino- dependente e CID 10 – I10, hipertensão essencial primária), não está incapacitada para o trabalho. 3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão do benefício assistencial vindicado, devendo ser mantida a sentença. 3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão do benefício assistencial vindicado, devendo ser mantida a sentença. 4. Quanto à realização de nova perícia por médico especialista, a TNU firmou entendimento no sentido de que “só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara”. Não é o caso dos autos. Precedentes da TNU: PEDILEF200872510048413, 200872510018627, 200872510031462. 5. Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0000325-86.2010.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO DE ORIGEM N. 2010.40.00.900223-7 RECORRENTE(S): ROSIMEIRE DE SOUSA RIBEIRO ADVOGADO(A): RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGÃO RECORRIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O benefício assistencial é concedido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. 2. O laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em atestar que a recorrente, a despeito de ser portadora de enfermidade (CID G 40, epilepsia), não está incapacitada para o trabalho. 3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão do benefício assistencial vindicado, devendo ser mantida a sentença. 4. Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios. 4. Quanto à realização de nova perícia por médico especialista, a TNU firmou entendimento no sentido de que “só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara”. Não é o caso dos autos. Precedentes da TNU: PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462. 5. Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0020373-32.2011.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO DE ORIGEM N. 2011.40.00.92844-8 RECORRENTE(S): ELIZETE DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A): ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA RECORRIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0013998-78.2012.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO DE ORIGEM N. 2012.40.00.938406-8 RECORRENTE(S): ANTONIA ANDRADE ALVES ADVOGADO(A): RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGÃO RECORRIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O benefício assistencial é concedido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. 5 80 2. O laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em atestar que a recorrente, a despeito de ser portadora de enfermidade (CID - M54.5 – Lombalgia crônica), não está incapacitada para o trabalho. 3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão do benefício assistencial vindicado, devendo ser mantida a sentença. 5. Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios. 4. Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 4. Quanto à realização de nova perícia por médico especialista, a TNU firmou entendimento no sentido de que “só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara”. Não é o caso dos autos. Precedentes da TNU: PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462. PROCESSO N. 0013604-71.2012.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO DE ORIGEM N. 2012.40.00.938228-7 RECORRENTE(S): SAMUEL DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO(A): RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGÃO RECORRIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. PROCESSO N. 0003787-51.2010.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO DE ORIGEM N. 2010.40.00.902308-3 RECORRENTE(S): MARIA DO CARMO SILVA ADVOGADO(A): GERSON GONÇALVES VELOSO RECORRIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O benefício assistencial é concedido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. 1. O benefício assistencial é concedido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. 2. O laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em atestar que a recorrente, a despeito de ser portadora de enfermidade (CID 10: I10 - Hipertensão essencial (primária) e CID 10: M15 Poliartrose), não está incapacitada para o trabalho. 2. O laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em atestar que o recorrente, a despeito de ser portador de enfermidade (CID E20.3, hipopituitarismo), não está incapacitado para o trabalho. 3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão do benefício assistencial vindicado, devendo ser mantida a sentença. 3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão do benefício assistencial vindicado, devendo ser mantida a sentença. 4. Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios. 4. Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0012440-37.2013.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO DE ORIGEM N. 2013.40.00.003333-1 RECORRENTE(S): PAULO SANTANA DA SILVA ADVOGADO(A): RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA RECORRIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O benefício assistencial é concedido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. 2. O laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em atestar que a recorrente, a despeito de ser portadora de enfermidade (CID K 81.0, colecistite aguda), não está incapacitada para o trabalho. 3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão do benefício assistencial vindicado, devendo ser mantida a sentença. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0012249-89.2013.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO DE ORIGEM N. 0012249-89.2013.4.01.4000 RECORRENTE(S) : UNIAO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A):JOSE RENATO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) : LUIZ LOPES DA SILVA ADVOGADO(A/S) : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEI Nº 12.688/2012. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que a condenou a se abster de exigir o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público federal, bem como a restituir os valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O recurso não merece provimento. 3. É que a sentença recorrida se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em reiterados julgamentos, adotou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias de servidor público, por ter natureza indenizatória e não se incorporar à remuneração para fins de aposentadoria, não pode sofrer a incidência de contribuição social previdenciária. Veja-se os seguintes precedentes do Pretório Excelso: AI 712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 710361 AgR / MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08/05/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Min. Eros Grau, DJe 27/02/2009; RE 587941 6 81 AgR / SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 4. Este também é o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, após o julgamento da Pet 7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009), realinhou sua jurisprudência para acompanhar a Suprema Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias. Confira-se, ainda, os seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. 5. Sucede, ademais, que a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012 (conversão da Medida Provisória nº 559, de 02 de março de 2012), alterou a redação original do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, excluindo da base de cálculo da contribuição social previdenciária do servidor público federal o adicional de férias, o que vem somente a confirmar a impossibilidade de incidência daquela exação sobre essa verba. 6. Recurso a que se nega provimento. Honorários advocatícios a cargo da recorrente vencida, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0000635-53.2014.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO DE ORIGEM N. 0000635-53.2014.4.01.4000 RECORRENTE(S) : UNIAO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A) : JOSE RENATO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) : LAURITA LIMA DE SOUSA ADVOGADO(A/S) :JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEI Nº 12.688/2012. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que a condenou a se abster de exigir o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público federal, bem como a restituir os valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O recurso não merece provimento. 3. É que a sentença recorrida se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em reiterados julgamentos, adotou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias de servidor público, por ter natureza indenizatória e não se incorporar à remuneração para fins de aposentadoria, não pode sofrer a incidência de contribuição social previdenciária. Veja-se os seguintes precedentes do Pretório Excelso: AI 712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 710361 AgR / MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08/05/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Min. Eros Grau, DJe 27/02/2009; RE 587941 AgR / SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008. 4. Este também é o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, após o julgamento da Pet 7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009), realinhou sua jurisprudência para acompanhar a Suprema Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias. Confira-se, ainda, os seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. 5. Sucede, ademais, que a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012 (conversão da Medida Provisória nº 559, de 02 de março de 2012), alterou a redação original do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, excluindo da base de cálculo da contribuição social previdenciária do servidor público federal o adicional de férias, o que vem somente a confirmar a impossibilidade de incidência daquela exação sobre essa verba. 6. Recurso a que se nega provimento. Honorários advocatícios a cargo da recorrente vencida, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0012420-17.2011.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO DE ORIGEM N. 0012420-17.2011.4.01.4000 RECORRENTE(S) :UNIAO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A) :JOSE RENATO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) : FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA ADVOGADO(A/S) : NÃO CONSTITUIDO RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEI Nº 12.688/2012. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que a condenou a se abster de exigir o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público federal, bem como a restituir os valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O recurso não merece provimento. 3. É que a sentença recorrida se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em reiterados julgamentos, adotou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias de servidor público, por ter natureza indenizatória e não se incorporar à remuneração para fins de aposentadoria, não pode sofrer a incidência de contribuição social previdenciária. Veja-se os seguintes precedentes do Pretório Excelso: AI 712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 710361 AgR / MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08/05/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Min. Eros Grau, DJe 27/02/2009; RE 587941 AgR / SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008. 4. Este também é o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, após o julgamento da Pet 7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009), realinhou sua jurisprudência para acompanhar a Suprema Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias. Confira-se, ainda, os seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. 5. Sucede, ademais, que a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012 (conversão da Medida Provisória nº 559, de 02 de março de 2012), alterou a redação original do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, excluindo da base de cálculo da contribuição social previdenciária do servidor público federal o adicional de férias, o que vem somente a confirmar a impossibilidade de incidência daquela exação sobre essa verba. 6. Recurso a que se nega provimento. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, 7 82 conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0010498-38.2011.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO DE ORIGEM N. 0010498-38.2011.4.01.4000 RECORRENTE(S) : UNIAO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A) : JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) : LUIZ VIEIRA DE MELO ADVOGADO(A/S) : JOSÉ DO EGITO FIGUEIRÊDO BARBOSA RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEI Nº 12.688/2012. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que a condenou a se abster de exigir o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público federal, bem como a restituir os valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O recurso não merece provimento. 3. É que a sentença recorrida se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em reiterados julgamentos, adotou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias de servidor público, por ter natureza indenizatória e não se incorporar à remuneração para fins de aposentadoria, não pode sofrer a incidência de contribuição social previdenciária. Veja-se os seguintes precedentes do Pretório Excelso: AI 712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 710361 AgR / MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08/05/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Min. Eros Grau, DJe 27/02/2009; RE 587941 AgR / SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008. 4. Este também é o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, após o julgamento da Pet 7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009), realinhou sua jurisprudência para acompanhar a Suprema Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias. Confira-se, ainda, os seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. 5. Sucede, ademais, que a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012 (conversão da Medida Provisória nº 559, de 02 de março de 2012), alterou a redação original do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, excluindo da base de cálculo da contribuição social previdenciária do servidor público federal o adicional de férias, o que vem somente a confirmar a impossibilidade de incidência daquela exação sobre essa verba. 6. Recurso a que se nega provimento. Honorários advocatícios a cargo da recorrente vencida, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0010588-46.2011.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO DE ORIGEM N. 0010588-46.2011.4.01.4000 RECORRENTE(S) : UNIAO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A) : JOSE RENATO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) : RAIMUNDO NONATO DA SILVA AMORIM ADVOGADO(A/S) : NÃO CONSTITUIDO RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEI Nº 12.688/2012. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que a condenou a se abster de exigir o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público federal, bem como a restituir os valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O recurso não merece provimento. 3. É que a sentença recorrida se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em reiterados julgamentos, adotou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias de servidor público, por ter natureza indenizatória e não se incorporar à remuneração para fins de aposentadoria, não pode sofrer a incidência de contribuição social previdenciária. Veja-se os seguintes precedentes do Pretório Excelso: AI 712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 710361 AgR / MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08/05/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Min. Eros Grau, DJe 27/02/2009; RE 587941 AgR / SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008. 4. Este também é o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, após o julgamento da Pet 7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009), realinhou sua jurisprudência para acompanhar a Suprema Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias. Confira-se, ainda, os seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. 5. Sucede, ademais, que a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012 (conversão da Medida Provisória nº 559, de 02 de março de 2012), alterou a redação original do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, excluindo da base de cálculo da contribuição social previdenciária do servidor público federal o adicional de férias, o que vem somente a confirmar a impossibilidade de incidência daquela exação sobre essa verba. 6. Recurso a que se nega provimento. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. ROCESSO N. 0010792-90.2011.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO DE ORIGEM N. 0010792-90.2011.4.01.400 RECORRENTE(S) : UNIAO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A) :ITALO NEIVA DO REGO MONTEIRO RECORRIDO(A/S) :PAULO FERNANDES FORTES FILHO ADVOGADO(A/S) :NÃO CONSTITUIDO RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEI Nº 12.688/2012. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que a condenou a se abster de exigir o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público federal, bem como a restituir os valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O recurso não merece provimento. 3. É que a sentença recorrida se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em reiterados 8 83 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 julgamentos, adotou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias de servidor público, por ter natureza indenizatória e não se incorporar à remuneração para fins de aposentadoria, não pode sofrer a incidência de contribuição social previdenciária. Veja-se os seguintes precedentes do Pretório Excelso: AI 712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 710361 AgR / MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08/05/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Min. Eros Grau, DJe 27/02/2009; RE 587941 AgR / SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008. 4. Este também é o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, após o julgamento da Pet 7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009), realinhou sua jurisprudência para acompanhar a Suprema Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias. Confira-se, ainda, os seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. 5. Sucede, ademais, que a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012 (conversão da Medida Provisória nº 559, de 02 de março de 2012), alterou a redação original do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, excluindo da base de cálculo da contribuição social previdenciária do servidor público federal o adicional de férias, o que vem somente a confirmar a impossibilidade de incidência daquela exação sobre essa verba. 6. Recurso a que se nega provimento. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0010601-45.2011.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO DE ORIGEM N. 0010601-45.2011.4.01.4000 RECORRENTE(S) : UNIAO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A) :JOSE ARINALDO NOGUEIRA REGO RECORRIDO(A/S) : MARIA APARECIDA MARTINS ADVOGADO(A/S) : NÃO CONSTITUIDO RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA 4. Este também é o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, após o julgamento da Pet 7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009), realinhou sua jurisprudência para acompanhar a Suprema Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias. Confira-se, ainda, os seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. 5. Sucede, ademais, que a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012 (conversão da Medida Provisória nº 559, de 02 de março de 2012), alterou a redação original do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, excluindo da base de cálculo da contribuição social previdenciária do servidor público federal o adicional de férias, o que vem somente a confirmar a impossibilidade de incidência daquela exação sobre essa verba. 6. Recurso a que se nega provimento. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0010781-61.2011.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO DE ORIGEM N. 0010781-61.2011.4.01.4000 RECORRENTE(S) :UNIAO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A) :JOSE RENATO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) : JOSE BATISTA DOS REIS ADVOGADO(A/S) : NÃO CONSTITUIDO RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEI Nº 12.688/2012. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que a condenou a se abster de exigir o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público federal, bem como a restituir os valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O recurso não merece provimento. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEI Nº 12.688/2012. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que a condenou a se abster de exigir o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público federal, bem como a restituir os valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O recurso não merece provimento. 3. É que a sentença recorrida se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em reiterados julgamentos, adotou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias de servidor público, por ter natureza indenizatória e não se incorporar à remuneração para fins de aposentadoria, não pode sofrer a incidência de contribuição social previdenciária. Veja-se os seguintes precedentes do Pretório Excelso: AI 712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 710361 AgR / MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08/05/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Min. Eros Grau, DJe 27/02/2009; RE 587941 AgR / SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008. 3. É que a sentença recorrida se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em reiterados julgamentos, adotou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias de servidor público, por ter natureza indenizatória e não se incorporar à remuneração para fins de aposentadoria, não pode sofrer a incidência de contribuição social previdenciária. Veja-se os seguintes precedentes do Pretório Excelso: AI 712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 710361 AgR / MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08/05/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Min. Eros Grau, DJe 27/02/2009; RE 587941 AgR / SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008. 4. Este também é o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, após o julgamento da Pet 7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009), realinhou sua jurisprudência para acompanhar a Suprema Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias. Confira-se, ainda, os seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. 5. Sucede, ademais, que a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012 (conversão da Medida Provisória nº 559, de 02 de março de 2012), alterou a redação original do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, excluindo da base de cálculo da contribuição social previdenciária do servidor público federal o adicional de férias, o que vem somente a confirmar a impossibilidade de incidência daquela exação sobre essa verba. 9 84 6. Recurso a que se nega provimento. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 PROCESSO N. 0029440-50.2013.4.01.4000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0029440-50.2013.4.01.4000 RECORRENTE(S) :UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A) :JOSE RENATO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) : FRANCYLDO MARQUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A/S) : NÃO CONSTITUÍDO RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A União insurge-se contra a sentença que a condenou a se abster de exigir o recolhimento de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias de servidor público, bem como a restituir os valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Com efeito, o cerne da questão reside em saber se o terço constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, da CF/88, tem natureza remuneratória ou indenizatória. 3. É que a incidência de imposto de renda depende da existência de acréscimo patrimonial a caracterizar o seu fato gerador (C.T.N., art. 43). 4. E, “sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de Renda, certo é que nem todo o ingresso financeiro implicará a sua incidência. Tem-se que analisar a natureza de cada ingresso para verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que configurem efetivamente acréscimo patrimonial. As indenizações em geral [...] não configuram o fato gerador do imposto de renda” (g.n) (Paulsen, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 749). 5. Ocorre que o STF, em mais de uma oportunidade, declarou a natureza indenizatória do terço constitucional de férias para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba (AI 712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/06/2009; 6. E o STJ, realinhando sua jurisprudência para acompanhar a Suprema Corte, também passou a entender que, dada a natureza indenizatória do adicional de 1/3 de férias, este não deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária (Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 10.11.2009; AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012). 7. É certo que os precedentes supracitados não versam acerca da exação objeto dos presentes autos - imposto de renda -, e sim de contribuição previdenciária, mas firmam a natureza indenizatória do terço constitucional de férias, a qual não pode se trasmudar a depender do tributo em discussão. 8. Nesse sentido, esta Turma Recursal, na Sessão de 12/11/2013, assentou, por unanimidade, que “não se mostra razoável a manutenção do terço constitucional de férias como base de cálculo do imposto de renda, quando já reconhecida a natureza indenizatória da verba para fins de contribuição previdenciária (Pet 7296/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009)” (Recurso Inominado nº 0004852-47.2011.4.01.4000, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho). 9. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0013885-90.2013.4.01.4000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0013885-90.2013.4.01.4000 RECORRENTE(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A) : JOSE RENATO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) : ARSENIO ALMEIDA MARTINS ADVOGADO(A/S) : ADONIAS FEITOSA DE SOUSA RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A União insurge-se contra a sentença que a condenou a se abster de exigir o recolhimento de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias de servidor público, bem como a restituir os valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Com efeito, o cerne da questão reside em saber se o terço constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, da CF/88, tem natureza remuneratória ou indenizatória. 3. É que a incidência de imposto de renda depende da existência de acréscimo patrimonial a caracterizar o seu fato gerador (C.T.N., art. 43). 4. E, “sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de Renda, certo é que nem todo o ingresso financeiro implicará a sua incidência. Tem-se que analisar a natureza de cada ingresso para verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que configurem efetivamente acréscimo patrimonial. As indenizações em geral [...] não configuram o fato gerador do imposto de renda” (g.n) (Paulsen, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 749). 5. Ocorre que o STF, em mais de uma oportunidade, declarou a natureza indenizatória do terço constitucional de férias para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba (AI 712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/06/2009; 6. E o STJ, realinhando sua jurisprudência para acompanhar a Suprema Corte, também passou a entender que, dada a natureza indenizatória do adicional de 1/3 de férias, este não deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária (Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 10.11.2009; AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012). 7. É certo que os precedentes supracitados não versam acerca da exação objeto dos presentes autos - imposto de renda -, e sim de contribuição previdenciária, mas firmam a natureza indenizatória do terço constitucional de férias, a qual não pode se trasmudar a depender do tributo em discussão. 8. Nesse sentido, esta Turma Recursal, na Sessão de 12/11/2013, assentou, por unanimidade, que “não se mostra razoável a manutenção do terço constitucional de férias como base de cálculo do imposto de renda, quando já reconhecida a natureza indenizatória da verba para fins de contribuição previdenciária (Pet 7296/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009)” (Recurso Inominado nº 0004852-47.2011.4.01.4000, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho). 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo da União, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. 10 85 PROCESSO N. 0021030-03.2013.4.01.4000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0021030-03.2013.4.01.4000 RECORRENTE(S) :UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A) :JOSE RENATO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) : JOSE LEOMAR DA COSTA FEITOSA ADVOGADO(A/S) : LIVIA DA ROCHA SOUSA RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 1. A União insurge-se contra a sentença que a condenou a se abster de exigir o recolhimento de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias de servidor público, bem como a restituir os valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Com efeito, o cerne da questão reside em saber se o terço constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, da CF/88, tem natureza remuneratória ou indenizatória. 3. É que a incidência de imposto de renda depende da existência de acréscimo patrimonial a caracterizar o seu fato gerador (C.T.N., art. 43). 4. E, “sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de Renda, certo é que nem todo o ingresso financeiro implicará a sua incidência. Tem-se que analisar a natureza de cada ingresso para verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que configurem efetivamente acréscimo patrimonial. As indenizações em geral [...] não configuram o fato gerador do imposto de renda” (g.n) (Paulsen, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 749). 5. Ocorre que o STF, em mais de uma oportunidade, declarou a natureza indenizatória do terço constitucional de férias para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba (AI 712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 27/02/2009; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008). 6. E o STJ, realinhando sua jurisprudência para acompanhar a Suprema Corte, também passou a entender que, dada a natureza indenizatória do adicional de 1/3 de férias, este não deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária (Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 10.11.2009; AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012). 7. É certo que os precedentes supracitados não versam acerca da exação objeto dos presentes autos - imposto de renda -, e sim de contribuição previdenciária, mas firmam a natureza indenizatória do terço constitucional de férias, a qual não pode se trasmudar a depender do tributo em discussão. 8. Nesse sentido, esta Turma Recursal, na Sessão de 12/11/2013, assentou, por unanimidade, que “não se mostra razoável a manutenção do terço constitucional de férias como base de cálculo do imposto de renda, quando já reconhecida a natureza indenizatória da verba para fins de contribuição previdenciária (Pet 7296/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009)” (Recurso Inominado nº 0004852-47.2011.4.01.4000, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho). 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo da União, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0005372-36.2013.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO DE ORIGEM N. 0005372-36.2013.4.01.4000 RECORRENTE(S) : UNIAO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A) : JOSE RENATO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A/S):ANTONIO FLAVIO LIMA LUSTOSA ADVOGADO(A/S) : NÃO CONSTITUIDO RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEI Nº 12.688/2012. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que a condenou a se abster de exigir o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público federal, bem como a restituir os valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O recurso não merece provimento. 3. É que a sentença recorrida se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em reiterados julgamentos, adotou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias de servidor público, por ter natureza indenizatória e não se incorporar à remuneração para fins de aposentadoria, não pode sofrer a incidência de contribuição social previdenciária. Veja-se os seguintes precedentes do Pretório Excelso: AI 712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 710361 AgR / MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08/05/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Min. Eros Grau, DJe 27/02/2009; RE 587941 AgR / SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008. 4. Este também é o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, após o julgamento da Pet 7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009), realinhou sua jurisprudência para acompanhar a Suprema Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias. Confira-se, ainda, os seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. 5. Sucede, ademais, que a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012 (conversão da Medida Provisória nº 559, de 02 de março de 2012), alterou a redação original do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, excluindo da base de cálculo da contribuição social previdenciária do servidor público federal o adicional de férias, o que vem somente a confirmar a impossibilidade de incidência daquela exação sobre essa verba. 6. Recurso a que se nega provimento. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0024481-36.2013.4.01.4000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0024481-36.2013.4.01.4000 RECORRENTE(S) :UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A):JOSE RENATO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) :ELIZEU PEREIRA DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A/S) : NÃO CONSTITUÍDO RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 11 86 1. A União insurge-se contra a sentença que a condenou a se abster de exigir o recolhimento de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias de servidor público, bem como a restituir os valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Com efeito, o cerne da questão reside em saber se o terço constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, da CF/88, tem natureza remuneratória ou indenizatória. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 3. É que a incidência de imposto de renda depende da existência de acréscimo patrimonial a caracterizar o seu fato gerador (C.T.N., art. 43). 4. E, “sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de Renda, certo é que nem todo o ingresso financeiro implicará a sua incidência. Tem-se que analisar a natureza de cada ingresso para verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que configurem efetivamente acréscimo patrimonial. As indenizações em geral [...] não configuram o fato gerador do imposto de renda” (g.n) (Paulsen, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 749). 5. Ocorre que o STF, em mais de uma oportunidade, declarou a natureza indenizatória do terço constitucional de férias para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba (AI 712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 27/02/2009; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008). 6. E o STJ, realinhando sua jurisprudência para acompanhar a Suprema Corte, também passou a entender que, dada a natureza indenizatória do adicional de 1/3 de férias, este não deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária (Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 10.11.2009; AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012). 7. É certo que os precedentes supracitados não versam acerca da exação objeto dos presentes autos - imposto de renda -, e sim de contribuição previdenciária, mas firmam a natureza indenizatória do terço constitucional de férias, a qual não pode se trasmudar a depender do tributo em discussão. 8. Nesse sentido, esta Turma Recursal, na Sessão de 12/11/2013, assentou, por unanimidade, que “não se mostra razoável a manutenção do terço constitucional de férias como base de cálculo do imposto de renda, quando já reconhecida a natureza indenizatória da verba para fins de contribuição previdenciária (Pet 7296/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009)” (Recurso Inominado nº 0004852-47.2011.4.01.4000, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho). 1. A União insurge-se contra a sentença que a condenou a se abster de exigir o recolhimento de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias de servidor público, bem como a restituir os valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Com efeito, o cerne da questão reside em saber se o terço constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, da CF/88, tem natureza remuneratória ou indenizatória. 3. É que a incidência de imposto de renda depende da existência de acréscimo patrimonial a caracterizar o seu fato gerador (C.T.N., art. 43). 4. E, “sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de Renda, certo é que nem todo o ingresso financeiro implicará a sua incidência. Tem-se que analisar a natureza de cada ingresso para verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que configurem efetivamente acréscimo patrimonial. As indenizações em geral [...] não configuram o fato gerador do imposto de renda” (g.n) (Paulsen, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 749). 5. Ocorre que o STF, em mais de uma oportunidade, declarou a natureza indenizatória do terço constitucional de férias para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba (AI 712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 27/02/2009; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008). 6. E o STJ, realinhando sua jurisprudência para acompanhar a Suprema Corte, também passou a entender que, dada a natureza indenizatória do adicional de 1/3 de férias, este não deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária (Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 10.11.2009; AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012). 7. É certo que os precedentes supracitados não versam acerca da exação objeto dos presentes autos - imposto de renda -, e sim de contribuição previdenciária, mas firmam a natureza indenizatória do terço constitucional de férias, a qual não pode se trasmudar a depender do tributo em discussão. 8. Nesse sentido, esta Turma Recursal, na Sessão de 12/11/2013, assentou, por unanimidade, que “não se mostra razoável a manutenção do terço constitucional de férias como base de cálculo do imposto de renda, quando já reconhecida a natureza indenizatória da verba para fins de contribuição previdenciária (Pet 7296/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009)” (Recurso Inominado nº 0004852-47.2011.4.01.4000, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho). 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo da União, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). 9. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0028256-59.2013.4.01.4000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0028256-59.2013.4.01.4000 RECORRENTE(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A) : JOSE RENATO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) : ALICE CASTELO BRANCO CARVALHO ALVES ADVOGADO(A/S) : LIVIA DA ROCHA SOUSA RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0028254-89.2013.4.01.4000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0028254-89.2013.4.01.400 RECORRENTE(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A) :JOSE RENATO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) : JOAO BATISTA NOBRE LINHARES ADVOGADO(A/S) : LIVIA DA ROCHA SOUSA RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 12 87 1. A União insurge-se contra a sentença que a condenou a se abster de exigir o recolhimento de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias de servidor público, bem como a restituir os valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Com efeito, o cerne da questão reside em saber se o terço constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, da CF/88, tem natureza remuneratória ou indenizatória. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 3. É que a incidência de imposto de renda depende da existência de acréscimo patrimonial a caracterizar o seu fato gerador (C.T.N., art. 43). 4. E, “sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de Renda, certo é que nem todo o ingresso financeiro implicará a sua incidência. Tem-se que analisar a natureza de cada ingresso para verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que configurem efetivamente acréscimo patrimonial. As indenizações em geral [...] não configuram o fato gerador do imposto de renda” (g.n) (Paulsen, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 749). 5. Ocorre que o STF, em mais de uma oportunidade, declarou a natureza indenizatória do terço constitucional de férias para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba (AI 712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 27/02/2009; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008). 6. E o STJ, realinhando sua jurisprudência para acompanhar a Suprema Corte, também passou a entender que, dada a natureza indenizatória do adicional de 1/3 de férias, este não deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária (Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 10.11.2009; AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012). 7. É certo que os precedentes supracitados não versam acerca da exação objeto dos presentes autos - imposto de renda -, e sim de contribuição previdenciária, mas firmam a natureza indenizatória do terço constitucional de férias, a qual não pode se trasmudar a depender do tributo em discussão. 8. Nesse sentido, esta Turma Recursal, na Sessão de 12/11/2013, assentou, por unanimidade, que “não se mostra razoável a manutenção do terço constitucional de férias como base de cálculo do imposto de renda, quando já reconhecida a natureza indenizatória da verba para fins de contribuição previdenciária (Pet 7296/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009)” (Recurso Inominado nº 0004852-47.2011.4.01.4000, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho). 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo da União, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0028554-51.2013.4.01.4000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0028554-51.2013.4.01.4000 RECORRENTE(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A) : JOSE RENATO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) : FRANCISCO POTIGUARA MENDES FILHO ADVOGADO(A/S) : NÃO CONSTITUÍDO RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A União insurge-se contra a sentença que a condenou a se abster de exigir o recolhimento de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias de servidor público, bem como a restituir os valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Com efeito, o cerne da questão reside em saber se o terço constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, da CF/88, tem natureza remuneratória ou indenizatória. 3. É que a incidência de imposto de renda depende da existência de acréscimo patrimonial a caracterizar o seu fato gerador (C.T.N., art. 43). 4. E, “sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de Renda, certo é que nem todo o ingresso financeiro implicará a sua incidência. Tem-se que analisar a natureza de cada ingresso para verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que configurem efetivamente acréscimo patrimonial. As indenizações em geral [...] não configuram o fato gerador do imposto de renda” (g.n) (Paulsen, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 749). 5. Ocorre que o STF, em mais de uma oportunidade, declarou a natureza indenizatória do terço constitucional de férias para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba (AI 712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 27/02/2009; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008). 6. E o STJ, realinhando sua jurisprudência para acompanhar a Suprema Corte, também passou a entender que, dada a natureza indenizatória do adicional de 1/3 de férias, este não deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária (Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 10.11.2009; AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012). 7. É certo que os precedentes supracitados não versam acerca da exação objeto dos presentes autos - imposto de renda -, e sim de contribuição previdenciária, mas firmam a natureza indenizatória do terço constitucional de férias, a qual não pode se trasmudar a depender do tributo em discussão. 8. Nesse sentido, esta Turma Recursal, na Sessão de 12/11/2013, assentou, por unanimidade, que “não se mostra razoável a manutenção do terço constitucional de férias como base de cálculo do imposto de renda, quando já reconhecida a natureza indenizatória da verba para fins de contribuição previdenciária (Pet 7296/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009)” (Recurso Inominado nº 0004852-47.2011.4.01.4000, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho). 9. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0009932-21.2013.4.01.4000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0009932-21.2013.4.01.4000 RECORRENTE(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A) :JOSE RENATO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) : EUDIMAR ALVES FERREIRA, GADAFY DE MATOS ZEIDAM E MARIO HENRIQUE MONTE E SOUSA ADVOGADO(A/S) : NÃO CONSTITUÍDO RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 13 88 1. A União insurge-se contra a sentença que a condenou a se abster de exigir o recolhimento de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias de servidor público, bem como a restituir os valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 2. Com efeito, o cerne da questão reside em saber se o terço constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, da CF/88, tem natureza remuneratória ou indenizatória. 3. É que a incidência de imposto de renda depende da existência de acréscimo patrimonial a caracterizar o seu fato gerador (C.T.N., art. 43). 4. E, “sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de Renda, certo é que nem todo o ingresso financeiro implicará a sua incidência. Tem-se que analisar a natureza de cada ingresso para verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que configurem efetivamente acréscimo patrimonial. As indenizações em geral [...] não configuram o fato gerador do imposto de renda” (g.n) (Paulsen, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 749). 5. Ocorre que o STF, em mais de uma oportunidade, declarou a natureza indenizatória do terço constitucional de férias para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba (AI 712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 27/02/2009; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008). 6. E o STJ, realinhando sua jurisprudência para acompanhar a Suprema Corte, também passou a entender que, dada a natureza indenizatória do adicional de 1/3 de férias, este não deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária (Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 10.11.2009; AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012). 7. É certo que os precedentes supracitados não versam acerca da exação objeto dos presentes autos - imposto de renda -, e sim de contribuição previdenciária, mas firmam a natureza indenizatória do terço constitucional de férias, a qual não pode se trasmudar a depender do tributo em discussão. 8. Nesse sentido, esta Turma Recursal, na Sessão de 12/11/2013, assentou, por unanimidade, que “não se mostra razoável a manutenção do terço constitucional de férias como base de cálculo do imposto de renda, quando já reconhecida a natureza indenizatória da verba para fins de contribuição previdenciária (Pet 7296/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009)” (Recurso Inominado nº 0004852-47.2011.4.01.4000, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho). 9. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0022733-66.2013.4.01.4000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0022733-66.2013.4.01.4000 RECORRENTE(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A) : JOSE RENATO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) : ROSALIA DA COSTA CAVALCANTI ADVOGADO(A/S) : NÃO CONSTITUÍDO RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A União insurge-se contra a sentença que a condenou a se abster de exigir o recolhimento de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias de servidor público, bem como a restituir os valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Com efeito, o cerne da questão reside em saber se o terço constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, da CF/88, tem natureza remuneratória ou indenizatória. 3. É que a incidência de imposto de renda depende da existência de acréscimo patrimonial a caracterizar o seu fato gerador (C.T.N., art. 43). 4. E, “sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de Renda, certo é que nem todo o ingresso financeiro implicará a sua incidência. Tem-se que analisar a natureza de cada ingresso para verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que configurem efetivamente acréscimo patrimonial. As indenizações em geral [...] não configuram o fato gerador do imposto de renda” (g.n) (Paulsen, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 749). 5. Ocorre que o STF, em mais de uma oportunidade, declarou a natureza indenizatória do terço constitucional de férias para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba (AI 712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 27/02/2009; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008). 6. E o STJ, realinhando sua jurisprudência para acompanhar a Suprema Corte, também passou a entender que, dada a natureza indenizatória do adicional de 1/3 de férias, este não deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária (Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 10.11.2009; AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012). 7. É certo que os precedentes supracitados não versam acerca da exação objeto dos presentes autos - imposto de renda -, e sim de contribuição previdenciária, mas firmam a natureza indenizatória do terço constitucional de férias, a qual não pode se trasmudar a depender do tributo em discussão. 8. Nesse sentido, esta Turma Recursal, na Sessão de 12/11/2013, assentou, por unanimidade, que “não se mostra razoável a manutenção do terço constitucional de férias como base de cálculo do imposto de renda, quando já reconhecida a natureza indenizatória da verba para fins de contribuição previdenciária (Pet 7296/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009)” (Recurso Inominado nº 0004852-47.2011.4.01.4000, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho). 9. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0028526-83.2013.4.01.4000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0028526-83.2013.4.01.4000 RECORRENTE(S) :UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A) :JOSE RENATO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) : LUIZ CARLOS DIAS CARVALHO ADVOGADO(A/S) : NÃO CONSTITUÍDO RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A União insurge-se contra a sentença que a condenou a se abster de exigir o recolhimento de imposto de renda sobre o terço constitucional 14 89 de férias de servidor público, bem como a restituir os valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Com efeito, o cerne da questão reside em saber se o terço constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, da CF/88, tem natureza remuneratória ou indenizatória. 3. É que a incidência de imposto de renda depende da existência de acréscimo patrimonial a caracterizar o seu fato gerador (C.T.N., art. 43). Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 4. E, “sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de Renda, certo é que nem todo o ingresso financeiro implicará a sua incidência. Tem-se que analisar a natureza de cada ingresso para verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que configurem efetivamente acréscimo patrimonial. As indenizações em geral [...] não configuram o fato gerador do imposto de renda” (g.n) (Paulsen, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 749). 5. Ocorre que o STF, em mais de uma oportunidade, declarou a natureza indenizatória do terço constitucional de férias para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba (AI 712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 27/02/2009; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008). 6. E o STJ, realinhando sua jurisprudência para acompanhar a Suprema Corte, também passou a entender que, dada a natureza indenizatória do adicional de 1/3 de férias, este não deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária (Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 10.11.2009; AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012). 7. É certo que os precedentes supracitados não versam acerca da exação objeto dos presentes autos - imposto de renda -, e sim de contribuição previdenciária, mas firmam a natureza indenizatória do terço constitucional de férias, a qual não pode se trasmudar a depender do tributo em discussão. 8. Nesse sentido, esta Turma Recursal, na Sessão de 12/11/2013, assentou, por unanimidade, que “não se mostra razoável a manutenção do terço constitucional de férias como base de cálculo do imposto de renda, quando já reconhecida a natureza indenizatória da verba para fins de contribuição previdenciária (Pet 7296/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009)” (Recurso Inominado nº 0004852-47.2011.4.01.4000, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho). 9. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0028521-61.2013.4.01.4000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0028521-61.2013.4.01.4000 RECORRENTE(S) :UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A) :JOSE RENATO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) : CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A/S) : NÃO CONSTITUÍDO RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A União insurge-se contra a sentença que a condenou a se abster de exigir o recolhimento de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias de servidor público, bem como a restituir os valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Com efeito, o cerne da questão reside em saber se o terço constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, da CF/88, tem natureza remuneratória ou indenizatória. 3. É que a incidência de imposto de renda depende da existência de acréscimo patrimonial a caracterizar o seu fato gerador (C.T.N., art. 43). 4. E, “sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de Renda, certo é que nem todo o ingresso financeiro implicará a sua incidência. Tem-se que analisar a natureza de cada ingresso para verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que configurem efetivamente acréscimo patrimonial. As indenizações em geral [...] não configuram o fato gerador do imposto de renda” (g.n) (Paulsen, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 749). 5. Ocorre que o STF, em mais de uma oportunidade, declarou a natureza indenizatória do terço constitucional de férias para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba (AI 712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 27/02/2009; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008). 6. E o STJ, realinhando sua jurisprudência para acompanhar a Suprema Corte, também passou a entender que, dada a natureza indenizatória do adicional de 1/3 de férias, este não deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária (Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 10.11.2009; AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012). 7. É certo que os precedentes supracitados não versam acerca da exação objeto dos presentes autos - imposto de renda -, e sim de contribuição previdenciária, mas firmam a natureza indenizatória do terço constitucional de férias, a qual não pode se trasmudar a depender do tributo em discussão. 8. Nesse sentido, esta Turma Recursal, na Sessão de 12/11/2013, assentou, por unanimidade, que “não se mostra razoável a manutenção do terço constitucional de férias como base de cálculo do imposto de renda, quando já reconhecida a natureza indenizatória da verba para fins de contribuição previdenciária (Pet 7296/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009)” (Recurso Inominado nº 0004852-47.2011.4.01.4000, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho). 9. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0006054-59.2011.4.01.4000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0006054-59.2011.4.01.4000 RECORRENTE(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A) : JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) : JOÃO DA CRUZ SILVA E CLÁUDIA CONCEIÇÃO DA COSTA ADVOGADO(A/S) : NÃO CONSTITUÍDO RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A União insurge-se contra a sentença que a condenou a se abster de exigir o recolhimento de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias de servidor público, bem como a restituir os valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. 15 90 2. Com efeito, o cerne da questão reside em saber se o terço constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, da CF/88, tem natureza remuneratória ou indenizatória. 3. É que a incidência de imposto de renda depende da existência de acréscimo patrimonial a caracterizar o seu fato gerador (C.T.N., art. 43). Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 4. E, “sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de Renda, certo é que nem todo o ingresso financeiro implicará a sua incidência. Tem-se que analisar a natureza de cada ingresso para verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que configurem efetivamente acréscimo patrimonial. As indenizações em geral [...] não configuram o fato gerador do imposto de renda” (g.n) (Paulsen, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 749). 5. Ocorre que o STF, em mais de uma oportunidade, declarou a natureza indenizatória do terço constitucional de férias para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba (AI 712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 27/02/2009; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008). 6. E o STJ, realinhando sua jurisprudência para acompanhar a Suprema Corte, também passou a entender que, dada a natureza indenizatória do adicional de 1/3 de férias, este não deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária (Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 10.11.2009; AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012). 7. É certo que os precedentes supracitados não versam acerca da exação objeto dos presentes autos - imposto de renda -, e sim de contribuição previdenciária, mas firmam a natureza indenizatória do terço constitucional de férias, a qual não pode se trasmudar a depender do tributo em discussão. 8. Nesse sentido, esta Turma Recursal, na Sessão de 12/11/2013, assentou, por unanimidade, que “não se mostra razoável a manutenção do terço constitucional de férias como base de cálculo do imposto de renda, quando já reconhecida a natureza indenizatória da verba para fins de contribuição previdenciária (Pet 7296/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009)” (Recurso Inominado nº 0004852-47.2011.4.01.4000, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho). 2. Com efeito, o cerne da questão reside em saber se o terço constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, da CF/88, tem natureza remuneratória ou indenizatória. 3. É que a incidência de imposto de renda depende da existência de acréscimo patrimonial a caracterizar o seu fato gerador (C.T.N., art. 43). 4. E, “sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de Renda, certo é que nem todo o ingresso financeiro implicará a sua incidência. Tem-se que analisar a natureza de cada ingresso para verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que configurem efetivamente acréscimo patrimonial. As indenizações em geral [...] não configuram o fato gerador do imposto de renda” (g.n) (Paulsen, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 749). 5. Ocorre que o STF, em mais de uma oportunidade, declarou a natureza indenizatória do terço constitucional de férias para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba (AI 712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 27/02/2009; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008). 6. E o STJ, realinhando sua jurisprudência para acompanhar a Suprema Corte, também passou a entender que, dada a natureza indenizatória do adicional de 1/3 de férias, este não deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária (Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 10.11.2009; AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012). 7. É certo que os precedentes supracitados não versam acerca da exação objeto dos presentes autos - imposto de renda -, e sim de contribuição previdenciária, mas firmam a natureza indenizatória do terço constitucional de férias, a qual não pode se trasmudar a depender do tributo em discussão. 8. Nesse sentido, esta Turma Recursal, na Sessão de 12/11/2013, assentou, por unanimidade, que “não se mostra razoável a manutenção do terço constitucional de férias como base de cálculo do imposto de renda, quando já reconhecida a natureza indenizatória da verba para fins de contribuição previdenciária (Pet 7296/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009)” (Recurso Inominado nº 0004852-47.2011.4.01.4000, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho). 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo da União, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). 9. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0028398-63.2013.4.01.4000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0028398-63.2013.4.01.4000 RECORRENTE(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A) :JOSE RENATO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) : BENTO BISPO DE SOUSA ADVOGADO(A/S) : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A União insurge-se contra a sentença que a condenou a se abster de exigir o recolhimento de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias de servidor público, bem como a restituir os valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0020733-93.2013.4.01.4000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0020733-93.2013.4.01.4000 RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A) :WALQUINE POLYANA NOLETO SALES RECORRIDO(A/S) : FRANCISCO DAS CHAGAS FERRAZ REGO ADVOGADO(A/S) : NÃO CONSTITUÍDO RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU E ENUNCIADO FONAJEF Nº 32. PRAZO DECENAL DE DECADÊNCIA. LEI Nº 8.213/91, ART. 103, CAPUT. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. 16 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 91 DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. RECURSO DESPROVIDO. 1. Prequestionados os arts. 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição Federal e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sem Honorários advocatícios. 1. Inexiste nulidade na sentença que, a despeito de não fixar os valores exatos da condenação, bem delimita os parâmetros para a liquidação do julgado, procedimento este que se apresenta consentâneo com a orientação firmada pela TNU no sentido da possibilidade de o juiz sentenciante mitigar a proibição contida no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 (“Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”) sempre que assim entender necessário para uma melhor aplicação da justiça e para prestigiar o princípio da economia processual (v.g.: PEDILEF 200651680044516, Rel. Juiz Federal Otavio Henrique Martins Port, DJ 17/12/2009). Inteligência, ademais, do Enunciado FONAJEF nº 32, in verbis: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. 2. O prazo decenal de decadência previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 10.839/2004) não é aplicável aos pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), pois estes não se confundem com os pleitos de revisão do ato de concessão de benefício, a que dizem respeito o citado dispositivo legal, que deve ser interpretado restritivamente, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo no REsp 1.348.301/SC (Primeira Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/03/2014). EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU E ENUNCIADO FONAJEF Nº 32. PRAZO DECENAL DE DECADÊNCIA. LEI Nº 8.213/91, ART. 103, CAPUT. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. RECURSO DESPROVIDO. 3. Tendo a sentença fixado a DIB na data da citação, não há que se congitar da ocorrência de prescrição fundada no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dada a inexistência de qualquer parcela vencida anteriormente ao ajuizamento da ação. 4. O mérito do tema desaposentação foi enfrentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), quando restou pacificado o entendimento de que “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento” (Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2013). 5. Em igual sentido consolidou-se a jurisprudência do TRF – 1ª Região, conforme o seguinte precedente: “1. É firme a jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, pela possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário. Ressalva do entendimento do Relator. 2. A desaposentação está fundamentada em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ (...)” (AMS 0062461-06.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1de 16/05/2014). 6. Outro não é posicionamento desta Turma Recursal, que vem perfilhando o entendimento jurisprudencial favorável à tese da desaposentação, reconhecendo, inclusive, a eficácia prospectiva da renúncia ao benefício, ou seja, sem determinar que o segurado devolva as parcelas já recebidas por força da aposentadoria renunciada. Nesse sentido, os acórdão proferidos nos Processos nºs 0006606-24.2011.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Nazareno César Moreira Rêis, Sessão de 16/12/2014) e 25483-41.2013.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Sessão de 03/02/2015). PROCESSO N. 0025758-87.2013.4.01.4000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0025758-87.2013.4.01.4000 RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A):LUCELIA LUSTOSA DO VALE RECORRIDO(A/S):ROSANGELA MARIA MOREIRA GOMES NOGUEIRA ADVOGADO(A/S) :MARIANO LOPES SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA 1. Inexiste nulidade na sentença que, a despeito de não fixar os valores exatos da condenação, bem delimita os parâmetros para a liquidação do julgado, procedimento este que se apresenta consentâneo com a orientação firmada pela TNU no sentido da possibilidade de o juiz sentenciante mitigar a proibição contida no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 (“Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”) sempre que assim entender necessário para uma melhor aplicação da justiça e para prestigiar o princípio da economia processual (v.g.: PEDILEF 200651680044516, Rel. Juiz Federal Otavio Henrique Martins Port, DJ 17/12/2009). Inteligência, ademais, do Enunciado FONAJEF nº 32, in verbis: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. 2. O prazo decenal de decadência previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 10.839/2004) não é aplicável aos pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), pois estes não se confundem com os pleitos de revisão do ato de concessão de benefício, a que dizem respeito o citado dispositivo legal, que deve ser interpretado restritivamente, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo no REsp 1.348.301/SC (Primeira Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/03/2014). 3. Tendo a sentença fixado a DIB na data da citação, não há que se congitar da ocorrência de prescrição fundada no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dada a inexistência de qualquer parcela vencida anteriormente ao ajuizamento da ação. 4. O mérito do tema desaposentação foi enfrentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), quando restou pacificado o entendimento de que “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindose da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento” (Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2013). 5. Em igual sentido consolidou-se a jurisprudência do TRF – 1ª Região, conforme o seguinte precedente: “1. É firme a jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, pela possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no 17 92 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário. Ressalva do entendimento do Relator. 2. A desaposentação está fundamentada em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ (...)” (AMS 0062461-06.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1de 16/05/2014). 6. Outro não é posicionamento desta Turma Recursal, que vem perfilhando o entendimento jurisprudencial favorável à tese da desaposentação, reconhecendo, inclusive, a eficácia prospectiva da renúncia ao benefício, ou seja, sem determinar que o segurado devolva as parcelas já recebidas por força da aposentadoria renunciada. Nesse sentido, os acórdão proferidos nos Processos nºs 0006606-24.2011.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Nazareno César Moreira Rêis, Sessão de 16/12/2014) e 25483-41.2013.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Sessão de 03/02/2015). 1. Prequestionados os arts. 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição Federal e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo do recorrente vencido, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0028228-91.2013.4.01.4000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0028228-91.2013.4.01.4000 RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A) :WALQUINE POLYANA NOLETO SALES RECORRIDO(A/S) : JOSE PIRES FILHO ADVOGADO(A/S) : JOSE VALDIR BATISTA E SILVA E OUTRO(S) RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU E ENUNCIADO FONAJEF Nº 32. PRAZO DECENAL DE DECADÊNCIA. LEI Nº 8.213/91, ART. 103, CAPUT. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste nulidade na sentença que, a despeito de não fixar os valores exatos da condenação, bem delimita os parâmetros para a liquidação do julgado, procedimento este que se apresenta consentâneo com a orientação firmada pela TNU no sentido da possibilidade de o juiz sentenciante mitigar a proibição contida no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 (“Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”) sempre que assim entender necessário para uma melhor aplicação da justiça e para prestigiar o princípio da economia processual (v.g.: PEDILEF 200651680044516, Rel. Juiz Federal Otavio Henrique Martins Port, DJ 17/12/2009). Inteligência, ademais, do Enunciado FONAJEF nº 32, in verbis: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. 2. O prazo decenal de decadência previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 10.839/2004) não é aplicável aos pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), pois estes não se confundem com os pleitos de revisão do ato de concessão de benefício, a que dizem respeito o citado dispositivo legal, que deve ser interpretado restritivamente, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo no REsp 1.348.301/SC (Primeira Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/03/2014). 3. Tendo a sentença fixado a DIB na data da citação, não há que se congitar da ocorrência de prescrição fundada no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dada a inexistência de qualquer parcela vencida anteriormente ao ajuizamento da ação. 4. O mérito do tema desaposentação foi enfrentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), quando restou pacificado o entendimento de que “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindose da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento” (Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2013). 5. Em igual sentido consolidou-se a jurisprudência do TRF – 1ª Região, conforme o seguinte precedente: “1. É firme a jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, pela possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário. Ressalva do entendimento do Relator. 2. A desaposentação está fundamentada em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ (...)” (AMS 0062461-06.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1de 16/05/2014). 6. Outro não é posicionamento desta Turma Recursal, que vem perfilhando o entendimento jurisprudencial favorável à tese da desaposentação, reconhecendo, inclusive, a eficácia prospectiva da renúncia ao benefício, ou seja, sem determinar que o segurado devolva as parcelas já recebidas por força da aposentadoria renunciada. Nesse sentido, os acórdão proferidos nos Processos nºs 000660624.2011.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Nazareno César Moreira Rêis, Sessão de 16/12/2014) e 25483-41.2013.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Sessão de 03/02/2015). 1. Prequestionados os arts. 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição Federal e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo do recorrente vencido, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0023156-26.2013.4.01.4000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0023156-26.2013.4.01.4000 RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A) :WALQUINE POLYANA NOLETO SALES OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) : JOSE MEDEIROS VIANA FILHO ADVOGADO(A/S) : MARIANO LOPES SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU E ENUNCIADO FONAJEF Nº 32. PRAZO DECENAL DE DECADÊNCIA. LEI Nº 8.213/91, ART. 18 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 93 103, CAPUT. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. RECURSO DESPROVIDO. devolva as parcelas já recebidas por força da aposentadoria renunciada. Nesse sentido, os acórdão proferidos nos Processos nºs 0006606-24.2011.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Nazareno César Moreira Rêis, Sessão de 16/12/2014) e 25483-41.2013.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Sessão de 03/02/2015). 1. Inexiste nulidade na sentença que, a despeito de não fixar os valores exatos da condenação, bem delimita os parâmetros para a liquidação do julgado, procedimento este que se apresenta consentâneo com a orientação firmada pela TNU no sentido da possibilidade de o juiz sentenciante mitigar a proibição contida no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 (“Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”) sempre que assim entender necessário para uma melhor aplicação da justiça e para prestigiar o princípio da economia processual (v.g.: PEDILEF 200651680044516, Rel. Juiz Federal Otavio Henrique Martins Port, DJ 17/12/2009). Inteligência, ademais, do Enunciado FONAJEF nº 32, in verbis: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. 2. O prazo decenal de decadência previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 10.839/2004) não é aplicável aos pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), pois estes não se confundem com os pleitos de revisão do ato de concessão de benefício, a que dizem respeito o citado dispositivo legal, que deve ser interpretado restritivamente, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo no REsp 1.348.301/SC (Primeira Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/03/2014). 3. Tendo a sentença fixado a DIB na data da citação, não há que se congitar da ocorrência de prescrição fundada no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dada a inexistência de qualquer parcela vencida anteriormente ao ajuizamento da ação. 4. O mérito do tema desaposentação foi enfrentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), quando restou pacificado o entendimento de que “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento” (Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2013). 5. Em igual sentido consolidou-se a jurisprudência do TRF – 1ª Região, conforme o seguinte precedente: “1. É firme a jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, pela possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário. Ressalva do entendimento do Relator. 2. A desaposentação está fundamentada em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ (...)” (AMS 0062461-06.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1de 16/05/2014). 6. Outro não é posicionamento desta Turma Recursal, que vem perfilhando o entendimento jurisprudencial favorável à tese da desaposentação, reconhecendo, inclusive, a eficácia prospectiva da renúncia ao benefício, ou seja, sem determinar que o segurado 1. Prequestionados os arts. 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição Federal e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo do recorrente vencido, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). PROCESSO N. 0009977-25.2013.4.01.4000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0009977-25.2013.4.01.4000 RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A) :FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO(A/S) : JOSE NASCIMENTO DO REGO ADVOGADO(A/S) : JOANA DARC G LIMA EZEQUIEL E OUTRO(S) RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECENAL DE DECADÊNCIA. LEI Nº 8.213/91, ART. 103, CAPUT. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo decenal de decadência previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 10.839/2004) não é aplicável aos pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), pois estes não se confundem com os pleitos de revisão do ato de concessão de benefício, a que dizem respeito o citado dispositivo legal, que deve ser interpretado restritivamente, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo no REsp 1.348.301/SC (Primeira Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/03/2014). 2. O mérito do tema desaposentação foi enfrentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), quando restou pacificado o entendimento de que “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindose da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento” (Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2013). 3. Em igual sentido consolidou-se a jurisprudência do TRF – 1ª Região, conforme o seguinte precedente: “1. É firme a jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, pela possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário. Ressalva do entendimento do Relator. 2. A desaposentação está fundamentada em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ (...)” (AMS 0062461-06.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1de 16/05/2014). 4. Outro não é posicionamento desta Turma Recursal, que vem perfilhando o entendimento jurisprudencial favorável à tese da 19 94 desaposentação, reconhecendo, inclusive, a eficácia prospectiva da renúncia ao benefício, ou seja, sem determinar que o segurado devolva as parcelas já recebidas por força da aposentadoria renunciada. Nesse sentido, os acórdão proferidos nos Processos nºs 0006606-24.2011.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Nazareno César Moreira Rêis, Sessão de 16/12/2014) e 25483-41.2013.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Sessão de 03/02/2015). 1. Prequestionados os arts. 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição Federal e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0011327-48.2013.4.01.4000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0011327-48.2013.4.01.4000 RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A) : WALQUINE POLYANA NOLETO SALES OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) : JOSE BEZERRA DE LIMA ADVOGADO(A/S) : THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU E ENUNCIADO FONAJEF Nº 32. PRAZO DECENAL DE DECADÊNCIA. LEI Nº 8.213/91, ART. 103, CAPUT. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste nulidade na sentença que, a despeito de não fixar os valores exatos da condenação, bem delimita os parâmetros para a liquidação do julgado, procedimento este que se apresenta consentâneo com a orientação firmada pela TNU no sentido da possibilidade de o juiz sentenciante mitigar a proibição contida no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 (“Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”) sempre que assim entender necessário para uma melhor aplicação da justiça e para prestigiar o princípio da economia processual (v.g.: PEDILEF 200651680044516, Rel. Juiz Federal Otavio Henrique Martins Port, DJ 17/12/2009). Inteligência, ademais, do Enunciado FONAJEF nº 32, in verbis: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. 2. O prazo decenal de decadência previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 10.839/2004) não é aplicável aos pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), pois estes não se confundem com os pleitos de revisão do ato de concessão de benefício, a que dizem respeito o citado dispositivo legal, que deve ser interpretado restritivamente, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo no REsp 1.348.301/SC (Primeira Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/03/2014). 3. Tendo a sentença fixado a DIB na data da citação, não há que se congitar da ocorrência de prescrição fundada no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dada a inexistência de qualquer parcela vencida anteriormente ao ajuizamento da ação. 4. O mérito do tema desaposentação foi enfrentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), quando restou pacificado o entendimento de que “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento” (Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2013). 5. Em igual sentido consolidou-se a jurisprudência do TRF – 1ª Região, conforme o seguinte precedente: “1. É firme a jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, pela possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário. Ressalva do entendimento do Relator. 2. A desaposentação está fundamentada em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ (...)” (AMS 0062461-06.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1de 16/05/2014). 6. Outro não é posicionamento desta Turma Recursal, que vem perfilhando o entendimento jurisprudencial favorável à tese da desaposentação, reconhecendo, inclusive, a eficácia prospectiva da renúncia ao benefício, ou seja, sem determinar que o segurado devolva as parcelas já recebidas por força da aposentadoria renunciada. Nesse sentido, os acórdão proferidos nos Processos nºs 000660624.2011.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Nazareno César Moreira Rêis, Sessão de 16/12/2014) e 25483-41.2013.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Sessão de 03/02/2015). 1. Prequestionados os arts. 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição Federal e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo do recorrente vencido, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0023154-56.2013.4.01.4000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0023154-56.2013.4.01.4000 RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A) :LUCELIA LUSTOSA DO VALE RECORRIDO(A/S) : ROBERT MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(A/S) :MARIANO LOPES SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU E ENUNCIADO FONAJEF Nº 32. PRAZO DECENAL DE DECADÊNCIA. LEI Nº 8.213/91, ART. 103, CAPUT. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste nulidade na sentença que, a despeito de não fixar os valores exatos da condenação, bem delimita os parâmetros para a liquidação do julgado, procedimento este que se apresenta consentâneo com a orientação firmada pela TNU no sentido da possibilidade de o juiz sentenciante mitigar a proibição contida no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 (“Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”) sempre que assim entender necessário para uma melhor aplicação da justiça e para prestigiar o princípio da economia processual (v.g.: PEDILEF 200651680044516, 20 95 Rel. Juiz Federal Otavio Henrique Martins Port, DJ 17/12/2009). Inteligência, ademais, do Enunciado FONAJEF nº 32, in verbis: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 2. O prazo decenal de decadência previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 10.839/2004) não é aplicável aos pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), pois estes não se confundem com os pleitos de revisão do ato de concessão de benefício, a que dizem respeito o citado dispositivo legal, que deve ser interpretado restritivamente, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo no REsp 1.348.301/SC (Primeira Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/03/2014). 3. Tendo a sentença fixado a DIB na data da citação, não há que se congitar da ocorrência de prescrição fundada no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dada a inexistência de qualquer parcela vencida anteriormente ao ajuizamento da ação. 4. O mérito do tema desaposentação foi enfrentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), quando restou pacificado o entendimento de que “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento” (Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2013). 5. Em igual sentido consolidou-se a jurisprudência do TRF – 1ª Região, conforme o seguinte precedente: “1. É firme a jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, pela possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário. Ressalva do entendimento do Relator. 2. A desaposentação está fundamentada em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ (...)” (AMS 0062461-06.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1de 16/05/2014). 6. Outro não é posicionamento desta Turma Recursal, que vem perfilhando o entendimento jurisprudencial favorável à tese da desaposentação, reconhecendo, inclusive, a eficácia prospectiva da renúncia ao benefício, ou seja, sem determinar que o segurado devolva as parcelas já recebidas por força da aposentadoria renunciada. Nesse sentido, os acórdão proferidos nos Processos nºs 0006606-24.2011.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Nazareno César Moreira Rêis, Sessão de 16/12/2014) e 25483-41.2013.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Sessão de 03/02/2015). 1. Prequestionados os arts. 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição Federal e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo do recorrente vencido, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0000110-08.2013.4.01.4000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0000110-08.2013.4.01.4000 RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A) :FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO(A/S) : JOAO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A/S) : THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECENAL DE DECADÊNCIA. LEI Nº 8.213/91, ART. 103, CAPUT. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo decenal de decadência previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 10.839/2004) não é aplicável aos pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), pois estes não se confundem com os pleitos de revisão do ato de concessão de benefício, a que dizem respeito o citado dispositivo legal, que deve ser interpretado restritivamente, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo no REsp 1.348.301/SC (Primeira Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/03/2014). 2. O mérito do tema desaposentação foi enfrentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), quando restou pacificado o entendimento de que “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindose da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento” (Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2013). 3. Em igual sentido consolidou-se a jurisprudência do TRF – 1ª Região, conforme o seguinte precedente: “1. É firme a jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, pela possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário. Ressalva do entendimento do Relator. 2. A desaposentação está fundamentada em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ (...)” (AMS 0062461-06.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1de 16/05/2014). 4. Outro não é posicionamento desta Turma Recursal, que vem perfilhando o entendimento jurisprudencial favorável à tese da desaposentação, reconhecendo, inclusive, a eficácia prospectiva da renúncia ao benefício, ou seja, sem determinar que o segurado devolva as parcelas já recebidas por força da aposentadoria renunciada. Nesse sentido, os acórdão proferidos nos Processos nºs 000660624.2011.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Nazareno César Moreira Rêis, Sessão de 16/12/2014) e 25483-41.2013.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Sessão de 03/02/2015). 1. Prequestionados os arts. 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição Federal e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo do recorrente vencido, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0003634-76.2014.4.01.4000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0003634-76.2014.4.01.4000 21 96 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A) : ANA MARIA NOGUEIRA DO RÊGO MONTEIRO VILLA RECORRIDO(A/S) :MARIA CRISTINA MOUSINHO MOTA DE ALMEIDA ADVOGADO(A/S) : JOANA DARC G LIMA EZEQUIEL E OUTRO(S) RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU E ENUNCIADO FONAJEF Nº 32. PRAZO DECENAL DE DECADÊNCIA. LEI Nº 8.213/91, ART. 103, CAPUT. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste nulidade na sentença que, a despeito de não fixar os valores exatos da condenação, bem delimita os parâmetros para a liquidação do julgado, procedimento este que se apresenta consentâneo com a orientação firmada pela TNU no sentido da possibilidade de o juiz sentenciante mitigar a proibição contida no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 (“Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”) sempre que assim entender necessário para uma melhor aplicação da justiça e para prestigiar o princípio da economia processual (v.g.: PEDILEF 200651680044516, Rel. Juiz Federal Otavio Henrique Martins Port, DJ 17/12/2009). Inteligência, ademais, do Enunciado FONAJEF nº 32, in verbis: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. 2. O prazo decenal de decadência previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 10.839/2004) não é aplicável aos pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), pois estes não se confundem com os pleitos de revisão do ato de concessão de benefício, a que dizem respeito o citado dispositivo legal, que deve ser interpretado restritivamente, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo no REsp 1.348.301/SC (Primeira Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/03/2014). 3. Tendo a sentença fixado a DIB na data da citação, não há que se congitar da ocorrência de prescrição fundada no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dada a inexistência de qualquer parcela vencida anteriormente ao ajuizamento da ação. 4. O mérito do tema desaposentação foi enfrentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), quando restou pacificado o entendimento de que “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento” (Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2013). 5. Em igual sentido consolidou-se a jurisprudência do TRF – 1ª Região, conforme o seguinte precedente: “1. É firme a jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, pela possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário. Ressalva do entendimento do Relator. 2. A desaposentação está fundamentada em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ (...)” (AMS 0062461-06.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1de 16/05/2014). 6. Outro não é posicionamento desta Turma Recursal, que vem perfilhando o entendimento jurisprudencial favorável à tese da desaposentação, reconhecendo, inclusive, a eficácia prospectiva da renúncia ao benefício, ou seja, sem determinar que o segurado devolva as parcelas já recebidas por força da aposentadoria renunciada. Nesse sentido, os acórdão proferidos nos Processos nºs 000660624.2011.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Nazareno César Moreira Rêis, Sessão de 16/12/2014) e 25483-41.2013.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Sessão de 03/02/2015). 1. Prequestionados os arts. 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição Federal e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo do recorrente vencido, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0030162-84.2013.4.01.4000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0030162-84.2013.4.01.4000 RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A):DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) : DOMINGOS SAVIO CIPRIANI ADVOGADO(A/S) : JOANA DARC G LIMA EZEQUIEL E OUTRO(S) RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU E ENUNCIADO FONAJEF Nº 32. PRAZO DECENAL DE DECADÊNCIA. LEI Nº 8.213/91, ART. 103, CAPUT. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste nulidade na sentença que, a despeito de não fixar os valores exatos da condenação, bem delimita os parâmetros para a liquidação do julgado, procedimento este que se apresenta consentâneo com a orientação firmada pela TNU no sentido da possibilidade de o juiz sentenciante mitigar a proibição contida no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 (“Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”) sempre que assim entender necessário para uma melhor aplicação da justiça e para prestigiar o princípio da economia processual (v.g.: PEDILEF 200651680044516, Rel. Juiz Federal Otavio Henrique Martins Port, DJ 17/12/2009). Inteligência, ademais, do Enunciado FONAJEF nº 32, in verbis: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. 2. O prazo decenal de decadência previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 10.839/2004) não é aplicável aos pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), pois estes não se confundem com os pleitos de revisão do ato de concessão de benefício, a que dizem respeito o citado dispositivo legal, que deve ser interpretado restritivamente, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo no REsp 1.348.301/SC (Primeira Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/03/2014). 3. Tendo a sentença fixado a DIB na data da citação, não há que se congitar da ocorrência de prescrição fundada no parágrafo único do art. 22 97 103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dada a inexistência de qualquer parcela vencida anteriormente ao ajuizamento da ação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 4. O mérito do tema desaposentação foi enfrentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), quando restou pacificado o entendimento de que “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento” (Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2013). 5. Em igual sentido consolidou-se a jurisprudência do TRF – 1ª Região, conforme o seguinte precedente: “1. É firme a jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, pela possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário. Ressalva do entendimento do Relator. 2. A desaposentação está fundamentada em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ (...)” (AMS 0062461-06.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1de 16/05/2014). 6. Outro não é posicionamento desta Turma Recursal, que vem perfilhando o entendimento jurisprudencial favorável à tese da desaposentação, reconhecendo, inclusive, a eficácia prospectiva da renúncia ao benefício, ou seja, sem determinar que o segurado devolva as parcelas já recebidas por força da aposentadoria renunciada. Nesse sentido, os acórdão proferidos nos Processos nºs 0006606-24.2011.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Nazareno César Moreira Rêis, Sessão de 16/12/2014) e 25483-41.2013.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Sessão de 03/02/2015). 1. Prequestionados os arts. 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição Federal e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo do recorrente vencido, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0008264-78.2014.4.01.4000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0008264-78.2014.4.01.4000 RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A):FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO(A/S) : MARIA HELENA DO REGO MONTEIRO SENA ADVOGADO(A/S) : JOANA DARC G LIMA EZEQUIEL RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECENAL DE DECADÊNCIA. LEI Nº 8.213/91, ART. 103, CAPUT. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo decenal de decadência previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 10.839/2004) não é aplicável aos pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), pois estes não se confundem com os pleitos de revisão do ato de concessão de benefício, a que dizem respeito o citado dispositivo legal, que deve ser interpretado restritivamente, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo no REsp 1.348.301/SC (Primeira Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/03/2014). 2. O mérito do tema desaposentação foi enfrentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), quando restou pacificado o entendimento de que “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindose da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento” (Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2013). 3. Em igual sentido consolidou-se a jurisprudência do TRF – 1ª Região, conforme o seguinte precedente: “1. É firme a jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, pela possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário. Ressalva do entendimento do Relator. 2. A desaposentação está fundamentada em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ (...)” (AMS 0062461-06.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1de 16/05/2014). 4. Outro não é posicionamento desta Turma Recursal, que vem perfilhando o entendimento jurisprudencial favorável à tese da desaposentação, reconhecendo, inclusive, a eficácia prospectiva da renúncia ao benefício, ou seja, sem determinar que o segurado devolva as parcelas já recebidas por força da aposentadoria renunciada. Nesse sentido, os acórdão proferidos nos Processos nºs 000660624.2011.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Nazareno César Moreira Rêis, Sessão de 16/12/2014) e 25483-41.2013.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Sessão de 03/02/2015). 1. Prequestionados os arts. 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição Federal e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo do recorrente vencido, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 0003574-06.2014.4.01.4000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0003574-06.2014.4.01.4000 RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A) : ANA MARIA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA RECORRIDO(A/S) : ADAO VITALINO DA CRUZ ADVOGADO(A/S) : JOANA DARC G LIMA EZEQUIEL RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU E ENUNCIADO FONAJEF Nº 32. PRAZO DECENAL DE DECADÊNCIA. LEI Nº 8.213/91, ART. 103, CAPUT. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 23 98 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste nulidade na sentença que, a despeito de não fixar os valores exatos da condenação, bem delimita os parâmetros para a liquidação do julgado, procedimento este que se apresenta consentâneo com a orientação firmada pela TNU no sentido da possibilidade de o juiz sentenciante mitigar a proibição contida no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 (“Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”) sempre que assim entender necessário para uma melhor aplicação da justiça e para prestigiar o princípio da economia processual (v.g.: PEDILEF 200651680044516, Rel. Juiz Federal Otavio Henrique Martins Port, DJ 17/12/2009). Inteligência, ademais, do Enunciado FONAJEF nº 32, in verbis: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. 2. O prazo decenal de decadência previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 10.839/2004) não é aplicável aos pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), pois estes não se confundem com os pleitos de revisão do ato de concessão de benefício, a que dizem respeito o citado dispositivo legal, que deve ser interpretado restritivamente, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo no REsp 1.348.301/SC (Primeira Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/03/2014). 3. Tendo a sentença fixado a DIB na data da citação, não há que se congitar da ocorrência de prescrição fundada no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dada a inexistência de qualquer parcela vencida anteriormente ao ajuizamento da ação. 4. O mérito do tema desaposentação foi enfrentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), quando restou pacificado o entendimento de que “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento” (Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2013). 5. Em igual sentido consolidou-se a jurisprudência do TRF – 1ª Região, conforme o seguinte precedente: “1. É firme a jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, pela possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário. Ressalva do entendimento do Relator. 2. A desaposentação está fundamentada em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ (...)” (AMS 0062461-06.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1de 16/05/2014). 6. Outro não é posicionamento desta Turma Recursal, que vem perfilhando o entendimento jurisprudencial favorável à tese da desaposentação, reconhecendo, inclusive, a eficácia prospectiva da renúncia ao benefício, ou seja, sem determinar que o segurado devolva as parcelas já recebidas por força da aposentadoria renunciada. Nesse sentido, os acórdão proferidos nos Processos nºs 0006606-24.2011.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Nazareno César Moreira Rêis, Sessão de 16/12/2014) e 25483-41.2013.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Sessão de 03/02/2015). 1. Prequestionados os arts. 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição Federal e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo do recorrente vencido, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO N. 7532-39.2010.4.01.4000 PROCESSO N. 0021448-77.2009.4.01.4000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0021448-77.2009.4.01.4000 RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A):LUCELIA LUSTOSA DO VALE RECORRIDO(A/S) :ERIVAN OLIVEIRA ADVOGADO(A/S) : RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU E ENUNCIADO FONAJEF Nº 32. PRAZO DECENAL DE DECADÊNCIA. LEI Nº 8.213/91, ART. 103, CAPUT. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste nulidade na sentença que, a despeito de não fixar os valores exatos da condenação, bem delimita os parâmetros para a liquidação do julgado, procedimento este que se apresenta consentâneo com a orientação firmada pela TNU no sentido da possibilidade de o juiz sentenciante mitigar a proibição contida no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 (“Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”) sempre que assim entender necessário para uma melhor aplicação da justiça e para prestigiar o princípio da economia processual (v.g.: PEDILEF 200651680044516, Rel. Juiz Federal Otavio Henrique Martins Port, DJ 17/12/2009). Inteligência, ademais, do Enunciado FONAJEF nº 32, in verbis: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. 2. O prazo decenal de decadência previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 10.839/2004) não é aplicável aos pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), pois estes não se confundem com os pleitos de revisão do ato de concessão de benefício, a que dizem respeito o citado dispositivo legal, que deve ser interpretado restritivamente, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo no REsp 1.348.301/SC (Primeira Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/03/2014). 3. Tendo a sentença fixado a DIB na data da citação, não há que se congitar da ocorrência de prescrição fundada no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dada a inexistência de qualquer parcela vencida anteriormente ao ajuizamento da ação. 4. O mérito do tema desaposentação foi enfrentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), quando restou pacificado o entendimento de que “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindose da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento” (Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2013). 5. Em igual sentido consolidou-se a jurisprudência do TRF – 1ª Região, conforme o seguinte precedente: “1. É firme a jurisprudência firmada 24 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 99 pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, pela possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário. Ressalva do entendimento do Relator. 2. A desaposentação está fundamentada em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ (...)” (AMS 0062461-06.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1de 16/05/2014). 6. Outro não é posicionamento desta Turma Recursal, que vem perfilhando o entendimento jurisprudencial favorável à tese da desaposentação, reconhecendo, inclusive, a eficácia prospectiva da renúncia ao benefício, ou seja, sem determinar que o segurado devolva as parcelas já recebidas por força da aposentadoria renunciada. Nesse sentido, os acórdão proferidos nos Processos nºs 0006606-24.2011.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Nazareno César Moreira Rêis, Sessão de 16/12/2014) e 25483-41.2013.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Sessão de 03/02/2015). 1. Prequestionados os arts. 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição Federal e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo do recorrente vencido, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). 6. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. 3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a) certidão emitida pela Justiça Eleitoral em 27/06/2014, onde é qualificada como trabalhadora rural; b) ficha de cadastro junto à Secretaria Municipal de Saúde com data de 09/09/2012, onde a requerente indicou a sua ocupação como sendo lavradora. Ora, os documentos arrolados pela autora não servem como início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência necessária para a concessão do benefício pretendido, uma vez que a certidão eleitoral é posterior ao nascimento da criança; a ficha de saúde, por sua vez, encontra-se sem carimbo do servidor responsável por sua confecção, o que a torna meramente declaratória. Ademais, a ficha de saúde supracitada encontra-se com patente equívoco, uma vez que embora esteja com data de 09/09/2012, nela consta que a autora teria 18 anos de idade, quando na realidade somente teria 16, de onde se infere que em tal documento a data inserida é anterior à data de sua confecção. PROCESSO : 0010250-72.2011.4.01.4000 RECORRENTE(S) : LARA DE SOUZA MATIAS ADVOGADO(A/S) : PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI E OUTRO(S) RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) : ELINNE SILVA LUZ ALVARENGA RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2. A criança nasceu em 26/06/2008 e a autora requereu o benefício administrativamente, não obstante o mesmo foi indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurada. 3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a) certidão de inteiro teor emitida em 08/04/2011, na qual consta que a mesma e o seu companheiro são lavradores; b) Contrato de Comodato Rural firmado em 05/04/2010. 4. Verifica-se, no entanto, que os documentos apresentados são posteriores ao parto, de modo que não servem como prova contemporânea da atividade rural alegada. 5. Outrossim, conforme Súmula nº 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário. 7. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 0017532-59.2014.4.01.4000 RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) : CYNARA PADUA OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) : MARIA GERLANE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A/S) : EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2. A criança nasceu em 25/10/2013. A autora não requereu administrativamente a concessão do benefício. 4. Portanto, como “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Enunciado da Súmula 149/STJ), não é possível o deferimento do benefício vindicado, merecendo ser reformada a sentença. 5. Registre-se ainda que a certidão de casamento (realizado em 02/12/2009, portanto dentro do período de carência) juntada aos autos indica que a ocupação da autora à época era estudante e a de seu marido era instrutor, o que vai de encontro à pretensão autoral. 6. Recurso conhecido e provido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 0016177-14.2014.4.01.4000 RECORRENTE(S) : ELIENE DOS SANTOS ADVOGADO(A/S) : JACQUES COUTO GADELHA RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) : WALQUINE POLIANA NOLETO SALES RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA 25 100 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 2. A criança nasceu em 21/11/2011 e a autora requereu o benefício administrativamente em 26/11/2012, não obstante o mesmo foi indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurada. 3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto/PI, com data de entrada em 12/03/2012; b) Contrato de Arrendamento Rural firmado em 19/11/2012; c) certidão de inteiro teor do nascimento da criança emitida em 20/11/2012, na qual consta a profissão da autora como sendo lavradora. 4. Verifica-se, no entanto, que os documentos apresentados são posteriores ou bastante próximos ao parto, de modo que não servem como prova contemporânea da atividade rural alegada. 5. Outrossim, conforme Súmula nº 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário. 6. Registre-se ainda que, conforme documentos juntados pela autarquia ré, o companheiro da recorrente desenvolveu atividade urbana no período de 05/2011 a 09/2011, portanto dentro do período de carência do benefício pretendido. 7. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 8. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 0008779-21.2011.4.01.4000 (VIRTUAL) RECORRENTE(S) : LUANDA QUINTINO NUNES ADVOGADO(A/S) : PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2. A criança nasceu em 26/06/2008 e a autora requereu o benefício administrativamente em 13/09/2010, tendo sido indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurada. 3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a) certidão de inteiro teor de nascimento de sua filha, mas emitida apenas em 08/09/2010, na qual consta que a mesma e o seu companheiro são lavradores; b) Contrato de Comodato Rural firmado em 05/04/2010; c) certidão emitida pela justiça eleitoral em 18/03/2011, na qual consta que a profissão da requerente é trabalhadora rural; d) carteira de filiação junto a Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Curimatá/PI com data de filiação em 02/05/2010. 4. Verifica-se, no entanto, que os documentos apresentados são posteriores ao parto, de modo que não servem como prova contemporânea da atividade rural alegada. 5. Outrossim, conforme Súmula nº 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário. 6. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 7. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 0023257-97.2012.4.01.4000 RECORRENTE(S) :ANA PAULA RODRIGUES DE ABREU ADVOGADO(A/S):RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2. A criança nasceu em 29/07/2011 e a autora requereu o benefício administrativamente em 13/08/2012. 3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Altos/PI, com data de entrada em 05/06/2012; b) Certidão Eleitoral, emitida em 20/09/2012, na qual consta a profissão de seu marido como sendo trabalhador rural; c) ficha de saúde emitida em 01/11/2011, pela Secretaria de Saúde do município de Altos/PI na qual consta que a autora e seu esposo são trabalhadores rurais. 4. Verifica-se, no entanto, que os documentos apresentados são posteriores ao parto, de modo que não servem como prova contemporânea da atividade rural alegada. 5. Registre-se ainda que na certidão de alistamento eleitoral do marido da requerente, a qual foi emitida em 16/07/2012, consta que a ocupação do mesmo é pedreiro. 6. Outrossim, o juiz a quo consignou que a autora sequer apresentou prova testemunha quando da realização de audiência, não demonstrou conhecimento da lide campestre, não sabendo sequer como se dá o plantio e colheita da mandioca ou como se extrai o feijão. 7. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 26 101 8. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 PROCESSO : 0021477-93.2010.4.01.4000 (VIRTUAL) RECORRENTE(S) :ELAINE RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO(A/S) : CARLA BERENICE DA SILVA MOTA RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) : RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01 E ART. 80 DA RESOLUÇÃO PRESI Nº 17/2014). 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2. A criança nasceu em 09/06/2009 e a autora requereu o benefício administrativamente em 06/07/2009. A comprovação do exercício de atividade rural depende da existência de início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal idônea. 3. Hipótese em que os elementos de prova se revelaram frágeis para a concessão do benefício, conforme os judiciosos e irretocáveis fundamentos da sentença recorrida, a seguir transcritos: “Para a comprovação do tempo de exercício da atividade rural a autora juntou aos autos os seguintes documentos: 1. ITR 2007 e 2008 em nome do pai da autora; 2. certidão da Justiça Eleitoral, datada de 07/2009, em que consta a profissão de agricultor; 3. ficha de saúde, datada de 2001; 4. nota de crédito rural, ilegível a data; 5. contrato de comodato, datado de 2002 e contrato de parceria, datado de 2009; 6. declaração exercício atividade rural pelo Sindicato Rural, datada de 11/2009;7. extrato INFBEN testificando o recebimento de salário-maternidade rural em 2001. A documentação acima embora seja vasta não é plena, e não pode ser utilizada como início de prova material. Isso porque toda essa documentação refere-se a períodos anteriores ao vínculo urbano (04/10/2006 a 01/01/2008), consoante extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Ademais referido vínculo urbano ocorreu no período de carência do benefício vindicado. Em virtude da vedação da comprovação do exercício rural com prova apenas testemunhal (Súmula 149 do STJ), não ficou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 269, I).” 4. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 80 da Resolução PRESI Nº 17/2014 – Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região). ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 0016178-96.2014.4.01.4000 RECORRENTE(S) : ELIENE DOS SANTOS ADVOGADO(A/S) : MARCELO RIBEIRO DE BRITO RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) : WALQUINE POLYANA NOLETO SALES RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. MARIDO TRABALHADOR URBANO. SALÁRIO SUPERIOR AO MÍNIMO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2. A criança nasceu em 09/12/2013 e a autora requereu o benefício administrativamente em 26/03/2014. 3. Em que pese os documentos anexados (carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto/PI, com data de entrada em 12/03/2012; certidão de inteiro teor emitida por tabeliã pública em 20/11/2012 na qual consta que a requerente é lavradora; ficha de saúde emitida pela Secretaria Municipal de Saúde em 28/12/2010, onde também consta a profissão da recorrente como lavradora) que em tese serviram como início de prova material do exercício de atividade rural durante o período de carência do benefício, tais elementos de prova encontram-se em contradição com a realidade dos fatos, uma vez que se constatou que o esposo da autora desenvolveu, durante longos períodos entre os anos de 2011 a 2014, atividade urbana com salário médio superior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), o que, por óbvio, descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar necessário para a concessão do benefício pretendido. 4. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 0012759-10.2010.4.01.4000 (VIRTUAL) RECORRENTE(S) : HILZA PEREIRA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO(A/S) :JULIANE DE CASSIA SILVA BRAGA DE MENESES RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) : RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2. A criança nasceu em 30/01/2008 e a autora requereu o benefício administrativamente em 23/10/2009. 3. O magistrado sentenciante negou o pedido autoral fundado na inexistência de início de prova material. 27 102 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 4. No entanto, merece reforma a sentença a quo, porquanto os elementos probatórios apresentados se revelaram suficientes ao convencimento acerca do efetivo exercício de atividade rural pela autora durante o período equivalente à carência do benefício 5. Com efeito, foram juntados aos autos documentos que configuram início razoável de prova material, especialmente os seguintes: a) ficha de identificação, carteira e declaração de exercício de atividade rural emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pavussu/PI, onde consta data de filiação em 20/07/2000; b) ficha de atendimento em hospital municipal, assinado por medido plantonista em 21/01/2001, onde consta a profissão da autora como sendo lavradora; c) contrato de arrendamento rural, datado de 04/02/2004 (fl. 13). Além disso, outros documentos há em nome da recorrente que, embora não contemporâneos aos fatos que pretendem provar, reforçam o conjunto probatório, a saber: certidão de nascimento da criança, onde consta a ocupação da requerente como lavradora, e contrato de comodato rural firmado em 01/02/2010. 6. Portanto, faz jus a autora ao benefício de salário-maternidade, sobre cujo valor deve incidir juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Recurso conhecido e provido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 0009436-60.2011.4.01.4000 (VIRTUAL) RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) : CLAUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO RECORRIDO(A/S) :ELIANE TAVARES GUIMARAES ADVOGADO(A/S) : PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2. A criança nasceu em 29/04/2008. Trata-se de processo que tramitou em juizado itinerante e não há nos autos documento que indique a data em que a autora requereu o benefício administrativamente. 3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora juntou os seguintes documentos em seu nome: a) Certidão do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Gilbués referente ao nascimento do menor e expedida em 25/03/2011, na qual consta como profissão dos pais da criança a de lavrador; b) Certidão da Justiça Eleitoral emitida em 15/04/2011, que indica que a recorrida é trabalhadora rural. Verifica-se, assim, que todos os documentos em nome da requerente são posteriores ao parto, de modo que não servem como prova contemporânea da atividade rural alegada. 4. Portanto, como “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Enunciado da Súmula 149/STJ), não é possível o deferimento do benefício vindicado, merecendo ser reformada a sentença. 5. Recurso conhecido e provido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 0014267-20.2012.4.01.4000 RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) :FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO(A/S) : DAYANE BEZERRA DE SOUSA ADVOGADO(A/S) : RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OITIVA DA PARTE AUTORA E TESTEMUNHAS REALIZADA PELO CONCILIADOR. NOTÓRIA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Inominado nº 17880-82.2011.4.01.4000 (Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Sessão de 24/06/2013, eDJF1 de 02/08/2013), esta Turma Recursal firmou o entendimento de que, pela total impossibilidade de composição amigável na ausência de preposto do INSS à audiência de conciliação, não é lícito ao conciliador, nessa hipótese, proceder à oitiva da parte autora e testemunhas, cabendo apenas ao juiz inaugurar a fase instrutória, sob pena de nulidade da sentença a ser proferida, por violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Eis os fundamentos do referido julgado: “(...) 1. De início, devo ressaltar que a teor do art. 16, e parágrafos da Lei n. Lei 12.153/2009, aplicável aos JEF‟s, „Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. § 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes‟. (grifo nosso) 2. Ao conciliador é permitido conduzir a audiência de conciliação, podendo para o fim de obtê-la (conciliação) ouvir os litigantes e suas testemunhas; na sequência, porém, não obtida a conciliação, compete exclusivamente ao juiz conduzir o prosseguimento da audiência, e sua instrução (e, eventualmente, o julgamento), com a possibilidade de dispensar a nova oitiva, desde que presentes dois requisitos: o juiz entenda que aquela realizada pelo conciliador é suficiente para a instrução e o julgamento da causa, e nenhum dos litigantes impugne a colheita dos depoimentos. 3. No caso dos autos, consta da ata da audiência realizada em 27.07.2012 pelo Conciliador Federal PEDRO DA SILVA COUTINHO que „compareceu apenas a parte demandante, bem como a testemunha FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (RG: 603.183 SSP/PI) ausente o INSS, embora devidamente intimado para a audiência de conciliação. Foram apresentados documentos em uma lauda pela parte autora, os quais serão digitalizados. Após, colhido por meio eletrônico, o depoimento pessoal da autora e da testemunha. Prejudicada a tentativa de conciliação, suspensa a audiência e encaminhados os autos à ANÁLISE do MM Juiz. Partes intimadas. Nada mais havendo, encerrouse a presente audiência às 10h23min‟. (grifo nosso). 4. Ausente o preposto do INSS na audiência, ilegal a oitiva da parte e testemunhas pelo conciliador em ato para o qual somente estaria autorizado com o intuito exclusivo de proceder à conciliação, que diante da ausência do réu restou totalmente impossibilitada, devendo, a partir daí, ser inaugurada fase instrutória a ser presidida pelo Juiz. 5. Desse modo, evidente a afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa anulo a sentença recorrida, e, determino o imediato retorno dos autos à Vara de origem para a efetivação dos atos instrutórios, e, posterior prolação de sentença (...)”. 2. Registre-se que o mencionado entendimento foi reafirmado neste Colegiado, na Sessão de 10.07.2014, quando do julgamento de inúmeros outros recursos que também versavam sobre a possibilidade ou não de condução da audiência de instrução pelo conciliador (v. g.: Processo nº 0012792-97.2010.4.01.4000, Rel. Juiz Federal Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira). 3. E, na sessão de 04.11.2014, esta Turma Recursal, em mais de uma centena de processos, ampliou sua compreensão sobre o tema, para estabelecer que, mesmo nos casos em que presente na audiência o preposto ou o Procurador do INSS, não obtida a conciliação, a instrução 28 103 somente pode ser inaugurada e presidida pelo próprio juiz, uma vez que a defesa da autarquia previdenciária vem, de forma notória e reiterada, impugnando, na via judicial, a colheita de depoimentos feita exclusivamente pelo conciliador, fato que, segundo a correta intelecção do art. 16, §§ 1º e 2º , da Lei nº 12.153/2009, obsta o aproveitamento de tal oitiva pelo magistrado (v. g.: Processo nº 0019819-63.2012.4.01.4000, Rel. Juiz Federal Nazareno César Moreira Reis). 4. Recurso conhecido e provido a fim de anular a sentença recorrida e determinar o imediato retorno dos autos à Vara de origem para a efetivação dos atos instrutórios e posterior prolação de sentença. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 0009589-30.2010.4.01.4000 (VIRTUAL) RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) : FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO(A/S) : RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(A/S) : REGINALDO MIRANDA DA SILVA RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2. No presente caso, a autora pleiteia a concessão de saláriomaternidade em razão do nascimento de seus filhos Isabely Caroline Barbosa nascida em 10/06/2006 e Ítalo Luan Barbosa, nascido em 15/09/2008, tendo sido os pleitos indeferidos administrativamente por falta de qualidade de segurada especial. 3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora juntou os seguintes documentos em seu nome: a) ficha de cadastro junto à Secretaria Municipal de Saúde com data de 06/01/2008 onde a mesma é qualificada como trabalhadora rural; b) contrato de comodato rural firmado em 15/01/2011; c) carteira de sócia junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim do Mulato/PI com data de entrada em 07/07/2008. Verifica-se, assim, que todos os documentos em nome da requerente são posteriores ou bastante próximos ao parto, de modo que não servem como prova contemporânea da atividade rural alegada. 4. Portanto, como “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Enunciado da Súmula 149/STJ), não é possível o deferimento do benefício vindicado, merecendo ser reformada a sentença. 5. Registre-se que a autora afirmou em seu depoimento durante a audiência, bem como em sua entrevista junto à autarquia ré, que “lava roupa, e faz serviços domésticos para sobreviver”, de onde se deduz que é desta atividade que ela tira a sua subsistência, e não da agricultura. 6. Recurso conhecido e provido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 0012448-14.2013.4.01.4000 RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) : LUCELIA LUSTOSA DO VALE RECORRIDO(A/S) : ANA CAROLINE PAIVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A/S) : LUCIANO DE ALENCAR MARQUES RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2. A criança nasceu em 09/04/2012 e a autora requereu o benefício administrativamente em 19/03/2013, indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurada especial. 3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora juntou os seguintes documentos em seu nome: a) ficha de cadastro junto à Secretaria Municipal de Saúde com data de 04/02/2013 onde a mesma é qualificada como lavradora; b) ficha de aptidão ao Pronaf, mas sem data; c) carteira de sócia junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coivaras/PI com data de entrada em 28/09/2012. Verifica-se, assim, que todos os documentos em nome da requerente são posteriores ou bastante próximos ao parto, de modo que não servem como prova contemporânea da atividade rural alegada. 4. Portanto, como “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Enunciado da Súmula 149/STJ), não é possível o deferimento do benefício vindicado, merecendo ser reformada a sentença. 5. Recurso conhecido e provido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 0015630-42.2012.4.01.4000 RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) : WALQUINE POLYANA NOLETO SALES RECORRIDO(A/S) : LILIANA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A/S) : ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR E OUTRO(S) RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. PRESENÇA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2. A criança nasceu em 06/08/2007 e a autora requereu o benefício administrativamente em 27/04/2012. 3. Foram juntados aos autos documentos que configuram início razoável de prova material, especialmente os seguintes: a) certidão de inteiro teor de nascimento da autora, com data de 09/02/1989, onde consta a profissão de seu pai como lavrador; b) ficha de identificação emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmeirais/PI com data de entrada em 15/08/2011); c) ficha de atendimento junto ao SUS assinada e carimbada por médico do PSF com data de 27/08/2002, onde consta que a profissão da requerente é lavradora. 29 104 4. Ademais, a prova testemunhal corroborou o início de prova material, conforme registrado pelo Juiz sentenciante. 5. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 6. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a cargo do INSS. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 0015238-68.2013.4.01.4000 RECORRENTE(S) : ANA CARLA GONCALVES DA CRUZ ADVOGADO(A/S) : RAPHAEL DE BRITO FORTES RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) : GERSON GOMES PEREIRA RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2. A criança nasceu em 04/01/2012 e a autora requereu o benefício administrativamente em 17/08/2012, não obstante o mesmo foi indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurada. 3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Largo/PI, com data de entrada em 05/11/2011; b) Contrato de Arrendamento Rural firmado em 24/07/2012; c) certidão emitida em 19/06/2012 pela justiça eleitoral, na qual consta a profissão da autora como sendo trabalhadora rural. 4. Verifica-se, no entanto, que os documentos apresentados são posteriores ou bastante próximos ao parto, de modo que não servem como prova contemporânea da atividade rural alegada. 5. Outrossim, conforme Súmula nº 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário. 6. Registre-se ainda que, conforme documentos juntados pela autarquia ré, o companheiro da recorrente desenvolveu atividade urbana no período de 02/03/2009 a 20/09/2011, portanto dentro do período de carência do benefício pretendido. 7. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 8. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 0000206-23.2013.4.01.4000 RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S):FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO(A/S) : DIANA BORGES DA SILVA ADVOGADO(A/S) : MARCELO RIBEIRO DE BRITO RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. PRESENÇA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2. A criança nasceu em 14/10/2011 e a autora requereu o benefício administrativamente em 26/03/2012. 3. Dentre os documentos acostados, destacam-se os seguintes: a) Carteira de Filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cabeceiras – PI, com data de entrada em 28/03/2011; b) Contrato de Comodato Rural firmado em 02/03/2012; d) Certidão da Justiça Eleitoral emitida em 16/02/2012, na qual consta que a recorrida é trabalhadora rural. 4. Vale ressaltar que a TNU1 tem flexibilizado a exigência de o início de prova material ter sido produzido estritamente dentro do período de carência, pois, além deste ser bastante exíguo, em se tratando de salário-maternidade, deseja-se obter tão somente prova indiciária do alegado, e não prova cabal. Desse modo, é dado ao magistrado estender a validade e a eficácia dos documentos acostados aos autos para o período carencial, considerando a pertinência desses com o fato alegado e o conjunto probatório em sua totalidade. 5. Ademais, a prova testemunhal corroborou o início de prova material, conforme registrado pelo magistrado sentenciante. 6. Quanto à atividade urbana exercida pelo pai da criança, percebe-se a incidência da Súmula nº 41 da TNU. No caso, diante dos documentos colacionados aos autos, que constituem início de prova material, não há falar em descaracterização da qualidade de trabalhadora rural da autora pelo fato de um dos integrantes do núcleo familiar possuir registro de vínculo empregatício urbano. 7. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 0013586-50.2012.4.01.4000 RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S):LUCELIA LUSTOSA DO VALE RECORRIDO(A/S) :ROSANGELA LINA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A/S) : ENEAS ALMEIDA FILHO RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. ESPOSO DA AUTORA COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. PRESENÇA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA 30 105 MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Justiça Eleitoral em 07/04/2011 na qual a requerente é identificada como trabalhadora rural. 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 4. Verifica-se, no entanto, que os documentos apresentados são posteriores ao parto, de modo que não servem como prova contemporânea da atividade rural alegada. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 2. A criança nasceu em 13/11/2011 e a autora requereu o benefício administrativamente em 02/03/2012, indeferido sob alegação de falta de qualidade de segurada especial. 3. Dentre os documentos acostados, destacam-se os seguintes: a) Ficha de Identificação de sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa do Barro do Piauí-PI, com data de entrada em 21/05/2004; b) Contrato de Comodato Rural firmado em 09/09/2009. 4. Quanto à atividade urbana exercida pelo pai das crianças, percebe-se a incidência da Súmula nº 41 da TNU. No caso, diante dos documentos colacionados aos autos, que constituem início de prova material, não há falar em descaracterização da qualidade de trabalhadora rural da autora pelo fato de um dos integrantes do núcleo familiar possuir registro de vínculo empregatício urbano, uma vez que a autarquia previdenciária sequer demonstrou que o salário do cônjuge é superior ao mínimo legal. 5. Ademais, a prova testemunhal corroborou o início de prova material, conforme registrado pelo magistrado sentenciante. 6. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 7. Assim, constata-se que o recorrente não apresentou elementos que infirmem as provas dos autos e que afastem a qualidade de segurada especial da recorrida. 8. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios em face da ausência de honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 0022467-50.2011.4.01.4000 RECORRENTE(S) :ROSA NILDA ANTUNES DE SOUSA ADVOGADO(A/S) :RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGAO RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) : MARIANNE DA SILVEIRA BONA RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2. A criança nasceu em 13/04/2011 e a autora requereu o benefício administrativamente em 21/09/2011, não obstante o mesmo foi indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurada. 3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coronel José Dias/PI, com data de entrada em 27/01/2011; b) Contrato de Comodato Rural firmado em 27/01/2011; c) Certidão emitida pela 5. Outrossim, conforme Súmula nº 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário. 6. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 7. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 0024774-45.2009.4.01.4000 (VIRTUAL) RECORRENTE(S) : ANA CLAUDIA REGO CARVALHO ADVOGADO(A/S) : RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA E OUTRO(S) RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) : CLAUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2. A criança nasceu em 24/08/2005 e a autora requereu o benefício administrativamente em 17/04/2007. 3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a) Certidão de casamento realizado em 20/06/2005, onde consta sua profissão como lavradora; b) Contrato de Arrendamento Rural firmado em 16/10/2006; c) ficha de saúde junto à Secretaria Municipal de Saúde com data de 09/10/2006, na qual consta a profissão da mesma como trabalhadora rural. 4. Verifica-se, no entanto, que os documentos apresentados são posteriores ao parto, de modo que não servem como prova contemporânea da atividade rural alegada. 5. Outrossim, conforme Súmula nº 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário. 6. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 7. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. 31 106 PROCESSO : 0011350-28.2012.4.01.4000 RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) : LUCELIA LUSTOSA DO VALE RECORRIDO(A/S) : DOMINGAS LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A/S) : RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2. A criança nasceu em 10/06/2010 e a autora requereu o benefício administrativamente em 23/03/2011, indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurada especial. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que para a comprovação do exercício de atividade rural é necessário o início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo insuficiente a prova testemunhal se essa não estiver embasada em provas documentais, bem como de pouca utilidade a presença destas se não forem corroboradas por depoimentos de testemunhas. 4. No presente caso, observa-se que, em que pese a existência de documento (carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa do Piauí, com data de entrada em 10/06/2006), que em tese constituiria início de prova material, nenhuma testemunha compareceu à audiência, tendo sido apenas colhido o seu depoimento pessoal da requerente neste ato, conforme ata anexa. Destarte, não restou suficientemente comprovado o exercício de atividade rural durante o período de carência necessário para a concessão do pleiteado. 5. Recurso conhecido e provido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 0009923-64.2010.4.01.4000 (VIRTUAL) RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S): ELINNE SILVA LUZ ALVARENGA RECORRIDO(A/S): SILMA REGINA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A/S) :JOSE AUGUSTO DE CARVALHO GONCALVES NUNES RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUTORA AUSENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2. Verifica-se que, embora a demandante não tenha comparecido à audiência de conciliação, instrução e julgamento e não tenha ocorrido a produção de prova testemunhal, a MM. Juíza a quo fez os autos conclusos para sentença e julgou a demanda. No caso, o pedido formulado na inicial foi julgado procedente por entender o magistrado de primeiro grau que os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar o seu labor rural. 3. Contudo, é imperativo observar a incompatibilidade do procedimento adotado com a legislação processual vigente. É que, de acordo com o art. 51, I da Lei 9.099/95, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. 4. Observe-se que apesar da ausência da autora os autos foram conclusos para julgamento. No Juizado Especial Federal, embora norteado pelo princípio da celeridade e da simplicidade, não se pode olvidar também o princípio da oralidade, ampla defesa e contraditório e, por conseguinte, o do devido processo legal. 5. Ademais, o benefício postulado (salário-maternidade) requer análise da prova documental e testemunhal, razão pela qual é imprescindível a dilação probatória a fim de ser constatado ou não o exercício da atividade rural no período de carência. 6. Assim, diante da heterodoxia do procedimento adotado no primeiro grau, outra não pode ser a decisão senão a extinção do processo. 7. Recurso conhecido e provido a fim de julgar o processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei N 9.099/95. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 0024252-18.2009.4.01.4000 (VIRTUAL) RECORRENTE(S) : MARIA CLAUDIA DA COSTA ADVOGADO(A/S):JOAO BATISTA ALVES DE CASTRO RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) :FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2. A criança nasceu em 07/12/2006 e a autora requereu o benefício administrativamente em 07/10/2009. 3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Maior/PI, com data de entrada em 23/02/2007; b) Contrato de Comodato Rural firmado em 16/09/2008. 4. Verifica-se, no entanto, que os documentos apresentados são posteriores ao parto, de modo que não servem como prova contemporânea da atividade rural alegada. 5. Registre-se ainda que a certidão de casamento (realizado em 11/05/2011) juntada aos autos indica que a ocupação da requerente à época era estudante e a de seu marido era comerciário, o que vai de encontro à pretensão autoral. 6. Outrossim, conforme Súmula nº 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário. 7. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 8. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios. 32 107 ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 0016747-97.2014.4.01.4000 RECORRENTE(S) :MARIA TERESA SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A/S) :PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI RECORRIDO(A/S) :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) : GERSON GOMES PEREIRA RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2. No presente caso, a autora pleiteia a concessão de saláriomaternidade em razão do nascimento de seus filhos Hélcio de Jesus da Silva Júnior, nascido em 10/03/2010 e Hemilly Kelly de Jesus Silva, nascida em 03/10/2012. 3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a) certidão de inteiro teor do nascimento do seu filho Hélcio de Jesus da Silva Júnior, emitida em 26/11/2010, na qual consta a profissão da requerente como sendo lavradora; b) Certidão Eleitoral, emitida em 24/03/2014, na qual consta a sua ocupação como sendo trabalhadora rural; c) ficha de saúde emitida em 10/05/2013, pela Secretaria Municipal de Saúde, na qual consta que a autora é lavradora. 4. Verifica-se, no entanto, que os documentos apresentados são posteriores ao parto, de modo que não servem como prova contemporânea da atividade rural alegada. 5. Outrossim, o juiz a quo consignou que houve divergência entre o depoimento da recorrente e o de sua testemunha, além de a “autora não possuir as características corporais inerentes à atividade que alega desenvolver”. 6. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2. A criança nasceu em 11/06/2012 e a autora requereu o benefício administrativamente em 17/08/2012, tendo sido indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurada. 3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Largo/PI, com data de entrada em 20/03/2012; b) Contrato de Arrendamento Rural firmado em 13/03/2012. 4. Verifica-se, no entanto, que os documentos apresentados são posteriores ao parto, de modo que não servem como prova contemporânea da atividade rural alegada. 5. Registre-se ainda que, conforme documentos juntados pela autarquia ré, o companheiro da recorrente desenvolveu atividade urbana, com salário próximo a R$1.000,00 (mil reais), no período de 03/03/2011 a 05/09/2011 (portanto dentro do período de carência do benefício pretendido). 6. Outrossim, conforme Súmula nº 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário. 7. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 8. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 0027500-50.2013.4.01.4000 RECORRENTE(S) :MARCILENE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A/S) : LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) : ELINNE SILVA LUZ ALVARENGA RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 7. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 0013198-16.2013.4.01.4000 RECORRENTE(S):CAMILA DE FRANCA RODRIGUES ADVOGADO(A/S) : MARCELO RIBEIRO DE BRITO RECORRIDO(A/S) :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) : ANA MARIA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2. A criança nasceu em 09/01/2013 e a autora requereu o benefício administrativamente em 07/10/2013, não obstante a postulação foi indeferida sob a alegação de falta de qualidade de segurada. 3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a) ficha junto à Secretaria Municipal de Saúde com data de 10/10/2000, onde é qualificada como trabalhadora rural; b) fichas de cadastro junto a estabelecimentos comerciais locais, onde a requerente também é qualificada como trabalhadora rural. 4. Com relação aos documentos supracitados, estes não servem como início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural na condição de segurada especial: a ficha de saúde apresentada não 33 108 consta a assinatura do servidor responsável por sua confecção, o que a torna meramente declaratória; por sua vez, os cadastros da autora junto a lojas na cidade de São Pedro/PI também têm valor de simples declarações. 5. Outrossim, conforme Súmula nº 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 6. Por fim, cumpre destacar que foi juntado aos autos CNIS do companheiro da autora (conforme consta na ficha de saúde juntada), onde se verifica que ele se dedicou de forma contínua à atividade urbana entre os anos de 2008 e 2013, descaracterizando, assim, o regime de economia familiar necessário para aquisição do benefício aqui perseguido. 7. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 8. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 0018355-72.2010.4.01.4000 (VIRTUAL) RECORRENTE(S) : MARCILENE DE BRITO PORTO ADVOGADO(A/S) : JULIANE DE CASSIA SILVA BRAGA DE MENESES E OUTRO(S) RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) : WALQUINE POLYANA NOLETO SALES RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2. A criança nasceu em 08/10/2007 e a autora requereu o benefício administrativamente em 12/05/2010, não obstante o mesmo foi indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurada. 3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colônia do GurgueiaPI, com data de entrada em 12/12/2008; b) Contrato de Comodato Rural firmado em 04/05/2010; c) Certidão de nascimento da criança, emitida em 09/11/2007, onde os pais são qualificados como lavradores; d) ficha de saúde emitida em 11/02/2008, pela Secretaria Municipal Saúde na qual consta que a autora é trabalhadora rural. devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 7. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 0021153-40.2009.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO ORIG. : 0021153-40.2009.4.01.4000 RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) :HELEN ALMEIDA DE S. JUCÁ RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) :SAMYA MADUREIRA ORSANO RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2. A criança nasceu em 24/01/2008 e a autora requereu o benefício administrativamente em 28/07/2009, indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurada especial. 3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, o único documento juntado que está em nome da autora foi a sua carteira de filiação ao SINTRAF, mas com data de entrada apenas em 07/07/2008, portanto, posterior ao nascimento da criança, não servindo, pois, como início de prova material para a concessão do benefício pretendido. 4. Com relação à certidão de casamento dos pais da requerente e à carta de concessão de aposentadoria por idade como segurado especial ao seu genitor, tais documentos também não servem como início de prova material, uma vez que, conforme documentação juntada pela autarquia ré, a autora reside em zona urbana, não morando mais com os mesmos. 5. Verifica-se, assim, que todos os documentos juntados não servem como prova início de prova material contemporânea da atividade rural alegada. 6. Destarte, como “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Enunciado da Súmula 149/STJ), não é possível o deferimento do benefício vindicado, merecendo ser reformada a sentença. 7. Recurso conhecido e provido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. 5. Outrossim, conforme Súmula nº 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário. PROCESSO : 0021153-40.2009.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO ORIG. : 0021153-40.2009.4.01.4000 RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) :HELEN ALMEIDA DE S. JUCÁ RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) :SAMYA MADUREIRA ORSANO RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA 6. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE–TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 4. Verifica-se, no entanto, que os documentos apresentados são posteriores ao parto, de modo que não servem como prova contemporânea da atividade rural alegada. 34 109 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. com recolhimentos ao RGPS em valores acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. Outrossim, conforme Súmula nº 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário. 2. A criança nasceu em 24/01/2008 e a autora requereu o benefício administrativamente em 28/07/2009, indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurada especial. 7. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, o único documento juntado que está em nome da autora foi a sua carteira de filiação ao SINTRAF, mas com data de entrada apenas em 07/07/2008, portanto, posterior ao nascimento da criança, não servindo, pois, como início de prova material para a concessão do benefício pretendido. 4. Com relação à certidão de casamento dos pais da requerente e à carta de concessão de aposentadoria por idade como segurado especial ao seu genitor, tais documentos também não servem como início de prova material, uma vez que, conforme documentação juntada pela autarquia ré, a autora reside em zona urbana, não morando mais com os mesmos. 5. Verifica-se, assim, que todos os documentos juntados não servem como prova início de prova material contemporânea da atividade rural alegada. 6. Destarte, como “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Enunciado da Súmula 149/STJ), não é possível o deferimento do benefício vindicado, merecendo ser reformada a sentença. 7. Recurso conhecido e provido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 0016377-21.2014.4.01.4000 RECORRENTE(S) : BERENICE SOUSA SILVA ADVOGADO(A/S):PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI RECORRIDO(A/S) :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) : ELINNE SILVA LUZ ALVARENGA RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2. A criança nasceu em 29/09/2013 e a autora requereu o benefício administrativamente, não obstante o mesmo foi indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurada. 3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a) certidão emitida pela Justiça Eleitoral, em 07/03/2014, na qual consta que a mesma é trabalhadora rural; b) Contrato de Arrendamento Rural firmado em 14/03/2014. 4. Verifica-se, no entanto, que os documentos apresentados são posteriores ao parto, de modo que não servem como prova contemporânea da atividade rural alegada. 5. Registre-se ainda que, conforme documentos juntados pela autarquia ré, o pai da requerente se aposentou como comerciário, 8. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 0016578-13.2014.4.01.4000 RECORRENTE(S) : MARIA JOSIELMA CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO(A/S) : JOSE ALVES FONSECA NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) : GERSON GOMES PEREIRA RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE–TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2. A criança nasceu em 14/12/2011, tendo a autora requerido o benefício administrativamente, o qual foi indeferido por falta da qualidade de segurada. 3. Registre-se que dentre os documentos juntados pela requerente consta apenas a procuração outorgada ao seu advogado, o comprovante de residência e cópias de sua identidade, CPF e certidão de nascimento da criança, não sendo juntado qualquer documento que demonstre o exercício de labor rural pela mesma. 4. Conforme estabelece a Súmula nº 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário. Ora, não sendo apresentado qualquer início de prova material, desarrazoada a concessão do benefício pretendido. 5. Outrossim, o juiz a quo consignou, quando da realização de audiência e prolação da sentença recorrida, que a autora não apresenta aparência de trabalhadora rural, tendo inclusive afirmado em seu depoimento que não exerce atividade rurícola. 6. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 7. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 0016793-86.2014.4.01.4000 RECORRENTE(S) :MARIA MARLENE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A/S) : NIVIA MARIA SOARES DA SILVA E OUTRO(S) 35 110 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) : LUCELIA LUSTOSA DO VALE RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA 2. A criança nasceu em 14/04/2012, tendo a autora requerido o benefício administrativamente em 27/03/2013, o qual foi indeferido por falta da qualidade de segurada. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 3. Registre-se que dentre os documentos juntados pela requerente consta apenas a procuração outorgada ao seu advogado, o comprovante de residência e cópias de sua identidade, CPF e certidão de nascimento da criança, não sendo juntado qualquer documento que demonstre o exercício de labor rural pela mesma. 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 4. Conforme estabelece a Súmula nº 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário. Ora, não sendo apresentado qualquer início de prova material, desarrazoada a concessão do benefício pretendido. 2. A criança nasceu em 08/09/2013, tendo a autora requerido o benefício administrativamente, o qual foi indeferido por falta da qualidade de segurada. 5. Outrossim, o juiz a quo consignou, quando da realização de audiência e prolação da sentença recorrida, que a autora reside em zona urbana, o que, face a ausência de início de prova material, torna a prova oral inútil. 3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a) Certidão Eleitoral, emitida em 09/05/2014, na qual consta a sua ocupação como sendo trabalhadora rural; b) ficha de saúde emitida em 28/05/2014 pela Secretaria Municipal de Saúde, na qual consta que a autora é lavradora. 4. Verifica-se, no entanto, que os documentos apresentados são posteriores ao parto, de modo que não servem como prova contemporânea da atividade rural alegada. 5. Registre-se ainda que consta nos autos ficha de saúde da autora com data de 04/11/1999, mas a mesma é qualificada como empregada doméstica. Por fim, o juiz a quo consignou, quando da realização de audiência e prolação da sentença recorrida, que “a testemunha inquirida não soube responder acerca das questões referentes ao exercício de trabalho rurícola pela autora”. 6. Outrossim, conforme estabelece a Súmula nº 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário. Ora, não sendo apresentado qualquer início de prova material, desarrazoada a concessão do benefício pretendido. 7. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 8. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 0016413-63.2014.4.01.4000 RECORRENTE(S) : IARA SILVA DIONISIO ADVOGADO(A/S) : JOSE ALVES FONSECA NETO RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) : ELINNE SILVA LUZ ALVARENGA RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 6. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 7. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. PROCESSO : 0009771-79.2011.4.01.4000 (VIRTUAL) RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S) :FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO(A/S) :MARIA ELICE VELEDA DA SILVA ADVOGADO(A/S) : RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA E OUTRO(S) RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2. No presente caso, a autora pleiteia a concessão de saláriomaternidade em razão do nascimento de seus filhos Cauan Vítor Veleda Ribeiro, nascido em 08/02/2008 e Robest Veleda de Sousa, nascido em 30/12/2010, tendo sido os pleitos indeferidos administrativamente por falta de qualidade de segurada especial. 3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora juntou os seguintes documentos: a) certidão emitida de pela justiça eleitoral em 20/07/2010, na qual consta que a sua profissão é trabalhadora rural; b) certidões de inteiro teor do nascimento dos menores emitidas em 21/03/2011 e 24/03/2011, onde consta que a requerente é lavradora. Ao contrário do que afirma o juiz a quo, a certidão de cartório de registro civil do menor Cauan Vítor Veleda Ribeiro não serve como início de prova material, pois não é contemporânea ao período em que se alega o efetivo exercício de atividade rural. Verifica-se, assim, que todos os documentos são posteriores ao parto, de modo que não servem como início de prova da atividade rural durante o período alegado. 4. Portanto, como “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Enunciado da Súmula 149/STJ), não é possível o 36 111 deferimento do benefício vindicado, merecendo ser reformada a sentença. 5. Recurso conhecido e provido. Sem honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 PROCESSO : 0029026-96.2006.4.01.4000 RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A/S): SILVIA GUALBERTO CARVALHO RECORRIDO(A/S) :MARIA DAS GRACAS VIEIRA MACEDO ADVOGADO(A/S) : LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PRESCRIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO. OCORRÊNCIA PARCIAL. SÚMULA 74 DA TNU. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. De início, afasto a alegação de falta de interesse de agir, haja vista que, ao contrário do que afirma o recorrente, a parte autora requereu administrativamente dois benefícios de saláriomaternidade, nas datas de 17/11/2003 (NB 131.111.986-5) e 03/10/2005 (NB 139.193.988-0). 2. No que toca à alegação de prescrição quinquenal, com razão o recorrente em relação ao benefício requerido em decorrência do nascimento da criança mais velha e com razão em parte no que se refere à mais nova. 3. Quanto ao tema, dispõe o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. 4. A Súmula 74 da TNU tem o seguinte enunciado: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.” 10. Na espécie, foram juntados aos autos documentos que configuram início razoável de prova material, especialmente os seguintes: a) certidão de casamento da autora (celebrado em 216/12/1994, com certidão emitida em 26/11/1999), na qual consta a profissão do cônjuge varão como sendo varão; b) Ficha de Identificação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miguel Alves/PI, com data de entrada em 14/08/2000; c) ficha de saúde data de 15/03/1998 na qual consta a profissão da requerente como lavradora. 11. O fato de constar no CNIS vínculos urbanos em nome do cônjuge varão, quando confrontado com os demais elementos carreados aos autos, não é suficiente para infirmar a condição de segurada especial da autora. Inteligência da Súmula 41 da TNU (“A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”). Neste sentido, registrou o magistrado sentenciante: “O fato de o companheiro da autora possuir vínculo urbano não descaracteriza o trabalho rurícola da mesma, quando o mesmo é necessário ao sustento da família, como no presente caso. 12. Registre-se ainda que a autora já recebeu em duas outras oportunidades (NB 119.528.189-4 – 15/01/1996 - e NB 122.503.442-3 – 15/01/1997), também na condição de segurada especial (trabalhadora rural), o benefício aqui pretendido, o que corrobora com a linha de pensamento aqui adotada. 13. Ademais, de acordo com o registrado na sentença de primeiro grau, a prova oral corroborou o início de prova material. 14. É entendimento assente desta Turma que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 15. Não há que se falar em nulidade da sentença, pois a mesma encontra-se devidamente motivada, não obstante a discordância do procurador da autarquia previdenciária. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, com declaração de prescrição total do benefício que seria devido em razão do nascimento do menor Geniel Vieira Macedo e com a declaração de prescrição das três primeiras parcelas do benefício devido à recorrida em razão do nascimento do menor Jardiel Vieira. 17. Sem honorários advocatícios. 5. No presente caso, o nascimento da criança mais velha ocorreu em 01/12/1998, o requerimento administrativo foi apresentado em 17/11/2003 e o benefício foi indeferido em 04/02/2004 (conforme consulta ao sistema Plenus), e a ação foi ajuizada somente em 02/03/2006. 6. À vista dos marcos temporais supracitados, verifica-se que a pretensão da autora em relação ao filho nascido em 01/12/1998 restou fulminada pela prescrição, uma vez que transcorreu tempo superior a 05 (cinco) anos, a partir do vencimento de cada parcela até o ajuizamento da ação, já descontado o período de suspensão correspondente à duração da análise administrativa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Teresina, 06 de março de 2015. Simone Cavalcanti Mendes de Carvalho Barbosa Diretora em exercício do Núcleo de Apoio à TR/PI. 7. Com relação ao filho nascido em 14/10/2000, não se verifica a prescrição de todas as parcelas. Com efeito, o requerimento administrativo foi apresentado em 03/10/2005, o benefício foi indeferido conforme comunicado de decisão datado de 23/10/2005, e a ação foi ajuizada em 02/03/2006, não tendo, assim, se materializado a prescrição em relação à última parcela (vencida 120 dias após o parto). 8. Portanto, prossegue-se à análise do preenchimento dos requisitos exigidos para concessão do benefício de salário-maternidade. 9. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 37 112 TURMA RECURSAL/PI PAUTA DE JULGAMENTO – SESSÃO ORDINÁRIA DATA: 10/03/2015 HORA: 10H LOCAL: JUSTIÇA FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ RELATOR: JUIZ FEDERAL NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS CLASSE: 71200 – RECURSOS INOMINADOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 APOSENTADORIA RURAL PROCESSOS FÍSICOS 1- PROCESSO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : 76-03.2011.4.01.9400 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CYNARA PÁDUA OLIVEIRA JOSÉ RICARDO DE SOUSA RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA 2- PROCESSO Nº RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : 1183-77.2011.4.01.4002 : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : JOSÉ DE SOUSA FONTENELE : SALVINA DE BRITO FONTENELE 3- PROCESSO Nº RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : 2008.40.00.708064-5 : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : LUCÉLIA LUSTOSA DO VALE : LUIZ RIBEIRO GOMES : CLIDENOR LIMA SANTOS 4- PROCESSO Nº : 2009.40.00.702024-2 PROC.ORIGINÁRIO : 2007.40.01.700579-1 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO RECORRIDO : MANOEL PAULO DE CARVALHO ADVOGADO : SILVIA LOPES MARTINS 5- PROCESSO Nº RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : 2009.40.00.702848-7 : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : LUCELIA LUSTOSA DO VALE : ELVIRA MARIA DA SILVA SANTOS : DÉCIO SOLANO NOGUEIRA 6- PROCESSO Nº RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : 2009.40.00.702941-3 : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : HELEN ALMEIDA DE S. JUCÁ : ANTONIO LOIOLA DE CARVALHO : JOÃO BATISTA ALVES DE CASTRO 7- PROCESSO Nº RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : 2009.40.00.703082-2 (FÍSICO) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : MARIA LUZIA DA SILVA CARVALHO : JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA 8- PROCESSO Nº RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO RECORRENTE : 2009.40.00.703093-9 (FÍSICO) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO : MARIA DO SOCORRO SOUSA PEREIRA : FLÁVIO ALMEIDA MARTINS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : MARIA DO SOCORRO SOUSA PEREIRA 9- PROCESSO : 2009.40.00.703418-2 (NUMERAÇÃO DE ORIGEM: 2008.40.00.704206-6) RECORRENTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RECORRIDO :JOSÉ MANOEL DE SOUSA ADVOGADO :VIDAL GENTIL DANTAS 10- PROCESSO Nº : 2009.40.00.703529-0 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RECORRIDO : FRANCISCO DA VERA IRMÃO ADVOGADO : VIDAL GENTIL DANTAS 13- PROCESSO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : 2009.40.00.703860-4 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CYNARA PÁDUA OLIVEIRA JOSE FRANCISCO REBELO DE ALENCAR JOAO BATISTA ALVES DE CASTRO 14- PROCESSO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : 2009.40.01.701461-6 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CYNARA PÁDUA OLIVEIRA MANOEL BARBOSA DOS SANTOS MARTALENE DOS ANJOS E SILVA 15- PROCESSO Nº : 2009.40.00.703134-8 (FÍSICO) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DANIEL RODRIGUES OLIVEIRA RECORRIDO : TEREZA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA RECORRIDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : TEREZA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS 16 - PROCESSO Nº: 2010.40.01.701090-3 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO RECORRIDO : MARIA DIRACI EVANGELISTA ADVOGADO : JOSÉ CARMO DOS REIS DIVERSOS 17 - PROCESSO Nº 2243-85.2011.4.01.4002 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA RECORRIDO : MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : NÃO CONSTITUÍDO 18 - PROCESSO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : 7281-21.2010.4.01.4000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CYNARA PÁDUA OLIVEIRA FRANCISCA TELMA DO NASCIMENTO JOSINA ANASTÁCIA RAMOS ALENCAR 19 - PROCESSO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : 10473-59.2010.4.01.4000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CYNARA PÁDUA OLIVEIRA ANTONIO NOMERIANO DOS SANTOS FRANCISCO CARLOS FEITOSA FERREIRA 20 - PROCESSO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : 16083-08.2010.4.01.4000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CYNARA PÁDUA OLIVEIRA ALBERTINA SOLIDONA DA SILVA SILVIA LOPES MARTINS PROCESSOS VIRTUAIS 21- PROCESSO : 20649-73.2005.4.01.4000 (VIRTUAL) PROC. ORIGEM: 2005.40.00904694-6 RECORRENTE : JOSÉ FRANCISCO DE ARAÚJO ADVOGADO : JEFFERSON MOURA COSTA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 22 - PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : 0023673-07.2008.4.01.4000 (VIRTUAL) ANTONIA PEREIRA DO NASCIMENTO MILTON CARVALHO DE ARAGÃO DUARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 23 - PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : 24900-95.2009.4.01.4000 (VIRTUAL) JOSÉ ALVES BELCHIOR ANNELIZA D. GALVÃO DE CARVALHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CYNARA PÁDUA OLIVEIRA AUXÍLIO-DOENÇA PROCESSOS FÍSICOS 11- PROCESSO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : 2009.40.00.703557-1 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CYNARA PÁDUA OLIVEIRA JOSE DJALMA DE OLIVEIRA CANDIDO ALEXANDRINO BARRETO NETO 24 - PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR 12- PROCESSO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : 2009.40.00.703714-3 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO DOMITILDES DE SOUSA LIMA CARVALHO VALTANIA SOARES COSTA PROCESSOS VIRTUAIS 25- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : 2008.40.00.712726-8 : MARIA ALVES DE CARVALHO : FRANCISCO LUCIÊ VIANA FILHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : MARIANNE DA SILVEIRA BONA : 198-46.2013.4.01.4000 : FERNANDO ARAUJO LIMA : DRA. RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 113 PROCURADOR : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 26- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 324-04.2010.4.01.4000 : PEDRO DIAS DA SILVA : RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGÃO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 27- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 1257-06.2012.4.01.4000 : JOÃO RIBEIRO DE SOUSA : DR. GERALDO BORGES LEAL NETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 28- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 1740-07.2010.4.01.4000 : ARMANDIO AZEVEDO : FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 29- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 1898-57.2013.4.01.4000 : PEDRO PEREIRA QUINTO : RAIMUNDO AUGUSTO C. DE ARAGÃO E OUTRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 30- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 2938-79.2010.4.01.4000 : MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA : DEFEN. PUBL.FED FRANCISCO DE A. N. NÓBREGA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 31- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 3262-35.2011.4.01.4000 : CELSIMAR CAVALVCANTE HOLANDA : RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGÃO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 32- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 3457-15.2014.4.01.4000 : WELLINGTON DOS SANTOS COSTA : VALDINAR DE FREITAS FORTES FILHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 33- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 3471-38.2010.4.01.4000 : JOSÉ REIS : DEF. PUBL. FED. MARÍLIA NUNES SOARES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 34- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 4124-35.2013.4.01.4000 : RAIMUNDO OLIVEIRA DOS ANJOS : VICENTE PEREIRA FILHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 35- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 4161-28.2014.4.01.4000 : RAIMUNDO LIRA DOS SANTOS : PATRICIA RIBAS DE ALMEIDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 36- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 5474-63.2010.4.01.4000 : MANOEL CUSTODIO FILHO : JULIANE DE CÁSSIA SILVA BRAGA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 37- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 5958-73.2013.4.01.4000 : JOSIMAR RODRIGUES DE SOUSA : RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGÃO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 38- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 6075-69.2010.4.01.4000 : MARIA JOAQUINA DA CONCEIÇÃO : DANILO DE SOUSA LIMA E OUTRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 39- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 7095-56.2014.4.01.4000 : ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS : CLAUDIA MELO DE SAMPAIO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 40-- PROCESSO RECORRENTE : 8329-78.2011.4.01.4000 : DOURIVAL CARVALHO PERREIRA ADVOGADO RECORRIDO INSS PROCURADOR : JOSÉ ALVES FONSECA NETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - 41- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 8694-35.2011.4.01.4000 : EDILTON RODRIGUES DA SILVA : VIDAL GENTIL DANTAS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 42- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 9472-34.2013.4.01.4000 : ANTÔNIO GOMES DA SILVA : RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA E OUTRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 43- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 9704-46.2013.4.01.4000 : GENÍSIO ANÍSIO DIAS : RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGÃO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 44- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 10924-79.2013.4.01.4000 : ELIANE GOMES PEREIRA : JULIANE DE CÁSSIA SILVA BRAGA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 45- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 12450-18.2012.4.01.4000 : TANIA MARIA NASCIMENTO SOUSA : JOSÉ ALVES FONSECA NETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 46- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 12682-98.2010.4.01.4000 : EDSON WANDERLEY ARAGÃO VASCONCELOS : THALLES COUTINHO NOBRE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 47- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 12683-49.2011.4.01.4000 : AMADOR DIAS NETO : JAYRO LACERDA LIMA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 48- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 14262-95.2012.4.01.4000 : RAIMUNDA DA SILVA SOUSA LIMA : DRA. ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 49- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 14415-94.2013.4.01.4000 : JOSÉ LUIZ FELICIO EDUARDO : RAPHAEL DE BRITO FORTES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 50- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 14661-95.2010.4.01.4000 : CASSIANO DOS SANTOS SOUSA : CARLA BERENICE DA SILVA MOTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 51- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 15307-71.2011.4.01.4000 : RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA : JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 52- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 15654-70.2012.4.01.4000 : LUÍS GOMES PAES LANDIM : DR. GÉRMANO CÉSAR CARDOSO PIRES REBÊLO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 53- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 15815-17.2011.4.01.4000 : CLAUDIA BRASILINA DE MACEDO SANTOS : JULIANE DE CÁSSIA SILVA BRAGA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 54- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 15957-21.2011.4.01.4000 : RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA : VIDAL GENTIL DANTAS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 114 55- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 16028-23.2011.4.01.4000 : JOSUÉ MAGALHAES DA SILVA : FRANCISCA CLEONEIDE RABELO DINIZ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 56- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 16094-03.2011.4.01.4000 : FAUSTINO FERREIRA DE ANDRADE : VIDAL GENTIL DANTAS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 57- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 16099-59.2010.4.01.4000 : MARCOS SOUSA DO NASCIMENTO : FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 58- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 16528-60.2009.4.01.4000 : BENEDITO LEITE DA SILVA NETO : RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGÃO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 59- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 16573-88.2014.4.01.4000 : SEBASTIANA DA COSTA RABELO : DR. JOSÉ ALVES FONSECA NETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 60- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 17662-54.2011.4.01.4000 : ANTÔNIO MARTINS DOS ANJOS : DR. FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 61- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 17711-32.2010.4.01.4000 : JOSÉ ALVES DA SILVA : DEF. PULB. FED. WALKER T. DEDÊ E PACHÊCO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 62- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 17857-73.2010.4.01.4000 : RAIMUNDO NONATO MENDES : ERIVERTON BEZERRA POLICARPO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 63- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 17936-47.2013.4.01.4000 : DALVENICE LIMA DOS SANTOS : EULÁLIA RODRIGUES FERREIRA E OUTRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 64- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 18198-36.2009.4.01.4000 : JOÃO EVANGELISTA PAES LANDIM PEREIRA : GERMANO CÉSAR CARDOSO PIRES REBÊLO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 65- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 18216-86.2011.4.01.4000 : MARIA LUCIA LIMA CARNEIRO : RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA E OUTRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 66- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 18775-09.2012.4.01.4000 : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA : RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGÃO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 67- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 19506-68.2013.4.01.4000 : GUSTAVO DOS ANJOS LEITE : DR. FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 68- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 19831-14.2011.4.01.4000 : JOSÉ MARIA SOARES : ERIVERTON BEZERRA POLICARPO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 69- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO : 20578-95.2010.4.01.4000 : RITINHA COSTA MELO : NARA SAMPAIO MONTE RECORRIDO PROCURADOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 70- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 20680-49.2012.4.01.4000 : DOMINGOS GUSMÃO NETO : JOÃO BATISTA ALVES DE CASTRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 71- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 21170-37.2013.4.01.4000 : JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DOS SANTOS : DRA. CLÁUDIA MELO DE SAMPAIO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 72- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 21682-88.2011.4.01.4000 : TEOCLIDES PITOMBEIRA : FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 73- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 21944-38.2011.4.01.4000 : MANOEL VELOSO CARDOSO : JOÃO ALVES DE LACERDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 74- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 22326-94.2012.4.01.4000 : MANOEL NUNES : FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 75- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 22769-79.2011.4.01.4000 : ROSIMEIRE SARAIVA DE MELO : RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 76- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 22783-92.2013.4.01.4000 : ALOIZIO PEREIRA FREITAS : RAPHAEL DE BRITO FORTES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 77- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 0023481-40.2009.4.01.4000 : ANTONIA DALVANETE SILVA DA COSTA : CAIO IATAM PÁDUA DE ALMEIDA SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 78- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 24449-36.2010.4.01.4000 : JANAINA DE CARVALHO LOPES MARTINS : FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 79- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 24693-62.2010.4.01.4000 : ESTELINA DE SANTANA PASSOS SANTOS : GILBERTO NUNES DE ARAÚJO JÚNIOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 80- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO SULAREVICZ RECORRIDO PROCURADOR : 24773-55.2012.4.01.4000 : GONÇALO AUGUSTO DA SILVA : DRA. MARIA JOSÉ ROCHA CIPRIANO 81- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 25263-48.2010.4.01.4000 : MARIA KELANE BORGES GALDINO : CARLA BERENICE DA SILVA MOTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 82- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 25640-48.2012.4.01.4000 : JOSÉ DIVINO RIBEIRO DE SOUSA : RAIMUNDO AUGUSTO C. DE ARAGÃO E OUTRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 83 - PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 25901-76.2013.4.01.4000 : GLAUCIANA LEAL DE ARAÚJO : HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 115 84- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 26722-85.2010.4.01.4000 : NILTON ANEZIO DOS SANTOS : CARLA BERENICE DA SILVA MOTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 85 - PROCESSO Nº 0026860-91.2006.4.01.4000 RECORRENTE : FRANCISCA FREIRE DA COSTA SILVA ADVOGADO : THALLES COUTINHO NOBRE RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA 86- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 27204-28.2013.4.01.4000 : ADEMIR BEZERRA DA SILVA : RAPHAEL DE BRITO FORTES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 87 - PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 28191-64.2013.4.01.4000 : MARIA ELIZABETH DORNELES DE OLIVEIRA : KALLMAX DE CARVALHO GOMES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 88 - PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : 29728-95.2013.4.01.4000 : MAURICIO LIMA DA SILVA : ERIVERTON BEZERRA POLICARPO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA DIVERSOS 89- PROCESSO Nº : 2009.40.00.700794-2 RECORRENTE : JOSÉ DAS GRAÇAS ANES DE CARVALHO DPU : JOSÉ RÔMULO PLÁCIDO RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : ANNA CAROLINA SÉRVIO BORGES LOAS PROCESSOS FÍSICOS 90- PROCESSO Nº : 2008.40.00.706592-3 RECORRENTE : MIGUEL FERREIRA CAVALCANTE DEF. PUB : ANDRE AMORIM DE AGUIAR RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 91 - PROCESSO Nº 2008.40.00.712084-4 (PROCESSO ORIGINÁRIO: 2008.40.00.712084-4) RECORRENTE : ANTÔNIA ALVES FURTADO ADVOGADO : CARLITO DA CUNHA SANTOS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA : HELEN ALMEIDA DE S. JUCÁ 92 - PROCESSO : 2009.40.00.701625-6 (PROCESSO ORIGINÁRIO: 2008.40.00.705813-0) RECORRENTE : LUANA ALVES RIBEIRO ADVOGADO : FLÁVIO ALMEIDA MARTINS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA : MARIANNE DA SILVEIRA BONA 93-PROCESSO Nº 2010.40.00.700278-2 (PROCESSO ORIGINÁRIO: 2008.40.00.701609-1) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO: DGEVAN ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: FLÁVIO ALMEIDA MARTIS 94- PROCESSO : 8812-45.2010.4.01.4000 (PROCESSO ORIGINÁRIO: 2008.40.00.704915-8) RECORRENTE : ALBERONE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA : HELEN ALMEIDA DE S. JUCÁ 95-PROCESSO: 16086-60.2010.4.01.4000 (PROCESSO ORIGINÁRIO: 2008.40.01.701821-9) RECORRENTE : MARIA DOS REMÉDIOS DE JESUS ADVOGADO : ADVARDO ANTÔNIO DA ROCHA RECORRIDO :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO 96-PROCESSO: 16089-15.2010.4.01.4000 (PROCESSO ORIGINÁRIO: 2008.40.01.700758-0) RECORRENTE : CREUSA DE JESUS COSTA E SOUSA ADVOGADA : JOSINA ANASTÁCIA RAMOS ALENCAR RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO 97- PROCESSO : 16091-82.2010.4.01.4000 (PROCESSO ORIGINÁRIO: 2008.40.01.701556-0) RECORRENTE : ADALBERTO FERREIRA LEAL ADVOGADO : ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO 98- PROCESSO : 17520-84.2010.4.01.4000 (PROCESSO ORIGINÁRIO: 2008.40.00.713388-5) RECORRENTE : EXPEDITA SOARES DE BRITO FILHA ADVOGADA : ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO VIRTUAL 99 - PROCESSO Nº : 0008160-28.2010.4.01.4000 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES RECORRIDO : OLIVIA DA COSTA SOUSA ADVOGADO : RANIERY AUGUSTO DO N ALMEIDA 100- PROCESSO N. 0024242-13.2005.4.01.4000 PROCESSO DE ORIGEM: 2005.40.00.908287-0 RECORRENTE : ESMERALDA LIMA DA SILVA CARVALHO ADVOGADO : JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR :GERSON GOMES PEREIRA 101 - PROCESSO Nº 24767-53.2009.4.01.4000 (VIRTUAL) PROCESSO ORIGINÁRIO: 2009.40.00.912070-7 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : GERSON GOMES PEREIRA RECORRIDO : ROBERVAL VIEIRA DE SÁ ADVOGADO : ANTÔNIO ROBERTO PEREIRA RODRIGUES 102-PROCESSO Nº : 0027065-57.2005.4.01.4000 (VIRTUAL) RECORRENTE : LEONTINA DE SOUSA CARDOSO ADVOGADO : JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : MARIANNE DA SILVEIRA BONA PENSÃO POR MORTE 103-PROCESSO : 2010.40.00.700071-3 (NUMERAÇÃO DE ORIGEM: 2002.40.00.703521-6) RECORRENTE :ROSITA EDUARDO DOS SANTOS ADVOGADO : JOSÉ IRANY SIQUEIRA RECORRIDO :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR :DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA 104- - PROCESSO Nº :23269-58.2005.4.01.4000 (VIRTUAL) RECORRENTE : LUCIMAR ALVES DA COSTA SILVA ADVOGADO : JOSÉ DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 105-- PROCESSO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : 23591-44.2006.4.01.4000 (VIRTUAL) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL HELEN ALMEIDA DE S. JUCÁ FLORIANO VILARINDO DA SILVA NÃO CONSTITÍDO SALÁRIO-MATERNIDADE 106- PROCESSO Nº : 71-76.2011.4.01.4001 RECORRENTE : MARIA DO CARMO ABREU DO NASCIMENTO ADVOGADO : JOSÉ CARMO DOS REIS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO 107- PROCESSO Nº : 85-62.2011.4.01.9400 (FÍSICO) RECORRENTE : MARIA JOSELANDIA DA SILVA ADVOGADO : CAROLLINE PORTELA BATISTA E OUTRO RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO 108- PROCESSO Nº : 102-98.2011.4.01.9400 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO RECORRIDO : MARIA AGNEUDA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO : CANDIDO ALEXANDRINO BARRETO NETO 109 - PROCESSO Nº : 105-53.2011.4.01.9400 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO 116 RECORRIDO ADVOGADO : TAMIRES LIMA VELOZO : ANTONIA MARIA DE SOUSA LEAL 110- PROCESSO Nº RECORRENTE : ADVOGADO : RECORRIDO : PROCURADOR : : 224-35.2013.4.01.4003 CRISTIANA OLIVEIRA CASTRO HERCÍLIA MARIA LEAL BARROS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ERASMO DE SOUSA ASSIS 111 - PROCESSO Nº : 302-06.2011.4.01.4001 RECORRENTE : ANA PAULA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO : JOSÉ CARMO DOS REIS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 112 - PROCESSO Nº : 397-02.2012.4.01.4001 RECORRENTE : MARIA ENOE FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO : HERCÍLIA MARIA LEAL BARROS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : ARYPSON SILVA LEITE 113 - PROCESSO : 398-21.2011.4.01.4001 CLASSE : 71200-RECURSO INOMINADO RECORRENTE : MARIA DAS DORES LEAL ADVOGADO : SÍLVIA LOPES MARTINS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 114- PROCESSO Nº :404-51.2013.4.01.4003 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RECORRIDO : MARIZANIA SILVA RIBEIRO ADVOGADO : PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI 115 - PROCESSO Nº : 497-54.2012.4.01.4001 RECORRENTE : MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO : HERCÍLIA MARIA LEAL BARROS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : ARYPSON SILVA LEITE 116- PROCESSO CLASSE RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORA : 552-59.2013.4.01.4004 : 71200-RECURSO INOMINADO : FERNANDA DA ROCHA COSTA : ALEXANDRO DA SILVA MACEDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA 117- PROCESSO Nº : 674-52.2011.4.01.4001 RECORRENTE : MARIA DE CARVALHO SILVA ADVOGADO : JOSÉ CARMO DOS REIS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO 118- PROCESSO Nº : 693-58.2011.4.01.4001 RECORRENTE : SANDRA FRANCISCA VELOSO ADVOGADO : MARIA DE FÁTIMA DE SÁ BARROS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO 119- PROCESSO Nº : 896-77.2012.4.01.4003 (FÍSICO) RECORRENTE : ADRIELA CUSTODIO DA SILVA ADVOGADO : ALESSANDRA FERREIRA TARQUINO BEZERRA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : EDNA DE FREITAS VIANA 120- PROCESSO Nº : 1187-17.2011.4.01.4002 (FÍSICO) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RECORRIDO : MARIA IVANILDA SANTOS FERREIRA ADVOGADO : SALVINA DE BRITO FONTENELE 121- PROCESSO Nº : 1240-61.2012.4.01.4002 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FLAVIA AYRES DE MORAIS E SILVA BRASILEIRO RECORRIDO : LORENA MARIA NASCIMENTO DAS NEVES ADVOGADO : JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA E OUTRO 122- PROCESSO CLASSE RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : 1527-27.2012.4.01.4001 : 71200-RECURSO INOMINADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : LUANA DA SILVA SARAIVA : GARDÊNIA PORTELA DOS SANTOS BEZERRA 123- PROCESSO Nº : 1577-50.2012.4.01.4002 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FLÁVIA AYRES DE MORAIS E SILVA BRASILEIRO RECORRIDO : DAIANA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO : JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA 124- PROCESSO Nº : 1835-97.2011.4.01.4001 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : ARYPSON SILVA LEITE RECORRIDO : MARIA DE JESUS COSTA DE SOUSA ADVOGADO : JOSÉ ALTAIR RODRIGUES NETO 125- PROCESSO Nº : 1951-40.2010.4.01.4001 RECORRENTE : ANNA KENNELLA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO : JOSE CARMO DOS REIS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : ARYPSON SILVA LEITE 126- PROCESSO Nº : 2008.40.00.700737-3 RECORRENTE : ANTONIA ROSA DE SENA ADVOGADO : JULIANE DE CASSIA SILVA BRAGA E OUTRA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : MARIANNE DA SILVEIRA BONA 127- PROCESSO Nº : 2008.40.00.707763-3 (FÍSICO) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : LUCELIA LUSTOSA DO VALE RECORRIDO : LIDIANE BATALHA DE SOUSA ADVOGADO : JOÃO BATISTA ALVES DE CASTRO 128- PROCESSO Nº : 2008.40.01.701365-5 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO RECORRIDO : GABRIELA SABATINE RIBEIRO BEZERRA ADVOGADO : VIDAL GENTIL DANTAS 129- PROCESSO Nº : 2008.40.01.701827-0 (FÍSICO) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO RECORRIDO : LUCIANA MARIA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO : HERCILIA MARIA LEAL BARROS 130- PROCESSO Nº : 2008.40.01.701893-5 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO RECORRIDO : MARINETE ARAÚJO BENVINDO ADVOGADO : NÃO CONSTITUÍDO 131- PROCESSO Nº : 2008.40.01.702053-0 (FÍSICO) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RECORRIDO : INEZ FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO : VANDECELY ALEXANDRINO CARVALHO 132- PROCESSO Nº : 2008.40.01.702201-3 (FÍSICO) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RECORRIDO : FRANSUELIA ALVES GOMES ADVOGADO : ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA 133- PROCESSO Nº :2008.40.01.702343-3 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FLÁVIA AYRES DE MORAIS E SILVA RECORRIDO : LUZANIRA ADALGISA RODRIGUES ADVOGADO : ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA 134- PROCESSO Nº : 2009.40.00.703926-7 (FÍSICO) RECORRENTE : MARIA ESTEFANIA DA SILVA ADVOGADO : MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA E OUTRO RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO 135- PROCESSO Nº : 2009.40.01.701471-9 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO RECORRIDO : ISABEL DE SOUSA MENDES ADVOGADO : CÂNDIDO ALEXANDRINO BARRETO NETO 136- PROCESSO Nº : 2009.40.01.700701-4 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO RECORRIDO : FRANCISCA LUANA LOPES GODIM ADVOGADO : HERCÍLIA MARIA LEAL BARROS 137- PROCESSO Nº : 2009.40.01.701150-4 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO RECORRIDO : MARIA VALMISIA GONÇALVES ADVOGADO : JOSÉ CARMO DOS REIS 138- PROCESSO Nº :2009.40.01.701725-5 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 117 PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO :CICERA MARIA GONÇALVES DE ALMEIDA : SILVA LOPES MARTINS 139- PROCESSO Nº : 2009.40.01.701825-7 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO RECORRIDO : GIVALDA INÊS DE SOUSA ADVOGADO : CÂNDIDO ALEXANDRINO BARRETO NETO E OUTROS Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 140- PROCESSO Nº :2009.40.01.701987-2 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO RECORRIDO : FRANCISCA MARIA LEAL DE SOUSA ADVOGADO : SILVA LOPES MARTINS 141- PROCESSO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : 2009.40.01.702409-0 : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA : MARIA DE FATIMA DOS S. PEREIRA DA SILVA : SILVIA LOPES MARTINS 142- PROCESSO Nº : 2009.40.01.702912-6 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO RECORRIDO : FRANCINEIDE MARIA DE SOUSA ADVOGADO : NÃO CONSTITUÍDO 143- PROCESSO Nº : 2009.40.01.702950-0 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO RECORRIDA : MARIA ASSUNÇÃO DIAS ADVOGADO : VIDAL GENTIL DANTAS 144- PROCESSO Nº RECORRENTE : ADVOGADO : RECORRIDO : PROCURADOR : : 2009.40.01.703859-1 FRANCISCA JUSILENE DE OLIVEIRA JOSINA ANASTÁCIA RAMOS ALENCAR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO 145- PROCESSO Nº : 2072-34.2011.4.01.4001 RECORRENTE : MARLENE MARIA DE CARVALHO SOUSA ADVOGADO : SAYNORA LEAL BRITO RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : ARYPSON SILVA LEITE 146- PROCESSO Nº : 2075-23.2010.4.01.4001 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : SÍLVIA GUALBERTO CARVALHO RECORRIDO : MARIA VANESCIANA DE SOUSA ADVOGADO : CÂNDIDO ALEXANDRINO BARRETO NETO 147- PROCESSO Nº : 2135-93.2010.4.01.4001 RECORRENTE : AURYMARY MARIA DE CARVALHO SILVA ADVOGADO : JOSE CARMO DOS REIS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA JUNIOR 148- PROCESSO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : 2312-57.2010.4.01.4001 (FÍSICO) FRANCINETE MARIA DA CONCEIÇÃO VÂNIA CIPRIANO DE CARVALHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CYNARA PÁDUA DE OLIVEIRA 149- PROCESSO Nº RECORRENTE : ADVOGADO : RECORRIDO : PROCURADOR : : 2321-11.2013.4.01.4002 MARIA DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ERASMO DE SOUSA ASSIS 150- PROCESSO Nº : 2383-22.2011.4.01.4002 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : MARIANNE DA SILVEIRA BONA RECORRIDO : RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO : JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA 151- PROCESSO Nº : 2414-08.2012.4.01.4002 RECORRENTE : JAQUELINE DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO : JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FLÁVIA AYRES DE MORAIS E SILVA BRASILEIRO 152- PROCESSO Nº : 2620-19.2012.4.01.4003 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : SÍLVIA GUALBERTO CARVALHO RECORRIDO : EDITE FERREIRA DA SILVA NETA ADVOGADO : ALESSANDRA FERREIRA TARQUINO BEZERRA 153- PROCESSO Nº : 2750-09.2012.4.01.4003 (FÍSICO) RECORRENTE : RAIANE PAES LANDIM FARIAS ADVOGADO : CARLA BERENICE DA SILVA MOTA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : EDNA DE FREITAS VIANA 154- PROCESSO Nº : 2769-15.2012.4.01.4003 RECORRENTE : ANAIZE PEREIRA MARTINS ADVOGADO : VIDAL GENTIL DANTAS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO 155- PROCESSO Nº :2919-33.2011.4.01.4002 RECORRENTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FLÁVIA AYRES DE MORAIS E SILVA RECORRIDO : DANIELA CARNEIRO DE SOUZA ADVOGADO : JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA 156- PROCESSO Nº :2921-03.2011.4.01.4002 (VIRTUAL) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FLÁVIA AYRES DE MORAIS E SILVA RECORRIDO : BELQUICE DOS SANTOS ADVOGADO : JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA 157- PROCESSO Nº : 3116-25.2010.4.01.4001 (FÍSICO) RECORRENTE : JAKELLE DE MOURA CARVALHO ADVOGADO : MARIA DE FATIMA LACERDA DE SÁ BARROS E OUTROS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO 158- PROCESSO Nº RECORRENTE : ADVOGADO : RECORRIDO : PROCURADOR : : 3448-15.2012.4.01.4003 KÁTIA DOS SANTOS PAES LANDIM CARLA BERENICE DA SILVA MOTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA 159- PROCESSO Nº :3480-20.2012.4.01.4003 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : SILVA GUALBERTO CARVALLHO RECORRIDO : ANA PAULA ALVES NOGUEIRA ADVOGADO : MANOEL MESSIAS CASTRO DOS SANTOS 160- PROCESSO Nº : 3494-04.2012.4.01.4003 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO : JORLÂNIA LIMA MUNIZ ADVOGADO : CARLA BERENICE DA SILVA MOTA 161- PROCESSO Nº : 3575-50.2012.4.01.4003 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : ELLINE SILVA LUZ ALVARENGA RECORRIDO : SUZANA DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO : JOSÉ ALVES FONSECA NETO 162- PROCESSO Nº : 3685-49.2012.4.01.4003 (FÍSICO) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : ROSEANE DE CARVALHO VALE RECORRIDO : VANDERLEIA DOS SANTOS ADVOGADO : JAYRO LACERDA LIMA 163- PROCESSO : 3933-52.2011.4.01.4002 CLASSE : 71200-RECURSO INOMINADO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RECORRIDO : MARIA DO SOCORRO FREIRE GALVÃO ADVOGADO : FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA 164- PROCESSO Nº : 3942-74.2012.4.01.4003 RECORRENTE : MARIA DE FÁTIMA LEITE DE JESUS ADVOGADO : VIDAL GENTIL DANTAS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : ERASMO DE SOUSA ASSIS 165- PROCESSO Nº : 3979-78.2010.4.01.4001 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : CLAUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO RECORRIDO : GISLENE DE SOUSA ROCHA ADVOGADO : HERCILIA MARIA LEAL BARROS 166- PROCESSO Nº : 3982-33.2010.4.01.4001 (FÍSICO) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RECORRIDO : CREUZA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO : JOSE CARMO DOS REIS 167- PROCESSO Nº : 4017-90.2010.4.01.4001 (FÍSICO) 118 RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : ANTONIA REGINA DOS SANTOS : JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO 168-PROCESSO Nº : 4257-05.2012.4.01.4003 (FÍSICO) RECORRENTE : JAQUELINE DIAS SOARES ADVOGADO : ALESSANDRA FERREIRA TARQUINO BEZERRA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : CLAUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 169-PROCESSO Nº : 4532-28.2010.4.01.4001 (FÍSICO) RECORRENTE : VIVIANNY ISABEL LEAL ADVOGADO : MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO 170-PROCESSO Nº : 4639-38.2011.4.01.4001 RECORRENTE : LUANA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO : ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : LUCÉLIA LUSTOSA DO VALE 171-PROCESSO Nº : 5055-06.2011.4.01.4001 RECORRENTE : ANA CLEIDE DE SOUSA SILVA ADVOGADO : FABRÍCIO BEZERRA ALVES DE SOUSA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : ARYPSON SILVA LEITE 172-PROCESSO Nº : 7006-72.2010.4.01.4000 (N° ORIGINAL: 2008.40.01.702288-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO RECORRIDO : IRENE BORGES DE MOURA ADVOGADO : NÃO CONSTITUÍDO 173-PROCESSO Nº : 7009-27.2010.4.01.4000 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA RECORRIDO : MARIA ZULEIDE DA SILVA ADVOGADO : ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR 174-PROCESSO Nº : 7283-88.2010.4.01.4000 RECORRENTE : FRANCISCA DE SOUSA MARTIRIOS ADVOGADO : HERCILIA MARIA LEAL BARROS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : RAFAEL SILVA PAES GALVÃO 175-PROCESSO Nº : 10434-62.2010.4.01.4000 PROCESSO ORIGEM N° 2009.40.01.702488-8 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO RECORRIDA : MARIA GERUSA DE JESUS ADVOGADO : NÃO CONSTITUÍDO 176-PROCESSO Nº : 10480-51.2010.4.01.4000 RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO RECORRIDO : ANA CÉLIA GONÇALVES DE MOURA ADVOGADO : JODSON PINHEIRO LUZ TERESINA (PI), 06 DE MARÇO DE 2015. JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO/TRPI 119 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 44 Caderno Judicial Disponibilização: 05/03/2015 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de Floriano 120 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANO-1º JEF CÍVEL E CRIMINAL Juiz Titular : DR. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Dir. Secret. : FLÁVIO LIMA DE AGUIAR EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Numeração única: 1578-95.2013.4.01.4003 1578-95.2013.4.01.4003 PETIÇÃO CRIMINAL AUTOR PROCUR RÉU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER : INDETERMINADO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Trata-se ação criminal sujeita ao rito sumaríssimo, face à prática de crime previsto no art. 29 da Lei n.º 9.605/98. O réu Adriano Santos do Nascimento aceitou proposta de transação penal, mediante o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), dividida em duas parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) (fls. 21/22). Tendo decorrido o prazo estipulado, com o pagamento da quantia supra, como informado (fls. 45/47), o representante do Ministério Público requereu que fosse julgada extinta a punibilidade. Estando presentes os pressupostos legais, com fundamento no art. 76 e seguintes, da Lei n.º 9.099/95, acolho o parecer do representante do Ministério Público e declaro extinta a punibilidade do autor relativamente ao presente caso. Feitas as necessárias anotações e comunicações, oportunamente arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se..." Numeração única: 1581-50.2013.4.01.4003 1581-50.2013.4.01.4003 PETIÇÃO CRIMINAL AUTOR PROCUR RÉU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER INDETERMINADO PI00010540 - EDILCIO JOSE DE SOUSA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Trata-se ação criminal sujeita ao rito sumaríssimo, face à prática de crime previsto no art. 29 da Lei nº 9.605/1998. O réu Antônio Ribeiro das Neves Júnior aceitou proposta de transação penal, mediante o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), dividida em duas parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) (fls. 19/20). Tendo decorrido o prazo estipulado, com o pagamento da quantia supra, como informado (fl. 44/45), o representante do Ministério Público requereu que fosse julgada extinta a punibilidade. Estando presentes os pressupostos legais, com fundamento no art. 76 e seguintes, da Lei n.º 9.099/95, acolho o parecer do representante do Ministério Público e declaro extinta a punibilidade do autor relativamente ao presente caso. Feitas as necessárias anotações e comunicações, oportunamente arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se..." Numeração única: 4115-64.2013.4.01.4003 4115-64.2013.4.01.4003 PETIÇÃO CRIMINAL AUTOR PROCUR RÉU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER INDETERMINADO PI00010375 - NILO EDUARDO FIGUEIREDO LOPES O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Trata-se ação criminal sujeita ao rito sumaríssimo, face à prática de crime previsto no art. 29 da Lei nº 9.605/98. O réu Antonio Pereira dos Santos aceitou proposta de transação penal, mediante o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), dividida em 10 (dez) parcelas iguais (fl. 42/43). Tendo decorrido o prazo estipulado, 121 com o pagamento da quantia supra, como informado (fls. 50, 52, 54, 56, 59, 60/64), o representante do Ministério Público, requereu que fosse julgada extinta a punibilidade. Estando presentes os pressupostos legais, com fundamento no art. 76 e seguintes, da Lei n.º 9.099/95, acolho o parecer do representante do Ministério Público e declaro extinta a punibilidade do autor relativamente ao presente caso. Feitas as necessárias anotações e comunicações, oportunamente arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se..." Numeração única: 1579-80.2013.4.01.4003 1579-80.2013.4.01.4003 PETIÇÃO CRIMINAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOR PROCUR RÉU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER INDETERMINADO PI00010540 - EDILCIO JOSE DE SOUSA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Trata-se ação criminal sujeita ao rito sumaríssimo, face à prática de crime previsto no art. 29 da Lei nº 9.605/1998. O réu Lusinaldo Roque da Silva aceitou proposta de transação penal, mediante o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), dividida em duas parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) (fls. 19/20). Tendo decorrido o prazo estipulado, com o pagamento da quantia supra, como informado (fl. 47/48), o representante do Ministério Público requereu que fosse julgada extinta a punibilidade. Estando presentes os pressupostos legais, com fundamento no art. 76 e seguintes, da Lei n.º 9.099/95, acolho o parecer do representante do Ministério Público e declaro extinta a punibilidade do autor relativamente ao presente caso. Feitas as necessárias anotações e comunicações, oportunamente arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se..." Numeração única: 2150-51.2013.4.01.4003 2150-51.2013.4.01.4003 PETIÇÃO CRIMINAL AUTOR PROCUR RÉU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER INDETERMINADO PI00009144 - KLEBER LEMOS SOUSA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Trata-se ação criminal sujeita ao rito sumaríssimo, face à prática de crime previsto no art. 29 da Lei n.º 9.605/98. Os réus Egnaldo Passos da Silva e Marcus Vinícius da Silva Barbosa aceitaram proposta de transação penal, mediante o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), dividida em cinco parcelas de R$ 100,00 (cem reais), para cada um dos imputados (fls. 33/34). Tendo decorrido o prazo estipulado, com o pagamento da quantia supra, como informado (fls. 57/66), o representante do Ministério Público requereu que fosse julgada extinta a punibilidade. Estando presentes os pressupostos legais, com fundamento no art. 76 e seguintes, da Lei n.º 9.099/95, acolho o parecer do representante do Ministério Público e declaro extinta a punibilidade dos autores relativamente ao presente caso. Feitas as necessárias anotações e comunicações, oportunamente arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se..." Numeração única: 3219-21.2013.4.01.4003 3219-21.2013.4.01.4003 PETIÇÃO CRIMINAL AUTOR PROCUR RÉU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER INDETERMINADO PI00006841 - WENDER BOSON DE MACEDO SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Trata-se ação criminal sujeita ao rito sumaríssimo, face à prática de crime previsto no art. 29 da Lei n.º 9.605/98. O réu Ricardo Pereira da Silva aceitou proposta de transação penal, mediante o pagamento da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), em parcela única (fl. 90). Tendo decorrido o prazo estipulado, com o pagamento da quantia supra, como informado (fl. 96), o representante do Ministério Público requereu que fosse julgada extinta a punibilidade. Estando 122 presentes os pressupostos legais, com fundamento no art. 76 e seguintes, da Lei n.º 9.099/95, acolho o parecer do representante do Ministério Público e declaro extinta a punibilidade do autor relativamente ao presente caso. Feitas as necessárias anotações e comunicações, oportunamente arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se..." Numeração única: 4793-79.2013.4.01.4003 4793-79.2013.4.01.4003 PETIÇÃO CRIMINAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOR PROCUR RÉU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER INDETERMINADO PR00045975 - CLAUDIO APARECIDO FERREIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Trata-se ação criminal sujeita ao rito sumaríssimo, face à prática de crime previsto no art. 329 do Código Penal. O réu Márcio Antônio Bortolloto aceitou proposta de transação penal, mediante o pagamento da quantia de R$ 3000,00 (três mil reais), em uma única parcela (fls. 125/127). Tendo decorrido o prazo estipulado, com o pagamento da quantia supra, como informado (fl. 131), o representante do Ministério Público requereu que fosse julgada extinta a punibilidade. Estando presentes os pressupostos legais, com fundamento no art. 76 e seguintes, da Lei n.º 9.099/95, acolho o parecer do representante do Ministério Público e declaro extinta a punibilidade do autor relativamente ao presente caso. Feitas as necessárias anotações e comunicações, oportunamente arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se..." 123 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANO-1º JEF CÍVEL E CRIMINAL Juiz Titular : DR. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Dir. Secret. : FLÁVIO LIMA DE AGUIAR EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Numeração única: 1502-37.2014.4.01.4003 1502-37.2014.4.01.4003 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : FRANCISCO DAS CHAGAS CAETANO : PI00000217 - GERALUCIA DE JESUS MOTA : PI00007259 - NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS : PI00008641 - PABLO DE SOUSA CARNEIRO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Considerando o teor de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.381.683 (DJe 26/02/2014), o qual versa sobre a matéria aqui tratada, ordeno a SUSPENSÃO do presente feito, até ulterior julgamento daquela Corte..." Numeração única: 1855-77.2014.4.01.4003 1855-77.2014.4.01.4003 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : VALDOMIR RODRIGUES LACERDAS : PI00011044 - MARCOS MATHEUS MIRANDA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Considerando o teor de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.381.683 (DJe 26/02/2014), o qual versa sobre a matéria aqui tratada, ordeno a SUSPENSÃO do presente feito, até ulterior julgamento daquela Corte..." Numeração única: 2409-12.2014.4.01.4003 2409-12.2014.4.01.4003 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : JOSE DORGIVAL FERREIRA DE CARVALHO : PI00009924 - EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROSA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Considerando o teor de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.381.683 (DJe 26/02/2014), o qual versa sobre a matéria aqui tratada, ordeno a SUSPENSÃO do presente feito, até ulterior julgamento daquela Corte..." Numeração única: 2486-21.2014.4.01.4003 2486-21.2014.4.01.4003 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : RAIMUNDO NONATO GOMES DE SOUSA PI00000086 - EDSON LUIZ GUERRA DE MELO PI00000217 - GERALUCIA DE JESUS MOTA CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Considerando o teor de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.381.683 (DJe 26/02/2014), o qual versa sobre a matéria aqui tratada, ordeno a SUSPENSÃO do presente feito, até ulterior julgamento daquela Corte..." 124 Numeração única: 2487-06.2014.4.01.4003 2487-06.2014.4.01.4003 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : JOAO BATISTA DA SILVA : PI00000217 - GERALUCIA DE JESUS MOTA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Considerando o teor de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.381.683 (DJe 26/02/2014), o qual versa sobre a matéria aqui tratada, ordeno a SUSPENSÃO do presente feito, até ulterior julgamento daquela Corte..." Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Numeração única: 2488-88.2014.4.01.4003 2488-88.2014.4.01.4003 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : WANDERLANY GOMES DE ALMEIDA : PI00000217 - GERALUCIA DE JESUS MOTA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Considerando o teor de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.381.683 (DJe 26/02/2014), o qual versa sobre a matéria aqui tratada, ordeno a SUSPENSÃO do presente feito, até ulterior julgamento daquela Corte..." Numeração única: 2489-73.2014.4.01.4003 2489-73.2014.4.01.4003 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ANSELMO FRANCISCO DE JESUS MOTA : PI00000217 - GERALUCIA DE JESUS MOTA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Considerando o teor de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.381.683 (DJe 26/02/2014), o qual versa sobre a matéria aqui tratada, ordeno a SUSPENSÃO do presente feito, até ulterior julgamento daquela Corte..." Numeração única: 2490-58.2014.4.01.4003 2490-58.2014.4.01.4003 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : HEBER VALDO REGO SILVA : PI00000217 - GERALUCIA DE JESUS MOTA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Considerando o teor de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.381.683 (DJe 26/02/2014), o qual versa sobre a matéria aqui tratada, ordeno a SUSPENSÃO do presente feito, até ulterior julgamento daquela Corte..." Numeração única: 2493-13.2014.4.01.4003 2493-13.2014.4.01.4003 CÍVEL / FGTS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : EDILENE ALVES DE SOUSA : PI00000217 - GERALUCIA DE JESUS MOTA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Considerando o teor de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.381.683 (DJe 26/02/2014), o qual versa sobre a matéria aqui tratada, ordeno a SUSPENSÃO do presente feito, até ulterior julgamento daquela Corte..." Numeração única: 883-44.2013.4.01.4003 125 883-44.2013.4.01.4003 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : FRANCISCO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...A autarquia ré informa que, após apresentada proposta de acordo para concessão de auxílio-doença, em 20/12/2013, a parte autora formulou novo requerimento administrativo, sendo-lhe deferido o benefício NB 604.387.264-5, com DIB em 29/11/2013 e DCB em 09/01/2014. De tal modo, acolho o pedido sucessivo formulado na fl. 63, para determinar a exclusão do período acima descrito, em que a segurada auferiu renda mensal pelo benefício, do montante a ser apurado por ocasião da expedição da RPV, evitando-se, assim, o pagamento em duplicidade. Intimem-se..." Numeração única: 3488-94.2012.4.01.4003 3488-94.2012.4.01.4003 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : OTAVIO ALVES ASSENCO : PI00009187 - LEONARDO LIMA PINHEIRO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Ante o parecer emitido pela Contadoria Judicial (fls. 99/102), acolho as razões da parte ré contrárias aos cálculos apresentados pela parte autora, uma vez que esta se baseou em intervalo e índices diferentes dos consignados em sentença (fls. 47/47 e 65). Assim, visto que a Contadoria já apresentou os cálculos, em acordo com o determinado em sentença, proceda a Secretaria à expedição do ofício requisitório. Intime-se..." Numeração única: 2443-55.2012.4.01.4003 2443-55.2012.4.01.4003 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MACARIO ELIAS BEZERRA : PI00009187 - LEONARDO LIMA PINHEIRO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Ante o parecer emitido pela Contadoria Judicial (fls. 95/98), acolho as razões da parte ré contrárias aos cálculos apresentados pela parte autora, uma vez que esta se baseou em intervalo e índices diferentes dos consignados em sentença (fls. 50/51 e 69). Assim, visto que a Contadoria já apresentou os cálculos, em acordo com o determinado em sentença, proceda a Secretaria à expedição do ofício requisitório. Intime-se..." Numeração única: 2393-29.2012.4.01.4003 2393-29.2012.4.01.4003 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : JOSE NIVALDO DE ARAUJO SENA : PI00009187 - LEONARDO LIMA PINHEIRO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Ante o parecer emitido pela Contadoria Judicial (fls. 107/110), acolho as razões da parte ré contrárias aos cálculos apresentados pela parte autora, uma vez que esta se baseou em intervalo e índices diferentes dos consignados em sentença (fls. 79/80). Assim, visto que a Contadoria já apresentou os cálculos, em acordo com o determinado em sentença, proceda a Secretaria à expedição do ofício requisitório. Intime-se..." Numeração única: 2496-65.2014.4.01.4003 2496-65.2014.4.01.4003 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO / CONCESSÃO : FLORENTINO JOSE FURLANI : PI0000248B - IZABEL MARIA CARVALHO DIAS DOS REIS DE 126 REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...A parte autora recebia auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie 91, o qual foi cessado pela autarquia previdenciária em face da concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária, espécie 32. Considerando que as ações de natureza acidentária, por expressa ressalva do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, refogem à competência da Justiça Federal, bem como que se trata de questão passível de reconhecimento de ofício, a qualquer tempo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, que deve ser apreciada pela Justiça Estadual. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos à Justiça Comum Estadual, com as cautelas de praxe, dandose a devida baixa. Intimem-se..." Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Numeração única: 3431-42.2013.4.01.4003 3431-42.2013.4.01.4003 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA DO ROSARIO MARTINS : PI00002940 - JOSE ALTAMIR NUNES DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventual contradição, elucidar obscuridade ou suprir omissão do julgado, conforme se extrai da leitura do art. 535 do Código de Processo Civil. Admitem, ainda, efeito modificativo, consoante a doutrina e a jurisprudência, quando a solução de um dos citados vícios implicar a própria modificação do provimento. No caso em comento, o INSS aduz que houve omissão a respeito de informações contidas em laudo pericial e quanto à legislação aplicável no que se refere aos índices de correção monetária e juros de mora. Sem que tenha havido provocação nesse sentido e por constituir erro material, corrijo desde já o trecho da sentença que menciona o art. 59 da Lei de Benefícios, uma vez que aquela reconheceu expressamente o direito à aposentadoria por invalidez, cujo fundamento encontra-se no art. 42 da citada lei, ao invés do citado art. 59, que cuida da hipótese de auxílio-doença. Dito isso, sem razão o embargante em suas alegações. Não há omissão no julgado, na apreciação da espécie de incapacidade, ao contrário, a sentença combatida faz referência à doença reconhecida pelo perito, bem como ao caráter permanente da incapacidade, concluindo que o autor faz jus à aposentadoria por invalidez. Se o INSS discorda da valoração feita pelo Juízo da prova acostada, deve valer-se de recurso meritório, não manejar embargos para discutir convicção judicial. Quanto à legislação atinente aos juros, igualmente sem razão o ajuizamento dos presentes embargos. A parte final do dispositivo é clara ao indicar o fundamento legal dos critérios de atualização fixados, a saber, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja redação atual foi dada exatamente pelo diploma invocado pela embargante, a Lei nº 11.960/2009. Não há, pois, dissenso entre o que pretende a embargante e o que consta na sentença profligada, no que toca à atualização das parcelas vencidas. Ante o exposto, admito os embargos de declaração porque tempestivos e adequados, mas no mérito, nego-lhes provimento. Por fim, procedo à correção material acima explicitada, para que no texto da sentença, onde se lê: "Considerando tal quadro, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91", leia-se: Considerando tal quadro, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91". Intimem-se..." Numeração única: 1797-11.2013.4.01.4003 1797-11.2013.4.01.4003 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : JOSE DE SOUZA SANTOS : PI00004156 - ALESSANDRA FERREIRA BEZERRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE TARQUINO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventual contradição, elucidar obscuridade ou suprir omissão do julgado, conforme se extrai da leitura do art. 535 do Código de Processo Civil. Admitem, ainda, efeito modificativo, consoante a doutrina e a jurisprudência, quando a solução de um dos citados vícios implicar a própria modificação do provimento. No caso em apreço, aduz o autor que não houve audiência de instrução para sua oitiva e de testemunhas, tampouco oportunidade Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 127 para juntar documentos. Sem razão o embargante. Conforme se vê na fl. 58, no dia 19/02/2014 foi realizada audiência, com tomada de depoimento do requerente, ocasião em que o INSS alegou que nos seus registros o autor encontrava-se falecido, com aposentadoria por idade cessada em razão do óbito. Diante da confusão quanto à identidade do segurado, foi concedido prazo para juntada de documentos e esclarecimento da questão suscitada. A parte autora carreou vasta documentação (fls. 62/87), não havendo que se falar em cerceamento do direito de produzir prova material, a qual deveria vir acostada à inicial ou apresentada no momento da audiência realizada. Ainda assim, foram juntados os documentos citados. No que toca à possibilidade de conciliação e oitiva do autor, ambas foram oportunizadas na audiência realizada (fl. 58). Por fim, quanto à prova testemunhal, a sentença combatida explicitou que, mesmo diante de todos os documentos juntados, não reconheceu início de prova material mínimo da atividade agrícola, razão por que a prova testemunhal revelou-se despicienda. Destaco, por fim, que na petição protocolada pelo autor, logo após a audiência de fl. 58, na qual juntou a documentação alusiva à confusão de sua pessoa com seu irmão, dentre outros documentos, o requerente não solicitou a designação de nova audiência, tampouco oitiva de testemunhas, postulando expressamente somente a concessão do benefício e a autorização para obter novo CPF. Não houve, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a viciar a sentença ora discutida. Se a parte autora pretende rever o seu conteúdo ou providência diversa, que se valha dos meios adequados. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos. Intimem-se..." Numeração única: 228-04.2015.4.01.4003 228-04.2015.4.01.4003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : VICENTE CESAR MARTINS PI00010664 - JOAYS ANDRE DE ARAUJO PI00011850 - MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, mediante a qual o autor pleiteia que seja determinada a suspensão de cobrança de multa pecuniária e descontos de eventuais pontos em CNH. Contudo, não se pode concluir, nesse momento, se há irregularidade na cobrança da multa e nos descontos em carteira de habilitação, uma vez que os documentos juntados não são suficientes para, por si sós, confirmarem tal alegação. Portanto, INDEFIRO o requerimento antecipatório. Cite-se o DNIT para apresentar defesa, devendo, na oportunidade, juntar a documentação que julgar necessária à instrução do feito. Designe a Secretaria audiência de conciliação, instrução e julgamento, fazendo as intimações necessárias, independentemente de despacho, em conformidade com o disposto na Portaria nº 007/2012. Intime-se..." Numeração única: 3814-54.2012.4.01.4003 3814-54.2012.4.01.4003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : CONSORCIA PEREIRA DA SILVA : PI00002767 - FREDISON DE SOUSA COSTA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...É inequívoco que a parte ré não informou o cumprimento de decisão fl. 120, acerca da manutenção da parte autora em cadastros restritivos. Ocorre que, acaso aplicada a sanção coercitiva do art. 461, § 4º do Código de Processo Civil, nos parâmetros em que definida na decisão, seu valor revelar-se-ia sobremodo excessivo, alcançando soma superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia, embora inferior à própria importância das parcelas motivo da inscrição em cadastro restritivo, porém correspondente a um terço da soma destas. Valho-me, pois, da regra constante no art. 461, §6º, aplicável subsidiariamente ao caso, que possui a seguinte redação: Art. 461 (...) § 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Com efeito, o caso sob análise recomenda a redução do montante da multa cominada, que terminou por revelar-se desproporcional a provável obrigação principal. Assim, considerado o tempo de recalcitrância, a finalidade da medida coercitiva e a força dos cofres da ré, reduzo o valor da multa prevista na sentença, para fixá-la em R$ 2.000 (dois mil reais). Intime-se a ré para que exclua ou se abstenha de incluir o nome da autora de cadastros restritivos, bem como realize o pagamento da multa aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 475-J, do Código de 128 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Processo Civil, devendo informar a este Juízo, no mesmo prazo, o cumprimento das medidas aplicadas. Após, como há recurso tempestivo da parte ré sem as correspondentes contrarrazões, embora tenha havido intimação da autora para tanto, encaminhem-se os autos à Turma Recursal na Seção Judiciária do Piauí, com as cautelas de praxe. Intimem-se..." 129 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANO-1º JEF CÍVEL E CRIMINAL Juiz Titular : DR. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Dir. Secret. : FLÁVIO LIMA DE AGUIAR EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Numeração única: 4593-72.2013.4.01.4003 4593-72.2013.4.01.4003 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ARCANGELA TEIXEIRA PIRES DA SILVA : PI00007043 - JOSE CARMO DOS REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Considerando a informação de fl. 46 trazida recentemente pelo INSS, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de requerer a citação da atual beneficiária da pensão, fornecendo seu respectivo endereço, para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (parágrafo único do art. 47, CPC). Cumprida a determinação acima, cite-se a litisconsorte para apresentar defesa, juntando a documentação que julgar necessária. Caso contrário, voltem-me os autos conclusos. Intime-se..." Numeração única: 882-59.2013.4.01.4003 882-59.2013.4.01.4003 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MARIA DOMINGAS DE AZEVEDO MOURA : PI00001961 - REGINALDO MIRANDA DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Defiro o pedido de desarquivamento do processo. Ato contínuo, intime-se COM URGÊNCIA a autarquia previdenciária a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, junte-se aos autos comprovante de implantação do benefício. Em seguida, vista a parte autora para requerer o que entender de direito. Após, se nada for requerido, retornem os autos ao arquivo..." Numeração única: 216-24.2014.4.01.4003 216-24.2014.4.01.4003 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA : PI00010482 - DAVI PINHEIRO CAVALCANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...A parte ré interpôs recurso inominado (fls. 50/51). Conforme certidão de fl. 54, o referido recurso foi interposto intempestivamente. Destarte, não recebo o recurso inominado de fls. 50/51 por ser intempestivo. Intimem-se..." 130 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANO-1º JEF CÍVEL E CRIMINAL Juiz Titular : DR. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Dir. Secret. : FLÁVIO LIMA DE AGUIAR EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Numeração única: 598-17.2014.4.01.4003 598-17.2014.4.01.4003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : GIOGENES DE MELO LEMOS PI00008697 - DANILO RIBEIRO CARVALHO PI00001841 - EDNAN SOARES COUTINHO MOURA CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Fica designado o dia 13/04/2015 às 09:00 horas para a realização de audiência de conciliação, devendo ser realizadas as intimações necessárias..." Numeração única: 600-84.2014.4.01.4003 600-84.2014.4.01.4003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : IVAN COSTA DIAS DA LUZ : PI00009640 - WILSON DE CASTRO ESMERALDO FILHO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Fica designado o dia 13/04/2015 às 09:20 horas para a realização de audiência de conciliação, devendo ser realizadas as intimações necessárias..." Numeração única: 845-95.2014.4.01.4003 845-95.2014.4.01.4003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ROSANA RAMOS DA COSTA : PI00003435 - ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Fica designado o dia 13/04/2015 às 09:40 horas para a realização de audiência de conciliação, devendo ser realizadas as intimações necessárias..." Numeração única: 5468-42.2013.4.01.4003 5468-42.2013.4.01.4003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MAIARA TAIZE DA SILVA FERNANDES : PI00003578 - MIRELA SANTOS NADLER : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...Fica designado o dia 13/04/2015 às 10:00 horas para a realização de audiência de conciliação, devendo ser realizadas as intimações necessárias..." Numeração única: 863-19.2014.4.01.4003 863-19.2014.4.01.4003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MAIARA TAIZE DA SILVA FERNANDES : PI00003578 - MIRELA SANTOS NADLER : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : 131 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 "...Fica designado o dia 13/04/2015 às 10:20 horas para a realização de audiência de conciliação, devendo ser realizadas as intimações necessárias..." 132 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 44 Caderno Judicial Disponibilização: 05/03/2015 JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de Picos 133 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PICOS-JEF ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES : MARCELLO DE BARROS SILVA EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1194-75.2012.4.01.4001 1194-75.2012.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : / CONCESSÃO DE IRANILDA MARIA DA CONCEICAO SILVA PI00003799 - MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA PI00005058 - RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA PI00000157 - SANDRA MARIA DA ROCHA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Desarquivar e dar vista à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Transcorrido o prazo, arquivar. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PICOS-JEF ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES : MARCELLO DE BARROS SILVA EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 5348-39.2012.4.01.4001 5348-39.2012.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : FRANCISCA DO ROSARIO E SILVA : PI00009208 - EVANDRO NOGUEIRA DE CASTRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Não conheço da petição de fls. 45/49, tendo em vista que a demanda já transitou em julgado. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PICOS-JEF ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL 134 Juiz Titular Dir. Secret. : DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES : MARCELLO DE BARROS SILVA EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Numeração única: 913-27.2009.4.01.4001 2009.40.01.700305-1 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ANTONIO PORFIRO DA ROCHA : PI00003496 - PAULO LOPES MOREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se apenas em caso de discordância. Ausente manifestação, promova-se a conferência e autorização das RPVs. Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos. Numeração única: 2692-17.2009.4.01.4001 2009.40.01.702084-6 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : CHESMA PAIVA DE ARAUJO : PI00004452 - ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se apenas em caso de discordância. Ausente manifestação, promova-se a conferência e autorização das RPVs. Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos. Numeração única: 4241-62.2009.4.01.4001 2009.40.01.703612-1 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ANA MARCIA RIBEIRO DA SILVA : PI00005809 - GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se apenas em caso de discordância. Ausente manifestação, promova-se a conferência e autorização das RPVs. Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos. Numeração única: 1051-23.2011.4.01.4001 1051-23.2011.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : SORAIA DE SOUZA GALDINO : PI00004769 - ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se apenas em caso de discordância. 135 Ausente manifestação, promova-se a conferência e autorização das RPVs. Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos. Numeração única: 5121-83.2011.4.01.4001 5121-83.2011.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE LINDALVA DE SOUSA ANCHIETA PI00001253 - ANTONIO CARVALHO MOURA PI0000229B - JOSE EDIVALDO DE ARAUJO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se apenas em caso de discordância. Ausente manifestação, promova-se a conferência e autorização das RPVs. Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos. Numeração única: 4166-28.2006.4.01.4001 2006.40.01.700142-7 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ANTONIO RODRIGUES FORTALEZA : PI00002261 - GEORGE NUNES MARTINS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se apenas em caso de discordância. Ausente manifestação, promova-se a conferência e autorize-se a RPV. Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos. Numeração única: 1696-87.2007.4.01.4001 2007.40.01.701069-0 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : JOAO MORAIS DA SILVA : PI00004769 - ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se apenas em caso de discordância. Ausente manifestação, promova-se a conferência e autorize-se a RPV. Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos. Numeração única: 1849-23.2007.4.01.4001 2007.40.01.701222-8 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ZULMIRA ROSA DOS SANTOS : PI00001750 - LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se apenas em caso de discordância. Ausente manifestação, promova-se a conferência e autorize-se a RPV. Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos. Numeração única: 1070-34.2008.4.01.4001 2008.40.01.700590-8 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : DOMINGOS ANTONIO DE ARAUJO : PI00009592 - EDVARDO ANTONIO DA ROCHA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 136 O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se apenas em caso de discordância. Ausente manifestação, promova-se a conferência e autorize-se a RPV. Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos. Numeração única: 1525-96.2008.4.01.4001 2008.40.01.701045-4 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : FRANCISCO AUGUSTO DE ARAUJO PI00003799 - MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA PI00005058 - RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se apenas em caso de discordância. Ausente manifestação, promova-se a conferência e autorize-se a RPV. Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos. Numeração única: 3238-72.2009.4.01.4001 2009.40.01.702630-9 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : MARIA DAS NEVES DE LIMA PI00005607 - ELAYNE REJANE DE SA BARROS PI00006218 - MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS PI00003887 - SILVIA LOPES MARTINS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se apenas em caso de discordância. Ausente manifestação, promova-se a conferência e autorize-se a RPV. Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos. Numeração única: 4803-03.2011.4.01.4001 4803-03.2011.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : AQUILES MANOEL RODRIGUES : PI0009992B - VIDAL GENTIL DANTAS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se apenas em caso de discordância. Ausente manifestação, promova-se a conferência e autorize-se a RPV. Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos. Numeração única: 2800-07.2013.4.01.4001 2800-07.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSIVALDO JOSE DE OLIVEIRA : PI00008141 - RUD ALEXANDRE DE SOUSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Retifico o erro material constatado na ata de audiência de fl. 42, para fazer constar, no quadro-síntese, "valor dos atrasados em R$ 5.700,00", no lugar de "valor dos em R$ 10.072,24", no texto da sentença, para fazer constar "DIB em 12/06/2013", no lugar de "DIB em 12/03/2013"; e, por fim, onde se lê "auxílio-acidente, com renda mensal de um salário-mínimo", leia-se "auxílio-acidente, com renda mensal de meio salário-mínimo". No mais, cumpra-se a sentença nos termos do acordo homologado. 137 Numeração única: 272-34.2012.4.01.4001 272-34.2012.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOR ADVOGADO REU : PAULO CRISTINO PAIXAO : PI00007043 - JOSE CARMO DOS REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Retifico o erro material da sentença de fl. 42. Onde se lê "R$ 7.423,72 (sete mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos)", leia-se "R$ 5.440,30 (cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta centavos), conforme cálculos de fls. 57/59. [...] intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se apenas em caso de discordância. Ausente manifestação, expeça-se RPV e promova-se a conferência e autorização. Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PICOS-JEF ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES : MARCELLO DE BARROS SILVA EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 5030-22.2013.4.01.4001 5030-22.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : PATRICIA MARIA DA SILVA : PI00009227 - NAYARA DE SOUSA LOPES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Revelado o não comparecimento da parte demandante à audiência designada, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95 [...]. Numeração única: 5285-77.2013.4.01.4001 5285-77.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LIDIA RIBEIRO DE ANDRADE : PI00002295 - GERSON GONCALVES VELOSO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Revelado o não comparecimento da parte demandante à audiência designada, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95 [...]. Numeração única: 2891-34.2012.4.01.4001 2891-34.2012.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF / CONCESSÃO DE 138 AUTOR ADVOGADO REU : LUIS JOAO DA SILVA : PI00006301 - JANNICE MARIA DE JESUS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. Numeração única: 3577-26.2012.4.01.4001 3577-26.2012.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : FRANCISCO CLEONIDES DE SOUSA : PI00004143 - HERCILIA MARIA LEAL BARROS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. Numeração única: 4165-33.2012.4.01.4001 4165-33.2012.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : GELSON VIEIRA DE SOUSA : PI00005009 - JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. Numeração única: 4477-09.2012.4.01.4001 4477-09.2012.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ANTONIO FRANCISCO DA SILVA : PI00006707 - JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. Numeração única: 5597-87.2012.4.01.4001 5597-87.2012.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : AURICELIA ANA DE SA : PI00006218 - MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. Numeração única: 455-68.2013.4.01.4001 455-68.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : JOSE ROMARIO DE SOUSA : PI00004224 - ROSARIA NETA BONFIM LACERDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. Numeração única: 699-94.2013.4.01.4001 699-94.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF 139 AUTOR ADVOGADO REU : FRANCISCO WILSON DO NASCIMENTO : PI00004769 - ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. Numeração única: 705-04.2013.4.01.4001 705-04.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOR ADVOGADO REU : DANIEL FERREIRA VELOSO : PI00004125 - VANIA CIPRIANO DE CARVALHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. Numeração única: 871-36.2013.4.01.4001 871-36.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ANTONIO CARLOS DE SOUSA : PI00004189 - FATIMA SOARES MIRANDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. Numeração única: 1537-37.2013.4.01.4001 1537-37.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : FRANCISCO BERNARDES DA SILVA : PI00006218 - MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. Numeração única: 1698-47.2013.4.01.4001 1698-47.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARCIO JOSE DE MORAES MATOS : PI00008141 - RUD ALEXANDRE DE SOUSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. Numeração única: 2021-52.2013.4.01.4001 2021-52.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE SOBRINHO DE ALMEIDA : PI00006824 - AGAMENON LIMA BATISTA FILHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. Numeração única: 2581-91.2013.4.01.4001 2581-91.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF / CONCESSÃO DE 140 AUTOR ADVOGADO REU : GILMAR LUIZ FERNANDES DA SILVA : PI00004156 - ALESSANDRA FERREIRA BEZERRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TARQUINO O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. Numeração única: 2867-69.2013.4.01.4001 2867-69.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : IRENE LAURITA DE LIMA : PI00004568 - KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. Numeração única: 2993-22.2013.4.01.4001 2993-22.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE MARIA HELENA DA CONCEICAO PI00003800 - GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA PI00004180 - ZARES MARIA COELHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. Numeração única: 3121-42.2013.4.01.4001 3121-42.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE MARIA DAS GRACAS DANTAS PI00003800 - GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA PI00004180 - ZARES MARIA COELHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. Numeração única: 3251-32.2013.4.01.4001 3251-32.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MAURO ANTONIO FERREIRA VELOSO : PI00004125 - VANIA CIPRIANO DE CARVALHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. Numeração única: 3468-75.2013.4.01.4001 3468-75.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : FRANSUILSON PEREIRA DA SILVA : PI00005809 - GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. DE 141 Numeração única: 3603-87.2013.4.01.4001 3603-87.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE VALDECI LAURINDO DOS SANTOS PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Numeração única: 3631-55.2013.4.01.4001 3631-55.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA LUCIA DA SILVA : PI00007043 - JOSE CARMO DOS REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. Numeração única: 3643-69.2013.4.01.4001 3643-69.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ENEIDE MOURA DO NASCIMENTO : PI00003236 - JOSIMAR PAES LANDIM DE SOUSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. Numeração única: 4082-80.2013.4.01.4001 4082-80.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA DA CONCEICAO EVANGELISTA FONTES ALMEIDA : PI00005009 - JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. Numeração única: 1877-15.2012.4.01.4001 1877-15.2012.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ALDENI FRANCISCA DE OLIVEIRA : PI00006707 - JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...]. Numeração única: 90-14.2013.4.01.4001 90-14.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MARIA BARBOSA NASCIMENTO : PI00004769 - ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 142 O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...]. Numeração única: 4347-82.2013.4.01.4001 4347-82.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LUIZA DOS SANTOS SOUZA : PI00004457 - CANDIDO ALEXANDRINO BARRETO NETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...]. Numeração única: 4997-32.2013.4.01.4001 4997-32.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE GERALDO DE LIMA SOUSA : PI00002295 - GERSON GONCALVES VELOSO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...]. Numeração única: 5294-39.2013.4.01.4001 5294-39.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ALCIDES CINEAS BORGES : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...]. Numeração única: 5306-53.2013.4.01.4001 5306-53.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE ANTONIO DA SILVA : PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...]. Numeração única: 5897-15.2013.4.01.4001 5897-15.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE MARIA ELILEILA DA COSTA SOUSA PI00003800 - GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA PI00004180 - ZARES MARIA COELHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...]. Numeração única: 71-71.2014.4.01.4001 143 71-71.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : JOAO JOSE DE BRITO PI00005607 - ELAYNE REJANE DE SA BARROS PI00006218 - MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS PI00003887 - SILVIA LOPES MARTINS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...]. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Numeração única: 84-70.2014.4.01.4001 84-70.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ROZILENE RODRIGUES DA SILVA : PI00004538 - SILVANDIRA DO NASCIMENTO ALENCAR DANTAS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...]. Numeração única: 105-46.2014.4.01.4001 105-46.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MARIA DE JESUS MARQUES PI00003799 - MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA PI00005058 - RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...]. Numeração única: 314-15.2014.4.01.4001 314-15.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : ANTONIA ICLEIA DA ROCHA PI00006707 - JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR PI00004452 - ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...]. Numeração única: 776-69.2014.4.01.4001 776-69.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : FRANCISCA LINDALVA DE SOUZA : PI00004769 - ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...]. Numeração única: 1106-66.2014.4.01.4001 1106-66.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF / CONCESSÃO DE 144 AUTOR ADVOGADO REU : FRANCISCA LINDALVA DE SOUZA : PI00008141 - RUD ALEXANDRE DE SOUSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...]. Numeração única: 1331-86.2014.4.01.4001 1331-86.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA DALVA DE CARVALHO RODRIGUES : PI00000119 - JOAO BATISTA ALVES DE CASTRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...]. Numeração única: 1335-26.2014.4.01.4001 1335-26.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : BENEDITO SOUZA JUNIOR : SC00013584 - PATRICIA FELICIO ROCHA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...]. Numeração única: 1659-16.2014.4.01.4001 1659-16.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA DO CARMO BARBOSA LIMA : PI00004451 - NIVIA NADIA BEZERRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...]. Numeração única: 1848-91.2014.4.01.4001 1848-91.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ACILINA MARIA DO NASCIMENTO : PI00004769 - ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...]. Numeração única: 2551-22.2014.4.01.4001 2551-22.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : / CONCESSÃO MARIA HILDA DA ROCHA PI00010397 - FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA PI00009124 - FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA PI00004683 - VALERIA LEAL SOUSA ROCHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE 145 O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...]. Numeração única: 2717-54.2014.4.01.4001 2717-54.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS : PI00004027 - LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...]. Numeração única: 3206-91.2014.4.01.4001 3206-91.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : / CONCESSÃO DE JOSE ARNALDO DE ALMEIDA PI00010397 - FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA PI00009124 - FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA PI00004683 - VALERIA LEAL SOUSA ROCHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...]. Numeração única: 3610-45.2014.4.01.4001 3610-45.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA APARECIDA DE SOUSA SA : PI00010665 - MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...]. Numeração única: 5715-92.2014.4.01.4001 5715-92.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA DO ROSARIO SANTOS : PI0004027A - LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...]. Numeração única: 5937-60.2014.4.01.4001 5937-60.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : / CONCESSÃO FRANCISCO DIONISIO MARQUES PI00010397 - FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA PI00009124 - FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA PI00004683 - VALERIA LEAL SOUSA ROCHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : DE 146 [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...]. Numeração única: 3039-45.2012.4.01.4001 3039-45.2012.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : CARLOS DANIEL DE OLIVEIRA SILVA : PI00005009 - JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC [...]. Numeração única: 1463-80.2013.4.01.4001 1463-80.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : OLIMPIO PEREIRA DE SOUSA : PI00003799 - MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC [...]. Numeração única: 3278-15.2013.4.01.4001 3278-15.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE RODRIGUES VIANA : PI00004213 - HERVAL RIBEIRO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC [...]. Numeração única: 3560-53.2013.4.01.4001 3560-53.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : RAIMUNDO DO CARMO DA SILVA : PI00004027 - LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC [...]. Numeração única: 4380-72.2013.4.01.4001 4380-72.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MOISES PEREIRA FERREIRA : PI00002032 - MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC [...]. Numeração única: 5214-75.2013.4.01.4001 5214-75.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF / CONCESSÃO DE 147 AUTOR ADVOGADO REU : RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA : PI00009227 - NAYARA DE SOUSA LOPES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC [...]. Numeração única: 5454-64.2013.4.01.4001 5454-64.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : KISLEY TASSIANY DE DEUS SANTOS SILVA : PI00010121 - MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA : PI00010084 - MARTA SIMONE BELTRAO DE CARVALHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC [...]. Numeração única: 3895-38.2014.4.01.4001 3895-38.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ESPEDITA INACIA DE SOUSA : PI00009483 - RAFHAEL DE MOURA BORGES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC [...]. Numeração única: 4410-73.2014.4.01.4001 4410-73.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : / CONCESSÃO DE SONIA ARRAIS DE SOUSA PI00010397 - FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA PI00009124 - FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA PI00004683 - VALERIA LEAL SOUSA ROCHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC [...]. Numeração única: 5903-85.2014.4.01.4001 5903-85.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE FRANCISCO RIBEIRO : PI0007043A - JOSE CARMO DOS REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC [...]. Numeração única: 6299-62.2014.4.01.4001 6299-62.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO : ANTONIA MARIA ALVES DOS SANTOS : PI0007043A - JOSE CARMO DOS REIS / CONCESSÃO DE 148 REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC [...]. Numeração única: 6333-37.2014.4.01.4001 6333-37.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE MARIA MARTINS RODRIGUES PI00011239 - CLEONY CLAUTIDES CARVALHO BRITO PI00010663 - JAMUEL FRANCISCO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC [...]. Numeração única: 1143-30.2013.4.01.4001 1143-30.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE ESTEVAO PEDRO DE MOURA PI00005634 - ALBA LIVIA DE SOUSA MARTINS PI00003606 - ANTONIA MAGNA MOREIRA E SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, extingo a demanda sem resolução do mérito, à míngua de pressuposto processual, forte no art. 267, IV, do CPC [...]. Numeração única: 1683-78.2013.4.01.4001 1683-78.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LUIS GONCALVES DE MOURA FILHO : PI00004538 - SILVANDIRA DO NASCIMENTO ALENCAR DANTAS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, extingo a demanda sem resolução do mérito, à míngua de pressuposto processual, forte no art. 267, IV, do CPC [...]. Numeração única: 4917-68.2013.4.01.4001 4917-68.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : CARMINA TERESA DE ARAUJO : PI00005607 - ELAYNE REJANE DE SA BARROS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, extingo a demanda sem resolução do mérito, à míngua de pressuposto processual, forte no art. 267, IV, do CPC [...]. Numeração única: 5965-62.2013.4.01.4001 5965-62.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : JOSE VINICIUS DA COSTA SILVA : PI00006763 - ALLAN MANOEL DE CARVALHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : DE 149 [...] Esse o quadro, extingo a demanda sem resolução do mérito, à míngua de pressuposto processual, forte no art. 267, IV, do CPC [...]. Numeração única: 1127-42.2014.4.01.4001 1127-42.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE ANTONIO CLEITON DA ROCHA PI00006707 - JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR PI00004452 - ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, extingo a demanda sem resolução do mérito, à míngua de pressuposto processual, forte no art. 267, IV, do CPC [...]. Numeração única: 1343-03.2014.4.01.4001 1343-03.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : / CONCESSÃO DE FRANCIELTON DE MOURA LEAL PI00005607 - ELAYNE REJANE DE SA BARROS PI00006218 - MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS PI00003887 - SILVIA LOPES MARTINS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, extingo a demanda sem resolução do mérito, à míngua de pressuposto processual, forte no art. 267, IV, do CPC [...]. Numeração única: 1692-74.2012.4.01.4001 1692-74.2012.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOAO ADALBERTO ALVES : PI00007834 - MARILENE DE OLIVEIRA VERA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. Numeração única: 2502-49.2012.4.01.4001 2502-49.2012.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE DE SOUSA SANTOS : PI00004538 - SILVANDIRA DO NASCIMENTO ALENCAR DANTAS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. Numeração única: 2315-07.2013.4.01.4001 2315-07.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ADAO ALVES DOS SANTOS : PI00004125 - VANIA CIPRIANO DE CARVALHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. Numeração única: 2560-18.2013.4.01.4001 2560-18.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF / CONCESSÃO DE 150 AUTOR ADVOGADO REU : GILDEVANIA DA COSTA : PI00007834 - MARILENE DE OLIVEIRA VERA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. Numeração única: 2895-37.2013.4.01.4001 2895-37.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : RAIMUNDA MARIA DE MORAIS : PI00008657 - VANILSON VALENTIM DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. Numeração única: 3308-50.2013.4.01.4001 3308-50.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ALDENIZA DA CONCEICAO FIGUEIREDO : PI00004180 - ZARES MARIA COELHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. Numeração única: 3694-80.2013.4.01.4001 3694-80.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : HELENA ALBINA RODRIGUES DA LUZ : PI00006824 - AGAMENON LIMA BATISTA FILHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. Numeração única: 4159-89.2013.4.01.4001 4159-89.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : DALVENISA MARIA DE CARVALHO : PI00007043 - JOSE CARMO DOS REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...]. Numeração única: 2992-37.2013.4.01.4001 2992-37.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE ELIZA DE ALMEIDA DA COSTA PI00003800 - GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA PI00004180 - ZARES MARIA COELHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão do art. 51, II, da L. 9.099/95 [...]. 151 Numeração única: 3076-38.2013.4.01.4001 3076-38.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ANTONIO CARLOS DE LIMA : PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão do art. 51, II, da L. 9.099/95 [...]. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Numeração única: 4190-12.2013.4.01.4001 4190-12.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOAO PEREIRA LEAL : PI0000229B - JOSE EDIVALDO DE ARAUJO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão do art. 51, II, da L. 9.099/95 [...]. Numeração única: 1986-58.2014.4.01.4001 1986-58.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ELISMAR JOSE DA SILVA : PI0000222B - MARIA JOSE ROCHA CIPRIANO SULAREVICZ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão do art. 51, II, da L. 9.099/95 [...]. Numeração única: 1192-71.2013.4.01.4001 1192-71.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE MARIA DO CARMO DIAS DE SOUZA PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, extingo a demanda sem resolução do mérito, à míngua de pressuposto processual, forte no art. 267, IV, do CPC c/c o art. 51, I, da L. 9.099/95 [...]. Numeração única: 3889-65.2013.4.01.4001 3889-65.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : FLORISLENE DA CONCEICAO : PI00005009 - JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC [...]. Numeração única: 4007-41.2013.4.01.4001 4007-41.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR : LUISA NAZARE DE CARVALHO / CONCESSÃO DE 152 ADVOGADO REU : PI00007543 - RONNIELIO JOSE DE SOUSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC [...]. Numeração única: 4337-04.2014.4.01.4001 4337-04.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOSE FRANCISCO DE SOUSA : PI00009833 - ANIELLY MAILI BEZERRA BORGES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC [...]. Numeração única: 5667-36.2014.4.01.4001 5667-36.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : RAYANE RAQUEL SILVA LOPES : PI00004935 - FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC [...]. Numeração única: 1237-12.2012.4.01.4001 1237-12.2012.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : PERPERTUA JOSEFA DA SILVA PI00008133 - MARIA FRANCINEVES DA SILVA LOPES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I e IV, do CPC [...]. Numeração única: 1337-93.2014.4.01.4001 1337-93.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ANTONIO PEREIRA DE SOUSA : PI00007355 - KARYCE MEDEIROS FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I e IV, do CPC [...]. Numeração única: 3917-67.2012.4.01.4001 3917-67.2012.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : EDNALDO FERNANDES DOS SANTOS : PI00008133 - MARIA FRANCINEVES DA SILVA LOPES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : DE 153 [...] Ante a notícia da morte do autor (fls. 36 e 39), e não tendo havido interesse de eventuais sucessores na substituição da parte, extingo a demanda sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC, c/c o art. 51, V, da Lei 9.099/95 [...]. Numeração única: 2381-84.2013.4.01.4001 2381-84.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ELIZANGELA MARIA DE MOURA : PI00004935 - FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, extingo a demanda sem resolução do mérito, à míngua de pressuposto processual, forte no art. 267, IV, do CPC [...]. Numeração única: 4140-54.2011.4.01.4001 4140-54.2011.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE JOSE PEREIRA DOS SANTOS PI00006932 - JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO PI00007577 - JOSENALIA DOS SANTOS CARVALHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Ante a notícia da morte do autor (fl. 73), e não tendo havido interesse de eventuais sucessores na substituição da parte, extingo a demanda sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC, c/c o art. 51, V, da Lei 9.099/95 [...]. Numeração única: 1317-39.2013.4.01.4001 1317-39.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : FRANCISCO MARTINHO DE MATOS : PI00008141 - RUD ALEXANDRE DE SOUSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I e IV, do CPC [...]. Numeração única: 4696-85.2013.4.01.4001 4696-85.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MILTON VICENTE DE OLIVEIRA : PI00008141 - RUD ALEXANDRE DE SOUSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I e IV, do CPC [...]. Numeração única: 310-75.2014.4.01.4001 310-75.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : BENEDITO REIS DA SILVA : PI00010664 - JOAYS ANDRE DE ARAUJO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I e IV, do CPC [...]. Numeração única: 2730-53.2014.4.01.4001 154 2730-53.2014.4.01.4001 BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE DOMINGAS AUTA DA COSTA PI00005607 - ELAYNE REJANE DE SA BARROS PI00006218 - MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS PI00003887 - SILVIA LOPES MARTINS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I e IV, do CPC [...]. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Numeração única: 1420-12.2014.4.01.4001 1420-12.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : / CONCESSÃO DE GILCIMAR DE CARVALHO SOUSA PI00005607 - ELAYNE REJANE DE SA BARROS PI00006218 - MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS PI00003887 - SILVIA LOPES MARTINS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Esse o quadro, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão do art. 51, III, da L. 9.099/95 [...]. Numeração única: 5154-05.2013.4.01.4001 5154-05.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : FRANCISCO RODRIGUES BORGES : PI00005058 - RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] HOMOLOGO, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, o acordo firmado pelas partes [...]. Numeração única: 2768-65.2014.4.01.4001 2768-65.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ERNANDES ALBERTO DA SILVA : PI00008141 - RUD ALEXANDRE DE SOUSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] HOMOLOGO, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, o acordo firmado pelas partes [...]. 155 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária do Piauí Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 44 Caderno Judicial Disponibilização: 05/03/2015 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de São Raimundo Nonato 156 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO RAIMUNDO NONATO-VARA ÚNICA DE SAO RAIMUNDO NONATO Juiz Titular Dir. Secret. : DR. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO : JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015 BOLETIM Nº 19/2015 Atos do Exmo. : DR. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 787-26.2013.4.01.4004 787-26.2013.4.01.4004 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : ERINETE DE OLIVEIRA MOTA CASTRO : PI00004865 - ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), cientifique-se a parte autora do depósito dos valores requisitados por RPV a fim de providenciar o saque do respectivo montante. Numeração única: 475-16.2014.4.01.4004 475-16.2014.4.01.4004 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : JOSIMEIRE OLIVEIRA SANTOS DE SOUSA : PI00003989 - MARCELO JOSE CAVALCANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), cientifique-se a parte autora do depósito dos valores requisitados por RPV a fim de providenciar o saque do respectivo montante. Numeração única: 832-30.2013.4.01.4004 832-30.2013.4.01.4004 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : MARIA DE FATIMA DA ROCHA RIBEIRO : PI00003989 - MARCELO JOSE CAVALCANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), cientifique-se a parte autora do depósito dos valores requisitados por RPV a fim de providenciar o saque do respectivo montante. Numeração única: 700-36.2014.4.01.4004 700-36.2014.4.01.4004 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : MARILEIDE DE MATOS SOUSA SANTOS : PI00005177 - GILBERTO NUNES DE ARAUJO JUNIOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), cientifique-se a parte autora do depósito dos valores requisitados por RPV a fim de providenciar o saque do respectivo montante. Numeração única: 702-06.2014.4.01.4004 702-06.2014.4.01.4004 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE : CARMELITA FERREIRA PAZ 157 ADVOGADO EXCDO : PI00004174 - MARINA MACEDO E ARAUJO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), cientifique-se a parte autora do depósito dos valores requisitados por RPV a fim de providenciar o saque do respectivo montante. 158 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO RAIMUNDO NONATO-1º JEF CÍVEL E CRIMINAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO : JOSE NILSON DOS SANTOS SILVA EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015 BOLETIM Nº 19/2015 Atos do Exmo. : DR. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 3240-57.2014.4.01.4004 3240-57.2014.4.01.4004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : ANNA DE ASSIS DIAS PI00010569 - JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR PI00008317 - TIAGO DE SANTANA CARVALHO CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 14 de abril de 2015, às 10:00h. Numeração única: 1903-33.2014.4.01.4004 1903-33.2014.4.01.4004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE SOUSA : PI00004634 - LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT : BANCO DO BRASIL SA : PI00007371 - CLAUDINEI PAULO CAUS : DF00014621 - EUCLIDES RODRIGUES MENDES : PI00003337 - LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS : PI00004586 - LIVIA DE ALMEIDA MACEDO : PI00002861 - SANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA : PI00008443 - VICTOR FERREIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 14 de abril de 2015, às 10:30h. Numeração única: 1792-49.2014.4.01.4004 1792-49.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : SONIA SILVA DE SOUSA : PI0003989B - MARCELO JOSÉ CAVALCANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de 2015, às 10:50h. Numeração única: 1793-34.2014.4.01.4004 1793-34.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR : ZENAIR RIBEIRO DE ARAGAO / CONCESSÃO DE 159 ADVOGADO REU : PI0003989B - MARCELO JOSÉ CAVALCANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de 2015, às 10:40h. Numeração única: 1814-10.2014.4.01.4004 1814-10.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : CASSILDA DOS SANTOS LIMA : PI00006384 - JEAN SIDNEY DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de 2015, às 10:30h. Numeração única: 1703-26.2014.4.01.4004 1703-26.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : SUELI DE JESUS SANTOS : PI00006384 - JEAN SIDNEY DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de 2015, às 10:20h. Numeração única: 1702-41.2014.4.01.4004 1702-41.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ADNREIA DE MIRANDA SANTOS : PI00006384 - JEAN SIDNEY DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de 2015, às 10:10h. Numeração única: 1812-40.2014.4.01.4004 1812-40.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : NOELIA DE CARVALHO SANTOS : PI00006384 - JEAN SIDNEY DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de 2015, às 10:00h. Numeração única: 1788-12.2014.4.01.4004 1788-12.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LUANA PEREIRA DE JESUS : PI00008245 - JOSE FERNANDES DA SILVA NETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de 2015, às 09:50h. 160 Numeração única: 1895-56.2014.4.01.4004 1895-56.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : / CONCESSÃO DE CARLA MAYANE MATOS BROGES VILANOVA PI00011351 - GERALDO JUNIOR ROCHA ALMEIDA PI00010651 - THIAGO DAMASCENO RIBEIRO SANTANA PI00010644 - WILLIAN DOS SANTOS ASSIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de 2015, às 09:40h. Numeração única: 1837-53.2014.4.01.4004 1837-53.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARINA PEREIRA DOS SANTOS : PI00003327 - MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de 2015, às 09:30h. Numeração única: 1835-83.2014.4.01.4004 1835-83.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : IVONEIDE SOARES SANTOS : PI00003327 - MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de 2015, às 09:20h. Numeração única: 1747-45.2014.4.01.4004 1747-45.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : VERONICA DE SA MELO : PI00008133 - MARIA FRANCINEVES DA SILVA LOPES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de 2015, às 09:10h. Numeração única: 1893-86.2014.4.01.4004 1893-86.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE JUVENCIA EVA DE SA PI00010243 - KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO PI00008133 - MARIA FRANCINEVES DA SILVA LOPES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de 2015, às 09:00h. Numeração única: 1861-81.2014.4.01.4004 1861-81.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF / CONCESSÃO DE 161 AUTOR ADVOGADO REU : IVONETE DA SILVA LOPES : PI00011265 - BRUNA RAVENA SOUSA RIBEIRO RUBEN : SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de 2015, às 10:50h. Numeração única: 1716-25.2014.4.01.4004 1716-25.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : EDNEIA DA ROCHA PAES LANDIM : PI00011265 - BRUNA RAVENA SOUSA RIBEIRO RUBEN : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de 2015, às 10:40h. Numeração única: 1847-97.2014.4.01.4004 1847-97.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : GISLENE MARIA DE OLIVEIRA : PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de 2015, às 10:30h. Numeração única: 1844-45.2014.4.01.4004 1844-45.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LAIS SANTOS OLIVEIRA : PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de 2015, às 10:20h. Numeração única: 1848-82.2014.4.01.4004 1848-82.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : VALERIA NUNES DAS NEVES : PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de 2015, às 10:10h. Numeração única: 1897-26.2014.4.01.4004 1897-26.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : ROSANA PEREIRA MARQUES : PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE 162 O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de 2015, às 10:00h. Numeração única: 769-68.2014.4.01.4004 769-68.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : GESSICA PEREIRA DA SILVA : PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de 2015, às 09:50h. Numeração única: 1898-11.2014.4.01.4004 1898-11.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA AUXILIADORA DA COSTA SOUSA : PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de 2015, às 09:40h. Numeração única: 1775-13.2014.4.01.4004 1775-13.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JENIVAL DIAS DOS SANTOS : PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de 2015, às 09:30h. Numeração única: 1816-77.2014.4.01.4004 1816-77.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA : PI00010288 - TIAGO RAMON SOUSA E SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de 2015, às 09:20h. Numeração única: 1815-92.2014.4.01.4004 1815-92.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARTA RODRIGUES COSTA : PI00010288 - TIAGO RAMON SOUSA E SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de 2015, às 09:10h. Numeração única: 1802-93.2014.4.01.4004 1802-93.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF / CONCESSÃO DE 163 AUTOR ADVOGADO REU : ALTINO DIAS : PI00010288 - TIAGO RAMON SOUSA E SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de 2015, às 09:00h. Numeração única: 1913-77.2014.4.01.4004 1913-77.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MAKELLE SOUSA ALVES : PI0006056B - ENEAS ALMEIDA FILHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 09 de abril de 2015, às 10:50h. Numeração única: 1727-54.2014.4.01.4004 1727-54.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : RAIGENALDA COSTA GOMES DE SOUSA : PI00008941 - JOAO PAULO DE OLIVEIRA E SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 09 de abril de 2015, às 10:40h. Numeração única: 1697-19.2014.4.01.4004 1697-19.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : VALTANIA PEREIRA LIMA : PI00007762 - JARDEL LUCIO COELHO DIAS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 09 de abril de 2015, às 10:30h. Numeração única: 1699-86.2014.4.01.4004 1699-86.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : EVA DA SILVA OLIVEIRA : TO00005603 - CHARLES DO LAGO COELHO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 09 de abril de 2015, às 10:20h. Numeração única: 1165-45.2014.4.01.4004 1165-45.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : VALDECI LOPES DA SILVA : PI00003192 - ANTONINO COSTA NETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : DE 164 (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 09 de abril de 2015, às 10:10h. Numeração única: 1277-14.2014.4.01.4004 1277-14.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA SEBASTIANA XAVIER : PI0007043A - JOSE CARMO DOS REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 09 de abril de 2015, às 09:50h. Numeração única: 1887-79.2014.4.01.4004 1887-79.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ADAO FERREIRA DA SILVA : PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 09 de abril de 2015, às 09:50h. Numeração única: 1753-52.2014.4.01.4004 1753-52.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ZACARIAS AMANCIO DA SILVA : PI00002940 - JOSE ALTAMIR NUNES DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 09 de abril de 2015, às 09:40h. Numeração única: 1831-46.2014.4.01.4004 1831-46.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : VALDIVINO PAES DE LIMA : TO00004657 - NEREU RIBEIRO SOARES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 09 de abril de 2015, às 09:30h. Numeração única: 1742-23.2014.4.01.4004 1742-23.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : / CONCESSÃO DE JOSE RIBEIRO DOS SANTOS PI00011351 - GERALDO JUNIOR ROCHA ALMEIDA PI00010651 - THIAGO DAMASCENO RIBEIRO SANTANA PI00010644 - WILLIAN DOS SANTOS ASSIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 09 de abril de 2015, às 09:20h. Numeração única: 1810-70.2014.4.01.4004 165 1810-70.2014.4.01.4004 BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE : CLAUDIA FEITOSA DE CARVALHO : PI00011350 - ULISSES JOSE DA SILVA NETO JUNIOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 09 de abril de 2015, às 09:10h. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Numeração única: 138-27.2014.4.01.4004 138-27.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : JOAO FRANCISCO XAVIER : PI00008303 - PEDRO RIBEIRO MENDES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 09 de abril de 2015, às 09:00h. Numeração única: 1730-09.2014.4.01.4004 1730-09.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA DA CONCEICAO : PI00007960 - ALICE AMORIM CAVALCANTI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de 2015, às 14:20h. Numeração única: 1732-76.2014.4.01.4004 1732-76.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA HELENA DA SILVA ROCHA : PI00007960 - ALICE AMORIM CAVALCANTI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de 2015, às 14:10h. Numeração única: 1871-28.2014.4.01.4004 1871-28.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU / CONCESSÃO : DICINEIA NERES DE SOUSA : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO : PI00001162 - RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO ARAGAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE DE O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de 2015, às 15:50h. Numeração única: 1731-91.2014.4.01.4004 1731-91.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO / CONCESSÃO : JOAO AVELINO SOBRINHO : PI00007960 - ALICE AMORIM CAVALCANTI DE 166 REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de 2015, às 14:00h. Numeração única: 1680-80.2014.4.01.4004 1680-80.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 REU / CONCESSÃO : FLOGENI DA COSTA : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO : PI00001162 - RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO ARAGAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE DE O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de 2015, às 15:30h. Numeração única: 1768-21.2014.4.01.4004 1768-21.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARIA RITA GOMES DIAS : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de 2015, às 15:20h. Numeração única: 1755-22.2014.4.01.4004 1755-22.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : EULINA ALVES LOPES : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de 2015, às 15:00h. Numeração única: 1754-37.2014.4.01.4004 1754-37.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU / CONCESSÃO : JOSE HILTON RIBEIRO : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO : PI00001162 - RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO ARAGAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE DE O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de 2015, às 14:50h. Numeração única: 1734-46.2014.4.01.4004 1734-46.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : JULIANA NUNES DE SOUSA : PI00007960 - ALICE AMORIM CAVALCANTI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE 167 O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de 2015, às 14:40h. Numeração única: 1736-16.2014.4.01.4004 1736-16.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : GERSON ALMEIDA CAVALCANTI : PI00007960 - ALICE AMORIM CAVALCANTI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de 2015, às 14:30h. Numeração única: 1804-63.2014.4.01.4004 1804-63.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU / CONCESSÃO : ZILDA PEREIRA DA SILVA : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO : PI00001162 - RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO ARAGAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE DE O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de 2015, às 15:10h. Numeração única: 1659-07.2014.4.01.4004 1659-07.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU / CONCESSÃO : MARGARETE DIAS DE SOUSA : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO : PI00001162 - RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO ARAGAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE DE O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de 2015, às 15:40h. Numeração única: 1838-38.2014.4.01.4004 1838-38.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LEILIANE DE SOUSA VIEIRA : PI0004954A - RITA DE CASSIA ALENCAR OLIVEIRA DIOGENES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de 2015, às 15:50h. Numeração única: 1721-47.2014.4.01.4004 1721-47.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : HILDA CAVALCANTE DE HOLANDA : PI0004954A - RITA DE CASSIA ALENCAR OLIVEIRA DIOGENES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : 168 (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de 2015, às 15:40h. Numeração única: 1720-62.2014.4.01.4004 1720-62.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LILIAN DA SILVA CAVALCANTE : PI0004954A - RITA DE CASSIA ALENCAR OLIVEIRA DIOGENES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de 2015, às 15:30h. Numeração única: 1725-84.2014.4.01.4004 1725-84.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : GARDENIA TORRES DE SOUSA : PI0004954A - RITA DE CASSIA ALENCAR OLIVEIRA DIOGENES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de 2015, às 15:20h. Numeração única: 1867-88.2014.4.01.4004 1867-88.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : RAYANE RODRIGUES DE SOUSA : PI0004156B - ALESSANDRA FERREIRA BEZERRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE TARQUINO O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de 2015, às 15:10h. Numeração única: 1866-06.2014.4.01.4004 1866-06.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : JESSICA XAVIER DOS SANTOS ASSIS : PI0004156B - ALESSANDRA FERREIRA BEZERRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE TARQUINO O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de 2015, às 15:00h. Numeração única: 1718-92.2014.4.01.4004 1718-92.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : CRISTIANE DE SOUSA CAVALCANTE : PI0004156B - ALESSANDRA FERREIRA BEZERRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE TARQUINO O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de 2015, às 14:50h. 169 Numeração única: 1865-21.2014.4.01.4004 1865-21.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : SALVADOR DE SOUSA : PI0004156B - ALESSANDRA FERREIRA BEZERRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE TARQUINO O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de 2015, às 14:40h. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Numeração única: 1864-36.2014.4.01.4004 1864-36.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : ADAO MATIAS MAIA : PI0004156B - ALESSANDRA FERREIRA BEZERRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE TARQUINO O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de 2015, às 14:30h. Numeração única: 1863-51.2014.4.01.4004 1863-51.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : IVANILDE DIAS DA TRINDADE : PI0004156B - ALESSANDRA FERREIRA BEZERRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE TARQUINO O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de 2015, às 14:20h. Numeração única: 505-17.2015.4.01.4004 505-17.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MAILDE SANTOS REIS : TO00004657 - NEREU RIBEIRO SOARES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de prevenção fl. 60, estabelecendo as distinções entre as causas, sob pena de possível extinção do feito. Numeração única: 1196-65.2014.4.01.4004 1196-65.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : JOELMA DA CONCEICAO SILVA FERREIRA : PI0004954A - RITA DE CASSIA ALENCAR OLIVEIRA DIOGENES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a habilitação dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos e não emancipados do instituidor da pensão, bem como para juntar aos autos as cópias dos respectivos CPF's. 170 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO RAIMUNDO NONATO-VARA ÚNICA DE SAO RAIMUNDO NONATO Juiz Titular Dir. Secret. : DR. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO : JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015 BOLETIM Nº 19/2015 Atos do Exmo. : DR. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 706-43.2014.4.01.4004 706-43.2014.4.01.4004 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : : MARIA JULIETA PEREIRA LACERDA PI00010577 - ANA CLARA OSORIO ALVES PI0006194A - MATHEUS STECCA SP00088802 - PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Sob exame, nos presentes autos, pedido de habilitação da viúva do autor/exequente Srª MARIA JULIETA PEREIRA LACERDA formulado na petição de fls. 127/128, bem como requerimento do INSS para compensação, quando da expedição de RPV, dos valores que teriam sido pagos ao autor no período de 23/03/2009 até 02/09/2014 (fl. 109v). O pedido de habilitação deve ser deferido, tendo em vista a expressa aquiescência do INSS (fls. 127/128) e o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, norma especial que prescreve o direito dos pensionistas ao recebimento dos valores não pagos em vida ao beneficiário. Não prospera, todavia, o pedido de compensação de valores. Com efeito, os valores pleiteados na presente execução se referem ao percentual de 60% dos valores devidos entre 09/02/2009 (data de entrada do requerimento administrativo) e 23/03/2010 (data de implantação do benefício), conforme os termos do acordo firmado pelas partes e homologado por sentença (fls. 65/68). O montante pago administrativamente, por sua vez, é relativo ao período de 23/03/210 (data de implantação do benefício) até 02/09/2014 (data da cessão do benefício por óbito do segurado). Não há, portando, compensação a ser realizada. Diante do exposto, 1. Defiro a habilitação no feito da Srª MARIA JULIETA PEREIRA LACERDA, em substituição ao autor ANANIAS PEREIRA DE LACERDA, devendo a secretaria promover as anotações pertinentes nos registros processuais. 2. Indefiro o pedido de compensação formulado pelo INSS à fl. 109v. 3. Determino a remessa dos autos à contadoria para atualização do valor executado (fls. 89/91). Após, expeça-se a requisição de pagamento. Intimem-se. 171 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO RAIMUNDO NONATO-1º JEF CÍVEL E CRIMINAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO : JOSE NILSON DOS SANTOS SILVA EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015 BOLETIM Nº 19/2015 Atos do Exmo. : DR. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 562-06.2013.4.01.4004 562-06.2013.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : DAVINA DE SOUSA FERREIRA : PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : O INSS impugnou os valores constantes da RPV expedida nos presentes autos (fls. 117/117v), ao argumento de que a conta na qual foi embasada aplicou indevidamente o INPC, quando o correto seria a incidência uma única vez dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do 1º-F da L. 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela L. 11.960/2009. Alega ainda que a contadoria do juízo fez incidir juros moratórios após o trânsito em julgado da sentença, o que seria indevido. (...) Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 115/119. Intimem-se. 172 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO RAIMUNDO NONATO-VARA ÚNICA DE SAO RAIMUNDO NONATO Juiz Titular Dir. Secret. : DR. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO : JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015 BOLETIM Nº 19/2015 Atos do Exmo. : DR. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 403-92.2015.4.01.4004 403-92.2015.4.01.4004 CAUTELAR INOMINADA REQTE ADVOGADO REQDO : AGRIPINO FERREIRA DE OLIVEIRA : PI00011350 - ULISSES JOSE DA SILVA NETO JUNIOR : DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL/PI O Exmo. Sr. Juiz exarou : Agripino Ferreira de Oliveira ajuizou ação cautelar inominada objetivando, em síntese, a liberação do automóvel D20, cor vermelha, ano 1986, placa BQT 6951, Renavam 378309838, apreendida, em 12/12/2014, durante a operação Hircus II da Polícia Rodoviária Federal. Em decisão, à fl. 19, foi determinada a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito, para que o autor formulasse todos os pedidos (cautelares e principais) pertinentes a lide para adequação ao rito ordinário, bem como para que indicasse corretamente o pólo passivo. O autor, então, peticionou às fls. 23/24 requerendo a substituição do Departamento de Polícia Rodoviária no Estado do Piauí pelo Ministério da Justiça no pólo passivo da demanda. [...] Diante do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no arts. 267, I e 295, II, c/c o art. 284, Parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas finais, acaso existentes, serão suportadas pelo requerente. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 2205-62.2014.4.01.4004 2205-62.2014.4.01.4004 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : SANDRA PEREIRA DE LIMA : PI00006687 - EVILAZIO MENESES PIMENTEL : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI-POLO DE CANTO DO BURITI-PI O Exmo. Sr. Juiz exarou : Sandra Pereira de Lima impetrou mandado de segurança buscando tutela jurisdicional que lhe garantisse a matrícula no curso de Licenciatura em Biologia da Universidade Federal do Piauí - UFPI, independentemente de apresentação imediata de certificado, diploma ou declaração de conclusão do ensino médio. [...] Diante do exposto, DENEGO a segurança vindicada. Defiro os benefícios da assistência judiciária à impetrante. O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Numeração única: 2088-71.2014.4.01.4004 2088-71.2014.4.01.4004 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO : LUANA MARIA NOBREGA PORTO : PI00005315 - GUSTAVO BARBOSA NUNES 173 IMPDO : DIRETOR DA UNIVERSIDADE ABERTA DO PIAUI- POLO PAES LANDIM (UFPI) O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto, DENEGO a segurança vindicada. Defiro os benefícios da assistência judiciária à impetrante. O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Numeração única: 2206-47.2014.4.01.4004 2206-47.2014.4.01.4004 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 IMPTE ADVOGADO LITISPA IMPDO : : : : LARICE VAZ DE CARVALHO PI00006687 - EVILAZIO MENESES PIMENTEL FUFPI-FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI-POLO DE CANTO DO BURITI-PI O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto, DENEGO a segurança vindicada. Defiro os benefícios da assistência judiciária à impetrante. O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Numeração única: 2207-32.2014.4.01.4004 2207-32.2014.4.01.4004 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : RAIANE FERREIRA ANDRADE : PI00006687 - EVILAZIO MENESES PIMENTEL : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI-POLO DE CANTO DO BURITI-PI O Exmo. Sr. Juiz exarou : [...] Diante do exposto, DENEGO a segurança vindicada. Defiro os benefícios da assistência judiciária à impetrante. O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Numeração única: 2442-96.2014.4.01.4004 2442-96.2014.4.01.4004 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO LITISPA IMPDO : : : : MARLUCIA NUNES MONTEIRO PI00001672 - FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA PI00007388 - YURI PIMENTEL E VALENTE FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO PIAUI-FUFPI : COORDENADOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI NO MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI-PI O Exmo. Sr. Juiz exarou : Marlúcia Nunes Monteiro Valente impetrou mandado de segurança buscando tutela jurisdicional que lhe garantisse a matrícula no curso de Licenciatura em Biologia da Universidade Federal do Piauí - UFPI, para o qual logrou aprovação no Processo Seletivo Específico Educação à Distância - PSE-EAD/2014 nas vagas destinadas aos alunos egressos de escola pública. [...] Diante do exposto, RATIFICO a decisão de fls. 35/36 e CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar autoridade coatora que, definitivamente, permita a matrícula da impetrante no Curso de Licenciatura em Biologia, para o qual logrou aprovação no Processo Seletivo Específico Educação à Distância - PSE-EAD/2014 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Oficie-se ao relator do agravo de instrumento aqui noticiado, encaminhando cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. 174 Numeração única: 19424-08.2011.4.01.4000 19424-08.2011.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOR ADVOGADO REU : FRANCISCO JOSE DOS SANTOS E OUTRO : PI00002767 - FREDISON DE SOUSA COSTA : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - FUFPI O Exmo. Sr. Juiz exarou : Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito ordinário, que Francisco José dos Santos e sua esposa Maria Nunes Santos ajuizaram contra a Fundação Universidade Federal do Piauí, na pretensão de obter uma indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias supostamente realizadas em imóvel rural de propriedade da ré situada na Localidade Projeto Piauí, Data Santa Rosa, Alvorada do Gurguéia/PI registrado sob o nº R. 1-373 do Cartório de Registro de Imóveis de Cristino Castro/PI. [...] Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno os autores ao pagamento das custas finais, se houver, e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalto, porém, que diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 16), a execução dessas verbas ficará suspensa até que provada a cessação do estado de miserabilidade ou até o advento do lustro prescricional, nos termos do art. 12 da L. 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 175 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO RAIMUNDO NONATO-1º JEF CÍVEL E CRIMINAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO : JOSE NILSON DOS SANTOS SILVA EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015 BOLETIM Nº 19/2015 Atos do Exmo. : DR. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2066-13.2014.4.01.4004 2066-13.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU / CONCESSÃO : JOAO DA CRUZ RIBEIRO : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO : PI00001162 - RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO ARAGAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE DE O Exmo. Sr. Juiz exarou : Cuida-se ação ajuizada por João da Cruz Ribeiro contra o INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. (...) A parte demandante, instada a se manifestar, expressou integral anuência com a proposição (fl. 80). Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes (art. 269, III, do CPC), consoante os termos constantes nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Promova-se o pagamento dos honorários periciais. Sem custas e tampouco honorários. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Numeração única: 594-74.2014.4.01.4004 594-74.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : NAIANE DE CARVALHO SOARES ROCHA : PI00009980 - HAYALA GLENDA TORRES DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese contempla pedido de concessão de salário-maternidade, benefício que pressupõe, afora a carência de 10 meses, a qualidade de segurado de quem o postula, e o nascimento ou adoção de filho. (...) Diante do exposto, pronuncio a prescrição de todas as parcelas do saláriomaternidade pleiteado e declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Numeração única: 52-22.2015.4.01.4004 52-22.2015.4.01.4004 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : JOSE MARCELINO NUNES : PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA : UNIAO 176 O Exmo. Sr. Juiz exarou : José Marcelino Nunes ajuizou ação de conhecimento pelo rito dos Juizados Especiais Federais para pedir a declaração de não incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de férias (terço constitucional de férias - Constituição da República, art. 7º, inciso XVII) e 13º salário. (...) Diante do exposto, acolhendo integralmente a diretriz jurisprudencial invocada, julgo improcedente o pedido. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 Numeração única: 228-98.2015.4.01.4004 228-98.2015.4.01.4004 CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ANTONIO BENEDITO CARVALHO : PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA : UNIAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Antônio Benedito Carvalho ajuizou ação de conhecimento pelo rito dos Juizados Especiais Federais para pedir a declaração de não incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de férias (terço constitucional de férias - Constituição da República, art. 7º, inciso XVII) e 13º salário. (...) Diante do exposto, acolhendo integralmente a diretriz jurisprudencial invocada, julgo improcedente o pedido. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Numeração única: 227-16.2015.4.01.4004 227-16.2015.4.01.4004 CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ANTONIO BENEDITO CARVALHO : PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA : UNIAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Antônio Benedito Carvalho ajuizou ação de conhecimento pelo rito dos Juizados Especiais Federais para pedir a declaração de não incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional de férias Constituição da República, art. 7º, inciso XVII) e 13º salário. (...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para afastar a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de 1/3 (um terço), pago por ocasião do gozo de férias (Constituição da República, art. 7º, inciso XVII). Consequentemente, condeno a União a devolver os valores indevidamente recolhidos a tal título, com a incidência de juros e correção monetária de acordo com a Selic, desde a data de cada recolhimento indevido, observada a prescrição quinquenal e o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional ("exigência que também alcança as situações em que o STF já tenha declarado a inconstitucionalidade de tributo/contribuição. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 739.039/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 301"), devendo ainda ser efetuada somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único, mas excluídas as limitações das Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95, e de quaisquer atos infralegais, diante da revogação realizada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. 177 Numeração única: 54-89.2015.4.01.4004 54-89.2015.4.01.4004 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOR ADVOGADO REU : JOSE MARCELINO NUNES : PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA : UNIAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : José Marcelino Nunes ajuizou ação de conhecimento pelo rito dos Juizados Especiais Federais para pedir a declaração de não incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional de férias Constituição da República, art. 7º, inciso XVII) e 13º salário. (...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para afastar a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de 1/3 (um terço), pago por ocasião do gozo de férias (Constituição da República, art. 7º, inciso XVII). Consequentemente, condeno a União a devolver os valores indevidamente recolhidos a tal título, com a incidência de juros e correção monetária de acordo com a Selic, desde a data de cada recolhimento indevido, observada a prescrição quinquenal e o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional ("exigência que também alcança as situações em que o STF já tenha declarado a inconstitucionalidade de tributo/contribuição. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 739.039/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 301"), devendo ainda ser efetuada somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único, mas excluídas as limitações das Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95, e de quaisquer atos infralegais, diante da revogação realizada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Numeração única: 279-46.2014.4.01.4004 279-46.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : CELSO PEREIRA DA SILVA : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de auxílio-doença, e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, benefícios que pressupõem, afora a carência de 12 meses, quando não dispensada, a qualidade de segurado de quem o postula e a incapacidade parcial ou total ao labor exercido pela parte autora. (...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a: a) implementar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de 01 salário mínimo; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 26.06.2013 (DIB=data do início da incapacidade), com correção monetária e juros de mora de acordo com os índices e a periodicidade previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que importa em R$ 17.010,04, conforme planilha de cálculos em anexo. Defiro a tutela antecipada requerida, estando a verossimilhança das alegações assentada na fundamentação aqui posta, e o perigo da demora no fato de se tratar de verba alimentar, pelo que determino ao INSS que implante o benefício ora concedido em 30 (trinta) dias. Transitado em julgado o feito, promova-se o pagamento na forma devida. Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Numeração única: 841-55.2014.4.01.4004 841-55.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR : GILCELIA LIMA DA COSTA 178 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 ADVOGADO REU : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de auxílio-doença, e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, benefícios que pressupõem, afora a carência de 12 meses, quando não dispensada, a qualidade de segurado de quem o postula e a incapacidade parcial ou total ao labor exercido pela parte autora. (...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a: a) implementar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de 01 salário mínimo; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 10.12.2012 (DIB=data do início da incapacidade), com correção monetária e juros de mora de acordo com os índices e a periodicidade previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que importa em R$ 22.430,47, conforme planilha de cálculos em anexo. Defiro a tutela antecipada requerida, estando a verossimilhança das alegações assentada na fundamentação aqui posta, e o perigo da demora no fato de se tratar de verba alimentar, pelo que determino ao INSS que implante o benefício ora concedido em 30 (trinta) dias. Transitado em julgado o feito, promova-se o pagamento na forma devida. Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Numeração única: 289-90.2014.4.01.4004 289-90.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : SIDNEIA DOS SANTOS SILVA : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, benefícios que pressupõem, afora a carência de 12 meses, quando não dispensada, a qualidade de segurado de quem o postula e a incapacidade parcial ou total ao labor exercido pela parte autora. O laudo pericial inserto no feito (fls. 64/68) expressa a inexistência da incapacidade atual da autora ao trabalho que promovia na lavoura. Certo, o documento expressou que a demandante esteve inapta ao labor quando sofreu uma fratura da clavícula esquerda (CID S42.0). E ainda segundo o perito, a recuperação em casos tais exige aproximadamente 6 (seis) meses de afastamento das atividades habituais, o que já ocorreu. Daí porque, inexistindo notícia de complicações outras, a ausência de disposição para o exercício profissional apenas persistiu nos meses seguintes ao infortúnio, e não mais. Vale pontuar, seja como for, que a demandante recebeu o auxílio-doença no período de 13/09/2012 a 22/05/2013 (fl. 84), de sorte que a prestação previdenciária lhe foi devidamente concedida no momento adequado. De resto, não constatada a inaptidão corrente para o trabalho, sequer é necessário aventar a presença do requisito faltante, o da condição de segurado. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Numeração única: 1281-51.2014.4.01.4004 1281-51.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : MARILEIDE PEREIRA DA SILVA : PI0007043A - JOSE CARMO DOS REIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social em que formulado pedido de pensão por morte, benefício que pressupõe, afora a condição 179 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 de segurado do pretenso instituidor da verba, a constatação da dependência econômica de quem o postula, presumida ou a provar. (...) Esse o quadro, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a: a) implementar, em favor da demandante, o benefício de pensão por morte, no valor de 01 salário mínimo, instituído por José Daniel Nunes; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 10.05.2013 (DIB=DER), com correção monetária e juros de mora de acordo com os índices e a periodicidade previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que importa em R$ 18.080,12, conforme planilha de cálculos em anexo. Defiro a tutela antecipada, estando a verossimilhança das alegações assentada na fundamentação aqui posta, e o perigo da demora no fato de se tratar de verba alimentar, pelo que determino ao INSS que implante o benefício ora concedido em 30 (trinta) dias. Transitado em julgado o feito, promova-se o pagamento na forma devida. Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Numeração única: 1782-05.2014.4.01.4004 1782-05.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ANITA PROSPERO DE SOUSA : PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, benefício que pressupõe, afora a idade mínima de 60 anos para homens e de 55 anos para mulheres, a demonstração do trabalho campesino em regime individual ou de economia familiar. (...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a: a) implementar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 salário mínimo; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 09.12.2013 (DIB=DER), com correção monetária e juros de mora de acordo com os índices e a periodicidade previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que importa em R$ 12.172,40, conforme planilha de cálculos em anexo. Defiro a tutela antecipada requerida, estando a verossimilhança das alegações assentada na fundamentação aqui posta, e o perigo da demora no fato de se tratar de verba alimentar, pelo que determino ao INSS que implante o benefício ora concedido em 30 (trinta) dias. Transitado em julgado o feito, promova-se o pagamento na forma devida. Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Numeração única: 1681-65.2014.4.01.4004 1681-65.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU / CONCESSÃO : JUCINEIDE MARIA DIAS : PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO : PI00001162 - RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO ARAGAO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE DE O Exmo. Sr. Juiz exarou : Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese contempla pedido de concessão de salário-maternidade, benefício que pressupõe, afora a carência de 10 meses, a qualidade de segurado de quem o postula, e o nascimento ou adoção de filho. (...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a: a) implementar, em favor da parte autora, o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento do filho Gabriel Dias da Costa, fato que se deu em 19.10.2013; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora de acordo com os índices e a periodicidade previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que importa em R$ 3.340,33 conforme planilha de cálculos em anexo. Transitado em julgado o feito. Expeça-se RPV. 180 Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Numeração única: 1615-85.2014.4.01.4004 1615-85.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : HILDAMARA FERREIRA DE SOUSA : PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese contempla pedido de concessão de salário-maternidade, benefício que pressupõe, afora a carência de 10 meses, a qualidade de segurado de quem o postula, e o nascimento ou adoção de filho. (...) Esse o quadro, julgo improcedente o pedido. Sem custas e tampouco honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Numeração única: 1241-69.2014.4.01.4004 1241-69.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : FLAVIANA GOMES PORTELA : PI00008837 - ITALO FERNANDO DE GONCALVES ARAUJO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE CARVALHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de salário-maternidade rural, benefício que pressupõe, afora o nascimento de filho, a demonstração de labor rural em regime individual ou de economia familiar pelo prazo de 10 meses. (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e tampouco honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 1236-47.2014.4.01.4004 1236-47.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU / CONCESSÃO : JODELIA DA CONCEICAO RODRIGUES : PI00008837 - ITALO FERNANDO DE GONCALVES ARAUJO : PI00005874 - KLAYTON OLIVEIRA DA MATA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE CARVALHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de salário-maternidade rural, benefício que pressupõe, afora o nascimento de filho, a demonstração de labor rural em regime individual ou de economia familiar pelo prazo de 10 meses. (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e tampouco honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 1009-57.2014.4.01.4004 1009-57.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : MARIA NEUSA JESUS DA COSTA : PI00006387 - SAMUEL DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE 181 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, benefício que pressupõe, afora a idade mínima de 60 anos para homens e de 55 anos para mulheres, a demonstração do trabalho campesino em regime individual ou de economia familiar. (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e tampouco honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 1103-05.2014.4.01.4004 1103-05.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU / CONCESSÃO : MEDIONTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA : PI00008837 - ITALO FERNANDO DE GONCALVES ARAUJO : PI00005874 - KLAYTON OLIVEIRA DA MATA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE CARVALHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, benefício que pressupõe, afora a idade mínima de 60 anos para homens e de 55 anos para mulheres, a demonstração do trabalho campesino em regime individual ou de economia familiar. (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e tampouco honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 1076-22.2014.4.01.4004 1076-22.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : LOURIVAL MOREIRA DA SILVA : PI00007253 - MARAIZA NUNES DE AGUIAR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, benefício que pressupõe, afora a idade mínima de 60 anos para homens e de 55 anos para mulheres, a demonstração do trabalho campesino em regime individual ou de economia familiar. (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e tampouco honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 1298-87.2014.4.01.4004 1298-87.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU / CONCESSÃO : ELPIDIO INACIO DE SOUSA : PI00008837 - ITALO FERNANDO DE GONCALVES ARAUJO : PI00005874 - KLAYTON OLIVEIRA DA MATA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE CARVALHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, benefício que pressupõe, afora a idade mínima de 60 anos para homens e de 55 anos para mulheres, a demonstração do trabalho campesino em regime individual ou de economia familiar. (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e tampouco honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 260-40.2014.4.01.4004 182 260-40.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015 REU : ADI PAES LANDIM DA ROCHA : PI00004156 - ALESSANDRA FERREIRA BEZERRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TARQUINO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de auxílio-doença e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, benefícios que pressupõem, afora a carência de 12 meses, quando não dispensada, a qualidade de segurado de quem o postula e a incapacidade parcial ou total para o labor exercido pela parte autora. (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e tampouco honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Numeração única: 568-76.2014.4.01.4004 568-76.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ELISETE CUSTODIO DE FARIAS : PI00004156 - ALESSANDRA FERREIRA BEZERRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TARQUINO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de auxílio-doença e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, benefícios que pressupõem, afora a carência de 12 meses, quando não dispensada, a qualidade de segurado de quem o postula e a incapacidade parcial ou total para o labor exercido pela parte autora. (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e tampouco honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.