1
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Piauí
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 44
Caderno Judicial
Disponibilização: 05/03/2015
Presidente
CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO
Vice-Presidente
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Corregedor-Geral
CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES
Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A
CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855
www.trf1.jus.br
ASSINATURA DIGITAL
Assinado de forma digital por CARMEN FREIRE HERRERO:TR143203
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS v4,
ou=TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO-TRF1, ou=SERVIDOR, cn=CARMEN FREIRE HERRERO:TR143203
Dados: 2015.03.05 12:01:20 -03'00'
2
Sumário
Unidade
1ª Vara Criminal e Improbidade Administrativa - SJPI
Pág.
3
2ª Vara Cível - SJPI
12
3ª Vara Criminal e Improbidade Administrativa - SJPI
15
5ª Vara Cível - SJPI
18
7ª Vara JEF Cível e Criminal - SJPI
29
8ª Vara JEF Cível e Criminal - SJPI
37
Turma Recursal - SJPI
74
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de Floriano
119
JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de Picos
132
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de São Raimundo Nonato
155
3
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Piauí
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 44
Caderno Judicial
Disponibilização: 05/03/2015
1ª Vara Criminal e Improbidade Administrativa - SJPI
4
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
: DR. LEONARDO TAVARES SARAIVA
: ANA REGINA PEREIRA LIMA SOEIRO
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 29896-97.2013.4.01.4000
29896-97.2013.4.01.4000
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
PROCUR
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - WELLINGTON LUIS DE SOUSA BONFIM
: EMPRESA TECNICA DE CONSTRUCOES E SERVICOSETEC
: JOSE NATANIEL LOPES REIS
: REGINO RODRIGUES LIMA
: LOURIVAL DE CARVALHO GRANJEIRO
: PI00007405 - ADRIANA PINHEIRO MOURA
: PI00002594 - JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO
: PI00009039 - JOSILENNI DE ALENCAR FONSECA SANTOS
: PI00002953 - NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER
CAMPELO
: PI00002849 - NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES
: PI00008804 - RAVENA KEVLAR ALENCAR MAGALHÃES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Diante do exposto, impõe-se REVOGAR a decisão proferida às fls. 475/480,
bem como INDEFIR a petição inicial, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92,
tendo em vista a inexistência de conduta que configure ato de improbidade,
extinguindo o processo na forma do art. 269, I, do CPC. Oficie-se à relatora dos
Agravos de Instrumento, ao DETRAN-PI e aos cartórios de registros de imóveis dos
municípios de Teresina/PI, Oeiras/PI e Timon/MA para comunicar o teor desta
decisão. Determino o desbloqueio de valores pelo sistema BACENJUD (fls.
485/486). Sem custas processuais (Lei n. 9.289/96, art. 4º, I), nem honorários
advocatícios (aplicação subsidiária da Lei n. 7.347/85, art. 18). Sentença sujeita ao
reexame necessário (CPC, art. 475). Publique-se. Registre-se. Intimem-se
5
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
: DR. LEONARDO TAVARES SARAIVA
: ANA REGINA PEREIRA LIMA SOEIRO
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. JOSÉ FLÁVIO FONSECA DE OLIVEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 23871-68.2013.4.01.4000
23871-68.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARCO AURELIO ADAO
REGINALDO PORTELA DA CUNHA
PI00004119 - CARMEN GEAN VERAS DE MENESES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista que esse magistrado encontra-se acumulando os acervos da 1ª e 6ª
Varas desta Seccional, respondendo ainda pela titularidade da última, com grande
volume de processo e extensa pauta de audiências, redesigno para o dia 24 de
março de 2015, às 09h30min, a audiência designada às fls. 147/149. Intimem-se
Numeração única: 613-34.2010.4.01.4000
2009.40.00.009217-3 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE
REQTE
LITISAT
PROCUR
REQDO
:
:
:
:
:
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
:
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
UNIAO FEDERAL
- WELLINGTON LUIS DE SOUSA BONFIM
SAUDE SOBRE RODAS-COMERCIO DE MATERIAIS
MEDICOS LTDA
ANTONIO DE PADUA DE MORAIS BRANDIM
JOSE LINCOLN DE SOUSA MENESES
DISNEYCHARNIA LIMA DE SOUSA
CLADEMY MENDES DE BRITO
SILVESTRE DOMANSKI
LINDAMIR CARDOSO DOMANSKI
DOMANSKI COMERCIO INSTALACAO E ASSISTENCIA TEC
DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E ODONT LTDA
PI00005594 - CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE
PR00013083 - NELSON BELTZAC JUNIOR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista que esse magistrado encontra-se acumulando os acervos da 1ª e 6ª
Varas desta Seccional, respondendo ainda pela titularidade da última, com grande
volume de processo e extensa pauta de audiências, redesigno para o dia 25 de
março de 2015, às 09h, a audiência designada às fls. 657. Intimem-se
Numeração única: 11217-49.2013.4.01.4000
11217-49.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- KELSTON PINHEIRO LAGES
HERNESTO PEREIRA DE OLIVEIRA
PI00008667 - MANOEL BARROS DA COSTA
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista que esse magistrado encontra-se acumulando os acervos da 1ª e 6ª
Varas desta Seccional, respondendo ainda pela titularidade da última, com grande
volume de processo e extensa pauta de audiências, redesigno para o dia 25 de
março de 2015, às 10h, a audiência designada às fls. 106/107. Intimem-se
7
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
: DR. LEONARDO TAVARES SARAIVA
: ANA REGINA PEREIRA LIMA SOEIRO
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. LEONARDO TAVARES SARAIVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 8179-97.2011.4.01.4000
8179-97.2011.4.01.4000
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
PROCUR
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- KELSTON PINHEIRO LAGES
MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI - PI
PAULO HENRIQUE RIBEIRO
PI00004503 - ADRIANO MOURA DE CARVALHO
PI00002064 - NAZARENO DE CASTRO ASSIS
PI00005456 - UANDERSON FERREIRA DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(DESPACHO FL. 226)Observo que a parte ré, Paulo Henrique Ribeiro não foi
intimada do despacho no qual deprecou a inquirição de testemunhas (fl.218). Isto
posto, solicite-se, com urgência, ao juízo deprecado a fim de que redesigne outra
data para a audiência de oitiva de testemunhas. Publique-se o despacho de fl.218.
(DESPACHO FL. 218) 1.Tendo em conta a promoção de folha 188, depreque-se ao
Juízo da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, da qual o Município de Bonfim do
Piauí é termo, a inquirição das testemunhas de defesa Antônio Vianez Dias Alves e
Paulo Henrique Viana Pindaiba, vindicando prioridade de tramitação. 2.Cumpra-se
com URGÊNCIA, por tratar-se de processo abrangido pela Meta 18 do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ.
Numeração única: 2687-90.2012.4.01.4000
2687-90.2012.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
ADVOGADO
PROCUR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PI00002594 - JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO
- MARCO TULIO LUSTOSA CAMINHA
JOAO BATISTA RODRIGUES DE SOUSA
GENILSON SEPULVEDA PEREIRA
PI00010150 - CAIO CARDOSO BASTIANI
PI00002594 - JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO
PI00008446 - RENATO LEAL CATUNDA MARTINS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Recebo a apelação interposta (fl. 159) nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPP, art.
597). Intimem-se o apelante para, no prazo legal, apresentar suas razões (CPP, art.
600). Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
contrarrazoar os recursos interpostos. Em seguida, remetam-se os autos ao e. TRF,
da 1ª Região. Cumpra-se.
8
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Juiz Substit.
Dir. Secret.
: DR. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
: DR. LEONARDO TAVARES SARAIVA
: ANA REGINA PEREIRA LIMA SOEIRO
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2535-81.2008.4.01.4000
2008.40.00.002541-5 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE
REQTE
LITISAT
PROCUR
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA-INCRA
: - KELSTON PINHEIRO LAGES
: WALDEMAR HIGINO DE SOUSA FILHO
: PAULO GUSTAVO DE ALENCAR
: EDMILSON AMARAL PEREIRA
: JOSE WILSON DE SOUSA ODORICO
: MANOEL OLIVEIRA DA COSTA
: GREGORIO FRANCISCO BORGES
: LADISLAU JOAO DA SILVA
: ROSALVO LOPES FILHO
: CENTRO DE EDUCACAO POPULAR ESPERANTINENSE CEPES
: PI00005609 - GIANNA LUCIA CARNIB BARROS
: PI00001613 - JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
: PI00008234 - LIDIANY DA SILVA SANTOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a promoção do Ministério Público Federal às fls. 1.277/1.278. Cite-se o
Requerido Paulo Gustavo de Alencar no seguinte endereço: Rua Marechal Dutra, n.º
4.300, Bloco 09, Apto 10, Condomínio Vila Tropical, em Teresina Piauí. Em
ato
contínuo, intime-se a patrona do Requerido, Gianna Lúcia Carnib Barros, OAB/PI, n.º
5609 para que junte aos presentes autos o instrumento procuratório, consignando o
endereço atualizado de Paulo Gustavo de Alencar.
Numeração única: 6256-07.2009.4.01.4000
2009.40.00.006317-2 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA
RAMIRO DA SILVA COSTA
JOSE HERMES DE CARVALHO PAES
BENEDITO DE ALMEIDA NASCIMENTO
PI00001079 - ALFREDO FERREIRA NETO
PI00002820 - CHARLLES MAX PESSOA M DA ROCHA
PI00003285 - EDSON VIEIRA ARAUJO
PI00000748 - JOSINO RIBEIRO NETO
PI00005121 - MARCELO JAMES ALVES DE AMORIM
PI00001915 - MARGARETE DE CASTRO COELHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista o teor da certidão de fl. 593, torno sem efeito, o despacho de fl. 592,
para determinar a expedição de Carta Precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, ao
9
Juízo da Comarca de Palmeirais-PI, para interrogatório do réu Benedito de Almeida
Nascimento. Dê-se ciência ao MPF. Cumpra-se.
Numeração única: 21297-09.2012.4.01.4000
AÇÃO
CIVIL
21297-09.2012.4.01.4000
ADMINISTRATIVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
REQTE
PROCUR
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- KELSTON PINHEIRO LAGES
GILVANDO FERREIRA DOS SANTOS
MARDONIO SOARES LOPES
MARIA JOSE FERREIRA LEAL
WANDERSON BISPO DE CARVALHO
PI00005825 - DANIEL MOURA MARINHO
PI00002975 - FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO
PI00004393 - VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Digam as partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, se tem outras provas a
produzir, especificando-as e demonstrando as razões que justifiquem sua produção.
2. Na hipótese das partes não manifestarem interesse na produção de novas provas,
façam-me os autos conclusos.
Numeração única: 12796-03.2011.4.01.4000
12796-03.2011.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARAES
MURILO ANTONIO PAES LANDIM
JOSE AVELAR FERNANDES DE OLIVEIRA
GILDETE DIAS DE SOUSA
PI00007902 - HELLEN LUIZA PINHEIRO MARQUES
PI00002953 - NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER
CAMPELO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Expeça-se carta precatória, com prazo de 60 (sessenta) dias, ao Juízo de Direito da
Comarca de São João do Piauí/PI, para a inquirição das testemunhas de defesa (fls.
378/379, 401 e 418), à exceção de Iracema Barroso de Sousa, que reside nesta
Capital. Intimem-se (Súmula 273, STJ). Cumpra-se.
Numeração única: 21357-79.2012.4.01.4000
21357-79.2012.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARAES
ANTONIA GOMES DA SILVA ARAUJO
DOMINGAS RODRIGUES SILVA
JOAO DE ARAUJO BORGES FILHO
PI00005827 - EWERTON LEITE MATOS
PI00004442 - GLEYSON VIANA DE CARVALHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Tendo em consideração que não foram requeridas diligencias adicionais pela
defesa, providencie esta secretaria a intimação dos réus para o interrogatório,
deprecando-se a oitiva caso seja oportuna.(...).
Numeração única: 3131-31.2009.4.01.4000
2009.40.00.003182-7 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
BERNARDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO
ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
PI00001811 - ANTONIO CARLOS VILARINHO BARBOSA
PI00006837 - JOAO DE DEUS VILARINHO BARBOZA
10
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) vista as partes para alegações finais, pelo prazo de 05 (cinco) dias sucessivo(...)
Numeração única: 5747-81.2006.4.01.4000
2006.40.00.005753-4 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA
CORNELIO ADRIANO SANDERS
AIRTON ILTON AUGUSTIN
ADELSON PIMENTEL DOS SANTOS
LUIS PEREIRA DA SILVA
PI00004123 - MICHEL GALOTTI REBELO
PI0003893A - RAINOLDO DE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Observo que as testemunhas de defesa: José Azevedo Filho, Antonio Rodrigues
Carvalho Filho, José Modesto Pereira da Silva e Deusivan Oliveira Bezerra não
encontram-se com o endereço completo, no que faculto ao Juízo Deprecado, no
caso de não localização daquelas, a intimação do patrono dos denunciados para
que as apresente por ocasião da audiência. Cumpra-se, com urgência por tratar-se
de META 2.
Numeração única: 3323-22.2013.4.01.4000
3323-22.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARCO AURELIO ADAO
FRANCISCO PEDROSA DE LOIOLA
PI00002779 - MARCOS STEINER RODRIGUES MESQUITA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em conta a remoção provisória deste Juiz Substituto para a Subseção
Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, bem como a incompatibilidade com a pauta
de audiências do Juiz Titular, redesigno a audiência anteriormente marcada (fl.261)
para o dia 17 de junho de 2015, às 10h30.
Numeração única: 19531-18.2012.4.01.4000
19531-18.2012.4.01.4000
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
REQTE
ASSISTA
ADVOGADO
REQDO
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA - PIAUI
: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA - PIAUI
: FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
DA
EDUCACAO-FNDE
: PI00003273 - FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA
: MANOEL DANTAS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido pelo FNDE às fls.
109/110. 2. Após o transcurso do prazo, intimem-se as partes para, em 10 (dez)
dias, requererem o que entender necessário.
Numeração única: 24928-92.2011.4.01.4000
24928-92.2011.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARAES
FRANCISCO ERONILDO DA SILVA
PI00009936 - LEONARDO DA SILVA PAULO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) voltem [os autos] para alegações finais, pelo prazo de 05 (cinco) dias
sucessivo(...)
Numeração única: 2073-22.2011.4.01.4000
2073-22.2011.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
11
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARCO TULIO LUSTOSA CAMINHA
OSMUNDO DE MORAES ANDRADE
PI00004169 - BRENO ALEXANDRE RODRIGUES DE MELO
PI0000080B - JOSE OSORIO FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) vista as partes para alegações finais, pelo prazo de 05 (cinco) dias sucessivo(...)
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Seção Judiciária do Piauí
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 44
Caderno Judicial
2ª Vara Cível - SJPI
Disponibilização: 05/03/2015
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-2ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES
: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015
BOLETIM 47/2015
Atos do Exmo.
: DR. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 27905-86.2013.4.01.4000
27905-86.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
REU
:
:
:
:
:
:
MESSIAS MENDES SOARES
PI00002779 - MARCOS STEINER RODRIGUES MESQUITA
PI00009085 - MESSIAS MENDES SOARES
UNIAO FEDERAL
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS CESPE-UNB
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Desta feita, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS,
determinando à parte RÉ que providencie a inclusão do AUTOR nas etapas
subsequentes do certame e, em caso de aprovação e cumprimento das exigências
legais, proceda à sua nomeação para o cargo de Policial Rodoviário Federal,
respeitada a ordem de classificação. A presente decisão fica fazendo parte da
sentença de fls. 270/272, mantendo-se os demais pontos não atacados.
Numeração única: 17998-87.2013.4.01.4000
17998-87.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA
: PI00005205 - JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Pelo exposto: a) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para
determinar ao INSS que implante, de imediato, o benefício previdenciário de pensão
por morte em favor da autora MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA; b) e JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder, em definitivo, o
benefício de pensão por morte à autora, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal,
bem como a pagar-lhe, após o trânsito em julgado desta sentença, as parcelas
vencidas desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição
quinquenal, com atualização plena, nos moldes da Súmula 19 do TRF-1ª Região,
acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação válida.
14
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-2ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES
: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015
BLETIM 48/2015
Atos do Exmo.
: DR. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 19468-56.2013.4.01.4000
19468-56.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
: TANIA JANUARIA FEITOSA
: PI00006896 - DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar
a não incidência de imposto de renda sobre os benefícios de previdência
complementar devidos à parte autora, em razão de sua aposentadoria por invalidez,
bem como sobre os valores recebidos a título de "renda antecipada"; condenando,
ainda, a União na obrigação de restituir ao autor os valores indevidamente
recolhidos no quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, acrescidos
apenas pela taxa SELIC, na forma em que estabelecido no Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Custas de lei. Honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 a
cargo da Fazenda Pública. Duplo grau necessário.
15
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Piauí
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 44
Caderno Judicial
Disponibilização: 05/03/2015
3ª Vara Criminal e Improbidade Administrativa - SJPI
16
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO
: MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. AGLIBERTO GOMES MACHADO
AUTOS COM DESPACHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 17657-61.2013.4.01.4000
17657-61.2013.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARCO TULIO LUSTOSA CAMINHA
JOAO DE DEUS MOURA
CLAYTON DOS SANTOS BONFIM
DF00123456 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
PI00007758 - GERALDO TELES DE SA NETO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Designo para o dia 12/03/2015, às 11h, a realização da audiência para inquirição
de DIELSON MOITA COSTA (fls. 115/116), o qual deverá ser intimado no novo
endereço informado à fl. 87. 2. Intimações necessárias.
Numeração única: 24907-53.2010.4.01.4000
24907-53.2010.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- WELLINGTON LUIS DE SOUSA BONFIM
PEDRO DUARTE DE SOUSA NETO
RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO
OZEAS RIBEIRO DE ARAUJO
AGOSTINHO AUBER CAVALCANTE
PI00008952 - AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR
PI00003879 - HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR
PI00004466 - ROBERTA MARQUES SILVA AYRES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Em face da certidão de folha 654, remarco para o dia 17 de março de 2015, às
10h, a audiência de interrogatório dos acusados PEDRO DUARTE DE SOUSA
NETO e RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS NASCIMENTO. 2. Intime-se o acusado
PEDRO DUARTE DE SOUSA NETO para constituir novo defensor, no prazo de 10
(dez) dias, haja vista a renúncia de folha 643, cientificando-o inclusive de que, não o
fazendo no prazo determinado, será nomeada a Defensoria Pública da União em
Teresina para atuar em sua defesa. 3. Solicite-se informação acerca da carta
precatória de folha 639.
Numeração única: 24359-57.2012.4.01.4000
24359-57.2012.4.01.4000 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
ANTONIO LUCAS BALDOINO BARROS
PI00002097 - ANTONIO LUCAS BALDOINO BARROS
PI00007422 - ANTONIO MAXWELL BALDOINO DE BARROS
PI00008188 - SAMUEL ALESSANDRO CARVALHO BARROS
PI00010419 - SAULO ALISSON CARVALHO BARROS
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista a extrapolação do prazo de carga dos autos ao advogado Saulo
Alisson Carvalho Barros, OAB/PI 10419, bem como as infrutíferas tentativas de
contato com este por telefone e e-mail, intime-se o referido causídico para que
proceda a imediata devolução do processo nº 24359-57.2012.4.01.4000, sob pena
de expedição de mandado de busca e apreensão e aplicação de demais
cominações legais.
18
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Piauí
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 44
Caderno Judicial
5ª Vara Cível - SJPI
Disponibilização: 05/03/2015
19
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-5ª VARA FEDERAL
Juiza Substit.
Dir. Secret.
: DRA. MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES
: ALÉSSIO SALES LUSTOSA
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE MARÇO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES
AUTOS COM SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
BOLETIM 21/2015
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2768-05.2013.4.01.4000
2768-05.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARCIANO SILVA FERREIRA FILHO E OUTROS
: PI00002438 - MARCO AURELIO DANTAS
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS
SECAS - DNOCS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
SENTENÇA- Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido autoral para determinar ao DNOCS que se abstenha de efetivar descontos
na remuneração dos autores, a título de reposição ao erário, dos valores discutidos
nestes autos e recebidos durante os efeitos da sentença judicial proferida nos autos
do Processo nº 2000.40.00.004346-7. Por conseguinte, extingo o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 3681-16.2015.4.01.4000
3681-16.2015.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
JAMILA ROCHA FERREIRA
PI00001606 - JOANA DARC G LIMA EZEQUIEL
PI00004884 - MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA
PI00011414 - MOACY ARAUJO CARVALHO JUNIOR
FACULDADE SANTO AGOSTINHO -FSA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
DECISÃO - Pelo exposto, reconheço a incompetência da Justiça Federal para
conhecer do presente feito e determino dos autos à Justiça Estadual. Intimem-se.
Providências pela Secretaria.
Numeração única: 17967-33.2014.4.01.4000
17967-33.2014.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
LITISPA
ADVOGADO
: FRANCISDALVA ROSA DE JESUS
: PI00003810 - AURELIO LOBAO LOPES
: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA ENSINO E
ASSISTENCIA A ESCOLA DE MEDICINA DO RJ E HOSPITAL
GAFFRE
: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E
TECNOLOGIA DO PIAUI-IFPI
: ANA PAULA NUNES
: PI00010529 - ALEX ALENCAR NEIVA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
DESPACHO- Cadastre-se a candidata Ana Paula Nunes, qualificada na fl. 93, na
qualidade de litisconsorte passivo necessário. Considerando que o pedido de
20
antecipação de tutela já foi apreciado nas fls. 63/64, intime-se a autora para se
manifestar sobre a contestação e pedidos de fls. 78/101. Após, novamente
conclusos.
Numeração única: 8454-41.2014.4.01.4000
8454-41.2014.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MARIA DAS DORES DOS SANTOS RAMOS
PI00003208 - HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA
PI00010912 - RONYEL LEAL DE ARAUJO
UNIAO FEDERAL
HOSPITAL SAO MARCOS
ESTADO DO MARANHAO
MUNICIPIO DE TIMBIRAS-MA
MA00005419 - ERLLS MARTINS CAVALCANTI
MA00006411 - FRANCISCO JOKER RIBEIRO JUNIOR
PI00008938 - PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA
CAMPOS SOUSA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
DESPACHO - Intime-se o autor para promover a citação do Estado do Piauí e do
Município de Teresina, tendo em vista o interesse destes entes na lide.
21
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-5ª VARA FEDERAL
Juiza Substit.
Dir. Secret.
: DRA. MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES
: ALÉSSIO SALES LUSTOSA
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES
AUTOS COM SENTENÇA/DESPACHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
BOLETIM 22/2015
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 7731-56.2013.4.01.4000
7731-56.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
:
:
RAIMUNDO MARTINS DA SILVA FILHO
PI00003956 - FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA
PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
PR00023493 - LEONARDO DA COSTA
UNIAO FEDERAL
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, ao teor
da fundamentação supra, para condenar a FUNASA a pagar ao requerente a
quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de contato do autor com as
substâncias químicas nocivas no desempenho de suas atividades profissionais. Por
conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269,
I, do CPC pátrio. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos
da Justiça Federal. Custas de lei. Honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC, a serem suportados pela
ré. Providencie a Secretaria da 5ª Vara a retificação da autuação do feito, para
excluir do pólo passivo da lide a União Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 9076-57.2013.4.01.4000
9076-57.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
:
:
ADOLFO MELO VELOSO
PI00003956 - FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA
PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
PR00023493 - LEONARDO DA COSTA
UNIAO FEDERAL
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, ao teor
da fundamentação supra, para condenar a FUNASA a pagar ao requerente a
quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de contato do autor com as
substâncias químicas nocivas no desempenho de suas atividades profissionais. Por
conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269,
I, do CPC pátrio. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos
da Justiça Federal. Custas de lei. Honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC, a serem suportados pela
ré. Providencie a Secretaria da 5ª Vara a retificação da autuação do feito, para
excluir do pólo passivo da lide a União Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 11611-56.2013.4.01.4000
11611-56.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
: PI00000172 - NELSON NERY COSTA
22
REU
: UNIAO FEDERAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, mantendo o
coeficiente utilizado pelo Tribunal de Contas da União com base nos dados
fornecido pelo IBGE. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os
honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais), a cargo do autor, a teor do
que estabelece o art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Numeração única: 7695-14.2013.4.01.4000
7695-14.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
:
:
MATIAS NERIS DA SILVEIRA
PI00003956 - FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA
PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
PR00023493 - LEONARDO DA COSTA
UNIAO FEDERAL
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, ao teor
da fundamentação supra, para condenar a FUNASA a pagar ao requerente a
quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de contato do autor com as
substâncias químicas nocivas no desempenho de suas atividades profissionais. Por
conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269,
I, do CPC pátrio. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos
da Justiça Federal. Custas de lei. Honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC, a serem suportados pela
ré. Providencie a Secretaria da 5ª Vara a retificação da autuação do feito, para
excluir do pólo passivo da lide a União Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 7135-09.2012.4.01.4000
7135-09.2012.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
LITISPA
:
:
:
:
JOSELIA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA
PI00001678 - JOSE DANILO GUIMARAES ROCHA
UNIAO FEDERAL
MINISTERIO DA SAUDE
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora. Por conseguinte,
extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC
pátrio. Custas de lei. Honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos
reais), a serem suportados pela requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se
Numeração única: 21330-33.2011.4.01.4000
21330-33.2011.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
DEF. PUB
REU
: SONIA MARIA RODRIGUES MORAIS E OUTROS
: - ANDRE AMORIM DE AGUIAR
: UNIAO FEDERAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Por conseguinte,
extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 4091-84.2009.4.01.4000
2009.40.00.004143-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
:
MUNICIPIO DE PEDRO II - PIAUI
PI00005094 - ANDREA ARAUJO MOTA
PI00005952 - GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
UNIAO FEDERAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
23
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Despacho- 1. É a segunda sentença proferida nestes autos, por erro material (fl.
198). 2. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, em razão da interposição da apelação de fls. 176/182-v.
Numeração única: 65-38.2012.4.01.4000
65-38.2012.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ELIDIO DE SOUSA LIMA FILHO
: PI00003618 - FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
condenar a Fundação Universidade Federal do Piauí a pagar ao autor o adicional de
periculosidade, no percentual de 10% sobre o vencimento de seu cargo efetivo, bem
assim as diferenças decorrentes das parcelas em atraso, respeitada a prescrição
qüinqüenal.
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo do
requerido, a teor do que estabelece o art. 20, §4º, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Numeração única: 16352-76.2012.4.01.4000
16352-76.2012.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
GENIO AFONSO DO NASCIMENTO SOUSA
PI00009395 - MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA
PI00009396 - MARCELO SOUSA SANTOS
UNIAO FEDERAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ao lume do exposto, julgo improcedente o pedido do autor, e, por conseguinte,
extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Por oportuno, concedo ao autor os benefícios da justiça
gratuita, conforme requerido na petição inicial. Sem custas e sem honorários
advocatícios. Comunique-se o teor desta sentença ao Relator do Agravo de
Instrumento interpostos pela União Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 6736-43.2013.4.01.4000
6736-43.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA JUNIOR
: PI00003072 - ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA
: UNIAO FEDERAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e, por
conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Horários advocatícios a cargo do
autor, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimemse.
Numeração única: 24320-60.2012.4.01.4000
24320-60.2012.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
OSVALDO MENDES & CIA LTDA
PI00002209 - MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
UNIAO FEDERAL
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ao lume do exposto, julgo improcedente o pedido do autor, Custas de lei. Honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) a cargo do autor, Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 8992-61.2010.4.01.4000
24
8992-61.2010.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
EDIVALDO BARBOSA DOS SANTOS
PI00005235 - ROBERTA ANDRADE FERREIRA
UNIAO FEDERAL-MINISTERIO DA DEFESA
PI00004956 - ROSALIA TEIXEIRA BEZERRA ADAO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com
julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC pátrio. Custas de lei.
Honorários advocatícios a cargo do requerente, fixados em R$ 1.000,00 (um mil
reais), com fulcro no art. 20, §4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as regulares baixas.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Numeração única: 5476-28.2013.4.01.4000
5476-28.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: EMANOEL AUGUSTO PAULO SOARES
: PI00003444 - APOENA ALMEIDA MACHADO
: CONTROLADORIA GERAL DA UNIAO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ao lume do exposto comprovado que o servidor Antônio Araújo Segundo era estável
no serviço público quando de sua designação para compor a Comissão de Inquérito
Administrativo Sumário, visando à apuração dos atos e fatos relativos ao Processo
nº 00190.008712/2010-10, não há qualquer razão para anular o referido Processo
Administrativo, não merecendo acolhida a pretensão do demandante. Ao lume do
exposto, revogo a decisão de fls. 178/179 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido do
autor nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei.
Horários advocatícios a cargo do autor, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Publiquese. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 20533-86.2013.4.01.4000
20533-86.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
DEF. PUB
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
JOAO AMADEU DOS SANTOS NASCIMENTO
- BRUNO KURC CERVELLI
UNIAO FEDERAL
ESTADO DO MARANHAO
MUNICIPIO DE TERESINA
ESTADO DO PIAUI
ESTADO DO AMAPA
PI00002516 - JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO
JUNIOR
: PI00006631 - PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para confirmar a tutela deferida e
garantir a transferência do autor do Hospital Buenos Aires para o Hospital São
Marcos, bem como para condenar a União Federal, o Estado do Piauí, o Estado do
Amapá, o Município de Teresina e o Hospital São Marcos no fornecimento de todo o
tratamento de que necessite o requerente, de forma gratuita e continuada, sob pena
de cominação de multa, caso o único obstáculo seja a expedição no Amapá do
cartão SUS do requerente. No caso de o tratamento efetivamente se realizar em
Teresina, deverá a União Federal repassar o respectivo recurso para o Estado do
Piauí, ao invés do Estado do Amapá. Por conseguinte, extingo o feito com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 7132-20.2013.4.01.4000
7132-20.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
:
:
JOSE RENOR MACIEL
PI00003956 - FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA
PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
PR00023493 - LEONARDO DA COSTA
UNIAO FEDERAL
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
25
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, ao teor
da fundamentação supra, para condenar a FUNASA a pagar ao requerente a
quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de contato do autor com as
substâncias químicas nocivas no desempenho de suas atividades profissionais. Por
conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269,
I, do CPC pátrio. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos
da Justiça Federal. Custas de lei. Honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC, a serem suportados pela
ré. Providencie a Secretaria da 5ª Vara a retificação da autuação do feito, para
excluir do pólo passivo da lide a União Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Numeração única: 1599-80.2013.4.01.4000
1599-80.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
: TME CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA EPP E OUTROS
: PI0008202A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
: UNIAO FEDERAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar
à União Federal (Fazenda Nacional) que, no período de vigência da Lei n.º 9.718/98,
adote como base de cálculo para incidência do PIS e COFINS, o conceito de
faturamento precedente, constante das Leis Complementares n. 7 e 8/70 e 70/91,
até a eficácia das alterações promovidas na legislação tributária pela Medida
Provisória n.º 66/2002 (convertida na Lei n.º 10.637/2002) e Medida Provisória n.º
135/2003 (convertida na Lei n.º 10.833/2003), bem como para reconhecer o direito à
restituição do total indevidamente recolhido, respeitada a prescrição qüinqüenal,
inclusive por meio de compensação com outros tributos federais, acerto que se
sujeita ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A, do CTN,
ressalvando-se à autoridade fazendária a aferição da regularidade do procedimento.
Por fim, os valores a serem restituídos devem sofrer a incidência de juros e correção
monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas
antecipadas devem ser ressarcidas. Honorários advocatícios fixados em R$
1.000,00 (um mil reais), a cargo da requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 10400-82.2013.4.01.4000
10400-82.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
: PI00008044 - ANA ISABEL IBIAPINA MENDES DE
CARVALHO
: DF00014621 - EUCLIDES RODRIGUES MENDES
: PI00002861 - SANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA
: ESTADO DO PIAUI
: SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
: PI0007389A - PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora,
especificamente para excluir das Certidões de Dívida Ativa nºs 1511218003031-2 e
1511218003448-2 o débito referente a juros e multa, em razão do pagamento em
atraso do diferencial de alíquota do ICMS incidente sobre operações por ela
praticadas, ocasionado por um erro na indicação das datas de vencimento nos
Documentos de Arrecadação, emitidos pela própria Secretaria de Fazenda do
Estado do Piauí. Extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.
269, I, do CPC pátrio. Custas de lei.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo do Réu, nos
termos do art. 20, §4º do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário. Ao tempo devido, remetam-se os autos ao
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente da manifestação de
recursos voluntários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 21442-31.2013.4.01.4000
21442-31.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
: TERESA MARLY TELES DE CARVALHO MELO
26
ADVOGADO
REU
: PI00005783 - MARIANO LOPES SANTOS
: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO
TECNOLOGIA DO PIAUI
CIENCIA
E
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, extingo o
processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC pátrio. Custas
de lei. Honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem
suportados pela autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 21640-68.2013.4.01.4000
21640-68.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JEFFERSON JOSE CAVALCANTI FERREIRA
: PI00010199 - WELTON ALVES DOS SANTOS
: UNIAO FEDERAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela e
julgo procedente o pedido autoral para tornar nulo o ato de movimentação de
JEFFERSON JOSÉ CAVALCANTI FERREIRA do 2º Batalhão de Engenharia de
Construção/Posto Médico da Guarnição de Teresina/PI para o Hospital Geral de
Fortaleza - HgeFortaleza, em Fortaleza/CE. Determino também a realização de
inspeções periódicas de saúde, a fim de atestar a manutenção (ou não) das razões
que motivaram a anulação do ato de movimentação do servidor. A primeira
avaliação deverá ser realizada 01 (um) ano após o trânsito em julgado da presente
sentença pela Perícia Médica do Exército, cujo parecer condicionará eventual ato
futuro de movimentação do servidor. Por conseguinte, extingo o feito com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de
lei. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1000,00 (mil reais), a serem suportados
pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 8945-19.2012.4.01.4000
8945-19.2012.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- ADRIANO RIBEIRO CALDAS
IRMAOS PEREIRA E CIA LTDA
PI00002438 - MARCO AURELIO DANTAS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a empresa ré
Irmãos Pereira e Cia LTDA. a ressarcir o autor de todos os gastos suportados pelo
INSS em função da concessão dos benefícios previdenciários (NB 5322443173 e
NB 5339411393), acrescidos de juros e correção monetária. Extingo o feito com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Custas de lei. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil
reais), a cargo da parte ré, a teor do que estabelece o art. 20, § 4º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 7098-45.2013.4.01.4000
7098-45.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
:
:
JOSE OLIVEIRA COSTA
PI00003956 - FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA
PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
PR00023493 - LEONARDO DA COSTA
UNIAO FEDERAL
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, ao teor
da fundamentação supra, para condenar a FUNASA a pagar ao requerente a
quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de contato do autor com as
substâncias químicas nocivas no desempenho de suas atividades profissionais. Por
conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269,
I, do CPC pátrio. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos
27
da Justiça Federal. Custas de lei. Honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC, a serem suportados pela
ré. Providencie a Secretaria da 5ª Vara a retificação da autuação do feito, para
excluir do pólo passivo da lide a União Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 13346-27.2013.4.01.4000
13346-27.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA DO LIVRAMENTO ROCHA ALVES
: PI00004394 - PERIKLES DA FONSECA LIMA
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS
SECAS - DNOCS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para
determinar ao DNOCS que se abstenha de efetivar descontos na remuneração da
autora, a título de reposição ao erário, dos valores discutidos nestes autos e
recebidos durante os efeitos da sentença judicial proferida nos autos do Processo nº
2000.40.00.004346-7. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem
honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 9996-31.2013.4.01.4000
9996-31.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
:
:
FRANCISCO SALES COIMBRA
PI00003956 - FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA
PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
PR00023493 - LEONARDO DA COSTA
UNIAO FEDERAL
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, ao teor
da fundamentação supra, para condenar a FUNASA a pagar ao requerente a
quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de contato do autor com as
substâncias químicas nocivas no desempenho de suas atividades profissionais. Por
conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos de art. 269, I
do CPC pátrio. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos
da Justiça Federal. Custas de lei. Honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC, a serem suportados pela
ré. Providencie a Secretaria da 5ª Vara a retificação da autuação do feito, para
excluir do pólo passivo da lide a União Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 9993-76.2013.4.01.4000
9993-76.2013.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MUNICIPIO DE BATALHA-PI
: PI00002789 - EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS
: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, confirmando a antecipação de tutela, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido exordial para determinar que a União Federal desbloqueie,
acaso tenha adotado tal procedimento, as parcelas do FPM do Município autor, bem
como deixe de proceder a retenções decorrentes de débitos referentes aos meses
de novembro, dezembro e 13.º salário de 2012, vez que, conforme consta nos autos,
tais parcelas foram devidamente quitadas pela administração municipal. Por
conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Fixo os honorários advocatícios
em R$ 500,00 (quinhentos reais), a cargo da requerida, a teor do que estabelece o
art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 1690-15.2009.4.01.4000
2009.40.00.001723-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
DEF. PUB
: SIGISNEI LUIZ DOS SANTOS ARAUJO
: - FELICIANO DE CARVALHO
28
REU
ADVOGADO
: UNIAO FEDERAL
: PI00002459 - WILDSON KLELIO COSTA ASSUNCAO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para
determinar a nulidade do ato de licenciamento do autor para que o mesmo seja
reintegrado no Exército, na condição de adido, com vistas ao recebimento de
tratamento médico enquanto persistir a enfermidade que lhe acomete. Por
conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta sentença ao
Relator do Agravo de Instrumento interposto pela União Federal. Sem custas e sem
honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Numeração única: 6044-15.2011.4.01.4000
6044-15.2011.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: LUSEMIR DE SOUSA CARVALHO
: PI00008052 - THAYSE AUGUSTA DE CARVALHO LUZ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder
a aposentadoria por tempo de contribuição à autora, pagando as parcelas pretéritas,
com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, desde a data do requerimento administrativo. Por oportuno,
concedo à autora os benefícios da justiça gratuita requeridos na inicial. Sem custas.
Honorários advocatícios a cargo do réu, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 33123-61.2014.4.01.4000
33123-61.2014.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
: OTL OBRAS TECNICAS LTDA
: PE00018771 - ANA HELENA PONTUAL
CAMARA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: SECRETARIA DA INFRA ESTRUTURA
DORNELLAS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Despacho- A SECRETARIA DA INFRA ESTRUTURA, Órgão da administração
pública direta, não tem capacidade jurídica para estar em Juízo, seja no pólo ativo
seja no pólo passivo da ação. 2. Assim, emende a autora a inicial, no prazo de 10
(dez) dias, indicando qual entidade deverá figurar como ré, sob pena de
indeferimento (art. 284, parágrafo único, do CPC). 3. Intime-se.
29
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Piauí
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 44
Caderno Judicial
7ª Vara JEF Cível e Criminal - SJPI
Disponibilização: 05/03/2015
30
PODER JUDICIARIO
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
7ª VARA JEF
Juiz(a) Federal
Diretor do Foro
Diretor(a)
da
Secretaria
Administrativa
:
DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
:
EDVALDO RODRIGUES DA SILVA
Juiz(a) Titular
:
DR.GERALDO MAGELA E SILVA MENESES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Expediente do dia 04 de Março de 2015
Atos
do(a)
Exmo(a)
:
GERALDO MAGELA E SILVA MENESES
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0008785-91.2012.4.01.4000
201240009353940
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RICARDO LINO RIBEIRO
Advg.
: PI00002135 - CARLOS CESAR DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0017771-97.2013.4.01.4000
201340000068779
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSEFA MARIA DE ARAUJO
Advg.
: PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS
BELCHIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0019111-76.2013.4.01.4000
201340000077199
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ZEFERINA MARIA DE SOUSA SANTOS
Advg.
: PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS
BELCHIOR
Advg.
: PI0001869E - VIVIANE VIANA DE OLIVEIRA
MONTEIRO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0019605-38.2013.4.01.4000
201340000081082
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ROSACLEA SAMPAIO DA SILVA
Advg.
: PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS
BELCHIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0019735-28.2013.4.01.4000
201340000081569
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO JOSE DA SILVA NETO
Advg.
: PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE
ALENCAR
Advg.
: PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
31
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Intimação da parte autora acerca de Sentença, cujo inteiro teor está
disponível
no
endereço
eletrônico:
www.jfpi.jus.br,
no
link
"judicial/acompanhamento processual". Ressalte-se, por oportuno, que o
prazo para eventual recurso é de 10 (dez) dias.
32
PODER JUDICIARIO
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
7ª VARA JEF
Juiz(a) Federal
Diretor do Foro
Diretor(a)
da
Secretaria
Administrativa
:
DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
:
EDVALDO RODRIGUES DA SILVA
Juiz(a) Titular
:
DR.GERALDO MAGELA E SILVA MENESES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Expediente do dia 04 de Março de 2015
Atos
do(a)
Exmo(a)
:
GERALDO MAGELA E SILVA MENESES
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0035555-34.2006.4.01.4000
200640009148720
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA FRANCILENE PEREIRA LOIOLA
Advg.
: PI0009992B - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO: “1. Em face do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição
de Pequeno Valor. 2. Após, abram-se vistas às partes acerca do teor da
RPV, no prazo sucessivo de 05(cinco) dias. 3. Havendo impugnação, voltem
os autos conclusos”.
0037549-97.2006.4.01.4000
200640009168663
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: HELENI MOTA DA ROCHA
Advg.
: PI0000119A - JOAO BATISTA ALVES DE CASTRO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO: “1. Em face do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição
de Pequeno Valor. 2. Após, abram-se vistas às partes acerca do teor da
RPV, no prazo sucessivo de 05(cinco) dias. 3. Havendo impugnação, voltem
os autos conclusos”.
0037597-56.2006.4.01.4000
200640009169144
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARGARIDA MARIA DE CARVALHO
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO: “1. Em face do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição
de Pequeno Valor. 2. Após, abram-se vistas às partes acerca do teor da
RPV, no prazo sucessivo de 05(cinco) dias. 3. Havendo impugnação, voltem
os autos conclusos”.
0037601-93.2006.4.01.4000
200640009169189
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIA JOSEFA DA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO: “1. Em face do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição
de Pequeno Valor. 2. Após, abram-se vistas às partes acerca do teor da
RPV, no prazo sucessivo de 05(cinco) dias. 3. Havendo impugnação, voltem
os autos conclusos”.
33
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0038945-12.2006.4.01.4000
200640009182620
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: SANDRA DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO: “1. Em face do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição
de Pequeno Valor. 2. Após, abram-se vistas às partes acerca do teor da
RPV, no prazo sucessivo de 05(cinco) dias. 3. Havendo impugnação, voltem
os autos conclusos”.
0038965-03.2006.4.01.4000
200640009182825
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARCIA ALVES GOMES
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO: “1. Em face do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição
de Pequeno Valor. 2. Após, abram-se vistas às partes acerca do teor da
RPV, no prazo sucessivo de 05(cinco) dias. 3. Havendo impugnação, voltem
os autos conclusos”.
0040317-93.2006.4.01.4000
200640009196347
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DOS HUMILDES SOUSA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO: “1. Em face do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição
de Pequeno Valor. 2. Após, abram-se vistas às partes acerca do teor da
RPV, no prazo sucessivo de 05(cinco) dias. 3. Havendo impugnação, voltem
os autos conclusos”.
0008206-75.2014.4.01.4000
201440000060942
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: REGIANE FIRMINO DE SOUSA
Advg.
: PI00005154 - EUDES DE AGUIAR AYRES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO: “Fica aberto prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora
eventualmente justifique a sua incomparência”.
0023134-31.2014.4.01.4000
201440000182491
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DA CRUZ ALVES DA SILVA
Advg.
: PI00003520 - ANA SELMA TEIXEIRA DE
SANTANA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO: “Fica aberto prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora
eventualmente justifique a sua incomparência”.
0028990-73.2014.4.01.4000
201440000223733
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LIANA DE OLIVEIRA NOGUEIRA SOUSA
Advg.
: PI00004068 - JAILTON LAVRADOR PIRES DE
OLIVEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO: “Fica aberto prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora
eventualmente justifique a sua incomparência”
34
PODER JUDICIARIO
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
7ª VARA JEF
Juiz(a) Federal
Diretor do Foro
Diretor(a)
da
Secretaria
Administrativa
:
DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
:
EDVALDO RODRIGUES DA SILVA
Juiz(a) Titular
:
DR.GERALDO MAGELA E SILVA MENESES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Expediente do dia 04 de Março de 2015
Atos
do(a)
Exmo(a)
:
GERALDO MAGELA E SILVA MENESES
Autos com Ordinatório
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0022651-79.2006.4.01.4000
200640009019689
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: SUELY DA COSTA SANTOS
Advg.
: CE00007110 - ELIANE MARIA GOMES DE
AZEVEDO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0037723-09.2006.4.01.4000
200640009170402
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ELIANE MERANDULINA BEZERRA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0038505-16.2006.4.01.4000
200640009178229
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: BENTA EDVIRGEM DA COSTA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0022328-64.2012.4.01.4000
201240009441681
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE MARIA DE AZEVEDO FILHO
Advg.
: PI00005042 - FRANCISCO CARLOS FEITOSA
PEREIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0008202-72.2013.4.01.4000
201340000003092
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: EDILSILENE DA SILVA SANTOS
Advg.
: PI00009503 - ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0004224-87.2013.4.01.4000
201340009506837
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE MENDES PEREIRA
Advg.
: PI00004892 - ANTONIO AURELIO DE ALENCAR
Advg.
: PI00005363 - JOSE FRANCISCO NORBERTO DE
35
Reu
:
MOURA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0003142-84.2014.4.01.4000
201440000023108
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MATIAS DE PAIVA VIEIRA
Advg.
: PI00003852 - FABIO RIBEIRO DA COSTA
Advg.
: PI00010965 - MARCIA BORGES XAVIER
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0005597-22.2014.4.01.4000
201440000042382
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: NORBERTO DE MOURA SANTOS
Advg.
: PI00006707 - JOSINA ANASTACIA RAMOS
ALENCAR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007396-03.2014.4.01.4000
201440000055077
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA
Advg.
: PI00004116 - DAYANE REIS BARROS DE
ARAUJO LIMA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
De ordem do MM. Juiz Federal da 7ª Vara dos Juizados Especiais Federais,
conforme previsão do art.162, §4º do Código de Processo Civil e nos termos
da Portaria n.01/2010, determino:
INTIMAR AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
MANIFESTAR-SE SOBRE A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV
QUE SERÁ ENVIADA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª
REGIÃO, CONFORME ART. 10 DA RESOLUÇÃO DE Nº 168 DO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
36
PODER JUDICIARIO
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
7ª VARA JEF
Juiz(a) Federal
Diretor do Foro
Diretor(a)
da
Secretaria
Administrativa
:
DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
:
EDVALDO RODRIGUES DA SILVA
Juiz(a) Titular
:
DR.GERALDO MAGELA E SILVA MENESES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Expediente do dia 04 de Março de 2015
Atos
do(a)
Exmo(a)
:
GERALDO MAGELA E SILVA MENESES
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0018744-23.2011.4.01.4000
201140009275172
Procedimento Comum Cível / Outros / Jef
Autor
: JULIA
RODRIGUES
DO
NASCIMENTO
CERQUEIRA
Advg.
: PI00001507 - MARIA DO AMPARO RODRIGUES
LIMA
Reu
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advg.
: PI00002507 - BENTA MARIA PAE REIS LIMA
Advg.
: PI00004917 - JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES
Advg.
: PI00006330
NARA
LUANE
MODESTO
GUIMARAES LISBOA
Advg.
: PI00006923 - HUGO ATTIM MENESES WAQUIM
GOMES
Advg.
: PI00006921 - HENRIQUE NOJOZA AMORIM
Advg.
: PI00004899 - FABIANA MARIA DE SENA
ATHAYDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
"(...) Por essas motivações, DEFERE-SE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA em favor de JÚLIA RODRIGUES DO NASCIMENTO
CERQUEIRA, determinando a Demandada Caixa Econômica Federal
excluir o nome da Demandante do SPC, SERASA e/ou outros cadastros de
restrição de crédito que tenha efetivado, bem como que se abstenha a Ré
de promover a reinclusão em face do contrato discutido nesta ação até
ulterior manifestação deste Juízo sobre o mérito da demanda, sob sanção
de multa diária no valor de R$2.000,00(dois mil reais), nos termos do art.
461, § 4º do Código de Processo Civil, salvo se existirem outros motivos
que ensejem a inclusão do nome da autora nos aludidos cadastros
restritivos de crédito.
Concede-se a ambas as partes o prazo comum de cinco dias para que
promovam a juntada de quaisquer outras provas documentais. Findo o
prazo assinalado, devem os autos retornar conclusos para análise.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE".
37
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Piauí
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 44
Caderno Judicial
8ª Vara JEF Cível e Criminal - SJPI
Disponibilização: 05/03/2015
38
PODER JUDICIARIO
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
8ª VARA JEF
BOLETIM N. 16-2015
Autos com Ordinatório
JUIZ FEDERAL TITULAR: DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0019526-74.2004.4.01.4000
200440009000739
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO DE SOUSA LIMA
Advg.
: PI00003740 - MARCELO RODRIGUES SERGIO
Advg.
: PI00003699 - ALYSSON AGUIAR DOS SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0019634-06.2004.4.01.4000
200440009001816
Procedimento Comum Cível / Outros / Jef
Autor
: RAIMUNDO NONATO BATISTA CRISOSTOMO
Advg.
: PI00004885 - FRANCISCO DIEGO MOREIRA
BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0016435-39.2005.4.01.4000
200540009004801
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ZILDA DA SILVA SANTOS
Advg.
: PI00007384 - ALCIDES PORTO BENEVIDES
Autor
: FRANCISCA VERAS DE SOUSA
Autor
: MARIA DA ASSUNCAO LIMA DE SOUZA
Advg.
: PI00007384 - ALCIDES PORTO BENEVIDES
Autor
: ANA CELIA OLIVEIRA BRITO
Advg.
: PI00007384 - ALCIDES PORTO BENEVIDES
Autor
: MARCIA CARLOTA VERAS PEREIRA
Autor
: MARIA DAS DORES DOS SANTOS
Autor
: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS
Autor
: ANTONIA MARIA CARDOSO PEREIRA
Autor
: RITA DE OLIVEIRA MACHADO
Autor
: MARIA
DOS
NAVEGANTES
FONTENELE
CAMELO
Autor
: MARIA DO SOCORRO ARAUJO SIQUEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0016932-53.2005.4.01.4000
200540009009773
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ELIANE MARIA DA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO BONFIM
Autor
: FRANCINEUSA DA CONCEICAO RIBEIRO
Autor
: MARIA HELENA DE SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0018609-21.2005.4.01.4000
200540009026543
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: LUCILENE MARIA DA CONCEICAO
Advg.
: PI0000142B - JOSE ALBINO MARQUES COELHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
39
0019532-47.2005.4.01.4000
200540009035779
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA
Advg.
: PI00001099 - ALEXANDRE DA SILVEIRA FILHO
Advg.
: PI00001317 - EZEQUIEL CASSIANO DE BRITO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0020060-81.2005.4.01.4000
200540009041056
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: DIANA DE RESENDE SILVA
Advg.
: PI00011191 - HASSAN SAID SOUZA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0021166-78.2005.4.01.4000
200540009052117
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARLI MARIA DA SILVA
Advg.
: PI0009992B - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0021496-75.2005.4.01.4000
200540009055410
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: CARMELITA DA SILVA ALVES
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0021938-41.2005.4.01.4000
200540009059836
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ANGELA MARIA DA SILVA SANTOS
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0021952-25.2005.4.01.4000
200540009059973
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA MARLENE
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0022212-05.2005.4.01.4000
200540009062570
Cível / Previdenciário / Outros / Jef
Autor
: ROSINEIDE MARIA DE SA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0022428-63.2005.4.01.4000
200540009064735
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA HELENA DE PAIVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0022862-52.2005.4.01.4000
200540009069070
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARLENE NEUSA DA CUNHA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
40
Reu
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0022924-92.2005.4.01.4000
200540009069693
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO AMPARO MOURA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0022932-69.2005.4.01.4000
200540009069779
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ELIENE ROSA DA CONCEICAO LEAL
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: MARIA ISABEL DE SOUSA RODRIGUES
Autor
: MARIA DO SOCORRO FEITOSA
Autor
: JOANA BEZERRA DE SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0022938-76.2005.4.01.4000
200540009069837
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: JOSEFA MARIA DE MOURA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: GILZEUDA MARIA DOS SANTOS SOUSA
Autor
: AZILEIDE DA SILVA RAMOS PEREIRA
Autor
: SOCORRO FRANCISCA DA LUZ
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0022972-51.2005.4.01.4000
200540009070177
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA JOAQUINA DA COSTA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0022978-58.2005.4.01.4000
200540009070235
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARILENE DE MOURA SANTOS
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0023084-20.2005.4.01.4000
200540009071299
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARINEIS FRANCISCA DE JESUS
Advg.
: PI00003799 - MARIA DA PAZ BEZERRA DE
MOURA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0023114-55.2005.4.01.4000
200540009071597
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA EULALIA DE BRITO
Advg.
: PI00003799 - MARIA DA PAZ BEZERRA DE
MOURA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0023124-02.2005.4.01.4000
200540009071690
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
41
Autor
Advg.
:
:
Reu
:
MEIRY FERREIRA MENESES
PI00003799 - MARIA DA PAZ BEZERRA DE
MOURA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0023210-70.2005.4.01.4000
200540009072554
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ELVIRA FRANCISCA DE SOUSA RODRIGUES
Advg.
: PI00003799 - MARIA DA PAZ BEZERRA DE
MOURA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0023218-47.2005.4.01.4000
200540009072630
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA MARIA DOS ANJOS SILVA
Advg.
: PI00003799 - MARIA DA PAZ BEZERRA DE
MOURA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0023406-40.2005.4.01.4000
200540009074513
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIA ERIAN DE MOURA SANTANA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: ANTONIA DE SOUSA GOMES VIANA
Autor
: LUCIENE DE JESUS FERNANDES
Autor
: ANTONIA FRANCISCA DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0023446-22.2005.4.01.4000
200540009074914
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA NOEMIA OLEGARIO DE MORAIS
CARVALHO
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: LUZIJOSBIA MATOS COSTA
Autor
: MARIA LETICIA DE MORAIS CARVALHO
Autor
: ROZIMAR FRANCISCA DA COSTA SA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0023447-07.2005.4.01.4000
200540009074928
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: RITA RAIMUNDA DE MATOS
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: EVA DO NASCIMENTO SILVA
Autor
: MARISTELA LUIZA DE SOUSA
Autor
: MARIA SANTA DE JESUS MORAIS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0023544-07.2005.4.01.4000
200540009075892
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA LUIZA DE SOUSA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: MARIA LUIZA DE SOUSA BRITO
Autor
: IVANIRA BORGES DE SOUSA BEZERRA
Autor
: MARIA JOSE DE MOURA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0023580-49.2005.4.01.4000
42
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
200540009076253
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: CARLEUSA ANA DOS SANTOS
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: MARIA CRISTINA DE SOUSA BATISTA
Autor
: RAIMUNDA MATILDES DE SOUSA
Autor
: CARLENE ANA DOS SANTOS
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0023582-19.2005.4.01.4000
200540009076270
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA JOSEFA DA ROCHA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: MARIA ISABEL DE JESUS
Autor
: TERESA JULIA DE SOUSA ARAUJO
Autor
: MARIA DO SOCORRO SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0023729-45.2005.4.01.4000
200540009077745
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO ESPIRITO SANTO MATOS RAMOS
Advg.
: PI00000142 - JOSE ALBINO MARQUES COELHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0024014-38.2005.4.01.4000
200540009080596
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA LIMA TORRES
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: MARIA DO SOCORRO BARROS DA SILVA
SOUSA
Autor
: MARIA DE FATIMA TOMAZ BATISTA
Autor
: MARIA ALDERI MARTINS LEITE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0024017-90.2005.4.01.4000
200540009080623
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA ODETE DE LIMA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: PRIMAR JOSEFA DE ALENCAR SILVA SOUSA
Autor
: CICERA GONCALVES DA SILVA
Autor
: ROSA ANA DA SOLIDADE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0024048-13.2005.4.01.4000
200540009080935
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ELISETE MARIA DE JESUS
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: SOLANGE MARIA DE SA
Autor
: ANA MARIA DA CONCEICAO
Autor
: MARIA MARGARIDA DO CEU SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0024071-56.2005.4.01.4000
200540009081166
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ELIZETE BORGES DOS SANTOS
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: FRANCIDALVA LUISA DA SILVA
43
Autor
Autor
Reu
:
:
:
GONCALINA DA SILVA DANTAS MOURA
LAURA FERREIRA DE JESUS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0024082-85.2005.4.01.4000
200540009081272
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: AUDIENE RODRIGUES DE CARVALHO
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: MARIA NAZARE DE BARROS CARVALHO
Autor
: JOANA ISAURA DE JESUS
Autor
: CLEIZA SILVA DO NASCIMENTO FEITOSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0024084-55.2005.4.01.4000
200540009081290
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIA MARIA ROCHA DE SOUSA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: ANA MARIA DE SOUSA SILVA
Autor
: MARIA CLEIDE DE CARVALHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Reu
: MARIA COSTA DE SOUSA
0024085-40.2005.4.01.4000
200540009081300
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIA FRANCISCA DE JESUS
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: AURINETE MARIA DA SILVA
Autor
: MARCILENE BARROS CARVALHO
Autor
: CACILDA MARIA DE ALENCAR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0024088-92.2005.4.01.4000
200540009081330
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ILDENIR DE SOUSA SANTOS
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: MARIA DA PAIXAO DE SOUSA
Autor
: MARIA DEONIZIA BEZERRA RODRIGUES
Autor
: SANTANA BORGES DA SILVA SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0024134-81.2005.4.01.4000
200540009081793
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: TERESA ALVES DA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: JOSICLEIDE GONCALVES CARVALHO SANTOS
Autor
: IOLITA ANTONIA DE SOUSA MOURA
Autor
: MARIA ELIZA FERREIRA DOS SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0024270-78.2005.4.01.4000
200540009083156
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: GERALDINA LEOCARDIA DE JESUS
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: DEUSELENE FRANCISCCA DA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: FRANCINEIDE ISABEL DE JESUS PEREIRA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: TEREZINHA FRANCISCA DE SOUSA
44
Advg.
Reu
:
:
PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0024325-29.2005.4.01.4000
200540009083704
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO CARMO DE SOUSA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: JOSEFA RIBEIRO DA SILVA
Autor
: ROSIMARY LIMA DOS SANTOS
Autor
: HELENA ELISA DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0024332-21.2005.4.01.4000
200540009083770
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DAS NEVES LIMA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: ANTONIA JOSEFA BATISTA
Autor
: CLEMILDA FRANCISCA DOS SANTOS
Autor
: MARIA DAS MERCES DINIZ SOBRINHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0024344-35.2005.4.01.4000
200540009083890
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARLEIDE ISABEL DE JESUS MARQUES
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: DURVALINA ARAUJO SILVA
Autor
: MARIA DO SOCORRO SOUSA SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Reu
: LUCELIA ANANIAS DE CARVALHO
0024360-86.2005.4.01.4000
200540009084055
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: IVANEIDE MARIA DA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: ANA MARY DE MOURA LEAL
Autor
: GENIMA DE CARVALHO OLIVEIRA
Autor
: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0024514-07.2005.4.01.4000
200540009085595
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DE FATIMA CONCEICAO
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: PERPETUA MARIA DE CARVALHO COSTA
Autor
: ERNESTINA JOSEFA DOS SANTOS SILVA
Autor
: ELIA RIBEIRO DE CARVALHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0024518-44.2005.4.01.4000
200540009085636
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: CRISTINA MARIA DA ROCHA MOURA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: MARIA LUCINEIDE DE JESUS ARAUJO
Autor
: FRANCISCA MARIA DE MOURA LEAL
Autor
: MARCELINA DA SILVA ROCHA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
45
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0024542-72.2005.4.01.4000
200540009085876
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ANA PAULA DA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: FRANCISCA MARIA DA SILVA
Autor
: VERILANDIA DE SOUSA BARROS SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Reu
: MARIA VERONICA DA SILVA
0024544-42.2005.4.01.4000
200540009085893
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIA PAULA DE SOUSA LIMA PALDA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: FRANCISCA MARIA BORGES DA SILVA
Autor
: MARIA ELIEZ VENANCIO DE SOUSA
Autor
: NARCISA FEITOSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0024641-42.2005.4.01.4000
200540009086864
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: JOVITA BARBARA DE JESUS
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: FRANCELINA OSVALDINA DE ARAUJO SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: ROSA DALIA DA CONCEICAO
Autor
: JOANA BENICIA DA COSTA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0024651-86.2005.4.01.4000
200540009086967
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: EDNA MARIA RODRIGUES DE FARIAS FIALHO
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: CARLANDIA MARIA DA SILVA
Autor
: MARIA CLAUDIA TERESA DOS SANTOS
Autor
: MARIA EDILEUZA DE ALENCAR SILVA LEAL
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0024787-83.2005.4.01.4000
200540009088320
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA ANDRELINA DE SOUSA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: ZULMIRA MARIA DA CONCEICAO GEMEA
Autor
: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO
Autor
: JOANA EMILIA DE SOUSA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0024801-67.2005.4.01.4000
200540009088467
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA ANTONIA RODRIGUES
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: MARIA ZULMIRA DA CONCEICAO SILVA
Autor
: ROSIMAR BENIGNA DA ROCHA
Autor
: FRANCISCA VALADAO DA SILVA SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0024802-52.2005.4.01.4000
200540009088470
46
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA GORETTI DO NASCIMENTO
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: LUZIA MARIA DA SILVA
Autor
: VALDIRENE DE CASTRO NOGUEIRA
Autor
: ERISLEIA MARIA DOS ANJOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0024813-81.2005.4.01.4000
200540009088587
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA CELIA DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: MARIA DE FATIMA DA SILVA
Autor
: ROSELITA LETICIA DA CONCEICAO
Autor
: RITA PRISCILA DE FREITAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0025180-08.2005.4.01.4000
200540009092258
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: MARIA DO CARMO PEREIRA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: MARIA DE LOURDES DA ROCHA FILHA
Autor
: MARIA IRENE DA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0025186-15.2005.4.01.4000
200540009092316
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA FRANCISCA FORTALEZA VIEIRA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: ROSINEIDE FRANCISCA DE MORAES
Autor
: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA OLIVEIRA
Autor
: ANTONIA MARIA DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0025195-74.2005.4.01.4000
200540009092405
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ADRIANA DE CARVALHO CUNHA FIGUEREDO
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: JUSTINA MARIA BORGES DA SILVA DE
CARVALHO
Autor
: NERCIANA MARIA DOS SANTOS DO VALE
Autor
: FRANCILENE PEREIRA DA SILVA COSTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0025312-65.2005.4.01.4000
200540009093575
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA JOSE GOMES DE ASSIS
Advg.
: PI00000142 - JOSE ALBINO MARQUES COELHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0025360-24.2005.4.01.4000
200540009094056
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ROSILENE FEITOSA NUNES
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: VERALUCIA DE LIMA BONFIM
47
Autor
Autor
Reu
:
:
:
HELENA DE SOUSA NUNES
MARIA AGOSTINHA DE LIMA CARVALHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0025432-11.2005.4.01.4000
200540009094772
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: AURENI FRANCISCA ARRAIS
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: RITA RAIMUNDA DE SA
Autor
: VANDERLENA ERNESTINA DE MORAIS
Autor
: LUSANIR FRANCISCA RAIMUNDA DA ROCHA
SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0025543-92.2005.4.01.4000
200540009095880
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: JACIRA ANA DE CARVALHO SA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: MARIA DAS DORES ARAUJO ALENCAR
Autor
: RITA DOMINGAS ARRAIS
Autor
: ESTELINA MARIA DA ROCHA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0025564-68.2005.4.01.4000
200540009096094
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO SOCORRO SOARES SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: CATARINA FORTALEZA DA SILVA
Autor
: LUIZA INACIA ARRAIS
Autor
: FRANCISCA DAS DORES DO CARMO SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0025576-82.2005.4.01.4000
200540009096210
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: CATARINA ADELINA DO NASCIMENTO
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: VALDIRENE MOTA DA SILVA
Autor
: RITA MARIA DA ROCHA
Autor
: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0025597-58.2005.4.01.4000
200540009096420
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: IMACULADA MARGARIDA DA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: MARIA DO CARMO ARRAIS SOUSA
Autor
: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE ALENCAR
Autor
: ANTONIA JOSELIA DA SILVA QUEIROZ
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0025730-03.2005.4.01.4000
200540009097750
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA EDILEUZA GOMES
Advg.
: PI00004120 - ISABEL DE SOUSA ROCHA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0025784-66.2005.4.01.4000
48
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
200540009098293
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ROMANA ADALIA DA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: MARIA EUGENIA DA CONCEICAO
Autor
: MARIA CICERA DA COSTA
Autor
: ANTONIA DEONILIA DE JESUS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0025786-36.2005.4.01.4000
200540009098317
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ZILDA DE SOUSA LIMA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: PROCIANA RITA BRITO SILVA
Autor
: IRONEIDE FRANCISCA DE SOUSA
Autor
: MONICA FRANCISCA DO SACRAMENTO BRITO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0025793-28.2005.4.01.4000
200540009098382
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DE FATIMA LUZ
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Autor
: MARIA DA PAIXAO MOURA SANTOS
Autor
: FRANCISCA GONCALVES DE MOURA
Autor
: MARIA DAS GRACAS DE MOURA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0026000-27.2005.4.01.4000
200540009100450
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIA DOS SANTOS SILVA
Advg.
: PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE
ALENCAR
Advg.
: PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0026348-45.2005.4.01.4000
200540009103932
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: NAUZIA MORAIS DE SOUSA
Advg.
: PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE
ALENCAR
Advg.
: PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0026474-95.2005.4.01.4000
200540009105196
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DOS MILAGRES PEREIRA DA CUNHA
Advg.
: PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE
ALENCAR
Advg.
: PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0026508-70.2005.4.01.4000
200540009105535
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO CARMO ALVES PEREIRA
Advg.
: PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE
ALENCAR
Advg.
: PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
49
INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0026742-52.2005.4.01.4000
200540009107871
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA ALVES
Advg.
: PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE
ALENCAR
Advg.
: PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0027506-38.2005.4.01.4000
200540009115519
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DE LOURDES DE SOUSA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0027520-22.2005.4.01.4000
200540009115656
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ELIETE RAIMUNDA DE JESUS BATISTA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0027544-50.2005.4.01.4000
200540009115896
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA FRANCISCA BATISTA DE SOUSA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0027556-64.2005.4.01.4000
200540009116017
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDA SOUSA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0027560-04.2005.4.01.4000
200540009116051
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MERILENDIA VIANA DE SOUSA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0027568-78.2005.4.01.4000
200540009116137
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA ELIZIETE DE SOUSA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0027574-85.2005.4.01.4000
200540009116199
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA RODRIGUES DE SA CAMINHA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0027617-22.2005.4.01.4000
200540009116627
50
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: JOANA MARIA NUNES DE QUEIROZ FAUSTINO
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0027624-14.2005.4.01.4000
200540009116692
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: CACILDA DE JESUS SOUSA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0027638-95.2005.4.01.4000
200540009116836
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ALDENIR DE SOUSA AQUINO E SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0027642-35.2005.4.01.4000
200540009116870
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: VALDENIR PEREIRA DA SILVA SANTIAGO
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0027643-20.2005.4.01.4000
200540009116884
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARILENE PEREIRA DE SOUSA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0027718-59.2005.4.01.4000
200540009117632
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA
DA
CONCEICAO
FERREIRA
DE
CARVALHO
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0027725-51.2005.4.01.4000
200540009117704
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DA SOLIDADE LEAL
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0027737-65.2005.4.01.4000
200540009117824
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA DIAS DE LIMA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0027739-35.2005.4.01.4000
200540009117841
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA ANA DE JESUS BARBOZA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
51
0027761-93.2005.4.01.4000
200540009118069
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DA CRUZ RODRIGUES SANTOS
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0027940-27.2005.4.01.4000
200540009119859
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: LINDALVA GOMES CAMINHA DE SOUSA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0027958-48.2005.4.01.4000
200540009120034
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: CELSA MARIA BORGES DOS SANTOS BARBOSA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0027960-18.2005.4.01.4000
200540009120051
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA DE ASSIS MOURA SANTANA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0027962-85.2005.4.01.4000
200540009120079
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO SOCORRO BORGES DE ALENCAR
SOUSA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0027974-02.2005.4.01.4000
200540009120199
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: KATIANE GOMES DOS SANTOS NUNES
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0027990-53.2005.4.01.4000
200540009120350
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: SUELY LEAL CASTELO BRANCO
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0028052-93.2005.4.01.4000
200540009120973
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: CLAUDENI MARTA GONCALVES PEREIRA DE
ARAUJO
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0028091-90.2005.4.01.4000
200540009121365
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
52
Autor
Advg.
Reu
:
:
:
ANTONIA MARIA DE SOUSA
PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0028104-89.2005.4.01.4000
200540009121499
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0028373-31.2005.4.01.4000
200540009124182
Cível / Previdenciário / Outros / Jef
Autor
: ALZIRA AVELINA DE SOUSA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0028425-27.2005.4.01.4000
200540009124700
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DA GUIA CELECINO DA CRUZ
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0028449-55.2005.4.01.4000
200540009124940
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: AMELIA MARIA DE JESUS SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0028490-22.2005.4.01.4000
200540009125359
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DIVA RODRIGUES DOS SANTOS
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0028523-12.2005.4.01.4000
200540009125688
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA ZELIA NUNES DE SOUSA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0028530-04.2005.4.01.4000
200540009125750
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: JOSEFA MARIA NETA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0028534-41.2005.4.01.4000
200540009125794
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: DURVALINA ANTONIA DE ARAUJO ARRAIS
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0028535-26.2005.4.01.4000
53
200540009125804
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ANA TERESA DA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0028786-44.2005.4.01.4000
200540009128310
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDA VIEIRA DE SOUSA
Advg.
: PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE
ALENCAR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0028788-14.2005.4.01.4000
200540009128337
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: EDINA MARIA DOS SANTOS
Advg.
: PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE
ALENCAR
Advg.
: PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029143-24.2005.4.01.4000
200540009131887
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIA ROSA DA CONCEICAO SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0029218-63.2005.4.01.4000
200540009132635
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: GERCINA MARIA VIANA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0029312-11.2005.4.01.4000
200540009133579
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARILENE JOSEFA DE CASTRO
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0029606-63.2005.4.01.4000
200540009136512
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA CELESTINA DA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0029610-03.2005.4.01.4000
200540009136557
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ELVIRA IRLANDIA DE CARVALHO
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0029696-71.2005.4.01.4000
200540009137411
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: SANDRA FREITAS RIBEIRO
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
54
Reu
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0029700-11.2005.4.01.4000
200540009137456
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: LUZIMAR CUSTODIA DE SOUSA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0029820-54.2005.4.01.4000
200540009138653
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA GESUMIRA DA COSTA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0029834-38.2005.4.01.4000
200540009138790
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA CASSIA DE SOUSA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0029840-45.2005.4.01.4000
200540009138859
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: LUCILENE PERPETUA DE JESUS
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0029940-97.2005.4.01.4000
200540009139850
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ALDECY MARIA DA SILVA
Advg.
: PI00004452 - ROSA MARIA BARBOSA DE
MENESES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0030290-85.2005.4.01.4000
200540009143357
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MANOEL JOSE DA PENHA
Advg.
: PI00002012
LEONARDO
SANTANA
FERNANDES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0030336-74.2005.4.01.4000
200540009143816
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: EDILENE DE SOUSA ARAUJO
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0030344-51.2005.4.01.4000
200540009143895
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIA MARIA DOS PASSOS
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0030484-85.2005.4.01.4000
55
200540009145292
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: JOSEFA VITALINA DE CARVALHO
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0030506-46.2005.4.01.4000
200540009145511
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: EDNA MARIA DE SOUZA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0030538-51.2005.4.01.4000
200540009145837
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA LUIZA DA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0030564-49.2005.4.01.4000
200540009146099
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIA MARCIONILIA DE JESUS
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0030604-31.2005.4.01.4000
200540009146490
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ROSARIO ANESIA DE CARVALHO
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0030656-27.2005.4.01.4000
200540009147011
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARGARIDA PINHEIRO DE SOUSA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0030724-74.2005.4.01.4000
200540009147697
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIA CILENE DE JESUS DA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0030730-81.2005.4.01.4000
200540009147755
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA EXPEDITA DE SOUSA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0030778-40.2005.4.01.4000
200540009148236
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MATILDES MARIA DE MORAIS
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
56
0030786-17.2005.4.01.4000
200540009148311
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ALDENORA LOPES DE CARVALHO SANTOS
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0030794-91.2005.4.01.4000
200540009148390
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA JURANDY RAMOS DA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0030800-98.2005.4.01.4000
200540009148459
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: TEREZA ANALIA DA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0030828-66.2005.4.01.4000
200540009148730
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA NILDA DA CONCEICAO NONATO
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0030886-69.2005.4.01.4000
200540009149313
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: IVONE SILVESTRE DE SOUSA BEZERRA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0030910-97.2005.4.01.4000
200540009149553
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: TEREZINHA DE JESUS BORGES DE SOUSA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0030978-47.2005.4.01.4000
200540009150232
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARINALVA DA CONCEICAO GOMES
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0030992-31.2005.4.01.4000
200540009150370
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ANA EDUVIRGENS DE MACEDO
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0031005-30.2005.4.01.4000
200540009150500
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: PEDRINA MARIA DA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
57
Reu
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0031016-59.2005.4.01.4000
200540009150616
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: LUIZA RODRIGUES DA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0031048-64.2005.4.01.4000
200540009150931
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: LINDINAURA DE OLIVEIRA SOUSA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0031064-18.2005.4.01.4000
200540009151090
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ANA MARLUCIA DA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0031100-60.2005.4.01.4000
200540009151457
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ROSILIA GOMES DA SILVA BARBOSA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0031134-35.2005.4.01.4000
200540009151790
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA LUISA DE ALMEIDA LOPES
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0031139-57.2005.4.01.4000
200540009151844
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: KELY CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0031141-27.2005.4.01.4000
200540009151861
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCILEIDE DE JESUS E SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0031146-49.2005.4.01.4000
200540009151916
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA APARECIDA DE LIMA BONFIM
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0031158-63.2005.4.01.4000
200540009152030
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
58
Autor
Advg.
Reu
:
:
:
SOLIMAR PEREIRA DE SOUSA E SILVA
PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0031168-10.2005.4.01.4000
200540009152133
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS E
SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0031179-39.2005.4.01.4000
200540009152240
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ZULEIDE SABINO DE SOUSA OLIVEIRA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0031180-24.2005.4.01.4000
200540009152253
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA JOSE MOURA DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0031194-08.2005.4.01.4000
200540009152390
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA ROBERLANDIA DE SOUSA RIBEIRO
BEZERA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0031203-67.2005.4.01.4000
200540009152480
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0031225-28.2005.4.01.4000
200540009152709
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA IEDA SOARES DA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0031229-65.2005.4.01.4000
200540009152743
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA DE SOUSA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0031247-86.2005.4.01.4000
200540009152921
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: POLIANA COELHO DIAS
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
59
0031266-92.2005.4.01.4000
200540009153118
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: TEODEMIRA DE MOURA LOURA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0031267-77.2005.4.01.4000
200540009153121
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DE DEUS DA SILVA FREITAS
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0031271-17.2005.4.01.4000
200540009153166
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: VIRLENE RODRIGUES DE SOUSA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0031375-09.2005.4.01.4000
200540009154209
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARTONIA MARIA BORGES DO CARMO
OLIVEIRA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0031377-76.2005.4.01.4000
200540009154226
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA JOSE NERES DA COSTA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0031414-06.2005.4.01.4000
200540009154590
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: IEDA MARIA DE PAIVA BENTO
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0031498-07.2005.4.01.4000
200540009155437
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031560-47.2005.4.01.4000
200540009156055
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: EVA VANDA SILVA SANTOS
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0031568-24.2005.4.01.4000
200540009156130
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA ELIZA ALVES DA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
60
Reu
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0032670-81.2005.4.01.4000
200540009167150
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: LEIDE LAURA EUFRASINA DA CONCEICAO
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0033294-33.2005.4.01.4000
200540009173394
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LILIANE COELHO VITOR
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0033296-03.2005.4.01.4000
200540009173418
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO CARMO RODRIGUES PAIXAO
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0033362-80.2005.4.01.4000
200540009174070
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: SEVERINA MARIANA GOMES
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0033416-46.2005.4.01.4000
200540009174615
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: LUZIA ANA DA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0033491-85.2005.4.01.4000
200540009175367
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: IVONETE LUIZA DE CARVALHO
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0022398-91.2006.4.01.4000
200640009017150
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: SILVANIA DA SILVA DIAS SANTANA
Advg.
: PI00011990 - JOAO BATISTA ALVES DE CASTRO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
0025842-35.2006.4.01.4000
200640009051599
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: OLINDINA PEREIRA DE SOUSA
Advg.
: PI00010597 - ELIOMAR FEITOSA JUNIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0025956-71.2006.4.01.4000
200640009052734
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA BEZERRA DA SILVA
Advg.
: PI00010597 - ELIOMAR FEITOSA JUNIOR
61
Reu
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0028219-76.2006.4.01.4000
200640009075361
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: BERNARDO LOPES DA CRUZ
Advg.
: PI00002439 - HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA
NUNES
Advg.
: PI00004650 - SANDRA MARIA DA COSTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0028887-47.2006.4.01.4000
200640009082041
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: HELENICE ALBERTO DA SILVA
Advg.
: PI00003571 - JEFFERSON MOURA COSTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0028914-30.2006.4.01.4000
200640009082319
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA ISIDORIA DE CARVALHO
Advg.
: PI00003571 - JEFFERSON MOURA COSTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0028950-72.2006.4.01.4000
200640009082679
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: CONCEICAO DE MARIA COSTA
Advg.
: PI00010597 - ELIOMAR FEITOSA JUNIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029128-21.2006.4.01.4000
200640009084450
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIZETE FRANCISCA DA COSTA
Advg.
: PI00003571 - JEFFERSON MOURA COSTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029162-93.2006.4.01.4000
200640009084792
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: CLOTILDES MARIA DE CARVALHO
Advg.
: PI00003571 - JEFFERSON MOURA COSTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0029231-28.2006.4.01.4000
200640009085482
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA JOANA DE SOUSA
Advg.
: PI00003571 - JEFFERSON MOURA COSTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0031747-21.2006.4.01.4000
200640009110647
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: LUCILENE MARIA DE JESUS
Advg.
: PI00003690 - ALBERTO MONTEIRO NETO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032259-04.2006.4.01.4000
200640009115766
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: NELCI DE SOUSA RAMOS
Advg.
: PI00010597 - ELIOMAR FEITOSA JUNIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0032647-04.2006.4.01.4000
200640009119643
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
62
Autor
Advg.
Reu
:
:
:
FRANCISCA MARIA DE JESUS
PI00003300 - MARIO COELHO FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0033154-62.2006.4.01.4000
200640009124717
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DAS DORES DA SILVA
Advg.
: PI09992B - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0033157-17.2006.4.01.4000
200640009124748
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ELINALVA DE SOUSA NASCIMENTO
Advg.
: PI09992B - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0033170-16.2006.4.01.4000
200640009124871
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCIDALVA DE LIMA NOGUEIRA
Advg.
: PI09992B - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0033173-68.2006.4.01.4000
200640009124909
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ZILDA FERREIRA DA SILVA
Advg.
: PI09992B - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034460-66.2006.4.01.4000
200640009137775
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA FRANCISCA SOBRINHO
Advg.
: PI0009992B - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034547-22.2006.4.01.4000
200640009138643
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: VALDELISSA ROMANA DA SILVA
Advg.
: PI0000099B - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0034629-53.2006.4.01.4000
200640009139467
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035030-52.2006.4.01.4000
200640009143470
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA CATARINA DE ALCANTARA
Advg.
: PI09992B - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035036-59.2006.4.01.4000
200640009143539
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: LUZILANDIA OLIVEIRA COSTA
Advg.
: PI09992B - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035068-64.2006.4.01.4000
200640009143854
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
63
Autor
Advg.
Reu
:
:
:
MARIA DOS MILAGRES PEREIRA DA SILVA
PI00003300 - MARIO COELHO FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035113-68.2006.4.01.4000
200640009144304
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARLENE SEVERINA DA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0035114-53.2006.4.01.4000
200640009144318
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA ALELUIA DE MORAES SILVA SOUSA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035325-89.2006.4.01.4000
200640009146428
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA IRISDALVA DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035334-51.2006.4.01.4000
200640009146517
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: RITA FRANCISCA DA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035338-88.2006.4.01.4000
200640009146551
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: RAQUEL LUCIA DE SOUSA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035409-90.2006.4.01.4000
200640009147269
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ROGERIA MARIA AQUINO
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035701-75.2006.4.01.4000
200640009150181
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA SORIANA DA SILVA
Advg.
: PI0009992B - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035739-87.2006.4.01.4000
200640009150565
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA DE OLIVEIRA
Advg.
: PI0009992B - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035770-10.2006.4.01.4000
200640009150877
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO SOCORRO FERREIRA SOUSA
Advg.
: PI0009992B - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035771-92.2006.4.01.4000
200640009150880
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
64
Autor
Advg.
Reu
:
:
:
MARIA APARECIDA DA CONCEICAO,
PI0009992B - VIDAL GENTIL DANTAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0035864-55.2006.4.01.4000
200640009151817
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: LEIA VIEIRA DA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0035929-50.2006.4.01.4000
200640009152466
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: LUANEZ CARVALHO
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0036357-32.2006.4.01.4000
200640009156744
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO DESTERRO LIMA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0036421-42.2006.4.01.4000
200640009157380
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: IDALVA ALMEIDA GOMES
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0036471-68.2006.4.01.4000
200640009157883
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0036505-43.2006.4.01.4000
200640009158227
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: MARCIA GETULIA DA SILVA ALVES
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0036512-35.2006.4.01.4000
200640009158292
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0036515-87.2006.4.01.4000
200640009158320
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: FABIANA ERASMA DA SILVA
Advg.
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0003638-16.2014.4.01.4000
201440000026655
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO ROSARIO FERREIRA
Advg.
: PI00010200
LAÉRCIO
CARDOSO
VASCONCELOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0004163-95.2014.4.01.4000
201440000030432
65
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANDREIA FERREIRA NUNES
Advg.
: PI00003852 - FABIO RIBEIRO DA COSTA
Advg.
: PI00010965 - MARCIA BORGES XAVIER
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0004315-46.2014.4.01.4000
201440000031331
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DE JESUS COSTA DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00009903 - YURI DJARLEY SOARES DE
CASTRO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0004436-74.2014.4.01.4000
201440000032511
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LUCIA VIEIRA DE ARAUJO
Advg.
: PI00010014 - LUCIANO DE CARVALHO E SILVA
Autor
: ANA LAIS VIEIRA SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0004699-09.2014.4.01.4000
201440000035178
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ROSIMEIRY DA SILVA SOBRINHO
Advg.
: PI00007560 - TIAGO LUIZ TEIXEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0005049-94.2014.4.01.4000
201440000037020
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA BARTOLOMEA DE ALCANTARA SOUSA
Advg.
: PI00005540 - CARLOS ALBERTO PEREIRA DE
ANDRADE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0005415-36.2014.4.01.4000
201440000040608
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO SOCORRO ANGELO FERREIRA
Advg.
: PI00005127 - NAIARA DE MORAES E SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0005525-35.2014.4.01.4000
201440000041689
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: SONIA MARA BARBOSA DA SILVA
Advg.
: PI00010200
LAÉRCIO
CARDOSO
VASCONCELOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0005564-32.2014.4.01.4000
201440000042053
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO CARMO SULDARIO DA SILVA
Advg.
: PI00005540 - CARLOS ALBERTO PEREIRA DE
ANDRADE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0005622-35.2014.4.01.4000
201440000042632
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FLORENCIA DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00003852 - FABIO RIBEIRO DA COSTA
Advg.
: PI00010965 - MARCIA BORGES XAVIER
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0006230-33.2014.4.01.4000
201440000047484
66
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA PIRES DA CRUZ
Advg.
: PI00002311 - KELSON DIAS FEITOSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0006690-20.2014.4.01.4000
201440000050081
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advg.
: PI00010030 - FRANCISCO RENAN BARBOSA DA
SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0006986-42.2014.4.01.4000
201440000051172
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO PEDRO DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00009903 - YURI DJARLEY SOARES DE
CASTRO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007037-53.2014.4.01.4000
201440000051676
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA SANTANA DA ROCHA FONTENELE
Advg.
: PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS
BELCHIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007045-30.2014.4.01.4000
201440000051751
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO GONCALO RIBEIRO
Advg.
: PI00000119 - JOAO BATISTA ALVES DE CASTRO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007056-59.2014.4.01.4000
201440000051854
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: CICERO ROSA DA SILVA
Advg.
: PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE
ALENCAR
Advg.
: PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007122-39.2014.4.01.4000
201440000052424
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA RONEIDE SOARES DIAS
Advg.
: PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007126-76.2014.4.01.4000
201440000052469
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANA CELIA DA COSTA SANTOS
Advg.
: PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007128-46.2014.4.01.4000
201440000052486
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ORIANE DO NASCIMENTO FARIAS
Advg.
: PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007130-16.2014.4.01.4000
201440000052500
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ALDERIANE AGUIAR AZEVEDO
67
Advg.
:
Reu
:
PI00006528 - ANDREZA JULIETA DE SENA
NASCIMENTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0007132-83.2014.4.01.4000
201440000052527
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO LIVRAMENTO VALE DE CASTRO
Advg.
: PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007134-53.2014.4.01.4000
201440000052544
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advg.
: PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE
ALENCAR
Advg.
: PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007150-07.2014.4.01.4000
201440000052705
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ELISIARIO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advg.
: PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE
ALENCAR
Advg.
: PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007191-71.2014.4.01.4000
201440000053060
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: GREGORIO JOSE SOARES
Advg.
: PI00011217 - ANA KAROLINA RODRIGUES DE
SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007235-90.2014.4.01.4000
201440000053515
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: INES ROSA DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00000104 - JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
Advg.
: PI00010407 - FRANCISCA DAIANA MORAIS DA
SILVA
Advg.
: PI00009984 - LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES
Advg.
: PI00009413 - WEVERTON MACEDO ROCHA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007397-85.2014.4.01.4000
201440000055080
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LARICE SOUSA GALVAO
Advg.
: PI00008732 - JOAQUIM CARDOSO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007406-47.2014.4.01.4000
201440000055170
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: INACIA DA SILVA CASTRO
Advg.
: PI00008732 - JOAQUIM CARDOSO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007424-68.2014.4.01.4000
201440000055358
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARCIANE MARQUES BORGES
Advg.
: PI00008732 - JOAQUIM CARDOSO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007431-60.2014.4.01.4000
68
201440000055416
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: EDINALVA MOURA
Advg.
: PI00009648 - ISRAELLA MAYARA DE MOURA
ROCHA
Advg.
: PI00010584 - BALTEMIR LIMA DE SOUSA
JUNIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0007638-59.2014.4.01.4000
201440000055584
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ROSANA SOUSA DE OLIVEIRA
Advg.
: PI00009311 - JACQUES COUTO GADELHA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007646-36.2014.4.01.4000
201440000055660
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LUCILENE DE JESUS
Advg.
: PI00009311 - JACQUES COUTO GADELHA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007657-65.2014.4.01.4000
201440000055776
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: GONCALO SANTIAGO DA COSTA
Advg.
: PI00003852 - FABIO RIBEIRO DA COSTA
Advg.
: PI00010965 - MARCIA BORGES XAVIER
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007679-26.2014.4.01.4000
201440000055999
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIA MELO E SILVA
Advg.
: PI00010014 - LUCIANO DE CARVALHO E SILVA
Autor
: VALDINAR SOARES MELO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007773-71.2014.4.01.4000
201440000056778
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARLUCIA MARIA DA CONCEICAO BRITO
Advg.
: PI00008774 - JOAQUIM BARBOSA DE SOUSA
Advg.
: PI00011007 - FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0007776-26.2014.4.01.4000
201440000056805
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA ALVES DE CARVALHO NETA
Advg.
: PI00007326 - WILNEY RODRIGUES DE MOURA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0008063-86.2014.4.01.4000
201440000059595
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: SIMONE DA SILVA GOMES
Advg.
: PI00004438 - ADAILTON OLIVEIRA SILVA
Advg.
: PI00008232 - JEANY PERANY FEITOSA NUNES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0008147-87.2014.4.01.4000
201440000060350
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA
Advg.
: PI00007277 - SAULO KAROL BARROS BEZERRA
DE SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
69
0008543-64.2014.4.01.4000
201440000062915
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA OLIVEIRA MAGALHAES
Advg.
: PI00007388 - YURI PIMENTEL E VALENTE
Advg.
: PI00009588 - LUCAS MOREIRA ARAUJO
MADEIRA CAMPOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0008714-21.2014.4.01.4000
201440000064566
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS
Advg.
: PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES
Advg.
: PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0008752-33.2014.4.01.4000
201440000064940
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA CARINA CABRAL
Advg.
: PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE
ALENCAR
Advg.
: PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0008811-21.2014.4.01.4000
201440000065523
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA TERESA OLIVEIRA NETA
Advg.
: PI00011001 - FERDINAN DOS SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0009258-09.2014.4.01.4000
201440000067650
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ROSILDA AQUINO DE ALENCAR
Advg.
: PI00007326 - WILNEY RODRIGUES DE MOURA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0009298-88.2014.4.01.4000
201440000068056
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: VALDENI MARIA DO NASCIMENTO
Advg.
: PI00007326 - WILNEY RODRIGUES DE MOURA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0009867-89.2014.4.01.4000
201440000072430
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: VANESSA LUCIA DE JESUS
Advg.
: PI00005446
SHAYMMON
EMANOEL
RODRIGUES DE MOURA SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0009868-74.2014.4.01.4000
201440000072443
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA JOSELINA DA CONCEICAO
Advg.
: PI00005446
SHAYMMON
EMANOEL
RODRIGUES DE MOURA SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0009870-44.2014.4.01.4000
201440000072460
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: REGILENE MARIA DA CONCEICAO SOARES
Advg.
: PI00005446
SHAYMMON
EMANOEL
RODRIGUES DE MOURA SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
70
0009983-95.2014.4.01.4000
201440000073596
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: KLEIDE LIMA OLIVEIRA
Advg.
: PI00006970 - RAPHAEL DE BRITO FORTES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0010201-26.2014.4.01.4000
201440000075702
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARCIANA VENTURA DE NEGREIROS LUZ
Advg.
: PI00004918 - FABRICIO BEZERRA ALVES DE
SOUSA
Advg.
: PI00005500 - PAULO GONCALVES PINHEIRO
JUNIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0010286-12.2014.4.01.4000
201440000075908
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FABIANA SOUSA SILVA
Advg.
: PI00006138 - BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
Advg.
: PI00006251 - MARCILIO COSTA SOARES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0010302-63.2014.4.01.4000
201440000076067
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO
Advg.
: PI00002151 - JOSE AUGUSTO DE CARVALHO
GONCALVES NUNES
Advg.
: PI00004359 - LAURINDO JOSE VIEIRA DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0010494-93.2014.4.01.4000
201440000076752
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: DOMINGOS MIGUEL
Advg.
: PI00006539 - EDSON BATISTA
Advg.
: PI00008335 - BRAULIO YGOR CARVALHO
BATISTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0010547-74.2014.4.01.4000
201440000077264
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO ROSARIO FERNANDES DE SOUSA
Advg.
: PI00008037 - RAMON COSTA LIMA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0010781-56.2014.4.01.4000
201440000079535
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: SANDECLEIA DA SILVA BORGES RODRIGUES
Advg.
: PI0005468B - MAGNA FERREIRA DA FROTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0011356-64.2014.4.01.4000
201440000083535
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JANIELE RIBEIRO DE SOUSA
Advg.
: PI00006387 - SAMUEL DE OLIVEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0011498-68.2014.4.01.4000
201440000084941
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE RODRIGUES DE MOURA
Advg.
: PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE
71
Advg.
Reu
:
:
ALENCAR
PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0013463-81.2014.4.01.4000
201440000098895
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO DE SOUSA
Advg.
: PI00010030 - FRANCISCO RENAN BARBOSA DA
SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0013553-89.2014.4.01.4000
201440000099729
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LUIS VIEIRA DA SILVA
Advg.
: PI00010030 - FRANCISCO RENAN BARBOSA DA
SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0013750-44.2014.4.01.4000
201440000101386
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO SOCORRO DA SILVA CARVALHO
Advg.
: PI00010214 - SIMONE LIMA CAVALCANTE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0013796-33.2014.4.01.4000
201440000101845
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA RITA DA CONCEICAO
Advg.
: PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS
BELCHIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0013835-30.2014.4.01.4000
201440000102223
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCA OLIVEIRA DE MELO
Advg.
: PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE
ALENCAR
Advg.
: PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0013966-05.2014.4.01.4000
201440000103448
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LEILIANE DA SILVA ABREU
Advg.
: PI00005540 - CARLOS ALBERTO PEREIRA DE
ANDRADE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0014006-84.2014.4.01.4000
201440000103849
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO CESARIO GOMES
Advg.
: PI00006179 - MAYARA SOLFYERE LOPES
TEIXEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0014545-50.2014.4.01.4000
201440000106875
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARLY DE RIBAMAR BARROS
Advg.
: PI00004214 - LUCIANO DE ALENCAR MARQUES
Advg.
: PI00004135 - ERIVERTON BEZERRA POLICARPO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0015093-75.2014.4.01.4000
201440000112313
72
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA OCIONE RODRIGUES DOS SANTOS
Advg.
: PI00004336 - GENESIO PEREIRA DE SOUSA
JUNIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0015113-66.2014.4.01.4000
201440000112495
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO JOSE DA SILVA NETO
Advg.
: PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE
ALENCAR
Advg.
: PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0015908-72.2014.4.01.4000
201440000120475
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JUDITE MAGALHAES DE SOUSA
Advg.
: PI00004068 - JAILTON LAVRADOR PIRES DE
OLIVEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0016014-34.2014.4.01.4000
201440000121429
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: CASIMIRO FRANCISCO DE SOUSA
Advg.
: PI00004336 - GENESIO PEREIRA DE SOUSA
JUNIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0016049-91.2014.4.01.4000
201440000121775
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA ISLANE RODRIGUES
Advg.
: PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS
BELCHIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0016063-75.2014.4.01.4000
201440000121919
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANA VALERIA SANTOS DE ABREU
Advg.
: PI00005446
SHAYMMON
EMANOEL
RODRIGUES DE MOURA SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0017261-50.2014.4.01.4000
201440000133677
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA
Advg.
: PI00001032 - WASHINGTON VASCONCELOS
BELCHIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0018372-69.2014.4.01.4000
201440000142587
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOAO MONTEIRO DOS SANTOS
Advg.
: PI00004452 - ROSA MARIA BARBOSA DE
MENESES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0018433-27.2014.4.01.4000
201440000143160
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RITA PEREIRA DA NEVES
Advg.
: PI00005849 - ANDRE NASCIMENTO CRUZ
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
73
0018605-66.2014.4.01.4000
201440000144889
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DE JESUS PEREIRA FORTES
Advg.
: PI00007797
TIAGO
MARQUES
DO
NASCIMENTO
Advg.
: PI00008111 - HUGO SILVA QUINTAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
0018664-54.2014.4.01.4000
201440000145476
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MANOEL DA CRUZ ALVES
Advg.
: PI00005673 - CLAUDIA MELO DE SAMPAIO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0018780-60.2014.4.01.4000
201440000146611
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LECIONEDE BRANDAO BORGES
Advg.
: PI00004336 - GENESIO PEREIRA DE SOUSA
JUNIOR
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0019601-64.2014.4.01.4000
201440000153514
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ILANA FORTES DE MACEDA
Advg.
: PI00008125 - LUCAS SANTIAGO SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0020784-70.2014.4.01.4000
201440000165255
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA ELENISA DE SOUZA
Advg.
: PI00003520 - ANA SELMA TEIXEIRA DE
SANTANA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0021036-73.2014.4.01.4000
201440000166466
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCINETE DOURADO DE SOUSA
Advg.
: PI00001824 - CONCEICAO DE MARIA DA SILVA
MOREIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0021220-29.2014.4.01.4000
201440000168247
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ELAINE FERREIRA LIMA
Advg.
: PI00002025 - JOSE PIRES TEIXEIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
0021274-92.2014.4.01.4000
201440000168740
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO SOCORRO LOPES DE CARVALHO
Advg.
: PI00008732 - JOAQUIM CARDOSO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTIME-SE a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito realizado,
referente à requisição de pequeno valor- RPV. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
74
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Piauí
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 44
Caderno Judicial
Turma Recursal - SJPI
Disponibilização: 05/03/2015
75
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO PIAUÍ – TURMA RECURSAL
JUÍZ FEDERAL: MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA, NAZARENO CÉSAR MOREIRA REIS, LUCAS
ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO, EXPEDIENTE DO DIA 06 DE
MARÇO DE 2015.
Relator
ARAÚJO
:Juiz
Federal
LUCAS
ROSENDO
MÁXIMO
DE
BOLETIM N. 08-2015.
Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário pela União, e
independentemente de despacho Consoante a faculdade prevista no
art. 162, § 4º, do CPC, abro vista à parte adversa para, querendo,
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
ATO ORDINATÓRIO
DESPACHO
PROCESSO
: 704-53.2012.4.01.4001
CLASSE
: 71200 – RECURSO INOMINADO
RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Dr. SÉRGIO EDUARDO FREIRE MIRANDA
RECORRIDO
: RAIMUNDA MONTEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:Dr. JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTROS
RELATOR :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
PROCESSO N. 0008361-83.2011.4.01.4000
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: MILTON CARVALHO DE ARAGÃO DUARTE
RECORRIDO(A) : HELENA VALDOANA PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
Tendo em vista a oposição de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÂO
NACIONAL fls. (88/110)*, e independentemente de despacho,
consoante a faculdade prevista no Art. 162, § 4º do CPC, abro vista
dos autos à UNIÃO FEDERAL para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 dias.
*Conforme o caso nos autos
IDÊNTICO ATO ORDINATÒRIO
SEGUINTES PROCESSOS:
FOI
PROFERIDO
NOS
PROCESSO
: 1273-54.2012.4.01.4001
CLASSE
: 71200 – RECURSO INOMINADO
RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO:Dr. REGINALDO DE CASTRO CERQUEIRA FILHO
RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO MAIA
ADVOGADOS: Dr. JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTROS
RELATOR: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
PROCESSO
: 714-97.2012.4.01.4001
CLASSE
: 71200 – RECURSO INOMINADO
RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:Dr. REGINALDO DE CASTRO CERQUEIRA FILHO
RECORRIDO :JOSÉ PEREIRA DE BRITO
ADVOGADO:Dr. JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTROS
RELATOR :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
PROCESSO
: 1771-53.2012.4.01.4001
CLASSE
: 71200 – RECURSO INOMINADO
RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Dr. SÉRGIO EDUARDO FREIRE MIRANDA
RECORRIDO : FRANCISCO DA CONCEIÇÃO PEREIRA
ADVOGADOS:Dr. JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTROS
RELATOR:Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
PROCESSO
: 697-61.2012.4.01.4001
RECORRENTE : UNIÃO
ADVOGADO
:Dr. REGINALDO DE CASTRO CERQUEIRA FILHO
RECORRIDO : RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADOS:Drs. JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTROS
RELATOR
:Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE
ARAÚJO
Processo
: 2009.40.01.703139-3
Classe
: 71200 – RECURSO INOMINADO
Recorrente
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procurador
: Dr. FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
Recorrido
: JOSÉ GRIGÓRIO DE SÁ
Advogado
: Dra. NÍVEA NÁDIA BEZERRA
Relator :Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
_______________________________________________________
Processo
Classe
Recorrente
Procurador
Recorrido
Advogado
: 2008.40.01.702137-1
: 71200 – RECURSO INOMINADO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: Dr. JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA
: RUBEM PINHEIRO DO NASCIMENTO
: Dr. GERMANO PAZ SANTOS
Baixo o feito em diligência. Analisando-se os autos, observo que,
embora estes tenham sido remetidos à esta Turma Recursal, ainda se
encontra pendente de cumprimento o item 3 da sentença proferida em
audiência pelo Juiz Márcio Braga Magalhães, o qual constatou o
equivoco quando da autuação da petição inicial pela Secretaria e
determinou que fosse realizada a digitalização da peça inicial do pedido
de auxílio-doença com o respectivos documentos e do laudo do perito
oficial, bem como que fosse alterada a classificação deste processo de
salário-maternidade para auxílio-doença.
Destarte, necessário se faz a devolução destes autos à Vara de origem
para cumprimento das determinações contidas no item supracitado.
Cumpra-se. Intimem-se as partes para ciência.
ACÓRDÃO
PROCESSO N. 0014732-92.2013.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO DE ORIGEM N. 0014732-92.2013.4.01.4000
RECORRENTE(S) : UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A) :JOSE RENATO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(A/S):WASHINGTON WAGNER DE ARAUJO MARTINS
PEREIRA
ADVOGADO(A/S) : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO
FEDERAL.
INCIDÊNCIA
DE
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEI
Nº 12.688/2012. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que a
condenou a se abster de exigir o recolhimento de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público
federal, bem como a restituir os valores descontados a esse título,
respeitada a prescrição quinquenal.
2. O recurso não merece provimento.
3. É que a sentença recorrida se encontra em perfeita sintonia com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em reiterados
julgamentos, adotou orientação no sentido de que o terço constitucional
de férias de servidor público, por ter natureza indenizatória e não se
incorporar à remuneração para fins de aposentadoria, não pode sofrer a
incidência de contribuição social previdenciária. Veja-se os seguintes
precedentes do Pretório Excelso: AI 712880 AgR / MG, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 710361 AgR
/ MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08/05/2009; AI
727958 AgR / MG, Rel. Min. Eros Grau, DJe 27/02/2009; RE 587941
AgR / SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21/11/2008;
RE 545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
14/03/2008.
4. Este também é o mais recente posicionamento do Superior Tribunal
de Justiça que, após o julgamento da Pet 7.296/PE (Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe 10.11.2009), realinhou sua jurisprudência para
acompanhar a Suprema Corte pela não incidência de contribuição
previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias. Confira-se, ainda, os
1
76
seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp
85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
23/04/2012.
5. Sucede, ademais, que a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012
(conversão da Medida Provisória nº 559, de 02 de março de 2012),
alterou a redação original do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, excluindo
da base de cálculo da contribuição social previdenciária do servidor
público federal o adicional de férias, o que vem somente a confirmar
a impossibilidade de incidência daquela exação sobre essa verba.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
6. Recurso a que se nega provimento. Honorários advocatícios a
cargo da recorrente vencida, no importe de R$ 500,00 (quinhentos
reais).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à
unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0028008-93.2013.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2013.40.00.013884-7
RECORRENTE(S) : INÁCIO JOAQUIM DE SOUSA
ADVOGADO(A/S) : VIDAL GENTIL DANTAS
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A) : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do
segurado.
2. No caso, o laudo médico-pericial (fl. 35/36) produzido em juízo é
categórico em atestar que a parte recorrente, a despeito de ser
portador de enfermidade (CID 10 – J44 – outras doenças
pulmonares obstrutivas crônicas), não está incapacitada para o
exercício de sua atividade habitual declarada (rurícola).
3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de
infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de
quaisquer dos benefícios vindicados.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios
(justiça gratuita).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à
unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0016121-15.2013.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2013.40.00.005675-7
RECORRENTE(S) : ANTONIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(A/S) : EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A) : GERSON GOMES PEREIRA
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do
segurado.
2. No caso, o laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico
em atestar que a parte recorrente, a despeito de ser portadora de
enfermidade (CID10: M51.1 – discopatia lombar leve), não está
incapacitada para o exercício de sua atividade habitual declarada
(vigilante).
3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de
infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de
quaisquer dos benefícios vindicados.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade,
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
Processo : 22367-27.2013.4.01.4000
Classe : 71200-RECURSO INOMINADO
Recorrente : FRANCISCO BASRBOSA DE AZEVEDO
Advogado : SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA
Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procurador : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Relator p/Acórdão:Juiz Federal NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA
COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL
DESFAVORÁVEL
AO
AUTOR.
IMPUGNAÇÃO
TEMPESTIVA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DO PERITO NÃO
APRECIADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. JULGAMENTO
ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO.
1. Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
2. O laudo pericial, na hipótese, reconheceu ser o autor portador de
doença; reconheceu também que tal doença já o incapacitou para o
trabalho, porém não esclareceu em que período. Houve pedido de
esclarecimentos ao experto, feito tempestivamente pela parte autora,
que não foi apreciado pelo juízo a quo, que proferiu sentença de mérito
antecipadamente.
3. É manifesta, assim, a ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5º,
LIV), pois a parte tem direito de solicitar esclarecimentos ao perito,
sobretudo se há realmente ambiguidade no laudo.
4. Sentença que dever ser anulada, para que outra seja proferida, após
os esclarecimentos do perito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Piauí, em DAR PROVIMENTO ao recurso, POR MAIORIA,
nos termos do voto do JUIZ NAZARENO CÉSAR MOREIRA REIS,
vencido o JUIZ-RELATOR LUCAS MÁXIMO ROSENDO DE ARAÚJO.
PROCESSO N. 0017625-22.2014.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2014.40.00.013705-0
RECORRENTE(S) : JOSÉ DEODALDO DE SOUSA FILHO
ADVOGADO(A/S) : KÁTIA MARIA CARVALHO SILVA
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A) : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do segurado.
2. No caso, o laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em
atestar que a parte recorrente, a despeito de ser portadora de
enfermidade (CID 10 - S86.0, Traumatismo do tendão de Aquiles), não
está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual declarada
(rurícola).
2
77
3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de
infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de
quaisquer dos benefícios vindicados.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios
(justiça gratuita).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à
unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0016562-59.2014.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2014.40.00.012671-2
RECORRENTE(S) : VALMIR DA CRUZ SANTOS
ADVOGADO(A/S) :JOSÉ ALVES FONSECA NETO
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A) : LUCÉLIA LUSTOSA DO VALE
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
4. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios
(justiça gratuita).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade,
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0016292-35.2014.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2014.40.00.012411-2
RECORRENTE(S) : FRANCISCO BENEDITO ARAÚJO
ADVOGADO(A/S) : JOSÉ ALVES FONSECA NETO
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A) : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do segurado.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do
segurado.
2. No caso, o laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em
atestar que a parte recorrente, a despeito de ser portador de
enfermidades (CID 10 – M54 – Dorsalgia e M15. 0 - Poliartrose), não
está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual declarada
(rurícola).
2. No caso, o laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico
em atestar que a parte recorrente, a despeito de ser portador de
enfermidade (CID 10 – E 11.3 – diabetes mellitus não insulino
dependente com complicações oftálmicas), não está incapacitada
para o exercício de sua atividade habitual declarada (cortador de
cana).
3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de
infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de
quaisquer dos benefícios vindicados.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios
(justiça gratuita).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à
unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0016652-67.2014.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO DE ORIGEM N. 0016652-67.2014.4.01.400
RECORRENTE(S) : ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A/S) :KATIA MARIA CARVALHO SILVA
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A) : LUCELIA LUSTOSA DO VALE
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do
segurado.
2. No caso, o laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico
em atestar que a parte recorrente, a despeito de ser portadora de
enfermidade (CID 10 - S52.5 Fratura da extremidade distal do rádio),
não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual
declarada (balconista).
3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de
infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de
quaisquer dos benefícios vindicados.
3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de
infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de
quaisquer dos benefícios vindicados.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios
(justiça gratuita).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade,
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0013204-91.2011.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2011.40.00.924148-4
RECORRENTE(S) : MARIA DE PAULA REBELO
ADVOGADO(A/S) : ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A) : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do segurado.
2. No caso, o laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em
atestar que a parte recorrente, a despeito de ser portadora de
enfermidade (CID 10 - S82 Fratura da perna, incluindo tornozelo), não
está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual declarada
(rurícola).
3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de
infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de
quaisquer dos benefícios vindicados.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios
(justiça gratuita).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade,
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
3
78
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
PROCESSO N. 0021389-50.2013.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2013.40.00.009318-0
RECORRENTE(S) : TOMÉ LUZ DA SILVA
ADVOGADO(A/S) : FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A) : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA RELATOR :
JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
ADVOGADO(A/S) : RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGÃO
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A) : LUCÉLIA LUSTOSA DO VALE
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do segurado.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do
segurado.
2. No caso, o laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em
atestar que a parte recorrente, a despeito de ser portadora de
enfermidade (CID 10 S 42.3 - Fratura da diáfise do úmero), não está
incapacitada para o exercício de sua atividade habitual declarada
(rurícola).
2. No caso, o laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico
em atestar que a parte recorrente, a despeito de ser portador de
enfermidades (CID 10 – T95.0 – sequelas de queimadura, corrosão e
geladura da cabeça e pescoço), não está incapacitada para o
exercício de sua atividade habitual declarada (rurícola).
3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de
infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de
quaisquer dos benefícios vindicados.
3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de
infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de
quaisquer dos benefícios vindicados.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios
(justiça gratuita).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à
unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0014969-68.2009.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2009.40.00.902272-9
RECORRENTE(S) : JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA
DEFENSOR (A/S) : EDILBERTO ALVES DA SILVA
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A) : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
4. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios
(justiça gratuita).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade,
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0014376-39.2009.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2009.40.00.901679-0
RECORRENTE(S)
:
JOAO
RODRIGUES
DE
OLIVEIRA
ADVOGADO(A/S) : ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROCURADOR(A) : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do segurado.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do
segurado.
2. No caso, o laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em
atestar que a parte recorrente, a despeito de ser portadora de
enfermidade (CID10: M47.9 – espondilose não especificada), não está
incapacitada para o exercício de sua atividade habitual declarada
(rurícola).
2. No caso, o laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico
em atestar que a parte recorrente, a despeito de ser portadora de
enfermidade (CID 10 - M50.1 Transtorno do disco cervical com
radiculopatia e CID 10 - M19.0 Artrose primária de outras
articulações), não está incapacitada para o exercício de sua
atividade habitual declarada (motorista).
3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de
infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de
quaisquer dos benefícios vindicados.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à
unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0017683-98.2009.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2009.40.00.904986-0
RECORRENTE(S) : LUIZA ZELINA DE SOUSA
3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de
infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de
quaisquer dos benefícios vindicados.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios
(justiça gratuita).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade,
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0011887-58.2011.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2011.40.00.923370-6
RECORRENTE(S) : ANILTON RODRIGUES OLIVEIRA
DEFENSOR (A/S) :ANDERSON LOPES GOMES
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A) : HELEN ALMEIDA DE SOUSA JUCA
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
4
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
79
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.
DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez mister se faz a comprovação da incapacidade laborativa do
segurado.
1. O benefício assistencial é concedido à pessoa com deficiência que
comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de
tê-la provida por sua família.
2. No caso, o laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico
em atestar que a parte recorrente, a despeito de ser portadora de
enfermidade (CID 10 - M50.1 Transtorno do disco cervical com
radiculopatia e CID 10 - M19.0 Artrose primária de outras
articulações), não está incapacitada para o exercício de sua
atividade habitual declarada (motorista).
3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de
infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão de
quaisquer dos benefícios vindicados.
2. O laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em atestar
que a recorrente, a despeito de ser portadora de enfermidade (CID B91,
sequela de poliomielite), não está incapacitada para o trabalho.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à
unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0024654-94.2012.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2012.40.00.945768-3
RECORRENTE(S): FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA
ADVOGADO(A): ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA
RECORRIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A): DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
NOVA
PERÍCIA
POR
MÉDICO
ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O benefício assistencial é concedido à pessoa com deficiência que
comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem
de tê-la provida por sua família.
2. O laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em
atestar que a recorrente, a despeito de ser portadora de
enfermidades (CID E11 – diabetes mellitus não-insulino- dependente
e CID 10 – I10, hipertensão essencial primária), não está
incapacitada para o trabalho.
3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de
infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão do
benefício assistencial vindicado, devendo ser mantida a sentença.
3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de
infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão do
benefício assistencial vindicado, devendo ser mantida a sentença.
4. Quanto à realização de nova perícia por médico especialista, a TNU
firmou entendimento no sentido de que “só é necessária em casos
especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso
de doença rara”. Não é o caso dos autos. Precedentes da TNU:
PEDILEF200872510048413, 200872510018627, 200872510031462.
5. Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária
do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0000325-86.2010.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2010.40.00.900223-7
RECORRENTE(S): ROSIMEIRE DE SOUSA RIBEIRO
ADVOGADO(A): RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGÃO
RECORRIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A): DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.
DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O benefício assistencial é concedido à pessoa com deficiência que
comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de
tê-la provida por sua família. 2. O laudo médico-pericial produzido em
juízo é categórico em atestar que a recorrente, a despeito de ser
portadora de enfermidade (CID G 40, epilepsia), não está incapacitada
para o trabalho.
3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de
infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão do
benefício assistencial vindicado, devendo ser mantida a sentença.
4. Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios.
4. Quanto à realização de nova perícia por médico especialista, a
TNU firmou entendimento no sentido de que “só é necessária em
casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo,
no caso de doença rara”. Não é o caso dos autos. Precedentes da
TNU:
PEDILEF
200872510048413,
200872510018627,
200872510031462.
5. Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso
interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz
Relator.
PROCESSO N. 0020373-32.2011.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2011.40.00.92844-8
RECORRENTE(S):
ELIZETE
DOS
SANTOS
BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA
RECORRIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A): DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária
do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0013998-78.2012.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2012.40.00.938406-8
RECORRENTE(S): ANTONIA ANDRADE ALVES
ADVOGADO(A): RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGÃO
RECORRIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A): DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.
DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O benefício assistencial é concedido à pessoa com deficiência que
comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de
tê-la provida por sua família.
5
80
2. O laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em
atestar que a recorrente, a despeito de ser portadora de enfermidade
(CID - M54.5 – Lombalgia crônica), não está incapacitada para o
trabalho.
3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de
infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão do
benefício assistencial vindicado, devendo ser mantida a sentença.
5. Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios.
4. Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária
do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso
interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
4. Quanto à realização de nova perícia por médico especialista, a TNU
firmou entendimento no sentido de que “só é necessária em casos
especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso
de doença rara”. Não é o caso dos autos. Precedentes da TNU:
PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462.
PROCESSO N. 0013604-71.2012.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2012.40.00.938228-7
RECORRENTE(S): SAMUEL DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGÃO
RECORRIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A): DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
PROCESSO N. 0003787-51.2010.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2010.40.00.902308-3
RECORRENTE(S): MARIA DO CARMO SILVA
ADVOGADO(A): GERSON GONÇALVES VELOSO
RECORRIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A): DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.
DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O benefício assistencial é concedido à pessoa com deficiência que
comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de
tê-la provida por sua família.
1. O benefício assistencial é concedido à pessoa com deficiência que
comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem
de tê-la provida por sua família.
2. O laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em atestar
que a recorrente, a despeito de ser portadora de enfermidade (CID 10:
I10 - Hipertensão essencial (primária) e CID 10: M15 Poliartrose), não
está incapacitada para o trabalho.
2. O laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em
atestar que o recorrente, a despeito de ser portador de enfermidade
(CID E20.3, hipopituitarismo), não está incapacitado para o trabalho.
3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de
infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão do
benefício assistencial vindicado, devendo ser mantida a sentença.
3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de
infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão do
benefício assistencial vindicado, devendo ser mantida a sentença.
4. Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios.
4. Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso
interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz
Relator.
PROCESSO N. 0012440-37.2013.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO DE ORIGEM N. 2013.40.00.003333-1
RECORRENTE(S): PAULO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO(A): RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA
RECORRIDO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A): DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
RELATOR: Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
NOVA
PERÍCIA
POR
MÉDICO
ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O benefício assistencial é concedido à pessoa com deficiência que
comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem
de tê-la provida por sua família.
2. O laudo médico-pericial produzido em juízo é categórico em
atestar que a recorrente, a despeito de ser portadora de enfermidade
(CID K 81.0, colecistite aguda), não está incapacitada para o
trabalho.
3. À míngua de elementos probatórios contundentes capazes de
infirmar as conclusões da perícia judicial, indevida a concessão do
benefício assistencial vindicado, devendo ser mantida a sentença.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária
do Piauí, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0012249-89.2013.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO DE ORIGEM N. 0012249-89.2013.4.01.4000
RECORRENTE(S) : UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A):JOSE RENATO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) :
LUIZ LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A/S) : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO
FEDERAL.
INCIDÊNCIA
DE
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEI
Nº 12.688/2012. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que a
condenou a se abster de exigir o recolhimento de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público
federal, bem como a restituir os valores descontados a esse título,
respeitada a prescrição quinquenal.
2. O recurso não merece provimento.
3. É que a sentença recorrida se encontra em perfeita sintonia com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em reiterados
julgamentos, adotou orientação no sentido de que o terço constitucional
de férias de servidor público, por ter natureza indenizatória e não se
incorporar à remuneração para fins de aposentadoria, não pode sofrer a
incidência de contribuição social previdenciária. Veja-se os seguintes
precedentes do Pretório Excelso: AI 712880 AgR / MG, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 710361 AgR
/ MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08/05/2009; AI
727958 AgR / MG, Rel. Min. Eros Grau, DJe 27/02/2009; RE 587941
6
81
AgR / SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
21/11/2008; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 14/03/2008.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
4. Este também é o mais recente posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça que, após o julgamento da Pet 7.296/PE (Rel.
Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009), realinhou sua jurisprudência
para acompanhar a Suprema Corte pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias.
Confira-se, ainda, os seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp
223988 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe
09/05/2013; AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012.
5. Sucede, ademais, que a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012
(conversão da Medida Provisória nº 559, de 02 de março de 2012),
alterou a redação original do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, excluindo
da base de cálculo da contribuição social previdenciária do servidor
público federal o adicional de férias, o que vem somente a confirmar
a impossibilidade de incidência daquela exação sobre essa verba.
6. Recurso a que se nega provimento. Honorários advocatícios a
cargo da recorrente vencida, no importe de R$ 500,00 (quinhentos
reais).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à
unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0000635-53.2014.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO DE ORIGEM N. 0000635-53.2014.4.01.4000
RECORRENTE(S) : UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A) : JOSE RENATO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(A/S) : LAURITA LIMA DE SOUSA
ADVOGADO(A/S) :JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR
PÚBLICO
FEDERAL.
INCIDÊNCIA
DE
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
SOBRE
O
TERÇO
CONSTITUCIONAL
DE
FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEI Nº 12.688/2012.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que a
condenou a se abster de exigir o recolhimento de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor
público federal, bem como a restituir os valores descontados a esse
título, respeitada a prescrição quinquenal.
2. O recurso não merece provimento.
3. É que a sentença recorrida se encontra em perfeita sintonia com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em reiterados
julgamentos, adotou orientação no sentido de que o terço
constitucional de férias de servidor público, por ter natureza
indenizatória e não se incorporar à remuneração para fins de
aposentadoria, não pode sofrer a incidência de contribuição social
previdenciária. Veja-se os seguintes precedentes do Pretório
Excelso: AI 712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 710361 AgR / MG, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08/05/2009; AI 727958 AgR /
MG, Rel. Min. Eros Grau, DJe 27/02/2009; RE 587941 AgR / SC,
Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; RE
545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
14/03/2008.
4. Este também é o mais recente posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça que, após o julgamento da Pet 7.296/PE (Rel.
Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009), realinhou sua jurisprudência
para acompanhar a Suprema Corte pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias.
Confira-se, ainda, os seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp
223988 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe
09/05/2013; AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 23/04/2012.
5. Sucede, ademais, que a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012
(conversão da Medida Provisória nº 559, de 02 de março de 2012),
alterou a redação original do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, excluindo da
base de cálculo da contribuição social previdenciária do servidor público
federal o adicional de férias, o que vem somente a confirmar a
impossibilidade de incidência daquela exação sobre essa verba.
6. Recurso a que se nega provimento. Honorários advocatícios a cargo
da recorrente vencida, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade,
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0012420-17.2011.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO DE ORIGEM N. 0012420-17.2011.4.01.4000
RECORRENTE(S) :UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A) :JOSE RENATO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) :
FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA ADVOGADO(A/S) : NÃO
CONSTITUIDO
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO
FEDERAL.
INCIDÊNCIA
DE
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEI
Nº 12.688/2012. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que a
condenou a se abster de exigir o recolhimento de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público
federal, bem como a restituir os valores descontados a esse título,
respeitada a prescrição quinquenal.
2. O recurso não merece provimento.
3. É que a sentença recorrida se encontra em perfeita sintonia com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em reiterados
julgamentos, adotou orientação no sentido de que o terço constitucional
de férias de servidor público, por ter natureza indenizatória e não se
incorporar à remuneração para fins de aposentadoria, não pode sofrer a
incidência de contribuição social previdenciária. Veja-se os seguintes
precedentes do Pretório Excelso: AI 712880 AgR / MG, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 710361 AgR
/ MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08/05/2009; AI
727958 AgR / MG, Rel. Min. Eros Grau, DJe 27/02/2009; RE 587941
AgR / SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21/11/2008;
RE 545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
14/03/2008.
4. Este também é o mais recente posicionamento do Superior Tribunal
de Justiça que, após o julgamento da Pet 7.296/PE (Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe 10.11.2009), realinhou sua jurisprudência para
acompanhar a Suprema Corte pela não incidência de contribuição
previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias. Confira-se, ainda, os
seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp
85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
23/04/2012.
5. Sucede, ademais, que a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012
(conversão da Medida Provisória nº 559, de 02 de março de 2012),
alterou a redação original do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, excluindo da
base de cálculo da contribuição social previdenciária do servidor público
federal o adicional de férias, o que vem somente a confirmar a
impossibilidade de incidência daquela exação sobre essa verba.
6. Recurso a que se nega provimento. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade,
7
82
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0010498-38.2011.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO
DE
ORIGEM
N.
0010498-38.2011.4.01.4000
RECORRENTE(S) : UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A) : JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(A/S) : LUIZ VIEIRA DE MELO
ADVOGADO(A/S) : JOSÉ DO EGITO FIGUEIRÊDO BARBOSA
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR
PÚBLICO
FEDERAL.
INCIDÊNCIA
DE
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
SOBRE
O
TERÇO
CONSTITUCIONAL
DE
FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEI Nº 12.688/2012.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que a
condenou a se abster de exigir o recolhimento de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor
público federal, bem como a restituir os valores descontados a esse
título, respeitada a prescrição quinquenal.
2. O recurso não merece provimento.
3. É que a sentença recorrida se encontra em perfeita sintonia com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em reiterados
julgamentos, adotou orientação no sentido de que o terço
constitucional de férias de servidor público, por ter natureza
indenizatória e não se incorporar à remuneração para fins de
aposentadoria, não pode sofrer a incidência de contribuição social
previdenciária. Veja-se os seguintes precedentes do Pretório
Excelso: AI 712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 710361 AgR / MG, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08/05/2009; AI 727958 AgR /
MG, Rel. Min. Eros Grau, DJe 27/02/2009; RE 587941 AgR / SC,
Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; RE
545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
14/03/2008.
4. Este também é o mais recente posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça que, após o julgamento da Pet 7.296/PE (Rel.
Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009), realinhou sua jurisprudência
para acompanhar a Suprema Corte pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias.
Confira-se, ainda, os seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp
223988 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe
09/05/2013; AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012.
5. Sucede, ademais, que a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012
(conversão da Medida Provisória nº 559, de 02 de março de 2012),
alterou a redação original do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, excluindo
da base de cálculo da contribuição social previdenciária do servidor
público federal o adicional de férias, o que vem somente a confirmar
a impossibilidade de incidência daquela exação sobre essa verba.
6. Recurso a que se nega provimento. Honorários advocatícios a
cargo da recorrente vencida, no importe de R$ 500,00 (quinhentos
reais).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à
unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0010588-46.2011.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO DE ORIGEM N. 0010588-46.2011.4.01.4000
RECORRENTE(S) : UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A) : JOSE RENATO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(A/S) : RAIMUNDO NONATO DA SILVA AMORIM
ADVOGADO(A/S) : NÃO CONSTITUIDO
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO
FEDERAL.
INCIDÊNCIA
DE
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEI
Nº 12.688/2012. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que a
condenou a se abster de exigir o recolhimento de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público
federal, bem como a restituir os valores descontados a esse título,
respeitada a prescrição quinquenal.
2. O recurso não merece provimento.
3. É que a sentença recorrida se encontra em perfeita sintonia com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em reiterados
julgamentos, adotou orientação no sentido de que o terço constitucional
de férias de servidor público, por ter natureza indenizatória e não se
incorporar à remuneração para fins de aposentadoria, não pode sofrer a
incidência de contribuição social previdenciária. Veja-se os seguintes
precedentes do Pretório Excelso: AI 712880 AgR / MG, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 710361 AgR
/ MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08/05/2009; AI
727958 AgR / MG, Rel. Min. Eros Grau, DJe 27/02/2009; RE 587941
AgR / SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21/11/2008;
RE 545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
14/03/2008.
4. Este também é o mais recente posicionamento do Superior Tribunal
de Justiça que, após o julgamento da Pet 7.296/PE (Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe 10.11.2009), realinhou sua jurisprudência para
acompanhar a Suprema Corte pela não incidência de contribuição
previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias. Confira-se, ainda, os
seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp
85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
23/04/2012.
5. Sucede, ademais, que a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012
(conversão da Medida Provisória nº 559, de 02 de março de 2012),
alterou a redação original do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, excluindo da
base de cálculo da contribuição social previdenciária do servidor público
federal o adicional de férias, o que vem somente a confirmar a
impossibilidade de incidência daquela exação sobre essa verba.
6. Recurso a que se nega provimento. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade,
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
ROCESSO N. 0010792-90.2011.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO DE ORIGEM N. 0010792-90.2011.4.01.400
RECORRENTE(S) : UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A)
:ITALO
NEIVA
DO
REGO
MONTEIRO
RECORRIDO(A/S)
:PAULO
FERNANDES
FORTES
FILHO
ADVOGADO(A/S) :NÃO CONSTITUIDO
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO
FEDERAL.
INCIDÊNCIA
DE
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEI
Nº 12.688/2012. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que a
condenou a se abster de exigir o recolhimento de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público
federal, bem como a restituir os valores descontados a esse título,
respeitada a prescrição quinquenal.
2. O recurso não merece provimento.
3. É que a sentença recorrida se encontra em perfeita sintonia com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em reiterados
8
83
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
julgamentos, adotou orientação no sentido de que o terço
constitucional de férias de servidor público, por ter natureza
indenizatória e não se incorporar à remuneração para fins de
aposentadoria, não pode sofrer a incidência de contribuição social
previdenciária. Veja-se os seguintes precedentes do Pretório
Excelso: AI 712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 710361 AgR / MG, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08/05/2009; AI 727958 AgR /
MG, Rel. Min. Eros Grau, DJe 27/02/2009; RE 587941 AgR / SC,
Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; RE
545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
14/03/2008.
4. Este também é o mais recente posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça que, após o julgamento da Pet 7.296/PE (Rel.
Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009), realinhou sua jurisprudência
para acompanhar a Suprema Corte pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias.
Confira-se, ainda, os seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp
223988 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe
09/05/2013; AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012.
5. Sucede, ademais, que a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012
(conversão da Medida Provisória nº 559, de 02 de março de 2012),
alterou a redação original do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, excluindo
da base de cálculo da contribuição social previdenciária do servidor
público federal o adicional de férias, o que vem somente a confirmar
a impossibilidade de incidência daquela exação sobre essa verba.
6. Recurso a que se nega provimento. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à
unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0010601-45.2011.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO DE ORIGEM N. 0010601-45.2011.4.01.4000
RECORRENTE(S) : UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A) :JOSE ARINALDO NOGUEIRA
REGO
RECORRIDO(A/S) : MARIA APARECIDA MARTINS
ADVOGADO(A/S) : NÃO CONSTITUIDO
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
4. Este também é o mais recente posicionamento do Superior Tribunal
de Justiça que, após o julgamento da Pet 7.296/PE (Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe 10.11.2009), realinhou sua jurisprudência para
acompanhar a Suprema Corte pela não incidência de contribuição
previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias. Confira-se, ainda, os
seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp
85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
23/04/2012.
5. Sucede, ademais, que a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012
(conversão da Medida Provisória nº 559, de 02 de março de 2012),
alterou a redação original do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, excluindo da
base de cálculo da contribuição social previdenciária do servidor público
federal o adicional de férias, o que vem somente a confirmar a
impossibilidade de incidência daquela exação sobre essa verba.
6. Recurso a que se nega provimento. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade,
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0010781-61.2011.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO
DE
ORIGEM
N.
0010781-61.2011.4.01.4000
RECORRENTE(S) :UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A) :JOSE RENATO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(A/S) : JOSE BATISTA DOS REIS
ADVOGADO(A/S) : NÃO CONSTITUIDO
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO
FEDERAL.
INCIDÊNCIA
DE
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEI
Nº 12.688/2012. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que a
condenou a se abster de exigir o recolhimento de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público
federal, bem como a restituir os valores descontados a esse título,
respeitada a prescrição quinquenal.
2. O recurso não merece provimento.
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR
PÚBLICO
FEDERAL.
INCIDÊNCIA
DE
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
SOBRE
O
TERÇO
CONSTITUCIONAL
DE
FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEI Nº 12.688/2012.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que a
condenou a se abster de exigir o recolhimento de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor
público federal, bem como a restituir os valores descontados a esse
título, respeitada a prescrição quinquenal.
2. O recurso não merece provimento.
3. É que a sentença recorrida se encontra em perfeita sintonia com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em reiterados
julgamentos, adotou orientação no sentido de que o terço
constitucional de férias de servidor público, por ter natureza
indenizatória e não se incorporar à remuneração para fins de
aposentadoria, não pode sofrer a incidência de contribuição social
previdenciária. Veja-se os seguintes precedentes do Pretório
Excelso: AI 712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 710361 AgR / MG, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08/05/2009; AI 727958 AgR /
MG, Rel. Min. Eros Grau, DJe 27/02/2009; RE 587941 AgR / SC,
Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; RE
545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
14/03/2008.
3. É que a sentença recorrida se encontra em perfeita sintonia com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em reiterados
julgamentos, adotou orientação no sentido de que o terço constitucional
de férias de servidor público, por ter natureza indenizatória e não se
incorporar à remuneração para fins de aposentadoria, não pode sofrer a
incidência de contribuição social previdenciária. Veja-se os seguintes
precedentes do Pretório Excelso: AI 712880 AgR / MG, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 710361 AgR
/ MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08/05/2009; AI
727958 AgR / MG, Rel. Min. Eros Grau, DJe 27/02/2009; RE 587941
AgR / SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21/11/2008;
RE 545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
14/03/2008.
4. Este também é o mais recente posicionamento do Superior Tribunal
de Justiça que, após o julgamento da Pet 7.296/PE (Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe 10.11.2009), realinhou sua jurisprudência para
acompanhar a Suprema Corte pela não incidência de contribuição
previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias. Confira-se, ainda, os
seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp
85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
23/04/2012.
5. Sucede, ademais, que a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012
(conversão da Medida Provisória nº 559, de 02 de março de 2012),
alterou a redação original do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, excluindo da
base de cálculo da contribuição social previdenciária do servidor público
federal o adicional de férias, o que vem somente a confirmar a
impossibilidade de incidência daquela exação sobre essa verba.
9
84
6. Recurso a que se nega provimento. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à
unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
PROCESSO N. 0029440-50.2013.4.01.4000
PROCESSO DE ORIGEM N. 0029440-50.2013.4.01.4000
RECORRENTE(S) :UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A) :JOSE RENATO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(A/S) : FRANCYLDO MARQUES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A/S) : NÃO CONSTITUÍDO
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A União insurge-se contra a sentença que a condenou a se abster
de exigir o recolhimento de imposto de renda sobre o terço
constitucional de férias de servidor público, bem como a restituir os
valores descontados a esse título, respeitada a prescrição
quinquenal.
2. Com efeito, o cerne da questão reside em saber se o terço
constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, da
CF/88, tem natureza remuneratória ou indenizatória.
3. É que a incidência de imposto de renda depende da existência de
acréscimo patrimonial a caracterizar o seu fato gerador (C.T.N., art.
43).
4. E, “sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de
Renda, certo é que nem todo o ingresso financeiro implicará a sua
incidência. Tem-se que analisar a natureza de cada ingresso para
verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que
configurem efetivamente acréscimo patrimonial. As indenizações em
geral [...] não configuram o fato gerador do imposto de renda” (g.n)
(Paulsen, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código
Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2013, p. 749).
5. Ocorre que o STF, em mais de uma oportunidade, declarou a
natureza indenizatória do terço constitucional de férias para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba (AI
712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma,
DJe 19/06/2009;
6. E o STJ, realinhando sua jurisprudência para acompanhar a
Suprema Corte, também passou a entender que, dada a natureza
indenizatória do adicional de 1/3 de férias, este não deve sofrer a
incidência de contribuição previdenciária (Pet 7.296/PE, Rel. Min.
Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 10.11.2009; AgRg no AREsp 223988 /
PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013;
AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 23/04/2012).
7. É certo que os precedentes supracitados não versam acerca da
exação objeto dos presentes autos - imposto de renda -, e sim de
contribuição previdenciária, mas firmam a natureza indenizatória do
terço constitucional de férias, a qual não pode se trasmudar a
depender do tributo em discussão.
8. Nesse sentido, esta Turma Recursal, na Sessão de 12/11/2013,
assentou, por unanimidade, que “não se mostra razoável a
manutenção do terço constitucional de férias como base de cálculo
do imposto de renda, quando já reconhecida a natureza indenizatória
da verba para fins de contribuição previdenciária (Pet 7296/PE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe
10/11/2009)” (Recurso Inominado nº 0004852-47.2011.4.01.4000,
Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho).
9. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade,
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0013885-90.2013.4.01.4000
PROCESSO DE ORIGEM N. 0013885-90.2013.4.01.4000
RECORRENTE(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A) : JOSE RENATO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(A/S) : ARSENIO ALMEIDA MARTINS
ADVOGADO(A/S) : ADONIAS FEITOSA DE SOUSA
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO
INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A União insurge-se contra a sentença que a condenou a se abster de
exigir o recolhimento de imposto de renda sobre o terço constitucional
de férias de servidor público, bem como a restituir os valores
descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Com efeito, o cerne da questão reside em saber se o terço
constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, da
CF/88, tem natureza remuneratória ou indenizatória.
3. É que a incidência de imposto de renda depende da existência de
acréscimo patrimonial a caracterizar o seu fato gerador (C.T.N., art. 43).
4. E, “sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de
Renda, certo é que nem todo o ingresso financeiro implicará a sua
incidência. Tem-se que analisar a natureza de cada ingresso para
verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que
configurem efetivamente acréscimo patrimonial. As indenizações em
geral [...] não configuram o fato gerador do imposto de renda” (g.n)
(Paulsen, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à
luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2013, p. 749).
5. Ocorre que o STF, em mais de uma oportunidade, declarou a
natureza indenizatória do terço constitucional de férias para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba (AI
712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma,
DJe 19/06/2009;
6. E o STJ, realinhando sua jurisprudência para acompanhar a Suprema
Corte, também passou a entender que, dada a natureza indenizatória
do adicional de 1/3 de férias, este não deve sofrer a incidência de
contribuição previdenciária (Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª
Seção, DJe 10.11.2009; AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp
85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
23/04/2012).
7. É certo que os precedentes supracitados não versam acerca da
exação objeto dos presentes autos - imposto de renda -, e sim de
contribuição previdenciária, mas firmam a natureza indenizatória do
terço constitucional de férias, a qual não pode se trasmudar a depender
do tributo em discussão.
8. Nesse sentido, esta Turma Recursal, na Sessão de 12/11/2013,
assentou, por unanimidade, que “não se mostra razoável a manutenção
do terço constitucional de férias como base de cálculo do imposto de
renda, quando já reconhecida a natureza indenizatória da verba para
fins de contribuição previdenciária (Pet 7296/PE, Rel. Ministra Eliana
Calmon, 1ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009)” (Recurso
Inominado nº 0004852-47.2011.4.01.4000, Rel. Juiz Federal Derivaldo
de Figueiredo Bezerra Filho).
9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo da
União, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade,
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
10
85
PROCESSO N. 0021030-03.2013.4.01.4000
PROCESSO DE ORIGEM N. 0021030-03.2013.4.01.4000
RECORRENTE(S) :UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A) :JOSE RENATO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(A/S) : JOSE LEOMAR DA COSTA FEITOSA
ADVOGADO(A/S) : LIVIA DA ROCHA SOUSA
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
1. A União insurge-se contra a sentença que a condenou a se abster
de exigir o recolhimento de imposto de renda sobre o terço
constitucional de férias de servidor público, bem como a restituir os
valores descontados a esse título, respeitada a prescrição
quinquenal.
2. Com efeito, o cerne da questão reside em saber se o terço
constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, da
CF/88, tem natureza remuneratória ou indenizatória.
3. É que a incidência de imposto de renda depende da existência de
acréscimo patrimonial a caracterizar o seu fato gerador (C.T.N., art.
43).
4. E, “sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de
Renda, certo é que nem todo o ingresso financeiro implicará a sua
incidência. Tem-se que analisar a natureza de cada ingresso para
verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que
configurem efetivamente acréscimo patrimonial. As indenizações em
geral [...] não configuram o fato gerador do imposto de renda” (g.n)
(Paulsen, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código
Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2013, p. 749).
5. Ocorre que o STF, em mais de uma oportunidade, declarou a
natureza indenizatória do terço constitucional de férias para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba (AI
712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma,
DJe 19/06/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Ministro Eros Grau,
Segunda Turma, DJe 27/02/2009; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008).
6. E o STJ, realinhando sua jurisprudência para acompanhar a
Suprema Corte, também passou a entender que, dada a natureza
indenizatória do adicional de 1/3 de férias, este não deve sofrer a
incidência de contribuição previdenciária (Pet 7.296/PE, Rel. Min.
Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 10.11.2009; AgRg no AREsp 223988 /
PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013;
AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 23/04/2012).
7. É certo que os precedentes supracitados não versam acerca da
exação objeto dos presentes autos - imposto de renda -, e sim de
contribuição previdenciária, mas firmam a natureza indenizatória do
terço constitucional de férias, a qual não pode se trasmudar a
depender do tributo em discussão.
8. Nesse sentido, esta Turma Recursal, na Sessão de 12/11/2013,
assentou, por unanimidade, que “não se mostra razoável a
manutenção do terço constitucional de férias como base de cálculo
do imposto de renda, quando já reconhecida a natureza indenizatória
da verba para fins de contribuição previdenciária (Pet 7296/PE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe
10/11/2009)” (Recurso Inominado nº 0004852-47.2011.4.01.4000,
Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho).
9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo
da União, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0005372-36.2013.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO DE ORIGEM N. 0005372-36.2013.4.01.4000
RECORRENTE(S) : UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A) : JOSE RENATO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(A/S):ANTONIO
FLAVIO
LIMA
LUSTOSA
ADVOGADO(A/S) : NÃO CONSTITUIDO
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO
FEDERAL.
INCIDÊNCIA
DE
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEI
Nº 12.688/2012. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que a
condenou a se abster de exigir o recolhimento de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público
federal, bem como a restituir os valores descontados a esse título,
respeitada a prescrição quinquenal.
2. O recurso não merece provimento.
3. É que a sentença recorrida se encontra em perfeita sintonia com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em reiterados
julgamentos, adotou orientação no sentido de que o terço constitucional
de férias de servidor público, por ter natureza indenizatória e não se
incorporar à remuneração para fins de aposentadoria, não pode sofrer a
incidência de contribuição social previdenciária. Veja-se os seguintes
precedentes do Pretório Excelso: AI 712880 AgR / MG, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/06/2009; AI 710361 AgR
/ MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08/05/2009; AI
727958 AgR / MG, Rel. Min. Eros Grau, DJe 27/02/2009; RE 587941
AgR / SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21/11/2008;
RE 545317 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
14/03/2008.
4. Este também é o mais recente posicionamento do Superior Tribunal
de Justiça que, após o julgamento da Pet 7.296/PE (Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe 10.11.2009), realinhou sua jurisprudência para
acompanhar a Suprema Corte pela não incidência de contribuição
previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias. Confira-se, ainda, os
seguintes julgados do STJ: AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp
85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
23/04/2012.
5. Sucede, ademais, que a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012
(conversão da Medida Provisória nº 559, de 02 de março de 2012),
alterou a redação original do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, excluindo da
base de cálculo da contribuição social previdenciária do servidor público
federal o adicional de férias, o que vem somente a confirmar a
impossibilidade de incidência daquela exação sobre essa verba.
6. Recurso a que se nega provimento. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade,
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0024481-36.2013.4.01.4000
PROCESSO DE ORIGEM N. 0024481-36.2013.4.01.4000
RECORRENTE(S) :UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A):JOSE RENATO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(A/S) :ELIZEU PEREIRA DOS SANTOS NETO
ADVOGADO(A/S) : NÃO CONSTITUÍDO
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO
INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
11
86
1. A União insurge-se contra a sentença que a condenou a se abster
de exigir o recolhimento de imposto de renda sobre o terço
constitucional de férias de servidor público, bem como a restituir os
valores descontados a esse título, respeitada a prescrição
quinquenal.
2. Com efeito, o cerne da questão reside em saber se o terço
constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, da
CF/88, tem natureza remuneratória ou indenizatória.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
3. É que a incidência de imposto de renda depende da existência de
acréscimo patrimonial a caracterizar o seu fato gerador (C.T.N., art.
43).
4. E, “sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de
Renda, certo é que nem todo o ingresso financeiro implicará a sua
incidência. Tem-se que analisar a natureza de cada ingresso para
verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que
configurem efetivamente acréscimo patrimonial. As indenizações em
geral [...] não configuram o fato gerador do imposto de renda” (g.n)
(Paulsen, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código
Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2013, p. 749).
5. Ocorre que o STF, em mais de uma oportunidade, declarou a
natureza indenizatória do terço constitucional de férias para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba (AI
712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma,
DJe 19/06/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Ministro Eros Grau,
Segunda Turma, DJe 27/02/2009; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008).
6. E o STJ, realinhando sua jurisprudência para acompanhar a
Suprema Corte, também passou a entender que, dada a natureza
indenizatória do adicional de 1/3 de férias, este não deve sofrer a
incidência de contribuição previdenciária (Pet 7.296/PE, Rel. Min.
Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 10.11.2009; AgRg no AREsp 223988 /
PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013;
AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 23/04/2012).
7. É certo que os precedentes supracitados não versam acerca da
exação objeto dos presentes autos - imposto de renda -, e sim de
contribuição previdenciária, mas firmam a natureza indenizatória do
terço constitucional de férias, a qual não pode se trasmudar a
depender do tributo em discussão.
8. Nesse sentido, esta Turma Recursal, na Sessão de 12/11/2013,
assentou, por unanimidade, que “não se mostra razoável a
manutenção do terço constitucional de férias como base de cálculo
do imposto de renda, quando já reconhecida a natureza indenizatória
da verba para fins de contribuição previdenciária (Pet 7296/PE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe
10/11/2009)” (Recurso Inominado nº 0004852-47.2011.4.01.4000,
Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho).
1. A União insurge-se contra a sentença que a condenou a se abster de
exigir o recolhimento de imposto de renda sobre o terço constitucional
de férias de servidor público, bem como a restituir os valores
descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Com efeito, o cerne da questão reside em saber se o terço
constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, da
CF/88, tem natureza remuneratória ou indenizatória.
3. É que a incidência de imposto de renda depende da existência de
acréscimo patrimonial a caracterizar o seu fato gerador (C.T.N., art. 43).
4. E, “sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de
Renda, certo é que nem todo o ingresso financeiro implicará a sua
incidência. Tem-se que analisar a natureza de cada ingresso para
verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que
configurem efetivamente acréscimo patrimonial. As indenizações em
geral [...] não configuram o fato gerador do imposto de renda” (g.n)
(Paulsen, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à
luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2013, p. 749).
5. Ocorre que o STF, em mais de uma oportunidade, declarou a
natureza indenizatória do terço constitucional de férias para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba (AI
712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma,
DJe 19/06/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Ministro Eros Grau,
Segunda Turma, DJe 27/02/2009; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008).
6. E o STJ, realinhando sua jurisprudência para acompanhar a Suprema
Corte, também passou a entender que, dada a natureza indenizatória
do adicional de 1/3 de férias, este não deve sofrer a incidência de
contribuição previdenciária (Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª
Seção, DJe 10.11.2009; AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp
85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
23/04/2012).
7. É certo que os precedentes supracitados não versam acerca da
exação objeto dos presentes autos - imposto de renda -, e sim de
contribuição previdenciária, mas firmam a natureza indenizatória do
terço constitucional de férias, a qual não pode se trasmudar a depender
do tributo em discussão.
8. Nesse sentido, esta Turma Recursal, na Sessão de 12/11/2013,
assentou, por unanimidade, que “não se mostra razoável a manutenção
do terço constitucional de férias como base de cálculo do imposto de
renda, quando já reconhecida a natureza indenizatória da verba para
fins de contribuição previdenciária (Pet 7296/PE, Rel. Ministra Eliana
Calmon, 1ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009)” (Recurso
Inominado nº 0004852-47.2011.4.01.4000, Rel. Juiz Federal Derivaldo
de Figueiredo Bezerra Filho).
9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo da
União, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
9. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0028256-59.2013.4.01.4000
PROCESSO DE ORIGEM N. 0028256-59.2013.4.01.4000
RECORRENTE(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A) : JOSE RENATO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(A/S) : ALICE CASTELO BRANCO CARVALHO
ALVES ADVOGADO(A/S) : LIVIA DA ROCHA SOUSA
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade,
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0028254-89.2013.4.01.4000
PROCESSO DE ORIGEM N. 0028254-89.2013.4.01.400
RECORRENTE(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A) :JOSE RENATO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) :
JOAO BATISTA NOBRE LINHARES ADVOGADO(A/S) : LIVIA DA
ROCHA SOUSA
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO
INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
12
87
1. A União insurge-se contra a sentença que a condenou a se abster
de exigir o recolhimento de imposto de renda sobre o terço
constitucional de férias de servidor público, bem como a restituir os
valores descontados a esse título, respeitada a prescrição
quinquenal.
2. Com efeito, o cerne da questão reside em saber se o terço
constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, da
CF/88, tem natureza remuneratória ou indenizatória.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
3. É que a incidência de imposto de renda depende da existência de
acréscimo patrimonial a caracterizar o seu fato gerador (C.T.N., art.
43).
4. E, “sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de
Renda, certo é que nem todo o ingresso financeiro implicará a sua
incidência. Tem-se que analisar a natureza de cada ingresso para
verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que
configurem efetivamente acréscimo patrimonial. As indenizações em
geral [...] não configuram o fato gerador do imposto de renda” (g.n)
(Paulsen, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código
Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2013, p. 749).
5. Ocorre que o STF, em mais de uma oportunidade, declarou a
natureza indenizatória do terço constitucional de férias para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba (AI
712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma,
DJe 19/06/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Ministro Eros Grau,
Segunda Turma, DJe 27/02/2009; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008).
6. E o STJ, realinhando sua jurisprudência para acompanhar a
Suprema Corte, também passou a entender que, dada a natureza
indenizatória do adicional de 1/3 de férias, este não deve sofrer a
incidência de contribuição previdenciária (Pet 7.296/PE, Rel. Min.
Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 10.11.2009; AgRg no AREsp 223988 /
PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013;
AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 23/04/2012).
7. É certo que os precedentes supracitados não versam acerca da
exação objeto dos presentes autos - imposto de renda -, e sim de
contribuição previdenciária, mas firmam a natureza indenizatória do
terço constitucional de férias, a qual não pode se trasmudar a
depender do tributo em discussão.
8. Nesse sentido, esta Turma Recursal, na Sessão de 12/11/2013,
assentou, por unanimidade, que “não se mostra razoável a
manutenção do terço constitucional de férias como base de cálculo
do imposto de renda, quando já reconhecida a natureza indenizatória
da verba para fins de contribuição previdenciária (Pet 7296/PE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe
10/11/2009)” (Recurso Inominado nº 0004852-47.2011.4.01.4000,
Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho).
9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo
da União, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0028554-51.2013.4.01.4000
PROCESSO DE ORIGEM N. 0028554-51.2013.4.01.4000
RECORRENTE(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A) : JOSE RENATO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(A/S) : FRANCISCO POTIGUARA MENDES FILHO
ADVOGADO(A/S) : NÃO CONSTITUÍDO
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A União insurge-se contra a sentença que a condenou a se abster de
exigir o recolhimento de imposto de renda sobre o terço constitucional
de férias de servidor público, bem como a restituir os valores
descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Com efeito, o cerne da questão reside em saber se o terço
constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, da
CF/88, tem natureza remuneratória ou indenizatória.
3. É que a incidência de imposto de renda depende da existência de
acréscimo patrimonial a caracterizar o seu fato gerador (C.T.N., art. 43).
4. E, “sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de
Renda, certo é que nem todo o ingresso financeiro implicará a sua
incidência. Tem-se que analisar a natureza de cada ingresso para
verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que
configurem efetivamente acréscimo patrimonial. As indenizações em
geral [...] não configuram o fato gerador do imposto de renda” (g.n)
(Paulsen, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à
luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2013, p. 749).
5. Ocorre que o STF, em mais de uma oportunidade, declarou a
natureza indenizatória do terço constitucional de férias para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba (AI
712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma,
DJe 19/06/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Ministro Eros Grau,
Segunda Turma, DJe 27/02/2009; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008).
6. E o STJ, realinhando sua jurisprudência para acompanhar a Suprema
Corte, também passou a entender que, dada a natureza indenizatória
do adicional de 1/3 de férias, este não deve sofrer a incidência de
contribuição previdenciária (Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª
Seção, DJe 10.11.2009; AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp
85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
23/04/2012).
7. É certo que os precedentes supracitados não versam acerca da
exação objeto dos presentes autos - imposto de renda -, e sim de
contribuição previdenciária, mas firmam a natureza indenizatória do
terço constitucional de férias, a qual não pode se trasmudar a depender
do tributo em discussão.
8. Nesse sentido, esta Turma Recursal, na Sessão de 12/11/2013,
assentou, por unanimidade, que “não se mostra razoável a manutenção
do terço constitucional de férias como base de cálculo do imposto de
renda, quando já reconhecida a natureza indenizatória da verba para
fins de contribuição previdenciária (Pet 7296/PE, Rel. Ministra Eliana
Calmon, 1ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009)” (Recurso
Inominado nº 0004852-47.2011.4.01.4000, Rel. Juiz Federal Derivaldo
de Figueiredo Bezerra Filho).
9. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade,
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0009932-21.2013.4.01.4000
PROCESSO DE ORIGEM N. 0009932-21.2013.4.01.4000
RECORRENTE(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A) :JOSE RENATO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) :
EUDIMAR ALVES FERREIRA, GADAFY DE MATOS ZEIDAM E MARIO
HENRIQUE MONTE E SOUSA ADVOGADO(A/S) : NÃO
CONSTITUÍDO
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO
INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
13
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1. A União insurge-se contra a sentença que a condenou a se abster
de exigir o recolhimento de imposto de renda sobre o terço
constitucional de férias de servidor público, bem como a restituir os
valores descontados a esse título, respeitada a prescrição
quinquenal.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
2. Com efeito, o cerne da questão reside em saber se o terço
constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, da
CF/88, tem natureza remuneratória ou indenizatória.
3. É que a incidência de imposto de renda depende da existência de
acréscimo patrimonial a caracterizar o seu fato gerador (C.T.N., art.
43).
4. E, “sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de
Renda, certo é que nem todo o ingresso financeiro implicará a sua
incidência. Tem-se que analisar a natureza de cada ingresso para
verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que
configurem efetivamente acréscimo patrimonial. As indenizações em
geral [...] não configuram o fato gerador do imposto de renda” (g.n)
(Paulsen, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código
Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2013, p. 749).
5. Ocorre que o STF, em mais de uma oportunidade, declarou a
natureza indenizatória do terço constitucional de férias para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba (AI
712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma,
DJe 19/06/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Ministro Eros Grau,
Segunda Turma, DJe 27/02/2009; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008).
6. E o STJ, realinhando sua jurisprudência para acompanhar a
Suprema Corte, também passou a entender que, dada a natureza
indenizatória do adicional de 1/3 de férias, este não deve sofrer a
incidência de contribuição previdenciária (Pet 7.296/PE, Rel. Min.
Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 10.11.2009; AgRg no AREsp 223988 /
PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013;
AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 23/04/2012).
7. É certo que os precedentes supracitados não versam acerca da
exação objeto dos presentes autos - imposto de renda -, e sim de
contribuição previdenciária, mas firmam a natureza indenizatória do
terço constitucional de férias, a qual não pode se trasmudar a
depender do tributo em discussão.
8. Nesse sentido, esta Turma Recursal, na Sessão de 12/11/2013,
assentou, por unanimidade, que “não se mostra razoável a
manutenção do terço constitucional de férias como base de cálculo
do imposto de renda, quando já reconhecida a natureza indenizatória
da verba para fins de contribuição previdenciária (Pet 7296/PE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe
10/11/2009)” (Recurso Inominado nº 0004852-47.2011.4.01.4000,
Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho).
9. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0022733-66.2013.4.01.4000
PROCESSO DE ORIGEM N. 0022733-66.2013.4.01.4000
RECORRENTE(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A) : JOSE RENATO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(A/S) : ROSALIA DA COSTA CAVALCANTI
ADVOGADO(A/S) : NÃO CONSTITUÍDO
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A União insurge-se contra a sentença que a condenou a se abster de
exigir o recolhimento de imposto de renda sobre o terço constitucional
de férias de servidor público, bem como a restituir os valores
descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Com efeito, o cerne da questão reside em saber se o terço
constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, da
CF/88, tem natureza remuneratória ou indenizatória.
3. É que a incidência de imposto de renda depende da existência de
acréscimo patrimonial a caracterizar o seu fato gerador (C.T.N., art. 43).
4. E, “sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de
Renda, certo é que nem todo o ingresso financeiro implicará a sua
incidência. Tem-se que analisar a natureza de cada ingresso para
verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que
configurem efetivamente acréscimo patrimonial. As indenizações em
geral [...] não configuram o fato gerador do imposto de renda” (g.n)
(Paulsen, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à
luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2013, p. 749).
5. Ocorre que o STF, em mais de uma oportunidade, declarou a
natureza indenizatória do terço constitucional de férias para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba (AI
712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma,
DJe 19/06/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Ministro Eros Grau,
Segunda Turma, DJe 27/02/2009; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008).
6. E o STJ, realinhando sua jurisprudência para acompanhar a Suprema
Corte, também passou a entender que, dada a natureza indenizatória
do adicional de 1/3 de férias, este não deve sofrer a incidência de
contribuição previdenciária (Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª
Seção, DJe 10.11.2009; AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp
85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
23/04/2012).
7. É certo que os precedentes supracitados não versam acerca da
exação objeto dos presentes autos - imposto de renda -, e sim de
contribuição previdenciária, mas firmam a natureza indenizatória do
terço constitucional de férias, a qual não pode se trasmudar a depender
do tributo em discussão.
8. Nesse sentido, esta Turma Recursal, na Sessão de 12/11/2013,
assentou, por unanimidade, que “não se mostra razoável a manutenção
do terço constitucional de férias como base de cálculo do imposto de
renda, quando já reconhecida a natureza indenizatória da verba para
fins de contribuição previdenciária (Pet 7296/PE, Rel. Ministra Eliana
Calmon, 1ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009)” (Recurso
Inominado nº 0004852-47.2011.4.01.4000, Rel. Juiz Federal Derivaldo
de Figueiredo Bezerra Filho).
9. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade,
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0028526-83.2013.4.01.4000
PROCESSO DE ORIGEM N. 0028526-83.2013.4.01.4000
RECORRENTE(S) :UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A)
:JOSE RENATO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(A/S) : LUIZ CARLOS DIAS CARVALHO
ADVOGADO(A/S) : NÃO CONSTITUÍDO
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO
INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A União insurge-se contra a sentença que a condenou a se abster de
exigir o recolhimento de imposto de renda sobre o terço constitucional
14
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de férias de servidor público, bem como a restituir os valores
descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Com efeito, o cerne da questão reside em saber se o terço
constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, da
CF/88, tem natureza remuneratória ou indenizatória.
3. É que a incidência de imposto de renda depende da existência de
acréscimo patrimonial a caracterizar o seu fato gerador (C.T.N., art.
43).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
4. E, “sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de
Renda, certo é que nem todo o ingresso financeiro implicará a sua
incidência. Tem-se que analisar a natureza de cada ingresso para
verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que
configurem efetivamente acréscimo patrimonial. As indenizações em
geral [...] não configuram o fato gerador do imposto de renda” (g.n)
(Paulsen, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código
Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2013, p. 749).
5. Ocorre que o STF, em mais de uma oportunidade, declarou a
natureza indenizatória do terço constitucional de férias para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba (AI
712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma,
DJe 19/06/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Ministro Eros Grau,
Segunda Turma, DJe 27/02/2009; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008).
6. E o STJ, realinhando sua jurisprudência para acompanhar a
Suprema Corte, também passou a entender que, dada a natureza
indenizatória do adicional de 1/3 de férias, este não deve sofrer a
incidência de contribuição previdenciária (Pet 7.296/PE, Rel. Min.
Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 10.11.2009; AgRg no AREsp 223988 /
PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013;
AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 23/04/2012).
7. É certo que os precedentes supracitados não versam acerca da
exação objeto dos presentes autos - imposto de renda -, e sim de
contribuição previdenciária, mas firmam a natureza indenizatória do
terço constitucional de férias, a qual não pode se trasmudar a
depender do tributo em discussão.
8. Nesse sentido, esta Turma Recursal, na Sessão de 12/11/2013,
assentou, por unanimidade, que “não se mostra razoável a
manutenção do terço constitucional de férias como base de cálculo
do imposto de renda, quando já reconhecida a natureza indenizatória
da verba para fins de contribuição previdenciária (Pet 7296/PE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe
10/11/2009)” (Recurso Inominado nº 0004852-47.2011.4.01.4000,
Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho).
9. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0028521-61.2013.4.01.4000
PROCESSO DE ORIGEM N. 0028521-61.2013.4.01.4000
RECORRENTE(S) :UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A) :JOSE RENATO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(A/S) : CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A/S) : NÃO CONSTITUÍDO
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A União insurge-se contra a sentença que a condenou a se abster
de exigir o recolhimento de imposto de renda sobre o terço
constitucional de férias de servidor público, bem como a restituir os
valores descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Com efeito, o cerne da questão reside em saber se o terço
constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, da
CF/88, tem natureza remuneratória ou indenizatória.
3. É que a incidência de imposto de renda depende da existência de
acréscimo patrimonial a caracterizar o seu fato gerador (C.T.N., art. 43).
4. E, “sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de
Renda, certo é que nem todo o ingresso financeiro implicará a sua
incidência. Tem-se que analisar a natureza de cada ingresso para
verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que
configurem efetivamente acréscimo patrimonial. As indenizações em
geral [...] não configuram o fato gerador do imposto de renda” (g.n)
(Paulsen, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à
luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2013, p. 749).
5. Ocorre que o STF, em mais de uma oportunidade, declarou a
natureza indenizatória do terço constitucional de férias para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba (AI
712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma,
DJe 19/06/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Ministro Eros Grau,
Segunda Turma, DJe 27/02/2009; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008).
6. E o STJ, realinhando sua jurisprudência para acompanhar a Suprema
Corte, também passou a entender que, dada a natureza indenizatória
do adicional de 1/3 de férias, este não deve sofrer a incidência de
contribuição previdenciária (Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª
Seção, DJe 10.11.2009; AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp
85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
23/04/2012).
7. É certo que os precedentes supracitados não versam acerca da
exação objeto dos presentes autos - imposto de renda -, e sim de
contribuição previdenciária, mas firmam a natureza indenizatória do
terço constitucional de férias, a qual não pode se trasmudar a depender
do tributo em discussão.
8. Nesse sentido, esta Turma Recursal, na Sessão de 12/11/2013,
assentou, por unanimidade, que “não se mostra razoável a manutenção
do terço constitucional de férias como base de cálculo do imposto de
renda, quando já reconhecida a natureza indenizatória da verba para
fins de contribuição previdenciária (Pet 7296/PE, Rel. Ministra Eliana
Calmon, 1ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009)” (Recurso
Inominado nº 0004852-47.2011.4.01.4000, Rel. Juiz Federal Derivaldo
de Figueiredo Bezerra Filho).
9. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade,
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0006054-59.2011.4.01.4000
PROCESSO DE ORIGEM N. 0006054-59.2011.4.01.4000
RECORRENTE(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A) : JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(A/S) : JOÃO DA CRUZ SILVA E CLÁUDIA CONCEIÇÃO
DA COSTA
ADVOGADO(A/S) : NÃO CONSTITUÍDO
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO
INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A União insurge-se contra a sentença que a condenou a se abster de
exigir o recolhimento de imposto de renda sobre o terço constitucional
de férias de servidor público, bem como a restituir os valores
descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal.
15
90
2. Com efeito, o cerne da questão reside em saber se o terço
constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, da
CF/88, tem natureza remuneratória ou indenizatória.
3. É que a incidência de imposto de renda depende da existência de
acréscimo patrimonial a caracterizar o seu fato gerador (C.T.N., art.
43).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
4. E, “sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de
Renda, certo é que nem todo o ingresso financeiro implicará a sua
incidência. Tem-se que analisar a natureza de cada ingresso para
verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que
configurem efetivamente acréscimo patrimonial. As indenizações em
geral [...] não configuram o fato gerador do imposto de renda” (g.n)
(Paulsen, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código
Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2013, p. 749).
5. Ocorre que o STF, em mais de uma oportunidade, declarou a
natureza indenizatória do terço constitucional de férias para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba (AI
712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma,
DJe 19/06/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Ministro Eros Grau,
Segunda Turma, DJe 27/02/2009; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008).
6. E o STJ, realinhando sua jurisprudência para acompanhar a
Suprema Corte, também passou a entender que, dada a natureza
indenizatória do adicional de 1/3 de férias, este não deve sofrer a
incidência de contribuição previdenciária (Pet 7.296/PE, Rel. Min.
Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 10.11.2009; AgRg no AREsp 223988 /
PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013;
AgRg no AREsp 85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 23/04/2012).
7. É certo que os precedentes supracitados não versam acerca da
exação objeto dos presentes autos - imposto de renda -, e sim de
contribuição previdenciária, mas firmam a natureza indenizatória do
terço constitucional de férias, a qual não pode se trasmudar a
depender do tributo em discussão.
8. Nesse sentido, esta Turma Recursal, na Sessão de 12/11/2013,
assentou, por unanimidade, que “não se mostra razoável a
manutenção do terço constitucional de férias como base de cálculo
do imposto de renda, quando já reconhecida a natureza indenizatória
da verba para fins de contribuição previdenciária (Pet 7296/PE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe
10/11/2009)” (Recurso Inominado nº 0004852-47.2011.4.01.4000,
Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho).
2. Com efeito, o cerne da questão reside em saber se o terço
constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII e art. 39, § 3º, da
CF/88, tem natureza remuneratória ou indenizatória.
3. É que a incidência de imposto de renda depende da existência de
acréscimo patrimonial a caracterizar o seu fato gerador (C.T.N., art. 43).
4. E, “sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de
Renda, certo é que nem todo o ingresso financeiro implicará a sua
incidência. Tem-se que analisar a natureza de cada ingresso para
verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que
configurem efetivamente acréscimo patrimonial. As indenizações em
geral [...] não configuram o fato gerador do imposto de renda” (g.n)
(Paulsen, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à
luz da doutrina e da jurisprudência. 15. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2013, p. 749).
5. Ocorre que o STF, em mais de uma oportunidade, declarou a
natureza indenizatória do terço constitucional de férias para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba (AI
712880 AgR / MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma,
DJe 19/06/2009; AI 727958 AgR / MG, Rel. Ministro Eros Grau,
Segunda Turma, DJe 27/02/2009; RE 545317 AgR / DF, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14/03/2008).
6. E o STJ, realinhando sua jurisprudência para acompanhar a Suprema
Corte, também passou a entender que, dada a natureza indenizatória
do adicional de 1/3 de férias, este não deve sofrer a incidência de
contribuição previdenciária (Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª
Seção, DJe 10.11.2009; AgRg no AREsp 223988 / PE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no AREsp
85096 / AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
23/04/2012).
7. É certo que os precedentes supracitados não versam acerca da
exação objeto dos presentes autos - imposto de renda -, e sim de
contribuição previdenciária, mas firmam a natureza indenizatória do
terço constitucional de férias, a qual não pode se trasmudar a depender
do tributo em discussão.
8. Nesse sentido, esta Turma Recursal, na Sessão de 12/11/2013,
assentou, por unanimidade, que “não se mostra razoável a manutenção
do terço constitucional de férias como base de cálculo do imposto de
renda, quando já reconhecida a natureza indenizatória da verba para
fins de contribuição previdenciária (Pet 7296/PE, Rel. Ministra Eliana
Calmon, 1ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009)” (Recurso
Inominado nº 0004852-47.2011.4.01.4000, Rel. Juiz Federal Derivaldo
de Figueiredo Bezerra Filho).
9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo da
União, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
9. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0028398-63.2013.4.01.4000
PROCESSO DE ORIGEM N. 0028398-63.2013.4.01.4000
RECORRENTE(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A) :JOSE RENATO DE OLIVEIRA
RECORRIDO(A/S) : BENTO BISPO DE SOUSA
ADVOGADO(A/S) : JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A União insurge-se contra a sentença que a condenou a se abster
de exigir o recolhimento de imposto de renda sobre o terço
constitucional de férias de servidor público, bem como a restituir os
valores descontados a esse título, respeitada a prescrição
quinquenal.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade,
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0020733-93.2013.4.01.4000
PROCESSO DE ORIGEM N. 0020733-93.2013.4.01.4000
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A) :WALQUINE POLYANA NOLETO
SALES
RECORRIDO(A/S) : FRANCISCO DAS CHAGAS FERRAZ REGO
ADVOGADO(A/S) : NÃO CONSTITUÍDO
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
ILÍQUIDA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU E ENUNCIADO FONAJEF
Nº 32. PRAZO DECENAL DE DECADÊNCIA. LEI Nº 8.213/91, ART.
103, CAPUT. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91, ART. 103,
PARÁGRAFO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE
REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO
PATRIMONIAL
DISPONÍVEL.
16
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
91
DEVOLUÇÃO
DOS
PROVENTOS
RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Prequestionados os arts. 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição
Federal e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Recurso conhecido e desprovido. Sem Honorários advocatícios.
1. Inexiste nulidade na sentença que, a despeito de não fixar os
valores exatos da condenação, bem delimita os parâmetros para a
liquidação do julgado, procedimento este que se apresenta
consentâneo com a orientação firmada pela TNU no sentido da
possibilidade de o juiz sentenciante mitigar a proibição contida no
parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 (“Não se admitirá
sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o
pedido”) sempre que assim entender necessário para uma melhor
aplicação da justiça e para prestigiar o princípio da economia
processual (v.g.: PEDILEF 200651680044516, Rel. Juiz Federal
Otavio Henrique Martins Port, DJ 17/12/2009). Inteligência, ademais,
do Enunciado FONAJEF nº 32, in verbis: “A decisão que contenha os
parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo
único, da Lei nº 9.099/95”.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade,
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
2. O prazo decenal de decadência previsto no caput do art. 103 da
Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 10.839/2004) não é
aplicável
aos
pedidos
de
renúncia
à
aposentadoria
(desaposentação), pois estes não se confundem com os pleitos de
revisão do ato de concessão de benefício, a que dizem respeito o
citado dispositivo legal, que deve ser interpretado restritivamente,
conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do recurso repetitivo no REsp 1.348.301/SC (Primeira Seção, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/03/2014).
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
ILÍQUIDA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU E ENUNCIADO FONAJEF
Nº 32. PRAZO DECENAL DE DECADÊNCIA. LEI Nº 8.213/91, ART.
103, CAPUT. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91, ART. 103,
PARÁGRAFO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE
REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO
PATRIMONIAL
DISPONÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. RECURSO DESPROVIDO.
3. Tendo a sentença fixado a DIB na data da citação, não há que se
congitar da ocorrência de prescrição fundada no parágrafo único do
art. 103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dada
a inexistência de qualquer parcela vencida anteriormente ao
ajuizamento da ação.
4. O mérito do tema desaposentação foi enfrentado pelo STJ no
julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos
repetitivos (CPC, art. 543-C), quando restou pacificado o
entendimento de que “os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos
da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão
de novo e posterior jubilamento” (Primeira Seção, Rel. Ministro
Herman Benjamin, DJe 14/05/2013).
5. Em igual sentido consolidou-se a jurisprudência do TRF – 1ª
Região, conforme o seguinte precedente: “1. É firme a jurisprudência
firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste
Tribunal, pela possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo
de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova
aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a
majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço
trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas
para o sistema previdenciário. Ressalva do entendimento do Relator.
2. A desaposentação está fundamentada em duas premissas: a
possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se
tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza
sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema
previdenciário no período em que o aposentado continuou em
atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo
segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da
aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em
direito regularmente admitido. Precedentes do STJ (...)” (AMS
0062461-06.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Ney
Bello, Primeira Turma, e-DJF1de 16/05/2014).
6. Outro não é posicionamento desta Turma Recursal, que vem
perfilhando o entendimento jurisprudencial favorável à tese da
desaposentação, reconhecendo, inclusive, a eficácia prospectiva da
renúncia ao benefício, ou seja, sem determinar que o segurado
devolva as parcelas já recebidas por força da aposentadoria
renunciada. Nesse sentido, os acórdão proferidos nos Processos nºs
0006606-24.2011.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Nazareno César
Moreira Rêis, Sessão de 16/12/2014) e 25483-41.2013.4.01.4000
(Rel. Juiz Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Sessão de
03/02/2015).
PROCESSO N. 0025758-87.2013.4.01.4000
PROCESSO DE ORIGEM N. 0025758-87.2013.4.01.4000
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A):LUCELIA
LUSTOSA
DO
VALE
RECORRIDO(A/S):ROSANGELA
MARIA
MOREIRA
GOMES
NOGUEIRA
ADVOGADO(A/S) :MARIANO LOPES SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
1. Inexiste nulidade na sentença que, a despeito de não fixar os valores
exatos da condenação, bem delimita os parâmetros para a liquidação
do julgado, procedimento este que se apresenta consentâneo com a
orientação firmada pela TNU no sentido da possibilidade de o juiz
sentenciante mitigar a proibição contida no parágrafo único do artigo 38
da Lei nº 9.099/95 (“Não se admitirá sentença condenatória por quantia
ilíquida, ainda que genérico o pedido”) sempre que assim entender
necessário para uma melhor aplicação da justiça e para prestigiar o
princípio da economia processual (v.g.: PEDILEF 200651680044516,
Rel. Juiz Federal Otavio Henrique Martins Port, DJ 17/12/2009).
Inteligência, ademais, do Enunciado FONAJEF nº 32, in verbis: “A
decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto
no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
2. O prazo decenal de decadência previsto no caput do art. 103 da Lei
nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 10.839/2004) não é aplicável
aos pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), pois estes
não se confundem com os pleitos de revisão do ato de concessão de
benefício, a que dizem respeito o citado dispositivo legal, que deve ser
interpretado restritivamente, conforme assentado pelo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do recurso repetitivo no REsp 1.348.301/SC
(Primeira Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/03/2014).
3. Tendo a sentença fixado a DIB na data da citação, não há que se
congitar da ocorrência de prescrição fundada no parágrafo único do art.
103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dada a
inexistência de qualquer parcela vencida anteriormente ao ajuizamento
da ação.
4. O mérito do tema desaposentação foi enfrentado pelo STJ no
julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos repetitivos
(CPC, art. 543-C), quando restou pacificado o entendimento de que “os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindose da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o
segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior
jubilamento” (Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
14/05/2013).
5. Em igual sentido consolidou-se a jurisprudência do TRF – 1ª Região,
conforme o seguinte precedente: “1. É firme a jurisprudência firmada
pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, pela
possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição
anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no
17
92
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda
mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a
aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema
previdenciário. Ressalva do entendimento do Relator. 2. A
desaposentação está fundamentada em duas premissas: a
possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se
tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza
sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema
previdenciário no período em que o aposentado continuou em
atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo
segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da
aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em
direito regularmente admitido. Precedentes do STJ (...)” (AMS
0062461-06.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Ney
Bello, Primeira Turma, e-DJF1de 16/05/2014).
6. Outro não é posicionamento desta Turma Recursal, que vem
perfilhando o entendimento jurisprudencial favorável à tese da
desaposentação, reconhecendo, inclusive, a eficácia prospectiva da
renúncia ao benefício, ou seja, sem determinar que o segurado
devolva as parcelas já recebidas por força da aposentadoria
renunciada. Nesse sentido, os acórdão proferidos nos Processos nºs
0006606-24.2011.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Nazareno César
Moreira Rêis, Sessão de 16/12/2014) e 25483-41.2013.4.01.4000
(Rel. Juiz Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Sessão de
03/02/2015).
1. Prequestionados os arts. 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição
Federal e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo
do recorrente vencido, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0028228-91.2013.4.01.4000
PROCESSO DE ORIGEM N. 0028228-91.2013.4.01.4000
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A) :WALQUINE POLYANA NOLETO SALES
RECORRIDO(A/S) : JOSE PIRES FILHO
ADVOGADO(A/S) : JOSE VALDIR BATISTA E SILVA E OUTRO(S)
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
ILÍQUIDA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU E ENUNCIADO
FONAJEF Nº 32. PRAZO DECENAL DE DECADÊNCIA. LEI Nº
8.213/91,
ART.
103,
CAPUT.
INAPLICABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LEI
Nº
8.213/91,
ART.
103,
PARÁGRAFO
ÚNICO.
INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO.
ATIVIDADE
REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA
MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste nulidade na sentença que, a despeito de não fixar os
valores exatos da condenação, bem delimita os parâmetros para a
liquidação do julgado, procedimento este que se apresenta
consentâneo com a orientação firmada pela TNU no sentido da
possibilidade de o juiz sentenciante mitigar a proibição contida no
parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 (“Não se admitirá
sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o
pedido”) sempre que assim entender necessário para uma melhor
aplicação da justiça e para prestigiar o princípio da economia
processual (v.g.: PEDILEF 200651680044516, Rel. Juiz Federal
Otavio Henrique Martins Port, DJ 17/12/2009). Inteligência, ademais,
do Enunciado FONAJEF nº 32, in verbis: “A decisão que contenha os
parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo
único, da Lei nº 9.099/95”.
2. O prazo decenal de decadência previsto no caput do art. 103 da Lei
nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 10.839/2004) não é aplicável
aos pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), pois estes
não se confundem com os pleitos de revisão do ato de concessão de
benefício, a que dizem respeito o citado dispositivo legal, que deve ser
interpretado restritivamente, conforme assentado pelo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do recurso repetitivo no REsp 1.348.301/SC
(Primeira Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/03/2014).
3. Tendo a sentença fixado a DIB na data da citação, não há que se
congitar da ocorrência de prescrição fundada no parágrafo único do art.
103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dada a
inexistência de qualquer parcela vencida anteriormente ao ajuizamento
da ação.
4. O mérito do tema desaposentação foi enfrentado pelo STJ no
julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos repetitivos
(CPC, art. 543-C), quando restou pacificado o entendimento de que “os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindose da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o
segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior
jubilamento” (Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
14/05/2013).
5. Em igual sentido consolidou-se a jurisprudência do TRF – 1ª Região,
conforme o seguinte precedente: “1. É firme a jurisprudência firmada
pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, pela
possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição
anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no
mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda
mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a
aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema
previdenciário. Ressalva do entendimento do Relator. 2. A
desaposentação está fundamentada em duas premissas: a
possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar
de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática
da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em
que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo
descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em
decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por
consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ (...)”
(AMS 0062461-06.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal
Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1de 16/05/2014).
6. Outro não é posicionamento desta Turma Recursal, que vem
perfilhando o entendimento jurisprudencial favorável à tese da
desaposentação, reconhecendo, inclusive, a eficácia prospectiva da
renúncia ao benefício, ou seja, sem determinar que o segurado devolva
as parcelas já recebidas por força da aposentadoria renunciada. Nesse
sentido, os acórdão proferidos nos Processos nºs 000660624.2011.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Nazareno César Moreira Rêis,
Sessão de 16/12/2014) e 25483-41.2013.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal
Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Sessão de 03/02/2015).
1. Prequestionados os arts. 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição
Federal e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo do
recorrente vencido, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade,
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0023156-26.2013.4.01.4000
PROCESSO DE ORIGEM N. 0023156-26.2013.4.01.4000
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A) :WALQUINE POLYANA NOLETO
SALES
OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) : JOSE MEDEIROS VIANA FILHO
ADVOGADO(A/S) : MARIANO LOPES SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
ILÍQUIDA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU E ENUNCIADO FONAJEF
Nº 32. PRAZO DECENAL DE DECADÊNCIA. LEI Nº 8.213/91, ART.
18
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
93
103,
CAPUT.
INAPLICABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91, ART.
103, PARÁGRAFO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA
MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1.
RECURSO DESPROVIDO.
devolva as parcelas já recebidas por força da aposentadoria
renunciada. Nesse sentido, os acórdão proferidos nos Processos nºs
0006606-24.2011.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Nazareno César Moreira
Rêis, Sessão de 16/12/2014) e 25483-41.2013.4.01.4000 (Rel. Juiz
Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Sessão de 03/02/2015).
1. Inexiste nulidade na sentença que, a despeito de não fixar os
valores exatos da condenação, bem delimita os parâmetros para a
liquidação do julgado, procedimento este que se apresenta
consentâneo com a orientação firmada pela TNU no sentido da
possibilidade de o juiz sentenciante mitigar a proibição contida no
parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 (“Não se admitirá
sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o
pedido”) sempre que assim entender necessário para uma melhor
aplicação da justiça e para prestigiar o princípio da economia
processual (v.g.: PEDILEF 200651680044516, Rel. Juiz Federal
Otavio Henrique Martins Port, DJ 17/12/2009). Inteligência, ademais,
do Enunciado FONAJEF nº 32, in verbis: “A decisão que contenha os
parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo
único, da Lei nº 9.099/95”.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade,
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
2. O prazo decenal de decadência previsto no caput do art. 103 da
Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 10.839/2004) não é
aplicável
aos
pedidos
de
renúncia
à
aposentadoria
(desaposentação), pois estes não se confundem com os pleitos de
revisão do ato de concessão de benefício, a que dizem respeito o
citado dispositivo legal, que deve ser interpretado restritivamente,
conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do recurso repetitivo no REsp 1.348.301/SC (Primeira Seção, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/03/2014).
3. Tendo a sentença fixado a DIB na data da citação, não há que se
congitar da ocorrência de prescrição fundada no parágrafo único do
art. 103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dada
a inexistência de qualquer parcela vencida anteriormente ao
ajuizamento da ação.
4. O mérito do tema desaposentação foi enfrentado pelo STJ no
julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos
repetitivos (CPC, art. 543-C), quando restou pacificado o
entendimento de que “os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos
da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão
de novo e posterior jubilamento” (Primeira Seção, Rel. Ministro
Herman Benjamin, DJe 14/05/2013).
5. Em igual sentido consolidou-se a jurisprudência do TRF – 1ª
Região, conforme o seguinte precedente: “1. É firme a jurisprudência
firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste
Tribunal, pela possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo
de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova
aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a
majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço
trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas
para o sistema previdenciário. Ressalva do entendimento do Relator.
2. A desaposentação está fundamentada em duas premissas: a
possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se
tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza
sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema
previdenciário no período em que o aposentado continuou em
atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo
segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da
aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em
direito regularmente admitido. Precedentes do STJ (...)” (AMS
0062461-06.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Ney
Bello, Primeira Turma, e-DJF1de 16/05/2014).
6. Outro não é posicionamento desta Turma Recursal, que vem
perfilhando o entendimento jurisprudencial favorável à tese da
desaposentação, reconhecendo, inclusive, a eficácia prospectiva da
renúncia ao benefício, ou seja, sem determinar que o segurado
1. Prequestionados os arts. 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição
Federal e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo do
recorrente vencido, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
PROCESSO N. 0009977-25.2013.4.01.4000
PROCESSO DE ORIGEM N. 0009977-25.2013.4.01.4000
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A)
:FRANCISCO
ALVES
DO
NASCIMENTO
RECORRIDO(A/S) : JOSE NASCIMENTO DO REGO
ADVOGADO(A/S) : JOANA DARC G LIMA EZEQUIEL E OUTRO(S)
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECENAL DE DECADÊNCIA. LEI Nº
8.213/91, ART. 103, CAPUT. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO
PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO
TRF1. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo decenal de decadência previsto no caput do art. 103 da Lei
nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 10.839/2004) não é aplicável
aos pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), pois estes
não se confundem com os pleitos de revisão do ato de concessão de
benefício, a que dizem respeito o citado dispositivo legal, que deve ser
interpretado restritivamente, conforme assentado pelo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do recurso repetitivo no REsp 1.348.301/SC
(Primeira Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/03/2014).
2. O mérito do tema desaposentação foi enfrentado pelo STJ no
julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos repetitivos
(CPC, art. 543-C), quando restou pacificado o entendimento de que “os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindose da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o
segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior
jubilamento” (Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
14/05/2013).
3. Em igual sentido consolidou-se a jurisprudência do TRF – 1ª Região,
conforme o seguinte precedente: “1. É firme a jurisprudência firmada
pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, pela
possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição
anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no
mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda
mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a
aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema
previdenciário. Ressalva do entendimento do Relator. 2. A
desaposentação está fundamentada em duas premissas: a
possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar
de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática
da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em
que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo
descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em
decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por
consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ (...)”
(AMS 0062461-06.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal
Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1de 16/05/2014).
4. Outro não é posicionamento desta Turma Recursal, que vem
perfilhando o entendimento jurisprudencial favorável à tese da
19
94
desaposentação, reconhecendo, inclusive, a eficácia prospectiva da
renúncia ao benefício, ou seja, sem determinar que o segurado
devolva as parcelas já recebidas por força da aposentadoria
renunciada. Nesse sentido, os acórdão proferidos nos Processos nºs
0006606-24.2011.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Nazareno César
Moreira Rêis, Sessão de 16/12/2014) e 25483-41.2013.4.01.4000
(Rel. Juiz Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Sessão de
03/02/2015).
1. Prequestionados os arts. 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição
Federal e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0011327-48.2013.4.01.4000
PROCESSO DE ORIGEM N. 0011327-48.2013.4.01.4000
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A) : WALQUINE POLYANA NOLETO SALES
OLIVEIRA RECORRIDO(A/S) : JOSE BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO(A/S) : THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
ILÍQUIDA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU E ENUNCIADO
FONAJEF Nº 32. PRAZO DECENAL DE DECADÊNCIA. LEI Nº
8.213/91,
ART.
103,
CAPUT.
INAPLICABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LEI
Nº
8.213/91,
ART.
103,
PARÁGRAFO
ÚNICO.
INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO.
ATIVIDADE
REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA
MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste nulidade na sentença que, a despeito de não fixar os
valores exatos da condenação, bem delimita os parâmetros para a
liquidação do julgado, procedimento este que se apresenta
consentâneo com a orientação firmada pela TNU no sentido da
possibilidade de o juiz sentenciante mitigar a proibição contida no
parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 (“Não se admitirá
sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o
pedido”) sempre que assim entender necessário para uma melhor
aplicação da justiça e para prestigiar o princípio da economia
processual (v.g.: PEDILEF 200651680044516, Rel. Juiz Federal
Otavio Henrique Martins Port, DJ 17/12/2009). Inteligência, ademais,
do Enunciado FONAJEF nº 32, in verbis: “A decisão que contenha os
parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo
único, da Lei nº 9.099/95”.
2. O prazo decenal de decadência previsto no caput do art. 103 da
Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 10.839/2004) não é
aplicável
aos
pedidos
de
renúncia
à
aposentadoria
(desaposentação), pois estes não se confundem com os pleitos de
revisão do ato de concessão de benefício, a que dizem respeito o
citado dispositivo legal, que deve ser interpretado restritivamente,
conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do recurso repetitivo no REsp 1.348.301/SC (Primeira Seção, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/03/2014).
3. Tendo a sentença fixado a DIB na data da citação, não há que se
congitar da ocorrência de prescrição fundada no parágrafo único do
art. 103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dada
a inexistência de qualquer parcela vencida anteriormente ao
ajuizamento da ação.
4. O mérito do tema desaposentação foi enfrentado pelo STJ no
julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos
repetitivos (CPC, art. 543-C), quando restou pacificado o
entendimento de que “os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de
novo e posterior jubilamento” (Primeira Seção, Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe 14/05/2013).
5. Em igual sentido consolidou-se a jurisprudência do TRF – 1ª Região,
conforme o seguinte precedente: “1. É firme a jurisprudência firmada
pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, pela
possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição
anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no
mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda
mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a
aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema
previdenciário. Ressalva do entendimento do Relator. 2. A
desaposentação está fundamentada em duas premissas: a
possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar
de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática
da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em
que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo
descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em
decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por
consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ (...)”
(AMS 0062461-06.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal
Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1de 16/05/2014).
6. Outro não é posicionamento desta Turma Recursal, que vem
perfilhando o entendimento jurisprudencial favorável à tese da
desaposentação, reconhecendo, inclusive, a eficácia prospectiva da
renúncia ao benefício, ou seja, sem determinar que o segurado devolva
as parcelas já recebidas por força da aposentadoria renunciada. Nesse
sentido, os acórdão proferidos nos Processos nºs 000660624.2011.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Nazareno César Moreira Rêis,
Sessão de 16/12/2014) e 25483-41.2013.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal
Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Sessão de 03/02/2015).
1. Prequestionados os arts. 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição
Federal e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo do
recorrente vencido, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade,
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0023154-56.2013.4.01.4000
PROCESSO DE ORIGEM N. 0023154-56.2013.4.01.4000
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A) :LUCELIA LUSTOSA DO VALE
RECORRIDO(A/S) : ROBERT MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A/S) :MARIANO LOPES SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
ILÍQUIDA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU E ENUNCIADO FONAJEF
Nº 32. PRAZO DECENAL DE DECADÊNCIA. LEI Nº 8.213/91, ART.
103, CAPUT. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91, ART. 103,
PARÁGRAFO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE
REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO
PATRIMONIAL
DISPONÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste nulidade na sentença que, a despeito de não fixar os valores
exatos da condenação, bem delimita os parâmetros para a liquidação
do julgado, procedimento este que se apresenta consentâneo com a
orientação firmada pela TNU no sentido da possibilidade de o juiz
sentenciante mitigar a proibição contida no parágrafo único do artigo 38
da Lei nº 9.099/95 (“Não se admitirá sentença condenatória por quantia
ilíquida, ainda que genérico o pedido”) sempre que assim entender
necessário para uma melhor aplicação da justiça e para prestigiar o
princípio da economia processual (v.g.: PEDILEF 200651680044516,
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Rel. Juiz Federal Otavio Henrique Martins Port, DJ 17/12/2009).
Inteligência, ademais, do Enunciado FONAJEF nº 32, in verbis: “A
decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao
disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
2. O prazo decenal de decadência previsto no caput do art. 103 da
Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 10.839/2004) não é
aplicável
aos
pedidos
de
renúncia
à
aposentadoria
(desaposentação), pois estes não se confundem com os pleitos de
revisão do ato de concessão de benefício, a que dizem respeito o
citado dispositivo legal, que deve ser interpretado restritivamente,
conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do recurso repetitivo no REsp 1.348.301/SC (Primeira Seção, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/03/2014).
3. Tendo a sentença fixado a DIB na data da citação, não há que se
congitar da ocorrência de prescrição fundada no parágrafo único do
art. 103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dada
a inexistência de qualquer parcela vencida anteriormente ao
ajuizamento da ação.
4. O mérito do tema desaposentação foi enfrentado pelo STJ no
julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos
repetitivos (CPC, art. 543-C), quando restou pacificado o
entendimento de que “os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos
da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão
de novo e posterior jubilamento” (Primeira Seção, Rel. Ministro
Herman Benjamin, DJe 14/05/2013).
5. Em igual sentido consolidou-se a jurisprudência do TRF – 1ª
Região, conforme o seguinte precedente: “1. É firme a jurisprudência
firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste
Tribunal, pela possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo
de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova
aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a
majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço
trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas
para o sistema previdenciário. Ressalva do entendimento do Relator.
2. A desaposentação está fundamentada em duas premissas: a
possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se
tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza
sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema
previdenciário no período em que o aposentado continuou em
atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo
segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da
aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em
direito regularmente admitido. Precedentes do STJ (...)” (AMS
0062461-06.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Ney
Bello, Primeira Turma, e-DJF1de 16/05/2014).
6. Outro não é posicionamento desta Turma Recursal, que vem
perfilhando o entendimento jurisprudencial favorável à tese da
desaposentação, reconhecendo, inclusive, a eficácia prospectiva da
renúncia ao benefício, ou seja, sem determinar que o segurado
devolva as parcelas já recebidas por força da aposentadoria
renunciada. Nesse sentido, os acórdão proferidos nos Processos nºs
0006606-24.2011.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Nazareno César
Moreira Rêis, Sessão de 16/12/2014) e 25483-41.2013.4.01.4000
(Rel. Juiz Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Sessão de
03/02/2015).
1. Prequestionados os arts. 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição
Federal e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo
do recorrente vencido, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0000110-08.2013.4.01.4000
PROCESSO DE ORIGEM N. 0000110-08.2013.4.01.4000
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A) :FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
RECORRIDO(A/S) : JOAO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A/S) : THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECENAL DE DECADÊNCIA. LEI Nº
8.213/91, ART. 103, CAPUT. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO
PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO
TRF1. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo decenal de decadência previsto no caput do art. 103 da Lei
nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 10.839/2004) não é aplicável
aos pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), pois estes
não se confundem com os pleitos de revisão do ato de concessão de
benefício, a que dizem respeito o citado dispositivo legal, que deve ser
interpretado restritivamente, conforme assentado pelo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do recurso repetitivo no REsp 1.348.301/SC
(Primeira Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/03/2014).
2. O mérito do tema desaposentação foi enfrentado pelo STJ no
julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos repetitivos
(CPC, art. 543-C), quando restou pacificado o entendimento de que “os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindose da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o
segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior
jubilamento” (Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
14/05/2013).
3. Em igual sentido consolidou-se a jurisprudência do TRF – 1ª Região,
conforme o seguinte precedente: “1. É firme a jurisprudência firmada
pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, pela
possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição
anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no
mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda
mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a
aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema
previdenciário. Ressalva do entendimento do Relator. 2. A
desaposentação está fundamentada em duas premissas: a
possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar
de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática
da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em
que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo
descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em
decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por
consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ (...)”
(AMS 0062461-06.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal
Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1de 16/05/2014).
4. Outro não é posicionamento desta Turma Recursal, que vem
perfilhando o entendimento jurisprudencial favorável à tese da
desaposentação, reconhecendo, inclusive, a eficácia prospectiva da
renúncia ao benefício, ou seja, sem determinar que o segurado devolva
as parcelas já recebidas por força da aposentadoria renunciada. Nesse
sentido, os acórdão proferidos nos Processos nºs 000660624.2011.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Nazareno César Moreira Rêis,
Sessão de 16/12/2014) e 25483-41.2013.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal
Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Sessão de 03/02/2015).
1. Prequestionados os arts. 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição
Federal e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo do
recorrente vencido, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade,
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0003634-76.2014.4.01.4000
PROCESSO DE ORIGEM N. 0003634-76.2014.4.01.4000
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A) : ANA MARIA NOGUEIRA DO RÊGO
MONTEIRO VILLA
RECORRIDO(A/S) :MARIA CRISTINA MOUSINHO MOTA DE
ALMEIDA
ADVOGADO(A/S) : JOANA DARC G LIMA EZEQUIEL E OUTRO(S)
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
ILÍQUIDA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU E ENUNCIADO
FONAJEF Nº 32. PRAZO DECENAL DE DECADÊNCIA. LEI Nº
8.213/91,
ART.
103,
CAPUT.
INAPLICABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LEI
Nº
8.213/91,
ART.
103,
PARÁGRAFO
ÚNICO.
INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO.
ATIVIDADE
REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA
MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste nulidade na sentença que, a despeito de não fixar os
valores exatos da condenação, bem delimita os parâmetros para a
liquidação do julgado, procedimento este que se apresenta
consentâneo com a orientação firmada pela TNU no sentido da
possibilidade de o juiz sentenciante mitigar a proibição contida no
parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 (“Não se admitirá
sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o
pedido”) sempre que assim entender necessário para uma melhor
aplicação da justiça e para prestigiar o princípio da economia
processual (v.g.: PEDILEF 200651680044516, Rel. Juiz Federal
Otavio Henrique Martins Port, DJ 17/12/2009). Inteligência, ademais,
do Enunciado FONAJEF nº 32, in verbis: “A decisão que contenha os
parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo
único, da Lei nº 9.099/95”.
2. O prazo decenal de decadência previsto no caput do art. 103 da
Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 10.839/2004) não é
aplicável
aos
pedidos
de
renúncia
à
aposentadoria
(desaposentação), pois estes não se confundem com os pleitos de
revisão do ato de concessão de benefício, a que dizem respeito o
citado dispositivo legal, que deve ser interpretado restritivamente,
conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do recurso repetitivo no REsp 1.348.301/SC (Primeira Seção, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/03/2014).
3. Tendo a sentença fixado a DIB na data da citação, não há que se
congitar da ocorrência de prescrição fundada no parágrafo único do
art. 103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dada
a inexistência de qualquer parcela vencida anteriormente ao
ajuizamento da ação.
4. O mérito do tema desaposentação foi enfrentado pelo STJ no
julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos
repetitivos (CPC, art. 543-C), quando restou pacificado o
entendimento de que “os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos
da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão
de novo e posterior jubilamento” (Primeira Seção, Rel. Ministro
Herman Benjamin, DJe 14/05/2013).
5. Em igual sentido consolidou-se a jurisprudência do TRF – 1ª
Região, conforme o seguinte precedente: “1. É firme a jurisprudência
firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste
Tribunal, pela possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo
de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova
aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a
majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço
trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas
para o sistema previdenciário. Ressalva do entendimento do Relator.
2. A desaposentação está fundamentada em duas premissas: a
possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se
tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza
sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário
no período em que o aposentado continuou em atividade após a
aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer
parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida
administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido.
Precedentes do STJ (...)” (AMS 0062461-06.2011.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1de
16/05/2014).
6. Outro não é posicionamento desta Turma Recursal, que vem
perfilhando o entendimento jurisprudencial favorável à tese da
desaposentação, reconhecendo, inclusive, a eficácia prospectiva da
renúncia ao benefício, ou seja, sem determinar que o segurado devolva
as parcelas já recebidas por força da aposentadoria renunciada. Nesse
sentido, os acórdão proferidos nos Processos nºs 000660624.2011.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Nazareno César Moreira Rêis,
Sessão de 16/12/2014) e 25483-41.2013.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal
Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Sessão de 03/02/2015).
1. Prequestionados os arts. 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição
Federal e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo do
recorrente vencido, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade,
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0030162-84.2013.4.01.4000
PROCESSO DE ORIGEM N. 0030162-84.2013.4.01.4000
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A):DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
RECORRIDO(A/S) : DOMINGOS SAVIO CIPRIANI
ADVOGADO(A/S) : JOANA DARC G LIMA EZEQUIEL E OUTRO(S)
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
ILÍQUIDA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU E ENUNCIADO FONAJEF
Nº 32. PRAZO DECENAL DE DECADÊNCIA. LEI Nº 8.213/91, ART.
103, CAPUT. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91, ART. 103,
PARÁGRAFO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE
REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO
PATRIMONIAL
DISPONÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste nulidade na sentença que, a despeito de não fixar os valores
exatos da condenação, bem delimita os parâmetros para a liquidação
do julgado, procedimento este que se apresenta consentâneo com a
orientação firmada pela TNU no sentido da possibilidade de o juiz
sentenciante mitigar a proibição contida no parágrafo único do artigo 38
da Lei nº 9.099/95 (“Não se admitirá sentença condenatória por quantia
ilíquida, ainda que genérico o pedido”) sempre que assim entender
necessário para uma melhor aplicação da justiça e para prestigiar o
princípio da economia processual (v.g.: PEDILEF 200651680044516,
Rel. Juiz Federal Otavio Henrique Martins Port, DJ 17/12/2009).
Inteligência, ademais, do Enunciado FONAJEF nº 32, in verbis: “A
decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto
no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
2. O prazo decenal de decadência previsto no caput do art. 103 da Lei
nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 10.839/2004) não é aplicável
aos pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), pois estes
não se confundem com os pleitos de revisão do ato de concessão de
benefício, a que dizem respeito o citado dispositivo legal, que deve ser
interpretado restritivamente, conforme assentado pelo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do recurso repetitivo no REsp 1.348.301/SC
(Primeira Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/03/2014).
3. Tendo a sentença fixado a DIB na data da citação, não há que se
congitar da ocorrência de prescrição fundada no parágrafo único do art.
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103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dada a
inexistência de qualquer parcela vencida anteriormente ao
ajuizamento da ação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
4. O mérito do tema desaposentação foi enfrentado pelo STJ no
julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos
repetitivos (CPC, art. 543-C), quando restou pacificado o
entendimento de que “os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos
da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão
de novo e posterior jubilamento” (Primeira Seção, Rel. Ministro
Herman Benjamin, DJe 14/05/2013).
5. Em igual sentido consolidou-se a jurisprudência do TRF – 1ª
Região, conforme o seguinte precedente: “1. É firme a jurisprudência
firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste
Tribunal, pela possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo
de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova
aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a
majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço
trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas
para o sistema previdenciário. Ressalva do entendimento do Relator.
2. A desaposentação está fundamentada em duas premissas: a
possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se
tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza
sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema
previdenciário no período em que o aposentado continuou em
atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo
segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da
aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em
direito regularmente admitido. Precedentes do STJ (...)” (AMS
0062461-06.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Ney
Bello, Primeira Turma, e-DJF1de 16/05/2014).
6. Outro não é posicionamento desta Turma Recursal, que vem
perfilhando o entendimento jurisprudencial favorável à tese da
desaposentação, reconhecendo, inclusive, a eficácia prospectiva da
renúncia ao benefício, ou seja, sem determinar que o segurado
devolva as parcelas já recebidas por força da aposentadoria
renunciada. Nesse sentido, os acórdão proferidos nos Processos nºs
0006606-24.2011.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Nazareno César
Moreira Rêis, Sessão de 16/12/2014) e 25483-41.2013.4.01.4000
(Rel. Juiz Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Sessão de
03/02/2015).
1. Prequestionados os arts. 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição
Federal e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo
do recorrente vencido, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0008264-78.2014.4.01.4000
PROCESSO DE ORIGEM N. 0008264-78.2014.4.01.4000
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A):FRANCISCO
ALVES
DO
NASCIMENTO
RECORRIDO(A/S) : MARIA HELENA DO REGO MONTEIRO SENA
ADVOGADO(A/S) : JOANA DARC G LIMA EZEQUIEL
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECENAL DE DECADÊNCIA. LEI Nº
8.213/91,
ART.
103,
CAPUT.
INAPLICABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO.
ATIVIDADE
REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA
MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo decenal de decadência previsto no caput do art. 103 da Lei
nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 10.839/2004) não é aplicável
aos pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), pois estes
não se confundem com os pleitos de revisão do ato de concessão de
benefício, a que dizem respeito o citado dispositivo legal, que deve ser
interpretado restritivamente, conforme assentado pelo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do recurso repetitivo no REsp 1.348.301/SC
(Primeira Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/03/2014).
2. O mérito do tema desaposentação foi enfrentado pelo STJ no
julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos repetitivos
(CPC, art. 543-C), quando restou pacificado o entendimento de que “os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindose da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o
segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior
jubilamento” (Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
14/05/2013).
3. Em igual sentido consolidou-se a jurisprudência do TRF – 1ª Região,
conforme o seguinte precedente: “1. É firme a jurisprudência firmada
pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, pela
possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição
anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no
mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda
mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a
aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema
previdenciário. Ressalva do entendimento do Relator. 2. A
desaposentação está fundamentada em duas premissas: a
possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar
de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática
da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em
que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo
descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em
decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por
consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ (...)”
(AMS 0062461-06.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal
Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1de 16/05/2014).
4. Outro não é posicionamento desta Turma Recursal, que vem
perfilhando o entendimento jurisprudencial favorável à tese da
desaposentação, reconhecendo, inclusive, a eficácia prospectiva da
renúncia ao benefício, ou seja, sem determinar que o segurado devolva
as parcelas já recebidas por força da aposentadoria renunciada. Nesse
sentido, os acórdão proferidos nos Processos nºs 000660624.2011.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Nazareno César Moreira Rêis,
Sessão de 16/12/2014) e 25483-41.2013.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal
Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Sessão de 03/02/2015).
1. Prequestionados os arts. 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição
Federal e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo do
recorrente vencido, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade,
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 0003574-06.2014.4.01.4000
PROCESSO DE ORIGEM N. 0003574-06.2014.4.01.4000
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A) : ANA MARIA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO
VILLA
RECORRIDO(A/S) : ADAO VITALINO DA CRUZ
ADVOGADO(A/S) : JOANA DARC G LIMA EZEQUIEL
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
ILÍQUIDA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU E ENUNCIADO FONAJEF
Nº 32. PRAZO DECENAL DE DECADÊNCIA. LEI Nº 8.213/91, ART.
103, CAPUT. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91, ART. 103,
PARÁGRAFO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE
REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
23
98
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
RENÚNCIA.
OBTENÇÃO
DE
APOSENTADORIA
MAIS
VANTAJOSA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO
PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste nulidade na sentença que, a despeito de não fixar os
valores exatos da condenação, bem delimita os parâmetros para a
liquidação do julgado, procedimento este que se apresenta
consentâneo com a orientação firmada pela TNU no sentido da
possibilidade de o juiz sentenciante mitigar a proibição contida no
parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 (“Não se admitirá
sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o
pedido”) sempre que assim entender necessário para uma melhor
aplicação da justiça e para prestigiar o princípio da economia
processual (v.g.: PEDILEF 200651680044516, Rel. Juiz Federal
Otavio Henrique Martins Port, DJ 17/12/2009). Inteligência, ademais,
do Enunciado FONAJEF nº 32, in verbis: “A decisão que contenha os
parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo
único, da Lei nº 9.099/95”.
2. O prazo decenal de decadência previsto no caput do art. 103 da
Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 10.839/2004) não é
aplicável
aos
pedidos
de
renúncia
à
aposentadoria
(desaposentação), pois estes não se confundem com os pleitos de
revisão do ato de concessão de benefício, a que dizem respeito o
citado dispositivo legal, que deve ser interpretado restritivamente,
conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do recurso repetitivo no REsp 1.348.301/SC (Primeira Seção, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/03/2014).
3. Tendo a sentença fixado a DIB na data da citação, não há que se
congitar da ocorrência de prescrição fundada no parágrafo único do
art. 103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dada
a inexistência de qualquer parcela vencida anteriormente ao
ajuizamento da ação.
4. O mérito do tema desaposentação foi enfrentado pelo STJ no
julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos
repetitivos (CPC, art. 543-C), quando restou pacificado o
entendimento de que “os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos
da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão
de novo e posterior jubilamento” (Primeira Seção, Rel. Ministro
Herman Benjamin, DJe 14/05/2013).
5. Em igual sentido consolidou-se a jurisprudência do TRF – 1ª
Região, conforme o seguinte precedente: “1. É firme a jurisprudência
firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste
Tribunal, pela possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo
de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova
aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a
majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço
trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas
para o sistema previdenciário. Ressalva do entendimento do Relator.
2. A desaposentação está fundamentada em duas premissas: a
possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se
tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza
sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema
previdenciário no período em que o aposentado continuou em
atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo
segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da
aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em
direito regularmente admitido. Precedentes do STJ (...)” (AMS
0062461-06.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Ney
Bello, Primeira Turma, e-DJF1de 16/05/2014).
6. Outro não é posicionamento desta Turma Recursal, que vem
perfilhando o entendimento jurisprudencial favorável à tese da
desaposentação, reconhecendo, inclusive, a eficácia prospectiva da
renúncia ao benefício, ou seja, sem determinar que o segurado
devolva as parcelas já recebidas por força da aposentadoria
renunciada. Nesse sentido, os acórdão proferidos nos Processos nºs
0006606-24.2011.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Nazareno César
Moreira Rêis, Sessão de 16/12/2014) e 25483-41.2013.4.01.4000
(Rel. Juiz Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Sessão de
03/02/2015).
1. Prequestionados os arts. 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição
Federal e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo do
recorrente vencido, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade,
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO N. 7532-39.2010.4.01.4000
PROCESSO N. 0021448-77.2009.4.01.4000
PROCESSO
DE
ORIGEM
N.
0021448-77.2009.4.01.4000
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A):LUCELIA LUSTOSA DO VALE RECORRIDO(A/S)
:ERIVAN OLIVEIRA
ADVOGADO(A/S) : RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS E
OUTRO(S)
RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
ILÍQUIDA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU E ENUNCIADO FONAJEF
Nº 32. PRAZO DECENAL DE DECADÊNCIA. LEI Nº 8.213/91, ART.
103, CAPUT. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91, ART. 103,
PARÁGRAFO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE
REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO
PATRIMONIAL
DISPONÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste nulidade na sentença que, a despeito de não fixar os valores
exatos da condenação, bem delimita os parâmetros para a liquidação
do julgado, procedimento este que se apresenta consentâneo com a
orientação firmada pela TNU no sentido da possibilidade de o juiz
sentenciante mitigar a proibição contida no parágrafo único do artigo 38
da Lei nº 9.099/95 (“Não se admitirá sentença condenatória por quantia
ilíquida, ainda que genérico o pedido”) sempre que assim entender
necessário para uma melhor aplicação da justiça e para prestigiar o
princípio da economia processual (v.g.: PEDILEF 200651680044516,
Rel. Juiz Federal Otavio Henrique Martins Port, DJ 17/12/2009).
Inteligência, ademais, do Enunciado FONAJEF nº 32, in verbis: “A
decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto
no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
2. O prazo decenal de decadência previsto no caput do art. 103 da Lei
nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 10.839/2004) não é aplicável
aos pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), pois estes
não se confundem com os pleitos de revisão do ato de concessão de
benefício, a que dizem respeito o citado dispositivo legal, que deve ser
interpretado restritivamente, conforme assentado pelo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do recurso repetitivo no REsp 1.348.301/SC
(Primeira Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/03/2014).
3. Tendo a sentença fixado a DIB na data da citação, não há que se
congitar da ocorrência de prescrição fundada no parágrafo único do art.
103 da Lei nº 8.213/91 e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, dada a
inexistência de qualquer parcela vencida anteriormente ao ajuizamento
da ação.
4. O mérito do tema desaposentação foi enfrentado pelo STJ no
julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o rito dos recursos repetitivos
(CPC, art. 543-C), quando restou pacificado o entendimento de que “os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindose da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o
segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior
jubilamento” (Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
14/05/2013).
5. Em igual sentido consolidou-se a jurisprudência do TRF – 1ª Região,
conforme o seguinte precedente: “1. É firme a jurisprudência firmada
24
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
99
pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal,
pela possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de
contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova
aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a
majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço
trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas
para o sistema previdenciário. Ressalva do entendimento do Relator.
2. A desaposentação está fundamentada em duas premissas: a
possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se
tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza
sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema
previdenciário no período em que o aposentado continuou em
atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo
segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da
aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em
direito regularmente admitido. Precedentes do STJ (...)” (AMS
0062461-06.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Ney
Bello, Primeira Turma, e-DJF1de 16/05/2014).
6. Outro não é posicionamento desta Turma Recursal, que vem
perfilhando o entendimento jurisprudencial favorável à tese da
desaposentação, reconhecendo, inclusive, a eficácia prospectiva da
renúncia ao benefício, ou seja, sem determinar que o segurado
devolva as parcelas já recebidas por força da aposentadoria
renunciada. Nesse sentido, os acórdão proferidos nos Processos nºs
0006606-24.2011.4.01.4000 (Rel. Juiz Federal Nazareno César
Moreira Rêis, Sessão de 16/12/2014) e 25483-41.2013.4.01.4000
(Rel. Juiz Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Sessão de
03/02/2015).
1. Prequestionados os arts. 5º, XXXVI, 194 e 195 da Constituição
Federal e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios a cargo
do recorrente vencido, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
6. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o
convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser
prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da
causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução,
devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na
apreciação das provas, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora
juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a)
certidão emitida pela Justiça Eleitoral em 27/06/2014, onde é qualificada
como trabalhadora rural; b) ficha de cadastro junto à Secretaria
Municipal de Saúde com data de 09/09/2012, onde a requerente indicou
a sua ocupação como sendo lavradora. Ora, os documentos arrolados
pela autora não servem como início de prova material para comprovar o
exercício de atividade rural durante o período de carência necessária
para a concessão do benefício pretendido, uma vez que a certidão
eleitoral é posterior ao nascimento da criança; a ficha de saúde, por sua
vez, encontra-se sem carimbo do servidor responsável por sua
confecção, o que a torna meramente declaratória. Ademais, a ficha de
saúde supracitada encontra-se com patente equívoco, uma vez que
embora esteja com data de 09/09/2012, nela consta que a autora teria
18 anos de idade, quando na realidade somente teria 16, de onde se
infere que em tal documento a data inserida é anterior à data de sua
confecção.
PROCESSO : 0010250-72.2011.4.01.4000
RECORRENTE(S) : LARA DE SOUZA MATIAS
ADVOGADO(A/S) : PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI E
OUTRO(S)
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S) : ELINNE SILVA LUZ ALVARENGA
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE
–TRABALHADORA
RURAL
–
SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. A criança nasceu em 26/06/2008 e a autora requereu o benefício
administrativamente, não obstante o mesmo foi indeferido sob a
alegação de falta de qualidade de segurada.
3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora
juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a)
certidão de inteiro teor emitida em 08/04/2011, na qual consta que a
mesma e o seu companheiro são lavradores; b) Contrato de
Comodato Rural firmado em 05/04/2010.
4. Verifica-se, no entanto, que os documentos apresentados são
posteriores ao parto, de modo que não servem como prova
contemporânea da atividade rural alegada.
5. Outrossim, conforme Súmula nº 149 do STJ, a prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário.
7. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO : 0017532-59.2014.4.01.4000
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S) : CYNARA PADUA OLIVEIRA
RECORRIDO(A/S) : MARIA GERLANE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A/S) :
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. A criança nasceu em 25/10/2013. A autora não requereu
administrativamente a concessão do benefício.
4. Portanto, como “a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário” (Enunciado da Súmula 149/STJ), não é possível o
deferimento do benefício vindicado, merecendo ser reformada a
sentença.
5. Registre-se ainda que a certidão de casamento (realizado em
02/12/2009, portanto dentro do período de carência) juntada aos autos
indica que a ocupação da autora à época era estudante e a de seu
marido era instrutor, o que vai de encontro à pretensão autoral.
6. Recurso conhecido e provido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em
conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Juiz Relator.
PROCESSO : 0016177-14.2014.4.01.4000
RECORRENTE(S) : ELIENE DOS SANTOS
ADVOGADO(A/S) : JACQUES COUTO GADELHA
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S) : WALQUINE POLIANA NOLETO SALES
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
25
100
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE
–TRABALHADORA
RURAL
–
SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
2. A criança nasceu em 21/11/2011 e a autora requereu o benefício
administrativamente em 26/11/2012, não obstante o mesmo foi
indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurada.
3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora
juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a)
carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto/PI, com
data de entrada em 12/03/2012; b) Contrato de Arrendamento Rural
firmado em 19/11/2012; c) certidão de inteiro teor do nascimento da
criança emitida em 20/11/2012, na qual consta a profissão da autora
como sendo lavradora.
4. Verifica-se, no entanto, que os documentos apresentados são
posteriores ou bastante próximos ao parto, de modo que não servem
como prova contemporânea da atividade rural alegada.
5. Outrossim, conforme Súmula nº 149 do STJ, a prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário.
6. Registre-se ainda que, conforme documentos juntados pela
autarquia ré, o companheiro da recorrente desenvolveu atividade
urbana no período de 05/2011 a 09/2011, portanto dentro do período
de carência do benefício pretendido.
7. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o
convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser
prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção
da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução,
devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na
apreciação das provas, o que não é o caso dos autos.
8. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À
UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO : 0008779-21.2011.4.01.4000
(VIRTUAL) RECORRENTE(S) : LUANDA QUINTINO NUNES
ADVOGADO(A/S) : PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S) : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE
–TRABALHADORA
RURAL
–
SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. A criança nasceu em 26/06/2008 e a autora requereu o benefício
administrativamente em 13/09/2010, tendo sido indeferido sob a
alegação de falta de qualidade de segurada.
3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora
juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a)
certidão de inteiro teor de nascimento de sua filha, mas emitida
apenas em 08/09/2010, na qual consta que a mesma e o seu
companheiro são lavradores; b) Contrato de Comodato Rural firmado
em 05/04/2010; c) certidão emitida pela justiça eleitoral em 18/03/2011,
na qual consta que a profissão da requerente é trabalhadora rural; d)
carteira de filiação junto a Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Curimatá/PI com data de filiação em 02/05/2010.
4. Verifica-se, no entanto, que os documentos apresentados são
posteriores ao parto, de modo que não servem como prova
contemporânea da atividade rural alegada.
5. Outrossim, conforme Súmula nº 149 do STJ, a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário.
6. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o
convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser
prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da
causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução,
devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na
apreciação das provas, o que não é o caso dos autos.
7. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO : 0023257-97.2012.4.01.4000
RECORRENTE(S) :ANA PAULA RODRIGUES DE ABREU
ADVOGADO(A/S):RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S) : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. A criança nasceu em 29/07/2011 e a autora requereu o benefício
administrativamente em 13/08/2012.
3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora
juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a)
carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Altos/PI, com data de
entrada em 05/06/2012; b) Certidão Eleitoral, emitida em 20/09/2012, na
qual consta a profissão de seu marido como sendo trabalhador rural; c)
ficha de saúde emitida em 01/11/2011, pela Secretaria de Saúde do
município de Altos/PI na qual consta que a autora e seu esposo são
trabalhadores rurais.
4. Verifica-se, no entanto, que os documentos apresentados são
posteriores ao parto, de modo que não servem como prova
contemporânea da atividade rural alegada.
5. Registre-se ainda que na certidão de alistamento eleitoral do marido
da requerente, a qual foi emitida em 16/07/2012, consta que a
ocupação do mesmo é pedreiro.
6. Outrossim, o juiz a quo consignou que a autora sequer apresentou
prova testemunha quando da realização de audiência, não demonstrou
conhecimento da lide campestre, não sabendo sequer como se dá o
plantio e colheita da mandioca ou como se extrai o feijão.
7. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o
convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser
prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da
causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução,
devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na
apreciação das provas, o que não é o caso dos autos.
26
101
8. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À
UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
PROCESSO : 0021477-93.2010.4.01.4000 (VIRTUAL)
RECORRENTE(S)
:ELAINE
RODRIGUES
RIBEIRO
ADVOGADO(A/S) : CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S) :
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE
–TRABALHADORA
RURAL
–
SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C
ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01 E ART. 80 DA RESOLUÇÃO PRESI
Nº 17/2014).
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. A criança nasceu em 09/06/2009 e a autora requereu o benefício
administrativamente em 06/07/2009. A comprovação do exercício de
atividade rural depende da existência de início razoável de prova
material, contemporânea à época dos fatos alegados, corroborada
por prova testemunhal idônea.
3. Hipótese em que os elementos de prova se revelaram frágeis para
a concessão do benefício, conforme os judiciosos e irretocáveis
fundamentos da sentença recorrida, a seguir transcritos:
“Para a comprovação do tempo de exercício da atividade rural a
autora juntou aos autos os seguintes documentos: 1. ITR 2007 e
2008 em nome do pai da autora; 2. certidão da Justiça Eleitoral,
datada de 07/2009, em que consta a profissão de agricultor; 3. ficha
de saúde, datada de 2001; 4. nota de crédito rural, ilegível a data; 5.
contrato de comodato, datado de 2002 e contrato de parceria, datado
de 2009; 6. declaração exercício atividade rural pelo Sindicato Rural,
datada de 11/2009;7. extrato INFBEN testificando o recebimento de
salário-maternidade rural em 2001.
A documentação acima embora seja vasta não é plena, e não pode
ser utilizada como início de prova material. Isso porque toda essa
documentação refere-se a períodos anteriores ao vínculo urbano
(04/10/2006 a 01/01/2008), consoante extratos do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS. Ademais referido vínculo urbano
ocorreu no período de carência do benefício vindicado. Em virtude
da vedação da comprovação do exercício rural com prova apenas
testemunhal (Súmula 149 do STJ), não ficou comprovado o
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Diante
de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o
processo com resolução de mérito (CPC, art. 269, I).”
4. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o
convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser
prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção
da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução,
devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na
apreciação das provas, o que não é o caso dos autos.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus
próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº
10.259/01 e art. 80 da Resolução PRESI Nº 17/2014 – Regimento
Interno dos Juizados Especiais Federais, das Turmas Recursais e da
Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais da 1ª Região).
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À
UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO : 0016178-96.2014.4.01.4000
RECORRENTE(S) : ELIENE DOS SANTOS
ADVOGADO(A/S) : MARCELO RIBEIRO DE BRITO
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S) : WALQUINE POLYANA NOLETO SALES
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA
ESPECIAL. MARIDO TRABALHADOR URBANO. SALÁRIO
SUPERIOR AO MÍNIMO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. A criança nasceu em 09/12/2013 e a autora requereu o benefício
administrativamente em 26/03/2014.
3. Em que pese os documentos anexados (carteira do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Porto/PI, com data de entrada em 12/03/2012;
certidão de inteiro teor emitida por tabeliã pública em 20/11/2012 na
qual consta que a requerente é lavradora; ficha de saúde emitida pela
Secretaria Municipal de Saúde em 28/12/2010, onde também consta a
profissão da recorrente como lavradora) que em tese serviram como
início de prova material do exercício de atividade rural durante o período
de carência do benefício, tais elementos de prova encontram-se em
contradição com a realidade dos fatos, uma vez que se constatou que o
esposo da autora desenvolveu, durante longos períodos entre os anos
de 2011 a 2014, atividade urbana com salário médio superior a R$
1.300,00 (mil e trezentos reais), o que, por óbvio, descaracteriza o
exercício de atividade rural em regime de economia familiar necessário
para a concessão do benefício pretendido.
4. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o
convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser
prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da
causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução,
devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na
apreciação das provas, o que não é o caso dos autos.
5. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO : 0012759-10.2010.4.01.4000 (VIRTUAL)
RECORRENTE(S) : HILZA PEREIRA DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO(A/S) :JULIANE DE CASSIA SILVA BRAGA DE MENESES
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S) :
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA
ESPECIAL. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. BENEFÍCIO
DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. A criança nasceu em 30/01/2008 e a autora requereu o benefício
administrativamente em 23/10/2009.
3. O magistrado sentenciante negou o pedido autoral fundado na
inexistência de início de prova material.
27
102
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
4. No entanto, merece reforma a sentença a quo, porquanto os
elementos probatórios apresentados se revelaram suficientes ao
convencimento acerca do efetivo exercício de atividade rural pela
autora durante o período equivalente à carência do benefício
5. Com efeito, foram juntados aos autos documentos que configuram
início razoável de prova material, especialmente os seguintes: a)
ficha de identificação, carteira e declaração de exercício de atividade
rural emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Pavussu/PI, onde consta data de filiação em 20/07/2000; b) ficha de
atendimento em hospital municipal, assinado por medido plantonista
em 21/01/2001, onde consta a profissão da autora como sendo
lavradora; c) contrato de arrendamento rural, datado de 04/02/2004
(fl. 13). Além disso, outros documentos há em nome da recorrente
que, embora não contemporâneos aos fatos que pretendem provar,
reforçam o conjunto probatório, a saber: certidão de nascimento da
criança, onde consta a ocupação da requerente como lavradora, e
contrato de comodato rural firmado em 01/02/2010.
6. Portanto, faz jus a autora ao benefício de salário-maternidade,
sobre cujo valor deve incidir juros e correção monetária conforme o
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Recurso conhecido e provido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À
UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO : 0009436-60.2011.4.01.4000 (VIRTUAL)
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S) : CLAUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO
RECORRIDO(A/S) :ELIANE TAVARES GUIMARAES
ADVOGADO(A/S) : PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE
–TRABALHADORA
RURAL
–
SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. A criança nasceu em 29/04/2008. Trata-se de processo que
tramitou em juizado itinerante e não há nos autos documento que
indique a data em que a autora requereu o benefício
administrativamente.
3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora
juntou os seguintes documentos em seu nome: a) Certidão do
Cartório do 1º Ofício da Comarca de Gilbués referente ao
nascimento do menor e expedida em 25/03/2011, na qual consta
como profissão dos pais da criança a de lavrador; b) Certidão da
Justiça Eleitoral emitida em 15/04/2011, que indica que a recorrida é
trabalhadora rural. Verifica-se, assim, que todos os documentos em
nome da requerente são posteriores ao parto, de modo que não
servem como prova contemporânea da atividade rural alegada.
4. Portanto, como “a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de
benefício previdenciário” (Enunciado da Súmula 149/STJ), não é
possível o deferimento do benefício vindicado, merecendo ser
reformada a sentença.
5. Recurso conhecido e provido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À
UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO : 0014267-20.2012.4.01.4000
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S)
:FRANCISCO
ALVES
DO
NASCIMENTO
RECORRIDO(A/S) : DAYANE BEZERRA DE SOUSA
ADVOGADO(A/S) :
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA:
JUIZADO
ESPECIAL
FEDERAL.
BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OITIVA DA
PARTE
AUTORA
E
TESTEMUNHAS
REALIZADA
PELO
CONCILIADOR. NOTÓRIA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. AFRONTA AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO
CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Inominado nº 17880-82.2011.4.01.4000
(Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Sessão de 24/06/2013, eDJF1 de 02/08/2013), esta Turma Recursal firmou o entendimento de
que, pela total impossibilidade de composição amigável na ausência de
preposto do INSS à audiência de conciliação, não é lícito ao conciliador,
nessa hipótese, proceder à oitiva da parte autora e testemunhas,
cabendo apenas ao juiz inaugurar a fase instrutória, sob pena de
nulidade da sentença a ser proferida, por violação ao devido processo
legal, à ampla defesa e ao contraditório. Eis os fundamentos do referido
julgado:
“(...) 1. De início, devo ressaltar que a teor do art. 16, e parágrafos da
Lei n. Lei 12.153/2009, aplicável aos JEF‟s, „Cabe ao conciliador, sob a
supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 1º Poderá o
conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável,
ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da
controvérsia. § 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a
instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se
entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já
constantes dos autos, e não houver impugnação das partes‟. (grifo
nosso)
2. Ao conciliador é permitido conduzir a audiência de conciliação,
podendo para o fim de obtê-la (conciliação) ouvir os litigantes e suas
testemunhas; na sequência, porém, não obtida a conciliação, compete
exclusivamente ao juiz conduzir o prosseguimento da audiência, e sua
instrução (e, eventualmente, o julgamento), com a possibilidade de
dispensar a nova oitiva, desde que presentes dois requisitos: o juiz
entenda que aquela realizada pelo conciliador é suficiente para a
instrução e o julgamento da causa, e nenhum dos litigantes impugne a
colheita dos depoimentos.
3. No caso dos autos, consta da ata da audiência realizada em
27.07.2012 pelo Conciliador Federal PEDRO DA SILVA COUTINHO
que „compareceu apenas a parte demandante, bem como a testemunha
FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (RG: 603.183 SSP/PI) ausente o
INSS, embora devidamente intimado para a audiência de conciliação.
Foram apresentados documentos em uma lauda pela parte autora, os
quais serão digitalizados. Após, colhido por meio eletrônico, o
depoimento pessoal da autora e da testemunha. Prejudicada a tentativa
de conciliação, suspensa a audiência e encaminhados os autos à
ANÁLISE do MM Juiz. Partes intimadas. Nada mais havendo, encerrouse a presente audiência às 10h23min‟. (grifo nosso). 4. Ausente o
preposto do INSS na audiência, ilegal a oitiva da parte e testemunhas
pelo conciliador em ato para o qual somente estaria autorizado com o
intuito exclusivo de proceder à conciliação, que diante da ausência do
réu restou totalmente impossibilitada, devendo, a partir daí, ser
inaugurada fase instrutória a ser presidida pelo Juiz. 5. Desse modo,
evidente a afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório
e ampla defesa anulo a sentença recorrida, e, determino o imediato
retorno dos autos à Vara de origem para a efetivação dos atos
instrutórios, e, posterior prolação de sentença (...)”.
2. Registre-se que o mencionado entendimento foi reafirmado neste
Colegiado, na Sessão de 10.07.2014, quando do julgamento de
inúmeros outros recursos que também versavam sobre a possibilidade
ou não de condução da audiência de instrução pelo conciliador (v. g.:
Processo nº 0012792-97.2010.4.01.4000, Rel. Juiz Federal Marcelo
Carvalho Cavalcante de Oliveira).
3. E, na sessão de 04.11.2014, esta Turma Recursal, em mais de uma
centena de processos, ampliou sua compreensão sobre o tema, para
estabelecer que, mesmo nos casos em que presente na audiência o
preposto ou o Procurador do INSS, não obtida a conciliação, a instrução
28
103
somente pode ser inaugurada e presidida pelo próprio juiz, uma vez
que a defesa da autarquia previdenciária vem, de forma notória e
reiterada, impugnando, na via judicial, a colheita de depoimentos
feita exclusivamente pelo conciliador, fato que, segundo a correta
intelecção do art. 16, §§ 1º e 2º , da Lei nº 12.153/2009, obsta o
aproveitamento de tal oitiva pelo magistrado (v. g.: Processo nº
0019819-63.2012.4.01.4000, Rel. Juiz Federal Nazareno César
Moreira Reis).
4. Recurso conhecido e provido a fim de anular a sentença recorrida
e determinar o imediato retorno dos autos à Vara de origem para a
efetivação dos atos instrutórios e posterior prolação de sentença.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por
unanimidade, conhecer do recurso interposto para dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO : 0009589-30.2010.4.01.4000 (VIRTUAL)
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S) : FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
RECORRIDO(A/S) : RAIMUNDA BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADO(A/S) : REGINALDO MIRANDA DA SILVA
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE
–TRABALHADORA
RURAL
–
SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. No presente caso, a autora pleiteia a concessão de saláriomaternidade em razão do nascimento de seus filhos Isabely Caroline
Barbosa nascida em 10/06/2006 e Ítalo Luan Barbosa, nascido em
15/09/2008, tendo sido os pleitos indeferidos administrativamente por
falta de qualidade de segurada especial.
3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora
juntou os seguintes documentos em seu nome: a) ficha de cadastro
junto à Secretaria Municipal de Saúde com data de 06/01/2008 onde
a mesma é qualificada como trabalhadora rural; b) contrato de
comodato rural firmado em 15/01/2011; c) carteira de sócia junto ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim do Mulato/PI com
data de entrada em 07/07/2008. Verifica-se, assim, que todos os
documentos em nome da requerente são posteriores ou bastante
próximos ao parto, de modo que não servem como prova
contemporânea da atividade rural alegada.
4. Portanto, como “a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de
benefício previdenciário” (Enunciado da Súmula 149/STJ), não é
possível o deferimento do benefício vindicado, merecendo ser
reformada a sentença.
5. Registre-se que a autora afirmou em seu depoimento durante a
audiência, bem como em sua entrevista junto à autarquia ré, que
“lava roupa, e faz serviços domésticos para sobreviver”, de onde se
deduz que é desta atividade que ela tira a sua subsistência, e não da
agricultura.
6. Recurso conhecido e provido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À
UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO : 0012448-14.2013.4.01.4000
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S) : LUCELIA LUSTOSA DO VALE
RECORRIDO(A/S) : ANA CAROLINE PAIVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A/S) : LUCIANO DE ALENCAR MARQUES
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. A criança nasceu em 09/04/2012 e a autora requereu o benefício
administrativamente em 19/03/2013, indeferido sob a alegação de falta
de qualidade de segurada especial.
3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora
juntou os seguintes documentos em seu nome: a) ficha de cadastro
junto à Secretaria Municipal de Saúde com data de 04/02/2013 onde a
mesma é qualificada como lavradora; b) ficha de aptidão ao Pronaf, mas
sem data; c) carteira de sócia junto ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Coivaras/PI com data de entrada em 28/09/2012. Verifica-se,
assim, que todos os documentos em nome da requerente são
posteriores ou bastante próximos ao parto, de modo que não servem
como prova contemporânea da atividade rural alegada.
4. Portanto, como “a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário” (Enunciado da Súmula 149/STJ), não é possível o
deferimento do benefício vindicado, merecendo ser reformada a
sentença.
5. Recurso conhecido e provido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em
conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Juiz Relator.
PROCESSO : 0015630-42.2012.4.01.4000
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S) : WALQUINE POLYANA NOLETO SALES
RECORRIDO(A/S) : LILIANA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(A/S) : ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR E
OUTRO(S)
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA
ESPECIAL. PRESENÇA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. A criança nasceu em 06/08/2007 e a autora requereu o benefício
administrativamente em 27/04/2012.
3. Foram juntados aos autos documentos que configuram início
razoável de prova material, especialmente os seguintes: a) certidão de
inteiro teor de nascimento da autora, com data de 09/02/1989, onde
consta a profissão de seu pai como lavrador; b) ficha de identificação
emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmeirais/PI com
data de entrada em 15/08/2011); c) ficha de atendimento junto ao SUS
assinada e carimbada por médico do PSF com data de 27/08/2002,
onde consta que a profissão da requerente é lavradora.
29
104
4. Ademais, a prova testemunhal corroborou o início de prova
material, conforme registrado pelo Juiz sentenciante.
5. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o
convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser
prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção
da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução,
devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na
apreciação das provas, o que não é o caso dos autos.
6. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios,
fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a cargo do INSS.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À
UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO : 0015238-68.2013.4.01.4000
RECORRENTE(S) : ANA CARLA GONCALVES DA CRUZ
ADVOGADO(A/S) : RAPHAEL DE BRITO FORTES
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S) : GERSON GOMES PEREIRA
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE
–TRABALHADORA
RURAL
–
SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. A criança nasceu em 04/01/2012 e a autora requereu o benefício
administrativamente em 17/08/2012, não obstante o mesmo foi
indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurada.
3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora
juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a)
carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Largo/PI,
com data de entrada em 05/11/2011; b) Contrato de Arrendamento
Rural firmado em 24/07/2012; c) certidão emitida em 19/06/2012 pela
justiça eleitoral, na qual consta a profissão da autora como sendo
trabalhadora rural.
4. Verifica-se, no entanto, que os documentos apresentados são
posteriores ou bastante próximos ao parto, de modo que não servem
como prova contemporânea da atividade rural alegada.
5. Outrossim, conforme Súmula nº 149 do STJ, a prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário.
6. Registre-se ainda que, conforme documentos juntados pela
autarquia ré, o companheiro da recorrente desenvolveu atividade
urbana no período de 02/03/2009 a 20/09/2011, portanto dentro do
período de carência do benefício pretendido.
7. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o
convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser
prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção
da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução,
devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na
apreciação das provas, o que não é o caso dos autos.
8. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À
UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO : 0000206-23.2013.4.01.4000
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S):FRANCISCO
ALVES
DO
NASCIMENTO
RECORRIDO(A/S) : DIANA BORGES DA SILVA
ADVOGADO(A/S) : MARCELO RIBEIRO DE BRITO
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA
ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA AO PERÍODO
DE CARÊNCIA. PRESENÇA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. A criança nasceu em 14/10/2011 e a autora requereu o benefício
administrativamente em 26/03/2012.
3. Dentre os documentos acostados, destacam-se os seguintes: a)
Carteira de Filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Cabeceiras – PI, com data de entrada em 28/03/2011; b) Contrato de
Comodato Rural firmado em 02/03/2012; d) Certidão da Justiça Eleitoral
emitida em 16/02/2012, na qual consta que a recorrida é trabalhadora
rural.
4. Vale ressaltar que a TNU1 tem flexibilizado a exigência de o início de
prova material ter sido produzido estritamente dentro do período de
carência, pois, além deste ser bastante exíguo, em se tratando de
salário-maternidade, deseja-se obter tão somente prova indiciária do
alegado, e não prova cabal. Desse modo, é dado ao magistrado
estender a validade e a eficácia dos documentos acostados aos autos
para o período carencial, considerando a pertinência desses com o fato
alegado e o conjunto probatório em sua totalidade.
5. Ademais, a prova testemunhal corroborou o início de prova material,
conforme registrado pelo magistrado sentenciante.
6. Quanto à atividade urbana exercida pelo pai da criança, percebe-se a
incidência da Súmula nº 41 da TNU. No caso, diante dos documentos
colacionados aos autos, que constituem início de prova material, não há
falar em descaracterização da qualidade de trabalhadora rural da autora
pelo fato de um dos integrantes do núcleo familiar possuir registro de
vínculo empregatício urbano.
7. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o
convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser
prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da
causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução,
devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na
apreciação das provas, o que não é o caso dos autos.
8. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, em
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO : 0013586-50.2012.4.01.4000
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S):LUCELIA LUSTOSA DO VALE
RECORRIDO(A/S) :ROSANGELA LINA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A/S) : ENEAS ALMEIDA FILHO
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA
ESPECIAL. ESPOSO DA AUTORA COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
URBANO. PRESENÇA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
30
105
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Justiça Eleitoral em 07/04/2011 na qual a requerente é identificada
como trabalhadora rural.
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
4. Verifica-se, no entanto, que os documentos apresentados são
posteriores ao parto, de modo que não servem como prova
contemporânea da atividade rural alegada.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
2. A criança nasceu em 13/11/2011 e a autora requereu o benefício
administrativamente em 02/03/2012, indeferido sob alegação de falta
de qualidade de segurada especial.
3. Dentre os documentos acostados, destacam-se os seguintes: a)
Ficha de Identificação de sócia do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Lagoa do Barro do Piauí-PI, com data de entrada em
21/05/2004; b) Contrato de Comodato Rural firmado em 09/09/2009.
4. Quanto à atividade urbana exercida pelo pai das crianças,
percebe-se a incidência da Súmula nº 41 da TNU. No caso, diante
dos documentos colacionados aos autos, que constituem início de
prova material, não há falar em descaracterização da qualidade de
trabalhadora rural da autora pelo fato de um dos integrantes do
núcleo familiar possuir registro de vínculo empregatício urbano, uma
vez que a autarquia previdenciária sequer demonstrou que o salário
do cônjuge é superior ao mínimo legal.
5. Ademais, a prova testemunhal corroborou o início de prova
material, conforme registrado pelo magistrado sentenciante.
6. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o
convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser
prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção
da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução,
devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na
apreciação das provas, o que não é o caso dos autos.
7. Assim, constata-se que o recorrente não apresentou elementos
que infirmem as provas dos autos e que afastem a qualidade de
segurada especial da recorrida.
8. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios
em face da ausência de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à
unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO : 0022467-50.2011.4.01.4000
RECORRENTE(S) :ROSA NILDA ANTUNES DE SOUSA
ADVOGADO(A/S) :RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE
ARAGAO
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S) : MARIANNE DA SILVEIRA BONA
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE
–TRABALHADORA
RURAL
–
SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. A criança nasceu em 13/04/2011 e a autora requereu o benefício
administrativamente em 21/09/2011, não obstante o mesmo foi
indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurada.
3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora
juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a)
carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coronel José
Dias/PI, com data de entrada em 27/01/2011; b) Contrato de
Comodato Rural firmado em 27/01/2011; c) Certidão emitida pela
5. Outrossim, conforme Súmula nº 149 do STJ, a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário.
6. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o
convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser
prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da
causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução,
devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na
apreciação das provas, o que não é o caso dos autos.
7. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO : 0024774-45.2009.4.01.4000 (VIRTUAL)
RECORRENTE(S) : ANA CLAUDIA REGO CARVALHO
ADVOGADO(A/S) : RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA E OUTRO(S)
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S) : CLAUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. A criança nasceu em 24/08/2005 e a autora requereu o benefício
administrativamente em 17/04/2007.
3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora
juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a)
Certidão de casamento realizado em 20/06/2005, onde consta sua
profissão como lavradora; b) Contrato de Arrendamento Rural firmado
em 16/10/2006; c) ficha de saúde junto à Secretaria Municipal de Saúde
com data de 09/10/2006, na qual consta a profissão da mesma como
trabalhadora rural.
4. Verifica-se, no entanto, que os documentos apresentados são
posteriores ao parto, de modo que não servem como prova
contemporânea da atividade rural alegada.
5. Outrossim, conforme Súmula nº 149 do STJ, a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário.
6. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o
convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser
prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da
causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução,
devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na
apreciação das provas, o que não é o caso dos autos.
7. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
31
106
PROCESSO : 0011350-28.2012.4.01.4000
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S) : LUCELIA LUSTOSA DO VALE
RECORRIDO(A/S) : DOMINGAS LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A/S) :
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE
–TRABALHADORA
RURAL
–
SEGURADA
ESPECIAL.
CONJUNTO
PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
RECURSO PROVIDO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. A criança nasceu em 10/06/2010 e a autora requereu o benefício
administrativamente em 23/03/2011, indeferido sob a alegação de
falta de qualidade de segurada especial.
3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que para a comprovação
do exercício de atividade rural é necessário o início de prova material
corroborado por prova testemunhal, sendo insuficiente a prova
testemunhal se essa não estiver embasada em provas documentais,
bem como de pouca utilidade a presença destas se não forem
corroboradas por depoimentos de testemunhas.
4. No presente caso, observa-se que, em que pese a existência de
documento (carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Lagoa do Piauí, com data de entrada em 10/06/2006), que
em tese constituiria início de prova material, nenhuma testemunha
compareceu à audiência, tendo sido apenas colhido o seu
depoimento pessoal da requerente neste ato, conforme ata anexa.
Destarte, não restou suficientemente comprovado o exercício de
atividade rural durante o período de carência necessário para a
concessão do pleiteado.
5. Recurso conhecido e provido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À
UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO : 0009923-64.2010.4.01.4000 (VIRTUAL)
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S): ELINNE SILVA LUZ ALVARENGA
RECORRIDO(A/S): SILMA REGINA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A/S) :JOSE AUGUSTO DE CARVALHO GONCALVES
NUNES
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA
RURAL – SEGURADA ESPECIAL. LEI DOS JUIZADOS
ESPECIAIS.
AUTORA
AUSENTE
À
AUDIÊNCIA
DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. Verifica-se que, embora a demandante não tenha comparecido à
audiência de conciliação, instrução e julgamento e não tenha
ocorrido a produção de prova testemunhal, a MM. Juíza a quo fez os
autos conclusos para sentença e julgou a demanda. No caso, o
pedido formulado na inicial foi julgado procedente por entender o
magistrado de primeiro grau que os documentos apresentados pelo
autor são suficientes para comprovar o seu labor rural.
3. Contudo, é imperativo observar a incompatibilidade do procedimento
adotado com a legislação processual vigente. É que, de acordo com o
art. 51, I da Lei 9.099/95, o processo deve ser extinto sem julgamento
de mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das
audiências do processo.
4. Observe-se que apesar da ausência da autora os autos foram
conclusos para julgamento. No Juizado Especial Federal, embora
norteado pelo princípio da celeridade e da simplicidade, não se pode
olvidar também o princípio da oralidade, ampla defesa e contraditório e,
por conseguinte, o do devido processo legal.
5. Ademais, o benefício postulado (salário-maternidade) requer análise
da prova documental e testemunhal, razão pela qual é imprescindível a
dilação probatória a fim de ser constatado ou não o exercício da
atividade rural no período de carência.
6. Assim, diante da heterodoxia do procedimento adotado no primeiro
grau, outra não pode ser a decisão senão a extinção do processo.
7. Recurso conhecido e provido a fim de julgar o processo extinto sem
julgamento de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei N 9.099/95.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, à unanimidade, em
conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Juiz Relator.
PROCESSO : 0024252-18.2009.4.01.4000 (VIRTUAL)
RECORRENTE(S) : MARIA CLAUDIA DA COSTA
ADVOGADO(A/S):JOAO BATISTA ALVES DE CASTRO
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S) :FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. A criança nasceu em 07/12/2006 e a autora requereu o benefício
administrativamente em 07/10/2009.
3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora
juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a)
carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Maior/PI,
com data de entrada em 23/02/2007; b) Contrato de Comodato Rural
firmado em 16/09/2008.
4. Verifica-se, no entanto, que os documentos apresentados são
posteriores ao parto, de modo que não servem como prova
contemporânea da atividade rural alegada.
5. Registre-se ainda que a certidão de casamento (realizado em
11/05/2011) juntada aos autos indica que a ocupação da requerente à
época era estudante e a de seu marido era comerciário, o que vai de
encontro à pretensão autoral.
6. Outrossim, conforme Súmula nº 149 do STJ, a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário.
7. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o
convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser
prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da
causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução,
devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na
apreciação das provas, o que não é o caso dos autos.
8. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios.
32
107
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À
UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO : 0016747-97.2014.4.01.4000
RECORRENTE(S) :MARIA TERESA SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO(A/S) :PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
RECORRIDO(A/S) :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S) : GERSON GOMES PEREIRA
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE
–TRABALHADORA
RURAL
–
SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. No presente caso, a autora pleiteia a concessão de saláriomaternidade em razão do nascimento de seus filhos Hélcio de Jesus
da Silva Júnior, nascido em 10/03/2010 e Hemilly Kelly de Jesus
Silva, nascida em 03/10/2012.
3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora
juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a)
certidão de inteiro teor do nascimento do seu filho Hélcio de Jesus
da Silva Júnior, emitida em 26/11/2010, na qual consta a profissão
da requerente como sendo lavradora; b) Certidão Eleitoral, emitida
em 24/03/2014, na qual consta a sua ocupação como sendo
trabalhadora rural; c) ficha de saúde emitida em 10/05/2013, pela
Secretaria Municipal de Saúde, na qual consta que a autora é
lavradora.
4. Verifica-se, no entanto, que os documentos apresentados são
posteriores ao parto, de modo que não servem como prova
contemporânea da atividade rural alegada.
5. Outrossim, o juiz a quo consignou que houve divergência entre o
depoimento da recorrente e o de sua testemunha, além de a “autora
não possuir as características corporais inerentes à atividade que
alega desenvolver”.
6. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o
convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser
prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção
da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução,
devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na
apreciação das provas, o que não é o caso dos autos.
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. A criança nasceu em 11/06/2012 e a autora requereu o benefício
administrativamente em 17/08/2012, tendo sido indeferido sob a
alegação de falta de qualidade de segurada.
3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora
juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a)
carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Largo/PI,
com data de entrada em 20/03/2012; b) Contrato de Arrendamento
Rural firmado em 13/03/2012.
4. Verifica-se, no entanto, que os documentos apresentados são
posteriores ao parto, de modo que não servem como prova
contemporânea da atividade rural alegada.
5. Registre-se ainda que, conforme documentos juntados pela autarquia
ré, o companheiro da recorrente desenvolveu atividade urbana, com
salário próximo a R$1.000,00 (mil reais), no período de 03/03/2011 a
05/09/2011 (portanto dentro do período de carência do benefício
pretendido).
6. Outrossim, conforme Súmula nº 149 do STJ, a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário.
7. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o
convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser
prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da
causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução,
devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na
apreciação das provas, o que não é o caso dos autos.
8. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO : 0027500-50.2013.4.01.4000
RECORRENTE(S)
:MARCILENE
RODRIGUES
DA
SILVA
ADVOGADO(A/S) : LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S) : ELINNE SILVA LUZ ALVARENGA
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
7. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À
UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO : 0013198-16.2013.4.01.4000
RECORRENTE(S):CAMILA
DE
FRANCA
RODRIGUES
ADVOGADO(A/S) : MARCELO RIBEIRO DE BRITO
RECORRIDO(A/S) :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S) : ANA MARIA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO
VILLA
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE
–TRABALHADORA
RURAL
–
SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. A criança nasceu em 09/01/2013 e a autora requereu o benefício
administrativamente em 07/10/2013, não obstante a postulação foi
indeferida sob a alegação de falta de qualidade de segurada.
3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora
juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a)
ficha junto à Secretaria Municipal de Saúde com data de 10/10/2000,
onde é qualificada como trabalhadora rural; b) fichas de cadastro junto a
estabelecimentos comerciais locais, onde a requerente também é
qualificada como trabalhadora rural.
4. Com relação aos documentos supracitados, estes não servem como
início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural na
condição de segurada especial: a ficha de saúde apresentada não
33
108
consta a assinatura do servidor responsável por sua confecção, o
que a torna meramente declaratória; por sua vez, os cadastros da
autora junto a lojas na cidade de São Pedro/PI também têm valor de
simples declarações.
5. Outrossim, conforme Súmula nº 149 do STJ, a prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
6. Por fim, cumpre destacar que foi juntado aos autos CNIS do
companheiro da autora (conforme consta na ficha de saúde juntada),
onde se verifica que ele se dedicou de forma contínua à atividade
urbana entre os anos de 2008 e 2013, descaracterizando, assim, o
regime de economia familiar necessário para aquisição do benefício
aqui perseguido.
7. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o
convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser
prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção
da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução,
devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na
apreciação das provas, o que não é o caso dos autos.
8. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À
UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO : 0018355-72.2010.4.01.4000 (VIRTUAL)
RECORRENTE(S) : MARCILENE DE BRITO PORTO
ADVOGADO(A/S) : JULIANE DE CASSIA SILVA BRAGA DE
MENESES E OUTRO(S)
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S) : WALQUINE POLYANA NOLETO SALES
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE
–TRABALHADORA
RURAL
–
SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. A criança nasceu em 08/10/2007 e a autora requereu o benefício
administrativamente em 12/05/2010, não obstante o mesmo foi
indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurada.
3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora
juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a)
carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colônia do
GurgueiaPI, com data de entrada em 12/12/2008; b) Contrato de
Comodato Rural firmado em 04/05/2010; c) Certidão de nascimento
da criança, emitida em 09/11/2007, onde os pais são qualificados
como lavradores; d) ficha de saúde emitida em 11/02/2008, pela
Secretaria Municipal Saúde na qual consta que a autora é
trabalhadora rural.
devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na
apreciação das provas, o que não é o caso dos autos.
7. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO : 0021153-40.2009.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO ORIG. : 0021153-40.2009.4.01.4000
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S) :HELEN ALMEIDA DE S. JUCÁ
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S) :SAMYA MADUREIRA ORSANO
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. A criança nasceu em 24/01/2008 e a autora requereu o benefício
administrativamente em 28/07/2009, indeferido sob a alegação de falta
de qualidade de segurada especial.
3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, o único
documento juntado que está em nome da autora foi a sua carteira de
filiação ao SINTRAF, mas com data de entrada apenas em 07/07/2008,
portanto, posterior ao nascimento da criança, não servindo, pois, como
início de prova material para a concessão do benefício pretendido.
4. Com relação à certidão de casamento dos pais da requerente e à
carta de concessão de aposentadoria por idade como segurado
especial ao seu genitor, tais documentos também não servem como
início de prova material, uma vez que, conforme documentação juntada
pela autarquia ré, a autora reside em zona urbana, não morando mais
com os mesmos.
5. Verifica-se, assim, que todos os documentos juntados não servem
como prova início de prova material contemporânea da atividade rural
alegada.
6. Destarte, como “a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário” (Enunciado da Súmula 149/STJ), não é possível o
deferimento do benefício vindicado, merecendo ser reformada a
sentença.
7. Recurso conhecido e provido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em
conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Juiz Relator.
5. Outrossim, conforme Súmula nº 149 do STJ, a prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário.
PROCESSO : 0021153-40.2009.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO ORIG. : 0021153-40.2009.4.01.4000
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S) :HELEN ALMEIDA DE S. JUCÁ
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S) :SAMYA MADUREIRA ORSANO
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
6. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o
convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser
prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção
da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução,
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE–TRABALHADORA RURAL – SEGURADA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
4. Verifica-se, no entanto, que os documentos apresentados são
posteriores ao parto, de modo que não servem como prova
contemporânea da atividade rural alegada.
34
109
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
com recolhimentos ao RGPS em valores acima de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais).
6. Outrossim, conforme Súmula nº 149 do STJ, a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário.
2. A criança nasceu em 24/01/2008 e a autora requereu o benefício
administrativamente em 28/07/2009, indeferido sob a alegação de
falta de qualidade de segurada especial.
7. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o
convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser
prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da
causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução,
devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na
apreciação das provas, o que não é o caso dos autos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, o único
documento juntado que está em nome da autora foi a sua carteira de
filiação ao SINTRAF, mas com data de entrada apenas em
07/07/2008, portanto, posterior ao nascimento da criança, não
servindo, pois, como início de prova material para a concessão do
benefício pretendido.
4. Com relação à certidão de casamento dos pais da requerente e à
carta de concessão de aposentadoria por idade como segurado
especial ao seu genitor, tais documentos também não servem como
início de prova material, uma vez que, conforme documentação
juntada pela autarquia ré, a autora reside em zona urbana, não
morando mais com os mesmos.
5. Verifica-se, assim, que todos os documentos juntados não servem
como prova início de prova material contemporânea da atividade
rural alegada.
6. Destarte, como “a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de
benefício previdenciário” (Enunciado da Súmula 149/STJ), não é
possível o deferimento do benefício vindicado, merecendo ser
reformada a sentença.
7. Recurso conhecido e provido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À
UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO : 0016377-21.2014.4.01.4000
RECORRENTE(S) : BERENICE SOUSA SILVA
ADVOGADO(A/S):PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
RECORRIDO(A/S) :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S) : ELINNE SILVA LUZ ALVARENGA
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE
–TRABALHADORA
RURAL
–
SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. A criança nasceu em 29/09/2013 e a autora requereu o benefício
administrativamente, não obstante o mesmo foi indeferido sob a
alegação de falta de qualidade de segurada.
3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora
juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a)
certidão emitida pela Justiça Eleitoral, em 07/03/2014, na qual consta
que a mesma é trabalhadora rural; b) Contrato de Arrendamento
Rural firmado em 14/03/2014.
4. Verifica-se, no entanto, que os documentos apresentados são
posteriores ao parto, de modo que não servem como prova
contemporânea da atividade rural alegada.
5. Registre-se ainda que, conforme documentos juntados pela
autarquia ré, o pai da requerente se aposentou como comerciário,
8. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO : 0016578-13.2014.4.01.4000
RECORRENTE(S) : MARIA JOSIELMA CARVALHO DE SOUSA
ADVOGADO(A/S) : JOSE ALVES FONSECA NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S) : GERSON GOMES PEREIRA
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE–TRABALHADORA RURAL – SEGURADA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. A criança nasceu em 14/12/2011, tendo a autora requerido o
benefício administrativamente, o qual foi indeferido por falta da
qualidade de segurada.
3. Registre-se que dentre os documentos juntados pela requerente
consta apenas a procuração outorgada ao seu advogado, o
comprovante de residência e cópias de sua identidade, CPF e certidão
de nascimento da criança, não sendo juntado qualquer documento que
demonstre o exercício de labor rural pela mesma.
4. Conforme estabelece a Súmula nº 149 do STJ, a prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário. Ora, não
sendo apresentado qualquer início de prova material, desarrazoada a
concessão do benefício pretendido.
5. Outrossim, o juiz a quo consignou, quando da realização de
audiência e prolação da sentença recorrida, que a autora não apresenta
aparência de trabalhadora rural, tendo inclusive afirmado em seu
depoimento que não exerce atividade rurícola.
6. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o
convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser
prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da
causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução,
devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na
apreciação das provas, o que não é o caso dos autos.
7. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO : 0016793-86.2014.4.01.4000
RECORRENTE(S) :MARIA MARLENE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO(A/S) : NIVIA MARIA SOARES DA SILVA E OUTRO(S)
35
110
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S) : LUCELIA LUSTOSA DO VALE
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
2. A criança nasceu em 14/04/2012, tendo a autora requerido o
benefício administrativamente em 27/03/2013, o qual foi indeferido por
falta da qualidade de segurada.
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE
–TRABALHADORA
RURAL
–
SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
3. Registre-se que dentre os documentos juntados pela requerente
consta apenas a procuração outorgada ao seu advogado, o
comprovante de residência e cópias de sua identidade, CPF e certidão
de nascimento da criança, não sendo juntado qualquer documento que
demonstre o exercício de labor rural pela mesma.
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
4. Conforme estabelece a Súmula nº 149 do STJ, a prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário. Ora, não
sendo apresentado qualquer início de prova material, desarrazoada a
concessão do benefício pretendido.
2. A criança nasceu em 08/09/2013, tendo a autora requerido o
benefício administrativamente, o qual foi indeferido por falta da
qualidade de segurada.
5. Outrossim, o juiz a quo consignou, quando da realização de
audiência e prolação da sentença recorrida, que a autora reside em
zona urbana, o que, face a ausência de início de prova material, torna a
prova oral inútil.
3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora
juntou, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: a)
Certidão Eleitoral, emitida em 09/05/2014, na qual consta a sua
ocupação como sendo trabalhadora rural; b) ficha de saúde emitida
em 28/05/2014 pela Secretaria Municipal de Saúde, na qual consta
que a autora é lavradora.
4. Verifica-se, no entanto, que os documentos apresentados são
posteriores ao parto, de modo que não servem como prova
contemporânea da atividade rural alegada.
5. Registre-se ainda que consta nos autos ficha de saúde da autora
com data de 04/11/1999, mas a mesma é qualificada como
empregada doméstica. Por fim, o juiz a quo consignou, quando da
realização de audiência e prolação da sentença recorrida, que “a
testemunha inquirida não soube responder acerca das questões
referentes ao exercício de trabalho rurícola pela autora”.
6. Outrossim, conforme estabelece a Súmula nº 149 do STJ, a prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário. Ora,
não sendo apresentado qualquer início de prova material,
desarrazoada a concessão do benefício pretendido.
7. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o
convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser
prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção
da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução,
devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na
apreciação das provas, o que não é o caso dos autos.
8. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À
UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
PROCESSO : 0016413-63.2014.4.01.4000
RECORRENTE(S) : IARA SILVA DIONISIO
ADVOGADO(A/S) : JOSE ALVES FONSECA NETO
RECORRIDO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S) : ELINNE SILVA LUZ ALVARENGA
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE
DE OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE
–TRABALHADORA
RURAL
–
SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
6. Destaque-se que é entendimento assente desta Turma que o
convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser
prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da
causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução,
devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na
apreciação das provas, o que não é o caso dos autos.
7. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em
conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Juiz Relator.
PROCESSO : 0009771-79.2011.4.01.4000 (VIRTUAL)
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S)
:FRANCISCO
ALVES
DO
NASCIMENTO
RECORRIDO(A/S)
:MARIA
ELICE
VELEDA
DA
SILVA
ADVOGADO(A/S) : RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA E
OUTRO(S)
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE –TRABALHADORA RURAL – SEGURADA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
2. No presente caso, a autora pleiteia a concessão de saláriomaternidade em razão do nascimento de seus filhos Cauan Vítor Veleda
Ribeiro, nascido em 08/02/2008 e Robest Veleda de Sousa, nascido em
30/12/2010, tendo sido os pleitos indeferidos administrativamente por
falta de qualidade de segurada especial.
3. No intuito de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora
juntou os seguintes documentos: a) certidão emitida de pela justiça
eleitoral em 20/07/2010, na qual consta que a sua profissão é
trabalhadora rural; b) certidões de inteiro teor do nascimento dos
menores emitidas em 21/03/2011 e 24/03/2011, onde consta que a
requerente é lavradora. Ao contrário do que afirma o juiz a quo, a
certidão de cartório de registro civil do menor Cauan Vítor Veleda
Ribeiro não serve como início de prova material, pois não é
contemporânea ao período em que se alega o efetivo exercício de
atividade rural. Verifica-se, assim, que todos os documentos são
posteriores ao parto, de modo que não servem como início de prova da
atividade rural durante o período alegado.
4. Portanto, como “a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário” (Enunciado da Súmula 149/STJ), não é possível o
36
111
deferimento do benefício vindicado, merecendo ser reformada a
sentença.
5. Recurso conhecido e provido. Sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, À
UNANIMIDADE, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
PROCESSO : 0029026-96.2006.4.01.4000
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(A/S):
SILVIA
GUALBERTO
CARVALHO
RECORRIDO(A/S) :MARIA DAS GRACAS VIEIRA MACEDO
ADVOGADO(A/S) : LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR : Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME
GERAL
DE
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
(RGPS).
PRESCRIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991, ART. 103, PARÁGRAFO
ÚNICO. OCORRÊNCIA PARCIAL. SÚMULA 74 DA TNU.
SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. De início, afasto a alegação de falta de interesse de agir, haja
vista que, ao contrário do que afirma o recorrente, a parte autora
requereu administrativamente dois benefícios de saláriomaternidade, nas datas de 17/11/2003 (NB 131.111.986-5) e
03/10/2005 (NB 139.193.988-0).
2. No que toca à alegação de prescrição quinquenal, com razão o
recorrente em relação ao benefício requerido em decorrência do
nascimento da criança mais velha e com razão em parte no que se
refere à mais nova.
3. Quanto ao tema, dispõe o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº
8.213/91 que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil”.
4. A Súmula 74 da TNU tem o seguinte enunciado: “O prazo de
prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento
administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a
ciência da decisão administrativa final.”
10. Na espécie, foram juntados aos autos documentos que configuram
início razoável de prova material, especialmente os seguintes: a)
certidão de casamento da autora (celebrado em 216/12/1994, com
certidão emitida em 26/11/1999), na qual consta a profissão do cônjuge
varão como sendo varão; b) Ficha de Identificação no Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Miguel Alves/PI, com data de entrada em
14/08/2000; c) ficha de saúde data de 15/03/1998 na qual consta a
profissão da requerente como lavradora.
11. O fato de constar no CNIS vínculos urbanos em nome do cônjuge
varão, quando confrontado com os demais elementos carreados aos
autos, não é suficiente para infirmar a condição de segurada especial da
autora. Inteligência da Súmula 41 da TNU (“A circunstância de um dos
integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não
implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como
segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”).
Neste sentido, registrou o magistrado sentenciante: “O fato de o
companheiro da autora possuir vínculo urbano não descaracteriza o
trabalho rurícola da mesma, quando o mesmo é necessário ao sustento
da família, como no presente caso.
12. Registre-se ainda que a autora já recebeu em duas outras
oportunidades (NB 119.528.189-4 – 15/01/1996 - e NB 122.503.442-3 –
15/01/1997), também na condição de segurada especial (trabalhadora
rural), o benefício aqui pretendido, o que corrobora com a linha de
pensamento aqui adotada.
13. Ademais, de acordo com o registrado na sentença de primeiro grau,
a prova oral corroborou o início de prova material.
14. É entendimento assente desta Turma que o convencimento do Juízo
a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua
proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato
direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado
apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que
não é o caso dos autos.
15. Não há que se falar em nulidade da sentença, pois a mesma
encontra-se devidamente motivada, não obstante a discordância do
procurador da autarquia previdenciária.
16. Recurso conhecido e parcialmente provido, com declaração de
prescrição total do benefício que seria devido em razão do nascimento
do menor Geniel Vieira Macedo e com a declaração de prescrição das
três primeiras parcelas do benefício devido à recorrida em razão do
nascimento do menor Jardiel Vieira.
17. Sem honorários advocatícios.
5. No presente caso, o nascimento da criança mais velha ocorreu em
01/12/1998, o requerimento administrativo foi apresentado em
17/11/2003 e o benefício foi indeferido em 04/02/2004 (conforme
consulta ao sistema Plenus), e a ação foi ajuizada somente em
02/03/2006.
6. À vista dos marcos temporais supracitados, verifica-se que a
pretensão da autora em relação ao filho nascido em 01/12/1998
restou fulminada pela prescrição, uma vez que transcorreu tempo
superior a 05 (cinco) anos, a partir do vencimento de cada parcela
até o ajuizamento da ação, já descontado o período de suspensão
correspondente à duração da análise administrativa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os juízes da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Teresina, 06 de março de 2015.
Simone Cavalcanti Mendes de Carvalho Barbosa
Diretora em exercício do Núcleo de Apoio à TR/PI.
7. Com relação ao filho nascido em 14/10/2000, não se verifica a
prescrição de todas as parcelas. Com efeito, o requerimento
administrativo foi apresentado em 03/10/2005, o benefício foi
indeferido conforme comunicado de decisão datado de 23/10/2005, e
a ação foi ajuizada em 02/03/2006, não tendo, assim, se
materializado a prescrição em relação à última parcela (vencida 120
dias após o parto).
8. Portanto, prossegue-se à análise do preenchimento dos requisitos
exigidos para concessão do benefício de salário-maternidade.
9. Nos termos do Decreto n. 3.048/99 (art. 93, § 2º), o saláriomaternidade é devido à segurada especial, desde que comprovado o
exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
37
112
TURMA RECURSAL/PI
PAUTA DE JULGAMENTO – SESSÃO ORDINÁRIA
DATA: 10/03/2015
HORA: 10H
LOCAL: JUSTIÇA FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
RELATOR: JUIZ FEDERAL NAZARENO CÉSAR MOREIRA RÊIS
CLASSE: 71200 – RECURSOS INOMINADOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
APOSENTADORIA RURAL
PROCESSOS FÍSICOS
1- PROCESSO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
76-03.2011.4.01.9400
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
JOSÉ RICARDO DE SOUSA
RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA
2- PROCESSO Nº
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: 1183-77.2011.4.01.4002
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: JOSÉ DE SOUSA FONTENELE
: SALVINA DE BRITO FONTENELE
3- PROCESSO Nº
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: 2008.40.00.708064-5
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: LUCÉLIA LUSTOSA DO VALE
: LUIZ RIBEIRO GOMES
: CLIDENOR LIMA SANTOS
4- PROCESSO Nº : 2009.40.00.702024-2
PROC.ORIGINÁRIO : 2007.40.01.700579-1
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
RECORRIDO
: MANOEL PAULO DE CARVALHO
ADVOGADO
: SILVIA LOPES MARTINS
5- PROCESSO Nº
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: 2009.40.00.702848-7
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: LUCELIA LUSTOSA DO VALE
: ELVIRA MARIA DA SILVA SANTOS
: DÉCIO SOLANO NOGUEIRA
6- PROCESSO Nº
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: 2009.40.00.702941-3
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: HELEN ALMEIDA DE S. JUCÁ
: ANTONIO LOIOLA DE CARVALHO
: JOÃO BATISTA ALVES DE CASTRO
7- PROCESSO Nº
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: 2009.40.00.703082-2 (FÍSICO)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: MARIA LUZIA DA SILVA CARVALHO
: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA
8- PROCESSO Nº
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRENTE
: 2009.40.00.703093-9 (FÍSICO)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
: MARIA DO SOCORRO SOUSA PEREIRA
: FLÁVIO ALMEIDA MARTINS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: MARIA DO SOCORRO SOUSA PEREIRA
9- PROCESSO
: 2009.40.00.703418-2
(NUMERAÇÃO DE ORIGEM: 2008.40.00.704206-6)
RECORRENTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RECORRIDO
:JOSÉ MANOEL DE SOUSA
ADVOGADO
:VIDAL GENTIL DANTAS
10- PROCESSO Nº : 2009.40.00.703529-0
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RECORRIDO
: FRANCISCO DA VERA IRMÃO
ADVOGADO
: VIDAL GENTIL DANTAS
13- PROCESSO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
2009.40.00.703860-4
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
JOSE FRANCISCO REBELO DE ALENCAR
JOAO BATISTA ALVES DE CASTRO
14- PROCESSO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
2009.40.01.701461-6
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
MANOEL BARBOSA DOS SANTOS
MARTALENE DOS ANJOS E SILVA
15- PROCESSO Nº : 2009.40.00.703134-8 (FÍSICO)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DANIEL RODRIGUES OLIVEIRA
RECORRIDO
: TEREZA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRENTE : TEREZA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS
16 - PROCESSO Nº: 2010.40.01.701090-3
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
RECORRIDO
: MARIA DIRACI EVANGELISTA
ADVOGADO
: JOSÉ CARMO DOS REIS
DIVERSOS
17 - PROCESSO Nº 2243-85.2011.4.01.4002
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
RECORRIDO
: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: NÃO CONSTITUÍDO
18 - PROCESSO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
7281-21.2010.4.01.4000
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
FRANCISCA TELMA DO NASCIMENTO
JOSINA ANASTÁCIA RAMOS ALENCAR
19 - PROCESSO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
10473-59.2010.4.01.4000
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
ANTONIO NOMERIANO DOS SANTOS
FRANCISCO CARLOS FEITOSA FERREIRA
20 - PROCESSO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
16083-08.2010.4.01.4000
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
ALBERTINA SOLIDONA DA SILVA
SILVIA LOPES MARTINS
PROCESSOS VIRTUAIS
21- PROCESSO : 20649-73.2005.4.01.4000
(VIRTUAL) PROC. ORIGEM: 2005.40.00904694-6
RECORRENTE : JOSÉ FRANCISCO DE ARAÚJO
ADVOGADO
: JEFFERSON MOURA COSTA
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
22 - PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
0023673-07.2008.4.01.4000 (VIRTUAL)
ANTONIA PEREIRA DO NASCIMENTO
MILTON CARVALHO DE ARAGÃO DUARTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
23 - PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
24900-95.2009.4.01.4000 (VIRTUAL)
JOSÉ ALVES BELCHIOR
ANNELIZA D. GALVÃO DE CARVALHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
AUXÍLIO-DOENÇA
PROCESSOS FÍSICOS
11- PROCESSO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
2009.40.00.703557-1
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
JOSE DJALMA DE OLIVEIRA
CANDIDO ALEXANDRINO BARRETO NETO
24 - PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
12- PROCESSO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
2009.40.00.703714-3
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO
DOMITILDES DE SOUSA LIMA CARVALHO
VALTANIA SOARES COSTA
PROCESSOS VIRTUAIS
25- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: 2008.40.00.712726-8
: MARIA ALVES DE CARVALHO
: FRANCISCO LUCIÊ VIANA FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: MARIANNE DA SILVEIRA BONA
: 198-46.2013.4.01.4000
: FERNANDO ARAUJO LIMA
: DRA. RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
113
PROCURADOR
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
26- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 324-04.2010.4.01.4000
: PEDRO DIAS DA SILVA
: RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGÃO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
27- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 1257-06.2012.4.01.4000
: JOÃO RIBEIRO DE SOUSA
: DR. GERALDO BORGES LEAL NETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
28- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 1740-07.2010.4.01.4000
: ARMANDIO AZEVEDO
: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
29- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 1898-57.2013.4.01.4000
: PEDRO PEREIRA QUINTO
: RAIMUNDO AUGUSTO C. DE ARAGÃO E OUTRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
30- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 2938-79.2010.4.01.4000
: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA
: DEFEN. PUBL.FED FRANCISCO DE A. N. NÓBREGA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
31- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 3262-35.2011.4.01.4000
: CELSIMAR CAVALVCANTE HOLANDA
: RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGÃO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
32- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 3457-15.2014.4.01.4000
: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA
: VALDINAR DE FREITAS FORTES FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
33- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 3471-38.2010.4.01.4000
: JOSÉ REIS
: DEF. PUBL. FED. MARÍLIA NUNES SOARES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
34- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 4124-35.2013.4.01.4000
: RAIMUNDO OLIVEIRA DOS ANJOS
: VICENTE PEREIRA FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
35- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 4161-28.2014.4.01.4000
: RAIMUNDO LIRA DOS SANTOS
: PATRICIA RIBAS DE ALMEIDA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
36- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 5474-63.2010.4.01.4000
: MANOEL CUSTODIO FILHO
: JULIANE DE CÁSSIA SILVA BRAGA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
37- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 5958-73.2013.4.01.4000
: JOSIMAR RODRIGUES DE SOUSA
: RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGÃO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
38- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 6075-69.2010.4.01.4000
: MARIA JOAQUINA DA CONCEIÇÃO
: DANILO DE SOUSA LIMA E OUTRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
39- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 7095-56.2014.4.01.4000
: ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS
: CLAUDIA MELO DE SAMPAIO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
40-- PROCESSO
RECORRENTE
: 8329-78.2011.4.01.4000
: DOURIVAL CARVALHO PERREIRA
ADVOGADO
RECORRIDO
INSS
PROCURADOR
: JOSÉ ALVES FONSECA NETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
41- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 8694-35.2011.4.01.4000
: EDILTON RODRIGUES DA SILVA
: VIDAL GENTIL DANTAS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
42- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 9472-34.2013.4.01.4000
: ANTÔNIO GOMES DA SILVA
: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA E OUTRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
43- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 9704-46.2013.4.01.4000
: GENÍSIO ANÍSIO DIAS
: RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGÃO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
44- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 10924-79.2013.4.01.4000
: ELIANE GOMES PEREIRA
: JULIANE DE CÁSSIA SILVA BRAGA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
45- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 12450-18.2012.4.01.4000
: TANIA MARIA NASCIMENTO SOUSA
: JOSÉ ALVES FONSECA NETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
46- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 12682-98.2010.4.01.4000
: EDSON WANDERLEY ARAGÃO VASCONCELOS
: THALLES COUTINHO NOBRE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
47- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 12683-49.2011.4.01.4000
: AMADOR DIAS NETO
: JAYRO LACERDA LIMA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
48- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 14262-95.2012.4.01.4000
: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA LIMA
: DRA. ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
49- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 14415-94.2013.4.01.4000
: JOSÉ LUIZ FELICIO EDUARDO
: RAPHAEL DE BRITO FORTES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
50- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 14661-95.2010.4.01.4000
: CASSIANO DOS SANTOS SOUSA
: CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
51- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 15307-71.2011.4.01.4000
: RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA
: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
52- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 15654-70.2012.4.01.4000
: LUÍS GOMES PAES LANDIM
: DR. GÉRMANO CÉSAR CARDOSO PIRES REBÊLO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
53- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 15815-17.2011.4.01.4000
: CLAUDIA BRASILINA DE MACEDO SANTOS
: JULIANE DE CÁSSIA SILVA BRAGA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
54- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 15957-21.2011.4.01.4000
: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
: VIDAL GENTIL DANTAS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
114
55- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 16028-23.2011.4.01.4000
: JOSUÉ MAGALHAES DA SILVA
: FRANCISCA CLEONEIDE RABELO DINIZ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
56- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 16094-03.2011.4.01.4000
: FAUSTINO FERREIRA DE ANDRADE
: VIDAL GENTIL DANTAS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
57- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 16099-59.2010.4.01.4000
: MARCOS SOUSA DO NASCIMENTO
: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
58- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 16528-60.2009.4.01.4000
: BENEDITO LEITE DA SILVA NETO
: RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGÃO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
59- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 16573-88.2014.4.01.4000
: SEBASTIANA DA COSTA RABELO
: DR. JOSÉ ALVES FONSECA NETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
60- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 17662-54.2011.4.01.4000
: ANTÔNIO MARTINS DOS ANJOS
: DR. FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
61- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 17711-32.2010.4.01.4000
: JOSÉ ALVES DA SILVA
: DEF. PULB. FED. WALKER T. DEDÊ E PACHÊCO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
62- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 17857-73.2010.4.01.4000
: RAIMUNDO NONATO MENDES
: ERIVERTON BEZERRA POLICARPO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
63- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 17936-47.2013.4.01.4000
: DALVENICE LIMA DOS SANTOS
: EULÁLIA RODRIGUES FERREIRA E OUTRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
64- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 18198-36.2009.4.01.4000
: JOÃO EVANGELISTA PAES LANDIM PEREIRA
: GERMANO CÉSAR CARDOSO PIRES REBÊLO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
65- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 18216-86.2011.4.01.4000
: MARIA LUCIA LIMA CARNEIRO
: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA E OUTRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
66- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 18775-09.2012.4.01.4000
: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
: RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGÃO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
67- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 19506-68.2013.4.01.4000
: GUSTAVO DOS ANJOS LEITE
: DR. FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
68- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 19831-14.2011.4.01.4000
: JOSÉ MARIA SOARES
: ERIVERTON BEZERRA POLICARPO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
69- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
: 20578-95.2010.4.01.4000
: RITINHA COSTA MELO
: NARA SAMPAIO MONTE
RECORRIDO
PROCURADOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
70- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 20680-49.2012.4.01.4000
: DOMINGOS GUSMÃO NETO
: JOÃO BATISTA ALVES DE CASTRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
71- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 21170-37.2013.4.01.4000
: JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DOS SANTOS
: DRA. CLÁUDIA MELO DE SAMPAIO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
72- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 21682-88.2011.4.01.4000
: TEOCLIDES PITOMBEIRA
: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
73- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 21944-38.2011.4.01.4000
: MANOEL VELOSO CARDOSO
: JOÃO ALVES DE LACERDA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
74- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 22326-94.2012.4.01.4000
: MANOEL NUNES
: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
75- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 22769-79.2011.4.01.4000
: ROSIMEIRE SARAIVA DE MELO
: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
76- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 22783-92.2013.4.01.4000
: ALOIZIO PEREIRA FREITAS
: RAPHAEL DE BRITO FORTES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
77- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 0023481-40.2009.4.01.4000
: ANTONIA DALVANETE SILVA DA COSTA
: CAIO IATAM PÁDUA DE ALMEIDA SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
78- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 24449-36.2010.4.01.4000
: JANAINA DE CARVALHO LOPES MARTINS
: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
79- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 24693-62.2010.4.01.4000
: ESTELINA DE SANTANA PASSOS SANTOS
: GILBERTO NUNES DE ARAÚJO JÚNIOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
80- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
SULAREVICZ
RECORRIDO
PROCURADOR
: 24773-55.2012.4.01.4000
: GONÇALO AUGUSTO DA SILVA
: DRA. MARIA JOSÉ ROCHA CIPRIANO
81- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 25263-48.2010.4.01.4000
: MARIA KELANE BORGES GALDINO
: CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
82- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 25640-48.2012.4.01.4000
: JOSÉ DIVINO RIBEIRO DE SOUSA
: RAIMUNDO AUGUSTO C. DE ARAGÃO E OUTRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
83 - PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 25901-76.2013.4.01.4000
: GLAUCIANA LEAL DE ARAÚJO
: HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
115
84- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 26722-85.2010.4.01.4000
: NILTON ANEZIO DOS SANTOS
: CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
85 - PROCESSO Nº 0026860-91.2006.4.01.4000
RECORRENTE : FRANCISCA FREIRE DA COSTA SILVA
ADVOGADO
: THALLES COUTINHO NOBRE
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
86- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 27204-28.2013.4.01.4000
: ADEMIR BEZERRA DA SILVA
: RAPHAEL DE BRITO FORTES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
87 - PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 28191-64.2013.4.01.4000
: MARIA ELIZABETH DORNELES DE OLIVEIRA
: KALLMAX DE CARVALHO GOMES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
88 - PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: 29728-95.2013.4.01.4000
: MAURICIO LIMA DA SILVA
: ERIVERTON BEZERRA POLICARPO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: DR. CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
DIVERSOS
89- PROCESSO Nº : 2009.40.00.700794-2
RECORRENTE : JOSÉ DAS GRAÇAS ANES DE CARVALHO
DPU
: JOSÉ RÔMULO PLÁCIDO
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO
: ANNA CAROLINA SÉRVIO BORGES
LOAS
PROCESSOS FÍSICOS
90- PROCESSO Nº : 2008.40.00.706592-3
RECORRENTE : MIGUEL FERREIRA CAVALCANTE
DEF. PUB
: ANDRE AMORIM DE AGUIAR
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
91 - PROCESSO Nº 2008.40.00.712084-4
(PROCESSO ORIGINÁRIO: 2008.40.00.712084-4)
RECORRENTE : ANTÔNIA ALVES FURTADO
ADVOGADO
: CARLITO DA CUNHA SANTOS
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA : HELEN ALMEIDA DE S. JUCÁ
92 - PROCESSO : 2009.40.00.701625-6
(PROCESSO ORIGINÁRIO: 2008.40.00.705813-0)
RECORRENTE : LUANA ALVES RIBEIRO
ADVOGADO
: FLÁVIO ALMEIDA MARTINS
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA : MARIANNE DA SILVEIRA BONA
93-PROCESSO Nº 2010.40.00.700278-2
(PROCESSO ORIGINÁRIO: 2008.40.00.701609-1)
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
RECORRIDO: DGEVAN ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: FLÁVIO ALMEIDA MARTIS
94- PROCESSO : 8812-45.2010.4.01.4000
(PROCESSO ORIGINÁRIO: 2008.40.00.704915-8)
RECORRENTE : ALBERONE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA : HELEN ALMEIDA DE S. JUCÁ
95-PROCESSO: 16086-60.2010.4.01.4000
(PROCESSO ORIGINÁRIO: 2008.40.01.701821-9)
RECORRENTE : MARIA DOS REMÉDIOS DE JESUS
ADVOGADO
: ADVARDO ANTÔNIO DA ROCHA
RECORRIDO
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
96-PROCESSO: 16089-15.2010.4.01.4000
(PROCESSO ORIGINÁRIO: 2008.40.01.700758-0)
RECORRENTE : CREUSA DE JESUS COSTA E SOUSA
ADVOGADA
: JOSINA ANASTÁCIA RAMOS ALENCAR
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO
97- PROCESSO : 16091-82.2010.4.01.4000
(PROCESSO ORIGINÁRIO: 2008.40.01.701556-0)
RECORRENTE : ADALBERTO FERREIRA LEAL
ADVOGADO
: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
98- PROCESSO : 17520-84.2010.4.01.4000
(PROCESSO ORIGINÁRIO: 2008.40.00.713388-5)
RECORRENTE : EXPEDITA SOARES DE BRITO FILHA
ADVOGADA
: ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
VIRTUAL
99 - PROCESSO Nº : 0008160-28.2010.4.01.4000
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES
RECORRIDO
: OLIVIA DA COSTA SOUSA
ADVOGADO
: RANIERY AUGUSTO DO N ALMEIDA
100- PROCESSO N. 0024242-13.2005.4.01.4000
PROCESSO DE ORIGEM: 2005.40.00.908287-0
RECORRENTE : ESMERALDA LIMA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO
: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR :GERSON GOMES PEREIRA
101 - PROCESSO Nº 24767-53.2009.4.01.4000 (VIRTUAL)
PROCESSO ORIGINÁRIO: 2009.40.00.912070-7
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : GERSON GOMES PEREIRA
RECORRIDO
: ROBERVAL VIEIRA DE SÁ
ADVOGADO
: ANTÔNIO ROBERTO PEREIRA RODRIGUES
102-PROCESSO Nº : 0027065-57.2005.4.01.4000 (VIRTUAL)
RECORRENTE : LEONTINA DE SOUSA CARDOSO
ADVOGADO
: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : MARIANNE DA SILVEIRA BONA
PENSÃO POR MORTE
103-PROCESSO : 2010.40.00.700071-3
(NUMERAÇÃO DE ORIGEM: 2002.40.00.703521-6)
RECORRENTE :ROSITA EDUARDO DOS SANTOS
ADVOGADO
: JOSÉ IRANY SIQUEIRA
RECORRIDO
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR :DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
104- - PROCESSO Nº :23269-58.2005.4.01.4000 (VIRTUAL)
RECORRENTE
: LUCIMAR ALVES DA COSTA SILVA
ADVOGADO
: JOSÉ DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR
: CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
105-- PROCESSO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
23591-44.2006.4.01.4000 (VIRTUAL)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
HELEN ALMEIDA DE S. JUCÁ
FLORIANO VILARINDO DA SILVA
NÃO CONSTITÍDO
SALÁRIO-MATERNIDADE
106- PROCESSO Nº : 71-76.2011.4.01.4001
RECORRENTE : MARIA DO CARMO ABREU DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: JOSÉ CARMO DOS REIS
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
107- PROCESSO Nº : 85-62.2011.4.01.9400 (FÍSICO)
RECORRENTE : MARIA JOSELANDIA DA SILVA
ADVOGADO
: CAROLLINE PORTELA BATISTA E OUTRO
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
108- PROCESSO Nº : 102-98.2011.4.01.9400
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO
RECORRIDO
: MARIA AGNEUDA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO
: CANDIDO ALEXANDRINO BARRETO NETO
109 - PROCESSO Nº : 105-53.2011.4.01.9400
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
116
RECORRIDO
ADVOGADO
: TAMIRES LIMA VELOZO
: ANTONIA MARIA DE SOUSA LEAL
110- PROCESSO Nº
RECORRENTE :
ADVOGADO
:
RECORRIDO
:
PROCURADOR :
: 224-35.2013.4.01.4003
CRISTIANA OLIVEIRA CASTRO
HERCÍLIA MARIA LEAL BARROS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ERASMO DE SOUSA ASSIS
111 - PROCESSO Nº : 302-06.2011.4.01.4001
RECORRENTE : ANA PAULA PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: JOSÉ CARMO DOS REIS
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
112 - PROCESSO Nº : 397-02.2012.4.01.4001
RECORRENTE : MARIA ENOE FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO
: HERCÍLIA MARIA LEAL BARROS
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : ARYPSON SILVA LEITE
113 - PROCESSO : 398-21.2011.4.01.4001
CLASSE
: 71200-RECURSO INOMINADO
RECORRENTE
: MARIA DAS DORES LEAL
ADVOGADO
: SÍLVIA LOPES MARTINS
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
114- PROCESSO Nº :404-51.2013.4.01.4003
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RECORRIDO
: MARIZANIA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO
: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
115 - PROCESSO Nº : 497-54.2012.4.01.4001
RECORRENTE : MARIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
: HERCÍLIA MARIA LEAL BARROS
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : ARYPSON SILVA LEITE
116- PROCESSO
CLASSE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORA
: 552-59.2013.4.01.4004
: 71200-RECURSO INOMINADO
: FERNANDA DA ROCHA COSTA
: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
117- PROCESSO Nº : 674-52.2011.4.01.4001
RECORRENTE : MARIA DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO
: JOSÉ CARMO DOS REIS
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
118- PROCESSO Nº : 693-58.2011.4.01.4001
RECORRENTE : SANDRA FRANCISCA VELOSO
ADVOGADO
: MARIA DE FÁTIMA DE SÁ BARROS
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
119- PROCESSO Nº : 896-77.2012.4.01.4003 (FÍSICO)
RECORRENTE : ADRIELA CUSTODIO DA SILVA
ADVOGADO
: ALESSANDRA FERREIRA TARQUINO BEZERRA
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : EDNA DE FREITAS VIANA
120- PROCESSO Nº : 1187-17.2011.4.01.4002 (FÍSICO)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RECORRIDO
: MARIA IVANILDA SANTOS FERREIRA
ADVOGADO
: SALVINA DE BRITO FONTENELE
121- PROCESSO Nº : 1240-61.2012.4.01.4002
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FLAVIA AYRES DE MORAIS E SILVA BRASILEIRO
RECORRIDO
: LORENA MARIA NASCIMENTO DAS NEVES
ADVOGADO
: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA E OUTRO
122- PROCESSO
CLASSE
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: 1527-27.2012.4.01.4001
: 71200-RECURSO INOMINADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: LUANA DA SILVA SARAIVA
: GARDÊNIA PORTELA DOS SANTOS BEZERRA
123- PROCESSO Nº : 1577-50.2012.4.01.4002
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FLÁVIA AYRES DE MORAIS E SILVA BRASILEIRO
RECORRIDO
: DAIANA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO
: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
124- PROCESSO Nº : 1835-97.2011.4.01.4001
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : ARYPSON SILVA LEITE
RECORRIDO
: MARIA DE JESUS COSTA DE SOUSA
ADVOGADO
: JOSÉ ALTAIR RODRIGUES NETO
125- PROCESSO Nº : 1951-40.2010.4.01.4001
RECORRENTE : ANNA KENNELLA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
: JOSE CARMO DOS REIS
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : ARYPSON SILVA LEITE
126- PROCESSO Nº : 2008.40.00.700737-3
RECORRENTE : ANTONIA ROSA DE SENA
ADVOGADO
: JULIANE DE CASSIA SILVA BRAGA E OUTRA
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : MARIANNE DA SILVEIRA BONA
127- PROCESSO Nº : 2008.40.00.707763-3 (FÍSICO)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : LUCELIA LUSTOSA DO VALE
RECORRIDO
: LIDIANE BATALHA DE SOUSA
ADVOGADO
: JOÃO BATISTA ALVES DE CASTRO
128- PROCESSO Nº : 2008.40.01.701365-5
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
RECORRIDO
: GABRIELA SABATINE RIBEIRO BEZERRA
ADVOGADO
: VIDAL GENTIL DANTAS
129- PROCESSO Nº : 2008.40.01.701827-0 (FÍSICO)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
RECORRIDO
: LUCIANA MARIA DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO
: HERCILIA MARIA LEAL BARROS
130- PROCESSO Nº : 2008.40.01.701893-5
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
RECORRIDO
: MARINETE ARAÚJO BENVINDO
ADVOGADO
: NÃO CONSTITUÍDO
131- PROCESSO Nº : 2008.40.01.702053-0 (FÍSICO)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RECORRIDO
: INEZ FRANCISCA DOS SANTOS
ADVOGADO
: VANDECELY ALEXANDRINO CARVALHO
132- PROCESSO Nº : 2008.40.01.702201-3 (FÍSICO)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RECORRIDO
: FRANSUELIA ALVES GOMES
ADVOGADO
: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
133- PROCESSO Nº :2008.40.01.702343-3
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FLÁVIA AYRES DE MORAIS E SILVA
RECORRIDO
: LUZANIRA ADALGISA RODRIGUES
ADVOGADO
: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
134- PROCESSO Nº : 2009.40.00.703926-7 (FÍSICO)
RECORRENTE : MARIA ESTEFANIA DA SILVA
ADVOGADO
: MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA E OUTRO
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO
135- PROCESSO Nº : 2009.40.01.701471-9
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
RECORRIDO
: ISABEL DE SOUSA MENDES
ADVOGADO
: CÂNDIDO ALEXANDRINO BARRETO NETO
136- PROCESSO Nº : 2009.40.01.700701-4
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
RECORRIDO
: FRANCISCA LUANA LOPES GODIM
ADVOGADO
: HERCÍLIA MARIA LEAL BARROS
137- PROCESSO Nº : 2009.40.01.701150-4
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
RECORRIDO
: MARIA VALMISIA GONÇALVES
ADVOGADO
: JOSÉ CARMO DOS REIS
138- PROCESSO Nº :2009.40.01.701725-5
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
117
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
:CICERA MARIA GONÇALVES DE ALMEIDA
: SILVA LOPES MARTINS
139- PROCESSO Nº : 2009.40.01.701825-7
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
RECORRIDO
: GIVALDA INÊS DE SOUSA
ADVOGADO
: CÂNDIDO ALEXANDRINO BARRETO NETO E
OUTROS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
140- PROCESSO Nº :2009.40.01.701987-2
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
RECORRIDO
: FRANCISCA MARIA LEAL DE SOUSA
ADVOGADO
: SILVA LOPES MARTINS
141- PROCESSO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: 2009.40.01.702409-0
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
: MARIA DE FATIMA DOS S. PEREIRA DA SILVA
: SILVIA LOPES MARTINS
142- PROCESSO Nº : 2009.40.01.702912-6
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
RECORRIDO
: FRANCINEIDE MARIA DE SOUSA
ADVOGADO
: NÃO CONSTITUÍDO
143- PROCESSO Nº : 2009.40.01.702950-0
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
RECORRIDA
: MARIA ASSUNÇÃO DIAS
ADVOGADO
: VIDAL GENTIL DANTAS
144- PROCESSO Nº
RECORRENTE :
ADVOGADO
:
RECORRIDO
:
PROCURADOR :
: 2009.40.01.703859-1
FRANCISCA JUSILENE DE OLIVEIRA
JOSINA ANASTÁCIA RAMOS ALENCAR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
145- PROCESSO Nº : 2072-34.2011.4.01.4001
RECORRENTE : MARLENE MARIA DE CARVALHO SOUSA
ADVOGADO
: SAYNORA LEAL BRITO
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : ARYPSON SILVA LEITE
146- PROCESSO Nº : 2075-23.2010.4.01.4001
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : SÍLVIA GUALBERTO CARVALHO
RECORRIDO
: MARIA VANESCIANA DE SOUSA
ADVOGADO
: CÂNDIDO ALEXANDRINO BARRETO NETO
147- PROCESSO Nº : 2135-93.2010.4.01.4001
RECORRENTE : AURYMARY MARIA DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO
: JOSE CARMO DOS REIS
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA JUNIOR
148- PROCESSO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
2312-57.2010.4.01.4001 (FÍSICO)
FRANCINETE MARIA DA CONCEIÇÃO
VÂNIA CIPRIANO DE CARVALHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CYNARA PÁDUA DE OLIVEIRA
149- PROCESSO Nº
RECORRENTE :
ADVOGADO
:
RECORRIDO
:
PROCURADOR :
: 2321-11.2013.4.01.4002
MARIA DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA
JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ERASMO DE SOUSA ASSIS
150- PROCESSO Nº : 2383-22.2011.4.01.4002
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : MARIANNE DA SILVEIRA BONA
RECORRIDO
: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO
: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
151- PROCESSO Nº : 2414-08.2012.4.01.4002
RECORRENTE : JAQUELINE DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO
: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FLÁVIA AYRES DE MORAIS E SILVA BRASILEIRO
152- PROCESSO Nº : 2620-19.2012.4.01.4003
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : SÍLVIA GUALBERTO CARVALHO
RECORRIDO
: EDITE FERREIRA DA SILVA NETA
ADVOGADO
: ALESSANDRA FERREIRA TARQUINO BEZERRA
153- PROCESSO Nº : 2750-09.2012.4.01.4003 (FÍSICO)
RECORRENTE : RAIANE PAES LANDIM FARIAS
ADVOGADO
: CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : EDNA DE FREITAS VIANA
154- PROCESSO Nº : 2769-15.2012.4.01.4003
RECORRENTE : ANAIZE PEREIRA MARTINS
ADVOGADO
: VIDAL GENTIL DANTAS
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
155- PROCESSO Nº :2919-33.2011.4.01.4002 RECORRENTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FLÁVIA AYRES DE MORAIS E SILVA
RECORRIDO
: DANIELA CARNEIRO DE SOUZA
ADVOGADO
: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
156- PROCESSO Nº :2921-03.2011.4.01.4002 (VIRTUAL)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FLÁVIA AYRES DE MORAIS E SILVA
RECORRIDO
: BELQUICE DOS SANTOS
ADVOGADO
: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
157- PROCESSO Nº : 3116-25.2010.4.01.4001 (FÍSICO)
RECORRENTE : JAKELLE DE MOURA CARVALHO
ADVOGADO
: MARIA DE FATIMA LACERDA DE SÁ BARROS E
OUTROS
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
158- PROCESSO Nº
RECORRENTE :
ADVOGADO
:
RECORRIDO
:
PROCURADOR :
: 3448-15.2012.4.01.4003
KÁTIA DOS SANTOS PAES LANDIM
CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DANNIEL RODRIGUES OLIVEIRA
159- PROCESSO Nº :3480-20.2012.4.01.4003
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : SILVA GUALBERTO CARVALLHO
RECORRIDO
: ANA PAULA ALVES NOGUEIRA
ADVOGADO
: MANOEL MESSIAS CASTRO DOS SANTOS
160- PROCESSO Nº : 3494-04.2012.4.01.4003
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
RECORRIDO
: JORLÂNIA LIMA MUNIZ
ADVOGADO
: CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
161- PROCESSO Nº : 3575-50.2012.4.01.4003
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : ELLINE SILVA LUZ ALVARENGA
RECORRIDO
: SUZANA DE OLIVEIRA MARQUES
ADVOGADO
: JOSÉ ALVES FONSECA NETO
162- PROCESSO Nº : 3685-49.2012.4.01.4003 (FÍSICO)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : ROSEANE DE CARVALHO VALE
RECORRIDO
: VANDERLEIA DOS SANTOS
ADVOGADO
: JAYRO LACERDA LIMA
163- PROCESSO : 3933-52.2011.4.01.4002
CLASSE
: 71200-RECURSO INOMINADO
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR
: CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RECORRIDO
: MARIA DO SOCORRO FREIRE GALVÃO
ADVOGADO
: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
164- PROCESSO Nº : 3942-74.2012.4.01.4003
RECORRENTE : MARIA DE FÁTIMA LEITE DE JESUS
ADVOGADO
: VIDAL GENTIL DANTAS
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : ERASMO DE SOUSA ASSIS
165- PROCESSO Nº : 3979-78.2010.4.01.4001
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : CLAUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO
RECORRIDO
: GISLENE DE SOUSA ROCHA
ADVOGADO
: HERCILIA MARIA LEAL BARROS
166- PROCESSO Nº : 3982-33.2010.4.01.4001 (FÍSICO)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RECORRIDO
: CREUZA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
: JOSE CARMO DOS REIS
167- PROCESSO Nº : 4017-90.2010.4.01.4001 (FÍSICO)
118
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: ANTONIA REGINA DOS SANTOS
: JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
: FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
168-PROCESSO Nº : 4257-05.2012.4.01.4003 (FÍSICO)
RECORRENTE : JAQUELINE DIAS SOARES
ADVOGADO
: ALESSANDRA FERREIRA TARQUINO BEZERRA
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : CLAUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
169-PROCESSO Nº : 4532-28.2010.4.01.4001 (FÍSICO)
RECORRENTE : VIVIANNY ISABEL LEAL
ADVOGADO
: MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
170-PROCESSO Nº : 4639-38.2011.4.01.4001
RECORRENTE : LUANA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
: ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : LUCÉLIA LUSTOSA DO VALE
171-PROCESSO Nº : 5055-06.2011.4.01.4001
RECORRENTE : ANA CLEIDE DE SOUSA SILVA
ADVOGADO
: FABRÍCIO BEZERRA ALVES DE SOUSA
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : ARYPSON SILVA LEITE
172-PROCESSO Nº : 7006-72.2010.4.01.4000
(N° ORIGINAL: 2008.40.01.702288-0)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
RECORRIDO
: IRENE BORGES DE MOURA
ADVOGADO
: NÃO CONSTITUÍDO
173-PROCESSO Nº : 7009-27.2010.4.01.4000
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : CYNARA PÁDUA OLIVEIRA
RECORRIDO
: MARIA ZULEIDE DA SILVA
ADVOGADO
: ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR
174-PROCESSO Nº : 7283-88.2010.4.01.4000
RECORRENTE : FRANCISCA DE SOUSA MARTIRIOS
ADVOGADO
: HERCILIA MARIA LEAL BARROS
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : RAFAEL SILVA PAES GALVÃO
175-PROCESSO Nº : 10434-62.2010.4.01.4000
PROCESSO ORIGEM N° 2009.40.01.702488-8
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO
RECORRIDA
: MARIA GERUSA DE JESUS
ADVOGADO
: NÃO CONSTITUÍDO
176-PROCESSO Nº : 10480-51.2010.4.01.4000
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO
RECORRIDO
: ANA CÉLIA GONÇALVES DE MOURA
ADVOGADO
: JODSON PINHEIRO LUZ
TERESINA (PI), 06 DE MARÇO DE 2015.
JUIZ LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO/TRPI
119
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Piauí
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 44
Caderno Judicial
Disponibilização: 05/03/2015
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de Floriano
120
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANO-1º JEF CÍVEL E CRIMINAL
Juiz Titular
: DR. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO
Dir. Secret.
: FLÁVIO LIMA DE AGUIAR
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo. : DR. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Numeração única: 1578-95.2013.4.01.4003
1578-95.2013.4.01.4003 PETIÇÃO CRIMINAL
AUTOR
PROCUR
RÉU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER
: INDETERMINADO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Trata-se ação criminal sujeita ao rito sumaríssimo, face à prática de crime previsto
no art. 29 da Lei n.º 9.605/98. O réu Adriano Santos do Nascimento aceitou proposta
de transação penal, mediante o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos
reais), dividida em duas parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) (fls.
21/22). Tendo decorrido o prazo estipulado, com o pagamento da quantia supra,
como informado (fls. 45/47), o representante do Ministério Público requereu que
fosse julgada extinta a punibilidade. Estando presentes os pressupostos legais, com
fundamento no art. 76 e seguintes, da Lei n.º 9.099/95, acolho o parecer do
representante do Ministério Público e declaro extinta a punibilidade do autor
relativamente ao presente caso. Feitas as necessárias anotações e comunicações,
oportunamente arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se..."
Numeração única: 1581-50.2013.4.01.4003
1581-50.2013.4.01.4003 PETIÇÃO CRIMINAL
AUTOR
PROCUR
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER
INDETERMINADO
PI00010540 - EDILCIO JOSE DE SOUSA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Trata-se ação criminal sujeita ao rito sumaríssimo, face à prática de crime previsto
no art. 29 da Lei nº 9.605/1998. O réu Antônio Ribeiro das Neves Júnior aceitou
proposta de transação penal, mediante o pagamento da quantia de R$ 500,00
(quinhentos reais), dividida em duas parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais) (fls. 19/20). Tendo decorrido o prazo estipulado, com o pagamento da quantia
supra, como informado (fl. 44/45), o representante do Ministério Público requereu
que fosse julgada extinta a punibilidade. Estando presentes os pressupostos legais,
com fundamento no art. 76 e seguintes, da Lei n.º 9.099/95, acolho o parecer do
representante do Ministério Público e declaro extinta a punibilidade do autor
relativamente ao presente caso. Feitas as necessárias anotações e comunicações,
oportunamente arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se..."
Numeração única: 4115-64.2013.4.01.4003
4115-64.2013.4.01.4003 PETIÇÃO CRIMINAL
AUTOR
PROCUR
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER
INDETERMINADO
PI00010375 - NILO EDUARDO FIGUEIREDO LOPES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Trata-se ação criminal sujeita ao rito sumaríssimo, face à prática de crime previsto
no art. 29 da Lei nº 9.605/98. O réu Antonio Pereira dos Santos aceitou proposta de
transação penal, mediante o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais),
dividida em 10 (dez) parcelas iguais (fl. 42/43). Tendo decorrido o prazo estipulado,
121
com o pagamento da quantia supra, como informado (fls. 50, 52, 54, 56, 59, 60/64),
o representante do Ministério Público, requereu que fosse julgada extinta a
punibilidade. Estando presentes os pressupostos legais, com fundamento no art. 76
e seguintes, da Lei n.º 9.099/95, acolho o parecer do representante do Ministério
Público e declaro extinta a punibilidade do autor relativamente ao presente caso.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, oportunamente arquivem-se os
autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se..."
Numeração única: 1579-80.2013.4.01.4003
1579-80.2013.4.01.4003 PETIÇÃO CRIMINAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOR
PROCUR
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER
INDETERMINADO
PI00010540 - EDILCIO JOSE DE SOUSA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Trata-se ação criminal sujeita ao rito sumaríssimo, face à prática de crime previsto
no art. 29 da Lei nº 9.605/1998. O réu Lusinaldo Roque da Silva aceitou proposta de
transação penal, mediante o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais),
dividida em duas parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) (fls. 19/20).
Tendo decorrido o prazo estipulado, com o pagamento da quantia supra, como
informado (fl. 47/48), o representante do Ministério Público requereu que fosse
julgada extinta a punibilidade. Estando presentes os pressupostos legais, com
fundamento no art. 76 e seguintes, da Lei n.º 9.099/95, acolho o parecer do
representante do Ministério Público e declaro extinta a punibilidade do autor
relativamente ao presente caso. Feitas as necessárias anotações e comunicações,
oportunamente arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se..."
Numeração única: 2150-51.2013.4.01.4003
2150-51.2013.4.01.4003 PETIÇÃO CRIMINAL
AUTOR
PROCUR
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER
INDETERMINADO
PI00009144 - KLEBER LEMOS SOUSA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Trata-se ação criminal sujeita ao rito sumaríssimo, face à prática de crime previsto
no art. 29 da Lei n.º 9.605/98. Os réus Egnaldo Passos da Silva e Marcus Vinícius
da Silva Barbosa aceitaram proposta de transação penal, mediante o pagamento da
quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), dividida em cinco parcelas de R$ 100,00
(cem reais), para cada um dos imputados (fls. 33/34). Tendo decorrido o prazo
estipulado, com o pagamento da quantia supra, como informado (fls. 57/66), o
representante do Ministério Público requereu que fosse julgada extinta a
punibilidade. Estando presentes os pressupostos legais, com fundamento no art. 76
e seguintes, da Lei n.º 9.099/95, acolho o parecer do representante do Ministério
Público e declaro extinta a punibilidade dos autores relativamente ao presente caso.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, oportunamente arquivem-se os
autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se..."
Numeração única: 3219-21.2013.4.01.4003
3219-21.2013.4.01.4003 PETIÇÃO CRIMINAL
AUTOR
PROCUR
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER
INDETERMINADO
PI00006841 - WENDER BOSON DE MACEDO SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Trata-se ação criminal sujeita ao rito sumaríssimo, face à prática de crime previsto
no art. 29 da Lei n.º 9.605/98. O réu Ricardo Pereira da Silva aceitou proposta de
transação penal, mediante o pagamento da quantia de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais), em parcela única (fl. 90). Tendo decorrido o prazo estipulado, com
o pagamento da quantia supra, como informado (fl. 96), o representante do
Ministério Público requereu que fosse julgada extinta a punibilidade. Estando
122
presentes os pressupostos legais, com fundamento no art. 76 e seguintes, da Lei n.º
9.099/95, acolho o parecer do representante do Ministério Público e declaro extinta a
punibilidade do autor relativamente ao presente caso. Feitas as necessárias
anotações e comunicações, oportunamente arquivem-se os autos, observando-se as
formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se..."
Numeração única: 4793-79.2013.4.01.4003
4793-79.2013.4.01.4003 PETIÇÃO CRIMINAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOR
PROCUR
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER
INDETERMINADO
PR00045975 - CLAUDIO APARECIDO FERREIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Trata-se ação criminal sujeita ao rito sumaríssimo, face à prática de crime previsto
no art. 329 do Código Penal. O réu Márcio Antônio Bortolloto aceitou proposta de
transação penal, mediante o pagamento da quantia de R$ 3000,00 (três mil reais),
em uma única parcela (fls. 125/127). Tendo decorrido o prazo estipulado, com o
pagamento da quantia supra, como informado (fl. 131), o representante do Ministério
Público requereu que fosse julgada extinta a punibilidade. Estando presentes os
pressupostos legais, com fundamento no art. 76 e seguintes, da Lei n.º 9.099/95,
acolho o parecer do representante do Ministério Público e declaro extinta a
punibilidade do autor relativamente ao presente caso. Feitas as necessárias
anotações e comunicações, oportunamente arquivem-se os autos, observando-se as
formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se..."
123
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANO-1º JEF CÍVEL E CRIMINAL
Juiz Titular
: DR. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO
Dir. Secret.
: FLÁVIO LIMA DE AGUIAR
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo. : DR. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Numeração única: 1502-37.2014.4.01.4003
1502-37.2014.4.01.4003 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
: FRANCISCO DAS CHAGAS CAETANO
: PI00000217 - GERALUCIA DE JESUS MOTA
: PI00007259 - NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA
NEGREIROS
: PI00008641 - PABLO DE SOUSA CARNEIRO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Considerando o teor de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos
autos do Recurso Especial nº 1.381.683 (DJe 26/02/2014), o qual versa sobre a
matéria aqui tratada, ordeno a SUSPENSÃO do presente feito, até ulterior
julgamento daquela Corte..."
Numeração única: 1855-77.2014.4.01.4003
1855-77.2014.4.01.4003 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: VALDOMIR RODRIGUES LACERDAS
: PI00011044 - MARCOS MATHEUS MIRANDA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Considerando o teor de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos
autos do Recurso Especial nº 1.381.683 (DJe 26/02/2014), o qual versa sobre a
matéria aqui tratada, ordeno a SUSPENSÃO do presente feito, até ulterior
julgamento daquela Corte..."
Numeração única: 2409-12.2014.4.01.4003
2409-12.2014.4.01.4003 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOSE DORGIVAL FERREIRA DE CARVALHO
: PI00009924 - EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROSA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Considerando o teor de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos
autos do Recurso Especial nº 1.381.683 (DJe 26/02/2014), o qual versa sobre a
matéria aqui tratada, ordeno a SUSPENSÃO do presente feito, até ulterior
julgamento daquela Corte..."
Numeração única: 2486-21.2014.4.01.4003
2486-21.2014.4.01.4003 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
RAIMUNDO NONATO GOMES DE SOUSA
PI00000086 - EDSON LUIZ GUERRA DE MELO
PI00000217 - GERALUCIA DE JESUS MOTA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Considerando o teor de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos
autos do Recurso Especial nº 1.381.683 (DJe 26/02/2014), o qual versa sobre a
matéria aqui tratada, ordeno a SUSPENSÃO do presente feito, até ulterior
julgamento daquela Corte..."
124
Numeração única: 2487-06.2014.4.01.4003
2487-06.2014.4.01.4003 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOAO BATISTA DA SILVA
: PI00000217 - GERALUCIA DE JESUS MOTA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Considerando o teor de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos
autos do Recurso Especial nº 1.381.683 (DJe 26/02/2014), o qual versa sobre a
matéria aqui tratada, ordeno a SUSPENSÃO do presente feito, até ulterior
julgamento daquela Corte..."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Numeração única: 2488-88.2014.4.01.4003
2488-88.2014.4.01.4003 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: WANDERLANY GOMES DE ALMEIDA
: PI00000217 - GERALUCIA DE JESUS MOTA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Considerando o teor de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos
autos do Recurso Especial nº 1.381.683 (DJe 26/02/2014), o qual versa sobre a
matéria aqui tratada, ordeno a SUSPENSÃO do presente feito, até ulterior
julgamento daquela Corte..."
Numeração única: 2489-73.2014.4.01.4003
2489-73.2014.4.01.4003 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANSELMO FRANCISCO DE JESUS MOTA
: PI00000217 - GERALUCIA DE JESUS MOTA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Considerando o teor de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos
autos do Recurso Especial nº 1.381.683 (DJe 26/02/2014), o qual versa sobre a
matéria aqui tratada, ordeno a SUSPENSÃO do presente feito, até ulterior
julgamento daquela Corte..."
Numeração única: 2490-58.2014.4.01.4003
2490-58.2014.4.01.4003 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: HEBER VALDO REGO SILVA
: PI00000217 - GERALUCIA DE JESUS MOTA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Considerando o teor de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos
autos do Recurso Especial nº 1.381.683 (DJe 26/02/2014), o qual versa sobre a
matéria aqui tratada, ordeno a SUSPENSÃO do presente feito, até ulterior
julgamento daquela Corte..."
Numeração única: 2493-13.2014.4.01.4003
2493-13.2014.4.01.4003 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: EDILENE ALVES DE SOUSA
: PI00000217 - GERALUCIA DE JESUS MOTA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Considerando o teor de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos
autos do Recurso Especial nº 1.381.683 (DJe 26/02/2014), o qual versa sobre a
matéria aqui tratada, ordeno a SUSPENSÃO do presente feito, até ulterior
julgamento daquela Corte..."
Numeração única: 883-44.2013.4.01.4003
125
883-44.2013.4.01.4003 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: FRANCISCO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...A autarquia ré informa que, após apresentada proposta de acordo para
concessão de auxílio-doença, em 20/12/2013, a parte autora formulou novo
requerimento administrativo, sendo-lhe deferido o benefício NB 604.387.264-5, com
DIB em 29/11/2013 e DCB em 09/01/2014. De tal modo, acolho o pedido sucessivo
formulado na fl. 63, para determinar a exclusão do período acima descrito, em que a
segurada auferiu renda mensal pelo benefício, do montante a ser apurado por
ocasião da expedição da RPV, evitando-se, assim, o pagamento em duplicidade.
Intimem-se..."
Numeração única: 3488-94.2012.4.01.4003
3488-94.2012.4.01.4003 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: OTAVIO ALVES ASSENCO
: PI00009187 - LEONARDO LIMA PINHEIRO
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Ante o parecer emitido pela Contadoria Judicial (fls. 99/102), acolho as razões da
parte ré contrárias aos cálculos apresentados pela parte autora, uma vez que esta
se baseou em intervalo e índices diferentes dos consignados em sentença (fls. 47/47
e 65). Assim, visto que a Contadoria já apresentou os cálculos, em acordo com o
determinado em sentença, proceda a Secretaria à expedição do ofício requisitório.
Intime-se..."
Numeração única: 2443-55.2012.4.01.4003
2443-55.2012.4.01.4003 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MACARIO ELIAS BEZERRA
: PI00009187 - LEONARDO LIMA PINHEIRO
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Ante o parecer emitido pela Contadoria Judicial (fls. 95/98), acolho as razões da
parte ré contrárias aos cálculos apresentados pela parte autora, uma vez que esta
se baseou em intervalo e índices diferentes dos consignados em sentença (fls. 50/51
e 69). Assim, visto que a Contadoria já apresentou os cálculos, em acordo com o
determinado em sentença, proceda a Secretaria à expedição do ofício requisitório.
Intime-se..."
Numeração única: 2393-29.2012.4.01.4003
2393-29.2012.4.01.4003 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOSE NIVALDO DE ARAUJO SENA
: PI00009187 - LEONARDO LIMA PINHEIRO
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Ante o parecer emitido pela Contadoria Judicial (fls. 107/110), acolho as razões
da parte ré contrárias aos cálculos apresentados pela parte autora, uma vez que
esta se baseou em intervalo e índices diferentes dos consignados em sentença (fls.
79/80). Assim, visto que a Contadoria já apresentou os cálculos, em acordo com o
determinado em sentença, proceda a Secretaria à expedição do ofício requisitório.
Intime-se..."
Numeração única: 2496-65.2014.4.01.4003
2496-65.2014.4.01.4003 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
/
CONCESSÃO
: FLORENTINO JOSE FURLANI
: PI0000248B - IZABEL MARIA CARVALHO DIAS DOS REIS
DE
126
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...A parte autora recebia auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie 91, o qual
foi cessado pela autarquia previdenciária em face da concessão de aposentadoria
por invalidez previdenciária, espécie 32. Considerando que as ações de natureza
acidentária, por expressa ressalva do art. 109, inciso I, da Constituição Federal,
refogem à competência da Justiça Federal, bem como que se trata de questão
passível de reconhecimento de ofício, a qualquer tempo, DECLARO A
INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, que
deve ser apreciada pela Justiça Estadual. Preclusas as vias impugnatórias,
remetam-se os autos à Justiça Comum Estadual, com as cautelas de praxe, dandose a devida baixa. Intimem-se..."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Numeração única: 3431-42.2013.4.01.4003
3431-42.2013.4.01.4003 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA DO ROSARIO MARTINS
: PI00002940 - JOSE ALTAMIR NUNES DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventual contradição, elucidar
obscuridade ou suprir omissão do julgado, conforme se extrai da leitura do art. 535
do Código de Processo Civil. Admitem, ainda, efeito modificativo, consoante a
doutrina e a jurisprudência, quando a solução de um dos citados vícios implicar a
própria modificação do provimento. No caso em comento, o INSS aduz que houve
omissão a respeito de informações contidas em laudo pericial e quanto à legislação
aplicável no que se refere aos índices de correção monetária e juros de mora. Sem
que tenha havido provocação nesse sentido e por constituir erro material, corrijo
desde já o trecho da sentença que menciona o art. 59 da Lei de Benefícios, uma vez
que aquela reconheceu expressamente o direito à aposentadoria por invalidez, cujo
fundamento encontra-se no art. 42 da citada lei, ao invés do citado art. 59, que cuida
da hipótese de auxílio-doença. Dito isso, sem razão o embargante em suas
alegações. Não há omissão no julgado, na apreciação da espécie de incapacidade,
ao contrário, a sentença combatida faz referência à doença reconhecida pelo perito,
bem como ao caráter permanente da incapacidade, concluindo que o autor faz jus à
aposentadoria por invalidez. Se o INSS discorda da valoração feita pelo Juízo da
prova acostada, deve valer-se de recurso meritório, não manejar embargos para
discutir convicção judicial. Quanto à legislação atinente aos juros, igualmente sem
razão o ajuizamento dos presentes embargos. A parte final do dispositivo é clara ao
indicar o fundamento legal dos critérios de atualização fixados, a saber, o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, cuja redação atual foi dada exatamente pelo diploma invocado
pela embargante, a Lei nº 11.960/2009. Não há, pois, dissenso entre o que pretende
a embargante e o que consta na sentença profligada, no que toca à atualização das
parcelas vencidas. Ante o exposto, admito os embargos de declaração porque
tempestivos e adequados, mas no mérito, nego-lhes provimento. Por fim, procedo à
correção material acima explicitada, para que no texto da sentença, onde se lê:
"Considerando tal quadro, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91", leia-se: Considerando tal
quadro, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42, da Lei nº 8.213/91". Intimem-se..."
Numeração única: 1797-11.2013.4.01.4003
1797-11.2013.4.01.4003 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: JOSE DE SOUZA SANTOS
: PI00004156 - ALESSANDRA FERREIRA
BEZERRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
TARQUINO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventual contradição, elucidar
obscuridade ou suprir omissão do julgado, conforme se extrai da leitura do art. 535
do Código de Processo Civil. Admitem, ainda, efeito modificativo, consoante a
doutrina e a jurisprudência, quando a solução de um dos citados vícios implicar a
própria modificação do provimento. No caso em apreço, aduz o autor que não houve
audiência de instrução para sua oitiva e de testemunhas, tampouco oportunidade
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
127
para juntar documentos. Sem razão o embargante. Conforme se vê na fl. 58, no dia
19/02/2014 foi realizada audiência, com tomada de depoimento do requerente,
ocasião em que o INSS alegou que nos seus registros o autor encontrava-se
falecido, com aposentadoria por idade cessada em razão do óbito. Diante da
confusão quanto à identidade do segurado, foi concedido prazo para juntada de
documentos e esclarecimento da questão suscitada. A parte autora carreou vasta
documentação (fls. 62/87), não havendo que se falar em cerceamento do direito de
produzir prova material, a qual deveria vir acostada à inicial ou apresentada no
momento da audiência realizada. Ainda assim, foram juntados os documentos
citados. No que toca à possibilidade de conciliação e oitiva do autor, ambas foram
oportunizadas na audiência realizada (fl. 58). Por fim, quanto à prova testemunhal, a
sentença combatida explicitou que, mesmo diante de todos os documentos juntados,
não reconheceu início de prova material mínimo da atividade agrícola, razão por que
a prova testemunhal revelou-se despicienda. Destaco, por fim, que na petição
protocolada pelo autor, logo após a audiência de fl. 58, na qual juntou a
documentação alusiva à confusão de sua pessoa com seu irmão, dentre outros
documentos, o requerente não solicitou a designação de nova audiência, tampouco
oitiva de testemunhas, postulando expressamente somente a concessão do
benefício e a autorização para obter novo CPF. Não houve, portanto, omissão,
obscuridade ou contradição a viciar a sentença ora discutida. Se a parte autora
pretende rever o seu conteúdo ou providência diversa, que se valha dos meios
adequados. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos.
Intimem-se..."
Numeração única: 228-04.2015.4.01.4003
228-04.2015.4.01.4003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
VICENTE CESAR MARTINS
PI00010664 - JOAYS ANDRE DE ARAUJO
PI00011850 - MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela
antecipada, mediante a qual o autor pleiteia que seja determinada a suspensão de
cobrança de multa pecuniária e descontos de eventuais pontos em CNH. Contudo,
não se pode concluir, nesse momento, se há irregularidade na cobrança da multa e
nos descontos em carteira de habilitação, uma vez que os documentos juntados não
são suficientes para, por si sós, confirmarem tal alegação. Portanto, INDEFIRO o
requerimento antecipatório. Cite-se o DNIT para apresentar defesa, devendo, na
oportunidade, juntar a documentação que julgar necessária à instrução do feito.
Designe a Secretaria audiência de conciliação, instrução e julgamento, fazendo as
intimações necessárias, independentemente de despacho, em conformidade com o
disposto na Portaria nº 007/2012. Intime-se..."
Numeração única: 3814-54.2012.4.01.4003
3814-54.2012.4.01.4003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CONSORCIA PEREIRA DA SILVA
: PI00002767 - FREDISON DE SOUSA COSTA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...É inequívoco que a parte ré não informou o cumprimento de decisão fl. 120,
acerca da manutenção da parte autora em cadastros restritivos. Ocorre que, acaso
aplicada a sanção coercitiva do art. 461, § 4º do Código de Processo Civil, nos
parâmetros em que definida na decisão, seu valor revelar-se-ia sobremodo
excessivo, alcançando soma superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia,
embora inferior à própria importância das parcelas motivo da inscrição em cadastro
restritivo, porém correspondente a um terço da soma destas. Valho-me, pois, da
regra constante no art. 461, §6º, aplicável subsidiariamente ao caso, que possui a
seguinte redação: Art. 461 (...) § 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a
periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Com
efeito, o caso sob análise recomenda a redução do montante da multa cominada,
que terminou por revelar-se desproporcional a provável obrigação principal. Assim,
considerado o tempo de recalcitrância, a finalidade da medida coercitiva e a força
dos cofres da ré, reduzo o valor da multa prevista na sentença, para fixá-la em R$
2.000 (dois mil reais). Intime-se a ré para que exclua ou se abstenha de incluir o
nome da autora de cadastros restritivos, bem como realize o pagamento da multa
aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 475-J, do Código de
128
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Processo Civil, devendo informar a este Juízo, no mesmo prazo, o cumprimento das
medidas aplicadas. Após, como há recurso tempestivo da parte ré sem as
correspondentes contrarrazões, embora tenha havido intimação da autora para
tanto, encaminhem-se os autos à Turma Recursal na Seção Judiciária do Piauí, com
as cautelas de praxe. Intimem-se..."
129
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANO-1º JEF CÍVEL E CRIMINAL
Juiz Titular
: DR. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO
Dir. Secret.
: FLÁVIO LIMA DE AGUIAR
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo. : DR. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Numeração única: 4593-72.2013.4.01.4003
4593-72.2013.4.01.4003 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ARCANGELA TEIXEIRA PIRES DA SILVA
: PI00007043 - JOSE CARMO DOS REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Considerando a informação de fl. 46 trazida recentemente pelo INSS, intime-se a
parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de requerer a
citação da atual beneficiária da pensão, fornecendo seu respectivo endereço, para
integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito (parágrafo único do art. 47, CPC).
Cumprida a determinação acima, cite-se a litisconsorte para apresentar defesa,
juntando a documentação que julgar necessária. Caso contrário, voltem-me os autos
conclusos. Intime-se..."
Numeração única: 882-59.2013.4.01.4003
882-59.2013.4.01.4003 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA DOMINGAS DE AZEVEDO MOURA
: PI00001961 - REGINALDO MIRANDA DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Defiro o pedido de desarquivamento do processo. Ato contínuo, intime-se COM
URGÊNCIA a autarquia previdenciária a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias,
junte-se aos autos comprovante de implantação do benefício. Em seguida, vista a
parte autora para requerer o que entender de direito. Após, se nada for requerido,
retornem os autos ao arquivo..."
Numeração única: 216-24.2014.4.01.4003
216-24.2014.4.01.4003 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA
: PI00010482 - DAVI PINHEIRO CAVALCANTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...A parte ré interpôs recurso inominado (fls. 50/51). Conforme certidão de fl. 54, o
referido recurso foi interposto intempestivamente. Destarte, não recebo o recurso
inominado de fls. 50/51 por ser intempestivo. Intimem-se..."
130
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANO-1º JEF CÍVEL E CRIMINAL
Juiz Titular
: DR. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO
Dir. Secret.
: FLÁVIO LIMA DE AGUIAR
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo. : DR. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Numeração única: 598-17.2014.4.01.4003
598-17.2014.4.01.4003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
GIOGENES DE MELO LEMOS
PI00008697 - DANILO RIBEIRO CARVALHO
PI00001841 - EDNAN SOARES COUTINHO MOURA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Fica designado o dia 13/04/2015 às 09:00 horas para a realização de audiência
de conciliação, devendo ser realizadas as intimações necessárias..."
Numeração única: 600-84.2014.4.01.4003
600-84.2014.4.01.4003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: IVAN COSTA DIAS DA LUZ
: PI00009640 - WILSON DE CASTRO ESMERALDO FILHO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Fica designado o dia 13/04/2015 às 09:20 horas para a realização de audiência
de conciliação, devendo ser realizadas as intimações necessárias..."
Numeração única: 845-95.2014.4.01.4003
845-95.2014.4.01.4003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ROSANA RAMOS DA COSTA
: PI00003435 - ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Fica designado o dia 13/04/2015 às 09:40 horas para a realização de audiência
de conciliação, devendo ser realizadas as intimações necessárias..."
Numeração única: 5468-42.2013.4.01.4003
5468-42.2013.4.01.4003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MAIARA TAIZE DA SILVA FERNANDES
: PI00003578 - MIRELA SANTOS NADLER
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"...Fica designado o dia 13/04/2015 às 10:00 horas para a realização de audiência
de conciliação, devendo ser realizadas as intimações necessárias..."
Numeração única: 863-19.2014.4.01.4003
863-19.2014.4.01.4003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MAIARA TAIZE DA SILVA FERNANDES
: PI00003578 - MIRELA SANTOS NADLER
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
131
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
"...Fica designado o dia 13/04/2015 às 10:20 horas para a realização de audiência
de conciliação, devendo ser realizadas as intimações necessárias..."
132
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Piauí
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 44
Caderno Judicial
Disponibilização: 05/03/2015
JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de Picos
133
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PICOS-JEF ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES
: MARCELLO DE BARROS SILVA
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1194-75.2012.4.01.4001
1194-75.2012.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
IRANILDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
PI00003799 - MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA
PI00005058 - RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA
PI00000157 - SANDRA MARIA DA ROCHA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Desarquivar e dar vista à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer
o que entender de direito. Transcorrido o prazo, arquivar.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PICOS-JEF ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES
: MARCELLO DE BARROS SILVA
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 5348-39.2012.4.01.4001
5348-39.2012.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FRANCISCA DO ROSARIO E SILVA
: PI00009208 - EVANDRO NOGUEIRA DE CASTRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Não conheço da petição de fls. 45/49, tendo em vista que a demanda já transitou em
julgado.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PICOS-JEF ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL
134
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES
: MARCELLO DE BARROS SILVA
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Numeração única: 913-27.2009.4.01.4001
2009.40.01.700305-1 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO /
JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANTONIO PORFIRO DA ROCHA
: PI00003496 - PAULO LOPES MOREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se apenas em caso
de discordância.
Ausente manifestação, promova-se a conferência e autorização das RPVs.
Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos.
Numeração única: 2692-17.2009.4.01.4001
2009.40.01.702084-6 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO /
JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CHESMA PAIVA DE ARAUJO
: PI00004452 - ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se apenas em caso
de discordância.
Ausente manifestação, promova-se a conferência e autorização das RPVs.
Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos.
Numeração única: 4241-62.2009.4.01.4001
2009.40.01.703612-1 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO /
JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANA MARCIA RIBEIRO DA SILVA
: PI00005809 - GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se apenas em caso
de discordância.
Ausente manifestação, promova-se a conferência e autorização das RPVs.
Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos.
Numeração única: 1051-23.2011.4.01.4001
1051-23.2011.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: SORAIA DE SOUZA GALDINO
: PI00004769 - ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se apenas em caso
de discordância.
135
Ausente manifestação, promova-se a conferência e autorização das RPVs.
Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos.
Numeração única: 5121-83.2011.4.01.4001
5121-83.2011.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
LINDALVA DE SOUSA ANCHIETA
PI00001253 - ANTONIO CARVALHO MOURA
PI0000229B - JOSE EDIVALDO DE ARAUJO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se apenas em caso
de discordância.
Ausente manifestação, promova-se a conferência e autorização das RPVs.
Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos.
Numeração única: 4166-28.2006.4.01.4001
2006.40.01.700142-7 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO /
JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANTONIO RODRIGUES FORTALEZA
: PI00002261 - GEORGE NUNES MARTINS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se apenas em caso
de discordância.
Ausente manifestação, promova-se a conferência e autorize-se a RPV.
Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos.
Numeração única: 1696-87.2007.4.01.4001
2007.40.01.701069-0 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO /
JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOAO MORAIS DA SILVA
: PI00004769 - ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se apenas em caso
de discordância.
Ausente manifestação, promova-se a conferência e autorize-se a RPV.
Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos.
Numeração única: 1849-23.2007.4.01.4001
2007.40.01.701222-8 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO /
JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ZULMIRA ROSA DOS SANTOS
: PI00001750 - LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se apenas em caso
de discordância.
Ausente manifestação, promova-se a conferência e autorize-se a RPV.
Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos.
Numeração única: 1070-34.2008.4.01.4001
2008.40.01.700590-8 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO /
JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: DOMINGOS ANTONIO DE ARAUJO
: PI00009592 - EDVARDO ANTONIO DA ROCHA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
136
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se apenas em caso
de discordância.
Ausente manifestação, promova-se a conferência e autorize-se a RPV.
Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos.
Numeração única: 1525-96.2008.4.01.4001
2008.40.01.701045-4 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO /
JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
FRANCISCO AUGUSTO DE ARAUJO
PI00003799 - MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA
PI00005058 - RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se apenas em caso
de discordância.
Ausente manifestação, promova-se a conferência e autorize-se a RPV.
Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos.
Numeração única: 3238-72.2009.4.01.4001
2009.40.01.702630-9 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO /
JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
MARIA DAS NEVES DE LIMA
PI00005607 - ELAYNE REJANE DE SA BARROS
PI00006218 - MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS
PI00003887 - SILVIA LOPES MARTINS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se apenas em caso
de discordância.
Ausente manifestação, promova-se a conferência e autorize-se a RPV.
Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos.
Numeração única: 4803-03.2011.4.01.4001
4803-03.2011.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: AQUILES MANOEL RODRIGUES
: PI0009992B - VIDAL GENTIL DANTAS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se apenas em caso
de discordância.
Ausente manifestação, promova-se a conferência e autorize-se a RPV.
Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos.
Numeração única: 2800-07.2013.4.01.4001
2800-07.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSIVALDO JOSE DE OLIVEIRA
: PI00008141 - RUD ALEXANDRE DE SOUSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Retifico o erro material constatado na ata de audiência de fl. 42, para fazer constar,
no quadro-síntese, "valor dos atrasados em R$ 5.700,00", no lugar de "valor dos em
R$ 10.072,24", no texto da sentença, para fazer constar "DIB em 12/06/2013", no
lugar de "DIB em 12/03/2013"; e, por fim, onde se lê "auxílio-acidente, com renda
mensal de um salário-mínimo", leia-se "auxílio-acidente, com renda mensal de meio
salário-mínimo".
No mais, cumpra-se a sentença nos termos do acordo homologado.
137
Numeração única: 272-34.2012.4.01.4001
272-34.2012.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: PAULO CRISTINO PAIXAO
: PI00007043 - JOSE CARMO DOS REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Retifico o erro material da sentença de fl. 42. Onde se lê "R$ 7.423,72 (sete mil,
quatrocentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos)", leia-se "R$ 5.440,30
(cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta centavos), conforme cálculos de fls.
57/59.
[...] intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se apenas em caso
de discordância.
Ausente manifestação, expeça-se RPV e promova-se a conferência e autorização.
Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PICOS-JEF ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES
: MARCELLO DE BARROS SILVA
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 5030-22.2013.4.01.4001
5030-22.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: PATRICIA MARIA DA SILVA
: PI00009227 - NAYARA DE SOUSA LOPES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Revelado o não comparecimento da parte demandante à audiência designada,
extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95
[...].
Numeração única: 5285-77.2013.4.01.4001
5285-77.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LIDIA RIBEIRO DE ANDRADE
: PI00002295 - GERSON GONCALVES VELOSO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Revelado o não comparecimento da parte demandante à audiência designada,
extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95
[...].
Numeração única: 2891-34.2012.4.01.4001
2891-34.2012.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
/
CONCESSÃO
DE
138
AUTOR
ADVOGADO
REU
: LUIS JOAO DA SILVA
: PI00006301 - JANNICE MARIA DE JESUS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
Numeração única: 3577-26.2012.4.01.4001
3577-26.2012.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FRANCISCO CLEONIDES DE SOUSA
: PI00004143 - HERCILIA MARIA LEAL BARROS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
Numeração única: 4165-33.2012.4.01.4001
4165-33.2012.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: GELSON VIEIRA DE SOUSA
: PI00005009 - JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
Numeração única: 4477-09.2012.4.01.4001
4477-09.2012.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
: PI00006707 - JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
Numeração única: 5597-87.2012.4.01.4001
5597-87.2012.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: AURICELIA ANA DE SA
: PI00006218 - MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
Numeração única: 455-68.2013.4.01.4001
455-68.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOSE ROMARIO DE SOUSA
: PI00004224 - ROSARIA NETA BONFIM LACERDA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
Numeração única: 699-94.2013.4.01.4001
699-94.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
139
AUTOR
ADVOGADO
REU
: FRANCISCO WILSON DO NASCIMENTO
: PI00004769 - ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
Numeração única: 705-04.2013.4.01.4001
705-04.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: DANIEL FERREIRA VELOSO
: PI00004125 - VANIA CIPRIANO DE CARVALHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
Numeração única: 871-36.2013.4.01.4001
871-36.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANTONIO CARLOS DE SOUSA
: PI00004189 - FATIMA SOARES MIRANDA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
Numeração única: 1537-37.2013.4.01.4001
1537-37.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FRANCISCO BERNARDES DA SILVA
: PI00006218 - MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
Numeração única: 1698-47.2013.4.01.4001
1698-47.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARCIO JOSE DE MORAES MATOS
: PI00008141 - RUD ALEXANDRE DE SOUSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
Numeração única: 2021-52.2013.4.01.4001
2021-52.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE SOBRINHO DE ALMEIDA
: PI00006824 - AGAMENON LIMA BATISTA FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
Numeração única: 2581-91.2013.4.01.4001
2581-91.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
/
CONCESSÃO
DE
140
AUTOR
ADVOGADO
REU
: GILMAR LUIZ FERNANDES DA SILVA
: PI00004156 - ALESSANDRA FERREIRA
BEZERRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TARQUINO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
Numeração única: 2867-69.2013.4.01.4001
2867-69.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: IRENE LAURITA DE LIMA
: PI00004568 - KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
Numeração única: 2993-22.2013.4.01.4001
2993-22.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
MARIA HELENA DA CONCEICAO
PI00003800 - GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA
PI00004180 - ZARES MARIA COELHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
Numeração única: 3121-42.2013.4.01.4001
3121-42.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
MARIA DAS GRACAS DANTAS
PI00003800 - GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA
PI00004180 - ZARES MARIA COELHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
Numeração única: 3251-32.2013.4.01.4001
3251-32.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MAURO ANTONIO FERREIRA VELOSO
: PI00004125 - VANIA CIPRIANO DE CARVALHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
Numeração única: 3468-75.2013.4.01.4001
3468-75.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: FRANSUILSON PEREIRA DA SILVA
: PI00005809 - GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
DE
141
Numeração única: 3603-87.2013.4.01.4001
3603-87.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
VALDECI LAURINDO DOS SANTOS
PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR
PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Numeração única: 3631-55.2013.4.01.4001
3631-55.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA LUCIA DA SILVA
: PI00007043 - JOSE CARMO DOS REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
Numeração única: 3643-69.2013.4.01.4001
3643-69.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ENEIDE MOURA DO NASCIMENTO
: PI00003236 - JOSIMAR PAES LANDIM DE SOUSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
Numeração única: 4082-80.2013.4.01.4001
4082-80.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA DA CONCEICAO EVANGELISTA FONTES ALMEIDA
: PI00005009 - JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
Numeração única: 1877-15.2012.4.01.4001
1877-15.2012.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ALDENI FRANCISCA DE OLIVEIRA
: PI00006707 - JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...].
Numeração única: 90-14.2013.4.01.4001
90-14.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO /
JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA BARBOSA NASCIMENTO
: PI00004769 - ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
142
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...].
Numeração única: 4347-82.2013.4.01.4001
4347-82.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LUIZA DOS SANTOS SOUZA
: PI00004457 - CANDIDO ALEXANDRINO BARRETO NETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...].
Numeração única: 4997-32.2013.4.01.4001
4997-32.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE GERALDO DE LIMA SOUSA
: PI00002295 - GERSON GONCALVES VELOSO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...].
Numeração única: 5294-39.2013.4.01.4001
5294-39.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ALCIDES CINEAS BORGES
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...].
Numeração única: 5306-53.2013.4.01.4001
5306-53.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE ANTONIO DA SILVA
: PI00000099 - VIDAL GENTIL DANTAS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...].
Numeração única: 5897-15.2013.4.01.4001
5897-15.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
MARIA ELILEILA DA COSTA SOUSA
PI00003800 - GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA
PI00004180 - ZARES MARIA COELHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...].
Numeração única: 71-71.2014.4.01.4001
143
71-71.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO /
JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
JOAO JOSE DE BRITO
PI00005607 - ELAYNE REJANE DE SA BARROS
PI00006218 - MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS
PI00003887 - SILVIA LOPES MARTINS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...].
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Numeração única: 84-70.2014.4.01.4001
84-70.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO /
JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ROZILENE RODRIGUES DA SILVA
: PI00004538 - SILVANDIRA DO NASCIMENTO ALENCAR
DANTAS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...].
Numeração única: 105-46.2014.4.01.4001
105-46.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MARIA DE JESUS MARQUES
PI00003799 - MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA
PI00005058 - RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...].
Numeração única: 314-15.2014.4.01.4001
314-15.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ANTONIA ICLEIA DA ROCHA
PI00006707 - JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR
PI00004452 - ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...].
Numeração única: 776-69.2014.4.01.4001
776-69.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: FRANCISCA LINDALVA DE SOUZA
: PI00004769 - ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...].
Numeração única: 1106-66.2014.4.01.4001
1106-66.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
/
CONCESSÃO
DE
144
AUTOR
ADVOGADO
REU
: FRANCISCA LINDALVA DE SOUZA
: PI00008141 - RUD ALEXANDRE DE SOUSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...].
Numeração única: 1331-86.2014.4.01.4001
1331-86.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA DALVA DE CARVALHO RODRIGUES
: PI00000119 - JOAO BATISTA ALVES DE CASTRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...].
Numeração única: 1335-26.2014.4.01.4001
1335-26.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: BENEDITO SOUZA JUNIOR
: SC00013584 - PATRICIA FELICIO ROCHA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...].
Numeração única: 1659-16.2014.4.01.4001
1659-16.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA DO CARMO BARBOSA LIMA
: PI00004451 - NIVIA NADIA BEZERRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...].
Numeração única: 1848-91.2014.4.01.4001
1848-91.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ACILINA MARIA DO NASCIMENTO
: PI00004769 - ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...].
Numeração única: 2551-22.2014.4.01.4001
2551-22.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
MARIA HILDA DA ROCHA
PI00010397 - FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA
PI00009124 - FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA
PI00004683 - VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
145
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...].
Numeração única: 2717-54.2014.4.01.4001
2717-54.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
: PI00004027 - LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...].
Numeração única: 3206-91.2014.4.01.4001
3206-91.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
JOSE ARNALDO DE ALMEIDA
PI00010397 - FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA
PI00009124 - FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA
PI00004683 - VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...].
Numeração única: 3610-45.2014.4.01.4001
3610-45.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA APARECIDA DE SOUSA SA
: PI00010665 - MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...].
Numeração única: 5715-92.2014.4.01.4001
5715-92.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA DO ROSARIO SANTOS
: PI0004027A - LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...].
Numeração única: 5937-60.2014.4.01.4001
5937-60.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
FRANCISCO DIONISIO MARQUES
PI00010397 - FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA
PI00009124 - FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA
PI00004683 - VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DE
146
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, V, do CPC [...].
Numeração única: 3039-45.2012.4.01.4001
3039-45.2012.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: CARLOS DANIEL DE OLIVEIRA SILVA
: PI00005009 - JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC [...].
Numeração única: 1463-80.2013.4.01.4001
1463-80.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: OLIMPIO PEREIRA DE SOUSA
: PI00003799 - MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC [...].
Numeração única: 3278-15.2013.4.01.4001
3278-15.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE RODRIGUES VIANA
: PI00004213 - HERVAL RIBEIRO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC [...].
Numeração única: 3560-53.2013.4.01.4001
3560-53.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RAIMUNDO DO CARMO DA SILVA
: PI00004027 - LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC [...].
Numeração única: 4380-72.2013.4.01.4001
4380-72.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MOISES PEREIRA FERREIRA
: PI00002032 - MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC [...].
Numeração única: 5214-75.2013.4.01.4001
5214-75.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
/
CONCESSÃO
DE
147
AUTOR
ADVOGADO
REU
: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
: PI00009227 - NAYARA DE SOUSA LOPES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC [...].
Numeração única: 5454-64.2013.4.01.4001
5454-64.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: KISLEY TASSIANY DE DEUS SANTOS SILVA
: PI00010121 - MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS
COSTA
: PI00010084 - MARTA SIMONE BELTRAO DE CARVALHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC [...].
Numeração única: 3895-38.2014.4.01.4001
3895-38.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ESPEDITA INACIA DE SOUSA
: PI00009483 - RAFHAEL DE MOURA BORGES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC [...].
Numeração única: 4410-73.2014.4.01.4001
4410-73.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
SONIA ARRAIS DE SOUSA
PI00010397 - FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA
PI00009124 - FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA
PI00004683 - VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC [...].
Numeração única: 5903-85.2014.4.01.4001
5903-85.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE FRANCISCO RIBEIRO
: PI0007043A - JOSE CARMO DOS REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC [...].
Numeração única: 6299-62.2014.4.01.4001
6299-62.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
: ANTONIA MARIA ALVES DOS SANTOS
: PI0007043A - JOSE CARMO DOS REIS
/
CONCESSÃO
DE
148
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC [...].
Numeração única: 6333-37.2014.4.01.4001
6333-37.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
MARIA MARTINS RODRIGUES
PI00011239 - CLEONY CLAUTIDES CARVALHO BRITO
PI00010663 - JAMUEL FRANCISCO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC [...].
Numeração única: 1143-30.2013.4.01.4001
1143-30.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
ESTEVAO PEDRO DE MOURA
PI00005634 - ALBA LIVIA DE SOUSA MARTINS
PI00003606 - ANTONIA MAGNA MOREIRA E SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, extingo a demanda sem resolução do mérito, à míngua de
pressuposto processual, forte no art. 267, IV, do CPC [...].
Numeração única: 1683-78.2013.4.01.4001
1683-78.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LUIS GONCALVES DE MOURA FILHO
: PI00004538 - SILVANDIRA DO NASCIMENTO ALENCAR
DANTAS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, extingo a demanda sem resolução do mérito, à míngua de
pressuposto processual, forte no art. 267, IV, do CPC [...].
Numeração única: 4917-68.2013.4.01.4001
4917-68.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: CARMINA TERESA DE ARAUJO
: PI00005607 - ELAYNE REJANE DE SA BARROS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, extingo a demanda sem resolução do mérito, à míngua de
pressuposto processual, forte no art. 267, IV, do CPC [...].
Numeração única: 5965-62.2013.4.01.4001
5965-62.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: JOSE VINICIUS DA COSTA SILVA
: PI00006763 - ALLAN MANOEL DE CARVALHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DE
149
[...] Esse o quadro, extingo a demanda sem resolução do mérito, à míngua de
pressuposto processual, forte no art. 267, IV, do CPC [...].
Numeração única: 1127-42.2014.4.01.4001
1127-42.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
ANTONIO CLEITON DA ROCHA
PI00006707 - JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR
PI00004452 - ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, extingo a demanda sem resolução do mérito, à míngua de
pressuposto processual, forte no art. 267, IV, do CPC [...].
Numeração única: 1343-03.2014.4.01.4001
1343-03.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
FRANCIELTON DE MOURA LEAL
PI00005607 - ELAYNE REJANE DE SA BARROS
PI00006218 - MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS
PI00003887 - SILVIA LOPES MARTINS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, extingo a demanda sem resolução do mérito, à míngua de
pressuposto processual, forte no art. 267, IV, do CPC [...].
Numeração única: 1692-74.2012.4.01.4001
1692-74.2012.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOAO ADALBERTO ALVES
: PI00007834 - MARILENE DE OLIVEIRA VERA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
Numeração única: 2502-49.2012.4.01.4001
2502-49.2012.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE DE SOUSA SANTOS
: PI00004538 - SILVANDIRA DO NASCIMENTO ALENCAR
DANTAS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
Numeração única: 2315-07.2013.4.01.4001
2315-07.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ADAO ALVES DOS SANTOS
: PI00004125 - VANIA CIPRIANO DE CARVALHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
Numeração única: 2560-18.2013.4.01.4001
2560-18.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
/
CONCESSÃO
DE
150
AUTOR
ADVOGADO
REU
: GILDEVANIA DA COSTA
: PI00007834 - MARILENE DE OLIVEIRA VERA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
Numeração única: 2895-37.2013.4.01.4001
2895-37.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RAIMUNDA MARIA DE MORAIS
: PI00008657 - VANILSON VALENTIM DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
Numeração única: 3308-50.2013.4.01.4001
3308-50.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ALDENIZA DA CONCEICAO FIGUEIREDO
: PI00004180 - ZARES MARIA COELHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
Numeração única: 3694-80.2013.4.01.4001
3694-80.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: HELENA ALBINA RODRIGUES DA LUZ
: PI00006824 - AGAMENON LIMA BATISTA FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
Numeração única: 4159-89.2013.4.01.4001
4159-89.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: DALVENISA MARIA DE CARVALHO
: PI00007043 - JOSE CARMO DOS REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido [...].
Numeração única: 2992-37.2013.4.01.4001
2992-37.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
ELIZA DE ALMEIDA DA COSTA
PI00003800 - GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA
PI00004180 - ZARES MARIA COELHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão do art.
51, II, da L. 9.099/95 [...].
151
Numeração única: 3076-38.2013.4.01.4001
3076-38.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ANTONIO CARLOS DE LIMA
: PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão do art.
51, II, da L. 9.099/95 [...].
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Numeração única: 4190-12.2013.4.01.4001
4190-12.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOAO PEREIRA LEAL
: PI0000229B - JOSE EDIVALDO DE ARAUJO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão do art.
51, II, da L. 9.099/95 [...].
Numeração única: 1986-58.2014.4.01.4001
1986-58.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ELISMAR JOSE DA SILVA
: PI0000222B - MARIA JOSE ROCHA CIPRIANO SULAREVICZ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão do art.
51, II, da L. 9.099/95 [...].
Numeração única: 1192-71.2013.4.01.4001
1192-71.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
MARIA DO CARMO DIAS DE SOUZA
PI00002070 - ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR
PI00002872 - CLIDENOR LIMA SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, extingo a demanda sem resolução do mérito, à míngua de
pressuposto processual, forte no art. 267, IV, do CPC c/c o art. 51, I, da L. 9.099/95
[...].
Numeração única: 3889-65.2013.4.01.4001
3889-65.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FLORISLENE DA CONCEICAO
: PI00005009 - JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo
sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC [...].
Numeração única: 4007-41.2013.4.01.4001
4007-41.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
: LUISA NAZARE DE CARVALHO
/
CONCESSÃO
DE
152
ADVOGADO
REU
: PI00007543 - RONNIELIO JOSE DE SOUSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo
sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC [...].
Numeração única: 4337-04.2014.4.01.4001
4337-04.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE FRANCISCO DE SOUSA
: PI00009833 - ANIELLY MAILI BEZERRA BORGES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo
sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC [...].
Numeração única: 5667-36.2014.4.01.4001
5667-36.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RAYANE RAQUEL SILVA LOPES
: PI00004935 - FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo
sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC [...].
Numeração única: 1237-12.2012.4.01.4001
1237-12.2012.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
PERPERTUA JOSEFA DA SILVA
PI00008133 - MARIA FRANCINEVES DA SILVA LOPES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art.
267, I e IV, do CPC [...].
Numeração única: 1337-93.2014.4.01.4001
1337-93.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA
: PI00007355 - KARYCE MEDEIROS FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art.
267, I e IV, do CPC [...].
Numeração única: 3917-67.2012.4.01.4001
3917-67.2012.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: EDNALDO FERNANDES DOS SANTOS
: PI00008133 - MARIA FRANCINEVES DA SILVA LOPES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DE
153
[...] Ante a notícia da morte do autor (fls. 36 e 39), e não tendo havido interesse de
eventuais sucessores na substituição da parte, extingo a demanda sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC, c/c o art. 51, V, da Lei 9.099/95 [...].
Numeração única: 2381-84.2013.4.01.4001
2381-84.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ELIZANGELA MARIA DE MOURA
: PI00004935 - FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, extingo a demanda sem resolução do mérito, à míngua de
pressuposto processual, forte no art. 267, IV, do CPC [...].
Numeração única: 4140-54.2011.4.01.4001
4140-54.2011.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
JOSE PEREIRA DOS SANTOS
PI00006932 - JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
PI00007577 - JOSENALIA DOS SANTOS CARVALHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Ante a notícia da morte do autor (fl. 73), e não tendo havido interesse de
eventuais sucessores na substituição da parte, extingo a demanda sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC, c/c o art. 51, V, da Lei 9.099/95 [...].
Numeração única: 1317-39.2013.4.01.4001
1317-39.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FRANCISCO MARTINHO DE MATOS
: PI00008141 - RUD ALEXANDRE DE SOUSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art.
267, I e IV, do CPC [...].
Numeração única: 4696-85.2013.4.01.4001
4696-85.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MILTON VICENTE DE OLIVEIRA
: PI00008141 - RUD ALEXANDRE DE SOUSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art.
267, I e IV, do CPC [...].
Numeração única: 310-75.2014.4.01.4001
310-75.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: BENEDITO REIS DA SILVA
: PI00010664 - JOAYS ANDRE DE ARAUJO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art.
267, I e IV, do CPC [...].
Numeração única: 2730-53.2014.4.01.4001
154
2730-53.2014.4.01.4001
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
CÍVEL
/
PREVIDENCIÁRIO
/
CONCESSÃO
DE
DOMINGAS AUTA DA COSTA
PI00005607 - ELAYNE REJANE DE SA BARROS
PI00006218 - MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS
PI00003887 - SILVIA LOPES MARTINS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art.
267, I e IV, do CPC [...].
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Numeração única: 1420-12.2014.4.01.4001
1420-12.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
GILCIMAR DE CARVALHO SOUSA
PI00005607 - ELAYNE REJANE DE SA BARROS
PI00006218 - MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS
PI00003887 - SILVIA LOPES MARTINS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] Esse o quadro, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão do art.
51, III, da L. 9.099/95 [...].
Numeração única: 5154-05.2013.4.01.4001
5154-05.2013.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FRANCISCO RODRIGUES BORGES
: PI00005058 - RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] HOMOLOGO, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, o acordo firmado
pelas partes [...].
Numeração única: 2768-65.2014.4.01.4001
2768-65.2014.4.01.4001 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ERNANDES ALBERTO DA SILVA
: PI00008141 - RUD ALEXANDRE DE SOUSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...] HOMOLOGO, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, o acordo firmado
pelas partes [...].
155
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Piauí
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 44
Caderno Judicial
Disponibilização: 05/03/2015
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de São Raimundo Nonato
156
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO RAIMUNDO NONATO-VARA ÚNICA DE SAO
RAIMUNDO NONATO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO
: JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015
BOLETIM Nº 19/2015
Atos do Exmo.
: DR. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 787-26.2013.4.01.4004
787-26.2013.4.01.4004 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: ERINETE DE OLIVEIRA MOTA CASTRO
: PI00004865 - ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), cientifique-se a parte autora do depósito dos valores requisitados por RPV a fim
de providenciar o saque do respectivo montante.
Numeração única: 475-16.2014.4.01.4004
475-16.2014.4.01.4004 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: JOSIMEIRE OLIVEIRA SANTOS DE SOUSA
: PI00003989 - MARCELO JOSE CAVALCANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), cientifique-se a parte autora do depósito dos valores requisitados por RPV a fim
de providenciar o saque do respectivo montante.
Numeração única: 832-30.2013.4.01.4004
832-30.2013.4.01.4004 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: MARIA DE FATIMA DA ROCHA RIBEIRO
: PI00003989 - MARCELO JOSE CAVALCANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), cientifique-se a parte autora do depósito dos valores requisitados por RPV a fim
de providenciar o saque do respectivo montante.
Numeração única: 700-36.2014.4.01.4004
700-36.2014.4.01.4004 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: MARILEIDE DE MATOS SOUSA SANTOS
: PI00005177 - GILBERTO NUNES DE ARAUJO JUNIOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), cientifique-se a parte autora do depósito dos valores requisitados por RPV a fim
de providenciar o saque do respectivo montante.
Numeração única: 702-06.2014.4.01.4004
702-06.2014.4.01.4004 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
: CARMELITA FERREIRA PAZ
157
ADVOGADO
EXCDO
: PI00004174 - MARINA MACEDO E ARAUJO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), cientifique-se a parte autora do depósito dos valores requisitados por RPV a fim
de providenciar o saque do respectivo montante.
158
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO RAIMUNDO NONATO-1º JEF CÍVEL E
CRIMINAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO
: JOSE NILSON DOS SANTOS SILVA
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015
BOLETIM Nº 19/2015
Atos do Exmo.
: DR. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3240-57.2014.4.01.4004
3240-57.2014.4.01.4004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ANNA DE ASSIS DIAS
PI00010569 - JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR
PI00008317 - TIAGO DE SANTANA CARVALHO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 14 de abril de
2015, às 10:00h.
Numeração única: 1903-33.2014.4.01.4004
1903-33.2014.4.01.4004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE SOUSA
: PI00004634 - LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
: BANCO DO BRASIL SA
: PI00007371 - CLAUDINEI PAULO CAUS
: DF00014621 - EUCLIDES RODRIGUES MENDES
: PI00003337 - LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS
: PI00004586 - LIVIA DE ALMEIDA MACEDO
: PI00002861 - SANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA
: PI00008443 - VICTOR FERREIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 14 de abril de
2015, às 10:30h.
Numeração única: 1792-49.2014.4.01.4004
1792-49.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: SONIA SILVA DE SOUSA
: PI0003989B - MARCELO JOSÉ CAVALCANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de
2015, às 10:50h.
Numeração única: 1793-34.2014.4.01.4004
1793-34.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
: ZENAIR RIBEIRO DE ARAGAO
/
CONCESSÃO
DE
159
ADVOGADO
REU
: PI0003989B - MARCELO JOSÉ CAVALCANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de
2015, às 10:40h.
Numeração única: 1814-10.2014.4.01.4004
1814-10.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: CASSILDA DOS SANTOS LIMA
: PI00006384 - JEAN SIDNEY DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de
2015, às 10:30h.
Numeração única: 1703-26.2014.4.01.4004
1703-26.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: SUELI DE JESUS SANTOS
: PI00006384 - JEAN SIDNEY DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de
2015, às 10:20h.
Numeração única: 1702-41.2014.4.01.4004
1702-41.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ADNREIA DE MIRANDA SANTOS
: PI00006384 - JEAN SIDNEY DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de
2015, às 10:10h.
Numeração única: 1812-40.2014.4.01.4004
1812-40.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: NOELIA DE CARVALHO SANTOS
: PI00006384 - JEAN SIDNEY DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de
2015, às 10:00h.
Numeração única: 1788-12.2014.4.01.4004
1788-12.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LUANA PEREIRA DE JESUS
: PI00008245 - JOSE FERNANDES DA SILVA NETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de
2015, às 09:50h.
160
Numeração única: 1895-56.2014.4.01.4004
1895-56.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
CARLA MAYANE MATOS BROGES VILANOVA
PI00011351 - GERALDO JUNIOR ROCHA ALMEIDA
PI00010651 - THIAGO DAMASCENO RIBEIRO SANTANA
PI00010644 - WILLIAN DOS SANTOS ASSIS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de
2015, às 09:40h.
Numeração única: 1837-53.2014.4.01.4004
1837-53.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARINA PEREIRA DOS SANTOS
: PI00003327 - MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de
2015, às 09:30h.
Numeração única: 1835-83.2014.4.01.4004
1835-83.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: IVONEIDE SOARES SANTOS
: PI00003327 - MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de
2015, às 09:20h.
Numeração única: 1747-45.2014.4.01.4004
1747-45.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: VERONICA DE SA MELO
: PI00008133 - MARIA FRANCINEVES DA SILVA LOPES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de
2015, às 09:10h.
Numeração única: 1893-86.2014.4.01.4004
1893-86.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
JUVENCIA EVA DE SA
PI00010243 - KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO
PI00008133 - MARIA FRANCINEVES DA SILVA LOPES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de
2015, às 09:00h.
Numeração única: 1861-81.2014.4.01.4004
1861-81.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
/
CONCESSÃO
DE
161
AUTOR
ADVOGADO
REU
: IVONETE DA SILVA LOPES
: PI00011265 - BRUNA RAVENA SOUSA RIBEIRO RUBEN
: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de
2015, às 10:50h.
Numeração única: 1716-25.2014.4.01.4004
1716-25.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: EDNEIA DA ROCHA PAES LANDIM
: PI00011265 - BRUNA RAVENA SOUSA RIBEIRO RUBEN
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de
2015, às 10:40h.
Numeração única: 1847-97.2014.4.01.4004
1847-97.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: GISLENE MARIA DE OLIVEIRA
: PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de
2015, às 10:30h.
Numeração única: 1844-45.2014.4.01.4004
1844-45.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LAIS SANTOS OLIVEIRA
: PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de
2015, às 10:20h.
Numeração única: 1848-82.2014.4.01.4004
1848-82.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: VALERIA NUNES DAS NEVES
: PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de
2015, às 10:10h.
Numeração única: 1897-26.2014.4.01.4004
1897-26.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: ROSANA PEREIRA MARQUES
: PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
162
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de
2015, às 10:00h.
Numeração única: 769-68.2014.4.01.4004
769-68.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: GESSICA PEREIRA DA SILVA
: PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de
2015, às 09:50h.
Numeração única: 1898-11.2014.4.01.4004
1898-11.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA AUXILIADORA DA COSTA SOUSA
: PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de
2015, às 09:40h.
Numeração única: 1775-13.2014.4.01.4004
1775-13.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JENIVAL DIAS DOS SANTOS
: PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de
2015, às 09:30h.
Numeração única: 1816-77.2014.4.01.4004
1816-77.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA
: PI00010288 - TIAGO RAMON SOUSA E SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de
2015, às 09:20h.
Numeração única: 1815-92.2014.4.01.4004
1815-92.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARTA RODRIGUES COSTA
: PI00010288 - TIAGO RAMON SOUSA E SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de
2015, às 09:10h.
Numeração única: 1802-93.2014.4.01.4004
1802-93.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
/
CONCESSÃO
DE
163
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ALTINO DIAS
: PI00010288 - TIAGO RAMON SOUSA E SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de
2015, às 09:00h.
Numeração única: 1913-77.2014.4.01.4004
1913-77.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MAKELLE SOUSA ALVES
: PI0006056B - ENEAS ALMEIDA FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 09 de abril de
2015, às 10:50h.
Numeração única: 1727-54.2014.4.01.4004
1727-54.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RAIGENALDA COSTA GOMES DE SOUSA
: PI00008941 - JOAO PAULO DE OLIVEIRA E SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 09 de abril de
2015, às 10:40h.
Numeração única: 1697-19.2014.4.01.4004
1697-19.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: VALTANIA PEREIRA LIMA
: PI00007762 - JARDEL LUCIO COELHO DIAS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 09 de abril de
2015, às 10:30h.
Numeração única: 1699-86.2014.4.01.4004
1699-86.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: EVA DA SILVA OLIVEIRA
: TO00005603 - CHARLES DO LAGO COELHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 09 de abril de
2015, às 10:20h.
Numeração única: 1165-45.2014.4.01.4004
1165-45.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: VALDECI LOPES DA SILVA
: PI00003192 - ANTONINO COSTA NETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DE
164
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 09 de abril de
2015, às 10:10h.
Numeração única: 1277-14.2014.4.01.4004
1277-14.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA SEBASTIANA XAVIER
: PI0007043A - JOSE CARMO DOS REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 09 de abril de
2015, às 09:50h.
Numeração única: 1887-79.2014.4.01.4004
1887-79.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ADAO FERREIRA DA SILVA
: PI00006439 - JOSE ALVES FONSECA NETO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 09 de abril de
2015, às 09:50h.
Numeração única: 1753-52.2014.4.01.4004
1753-52.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ZACARIAS AMANCIO DA SILVA
: PI00002940 - JOSE ALTAMIR NUNES DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 09 de abril de
2015, às 09:40h.
Numeração única: 1831-46.2014.4.01.4004
1831-46.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: VALDIVINO PAES DE LIMA
: TO00004657 - NEREU RIBEIRO SOARES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 09 de abril de
2015, às 09:30h.
Numeração única: 1742-23.2014.4.01.4004
1742-23.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
PI00011351 - GERALDO JUNIOR ROCHA ALMEIDA
PI00010651 - THIAGO DAMASCENO RIBEIRO SANTANA
PI00010644 - WILLIAN DOS SANTOS ASSIS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 09 de abril de
2015, às 09:20h.
Numeração única: 1810-70.2014.4.01.4004
165
1810-70.2014.4.01.4004
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
CÍVEL
/
PREVIDENCIÁRIO
/
CONCESSÃO
DE
: CLAUDIA FEITOSA DE CARVALHO
: PI00011350 - ULISSES JOSE DA SILVA NETO JUNIOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 09 de abril de
2015, às 09:10h.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Numeração única: 138-27.2014.4.01.4004
138-27.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOAO FRANCISCO XAVIER
: PI00008303 - PEDRO RIBEIRO MENDES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 09 de abril de
2015, às 09:00h.
Numeração única: 1730-09.2014.4.01.4004
1730-09.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA DA CONCEICAO
: PI00007960 - ALICE AMORIM CAVALCANTI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de
2015, às 14:20h.
Numeração única: 1732-76.2014.4.01.4004
1732-76.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA HELENA DA SILVA ROCHA
: PI00007960 - ALICE AMORIM CAVALCANTI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de
2015, às 14:10h.
Numeração única: 1871-28.2014.4.01.4004
1871-28.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: DICINEIA NERES DE SOUSA
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
: PI00001162 - RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO
ARAGAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
DE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de
2015, às 15:50h.
Numeração única: 1731-91.2014.4.01.4004
1731-91.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
/
CONCESSÃO
: JOAO AVELINO SOBRINHO
: PI00007960 - ALICE AMORIM CAVALCANTI
DE
166
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de
2015, às 14:00h.
Numeração única: 1680-80.2014.4.01.4004
1680-80.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
REU
/
CONCESSÃO
: FLOGENI DA COSTA
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
: PI00001162 - RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO
ARAGAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
DE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de
2015, às 15:30h.
Numeração única: 1768-21.2014.4.01.4004
1768-21.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA RITA GOMES DIAS
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de
2015, às 15:20h.
Numeração única: 1755-22.2014.4.01.4004
1755-22.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: EULINA ALVES LOPES
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de
2015, às 15:00h.
Numeração única: 1754-37.2014.4.01.4004
1754-37.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: JOSE HILTON RIBEIRO
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
: PI00001162 - RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO
ARAGAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
DE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de
2015, às 14:50h.
Numeração única: 1734-46.2014.4.01.4004
1734-46.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: JULIANA NUNES DE SOUSA
: PI00007960 - ALICE AMORIM CAVALCANTI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
167
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de
2015, às 14:40h.
Numeração única: 1736-16.2014.4.01.4004
1736-16.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: GERSON ALMEIDA CAVALCANTI
: PI00007960 - ALICE AMORIM CAVALCANTI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de
2015, às 14:30h.
Numeração única: 1804-63.2014.4.01.4004
1804-63.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: ZILDA PEREIRA DA SILVA
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
: PI00001162 - RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO
ARAGAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
DE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de
2015, às 15:10h.
Numeração única: 1659-07.2014.4.01.4004
1659-07.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: MARGARETE DIAS DE SOUSA
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
: PI00001162 - RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO
ARAGAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
DE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 08 de abril de
2015, às 15:40h.
Numeração única: 1838-38.2014.4.01.4004
1838-38.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LEILIANE DE SOUSA VIEIRA
: PI0004954A - RITA DE CASSIA ALENCAR OLIVEIRA
DIOGENES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de
2015, às 15:50h.
Numeração única: 1721-47.2014.4.01.4004
1721-47.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: HILDA CAVALCANTE DE HOLANDA
: PI0004954A - RITA DE CASSIA ALENCAR OLIVEIRA
DIOGENES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
168
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de
2015, às 15:40h.
Numeração única: 1720-62.2014.4.01.4004
1720-62.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LILIAN DA SILVA CAVALCANTE
: PI0004954A - RITA DE CASSIA ALENCAR OLIVEIRA
DIOGENES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de
2015, às 15:30h.
Numeração única: 1725-84.2014.4.01.4004
1725-84.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: GARDENIA TORRES DE SOUSA
: PI0004954A - RITA DE CASSIA ALENCAR OLIVEIRA
DIOGENES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de
2015, às 15:20h.
Numeração única: 1867-88.2014.4.01.4004
1867-88.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: RAYANE RODRIGUES DE SOUSA
: PI0004156B - ALESSANDRA FERREIRA
BEZERRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
TARQUINO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de
2015, às 15:10h.
Numeração única: 1866-06.2014.4.01.4004
1866-06.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: JESSICA XAVIER DOS SANTOS ASSIS
: PI0004156B - ALESSANDRA FERREIRA
BEZERRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
TARQUINO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de
2015, às 15:00h.
Numeração única: 1718-92.2014.4.01.4004
1718-92.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: CRISTIANE DE SOUSA CAVALCANTE
: PI0004156B - ALESSANDRA FERREIRA
BEZERRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
TARQUINO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de
2015, às 14:50h.
169
Numeração única: 1865-21.2014.4.01.4004
1865-21.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: SALVADOR DE SOUSA
: PI0004156B - ALESSANDRA FERREIRA
BEZERRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
TARQUINO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de
2015, às 14:40h.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Numeração única: 1864-36.2014.4.01.4004
1864-36.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: ADAO MATIAS MAIA
: PI0004156B - ALESSANDRA FERREIRA
BEZERRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
TARQUINO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de
2015, às 14:30h.
Numeração única: 1863-51.2014.4.01.4004
1863-51.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: IVANILDE DIAS DA TRINDADE
: PI0004156B - ALESSANDRA FERREIRA
BEZERRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
TARQUINO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...), fica designada audiência no presente feito, a ser realizada no dia 07 de abril de
2015, às 14:20h.
Numeração única: 505-17.2015.4.01.4004
505-17.2015.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MAILDE SANTOS REIS
: TO00004657 - NEREU RIBEIRO SOARES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da
certidão de prevenção fl. 60, estabelecendo as distinções entre as causas, sob pena
de possível extinção do feito.
Numeração única: 1196-65.2014.4.01.4004
1196-65.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOELMA DA CONCEICAO SILVA FERREIRA
: PI0004954A - RITA DE CASSIA ALENCAR OLIVEIRA
DIOGENES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a habilitação dos
filhos menores de 21 (vinte e um) anos e não emancipados do instituidor da pensão,
bem como para juntar aos autos as cópias dos respectivos CPF's.
170
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO RAIMUNDO NONATO-VARA ÚNICA DE SAO
RAIMUNDO NONATO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO
: JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015
BOLETIM Nº 19/2015
Atos do Exmo.
: DR. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 706-43.2014.4.01.4004
706-43.2014.4.01.4004 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
MARIA JULIETA PEREIRA LACERDA
PI00010577 - ANA CLARA OSORIO ALVES
PI0006194A - MATHEUS STECCA
SP00088802 - PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Sob exame, nos presentes autos, pedido de habilitação da viúva do autor/exequente
Srª MARIA JULIETA PEREIRA LACERDA formulado na petição de fls. 127/128, bem
como requerimento do INSS para compensação, quando da expedição de RPV, dos
valores que teriam sido pagos ao autor no período de 23/03/2009 até 02/09/2014 (fl.
109v).
O pedido de habilitação deve ser deferido, tendo em vista a expressa aquiescência
do INSS (fls. 127/128) e o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, norma especial
que prescreve o direito dos pensionistas ao recebimento dos valores não pagos em
vida ao beneficiário.
Não prospera, todavia, o pedido de compensação de valores. Com efeito, os valores
pleiteados na presente execução se referem ao percentual de 60% dos valores
devidos entre 09/02/2009 (data de entrada do requerimento administrativo) e
23/03/2010 (data de implantação do benefício), conforme os termos do acordo
firmado pelas partes e homologado por sentença (fls. 65/68). O montante pago
administrativamente, por sua vez, é relativo ao período de 23/03/210 (data de
implantação do benefício) até 02/09/2014 (data da cessão do benefício por óbito do
segurado). Não há, portando, compensação a ser realizada.
Diante do exposto,
1. Defiro a habilitação no feito da Srª MARIA JULIETA PEREIRA LACERDA, em
substituição ao autor ANANIAS PEREIRA DE LACERDA, devendo a secretaria
promover as anotações pertinentes nos registros processuais.
2. Indefiro o pedido de compensação formulado pelo INSS à fl. 109v.
3. Determino a remessa dos autos à contadoria para atualização do valor executado
(fls. 89/91). Após, expeça-se a requisição de pagamento.
Intimem-se.
171
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO RAIMUNDO NONATO-1º JEF CÍVEL E
CRIMINAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO
: JOSE NILSON DOS SANTOS SILVA
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015
BOLETIM Nº 19/2015
Atos do Exmo.
: DR. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 562-06.2013.4.01.4004
562-06.2013.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: DAVINA DE SOUSA FERREIRA
: PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
O INSS impugnou os valores constantes da RPV expedida nos presentes autos (fls.
117/117v), ao argumento de que a conta na qual foi embasada aplicou
indevidamente o INPC, quando o correto seria a incidência uma única vez dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos do 1º-F da L. 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela L.
11.960/2009. Alega ainda que a contadoria do juízo fez incidir juros moratórios após
o trânsito em julgado da sentença, o que seria indevido.
(...)
Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 115/119.
Intimem-se.
172
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO RAIMUNDO NONATO-VARA ÚNICA DE SAO
RAIMUNDO NONATO
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO
: JOSÉ NILSON DOS SANTOS SILVA
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015
BOLETIM Nº 19/2015
Atos do Exmo.
: DR. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 403-92.2015.4.01.4004
403-92.2015.4.01.4004 CAUTELAR INOMINADA
REQTE
ADVOGADO
REQDO
: AGRIPINO FERREIRA DE OLIVEIRA
: PI00011350 - ULISSES JOSE DA SILVA NETO JUNIOR
: DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL/PI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Agripino Ferreira de Oliveira ajuizou ação cautelar inominada objetivando, em
síntese, a liberação do automóvel D20, cor vermelha, ano 1986, placa BQT 6951,
Renavam 378309838, apreendida, em 12/12/2014, durante a operação Hircus II da
Polícia Rodoviária Federal.
Em decisão, à fl. 19, foi determinada a emenda da inicial, sob pena de extinção do
feito, para que o autor formulasse todos os pedidos (cautelares e principais)
pertinentes a lide para adequação ao rito ordinário, bem como para que indicasse
corretamente o pólo passivo.
O autor, então, peticionou às fls. 23/24 requerendo a substituição do Departamento
de Polícia Rodoviária no Estado do Piauí pelo Ministério da Justiça no pólo passivo
da demanda.
[...]
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no arts.
267, I e 295, II, c/c o art. 284, Parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Custas finais, acaso existentes, serão suportadas pelo requerente.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 2205-62.2014.4.01.4004
2205-62.2014.4.01.4004 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: SANDRA PEREIRA DE LIMA
: PI00006687 - EVILAZIO MENESES PIMENTEL
: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI-POLO DE
CANTO DO BURITI-PI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Sandra Pereira de Lima impetrou mandado de segurança buscando tutela
jurisdicional que lhe garantisse a matrícula no curso de Licenciatura em Biologia da
Universidade Federal do Piauí - UFPI, independentemente de apresentação
imediata de certificado, diploma ou declaração de conclusão do ensino médio.
[...]
Diante do exposto, DENEGO a segurança vindicada.
Defiro os benefícios da assistência judiciária à impetrante.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado.
Numeração única: 2088-71.2014.4.01.4004
2088-71.2014.4.01.4004 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
: LUANA MARIA NOBREGA PORTO
: PI00005315 - GUSTAVO BARBOSA NUNES
173
IMPDO
: DIRETOR DA UNIVERSIDADE ABERTA DO PIAUI- POLO
PAES LANDIM (UFPI)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto, DENEGO a segurança vindicada.
Defiro os benefícios da assistência judiciária à impetrante.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado.
Numeração única: 2206-47.2014.4.01.4004
2206-47.2014.4.01.4004 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
IMPTE
ADVOGADO
LITISPA
IMPDO
:
:
:
:
LARICE VAZ DE CARVALHO
PI00006687 - EVILAZIO MENESES PIMENTEL
FUFPI-FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI-POLO DE
CANTO DO BURITI-PI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto, DENEGO a segurança vindicada.
Defiro os benefícios da assistência judiciária à impetrante.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado.
Numeração única: 2207-32.2014.4.01.4004
2207-32.2014.4.01.4004 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
: RAIANE FERREIRA ANDRADE
: PI00006687 - EVILAZIO MENESES PIMENTEL
: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI-POLO DE
CANTO DO BURITI-PI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
[...]
Diante do exposto, DENEGO a segurança vindicada.
Defiro os benefícios da assistência judiciária à impetrante.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado.
Numeração única: 2442-96.2014.4.01.4004
2442-96.2014.4.01.4004 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
LITISPA
IMPDO
:
:
:
:
MARLUCIA NUNES MONTEIRO
PI00001672 - FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
PI00007388 - YURI PIMENTEL E VALENTE
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO
PIAUI-FUFPI
: COORDENADOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
NO MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI-PI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Marlúcia Nunes Monteiro Valente impetrou mandado de segurança buscando tutela
jurisdicional que lhe garantisse a matrícula no curso de Licenciatura em Biologia da
Universidade Federal do Piauí - UFPI, para o qual logrou aprovação no Processo
Seletivo Específico Educação à Distância - PSE-EAD/2014 nas vagas destinadas
aos alunos egressos de escola pública.
[...]
Diante do exposto, RATIFICO a decisão de fls. 35/36 e CONCEDO A SEGURANÇA
vindicada para determinar autoridade coatora que, definitivamente, permita a
matrícula da impetrante no Curso de Licenciatura em Biologia, para o qual logrou
aprovação no Processo Seletivo Específico Educação à Distância - PSE-EAD/2014
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Oficie-se ao relator do agravo de instrumento aqui noticiado, encaminhando cópia
desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado.
174
Numeração única: 19424-08.2011.4.01.4000
19424-08.2011.4.01.4000 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS E OUTRO
: PI00002767 - FREDISON DE SOUSA COSTA
: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - FUFPI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito ordinário, que Francisco
José dos Santos e sua esposa Maria Nunes Santos ajuizaram contra a Fundação
Universidade Federal do Piauí, na pretensão de obter uma indenização pelas
benfeitorias úteis e necessárias supostamente realizadas em imóvel rural de
propriedade da ré situada na Localidade Projeto Piauí, Data Santa Rosa, Alvorada
do Gurguéia/PI registrado sob o nº R. 1-373 do Cartório de Registro de Imóveis de
Cristino Castro/PI.
[...]
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno os autores ao pagamento das custas finais, se houver, e dos honorários
advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ressalto, porém, que diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita (fl. 16), a execução dessas verbas ficará suspensa até que provada a
cessação do estado de miserabilidade ou até o advento do lustro prescricional, nos
termos do art. 12 da L. 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
175
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO RAIMUNDO NONATO-1º JEF CÍVEL E
CRIMINAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO
: JOSE NILSON DOS SANTOS SILVA
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015
BOLETIM Nº 19/2015
Atos do Exmo.
: DR. ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2066-13.2014.4.01.4004
2066-13.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: JOAO DA CRUZ RIBEIRO
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
: PI00001162 - RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO
ARAGAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
DE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Cuida-se ação ajuizada por João da Cruz Ribeiro contra o INSS, objetivando a
concessão de auxílio-doença e a sua posterior conversão em aposentadoria por
invalidez.
(...)
A parte demandante, instada a se manifestar, expressou integral anuência com a
proposição (fl. 80).
Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes (art. 269, III, do CPC),
consoante os termos constantes nos autos, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos.
Promova-se o pagamento dos honorários periciais.
Sem custas e tampouco honorários. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Numeração única: 594-74.2014.4.01.4004
594-74.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: NAIANE DE CARVALHO SOARES ROCHA
: PI00009980 - HAYALA GLENDA TORRES DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese contempla pedido de concessão de salário-maternidade, benefício que
pressupõe, afora a carência de 10 meses, a qualidade de segurado de quem o
postula, e o nascimento ou adoção de filho.
(...)
Diante do exposto, pronuncio a prescrição de todas as parcelas do saláriomaternidade pleiteado e declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, I, do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado.
Numeração única: 52-22.2015.4.01.4004
52-22.2015.4.01.4004 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOSE MARCELINO NUNES
: PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
: UNIAO
176
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
José Marcelino Nunes ajuizou ação de conhecimento pelo rito dos Juizados
Especiais Federais para pedir a declaração de não incidência do Imposto de Renda
sobre o adicional de férias (terço constitucional de férias - Constituição da República,
art. 7º, inciso XVII) e 13º salário.
(...)
Diante do exposto, acolhendo integralmente a diretriz jurisprudencial invocada, julgo
improcedente o pedido.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do
disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
Numeração única: 228-98.2015.4.01.4004
228-98.2015.4.01.4004 CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANTONIO BENEDITO CARVALHO
: PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
: UNIAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Antônio Benedito Carvalho ajuizou ação de conhecimento pelo rito dos Juizados
Especiais Federais para pedir a
declaração de não incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de férias (terço
constitucional de férias - Constituição da República, art. 7º, inciso XVII) e 13º salário.
(...)
Diante do exposto, acolhendo integralmente a diretriz jurisprudencial invocada, julgo
improcedente o pedido.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do
disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Numeração única: 227-16.2015.4.01.4004
227-16.2015.4.01.4004 CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANTONIO BENEDITO CARVALHO
: PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
: UNIAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Antônio Benedito Carvalho ajuizou ação de conhecimento pelo rito dos Juizados
Especiais Federais para pedir a declaração de não incidência da contribuição
previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional de férias Constituição da República, art. 7º, inciso XVII) e 13º salário.
(...)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor
para afastar a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional
de 1/3 (um terço), pago por ocasião do gozo de férias (Constituição da República,
art. 7º, inciso XVII).
Consequentemente, condeno a União a devolver os valores indevidamente
recolhidos a tal título, com a incidência de juros e correção monetária de acordo com
a Selic, desde a data de cada recolhimento indevido, observada a prescrição
quinquenal e o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional ("exigência que
também alcança as situações em que o STF já tenha declarado a
inconstitucionalidade de tributo/contribuição. Precedentes do STJ: AgRg no REsp
739.039/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 301"), devendo ainda ser efetuada somente com
contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº
11.457/07, art. 26, parágrafo único, mas excluídas as limitações das Leis nºs
9.032/95 e 9.129/95, e de quaisquer atos infralegais, diante da revogação realizada
pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do
disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
177
Numeração única: 54-89.2015.4.01.4004
54-89.2015.4.01.4004 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOSE MARCELINO NUNES
: PI00001984 - JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
: UNIAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
José Marcelino Nunes ajuizou ação de conhecimento pelo rito dos Juizados
Especiais Federais para pedir a declaração de não incidência da contribuição
previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional de férias Constituição da República, art. 7º, inciso XVII) e 13º salário.
(...)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor
para afastar a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional
de 1/3 (um terço), pago por ocasião do gozo de férias (Constituição da República,
art. 7º, inciso XVII).
Consequentemente, condeno a União a devolver os valores indevidamente
recolhidos a tal título, com a incidência de juros e correção monetária de acordo com
a Selic, desde a data de cada recolhimento indevido, observada a prescrição
quinquenal e o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional ("exigência que
também alcança as situações em que o STF já tenha declarado a
inconstitucionalidade de tributo/contribuição. Precedentes do STJ: AgRg no REsp
739.039/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 301"), devendo ainda ser efetuada somente com
contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº
11.457/07, art. 26, parágrafo único, mas excluídas as limitações das Leis nºs
9.032/95 e 9.129/95, e de quaisquer atos infralegais, diante da revogação realizada
pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do
disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Numeração única: 279-46.2014.4.01.4004
279-46.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CELSO PEREIRA DA SILVA
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com
pedido de concessão de auxílio-doença, e a sua posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, benefícios que pressupõem, afora a carência de 12
meses, quando não dispensada, a qualidade de segurado de quem o postula e a
incapacidade parcial ou total ao labor exercido pela parte autora.
(...)
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) implementar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez,
no valor de 01 salário mínimo;
b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 26.06.2013 (DIB=data do início
da incapacidade), com correção monetária e juros de mora de acordo com os
índices e a periodicidade previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que
importa em R$ 17.010,04, conforme planilha de cálculos em anexo.
Defiro a tutela antecipada requerida, estando a verossimilhança das alegações
assentada na fundamentação aqui posta, e o perigo da demora no fato de se tratar
de verba alimentar, pelo que determino ao INSS que implante o benefício ora
concedido em 30 (trinta) dias.
Transitado em julgado o feito, promova-se o pagamento na forma devida.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno.
Numeração única: 841-55.2014.4.01.4004
841-55.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
: GILCELIA LIMA DA COSTA
178
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
ADVOGADO
REU
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com
pedido de concessão de auxílio-doença, e a sua posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, benefícios que pressupõem, afora a carência de 12
meses, quando não dispensada, a qualidade de segurado de quem o postula e a
incapacidade parcial ou total ao labor exercido pela parte autora.
(...)
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) implementar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez,
no valor de 01 salário mínimo;
b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 10.12.2012 (DIB=data do início
da incapacidade), com correção monetária e juros de mora de acordo com os
índices e a periodicidade previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que
importa em R$ 22.430,47, conforme planilha de cálculos em anexo.
Defiro a tutela antecipada requerida, estando a verossimilhança das alegações
assentada na fundamentação aqui posta, e o perigo da demora no fato de se tratar
de verba alimentar, pelo que determino ao INSS que implante o benefício ora
concedido em 30 (trinta) dias.
Transitado em julgado o feito, promova-se o pagamento na forma devida.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno.
Numeração única: 289-90.2014.4.01.4004
289-90.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: SIDNEIA DOS SANTOS SILVA
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com
pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, benefícios
que pressupõem, afora a carência de 12 meses, quando não dispensada, a
qualidade de segurado de quem o postula e a incapacidade parcial ou total ao labor
exercido pela parte autora.
O laudo pericial inserto no feito (fls. 64/68) expressa a inexistência da incapacidade
atual da autora ao trabalho que promovia na lavoura. Certo, o documento expressou
que a demandante esteve inapta ao labor quando sofreu uma fratura da clavícula
esquerda (CID S42.0). E ainda segundo o perito, a recuperação em casos tais exige
aproximadamente 6 (seis) meses de afastamento das atividades habituais, o que já
ocorreu. Daí porque, inexistindo notícia de complicações outras, a ausência de
disposição para o exercício profissional apenas persistiu nos meses seguintes ao
infortúnio, e não mais.
Vale pontuar, seja como for, que a demandante recebeu o auxílio-doença no período
de 13/09/2012 a 22/05/2013 (fl. 84), de sorte que a prestação previdenciária lhe foi
devidamente concedida no momento adequado. De resto, não constatada a
inaptidão corrente para o trabalho, sequer é necessário aventar a presença do
requisito faltante, o da condição de segurado.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e tampouco honorários
advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Numeração única: 1281-51.2014.4.01.4004
1281-51.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARILEIDE PEREIRA DA SILVA
: PI0007043A - JOSE CARMO DOS REIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social em que
formulado pedido de pensão por morte, benefício que pressupõe, afora a condição
179
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
de segurado do pretenso instituidor da verba, a constatação da dependência
econômica de quem o postula, presumida ou a provar.
(...)
Esse o quadro, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) implementar, em favor da demandante, o benefício de pensão por morte, no valor
de 01 salário mínimo, instituído por José Daniel Nunes;
b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 10.05.2013 (DIB=DER), com
correção monetária e juros de mora de acordo com os índices e a periodicidade
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que importa em R$
18.080,12, conforme planilha de cálculos em anexo.
Defiro a tutela antecipada, estando a verossimilhança das alegações assentada na
fundamentação aqui posta, e o perigo da demora no fato de se tratar de verba
alimentar, pelo que determino ao INSS que implante o benefício ora concedido em
30 (trinta) dias.
Transitado em julgado o feito, promova-se o pagamento na forma devida.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno.
Numeração única: 1782-05.2014.4.01.4004
1782-05.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ANITA PROSPERO DE SOUSA
: PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com
pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, benefício que pressupõe,
afora a idade mínima de 60 anos para homens e de 55 anos para mulheres, a
demonstração do trabalho campesino em regime individual ou de economia familiar.
(...)
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) implementar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria rural por
idade, no valor de 01 salário mínimo;
b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 09.12.2013 (DIB=DER), com
correção monetária e juros de mora de acordo com os índices e a periodicidade
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que importa em R$
12.172,40, conforme planilha de cálculos em anexo.
Defiro a tutela antecipada requerida, estando a verossimilhança das alegações
assentada na fundamentação aqui posta, e o perigo da demora no fato de se tratar
de verba alimentar, pelo que determino ao INSS que implante o benefício ora
concedido em 30 (trinta) dias.
Transitado em julgado o feito, promova-se o pagamento na forma devida.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno.
Numeração única: 1681-65.2014.4.01.4004
1681-65.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: JUCINEIDE MARIA DIAS
: PI00009610 - NARA LETICIA DE CASTRO ARAGAO
: PI00001162 - RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO
ARAGAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
DE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese contempla pedido de concessão de salário-maternidade, benefício que
pressupõe, afora a carência de 10 meses, a qualidade de segurado de quem o
postula, e o nascimento ou adoção de filho.
(...)
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) implementar, em favor da parte autora, o benefício de salário-maternidade, em
razão do nascimento do filho Gabriel Dias da Costa, fato que se deu em 19.10.2013;
b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de
mora de acordo com os índices e a periodicidade previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, o que importa em R$ 3.340,33 conforme planilha de cálculos em
anexo.
Transitado em julgado o feito. Expeça-se RPV.
180
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno.
Numeração única: 1615-85.2014.4.01.4004
1615-85.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: HILDAMARA FERREIRA DE SOUSA
: PI00007157 - CARLA BERENICE DA SILVA MOTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese contempla pedido de concessão de salário-maternidade, benefício que
pressupõe, afora a carência de 10 meses, a qualidade de segurado de quem o
postula, e o nascimento ou adoção de filho.
(...)
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e tampouco honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno.
Numeração única: 1241-69.2014.4.01.4004
1241-69.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: FLAVIANA GOMES PORTELA
: PI00008837 - ITALO FERNANDO DE
GONCALVES ARAUJO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
CARVALHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com
pedido de concessão de salário-maternidade rural, benefício que pressupõe, afora o
nascimento de filho, a demonstração de labor rural em regime individual ou de
economia familiar pelo prazo de 10 meses.
(...)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e tampouco honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 1236-47.2014.4.01.4004
1236-47.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: JODELIA DA CONCEICAO RODRIGUES
: PI00008837 - ITALO FERNANDO DE
GONCALVES ARAUJO
: PI00005874 - KLAYTON OLIVEIRA DA MATA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
CARVALHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com
pedido de concessão de salário-maternidade rural, benefício que pressupõe, afora o
nascimento de filho, a demonstração de labor rural em regime individual ou de
economia familiar pelo prazo de 10 meses.
(...)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e tampouco honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 1009-57.2014.4.01.4004
1009-57.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: MARIA NEUSA JESUS DA COSTA
: PI00006387 - SAMUEL DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
181
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com
pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, benefício que pressupõe,
afora a idade mínima de 60 anos para homens e de 55 anos para mulheres, a
demonstração do trabalho campesino em regime individual ou de economia familiar.
(...)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e tampouco honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 1103-05.2014.4.01.4004
1103-05.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: MEDIONTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
: PI00008837 - ITALO FERNANDO DE
GONCALVES ARAUJO
: PI00005874 - KLAYTON OLIVEIRA DA MATA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
CARVALHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com
pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, benefício que pressupõe,
afora a idade mínima de 60 anos para homens e de 55 anos para mulheres, a
demonstração do trabalho campesino em regime individual ou de economia familiar.
(...)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e tampouco honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 1076-22.2014.4.01.4004
1076-22.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LOURIVAL MOREIRA DA SILVA
: PI00007253 - MARAIZA NUNES DE AGUIAR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com
pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, benefício que pressupõe,
afora a idade mínima de 60 anos para homens e de 55 anos para mulheres, a
demonstração do trabalho campesino em regime individual ou de economia familiar.
(...)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e tampouco honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 1298-87.2014.4.01.4004
1298-87.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: ELPIDIO INACIO DE SOUSA
: PI00008837 - ITALO FERNANDO DE
GONCALVES ARAUJO
: PI00005874 - KLAYTON OLIVEIRA DA MATA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DE
CARVALHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com
pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, benefício que pressupõe,
afora a idade mínima de 60 anos para homens e de 55 anos para mulheres, a
demonstração do trabalho campesino em regime individual ou de economia familiar.
(...)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e tampouco honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 260-40.2014.4.01.4004
182
260-40.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 05/03/2015
REU
: ADI PAES LANDIM DA ROCHA
: PI00004156 - ALESSANDRA FERREIRA
BEZERRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TARQUINO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com
pedido de concessão de auxílio-doença e a sua posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, benefícios que pressupõem, afora a carência de 12
meses, quando não dispensada, a qualidade de segurado de quem o postula e a
incapacidade parcial ou total para o labor exercido pela parte autora.
(...)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e tampouco honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 568-76.2014.4.01.4004
568-76.2014.4.01.4004 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ELISETE CUSTODIO DE FARIAS
: PI00004156 - ALESSANDRA FERREIRA
BEZERRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TARQUINO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com
pedido de concessão de auxílio-doença e a sua posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, benefícios que pressupõem, afora a carência de 12
meses, quando não dispensada, a qualidade de segurado de quem o postula e a
incapacidade parcial ou total para o labor exercido pela parte autora.
(...)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e tampouco honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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