EDITAIS Às 15 horas (quinze horas) do dia 08 (oito) do mês de novembro do ano de 2011 (dois mil e onze), na sede da companhia localizada à Rua José de Alencar, n.º 2021, Juvevê, Curitiba, Paraná, reuniram-se em Assembléia a maioria absoluta dos membros do quadro de acionistas da ELEJOR - CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S.A., CNPJ Nº 04.557.307/0001-49, conforme se verifica do livro de presença de acionistas e das assinaturas apostas ao final desta ata. Por aclamação dos presentes, assumiu a presidência da mesa o Sr. José Lupion Neto, que convidou a mim, Flávio Ribeiro Bettega, para secretariar os trabalhos da Assembléia. Dando início aos trabalhos, declarou o Sr. Presidente que, conforme era do conhecimento de todos os presentes, a Assembléia havia sido convocada e instalada na forma da Lei n º 6.404/76, na conformidade dos Editais de Convocação publicados em 27, 28 e 31 de outubro do ano corrente, no Diário Oficial do Paraná e no Jornal Tribuna do Paraná, nos seguintes termos: "ELEJOR - CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S.A. CNPJ Nº 04.557.307/0001-49 - ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - CONVOCAÇÃO - Ficam convidados os Senhores Acionistas a se reunirem no dia 08 de novembro de 2011, às 15 horas na Sede Social da ELEJOR, localizada na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua José de Alencar, n.º 2021, Bairro Juvevê, a fim de deliberarem sobre a seguinte ordem do dia: 1. Redução do Capital Social da Companhia; 2. Consolidação do Estatuto Social; Outros Assuntos. Curitiba, 25 de outubro de 2011. JOSÉ LUPION NETO - Presidente do Conselho de Administração." 1. Aberta a Assembléia, com a palavra o Sr. Presidente, colocou-se em discussão o item 1 constante da pauta, pertinente à Redução do Capital Social da Companhia. 2. De início, o Sr. Presidente noticiou ter sido o tema objeto de deliberação anterior por parte do Conselho de Administração da companhia, que aprovou a submissão deste ponto a esta Assembléia, encaminhando por sua aprovação. Dada a palavra a representante da diretoria executiva da Companhia, o Sr. Diretor Administrativo Financeiro esclareceu o tema e demonstrou a necessidade de adequação da estrutura contábil à financeira da sociedade e a conseqüente conveniência da promoção de redução de capital com vistas à absorção dos prejuízos acumulados de R$ 33.947.000,00 apurados até o exercício de 2010. Foi explanado que as demonstrações financeiras da Companhia relativas ao exercício findo em 31.12.2010 foram elaboradas segundo as normas internacionais de contabilidade International Financial Reporting Standards - IFRS, tendo sido autorizado, em face de permissão regulamentar decorrente das Leis Federais nºs 11.638/ 2007 e 11.941/2009 (que alteraram a Lei Federal nº 6404/1976), o refazimento daquelas demonstrações financeiras para os exercícios referentes aos anos civis de 2009 e 2010, procedimento este corroborado pelo Pronunciamento Técnico CPC 12 e 13 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis e pelo Pronunciamento Técnico aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Ocorre que a adoção da nova sistemática segundo as normas IFRS produziu efeitos significativos de redução do resultado do patrimônio líquido (PL) da Companhia, em decorrência, principalmente, de dois novos critérios que se refletiram nos apontamentos das demonstrações financeiras, a saber: (i). consideração da depreciação patrimonial dentro do prazo de concessão, conforme o Decreto nº 2003/96, e não mais pelos regulamentos expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, o que determinou aumento dos valores até então registrados referentes à depreciação patrimonial na contabilização, penalizando, assim, os resultados daqueles exercícios; e (ii). a partir de 2009, com a observância às normas IFRS, passou-se a registrar obrigatoriamente, em face da natureza de utilização de bem público do contrato de concessão de uso de bem público de que é titular a Companhia, dívida no seu balanço (da Companhia) em contrapartida a um ativo intangível, a ser amortizado pelo prazo restante da concessão, sendo o passivo atualizado conforme índices contratuais. Por conseguinte, o procedimento de revisão segundo as normas IFRS para os exercícios anuais citados implicaram acentuada perda do patrimônio líquido da Companhia, consistente num prejuízo acumulado, em 31.12.2010, de R$/mil 35.269 (trinta e cinco milhões e duzentos e sessenta e nove mil reais), os quais, após descontada a reserva de capital verificada na mesma data, ou seja, em 31.12.2010, no montante de R$/mil 1.322 (hum milhão e trezentos e vinte e dois mil reais), resultou no prejuízo acumulado de R$/mil 33.947 (trinta e três milhões e novecentos e quarenta e sete mil reais), afinal registrado e publicado com as demonstrações contábeis e financeiras em 31.12.2010. Sendo, portanto, o capital social subscrito da Companhia composto de 60.300.000 (sessenta milhões e trezentos mil) ações ordinárias, todas sem valor nominal, o capital social até a presente AGE era de R$/mil 69.450 (sessenta e nove milhões e quatrocentos e cinquenta mil reais), conforme alteração do art. 5º do Estatuto Social da Companhia, realizada na 34ª Assembléia Geral Extraordinária, de 25.11.2009. Considerado o prejuízo acumulado, o capital social reduzido ora proposto para apreciação das Acionistas passaria a ser de R$/mil 35.503 (trinta e cinco milhões e quinhentos e três mil reais), permanecendo o capital social subscrito, em número de ações, no montante de 60.300.000 (sessenta milhões e trezentos mil) ações ordinárias, todas sem valor nominal. Em vista do prejuízo acumulado e da situação apontada pelas demonstrações contábeis e financeiras registradas para o exercício encerrado em 31.12.2010, a administração da Companhia antecipou encaminhamento à Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, em agosto de 2011, de requerimento para anuência no tocante à proposição de redução do capital nos termos mencionados, com vistas a cumprir requisito prévio regulamentar (Resolução Normativa Aneel nº 149/2005), o qual foi deferido por meio do Despacho nº 3.822 - SFF/Aneel, de 21.09.2011 publicado em 22.09.2011, em consonância com a Nota Técnica nº 353/2011SFF/Aneel, ambos expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no âmbito do Processo Administrativo ANEEL sob nº 48500.004459/2011-39, que fixou prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para a realização de Assembléia Geral de Acionistas com vistas a deliberar sobre a alteração do Estatuto Social da Companhia, em face da redução do capital social em referência. Após a submissão do ponto à deliberação da Assembléia, a redução de capital da Companhia foi aprovada à unanimidade, passando o art. 5º do Estatuto Social da Companhia a ter a seguinte redação: "Art. 5º. O capital social subscrito na Sociedade é de R$ 35.503.000,00 (trinta e cinco milhões e quinhentos e três mil reais), dividido em 60.300.000 (sessenta milhões e trezentas mil) ações ordinárias, todas sem valor nominal. Nas emissões de quaisquer ações da Sociedade, cada acionista terá o dever de subscrever tais ações na mesma proporção e classe da sua participação no capital acionário da Sociedade no momento da emissão". 3. Em discussão o item derradeiro da pauta na ordem do dia, o Sr. Presidente relatou o fato de que ocorreram alterações do Estatuto Social da Companhia, consoante os registros verificados nas atas das 7ª AGE (realizada em 15.08.2003), 9ª AGE (realizada em 08.10.2003, 14.10.2003 e 21.10.2003), 10ª AGE (realizada em 15.01.2004), 18ª AGE (realizada em 20.04.2005), 21ª AGE (realizada em 30.03.2006 e 23.05.2006), 24ª AGE (realizada em 17.04.2007), 27ª AGE (realizada em 07.08.2007), 30ª AGE (realizada em 02.04.2008), 31ª AGE (realizada em 27.11.2008), 32ª AGE (realizada em 10.06.2009), 33ª AGE (realizada em 05.10.2009) e 34ª AGE (realizada em 25.11.2009), conforme demonstra o histórico de alterações constante do Anexo I da presente ata. Procedida à verificação das alterações conforme relatado acima, constatou-se que, não obstante a retirada da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS do quadro de Acionistas da Companhia, o que ocorreu no ano de 2008, o artigo 33 do Estatuto Social da Companhia, já renumerado pela 24ª AGE, de 17.04.2007, permaneceu com a seguinte redação: "Art. 33 - O Conselho Fiscal, que terá funcionamento permanente, compor-se-á de 04 (quatro) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de um ano, permitida a reeleição no todo ou em parte. Observar-se-ão, na composição do Conselho Fiscal, as normas contidas no parágrafo 4º do artigo 161 da Lei n° 6.404/76", razão pela qual deliberaram as Acionistas na presente 41a. AGE, com a finalidade de adequar a redação à realidade da Companhia, aprovar a seguinte redação para o referido artigo do Estatuto Social: "Art. 33 - O Conselho Fiscal, que terá funcionamento permanente, compor-se-á de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de um ano, permitida a reeleição no todo ou em parte. Observar-se-ão, na composição do Conselho Fiscal, as normas contidas no parágrafo 4º do artigo 161 da Lei n° 6.404/76". 4. Em seguida, constatado que todas as alterações acima ocorreram depois da última consolidação do Estatuto Social da Companhia verificada na 5ª. Assembléia Geral Extraordinária, realizada em data de 29 de janeiro de 2003, os Acionistas deliberaram aprovar uma nova consolidação do Estatuto Social da Companhia, em face das precedentes alterações e emendas referidas, bem como das alterações e emendas processadas na presente Assembléia. Procedida a leitura do Estatuto Social consolidado, documento que se integra à presente Ata como anexo II, que deve ser rubricado pelas Acionistas, foi o mesmo aprovado à unanimidade. 5. Finalmente, como nada mais houvesse a tratar, ou quem quisesse fazer uso da palavra, declarou o Sr. Presidente que iria suspender a sessão pelo tempo necessário à lavratura da presente ata, conforme estabelece o art. 131, da Lei n º 6.404/76, que, concluída, foi lida por mim, Flávio Ribeiro Bettega, Secretário desta Assembléia, depois de reiniciada a sessão, sendo nesta oportunidade aprovada e assinada por todos os acionistas presentes, dela extraindo-se cópia fiel para fins de arquivamento no registro de comércio, feito o que o Sr Presidente declarou encerrados os trabalhos desta Assembléia Geral Extraordinária. Ass. Acionistas presentes: José Lupion Neto (Presidente da Assembléia Geral); ACIONISTAS PRESENTES: Luiz Geremias de Aviz (Companhia Paranaense de Energia -- COPEL); José Carlos Gulin; Alexandre Radtke (Paineira Participações e Empreendimentos Ltda); Délfio José Gulin (Paineira Participações e Empreendimentos Ltda); José Mauro Gulin (Paineira Participações e Empreendimentos Ltda); . Flávio Ribeiro Bettega ( Secretário da Assembléia). Certifico, para fins de arquivamento no registro de comércio, que confere com a original, lavrado em livro próprio. Flávio Ribeiro Bettega Secretário da Assembléia Visto Flávio Ribeiro Bettega, OAB/PR n º 20.657 Registrada na Junta Comercial do Paraná, em 14/12/2011, sob n.º 20114337918, protocolo n.º 11/433791-8, de 12/12/2011. ANEXO I HISTÓRICO DE ALTERAÇÕES DO ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA "CAPÍTULO I Denominação, Sede, Objeto Social e Duração Artigo 1° - Sob a denominação de CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S.A., abreviadamente ELEJOR, fica constituída uma Sociedade Mercantil, sob a forma de Sociedade por ações, de capital fechado, que se regerá pelo presente Estatuto Social, pela Lei das Sociedades Anônimas e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis. Redação dada pela 30ª AGE, de 02.04.2008: Artigo 1° - Sob a denominação de ELEJOR - CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S.A., abreviadamente ELEJOR, fica constituída uma Sociedade Mercantil, sob a forma de Sociedade por ações, de capital fechado, que se regerá pelo presente Estatuto Social, pela Lei das Sociedades Anônimas e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis. Artigo 2° - A Sociedade tem sede e foro, para todos os efeitos legais, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, à Rua Emiliano Perneta, n° 297, 20° andar, Centro. Redação dada pela 30ª AGE, de 02.04.2008): Artigo 2° - A Sociedade tem sede e foro, para todos os efeitos legais, na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, à Rua José de Alencar, 2021, Bairro Juvevê. Parágrafo único - A Sociedade poderá, para a consecução de seus objetivos, criar, extinguir ou transferir filiais, agências, escritórios, representação e outros estabelecimentos, no país e no exterior. Artigo 3° - A Sociedade tem por objeto social a implantação, operação comercial e exploração do negócio de energia elétrica, mediante concessão para exploração do Complexo Energético Fundão e Santa Clara, bem como do respectivo Sistema de Transmissão Associado, para exploração do potencial de energia hidráulica localizado no rio Jordão, no estado do Paraná, objeto do Leilão n. 02/2001, Grupo "A", processo n. 48500.000937/01-15, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Parágrafo único - A Sociedade poderá praticar todos os atos permitidos por lei, direta ou indiretamente necessários, úteis ou convenientes à consecução do seu objetivo e de interesse comum dos acionistas. Artigo 4° - O prazo de duração da Sociedade é indeterminado. CAPÍTULO II Do Capital Social e das Ações Artigo 5°- O capital social subscrito na SOCIEDADE é de R$ 120.200.000,00 (cento e vinte milhões e duzentos mil reais), CURITIBA, QUINTA-FEIRA, 12 DE JANEIRO DE 2012 [email protected] ELEJOR – CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S.A. CNPJ N º 04.557.307/0001-49 NIRE 41300019550 ATA DA 41ª ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Realizada em 08 de novembro de 2.011 dividido em 54.966.400 (cinqüenta e quatro milhões, novecentas e sessenta e seis mil e quatrocentas) ações ordinárias, 5.333.600 (cinco milhões, trezentas e trinta e três mil e seiscentas) ações preferenciais classe "A", e 59.900.000 (cinqüenta e nove milhões e novecentas mil) ações preferenciais classe "B". Nova redação pela 9ª AGE, de 08.10.2003: Artigo 5°- O capital social subscrito na SOCIEDADE é de R$ 142.200.000,00 (cento e quarenta e dois milhões e duzentos mil reais), dividido em 71.300.000 (setenta e um milhões e trezentas mil) ações ordinárias, e 70.900.000 (setenta milhões e novecentas mil) ações preferenciais classe única, todas sem valor nominal. Redação dada pela 10ª AGE, de 15.01.2004: Artigo 5°- O capital social subscrito na SOCIEDADE é de R$ 120.200.000,00 (cento e vinte milhões e duzentos mil reais), dividido em 54.966.400 (cinqüenta e quatro milhões, novecentas e sessenta e seis mil e quatrocentas) ações ordinárias, 5.333.600 (cinco milhões, trezentas e trinta e três mil e seiscentas) ações preferenciais classe "A", e 59.900.000 (cinqüenta e nove milhões e novecentas mil) ações preferenciais classe "B". Redação dada pela 18ª AGE, de 20.04.2005: Artigo 5°- O capital social subscrito na SOCIEDADE é de R$ 120.200.000,00 (cento e vinte milhões e duzentos mil reais), dividido em 60.300.000 (sessenta milhões e trezentas mil) ações ordinárias, e 59.900.000 (cinquenta e nove milhões e novecentas mil) ações preferenciais de classe "B". Redação dada pela 27ª AGE, de 07.08.2007: Artigo 5°- O capital social subscrito na SOCIEDADE é de R$ 120.200.000,00 (cento e vinte milhões e duzentos mil reais), dividido em 60.300.000 (sessenta milhões e trezentas mil) ações ordinárias, e 43.053.125 (quarenta e três milhões, cinqüenta e três mil e cento e vinte e cinco) ações preferenciais de classe "B", todos sem valor nominal. Redação dada pela 30ª AGE, de 02.04.2008: Artigo 5°- O capital social subscrito na SOCIEDADE é de R$ 78.666.803,00 (setenta e oito milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, oitocentos e três reais), dividido em 60.300.000 (sessenta milhões e trezentas mil) ações ordinárias, e 7.617.425 (sete milhões, seiscentos e dezessete mil, quatrocentos e vinte cinco) ações preferenciais de classe "B", todas sem valor nominal. Redação dada pela 31ª AGE, de 27.11.2008: Artigo 5°- O capital social subscrito e integralizado na SOCIEDADE é de R$ 78.666.803,00 (setenta e oito milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, oitocentos e três reais), dividido em 60.300.000 (sessenta milhões e trezentas mil) ações ordinárias, e 7.617.425 (sete milhões, seiscentos e dezessete mil, quatrocentos e vinte cinco) ações preferenciais de classe "B", todas sem valor nominal. Redação dada pela 32ª AGE, de 10.06.2009: Artigo 5°- O capital social subscrito na SOCIEDADE é de R$ 75.177.392,90 (setenta e cinco milhões, cento e setenta e sete mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa centavos), dividido em 60.300.000 (sessenta milhões e trezentas mil) ações ordinárias, e 4.733.615 (quatro milhões, setecentos e trinta e três mil, seiscentas e quinze) ações preferenciais de classe "B", todas sem valor nominal. Redação dada pela 33ª AGE, de 05.10.2009: Artigo 5°- O capital social subscrito na SOCIEDADE é de R$ 72.260.075,64 (setenta e dois milhões, duzentos e sessenta mil, setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), dividido em 60.300.000 (sessenta milhões e trezentas mil) ações ordinárias, e 2.322.609 (dois milhões, trezentas e vinte duas mil, seiscentas e nove) ações preferenciais de classe "B", todas sem valor nominal. Redação dada pela 34ª AGE, de 25.11.2009: Artigo 5°- O capital social subscrito na SOCIEDADE é de R$ 69.449.718,75 (sessenta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), dividido em 60.300.000 (sessenta milhões e trezentas mil) ações ordinárias, todas sem valor nominal. Redação dada pela 41ª AGE, de 08.11.2011: Art. 5º. O capital social subscrito na Sociedade é de R$ 35.503.000,00 (trinta e cinco milhões e quinhentos e três mil reais), dividido em 60.300.000 (sessenta milhões e trezentas mil) ações ordinárias, todas sem valor nominal. Nas emissões de quaisquer ações da Sociedade, cada acionista terá o dever de subscrever tais ações na mesma proporção e classe da sua participação no capital acionário da Sociedade no momento da emissão. Parágrafo primeiro - A propriedade das ações da Sociedade presumir-se-á pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" e a Sociedade somente emitirá certificados de ações a requerimento do acionista, devendo ser cobrado deste os respectivos custos. Parágrafo segundo - As cautelas ou certificados de ações, se emitidos, serão assinados por 2 (dois) Diretores, ou por 1 (um) Diretor em conjunto com 1 (um) procurador da Sociedade com poderes específicos. Parágrafo terceiro - A Sociedade poderá adotar o sistema de ações escriturais, que serão mantidas em conta de depósito em nome de seus titulares, junto a instituição financeira indicada pela Diretoria, podendo ser cobrada dos acionistas a remuneração de que trata o parágrafo terceiro do artigo 35 da Lei n° 6.404/76. Parágrafo Quarto - A Sociedade, para fazer face a investimentos inerentes aos seus objetivos sociais, está autorizada a aumentar o seu capital social, independentemente de reforma estatutária, até o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), consoante disposição contida no artigo 9°. deste Estatuto. Parágrafo Quinto - A Assembleia Geral da Sociedade poderá autorizar as emissões de debêntures, inclusive conversíveis em ações, podendo também emitir novas ações sem guardar proporções com as espécies ou classes das ações já existentes, bem como criar novas classes de ações preferenciais, denominandoas em classes "a", "b" e "c", mais privilegiadas que as demais, consoante os interesses da Sociedade, desde que observado o limite legal de 2/3 (dois terços) do total das ações da Sociedade e respeitada a vantagem prevista no artigo oitavo deste Estatuto. Parágrafo Sexto - A Sociedade também poderá emitir e utilizar, para os fins de capitalização e investimentos inerentes aos seus objetivos sociais, todos e quaisquer tipos de "commercial paper", títulos, notas promissórias, e demais modalidades de valores mobiliários existentes nos mercados do Brasil e no exterior, em conformidade com as legislações vigentes. Parágrafo Sétimo - Às Ações Preferenciais classe única de emissão da Sociedade, desde que já integralizadas, serão concedidos os seguintes direitos: Redação dada pela 18ª AGE, de 23.05.2005: Parágrafo Sétimo - Às Ações Preferenciais classe "B" de emissão da Sociedade, desde que já integralizadas, serão concedidos os seguintes direitos: (a) prioridade na distribuição dos dividendos anuais, em relação às ações ordinárias, bem como no reembolso do capital, igualmente quanto às mesmas ações, conforme previsto no Artigo 17, I e II, da Lei n° 6.404, de 15.12.1976; Redação dada pela 18ª AGE, de 20.04.2005: (a) prioridade na distribuição dos dividendos anuais, em relação às ações ordinárias, bem como no reembolso do capital, igualmente quanto às mesmas ações, conforme previsto no Artigo 17, I e II, da Lei n° 6.404, de 15.12.1976; (b) de voto, em caso de não pagamento do dividendo prioritário após 3 (três) exercícios consecutivos, ocorridos após a data de início da operação comercial das usinas objeto da concessão de que é titular a Sociedade, caracterizada pela operação comercial da última unidade geradora, conforme Artigo 111, § 1° e § 3°, da Lei n° 6.404, de 15.12.1976. Redação dada pela 18ª AGE, de 20.04.2005: (b) de voto, em caso de não pagamento do dividendo prioritário após 3 (três) exercícios consecutivos, ocorridos após a data de início da operação comercial das usinas objeto da concessão de que é titular a Sociedade, caracterizada pela operação comercial da última unidade geradora, conforme Artigo 111, § 1° e § 3°, da Lei n° 6.404, de 15.12.1976. Parágrafo Oitavo - As Ações Preferenciais classe única de emissão da Sociedade, desde que já integralizadas, serão adquiridas ou resgatadas pela Sociedade, de acordo com o seguinte: Redação dada pela 18ª AGE, 20.04.2005: Parágrafo Oitavo - As Ações Preferenciais classe "B" de emissão da Sociedade, desde que já integralizadas, serão adquiridas ou resgatadas pela Sociedade, de acordo com o seguinte: (a) A partir do 24° (vigésimo quarto) mês da data de início da operação comercial do Complexo Energético Fundão Santa Clara, caracterizada pela operação comercial da última unidade geradora, a cada trimestre, e durante o período máximo de 08 (oito) anos, a Sociedade se obriga, conforme prescreve o Artigo 11 deste estatuto, a adquirir as ações preferencias classe "B" em 32 (trinta e duas) parcelas trimestrais e consecutivas, de não menos do que 1.871.875 (um milhão, oitocentas e setenta e uma mil, oitocentas e setenta e cinco) ações preferenciais cada uma, que totalizam 59.900.000 (cinqüenta e nove milhões e novecentas mil) preferenciais. Redação dada pela 18ª AGE, de 20.04.2005: (a) A partir do 24° (vigésimo quarto) mês da data de início da operação comercial do Complexo Energético Fundão Santa Clara, caracterizada pela operação comercial da última unidade geradora, a cada trimestre, e durante o período máximo de 08 (oito) anos, a Sociedade se obriga, conforme prescreve o Artigo 11 deste estatuto, a adquirir as ações preferenciais classe "B" em 32 (trinta e duas) parcelas trimestrais e consecutivas, de não menos do que 1.871.875 (um milhão, oitocentas e setenta e uma mil, oitocentas e setenta e cinco) ações preferenciais cada uma, que totalizam 59.900.000 (cinqüenta e nove milhões e novecentas mil) ações preferenciais. (b) Os proprietários das ações preferenciais classe "B" terão o dever de vender à Sociedade as ações mencionadas no caput deste parágrafo. Redação dada pela 18ª AGE, de 20.04.2005: (b) Os proprietários das ações preferenciais classe "B" terão o dever de vender à Sociedade as ações mencionadas no "caput" deste parágrafo. (c) O preço de alienação das ações preferenciais classe "B", será determinado pela atualização do valor de integralização das ações, utilizando-se para tanto o IGPM/FGV, pro rata temporis, desde a data de integralização, até a do efetivo pagamento pela Sociedade, acrescido de remuneração de capital de 12% a.a. (doze por cento ao ano), igualmente pro rata temporis, deduzidos porém os dividendos pagos aos acionistas titulares das ações preferenciais classe "B", caso tenha ocorrido a distribuição dos mesmos, os quais serão também atualizados pelo mesmo índice - IGPM/FGV -, também pro rata temporis, e acrescidos da mesma remuneração de capital (Juros de 12% a.a.), igualmente pro rata temporis. Redação dada pela 18ª AGE, de 20.04.2005: (c) O preço de alienação das ações preferenciais de classe "B", será determinado pela atualização do valor de integralização das ações, utilizando-se para tanto o IGPM/FGV, "pro rata temporis", desde a data de integralização, até a do efetivo pagamento pela Sociedade, acrescido de remuneração de capital de 12% a.a. (doze por cento ao ano), igualmente "pro rata temporis", deduzidos porém os dividendos pagos aos acionistas titulares das ações preferenciais classe "B", caso tenha ocorrido a distribuição dos mesmos, os quais serão também atualizados pelo mesmo índice - IGPM/FGV -, também "pro rata temporis", e acrescidos da mesma remuneração de capital (juros de 12% a.a.), igualmente "pro rata temporis". (d) O exercício pelos acionistas titulares das ações preferenciais classe "B", do direito de alienação previsto neste parágrafo está sujeito à integralização da totalidade das ações preferenciais classe "B", de sua titularidade. Redação dada pela 18ª AGE, de 20.04.2005: (d) O exercício pelos acionistas titulares das ações preferenciais classe "B", do direito de alienação previsto neste parágrafo está sujeito à integralização da totalidade das ações preferenciais de classe "B", de sua titularidade. (e) A Sociedade poderá antecipar a aquisição ou resgate das ações preferenciais classe "B" para antes dos prazos previstos no item "a", acima, ainda que antes da data de início da operação comercial, sempre pelo preço calculado conforme previsto no item "c", acima. Redação dada pela 18ª AGE, de 20.04.2005: (e) A Sociedade poderá antecipar a aquisição ou resgate das ações preferenciais de classe "B" para antes dos prazos previstos no item "a", acima, ainda que antes da data de início da operação comercial, sempre pelo preço calculado conforme previsto no item "c", acima. (f) A alienação das ações preferenciais classe "B" poderá dar-se mediante resgate das mesmas, na forma do art. 44 da Lei n° 6.404/76. O resgate poderá dar-se à conta de reservas ou lucros, ou, ainda, à conta do capital, operando-se neste último caso a redução correspondente. Em qualquer caso, o preço do resgate será idêntico ao fixado no item "c", anterior. Redação dada pela 18ª AGE, de 20.04.2005: (f) A alienação das ações preferenciais de classe "B" poderá darse mediante resgate das mesmas, na forma do art. 44 da Lei n° 6.404/76. O resgate poderá dar-se à conta de reservas ou lucros, ou, ainda, à conta do capital, operando-se neste último caso a redução correspondente. Em qualquer caso, o preço do resgate será idêntico ao fixado no item "c", anterior. Parágrafo Nono - Quando emitidas pela SOCIEDADE, às ações Preferenciais de classe "C", oriundas da conversão das debêntu- res da 1ª emissão, serão concedidos os seguintes direitos: Inserido pela 18ª AGE, de 20.04.2005: (a) prioridade na distribuição dos dividendos anuais, em relação às ações ordinárias, bem como no reembolso do capital, conforme previsto no Artigo 17, I e II, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976; Inserido pela 18ª AGE, de 20.04.2005: (b) direito a dividendos 10% (dez por cento) maiores do que os atribuídos às ações ordinárias, além de prioridade no reembolso de capital, sem prêmio, no caso de liquidação da sociedade, e participação em igualdade de condições com as ações ordinárias em qualquer dividendo ou bonificação; Inserido pela 18ª AGE, de 20.04.2005: (c) de voto, em caso de não pagamento do dividendo prioritário após 3 (três) exercícios consecutivos, ocorridos após a data de início da operação comercial das usinas objeto da concessão de que é titular a Sociedade, caracterizada pela operação comercial da última unidade geradora, conforme Artigo 111, § 1º e § 3º, da Lei 6.404, de 15.12.1976. Inserido pela 18ª AGE, de 20.04.2005: Artigo 6° - As ações somente poderão ser alienadas, cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, a qualquer título, por seus titulares, I. - observada a seguinte ordem de preferência na aquisição: (a) - aos demais acionistas, detentores da mesma espécie de ações e na proporção de sua participação no capital social; (b) - aos demais acionistas, independentemente da espécie de ações e na proporção de sua participação no capital social; (c) - à Sociedade; (d) - a terceiros indicados pelos acionistas, e (e) - a terceiros em geral; II. - observadas as disposições contidas nos acordos de acionistas. Artigo 7° - Cada ação ordinária confere a seu titular o direito a 1 (um) voto nas Assembléias Gerais. Parágrafo primeiro - As ações preferenciais não conferem direito a voto, ressalvada a possibilidade de criação pela Assembléia Geral da Sociedade de até três classes de ações preferenciais, conforme disposição do parágrafo 5° do artigo 5º deste Estatuto, definindo-se pela concessão do direito de voto às classes de ações que a Assembléia Geral autorizar. Parágrafo segundo - Na hipótese da Sociedade deixar de pagar os dividendos mínimos estabelecidos estatutariamente por 3 (três) exercícios consecutivos, os portadores das ações preferenciais poderão exercer o seu direito de voto até o seu pagamento, conforme disposição do artigo 111, §§ 1º e 2° da Lei 6.404/76, observado o prazo previsto em seu § 3º. Artigo 8° - As ações preferenciais têm direito a dividendos 10% (dez por cento) maiores do que os atribuídos às ações ordinárias, além de prioridade no reembolso de capital, sem prêmio, no caso de liquidação da Sociedade, e participarão em igualdade de condições com as ações ordinárias em qualquer dividendo ou bonificação. Inserido pela 21ª AGE, de 23.05.2006: Artigo 8-A - Sem prejuízo dos direitos de preferência neste Estatuto ou em acordo de acionistas, na hipótese de Alienação do Controle da Sociedade, tanto por meio de uma única operação quanto por meio de operações sucessivas, cada um dos acionistas minoritários da Sociedade, independentemente da espécie ou classe de ações que possua, terá o direito de exigir a inclusão de sua participação societária na referida operação de alienação de controle, no mesmo preço e demais condições oferecidas ao(s) alienante(s) do controle, como condição suspensiva para a eficácia de tal alienação (direito de "tag along"). Inserido pela 21ª AGE, de 23.05.2006: Parágrafo Primeiro - Para os propósitos acima, o alienante deverá notificar, por escrito, os demais acionistas, dando conta das condições da alienação pretendida para que possam manifestar, querendo, a intenção de exercer o seu direito de "tag along". Os acionistas comunicados terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação, para manifestar o interesse em exercer seu direito, considerando-se a falta de resposta como manifestação de desinteresse. Caso nenhum acionista manifeste interesse em exercer o direito consignado nesta cláusula, o alienante poderá negociar suas ações com terceiros, desde que observados o mesmo preço e condições comunicadas, e desde que não ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do término do prazo de resposta para a notificação referida neste parágrafo. Inserido pela 21ª AGE, de 23.05.2006: Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que, para os fins deste artigo, o termo "Alienação do Controle da Sociedade", mencionado no caput, deve ser entendido como a alienação, por um ou mais acionistas em conjunto, através de uma única operação ou por meio de operações sucessivas, de participação acionária no capital da Sociedade superior a 50% (cinqüenta por cento) do total das ações com direito a voto ou, ainda, a alienação de participação acionária inferior a 50% (cinqüenta por cento) do total das ações com direito a voto quando tal alienação garantir isoladamente ao(s) adquirente(s), por qualquer meio, a titularidade de direitos de sócio que lhe(s) assegure(m), de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da Assembleia Geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da Sociedade. CAPÍTULO III Do Aumento de Capital Artigo 9° - Independentemente de reforma estatutária, o Conselho de Administração fica autorizado, em votação unânime, a aumentar o Capital Social até o limite de R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), observado o disposto neste artigo e o que prescreve a Lei n. 6.404/76 e suas alterações. Parágrafo primeiro - A companhia poderá emitir ações preferenciais sem guardar proporção com o número de ações ordinárias, denominando-as em classes "a", "b" e "c", não podendo aquelas exceder a 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas. Redação dada pela 5ª AGE, de 29.01.2003: Parágrafo segundo - Fica estabelecido o limite máximo de 49% (quarenta e nove por cento) da participação acionária da Sociedade, passíveis de aquisição por órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cabendo à Assembléia Geral verificar tal conformidade. Igual limite é aplicável em relação à propriedade de Ações Ordinárias nominativas da Sociedade pelos órgãos ou entidades referidos neste parágrafo. Redação dada pela 9ª AGE, de 21.10.2003: Parágrafo segundo - Fica estabelecido o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do capital social ordinário, menos uma ação ordinária, passível de aquisição por órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta, envolvendo a União, os Estados, participação acionária da Sociedade, passíveis de aquisição por órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cabendo à Assembléia Geral verificar tal conformidade. Redação dada pela 10ª AGE, de 15.01.2004: Parágrafo segundo - Fica estabelecido o limite máximo de 70% (setenta por cento) do capital social ordinário da Sociedade, passível de aquisição por órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cabendo à Assembleia Geral verificar tal conformidade. O limite restringe-se ao capital ordinário, não se aplicando em relação à propriedade de Ações Preferenciais nominativas da Sociedade pelos órgãos ou entidades referidos neste parágrafo. Artigo 10 - Na subscrição e integralização das ações serão observadas as seguintes condições: (a) - aos acionistas será assegurada a preferência para a subscrição do aumento de capital na proporção do número de ações da mesma espécie que possuírem; (b) - as ações emitidas serão colocadas pelo preço estabelecido pela Assembleia Geral, conforme o disposto no artigo 170, parágrafo primeiro, da Lei n° 6.404/76; (c) - a parcela de integralização inicial observará os percentuais fixados pela Assembleia Geral, na forma da lei, (d) - a integralização das ações poderá ser feita em dinheiro, créditos ou bens de qualquer natureza suscetíveis de avaliação em dinheiro, desde que de interesse da Sociedade, sendo que, neste último caso, será precedida a competente avaliação, nos termos do Artigo 8° da Lei n° 6.404/76, (e) - O direito de preferência à subscrição de novas ações deverá ser exercido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação na imprensa, do aviso aos acionistas comunicando a deliberação que houver autorizado a emissão e (f) - por ocasião de cada emissão de ações, a Assembleia Geral estabelecerá o prazo para integralização, que não poderá ser superior a 1 (um) ano. Parágrafo único - A não realização, pelo acionista, nas condições previstas no Boletim de Subscrição, de qualquer prestação correspondente às ações subscritas, importará, de pleno direito, independentemente de aviso ou notificação, na constituição dele em mora, sujeitando-o ao pagamento do valor da prestação acrescido de correção monetária de acordo com o índice de variação do IGPM-FGV (Fundação Getúlio Vargas), ou em caso de extinção deste por outro índice que vier a substituí-lo, multa de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento) ao ano sobre o total da dívida, se outras sanções não forem definidas em acordo de acionistas. Artigo 11 - A companhia poderá negociar com as próprias ações, inclusive mediante aquisição para cancelamento, permanência em tesouraria e alienação, respeitado o disposto no artigo 30 da Lei n° 6404/76 e demais normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. CAPÍTULO IV Dos Órgãos Societários Artigo 12 - São órgãos da Sociedade: I. Assembleia Geral; II. Conselho de Administração; III. Diretoria; IV. Conselho Fiscal, de natureza não permanente. ASSEMBLÉIA GERAL Artigo 13 - A Assembleia Geral é o órgão máximo da Sociedade, sedo convocada e instalada em conformidade com a Lei e com este Contrato, tendo poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da Sociedade e para tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. Parágrafo primeiro - Os Sócios poderão fazer-se representar por procuradores que preencham os requisitos legais. Parágrafo segundo - A convocação dos Sócios será feita com a observância da antecedência mínima de 08 (oito) dias da data da realização da Assembleia e, à falta de quorum de instalação, farse-á segunda convocação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, anunciadas as convocações pela imprensa. As formalidades legais poderão ser dispensadas e considerar-se-á válida a instalação da Assembleia Geral, na hipótese de comparecimento de todos os Sócios. Parágrafo terceiro - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, até o quarto mês subsequente ao término do exercício social em dia, lugar e hora previamente marcados, nos termos da Lei, e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais exigirem. Artigo 14 - Compete privativamente aos Acionistas, reunidos em Assembleia Geral, além dos atos previstos no art. 122 da Lei n° 6404/76, os atos a seguir enumerados: a) autorizar a captação dos recursos necessários com a finalidade de viabilização do empreendimento em instituições bancárias, de crédito e financeiras; b) aumento ou redução do capital social autorizado, bem como a criação de classes diferenciadas para as ações; c) definir a política de distribuição de dividendos, lucros ou quaisquer outros resultados financeiros, ou qualquer alteração desta; d) deliberar sobre a distribuição de dividendos, lucros e quaisquer resultados financeiros durante o curso ordinário dos negócios, de uma forma consistente com os requisitos legais aplicáveis e com a política da Sociedade; e) aprovar o orçamento de despesas, a serem solidariamente assumidas pelos Acionistas, como despesas correntes e necessárias às atividades de estruturação da Sociedade. f) a criação de qualquer penhor ou ônus real, exceto quanto aos permitidos pelo planejamento financeiro; g) a aprovação do orçamento pluri-anual, do cronograma de desenvolvimento inicial de qualquer empreendimento, planos de negócios de longo prazo (Plano de Negócios) e de qualquer revisão dos mesmos, bem como qualquer alteração no orçamento anual da Sociedade que exceda em 10% (dez por cento) do valor previsto no orçamento pluri-anual para aquele determinado ano, incluindo, em relação a todo e qualquer empreendimento, obrigatoriamente: I. definição do Retorno Mínimo Requerido pelos Acionistas (taxa mínima e atratividade do capital social); II. a definição da relação dívida/capital social (grau de alavancagem do empreendimento ou relação "debt/equity"); e, h) autorizar a Sociedade a emitir debêntures, inclusive conversíveis em ações, todas e quaisquer modalidades de "commercial paper", títulos, notas promissórias, e demais espécies de valores mobiliários consoante previsto nos parágrafos 5°. e 6°. do artigo 5°. deste Estatuto. Artigo 15 - Para aprovação das matérias previstas no art. 122 da Lei 6.404/76, bem como das mencionadas no artigo precedente, será necessário o voto favorável de Acionistas que representem, no mínimo, 81% (oitenta e um por cento) do somatório das ações com direito a voto na Sociedade. 11 ADMINISTRAÇÃO Artigo 16 - A Sociedade será administrada por 01 (um) Conselho de Administração, com função deliberativa, e por 01 (uma) Diretoria, com função executiva, na forma da Lei e deste Estatuto. Parágrafo primeiro - A Assembleia Geral estabelecerá a remuneração dos membros do Conselho de Administração, bem como a remuneração anual da Diretoria, que será levada à conta de despesas gerais, sendo que a distribuição da remuneração aos Diretores ficará a cargo do Conselho de Administração. Parágrafo segundo - A comprovação do atendimento das condições e requisitos para o exercício do cargo, juntamente com as qualificações dos candidatos, será apresentada à Assembleia Geral de Acionistas ou à reunião do Conselho que tiver de os indicar. Parágrafo terceiro - Os Administradores tomarão posse mediante a assinatura do Termo de Posse no livro de Atas respectivo, e seus mandatos, se expirados, considerar-se-ão automaticamente prorrogados até a posse de seus sucessores. Artigo 17 - Os membros da Diretoria não poderão acumular remuneração desta condição com a de membro do Conselho de Administração, sendo-lhes, porém, facultado optar pela mais favorável. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Artigo 18 - O Conselho de Administração será composto por até 07 (sete) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, e por ela destituíveis a qualquer tempo, para o exercício de mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução no todo ou em parte. Parágrafo primeiro - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou por membro que represente acionista com direito a voto. Parágrafo segundo - Na sua falta ou impedimento, o Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo seu Conselheiro Suplente, que assumirá esse cargo nessa ocasião. Artigo 19 - O Conselho de Administração deverá instalar-se com, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus Conselheiros e deliberará, salvo previsão expressa em contrário neste Estatuto, pela maioria de votos dos membros presentes. Artigo 20 - Nos casos de vacância do cargo de Conselheiro, por morte, renúncia, ou impedimento definitivo do titular, assumirá o respectivo Suplente, devendo a primeira Assembleia Geral deliberar sobre a permanência deste ou a escolha de novo titular, obedecido o disposto neste Estatuto. Artigo 21 - Além dos atos previstos no artigo 142 da Lei n° 6.404/ 76 como de sua competência exclusiva, compete ao Conselho de Administração deliberar e aprovar as seguintes matérias: a) estabelecimento da forma de distribuição da remuneração dos Diretores da Sociedade, se fixada globalmente pela Assembleia Geral; b) observadas as disposições legais e estatutárias, bem como ouvido o Conselho Fiscal, se em funcionamento, (i) declarar no curso do exercício social e até a Assembleia Geral Ordinária, a disponibilidade de dividendos intermediários, inclusive a título de antecipação parcial ou total do dividendo mínimo obrigatório, à conta: (a) de lucros apurados em balanço semestral, ou (b) de lucros acumulados ou reserva de lucros existentes no último balanço anual ou semestral; (ii) determinar o pagamento de juros sobre o capital próprio; c) a aquisição, pela Sociedade, de ações de sua própria emissão, para efeito de cancelamento ou permanência em tesouraria para posterior alienação, nos termos da legislação aplicável; d) fixar a orientação geral dos negócios da Sociedade, segundo Plano de Negócios, Plano de Investimentos e Orçamentos Plurianuais e Anuais, aprovados pela Assembleia Geral; e) definição do organograma funcional, planos de cargos e salários, conforme o disposto neste artigo; f) deliberar sobre pedido de licença de Diretores; g) deliberar sobre a emissão de ações e bônus de subscrição dentro do limite do capital autorizado definido neste Estatuto; h) autorizar a abertura de filiais, agências, escritórios e depósitos; i) aprovar o quadro de pessoal, seu aumento ou redução; j) definição da política de gestão de riscos da Sociedade; k) autorizar o ingresso em juízo e autorizar a instituição do procedimento arbitral em questões pertinentes ao desenvolvimento do objeto da Sociedade, bem como atos de renúncia ou transação judicial ou extrajudicial para por fim a litígios ou pendências; l) deliberar sobre a aquisição, venda, hipoteca, alienação ou criação de qualquer ônus sobre os bens imóveis pertencentes à Sociedade cujos limites serão definidos anualmente pela Assembleia Geral; m) deliberar sobre o perdão de créditos da Sociedade; n) uso ou exploração, por qualquer razão que seja, por qualquer Acionista, de quaisquer equipamentos, instalações ou qualquer ativo operacional da Sociedade; o) aprovação de concessão de garantia para qualquer endividamento, o pré-pagamento de qualquer dívida previamente aprovada, ou empréstimo de qualquer valor monetário, exceto aqueles valores já incluídos e aprovados no orçamento anual da Sociedade. p) qualquer contrato a ser firmado com os Acionistas, ou suas alterações, bem como qualquer pagamento a Acionista, exceto aqueles constantes de qualquer orçamento aprovado; q) a aquisição de qualquer ativo fixo, em uma transação isolada ou em uma série de transações relacionadas, cujo montante final exceda um valor equivalente a 10% (dez por cento) do capital social da Sociedade devidamente integralizado, exceto quando tal se der dentro dos limites aprovados no orçamento pluri-anual. r) aprovação da alienação, cessão ou arrendamento mercantil de qualquer ativo da Sociedade, se não previsto no Plano de Negócios ou de Investimentos ou que a retirada do ativo possa prejudicar de alguma forma os resultados previstos; s) a penhora ou cessão de qualquer receita ou direito de crédito da Sociedade como colateral para qualquer operação financeira a ser efetuada pela Sociedade, exceto aqueles vinculados à alavancagem do empreendimento; t) observadas as diretrizes estabelecidas em Assembleia Geral, a aprovação de fontes de financiamento, bem como de termos e condições finais de qualquer contrato a longo prazo, ou suas alterações, nos quais a Sociedade seja parte, incluindo, porém a eles não se limitando, contratos de empréstimos e financiamentos, contratos de concessão, contrato de operação e manutenção, os acordos financeiros, e outros; u) chamada de aporte de capital relativo aos custos de todo e qualquer empreendimento até o limite do capital autorizado e que já não esteja coberto pelos fundos decorrentes da alavancagem do empreendimento objeto do Plano de Negócios ou de Investimentos respectivo; v) deliberar sobre assuntos, de sua competência, que lhe for submetido pela Diretoria; w) planejamento de todo e qualquer projeto, e a adoção de qualquer alteração ou substituição do plano; x) definição estratégica e política financeira de longo prazo, compreendendo as questões relativas às decisões de investimento (inclusive o valor máximo - teto - do investimento), financiamento e distribuição dos resultados financeiros. y) aprovação de qualquer contrato a ser firmado pela Sociedade, cujo valor seja superior a RS 200.000,00 (duzentos mil reais); z) aprovação do orçamento anual e qualquer revisão substancial do mesmo, desde que o valor final não exceda a 10% (dez por cento) do valor previamente aprovado no orçamento pluri-anual; aa) aumento ou redução do capital social, dentro dos limites estabelecidos estatutariamente e desde que previsto no orçamento anual aprovado; bb) envolvimento em qualquer débito que possa aumentar o endividamento total da Sociedade, que não exceda 10% (dez por cento) dos valores aprovados no orçamento pluri-anual pelos Acionistas da Sociedade; e, cc) a seleção dos auditores externos da Sociedade; Parágrafo único - Serão arquivadas no registro de comércio e publicadas as atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros. Artigo 22 - As deliberações do Conselho de Administração relativas às matérias indicadas no artigo precedente serão sempre tomadas, obrigatoriamente, pelo voto favorável de 06 (seis) dos conselheiros eleitos, lavrando-se ata em livro próprio. Artigo 23 - As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas através de avisos por escrito enviados a cada um dos Conselheiros, com antecedência mínima de 07 (sete) dias da data da reunião. O referido aviso conterá breve descrição das matérias da Ordem do Dia. Parágrafo único - Independentemente das formalidades descritas neste artigo, será considerada regular a reunião a que comparecerem todos os Conselheiros, desde que os mesmos considerem dispensadas tais formalidades, consignando-se em Ata essa dispensa. Artigo 24 - Compete ao Presidente do Conselho: I. presidir as reuniões da Assembleia-Geral de Acionistas e do Conselho de Administração; II. zelar pelo cumprimento das resoluções do Conselho de Administração; III. convocação da Assembleia Geral nos termos da Lei e deste Estatuto. DIRETORIA Artigo 25 - A Diretoria compor-se-á de 04 (quatro) membros, residentes no País, sendo 01 (um) Diretor Presidente, 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro, 01 (um) Diretor Técnico e 01 (um) Diretor de Meio-Ambiente, eleitos pelo Conselho de Administração, podendo ser por este destituídos, para um mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição no todo ou em parte. Redação dada pela 24ª AGE, de 17.04.2007: Artigo 25 - A Diretoria compor-se-á de 02 (dois) membros, residentes no País, sendo 01 (um) Diretor Presidente, 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro, eleitos pelo Conselho de Administração, podendo ser por este destituídos, para um mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição no todo ou em parte. Parágrafo único - A Diretoria prestará contas de seus atos ao Conselho de Administração. Artigo 26 - A Diretoria reunir-se-á, sempre que necessário, por convocação de um dos Diretores, com antecedência mínima de 5 (cincos) dias, podendo as reuniões realizarem-se fora da sede social, quando conveniente aos interesses da Sociedade, lavrando-se em atas no livro próprio. Parágrafo primeiro - A presença de todos os Diretores à reunião dispensará a formalização da convocação prevista no "caput" deste artigo, fazendo-se o registro dessa dispensa na ata respectiva. Redação dada pela 24ª AGE, de 17.04.2007: Parágrafo primeiro - A presença de dois Diretores à reunião dispensará a formalização da convocação prevista no "caput" deste artigo, fazendo-se o registro dessa dispensa na ata respectiva. Parágrafo segundo - As deliberações de Diretoria devem ser tomadas por maioria. Redação dada pela 24ª AGE, de 17.04.2007: Parágrafo segundo - Havendo divergência quanto à deliberação objeto de reunião de diretoria, prevalecerá a decisão do Diretor Presidente. Parágrafo terceiro - O Diretor impedido de comparecer à reunião, poderá manifestar o(s) seu(s) voto(s) por escrito. Parágrafo quarto - A ausência, na reunião de Diretoria de um dos Diretores regularmente convocado nos termos deste Estatuto, não impedirá que a reunião seja instalada e implicará sua concordância tácita com as decisões que forem tomadas na referida reunião, caso não manifeste o seu voto nos termos do parágrafo anterior, obrigando-se a acatá-la na sua íntegra. Artigo 27 - Os membros da Diretoria não poderão se afastar do exercício de suas funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de perda do mandato, salvo no caso de licença autorizada pelo Conselho de Administração. Parágrafo único - Os membros da Diretoria anualmente farão jus a 30 (trinta) dias de licença, em períodos fracionados ou não, mediante antecipada comunicação ao Presidente do Conselho de Administração. Artigo 28 - Nos casos de impedimento temporário ou de licença de qualquer membro da Diretoria, outro Diretor, indicado em ata de reunião de Diretoria, exercerá suas funções. Redação dada pela 24ª AGE, de 17.04.2007: Artigo 28 - Nos casos de impedimento temporário ou de licença de qualquer membro da Diretoria, outro Diretor, exercerá suas funções gerenciais, sem prejuízo do disposto no artigo 29, quanto à prática de atos que acarretem responsabilidade para a Sociedade. Parágrafo único - Caso a ausência do Diretor venha a perdurar por mais de 30 (trinta) dias, o Conselho de Administração deverá reunir-se para ratificar o membro substituto como efetivo ou eleger o novo Diretor efetivo. Artigo 29 - Todos os atos e instrumentos que acarretem responsabilidades para a Sociedade deverão ser assinados por dois Diretores. Redação dada pela 24ª AGE, de 17.04.2007: Artigo 29 - Todos os atos e instrumentos que acarretem responsabilidades para a Sociedade deverão ser assinados por dois Diretores ou por um Diretor e um procurador agindo em conjunto, este último necessariamente constituído por mandato outorgado por continua na próxima página-------->