1 MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO DECEx - DESMIL - DEPA ESCOLA DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO EXÉRCITO E COLÉGIO MILITAR DE SALVADOR 1º Ten Al JULIO CESAR DA SILVA WANDRATSCH A CONSTITICIONALIDADE DA PRISÃO DICIPLINAR MILITAR PREVISTA NO RDE E SUA NECESSIDADE PARA A MANUTENÇÃO DA DISIPLINA E HIERARQUIA NAS FORÇAS ARMADAS Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Comissão de Avaliação de Trabalhos Científicos da Divisão de Ensino da Escola de Formação Complementar do Exército, como exigência parcial para a obtenção do título de Especialista em Aplicações Complementares às Ciências Militares. Aprovado em: ______ / ________________ /2011 _____________________________________________________ JOCLEBER ROCHA VASCONCELOS– Maj Inf – Presidente Escola de Formação Complementar do Exército _________________________________________________ RODRIGO BITENCOURT BLOM LIED – Cap QCO – 1º Membro Escola de Formação Complementar do Exército ______________________________________________________ JÚLIO CÉSAR MACEDO FELICIANO DA SILVA– 1° Ten QCO – 2º Membro Escola de Formação Complementar do Exército 2 A CONSTITICIONALIDADE DA PRISÃO DICIPLINAR MILITAR PREVISTA NO RDE E SUA NECESSIDADE PARA A MANUTENÇÃO DA DISIPLINA E HIERARQUIA NAS FORÇAS ARMADAS Julio Cesar da Silva Wandratsch1 Resumo: O presente artigo pretende abordar a necessidade e a aplicação do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), editado através do Decreto do Poder Executivo nº 4346 de 23 de agosto de 2002, tendo como base o art. 47 da lei 6.880/80, enfrentando o polêmico debate acerca da constitucionalidade dos mesmos frente aos princípios constitucionais da reserva legal e da recepção. Discute-se ainda a fórmula da modulação dos efeitos da decisão em sede de controle de constitucionalidade e sua aplicação caso o RDE seja declarado inconstitucional. O tema abordado já foi levado por diversas vezes à análise dos tribunais e interpretado de forma antagônica pelas instâncias superiores. Por meio de procedimento bibliográfico foi possível analisar normas e livros que puderam conduzir ao entendimento doutrinário e jurisprudencial divergente sobre o tema. Como principal resultado alcançado ficou constatado que o regulamento disciplinar não padece de vício de constitucionalidade e caso seja declarada sua inconstitucionalidade será possível a modulação dos efeitos da decisão para que a hierarquia e a disciplina não sejam abaladas. Palavras-chave: RDE. Modulação dos Efeitos da ADIN. Reserva Legal. Recepção. Abstract: This papers aims to analyse the need and application of the Disciplinary Regulations of the Army (RDE), edited by the Executive Decree No. 4346 of August 23, 2002, based on art. 47 of Law 6.880/80, facing the controversial debate about the constitutionality of the same face of the constitutional principles of legal reserve and the reception. It's also discuted the formula for modulating the effects of the decision based on control of constitutionality and its application if the RDE is declared unconstitutional. The subject has been led several times to the analysis of the courts and been interpreted antagonistically by the superior instances. Through the analyze of literature and books was possible to lead to divergent understanding of doctrine and jurisprudence on the subject. The main result achieved was found that the disciplinary regulation is not suffering from constitutionality and if it's its unconstitutionality would be possible the modulation of the effects of the decision, so the hierarchy and discipline will not be violated. Key-words: Disciplinary Regulation of the Army. Effect's modulation. Legal reserve. Reception. 1 Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas 3 1 Introdução O art. 142 da Constituição Federal dispõe que as Forças Armadas são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, pilares básicos para sua existência como instituição militar. Visando a manutenção da ordem e da disciplina castrense, o art. 47 da lei 6.880/80 – Estatuto dos Militares – preceitua que as transgressões e contravenções disciplinares, além das medidas de impedimento, detenção e prisão, serão definidas nos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, ato legislativo de competência do Presidente da República. Todavia, parte da doutrina e da jurisprudência afirma que o art. 47 da lei nº 6.880/80 não foi recepcionado pelo art. 5º, inciso LXI da Constituição da República, pois ofende aos princípios da legalidade e da reserva legal ao delegar ao Presidente da República a possibilidade de especificar e qualificar as hipóteses de prisões disciplinares. Como resultado, o atual Regulamento Disciplinar do Exército publicado em agosto de 2002, seria inconstitucional, por ter sido editado pelo chefe do Poder Executivo e não por lei que siga todos os trâmites do processo legislativo. A necessidade de explorar o assunto surgiu em vista das várias posições antagônicas em nossa doutrina e jurisprudência a respeito da recepção (ou não) do art. 47 do Estatuto dos Militares e a insegurança que poderia causar ao bom funcionamento da vida castrense pela falta do RDE. Nesse sentido, o objetivo do presente estudo é analisar a recepção do art. 47 e a compatibilidade do RDE com a atual égide Constitucional. Na hipótese de declaração de inconstitucionalidade do RDE, será estudada a teoria da modulação dos efeitos da sentença com efeitos “pro futuro”. Teoria essa que permite que uma lei mesmo que declarada inconstitucional continue produzindo seus efeitos. Para desenvolvimento do trabalho será adotada em sua metodologia científica os procedimentos de pesquisa documental, principalmente: análise de repertórios jurisprudências de diversos tribunais e diferentes graus de jurisdição bem como análise de textos legais e pesquisa bibliográfica. 2 A necessidade das sanções disciplinares para as Forças Armadas Segundo José Afonso da Silva (2006, p. 747): As Forças Armadas constituem elemento fundamental da organização coercitiva a serviço do Direito e da paz social. São, portanto, os garantes materiais da subsistência do Estado e da perfeita realização de seus fins. É em função de seu poderio que se afirmam, nos momentos críticos da vida internacional, o prestígio do Estado e a sua própria soberania. A Constituição da República, acerca das Forças Armadas, dispõe em seu art. 142 da seguinte maneira: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da república, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de 4 qualquer destes, da lei e da ordem. (grifo nosso). transgressões militares contidas nos Regulamentos Militares. Isso porque os militares estão sujeitos a indeterminado número de deveres que servirão de arcabouço à disciplina militar. Nas palavras de José Afonso da Silva (2006, p. 749), podemos conceituar: - Hierarquia é o vínculo de subordinação escalonada e graduada de inferior a superior. Ao dizer que as Forças Armadas são organizadas com base na hierarquia sob a autoridade suprema do Presidente da República, quer-se afirmar que elas, além da relação hierárquica interna a cada uma das armas, subordinam-se em conjunto ao Chefe do Poder Executivo federal, que delas é o comandante supremo (art. 84, XIII). -Disciplina é o poder que têm os superiores hierárquicos de impor condutas e dar ordens aos inferiores. Correlativamente, significa o dever de obediência dos inferiores em relação aos superiores. Declarar-se que as Forças Armadas são organizados com base na disciplina vale dizer que são essencialmente obedientes, dentro dos limites da lei, a seus superiores hierárquicos, como dizia o art. 14 da Constituição de 1891. A partir do pensamento do autor podemos notar que as sanções disciplinares são essenciais no âmbito das Forças Armadas, uma vez que, os membros das forças, em razão da sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores públicos conforme art. 3º da lei nº 6.880/80 Estatuto dos Militares. Assim, os alicerces das Forças Armadas são a hierarquia e a disciplina, as quais vêm definidas no Estatuto dos Militares possibilitando que as Instituições Militares cumpram suas destinações constitucionais. De acordo com José da Silva Loureiro Neto (2001, p. 123): Atentam contra o ordenamento jurídico militar não só os delitos contemplados pela legislação penal militar como também as Visando a manutenção dos princípios acima declinados, faz-se necessária a regulamentação das chamadas transgressões disciplinares para que os responsáveis sejam punidos e os aplicadores das sanções tenham um mínimo respaldo legal. 3 O princípio da recepção e o art. 47 da Lei 6.880/80 frente aos postulados da Constituição Federal A recepção consiste em um processo de verificação da compatibilidade entre a legislação infraconstitucional anterior e a nova ordem Constitucional, a fim de declarar quais atos normativos continuam em vigor, sob a égide do novo ordenamento jurídico inaugurado pela nova Carta Magna.2 Ou seja, todas as normas incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por ausência de recepção. Vale dizer, a contrario sensu, a norma infraconstitucional que não contrariar a nova ordem será recepcionada, podendo, inclusive, adquirir uma nova roupagem. 2 Acerca da recepção, leciona Michel Temer,1995 pg. P. 38: “A Constituição nova recebe a ordem normativa que surgiu sob o império de Constituições anteriores se com ela forem incompatíveis. É o fenômeno da recepção, que se destina a dar continuidade às relações sociais sem a necessidade de nova, custosa, difícil e quase impossível manifestação legislativa ordinária. Ressalte-se, porém, que a nova ordem constitucional recepciona os instrumentos normativos anteriores, dando-lhes novo fundamento de validade e, muitas vezes nova roupagem”. 5 Isso porque o princípio da recepção fundamenta-se nos aspectos materiais da norma e não sobre seus aspectos formais3. A título de exemplo temos o vigente Código Tributário Nacional, aprovado como lei ordinária - Lei nº 5.172/1966 mas recepcionado com o status de lei complementar conforme o art.146 da Constituição. A doutrina que pugna pela inconstitucionalidade do RDE alicerça-se no princípio da recepção, alegando que o art. 47 do Estatuto dos Militares não foi recepcionado pela Constituição de 1988. A referida norma prevê e fundamenta a criação do Regulamento Disciplinar do Exército, conforme exposto: Art.47. Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares. §1º As penas disciplinares de impedimento, detenção ou prisão não podem ultrapassar trinta dias. §2º À praça especial aplica-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculada. Em agosto de 2002 o Presidente da República editou o Regulamento Disciplinar do Exército – através do decreto nº 4.346/2002 – em atendimento ao questionado art. 47 do Estatuto dos Militares, revogando o antigo regulamento disciplinado pelo decreto nº 90.608/1984.4 3 Diz-se que, nesse caso, opera o fenômeno da recepção, que corresponde a uma revalidação das normas que não desafiam, materialmente, a nova Constituição. (Gilmar Mendes, pg. 237). 4 A maioria da jurisprudência e da doutrina entendem que o Decreto nº 90.608/84 foi recepcionado pela Constituição de 1988. Assim, passou a doutrina e a jurisprudência a questionar se uma lei ordinária poderia delegar ao Chefe do Poder Executivo a competência regulamentar das transgressões disciplinares e as medidas de privação de liberdade. Alegam, ainda, que o art. 47 do Estatuto dos Militares confrontaria a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, inciso LXI a qual se transcreve: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; A ofensa residiria justamente na possibilidade de um decreto dispor sobre as garantias individuais do cidadão, vez que são cabíveis sanções que impliquem na prisão ou detenção por até trinta dias do infrator, ofendendo o princípio da legalidade e da reserva legal. O princípio da legalidade é de abrangência mais ampla do que o princípio da reserva legal. De acordo com Alexandre de Moraes (2003, p. 121): Por ele fica certo que qualquer comando jurídico impondo comportamentos forçados há de provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras do processo legislativo. O princípio da reserva legal visa a garantir que as limitações que o legislador impõe a determinados direitos individuais 6 tenham respaldado em expressa autorização constitucional. Argumenta-se que a prisão ou detenção deveriam ser disciplinadas por um decreto submetido ao crivo do poder legislativo, uma vez que o art. 5º, inciso LXI diz que as transgressões ou crimes militares devem ser disciplinados por lei emanada do Poder Legislativo. Deste modo, caso seja declarada a não- recepção do art. 47 do Estatuto dos Militares em face da Constituição Federal de 1988, consequentemente inconstitucional seria a edição do RDE por ato do chefe do Poder Executivo.5 As decisões que reconhecem a inconstitucionalidade do RDE são antagônicas entre si. A título de exemplo citamos o julgamento do Habeas Corpus na Justiça Federal do Amapá, que declarou inconstitucional o Decreto Presidencial nº 4.346/02 e concedeu em parte a ordem, determinando que a conduta do infrator fosse enquadrada de acordo com as disposições do Decreto 90.608/84, abatendo-se os dias de detenção já cumpridos.6 Por outro lado, há decisões que declaram a inconstitucionalidade do Decreto 4.346/02 e impedem a aplicação do Decreto nº 90.608/84, conforme ocorreu no julgamento do recurso necessário em Habeas Corpus7, onde foi declarada a inconstitucionalidade do atual Regulamento Disciplinar do Exército – Decreto nº 4.346/2002, por entender o 5 A 5º Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, julgando o HC nº 2005.51.01.505416-7, entendeu que o decreto nº 4.346/2002 violou o princípio da reserva legal e o art. 5º, inciso LXI da CF/88, ao definir transgressões militares e suas respectivas sanções. 6 Nesse sentido: 1º Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá, HC nº 2004.31.00.001279-2, Juiz Federal Anselmo Gonçalves Dias. 7 Nesse sentido: 1ª Vara Federal de Santa Maria, Rio Grande do Sul, HC nº 2004.71.02.005966-6. magistrado que a edição do referido regulamento ocorreu em violação ao art. 5º, LXI e também do art. 25 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Dessa forma, concluiu o magistrado que o art. 47 da Lei 6.880/80 não foi recepcionado pela nova carta. Interessante destacar que o magistrado asseverou na sentença que reconhecida a inconstitucionalidade do Decreto nº 4.346/2002, não há que se falar em repristinação do Decreto nº 90.608/1984. Este regulamento padece dos mesmos vícios de validade de seu sucessor, quais sejam, fundamentam-se em norma não recepcionada pela Constituição de 1988 e contrariam expressamente o art. 5º, LXI, da Constituição, que preceitua que sejam os crimes e transgressões militares previstos em lei. Acompanhando esse entendimento doutrinário, o Tribunal Regional Federal da 4º Região decidiu que o art. 47 do Estatuto dos Militares não foi recepcionado pela atual Constituição: PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DISCIPLINAR MILITAR. NÃORECEPÇÃO PELA MAGNA CARTA DO ART. 47 DA LEI 6.880/80. PRECEDENTES. Consoante recente jurisprudência desta Corte, o artigo 47 da Lei 6.880/80 não foi recepcionado pela Constituição Federal, mostrando-se com ela incompatível, pois delegou competência ao regulamento para estabelecer as transgressões disciplinares e respectivas penas privativas de liberdade (prisão e detenção: incidiu em manifesta contrariedade ao inciso LXI do artigo 5º da CF (RSE em HC nº 2004.71.02.005966-6). Feitas estas considerações iniciais acerca da inconstitucionalidade do referido regulamento, faz-se necessário, entretanto, analisar a corrente que não enxerga qualquer vício na norma. 7 Para os seguidores dessa teoria, vige no Brasil, um princípio de legalidade ampla, a aceitar os regulamentos que especificam infrações e penas administrativas também por Decretos, da mesma forma que na Espanha, onde o princípio da legalidade da infração e da pena administrativa está expresso na Constituição daquele país, e onde se admite a existência e vigência de leis que contenham remissões a normas regulamentares. 4 A constitucionalidade do RDE e sua conformidade com a atual constituição federal. A corrente doutrinária que pugna pela constitucionalidade do presente decreto afirma que o art. 47 do Estatuto dos Militares está em perfeita consonância com o texto constitucional vigente, não havendo afronta aos princípios da legalidade ou da reserva legal, e consequentemente a liberdade do indivíduo. O dispositivo que resguarda a liberdade dos indivíduos, incluindo os militares das Forças Armadas, é o art. 5°, LXI da Constituição, exigindo a edição de lei para a prisão dos infratores no caso de crimes militares ou transgressões disciplinares. Ao elaborar a Constituição de 1988 já existia no ordenamento jurídico a lei específica que regulava a conduta militar o Estatuto dos Militares – recepcionado pela nova ordem constitucional, sem ressalvas. Buscando a fiel execução e conferindo eficácia ao art. 47 do Estatuto dos Militares, o Presidente da República, líder supremo das forças armadas8, editou o Decreto nº 4.346/2002. Ou seja, o RDE foi criado em consonância com o art. 47 do Estatuto dos Militares combinado com o art. 84, inciso IV 9 e ainda com o art. 142, ambos da Constituição. A respeito do tema transcrevemos o trecho da obra Jorge César de Assis (2007, p. 201): 8 Conforme dispõe Constituição da República. 9 o art. 142 Assim, a fonte natural dos regulamentos disciplinares é, no nível federal, o art. 47 do Estatuto dos Militares, não cabendo então qualquer discussão sobre a recepção ou não dos decretos anteriores a 1988, com status de lei ordinária. Defende esta corrente, que é o art. 47 da lei 6.880/80 , que foi recepcionado pela Lei Maior, autorizando a edição de regulamentos disciplinares militares por decretos presidenciais. Em nossos tribunais existem vários julgados declarando a recepção do art. 47 do Estatuto dos Militares, resultando automaticamente no reconhecimento da constitucionalidade do RDE. Ao examinar o recurso necessário em Habeas Corpus, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou a inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar do Exército nos termos do voto do Relator que assim se posicionou10: De fato, o Decreto nº 4.346 de 26/08/2002, nos 113 itens do Anexo I, apenas especifica e detalha as hipóteses a serem enquadradas como transgressões disciplinares no âmbito do Exército Brasileiro. Nesse passo, à luz do disposto na Lei nº 6.880/80, o Decreto 4.346/2002 (RDE) não criou as penas disciplinares restritivas de liberdade, mas, tão-somente, da “Compete privativamente ao Presidente da República: IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”. 10 Nesse sentido, TRF 2º, RHC 2005.51.01.505416-7, Relator: Desembargador Federal Sergio Feltrin Correa, Data de Julgamento: 04/10/2006, Primeira Turma Especializada, Data de Publicação: DJU - Data::20/04/2007 - Página:746. 8 especificou as situações em que podem ser aplicadas. (...) Tenho, no entanto, pelas razões acima e na esteira de outros julgamentos desta Corte, que o Regulamento Disciplinar do Exército não padece de vício de inconstitucionalidade, razão pela qual o fundamento basilar da sentença remetida, data venia, há de ser afastado. O Superior Tribunal de Justiça se pronunciou favoravelmente em relação à constitucionalidade do RDE, nos autos do Mandado de Segurança nº 9.170-DF11, declarando inexistir qualquer ofensa à Constituição Federal ou à lei. Por último, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar através do ajuizamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 3340 contra o Regulamento Disciplinar do Exército. Por maioria dos votos a ADI não foi conhecida, por ter sido considerado o pedido muito genérico, dada a ausência de indicação das disposições e normas violadoras do princípio da reserva legal. Dessa forma, conclui-se que o Regulamento Disciplinar do Exército não padece de qualquer inconstitucionalidade uma vez que o Estatuto dos Militares está ancorado pela nova sistemática constitucional. 5 Declaração de inconstitucionalidade com efeitos limitados ou teoria da modulação dos efeitos 11 Assim pronunciou-se a relatora, Ministra Laurita Vaz: ”Tem-se, portanto, a possibilidade de punição administrativa por transgressões disciplinares, prevista no Estatuto dos Militares, regulamentada pelo Decreto nº 4.436/2002, com o fim de preservar a hierarquia e disciplina nas Forças Armadas. Inexiste ofensa à Constituição Federal ou à lei. A medida constritiva, do ponto de vista formal, está em consonância com o Ordenamento Jurídico pátrio.” As Constituições rígidas são aquelas que demandam um processo especial de revisão, não que sejam imutáveis, mas o seu processo de mudança é mais rigoroso. Segundo Paulo Bonavides (2004, p. 296): O sistema das Constituições rígidas assenta numa distinção primacial entre poder constituinte e poderes constituídos. Disso resulta a superioridade da lei constitucional, obra do poder constituinte, sobre a lei ordinária, simples ato do poder constituído, um poder inferior, de competência limitada pela Constituição. A Constituição Federal de 1988 se enquadra nessa definição uma vez que o processo de modificação das suas disposições é bem mais rígido àquele que as leis ordinárias desfrutam. Daí decorre a supremacia da lei constitucional sobre as demais regras de direito vigente num determinado ordenamento. Compõe-se assim uma hierarquia jurídica, que estende da norma constitucional às normas inferiores (lei complementar, lei ordinária, decretos, regulamentos, etc.). O órgão legislativo, ao derivar da Constituição sua competência, não pode introduzir no sistema jurídico leis contrárias às disposições constitucionais: essas leis se reputariam nulas, inaplicáveis, sem validade e inconsistentes com a ordem jurídica estabelecida. No Brasil, em regra, a norma jurídica inconstitucional é declarada nula, ou seja, é retirada do ordenamento jurídico como se nunca houvesse operado efeitos (ex tunc). Todavia, adotando dentre outros princípios o da ponderação e o da segurança jurídica, foi possível o desenvolvimento de uma declaração de inconstitucionalidade com limitação de efeitos – sem a pronúncia de nulidade -, na medida em que atribuiu particular significado ao controle de 9 constitucionalidade da chamada omissão do legislador. Nesse sentido já se manifestava Paulo Bonavides (2004, p. 341): A jurisprudência constitucional tende assim a criar um espaço de tempo, intermediário, que assegure a sobrevivência provisória da lei declarada incompatível com a Constituição. Desse modo jurisprudência se arreda, por inteiro, das declarações puras e simples de “nulidade”, que fazem tabula rasa da obra do legislador. Isto de tal sorte que possa o autor das leis – o Poder Legislativo – eleger um desses caminhos: revogar a lei, modificá-la ou completá-la, se para tanto for movido ou despertado pelo aresto judicial da Corte competente. A decisão desta vai, por conseguinte, tão longe que lhe proporciona um determinado limite de tempo para o exercício dessa atividade corretiva, de modo que se possa refazer em bases constitucionais a lei declarada inconstitucional. Com o advento da lei nº 9.868/9912, criou-se a possibilidade, diante de situações excepcionais, de que o STF por razões de segurança jurídica ou interesse social, poderia restringir os efeitos de uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, fazendo com que, desta forma, uma lei ou um ato normativo declarado inconstitucional surta efeitos até o momento em que seja declarada sua inconstitucionalidade (efeito ex nunc), ou em momento posterior fixado pelo próprio tribunal (efeito pro futuro)13. A disposição contida no art. 27 da Lei n. 9.868/99 introduziu expressamente uma nova modalidade de decisão no direito brasileiro, estabelecendo fórmula que autoriza o Tribunal Constitucional a limitar os efeitos das decisões de inconstitucionalidade com fundamento no princípio da segurança jurídica e no interesse público de excepcional relevo. Nessa linha, temos como exemplo a ADI nº 2.240, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores contra a Lei nº 7.619/2000, do Estado da Bahia, que criou o Município de Luís Eduardo Magalhães, tendo em vista o desmembramento de área do Município de Barreiras. A criação do novo Município violou a regra do art. 18, parágrafo 4º da Constituição, na medida em que: o novo município foi criado em ano de eleições, não existia lei complementar sobre o tema, a consulta plebiscitária foi realizada após os estudos de viabilidade, dentre outras ilegalidades, reconhecidas pelo relator, Ministro Eros Grau. Utilizando a técnica alternativa de ponderação, entre o princípio da nulidade da lei de um lado, e o principio da segurança jurídica de outro, o plenário do STF declarou inconstitucional a Lei Baiana nº 7.619/2000, mas não pronunciou a nulidade do ato, mantendo sua vigência por mais 24 meses.14 13 12 Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Exemplos de aplicação da teoria na Suprema Corte, RE 442.683 (efeito ex nunc) e RE 197.917 (pro futuro) do STF. 14 Para Pedro Lenza (2010, pág. 263): “Este entendimento, mesmo diante de flagrante violação ao art. 18, parágrafo 4º, foi tomado na ADI 3.316/MT contra a Lei nº 6.983/98 do Estado do Mato Grosso, que cria o Município de Santo Antônio do Leste, a partir de área desmembrada do Município de Novo São Joaquim, e na ADI nº 3.489/SC contra a Lei nº 12.294/2002, que anexa ao Município de Monte Carlo a localidade Vila Arlete, desmembrada do Município de Campos Novos (cf. Inf. 427/STF).” 10 Consagra-se, dessa forma, a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade, já que, dependendo do caso concreto, como disso Min. Gilmar Mendes em seu voto, a “... nulidade da lei inconstitucional pode causar uma verdadeira catástrofe – para utilizar a expressão de Otto Bachof – do ponto de vista político, econômico e social”. O ministro afirma, ainda, que o princípio da nulidade continua a ser a regra15: O afastamento de sua incidência dependerá de um severo juízo de ponderação, que, tendo em vista análise fundada no princípio da proporcionalidade, faça prevalecer a ideia de segurança jurídica ou outro princípio constitucional manifestado sob a forma de interesse social relevante. Assim, aqui, como no direito português, a não aplicação do princípio da nulidade não se há de basear em consideração de política judiciária, mas em fundamento constitucional próprio. Alertamos que por expressa disposição legal a teoria da modulação dos efeitos somente era aplicada no controle concentrado de legalidade, ou seja, onde um único tribunal declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, independentemente de um caso concreto. No que tange ao controle difuso, onde qualquer tribunal ou juiz singular parte de um caso concreto para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, a sentença desfaz desde a origem o ato (efeito ex tunc) e entre as partes que litigam (efeito inter partes). Apesar de não estar fundamentada em lei, passou-se a admitir por analogia, a denominada modulação ou limitação 15 nº 2.240. Voto do Ministro Gilmar Mendes na ADI temporal dos efeitos da decisão também em controle difuso. São vários os precedentes nesse sentido. A primeira experiência em controle difuso com efeitos ex nunc ou pro futuro ocorreu com a redução do número de vereadores do município paulista de Mira Estrela, de 11 para 9, tão somente para legislaturas futuras, adequando-se ao mínimo previsto art. 29, inciso IV da Constituição de 1988.16 Partindo desse precedente, podemos analisar vários outros nesse sentido em sede de controle difuso como a proibição de progressão de regime em crimes hediondos, em que se estabeleceu efeitos para o futuro em relação aos efeitos civis da sentença .17 Na hipótese de declaração de inconstitucionalidade do RDE, torna-se perfeitamente possível a aplicação da Teoria da modulação dos efeitos tendo em vista o princípio da razoabilidade, da segurança jurídica e do excepcional interesse social. Nota-se que a declaração de inconstitucionalidade do RDE acarretaria um verdadeira catástrofe dentro das Forças Armadas uma vez que os superiores não poderiam aplicar sanções disciplinares, por falta de respaldo legal, o que poria fim a hierarquia e a disciplina. Tendo em vista a missão essencial de defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, a falta de um regulamento disciplinar inviabilizaria o funcionamento regular da vida castrense, justificando, caso declarada a inconstitucionalidade do RDE, a modulação dos efeitos para 16 Nesse sentido confira RE nº 197.917, Relator Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno. DJ de 07/05/2004. 17 No sentido confira STF, HC nº 82.959, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno. DJ de 01/09/2006 e STF, RE nº 442.683, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno. DJ de 13/12/2005. 11 garantir sua aplicação até que outra lei seja editada corrigindo eventual vício formal. Como bem lembra Seabra 18 Fagundes : A Constituição reconhece a importância das Forças Armadas como instituição nacional e relativa autonomia jurídica, decorrente de seu caráter institucional; declarando-as permanentes e regulares, vincula-as à própria vida do Estado, atribuindolhe a perduração deste. Assim, para que as vigas mestras do Exército Brasileiro - quais sejam, a hierarquia e a disciplina - não sejam abaladas, mister se faz no caso de inconstitucionalidade do RDE que o efeitos da decisão sejam modulados até que o vício seja corrigido pelo legislador infra-constitucional, resguardando a própria existência do Estado Democrático. 7 Conclusão O presente trabalho teve como escopo promover um estudo sobre a constitucionalidade do atual Regulamento Disciplinar do Exército, Decreto nº 4.346/2002 e a sua necessidade para as Forças Armadas. O principal ponto de embate está pautado na recepção (ou não) do art. 47 da lei nº 6.880/80, diploma legal que prevê a edição dos regulamentos disciplinares das forças armadas, face ao fenômeno da recepção da norma frente aos postulados da Constituição Federal de 1988 e os princípios da legalidade e da reserva legal. Em que pese os vários argumentos contrários da doutrina e da jurisprudência, entendemos que o art. 47 da lei 6.880/80 18 Disponível em: http://www.reservaer.com.br/estmilitares/papaeldasFFAA.html, consultado 19 de julho, 2011, consultado as 14:13 hs. foi recepcionado e o Decreto nº 4.346/2002 é constitucional por não ofender o art. 5º, inciso LXI, da Carta Magna. O dispositivo deve ser interpretado visando a situação peculiar das Forças Armadas e de seus integrantes, cujos princípios de ordem e estruturação se baseiam na hierarquia e da disciplina previstos em âmbito constitucional, sob a autoridade suprema do Presidente da República. Dessa forma, conclui-se que o decreto que regulamenta o RDE não padece de qualquer vício de constitucionalidade, integrando validamente nosso ordenamento jurídico. De tal sorte, deve produzir seus efeitos a fim de pautar a vida na caserna. No desenvolvimento do trabalho foram expostas várias decisões que não recepcionam o art. 47 da lei nº 6.880/80, todavia nenhuma delas trouxe uma solução plausível para o problema. Enfrentando a questão sugerimos, caso declarada a inconstitucionalidade do RDE, a nova tendência dos tribunais superiores consistente na modulação dos efeitos da decisão. Conforme demonstrado a modulação dos efeitos pode ser utilizada tanto no âmbito do controle difuso, quanto no controle concentrado de constitucionalidade. Desse modo, apesar de não contemplar qualquer vício formal no RDE, caso este seja declarado por algum tribunal, a melhor solução seria a modulação dos efeitos da referida decisão para que o Exército possa manter incólume sua estrutura organizacional e a soberania do país. Referências ASSIS, J. C. Curso de direito disciplinar militar: da simples transgressão ao processo administrativo. Curitiba: Juruá. 2007. 12 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15º Ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2004. BRASIL. (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Constituição Federal . Brasília, DF, Brasil: Senado Federal. ____.(2002).Decreto_n°4346.Regulament o Disciplinar do Exército Brasileiro, DF:Senado Federal ______. (1980). Lei nº 6880. Estatuto dos Militares. Brasília, DF: Senado federal DUARTE, Antônio Pereira. Direito Administrativo Militar, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1995. FAGUNDES, Seabra. 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