AS AÇÕES DO CONSELHO ESCOLAR FRENTE AOS DESAFIOS DE ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA OLIVEIRA, Oséias Santos de – UFSM/RS [email protected] ZIENTARSKI, Clarice – UFSM/RS [email protected] PEREIRA, Sueli Menezes – UFSM/RS [email protected] Eixo Temático: Políticas Públicas, Avaliação e Gestão da Educação Agência Financiadora: não contou com financiamento Resumo O presente trabalho parte da perspectiva de análise da organização do Conselho Escolar de três instituições de ensino do município gaúcho de Santa Rosa – RS, sendo que o recorte da pesquisa integra um projeto maior que abrange estudos sobre democracia, autonomia e qualidade da educação municipal, articulado ao Grupo de Estudos em Políticas Públicas e Gestão Educacional – GEPPGE, na Universidade Federal de Santa Maria – UFSM/RS. A criação e implementação do Conselho Escolar (CE) das escolas públicas municipais é foco da investigação, em especial, no contexto onde se discute a democratização da educação. Objetiva-se discutir as percepções de sujeitos que vivenciam o atual processo onde se pressupõe o fortalecimento da gestão democrática de modo a compreender os delineamentos de ações levadas a efeito por este órgão colegiado na melhoria da qualidade do ensino. As discussões partem, inicialmente, do levantamento bibliográfico em torno da organização dos Conselhos Escolares e de suas funções na atual conjuntura social e política, sendo os expoentes nesta discussão: Vieira (2006), Pinheiro (2008), Jacobi (2008), Lück (2001) e Werle (2003). Em seguida, a realidade das escolas investigadas é explicitada, quando gestores e presidentes dos Conselhos Escolares são instigados a refletir sobre a dinâmica de criação, implementação e organização do CE, bem como as imbricações que se estabelecem nas relações entre os sujeitos que compõem esse órgão colegiado. As análises demonstram que as escolas vivem um processo singular de ampliação de espaços participativos, contudo, a garantia de democratização das ações só se efetiva quando respaldadas por ações políticas concretas e um engajamento crítico dos sujeitos que constroem as bases da escola pública. Palavras-chave: Escola Pública. Conselho Escolar. Democratização. Participação. 8628 Introdução As delimitações da legislação educacional brasileira, afloradas a partir de um contexto de redemocratização da própria sociedade, implicam em um novo paradigma da gestão escolar. Neste enfoque, os espaços educativos são pensados como lócus de articulação entre os diferentes sujeitos que, integrados, pensam, projetam e implementam um fazer educativo comprometido. Pautado por uma expectativa de fortalecimento da educação pública, diferentes órgãos colegiados são apresentados como instrumentos peculiares para a democratização dos espaços de aprendizagem e de ensino, dentre estes, destacam-se o Conselho de Educação – que tem sua atuação em nível macro sistêmico e, no contexto das definições micro sistêmicas, ou seja, nas instituições de ensino, os Conselhos Escolares são instrumentos que favorecem a gestão democrática, ao lado de outros órgãos, como Grêmios Estudantis, Associação de Pais e Mestres e outros. O enfoque desta pesquisa objetiva reconhecer, na voz dos sujeitos que vivenciam a criação e implementação de Conselhos Escolares em suas unidades de ensino, quais as contribuições destes órgãos colegiados para o processo de democratização da escola pública e, de modo mais amplo, a temática relaciona-se com um projeto de pesquisa em desenvolvimento que trata da democracia, da autonomia e da qualidade da educação municipal, articulado diretamente ao Grupo de Estudos em Políticas Públicas e Gestão Educacional – GEPPGE, na Universidade Federal de Santa Maria – UFSM/RS. Através de uma abordagem qualitativa de cunho bibliográfico associado a uma análise documental, busca-se estabelecer em um paralelo, a investigação das percepções dos sujeitos educativos, mais especificamente de gestores e conselheiros escolares, através de questionários abertos, aplicados durante a coleta dos dados. As três unidades de ensino investigadas localizam-se no município de Santa Rosa, Região Noroeste do Rio Grande do Sul sendo que estas possuem seus respectivos Conselhos Escolares implementados a partir da criação da lei da Gestão Democrática da Educação – Lei nº 4.636, aprovada em 24 de março de 2010. Após a promulgação da referida legislação municipal, cada educandário da rede de ensino municipal teve a incumbência de discutir e de organizar seus órgãos colegiados, com vistas ao atendimento legal, assim como as necessidades de organização da gestão, de modo a efetivar práticas participativas e colaborativas no fazer pedagógico e administrativo das instituições. 8629 Ainda que a criação dos Conselhos Escolares na rede pública municipal de Santa Rosa/RS tenha sido proposta em lei e a sua implementação esteja em um processo inicial, percebe-se, em uma análise contextualizada, que estes órgãos objetivam a ampliação da participação da comunidade nas decisões, na definição da organização escolar com vistas à qualificação do ensino. Todavia, a garantia de democratização das ações só se efetiva quando respaldadas por ações políticas concretas e um engajamento crítico dos sujeitos que constroem as bases da escola pública. Conselho Escolar e democratização No cenário das políticas públicas firmadas no período pós-reabertura democrática da sociedade brasileira contata-se a necessidade de se estabelecer mecanismos ou instrumentos que contribuam para a garantia de um processo que, se não consolidado em bases sólidas, pode se dissipar entre tantos caminhos que se mostram por vezes dúbios e descaracterizados de seu sentido principal: a participação cidadã. A Carta Magna de 1988, elaborada no ardor da democratização, produz alterações significativas nos setores econômicos e também sociais. Diante das mudanças produzidas a partir da base legal estipulada na legislação maior, situam-se as políticas educacionais e em seu entorno, os aspectos de novos modelos para a gestão escolar. Configuradas na LDB nº 9.394/96, as transformações propostas para a organização do ensino e para a gestão serão elementos interessantes para a educação que se projeta para os novos tempos de vivências cidadãs e participativas, antagônica ao silenciamento e cerceamento das liberdades individuais e coletivas próprias do período ditatorial em que a sociedade estava mergulhada havia mais de duas décadas. Vieira (2006, p. 29) destaca que [...] o capítulo da educação na Constituição de 1988 é o mais detalhado de todos os textos constitucionais que, de uma forma ou de outra, trataram da educação no Brasil. A Lei de Diretrizes e Bases, por sua vez, mantém o espírito da Carta Magna, detalhando seus princípios e avançando no sentido de encaminhar orientações gerais para o sistema educacional. Isto posto, cabe destacar que é imperioso o conhecimento da base legal para que os contornos das políticas educacionais possam ser percebidos e, embora, os aspectos legais em 8630 si mesmo não alterem a fisionomia do real, podem indicar um caminho que a própria sociedade deseja para si e quer ver materializado (VIEIRA, 2006). A LDB nº 9.394/96 destaca com pertinência a gestão escolar ao fixar, em seu art. 12 (com alterações/inclusões em legislações subsequentes), as incumbências da escola que, articuladas com seus respectivos sistemas de ensino deverão concentrar-se em: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei (BRASIL, 1996, art. 12). Dentre estas atribuições, destaca-se a articulação com as famílias e a comunidade, com vistas a integrar sociedade e escola. Esta dimensão de aproximação da instituição educativa com o contexto onde está inserida, evoca o interesse dos distintos sujeitos que, mesmo mostrando-se contraditórios ou conflituosos, fruto de embates ou dilemas decorrentes da esgaçamento das relações entre os indivíduos, podem promover e articular diálogos e envolver propostas interessantes de melhoria dos processos organizativos e, principalmente, no que diz respeito à qualidade da educação pública. Ao refletir sobre a dinâmica de constituição e organização do Conselho Escolar Werle (2003) pondera que este órgão é o que a comunidade escolar estabelece, constitui e operacionaliza. Deste modo, todo CE é caracterizado a partir das relações que nele se instituem e, por conseguinte, se suas ações forem pautadas em relações de responsabilidade, respeito e construção também suas funções normativas, consultivas, fiscalizadoras, deliberativas e propositivas refletirão estas posturas. Em um sentido contrário, caso este colegiado se balizar em esvaziamento de participação e colaboração, apenas se constituirá em mais um mecanismo burocrático à mercê de deliberações políticas pré-concebidas por sujeitos externos às instituições e, neste caso, suas funções se limitarão a simples atos para homologar decisões. 8631 Dadas as suas características de órgão aglutinador dos interesses da escola, o CE é definido através de aspectos funcionais, constitutivos e processuais. O conjunto destes aspectos formará o corpo de agentes empenhados na resolução de conflitos, de dilemas e de problemas relacionados ao processo de organização escolar. Além disto, estes mesmos aspectos serão fundamentos para as ações dos colegiados, sendo regulamentados e acordados entre os setores da escola. Dentre os aspectos funcionais, destacam-se as áreas de abrangência do CE, que passam por discussões, análises, posicionamentos e constatações atreladas às suas funções: a) deliberativas: com enfoque nos processos decisórios no que diz respeito aos encaminhamentos das ações pedagógicas, administrativas e financeiras da escola; b) consultivas: associadas à emissão de pareceres para dirimir dúvidas concernentes às práticas e fazeres pedagógicos, administrativo-burocráticos e financeiras visando a qualificação do trabalho desenvolvido na/pela escola. c) normativas: agregadas à fixação de normas para o melhor direcionamento das ações pedagógicas, administrativas e financeiras do estabelecimento de ensino. d) fiscalizadora/avaliativa: atreladas ao acompanhamento sistemático, bem como ao controle das ações desenvolvidas pela unidade educativa, com vistas a identificação de problemas e verificação da adequação das decisões (PINHEIRO, 2008). Quanto ao aspecto constitutivo, cabe ressaltar que as unidades escolares tem a tarefa de organizar o processo de escolha dos conselheiros titulares e suplentes no órgão colegiado, obedecendo ao disposto na lei que institui a Gestão Democrática. Entretanto, todos os segmentos da escola devem se fazer representar, quando, através de indicação ou eleição entre seus pares, os nomes dos conselheiros são apresentados para a composição do órgão. A proporção de conselheiros é definida de acordo com o tamanho da escola, sendo que, em geral, há um consenso de que pelos menos dois representantes de alunos, dois representantes de pais, dois representantes de professores e dois representantes de funcionários formem a composição do CE, integrando a este colegiado também o diretor escolar, como seu membro nato. Esta definição pode ainda estar estipulada na lei que define a gestão democrática no Município/Estado, quando esta dá respaldo às ações de organização do tripé: eleição de diretores, autonomia pedagógico-financeira das escolas e Conselhos Escolares. No quesito aspectos processuais, a implantação de um CE requer um envolvimento de toda a comunidade escolar, no sentido de estipular ações que envolvem: convocação de 8632 assembleia geral pela direção; criação de comissão eleitoral paritária; cadastro de eleitores; criação e aprovação em assembleia do Regimento Orgânico do Conselho Escolar; assembleias por segmentos; assembleia geral para homologação de candidaturas; realização das eleições e apurações; posse dos conselheiros escolares. Todas estas ações processuais promoverão, já num período anterior às ações próprias das funções do CE, um sentido de compromisso coletivo, pois, diferentes segmentos estarão envolvidos na tarefa de estruturar um colegiado com características locais e com condições de atender as demandas da própria comunidade. Em conjunto com os demais órgãos escolares, como Associações de Pais e Mestres, Grêmios Estudantis, Conselhos de Classe e outros, o CE passa a ser concebido como espaço para o exercício de gestão participativa, o que faz com que Conselho Escolar tenha uma caracterização particular por se constituir na mais expressiva forma de poder democrático na instituição escolar. Deste modo, a dinâmica da gestão deixa de ser um “exercício de uma só pessoa e passa a ser uma gestão colegiada, na qual os segmentos escolares e a comunidade local se congregam para, juntos, constituírem uma educação de qualidade e socialmente relevante” (PINHEIRO, 2008, p. 26). O pensamento de Jacobi (2008) constata o ingresso da cidadania participativa nas questões antes de incumbência apenas do setor governamental. Em seu dizer, o autor expressa que a participação da população nos processos decisórios. [...] requer um esforço crescente de institucionalização da possibilidade de atendimento às demandas em bases negociadas. Trata-se de processar demandas e pressões e de implementar mecanismos formais que contemplem tanto os setores organizados e mobilizados – estimulando sua adequação à institucionalidade e respeitando sua autonomia e auto-organização – como o envolvimento de setores desorganizados [...]. Este processo de gestão, por meio do ingresso da cidadania organizada na máquina do Estado, possibilita conhecer seu funcionamento e limites e estimula a construção de uma relação de disputa e de co-responsabilização, visando produzir consensos cada vez mais qualificados (JACOBI, 2008, p. 120). Diante desta constatação, se espera do Conselho Escolar um comprometimento mais efetivo no trato das políticas educacionais, de modo a fortalecer os vínculos entre comunidade organizada e o próprio poder público ou, ainda, firmar a educação como presença constante na agenda de interesses em discussão pelo coletivo da sociedade. Na visão de Pinheiro (2008, p. 27), as ações do CE perpassam pelo caráter políticopedagógico uma vez que, em uma aproximação política “estabelece as transformações 8633 desejáveis na prática educativa escolar”. No atendimento das demandas pedagógicas, suas ações se revestem de sentido uma vez que “estabelece os mecanismos necessários para que essa transformação aconteça”. Gestão democrática da escola: os Conselhos Escolares em discussão O município de Santa Rosa, localizado na Região Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, possui uma particularidade que o distingue dos demais municípios da região Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Isto decorre da criação do Sistema Municipal de Ensino, no ano de 1999, através da Lei nº 3.211 de 14 de julho, sendo então um dos primeiros municípios a organizar seu próprio sistema de ensino próprio, o que serviu como referência para demais sistemas que viriam a se constituir posteriormente na região. Ainda que possuísse uma autonomia fixada em lei para a organização das políticas públicas educacionais articuladas no seu âmbito de responsabilidade, o município de Santa Rosa demoraria mais de uma década para discussão e aprovação de sua lei de gestão democrática. O que decorre neste período são ações isoladas em uma tentativa de propiciar a democratização da gestão. Neste sentido, ocorre a delimitação de alguns mecanismos como eleição direta para diretores de escolas (ainda que não regulamentada em lei e na dependência do entendimento político dos governos que se sucederam no poder municipal), bem como normatizações quanto à autonomia pedagógica, com a construção coletiva de Projetos Políticos-Pedagógicos pelas instituições escolares e à autonomia financeira relativa, com repasses de recurso às unidades educativas para sua manutenção. Além da criação do SME, em 1999, que posteriormente teve sua base legal alterada pela Lei Municipal nº 4.477, de 05 de janeiro de 2009, também reorganizou-se o Conselho Municipal de Educação (Lei nº 3.212 de 14 de julho/1999, alterada pela Lei nº 4.530 de 20/05/2009) bem como a Secretaria Municipal de Educação (que em 2009 teve suas atribuições e nova caracterização sob a denominação de Secretaria Municipal de Educação e Juventude, fixada na Lei nº 4.530). Ainda que se buscasse efetivar um debate em torno da criação da lei da gestão democrática, a exemplo do que já havia ocorrido na rede pública estadual do Rio Grande do Sul, ainda em 1995, as tratativas não obtiveram avanço. Diversos motivos podem ser enumerados para esta falta de articulação em torno da criação e implementação dos Conselhos Escolares dentre eles, o centralismo que imperou, tanto em nível de sistema, quanto de unidades escolares. Dentre outros motivos se destacam a falta de 8634 um senso participativo e engajamento da comunidade educacional e, em especial, os fatores político-partidários que, mesmo apresentados sob o prisma da coletividade e democracia, pouco contribuíam com ações práticas no sentido de fomentar a discussão e criação dos órgãos colegiados nas instituições escolares. Apenas em 2009 o foco da discussão sobre criação de Conselhos Escolares volta a tomar forma e encontra eco, tanto na comunidade, quanto no aparelhamento político no poder público municipal. Após diversas reuniões, debates com todos os segmentos escolares e instância como Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Educação e Juventude foi encaminhado, pelo Poder Executivo Municipal o projeto de lei com uma proposta de lei de gestão democrática à Câmara Municipal de Vereadores. Dentro das expectativas que se eram de esperar, o debate não se encerraria nesta instância legislativa. Em decorrência de diversos aspectos considerados incompletos, obscuros ou duvidosos, os edis promoveram novas e acaloradas discussões, envolvendo mais uma vez professores, sindicato municipal de servidores, pais, funcionários de escolas, CME e Prefeitura Municipal. Este processo culminaria com a aprovação da Lei nº 4.636, de 24 de março de 2010, que, em seu teor dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Santa Rosa. A chamada Lei de Gestão Democrática evoca, em seu primeiro artigo, a dinâmica de democratização como princípio inscrito no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal; no artigo 197, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e também salienta como respaldo legal os artigos 3o e 14 da na LDB nº 9.394/96 ao passo que fixa alguns preceitos a serem observados na aplicação desta lei municipal, a saber: I - autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica; II - livre organização dos segmentos da comunidade escolar; III participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios e em órgãos colegiados; IV - transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos; V - garantia da descentralização do processo educacional; VI valorização dos profissionais da educação; VII - eficiência no uso dos recursos (SANTA ROSA, 2010, art 1º). A participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios e em órgãos colegiados atrela-se a existência de mecanismos instituídos legalmente para que este processo aconteça. No município, objeto desta análise, as instituições de ensino vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino são destacadas na lei da gestão “como órgãos dotados de 8635 autonomia na gestão administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com a legislação específica de cada setor (SANTA ROSA, 2010, Art. 2o). Como expressão desta autonomia estabelecida em lei, fixou-se, como suporte administrativo nas unidades escolares, a direção da escola que, até então, era a única instância responsável por articular as questões de interesse da comunidade e, também, como elementos inovadores, foram introduzidos vice-direção e conselhos escolares. Os Conselhos Escolares, em consonância com o Art. 13 da Lei nº 4.636/2010 são constituídos pela direção da escola e representantes eleitos dos segmentos da comunidade escolar. E tem, conforme expressa o artigo 14 da referida lei, as funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões de caráter pedagógico-administrativo-financeiras. Observa-se que as funções normatizadoras, avaliativas e mobilizadoras não são contempladas no documento. Em sua composição os Conselhos Escolares das instituições públicas municipais de Santa Rosa poderão ser integrados por número ímpar de conselheiros, não podendo ser inferior a cinco, nem exceder a treze, respeitada a sua tipologia, conforme estabelece o Art. 17 e um quadro-síntese anexo à lei. Cabe destacar ainda que, o mandato dos conselheiros escolares é fixado em lei por um período de dois anos, sendo possível uma recondução ao cargo. Isto permite-nos perceber, na voz dos sujeitos investigados, emergências que se configuram como necessidades organizativas e funcionais de um órgão que recém dá seus primeiros passos e que carece de acompanhamento, orientações e estudos para que, de fato, se torne viável um projeto de participação coletiva no contexto escolar. O olhar dos Conselheiros e Gestores sobre o papel do Conselho Escolar Na tentativa de compreender como se processam as questões relativas à organização e implementação dos Conselhos Escolares, objetivo desta análise, aplicou-se um questionário com questões abertas aos integrantes de CE de três instituições de ensino da rede municipal de Santa Rosa/RS, sendo que responderam ao instrumento de pesquisa os presidentes de conselhos e diretores das unidades escolares, que são, por força de regimento, membros natos destes colegiados. Deste modo, obtivemos reflexões de três presidentes e de dois diretores, uma vez que uma das gestoras não consentiu em sua participação no estudo proposto. No intuito de salvaguardar a identidade, tanto das escolas quanto dos sujeitos entrevistados utiliza-se, neste estudo, uma numeração para classificar as instituições e 8636 presidentes de Conselhos Escolares, bem como os gestores. As falas dos sujeitos são destacadas em itálico, de modo a evidenciar seus posicionamentos e reflexões possíveis em torno de seus discursos. A democracia representativa característica de nosso país, tem permitido alguns espaços de participação da sociedade em questões que anteriormente cabiam apenas às instâncias consideradas “superiores”. Neste sentido as conquistas advindas desta forma de democracia poderão ser ampliadas à medida que se tornem participativas. Desta forma através da participação efetiva poderá ser consolidada uma prática de democracia: [...] em que todos os cidadãos, como sujeitos históricos conscientes, lutam pelos seus direitos legais, tentam ampliar esses direitos, acompanham e controlam socialmente a execução desses direitos, sem deixar de cumprir, em contrapartida, os deveres constitucionais de todo cidadão (BRASIL, 2004, p.18). Esta possibilidade, entretanto, no que diz respeito ao papel do Conselho Escolar, no município em estudo, não se efetiva, pois, os próprios conselheiros ainda não tiveram condições de assumir a sua função de forma efetiva. Assim, um dos entrevistados, Presidente do Conselho Escolar assegura: [...] O papel seria muito importante se nós tivéssemos autonomia. Na verdade não temos papel nenhum até hoje, já estamos quase encerrando o mandato de um ano, como conselheiros, e ainda não fizemos nada (PRESIDENTE DO CONSELHO ESCOLAR, ESCOLA A). A afirmação do Presidente do CE da Escola A causa muita preocupação, pois, quando se entende a escola como um espaço que privilegia a Gestão Democrática e, neste processo, o Conselho é colocado como um instrumento facilitador da democratização, não se pode compreender como os impedimentos à democratização da gestão ainda se fazem presentes. Outra entrevistada, que é Presidente do Conselho da Escola B e que é professora assegura que: O Conselho Escolar é um instrumento que existe para que a escola tenha mais autonomia. Esses representantes de todos os setores da escola-educadores- alunosfuncionários e pais têm o poder decisivo sobre o funcionamento e os recursos da escola e devem organizar-se democraticamente de acordo com o interesse dos trabalhadores (PRESIDENTE DO CONSELHO ESCOLAR ESCOLA B). 8637 A presidente do Conselho Escolar da Escola B parece ter claro que o Conselho pode ter um papel decisivo no processo de democratização da gestão, no entanto, na fala seguinte, quando perguntada sobre o poder de decisão do Conselho, ela demonstra claramente que a questão da autonomia ainda está distante, pois: [...] O Conselho escolar não tem voz ativa. [...] A maioria das pessoas não tem consciência e se tem, existe um certo medo de agir para que os interesses da escola e dos trabalhadores se efetivem na prática. [...] o diretor ainda não tem autonomia pronunciada e conferida a ele. Ainda é submisso à ordem imposta pelo sistema (PRESIDENTE DO CONSELHO ESCOLAR ESCOLA B). Ao analisar a afirmação desta professora compreende-se que a ideia de participação da comunidade ainda é vaga, sendo vista, em alguns momentos, como responsável por decisões, em outros como executora de normas decididas em órgãos do sistema acima das escolas. Desta maneira os Conselhos Escolares, como instrumentos que poderiam se constituir em uma possibilidade real à disposição das comunidades para a concretização da gestão democrática da escola pública perdem estas características tornando-se meros instrumentos burocráticos que servem apenas pró-forma. Mesmo assim, se comprometem a assinar junto com a direção documentos oficiais da escola, mesmo sem deles ter participado de qualquer decisão, o que é corroborado pela fala do Presidente do Conselho da Escola A que assinala: “aqui nesta escola não tem autonomia nenhuma [...] eu me sinto um presidente de nada, de algo que não existe. E isto não vem só da escola, vem de cima (PRESIDENTE CONSELHO ESCOLAR, ESCOLA 1). O fato das decisões não partirem da escola, permeia de uma ou outra forma, as falas dos sujeitos da pesquisa, o que parece evidenciar que as possibilidades que se apresentam para os Conselhos Escolares são muito limitadas. Ainda no que diz respeito à organização dos conselhos (quanto ao número de integrantes e setores representados neste órgão, em sua explanação a Diretora da Escola 3 garante que: “o Conselho Escolar é a maneira mais comum de assegurar a participação de todos os interessados na gestão da escola. Trata-se de um grupo de representantes dos pais, professores, alunos e funcionários” (DIRETORA, ESCOLA 3). Já a presidente do Conselho Escolar da mesma escola traz uma preocupação em relação à organização e componentes que é o fato de muitos desistirem de participar do processo no meio de seu mandato. Assim, ela 8638 afirma que: “Uma vez formado o conselho escolar os integrantes deveriam assumir sua gestão até o final do seu mandato” (PRESIDENTE CONSELHO ESCOLAR, ESCOLA 3). Isto evidencia a necessidade de uma compreensão mais ampla sobre os princípios e propósitos das políticas de descentralização e de gestão da educação, considerando o fato de que as pessoas não queiram continuar na função para a qual foram eleitas, entre outros elementos impeditivos da ação efetiva dos CEs apontados ao longo desta análise, contrariando, assim, a reivindicação de ampliação de espaços institucionais de participação e deliberação que se constituíram em foco das lutas pela democratização da escola e da sociedade em seu conjunto. Assim, quando se trata da democratização da gestão e da participação da comunidade na escola, cabe lembrar que a própria LDB indica dois instrumentos fundamentais para o processo de democratização da gestão: a participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares ou equivalentes e, a elaboração do Projeto Pedagógico da escola, contando com a participação dos profissionais da educação. Neste sentido pensar, organizar e desenvolver uma gestão democrática implica na necessidade de realizar processos coletivos, garantindo espaços e mecanismos para que a participação, a tomada de decisões e a descentralização se tornem realidade. A gestão democrática ao incentivar a participação da comunidade na educação vai muito além do envolvimento nos eventos festivos ou na arrecadação de fundos para a manutenção da escola. O envolvimento direto no cotidiano e na tomada de decisões da escola, acompanhando questões ligadas à administração e ao ensino, pode ser vital para a melhoria da educação, e os Conselhos Escolares são algumas das formas de fazer isso acontecer. Para Lück (2001) a promoção de uma gestão educacional democrática e participativa está associada ao compartilhamento de responsabilidades no processo de tomada de decisão entre os diversos segmentos do sistema escolar. Desse modo, as escolas poderiam, em seu interior, “praticar a busca de soluções próprias para seus problemas e, portanto, mais adequadas às suas necessidades e expectativas, segundo os princípios de autonomia e participação” (LÜCK, 2001, p.2). Nesta ótica, o Conselho Escolar junto com os demais componentes da gestão educativa pode estabelecer metas, participar da elaboração e execução do Projeto PolíticoPedagógico, da definição do calendário escolar e do estabelecimento de planos de aplicação de recursos e prestação de contas. 8639 Enfim, ao discutir e implementar autonomia aos colegiados define-se que todos os segmentos devem estar representados, buscando a melhoria da qualidade de ensino e a democratização da gestão sem que haja a dominação de um grupo sobre o outro. Desta forma o processo democrático realizado na escola contribui com a democratização da sociedade. Considerações Finais Os resultados da pesquisa realizada com os gestores e presidentes dos Conselhos Escolares das unidades educacionais em estudo evidenciam que a gestão democrática pautada na criação dos órgãos colegiados, como é o caso do CE é uma conquista, porém, ainda não totalmente compreendida e incorporada à prática social, no interior da escola pública. Ela constitui-se, porém, em uma possibilidade de participação e formação e nesta ótica pode contribuir para a melhoria da qualidade da educação. Os sujeitos ouvidos nesta pesquisa evidenciaram seus posicionamentos e reflexões sobre a importância do CE para o processo de democratização e de construção da autonomia no meio escolar, bem como argumentaram os dilemas que vivenciam nesta luta. Dentre os diversos entraves ao fortalecimento da democracia e da autonomia, destacam o centralismo de poder como prática ainda existente no meio educacional, tanto na esfera de sistema educacional, quanto na esfera escolar, situação que se agrava pelo atendimento de demandas legislativas ou burocráticas que pressionam as instituições no sentido de um modelo democrático de organização sem, contudo, propiciar reflexões e comprometimento coletivo, bem como o entendimento do sentido de democracia neste processo. Assim, as ações autônomas e democráticas previstas na LDB nº 9.394/96 como também na Lei de Gestão Democrática criada em 2010 no âmbito municipal, apresentam-se de forma ainda incipientes denotando que as escolas encontram dificuldades em planejar ações voltadas para o desenvolvimento de um projeto autônomo, partindo de sua realidade. Evidencia-se que educadores e comunidade, por não se comprometerem política e criticamente com uma proposta de transformação, estão ainda em vistas de se apropriarem dos espaços que são possíveis para a construção coletiva e comprometida com o ensino de qualidade. 8640 REFERÊNCIAS BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº 9.394, de 20 de dezembro de 1009. Planaltos: Brasília, 1996. ______. Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares. Conselhos Escolares: Democratização da Escola e Construção da Cidadania. 2004. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Consescol/ce_cad1.pdf>. Acesso em: 18 ago. 2011. JACOBI, Pedro Roberto. Participação, cidadania e descentralização: alcances e limites da engenharia institucional. In: SOUZA, Donaldo Bello de (org). Conselhos municipais e controle social da educação: descentralização, participação e cidadania. São Paulo: Xamã, 2008. LÜCK, Heloísa. A evolução da gestão educacional a partir de mudança paradigmática. In: Pro-gestão Programa de Capacitação de Gestores. 2001. Disponível em: <http://progestaoead.files.wordpress.com/2009/09/a-evolucao-da-gestao-educacional-hluck.pdf>. Acesso em: 16 ago. 2011. PINHEIRO, Geralda Clecia Bezerra. A dimensão política do Conselho Escolar no modelo de gestão democrática da escola pública do Ceará. Dissertação no Programa de Mestrado Profissional em Planejamento de Políticas Públicas. Fortaleza: Universidade Estadual do Ceará, 2008. SANTA ROSA. Lei Municipal nº 4.636, de 24 de março de 2010, que, dispõe sobre Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Santa Rosa. 2010. VIEIRA, Sofia Lerche. Educação e gestão: extraindo significado da base legal. In: LUCE, Maria Beatriz e MEDEIROS, Isabel Pedroso de, (Org.). Gestão escolar democrática: concepções e vivências. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2006. WERLE, Flávia Obino Corrêa. Conselhos escolares: implicações na gestão da escola básica. 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