TEORIA GERAL DO
ESTADO E
CIÊNCIA POLÍTICA
ESTUDO DAS RELAÇÕES ENTRE
PODER E SOCIEDADE CIVIL
OBJETIVOS DO ESTUDO
• CONHECER O ESTADO: FORMAÇÃO,
ELEMENTOS CONFIGURADORES,
ESTRUTURA ATUAL.
• IDENTIFICAR AS PRINCIPAIS
INSTITUIÇÕES DO DIREITO
CONSTITUCIONAL
• ESTUDAR A SOCIEDADE
CONTEMPORÂNEA
DO QUE SE OCUPA A TGE?
• INICIALMENTE É IMPORTANTE
VERIFICAR QUE A TEORIA GERAL DO
ESTADO É UMA DISCIPLINA DE SINTESE,
POIS SISTEMATIZA CONHECIMENTOS
JURÍDICOS, FILOSÓFICOS,
SOCIOLÓGICOS, POLÍTICOS,
HISTÓRICOS, ANTROPOLÓGICOS,
ECONÔMICOS E PSICOLÓGICOS.
ORIGEM DA TGE
DESDE A ANTIGUIDADE GRECO ROMANA COM ˃Platão, Aristóteles e Cícero. (FATORES NATURAIS)
DEPOIS, NA IDADE MÉDIA, COM˃Santo Agostinho (HOME SOCIAL E POLÍTICO: IMPULSO NATURAL +
COOPERAÇÃO HUMANA) , São Tomás de Aquino e Marsílio de Pádua (Defensor Pacis-1324=SEPARAÇÃO ENTRE
ESTADO E IGREJA).
Com Maquiavel no século XVI tem-se a observação do que ocorria no estado de seu tempo inclusive com comparações
históricas, possibilitando generalizações universais, viabilizando a ciência política.
Após, com Thomas Robbes (GUERRA DE TODOS CONTRA TODOS-IGUALDADE MATERIAL), Locke, Montesquieu e
Rousseau- TODOS CONTRATUALISTAS ESTES ÚLTIMOS ACREDITAM NA BONDADE HUMANA
NO Século XIX Por fim na Alemanha tem-se Gebber com “Fundamentos de Um Sistema de Direito Político Alemão”,
de 1895, que influenciou Georg Jellinek, a quem se deve a criação de uma TEORIA GERAL DO ESTADO, com a
publicação em 1900 de obra que recebe o nome da teoria.
OBJETO DA TEORIA GERAL DO
ESTADO
• “É o estudo do Estado sobre todos os
aspectos, incluindo a origem, a
organização, o funcionamento e as
finalidades, compreendendo-se no seu
âmbito tudo que se considere existindo no
estado e influindo sobre ele.”
• Destaque-se o Estado enquanto um todo
dinâmico, embora indissociável.
O que é o ESTADO?
• “O Estado é a ordem jurídica soberana
que tem por fim o bem comum de um
povo situado em determinado território.”
Com base na conceituação de
Estado pode-se destacar os
seguintes elementos:
• Ordem jurídica
• Ordem soberana
• Fim específico
• Povo específico
• Território determinado
Para entender o ESTADO faz-se
necessário analisar cada um de
seus elementos isoladamente.
Origem e estruturação.
1-SOCIEDADE
• Qual a justificativa
•
•
para a vida social?
Necessidade ou
vontade humana?
Como se caracteriza a
vida em sociedade?
SOCIEDADE
FINALIDADE
VALOR SOCIAL
MANIFESTAÇÕES
DE
CONJUNTO
ORDENADAS
PODER
SOCIAL
A-FINALIDADE SOCIAL
DETERMINISTAS: negam a possibilidade de escolha uma vez que o
homem está submetido a uma série de leis naturais, sujeitas ao
princípio da causalidade.
(e a liberdade humana? Ambigüidade da consciência da liberdade )
FINALISTAS: finalidade social livremente escolhida pelo homem,
embora também exista impulso associativo natural.
(sendo todo e qualquer homem livre como se define a finalidade da
associação? A finalidade social é o bem comum>Papa João XXIII:
“conjunto de todas as condições de vida social que consistam e
favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana”.)
B-ORDEM SOCIAL e ORDEM
JURÍDICA
• O simples agrupamento
de pessoas não basta
para o alcance de um fim
comum, sendo
indispensável a
manifestação organizada,
preservando a liberdade
individual>manifestações
de conjunto ordenadas.
MANIFESTAÇÕES
EM CONJUNTO:
REQUISITOS
REITERAÇÃO
ORDEM
(princ. Da
Imputação
e não da
Causalidade.
Bilateralidade ou
Imperativo-atributivo)
ADEQUAÇÃO
(livre
manifestação)
C-PODER SOCIAL
• SOCIALIDADE: o poder é um fenômeno social.
• BILATERALIDADE: correlação de vontades.
>anarquistas:
No sec. V a IV a.c. na Grécia antiga pelos cínicos, destacando-se Diógenes - deve-se
viver de acordo a natureza.
Os estóicos destacavam as virtudes morais e a vida espontânea conforme a natureza.
O epicurismo defende o prazer pessoal e recusa das imposições sociais.
No cristianismo defende-se igualdade essencial entre os homens, fraternidade universal,
condenação dos que buscam o poder nesse mundo. Obs. Reinos dos homens e reino
de Deus: “dá a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”.
No anarquismo de cátedra, León Duguit defende que a dominação deu-se por
necessidades de ordem prática, nega-se a necessidade de legitimá-lo, é só fato.
Mesclado ao socialismo tem-se o anarquismo, sec. XIX e XX. Autoridade política e
propriedade privada, defendia a abolição e retorno do homem aos seus instintos.
Bondade fundamental do homem. O estado é mau porque limita, reprime e submete
o indivíduo, obrigando-o a se sacrificar pela sociedade.(Mikhail Bakunin, Piotr
Kropotkin, Karl Marx, Joseph Proudhon, William Godwin e Marx Stirner).
HISTÓRICO DO PODER.
Físico,
Econômico.
Fonte da vontade
divina.
Poder jurídico/poder
legítimo (O poder
utiliza a força mais
não se confunde com
ela.)
PODER
LEGÍTIMO
(MAX WEBER)
TRADICIONAL
(MONARQUIAS)
CARISMÁTICO
(LÍDERES
AUTÊTICOS)
RACIONAL
(LEGITIMIDADE E
LEGALIDADE)
• O PODER RECONHECIDO COMO
NECESSÁRI QUER TAMBÉM O
RECONHECIMENTO DE SUA
LEGITIMIDADE, O QUE SE OBTEM
MEDIANTE O CONSENTIMENTO DOS QUE
A ELE SE SUBMETEM.
• EMBORA O PODER NÃO CHEGUE A SER
PURAMENTE JURÍDICO, AGE
CONCOMITANTE COM O DIREITO,
BUSCANDO UMA COINCIDENCIA ENTRE
OS OBJETIVOS DE AMBOS
• PROCESSO DE OBJETIVAÇÃOM, PERDE A
CARACTERISTICA DE PODER PESSOAL.
SOCIEDADES POLÍTICAS
• OS HOMENS QUE PROCURAM OS
MESMOS FINS TENDEM A AGRUPAR-SE
PARA CONSEGUÍ-LOS MAIS FACILMENTE.
• TIPOS DE GRUPOS SOCIAIS:
INSTITUIÇÕES SOCIAIS E DEMAIS
• QT A FINALIDADE: SOCIEDADES DE FINS
PARTICULARES E SOCIEDADES DE FINS
GERAIS.
• O ESTADO É UMA SOCIEDADE POLÍTICA.
• SOCIEDADES DE FINS GERAIS SÃO
QUASE SEMPRE DENOMINADAS DE
SOCIEDADES POLÍTICAS-NÃO SE PREDEM
A OBJETIVOS DETERMINADOS E NÃO SE
RESTRINGEM A SETORES LIMITADOS DA
ATIVIDADE HUMANA, BUSCANDO
INTEGRAR TODA AS ATIVIDADES
SOCIAIS QUE OCORREM EM SEU
AMBITO.-GESTÃO DOS NEGÓCIOS DA
COMUNIDADE.
DO ESTADO
• EM 1513 MAQUIAVEL PELA PRIMEIRA VEZ
FALOU EM ESTADO EM “O PRINCIPE,
USADA PELO ITALIANO EM RELAÇAÕ A
CIDADE IDEPENDENTE E GRANDES
TERRITÓRIOS RURAIS PARTICULARES.
• CONTUDO, ESTADO ENQUANTO
SOCIEDADE POLÍTICA SÓ SURGIU NO
SEC. XVII
ORIGEM DO ESTADO
• DESDE QUE O HOMEM EXISTE SOBRE A TERRA
• TEVE UM PERÍODO NO QUAL PASSOU A
•
EXISTIR-NECESSIDADES E CONVENIENCIAS
SOCIAIS.
ESTADO COMO SOCIEDADE POLÍTICA DOTADO
DE CERTAS CARACTERÍSTICAS DEFINIDAS,
NASCE COM A IDEIA DE SOBERANIA-SEC. XVII.KARL SCHIMIDT. PAZ DE WESTIFÁLIA-1648.
TEORIAS DA CRIAÇÃO DO ESTADO
• NATURAL: O ESTADO SE FORMOU
•
NATURALMENTE NÃO HAVENDO UMA CAUSA
ESPECÍFICA.
CONTRATUAL: ORIGEM FAMILIAL OU
PATRIARCAL; ATOS DE FORÇA DE VIOLÊNCIA E
DE CONQUISTA; ECONÔMICAS OU
PATRIMONIAIS(MARX E ENGELS); ORIGEM NO
DESENVOLVIMENTO INTERNO DA SOCIEDADE.
CRIAÇÃO DO ESTADO POR
FORMAÇÃO DERIVADA
• POR MEIO DOS ESTADOS
PREEXISTENTES: FRACIONAMENTO E
UNIÃO E OUTRAS FORMAS ATÍPICAS.
SOBERANIA
• O CONCEITO DE SOBERANIA É UMA DAS BASES
•
•
DO ESTADO MODERNO.
NA ANTIGUIDADE NENHUM CONCEITO SE
ASSEMELHAVA A SOBERANIA. HAVIA A
SUPERIORIDADE DA CIDADE-ESTADO A
DIFERENCIAR-SE DA FAMÍLIA NO SENTIDO DE
AUTARQUIA, OU SEJA, AUTO SUBSISTÊNCIA.
CONTUDO NÃO DE SOBERANIA.
NADA INDICA O PODER SUPREMO DO ESTADO
EM RELAÇÃO A OUTROS PODERES.
• JELLINEK JUSTIFICA A AUSENCIA DE
•
•
•
SOBERANIA NA ANTIQUIDADE NA FALTA DE
NECESSIDADE DE IMPOR O PODER DO ESTADO
CONTRA OUTROS PODERES.
O ESTADO TINHA APENAS A PREOCUPAÇÃO
COM SEGURANÇA
JÁ NA IDADE MÉDIA, COM AS ORDENAÇÕES
INDEPENDENTES, A NECESSIDADE DE
IMPOSIÇÃÃ DO ESTADO SE CONFIGURA.
AGORA O ESTADO, ALÉM DA SEGURANÇA,
TAMBÉM SE PREOCUPA COM A LIMITAÇÃO DOS
DIREITOS PRIVADOS (QUESTÕES DE
TRIBUTAÇÃO) QUE POR VEZES ERAM
DESEMPENHADAS POR OUTRAS ORDENSFEUDOS E COMUNAS.
• ATÉ O SEC XII HAVIA REFERÊNCIAS A
DUAS SOBERANIAS: SENHOR FEUDAL E
ESTADO.
• NO SEC XIII O PODER REAL SE IMPÕE
SOBRE O SENHORIAL.
• OBSERVA-SE ALTERAÇÃO CONCEITUAL
DE RELATIVO PARA SUPERLATIVO, COMO
SUPREMO: O MAIOR DE TODOS OS
PODERES.
• DEMONSTRA A SUPERIORIDADE EM
RELAÇÃO AO SENHOR FEUDAL E DEMAIS
ORDENS E INDEPENDÊNCIA DO REI EM
RELAÇÃO AO IMPERADOR E PAPA.
• NESSE CONTEXTO OBSERVA-SE A
SUPERIORIDADE DE VENEZA E FLORENÇA
QUE SE IDETIFICAM COMO: CIVITATES
SUPERIOREM NON RECOGNOSCENTES.
• NA BAIXA IDADE MÉDIA O CONCEITO DE
SOBERANIA DESEMPENHADA PELOS REIS
JÁ É INCONTESTE, SEU PODER É
ABSOLUTO.
• JEAN BODIN, EM “LES SIX LIVRES DE LA
REPÚBLIQUE”-1576, DEFINE SOBERANIA
COMO :
“PODER ABSOLUTO E PERPÉTUO DE UMA
REPÚBLICA”
JEAN BODIN USA “REPÚBLICA” TANTO EM
RELAÇÃO AOS PARTICULARES QUANTO
EM RELAÇÃO AOS QUE MANIPULAM
TODOS OS NEGÓCIOS DE ESTADO DE
UMA REPÚBLICA”
• ABSOLUTO: NENHUMA LEI HUMANA
PODE LIMITAR O PODER SOBERANO, EM
PODER, CARGO OU TEMPO.
• PERPÉTUO: NÃO SE SUBMETE A TEMPO
CERTO DE DURAÇÃO SOB PENA DE
TORNA-SE QUARDIÃO DO PODER. EM
RAZÃO DISSO A SOBERANIA SÓ EXISTE
EM ESTADOS ARISTOCRÁTICOS E
POPULARES OU EM MONARQUIAS
HEREDITÁRIAS, NAS QUAIS HÁ
POSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO.
• POSTERIORMENTE SE ACRESCEU A
INALIENABILIDADE AO CONCEITO DE
SOBERANIA. Nesse sentido quanto a
delegação a expressão: “ele não concede
tanto que não retenha sempre mais”.
• O titular da soberania coloca-se acima do
poder interno, e está livre para aceitar o
externo ou não.
• Só desaparece o poder soberano quando
se extingue o próprio Estado.
• Em 1762, Rousseau publica “O Contrato
Social” onde defende que o poder
pertence ao povo e não ao governante.
• O Estado seria um “corpo político”,
soberano.
• Entende que a soberania é inalienável por
ser exercício da vontade geral, e é
indivisível só existindo se houver a
participação do todo.
• Rousseau entende que o pacto social dá ao
•
•
•
corpo político um poder absoluto sobre todos os
seus membros, o qual, dirigido pela vontade
geral, é chamado de soberania.
No início do sec. XIX soberania aparece como
poder político em razão da necessidade
expansionista.
No final do sec. XIX surge na Alemanha a teoria
da personalidade jurídica do Estado, o qual
passa a se configurar como titular da soberania.
No sec. XX a soberania se enquadra como um
dos elementos do Estado, enquadrando-se como
fundamental na TGE.
• CONCEITO: poder de estado ou qualidade do
•
•
•
•
poder de estado?
Kelsen entende como expressão da unidade de
uma ordem.
Reale entende que a soberania é uma qualidade
essencial do Estado.
Jellinek considera como nota essencial do poder
de Estado
Ranelletti diferencia ora como elemento
essencial do Estado, referindo-se ao poder de
império, ora como qualidade do Estado, única
possibilidade em que pode faltar sem que se
desnature o Estado (Estado Medieval).
• Observa-se que o conceito está ligado à
noção de PODER, havendo evolução no
sentido da noção estritamente política
para a noção jurídica de soberania,
somente quando aparece a necessidade
de se legitimar ou juridicisar o poder.
• Embora seja uma expressão de poder, a
soberania é poder político utilizado para
fins jurídicos.
• A soberania define qual a norma vai se
aplicar, podendo negar a juridicidade da
norma.
• Miguel Reale entende soberania como: “o
poder de organizar-se juridicamente e de
fazer valer dentro de seu território a
universalidade de suas decisões nos
limites dos fins éticos de convivência”
CARACTERÍSTICAS DA
SOBERANIA:
• UNA: SÓ PODE HAVER UMA SOBERANIA
POR ESTADO, É O PODER SUPERIOR.
• INDIVISÍVEL: SE APLICA A TODOS OS
FATOS OCORRIDOS NO ESTADO, RAZÃO
PELA QUAL NÃO PODE SER DIVIDIDA.
• INALIENÁVEL: ACASO SE ALIENE QUEM A
DETEM DESAPARECE. Não se confunde
com delegação de funções.
• EXCLUSIVA: SÓ O ESTADO POSSUI.
• ORIGINÁRIO: NASCE COM O
NASCIMENTO DO ESTADO.
• IMPRESCRITÍVEL/PERPÉTUA: É SUPERIOR
POR NÃO TER PRAZO CERTO DE
DURAÇÃO.
• INCONDICIONADO: NÃO ENCONTRA
LIMITES, SÓ A PRÓPRIA SOBERANIA
PODE LIMITAR-SE.
• COATIVO: IMPÕE-SE POR MEIOS DE
COAÇÃO.
• TEORIA DA AUTOLIMITAÇÃO DO ESTADO:
O ESTADO, DESQUE QUE ENTENDA
CONVENIENTE, PODE SE AUTO LIMITAR
ASSUMINDO OBRIGAÇÕES EXTERNAS.
DESSE MODO, É CABÍVEL UM DIREITO
INTERNACIONAL. IHERING DEFENDE QUE
O ESTADO SE AUTOLIMITA EM SEU
PRÓPRIO INTERESSE, DE MODO QUE
NÃO SERIA DIMINUIÇÃO DE SOBERANIA.
JUSTIFICAÇÃO E TITULARIDADE
DA SOBERANIA
• TEORIAS TEOCÁTICAS: Fim da idade
média e absolutismo do estado moderno.
Todo poder vem de Deus que o concede
ao príncipe. Mas diretamente vem do
povo, razão das imperfeições.
• TEORIA DEMOCRÁTICA/SOBERANIA
POPULAR: A soberania se origina do povo
FASES DA TEORIA DEMOCRÁTICA
• 1º- o povo se apresenta como massa amorfa,
•
•
sem Estado.
2º- a nação é titular da soberania, e o povo
também o é enquanto integrante da nação. Pós
Revolução Francesa.
3º- o Estado, enquanto pessoa jurídica, é o
titular da soberania. Tal concepção é designada
por Mortarti como legitimista, pois a
legitimação do soberano, nascimento do Estado,
se dá com a imposição de normas aos
destinatários, consolidação do respeito destes,
estabilizada temporalmente, adquirindo caráter
permanente.
Objeto e Significação da Soberania
• Se exerce sobre os indivíduos, unidade
elementar do Estado.
• Dentro do território do Estado, o poder
Soberano é superior aos demais.
• Em relação a outros Estados a soberania
indica que o Estado é independente em
relação aos demais, inexistindo poderes
que se igualem ou sejam superiores.
Por fim, soberania é conceito
político e jurídico, se apresenta:
• Como sinônimo de independência do
Estado, quando em comparação com os
demais Estados.
• Como sinônimo de poder jurídico mais
alto. O Estado, dentro dos limites de sua
jurisdição tem o poder de decisão em
última instância sobre a aplicação das
normas.
TERRITÓRIO
• A necessidade de delimitação do território como
•
•
•
elemento do Estado surgiu com o Estado
Moderno, necessidade fática.
Forma de assegurar a eficácia de poder e
estabilidade da ordem.
Delimitação necessária para permitir a existência
simultânea de muitas ordens estatais.-kelsen
Seria: elemento constitutivo essencial do Estado
ou condição necessária exterior ao Estado.
Relação do Estado com o território
• RELAÇÃO DE DOMÍNIO: Laband- O estado
•
dispõe do território como proprietário. Poder
absoluto e exclusivo. Contudo, não se pode
aplicar ipsis litteris essa teoria em razão da
natureza e finalidade do Estado. Há direito real
de natureza pública. Domínio Geral
DIREITO REAL INSTITUCIONAL: Burdeau- É
exercido diretamente sobre o solo, em razão do
que exige o serviço da instituição estatal.
Domínio Útil.
• EXPRESSÃO DO PODER DE IMPÉRIO:
Jellinek, não haveria relação de domínio,
haveria uma relação sobre as pessoas, e
por meio delas, sobre o território. Direito
reflexo. Por isso as invasões de território
são ofensa à personalidade jurídica do
Estado e não a direito real. Nas áreas
desabitadas o Estado pode manifestar-se
de uma hora para outra.
• O TERRITÓRIO É O ESPAÇO DENTRO DO
QUAL O ESTADO EXERCE SEU PODER DE
IMPERIO: Ranelleti- o poder de império
seria exercido sobre tudo, pessoas e
coisas.
Concepções de Paulo Bonavides:
• TERRITÓRIO-PATRIMÔNIO: não distingue
imperium e dominium, iguala o Estado ao
•
•
•
proprietário comum.
TERRITÓRIO-OBJETO: território séria um objeto
de direito real de caráter público.
TERRÍTÓRIO-ESPAÇO: território é extensão
espacial da soberania. O Estado é titular de
direito pessoal relacionado ao poder de Império.
Território-sujeito.
TERRITÓRIO-COMPETÊNCIA: espaço de
validade da ordem jurídica do Estado-Kelsen.
Sobre o território:
• Não existe Estado sem território. OBS: perda
•
•
•
•
•
temporária e delimitação.
O território limita a ação soberana do Estado.
OBS: extensão territorial e execução de decisões
externas.
O território é objeto de direito do Estado.
Princípio da impenetrabilidade: monopólio de
ocupação de determinado espaço.
Significação jurídica exclusiva: exclui outras
ordens.
Significação positiva: o Estado age
soberanamente.
CLASSIFICAÇÃO DOS
TERRITÓRIOS E FRONTEIRAS
• Território METROPOLITANO ou COLONIAL.
CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS EM 1945.
Ex: Guiana Francesa-Província.
• Fronteiras: naturais, acidentes
geográficos; artificiais, fixadas por
tratados e esboçadas.
LIMITES DO TERRITÓRIO
• EXTENSÃO DO TERRITÓRIO SOBRE O MAR:
Segurança: “terra potestas finitur armorum vis”.
Sec. XVII-alcançe do tiro de canhão.
Segurança e Economia: Sec. XX- 3 milhas. Outros
fixações por atos unilaterais ou tratados, desde
4 a 12 milhas.
Econômicos e proteção ambiental e ordem fiscal:
fixação em 200 milhas. Tratados e costumes
internacionais.
• EXTENSÃO DO ESPAÇO AÉREO:
• Surgiu no sec. XX com o desenvolvimento da
aeronáutica e a II GM.
• Assegurada a passagem inocente- 1944 em
Chicago.
• ONU:
1963- Declaração dos Princípios Jurídicos
Aplicáveis às Atividades dos Estados na
Exploração e uso do Espaço Exterior.
1966- Tratado do Espaço Exterior-nega a posse
ilimitada de qq Estado, no todo ou em parte, do
espaço ultraterrestre, incluindo lua, satélite ou
planeta.
POVO
• Sem povo não há Estado, para ele há Estado.
• POPULAÇÃO: expressão numérica, demográfica
•
ou econômica. Expressão sem conotação
jurídica.
NAÇÃO: Surgiu no sec. XVIII, inicialmente
utilizada para expressar origem comum, ou
comunidade de nascimento, é uma comunhão
formada por laços históricos e culturais,
normalmente com idioma comum, expressando
ideais similares, e assentada sob um sistema de
relações de ordem subjetiva.
• NOÇÃO JURÍDICA DE POVO: surgiu da
necessidade de disciplinar a atuação do
povo.
• Histórico:
Grécia antiga- a expressão povo se limita a
indivíduos que possuem certos direitos.
Roma antiga- inicialmente povo detinha o
mesmo significado que na Grécia, depois
altera para significar o próprio Estado
Romano.
Idade média- a noção de povo se empobrece em razão da
diminuição de direitos às camadas populacionais. Não
havia a concepção de unidade capaz de traçar um
delineamento de povo.
Estado Moderno- a concepção de povo perde o caráter
aristocrático, vez que se ampliam os direitos políticos a
um número maior de camadas sociais, havendo
mobilidade desses direitos. Destaque: 1324- “Defensor
Parsis” de Marsílio de Pádua.
Estado moderno-durante o absolutismo/primeiro momento:
generalizou-se a designação de cidadão, que contribuiu
para a ampliação do conceito de povo. Com a ascensão
da burguesia, tinha-se uma noção de povo independente
de diferenças de classes - sufrágio universal.
• JELLINEK: teoriza a fim de firmar o
conceito de povo, diferenciando o aspécto
objetivo do subjetivo.
O subjetivo seria o povo enquanto elemento
componente do Estado sujeito de poder
público; relação de coordenação entre os
indivíduos e o Estado=sujeitos de direitos.
O objetivo coloca o povo como objeto da
atividade do Estado; relação de
subordinação dos indivíduos em relação
ao Estado=sujeitos de deveres.
• Assim, no atual estado moderno, todo
indivíduo submetido a Ele é considerado
pessoa. E com tal submissão, exerce
também funções de sujeitos enquanto
titulares de direitos.
• Rousseau entende que povo são todos
que compõem o Estado, sendo cidadão qd
participa da autoridade soberana e sujeito
qd apenas se submete ao Estado.
• Jellinek entende que todos que compõem
o Estado são cidadãos, ativos ou inativos.
DA RELAÇÃO JURÍDICA DO
ESTADO COM O POVO
• IMPOSIÇÃO DE ATITUDES NEGATIVAS AO
ESTADO
• EXIGÊNCIA DE ATITUDES POSITIVAS
• EXIGÊNCIA DE ATITUDES DE
RECONHECIMENTO - cidadão ativo: eleitor
e jurado
DISCIPLINA JURÍDICA DO POVO
• O POVO É ELEMENTO ESSENCIAL QUE
CONDICIONA A FORMAÇÃO E
EXTERNAÇÃO DE VONTADE DO ESTADO elemento essencial antes e durante a
existência do estado.
• POVO: conjunto de indivíduos que se
unem juridicamente para formar o Estado,
estabelecendo com ele vínculo de caráter
permanente, participando da formação da
vontade e do exercício do poder estatal.
• O exercício da formação da vontade do
Estado bem como do exercício do poder
soberano podem ser condicionados pelo
próprio Estado. Trata-se da cidadania
ativa.
• Aquisição de cidadania. Imposição de
direitos e deveres, uma vez cidadão.
• Perda da cidadania ativa. Perda da
cidadania geral.
• Cidadania decorrente da Constituição da
União Europeia.
FINALIDADES E FUNÇÕES
DO ESTADO
• FINS OBJETIVOS (qual o papel do estado no
desenvolvimento da história da humanidade?):
1-UNIVERSAIS OBJETIVOS- fins comuns a todos os
Estados de todos os tempos. DEFENDIDA por Platão e
Aristóteles e negada no sec. XIX pela corrente
evolucionista (teoria organicista-estado fim em si
mesmo- e mecanicista-vida social sucessão de
acontecimentos inelutáveis);
2-PARTICULARES OBJETIVOS- cada Estado tem fins
particulares, resultantes das circunstancias em que
surgiram e desenvolveram, são condicionantes das
histórias dos estados
Jellinek entende que a teoria dos fins objetivos confunde os
fins com o objetivo do Estado.
• FINS SUBJETIVOS: refere-se ao encontro
da relação entre o Estado e os fins
individuais. “Síntese” de fins particulares.
Considerando a relação do Estado com
os indivíduos e suas funções, tem-se:
• FINS EXPANSIVOS: preconiza o crescimento
1.
2.
máximo do Estado. Refere-se a Estados
totalitários:
Utilitaristas: máximo desenvolvimento material
ainda que em prejuízo de valores
fundamentais do homem: Estado do Bem Estar
Social. Confunde bem comum com bem
material.
Éticas: rejeita o utilitarismo e preconiza
absoluta supremacia dos fins éticos. Estado
ético. Tb leva ao totalitarismo com base no
Estado ético-moral oficial.
• FINS LIMITADOS: limita absurdamente a
1.
2.
3.
atividade do Estado.
Estado-polícia= função de segurança.
Estado-liberal=protetor da liberdade individual
(John Locke-crítica ao absolutismo inglês).
Estado de Direito=Estado aplicador do Direito.
Deriva das teorias contratualistas (Robbes e
Rousseau). Indivíduo titular de direitos
naturais que os restringiu em nome do poder
soberano do Estado, que tb é titular=leis
expressão da vontade do povo. Concepção
formal do direito.
• FINS RELATIVOS: não é o meio termo das duas
anteriores. Tem-se a idéia de solidariedade ,
teoria solidárista.
As ações humanas são espelho da solidariedade
intrínseca ao indivíduo, e só quando a
solidariedade se externa é que cai no círculo das
atividades essenciais do Estado. De modo que, o
Estado tem fim de conservar, ordenar e ajudar
conforme manifestações de solidariedade do
homem.
Garante da igualdade material de todos os
indivíduos nas condições iniciais da vida social.
Quanto a essencialidade
• FINS EXCLUSIVOS/ESSENCIAIS: aqueles
que só cabem a Estado, qual sejam,
segurança interna e externa.
• FINS CONCORRENTES/
COMPLEMENTARES/ INTEGRATIVOS: não
são tratados com essencialidade pelo
Estado embora tb sejam importantes.
FIM
• O fim geral do Estado é possibilitar que os
indivíduos e demais sociedades possam alcançar
seus fins particulares.
Assim, o fim do Estado é o “bem comum”,
segundo Papa João XXIII é o conjunto de todas
as condições de vida social que consintam e
favoreçam o desenvolvimento integral da
personalidade humana.
No caso do Estado, fim de garantir a dignidade
humana de povo certo situado em território
determinado.
O PODER DO ESTADO
• BURDEUA: estado é a institucionalização do
•
•
poder. O Estado é o meio de perpetuação do
Poder.
BURDEUA: tb indica a existência de poder como
coisa diversa do Estado, representando a ideia
de convivência que predomina no grupo.
JELLINEK: poder do Estado, caracteriza-se pelo
caráter de dominação. Dispõe de força para
impor suas decisões. O Estado possui poder
dominante. Ou seja, Imperium ou soberania
interna, no sentido de poder sobre o povo.
• O poder dominante é originário e irresistível.
•
•
•
•
Incondicionado e coativo.
A cidadania representa a submissão a
determinado poder dominante.
O poder do Estado está contido dentro de uma
ordem jurídica. Jellinek atenua o poder ilimitado,
coativo e incondicionado.
O poder de Estado é jurídico ou político? Sem
limites ou com limites jurídicos.
Kelsen: o poder do Estado, enquanto poder de
império, submete-se aos homens ligando sua
conduta a um dever jurídico. De modo que o
poder não é autônomo, mas se liga à soberania.
• A dominação do Estado dá-se no sentido de que
•
•
•
todos os homens estão submetidos a normas
jurídicas e não a outros homens.
Ordem objetiva=regula-se por normas,
independe dos homens que governam o Estado
“Teoria Pura do Direito”: Norma fundamental
hipotética> não foi posta por ninguém, tem
caráter jurídico suposto.
Miguel Reale: graus de jurisdicidade> na medida
em que o poder do Estado nem é totalmente
jurídico e nem totalmente político.
CONCEITO DE ESTADO
• Dentre as inúmeras conceituações
possíveis para Estado, podemos dividi-las
entre as que se apegam a algum elemento
da noção de força e as que se firmam na
natureza jurídica, em especial no elemento
de ordem.
• ERRADO:“Estado é nação politicamente
organizada”. Nação é comunidade,
enquanto Estado é sociedade!!
CONCEITOS RELACIONADOS A
FORÇA - POLÍTICOS
• DUGUIT:Estado é força material irresistível.
•
•
Posteriormente acrescentou que essa força é
limitada e regulada pelo direito.
HELLER: Estado é unidade de dominação.
Independente no interior e exterior, atua
continuamente com meios de poder próprios, é
delimitada no pessoal e territorial.
BURDEUA: Estado é institucionalização do poder.
Teorias jurídicas
• Elementos não jurídicos que, integrado
numa ordem jurídica, compõem o Estado.
• RANELLETTI e DEL VECCHIO: consideram
os elementos de povo, território,
organização sob um poder supremo,
atuação na consecução de seus próprios
fins (bem comum), caracterizando a
ordem como jurídica.
• Foi no séc. XIX, na Alemanha, com Gerber, que
•
•
surgiu a necessidade de conceituar o Estado
como pessoa jurídica com funcionamento
subordinado a normas jurídicas. Conceito fixado
por Jellinek, que entende que o poder é um
elemento da corporação, não sendo o fator
central dela.
JELLINEK: “corporação territorial dotada de um
poder de mando originário”. (Corporação é uma
ordem jurídica de pessoas)
KELSEN:”ordem coativa normativa da conduta
humana.” noção puramente jurídica, ignora os
fatores não jurídicos.
Então Estado:
• “Ordem jurídica soberana que tem por fim o
•
•
•
•
bem comum de um povo situado em
determinado território.”
Dentro do conceito de soberania está o poder,
que é elemento integrante da ordem jurídica.
O elemento político expressa-se na busca do
bem comum.
Bem comum de povo certo.
Ação jurídica e política exercida em território
determinado.
PERSONALIDADE JURÍDICA
• A noção de personalidade jurídica do
Estado permite a conciliação entre o
político e o jurídico.
• Os contratualista entendiam a coletividade
ou povo comum com vontade diversa dos
indivíduos que a compõe. Primeiro passo
para concepção de Estado como pessoa
jurídica.
Teorias ficcionistas
• No século XIX, com Savigny, fundador da
escola histórica, já aparece a idéia de
Estado como PJ.
• Nesse momento, elementos tidos como
essencialmente políticos recebem tb noção
jurídica.
• Savigny entende que a personalidade
jurídica do Estado é uma ficção, sendo os
sujeitos de direitos os indivíduos dotados
de consciência e vontade.
• Savigny defende que a personalidade jurídica do
•
•
Estado surge da necessidade prática de se
conferir capacidade jurídica a agrupamentos de
interesses coletivos, distinguindo-os de seus
inegrantes.
Para ele pessoa jurídica é um sujeito artificial
criado por lei.
Kelsen, com fundamentos diferentes, no século
XX, entende que o Estado é a personificação da
ordem jurídica, considerando-o tb como sujeito
artificial. NORMA ÚNICA REALIDADE JURÍDICA,
o que impediria a existência de uma pj real.
Teorias Realistas
• Defende a existência real do Estado
enquanto pessoa jurídica.
• Teoria de origem alemã: ALBRECHT,
GERBER, GIERKE, LABAND e JELLINEK.
(organicismo biológico)
• GERBER: a personalidade jurídica do
Estado é uma construção jurídica, sendo
um organismo moral, existente por si e
não com simples criação conceitual.
• Com Gierke desenvolve-se a teoria de órgão. O
•
•
Estado-PJ é um organismo que atua/vontade por
meio de órgão próprios. Pessoas físicas que
agem como órgãos do Estado.
LABAND entende o Estado-PJ como uma
unidade organizada. Sujeito de direitos, com
vontade, direitos e deveres diversos das do povo
que o compõe.
JELLINEK complementa a teoria afirmando que a
personalidade jurídica é uma capacidade criada
mediante a vontade da ordem jurídica
• JELLINEK conclui quanto a existência real
do Estado como pessoa jurídica do
seguinte modo:
“Se o Estado é uma unidade política, uma
associação, e esta unidade não é uma
ficção, mas uma forma necessária de
sintese de nossa consciência que, com
todos os fatos desta, forma a base de
nossas instituições, então tais unidades
coletivas não são menos capazes de
adquirir subjetividade jurídica que os
indivíduos humanos.”
• GROPPALI entende o Estado-PJ como uma
•
•
abstração, que não se confunde com ficção, e
afasta o Estado da comparação com uma pessoa
física.
Apoiado no organicismo ético, entende que o
Estado deve ser considerado como a vontade
das pessoas físicas que constituem seus órgãos
e que se põe como vontade direta.
Envolto na abstração encontram-se todos os
elementos reais sobre os quais a teoria de apoia.
Realismo Jurídico
• MAX SEYDEL: o Estado não é unidade, nem
•
•
organismo, nem todo vivo, nem sujeito de
direitos, mas tão só homens, ou, quando muito,
terra e gente dominada por uma vontade
superior.
DONATI afirma que a personalidade do Estado é
na realidade de seus governantes.
DUGUIT entende que o Estado é uma relação de
subordinação entre os que mandam e os que
são mandados, ou então como uma cooperação
de serviços públicos organizados e dirigidos
pelos governantes, o que jamais poderia se
transformar em pessoa. Nega a Pers. Jur. Do
Estado.
Utilidade
• A defesa da personalidade jurídica do
Estado, tendo órgão estatais constituídos
por pessoas física que emanam a vontade
estatal faz-se necessária para enquadrar o
Estado como titular de direitos e deveres
jurídicos.
ESTADO, DIREITO E POLÍTICA
• Toda a atividade do Estado está ligada a
•
justificativas e objetos de modo que não se pode
excluir sua conotação política.
Miguel Reale: defende que o Estado apresenta
uma face social, relativa à sua formação e
desenvolvimento em razão de fatores
socioeconômicos; uma face jurídica que se
relaciona com o Estado como ordem jurídica; e
uma face política, onde aparece o questão da
finalidade do governo diante dos diversos
sistemas de cultura.
• Em respeito aos valores fundamentais da
pessoa humana, se acentua o caráter de
ordem jurídica do Estado, buscando
reduzir a margem de arbítrio e
discricionariedade de modo a criar limites
à atuação do Estado.
• Muito embora isso, o Estado não é apenas
uma ordem normativa, existindo só para
fins jurídicos. Defende-se graus de
jurisdicidade.
• O Estado como sociedade política volta-se
à busca dos valores fundamentais do
indivíduo, da sociedade e do Estado, ao
lado da busca de organização mais eficaz
na promoção desses valores.
• O caráter jurídico se evidencia quando ao
lado da eficácia dos meios para promoção
dos valores do indivíduo, da sociedade e
do Estado, tem-se a preocupação com a
legalidade e legitimidade.
• NEUMANN: o poder político é o poder social que
•
•
se focaliza no Estado, tratando da obtenção do
controle dos homens para o fim de influenciar o
comportamento do Estado.
Busca-se limites jurídicos e que o povo exerça o
poder político a fim de se evitar o uso
desmedido da força por aqueles que buscam a
eficácia das medidas políticas.
CASSIRER: entende que “política é a arte de
unificar e organizar as ações humanas e dirigílas para um fim comum”.
• MAX WEBER: política seria o “conjunto de
esforços feitos com vistas a participar do
poder ou a influenciar a divisão do poder,
seja entre Estados, seja no interior de um
único Estado”.
• Portando o caráter político do Estado
agrega a função de coordenar os grupos
e os indivíduos em vista de fins a serem
atingidos, impondo a escolha de meios
adequados.
O alcance do fim político passa por
três dualismos:
• NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
• INDIVÍDUOS E COLETIVIDADE –
CONCILIAÇÃO.
• LIBERDADE E AUTORIDADE – USO
EQUILIBRADO DA COAÇÃO,
PRESERVAÇÃO DA LIBERDADE
ESTADO E NAÇÃO
• Nação é um conceito de forte conotação
•
emocional que surgiu na Europa quando o povo
buscava uma unidade política sólida e estável
para livrarem-se do estado de guerra em que
viviam.
O constante movimento de guerras inspirou a
defesa do conceito de soberania popular, para
emocionalmente garantir do povo a adesão da
luta contra o absolutismo, bem como para
institucionalizar lideranças.
• Nesse momento histórico de guerras e
insatisfação popular, sec. XVIII, surge o
conceito de nação, em nome da qual o
povo iria lutar contra o absolutismo.
• Com as revoluções americana e francesa,
a nação, em nome do que se lutou contra
o absolutismo, passa a apresentar
significância de Estado.
• No sec. XIX, em nome do fortalecimento
das nações tem-se a corrida imperialista.
(África e Ásia). As duas GGM tb se
fundamentaram na noção de Nação.
NAÇÃO
• Todo grupo social que tenha existência
permanente ou é sociedade ou é
comunidade.
• Sociedade se forma por ato de vontade
independente de afinidades espirituais e
psicológicas. Existe um vínculo jurídico
que liga as pessoas para consecução de
fins gerais, sem necessidade de supressão
de diferenças culturais existentes.
• Comunidade, por sua vez, se forma
independente da vontade das pessoas que
a integra, existe antes que o povo tome
conhecimento dela. Apresenta-se pelas
finalidades psicológicas existentes entre as
pessoas, a partir das quais se desenvolve
uma simpatia, que evolui para confiança
recíproca, o que faz que as pessoas se
sintam unidas por vínculos de
sentimentos.
SOCIEDADES X COMUNIDADES
MANIFESTAÇÃO DE CONJUNTO
ORDENADAS
POR VINCULO JURÍDICO
SOCIEDADE
ESTADO
PODER SOCIAL
RECONHECIDO
PELA
ORDENAÇÃO JURÍDICA
NÃO HÁ VINCULO JURÍDICO,
MANIFESTAÇÕES DETERMINADAS
POR SENTIMENTOS COMUNS
COMUNIDADE
NAÇÃO
NÃO HÁ
REGRAS JURÍDICAS NEM
FINALIDADES A ATINGIR
OBJETIVO COMUM DEFINIDO
POR ATO DE VONTADE= NÃO HÁ PODER SOCIAL.
Qd muito existem
centros de influência.
PRESERVAÇÃO DA
PRÓPRIA COMUNIDADE
• Durante o se. XIX, em razão da
estabilidade alcançada com o Estado
Nacional, defendia-se que cada nação
deveria constituir um Estado=princípio das
nacionalidades.
• Contudo, verifica-se a existência do
plurinacionalismo = em cada povo há
indivíduos pertencentes a várias nações.
• Assim, o Estado busca por regras gerais
uniformes para todo o povo, em razão do
alcance do bem comum.
• O Estado busca a unidade na
diversidade por meio da proibição de
discriminações e garantia da participação
de todos no exercício do poder político e
organização federativa que tb pode ser
reflexo da busca da unidade preservando
as diferenças culturais.
• Obs: troca de cidadania e não der
nacionalidade-limitações aos adotivos, não
integração comunitária.
MUDANÇAS DO ESTADO POR
REFORMA OU REVOLUÇÃO.
• Deve-se entender o Estado em constante processo
dialético, reflexo das tensões dinâmicas que compõem a
realidade social.
• Para tanto exige-se as seguintes compreensões:
1. Direito como todo dinâmico: Miguel Reale nega a
expressão fonte de direito para usar modelo jurídico
Assim, afasta o ideal abstrato ou produto de mera
construção lógica para buscar um tipo de
comportamento aferido pelas experiências humanas e
posto como necessário à convivência. O modelo jurídico
deve refletir a realidade social, fundar-se na
experiência.
2. Existência de conflitos de opiniões e de
interesses. Como não se sabe de antemão
qual a vontade que deve preponderar, o
Estado necessita se organizar de maneira
a permitir a expressão livre das idéias e
aspirações, estabelecendo regras gerais e
uniformes para a escolha da vontade
preponderante.
O Estado deve ser reflexo da realidade, da
síntese da vontade social preponderante.
3. Deve-se observar e preservar a
multiplicidade de valores que convivem
em qualquer meio social. De modo que, o
alcance de interesses particulares não
pode eliminar direitos fundamentais
integrantes da personalidade humana.
Assim, não se pode dá preponderância
absoluta a determinado fim particular de
modo a constranger a dignidade humana.
Evolução e revolução
• O Estado pode sofrer mudanças gradativas por
•
•
evolução ou bruscas por revolução.
A evolução representa o desenvolvimento
natural e progressivos das idéias e dos
costumes, das constantes adaptações do Estado
às novas condições de vida social.
Quando o Estado não permite a integração de
novos fatores de influência que formalize uma
ordem conflitante com a realidade. Somente a
revolução pode transformar o Estado,
adequando-o às novas exigências sociais.
• A revolução representa o abatimento de
uma ordenação jurídica e a instauração de
outra nova, através de meio ilegal.
• Para reconhecer como legítima precisa
preencher alguns pre-requisitos:
legitimidade, utilidade e
proporcionalidade.
• Legítima se decorre de real necessidadedesacerto entre ordem jurídica vigente e
realidade social.
• Será útil se ocorrer de forma eficaz e
apropriada, capaz de atingir os objetivos
almejados.
• Será proporcional se os bens almejados
forem superiores ao mal causado com a
revolução.
2ª PROVA
Estado e Governo
• No sec. XVIII surgiu a necessidade de se
afirmar determinados valores
fundamentais da pessoa humana,
criando a exigência de organização e
funcionamento do Estado em prol da
proteção desses valores, originando,
assim, o Estado Democrático.
• Hoje tem-se a necessidade de ajustar a
idéia de Estado Democrático com as
necessidades contemporâneas.
Princípios implícitos à idéia de
Estado Democrático
• Base do conceito é a noção de governo do
povo.
• Como se chegou a essa noção?
• Quais as instituições do Estado geradas
pela afirmação desse governo?
• Constituição?
• Formas de Estado e Governo?
• Enfim, Estado Democrático.
Grécia Antiga e atualidade
• Existe relação entre a ideia atual de
democracia e a vivenciada na Grécia
Antiga no que respeita à noção de povo,
ainda que exista a diferença entre povo
que deveria governar na Grécia.
• Aristóteles: cidadão é a adjetivação
alcunhada ao povo que tivesse autoridade
deliberativa e autoridade judiciária- quem
trabalha para viver não pode ser cidadão.
Conceito que não cabe na atualidade, nem
mesmo no se. XVIII.
• Estado Democrático X Estado Burguês.
Estado Democrático Moderno
• Surgiu das lutas contra o absolutismo e da
afirmação dos direitos naturais da pessoa
humana.
• Influencia de Locke e Rousseau, que
embora não acreditassem num governo
democrático, suas idéias tiveram grande
influencia no desenvolvimento dele.
Rousseau delineia os princípios
configuradores de um Estado
Democrático.
Movimentos políticos sociais retiram do
plano teórico os princípios de ED
Estado Democrático
Origens Históricas
Modernas
Revolução Inglesa
Bill Of Rigths
1689
(Locke)
Revolução Americana
Declaração de Ind.
Das 13 Colonias
1776
Revolução Francesa
Declaração dos D.
Homem e Cidadão
1789
(Rouseau)
Revolução Inglesa
•
•
•
•
•
•
•
1689, por influência das idéias de Locke.
Buscou limitar o poder absoluto do monarca.
Nascimento do Protestanismo.
Afirmação dos direitos naturais dos indivíduos
que nascem livres e iguais.
Locke sustentava que a supremacia do poder
legislativo poderia ser exercido por vários órgão,
mas se submetia ao povo.
Busca evitar decretos surpresa dos monarcas.
Bill of rights: proclamava os direitos de liberdade
dos súditos e a supremacia do parlamento.
Revolução Americana
• 1776
• Por necessidades socio-política e histórica,
mantém o discurso de democracia iniciado
na corte.
• Inexistindo nobreza ou parlamento que se
opusesse ao monarca foi mais fácil
defender o governo pelo próprio povo.
•
• “Consideramos verdades evidentes por si
mesmas que todos os homens são criados
iguais, que são dotados pelo criador de certos
direitos inalienáveis, entre os quais a Vida, a
Liberdade e a busca da Felicidade; que para
proteger tais direitos são instituídos os governos
entre os Homens, emanando seus justos
poderes do consentimento dos governados. Que
sempre que uma forma de governo se torna
destrutiva, é Direito do Povo alterá-la ou aboli-la
e instituir um novo governo, fundamentado em
princípios e organizando seus poderes de forma
que lhe parecer mais capaz de propiciar
segurança e felicidade.”
Revolução Francesa
• Oposição ao governo absolutista.
• Existência de instabilidade interna que fez
desenvolver a idéia de nação para
fortalecer a unidade dos franceses.
• Havendo a inimizade entre Igreja e
Estado, diversamente dos outros
movimentos sociais, A Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão toma
cunho universal vez que não era limitado
pela religião.
Declara-se
• Os homens nascem e permanecem livres e
iguais em direitos.
• São direitos naturais e imprescritíveis do
homem: liberdade, propriedade,
segurança, e a resistência à opressão.
• As limitações só podem ser impostas por
lei, expressão da vontade geral.
• Busca a participação popular no governo a
fim de que sejam garantidos os direitos
naturais.
Princípios do Estado Democrático
• A Supremacia da vontade popular: perpassa
por questões de representatividade, sufrágio,
sistemas eleitorais e partidários.
• A preservação da liberdade (obs)
• A igualdade de direitos: proibição de
distinções no gozo dos direitos principalmente
econômicas e sociais.
Democracia
direta, semidireta e representativa
• Como o povo governa?
• Democracia direta:
• Embora ainda existam alguns institutos,
•
implanta-la em absoluto é impensável.
Ainda se verifica em alguns cantões suíços nas
Lansdgemeinde. Assembleia em que todos os
cidadãos tem o direito de votar, sendo o
comparecimento obrigatório. Vota leis ordinárias
e emendas às const. do Cantão, tratados
internacionais, naturalização, despesas...
• Institutos representativos da Democracia
•
•
•
•
semidireta: são aqueles que não permitem que o
cidadão possa realizar ampla discussão antes da
votação.
Exemplos: referendum, plebiscito, iniciativa, veto
popular e o recall.
Referendum: consulta à opinião pública para
efetuar emenda constitucional ou lei quando
haja interesse público relevante.
Nasceu nas antigas Dietas Germânicas quando
as leis sói entravam em vigor ad referendum do
povo.
Hoje o referendum pode ser facultativo ou
obrigatório.
• Plebiscito: consulta prévia à opinião
popular em questões de relevante
interesse público.
• Iniciativa: confere a certo número de
eleitores o direito de propor uma emenda
constitucional ou um projeto de lei.
• No Brasil cabe apenas para projeto de lei
ordinária e complementar, cabendo ao
parlamento aprovar ou não, sem
possibilidade de recurso.
• Veto popular: aproxima-se do
referendum. Por meio desse instituto
confere-se ao povo, após a aprovação
parlamentar de uma lei, o direito de
requerer a aprovação popular da mesma,
dentro do prazo de 60 a 90 dias. A lei só
entra em vigor passado esse período, sem
o requerimento.
• Recall: criação norte americana que serve
para revogar a eleição de legislador ou
funcionário eletivo, ou para reformar
decisão judicial sobre constitucionalidade
de lei (Theodore Roosevelt, 1912).
• Democracia Participativa: No final do
século XX alguns institutos permitiam a
manifestação popular em matéria de
adoção de políticas públicas. (audiências
públicas, p. ex.)
• Democracia representativa:
representantes que por meio de mandato
externam a vontade popular.
Mandato Político
• Críticas-instituto do direito privado.
• Origem estaria no mandato imperativo, que
•
•
•
•
surgiu no fim da IM, com caráter contratual.
Tomou corpo por toda a Europa
Em 1791 a Constituição Francesa repudiou o
mandato, contudo, o mandato imperativo.
Também e, 1832, na revolução de Londres.
Durante o sec. XIX desapareceu o mandato
imperativo
• O mandato político é analisado à luz de
princípios publicísticos e não privados.
• O mandato político conjuga as
expressões politica e jurídica.
• 1. O mandatario expressa a vontade de
todo o povo/circunscrição eleitoral.
• 2. O mandato não se vincula a
determinados eleitores.
• 3. Decide em nome do povo, contudo, tem
absoluta autonomia.
• O mandato é de caráter geral, confere
poderes para todos os atos dentro da
esfera de competência do cargo.
• Não há necessidade de ratificação das
decisões do mandatário.
• É irresponsável no que toca à
fundamentação de tomadas de medidas.
• Em regra, o mandato político é irrevogável
(Recall).
Tipos de representação diversos da
representação política
• No inicio do Estado moderno vislumbrou-
se representação de interesses e
representação política. Mantendo-se essa.
• Sec. XIX: profissional/sindical.
• Sec. XX: corporativa
• Fins do sec. XX: institucional.
Representação Política
• A necessidade do povo de se representar para
•
•
•
•
governar traz a questão da escolha dos
representantes.
Grupos de opinião.
Na idade antiga já se tem notícia de partidos,
como grupos divergentes quanto aos interesses
que defendiam.
Partido é uma denominação ampla, que se
amolda no decorrer da história: facções nas
repúblicas antigas, clãs italianos, clubes com
ideias políticas, comitês eleitorais na eleições
censitárias, organizações populares...
Buscam conquistar e exercer o poder político.
Modernos Partidos Políticos
• Para Duverger surgiram em 1850.
• Outros doutrinadores, como Afonso Arino,
verificam que nasceu na Inglaterra das
lutas do parlamento com a coroa.
• Ou seja, com a Revolução Inglesa nasceu
a oposição política, cerne do moderno
partido político.
• Diferencia adversários de traidores e
subversivos.
• Para Dalmo de Abreu Dallari, os partidos
•
•
•
políticos surgiram no sec. XIX.
Partidos, para se configurarem no sentido
moderno, teriam de ser “partidos de princípios”.
Burdeau entende que são possíveis duas noções
de partido, geral e universal, sem limite
temporal, social e político e em certo modo,
material:”qualificação de um movimento de
idéias centralizado no problema político e cuja
originalidade é suficientemente percebida pelos
indivíduos para que estes aceitem ver nele uma
realidade objetiva independente dos
comportamentos sociais.”
Definição no caso concreto.
Caráter dos partidos políticos.
• Possuem personalidade jurídica de direito
privado são situadas no âmbito do direito
público interno e do direito privado.
Sistemas partidários
Quanto à organização interna:
1. De quadros- qualidade dos membros.
2. De massas- qq indivíduo e instrumento para
alcance de posições políticas.
Quanto à organização externa:
1. Partido único: debates políticos internos.
2. Bipartidários: dois partidos que se alternam no
poder, podendo ter mais (EUA). Circunstancias
históricas.
3. Pluripartidários: vários partidos capazes de
chegar ao poder. OBS: representação de
quantidade mínima de eleitores.
Quanto ao âmbito de atuação:
1. Vocação universal: teoria política de
caráter universal. Legalmente se
adéquam a cada estado.
2. Partidos nacionais: possui adeptos em
número considerável em todo o estado.
3. Partidos Regionais: atuação limitada a
determinada região.
4. Partidos Locais: com âmbito municipal.
Aspectos positivos e negativos dos
partidos
Vantagens: agrupamento das opiniões
convergentes, possibilitando maior força na
defesa dos ideais e facilita a identificação das
correntes de opinião e a receptividade social e
orientação popular.
Desvantagens: os interesses e não os princípios
determinam a escolha do representante.
Instrumentos para a conquista do poder vez
que não condiz a atuação com os princípios.
Representação profissional,
corporativa e institucional
O movimento proletário dividiu-se em várias
correntes, uma delas na defesa da
representação profissional.
• Profissional: origem nas disputas do
proletariado e toma força com a Revolução
Industrial, XVII—Sindicalismo.
Trade-Unions em Manchester, ajuda aos
operários, semente dos sindicatos.
Organização dos trabalhadores-org. int. dos
trabalhadores-Manifesto Comunista de
1848.
• 1848- na frança aceita-se manifestações
trabalhistas inofensivas. Surgem
divergências entre os sindicalistas gerando
bifurcações: sindicalismo revolucionario
(anarco-sindicalismo - contra o Estado) e
sindicalismo reformista (acreditava nas
melhorias- socialismo associativistaRobert Owen que promoveu a organização
de seus empregados).
• Em 1884 a Lei Waldeck-Rousseau conferiu
personalidade jurídica aos sindicatos
patronais e de empregados
• Defendeu-se uma federação econômica,
•
1.
2.
3.
4.
dotada de soberania econômica, com
base nos grupos profissionais
Críticas:
Não é possível estabelecer nítida
separação entre o que é ou não interesse
profissional
Grande número de profissões e que
cresce sempre mais.
Interesses econômicos que não são
profissionais.
Quem seria o representante. Um político?
Representação corporativa
• Noção orgânica da sociedade e do Estado.
• Corporações: seriam órgãos naturais (divisão do
•
•
trabalho) e não apenas econômicos, podendo
ser sociais e culturais tb.
Críticas: conceituações inconsistentes, dever ser
e não ser. Ademais o Estado poderia alterar os
princípios básicos das corporações negando o
caráter natural.
Apologia ao Programa Nacional.
Representação Institucional
• Baseada na Teoria da Instituição.
• “Empresa que se realiza e dura num meio
social” Hauriou. Empresa no sentido de
objetivo. Quando sai do plano teórico para
o da realidade e adquire condições de
duração no meio social, está
institucionalizada.
• Representação de ideias e de interesses,
compreendendo a representação política,
profissional e até mesmo a corporativa.
‘
• Das relações sociais surgem instituições
•
•
•
fundamentais do estado
Instituições fundamentais as que contam com
um número significativo de adeptos, sendo
possível compor um órgão local de governo.
Governo de três níveis com base institucional,
cada instituição elege os seus governantes ...
Unidade básica de representação-conselhosoviet, Coselho Comunal + Conselho das
Comunidades de Trabalhadores= Comuna, que
elegia os membros da assembleia distrital, e
depois Assembleia Federal.
Sufrágio
• Supremacia da vontade popular.
• Autogoverno do povo.
• O povo quando atua como corpo eleitoral é
•
•
verdadeiro órgão do estado.
Natureza do voto: direito ou função ou dever
eleitoral? Direito e função, sendo direito público
subjetivo e função social/dever.
Extensão do direito: sufragio universal ou
restrito? Revolução Francesa (elite social: $,
instrução e sexo).
•
1.
2.
3.
4.
Cidadania Ativa:
Idade
Ordem econômica
Por motivo de sexo (1869 Wyoming)
Deficiencia de instrução- quantificação
do voto.
5. Deficiência física ou mental.
6. Condenação criminal.
7. Por engajamento no serviço militar.
(praças de pré)
Sistemas Eleitorais
• Representação majoritária e proporcional.
• Majoritária: só o grupo majoritário elege
•
•
•
representantes.
Críticas= 1. nem sempre a a maioria representa
a maior parte dos cidadãos; 2. quem representa
as minorias?
Resoluções: busca-se a maioria absoluta do
colégio eleitoral, com o sistema duplo.
Críticas: Só as duas correntes mais numerosas
disputam o governo.
• Proporcional: representatividade das
minorias. Todos os partidos tem
representantes na proporção dos votos
recebidos.
• Críticas: composição heterogênea do
governo, não mantendo uma linha de
política definida. Ineficácia do governo
heterogêneo. O eleito pelas minorias não
tem condições reais de impor suas ideias e
princípios.
Sistema de Distritos eleitorais
• O colégio eleitoral é dividido em distritos, o
•
•
•
•
•
•
eleitor vota no candidato de seu respectivo
distrito.
Quantos representantes por distrito? Quantos
votos por eleitor?
Chegou-se na Inglaterra, em 1860, ao
escrutineo uninominal: um eleitor um voto.
Proximidade do eleito com o eleitor.
“Facilidade de controlar corrupções.”
Concentra e determinadas necessidades.
Critica: representação das minorias?
O Estado Constitucional
• É o estado enquadrado num sistema
normativo fundamental.
• “O constitucionalismo, assim como a
moderna democracia, tem suas raízes no
desmoronamento do sistema político
medieval, passando por uma fase de
evolução que iria culminar no sec. XVIII,
quando surgem os documentos
legislativos a que se deu o nome de
Constituição.”
• Primeiros sinais em 1215, qd João Sem Terra é
•
•
•
•
obrigado a assinar um documento que limita
seus poderes.
Revolução Inglesa, sec. XVII, com o
reconhecimento da supremacia do parlamento
como órgão legislativo. “Governo de leis e não
de homens”
Sec. XVIII, sob influencia do jusnaturalismo
(contratualistas), superioridade do indivíduo que
possui direitos naturais inalienáveis e necessita
da proteção do estado.
Limitação dos poderes dos governantes.
Influencia do iluminismo com a crença na razão.
Objetivos que conceituam o
constitucionalismo:
• 1. supremacia do indivíduo.
• 2. limitação do poder dos governantes.
• 3. busca da racionalização do poder.
• Observa-se dessas características o
caráter revolucionário do
constitucionalismo.
• Imposição de deveres ao monarcas.
• Validação de direito das novas classes
políticas (manutenção da situação de
poder).
• Por isso busca-se as constituições escritas.
• O constitucionalismo surge no momento
econômico do liberalismo. Repercutindo
no liberalismo político. Liberdade do
indivíduo.
Constituições
• 1776 tem-se a primeira constituição
escrita, a do Estado da Virgínia.
• 1787, tem-se a dos EUA, a primeira a ser
posta em prática.
• 1789/1791, tem-se a constituição da
France, a qual vai influenciar os diversos
processos constitucionalistas ao redor do
mundo.
•
Sentido material e formal de
constituição:
1.
2.
3.
4.
5.
Conteúdo material/substancial: busca identificar a
constituição em razão de seu conteúdo, seria a
caracterização de uma constituição autêntica:
Diferenciação das diversas tarefas estatais e atribuição a
diferentes órgãos evitando a concentração de poder.
Mecanismo que estabeleça a cooperação entre os órgãos
que detém as tarefas/poderes estatais. (limitação e
distribuição do poder)
Mecanismo de coordenação entre as funções/poderes
estatais evitando a sobreposição.
Método de reforma constitucional para evitar as
revoluções;
Previsão de direitos e liberdades individuais protegidas
contra ingerencias dos detentores do poder.
• Conteúdo formal: é a lei fundamental de um povo.
Conjunto de regras jurídicas dotadas de máxima
efetividade concernentes à organização e
funcionamento do estado.
• As normas constitucionais condicionam todo o
sistema jurídico, resultando a exigência absoluta de
que sejam conformes todos os atos que pretendam
produzir efeitos jurídicos dentro do sistema. Ainda,
trata-se de expressão da vontade popular, limitando
o poder e afirmando os direitos individuais,
conforme as exigências de cada época.
As declarações de direitos e as
normas de direitos humanos.
• Desde a antiguidade se verifica necessária
a afirmação dos direitos fundamentais do
homem.
• O antecedente direto mais distante das
declarações de direitos é a Magna Carta da
Inglaterra, de 1215. Verifica-se nesse
documento a limitação dos direitos do
monarca.
• Em 1689, o parlamento Britânico aprovou
o Bill of Rights, ato “declarando os direitos
e as liberdades da pessoa e ajustando a
sucessão da coroa”. Esse texto foi
promulgado como declaração com força
de lei.
• No sec. XVIII se tem o maior número de
declarações afirmando a existencia de
direitos inerentes ao ser humano, com a
fixação de valores e preceitos que
deveriam ser acolhidos por todas as
constituições, vez que esses direitos são
anteriores ao estado. Crença de que há
direitos naturais que nascem com o
próprio homem e são inseparaveis da
natureza humana.
• Na colônia da Virginia surgiu a 1ª
Declaração de Direitos, 1776. Afirmava
direitos naturais dos homens.
• Em 1789 na França, publicou-se a
Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão- Caráter Universal: liberdade;
propriedade; segurança; e, resistência à
opressão.
• Período do liberalismo/individualismo: o
estado tem a função limitada de preservar
os direitos individuais.
• Pós 1ª GM, em 1918, na Alemanha,o príncipe Max Babem
•
•
•
publica manifesto de orientação socialista, anunciando a
abdicação do Imperador e a organização de um novo
governo. Que influenciou na Constituição de Weimar de
1919, de grande cunho social.
Após a 2ª GM, em junho de 1945, aprovou-se a carta da
Nações Unidas, em busca da paz mundial por meio da ação
conjunta dos estados. Em 1946 publica-se a Declaração
Universal dos Direitos Humanos.
A Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou os
direitos fundamentais, e impôs normas garantidoras desses
direitos. Sendo anteriores ao Estado, elas devem ser
aplicadas e perseguidas ainda que o Estado não as preveja
em seus ordenamentos. Nem sempre ocorre vem que não
há órgão que as imponha.
Assim, hj adotou-se a praxe de incluí-las nas constituições
dos Estados.
A Separação dos Poderes e as
Funções dos Estados
• Teoria desenvolvida por Montequieu, e
que posteriormente se incorporou ao
constitucionalismo como meio de assegur
a liberdade dos indivíduos.
• O Estado é uno e indivisível, de modo que
o que se tem é a separação do exercício
das funções do Estado.
• Leroy-Beaulieu defende o principio da
divisão do trabalho.
• Busca-se a desconcentração do poder.
Surgimento da teoria
• Há raízes remotas em Aristóteles. Alega que é
•
•
•
•
perigosa e ineficiente a concentração do poder.
1324, em “Defensor Parcis” de Marsílio de Pádua,
que diferencia o poder legislativo do executivo.
Em “O Principe”, Maquiavel já reconhecia na
França a existência de 3 poderes.
No sec. XVII, Locke apresenta a ideia de que
existem 4 funções exercidas por dois órgãos.
Em 1748, em “o espírito das Leis”, Montesquieu
desenvolve a teoria da separação de poderes
harmônicos e independentes entre si.
• Sistema de freios e contrapesos.
• Atos gerais (abstratos) e atos especiais(concretos).
• Busca-se a eficiência do atual estado constitucional
•
•
•
por meio de atos adaptadores da separação de
poderes, ex:
delegação de poderes: limitados no tempo e objeto
e definidos quanto ao alcance
transferência constitucional de competências: por
reformas constitucionais, atenua a rigidez da
separação de poderes.
O dogma da rígida separação de poderes está
superado atualmente.
FORMAS DE GOVERNO
Formas de governo pode remeter a três
ângulos de estudo:
• Regime político: se refere à estrutura
global da realidade política, com todo
complexo institucional e ideológico.
• Forma de Estado: estrutura da
organização política.
• Forma de governo: tipificar as relações
entre as instituições políticas.
• Tipicamente a expressão FORMA DE
GOVERNO é utilizada para estudar os
orgãos do governo, através da estrutura
fundamental e do meio como estão
relacionados.
• Para Aristóteles há três formas de
governo: realeza; aristocracia e
democracia/república. Governo de um, de
um pequeno grupo e das multidões.
• Essas formas podem se degenerar em
tirania, oligarquia e demagogia.
• Maquiavel em “Discursos sobre a primeira
Década de Tito Lívio” fala em ciclos de
governo:
1. ANARQUIA
2. MONARQUIA FÍSICA/MORAL ELETIVA
3. MONARQUIA HEREDITÁRIA
4. QUE DEGENEROU PARA TIRANIA
5. ARISTOCRACIA PARA O BEM COMUM QUE
DEGENEROU PARA OLIGARQUIA
6. GOVERNO POPULAR OU DEMOCRÁTICO.
7/1 DEFESA DOS INTERESSES PESSOAISANARQUIA
• Montesquieu fala em três tipos de
governo: republicano; monárquico e o
despótico.
Monarquia, República,
Parlamentarismo e Presidencialismo
• A monarquia passou pelo histórico de
monarquia absoluta » monarquia
constitucional » parlamentarismo em que o
monarca não mais governa, mantém-se
apenas como chefe de Estado.
• Características: vitaliciedade
hereditariedade; irresponsabilidade.
• A república indica a possibilidade de
participação do povo no governo.
• O conceito moderno de governo
republicano se estruturou nas lutas contra
a monarquia absoluta.
• Contra uma soberania absoluta em favor
de uma soberania popular.
• Caracteristicas: temporariedade;
eletividade; responsabilidade.
• O Parlamentarismo surgiu da luta
contra a monarquia na Inglaterra do sec.
XIX, por isso batizada de regime de tipo
inglês por Durverger.
• Durante esse processo definiu-se o chefe
de governo como o primeiro ministro e o
chefe de estado como o monarca.
• A responsabilidade política com
obrigatoriedade da demissão do Gabinete
sempre que o primeiro ministro receber
um voto de desconfiança.
• Características: distinção entre chefe de
estado (monarca ou presidente da
república-representação do estado e
referência moral, indica o pm em tempos
de crise) e chefe de governo(exerce o
poder executivo); chefia de governo com
responsabilidade política; não há prazo
determinado para o chefe de governo(cai
o governo com a perda da maioria
parlamentar ou o voto de desconfiança);
possibilidade de dissolução do parlamento.
• O presidencialisno foi uma criação americana
•
do se. XVIII, resultante das ideias democráticas
de liberdade, igualdade e soberania popular. E
aplicando em máxima medida o sistema de
freios e contrapesos.
Características: o presidente da república é
chefe de estado e de governo; a chefia do
executivo é unipessoal; o presidente da
república é escolhido pelo povo (nos EUA cada
estado tem tantos votos eleitorais quantos são
os seus representantes na câmara e no senadocolegio eleitoral); o presidente da república é
escolhido por um prazo determinado;o
presidente ad república tem poder de veto.
Tendencias atuais
• Novas realidades novos sistemas
tendentes à racionalização do governo e
ao fortalecimento democrático do
governo.
• Racionalização no sentido de favorecer o
conhecimento aprofundado das questões.
• Fortalecimento no sentido de incumbir ao
estado funções correspondentes às novas
exigências sociais.
Formas de Estado
• Unitário: poder central que é a cúpula e
núcleo do poder político.
• Federais: conjugação de vários centros de
poder autônomos oi independentes.
Federação
• Federação-latim: foedus = pacto, aliança.
• Surge no sec. XVIII – Confederação
Helveltica-1291, três cantões celebraram
um pacto de amizade e aliança. Em 1848 a
suíça se organizou como estado Federal.
• Em 1787 com a CF dos EUA. Isso por que
em 1776 as 13 colonias se declararam
independentes, e depois assinaram o
tratado chamado de Artigos da
confederação, que visava determinadas
ações conjuntas.
• Caracteristicas:
a. A união faz nascer o novo estado, e aqueles que
b.
c.
d.
e.
f.
g.
h.
aderem à federação perdem sua soberania.
A base jurídica do estado federal é a constituição.
Não há direito de secessão.
Só o estado federal tem soberania.
Regra de distribuição de competencias sem
hierarquia.
Cada esfera de competencia se atribui uma renda
mínima.
O poder político é compartilhado pela união e
pelos estados federados.
Os cidadão adquire a cidadania do estado federal
e perdem a anterior.
O Estado na Ordem Internacional
• Na relação internacional só o Estado tem
•
soberania, que significa soberania da ordem
jurídica internamente e independência
externamente.
Os Estados buscam se organizar
internacionalmente, o que ganhou relevo pós 2ª
GM. Reconhecendo-se a existência de
organizações para fins específicos(OMC),
regionais para fins amplos (Organização dos
Estados Americanos) e e de vocação universal
(ONU e Sociedade das Nações).
Teorias de Direitos Internacionais
• Em razão da questão da soberania, se ela
se matem em relação ao direito
internacional duas teorias básicas foram
desenvolvidas:
• Teoria monista: defende que o direito
internacional e o nacional compõem uma
mesma ordem.
• Teoria Dualista: o direito nacional e o
internacional são duas ordens jurídicas
distintas. Necessitando aquele de
internalização na ordem jurídica interna.
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CIENCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO com correções