UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO OS ASPECTOS INCONSTITUCIONAIS DA SÚMULA Nº 363 DO TST DIEGO CESAR DA SILVA Itajaí, novembro de 2009. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO OS ASPECTOS INCONSTITUCIONAIS DA SÚMULA Nº 363 DO TST DIEGO CESAR DA SILVA Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Professora Rosane Maria Rosa Itajaí, novembro de 2009. AGRADECIMENTOS A DEUS por iluminar o meu caminho, possibilitando a realização de todos os meus sonhos. Ao meu mestre, Joel Luiz Mezadri, por me orientar e transmitir seus conhecimentos, abrindo as portas da oportunidade. Meu amigo Ricardo, um irmão de coração. DEDICATÓRIA Aos meus pais, Mario e Cristina, por lutarem bravamente pela realização dos seus filhos, tornando-se verdadeiros exemplos, amo muito vocês. Aos meus irmãos, Daniel e Barbara, minhas eternas crianças. A dona do meu sorriso, companheira de todos os percalços, a minha pianista, o meu único amor Daiane Motta. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí, novembro de 2009. Diego Cesar da Silva Graduando PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Diego Cesar da Silva, sob o título OS ASPECTOS INCONSTITUCIONAIS DA SÚMULA Nº 363 DO TST, foi submetida em 18/11/2009 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Rosane Maria Rosa e Silvio Noel de Oliveira Júnior,e aprovada. Itajaí, novembro de 2009. Rosane Maria Rosa Orientadora e Presidente da Banca Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS CC/1916 CC/2002 CRFB/88 CLT CPC TST STJ STF TRT FGTS Código Civil Brasileiro de 1916 Código Civil Brasileiro de 2002 Constituição da República Federativa do Brasil Consolidação das Leis do Trabalho Código de Processo Civil Tribunal Superior do Trabalho Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal Tribunal Regional do Trabalho Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 7 ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Concurso Público Concurso Público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecidas sempre à ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos.1 Contrato de Trabalho É o pacto celebrado de forma tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, gerando desde a sua celebração, direitos e obrigações para os contratantes. Dignidade da Pessoa Humana “[...] será desumano, isto é, contrário à dignidade da pessoa humana, tudo aquilo que puder reduzir a pessoa (o sujeito de direitos) à condição de objeto”.2 Efeito ex nunc CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 7a ed. Revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Iuris. 2001. p. 472 2 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 85 1 8 O termo é originário do latim significando “desde agora”. No âmbito dos atos jurídicos, os efeitos da nulidade decorrem a partir da declaração, ou seja, não retroagem. Efeito ex tunc O termo é originário do latim significando “desde o início”. No âmbito dos atos jurídicos, os efeitos da nulidade decorrem desde a prática do ato, ou seja, retroagem. Inconstitucional “[...] inconstitucional é toda lei que viola os preceitos constitucionais".3 Princípios [...] verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.4 Servidor Público Servidor Público, como se pode depreender da Lei Maior, é a designação genérica ali utilizada para englobar, de modo abrangente, todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho profissional com as entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público. Em suma: são os que entretêm com o Estado e com as pessoas de CANOTILHO, José J. G. Direito constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1998. p. 878. 4 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1980. p. 299 3 9 Direito Público da Administração indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência. 5 Súmula "[...] as súmulas são enunciados que, sintetizando as decisões assentadas pelo respectivo tribunal em relação a determinados temas específicos de sua jurisprudência, servem de orientação a toda a comunidade jurídica”.6 CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.226. CUNHA, Sérgio Sérvulo da. O efeito vinculante e os poderes do juiz. 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999. p.124. 5 6 10 SUMÁRIO Resumo..........................................................................................................11 Introdução.....................................................................................................12 Capítulo 1......................................................................................................14 O Processo histórico.....................................................................................14 1.1 A Origem da súmula no brasil.............................................................14 1.2 O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO....................................................16 1.3 OS ASPECTOS INCONSTITUCIONAIS DA SÚMULA Nº 363 DO TST..........19 1.4 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA SÚMULA Nº 363 DO TST...........................24 1.4.1 Das Decisões Anteriores a Súmula Nº 363 do TST..........................................24 1.4.2 O Surgimento da Súmula Nº 363 do TST..........................................................28 1.4.3 A Controvérsia e a Primeira Alteração do Texto..........................................33 1.4.4 Da Interferência do Poder Executivo.............................................................35 CAPÍTULO 2...................................................................................39 A SÚMULA.....................................................................................39 2.1 A SÚMULA Nº 363 DO TST.......................................................................39 2.1.1 Servidor Público...............................................................................................40 2.2 A FUNDAMENTAÇÃO DA SÚMULA Nº 363 DO TST................................41 2.3 DAS DECISÕES ALTERNATIVAS...............................................................49 CAPÍTULO 3...................................................................................57 A INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA................................57 3.1 DAS CONTROVÉRSIAS DA MATÉRIA SUMULADA..................................57 3.1.1 Da Corrente Justrabalhista.............................................................................57 3.1.2 DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PAGAMENTO DO FGTS.........................79 Considerações FinaiS.................................................................................87 Referência das Fontes Citadas..................................................................88 11 RESUMO O presente trabalho tem por escopo apresentar a natureza da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, estudando os argumentos que garantem a sua sustentabilidade, bem como, os que invocam a inconstitucionalidade. Desta forma verifica-se, que o instrumento editado pelo Tribunal Superior do Trabalho é de natureza controversa, sendo alvo de inúmeras discussões no mundo jurídico. Ocorre que a Súmula é fruto de interpretação isolado do Art. 37 da CRFB/88, hipótese que afasta a aplicação das verbas salariais consignadas no Art. 7º do mesmo diploma. Nesse contexto, existem correntes que defendem a inconstitucionalidade do instrumento editado pelo Tribunal Superior ao Trabalho, por ofensa ao princípio da unidade constitucional, ou seja, de que nenhum preceito poderá ser interpretado de restrita, como ocorre no enunciado. Assim, conclui-se, que a Súmula nº 363 do TST colide com os preceitos regenciais da carta magma, devendo ser objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que deverá reconhecer a sua inconstitucionalidade. Palavras Chaves: Súmula nº 363; Tribunal Superior do Trabalho; Inconstitucional; Princípio da unidade e Justiça do Trabalho. 12 INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto demonstrar os entendimentos doutrinários e jurisprudências da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. O objetivo institucional é compor uma monografia a fim de obter o grau de bacharel em Direito pela UNIVALI. O objetivo principal é demonstrar os aspectos inconstitucionais da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo como a prevalência dos princípios de ordem constitucional. Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando da evolução histórica da Súmula, confrontando os posicionamentos anteriores e posteriores a edição do seu texto. No Capítulo 2, realizar-se-á, estudo da fundamentação da Súmula nº 363 do TST, apresentando os elementos que garantem a sua sustentabilidade. No terceiro e último Capítulo 3, será analisado as correntes que defendem a inconstitucionalidade do instrumento editado pelo Tribunal Superior do Trabalho. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a natureza da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Para a presente seguintes hipóteses: monografia foram levantadas as 13 A Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho é fruto de interpretação isolado do Art. 37 da CRFB/88, circunstância que a coloca em rota de colisão com o princípio da unidade constitucional. A Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho atua como verdadeiro limitador de direitos consubstanciados na Constituição Federal, hipótese em que seu texto deverá ser considerado inconstitucional. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica. 14 CAPÍTULO 1 O PROCESSO HISTÓRICO 1.1. A ORIGEM DA SÚMULA NO BRASIL. Inicialmente, convêm realizar breve abordagem histórica a respeito das Súmulas no ordenamento jurídico brasileiro, analisando de forma geral o seu surgimento e definições, circunstâncias primordiais para futura compreensão do presente estudo. O termo Súmula é oriundo do latim summula7, possuindo o significado de resumo ou sumário. No âmbito jurídico, pode ser definida como a construção jurisprudencial dos Tribunais, que através do entendimento consolidado sobre respectiva matéria, editam o instrumento de uniformização. A título de complementação cita-se CUNHA8: "[...] as súmulas são enunciados que, sintetizando as decisões assentadas pelo respectivo tribunal em relação a determinados temas específicos de sua jurisprudência, servem de orientação a toda a comunidade jurídica”. A Súmula foi instituída no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal em 30 de agosto de 1963, entrando em vigor no ano seguinte. Foi criada com a intenção de uniformizar o entendimento da Suprema Corte, bem como, diminuir o acúmulo de serviços, face elevado número de recursos repetitivos. LUIZ, Antônio Filardi. Dicionário de expressões latinas. 2. ed. - São Paulo: Atlas, 2002. p. 298. CUNHA, Sérgio Sérvulo da. O efeito vinculante e os poderes do juiz. 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999. p.124. 7 8 15 Quanto ao conceito e utilização da Súmula, destaca-se o posicionamento de um dos seus idealizadores, o então Ministro Victor Nunes LEAL9, como reproduz: A Súmula também não é obrigatória para o próprio Supremo Tribunal: os advogados, quando surgir a oportunidade em algum processo, poderão pedir-lhe que reveja a orientação lançada na Súmula, mas também deles se espera que estudem um pouco mais aprofundadamente o assunto para que, em face de argumentação nova ou de novos aspectos do problema, ou de apresentação mais convincente dos argumentos anteriores,possa o Tribunal render-se a necessidade ou conveniência de alterar sua orientação. Essa exigência do mais acurado estudo para se obter modificação da súmula contribuirá para o aperfeiçoamento do trabalho profissional dos advogados, muitos dos quais anteriormente interpunham seus recursos como quem joga na loteria, na esperança de composição eventual do Tribunal que os favorecesse por ocasião do julgamento. Como se verifica, a Súmula foi o instrumento adotado pela Corte, para reduzir o acúmulo de serviços, bem como, instituir mecanismo de extrema eficácia que evitasse o elevado número de divergência nas decisões. Destaca-se, ainda, que a Súmula não pode ser confundida com a lei, sendo fontes de direito completamente distintas, como leciona BUZAID, citado por PINHEIRO10: 9 LEAL, Victor Nunes. Problemas de Direito Público e outros Problemas. Brasília: Ministério da Justiça, 1997. p. 251. 10 PALADINO PINHEIRO, Rodrigo. A súmula como ferramenta facilitadora do Direito . In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 46, 31/10/2007 [Internet]. Disponível em http://www.ambito www.juridico.com.br/site/index. php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2374. Acessado em 03/11/2009. 16 Uma coisa é a lei; outra, é a súmula. A lei emana do poder legislativo. A súmula é uma apreciação do poder judiciário, que interpreta a lei em sua aplicação aos casos concretos. Por isso a súmula pressupõe sempre a existência da lei e a diversidade de sua exegese. A lei tem caráter obrigatório; a súmula revela-lhe o seu alcance, o sentido e o significado, quando ao seu respeito se manifestam simultaneamente dois ou mais entendimentos. Ambas tem caráter geral. Mas o que distingue a lei da súmula é que esta tem caráter jurisdicional e interpretativo. É jurisdicional, porque emana do Poder Judiciário; é interpretativo, porque revela o sentido da lei; cinge-se a aplicá-la, o que significa que é a própria voz do legislador. Em regra a Súmula é proveniente de interpretação da legislação, estando atualmente prevista no Art. 479 do Código de Processo Civil, como reproduz: “Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.” Denota-se, que para edição da Súmula faz-se necessário o voto pela maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunal, circunstância que demonstra a consolidação do entendimento sobre respectiva matéria. Após verificar-se de forma geral, o aspecto histórico e formal da Súmula, o estudo abordará o Tribunal Superior do Trabalho, para posterior análise do objeto principal em estudo. 1.2 O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 17 No Brasil até o início do século XX, não havia a implatanção de um sistema ordenado que regulamentasse as relações de trabalho, restringindo-se, apenas algumas legislações esparças. Em 1932 motivado pela Revolução Constitucionalista Paulista, foi editada o projeto de lei que buscava instituir a Justiça do Trabalho, sendo que, esta deveria atuar como mecanismo do Poder Executivo. A Constituição Federal de 1934 previa a criação da Justiça do Trabalho, todavia, esta não foi implantada, face necessidade de legislação que regulamentasse a sua estrutura. Ressalta-se, que respectiva legislação não entrou em vigor, inclusive em decorrência do surgimento do Estado Novo em 1937, que trazia na nova Constituição a criação da Justiça do Trabalho, desta vez, regulamenta por legislação infraconstitucional. Destaca-se, que através dos decretos 1.237 e 1.346 de 1939 foi finalmente instituida a Justiça do Trabalho, sendo amplamente vinculada ao Poder Executivo. Apenas com a Constituição de 1946, que a Justiaça do Trabalho desvinculou-se do Executivo, passando a integrar o Poder Judiciário, circunstância em que os juízes passaram a gozar das prerrogativas da magistratura. No mais, com o Decreto-Lei nº 9.797/46, o então Conselho Nacional do Trabalho convertia-se em Tribunal Superior do Trabalho e os Conselhos Regionais em Tribunais Regionais do Trabalho, conforme atual estrutura. 18 Na atual Constituição praticamente toda estrutura da Justiça do Trabalho está regulamentada pelo Art. 111 e seguintes, sendo que, a competência dos órgãos foi ampliada com a Emenda Constitucional nº 45. A composição do Tribunal Superior do Trabalho está vinculada ao Art. 111 A da CRFB/88, como reproduz: Art. 111-A - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. Como se visualiza no dispositivo constitucional, o Tribunal Superior do Trabalho segue a mesma sistemática de formação dos outros Tribunais Superiores, buscando em sua composição reunir os melhores juristas do país. Desta forma, encerra-se a abordagem sucinta do Tribunal Superior do Trabalho, circunstância em que se analisará na seqüência o objeto principal do presente estudo. 19 1.3 OS ASPECTOS INCONSTITUCIONAIS DA SÚMULA Nº 363 DO TST. Não é de hoje que a controvertida Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho é objeto de discussão no mundo jurídico, frente à suposta caracterização de conflitos constitucionais causada pela sua aplicabilidade, fator este determinante para as diversas edições do seu do texto. Todavia, circunstância que não minimizou os impactos causados pela matéria, como se verifica na sua última atualização11: SÚMULA Nº 363 DO TST. SERVIDOR PÚBLICO. SEM CONCURSO. CONTRATO NULO. A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe sendo conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Res. TST 121/2003. DJ, 21.11.2003) Desta forma, segundo a matéria sumulada o Contrato de Trabalho celebrado sem observância do Art. 37, II da CRFB/88 será considerado nulo, conforme regra estampada no parágrafo segundo do mesmo diploma, hipótese em que o trabalhador terá direito apenas ao salário stricto sensu e aos valores concernentes ao FGTS sem observância da multa compensatória de 40%. Respectivo posicionamento, supostamente colide com os alicerces do Estado Democrático de Direito, principalmente, com as garantias fundamentais insculpidos na Carta Magma, atuando como verdadeiro limitador de direitos. 11 Material disponibilizado no site: www.tst.jus.br. Acessado em 10 out. 2009. 20 Assim, a adoção dos efeitos da Súmula nº 363 do TST nos contratos de trabalho celebrados de forma irregular pela Administração Pública, afastam direitos históricos, como por exemplo, férias, décimo terceiro salário, dentro outros previstos no rol do Art. 7º da CRFB/88. Nesse particular, visualiza-se o primeiro grande conflito apresentado pela matéria, sendo que ao não garantir o fruto do trabalho conspurca-se a dignidade da pessoa humana, que é princípio fundamental, estando amplamente tutelado pelo Estado, como se extrai dos ensinamentos de MIRANDA12: A dignidade da pessoa é da pessoa concreta, na sua vida real e quotidiana; não é de um ser ideal e abstrato. É o homem ou a mulher, tal como existe, que a ordem jurídica considera irredutível e insubstituível e cujos direitos fundamentais a Constituição enuncia e protege. Em todo o homem e em toda a mulher estão presentes todas as faculdades da humanidade. Com intuito de ilustrar a matéria, extrai-se, ainda, o conceito apresentado por NASCIMENTO13, como reproduz: A dignidade é um valor subjacente a numerosas regras de direito. A proibição de toda ofensa à dignidade da pessoa é uma questão de respeito ao ser humano, o que leva o direito positivo a protegê-la, a garanti-la e a vedar atos que podem de algum modo levar à sua violação, inclusive na esfera dos direitos sociais. Corrobora-se com os argumentos retro apontados, o posicionamento de ROCHA 14, que destaca a importância do princípio da dignidade da pessoa humana, no ordenamento pátrio: 12 MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 2. ed. – Coimbra Editora, 1993, p. 169. CERVINI, Raúl. Os processos de discriminalização. 2. ed. São Paulo: RT. 2002, p. 40. 13 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 358. 21 A constitucionalização do princípio da dignidade da pessoa humana modifica, em sua raiz, toda a construção jurídica: ele impregna toda a elaboração do Direito, porque ele é o elemento fundante da ordem constitucionalizada e posta na base do sistema. Logo, a dignidade da pessoa humana é princípio havido como superprincípio constitucional, aquele no qual se fundam todas as escolhas políticas estratificadas no modelo de Direito plasmado na formulação textual da Constituição. Denota-se, nos elementos apresentados que o princípio da dignidade da pessoa humano goza de status de extrema importância no universo jurídico, devendo o Estado garantir as suas prerrogativas, frente a sua essencialidade. Defende-se, ainda, a inaplicabilidade da súmula, face adoção do efeito ex tunc, sendo impossível retroagirem as coisas ao estado de origem, vez que, a dedicação, o desempenho, o esforço caracterizado pelo suor de cada dia de trabalho, não retornará jamais ao trabalhador. Ad argumentum, cita-se, DELGADO15: [...] verificada a nulidade comprometedora do conjunto do contrato, este, apenas a partir de então, é que deverá ser suprimido do mundo sócio jurídico; respeita-se, portanto, a situação fático-jurídica já vivenciada. Segundo a diretriz trabalhista, o contrato tido como nulo ensejará todos os efeitos jurídicos até o instante de decretação de nulidade – que terá, desse modo, o condão apenas de inviabilizar a produção de novas repercussões jurídicas, em face da anulação do pacto viciado. 14 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. Revista de Interesse Público, Porto Alegre, n. 4, p. 23-47, 1999. 15 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 495/496. 22 Extrai-se, dos ensinamentos do renomado doutrinador, a distinção entre a nulidade figurada no âmbito do direito do trabalho, para aquela deparada na teoria civilista 16, como demonstra: [...] essa diferenciação da teoria justrabalhista de nulidade em contraponto à teoria civilista tradicional resulta da conjugação de alguns fatores que despontam com profunda relevância no cotidiano operacional do Direito do Trabalho. Em primeiro lugar, a circunstância de que se torna inviável, faticamente, após concretizada a prestação efetiva do trabalho, o reposicionamento pleno das partes à situação anterior ao contrato nulo: o trabalho já foi prestado, e seu valor transferido, com apropriação completa pelo tomador de serviços. Em segundo lugar, o fato de a transferência e apropriação do trabalho em beneficio do tomador cria uma situação econômica consumada de franco desequilíbrio entre as partes, que apenas pode ser corrigida – mesmo que parcialmente – com reconhecimento dos direitos trabalhistas ao prestador. Ou seja, o reconhecimento de direitos trabalhistas ao obreiro prestador de serviços é a contrapartida inevitável da prestação laborativa incontestável conferida pela ordem jurídica em seu conjunto (inclusive a Constituição da República) ao valor-trabalho e aos direitos trabalhistas já consumada. Verifica-se, na corrente justrabalhista a impossibilidade de aplicação do efeito ex tunc nos contratos de natureza nula, sendo que, a impossibilidade do status quo ante figura como extrema ofensa a dignidade do trabalhador. Diante das respectivas prerrogativas, funda-se o crescente movimento que combate a aplicabilidade da súmula editada pelo TST, dando ensejo a inúmeras decisões, que reconhecem a incompatibilidade do instrumento com ordenamento pátrio. 16 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 495/496. 23 Nesse sentido, os julgados reconhecem a nulidade do contrato de trabalho, todavia, condenam a Administração Pública ao pagamento das verbas elencadas na Carta Magma, como demonstra através dos acórdãos dos Tribunais Regionais: Ementa: CONTRATO DE TRABALHO NULO. ADMINISTRAÇÃO. A não-observância das normas de ingresso no serviço público implica a nulidade dos contratos de trabalho, entretanto, considerando-se as particularidades dessa relação contratual, principalmente a impossibilidade de restituição ao status quo ante da força laboral despendida e o repúdio ao enriquecimento indevido, os direitos trabalhistas devem ser preservados. Acórdão 00462-2007-761-04-00-7. Desembargador Carmen Gonzalez. TRT 4ª Região. Data de Publicação 30/06/2008.17(Grifei) Ementa: CONTRATO NULO CONSEQÜÊNCIA Alega o Município, como carro chefe da sua defesa, a nulidade do contrato por desobediência à regra constitucional do concurso prévio para a admissão a cargo público como se dela estivesse distanciado ao invés de ter dado causa contratando ao arrepio da Constituição. Mas, a sentença está correta ao interpretar a Constituição de modo sistemático, reconhecendo a nulidade do ato de contratação, porém emprestando-lhe efeitos ex nunc, em respeito à dignidade da pessoa humana e do trabalhador que, licitamente, desperdiçou as suas energias no trabalho realizado para a comunidade municipal, fazendo jus, portanto, às conseqüências de uma ruptura brusca. O entendimento de que a declaração de nulidade teria efeito ex tunc atenta contra a Constituição Federal, fazendo tábula rasa de inúmeros dispositivos nela inseridos, notadamente: art. 1o , III e IV; 3o I e IV; 5o; 6o e 7o em diversos dos seus incisos. Nenhum dispositivo demais, donde constitucional correta a prepondera interpretação sobre harmônica os e sistemática realizada pelo órgão julgador. Remessa e recurso conhecidos mas improvidos. RO 01243/2001-023-07-00-0. 17 Material disponibilizado no site: www.trt4.jus.br. Acessado em 10 out. 2009. 24 Relator JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES. TRT 7º Região. Data Publicação. 02/09/200218. (Grifei) Ementa: VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONTRATO NULO. São devidas as verbas rescisórias, mesmo quando o contrato é nulo por ausência responsabilidade de ao concurso público, respectivo agente cabendo público. a RO 00542/2004-051-11-00. Relator OTHÍLIO FRANCISCO TINO. TRT 11 Região. Publicação: 13/10/2005”19. (Grifei) Visualiza-se, nas decisões acima reproduzidas, que a inaplicabilidade da Súmula nº 363 do TST, está diretamente vinculada à supremacia do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como, da prevalência dos direitos elencados no Art. 7º da CRFB, que segundo a corrente justrabalhista deverão ser garantidos por serem frutos do suor do trabalhador. No entanto, antes de aprofundar-se no aspecto material, é plausível a realização do estudo histórico da matéria em discussão, para compreendermos o cenário atual, bem como, identificarmos a repercussão do posicionamento sumulado, iniciando pela controversa evolução do seu texto. 1.4 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA SÚMULA Nº 363 DO TST. O presente estudo volta-se, para o processo histórico da controversa Súmula nº 363 do TST, analisando o posicionamento adotado anterior a sua edição, bem como, os decorrentes da alteração do seu texto 1.4.1 DAS DECISÕES ANTERIORES A SÚMULA Nº 363 DO TST. 18 Material disponibilizado no site: www.trt7.jus.br. Acessado em 10 out. 2009. 19 Material disponibilizado no site: www.trt11.jus.br. Acessado em 10 out. 2009. 25 Analisando a evolução histórico-jurídica da matéria, constata-se que ao longo dos anos o Judiciário sofreu verdadeira avalanche de reclamatórias trabalhista em face da Administração Pública. Ocorre que grande parte das demandas são frutos das exorbitâncias promovidas pelos administradores, que investidos do Poder Público celebraram verdadeiras “aberrações” contratuais, que muito se afastavam dos princípios regências da Administração Pública. No entanto, da conturbada relação celebrada o trabalhador figura como maior prejudicado, sofrendo inúmeras privações, estas frutos do cenário social brasileiro, que obriga o trabalhador a agarrar-se em qualquer oportunidade que garanta as mínimas condições de manutenção de sua família. Assim, as relações que visem explorar a mão de obra do trabalhador, deverão ser duramente combatidas pelo ordenamento pátrio, podendo-se, invocar a respeito do tema o princípio da proteção ao trabalhador, que possuí toda a sua essencialidade analisada por HOFFMAN20: [...] o princípio protetor deve ser aplicado segundo a dignidade do trabalhador que, como ser humano e dependente unicamente de sua força de trabalho para sobreviver, deve ter assegurada condições justas de trabalho e ser visto como sujeito-fim e não o objeto-meio do desenvolvimento. Não basta assegurar as meras liberdade e autonomia contratuais, eis que a dignidade da pessoa humana, como fundamento do Estado Democrático de Direito, exige condições mínimas de existência, ‘uma existência digna conforme os ditames da justiça social como fim da ordem econômica. 20 HOFFMAN, Fernando. O princípio da proteção ao trabalhador e a atualidade brasileira. São Paulo: LTr, 2003. p. 128 26 Desta forma, amparados pelos princípios da dignidade da pessoa humana e de proteção ao trabalhador, as decisões anteriores a edição da súmula nº 363 do TST garantiam ao trabalhador contratado de forma irregular o recebimento das verbas rescisórias. Nessa tangente, as sentenças reconheciam o caráter nulo do contrato de trabalho, todavia, determinavam o pagamento das verbas elencadas no Art. 7º da CRFB/88, como se visualiza na reprodução dos julgados da época: Ementa: SERVIDOR MUNICIPAL. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO. O reconhecimento de que o servidor municipal foi admitido sem concurso público acarreta a nulidade da contratação com efeito "ex nunc". Assim, faz jus o obreiro ao pagamento das verbas rescisórias, a título de indenização substitutiva. Acórdão 2796/1999 - Juiz C. A. Godoy Ilha - Publicado no DJ/SC em 08-04-1999. 21 EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. ENTIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO. NULIDADE. A partir da Constituição Federal de 1.988, o vínculo de emprego com a Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional só pode se estabelecer mediante prévia aprovação em concurso público, atendendo às exigências insculpidas no artigo 37, inciso II da CF/88. É nulo o contrato firmado sem atendimento aos requisitos fixados pela norma constitucional. Contudo, como a contratação irregular de servidor público torna impossível a recondução das partes ao "status quo ante", o trabalhador tem direito às parcelas de natureza salarial, decorrentes do contrato de trabalho, em forma de indenização, como forma de evitar o enriquecimento sem causa. [...] ACÓRDÃO do Processo 00656.001/96-8. Juiz Relator: ALCIDES MATTE. Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça. Data de Publicação: 06/12/1999.22 21 Material disponibilizado no site: www.trt12.jus.br. Acessado em 10 out. 2009. 22 Material disponibilizado no site: www.trt4.jus.br. Acessado em 10 out. 2009. 27 EMENTA: CONTRATO NULO. É eivado de nulidade o segundo contrato laboral firmado entre os trabalhadores e o ente público após a promulgação da Carta Política de 1988 sem atender os requisitos formais previstos no art. 37, inciso II constitucional, após a jubilação dos empregados. Entretanto, gera efeitos como se válido fosse, sendo devidas as parcelas decorrentes da execução e ruptura do contrato, sendo devidas as parcelas salariais a título de indenização. [...]. ACÓRDÃO do Processo 01924.561/95-6. Juiz Relator: TÂNIA MACIEL DE SOUZA. Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS Justiça. Data de Publicação: 06/12/1999. 23 EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO - CONSEQÜÊNCIAS. Embora o inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal, estabeleça que a investidura em emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, não se pode ignorar a existência de um contrato de trabalho, quando presentes os pressupostos legais quecaracterizam a relação de emprego, tendo em vista que a própria Constituição Federal, no inciso I, do artigo 7º, dentro do título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", garante aos trabalhadores o direito à relação de emprego. Decisão N° 003379/1997-SPAJ. Processo TRT 15º nº 31.643/94-1. Relator(a): LUIZ CARLOS DE ARAÚJO. Publicado 01/12/1999.24 Extrai-se dos julgados, que os decisum exploravam amplamente a natureza social do trabalho, que é princípio do Estado Democrático de Direito, bem como, o aspecto de impunidade que acarretaria a prevalência da ilegalidade cometida pela Administração Pública, que é responsável pelas condutas dos seus agentes, conforme regra estampada no Art. 37, §6º da CRFB/88: As pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem 23 Material disponibilizado no site: www.trt4.jus.br. Acessado em 10 out. 2009. 24 Material disponibilizado no site: www.trt15.jus.br. Acessado em 10 out. 2009. a terceiros, 28 assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Apesar da suposta consolidação da matéria, que buscava a prevalência da dignidade da pessoa humana e a proteção ao trabalhador, foi editado a Súmula nº 363 que adotou posicionamento completamente adverso, como estuda-se na seqüência. 1.4.2 O SURGIMENTO DA SÚMULA Nº 363 DO TST. Diferentemente dos posicionamentos declinados, o Tribunal Superior do Trabalho editou no ano de 2000 a controversa Súmula nº 363, que trazia originalmente o seguinte texto: Súmula nº 363 do TST. Servidor Público. Sem Concurso. Contrato Nulo. A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada. (Res. TST 97/2000. DJ, 18.09.2000).25 Denota-se, que o efeito ex tunc apresentado pelo instrumento do TST é completamente adverso do posicionamento até agora estudado, garantindo a priori apenas o pagamento dos dias efetivamente trabalhados. A respeito do efeito ex tunc incidente sobre as parcelas salariais, destacam-se, os ensinamentos de Maranhão, que citado por LEITE26, defende: Evidentemente, não pode o empregador “devolver” ao empregado a prestação do trabalho que este executou em 25 Material disponibilizado no site: www.tst.jus.br. Acessado em 10 out. 2009. 26 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Contratação Ilegal de Servidor Público e Ação Civil Pública Trabalhista, ed. RTM. P. 23/24. 29 virtude de um contrato nulo. Assim, não é possível aplicar-se, no caso, o princípio do efeito retroativo da nulidade. Daí por que os salários, já que foram pagos, não devem ser restituídos, correspondendo, como correspondem, à contraprestação de uma prestação definitivamente realizada (...). Se o trabalho foi prestando, ainda que com base em um contrato nulo, o salário há de ser devido: o empregador obteve proveito desta prestação do empregado que, sendo, por sua natureza, infungível, não pode ser “restituída”. Impõem-se, por isto é, do salário para que não haja enriquecimento ilícito. A determinação da matéria sumulada trouxe verdadeira reviravolta nas decisões laborais, que de forma majoritária, adotaram posicionamento em consonância com TST, conforme visualiza-se no acervo jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região: Ementa: FUNDAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR CONTRATADO SEM PRÉVIA ADMISSÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. A contratação de servidor de fundação pública, sem a prévia aprovação em concurso público, após a promulgação da Constituição da República de 1988, é nula, não lhe assegurando outros direitos que não a contraprestação ajustada pelo trabalho executado. Entendimento consagrado pelo Enunciado n° 363 do c. Tribunal Superior do Trabalho. Nº: RO -V 8596/2001. Acórdão nº 3675/2002 - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no DJ/SC em 19-04-2002 , página: 251. Ementa: CONTRATAÇÃO POR ENTE PÚBLICO. NULIDADE. EFEITO "EX TUNC". É nula a contratação de obreiro sem o devido concurso por ente público, gerando a nulidade do contrato de trabalho com efeito "ex tunc", sendo-lhe devidos somente os salários "stricto sensu", ante a impossibilidade da restituição da força de trabalho despendida. (inteligência do art. 37, inciso XXI, § 2º, da CF/88 combinado com o Enunciado nº 363 do c. TST) . RO Nº: RO 11027/2001. Acórdão 3760/2002 - Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no DJ/SC em 19-04-2002, página: 254. 30 As decisões amparadas pela súmula adotavam a interpretação do Art. 37, §2º da CRFB/88, frente à regência dos princípios norteadores da administração pública, que figuram como imprescindíveis na execução dos atos promovidos pelos agentes públicos, como expõe CENEVIVA27: Nomeados ou eleitos, os funcionários da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 37) obedecem a princípios voltados para a boa qualidade da administração. Foram, no texto de 1988, os de legalidade (nada fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei), impessoalidade (o serviço se dirige a todas as pessoas, igualmente, sem privilégios), moralidade (o respeito aos princípios éticos é imperativo na ação pessoal e em relação a todos os que tratem da administração) e publicidade (os fatos administrativos devem ser do conhecimento do povo, de modo a tornar transparentes os atos do governo). Assim, defende-se, que a contratação de servidor pública sem observância do Art. 37º, II da CRFB/88, deve ser considerada nula, prevalecendo os princípios da legalidade, moralidade e do interesse público. Com intuito de ilustrar a essencialidade do princípio da legalidade nos atos praticados pelos agentes públicos, invocam-se os ensinamentos de MEIRELLES28: A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 27 CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 174/175. 28 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. 31 Ressalta-se, ainda, a definição e importância do princípio da legalidade apresentada por MELLO29: [...] é o princípio capital para a configuração do regime jurídico-administrativo. Justifica-se, pois, que seja tratado – como o será – com alguma extensão e detença. Com efeito, enquanto o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquer Estado, de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos, o da legalidade é especificamente do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá a identidade própria. Por isso mesmo é o princípio basilar do regime jurídico-administrativo, já que o Direito Administrativo (pelo menos aquilo que como tal se concebe) nasce com o Estado de Direito: É, em suma: a consagração da idéia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. Nessa tangente, todo ato praticado pelo agente público deve ser amparado pelo princípio da legalidade, circunstância em que se torna nulo e conseqüentemente sem efeitos, o contrato celebrado com servidor sem observância da prestação de concurso público. Da mesma sorte, comporta-se quanto ao princípio da moralidade, destacando o conceito apresentado por CARDOSO e MORAES30: Entende-se por princípio da moralidade, a nosso ver, aquele que determina que os atos da Administração Pública devam estar inteiramente conformados aos padrões éticos 29 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P.88/89. 30 CARDOZO, José Eduardo Martins. Princípios Constitucionais da Administração Pública (de acordo com a Emenda Constitucional n.º 19/98). IN MORAES, Alexandre. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 1999. 32 dominantes na sociedade para a gestão dos bens e interesses públicos, sob pena de invalidade jurídica. Destaca-se, ainda, os ensinamentos de MELLO31, a respeito do princípio da moralidade, que também o título como princípio da boa-fé: [...] a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-fé, [...]. Nesse sentido, defende-se, que o enunciado nº 363 do TST, inibe a prática de prevalência de interesses, comum no âmbito da Administração Pública. Outro instrumento que busca guarnecer a súmula do TST, é o princípio da supremacia do interesse público, destacando, inicialmente, o conceito apresentado por SILVA32: Ao contrário do particular, é o que assenta em fato ou direito de proveito coletivo ou geral. Está, pois, adstrito a todos os fatos ou a todas as coisas que se entendam de benefício comum ou para proveito geral, ou que se imponham por uma necessidade de ordem coletiva. A respeito da matéria, chama-se atenção para os ensinamentos de MELLO33, que leciona quanto à supremacia do interesse público sobre o individual: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 106/107. 32 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 27. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: RT. 2008. 33 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 85. 31 33 O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como, por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (Art. 170, III, V e VI), ou tantos outros. Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social. Para o Direito Administrativo interessam apenas os aspectos de sua expressão na esfera Administrativa. Para não deixar sem referência constitucional algumas aplicações concretas especificamente dispostas na Lei Maior e pertinentes ao Direito Administrativo, basta referir os institutos da desapropriação e da requisição (Art. 5º, XXIV e XXV), nos quais é evidente a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Desse modo, foi editado o texto sumulado, que buscava a prevalência dos princípios regências da Administração Pública, hipótese em que garantia inicialmente ao trabalhador, apenas o salário pactuado, circunstância que deu ensejo a inúmeras discussões, como estudar-se-á na seqüência. 1.4.3 A CONTROVÉRSIA E A PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO TEXTO. É crível a aplicabilidade dos princípios da Administração Pública quanto à matéria, todavia, não pode ignorar a proteção a dignidade da pessoa (Art. 1º, III), bem como, aos valores sociais do trabalho (Art. 1º, IV da CRFB/88), que são Preceitos Fundamentais do Estado Democrático de Direito, circunstância em que toda aplicação e interpretação do texto constitucional deverão figurar em consonância com respectivo ordenamento principiológico. 34 Quanto à natureza dos princípios fundamentais, e sua posição no universo jurídico, leciona CENEVIVA34: O Estado brasileiro determinou, no art. 1º, seus fundamentos, preocupado com a soberania (aptidão para determinar suas próprias decisões), com a cidadania (exercício legal dos direitos da pessoa), com a dignidade da pessoa humana (consciência de seu próprio valor), com a qualificação social do trabalho (atribuição de valor, na sociedade, pelo exercício profissional remunerado), com a livre iniciativa (atividade privada, de fim lucrativo, liberta da intervenção pública, mas preocupada com o bem comum) e com o pluralismo político (livre distribuição dos cidadãos por todas as correntes de atividades política, conforme queiram criá-las ou subdividi-las), admitindo a realização de objetivos fundamentais. Estes, definidos na Constituição (art. 3º.), tomados em seu conjunto, constituem norma de cunho ideal, cuja utilidade jurídica está na determinação de critérios auxiliares, interpretativos do texto constitucional. (Grifei) Diante da repercussão gerada pela matéria, o Tribunal Superior do Trabalho, em abri/2002, editou o texto original da Súmula nº 363, ampliando as verbas devidas ao trabalhador contratado pela administração pública sem observância da prestação de concurso público, como, verificase: Súmula nº 363 do TST. Servidor Público. Sem Concurso. Contrato Nulo. A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o saláriomínimo/hora. (Res. TST 111/2002. DJ, 11,12 e 15/04/2002).35 Com atualização do texto, as verbas devidas ao trabalhador contratado de forma irregular, foram estendidas ao pagamento 34 CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.48/49. 35 Material disponibilizado no site: www.tst.jus.br. Acessado em 10 out. 2009. 35 da contraprestação pelas horas efetivamente trabalhadas, não se restringindo apenas ao valor pactuado. A alteração do texto não trouxe mudanças significativas à matéria, frustrando grande parte da comunidade jurídica na época, que esperavam do Tribunal Superior do Trabalho adoção de medidas mais enérgicas, principalmente, com intuito de inibir a realização de novas contratações nos respectivos moldes. Quanto aos Tribunais Regionais do Trabalho, mais uma vez, seguiram o texto súmula, conforme jurisprudência da época: Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. DIREITOS. “A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora." Enunciado nº 363, do c. TST. Acórdão1956/2003 - Juiz Marcos Vinicio Zanchetta - Publicado no DJ/SC em 25-02-2003 , página: 126.36 Diante dos julgados que reiterava o posicionamento da Súmula nº 363 do TST, se mantiveram as discussões sobre a matéria, frente ao caráter de impunidade gerada. 1.4.4 DA INTERFERÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. Destaca-se, que posteriormente o Poder Executivo motivou nova edição do texto sumulado, através da Medida Provisória nº 2.134-41, que trouxe nova redação a Lei 8036/90, como demonstra: 36 Material disponibilizado no site: www.trt12.jus.br. Acessado em 10 out. 2009. 36 Art. 19 A – É devido o deposito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no Art. 37, 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Grifei) Art. 20. A conta vinculado do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] II – extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do Art. 19 – A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado. (Grifei) Visualiza-se, que a legislação passou a contemplar o trabalhador contrato de forma irregular pela Administração Pública com os depósitos do FGTS concernentes a contratualidade, todavia, sem a multa compensatória de 40% pela dispensa. Em decorrência da legislação, em abril de 2003 ocorreu nova alteração na matéria sumulada, que reconheceu o direito aos depósitos referentes ao FGTS nas contratações de natureza nula, como reproduz o seu texto: SÚMULA Nº 363 DO TST. SERVIDOR PÚBLICO. SEM CONCURSO. CONTRATO NULO. A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe sendo conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores 37 referentes aos depósitos do FGTS. (Res. TST 121/2003. DJ, 21.11.2003). 37(Grifei) Desta forma, o novo teor da Súmula nº 363 do TST, passou a contemplar o servidor público contratado de forma irregular com o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas e os valores pertinentes ao depósito do FGTS. No entanto, a Medida Provisória que deu ensejo ao novo texto é de natureza controversa, sendo inclusive objeto da ADI – 312738, que se encontra em trâmite no Supremo Tribunal Federal, destacando, os pontos impugnados: Em face das normas acima editadas, o Exm.º Sr. Presidente da República não só pretendeu alterar a jurisprudência histórica do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o contrato de trabalho celebrado pelo Poder Público com infração à obrigatoriedade do concurso público é nulo pleno jure, havendo direito à indenização que corresponderá apenas aos salários não pagos, como também impôs aos Estados-membros e Municípios obrigação de caráter retroativo, impossível de ser concebida à luz da Carta Política atual, sob pena de grave violação ao princípio federativo e da autonomia dos estados federados, além de agressão ao princípio da segurança das relações jurídicas. Através da norma ora impugnada o Chefe do Poder Executivo da União obriga os Estados-membros a recolherem, retroativamente os valores de FGTS dos trabalhadores que foram admitidos, conferindo eficácia jurídica a contratos de trabalhos que, por força do Art. 37, §2º da Constituição Federal efeito algum poderiam gerar, beneficiando indiretamente, inclusive, os cofres da gestora do fundo, no caso, a Caixa Econômica Federal, empresa pública controlada pela União. (Grifei) 37 38 Material disponibilizado no site: www.tst.jus.br. Acessado em 10 out. 2009. Material disponibilizado no site: www.stf.jus.br. Acessado em 10 out. 2009. 38 Apesar de toda controvérsia gerada pela matéria, os Tribunais Regionais do Trabalho vem seguindo a nova redação da Súmula nº 363 do TST, conforme acervo jurisprudencial: Ementa: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. Verificada a inexistência de excepcional interesse público a justificar a contratação temporária da autora (art. 37, IX, da CF), impõese a declaração de nulidade do ato, à luz do disposto no § 2º do referido dispositivo constitucional, sendo aplicável o entendimento sedimentado na Súmula nº 363 do TST, que lhe confere o direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. RO. Nº: 04359-2007-050-12-85-4. Imagem do Documento - Juiz Jorge Luiz Volpato - Publicado no TRTSC/DOE em 27-04-2009.39 Ementa: ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. Nula desde o seu nascedouro a relação jurídica que se inicia sem o cumprimento da exigência estatuída no art. 37, II, da Lex Mater, é de se aplicar a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 363 do TST. A nulidade do contrato de trabalho então declarada produz seus efeitos ex tunc, sendo devidos, diante da impossibilidade de restabelecimento entre as partes do status quo ante, tão-somente o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e os valores referentes aos depósitos do FGTS. RO Nº: 01016-2008024-12-00-0. - Juiz Hélio Bastida Lopes - Publicado no TRTSC/DOE em 20-04-2009.40 Diante das prerrogativas retro apontadas se construiu toda a controvérsia a cerca da súmula nº 363 do TST, que mesmo após suas edições, é objeto de discussão nos tribunais, circunstância em deverá no futuro próximo sofrer novas alterações em seu texto. 39 40 Material disponibilizado no site: www.trt12.jus.br. Acessado em 10 out. 2009. Material disponibilizado no site: www.trt12.jus.br. Acessado em 10 out. 2009. 39 CAPÍTULO 2 A SÚMULA 2.1 A SÚMULA Nº 363 DO TST. A Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, é objeto de amor e ódio para diversos juristas do país, frente à complexidade dos elementos abordados em seu texto, que apesar de sucinto, invoca uma série de princípios fundamentais que supostamente colidem com outros que ocupam idêntico patamar nos alicerces que sustentam o Estado Democrático de Direito, hipótese em que é sempre agradável a leitura do seu texto: SÚMULA Nº 363 DO TST. SERVIDOR PÚBLICO. SEM CONCURSO. CONTRATO NULO. A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe sendo conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Res. TST 121/2003. DJ, 21.11.2003). 41 No entanto, antes de analisar-se o mérito da questão, principalmente, os argumentos que garantem a manutenção e aplicabilidade do instrumento, convêm realizar algumas considerações, sobre os aspectos que envolvem a matéria, como segue. 41 Material disponibilizado no site: www.tst.jus.br. Acessado em 10 out. 2009. 40 2.1.1 SERVIDOR PÚBLICO. A Súmula nº 363 do TST, adota em seu texto o termo servidor público, circunstância que eventualmente poderia causar certa confusão ou interpretação equivocada. Assim, com intuito de preservar a essência do instrumento, destaca-se, que o termo servidor público é tido como uma espécie, dentro do gênero agentes públicos, conforme CENEVIVA42: [...] é a mais ampla que se pode conceber para designar genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam episodicamente. Quem quer apenas que ocasional desempenhe ou funções estatais, enquanto as exercita, é agente público. Por isso, a noção abarca tanto o Chefe do Poder Executivo (em qualquer das esferas) como os senadores, deputados e vereadores, os ocupantes de cargos ou empregos públicos da Administração direta dos três Poderes, os servidores das autarquias, das fundações governamentais, das empresas públicas e sociedades de economia mista nas distintas órbitas de governo, os concessionários e permissionários de serviço público, os delegados de função ou ofício público, os requisitados, os contratados sob locação civil de serviços e os gestores de negócios públicos. (Grifei) Para o desenvolvimento do presente não se faz necessário a exploração de cada uma das espécies de agentes públicos, circunstância em que se analisará apenas o termo servidor público, que segundo CENEVIVA43: 42 43 CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.226. CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.231. 41 Servidor Público, como se pode depreender da Lei Maior, é a designação genérica ali utilizada para englobar, de modo abrangente, todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho profissional com as entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público. Em suma: são os que entretêm com o Estado e com as pessoas de Direito Público da Administração indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência. Assim, denota-se, que o texto sumulado regulamente situações que envolvam agentes específicos, ou seja, o servidor público em caráter de espécie, circunstância que deverá ser observada evitando assim, interpretação equivocada a respeito da matéria. 2.2 A FUNDAMENTAÇÃO DA SÚMULA Nº 363 DO TST. Superadas eventuais controvérsias do termo servidor público adotado no enunciado, retoma-se a análise do aspecto material, buscando, neste subtítulo apresentar os elementos que garantem a aplicabilidade do instrumento editado pelo Tribunal Superior do Trabalho, iniciando-se, análise pelo Art. 37, II da CRFB/88: Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Grifei) Vislumbra-se, no instrumento legal, que para a efetiva ocupação do cargo/emprego público, faz-se necessária aprovação prévia em concurso público, sendo que, através desde o servidor formará vínculo 42 com a Administração Público e conseqüente incorporação da investidura. Nesse particular, cita-se CENEVIVA 44: A formalização do vínculo entre o servidor e o Poder Público, a investidura em cargo ou emprego público (Art. 37, II), depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. A alternativa entre os dois modos é resolvida segundo dois critérios: natureza do serviço a ser prestado (manual, técnico, intelectual, noturno, diurno, perigoso, insalubre, p. ex.) e a complexidade (simples, de ação direta, com vários ou muitos procedimentos, com ou sem formação técnica etc). Quanto ao aspecto da investidura, invocam-se os ensinamentos do Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Excelentíssimo Sr. Dr. Volnei Ivo Carlin45, que expõe: Focalizada na Lei Fundamental, art. 37, II, a posse é o ato da investidura pelo qual são atribuídas ao servidor as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo. É pela investidura que o servidor assume o compromisso de cumprir bem os deveres e as atribuições do cargo, bem como adquire o direito à retribuição pecuniária pertinentes ao cargo. Ela depende da aprovação em concurso público, com exceção dos cargos em comissão. Destaca-se, ainda, o brilhante posicionamento de MEIRELLES46, que discorre a respeito da prevalência do concurso público, como segue: [...] o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.179. CARLIN, Volnei Ivo. Direito Administrativo: doutrina, jurisprudência e direito comparado. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005. p.281. 46 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 419. 44 45 43 atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder leiloando cargos e empregos Públicos. Os efeitos causados pela inobservância da prestação de concurso público encontram-se devidamente expresso na Carta Magma, especificamente, no Art. 37, §2º, como reproduz: Art. 37. [...] § 2º. A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Grifei) Assim, ao verificar-se o trecho inicial da Súmula nº 363 constata-se a aplicação da regras no instrumento constitucional, como demonstra: SÚMULA Nº 363 DO TST. SERVIDOR PÚBLICO. SEM CONCURSO. CONTRATO NULO. A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, [...]. 47 Ressalta-se, que a nulidade prevista no §2ª do art. 37 da CRFB/88 recepcionada pela Súmula nº 363 do TST, funda-se na inobservância dos princípios regenciais da Administração Pública, especialmente, os princípios da legalidade e moralidade. Para efetiva compreensão da matéria é louvável a análise de cada um dos princípios, iniciando-se, pelo princípio da legalidade. 47 Material disponibilizado no site: www.tst.jus.br. Acessado em 10 out. 2009. 44 O princípio da legalidade, expresso no Art. 5º, II da CRFB/88, determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei”, também é aplicado à Administração Pública, todavia, com maior rigor, estando preconizado no caput do Art. 37 da CRFB/88: Art. 37. A Administração Pública direita e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, [...]. A título de ilustrar a matéria, cita-se MORAES48 que discorre a respeito do princípio da legalidade: O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II da Constituição Federal e anteriormente estudado, aplica-se normalmente na Administração Pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autorize, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo que a lei não proíba. Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria , mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem pública. Nesse sentido, a regra contida no dispositivo legal determina que todo ato praticado pelo agente público, deverá estar amparada na legislação, buscando, o respectivo mecanismo dificultar o emprego do sistema público para satisfazer interesses privados. Com efeito, ao princípio da legalidade, ressalta-se, ainda, o posicionamento de MELLO49: 48 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.296. 45 Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captarlhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto – o administrativo – a um quadro normativo eu embargue favoritismos, perseguições ou desmandos. Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. Afirma, ainda, o renomado doutrinador50 que é através do princípio da legalidade, que ocorre a consagração da soberania popular: O princípio da legalidade contrapõe-se, portanto, e visceralmente, a quaisquer tendências de exacerbação personalista dos governantes. Opõe-se a todas as formas de poder autoritário, desde o absolutista, contra o qual irrompeu, até as manifestações caudilhestas ou messiânicas típicas dos países subdesenvolvidos. O princípio da legalidade é o antídoto natural do povo monocrático ou exaltação da cidadania. Nesta última se consagra a radical subversão do anterior esquema de poder assentado na relação soberanosúdito (submisso). No que tange ao princípio da moralidade, convém destacar o conceito apresentado por CARLIN51, que o títula como sendo probidade administrativa, ou no senso comum, honestidade: A moralidade administrativa consiste na lisura ou na exação nas práticas administrativas, pois, a presunção de fim legal equivale a presunção da moralidade. Ocupa-se não na MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 89. 50 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 89. 51 CARLIN, Volnei Ivo. Direito Administrativo: doutrina, jurisprudência e direito comparado. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005. p. 65. 49 46 moralidade comum, mas na moral jurídica, imposta ao agente público para seu comportamento interno, segundo as exigências da instituição a que serve à finalidade de sua ação: o bem comum. O conceito de moralidade é amplo, mas ela pode ser definida como o conjunto de regras de conduta extraídas da disciplina geral da Administração. Em relação ao princípio da moralidade, pode-se, ainda, invocar o conceito apresentado por PIETRO52: Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos. Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna. Não é preciso, para invalidar despesas desse tipo, entra na difícil análise das fins que inspiraram a autoridade; o ato em si, o seu objeto, o seu conteúdo, contraria a ética da instituição, afronta a norma de conduta aceita como legítima pela coletividade administrada. Na aferição da imoralidade administrativa, é essencial o princípio da razoabilidade. Por conseqüente, defende-se, que os contratos de trabalho celebrados pela Administração Pública sem a observância da regra contida no Art. 37, II da CRFB/88 são inconstitucionais, tornando-se insustentáveis, no ordenamento jurídico pátrio. Nesta hipótese, deverão ser considerados nulos em sua plenitude, preservando, assim, o erário público. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas. 1991. p. 111. 52 47 Quanto à matéria, pode-se, destacar os ensinamentos de CARRION53, que discorre sobre a nulidade dos contratos celebrados com a Administração Pública: Os empregos públicos exigem aprovação prévia em concurso público (art. 37, II); ressalvam-se as nomeações para cargo em comissão declarado em lei. A inobservância de concurso torna nula a nomeação e punível a autoridade responsável (CF, art. 37, §2º). A violação da exigência em concurso prévio ou a acumulação permitem ao empregador invalidar o contrato, sem ônus rescisórios, apesar de sua própria negligência; mas a remuneração e demais direitos considerados como salário deferido serão devidos sempre que tenha havido prestação de trabalho, para evitar-se o enriquecimento ilícito. Desse modo, prega a respectiva corrente adoção do efeito ex tunc nos contratos de natureza nula, salvaguardando, ao servidor apenas a contraprestação salarial, atuando este como mecanismo indenizatório pela impossibilidade do status quo ante, circunstância que inibe o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Sustenta-se, ainda, que não haveria motivos para cogitarse suposta nulidade da Súmula nº 363 do TST, pois seu texto está em consonância com os dispositivos constitucionais, atuando como defensor da supremacia do interesse público, que é figura fundamental do Estado Democrático de Direito. Com intuito de corroborar com a corrente apresentada, convém destacar os fundamentos apresentados pelo Exmo. Juiz Geraldo CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 31. Ed. Atual. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 58. 53 48 José Balbinot54, que em análise ao RO nº 06316-2005-037-12-00-9, manifestouse a cerca da matéria, conforme trecho abaixo reproduzido: Os efeitos da nulidade absoluta visam, precipuamente, à preservação do interesse público e da moralidade administrativa, razão pela qual não se pode ceder passo a interesses particulares, independente do fato de o trabalhador ter sido ou não prejudicado em face da ilegalidade da contratação. Na hipótese dos autos, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, ainda que consistam em fundamentos sociais constitucionais a serem preservados, não prevalecem sobre os princípios supracitados, sustentáculos da atividade pública, igualmente alçados ao nível constitucional. Dessa forma, não ampara a pretensão da recorrente a alegação de sua boa-fé quando da contratação. Logo, não há falar em inconstitucionalidade da Súmula nº 363 do TST. Compartilho do entendimento esposado por Carlos Marcos Batista de Melo, em artigo publicado na Revista Ltr, nº 11, novembro/2001, intitulado “Os Enunciados ns. 331, IV e 363, do C. TST – Uma visão crítica ante a responsabilidade subsidiária da Administração Pública”: [...] a decisão do C. TST em sumular a matéria como o fez, foi absolutamente acertada, isto porque ao agir assim restou protegida a Constituição da República, que não pode ter seus comandos desprezados por quem quer que seja, ainda que, como no caso, seja um trabalhador que após anos de contrato de trabalho seja forçado a deixar o posto de trabalho com as mãos abanando. Ressalte-se que pouco importa o fato de o empregado conhecer ou não a obrigatoriedade da prestação de concurso público para acessar os cargos, funções ou empregos público (visto que essa costuma ser uma das linhas de argumentação nestas reclamações trabalhistas), isto porque a Lei de Introdução ao Código Civil, sabiamente e 54 Material disponibilizado no site: www.trt12.jus.br. Acessado em 10 de out. 2009. 49 desde há muito, já assevera em seu art. 3º: “Ninguém pode descumprir a lei alegando que não a conhece”. Ademais, socorremo-nos da preciosa lição de Guilherme José Purvin: na Revista Ltr. 59, p. 618: “O princípio tuitivo do trabalhador, em dadas situações, não pode prevalecer sobre os interesses maiores da sociedade como um todo, dentre eles o da defesa intransigente do erário”. Convém salientar que não se trata de eximir a administração pública da responsabilidade decorrente do ato irregular por ela praticado. O que se impõe, acima de tudo, no caso vertente, é o reconhecimento da inexistência do binômio empregado-empregador e, em conseqüência, a impossibilidade de esta Justiça Especial impor a reparação de eventual dano causado. Salvaguarda-se, apenas, o direito à contraprestação salarial já percebida pela impossibilidade material de restituição da energia despendida pelo trabalhador. Consta-se, que o julgado explora amplamento os argumentos jurídicos pautados na Súmula nº 363 do TST, apresentado com extrema perpicácia análise das correntes em litígio, reconhecendo ao final a prevalência do instrumento editado pelo TST. Desse modo, constata-se a existência de solidez nos argumentos que sustentam a controversa Súmula nº 363 do TST, que dispõe sobre as regras contidas no Art. 37 da CRFB/88, bem como, os princípios regenciais da Administração Pública, garante a sua atual aplicabilidade nos Tribunais. 2.3 DAS DECISÕES ALTERNATIVAS. Destaca-se, a existência de corrente alternativa a aplicabilidade do enunciado, sendo que, esta vem ganhando grande 50 notoriedade na Justiça do Trabalho, inclusive no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Respectiva corrente defende o reconhecimento de indenização por danos morais, decorrentes da contratualidade nula, atuando, assim, como mecanismo de extrema eficácia para esquivar-se dos efeitos consignados na Súmula nº 363 do TST. A argumentação apresentada não colide com os preceitos do enunciado, reconhecendo a aplicação do instrumento do TST, bem como, os efeitos decorrentes do seu texto: Súmula nº 363 do TST. Servidor Público. Sem Concurso. Contrato Nulo. A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o saláriomínimo/hora. (Res. TST 111/2002. DJ, 11,12 e 15/04/2002).55 Assim, constatado a inobservância da regra contida no Art. 37, §2º da CRFB/88, deverá o contrato celebrado com a Administração Pública ser considerado nulo, dando ensejo à matéria sumulada. No entanto, defende-se, que os efeitos da nulidade não se restringem aos consignados na súmula, vez que, o elemento constitutivo do ato ilícito está diretamente vinculado a conduta praticada pelo agente público, este responsável pela celebração da contratualidade. Nesse sentido, a conduta praticada pelo agente público é causa determinante para os prejuízos suportados pelo 55 Material disponibilizado no site: www.tst.jus.br. Acessado em 10 de out. 2009. servidor, 51 circunstância, que segundo a respectiva corrente, torna o Estado responsável pelos danos causados. Desta forma, a nulidade e o conseqüente prejuízo financeiro, são os elementos responsáveis pela alteração do estado psicofísico do trabalhador, que passará a fazer jus à indenização por danos morais. Quanto ao instituto do dano moral, destaca-se, a sua previsão no Art. 5º, X da Carta Magma, como reproduz em seus termos: Art. 5º. [...] X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Com intuito de ilustrar a matéria, pode-se, invocar a definição apresentada pela doutrina, iniciando-se pelo conceito proposto por BITTAR56: “[...] se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado.” Na mesma linha posiciona-se CAHALI57, que amplia o conceito do instituto do dano moral, como visualiza-se: [...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a 56 57 BITTAR, Carlos Alberto.Reparação Civil por Danos Morais. 2ª ed. São Paulo: RT.1994, p.31. CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, Ed. Rev. dos Tribunais, São Paulo, 1998, 2ª edição, p.20. 52 parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). Desta forma, a conduta praticada pelo agente que não observou a regra contida no Art. 37, II da CRFB/88, figura como ofensa ao patrimônio do servidor, tornando-se, inclusive desnecessários a efetiva demonstração de turbação a moral, como leciona BITTAR58: Ora, trata-se de presunção absoluta, ou iuris et de iure, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto, prova em concreto. Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral. Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano moral alegado. Ressalta-se, que configurado a existência do dano moral, o Estado torna-se responsável pela conduta praticada pelos seus agentes, conforme prerrogativa estampada no Art. 37, §6º da CRFB/88: Art. 37. [...] §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caos de dolo ou culpa. Quanto à responsabilidade contemplada no dispositivo constitucional, destaca-se que é de ordem objetiva, fator que corrobora com a argumentação proposta pela corrente. Em relação ao instituto, citase CENEVIVA59: 58 59 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 2ª ed. São Paulo : RT. 1994, p.202. CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 194. 53 A Carta Magma se filia ao princípio da responsabilidade objetiva por danos causados por servidores ou agentes públicos, nessa qualidade, a terceiros (art. 37, §6º). Respondem por tais prejuízos as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, estas quando prestadoras de serviços públicos. A pessoa jurídica que satisfazer a indenização tem direito de regresso quando o responsável houver agido com dolo ou culpa. Extrai-se, ainda, da doutrina o conceito de MELLO60, que estende a responsabilidade objetiva do Estado aos atos ilícitos praticados pelos agentes desde que a serviço, como demonstra: Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano. Para sacramentar a figura da responsabilidade objetiva do Estado, convêm reproduzir trecho da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 109.61561, que brilhantemente explora a matéria: A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 949/950. 61 Material disponibilizado no site: www.stf.jus.br. Acessado em 10 de out. 2009. 60 54 delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417). RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/08/96. Desta forma, gozando de presunção o dano moral suportado pelo servidor, bem como, constatado a existência de ato ilícito praticado pelo agente, defende-se, a responsabilidade do Estado pela suposta indenização. No mais, invoca-se o ordenamento previsto no Direito Civil, frente a sua aplicabilidade na matéria, dado o comando do Art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Como visualiza-se no dispositivo legal, a responsabilidade civil esta vinculada a prática de condutas que acarretam prejuízos a terceiros, conforme CARLIN62: Em matéria de responsabilidade civil, cujo campo se tem alargado muito, o Código Civil Brasileiro obriga a todo aquele que, por ação ou omissão, pratica dano contra alguém, a indenizar os prejuízos causados. CARLIN, Volnei Ivo. Direito Administrativo: doutrina, jurisprudência e direito comparado. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005. p. 309. 62 55 Extrai-se, ainda, do instituto civil que todo aquele que através da prática de ato ilícito causar dano a outrem, ficará obrigado a indenizá-lo, conforme previsão do Art. 927 do Código Civil Brasileiro: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar danos a outrem, fica obrigatório a indenizar na forma da lei”. Quanto à responsabilidade civil e o dever de reparação leciona, leciona DINIZ63: [...] poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva). Diante dos elementos apresentados, funda-se a corrente que defende aplicação dos efeitos alternativos a Súmula nº 363 do TST, sendo que, respectiva argumentação vem ganhando força nos Tribunais, inclusive através de precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: CONTRATO NULO. EFEITOS. “A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." (Súmula n.º 363 do TST). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . As conseqüências negadas à contratação nula, nos termos da Súmula n.º 363 do TST, são as de natureza trabalhista, próprias do contrato. O dever de reparar dano material e moral está baseado na responsabilidade civil e decorre do dever geral de DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2001, v. 7, p.34. 63 56 não lesar, conexo às relações contratuais, mas fora delas e, por isso, não inseridos no contexto do verbete referido. Recurso de revista não conhecido . RR-84.807/2003-900-01-00.6, 2ª Turma, Rel. Vantuil Abdala, DJ 25/4/08.64 (Grifei) RECURSO DE REVISTA - CONTRATO NULO - EFEITOS - DANOS MORAIS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 363/TST 1. A Súmula n.º 363/TST nega à contratação nula os efeitos próprios do contrato de trabalho. Todavia, os direitos que, embora associados à relação contratual nula, exorbitem da esfera tipicamente trabalhista, devem ser plenamente assegurados ao Reclamante. 2. É o caso dos direitos oriundos da esfera civil - como é o caso da indenização por danos morais e materiais. A atuação ilícita do Reclamado que cause prejuízos morais ou materiais ao Reclamante, enseja o dever de indenizá-lo, independentemente de ser válida a relação jurídica entre as partes.[...] RR - 573/2004-003-15-00.2 , 8 a Turma, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 31/10/2008.65 (Grifei) Verifica-se nos julgados, que reconhecido a nulidade do contrato de trabalho, aplica-se os efeitos da Súmula nº 363 do TST, todavia, estes dão ensejo à alteração do estado psicofísico do servidor, que fará jus a indenização por danos morais. Denota-se que o grande trunfo da respectiva corrente, consiste no fato de não opor-se aos efeitos da Súmula nº 363 do TST, buscando, com extrema inteligência uma alternativa para prevalência da dignidade do trabalhador. 64 65 Material disponibilizado no site: www.tst.jus.br. Acessado em 10 de out. 2009. Material disponibilizado no site: www.tst.jus.br. Acessado em 10 de out. 2009. 57 CAPÍTULO 3 A INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 3.1 DAS CONTROVÉRSIAS DA MATÉRIA SUMULADA. Neste capítulo, analisar-se-á de forma especifica as correntes que invocam a inconstitucionalidade da discutida Súmula nº 363 do TST, sendo que, o tema será subdividido em duas partes, possibilitando, assim, o estudo aprofundado dos argumentos esposados. 3.1.1 DA CORRENTE JUSTRABALHISTA. Após a realização da análise histórica e jurídica da Súmula nº 363 do TST, demonstrando de forma sucinta os argumentos que invocam a inconstitucionalidade do instrumento, bem como, os fundamentos que sustentam a sua aplicabilidade, passear-se-á no presente momento a realização de estudo específico sobre a corrente justrabalhista. Respectiva corrente defende em suma, a prevalência dos Arts. 1º, III e IV; 7º; 170 e 193 da CRFB/88, sobre a regra estampada no Art. 37, §2º do mesmo diploma, circunstância em que o trabalhador contratado de forma irregular faria jus a todas as verbas rescisórias nos moldes da dispensa sem justa causa. Nesse sentido, justifica-se, que os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e dos Valores Sociais do Trabalho foram recepcionados pela Carta Magma na qualidade de princípios fundamentais, hipótese em que reinam sobre os demais. 58 Data vênia, destaca-se, o equívoco cometido pela corrente retro apontada, vez que, não se poderia cogitar a antinomia ou hierarquia entre os princípios constitucionais, fatores estes inclusive suplantados pela doutrina e a jurisprudência. Registra-se, que não se trata da recepção dos argumentos do texto súmula, e sim de uma critica na construção da corrente justrabalhista, que em determinado momento adota interpretação equivocada dos instrumentos constitucionais, devendo ser retificada, para maior prevalência nos tribunais. Não se pode aplicar no âmbito dos princípios constitucionais a clássica teoria de Kelsen, ou seja, a utilização de um sistema hierárquico de normas, podendo-se, neste caso, citar o conceito de princípios apresentado por BONAVIDES66: [...] os princípios são o oxigênio das constituições na época do pós-positivismo. É graças aos princípios que os sistemas constitucionais granjeiam a unidade de sentido e auferem a valoração de sua ordem normativa. A flagrante impossibilidade encontra óbice na natureza jurídica da Constituição, que pode ser definida como um sistema normativo, em que seus mecanismos gozam de igualdade hierárquica, devendo funcionar de forma harmônica. Assim, qualquer argumentação que dispor sobre antinomia dos princípios constitucionais é mero equívoco, vez que, contrapõe toda ordem do sistema da nobre Carta, configurando verdadeira ofensa ao princípio da unidade da constituição. 66 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 6. Ed. São Paulo: Malheiros. 1996. p. 259. 59 Em relação ao mencionado princípio, extrai-se os ensinamentos do mestre Canotilho, comentado por REIS67: [...] o princípio da unidade hierárquico-normativa significa que todas as normas contidas numa constituição formal têm igual dignidade (não há normas só formais, nem hierarquia de supra-infra ordenação dentro da lei constitucional). Como se irá ver em sede de interpretação, o princípio da unidade normativa conduz à rejeição de duas teses, ainda hoje muito correntes na doutrina do direito constitucional: (1) a tese das antinomias normativas; (2) a tese das normas constitucionais inconstitucionais. O princípio da unidade da constituição é, assim, expressão da própria positividade normativo- constitucional e um importante elemento de interpretação (cfr., infra). Compreendido dessa forma, o princípio da unidade da constituição é uma exigência da ‘coerência normativa’ do sistema jurídico. O princípio da unidade, como princípio de decisão, dirige-se aos juízes e a todas as autoridades encarregadas de aplicar as regras e princípios jurídicos, no sentido de as ‘lerem’ e ‘compreenderem’, na medida do possível, como se fossem obras de um só autor, exprimindo uma concepção correta do direito e da justiça (Dworkin). Neste sentido, embora a Constituição possa ser uma ‘unidade dividida’ (P. Badura) dada a diferente configuração e significado material das suas normas, isso em nada altera a igualdade hierárquica de todas as suas regras e princípios quanto à sua validade, prevalência normativa e rigidez”. E arremata o culto Professor português, com o brilho que lhe é peculiar, dizendo que o intérprete deve “considerar a constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar (...) Daí que o intérprete deve sempre considerar as 67 REIS, Sergio Cabral dos, O enunciado n° 363 do tst e a necessidade urgente do seu cancelamento: uma abordagem crítica das demandas trabalhistas envolvendo a contratação de pessoal, sem concurso, no âmbito da administração pública. Rev. Jur. E Soc. da Unipar, v. 7, n.1, jan/jun., 2004. p.102/103. 60 normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios. Desse modo, constata-se o equívoco na construção da tese justrabalhista, que em determinado momento dispõe suposto conflito/prevalência de princípios, o que não pode acontecer sob pena de figurar ofensa a Constituição. Superado as ocorrências declinadas, o presente estudo volta-se para análise especifica dos argumentos que invocam a inconstitucionalidade da Súmula nº 363 do TST, destacando, que para o presente estudo será considerado o princípio da unidade da Constituição Federal. Verificando-se, o texto sumula, constata-se sem grandes esforços que o instrumento é fruto de interpretação isolada do Art. 37, II, §2º da CRFB/88, como reproduz: SÚMULA Nº 363 DO TST. SERVIDOR PÚBLICO. SEM CONCURSO. CONTRATO NULO. A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe sendo conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Res. TST 121/2003. DJ, 21.11.2003). 68 Denota-se que o discutido instrumento prega equivocadamente a prevalência dos princípios da legalidade e moralidade sobre demais instrumentos, hipótese em que afronta o sistema constitucional, pois aplica escalonamento, bem como, a antinomia dos princípios. 68 Material disponibilizado no site: www.tst.jus.br. Acessado em 10 de out. 2009. 61 Os elementos até agora estudados, inclusive estes extensivos a crítica/reformulação da corrente justrabalhista, consolidou a impossibilidade de realizar-se interpretação isolada dos dispositivos constitucionais, frente o princípio da unidade da constituição. Com intuito de ilustrar a matéria, convém destacar os ensinamentos do mestre CANOTILHO69, que leciona a respeito do princípio regencial: O princípio da unidade da Constituição ganha relevo autônomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que o Direito Constitucional deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas e, sobretudo, entre os princípios jurídicos-políticos constitucionalmente estruturantes. Como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’ o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar. Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais, não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios. A título de complementação, pode-se, ainda citar COELHO70, que também discorre sobre a interpretação das normas constitucionais: [...] segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados no sistema num sistema unitário de regras e princípios, que é instituído na e pela 69 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional, 5 ed, Coimbra: Almedina, 1991, p. 162. 70 MÁRTIRES C. I. O novo código civil e a interpretação conforme à constituição: estudos em homenagem ao Prof. Miguel Reale. São Paulo: LTr, 2003. P.40/41. 62 Constituição. Em conseqüência, a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade, do que resulta, por outro lado, que em nenhuma hipótese devemos separar uma norma do conjunto em que ela se integra, até porque o sentido da parte e o sentido do todo são interdependentes. Desta forma, constata-se que a Súmula nº 363 do TST é fruto de interpretação isolada de preceito constitucional, portanto, ganha status de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da unidade constitucional, que segundo a doutrina alemã é o método interpretativo a ser adotado, conforme apresentado por BARROSO71: O princípio da unidade da Constituição tem amplo curso na doutrina e na jurisprudência alemãs. Em julgado que Klaus Stern refere como primeira grande decisão do Tribunal Constitucional Federal, lavrou aquela Corte que ‘uma disposição constitucional não pode ser considerada de forma isolada nem pode ser interpretada exclusivamente a partir de si mesma. Ela está em uma conexão de sentido com os demais preceitos da Constituição, a qual representa uma unidade interna. Invocando tal acórdão, Konrad Hesse assinalou que a relação e interdependência existentes entre os distintos elementos da Constituição exigem que se tenha sempre em conta o conjunto em que se situa a norma. (...) Em decisão posterior, o Tribunal Constitucional Federal alemão voltou a remarcar especial o e princípio, primazia: conferindo-lhe, ‘o princípio inclusive, mais distinção importante de interpretação é o da unidade da Constituição enquanto unidade de um conjunto com sentido teleológicológico, já que a essência da Constituição consiste em ser uma ordem unitária da vida política e social da comunidade estatal. 71 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo, Saraiva, 1999, p. 18 63 Quanto à colisão das regras com os princípios constitucionais, leciona CRUZ72: Os princípios constitucionais, deve-se sempre repetir, são a expressão dos valores fundamentais da Sociedade criadora do Direito. Como a Constituição não é somente um agrupamento de normas jurídicas, mas a concretização e positivação destes valores, deve haver uma harmonia fundante entre os princípios e regras, como partes que coabitam em um mesmo ordenamento, sendo que os primeiros são espécie, e as segundas, gênero desta. Os argumentos até agora apresentados direcionam para inconstitucionalidade da Súmula nº 363 do TST por ofensa ao sistema constitucional, todavia, poderia-se, alegar que a aplicação da corrente justrabalhista levaria ao mesmo resultado. No entanto isto não ocorre de fato, como se verifica na seqüência. Nesse ponto, até agora defendeu-se a inexistência de antinomias ou hierarquias entre os princípios constitucionais, porém, surge a dúvida de como solucionar os casos em que supostamente há conflito de interesses. A cerca do tema, leciona BOBBIO73: [...] no capítulo anterior falamos da unidade do ordenamento jurídico, e mostramos que se pode falar de unidade somente se pressupõe como base do ordenamento uma norma fundamental com a qual se possam, direta ou indiretamente, relacionar todas as normas do ordenamento. O próximo problema que se nos apresenta é se um ordenamento jurídico, além de sua unidade, constitui também um sistema. Em poucas palavras, se é uma unidade sistemática. Entendemos por ‘sistema’ uma totalidade ordenada, um conjunto de entes 72 CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. 2. Ed. Curitiba: Juruá, 2005. P. 102. 73 BOBBIO, N. Teoria do ordenamento jurídico. 10. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1997. p.71. 64 entre os quais existe uma certa ordem. Para que se possa falar de uma ordem, é necessário que os entes que a constituem não estejam somente em relacionamento com o todo, mas também num relacionamento de coerência entre si. Quando nos perguntamos se um ordenamento constitui um sistema, nos perguntamos se as normas que o compõem estão num relacionamento de coerência entre si, e em que condições é possível essa condição. No entanto, destaca-se, de forma sucinta que a suposta colisão de princípios, que por diversas vezes apresentam-se de forma antagônica, é a pura materialização do Estado Democrático de Direito, pois estes são frutos do pluralismo do poder representativo. Nesse contexto, reproduz a feliz colocação realizada por MÜLLER, citado por BONAVIDES74: Como explica MÜLLER, a Constituição é de si mesma um repositório de princípios às vezes antagônicos e controversos, que exprimem o armistício na guerra institucional da sociedade de classes, mas não retiram à Constituição seu teor de heterogeneidade e contradições inerentes, visíveis até mesmo pelo aspecto técnico na desordem e no caráter dispersivo com que se amontoam, à consideração do hermeneuta, matéria jurídica, programas políticos, conteúdos sociais e ideológicos, materialmente fundamentos transitórias do embora regime, regras formalmente institucionalizadas de maneira permanente e que fazem, enfim, da Constituição um navio que recebe e transporta todas as cargas possíveis, de acordo com as necessidades, o método e os sentimentos da época. A resposta para solucionar o suposto conflito de princípios surge Na doutrina estrangeira, precisamente, da teoria da concordância prática (Hesse) e da dimensão de peso e importância (Dworkin), ambas baseadas no princípio da proporcionalidade, que busca preservar da melhor 74 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 6. Ed. São Paulo: Malheiros. 1996. p. 460. 65 forma possível a sistemática constitucional. Em relação ao princípio da proporcionalidade, extrai-se, o posicionamento de NUNES75: Quando o intérprete se depara com uma circunstância na qual um princípio colide com outro, um dos principais meios de que ele pode se utilizar para solucionar o problema é, exatamente, o princípio da proporcionalidade – quer ele declare, quer não; quer tenha consciência disso ou não. Pode-se, ainda, invocar os ensinamentos de FILHO76, quanto ao princípio da proporcionalidade: Para resolver o grande dilema da interpretação constitucional, representado pelo conflito de princípios constitucionais, aos quais se deve igual obediência, por ser a mesma posição que ocupam na hierarquia normativa, se preconiza a um recurso a um ‘princípio dos princípios’, o princípio da proporcionalidade, que determina a busca de uma ‘solução de compromisso’, na qual se respeita mais, em determinada situação, um dos princípios em conflito, procurando desrespeitar o mínimo aos(s) outro(s), e jamais lhe(s) faltando minimamente com o respeito, isto é, ferindo-lhe seu ‘núcleo essencial. Quanto à teoria da concordância prática ou da harmotização apresentada por Konrad Hesse, esta determina que havendo suposto conflito de princípios, deve-se buscar o equilíbrio entre ambos. Ressalta-se, que a respectiva técnica não consiste na aplicação de um ou de outro princípio, e sim na aplicação de ambos de forma proporcional e harmônica, preservando, assim, todo o sistema. 75 NUNES, R. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002. p.41. 76 GUERRA FILHO, W. S. Processo constitucional e direitos fundamentais. São Paulo: Celso Bastos, 1999. p. 59/60. 66 A respeito da técnica de concordância prática, destacase, o posicionamento de SARLET77: Em rigor, cuida-se de processo de ponderação no qual não se trata da atribuição de uma prevalência absoluta de um valor sobre outro, mas, sim, na tentativa de aplicação simultânea e compatibilizada de normas, ainda que no caso concreto se torne necessária a atenuação de uma delas. Considerando a matéria em discussão, constata-se que se poderia adotar perfeitamente a teoria da concordância prática para solução dos conflitos, hipótese em que não se aplicaria isoladamente preceitos constitucionais, como ocorre no malsinado enunciado do TST. Outra tese que possuí status de prevalência quanto aos conflitos constitucionais é da dimensão de peso e importância, de Ronald Dworkin, que deverá ser adotada caso seja constatado a impossibilidade da teoria de concordância prática. Respectiva tese defende aplicação da axiologia de peso dos princípios, ou seja, deverá o hermeneuta na análise do caso concreto verificar o instrumento que deverá ser aplicado dentro da sistemática, observando, assim, a tipologia dos instrumentos. Em relação ao tema, destaca-se a tipologia apresentado por Barroso, comentada pelo REIS78, nos termos em que segue: É possível enquadrar os princípios constitucionais, quanto ao seu conteúdo, em uma tipologia. Com efeito, segundo as 77 SARLET, Ingo Wolfgang. Valor de Alçada e Limitação do Acesso ao Duplo Grau de Jurisdição. Revista da Ajuris 66, 1996. p. 121. 78 REIS, Sergio Cabral dos, O enunciado n° 363 do tst e a necessidade urgente do seu cancelamento: uma abordagem crítica das demandas trabalhistas envolvendo a contratação de pessoal, sem concurso, no âmbito da administração pública. Rev. Jur. E Soc. da Unipar, v. 7, n.1, jan/jun., 2004. p.105/106. 67 lições de Luiz Roberto Barroso, existem princípios constitucionais de organização, como os que definem a forma de Estado, a forma, o regime e o sistema de governo. Existem, também, princípios constitucionais cuja finalidade precípua é estabelecer direitos, isto é, resguardar situações jurídicas individuais, como os que asseguram o acesso à Justiça, o devido processo legal, a irretroatividade das leis, etc. Por igual, existem princípios de caráter programático, que estabelecem certos valores a serem observados (livre iniciativa, função social da propriedade) ou fins a serem perseguidos, como a justiça social. É de maior proveito, contudo, para a compreensão do tema ora enfrentado, sistematizar os princípios constitucionais de acordo com o seu grau de destaque no âmbito do sistema e sua conseqüente abrangência. Aos princípios calha à peculiaridade de se irradiarem pelo sistema normativo, repercutindo sobre outras normas constitucionais e daí se difundindo para os escalões normativos infraconstitucionais. Pelo critério da preponderância axiológica, pode-se afirmar que nem todos os princípios, no entanto, possuem o mesmo raio de atuação, posto que variam de amplitude de sua aplicação e mesmo na sua influência. Deste modo, dividem-se em princípios fundamentais, princípios gerais e princípios setoriais ou especiais. Desse modo, o hermeneuta poderia aplicar a teoria desenvolvida por Dworkin para solução do litígio, todavia, não a fez, reiterando, preferiu adotar interpretação isolada dos dispositivos constitucionais, configurando assim, ofensa ao princípio da unidade da constituição. Até o presente momento, apenas indicamos a possibilidade de aplicação da teoria de concordância prática (Hesse) e da dimensão de peso e importância (Dworkin). No entanto, não foram 68 demonstrados os argumentos que sustentam os direitos dos servidores contratados de forma irregular, circunstância que será observada a partir de agora. Como anteriormente explorado, a corrente justrabalhista invoca as regras contidas nos Arts. 1º, III e IV; 7º; 170 e 193 da CRFB/88, para justificar o direito aos créditos oriundos da dispensa, hipótese em se realizará o estudo específico de cada instrumento. O primeiro vetor em pauta é o princípio da dignidade da pessoa humana, estampado no Art. 1º, III da CRFB/88, conforme reproduz o seu texto: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana. Visualiza-se, que o princípio em tela figura como alicerce fundamental do Estado Democrático de Direito, sendo que, as medidas que ensejam sua ofensa são de natureza inconstitucional. Destaca-se, que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana deverá sempre atuar como guia do hermeneuta, que na interpretação sistemática deverá zelar pela sua integridade. 69 A respeito da importância do esplendoroso princípio, invocam-se os ensinamentos de NUNES79: É ela, a dignidade, o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais. A isonomia serve, é verdade, para gerar o equilíbrio real, porém, visando concretizar o direito à dignidade. É a dignidade que dá a direção, o comando a ser considerado primeiramente pelo intérprete. A consagração do respectivo instrumento é extensiva aos atos praticados pelo Estado, que deverá observá-lo de todas as formas possíveis, conforme MORAES80: O direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, dentre outros, aparece como conseqüência imediata da consagração da dignidade da fundamento Federativa da República pessoa humana como do Brasil. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e nação, em detrimento da liberdade individual. Denota-se, que todo ato praticado deverá guarnecer o renomado princípio, sendo que sua abrangência indiferentemente atinge o fruto do trabalho. Nesse caso, o Art. 23, III da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que foi recepcionada pelo nosso ordenamento jurídico prevê em seu texto: Art. 23 [...] 79 NUNES, R. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 45. MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.48. 80 70 III – Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que se lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. Ressalta-se que não haveria como se falar em dignidade da pessoa humana, sem trabalho, pois é através dele que o individuo se desenvolve, cria valores de convívio social e ajuda a edificar todo o Estado. Por conseguinte, todo ato jurídico que não garanta os frutos ao trabalho, ataca diretamente a dignidade da pessoa humana, devendo ser decretado nulo, por macular os princípios basilares da Constituição Federal. Na mesma vertente, segue quanto ao disposto no inciso IV, do Art. 1º da CRFB/88, que também é rotulado como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, como dispõe: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. (Grifei) Destaca-se, que o Poder Constituinte preocupou-se em preservar os valores sociais do trabalho na edição do texto constitucional, tanto que, este ocupa lugar de destaque na constituição, conforme MORAES81. MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.49. 81 71 [...] é através do trabalho que o homem garante sua subsistência e o crescimento do país, prevendo a Constituição, em diversas passagens , a liberdade, o respeito e a dignidade ao trabalhador (por exemplo: CF: arts. 5º, XIII, 6º, 7º; 8º; 194204). A importância dos valores sociais do trabalho, também pode ser observada por intermédio do Art. 7º da CRFB/88 de forma individual, bem como, os arts. 170 e 193 do mesmo diploma, estes como reproduz: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios. (Grifei) “Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem esta e a justiça sociais”. (Grifei) Nesse plano, ressalta-se os ensinamentos de NETO82, que discorre sobre a representatividade dos valores sociais do trabalho com os demais mecanismos da Constituição: [...] o art. 170 da CF/88 diz com todas as letras que a ordem econômica é ‘fundada na valorização do trabalho humano’. Da mesma forma, o art. 193 dispõe que ‘a ordem social tem com base o primado do trabalho’. E, ainda, o próprio preâmbulo, art. 1°, III e IV, declara que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos: ‘a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho’. Portanto, o trabalho é, dentro da classificação de Gomes Canotilho, um dos princípios jurídicos fundamentais. Ainda, conforme o renomado autor83, os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho são de natureza NETO. J. A. Dallegrave, Inovações na legislação trabalhista. 2. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 140. 82 72 fundamental para prevalência do Estado, ocupando lugar de destaca no plano axiológico. [...] o moderno Direito do Trabalho não se preocupa apenas em tutelar o empregado – parte hipossuficiente. Protege-se acima de tudo o valor trabalho e a dignidade da pessoa do trabalhador – e por corolário o seu contrato e o seu salário. Referidos valores posicionam-se em suprema hierarquia dentro da Constituição Federal. Diante de tal quadro, constata-se que a Súmula nº 363 do TST atua como limitador de direitos, pois seu texto é fruto de equivocada interpretação constitucional. Ressalta-se que os princípios contidos no Art. 37 da CRFB/88 são de caráter setorial ou especial, ou seja, consignados a matéria especifica, como dispõe REIS84: [...] são aqueles que presidem um específico conjunto de normas vinculadas a determinado tema, capítulo ou título da Constituição. Eles se irradiam limitadamente, mas no seu âmbito de atuação são supremos. Por vezes são meros detalhamentos dos princípios gerais, como os princípios da legalidade tributária ou da legalidade penal. Outras vezes são autônomos, como o princípio da anterioridade em matéria tributária ou o do concurso público em matéria administrativa. Conclui o magistrado85 com extremo brilhantismo, a respeito da interpretação dos princípios constitucionais e manutenção de sua sistemática: NETO. J. A. Dallegrave,. Inovações na legislação trabalhista. 2. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 140. 84 REIS, Sergio Cabral dos, O enunciado n° 363 do tst e a necessidade urgente do seu 83 cancelamento: uma abordagem crítica das demandas trabalhistas envolvendo a contratação de pessoal, sem concurso, no âmbito da administração pública. Rev. Jur. E Soc. da Unipar, v. 7, n.1, jan/jun., 2004. p.113. 73 [...] os princípios da valorização social do trabalho e do respeito à dignidade da pessoa humana possuem o status de princípios constitucionais fundamentais do nosso ordenamento jurídico, o que, pelo mesmo plano axiológico, já denotam uma posição de destaque no bojo da própria Carta Magna; Por outro lado, o princípio constitucional da exigência de prestação de concurso público, para aqueles que se destinam a ingressarem nos quadros da Administração Pública, possui a natureza de princípio constitucional setorial. Assim, torna-se visível que se adotado o princípio da unidade da Constituição, bem como, as técnicas que garantam a prevalência de sua sistemática, observará que o servidor contrato de forma irregular terá seu contrato de trabalho considerado nulo (Art. 37, §2º da CRFB/88), entretando, fará jus a valores correspondentes a dispensa sem justa causa (Arts. 1º, III e IV; 7º; 170 e 193 da CRFB/88). Acerca da corrente justrabalhista, destaca-se, o acórdão oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que explora a técnica de interpretação constitucional até agora estudada, como reproduz: Ementa: CONTRATO NULO CONSEQÜÊNCIA Alega o Município, como carro chefe da sua defesa, a nulidade do contrato por desobediência à regra constitucional do concurso prévio para a admissão a cargo público como se dela estivesse distanciado ao invés de ter dado causa contratando ao arrepio da Constituição. Mas, a sentença está correta ao interpretar a Constituição de modo sistemático, reconhecendo a nulidade do ato de contratação, porém emprestando-lhe efeitos ex nunc, em respeito à dignidade da pessoa humana e do trabalhador que, licitamente, desperdiçou as suas energias 85 REIS, Sergio Cabral dos, O enunciado n° 363 do tst e a necessidade urgente do seu cancelamento: uma abordagem crítica das demandas trabalhistas envolvendo a contratação de pessoal, sem concurso, no âmbito da administração pública. Rev. Jur. E Soc. da Unipar, v. 7, n.1, jan/jun., 2004. p.107. 74 no trabalho realizado para a comunidade municipal, fazendo jus, portanto, às conseqüências de uma ruptura brusca. O entendimento de que a declaração de nulidade teria efeito ex tunc atenta contra a Constituição Federal, fazendo tábula rasa de inúmeros dispositivos nela inseridos, notadamente: art. 1o , III e IV; 3o I e IV; 5o; 6o e 7o em diversos dos seus incisos. Nenhum dispositivo demais, donde constitucional correta a prepondera interpretação sobre harmônica os e sistemática realizada pelo órgão julgador. Remessa e recurso conhecidos mas improvidos. RO 01243/2001-023-07-00-0. Relator JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES. TRT 7º Região. Data Publicação. 02/09/200286. (Grifei) Noutra banda, não é comum deparar-se com o argumento de que a aplicabilidade da Súmula nº 363 do TST representa a supremacia do Interesse Público, todavia, respectivas alegações não prosperam, conforme leciona REIS87: Uma outra questão ainda se impõe. Muito se fala por aí em supremacia do interesse público sobre o privado, isto é, do Estado (Administração Pública em sentido amplo) em detrimento do trabalhador isolado. Com o devido respeito, a tese não convence. Em muitos casos, o interesse da Administração Pública em nada se compatibiliza com o interesse da sociedade. Basta lembrar os casos em que ela, no intuito de não conferir direitos muitas vezes líquidos e certos dos cidadãos, utiliza-se de todas as instâncias recursais, contribuindo, assim, para a atual crise de morosidade do Poder Judiciário. Não é à toa que a doutrina mais abalizada defende com unhas e dentes que o Estado é o maior transgressor dos direitos e garantias individuais, bem como é o maior beneficiário do sistema jurídico vigente. A finalidade do Estado, como se sabe, é a realização do bem comum em favor de todos os membros da coletividade. Ora, indiscutivelmente, no caso em consideração, o interesse da Material disponibilizado no site: www.trt7.jus.br. Acessado em 10 de out. de 2009. REIS, Sergio Cabral dos, O enunciado n° 363 do tst e a necessidade urgente do seu cancelamento: uma abordagem crítica das demandas trabalhistas envolvendo a contratação de pessoal, sem concurso, no âmbito da administração pública. Rev. Jur. E Soc. da Unipar, v. 7, n.1, jan/jun., 2004. p.113. 86 87 75 sociedade é a valorização do trabalho humano e, por conseqüência, da dignidade daquele que colocou suas forças à disposição de outrem. É a maneira mais justa de resolver o conflito entre o capital e o trabalho, um dos causadores das inúmeras mazelas sociais existentes. Destarte, por supremacia do interesse público no caso, deve-se entender acima de tudo a elevação do respeito à dignidade do ser humano trabalhador, bem como a valorização social do trabalho, como condição fundamental para o sadio convívio em sociedade. (Grifei) Outra discussão plausível a cerca da matéria, gira em torno do efeito ex tunc adotado com a decretação da nulidade contratual. Apesar de a legislação ser absolutamente clara, quanta aplicação do efeito ex tunc nos contratos de natureza nula, defende-se, aplicação do princípio da irretroatividade do contrato de trabalho, adotando efeito ex nunc, circunstância já utilizado antes da edição da controvertida Súmula nº 363 do TST, como constata-se nos julgados da época: Ementa: SERVIDOR MUNICIPAL. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO. O reconhecimento de que o servidor municipal foi admitido sem concurso público acarreta a nulidade da contratação com efeito "ex nunc". Assim, faz jus o obreiro ao pagamento das verbas rescisórias, a título de indenização substitutiva. Acórdão 2796/1999 - Juiz C. A. Godoy Ilha - Publicado no DJ/SC em 08-04-1999. 88 Respectivo posicionamento baseia-se na observância dos princípios fundamentais e direitos sociais garantidos na CRFB/88, bem como, na evidente impossibilidade de conduzir as partes ao status quo ante, como verifica-se no julgado do TST: 88 Material disponibilizado no site: www.trt12.jus.br. Acessado em 10 de out. de 2009. 76 CONTRATO NULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A Turma consignou as faltas graves imputadas ao empregador, cuja omissão no cumprimento da legislação trouxe sérios prejuízos ao Reclamante. Frise-se que a nulidade da contratação não livra o empregador faltoso das obrigações oriundas de ilícito civil praticado na constância da prestação laboral. Recurso não conhecido. (RR-328/2006-14503-00, 2ª Turma, Rel. José Simpliciano Fontes, DJ 1º/8/08);89 Dentre os doutrinados que defendem respectiva aplicabilidade do efeito ex nunc, nos contratos de natureza laboral, encontra-se o renomado NASCIMENTO90, no qual, cita-se: O princípio fundamental da irretroatividade das nulidades no contrato de trabalho é válido para que permaneçam os seus efeitos normais já que não há meios de devolver às partes situação anterior, entregando-lhes o que prestaram, especialmente energia do trabalho que o empregado despendeu, com o que seria iníquo invalidar ou não reconhecer efeitos obrigacionais para uma parte, o empregador, quando outra parte, o empregado, já prestou a sua obrigação, que é o trabalho. Destaca-se, ainda, NETO91, que preleciona que mesmo verificado a natureza nula do contrato de trabalho, este surtirá efeitos até o momento do seu reconhecimento: [...] se pelo não-cumprimento de algum requisito essencial, o contrato for nulo, ‘isso não pode redundar em prejuízo ao trabalhador’. O princípio da continuidade aponta para um máximo de aproveitamento dos efeitos dimanados da relação de emprego. Quanto ao salário, a proteção é tamanha que em face do seu caráter alimentício advém a premissa de que ‘trabalho feito é salário ganho. Material disponibilizado no site: www.tst.jus.br. Acessado em 10 de out. de 2009. Nascimento, Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 291 91 NETO. J. A. Dallegrave Inovações na legislação trabalhista. 2. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 140. 89 90 77 Os efeitos da nulidade contratual é objeto de valorosas discussões no universo jurídica, tendo sido publicado um artigo a respeito do tema na Revista LTR em sua edição 60-0592, conforme trecho reproduzido: De que a nulidade mencionada é a absoluta, nenhuma dúvida. A norma tem o teor e o alcance já há muito reconhecidos no art. 9º da Consolidação. Portanto, declarada a nulidade é de esperar-se que, em função do efeito retroativo à data do ajuste, nenhum direito existe em favor do empregado, mesmo que tenha ele prestado tempo de serviço. Isso, porém, se compadece com o princípio da proteção do hipossuficiente econômico? Por outro lado, está o juiz do trabalho tolhido pela proibição constitucional de reconhecer efeito diferenciado, ex nunc, da nulidade que declarar, em respeito aos fundamentos do Direito do Trabalho? Em ambos os casos, a resposta é claramente negativa. Todavia, muitos tem sido os julgamentos, em instância inferior e superior, entendendo ser impositivo o efeito ex tunc ou mitigando um pouco a rigidez da teoria clássica das nulidades para ressalvar da retroatividade apenas o salário sticto sensu. Sustentam os áulicos do radicalismo da declaração da nulidade que, ao mandar pagar qualquer parcela ao empregado se estará violando a disposição do art. 37 da Constituição Federal. Há nisso um serio erro de perspectiva. A norma em causa apenas mandou declarar a nulidade, mas não estabeleceu, de modo taxativo, os efeitos da declaração, o que, aliás, não ocorre com nenhuma outra regra legal respeitante à nulidade, a exemplo do artigo 9º da própria CLT. De fato, a cominação da lei é uma coisa. Os efeitos da cominação, outra. Esses efeitos não se regulam em direito positivo, senão na doutrina, mediante os parâmetros da teoria 92 NULIDADE DE ATO JURÍDICO E PROTEÇÃO DO EMPREGADO, Revista LTR, 60-05, os. 609/610 78 geral das nulidades. E tais parâmetros não podem ser usados por igual num segmento de relações de interesse firmado nos princípios da igualdade jurídica e da autonomia da vontade e em outro firmado no princípio do economicamente débil porque os resultados em lugar de ser uniformes, serão marcadamente opostos. A inadaptação dos parâmetros da teoria implicará, sem dúvida , encampar a Administração Pública a política de exploração de força de trabalho humano sem nenhuma retribuição, fugindo ao princípio da moralidade administrativa que presidiu a implantação do art. 37 e parágrafo da Constituição Federal e terminando por negar o alimento do trabalhador, único fruto de seu trabalho . Desse modo, é crescente o movimento pelos tribunais que acolhe o efeito ex nunc nos contratos de natureza nula celebrados pela administração público, como visualiza-se no acórdão reproduzido abaixo: Ementa: CONTRATO DE TRABALHO NULO. ADMINISTRAÇÃO. A não-observância das normas de ingresso no serviço público implica a nulidade dos contratos de trabalho, entretanto, considerando-se as particularidades dessa relação contratual, principalmente a impossibilidade de restituição ao status quo ante da força laboral despendida e o repúdio ao enriquecimento indevido, os direitos trabalhistas devem ser preservados. Acórdão 00462-2007-761-04-00-7. Desembargador Carmen Gonzalez. TRT 4ª Região. Data de Publicação 30/06/2008”. 93(Grifei) Por derradeiro, constata-se que os argumentos que sustentam a inconstitucionalidade da Súmula nº 363 do TST são extremamente plausíveis, vez que, demonstram o equivoco na construção do seu texto, que adota interpretação isolada dos preceitos constitucionais, acarretando na ofensa ao princípio da unidade. 93 Material disponibilizado no site: www.trt4.jus.br. Acessado em 10 de out. de 2009. 79 No mais, verifica-se, crescente movimento nos tribunais que afastam o controverso efeito ex tunc adotado pela súmula, frente impossibilidade dos status quo ante, fatores estes que corroboram com a tese de inconstitucionalidade do instrumento editado pelo TST. 3.1.2 DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PAGAMENTO DO FGTS. Destaca-se, ainda, outra corrente que se encontra em plena discussão nos Tribunais Superiores, esta defendida pela Administração Pública, que invoca a inconstitucionalidade da Súmula nº 363 do TST, por ofensa aos Arts. 37,II, §2º; Art. 25; Art. 169,§1º da CRFB/88. O surgimento da respectiva tese, esta atrelada a última edição do enunciado, que passou a determinar o recolhimento do FGTS nos contratos de natureza nula, sendo que, anteriormente, vigorava o seguinte texto: Súmula nº 363 do TST. Servidor Público. Sem Concurso. Contrato Nulo. A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o saláriomínimo/hora. (Res. TST 111/2002. DJ, 11,12 e 15/04/2002).94 A edição do texto foi motivada pelo Poder Executivo, que através da Medida Provisória nº 2.134-41, alterou a redação da Lei nº 8036/90, como reproduz: Art. 19 A – É devido o deposito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no Art. 37, 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Grifei) 94 Material disponibilizado no site: www.tst.jus.br. Acessado em 10 de out. de 2009. 80 Art. 20. A conta vinculado do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] II – extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do Art. 19 – A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado. (Grifei) Assim, em decorrência da nova ordem proposta pela legislação regulamentadora, que passou a contemplar o servidor contratado de forma irregular com os depósitos do FGTS, foi alterado o texto da Súmula nº 363 do TST, encontrando-se este atualmente em vigor: SÚMULA Nº 363 DO TST. SERVIDOR PÚBLICO. SEM CONCURSO. CONTRATO NULO. A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe sendo conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 95 (Grifei) No entanto, a Medida Provisória e conseqüentemente a súmula nº 363 do TST, são objetos da ADI – 312796, que encontra-se em tramitação no Supremo Tribunal Federal, destacando, a título de conhecimento a sinopse dos pontos impugnados apresentada pela peça de interposição: 95 96 Material disponibilizado no site: www.tst.jus.br. Acessado em 10 de out. de 2009. Material disponibilizado no site: www.stf.jus.br. Acessado em 10 de out. de 2009. 81 Em face das normas acima editadas, o Exm.º Sr. Presidente da República não só pretendeu alterar a jurisprudência histórica do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o contrato de trabalho celebrado pelo Poder Público com infração à obrigatoriedade do concurso público é nulo pleno jure, havendo direito à indenização que corresponderá apenas aos salários não pagos, como também impôs aos Estados-membros e Municípios obrigação de caráter retroativo, impossível de ser concebida à luz da Carta Política atual, sob pena de grave violação ao princípio federativo e da autonomia dos estados federados, além de agressão ao princípio da segurança das relações jurídicas. (Grifei) Denota-se, que os pontos impugnados são idênticos, aos elencados no início do subtítulo, circunstância em que se analisarão cada um dos instrumentos. A primeira grande matéria invocada pela Administração Pública é a regra contida no Art. 37, II da CRFB/88, que dispõe sobre os requisitos necessários para o efetivo exercício público, como reproduz: Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Visualiza-se que é através da prestação de concurso público, que o servidor será dotado da investidura, sendo esta a pedra fundamental para o exercício das funções, conforme CARLIN97: CARLIN, Volnei Ivo. Direito Administrativo: doutrina, jurisprudência e direito comparado. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005. p.281. 97 82 Focalizada na Lei Fundamental, art. 37, II, a posse é o ato da investidura pelo qual são atribuídas ao servidor as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo. É pela investidura que o servidor assume o compromisso de cumprir bem os deveres e as atribuições do cargo, bem como adquire o direito à retribuição pecuniária pertinentes ao cargo. Ela depende da aprovação em concurso público, com exceção dos cargos em comissão. Nesse sentido, a não-observância das formalidades contidas no Art. 37, II da CRFB/88, figura como ato atentatório aos incansáveis princípios norteadores da Administração Pública, principalmente, o da legalidade e moralidade. A respeito do princípio da legalidade, cita-se, novamente MELLO98, que explora a natureza regencial do princípio: Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captarlhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto – o administrativo – a um quadro normativo eu embargue favoritismos, perseguições ou desmandos. Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. Quanto ao princípio da legalidade, pode-se, ainda, invocar os ensinamentos de PIETRO99, que de forma sucinta define: “[...] na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.” MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 89. 99 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 63. 98 83 No que tange ao Princípio da Moralidade, também, explorado no capítulo anterior, destaca-se, os ensinamentos de MEIRELLES100: A moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública (Const. Rep., art. 37, caput). Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como "o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração". Desenvolvendo a sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos – non omne quod licet honestum est. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem comum. [...] O certo é que a moralidade do ato administrativo, juntamente com a sua legalidade e finalidade, constituem pressupostos de validade, sem os quais toda atividade pública será ilegítima. Na mesma linha, segue os ensinamentos de PIETRO101, que discorre nos seguintes termos sobre o princípio da moralidade administrativa: [...] sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que 100MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 79/80. 101 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 79. 84 com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade. Desse modo, configurado a inobservância dos requisitos contidos no Art. 37, II da CRFB/88, este será plenamente nulo, por ofensa aos princípios regências da Administração Pública, conforme estabelecido no Art. 37, §2º da carta magma: “ART. 37. [...] §2º. A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. (Grifei) A nulidade estampada no instrumento retro apontada goza de status de plenitude, tornando-se, completamente sem efeito os atos praticados, como leciona VENOSA 102: A função da nulidade é tornar sem efeito o ato ou negócio jurídico. A idéia é fazê-lo desaparecer, como se nunca houvesse existido. Os efeitos que lhe seriam próprios não podem ocorrer. Trata-se, portanto, de vício que impede o ato de ter existência legal e produzir efeito, em razão de não ter sido obedecido qualquer requisito essencial. Corrobora com os argumentos declinados, o posicionamento de MEIRELLES103, que com extrema vigor defende a impossibilidade de anulabilidade dos atos públicos, sendo estes absolutamente nulos, na hipótese de não preenchidos os requisitos formais, como reproduz: VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, Parte Geral, 3ª ed., Editora Jurídica Atlas, pág. 570. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 198. 102 103 85 [...] em Direito Público não lugar para os chamados atos anuláveis [...] Isto anulabilidade porque (relativa) a nulidade assentam, (absoluta) e respectivamente, a na ocorrência do interesse público e no interesse privado na manutenção ou eliminação do ato irregular. [...] quando é de interesse público – e tais são todos os atos administrativos -, sua legalidade impõe-se como condição de validade e eficácia do ato, não se admitindo o arbítrio dos interessados na manutenção ou invalidação, porque isto ofenderia a exigência de legitimidade da atuação pública. O ato administrativo é legal ou ilegal; válido ou inválido. Jamais poderá ser legal ou meio-legal; válido ou meio-inválido, como ocorreria se se admitisse a nulidade relativa ou anulabilidade, como pretendem alguns autores que translatam teorias do Direito Privado para o Direito Público sem meditar na sua inadequação aos princípios específicos da atividade estatal. Assim, em decorrência da nulidade do contrato de trabalho, defende-se a impossibilidade de recolhimento do FGTS, circunstância que é observada em alguns julgados, como demonstra: Ementa: CONTRATO NULO – CRÉDITO RELATIVO AO FGTS – EFEITOS – INDEFERIMENTO. Diante da nulidade do contrato de trabalho estabelecido entre o particular e o Ente Público, não há que se falar em recebimento do crédito relativo ao FGTS tendo em vista que o contrato nulo não gera nenhum efeito. RO 06.01-0209/01. Relatora Ismênia Quadros. TRT 20ª Região. Publicado 21/01/2002.104 (Grifei) No mais, a determinação imposta pela Medida Provisória e a Súmula nº 363 do TST, colidem com o princípio federativo consubstanciado na Constituição: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. 104 Material disponibilizado no site: www.trt20.jus.br. Acessado em 10 de out. de 2009. 86 §1º. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. A União não pode criar encargos aos Estados membros em matéria administrativa, frente autonomia conferida pela Constituição aos entes federados, que gozam de auto-organização. Da mesma forma, comporta-se, em relação à regra contida no Art. 169 da carta magma, vez que, o comando da Súmula nº 363 TST, determina o recolhimento de créditos sem prévia dotação orçamentária, circunstância vedada pelo instrumento Constitucional, como demonstra: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. §1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Por derradeiro, conclui-se, que a corrente defendida pela Administração Pública goza de argumentos plausíveis, vez que, invoca a inconstitucionalidade da Súmula nº 363 do TST, por ofensa aos Arts. 37,II, §2º; Art. 25; Art. 169,§1º da CRFB/88, fatores estes, que estão condicionados a Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramita no Supremo Tribunal Federal. 87 CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, conclui-se, que a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho é objeto de extrema controvérsia no universo jurídico, circunstância determinante para as diversas alterações do seu texto. No entanto, as modificações realizadas não afastaram a polêmica em torno da matéria, que atualmente é objeto de análise no Supremo Tribunal Federal. Destaca-se, que a controvérsia é consolidada em decorrência do texto sumulado adotar interpretação exclusiva do Art. 37º e incisos da CRFB/88, ou seja, o servidor contratado sem observância do requisito formal do concurso público terá seu contrato de trabalho declarado nulo, fazendo jus apenas ao salário stricto sensu e aos valores concernentes ao FGTS sem a multa compensatória de 40%. Desta forma, os efeitos da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho afasta direitos históricos, como por exemplo, férias, décimo terceiro salário, dentro outros previstos no Art. 7º da CRFB/88, sendo estes responsáveis pela manutenção e conseqüente dignidade do trabalhador. Em análise a natureza do instrumento editado pelo Tribunal Superior do Trabalho, constata-se, efetivamente, o equívoco na construção do seu texto que indiscutivelmente afronta o princípio da unidade da constituição. Nessa sentido o hermeneuta ao deparar-se com as hipóteses previstas na Súmula, deverá adotar a interpretação sistemática de todos os dispositivos constitucionais, declarando a nulidade do contrato de 88 trabalho, todavia, garantindo o trabalhador os créditos provenientes ao período. Diante dos elementos estudados, constata-se a existência de aspectos inconstitucionais na matéria sumulada, devendo ser declarada inconstitucional. 89 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo, Saraiva, 1999. BITTAR, Carlos Alberto.Reparação Civil por Danos Morais. 2ª ed. São Paulo: RT.1994. BOBBIO, N. Teoria do ordenamento jurídico. 10. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1997. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 6. Ed. São Paulo: Malheiros. 1996. CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, Ed. Rev. dos Tribunais, São Paulo, 1998, 2ª edição. CANOTILHO, J. J. Gomes. 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