Secretaria de Estado da Educação Ciência e Tecnologia de Santa Catarina VII Seminário de Alimentação Escolar do Instituto de Tecnologia de Alimentos Mesa Redonda Projeto Cantina Saudável Campinas, 22 de setembro de 2005 Alimentação na escola 1.Lei 6.320 de 20 dezembro de 1983: proíbe alimentos cariogênicos 2.Lei 12.061 de 18 de dezembro de 2001: cantinas escolares 3.Lei 12.282 de 18 de junho de 2002 :alimentos agroecológicos 4.Lei 12.904 de 22 de janeiro de 2004: alimentação especial para diabéticos e celíacos Alimentação na Escola Pesquisa – 2001 Como os alunos fazem lanche n % Come na cantina 96 20 Come na cantina e merenda 95 19,79 Traz lanche de casa 35 7,29 Traz lanche de casa e merenda 56 11,66 Merenda 147 30,6 Total 429 89,34 Número de Alunos e Escolas Nível Estadual Municipal Particular Federal Total Infantil 22.226 171.579 42.176 279 236.260 Funda mental Médio 451.088 426.603 74.573 623 952.887 248.865 1.212 39.095 2.865 292.037 Total 722.179 599.394 155.844 4.669 1.482.086 1.298 4.482 1.013 Nº de Escolas 10 6.803 Lei nº 12.061 de 18 dezembro de 2001 Dispõe sobre critérios de concessão de serviços de lanches e Bebidas nas unidades educacionais, localizadas no Estado de Santa Catarina. Art. 1o Os serviços de lanches e bebidas nas unidades educacionais públicas e privadas que atendam a educação básica, localizadas no Estado de Santa Catarina, deverão obedecer a padrões de qualidade nutricional e de vida, indispensável à saúde dos alunos. Art. 2o Atendendo ao preceito nutricional e de acordo com o artigo anterior, fica expressamente proibida, nos serviços de lanches e bebidas ou similares a comercialização do seguinte: a) bebidas com quaisquer teores alcoólicos; b) balas, pirulitos e gomas de mascar; c) refrigerantes e sucos artificiais; d) salgadinhos industrializados; e) salgados fritos; e pipocas industrializadas § 1o O estabelecimento alimentício deverá colocar a disposição dos alunos dois tipos de frutas sazonais, objetivando a escolha e o enriquecimento nutritivo dos mesmos. § 2o É vedada a comercialização de alimentos e refrigerantes que contenham em sua composição química, nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde. Art.3o Os proprietários desses estabelecimentos deverão garantir a qualidade higiênico-sanitário e nutricional dos produtos comercializados. Art. 4o Um mural de um metro de altura por um metro de comprimento deverá ser fixado em local próprio e visível, rente ao estabelecimento, para divulgação e informações pertinentes a assuntos relacionados com a área alimentícia. Art. 5o Os estabelecimentos só poderão funcionar mediante alvará-sanitário, expedido pela Diretoria Estadual de Vigilância Sanitária ou a quem esta designar. Art. 6o Os estabelecimentos já existentes terão um prazo de cento e oitenta dias para adequarem suas situações, dentro dos critérios estabelecidos. Art. 7o A abertura de novos estabelecimento só poderão ocorrer mediante a emissão do alvará sanitário expedido pela Diretoria Estadual de Vigilância Sanitária ou por quem esta designar. Art. 8o O não cumprimento dos critérios estabelecidos por esta Lei acarretará a aplicação de sanções previstas pela Diretoria Estadual de Vigilância Sanitária. Proibir x Educar 1. Escolhas saudáveis 2. Papel da Escola na alimentação saudável 3. Alimentação como promoção da saúde • “As leis não bastam. Os lírios não nascem das leis" (Drummond de Andrade). Nosso endereço Secretaria de Estado da Educação Ciência e Tecnologia Diretoria de Apoio ao Estudante e a Rede Física Escolar Gerencia de Nutrição Escolar • Telefones: 48 2216170, 2216171 • Fax: 48 2216172 • Email: [email protected]