TEORIA GERAL DO ESTADO E CIÊNCIA POLÍTICA ESTUDO DAS RELAÇÕES ENTRE PODER E SOCIEDADE CIVIL OBJETIVOS DO ESTUDO • CONHECER O ESTADO: FORMAÇÃO, ELEMENTOS CONFIGURADORES, ESTRUTURA ATUAL. • IDENTIFICAR AS PRINCIPAIS INSTITUIÇÕES DO DIREITO CONSTITUCIONAL • ESTUDAR A SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA DO QUE SE OCUPA A TGE? • INICIALMENTE É IMPORTANTE VERIFICAR QUE A TEORIA GERAL DO ESTADO É UMA DISCIPLINA DE SINTESE, POIS SISTEMATIZA CONHECIMENTOS JURÍDICOS, FILOSÓFICOS, SOCIOLÓGICOS, POLÍTICOS, HISTÓRICOS, ANTROPOLÓGICOS, ECONÔMICOS E PSICOLÓGICOS. ORIGEM DA TGE DESDE A ANTIGUIDADE GRECO ROMANA COM ˃Platão, Aristóteles e Cícero. (FATORES NATURAIS) DEPOIS, NA IDADE MÉDIA, COM˃Santo Agostinho (HOME SOCIAL E POLÍTICO: IMPULSO NATURAL + COOPERAÇÃO HUMANA) , São Tomás de Aquino e Marsílio de Pádua (Defensor Pacis-1324=SEPARAÇÃO ENTRE ESTADO E IGREJA). Com Maquiavel no século XVI tem-se a observação do que ocorria no estado de seu tempo inclusive com comparações históricas, possibilitando generalizações universais, viabilizando a ciência política. Após, com Thomas Robbes (GUERRA DE TODOS CONTRA TODOS-IGUALDADE MATERIAL), Locke, Montesquieu e Rousseau- TODOS CONTRATUALISTAS ESTES ÚLTIMOS ACREDITAM NA BONDADE HUMANA NO Século XIX Por fim na Alemanha tem-se Gebber com “Fundamentos de Um Sistema de Direito Político Alemão”, de 1895, que influenciou Georg Jellinek, a quem se deve a criação de uma TEORIA GERAL DO ESTADO, com a publicação em 1900 de obra que recebe o nome da teoria. OBJETO DA TEORIA GERAL DO ESTADO • “É o estudo do Estado sobre todos os aspectos, incluindo a origem, a organização, o funcionamento e as finalidades, compreendendo-se no seu âmbito tudo que se considere existindo no estado e influindo sobre ele.” • Destaque-se o Estado enquanto um todo dinâmico, embora indissociável. O que é o ESTADO? • “O Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território.” Com base na conceituação de Estado pode-se destacar os seguintes elementos: • Ordem jurídica • Ordem soberana • Fim específico • Povo específico • Território determinado Para entender o ESTADO faz-se necessário analisar cada um de seus elementos isoladamente. Origem e estruturação. 1-SOCIEDADE • Qual a justificativa • • para a vida social? Necessidade ou vontade humana? Como se caracteriza a vida em sociedade? SOCIEDADE FINALIDADE VALOR SOCIAL MANIFESTAÇÕES DE CONJUNTO ORDENADAS PODER SOCIAL A-FINALIDADE SOCIAL DETERMINISTAS: negam a possibilidade de escolha uma vez que o homem está submetido a uma série de leis naturais, sujeitas ao princípio da causalidade. (e a liberdade humana? Ambigüidade da consciência da liberdade ) FINALISTAS: finalidade social livremente escolhida pelo homem, embora também exista impulso associativo natural. (sendo todo e qualquer homem livre como se define a finalidade da associação? A finalidade social é o bem comum>Papa João XXIII: “conjunto de todas as condições de vida social que consistam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana”.) B-ORDEM SOCIAL e ORDEM JURÍDICA • O simples agrupamento de pessoas não basta para o alcance de um fim comum, sendo indispensável a manifestação organizada, preservando a liberdade individual>manifestações de conjunto ordenadas. MANIFESTAÇÕES EM CONJUNTO: REQUISITOS REITERAÇÃO ORDEM (princ. Da Imputação e não da Causalidade. Bilateralidade ou Imperativo-atributivo) ADEQUAÇÃO (livre manifestação) C-PODER SOCIAL • SOCIALIDADE: o poder é um fenômeno social. • BILATERALIDADE: correlação de vontades. >anarquistas: No sec. V a IV a.c. na Grécia antiga pelos cínicos, destacando-se Diógenes - deve-se viver de acordo a natureza. Os estóicos destacavam as virtudes morais e a vida espontânea conforme a natureza. O epicurismo defende o prazer pessoal e recusa das imposições sociais. No cristianismo defende-se igualdade essencial entre os homens, fraternidade universal, condenação dos que buscam o poder nesse mundo. Obs. Reinos dos homens e reino de Deus: “dá a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”. No anarquismo de cátedra, León Duguit defende que a dominação deu-se por necessidades de ordem prática, nega-se a necessidade de legitimá-lo, é só fato. Mesclado ao socialismo tem-se o anarquismo, sec. XIX e XX. Autoridade política e propriedade privada, defendia a abolição e retorno do homem aos seus instintos. Bondade fundamental do homem. O estado é mau porque limita, reprime e submete o indivíduo, obrigando-o a se sacrificar pela sociedade.(Mikhail Bakunin, Piotr Kropotkin, Karl Marx, Joseph Proudhon, William Godwin e Marx Stirner). HISTÓRICO DO PODER. Físico, Econômico. Fonte da vontade divina. Poder jurídico/poder legítimo (O poder utiliza a força mais não se confunde com ela.) PODER LEGÍTIMO (MAX WEBER) TRADICIONAL (MONARQUIAS) CARISMÁTICO (LÍDERES AUTÊTICOS) RACIONAL (LEGITIMIDADE E LEGALIDADE) • O PODER RECONHECIDO COMO NECESSÁRI QUER TAMBÉM O RECONHECIMENTO DE SUA LEGITIMIDADE, O QUE SE OBTEM MEDIANTE O CONSENTIMENTO DOS QUE A ELE SE SUBMETEM. • EMBORA O PODER NÃO CHEGUE A SER PURAMENTE JURÍDICO, AGE CONCOMITANTE COM O DIREITO, BUSCANDO UMA COINCIDENCIA ENTRE OS OBJETIVOS DE AMBOS • PROCESSO DE OBJETIVAÇÃOM, PERDE A CARACTERISTICA DE PODER PESSOAL. SOCIEDADES POLÍTICAS • OS HOMENS QUE PROCURAM OS MESMOS FINS TENDEM A AGRUPAR-SE PARA CONSEGUÍ-LOS MAIS FACILMENTE. • TIPOS DE GRUPOS SOCIAIS: INSTITUIÇÕES SOCIAIS E DEMAIS • QT A FINALIDADE: SOCIEDADES DE FINS PARTICULARES E SOCIEDADES DE FINS GERAIS. • O ESTADO É UMA SOCIEDADE POLÍTICA. • SOCIEDADES DE FINS GERAIS SÃO QUASE SEMPRE DENOMINADAS DE SOCIEDADES POLÍTICAS-NÃO SE PREDEM A OBJETIVOS DETERMINADOS E NÃO SE RESTRINGEM A SETORES LIMITADOS DA ATIVIDADE HUMANA, BUSCANDO INTEGRAR TODA AS ATIVIDADES SOCIAIS QUE OCORREM EM SEU AMBITO.-GESTÃO DOS NEGÓCIOS DA COMUNIDADE. DO ESTADO • EM 1513 MAQUIAVEL PELA PRIMEIRA VEZ FALOU EM ESTADO EM “O PRINCIPE, USADA PELO ITALIANO EM RELAÇAÕ A CIDADE IDEPENDENTE E GRANDES TERRITÓRIOS RURAIS PARTICULARES. • CONTUDO, ESTADO ENQUANTO SOCIEDADE POLÍTICA SÓ SURGIU NO SEC. XVII ORIGEM DO ESTADO • DESDE QUE O HOMEM EXISTE SOBRE A TERRA • TEVE UM PERÍODO NO QUAL PASSOU A • EXISTIR-NECESSIDADES E CONVENIENCIAS SOCIAIS. ESTADO COMO SOCIEDADE POLÍTICA DOTADO DE CERTAS CARACTERÍSTICAS DEFINIDAS, NASCE COM A IDEIA DE SOBERANIA-SEC. XVII.KARL SCHIMIDT. PAZ DE WESTIFÁLIA-1648. TEORIAS DA CRIAÇÃO DO ESTADO • NATURAL: O ESTADO SE FORMOU • NATURALMENTE NÃO HAVENDO UMA CAUSA ESPECÍFICA. CONTRATUAL: ORIGEM FAMILIAL OU PATRIARCAL; ATOS DE FORÇA DE VIOLÊNCIA E DE CONQUISTA; ECONÔMICAS OU PATRIMONIAIS(MARX E ENGELS); ORIGEM NO DESENVOLVIMENTO INTERNO DA SOCIEDADE. CRIAÇÃO DO ESTADO POR FORMAÇÃO DERIVADA • POR MEIO DOS ESTADOS PREEXISTENTES: FRACIONAMENTO E UNIÃO E OUTRAS FORMAS ATÍPICAS. SOBERANIA • O CONCEITO DE SOBERANIA É UMA DAS BASES • • DO ESTADO MODERNO. NA ANTIGUIDADE NENHUM CONCEITO SE ASSEMELHAVA A SOBERANIA. HAVIA A SUPERIORIDADE DA CIDADE-ESTADO A DIFERENCIAR-SE DA FAMÍLIA NO SENTIDO DE AUTARQUIA, OU SEJA, AUTO SUBSISTÊNCIA. CONTUDO NÃO DE SOBERANIA. NADA INDICA O PODER SUPREMO DO ESTADO EM RELAÇÃO A OUTROS PODERES. • JELLINEK JUSTIFICA A AUSENCIA DE • • • SOBERANIA NA ANTIQUIDADE NA FALTA DE NECESSIDADE DE IMPOR O PODER DO ESTADO CONTRA OUTROS PODERES. O ESTADO TINHA APENAS A PREOCUPAÇÃO COM SEGURANÇA JÁ NA IDADE MÉDIA, COM AS ORDENAÇÕES INDEPENDENTES, A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃÃ DO ESTADO SE CONFIGURA. AGORA O ESTADO, ALÉM DA SEGURANÇA, TAMBÉM SE PREOCUPA COM A LIMITAÇÃO DOS DIREITOS PRIVADOS (QUESTÕES DE TRIBUTAÇÃO) QUE POR VEZES ERAM DESEMPENHADAS POR OUTRAS ORDENSFEUDOS E COMUNAS. • ATÉ O SEC XII HAVIA REFERÊNCIAS A DUAS SOBERANIAS: SENHOR FEUDAL E ESTADO. • NO SEC XIII O PODER REAL SE IMPÕE SOBRE O SENHORIAL. • OBSERVA-SE ALTERAÇÃO CONCEITUAL DE RELATIVO PARA SUPERLATIVO, COMO SUPREMO: O MAIOR DE TODOS OS PODERES. • DEMONSTRA A SUPERIORIDADE EM RELAÇÃO AO SENHOR FEUDAL E DEMAIS ORDENS E INDEPENDÊNCIA DO REI EM RELAÇÃO AO IMPERADOR E PAPA. • NESSE CONTEXTO OBSERVA-SE A SUPERIORIDADE DE VENEZA E FLORENÇA QUE SE IDETIFICAM COMO: CIVITATES SUPERIOREM NON RECOGNOSCENTES. • NA BAIXA IDADE MÉDIA O CONCEITO DE SOBERANIA DESEMPENHADA PELOS REIS JÁ É INCONTESTE, SEU PODER É ABSOLUTO. • JEAN BODIN, EM “LES SIX LIVRES DE LA REPÚBLIQUE”-1576, DEFINE SOBERANIA COMO : “PODER ABSOLUTO E PERPÉTUO DE UMA REPÚBLICA” JEAN BODIN USA “REPÚBLICA” TANTO EM RELAÇÃO AOS PARTICULARES QUANTO EM RELAÇÃO AOS QUE MANIPULAM TODOS OS NEGÓCIOS DE ESTADO DE UMA REPÚBLICA” • ABSOLUTO: NENHUMA LEI HUMANA PODE LIMITAR O PODER SOBERANO, EM PODER, CARGO OU TEMPO. • PERPÉTUO: NÃO SE SUBMETE A TEMPO CERTO DE DURAÇÃO SOB PENA DE TORNA-SE QUARDIÃO DO PODER. EM RAZÃO DISSO A SOBERANIA SÓ EXISTE EM ESTADOS ARISTOCRÁTICOS E POPULARES OU EM MONARQUIAS HEREDITÁRIAS, NAS QUAIS HÁ POSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO. • POSTERIORMENTE SE ACRESCEU A INALIENABILIDADE AO CONCEITO DE SOBERANIA. Nesse sentido quanto a delegação a expressão: “ele não concede tanto que não retenha sempre mais”. • O titular da soberania coloca-se acima do poder interno, e está livre para aceitar o externo ou não. • Só desaparece o poder soberano quando se extingue o próprio Estado. • Em 1762, Rousseau publica “O Contrato Social” onde defende que o poder pertence ao povo e não ao governante. • O Estado seria um “corpo político”, soberano. • Entende que a soberania é inalienável por ser exercício da vontade geral, e é indivisível só existindo se houver a participação do todo. • Rousseau entende que o pacto social dá ao • • • corpo político um poder absoluto sobre todos os seus membros, o qual, dirigido pela vontade geral, é chamado de soberania. No início do sec. XIX soberania aparece como poder político em razão da necessidade expansionista. No final do sec. XIX surge na Alemanha a teoria da personalidade jurídica do Estado, o qual passa a se configurar como titular da soberania. No sec. XX a soberania se enquadra como um dos elementos do Estado, enquadrando-se como fundamental na TGE. • CONCEITO: poder de estado ou qualidade do • • • • poder de estado? Kelsen entende como expressão da unidade de uma ordem. Reale entende que a soberania é uma qualidade essencial do Estado. Jellinek considera como nota essencial do poder de Estado Ranelletti diferencia ora como elemento essencial do Estado, referindo-se ao poder de império, ora como qualidade do Estado, única possibilidade em que pode faltar sem que se desnature o Estado (Estado Medieval). • Observa-se que o conceito está ligado à noção de PODER, havendo evolução no sentido da noção estritamente política para a noção jurídica de soberania, somente quando aparece a necessidade de se legitimar ou juridicisar o poder. • Embora seja uma expressão de poder, a soberania é poder político utilizado para fins jurídicos. • A soberania define qual a norma vai se aplicar, podendo negar a juridicidade da norma. • Miguel Reale entende soberania como: “o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência” CARACTERÍSTICAS DA SOBERANIA: • UNA: SÓ PODE HAVER UMA SOBERANIA POR ESTADO, É O PODER SUPERIOR. • INDIVISÍVEL: SE APLICA A TODOS OS FATOS OCORRIDOS NO ESTADO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER DIVIDIDA. • INALIENÁVEL: ACASO SE ALIENE QUEM A DETEM DESAPARECE. Não se confunde com delegação de funções. • EXCLUSIVA: SÓ O ESTADO POSSUI. • ORIGINÁRIO: NASCE COM O NASCIMENTO DO ESTADO. • IMPRESCRITÍVEL/PERPÉTUA: É SUPERIOR POR NÃO TER PRAZO CERTO DE DURAÇÃO. • INCONDICIONADO: NÃO ENCONTRA LIMITES, SÓ A PRÓPRIA SOBERANIA PODE LIMITAR-SE. • COATIVO: IMPÕE-SE POR MEIOS DE COAÇÃO. • TEORIA DA AUTOLIMITAÇÃO DO ESTADO: O ESTADO, DESQUE QUE ENTENDA CONVENIENTE, PODE SE AUTO LIMITAR ASSUMINDO OBRIGAÇÕES EXTERNAS. DESSE MODO, É CABÍVEL UM DIREITO INTERNACIONAL. IHERING DEFENDE QUE O ESTADO SE AUTOLIMITA EM SEU PRÓPRIO INTERESSE, DE MODO QUE NÃO SERIA DIMINUIÇÃO DE SOBERANIA. JUSTIFICAÇÃO E TITULARIDADE DA SOBERANIA • TEORIAS TEOCÁTICAS: Fim da idade média e absolutismo do estado moderno. Todo poder vem de Deus que o concede ao príncipe. Mas diretamente vem do povo, razão das imperfeições. • TEORIA DEMOCRÁTICA/SOBERANIA POPULAR: A soberania se origina do povo FASES DA TEORIA DEMOCRÁTICA • 1º- o povo se apresenta como massa amorfa, • • sem Estado. 2º- a nação é titular da soberania, e o povo também o é enquanto integrante da nação. Pós Revolução Francesa. 3º- o Estado, enquanto pessoa jurídica, é o titular da soberania. Tal concepção é designada por Mortarti como legitimista, pois a legitimação do soberano, nascimento do Estado, se dá com a imposição de normas aos destinatários, consolidação do respeito destes, estabilizada temporalmente, adquirindo caráter permanente. Objeto e Significação da Soberania • Se exerce sobre os indivíduos, unidade elementar do Estado. • Dentro do território do Estado, o poder Soberano é superior aos demais. • Em relação a outros Estados a soberania indica que o Estado é independente em relação aos demais, inexistindo poderes que se igualem ou sejam superiores. Por fim, soberania é conceito político e jurídico, se apresenta: • Como sinônimo de independência do Estado, quando em comparação com os demais Estados. • Como sinônimo de poder jurídico mais alto. O Estado, dentro dos limites de sua jurisdição tem o poder de decisão em última instância sobre a aplicação das normas. TERRITÓRIO • A necessidade de delimitação do território como • • • elemento do Estado surgiu com o Estado Moderno, necessidade fática. Forma de assegurar a eficácia de poder e estabilidade da ordem. Delimitação necessária para permitir a existência simultânea de muitas ordens estatais.-kelsen Seria: elemento constitutivo essencial do Estado ou condição necessária exterior ao Estado. Relação do Estado com o território • RELAÇÃO DE DOMÍNIO: Laband- O estado • dispõe do território como proprietário. Poder absoluto e exclusivo. Contudo, não se pode aplicar ipsis litteris essa teoria em razão da natureza e finalidade do Estado. Há direito real de natureza pública. Domínio Geral DIREITO REAL INSTITUCIONAL: Burdeau- É exercido diretamente sobre o solo, em razão do que exige o serviço da instituição estatal. Domínio Útil. • EXPRESSÃO DO PODER DE IMPÉRIO: Jellinek, não haveria relação de domínio, haveria uma relação sobre as pessoas, e por meio delas, sobre o território. Direito reflexo. Por isso as invasões de território são ofensa à personalidade jurídica do Estado e não a direito real. Nas áreas desabitadas o Estado pode manifestar-se de uma hora para outra. • O TERRITÓRIO É O ESPAÇO DENTRO DO QUAL O ESTADO EXERCE SEU PODER DE IMPERIO: Ranelleti- o poder de império seria exercido sobre tudo, pessoas e coisas. Concepções de Paulo Bonavides: • TERRITÓRIO-PATRIMÔNIO: não distingue imperium e dominium, iguala o Estado ao • • • proprietário comum. TERRITÓRIO-OBJETO: território séria um objeto de direito real de caráter público. TERRÍTÓRIO-ESPAÇO: território é extensão espacial da soberania. O Estado é titular de direito pessoal relacionado ao poder de Império. Território-sujeito. TERRITÓRIO-COMPETÊNCIA: espaço de validade da ordem jurídica do Estado-Kelsen. Sobre o território: • Não existe Estado sem território. OBS: perda • • • • • temporária e delimitação. O território limita a ação soberana do Estado. OBS: extensão territorial e execução de decisões externas. O território é objeto de direito do Estado. Princípio da impenetrabilidade: monopólio de ocupação de determinado espaço. Significação jurídica exclusiva: exclui outras ordens. Significação positiva: o Estado age soberanamente. CLASSIFICAÇÃO DOS TERRITÓRIOS E FRONTEIRAS • Território METROPOLITANO ou COLONIAL. CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS EM 1945. Ex: Guiana Francesa-Província. • Fronteiras: naturais, acidentes geográficos; artificiais, fixadas por tratados e esboçadas. LIMITES DO TERRITÓRIO • EXTENSÃO DO TERRITÓRIO SOBRE O MAR: Segurança: “terra potestas finitur armorum vis”. Sec. XVII-alcançe do tiro de canhão. Segurança e Economia: Sec. XX- 3 milhas. Outros fixações por atos unilaterais ou tratados, desde 4 a 12 milhas. Econômicos e proteção ambiental e ordem fiscal: fixação em 200 milhas. Tratados e costumes internacionais. • EXTENSÃO DO ESPAÇO AÉREO: • Surgiu no sec. XX com o desenvolvimento da aeronáutica e a II GM. • Assegurada a passagem inocente- 1944 em Chicago. • ONU: 1963- Declaração dos Princípios Jurídicos Aplicáveis às Atividades dos Estados na Exploração e uso do Espaço Exterior. 1966- Tratado do Espaço Exterior-nega a posse ilimitada de qq Estado, no todo ou em parte, do espaço ultraterrestre, incluindo lua, satélite ou planeta. POVO • Sem povo não há Estado, para ele há Estado. • POPULAÇÃO: expressão numérica, demográfica • ou econômica. Expressão sem conotação jurídica. NAÇÃO: Surgiu no sec. XVIII, inicialmente utilizada para expressar origem comum, ou comunidade de nascimento, é uma comunhão formada por laços históricos e culturais, normalmente com idioma comum, expressando ideais similares, e assentada sob um sistema de relações de ordem subjetiva. • NOÇÃO JURÍDICA DE POVO: surgiu da necessidade de disciplinar a atuação do povo. • Histórico: Grécia antiga- a expressão povo se limita a indivíduos que possuem certos direitos. Roma antiga- inicialmente povo detinha o mesmo significado que na Grécia, depois altera para significar o próprio Estado Romano. Idade média- a noção de povo se empobrece em razão da diminuição de direitos às camadas populacionais. Não havia a concepção de unidade capaz de traçar um delineamento de povo. Estado Moderno- a concepção de povo perde o caráter aristocrático, vez que se ampliam os direitos políticos a um número maior de camadas sociais, havendo mobilidade desses direitos. Destaque: 1324- “Defensor Parsis” de Marsílio de Pádua. Estado moderno-durante o absolutismo/primeiro momento: generalizou-se a designação de cidadão, que contribuiu para a ampliação do conceito de povo. Com a ascensão da burguesia, tinha-se uma noção de povo independente de diferenças de classes - sufrágio universal. • JELLINEK: teoriza a fim de firmar o conceito de povo, diferenciando o aspécto objetivo do subjetivo. O subjetivo seria o povo enquanto elemento componente do Estado sujeito de poder público; relação de coordenação entre os indivíduos e o Estado=sujeitos de direitos. O objetivo coloca o povo como objeto da atividade do Estado; relação de subordinação dos indivíduos em relação ao Estado=sujeitos de deveres. • Assim, no atual estado moderno, todo indivíduo submetido a Ele é considerado pessoa. E com tal submissão, exerce também funções de sujeitos enquanto titulares de direitos. • Rousseau entende que povo são todos que compõem o Estado, sendo cidadão qd participa da autoridade soberana e sujeito qd apenas se submete ao Estado. • Jellinek entende que todos que compõem o Estado são cidadãos, ativos ou inativos. DA RELAÇÃO JURÍDICA DO ESTADO COM O POVO • IMPOSIÇÃO DE ATITUDES NEGATIVAS AO ESTADO • EXIGÊNCIA DE ATITUDES POSITIVAS • EXIGÊNCIA DE ATITUDES DE RECONHECIMENTO - cidadão ativo: eleitor e jurado DISCIPLINA JURÍDICA DO POVO • O POVO É ELEMENTO ESSENCIAL QUE CONDICIONA A FORMAÇÃO E EXTERNAÇÃO DE VONTADE DO ESTADO elemento essencial antes e durante a existência do estado. • POVO: conjunto de indivíduos que se unem juridicamente para formar o Estado, estabelecendo com ele vínculo de caráter permanente, participando da formação da vontade e do exercício do poder estatal. • O exercício da formação da vontade do Estado bem como do exercício do poder soberano podem ser condicionados pelo próprio Estado. Trata-se da cidadania ativa. • Aquisição de cidadania. Imposição de direitos e deveres, uma vez cidadão. • Perda da cidadania ativa. Perda da cidadania geral. • Cidadania decorrente da Constituição da União Europeia. FINALIDADES E FUNÇÕES DO ESTADO • FINS OBJETIVOS (qual o papel do estado no desenvolvimento da história da humanidade?): 1-UNIVERSAIS OBJETIVOS- fins comuns a todos os Estados de todos os tempos. DEFENDIDA por Platão e Aristóteles e negada no sec. XIX pela corrente evolucionista (teoria organicista-estado fim em si mesmo- e mecanicista-vida social sucessão de acontecimentos inelutáveis); 2-PARTICULARES OBJETIVOS- cada Estado tem fins particulares, resultantes das circunstancias em que surgiram e desenvolveram, são condicionantes das histórias dos estados Jellinek entende que a teoria dos fins objetivos confunde os fins com o objetivo do Estado. • FINS SUBJETIVOS: refere-se ao encontro da relação entre o Estado e os fins individuais. “Síntese” de fins particulares. Considerando a relação do Estado com os indivíduos e suas funções, tem-se: • FINS EXPANSIVOS: preconiza o crescimento 1. 2. máximo do Estado. Refere-se a Estados totalitários: Utilitaristas: máximo desenvolvimento material ainda que em prejuízo de valores fundamentais do homem: Estado do Bem Estar Social. Confunde bem comum com bem material. Éticas: rejeita o utilitarismo e preconiza absoluta supremacia dos fins éticos. Estado ético. Tb leva ao totalitarismo com base no Estado ético-moral oficial. • FINS LIMITADOS: limita absurdamente a 1. 2. 3. atividade do Estado. Estado-polícia= função de segurança. Estado-liberal=protetor da liberdade individual (John Locke-crítica ao absolutismo inglês). Estado de Direito=Estado aplicador do Direito. Deriva das teorias contratualistas (Robbes e Rousseau). Indivíduo titular de direitos naturais que os restringiu em nome do poder soberano do Estado, que tb é titular=leis expressão da vontade do povo. Concepção formal do direito. • FINS RELATIVOS: não é o meio termo das duas anteriores. Tem-se a idéia de solidariedade , teoria solidárista. As ações humanas são espelho da solidariedade intrínseca ao indivíduo, e só quando a solidariedade se externa é que cai no círculo das atividades essenciais do Estado. De modo que, o Estado tem fim de conservar, ordenar e ajudar conforme manifestações de solidariedade do homem. Garante da igualdade material de todos os indivíduos nas condições iniciais da vida social. Quanto a essencialidade • FINS EXCLUSIVOS/ESSENCIAIS: aqueles que só cabem a Estado, qual sejam, segurança interna e externa. • FINS CONCORRENTES/ COMPLEMENTARES/ INTEGRATIVOS: não são tratados com essencialidade pelo Estado embora tb sejam importantes. FIM • O fim geral do Estado é possibilitar que os indivíduos e demais sociedades possam alcançar seus fins particulares. Assim, o fim do Estado é o “bem comum”, segundo Papa João XXIII é o conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana. No caso do Estado, fim de garantir a dignidade humana de povo certo situado em território determinado. O PODER DO ESTADO • BURDEUA: estado é a institucionalização do • • poder. O Estado é o meio de perpetuação do Poder. BURDEUA: tb indica a existência de poder como coisa diversa do Estado, representando a ideia de convivência que predomina no grupo. JELLINEK: poder do Estado, caracteriza-se pelo caráter de dominação. Dispõe de força para impor suas decisões. O Estado possui poder dominante. Ou seja, Imperium ou soberania interna, no sentido de poder sobre o povo. • O poder dominante é originário e irresistível. • • • • Incondicionado e coativo. A cidadania representa a submissão a determinado poder dominante. O poder do Estado está contido dentro de uma ordem jurídica. Jellinek atenua o poder ilimitado, coativo e incondicionado. O poder de Estado é jurídico ou político? Sem limites ou com limites jurídicos. Kelsen: o poder do Estado, enquanto poder de império, submete-se aos homens ligando sua conduta a um dever jurídico. De modo que o poder não é autônomo, mas se liga à soberania. • A dominação do Estado dá-se no sentido de que • • • todos os homens estão submetidos a normas jurídicas e não a outros homens. Ordem objetiva=regula-se por normas, independe dos homens que governam o Estado “Teoria Pura do Direito”: Norma fundamental hipotética> não foi posta por ninguém, tem caráter jurídico suposto. Miguel Reale: graus de jurisdicidade> na medida em que o poder do Estado nem é totalmente jurídico e nem totalmente político. CONCEITO DE ESTADO • Dentre as inúmeras conceituações possíveis para Estado, podemos dividi-las entre as que se apegam a algum elemento da noção de força e as que se firmam na natureza jurídica, em especial no elemento de ordem. • ERRADO:“Estado é nação politicamente organizada”. Nação é comunidade, enquanto Estado é sociedade!! CONCEITOS RELACIONADOS A FORÇA - POLÍTICOS • DUGUIT:Estado é força material irresistível. • • Posteriormente acrescentou que essa força é limitada e regulada pelo direito. HELLER: Estado é unidade de dominação. Independente no interior e exterior, atua continuamente com meios de poder próprios, é delimitada no pessoal e territorial. BURDEUA: Estado é institucionalização do poder. Teorias jurídicas • Elementos não jurídicos que, integrado numa ordem jurídica, compõem o Estado. • RANELLETTI e DEL VECCHIO: consideram os elementos de povo, território, organização sob um poder supremo, atuação na consecução de seus próprios fins (bem comum), caracterizando a ordem como jurídica. • Foi no séc. XIX, na Alemanha, com Gerber, que • • surgiu a necessidade de conceituar o Estado como pessoa jurídica com funcionamento subordinado a normas jurídicas. Conceito fixado por Jellinek, que entende que o poder é um elemento da corporação, não sendo o fator central dela. JELLINEK: “corporação territorial dotada de um poder de mando originário”. (Corporação é uma ordem jurídica de pessoas) KELSEN:”ordem coativa normativa da conduta humana.” noção puramente jurídica, ignora os fatores não jurídicos. Então Estado: • “Ordem jurídica soberana que tem por fim o • • • • bem comum de um povo situado em determinado território.” Dentro do conceito de soberania está o poder, que é elemento integrante da ordem jurídica. O elemento político expressa-se na busca do bem comum. Bem comum de povo certo. Ação jurídica e política exercida em território determinado. PERSONALIDADE JURÍDICA • A noção de personalidade jurídica do Estado permite a conciliação entre o político e o jurídico. • Os contratualista entendiam a coletividade ou povo comum com vontade diversa dos indivíduos que a compõe. Primeiro passo para concepção de Estado como pessoa jurídica. Teorias ficcionistas • No século XIX, com Savigny, fundador da escola histórica, já aparece a idéia de Estado como PJ. • Nesse momento, elementos tidos como essencialmente políticos recebem tb noção jurídica. • Savigny entende que a personalidade jurídica do Estado é uma ficção, sendo os sujeitos de direitos os indivíduos dotados de consciência e vontade. • Savigny defende que a personalidade jurídica do • • Estado surge da necessidade prática de se conferir capacidade jurídica a agrupamentos de interesses coletivos, distinguindo-os de seus inegrantes. Para ele pessoa jurídica é um sujeito artificial criado por lei. Kelsen, com fundamentos diferentes, no século XX, entende que o Estado é a personificação da ordem jurídica, considerando-o tb como sujeito artificial. NORMA ÚNICA REALIDADE JURÍDICA, o que impediria a existência de uma pj real. Teorias Realistas • Defende a existência real do Estado enquanto pessoa jurídica. • Teoria de origem alemã: ALBRECHT, GERBER, GIERKE, LABAND e JELLINEK. (organicismo biológico) • GERBER: a personalidade jurídica do Estado é uma construção jurídica, sendo um organismo moral, existente por si e não com simples criação conceitual. • Com Gierke desenvolve-se a teoria de órgão. O • • Estado-PJ é um organismo que atua/vontade por meio de órgão próprios. Pessoas físicas que agem como órgãos do Estado. LABAND entende o Estado-PJ como uma unidade organizada. Sujeito de direitos, com vontade, direitos e deveres diversos das do povo que o compõe. JELLINEK complementa a teoria afirmando que a personalidade jurídica é uma capacidade criada mediante a vontade da ordem jurídica • JELLINEK conclui quanto a existência real do Estado como pessoa jurídica do seguinte modo: “Se o Estado é uma unidade política, uma associação, e esta unidade não é uma ficção, mas uma forma necessária de sintese de nossa consciência que, com todos os fatos desta, forma a base de nossas instituições, então tais unidades coletivas não são menos capazes de adquirir subjetividade jurídica que os indivíduos humanos.” • GROPPALI entende o Estado-PJ como uma • • abstração, que não se confunde com ficção, e afasta o Estado da comparação com uma pessoa física. Apoiado no organicismo ético, entende que o Estado deve ser considerado como a vontade das pessoas físicas que constituem seus órgãos e que se põe como vontade direta. Envolto na abstração encontram-se todos os elementos reais sobre os quais a teoria de apoia. Realismo Jurídico • MAX SEYDEL: o Estado não é unidade, nem • • organismo, nem todo vivo, nem sujeito de direitos, mas tão só homens, ou, quando muito, terra e gente dominada por uma vontade superior. DONATI afirma que a personalidade do Estado é na realidade de seus governantes. DUGUIT entende que o Estado é uma relação de subordinação entre os que mandam e os que são mandados, ou então como uma cooperação de serviços públicos organizados e dirigidos pelos governantes, o que jamais poderia se transformar em pessoa. Nega a Pers. Jur. Do Estado. Utilidade • A defesa da personalidade jurídica do Estado, tendo órgão estatais constituídos por pessoas física que emanam a vontade estatal faz-se necessária para enquadrar o Estado como titular de direitos e deveres jurídicos. ESTADO, DIREITO E POLÍTICA • Toda a atividade do Estado está ligada a • justificativas e objetos de modo que não se pode excluir sua conotação política. Miguel Reale: defende que o Estado apresenta uma face social, relativa à sua formação e desenvolvimento em razão de fatores socioeconômicos; uma face jurídica que se relaciona com o Estado como ordem jurídica; e uma face política, onde aparece o questão da finalidade do governo diante dos diversos sistemas de cultura. • Em respeito aos valores fundamentais da pessoa humana, se acentua o caráter de ordem jurídica do Estado, buscando reduzir a margem de arbítrio e discricionariedade de modo a criar limites à atuação do Estado. • Muito embora isso, o Estado não é apenas uma ordem normativa, existindo só para fins jurídicos. Defende-se graus de jurisdicidade. • O Estado como sociedade política volta-se à busca dos valores fundamentais do indivíduo, da sociedade e do Estado, ao lado da busca de organização mais eficaz na promoção desses valores. • O caráter jurídico se evidencia quando ao lado da eficácia dos meios para promoção dos valores do indivíduo, da sociedade e do Estado, tem-se a preocupação com a legalidade e legitimidade. • NEUMANN: o poder político é o poder social que • • se focaliza no Estado, tratando da obtenção do controle dos homens para o fim de influenciar o comportamento do Estado. Busca-se limites jurídicos e que o povo exerça o poder político a fim de se evitar o uso desmedido da força por aqueles que buscam a eficácia das medidas políticas. CASSIRER: entende que “política é a arte de unificar e organizar as ações humanas e dirigílas para um fim comum”. • MAX WEBER: política seria o “conjunto de esforços feitos com vistas a participar do poder ou a influenciar a divisão do poder, seja entre Estados, seja no interior de um único Estado”. • Portando o caráter político do Estado agrega a função de coordenar os grupos e os indivíduos em vista de fins a serem atingidos, impondo a escolha de meios adequados. O alcance do fim político passa por três dualismos: • NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. • INDIVÍDUOS E COLETIVIDADE – CONCILIAÇÃO. • LIBERDADE E AUTORIDADE – USO EQUILIBRADO DA COAÇÃO, PRESERVAÇÃO DA LIBERDADE ESTADO E NAÇÃO • Nação é um conceito de forte conotação • emocional que surgiu na Europa quando o povo buscava uma unidade política sólida e estável para livrarem-se do estado de guerra em que viviam. O constante movimento de guerras inspirou a defesa do conceito de soberania popular, para emocionalmente garantir do povo a adesão da luta contra o absolutismo, bem como para institucionalizar lideranças. • Nesse momento histórico de guerras e insatisfação popular, sec. XVIII, surge o conceito de nação, em nome da qual o povo iria lutar contra o absolutismo. • Com as revoluções americana e francesa, a nação, em nome do que se lutou contra o absolutismo, passa a apresentar significância de Estado. • No sec. XIX, em nome do fortalecimento das nações tem-se a corrida imperialista. (África e Ásia). As duas GGM tb se fundamentaram na noção de Nação. NAÇÃO • Todo grupo social que tenha existência permanente ou é sociedade ou é comunidade. • Sociedade se forma por ato de vontade independente de afinidades espirituais e psicológicas. Existe um vínculo jurídico que liga as pessoas para consecução de fins gerais, sem necessidade de supressão de diferenças culturais existentes. • Comunidade, por sua vez, se forma independente da vontade das pessoas que a integra, existe antes que o povo tome conhecimento dela. Apresenta-se pelas finalidades psicológicas existentes entre as pessoas, a partir das quais se desenvolve uma simpatia, que evolui para confiança recíproca, o que faz que as pessoas se sintam unidas por vínculos de sentimentos. SOCIEDADES X COMUNIDADES MANIFESTAÇÃO DE CONJUNTO ORDENADAS POR VINCULO JURÍDICO SOCIEDADE ESTADO PODER SOCIAL RECONHECIDO PELA ORDENAÇÃO JURÍDICA NÃO HÁ VINCULO JURÍDICO, MANIFESTAÇÕES DETERMINADAS POR SENTIMENTOS COMUNS COMUNIDADE NAÇÃO NÃO HÁ REGRAS JURÍDICAS NEM FINALIDADES A ATINGIR OBJETIVO COMUM DEFINIDO POR ATO DE VONTADE= NÃO HÁ PODER SOCIAL. Qd muito existem centros de influência. PRESERVAÇÃO DA PRÓPRIA COMUNIDADE • Durante o se. XIX, em razão da estabilidade alcançada com o Estado Nacional, defendia-se que cada nação deveria constituir um Estado=princípio das nacionalidades. • Contudo, verifica-se a existência do plurinacionalismo = em cada povo há indivíduos pertencentes a várias nações. • Assim, o Estado busca por regras gerais uniformes para todo o povo, em razão do alcance do bem comum. • O Estado busca a unidade na diversidade por meio da proibição de discriminações e garantia da participação de todos no exercício do poder político e organização federativa que tb pode ser reflexo da busca da unidade preservando as diferenças culturais. • Obs: troca de cidadania e não der nacionalidade-limitações aos adotivos, não integração comunitária. MUDANÇAS DO ESTADO POR REFORMA OU REVOLUÇÃO. • Deve-se entender o Estado em constante processo dialético, reflexo das tensões dinâmicas que compõem a realidade social. • Para tanto exige-se as seguintes compreensões: 1. Direito como todo dinâmico: Miguel Reale nega a expressão fonte de direito para usar modelo jurídico Assim, afasta o ideal abstrato ou produto de mera construção lógica para buscar um tipo de comportamento aferido pelas experiências humanas e posto como necessário à convivência. O modelo jurídico deve refletir a realidade social, fundar-se na experiência. 2. Existência de conflitos de opiniões e de interesses. Como não se sabe de antemão qual a vontade que deve preponderar, o Estado necessita se organizar de maneira a permitir a expressão livre das idéias e aspirações, estabelecendo regras gerais e uniformes para a escolha da vontade preponderante. O Estado deve ser reflexo da realidade, da síntese da vontade social preponderante. 3. Deve-se observar e preservar a multiplicidade de valores que convivem em qualquer meio social. De modo que, o alcance de interesses particulares não pode eliminar direitos fundamentais integrantes da personalidade humana. Assim, não se pode dá preponderância absoluta a determinado fim particular de modo a constranger a dignidade humana. Evolução e revolução • O Estado pode sofrer mudanças gradativas por • • evolução ou bruscas por revolução. A evolução representa o desenvolvimento natural e progressivos das idéias e dos costumes, das constantes adaptações do Estado às novas condições de vida social. Quando o Estado não permite a integração de novos fatores de influência que formalize uma ordem conflitante com a realidade. Somente a revolução pode transformar o Estado, adequando-o às novas exigências sociais. • A revolução representa o abatimento de uma ordenação jurídica e a instauração de outra nova, através de meio ilegal. • Para reconhecer como legítima precisa preencher alguns pre-requisitos: legitimidade, utilidade e proporcionalidade. • Legítima se decorre de real necessidadedesacerto entre ordem jurídica vigente e realidade social. • Será útil se ocorrer de forma eficaz e apropriada, capaz de atingir os objetivos almejados. • Será proporcional se os bens almejados forem superiores ao mal causado com a revolução. 2ª PROVA Estado e Governo • No sec. XVIII surgiu a necessidade de se afirmar determinados valores fundamentais da pessoa humana, criando a exigência de organização e funcionamento do Estado em prol da proteção desses valores, originando, assim, o Estado Democrático. • Hoje tem-se a necessidade de ajustar a idéia de Estado Democrático com as necessidades contemporâneas. Princípios implícitos à idéia de Estado Democrático • Base do conceito é a noção de governo do povo. • Como se chegou a essa noção? • Quais as instituições do Estado geradas pela afirmação desse governo? • Constituição? • Formas de Estado e Governo? • Enfim, Estado Democrático. Grécia Antiga e atualidade • Existe relação entre a ideia atual de democracia e a vivenciada na Grécia Antiga no que respeita à noção de povo, ainda que exista a diferença entre povo que deveria governar na Grécia. • Aristóteles: cidadão é a adjetivação alcunhada ao povo que tivesse autoridade deliberativa e autoridade judiciária- quem trabalha para viver não pode ser cidadão. Conceito que não cabe na atualidade, nem mesmo no se. XVIII. • Estado Democrático X Estado Burguês. Estado Democrático Moderno • Surgiu das lutas contra o absolutismo e da afirmação dos direitos naturais da pessoa humana. • Influencia de Locke e Rousseau, que embora não acreditassem num governo democrático, suas idéias tiveram grande influencia no desenvolvimento dele. Rousseau delineia os princípios configuradores de um Estado Democrático. Movimentos políticos sociais retiram do plano teórico os princípios de ED Estado Democrático Origens Históricas Modernas Revolução Inglesa Bill Of Rigths 1689 (Locke) Revolução Americana Declaração de Ind. Das 13 Colonias 1776 Revolução Francesa Declaração dos D. Homem e Cidadão 1789 (Rouseau) Revolução Inglesa • • • • • • • 1689, por influência das idéias de Locke. Buscou limitar o poder absoluto do monarca. Nascimento do Protestanismo. Afirmação dos direitos naturais dos indivíduos que nascem livres e iguais. Locke sustentava que a supremacia do poder legislativo poderia ser exercido por vários órgão, mas se submetia ao povo. Busca evitar decretos surpresa dos monarcas. Bill of rights: proclamava os direitos de liberdade dos súditos e a supremacia do parlamento. Revolução Americana • 1776 • Por necessidades socio-política e histórica, mantém o discurso de democracia iniciado na corte. • Inexistindo nobreza ou parlamento que se opusesse ao monarca foi mais fácil defender o governo pelo próprio povo. • • “Consideramos verdades evidentes por si mesmas que todos os homens são criados iguais, que são dotados pelo criador de certos direitos inalienáveis, entre os quais a Vida, a Liberdade e a busca da Felicidade; que para proteger tais direitos são instituídos os governos entre os Homens, emanando seus justos poderes do consentimento dos governados. Que sempre que uma forma de governo se torna destrutiva, é Direito do Povo alterá-la ou aboli-la e instituir um novo governo, fundamentado em princípios e organizando seus poderes de forma que lhe parecer mais capaz de propiciar segurança e felicidade.” Revolução Francesa • Oposição ao governo absolutista. • Existência de instabilidade interna que fez desenvolver a idéia de nação para fortalecer a unidade dos franceses. • Havendo a inimizade entre Igreja e Estado, diversamente dos outros movimentos sociais, A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão toma cunho universal vez que não era limitado pela religião. Declara-se • Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. • São direitos naturais e imprescritíveis do homem: liberdade, propriedade, segurança, e a resistência à opressão. • As limitações só podem ser impostas por lei, expressão da vontade geral. • Busca a participação popular no governo a fim de que sejam garantidos os direitos naturais. Princípios do Estado Democrático • A Supremacia da vontade popular: perpassa por questões de representatividade, sufrágio, sistemas eleitorais e partidários. • A preservação da liberdade (obs) • A igualdade de direitos: proibição de distinções no gozo dos direitos principalmente econômicas e sociais. Democracia direta, semidireta e representativa • Como o povo governa? • Democracia direta: • Embora ainda existam alguns institutos, • implanta-la em absoluto é impensável. Ainda se verifica em alguns cantões suíços nas Lansdgemeinde. Assembleia em que todos os cidadãos tem o direito de votar, sendo o comparecimento obrigatório. Vota leis ordinárias e emendas às const. do Cantão, tratados internacionais, naturalização, despesas... • Institutos representativos da Democracia • • • • semidireta: são aqueles que não permitem que o cidadão possa realizar ampla discussão antes da votação. Exemplos: referendum, plebiscito, iniciativa, veto popular e o recall. Referendum: consulta à opinião pública para efetuar emenda constitucional ou lei quando haja interesse público relevante. Nasceu nas antigas Dietas Germânicas quando as leis sói entravam em vigor ad referendum do povo. Hoje o referendum pode ser facultativo ou obrigatório. • Plebiscito: consulta prévia à opinião popular em questões de relevante interesse público. • Iniciativa: confere a certo número de eleitores o direito de propor uma emenda constitucional ou um projeto de lei. • No Brasil cabe apenas para projeto de lei ordinária e complementar, cabendo ao parlamento aprovar ou não, sem possibilidade de recurso. • Veto popular: aproxima-se do referendum. Por meio desse instituto confere-se ao povo, após a aprovação parlamentar de uma lei, o direito de requerer a aprovação popular da mesma, dentro do prazo de 60 a 90 dias. A lei só entra em vigor passado esse período, sem o requerimento. • Recall: criação norte americana que serve para revogar a eleição de legislador ou funcionário eletivo, ou para reformar decisão judicial sobre constitucionalidade de lei (Theodore Roosevelt, 1912). • Democracia Participativa: No final do século XX alguns institutos permitiam a manifestação popular em matéria de adoção de políticas públicas. (audiências públicas, p. ex.) • Democracia representativa: representantes que por meio de mandato externam a vontade popular. Mandato Político • Críticas-instituto do direito privado. • Origem estaria no mandato imperativo, que • • • • surgiu no fim da IM, com caráter contratual. Tomou corpo por toda a Europa Em 1791 a Constituição Francesa repudiou o mandato, contudo, o mandato imperativo. Também e, 1832, na revolução de Londres. Durante o sec. XIX desapareceu o mandato imperativo • O mandato político é analisado à luz de princípios publicísticos e não privados. • O mandato político conjuga as expressões politica e jurídica. • 1. O mandatario expressa a vontade de todo o povo/circunscrição eleitoral. • 2. O mandato não se vincula a determinados eleitores. • 3. Decide em nome do povo, contudo, tem absoluta autonomia. • O mandato é de caráter geral, confere poderes para todos os atos dentro da esfera de competência do cargo. • Não há necessidade de ratificação das decisões do mandatário. • É irresponsável no que toca à fundamentação de tomadas de medidas. • Em regra, o mandato político é irrevogável (Recall). Tipos de representação diversos da representação política • No inicio do Estado moderno vislumbrou- se representação de interesses e representação política. Mantendo-se essa. • Sec. XIX: profissional/sindical. • Sec. XX: corporativa • Fins do sec. XX: institucional. Representação Política • A necessidade do povo de se representar para • • • • governar traz a questão da escolha dos representantes. Grupos de opinião. Na idade antiga já se tem notícia de partidos, como grupos divergentes quanto aos interesses que defendiam. Partido é uma denominação ampla, que se amolda no decorrer da história: facções nas repúblicas antigas, clãs italianos, clubes com ideias políticas, comitês eleitorais na eleições censitárias, organizações populares... Buscam conquistar e exercer o poder político. Modernos Partidos Políticos • Para Duverger surgiram em 1850. • Outros doutrinadores, como Afonso Arino, verificam que nasceu na Inglaterra das lutas do parlamento com a coroa. • Ou seja, com a Revolução Inglesa nasceu a oposição política, cerne do moderno partido político. • Diferencia adversários de traidores e subversivos. • Para Dalmo de Abreu Dallari, os partidos • • • políticos surgiram no sec. XIX. Partidos, para se configurarem no sentido moderno, teriam de ser “partidos de princípios”. Burdeau entende que são possíveis duas noções de partido, geral e universal, sem limite temporal, social e político e em certo modo, material:”qualificação de um movimento de idéias centralizado no problema político e cuja originalidade é suficientemente percebida pelos indivíduos para que estes aceitem ver nele uma realidade objetiva independente dos comportamentos sociais.” Definição no caso concreto. Caráter dos partidos políticos. • Possuem personalidade jurídica de direito privado são situadas no âmbito do direito público interno e do direito privado. Sistemas partidários Quanto à organização interna: 1. De quadros- qualidade dos membros. 2. De massas- qq indivíduo e instrumento para alcance de posições políticas. Quanto à organização externa: 1. Partido único: debates políticos internos. 2. Bipartidários: dois partidos que se alternam no poder, podendo ter mais (EUA). Circunstancias históricas. 3. Pluripartidários: vários partidos capazes de chegar ao poder. OBS: representação de quantidade mínima de eleitores. Quanto ao âmbito de atuação: 1. Vocação universal: teoria política de caráter universal. Legalmente se adéquam a cada estado. 2. Partidos nacionais: possui adeptos em número considerável em todo o estado. 3. Partidos Regionais: atuação limitada a determinada região. 4. Partidos Locais: com âmbito municipal. Aspectos positivos e negativos dos partidos Vantagens: agrupamento das opiniões convergentes, possibilitando maior força na defesa dos ideais e facilita a identificação das correntes de opinião e a receptividade social e orientação popular. Desvantagens: os interesses e não os princípios determinam a escolha do representante. Instrumentos para a conquista do poder vez que não condiz a atuação com os princípios. Representação profissional, corporativa e institucional O movimento proletário dividiu-se em várias correntes, uma delas na defesa da representação profissional. • Profissional: origem nas disputas do proletariado e toma força com a Revolução Industrial, XVII—Sindicalismo. Trade-Unions em Manchester, ajuda aos operários, semente dos sindicatos. Organização dos trabalhadores-org. int. dos trabalhadores-Manifesto Comunista de 1848. • 1848- na frança aceita-se manifestações trabalhistas inofensivas. Surgem divergências entre os sindicalistas gerando bifurcações: sindicalismo revolucionario (anarco-sindicalismo - contra o Estado) e sindicalismo reformista (acreditava nas melhorias- socialismo associativistaRobert Owen que promoveu a organização de seus empregados). • Em 1884 a Lei Waldeck-Rousseau conferiu personalidade jurídica aos sindicatos patronais e de empregados • Defendeu-se uma federação econômica, • 1. 2. 3. 4. dotada de soberania econômica, com base nos grupos profissionais Críticas: Não é possível estabelecer nítida separação entre o que é ou não interesse profissional Grande número de profissões e que cresce sempre mais. Interesses econômicos que não são profissionais. Quem seria o representante. Um político? Representação corporativa • Noção orgânica da sociedade e do Estado. • Corporações: seriam órgãos naturais (divisão do • • trabalho) e não apenas econômicos, podendo ser sociais e culturais tb. Críticas: conceituações inconsistentes, dever ser e não ser. Ademais o Estado poderia alterar os princípios básicos das corporações negando o caráter natural. Apologia ao Programa Nacional. Representação Institucional • Baseada na Teoria da Instituição. • “Empresa que se realiza e dura num meio social” Hauriou. Empresa no sentido de objetivo. Quando sai do plano teórico para o da realidade e adquire condições de duração no meio social, está institucionalizada. • Representação de ideias e de interesses, compreendendo a representação política, profissional e até mesmo a corporativa. ‘ • Das relações sociais surgem instituições • • • fundamentais do estado Instituições fundamentais as que contam com um número significativo de adeptos, sendo possível compor um órgão local de governo. Governo de três níveis com base institucional, cada instituição elege os seus governantes ... Unidade básica de representação-conselhosoviet, Coselho Comunal + Conselho das Comunidades de Trabalhadores= Comuna, que elegia os membros da assembleia distrital, e depois Assembleia Federal. Sufrágio • Supremacia da vontade popular. • Autogoverno do povo. • O povo quando atua como corpo eleitoral é • • verdadeiro órgão do estado. Natureza do voto: direito ou função ou dever eleitoral? Direito e função, sendo direito público subjetivo e função social/dever. Extensão do direito: sufragio universal ou restrito? Revolução Francesa (elite social: $, instrução e sexo). • 1. 2. 3. 4. Cidadania Ativa: Idade Ordem econômica Por motivo de sexo (1869 Wyoming) Deficiencia de instrução- quantificação do voto. 5. Deficiência física ou mental. 6. Condenação criminal. 7. Por engajamento no serviço militar. (praças de pré) Sistemas Eleitorais • Representação majoritária e proporcional. • Majoritária: só o grupo majoritário elege • • • representantes. Críticas= 1. nem sempre a a maioria representa a maior parte dos cidadãos; 2. quem representa as minorias? Resoluções: busca-se a maioria absoluta do colégio eleitoral, com o sistema duplo. Críticas: Só as duas correntes mais numerosas disputam o governo. • Proporcional: representatividade das minorias. Todos os partidos tem representantes na proporção dos votos recebidos. • Críticas: composição heterogênea do governo, não mantendo uma linha de política definida. Ineficácia do governo heterogêneo. O eleito pelas minorias não tem condições reais de impor suas ideias e princípios. Sistema de Distritos eleitorais • O colégio eleitoral é dividido em distritos, o • • • • • • eleitor vota no candidato de seu respectivo distrito. Quantos representantes por distrito? Quantos votos por eleitor? Chegou-se na Inglaterra, em 1860, ao escrutineo uninominal: um eleitor um voto. Proximidade do eleito com o eleitor. “Facilidade de controlar corrupções.” Concentra e determinadas necessidades. Critica: representação das minorias? O Estado Constitucional • É o estado enquadrado num sistema normativo fundamental. • “O constitucionalismo, assim como a moderna democracia, tem suas raízes no desmoronamento do sistema político medieval, passando por uma fase de evolução que iria culminar no sec. XVIII, quando surgem os documentos legislativos a que se deu o nome de Constituição.” • Primeiros sinais em 1215, qd João Sem Terra é • • • • obrigado a assinar um documento que limita seus poderes. Revolução Inglesa, sec. XVII, com o reconhecimento da supremacia do parlamento como órgão legislativo. “Governo de leis e não de homens” Sec. XVIII, sob influencia do jusnaturalismo (contratualistas), superioridade do indivíduo que possui direitos naturais inalienáveis e necessita da proteção do estado. Limitação dos poderes dos governantes. Influencia do iluminismo com a crença na razão. Objetivos que conceituam o constitucionalismo: • 1. supremacia do indivíduo. • 2. limitação do poder dos governantes. • 3. busca da racionalização do poder. • Observa-se dessas características o caráter revolucionário do constitucionalismo. • Imposição de deveres ao monarcas. • Validação de direito das novas classes políticas (manutenção da situação de poder). • Por isso busca-se as constituições escritas. • O constitucionalismo surge no momento econômico do liberalismo. Repercutindo no liberalismo político. Liberdade do indivíduo. Constituições • 1776 tem-se a primeira constituição escrita, a do Estado da Virgínia. • 1787, tem-se a dos EUA, a primeira a ser posta em prática. • 1789/1791, tem-se a constituição da France, a qual vai influenciar os diversos processos constitucionalistas ao redor do mundo. • Sentido material e formal de constituição: 1. 2. 3. 4. 5. Conteúdo material/substancial: busca identificar a constituição em razão de seu conteúdo, seria a caracterização de uma constituição autêntica: Diferenciação das diversas tarefas estatais e atribuição a diferentes órgãos evitando a concentração de poder. Mecanismo que estabeleça a cooperação entre os órgãos que detém as tarefas/poderes estatais. (limitação e distribuição do poder) Mecanismo de coordenação entre as funções/poderes estatais evitando a sobreposição. Método de reforma constitucional para evitar as revoluções; Previsão de direitos e liberdades individuais protegidas contra ingerencias dos detentores do poder. • Conteúdo formal: é a lei fundamental de um povo. Conjunto de regras jurídicas dotadas de máxima efetividade concernentes à organização e funcionamento do estado. • As normas constitucionais condicionam todo o sistema jurídico, resultando a exigência absoluta de que sejam conformes todos os atos que pretendam produzir efeitos jurídicos dentro do sistema. Ainda, trata-se de expressão da vontade popular, limitando o poder e afirmando os direitos individuais, conforme as exigências de cada época. As declarações de direitos e as normas de direitos humanos. • Desde a antiguidade se verifica necessária a afirmação dos direitos fundamentais do homem. • O antecedente direto mais distante das declarações de direitos é a Magna Carta da Inglaterra, de 1215. Verifica-se nesse documento a limitação dos direitos do monarca. • Em 1689, o parlamento Britânico aprovou o Bill of Rights, ato “declarando os direitos e as liberdades da pessoa e ajustando a sucessão da coroa”. Esse texto foi promulgado como declaração com força de lei. • No sec. XVIII se tem o maior número de declarações afirmando a existencia de direitos inerentes ao ser humano, com a fixação de valores e preceitos que deveriam ser acolhidos por todas as constituições, vez que esses direitos são anteriores ao estado. Crença de que há direitos naturais que nascem com o próprio homem e são inseparaveis da natureza humana. • Na colônia da Virginia surgiu a 1ª Declaração de Direitos, 1776. Afirmava direitos naturais dos homens. • Em 1789 na França, publicou-se a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão- Caráter Universal: liberdade; propriedade; segurança; e, resistência à opressão. • Período do liberalismo/individualismo: o estado tem a função limitada de preservar os direitos individuais. • Pós 1ª GM, em 1918, na Alemanha,o príncipe Max Babem • • • publica manifesto de orientação socialista, anunciando a abdicação do Imperador e a organização de um novo governo. Que influenciou na Constituição de Weimar de 1919, de grande cunho social. Após a 2ª GM, em junho de 1945, aprovou-se a carta da Nações Unidas, em busca da paz mundial por meio da ação conjunta dos estados. Em 1946 publica-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou os direitos fundamentais, e impôs normas garantidoras desses direitos. Sendo anteriores ao Estado, elas devem ser aplicadas e perseguidas ainda que o Estado não as preveja em seus ordenamentos. Nem sempre ocorre vem que não há órgão que as imponha. Assim, hj adotou-se a praxe de incluí-las nas constituições dos Estados. A Separação dos Poderes e as Funções dos Estados • Teoria desenvolvida por Montequieu, e que posteriormente se incorporou ao constitucionalismo como meio de assegur a liberdade dos indivíduos. • O Estado é uno e indivisível, de modo que o que se tem é a separação do exercício das funções do Estado. • Leroy-Beaulieu defende o principio da divisão do trabalho. • Busca-se a desconcentração do poder. Surgimento da teoria • Há raízes remotas em Aristóteles. Alega que é • • • • perigosa e ineficiente a concentração do poder. 1324, em “Defensor Parcis” de Marsílio de Pádua, que diferencia o poder legislativo do executivo. Em “O Principe”, Maquiavel já reconhecia na França a existência de 3 poderes. No sec. XVII, Locke apresenta a ideia de que existem 4 funções exercidas por dois órgãos. Em 1748, em “o espírito das Leis”, Montesquieu desenvolve a teoria da separação de poderes harmônicos e independentes entre si. • Sistema de freios e contrapesos. • Atos gerais (abstratos) e atos especiais(concretos). • Busca-se a eficiência do atual estado constitucional • • • por meio de atos adaptadores da separação de poderes, ex: delegação de poderes: limitados no tempo e objeto e definidos quanto ao alcance transferência constitucional de competências: por reformas constitucionais, atenua a rigidez da separação de poderes. O dogma da rígida separação de poderes está superado atualmente. FORMAS DE GOVERNO Formas de governo pode remeter a três ângulos de estudo: • Regime político: se refere à estrutura global da realidade política, com todo complexo institucional e ideológico. • Forma de Estado: estrutura da organização política. • Forma de governo: tipificar as relações entre as instituições políticas. • Tipicamente a expressão FORMA DE GOVERNO é utilizada para estudar os orgãos do governo, através da estrutura fundamental e do meio como estão relacionados. • Para Aristóteles há três formas de governo: realeza; aristocracia e democracia/república. Governo de um, de um pequeno grupo e das multidões. • Essas formas podem se degenerar em tirania, oligarquia e demagogia. • Maquiavel em “Discursos sobre a primeira Década de Tito Lívio” fala em ciclos de governo: 1. ANARQUIA 2. MONARQUIA FÍSICA/MORAL ELETIVA 3. MONARQUIA HEREDITÁRIA 4. QUE DEGENEROU PARA TIRANIA 5. ARISTOCRACIA PARA O BEM COMUM QUE DEGENEROU PARA OLIGARQUIA 6. GOVERNO POPULAR OU DEMOCRÁTICO. 7/1 DEFESA DOS INTERESSES PESSOAISANARQUIA • Montesquieu fala em três tipos de governo: republicano; monárquico e o despótico. Monarquia, República, Parlamentarismo e Presidencialismo • A monarquia passou pelo histórico de monarquia absoluta » monarquia constitucional » parlamentarismo em que o monarca não mais governa, mantém-se apenas como chefe de Estado. • Características: vitaliciedade hereditariedade; irresponsabilidade. • A república indica a possibilidade de participação do povo no governo. • O conceito moderno de governo republicano se estruturou nas lutas contra a monarquia absoluta. • Contra uma soberania absoluta em favor de uma soberania popular. • Caracteristicas: temporariedade; eletividade; responsabilidade. • O Parlamentarismo surgiu da luta contra a monarquia na Inglaterra do sec. XIX, por isso batizada de regime de tipo inglês por Durverger. • Durante esse processo definiu-se o chefe de governo como o primeiro ministro e o chefe de estado como o monarca. • A responsabilidade política com obrigatoriedade da demissão do Gabinete sempre que o primeiro ministro receber um voto de desconfiança. • Características: distinção entre chefe de estado (monarca ou presidente da república-representação do estado e referência moral, indica o pm em tempos de crise) e chefe de governo(exerce o poder executivo); chefia de governo com responsabilidade política; não há prazo determinado para o chefe de governo(cai o governo com a perda da maioria parlamentar ou o voto de desconfiança); possibilidade de dissolução do parlamento. • O presidencialisno foi uma criação americana • do se. XVIII, resultante das ideias democráticas de liberdade, igualdade e soberania popular. E aplicando em máxima medida o sistema de freios e contrapesos. Características: o presidente da república é chefe de estado e de governo; a chefia do executivo é unipessoal; o presidente da república é escolhido pelo povo (nos EUA cada estado tem tantos votos eleitorais quantos são os seus representantes na câmara e no senadocolegio eleitoral); o presidente da república é escolhido por um prazo determinado;o presidente ad república tem poder de veto. Tendencias atuais • Novas realidades novos sistemas tendentes à racionalização do governo e ao fortalecimento democrático do governo. • Racionalização no sentido de favorecer o conhecimento aprofundado das questões. • Fortalecimento no sentido de incumbir ao estado funções correspondentes às novas exigências sociais. Formas de Estado • Unitário: poder central que é a cúpula e núcleo do poder político. • Federais: conjugação de vários centros de poder autônomos oi independentes. Federação • Federação-latim: foedus = pacto, aliança. • Surge no sec. XVIII – Confederação Helveltica-1291, três cantões celebraram um pacto de amizade e aliança. Em 1848 a suíça se organizou como estado Federal. • Em 1787 com a CF dos EUA. Isso por que em 1776 as 13 colonias se declararam independentes, e depois assinaram o tratado chamado de Artigos da confederação, que visava determinadas ações conjuntas. • Caracteristicas: a. A união faz nascer o novo estado, e aqueles que b. c. d. e. f. g. h. aderem à federação perdem sua soberania. A base jurídica do estado federal é a constituição. Não há direito de secessão. Só o estado federal tem soberania. Regra de distribuição de competencias sem hierarquia. Cada esfera de competencia se atribui uma renda mínima. O poder político é compartilhado pela união e pelos estados federados. Os cidadão adquire a cidadania do estado federal e perdem a anterior. O Estado na Ordem Internacional • Na relação internacional só o Estado tem • soberania, que significa soberania da ordem jurídica internamente e independência externamente. Os Estados buscam se organizar internacionalmente, o que ganhou relevo pós 2ª GM. Reconhecendo-se a existência de organizações para fins específicos(OMC), regionais para fins amplos (Organização dos Estados Americanos) e e de vocação universal (ONU e Sociedade das Nações). Teorias de Direitos Internacionais • Em razão da questão da soberania, se ela se matem em relação ao direito internacional duas teorias básicas foram desenvolvidas: • Teoria monista: defende que o direito internacional e o nacional compõem uma mesma ordem. • Teoria Dualista: o direito nacional e o internacional são duas ordens jurídicas distintas. Necessitando aquele de internalização na ordem jurídica interna.