Secretaria de Estado da Educação Ciência e Tecnologia de
Santa Catarina
VII Seminário de Alimentação
Escolar do Instituto de Tecnologia
de Alimentos
Mesa Redonda Projeto Cantina
Saudável
Campinas, 22 de setembro de 2005
Alimentação na escola
1.Lei 6.320 de 20 dezembro de 1983: proíbe
alimentos cariogênicos
2.Lei 12.061 de 18 de dezembro de 2001:
cantinas escolares
3.Lei 12.282 de 18 de junho de 2002 :alimentos
agroecológicos
4.Lei 12.904 de 22 de janeiro de 2004:
alimentação especial para diabéticos e celíacos
Alimentação na Escola
Pesquisa – 2001
Como os alunos fazem lanche n
%
Come na cantina
96
20
Come na cantina e merenda
95
19,79
Traz lanche de casa
35
7,29
Traz lanche de casa e merenda 56
11,66
Merenda
147
30,6
Total
429
89,34
Número de Alunos e Escolas
Nível
Estadual Municipal Particular Federal Total
Infantil
22.226
171.579
42.176
279
236.260
Funda
mental
Médio
451.088
426.603
74.573
623
952.887
248.865
1.212
39.095
2.865
292.037
Total
722.179
599.394
155.844
4.669 1.482.086
1.298
4.482
1.013
Nº de
Escolas
10
6.803
Lei nº 12.061 de 18 dezembro de
2001
Dispõe sobre critérios de
concessão de serviços
de lanches e Bebidas
nas unidades
educacionais,
localizadas no Estado de
Santa Catarina.
Art. 1o Os serviços de lanches e bebidas nas
unidades educacionais públicas e privadas
que atendam a educação básica, localizadas
no Estado de Santa Catarina, deverão
obedecer a padrões de qualidade
nutricional e de vida, indispensável à saúde
dos alunos.
Art. 2o Atendendo ao preceito nutricional e de
acordo com o artigo anterior, fica expressamente
proibida, nos serviços de lanches e bebidas ou
similares a comercialização do seguinte:
a)
bebidas com quaisquer teores alcoólicos;
b)
balas, pirulitos e gomas de mascar;
c)
refrigerantes e sucos artificiais;
d)
salgadinhos industrializados;
e)
salgados fritos; e pipocas industrializadas
§ 1o O estabelecimento alimentício deverá
colocar a disposição dos alunos dois tipos
de frutas sazonais, objetivando a escolha e o
enriquecimento nutritivo dos mesmos.
§ 2o É vedada a comercialização de alimentos
e refrigerantes que contenham em sua
composição química, nutrientes que sejam
comprovadamente prejudiciais à saúde.
Art.3o
Os
proprietários
desses
estabelecimentos deverão garantir a
qualidade higiênico-sanitário e nutricional
dos produtos comercializados.
Art. 4o Um mural de um metro de altura por
um metro de comprimento deverá ser fixado
em local próprio e visível, rente ao
estabelecimento,
para
divulgação
e
informações
pertinentes
a
assuntos
relacionados com a área alimentícia.
Art. 5o Os estabelecimentos só poderão
funcionar
mediante
alvará-sanitário,
expedido pela Diretoria Estadual de
Vigilância Sanitária ou a quem esta
designar.
Art. 6o Os estabelecimentos já existentes terão
um prazo de cento e oitenta dias para
adequarem
suas situações, dentro dos
critérios estabelecidos.
Art. 7o A abertura de novos estabelecimento
só poderão ocorrer mediante a emissão do
alvará sanitário expedido pela Diretoria
Estadual de Vigilância Sanitária ou por
quem esta designar.
Art. 8o O não cumprimento dos critérios
estabelecidos por esta Lei acarretará a
aplicação de sanções previstas pela
Diretoria Estadual de Vigilância Sanitária.
Proibir x Educar
1. Escolhas saudáveis
2. Papel da Escola na
alimentação
saudável
3. Alimentação como
promoção da saúde
• “As leis não bastam.
Os lírios não
nascem das leis"
(Drummond de
Andrade).
Nosso endereço
Secretaria de Estado da Educação Ciência e Tecnologia
Diretoria de Apoio ao Estudante e a Rede Física Escolar
Gerencia de Nutrição Escolar
• Telefones: 48 2216170, 2216171
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• Email: [email protected]
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