MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS Campus Uruaçu LEGISLAÇÃO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Goiânia/janeiro/2009 PAULO CÉSAR PEREIRA Reitor JOSÉ SERGIO SARMENTO GARCIA Vice-Reitor GILDA GUIMARÃES Diretora de Desenvolvimento do Ensino WAGNER BENTO COELHO Diretor de Desenvolvimento Institucional TELMA REGINA DE BARROS Diretora de Administração e Planejamento ADEMIR COELHO LIMA Diretor de Interação Profissional e Extensão EDISON DE ALMEIDA MANSO Diretor-Geral do Campus de Goiânia PAULO HENRIQUE DE SOUZA Diretor-Geral do Campus de Jataí CLEITON JOSÉ DA SILVA Diretor-Geral do Campus de Inhumas JOÃO BARBOSA DA SILVA Diretor-Geral do Campus de Uruaçu ROBERLAM GONÇALVES DE MENDONÇA Diretor-Geral do Campus de Itumbiara ELABORAÇÃO: João Barbosa da Silva 2 APRESENTAÇÃO A Legislação que rege a Educação Profissional no Brasil é de fundamental importância para as atividades de Administração Acadêmica de qualquer Instituição que oferece essa modalidade de Ensino. Considerando a grande procura e a necessidade de um banco de dados, é que nos motivamos a elaborar essa pesquisa, pensando em facilitar a vida de quem dela necessita, em que procuramos compilar Leis, Decretos, Portarias, Resoluções e Pareceres do Conselho Nacional de Educação, e de outros órgãos do Ministério da Educação, bem como, outros atos legais, sobre a Educação Profissional catalogada neste volume. Este trabalho consiste num documento em que se coloca à disposição da comunidade acadêmica toda a legislação existente até a presente data sobre Educação Profissional, e tem como objetivo servir a todos como fonte de pesquisa. JOÃO BARBOSA DA SILVA Diretor-Geral do Campus de Uruaçu 3 LEGISLAÇÃO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL 13 Constituição Federal Capítulo da Educação LEIS Lei 6.545/1978 Lei 7.863/1989 Lei 8.670/1993 Lei 8.711/1993 Lei 8.948/1994 Lei 9.131/1995 Lei 9.394/1996 Lei 9.424/1996 Lei 9.649/1998 Lei 9.795/1999 Lei 10.098/2000 Dispõe sobre a transformação das Escolas Técnicas Federais de Minas Gerais, do Paraná, e Celso Suckow da Fonseca, do Rio de Janeiro, em Centros Federais de Educação Tecnológica. Dispõe sobre a transformação da Escola Técnica Federal do Maranhão em Centro Federal de Educação Tecnológica. Dispõe sobre a criação de Escolas Técnicas e Agrotécnicas e dá outras providências. Cria a Escola Técnica Federal de Roraima e respectivo quadro de pessoal. Cria o Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia, nos termos da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, por transformação da Escola Federal da Bahia e incorpora o Centro de Educação Tecnológica da Bahia – CENTEC. Dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica e dá outras providências. Arts. 3o e 4o dispõem sobre as avaliações periódicas das instituições e dos cursos de nível superior a serem realizadas pelo MEC (avaliação de condições de oferta e exame nacional de cursos (provão). Estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Artigo 47: altera o parágrafo 3º da Lei Federal nº 8.948/94. Artigo 66: revoga os arts. 1º, 2º e 9º da Lei Federal nº 8.948/94. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. 4 17 19 20 23 24 27 31 32 39 45 51 Lei 10.861/2004 Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e dá outras providências Dispõe sobre incentivos a inovação e a pesquisa cientîca e tecnológica no ambiente produtivo. 57 Lei 11.534/2007 Dispõe sobre a criação de Escolas Técnicas e Agrotécnicas Federais e dá outras providências. 74 Lei 11.741/2008 Altera dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e tecnológica 79 Lei 11.892/2008 Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências 81 Lei 10.973/2004 66 DECRETOS Decreto 87.310/1992 Decreto 2.406/1997 Decreto 2.208/1997 Decreto 2.494/1998 Decreto 2.561/1998 Decreto 3.462/2000 Decreto 3.741/2001 Decreto 3.864/2001 Regulamenta a Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, e dá outras providências. Regulamenta a Lei Federal nº 8.948 (trata de Centros de Educação Tecnológica). Regulamenta o parágrafo 2º do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Regulamenta o art. 80 da LDB (Lei nº 9.394/96). Altera a redação dos arts. 11 e 12 do decreto nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, que regulamenta o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Dá nova redação ao art. 8º do Decreto Federal nº 2.406/97 (trata da autonomia dos Centros Federais de Educação Tecnológica). Altera a redação do art. 5º do decreto Federal nº 2.406/97, que regulamenta a Lei Federal nº 8.948/94 (trata da autonomia dos Centros de Educação Tecnológica Privados). Acresce dispositivo ao Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização do ensino superior e a avaliação de cursos e instituições. 5 94 96 99 102 105 106 107 108 Decreto 4.877/2003 Decreto 5.119/2004 Decreto 5.154/2004 Decreto 5.205/2004 Decreto 5.224/2004 Decreto 5.478/2005. Decreto 5.518/2005 Decreto nº 5.773/2006 Decreto 5.798/2006 Dexreto 5.803/2006. Decreto nº 6.095/2007. Decreto 6.215/2007 Disciplina o processo de escolha de dirigentes no âmbito dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais e Escolas Agrotécnicas Federais. Revoga o dispositivo que menciona e o Decreto no 4.364, de 6 de setembro de 2002. .Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências. Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio. Dispõe sobre a organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências. Institui, no âmbito das instituições federais de educação tecnológica, o Programa de Integração da Educação Profissional ao Ensino Médio na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA. Promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino. Regulamenta os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Dispõe sobre o Observatório da Educação, e dá outras providências Estabelece diretrizes para o processo de integração de instituições federais de educação tecnológica, para fins de constituição dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - IFET, no âmbito da Rede Federal de Educação Tecnológica Estabelece o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com vistas à implementação de ações de inclusão das pessoas com deficiência, por parte da União Federal, em regime de cooperação com Municípios, Estados e Distrito Federal, institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - CGPD 6 109 111 112 116 119 129 131 136 162 170 172 177 PORTARIAS Portaria 646/1997 Portaria 1005/1997 Portaria Interministerial 1.018/1997 Portaria 2.267/1997 Portaria 301/1998 Portaria 1.647/1999 Portaria 1.679/1999 Portaria SETEC 27/2000 Portaria SETEC 28/2000 Portaria SETEC 30/2000 Portaria SETEC 80/2000 Portaria 445/2000 MEC Portaria 64/2001 MEC Portaria MEC 1.222/2001 Regulamenta a implantação do disposto nos artigos 39 a 42 da Lei n.º 2.208/97 e dá outras providências Institui no âmbito da SENTEC a unidade de coordenação do Programa UCP Criar o Conselho Diretor do Programa de Reforma da Educação Profissional - PROEP Estabelece diretrizes para elaboração do projeto institucional para implantação de novos CEFETs. Normatiza os procedimentos de credenciamento de instituições para a oferta de cursos de graduação e educação profissional tecnológica a distância. Dispõe sobre o credenciamento de centros de educação tecnológica e a autorização de cursos de nível tecnológico da educação profissional (considerando-se o disposto na Lei Nº. 9.131/95, na Lei Nº 9.394/96, e no Decreto Nº 2.406/97). Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de credenciamento de cursos, e de credenciamento de instituições. Fixa os períodos de março a junho e de agosto a novembro para realização da análise técnica e meritórias dos processos de reconhecimento de cursos de nível tecnológico da educação profissional. Fixa o período de fevereiro a março para realização técnica e meritória dos processos de credenciamento de centros de educação tecnológica e/ou autorização de novos cursos de nível tecnológico da educação profissional. Reformulação da oferta de cursos de nível técnico e os respectivos currículos para implantação no ano 2001, atendendo aos princípios e critérios estabelecidos na Resolução nº 04/99 do CNE/CEB. Prorroga o prazo, constante da Portaria SEMTEC/MEC nº 30/00, para a conclusão dos Planos de Cursos de nível técnico, pelas instituições de educação profissional integrantes do sistema federal de ensino Dispõe sobre o recolhimento de taxa para solicitações de credenciamento ou recredenciamento como Centro de Educação Tecnológica ou a autorização ou reconhecimento de cursos de nível superior, como sobre as despesas em decorrência das visitas de verificação. Dispõe sobre os procedimentos para o reconhecimento de cursos/habilitações de nível tecnológico da educação profissional (cursos superiores de tecnologia) e sua renovação no sistema federal de ensino. Os cursos superiores de tecnologia, supervisionados pela SEMTEC, estão excluídos da suspensão constante do art. 1º da Portaria nº 1.098/2001. 7 179 181 182 184 186 189 193 195 196 197 198 199 201 204 Portaria MEC Portaria MEC Estabelece critérios e procedimentos para o processo de recredenciamento de instituições de educação superior 1.465/2001 do sistema federal de ensino. Estabelece procedimentos de autorização de cursos fora 1.466/2001 de sede por universidades. Estabelece prazos para a solicitação de reconhecimento Portaria 1.945/2001 e renovação de reconhecimento de cursos superiores. MEC Portaria 3.284/2003 Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições. Portaria 1685/2004 Supervisão e regulação do ensino profissional de nível tecnológico, Regulamenta os procedimentos de avaliação do Sistema Portaria Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), 2.051/2004 MEC instituído na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004. PORTARIA 156/2005 Portaria MEC 2080/2005 Portaria 31/2005 INEP Portaria MEC 2201/2005 Portaria MEC 2202/2005 Portaria MEC 2.205/2005 Estabelece os procedimentos para a realização, in loco, dos trabalhos de supervisão das atividades desenvolvidas pelas Escolas Agrotécnicas Federais, Escola Técnica Federal e Centros Federais de Educação Tecnológica Estabelecer, no âmbito dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais, Escolas Agrotécnicas Federais e Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais, as diretrizes para a oferta de cursos de educação profissional de forma integrada aos cursos de ensino médio, na modalidade de educação de jovens e adultos - EJA. Estabelecer os procedimentos para a organização e execução das avaliações externas das Instituições de Educação Superior Instituições pré-selecionadas para participar dos programas de formação de professores a distância fomentados pelo MEC comissões de verificação in loco para acompanhar a oferta dos cursos superiores à distância conforme calendário e lista de instituições indicados no anexo desta Portaria. Serão avaliados pelo Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, no ano de 2005, os cursos das áreas de Arquitetura e Urbanismo, Biologia, Ciências Sociais, Computação, Engenharia, Filosofia, Física, Geografia, História, Letras, Matemática, Pedagogia e Química 8 205 207 209 210 212 213 220 222 224 229 231 232 Portaria 4.033/2005 Portaria Normativa 12/2006. Portaria 21/2007 Portaria 28/2007 Normativa Portaria 40/2007 Normativa Normativa Portaria nº 230/2007 Portaria CEFET 575/2007 Regulamenta o funcionamento das Cooperativas-Escolas bem como suas relações jurídico-formais com as Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica vinculadas ao Ministério da Educação, em observância ao disposto na Lei nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e ao contido no Decreto nº 2.548 Dispõe sobre a adequação da denominação dos cursos superiores de tecnologia ao Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, nos termos do art. 71, §1º e 2º, do Decreto 5.773, de 2006 Subdelega competência para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências. Atribuir ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás o encargo de adotar as medidas necessárias à implantação da Escola Técnica Federal de Brasília - DF. Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação Considerando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.020448-1/DF, a qual obriga a União a editar a Portaria proibitiva da cobrança do valor correspondente à matrícula, pelas Instituições de Ensino Superior, nos casos de transferência de alunos; considerando como pressuposto da transferência a situação regular do aluno perante a instituição de origem, considerando o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.870/99. Regulamentação da jornada de trabalho dos servidores docentes do Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás 234 236 237 238 240 261 262 RESOLUÇÕES Resolução 2/97 CNE Resolução 2/1998 CES Resolução 3/1998 CES Resolução 4/1999 CEB Resolução 3/2002 CP Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio. Estabelece indicadores para comprovar a produção intelectual institucionalizada, para fins de credenciamento, nos termos do Art. 52, inciso I, da Lei 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a alteração de turnos de funcionamento de cursos das instituições de educação superior não –universitárias. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia. 9 266 269 270 271 275 Resolução 1/2005 CEB Resolução 2/2005 CEB Resolucao 9/2006. Resolução nº 1/2007 Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004. Modifica a redação do § 3º do artigo 5º da Resolução CNE/CEB nº 1/2004, até nova manifestação sobre estágio supervisionado pelo Conselho Nacional de Educação Delegada a SESu e a SETEC, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, competência para a prática de atos de regulação compreendidos no parágrafo 4º, do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006. Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização 279 281 282 283 PARECERES Parecer 17/1997 CEB Parecer 776/1997 CES Parecer 16/1999 CEB Parecer 10/2000 CEB Parecer 33/2000 CEB Parecer 436/2001 CES Parecer 1.070/1999 CES Parecer 583/2001 CES Parecer 575/2001 CES Parecer 29/2002 CP Parecer 14/2004 CEB Parecer 39/2004 CEB Estabelece as diretrizes operacionais para educação profissional em nível nacional. Orienta para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico Providências do CNE/CEB para orientar os Conselhos Estaduais de Educação sobre procedimentos para implantar a Educação Profissional de Nível Técnico Novo prazo final para o período de transição para a implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico Disciplina sobre os Cursos Superiores de Tecnologia – Formação de tecnólogos. Homologado em 5 de abril de 2001 e publicado em 6 de abril de 2001 no Diário Oficial. Estabelece critérios para autorização e reconhecimento de cursos de instituições de ensino superior. Orienta para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação. Consulta sobre carga horária de cursos superiores. Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional de Nível Tecnológico Autorização para a oferta de cursos superiores de Tecnologia nas Escolas Agrotécnicas Federais Aplicação do Decreto nº 5.154/2004 na Educação Profissional Técnica de nível médio e no Ensino Médio. 10 285 293 343 367 378 382 403 410 413 415 460 463 LEGISLAÇÃO DO ESTAGIO SUPERVISIONADO LEGISLAÇÃO Lei nº 11.788/2008 Decreto 87.497/82 Decreto 89.467/84 Decreto 2.080/96 EMENTA PAG Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a 474 redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Regulamenta a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau 481 regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências. Revoga dispositivo do regulamento da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de 484 ensino superior e de 2º grau regular e supletivo. Dá nova redação ao art. 8° do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, que regulamenta a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe 485 sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2° Grau e Supletivo. LEGISLAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO LEGISLAÇÃO Lei 9.471/1997 Portaria 1449/1999 SESu Portaria 2941/2001 MEC Portaria 391/2002 MEC Parecer 95/1998 CP EMENTA Abono de falta ao serviço nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular Regulamenta o art. 19 da Portaria Ministerial n º 1.120, de 16 de julho de 1999. Determina seguir orientações do Parecer n° 98/99 do CNE Determina seguir orientações do Parecer n° 98/99 do Conselho Nacional de Educação e as disposições da presente Portaria. Regulamentação de Processo Seletivo para acesso a cursos de graduação de Universidades, Centros Universitários e Instituições Isoladas de Ensino Superior. 11 PAG 486 487 488 489 490 Parecer 98/1999 CP Regulamentação de Processo Seletivo para acesso a cursos de graduação de Universidades, Centros Universitários e Instituições Isoladas de Ensino Superior. 12 499 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Constituição Federal Art. 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art 206 0 ensino será ministrado com base nos seguintes princípios I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições publicas e privadas de ensino: IV - gratuidade do ensino publico em estabelecimentos oficiais. V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União: Vl - gestão democrática do ensino publico, na forma da lei VII - garantia de padrão de qualidade. Art 207 As universidades gozam de autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao principio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade: V - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Vl - oferta de ensino noturno regular adequado as condições do educando; VII - atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. §1° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo: § 2° O não-oferecimento do ensino-obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente; § 3 ° Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental .fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Art. 209 ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II- autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. 13 Art.210 Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1" O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental § 2° O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 211 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1° A União organizará o sistema federal de ensino e dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade de ensino, mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios § 2° Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil § 3° Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4° Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. Art.212 A União aplicará anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1° A parcela de arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2° Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art.213 § 3° A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação § 4° Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art.208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. § 5° O ensino fundamental publico terá como fonte adicional de financiamento a contribuiação social do salário-educação recolhida pelas empresas, na forma da lei. Art.213 Os recursos públicos serão destinados às escolas publicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação: II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. 14 § 1° Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sue rede na localidade. § 2° As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Publico Art.214 A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a integração das ações do Poder Publico que conduzam a: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar. III - melhoria da qualidade de ensino: IV - formação para o trabalho. V - promoção humanística, cientifica e tecnológica do Pais. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS COM A INCORPORAÇÃO DA EMENDA 14 Art.60 Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art.212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. § 1° A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art.211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. § 2° O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts.l55, inciso ll; 158, inciso IV, e 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. § 3° A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o parágrafo 1° sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. § 4° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. § 5° Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no parágrafo 1° será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. § 6° A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que 15 se refere o parágrafo 3°, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o “caput'' do art.212 da Constituição Federal. § 7° A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno. 16 LEIS LEI Nº 6.545, DE 30 DE JUNHO DE 1978. Dispõe sobre a transformação das Escolas Técnicas Federais de Minas Gerais, do Paraná e Celso Suckow da Fonseca em Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências. Art 1º - As Escolas Técnicas Federais de Minas Gerais, com sede na Cidade de Belo Horizonte; do Paraná, com sede na Cidade de Curitiba; e Celso Suckow da Fonseca, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, criadas pela Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada pelo Decreto-lei nº 796, de 27 de agosto de 1969, autorizadas a organizar e ministrar cursos de curta duração de Engenharia de Operação, com base no Decreto-lei nº 547, de 18 de abril de 1969, ficam transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica. Parágrafo único - Os Centros Federais de Educação Tecnológica de que trata este artigo são autarquias de regime especial, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, vinculadas ao Ministério da Educação e Cultura, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didática e disciplinar, regendo-se por esta Lei, seus Estatutos e Regimentos. Art 2º - Os Centros Federais de Educação Tecnológica de que trata o artigo anterior têm os seguintes objetivos: I - ministrar ensino em grau superior: a) de graduação e pós-graduação, visando à formação de profissionais em engenharia industrial e tecnólogos; b) de licenciatura plena e curta, com vistas à formação de professores e especialistas para as disciplinas especializadas no ensino de 2º grau e dos cursos de formação de tecnólogos; II - ministrar ensino de 2º grau, com vistas à formação de auxiliares e técnicos industriais; III - promover cursos de extensão, aperfeiçoamento e especialização, objetivando a atualização profissional na área técnica industrial; IV - realizar pesquisas na área técnica industrial, estimulando atividades criadoras e estendendo seus benefícios à comunidade mediante cursos e serviços. Art 3º - A administração superior de cada Centro terá como órgão executivo a Diretoria-Geral e como órgão deliberativo e consultivo o Conselho Diretor, sendo este composto de sete membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, sendo dois representantes do Ministério da educação e Cultura, um representante da Federação das Indústrias do respectivo Estado e quatro representantes da instituição, indicados na forma regimental. Parágrafo único - Cada Centro terá um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura, obedecida a Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977, que será o Presidente do Conselho Diretor. Art 4º - O patrimônio de cada Centro Federal de Educação Tecnológica será constituído: 17 I - das atuais instalações, áreas, prédios e equipamentos que constituem os bens patrimoniais das respectivas Escolas Técnicas Federais, mencionadas no artigo 1º desta Lei; II - pelos bens e direitos que vier a adquirir; III - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores. Art 5º - Os recursos financeiros de cada Centro serão provenientes de: I - dotações que lhe forem anualmente consignadas no Orçamento da União; II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou privadas; III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos; IV - taxas, emolumentos e anuidades que forem fixados pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sobre a matéria; V - resultado das operações de crédito e juros bancários; VI - receitas eventuais. Art 6º - A expansão e a manutenção dos Centros Federais de Educação Tecnológica serão asseguradas basicamente por recursos consignados anualmente pela União à conta do orçamento do Ministério da Educação e Cultura. Art 7º - Os Centros terão suas atribuições específicas, sua estrutura administrativa e a competência dos órgãos estabelecidos nos Estatutos e Regimentos aprovados nos termos da legislação aplicável. Art 8º - Cada Centro instituído por esta Lei terá Tabela Permanente de Pessoal regida pela legislação trabalhista, organizada de acordo com as normas da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e legislação complementar, devendo a proposta de fixação da lotação obedecer às normas legais vigentes. Parágrafo único - A contratação de pessoal, nos empregos constantes da tabela a que se refere este artigo, será feita na forma da legislação em vigor. Art 9º - Ficam transferidos para cada Centro, respectivamente, os recursos atualmente destinados às Escolas Técnicas Federais referidas no art. 1º desta Lei. Parágrafo único - Caberá aos atuais ordenadores de despesas, até a implantação dos Centros, a movimentação dos recursos. Art 10 - O Ministério da Educação e Cultura promoverá, no prazo de noventa dias, a elaboração dos Estatutos e Regimentos necessários à implantação de cada Centro. Art 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 30 de junho de 1978;157º da Independência e 90º da República. ERNESTO GEISEL Euro Brandão 18 LEI N° 7.863, DE 31 DE OUTUBRO DE 1989 Dispõe sobre a transformação da Escola Técnica Federal do Maranhão em Centro Federal de Educação Tecnológica. Art. 1° A Escola Técnica Federal do Maranhão, criada nos termos da Lei n° 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada pelo Decreto-Lei n° 796, de 27 de agosto de 1969, fica transformada em Centro Federal de Educação Tecnológica. Art. 2° O Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão será regido pela Lei n° 6.545, de 30 de junho de 1978, e por seus estatutos e regimentos, aprovados nos termos da legislação em vigor. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República. JOSÉ SARNEY Carlos Sant'Ana 19 LEI Nº 8.670, DE 30 DE JUNHO DE 1993 Dispõe sobre a criação de Escolas Técnicas e Agrotécnicas Federais e dá outras providências. Art. 1º Fica criada a Escola Técnica Federal de Roraima, entidade de natureza autárquica, vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, sediada na cidade de Boa Vista, Estado de Roraima, nos termos da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada pelo Decreto-Lei nº 796, de 27 de agosto de 1969. Parágrafo único. A Escola Técnica Federal de Roraima terá sua finalidade, organização administrativa, didática e patrimonial definidas em estatuto próprio, aprovado nos termos da legislação em vigor. Art. 2º Ficam criadas as Escolas Agrotécnicas Federais de Ceres - Goiás, Codó - Maranhão, Colorado do Oeste - Rondônia, Guanambi, Santa Inês e Senhor do Bonfim - Bahia, Rio do Sul e Sombrio - Santa Catarina, e São Gabriel da Cachoeira - Amazonas, subordinadas ao Ministério da Educação e do Desporto, como órgãos da administração direta. Parágrafo único. As Escolas Agrotécnicas Federais de que trata este artigo terão suas finalidades e organização administrativa estabelecidas pelos seus regimentos, nos termos da legislação em vigor. Art. 3º Ficam, ainda, criadas as seguintes escolas: 1. Escolas Técnicas Industriais: Sobral (CE), Coelho Neto (MA), Parnaíba (PI), Ponta Porã (MS). 2. Escolas Técnicas Federais: Porto Velho (RO), Santarém (PA), Palmas (TO), Rolim de Moura (RO); 3. Escola Agrotécnica: Dourados (MS). Art. 4º Ficam criados, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, um mil e quarenta e um cargos de Professor de Ensino de primeiro e segundo graus e quatro mil cento e setenta e três cargos técnico-administrativos, bem como cento e noventa e sete cargos de Direção e um mil trezentos e quarenta Funções Gratificadas no Ministério da Educação e do Desporto, nos Centros Federais de Educação Tecnológica (CEFETs) e nas Escolas Técnicas Federais (ETFs), para atender às novas Escolas de Ensino Técnico e Agrotécnico existentes e às Unidades de Ensino Descentralizadas (UNEDs), relacionadas nos referidos Anexos, assim distribuídos: a) duzentos e vinte e oito cargos de Professor de Ensino de primeiro e segundo graus, dois mil novecentos e noventa e seis cargos técnicoadministrativos, oitenta e oito cargos de Direção e trezentos e trinta Funções Gratificadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e do Desporto, para atender às Escolas Agrotécnicas Federais; b) oitocentos e treze cargos de Professor de Ensino de primeiro e segundo graus, um mil cento e setenta e sete cargos técnico-administrativos, cento e nove cargos de Direção e um mil e dez Funções Gratificadas, nos Quadros Permanentes dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Técnicas Federais. Art. 5º As Unidades de Ensino Descentralizadas (UNEDs) das Escolas Técnicas Federais e Centros Federais de Educação Tecnológica, relacionadas no Anexo II, e as novas Unidades de Ensino Técnico e Agrotécnico, como previsto nos arts. 1º e 2º, serão implantadas gradativamente, bem como seus respectivos 20 cargos e funções de confiança, dependendo da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao respectivo funcionamento. Parágrafo único. Os cargos e Funções de Confiança das Unidades de Ensino Descentralizadas, relacionadas nos Anexos I e II, serão providos somente após a expedição da respectiva portaria de autorização de funcionamento, por parte do Ministério da Educação e do Desporto. Art. 6º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução da presente lei, correndo as despesas à conta dos recursos orçamentários destinados ao Ministério da Educação e do Desporto, às Escolas Técnicas Federais e aos Centros Federais de Educação Tecnológica. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Rubens Leite Vianello 21 LEI N° 8.711, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993 Dispõe sobre a transformação da Escola Técnica Federal da Bahia em Centro Federal de Educação Tecnológica e dá outras providências. Art. 1° Fica transformada em Centro Federal de Educação Tecnológica, nos termos da Lei n° 6.545, de 30 de junho de 1978, a Escola Técnica Federal da Bahia instituída na forma da Lei n° 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada pelo Decreto-Lei n° 796, de 27 de agosto de 1969. Parágrafo único. Fica incorporado ao Centro Federal de Educação Tecnológica de que trata este artigo o Centro de Educação Tecnológica da Bahia (Centec), criado pela Lei n° 6.344, de 6 de julho de 1976, inclusive seu acervo patrimonial, instalações físicas, recursos financeiros e orçamentários, e o seu pessoal docente e técnico-administrativo. Art. 2° O Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia, ora criado por transformação, tem sede e foro na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, e é regido pela Lei n° 6.545, de 30 de junho de 1978, por esta lei, por seu estatuto e regimento. § 1° O prazo para a completa implantação da entidade será de dois anos. § 2º O atual Diretor da Escola Técnica Federal da Bahia exercerá as funções de Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia até completa implantação da entidade, quando serão providos os cargos de direção, na forma da legislação pertinente. Art. 3° O art. 2° da Lei n° 6.545, de 30 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° Os Centros Federais de Educação Tecnológica de que trata o artigo anterior têm por finalidade o oferecimento de educação tecnológica e por objetivos: I - ministrar em grau superior: a) de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu , visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica; b) de licenciatura com vistas à formação de professores especializados para as disciplinas específicas do ensino técnico e tecnológico; II - ministrar cursos técnicos, em nível de 2° grau, visando à formação de técnicos, instrutores e auxiliares de nível médio; III - ministrar cursos de educação continuada visando à atualização e ao aperfeiçoamento de profissionais na área tecnológica; IV - realizar pesquisas aplicadas na área tecnológica, estimulando atividades criadoras e estendendo seus benefícios à comunidade mediante cursos e serviços." Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revoga-se a Lei n° 6.344, de 6 de julho de 1976. Brasília, 28 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República. ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel 22 RETIFICAÇÃO DA LEI N° 8.711, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993 Dispõe sobre a transformação da Escola Técnica Federal da Bahia em Centro Federal de Educação Tecnológica e dá outras providências. Retificação Na página 14533, 1ª coluna, onde se lê: "Art. 1.° ................................................................................ ...................................... Parágrafo único. Fica incorporado ao Cento Federal de Educação Tecnológica..." Leia-se: "Art. 1.° ................................................................................ ..................................... Parágrafo único. Fica incorporado ao Centro Federal de Educação Tecnológica..." 23 LEI No 8.948, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1994. Dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Educação Tecnológica, integrado pelas instituições de educação tecnológica, vinculadas ou subordinadas ao Ministério da Educação e do Desporto e sistemas congêneres dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º A participação da rede particular no Sistema Nacional de Educação Tecnológica poderá ocorrer, ouvidos os respectivos órgãos superiores deliberativos. § 2º A instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica tem como finalidade permitir melhor articulação da educação tecnológica, em seus vários níveis, entre suas diversas instituições, entre estas e as demais incluídas na Política Nacional de Educação, visando o aprimoramento do ensino, da extensão, da pesquisa tecnológica, além de sua integração os diversos setores da sociedade e do setor produtivo. § 3º A coordenação do Sistema Nacional de Educação Tecnológica caberá ao Ministério da Educação e do Desporto, que estabelecerá os procedimentos para a sua implantação, operacionalização e funcionamento, respeitadas as características da educação formal e não formal e a autonomia dos sistemas de ensino. Art. 2º Fica instituído o Conselho Nacional de Educação Tecnológica, órgão consultivo, ao âmbito do Ministério da Educação e do Desporto, com a finalidade de assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no cumprimento das políticas e diretrizes da educação tecnológica, conforme sejam formuladas pelo órgão normativo maior da educação, constituído de representantes das instituições previstas nos termos do art. 1º e seu § 1º. Art. 3º As atuais Escolas Técnicas Federais, criadas pela Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959 e pela Lei nº 8.670, de 30 de junho de 1983, ficam transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica, nos termos da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, alterada pela Lei nº 8.711, de 28 de setembro de 1993, e do Decreto nº 87.310, de 21 de junho de 1982. § 1º A implantação dos Centros Federais de Educação Tecnológica de que trata este artigo será efetivada gradativamente, mediante decreto específico para cada centro, obedecendo a critérios a serem estabelecidos pelo Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação Tecnológica. § 2º A complementação do quadro de cargos e funções, quando necessária, decorrentes da transformação de Escola Técnica Federal em Centro Federal de Educação Tecnológica, será efetivada mediante lei específica. § 3º Os critérios para a transformação a que se refere o caput levarão em conta as instalações físicas, os laboratórios e equipamentos adequados, as 24 condições técnico-pedagógicas e administrativas, e os recursos humanos e financeiros necessários ao funcionamento de cada centro. § 4º As Escolas Agrotécnicas, integrantes do Sistema Nacional de Educação Tecnológica, poderão ser transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica após processo de avaliação de desempenho a ser desenvolvido sob a coordenação do Ministério da Educação e do Desporto. Art. 4º Os Centros Federais de Educação Tecnológica terão estrutura organizacional e funcional estabelecidas em estatuto e regimento próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, ficando sua supervisão a cargo do Ministério da Educação e do Desporto. Art. 5º O art. 3º da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A administração superior de cada centro terá como órgão executivo a diretoria-geral, e como órgão deliberativo e consultivo o conselho diretor, sendo este composto de dez membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, sendo um representante do Ministério da Educação e do Desporto um representante de cada uma das Federações da Indústria, do Comércio e da Agricultura, do respectivo Estado, cinco representantes da Instituição, incluindo um representante discente, e um representante dos ex-alunos, todos indicados na forma regimental, vedada a nomeação de servidores da Instituição com representantes das Federações e do Ministério da Educação e do Desporto". Art. 6º Ficam transferidos para cada Centro Federal de Educação Tecnológica que for implantado o acervo patrimonial, o quadro de pessoal docente e técnico-administrativo e os recursos orçamentários e financeiros da respectiva Escola Técnica Federal objeto da transformação. Art. 7º O Diretor-Geral de cada Escola Técnica Federal exercerá as funções de Diretor-Geral do respectivo Centro Federal de Educação Tecnológica implantado por decreto nos termos do § 1º do art. 3º desta lei, até a aprovação do estatuto e do regimento e o provimento dos cargos de direção. Art. 8º Quando o mandato de Diretor-Geral da Escola Técnica Federal extinguir-se, sem que tenha sido expedido o decreto de implantação do respectivo centro, o Ministro de Estado da Educação e do Desporto designará diretor para a escola na forma da legislação vigente. Art. 9º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução desta lei mediante decreto de regulamentação, a ser baixado no prazo de sessenta dias, que estabelecerá, entre outros dispositivos, a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Educação Tecnológica. Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Educação e do Desporto. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 25 Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 8 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Antonio José Barbosa Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1994 26 LEI Nº 9.131/95, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995 Altera dispositivos da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências. “Art. 1º Os artigos 6º, 7º, 8º e 9º da Lei n. 4.024 de, de 20 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do Poder Público Federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade doe ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem. § 1º No desemprenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras que o compõem. § 2º Os conselheiros exercem função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte, diárias e jetons de presença a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. § 3º O ensino militar será regulado por lei especial. § 4º (Vetado). Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aprerfeiçoamento da educação nacional. §1º Ao Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional. §1º Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete: a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação; b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível e modalidade de ensino; c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades; d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto; e)manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal; f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino; 27 g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministério de Estado da Educação e do Desporto. §2º O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e suas Câmaras, mensalmente, e, estraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de estado da Educação e do Desporto. §3º O Conselho Nacional de Educação será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleição imediata. §4º O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá as sessões a que comparecer. Art. 8º A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Superior serão constituídas, cada uma, por doze conselheiros, sendo membros natos, na Câmara de Educação Básica, o Secretário de Educação Fundamental e na Câmara de Educação Superior, o Secretário de Educação Superior, ambos do Ministério da Educação e do Desporto e nomeados pelo Presidente da República. §1º A escolha e nomeação dos conselheiros será feita pelo Presidente da República, sendo que, pelo menos a metade, obrigatoriamente, dentre os indicados em lista elaborada especialmente para cada Câmara, mediante consulta a entidades da sociedade civil, relacionadas às áreas de atuação dos respectivos colegiados. §2º Para a Câmara de Educação Básica, a consulta envolverá necessariamente indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que congreguem os docentes, dirigentes de instituições de ensino e os Secretários de Educação dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal. §3º Para a Câmara de Educação Superior, a consulta envolverá necessariamente indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que congreguem os reitores de universidades, diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e segmentos representativos da comunidade científica. §4º A indicação a ser feita por entidades e segmentos da sociedade civil deverá incidir sobre brasileiro de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura. §5º Na escolha dos nomes que comporão as Câmaras, o Presidente da República levará em conta a necessidade de estarem representadas todas as regiões do País e as diversas modalidades de ensino, de acordo com a especificidade de cada colegiado. §6º Os conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, havendo renovação de metade das Câmaras a cada dois anos, sendo que, quando da constituição do conselho, metade de seus membros serão nomeados com mandato de dois anos. §7º Cada Câmara será presidida por um conselheiro, escolhido por seus pares, vedada a escolha do membro nato, para mandato de um ano, permitida uma única reeleição imediata. Art. 9º As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno. §1º São atribuições da Câmara de Educação Básica: 28 a) examinar os problemas da educação infantil, do ensino fundamental, da educação especial e do ensino médio e tecnológico e oferecer sugestões para sua solução; b) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação dos diferentes níveis e modalidades mencionadas na alínea anterior; c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto; d) colaborar na preparação do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução no âmbito de sua atuação; e) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto em todos os assuntos relativos à educação básica; f) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, acompanhando a execução dos respectivos Planos de Educação; g) analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente à educação básica. §2º São atribuições da Câmara de Educação Superior: a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação da educação superior; b) oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução no âmbito de sua atuação; c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministro da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação; d) deliberar sobre os relatórios encaminhados e o credenciamento periódico de instituições de educação superior, inclusive de universidades, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação e do Desporto; e) deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais instituições de educação superior, inclusive de universidades, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação e do Desporto; f) deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais instituições de educação superior que fazem parte do sistema federal de ensino; g) deliberar sobre a organização, o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior, inclusive de universidades, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação e do Desporto; h) analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à educação superior; i) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nos assuntos relativos à educação superior. §3º As atribuições constantes das alíneas “d”, “e” e “f” do parágrafo anterior poderão ser delegadas, em parte ou no todo, aos Estados e ao Distrito Federal. §4º O recredenciamento a que se refere a alínea “e” do §2º deste artigo poderá incluir determinação para a desativação de cursos e habilitações”. Art. 2º As deliberações e pronunciamentos do Conselho Pleno e das Câmaras deverão ser homologados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. Art. 3º Com vistas ao dispositivo na letra “e” do §2º do artigo 9º da Lei n. 4.024, de 1961, com a redação dada pela presente Lei, o Ministério da Educação e do Desporto fará realizar avaliações periódicas das instituições e dos cursos de nível superior, fazendo uso de procedimentos e critérios abrangentes dos diversos 29 fatores que determinam a qualidade e a eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão. §1º Os procedimentos a serem adotados para as avaliações a que se refere o “caput” incluirão necessariamente a realização, a cada ano, de exames nacionais com base nos conteúdos mínimos estabelecidos para cada curso, previamente divulgados e destinados a aferir os conhecimentos e competências adquiridos pelos alunos em fase de conclusão dos cursos de graduação. §2º O Ministério da Educação e do Desporto divulgará, anualmente, o resultado das avaliações referidas no “caput” deste artigo, inclusive dos exames previstos no parágrafo anterior, informando o desempenho de cada curso, sem identidade nominalmente os alunos avaliados. §3 A realização de exames referido no §1º deste artigo é condição prévia para obtenção do diploma, mas constará do histórico escolar de cada aluno apenas o registro da data em que a ele se submeteu. §4º Os resultados individuais obtidos pelos alunos examinados não serão computados para sua aprovação, mas constarão de documento específico emitido pelo Ministério da Educação e do Desporto a ser fornecido exclusivamente a cada aluno. §5º A divulgação dos resultados dos exames, para fins diversos do instituído neste artigo, implicará responsabilidade para o agente, na forma da legislação pertinente. §6 O aluno poderá, sempre que julgar conveniente, submeter-se a novo exame, nos anos subseqüentes, fazendo jus a novo documento específico. §7º A introdução dos exames nacionais como um dos procedimentos para avaliação dos cursos de graduação será efetuada gradativamente, a partir do ano seguinte à publicação da presente Lei, cabendo ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto determinar os cursos a serem avaliados. Art. 4º Os resultados das avaliações referidas no §1º do artigo 2º serão também utilizadas, pelo Ministério da Educação e do Desporto, para orientar suas ações no sentido de estimular e fomentar iniciativas voltadas para a melhoria da qualidade do ensino, principalmente as que visem a elevação da qualidade dos docentes. Art. 5º São revogados todas as atribuições e competências do Conselho Federal de Educação, previstas em lei. Art. 6º São extintos os mandatos dos membros do Conselho Federal de Educação, devendo o Ministério da Educação e do Desporto exercer as atribuições e competências do Conselho Nacional de Educação, até a instalação do Conselho. Parágrafo único. No prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo adotará as providências necessárias para a instalação do Conselho. Art. 7º São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n. 1.126, de 26 de setembro de 1995, e os processos em andamento no Conselho Federal de Educação quando de sua extinção serão decididos a partir da instalação do Conselho nacional de Educação, desde que requerido pela parte interessada, no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. (DOU Edição Extra, 25/11/95) 30 LEI 9.394/96 - DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL Capítulo da Educação Profissional Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional. Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados terão validade nacional. Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. 31 LEI Nº 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, a partir de 1° de janeiro de 1998. § 1° O Fundo referido neste artigo será composto por 15% (quinze por cento) dos recursos: I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme dispõe o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal; II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, alíneas a e b, da Constituição Federal, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constituição Federal e da Lei Complementar n° 61, de 26 de dezembro de 1989. § 2° Inclui-se na base de cálculo do valor a que se refere o inciso I do parágrafo anterior o montante de recursos financeiros transferidos, em moeda, pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas. § 3° Integra os recursos do Fundo a que se refere este artigo a complementação da União, quando for o caso, na forma prevista no art. 6°. § 4° A implantação do Fundo poderá ser antecipada em relação à data prevista neste artigo, mediante lei no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal. § 5° No exercício de 1997, a União dará prioridade, para concessão de assistência financeira, na forma prevista no art. 211, § 1°, da Constituição Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nos quais a implantação do Fundo for antecipada na forma prevista no parágrafo anterior. Art. 2° Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério. 1° A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal darse-á, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim: I - as matrículas da lª a 8ª séries do ensino fundamental; 32 II - (VETADO) 2° A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações, de acordo com os seguintes componentes: 1- lª a 4ª séries; II - 5ª a 8ª séries; III - estabelecimentos de ensino especial; IV - escolas rurais. 3° Para efeitos dos cálculos mencionados no § 1°, serão computadas exclusivamente as matrículas do ensino presencial. 4° O Ministério da Educação e do Desporto - MEC realizará, anualmente, censo educacional, cujos dados serão publicados no Diário Oficial da União e constituirão a base para fixar a proporção prevista no § 1°. 5° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de trinta dias da publicação referida no parágrafo anterior, apresentar recurso para retificação dos dados publicados. 6° É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de crédito internas e externas, contraídas pelos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, admitida somente sua utilização como contrapartida em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental. Art. 3° Os recursos do Fundo previstos no art. 1° serão repassados, automaticamente, para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. 1° Os repasses ao Fundo, provenientes das participações a que se refere o art. 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal, constarão dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal, e serão creditados pela União em favor dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, nas contas específicas a que se refere este artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidas no art. 2°, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante destas transferências constitucionais em favor desses governos. 2° Os repasses ao Fundo provenientes do imposto previsto no art. 155. inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, constarão dos orçamentos dos Governos Estaduais e do Distrito Federal e serão depositados pelo estabelecimento oficial de crédito, previsto no art. 4° da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990, no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na instituição financeira de que trata este artigo. 3° A instituição financeiras no que se refere aos recursos do imposto mencionado no § 2°, creditara imediatamente as parcelas devidas ao Governo Estadual ao Distrito Federal e aos Municípios nas contas específicas referidas neste artigo, observados os critérios e as finalidades estabelecidas no art. 2°, procedendo à divulgação dos valores creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante da transferência do referido imposto. 33 4° Os recursos do Fundo provenientes da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, de que trata o art. l°, inciso III, serão creditados pela União, em favor dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, nas contas específicas, segundo o critério e respeitadas as finalidades estabelecidas no art. 2°, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação previstos na Lei Complementar n° 61, de 26 de dezembro de 1989. 5° Do montante dos recursos do IPI, de que trata o art. 1°, inciso III, a parcela devida aos Municípios, na forma do disposto no art. 5° da Lei Complementar n° 61, de 26 de dezembro de 1989, será repassada pelo respectivo Governo Estadual ao Fundo e os recursos serão creditados na conta específica a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação do restante desta transferência aos Municípios. 6° As receitas financeiras provenientes das aplicações eventuais dos saldos das contas a que se refere este artigo em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto a instituição financeira depositária dos recursos, deverão ser repassadas em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas mesmas condições estabelecidas no art. 2°. 7° Os recursos do Fundo, devidos, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, constarão de programação específica nos respectivos orçamentos. 8° Os Estados e os Municípios recém-criados terão assegurados os recursos do Fundo previstos no art. 1°, a partir das respectivas instalações, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 2°. 9° Os Estados e os respectivos Municípios poderão, nos termos do art. 211, § 4°, da Constituição Federal, celebrar convênios para transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros nos quais estará prevista a transferência imediata de recursos do Fundo correspondentes ao número de matrículas que o Estado ou o Município assumir. Art. 4° O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei. 1° Os Conselhos serão constituídos, de acordo com norma de cada esfera editada para esse fim: I - em nível federal. por no mínimo seis membros, representando respectivamente: a) o Poder Executivo Federal; b) o Conselho Nacional de Educação; c) o Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED; d) a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; e) a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, f) os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino fundamental, e II - nos Estados, por no mínimo sete membros, representando respectivamente: a) o Poder Executivo Estadual, b) os Poderes Executivos Municipais; c) o Conselho Estadual de Educação; 34 d) os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino fundamental e) a seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação UNDIME; f) a seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação CNTE, g) a delegacia regional do Ministério da Educação e do Desporto - MEC, III - no Distrito Federal, por no mínimo cinco membros, sendo as representações as previstas no inciso II, salvo as indicadas nas alíneas b , e , e g . IV - nos Municípios, por no mínimo quatro membros representando respectivamente: a) a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; b ) os professores e os diretores das escolas públicas do ensino fundamental. c) os pais de alunos, d) os servidores das escolas públicas do ensino fundamental. 2° Aos Conselhos incumbe ainda a supervisão do censo escolar anual. 3° Integrarão ainda os conselhos municipais, onde houver, representantes do respectivo Conselho Municipal de Educação. 4° Os Conselhos instituídos, seja no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não terão estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária. Art. 5° Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos, a conta do Fundo a que se refere o art. 1°, ficarão permanentemente, à disposição dos conselhos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo Art. 6° A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1° sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. 1° O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4°, será fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matriculas, observado o disposto no art. 2°, § 1°, incisos I e I 2° As estatísticas necessárias ao cálculo do valor anual mínimo por aluno, inclusive as estimativas de matrículas, terão como base o censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e publicado no Diário Oficial da União. 3° As transferências dos recursos complementares a que se refere este artigo serão realizadas mensal e diretamente às contas específicas a que se refere o art. 3°. 4° No primeiro ano de vigência desta Lei, o valor mínimo anual por aluno, a que se refere este artigo, será de R$300,00 (trezentos reais). 5° (VETADO) Art. 7° Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, 35 assegurados, pelo menos 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. Parágrafo único. Nos primeiros cinco anos, a contar da publicação desta Lei, será permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento), prevista neste artigo, na capacitação de professores leigos, na forma prevista no art. 9°, § 1°. Art. 8° A instituição do Fundo previsto nesta Lei e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal: I - pelo menos 10% (dez por cento) do montante de recursos originários do ICMS, do FPE, do FPM, da parcela do IPI, devida nos termos da Lei Complementar n° 61, de 26 de dezembro de 1989, e das transferências da União, em moeda, a título de desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, de modo que os recursos previstos no art. 1°, § 1°. somados aos referidos neste inciso, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) destes impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino, ll - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências. Parágrafo único. Dos recursos a que se refere o inciso II, 60% (sessenta por cento) serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental conforme disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 9° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses da vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de modo a assegurar: I - a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público, em efetivo exercício no magistério; II - o estímulo ao trabalho em sala de aula, III - a melhoria da qualidade do ensino. 1° Os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos 2° Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes. 3° A habilitação a que se refere o parágrafo anterior e condição para ingresso no quadro permanente da carreira conforme os novos planos de carreira e remuneração. Art. 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar: I - efetivo cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal; II - apresentação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, no prazo referido no artigo anterior, III - fornecimento das informações solicitadas por ocasião do censo escolar, ou para fins de elaboração de indicadores educacionais. Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, ou o fornecimento de informações falsas acarretará sanções 36 administrativas sem prejuízo das civis ou penais ao agente executivo que lhe der causa. Art. 11. Os órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino, assim como os Tribunais de Contas da União dos Estados e Municípios, criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da Constituição Federal e desta Lei, sujeitando-se os Estados e o Distrito Federal à intervenção da União e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados, nos termos do art. 34 inciso VII, alínea e , e do art. 35, inciso III, da Constituição Federal. Art. 12. 0 Ministério da Educação e do Desporto realizará avaliações periódicas dos resultados da aplicação desta Lei, com vistas à adoção de medidas operacionais e de natureza político-educacional corretivas, devendo a primeira realizar-se dois anos após sua promulgação. Art. 13. Para os ajustes progressivos de contribuições a valor que corresponda a um padrão de qualidade de ensino definido nacionalmente e previsto no art. 60, § 4°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão considerados observado o disposto no art. 2° § 2°, os seguintes critérios: I - estabelecimento do número mínimo e máximo de alunos em sala de aula; II - capacitação permanente dos profissionais de educação; III - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes; IV - complexidade de funcionamento; V - localização e atendimento da clientela; VI - busca do aumento do padrão de qualidade do ensino. Art. 14 A União desenvolverá política de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola promovidos pelas unidades federadas, em especial aquelas voltadas as crianças e adolescentes em situação de risco social. Art. 15 O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5°, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei n° 8 212, de 24 de julho de 1991. 1° A partir de 1° de janeiro de 1997, o montante da arrecadação do Salário Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma: I - Quota Federal, correspondente a um terço do montante de recursos, que será destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental, de forma a propiciar a redução dos desníveis sócioeducacionais existentes entre Municípios, Estados, Distrito Federal e regiões brasileiras; II - Quota Estadual, correspondente a dois terços do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de 37 Educação dos Estados e do Distrito Federal para financiamento de programas projetos e ações do ensino fundamental. 2° (VETADO) 3° Os alunos regularmente atendidos, na data da edição desta Lei como beneficiários da aplicação realizada pelas empresas contribuintes, no ensino fundamental dos seus empregados e dependentes a conta de deduções da contribuição social do Salário-Educação, na forma da legislação em vigor terão a partir de 1° de janeiro de 1997, o benefício assegurado, respeitadas as condições em que foi concedido, e vedados novos ingressos nos termos do art. 212, § 5°, da Constituição Federal. Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 1997. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de dezembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza 38 LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998. Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências Texto atualizado em 22.10.01 Última Lei nº 10.219, 11.4.01 Medida Provisória nº 2.216-37, 31.8.01 (...) Art. 47. O art. 3o da Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 5o A expansão da oferta de educação profissional, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da União, somente poderá ocorrer em parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não-governamentais, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino." § 6o (VETADO) § 7o É a União autorizada a realizar investimentos em obras e equipamentos, mediante repasses financeiros para a execução de projetos a serem realizados em consonância ao disposto no parágrafo anterior, obrigando-se o beneficiário a prestar contas dos valores recebidos e, caso seja modificada a finalidade para a qual se destinarem tais recursos, deles ressarcirá a União, em sua integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis. § 8o O Poder Executivo regulamentará a aplicação do disposto no § 5o nos casos das escolas técnicas e agrotécnicas federais que não tenham sido implantadas até 17 de março de 1997." Art. 48. O art. 17 da Lei no 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001) Art. 17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001) § 1o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001) § 2o Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.143-33, de 31.5.2001) 39 Art. 48-A. O caput do art. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001) Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001) Art. 49. O caput e o § 5o do art. 3o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001) Art. 3o O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001) § 5o As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001) Art. 50. O art. 22 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001) "Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001) § 1o O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001) I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nos 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001) 40 II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001) § 2o O Advogado-Geral da União, em ato próprio, poderá disciplinar a representação autorizada por este artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001) Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor. § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República. § 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão. Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva. § 1o Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento. § 2o O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas. Art. 53. É prorrogado, até 31 de março de 1996, o mandato dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 54. É o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho de Administração na estrutura organizacional da Casa da Moeda do Brasil. Art. 55. É o Poder Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS da Fundação Nacional de Saúde, em Departamento de Informática do SUS DATASUS, vinculando-o à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. 41 § 1o Os servidores da Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos efetivos, que, em 13 de agosto de 1997, se encontravam lotados no DATASUS passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Saúde, e os que, em 28 de agosto de 1997, se encontravam lotados na Escola de Enfermagem de Manaus passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Universidade do Amazonas, devendo ser enquadrados nos respectivos planos de cargos. § 2o Se do enquadramento de que trata o parágrafo anterior resultarem valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferença será paga como vantagem nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação de reajuste de vencimento. Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, diverso daquele a que está atribuída a competência, a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais, orçamento e finanças e de controle interno. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001) Art. 57. Os arts. 11 e 12 da Lei no 5.615, de 13 de outubro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. O exercício financeiro do SERPRO corresponde ao ano civil. Art. 12. O SERPRO realizará suas demonstrações financeiras no dia 31 de dezembro de cada exercício, e do lucro líquido apurado, após realizadas as deduções, provisões e reservas, exceto as estatutárias, o saldo remanescente será destinado ao pagamento de dividendos, no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), dando-se ao restante a destinação determinada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso XI do art. 7o da Constituição." Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. § 1o A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais. § 2o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. § 3o Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta. 42 § 4o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes. § 5o O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais. § 6o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços. § 7o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo. § 8o Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput. § 9o O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Art. 59. O Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, criado pelo Decreto-Lei no 1.186, de 3 de abril de 1939, regido pelo Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 9.482, de 13 de agosto de 1997, passa a denominar-se IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A., com a abreviatura IRB-Brasil Re. Art. 60. As funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Telecomunicações - FCT ficam transformadas em cargos em comissão denominados Cargos Comissionados de Telecomunicações - CCT. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000) Art. 61. Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001) Art. 62. É o Poder Executivo autorizado a extinguir o cargo de que trata o art. 25 desta Lei e o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4o da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001) Art. 63. (VETADO) Art. 64. São convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nos 752, de 6 de dezembro de 1994, 797 e 800, de 30 de dezembro de 43 1994, 931, de 1o de março de 1995, 962, de 30 de março de 1995, 987, de 28 de abril de 1995, 1.015, de 26 de maio de 1995, 1.038, de 27 de junho de 1995, 1.063, de 27 de julho de 1995, 1.090, de 25 de agosto de 1995, 1.122, de 22 de setembro de 1995, 1.154, de 24 de outubro de 1995, 1.190, de 23 de novembro de 1995, 1.226, de 14 de dezembro de 1995, 1.263, de 12 de janeiro de 1996, 1.302, de 9 de fevereiro de 1996, 1.342, de 12 de março de 1996, 1.384, de 11 de abril de 1996, 1.450, de 10 de maio de 1996, 1.498, de 7 de junho de 1996, 1.498-19, de 9 de julho de 1996, 1.498-20, de 8 de agosto de 1996, 1.498-21, de 5 de setembro de 1996, 1.498-22, de 2 de outubro de 1996, 1.498-23, de 31 de outubro de 1996, 1.498-24, de 29 de novembro de 1996, 1.549, de 18 de dezembro de 1996, 1.549-26, de 16 de janeiro de 1997, 1.549-27, de 14 de fevereiro de 1997, 1.549-28, de 14 de março de 1997, 1.549-29, de 15 de abril de 1997, 1.549-30, de 15 de maio de 1997, 1.549-31, de 13 de junho de 1997, 1.549-32, de 11 de julho de 1997, 1.549-33, de 12 de agosto de 1997, 1.549-34, de 11 de setembro de 1997, 1.549-35, de 9 de outubro de 1997, 1.549-36, de 6 de novembro de 1997, 1.549-37, de 4 de dezembro de 1997, 1.549-38, de 31 de dezembro de 1997, 1.549-39, de 29 de janeiro de 1998, 1.549-40, de 26 de fevereiro de 1998, 1.642-41, de 13 de março de 1998, e 1.651-42, de 7 de abril de 1998. Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei no 8.490, de 19 de novembro de 1992, os §§ 1o, 2o e 3o do art. 22 da Lei no 5.227, de 18 de janeiro de 1967, a Lei no 5.327, de 2 de outubro de 1967, o parágrafo único do art. 2o do Decreto-Lei no 701, de 24 de julho de 1969, os arts. 2o e 3o do Decreto-Lei no 1.166, de 15 de abril de 1971, os §§ 1o e 2o do art. 36 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a Lei no 6.994, de 26 de maio de 1982, a Lei no 7.091, de 18 de abril de 1983, os arts. 1o, 2o e 9o da Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994, o § 2o do art. 4o e o § 1o do art. 34 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Brasília, 27 de maio de 1998; 177o da Independência e 110o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Paulo Renato de Souza Edward Amadeo Paulo Paiva Luiz Carlos Bresser Pereira Clovis de Barros Carvalho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1998 44 LEI Nº 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999 Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Capítulo I DA EDUCACÃO AMBIENTAL Art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constróem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e nãoformal. Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental incumbindo: I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente e via disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação; V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria, e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente; VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a, solução de problemas ambientais. 45 Art.4º São princípios básicos da educação ambiental: I - o enfoque, humanista, holístico, democrático e participativo; II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade; III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. Art. 5º São objetivos fundamentais da educação ambiental: I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; II - a garantia de democratização das informações ambientais; III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macroregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social responsabilidade e sustentabilidade; VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade. Capítulo II DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Seção I 46 Disposições Gerais Art. 6º É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 7º A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades; integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental. Art. 8º As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas: I - capacitação de recursos humanos; II - desenvolvimento de estudos, pesquisas. e experimentações; III- produção e divulgação de material educativo; IV - Acompanhamento e avaliação. § 1º Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei § 2º A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para: I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especial e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino; II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas; III- a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental IV - a formação, especialização e atualizada de profissionais na área de meio ambiente; V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental. § 3º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para: I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino; II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental; III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental; IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V. Seção II Da Educação Ambiental no Ensino Formal 47 Art. 9º Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando: I - educação básica: a) educação b) ensino fundamental e c) ensino médio; II - educação superior; III - educação especial; IV - educação profissional V - educação de jovem e adultos. Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como um prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. § 1º A educação ambiental não deve ser impbuitada como disciplina específica no currículo de ensino. § 2º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltada ao aspecto metodológico da educação ambiental quando se fizer necessário é facultada a criação de disciplina específica. § 3º Nos cursos de formação e especial técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas. Art II. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos artes. 10 e 11 desta Lei Seção III Da Educação Ambiental Não-Formal Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará: I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal; 48 III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais; IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação; V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação; VI - a sensibilização ambiental dos agricultores; VII - o ecoturismo. CAPITULO III DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei. Art. 15. São atribuições do órgão gestor: I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional; II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional; III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental. Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios: I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental, II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação; III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retomo social propiciado pelo plano ou programa proposto. Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País. Art. 18. (VETADO) Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental. CAPÍTULO IV Disposições FINAIS Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação. 49 Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de abril de 1999; 178º da Independência e III da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza 50 LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação. Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em: a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público; b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados; c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes; d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa; III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo; IV – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações 51 substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico. CAPÍTULO II DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 5o O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Art. 6o Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT. Art. 7o Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção. Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes. CAPÍTULO III DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO Art. 8o Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade. 52 Art. 9o Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem. Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. CAPÍTULO IV DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente; II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação. CAPÍTULO V DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO 53 Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade: I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum; II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade. Art. 15. Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme a característica da população local, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. CAPÍTULO VI DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas. CAPÍTULO VII DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer. Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação. Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento. 54 CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS Art. 20. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas. Art. 21. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados: I – à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências; II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência; III – à especialização de recursos humanos em acessibilidade. CAPÍTULO IX DAS MEDIDAS DE FOMENTO À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS Art. 22. É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. A Administração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso. Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta Lei. Art. 24. O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 25. As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens. Art. 26. As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 55 Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori 56 Lei 10.861, de 14 de abril de 2004. Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos do art 9º, VI, VIII e IX, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1o O SINAES tem por finalidades a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional. § 2o O SINAES será desenvolvido em cooperação com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal. Art. 2o O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar: I – avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos; II – o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos; III – o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos; IV – a participação do corpo discente, docente e técnicoadministrativo das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações. 57 Parágrafo único. Os resultados da avaliação referida no caput deste artigo constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação. Art. 3o A avaliação das instituições de educação superior terá por objetivo identificar o seu perfil e o significado de sua atuação, por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimensões institucionais, dentre elas obrigatoriamente as seguintes: I – a missão e o plano de desenvolvimento institucional; II – a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades; III – a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural; IV – a comunicação com a sociedade; V – as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho; VI – organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios; VII – infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação; 58 VIII – planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional; IX – políticas de atendimento aos estudantes; X – sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior. § 1o Na avaliação das instituições, as dimensões listadas no caput deste artigo serão consideradas de modo a respeitar a diversidade e as especificidades das diferentes organizações acadêmicas, devendo ser contemplada, no caso das universidades, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento, pontuação específica pela existência de programas de pós-graduação e por seu desempenho, conforme a avaliação mantida pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES. § 2o Para a avaliação das instituições, serão utilizados procedimentos e instrumentos diversificados, dentre os quais a autoavaliação e a avaliação externa in loco. § 3o A avaliação das instituições de educação superior resultará na aplicação de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas. Art. 4o A avaliação dos cursos de graduação tem por objetivo identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica. § 1o A avaliação dos cursos de graduação utilizará procedimentos e instrumentos diversificados, dentre os quais obrigatoriamente as visitas por comissões de especialistas das respectivas áreas do conhecimento. § 2o A avaliação dos cursos de graduação resultará na atribuição de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas. 59 Art. 5o A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. § 1o O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. § 2o O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso. § 3o A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal. § 4o A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados. § 5o O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. § 6o Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE. § 7o A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no § 2o do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei. § 8o A avaliação do desempenho dos alunos de cada curso no ENADE será expressa por meio de conceitos, ordenados em uma 60 escala com 5 (cinco) níveis, tomando por base padrões mínimos estabelecidos por especialistas das diferentes áreas do conhecimento. § 9o Na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a ele exclusivamente fornecido em documento específico, emitido pelo INEP. § 10. Aos estudantes de melhor desempenho no ENADE o Ministério da Educação concederá estímulo, na forma de bolsa de estudos, ou auxílio específico, ou ainda alguma outra forma de distinção com objetivo similar, destinado a favorecer a excelência e a continuidade dos estudos, em nível de graduação ou de pósgraduação, conforme estabelecido em regulamento. § 11. A introdução do ENADE, como um dos procedimentos de avaliação do SINAES, será efetuada gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da Educação determinar anualmente os cursos de graduação a cujos estudantes será aplicado. Art. 6o Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação e vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, órgão colegiado de coordenação e supervisão do SINAES, com as atribuições de: I – propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes; II – estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes; III – formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação; IV – articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando a estabelecer ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da educação superior; 61 V – submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE; VI – elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação; VII – realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação. Art. 7o A CONAES terá a seguinte composição: I – 1 (um) representante do INEP; II – 1 (um) representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES; III – 3 (três) representantes do Ministério da Educação, sendo 1 (um) obrigatoriamente do órgão responsável pela regulação e supervisão da educação superior; IV – 1 (um) representante do corpo discente das instituições de educação superior; V – 1 (um) representante do corpo docente das instituições de educação superior; VI – 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo das instituições de educação superior; VII – 5 (cinco) membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação, escolhidos entre cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico, e reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação superior. § 1o Os membros referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão designados pelos titulares dos órgãos por eles representados e aqueles referidos no inciso III do caput deste artigo, pelo Ministro de Estado da Educação. 62 § 2o O membro referido no inciso IV do caput deste artigo será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. § 3o Os membros referidos nos incisos V a VII do caput deste artigo serão nomeados pelo Presidente da República para mandato de 3 (três) anos, admitida 1 (uma) recondução, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 desta Lei. § 4o A CONAES será presidida por 1 (um) dos membros referidos no inciso VII do caput deste artigo, eleito pelo colegiado, para mandato de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondução. § 5o As instituições de educação superior deverão abonar as faltas do estudante que, em decorrência da designação de que trata o inciso IV do caput deste artigo, tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas. § 6o Os membros da CONAES exercem função não remunerada de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte e diárias. Art. 8o A realização da avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes será responsabilidade do INEP. Art. 9o O Ministério da Educação tornará público e disponível o resultado da avaliação das instituições de ensino superior e de seus cursos. Art. 10. Os resultados considerados insatisfatórios ensejarão a celebração de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a instituição de educação superior e o Ministério da Educação, que deverá conter: I – o diagnóstico objetivo das condições da instituição; II – os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição de educação superior com vistas na superação das dificuldades detectadas; 63 III – a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações, expressamente definidas, e a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes; IV – a criação, por parte da instituição de educação superior, de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso. § 1o O protocolo a que se refere o caput deste artigo será público e estará disponível a todos os interessados. § 2o O descumprimento do protocolo de compromisso, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades: I – suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação; II – cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; III – advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de ensino superior. § 3o As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão do Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão da educação superior, ouvida a Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, em processo administrativo próprio, ficando assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório. § 4o Da decisão referida no § 2o deste artigo caberá recurso dirigido ao Ministro de Estado da Educação. § 5o O prazo de suspensão da abertura de processo seletivo de cursos será definido em ato próprio do órgão do Ministério da Educação referido no § 3o deste artigo. Art. 11. Cada instituição de ensino superior, pública ou privada, constituirá Comissão Própria de Avaliação - CPA, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, com as atribuições de condução dos processos de avaliação internos da instituição, de 64 sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP, obedecidas as seguintes diretrizes: I – constituição por ato do dirigente máximo da instituição de ensino superior, ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos; II – atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior. Art. 12. Os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de dados a serem fornecidos ao SINAES responderão civil, penal e administrativamente por essas condutas. Art. 13. A CONAES será instalada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei. Parágrafo único. Quando da constituição da CONAES, 2 (dois) dos membros referidos no inciso VII do caput do art. 7o desta Lei serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos. Art. 14. O Ministro de Estado da Educação regulamentará os procedimentos de avaliação do SINAES. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se a alínea a do § 2o do art. 9o da Lei no 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e os arts 3º e e 4o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995. Brasília, 14 de abril de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.2004 65 Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004 Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição. Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; II - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores; III - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação; IV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços; V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; VI - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação; VII - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico; VIII - pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; e IX - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação. CAPÍTULO II DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO Art. 3o A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, ICT e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores. Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de 66 empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos. Art. 4o As ICT poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio: I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite. Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas. Art. 5o Ficam a União e suas entidades autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores. Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação. CAPÍTULO III DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO Art. 6o É facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida. § 1o A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de edital. § 2o Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do regulamento. § 3o A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento. § 4o O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3o do art. 75 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996. § 5o A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo. Art. 7o A ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida. 67 Art. 8o É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. § 1o A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT. § 2o O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada. § 3o O valor do adicional variável de que trata o § 2o deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal. § 4o O adicional variável de que trata este artigo configura-se, para os fins do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual. Art. 9o É facultado à ICT celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas. § 1o O servidor, o militar ou o empregado público da ICT envolvido na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou agência de fomento. § 2o As partes deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 4o e 5o do art. 6o desta Lei. § 3o A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2o deste artigo serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes. Art. 10. Os acordos e contratos firmados entre as ICT, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos e contratos, observados os critérios do regulamento. Art. 11. A ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não-oneroso, nos casos e condições definidos em regulamento, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente. Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de inovação tecnológica, no prazo fixado em regulamento. Art. 12. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou 68 tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT. Art. 13. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei no 9.279, de 1996. § 1o A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação. § 2o Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual. § 3o A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 3o e 4o do art. 8o. § 4o A participação referida no caput deste artigo será paga pela ICT em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base. Art. 14. Para a execução do disposto nesta Lei, ao pesquisador público é facultado o afastamento para prestar colaboração a outra ICT, nos termos do inciso II do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observada a conveniência da ICT de origem. § 1o As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego público por ele exercido na instituição de origem, na forma do regulamento. § 2o Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado. § 3o As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas, na forma do § 2o deste artigo, caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente em instituição científica e tecnológica. § 4o No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado. Art. 15. A critério da administração pública, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação. § 1o A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável por igual período. § 2o Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso X do art. 117 da Lei no 8.112, de 1990. 69 § 3o Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de autorização específica. Art. 16. A ICT deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em associação com outras ICT, com a finalidade de gerir sua política de inovação. Parágrafo único. São competências mínimas do núcleo de inovação tecnológica: I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia; II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei; III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 22; IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição; V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual; VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição. Art. 17. A ICT, por intermédio do Ministério ou órgão ao qual seja subordinada ou vinculada, manterá o Ministério da Ciência e Tecnologia informado quanto: I - à política de propriedade intelectual da instituição; II - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição; III - às proteções requeridas e concedidas; e IV - aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, em periodicidade anual, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as informações sigilosas. Art. 18. As ICT, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 4o, 6o, 8o e 9o, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores. Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, percebidos pelas ICT, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação. CAPÍTULO IV DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS Art. 19. A União, as ICT e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou 70 contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional. § 1o As prioridades da política industrial e tecnológica nacional de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento. § 2o A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente. § 3o A concessão da subvenção econômica prevista no § 1o deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos. § 4o O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de que trata este artigo, assegurada a destinação de percentual mínimo dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT. § 5o Os recursos de que trata o § 4o deste artigo serão objeto de programação orçamentária em categoria específica do FNDCT, não sendo obrigatória sua aplicação na destinação setorial originária, sem prejuízo da alocação de outros recursos do FNDCT destinados à subvenção econômica. Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador. § 1o Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término. § 2o Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado. § 3o O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas. Art. 21. As agências de fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICT. CAPÍTULO V DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE Art. 22. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT, que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado a sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo. § 1o O núcleo de inovação tecnológica da ICT avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento. 71 § 2o O núcleo informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo. § 3o Adotada a invenção por uma ICT, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida. CAPÍTULO VI DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO Art. 23. Fica autorizada a instituição de fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas. Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários editará normas complementares sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos, no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. A Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2o ................................................................... ................................................................... VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. "Art. 4o ................................................................... IV - 3 (três) anos, nos casos dos incisos VI, alínea 'h', e VII do art. 2o; Parágrafo único. ................................................................... V - no caso do inciso VII do art. 2o, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos." (NR) Art. 25. O art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "Art. 24. ................................................................... XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. Art. 26. As ICT que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto nesta Lei a ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade. Art. 27. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes: 72 I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do País e na Amazônia, ações que visem a dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica; II - atender a programas e projetos de estímulo à inovação na indústria de defesa nacional e que ampliem a exploração e o desenvolvimento da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e da Plataforma Continental; III - assegurar tratamento favorecido a empresas de pequeno porte; e IV - dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. Art. 28. A União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais com vistas na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, projeto de lei para atender o previsto no caput deste artigo. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Luiz Fernando Furlan Eduardo Campos José Dirceu de Oliveira e Silva Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.2004 73 LEI Nº 11.534, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007. Dispõe sobre a criação de Escolas Técnicas e Agrotécnicas Federais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam criadas, como entidades de natureza autárquica, vinculadas ao Ministério da Educação, nos termos da Lei no 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, as Escolas Técnicas Federais: I – do Acre, com sede na cidade de Rio Branco; II – do Amapá, com sede na cidade de Macapá; III – de Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de Campo Grande; IV – de Brasília, no Distrito Federal; e V – de Canoas, no Rio Grande do Sul. Art. 2o Ficam criadas, como entidades de natureza autárquica, vinculadas ao Ministério da Educação, nos termos da Lei no 8.731, de 16 de novembro de 1993, as Escolas Agrotécnicas Federais: I – de Marabá – PA; II – de Nova Andradina – MS; e III – de São Raimundo das Mangabeiras – MA. Art. 3o A Escola Técnica Federal de Porto Velho - RO, criada nos termos do art. 3o da Lei no 8.670, de 30 de junho de 1993 , passa a denominar-se Escola Técnica Federal de Rondônia, com sede no Município de Porto Velho, constituindo-se em entidade de natureza autárquica vinculada ao Ministério da Educação, em conformidade com a Lei no 3.552, de 16 de fevereiro de 1959. Art. 4o Ficam criados, na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei, 450 (quatrocentos e cinqüenta) cargos de professor de 1o e 2o graus; 360 (trezentos e sessenta) cargos de técnico-administrativo em educação de nível intermediário (níveis C e D); 225 (duzentos e vinte e cinco) cargos de técnico-administrativo em educação de nível superior (nível E), bem como 09 (nove) cargos de direção código CD-2; 27 (vinte e sete) cargos de direção - código CD-3; 54 (cinqüenta e quatro) cargos de direção - código CD-4; 45 (quarenta e cinco) funções gratificadas - código FG-1 e 90 (noventa) funções gratificadas - código FG-2. Parágrafo único. O provimento dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança de que trata o caput deste artigo fica condicionado à prévia verificação e declaração do ordenador de despesa quanto à existência de disponibilidade orçamentária e ao cumprimento do disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal. 74 Art. 5o As instituições de educação profissional e tecnológica de que trata esta Lei serão implantadas gradativamente, bem como os seus respectivos cargos e funções de confiança, dependendo da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao respectivo funcionamento. Art. 6o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários destinados ao Ministério da Educação. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2007 ANEXO I QUADRO DE PESSOAL EFETIVO PARA AS NOVAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS E ESCOLAS AGROTÉCNICAS FEDERAIS TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS INSTITUIÇÃO DOCENTES NÍVEL MÉDIO NÍVEL SUPERIOR ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO ACRE 50 40 25 ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO AMAPÁ 50 40 25 ESCOLA TÉCNICA GROSSO DO SUL 50 40 25 ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE RONDÔNIA 50 40 25 ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE BRASÍLIA – DF 50 40 25 ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE CANOAS – RS 50 40 25 50 40 25 ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE NOVA ANDRADINA – MS 50 40 25 ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SÃO 50 40 25 FEDERAL ESCOLA AGROTÉCNICA MARABÁ – PA DE MATO FEDERAL DE 75 RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS – MA TOTAIS 450 360 225 ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA AS NOVAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS E ESCOLAS AGROTÉCNICAS FEDERAIS INSTITUIÇÃO CD - 2 CD - 3 CD - 4 FG - 1 FG - 2 Total ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO ACRE 01 03 06 05 10 25 ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO AMAPÁ 01 03 06 05 10 25 01 03 06 05 10 25 ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE RONDÔNIA 01 03 06 05 10 25 ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE BRASÍLIA – DF 01 03 06 05 10 25 ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE CANOAS – RS 01 03 06 05 10 25 ESCOLA AGROTÉCNICA MARABÁ – PA 01 03 06 05 10 25 ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE NOVA ANDRADINA – MS 01 03 06 05 10 25 ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS – MA 01 03 06 05 10 25 TOTAIS 09 27 54 45 90 225 ESCOLA TÉCNICA GROSSO DO SUL FEDERAL DE FEDERAL MATO DE ANEXO III DETALHAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO PARA AS NOVAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS QUADRO I CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR QUANTITATIVO UNIDADE (NÍVEL E) ADMINISTRADOR ANALISTA DE TECNOLOGIA INFORMAÇÃO ASSISTENTE SOCIAL BIBLIOTECÁRIO–DOCUMENTALISTA CONTADOR DA 76 POR QUANTITATIVO PARA O GRUPO 03 18 03 18 01 03 01 06 18 06 ENGENHEIRO/ÁREA JORNALISTA MÉDICO/ÁREA PEDAGOGO/ÁREA PROGRAMADOR VISUAL PSICÓLOGO/ÁREA TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS 02 01 02 03 01 01 04 12 06 12 18 06 06 24 TOTAL 25 150 QUADRO II CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO QUANTITATIVO UNIDADE (NÍVEIS C e D) ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO TÉCNICO EM ENFERMAGEM TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ÁREA TÉCNICO DE TECNOLOGIA INFORMAÇÃO DA TOTAL POR QUANTITATIVO O GRUPO 28 02 07 168 12 42 03 18 40 240 PARA ANEXO IV DETALHAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO PARA AS NOVAS ESCOLAS AGROTÉCNICAS FEDERAIS QUADRO III CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR QUANTITATIVO UNIDADE (NÍVEL E) ADMINISTRADOR ANALISTA DE TECNOLOGIA INFORMAÇÃO ASSISTENTE SOCIAL BIBLIOTECÁRIO–DOCUMENTALISTA CONTADOR ENGENHEIRO/ÁREA JORNALISTA MÉDICO/ÁREA MÉDICO-VETERINÁRIO NUTRICIONISTA/HABILITAÇÃO ODONTÓLOGO DA 77 POR QUANTITATIVO PARA O GRUPO 02 06 02 06 01 03 01 02 01 02 01 01 01 03 09 03 06 03 06 03 03 03 PEDAGOGO/ÁREA PSICÓLOGO/ÁREA TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS ZOOTECNISTA TOTAL 03 01 03 01 09 03 09 03 25 75 QUADRO IV CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO QUANTITATIVO POR QUANTITATIVO PARA UNIDADE O GRUPO (NÍVEIS C e D) ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO ASSISTENTE DE ALUNOS TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA TÉCNICO EM ALIMENTOS E LATICÍNIOS TÉCNICO EM CONTABILIDADE TÉCNICO EM ECONOMIA DOMÉSTICA TÉCNICO EM ENFERMAGEM TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ÁREA TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO TOTAL 78 22 03 06 02 01 01 01 02 02 66 09 18 06 03 03 03 06 06 40 120 LEI Nº 11.741, DE 16 DE JULHO DE 2008. Altera dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e tecnológica. OPRESIDENTEDAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 37, 39, 41 e 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. ................................................................................... § 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento." (NR) "Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. § 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. § 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: I - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; II - de educação profissional técnica de nível médio; III - de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. § 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pósgraduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação." (NR) "Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. Parágrafo único. (Revogado)." (NR) "Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade." (NR) Art. 2º O Capítulo II do Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido da Seção IV-A, denominada "Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio", e dos seguintes arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36D: 79 "Seção IV-A Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: I - articulada com o ensino médio; II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio. Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar: I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma: I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior. Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho." Art. 3º O Capítulo III do Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a ser denominado "Da Educação Profissional e Tecnológica". Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se os §§ 2º e 4º do art. 36 e o parágrafo único do art. 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 80 Brasília, 16 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA FERNANDO HADDAD (DOU Nº 136, 17/7/2008, SEÇÃO 1, P. 5/6) LEI Nº 11.892, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008. Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA Art. 1o Fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída pelas seguintes instituições: I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais; II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR; III - Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG; IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais. Parágrafo único. As instituições mencionadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. Art. 2o Os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos termos desta Lei. § 1o Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação superior, os Institutos Federais são equiparados às universidades federais. § 2o No âmbito de sua atuação, os Institutos Federais exercerão o papel de instituições acreditadoras e certificadoras de competências profissionais. § 3o Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos 81 cursos por eles oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica. Art. 3o A UTFPR configura-se como universidade especializada, nos termos do parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , regendose pelos princípios, finalidades e objetivos constantes da Lei no 11.184, de 7 de outubro de 2005. Art. 4o As Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais são estabelecimentos de ensino pertencentes à estrutura organizacional das universidades federais, dedicando-se, precipuamente, à oferta de formação profissional técnica de nível médio, em suas respectivas áreas de atuação. CAPÍTULO II DOS INSTITUTOS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA Seção I Da Criação dos Institutos Federais Art. 5o Ficam criados os seguintes Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia: I - Instituto Federal do Acre, mediante transformação da Escola Técnica Federal do Acre; II - Instituto Federal de Alagoas, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas e da Escola Agrotécnica Federal de Satuba; III - Instituto Federal do Amapá, mediante transformação da Escola Técnica Federal do Amapá; IV - Instituto Federal do Amazonas, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas e das Escolas Agrotécnicas Federais de Manaus e de São Gabriel da Cachoeira; V - Instituto Federal da Bahia, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia; VI - Instituto Federal Baiano, mediante integração das Escolas Agrotécnicas Federais de Catu, de Guanambi (Antonio José Teixeira), de Santa Inês e de Senhor do Bonfim; VII - Instituto Federal de Brasília, mediante transformação da Escola Técnica Federal de Brasília; VIII - Instituto Federal do Ceará, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará e das Escolas Agrotécnicas Federais de Crato e de Iguatu; IX - Instituto Federal do Espírito Santo, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo e das Escolas Agrotécnicas Federais de Alegre, de Colatina e de Santa Teresa; X - Instituto Federal de Goiás, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás; 82 XI - Instituto Federal Goiano, mediante integração dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Rio Verde e de Urutaí, e da Escola Agrotécnica Federal de Ceres; XII - Instituto Federal do Maranhão, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão e das Escolas Agrotécnicas Federais de Codó, de São Luís e de São Raimundo das Mangabeiras; XIII - Instituto Federal de Minas Gerais, mediante integração dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Ouro Preto e de Bambuí, e da Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista; XIV - Instituto Federal do Norte de Minas Gerais, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária e da Escola Agrotécnica Federal de Salinas; XV - Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba e da Escola Agrotécnica Federal de Barbacena; XVI - Instituto Federal do Sul de Minas Gerais, mediante integração das Escolas Agrotécnicas Federais de Inconfidentes, de Machado e de Muzambinho; XVII - Instituto Federal do Triângulo Mineiro, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba e da Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia; XVIII - Instituto Federal de Mato Grosso, mediante integração dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Mato Grosso e de Cuiabá, e da Escola Agrotécnica Federal de Cáceres; XIX - Instituto Federal de Mato Grosso do Sul, mediante integração da Escola Técnica Federal de Mato Grosso do Sul e da Escola Agrotécnica Federal de Nova Andradina; XX - Instituto Federal do Pará, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará e das Escolas Agrotécnicas Federais de Castanhal e de Marabá; XXI - Instituto Federal da Paraíba, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba e da Escola Agrotécnica Federal de Sousa; XXII - Instituto Federal de Pernambuco, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco e das Escolas Agrotécnicas Federais de Barreiros, de Belo Jardim e de Vitória de Santo Antão; XXIII - Instituto Federal do Sertão Pernambucano, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina; XXIV - Instituto Federal do Piauí, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí; 83 XXV - Instituto Federal do Paraná, mediante transformação da Escola Técnica da Universidade Federal do Paraná; XXVI - Instituto Federal do Rio de Janeiro, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis; XXVII - Instituto Federal Fluminense, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos; XXVIII - Instituto Federal do Rio Grande do Norte, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte; XXIX - Instituto Federal do Rio Grande do Sul, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves, da Escola Técnica Federal de Canoas e da Escola Agrotécnica Federal de Sertão; XXX - Instituto Federal Farroupilha, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul e da Escola Agrotécnica Federal de Alegrete; XXXI - Instituto Federal Sul-rio-grandense, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas; XXXII - Instituto Federal de Rondônia, mediante integração da Escola Técnica Federal de Rondônia e da Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste; XXXIII - Instituto Federal de Roraima, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima; XXXIV - Instituto Federal de Santa Catarina, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina; XXXV - Instituto Federal Catarinense, mediante integração das Escolas Agrotécnicas Federais de Concórdia, de Rio do Sul e de Sombrio; XXXVI - Instituto Federal de São Paulo, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo; XXXVII - Instituto Federal de Sergipe, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe e da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão; e XXXVIII - Instituto Federal do Tocantins, mediante integração da Escola Técnica Federal de Palmas e da Escola Agrotécnica Federal de Araguatins. § 1o As localidades onde serão constituídas as reitorias dos Institutos Federais constam do Anexo I desta Lei. § 2o A unidade de ensino que compõe a estrutura organizacional de instituição transformada ou integrada em Instituto Federal passa de forma automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição de campus da nova instituição. 84 § 3o A relação de Escolas Técnicas Vinculadas a Universidades Federais que passam a integrar os Institutos Federais consta do Anexo II desta Lei. § 4o As Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais não mencionadas na composição dos Institutos Federais, conforme relação constante do Anexo III desta Lei, poderão, mediante aprovação do Conselho Superior de sua respectiva universidade federal, propor ao Ministério da Educação a adesão ao Instituto Federal que esteja constituído na mesma base territorial. § 5o A relação dos campi que integrarão cada um dos Institutos Federais criados nos termos desta Lei será estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação. Seção II Das Finalidades e Características dos Institutos Federais Art. 6o Os Institutos Federais têm por finalidades e características: I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional; II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais; III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão; IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal; V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica; VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino; VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica; VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico; IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente. 85 Seção III Dos Objetivos dos Institutos Federais Art. 7o Observadas as finalidades e características definidas no art. 6o desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais: I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos; II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica; III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade; IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos; V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e VI - ministrar em nível de educação superior: a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia; b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional; c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento; d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica. Art. 8o No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7 o desta Lei, e o mínimo de 20% (vinte por cento) de suas vagas para atender ao previsto na alínea b do inciso VI do caput do citado art. 7o. 86 § 1o O cumprimento dos percentuais referidos no caput deverá observar o conceito de aluno-equivalente, conforme regulamentação a ser expedida pelo Ministério da Educação. § 2o Nas regiões em que as demandas sociais pela formação em nível superior justificarem, o Conselho Superior do Instituto Federal poderá, com anuência do Ministério da Educação, autorizar o ajuste da oferta desse nível de ensino, sem prejuízo do índice definido no caput deste artigo, para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7o desta Lei. Seção IV Da Estrutura Organizacional dos Institutos Federais Art. 9o Cada Instituto Federal é organizado em estrutura multicampi, com proposta orçamentária anual identificada para cada campus e a reitoria, exceto no que diz respeito a pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores. Art. 10. A administração dos Institutos Federais terá como órgãos superiores o Colégio de Dirigentes e o Conselho Superior. § 1o As presidências do Colégio de Dirigentes e do Conselho Superior serão exercidas pelo Reitor do Instituto Federal. § 2o O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, será composto pelo Reitor, pelos Pró-Reitores e pelo Diretor-Geral de cada um dos campi que integram o Instituto Federal. § 3o O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, será composto por representantes dos docentes, dos estudantes, dos servidores técnicoadministrativos, dos egressos da instituição, da sociedade civil, do Ministério da Educação e do Colégio de Dirigentes do Instituto Federal, assegurando-se a representação paritária dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica. § 4o O estatuto do Instituto Federal disporá sobre a estruturação, as competências e as normas de funcionamento do Colégio de Dirigentes e do Conselho Superior. Art. 11. Os Institutos Federais terão como órgão executivo a reitoria, composta por 1 (um) Reitor e 5 (cinco) Pró-Reitores. § 1o Poderão ser nomeados Pró-Reitores os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica. § 2o A reitoria, como órgão de administração central, poderá ser instalada em espaço físico distinto de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que previsto em seu estatuto e aprovado pelo Ministério da Educação. Art. 12. Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto Federal, atribuindo-se o 87 peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente. § 1o Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que atendam a, pelo menos, um dos seguintes requisitos: I - possuir o título de doutor; ou II - estar posicionado nas Classes DIV ou DV da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ou na Classe de Professor Associado da Carreira do Magistério Superior. § 2o O mandato de Reitor extingue-se pelo decurso do prazo ou, antes desse prazo, pela aposentadoria, voluntária ou compulsória, pela renúncia e pela destituição ou vacância do cargo. § 3o Os Pró-Reitores são nomeados pelo Reitor do Instituto Federal, nos termos da legislação aplicável à nomeação de cargos de direção. Art. 13. Os campi serão dirigidos por Diretores-Gerais, nomeados pelo Reitor para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade do respectivo campus, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente. § 1o Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral do campus os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações: I - preencher os requisitos exigidos para a candidatura ao cargo de Reitor do Instituto Federal; II - possuir o mínimo de 2 (dois) anos de exercício em cargo ou função de gestão na instituição; ou III - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação para o exercício de cargo ou função de gestão em instituições da administração pública. § 2o O Ministério da Educação expedirá normas complementares dispondo sobre o reconhecimento, a validação e a oferta regular dos cursos de que trata o inciso III do § 1o deste artigo. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 88 Art. 14. O Diretor-Geral de instituição transformada ou integrada em Instituto Federal nomeado para o cargo de Reitor da nova instituição exercerá esse cargo até o final de seu mandato em curso e em caráter pro tempore, com a incumbência de promover, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a elaboração e encaminhamento ao Ministério da Educação da proposta de estatuto e de plano de desenvolvimento institucional do Instituto Federal, assegurada a participação da comunidade acadêmica na construção dos referidos instrumentos. § 1o Os Diretores-Gerais das instituições transformadas em campus de Instituto Federal exercerão, até o final de seu mandato e em caráter pro tempore, o cargo de Diretor-Geral do respectivo campus. § 2o Nos campi em processo de implantação, os cargos de Diretor-Geral serão providos em caráter pro tempore, por nomeação do Reitor do Instituto Federal, até que seja possível identificar candidatos que atendam aos requisitos previstos no § 1o do art. 13 desta Lei. § 3o O Diretor-Geral nomeado para o cargo de Reitor Pro-Tempore do Instituto Federal, ou de Diretor-Geral Pro-Tempore do Campus, não poderá candidatar-se a um novo mandato, desde que já se encontre no exercício do segundo mandato, em observância ao limite máximo de investidura permitida, que são de 2 (dois) mandatos consecutivos. Art. 15. A criação de novas instituições federais de educação profissional e tecnológica, bem como a expansão das instituições já existentes, levará em conta o modelo de Instituto Federal, observando ainda os parâmetros e as normas definidas pelo Ministério da Educação. Art. 16. Ficam redistribuídos para os Institutos Federais criados nos termos desta Lei todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes aos quadros de pessoal das respectivas instituições que os integram. § 1o Todos os servidores e funcionários serão mantidos em sua lotação atual, exceto aqueles que forem designados pela administração superior de cada Instituto Federal para integrar o quadro de pessoal da Reitoria. § 2o A mudança de lotação de servidores entre diferentes campi de um mesmo Instituto Federal deverá observar o instituto da remoção, nos termos do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 17. O patrimônio de cada um dos novos Institutos Federais será constituído: I - pelos bens e direitos que compõem o patrimônio de cada uma das instituições que o integram, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, ao novo ente; II - pelos bens e direitos que vier a adquirir; III - pelas doações ou legados que receber; e IV - por incorporações que resultem de serviços por ele realizado. 89 Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto Federal serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei. Art. 18. Os Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG, não inseridos no reordenamento de que trata o art. 5o desta Lei, permanecem como entidades autárquicas vinculadas ao Ministério da Educação, configurando-se como instituições de ensino superior pluricurriculares, especializadas na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica, na forma da legislação. Art. 19. Os arts. 1o, 2o, 4o e 5o da Lei no 11.740, de 16 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de educação profissional e tecnológica: ................................................................................... ” (NR) “Art. 2o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas: I - 38 (trinta e oito) cargos de direção - CD-1; ............................................................................................. IV - 508 (quinhentos e oito) cargos de direção - CD-4; ............................................................................................. VI - 2.139 (duas mil, cento e trinta e nove) Funções Gratificadas - FG-2. ................................................................................... ” (NR) “Art. 4o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes cargos: ................................................................................... ” (NR) “Art. 5o Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG: ................................................................................... ” (NR) Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 90 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2008 ANEXO I Localidades onde serão constituídas as Reitorias dos novos Institutos Federais Instituição Sede da Reitoria Instituto Federal do Acre Instituto Federal de Alagoas Instituto Federal do Amapá Instituto Federal do Amazonas Instituto Federal da Bahia Instituto Federal Baiano Instituto Federal de Brasília Instituto Federal do Ceará Instituto Federal do Espírito Santo Instituto Federal de Goiás Instituto Federal Goiano Instituto Federal do Maranhão Instituto Federal de Minas Gerais Instituto Federal do Norte de Minas Gerais Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais Instituto Federal do Sul de Minas Gerais Instituto Federal do Triângulo Mineiro Instituto Federal de Mato Grosso Instituto Federal de Mato Grosso do Sul Instituto Federal do Pará Instituto Federal da Paraíba Instituto Federal de Pernambuco Instituto Federal do Sertão Pernambucano Instituto Federal do Piauí Instituto Federal do Paraná Instituto Federal do Rio de Janeiro Instituto Federal Fluminense Instituto Federal do Rio Grande do Norte Instituto Federal do Rio Grande do Sul Instituto Federal Farroupilha Instituto Federal Sul-rio-grandense Instituto Federal de Rondônia Instituto Federal de Roraima Instituto Federal de Santa Catarina Rio Branco Maceió Macapá Manaus Salvador Salvador Brasília Fortaleza Vitória Goiânia Goiânia São Luís Belo Horizonte Montes Claros Juiz de Fora Pouso Alegre Uberaba Cuiabá Campo Grande Belém João Pessoa Recife Petrolina Teresina Curitiba Rio de Janeiro Campos dos Goytacazes Natal Bento Gonçalves Santa Maria Pelotas Porto Velho Boa Vista Florianópolis 91 Instituto Federal Catarinense Instituto Federal de São Paulo Instituto Federal de Sergipe Instituto Federal do Tocantins Blumenau São Paulo Aracaju Palmas ANEXO II Escolas Técnicas Vinculadas que passam a integrar os Institutos Federais Escola Técnica Vinculada Colégio Técnico Universitário – UFJF Colégio Agrícola Nilo Peçanha – UFF Colégio Técnico Agrícola Ildefonso Bastos Borges UFF Escola Técnica – UFPR Escola Técnica – UFRGS Colégio Técnico Industrial Prof. Mário Alquati – FURG Colégio Agrícola de Camboriú – UFSC Colégio Agrícola Senador Carlos Gomes – UFSC Instituto Federal Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais Instituto Federal do Rio de Janeiro Instituto Federal Fluminense Instituto Federal do Paraná Instituto Federal do Rio Grande do Sul Instituto Federal do Rio Grande do Sul Instituto Federal Catarinense Instituto Federal Catarinense ANEXO III Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais Escola Técnica Vinculada Universidade Federal Escola Agrotécnica da Universidade Federal de Roraima - Universidade Federal de Roraima UFRR Colégio Universitário da UFMA Universidade Federal do Maranhão Escola Técnica de Artes da UFAL Universidade Federal de Alagoas Universidade Federal de Minas Colégio Técnico da UFMG Gerais Universidade Federal do Triângulo Centro de Formação Especial em Saúde da UFTM Mineiro Escola Técnica de Saúde da UFU Universidade Federal de Uberlândia Centro de Ensino e Desenvolvimento Agrário da UFV Universidade Federal de Viçosa Escola de Música da UFP Universidade Federal do Pará Escola de Teatro e Dança da UFP Universidade Federal do Pará Colégio Agrícola Vidal de Negreiros da UFPB Universidade Federal da Paraíba Escola Técnica de Saúde da UFPB Universidade Federal da Paraíba Universidade Federal de Campina Escola Técnica de Saúde de Cajazeiras da UFCG Grande Colégio Agrícola Dom Agostinho Ikas da UFRP Universidade Federal Rural de 92 Pernambuco Universidade Federal do Piauí Universidade Federal do Piauí Universidade Federal do Piauí Universidade Federal Rural do Rio Colégio Técnico da UFRRJ de Janeiro Universidade Federal do Rio Grande Escola Agrícola de Jundiaí da UFRN do Norte Universidade Federal do Rio Grande Escola de Enfermagem de Natal da UFRN do Norte Universidade Federal do Rio Grande Escola de Música da UFRN do Norte Conjunto Agrotécnico Visconde da Graça da UFPEL Universidade Federal de Pelotas Universidade Federal de Santa Colégio Agrícola de Frederico Westphalen da UFSM Maria Universidade Federal de Santa Colégio Politécnico da Universidade Federal de Santa Maria Maria Colégio Técnico Industrial da Universidade Federal de Universidade Federal de Santa Santa Maria Maria Colégio Agrícola de Floriano da UFPI Colégio Agrícola de Teresina da UFPI Colégio Agrícola de Bom Jesus da UFPI 93 DECRETOS DECRETO Nº 87.310, DE 21 DE JUNHO DE 1982 Regulamenta a Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, e dá outras providências. Art 1º A Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, que transformou Escolas Técnicas Federais em Centros Federais de Educação Tecnológica, será executada segundo a disposto neste Decreto. Art 2º O ensino ministrado nos Centros Federais de Educação Tecnológica obedecerá à Legislação específica, relativa a cada grau de ensino. Art 3º São características básicas dos Centros Federais de Educação Tecnológica: I - integração do ensino técnico de 2º grau com o ensino superior; II - ensino superior como continuidade do ensino técnico de 2º grau, diferenciado do sistema de ensino universitário; III - acentuação na formação especializada, levando-se em consideração tendências do mercado de trabalho e do desenvolvimento; IV - atuação exclusiva na área tecnológica; V - formação de professores e especialistas para as disciplinas especializadas do ensino técnico de 2º Grau; VI - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços; VII - estrutura organizacional adequada a essas peculiaridades e aos seus objetivos. Art 4º Os Centros Federais de Educação Tecnológica serão dirigidos por um Diretor Geral, auxiliado por um Vice-Diretor: § 1º O Diretor Geral de cada Centro Federal de Educação Tecnológica será indicado em lista sêxtupla, elaborada pelo Conselho Diretor entre professores, especialistas em educação e técnicas de nível superior da Instituição, com experiência de cinco anos, e nomeado pelo Presidente da República. § 2º A lista sêxtupla, a que se refere a parágrafo anterior e para os fins ali previstos, será encaminhada ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, através da Secretaria da Educação Superior, até noventa dias antes do término do mandato do Diretor-Geral. § 3º O Vice-Diretor será nomeado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, por indicação do Diretor-Geral. 94 § 4º Os mandatos do Diretor-Geral e do Vice-Diretor serão de 4 (quatro) anos, contados da data da posse, vedada a recondução consecutiva no mesmo cargo. Art 5º No recrutamento de professores para a magistério superior dos Centros Federais de Educação Tecnológica, além de prova de habilitação, consistente de concurso público de provas e títulos, poder-se-á dar preferência a profissionais de nível superior que tenham comprovada experiência na indústria, quando assim o exigir a área de conhecimento. Art 6º A atividade docente nos Centros Federais de Educação Tecnológica será objeto de carreira única, observada, quando for o caso, a exigência de concurso público de provas e títulos. Parágrafo único. A carreira única deverá ter a mesma estrutura para todos os Centros na forma em que dispuserem os respectivos Regimentos. Art 7º Os Centros Federais de Educação Tecnológica desenvolverão ações conjuntas com os Sistemas de Educação, objetivando a troca de experiências técnico-pedagógicas e de aperfeiçoamento de Recursos Humanos. Art 8º Fica criado o Conselho de Diretores-Gerais dos Centros Federais de Educação Tecnológica, com atribuições fixadas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, em Regimento próprio. Art 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 21 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República. JOÃO FIGUEIREDO Rubem Ludwig 95 DECRETO Nº 2.406, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997 Regulamenta a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, e dá outras providências. Art. 1º Os Centros de Educação Tecnológica constituem modalidade de instituições especializadas de educação profissional, prevista no art. 40 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º do Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997. Art. 2º Os Centros de Educação Tecnológica, públicos ou privados, têm por finalidade formar e qualificar profissionais, nos vários níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia e realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos para a educação continuada. 96 Art. 3º Os Centros de Educação Tecnológica têm como características básicas: I - oferta de educação profissional, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços; II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia; III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática; IV - integração efetiva da educação profissional aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia; V - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino; VI - oferta de ensino superior tecnológico diferenciado das demais formas de ensino superior; VII - oferta de formação especializada, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico; VIII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços: IX - desenvolvimento da atividade docente estruturada, integrando dos diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso; X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da sociedade; XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos; XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo. Art. 4º Os Centros de Educação Tecnológica, observadas as características definidas no artigo anterior, têm por objetivos: I - ministrar cursos de qualificação, requalificação e reprofissionalização e outros de nível básico da educação profissional; II - ministrar ensino técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional, para os diferentes setores da economia; III - ministrar ensino médio; IV - ministrar ensino superior, visando a formação de profissionais e especialistas na área tecnológica; V - oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização de profissionais na área tecnológica; VI - ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem como programas especiais de formação pedagógica, para as disciplinas de educação científica e tecnológica; VII - realizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas, de forma criativa, e estendendo seus benefícios à comunidade. Art. 5º A autorização e o reconhecimento de cursos das instituições privadas far-se-ão segundo a legislação vigente para cada nível e modalidade de ensino. 97 Art. 6º Os Centros Federais de Educação Tecnológica, de que trata a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, serão implantados com as finalidades, as características e os objetivos estabelecidos nos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto. § 1º A implantação dos Centros Federais de Educação Tecnológica referidos no caput será efetivada mediante decreto específico para cada Centro, após aprovação, pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de projeto institucional submetido pela escola interessada. § 2º O Ministro de Estado da Educação e do Desporto definirá as características do projeto institucional e os critérios de sua avaliação, a ser procedida por comissão especialmente designada. § 3º O projeto institucional deverá, dentre outras condições, comprovar a compatibilidade das instalações físicas, laboratórios, equipamentos, recursos humanos e financeiros necessários ao funcionamento dos cursos pretendidos. Art. 7º O Centro Federal de Educação Tecnológica deverá contar com um conselho técnico profissional, constituído por dirigentes do Centro e por empresários e trabalhadores do setor produtivo das áreas de atuação do Centro, com atribuições técnico-consultivas e de avaliação do atendimento às características e ao objetivos da instituição. Art. 8º Os Centros Federais de Educação Tecnológica, criados a partir do disposto na Lei nº 8.948, de 1994, e na regulamentação contida neste Decreto, gozarão de autonomia para a criação de cursos e ampliação de vagas nos níveis básico, técnico e tecnológico da Educação Profissional, definidos no Decreto nº 2.208, de 1997. § 1º A criação de cursos no Centros Federais de Educação Tecnológica fica condicionada à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas dos custos recorrentes. § 2º A criação de outros cursos de ensino superior e de pós-graduação dependerá de autorização específica, nos termos no Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de 1997. Art. 9º As Escolas Agrotécnicas Federais poderão ser transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica após processo de avaliação de desempenho a ser desenvolvido sob a coordenação da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, do Ministério da Educação e do Desporto. § 1º A transformação, a que se refere o caput deste artigo, será feita por decreto específico, após a aprovação de projeto institucional pelo Ministério da Educação e do Desporto. § 2º O projeto institucional deverá atender ao disposto nos arts. 3º, 4º e 6º, § 3º, deste Decreto. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de novembro de 1997y; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza 98 DECRETO Nº 2.208, DE 17 DE ABRIL DE 1997. Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Art. 1º A Educação profissional tem por objetivos: I - promover a transição entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas; II - proporcionar a formação de profissionais, aptos a exercerem atividades específicas no trabalho, com escolaridade correspondente aos níveis médio, superior e de pós-graduação; III - especializar, aperfeiçoar e atualizar o trabalho em seus conhecimentos tecnológicos; 99 IV - qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, com qualquer nível de escolaridade, visando a sua inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho. Art. 2º A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou em modalidades que contemplem estratégias de educação continuada, podendo ser realizada em escolas do ensino regular, em instituições especializadas ou nos ambientes de trabalho. Art. 3º A educação profissional compreende os seguintes níveis: I - básico: destinado à qualificação e reprofissionalização de trabalhadores, independente de escolaridade prévia; II - técnico: destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos do ensino médio, devendo ser ministrado na forma estabelecida por este Decreto; III - tecnológico: correspondente a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico. Art. 4º A educação profissional de nível básico é modalidade de educação não-formal e duração variável, destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à regulamentação curricular. § 1º As instituições federais e as instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, apoiadas financeiramente pelo Poder Público, que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico em sua programação, abertos a alunos das redes públicas e privadas de educação básica, assim como a trabalhadores com qualquer nível de escolaridade. § 2º Aos que concluírem os cursos de educação profissional de nível básico será conferido certificado de qualificação profissional. Art.5º A educação profissional de nível técnico terá organização curricular própria e independente do ensino médio, podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este. Parágrafo Único. As disciplinas de caráter profissionalizante, cursadas na parte diversificada do ensino médio, até o limite de 25% do total da carga horária mínima deste nível de ensino, poderão ser aproveitadas no currículo de habilitação profissional, que eventualmente venha a ser cursada, independente de exames específicos. Art.6º A formulação dos currículos plenos dos cursos do ensino técnico obedecerá ao seguinte: I - o Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, estabelecerá diretrizes curriculares nacionais, constantes de carga 100 horária mínima do curso, conteúdos mínimos, habilidades e competências básicas, por área profissional. II - os órgãos normativos do respectivo sistema de ensino complementarão as diretrizes definidas no âmbito nacional e estabelecerão seus currículos básicos, onde constarão as disciplinas e cargas horárias mínimas obrigatórias, conteúdos básicos, habilidades e competências, por área profissional; III - o currículo básico, referido no inciso anterior, não poderá ultrapassar setenta por cento da carga horária mínima obrigatória, ficando reservado um percentual mínimo de trinta por cento para que os estabelecimentos de ensino, independente de autorização prévia, elejam disciplinas, conteúdos, habilidades e competências específicas da sua organização curricular. § 1º Poderão ser implantados currículos experimentais, não contemplados nas diretrizes curriculares nacionais, desde que previamente aprovados pelo sistema de ensino competente. § 2º Após avaliação da experiência e aprovação dos resultados pelo Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, os cursos poderão ser regulamentados e seus diplomas passarão a ter validade nacional. Art.7º Para a elaboração das diretrizes curriculares para o ensino técnico, deverão ser realizados estudos de identificação do perfil de competências necessárias à atividade requerida, ouvidos os setores interessados, inclusive trabalhadores e empregadores. Parágrafo Único. Para atualização permanente do perfil e das competências de que trata o caput, o Ministério da Educação e do Desporto criará mecanismos institucionalizados, com a participação de professores, empresários e trabalhadores. Art. 8º Os currículos do ensino técnico serão estruturados em disciplinas, que poderão ser agrupadas sob a forma de módulos. § 1º No caso de o currículo estar organizado em módulos, estes poderão ter caráter de terminalidade para efeito de qualificação profissional, dando direito, neste caso, a certificado de qualificação profissional. § 2º Poderá haver aproveitamento de estudos de disciplinas ou módulos cursados em habilitação específica para obtenção de habilitação diversa. § 3º Nos currículos organizados em módulos, para obtenção de habilitação, estes poderão ser cursados em diferentes instituições credenciadas pelos sistemas federal e estaduais, desde que o prazo entre a conclusão do primeiro e do último módulo não exceda cinco anos. § 4º O estabelecimento de ensino que conferiu o último certificado de qualificação profissional expedirá o diploma de técnico de nível médio, na habilitação profissional correspondente aos módulos cursados, desde que o interessado apresente o certificado de conclusão do ensino médio. Art.9º As disciplinas do currículo do ensino técnico serão ministradas por professores, instrutores e monitores selecionados, principalmente, em função de sua experiência profissional, que deverão ser preparados para o magistério, previamente ou em serviço, através de cursos regulares de licenciatura ou de programas especiais de formação pedagógica. 101 Parágrafo Único. Os programas especiais de formação pedagógica a que se refere o caput serão disciplinados em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação. Art.10 Os cursos de nível superior, correspondentes à educação profissional de nível tecnológico, deverão ser estruturados para atender aos diversos setores da economia, abrangendo áreas especializadas, e conferirão diploma de Tecnólogo. Art. 11 Os sistemas federal e estaduais de ensino implementarão, através de exames, certificação de competência, para fins de dispensa de disciplinas ou módulos em cursos de habilitação do ensino técnico. Parágrafo único. O conjunto de certificados de competência equivalente a todas as disciplinas e módulos que integram uma habilitação profissional dará direito ao diploma correspondente de técnico de nível médio. Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de abril de 1997, 176º da Independência e 109º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza DECRETO N.º 2.494, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1998. Regulamenta o Art. 80 da LDB (Lei n.º 9.394/96) Art. 1º Educação a distância é uma forma de ensino que possibilita a autoaprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunicação. Parágrafo Único – O cursos ministrados sob a forma de educação a distância serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, horários e duração, sem prejuízo, quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes curriculares fixadas nacionalmente. 102 Art. 2º Os cursos a distância que conferem certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio, da educação profissional, e de graduação serão oferecidos por instituições públicas ou privadas especificamente credenciadas para esse fim, nos termos deste Decreto e conforme exigências pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. § 1º A oferta de programas de mestrado e de doutorado na modalidade a distância será objeto de regulamentação específica. § 2º O Credenciamento de Instituição do sistema federal de ensino, a autorização e o reconhecimento de programas a distância de educação profissional e de graduação de qualquer sistema de ensino, deverão observar, além do que estabelece este Decreto, o que dispõem as normas contidas em legislação específica e as regulamentação a serem fixadas pelo Ministro de Educação e do Desporto. § 3º A autorização, o reconhecimento de cursos e o credenciamento de Instituições do sistema federal de ensino que ofereçam cursos de educação profissional a distância deverão observar, além do que estabelece este Decreto, o que dispõem as normas contidas em legislação específica. § 4º O credenciamento das Instituições e a autorização dos cursos serão limitados a cinco anos, podendo ser renovados após a avaliação. § 5º A avaliação de que trata o parágrafo anterior, obedecerá a procedimentos, critérios e indicadores de qualidade definidos em ato próprio, a ser expedido pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. § 6º A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidade de qualquer ordem serão objeto de diligências, sindicância, e, se for o caso, de processo administrativo que vise a apurá-los, sustentando-se, de imediato, a tramitação de pleitos de interesse da instituição, podendo ainda acarretar-lhe o descredenciamento. Art. 3º A matrícula nos cursos a distância do ensino fundamental para jovens e adultos, médio e educação profissional será feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação que define o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino. Parágrafo Único – A matrícula nos cursos de graduação e pós-graduação será efetivada mediante comprovação dos requisitos estabelecidos na legislação que regula esses níveis. Art. 4º Os cursos a distância poderão aceitar transferência e aproveitar créditos obtidos pelos alunos em cursos presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas em cursos a distância poderão ser aceitas em cursos presenciais. Art. 5º Os certificados e diplomas de cursos a distância autorizados pelos sistemas de ensino, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validades nacional. Art. 6º Os certificados e diplomas de cursos a distância emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial. Art. 7º A avaliação do rendimento do aluno para fins de promoção, certificação ou diplomação, realizar-se-á no processo por meio de exames 103 presenciais, de responsabilidade da Instituição credenciada para ministrar o curso, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto autorizado. Parágrafo Único: Os exames deverão avaliar competência descritas nas diretrizes curriculares nacionais , quando for o caso, bem como conteúdos e habilidades que cada curso se propõe a desenvolver. Art. 8º Nos níveis fundamental para jovens e adultos, médio e educação profissional, os sistemas de ensino poderão credenciar instituições exclusivamente para a realização de exames finais, atendidas às normas gerais da educação nacional. § 1º Será exigência para credenciamento dessas Instituições a construção e manutenção de banco de itens que será objeto de avaliação periódica. § 2º Os exames dos cursos de educação profissional devem contemplar conhecimentos práticos, avaliados em ambientes apropriados. § 3º Para exame dos conhecimentos práticos a que refere o parágrafo anterior, as Instituições credenciadas poderão estabelecer parcerias, convênios ou consórcios com Instituições especializadas no preparo profissional, escolas técnicas, empresas e outras adequadamente aparelhadas. Art. 9º O Poder Público divulgará, periodicamente, a relação das Instituições credenciadas, recredenciadas e os cursos ou programas autorizados. Art. 10º As Instituições de ensino que já oferecem cursos a distância deverão, no prazo de um ano da vigência deste Decreto, atender às exigências nele estabelecidas. Art. 11º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, em conformidade ao estabelecimento nos art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967, para promover os atos de credenciamento de que trata o § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das Instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das Instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das Instituições de educação profissional e de ensino superior demais sistemas. Art. 12º Fica delegada competência às autoridades integrantes dos demais sistemas de ensino de que trata o art. 80 da Lei 9.394, para promover os atos de credenciamento de Instituições localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições, para oferta de cursos a distância dirigidos à educação de jovens e adultos e ensino médio. Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de fevereiro de 1998, 117º dia da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Presidente da República PAULO RENATO SOUZA 104 DECRETO N.º 2.561, DE 27 DE ABRIL DE 1998 Altera a redação dos arts. 11 e 12 do Decreto n.º 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, que regulamenta o disposto no art. 80 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 1º Os arts. 11 e 12 do Decreto n.º 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, em conformidade ao estabelecido nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, para promover os atos de credenciamento de que trata o §1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, das instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das instituições de 105 educação profissional em nível tecnológico e de ensino superior dos demais sistemas.” (NR) “Art. 12. Fica delegada competência às autoridades integrantes dos demais sistemas de ensino de que trata o art. 8º da Lei nº 9.394, de 1996, para promover os atos de credenciamento de instituições localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições, para oferta de cursos a distância dirigidos à educação de jovens e adultos, ensino médio e educação profissional de nível técnico.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza DECRETO No 3.462, DE 17 DE MAIO DE 2000. Dá nova redação ao art. 8o do Decreto no 2.406, de 27 de novembro de 1997, que regulamenta a Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994. Art. 1o O art. 8o do Decreto no 2.406, de 27 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8o Os Centros Federais de Educação Tecnológica, transformados na forma do disposto no art. 3o da Lei no 8.948, de 1994, gozarão de autonomia para a criação de cursos e ampliação de vagas nos níveis básico, técnico e tecnológico da Educação Profissional, bem como para implantação de cursos de formação de 106 professores para as disciplinas científicas e tecnológicas do Ensino Médio e da Educação Profissional”. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza Publicado no D.O. de 18.5.2000 DECRETO N.º 3.741, DE 31 DE JANEIRO DE 2001 Altera a redação do art. 5º do Decreto n.º 2.406, de 27 de novembro de 1997, que regulamenta a Lei n.º 8.948, de 8 de dezembro de 1994. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere ao art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.948, de 8 de dezembro de 1994, DECRETA: Art. 1º O art. 5º do Decreto n.º 2.406, de 27 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 107 "Parágrafo único. Os Centros de Educação Tecnológica privados, independentemente de qualquer autorização prévia, poderão oferecer novos cursos no nível tecnológico da educação profissional nas mesmas áreas profissionais daqueles já regularmente autorizados." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de janeiro de 2001; 180º Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza DOU - n.º 23-E - 01/02/2001 - seção 1 - pág. 2 DECRETO N° 3.864, DE 11 DE JULHO DE 2001 Acresce dispositivo ao Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização do ensino superior e a avaliação de cursos e instituições. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n 4.024, de 20 de dezembro de 1961, 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: 108 "Art. 42. Este Decreto entra em vigor em 12 de julho de 2001." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza DECRETO Nº 4.877, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003. Disciplina o processo de escolha de dirigentes no âmbito dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais e Escolas Agrotécnicas Federais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: 109 Art. 1o Os Centros Federais de Educação Tecnológica, as Escolas Técnicas Federais e as Escolas Agrotécnicas Federais serão dirigidos por um Diretor-Geral, nomeado pelo Ministro de Estado da Educação, a partir da indicação feita pela comunidade escolar, nos termos deste Decreto. Art. 2o Compete ao Conselho Diretor de cada instituição deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral. Art. 3o A condução do processo de escolha pela comunidade escolar de que trata o art. 2o será confiada à Comissão Eleitoral, instituída especificamente para este fim, que possuirá a seguinte composição: I - três representantes do corpo docente; II - três representantes dos servidores técnico-administrativos; e III - três representantes do corpo discente. § 1o Os representantes de cada segmento serão eleitos por seus pares. § 2o Os nomes escolhidos serão encaminhados ao Conselho Diretor para publicação de portaria contendo os nomes de todos os membros da Comissão Eleitoral assim constituída. § 3o Na reunião de instalação dos trabalhos, a Comissão Eleitoral indicará o seu presidente. Art. 4o Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, com pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Instituição de Ensino. § 1o Do processo de escolha a que se refere o caput participarão todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, bem como os alunos regularmente matriculados. § 2o Não poderão participar do processo de escolha a que se refere o § 1o: I - professores substitutos contratados com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; II - servidores contratados por empresas de terceirização de serviços; e III - ocupantes de cargos de direção sem vínculo com a instituição. Art. 5o Em todos os casos prevalecerão o voto secreto e uninominal, observando-se o peso de dois terços para a manifestação dos servidores e de um terço para a manifestação do corpo discente, em relação ao total do universo consultado. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, contam-se de forma paritária e conjunta os votos de docentes e de técnicos-administrativos. Art. 6o O nome do candidato escolhido, mediante observância estrita e cumulativa do disposto nos arts. 2o, 3o, 4o e 5o, será encaminhado pelo Presidente do Conselho Diretor ao Ministro de Estado da Educação, no mínimo trinta e no máximo sessenta dias antes do término do mandato em curso. Art. 7o O mandato de Diretor-Geral de Centro Federal de Educação Tecnológica, Escola Técnica Federal e Escola Agrotécnica Federal será de quatro anos, sendo vedada a investidura em mais do que dois mandatos consecutivos. Parágrafo único. No caso dos Centros Federais de Educação Tecnológica recém-implantados mediante transformação de antigas Escolas Técnicas Federais 110 ou Escolas Agrotécnicas Federais, a restrição relativa à investidura em mandatos consecutivos aplica-se aos atuais Diretores-Gerais, computando-se, entre seus mandatos, aqueles exercidos sob a denominação de Escola Técnica Federal ou Escola Agrotécnica Federal, conforme a origem de cada Instituição. Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9o Revogam-se as remissões relativas aos Centros Federais de Educação Tecnológica constantes dos arts. 4o, 5o e 6o do Decreto no 1.916, de 23 de maio de 1996, os arts. 5o e 6o do Anexo ao Decreto no 2.548, de 15 de abril de 1998, e os arts. 8o e 9o do Anexo ao Decreto no 2.855, de 2 de dezembro de 1998. Brasília, 13 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rubem Fonseca Filho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2003 DECRETO Nº 5.119, DE 28 DE JUNHO DE 2004. Revoga o dispositivo que menciona e o Decreto nº 4.364, de 6 de setembro de 2002. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: 111 Art. 1º Ficam revogados o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 2.406, de 27 de novembro de 1997, e o Decreto nº 4.364, de 6 de setembro de 2002. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de junho de 2004; 183º da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA TARSO GENRO (DOU Nº 123, 29/6/2004, SEÇÃO 1, P. 4) DECRETO Nº 5.154 DE 23 DE JULHO DE 2004. Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências. 112 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1o A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de: I - formação inicial e continuada de trabalhadores; II - educação profissional técnica de nível médio; e III - educação profissional tecnológica de graduação e de pósgraduação. Art. 2º A educação profissional observará as seguintes premissas: I - organização, por áreas profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica; II - articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia. Art. 3º Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1o, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social. § 1o Para fins do disposto no caput considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos. § 2o Os cursos mencionados no caput articular-se-ão, preferencialmente, com os cursos de educação de jovens e adultos, objetivando a qualificação para o trabalho e a elevação do nível de escolaridade do trabalhador, o qual, após a conclusão com aproveitamento dos referidos cursos, fará jus a certificados de formação inicial ou continuada para o trabalho. 113 Art. 4o A educação profissional técnica de nível médio, nos termos dispostos no § 2o do art. 36, art. 40 e parágrafo único do art. 41 da Lei no 9.394, de 1996, será desenvolvida de forma articulada com o ensino médio, observados: I - os objetivos contidos nas diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação; II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; e III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. § 1o A articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio dar-se-á de forma: I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, contando com matrícula única para cada aluno; II - concomitante, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental ou esteja cursando o ensino médio, na qual a complementaridade entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio pressupõe a existência de matrículas distintas para cada curso, podendo ocorrer: a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; ou c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos pedagógicos unificados; III - subseqüente, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino médio. § 2o Na hipótese prevista no inciso I do § 1o, a instituição de ensino deverá, observados o inciso I do art. 24 da Lei no 9.394, de 1996, e as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional técnica de nível médio, ampliar a carga horária total do curso, a fim de assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas para a formação geral e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas. 114 Art. 5o Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne aos objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 6o Os cursos e programas de educação profissional técnica de nível médio e os cursos de educação profissional tecnológica de graduação, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, incluirão saídas intermediárias, que possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após sua conclusão com aproveitamento. § 1o Para fins do disposto no caput considera-se etapa com terminalidade a conclusão intermediária de cursos de educação profissional técnica de nível médio ou de cursos de educação profissional tecnológica de graduação que caracterize uma qualificação para o trabalho, claramente definida e com identidade própria. § 2o As etapas com terminalidade deverão estar articuladas entre si, compondo os itinerários formativos e os respectivos perfis profissionais de conclusão. Art. 7o Os cursos de educação profissional técnica de nível médio e os cursos de educação profissional tecnológica de graduação conduzem à diplomação após sua conclusão com aproveitamento. Parágrafo único. Para a obtenção do diploma de técnico de nível médio, o aluno deverá concluir seus estudos de educação profissional técnica de nível médio e de ensino médio. Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9o Revoga-se o Decreto no 2.208, de 17 de abril de 1997. Brasília, 23 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2004 115 DECRETO Nº 5.205 DE 14 DE SETEMBRO DE 2004 Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio. 116 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, DECRETA: Art 1º As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica poderão celebrar com as fundações de apoio contratos ou convênios, mediante os quais essas últimas prestarão às primeiras apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, por prazo determinado. 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se instituições federais de ensino superior as universidades federais, faculdades, faculdades integradas, escolas superiores e centros federais de educação tecnológica, vinculados ao Ministério da Educação. 2º Dentre as atividades de apoio a que se refere o caput, inclui-se o gerenciamento de projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico. 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por desenvolvimento institucional os programas, ações, projetos e atividades, inclusive aqueles de natureza infraestrutural, que levem à melhoria das condições das instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica para o cumprimento da sua missão institucional, devidamente consignados em plano institucional aprovado pelo órgão superior da instituição. 4º Os programas ou projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico deverão ser previamente aprovados pela instituição apoiada para que possam ser executados com a participação da fundação de apoio. 5º Os contratos de que trata o caput dispensam licitação, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art 2º A fundação de apoio poderá celebrar contratos e convênios com entidades outras que a entidade a que se propõe apoiar, desde que compatíveis com as finalidades da instituição apoiada expressas em seu plano institucional. Art 3º Na execução dos projetos de interesse da instituição apoiada, a fundação de apoio poderá contratar complementarmente pessoal não integrante dos quadros da instituição apoiada, observadas as normas estatutárias e trabalhistas. Parágrafo único. É vedada à contratação de pessoal pela fundação de apoio para a prestação de serviços de caráter permanente na instituição apoiada. 117 Art 4º As fundações de apoio às instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica são entidades de direito privado regidas pelo disposto no Código Civil Brasileiro e na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994. 1º Os membros da diretoria e dos conselhos das fundações de apoio não poderão ser remunerados pelo exercício dessas atividades, sendo permitido aos servidores das instituições apoiadas, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, ocuparem tais cargos desde que autorizados pela instituição apoiada. 2º Para os fins do § 1º, não se levará em conta o regime de trabalho a que está submetido o servidor da instituição apoiada. Art 5º A participação de servidores das instituições federais apoiadas nas atividades previstas neste Decreto é admitida como colaboração esporádica em projetos de sua especialidade, desde que não implique prejuízo de suas atribuições funcionais. 1º A participação de servidor público federal nas atividades de que trata este artigo está sujeita a autorização prévia da instituição apoiada, de acordo com as normas aprovadas por seu órgão de direção superior. 2º A participação de servidor público federal nas atividades de que trata este artigo não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo a fundação de apoio conceder bolsas nos termos do disposto neste Decreto. Art 6º As bolsas de ensino, pesquisa e extensão a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei 8.958, de 1994, constituem-se em doação civil a servidores das instituições apoiadas para a realização de estudos e pesquisas e sua disseminação à sociedade, cujos resultados não revertam economicamente para o doador ou pessoa interposta, nem importem contraprestação de serviços. 1º A bolsa de ensino constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a projetos de formação e capacitação de recursos humanos. 2º A bolsa de pesquisa constitui-se em instrumento de apoio e incentivo à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica. 3º A bolsa de extensão constitui-se em instrumento de apoio à execução de projetos desenvolvidos em interação com os diversos setores da sociedade que visem ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado, bem como ao desenvolvimento institucional, científico e tecnológico da instituição federal de ensino superior ou de pesquisa científica e tecnológica apoiada. 4º Somente poderão ser caracterizadas como bolsas, nos termos deste Decreto, aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se refere este artigo. Art 7º As bolsas concedidas nos termos deste Decreto são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de 118 dezembro de 1995, e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 28, incisos I a III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art 8º Os pedidos de credenciamento de fundações de apoio e seu respectivo registros serão instruídos com a ata da reunião do conselho superior competente da instituição federal a ser apoiada, na qual manifeste a prévia concordância com o credenciamento da interessada como sua fundação de apoio, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos em normas editadas pelo Ministério da Educação, em conjunto com o Ministério da Ciência e Tecnologia. Parágrafo único. A renovação do credenciamento concedido nos termos deste artigo depende de manifestação do órgão colegiado superior da instituição apoiada na qual tenha sido aprovado o relatório de atividades apresentado pela fundação de apoio. Art 9º Anualmente ou sempre que exigido pela instituição apoiada, a fundação de apoio deverá submeter à aprovação do órgão colegiado da instituição balanço e relatório de gestão e das atividades desenvolvidas, bem como emitir balancetes e relatórios parciais sempre que solicitado pela instituição apoiada. Art 10. As fundações de apoio com credenciamento em vigor deverão adequar-se às disposições deste Decreto, no prazo de seis meses, contados da sua publicação, sob pena de indeferimento de renovação do registro e credenciamento de que trata o art. 2º, inciso III, da Lei nº 8.958, de 1994. Art 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Eduardo Campos Decreto n° 5.224 de 1° de outubro de 2004. Dispõe sobre a organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, 119 DECRETA: CAPÍTULO I DA NATUREZA E DAS FINALIDADES Art. 1o Os Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFET, criados mediante transformação das Escolas Técnicas Federais e Escolas Agrotécnicas Federais, nos termos das Leis nos 6.545, de 30 de junho de 1978; 7.863, de 31 de outubro de 1989, 8.711, de 28 de setembro de 1993 e 8.948, de 8 de dezembro de 1994, constituem-se em autarquias federais, vinculadas ao Ministério da Educação, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. § 1o Os CEFET são instituições especializadas na oferta de educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, com atuação prioritária na área tecnológica. § 2o Os CEFET regem-se pelos atos normativos mencionados no caput deste artigo, pelas disposições constantes deste Decreto, por seus estatutos e regimentos e pela legislação em vigor. § 3o Os CEFET serão supervisionados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação. Art. 2o Os CEFET têm por finalidade formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente de abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada. CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS Art. 3o Os CEFET, observada a finalidade definida no art. 2o deste Decreto, têm como características básicas: I - oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços; 120 II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia; III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática; IV - articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia; V - oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica; VI - oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico; VII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços; VIII - desenvolvimento da atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso; IX - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino; X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da sociedade; XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos; XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo. Parágrafo único. Verificado o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá o CEFET, mediante autorização do Ministério da Educação, ofertar os cursos previstos no inciso V fora da área tecnológica. 121 Art. 4o Os CEFET, observadas a finalidade e as características básicas definidas nos arts. 2o e 3o deste Decreto, têm por objetivos: I - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em todos os níveis e modalidades de ensino; II - ministrar educação de jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica; III - ministrar ensino médio, observada a demanda local e regional e as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível médio; IV - ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação profissional para os diferentes setores da economia; V - ministrar ensino superior de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica; VI - ofertar educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica; VII - ministrar cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica; VIII - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa e estendendo seus benefícios à comunidade; IX - estimular a produção cultural, o empreendedorismo, desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo; o X - estimular e apoiar a geração de trabalho e renda, especialmente a partir de processos de autogestão, identificados com os potenciais de desenvolvimento local e regional; XI - promover a integração com a comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e aprimoramento dos 122 benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa aplicada. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Seção Única Da Estrutura Básica Art. 5o Os CEFET possuem a seguinte estrutura básica: I - órgão colegiado: Conselho Diretor; II - Órgãos executivos: a) Diretoria-Geral; b) Diretorias de Unidades de Ensino; c) Diretorias Sistêmicas; III - órgão de controle: Auditoria Interna. § 1o Os CEFET contarão em sua estrutura organizacional com até cinco Diretorias Sistêmicas, constituídas em função das necessidades específicas de cada centro, observando-se a presença obrigatória da Diretoria de Administração e Planejamento e de pelo menos uma Diretoria de Ensino. § 2o O CEFET que se constituir de uma única unidade de ensino não contará, em sua estrutura organizacional, com o cargo de Diretor de Unidade de Ensino. § 3o O detalhamento da estrutura organizacional de cada CEFET, as competências dos setores e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidos no seu estatuto, aprovado pelo Ministro de Estado da Educação. Art. 6o A administração superior de cada CEFET terá como órgão executivo a Diretoria-Geral e como órgão deliberativo e consultivo o Conselho Diretor. Subseção I Do Conselho Diretor Art. 7o O Conselho Diretor observará, na sua composição, o princípio da gestão democrática, na forma da legislação em vigor, e terá seus membros designados em ato do Ministro de Estado da Educação. 123 § 1o Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente. § 2o Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Diretor, assumirá o respectivo suplente, para a complementação do mandato originalmente estabelecido. § 3o Na hipótese prevista no § 2o, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original. Art. 8o Ao Conselho Diretor compete: I - homologar a política apresentada para o CEFET pela DireçãoGeral, nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão; II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o estatuto do CEFET, assim como aprovar os seus regulamentos; III - acompanhar a execução orçamentária anual; IV - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente; V - autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei; VI - apreciar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa; VII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades; VIII - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral; IX - deliberar sobre criação de novos cursos, observado o disposto nos art.s 16, 17 e 18 deste Decreto; X - autorizar, mediante proposta da Direção-Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infraestruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações; XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFET levados a sua apreciação pelo Diretor-Geral. Subseção II Da Diretoria-Geral 124 Art. 9o Os CEFET serão dirigidos por um Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, para um mandato de quatro anos, contados da data da posse, permitida uma recondução. Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente. Art. 10. Os CEFET contarão com o cargo de Vice-Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, cujo titular será responsável, dentre outras competências, por acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar as ações comuns, bem como promover a articulação entre as Unidades de Ensino. Art. 11. A Diretoria-Geral implementará e desenvolverá a política educacional e administrativa do CEFET, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor. Parágrafo único. A organização da Diretoria-Geral será estabelecida no estatuto de cada CEFET. Art. 12. O Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo Vice-Diretor-Geral. Art. 13. A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de: I - exoneração em virtude de processo disciplinar; II - demissão, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; III - posse em outro cargo inacumulável; IV - falecimento; V - renúncia; VI - término do mandato. Subseção III Das Diretorias de Unidades de Ensino Art. 14. As Unidades de Ensino dos CEFET serão administradas por Diretores, nomeados na forma da legislação em vigor, tendo suas normas de funcionamento fixadas pelo estatuto de cada centro. Parágrafo único. No CEFET que se constituir de uma única Unidade de Ensino, a direção da respectiva unidade será exercida pelo próprio Diretor-Geral. Subseção IV Do Órgão de Controle Art. 15. A Auditoria Interna é o órgão responsável por fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como por prestar apoio, no âmbito do CEFET, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente. 125 CAPÍTULO IV DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS E DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO Seção I Da Autonomia para a Oferta de Cursos Art. 16. Os CEFET gozam de autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas, organizar e extinguir cursos técnicos de nível médio. Art. 17. Os CEFET gozam de autonomia para a criação, em sua sede, dos cursos referidos nos incisos V e VII do art. 4o deste Decreto, quando voltados, respectivamente, à área tecnológica e às áreas científica e tecnológica, assim como para a ampliação e remanejamento de vagas nos referidos cursos, observada a legislação em vigor. § 1o A criação de cursos de pós-graduação stricto sensu observará a legislação pertinente à matéria. § 2o A criação dos cursos de que trata o caput fica condicionada à sua relação com o interesse de desenvolvimento sustentado, local e regional, de âmbito público e dos agentes sociais, bem como à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas decorrentes. § 3o Os CEFET, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderão criar cursos superiores em municípios diversos do de sua sede, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da Federação. Art. 18. O reconhecimento e a renovação do reconhecimento dos cursos de graduação ofertados pelos CEFET serão efetivados mediante atos do Ministro de Estado da Educação, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior. Parágrafo único. A supervisão e a regulação dos cursos de que trata o caput caberão à: I - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, no caso dos cursos superiores de tecnologia; II - Secretaria de Educação Superior, no caso das licenciaturas e das demais graduações. Seção II Dos Processos de Credenciamento e Recredenciamento Art. 19. O credenciamento e o recredenciamento dos CEFET, assim como a aprovação dos respectivos estatutos e suas alterações, serão efetivados pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, por prazos limitados, sendo 126 renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior. Art. 20. A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica deverá fornecer à Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior CONAES os subsídios referentes aos critérios, indicadores de qualidade e instrumentos de avaliação relativos aos processos de avaliação de que tratam os arts. 18 e 19. Art. 21. O credenciamento dos CEFET ocorrerá somente a partir da transformação de Escolas Técnicas ou Agrotécnicas Federais, observando-se as disposições constantes deste Decreto e critérios específicos a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação. § 1o O credenciamento de que trata o caput fica condicionado à aprovação do plano de desenvolvimento institucional e à avaliação dos indicadores de desempenho da respectiva autarquia. § 2o Os critérios para a transformação de que trata o caput levarão em consideração a compatibilidade das instalações físicas, laboratórios e equipamentos, bem como as condições técnico-pedagógicas e administrativas e os recursos humanos e financeiros necessários ao funcionamento de cada Centro. § 3o A complementação do quadro de cargos e funções, quando necessária, decorrentes da transformação de que trata o caput, deverá constar de lei específica. Art. 22. Ficam transferidos a cada CEFET que for implantado o acervo patrimonial, o quadro de pessoal docente e técnico-administrativo, o quadro de cargos de direção e de funções gratificadas e os recursos orçamentários e financeiros da respectiva Escola Técnica Federal ou Escola Agrotécnica Federal objeto da transformação. Art. 23. O Diretor-Geral de cada Escola Técnica ou Agrotécnica Federal, transformada em CEFET, exercerá, até o final de seu mandato, as funções de Diretor-Geral do novo Centro, com a incumbência de promover, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a aprovação e o encaminhamento ao Ministério da Educação do estatuto do Centro recém-implantado. Parágrafo único. Caso o Diretor-Geral não conclua, no prazo estabelecido no caput, os trabalhos de elaboração do estatuto do novo Centro criado, caberá ao Ministro de Estado da Educação nomear um Diretor-Geral pro tempore, que terá o prazo de noventa dias para a elaboração do estatuto e adoção das providências para a escolha do novo Diretor-Geral, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA 127 Seção I Do Patrimônio Art. 24. O patrimônio de cada CEFET é constituído por: I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais; II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir. § 1o O CEFET poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente. § 2o A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente. Seção II Dos Recursos Financeiros Art. 25. Os recursos financeiros dos CEFET são provenientes de: I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento da União; II - doações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser concedidos; III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos; IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente; V - resultado das operações de crédito e juros bancários; VI - receitas eventuais; VII - alienação de bens móveis e imóveis. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26. O detalhamento do Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG dos CEFET será aprovado por meio de portaria do Ministro de Estado da Educação. § 1o A consolidação da nova estrutura de Cargos de Direção e Funções Gratificadas nos CEFET depende de prévia alteração dos quantitativos fixados na forma do Decreto no 4.310, de 23 de julho de 2002. § 2o Caberá ao Ministério da Educação disciplinar o processo de destinação de novos Cargos de Direção e Funções Gratificadas aos CEFET, observando-se as seguintes diretrizes: I - a destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas a Unidades de Ensino descentralizadas será efetivada apenas por ocasião de sua efetiva implantação; II - a destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas que importar em ampliação do quantitativo de Diretorias Sistêmicas deverá 128 ser precedida de análise dos indicadores institucionais, a serem fixados por portaria ministerial; III - a destinação do Cargo de Direção de Vice-Diretor-Geral aos CEFET que ainda não o possuam em sua estrutura organizacional será efetivada de forma automática, tão logo se conclua a consolidação da nova estrutura de Cargos de Direção e Funções Gratificadas a que se refere o § 1o. § 3o Nos CEFET que ainda não possuam o cargo de Vice-DiretorGeral em sua estrutura organizacional, a substituição a que se refere o art. 12 deste Decreto será exercida pelo Diretor-Geral substituto, previamente designado dentre um dos diretores do Centro. Art. 27. Os CEFET, conforme suas necessidades específicas, poderão constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva. Art. 28. A restrição a que se refere o art. 9o, relativa à investidura em mandatos consecutivos, aplica-se aos atuais Diretores-Gerais, computando-se, entre seus mandatos, aqueles exercidos sob a denominação de Escola Técnica Federal ou Escola Agrotécnica Federal, conforme a origem de cada Centro. Art. 29. Os CEFET deverão encaminhar, no prazo de noventa dias, proposta de estatuto para apreciação do Ministro de Estado da Educação, observando-se as diretrizes constantes deste Decreto. Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31. Revogam-se o Decreto no 87.310, de 21 de junho de 1982, os arts. 6o, 7o, 8o e 9o do Decreto no 2.406, de 27 de novembro de 1997, e o Decreto no 3.462, de 17 de maio de 2000. Brasília, 1º de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2004 Decreto n° 5.478, de 24 de junho de 2005 Institui, no âmbito das instituições federais de educação tecnológica, o Programa de Integração da Educação Profissional ao Ensino Médio na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos PROEJA. 129 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 35, 37 e 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1o Fica instituído, no âmbito dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais, Escolas Agrotécnicas Federais e Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais, o Programa de Integração da Educação Profissional ao Ensino Médio na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, conforme as diretrizes estabelecidas neste Decreto. Parágrafo único. O PROEJA abrangerá os seguintes cursos e programas: I - formação inicial e continuada de trabalhadores; e II - educação profissional técnica de nível médio. Art. 2o Os cursos de educação profissional integrada ao ensino médio, no âmbito do PROEJA, serão ofertados obedecendo ao mínimo inicial de dez por cento do total das vagas de ingresso, tendo como referência o quantitativo de vagas do ano anterior. Parágrafo único. O Ministério da Educação estabelecerá o percentual de vagas a ser aplicado anualmente. Art. 3o Os cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, no âmbito do PROEJA, deverão contar com carga horária máxima de mil e seiscentas horas, assegurando-se cumulativamente: I - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para formação geral; e II - a destinação de, no mínimo, duzentas horas para a formação profissional. Art. 4o Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, no âmbito do PROEJA, deverão contar com carga horária máxima de duas mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente: I - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para a formação geral; II - a carga horária mínima estabelecida para a respectiva habilitação profissional técnica; e III - a observância às diretrizes curriculares nacionais e demais atos normativos emanados do Conselho Nacional de Educação para a 130 educação profissional técnica de nível médio e para a educação de jovens e adultos. Art. 5o As instituições referidas no art. 1o serão responsáveis pela estruturação dos cursos oferecidos. Parágrafo único. As áreas profissionais escolhidas para a estruturação dos cursos serão, preferencialmente, as que maior sintonia guardarem com as demandas de nível local e regional, contribuindo para o fortalecimento das estratégias de desenvolvimento sócio-econômico. Art. 6o O aluno que concluir com aproveitamento curso de educação profissional técnica de nível médio no âmbito do PROEJA fará jus à obtenção de diploma com validade nacional, tanto para fins de habilitação na respectiva área, quanto para certificação de conclusão do ensino médio, possibilitando o prosseguimento de estudos em nível superior. Parágrafo único. O curso de que trata o caput, quando estruturado e organizado em etapas com terminalidade, deverá prever saídas intermediárias, possibilitando ao aluno a obtenção de certificados de conclusão do ensino médio com qualificação para o trabalho, referentes aos módulos cursados, desde que tenha concluído com aproveitamento a parte relativa à formação geral. Art. 7o As instituições referidas no art. 1o poderão aferir e reconhecer, mediante avaliação individual, conhecimentos e habilidades obtidos em processos formativos extra-escolares. Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2005 DECRETO Nº 5.518, DE 23 DE AGOSTO DE 2005. Promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul. 131 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 800, de 23 de outubro de 2003, o texto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999; Considerando que o Governo brasileiro depositou seu instrumento de ratificação em 21 de maio de 2004; Considerando que o referido Acordo entrou em vigor internacional e para o Brasil em 20 de junho de 2004; DECRETA: Art. 1º O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do mencionado Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA CELSO LUIZ NUNES AMORIM (DOU nº 163, 24/8/2005, SEÇÃO 1, P. 3/4) 132 ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL Os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados Partes", em virtude dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em março de 1991, CONSIDERANDO: Que a educação tem papel central para que o processo de integração regional se consolide; Que a promoção do desenvolvimento harmônico da Região, nos campos científico e tecnológico, é fundamental para responder aos desafios impostos pela nova realidade sócio-econômica do continente; Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior da Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes; Que da ata da X Reunião de Ministros da Educação dos Países Signatários do Tratado do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de mil novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se preparasse um Protocolo sobre a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da Região; Que a conformação de propostas regionais nessa área deve ser pautada pela preocupação constante em salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em cada País e pela busca de mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os sistemas educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo aperfeiçoamento, Acordam: 133 Artigo Primeiro Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pósgraduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo. Artigo Segundo Para os fins previstos no presente Acordo, consideram-se títulos de graduação aqueles obtidos em cursos com duração mínima de quatro anos e duas mil e setecentas horas cursadas, e títulos de pósgraduação tanto os cursos de especialização com carga horária presencial não inferior a trezentas e sessenta horas, quanto os graus acadêmicos de mestrado e doutorado. Artigo Terceiro Os títulos de graduação e pós-graduação referidos no artigo anterior deverão estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes. Artigo Quarto Para os fins previstos no Artigo Primeiro, os postulantes dos Estados Partes do Mercosul deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas. Artigo Quinto A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes. 134 Artigo Sexto O interessado em solicitar a admissão nos termos previstos no Artigo Primeiro deve apresentar toda a documentação que comprove as condições exigidas no Presente Acordo. Para identificar, no país que concede a admissão, a que título ou grau corresponde a denominação que consta no diploma, poder-se-á requerer a apresentação de documentação complementar devidamente legalizada nos termos da regulamentação a que se refere o Artigo Primeiro. Artigo Sétimo Cada Estado Parte se compromete a manter informados os demais sobre quais são as instituições com seus respectivos cursos reconhecidos e credenciados. O Sistema de Informação e Comunicação do Mercosul proporcionará informação sobre as agências credenciadoras dos Países, os critérios de avaliação e os cursos credenciados. Artigo Oitavo Em caso de existência, entre os Estados Partes, de acordos ou convênios bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, estes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerarem mais vantajosos. Artigo Nono O presente Acordo, celebrado sob o marco do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, aos trinta dias do depósito respectivo e na ordem em que forem depositadas as ratificações. Artigo Décimo O presente Acordo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos Estados Partes. 135 Artigo Onze O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo, bem como dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes. Da mesma forma, notificará a estes a data de depósito dos instrumentos de ratificação e a entrada em vigor do presente Acordo. Artigo Doze A reunião de Ministros de Educação emitirá recomendações gerais para a implementação deste Acordo. Artigo Treze O presente Acordo subtitui o Protocolo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, assinado em 11 de junho de 1997, em Assunção, e seu Anexo firmado em 15 de dezembro de 1997, em Montevidéu. Feito na cidade de Assunção, capital da República do Paraguai, aos quatorze dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e nove, em três originais no idioma espanhol e um no idioma português, sendo os textos igualmente autênticos. ________________________________ Pelo Governo da República Argentina GUIDO DI TELLA ______________________________________ Pelo Governo da República Federativa do Brasil LUIZ FELIPE PALMEIRA LAMPREIA _________________________________ Pelo Governo da República do Paraguai MIGUEL ABDÓN SAGUIER _______________________________________ Pelo Governo da República Oriental do Uruguai DIDIER OPERTTI 136 DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o, incisos VI, VIII e IX, e 46, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, e, DECRETA: CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino. § 1o A regulação será realizada por meio de atos administrativos autorizativos do funcionamento de instituições de educação superior e de cursos de graduação e seqüenciais. § 2o A supervisão será realizada a fim de zelar pela conformidade da oferta de educação superior no sistema federal de ensino com a legislação aplicável. § 3o A avaliação realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão da educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade. Art. 2o O sistema federal de ensino superior compreende as instituições federais de educação superior, as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação superior. Art. 3o As competências para as funções de regulação, supervisão e avaliação serão exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, na forma deste Decreto. Parágrafo único. As competências previstas neste Decreto serão exercidas sem prejuízo daquelas previstas na estrutura regimental do Ministério da Educação e do INEP, bem como nas demais normas aplicáveis. 137 Art. 4o Ao Ministro de Estado da Educação, como autoridade máxima da educação superior no sistema federal de ensino, compete, no que respeita às funções disciplinadas por este Decreto: I - homologar deliberações do CNE em pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior; II - homologar os instrumentos de avaliação elaborados pelo INEP; III - homologar os pareceres da CONAES; IV - homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovadas pelo CNE; e V - expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos. Art. 5o No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao Ministério da Educação, por intermédio de suas Secretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da educação superior, em suas respectivas áreas de atuação. § 1o No âmbito do Ministério da Educação, além do Ministro de Estado da Educação, desempenharão as funções regidas por este Decreto a Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância, na execução de suas respectivas competências. § 2o À Secretaria de Educação Superior compete especialmente: I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior, promovendo as diligências necessárias; II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais, promovendo as diligências necessárias; III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições; IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos de graduação e seqüenciais; V - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos de graduação e seqüenciais, elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação; 138 VI - exercer a supervisão de instituições de educação superior e de cursos de graduação, exceto tecnológicos, e seqüenciais; VII - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e VIII - aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o disposto no Capítulo III deste Decreto. § 3o À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete especialmente: I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior tecnológica, promovendo as diligências necessárias; II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, promovendo as diligências necessárias; III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições de educação superior tecnológica; IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores de tecnologia; V - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores de tecnologia, elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação; VI - elaborar catálogo de denominações de cursos superiores de tecnologia, para efeito de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia; VII - apreciar pedidos de inclusão e propor ao CNE a exclusão de denominações de cursos superiores de tecnologia do catálogo de que trata o inciso VI; VIII - exercer a supervisão de instituições de educação superior tecnológica e de cursos superiores de tecnologia; IX - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e X - aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o disposto no Capítulo III deste Decreto. § 4o À Secretaria de Educação a Distância compete especialmente: I - exarar parecer sobre os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância; 139 II - exarar parecer sobre os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de educação a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância; III - propor ao CNE, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância; IV - estabelecer diretrizes, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores a distância; e V - exercer, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais a distância, no que se refere a sua área de atuação. Art. 6o No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao CNE: I - exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento do Ministro de Estado da Educação; II - deliberar, com base no parecer da Secretaria competente, observado o disposto no art. 4o, inciso I, sobre pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e específico para a oferta de cursos de educação superior a distância; III - recomendar, por sua Câmara de Educação Superior, providências das Secretarias, entre as quais a celebração de protocolo de compromisso, quando não satisfeito o padrão de qualidade específico para credenciamento e recredenciamento de universidades, centros universitários e faculdades; IV - deliberar sobre as diretrizes propostas pelas Secretarias para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições; V - aprovar os instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições, elaborados pelo INEP; VI - deliberar, por sua Câmara de Educação Superior, sobre a exclusão de denominação de curso superior de tecnologia do catálogo de que trata o art. 5o, § 3o, inciso VII; 140 VII - aplicar as penalidades previstas no Capítulo IV deste Decreto; VIII - julgar recursos, nas hipóteses previstas neste Decreto; IX - analisar questões relativas à aplicação da legislação da educação superior; e X - orientar sobre os casos omissos na aplicação deste Decreto, ouvido o órgão de consultoria jurídica do Ministério da Educação. Art. 7o No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao INEP: I - realizar visitas para avaliação in loco nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais; II - realizar as diligências necessárias à verificação das condições de funcionamento de instituições e cursos, como subsídio para o parecer da Secretaria competente, quando solicitado; III - realizar a avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes; IV - elaborar os instrumentos de avaliação conforme as diretrizes da CONAES; V - elaborar os instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições e autorização de cursos, conforme as diretrizes do CNE e das Secretarias, conforme o caso; e VI - constituir e manter banco público de avaliadores especializados, conforme diretrizes da CONAES. Art. 8o No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete à CONAES: I - coordenar e supervisionar o SINAES; II - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação de cursos de graduação e de avaliação interna e externa de instituições; III - estabelecer diretrizes para a constituição e manutenção do banco público de avaliadores especializados; IV - aprovar os instrumentos de avaliação referidos no inciso II e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação; V - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos para aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE; 141 VI - avaliar anualmente as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes do SINAES; VII - estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes; VIII - ter acesso a dados, processos e resultados da avaliação; e IX - submeter anualmente, para fins de publicação pelo Ministério da Educação, relatório com os resultados globais da avaliação do SINAES. CAPÍTULO II DA REGULAÇÃO Seção I Dos Atos Autorizativos Art. 9o A educação superior é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais da educação nacional e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Art. 10. O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto. § 1o São modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como suas respectivas modificações. § 2o Os atos autorizativos fixam os limites da atuação dos agentes públicos e privados em matéria de educação superior. § 3o A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação, nos termos da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004. § 4o Qualquer modificação na forma de atuação dos agentes da educação superior após a expedição do ato autorizativo, relativa à mantenedora, à abrangência geográfica das atividades, habilitações, vagas, endereço de oferta dos cursos ou qualquer outro elemento relevante para o exercício das funções educacionais, depende de modificação do ato autorizativo originário, que se processará na forma de pedido de aditamento. 142 § 5o Havendo divergência entre o ato autorizativo e qualquer documento de instrução do processo, prevalecerá o ato autorizativo. § 6o Os prazos contam-se da publicação do ato autorizativo. § 7o Os atos autorizativos são válidos até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, observado o disposto no art. 70. § 8o O protocolo do pedido de recredenciamento de instituição de educação superior, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato autorizativo pelo prazo máximo de um ano. § 9o Todos os processos administrativos previstos neste Decreto observarão o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 11. O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal. § 1o Na ausência de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos deste Decreto, fica vedada a admissão de novos estudantes pela instituição, aplicando-se as medidas punitivas e reparatórias cabíveis. § 2o A instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando exigível, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 68. § 3o O Ministério da Educação determinará, motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos alunos em cursos e instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos alunos. § 4o Na hipótese do § 3o, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo. Seção II Do Credenciamento e Recredenciamento de Instituição de Educação Superior Subseção I Das Disposições Gerais 143 Art. 12. As instituições de educação superior, de acordo com sua organização e respectivas prerrogativas acadêmicas, serão credenciadas como: I - faculdades; II - centros universitários; e III - universidades. Art. 13. O início do funcionamento de instituição de educação superior é condicionado à edição prévia de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação. § 1o A instituição será credenciada originalmente como faculdade. § 2o O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as conseqüentes prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade. § 3o O indeferimento do pedido de credenciamento como universidade ou centro universitário não impede o credenciamento subsidiário como centro universitário ou faculdade, cumpridos os requisitos previstos em lei. § 4o O primeiro credenciamento terá prazo máximo de três anos, para faculdades e centros universitários, e de cinco anos, para universidades. Art. 14. São fases do processo de credenciamento: I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto nos arts. 15 e 16; II - análise documental pela Secretaria competente; III - avaliação in loco pelo INEP; IV - parecer da Secretaria competente; V - deliberação pelo CNE; e VI - homologação do parecer do CNE pelo Ministro de Estado da Educação. Art. 15. O pedido de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - da mantenedora: a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil; b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF; c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso; 144 d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; f) demonstração de patrimônio para manter a instituição; g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes; II - da instituição de educação superior: a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004; b) plano de desenvolvimento institucional; c) regimento ou estatuto; e d) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um. Art. 16. O plano de desenvolvimento institucional deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos: I - missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de atuação, bem como seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso; II - projeto pedagógico da instituição; III - cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, a previsão de abertura dos cursos fora de sede; IV - organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais inovações consideradas significativas, especialmente quanto a flexibilidade dos componentes curriculares, oportunidades diferenciadas de integralização do curso, atividades práticas e 145 estágios, desenvolvimento de materiais pedagógicos e incorporação de avanços tecnológicos; V - perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência no magistério superior e experiência profissional não-acadêmica, bem como os critérios de seleção e contração, a existência de plano de carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro; VI - organização administrativa da instituição, identificando as formas de participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de auto-avaliação institucional e de atendimento aos alunos; VII - infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especificando: a) com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos; b) com relação aos laboratórios: instalações e equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos de informática disponíveis, informações concernentes à relação equipamento/aluno; e descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas; e c) plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais ou com mobilidade reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; VIII - oferta de educação a distância, sua abrangência e pólos de apoio presencial; IX - oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado; e X - demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras. 146 Art. 17. A Secretaria de Educação Superior ou a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo. § 1o A Secretaria competente procederá à análise dos documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido. § 2o A Secretaria, após análise documental, encaminhará o processo ao INEP para avaliação in loco. § 3o A Secretaria poderá realizar as diligências necessárias à completa instrução do processo, visando subsidiar a deliberação final das autoridades competentes. § 4o A Secretaria solicitará parecer da Secretaria de Educação a Distância, quando for o caso, e, ao final, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP, emitirá parecer. Art. 18. O processo será encaminhado ao CNE, para deliberação, em ato único, motivadamente, sobre a conformidade do estatuto ou do regimento com a legislação aplicável, a regularidade da instrução e o mérito do pedido. Parágrafo único. Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma de seu regimento interno. Art. 19. O processo será restituído à Secretaria competente, que o encaminhará ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE. Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação poderá restituir o processo ao CNE para reexame, motivadamente. Subseção II Do Recredenciamento Art. 20. A instituição deverá protocolar pedido de recredenciamento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7o do art. 10. Parágrafo único. O processo de recredenciamento observará as disposições processuais referentes ao pedido de credenciamento, no que couber. Art. 21. O pedido de recredenciamento de instituição de educação superior deve ser instruído com os seguintes documentos: I - quanto à mantenedora, os documentos referidos no art. 15, inciso I; e II - quanto à instituição de educação superior, a atualização do plano de desenvolvimento institucional, do regimento 147 ou estatuto e das informações relativas ao corpo dirigente, com destaque para as alterações ocorridas após o credenciamento. Art. 22. O deferimento do pedido de recredenciamento é condicionado à demonstração do funcionamento regular da instituição e terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES. § 1o A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES. § 2o Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco. Art. 23. O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração de protocolo de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61 deste Decreto. Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo administrativo, na forma do art. 63, inciso II, ficando suspensa a tramitação do pedido de recredenciamento até o encerramento do processo. Subseção III Do Credenciamento de Curso ou Campus Fora de Sede Art. 24. As universidades poderão pedir credenciamento de curso ou campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento, desde que no mesmo Estado. § 1o O curso ou campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia. § 2o O pedido de credenciamento de curso ou campus fora de sede se processará como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento. Subseção IV Da Transferência de Mantença Art. 25. A alteração da mantença de qualquer instituição de educação superior deve ser submetida ao Ministério da Educação. § 1o O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no art. 15, inciso I, deste Decreto. § 2o O pedido tramitará na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento da instituição, sujeitando-se a deliberação específica das autoridades competentes. 148 § 3o É vedada a transferência de cursos ou programas entre mantenedoras. § 4o Não se admitirá a transferência de mantença em favor de postulante que, diretamente ou por qualquer entidade mantida, tenha recebido penalidades, em matéria de educação superior, perante o sistema federal de ensino, nos últimos cinco anos. Subseção V Do Credenciamento Específico para Oferta de Educação a Distância Art. 26. A oferta de educação a distância é sujeita a credenciamento específico, nos termos de regulamentação própria. § 1o O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições e será instruído pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, com a colaboração da Secretaria de Educação a Distância. § 2o O pedido de credenciamento de instituição de educação superior para a oferta de educação a distância deve ser instruído com o comprovante do recolhimento da taxa de avaliação in loco e documentos referidos em regulamentação específica. § 3o Aplicam-se, no que couber, as disposições que regem o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior. Seção III Da Autorização, do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de Curso Superior Subseção I Da Autorização Art. 27. A oferta de cursos superiores em faculdade ou instituição equiparada, nos termos deste Decreto, depende de autorização do Ministério da Educação. § 1o O disposto nesta Subseção aplica-se aos cursos de graduação e seqüenciais. § 2o Os cursos e programas oferecidos por instituições de pesquisa científica e tecnológica submetem-se ao disposto neste Decreto. Art. 28. As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto nos §§ 2o e 3o deste artigo, independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria competente os cursos abertos 149 para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias. § 1o Aplica-se o disposto no caput a novas turmas, cursos congêneres e toda alteração que importe aumento no número de estudantes da instituição ou modificação das condições constantes do ato de credenciamento. § 2o A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde. § 3o O prazo para a manifestação prevista no § 2o é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado. Art. 29. São fases do processo de autorização: I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto no art. 30 deste Decreto; II - análise documental pela Secretaria competente; III - avaliação in loco pelo INEP; e IV - decisão da Secretaria competente. Art. 30. O pedido de autorização de curso deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco; II - projeto pedagógico do curso, informando número de alunos, turnos, programa do curso e demais elementos acadêmicos pertinentes; III - relação de docentes, acompanhada de termo de compromisso firmado com a instituição, informando-se a respectiva titulação, carga horária e regime de trabalho; e IV - comprovante de disponibilidade do imóvel. Art. 31. A Secretaria competente receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo. § 1o A Secretaria realizará a análise documental, as diligências necessárias à completa instrução do processo e o encaminhará ao INEP para avaliação in loco. § 2o A Secretaria solicitará parecer da Secretaria de Educação a Distância, quando for o caso. § 3o A Secretaria oficiará o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou o Conselho Nacional de Saúde, nas hipóteses do art. 28. 150 § 4o A Secretaria procederá à análise dos documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP, e ao final decidirá o pedido. Art. 32. O Secretário competente poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional: I - deferir o pedido de autorização de curso; II - deferir o pedido de autorização de curso, em caráter experimental, nos termos do art. 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; ou III - indeferir, motivadamente, o pedido de autorização de curso. Art. 33. Da decisão do Secretário, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias. Subseção II Do Reconhecimento Art. 34. O reconhecimento de curso é condição necessária, juntamente com o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas. Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso decorrido pelo menos um ano do início do curso e até a metade do prazo para sua conclusão. § 1o O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco; II - projeto pedagógico do curso, incluindo número de alunos, turnos e demais elementos acadêmicos pertinentes; III - relação de docentes, constante do cadastro nacional de docentes; e IV - comprovante de disponibilidade do imóvel. § 2o Os cursos autorizados nos termos deste Decreto ficam dispensados do cumprimento dos incisos II e IV, devendo apresentar apenas os elementos de atualização dos documentos juntados por ocasião da autorização. § 3o A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES. § 4o Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco. 151 Art. 36. O reconhecimento de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, deverá ser submetido, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde. Parágrafo único. O prazo para a manifestação prevista no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado. Art. 37. No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão do Ministério da Educação, em sessenta dias. § 1o Decorrido o prazo fixado no caput, a Secretaria abrirá prazo para manifestação do requerente, por trinta dias. § 2o Instruído o processo, a Secretaria examinará os documentos e decidirá o pedido. Art. 38. O deferimento do pedido de reconhecimento terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES. Art. 39. O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração de protocolo de compromisso, na forma do arts. 60 e 61. Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo administrativo de cassação de autorização de funcionamento na forma do art. 63, inciso II. Art. 40. Da decisão, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias. Subseção III Da Renovação de Reconhecimento Art. 41. A instituição deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7o do art. 10. § 1o O pedido de renovação de reconhecimento deverá ser instruído com os documentos referidos no art. 35, § 1o, com a atualização dos documentos apresentados por ocasião do pedido de reconhecimento de curso. § 2o Aplicam-se à renovação do reconhecimento de cursos as disposições pertinentes ao processo de reconhecimento. 152 § 3o A renovação do reconhecimento de cursos de graduação, incluídos os de tecnologia, de uma mesma instituição deverá ser realizada de forma integrada e concomitante. Subseção IV Do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de Cursos Superiores de Tecnologia Art. 42. O reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia terão por base catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. Art. 43. A inclusão no catálogo de denominação de curso superior de tecnologia com o respectivo perfil profissional darse-á pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, de ofício ou a requerimento da instituição. § 1o O pedido será instruído com os elementos que demonstrem a consistência da área técnica definida, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais. § 2o O CNE, mediante proposta fundamentada da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, deliberará sobre a exclusão de denominação de curso do catálogo. Art. 44. O Secretário, nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional: I - deferir o pedido, com base no catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; II - deferir o pedido, determinando a inclusão da denominação do curso no catálogo; III - deferir o pedido, mantido o caráter experimental do curso; IV - deferir o pedido exclusivamente para fins de registro de diploma, vedada a admissão de novos alunos; ou V - indeferir o pedido, motivadamente. Parágrafo único. Aplicam-se ao reconhecimento e à renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas nas Subseções II e III. CAPÍTULO III DA SUPERVISÃO 153 Art. 45. A Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância exercerão as atividades de supervisão relativas, respectivamente, aos cursos de graduação e seqüenciais, aos cursos superiores de tecnologia e aos cursos na modalidade de educação a distância. § 1o A Secretaria ou órgão de supervisão competente poderá, no exercício de sua atividade de supervisão, nos limites da lei, determinar a apresentação de documentos complementares ou a realização de auditoria. § 2o Os atos de supervisão do Poder Público buscarão resguardar os interesses dos envolvidos, bem como preservar as atividades em andamento. Art. 46. Os alunos, professores e o pessoal técnicoadministrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de instituição ou curso superior. § 1o A representação deverá conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto. § 2o A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente e em seguida submetida à apreciação do Secretário. § 3o O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba sanar e punir. Art. 47. A Secretaria dará ciência da representação à instituição, que poderá, em dez dias, manifestar-se previamente pela insubsistência da representação ou requerer a concessão de prazo para saneamento de deficiências, nos termos do art. 46, § 1o, da Lei no 9.394, de 1996, sem prejuízo da defesa de que trata o art. 51. § 1o Em vista da manifestação da instituição, o Secretário decidirá pela admissibilidade da representação, instaurando processo administrativo ou concedendo prazo para saneamento de deficiências. § 2o Não admitida a representação, o Secretário arquivará o processo. Art. 48. Na hipótese da determinação de saneamento de deficiências, o Secretário exarará despacho, devidamente motivado, especificando as deficiências identificadas, bem como as providências para sua correção efetiva, em prazo fixado. 154 § 1o A instituição poderá impugnar, em dez dias, as medidas determinadas ou o prazo fixado. § 2o O Secretário apreciará a impugnação e decidirá pela manutenção das providências de saneamento e do prazo ou pela adaptação das providências e do respectivo prazo, não cabendo novo recurso dessa decisão. § 3o O prazo para saneamento de deficiências não poderá ser superior a doze meses, contados do despacho referido no caput. § 4o Na vigência de prazo para saneamento de deficiências, poderá ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3o, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos. Art. 49. Esgotado o prazo para saneamento de deficiências, a Secretaria competente poderá realizar verificação in loco, visando comprovar o efetivo saneamento das deficiências. Parágrafo único. O Secretário apreciará os elementos do processo e decidirá sobre o saneamento das deficiências. Art. 50. Não saneadas as deficiências ou admitida de imediato a representação, será instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades, mediante portaria do Secretário, da qual constarão: I - identificação da instituição e de sua mantenedora; II - resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o caso, das razões de representação; III - informação sobre a concessão de prazo para saneamento de deficiências e as condições de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente; IV - outras informações pertinentes; V - consignação da penalidade aplicável; e VI - determinação de notificação do representado. § 1o O processo será conduzido por autoridade especialmente designada, integrante da Secretaria competente para a supervisão, que realizará as diligências necessárias à instrução. § 2o Não será deferido novo prazo para saneamento de deficiências no curso do processo administrativo. Art. 51. O representado será notificado por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de direito pertinentes. 155 Art. 52. Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e proferirá decisão, devidamente motivada, arquivando o processo ou aplicando uma das seguintes penalidades previstas no art. 46, § 1o, da Lei no 9.394, de 1996: I - desativação de cursos e habilitações; II - intervenção; III - suspensão temporária de prerrogativas da autonomia; ou IV - descredenciamento. Art. 53. Da decisão do Secretário caberá recurso ao CNE, em trinta dias. Parágrafo único. A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro de Estado da Educação. Art. 54. A decisão de desativação de cursos e habilitações implicará a cessação imediata do funcionamento do curso ou habilitação, vedada a admissão de novos estudantes. § 1o Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados. § 2o Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma. Art. 55. A decisão de intervenção será implementada por despacho do Secretário, que nomeará o interventor e estabelecerá a duração e as condições da intervenção. Art. 56. A decisão de suspensão temporária de prerrogativas da autonomia definirá o prazo de suspensão e as prerrogativas suspensas, dentre aquelas previstas nos incisos I a X do art. 53 da Lei no 9.394, de 1996, constando obrigatoriamente as dos incisos I e IV daquele artigo. Parágrafo único. O prazo de suspensão será, no mínimo, o dobro do prazo concedido para saneamento das deficiências. Art. 57. A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do funcionamento da instituição, vedada a admissão de novos estudantes. § 1o Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados. § 2o Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma. 156 CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO Art. 58. A avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes será realizada no âmbito do SINAES, nos termos da legislação aplicável. § 1o O SINAES, a fim de cumprir seus objetivos e atender a suas finalidades constitucionais e legais, compreende os seguintes processos de avaliação institucional: I - avaliação interna das instituições de educação superior; II - avaliação externa das instituições de educação superior; III - avaliação dos cursos de graduação; e IV - avaliação do desempenho acadêmico dos estudantes de cursos de graduação. § 2o Os processos de avaliação obedecerão ao disposto no art. 2o da Lei no 10.861, de 2004. Art. 59. O SINAES será operacionalizado pelo INEP, conforme as diretrizes da CONAES, em ciclos avaliativos com duração inferior a: I - dez anos, como referencial básico para recredenciamento de universidades; e II - cinco anos, como referencial básico para recredenciamento de centros universitários e faculdades e renovação de reconhecimento de cursos. § 1o A avaliação como referencial básico para recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos resultará na atribuição de conceitos, conforme uma escala de cinco níveis. § 2o A avaliação como referencial básico para credenciamento de instituições e autorização de cursos não resultará na atribuição de conceitos e terá efeitos meramente autorizativos. Art. 60. A obtenção de conceitos insatisfatórios nos processos periódicos de avaliação, nos processos de recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação enseja a celebração de protocolo de compromisso com a instituição de educação superior. Parágrafo único. Caberá, a critério da instituição, recurso administrativo para revisão de conceito previamente à celebração de protocolo de compromisso, no prazo de dez dias contados da comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, conforme a legislação aplicável. Art. 61. O protocolo de compromisso deverá conter: 157 I - o diagnóstico objetivo das condições da instituição; II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição com vistas à superação das dificuldades detectadas; III - a indicação expressa de metas a serem cumpridas e, quando couber, a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes; IV - o prazo máximo para seu cumprimento; e V - a criação, por parte da instituição de educação superior, de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso. § 1o A celebração de protocolo de compromisso suspende o fluxo dos prazos previstos nos §§ 7o e 8o do art. 10. § 2o Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3o, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos. Art. 62. Esgotado o prazo do protocolo de compromisso, a instituição será submetida a nova avaliação in loco pelo INEP, para verificar o cumprimento das metas estipuladas, com vistas à alteração ou à manutenção do conceito. § 1o O INEP expedirá relatório de nova avaliação à Secretaria competente, vedadas a celebração de novo protocolo de compromisso. § 2o A instituição de educação superior deverá apresentar comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco para a nova avaliação até trinta dias antes da expiração do prazo do protocolo de compromisso. Art. 63. O descumprimento do protocolo de compromisso enseja a instauração de processo administrativo para aplicação das seguintes penalidades previstas no art. 10, § 2o, da Lei no 10.861, de 2004: I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação; II - cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; e III - advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de educação superior. § 1o A instituição de educação superior será notificada por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por 158 telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de direito pertinentes. § 2o Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e o remeterá ao CNE para deliberação, com parecer recomendando a aplicação da penalidade cabível ou o seu arquivamento. § 3o Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma de seu regimento interno. § 4o A decisão de arquivamento do processo administrativo enseja a retomada do fluxo dos prazos previstos nos §§ 7o e 8o do art. 10. § 5o A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro de Estado da Educação. Art. 64. A decisão de suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação definirá o prazo de suspensão, que não poderá ser menor que o dobro do prazo fixado no protocolo de compromisso. Art. 65. À decisão de cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos de graduação por ela oferecidos, aplicamse o disposto nos arts. 57 ou 54, respectivamente. Art. 66. A decisão de advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de educação superior, será precedida de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Das Disposições Finais Art. 67. O pedido de credenciamento de instituição de educação superior tramitará em conjunto com pedido de autorização de pelo menos um curso superior, observando-se as disposições pertinentes deste Decreto, bem como a racionalidade e economicidade administrativas. Art. 68. O requerente terá prazo de doze meses, a contar da publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade. 159 Parágrafo único. Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão final desfavorável em processo de credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de curso ou campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo. Art. 69. O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional. Parágrafo único. O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação. Seção II Das Disposições Transitórias Art. 70. O disposto no § 7o do art. 10 não se aplica a atos autorizativos anteriores a este Decreto que tenham fixado prazo determinado. Art. 71. O catálogo de cursos superiores de tecnologia será publicado no prazo de noventa dias. § 1o Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia em tramitação deverão adequar-se aos termos deste Decreto, no prazo de sessenta dias, contados da publicação do catálogo. § 2o As instituições de educação superior que ofereçam cursos superiores de tecnologia poderão, após a publicação deste Decreto, adaptar as denominações de seus cursos ao catálogo de que trata o art. 42. Art. 72. Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação do Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, preservarão suas prerrogativas de autonomia pelo prazo de validade do ato de credenciamento, sendo submetidos a processo de recredenciamento, que se processará em conjunto com o recredenciamento da universidade, quando se decidirá acerca das respectivas prerrogativas de autonomia. Art. 73. Os processos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto obedecerão às disposições processuais nele contidas, aproveitando-se os atos já praticados. Parágrafo único. Serão observados os princípios e as disposições da legislação do processo administrativo federal, em especial no que respeita aos prazos para a prática dos atos 160 processuais pelo Poder Público, à adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados e à interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige. Art. 74. Os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos em tramitação no CNE e já distribuídos aos respectivos Conselheiros relatores seguirão seu curso regularmente, na forma deste Decreto. Parágrafo único. Os processos ainda não distribuídos deverão retornar à Secretaria competente do Ministério da Educação. Art. 75. As avaliações de instituições e cursos de graduação já em funcionamento, para fins de recredenciamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento, serão escalonadas em portaria ministerial, com base em proposta da CONAES, ouvidas as Secretarias e o INEP. Art. 76. O Ministério da Educação e os órgãos federais de educação revogarão expressamente os atos normativos incompatíveis com este Decreto, em até trinta dias contados da sua publicação. Art. 77. Os arts. 1o e 17 do Decreto no 5.224, de 1o de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o................................................................................... § 1o Os CEFET são instituições de ensino superior pluricurriculares, especializados na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica. ” (NR) “Art.17................................................................................... § 4o Os CEFET poderão usufruir de outras atribuições da autonomia universitária, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § 2o do art. 54 da Lei no 9.394, de 1996. § 5o A autonomia de que trata o § 4o deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento institucional, aprovado quando do seu credenciamento e recredenciamento.” (NR) 161 Art. 78. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 79. Revogam-se os Decretos nos 1.845, de 28 de março de 1996, 3.860, de 9 de julho de 2001, 3.864, de 11 de julho de 2001, 3.908, de 4 de setembro de 2001, e 5.225, de 1o de outubro de 2004. Brasília, 9 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.2006 162 DECRETO Nº 5.798, DE 7 DE JUNHO DE 2006. Regulamenta os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, D E C R E T A : Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a pessoa jurídica, relativamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, poderá utilizar de incentivos fiscais, conforme disciplinado neste Decreto. Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se: I - inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado; II - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de: a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores; b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas; c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e 163 e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados; III - pesquisador contratado: o pesquisador graduado, pósgraduado, tecnólogo ou técnico de nível médio, com relação formal de emprego com a pessoa jurídica que atue exclusivamente em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica; e IV - pessoa jurídica nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM: o estabelecimento, matriz ou não, situado na área de atuação da respectiva autarquia, no qual esteja sendo executado o projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Art. 3º A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais: I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, ou como pagamento na forma prevista no § 1º deste artigo; II - redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico; III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ; IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ; 164 V - crédito do imposto sobre a renda retido na fonte, incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes percentuais: a) vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2006, até 31 de dezembro de 2008; b) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2013; e VI - redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares. § 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios. § 2º Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público. § 3º O benefício a que se refere o inciso V do caput deste artigo somente poderá ser usufruído por pessoa jurídica que assuma o compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente a, no mínimo: I - uma vez e meia o valor do benefício, para pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM; e II - o dobro do valor do benefício, nas demais regiões. § 4º O crédito do imposto sobre a renda retido na fonte, a que se refere o inciso V do caput deste artigo, será restituído em moeda corrente, conforme disposto em ato normativo do Ministério da Fazenda. § 5º Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade dos 165 dispêndios fica condicionada à observância do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964. Art. 4o A dedução de que trata o inciso I do caput do art. 3o aplica-se também para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Art. 5º A redução de cinqüenta por cento do IPI de que trata o inciso II do caput do art. 3º será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização, devendo constar da nota fiscal a finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato legal que concedeu o incentivo fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de importação do produto pelo beneficiário da redução de que trata o caput deste artigo, este deverá indicar na declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato legal que autoriza o incentivo fiscal. Art. 6º A quota de depreciação acelerada, de que trata o inciso III do caput do art. 3º, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR. § 1º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. § 2º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 1º deste artigo, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. Art. 7º Poderão ser também deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 3º e do art. 4º, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. § 1º O disposto neste artigo aplica-se às transferências de recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004. § 2o As importâncias recebidas na forma do caput deste artigo não constituem receita das microempresas e empresa de pequeno 166 porte, nem rendimento do inventor independente, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput deste artigo que apuram o imposto sobre a renda com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Art. 8º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, a partir do anocalendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor corresponde a até sessenta por cento da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 3o. § 1º A exclusão de que trata o caput deste artigo poderá chegar a: I - até oitenta por cento, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no anocalendário de gozo do incentivo em percentual acima de cinco por cento, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e II - até setenta por cento, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no anocalendário de gozo do incentivo até cinco por cento, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo. § 2º Excepcionalmente, para os anos-calendário de 2006 a 2008, os percentuais referidos no § 1º deste artigo poderão ser aplicados com base no incremento do número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário de 2005. § 3º Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para o cálculo dos percentuais de que trata este artigo, também poderão ser considerados os sócios que atuem com dedicação de pelo menos vinte horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria pessoa jurídica. 167 § 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor de até vinte por cento da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado. § 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, os dispêndios e pagamentos serão registrados na Parte B do LALUR e excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar. § 6º A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. § 7º O disposto no § 6º não se aplica à pessoa jurídica referida no § 3º deste artigo. Art. 9º Para fins do disposto neste Decreto, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização. § 1º O valor do saldo excluído na forma do caput deste artigo deverá ser controlado na parte B do LALUR e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional. § 2ºo A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 3o não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput deste artigo relativamente aos mesmos ativos. § 3º A depreciação ou amortização acelerada, de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 3º, bem como a exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado na forma do caput deste artigo, não se aplicam para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. 168 Art. 10. Os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 3o ao 9º: I - deverão ser controlados contabilmente em contas específicas; e II - somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados os mencionados nos incisos V e VI do art. 3º deste Decreto. Art. 11. A União, por intermédio das agências de fomento de ciência e tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro. § 1º O valor da subvenção de que trata o caput deste artigo será de: I - até sessenta por cento para pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM; e II - até quarenta por cento, nas demais regiões. § 2º A subvenção de que trata o caput deste artigo destina-se à contratação de novos pesquisadores pelas empresas, titulados como mestres ou doutores. § 3º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão objeto de programação orçamentária em categoria específica do Ministério ao qual a agência de fomento de ciência e tecnologia esteja vinculada, sem prejuízo da alocação de outros recursos destinados à subvenção. § 4º A concessão da subvenção de que trata o caput deste artigo será precedida de aprovação de projeto pela agência de fomento de ciência e tecnologia referida no § 3º, e respeitará os limites de valores e forma definidos pelo Ministério ao qual esteja vinculada. Art. 12. O gozo dos benefícios fiscais ou da subvenção de que trata este Decreto fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica. Art. 13. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata este Decreto, bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos, implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de multa e de juros, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 14. A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este Decreto fica obrigada a prestar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, em meio eletrônico, conforme instruções por este 169 estabelecidas, informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, até 31 de julho de cada ano. § 1º A documentação relativa à utilização dos incentivos de que trata este Decreto deverá ser mantida pela pessoa jurídica beneficiária à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal, durante o prazo prescricional. § 2º O Ministério da Ciência e Tecnologia remeterá à Secretaria da Receita Federal as informações relativas aos incentivos fiscais. Art. 15. Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 continuam regidos pela legislação em vigor na data de publicação da Lei nº 11.196, de 2005. § 1º As pessoas jurídicas executoras de programas e projetos referidos no caput deste artigo poderão solicitar ao Ministério da Ciência e Tecnologia a migração para o regime da Lei nº 11.196, de 2005, devendo, nesta hipótese, apresentar relatório final de execução do programa ou projeto. § 2º A migração de que trata o § 1º acarretará a cessação da fruição dos incentivos fiscais concedidos com base nos programas e projetos referidos no caput, a partir da data de publicação do ato autorizativo da migração no Diário Oficial da União. Art. 16. O disposto neste Decreto não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001. Art. 17. A partir de 1º de janeiro de 2006, o Decreto nº 949, de 5 de outubro de 1993, aplica-se somente em relação aos PDTI e PDTA, cujos projetos tenham sido aprovados até 31 de dezembro de 2005. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 4.928, de 23 de dezembro de 2003. Brasília, 7 de junho de 2006; 185º da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA GUIDO MANTEGA LUIZ FERNANDO FURLAN SERGIO MACHADO REZENDE (DOU Nº 109, 8/6/2006, SEÇÃO 1, P. 2/3) 170 DECRETO Nº 5.803, DE 8 DE JUNHO DE 2006. Dispõe sobre o Observatório da Educação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, incisos VIII e IX, da Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997, nº Decreto no 4.633, de 21 de março de 2003, na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e no Decreto nº 4.631, de 21 de março de 2003, D E C R E T A: Art. 1º Fica instituído o Observatório da Educação, projeto de fomento ao desenvolvimento de estudos e pesquisas em educação, sob a gestão conjunta da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. Art. 2º O Observatório da Educação tem como finalidade fomentar a produção acadêmica e a formação de recursos pósgraduados em educação, em nível de mestrado e doutorado, por meio de financiamento específico, conforme as seguintes diretrizes: I - contribuir para a criação, o fortalecimento e a ampliação de programas de pós-graduação stricto sensu na temática da educação; II - estimular a criação, o fortalecimento e a ampliação de áreas de concentração em educação em programas de pós-graduação stricto sensu existentes no País, nos diferentes campos do conhecimento; III - incentivar a criação e o desenvolvimento de programas de pós-graduação interdisciplinares e multidisciplinares que contribuam para o avanço da pesquisa educacional; IV - ampliar a produção acadêmica e científica sobre questões relacionadas à educação; V - apoiar a formação de recursos humanos em nível de pósgraduação stricto sensu capacitados para atuar na área de gestão de políticas educacionais, avaliação educacional e formação de docentes; VI - promover a capacitação de professores e a disseminação de conhecimentos sobre educação; VII - fortalecer o diálogo entre a comunidade acadêmica, os gestores das políticas nacionais de educação e os diversos atores envolvidos no processo educacional; 171 VIII - estimular a utilização de dados estatísticos educacionais produzidos pelo INEP como subsídio ao aprofundamento de estudos sobre a realidade educacional brasileira; e IX - organizar publicação com os resultados do Observatório da Educação. Art. 3º O Observatório da Educação compõe-se de núcleos de professores e pesquisadores, preferencialmente multidisciplinares, de instituições de educação superior, públicas e privadas, vinculados a programas de pós-graduação stricto sensu que desenvolvam linhas de pesquisa voltadas à educação, em torno de pelo menos um dos seguintes eixos temáticos: I - educação básica; II - educação superior; III - educação profissional; IV - educação continuada; e V - educação especial. Parágrafo único. A escolha dos núcleos que comporão o Observatório da Educação será realizada mediante edital de seleção, publicado pela CAPES e pelo INEP, que disporá sobre os requisitos, as condições de participação, os critérios de seleção e de financiamento de projetos e as normas de prestação de contas. Art. 4º O Observatório da Educação será dirigido por um dos diretores da CAPES, designado pelo Presidente daquela Fundação, com a assessoria de dois representantes da CAPES e de dois representantes do INEP. Art. 5º As despesas do Observatório da Educação correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação, à CAPES e ao INEP. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA FERNANDO HADDAD (DOU Nº 110, 9/6/2006, SEÇÃO 1, P. 5) 172 DECRETO Nº 6.095, DE 24 DE ABRIL DE 2007. Estabelece diretrizes para o processo de integração de instituições federais de educação tecnológica, para fins de constituição dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - IFET, no âmbito da Rede Federal de Educação Tecnológica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: CAPÍTULO I DA REORGANIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA Art. 1º O Ministério da Educação estimulará o processo de reorganização das instituições federais de educação profissional e tecnológica, a fim de que atuem de forma integrada regionalmente, nos termos deste Decreto. § 1º A reorganização referida no caput pautar-se-á pelo modelo de Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia - IFET, definido por este Decreto, com natureza jurídica de autarquia, detentores de autonomia administrativa, patrimonial, didático-pedagógica e disciplinar, respeitadas as vinculações nele previstas. § 2º Os projetos de lei de criação dos IFETs considerarão cada instituto como instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular e multicampus, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos às suas práticas pedagógicas, nos termos do modelo estabelecido neste Decreto e das respectivas leis de criação. § 3º Os projetos de lei de criação dos IFETs tratarão de sua organização em bases territoriais definidas, compreendidas na dimensão geográfica de um Estado, do Distrito Federal ou de uma ou mais mesorregiões dentro de um mesmo Estado, caracterizadas por identidades históricas, culturais, sociais e econômicas. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PARA A FORMAÇÃO DOS IFETs Art. 2º A implantação de IFETs ocorrerá mediante aprovação de lei específica, após a conclusão, quando couber, do processo de integração de instituições federais de educação profissional e tecnológica, na forma deste Decreto. 173 Art. 3º O processo de integração terá início com a celebração de acordo entre instituições federais de educação profissional e tecnológica, que formalizará a agregação voluntária de Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFET, Escolas Técnicas Federais - ETF, Escolas Agrotécnicas Federais - EAF e Escolas Técnicas vinculadas às Universidades Federais, localizados em um mesmo Estado. § 1º O processo de integração será supervisionado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação. § 2º O termo de acordo deverá ser aprovado pelos órgãos superiores de gestão de cada uma das instituições envolvidas. Art. 4º Após a celebração do acordo, as instituições deverão elaborar projeto de Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) integrado, observando, no que couber, o disposto no art. 16 do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006. § 1º A vocação institucional expressa no projeto de PDI integrado deverá se orientar para as seguintes ações: I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando profissionais para os diversos setores da economia, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade; II - desenvolver a educação profissional e tecnológica, como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais; III - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico no âmbito de atuação do IFET; IV - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica; V - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino; VI - oferecer programas de extensão, dando prioridade à divulgação científica; e VII - estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico. § 2o No plano acadêmico, o projeto de PDI integrado deverá se orientar aos seguintes objetivos: I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente em cursos e programas integrados ao ensino regular; II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica; III - ofertar, no âmbito do Programa Nacional de Integração da Educação Profissional à Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores e de educação profissional e técnica de nível médio; 174 IV - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade; V - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o setor produtivo e os segmentos sociais e com ênfase na difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos; VI - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda, especialmente a partir de processos de autogestão, identificados com os potenciais de desenvolvimento local e regional; VII - ministrar em nível de educação superior: a) cursos de graduação, compreendendo bacharelados de natureza tecnológica e cursos superiores de tecnologia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia; b) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas para as diferentes áreas da educação profissional e tecnológica; c) programas de pós-graduação stricto sensu, compreendendo mestrado e doutorado, preferencialmente de natureza profissional, que promovam o aumento da competitividade nacional e o estabelecimento de bases sólidas em ciência e tecnologia, com vista ao processo de geração e inovação tecnológica; e d) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vista à formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, de acordo com as demandas de âmbito local e regional. Art. 5º O projeto de lei que instituir o IFET vinculará sua autonomia financeira de modo que o Instituto, em cada exercício, aplique o mínimo de cinqüenta por cento de sua dotação orçamentária anual no alcance dos objetivos definidos nos incisos I, II e III do § 2º do art. 4º, e o mínimo de vinte por cento de sua dotação orçamentária anual na consecução do objetivo referido na alínea "d", inciso VII, do § 2º do citado art. 4º. Art. 6º A proposta de implantação de IFET será encaminhada ao Ministério da Educação, instruída com o projeto de PDI integrado, projeto de estatuto e a documentação pertinente. § 1º Caberá à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação analisar a proposta e, se for o caso, elaborar o projeto de lei específico de implantação de cada instituto, submetendo-o à apreciação do Ministro de Estado da Educação, que decidirá acerca de seu encaminhamento. § 2º A complementação do quadro de cargos e funções, quando necessária em decorrência da implantação de um IFET, deverá constar do respectivo projeto de lei. CAPÍTULO III DO MODELO DE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 7º O processo de integração de instituições federais de educação profissional e tecnológica e a elaboração do projeto de PDI integrado deverão levar em conta o modelo jurídico e organizacional de IFET definido neste Decreto. 175 Art. 8º Os projetos de lei de instituição dos IFETs definirão estruturas multicampi, com gestão orçamentária e financeira descentralizada. § 1º Cada campus corresponderá a uma unidade descentralizada. § 2º Aprovada a instituição do IFET, o Ministério da Educação encaminhará a proposta orçamentária anual com identificação de cada campus, exceto no que diz respeito a pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores. Art. 9º Os projetos de lei de instituição dos IFETs proporão estruturas dotadas de autonomia, nos limites de sua área de atuação territorial, para a criação e extinção de cursos, mediante autorização do colegiado superior competente para a matéria acadêmica. § 1º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e cursos da educação superior, os IFETs serão equiparados a universidades. § 2º Os IFETs poderão, nos termos da lei, registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos. Art. 10. No projeto de lei de instituição do IFET, a administração superior será atribuída ao Reitor, ao Colégio de Diretores e ao Conselho Superior, no âmbito de suas respectivas competências. § 1º As Presidências do Colégio de Diretores e do Conselho Superior serão exercidas pelo Reitor do IFET. § 2º O Colégio de Diretores será composto pelo Reitor, pelo Vice-Reitor, pelos Pró-Reitores e pelo diretor-geral de cada campus que integra o Instituto. § 3º O Conselho Superior possuirá caráter deliberativo e consultivo e será composto por representantes dos docentes, dos estudantes, dos técnicosadministrativos, dos egressos da instituição, da sociedade civil, do Ministério da Educação e do Colégio de Diretores do IFET. § 4º O estatuto do IFET disporá sobre as competências e as normas de funcionamento do Colégio de Diretores e do Conselho Superior, bem como sobre a composição do Conselho Superior. Art. 11. No projeto de lei de instituição do IFET, será prevista a nomeação do Reitor e Vice-Reitor pelo Presidente da República, na forma da legislação aplicável à nomeação de reitores das universidades federais, observadas as disposições deste artigo. § 1º Poderão candidatar-se aos cargos de Reitor e Vice-Reitor os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de qualquer dos campi que integram o IFET, desde que possuam o mínimo de cinco anos de efetivo exercício na instituição e que atendam a pelo menos um dos três seguintes requisitos: I - possuir o título de doutor; II - estar posicionado na Classe Especial da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; e III - estar posicionado no nível IV da Classe de Professor Adjunto da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987. § 2º Os mandatos de Reitor e de Vice-Reitor extinguem-se pelo decurso do prazo, ou, antes desse prazo, pela aposentadoria, voluntária ou compulsória, pela renúncia e pela destituição ou vacância do cargo, na forma do estatuto. 176 Art. 12. No projeto de lei de instituição do IFET, será prevista a administração dos campi por diretores-gerais, nomeados pelo Reitor, após processo de consulta à comunidade do respectivo campus, nos termos estabelecidos pelo estatuto da instituição. Parágrafo único. Os diretores-gerais dos campi serão nomeados para um mandato de quatro anos, permitida uma recondução, podendo candidatar-se ao cargo os docentes que integrarem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente do respectivo campus, e que possuírem o mínimo de cinco anos de docência em instituição federal de educação profissional e tecnológica. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13. A criação de novas instituições federais de educação profissional e tecnológica, bem como a expansão das instituições já existentes, levará em conta preferencialmente o modelo de IFET disciplinado neste Decreto. Art. 14. Os projetos de lei de criação dos IFETs contemplarão regime de transição, que atenderá às seguintes disposições: I - os Diretores e Vice-Diretores dos CEFETs, Escolas Técnicas, Agrotécnicas e Escolas Técnicas vinculadas às Universidades Federais exercerão até o final os mandatos em curso; II - o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral do CEFET que der origem à sede do IFET exercerão, até o final de seu mandato em curso e em caráter pro tempore, as funções de Reitor e Vice-Reitor, respectivamente, com a incumbência de promover, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a elaboração e encaminhamento ao Ministério da Educação do estatuto do novo instituto; III - a proposta de implantação de IFET que resultar da integração de duas ou mais instituições deverá indicar qual delas corresponderá à sede do Instituto; e IV - nos campi em processo de implantação, os cargos de diretor-geral serão providos pro tempore, por designação do Reitor do IFET, até que seja possível identificar candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 12. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de abril de 2007; 186o da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA FERNANDO HADDAD PAULO BERNARDO SILVA (DOU Nº 79, SEÇÃO 1, 25/4/2007, P. 6/7) 177 Decreto 6.215/2007, De 26 de Setembro ee 2007. Estabelece o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com vistas à implementação de ações de inclusão das pessoas com deficiência, por parte da União Federal, em regime de cooperação com Municípios, Estados e Distrito Federal, institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - CGPD, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1o Fica estabelecido o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com o objetivo de conjugar esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em proveito da melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade brasileira. Parágrafo único. Os entes participantes do Compromisso atuarão em colaboração com as organizações dos movimentos sociais, com a comunidade e com as famílias, buscando potencializar os esforços da sociedade brasileira na melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência. Art. 2o O Governo Federal, atuando diretamente ou em regime de cooperação com os demais entes federados e entidades que se vincularem ao Compromisso, observará, na formulação e implementação das ações para inclusão das pessoas com deficiência, as seguintes diretrizes: I - ampliar a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua qualificação profissional; II - ampliar o acesso das pessoas com deficiência à política de concessão de órteses e próteses; III - garantir o acesso das pessoas com deficiência à habitação acessível; IV - tornar as escolas e seu entorno acessíveis, de maneira a possibilitar a plena participação das pessoas com deficiências; V - garantir transporte e infra-estrutura acessíveis às pessoas com deficiência; VI - garantir que as escolas tenham salas de recursos multifuncionais, de maneira a possibilitar o acesso de alunos com deficiência. Art. 3o A vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência far-se-á por meio de termo de adesão voluntária cujos objetivos retratarão as diretrizes estabelecidas neste decreto. Parágrafo único. A adesão voluntária de cada ente federativo ao Compromisso gera para si a responsabilidade de priorizar medidas visando à melhoria das 178 condições para a inclusão das pessoas com deficiência em sua esfera de competência. Art. 4o Podem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como organizações da sociedade civil, fundações, entidades de classe empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a melhoria das condições de inclusão das pessoas com deficiência. Art. 5o Fica instituído o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - CGPD, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à inclusão das pessoas com deficiência, resultantes do Compromisso de que trata o art. 1o, assim como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações. § 1o O Comitê Gestor será composto pelos seguintes órgãos: I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Educação; III - Ministério da Saúde; IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; V - Ministério das Cidades; VI - Ministério do Trabalho e Emprego; e VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 2o O Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, designará os representantes indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1o e estabelecerá a forma de atuação e de apresentação de resultados pelo Comitê Gestor. § 3o O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor serão fornecidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. § 4o A participação no Comitê Gestor é de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de setembro de 2007; 186o da Independência e 189o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2007 179 PORTARIAS PORTARIA N.º 646, de 14 de maio de 1997 Regulamenta a implantação do disposto nos artigos 39 a 42 da Lei n.º 2.208/97 e dá outras providências O Ministro de Estado da Educação e do Desporto, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos Art. 39 a 42 e 88 da Lei n.º 9.394 de 24 de dezembro de 1996, bem como o Decreto n.º 2.208 de 17 de abril de 1997, Art.1º. A implantação do disposto nos Art. 39 a 42 da Lei n.º 9.394/96 e no Decreto n.º 2.208 de 17 de abril de 1997, far-se-á, na rede federal de educação tecnológica, no prazo de até quatro anos. § 1º. As instituições federais de educação tecnológica - Escolas Técnicas Federais, Escolas Agrotécnicas Federais, Escolas Técnicas das Universidades e Centros Federais de Educação Tecnológica - para dar cumprimento ao disposto do caput deste artigo, elaborarão um Plano de Implantação, levando em consideração suas condições materiais, financeiras e de recursos humanos. § 2º. Será constituído um Grupo de Trabalho, composto por representantes dos conselhos das Escolas Técnicas Federais - CONDITEC, das Escolas Agrotécnicas Federais - CONDAF, das Escolas Técnicas das Universidades Federias - CONDETUF e dos Centros Federais de Educação Tecnológica CONCEFET e da Secretaria de Educação Média e Tecnológica - SEMTEC, com o objetivo de apoiar, acompanhar e avaliar a implantação da reforma da educação profissional. § 3º. O Grupo de Trabalho, baseado na avaliação do processo de implantação da reforma, indicará a necessidade de prorrogar o prazo inicial previsto no Plano de cada escola, que não poderá se superior a 01 (um) ano. Art. 2º O Plano de Implantação deverá prever o incremento da matrícula na educação profissional, mediante a oferta de: I- cursos de nível técnicos, desenvolvidos concomitantemente com o ensino médio, para alunos oriundos de escolas dos sistemas de ensino; II- cursos de nível técnico destinados a egressos de nível médio, por via regular ou supletiva; III- cursos de especialização e aperfeiçoamento para egressos de cursos de nível técnico; IV- cursos de qualificação, requalificação, reprofissionalização de jovens, adultos e trabalhadores em geral, com qualquer nível de escolarização. Art. 3º. As instituições federais de educação tecnológica ficam autorizada a manter ensino médio, com matrícula independente da educação profissional, oferecendo o máximo de 50% do total de vagas oferecidas para os cursos regulares em 1997, observando o disposto na Lei nº9.394/96. Art. 4º. O plano de implantação a que se refere o Art. 1º deverá prever um incremento de vagas em relação às vagas oferecidas em 1997 no ensino regular de, no mínimo, 50% no período de até 05 anos. § 1º. O ingresso de novos alunos, a partir do ano letivo de 1998, dar-se-á de acordo com o disposto no Decreto n.º 2.208/97 e nesta Portaria. 180 § 2º. No cálculo do incremento das vagas previsto no caput deste artigo, considerar-se-á apenas a matrícula no ensino médio e nos cursos mencionados nos incisivos I e II deste artigo. Art. 5º. Fica assegurado aos alunos das instituições federais de educação tecnológica, que iniciaram seus cursos técnicos no regime da Lei n.º 5.692/71 e dos Pareceres que a regulamentam, inclusive os que ingressaram no anos de 1997, o direito de os concluírem pelo regime vigente no seu ingresso ou de optarem pelo regime estabelecido pela Lei n.º 9.394 e Decreto n.º 2.208/97. Art. 6º. As instituições federais de educação tecnológica que ministram cursos do setor agropecuário poderão organizá-los de forma a atender às peculiaridades de sua localização e metodologias aplicadas a esse ensino. Art. 7º. A oferta de cursos de nível técnico e de qualificação, requalificação e reprofissionalização de jovens, adultos e trabalhadores em geral será feita de acordo com as demandas identificadas junto aos setores produtivos, sindicatos de trabalhadores e sindicatos patronais, bem como junto a órgãos de desenvolvimento econômico e social dos governos estaduais e municipais, dentre outros. Art. 8º. As instituições federais de educação tecnológica, quando autorizadas, implementarão programas especiais de formação pedagógica para docentes das disciplinas do currículo de educação profissional. Art. 9º. As instituições federais de educação tecnológica implantarão, em articulação como a SEMTEC e com os órgãos de desenvolvimento econômico e social dos Estados e Municípios, mecanismo permanentes de consulta aos setores interessados na formação de recursos humanos, objetivando: I - identificação de novos perfis de profissionais demandados pelos setores produtivos; II - adequação da oferta de cursos às demandas dos setores produtivos Parágrafo Único. Os mecanismos permanentes deverão incluir sistema de acompanhamento de egressos e de estudos de demanda de profissionais. Art. 10º. As instituições federais de educação tecnológica serão credenciadas, mediante propostas específicas para certificarem competências na área da educação profissional. Art. 11º. As instituições federais de educação tecnológica deverão se constituir em centros de referência, inclusive com papel relevante na expansão da educação profissional conforme previsto no Art. n.º 44 da Medida Provisória n.º 1.549-29, de 15 de abril de 1997. Art. 12º. São mantidos os dispositivos do Parecer n.º 45/72, do extinto Conselho Federal de Educação, bem como os demais pareceres que, baseados em sua doutrina, criaram habilitações profissionais de nível técnico até a definição, pelo Ministério da Educação e do Desporto, de novas diretrizes curriculares nacionais. Art. 13º. São mantidas as normas referentes ao estágio supervisionado até que seja regulamentado o Art. 82 da Lei n.º 9.394/96. Art. 14º. As instituições de educação tecnológica deverão adaptar seus regimentos internos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ao disposto na Lei n.º 9.394/96, no Decreto n.º 2.208/97 e nesta Portaria. Art. 15º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. 181 PORTARIA Nº 1.005, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB e as disposições contidas no Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997; Considerando a necessidade de implementar o Programa de Reforma da Educação Profissional - PROEP; Considerando a Recomendação nº 444, de 30 de junho de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 04.09.97, da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX pela aprovação da continuidade da preparação do PROEP, identificado como passível de financiamento externo, por meio de Operação de Crédito Externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, resolve: Art. 1º Institui, no âmbito da Secretaria de Educação Média e Tecnológica - SEMTEC, a Unidade de Coordenação do Programa - UCP, incumbida de adotar as providências necessárias à implementação do PROEP. Art. 2º A Unidade de Coordenação do Programa - UCP, será dirigida pelo Diretor de Programas da SEMTEC, que será seu Diretor-Executivo, e contará com uma área de desenvolvimento institucional e outra de desenvolvimento técnico-pedagógico. Parágrafo único. Atribuir competência ao Diretor-Executivo da UCP para normatizar o seu funcionamento. Art. 3º A SEMTEC assegurará a infra-estrutura física e operacional necessária à instalação e funcionamento da Coordenação do Programa. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO RENATO SOUZA Ministro de Estado da Educação e do Desporto 182 PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.018, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTOP E O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, Considerando os princípios fixados para a reforma da Educação Profissional na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, e as disposições contidas no decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997; Considerando o documento “Política para a Educação Profissional” elaborado, em conjunto pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC e pelo Ministério do Trabalho - MTb, visando a atuação cooperativa na formulação de políticas e implantação de programas e projetos destinados à operacionalização da política de educação profissional; Considerando a deliberação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em sua 26ª Reunião Extraordinária realizada em 02 de julho de 1997, manifestando a concordância em participar do Programa de Reforma da Educação Profissional - PROEP, na composição da contrapartida da operação de Crédito Externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; e Considerando a necessidade de implementar o Programa de Reforma da Educação Profissional, resolvem: Art. 1º Criar o Conselho Diretor do Programa de Reforma da Educação Profissional - PROEP, com o objetivo de: I. deliberar sobre as políticas e diretrizes para implementação da citada reforma; II. deliberar sobre os Planos Operativos Anuais Globais; III.analisar os relatórios anuais do Programa, elaborados pela Coordenação do Programa; IV.analisar eventuais propostas de ajustes ou alterações do Programa a serem submetidas ao BID. Art. 2º Integração o Conselho Diretor do PROEP: I. O Secretário da Secretaria de Educação Média e Tecnológica SEMTEC/MEC, que o presidirá; II. O Secretário da Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional - SEFOR/MTb; III.O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT; IV.o Diretor do Departamento de Desenvolvimento da Educação Média e Tecnológica da SEMTEC/MEC; 183 V. o Diretor do Programa da SEMTEC/MEC, que será seu Secretário Executivo. Parágrafo único. A SEMTEC/MEC assegurará a infra-estrutura física e operacional necessária ao funcionamento do Conselho Diretor. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO RENATO SOUZA Ministro de Estado da Educação e do Desporto PAULO PAIVA Ministro de Estado do Trabalho 184 PORTARIA 2.267/97 (DOU DE 23.12.97) Estabelece diretrizes para elaboração do projeto institucional de que trata o Art. 6º do Decreto 2.406, de 27 de novembro de 1997, que regulamenta a Lei nº 8.948, de 08 de dezembro de 1994. Art. 1º O processo de implantação dos Centros Federais de Educação Tecnológica, de acordo com o que estabelece a Lei nº 8.948/94 e o Decreto nº 2.406/97, far-se-á mediante a aprovação, pelo Ministério da Educação e do Desporto, do projeto institucional de cada instituição de ensino. § 1º O Ministério da Educação e do Desporto constituirá comissão encarregada de proceder a análise e avaliação dos projetos institucionais, recomendando sua aprovação. § 2º A aprovação do projeto institucional habilitará a expedição do competente Decreto, conforme disposto no § 1º do art. 3º, da Lei 8.948/94. Art. 2º O projeto institucional atenderá às seguintes diretrizes: Iconfiguração institucional que atenda ao disposto nos arts. 2º, 3º e 7º do Decreto nº 2.406/97; IIComprovação, com base nos indicadores do Sistema de Avaliação Institucional da Secretaria de Educação Média e Tecnológica – SEMTEC, das condições físicas, de laboratórios e de equipamentos, necessários à implantação do Centro Federal de Educação Tecnológica, de acordo com a configuração apresentada no inciso I deste Artigo; IIIRelação dos cursos a serem ministrados; IVdemonstração da existência de recursos humanos condizentes com o projeto institucional, especificando o número de docentes com pósgraduação, por titulação e com experiência na sua área de docência. VPrevisão de necessidade de docentes para os cursos de nível tecnológico e previsão da sua inserção no quadro da instituição. VIComprovação da existência de recursos financeiros que cubram, a curto prazo, os custos recorrentes de implantação do Centro; VII- Previsão de aporte de recursos financeiros a médio e longo prazos para atendimento ao projeto institucional, especificando estratégias do incremento desses recursos, incluindo os oriundos de parecerias; VIII- Apresentação da proposta pedagógica da instituição, destacando o processo de elaboração e participação de educadores, empresários e trabalhadores na definição dessa proposta; IXEspecificação dos processo de interação com os setores produtivos objetivando: a) a avaliação permanente dos egressos dos cursos ministrados; b) as necessidades de reformulação curricular; c) identificação de novos perfis de profissionais demandados; d) a adequação da oferta de cursos às demandas diagnosticadas. Art. 3º Os Centros Federais de Educação Tecnológica gozarão de autonomia para a criação e ampliação de vagas nos cursos de nível básico, técnico e tecnológico nos termos do Decreto nº 2.208/97. 185 Parágrafo único. A criação de cursos nos Centros Federais de Educação Tecnológica fica condicionada às condições previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 8º do Decreto nº 2.406/97. 186 PORTARIA N.º 301, DE 7 DE ABRIL DE 1998 Estabelece normas de credenciamento de instituições para a oferta de cursos de graduação e de educação profissional tecnológica a distância O MINISTRO DO ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei n.º 9.394, de 20 dezembro de 1996 e no Decreto n.º 2.494, de 10 de fevereiro de 1998; e a necessidade de normatizar os procedimentos de creden-ciamento de instituições para a oferta de cursos de graduação e educação profissional tecnológica a distância, Resolve: Art. 1.º A instituição de ensino interessada em credenciar-se para oferecer cursos de graduação e educação profissional em nível tecnológico a distância deverá apresentar solicitação ao Ministério da Educação e do Desporto, a ser protocolada no Protocolo Geral do MEC ou na Demec da unidade da Federação respectiva. § 1.º A instituição de ensino interessada em credenciar-se para oferecer cursos de educação fundamental dirigidos à educação de jovens e adultos, ensino médio e a educação profissional em nível técnico, deverá apresentar solicitação às autoridades dos respectivos sistemas. § 2.º As instituições poderão, em qualquer época, apresentar as solicitações de credenciamento de que trata esta Portaria. Art. 2.º O credenciamento da instituição levará em conta os seguintes critérios: I - breve histórico que contemple localização da sede, capacidade financeira, administrativa, infra-estrutura, denominação, condição jurídica, situação fiscal e parafiscal e objetivos institucionais, inclusive da mantenedora; II - qualificação acadêmica e experiência profissional das equipes multidisciplinares – corpo docente e especialistas nos diferentes meios de informação a serem utilizadas – e de eventuais instituições parceiras; III - infra-estrutura adequada aos recursos didáticos, suportes de informação e meios de comunicação que pretende adotar; IV - resultados obtidos em avaliações nacionais, quando for o caso; V - experiência anterior em educação no nível ou modalidade que se proponha a oferecer. Art. 3.º A solicitação para credenciamento do curso de que trata o § 1.º deverá ser acompanhada de projeto, contendo, pelo menos, as seguintes informações: I - estatuto da instituição e definição de seu modelo de gestão institucional, incluindo organograma funcional, descrição das funções e formas de acesso a cada cargo, esclarecendo atribuições acadêmicas e administrativas, definição de mandato, qualificação mínima exigida e formas de acesso para os cargos diretivos ou de coordenação, bem como a composição e atribuições dos órgãos colegiados existentes; II - elenco dos cursos já autorizados e reconhecidos, quando for o caso; 187 III - dados sobre o curso pretendido: objetivos, estrutura curricular, emendas, carga horária estimada para a integralização do curso, material didático e meios instrucionais a serem utilizados; IV - descrição da infra-estrutura, em função do projeto a ser desenvolvido: instalações físicas, destacando salas para atendimento aos alunos, laboratórios, biblioteca atualizada e informatizada, com acervo de periódicos e livros, bem como fitas de áudio e vídeos; equipamentos que serão utilizados, tais como televisão, videocassete, audiocassete, equipamentos para vídeo e teleconferência, de informática, linhas telefônicas, inclusive linhas para acesso a redes de informação e para discagem gratuita e aparelhos de fax à disposição de tutores a alunos, dentre outros; V - descrição clara da política de suporte aos professores que irão atuar como tutores e de atendimento aos alunos, incluindo a relação numérica entre eles, a possibilidade de acesso à instituição, para os residentes na mesma localidade e formas de interação e comunicação com os não residentes; VI - identificação das equipes multidisciplinares – docentes e técnicos – envolvidas no projeto e dos docentes responsáveis por cada disciplina e pelo curso em geral, incluindo qualificação e experiência profissional; VII - indicação de atividades extracurriculares, aulas práticas e estágio profissional oferecidos aos alunos; VIII - descrição do processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação e da avaliação do rendimento do aluno ao longo do processo e ao seu término. § 1.º O projeto referido no caput deste artigo será integralmente considerado nos futuros processos de avaliação e recredenciamento da instituição. § 2.º Sempre que houver parceria entre instituições para a oferta de cursos a distância, as informações exigidas neste artigo estendem-se a todos os envolvidos. Art. 4.º As informações apresentadas pela proponente poderão ser complementadas pela Secretaria de Ensino Superior (SESu) e Secretaria de Educação Média e Tecnológica (Semtec), com informações adicionais da Secretaria de Educação a Distância (Seed), podendo incluir outras, prestadas por órgãos do MEC ou por instituições de reconhecida competência na área de educação a distância. Art. 5.º A Secretaria de Ensino Superior (SESu), a Secretaria de Educação Média e Tecnológica (Semtec), respectivamente no que diz respeito à educação superior e educação profissional, e a Secretaria de Educação a Distância (Seed), completado o conjunto de informações, constituirão uma comissão de credenciamento, especialmente designada para avaliar a documentação apresentada e verificar, in loco, as condições de funcionamento e potencialidades da instituição. § 1.º O credenciamento de instituições para oferecer cursos de graduação a distância se dará com o ato legal de autorização de funcionamento de seus cursos. § 2.º Sempre que as instituições interessadas em credenciar-se para oferecer cursos de graduação a distância não estiverem credenciadas como instituições de educação superior para o ensino presencial, deverão apresentar, no projeto de que trata o art. 3.º desta Portaria, as informações e dados previstos no art. 2.º da Portaria MEC n.º 640, de 13 de maio de 1997. 188 Art. 6.º A comissão de credenciamento, uma vez concluída a análise da solicitação, elaborará relatório detalhado, no qual recomendará ou não o credenciamento da instituição. Parágrafo único. A análise de que trata este artigo, no que se refere aos cursos de graduação a distância, será realizada pela comissão de credenciamento e pela SESu/MEC, atendendo ao disposto na Portaria MEC n.º 640, de 1997, em tudo o que for aplicável. Art. 7.º O relatório da comissão, acompanhado da documentação pertinente, integrará o relatório da Secretaria de Ensino Superior (SESu) e da Secretaria de Educação Média e Tecnológica (Semtec), que será encaminhado ao Conselho Nacional de Educação, para deliberação. Art. 8.º O parecer do Conselho Nacional de Educação de que trata o artigo anterior será encaminhado ao ministro de Estado da Educação e do Desporto para homologação. § 1.º Havendo homologação de parecer favorável, pelo ministro, o credenciamento far-se-á por ato do Poder Executivo. § 2.º Em caso de homologação de parecer desfavorável, a instituição interessada só poderá solicitar novo credenciamento após o prazo de dois anos, a contar da data da homologação do parecer no Diário Oficial. Art. 9.º O reconhecimento de cursos superiores de graduação a distância autorizados e a autorização de novos cursos de graduação e cursos seqüenciais a distância, nas instituições credenciadas para a oferta de educação a distância, deverão obedecer o que dispõe a Portaria n.º 641, de 13 de maio de 1997, e n.º 877, de 30 de julho de 1997, em tudo o que for aplicável. Art. 10. As instituições que obtiverem credenciamento para oferecer cursos a distância serão avaliadas para fins de recredenciamento após cinco anos. Art. 11. Será sustada a tramitação de solicitação de credenciamento de que trata esta Portaria, quando a proponente ou sua mantenedora estiverem submetidas a sindicância ou inquérito administrativo. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO RENATO SOUZA (Diário Oficial, Brasília, 09-04-98, Seção 1 , p. 110) 189 PORTARIA Nº 1.647, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999 Dispõe sobre o credenciamento de centros de educação tecnológica e a autorização de cursos de nível tecnológico da educação profissional. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇAO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto n.° 2.406 de 27 de novembro de 1997, e considerando ainda a necessidade de definir os procedimentos para o credenciamento de centros de educação tecnológica e a autorização de cursos de nível tecnológico da educação profissional, RESOLVE: Art. 1º A instituição interessada em credenciar-se como Centro de Educação Tecnológica dirigirá sua solicitação, sob a forma de projeto, ao Ministro de Estado da Educação protocolando-a no Protocolo Geral do Ministério. § 1º Do projeto de que trata o caput deste artigo deverão constar o elenco dos cursos que a instituição pretende implantar, bem como daqueles de educação profissional de nível técnico já autorizados pelo respectivo sistema de ensino. § 2º O credenciamento dos centros de educação tecnológica se dará com o ato de autorização de funcionamento dos cursos de educação profissional de nível tecnológico elencados e aprovados no projeto referido no caput deste artigo. Art. 2º Do projeto aludido no artigo anterior deverão constar ainda as informações e dados referentes à instituição e a cada curso solicitado, contemplando, pelo menos, os seguintes tópicos: I. Da mantenedora - pessoa física a) cópia de documento de identidade, documentação relativo à regularidade fiscal, incluindo prova de inscrição no Cadastro Geral de Pessoas Físicas, prova de domicílio e prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, e Municipal do seu domicílio; b) demonstração de experiência, qualificação profissional e capacidade financeira vinculada à atividade proposta como mantenedora de instituição de ensino. II. Da mantenedora - pessoa jurídica a) cópia do registro comercial em caso de empresa individual, cópia do ato constitutivo; estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, quando for o caso, cópia dos documentos de eleição de seus administradores; cópia do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de comprovação da eleição da diretoria; b) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativa à sede da mantenedora, pertinente a seu ramo de atividade; c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal da sede da mantenedora, ou outra equivalente na forma da lei; d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); 190 e) demonstração de patrimônio e capacidade financeira própria para manter instituições de ensino; f) experiência e qualificação profissional dos dirigentes. III. Da instituição de ensino a) denominação e informações de identificação da instituição; b) histórico da instituição, suas atividades principais e áreas de atuação, bem como descrição dos cursos de nível técnico e de nível superior que já oferece, quando for o caso, e infra-estrutura que possui; c) formas de participação do corpo docente nas atividades de direção da instituição; d) elenco dos cursos da instituição já autorizados, em processo de reconhecimento e reconhecidos, indicando, para cada um, o número de vagas, de candidatos por vaga no último processo seletivo, o total de alunos e turmas e o número de alunos por turma; e) planejamento econômico-financeiro da instituição, prevendo a implantação de cada curso proposto, com indicação das fontes de receita e principais elementos de despesa; f) caracterização da infra-estrutura física a ser utilizada para cada curso; g) demonstração dos resultados das avaliações da instituição e de cursos, inclusive dos exames nacionais de cursos, quando possuir, realizadas pelo Ministério da Educação; h) cópia dos atos legais de autorização de funcionamento dos cursos de educação profissional de nível técnico e dos cursos de nível superior, quando for o caso, expedidos; i) mecanismo institucionalizado permanente de articulação com segmentos produtivos a que estão vinculados os cursos, para definição da oferta de cursos, vagas e para atualização curricular. IV. Do projeto para cada curso proposto a) concepção, finalidade e objetivos; b) plano de curso e currículo pleno proposto, com descrição dos módulos ou disciplinas; c) indicação do responsável pela implantação do curso com a respectiva qualificação profissional e acadêmica; d) perfil dos profissionais que pretende formar; e) perfil pretendido do corpo docente, quanto ao número, a qualificação, experiência profissional docente e não docente; f) previsão do regime de trabalho, do plano de carreira e de remuneração do corpodocente; g) regime escolar, vagas anuais, turnos de funcionamento e dimensão das turmas; h) período mínimo e máximo de integralização dos cursos; i) estudo de tendências econômicas e tecnológicas que justifiquem a implantação do curso e currículo proposto. j) descrição dos seguintes itens: i) biblioteca, sua organização, acervo de livros, periódicos especializados, assinaturas correntes, recursos e meios informatizados, área física, plano de expansão, formas de utilização; 191 ii) edificações e instalações a serem utilizadas para o funcionamento do curso proposto, destacando conjunto de plantas, plano de expansão física e descrição das serventias; iii) laboratórios, oficinas e demais equipamentos a serem utilizados no curso proposto, destacando o número de computadores à disposição do curso e as formas de acesso a redes de informação. Art. 3º A análise do projeto de que trata que esta Portaria será efetuada pela Secretaria de Educação Média e Tecnológica SEMTEC/MEC, constando de: a) verificação de adequação técnica e sua conformidade à legislação aplicável e ao disposto nesta Portaria; b) avaliação de mérito por comissão de especialistas designada pela SEMTEC/MEC. Parágrafo único. A SEMTEC/MEC fixará anualmente o calendário para a protocolização e para a realização da análise de que trata o parágrafo anterior. Art. 4º O não atendimento dos requisitos legais ou técnicos ou a avaliação negativa de mérito, implicará no envio do projeto ao Conselho Nacional de Educação, com indicação de indeferimento. Art. 5º O atendimento dos requisitos legais e técnicos, com avaliação positiva do mérito do projeto, facultará a implementação do projeto, mediante prévia assinatura de um termo de compromisso pelo qual a proponente se obrigará a: a) concluir, no prazo máximo de doze meses, a implementação das etapas do projeto consideradas como indispensáveis ao funcionamento da fase inicial dos cursos; b) receber a comissão de especialistas designada pela SEMTEC/MEC para avaliação in loco das condições para funcionamento da instituição. § 1º A instituição solicitante terá um prazo de trinta dias a contar do recebimento da comunicação pela SEMTEC/MEC para assinar o termo previsto no caput, caso contrário o processo de autorização será submetido ao Conselho Nacional de Educação com a indicação de indeferimento. § 2º Decorrido o prazo de doze meses da assinatura do termo, não tendo a instituição solicitante comunicado à SEMTEC/MEC a conclusão das etapas do projeto consideradas prévias e indispensáveis ao funcionamento do curso, o processo será enviado ao Conselho Nacional de Educação com a indicação de indeferimento. Art. 6° . A comissão designada para verificar in loco os elementos indicados no art. 2º desta Portaria, realizará sua avaliação e emitirá relatório técnico, no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação. Art. 7º O relatório técnico da comissão de especialistas de que trata o artigo anterior integrará o relatório a ser enviado pela SEMTEC/MEC ao Conselho Nacional de Educação para deliberação. Art. 8º As análises de que tratam os artigos 3º e 6º desta Portaria serão realizadas com base em padrões, critérios e indicadores de qualidade para cursos e áreas específicas, estabelecidos pela SEMTEC/MEC, ouvido o Conselho Nacional de Educação. Art. 9º. As deliberações e pronunciamentos do Conselho Nacional de Educação serão submetiddos à homologação do Ministro de Estado da Educação. Parágrafo único. Ocorrendo a homologação de parecer favorável, será expedido o ato de autorização, nos termos da legislação vigente, o qual constitui 192 requisito prévio indispensável para a realização do processo seletivo para preenchimento das vagas iniciais do curso autorizado. Art. 10. No caso da homologação de parecer desfavorável à autorização, a instituição só poderá apresentar nova solicitação relativa ao mesmo curso após o prazo de dois anos, a contar da data da publicação da homologação. Art. 11. Os cursos autorizados deverão entrar em funcionamento no prazo de até doze meses, a contar da data da publicação do ato de autorização, findo o qual esta estará automaticamente cancelada, ficando vedada, neste período, a transferência dos cursos para outra instituição ou entidade mantenedora. Art. 12. Será sustada a tramitação de solicitações das autorizações de que trata esta Portaria quando a instituição requerente ou estabelecimento por ela mantido estiver submetido a sindicância ou a inquérito administrativo. Art. 13. A autorização para o funcionamento terá prazo de validade de um ano, para os cursos com duração de até dois anos e de dois anos para os cursos de três anos de duração, contados do início de seu funcionamento, findo o qual ocorrerá nova avaliação in loco, por comissão de especialistas da SEMTEC/ MEC, para fins de reconhecimento. Art. 14. As instituições credenciadas poderão abrir novos cursos de nível tecnológico da educação profissional nas mesmas áreas profissionais daqueles já reconhecidos, independente de autorização prévia, devendo a instituição encaminhar, nos prazos estabelecidos no artigo anterior, projeto para o reconhecimento dos referidos cursos; § 1º A abertura de novos cursos de nível tecnológico da educação profissional, nas áreas em que a instituição ainda não tiver cursos reconhecidos, depende de autorização de funcionamento na forma desta Portaria. § 2º Os centros de educação tecnológica terão a prerrogativa de suspender ou reduzir a oferta de vagas em seus cursos de nível tecnológico de educação profissional de modo a adequá-la às necessidades do mundo do trabalho, formalizando tal ato por meio de comunicação à SEMTEC/MEC. Art. 15. Os cursos de que trata a presente Portaria serão autorizados a funcionar em um campus determinado, especificado no projeto, e indicado expressamente no ato de autorização . Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO RENATO SOUZA (Publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de novembro de 1999) 193 PORTARIA Nº 1.679, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999 Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de 1997, e considerando ainda a necessidade de assegurar aos portadores de deficiência física e sensorial condições básicas de acesso ao ensino superior, de mobilidade e de utilização de equipamentos e instalações das instituições de ensino, RESOLVE: Art. 1º Determinar que sejam incluídos nos instrumentos destinados a avaliar as condições de oferta de cursos superiores, para fins de sua autorização e reconhecimento e para fins de credenciamento de instituições de ensino superior, bem como para sua renovação, conforme as normas em vigor, requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais. Art 2º A Secretaria de Educação Superior deste Ministério, com o apoio técnico da Secretaria de Educação Especial, estabelecerá os requisitos, tendo como referência a Norma Brasil 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que trata da Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências e Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos. Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos na forma do caput, deverão contemplar, no mínimo: a) para alunos com deficiência física - eliminação de barreiras arquitetônicas para circulação do estudante permitindo o acesso aos espaços de uso coletivo; -reserva de vagas em estacionamentos nas proximidades das unidades de serviços; -construção de rampas com corrimãos ou colocação de elevadores, facilitando a circulação de cadeira de rodas; -adaptação de portas e banheiros com espaço suficiente para permitir o acesso de cadeira de rodas; -colocação de barras de apoio nas paredes dos banheiros; -instalação de lavabos, bebedouros e telefones públicos em altura acessível aos usuários de cadeira rodas b) para alunos com deficiência visual - Compromisso formal da instituição de proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso, sala de apoio contendo: -máquina de datilografia braille, impressora braille acoplada a computador, sistema de síntese de voz, -gravador e fotocopiadora que amplie textos; 194 .plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico em fitas de ; -software de ampliação de tela; .equipamento para ampliação de textos para atendimento a aluno com visão subtiormal -lupas, réguas de leitura; - scanner acoplado a computador; -piano de aquisição gradual de acervo bibliográfico dos conteúdos básicos em braille c) para alunos com deficiência auditiva - Compromisso formal da instituição de proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso: -quando necessário, intérpretes de língua de sinais/língua portuguesa, especialmente quando da realização de provas ou sua revisão, complementando a avaliação expressa em texto escrito ou quando este não tenha expressado o real conhecimento do aluno; -flexibilidade na correção das provas escritas, valorizando o conteúdo semântico; -aprendizado da língua portuguesa, principalmente, na modalidade escrita, (para o uso de vocabulário pertinente às matérias do curso em que o estudante estiver matriculado); -materiais de informações aos professores para que se esclareça a especificidade lingüística dos surdos. Art. 3º. A observância dos requisitos estabelecidos na forma desta Portaria será verificada, a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação, pelas comissões de especialistas de ensino, responsáveis pela avaliação a que se refere o art 1º , quando da verificação das instalações físicas, equipamentos, laboratórios e bibliotecas dos cursos e instituições avaliados. Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAULO RENATO SOUZA 195 PORTARIA Nº 27 DE 02 DE MARÇO DE 2000 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o dispositivo no artigo 13 da Portaria Ministerial nº 1.647, de 25 de novembro de 1999, resolve: Art. 1º Fixar os períodos de março a junho e de agosto a novembro para a realização da análise técnica e meritórias dos processos de reconhecimentos de cursos de nível tecnológico da educação profissional, com entrada prevista a partir de 22 de março de 2000. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUY LEITE BERGER FILHO Secretário da Educação Média e Tecnológica (Publicada em 08 de março de 2000, no Diário Oficial) 196 PORTARIA Nº 28 DE 02 DE MARÇO DE 2000 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º e parágrafo único da Portaria Ministerial nº 1.647, de 25 de novembro de 1999, resolve: Art. 1º Fixar o período de fevereiro a novembro para a realização da análise técnica e meritória dos processos de credenciamentos de Centros de Educação Tecnológica e/ou autorização de novos cursos de nível tecnológico da educação profissional, com entrada prevista a partir de 22 de março de 2000. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUY LEITE BERGER FILHO Secretário da Educação Média e Tecnológica Publicada em 08 de março de 2000, no Diário Oficial. 197 PORTARIA Nº 30 DE 21 MARÇO DE 2000 (Publicada no Diário Oficial de 23 de março de 2000) O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o Parecer CNE/CEB nº 16/99 e a Resolução CNE/CEB nº 04/99, resolve: Art 1º Determinar que as instituições de educação profissional, integrantes do sistema federal de ensino, reformulem a oferta de cursos de nível técnico e os respectivos currículos para implantação no ano 2001, atendendo aos princípios e critérios estabelecidos na Resolução nº 04/99 do CNE/CEB. Art 2º Estabelecer que os cursos a serem oferecidos pelas instituições, a partir do ano 2001, observarão os seguintes critérios: a) oferta justificada em pesquisa de mercado consistente e em outros dados obtidos pela escola. b) Capacidade institucional da escola quanto a equipamentos, materiais, quadro de pessoal, recursos orçamentários. Art 3º Os currículos dos cursos definidos a partir da observância aos critérios estabelecidos no artigo 2º desta Portaria serão elaborados com base nos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico, divulgados pelo Ministério da Educação. Art 4º Estabelecer que os Planos de todos os Cursos deverão estar concluídos até o final do mês de setembro deste ano, cumprindo todos os itens determinados nos Artigos 9º e 10 da Resolução CNE/CEB nº 04/99 coerentes com o Projeto Pedagógico da Instituição. § 1º Os planos deverão ser submetidos `a aprovação do órgão colegiado de decisão superior da Instituição e estar disponíveis em meio eletrônico; § 2º Os cursos e seus respectivos planos, após sua aprovação serão cadastrados pela própria Instituição no Cadastro Nacional de Cursos, mantido pelo MEC, para que os diplomas e certificados tenham validade nacional; § 3º Os cursos deverão ter estrutura flexível, oferecendo percursos formativos diversificados, com saídas parciais e finais. Art 5º A Secretaria realizará avaliação dos cursos técnicos junto às Instituições Federais quanto ao planejamento, organização e a execução dos mesmos, condicionando-se sua manutenção no Cadastro Nacional de Cursos, aos resultados dessa avaliação, que poderá ser feita a qualquer tempo. Art 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RUY LEITE BERGER FILHO 198 PORTARIA Nº 80 DE 13 DE SETEMBRO DE 2000 (Publicada no Diário Oficial de 15 de setembro de 2000) O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o Parecer CNE/CEB nº 16/99, a Resolução CNE/CEB nº 04/99 e a Portaria SEMTEC/MEC nº 30/00, resolve: Art 1º Prorrogar o prazo, constante da Portaria SEMTEC/MEC nº 30/00, para a conclusão dos Planos de Cursos de nível técnico, pelas instituições de educação profissional integrantes do sistema federal de ensino, conforme os seguintes critérios: I – Até 30 de outubro de 2000, para os cursos cujos referenciais da área profissional, já estejam disponibilizados; II – Até 30 de dezembro de 2000, para os cursos cujos referenciais da área profissional, não estejam disponibilizados na data desta Portaria. Art 2º Os Módulos de cursos técnicos poderão, se tiverem terminalidade, conferir certificação de qualificação profissional de nível técnico. § 1º - a qualificação profissional de nível técnico refere-se à preparação para o trabalho em ocupações claramente identificadas no mercado de trabalho. § 2º - a qualificação profissional de nível técnico pode ser oferecida como modulo de curso técnico ou, excepcionalmente, de forma independente,como curso de qualificação profissional, desde que integrante de itinerário de profissionalização técnica e explicitado Plano de Curso da respectiva habilitação, anteriormente autorizada. § 3º - a carga horária mínima de um modulo, para conferir certificação, é de 20% (vinte por cento) da carga horária mínima fixada nacionalmente para uma habilitação, respectiva área profissional, e mais, a carga horária de estágio, quando exigível. § 4º - no caso de ocupações regulamentadas ou fiscalizadas, a carga horária da certificação do módulo ou do curso de qualificação deverá atender aos mínimos estabelecidos pela regulamentação da profissão. Art 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrario.. RUY LEITE BERGER FILHO 199 PORTARIA Nº 445, DE 31 DE MARÇO DE 2000 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõem os Decretos nº 2.208, de 17 de abril de 1997, e nº 2.406, de 27 de novembro de 1997, e a Portaria Ministerial no 1.647, de 25 de novembro de 1999, RESOLVE: Art.1º As instituições que solicitarem o credenciamento ou recredenciamento como Centro de Educação Tecnológica ou a autorização ou o reconhecimento de cursos de nível tecnológico da educação profissional, no sistema federal de ensino, deverão recolher a importância de R$ 700,00 (setecentos reais), referentes aos custos envolvidos no processo de análise das propostas, quando da entrada das respectivas solicitações no Protocolo Geral do MEC. § 1º O recolhimento referido no caput deste artigo deverá ser efetivado no Banco do Brasil, agência nº 3602-1, conta nº 170500-8, tendo como favorecido a Secretaria de Educação Média e Tecnológica, através de guia de depósito. De acordo com a natureza da solicitação ou recredenciamento, deverá ser preenchido o campo denominado "Depósito Identificado (código-dv)/Finalidade" na forma abaixo: Natureza da Solicitação Código-dv Credenciamento ou Recredenciamento 15001600001014-9 como Centro de Educação Tecnológica Autorização de Curso de Nível Tecnológico da Educação Profissional 15001600001015-7 Reconhecimento de Curso de Nível Tecnológico da Educação Profissional 15001600001016-5 § 2º Quando uma única solicitação compreender pedidos de autorização de mais de um curso da mesma instituição, deverá ser feito um recolhimento, do valor estipulado no caput deste artigo, para cada curso solicitado. § 3º Quando uma única solicitação compreender pedidos de reconhecimento de mais de um curso da mesma instituição, deverá ser feito um recolhimento, no valor estipulado no caput deste artigo, para cada curso solicitado. § 4º As instituições públicas de educação profissional ou de ensino superior ficam isentas do recolhimento previsto neste artigo. Art. 2º As despesas de viagem, deslocamento, estadia e alimentação dos especialistas e técnicos designados pela SEMTEC/MEC, para verificação in loco para fins de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e avaliação, correrão por conta da instituição verificada. § 1º As despesas de estadia, viagem e deslocamento aéreo ou terrestre, de que trata o caput deste artigo, deverão ser pagas diretamente pela instituição às empresas fornecedoras desses serviços, ficando a cargo da instituição o 200 estabelecimento prévio, com os especialistas e técnicos nomeados, do calendário, percursos e dias de estadia envolvidos nos trabalhos. § 2º As despesas com alimentação serão cobertas pela instituição verificada, por meio do pagamento de diárias correspondentes aos dias dedicados à verificação pelos especialistas e técnicos nomeados, de acordo com a tabela do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme Decreto nº 1.656 de 03 de outubro de 1995, no valor de referência dos níveis CD 2, 3 e 4. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANO OLIVA PATRICIO Publicada no Diário Oficial da União de 3 de abril de 2000 201 PORTARIA Nº 64, DE 12 DE JANEIRO DE 2001 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997, e na Portaria nº 1.647, de 25 de novembro de 1999 e considerando ainda a necessidade de definir os procedimentos para o reconhecimento de cursos/habilitações de nível tecnológico da educação profissional (cursos superiores de tecnologia) e sua renovação, no sistema federal de ensino, resolve: Art. 1º. O reconhecimento de cursos/habilitações ou sua renovação será requerido ao Ministro de Estado da Educação através do Protocolo Geral do Ministério da Educação - MEC. § 1º. As instituições deverão requerer o reconhecimento de seus cursos/habilitações a partir do início do terceiro semestre de funcionamento, quando se tratar de cursos com duração de dois anos ou até menos de três anos, e a partir do início do quinto semestre, para aqueles cuja duração for igual ou superior a três anos. § 2º. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhado de documento que contenha, pelo menos, as seguintes informações sobre a instituição: I - citação do ato de autorização e da última renovação do reconhecimento, quando for o caso, do curso e de credenciamento da instituição ou seu recredenciamento, também quando for o caso; II - conceitos obtidos nas avaliações realizadas pelo MEC, quando houver; III concepção, finalidade e objetivos do curso; IV plano de curso e currículo pleno adotado, com descrição dos módulos ou disciplinas e indicação da bibliografia básica; V - currículo do coordenador acadêmico do curso com respectiva qualificação profissional e acadêmica; VI perfil dos profissionais que o curso está formando; VII perfil do corpo docente dedicado ao curso quanto ao número, qualificação, experiência profissional docente e não docente; VIII - regime de trabalho, plano de carreira e plano de remuneração do corpo docente; 202 IX - regime escolar adotado, número de vagas anuais do curso, turnos de funcionamento e dimensão das turmas; X período mínimo e máximo de integralização do curso; XI estudo de tendências econômicas e tecnológicas que justifiquem a existência do curso e currículo adotado, quando não for peça constitutiva do processo de autorização; XII - descrição da biblioteca quanto à sua organização, acervo de livros, periódicos especializados, assinaturas correntes, recursos e meios informatizados, área física, plano de expansão e formas de utilização; XIII - descrição das edificações e instalações utilizadas pelo curso, tais como salas e laboratórios e serventias, entre outros, destacando o conjunto de plantas, plano de expansão física e descrição das serventias; XIV - descrição dos laboratórios, oficinas e demais equipamentos utilizados no curso, destacando o número de computadores à disposição do curso e as formas de acesso às redes de informação; XV - documentação relativa à regularidade fiscal e parafiscal da instituição. Art. 2º. A Secretaria de Educação Média e Tecnológica - SEMTEC/MEC, a partir da solicitação de que trata o artigo anterior, designará a equipe técnica responsável pela avaliação das condições de funcionamento do curso e o período da visita à instituição. Parágrafo único. A equipe técnica, de que trata o caput deste artigo, realizará análise sobre a solicitação de reconhecimento ou sua renovação, levando em consideração as informações contidas no documento de que trata o § 2º do art. 1º desta Portaria, além dos seguintes ítens: I - descrição dos critérios de qualidade estabelecidos para cada curso pelas Comissões Técnicas da SEMTEC/MEC; II - descrição das diretrizes curriculares estabelecidas para os cursos de nível tecnológico da educação profissional; III - relatórios anteriores de reconhecimento ou sua renovação, quando for o caso. Art. 3º. A SEMTEC/MEC encaminhará ao Conselho Nacional de Educação, para deliberação, relatório técnico acompanhado da análise da equipe técnica e outras informações julgadas necessárias sobre o curso/habilitação e sobre a instituição. Art. 4º. A deliberação do Conselho Nacional de Educação será encaminhada ao Ministro de Estado da Educação, para fins de homologação. Parágrafo único. A deliberação do Conselho Nacional de Educação poderá ser favorável ao reconhecimento, desfavorável com recomendações de providências e desfavorável com indicação de revogação do ato de autorização do curso. Art. 5º. Ocorrendo a homologação de deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, o MEC expedirá o ato de reconhecimento do curso, o qual constituí requisito necessário a outorga de diplomas. Art. 6º. Ocorrendo a homologação de parecer desfavorável, o ato deverá indicar a revogação da autorização do curso ou se deverá cumprir exigências prévias à nova solicitação de reconhecimento. 203 § 1º. Quando forem estabelecidas exigências para a manutenção do curso, a instituição deverá solicitar nova verificação para reconhecimento, observando as recomendações e os prazos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º. Em caso de revogação da autorização ou da não renovação do reconhecimento, a instituição deverá encerrar as atividades do curso, devendo a documentação escolar dos alunos, referentes aos períodos letivos ofertados, ficar à disposição do MEC. § 3º. O descumprimento das exigências de que trata o § 1º deste artigo, constatado na segunda verificação para reconhecimento, implicará na revogação da autorização do curso/habilitação. Art. 7º. O reconhecimento de cursos de nível tecnológico da educação profissional (cursos superiores de tecnologia) será renovado periodicamente, em prazos fixados pelo Conselho Nacional de Educação, por solicitação da instituição. Art. 8º. Será sustada a tramitação dos processos de reconhecimento quando a instituição requerente, ou estabelecimento por ela mantido, estiver submetido a sindicância ou inquérito administrativo. Art. 9º. O ato de reconhecimento é válido, apenas, para o curso submetido à apreciação do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação, em processo específico para cada caso. Art. 10. Os processos de reconhecimento em análise nesta data, neste Ministério ou no Conselho Nacional de Educação, terão sua análise concluída nos termos da legislação e normas vigentes. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAULO RENATO SOUZA Diário Oficial da União do dia 15/01/2001 204 PORTARIA Nº 1.222, DE 20 DE JUNHO DE 2001 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais RESOLVE: Art. 1º Os Cursos Superiores de Tecnologia, supervisionados pela Secretaria de Educação Média e Tecnológica - SEMTEC, estão excluídos da suspensão constante do art. 1º da Portaria nº 1.098, de 5 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União do dia 6 subseqüente, Seção 1E, pág. 49. Art. 2º As solicitações referentes aos Cursos Superiores de Tecnologia, referidos no artigo anterior, deverão dar entrada no Protocolo da Secretaria de Educação Média e Tecnológica SEMTEC, do Ministério da Educação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 205 PORTARIA N.° 1.465, DE 12 DE JULHO DE 2001 Estabelece critérios e procedimentos para o processo de recredenciamento de instituições de educação superior do sistema federal de ensino. O MINISTRO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para o processo de recredenciamento de instituições de educação superior do sistema federal de ensino, observado o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no Decreto 3.860, de 09 de julho de 2001, resolve: Art. 1º. O processo de recredenciamento de universidades e centros universitários, credenciados ou regularmente autorizados, terá início no prazo de noventa dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. O credenciamento das instituições de que trata o caput vigorará até a conclusão do processo de recredenciamento previsto nesta Portaria. Art. 2°. As instituições de que trata o art. 1° deverão apresentar à Secretaria de Educação Superior, SESu, do Ministério da Educação, MEC, pedido de recredenciamento 180 dias antes do vencimento do seu prazo legal de credenciamento, atendendo aos requisitos de habilitação estabelecidos no art. 20 do Decreto 3.860, de 2001. § 1°. As instituições com prazo de credenciamento já decorrido, deverão protocolizar em noventa dias, a contar da publicação desta Portaria, pedido de recredenciamento. § 2°. Decorrido o prazo de que trata o art. 1° desta Portaria, a SESu comunicará às instituições regularmente constituídas, sem prazo definido de autorização ou credenciamento, o início de seu processo de recredenciamento. § 3°. A partir do recebimento da comunicação de que trata o parágrafo anterior, as instituições deverão, no prazo de trinta dias úteis, protocolizar na SESu pedido de recredenciamento,. Art. 3°. Observado o disposto no artigo anterior, a SESu solicitará ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, INEP, a realização de avaliação na instituição em processo de recredenciamento. § 1° Os procedimentos e os critérios da avaliação de que trata o caput, serão estabelecidos em portaria do INEP. § 2° A avaliação será realizada no prazo de até 180 dias a contar da data da solicitação da SESu. § 3° O resultado da avaliação realizada pelo INEP, bem como o conjunto de informações solicitadas, integrará o relatório da SESu. Art. 4°. O relatório da SESu será encaminhado para deliberação da Câmara de Ensino Superior, CES, do Conselho Nacional de Educação, CNE. § 1°. A CES poderá determinar à instituição, por intermédio da SESu, o cumprimento, no prazo máximo de doze meses, de exigências com vistas ao saneamento das deficiências identificadas. § 2°. Cumpridas as exigências de que trata o parágrafo anterior a SESu encaminhará à CES novo relatório sobre o processo de recredenciamento da Instituição. 206 § 3°. A deliberação favorável ao recredenciamento da instituição fixará seu prazo de validade, a localidade e o endereço da sede, dos campi e dos cursos fora de sede da instituição. § 4° A deliberação desfavorável ao recredenciamento da instituição indicará, se for o caso, seu credenciamento em outra classificação institucional. Art. 5°. A homologação ministerial de deliberação favorável ao recredenciamento dependerá da assinatura do Termo de Com promisso e anexos, previstos no Art. 25 do Decreto 3.860, de 2001, e será efetivado mediante ato do Poder Executivo. Art. 6°. A homologação de parecer desfavorável conduzirá ato do Poder Executivo de descredenciamento da instituição ou, se for o caso, de credenciamento em outra classificação institucional. Parágrafo único. São assegurados aos alunos de instituições descredenciadas: I- a oferta regular dos cursos superiores até a finalização do período letivo em que ocorra o descredenciamento da instituição; II - a convalidação de estudos até o final do período letivo em que estiverem matriculados para efeito de transferência; III- o registro do diploma no caso daqueles que tenham concluído o curso ou estejam matriculados no último período letivo, desde que comprovado sua conclusão com aproveitamento escolar. Art. 7º. - A SESu recomendará à CES o recredenciamento, pelo prazo de cinco anos, das universidades e centros universitários que, na data de publicação desta Portaria, atenderem aos seguintes requisitos : I - ter obtido conceitos A ou B em mais da metade de seus cursos avaliados nas três últimas edições do Exame Nacional de Cursos II - ter obtido conceitos CMB ou CB em mais da metade de seus cursos avaliados nas condições de oferta dos cursos de graduação; III - ter comprovado, no caso de universidades, a oferta de programa de pós-graduação stricto sensu avaliado com conceito igual ou superior a três pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior, CAPES e reconhecidos pelo MEC; IV - ter atendido ao disposto no art. 52 da Lei 9.394, de 20/12/1996. Parágrafo único. As instituições de que trata o caput deverão apresentar pedido de recredenciamento à SESu, acompanhado de seu plano de desenvolvimento institucional para um período de cinco anos. Art. 8°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAULO RENATO SOUZA Diário Oficial - Seção 1 Edição nº: 135 de 13/07/2001 207 PORTARIA N.° 1.466, DE 12 DE JULHO DE 2001 Estabelece procedimentos de autorização de cursos fora de sede por universidades. O MINISTRO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto n° 3.860, de 09 de julho de 2001, e considerando ainda a necessidade de estabelecer procedimentos de autorização de cursos fora de sede por universidades, resolve: Art. 1° As universidades, mediante prévia autorização do Ministério da Educação, MEC, poderão criar cursos superiores em municípios diversos da sede definida nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da federação. §1°. Para os fins do disposto no art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996, os cursos criados na forma deste artigo integrarão o conjunto da universidade. §2°. Os cursos fora de sede autorizados funcionarão em localidade e em endereços determinados, circunscritos à unidade da federação da sede, indicada expressamente na publicação do ato ministerial de autorização. Art. 2°. A autonomia prevista no inciso I do art. 53 da Lei 9394, de 1996, não se estende a cursos ou campus fora de sede de universidades. Art. 3°. A universidade deverá possuir, quando do pleito de cursos fora de sede, pelo menos, um programa de mestrado ou doutorado avaliados positivamente pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior, CAPES e regularmente autorizados, bem como adequado desempenho de seus cursos de graduação nas avaliações coordenadas pelo Ministério da Educação. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a totalidade dos cursos de graduação submetidos a avaliação deverão ter obtido, pelo menos, 50% de conceitos A, B e C no mais recente Exame Nacional de Cursos e, pelo menos, 50% de conceitos CMB (condições muito boas), CB (condições boas) e CR (condições regulares) na avaliação das condições de oferta de cursos de graduação. Art. 4º. Os pedidos de autorização de cursos superiores fora de sede deverão ser apresentados ao Protocolo da Secretaria de Educação Superior, SESu, do MEC, acompanhados de projeto do qual deverá constar, no mínimo, os seguintes tópicos: I - da universidade proponente: a.descrição do estágio atual de desenvolvimento da instituição e da necessidade de sua expansão; b.justificativa da criação do curso fora de sede, no âmbito do planejamento de atividades acadêmicas da universidade proponente; c.relatórios de auto-avaliação, quando houver; d.plano de desenvolvimento institucional da universidade e planejamento acadêmico dos cursos fora de sede, detalhando o projeto de expansão e melhoria da qualidade do ensino por um período mínimo de cinco anos; e.compromisso de alteração do estatuto da instituição, promovendo as adaptações necessárias, indicando a localidade e o endereço de funcionamento do novo curso; 208 f.comprovante da entrega das informações referentes ao censo de ensino superior, do ano em curso, ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, INEP. II - do projeto : a.caracterização da localidade ou região de influência onde os cursos serão instalados; b.planejamento administrativo e financeiro do processo de implantação do novo curso; c.caracterização dos cursos a serem oferecidos, observando a legislação vigente que trata da abertura de cursos superiores, destacando especialmente, sua organização curricular, número e qualificação dos docentes, número de vagas e de turmas; d.indicação de recursos, quando houver, além dos provenientes de receitas com mensalidades e anuidades, para o desenvolvimento de atividades de pesquisa e extensão; e.definição, quando for o caso, das áreas de pesquisa a serem integradas ao novo curso. Art. 5º. Atendido o disposto no artigo anterior a SESu solicitará ao INEP, informações sobre as avaliações realizadas na instituição proponente do curso. Parágrafo único. A SESu designará comissão de especialistas para verificar as condições iniciais de oferta do curso. Art. 6°. Os resultados da verificação, bem como o conjunto de informações solicitadas, integrarão o relatório da SESu que será encaminhado para deliberação da Câmara de Educação Superior, CES, do Conselho Nacional de Educação, CNE. Parágrafo único. A deliberação de que trata o caput deverá indicar o número de vagas e o endereço de funcionamento do curso fora de sede e será encaminhada ao MEC para homologação do Ministro da Educação. Art. 7°. Os cursos fora de sede autorizados e implantados de acordo com o trâmite previsto nesta Portaria serão submetidos a avaliação conjunta com a universidade. Art. 8°. Os atos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores ofertados na sede da universidade não se estendem aos cursos fora de sede. Parágrafo único. Os atos de autorização prévia de funcionamento de cursos de medicina, psicologia, odontologia e direito ofertados por universidade, em sua sede, não se estendem a cursos oferecidos fora de sua sede. Art. 9°. Será sustada a tramitação de solicitações e autorizações de que trata esta Portaria, quando a proponente ou sua mantenedora estiver submetida a sindicância ou inquérito administrativo . Art. 10 Fica revogada a Portaria n.º 752 de 2 de julho de 1997. Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO RENATO SOUZA Diário Oficial - Seção 1 Edição nº: 135 de 13/07/2001 209 PORTARIA N.º 1.945, DE 29 DE AGOSTO DE 2001 Estabelece prazos para a solicitação de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve: Art. 1º Todos os cursos superiores integrantes do Sistema Federal de Ensino reconhecidos por prazo indeterminado deverão solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria, abertura de processo de renovação de reconhecimento, nos termos do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001. Art. 2º Os cursos reconhecidos por prazo determinado deverão observar o prazo definido em sua portaria de reconhecimento para protocolo da solicitação de renovação de reconhecimento. Art. 3º As instituições que ofereçam cursos fora de sede sem o reconhecimento específico referido no parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 3.860, de 2001, deverão solicitar, no prazo previsto no art. 1º desta Portaria, abertura de processo de reconhecimento daqueles cursos. Parágrafo único. As instituições que tenham ministrado cursos fora de sede na situação descrita no caput deste artigo deverão justificar, quando da abertura do processo de reconhecimento, a ausência de prévia solicitação de reconhecimento específico desses cursos. Art. 4º Durante o período necessário à conclusão da tramitação dos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento solicitados nos termos desta Portaria, ficam reconhecidos, exclusivamente para fins de registro de diploma, os cursos originalmente reconhecidos por prazo indeterminado, bem como todos os cursos ministrados fora de sede sem reconhecimento específico. Art. 5º Fica prorrogado, durante todo o período necessário à conclusão de processo de renovação de reconhecimento e exclusivamente para fins de registro de diploma, o prazo de reconhecimento expirado no curso da tramitação do respectivo processo. Art. 6º As instituições que não atenderem ao disposto na presente Portaria ficam sujeitas a procedimento administrativo, nos termos do art. 35 do Decreto nº 3.860, de 2001, e das demais normas aplicáveis. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO RENATO SOUZA D.O.U., 31/08/2001 210 PORTARIA Nº 3.284, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2003. Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei n o 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto n o 2.306, de 19 de agosto de 1997, e considerando a necessidade de assegurar aos portadores de deficiência física e sensorial condições básicas de acesso ao ensino superior, de mobilidade e de utilização de equipamentos e instalações das instituições de ensino, resolve. Art. 1º Determinar que sejam incluídos nos instrumentos destinados a avaliar as condições de oferta de cursos superiores, para fins de autorização e reconhecimento e de credenciamento de instituições de ensino superior, bem como para renovação, conforme as normas em vigor, requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais. Art 2º A Secretaria de Educação Superior, com apoio técnico da Secretaria de Educação Especial, estabelecerá os requisitos de acessibilidade, tomando-se como referência a Norma Brasil 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que trata da Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências a Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos. § 1º Os requisitos de acessibilidade de que se trata no caput compreenderão no mínimo: I - com respeito a alunos portadores de deficiência física: a) eliminação de barreiras arquitetônicas para circulação do estudante, permitindo acesso aos espaços de uso coletivo; b) reserva de vagas em estacionamentos nas proximidades das unidades de serviço; c) construção de rampas com corrimãos ou colocação de elevadores, facilitando a circulação de cadeira de rodas; d) adaptação de portas e banheiros com espaço suficiente para permitir o acesso de cadeira de rodas; e) colocação de barras de apoio nas paredes dos banheiros; f)instalação de lavabos, bebedouros e telefones públicos em altura acessível aos usuários de cadeira de rodas; II - no que concerne a alunos portadores de deficiência visual, compromisso formal da instituição, no caso de vir a ser solicitada e até que o aluno conclua o curso: a) de manter sala de apoio equipada como máquina de datilografia braile, impressora braile acoplada ao computador, sistema de síntese de voz, gravador e fotocopiadora que amplie textos, software de ampliação de tela, equipamento para ampliação de textos para atendimento a aluno com visão subnormal, lupas, réguas de leitura, scanner acoplado a computador; b) de adotar um plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico em braile e de fitas sonoras para uso didático; III - quanto a alunos portadores de deficiência auditiva, compromisso formal da instituição, no caso de vir a ser 211 solicitada e até que o aluno conclua o curso: a) de propiciar, sempre que necessário, intérprete de língua de sinais/língua portuguesa, especialmente quando da realização e revisão de provas, complementando a avaliação expressa em texto escrito ou quando este não tenha expressado o real conhecimento do aluno; b) de adotar flexibilidade na correção das provas escritas, valorizando o conteúdo semântico; c) de estimular o aprendizado da língua portuguesa, principalmente na modalidade escrita, para o uso de vocabulário pertinente às matérias do curso em que o estudante estiver matriculado; d) de proporcionar aos professores acesso a literatura e informações sobre a especificidade lingüística do portador de deficiência auditiva. § 2º A aplicação do requisito da alínea “a” do inciso III do parágrafo anterior, no âmbito das instituições federais de ensino vinculadas a este Ministério, fica condicionada à criação dos cargos correspondentes e à realização regular de seu provimento. Art. 3º A Secretaria de Educação Superior, com suporte técnico da Secretaria de Educação Especial tomará, no prazo de noventa dias contados da vigência das normas aqui estabelecidas, as medidas necessárias à incorporação dos requisitos definidos na forma desta Portaria aos instrumentos de avaliação das condições de oferta de cursos superiores. Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 1.679, de 2 de dezembro de 1999, publicada no D.O.U. de 3 de dezembro de 1999, Seção 1E, pág. 20. RUBEM FONSECA FILHO (DOU Nº 219, 11/11/2003, SEÇÃO 1, P. 12) 212 PORTARIA Nº 1.685, DE 8 DE JUNHO DE 2004. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, no Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001 e na Resolução CES/CNE nº 10, de 11 de março de 2002, considerando as particularidades do ensino profissional de nível tecnológico ministrado pelas Instituições de Ensino credenciadas como Centros de Educação Tecnológica, bem como dos cursos superiores de tecnologia, pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, e considerando as atuais atribuições pertinentes à Secretaria de Educação Média e Tecnológica SEMTEC, que envolvem a supervisão e a regulação dos Centros de Educação Tecnológica e dos cursos Superiores de tecnologia, resolve: Art. 1º A Secretaria de Educação Média e Tecnológica é o órgão responsável pela supervisão e regulação do ensino profissional de nível tecnológico, compreendendo o credenciamento e o recredenciamento dos Centros de Educação Tecnológica, e autorização de cursos superiores de tecnologia, nas modalidades presencial e a distância. Art. 2º No desempenho das atribuições definidas no artigo anterior, a Secretaria de Educação Média e Tecnológica se articulará com a Secretaria de Ensino Superior SESu, com a Secretaria de Educação a Distância SEED, sendo complementada pelo apoio técnico do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP, em consonância com o Conselho Nacional de Educação CNE. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU Nº 110, 9/6/2004, SEÇÃO 1, P. 7) 213 PORTARIA Nº 2.051, DE 9 DE JULHO DE 2004 Regulamenta os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), instituído na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 14 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, resolve: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º O SINAES tem por finalidade a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social, e especialmente a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional. Art. 2º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) promoverá a avaliação das instituições de educação superior, de cursos de graduação e de desempenho acadêmico de seus estudantes sob a coordenação e supervisão da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES). CAPÍTULO II DA COMISSÃO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (CONAES) Art. 3º Compete a CONAES: I - propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes, e seus respectivos prazos; II - estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes; III - formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação; IV - promover a articulação do SINAES com os Sistemas Estaduais de Ensino, visando estabelecer, juntamente com os órgãos de regulação do MEC, ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da Educação Superior; V - submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE); VI - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação; 214 VII - realizar reuniões ordinárias mensais; VIII - realizar reuniões extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação. Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições descritas no caput e estabelecidas no art. 6º da Lei nº 10.861 de 2004, poderá ainda a CONAES: I - institucionalizar o processo de avaliação a fim de torná-lo inerente à oferta de ensino superior com qualidade; II - oferecer subsídios ao MEC para a formulação de políticas de educação superior de médio e longo prazo; III - apoiar as IES para que estas avaliem, periodicamente, o cumprimento de sua missão institucional, a fim de favorecer as ações de melhoramento, considerando os diversos formatos institucionais existentes; IV - garantir a integração e coerência dos instrumentos e das práticas de avaliação, para a consolidação do SINAES; V - assegurar a continuidade do processo de avaliação dos cursos de graduação e das instituições de educação superior; VI - analisar e aprovar os relatórios de avaliação, consolidados pelo INEP, encaminhando-os aos órgãos competentes do MEC; VII - promover seminários, debates e reuniões na área de sua competência, informando periodicamente a sociedade sobre o desenvolvimento da avaliação da educação superior e estimulando a criação de uma cultura de avaliação nos seus diversos âmbitos; VIII - promover atividades de meta-avaliação do sistema para exame crítico das experiências de avaliação concluídas; IX - estimular a formação de pessoal para as práticas de avaliação da educação superior, estabelecendo diretrizes para a organização e designação de comissões de avaliação. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO Art. 4o A avaliação de instituições, de cursos e de desempenho de estudantes será executada conforme diretrizes estabelecidas pela CONAES. Parágrafo único. A realização da avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes será responsabilidade do INEP, o qual instituirá Comissão Assessora de Avaliação Institucional e Comissões Assessoras de Áreas para as diferentes áreas do conhecimento. Art. 5o Para as avaliações externas in loco, serão designadas pelo INEP: I - Comissões Externas de Avaliação Institucional; II - Comissões Externas de Avaliação de Cursos. Art. 6º O INEP, sob orientação da CONAES, realizará periodicamente programas de capacitação dos avaliadores que irão compor as comissões de avaliação para a avaliação das instituições e para a avaliação dos cursos de graduação. 215 Art. 7º As Comissões Próprias de Avaliação (CPAs), previstas no Art. 11 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e constituídas no âmbito de cada instituição de educação superior, terão por atribuição a coordenação dos processos internos de avaliação da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP. § 1º As CPAs atuarão com autonomia em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior; § 2º A forma de composição, a duração do mandato de seus membros, a dinâmica de funcionamento e a especificação de atribuições da CPA deverão ser objeto de regulamentação própria, a ser aprovada pelo órgão colegiado máximo de cada instituição de educação superior, observando-se as seguintes diretrizes: I - necessária participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica (docente, discente e técnico-administrativo) e de representantes da sociedade civil organizada, ficando vedada à existência de maioria absoluta por parte de qualquer um dos segmentos representados; II - ampla divulgação de sua composição e de todas as suas atividades. Art. 8º As atividades de avaliação serão realizadas devendo contemplar a análise global e integrada do conjunto de dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais da instituição de educação superior. SEÇÃO I DA AVALIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Art. 9º A avaliação das instituições de educação superior terá por objetivo identificar o perfil e o significado da atuação destas instituições, pautando-se pelos princípios do respeito à identidade e à diversidade das instituições, bem como pela realização de auto-avaliação e de avaliação externa. Art. 10. A auto-avaliação constitui uma das etapas do processo avaliativo e será coordenada pela Comissão Própria de Avaliação (CPA). Art. 11. O INEP, órgão responsável pela operacionalização da avaliação no âmbito do SINAES, disponibilizará, em meio eletrônico, orientações gerais elaboradas a partir de diretrizes estabelecidas pela CONAES, com os requisitos e os procedimentos mínimos para o processo de auto-avaliação, entre os quais incluem-se obrigatoriamente aqueles previstos no Art. 3º da Lei nº 10861/2004. Art. 12. A CONAES, com o apoio técnico do INEP, estabelecerá formas de acompanhamento do processo de auto-avaliação para assegurar a sua realização em prazo compatível com a natureza da instituição, podendo solicitar documentos sobre o desenvolvimento do mesmo e sobre os resultados alcançados. Art. 13. As avaliações externas in loco das IES serão realizadas por Comissões Externas de Avaliação Institucional designadas pelo INEP, devendo ocorrer após o processo de auto-avaliação. § 1º O prazo para a apresentação dos resultados do processo de autoavaliação será de até dois anos, a contar de 1o setembro de 2004. § 2º A primeira avaliação externa in loco das IES, no âmbito do SINAES, ocorrerá no prazo máximo de dois anos, de acordo com cronograma a ser estabelecido pela CONAES. 216 § 3º As avaliações externas in loco subseqüentes deverão ser realizadas segundo cronograma próprio a ser estabelecido pela CONAES, em sintonia com as demandas do processo de regulação. § 4º A avaliação externa in loco das IES será realizada por comissões externas de avaliação institucional, constituídas por membros cadastrados e capacitados pelo INEP. Art 14. A avaliação institucional será o referencial básico para o processo de credenciamento e recredenciamento das instituições, com os prazos de validade estabelecidos pelos órgãos de regulação do Ministério da Educação. Parágrafo único. No caso de credenciamento ou recredenciamento de Universidades, deve-se considerar a produção intelectual institucionalizada nos termos da resolução CES Nº 2, de 07 de abril de 1998. Art. 15. As Comissões Externas de Avaliação das Instituições examinarão as seguintes informações e documentos: I - O Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); II - relatórios parciais e finais do processo de auto-avaliação, produzidos pela IES segundo as orientações gerais disponibilizadas pelo INEP; III - dados gerais e específicos da IES constantes do Censo da Educação Superior e do Cadastro de Instituições de Educação Superior e do Cadastro de Instituições de Educação Superior; IV - dados sobre o desempenho dos estudantes da IES no ENADE, disponíveis no momento da avaliação; V - relatórios de avaliação dos cursos de graduação da IES produzidos pelas Comissões Externas de Avaliação de Curso, disponíveis no momento da avaliação; V - dados do Questionário Socioeconômico dos estudantes, coletados na aplicação do ENADE; VI - relatório da Comissão de Acompanhamento do Protocolo de Compromisso, quando for o caso; VII - relatórios e conceitos da CAPES para os cursos de Pós-Graduação da IES, quando houver; VIII - documentos sobre o credenciamento e o último recredenciamento da IES; IX - outros documentos julgados pertinentes. Art. 16. O instrumento de avaliação externa permitirá o registro de análises quantitativas e qualitativas por parte dos avaliadores, provendo sustentação aos conceitos atribuídos. Art. 17. As avaliações de instituições para efeito de ingresso no sistema federal de ensino superior, serão da competência da Secretaria de Educação Superior (SESu) e da Secretaria de Educação Média e Tecnológica (SEMTEC), devendo ser realizadas segundo diretrizes estabelecidas pela CONAES, a partir de propostas apresentadas pela SESu e pela SEMTEC. SEÇÃO II DA AVALIAÇÃO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO Art. 18. A avaliação dos cursos de graduação será realizada por Comissões Externas de Avaliação de Cursos, designadas pelo INEP, constituídas por 217 especialistas em suas respectivas áreas do conhecimento, cadastrados e capacitados pelo INEP. Art. 19. Os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação terão seus conteúdos definidos com o apoio de Comissões Assessoras de Área, designadas pelo INEP. Art. 20. As Comissões Externas de Avaliação de Cursos terão acesso antecipado aos dados, fornecidos em formulário eletrônico pela IES, e considerarão também os seguintes aspectos: I - o perfil do corpo docente; II - as condições das instalações físicas; III - a organização didático-pedagógica; IV - o desempenho dos estudantes da IES no ENADE; V - os dados do questionário socioeconômico preenchido pelos estudantes, disponíveis no momento da avaliação; VI - os dados atualizados do Censo da Educação Superior e do Cadastro Geral das Instituições e Cursos; e VII - outros considerados pertinentes pela CONAES. Art. 21. A periodicidade das avaliações dos cursos de graduação será definida em função das exigências legais para reconhecimento e renovação de reconhecimento, contemplando as modalidades presencial e a distância. Art. 22. As avaliações para fins de autorização de cursos de graduação serão de competência da Secretaria de Educação Superior (SESu) e da Secretaria de Educação Média e Tecnológica (SEMTEC), devendo ser realizadas segundo diretrizes estabelecidas pela CONAES, a partir de propostas apresentadas pela SESu e pela SEMTEC. SEÇÃO III DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS ESTUDANTES Art. 23. A avaliação do desempenho dos estudantes, que integra o sistema de avaliação de cursos e instituições, tem por objetivo acompanhar o processo de aprendizagem e o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. Art. 24. A Avaliação do Desempenho dos Estudantes será realizada pelo INEP, sob a orientação da CONAES, mediante a aplicação do Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes - ENADE. Parágrafo único. O ENADE será desenvolvido com o apoio técnico das Comissões Assessoras de Área. Art. 25. O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais aos estudantes do final do primeiro e do último ano dos cursos de graduação, que serão selecionados, a cada ano, para participarem do exame. Parágrafo único. Caberá ao INEP definir os critérios e procedimentos técnicos para a aplicação do Exame. 218 Art. 26. Anualmente o Ministro do Estado da Educação, com base em proposta da CONAES, definirá as áreas e cursos que participarão do ENADE, conforme previsto no Art. 5º da Lei nº 10861/2004. Art. 27. Será de responsabilidade do Dirigente da instituição de educação superior a inscrição, junto ao INEP, de todos os estudantes habilitados a participarem do ENADE. Art. 28. O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo o registro de participação condição indispensável para a emissão do histórico escolar, independentemente do estudante ter sido selecionado ou não na amostragem. § 1º O estudante que não for selecionado no processo de amostragem terá como registro no histórico escolar os seguintes dizeres: “dispensado do ENADE pelo MEC nos termos do art. 5º da Lei nº 10861/2004”. § 2º O estudante que participou do ENADE terá como registro no histórico escolar a data em que realizou o Exame. Art. 29. Quando da utilização de procedimentos amostrais, só serão considerados, para fins de avaliação no âmbito do SINAES, os resultados de desempenho no ENADE dos estudantes que fizerem parte do conjunto selecionado na amostragem do INEP. §1º Os resultados do ENADE serão expressos numa escala de cinco níveis e divulgados aos estudantes que integraram as amostras selecionadas em cada curso, às IES participantes, aos órgãos de regulação e à sociedade em geral, passando a integrar o conjunto das dimensões avaliadas quando da avaliação dos cursos de graduação e dos processos de auto-avaliação. § 2º A divulgação dos resultados individuais aos estudantes será feita mediante documento específico, assegurado o sigilo nos termos do § 9º do Art. 6º da Lei nº 10.861, de 2004. Art. 3º. O INEP aplicará anualmente aos cursos selecionados a participar do ENADE os seguintes instrumentos: I - aos alunos, questionário sócio-econômico para compor o perfil dos estudantes do primeiro e do último ano do curso; II - aos coordenadores, questionário objetivando reunir informações que contribuam para a definição do perfil do curso. Parágrafo único. Os questionários referidos neste artigo, integrantes do sistema de avaliação, deverão estar articulados com as diretrizes definidas pela CONAES. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS COMUNS DA AVALIAÇÃO Art. 31. Os processos avaliativos do SINAES, além do previsto no Art. 1º desta Portaria, subsidiarão o processo de credenciamento e renovação de credenciamento de instituições, e a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação. Art. 32. A avaliação externa das instituições e cursos de graduação resultará na atribuição de conceitos a cada uma e ao conjunto das dimensões avaliadas, numa escala de cinco níveis, sendo os níveis 4 e 5 indicativos de pontos fortes, os níveis 1 e 2 indicativos de pontos fracos e o nível 3 indicativo do 219 mínimo aceitável para os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos e de credenciamento e re-credenciamento de instituições. Art. 33. O INEP dará conhecimento prévio as IES do resultado dos relatórios de avaliação antes de encaminhá-los a CONAES para parecer conclusivo. § 1º A IES terá o prazo de 15 (quinze) dias para encaminhar ao INEP pedido de revisão de conceito devidamente circunstanciado. § 2º O processo de revisão de conceito apreciado pelo INEP, qualquer que seja o seu resultado final, fará parte da documentação a ser encaminhada a CONAES, devendo ser considerado em seu parecer conclusivo. Art. 34. Os pareceres conclusivos da CONAES serão divulgados publicamente para conhecimento das próprias IES avaliadas e da sociedade e encaminhados aos órgãos de regulação do Ministério da Educação. Art. 35. A CONAES em seus pareceres informará, quando for o caso, sobre a necessidade de celebração do protocolo de compromisso, previsto no art. 10o da Lei nº 10.861 de 2004, indicando os aspectos que devem merecer atenção especial das partes. § 1º O prazo do protocolo de compromisso será proposto pela CONAES e seu cumprimento será acompanhado por meio de visitas periódicas de avaliadores externos indicados pelo INEP. § 2º Os custos de todas as etapas de acompanhamento do protocolo de compromisso serão de responsabilidade das respectivas mantenedoras. § 3º O protocolo de compromisso ensejará a instituição de uma comissão de acompanhamento que deverá ser composta, necessariamente, pelo dirigente máximo da IES e pelo coordenador da CPA da instituição, com seus demais membros sendo definidos de acordo com a necessidade que originou a formulação do protocolo, em comum acordo entre o MEC e a IES. Art. 36. O descumprimento do protocolo de compromisso importará na aplicação das medidas previstas no Art. 10 da lei 10.861 de 2004. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. Os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de dados a serem fornecidos ao SINAES responderão civil, penal e administrativamente por essas condutas. Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Educação. Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. TARSO GENRO (DOU Nº 132, 12/7/2004, SEÇÃO 1, P. 12/13) 220 PORTARIA Nº 156, DE 19 DE JULHO 2005 Estabelece os procedimentos para a realização, in loco, dos trabalhos de supervisão das atividades desenvolvidas pelas Escolas Agrotécnicas Federais, Escola Técnica Federal e Centros Federais de Educação Tecnológica. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e em observância ao disposto no art. 14, inciso XIV, do Anexo I ao Decreto n° 5.159, de 28 de julho de 2004, resolve: Art. 1º - Estabelecer os procedimentos para a realização, in loco, dos trabalhos de supervisão das atividades desenvolvidas pelas Escolas Agrotécnicas Federais, Escola Técnica Federal e Centros Federais de Educação Tecnológica. Art. 2º - O escopo da atividade de supervisão a que se refere o art. 1º focalizará a verificação dos seguintes aspectos: I - regularidade dos registros acadêmicos mantidos pela instituição; II - regularidade dos procedimentos licitatórios de aquisição de bens e/ ou contratação de serviços, com ênfase nos que se relacionam com a execução de recursos financeiros oriundos de repasses efetivados pelo Ministério da Educação, mediante celebração de convênio ou descentralização de créditos; III - consistência dos registros lançados pela instituição na base de dados do Sistema de Informações Gerenciais - SIG; IV - consistência dos dados informados pela instituição para a elaboração da matriz de distribuição orçamentária de recursos de OCC; V - execução adequada das providências corretivas apontadas pelos órgãos de controle, constantes do último relatório de auditoria de gestão; VI - atuação da unidade de auditoria interna. Art. 3º - Os trabalhos de supervisão a que se refere esta Portaria serão realizados por equipes designadas pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, compostas, por três membros, sendo: I - Dois técnicos do MEC, sendo um, necessariamente da SETEC. II - um servidor selecionado dentre os quadros de pessoal efetivo das Instituições Federais de Educação Tecnológica - IFET. § 1º - Caberá ao técnico da SETEC a coordenação dos trabalhos de supervisão realizados pela equipe designada. § 2º - A SETEC promoverá a realização de eventos de capacitação para os servidores designados para integrarem as equipes de trabalho mencionadas no caput. § 3º - Para a execução das atividades de supervisão in loco as equipes disporão de um prazo de no mínimo 2 (dois) e no máximo 4 (quatro) dias de efetivo trabalho para a realização de todas as verificações necessárias. § 4º - No prazo máximo de 7 (sete) dias após o encerramento dos trabalhos de supervisão in loco, cada equipe deverá encaminhar à Coordenação-Geral de Supervisão da Gestão das Instituições Federais de Educação Tecnológica e à Coordenação de Planejamento e Orçamento (COPLAG), da SETEC, relatório das atividades desenvolvidas, e se for o caso, com propostas de melhoria ou recomendações para correções das impropriedades constatadas. 221 Art. 4º - Os diretores e diretoras-gerais serão comunicados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas a respeito da realização de supervisão in loco em sua respectiva instituição, cabendo-lhe disponibilizar às equipes designadas, os meios adequados para a realização dos trabalhos, bem como acesso irrestrito aos documentos solicitados, com vistas à verificação dos itens relacionados no art. 2º. Art. 5º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do término dos trabalhos de supervisão in loco a SETEC encaminhará cópia do relatório de atividades produzido pela equipe de trabalho ao dirigente máximo da respectiva IFET, para fins de correção das impropriedades e/ou irregularidades eventualmente apontadas. Art 6º - Caberá ao Departamento de Políticas e Articulação Institucional, por meio da Coordenação-Geral de Supervisão da Gestão das IFET dirimir as eventuais dúvidas suscitadas da aplicação desta Portaria. Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO IBAÑEZ RUIZ 222 PORTARIA Nº 2.080, DE 13 DE JUNHO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 37, 38, 39, parágrafo único, e 87, §3o, inciso II, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como o disposto nos arts 3o e 4o do Decreto no 5.154, de 23 de julho de 2004, resolve: Art. 1° Estabelecer, no âmbito dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais, Escolas Agrotécnicas Federais e Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais, as diretrizes para a oferta de cursos de educação profissional de forma integrada aos cursos de ensino médio, na modalidade de educação de jovens e adultos - EJA. § 1° A oferta integrada mencionada no caput abrangerá cursos e programas de: I - formação inicial e continuada de trabalhadores; e II - educação profissional técnica de nível médio. § 2° Os cursos serão dirigidos somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo ofertados na mesma instituição de ensino, com matrícula única por aluno. Art. 2° Os cursos de educação profissional integrada ao ensino médio, na modalidade de jovens e adultos, serão ofertados obedecendo as seguintes proporções: I - em 2006, dez por cento do total das vagas de ingresso; II - em 2007, vinte por cento do total das vagas de ingresso. § 1° A referência para as vagas de ingresso é o ano de 2005. § 2° Em 2007 as metas fixadas neste artigo serão reavaliadas para o estabelecimento dos percentuais a serem aplicados a partir de 2008. Art. 3° Os cursos de educação profissional técnica de nível médio integrados ao ensino médio na modalidade de educação de jovens e adultos possuirão carga horária máxima de duas mil e quatrocentas horas, assegurandose cumulativamente: I - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para a formação geral; e II - a observância às diretrizes curriculares nacionais estabelecidas para cada área profissional, nos termos da Resolução CNE/CEB no 04, de 8 de novembro de 1999. Parágrafo único. Os cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores integrados ao ensino médio na modalidade de educação de jovens e adultos possuirão carga horária máxima de mil e seiscentas horas, assegurando-se a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para formação geral. Art. 4° As instituições referidas no art. 1o ficarão responsáveis pela estruturação dos cursos oferecidos. Art. 5° Os alunos que concluírem com aproveitamento cursos de educação profissional técnica de nível médio integrados ao ensino médio na modalidade de educação de jovens e adultos farão jus à obtenção de diploma que possuirá validade tanto para fins de habilitação ao exercício profissional na respectiva área profissional, quanto para certificação de conclusão do ensino médio, possibilitando o prosseguimento de estudos em grau superior. 223 Parágrafo único. Os cursos mencionados no caput, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, incluirão saídas intermediárias, que possibilitarão ao aluno que concluir com aproveitamento a parte relativa à formação geral a obtenção de certificados de conclusão do ensino médio com qualificação para o trabalho, nos módulos cursados com aproveitamento. Art. 6° As instituições a que se refere esta Portaria poderão aferir e reconhecer, mediante avaliação, conhecimentos e habilidades obtidos em processos formativos extra-curriculares. Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO 224 PORTARIA Nº 31, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005 O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; na Lei nº 10.870, de 19 de Maio de 2004; no Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001; na Resolução CNE/CES nº 10, de 11 de março de 2002; na Portaria MEC nº 3.643, de 09 de novembro de 2004; na Portaria MEC nº 4361, de 29 de dezembro de 2004; na Portaria MEC nº 4.362, de 29 de dezembro de 2004; na Portaria MEC nº 156, de 14 de janeiro de 2005; na Portaria MEC nº 398, de 3 de fevereiro de 2005 e na Portaria INEP nº 9, de 11 de fevereiro de 2005, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a organização e execução das avaliações externas das Instituições de Educação Superior (IES) para fins de credenciamento e recredenciamento e dos cursos superiores de graduação, tecnológicos, seqüenciais, presenciais e a distância, para fins de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, sob competência da Coordenação Geral de Avaliação Institucional de Educação Superior e dos Cursos de Graduação, da Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior (DEAES) deste Instituto, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES). § 1º No caso dos cursos tecnológicos e seqüenciais, a Coordenação Geral de Avaliação Institucional de Educação Superior e dos Cursos de Graduação realizará as avaliações para reconhecimento e renovação de reconhecimento, cujos processos tenham sido protocolizados no Sistema de Acompanhamento de Processos das Instituições de Educação Superior (SAPIENS), a partir de 03 de janeiro de 2005. § 2º No caso de autorização dos cursos de graduação, tecnológicos, seqüenciais presenciais e a distância, a Coordenação Geral de Avaliação Institucional de Educação Superior e dos Cursos de Graduação realizará as avaliações dos cursos, cujos processos tenham sido protocolizados no Sistema de Acompanhamento de Processos das Instituições de Educação Superior (SAPIENS), a partir de 03 de janeiro de 2005. Art. 2º Para realizar as avaliações externas in loco das IES e dos cursos superiores de graduação, tecnológicos, seqüenciais, presenciais e a distância, serão utilizados instrumentos desenvolvidos pela DEAES/INEP, em consonância com as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES). Art. 3º As avaliações externas in loco das IES e dos cursos de graduação, tecnológicos, seqüenciais presenciais e a distância serão realizadas por comissões de avaliadores, designadas pela Coordenação Geral de Avaliação Institucional de Educação Superior e dos Cursos de Graduação para essa finalidade. § 1º As comissões de que trata o caput deste artigo serão compostas por docentes, com vínculo empregatício (ativo ou inativo) com IES, que integram o Banco Único de Avaliadores da Educação Superior do Ministério da Educação, obedecendo à Portaria MEC nº 4.362, de 29 de dezembro de 2004 e à Portaria MEC nº 156, de 14 de janeiro de 2005. 225 § 2º As Comissões Externas de Avaliação das Instituições serão compostas por um número de avaliadores compatível com o porte da instituição, podendo variar entre três (3) e oito (8) membros, sendo designado um dos membros como coordenador da Comissão. § 3º As Comissões Externas de Avaliação de Cursos serão compostas por no mínimo dois (2) avaliadores, podendo variar o quantitativo de avaliadores considerando o número de cursos da IES a serem avaliados, sendo designado um coordenador da Comissão. § 4º Nos casos de avaliações simultâneas de cursos de uma mesma IES, haverá uma Comissão Externa de Avaliação de Cursos, multidisciplinar, coordenada por um especialista em avaliação institucional. § 5º O Coordenador da comissão, referido nos parágrafos anteriores, será responsável pela mediação das relações entre a comissão e as instâncias institucionais de gestão e de avaliação, assim como pela articulação entre a Comissão Própria de Avaliação (CPA) e o desenvolvimento do processo avaliativo e pela validação dos relatórios de avaliação dos cursos. § 6º Fica estabelecido o prazo médio de três (3) dias e meio para a realização das avaliações in loco, podendo variar de acordo com a modalidade do processo avaliativo, o porte da instituição e onúmero de cursos/habilitações da IES. Art 4o Compete à Coordenação Geral de Avaliação Institucional de Educação Superior e dos Cursos de Graduação: I. receber os processos de solicitação de avaliação externa para fins de credenciamento e recredenciamento de IES e avaliações para fins de autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento de cursos superiores de graduação, tecnológicos, seqüenciais, presenciais e a distância, protocolizados pelas Instituições de EducaçãoSuperior - IES, no SAPIENS; II. criar os formulários eletrônicos de avaliação e disponibilizá-los na internet, conforme determinam os cronogramas de avaliações, no endereço www.ensinosuperior.inep.gov.br/aval. III. informar e orientar as IES sobre os procedimentos de avaliação através da página www.inep.gov.br, e também através de correspondência eletrônica (emails) para o Dirigente, Coordenador da Comissão Própria de Avaliação da IES e Coordenador do Curso; IV. estabelecer os prazos para preenchimento do formulário eletrônico de avaliação e recolhimento da taxa pela IES, em conformidade com o Art. 3º da Lei nº 10.870 de 19 de maio de 2004; V. capacitar os avaliadores institucionais e de curso; VI. designar as Comissões Externas de Avaliação Institucional e as Comissões Externas de Avaliação de Cursos; VII. disponibilizar para as Comissões Externas de Avaliação Institucional o formulário eletrônico de avaliação preenchido pela IES, bem como outras informações e documentos pertinentes; VIII. disponibilizar para as Comissões Externas de Avaliação de Cursos o formulário eletrônico de avaliação preenchido pela IES, bem como outras informações e documentos pertinentes; IX. solicitar a emissão de passagens e o pagamento de diárias e honorários aos avaliadores; 226 X. receber o relatório de avaliação da Comissão Externa e encaminhá-lo à IES para conhecimento e análise; XI. receber e encaminhar à Comissão Externa, o pedido de reconsideração da avaliação interposto pela IES; XII. receber o resultado do pedido de reconsideração analisado pela Comissão Externa e, caso julgue pertinente, encaminhar a documentação à Comissão Técnica em Avaliação Institucional e dos Cursos de Graduação para apreciação e emissão de parecer, em conformidade com o Art. 2º da portaria INEP nº 9, de 11 de fevereiro de 2005; XIII. concluir, no prazo de até noventa (90) dias a contar da data do pedido de reconsideração da avaliação, todos os procedimentos referentes aos pedidos de reconsideração e os recursos interpostos pelas IES; XIV. encaminhar os relatórios de avaliação in loco à SESu e à SETEC, findo o prazo para interposição de pedido de reconsideração da avaliação; XV. manter as informações referentes às avaliações, de forma a constituir séries históricas que possam subsidiar ações para a melhoria da qualidade da educação superior; XVI. solicitar estudos e pareceres referentes aos processos de avaliação in loco, com vistas ao aprimoramento dos mesmos; XVII. realizar estudos com vistas à atualização, revisão e aperfeiçoamento da gestão, dos instrumentos e dos procedimentos de avaliação; XVIII. implantar e implementar ações e procedimentos no âmbito das suas competências, visando a melhoria da qualidade dos processos e produtos relacionados às modalidades avaliativas. Art. 5º Compete aos docentes avaliadores: I. manter seus dados atualizados no Banco Único de Avaliadores da Educação Superior do MEC; II. manter seus dados atualizados no Currículo Lattes do CNPq; III. informar os períodos de disponibilidade para participar das avaliações; IV. comunicar ao INEP qualquer impedimento para participar das avaliações; V. examinar cuidadosamente os dados e informações fornecidas pela IES no formulário eletrônico; VI. realizar a avaliação in loco; VII. analisar, no prazo estabelecido pelo INEP, o pedido de reconsideração do resultado da avaliação interposto pela IES; VIII. cumprir os procedimentos administrativos e avaliativos definidos pelo MEC; Art. 6º Cabe às Comissões Externas de Avaliação Institucional: I. Examinar, para subsidiar a avaliação, as seguintes informações e documentos: a. Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); b. Projeto Pedagógico Institucional (PPI); c. relatórios parciais e finais do processo de auto-avaliação, produzidos pela IES; d. dados gerais e específicos da IES constantes do Censo da Educação Superior e do Cadastro de Instituições de Educação Superior; e. dados sobre o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE); 227 f. relatório de avaliação institucional produzido na última avaliação realizada por Comissão Externa de Avaliação Institucional; g. dados do questionário socioeconômico dos estudantes produzidos pelo ENADE; h. relatório da Comissão de Acompanhamento do Protocolo de Compromisso, quando for o caso; i. relatório e conceitos da CAPES para os cursos de pósgraduação da IES; j. documentos sobre o credenciamento e o último recredenciamento da IES; II. realizar a Avaliação in loco, conforme expediente de designação; III. elaborar relatório descritivo-analítico e parecer conclusivo sobre os resultados da avaliação, utilizando o modelo fornecido pelo INEP, no prazo de três (3) dias, a contar do término da avaliação in loco; IV. analisar, no prazo estabelecido pelo INEP, o pedido de reconsideração do resultado da avaliação interposto pela IES; V. cumprir os procedimentos administrativos e avaliativos definidos pelo MEC; Art. 7º Compete às Comissões Externas de Avaliação de Cursos: I. Examinar, para subsidiar a avaliação, as seguintes informações e documentos: a. Projeto Pedagógico Institucional (PPI); b. projeto pedagógico do curso; c. perfil do corpo social do curso: docentes, discentes, egressos, técnicos e administrativos; d. dados sobre o ENADE; e. dados do questionário socioeconômico dos estudantes produzidos pelo ENADE; f. dados do Censo da Educação Superior e do Cadastro Geral dos Cursos; g. relatório de avaliação do curso produzido na última avaliação realizada por Comissão Externa de Avaliação de Curso; II. realizar a Avaliação in loco, conforme expediente de designação; III. elaborar relatório descritivo-analítico e parecer conclusivo sobre os resultados da avaliação, utilizando o modelo fornecido pelo INEP, no prazo de três (3) dias, a contar do término da avaliação in loco; IV. analisar, no prazo estabelecido pelo INEP, o pedido de reconsideração do resultado da avaliação interposto pela IES; V. cumprir os procedimentos administrativos e avaliativos definidos pelo MEC; Art. 8º Compete às Instituições de Educação Superior - IES: I. manter os dados da Instituição e dos cursos atualizados no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior - SIEdSup; II. preencher o formulário eletrônico de avaliação, observando os prazos estabelecidos nos cronogramas de avaliações, sob pena de transferência automática da avaliação do curso para o último grupo do respectivo ano; III. recolher ao INEP os valores referentes aos custos do processo de avaliação, conforme Art. 3° da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, sob pena de transferência automática da avaliação do curso para o último grupo do respectivo ano; IV. proporcionar as condições requeridas pelo INEP para a realização dos trabalhos da comissão de avaliação in loco, prestandolhe todos os esclarecimentos solicitados; 228 Art. 9º A IES poderá solicitar reconsideração da avaliação no prazo máximo de quinze (15) dias úteis, a contar da data da divulgação da lista de IES que tiveram os relatórios liberados na página do INEP www.inep.gov.br § 1º O pedido de reconsideração da avaliação, devidamente circunstanciado, deverá ser encaminhando em três (3) vias a CGA/DEAES , por correio (sedex ou carta registrada). Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ELIEZER MOREIRA PACHECO 229 PORTARIA Nº 2.201, DE 22 DE JUNHO DE 2005 (DOU de 23 de junho de 2005) O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução CNE/CES no 10/2002, de 11 de março de 2002, o disposto no art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no Decreto no 3.860/2001, de 9 de julho de 2001; no Decreto no 2.494, de 10 de fevereiro de 1998; na Portaria no 4.359, de 29 de dezembro de 2004; na Portaria no 4.361, de 29 de dezembro de 2004; e considerando a necessidade do atendimento formal do credenciamento das instituições públicas de educação superior, no âmbito dos programas de indução da oferta pública de cursos superiores de formação de professores a distância fomentados pelo MEC, resolve: Art. 1o As instituições públicas de educação superior préselecionadas para participar dos programas de formação de professores a distância fomentados pelo MEC deverão protocolizar os processos de credenciamento e autorização para oferta de cursos superiores a distância, por meio do Sistema de Acompanhamento de Processos das Instituições de Ensino Superior - SAPIEnS/MEC. Parágrafo único. As instituições públicas de educação superior ficam isentas do recolhimento previsto no art. 2o da Portaria no 4.361, de 29 de dezembro de 2004. Art. 2o O Departamento de Supervisão do Ensino Superior da Secretaria de Educação Superior - DESUP/SESu deve priorizar a análise dos aspectos formais (análise do art. 20 do Decreto3.860/2001 e análise de PDI) dos processos das instituições citadas no art. 1o desta Portaria, e emitir juízo para a continuidade de sua tramitação. Art. 3o cabe ao Departamento de Supervisão do Ensino Superior da Secretaria de Educação Superior - DESUP/SESu a designação de comissões de verificação in loco para avaliar a existência de condições de oferta dos cursos superiores à distância nas instituições citadas no art. 1o desta Portaria. § 1o As comissões de verificação in loco que visitarão as instituições citadas no art. 1o desta Portaria deverão realizar as visitas de avaliação e encaminhar seus relatórios à SESu/MEC imediatamente ao final da visita. § 2o As despesas de transporte e diárias das comissões de verificação in loco citadas no caput deste artigo serão de responsabilidade das instituições que solicitarem os processos de credenciamento e autorização de cursos superiores à distância, exceto quando se tratar de instituições federais de educação superior, que terão estas despesas custeadas pela SESu/MEC. Art. 4o Excepcionalmente, nos termos do art. 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, as instituições citadas no art. 1o desta Portaria podem apresentar ao Ministério da Educação solicitações de “autorização experimental” para oferta de cursos superiores de formação de professores a distância na forma de “consócios” que reúnam duas ou mais instituições públicas de educação superior, conforme as regras dos programas de formação de professores a distância fomentados pelo MEC. § 1o As solicitações a que se refere o caput deste artigo deverão ser protocolizadas diretamente na SESu/MEC, uma vez que não há previsão para 230 este tipo de processo no Sistema SAPIENS, e estarão submetidas aos procedimentos previstos nos artigos 2o e 3o desta Portaria. § 2o A autorização experimental para oferta de cursos superiores de formação de professores a distância por meio de “consórcios” será concedida por prazo determinado e limitada à conclusão da oferta do curso neste prazo. § 3o A autorização experimental para oferta de cursos superiores de formação de professores a distância por meio de “consórcios” não substitui a necessidade de credenciamento específico de cada uma das instituições consorciadas, caso desejem continuar a ofertar cursos superiores nesta modalidade, conforme determina o art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 5o As instituições públicas de educação superior já credenciadas pelo MEC exclusivamente para oferta de cursos de pósgraduação lato sensu a distância, e pré-selecionadas para participar dos programas de formação de professores a distância fomentados pelo MEC, poderão solicitar ampliação da abrangência de seu credenciamento, incluindo a oferta de cursos de graduação. Parágrafo único As solicitações a que se refere o caput deste artigo deverão ser protocolizadas diretamente na SESu/MEC, uma vez que não há previsão para este tipo de processo no Sistema SAPIENS, e estarão submetidas aos procedimentos previstos nos artigos 2o e 3o desta Portaria. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO 231 PORTARIA Nº 2.202, DE 22 DE JUNHO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução CNE/CES n. 10/2002, de 11 de março de 2002, o disposto no Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, na Portaria no 4.359, de 29 de dezembro de 2004, e considerando ainda a efetivação de uma política de criteriosa expansão da educação superior, resolve Art. 1o O Departamento de Supervisão do Ensino Superior da Secretaria de Educação Superior - DESUP/SESu, deverá designar comissões de verificação in loco para acompanhar a oferta dos cursos superiores à distância conforme calendário e lista de instituições indicados no anexo desta Portaria. § 1o As instituições listadas no anexo deverão, no prazo de 30 dias a partir da publicação desta Portaria, encaminhar documentação detalhada com endereço e infra-estrutura dos pólos estabelecidos para os momentos presenciais, número de vagas ofertadas, número de alunos matriculados, detalhamento do corpo docente e das tutorias, e demais elementos que subsidiem a definição das visitas de avaliação de acordo com seleção amostral feita pela SESu/MEC. § 2o Os relatórios de avaliação das comissões de verificação in loco serão analisados pela SESu e encaminhados para o Conselho Nacional de Educação. § 3o A SESu/MEC, a partir dos resultados da avaliação realizada, poderá encaminhar ao Ministro da Educação pedido de retificação das dos prazos inicialmente concedidos nas portarias de credenciamento das instituições para oferta de cursos a distância. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (Esta Portaria tem um Anexo) 232 Portaria nº 2.205, DE 22 DE JUNHO DE 2005 (DOU de 23 de junho de 2005 ) O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Nº 10.861, de 14/4/2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, resolve: Art. 1° Serão avaliados pelo Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, no ano de 2005, os cursos das áreas de Arquitetura e Urbanismo, Biologia, Ciências Sociais, Computação, Engenharia, Filosofia, Física, Geografia, História, Letras, Matemática, Pedagogia e Química, detalhados no Anexo I desta Portaria. Art. 2° A prova do ENADE 2005 será aplicada no dia 6 de novembro de 2005, para uma amostra representativa, definida pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, de todos os estudantes do final do primeiro e do último ano do curso, durante o ano letivo de 2005, nas áreas relacionadas no artigo 1º desta Portaria, independentemente da organização curricular adotada. § 1º Serão considerados estudantes de final do primeiro ano do curso aqueles que, até o dia 1º de agosto de 2005, tiverem concluído entre 7% e 22% (inclusive) da carga horária mínima do currículodo curso da instituição de educação superior. § 2º Serão considerados estudantes do último ano do curso aqueles que, até o dia 1º de agosto de 2005, tiverem concluído pelo menos 80% da carga horária mínima do currículo do curso da instituiçãode educação superior ou aqueles que, independente do percentual de cumprimento da carga horária mínima do currículo do curso, tenham condições acadêmicas de conclusão do curso de graduação durante o ano letivo de 2005. § 3º Ficam dispensados do ENADE 2005 os estudantes que colarem grau até o dia 18 de agosto de 2005 e aqueles que estiverem oficialmente matriculados e cursando atividades curriculares fora do Brasil, na data de realização do ENADE 2005, em instituição conveniada com a instituição de educação superior de origem do estudante. Art. 3° Cabe ao Presidente do INEP designar os professores que integrarão as Comissões Assessoras de Avaliação de Áreas e a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Geral que participarão do ENADE 2005, bem como definir as atribuições e vinculação. Art. 4° As Comissões Assessoras de Avaliação de Áreas e a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Geral definirão as competências, conhecimentos, saberes e habilidades a serem avaliados e todas as especificações necessárias à elaboração da prova a ser aplicada no ENADE 2005, até o dia 5 de agosto de 2005. Art. 5° O INEP enviará às instituições de educação superior que oferecem os cursos nas áreas selecionadas para o ENADE 2005 e que responderam ao Censo da Educação Superior de 2003, até o dia 22 de julho de 2005, as instruções e os instrumentos necessários ao cadastramento eletrônico dos estudantes habilitados ao ENADE 2005. Art. 6° As instituições de educação superior são responsáveis pela inscrição de todos os estudantes habilitados ao ENADE 2005 e deverão devolver ao INEP, até o dia 18 de setembro de 2005, os instrumentos mencionados no artigo anterior, devidamente preenchidos com os dados cadastrais dos seus estudantes. 233 Parágrafo único É de responsabilidade das instituições de educação superior divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes habilitados ao ENADE 2005, antes do envio do cadastro ao INEP. Art. 7° O INEP divulgará a lista dos estudantes selecionados pelos procedimentos amostrais para participação no ENADE 2005 até o dia 9 de outubro de 2005 e os respectivos locais onde serão aplicadas as provas até o dia 28 de outubro de 2005. § 1º O estudante selecionado deverá realizar a prova do ENADE 2005 no município de funcionamento do próprio curso. § 2º O estudante que integrar a amostra do ENADE 2005 e que estiver realizando estágio curricular ou outra atividade curricular obrigatória fora do município de funcionamento do próprio curso, em instituição conveniada com a instituição de educação superior de origem, poderá realizar o ENADE 2005 no mesmo município onde está realizando a respectiva atividade curricular ou em município mais próximo, caso não esteja prevista aplicação de prova naquele município, desde que a instituição de educação superior informe ao INEP, até o dia 25 de setembro de 2005, o município onde o estudante optou por participar da prova. § 3º O estudante não selecionado na amostra definida pelo INEP poderá participar do ENADE 2005 desde que a instituição de educação superior informe ao INEP, até o dia 16 de outubro de 2005, a opção pessoal do estudante, ficando a regularidade junto ao ENADE 2005 condicionada à efetiva participação na prova. Art. 8° As provas do ENADE 2005 serão realizadas e aplicadas por entidades contratadas pelo INEP, que comprovem capacidade técnica em avaliação, segundo o modelo proposto para o ENADE, e que tenham em seus quadros profissionais que atendam a requisitos de idoneidade e competência. Parágrafo único. As instituições de educação superior que oferecem os cursos das áreas descritas no Art. 1º dessa Portaria, não poderão realizar e aplicar as provas do ENADE 2005. Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogada a Portaria no 556, de 25/02/2005, publicada no DOU de 28 de fevereiro de 2005, Seção 1, pág. 23. TARSO GENRO (Esta Portaria tem um Anexo) 234 PORTARIA No- 4.033, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento das Cooperativas-Escolas bem como suas relações jurídico-formais com as Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica vinculadas ao Ministério da Educação, em observância ao disposto na Lei nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e ao contido no Decreto nº 2.548, de 15 de abril de 1998, resolve: Art. 1º As Escolas Agrotécnicas Federais e os Centros Federais de Educação Tecnológica poderão contar, no âmbito de sua estrutura didáticopedagógica, com a Cooperativa-Escola dos Alunos da respectiva autarquia, constituída pelos alunos regularmente matriculados e que a ela optarem por se associar. § 1o A Cooperativa-Escola possuirá finalidade precipuamente educativa e terá por objetivo o desenvolvimento dos princípios cooperativistas, atuando como laboratório operacional para a prática e fixação das técnicas do cooperativismo e apoiando o planejamento, a coordenação, a execução e a manutenção de outros projetos pedagógicos da Instituição de Ensino. § 2o As Cooperativas-Escolas referidas no caput possuirão natureza jurídica de direito privado e deverão ser constituídas em conformidade com a Lei nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, preservando o seu caráter pedagógico de formação de profissionais, tendo por base os princípios cooperativistas. Art. 2º As Cooperativas-Escolas deverão: I - atuar como componente pedagógico do currículo; II - apoiar outros projetos pedagógicos; III - prestar contas à direção da Instituição, apresentando balanço mensal das suas atividades e, anualmente, prestação de contas em Assembléia Geral Ordinária, nos termos do art. 44 da Lei nº 5.764/71. Art. 3º O planejamento, a avaliação, o acompanhamento e a orientação das atividades operacionais da Cooperativa-Escola deverão contar com apoio pedagógico de um servidor efetivo do quadro da Instituição, designado pelo Diretor Geral. Parágrafo único. A Cooperativa-Escola não poderá remunerar servidores e alunos pela participação nos projetos pedagógicos. Art. 4º Fica vedado às Instituições Federais de Ensino o pagamento de quaisquer débitos contraídos pelas Cooperativas-Escolas ou obrigações por estas assumidas. Art. 5º As Instituições Federais de Ensino de que trata o caput do art. 1º poderão firmar e executar convênios com a respectiva Cooperativa-Escola para fomento dos projetos pedagógicos em que se verifique a participação de alunos cooperados, exigindo-se, em todos os casos, a apresentação da devida prestação de contas, que deverá ser anexada no relatório anual de gestão da escola. Parágrafo único. A não apresentação da prestação de contas ou a sua não aprovação pela Direção da Escola, implicará na denúncia e suspensão imediata do respectivo convênio. Art 6º Os resultados financeiros apurados, mediante a execução dos convênios previstos nesta portaria, deverão ser recolhidos à conta única do 235 tesouro nacional na fonte de recursos da receita própria da Instituição de Ensino, mensalmente ou no término da cada projeto, conforme dispuser o termo de convênio firmado entre as partes. § 1o Entende-se por resultado financeiro o valor apurado da receita bruta de cada convênio após a dedução do valor referente às despesas com a execução do projeto. § 2o As despesas executadas pela Cooperativa-Escola, referentes aos projetos pedagógicos dos convênios, deverão observar ainda os dispositivos da legislação aplicável à unidade a que a Cooperativa-Escola estiver vinculada. § 3o Poderá ser instituído um fundo de reserva para contingências nos moldes estabelecidos pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a fim de cobrir eventuais imprevistos na execução do projeto, conforme termo do convênio firmado entre as partes. § 4o Nos demonstrativos contábeis da Cooperativa-Escola deverão ser incluídos os custos diretos e indiretos do projeto. Art. 7º No exato cumprimento das finalidades referidas nesta portaria poderão as Cooperativas-Escolas, nos termos da IN SEDAP 205/1988 e através de termo de responsabilidade pelo uso e guarda dos bens, utilizar-se de bens e serviços da Instituição de Ensino pelo prazo necessário à elaboração e execução dos projetos pedagógicos. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD 236 Portaria Normativa Nº 12, De 14 De Agosto De 2006. Dispõe sobre a adequação da denominação dos cursos superiores de tecnologia ao Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, nos termos do art. 71, §1º e 2º, do Decreto 5.773, de 2006. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, bem como na Portaria MEC nº 10, de 28 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2006, resolve: Art. 1º As instituições que ofertem cursos superiores de tecnologia terão prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Portaria, para requerer o aditamento dos atos de autorização, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento, adequando sua denominação à constante do Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, aprovado, em extrato, pela Portaria nº 10, de 28 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2006, seção 1, página 12. § 1º A alteração da denominação é facultativa para os cursos autorizados ou reconhecidos até a data da edição da Portaria nº 10, de 28 de julho de 2006, nos termos do art. 71, § 1º do Decreto 5.773, de 2006. § 2º As instituições que possuam pedidos de autorização ou reconhecimento em trâmite nos órgãos do MEC deverão requerer a adequação da denominação, na forma do caput, ou alternativamente, a oferta em caráter experimental, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.394, de 1996, combinado com o art. 44, III, do Decreto nº 5.773, de 2006. Art. 2º Recebido o pedido de que trata o caput do art. 1º, a SETEC, dentro do prazo de 30 dias, preparará o aditamento à portaria de autorização ou reconhecimento em vigor, a ser firmada pelo Secretário de Educação Profissional e Tecnológica, tendo em vista a competência outorgada pelo art. 5º, § 3º, inciso II, combinado com o art. 44 do Decreto 5.773, de 2006. Art. 3º As instituições de educação superior deverão promover as adequações ao projeto pedagógico, em decorrência da alteração da denominação do curso, bem como a eventual complementação de carga horária, garantindo a manutenção dos padrões de qualidade. § 1º As instituições cujos cursos tiverem suas denominações alteradas deverão assegurar aos estudantes regularmente matriculados o direto à conclusão de seu curso, conforme o projeto pedagógico vigente anteriormente à adesão ao Catálogo, pelo prazo correspondente à duração do curso. § 2º Poderá ser facultada aos estudantes regularmente matriculados a opção pela nova denominação de curso, com respectivo projeto pedagógico, decorrente da adesão ao Catálogo. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU Nº 156, 15/8/2006, SEÇÃO 1, P. 10) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES 237 Portaria Normativa Nº 21, De 30 De Abril De 2007 Subdelega competência para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3o do art. 1o do Decreto no 3.035, de 27 de abril de 1999, acrescido pelo Decreto no 6.097, de 24 de abril de 2007, resolve: Art. 1o Fica subdelegada competência aos Reitores das Universidades Federais, ao Diretor-Geral da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre e aos Diretores Gerais dos Centros Federais de Educação Tecnológica, vedada a subdelegação, para, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos: I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de suspensão superior a 30 (trinta) dias, de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores pertencentes a seus quadros de pessoal; e II - exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão. Art. 2o Das decisões proferidas pelas autoridades indicadas no artigo anterior, no exercício da competência subdelegada nesta Portaria, caberá recurso ao colegiado máximo da instituição. Art. 3o Aplica-se o disposto nesta Portaria aos Processos Administrativos Disciplinares em andamento, considerados assim aqueles em que ainda não foi proferido o respectivo julgamento. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD 238 Portaria Normativa 28, De 13 De Julho De 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido no Processo no23000.016794/2007-11 e as ações em curso no âmbito do Plano de Expansão da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica, resolve: Art. 1o- Atribuir ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás o encargo de adotar as medidas necessárias à implantação da Escola Técnica Federal de Brasília - DF. Art. 2o- O disposto no artigo anterior inclui: I - propor à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica a relação de cursos de educação profissional a serem oferecidos à comunidade, em consonância com as necessidades socioeconômicas de âmbito local e regional, e as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional de nível técnico, assim como as orientações do Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia; II - providenciar, junto aos órgãos competentes, a inscrição da Escola Técnica Federal de Brasília no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais SIASG, e nos demais sistemas de utilização obrigatória pela Administração Federal; III - ativar e gerir a Unidade Gestora da Escola Técnica Federal de Brasília; IV - praticar os atos atinentes à execução orçamentária e financeira da Escola Técnica Federal de Brasília; V - providenciar, na forma da lei, a aquisição de mobiliário, veículos, equipamentos e acervo bibliográfico destinados às salas de aulas, laboratórios, dependências administrativas, unidades de serviços de apoio ao educando e demais ambientes da Instituição; VI - providenciar, na forma da lei, a contratação dos serviços necessários à adaptação de instalações, limpeza, conservação e vigilância dos bens móveis e imóveis da Escola Técnica Federal de Brasília; VII - organizar os concursos públicos que venham ser autorizados para o provimento do quadro de pessoal efetivo da Escola Técnica Federal de Brasília, e praticar os atos necessários à investidura dos servidores aprovados; VIII - gerir os contratos celebrados em cumprimento ao disposto neste artigo até a posse da direção da Escola Técnica Federal de Brasília; IX - elaborar, em conjunto com a Direção-Geral Pro Tempore da Escola Técnica Federal de Brasília, o Regimento Interno da nova instituição e submetê-lo à aprovação do Ministério da Educação. Art. 3o- Para a execução das atividades previstas no artigo anterior no exercício de 2007 serão utilizados os recursos provenientes da dotação orçamentária consignada na ação 12.363.1062.1H10.0001 - Expansão da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica - Nacional, mediante aprovação pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica de plano de trabalho específico, elaborado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás. 239 Art. 4o- Fica redistribuído, do Ministério da Educação para o Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás, 01 (um) Cargo de Direção, código CD-3, dentre os criados pela Lei 11.352, de 11 de outubro de 2006. Art. 5o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES 240 PORTARIA NORMATIVA Nº 40, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007. Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o Decreto nº5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006, que dispôs sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de cursos e instituições de graduação e seqüenciais; bem como a conveniência de simplificar, racionalizar e abreviar o trâmite dos processos objeto do Decreto, utilizando ao máximo as possibilidades oferecidas pela tecnologia da informação; e o disposto nas Leis nº9.784, de 29 de janeiro de 1999; nº9.394, de 20 de dezembro de 1996 e; nº10.870, de 19 de maio de 2004, resolve CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A tramitação dos processos regulatórios de instituições e cursos de graduação e seqüenciais do sistema federal de educação superior será feita exclusivamente em meio eletrônico, no sistema e-MEC, e observará as disposições específicas desta Portaria e a legislação federal de processo administrativo, em especial os princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, interesse público, economia e celeridade processual e eficiência, aplicando-se, por analogia, as disposições pertinentes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. § 1º A comunicação dos atos se fará em meio eletrônico, com observância aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. § 2º As notificações e publicações dos atos de tramitação dos processos pelo e-MEC serão feitas exclusivamente em meio eletrônico. § 3º A contagem de prazos observará o disposto no art. 66 da Lei nº 9.784, de 1999, em dias corridos, excluído o dia da abertura da vista e incluído o do vencimento, levando em consideração o horário de disponibilidade do sistema, que será devidamente informado aos usuários. § 4º A indisponibilidade do e-MEC na data de vencimento de qualquer prazo acarretará a prorrogação automática deste para o primeiro dia subseqüente em que haja disponibilidade do sistema. § 5º A não utilização do prazo pelo interessado desencadeia o restabelecimento do fluxo processual. § 6º Os processos no e-MEC gerarão registro e correspondente número de transação, mantendo informação de andamento processual própria. Art. 2º A movimentação dos processos se fará mediante a utilização de certificados digitais. § 1º O acesso ao sistema, para inserção de dados pelas instituições, pelo Conselho Nacional de Saúde e pelos conselhos nacionais de regulamentação 241 profissional mencionados nos arts. 28, 36 e 37 do Decreto nº 5.773, de 2006, bem como por quaisquer outros agentes habilitados, dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, mediante a celebração de termo de compromisso. § 2º O acesso ao sistema, para inserção de dados pelos agentes públicos competentes para atuar nos processos de regulação e avaliação também se dará pela atribuição de chave de identificação e senha de acesso, pessoal e intransferível, com a celebração de termo de compromisso. § 3º O acesso ao e-MEC deverá ser realizado com certificação digital, padrão ICP Brasil, com o uso de Certificado tipo A3 ou superior, emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da legislação específica. § 4º A assinatura do termo de compromisso com o provedor do sistema implica responsabilidade legal do compromissário e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações no e-MEC. § 5º O uso da chave de acesso e da senha gera presunção da autenticidade, confiabilidade e segurança dos dados, a cargo do usuário. § 6º O uso da chave de acesso e da senha é de responsabilidade exclusiva do compromissário, não cabendo ao provedor do sistema responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros. § 7o A perda da chave de acesso ou da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema e à Autoridade Certificadora, para bloqueio de acesso. Art. 3º Os documentos que integram o e-MEC são públicos, ressalvadas informações exclusivamente de interesse privado da instituição, expressamente referidas nesta Portaria. § 1º Serão de acesso restrito os dados relativos aos itens III, IV e X do art. 16, do Decreto nº 5773, de 2006, que trata do PDI. § 2º Os arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais e permanecerão à disposição das auditorias internas e externas do MEC. Art. 4º O e-MEC será implantado em ambiente acessível pela internet, de modo a permitir informação ao público sobre o andamento dos processos, bem como a relação de instituições credenciadas e de cursos autorizados e reconhecidos, além dos dados sobre os atos autorizativos e os elementos relevantes da instrução processual. § 1º O sistema gerará e manterá atualizadas relações de instituições credenciadas e recredenciadas no e-MEC, informando credenciamento específico para educação a distância (EAD), e cursos autorizados, reconhecidos ou com reconhecimento renovado. § 2º O sistema possibilitará a geração de relatórios de gestão, que subsidiarão as atividades decisória e de acompanhamento e supervisão dos órgãos do Ministério da Educação. Art. 5º Os documentos a serem apresentados pelas instituições poderão, a critério do MEC, ser substituídos por consulta eletrônica aos sistemas eletrônicos oficiais de origem, quando disponíveis. Art. 6º Os dados informados e os documentos produzidos eletronicamente, com origem e signatário garantidos por certificação eletrônica, serão considerados válidos e íntegros, para todos os efeitos legais, ressalvada a alegação 242 fundamentada de adulteração, que será processada na forma da legislação aplicável. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS SOBRE O E-MEC Art. 7º A coordenação do e-MEC caberá a pessoa designada pelo Ministro da Educação, competindo à Coordenação-Geral de Informática e Telecomunicações (CEINF) sua execução operacional. § 1º Após a fase de implantação, o desenvolvimento ulterior do sistema será orientado por Comissão de Acompanhamento, integrada por representantes dos seguintes órgãos: I - Gabinete do Ministro (GM); II - Coordenação Geral de Informática e Telecomunicações (CEINF); III - Secretaria de Educação Superior (SESu); IV - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC); V - Secretaria de Educação a Distância (SEED); VI - Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP); VII - Conselho Nacional de Educação (CNE); VIII - Consultoria Jurídica (CONJUR). § 2º Compete à Comissão apreciar as alterações do sistema necessárias à sua operação eficiente, bem como à sua atualização e aperfeiçoamento. § 3º Os órgãos referidos nos incisos II, III, e VI do § 1º organizarão serviços de apoio ao usuário do e-MEC visando solucionar os problemas que se apresentem à plena operabilidade do sistema. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE CURSO Art. 8º O protocolo do pedido de credenciamento de instituição ou autorização de curso será obtido após o cumprimento dos seguintes requisitos: I - pagamento da taxa de avaliação, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, exceto para instituições de educação superior públicas, isentas nos termos do art. 3º, § 5º, da mesma lei, mediante documento eletrônico, gerado pelo sistema; II - preenchimento de formulário eletrônico; III - apresentação dos documentos de instrução referidos no Decreto nº 5.773, de 2006, em meio eletrônico, ou as declarações correspondentes, sob as penas da lei. § 1º O pedido de credenciamento deve ser acompanhado do pedido de autorização de pelo menos um curso, nos termos do art. 67 do Decreto nº 5.773, de 2006. § 2º O sistema não aceitará alteração nos formulários ou no boleto após o protocolo do processo. § 3º Os pedidos de credenciamento de centro universitário ou universidade deverão ser instruídos com os atos autorizativos em vigor da instituição proponente e com os demais documentos específicos, não se lhes aplicando o disposto no § 1º. 243 § 4º O credenciamento para EAD, nos termos do art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996, obedecerá a procedimento específico, observado o Decreto nº 5.622, de 2005, e as disposições desta Portaria Normativa, cabendo à SEED a apreciação dos requisitos próprios para oferta de educação a distância. Art. 9º A instituição ou o curso terá uma identificação perante o MEC, que será a mesma nas diversas etapas de sua existência legal e também nos pedidos de aditamento ao ato autorizativo. § 1º A instituição integrante do sistema federal de educação superior manterá a identificação nos processos de credenciamento para EAD. § 2º As instituições dos sistemas estaduais que solicitarem credenciamento para EAD terão identificação própria. § 3º O descredenciamento ou o cancelamento da autorização, resultantes de pedido da instituição ou de decisão definitiva do MEC, resultará no encerramento da ficha e na baixa do número de identificação, após a expedição dos diplomas ou documentos de transferência dos últimos alunos, observado o dever de conservação do acervo escolar. Seção I Da análise documental Art. 10. Após o protocolo, os documentos serão submetidos a análise. § 1º A análise dos documentos fiscais e das informações sobre o corpo dirigente e o imóvel, bem como do Estatuto ou Regimento, será realizada pela SESu ou SETEC. § 2º Caso os documentos sejam omissos ou insuficientes à apreciação conclusiva, o órgão poderá determinar ao requerente a realização de diligência, a qual se prestará unicamente a esclarecer ou sanar o aspecto apontado. § 3º A diligência deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo. § 4º O atendimento à diligência restabelece imediatamente o fluxo do processo. § 5º O não atendimento da diligência, no prazo, ocasiona o arquivamento do processo, nos termos do art. 11, § 3º. § 6º As diligências serão concentradas em uma única oportunidade em cada fase do processo, exceto na fase de avaliação, em que não caberá a realização de diligência, a fim de assegurar objetividade e celeridade processual. Art. 11. Concluída a análise dos documentos, o processo seguirá ao Diretor competente da SESu, da SETEC ou da SEED, conforme o caso, a quem competirá apreciar a instrução, no seu conjunto, e determinar a correção das irregularidades sanáveis, se couber, ou o arquivamento do processo, quando a insuficiência de elementos de instrução impedir o seu prosseguimento. § 1º Não serão aceitas alterações do pedido após o protocolo. § 2º Em caso de alteração relevante de qualquer dos elementos de instrução do pedido de ato autorizativo, o requerente deverá solicitar seu arquivamento, nos termos do § 3º, e protocolar novo pedido, devidamente alterado. § 3º O arquivamento do processo, nos termos do caput ou do § 2º não enseja o efeito do art. 68, parágrafo único, do Decreto nº 5.773, de 2006, e gera, 244 em favor da requerente, crédito do valor da taxa de avaliação recolhida correspondente ao pedido arquivado, a ser restituído na forma do art. 14, § 3º. § 4º Caso o arquivamento venha a ocorrer depois de iniciada a fase de avaliação, em virtude de qualquer das alterações referidas no § 2º, não haverá restituição do valor da taxa. Art. 12. Do despacho de arquivamento caberá recurso ao Secretário da SESu, da SETEC ou da SEED, conforme o caso, no prazo de dez dias. Parágrafo único. A decisão do Secretário referida no caput é irrecorrível. Art. 13. Encerrada a fase de instrução documental, com o despacho do Diretor ou do Secretário, conforme o caso, o processo seguirá ao INEP, para realização da avaliação in loco. Seção II Da avaliação pelo INEP Art. 14. A tramitação do processo no INEP se iniciará com sorteio da Comissão de Avaliação e definição da data da visita, de acordo com calendário próprio. § 1º A Comissão de Avaliação será integrada por membros em número determinado na forma do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.870, de 2004, e pela regulamentação do INEP, conforme as diretrizes da CONAES, nos termos do art. 6º, I e II da Lei nº 10.861, de 2004, sorteados por sistema próprio dentre os integrantes do Banco de Avaliadores do SINAES (Basis). § 2º Caso a Comissão de Avaliadores exceda o número de dois membros, o requerente efetuará o pagamento do complemento da taxa de avaliação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 10.870, de 2004, exceto para instituições de educação superior públicas. § 3º Na hipótese do agrupamento de visitas de avaliação in loco, considerando a tramitação simultânea de pedidos, será feita a compensação das taxas correspondentes, na oportunidade de ingresso do processo no INEP e cálculo do complemento previsto no § 2º, restituindo-se o crédito eventualmente apurado a favor da instituição requerente. § 4º O INEP informará no e-MEC os nomes dos integrantes da Comissão e a data do sorteio. Art. 15. A Comissão de Avaliadores procederá à avaliação in loco, utilizando o instrumento de avaliação previsto art. 7º, V, do Decreto nº 5.773, de 2006, e respectivos formulários de avaliação. § 1º O requerente deverá preencher os formulários eletrônicos de avaliação, disponibilizados no sistema do INEP. § 2º O não preenchimento do formulário de avaliação de cursos no prazo de 15 (quinze) dias e de instituições, no prazo de 30 (trinta) dias ensejará o arquivamento do processo, nos termos do art. 11, § 2º. § 3º O INEP informará no e-MEC a data designada para a visita. § 4º O trabalho da Comissão de Avaliação deverá ser pautado pelo registro fiel e circunstanciado das condições concretas de funcionamento da instituição ou curso, incluídas as eventuais deficiências, em relatório que servirá como referencial básico à decisão das Secretarias ou do CNE, conforme o caso. § 5º A Comissão de Avaliação, na realização da visita in loco, aferirá a exatidão dos dados informados pela instituição, com especial atenção ao PDI, 245 quando se tratar de avaliação institucional, ou PPC, quando se tratar de avaliação de curso. § 6º É vedado à Comissão de Avaliação fazer recomendações ou sugestões às instituições avaliadas, ou oferecer qualquer tipo de aconselhamento que influa no resultado da avaliação, sob pena de nulidade do relatório, além de medidas específicas de exclusão dos avaliadores do banco, a juízo do INEP. Art. 16. Realizada a visita à instituição, a Comissão de Avaliadores elaborará relatório e parecer, atribuindo conceito de avaliação. § 1º O relatório e parecer serão inseridos no e-MEC pelo INEP, notificando-se a instituição e simultaneamente, SESu , SETEC ou SEED, conforme o caso. § 2º A instituição e as Secretarias terão prazo comum de 60 dias para impugnar o resultado da avaliação. § 3º Havendo impugnação, será aberto prazo comum de 20 dias para contra-razões das Secretarias ou da instituição, conforme o caso. Art. 17. Havendo impugnação, o processo será submetido à Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA), instituída nos termos da Portaria no 1.027, de 15 de maio de 2006, que apreciará conjuntamente as manifestações da instituição e das Secretarias, e decidirá, motivadamente, por uma dentre as seguintes formas: I - manutenção do parecer da Comissão de Avaliação; II - reforma do parecer da Comissão de Avaliação, com alteração do conceito, para mais ou para menos, conforme se acolham os argumentos da IES ou da Secretaria, respectivamente; III - anulação do relatório e parecer, com base em falhas na avaliação, determinando a realização de nova visita, na forma do art. 15. § 1º A CTAA não efetuará diligências nem verificação in loco, em nenhuma hipótese. § 2º A decisão da CTAA é irrecorrível, na esfera administrativa, e encerra a fase da avaliação. Seção III Da análise de mérito e decisão Art. 18. O processo seguirá à apreciação da SESu, SETEC ou SEED, conforme o caso, que analisará os elementos da instrução documental, a avaliação do INEP e o mérito do pedido e preparará o parecer do Secretário, pelo deferimento ou indeferimento do pedido, bem como a minuta do ato autorizativo, se for o caso. § 1º Caso o Diretor competente da SESu, SETEC ou SEED considere necessária a complementação de informação ou esclarecimento de ponto específico, poderá baixar o processo em diligência, observado o art. 10, §§ 2º a 6º, vedada a reabertura da fase de avaliação. § 2º Exarado o parecer do Secretário, o processo seguirá ao CNE, na hipótese de pedido de credenciamento. § 3º No caso de pedido de autorização, formalizada a decisão pelo Secretário competente, o ato autorizativo será encaminhado a publicação no Diário Oficial. 246 Art. 19. Após a expedição do ato autorizativo a instituição deverá manter, no mínimo, as condições informadas ao MEC e verificadas por ocasião da avaliação in loco. § 1º Qualquer alteração relevante nos pressupostos de expedição do ato autorizativo deve ser processada na forma de pedido de aditamento, observandose os arts. 55 e seguintes. § 2º A inobservância do disposto neste artigo caracteriza irregularidade, nos termos do art. 11 do Decreto nº 5.773, de 2006. Seção IV Do processo no CNE Art. 20. O processo seguirá seu fluxo, no CNE, com o sorteio eletrônico de Conselheiro relator, necessariamente integrante da Câmara de Educação Superior (CES/CNE), observada a equanimidade de distribuição entre os Conselheiros, no que diz respeito aos processos que tramitam pelo e-MEC, nos termos do Regimento Interno do CNE. Art. 21. O relator poderá manifestar-se pelo impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 1999, ou, subsidiariamente dos arts. 134 a 138 do Código de Processo Civil, ou ainda pela modificação da competência, também por aplicação analógica do Código de Processo Civil, arts. 103 a 106. § 1º Outras hipóteses de modificação de competência serão decididas pela CES/CNE. § 2º O impedimento ou a suspeição de qualquer Conselheiro não altera o quorum, para fins do sistema e-MEC. Art. 22. O relator inserirá minuta de parecer no sistema, com acesso restrito aos membros da Câmara e pessoas autorizadas, podendo solicitar revisão técnica, e submeterá o processo à apreciação da CES/CNE. Parágrafo único. O sistema informará a data de apreciação do processo pela CES/CNE, conforme calendário das sessões e inclusão em pauta pelo Presidente da Câmara. Art. 23. A CES/CNE apreciará o parecer do Conselheiro relator e proferirá sua decisão, nos termos do Regimento Interno. § 1º O processo poderá ser baixado em diligência, para a apresentação de esclarecimentos ou informações relevantes, observado o art. 10, §§ 4º a 6º, nos termos do Regimento Interno. § 2º O prazo para atendimento da diligência será de 30 dias. § 3o Não caberá a realização de diligência para revisão da avaliação. § 4o Os integrantes da CES/CNE poderão pedir vista do processo, pelo prazo regimental. Art. 24. Da deliberação caberá recurso ao Conselho Pleno (CP/CNE), nos termos do Regimento Interno do CNE. § 1º Havendo recurso, o processo será distribuído a novo relator, observado o art. 20, para apreciação quanto à admissibilidade e, se for o caso, quanto ao mérito, submetendo a matéria ao CP/CNE. § 2º O recurso das decisões denegatórias de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso será julgado em instância única, pela CES/CNE e sua decisão será irrecorrível, na esfera administrativa. 247 Art. 25. A deliberação da CES/CNE ou do Conselho Pleno será encaminhada ao Gabinete do Ministro, para homologação. § 1º O Gabinete do Ministro poderá solicitar nota técnica à Secretaria competente e parecer jurídico à Consultoria Jurídica, a fim de instruir a homologação. § 2º O Ministro poderá devolver o processo ao CNE para reexame, motivadamente. § 3º No caso do parágrafo 2º, a CES/CNE ou o Conselho Pleno reexaminará a matéria. § 4º O processo retornará ao Gabinete, a fim de que o Ministro homologue o parecer e, se for o caso, expeça o ato autorizativo, que será encaminhado ao Diário Oficial da União, para publicação. § 5º Expedido o ato autorizativo ou denegado, motivadamente e de forma definitiva, o pedido, e informada no sistema a data de publicação no DOU, encerra-se o processo na esfera administrativa. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES AOS PROCESSOS DE AUTORIZAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE CURSO Art. 26. Para o andamento do processo de autorização ou reconhecimento, é indispensável que o curso conste de PDI já submetido à apreciação dos órgãos competentes do MEC, por ocasião do credenciamento ou recredenciamento da instituição. § 1º Na hipótese de inclusão de curso novo, o processo de autorização ou reconhecimento será sobrestado, até que se processe o aditamento do ato de credenciamento ou recredenciamento. § 2º As habilitações dos cursos, desde que compatíveis com as Diretrizes Curriculares Nacionais próprias, deverão ser processadas conjuntamente com o pedido de autorização de curso. Art. 27. O pedido de autorização deverá ser instruído com a relação de docentes comprometidos com a instituição para a oferta de curso, em banco de dados complementar ao Cadastro Nacional de Docentes mantido pelo INEP. Parágrafo único. O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com a relação de docentes efetivamente contratados para oferta do curso, devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Docentes, mantido pelo INEP. Art. 28. Nos processos de autorização ou reconhecimento de cursos superiores de tecnologia o requerente informará se o pedido tem por base o catálogo instituído pela Portaria nº 10, de 28 de julho de 2006, com base no art. 42 do Decreto nº 5.773, de 2006, ou tem caráter experimental, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.394, de 1996. Parágrafo único. Os cursos experimentais sujeitam-se a consulta prévia à SETEC, que, ao deferir a tramitação do pedido com esse caráter, indicará o código de classificação do curso, para efeito de constituição da Comissão de Avaliação pelo INEP. Art. 29. Os pedidos de autorização de cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia sujeitam-se à tramitação prevista no art. 28, §§ 2º e 3º do Decreto nº 5.773, de 2006, com a redação dada pelo Decreto no 5.840, de 2006. 248 § 1º Nos pedidos de autorização e reconhecimento de curso de graduação em Direito, será aberta vista para manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pelo prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, a requerimento da OAB. § 2º Nos pedidos de autorização de cursos de graduação em Medicina, Odontologia e Psicologia, será aberta vista para manifestação do Conselho Nacional de Saúde (CNS), pelo prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, a requerimento do CNS. § 3º Nos pedidos de reconhecimento de curso correspondente a profissão regulamentada, será aberta vista para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão da Secretaria, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 37 do Decreto nº 5.773, de 2006. § 4º Nos pedidos de reconhecimento dos cursos de licenciatura e normal superior, o Conselho Técnico Científico da Educação Básica, da CAPES, poderá se manifestar, aplicando-se, no que couber, as disposições procedimentais que regem a manifestação dos conselhos de regulamentação profissional. § 5º O processo no MEC tramitará de forma independente e simultânea à análise pelos entes referidos nos §§ 1º a 3º, conforme o caso, cuja manifestação subsidiará a apreciação de mérito da Secretaria, por ocasião da impugnação ao parecer da Comissão de Avaliação do INEP. § 6º Caso a manifestação da OAB ou CNS, referida nos §§ 1º ou 2º, observado o limite fixado no Decreto nº 5.773, de 2006, extrapole o prazo de impugnação da Secretaria, este último ficará sobrestado até o fim do prazo dos órgãos referidos e por mais dez dias, a fim de que a Secretaria competente possa considerar as informações e elementos por eles referidos. § 7º Nos pedidos de autorização de curso de Direito sem parecer favorável da OAB ou de Medicina, Odontologia e Psicologia sem parecer favorável do CNS, quando o conceito da avaliação do INEP for satisfatório, a SESu impugnará, de ofício, à CTAA. Art. 30. A instituição informará a época estimada para reconhecimento do curso, aplicando a regra do art. 35, caput, do Decreto nº 5.773, de 2006, ao tempo fixado de conclusão do curso. § 1º A portaria de autorização indicará o prazo máximo para pedido de reconhecimento. § 2º Até 30 dias após o início do curso, a instituição informará a data da oferta efetiva. Art. 31. Aplicam-se ao processo de reconhecimento, no que couber, as disposições pertinentes ao processo de autorização de curso, observadas as disposições deste artigo. § 1º Os cursos oferecidos por instituições autônomas, não sujeitos a autorização, serão informados ao e-MEC, no prazo de 60 dias do início da oferta, definido esse pelo início efetivo das aulas, e receberão número de identificação, que será utilizado no reconhecimento e nas fases regulatórias seguintes. § 2º Na hipótese de insuficiência de documentos, na fase de instrução documental, a decisão de arquivamento do processo, exaurido o recurso, implicará o reconhecimento do curso apenas para fim de expedição e registro de diploma, vedado o ingresso de novos alunos, ou o indeferimento do pedido de reconhecimento, com a determinação da transferência de alunos. 249 § 3º A avaliação realizada por ocasião do reconhecimento do curso aferirá a permanência das condições informadas por ocasião da autorização, bem como o atendimento satisfatório aos requisitos de qualidade definidos no instrumento de avaliação apropriado. § 4º Na hipótese de avaliação insatisfatória, observar-se-á o art. 35, quanto ao protocolo de compromisso. § 5º À decisão desfavorável do Secretário da SESu, SETEC ou SEED ao pedido de autorização ou reconhecimento se seguirá a abertura do prazo de 30 dias para recurso ao CNE. § 6º O recurso das decisões denegatórias de autorização ou reconhecimento de curso será julgado, em instância única, pela Câmara de Educação Superior do CNE e sua decisão será irrecorrível, na esfera administrativa, sendo submetida à homologação do Ministro, na forma do art. 25. § 7º Mantido o entendimento desfavorável pela CES/CNE, com a homologação ministerial, a decisão importará indeferimento do pedido de autorização ou reconhecimento e, neste caso, de transferência dos alunos ou deferimento para efeito de expedição de diplomas, vedado, em qualquer caso, o ingresso de novos alunos. § 8º Aplicam-se à renovação de reconhecimento, no que couber, as disposições relativas ao reconhecimento. Art. 32. Após a autorização do curso, a instituição compromete-se a observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização, as quais serão verificadas por ocasião do reconhecimento e das renovações de reconhecimento. § 1º A instituição deverá afixar em local visível junto à Secretaria de alunos, as condições de oferta do curso, informando especificamente o seguinte: I. ato autorizativo expedido pelo MEC, com a data de publicação no Diário Oficial da União; II. dirigentes da instituição e coordenador de curso efetivamente em exercício; III. relação dos professores que integram o corpo docente do curso, com a respectiva formação, titulação e regime de trabalho; IV. matriz curricular do curso; V. resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação, quando houver; VI. valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional. § 2º A instituição manterá em página eletrônica própria, e também na biblioteca, para consulta dos alunos ou interessados, registro oficial devidamente atualizado das informações referidas no § 1º, além dos seguintes elementos: I. projeto pedagógico do curso e componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação; II. conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos o Estatuto ou Regimento que instruíram os pedidos de ato autorizativo junto ao MEC; III. descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, relacionada à área do curso, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização; 250 IV. descrição da infra-estrutura física destinada ao curso, incluindo laboratórios, equipamentos instalados, infra-estrutura de informática e redes de informação. § 3º O edital de abertura do vestibular ou processo seletivo do curso, a ser publicado no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização da seleção, deverá conter pelo menos as seguintes informações: I - denominação e habilitações de cada curso abrangido pelo processo seletivo; II - ato autorizativo de cada curso, informando a data de publicação no Diário Oficial da União, observado o regime da autonomia, quando for o caso; III - número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento, de cada curso e habilitação, observado o regime da autonomia, quando for o caso; IV - número de alunos por turma; V - local de funcionamento de cada curso; VI - normas de acesso; VII - prazo de validade do processo seletivo. § 4º A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno. CAPÍTULO V DO CICLO AVALIATIVO E DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES AOS PROCESSOS DE RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSOS Art. 33. As avaliações para efeito de recredenciamento de instituição ou renovação de reconhecimento de curso serão realizadas conforme o ciclo avaliativo do SINAES, previsto no art. 59 do Decreto nº 5.773, de 2006. § 1º O ciclo avaliativo compreende a realização periódica de autoavaliação de instituições, avaliação externa de instituições e avaliação de cursos de graduação e programas de cursos seqüenciais. § 2º Portaria do Ministro fixará o calendário do ciclo avaliativo, com base em proposta do INEP, ouvida a CONAES. § 3º O descumprimento do calendário de avaliação do INEP e conseqüente retardamento do pedido de recredenciamento ou renovação de reconhecimento caracteriza irregularidade administrativa, nos termos do art. 11 do Decreto nº 5.773, de 2006, sendo vedada a admissão de novos estudantes até o saneamento da irregularidade. Art. 34. Publicado o calendário do ciclo avaliativo, o processo de recredenciamento de instituições e renovação de reconhecimento de cursos terá início com o protocolo do pedido, preenchimento de formulários e juntada de documentos eletrônicos, observadas as disposições pertinentes das seções anteriores desta Portaria. Art. 35. Superada a fase de análise documental, o processo no INEP se iniciará com a atribuição de conceito preliminar, gerado a partir de informações lançadas por instituições ou cursos no Censo da Educação Superior, nos resultados do Exame Nacional de Estudantes (ENADE) e nos cadastros próprios do INEP. 251 § 1º Caso o conceito preliminar seja satisfatório, nos casos de renovação de reconhecimento, a partir dos parâmetros estabelecidos pela CONAES, poderá ser dispensada a realização da avaliação in loco. § 2º Caso a instituição deseje a revisão do conceito preliminar, deverá manifestar-se, por ocasião da impugnação referida no art. 16, § 2º, requerendo a avaliação in loco. § 3º Na avaliação de curso que tiver obtido conceito inferior a 3 no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e no Índice de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD), quando a Comissão de Avaliação atribuir conceito satisfatório ao curso, o processo deverá ser obrigatoriamente submetido à CTAA, com impugnação, de ofício, do parecer de avaliação pela Secretaria competente. Art. 36. Na hipótese de resultado insatisfatório da avaliação, exaurido o recurso cabível, o processo será submetido à SESu, SETEC ou SEED, conforme o caso, para elaboração de minuta de protocolo de compromisso, a ser firmado com a instituição. § 1º O Secretário da SESu, da SETEC ou da SEED, conforme o caso, decidirá pela assinatura do protocolo de compromisso e validará seu prazo e condições. § 2º O protocolo de compromisso adotará como referencial as deficiências apontadas no relatório da Comissão de Avaliação, bem como informações resultantes de atividades de supervisão, quando houver. § 3º A celebração do protocolo de compromisso suspende o processo de recredenciamento ou de renovação de reconhecimento em curso. § 4º Na vigência de protocolo de compromisso poderá ser suspensa, cautelarmente, a admissão de novos alunos, dependendo da gravidade das deficiências, nos termos do no art. 61, § 2º, do Decreto nº 5.773, de 2006, a fim de evitar prejuízo aos alunos. § 5º Na hipótese do § 3º, em caráter excepcional, a Secretaria poderá autorizar que a instituição expeça diplomas para os alunos que concluam o curso na vigência do protocolo de compromisso, com efeito de reconhecimento. § 6º Na hipótese da medida cautelar, caberá recurso, sem efeito suspensivo, à CES/CNE, em instância única e irrecorrível, no prazo de 30 dias. Art. 37. Ao final do prazo do protocolo de compromisso, a instituição deverá requerer nova avaliação ao INEP, na forma do art. 14, para verificar o cumprimento das metas estipuladas, com vistas à alteração ou manutenção do conceito. Parágrafo único. Não requerida nova avaliação, ao final do prazo do protocolo de compromisso, considerar-se-á mantido o conceito insatisfatório, retomando-se o andamento do processo, na forma do art. 38. Art. 38. A manutenção do conceito insatisfatório, exaurido o recurso cabível, enseja a instauração de processo administrativo para aplicação das penalidades previstas no art. 10, § 2º, da Lei nº 10.861, de 2004. Art. 39. A instituição será notificada da instauração do processo e terá prazo de 10 dias para apresentação da defesa. Art. 40. Recebida a defesa, a SESu, SETEC, ou SEED, conforme o caso, apreciará os elementos do processo e elaborará parecer, encaminhando o processo à Câmara de Educação Superior do CNE, nos termos do art. 10, § 3º da 252 Lei nº 10.861, de 2004, com a recomendação de aplicação de penalidade, ou de arquivamento do processo administrativo, se considerada satisfatória a defesa. Art. 41. Recebido o processo na CES/CNE, será sorteado relator dentre os membros da CES/CNE e observado o rito dos arts. 20 e seguintes. Parágrafo único. Não caberá a realização de diligência para revisão da avaliação. Art. 42. A decisão de aplicação de penalidade ensejará a expedição de Portaria específica pelo Ministro. Art. 43. A obtenção de conceito satisfatório, após a reavaliação in loco, provocará o restabelecimento do fluxo processual sobrestado, na forma do art. 36. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES AOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO PARA OFERTA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA Seção I Disposições gerais Art. 44. O credenciamento de instituições para oferta de educação na modalidade a distância deverá ser requerido por instituições de educação superior já credenciadas no sistema federal ou nos sistemas estaduais e do Distrito Federal, conforme art. 80 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e art. 9º do Decreto n° 5.622, de 19 de dezembro de 2005. § 1º O pedido de credenciamento para EAD observará, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento. § 2º O pedido de credenciamento para EAD tramitará em conjunto com o pedido de autorização de pelo menos um curso superior na modalidade a distância, nos termos do art. 67 do Decreto nº 5.773, de 2006. § 3º O recredenciamento para EAD tramitará em conjunto com o pedido de recredenciamento de instituições de educação superior. § 4º O credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado na modalidade a distância sujeita-se à competência normativa da CAPES e à expedição de ato autorizativo específico. Art. 45. O ato de credenciamento para EAD considerará como abrangência geográfica para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização das atividades presenciais obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos pólos de apoio presencial. § 1º Pólo de apoio presencial é a unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância, conforme dispõe o art. 12, X, c, do Decreto nº 5.622, de 2005. § 2º As atividades presenciais obrigatórias, compreendendo avaliação, estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório, conforme o art. 1º, § 1º, do Decreto no 5.622, de 2005, serão realizados na sede da instituição ou nos pólos de apoio presencial credenciados. 253 § 3º Caso a sede da instituição venha a ser utilizada para a realização da parte presencial dos cursos a distância, deverá submeter-se a avaliação in loco, observados os referenciais de qualidade exigíveis dos pólos. § 4º As atividades presenciais obrigatórias dos cursos de pós graduação lato sensu a distância poderão ser realizadas em locais distintos da sede ou dos pólos credenciados. Seção II Do processo de credenciamento para educação a distância Art. 46. O pedido de credenciamento para EAD será instruído de forma a comprovar a existência de estrutura física e tecnológica e recursos humanos adequados e suficientes à oferta da educação superior a distância, conforme os requisitos fixados pelo Decreto nº 5.622, de 2005 e os referenciais de qualidade próprios, com os seguintes documentos: I - ato autorizativo de credenciamento para educação superior presencial; II - comprovante eletrônico de pagamento da taxa de avaliação, gerado pelo sistema, considerando a sede e os pólos de apoio presencial, exceto para instituições de educação superior públicas; III - formulário eletrônico de PDI, no qual deverão ser informados os pólos de apoio presencial, acompanhados dos elementos necessários à comprovação da existência de estrutura física, tecnológica e de recursos humanos adequados e suficientes à oferta de cursos na modalidade a distância, conforme os requisitos fixados pelo Decreto nº 5.622, de 2005, e os referenciais de qualidade próprios. § 1º As instituições integrantes do sistema federal de educação já credenciadas ou recredenciadas no e-MEC poderão ser dispensadas de apresentação do documento referido no inciso I. § 2º O pedido de credenciamento para EAD deve ser acompanhado do pedido de autorização de pelo menos um curso superior na modalidade. § 3º O cálculo da taxa de avaliação deverá considerar as comissões necessárias para a verificação in loco de cada pólo presencial requerido. Seção III Do credenciamento especial para oferta de pós-graduação lato sensu a distância Art. 47. As instituições de pesquisa científica e tecnológica credenciadas para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu poderão requerer credenciamento específico para EAD, observadas as disposições desta Portaria, além das normas que regem os cursos de especialização. Art. 48. O credenciamento para EAD que tenha por base curso de pósgraduação lato sensu ficará limitado a esse nível. Parágrafo único. A ampliação da abrangência acadêmica do ato autorizativo referido no caput, para atuação da instituição na modalidade EAD em nível de graduação, dependerá de pedido de aditamento, instruído com pedido de autorização de pelo menos um curso de graduação na modalidade a distância. Seção IV 254 Do credenciamento de instituições de educação superior integrantes dos sistemas estaduais para oferta de educação a distância Art. 49. Os pedidos de credenciamento para EAD de instituições que integram os sistemas estaduais de educação superior serão instruídos com a comprovação do ato de credenciamento pelo sistema competente, além dos documentos e informações previstos no art. 46. Art. 50. A oferta de curso na modalidade a distância por instituições integrantes dos sistemas estaduais sujeita-se a credenciamento prévio da instituição pelo Ministério da Educação, que se processará na forma desta Portaria, acompanhado do pedido de autorização de pelo menos um curso perante o sistema federal, cujos elementos subsidiarão a decisão do MEC sobre o pedido de credenciamento. Parágrafo único. O curso de instituição integrante do sistema estadual que acompanhar o pedido de credenciamento em EAD receberá parecer opinativo do MEC sobre autorização, o qual poderá subsidiar a decisão das instâncias competentes do sistema estadual. Art. 51. Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância de instituições integrantes dos sistemas estaduais, nos termos do art. 17, I e II, da Lei nº 9.394, de 1996, devem tramitar perante os órgãos estaduais competentes, aos quais caberá a respectiva supervisão. Parágrafo único. Os cursos referidos no caput cuja parte presencial for executada fora da sede, em pólos de apoio presencial, devem requerer o credenciamento prévio do pólo, com a demonstração de suficiência da estrutura física e tecnológica e de recursos humanos para a oferta do curso, pelo sistema federal. Art. 52. Os cursos das instituições integrantes dos sistemas estaduais cujas atividades presenciais obrigatórias forem realizados em pólos localizados fora do Estado sujeitam-se a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento pelas autoridades do sistema federal, sem prejuízo dos atos autorizativos de competência das autoridades do sistema estadual. Seção V Da autorização e reconhecimento de cursos de educação a distância Art. 53. A oferta de cursos superiores na modalidade a distância, por instituições devidamente credenciadas para a modalidade, sujeita-se a pedido de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, dispensada a autorização para instituições que gozem de autonomia, exceto para os cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, na forma da legislação. § 1º Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância de instituições integrantes do sistema federal devem tramitar perante os órgãos próprios do Ministério da Educação. § 2º A existência de cursos superiores reconhecidos na modalidade presencial, ainda que análogos aos cursos superiores a distância ofertados pela IES, não exclui a necessidade de processos distintos de reconhecimento de cada um desses cursos pelos sistemas de ensino competentes. 255 § 3º Os cursos na modalidade a distância devem ser considerados de maneira independente dos cursos presenciais para fins dos processos de regulação, avaliação e supervisão. § 4º Os cursos na modalidade a distância ofertados pelas instituições dos sistemas federal e estaduais devem estar previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional apresentado pela instituição por ocasião do credenciamento. Art. 54. O pedido de autorização de curso na modalidade a distância deverá cumprir os requisitos pertinentes aos demais cursos superiores, informando projeto pedagógico, professores comprometidos, tutores de EAD e outros dados relevantes para o ato autorizativo, em formulário eletrônico do sistema e-MEC. Parágrafo único. No processo de reconhecimento de cursos na modalidade a distância realizados em diversos pólos de apoio presencial, as avaliações in loco poderão ocorrer por amostragem, observado o procedimento do art. 55, § 2º. Seção VI Da oferta de cursos na modalidade a distância em regime de parceria Art. 55. A oferta de curso na modalidade a distância em regime de parceria, utilizando pólo de apoio presencial credenciado de outra instituição é facultada, respeitado o limite da capacidade de atendimento de estudantes no pólo. § 1º Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos na modalidade a distância em regime de parceria deverão informar essa condição, acompanhada dos documentos comprobatórios das condições respectivas e demais dados relevantes. § 2º Deverá ser realizada avaliação in loco aos pólos da instituição ofertante e da instituição parceira, por amostragem, da seguinte forma: I - até 5 (cinco) pólos, a avaliação in loco será realizada em 1 (um) pólo, à escolha da SEED; II - de 5 (cinco) a 20 (vinte) pólos, a avaliação in loco será realizada em 2 (dois) pólos, um deles à escolha da SEED e o segundo, definido por sorteio; III - mais de 20 (vinte) pólos, a avaliação in loco será realizada em 10% (dez por cento) dos pólos, um deles à escolha da SEED e os demais, definidos por sorteio. § 3º A sede de qualquer das instituições deverá ser computada, caso venha a ser utilizada como pólo de apoio presencial, observado o art. 45, § 3º. CAPÍTULO IX DOS PEDIDOS DE ADITAMENTO AO ATO AUTORIZATIVO Art. 56. O aditamento se processará como incidente dentro de uma etapa da existência legal da instituição ou curso. § 1º Qualquer ampliação da abrangência original do ato autorizativo, resguardada a autonomia universitária, condiciona-se à comprovação da qualidade da prestação educacional oferecida pela instituição em relação às atividades já autorizadas. 256 § 2º As alterações relevantes dos pressupostos que serviram de base à expedição do ato autorizativo, aptas a produzir impactos significativos sobre os estudantes e a comunidade acadêmica, dependerão de aditamento, na forma dos arts. 57 e 61. § 3º As alterações de menor relevância dispensam pedido de aditamento, devendo ser informadas imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade universitária, e apresentadas ao MEC, na forma de atualização, por ocasião da renovação do ato autorizativo em vigor. § 4º Os pedidos voluntários de descredenciamento de instituição ou desativação do curso se processarão como aditamentos e resultarão no encerramento da ficha e na baixa do número da instituição ou curso. § 5º O pedido de aditamento será decidido pela autoridade que tiver expedido o ato cujo aditamento se requer, observados os procedimentos pertinentes ao processo originário, com as alterações deste Capítulo. § 6º Após análise documental, realização de diligências e avaliação in loco, quando couber, será reexpedida a Portaria de ato autorizativo com a alteração dos dados objeto do aditamento. § 7º A tramitação de pedido de aditamento a ato autorizativo ainda não decidido aguardará a decisão sobre o pedido principal. Seção I Dos aditamentos ao ato de credenciamento Art. 57. Devem tramitar como aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento os seguintes pedidos: I - transferência de mantença; II - criação de campus fora de sede; III - alteração da abrangência geográfica, com credenciamento ou descredenciamento voluntário de pólo de EAD; IV - unificação de mantidas ou alteração de denominação de mantida; V - alteração relevante de PDI; VI - alteração relevante de Estatuto ou Regimento; VII - descredenciamento voluntário de instituição. § 1º As hipóteses dos incisos I, IV, V, VI e VII serão processadas mediante análise documental, ressalvada a necessidade de avaliação in loco apontada pela Secretaria após a apreciação dos documentos. § 2º As hipóteses dos incisos II e III dependem de avaliação in loco e pagamento da taxa respectiva. § 3º O aditamento ao ato de credenciamento para credenciamento de pólo de EAD observará as disposições gerais que regem a oferta de educação a distância. § 4º O pedido de aditamento, após análise documental, realização das diligências pertinentes e avaliação in loco, quando couber, será apreciado pela Secretaria competente, que elaborará parecer e minuta da Portaria de ato autorizativo com a alteração dos dados objeto do aditamento, encaminhando o processo ao CNE, para deliberação. § 5º A alteração do PDI para inclusão de cursos bem como as hipóteses arroladas nos incisos do caput são sempre relevantes. A relevância das demais 257 alterações no PDI, Estatuto ou Regimento ficará a critério da instituição, que optará, com base nesse entendimento, por submeter a alteração ao MEC na forma de aditamento ou no momento da renovação do ato autorizativo em vigor. Art. 58. O pedido de transferência de mantença será instruído com os elementos referidos no art. 15, I, do Decreto nº 5.773, de 2006, do adquirente da mantença, acrescido do instrumento de aquisição, transferência de quotas, alteração do controle societário ou do negócio jurídico que altera o poder decisório sobre a mantenedora. § 1º No curso da análise documental, a SESu poderá baixar o processo em diligência, solicitando documentos complementares que se façam necessários para comprovar a condição de continuidade da prestação do serviço educacional pelo adquirente. § 2º As alterações do controle societário da mantenedora serão processadas na forma deste artigo, aplicando-se, no que couber, as suas disposições. Art. 59. O pedido de credenciamento de campus fora de sede será instruído com os seguintes documentos: I - alteração do PDI, relativa à ampliação da área de abrangência, com indicação dos cursos previstos para o novo campus; II - pedido de autorização de pelo menos um curso no novo campus; III - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação, na forma do art. 8o, I. § 1º A oferta de curso fora de sede em unidade credenciada sem regime de autonomia depende de autorização específica. § 2º O reconhecimento de curso não autorizado oferecido em campus fora de sede condiciona-se à demonstração da regularidade do regime de autonomia, nos termos do art. 72 do Decreto nº 5.773, de 2006. § 3º O curso oferecido por centro universitário em unidade fora de sede credenciada ou autorizada antes da edição do Decreto nº 3.860, de 2001, depende de autorização específica, em cada caso. Art. 60. A instituição poderá requerer a ampliação da abrangência de atuação, por meio do aumento do número de pólos de apoio presencial, na forma de aditamento ao ato de credenciamento para EAD. § 1º O pedido de aditamento será instruído com documentos que comprovem a existência de estrutura física e recursos humanos necessários e adequados ao funcionamento dos pólos, observados os referenciais de qualidade, além do comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco. § 2º No caso do pedido de aditamento ao ato de credenciamento para EAD visando o funcionamento de pólo de apoio presencial no exterior, o recolhimento da taxa será complementado pela instituição com a diferença do custo de viagem e diárias dos avaliadores no exterior, conforme cálculo do INEP. § 3º O pedido de ampliação da abrangência de atuação, nos termos deste artigo, somente poderá ser efetuado após o reconhecimento do primeiro curso a distância da instituição. § 4º A disposição do parágrafo 3º não se aplica às instituições vinculadas à Universidade Aberta do Brasil, nos termos do Decreto nº 5.800, de 08 de junho de 2006. Seção II 258 Dos aditamentos ao ato de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento Art. 61. Devem tramitar como aditamento ao ato de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento os seguintes pedidos: I - aumento de vagas ou criação de turno, observados os §§ 3º e 4º; II - alteração da denominação de curso; III - mudança do local de oferta do curso; IV - alteração relevante de PPC; V - ampliação da oferta de cursos a distância, em pólos credenciados; VI - desativação voluntária do curso. § 1º As hipóteses dos incisos I, II, IV, V e VI serão processadas mediante análise documental, ressalvada a necessidade de avaliação in loco apontada pela Secretaria após a apreciação dos documentos. § 2º A hipótese do inciso III depende de avaliação in loco pelo INEP, na forma desta Portaria, e pagamento da taxa respectiva. § 3º O aumento de vagas em cursos oferecidos por instituições autônomas, devidamente aprovado pelo órgão competente da instituição, compatível com a capacidade institucional e as exigências do meio, nos termos do art. 53, IV, da Lei nº 9.394, de 1996, não depende de aditamento, devendo ser informado como atualização, por ocasião da renovação do ato autorizativo, na forma do art. 56, § 3º. § 4º O remanejamento de vagas já autorizadas entre turnos de um mesmo curso presencial ou a criação de turno, nas mesmas condições, dispensa aditamento do ato autorizativo, devendo ser processado na forma do art. 56, § 3°. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 62. O ingresso de processos regulatórios no sistema observará calendário previamente definido em Portaria do Ministro da Educação. Art. 63. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas. Parágrafo único. A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação. Art. 64. O sistema Sapiens será progressivamente desativado, à medida que suas funcionalidades forem absorvidas pelo sistema e-MEC. § 1º Os processos iniciados no Sapiens, incluindo-se os respectivos aditamentos, seguirão tramitando naquele sistema até a expiração do ato autorizativo em vigor. § 2º Os pedidos de atos autorizativos novos ou em renovação, bem como os aditamentos dos atos autorizativos expedidos no e-MEC deverão ser protocolados nesse sistema. § 3º Por ocasião do protocolo de pedido de ato autorizativo de instituição ou curso cujos dados não integrem o e-MEC, deverão ser preenchidos os formulários respectivos. 259 § 4º Por ocasião do protocolo, no sistema e-MEC, quando disponível, de pedido de aditamento de ato autorizativo gerado no Sapiens, deverão ser preenchidos os formulários completos, para fins de atualização do banco de dados. § 5º Os formulários constantes de sistemas próprios do MEC ou do INEP relacionados às funções objeto do sistema e-MEC deverão progressivamente ser reorientados no sentido da plena interoperabilidade, visando eliminar a duplicidade de alimentação de dados por parte dos usuários. Art. 65. Para fins do sistema estabelecido nesta Portaria, os pedidos de avaliação relacionados à renovação dos atos autorizativos de instituições reconhecidas segundo a legislação anterior à edição da Lei nº 9.394, de 1996, serão equiparados aos pedidos de recredenciamento e tramitarão na forma desses. Art. 66. Na hipótese de reestruturação de órgãos do Ministério da Educação que não afete substancialmente o fluxo de processos disciplinados nesta Portaria, as menções a Secretarias e suas Diretorias deverão ser aplicadas em relação a órgãos equivalentes que vierem a desempenhar as suas funções. Art. 67. Quando possível e conveniente, visando minimizar o desconforto dos usuários, evitar duplicidade de lançamento de informações e obter os melhores resultados da interoperabilidade dos sistemas de acompanhamento da educação superior, serão aproveitados os números de registros e informações lançados em outros sistemas do MEC e seus órgãos vinculados. Art. 68. O sistema será implantado à medida da conclusão e comprovação da segurança de cada um de seus módulos, com base em critérios técnicos próprios da tecnologia da informação. § 1º O aditamento do ato de credenciamento, para inclusão de novos cursos no PDI não será exigido nas avaliações realizados no ciclo avaliativo 2007/2009 e atos autorizativos correspondentes. § 2º A certificação digital não será exigida nos anos de 2007 e 2008. § 3º Os módulos não disponíveis de imediato no sistema e-MEC, tais como credenciamento especial de instituições para oferta de cursos de pósgraduação lato sensu e pedidos de aditamento, poderão ser transitoriamente supridos pelas funcionalidades correspondentes no sistema Sapiens, até a sua completa desativação. Art. 69. A lista de pólos de apoio presencial à educação superior a distância em funcionamento, obtida pela aplicação da disposição transitória contida no art. 5º da Portaria Normativa nº 2, de 2007, será publicada na página eletrônica da Secretaria de Educação a Distância, até o dia 20 de dezembro de 2007. § 1o Na hipótese de erro material na lista de pólos em funcionamento, a instituição deverá manifestar-se, por meio de requerimento à Secretaria de Educação a Distância, até 31 de janeiro de 2008, solicitando a retificação, justificadamente. § 2º A SEED decidirá sobre o conjunto de pedidos de retificação da lista até o dia 28 de fevereiro de 2008 e fará publicar a lista definitiva no Diário Oficial da União. § 3º O funcionamento de pólo não constante da lista referida no § 2º após a sua publicação, sem a expedição de ato autorizativo, caracterizará irregularidade, nos termos do art. 11 do Decreto no 5.773 de 2006. 260 Art. 70. Revogam-se os arts. 33, 34, 35 e 36 da Portaria nº 2.051, de 9 de julho de 2004; os arts. 4º a 10 da Portaria nº 4.363, de 29 de dezembro de 2004 e os arts. 3º e 5º da Portaria nº 2.413, de 07 de julho de 2005. Art. 71. Revogam-se as Portarias relacionadas abaixo, ressalvados os efeitos jurídicos já produzidos: 1.670-A, de 30 de novembro de 1994; 1.120, de 16 de julho de 1999; 3.486, de 12 de dezembro de 2002; 2.477, de 18 de agosto de 2004; 4.359, de 29 de dezembro de 2004; 398, de 03 de fevereiro de 2005; 1.850, de 31 de maio de 2005; 2.201, de 22 de junho de 2005; 2.864, de 24 de agosto de 2005; 3.161, de 13 de setembro de 2005; 3.722, de 21 de outubro de 2005, Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2007, e Portaria SESu nº 408, de 15 de maio de 2007. Art. 72. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU Nº 239, 13/12/2007, SEÇÃO 1, P. 39/43) 261 PORTARIA Nº 230, DE 9 DE MARÇO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.020448-1/DF, a qual obriga a União a editar a Portaria proibitiva da cobrança do valor correspondente à matrícula, pelas Instituições de Ensino Superior, nos casos de transferência de alunos; considerando como pressuposto da transferência a situação regular do aluno perante a instituição de origem, considerando o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, resolve: Art. 1º A transferência de estudantes de uma instituição de ensino superior para outra será feita mediante a expedição de histórico escolar ou documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas e respectiva carga horária, bem como o desempenho do estudante. Art. 2º É vedada a cobrança de taxa de matrícula como condição para apreciação e pedidos de emissão de documentos de transferência para outras instituições. Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 975, de 25 de junho de 1992. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (Publicada no DOU de 12.03.2007, Seção I p. 11) 262 PORTARIA N° 575, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007. Regulamentação da jornada de trabalho dos servidores docentes do Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás. O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE GOIÁS nomeado pela Portaria n° 2.181, do Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União do dia 23.06.2005, usando de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º As atividades acadêmicas a serem desenvolvidas pelo docente do Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás serão programadas semestralmente pelo Departamento de Áreas Acadêmicas, sob o acompanhamento da Diretoria de Ensino, observando o seu contrato de trabalho, os termos desta Portaria e a legislação em vigor. Art. 2º Aos docentes contratados no regime de 20 horas semanais serão distribuídas 12 aulas semanais. Art. 3º Aos docentes contratados nos regimes de 40 horas semanais e de Dedicação Exclusiva serão distribuídas as seguintes atividades: I. 16 aulas semanais e uma orientação de Trabalho de Conclusão de Curso – TCC por semestre; ou II. 16 aulas semanais e 04 horas semanais para desempenho de atividades de supervisão de estágios curriculares ou para o desenvolvimento de projetos interdisciplinares, ambas as atividades a serem regulamentadas pelas Diretorias de Ensino e de Extensão; ou III. 12 aulas semanais e três ou mais orientações de Trabalhos de Conclusão de Curso – TCC por semestre; ou IV. 12 aulas semanais duas orientações de Trabalhos de Conclusão de Curso – TCC por semestre e desenvolvimento ou orientação de projetos que 263 façam parte de programas institucionais de ensino, pesquisa e extensão, com duração mínima de um semestre e máxima de um ano; ou V. 12 aulas semanais e uma orientação de Trabalho de Conclusão de Curso – TCC por semestre quando, nomeados por Portaria, estiverem desempenhando funções de presidência ou coordenação de comissões, programas e projetos institucionais, com duração superior a um semestre. ; ou VI. 08 aulas semanais ou 04 aulas semanais e uma orientação de Trabalho de Conclusão de Curso – TCC quando estiverem exercendo função de coordenação prevista na estrutura organizacional do CEFET-GO; ou VII. 20 aulas semanais quando não se enquadrarem em nenhuma das situações anteriormente descritas. VIII. Quando no exercício de Chefia de Departamento, Gerência ou Diretoria, cumprirão 40 horas semanais programadas com as respectivas chefias imediatas, assegurando dois turnos diários de atuação com alternância durante a semana para atendimento aos três turnos de funcionamento das Unidades da Instituição. Art. 4º. No planejamento e definição das jornadas de trabalho de cada semestre devem ser previstas reuniões ordinárias, com participações regulares de todos os docentes para definições e encaminhamentos de ações de cada Departamento. Art. 5º. A complementação das horas previstas no contrato de trabalho de todos os docentes da Instituição será reservada ao acompanhamento de alunos em Dependências e Adaptações, à preparação de aulas, correção de trabalhos, realização de visitas técnicas e participação em atividades eventualmente programadas pelo Departamento de lotação do docente ou pela Diretoria da Instituição. Art. 6º. As determinações desta Portaria não excluem e não podem ser confundidas com obrigações previstas na Resolução do Conselho Diretor que regulamenta o regime de Dedicação Exclusiva; 264 Art. 7º. As freqüências nos horários das aulas, na orientação de TCC e em outras atividades programadas pelo Departamento serão acompanhadas e registradas pelo próprio Departamento de lotação do docente, encaminhando os apontamentos e a folha mensal de freqüência do servidor à Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos; Art. 8º. A programação semestral das atividades acadêmicas a serem desenvolvidas pelo docente, será registrada em formulário próprio, com cópias a serem arquivadas pelo respectivo Departamento de Áreas Acadêmicas, pela Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD e pela Diretoria de Ensino; Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PAULO CÉSAR PEREIRA Diretor-Geral *JORNADA DE TRABALHO DOCENTE NO 1º SEMESTRE DE 2008 SERVIDOR / MATRÍCULA: REGIME DE TRABALHO: FUNÇÃO OCUPADA: PORTARIA / DATA DE PUBLICAÇÃO: **DISTRIBUIÇÃO DE AULAS E OUTRAS ATIVIDADES COM HORÁRIOS FIXOS SEGUNDA TERÇA QUARTA QUINTA 265 SEXTA SÁBADO DESCRIÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES ACADÊMICAS PREVISTAS NO SEMESTRE OUTRAS OBSERVAÇÕES DATA: ___ /___ /_____ DOCENTE: (ASSINATURA) DATA: ___ /___ /_____ CHEFE DO DEPARTAMENTO: (ASSINATURA E CARIMBO) • • A identificação do departamento e do período em referência serão modificados neste formulário, observando-se a especificidade da situação; **No preenchimento da distribuição das aulas, registrar apenas o código da turma e para outras atividades com horários fixos, registrar apenas a palavra que melhor defina a atividade, fazendo a sua descrição completa no espaço reservado a outras observações. 266 RESOLUÇÕES RESOLUÇÃO Nº 2, DE 26 DE JUNHO DE 1997(*) Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio. O Presidente do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nos artigos 13 e 19 do Regimento e no Parecer nº 4/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 16/6/97, RESOLVE: Art. 1º A formação de docentes no nível superior para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio, será feita em cursos regulares de licenciatura, em cursos regulares para portadores de diplomas de educação superior e, bem assim, em programas especiais de formação pedagógica estabelecidos por esta Resolução. Parágrafo único Estes programas destinam-se a suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial. Art. 2º O programa especial a que se refere o art. 1º é destinado a portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação. Parágrafo único A instituição que oferecer o programa especial se encarregará de verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se. Art. 3º Visando a assegurar um tratamento amplo e a incentivar a integração de conhecimentos e habilidades necessários à formação de professores, os programas especiais deverão respeitar uma estruturação curricular articulada nos seguintes núcleos : a) NÚCLEO CONTEXTUAL, visando à compreensão do processo de ensino-aprendizagem referido à prática da escola, considerando tanto as relações que se passam no seu interior, com seus participantes, quanto as suas relações, como instituição, com o contexto imediato e o contexto geral onde está inserida. b) NÚCLEO ESTRUTURAL, abordando conteúdos curriculares, sua organização seqüencial, avaliação e integração com outras disciplinas, os métodos adequados ao desenvolvimento do conhecimento em pauta, bem como sua adequação ao processo de ensino-aprendizagem. c) NÚCLEO INTEGRADOR, centrado nos problemas concretos enfrentados pelos alunos na prática de ensino, com vistas ao planejamento e reorganização do trabalho escolar, discutidos a partir de diferentes perspectivas teóricas, por meio de projetos multidisciplinares, com a participação articulada dos professores das várias disciplinas do curso. Art. 4º O programa se desenvolverá em, pelo menos, 540 horas, incluindo a parte teórica e prática, esta com duração mínima de 300 horas. § 1º Deverá ser garantida estreita e concomitante relação entre teoria e prática, ambas fornecendo elementos básicos para o desenvolvimento dos 267 conhecimentos e habilidades necessários à docência, vedada a oferta da parte prática exclusivamente ao final do programa. § 2º Será concedida ênfase à metodologia de ensino específica da habilitação pretendida, que orientará a parte prática do programa e a posterior sistematização de seus resultados. Art. 5º A parte prática do programa deverá ser desenvolvida em instituições de ensino básico envolvendo não apenas a preparação e o trabalho em sala de aula e sua avaliação, mas todas as atividades próprias da vida da escola, incluindo o planejamento pedagógico, administrativo e financeiro, as reuniões pedagógicas, os eventos com participação da comunidade escolar e a avaliação da aprendizagem, assim como de toda a realidade da escola. Parágrafo único Os participantes do programa que estejam ministrando aulas da disciplina para a qual pretendam habilitar-se poderão incorporar o trabalho em realização como capacitação em serviço, desde que esta prática se integre dentro do plano curricular do programa e sob a supervisão prevista no artigo subseqüente. Art. 6º A supervisão da parte prática do programa deve ser de responsabilidade da instituição que o ministra. Art. 7º O programa a que se refere esta Resolução poderá ser oferecido independentemente de autorização prévia, por universidades e por instituições de ensino superior que ministrem cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas pretendidas, em articulação com estabelecimentos de ensino fundamental, médio e profissional onde terá lugar o desenvolvimento da parte prática do programa.. § 1º Outras instituições de ensino superior que pretendam oferecer pela primeira vez o programa especial nos termos desta Portaria deverão proceder `a solicitação da autorização ao MEC, para posterior análise do CNE, garantida a comprovação, dentre outras, de corpo docente qualificado. § 2º Em qualquer caso, no prazo máximo de 3 (três) anos, estarão todas as instituições obrigadas a submeter ao Conselho Nacional de Educação processo de reconhecimento dos programas especiais, que vierem a oferecer, de cujo resultado dependerá a continuidade dos mesmos. Art. 8º A parte teórica do programa poderá ser oferecida utilizando metodologia semipresencial, na modalidade de ensino a distância, sem redução da carga horária prevista no artigo 4º, sendo exigido o credenciamento prévio da instituição de ensino superior pelo Conselho Nacional de Educação, nos termos do art. 80 da Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996. Art. 9º As instituições de ensino superior que estiverem oferecendo os cursos regulamentados pela Portaria nº 432, de 19 de julho de 1971, deverão suspender o ingresso de novos alunos, podendo substituir tais cursos pelo programa especial estabelecido nesta Portaria, caso se enquadrem nas exigências estipuladas pelo art. 7º e seus parágrafos. Art. 10 O concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena. Art. 11 As instituições de ensino superior deverão manter permanente acompanhamento e avaliação do programa especial por elas oferecido, integrado ao seu projeto pedagógico. Parágrafo único No prazo de cinco anos o CNE procederá à avaliação do estabelecido na presente resolução. 268 Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. HÉSIO DE ALBUQUERQUE CORDEIRO (*) Publicada no D.O.U de 15/7/97 - Seção 1 - p. 14927 269 RESOLUÇÃO CES N.º 2, DE 7 DE ABRIL DE 1998 Estabelece indicadores para comprovar a produção intelectual institucionalizada, para fins de credenciamento, nos termos do Art. 46 do Art. 52, inciso I, da Lei 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996. O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer CES 553/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 27 de março de 1998, RESOLVE: Art. 1º A produção intelectual institucionalizada consiste na realização sistemática da investigação científica, tecnológica ou humanística, por um certo número de professores, predominantemente doutores, ao longo de um determinado período, e divulgada, principalmente, em veículos reconhecidos pela comunidade da área específica. Art. 2º A produção intelectual institucionalizada será comprovada: por três cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu, avaliados positivamente pela CAPES e/ou pela realização sistemática de pesquisas que envolvam: I - pelo menos 15% do corpo docente; II - pelo menos metade dos doutores; III - pelo menos três grupos definidos com linhas de pesquisa explicitadas. § 1º No caso da alínea “b” do presente artigo, a produção intelectual institucionalizada será comprovada por intermédio dos seguintes indicadores: I - participação dos docentes da instituição em congressos, exposições, reuniões científicas nacionais ou internacionais, e, especialmente, nos congressos nacionais da respectiva área com apresentação de trabalhos registrada nos respectivos anais; II - publicação dos resultados dos trabalhos de investigação em livros ou revistas indexadas ou que tenham conselho editorial externo composto por especialistas reconhecidos na área; III - desenvolvimento de intercâmbio institucional sistemático através da participação de seus docentes em cursos de pós-graduação, troca de professores visitantes ou envolvimento em pesquisas interinstitucionais; IV - desenvolvimento de programas de iniciação científica, envolvendo estudantes dos cursos de graduação correspondentes às temáticas investigadas. § 2º Na avaliação do inciso II considerar-se-á o número de publicações e de comunicações apresentadas em Congresso, devendo, nos últimos 3 anos, este número ser equivalente, no mínimo, a 9% do número de docentes. § 3º A avaliação aqui considerada concerne àquela desenvolvida pelo docente durante a vigência do seu contrato com a instituição. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HÉSIO DE ALBUQUERQUE CORDEIRO Presidente da Câmara de Educação Superior 270 RESOLUÇÃO CES N.º 3, DE 20 DE JULHO DE 1998* Dispõe sobre a alteração de turnos de funcionamento de cursos das instituições de educação superior não-universitárias. O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Parecer nº 525/97 – CES, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 17 de outubro de 1997, RESOLVE: Art. 1º As vagas resultantes da aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o número de vagas de um curso reconhecido, a que se refere a Resolução CES 1/96, poderão, a critério da instituição, ser utilizadas nos turnos já existentes ou em outros turnos, desse curso, que venham a ser criados pela própria instituição. Art. 2º As instituições de ensino poderão também suspender a oferta de vagas em um dos turnos de funcionamento dos cursos, nos termos da Resolução CES 1/96. Art. 3º. O percentual de 25% deve incidir sobre o número de vagas iniciais legalmente autorizadas para os cursos de graduação reconhecidos, exceto para os de Medicina e Odontologia, cujo remanejamento e aumento de vagas dependem de autorização da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. Art. 4º Nas hipóteses dos artigos 1º e 2º, a decisão de alterar o número de vagas deverá ser comunicada à Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto nos Estados da Federação, com antecedência de pelo menos 90 (noventa) dias antes da realização do primeiro concurso vestibular que se segue à decisão, explicitando, para fins de supervisão, as condições físicas, técnicas e relação de docentes do curso. Art. 5º Fica revogada a alínea “d” da Resolução 5/86 do Conselho Federal de Educação. Art. 6º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. HÉSIO DE ALBUQUERQUE CORDEIRO Presidente da Câmara de Educação Superior * Publicada no D.O.U. de 28/7/98 – Seção I – pág. 56 271 RESOLUÇÃO CEB N.º 4, DE E DE DEZEMBRO DE 1999.(*) Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico. O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos 39 a 42 e no § 2º do artigo 36 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no Decreto Federal 2.208, de 17 de abril de 1997, e com fundamento no Parecer CNE/CEB 16/99, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 25 de novembro de 1999, RESOLVE: Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico. Parágrafo único. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, objetiva garantir ao cidadão o direito ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social. Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por diretriz o conjunto articulado de princípios, critérios, definição de competências profissionais gerais do técnico por área profissional e procedimentos a serem observados pelos sistemas de ensino e pelas escolas na organização e no planejamento dos cursos de nível técnico. Art. 3º São princípios norteadores da educação profissional de nível técnico os enunciados no artigo 3.º da LDB, mais os seguintes: I- independência e articulação com o ensino médio; II - respeito aos valores estéticos, políticos e éticos; III - desenvolvimento de competências para a laborabilidade; IV - flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização; V- identidade dos perfis profissionais de conclusão de curso; VI - atualização permanente dos cursos e currículos; VII - autonomia da escola em seu projeto pedagógico. Art. 4º São critérios para a organização e o planejamento de cursos: Isociedade; atendimento às demandas dos cidadãos, do mercado e da II - conciliação das demandas identificadas com a vocação e a capacidade institucional da escola ou da rede de ensino. Art. 5º A educação profissional de nível técnico será organizada por áreas profissionais, constantes dos quadros anexos, que incluem as respectivas caracterizações, competências profissionais gerais e cargas horárias mínimas de cada habilitação. 272 Parágrafo único. A organização referida neste artigo será atualizada pelo Conselho Nacional de Educação, por proposta do Ministério da Educação, que, para tanto, estabelecerá processo permanente, com a participação de educadores, empregadores e trabalhadores. Art. 6º Entende-se por competência profissional a capacidade de mobilizar, articular e colocar em ação valores, conhecimentos e habilidades necessários para o desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho. Parágrafo único. As competências requeridas pela educação profissional, considerada a natureza do trabalho, são as : I- competências básicas, constituídas no ensino fundamental e médio; II - competências profissionais gerais, comuns aos técnicos de cada área; III - competências profissionais específicas de cada qualificação ou habilitação. Art. 7º Os perfis profissionais de conclusão de qualificação, de habilitação e de especialização profissional de nível técnico serão estabelecidos pela escola, consideradas as competências indicadas no artigo anterior. § 1º Para subsidiar as escolas na elaboração dos perfis profissionais de conclusão e na organização e planejamento dos cursos, o Ministério da Educação divulgará referenciais curriculares por área profissional. § 2º Poderão ser organizados cursos de especialização de nível técnico, vinculados a determinada qualificação ou habilitação profissional, para o atendimento de demandas específicas. § 3º Demandas de atualização e de aperfeiçoamento de profissionais poderão ser atendidas por meio de cursos ou programas de livre oferta. Art. 8º A organização curricular, consubstanciada no plano de curso, é prerrogativa e responsabilidade de cada escola. § 1º O perfil profissional de conclusão define a identidade do curso. § 2º Os cursos poderão ser estruturados em etapas ou módulos: I - com terminalidade correspondente a qualificações profissionais de nível técnico identificadas no mercado de trabalho; I- sem terminalidade, objetivando estudos subseqüentes. § 3º As escolas formularão, participativamente, nos termos dos artigos 12 e 13 da LDB, seus projetos pedagógicos e planos de curso, de acordo com estas diretrizes. Art. 9º A prática constitui e organiza a educação profissional e inclui, quando necessário, o estágio supervisionado realizado em empresas e outras instituições. § 1º A prática profissional será incluída nas cargas horárias mínimas de cada habilitação. 273 § 2º A carga horária destinada ao estágio supervisionado deverá ser acrescida ao mínimo estabelecido para o respectivo curso. § 3º A carga horária e o plano de realização do estágio supervisionado, necessário em função da natureza da qualificação ou habilitação profissional, deverão ser explicitados na organização curricular constante do plano de curso. Art. 10. Os planos de curso, coerentes com os respectivos projetos pedagógicos, serão submetidos à aprovação dos órgãos competentes dos sistemas de ensino, contendo: I- justificativa e objetivos; II - requisitos de acesso; II- perfil profissional de conclusão; IV- organização curricular; Vanteriores; critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências VI - critérios de avaliação; VII - instalações e equipamentos; VIII - pessoal docente e técnico; IX - certificados e diplomas. Art. 11. A escola poderá aproveitar conhecimentos e experiências anteriores, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional, adquiridos: I- no ensino médio; II - em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico concluídos em outros cursos; III - em cursos de educação profissional de nível básico, mediante avaliação do aluno; IV - no trabalho ou por outros meios informais, mediante avaliação do aluno; V- e reconhecidos em processos formais de certificação profissional. Art. 12. Poderão ser implementados cursos e currículos experimentais em áreas profissionais não constantes dos quadros anexos referidos no artigo 5º desta Resolução, ajustados ao disposto nestas diretrizes e previamente aprovados pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino. Art. 13. O Ministério da Educação organizará cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico para registro e divulgação em âmbito nacional. Parágrafo único. Os planos de curso aprovados pelos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino serão por estes inseridos no cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico. 274 Art. 14. As escolas expedirão e registrarão, sob sua responsabilidade, os diplomas de técnico, para fins de validade nacional, sempre que seus planos de curso estejam inseridos no cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico referido no artigo anterior. § 1º A escola responsável pela última certificação de determinado itinerário de formação técnica expedirá o correspondente diploma, observado o requisito de conclusão do ensino médio. § 2º Os diplomas de técnico deverão explicitar o correspondente título de técnico na respectiva habilitação profissional, mencionando a área à qual a mesma se vincula. § 3º Os certificados de qualificação profissional e de especialização profissional deverão explicitar o título da ocupação certificada. § 4º Os históricos escolares que acompanham os certificados e diplomas deverão explicitar, também, as competências definidas no perfil profissional de conclusão do curso. Art. 15. O Ministério da Educação, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, promoverá processo nacional de avaliação da educação profissional de nível técnico, garantida a divulgação dos resultados. Art. 16. O Ministério da Educação, conjuntamente com os demais órgãos federais das áreas pertinentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação, organizará um sistema nacional de certificação profissional baseado em competências. § 1º Do sistema referido neste artigo participarão representantes dos trabalhadores, dos empregadores e da comunidade educacional. § 2º O Conselho Nacional de Educação, por proposta do Ministério da Educação, fixará normas para o credenciamento de instituições para o fim específico de certificação profissional. Art. 17. A preparação para o magistério na educação profissional de nível técnico se dará em serviço, em cursos de licenciatura ou em programas especiais. Art. 18. A observância destas diretrizes será obrigatória a partir de 2001, sendo facultativa no período de transição, compreendido entre a publicação desta Resolução e o final do ano 2000. § 1º No período de transição, as escolas poderão oferecer aos seus alunos, com as adaptações necessárias, opção por cursos organizados nos termos desta Resolução. § 2º Fica ressalvado o direito de conclusão de cursos organizados com base no Parecer CFE n.º 45, de 12 de janeiro de 1972, e regulamentações subseqüentes, aos alunos matriculados no período de transição. Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Parecer CFE n.º 45/72 e as regulamentações subseqüentes, incluídas as referentes à instituição de habilitações profissionais pelos Conselhos de Educação. ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET Presidente da Câmara de Educação Básica 275 RESOLUÇÃO CNE/CP 3, DE 18/12/2002 (PUBLICADA NO DOU EM 23/12/2002) Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia. O Presidente do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto nas alíneas “b” e “d” do Artigo 7º, na alínea “c” do § 1º e na alínea “c” do § 2º do Artigo 9º da Lei 4.024/61, na redação dada pela Lei Federal 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos Artigos 8º, § 1º, 9º, Inciso VII e § 1º, 39 a 57 da Lei 9.394, de 20 de novembro de 1996 (LDBEN), nos Decretos 2.208, de 17 de abril de 1997, e 3.860, de 9 de julho de 2001, e com fundamento no Parecer CNE/CES 436/2001 e no Parecer CNE/CP 29/2002, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 12 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º A educação profissional de nível tecnológico, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, objetiva garantir aos cidadãos o direito à aquisição de competências profissionais que os tornem aptos para a inserção em setores profissionais nos quais haja utilização de tecnologias. Art. 2º Os cursos de educação profissional de nível tecnológico serão designados como cursos superiores de tecnologia e deverão: I - incentivar o desenvolvimento da capacidade empreendedora e da compreensão do processo tecnológico, em suas causas e efeitos; II - incentivar a produção e a inovação científico-tecnológica, e suas respectivas aplicações no mundo do trabalho; III - desenvolver competências profissionais tecnológicas, gerais e específicas, para a gestão de processos e a produção de bens e serviços; IV - propiciar a compreensão e a avaliação dos impactos sociais, econômicos e ambientais resultantes da produção, gestão e incorporação de novas tecnologias; V - promover a capacidade de continuar aprendendo e de acompanhar as mudanças nas condições de trabalho, bem como propiciar o prosseguimento de estudos em cursos de pósgraduação; VI - adotar a flexibilidade, a interdisciplinaridade, a contextualização e a atualização permanente dos cursos e seus currículos; VII - garantir a identidade do perfil profissional de conclusão de curso e da respectiva organização curricular. Art. 3º São critérios para o planejamento e a organização dos cursos superiores de tecnologia: I - o atendimento às demandas dos cidadãos, do mercado de trabalho e da sociedade; II - a conciliação das demandas identificadas com a vocação da instituição de ensino e as suas reais condições de viabilização; III - a identificação de perfis profissionais próprios para cada curso, em função das demandas e em sintonia com as políticas de promoção do desenvolvimento sustentável do País. Art. 4º Os cursos superiores de tecnologia são cursos de graduação, com características 276 especiais, e obedecerão às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES 436/2001 e conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo. § 1º O histórico escolar que acompanha o diploma de graduação deverá incluir as competências profissionais definidas no perfil profissional de conclusão do respectivo curso. § 2º A carga horária mínima dos cursos superiores de tecnologia será acrescida do tempo destinado a estágio profissional supervisionado, quando requerido pela natureza da atividade profissional, bem como de eventual tempo reservado para trabalho de conclusão de curso. § 3º A carga horária e os planos de realização de estágio profissional supervisionado e de trabalho de conclusão de curso deverão ser especificados nos respectivos projetos pedagógicos. Art. 5º Os cursos superiores de tecnologia poderão ser organizados por módulos que correspondam a qualificações profissionais identificáveis no mundo do trabalho. § 1º O concluinte de módulos correspondentes a qualificações profissionais fará jus ao respectivo Certificado de Qualificação Profissional de Nível Tecnológico. § 2º O histórico escolar que acompanha o Certificado de Qualificação Profissional de Nível Tecnológico deverá incluir as competências profissionais definidas no perfil de conclusão do respectivo módulo. Art. 6º A organização curricular dos cursos superiores de tecnologia deverá contemplar o desenvolvimento de competências profissionais e será formulada em consonância com o perfil profissional de conclusão do curso, o qual define a identidade do mesmo e caracteriza o compromisso ético da instituição com os seus alunos e a sociedade. § 1º A organização curricular compreenderá as competências profissionais tecnológicas, gerais e específicas, incluindo os fundamentos científicos e humanísticos necessários ao desempenho profissional do graduado em tecnologia. § 2º Quando o perfil profissional de conclusão e a organização curricular incluírem competências profissionais de distintas áreas, o curso deverá ser classificado na área profissional predominante. Art. 7º Entende-se por competência profissional a capacidade pessoal de mobilizar, articular e colocar em ação conhecimentos, habilidades, atitudes e valores necessários para o desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho e pelo desenvolvimento tecnológico. Art. 8º Os planos ou projetos pedagógicos dos cursos superiores de tecnologia a serem submetidos à devida aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor, devem conter, pelo menos, os seguintes itens: I - justificativa e objetivos; II - requisitos de acesso; III - perfil profissional de conclusão, definindo claramente as competências profissionais a serem desenvolvidas; IV - organização curricular estruturada para o desenvolvimento das competências 277 profissionais, com a indicação da carga horária adotada e dos planos de realização do estágio profissional supervisionado e de trabalho de conclusão de curso, se requeridos; V - critérios e procedimentos de avaliação da aprendizagem ; VI - critérios de aproveitamento e procedimentos de avaliação de competências profissionais anteriormente desenvolvidas; VII - instalações, equipamentos, recursos tecnológicos e biblioteca; VIII - pessoal técnico e docente; IX - explicitação de diploma e certificados a serem expedidos. Art. 9º É facultado ao aluno o aproveitamento de competências profissionais anteriormente desenvolvidas, para fins de prosseguimento de estudos em cursos superiores de tecnologia. § 1º As competências profissionais adquiridas em cursos regulares serão reconhecidas mediante análise detalhada dos programas desenvolvidos, à luz do perfil profissional de conclusão do curso. § 2º As competências profissionais adquiridas no trabalho serão reconhecidas através da avaliação individual do aluno. Art. 10. As instituições de ensino, ao elaborarem os seus planos ou projetos pedagógicos dos cursos superiores de tecnologia, sem prejuízo do respectivo perfil profissional de conclusão identificado, deverão considerar as atribuições privativas ou exclusivas das profissões regulamentadas por lei. Art. 11. Para subsidiar as instituições educacionais e os sistemas de ensino na organização curricular dos cursos superiores de tecnologia, o MEC divulgará referenciais curriculares, por áreas profissionais. Parágrafo único. Para a elaboração dos referidos subsídios, o MEC contará com a efetiva participação de docentes, de especialistas em educação profissional e de profissionais da área, trabalhadores e empregadores. Art. 12. Para o exercício do magistério nos cursos superiores de tecnologia, o docente deverá possuir a formação acadêmica exigida para a docência no nível superior, nos termos do Artigo 66 da Lei 9.394 e seu Parágrafo Único. Art. 13. Na ponderação da avaliação da qualidade do corpo docente das disciplinas da formação profissional, a competência e a experiência na área deverão ter equivalência com o requisito acadêmico, em face das características desta modalidade de ensino. Art. 14. Poderão ser implementados cursos e currículos experimentais, nos termos do Artigo 81 da LDBEN, desde que ajustados ao disposto nestas diretrizes e previamente aprovados pelos respectivos órgãos competentes. Art. 15. O CNE, no prazo de até dois anos, contados da data de vigência desta Resolução, promoverá a avaliação das políticas públicas de implantação dos cursos superiores de tecnologia. Art. 16. Para a solicitação de autorização de funcionamento de novos cursos superiores de tecnologia e aprovação de seus projetos pedagógicos, a partir da vigência desta resolução, será exigida a observância das presentes diretrizes curriculares nacionais gerais. Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data de cumprimento do prazo estabelecido no artigo anterior, para que as instituições de ensino procedam as devidas adequações de seus planos de curso ou projetos pedagógicos de curso às presentes diretrizes curriculares nacionais gerais, ressalvados os direitos dos alunos que já iniciaram os seus cursos. 278 Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JOSÉ CARLOS ALMEIDA DA SILVA Presidente do Conselho Nacional de Educação 279 RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2005 Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004. O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, em conformidade com o Decreto nº 5.154/2004 e com fundamento no Parecer CNE/CEB n° 39/2004, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 6 de janeiro de 2005, resolve: Art. 1º Será incluído § 3º, no artigo 12 da Resolução CNE/CEB 3/98, com a seguinte redação: “§ 3º A articulação entre a Educação Profissional Técnica de nível médio e o Ensino Médio se dará das seguintes formas: I. integrada, no mesmo estabelecimento de ensino, contando com matrícula única para cada aluno; II. concomitante, no mesmo estabelecimento de ensino ou em instituições de ensino distintas, aproveitando as oportunidades educacionais disponíveis, ou mediante convênio de intercomplementaridade; e III. subseqüente, oferecida somente a quem já tenha concluído o Ensino Médio.” Art. 2º O Artigo 13 da Resolução CNE/CEB 3/98 passa a ter a seguinte redação: “Artigo 13 Os estudos concluídos no Ensino Médio serão considerados como básicos para a obtenção de uma habilitação profissional técnica de nível médio, decorrente da execução de curso de técnico de nível médio realizado nas formas integrada, concomitante ou subseqüente ao Ensino Médio.” Art. 3º A nomenclatura dos cursos e programas de Educação Profissional passará a ser atualizada nos seguintes termos: I. “Educação Profissional de nível básico” passa a denominar-se “formação inicial e continuada de trabalhadores”; II. “Educação Profissional de nível técnico” passa a denominar-se “Educação Profissional Técnica de nível médio”; III. “Educação Profissional de nível tecnológico” passa a denominar-se “Educação Profissional Tecnológica, de graduação e de pós-graduação”. Art. 4º Os novos cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio oferecidos na forma integrada com o Ensino Médio, na mesma instituição de ensino, ou na forma concomitante com o Ensino Médio, em instituições de ensino distintas, mas com projetos pedagógicos unificados, mediante convênio de intercomplementaridade, deverão ter seus planos de curso técnico de nível médio e projetos pedagógicos específicos contemplando essa situação, submetidos à devida aprovação dos órgãos próprios do respectivo sistema de ensino. Art. 5º Os cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio realizados de forma integrada com o Ensino Médio, terão suas cargas horárias totais ampliadas para um mínimo de 3.000 horas para as habilitações profissionais que exigem mínimo de 800 horas; de 3.100 horas para aquelas que exigem 280 mínimo de 1.000 horas e 3.200 horas para aquelas que exigem mínimo de 1.200 horas. Art. 6º Os cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio realizados nas formas concomitante ou subseqüente ao Ensino Médio deverão considerar a carga horária total do Ensino Médio, nas modalidades regular ou de Educação de Jovens e Adultos e praticar a carga horária mínima exigida pela respectiva habilitação profissional, da ordem de 800, 1.000 ou 1.200 horas, segundo a correspondente área profissional. Art. 7º Os diplomas de técnico de nível médio correspondentes aos cursos realizados nos termos do Artigo 5º desta Resolução terão validade tanto para fins de habilitação profissional, quanto para fins de certificação do Ensino Médio, para continuidade de estudos na Educação Superior. Art. 8º Ficam mantidas as Resoluções CNE/CEB nos 3/98 e 4/99, com as alterações introduzidas por esta resolução. Art. 9º Esta Resolução engloba as orientações constantes do Parecer CNE/ CEB nº 39/2004 e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e preservados os direitos de quem já iniciou cursos no regime anterior. CESAR CALLEGARI 281 RESOLUÇÃO Nº 2, DE 4 DE ABRIL DE 2005 (*) Modifica a redação do § 3º do artigo 5º da Resolução CNE/CEB nº 1/2004, até nova manifestação sobre estágio supervisionado pelo Conselho Nacional de Educação. O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º, do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a regulamentação dada pela Lei nº 9.131/95, e no artigo 82 em seu Parágrafo único, bem como nos artigos 90, § 1º do artigo 8º e § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.394/96, e com fundamento na Indicação CNE/CP n° 3/2004 e no Parecer CNE/CEB nº 34/2004, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 10 de março de 2005, resolve: Art. 1º O § 3º do artigo 5º da Resolução CNE/CEB n° 1/2004, que estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos, passa a Ter a seguinte redação: “Art. 5º... § 3º As modalidades específicas de estágio profissional supervisionado somente serão admitidas quando vinculadas a um curso específico de Educação Profissional, na modalidade formação inicial e continuada de trabalhadores e na modalidade Educação Profissional Técnica de nível médio, nas formas integrada com o ensino médio ou nas formas concomitante ou subseqüente de articulação com essa etapa da Educação Básica, bem como o Ensino Médio com orientação e ênfase profissionalizantes.” Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CESAR CALLEGARI (*) Republicada por ter saído no DOU de 13/4/2005, Seção 1, pág. 7, com incorreção no original. 282 RESOLUÇÃO Nº 9, DE 14 DE JUNHO DE 2006. O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/95, na Lei nº 9.394/96 e no Decreto nº 5.773/2006, e com fundamento no Parecer CES/CNE nº 166, de 8 de junho de 2006, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 13/6/2006, publicado no DOU de 14/6/2006; no art. 12 da Lei nº 9.784/1999; e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, do DecretoLei nº 200/1967; resolve: Art. 1º Fica delegada ao Secretário de Educação Superior e ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Resolução, competência para a prática de atos de regulação compreendidos no parágrafo 4º, do art. 10 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, visando ao aditamento de atos de credenciamento ou recredenciamento de instituições, nas situações de alteração de endereço ou denominação de instituição, alteração de Estatuto ou Regimento, alteração de PDI, aprovação de Estatuto ou Regimento de instituições já credenciadas e outros da mesma natureza, desde que não importem análise de mérito substancial sobre a natureza dos credenciamentos, relacionados aos pedidos ingressados no Ministério da Educação até o dia 9 de maio de 2006. Art. 2º O Presidente do Conselho Nacional de Educação, em ato conjunto com o Presidente da Câmara de Educação Superior, expedirão as orientações complementares à execução desta resolução, de modo a sanar eventuais omissões. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA (DOU Nº 117, 21/6/2006, SEÇÃO 2, P. 7/8) 283 Resolução Nº 1, De 8 De Junho De 2007. Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização. O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 9º , inciso VII, e 44, inciso III, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 263/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro da Educação em 18 de maio de 2007, publicado no DOU de 21 de maio de 2007, resolve: Art. 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução. § 1º Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução. § 2º Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros. § 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino. § 4º As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução. Art. 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à avaliação dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição. Art. 3º As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidos. Art. 4º O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinqüenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação. Art. 5º Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso. Art. 6º Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 284 Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso. Art. 7º A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência. § 1º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente: I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e V - citação do ato legal de credenciamento da instituição. § 2º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso. § 3º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, e demais disposições em contrário. ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA (DOU Nº 109, 8/6/2007, SEÇÃO 1, P. 9) 285 PARECERES PARECER 17/97/CEB/CNE CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA/DF Diretrizes operacionais para a educação profissional em nível nacional CEB - Par. 17/97, aprovado em 3/12/97 (Proc. 23001.000691/97-61) I - RELATÓRIO A educação profissional, em nível nacional, com base nos princípios constitucionais, regula-se: a) pela Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), em especial o que dispõem os artigos 39 a 42 do Capítulo III do Título V; b) pelo Decreto Federal n° 2.208, de 17 de abril de 1997, que regulamenta o § 2° do artigo 36 e os artigos 39 a 42 da LDB; c) pela Portaria MEC n° 646, de 14 de maio de 1997, especifica para a rede federal de educação tecnológica; d) por orientações emanadas deste Colegiado e dos órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino. Esta Câmara aprovou, em 7 de maio do corrente, o Parecer CEB n° 5/97, de autoria do Conselheiro Ulysses de Oliveira Panisset, contendo orientações preliminares para a aplicação da Lei n° 9.394/96. O Parecer foi homologado pelo Ministro da Educação e do Desporto em 16 de maio de 1997. Em relação à educação profissional esclarece que: “É relevante verificar que a educação profissional se faz presente na lei geral da educação nacional, em capítulo próprio, embora de forma bastante sucinta, o que indica tanto a sua importância no quadro geral da educação brasileira quanto a necessidade de sua regulamentação específica. É o que vem de ocorrer com a publicação do Decreto n 2.208, de 17 de abril de 1997, que “regulamenta o parágrafo 2° do artigo 36 e os artigos 39 a 42 da lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996”. “O artigo 6°, inciso I, do decreto citado estabelece que “o Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, estabelecerá diretrizes curriculares nacionais”, a serem adotadas por área profissional”. Entretanto, até que tal medida tenha sido efetuada, permanece o que está definido e aprovado, ou seja, as habilitações profissionais implantadas com base no Parecer n° 45/72, devidamente reconhecidas, continuam a ter validade nacional, incluídas as já aprovadas ou as que venham a sê-lo pelo CNE”. 286 A questão curricular da educação profissional técnica remete-se, portanto, ao Decreto n° 2.208/97 e, por enquanto, ao Parecer n° 45/72, do extinto Conselho Federal de Educação, devendo-se aguardar o encaminhamento ao Conselho Nacional de Educação, pelo Ministério da Educação e do Desporto, de proposta das novas diretrizes curriculares nacionais, para deliberação, conforme dispõe a alínea e, do § 1°, do artigo 9°, da Lei n° 9.131, de 24 de novembro de 1995, que alterou dispositivos da lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e deu outras providências. Por ser de sua competência, o Conselho Nacional de Educação, com este parecer, estabelece diretrizes operacionais para a educação profissional, a serem observadas em nível nacional. II - VOTO DO RELATOR Reiterando os termos do Parecer CEB n 5/97, na parte referente à educação profissional, fica patente, na nova LDB, o reconhecimento do papel e da importância desta modalidade de ensino. Pela primeira vez, consta em uma lei geral da educação brasileira um capítulo específico sobre educação profissional integre-se e articule-se às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia e conduza ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. Preconiza a oferta de educação profissional a jovens e adultos, trabalhadores em geral, tendo como referência a educação regular - ensino fundamental, médio e superior - ou, de forma mais livre e circunstancialmente necessária, sem qualquer condicionamento em relação à escolaridade. Sabemos que nos dias atuais, torna-se cada vez mais necessária uma sólida qualificação profissional, constantemente atualizada por meio de programas de requalificação e de educação continuada. Afinal, a vida profissional dos cidadãos está sujeita a alterações profundas e rápidas, em termos de qualificação, de emprego e de renda, só decorrência das inovações tecnológicas e das mudanças na organização da produção. Fica claro, também, que esse novo ordenamento, combinado com as políticas governamentais, afirma e reorienta prioridades de forma a valorizar, sobremaneira, a educação básica. Essa deve ser, realmente, a principal meta educacional brasileira para a próxima década, para que o País possa manter e ampliar espaços na economia mundial e, mais importante do que esse objetivo instrumental, melhorar o padrão e a qualidade de vida da nossa população. A educação profissional, por seu turno, não substitui a educação básica e sim complementa-a. A valorização desta, entretanto, não significa a redução da importância daquela. Ao contrário, uma educação profissional de qualidade, respaldada em educação básica de qualidade, constitui a chave do êxito de sociedades desenvolvidas. Neste sentido, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 4° da LDB que garante a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio, é fundamental considerar que a educação profissional de nível técnico atingirá a sua plena articulação com a etapa final da educação básica quando essa extensão se concretizar. Em 17 de abril de 1997 o Governo Federal baixou o Decreto n° 2.208, regulamentando os dispositivos da LDB referentes à educação profissional, definindo seus objetivos e níveis, além de estabelecer orientações para a formulação dos currículos dos cursos técnicos. O Decreto especifica, no artigo 3°, três níveis de educação profissional: o básico, o técnico e o tecnológico. Tais níveis não devem ser confundidos com os dois níveis da educação nacional 287 estabelecidos na LDB: o básico e o superior. Os da educação profissional devem ser entendimentos como formas de viabilização dos objetivos previstos no artigo 1° do Decreto, ou seja, fundamentalmente a qualificação, a especialização, o aperfeiçoamento e a atualização profissional e tecnológica, a serem proporcionados, nos três níveis, aos jovens e adultos em geral. Essas formas não constituem uma progressão obrigatória, pois o acesso a qualquer uma delas independe da realização de outra. Em vista disso, torna-se relevante a formulação de políticas, metas e estratégias governamentais e institucionais que definam a oferta e as condições de acesso à educação profissional para todos. Trata-se, na verdade, de atendimento a uma necessidade de caráter nacional, ao mesmo tempo econômica, política e social. A educação profissional básica, destinada a qualificar e requalificar trabalhadores, independente de escolaridade prévia, não está sujeita a regulamentação curricular, sendo oferecida de forma livre em função das necessidades do mundo do trabalho e da sociedade, como preconiza a LDB. Nada impede que, eventualmente, seja estruturada de forma que possa ser aproveitada, como crédito ou outra forma de equivalência, na educação profissional técnica e tecnológica. Em qualquer caso, poderá propiciar certificação de competências ou de qualificação profissional. Cumpre lembrar que a aprendizagem profissional definida em legislação específica é forma de educação profissional básica ou técnica. Deixa de subsistir, entretanto, o caráter supletivo da aprendizagem e da qualificação conforme dispunha a Lei Federal n° 5.692/71. Na mesma linha de mudança, fica superada a função de suprimento englobando o aperfeiçoamento e a atualização profissional. A escolaridade, exigida ou não como requisito de entrada, constitui simples referência para a educação profissional básica, em função do perfil de saída requerido para o desempenho de profissões no mercado. Além dos seus cursos regulares de educação profissional, conforme preconizam o artigo 42 da LDB e § 1° do artigo 4° do Decreto, as instituições especializadas oferecerão programas abertos à comunidade, cuja exigência para matrícula seja a capacidade de aproveitamento e não necessariamente o nível de escolaridade. Neste caso, sempre que necessário e viável, em consonância com a prioridade nacional de valorização do ensino fundamental, as instituições deverão proporcionar oportunidades e condições de regularização e complementação desse nível de ensino. A articulação entre a educação profissional básica e a educação básica admite várias situações entre as quais: a) exigência de ensino fundamental concluído no todo em parte para acesso à qualificação profissional; b) dispensa do ensino fundamental para acesso e exigência de sua conclusão, no todo ou em parte, para certificação de qualificação profissional; c) independência, para acesso e certificação, entre a educação profissional básica e a educação básica, com articulação entre as respectivas instituições educacionais, objetivando proporcionar aos alunos dos programas de qualificação profissional oportunidades e condições de regularização e complementação do ensino fundamental. As competências adquiridas na educação profissional básica, tal como definidas no inciso I, do artigo 3° do Decreto, poderão ser aproveitadas nas modalidades técnicas ou tecnológica (artigo 3°, incisos II e III), mediante avaliação 288 a ser realizada pela instituição em que o interessado pretenda matricular-se. Trata-se neste caso, de uma importante inovação prevista na legislação: a possibilidade de avaliação, reconhecimento, aproveitamento e certificação de competências e conhecimentos adquiridos na escola ou no trabalho. De fato, a certificação de competências está prevista no caput do artigo 41 da LDB, em caráter geral, e no parágrafo único do artigo 11 do Decreto para a educação profissional técnica. Trata-se de um campo ainda inexplorado em nosso País e essa lacuna precisa ser urgentemente preenchida, tanto para um atendimento mais flexível e rápido das necessidades do mercado como para uma constante atualização de perfis profissionais e respectivas formas de avaliação de competências. Não é cabível nos dias atuais a postura de desconsideração pelas habilidades, conhecimentos e competências adquiridas por qualquer pessoa por meio de estudos não formais ou no próprio trabalho. É preciso superar o preconceito e o flagrante desperdício de não valorizar a experiência profissional e o autodidatismo que não têm recebido, até hoje, a atenção que merecem. Trata-se de um potencial humano que tem permanecido oculto e que precisa ser adequadamente identificado, avaliado, reconhecido, aproveitado, e certificado. A certificação de competências constitui mais um instrumento para a democratização da educação profissional, em todos os seus níveis. Abre possibilidades de qualificação inicial e seqüencial, bem como de requalificação e atualização de trabalhadores, empregados ou não. As constantes inovações tecnológicas e organizacionais no mundo do trabalho impõem efetivas e rápidas respostas no que se refere aos novos perfis profissionais. Tanto pela economia de tempo quanto de esforços, a certificação complementa e, em determinados casos, pode dispensar freqüência a cursos e programas de educação profissional. É importante ressaltar, contudo, que o reconhecimento de tais competências não deve significar mais uma cartorialização educacional. Por outro lado, é bom lembrar que uma formalização simples e ágil é necessária, até mesmo para reincorporar cidadãos que se encontram à margem de um processo sistemático de educação profissional. Assim, é indispensável que os sistemas de ensino, federal e estaduais, normalizem tal procedimento, definindo a forma de credenciamento das instituições habilitadas à retificação de competências, bem como as condições do seu aproveitamento nos níveis da educação profissional básica, técnica ou tecnológica. A não inclusão dos sistemas de ensino municipais, como tais organizados, tem um razão que deve ser aqui explicitada. A tais sistemas é atribuída, como competência específica, para usar os termos do inciso V, do artigo 11 da Lei n° 9.394/96, “oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental”. Assim, não estando entre as obrigações dos mesmos a educação profissional, aos sistemas federal e estaduais deve ser cometida a responsabilidade de baixar as normas aplicáveis à certificação aqui considerada, observadas diretrizes do CNE. Os sistemas estaduais poderão, entretanto, quando entenderem conveniente, credenciar órgãos e instituições municipais para que promovam essa certificação. A certificação, já adotada em outros países, é coerente com a política nacional de qualidade, produtividade e competitividade. Certificar profissionais, segundo padrões previamente estabelecidos pelos agentes econômicos e sociais, significa oferecer mais possibilidades de garantia de qualidade de produtos e de 289 serviços. Nesse sentido, a certificação deve resultar de um amplo processo de discussão e negociação envolvendo todos os segmentos interessados da sociedade: trabalhadores, empresários, consumidores e educadores. É evidente que a certificação deve ser uma atividade extremamente criteriosa, com credenciamento de instituições e estabelecimentos de ensino competentes e idôneos e presença constante dos órgãos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional e pela defesa do consumidor. As disposições legais, portanto, representam apenas o começo de um longo caminho a percorrer no desenho e na implementação de um modelo brasileiro de certificação. Uma das mais importantes mudanças introduzidas pelo Decreto n° 2.208/97 refere-se à educação profissional técnica, cuja organização curricular passa a ser própria e independente do ensino médio, podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este. Significa que será possível a matrícula e freqüência no ensino médio e concomitantemente, desde o se início, no curso técnico, na mesma escola ou em estabelecimento distintos. Em função das exigências de conhecimentos prévios, entretanto, determinados cursos técnicos poderão ser organizados de forma seqüencial para alunos com o ensino médio já concluído. Fica, ainda, a possibilidade de se adotar forma combinada, ou seja, concomitância e seqüencialidade, isto é, a exigência para ingresso em curso técnico de matrícula e freqüência na 2ª ou 3ª série do ensino médio, sempre em função dos perfis de entrada e de saída da habilitação. A desvinculação entre o ensino médio e o ensino técnico possibilita uma flexibilização e significativa ampliação das oportunidades de educação profissional no nível do ensino médio. Por se tratar de uma alteração estrutural é necessário tecer algumas considerações a este respeito. A desvinculação referida não significa que as instituições de educação profissional deverão oferecer o ensino única e exclusivamente prático. Qualquer curso profissionalizante sempre demandará a estruturação de currículos contemplando todas as dimensões do desenvolvimento humano: a cognitiva, a efetiva e a psicomotora, fundadas em princípios éticos, políticos e estéticos que contribuam para consolidação de conceitos e valores indispensáveis ao exercício da cidadania na democracia. Além disso, nunca será ocioso lembrar que educação profissional de qualidade pressupõe educação básica de qualidade. Nesse sentido, além de usualmente desenvolver conteúdos curriculares de aplicação dos conhecimentos científicos e tecnológicos, a educação profissional, para preservar a qualidade requerida, forçosamente deverá complementar e suprir eventuais car6encias de educação geral de seus alunos. A desvinculação entre o ensino médio e o ensino técnico traz vantagens tanto para o aluno quanto para as instituições de ensino. O aluno terá maior flexibilidade na definição do seu itinerário de educação profissional, não ficando restrito a uma habilitação rigidamente vinculada ao ensino médio, passível de conclusão somente após o mínimo de três anos. Do lado das instituições de ensino, a desvinculação propicia melhores condições para a permanente revisão e atualização dos currículos. O chamado currículo integrado é extremamente difícil de ser modificado e por isso mesmo acaba se distanciando cada vez mais da realidade do mundo do trabalho. A possibilidade de o aluno cursar, por exemplo, primeiro o ensino médio e depois o curso técnico, coaduna-se com a tendência internacional de formar técnicos com sólida base de formação geral. A opção do aluno, entretanto, pode 290 estar associada a uma necessidade mais premente de inserção no mercado de trabalho e, para tanto, permanece a possibilidade de se cursar o ensino médio e o técnico de forma concomitante. Ressalte-se que não há qualquer impedimento para que a mesma escola continue desenvolvendo concomitantemente o ensino médio e o técnico. E, dependendo da habilitação, os currículos e horários poderão continuar sendo organizados de tal forma que o aluno possa estudar e trabalhar, como ocorre em parte dos casos atualmente. Assim, em decorrência do disposto no caput do artigo 5° do Decreto e, tendo em vista a necessidade social, a vocação institucional e a capacidade de atendimento, as instituições que vêm oferecendo cursos técnicos de nível médio passam a ter as seguintes possibilidades de organização: a) oferta do curso de ensino médio e, de forma concomitante ou seqüencial a este, dos cursos técnicos. No ensino médio a escola poderá oferecer componentes curriculares de caráter profissionalizante na parte diversificada, de acordo com o parágrafo único do artigo 5° do Decreto, até o limite de 25% do total da carga horária mínima desse nível de ensino, ou seja, 600 horas de um total de 2.400 horas. Os critérios para seleção de alunos e organização das turmas dos dois tipos de cursos são de inteira responsabilidade de cada instituição. A proposta pedagógica, traduzindo a política e a estratégia institucional, definirá a proporção de vagas oferecidas em cada curso; b) oferta somente de cursos técnicos. Cada aluno, observados os requisitos fixados para cada habilitação técnica, deverá ter concluído ou cursar concomitantemente o ensino médio, regular ou supletivo, em outra escola; c) oferta somente do ensino médio, com ou sem componentes curriculares profissionalizantes na parte diversificada do currículo. Havendo tais componentes, a escola poderá certificar a qualificação profissional, correspondente, quando for o caso, aos antigos auxiliares técnicos. A habilitação poderá ser completada em outro estabelecimento, mediante reconhecimento de crédito ou avaliação de competências. A instituição ou a implantação de nova habilitações técnicas deve ser precedida da aprovação de proposta pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino e, para que tenham validade nacional, pelo Conselho Nacional de Educação. Quanto aos currículos resultantes da desvinculação entre o ensino médio e o ensino técnico, até que sejam definidas novas diretrizes curriculares nacionais e currículos básicos, devem ser observados: a) no ensino médio, os mínimos total e anuais de carga horária e de dias letivos previstos na nova LDB e, para a organização curricular, a Resolução CFE n° 6/86 e regulamentações subseqüentes naquilo que não estiver superado pelas disposições da Lei n° 9.394/96; b) nos cursos técnicos, o Parecer CFE n° 45/72 e regulamentações subseqüentes, incluídas as referentes à instituição de habilitações profissionais. Conforme dispõe o § 1° do artigo 6° do Decreto, currículos experimentais poderão ser implementados mediante aprovação dos respectivos sistemas de ensino. 291 Relevante inovação encontra-se no artigo 7° do Decreto. Trata-se de instituir, sistemática e permanentemente, mecanismo de identificação e atualização de perfis profissionais e respectivos currículos de formação. Esse mecanismo deverá ser definido e implementado com a indispensável participação de professores, empresários e trabalhadores, sob coordenação do Ministério da Educação e do Desporto com a colaboração do Conselho Nacional de Educação. De acordo com o artigo 8° do Decreto, os currículos do ensino técnico serão estruturados em disciplinas que poderão ser agrupadas sob a forma de módulos. A modularização deverá proporcionar maior flexibilidade às instituições de educação profissional e, também, contribuir para a ampliação e agilização do atendimento às necessidades do mercado, dos trabalhadores e da sociedade. Os cursos, os programas e os currículos poderão ser estruturados e renovados segundo as emergentes e mutáveis demandas do mundo do trabalho. Cumpre lembrar que a modularização é uma estratégia praticada em vários países e estimulada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Os cursos técnicos poderão, então, ser organizados em módulos correspondentes a profissões no mercado de trabalho. Cada módulo possibilita uma terminalidade, com direito a certificado de qualificação profissional, devendo contemplar, preferencialmente de forma integrada em cada componente curricular, as seguintes dimensões: • competências teóricas e práticas específicas da profissão; • conhecimentos gerais relacionados à profissão; • atitudes e habilidades comuns a uma área profissional e ao mundo do trabalho. O conjunto de módulos de determinado curso corresponderá a uma habilitação profissional e dará direito a diploma de técnico, desde que comprovada a conclusão do estágio supervisionado, quando exigido, e a conclusão do ensino médio. Eventualmente, poderá ser adotado módulo curricular básico, ou eqüivalente, sem terminalidade e certificação profissional, com o objetivo de proporcionar as condições para o adequado aproveitamento dos módulos subseqüentes de uma ou mais habilitações afins. Deve-se assegurar, ainda, aos alunos que iniciaram seus cursos técnicos no regime da Lei n° 5.692/71 e dos Pareceres que a regulamentam, inclusive aos que ingressaram no ano de 1997, o direito de os concluírem pelo regime vigente no seu ingresso ou de optarem pelo regime estabelecido pela Lei n° 9.394/96 e pelo Decreto n° 2.208/97. Os alunos retidos no regime anterior, em série não mantida no período seguinte, a partir de 1998 devem ser transferidos para o novo regime, oferecidas todas as condições para as adaptações necessárias, inclusive, se for o caso, o aproveitamento de estudos em outra escola. A habilitação profissional para o exercício do magistério, oferecida em nível médio na modalidade Normal, para a educação infantil e as quatro primeiras séries do ensino fundamental, prevista no artigo 62 da LDB, deverá ser regulamentada pelos respectivos sistemas de ensino, observadas as diretrizes nacionais pertinentes. 292 A educação profissional tecnológica, acessível aos egressos do ensino médio, integra-se à educação superior e regula-se pela legislação referente a esse nível de ensino. Como integrante da educação escolar, em seu sentido amplo, aplicam-se à educação profissional os princípios preconizados no artigo 3° da LDB. As disposições gerais contidas na Seção I do Capítulo II do Título V da LDB são aplicáveis à educação básica e facultativas à educação profissional, devendo, no entanto, nortear a organização de cursos e de currículos, bem como a elaboração de propostas pedagógicas. As mudanças introduzidas pela nova legislação na educação profissional representam passos preparatórios para as mudanças reais, em sintonia com as novas demandas de uma economia aberta e de uma sociedade democrática. Estará nas mãos das instituições educacionais e respectivas comunidades a construção coletiva e permanente de propostas e práticas pedagógicas inovadoras que possam dar resposta aos novos desafios. (a) Brasília-DF, 3 de dezembro de 1997 Fábio Luiz Marinho Aidar - Relator III - DECISÃO DA CÂMARA A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator. Sala de Sessões, em 3 de dezembro de 1997. (aa) Carlos Roberto Jamil Cury - Presidente Hermengarda Alves Ludke - Vice-Presidente 293 PARECER Nº 776/97/CES/CNE INTERESSADO/MANTENEDORA: Conselho Nacional de Educação UF: DF ASSUNTO: Orientação para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação RELATOR: Cons. Carlos Alberto Serpa, Éfrem de Aguiar Maranhão, Eunice Durham, Jacques Velloso e Yugo Okida PROCESSO Nº PARECER Nº: 776/97 CÂMARA OU COMISSÃO: CES APROVADO EM: 03/12/97 I - Relatório A Lei 9.131, de 1995, que criou o Conselho Nacional de Educação, dispôs sobre as diretrizes curriculares para os cursos de graduação quando tratou das competências deste órgão na letra “c” do parágrafo 2º de seu art. 9º: ... § 2º São atribuições da Câmara de Educação Superior: ... c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação; Entendem os relatores que a fim de facilitar a deliberação a ser efetuada, deve a CES/CNE estabelecer orientações gerais a serem observadas na formulação das diretrizes curriculares para os cursos de graduação, acima referidas. O presente Parecer trata dessas orientações gerais. Convém lembrar que a figura do currículo mínimo teve como objetivos iniciais, além de facilitar as transferências entre instituições diversas, garantir qualidade e uniformidade mínimas aos cursos que conduziam a um diploma profissional. A nova LDB, no entanto, em seu art. 48, pôs termo à vinculação entre diploma e exercício profissional, estatuindo que os diplomas constituem-se em prova da formação recebida por seus titulares. Isto propicia toda uma nova compreensão da matéria. Além do mais, os currículos dos cursos superiores, formulados na vigência da legislação revogada pela Lei 9.394, de dezembro de 1996, em geral caracterizam-se por excessiva rigidez que advém, em grande parte, da fixação detalhada de mínimos curriculares e resultam na progressiva diminuição da margem de liberdade que foi concedida às instituições para organizarem suas atividades de ensino. Deve-se reconhecer, ainda, que na fixação dos currículos muitas vezes prevaleceram interesses de grupos corporativos interessados na criação de obstáculos para o ingresso em um mercado de trabalho marcadamente competitivo, o que resultou, nestes casos, em excesso de disciplinas obrigatórias e em desnecessária prorrogação do curso de graduação. 294 Ao longo dos anos, embora tenha sido assegurada uma semelhança formal entre cursos de diferentes instituições, o currículo mínimo vem se revelando ineficaz para garantir a qualidade desejada, além de desencorajar a inovação e a benéfica diversificação da formação oferecida. A orientação estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no que tange ao ensino em geral e ao ensino superior em especial, aponta no sentido de assegurar maior flexibilidade na organização de cursos e carreiras, atendendo à crescente heterogeneidade tanto da formação prévia como das expectativas e dos interesses dos alunos. Ressalta, ainda, a nova LDB, a necessidade de uma profunda revisão de toda a tradição que burocratiza os cursos e se revela incongruente com as tendências contemporâneas de considerar a boa formação no nível de graduação como uma etapa inicial da formação continuada. Entende-se que as novas diretrizes curriculares devem contemplar elementos de fundamentação essencial em cada área do conhecimento, campo do saber ou profissão, visando promover no estudante a capacidade de desenvolvimento intelectual e profissional autônomo e permanente. Devem também pautar-se pela tendência de redução da duração da formação no nível de graduação. Devem ainda promover formas de aprendizagem que contribuam para reduzir a evasão, como a organização dos cursos em sistemas de módulos. Devem induzir a implementação de programas de iniciação científica nos quais o aluno desenvolva sua criatividade e análise crítica. Finalmente, devem incluir dimensões éticas e humanísticas, desenvolvendo no aluno atitudes e valores orientados para a cidadania. Os cursos de graduação precisam ser conduzidos, através das Diretrizes Curriculares, a abandonar as características de que muitas vezes se revestem, quais sejam as de atuarem como meros instrumentos de transmissão de conhecimento e informações, passando a orientar-se para oferecer uma sólida formação básica, preparando o futuro graduado para enfrentar os desafios das rápidas transformações da sociedade, do mercado de trabalho e das condições de exercício profissional. II – Voto dos Relatores Tendo em vista o exposto, os relatores propõem a consideração dos aspectos abaixo estabelecidos, na elaboração das propostas das diretrizes curriculares. As diretrizes curriculares constituem no entender do CNE/CES, orientações para a elaboração dos currículos que devem ser necessariamente respeitadas por todas as instituições de ensino superior. Visando assegurar a flexibilidade e a qualidade da formação oferecida aos estudantes, as diretrizes curriculares devem observar os seguintes princípios: 1) Assegurar às instituições de ensino superior ampla liberdade na composição da carga horária a ser cumprida para a integralização dos currículos, assim como na especificação das unidades de estudos a serem ministradas; 295 2) Indicar os tópicos ou campos de estudo e demais experiências de ensinoaprendizagem que comporão os currículos, evitando ao máximo a fixação de conteúdos específicos com cargas horárias pré-determinadas, as quais não poderão exceder 50% da carga horária total dos cursos; 3) Evitar o prolongamento desnecessário da duração dos cursos de graduação; 4) Incentivar uma sólida formação geral, necessária para que o futuro graduado possa vir a superar os desafios de renovadas condições de exercício profissional e de produção do conhecimento, permitindo variados tipos de formação e habilitações diferenciadas em um mesmo programa; 5) Estimular práticas de estudo independente, visando uma progressiva autonomia profissional e intelectual do aluno; 6) Encorajar o reconhecimento de conhecimentos, habilidades e competências adquiridas fora do ambiente escolar, inclusive as que se referiram à experiência profissional julgada relevante para a área de formação considerada; 7) Fortalecer a articulação da teoria com a prática, valorizando a pesquisa individual e coletiva, assim como os estágios e a participação em atividades de extenção; 8) Incluir orientações para a condução de avaliações periódicas que utilizem instrumentos variados e sirvam para informar a docentes e a discentes acerca do desenvolvimento das atividades didáticas. Considerando a importância da colaboração de entidades ligadas à formação e ao exercício profissionais, a Câmara de Educação Superior do CNE promoverá audiências públicas com a finalidade de receber subsídios para deliberar sobre as diretrizes curriculares formuladas pelo Ministério da Educação e do Desporto. Brasília-DF, 03 de dezembro de 1997. Conselheiros: Carlos Alberto Serpa de Oliveira Éfrem de Aguiar Maranhão Eunice Durham Jacques Velloso Yugo Okida Relatores III - DECISÃO DA CÂMARA A Câmara de Educação Superior acompanha o Voto dos Relatores. Sala das Sessões, 03 de dezembro de 1997. Conselheiros Éfrem de Aguiar Maranhão - Presidente Jacques Velloso - Vice-Presidente 296 PARECER N.º: 16/1999, CEB INTERESSADO/MANTENEDORA: Conselho Nacional de Educação - Câmara de Educação Básica ASSUNTO: DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO RELATORES/ CONSELHEIROS: Comissão Especial – Fábio Luiz Marinho Aidar (Presidente), Francisco Aparecido Cordão (Relator) e Guiomar Namo de Mello PROCESSOS N.º: 23001.000365/98-06, 23001.000364/98-35 e 23001.000027/99-56 PARECER N.º: 16/99, APROVADO EM 05/10/99 I HISTÓRICO Desde o encaminhamento dos avisos ministeriais de n.º 382 e 383, em 15 de outubro de 1998, foram doze meses de trabalho da Comissão Especial instituída pela Câmara de Educação Básica, do Conselho Nacional de Educação, para definir as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico. A Comissão foi instalada formalmente em 23/10/98, quando também foi organizado plano de trabalho específico para a definição das Diretrizes Curriculares Nacionais. Em cumprimento do mandato conferido pela Câmara de Educação Básica, a Comissão Especial realizou mais de uma dezena de reuniões com especialistas da área da educação profissional, com educadores e pesquisadores, representantes de trabalhadores e de empregadores, de universidades e de organizações do magistério. Além dessas reuniões, onde foram coletados importantes subsídios, houve participação de membros da Comissão Especial em três reuniões do Fórum de Conselhos Estaduais de Educação, em novembro de 1998 ( Belém do Pará), em junho de 1999 ( Brasília) e em setembro de 1999 (Foz do Iguaçu). O Relator do parecer participou, ainda, de debates com os secretários estaduais de educação em reunião do CONSED – Conselho de Secretários Estaduais de Educação realizada em Natal, em junho do corrente ano. Debates específicos foram realizados, também, em Conselhos Estaduais de Educação e em eventos organizados por Secretarias Estaduais de Educação em Fortaleza, Salvador, Foz do Iguaçu, São Paulo, Vitória e Rio de Janeiro. 297 Merecem destaque especial as três audiências públicas realizadas pela Câmara de Educação Básica: em Recife (19/04/99), especialmente para representantes das regiões Norte e Nordeste; em São Paulo (17/05/99), especialmente para representantes da regiões Sul, Sudeste e Centro Oeste; e a audiência pública nacional de Brasília (08/06/99), onde todos os interessados tiveram a oportunidade de encaminhar suas críticas, sugestões e recomendações. Todas as contribuições foram atentamente analisadas pela Comissão Especial e devidamente consideradas na redação final do Parecer e da minuta de Resolução. Deve ser destacada, também, reunião ocorrida em São Paulo, com a relevante participação da SEMTEC – Secretaria de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação -, nos dias 12 e 13 de maio do corrente, onde mais de setenta especialistas das várias áreas profissionais trabalharam com afinco na identificação e na caracterização das áreas profissionais e respectivas competências profissionais gerais para o nível técnico. As vinte áreas profissionais constantes de quadros anexos à minuta de resolução representam o consenso obtido com a participação de especialistas das várias áreas, tanto da universidade, quanto de escolas técnicas e do mercado de trabalho. Merece destaque especial, ainda, uma pesquisa de validação do projeto de Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, encaminhada para 167 escolas de todo o País, buscando-se garantir uma representatividade mínima de duas escolas por Unidade da Federação e de duas escolas por área profissional. A pesquisa constou de um exercício-tarefa (construção de um plano de curso de técnico de nível médio em área previamente especificada) e de questionário complementar para identificação da clareza dos documentos trabalhados e de críticas, sugestões e recomendações. As respostas a esse questionário acabaram se configurando como excelente subsídio ao trabalho da Comissão Especial. Além dessas providências, o relator da matéria participou de reuniões em escolas, conselhos de fiscalização do exercício profissional, associações de profissionais, sindicatos e debates com especialistas da área e com técnicos e docentes de educação profissional. Participou, também, do ciclo de teleconferências promovido pelo MEC – Ministério da Educação - sobre as 298 Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Profissional, bem como de programas especiais na TV Educativa e na TV SENAC, os quais deram ampla divulgação às Diretrizes Curriculares Nacionais em elaboração. A simples enumeração das providências adotadas retratam o caráter participativo e democrático de elaboração das diretrizes. Os documentos em questão foram amplamente debatidos na Câmara de Educação Básica do colegiado, com efetiva participação de representantes e do próprio Secretário de Educação Média e Tecnológica do MEC. O resultado final integra o Parecer e a Resolução que instituem as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico. II PARECER 1. Introdução A proposta do Ministério da Educação de novas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, encaminhada a este Conselho Nacional de Educação (CNE) pelos Avisos Ministeriais n.ºs 382 e 383, de 15 de outubro de 1998 e n.º 16, de 21 de janeiro de 1999, cumpre o que estabelece a legislação em vigor, especialmente o que dispõe o inciso I, do artigo 6.º, do Decreto Federal n.º 2.208/97, oferecendo subsídios para este Colegiado deliberar sobre a matéria, de acordo com a competência que lhe é atribuída pela Lei Federal n.º 9.131/95, artigo 9.º , § 1º, alínea “c”. Cabe, portanto, analisar e apreciar esses documentos na elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico. Estas diretrizes dizem respeito somente ao nível técnico da educação profissional, uma vez que o Decreto n.º 2.208/97 não dispõe sobre diretrizes para o nível básico, que é uma modalidade de educação não formal e não está sujeito a regulamentação curricular. O nível tecnológico está sujeito a regulamentação própria da educação superior. Neste Parecer, duas indicações do Aviso Ministerial n.º 382/98 são consideradas premissas básicas: as diretrizes devem possibilitar a definição de metodologias de elaboração de currículos a partir de competências profissionais gerais do técnico por área; e cada instituição deve poder construir seu currículo pleno de modo a considerar as peculiaridades do desenvolvimento tecnológico 299 com flexibilidade e a atender às demandas do cidadão, do mercado de trabalho e da sociedade. Nessa construção, a escola deve conciliar as demandas identificadas, sua vocação institucional e sua capacidade de atendimento. Além disso, as diretrizes não devem se esgotar em si mesmas, mas conduzir ao contínuo aprimoramento do processo da formação de técnicos de nível médio, assegurando sempre a construção de currículos que, atendendo a princípios norteadores, propiciem a inserção e a reinserção profissional desses técnicos no mercado de trabalho atual e futuro. O estabelecimento de diretrizes curriculares nacionais tem se constituído numa prioridade deste Colegiado, em especial desta Câmara de Educação Básica (CEB), desde a aprovação da atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Já foram fixadas diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil, o ensino fundamental, o ensino médio e a formação de professores na modalidade normal em nível médio. Em relação à educação profissional, a CEB pronunciou-se sobre o assunto primeiramente pelo Parecer CNE/CEB n.º 5, de 7 de maio de 1997, e, posteriormente, pelo Parecer CNE/CEB n.º 17, de 3 de dezembro de 1997, que estabeleceu diretrizes operacionais para a educação profissional e orientou os sistemas de ensino e as escolas sobre a questão curricular dos cursos técnicos. Na definição das diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional de nível técnico há que se enfatizar o que dispõe a LDB em seus artigos 39 a 42, quando concebe “a educação profissional integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia”, conduzindo “ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva”, a ser “desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada,” na perspectiva do exercício pleno da cidadania. Considerando, portanto, essa concepção de educação profissional consagrada pela LDB e, em sintonia com as diretrizes curriculares nacionais já definidas por este Colegiado para a educação básica, as presentes diretrizes caracterizam-se como um conjunto articulado de princípios, critérios, definição de competências profissionais gerais do técnico por área profissional e procedimentos a serem observados pelos 300 sistemas de ensino e pelas escolas na organização e no planejamento da educação profissional de nível técnico. 2. Educação e trabalho A educação para o trabalho não tem sido tradicionalmente colocada na pauta da sociedade brasileira como universal. O não entendimento da abrangência da educação profissional na ótica do direito à educação e ao trabalho, associando-a unicamente à “formação de mão–de-obra”, tem reproduzido o dualismo existente na sociedade brasileira entre as “elites condutoras” e a maioria da população, levando, inclusive, a se considerar o ensino normal e a educação superior como não tendo nenhuma relação com educação profissional. A formação profissional, desde as suas origens, sempre foi reservada às classes menos favorecidas, estabelecendo-se uma nítida distinção entre aqueles que detinham o saber (ensino secundário, normal e superior) e os que executavam tarefas manuais (ensino profissional). Ao trabalho, freqüentemente associado ao esforço manual e físico, acabou se agregando ainda a idéia de sofrimento. Aliás, etimologicamente o termo trabalho tem sua origem associada ao “tripalium”, instrumento usado para tortura. A concepção do trabalho associado a esforço físico e sofrimento inspira-se, ainda, na idéia mítica do "paraíso perdido". Por exemplo, no Brasil, a escravidão, que perdurou por mais de três séculos, reforçou essa distinção e deixou marcas profundas e preconceituosas com relação à categoria social de quem executava trabalho manual. Independentemente da boa qualidade do produto e da sua importância na cadeia produtiva, esses trabalhadores sempre foram relegados a uma condição social inferior. A herança colonial escravista influenciou preconceituosamente as relações sociais e a visão da sociedade sobre a educação e a formação profissional. O desenvolvimento intelectual, proporcionado pela educação escolar acadêmica, era visto como desnecessário para a maior parcela da população e para a formação de “mão-de-obra”. Não se reconhecia vínculo entre educação escolar e trabalho, pois a atividade econômica predominante não requeria educação formal ou profissional. 301 O saber, transmitido de forma sistemática através da escola, e sua universalização, só foi incorporado aos direitos sociais dos cidadãos bem recentemente, já no século XX, quando se passou a considerar como condições básicas para o exercício da cidadania a educação, a saúde, o bem-estar econômico e a profissionalização. Até meados da década de setenta, deste século, a formação profissional limitava-se ao treinamento para a produção em série e padronizada, com a incorporação maciça de operários semi-qualificados, adaptados aos postos de trabalho, desempenhando tarefas simples, rotineiras e previamente especificadas e delimitadas. Apenas uma minoria de trabalhadores precisava contar com competências em níveis de maior complexibilidade, em virtude da rígida separação entre o planejamento e a execução. Havia pouca margem de autonomia para o trabalhador, uma vez que o monopólio do conhecimento técnico e organizacional cabia, quase sempre, apenas aos níveis gerenciais. A baixa escolaridade da massa trabalhadora não era considerada entrave significativo à expansão econômica. A partir da década de 80, as novas formas de organização e de gestão modificaram estruturalmente o mundo do trabalho. Um novo cenário econômico e produtivo se estabeleceu com o desenvolvimento e emprego de tecnologias complexas agregadas à produção e à prestação de serviços e pela crescente internacionalização das relações econômicas. Em conseqüência, passou-se a requerer sólida base de educação geral para todos os trabalhadores; educação profissional básica aos não qualificados; qualificação profissional de técnicos; e educação continuada, para atualização, aperfeiçoamento, especialização e requalificação de trabalhadores. Nas décadas de 70 e 80 multiplicaram-se estudos referentes aos impactos das novas tecnologias, que revelaram a exigência de profissionais mais polivalentes, capazes de interagir em situações novas e em constante mutação. Como resposta a este desafio, escolas e instituições de educação profissional buscaram diversificar programas e cursos profissionais, atendendo novas áreas e elevando os níveis de qualidade da oferta. As empresas passaram a exigir trabalhadores cada vez mais qualificados. À destreza manual se agregam novas competências relacionadas com a inovação, a 302 criatividade, o trabalho em equipe e a autonomia na tomada de decisões, mediadas por novas tecnologias da informação. A estrutura rígida de ocupações altera-se. Equipamentos e instalações complexas requerem trabalhadores com níveis de educação e qualificação cada vez mais elevados. As mudanças aceleradas no sistema produtivo passam a exigir uma permanente atualização das qualificações e habilitações existentes e a identificação de novos perfis profissionais. Não se concebe, atualmente, a educação profissional como simples instrumento de política assistencialista ou linear ajustamento às demandas do mercado de trabalho, mas sim, como importante estratégia para que os cidadãos tenham efetivo acesso às conquistas científicas e tecnológicas da sociedade. Impõe-se a superação do enfoque tradicional da formação profissional baseado apenas na preparação para execução de um determinado conjunto de tarefas. A educação profissional requer, além do domínio operacional de um determinado fazer, a compreensão global do processo produtivo, com a apreensão do saber tecnológico, a valorização da cultura do trabalho e a mobilização dos valores necessários à tomada de decisões. 3. Trajetória histórica da educação profissional no Brasil Os primórdios da formação profissional no Brasil registram apenas decisões circunstanciais especialmente destinadas a “amparar os órfãos e os demais desvalidos da sorte”, assumindo um caráter assistencialista que tem marcado toda sua história. A primeira notícia de um esforço governamental em direção à profissionalização data de 1809, quando um Decreto do Príncipe Regente, futuro D. João VI, criou o “Colégio das Fábricas”, logo após a suspensão da proibição de funcionamento de indústrias manufatureiras em terras brasileiras. Posteriormente, em 1816, era proposta a criação de uma “Escola de Belas Artes”, com o propósito de articular o ensino das ciências e do desenho para os ofícios mecânicos. Bem depois, em 1861, foi organizado, por Decreto Real, o “Instituto Comercial do Rio de Janeiro”, cujos diplomados tinham preferência no preenchimento de cargos públicos das Secretarias de Estado. A partir da década de 40 do século XIX foram construídas dez “Casas de Educandos e Artífices” em capitais de província, sendo a primeira delas em Belém 303 do Pará, para atender prioritariamente os menores abandonados, objetivando “a diminuição da criminalidade e da vagabundagem”. Posteriormente, Decreto Imperial de 1854 criava estabelecimentos especiais para menores abandonados, os chamados “Asilos da Infância dos Meninos Desvalidos”, onde os mesmos aprendiam as primeiras letras e eram, a seguir, encaminhados às oficinas públicas e particulares, mediante contratos fiscalizados pelo Juizado de Órfãos. Na segunda metade do século passado foram criadas, ainda, várias sociedades civis destinadas a “amparar crianças órfãs e abandonadas”, oferecendo-lhes instrução teórica e prática, e iniciando-as no ensino industrial. As mais importantes delas foram os “Liceus de Artes e Ofícios”, dentre os quais os do Rio de Janeiro (1858), Salvador (1872), Recife (1880), São Paulo (1882), Maceió (1884) e Ouro Preto (1886). No início do século XX o ensino profissional continuou mantendo, basicamente, o mesmo traço assistencial do período anterior, isto é, o de um ensino voltado para os menos favorecidos socialmente, para os “órfãos e desvalidos da sorte”. A novidade será o início de um esforço público de organização da formação profissional, migrando da preocupação principal com o atendimento de menores abandonados para uma outra, considerada igualmente relevante, a de preparar operários para o exercício profissional. Em 1906, o ensino profissional passou a ser atribuição do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. Consolidou-se, então, uma política de incentivo ao desenvolvimento do ensino industrial, comercial e agrícola. Quanto ao ensino comercial, foram instaladas escolas comerciais em São Paulo, como a “Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado”, e escolas comerciais públicas no Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Minas Gerais, entre outras. Nilo Peçanha, em 1910, instalou dezenove “Escolas de Aprendizes Artífices” destinadas “aos pobres e humildes”, distribuídas em várias Unidades da Federação. Eram escolas similares aos Liceus de Artes e Ofícios, voltadas basicamente para o ensino industrial, mas custeadas pelo próprio Estado. No mesmo ano foi reorganizado, também, o ensino agrícola no País, objetivando formar “chefes de cultura, administradores e capatazes”. Nessa mesma década foram instaladas várias escolas-oficina destinadas à formação profissional de ferroviários. Essas escolas desempenharam importante 304 papel na história da educação profissional brasileira, ao se tornarem os embriões da organização do ensino profissional técnico na década seguinte. Na década de 20 a Câmara dos Deputados promoveu uma série de debates sobre a expansão do ensino profissional, propondo a sua extensão a todos, pobres e ricos, e não apenas aos “desafortunados”. Foi criada, então, uma comissão especial, denominada “Serviço de Remodelagem do Ensino Profissional Técnico”, que teve o seu trabalho concluído na década de 30, à época da criação dos Ministérios da Educação e Saúde Pública e do Trabalho, Indústria e Comércio. Ainda na década de 20, um grupo de educadores brasileiros imbuídos de idéias inovadoras em matéria de educação criava, em 1924, na cidade do Rio de Janeiro, a Associação Brasileira de Educação (ABE), que acabou se tornando importante pólo irradiador do movimento renovador da educação brasileira, principalmente através das Conferências Nacionais de Educação, realizadas a partir de 1927. Em 1931 foi criado o Conselho Nacional de Educação e, nesse mesmo ano, também foi efetivada uma reforma educacional, conhecida pelo nome do Ministro Francisco Campos e que prevaleceu até 1942, ano em que começou a ser aprovado o conjunto das chamadas “Leis Orgânicas do Ensino”, mais conhecidas como Reforma Capanema. Destaque-se da reforma Francisco Campos os Decretos Federais n.ºs 19.890/31 e 21.241/32, que regulamentaram a organização do ensino secundário, bem como o Decreto Federal n.º 20.158/31, que organizou o ensino profissional comercial e regulamentou a profissão de contador. A importância deste último deve-se ao fato de ser o primeiro instrumento legal a estruturar cursos já incluindo a idéia de itinerários de profissionalização. Em 1932 foi lançado o Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, buscando diagnosticar e sugerir rumos às políticas públicas em matéria de educação. Preconizava a organização de uma escola democrática, que proporcionasse as mesmas oportunidades para todos e que, sobre a base de uma cultura geral comum, de forma flexível, possibilitasse especializações "para as atividades de preferência intelectual (humanidades e ciências) ou de preponderância manual e mecânica (cursos de caráter técnico)." Estas foram assim agrupadas: a) extração de matérias primas (agricultura, minas e pesca); b) 305 elaboração de matérias primas (indústria); c) distribuição de produtos elaborados (transportes e comércio). Nesse mesmo ano, realizou-se a “V Conferência Nacional de Educação”, cujos resultados refletiram na Assembléia Nacional Constituinte de 1933. A Constituição de 1934 inaugurou objetivamente uma nova política nacional de educação, ao estabelecer como competências da União “traçar Diretrizes da Educação Nacional” e “fixar o Plano Nacional de Educação”. Com a Constituição outorgada de 1937 muito do que fora definido em matéria de educação em 1934 foi abandonado. Entretanto, pela primeira vez, uma Constituição tratou das “escolas vocacionais e pré-vocacionais”, como um “dever do Estado” para com as “classes menos favorecidas” (Art. 129). Essa obrigação do Estado deveria ser cumprida com “a colaboração das indústrias e dos sindicatos econômicos”, as chamadas “classes produtoras”, que deveriam “criar, na esfera de sua especialidade, escolas de aprendizes, destinadas aos filhos de seus operários ou de seus associados”. Esta era uma demanda do processo de industrialização desencadeado na década de 30, que estava a exigir maiores e crescentes contingentes de profissionais especializados, tanto para a indústria quanto para os setores de comércio e serviços. Em decorrência, a partir de 1942, são baixadas, por Decretos-Lei, as conhecidas “Leis Orgânicas da Educação Nacional": • 1942 – Leis Orgânicas do Ensino Secundário (Decreto-Lei n.º 4.244/42) e do Ensino Industrial (Decreto-Lei n.º4.073/42); • 1943 – Lei Orgânica do Ensino Comercial (Decreto-Lei n.º 6.141/43); • 1946 – Leis Orgânicas do Ensino Primário (Decreto-Lei n.º 8.529/46), do Ensino Normal (Decreto-Lei n.º 8.530/46) e do Ensino Agrícola (DecretoLei n.º 9.613/46). A determinação constitucional relativa ao ensino vocacional e prévocacional como dever do Estado, a ser cumprido com a colaboração das empresas e dos sindicatos econômicos, possibilitou a definição das referidas Leis Orgânicas do Ensino Profissional e propiciou, ainda, a criação de entidades especializadas como o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), em 1942, e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), em 1946, bem como a transformação das antigas escolas de aprendizes artífices em escolas técnicas federais. Ainda em 1942, o Governo Vargas, por um Decreto-Lei, 306 estabeleceu o conceito de menor aprendiz para os efeitos da legislação trabalhista e, por outro Decreto-Lei, dispôs sobre a “Organização da Rede Federal de Estabelecimentos de Ensino Industrial”. Com essas providências, o ensino profissional se consolidou no Brasil, embora ainda continuasse a ser preconceituosamente considerado como uma educação de segunda categoria. No conjunto das Leis Orgânicas da Educação Nacional, o objetivo do ensino secundário e normal era o de "formar as elites condutoras do país” e o objetivo do ensino profissional era o de oferecer “formação adequada aos filhos dos operários, aos desvalidos da sorte e aos menos afortunados, aqueles que necessitam ingressar precocemente na força de trabalho.” A herança dualista não só perdurava como era explicitada. No início da República, o ensino secundário, o normal e o superior, eram competência do Ministério da Justiça e dos Negócios Interiores e o ensino profissional, por sua vez, era afeto ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. A junção dos dois ramos de ensino, a partir da década de 30, no âmbito do mesmo Ministério da Educação e Saúde Pública foi apenas formal, não ensejando, ainda, a necessária e desejável "circulação de estudos" entre o acadêmico e o profissional. O objetivo primordial daquele era propriamente educacional, e deste, primordialmente assistencial, embora já se percebesse a importância da formação profissional dos trabalhadores para ocupar os novos postos de trabalho que estavam sendo criados, com os crescentes processos de industrialização e de urbanização. Apenas na década de 50 é que se passou a permitir a eqüivalência entre os estudos acadêmicos e profissionalizantes, quebrando em parte a rigidez entre os dois ramos de ensino e entre os vários campos do próprio ensino profissional. A Lei Federal n.º 1.076/50 permitia que concluintes de cursos profissionais pudessem continuar estudos acadêmicos nos níveis superiores, desde que prestassem exames das disciplinas não estudadas naqueles cursos e provassem “possuir o nível de conhecimento indispensável à realização dos aludidos estudos”. A Lei Federal n.º 1.821/53 dispunha sobre as regras para a aplicação desse regime de eqüivalência entre os diversos cursos de grau médio. Essa Lei só foi regulamentada no final do mesmo ano, pelo Decreto n.º 34.330/53, produzindo seus efeitos somente a partir do ano de 1954. 307 A plena eqüivalência entre todos os cursos do mesmo nível, sem necessidade de exames e provas de conhecimentos, só veio a ocorrer a partir de 1961, com a promulgação da Lei Federal n.º 4.024/61, a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, classificada por Anísio Teixeira como “meia vitória, mas vitória”. Essa primeira LDB equiparou o ensino profissional, do ponto de vista da eqüivalência e da continuidade de estudos, para todos os efeitos, ao ensino acadêmico, sepultando, pelo menos do ponto de vista formal, a velha dualidade entre ensino para “elites condutoras do país” e ensino para “desvalidos da sorte”. Todos os ramos e modalidades de ensino passaram a ser eqüivalentes, para fins de continuidade de estudos em níveis subseqüentes. Na década de sessenta, estimulados pelo disposto no artigo 100 da Lei Federal n.º 4.024/61, uma série de experimentos educacionais, orientados para a profissionalização de jovens, foi implantada no território nacional, tais como o GOT (Ginásios Orientados para o Trabalho) e o PREMEN (Programa de Expansão e Melhoria do Ensino). A Lei Federal n.º 5.692/71, que reformulou a Lei Federal n.º 4.024/61 no tocante ao então ensino de primeiro e de segundo graus, também representa um capítulo marcante na história da educação profissional, ao generalizar a profissionalização no ensino médio, então denominado segundo grau. Grande parte do quadro atual da educação profissional pode ser explicada pelos efeitos dessa Lei. Desse quadro não podem ser ignoradas as centenas e centenas de cursos ou classes profissionalizantes sem investimentos apropriados e perdidos dentro de um segundo grau supostamente único. Dentre seus efeitos vale destacar: a introdução generalizada do ensino profissional no segundo grau se fez sem a preocupação de se preservar a carga horária destinada à formação de base; o desmantelamento, em grande parte, das redes públicas de ensino técnico então existentes, assim como a descaracterização das redes do ensino secundário e normal mantidas por estados e municípios; a criação de uma falsa imagem da formação profissional como solução para os problemas de emprego, possibilitando a criação de muitos cursos mais por imposição legal e motivação político-eleitoral que por demandas reais da sociedade. 308 A educação profissional deixou de ser limitada às instituições especializadas. A responsabilidade da oferta ficou difusa e recaiu também sobre os sistemas de ensino público estaduais, os quais estavam às voltas com a deterioração acelerada que o crescimento quantitativo do primeiro grau impunha às condições de funcionamento das escolas. Isto não interferiu diretamente na qualidade da educação profissional das instituições especializadas, mas interferiu nos sistemas públicos de ensino, que não receberam o necessário apoio para oferecer um ensino profissional de qualidade compatível com as exigências de desenvolvimento do país. Esses efeitos foram atenuados pela modificação trazida pela Lei Federal n.º 7.044/82, de conseqüências ambíguas, que tornou facultativa a profissionalização no ensino de segundo grau. Se, por um lado, tornou esse nível de ensino livre das amarras da profissionalização, por outro, praticamente restringiu a formação profissional às instituições especializadas. Muito rapidamente as escolas de segundo grau reverteram suas “grades curriculares” e passaram a oferecer apenas o ensino acadêmico, às vezes, acompanhado de um arremedo de profissionalização. Enfim, a Lei Federal n.º 5.692/71, conquanto modificada pela de n.º 7.044/82, gerou falsas expectativas relacionadas com a educação profissional ao se difundirem, caoticamente, habilitações profissionais dentro de um ensino de segundo grau sem identidade própria, mantido clandestinamente na estrutura de um primeiro grau agigantado. A Lei Federal n.º 9.394/96, atual LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - configura a identidade do ensino médio como uma etapa de consolidação da educação básica, de aprimoramento do educando como pessoa humana, de aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental para continuar aprendendo e de preparação básica para o trabalho e a cidadania. A LDB dispõe, ainda, que "a educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva”. Essa concepção representa a superação dos enfoques assistencialista e economicista da educação profissional, bem como do preconceito social que a desvalorizava. 309 Após o ensino médio, a rigor, tudo é educação profissional. Nesse contexto, tanto o ensino técnico e tecnológico quanto os cursos seqüenciais por campo de saber e os demais cursos de graduação devem ser considerados como cursos de educação profissional. A diferença fica por conta do nível de exigência das competências e da qualificação dos egressos, da densidade do currículo e respectiva carga horária. 4 Educação profissional na LDB Tanto a Constituição Federal quanto a nova LDB situam a educação profissional na confluência dos direitos do cidadão à educação e ao trabalho. A Constituição Federal, em seu artigo 227, destaca o dever da família, da sociedade e do Estado em “assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. O parágrafo único do artigo 39 da LDB define que “o aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional”. A composição dos níveis escolares, nos termos do artigo 21 da LDB, não deixa margem para diferentes interpretações: são dois os níveis de educação escolar no Brasil – a educação básica e a educação superior. Essa educação, de acordo com o § 1.º do artigo 1.º da Lei, “deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social”. A educação básica, nos termos do artigo 22, “tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o desenvolvimento da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”, tanto no nível superior quanto na educação profissional e em termos de educação permanente. A educação básica tem como sua etapa final e de consolidação o ensino médio, que objetiva a “preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores”. A educação profissional, na LDB, não substitui a educação básica e nem com ela concorre. A valorização de uma não representa a negação da importância 310 da outra. A melhoria da qualidade da educação profissional pressupõe uma educação básica de qualidade e constitui condição indispensável para o êxito num mundo pautado pela competição, inovação tecnológica e crescentes exigências de qualidade, produtividade e conhecimento. A busca de um padrão de qualidade, desejável e necessário para qualquer nível ou modalidade de educação, deve ser associada à da eqüidade, como uma das metas da educação nacional. A integração entre qualidade e eqüidade será a via superadora dos dualismos ainda presentes na educação e na sociedade. A preparação para profissões técnicas, de acordo com o § 2.º do artigo 36 da LDB, poderá ocorrer, no nível do ensino médio, após “atendida a formação geral do educando”, onde o mesmo se aprimora como pessoa humana, desenvolve autonomia intelectual e pensamento crítico, bem como compreende os fundamentos científicos e tecnológicos dos processos produtivos, dando nova dimensão à educação profissional, como direito do cidadão ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida social e produtiva. A prioridade educacional do Brasil, para os próximos anos, é a consolidação da universalização do ensino fundamental, obrigatório e gratuito, na idade própria e, progressivamente, a universalização da educação infantil, gratuita, e de responsabilidade prioritária dos municípios, e do ensino médio, como progressivamente obrigatório, gratuito e de responsabilidade primeira dos Estados. É essencial que se concentrem esforços na instauração de um processo de contínua melhoria da qualidade da educação básica, o que significa, sobretudo, preparar crianças e jovens para um mundo regido, fundamentalmente, pelo conhecimento e pela mudança rápida e constante. Importa, portanto, capacitar os cidadãos para uma aprendizagem autônoma e contínua, tanto no que se refere às competências essenciais, comuns e gerais, quanto no tocante às competências profissionais. O momento, portanto, é o de se investir prioritariamente na educação básica e, ao mesmo tempo, diversificar e ampliar a oferta de educação profissional. A LDB e o Decreto Federal n.º 2.208/97 possibilitam o atendimento dessas demandas. A LDB reservou um espaço privilegiado para a educação profissional. Ela ocupa um capítulo específico dentro do título amplo que trata dos níveis e 311 modalidades de educação e ensino, sendo considerada como um fator estratégico de competitividade e desenvolvimento humano na nova ordem econômica mundial. Além disso, a educação profissional articula-se, de forma inovadora, à educação básica. Passa a ter um estatuto moderno e atual, tanto no que se refere à sua importância para o desenvolvimento econômico e social, quanto na sua relação com os níveis da educação escolar. O Decreto Federal n.º 2.208/97 estabelece uma organização curricular para a educação profissional de nível técnico de forma independente e articulada ao ensino médio, associando a formação técnica a uma sólida educação básica e apontando para a necessidade de definição clara de diretrizes curriculares, com o objetivo de adequá-las às tendências do mundo do trabalho. A independência entre o ensino médio e o ensino técnico, como já registrou o Parecer CNE/CEB n.º 17/97, é vantajosa tanto para o aluno, que terá mais flexibilidade na escolha de seu itinerário de educação profissional, não ficando preso à rigidez de uma habilitação profissional vinculada a um ensino médio de três ou quatro anos, quanto para as instituições de ensino técnico que podem, permanentemente, com maior versatilidade, rever e atualizar os seus currículos. O cidadão que busca uma oportunidade de se qualificar por meio de um curso técnico está, na realidade, em busca do conhecimento para a vida produtiva. Esse conhecimento deve se alicerçar em sólida educação básica que prepare o cidadão para o trabalho com competências mais abrangentes e mais adequadas às demandas de um mercado em constante mutação. As características atuais do setor produtivo tornam cada vez mais tênues as fronteiras entre as práticas profissionais. Um técnico precisa ter competências para transitar com maior desenvoltura e atender as várias demandas de uma área profissional, não se restringindo a uma habilitação vinculada especificamente a um posto de trabalho. Dessa forma, as habilitações profissionais, atualmente pulverizadas, deverão ser reorganizadas por áreas profissionais. A possibilidade de adoção de módulos na educação profissional de nível técnico, bem como a certificação de competências, representam importantes inovações trazidas pelo Decreto Federal n.º 2.208/97. A modularização dos cursos deverá proporcionar maior flexibilidade às instituições de educação profissional e contribuir para a ampliação e agilização do 312 atendimento das necessidades dos trabalhadores, das empresas e da sociedade. Cursos, programas e currículos poderão ser permanentemente estruturados, renovados e atualizados, segundo as emergentes e mutáveis demandas do mundo do trabalho. Possibilitarão o atendimento das necessidades dos trabalhadores na construção de seus itinerários individuais, que os conduzam a níveis mais elevados de competência para o trabalho. Quanto à certificação de competências, todos os cidadãos poderão, de acordo com o artigo 41 da LDB, ter seus conhecimentos adquiridos “na educação profissional, inclusive no trabalho”, avaliados, reconhecidos e certificados para fins de prosseguimento e de conclusão de estudos. A LDB, considerando que a educação profissional deve se constituir num direito de cidadania, preconiza a ampliação do atendimento, ao prescrever, para tanto, em seu artigo 42, que “as escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade”. Finalmente, é essencial estabelecer, em norma regulamentadora, processo permanente para atualizar a organização da educação profissional de nível técnico que conte com a participação de educadores, empregadores e trabalhadores. 5. Educação profissional de nível técnico O exercício profissional de atividades de nível técnico vem sofrendo grande mutação. Ao técnico formado com base nas diretrizes curriculares apoiadas no Parecer CFE n.º 45/72 era exigida, predominantemente, formação específica. Em geral, um técnico não precisaria transitar por outra atividade ou setor diverso do de sua formação, mesmo que pertencesse à mesma área profissional. O mundo do trabalho está se alterando contínua e profundamente, pressupondo a superação das qualificações restritas às exigências de postos delimitados, o que determina a emergência de um novo modelo de educação profissional centrado em competências por área. Torna-se cada vez mais essencial que o técnico tenha um perfil de qualificação que lhe permita construir itinerários profissionais, com mobilidade, ao longo de sua vida produtiva. Um competente desempenho profissional exige domínio do seu "ofício" associado à sensibilidade e à prontidão para mudanças e uma disposição para aprender e contribuir para o seu 313 aperfeiçoamento. As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, portanto, estão centradas no conceito de competências por área. Do técnico será exigida tanto uma escolaridade básica sólida, quanto uma educação profissional mais ampla e polivalente. A revolução tecnológica e o processo de reorganização do trabalho demandam uma completa revisão dos currículos, tanto da educação básica quanto da educação profissional, uma vez que é exigido dos trabalhadores, em doses crescentes, maior capacidade de raciocínio, autonomia intelectual, pensamento crítico, iniciativa própria e espírito empreendedor, bem como capacidade de visualização e resolução de problemas. É preciso alterar radicalmente o panorama atual da educação profissional brasileira, superando de vez as distorções herdadas pela profissionalização universal e compulsória instituída pela Lei Federal n.º 5.692/71 e posteriormente regulamentada pelo Parecer CFE n.º 45/72. Essa legislação, na medida em que não se preocupou em preservar uma carga horária adequada para a educação geral, a ser ministrada no então segundo grau, facilitou a proliferação de classes ou cursos profissionalizantes soltos, tanto nas redes públicas de ensino quanto nas escolas privadas. Realizada em geral no período noturno, essa profissionalização improvisada e de má qualidade confundiu-se, no imaginário das camadas populares, com a melhoria da empregabilidade de seus filhos. Com isso, a oferta de curso único integrando a habilitação profissional e o segundo grau, com carga horária reduzida, passou a ser estimulada como resposta política local às pressões da população. Pior ainda, na falta de financiamento de que padece o ensino médio há décadas, tais cursos profissionalizantes concentraram-se quase em sua totalidade em cursos de menor custo, sem levar em conta as demandas sociais e de mercado, bem como as transformações tecnológicas. O então ensino de segundo grau perdeu, nesse processo, qualquer identidade que já tivera no passado – acadêmico-propedêutica ou terminalprofissional. O tempo dedicado à educação geral foi reduzido e o ensino profissionalizante foi introduzido dentro da mesma carga horária antes destinada às disciplinas básicas. É de se destacar, entretanto, que cursos técnicos de boa qualidade continuavam a ser oferecidos em instituições ou escolas especializadas em 314 formação profissional. Tais cursos, também regulados pelo mesmo Parecer CFE n.º 45/72 e outros posteriores, oferecendo um currículo misto, de disciplinas de educação geral e de disciplinas profissionalizantes, conviveram com a oferta de cursos especiais de qualificação profissional, de objetivos estritamente profissionalizantes, mais flexíveis e atentos às exigências e demandas de trabalhadores e empresas, alguns deles já organizados com a adoção do sistema modular nos seus cursos e programas. Nas regiões em que a oferta de bom ensino de segundo grau preparatório para o vestibular era escassa, as escolas técnicas tradicionais acabaram se tornando a opção pessoal de estudos propedêuticos, distorcendo a missão dessas escolas técnicas. A separação entre educação profissional e ensino médio, bem como a rearticulação curricular recomendada pela LDB, permitirão resolver as distorções apontadas. Em primeiro lugar, eliminando uma pseudo-integração que nem preparava para a continuidade de estudos nem para o mercado de trabalho. Em segundo lugar, focando na educação profissional a vocação e missão das escolas técnicas e instituições especializadas, articuladamente com escolas de nível médio responsáveis por ministrar a formação geral, antes a cargo da então “dupla” missão das boas escolas técnicas. A rearticulação curricular entre o ensino médio e a educação profissional de nível técnico orienta-se por dois eixos complementares: devolver ao ensino médio a missão e carga horária mínima de educação geral, que inclui a preparação básica para o trabalho, e direcionar os cursos técnicos para a formação profissional em uma sociedade em constante mutação. Assim sendo, o ensino médio é etapa de consolidação da educação básica e, mais especificamente, de desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico. Objetiva a compreensão dos fundamentos científicos e tecnológicos dos processos produtivos. Visa a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando. Capacita para continuar aprendendo e para adaptarse com flexibilidade às novas condições de trabalho e às exigências de aperfeiçoamentos posteriores. A preparação básica para o trabalho, no ensino médio, deve incluir as competências que darão suporte para a educação profissional específica. Esta é 315 uma das fortes razões pelas quais as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (Parecer CNE/CEB n.º15/98) insistem na flexibilidade curricular e contextualização dos conteúdos das áreas e disciplinas – sendo a vida produtiva um dos contextos mais importantes – para permitir às escolas ou sistemas ênfases curriculares que facilitem a articulação com o currículo específico da educação profissional de nível técnico. Para dar apenas três exemplos: uma escola de ensino médio pode decidir, em sua proposta pedagógica, constituir as competências básicas que são obrigatórias nas áreas de ciências da natureza, relacionadas com as ciências da vida – biologia, química orgânica etc. Com tal ênfase, essa escola média estará avançando na preparação básica de seus alunos para o trabalho nas áreas da saúde ou da química, sem introduzir disciplinas estritamente profissionalizantes. Uma outra escola média poderá decidir acentuar as áreas de linguagens e convivência social, enfatizando mais línguas estrangeiras, história e geografia da região, artes e sociologia, avançando assim na preparação básica de seus alunos para o trabalho nas áreas de turismo, lazer, artes ou comunicação. Outra escola média, ainda, pode incluir o desenvolvimento de projeto de estudo da gestão pública de sua cidade, que poderá vir a ser aproveitado num curso técnico da área de gestão. Assim, a articulação entre a educação básica e técnica deve sinalizar às escolas médias quais as competências gerais que as escolas técnicas esperam que os alunos levem do ensino médio. Nesse sentido, tanto a LDB, em especial no artigo 41, quanto o Decreto Federal n.º 2.208/97, estabelecem que disciplinas de caráter profissionalizante cursadas no ensino médio podem ser aproveitadas no currículo de habilitação profissional de técnico de nível médio. Os Pareceres CNE/ CEB n.ºs 17/97 e 15/98 reafirmam essas disposições. Com isso ficam mantidas as identidades curriculares próprias, preservando-se a necessária articulação. A iniciativa de articulação é de responsabilidade das próprias escolas na formulação de seus projetos pedagógicos, objetivando uma passagem fluente e ajustada da educação básica para a educação profissional. Nas redes públicas cabe aos seus gestores estimular e criar condições para que a articulação curricular se efetive entre as escolas. A duração da educação profissional de nível técnico, para o aluno, dependerá: a) do perfil profissional de conclusão que se pretende e das 316 competências exigidas, segundo projeto pedagógico da escola; b) das competências constituídas no ensino médio; c) das competências adquiridas por outras formas, inclusive no trabalho. Assim, a duração do curso poderá variar para diferentes indivíduos, ainda que o plano de curso tenha uma carga horária mínima definida para cada qualificação ou habilitação, por área profissional. 6. Princípios da educação profissional As diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional de nível técnico regem-se por um conjunto de princípios que incluem o da sua articulação com o ensino médio e os comuns com a educação básica, também orientadores da educação profissional, que são os referentes aos valores estéticos, políticos e éticos. Outros princípios definem sua identidade e especificidade, e se referem ao desenvolvimento de competências para a laborabilidade, à flexibilidade, à interdisciplinaridade e à contextualização na organização curricular, à identidade dos perfis profissionais de conclusão, à atualização permanente dos cursos e seus currículos, e à autonomia da escola em seu projeto pedagógico. A educação profissional é, antes de tudo, educação. Por isso mesmo, regese pelos princípios explicitados na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Assim, a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, a liberdade de aprender e ensinar, a valorização dos profissionais da educação e os demais princípios consagrados pelo artigo 3.º da LDB devem estar contemplados na formulação e no desenvolvimento dos projetos pedagógicos das escolas e demais instituições de educação profissional. 6.1. Articulação da educação profissional técnica com o ensino médio “A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular, ou por diferentes estratégias de educação continuada”. O termo articulação, empregado no artigo 40 da LDB, indica mais que complementaridade: implica em intercomplementaridade mantendo-se a identidade de ambos; propõe uma região comum, uma comunhão de finalidades, uma ação planejada e combinada entre o ensino médio e o ensino técnico. Nem separação, como foi a tradição da educação brasileira até os anos 70, nem conjugação redutora em 317 cursos profissionalizantes, sucedâneos empobrecidos da educação geral, tal qual a propiciada pela Lei Federal N.º 5.692/71. Quando competências básicas passam a ser cada vez mais valorizadas no âmbito do trabalho, e quando a convivência e as práticas sociais na vida cotidiana são invadidas em escala crescente por informações e conteúdos tecnológicos, ocorre um movimento de aproximação entre as demandas do trabalho e as da vida pessoal, cultural e social. É esse movimento que dá sentido à articulação proposta na lei entre educação profissional e ensino médio. A articulação das duas modalidades educacionais tem dois significados importantes. De um lado afirma a comunhão de valores que, ao presidirem a organização de ambas, compreendem também o conteúdo valorativo das disposições e condutas a serem constituídas em seus alunos. De outro, a articulação reforça o conjunto de competências comuns a serem ensinadas e aprendidas, tanto na educação básica quanto na profissional. Mas sobre essa base comum – axiológica e pedagógica – é indispensável destacar as especificidades da educação profissional e sua identidade própria. Esta se expressa também em dois sentidos. O primeiro diz respeito ao modo como os valores que comunga com a educação básica operam para construir uma educação profissional eficaz no desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. O segundo refere-se às competências específicas a serem constituídas para a qualificação e a habilitação profissional nas diferentes áreas. A identidade da educação profissional não prescinde, portanto, da definição de princípios próprios que devem presidir sua organização institucional e curricular. Mas, na sua articulação com o ensino médio a educação técnica deve buscar como expressar, na sua especificidade, os valores estéticos, políticos e éticos que ambos comungam. 6.2. Respeito aos valores estéticos, políticos e éticos Estética da sensibilidade Antes de ter o sentido tradicional de expressão ou produto da linguagem artística, a palavra arte diz respeito ao fazer humano, à prática social. A estética, sinônimo de sensibilidade, qualifica o fazer humano na medida em que afirma que a prática deve ser sensível a determinados valores. Estética da sensibilidade é, portanto, um pleonasmo que este Parecer e o Parecer CNE/CEB 15/98, que 318 institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, utilizam para dar força à expressão. Por se referir ao fazer, é pelos valores estéticos que convém iniciar quando se trata de buscar paradigmas axiológicos para práticas – no caso deste parecer, a prática institucional e pedagógica da educação profissional. Embora contrarie a lógica mais comum, quando se começa pelo fazer, reconhece-se que a prática social é o substrato concreto sobre o qual se constituem os valores mais abstratos da política e da ética. Afirmar os valores estéticos que devem inspirar a organização pedagógica e curricular da educação profissional é afirmar aqueles valores que aqui devem impregnar com maior força todas as situações práticas e ambientes de aprendizagem. O primeiro deles diz respeito ao “ethos” profissional. Cada profissão tem o seu ideário, que é o que a valoriza, imprimindo o respeito, o orgulho genuíno e a dignidade daqueles que a praticam. Nas profissões, a idéia de perfeição é absolutamente essencial. A obra malfeita não é obra do principiante, mas sim de quem nega os valores da profissão, resultado da falta de identificação com a profissão, da falta de “ethos” profissional. A estética da sensibilidade está portanto diretamente relacionada com os conceitos de qualidade e respeito ao cliente. Esta dimensão de respeito pelo cliente exige o desenvolvimento de uma cultura do trabalho centrada no gosto pelo trabalho bem feito e acabado, quer na prestação de serviços, quer na produção de bens ou de conhecimentos, não transigindo com o trabalho mal feito e inacabado. A incorporação desse princípio se insere em um contexto mais amplo que é o do respeito pelo outro e que contribui para a expansão da sensibilidade, imprescindível ao desenvolvimento pleno da cidadania. A sensibilidade neste caso será cada vez mais importante porque num mundo de mutações tecnológicas aceleradas o conceito e os padrões pelos quais se aquilata a qualidade do resultado do trabalho estão também em constante mutação. Adquirir laborabilidade nesse mundo é apreender os sinais da reviravolta dos padrões de qualidade e é, inclusive, intuir sua direção. Um exemplo disso pode ser encontrado na diferença entre o conceito de qualidade na produção em larga escala e na tendência contemporânea de produção que atenda a nichos 319 específicos de mercado para oferecer produtos ou serviços que sirvam a segmentos determinados de consumidores. A estética da sensibilidade valoriza a diversidade e, na educação profissional, isso significa diversidade de trabalhos, de produtos e de clientes. Ultrapassado o modelo de preparação profissional para postos ocupacionais específicos, a estética da sensibilidade será uma grande aliada dos educadores da área profissional que quiserem constituir em seus alunos a dose certa de empreendedorismo, espírito de risco e iniciativa para gerenciar seu próprio percurso no mercado de trabalho, porque a estética da sensibilidade é antes de mais nada anti-burocrática e estimuladora da criatividade, da beleza e da ousadia, qualidades ainda raras mas que se tornarão progressivamente hegemônicas. A estética da sensibilidade está em consonância com o surgimento de um novo paradigma no mundo do trabalho, que se contrapõe àquele caracterizado como industrial, operário, assalariado, masculino, repetitivo, desqualificante, poluidor e predatório dos recursos naturais. Identifica-se, dentre outros, por aspectos como a valorização da competência profissional do trabalhador, o ingresso generalizado da mulher na atividade produtiva, a crescente preponderância do trabalho sobre o emprego formal, a polivalência de funções em contraposição a tarefas repetitivas, a expansão de atividades em comércio e serviços, o uso intensivo de tecnologias digitais aplicadas a todos os campos do trabalho e de técnicas gerenciais que valorizam a participação do trabalhador na solução dos problemas, o trabalho coletivo e partilhado como elemento de qualidade, a redução significativa dos níveis hierárquicos nas empresas, a ênfase na qualidade como peça chave para a competitividade num universo globalizado e a gestão responsável dos recursos naturais. Essa mudança de paradigma traz em seu bojo elementos de uma nova sensibilidade para com as questões que envolvem o mundo do trabalho e os seus agentes, os profissionais de todas as áreas. A educação profissional, fundada na estética da sensibilidade, deverá organizar seus currículos de acordo com valores que fomentem a criatividade, a iniciativa e a liberdade de expressão, abrindo espaços para a incorporação de atributos como a leveza, a multiplicidade, o respeito pela vida, a intuição e a criatividade, entre outros. Currículos inspirados na estética da sensibilidade são mais prováveis de contribuir para a formação de 320 profissionais que, além de tecnicamente competentes, percebam na realização de seu trabalho uma forma concreta de cidadania. Esta ótica influencia decisivamente na mudança de paradigmas de avaliação dos alunos dos cursos profissionalizantes, conduzindo o docente a avaliar seus alunos como um cliente exigente, que cobra do aprendiz qualidade profissional em seu desempenho escolar. Torna-se, assim, evidente que, se a estética da sensibilidade for efetivamente inspiradora das práticas da educação profissional, ela deverá se manifestar também e sobretudo na cobrança da qualidade do curso pelos alunos e no inconformismo com o ensino improvisado, encurtado e enganador, que não prepara efetivamente para o trabalho, apesar de conferir certificados ou diplomas. Política da igualdade A contribuição da educação escolar em todos os níveis e modalidades para o processo de universalização dos direitos básicos da cidadania é valorizada pela sociedade brasileira cujos representantes aprovaram a LDB. A educação profissional, particularmente, situa-se na conjunção do direito à educação e do direito ao trabalho. Se for eficaz para aumentar a laborabilidade contribui para a inserção bem sucedida no mercado de trabalho, ainda que não tenha poder, por si só, para gerar emprego. Dentre todos os direitos humanos a educação profissional está assim convocada a contribuir na universalização talvez do mais importante: aquele cujo exercício permite às pessoas ganharem sua própria subsistência e com isso alcançarem dignidade, auto-respeito e reconhecimento social como seres produtivos. O direito de todos à educação para o trabalho é por esta razão o principal eixo da política da igualdade como princípio orientador da educação profissional. Para não ser apenas formal, esse direito deve concretizar-se em situações e meios de aprendizagem eficientes, que assegurem a todos a constituição de competências laborais relevantes, num mundo do trabalho cada vez mais competitivo e em permanente mutação. Isso requer que a educação profissional incorpore o princípio da diversidade na sua organização pedagógica e curricular. A qualidade da preparação para o trabalho dependerá cada vez mais do reconhecimento e acolhimento de diferentes capacidades e necessidades de 321 aprendizagem; de interesses, trajetos e projetos de vida diferenciados, entre outros fatores, por sexo, idade, herança étnica e cultural, situação familiar e econômica e pertinência a ambientes sócio-regionais próprios de um país muito diverso. Na educação profissional, respeito ao bem comum, solidariedade e responsabilidade manifestam-se sobretudo nos valores que ela deve testemunhar e constituir em seus alunos no que respeita à relação com o trabalho. A preparação para a vida produtiva orientada pela política da igualdade deverá constituir uma relação de valor do próprio trabalho e do trabalho dos outros, conhecendo e reconhecendo sua importância para o bem comum e a qualidade da vida. Tais valores subentendem a negação de todas as formas de trabalho que atentam contra a vida e a dignidade, como por exemplo: a exploração da mão-de-obra de crianças e mulheres, a degradação física ou mental do trabalhador, a atividade predatória do meio ambiente, entre outras. A educação profissional orientada pela política da igualdade não desconhece as diferenças de importância entre as tarefas produtivas nem mesmo a permanência de hierarquias determinadas pela natureza do trabalho. No entanto, ela deverá criticar sempre o fato ainda presente na sociedade de que a posições profissionais ou tarefas distintas correspondam graus hierárquicos superiores ou inferiores de valorização social da pessoa. Numa visão prospectiva, a política da igualdade deve tornar presente na pauta de toda instituição ou programa de preparação profissional que na sociedade da informação a divisão entre trabalho manual e intelectual, entre concepção e execução tende a desaparecer ou a assumir outras formas. Mesclam-se numa mesma atividade a dimensão criativa e executiva do trabalho; mudam as pessoas ou posições em que se executam ora uma ora outra; um mesmo profissional é convocado tanto para ser criativo como para ser operativo e eficiente. Esse padrão, ainda insinuado, tenderá a ser hegemônico. A política da igualdade na educação profissional terá, portanto, que buscar a construção de uma nova forma de valorizar o trabalho, superando preconceitos próprios das sociedades pré-industrial e industrial contra o trabalho manual e as tarefas consideradas inferiores. Neste sentido, vale observar que o tempo dedicado ao trabalho será menor e, provavelmente, menos importante que o 322 tempo dedicado a outras atividades como o lazer, a produção espontânea de bens ou serviços, a criação de bens imateriais, o trabalho voluntário. Isso fará com que a valorização social de uma pessoa dependa menos de sua profissão, no sentido que hoje damos a esse termo, do que daquilo que ela faz em outros âmbitos ou tempos de sua vida. A política da igualdade impõe à educação profissional a constituição de valores de mérito, competência e qualidade de resultados para balizar a competição no mercado de trabalho. Neste sentido ela requer a crítica permanente dos privilégios e discriminações que têm penalizado vários segmentos sociais, no acesso ao trabalho, na sua retribuição financeira e social e no desenvolvimento profissional: mulheres, crianças, etnias minoritárias, pessoas com necessidades especiais e, de um modo geral, os que não pertencem às entidades corporativas ou às elites culturais e econômicas. A superação de discriminações e privilégios no âmbito do trabalho é sobremaneira importante numa sociedade como a brasileira, que ainda apresenta traços pré-industriais no que se refere aos valores que orientam as relações de trabalho e a relação das pessoas com o trabalho: clientelismo, corporativismo, nepotismo, coronelismo, machismo, marcam muitos dos processos pelos quais os profissionais – competentes ou não – acedem a postos, cargos, atividades, posições e progridem – ou não – nas distintas carreiras e atividades. Esse padrão, dominante em algumas regiões ou áreas de atividade produtiva e já minoritário em outras, vai perdendo hegemonia na medida em que a sociedade se moderniza. Uma educação profissional comprometida com os direitos da cidadania deverá contribuir para a superação dessas formas arcaicas de relação com o trabalho que, em geral, se associam a relações de trabalho também arcaicas e discriminatórias, até mesmo em ambientes tecnologicamente avançados de produção. Finalmente, a política da igualdade deverá incentivar situações de aprendizagem nas quais o protagonismo do aluno e o trabalho de grupo sejam estratégias para a contextualização dos conteúdos curriculares no mundo da produção. Nesse sentido, a política da igualdade está sintonizada com as mudanças na organização do trabalho pelas quais as relações hierarquizadas estão sendo substituídas pela equipe, pela ilha de produção, pelo acolhimento de 323 várias lideranças em lugar do único feitor ou supervisor, pela solidariedade e companheirismo na realização das tarefas laborais. A ética da identidade A ética da identidade será o coroamento de um processo de permanente prática de valores ao longo do desenvolvimento do projeto pedagógico da escola técnica de nível médio, assumidos os princípios inspirados na estética da sensibilidade e na política da igualdade. Seu principal objetivo é a constituição de competências que possibilitem aos trabalhadores ter maior autonomia para gerenciar sua vida profissional. Partindo da autonomia intelectual e ética constituída na educação básica, a educação profissional terá de propiciar ao aluno o exercício da escolha e da decisão entre alternativas diferentes, tanto na mera execução de tarefas laborais como na definição de caminhos, procedimentos ou metodologias mais eficazes para produzir com qualidade. Nas novas formas de gestão do trabalho, os trabalhadores autômatos serão substituídos cada vez mais por trabalhadores autônomos, que possam trabalhar em equipe, tomar decisões em tempo real durante o processo de produção, corrigindo problemas, prevenindo disfunções, buscando qualidade e adequação ao cliente. A ética da identidade assume como básicos os princípios da política da igualdade e por isso requer o desenvolvimento da solidariedade e da responsabilidade. Estes últimos, em mercados de trabalho cada vez mais competitivos, só podem ser concretizados pelo respeito às regras, o reconhecimento de que ninguém tem direitos profissionais adquiridos por causa de origem familiar, indicações de pessoas poderosas ou privilégios de corporações. A ética da identidade na educação profissional deve trabalhar permanentemente as condutas dos alunos para fazer deles defensores do valor da competência, do mérito, da capacidade de fazer bem feito, contra os favoritismos de qualquer espécie, e da importância da recompensa pelo trabalho bem feito que inclui o respeito, o reconhecimento e a remuneração condigna. A ética da identidade, no testemunho da solidariedade e da responsabilidade, é a motivação intrínseca, independentemente das recompensas externas, para o trabalho de qualidade. Quem, por decisão autônoma, integra o trabalho em sua vida como um exercício de cidadania, sente-se responsável pelo 324 resultado perante e com sua equipe de trabalho, e diante do cliente, de sua família, da comunidade próxima e da sociedade. É importante observar que o conceito de competência adotado neste parecer subentende a ética da identidade que, por sua vez, sub-assume a sensibilidade e a igualdade. A competência não se limita ao conhecer, mas vai além porque envolve o agir numa situação determinada: não é apenas saber mas saber fazer. Para agir competentemente é preciso acertar no julgamento da pertinência ou seja, posicionar-se diante da situação com autonomia para produzir o curso de ação mais eficaz. A competência inclui o decidir e agir em situações imprevistas, o que significa intuir, pressentir arriscar com base na experiência anterior e no conhecimento. Ser competente é ser capaz de mobilizar conhecimentos, informações e até mesmo hábitos, para aplicá-los, com capacidade de julgamento, em situações reais e concretas, individualmente e com sua equipe de trabalho. Sem capacidade de julgar, considerar, discernir e prever os resultados de distintas alternativas, eleger e tomar decisões, não há competência. Sem os valores da sensibilidade e da igualdade não há julgamentos ou escolhas autônomas que produzam práticas profissionais para a democracia e a melhoria da vida. Parafraseando o Parecer CNE/CEB 15/98, sem conhecimento não há constituição da virtude, mas sozinhos os conhecimentos permanecem apenas no plano intelectual. São inúteis como orientadores das práticas humanas. 6.3. Princípios específicos Em sintonia com os princípios gerais e comuns, as instituições de educação profissional deverão observar, na organização curricular, na prática educativa e na gestão, os seguintes princípios específicos, na perspectiva da implementação de uma nova estrutura para a educação profissional de nível técnico. Competências para a laborabilidade O conceito de competência vem recebendo diferentes significados, às vezes contraditórios e nem sempre suficientemente claros para orientar a prática pedagógica das escolas. Para os efeitos desse Parecer, entende-se por competência profissional a capacidade de articular, mobilizar e colocar em ação valores, conhecimentos e habilidades necessários para o desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho. 325 O conhecimento é entendido como o que muitos denominam simplesmente saber. A habilidade refere-se ao saber fazer relacionado com a prática do trabalho, transcendendo a mera ação motora. O valor se expressa no saber ser, na atitude relacionada com o julgamento da pertinência da ação, com a qualidade do trabalho, a ética do comportamento, a convivência participativa e solidária e outros atributos humanos, tais como a iniciativa e a criatividade. Pode-se dizer, portanto, que alguém tem competência profissional quando constitui, articula e mobiliza valores, conhecimentos e habilidades para a resolução de problemas não só rotineiros, mas também inusitados em seu campo de atuação profissional. Assim, age eficazmente diante do inesperado e do inabitual, superando a experiência acumulada transformada em hábito e liberando o profissional para a criatividade e a atuação transformadora. O desenvolvimento de competências profissionais deve proporcionar condições de laborabilidade, de forma que o trabalhador possa manter-se em atividade produtiva e geradora de renda em contextos sócio-econômicos cambiantes e instáveis. Traduz-se pela mobilidade entre múltiplas atividades produtivas, imprescindível numa sociedade cada vez mais complexa e dinâmica em suas descobertas e transformações. Não obstante, é necessário advertir que a aquisição de competências profissionais na perspectiva da laborabilidade, embora facilite essa mobilidade, aumentando as oportunidades de trabalho, não pode ser apontada como a solução para o problema do desemprego. Tampouco a educação profissional e o próprio trabalhador devem ser responsabilizados por esse problema que depende fundamentalmente do desenvolvimento econômico com adequada distribuição de renda. A vinculação entre educação e trabalho, na perspectiva da laborabilidade, é uma referência fundamental para se entender o conceito de competência como capacidade pessoal de articular os saberes (saber, saber fazer, saber ser e conviver) inerentes a situações concretas de trabalho. O desempenho no trabalho pode ser utilizado para aferir e avaliar competências, entendidas como um saber operativo, dinâmico e flexível, capaz de guiar desempenhos num mundo do trabalho em constante mutação e permanente desenvolvimento. Este conceito de competência amplia a responsabilidade das instituições de ensino na organização dos currículos de educação profissional, na medida em que 326 exige a inclusão, entre outros, de novos conteúdos, de novas formas de organização do trabalho, de incorporação dos conhecimentos que são adquiridos na prática, de metodologias que propiciem o desenvolvimento de capacidades para resolver problemas novos, comunicar idéias, tomar decisões, ter iniciativa, ser criativo e ter autonomia intelectual, num contexto de respeito às regras de convivência democrática. Flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização Flexibilidade é um princípio que se reflete na construção dos currículos em diferentes perspectivas: na oferta dos cursos, na organização de conteúdos por disciplinas, etapas ou módulos, atividades nucleadoras, projetos, metodologias e gestão dos currículos. Está diretamente ligada ao grau de autonomia das instituições de educação profissional. E nunca é demais enfatizar que a autonomia da escola se reflete em seu projeto pedagógico elaborado, executado e avaliado com a efetiva participação de todos os agentes educacionais, em especial os docentes. Na vigência da legislação anterior e do Parecer CFE n.º 45/72, a organização dos cursos esteve sujeita a currículos mínimos padronizados, com matérias obrigatórias, desdobradas e tratadas como disciplinas. A flexibilidade agora prevista abre um horizonte de liberdade, no qual a escola construirá o currículo do curso a ser oferecido, estruturando um plano de curso contextualizado com a realidade do mundo do trabalho. A concepção curricular é prerrogativa e responsabilidade de cada escola e constitui meio pedagógico essencial para o alcance do perfil profissional de conclusão. Essa concepção de currículo implica, em contrapartida, maior responsabilidade da escola na contextualização e na adequação efetiva da oferta às reais demandas das pessoas, do mercado e da sociedade. Essa contextualização deve ocorrer, também, no próprio processo de aprendizagem, aproveitando sempre as relações entre conteúdos e contextos para dar significado ao aprendido, sobretudo por metodologias que integrem a vivência e a prática profissional ao longo do curso. Assim, a organização curricular da escola deverá enfocar as competências profissionais gerais do técnico de uma ou mais áreas, acrescidas das competências profissionais específicas por habilitação, para cada perfil de 327 conclusão pretendido, em função das demandas individuais, sociais, do mercado, das peculiaridades locais e regionais, da vocação e da capacidade institucional da escola. A flexibilidade permite ainda agilidade da escola na proposição, atualização e incorporação de inovações, correção de rumos, adaptação às mudanças, buscando a contemporaneidade e a contextualização da educação profissional. A flexibilidade curricular atende igualmente à individualidade dos alunos, permitindo que esses construam itinerários próprios, segundo seus interesses e possibilidades, não só para fases circunscritas de sua profissionalização, mas também para que se insiram em processos de educação continuada, de permeio ou em alternância com fases de exercício profissional. Muitas são as formas de flexibilizar os currículos. Sem a intenção de propor uma metodologia única, aponta-se aqui uma possibilidade, que é a modularização, já destacada pelo Decreto Federal n.º 2.208/97. Para os efeitos deste parecer, módulo é um conjunto didático-pedagógico sistematicamente organizado para o desenvolvimento de competências profissionais significativas. Sua duração dependerá da natureza das competências que pretende desenvolver. Módulos com terminalidade qualificam e permitem ao indivíduo algum tipo de exercício profissional. Outros módulos podem ser oferecidos como preparatórios para a qualificação profissional. A organização curricular flexível traz em sua raiz a interdisciplinaridade. Devem ser buscadas formas integradoras de tratamento de estudos de diferentes campos, orientados para o desenvolvimento das competências objetivadas pelo curso. Na organização por disciplinas, estas devem se compor de modo a romper com a segmentação e o fracionamento, uma vez que o indivíduo atua integradamente no desempenho profissional. Conhecimentos interrelacionam-se, contrastam-se, complementam-se, ampliam-se, influem uns nos outros. Disciplinas são meros recortes organizados de forma didática e que apresentam aspectos comuns em termos de bases científicas, tecnológicas e instrumentais. O Parecer CNE/CEB n.º 15/98 tratou amplamente da questão, sendo que aqui apenas se destaca que a “interdisciplinaridade deve ir além da mera 328 justaposição de disciplinas”, abrindo-se à "possibilidade de relacionar as disciplinas em atividades ou projetos de estudos, pesquisa e ação”. Identidade dos perfis profissionais A propriedade dos cursos de educação profissional de nível técnico depende primordialmente da aferição simultânea das demandas das pessoas, do mercado de trabalho e da sociedade. A partir daí, é traçado o perfil profissional de conclusão da habilitação ou qualificação prefigurada, o qual orientará a construção do currículo. Este perfil é definidor da identidade do curso. Será estabelecido levando-se em conta as competências profissionais gerais do técnico de uma ou mais áreas, completadas com outras competências específicas da habilitação profissional, em função das condições locais e regionais, sempre direcionadas para a laborabilidade frente às mudanças, o que supõe polivalência profissional. Por polivalência aqui se entende o atributo de um profissional possuidor de competências que lhe permitam superar os limites de uma ocupação ou campo circunscrito de trabalho, para transitar para outros campos ou ocupações da mesma área profissional ou de áreas afins. Supõe que tenha adquirido competências transferíveis, ancoradas em bases científicas e tecnológicas, e que tenha uma perspectiva evolutiva de sua formação, seja pela ampliação, seja pelo enriquecimento e transformação de seu trabalho. Permite ao profissional transcender a fragmentação das tarefas e compreender o processo global de produção, possibilitando-lhe, inclusive, influir em sua transformação. A conciliação entre a polivalência e a necessária definição de um perfil profissional inequívoco e com identidade é desafio para a escola. Na construção do currículo correspondente à habilitação ou qualificação, a polivalência para trânsito em áreas ou ocupações afins deve ser garantida pelo desenvolvimento das competências gerais, apoiadas em bases científicas e tecnológicas e em atributos humanos, tais como criatividade, autonomia intelectual, pensamento crítico, iniciativa e capacidade para monitorar desempenhos. A identidade, por seu lado, será garantida pelas competências diretamente concernentes ao requerido pelas respectivas qualificações ou habilitações profissionais. Para a definição do perfil profissional de conclusão, a escola utilizará informações e dados coletados e trabalhados por ela, servindo-se dos referenciais 329 curriculares por área profissional e dos planos de cursos já aprovados para outros estabelecimentos, ambos divulgados pelo MEC. Atualização permanente dos cursos e currículos As habilitações correspondentes às diversas áreas profissionais, para que mantenham a necessária consistência, devem levar em conta as demandas locais e regionais, considerando, inclusive, a possibilidade de surgimento de novas áreas. Contudo, é fundamental desconsiderar os modismos ou denominações de cursos com finalidades exclusivamente mercadológicas. Ressalte-se que a nova legislação, ao possibilitar a organização curricular independente e flexível, abre perspectivas de maior agilidade por parte das escolas na proposição de cursos. A escola deve permanecer atenta às novas demandas e situações, dando a elas respostas adequadas, evitando-se concessões a apelos circunstanciais e imediatistas. Num mundo caracterizado por mudanças cada vez mais rápidas, um dos grandes desafios é o da permanente atualização dos currículos da educação profissional. Para isso as competências profissionais gerais serão atualizadas, pelo CNE, por proposta do MEC, que, para tanto, estabelecerá processo permanente com a participação de educadores, empregadores e trabalhadores, garantida a participação de técnicos das respectivas áreas profissionais. As escolas serão subsidiadas na elaboração dos perfis profissionais de conclusão e no planejamento dos cursos, por referenciais curriculares por área profissional, a serem produzidos e divulgados pelo MEC. Autonomia da escola A LDB, incorporando o estatuto da convivência democrática, estabelece que o processo de elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico é essencial para a concretização da autonomia da escola. O processo deve ser democrático, contando necessariamente com a participação efetiva de todos, especialmente dos docentes e deve ser fruto e instrumento de trabalho da comunidade escolar. Do projeto pedagógico devem decorrer os planos de trabalho dos docentes, numa perspectiva de constante zelo pela aprendizagem dos alunos. Além de atender às normas comuns da educação nacional e às específicas dos respectivos sistemas, o projeto pedagógico deve atentar para as características regionais e locais e para as demandas do cidadão e da sociedade, bem como 330 para a sua vocação institucional. A escola deverá explicitar sua missão educacional e concepção de trabalho, sua capacidade operacional e as ações que concretizarão a formação do profissional e do cidadão, bem como as de desenvolvimento dos docentes. A proposta pedagógica é uma espécie de “marca registrada” da escola, que configura sua identidade e seu diferencial no âmbito de um projeto de educação profissional que se constitui à luz das diretrizes curriculares nacionais e de um processo de avaliação, nos termos do que dispõe a legislação educacional vigente. O exercício da autonomia escolar inclui obrigatoriamente a prestação de contas dos resultados. Esta requer informações sobre a aprendizagem dos alunos e do funcionamento das instituições escolares. Como decorrência, a plena observância do princípio da autonomia da escola na formulação e na execução de seu projeto pedagógico é indispensável e requer a criação de sistemas de avaliação que permitam coleta, comparação e difusão dos resultados em âmbito nacional. Na educação profissional, o projeto pedagógico deverá envolver não somente os docentes e demais profissionais da escola, mas a comunidade na qual a escola está inserida, principalmente os representantes de empregadores e de trabalhadores. A escola que oferece educação profissional deve constituir-se em centro de referência tecnológica nos campos em que atua e para a região onde se localiza. Por certo, essa perspectiva aponta para ambientes de aprendizagem colaborativa e interativa, quer se considerem os integrantes de uma mesma escola, quer se elejam atores de projetos pedagógicos de diferentes instituições e sistemas de ensino. Abre-se, assim, um horizonte interinstitucional de colaboração que é decisivo para a educação profissional. 7. Organização da educação profissional de nível técnico O Decreto Federal n.º 2.208/97, ao regulamentar os artigos 39 a 42 (Capítulo III do Título V) e o § 2.º do artigo 36 da Lei Federal n.º 9.394/96, configurou três níveis de educação profissional: básico, técnico e tecnológico, com objetivos de formar profissionais, qualificar, reprofissionalizar, especializar, aperfeiçoar e atualizar os trabalhadores em seus conhecimentos tecnológicos visando sua inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho. 331 O nível técnico é “destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos do ensino médio” (inciso II do artigo 3.º), “podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este”(artigo 5.º), sendo que, a expedição do diploma de técnico só poderá ocorrer “desde que o interessado apresente o certificado de conclusão do ensino médio”(§ 4.º do artigo 8.º). Esses cursos técnicos poderão ser organizados em módulos (artigo 8.º) e, “no caso de o currículo estar organizado em módulos, estes poderão ter caráter de terminalidade para efeito de qualificação profissional, dando direito, neste caso, a certificado de qualificação profissional” (§ 1.º do artigo 8.º). E mais: “os módulos poderão ser cursados em diferentes instituições credenciadas” (§ 3.º do artigo 8.º) com uma única exigência: que “o prazo entre a conclusão do primeiro e do último módulo não exceda cinco anos” (§3.º do artigo 8.º). De acordo com esses dispositivos, a educação profissional de nível técnico contempla a habilitação profissional de técnico de nível médio, (artigo 3.º, Inciso II e 5.º), as qualificações iniciais e intermediárias (artigo 8.º e seus parágrafos); e, complementarmente, a especialização, o aperfeiçoamento e a atualização (inciso III do artigo 1.º). A possibilidade de aproveitamento de estudos na educação profissional de nível técnico é ampla, inclusive de “disciplinas ou módulos cursados”, interhabilitações profissionais (§ 2.º do artigo 8.º), desde que “o prazo entre a conclusão do primeiro e do último módulo não exceda cinco anos” (§ 3.º do artigo 8.º). Esse aproveitamento de estudos poderá ser maior ainda: as disciplinas de caráter profissionalizante cursadas no ensino médio poderão ser aproveitadas para habilitação profissional “até o limite de 25% do total da carga horária mínima” do ensino médio, “independente de exames específicos” (parágrafo único do artigo 5.º), desde que diretamente relacionadas com o perfil profissional de conclusão da respectiva habilitação. Mais ainda: através de exames, poderá haver “certificação de competência, para fins de dispensa de disciplinas ou módulos em cursos de habilitação do ensino técnico” (artigo 11). O aproveitamento de estudos mediante avaliação é encarado pela LDB de maneira bastante ampla: “o conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos” (artigo 41). 332 O diploma de uma habilitação profissional de técnico de nível médio, portanto, pode ser obtido por um aluno que conclua o ensino médio e, concomitante ou posteriormente, tenha concluído um curso técnico, com ou sem aproveitamento de estudos. Esse curso pode ter sido feito de uma vez, por inteiro, ou a integralização da carga horária mínima, com as competências mínimas exigidas para a área profissional objeto de habilitação, poderá ocorrer pela somatória de etapas ou módulos cursados na mesma escola ou em cursos de qualificação profissional ou etapas ou módulos oferecidos por outros estabelecimentos de ensino, desde que dentro do prazo limite de cinco anos. Mais ainda: cursos feitos há mais de cinco anos, ou cursos livres de educação profissional de nível básico, cursados em escolas técnicas, instituições especializadas em educação profissional, ONGs, entidades sindicais e empresas, e conhecimento adquirido no trabalho também poderão ser aproveitados, mediante avaliação da escola que oferece a referida habilitação profissional, à qual compete a “avaliação, reconhecimento e certificação, para prosseguimento ou conclusão de estudos” (artigo 41). A responsabilidade, neste caso, é da escola que avalia, reconhece e certifica o conhecimento adquirido alhures, considerandoo equivalente a componentes do curso por ela oferecido, respeitadas as diretrizes e normas dos respectivos sistemas de ensino. Isto significa que o aluno, devidamente orientado pelas escolas e pelas entidades especializadas em educação profissional, que oferecem ensino técnico de nível médio, poderá organizar seus próprios itinerários de educação profissional. Os alunos dos cursos de nível básico, para terem aproveitamento de estudos no nível técnico, deverão ter seus conhecimentos avaliados, reconhecidos e certificados pela escola recipiendária, enquanto os dos cursos de nível técnico, de escolas devidamente autorizadas, independem de exames de avaliação obrigatória para que seus conhecimentos sejam aproveitados em outra escola, à qual caberá decidir sobre a necessidade de possível adaptação em função do seu currículo. A aquisição das competências profissionais exigidas pela habilitação profissional definida pela escola e autorizada pelo respectivo sistema de ensino, com a respectiva carga horária mínima por área profissional, acrescida da 333 comprovação de conclusão do ensino médio, possibilita a obtenção do diploma de técnico de nível médio. Aquele que concluir um ou mais cursos de qualificação profissional, de forma independente ou como módulo de curso técnico, fará jus apenas aos respectivos certificados de qualificação profissional, para fins de exercício profissional e continuidade de estudos. Os certificados desses cursos deverão explicitar, em histórico escolar, quais são as competências profissionais objeto de qualificação que estão sendo certificadas, explicitando também o título da ocupação. No caso das profissões legalmente regulamentadas será necessário explicitar o título da ocupação prevista em lei, bem como garantir a aquisição das competências requeridas para o exercício legal da referida ocupação. A área é a referência curricular básica para se organizar e se orientar a oferta de cursos de educação profissional de nível técnico. Os certificados e diplomas, entretanto, deverão explicitar títulos ocupacionais identificáveis pelo mercado de trabalho, tanto na habilitação e na qualificação profissional, quanto na especialização. Por exemplo, na Área de Saúde: Diploma de Técnico de Enfermagem, Certificado de Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem, Certificado de Especialização Profissional em Enfermagem do Trabalho. Os cursos referentes a ocupações que integrem itinerários profissionais de nível técnico poderão ser oferecidos a candidatos que tenham condições de matrícula no ensino médio. Esses alunos receberão o respectivo certificado de conclusão da qualificação profissional de nível técnico. Para a obtenção de diploma de técnico na continuidade de estudos será necessário concluir o ensino médio. Os alunos deverão ser devidamente orientados quanto a essa exigência. Cabe aqui um alerta em relação às qualificações profissionais referentes ao auxiliar técnico. O Parecer CFE n.º 45/72 reservava o termo “auxiliar técnico” para as chamadas “habilitações parciais”. Estas habilitações parciais não subsistem mais no contexto da atual LDB e respectivo decreto regulamentador. O termo “habilitação profissional”, de ora em diante, tem um único sentido: habilitação profissional de técnico de nível médio. Não existe mais aquela distinção entre habilitação plena e parcial, o que significa dizer que, ou a habilitação profissional é plena ou não é habilitação profissional. Com isto, cessa aquela possibilidade de fornecer certificado de habilitação profissional parcial para quem não concluiu 334 todos os componentes curriculares da habilitação profissional plena ou não realizou o exigido estágio profissional supervisionado. Essa fictícia habilitação profissional parcial só fazia sentido no contexto da Lei Federal n.º 5.692/71, que exigia uma habilitação profissional como condição para a obtenção de certificado de conclusão do então 2.º grau, necessária para o prosseguimento de estudos em nível superior. Atualmente, com uma organização própria do ensino técnico, independente do ensino médio, aquela exigência não subsiste e, em conseqüência, não há mais sentido de se criarem habilitações parciais atreladas às habilitações profissionais de técnico de nível médio. A não existência daquela “habilitação parcial” prevista pelo Parecer CFE n.º 45/72 como “habilitação diferente da do técnico”, no âmbito da Lei Federal n.º 5.692/71, associada à figura do auxiliar técnico, não é impeditiva, no entanto, de que uma escola possa oferecer, como módulo ou etapa de um curso técnico de nível médio ou como curso de qualificação profissional nesse nível, um curso ou módulo de auxiliar técnico, desde que essa ocupação efetivamente exista no mercado de trabalho. A legislação atual não desconsiderou a figura do auxiliar técnico que existe no mercado de trabalho, como ocupação reconhecida e necessária. O que não subsiste mais, frente à legislação educacional atual, é a habilitação profissional parcial de auxiliar técnico sem correspondência no mercado de trabalho. A educação profissional de nível técnico abrange a habilitação profissional e as correspondentes especializações e qualificações profissionais, inclusive para atendimento ao menor na condição de aprendiz, conforme disposto na Constituição Federal e em legislação específica. Para os aprendizes, torna-se efetiva a possibilidade descortinada pelo Parecer CNE/CEB n.º 17/97, de cumprimento da aprendizagem também no nível técnico da educação profissional, considerando-se a flexibilidade preconizada na atual legislação educacional, associada à universalização do ensino fundamental e à progressiva regularização do fluxo nessa etapa da educação básica. Além de englobar a habilitação e correspondentes qualificações e especializações, a educação profissional de nível técnico compreende, também, etapas ou módulos sem terminalidade e sem certificação profissional, os quais objetivam apenas proporcionar adequadas condições para um melhor proveito nos 335 estudos subseqüentes de uma ou de mais habilitações profissionais, em estreita articulação com o ensino médio. A educação profissional de nível técnico abrange, ainda, cursos ou módulos complementares de especialização, aperfeiçoamento e atualização de pessoal já qualificado ou habilitado nesse nível de educação profissional. São formas de complementação da própria qualificação ou habilitação profissional de nível médio, intimamente vinculadas às exigências e realidades do mercado de trabalho. Eventualmente, competências requeridas no nível técnico, adquiridas em módulos ou etapas, ou em cursos de qualificação profissional, em habilitação de técnico de nível médio ou em especialização, aperfeiçoamento e atualização se equiparam a competências requeridas no nível tecnológico. Nesse caso, normas específicas deverão ser definidas para possibilitar efetivo aproveitamento dessas competências em estudos e cursos superiores, nos termos do artigo 41 da LDB. Os cursos de educação profissional de nível técnico, quaisquer que sejam, em sua organização, deverão ter como referência básica no planejamento curricular o perfil do profissional que se deseja formar, considerando-se o contexto da estrutura ocupacional da área ou áreas profissionais, a observância destas diretrizes curriculares nacionais e os referenciais curriculares por área profissional, produzidos e difundidos pelo Ministério da Educação. Essa referência básica deverá ser considerada tanto para o planejamento curricular dos cursos, quanto para a emissão dos certificados e diplomas, bem como dos correspondentes históricos escolares, os quais deverão explicitar as competências profissionais obtidas. A concepção curricular, consubstanciada no plano de curso, é prerrogativa e responsabilidade de cada escola e constitui meio pedagógico essencial para o alcance do perfil profissional de conclusão. Outro aspecto que deve ser destacado para o planejamento curricular é o da prática. Na educação profissional, embora óbvio, deve ser repetido que não há dissociação entre teoria e prática. O ensino deve contextualizar competências, visando significativamente a ação profissional. Daí, que a prática se configura não como situações ou momentos distintos do curso, mas como uma metodologia de ensino que contextualiza e põe em ação o aprendizado. Nesse sentido, a prática profissional supõe o desenvolvimento, ao longo de todo o curso, de atividades tais como, estudos de caso, conhecimento de mercado 336 e das empresas, pesquisas individuais e em equipe, projetos, estágios e exercício profissional efetivo. A prática profissional constitui e organiza o currículo, devendo ser a ele incorporada no plano de curso. Inclui, quando necessário, o estágio supervisionado realizado em empresas e outras instituições. Assim, as situações ou modalidades e o tempo de prática profissional deverão ser previstos e incluídos pela escola na organização curricular e, exceto no caso do estágio supervisionado, na carga horária mínima do curso. A duração do estágio supervisionado deverá ser acrescida ao mínimo estabelecido para o curso. O planejamento dos cursos deve contar com a efetiva participação dos docentes e ter presente estas diretrizes curriculares nacionais, com os quadros anexos à Resolução, e os referenciais por área profissional definidos e divulgados pelo MEC. Este conjunto substitui e derroga o Parecer CFE n.º 45/72 e atos normativos subseqüentes, da mesma matéria, e será o ponto de partida para o delineamento e a caracterização do perfil do profissional a ser definido pela escola, o qual deverá ficar claramente identificado no respectivo plano de curso, determinando a correspondente organização curricular. No delineamento do perfil profissional de conclusão a escola utilizará dados e informações coletados e trabalhados por ela e, também, com os referenciais curriculares por área profissional e com os planos de curso já aprovados para outros estabelecimentos, divulgados, via Internet, pelo MEC. Para tanto, o MEC organizará cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico, específico para registro e divulgação dos mesmos em âmbito nacional. Cumpre ressaltar, ainda, o papel reservado aos docentes da educação profissional. Não se pode falar em desenvolvimento de competências em busca da polivalência e da identidade profissional se o mediador mais importante desse processo, o docente, não estiver adequadamente preparado para essa ação educativa. Pressupondo que este docente tenha, principalmente, experiência profissional, seu preparo para o magistério se dará em serviço, em cursos de licenciatura ou em programas especiais. Em caráter excepcional, o docente não habilitado nestas modalidades poderá ser autorizado a lecionar, desde que a escola lhe proporcione adequada formação em serviço para esse magistério. Isto 337 porque, em educação profissional, quem ensina deve saber fazer. Quem sabe fazer e quer ensinar deve aprender a ensinar. A mesma orientação cabe ao docente da educação profissional de nível básico, sendo recomendável que as escolas técnicas e instituições especializadas em educação profissional preparem docentes para esse nível. A formação inicial deve ser seguida por ações continuadas de desenvolvimento desses profissionais. Essa educação permanente deverá ser considerada não apenas com relação às competências mais diretamente voltadas para o ensino de uma profissão. Outros conhecimentos e atributos são necessários, tais como: conhecimento das filosofias e políticas da educação profissional; conhecimento e aplicação de diferentes formas de desenvolvimento da aprendizagem, numa perspectiva de autonomia, criatividade, consciência crítica e ética; flexibilidade com relação às mudanças, com a incorporação de inovações no campo de saber já conhecido; iniciativa para buscar o autodesenvolvimento, tendo em vista o aprimoramento do trabalho; ousadia para questionar e propor ações; capacidade de monitorar desempenhos e buscar resultados; capacidade de trabalhar em equipes interdisciplinares. Para o desenvolvimento dos docentes a escola deve incorporar ações apropriadas no seu projeto pedagógico. Outras instâncias de cada sistema de ensino deverão, igualmente, definir estratégias de estímulo e cooperação para esse desenvolvimento, além da própria formação inicial desses docentes. Finalmente, um exercício profissional competente implica em um efetivo preparo para enfrentar situações esperadas e inesperadas, previsíveis e imprevisíveis, rotineiras e inusitadas, em condições de responder aos novos desafios profissionais, propostos diariamente ao cidadão trabalhador, de modo original e criativo, de forma inovadora, imaginativa, empreendedora, eficiente no processo e eficaz nos resultados, que demonstre senso de responsabilidade, espírito crítico, auto-estima compatível, autoconfiança, sociabilidade, firmeza e segurança nas decisões e ações, capacidade de autogerenciamento com autonomia e disposição empreendedora, honestidade e integridade ética. Estas demandas em relação às escolas que oferecem educação técnica são, ao mesmo tempo, muito simples e muito complexas e exigentes. Elas supõem pesquisa, planejamento, utilização e avaliação de métodos, processos, 338 conteúdos programáticos, arranjos didáticos e modalidades de programação em função de resultados. Espera-se que essas escolas preparem profissionais que tenham aprendido a aprender e a gerar autonomamente um conhecimento atualizado, inovador, criativo e operativo, que incorpore as mais recentes contribuições científicas e tecnológicas das diferentes áreas do saber. Brasília, 05 de outubro de 1999. Comissão Especial Fábio Luiz Marinho Aidar Presidente Francisco Aparecido Cordão Relator Guiomar Namo de Mello Conselheira III- DECISÃO DA CÂMARA A Câmara de Educação Básica acompanha o Relator. Sala de Sessões, 05 de outubro de 1999. Conselheiros Ulysses de Oliveira Panisset- Presidente Francisco Aparecido Cordão- Vice-Presidente VOTO EM SEPARADO DO CONSELHEIRO JOÃO ANTÔNIO CABRAL DE MONLEVADE NO PARECER SOBRE A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL: Acompanhando com o mais vivo interesse e intensa participação as discussões que a Câmara de Educação Básica fez, interna e externamente, sobre a Educação Profissional de Nível Técnico, tenho todos os motivos para me congratular com os resultados do trabalho pessoal do relator, conselheiro Francisco Aparecido Cordão e coletivo, em todos os níveis, sob a coordenação do conselheiro Fábio Luiz Marinho Aidar, à exceção de dois pontos. O primeiro deriva de um equívoco fundamental do Decreto 2.208/97, que desconsidera a possibilidade da integração curricular entre o Ensino Médio e a Educação Profissional no mesmo nível, em curso único, como dá a entender o 339 artigo 36 no seu parágrafo 2º: “O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.” É certo que a lei 9394/96 quis superar a camisa de força que o texto original da LDB de 1971, depois de corrigido, provocou, ao dar caráter compulsoriamente profissionalizante ao segundo grau, inclusive mediocrizando a qualidade do ensino ao exigir, na composição do currículo pleno, carga horária de formação especial superior à de educação geral. Em três anos o aluno nem completava sua educação básica, nem se profissionalizava completamente, nem se preparava para os vestibulares ao ensino de terceiro grau. Entretanto, parece-me perfeitamente possível, como se fazia, por exemplo, em cursos das Escolas Técnicas Federais, implantar dentro das normativas renovadas da Lei 9394/96, currículos integrados contemplando habilitações técnicas e as 2.400 horas consagradas ao Ensino Médio. A própria Modalidade Normal de Nível Médio, prevista pela LDB e normatizada pelo CNE em denso parecer da conselheira Edla de Araújo Lira Soares segue esta lógica e foi unanimemente aprovada pela Câmara de Educação Básica. Não discordo da possibilidade de as escolas oferecerem Cursos Profissionais de Nível Técnico concomitantes ou posteriores ao Médio. Estas novas alternativas enriquecem a universalização e democratização do ensino, numa linha de flexibilidade curricular e institucional. Meu primeiro voto em separado é contra a obrigatoriedade da separação de cursos e, portanto, de matrículas, o que provavelmente vai resultar- como já está ocorrendo- não só na desarticulação real entre os dois ensinos (por mais que se insista numa rearticulação), como na desresponsabilização da rede federal em oferecer o ensino médio e das estaduais, o ensino técnico profissional. É claro que as escolas poderão, e talvez deverão, reintegrar em suas propostas pedagógicas, o que o Decreto separou. Mas, evidentemente, a menção desta possibilidade e mesmo a indução desta alternativa poderiam ter constado do texto do parecer e da resolução, que evitaram assumir um conflito criativo com os responsáveis pelo Decreto 2.208/97, não só neste ponto, como em outros, já ultrapassado. A segunda parte de meu voto em separado é mais complexa e merece um tratamento meticuloso. 340 Pareceu à Câmara de Educação Básica que, uma vez tratada a questão da formação do Magistério em Nível Médio dentro do parecer sobre a Modalidade Normal, ficava dispensada a inclusão entre as Áreas Profissionais da Área de Educação. Acontece que a Área da Educação, mesmo quando considerada como Educação Escolar, é mais ampla que o conjunto de habilitações de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental. A escola sempre comportou, além do espaço para outros e diferentes profissionais que nela atuamcomo médicos, odontólogos, psicólogos, etc.- um lugar para trabalhadores que desenvolvem tarefas diretamente ligadas ao processo de ensino dos professores ou de aprendizagem dos alunos. Algumas destas atividades, como a administração escolar e a orientação educacional, embora não docentes, foram reconhecidas como de “profissionais da educação”, e mesmo de magistério, e são objeto de habilitações de nível superior. Uma das razões pelo caráter do currículo de sua formação, dentro de “cursos de pedagogia”, com conteúdos de “fundamentos da educação” que lhes passava uma identidade de educadores, sem a formação e a habilitação de professores. Ora, desde as escolas jesuíticas até hoje, outros trabalhadores sem formação docente têm compartilhado com os professores o múnus de educar: nas secretarias, nas bibliotecas, nos momentos de recreação, nas atividades de alimentação escolar, e em outras tarefas que o aproximam mais ou menos dos alunos, dependendo da organização da escola ou da sensibilidade destes homens e mulheres. A CNTE (Confederação Nacional de Trabalhadores em Educação) é um atestado vivo do desenvolvimento destes novos rostos de educadores que se uniram aos professores e pedagogos numa única entidade sindical na Federação Brasileira, nos Estados e Municípios. Não só. De 1995 para cá, a partir de discussões no Mato Grosso e especificamente em sua capital, Cuiabá, organizaram-se cursos profissionais para os trabalhadores em educação, não docentes, que lhes conferiram não somente novas habilitações como novas identidades dentro das propostas pedagógicas das escolas e, por conseqüência, dentro dos planos de carreira dos profissionais da educação: técnicos em alimentação escolar, técnicos em administração escolar, técnicos em multi-meios 341 didáticos, técnicos em manutenção de infra-estruturas escolares. Mais recentemente, em vários fóruns de discussão sobre os educadores atuantes na Educação Infantil, advogou-se a transformação de agentes de desenvolvimento infantil também em técnicos em desenvolvimento infantil. Na verdade, trata-se de dois movimentos concomitantes: o primeiro é o de avanço da escolaridade de todos os trabalhadores brasileiros; o segundo é a busca da identidade profissional, mais ou menos especializada. É inconcebível que em escolas de ensino fundamental e médio trabalhem cidadãos e cidadãs aos quais se nega esta escolaridade. E muito estranho seria que, trabalhadores que se identificam no cotidiano como educadores, embora não docentes, se vejam tolhidos de se aperfeiçoar intelectualmente, de se profissionalizar no seu próprio campo de trabalho. Isto se poderia tolerar numa perspectiva de educação elitista, numa sociedade não democrática. A democratização da sociedade e da escola, assim como a evolução científica da própria administração escolar, estão a exigir que todos os profissionais que atuam na escola, e não somente seus professores, sejam competentes e donos da melhor formação possível, que capacite a todos para a superação dos desafios da escola que pretende educar para o terceiro milênio, que se inaugura no contexto da universalização da informação e da socialização do conhecimento. Daí ter eu advogado, como conselheiro indicado para a Câmara de Educação Básica pela CNTE, que se incluísse entre as áreas de orientação curricular das habilitações profissionais a de Educação. Exatamente para induzir um foco de atenção para a profissionalização urgente- pelo menos em nível médio- de mais de um milhão de merendeiras, agentes administrativos, zeladores, inspetores de alunos, auxiliares de bibliotecas, de videotecas e de outros meios didáticos trazidos pela inforrmática para as escolas e que atualmente trabalham em escolas públicas federais, estaduais e municipais na educação básica numa posição de subalternidade e numa condição de desprofissionalização. Meus colegas aceitaram sugestões minhas que flexibilizaram o texto da Resolução, como a de denominar os cursos não pelas Áreas, mas pelas Habilitações, o que permite a criação dos cursos técnicos acima referidos em suas identidades já propostas pela CNTE e executadas ou em execução em alguns 342 Estados. Chamaram-me também a atenção para dispositivo que permite- desde que autorizada pelo respectivo sistema- a criação de cursos em áreas experimentais, com aproveitamento inclusive de competências previstas em outras áreas. Mas, como teria sido melhor e politicamente mais eficaz, consignar a Área de Educação na lista com que o MEC vai brindar com sugestões preciosas de elementos constituintes de seus cursos, para acelerar e facilitar o movimento de profissionalização dos funcionários de escolas! Mais ainda: neste momento em que o fantasma do desemprego ameaça o futuro de tantos adolescentes e jovens, como seria bom acenar para novas oportunidades de formação séria e de emprego digno e com um potencial ainda desconhecido de efeitos para a qualidade e a diversidade da formação dos cidadãos e cidadãs deste país! Resta-me confiar em que os colegas conselheiros e conselheiras estaduais de educação e que os secretários e secretárias estaduais e municipais de educação se sensibilizem para esta questão: a da sólida formação e profissionalização dos atuais e futuros funcionários da educação básica. A CNTE pode continuar a contar com meu empenho neste sentido no Conselho Nacional de Educação e nos outros campos em que me for dado lutar. E, ao concluir este voto, olho e me recordo de todos os funcionários e funcionárias de escola que ajudaram a tecer, desde o primário, minha existência e minha consciência: agradeço-lhes, tanto como aos mestres, o seu trabalho, quase sempre escondido e muitas vezes esquecido. Estou certo de que ele está na base das alegrias de muitos e, em especial, de minha felicidade. Brasília, 15 de outubro de 1999. Na versão da CNTE, Dia do Profissional da Educação. 343 PROJETO DE RESOLUÇÃO CNE/CEB N.º 16/99 Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CEB/CNE), de conformidade com o disposto na alínea "c" do § 1.º do artigo 9.º da Lei Federal n.º 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos 39 a 42 e no § 2.º do artigo 36 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), no Decreto Federal n.º 2.208, de 17 de abril de 1997 e com fundamento no Parecer CNE/CEB 16/99, resolve: Art. 1.º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico. Parágrafo único . A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, objetiva garantir ao cidadão o direito ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social. Art. 2.º Para os fins desta Resolução, entende-se por diretriz o conjunto articulado de princípios, critérios, definição de competências profissionais gerais do técnico por área profissional e procedimentos a serem observados pelos sistemas de ensino e pelas escolas na organização e no planejamento dos cursos de nível técnico. Art. 3.º São princípios norteadores da educação profissional de nível técnico os enunciados no artigo 3.º da LDB, mais os seguintes: I II III IV V VI VII - independência e articulação com o ensino médio; respeito aos valores estéticos, políticos e éticos; desenvolvimento de competências para a laborabilidade; flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização; identidade dos perfis profissionais de conclusão de curso; atualização permanente dos cursos e currículos; autonomia da escola em seu projeto pedagógico. Art. 4.º São critérios para a organização e o planejamento de cursos: I atendimento às demandas dos cidadãos, do mercado e da sociedade; II conciliação das demandas identificadas com a vocação e a capacidade institucional da escola ou da rede de ensino. Art. 5.º A educação profissional de nível técnico será organizada por áreas profissionais, constantes dos quadros anexos, que incluem as respectivas caracterizações, competências profissionais gerais e cargas horárias mínimas de cada habilitação. 344 Parágrafo único. A organização referida neste artigo será atualizada pelo CNE, por proposta do Ministério da Educação (MEC), que, para tanto, estabelecerá processo permanente, com a participação de educadores, empregadores e trabalhadores. Art. 6.º Entende-se por competência profissional a capacidade de mobilizar, articular e colocar em ação valores, conhecimentos e habilidades necessários para o desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho. Parágrafo único. As competências requeridas pela educação profissional, considerada a natureza do trabalho, são as: I competências básicas, constituídas no ensino fundamental e médio; II competências profissionais gerais, comuns aos técnicos de cada área; III competências profissionais específicas de cada qualificação ou habilitação. Art. 7.º Os perfis profissionais de conclusão de qualificação, de habilitação e de especialização profissional de nível técnico serão estabelecidos pela escola, consideradas as competências indicadas no artigo anterior. § 1.º Para subsidiar as escolas na elaboração dos perfis profissionais de conclusão e na organização e planejamento dos cursos, o MEC divulgará referenciais curriculares por área profissional. § 2.º Poderão ser organizados cursos de especialização de nível técnico, vinculados a determinada qualificação ou habilitação profissional, para o atendimento de demandas específicas. § 3.º Demandas de atualização e de aperfeiçoamento de profissionais poderão ser atendidas por meio de cursos ou programas de livre oferta. Art. 8.º A organização curricular, consubstanciada no plano de curso, é prerrogativa e responsabilidade de cada escola. § 1.º O perfil profissional de conclusão define a identidade do curso. § 2.º Os cursos poderão ser estruturados em etapas ou módulos: I com terminalidade correspondente a qualificações profissionais de nível técnico identificadas no mercado de trabalho; II sem terminalidade, objetivando estudos subseqüentes. § 3.º As escolas formularão, participativamente, nos termos dos artigos 12 e 13 da LDB, seus projetos pedagógicos e planos de curso, de acordo com estas diretrizes. 345 Art. 9.º A prática constitui e organiza a educação profissional e inclui, quando necessário, o estágio supervisionado realizado em empresas e outras instituições. § 1.º A prática profissional será incluída nas cargas horárias mínimas de cada habilitação. § 2.º A carga horária destinada ao estágio supervisionado deverá ser acrescida ao mínimo estabelecido para o respectivo curso. § 3.º A carga horária e o plano de realização do estágio supervisionado, necessário em função da natureza da qualificação ou habilitação profissional, deverão ser explicitados na organização curricular constante do plano de curso. Art. 10. Os planos de curso, coerentes com os respectivos projetos pedagógicos, serão submetidos à aprovação dos órgãos competentes dos sistemas de ensino, contendo: I II II IV V anteriores; VI VII VIII IX - justificativa e objetivos; requisitos de acesso; perfil profissional de conclusão; organização curricular; critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências - critérios de avaliação; instalações e equipamentos; pessoal docente e técnico; certificados e diplomas. Art. 11. A escola poderá aproveitar conhecimentos e experiências anteriores, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional, adquiridos: I no ensino médio; II em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico concluídos em outros cursos; III em cursos de educação profissional de nível básico, mediante avaliação do aluno; IVno trabalho ou por outros meios informais, mediante avaliação do aluno; Ve reconhecidos em processos formais de certificação profissional. Art. 12. Poderão ser implementados cursos e currículos experimentais em áreas profissionais não constantes dos quadros anexos referidos no artigo 5.º desta Resolução, ajustados ao disposto nestas diretrizes e previamente aprovados pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino. Art. 13. O MEC organizará cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico para registro e divulgação em âmbito nacional. 346 Parágrafo único. Os planos de curso aprovados pelos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino serão por estes inseridos no cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico. Art. 14. As escolas expedirão e registrarão, sob sua responsabilidade, os diplomas de técnico, para fins de validade nacional, sempre que seus planos de curso estejam inseridos no cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico referido no artigo anterior. § 1.º A escola responsável pela última certificação de determinado itinerário de formação técnica expedirá o correspondente diploma, observado o requisito de conclusão do ensino médio. § 2.º Os diplomas de técnico deverão explicitar o correspondente título de técnico na respectiva habilitação profissional, mencionando a área à qual a mesma se vincula. § 3.º Os certificados de qualificação profissional e de especialização profissional deverão explicitar o título da ocupação certificada. § 4.º Os históricos escolares que acompanham os certificados e diplomas deverão explicitar, também, as competências definidas no perfil profissional de conclusão do curso. Art. 15. O MEC, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, promoverá processo nacional de avaliação da educação profissional de nível técnico, garantida a divulgação dos resultados. Art. 16. O MEC, conjuntamente com os demais órgãos federais das áreas pertinentes, ouvido o CNE, organizará um sistema nacional de certificação profissional baseado em competências. § 1.º Do sistema referido neste artigo participarão representantes dos trabalhadores, dos empregadores e da comunidade educacional. § 2.º O CNE, por proposta do MEC, fixará normas para o credenciamento de instituições para o fim específico de certificação profissional. Art. 17. A preparação para o magistério na educação profissional de nível técnico se dará em serviço, em cursos de licenciatura ou em programas especiais. Art. 18. A observância destas diretrizes será obrigatória a partir de 2001, sendo facultativa no período de transição, compreendido entre a publicação desta Resolução e o final do ano 2000. § 1.º No período de transição, as escolas poderão oferecer aos seus alunos, com as adaptações necessárias, opção por cursos organizados nos termos desta Resolução. 347 § 2.º Fica ressalvado o direito de conclusão de cursos organizados com base no Parecer CFE n.º 45, de 12 de janeiro de 1972, e regulamentações subseqüentes, aos alunos matriculados no período de transição. Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Parecer CFE n.º 45/72 e as regulamentações subseqüentes, incluídas as referentes à instituição de habilitações profissionais pelos Conselhos de Educação. Brasília, 05 de outubro de 1999 Conselheiro Ulysses de Oliveira Panisset Presidente Câmara de Educação Básica QUADROS ANEXOS À RESOLUÇÃO CNE/CEB N.º 04/99 QUADROS DAS ÁREAS PROFISSIONAIS E CARGAS HORÁRIAS MÍNIMAS ÁREA PROFISSIONAL CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE CADA HABILITAÇÃO 1. Agropecuária 2. Artes 3. Comércio 4. Comunicação 5. Construção civil 6. Design 7. Geomática 8. Gestão 9. Imagem pessoal 10. Indústria 11. Informática 12. Lazer e desenvolvimento social 13. Meio ambiente 14. Mineração 15. Química 16. Recursos pesqueiros 17. Saúde 18. Telecomunicações 19. Transportes 20. Turismo e hospitalidade 1.200 800 800 800 1.200 800 1.000 800 800 1.200 1.000 800 800 1.200 1.200 1.000 1.200 1.200 800 800 348 1 ÁREA PROFISSIONAL: AGROPECUÁRIA 1.1 Caracterização da área Compreende atividades de produção animal, vegetal, paisagística e agroindustrial, estruturadas e aplicadas de forma sistemática para atender as necessidades de organização e produção dos diversos segmentos da cadeia produtiva do agronegócio, visando à qualidade e à sustentabilidade econômica, ambiental e social. 1.2 Competências profissionais gerais do técnico da área - Analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas. - Planejar, organizar e monitorar: • a exploração e manejo do solo de acordo com suas características; • as alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais; • a propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação; • a obtenção e o preparo da produção animal; o processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais; • os programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos; • a produção de mudas (viveiros) e sementes. - Identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das culturas. - Selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos. - Planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita. - Conceber e executar projetos paisagísticos, identificando estilos, modelos, elementos vegetais, materiais e acessórios a serem empregados. - Identificar famílias de organismos e microorganismos, diferenciando os benéficos ou maléficos. - Aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético. - Elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal e agroindustrial. - Implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária - Identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de produtos. - Projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos. - Elaborar relatórios e projetos topográficos e de impacto ambiental. - Elaborar laudos, perícias, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias. 1.3 Competências específicas de cada habilitação A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação. • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.200 horas 2 ÁREA PROFISSIONAL: ARTES 349 2.1 Caracterização da área Compreende atividades de criação, desenvolvimento, difusão e conservação de bens culturais, de idéias e de entretenimento. A produção artística caracteriza-se pela organização, formatação, criação de linguagens (sonora, cênica, plástica), bem como pela sua preservação, interpretação e utilização eficaz e estética. Os processos de produção na área estão voltados para a geração de produtos visuais, sonoros, audiovisuais, impressos, verbais e não verbais. Destinam-se a informar e a promover a cultura e o lazer pelo teatro, música, dança, escultura, pintura, arquitetura, circo, cinema e outros. 2.2 Competências profissionais gerais do técnico da área - Identificar e aplicar, articuladamente, os componentes básicos das linguagens sonora, cênica e plástica. - Selecionar e manipular esteticamente diferentes fontes e materiais utilizados nas composições artísticas, bem como os diferentes resultados artísticos. - Integrar estudos e pesquisas na elaboração e interpretação artística de idéias e emoções. - Caracterizar, escolher e manipular os elementos materiais (sons, gestos, texturas) e os elementos ideais (base formal, cognitiva) presentes na obra de arte. - Correlacionar linguagens artísticas a outros campos do conhecimento nos processos de criação e gestão de atividades artísticas. - Desenvolver formas de preservação e difusão das diversas manifestações artísticas, em suas múltiplas linguagens e contextualizações. - Incorporar à prática profissional o conhecimento das transformações e rupturas conceituais que historicamente se processaram na área. - Reinventar processos, formas, técnicas, materiais e valores estéticos na concepção, produção e interpretação artística, a partir de visão crítica da realidade. - Utilizar criticamente novas tecnologias, na concepção, produção e interpretação artística. - Utilizar adequadamente métodos, técnicas, recursos e equipamentos específicos à produção, interpretação, conservação e difusão artística. - Conceber, organizar e interpretar roteiros e instruções para a realização de projetos artísticos. - Analisar e aplicar práticas e teorias de produção das diversas culturas artísticas, suas interconexões e seus contextos socioculturais. - Analisar e aplicar combinações e reelaborações imaginativas, a partir da experiência sensível da vida cotidiana e do conhecimento sobre a natureza, a cultura, a história e seus contextos. - Identificar as características dos diversos gêneros de produção artística. - Pesquisar e avaliar as características e tendências da oferta e do consumo dos diferentes produtos artísticos. - Aplicar normas e leis pertinentes ou que regulamentem atividades da área, como as referentes a direitos autorais, patentes e saúde e segurança no trabalho. - Utilizar de forma ética e adequada, as possibilidades oferecidas por leis de incentivo fiscal à produção na área. 2.3 Competências específicas de cada habilitação A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação. 350 • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas 3 ÁREA PROFISSIONAL: COMÉRCIO 3.1 Caracterização da área Compreende atividades de planejamento, de operação e de controle da comercialização (compra e venda) de bens e serviços. O planejamento inclui: estudos, projetos, operação e controle. A operação inclui: comunicação com o público, aquisição de bens ou serviços, armazenamento e distribuição física de mercadorias, venda, intermediação e atração de clientes, pós-venda em nível nacional e internacional. O controle consiste no acompanhamento das operações de venda , de armazenamento, de distribuição e de pósvenda. 3.2 Competências profissionais gerais do técnico da área - Identificar a organização e os processos próprios de uma empresa comercial ou dos setores responsáveis pela comercialização em organização não comercial. - Identificar e formular estratégias de planejamento de marketing, de armazenamento e distribuição física de produtos, de compra e venda, de pós-venda. Identificar e analisar, na composição da estratégia comercial global, os efeitos de diferentes fatores, tais como preço, praça ou ponto, produto ou serviço e estratégias de venda. - Aplicar princípios e conceitos, tais como patrimônio, faturamento, lucro bruto e lucro líquido, custos e despesas, margem de contribuição e outros relacionados com produtividade e lucratividade. - Coletar, organizar e analisar dados relevantes para as atividade de comercialização, tais como concorrência, demanda, volumes de venda por loja ou por vendedor e outros relacionados com o desempenho empresarial. - Desenhar modelos de banco de dados sobre clientes, fornecedores, produtos, entre outros. - Identificar e interpretar a legislação que regula as atividades de comercialização, tais como as normas referentes aos direitos do consumidor, aos contratos comerciais, às normas de higiene e segurança, ao comércio exterior, às questões tributária e fiscais. - Controlar estoques utilizando técnicas e modelos adequados. - Utilizar técnicas de venda, de atração de clientes e de atendimento pessoal ou por meios eletrônicos. - Precificar bens e serviços utilizando técnicas e modelos próprios. - Aplicar conceitos de matemática financeira (juros, descontos, prestações) e calcular valores, utilizando-se de calculadoras financeiras ou de planilhas de cálculo. - Realizar transações comerciais nacionais e internacionais. 3.3 Competências específicas de cada habilitação A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação. • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas 4 ÁREA PROFISSIONAL: COMUNICAÇÃO 4.1 Caracterização da área 351 Compreende atividades de produção, armazenamento e distribuição ou difusão, em multimeios ou multimídia, de informações, de idéias e de entretenimento, em trabalhos realizados em rádio, televisão, cinema, vídeo, fotografia, editoração e publicidade. A produção define-se pela organização e formatação de mensagens a partir da análise de suas características frente às do público a ser atingido, em diferentes propostas comunicativas, envolvendo a utilização eficaz e estética das linguagens sonora, imagética ou impressa, de forma isolada ou integrada. 4.2 Competências profissionais gerais do técnico da área - Caracterizar as linguagens das diferentes mídias e suas inter-relações. - Criar e produzir em diferentes mídias, considerando as características, possibilidades e limites das tecnologias em uso. - Elaborar projetos de comunicação utilizando repertório ou acervo iconográfico da cultura contemporânea. - Pesquisar, analisar e interpretar idéias, fatos e expectativas para a produção em diferentes mídias. - Selecionar a mídia adequada correlacionando características e tendências do mercado com fatores políticos, econômicos, sociais, culturais e tecnológicos. - Aplicar normas e leis pertinentes ou que regulamentem atividades da área, como as referentes a conduta ética e a direitos autorais, patentes e saúde e segurança no trabalho. - Utilizar, de forma ética e adequada, as possibilidades oferecidas por leis de incentivo fiscal à produção na área . - Produzir texto, imagem e som, utilizando recursos tecnológicos, equipamentos e ferramentas eletrônicas atualizadas. - Comunicar-se com os profissionais das equipes de produção, utilizando vocabulário técnico específico. - Negociar e documentar, nos formatos legais usuais, contratos típicos da produção, da distribuição e da comercialização de comunicação. - Aplicar princípios, estratégias e ferramentas de gerenciamento técnico e administrativo em empreendimentos de comunicação. 4.3 Competências específicas de cada habilitação A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação. • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas 5 ÁREA PROFISSIONAL: CONSTRUÇÃO CIVIL 5.1 Caracterização da área Compreende atividades de planejamento, projeto, acompanhamento e orientação técnica à execução e à manutenção de obras civis, como edifícios, aeroportos, rodovias, ferrovias, portos, usinas, barragens e vias navegáveis. Abrange a utilização de técnicas e processos construtivos em escritórios, execução de obras e prestação de serviços. 5.2 Competências profissionais gerais do técnico da área - Aplicar normas, métodos, técnicas e procedimentos estabelecidos visando à qualidade e produtividade dos processos construtivos e de segurança dos trabalhadores. - Analisar interfaces das plantas e especificações de um projeto, integrando-as de forma sistêmica, detectando inconsistências, superposições e incompatibilidades de execução. 352 - Propor alternativas de uso de materiais, de técnicas e de fluxos de circulação de materiais, pessoas e equipamentos, tanto em escritórios quanto em canteiros de obras, visando à melhoria contínua dos processos de construção. - Elaborar projetos arquitetônicos, estruturais e de instalações hidráulicas e elétricas, com respectivos detalhamentos, cálculos e desenho para edificações, nos termos e limites regulamentares. - Supervisionar a execução de projetos, coordenando equipes de trabalho. - Elaborar cronogramas e orçamentos, orientando, acompanhando e controlando as etapas da construção. - Controlar a qualidade dos materiais, de acordo com as normas técnicas. - Coordenar o manuseio, o preparo e o armazenamento dos materiais e equipamentos. - Preparar processos para aprovação de projetos de edificações em órgãos públicos. - Executar e auxiliar trabalhos de levantamentos topográficos, locações e demarcações de terrenos. - Acompanhar a execução de sondagens e realizar suas medições. - Realizar ensaios tecnológicos de laboratório e de campo. - Elaborar representação gráfica de projetos. 5.3 Competências específicas de cada habilitação A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação. • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.200 horas 6 ÁREA PROFISSIONAL: DESIGN 6.1 Caracterização da área Compreende o desenvolvimento de projetos de produtos, de serviços, de ambientes internos e externos, de maneira criativa e inovadora, otimizando os aspectos estético, formal e funcional, adequando-os aos conceitos de informação e comunicação vigentes, e ajustandoos aos apelos mercadológicos e às necessidades do usuário. O desenvolvimento de projetos implica na criação (pesquisa de linguagem, estilos, ergonomia, materiais, processos e meios de representação visual); no planejamento (identificação da viabilidade técnica, econômica e funcional, com definição de especificidades e características) e na execução (confecção de desenhos, leiautes, maquetes e protótipos, embalagens, gestão da produção e implantação do projeto). 6.2 Competências profissionais gerais do técnico da área - Selecionar e sistematizar dados e elementos concernentes ao projeto de design. - Elaborar projetos de design com ênfase na inovação e na criação de novos processos. - Adequar os projetos de design às necessidades do usuário e às demandas do mercado. - Definir características estéticas, funcionais e estruturais do projeto de design. - Situar o projeto no contexto histórico-cultural de evolução do design. - Interpretar e aplicar legislação, orientações, normas e referências específicas. - Identificar a viabilidade técnica e econômica do projeto. - Implementar técnicas e normas de produção e relacionamento no trabalho. 353 - Selecionar materiais para execução e acabamento, de acordo com as especificações do projeto. - Identificar as tecnologias envolvidas no projeto. - Avaliar a qualidade dos produtos e serviços, levantando dados de satisfação dos clientes. - Aplicar métodos e técnicas de preservação do meio ambiente no desenvolvimento de projetos . 6.3 Competências específicas de cada habilitação A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação. • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas 7 ÁREA PROFISSIONAL: GEOMÁTICA 7.1 Caracterização da área Compreende atividades de produção, aquisição, armazenagem, análise, disseminação e gerenciamento de informações espaciais relacionadas com o ambiente e com os recursos terrestres. Inclui atividades de levantamento e mapeamento, integrando elementos como topografia, cartografia, hidrografia, geodésia, fotogrametria, agrimensura com as novas tecnologias e os novos campos de aplicação, como o sensoriamento remoto, o mapeamento digital, os sistemas de informações geográficas e os sistemas de posicionamento por satélite. Com dados coletados por sensores orbitais e aerotransportados, por instrumentos acoplados em embarcações ou instalados no solo, uma vez processados e manipulados com equipamentos e programas da tecnologia da informação, geram-se produtos que podem constituir mapas dos mais diversos tipos ou bases de dados de cadastros multifinalitários. 7.2 Competências profissionais gerais do técnico da área - Aplicar a legislação e as normas técnicas vigentes. - Identificar as superfícies e sistemas de referência, as projeções cartográficas e os sistemas de coordenadas. - Planejar serviços de aquisição tratamento, análise e conversão de dados georreferenciados, selecionando técnicas e ferramentas adequadas e utilizando softwares específicos. - Organizar e supervisionar equipes de trabalho para levantamento e mapeamento. - Executar levantamentos topográficos utilizando métodos e equipamentos adequados. - Identificar os diferentes sistemas de sensores remotos, seus produtos, suas técnicas de tratamento e de análise de dados. - Executar levantamentos utilizando sistemas de posicionamento por satélites, por meio de equipamentos e métodos adequados. - Executar cadastro técnico multifinalitário identificando métodos e equipamentos para a coleta de dados. - Identificar tipos, propriedades e funções de mapas. - Elaborar mapas a partir de dados georreferenciados, utilizando métodos e equipamentos adequados. - Utilizar softwares específicos para aquisição, tratamento e análise de dados georreferenciados. 354 - Identificar os tipos, a estrutura de dados e as aplicações de um sistema de informações geográficas. 7.3 Competências específicas de cada habilitação A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação. • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.000 horas 8 ÁREA PROFISSIONAL: GESTÃO 8.1 Caracterização da área Compreende atividades de administração e de suporte logístico à produção e à prestação de serviços em qualquer setor econômico e em todas as organizações, públicas ou privadas, de todos os portes e ramos de atuação. As atividades de gestão caracterizam-se pelo planejamento, operação, controle e avaliação dos processos que se referem aos recursos humanos, aos recursos materiais, ao patrimônio, à produção, aos sistemas de informações, aos tributos, às finanças e à contabilidade. 8.2 Competências profissionais gerais do técnico da área - Identificar e interpretar as diretrizes do planejamento estratégico, do planejamento tático e do plano diretor aplicáveis à gestão organizacional. - Identificar as estruturas orçamentárias e societárias das organizações e relacioná-las com os processos de gestão específicos. - Interpretar resultados de estudos de mercado, econômicos ou tecnológicos, utilizando-os no processo de gestão. - Utilizar os instrumentos de planejamento, bem como executar, controlar e avaliar os procedimentos dos ciclos: • de pessoal; • de recursos materiais; • tributário; • financeiro; • contábil; • do patrimônio; • dos seguros; • da produção; • dos sistemas de informações. 8.3 Competências específicas de cada habilitação A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação. • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas 9 ÁREA PROFISSIONAL: IMAGEM PESSOAL 355 9.1 Caracterização da área Compreende a concepção, o planejamento, a execução e a gestão de serviços de embelezamento pessoal e de moda. No caso do embelezamento pessoal, inclui os serviços prestados por esteticistas, cabeleireiros, maquiadores, manicuros e pedicuros, em institutos ou em centros de beleza. No caso da moda, inclui a criação e execução de peças de vestuário e acessórios, a organização dos eventos da moda, a gestão e a comercialização de moda. 9.2 Competências profissionais gerais do técnico da área - Correlacionar forma e cor com os aspectos gerais da composição visual. - Identificar e analisar aspectos estéticos, técnicos, econômicos, mercadológicos, psicológicos, históricos e sócio-culturais no desenvolvimento da atividade profissional. - Identificar as características e necessidades do cliente. - Identificar, analisar e aplicar as tendências da moda. - Coordenar o desenvolvimento de protótipos de coleções. - Empregar vocabulário técnico específico na comunicação com os diferentes profissionais da área e com os clientes. - Utilizar os diversos tipos de equipamentos, de instrumentos de trabalho, de materiais e suas possibilidades plásticas, - Aplicar princípios, estratégias e ferramentas de gestão no trabalho autônomo ou nas organizações empresariais - Identificar características, possibilidades e limites na área de atuação profissional. - Utilizar a tecnologia disponível na pesquisa de produtos e no desenvolvimento das atividades da área. - Aplicar técnicas de primeiros socorros e métodos de higiene e segurança no trabalho. 9.3 Competências específicas de cada habilitação A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação. • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas 10 ÁREA PROFISSIONAL: INDÚSTRIA 10.1 Caracterização da área Compreende processos, contínuos ou discretos, de transformação de matérias primas na fabricação de bens de consumo ou de produção. Esses processos pressupõem uma infraestrutura de energia e de redes de comunicação. Os processos contínuos são automatizados e transformam materiais, substâncias ou objetos ininterruptamente podendo conter operações biofisicoquímicas durante o processo. Os discretos, não contínuos, que geralmente requerem a intervenção direta do profissional caracterizam-se por operações físicas de controle das formas dos produtos. Com a crescente automação, os processos discretos tendem a assemelhar-se aos processos contínuos, de modo que o profissional interfira de forma indireta por meio de sistemas microprocessados. A presença humana, contudo, é indispensável para o controle, em ambos os processos, demandando um profissional apto para desenvolver atividades de planejamento, instalação, operação, manutenção, qualidade e produtividade. As atividades industriais de maior destaque, 356 excluídas as da indústria química, são as de mecânica, eletroeletrônica, automotiva, gráfica, metalurgia, siderurgia, calçados, vestuário, madeira e mobiliário e artefatos de plástico, borracha, cerâmica e tecidos, automação de sistemas, refrigeração e ar condicionado. 10.2 Competências profissionais gerais do técnico da área - Coordenar e desenvolver equipes de trabalho que atuam na instalação, na produção e na manutenção, aplicando métodos e técnicas de gestão administrativa e de pessoas. - Aplicar normas técnicas de saúde e segurança no trabalho e de controle de qualidade no processo industrial. - Aplicar normas técnicas e especificações de catálogos, manuais e tabelas em projetos, em processos de fabricação, na instalação de máquinas e de equipamentos e na manutenção industrial. - Elaborar planilha de custos de fabricação e de manutenção de máquinas e equipamentos, considerando a relação custo e benefício. - Aplicar métodos, processos e logística na produção, instalação e manutenção. - Projetar produto, ferramentas, máquinas e equipamentos, utilizando técnicas de desenho e de representação gráfica com seus fundamentos matemáticos e geométricos. - Elaborar projetos, leiautes, diagramas e esquemas, correlacionando-os com as normas técnicas e com os princípios científicos e tecnológicos. - Aplicar técnicas de medição e ensaios visando a melhoria da qualidade de produtos e serviços da planta industrial. - Avaliar as características e propriedades dos materiais, insumos e elementos de máquinas, correlacionando-as com seus fundamentos matemáticos, físicos e químicos para a aplicação nos processos de controle de qualidade. - Desenvolver projetos de manutenção de instalações e de sistemas industriais, caracterizando e determinando aplicações de materiais, acessórios, dispositivos, instrumentos, equipamentos e máquinas. - Projetar melhorias nos sistemas convencionais de produção, instalação e manutenção, propondo incorporação de novas tecnologias. - Identificar os elementos de conversão, transformação, transporte e distribuição de energia, aplicando-os nos trabalhos de implantação e manutenção do processo produtivo. - Coordenar atividades de utilização e conservação de energia, propondo a racionalização de uso e de fontes alternativas. 10.3 Competências específicas de cada habilitação A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação. • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.200 horas 11 ÁREA PROFISSIONAL: INFORMÁTICA 11.1 Caracterização da área Compreende atividades de concepção, especificação, projeto, implementação, avaliação, suporte e manutenção de sistemas e de tecnologias de processamento e transmissão de dados e informações, incluindo hardware, software, aspectos organizacionais e humanos, visando a aplicações na produção de bens, serviços e conhecimentos. 357 11.2 Competências profissionais gerais do técnico da área - Identificar o funcionamento e relacionamento entre os componentes de computadores e seus periféricos. - Instalar e configurar computadores, isolados ou em redes, periféricos e softwares. - Identificar a origem de falhas no funcionamento de computadores, periféricos e softwares avaliando seus efeitos. - Analisar e operar os serviços e funções de sistemas operacionais. - Selecionar programas de aplicação a partir da avaliação das necessidade do usuário. - Desenvolver algoritmos através de divisão modular e refinamentos sucessivos. - Selecionar e utilizar estruturas de dados na resolução de problemas computacionais. - Aplicar linguagens e ambientes de programação no desenvolvimento de software. - Identificar arquiteturas de redes. - Identificar meios físicos, dispositivos e padrões de comunicação, reconhecendo as implicações de sua aplicação no ambiente de rede. - Identificar os serviços de administração de sistemas operacionais de rede. - Identificar arquitetura de redes e tipos, serviços e funções de servidores. - Organizar a coleta e documentação de informações sobre o desenvolvimento de projetos . - Avaliar e especificar necessidades de treinamento e de suporte técnico aos usuários. - Executar ações de treinamento e de suporte técnico. 11.3 Competências específicas de cada habilitação A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação. • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.000 horas 12 ÁREA PROFISSIONAL: LAZER E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 12.1 Caracterização da área Compreende atividades visando ao aproveitamento do tempo livre e ao desenvolvimento pessoal, grupal e comunitário. As atividades de lazer incluem, entre outras, as de esportes, recreação, entretenimento, folclore, arte e cultura. As de desenvolvimento social incluem as atividades voltadas para a reintegração e inclusão social, para a participação em grupos e na comunidade, e para a melhoria da qualidade de vida nas coletividades. A gestão de programas desta área é planejada, promovida e executada de forma participativa e mobilizadora, com enfoque educativo e solidário. Concretiza-se em torno de questões sociais estratégicas, como as de prática físico-desportiva, de fruição artístico-cultural, de recreação e entretenimento, de grupos de interesse, de saúde, de educação, de alimentação, de habitação, de qualidade da vida urbana, de educação ambiental, de infância e juventude, de terceira idade, de consumo e consumidor, de oferta de serviços públicos, de trabalho e profissionalização, de geração de emprego e renda, de formação de associações e de cooperativas, e de voluntariado. 12.2 Competências profissionais gerais do técnico da área - Identificar os indicadores sociais sobre as questões comunitárias que exigem atuação. 358 - Organizar programas e projetos de lazer e de ação social adequados ao atendimento das necessidades identificadas, e considerando os interesses, atitudes e expectativas da população alvo. - Organizar ações que atendam aos objetivos da instituição, pública, privada ou do terceiro setor, e que visem ao lazer, ao bem-estar social, às práticas de desenvolvimento sustentável nos diferentes aspectos da vida coletiva, ao associativismo cooperativo, aos processos de formação de grupos de interesses coletivos, e à inclusão social de indivíduos e de grupos, seja no trabalho e no lazer, seja na vida familiar e na comunitária. - Promover e difundir práticas e técnicas de desenvolvimento sustentável nas comunidades, coletividades e grupos, visando à melhoria da qualidade de vida e do relacionamento social e pessoal. Identificar instituições, grupos e pessoas que poderão cooperar com programas, projetos e ações, estabelecendo parcerias institucionais, de recursos financeiros e materiais e de colaboradores multiprofissionais, inclusive voluntários, mediando interesses e práticas operacionais. - Identificar e utilizar, de forma ética e adequada, programas de incentivos e outras possibilidades de captação de recursos e patrocínios para a viabilização das atividades. - Articular meios para a realização das atividades com prestadores de serviços e provedores de apoio e de infraestrutura. - Organizar espaços físicos para as atividades, prevendo sua ambientação, uso e articulação funcional, e fluxo de trabalho e de pessoas. - Operar a comercialização de produtos e serviços com direcionamento de ações de divulgação e de venda. - Executar atividades de gerenciamento econômico, técnico e administrativo, articulando os setores internos e coordenando os recursos. - Executar atividades de gerenciamento do pessoal envolvido nas atividades e serviços. - Avaliar a qualidade das atividades e serviços realizados. - Aplicar a legislação nacional, bem como os princípios e normas internacionais pertinentes. 12.3 Competências específicas de cada habilitação A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação. • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas 13 ÁREA PROFISSIONAL: MEIO AMBIENTE 13.1 Caracterização da área Compreende ações de preservação dos recursos naturais, com controle e avaliação dos fatores que causam impacto nos ciclos de matéria e energia, diminuindo os efeitos causados na natureza (solo, água e ar). Compreende, igualmente, atividades de prevenção da poluição por meio da educação ambiental não escolar, da tecnologia ambiental e da gestão ambiental. 13.2 Competências profissionais gerais do técnico da área - Identificar, caracterizar e correlacionar os sistemas e ecossistemas, os elementos que os compõem e suas respectivas funções. 359 - Identificar e caracterizar as grandezas envolvidas nos processos naturais de conservação, utilizando os métodos e sistemas de unidades de medida e ordens de grandeza. - Identificar os parâmetros de qualidade ambiental dos recursos naturais (solo, água e ar). - Classificar os recursos naturais (água e solo) segundo seus usos, correlacionando as características físicas e químicas com sua produtividade. - Identificar as fontes e o processo de degradação natural de origem química, geológica e biológica e as grandezas envolvidas nesses processos, utilizando métodos de medição e análise. - Identificar características básicas de atividades de exploração de recursos naturais renováveis e não-renováveis que intervêm no meio ambiente. Identificar e caracterizar situações de risco e aplicar métodos de eliminação ou de redução de impactos ambientais. - Identificar e correlacionar o conjunto dos aspectos sociais, econômicos, culturais e éticos envolvidos nas questões ambientais. - Avaliar as causas e efeitos dos impactos ambientais globais na saúde, no ambiente e na economia. - Identificar os processos de intervenção antrópica sobre o meio ambiente e as características das atividades produtivas geradoras de resíduos sólidos, efluentes líquidos e emissões atmosféricas. - Avaliar os efeitos ambientais causados por resíduos sólidos, poluentes atmosféricos e efluentes líquidos, identificando as conseqüências sobre a saúde humana e sobre a economia. - Aplicar a legislação ambiental local, nacional e internacional. - Identificar os procedimentos de avaliação, estudo e relatório de impacto ambiental (AIA/EIA/ RIMA). - Utilizar sistemas informatizados de gestão ambiental. - Auxiliar na implementação de sistemas de gestão ambiental em organizações, segundo as normas técnicas em vigor (NBR/ISO 14001). - Interpretar resultados analíticos referentes aos padrões de qualidade do solo, ar, água e da poluição visual e sonora, propondo medidas mitigadoras. - Aplicar princípios e utilizar tecnologias de prevenção e correção da poluição. - Organizar e atuar em campanhas de mudanças, adaptações culturais e transformações de atitudes e condutas relativas ao meio ambiente. 13.3 Competências específicas de cada habilitação A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação. • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas 14 ÁREA PROFISSIONAL: MINERAÇÃO 14.1 Caracterização da área Compreende atividades de prospecção e avaliação técnica e econômica de depósitos minerais e minerais betuminosos, o planejamento das etapas de preparação de jazidas, a extração, o tratamento de minério, as operações auxiliares, o controle e mitigação dos impactos ambientais e a recuperação de áreas lavradas e degradadas. 360 14.2 Competências profissionais gerais do técnico da área - Executar amostragens geológicas. - Executar levantamentos geofísicos e topográficos. - Identificar e caracterizar minerais e rochas, folhelho pirobetuminoso e arenitos betuminosos ( TAR SAND ). - Interpretar mapas geológicos, topográficos e produtos de sensores. - Controlar a execução de projetos de pesquisa mineral e de produtos aglutinados. - Organizar e tabular dados geológicos, utilizando recursos de informática. - Aplicar medidas de controle e proteção ambiental para os impactos gerados pela atividade de mineração, de acordo com a legislação específica. - Executar e supervisionar plano de lavra e operações unitárias de lavra. - Planejar, calcular e executar planos de fogo. - Controlar a produção de aglutinados e de minério, e a disposição de estéril. - Monitorar a estabilidade das escavações. - Monitorar e executar os serviços de drenagem de água. - Supervisionar o carregamento e transporte de minérios. - Operar os equipamentos de uma usina de tratamento de minérios, controlando as variáveis operacionais dos processos. - Calcular os balanços de massas e metalúrgicos da usina de tratamento de minérios. - Controlar a produção da usina de tratamento de minérios. - Executar ensaios de laboratório de caracterização tecnológica de minérios e de aglutinados. - Controlar a disposição de efluentes sólidos e líquidos. 14.3 Competências específicas de cada habilitação A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação. • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.200 horas 15 ÁREA PROFISSIONAL: QUÍMICA 15.1 Caracterização da área Compreende processos fisico-químicos nos quais as substâncias puras e os compostos são transformados em produtos. Engloba, também, atividades ligadas à biotecnologia, a laboratórios farmacêuticos, a centros de pesquisa, a laboratórios independentes de análise química e a comercialização de produtos químicos. Uma característica relevante da área é o alto grau de periculosidade e insalubridade envolvidos nos processos. Como conseqüência, a atuação na área requer conhecimento aprofundado do processo, incluindo operações de destilação, absorção, adsorção, extração, cristalização, fluidização etc. dos reatores químicos, dos sistemas de transporte de fluidos, dos sistemas de utilidades industriais, dos sistemas de troca térmica e de controle de processos. Inclui, também, manutenção de equipamentos ou instrumentos e realização de análises químicas em analisadores de processos dispostos em linha ou em laboratórios de controle de qualidade do processo. As atividades de maior destaque são as de petroquímica, refino do petróleo, alimentos e bebidas, papel e celulose, cerâmica, fármacos, cosméticos, têxtil, pigmentos e tintas, 361 vernizes, plásticos, PVC e borrachas, fibras, fertilizantes, cimento, reagentes, matéria prima para a industria química de base, polímeros e compósitos. Destacam-se, também, as de tratamento de efluentes, processos eletroquímicos (galvanoplastia), análises para investigação, inclusive forenses, desenvolvimento de novos materiais para desenvolver novos produtos, para obtenção de matéria prima ou para obter produtos ambientalmente corretos. 15.2 Competências profissionais gerais do técnico da área - Operar, monitorar e controlar processos industriais químicos e sistemas de utilidades. - Controlar a qualidade de matérias primas, reagentes, produtos intermediários e finais e utilidades. - Otimizar o processo produtivo, utilizando as bases conceituais dos processos químicos. - Manusear adequadamente matérias primas, reagentes e produtos. - Realizar análises químicas em equipamentos de laboratório e em processos “on line”. - Organizar e controlar a estocagem e a movimentação de matérias primas, reagentes e produtos. - Planejar e executar a inspeção e a manutenção autônoma e preventiva rotineira em equipamentos, linhas, instrumentos e acessórios. - Utilizar ferramentas da análise de riscos de processo, de acordo com os princípios de segurança. - Aplicar princípios básicos de biotecnologia e de gestão de processos industriais e laboratoriais. - Aplicar normas do exercício profissional e princípios éticos que regem a conduta do profissional da área. - Aplicar técnicas de GMP (“Good Manufacturing Pratices” – Boas Práticas de Fabricação) no processos industriais e laboratoriais de controle de qualidade. - Controlar mecanismos de transmissão de calor, operação de equipamentos com trocas térmicas, destilação, absorção, extração e cristalização. - Controlar sistemas reacionais e a operação de sistema sólido-fluido. - Aplicar princípios de instrumentação e sistemas de controle e automação. - Controlar a operação de processos químicos e equipamentos tais como caldeira industrial, torre de resfriamento, troca iônica e refrigeração industrial. - Selecionar e utilizar técnicas de amostragem, preparo e manuseio de amostras. - Interpretar e executar análises instrumentais no processo. - Coordenar programas e procedimentos de segurança e de análise de riscos de processos industriais e laboratoriais, aplicando princípios de higiene industrial, controle ambiental e destinação final de produtos. - Coordenar e controlar a qualidade em laboratório e preparar análises, utilizando metodologias apropriadas. - Utilizar técnicas micro biológicas de cultivo de bactérias e leveduras. - Utilizar técnicas bioquímicas na purificação de substâncias em produção massiva. - Utilizar técnicas de manipulação asséptica de culturas de células animais e vegetais. 15.3 Competências específicas de cada habilitação A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação. 362 • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.200 horas 16 ÁREA PROFISSIONAL: RECURSOS PESQUEIROS 16.1 Caracterização da área Compreende atividades de extração e de cultivo de organismos que tenham como principal “habitat” a água, para seu aproveitamento integral na cadeia produtiva, com segurança de qualidade e sustentabilidade econômica , ambiental e social. 16.2 Competências profissionais gerais do técnico da área - Analisar e avaliar os aspectos técnicos, econômicos e sociais da cadeia produtiva dos recursos pesqueiros. - Monitorar o uso da água com vistas à explotação dos recursos pesqueiros. - Planejar, orientar e acompanhar as operações de captura, de criação e de despesca. - Aplicar a legislação e as normas ambientais, pesqueiras e sanitárias vigentes, além de outras inerentes à área. - Acompanhar obras de construções e instalações de aqüicultura. - Montar, operar e manter petrechos, máquinas e equipamentos de captura e de aqüicultura. - Operar embarcações pesqueiras, observando as normas de segurança. - Realizar procedimentos laboratoriais e de campo. - Aplicar e desenvolver técnicas de beneficiamento de recursos pesqueiros, desde minimamente processado até industrializado, inclusive sub-produtos. - Elaborar, acompanhar e executar projetos. - Executar atividades de extensão e gestão na cadeia produtiva. 16.3 Competências específicas de cada habilitação A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação. • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.000 horas 17 ÁREA PROFISSIONAL: SAÚDE 17.1 Caracterização da área Compreende as ações integradas de proteção e prevenção, educação, recuperação e reabilitação referentes às necessidades individuais e coletivas, visando a promoção da saúde, com base em modelo que ultrapasse a ênfase na assistência médico–hospitalar. A atenção e a assistência à saúde abrangem todas as dimensões do ser humano – biológica, psicológica, social, espiritual, ecológica - e são desenvolvidas por meio de atividades diversificadas, dentre as quais biodiagnóstico, enfermagem, estética, farmácia, nutrição, radiologia e diagnóstico por imagem, saúde, reabilitação, saúde bucal, saúde e segurança no trabalho, saúde visual e vigilância sanitária. As ações integradas de saúde são realizadas em estabelecimentos específicos de assistência à saúde, tais como postos, centros, hospitais, laboratórios e consultórios profissionais, e em outros ambientes como domicílios, escolas, creches, centros comunitários, empresas e demais locais de trabalho. 17.2 Competências profissionais gerais do técnico da área 363 - Identificar os determinantes e condicionantes do processo saúde-doença. - Identificar a estrutura e organização do sistema de saúde vigente. - Identificar funções e responsabilidades dos membros da equipe de trabalho. - Planejar e organizar o trabalho na perspectiva do atendimento integral e de qualidade. - Realizar trabalho em equipe, correlacionando conhecimentos de várias disciplinas ou ciências, tendo em vista o caráter interdisciplinar da área. - Aplicar normas de biossegurança. - Aplicar princípios e normas de higiene e saúde pessoal e ambiental. - Interpretar e aplicar legislação referente aos direitos do usuário. - Identificar e aplicar princípios e normas de conservação de recursos não renováveis e de preservação do meio ambiente. - Aplicar princípios ergonômicos narealização do trabalho. - Avaliar riscos de iatrogenias, ao executar procedimentos técnicos. - Interpretar e aplicar normas do exercício profissional e princípios éticos que regem a conduta do profissional de saúde. - Identificar e avaliar rotinas, protocolos de trabalho, instalações e equipamentos. - Operar equipamentos próprios do campo de atuação, zelando pela sua manutenção. - Registrar ocorrências e serviços prestados de acordo com exigências do campo de atuação. - Prestar informações ao cliente, ao paciente, ao sistema de saúde e a outros profissionais sobre os serviços que tenham sido prestados. - Orientar clientes ou pacientes a assumirem, com autonomia, a própria saúde. - Coletar e organizar dados relativos ao campo de atuação. - Utilizar recursos e ferramentas de informática específicos da área. - Realizar primeiros socorros em situações de emergência. 17.3 Competências específicas de cada habilitação A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação. • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.200 horas. 18 ÁREA PROFISSIONAL: TELECOMUNICAÇÕES 18.1 Caracterização da área Compreende atividades referentes a projetos, produção, comercialização, implantação, operação e manutenção de sistemas de telecomunicações - comunicação de dados digitais e analógicos, comutação, transmissão, recepção, redes e protocolos, telefonia. 18.2 Competências profissionais gerais do técnico da área - Elaborar e executar, sob supervisão, projetos de pesquisa e de aplicação em telecomunicações e em telemática. - Coordenar e assistir tecnicamente profissionais que atuam na fabricação, montagem, instalação e manutenção de equipamentos. - Controlar a qualidade na fabricação e na montagem de equipamentos. 364 - Orientar o cliente na identificação das características e na escolha de equipamentos, sistemas e serviços adequados às suas necessidades. - Especificar, para os setores de compra e de venda, os materiais, componentes, equipamentos e sistemas de telecomunicações adequados. - Avaliar, especificar e suprir necessidades de treinamento e de suporte técnico. - Operar e monitorar equipamentos e sistemas de telecomunicações. - Planejar, em equipes multiprofissionais, a implantação de equipamentos, sistemas e serviços de telecomunicações. - Detectar defeitos e reparar unidades elétricas, eletrônicas e mecânicas dos equipamentos de energia e de telecomunicações. - Interpretar diagramas esquemáticos, leiautes de circuitos e desenhos técnicos, utilizando técnicas e equipamentos apropriados. - Realizar testes, medições e ensaios em sistemas e subsistemas de telecomunicações. - Elaborar relatórios técnicos referentes a testes, ensaios, experiências, inspeções e programações. - Acessar sistemas informatizados. 18.3 Competências específicas de cada habilitação A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação. 19 19.1 • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.200 horas. ÁREA PROFISSIONAL: TRANSPORTES Caracterização da área Compreende atividades nos serviços de transporte de pessoas e bens e nos serviços relacionados com o trânsito. Os serviços de transporte de pessoas e bens são prestados por empresas públicas ou particulares, diretamente ou por concessão, e por autônomos realizados por qualquer tipos de veículos e meios transportadores, por terra, água, ar e dutos. Os serviços relacionados com o trânsito referem-se a movimentação de pessoas, e veículos, estacionamento nas vias públicas, monitoramento e intervenções no tráfego, fiscalização de veículos e educação não escolar para o trânsito. 19.2 Competências profissionais gerais do técnico da área - Identificar a função do transporte e o papel da circulação de bens e pessoas, no âmbito internacional, nacional, regional e municipal. - Correlacionar o transporte, o trânsito, a ocupação do solo urbano, o tempo e o ambiente urbano, como integrantes de um mesmo sistema. - Executar a logística do transporte e do tráfego, aplicando estratégias que compatibilizem recursos com demandas. - Caracterizar as diversas modalidades de transportes: rodoviário, ferroviário, marítimo, hidroviário, portuário, aéreo e dutoviário, seus usos e prescrições, tanto para cargas quanto para passageiros, nacionais e internacionais. - Identificar as características da malha viária. - Identificar os diversos tipos de veículos transportadores e relacioná-los com as diversas modalidades de transporte, visando a sua adequação e integração. 365 - Coletar, organizar e analisar dados, aplicando modelos estatísticos e matemáticos, selecionando as variáveis e os indicadores relevantes - demanda, tempo, tarifas e fretes, custos de manutenção, velocidade e outros - para a elaboração de estudos e projetos de transportes. - Aplicar a legislação referente ao trânsito de veículos, ao transporte de passageiros e à manipulação, armazenamento e transporte de cargas, identificando os organismos que as normatizam, no Brasil e no exterior. - Organizar e controlar a comercialização de transportes - marketing, atendimento a clientes e parceiros, bilheterias, negociação de fretes e orientação de usuários. - Organizar e controlar a operação de transportes - estações e terminais de cargas e de passageiros, equipamentos e centros de controle, instalações de sistemas, roteirização e monitoração de traslados. - Organizar e controlar a manutenção de equipamentos e de sistemas de transporte e de tráfego. - Organizar e controlar as operações de tráfego - monitoração de tráfego, intervenções no trânsito e nas vias públicas, fiscalização de veículos e do trânsito, educação para o trânsito. - Elaborar a documentação necessária para operações de transportes segundo modalidade e tipo de veículo. 19.3 Competências específicas de cada habilitação A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação. • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas 20 ÁREA PROFISSIONAL: TURISMO E HOSPITALIDADE 20.1 Caracterização da área Compreende atividades, interrelacionadas ou não, referentes à oferta de produtos e à prestação de serviços turísticos e de hospitalidade. Os serviços turísticos incluem o agenciamento e operação, o guiamento, a promoção do turismo, e a organização e realização de eventos de diferentes tipos e portes. Os serviços de hospitalidade incluem os de hospedagem e os de alimentação. Os de hospedagem são prestados em hotéis e outros meios, como colônias de férias, albergues, condomínios residenciais e de lazer, instituições esportivas, escolares, militares, de saúde, acampamentos, navios, coletividades, abrigos para grupos especiais. Os serviços de alimentação são prestados em restaurantes, bares e outros meios, como empresas, escolas, clubes, parques, aviões, navios, trens, ou ainda em serviços de bufês, “caterings”, entregas diretas, distribuição em pontos de venda. Estas atividades são desenvolvidas num processo que inclui o planejamento, a promoção e venda e o gerenciamento da execução. 20.2 Competências profissionais gerais do técnico da área - Conceber, organizar e viabilizar produtos e serviços turísticos e de hospitalidade adequados aos interesses, hábitos, atitudes e expectativas da clientela. - Organizar eventos, programas, roteiros, itinerários turísticos, atividades de lazer, articulando os meios para sua realização com prestadores de serviços e provedores de infraestrutura e apoio. 366 - Organizar espaços físicos de hospedagem e de alimentação, prevendo seus ambientes, uso e articulação funcional e fluxos de trabalho e de pessoas. - Operacionalizar política comercial, realizando prospecção mercadológica, identificação e captação de clientes e adequação dos produtos e serviços. - Operar a comercialização de produtos e serviços turísticos e de hospitalidade, com direcionamento de ações de venda para suas clientelas. - Avaliar a qualidade dos produtos, serviços e atendimentos realizados. - Executar atividades de gerenciamento econômico, técnico e administrativo dos núcleos de trabalho, articulando os setores internos e coordenando os recursos. - Executar atividades de gerenciamento do pessoal envolvido na oferta dos produtos e na prestação dos serviços. - Executar atividades de gerenciamento dos recursos tecnológicos, supervisionando a utilização de máquinas, equipamentos e meios informatizados. - Realizar a manutenção do empreendimento, dos produtos e dos serviços adequando-os às variações da demanda. - Comunicar-se efetivamente com o cliente, expressando-se em idioma de comum entendimento. 20.3 Competências específicas de cada habilitação A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação. • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas 367 PARECER CEB: 10/2000 CEB MANTENEDORA/INTERESSADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA – MEC - UF: DF ASSUNTO: PROVIDÊNCIAS DO CNE/CEB PARA ORIENTAR OS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAR A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO RELATOR(A) CONSELHEIRO(A): CONSELHEIRO FRANCISCO APARECIDO CORDÃO PROCESSO Nº: 23001.000059/2000-00 PARECER CEB: 10/2000 CÂMARA OU COMISSÂO: CEB APROVADO EM: 05.04.2000 I – RELATÓRIO: 1- Em 31 de janeiro do corrente, através do ofício CGEP/SEMTEC/MEC nº 123, o Prof. Ruy Leite Berger Filho, Secretário de Educação Média e Tecnológica do MEC, solicitou providências deste colegiado no sentido de orientar os órgãos normativos estaduais quanto aos procedimentos para análise e aprovação de cursos de qualificação profissional de nível técnico, particularmente, do curso de Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem. 2- Esta solicitação faz sentido em razão das preocupações manifestadas pelo Ministério da Saúde sobre a implantação do PROFAE – Projeto de Profissionalização de Trabalhadores da área de Enfermagem, que objetiva qualificar cerca de 250.000 (duzentos e cincoenta mil) trabalhadores da área da Saúde Hospitalar que ainda não possuem a devida formação profissional. 3- O aviso ministerial nº 723/GM, de 19/11/99 ( DOC. 026.693/99-84), encaminhado pelo Senhor Ministro de Estado da Saúde para o Senhor Ministro de Estado da Educação, informa que esse volume de trabalhadores sem a devida formação profissional, empregados todos em serviços públicos, privados e filantrópicos de saúde encontra-se em situação de exercício ilegal da profissão; além do mais, os coloca na "posição de agente de risco para o atendimento à saúde da população”. 4- O Senhor Ministro da Saúde informa que esses trabalhadores correm o “risco iminente de perda de emprego pelo exercício ilegal da profissão”, por conta, inclusive, da necessidade de “ajustar-se às demandas do mercado de trabalho em saúde”. O aviso ministerial nº 723/99 explica ainda que boa parte desses trabalhadores sequer possuem o ensino fundamental completo. Este fato orientou o PROFAE a escolher dois eixos centrais de atuação: oferta de cursos de Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem e oferta de cursos de Complementação do Ensino Fundamental, pela via do “Ensino Supletivo”, na modalidade de “Educação de Jovens e Adultos” (EJA). 5- De acordo com o aviso ministerial nº 723/99, o desenho curricular do curso de Auxiliar de Enfermagem proposto para o PROFAE segue as orientações da nova LDB e, na falta das novas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico à época da elaboração do projeto, isto é, nos anos de 1998 e 1999, seguem as Resoluções de nº 07/77 e 08/77, do antigo Conselho Federal da Educação. Em termos de escolaridade mínima para a matrícula no 368 67- 8- 9- curso de Auxiliar de Enfermagem é exigida a conclusão do Ensino Fundamental (antigo Ensino de 1º Grau). O Ministério da Saúde entende que “o PROFAE está completamente respaldado pela nova legislação educacional, como curso de Qualificação Profissional, parte do itinerário de formação do Técnico de Enfermagem”. O Ministério da Saúde teme que o PROFAE possa “vir a ser inviabilizado por pressões corporativas”, que podem “conduzir à extinção de uma ocupação tradicionalmente reconhecida como útil e necessária na área da Saúde, qual seja a do Auxiliar de Enfermagem”. Essas pressões corporativas partem “de uma visão idealizada de que seria possível transformar o mundo real do trabalhador por meio de legislação, o que inviabiliza a formação profissional do Auxiliar de Enfermagem”. O Senhor Ministro da Saúde informa, ainda, que tem recebido naquele ministério insistentes relatos no sentido de que: 8.1-Os cursos de Auxiliar de Enfermagem, no entendimento de que esses cursos são de “Qualificação Profissional de Nível Básico”, não estão sendo autorizados pelos Conselhos Estaduais de Educação; 8.2-Os Conselhos Profissionais, em especial os Conselhos Regionais de Enfermagem, “vêm insistindo para que os órgãos educacionais exijam o Ensino Médio (antigo 2º Grau) como pré-requisito para a entrada do educando no curso de Auxiliar de Enfermagem”. O Senhor Ministro do Estado da Educação, em resposta ao Senhor Ministro do Estado da Saúde, fundamentado no bem lançado parecer técnico CGEP/SEMTEC/MEC nº 01/2000, através do aviso ministerial nº 051/2000, de 15/02/2000, esclarece que: 9.1- “ O curso de Auxiliar de Enfermagem se enquadra na categoria de qualificação profissional de nível técnico, cujo requisito de entrada, conforme Parecer nº 016/99 do CNE-CEB, é a existência de condições para a matrícula no ensino médio”, para os efeitos do PROFAE ou seja, a conclusão do ensino fundamental; 9.2- “O curso de Auxiliar de Enfermagem confere Certificação de Qualificação Técnica, cuja validade nacional está condicionada ao cadastramento do curso e respectivo plano no Sistema Nacional de Cursos de Educação Profissional, mantido por este Ministério, conforme estabelecido na Resolução CNE/CEB nº 04/99”; 9.3-“Os cursos de qualificação profissional de nível técnico de Auxiliar de Enfermagem, financiados pelo PROFAE, para devida validação, deverão ser autorizados pelo Órgão Normativo do Sistema no qual se insere a Instituição formadora”. 9.4-“Estão sendo tomadas providências para que o Egrégio Conselho Nacional de Educação oriente os Órgãos Normativos dos Sistemas Estaduais de Ensino, quanto à matéria em pauta”. 10-Em 15 de março do corrente, o protocolado foi encaminhado a esse Conselheiro para análise e parecer orientador dos Conselhos Estaduais de Educação sobre o assunto. II APRECIAÇÃO 369 1- O PROFAE – Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem é uma iniciativa do Ministério da Saúde, para ser desenvolvido em todo o território nacional, no período de 2000 a 2003, com o apoio financeiro do BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento e do Ministério do Trabalho e Emprego, através do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. No que se refere à qualificação profissional dos trabalhadores de Enfermagem, o PROFAE pretende qualificar cerca de 250.000 (duzentos e cincoenta mil) Auxiliares de Enfermagem, hoje empregados sem a exigida qualificação profissional, em estabelecimentos de saúde públicos, privados e filantrópicos. O PROFAE objetiva “melhorar a qualidade da atenção ambulatorial e hospitalar”, tanto pela oferta de cursos de qualificação profissional de Auxiliar de Enfermagem para esses profissionais, já empregados mas ainda não devidamente qualificados, quanto pela oferta de escolarização em nível de conclusão do Ensino Fundamental, para que os profissionais que não possuam essa escolaridade mínima exigida para freqüentar cursos de qualificação profissional de nível Técnico possam completar seus estudos de ensino fundamental, na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), para depois regularizarem sua qualificação e conseqüente situação profissional. 2- No processo de qualificação profissional de Auxiliar de Enfermagem o PROFAE matriculará apenas trabalhadores que já possuam certificado de conclusão do ensino fundamental (antigo ensino de 1º Grau) e “sejam empregados e exercendo ações de enfermagem”, ou que “ estejam desempregados no momento, mas tenham trabalhado, no mínimo, 18 meses consecutivos entre 01/01/96 e 31/12/98”. Aqueles “trabalhadores de enfermagem que ainda não concluíram o ensino fundamental exigido para a qualificação profissional” de Auxiliar de Enfermagem deverão, antes, concluir o exigido ensino fundamental. O PROFAE apoiará a formação de turmas em cursos na modalidade Educação de Jovens e Adultos. 3- Tem razão o Ministério da Saúde em seus receios de inviabilização de tão importante iniciativa daquele Ministério, de um lado pelas pressões corporativistas e de outro pelos eventuais desencontros de informações dos órgãos normativos dos sistemas estaduais de ensino. O assunto é bastante polêmico e foi objeto de acalorados debates nas várias audiências públicas que antecederam a definição das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico pelo Parecer CNE/CEB nº 16/99, de 05/10/99, homologado pelo Senhor Ministro do Estado da Educação em 26/11/99, e pela Resolução CNE/CEB nº 04/99, de 08/12/99, publicada no D.O.U. de 22/12/99. 4- Mesmo após a publicação do Parecer CNE/CEB nº 16/99 e da Resolução CNE/CEB nº 04/99, o assunto ainda voltou ao debate nesta câmara, trazido por uma escola do Espírito Santo, que mereceu clara e lúcida resposta do Conselheiro Fábio Luiz Marinho Aidar, através do Parecer CNE/CEB nº 01/2000, o qual esclarece, “in fine” que, “o plano de curso de Auxiliar de Enfermagem deve pautar-se pelo Parecer CNE/CEB nº 16/99 e Resolução CNE/CEB nº 04/99, bem como pelo que dispõe sobre a matéria a legislação específica do exercício profissional, buscando garantir a aquisição das competências requeridas para o exercício legal da referida ocupação”. 5- Para melhor orientar os sistemas estaduais de ensino sobre a matéria, é conveniente relembrar o que reza sobre o assunto o Parecer CNE/CEB nº 370 a) b) c) d) e) f) 16/99, especialmente em seu item 07 – “Organização da Educação Profissional de Nível Técnico”: cursos técnicos poderão ser organizados em módulos (artigo 8.º) e, “no caso de o currículo estar organizado em módulos, estes poderão ter caráter de terminalidade para efeito de qualificação profissional, dando direito, neste caso, a certificado de qualificação profissional” (§ 1.º do artigo 8.º). E mais: “os módulos poderão ser cursados em diferentes instituições credenciadas” (§ 3.º do artigo 8.º) com uma única exigência: que “o prazo entre a conclusão do primeiro e do último módulo não exceda cinco anos” (§3º do artigo 8º). De acordo com esses dispositivos, a educação profissional de nível técnico contempla a habilitação profissional propriamente dita de técnico de nível médio, (artigo 3º, Inciso II e 5º), as qualificações iniciais e intermediárias (artigo 8.º e seus parágrafos); e os módulos ou cursos posteriormente desenvolvidos, complementarmente, de especialização, aperfeiçoamento e atualização (inciso III do artigo 1.º). O diploma de uma habilitação profissional de técnico de nível médio, portanto, pode ser obtido por um aluno que conclua o ensino médio e, concomitante ou posteriormente, tenha concluído um curso técnico, com ou sem aproveitamento de estudos. Esse curso pode ter sido feito de uma vez, por inteiro, ou a integralização da carga horária mínima, com as competências mínimas exigidas para a área profissional objeto de habilitação, poderá ocorrer pela somatória de etapas ou módulos cursados na mesma escola ou em cursos de qualificação profissional ou etapas ou módulos oferecidos por outros estabelecimentos de ensino, desde que dentro do prazo limite de cinco anos. Os cursos feitos há mais de cinco anos, ou cursos livres de educação profissional de nível básico, cursados em escolas técnicas, instituições especializadas em educação profissional, ONGs, entidades sindicais e empresas, e os conhecimentos adquiridos no trabalho também poderão ser aproveitados, mediante avaliação da escola que oferece a referida habilitação profissional, à qual compete a “avaliação, reconhecimento e certificação, para prosseguimento ou conclusão de estudos” (artigo 41). A responsabilidade, neste caso, é da escola que avalia, reconhece e certifica o conhecimento adquirido alhures, considerandoo equivalente a componentes do curso por ela oferecido, respeitadas as diretrizes e normas dos respectivos sistemas de ensino. Isto significa que os alunos, devidamente orientados pelas escolas e pelas entidades especializadas em educação profissional, que oferecem ensino técnico de nível médio, poderão organizar seus próprios itinerários de educação profissional. Podem fazer vários cursos de educação profissional, de nível básico ou de nível técnico. Os cursos de nível básico, para terem aproveitamento de estudos no nível técnico, deverão ter seus conhecimentos avaliados, reconhecidos e certificados pela escola recipiendária. Os cursos, etapas ou módulos de nível técnico, de escolas devidamente autorizadas independem de exames de avaliação obrigatória para que seus conhecimentos sejam aproveitados, cabendo à escola decidir sobre a necessidade de avaliação em função do currículo adotado. A aquisição das competências profissionais exigidas pela habilitação profissional definida pela escola e autorizada pelo respectivo sistema de ensino, com a correspondente carga horária mínima por área profissional, acrescida da comprovação de conclusão do ensino médio, possibilita a obtenção do diploma de técnico de nível médio 371 g) Aquele que concluir um ou mais cursos de qualificação profissional, de forma independente ou como módulo de curso técnico, fará jus apenas aos respectivos certificados de qualificação profissional, para fins de exercício profissional e de continuidade de estudos. Os certificados desses cursos deverão explicitar, em histórico escolar, quais são as competências profissionais objeto de qualificação que estão sendo certificadas, explicitando também, o título da ocupação. No caso das profissões legalmente regulamentadas será necessário explicitar o título da ocupação prevista em lei, bem como garantir a aquisição das competências requeridas para o exercício legal da referida ocupação. h) A área é a referência curricular básica para se organizar e se orientar a oferta de cursos de educação profissional de nível técnico. Os certificados e diplomas, entretanto, deverão explicitar títulos ocupacionais identificáveis pelo mercado de trabalho, tanto na qualificação e na habilitação profissional, quanto na especialização. Por exemplo: Diploma de Técnico de Enfermagem – Área de Saúde; Certificado de Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem - Área de Saúde; Certificado de Especialização Profissional em Enfermagem do Trabalho - Área de Saúde; Diploma de Técnico em Agroindústria – Áreas de Agropecuária e de Indústria; Diploma de Técnico em Gestão Hoteleira – Áreas de Gestão e de Turismo e Hospitalidade; Certificado de Qualificação Profissional de Programador de Microcomputador – Área de Informática; Diploma de Técnico em Informática – Área de Informática; Certificado de Especialização em Organização de Sistemas – Áreas de Informática e de Gestão. i) Os cursos referentes a ocupações que integrem itinerários profissionais de nível técnico poderão ser oferecidos a candidatos que tenham condições de matrícula no ensino médio. Esses alunos receberão o respectivo certificado de conclusão da qualificação profissional de nível técnico. Para a obtenção de diploma de técnico, na continuidade de estudos, será necessário concluir o ensino médio. Os alunos deverão ser devidamente orientados quanto a essa exigência e estimulados à continuidade de estudos. j) A não existência daquela “habilitação parcial” prevista pelo Parecer CFE n.º 45/72 como “habilitação diferente da do técnico”, no âmbito da Lei Federal n.º 5.692/71, associada à figura do auxiliar técnico, não é impeditiva, no entanto, de que uma escola possa oferecer, como módulo ou etapa de um curso técnico de nível médio ou como curso de qualificação profissional nesse nível, um curso ou módulo de auxiliar técnico, desde que essa ocupação efetivamente exista no mercado de trabalho. A legislação atual não desconsiderou a figura do auxiliar técnico que existe no mercado de trabalho, como ocupação reconhecida e necessária. O que não subsiste mais, frente à legislação educacional atual, é a habilitação profissional parcial de auxiliar técnico sem correspondência no mercado de trabalho, o que, efetivamente, não é o caso do Auxiliar de Enfermagem, “ocupação tradicionalmente reconhecida como útil e necessária na área da saúde”. k) Os cursos de educação profissional de nível técnico, quaisquer que sejam, de qualificação, habilitação ou especialização profissional, em sua organização, deverão ter como referência básica, no planejamento curricular, o perfil do profissional que se deseja formar, considerando-se o contexto da estrutura ocupacional da área ou áreas profissionais, a observância das Diretrizes Curriculares Nacionais e os referenciais curriculares por área profissional, definidos e difundidos pelo Ministério da Educação. Essa referência básica deverá ser considerada tanto para o planejamento curricular dos cursos, quanto para a 372 emissão dos certificados e diplomas, bem como dos correspondentes históricos escolares, os quais deverão explicitar as competências profissionais obtidas. l) Um outro importante aspecto que deve ser destacado para o planejamento curricular é o da prática profissional. Na educação profissional, embora óbvio, deve ser repetido que não há dissociação entre “teoria” e “prática”. O ensino deve contextualizar competências, visando significativamente a ação profissional. Daí, que a “prática” se configura não como situação ou momento distinto do curso, mas como uma metodologia de ensino que contextualiza e põe em ação o aprendizado dos alunos. m) A prática profissional constitui e organiza o currículo, devendo ser a ele incorporada no plano de curso. Inclui, quando necessário, o estágio profissional supervisionado, realizado em empresas e instituições profissionais. Assim, as situações e o tempo de prática profissional deverão ser previstos e incluídos pela escola na organização curricular e, exceto no caso do estágio supervisionado, em função da natureza da habilitação ou qualificação profissional, na carga horária mínima do curso. A duração do estágio profissional supervisionado deverá ser acrescida ao mínimo estabelecido para o curso. Na área de Saúde, o estágio supervisionado se torna imprescindível, especialmente quando o curso não é desenvolvido já em estabelecimento próprio, seja hospital, clínica, centro de saúde ou similares. 6. Mesmo correndo o risco de ser demasiadamente acaciano, apresentamos a seguir alguns destaques da Resolução CNE/CEB nº 04/99: a) São princípios norteadores da educação profissional de nível técnico os enunciados no artigo 3.º da LDB, mais os seguintes: I independência e articulação com o ensino médio; II respeito aos valores estéticos, políticos e éticos; III desenvolvimento de competências para a laborabilidade; IV flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização; V identidade dos perfis profissionais de conclusão de curso; VI atualização permanente dos cursos e currículos; VII autonomia da escola em seu projeto pedagógico. b) São critérios para a organização e o planejamento de cursos: I - atendimento às demandas dos cidadãos, do mercado e da sociedade; II - conciliação das demandas identificadas com a vocação e a capacidade institucional da escola ou da rede de ensino. c) A educação profissional de nível técnico será organizada por áreas profissionais, constantes dos quadros anexos, que incluem as respectivas caracterizações, competências profissionais gerais e cargas horárias mínimas de cada habilitação. d) Entende-se por competência profissional a capacidade de mobilizar, articular e colocar em ação valores, conhecimentos e habilidades necessários para o desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho. 373 e) As competências requeridas pela educação profissional, considerada a natureza do trabalho, são as: I - competências básicas, constituídas no ensino fundamental e II - competências profissionais gerais, comuns aos técnicos de médio; cada área; III - competências profissionais específicas de cada qualificação ou habilitação. f) Para subsidiar as escolas na elaboração dos perfis profissionais de conclusão e na organização e planejamento dos cursos, o MEC divulgará referenciais curriculares por área profissional. g) Poderão ser organizados cursos de especialização de nível técnico, vinculados a determinada qualificação ou habilitação profissional, para o atendimento de demandas específicas. h) A organização curricular, consubstanciada no plano de curso, é prerrogativa e responsabilidade de cada escola. i) O perfil profissional de conclusão define a identidade do curso. j) Os cursos poderão ser estruturados em etapas ou módulos: I - com terminalidade correspondente a qualificações profissionais de nível técnico identificadas no mercado de trabalho; II - sem terminalidade, objetivando estudos subseqüentes. k) A prática constitui e organiza a educação profissional e inclui, quando necessário, o estágio supervisionado realizado em empresas e outras instituições. l) A prática profissional será incluída nas cargas horárias mínimas de cada habilitação. m) A carga horária destinada ao estágio supervisionado deverá ser acrescida ao mínimo estabelecido para o respectivo curso. n) A carga horária e o plano de realização do estágio supervisionado, necessário em função da natureza da qualificação ou habilitação profissional, deverão ser explicitados na organização curricular constante do plano de curso. o) Os planos de curso, coerentes com os respectivos projetos pedagógicos, serão submetidos à aprovação dos órgãos competentes dos sistemas de ensino, contendo: I II justificativa e objetivos; requisitos de acesso; 374 III perfil profissional de conclusão; IV organização curricular; V critérios de aproveitamento experiências anteriores; VI critérios de avaliação; VII instalações e equipamentos; VIII pessoal docente e técnico; IX certificados e diplomas. de conhecimentos e p) A escola poderá aproveitar conhecimentos e experiências anteriores, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional, adquiridos: I no ensino médio; II em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico concluídos em outros cursos; III em cursos de educação profissional de nível básico, mediante avaliação do aluno; IV no trabalho ou por outros meios informais, mediante avaliação do aluno; V e reconhecidos em processos formais de certificação profissional. q) O MEC organizará cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico para registro e divulgação em âmbito nacional. r) Os planos de curso aprovados pelos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino serão por estes inseridos no cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico. s) A escola responsável pela última certificação de determinado itinerário de formação técnica expedirá o correspondente diploma, observado o requisito de conclusão do ensino médio. t) Os diplomas de técnico deverão explicitar o correspondente título de técnico na respectiva habilitação profissional, mencionando a área à qual a mesma se vincula. u) Os certificados de qualificação profissional e de especialização profissional deverão explicitar o título da ocupação certificada. v) Os históricos escolares que acompanham os certificados e diplomas deverão explicitar, também, as competências definidas no perfil profissional de conclusão do curso. x) O MEC, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, promoverá processo nacional de avaliação da educação profissional de nível técnico, garantida a divulgação dos resultados. 375 y) A observância destas diretrizes será obrigatória a partir de 2001, sendo facultativa no período de transição, compreendido entre a publicação desta Resolução e o final do ano 2000. z) Fica ressalvado o direito de conclusão de cursos organizados com base no Parecer CFE n.º 45, de 12 de janeiro de 1972, e regulamentações subseqüentes, aos alunos matriculados no período de transição. III – VOTO DO RELATOR Em atenção ao solicitado pelo senhor Ministro de Estado da Educação quanto a orientações da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação aos Conselhos Estaduais de Educação em relação aos cursos de Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem, objeto do PROFAE – Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem, do Ministério da Saúde, sou de parecer que: 1. O curso de Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem integra itinerário de profissionalização do Técnico de Enfermagem. Como tal, pode ser oferecido tanto como módulo do curso de Técnico de Enfermagem, quanto como curso específico de nível técnico para Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem, como proposto pelo PROFAE. 2. O curso de Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem, que qualifica profissionais para o exercício legal de profissão regulamentada pela Lei Federal nº 7.498/86, de 25/06/86 e Decreto Federal nº 94.406/87, de 08/06/87, não é curso de qualificação profissional de nível básico, o qual, de acordo com o Decreto Federal nº 2.208/97, de 17/04/97, “é modalidade de educação não formal” e não está sujeito “à regulamentação curricular”. 3. O requisito mínimo para matricular-se no curso de Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem é o da existência de “condições de matrícula, no ensino médio”, isto é, para os efeitos deste parecer de conclusão do Ensino Fundamental. 4. Os alunos matriculados em cursos de Auxiliar de Enfermagem e que apresentem como escolaridade apenas a conclusão do ensino fundamental deverão ser estimulados a cursar, concomitante ou posteriormente, o ensino médio, e devidamente orientados no sentido de que, no caso de continuidade dos estudos até a conclusão do curso de Técnico de Enfermagem, ser-lhes-á exigida a comprovação da conclusão do ensino médio como condição necessária para a obtenção do diploma de Técnico. 5. Os candidatos aos programas do PROFAE que não comprovarem a conclusão do Ensino Fundamental deverão previamente concluir seus estudos do Ensino Fundamental. A conclusão do Ensino Fundamental é “conditio sine qua non” para a matrícula no curso de Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem, pois trata-se de curso de nível técnico, que integra itinerário de profissionalização do Técnico de Enfermagem. 6. O curso de qualificação profissional de Auxiliar de Enfermagem confere certificado de qualificação profissional de nível técnico, com validade nacional, desde que seu plano de curso seja devidamente aprovado pelo órgão próprio do respectivo sistema de ensino e por este devidamente inserido no Cadastro Nacional de 376 Cursos de Nível Técnico, organizado pelo MEC para divulgação em âmbito nacional, bem como tenha seu competente certificado devidamente registrado na própria escola, sob sua responsabilidade. 7. Os Históricos Escolares que acompanham os certificados de qualificação profissional de Auxiliar de Enfermagem deverão explicitar as competências definidas no perfil profissional de conclusão do curso, conforme plano de curso devidamente aprovado pelo orgão próprio do respectivo sistema de ensino e por este inserido no Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico. O plano de curso em questão deverá incluir plano de realização do exigível estágio profissional supervisionado, no item “organização curricular”. 8. Como se trata de uma profissão regulamentada, a escola deverá garantir, como mínimo, as competências exigidas pelo artigo 6º da Resolução CNE/CEB nº 04/99 e também, “a aquisição das competências requeridas para o exercício legal da referida ocupação”, as quais se encontram descritas na Lei Federal nº 7.498/86 e no Decreto regulamentador nº 94.406/87. Esta providência objetiva garantir o registro profissional no órgão próprio de fiscalização do exercício profissional, isto é, no respectivo Conselho Regional de Enfermagem. 9. No curso de Auxiliar de Enfermagem é essencial tanto a prática profissional em situação de aprendizagem , quanto o estágio profissional supervisionado, em situação real de trabalho, adequadamente orientado e acompanhado por profissional devidamente qualificado e habilitado para tal. Os planos de curso propostos pela escola, coerentemente com os respectivos projetos pedagógicos, deverão ser explícitos quanto à carga horária e ao plano de realização do exigido estágio profissional, supervisionado por profissional devidamente habilitado como enfermeiro. 10. As Competências profissionais decorrentes de conhecimentos e experiência anteriores, a serem eventualmente aproveitadas para fins de continuidade de estudos, em termos de qualificação profissional de Auxiliar de Enfermagem ou habilitação profissional de Técnico de Enfermagem, deverão ser adequadamente avaliadas e reconhecidas, individualmente, aluno por aluno, por profissionais devidamente habilitados e sob Responsabilidade Técnica da Escola que oferece o curso. 11. Considera-se, para todos os fins e direito, o PROFAE – Projeto de Profissionalização de Trabalhadores da Área de Enfermagem, planejado pelo Ministério da Saúde para atendimento a cerca de 250.000 (duzentos e cincoenta mil) trabalhadores da área da saúde, que necessitam da qualificação profissional de Auxiliar de Enfermagem, no período de 2000 a 2003, como um projeto desenvolvido no período de transição, isto é, orientados pelas Resoluções de nº 07/77 e 08/77, do extinto Conselho Federal de Educação, por se tratar de projeto emergencial, coordenado pelo Ministério da Saúde, planejado em 1998/1999 e iniciado no corrente ano. 12. Fica ressalvado aos alunos do PROFAE – Projeto de Profissionalização de Trabalhadores da Área de Enfermagem, matriculados em cursos devidamente autorizados pelos respectivos sistemas de Ensino, no âmbito do projeto em andamento no Ministério da Saúde, o direito de conclusão dos respectivos estudos em cursos organizados com base nas normas e diretrizes anteriores, uma vez que o projeto foi planejado antes da definição das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico e está iniciando sua implementação no ano de transição previsto pela Resolução CNE/CEB nº 04/99. 377 13. As Escolas que tenham condições, devidamente orientadas pela coordenação do PROFAE e previamente autorizadas pelo respectivo Sistema de Ensino, podem oferecer aos seus alunos, com as devidas adaptações, a opção por cursos de qualificação profissional de Auxiliar de Enfermagem ou de habilitação profissional de Técnico de Enfermagem, organizados nos termos da Resolução CNE/CEB nº 04/99 e parecer CNE/CEB 16/99. Brasília-DF, 05 de Abril de 2000. Conselheiro Francisco Aparecido Cordão - Relator IV - DECISÃO DA CÂMARA: A Câmara de Educação Básica acompanha o voto do Relator. Sala das Sessões, 05 de Abril de 2000. Conselheiros Ulysses de Oliveira Panisset - Presidente Francisco Aparecido Cordão - Vice-Presidente PARECER N.º 33/2000 CEB 378 INTERESSADO: Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de ducação UF: DF ASSUNTO: Novo prazo final para o período de transição para a implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico RELATOR(A): Francisco Aparecido Cordão PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000379/2000-51 PARECER N.º: 33/2000 COLEGIADO: CEB APROVADO EM: 07/11/2000 I – RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR: Em 05 de outubro de 1999 esta Câmara de Educação Básica aprovou o Parecer CNE/CEB nº 16/99, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 25/11/99 (D.O.U. 26/11/99), definindo as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico. A Resolução CNE/CEB nº 04/99 de 08/11/99, foi publicada em 22 de dezembro de 1999. O artigo 19 da Resolução CNE/CEB nº 04/99 define que as novas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico entram em vigor na data da publicação da referida Resolução, isto é, em 22/12/99, e define, também, que ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial o Parecer CFE nº 45/72 e as demais regulamentações subseqüentes, incluídas as referentes à instituição de habilitações profissionais pelos Conselhos de Educação. O artigo 18 da Resolução CNE/CEB nº 04/99 define que “a observância destas diretrizes será obrigatória a partir de 2001, sendo facultativa no período de transição, compreendido entre a publicação desta Resolução e o final do ano 2000”. O § 1º do artigo 18 define que “no período de transição as escolas poderão oferecer aos seus alunos, com as adaptações necessárias, opção por cursos organizados nos termos desta Resolução”. O § 2º do mesmo artigo ressalva “o direito de conclusão de cursos organizados com base no Parecer CFE nº 45, de 12 de janeiro de 1972, e regulamentações subseqüentes, aos alunos matriculados no período de transição”. O item 07 do Parecer CNE/CEB nº 16/99, ao tratar da “organização da Educação Profissional de Nível Técnico” assim orienta as escolas e o sistema de ensino: - “ Os cursos de educação profissional de nível técnico, quaisquer que sejam, em sua organização, deverão ter como referência básica no planejamento curricular o perfil do profissional que se deseja formar, considerando-se o contexto da estrutura ocupacional da área ou áreas profissionais, a observância destas diretrizes curriculares nacionais e os referenciais curriculares por área profissional, produzidos e difundidos pelo Ministério da Educação. Essa referência básica deverá ser considerada tanto para o planejamento curricular dos cursos, quanto para a emissão dos certificados e diplomas, bem como dos correspondentes históricos escolares, os quais deverão explicar as competências profissionais obtidas. A concepção curricular, consubstanciada no plano de curso, é prerrogativae responsabilidade de cada escola e constitui meio pedagógico essencial para oalcance do perfil profissional de conclusão.” 379 - “ O planejamento dos cursos deve contar com a efetiva participação dos docentes eter presente estas diretrizes curriculares nacionais, com os quadros anexos àResolução, e os referenciais por área profissional definidos e divulgados pelo MEC. Este conjunto substitui e derroga o Parecer CFE nº 45/72 e atos normativos subseqüentes, da mesma matéria, e será o ponto de partida para o delineamento e a caracterização do perfil do profissional a ser definido pela escola, o qual deverá ficar claramente identificado no respectivo plano de curso, determinando a correspondente organização curricular. No delineamento do perfil profissional de conclusão a escola utilizará dados e informações coletados e trabalhados por ela e, também, com os referenciais curriculares por área profissional e com os planos de curso já aprovados para outros estabelecimentos, divulgados, via Internet, pelo MEC. Para tanto, o MEC organizará cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico, específico para registro e divulgação dos mesmos em âmbito nacional” - “Estas demandas em relação às escolas que oferecem educação técnica são, ao mesmo tempo, muito simples e muito complexas e exigentes. Elas supõem pesquisa, planejamento, utilização e avaliação de métodos, processos, conteúdos programáticos, arranjos didáticos e modalidades de programação em função de resultados. Espera-se que essas escolas preparem profissionais que tenham aprendido a aprender e a gerar autonomamente um conhecimento atualizado, inovador, criativo e operativo, que incorpore as mais recentes contribuições científicas e tecnológicas das diferentes áreas do saber”. A mudança, portanto, é mais radical do que pode parecer à primeira vista, em uma leitura superficial das novas Diretrizes Curriculares Nacionais. Todo o arcabouço legal representado pelo parecer CFE nº 45/72 e similares, que definiam mínimos profissionalizantes por habilitação técnica foi revogado. Não existe mais currículo mínimo pré-definido por habilitação profissional. O que existe agora são diretrizes curriculares nacionais que orientam as escolas na elaboração de planos de curso coerentes com projetos pedagógicos das próprias escolas e comprometidos com perfis profissionais de conclusão definidos pela própria escola, à luz das referidas diretrizes e centrados no compromisso com resultados de aprendizagem, em termos de desenvolvimento de competências profissionais. Não se trata, portanto, de mera adequação curricular ou de mera mudança ou substituição de quadros curriculares. O artigo 6º da Resolução CNE/CEB nº 04/99 define com clareza qual é o entendimento a ser dado ao conceito de competência profissional. Esse entendimento é essencial na orientação dos novos currículos para a educação profissional de nível técnico, considerado o itinerário de profissionalização definido pela escola, em termos de qualificações profissionais, habilitação profissional e especializações profissionais, e considerado também que, de acordo com o artigo 5º da mesma, “a educação profissional de nível técnico será organizada por áreas profissionais”. O artigo 1º da referida Resolução orienta as escolas quanto aos planos de curso que deverão ser submetidos pelas mesmas, à devida apreciação dos órgãos competentes do seu sistema de ensino. Esses planos de curso, uma vez aprovados, de acordo com o artigo 13 da mesma Resolução, integrarão Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico e serão disponibilizados via Internet para os interessados. 380 Todos os que trabalharam arduamente, no corrente ano de 2000, na organização desta nova educação profissional de nível técnico sentiram as reais dificuldades para o cumprimento dessa tarefa. Vários Conselhos Estaduais de Educação só mais recentemente disciplinaram a matéria no âmbito dos respectivos sistemas de ensino. Os referenciais curriculares nacionais por área profissional só recentemente foram disponibilizados pelo Ministério da Educação. As escolas ainda estão encontrando dificuldades na conclusão dos novos planos de curso que superem o estágio de simples e mera adaptação ou reorganização curricular. Todos estão tomando consciência de que se trata de uma nova organização da Educação Profissional de Nível Técnico. Neste ano de transição foram conseguidos avanços consideráveis. Currículos realmente inovadores foram organizados, com efetiva partic ipação dos docentes, como determinam os artigos 12 e 13 da Lei Federal nº 9394/96 e como orientam as novas Diretrizes Curriculares Nacionais. Entretanto, o período de transição, na prática, mostrou-se insuficiente para que todas as escolas pudessem ter seus planos de curso devidamente elaborados e respectivamente aprovados pelo respectivo sistema de ensino, com vistas à sua implantação no início do ano de 2001. Algumas arestas ainda precisam ser aparadas, em especial em relação aos conselhos de fiscalização do exercício profissional no tocante às habilitações profissionais que se referem a profissões regulamentadas por lei, como, por exemplo, a equivocada interpretação dada à matéria pelo CONTER - Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e, em conseqüência, seus respectivos Conselhos Regionais. Este assunto específico está sendo detalhadamente examinado e será objeto de parecer da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação em futuro próximo. Alguns Conselhos Estaduais de Educação equivocadamente criaram alternativas próprias para promover, na prática, a extensão do período de transição previsto pelo artigo 18 da Resolução CNE/CEB nº 04/99.Outros, corretamente, solicitaram à esta Câmara o estudo da possibilidade de extensão do período de transição para as escolas que encontrarem maiores dificuldades na tarefa de transformar os seus antigos cursos organizados nos termos do Parecer CFE nº45/72 e similares, em novos cursos organizados por área profissional, nos termos aprovados pelas novas diretrizes curriculares nacionais. O assunto foi excessivamente debatido pela Câmara de Educação Básica nesses últimos dois meses e a decisão unânime é no sentido da prorrogação do prazo final previsto pelo artigo 18 da Resolução CNE/CEB nº 04/99 até o final do ano de 2001, preservado o pleno direito da imediata implantação da nova sistemática por parte de todas as escolas que tiverem condições de faze-las, principalmente em relação a cursos antes inexistentes. Nestes termos, proponho à aprovação da Câmara de Educação Básica o anexo Projeto de Resolução. Brasília(DF), 07 de novembro de 2000. Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Relator II – DECISÃO DA CÂMARA A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator. Sala das Sessões, em 07 de novembro de 2000 Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Presidente 381 Conselheiro Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira – Vice-Presidente PROJETO DE RESOLUÇÃO O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos 39 a 42 e no § 2º do artigo 36 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no Decreto Federal 2.208, de 17 de abril de 1997, e com fundamento no Parecer CNE/CEB 33/2000, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em.......RESOLVE: Artigo 1º - fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2001 o prazo final definido pelo artigo 18 da Resolução CNE/CEB nº 04/99, de 08 de dezembro de 1999, como período de transição para a implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico. Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor .na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Francisco Aparecido Cordão Presidente da Câmara de Educação Básica PARECER 436/2001/CES/CNE INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação UF: DF 382 Superior ASSUNTO: Cursos Superiores de Tecnologia – Formação de Tecnólogos RELATOR(A): Carlos Alberto Serpa de Oliveira, Antonio MacDowell de Figueiredo e Vilma de Mendonça Figueiredo PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000106/2001-98 PARECER : COLEGIADO: APROVADO EM: CNE/CES 436/2001 CES 02/04/2001 I - RELATÓRIO: A Comissão instituída pela Câmara de Educação Superior para analisar os Cursos Superiores de Tecnologia que conduzem a diplomas de Tecnólogos integrada pelos Conselheiros Vilma de Mendonça Figueiredo (Presidente), Carlos Alberto Serpa de Oliveira (Relator) e Antonio MacDowel de Figueiredo, após sucessivas reuniões durante as quais ouviu o Senhor Secretário de Educação Média e Tecnológica do MEC, Ruy Leite Berger Filho e seus assessores Paulo de Tarso Costa Henriques e Vítor José Brum, apresenta à Câmara de Educação Superior as seguintes considerações: A educação para o trabalho não tem sido convenientemente tratada pela sociedade brasileira que, em sua tradição, não lhe vem conferindo caráter universal, colocando-a fora da ótica do direito à educação e ao trabalho. Até a década de 80, a formação profissional limitava-se ao treinamento para a produção em série e padronizada. A partir de então, as novas formas de organização e gestão modificaram estruturalmente o mundo do trabalho. Um novo cenário econômico e produtivo se estabeleceu com o desenvolvimento e emprego de tecnologias complexas agregadas à produção e à prestação de serviços e pela crescente internacionalização das relações econômicas. Passou-se, assim, a requerer sólida base de educação geral para todos os trabalhadores, educação profissional básica, qualificação profissional de técnicos e educação continuada para atualização, aperfeiçoamento, especialização e requalificação. Além disso, conforme indicam estudos referentes ao impacto das novas tecnologias cresce a exigência de profissionais polivalentes, capazes de interagir em situações novas e em constante mutação. Como resposta a este desafio, escolas e instituições de educação profissional buscaram diversificar programas e cursos profissionais, atendendo a novas áreas e elevando os níveis de qualidade de oferta. A educação profissional passou, então, a ser concebida não mais como simples instrumento de política assistencialista ou linear ajustamento às demandas do mercado de trabalho, mas, sim, como importante estratégia para que os cidadãos tenham efetivo acesso às conquistas científicas e tecnológicas da sociedade. Impõe-se a superação do enfoque tradicional da formação profissional 383 baseado apenas na preparação para a execução de um determinado conjunto de tarefas. A educação profissional requer, além do domínio operacional de um determinado fazer, a compreensão global do processo produtivo, com a apreensão do saber tecnológico, a valorização da cultura do trabalho e a mobilização dos valores necessários à tomada de decisões. A nova LDB – a Lei 9394/96, atenta a estas questões, trata, de maneira adequada, apropriada, moderna e inovadora, a questão da educação profissional. Assim a educação profissional é concebida como integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduzindo ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. (Art. 39 – LDB). Ela é acessível ao aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como ao trabalhador em geral, jovem ou adulto. (Parágrafo único – Art.39 LDB), desenvolvendo-se em articulação com o ensino regular ou por diferentes formas de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. (Art. 40 – LDB). O conhecimento adquirido, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos (Art. 41 – LDB). A legislação favorece e estimula ainda que o trabalhador, jovem ou adulto que, na idade própria não pode efetuar estudos, tenha oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as suas características, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames, inclusive os de caráter supletivo (Art. 37 e 38 da LDB). A regulamentação desses preceitos da Lei 9394/96, articulados com a Lei 8948/94, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Ensino Nacional de Educação Tecnológica, tem sido feita por variada hierarquia de Leis, Decretos e Portarias Ministeriais. Entretanto, uma análise acurada dessas regulamentações revela incongruências que precisam ser superadas no mais breve prazo para que os avanços decorrentes da ação coordenadora e reguladora da União, no âmbito da educação superior, sejam assegurados. O Decreto nº 2208 de 17/4/97, a Lei 9394/96 regulamentam a educação profissional prevista nos artigos 39 a 42 da Lei 9394/96. O Decreto 2208/97 fixa os objetivos da educação profissional: • promover a transição entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o exercício das atividades produtivas; • proporcionar a formação de profissionais aptos a exercerem atividades específicas no trabalho, com escolaridade correspondente aos níveis médio, superior e de pós-graduação; • especializar, aperfeiçoar e atualizar o trabalhador em seus conhecimentos tecnológicos; 384 • qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, com qualquer nível de escolaridade, visando a sua inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho. Vale, no entanto, ressaltar que todas as modalidades de cursos superiores previstos no Art. 44 da Lei 9394/96 podem ter características profissionalizantes. Não obstante, o Decreto 2208/97 prevê em seu Artigo 3º, educação profissional em nível tecnológico, correspondente a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico. Tais cursos de nível superior, correspondentes à educação profissional de nível tecnológico, prevê ainda o Decreto, deverão ser estruturados para atender aos diversos setores da economia, abrangendo áreas de especializadas e conferirão diploma de Tecnólogo. (o grifo é nosso). O Decreto nº 2406 de 27/11/97, por sua vez, ao regulamentar a Lei no 8948/94 em consonância com o Art. 40 da Lei 9394/96, define que os Centros de Educação Tecnológica se constituem em modalidade de instituições especializadas de educação profissional nele previstas. Tais Centros têm por finalidade formar e qualificar profissionais nos vários níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia e realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos para a educação continuada. Suas características básicas são, conforme o artigo 3º: “I - oferta de educação profissional, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços; II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia; III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática; IV - integração efetiva da educação profissional aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia; V - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino; VI - oferta de ensino superior tecnológico diferenciado das demais formas de ensino superior; VII - oferta de formação especializada, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico; VIII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços; 385 IX - desenvolvimento da atividade docente estruturada, integrando os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso; X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em beneficio da sociedade; XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos; XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.” Observadas estas características, os Centros de Educação Tecnológica, segundo o que prevê o artigo 4º, têm por objetivos: “I - ministrar cursos de qualificação, requalificação e reprofissionalização e outros de nível básico da educação profissional; II - ministrar ensino técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional, para os diferentes setores da economia; III - ministrar ensino médio; IV - ministrar ensino superior, visando a formação de profissionais e especialistas na área tecnológica; V - oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização de profissionais na área tecnológica; VI - ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem como programas especiais de formação pedagógica, para as disciplinas de educação científica e tecnológica; VII - realizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas, de forma criativa, e estendendo seus benefícios à comunidade.” (Decreto 2406 – Art. 4º). O Artigo 5º do Decreto 2406/97 fixou originalmente que a autorização e o reconhecimento de cursos das instituições privadas constituídas como Centros de Educação Tecnológica far-se-iam segundo a legislação vigente para cada nível e modalidade de ensino. Assim é que, em primeiro lugar, dever-se-ia definir em qual modalidade de ensino superior se integravam os cursos de natureza tecnológica, nomeados como de Tecnólogos pelo Decreto 2208/97. Ocorre que a União, ao adotar o modelo previsto nos artigos 2º, 3º e 4º do Decreto 2406 (Art.6º – Decreto 2406), consolidou a Portaria Ministerial nº 647, de 14/05/97 e criou legislação específica que concede ao Ministro de Estado de Educação a competência para aprová-los, efetivando-se a implantação dos Centros de Educação Tecnológica mediante decreto individualizado para cada um. Assim é que as antigas Escolas Técnicas Federais, criadas pela Lei nº 3552, de 16/02/59 e pela Lei nº 8670, de 386 30/06/93, foram transformadas pela Lei nº 8948, de 08/12/94, em Centros Federais de Educação Tecnológica, cuja implantação, após aprovação de projeto institucional de cada antiga escola pelo Ministro de Estado, passou a se dar por Decreto Presidencial específico. Neste Decreto, o Art. 8º dispõe que os Centros Federais de Educação Tecnológica gozarão de autonomia para a criação de cursos e ampliação de vagas nos níveis básico, técnico e tecnológico da Educação Profissional, este último de nível superior, definidos no Decreto 2208/97. As demais modalidades de cursos superiores e de pós-graduação continuaram a depender de autorização específica, nos termos do Decreto nº 2306/97 . (os grifos são nossos). O Decreto nº 2406/97 autorizou ainda as Escolas Agrotécnicas Federais a também se transformarem em Centros Federais de Educação Tecnológica, nas condições nele fixadas. O entendimento de que o nível tecnológico constitui curso de nível superior é reafirmado, em 13/12/97, pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, ao aprovar o Parecer nº 17/97, homologado em 14/01/98 pelo Senhor Ministro de Estado de Educação, quando escreve que a “educação profissional tecnológica, acessível aos egressos do ensino médio, integra-se à educação superior e regula-se pela legislação referente a esse nível de ensino.” Entretanto, em 19/12/97, a Portaria Ministerial 2267/97, que estabeleceu diretrizes para a elaboração do projeto institucional para implantação dos Centros Federais de Educação Tecnológica, ressalta novamente em seu Artigo 3º que “ os Centros Federais de Educação Tecnológica gozarão de autonomia para criação e ampliação de vagas nos cursos de nível básico, técnico e tecnológico, nos termos do decreto 2208/97.” (os grifos são nossos). Seu parágrafo único, no entanto, mantém o previsto no Decreto 2406/97, ao dizer que “a criação de cursos nos Centros Federais de Educação Tecnológica fica condicionada às condições previstas nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 8º do Decreto nº 2406/97”. Em 27/05/98, é aprovada a Lei 9649 que altera, por acréscimo de novos parágrafos, o Artigo 3º da Lei 8948/94, regulando assim a criação de novas unidades de ensino por parte da União e revogando os Artigos 1º, 2º e 9º da Lei 8948/94. Em 25/11/99, o Ministro de Estado de Educação baixou a Portaria Ministerial 1647/99, que dispõe sobre o credenciamento de Centros de Educação Tecnológica e sobre autorização de cursos de nível tecnológico de educação profissional, considerando o disposto na Lei 9131/95, na Lei 9394/96 e no Decreto 2406/97. Esta Portaria determinou que as instituições interessadas em credenciar-se como Centros de Educação Tecnológica deverão dirigir sua solicitação, sob a forma de projeto, ao Ministro de Estado de Educação, onde deverá constar o elenco de cursos que pretendem implantar, bem como aqueles de educação profissional de nível técnico já autorizados pelos respectivos sistemas de ensino. O credenciamento dos Centros de Educação Tecnológica se dará com o ato de 387 autorização de funcionamento dos cursos de educação profissional de nível tecnológico elencados e aprovados no projeto referido. (Art.1º § 2º) A Portaria define ainda os elementos que deverão constar obrigatoriamente da solicitação referente à mantenedora, pessoa física e jurídica, à instituição, de ensino mantida, ao projeto para cada curso proposto, cometendo à Secretaria de Educação Média e Tecnológica – SEMTEC/MEC a responsabilidade pela análise do projeto, descrevendo inclusive a maneira de realizá-la, cabendo ao Conselho Nacional de Educação a deliberação sobre o assunto que será submetido à homologação do Ministro de Estado de Educação. Após definir prazos e ritos para o reconhecimento dos cursos, a Portaria 1647/99, em seu Artigo 14, prevê que “as instituições credenciadas poderão abrir novos cursos de nível tecnológico de educação profissional, nas mesmas áreas profissionais daquelas já reconhecidas, independente de autorização prévia, devendo a instituição encaminhar, nos prazos estabelecidos no artigo anterior, projeto para reconhecimento dos referidos cursos.” (os grifos são nossos). E acrescenta em dois parágrafos: “ § 1º - A abertura de novos cursos de nível tecnológico de educação profissional, nas áreas em que a instituição ainda não tiver cursos reconhecidos, depende da autorização de funcionamento na forma desta Portaria. § 2º - Os Centros de Educação Tecnológica terão a prerrogativa de suspender ou reduzir a oferta de vagas em seus cursos de nível tecnológico de educação profissional de modo a adequá-la às necessidades do mercado de trabalho, formalizando tal ato por meio de comunicação à SEMTEC/MEC.” Esclarece ainda a Portaria 1647/99 que os cursos de que ela trata “serão autorizados a funcionar em um campus determinado especificado no projeto, e indicado expressamente no ato de autorização.” (Art. 15) (os grifos são nossos). A Portaria 1647/99 quis assim estender também aos demais Centros de Educação Tecnológica, inclusive aos privados, alguma forma de autonomia, se bem que restrita às mesmas áreas de cursos tecnológicos que passaram por processo de reconhecimento, já concedida pelo Decreto 2406/97 aos Centros Federais de Educação Tecnológica. Já o Decreto 3462/00, de 17/05/2000, de certa forma retira esta condição, reformulando o artigo 8º do Decreto 2406/97, que passou a vigorar com a redação nos seguintes termos: “ Art. 8º - Os Centros Federais de Educação Tecnológica, transformados na forma do disposto no artigo 3º da Lei 8943 de 1994, gozarão de autonomia para a criação de cursos e ampliação de vagas nos níveis básico, técnico e tecnológico da Educação Profissional, bem como para implantação de cursos de formação de professores para as disciplinas científicas e tecnológicas do Ensino Médio e da Educação Profissional.” Mas o processo de reconhecimento dos cursos oferecidos continua a vigorar tanto que, em 12/01/2001, o Ministro de Estado de Educação baixou 388 Portaria Ministerial 064/2001 que define os procedimentos para reconhecimento de cursos/habilitações de nível tecnológico da educação profissional (cursos superiores de tecnologia) e sua renovação, no sistema federal de ensino, cometendo à Secretaria de Educação Média e Tecnológica – SEMTEC/MEC a responsabilidade de análise das solicitações e estabelecendo normas operativas semelhantes as de reconhecimento dos cursos de graduação, a serem apreciadas pelo Conselho Nacional de Educação segundo as normas em vigor. Entretanto, em 31/12/2001, o Decreto Presidencial nº 3741/2001, infringe tanto a LDB como a Lei 9131/95, ao alterar a redação do Decreto 2406, de 27/11/97, que regulamenta a Lei 8948, de 08/12/94, determinando: “ Art. 1º - O art. 5º de Decreto 2406, de 27 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Parágrafo único – Os Centros de Educação Tecnológica privados, independentemente de qualquer autorização prévia, poderão oferecer novos cursos de nível tecnológico de educação profissional nas mesmas áreas profissionais daqueles já regularmente autorizados.” (os grifos são nossos). Impõe-se, portanto, a revisão imediata da legislação em vigor de modo a dar-lhe a necessária coerência ao mesmo tempo em que estabelece mecanismos que assegurem o acompanhamento da melhoria da qualidade da formação oferecida II - VOTO DO (A) RELATOR (A): Os cursos superiores de tecnologia parecem ressurgir como uma das principais respostas do setor educacional às necessidades e demandas da sociedade brasileira. Os Centros de Educação Tecnológica parecem ser uma sólida e instigante estrutura institucional para abrigar e desenvolver a educação tecnológica, apresentando-se com características bastante interessantes para o ensino superior tecnológico, especialmente para os cursos que conduzem a diploma de Tecnólogo. Entretanto, cabe, certamente, à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação definir em que modalidade de curso superior, , entre os previstos no artigo 44 da LDB, melhor se enquadram os de cursos de formação de tecnólogos. Serão eles cursos de graduação ou cursos seqüenciais? São estas as questões que procuraremos responder, ao mesmo tempo em que nos permitiremos algumas considerações sobre a autorização e reconhecimento de tais cursos de formação de tecnólogos. Há também que se levantar algumas questões relativas aos Centros de Educação Tecnológica e à autonomia que se pretendeu a eles conceder. Achamos que com isso poderemos dar respostas às indagações e dúvidas das instituições, atender às necessidades operacionais da SEMTEC/MEC e dos Sistemas de ensino, orientando também aos que pretenderem ingressar em cursos superiores de educação tecnológica. 389 Os cursos superiores de tecnologia, ainda que com outra nomenclatura, têm sua origem nos anos 60. Nasceram apoiados em necessidades do mercado e respaldados pela Lei 4024/61 e por legislação subseqüente. As primeiras experiências de cursos superiores de tecnologia (engenharias de operação e cursos de formação de tecnólogos, ambos com três anos de duração) surgiram, no âmbito do sistema federal de ensino e do setor privado e público, em São Paulo, no final dos anos 60 e início dos 70. Enquanto os cursos de formação de tecnólogos passaram por uma fase de crescimento durante os anos 70, os cursos de engenharia de operação foram extintos em 1977. Em 1980, os primeiros eram 138 (46% no secundário, 33% no terciário e 21% no setor primário), sendo o MEC responsável pela criação da grande maioria deles. Em 1979, o MEC mudou sua política de estímulo à criação de cursos de formação de tecnólogos nas instituições públicas federais, cursos estes que deviam primar pela sintonia com o mercado e o desenvolvimento tecnológico. A partir dos anos 80, muitos desses cursos foram extintos no setor público e o crescimento de sua oferta passou a ser feita através de instituições privadas, nem sempre por vocação, mas para aumentar o número de cursos superiores oferecidos, visando futura transformação em universidade. Em 1988, 53 instituições de ensino ofertavam cursos superiores de tecnologia (nova denominação a partir de 1980) sendo aproximadamente 60% pertencentes ao setor privado. Dos 108 cursos ofertados então, 65% eram no setor secundário, 24%, no setor primário e os 11% restantes , no setor terciário. Em 1995, o país contava com 250 cursos superiores de tecnologia, na sua maioria ofertados pelo setor privado – mais da metade na área da computação . A educação profissional de nível tecnológico, onde estão alojados os cursos superiores de tecnologia, vem experimentando crescimento substancial desde então, apesar de representar apenas 5% das matrículas dos cursos de graduação (dados de 1998), o que é pouco se comparado com os EUA (quase 50%, em 2000). Neste ano, o Brasil dispunha de 554 cursos superiores de tecnologia, com 104 mil alunos (70% até 24 anos, 24% de 25 a 34 anos, 6% com 35 anos ou mais). Destes, 32% eram de Processamento de Dados; 14%, de Turismo; 11%, de Secretariado Executivo; 7%, de Análise de Sistemas; 5%, de Zootecnia e 31%, de outras modalidades. Existiam 70 modalidades diferentes sendo ofertadas em todas as áreas profissionais. Com o rápido crescimento do número de alunos cursando e concluindo o ensino médio e com as constantes mudanças verificadas no mundo do trabalho, aumenta a demanda pela oferta da educação pós-média superior ou não. O volume de processos nos quais é solicitada autorização para oferta de cursos superiores de tecnologia e os dados do censo do ensino superior indicam que há demanda substancial por oferta de cursos superiores de tecnologia. Os cursos superiores de tecnologia, sendo pós-médios, exigiriam apenas, a princípio, para o seu acesso a conclusão do ensino médio ou equivalente, 390 podendo os seus egressos, portadores de diploma de Tecnólogo, dar prosseguimento de estudos em outros cursos e programas de educação superior, como os de graduação, pós-graduação e seqüenciais de destinação específica ou de complementação de estudos. O perfil deste curso superior de tecnologia, principalmente quando estruturado em módulos, abrange a todos os setores da economia (Anexo A) e destina-se a egressos do Ensino Médio, Ensino Técnico e de matriculados e egressos do ensino superior. Este profissional deve estar apto a desenvolver, de forma plena e inovadora atividades em uma determinada área profissional e deve ter formação específica para: a) aplicação, desenvolvimento, pesquisa aplicada e inovação tecnológica e a difusão de tecnologias; b) gestão de processos de produção de bens e serviços; e c) o desenvolvimento da capacidade empreendedora. Ao mesmo tempo, essa formação deverá manter as suas competências em sintonia com o mundo do trabalho e ser desenvolvida de modo a ser especializada em segmentos (modalidades) de uma determinada área profissional. Estas características somadas à possibilidade de terem duração mais reduzida das que os cursos de graduação, atendendo assim ao interesse da juventude em dispor de credencial para o mercado de trabalho, podem conferir a estes cursos uma grande atratividade, tornando-se um potencial de sucesso. Tais características, particularmente a sua forma modular, de duração variável, de solidez da formação básica aliadas à rapidez no atendimento às mutações das necessidades do mercado e às possibilidades de verticalização, aprofundamento em áreas profissionais específicas, sintonizadas com o mundo do trabalho, podendo ser especializado em segmentos de determinada área, aproximam mais os cursos de nível tecnológico aos cursos superiores seqüenciais. Com efeito, a possibilidade de obtenção de certificados após cada módulo ou conjunto de módulos favorecendo a diversificação ou aprofundamento da qualificação profissional multiplica as possibilidades de acesso ou continuidade no desenvolvimento de atividades no setor produtivo, ao mesmo tempo que abre novas possibilidades de formação em torno de eixos determinados, tal como já ocorre com os cursos seqüenciais de formação específica de destinação coletiva. Além disso, essa permanente ligação com o meio produtivo e com as necessidades da sociedade, colocam esses cursos em uma excelente perspectiva de atualização, renovação e auto-reestruturação, característica também inerente aos cursos seqüenciais, porém cada vez mais presentes nos cursos de graduação. 391 Assim, a especialização não deve intimidar a interdisciplinariedade que o mundo moderno está a exigir e que, inerente a esse curso, também o aproximará dos cursos seqüenciais. Os indivíduos, como sabemos, devem atuar principalmente a esse nível de formação profissional, de maneira integrada, rompendo com a antiga e retrograda segmentação. Isto nos leva aos conceitos de áreas do saber mais amplas e mais condizentes que as áreas do conhecimento. Quanto à sua duração, os cursos de formação de tecnólogos ou cursos superiores de tecnologia poderão comportar variadas temporariedades, condicionadas ao perfil da conclusão que se pretenda, à metodologia utilizada, às competências constituídas no ensino médio, às competências adquiridas por outras formas, como nos Cursos Técnicos, nos Cursos Superiores e mesmo no Trabalho, ainda que o curso possa apontar para uma carga horária definida para cada modalidade, por área profissional. No Anexo A, identificamos, com auxílio da documentação da SEMTEC/MEC, as áreas profissionais e suas respectivas durações mínimas em horas. A critério das instituições ofertantes, poderá a duração ser estendida em até 50% da carga horária mínima. No caso do plano de curso prever a realização de estágio, a duração do mesmo não poderá ser contabilizada na duração mínima, mas terá de estar incluída na duração limite. Vale de novo destacar que a um dado conjunto articulado de competências, a critério da instituição ofertante, poderá corresponder um certificado intermediário, capacitando o estudante a desempenhar determinadas atividades específicas no mundo do trabalho. A conclusão do curso, isto é, a aquisição da totalidade das competências de uma dada modalidade, conferirá um diploma de Curso Superior de Tecnologia (Tecnólogo). Para a concessão de diploma poderia ser opcional a apresentação de trabalho de conclusão de curso, podendo ser desenvolvido sob a forma de Monografia, Projeto, Análise de Casos, Performance, Produção Artística, Desenvolvimento de Instrumentos, Equipamentos, Protótipos, entre outros, de acordo com a natureza da área profissional e os fins do curso. Estas considerações aqui desenvolvidas que deverão ser mais profundamente abordadas pela Comissão Mista de Conselheiros da Câmara de Educação Básica e da Câmara de Educação Superior, constituída no nível de Conselho Pleno, para dar parecer sobre a proposta de diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional de nível tecnológico, foram nomeadas neste parecer, por considerar este relator, serem idéias indispensáveis à classificação dos cursos superiores de tecnologia entre as modalidades dos cursos superiores previstos no Art. 44 da LDB. Por essas razões, somos de parecer que os Cursos Superiores de Tecnologia, por sua natureza e características, poderiam ser classificados tanto como Cursos Superiores Seqüenciais de Formação específica quanto como Cursos de Graduação. 392 No entanto, a necessidade dos Cursos Superiores de Tecnologia conduzirem à aplicação, desenvolvimento, pesquisa aplicada e inovação tecnológica, à gestão de processos de produção de bens e serviços e ao desenvolvimento de capacidade empreendedora, além de extrema sintonia com o mundo do trabalho, certamente nos afasta da possibilidade de os considerarmos como cursos seqüenciais, pois tais características não são obrigatoriamente inerentes aos cursos superiores e as situam muito melhor como cursos de graduação. Por outro lado, a indispensável verticalização e aproveitamento de competências adquiridas até no trabalho e em formação de nível anterior, também nos conduz a considerá-los como cursos de graduação. Parece-nos bastante claro que os Cursos Superiores de Tecnologia obedeçam a Diretrizes Curriculares Nacionais, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, o que obviamente também não se aplica aos Cursos Seqüenciais de Formação específica. Não nos parece, também, que os cursos superiores de tecnologia devam ter vinculação obrigatória a cursos de graduação pré-existentes na instituição e muito menos que a criação dos mesmos se subordine à existência de curso de graduação reconhecido anteriormente, o que à luz da legislação vigente, torna-os claramente distintos de cursos seqüenciais de formação específica e mais assemelhados aos cursos de graduação. Sua denominação seria a de Cursos Superiores de Tecnologia, conduzindo a diplomas de Tecnólogos, na forma da legislação em vigor. Trata-se portanto, a nosso ver, de um curso de graduação com características especiais, bem distinto dos tradicionais, cujo acesso se fará, no entanto, através de processo seletivo semelhante aos dos demais cursos de graduação. Somos, portanto, de parecer que, à luz do Art. 90 da LDB, consideremos os Cursos Superiores de Tecnologia como Cursos de Graduação, subordinados a Diretrizes Curriculares Nacionais a serem aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, importando, no entanto, esta decisão em algumas premissas que os distingam dos demais cursos de graduação existentes, cuja legislação e processualística encontram-se consolidadas não se devendo abrir qualquer tipo de exceção. Isto implica, desde logo, a análise da questão dos Centros de Educação Tecnológica, sua autonomia e dos processos de autorização e reconhecimento dos Cursos Superiores de Tecnologia nele ministrados. Os cursos superiores de tecnologia podem ser ministrados por Universidades, Centros Universitários, Centros de Educação Tecnológica, Faculdades Integradas e Isoladas e Institutos Superiores e serão objeto de processos de autorização e reconhecimento. As Universidades e Centros Universitários, no gozo das atribuições da autonomia, poderão criá-los livremente. 393 Aos Centros de Educação Tecnológica pretendeu-se estender algumas atribuições da autonomia, como a de livre criação de cursos superiores de tecnologia, o aumento e diminuição de suas vagas e, bem assim, a suspensão de seu funcionamento. Essa extensão está prevista no Parágrafo 2o do Art. 54 da Lei de Diretrizes e Bases que afirma que “atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovam alta qualificação para o ensino ou para pesquisa, com base em avaliação procedida pelo Poder Público”. (o grifo é nosso). Ora, o Decreto 2406/97, ao estender a autonomia para os Centros Federais de Educação Tecnológica, também estabeleceu que sua transformação se daria após avaliação de seu projeto institucional de transformação, a ser aprovado pelo Ministro de Estado de Educação, nos termos da Lei 8948/94, quando então sua implantação se daria por Decreto Presidencial específico. Conclui-se, então, que essa extensão foi legalmente concedida aos Centros Federais, abrangendo as atribuições de criação de cursos e ampliação de vagas no nível básico, técnico e tecnológico de Ensino Profissional, (o grifo é nosso) condicionando-as às condições previstas nos Parágrafos 1o e 2o do Art. 8o do mesmo Decreto 2406/97, como já vimos. Mais adiante a Portaria Ministerial 1647/99 dispõe sobre o credenciamento de Centros de Educação Tecnológica em geral, e, em seu Artigo 14, pretende também contemplar os Centros privados de Educação Tecnológica com atribuições de autonomia. Este artigo concede autonomia para abrir novos cursos de nível tecnológico de educação profissional, nas mesmas áreas profissionais daqueles já reconhecidos (e, portanto, já avaliados, como prevê o Art. 54 Parágrafo 2o da Lei de Diretrizes e Bases), independentemente de autorização prévia, devendo a instituição encaminhar, nos prazos estabelecidos no artigo anterior, projeto para reconhecimento dos referidos cursos. A atribuição de suspensão e diminuição das vagas de cursos de nível tecnológico é concedida pelo Parágrafo 2o deste Artigo aos Centros de Educação Tecnológica. Isto implica em avaliação periódica dos cursos superiores de tecnologia com vista ao seu reconhecimento e, inclusive, à renovação do recredenciamento da instituição como Centro de Educação Tecnológica, pois julgamos que o credenciamento inicial dever ser por um prazo de 5 (cinco) anos. Todos os demais cursos de nível tecnológico dependerão de autorização (Parágrafo 1o do mesmo artigo). Esta extensão foi, a nosso ver, também legalmente concedida. Em 17/05/2000, o Decreto 3462, também, legalmente, estendeu aos Centros Federais de Educação Tecnológica a faculdade de implantar cursos de formação de professores para as disciplinas científicas e tecnológicas do Ensino Médio e da Educação Profissional. Ressalte-se, porém, que somos contrários ao credenciamento de faculdades ou institutos de nível superior que nasçam com a autorização de seu primeiro curso, quando este for curso superior de tecnologia. 394 Imperioso é ainda destacar que, tendo a Lei no 9394/96 revogado, em nosso entender, o Decreto-Lei no 547 de 18/04/1969, que autorizava a organização e o funcionamento de cursos profissionais superiores de curta duração nas Escolas Técnicas Federais, não é possível que escolas técnicas ministrem cursos superiores de tecnologia. As escolas técnicas e agrotécnicas federais não vinculadas a universidades que ainda ministrem cursos superiores de tecnologia devem, na forma da Portaria Ministerial no 2267/97, transformarem-se em Centros de Educação Tecnológica. O Decreto Presidencial 3741/2001, de 31/01/2001, modificando o Artigo 5o do Decreto 2406/97, acresceu o parágrafo único, concedendo aos Centros de Educação Tecnológica privados, independentemente de qualquer autorização prévia, a prerrogativa de criar novos cursos no nível tecnológico de educação profissional, nas mesmas áreas profissionais daqueles já regularmente autorizados. (o grifo é nosso). Salvo melhor juízo, cremos que o Decreto elaborou em equívoco, em flagrante oposição à Lei 9394/96, pois ao dispensar o reconhecimento, dispensou também qualquer avaliação prévia, como enuncia o Parágrafo 2o do Art. 54 da Lei de Diretrizes e Bases, razão pela qual achamos que deva ser recomendada sua revogação e adoção das normas da Portaria 1647/97 em nível de Decreto Presidencial, introduzindo-se, no entanto, algumas limitações à autonomia concedida. A prerrogativa de aumento de vagas, só poderá ser exercida, a nosso ver, após o reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia, não podendo os Centros de Educação Tecnológica privados exercitá-la para os cursos apenas autorizados. As prerrogativas de suspensão e diminuição das vagas de cursos de educação tecnológica, podem ser exercitadas pelos Centros de Educação Tecnológica para todos os cursos de uma área profissional, desde que o primeiro deles já tenha tido o reconhecimento, bastando que a instituição comunique tal fato à SEMTEC/MEC. Todos os cursos superiores de tecnologia, quando autorizados, direta ou indiretamente, só o serão para funcionamento em um campus determinado, especificado no ato de sua autorização. As Faculdades isoladas, para oferecerem cursos superiores de Tecnologia, necessitarão sempre de autorização prévia, na forma da legislação consubstanciada nas Portarias Ministeriais 1647/99 e 064/2001. Cremos ainda que devam ser adotadas por este Colegiado as normas de credenciamento, dos Centros de Educação Tecnológica e de autorização e reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia, previstos na Portaria Ministerial 1647/99 e na Portaria Ministerial 064/2001. 395 Em suma, somos de parecer que: • os Cursos Superiores de Tecnologia são cursos de graduação com características especiais, bem distintos dos tradicionais e cujo acesso se fará por processo seletivo, a juízo das instituições que os ministrem. Obedecerão a Diretrizes Curriculares Nacionais a serem a aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação; • os Cursos Superiores de Tecnologia poderão ser ministrados por universidades, centros universitários, faculdades integradas, faculdades isoladas e institutos superiores. As universidades e centros universitários, no gozo das atribuições de autonomia, podem criá-los livremente, aumentar e diminuir suas vagas ou ainda suspendê-las; • os Cursos Superiores de Tecnologia poderão igualmente ser ministrados por Centros de Educação Tecnológica públicos e privados, com diferentes graus de abrangência de autonomia; • os Cursos Superiores de Tecnologia serão autorizados para funcionar apenas em campus previsto no ato de sua autorização; • os Centros Federais de Educação Tecnológica, criados a partir do disposto na Lei no 8948/94 e na regulamentação contida no Decreto no 2406/97, gozam de autonomia para criação de cursos e ampliação de vagas nos cursos superiores de tecnologia; • os Centros de Educação Tecnológica privados gozam das prerrogativas da autonomia para autorizar novos cursos superiores de tecnologia, nas mesmas áreas profissionais daqueles já reconhecidos; • os Centros de Educação Tecnológica privados que obtiverem esta autonomia, poderão suspender e diminuir livremente as vagas de seus cursos superiores de tecnologia, nas mesmas áreas profissionais daqueles já reconhecidos; • os Centros de Educação Tecnológica privados que obtiverem autonomia só poderão aumentar vagas de seus cursos superiores de tecnologia, após o reconhecimento dos mesmos; • o credenciamento como Centro de Educação Tecnológica se fará pelo prazo de 3 (três) anos, após o qual a instituição solicitará seu recredenciamento, o qual será precedido por processo de avaliação; • os Cursos Superiores de Tecnologia serão objeto de avaliações periódicas com vistas ao seu reconhecimento, que será concedido pelo prazo máximo de 3 (três) anos; 396 • não será permitido o credenciamento de faculdades ou institutos superiores que nasçam com autorização de seu primeiro curso, quando este for curso superior de tecnologia; • as escolas técnicas e agrotécnicas federais não vinculadas a universidades que ministrem cursos superiores de tecnologia, devem, na forma da Portaria Ministerial no 2267/97, transformar-se em Centros de Educação Tecnológica; • as faculdades integradas, faculdades isoladas e institutos superiores, necessitarão sempre de autorização prévia, na forma da legislação consubstanciadas nas Portarias 1647/99 e 064/2001; • a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação adota por este parecer as normas de credenciamento dos Centros de Educação Tecnológica e de autorização e reconhecimento dos Cursos Superiores de Tecnologia previstos nas Portarias Ministeriais 1647/99 e 064/2001. o Decreto Presidencial 3741/2001 de 31/01/2001, que modificou o artigo 5o do Decreto 2406/97, acrescendo parágrafo único, deve ser revogado, colocandose o que dispõe o artigo 14 e seus parágrafos da Portaria 1647/99 em nível de novo Decreto Presidencial. Este o nosso parecer. Brasília (DF), 02 de abril de 2001 • Conselheiro Carlos Alberto Serpa de Oliveira – Relator Conselheira Vilma de Mendonça Figueiredo (Presidente) Conselheiro Antonio MacDowel de Figueiredo II – DECISÃO DA CÂMARA A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do(a) Relator(a). Sala das Sessões, em 02 de abril de 2001. Conselheiro Roberto Cláudio Frota Bezerra – Presidente Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Vice-Presidente ANEXO A QUADRO DAS ÁREAS PROFISSIONAIS E CARGAS HORÁRIAS MÍNIMAS ÁREA PROFISSIONAL 1. Agropecuária 2. Artes 3. Comércio 4. Comunicação 5. Construção Civil 6. Design 397 CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE CADA MODALIDADE 2.400 1.600 1.600 1.600 2.400 1.600 7. Geomática 8. Gestão 9. Imagem pessoal 10. Indústria 11. Informática 12. Lazer e desenvolvimento social 13. Meio ambiente 14. Mineração 15. Química 16. Recursos pesqueiros 17 Saúde 18. Telecomunicações 19. Transportes 20. Turismo e hospitalidade 2.000 1.600 1.600 2.400 2.000 1.600 1.600 2.400 2.400 2.000 2.400 2.400 1.600 1.600 (Áreas e competências relativas aos cursos técnicos e extraídos da Resolução CED 04/99, como referência para discussão daquelas referentes aos cursos superiores de tecnologia. As cargas horárias já estão adequadas ao Tecnólogo). CARACTERIZAÇÃO DAS ÁREAS PROFISSIONAIS 1. ÁREA PROFISSIONAL: AGROPECUÁRIA Compreende atividades de produção animal, vegetal, paisagística e agroindustrial, estruturadas e aplicadas de forma sistemática para atender as necessidades de organização e produção dos diversos segmentos da cadeia produtiva do agronegócio, visando à qualidade e à sustentabilidade econômica, ambiental e social. 2. ÁREA PROFISSIONAL: ARTES Compreende atividades de criação, desenvolvimento, difusão e conservação de bens culturais, de idéias e de entretenimento. A produção artística caracteriza-se pela organização, formatação, criação de linguagens (sonora, cênica, plástica), bem como pela sua preservação, interpretação e utilização eficaz e estética. Os processos de produção na área estão voltados para a geração de produtos visuais, sonoros, audiovisuais, impressos, verbais e não verbais. Destinam-se a informar e a promover a cultura e o lazer pelo teatro, música, dança, escultura, pintura, arquitetura, circo, cinema e outros. 3. ÁREA PROFISSIONAL: COMÉRCIO Compreende atividades de planejamento, de operação e de controle da comercialização (compra e venda) de bens e serviços. O planejamento inclui: estudos, projetos, operação e controle. A operação inclui: comunicação com o público, aquisição de bens ou serviços, armazenamento e distribuição física de mercadorias, venda, intermediação e atração de clientes, pós-venda em nível nacional e internacional. O controle consiste no acompanhamento das operações de venda, de armazenamento, de distribuição e de pós-venda. 398 4. ÁREA PROFISSIONAL: COMUNICAÇÃO Compreende atividades de produção, armazenamento e distribuição ou difusão, em multimeios ou multimídia, de informações, de idéias e de entretenimento, em trabalhos realizados em rádio, televisão, cinema, vídeo, fotografia, editoração e publicidade. A produção define-se pela organização e formatação de mensagens a partir da análise de suas características frente às do público a ser atingido, em diferentes propostas comunicativas, envolvendo a utilização eficaz e estética das linguagens sonora, imagética ou impressa, de forma isolada ou integrada. 5. ÁREA PROFISSIONAL: CONSTRUÇÃO CIVIL Compreende atividades de planejamento, projeto, acompanhamento e orientação técnica à execução e à manutenção de obras civis, como edifícios, aeroportos, rodovias, ferrovias, portos, usinas, barragens e vias navegáveis. Abrange a utilização de técnicas e processos construtivos em escritórios, execução de obras e prestação de serviços. 6. ÁREA PROFISSIONAL: DESIGN Compreende o desenvolvimento de projetos de produtos, de serviços, de ambientes internos e externos, de maneira criativa e inovadora, otimizando os aspectos estético, formal e funcional, adequando-os aos conceitos de informação e comunicação vigentes, e ajustando-os aos apelos mercadológicos e às necessidades do usuário. O desenvolvimento de projetos implica na criação (pesquisa de linguagem, estilos, ergonomia, materiais, processos e meios de representação visual); no planejamento (identificação da viabilidade técnica, econômica e funcional, com definição de especificidades e características) e na execução (confecção de desenhos, leiautes, maquetes e protótipos, embalagens, gestão da produção e implantação do projeto). 7. ÁREA PROFISSIONAL: GEOMÁTICA Compreende atividades de produção, aquisição, armazenagem, análise, disseminação e gerenciamento de informações espaciais relacionadas com o ambiente e com os recursos terrestres. Inclui atividades de levantamento e mapeamento, integrando elementos como topografia, cartografia, hidrografia, geodésia, fotogrametria, agrimensura, com as novas tecnologias e os novos campos de aplicação, como o sensoriamento remoto, o mapeamento digital, os sistemas de informações geográficas e os sistemas de posicionamento por satélite. Com dados coletados por sensores orbitais e aerotransportados, por instrumentos acoplados em embarcações ou instalados no solo, uma vez processados e manipulados com equipamentos e programas da tecnologia da informação, geram-se produtos que podem constituir mapas dos mais diversos tipos ou bases de dados de cadastros multifinalitários. 8. ÁREA PROFISSIONAL: GESTÃO 399 Compreende atividades de administração e de suporte logístico à produção e à prestação de serviços em qualquer setor econômico e em todas as organizações, públicas ou privadas, de todos os portes e ramos de atuação. As atividades de gestão caracterizam-se pelo planejamento, operação, controle e avaliação dos processos que se referem aos recursos humanos, aos recursos materiais, ao patrimônio, à produção, aos sistemas de informações, aos tributos, às finanças e à contabilidade. 9. ÁREA PROFISSIONAL: IMAGEM PESSOAL Compreende a concepção, o planejamento, a execução e a gestão de serviços de embelezamento pessoal e de moda. No caso do embelezamento pessoal, inclui os serviços prestados por esteticistas, cabeleireiros, maquiadores, manicuros e pedicuros, em institutos ou em centros de beleza. No caso da moda, inclui a criação e execução de peças de vestuário e acessórios, a organização dos eventos da moda, a gestão e a comercialização de moda. 10. ÁREA PROFISSIONAL: INDÚSTRIA Compreende processos, contínuos ou discretos, de transformação de matérias primas na fabricação de bens de consumo ou de produção. Esses processos pressupõem uma infra-estrutura de energia e de redes de comunicação. Os processos contínuos são automatizados e transformam materiais, substâncias ou objetos ininterruptamente podendo conter operações biofísicoquímicas durante o processo. Os discretos, não contínuos, que geralmente requerem a intervenção direta do profissional caracterizam-se por operações físicas de controle das formas dos produtos. Com a crescente automação, os processos discretos tendem a assemelhar-se aos processos contínuos, de modo que o profissional interfira de forma indireta por meio de sistemas microprocessados. A presença humana, contudo, é indispensável para o controle, em ambos os processos, demandando um profissional apto para desenvolver atividades de planejamento, instalação, operação, manutenção, qualidade e produtividade. As atividades industriais de maior destaque, excluídas as da indústria química, são as de mecânica, eletroeletrônica, automotiva, gráfica, metalurgia, siderurgia, calçados, vestuário, madeira e mobiliário e artefatos de plástico, borracha, cerâmica e tecidos, automação de sistemas, refrigeração e ar condicionado. 11. ÁREA PROFISSIONAL: INFORMÁTICA Compreende atividades de concepção, especificação, projeto, implementação, avaliação, suporte e manutenção de sistemas e de tecnologias de processamento e transmissão de dados e informações, incluindo hardware, software, aspectos organizacionais e humanos, visando a aplicações na produção de bens, serviços e conhecimentos. 12. ÁREA PROFISSIONAL: LAZER E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 400 Compreende atividades visando ao aproveitamento do tempo livre e ao desenvolvimento pessoal, grupal e comunitário. As atividades de lazer incluem, entre outras, as de esportes, recreação, entretenimento, folclore, arte e cultura. As de desenvolvimento social incluem as atividades voltadas para a reintegração e inclusão social, para a participação em grupos e na comunidade, e para a melhoria da qualidade de vida nas coletividades. A gestão de programas desta área é planejada, promovida e executada de forma participativa e mobilizadora, com enfoque educativo e solidário. Concretiza-se em torno de questões sociais estratégicas, como as de prática físico-desportiva, de fruição artístico-cultural, de recreação e entretenimento, de grupos de interesse, de saúde, de educação, de alimentação, de habitação, de qualidade da vida urbana, de educação ambiental, de infância e juventude, de terceira idade, de consumo e consumidor, de oferta de serviços públicos, de trabalho e profissionalização, de geração de emprego e renda, de formação de associações e de cooperativas, e de voluntariado. 13. ÁREA PROFISSIONAL: MEIO AMBIENTE Compreende ações de preservação dos recursos naturais, com controle e avaliação dos fatores que causam impacto nos ciclos de matéria e energia, diminuindo os efeitos causados na natureza (solo, água e ar). Compreende, igualmente, atividades de prevenção da poluição por meio da educação ambiental não escolar, da tecnologia ambiental e da gestão ambiental. 14. ÁREA PROFISSIONAL: MINERAÇÃO Compreende atividades de prospecção e avaliação técnica e econômica de depósitos minerais e minerais betuminosos, o planejamento das etapas de preparação de jazidas, a extração, o tratamento de minério, as operações auxiliares, o controle e mitigação dos impactos ambientais e a recuperação de áreas lavradas e degradadas. 15. ÁREA PROFISSIONAL: QUÍMICA Compreende processos físico-químicos nos quais as substâncias puras e os compostos são transformados em produtos. Engloba, também, atividades ligadas à biotecnologia, a laboratórios farmacêuticos, a centros de pesquisa, a laboratórios independentes de análise química e a comercialização de produtos químicos. Uma característica relevante da área é o alto grau de periculosidade e insalubridade envolvidos nos processos. Como conseqüência, a atuação na área requer conhecimento aprofundado do processo, incluindo operações de destilação, absorção, adsorção, extração, cristalização, fluidização etc. dos reatores químicos, dos sistemas de transporte de fluidos, dos sistemas de utilidades industriais, dos sistemas de troca térmica e de controle de processos. Inclui, também, manutenção de equipamentos ou instrumentos e realização de análises químicas em analisadores de processos dispostos em linha ou em laboratórios de controle de qualidade do processo. As atividades de maior destaque são as de petroquímica, refino do petróleo, alimentos e bebidas, papel e celulose, cerâmica, fármacos, cosméticos, têxtil, pigmentos e tintas, vernizes, plásticos, PVC e borrachas, fibras, fertilizantes, cimento, reagentes, matéria prima para a indústria química de base, polímeros e compósitos. Destacam-se, também, 401 as de tratamento de efluentes, processos eletroquímicos (galvanoplastia), análises para investigação, inclusive forenses, desenvolvimento de novos materiais para desenvolver novos produtos, para obtenção de matéria prima ou para obter produtos ambientalmente corretos. 16 – ÁREA PROFISSIONAL: RECURSOS PESQUEIROS Compreende atividades de extração e de cultivo de organismos que tenham como principal “habitat” a água, para seu aproveitamento integral na cadeia produtiva, com segurança de qualidade e sustentabilidade econômica, ambiental e social. 17 – ÁREA PROFISSIONAL: SAÚDE Compreende as ações integradas de proteção e prevenção, educação, recuperação e reabilitação referentes às necessidades individuais e coletivas, visando a promoção da saúde, com base em modelo que ultrapasse a ênfase na assistência médico-hospitalar. A atenção e a assistência à saúde abrangem todas as dimensões do ser humano – biológica, psicológica, social, espiritual, ecológica – e são desenvolvidas por meio de atividades diversificadas, dentre as quais biodiagnóstico, enfermagem, estética, farmácia, nutrição, radiologia e diagnóstico por imagem em saúde, reabilitação, saúde bucal, saúde e segurança no trabalho, saúde visual e vigilância sanitária. As ações integradas de saúde são realizadas em estabelecimentos específicos de assistência à saúde, tais como postos, centros, hospitais, laboratórios e consultórios profissionais, e em outros ambientes como domicílios, escolas, creches, centros comunitários, empresas e demais locais de trabalho. 18 – ÁREA PROFISSIONAL: TELECOMUNICAÇÕES Compreende atividades referentes a projetos, produção, comercialização, implantação, operação e manutenção de sistemas de telecomunicações – comunicação de dados digitais e analógicos, comutação, transmissão, recepção, redes e protocolos, telefonia. 19- ÁREA PROFISSIONAL: TRANSPORTES Compreende atividades nos serviços de transporte de pessoas e bens e nos serviços relacionados com o trânsito. Os serviços de transporte de pessoas e bens são prestados por empresas públicas ou particulares, diretamente ou por concessão, e por autônomos realizados por qualquer tipos de veículos e meios transportadores, por terra, água, ar e dutos. Os serviços relacionados com o trânsito referem-se a movimentação de pessoas, e veículos, estacionamento nas vias públicas, monitoramento e intervenções no tráfego, fiscalização de veículos e educação não escolar para o trânsito. 20 – ÁREA PROFISSIONAL: TURISMO E HOSPITALIDADE Compreende atividades, interrelacionadas ou não, referentes à oferta de produtos e à prestação de serviços turísticos e de hospitalidade. Os serviços turísticos incluem o agenciamento e operação, o guiamento, a promoção do turismo, e a organização e realização de eventos de diferentes tipos e portes. Os serviços de hospitalidade incluem os de hospedagem e os de alimentação. Os de hospedagem são prestados em hotéis e outros meios, como colônias de férias, 402 albergues, condomínios residenciais e de lazer, instituições esportivas, escolares, militares, de saúde, acampamentos, navios, coletividades, abrigos para grupos especiais. Os serviços de alimentação são prestados em restaurantes, bares e outros meios, como empresas, escolas, clubes, parques, aviões, navios, trens, ou ainda em serviços de bufês, “caterings”, entregas diretas, distribuição em pontos de venda. Estas atividades são desenvolvidas num processo que inclui o planejamento, a promoção e venda e o gerenciamento da execução. DESPACHOS DO MINISTRO (Despacho do Ministro em 5/4/2001, publicado no Diário Oficial da União de 6/4/2001, Seção 1E, p. 67. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 436/2001 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, sobre Cursos Superiores de Tecnologia - Formação de Tecnólogos, conforme consta do Processo n.º 23001.000106/2001-98. PAULO RENATO SOUZA Publicado no Diário Oficial da União de 06 de abril de 2001. 403 PARECER Nº 1.070/99/CES/CNE MANTENEDORA/INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação-UF: DF ASSUNTO: Critérios para autorização e reconhecimento de cursos de Instituições de Ensino Superior RELATORES(a) CONSELHEIROS(a): Eunice Ribeiro Durham, Lauro Ribas Zimmer, Arthur Roquete de Macedo e Yugo Okida PROCESSO Nº: 23001.000406/99-64 PARECER Nº: CES 1.070/99-CÂMARA OU COMISSÃO: CES-APROVADO EM: 23.11.99 I - RELATÓRIO A Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação manifesta-se junto à SESu/MEC no sentido de externar sua preocupação em relação aos critérios que vêm sendo utilizados pelas Comissões de Especialistas e de Verificação por ocasião da análise dos processos de autorização e de reconhecimento de cursos. Os critérios utilizados pelas diferentes Comissões de Especialistas para autorização e reconhecimento de cursos são extremamente heterogêneos, o que dificulta enormemente, tanto o encaminhamento de solicitações neste sentido pelas instituições de Ensino Superior, como a avaliação das propostas pela CES/CNE. Embora alguma heterogeneidade de critérios seja natural, considerando a diversidade e as especificidades das diferentes áreas de conhecimento, a CES julga que deve haver alguma uniformidade e concordância em termos das exigências básicas comuns às diferentes comissões. Além do mais, a análise dos processos, que é feita pela CES, tem revelado um excesso de rigor por parte de certas comissões, que não encontra amparo legal nem é necessária para assegurar a qualidade desejável para os cursos de uma determinada área. Com o intuito de promover um entendimento maior nas avaliações tanto para autorização como para reconhecimento de cursos, fazemos as seguintes observações: 1 – Mantenedoras e Instituições de Ensino Seria necessário que se distinguissem claramente as exigências referentes à mantenedora e aquelas que dizem respeito ao curso. A regularidade fiscal e parafiscal da mantenedora, assim como a idoneidade de seus dirigentes deve ser verificada pela SESu e ser considerada apenas como pré-condição para o acolhimento do processo, não interferindo na sua tramitação ulterior. 2 – Diferenciação de critérios conforme o tipo de instituição 404 A distinção entre tipos de instituição – Universidades, Centros Universitários, Faculdades Integradas e Faculdades ou Escolas isoladas – é parte da política do MEC no sentido de diversificar o sistema de ensino superior brasileiro. Esta política admite que instituições que associam ensino e pesquisa constituem um segmento importante do sistema, mas não podem ser consideradas nem como modelo nem como paradigma das demais instituições de ensino, as quais também são necessárias como ocorre nos países desenvolvidos e não devem ser avaliadas pelos mesmos critérios que se aplicam a universidades. É perfeitamente possível a existência de bons cursos de graduação, especialmente na área de formação profissional, que não desenvolvam pesquisa (a não ser como atividade prática dos alunos) e que não incluam no corpo docente elevado percentual de mestre e doutores. Entretanto, os critérios de avaliação utilizados pelas comissões não levam em consideração esta diferenciação entre tipos de estabelecimentos. Os critérios são uniformes e só são classificados como A e B cursos que se enquadrem nas exigências próprias para universidades. Isto faz com que as instituições de ensino sejam levadas a valorizar excessivamente a titulação, em detrimento mesmo da experiência didática e profissional do quadro docente. Em áreas nas quais o número de doutores é reduzido e nos estabelecimentos situados no interior dos Estados, as exigências são freqüentemente inviáveis. Desta forma, pequenas instituições integradas na sociedade local, com bom projeto pedagógico, são prejudicadas e não podem competir com filiais de grande empresas de ensino, cujo corpo docente inclui doutores que sequer residem no município e cuja colaboração no curso é mínima. Constitui tarefa urgente uma revisão dos critérios atualmente adotados, diferenciando-os em termos de missões institucionais diversas, próprias de cada tipo de estabelecimento. 3 – Cursos e instituições É importante também que se distingam exigências a serem feitas à instituição de ensino no seu conjunto, necessárias ao seu credenciamento e recredenciamento e aquelas que dizem respeito ao curso sob consideração. 3.1 – Titulação e regime de trabalho. As exigências referentes ao percentual de mestres e doutores e de docentes em regime de tempo integral aplicam-se, por analogia com as determinações da LDB, apenas à instituição no seu conjunto e não a um curso em particular. Além do mais, a LDB estabelece exigências relativas à titulação do corpo docente, ao regime de trabalho e à produção científica para as universidades, não podendo o critério ser estendido automaticamente para outros tipos de instituição. O que a lei exige é que os docentes nas instituições de nível superior sejam formados em cursos de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu. A presença de docentes sem especialização pode ser aceita excepcionalmente, mediante compromisso da instituição no sentido de, em prazo pré-determinado, assegurarem que os docentes adquiram a qualificação mínima. Dentro destes parâmetros legais, é permissível a exigência de titulação e tempo integral para os coordenadores de curso, uma vez que essas são condições necessárias para a qualidade do ensino. 405 É também essencial que, na avaliação do corpo docente, reconheça-se que experiência profissional pode ser tão ou mais importante que titulação acadêmica, especialmente em cursos de cunho profissionalizante. Assim, por exemplo, no curso de Direito, a experiência na magistratura ou no exercício da advocacia ou aprovações em concursos públicos, podem compensar, com vantagens, a ausência de mestres e doutores, ou um número reduzido deles. Cursos de Propaganda e Marketing; de Jornalismo, Cinema, Rádio e TV; de Engenharia e Arquitetura; de Música; de Administração; de Medicina e tantos outros precisam se beneficiar de um corpo docente que inclua profissionais competentes e experientes. Do mesmo modo, a exigência de que o corpo docente não seja constituído exclusivamente de horistas pode ser considerada uma condição para garantir um mínimo de qualidade ao curso, uma vez que é indispensável que se assegure uma assistência adequada aos estudantes fora do horário de aula. Pode-se também considerar condição necessária para a boa qualidade do curso que os contratos de trabalho dos professores prevejam tempo remunerado para a correção de trabalho, preparação das aulas e participação em reuniões de coordenação das disciplinas e programas e atendimento de alunos. Finalmente, é preciso considerar que planos de qualificação docente se aplicam propriamente à instituição e não ao curso. As comissões que avaliam os pedidos de autorização e reconhecimento podem verificar a existência de planos de qualificação docente na instituição, e sua aplicação ao curso considerado, mas é necessário evitar que diferentes comissões, que avaliam diferentes cursos de uma mesma instituição, façam julgamentos divergentes quanto à adequação desse plano. 3.2 - Processos de avaliação dos cursos. Observações semelhantes podem ser feitas em relação a exigência de processos de avaliação. Também neste caso, a avaliação dos cursos deve constituir um projeto institucional coerente. Nos relatórios das comissões, algumas exigem avaliação do curso e outras não. Além do mais o tipo de avaliação recomendado varia conforme a comissão. Do ponto de vista institucional, isto cria expectativas e necessidades de planejamento diferencial para cada curso, o que dificulta ou mesmo impede uma ação institucional integrada em termos de avaliação. O que caberia as comissões é a verificação de projeto de avaliação de cursos compatíveis com o projeto da instituição. 3.3 – Pesquisa e iniciação científica. É preciso ter em conta que, de acordo com a legislação existente, a exigência de pesquisa acadêmica e a de produção científica restringe-se às universidades, para as quais a indissociabilidade entre ensino e pesquisa é determinada constitucionalmente e regulada pela LDB. Mesmo neste caso, a exigência de pesquisa comprovada é feita em relação à instituição e não especificamente a cada curso individualmente. A extensão da 406 exigência aos cursos deve ser feita com prudência. Claramente , não pode ser pré-condição para autorização de cursos novos, uma vez que o estabelecimento de núcleos de pesquisa é uma tarefa a médio prazo, que não pode ser improvisada. A pesquisa pode, quando muito, ser estabelecida como condição para o reconhecimento do curso e, assim mesmo, não pode esperar mais do que uma atividade incipiente. O que se pode e se deve colocar como condição para o reconhecimento do curso é o desenvolvimento de práticas investigativas, associadas ou não à extensão universitária, que façam parte integrante da formação dos alunos de graduação. Práticas investigativas como pesquisa bibliográfica, estudos de caso, pequenos trabalhos de campo sob a orientação dos docentes, o trabalho em escritórios de advocacia associados aos cursos de Direito, trabalhos individuais ou coletivos de experiências nos laboratórios constituem procedimentos pedagógicos essenciais para ensino de qualidade e para a formação adequada de futuros profissionais e devem ser estimulados, tanto nas universidades quanto em outras instituições de ensino. Bolsas ou processo institucionalizados de iniciação científica, por outro lado, são diferentes pois estão dirigidos para a formação de pesquisadores, o que não é o objetivo da mesma maioria dos cursos de graduação. A existência de bolsas de iniciação científica pode contribuir para avaliar cursos de universidades, mas não deve ser estabelecida como exigência para o reconhecimento dos cursos de qualquer instituição. 4 – Autorização de cursos simultânea ao credenciamento da instituição No caso de autorização de cursos para instituições novas, é preciso que se considerem , na mesma ocasião, mas observando critérios próprios, as condições para o credenciamento das instituições. Os documentos referentes ao credenciamento devem incluir: a previsão de recursos; a idoneidade dos dirigentes; a previsão de instalações e infra-estrutura para o conjunto da instituição; a definição dos objetivos da instituição e do tipo de formação que pretende oferecer; a existência de processos de avaliação; plano de desenvolvimento institucional; plano de capacitação docente, perfil desejado para os docentes, plano de carreira e regime de trabalho; o projeto pedagógico, com precisão de reuniões dos docentes para integração das atividades de ensino e planejamento do curso. Quando a instituição nova propõe um conjunto de cursos, é necessário que estes diferentes pedidos de autorização sejam examinados de forma integrada tanto 407 pelas comissões como pela CES, juntamente com o pedido de credenciamento. Sugere-se que as Comissões de Verificação trabalhem em conjunto e que os presidentes dessas comissões discutam e integrem os relatórios referente ao conjunto dos cursos e ao credenciamento da instituição. Sugere-se também que, na CES, o conjunto de autorizações e o credenciamento sejam examinados por um único relator ou por um a comissão. 5 – Exigências diferenciais para autorização e reconhecimento Há que se distinguir exigências para autorização e para reconhecimento de cursos. No que diz respeito ao processo de autorização, não se pode esperar que a instituição realize, previamente à própria autorização, todos os investimentos necessários em termos de salas de aula, laboratórios, informatização e acervo da biblioteca, necessários para o conjunto do curso. O que cabe, neste caso, é exigir que o projeto de instalação do curso detalhe as condições físicas que serão providenciadas, os livros que serão comprados, os equipamentos que serão instalados nos laboratórios. É indispensável que a instituição assuma o compromisso de satisfazer as condições básicas antes da instalação do curso e apresente um cronograma de investimento que assegure que todas as condições indispensáveis para o ensino sejam preenchidas antes do pedido de reconhecimento. Assim as condições necessárias para que se autorize o início do curso não precisam abranger as instalações, equipamentos, laboratórios e acervos bibliográficos que só serão utilizados em anos posteriores, embora devam estar presentes as condições necessárias para o funcionamento do primeiro ano. É indispensável entretanto que, para a autorização, a instituição apresente o projeto pedagógico do curso, sua estrutura curricular e as ementas das disciplinas a serem oferecidas, assim como a bibliografia a ser utilizada e adquirida. Nesta perspectiva, o plano de investimento e a viabilidade financeira da instituição para cumprir o cronograma acordado devem ser cuidadosamente examinados. 6 – Exigências quanto à estrutura curricular A questão da análise da estrutura curricular é particularmente delicada neste momento em que os antigos currículos mínimos não estão em vigência como também as novas diretrizes curriculares. Neste caso, cabem duas recomendações gerais: nem devem as comissões exigir a rígida obediência nem aos antigos currículos mínimos nem as diretrizes provisórias que vêm sendo publicadas pelas comissões. 7 – Observações específicas 7.1 – No que diz respeito à biblioteca, é preciso maior comedimento na exigência de múltiplos exemplares dos livros indicados na bibliografia. A bibliografia básica dos cursos é freqüentemente alterada porque dever ser atualizada constantemente e a multiplicação de textos desatualizados no acervo constitui um investimento pouco produtivo. Além do mais, é preciso que a atualização e a relevância das obras do acervo recebam consideração maior que o número de livros existentes. 408 Tanto no caso das bibliotecas como na infra-estrutura de informática o melhor é exigir a previsão de recursos permanentes para melhoria, atualização e ampliação do acervo e dos equipamentos. 7.2 – Outra observação que precisa ser vista diz respeito às exigências feitas por algumas Comissões e não por outras, as quais mesmo que sejam consideradas desejáveis por alguns especialistas, não podem ser impostas aos cursos, sem desrespeitar a flexibilidade e pluralidade de orientações pedagógicas que a LDB permite. Uma delas é a exigência de monografias de final de curso. Não há nenhuma base legal para esta exigência, nem ela obedece a um princípio pedagógico de aceitação universal. Pode-se argumentar em contrário, que a exigência desta monografia constitui uma carga excessiva tanto para os alunos como para os docentes. Para os alunos, pode dificultar a conclusão dos cursos, especialmente quando as exigências relativas à monografia a aproximam as de uma dissertação de Mestrado. Para os professores constitui uma sobrecarga didática excessiva por exigir uma orientação que também é quase equivalente ao trabalho de orientar um mestrado. É perfeitamente aceitável que esse tipo de trabalho seja exigido apenas nos cursos de especialização e mestrado. 7.3 – Algumas comissões solicitam dados referentes aos egressos. O acompanhamento de egressos é muito difícil de ser feito e exige um considerável esforço administrativo; mesmo as melhores universidades têm encontrado dificuldades em institucionalizar este tipo de procedimento. Ainda que se considere essencial este acompanhamento, a exigência, mais um vez, se aplicaria à instituição do seu conjunto e não a um outro curso especificamente. Tanto em um caso como em outro, é importante, portanto, que a exigência não se restrinja a um ou outro curso, dependendo da concepção de diferentes especialistas, mais precisa ser uniformizada para o conjunto. 7.4 – Particular atenção precisa ser dedicada ao número total de alunos e ao números de aluno por turma. Dificilmente se deve autorizar um curso novo com número exagerado de vagas, pois a instituição não conta com a experiência pedagógica suficiente para oferecer atendimento satisfatório ao número muito grande de alunos. Além do mais, também não é fácil contratar o número suficiente de professores experientes para um alunado excessivamente numeroso. A questão do número de alunos por turma é igualmente relevante. O número excessivo de alunos em sala de aula sobrecarrega o professor e prejudica um trabalho satisfatório de acompanhamento, avaliação e motivação dos estudantes; impede um ensino participativo que estimule o trabalho individual e coletivo dos estudantes. Isto é particularmente verdadeiro nas séries iniciais, nas quais turmas muito numerosas promovem o insucesso escolar e a evasão. 409 7.5 – Atenção particular também dever ser dada a existência de instalações para a permanência e o trabalho dos docentes na instituição, inclusive acesso a equipamento de informática. 8 – Prazo de validade dos reconhecimentos Finalmente, é necessário rever e uniformizar o prazo de validade atribuído aos reconhecimentos. Consideramos que, para um primeiro reconhecimento o prazo de 4 (quatro) anos é satisfatório, a não ser quando há uma série de recomendações que precisam ser cumpridas pelos cursos. Nestes casos, o reconhecimento seria condicional, estando sujeito, após 2 (dois) anos, ou 3 (três) anos a visita de comissão de verificação para avaliar o cumprimento das recomendações pela própria SESu. O segundo reconhecimento, quando a avaliação for positiva, poderia ser feito pelo prazo mínimo de 6 (seis) anos e, nos cursos consolidados, por 8 (oito) anos. Recomendamos também que todos os cursos com conceito A ou B obtidos na prova do Exame Nacional de Cursos imediatamente anterior à renovação do reconhecimento tenham automaticamente o reconhecimento renovado por um período de 5 (cinco) anos. II – VOTO DOS RELATORES Tendo em vista estas considerações, solicitamos à SESu/MEC que se pronuncie face a esta questão e indique os procedimentos que poderá adotar no sentido de estabelecer critérios gerais para a atuação das comissões. Brasília-DF, 23 de novembro de 1999. Conselheira Eunice Ribeiro Durham – Relatora Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Relator Conselheiro Yugo Okida – Relator Conselheiro Lauro Ribas Zimmer – Presidente III - DECISÃO DA CÂMARA A Câmara de Educação Superior acompanha o voto da Relatora. Sala das Sessões, em 23 de novembro de 1999. Conselheiros Roberto Cláudio Frota Bezerra - Presidente Arthur Roquete de Macedo - Vice-Presidente 410 PARECER Nº 583/2001/CES/CNE INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - UF: DF ASSUNTO: Orientação para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação RELATOR(A): Éfrem de Aguiar Maranhão PROCESSO(S) Nº(S): 23001.000141/2001-15 PARECER Nº: CNE/CES 583/2001 COLEGIADO CES APROVADO EM: 04/4/2001 I - RELATÓRIO A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação tem, da Lei 9.131, de 1995, competência para “deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação”. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394, de dezembro de 1996, assegura ao ensino superior maior flexibilidade na organização curricular dos cursos, atendendo à necessidade de uma profunda revisão de toda a tradição que burocratiza os cursos e se revela incongruente com as tendências contemporâneas de considerar a formação em nível de graduação como uma etapa inicial da formação continuada; bem como à crescente heterogeneidade tanto da formação prévia como das expectativas e dos interesses dos alunos. O Decreto 2.026, inciso II do artigo quatro, de outubro de 1996, bem como no artigo 14 do Decreto 2.306, de 1997, estabelecem que as Diretrizes Curriculares são referenciais para as avaliações de cursos de graduação. O Parecer CNE/CES 776/97 estabeleceu orientação geral para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação e entre outras considerações assinala: “Além do mais, os currículos dos cursos superiores, formulados na vigência da legislação revogada pela Lei 9.394, de dezembro de 1996, em geral caracterizam-se por excessiva rigidez que advém, em grande parte, da fixação detalhada de mínimos curriculares e resultam na progressiva diminuição da margem de liberdade que foi concedida às instituições para organizarem suas atividades de ensino” e destaca: “Visando assegurar a flexibilidade e a qualidade da formação oferecida aos estudantes, as diretrizes curriculares devem observar os seguintes princípios: 1) Assegurar às instituições de ensino superior ampla liberdade na composição da carga horária a ser cumprida para a integralização dos currículos, assim como na especificação das unidades de estudos a serem ministradas; 2) Indicar os tópicos ou campos de estudo e demais experiências de ensinoaprendizagem que comporão os currículos, evitando ao máximo a fixação de conteúdos específicos com cargas horárias pré-determinadas, as quais não poderão exceder 50% da carga horária total dos cursos; 411 3) Evitar o prolongamento desnecessário da duração dos cursos de graduação; 4) Incentivar uma sólida formação geral, necessária para que o futuro graduado possa vir a superar os desafios de renovadas condições de exercício profissional e de produção do conhecimento, permitindo variados tipos de formação e habilitações diferenciadas em um mesmo programa; 5) Estimular práticas de estudo independente, visando uma progressiva autonomia profissional e intelectual do aluno; 6) Encorajar o reconhecimento de conhecimentos, habilidades e competências adquiridas fora do ambiente escolar, inclusive as que se referiram à experiência profissional julgada relevante para a área de formação considerada; 7) Fortalecer a articulação da teoria com a prática, valorizando a pesquisa individual e coletiva, assim como os estágios e a participação em atividades de extensão; Incluir orientações para a condução de avaliações periódicas que utilizem instrumentos variados e sirvam para informar a docentes e a discentes acerca do desenvolvimento das atividades didáticas.” O MEC/SESu também em dezembro de 1997 lançou Edital 4 estabelecendo modelo de enquadramento das propostas de diretrizes curriculares tendo recebido cerca de 1200 propostas bastante heterogêneas que foram sistematizadas por 38 comissões de especialistas. Destaca-se a variedade em termos de duração dos cursos em semestres: de quatro até 12, e de carga horária, de 2000 até 6800 h. O Plano Nacional de Educação, Lei 10.172 de janeiro de 2001, define nos objetivos e metas: “... 11. Estabelecer, em nível nacional, diretrizes curriculares que assegurem a necessária flexibilidade e diversidade nos programas oferecidos pelas diferentes instituições de ensino superior, de forma a melhor atender às necessidades diferenciais de suas clientelas e às peculiaridades das regiões nas quais se inserem...”. A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação decidiu adotar uma orientação comum para as diretrizes que começa a aprovar e que garanta a flexibilidade, a criatividade e a responsabilidade das instituições ao elaborarem suas propostas curriculares. Portanto, é fundamental não confundir as diretrizes que são orientações mandatórias, mesmo às universidades, LDB, Art. 53 : “No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízos de outras, as seguintes atribuições:...II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes...” com parâmetros ou padrões –standard- curriculares que são referenciais curriculares detalhados e não obrigatórios. II – VOTO DO(A) RELATOR(A) Tendo em vista o exposto, o relator propõe: 412 A definição da duração, carga horária e tempo de integralização dos cursos será objeto de um Parecer e/ou uma Resolução específica da Câmara de Educação Superior. 2- As Diretrizes devem contemplar: aPerfil do formando/egresso/profissional - conforme o curso o projeto pedagógico deverá orientar o currículo para um perfil profissional desejado. bCompetência/habilidades/atitudes. cHabilitações e ênfases. dConteúdos curriculares. eOrganização do curso. fEstágios e Atividades Complementares. gAcompanhamento e Avaliação. 1- Brasília–DF, 04 de abril de 2001. Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão - Relator III – DECISÃO DA CÂMARA A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do(a) Relator(a). Sala das Sessões, em 04 de abril de 2001. Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Presidente Conselheiro Jose Carlos Almeida da Silva – Vice-Presidente 413 PARECER 575/2001/CNE/CES MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DA EDUCAÇÃO INTERESSADO: Utopia Empreendimentos Educacionais e Culturais UF:RJ ASSUNTO: Consulta sobre carga horária de cursos superiores RELATOR(A): Vilma de Mendonça Figueiredo PROCESSO(S): Nº(S): 23001.000048/2001-01 PARECER Nº CNE/CES 575/2001 COLEGIADO: CES APROVADO EM: 04/04/2001 II – VOTO DO(A) RELATOR(A) A Assessoria Educacional da Utopia Empreendimentos Educacionais e Culturais consulta o CNE sobre carga horária de Cursos Superiores. O questionamento apóia-se no Parecer 05/97 da CEB/CNE, no Artigo 47 da Lei 9.394/96 e em acordos sindicais para caracterizar “grande confusão para o atendimento de grandes interesses: horas é igual a hora-aula, hora-aula diurna é igual a hora-aula noturna, hora de aula é igual a hora sindical, logo hora é igual a hora-sindical.” Estabeleça-se, antes de tudo, a seguinte preliminar: hora é período de 60 (sessenta) minutos, em convenção consagrada pela civilização contemporânea, não cabendo ao legislador alterá-la sob pena de afetar as bases mesmas de sociabilidade entre indivíduos, grupos, sociedades. Considerando os instrumentos legais em vigor que tratam do assunto, particularmente o Artigo 47 da Lei 9.394/96, é clara a afirmação do ano letivo regular para educação superior, como contendo, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo. O conceito de trabalho acadêmico efetivo, central para questão aqui tratada, compreende atividades acadêmicas para além da sala de aula, como atividades em laboratório, biblioteca e outras. Finalmente, cabe ressaltar que a hora-aula ajustada em dissídios trabalhistas, a “hora-sindical” , diz respeito exclusivamente ao valor salárioaula, não devendo ter repercussão na organização e funcionamento dos cursos de educação superior. Brasília(DF) , 04 de abril de 2001. Conselheiro(a) Vilma de Mendonça Figueiredo- Relator(a) III – DECISÃO DA CÂMARA A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do(a) Relator(a). Sala das Sessões, em 04 de abril de 2001. 414 Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Presidente Conselheiro José Carlos Almeida da Silva – Vice Presidente 415 PARECER 29/2002/CP Parecer homologado por despacho do ministro, publicado no Diário Oficial da União de 13/12/2002 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Ministério da Educação UF:DF ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional de Nível Tecnológico RELATOR(A): Conselheiro Francisco Aparecido Cordão PROCESSO(S) Nº(S): 23001.000344/2000-12 PARECER CNE/CP: 29/2002 COLEGIADO: CP APROVADO EM: 03/12/2002 I – RELATÓRIO • Histórico Em 05/10/2000, o Ministro de Estado de Educação, Prof. Dr. Paulo Renato Souza, através do Aviso Ministerial nº 120/2000, encaminhou à deliberação do Conselho Nacional de Educação, nos termos da Lei Federal nº 9.131/95, de 25/11/95, a proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Tecnológico, elaborada pela Secretaria de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação. No Conselho Nacional de Educação, o Aviso Ministerial nº 120/2000 foi protocolado sob o nº 23001.000344/2000–12, em 11/10/2000. Imediatamente, o Presidente do colegiado constituiu comissão bicameral, com dois representantes de cada Câmara, sob presidência do Cons. Francisco César de Sá Barreto, para deliberar sobre o assunto. A referida comissão ficou assim constituída: pela Câmara de Educação Superior, os conselheiros Francisco César de Sá Barreto e Carlos Alberto Serpa de Oliveira; pela Câmara de Educação Básica, os conselheiros Ataíde Alves e Francisco Aparecido Cordão. Posteriormente, o Conselheiro Carlos Alberto Serpa de Oliveira, tendo vencido o seu mandato como conselheiro, foi substituído, na comissão bicameral, pelo Conselheiro Arthur Roquete de Macedo. Com o desenrolar dos debates sobre a matéria, novas minutas de resolução foram apresentadas pelo Relator, em decorrência das contribuições recebidas nas duas últimas audiências públicas realizadas, respectivamente, em São Paulo (29/07/02) e em Brasília (01/08/02), bem como de ex- Conselheiros, especialistas e técnicos da área da educação profissional, dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, de Entidades de Classe e dos Conselheiros da Câmara de Educação Básica. Após reunião conjunta das comissões constituídas no âmbito do Conselho Pleno, em 24/09/02, foram incorporados à comissão bicameral, pela CES, o Cons. Lauro Ribas Zimmer e, pela CEB, o Cons. Arthur Fonseca Filho. 416 Ante a dificuldade de conciliação de agendas para a reunião da comissão bicameral, o relator concluiu o seu trabalho e o encaminhou aos membros da referida comissão e da Câmara de Educação Básica, que se dispôs a debater o assunto informalmente, colaborando com o relator. Os debates realizados em 6/11/02 contaram com a participação e colaboração da conselheira Rose Neubauer. O texto resultante é o que está sendo submetido à apreciação dos demais conselheiros do Conselho Nacional de Educação. O relator, após receber contribuições dos demais conselheiros, em l9/11/02, concluiu a redação final dos textos do parecer e da resolução, para debate com a Câmara de Educação Superior do Colegiado. Os referidos documentos foram exaustivamente debatidos pelos conselheiros da Câmara de Educação Superior e representantes da Câmara de Educação Básica na comissão bicameral, nos dias 20 e 21 de novembro. Em decorrência, os conselheiros presentes ficaram de encaminhar sugestões aos membros da comissão bicameral, a qual se reuniria em 28/11/02 para concluir a redação final dos documentos normativos. A reunião da comissão especial de 28/11/02, presidida pelo Conselheiro Francisco César de Sá Barreto, contou com a presença dos Conselheiros Ataíde Alves, Arthur Roquete de Macedo, Francisco Aparecido Cordão (relator), e Lauro Ribas Zimmer, que apresentou substitutivo ao projeto de resolução do relator. A comissão bicameral, por unanimidade dos presentes, chegou a uma redação de consenso quanto ao texto do projeto de resolução, delegando ao relator a tarefa de fazer os ajustes decorrentes nos projetos de parecer e de resolução, para encaminhamento final dos mesmos às duas Câmaras de Ensino e ao Conselho Pleno. A proposta do MEC apresenta os cursos superiores de tecnologia como “uma das principais respostas do setor educacional às necessidades e demandas da sociedade brasileira”, uma vez que o progresso tecnológico vem causando profundas “alterações nos modos de produção, na distribuição da força de trabalho e na sua qualificação”. O documento do MEC pondera que “a ampliação da participação brasileira no mercado mundial, assim como o incremento do mercado interno, dependerá fundamentalmente de nossa capacitação tecnológica, ou seja, de perceber, compreender, criar, adaptar, organizar e produzir insumos, produtos e serviços”. O MEC reafirma, ainda, que “os grandes desafios enfrentados pelos países estão, hoje, intimamente relacionados com as contínuas e profundas transformações sociais ocasionadas pela velocidade com que têm sido gerados novos conhecimentos científicos e tecnológicos, sua rápida difusão e uso pelo setor produtivo e pela sociedade em geral”. A proposta encaminhada pelo MEC em anexo ao Aviso Ministerial nº 120/2000, após um rápido histórico dos cursos superiores de tecnologia no Brasil, apresenta os seguintes tópicos: a nova organização definida pela LDB (Lei Federal nº 9.394/96); a articulação com os demais níveis de Educação; o perfil do tecnólogo; a organização curricular; o acesso aos cursos superiores de tecnologia, bem como a duração, a verticalização, a certificação intermediária e a diplomação em tecnologia. O Aviso Ministerial apresenta um quadro de áreas profissionais e cargas horárias mínimas, bem como uma rápida caracterização das seguintes áreas profissionais, em número de vinte: agropecuária, artes, comércio, comunicação, construção civil, design, geomática, gestão, imagem pessoal, indústria, informática, lazer e desenvolvimento social, meio ambiente, mineração, 417 química, recursos pesqueiros, saúde, telecomunicações, transportes, e turismo e hospitalidade. Os quadros anexos ao referido Aviso são os mesmos quadros que, posteriormente, foram considerados como anexos ao Parecer CNE/CES nº 436/01, de 02/04/01, homologados pelo Senhor Ministro da Educação em 03/04/01. A comissão bicameral decidiu, à vista dessa homologação, bem como em consideração à polêmica que a matéria gerou nas três audiências públicas realizadas no corrente ano, nos meses de fevereiro, julho e agosto, após longos debates com Conselheiros das duas câmaras do Colegiado e representantes do Ministério da Educação, manter, por enquanto, inalterados os quadros anexos ao Aviso Ministerial nº 120/2000 e ao Parecer CNE/CES nº 436/01. Os mesmos, com a homologação do referido Parecer pelo Senhor Ministro da Educação, em 03/04/01, já se encontram produzindo efeitos há mais de um ano, orientando estabelecimentos de ensino e comissões do próprio MEC. Com a edição da nova Classificação Brasileira de Ocupações – CBO/2000, é mais adequado que os referidos anexos venham a ser revistos e atualizados, ouvindo-se educadores e especialistas em educação profissional, representantes dos conselhos de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, dos trabalhadores e dos empregadores. Assim, estudos mais aprofundados da matéria, com participação de todos os envolvidos, deverão ser realizados, nos próximos dois anos, sob coordenação do MEC. A oferta de cursos de Educação Profissional de nível tecnológico não é novidade da atual LDB. Por isso mesmo, o grande desafio da comissão especial foi o de definir Diretrizes Curriculares Nacionais para uma educação profissional de nível tecnológico que já está sendo oferecida por um grande número de estabelecimentos de ensino superior, públicos e privados. É como cumprir a tarefa de “abastecer o avião em pleno vôo”. Inúmeros cursos de tecnologia já são reconhecidos, bem como uma série de solicitações de reconhecimento de cursos já foi analisada pela Câmara de Educação Superior do Colegiado e, atualmente, está sendo analisada pelo MEC/SEMTEC (Secretaria de Educação Média e Tecnológica) e pelo próprio CNE. Instituições de Educação Superior, incluindo Centros de Educação Tecnológica, estão apresentando propostas de instalação e de funcionamento de novos cursos de educação profissional de nível tecnológico. Não era possível aguardar as novas Diretrizes Curriculares Nacionais para só então apreciar as inúmeras solicitações de autorização de funcionamento e de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia que constantemente chegavam ao MEC, cujos interessados aguardavam urgente apreciação da matéria. A Câmara de Educação Superior, para possibilitar adequado encaminhamento à questão, constituiu uma comissão especial, composta pelos conselheiros Antonio MacDowel de Figueiredo, Vilma de Mendonça Figueiredo (Presidente) e Carlos Alberto Serpa de Oliveira (Relator), para encaminhar a matéria em regime de urgência àquela Câmara. A proposta apresentada pela comissão especial foi acolhida pela Câmara de Educação Superior, que aprovou o Parecer CNE/CES nº 436/01, de 02/04/01, 418 homologado pelo Ministro da Educação em 03/04/01, do qual destaca-se, pela sua relevância, o seguinte: • O curso superior de tecnologia deve contemplar a formação de um profissional “apto a desenvolver, de forma plena e inovadora, atividades em uma determinada área profissional”, e deve ter formação específica para: aplicação e desenvolvimento de pesquisa e inovação tecnológica; difusão de tecnologias; gestão de processos de produção de bens e serviços; desenvolvimento da capacidade empreendedora; manutenção das suas competências em sintonia com o mundo do trabalho; e desenvolvimento no contexto das respectivas áreas profissionais. • O Parecer acolhe a proposta de áreas profissionais apresentada pelo MEC através do Aviso Ministerial nº 120/2000, incorporando o rol de áreas profissionais e respectivas cargas horárias, bem como a caracterização de cada uma das áreas. • A permanente ligação dos cursos de tecnologia com o meio produtivo e com as necessidades da sociedade colocam-nos em uma excelente perspectiva de contínua atualização, renovação e auto-reestruturação. • O curso superior de tecnologia é essencialmente um curso de graduação, com características diferenciadas, de acordo com o respectivo perfil profissional de conclusão. O acesso aos mesmos se fará através de processo seletivo semelhante aos dos demais cursos de graduação. É de se observar que essa conclusão do Parecer CNE/CEB nº 436/01 reafirma posições anteriores do extinto Conselho Federal de Educação-CFE, consagradas pelos Pareceres CFE nº 194/84 de 16/03/84, 993/87 de 12/11/87, 226/88 de 15/03/88 e 910/88 de 04/10/88, e do próprio Conselho Nacional de Educação, através do Parecer CNE/ CES nº 1051/00, de 08/11/00. • Sendo cursos de graduação, os cursos superiores de tecnologia devem ser estruturados à luz das Diretrizes Curriculares Nacionais, a serem aprovadas pelo CNE e homologadas pelo MEC, “não se devendo abrir qualquer tipo de exceção”. • Os cursos superiores de tecnologia poderão ser ministrados por universidades, centros universitários, faculdades, faculdades integradas, escolas e institutos superiores. “As universidades e centros universitários, no gozo das atribuições de autonomia, podem criá-los livremente, aumentar e diminuir suas vagas ou ainda suspendê-las”. • Os cursos superiores de tecnologia poderão ser igualmente ministrados por centros de educação tecnológica, tanto públicos quanto privados, com diferentes graus de abrangência e de autonomia. • Os cursos superiores de tecnologia serão autorizados para funcionar apenas no campus previsto no ato de sua autorização. • Os Centros Federais de Educação Tecnológica, criados a partir do disposto na Lei nº 8.948/94 e na regulamentação contida no Decreto nº 2.406/97, gozam de autonomia para criação de cursos e ampliação de vagas nos cursos superiores de tecnologia. • Os centros de educação tecnológica privados gozam dessas mesmas prerrogativas de autonomia para autorizar novos cursos superiores de tecnologia, nas mesmas áreas profissionais daqueles já reconhecidos. É de se observar que o Parágrafo Único do Artigo 5º do Decreto nº 2.406/97, acrescentado pelo Decreto 419 nº 3.741/01, de 31/01/01, concedera aos centros de educação tecnológica privados, independentemente de qualquer autorização prévia, a prerrogativa de criar novos cursos no nível tecnológico da educação profissional, nas mesmas áreas profissionais dos cursos regularmente autorizados, não necessitando, portanto, do reconhecimento dos referidos cursos para adquirir tal grau de autonomia. Essa nova versão dada pelo Decreto nº 3.741/01 foi considerada como um equívoco pelo Parecer CNE/CES nº 436/01, de 02/04/01, que foi homologado pelo Ministro da Educação em 05/04/01, sem que o referido decreto tivesse sido revogado, o que só ocorreu em 06/09/02, pelo Decreto Federal nº 4.364/02. • Os centros de educação tecnológica privados que obtiverem esta autonomia poderão aumentar, suspender e diminuir livremente as vagas de seus cursos superiores de tecnologia, nas mesmas áreas profissionais daqueles cursos já reconhecidos, nos termos do Decreto Federal nº 4.364/02, e nas mesmas condições dos centros de educação tecnológica públicos. Quando a organização curricular do curso reconhecido contemplar interface com áreas profissionais distintas, este deverá ser classificado na área profissional predominante, a qual será a referência para a autonomia prevista nesse Decreto. • O credenciamento como centro de educação tecnológica se fará pelo prazo de 3 (três) anos, após o qual a instituição solicitará seu recredenciamento, precedido de processo de avaliação pelo poder público. • As escolas técnicas e agrotécnicas federais não vinculadas a universidades, que ministrem cursos superiores de tecnologia, devem, na forma da Portaria Ministerial nº 2.267/97, transformar-se em Centros Federais de Educação Tecnológica. • As faculdades, faculdades integradas, escolas e institutos superiores necessitarão sempre de autorização prévia, na forma das normas consubstanciadas nas Portarias Ministeriais nº 1.647/99 e nº 064/2001 para a oferta de cursos superiores de tecnologia. Em 28/02/02, a comissão bicameral realizou Audiência Pública Nacional em Brasília, no Auditório “Prof. Anísio Teixeira”, Plenário do Conselho Nacional de Educação, a qual contou com a presença de mais de cem participantes, quando foram apresentadas importantes contribuições para o aprimoramento da proposta inicial. Os participantes solicitaram outras audiências públicas, regionais, para aprofundamento do tema, antes de sua apreciação final pelo Plenário do CNE. As sugestões foram atentamente analisadas pela comissão bicameral. Atendendo, em parte, as solicitações apresentadas, duas novas audiências públicas foram organizadas: uma em São Paulo, no dia 29/07/02, no Auditório “Prof. Fernando de Azevedo”, na casa “Caetano de Campos”, sede da Secretaria Estadual de Educação de São Paulo; outra em Brasília, em 01/08/02, no Auditório “Prof. Anísio Teixeira”, Plenário do CNE. O objetivo dessas audiências públicas foi o de coletar informações, sugestões e recomendações de participantes, individuais e institucionais, para que os documentos finais definidores de Diretrizes Curriculares Nacionais sejam fruto da reflexão e do trabalho coletivo. Essas duas importantes audiências públicas contaram com mais de duzentos participantes cada, quando foram apresentadas, livre e democraticamente, importantes contribuições, em termos de críticas, sugestões e recomendações. Referidas audiências públicas provocaram intensos debates em torno das diretrizes curriculares em processo de elaboração. Em conseqüência, várias minutas de resolução foram sendo 420 sucessivamente elaboradas pelo Relator e submetidas à discussão pública, via Internet. Instaurou-se, em conseqüência, um amplo e proveitoso debate, após o qual, finalmente, chegou-se a um consenso mínimo, que orientou a redação final dos documentos definidores de Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Tecnológico. A redação semi-final dos referidos documentos foi aprovada pela Comissão Bicameral especialmente encarregada para estudo da matéria, pela unanimidade dos presentes, em reunião de 28/11/02. O relator concluiu os ajustes necessários, em função das decisões tomadas pela comissão bicameral em 01/12/02, apresentando as redações finais do parecer e da resolução à apreciação da Câmara de Educação Básica, à Câmara de Educação Superior e ao Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, em sua reunião de Dezembro de 2002. • Histórico da Educação Tecnológica no Brasil Este colegiado já registrou, no Parecer CNE/CEB nº 16/99, de 05/10/99, homologado em 26/11/99, que “a educação para o trabalho não tem sido tradicionalmente colocada na pauta da sociedade brasileira como universal”. Registrou, também, a forma preconceituosa como a educação profissional tem sido tratada ao longo de sua história, influenciada por uma herança colonial e escravista no tocante às relações sociais e, em especial, ao trabalho. Nesse contexto, a educação profissional, em todos os seus níveis e modalidades, tem assumido um caráter de ordem moralista, para combater a vadiagem, ou assistencialista, para propiciar alternativas de sobrevivência aos menos favorecidos pela sorte, ou economicista, sempre reservada às classes menos favorecidas da sociedade, distanciando-a da educação das chamadas “elites condutoras do País”. Isto é tão verdadeiro, que tradicionais cursos de educação profissional de nível superior, como direito, medicina e engenharia, entre outros, são considerados como cursos essencialmente acadêmicos, quando, na verdade, também e essencialmente, são cursos profissionalizantes. O Parecer CNE/CEB nº 16/99 destaca que, a rigor, “após o ensino médio tudo é Educação Profissional.” Fernando de Azevedo, em seu clássico A cultura brasileira, observa que o Príncipe Regente, D. João VI, ao criar no Brasil, em 1810, “como escolas técnicas, as academias médico-cirúrgicas, militares e de agricultura”, objetivou, na realidade, “criar interesses pelos problemas econômicos, imprimir à cultura um novo espírito, melhorar as condições econômicas da sociedade, e quebrar os quadros de referência a que se habituara, de letrados, bacharéis e eruditos” e que revelavam o traço cultural predominante das nossas elites. Essa louvável iniciativa, entretanto, acabou não produzindo qualquer transformação sensível na mentalidade e na cultura colonial, tantopor encontrar-se a economia agrícola baseada no trabalho escravo, quanto pela falta da atividade industrial no País, mas principalmente, como resultado da “propensãodiscursiva e dialética da sociedade brasileira, mais inclinada às letras do que às ciências,às profissões liberais do que às profissões úteis, ligadas à técnica e às atividades do tipo manual e mecânico”. Assim, os novos profissionais, aos poucos, foram assumindo os seus papéis na vida social, política, intelectual, acadêmica e profissional de todo o país,ao lado dos bacharéis e doutores, embora com menos acesso aos altos postos da administração colonial e do Reino Unido. Com o passar dos tempos, esses médicos e engenheiros, ao lado dos bacharéis em direito, “uma elite de cultura e urbanidade”, como profissionais liberais, foram 421 compondo com eles a nova elite intelectual do país que “ia buscar em atividades governamentais e administrativas os seus meios de subsistência e de projeção social”. Esse panorama não mudou muito ao longo destes últimos dois séculos de história nacional. A educação para o trabalho permaneceu entendida como formação profissional de pessoas pertencentes aos estratos menos favorecidos das classes econômicas, fora da elite intelectual, política e econômica, em termos de “formação de mão de obra”. Tanto isto é assim, que chegamos à última década do século vinte ainda tratando a educação para o trabalho com o mesmo tradicional e arraigado preconceito, colocando-a fora da ótica dos direitos universais à educação e ao trabalho. Essa visãopreconceituosa foi profundamente reformulada em 1988, pela Constituição Federal e, em decorrência, em 1996, pela atual LDB, a Lei Darcy Ribeiro de Educação Nacional, a qual entende que “a educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia”, conduz o cidadão ao “permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva”. A tarefa, agora, com este conjunto de Diretrizes Curriculares Nacionais, é a de romper de vez com esse enraizado preconceito, nesta primeira década do século vinte e um, oferecendo uma educação profissional de nível superior que não seja apenas uma educação técnica de nível mais elevado, simplesmente pós-secundária ou seqüencial. O grande desafio é o da oferta de uma educação profissional de nível superior fundamentada no desenvolvimento do conhecimento tecnológico em sintonia com a realidade do mundo do trabalho, pela oferta de programas que efetivamente articulem as várias dimensões de educação, trabalho, ciência e tecnologia. Os cursos superiores de tecnologia, de certa maneira, desde suas origens, foram contaminados por esse clima de preconceito em relação à educação profissional. É isso que deve ser superado, a partir da LDB. O anteprojeto de lei sobre organização e funcionamento do ensino superior, que redundou na reforma universitária implantada pela Lei Federal nº 5.540/68, propunha a instalação e o funcionamento de “cursos profissionais de curta duração, destinados a proporcionar habilitações intermediárias de grau superior”, ministrados em universidades e outros estabelecimentos de educação superior, ou mesmo “em estabelecimentos especialmente criados para esse fim”. A justificativa do grupo de trabalho que elaborou o anteprojeto de lei era “cobrir áreas de formação profissional hoje inteiramente destinadas ou atendidas por graduados em cursos longos e dispendiosos”. Essas áreas profissionais não precisavam necessariamente ser atendidas por bacharéis, em cursos de longa duração. A saída era a oferta de cursos de menor duração, pós-secundários e intermediários em relação ao bacharelado. A redação final do Artigo 23 da Lei Federal nº 5.540/68 praticamente acompanhou a proposta do grupo de trabalho, exceto na manutenção explícita de dispositivo permitindo que os cursos superiores de tecnologia pudessem ser “ministrados em estabelecimentos especialmente criados para esse fim”, ainda que essa possibilidade não fosse taxativamente descartada ou proibida em lei, o que possibilitou o aparecimento dos primeiros centros de educação tecnológica no Brasil. O artigo 23 da Lei Federal nº 5.540/68 acabou fazendo um chamamento claro à capacidade inovadora do sistema de ensino superior brasileiro, embora nem 422 precisasse tal apelo, uma vez que o mesmo já se encontrava presente, com toda clareza, em nossa primeira LDB, a Lei Federal nº 4.024/61. Esta, em seu Artigo 104, explicitamente, jácontemplava “a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios”. Como muito bem observou o Prof. José Mário Pires Azanha, em declaração de voto em separado ao Parecer CEE/SP nº 44/69, o Artigo 104 da primeira LDB instituiu a “flexibilidade curricular e a liberdade de métodos e de procedimentos de avaliação (...) a única limitação é a própria capacidade de diretores e de professores de se valerem dessa ampla liberdade”. Esta limitação é muito mais dramática em relação à atual LDB, a qual preconiza que o projeto pedagógico do estabelecimento de ensino, concebido e elaborado pela comunidade escolar, em especial pelos seus docentes, é a expressão da autonomia da escola, mas está sendo trabalhado de maneira burocrática por muitos diretores e professores que temem a responsabilidade inerente à autonomia e limitam a sua ação educacional ao âmbito da mediocridade. Ancorada no citado Artigo 104 da primeira LDB e no Parecer CFE nº 280/62, a Diretoria de Assuntos Universitários - DAU, do MEC, propôs a criação de cursos de engenharia de operação, de curta duração, para atender demandas da indústria, em especial da automobilística que, em função do crescente desenvolvimento tecnológico, passou a exigir um profissional mais especializado em uma faixa menor de atividades, capaz de encaminhar soluções para os problemas práticos do dia a dia da produção, assumindo cargos de chefia e orientando na manutenção e na superintendência de operações. O Parecer CFE nº 60/63 aprovou a proposta da DAU para a criação dos cursos de engenharia de operação como uma nova modalidade de curso de engenharia. O Parecer CFE nº 25/65 fixou o currículo mínimo para esse curso de engenharia de produção, de curta duração, que poderia ser ministrado em três anos, ao invés dos tradicionais cinco anos do curso de engenharia. O Parecer CFE nº 25/65 ressalvou que esses cursos de engenharia de produção não fossem criados e oferecidos “fora dos meios industriais de significação apreciável”. O Decreto Federal nº 57.075/65 dispôs sobre o funcionamento dos cursos de engenharia de operação em estabelecimentos de ensino de engenharia. Assim, ainda em 1965, foi autorizado o funcionamento de um curso de engenharia de produção na Escola Técnica Federal do Rio de Janeiro, em convênio com a Universidade Federal do Rio de Janeiro. Em São Paulo, no mesmo ano, foram criados e implantados cursos de engenharia de operação pela Faculdade de Engenharia Industrial (FEI) e por outras instituições particulares de ensino superior que se interessaram por essa modalidade de educação superior mais rápida, a qual, de certa forma, competia com os cursos de bacharelado em engenharia. A história desses cursos de engenharia de operação, caracterizados muito mais como cursos técnicos de nível superior e que ofereciam uma habilitação profissional intermediária entre o técnico de nível médio e o engenheiro, foi relativamente curta, durando pouco mais de dez anos. Entre as causas do insucesso desse curso de engenharia de operação, que tanto êxito vem obtendo em outros países, costumam ser citadas duas principais. Uma, relacionada com o próprio currículo mínimo definido pelo Parecer CFE nº 25/65, concebido como um currículo mínimo para atender a todas as áreas. Embora contemplasse 423 componentes curriculares voltados para a elétrica e eletrônica, apresentava o perfil profissional de uma habilitação voltada principalmente para engenharia mecânica. A outra causa decorreu do corporativismo dos engenheiros, reagindo à denominação de engenheiro de operação para esses novos profissionais, alegando que a denominação geraria confusões e propiciaria abusos, em detrimento da qualidade dos serviços prestados. Nem a edição do Decreto Federal nº 57.075/65, oficializando o funcionamento desses cursos, nem o Decreto Lei nº 241/67 e o Decreto Federal nº 20.925/67, dando garantias de exercício profissional legal aos engenheiros de operação formados, resolveram os conflitos e o mal estar reinante, o que acabou conduzindo a maioria desses profissionais à busca de complementação dos seus cursos, para se tornarem engenheiros plenos e resolverem, dessa maneira, seu impasse junto aos órgãos de registro e de fiscalização do exercício profissional. Em São Paulo, no ano de 1968, no ápice dos debates em torno da reforma universitária, quando inúmeras manifestações estudantis clamavam e reivindicavam reformas na área educacional, quando se criticava arduamente o distanciamento dauniversidade em relação à realidade brasileira, e quando o tema da preparação para uma atividade produtiva aparecia com mais freqüência nos debates, o governo do Estado, pela Resolução nº 2001/68, criou um grupo de trabalho para estudar a viabilidade da oferta de cursos superiores de tecnologia no Estado de São Paulo. O relatório do referido grupo de trabalho concluiu que “as faculdades de tecnologia, com programas de alto padrão acadêmico, poderão oferecer a mais ampla variedade de cursos, atendendo a um tempo às necessidades do mercado de trabalho e às diferentes aptidões e tendências dos estudantes, sem se circunscrever aos clássicos e reduzidos campos profissionais que ainda caracterizam a escola superior brasileira”. A possibilidade de implantação de faculdades e de cursos de tecnologia estava implicitamente prevista nos Artigos 18 e 23 da Lei Federal nº 5.540/68, ao permitirem a criação de cursos profissionais com duração e modalidades diferentes, para atender a realidades diversas do mercado de trabalho. Vejamos o que definia a Lei Federal nº 5.540/68 sobre a matéria: • “Além dos cursos correspondentes a profissões reguladas em lei, as universidades e os estabelecimentos isolados poderão organizar outros para atender às exigências de sua programação específica e fazer face a peculiaridades do mercado de trabalho regional” (Artigo 18). • “Os cursos profissionais poderão, segundo a área abrangida, apresentar modalidades diferentes quanto ao número e à duração, a fim de corresponder às condições do mercado de trabalho”(Caput do Artigo 23). • “Serão organizados cursos profissionais de curta duração, destinados a proporcionar habilitações intermediárias de grau superior” (§ 1º do Artigo 23). • “Os estatutos e regimentos disciplinarão o aproveitamento dos estudos dos ciclos básicos e profissionais, inclusive os de curta duração, entre si e em outros cursos” (§ 2º do Artigo 23). Em 1969, o Decreto-Lei nº 547/69 autorizou a organização e o funcionamento dos cursos profissionais superiores de curta duração, entre eles o de engenharia de operação, pelas Escolas Técnicas Federais. Esse Decreto-Lei é uma decorrência dos estudos executados por força de convênios internacionais de cooperação técnica, conhecidos globalmente como “acordo MEC/USAID”, que foram 424 duramente criticados pelos movimentos estudantis e por parcelas significativas do magistério de nível superior. As escolas técnicas federais que implantaram cursos de engenharia de operação, nos termos do Programa de Desenvolvimento do Ensino Médio e Superior de Curta Duração”(PRODEM), no âmbito do acordo MEC/BIRD, foram as Escolas Técnicas Federais de Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro. Ainda em 1969, através de Decreto de 06/10/69, o governo do Estado de São Paulo criou o Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, com o objetivo explícito de promover cursos superiores de tecnologia. Esse Centro, que, em 1973, recebeu o nome de “Paula Souza”, passando a denominar-se “Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza” (CEETEPS), acabou se constituindo, por mais de trinta anos, no mais importante pólo formador de tecnólogos no Estado de São Paulo. Em 1970, através do Parecer CEE/SP nº 50/70, o Conselho Estadual de Educação de São Paulo autorizou a instalação e o funcionamento dos primeiros cursos de tecnologia do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, ressaltando que “(...) o tecnólogo virá preencher a lacuna geralmente existente entre o engenheiro e a mão de obra especializada (...) deverá saber resolver problemas específicos e de aplicação imediata ligados à vida industrial...” e que “vem a ser uma espécie de ligação do engenheiro e do cientista com o trabalhador especializado (...) e está muito mais interessado na aplicação prática da teoria e princípios, do que no desenvolvimento dos mesmos(...)” Na mesma época, o então Conselho Federal de Educação, pelo Parecer CFE nº 278/70, da Câmara de Educação Superior, respondeu a consulta do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, no sentido de que os seus cursos não devessem ser caracterizados simplesmente como “cursos de curta duração, stricto sensu”, mas sim, como “cursos de duração média”. Assim sendo, esse Parecer já reafirmava que tais cursos inserem-se “mais propriamente no Caput do Artigo 23 do que no previsto pelo Parágrafo Único do mesmo Artigo 23”. Deste modo, com maior propriedade, ficou evidenciado que o que caracteriza os cursos superiores de tecnologia não é a sua duração e, sim, o seu perfil profissional de conclusão. É exatamente este o entendimento que deve prevalecer na atual análise de propostas de cursos superiores de tecnologia, como proposto nas presentes Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Tecnológico. Em 1972, uma comissão de especialistas constituída pela DAU/MEC no ano anterior para estudar o ensino da engenharia, após constatar que o engenheiro de operação não tinha mais lugar nas indústrias, recomendou “a extinção gradativa dos cursos existentes e a alteração da denominação de engenharia de operação para engenharia industrial, com novo currículo e carga horária similar às demais habilitações de engenharia”. A proposta foi analisada pelo Parecer CFE nº 4.434/76, que extinguiu os cursos de engenharia de operação e criou o curso de engenharia industrial, caracterizando-o como uma nova habilitação do curso de engenharia. O Parecer do então Conselho Federal de Educação distinguia com clareza dois perfis de profissionais de nível superior: “os engenheiros, com funções de concepção e de ligação” e os “tecnólogos, com funções de execução”, assim como de supervisão. O Parecer CFE nº 4.446/76 fez uma análise mais detalhada dos problemas que comprometeram a experiência dos cursos de engenharia de operação e das 425 causas que provocaram a sua extinção. O Parecer arrola uma série de argumentos quanto à compreensão da natureza do curso. Uns, simplesmente, confundiram o curso de engenharia de operação com cursos de formação de tecnólogos. Outros tentaram apenas fazer uma mera compactação dos cursos tradicionais de engenharia, apresentando-os como cursos de menor duração. Outra ordem de argumentos refere-se à diferença de status atribuída aos dois tipos de curso, um tradicional e outro compactado, muitas vezes ofertados pela mesma instituição de ensino superior. Finalmente, em 1977, a Resolução CFE nº 05/77 revogou o currículo mínimo do curso de engenharia de operação, estabelecendo a data limite de 01/01/79 para que fossem sustados os vestibulares para o curso em questão, o que permitiria às instituições de ensino superior converterem os seus cursos de engenharia de operação em cursos de formação de tecnólogos ou em habilitações do curso de engenharia. A Resolução CFE nº 04/77 já havia caracterizado a habilitação de engenharia industrial e a Resolução CFE nº 05-A/77 estabelecia as normas para a conversão dos cursos de engenharia de operação para cursos de engenharia industrial. As questões relativas aos cursos superiores de tecnologia, em particular, e dos cursos de curta duração, de maneira geral, foram muito discutidas no início da década de setenta, principalmente a partir da promulgação da Lei Federal nº 5.692/71 que, alterando a Lei Federal nº 4.024/61, instituiu a profissionalização obrigatória no nível de ensino de 2º grau, hoje ensino médio. O Projeto nº 19 do Plano Setorial de Educação e Cultura para o período de 1972/1974 previa incentivo especial para os cursos de nível superior de curta duração, no contexto e no espírito da reforma universitária e dos acordos do MEC/USAID/BIRD. O objetivo, na prática, era o de responder aos anseios de parcela significativa da juventude brasileira na busca de ajustar-se às novas exigências decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico do país no decorrer do século vinte, tanto com a formação de profissionais técnicos de nível médio (então segundo grau), quanto com a formação de tecnólogos, em cursos superiores de menor duração e carga horária mais reduzida. Uma análise objetiva da realidade do mercado de trabalho no início da década de setenta demonstrava que os profissionais qualificados em cursos superiores de longa duração eram freqüentemente sub-utilizados, isto é, estavam sendo requisitados para funções que poderiam ser exercidas com uma formação mais prática e rápida. Daí o grande incentivo daquela época, para a realização de cursos técnicos de nível médio (do então 2º grau) e de outros de nível superior, que deram origem aos cursos superiores de tecnologia. A própria denominação das disciplinas curriculares, mesmo quando apresentassem conteúdo equivalente ao de um curso superior tradicional, deveria ser diferente, pois tudo deveria ser feito para que o curso de tecnólogo fosse apresentado ao candidato como algo especial e terminal, que o conduziria à imediata inserção no mercado de trabalho. Com o desenvolvimento desse Projeto 19, do primeiro Plano Setorial de Educação e Cultura (1972/1974), os cursos superiores de tecnologia passaram a receber uma atenção toda especial por parte do MEC, cuja gerência de projeto passou a orientar e supervisionar a implantação de tais cursos em diferentes áreas de atuação e localidades. Assim é que foram implantados, no período de 1973/75, em 19 instituições de ensino superior, a maioria em Universidades e Instituições 426 Federais, 28 novos cursos superiores de tecnologia, sendo dois na Região Norte, oito na Nordeste, nove na Sudeste, três na Sul e seis na Centro-Oeste. O Parecer CFE nº 160/70 já apresentava os cursos superiores de tecnologia com objetivos definidos e com características próprias, estabelecendo que os mesmos deveriam ter a duração que fosse necessária e que era imprópria a denominação de “curta duração”. O diferencial apresentado não deveria ser, simplesmente, a duração do curso, embora pudesse até se apresentar como de menor duração, mas sim as características próprias de um curso voltado para a realidade tecnológica do mundo do trabalho, em condições de responder mais rapidamente às suas exigências. A duração do curso é secundária; deve ser aquela que for necessária em função do perfil profissional de conclusão pretendido pelo curso em referência. A Resolução CONFEA nº 218/73 discriminou as atividades das diferentes modalidades profissionais das áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, estabelecendo competências e “atribuições específicas ao técnico de nível superior ou tecnólogo”. Com todas as críticas que posteriormente foram feitas à referida Resolução, ela representa um primeiro reconhecimento formal pelo mercado de trabalho do curso superior de tecnologia e dos tecnólogos por ele qualificados. O Sétimo Seminário de Assuntos Universitários, promovido pelo Conselho Federal de Educação em maio de 1974 concluiu que “os cursos de graduação em tecnologia, conducentes ao diploma de tecnólogo, deverão ter currículo próprio, definido e terminal, porque correspondem às necessidades deixadas a descoberto pelos cursos tradicionais de graduação plena”. Além do mais, o Projeto Setorial nº 15, do segundo Plano Setorial de Educação e Cultura para o período de 1975/79, dando continuidade ao proposto pelo Projeto Setorial nº 19 do Plano anterior, incentivou as carreiras profissionais decorrentes de cursos de curta duração ou similares. Com o advento desse Projeto Setorial nº 15, do segundo Plano Setorial de Educação e Cultura (1975/79) houve um empenho maior do MEC, não apenas no que se refere à criação e implantação de novos cursos superiores de tecnologia, mas, principalmente, no incentivo à criação de melhores condições de funcionamento dos mesmos, recomendando-se às instituições que ofereciam esses cursos superiores de tecnologia que buscassem estreitar a aproximação com o mundo empresarial; a realização de uma rigorosa pesquisa de mercado de trabalho; a implantação dos cursos apenas em áreas profissionais demandadas pelas empresas, com número de vagas fixado de acordo com as condições existentes no estabelecimento de ensino e conforme a capacidade de absorção dos formandos pelo mercado de trabalho; a diminuição do número de vagas e a desativação dos cursos quando houvesse saturação de profissionais no mercado regional; bem como corpo docente, equipe de laboratoristas e de instrutores das disciplinas profissionalizantes, de preferência, aproveitados dentre profissionais das próprias empresas. Essas recomendações, entretanto, na grande maioria das vezes, acabaram não sendo acatadas pelos estabelecimentos superiores de ensino com a devida seriedade, o que acabou gerando uma oferta de cursos superiores de tecnologia sem os requisitos mínimos exigíveis para seu funcionamento com a qualidade requerida. Para melhor disciplinar essa oferta, o Conselho Federal de Educação, pela Resolução CFE nº 17/77, passara a exigir, para a implantação de cursos 427 superiores de tecnologia, a demonstração da existência de mercado de trabalho, o traçado do perfil profissiográfico do formando para o atendimento das necessidades do mercado de trabalho, a determinação da estrutura curricular de acordo com o perfil profissiográfico apresentado e a indicação do corpo docente e respectivas qualificações técnicas para a docência. Já em 1974, o Decreto Federal nº 74.708/74 concedera o reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia ministrados pela Faculdade de Tecnologia de São Paulo (FATEC/SP) do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CEETESP). No mesmo ano, a Portaria Ministerial nº 441/74 designara comissão especial para rever a oferta de cursos de engenharia de operação pelas escolas técnicas federais, propondo a transferência dos mesmos para as universidades federais. O relatório da referida comissão propôs, ainda, a criação de Centros Federais de Educação Tecnológica, para a oferta de cursos superiores de tecnologia, os quais deveriam primar pela sua sintonia com o mercado de trabalho, com ênfase no desenvolvimento tecnológico local e nacional. O Parecer CFE nº 1.060/73 já registrara que os cursos oferecidos pela Faculdade de Tecnologia de São Paulo eram “inequivocamente, de uma iniciativa que vem dando muitos bons resultados”. É esse mesmo parecer que deixa registrado que tais cursos devam ser chamados de “cursos superiores de tecnologia” e que os neles diplomados sejam chamados de “tecnólogos”. Em janeiro de 1976, o Governo do Estado de São Paulo, pela Lei Estadual nº 952/76, havia criado a Universidade Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, transformando o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” em uma autarquia de regime especial vinculada e associada àquela Universidade. Em julho do mesmo ano, por força da Lei Federal nº 6.344/76, fora criado, também, o Centro de Educação Tecnológica da Bahia (CETEB), com o objetivo de “ministrar cursos de caráter intensivo e terminal, conducentes à formação do tecnólogo”. Em novembro de 1975, a Resolução CFE nº 55/76 estabeleceu o currículo mínimo para os cursos superiores de tecnologia em processamento de dados, o que acabou engessando e prejudicando a evolução desse curso num setor altamente cambiante e pleno de inovações tecnológicas. Esta foi uma clara demonstração de incoerência por parte do então Conselho Federal de Educação, uma vez que os cursos de tecnologia primavam por não ter currículo mínimo, para assim atender melhor aos reclamos e necessidades do mundo do trabalho. Felizmente, a fixação de currículos mínimos foi totalmente superada pela atual LDB e não tem nenhum sentido restaurá-la, embora isso continue sendo muito cobrado por algumas corporações profissionais. O CNE, fiel à LDB, no entanto, não cede a essa tentação de estabelecimento de currículos mínimos para os cursos superiores de tecnologia, em quaisquer das áreas profissionais previstas no Parecer CNE/CES nº 436/01 ou outra que venha a ser incluída. A definição curricular é de competência do Estabelecimento de Ensino e de sua equipe técnico-administrativa e docente, nos termos do respectivo Projeto Pedagógico. A competência legal deferida ao CNE é a de definir Diretrizes Curriculares Nacionais orientadoras dos Sistemas de Ensino e das Instituições Superiores de Ensino na organização, no planejamento, na oferta, na realização e na avaliação de cursos e programas de graduação, inclusive de tecnologia. O ano de 1979 conheceu a primeira grande manifestação de alunos dos cursos de tecnologia. Estudantes das Faculdades de Tecnologia de São Paulo e de 428 Sorocaba, do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, em greve de abril a agosto de 1979, exigiam a transformação dos cursos de tecnologia em cursos de engenharia industrial. O motivo central da reivindicação era a forma preconceituosa como esses tecnólogos eram recebidos pelo mercado de trabalho. As reivindicações estudantis não foram acolhidas e o Governo do Estado manteve os cursos superiores de tecnologia nas referidas Fatecs. Essa decisão governamental foi importante para a manutenção e a valorização dos cursos superiores de tecnologia no cenário educacional e no mundo do trabalho, não só no Estado de São Paulo como em todo País. Não é demais afirmar que, em 1979, com essa decisão histórica, o Governo do Estado de São Paulo selou o destino dos cursos de tecnologia no Brasil, os quais, agora, já se encontram ao amparo da LDB e de seu Decreto Regulamentador nº 2.208/97. A Resolução CFE nº 12/80, ao dispor sobre a nomenclatura dos cursos superiores de tecnologia nas áreas da engenharia, das ciências agrárias e das ciências da saúde, determinou que “os cursos de formação de tecnólogo passam a ser denominados cursos superiores de tecnologia, aprovados com base nos art. 18 e 23 da Lei nº 5.540/68” e que “o profissional formado receberá a denominação de tecnólogo”. Determinou, ainda, que “os cursos na área de engenharia terão sua qualificação dada de conformidade com as habilitações do curso de engenharia” e que nas áreas das ciências agrárias e ciências da saúde, os alunos “terão sua qualificação dada de conformidade com os cursos das respectivas áreas”. O cargo de tecnólogo aparece caracterizado na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) sob o código CBO nº 0.029.90, com a seguinte descrição: “estudar, planejar, projetar, especificar e executar projetos específicos da área de atuação”. Essa versão da CBO foi recentemente substituída pela CBO/2002 que inclui o exercício profissional do tecnólogo, formado em curso superior de nível tecnológico, com atribuições tais como, planejar serviços e implementar atividades, administrar e gerenciar recursos, promover mudanças tecnológicas, aprimorar condições de segurança, qualidade, saúde e meio ambiente. Cabe registrar, ainda, que mais recentemente a Lei Federal nº 8.731/93 transformou as Escolas Agrotécnicas Federais em autarquias federais de regime especial e que a Lei Federal nº 8.948/94 instituiu o Sistema Nacional de Educação Tecnológica, transformando em centros federais de educação tecnológica as antigas escolas técnicas, tanto as criadas por força da Lei Federal nº 3.552/59, quanto as criadas por força da Lei Federal nº 8.670/93. A implantação desses novos centros de educação tecnológica passou a se dar por Decreto Presidencial específico, após a aprovação de projeto institucional próprio de cada um. É importante destacar, também, que as experiências pioneiras em termos de implantação de cursos superiores de tecnologia, excluindo os casos dos cursos de engenharia de operação, bem como os das licenciaturas de 1º grau, de curta duração, se deram basicamente no Estado de São Paulo, em cinco instituições não federais de ensino superior, todas com base nos Artigos 18 e 23 da Lei Federal nº 5.540/68, a saber: dois cursos na Fundação Educacional de Bauru (1970); um curso na Faculdade de Engenharia Química de Lorena, da Fundação de Tecnologia Industrial (1971); cinco cursos na Faculdade de Tecnologia de São Paulo, do Centro Estadual de 429 Educação Tecnológica “Paula Souza” (1971); um curso na Faculdade de Tecnologia de Sorocaba, do mesmo Centro (1971); quatro cursos na Faculdade de Tecnologia da Universidade Mackenzie (1971) e três cursos nas Faculdades Francanas, da Associação Cultural e Educacional de Franca (1972). Posteriormente, pelo Decreto Federal nº 97.333/88, de 22/12/88, foi autorizada a criação do primeiro curso superior de tecnologia em hotelaria, ofertado pelo SENAC de São Paulo na cidade de São Paulo e no Hotel-Escola SENAC de Águas de São Pedro. A partir desse pioneiro curso do SENAC, outros se seguiram, do próprio SENAC, do SENAI e de outras instituições públicas e privadas de educação profissional em todo o País, diversificando, sobremaneira, a oferta de cursos superiores de tecnologia. • A Educação Tecnológica na Legislação Educacional Atual Na LDB, a educação profissional recebeu destaque especial, sendo caracterizada como uma modalidade educacional articulada com as diferentes formas de educação, o trabalho, a ciência e a tecnologia, conduzindo o cidadão trabalhador ao “permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva (Artigo 39). Na condição de modalidade educacional, ocupa um capítulo específico dentro do título que trata dos níveis e modalidades de educação e ensino, sendo considerada como um fator estratégico de competitividade e de desenvolvimento humano na nova ordem econômica e social. A educação escolar no Brasil, de acordo com o artigo 21 da LDB, compõe-se de dois níveis, que são o da educação básica e o da educação superior. Essa educação escolar, de acordo com o § 2º do Artigo 1º da Lei, “deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social” do cidadão. A moderna organização do setor produtivo está a demandar do trabalhador competências que lhe garantam maior mobilidade dentro de uma área profissional, não se restringindo apenas a uma formação vinculada especificamente a um posto de trabalho. Dessa forma, a educação profissional foi profundamente reestruturada, para atendimento desse novo contexto do mundo do trabalho, em condições de modificá-lo e de criar novas condições de ocupação. A Educação Profissional não é mais concebida como um simples instrumento de política assistencialista ou linear ajustamento às demandas do mercado. Ela é concebida, agora, como importante estratégia para que os cidadãos tenham efetivo acesso às conquistas científicas e tecnológicas da sociedade, que tanto modificam suas vidas e seus ambientes de trabalho. Para tanto, impõe-se a superação do enfoque tradicional da educação profissional, encarada apenas como preparação para a execução de um determinado conjunto de tarefas, em um posto de trabalho determinado. A nova educação profissional, especialmente a de nível tecnológico, requer muito mais que a formação técnica específica para um determinado fazer. Ela requer, além do domínio operacional de uma determinada técnica de trabalho, a compreensão global do processo produtivo, com a apreensão do saber tecnológico e do conhecimento que dá forma ao saber técnico e ao ato de fazer, com a valorização da cultura do trabalho e com a mobilização dos valores necessários à tomada de decisões profissionais e ao monitoramento dos seus próprios desempenhos profissionais, em busca do belo e da perfeição. O Decreto Federal nº 2.208/97, ao regulamentar os dispositivos referentes à educação profissional na LDB, estabelece uma organização para essa modalidade educativa em três níveis: 430 • Básico: destinado à qualificação e reprofissionalização de trabalhadores, independente de escolaridade prévia; • Técnico: destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos do ensino médio, devendo ser ministrado na forma estabelecida por este Decreto; • Tecnológico: correspondente a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico. Enquanto a Educação Profissional de Nível Básico não necessita de diretrizes curriculares específicas, a de Nível Técnico já as tem, pelo Parecer CNE/CEB nº 16/99 e Resolução CNE/CEB nº 04/99. As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Tecnológico, necessárias para concluir a normatização da reforma da educação profissional ora em andamento, foram anunciadas no Parecer CNE/CES nº 436/01 e estão sendo definidas no presente conjunto de instrumentos normativos. Os Referenciais Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, elaborados e divulgados pelo MEC, complementando o trabalho desenvolvido pelo CNE, apresentou nos seguintes termos o novo paradigma da educação profissional, com o qual se deve trabalhar e que deve reposicionar os currículos escolares tanto dos cursos técnicos quanto dos cursos superiores de tecnologia, centrados no compromisso institucional com o desenvolvimento de competências profissionais: “Emerge, no novo paradigma da educação e, de forma mais marcante, na educação profissional, o conceito de competência, mesmo que ainda polêmico, como elemento orientador de currículos, estes encarados como conjuntos integrados e articulados de situações-meio, pedagogicamente concebidos e organizados para promover aprendizagens profissionais significativas. Currículos, portanto, não são mais centrados em conteúdos ou necessariamente traduzidos em grades de disciplinas. A nova educação profissional desloca o foco do trabalho educacional do ensinar para o aprender, do que vai ser ensinado para o que é preciso aprender no mundo contemporâneo e futuro”. A Lei Federal nº 10.172/01, que aprovou o Plano Nacional de Educação, previsto no § 1º do Artigo 87 da Lei nº 9.394/96, dedica um capítulo especial à Educação Tecnológica, do qual destacamos as seguintes metas: • “Mobilizar, articular e ampliar a capacidade instalada na rede de instituições de educação profissional, de modo a triplicar, a cada cinco anos, a oferta de educação profissional permanente para a população em idade produtiva e que precisa se readaptar às novas exigências e perspectivas do mercado de trabalho”(Meta 06). • “Modificar, dentro de um ano, as normas atuais que regulamentam a formação de pessoal docente para essa modalidade de ensino, de forma a aproveitar e valorizar a experiência profissional dos formadores” (Meta 07). • “Estabelecer, com a colaboração entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho, as Universidades, os Cefets, as escolas técnicas de nível superior, os serviços nacionais de aprendizagem e a iniciativa privada, programas de formação de formadores para a educação tecnológica e formação profissional” (Meta 08). • “Transformar, gradativamente, unidades da rede de educação técnica federal em centros públicos de educação profissional e garantir, até o final da década, que pelo menos um desses centros em cada unidade federada possa servir como 431 centro de referência para toda a rede de educação profissional, notadamente em matéria de formação de formadores e desenvolvimento metodológico” (Meta 09). • “Estabelecer parcerias entre os sistemas federal, estaduais e municipais e a iniciativa privada, para ampliar e incentivar a oferta de educação profissional” (Meta 10). O Parecer CNE/CES nº 436/01 analisa a trajetória dos cursos de curta duração, em especial os cursos seqüenciais de destinação coletiva e os cursos superiores de tecnologia, caracterizando estes últimos, claramente, como cursos de graduação. Ele revela algumas incongruências apresentadas pela regulamentação da nova educação profissional proposta pela LDB, especialmente quanto ao esforço do Decreto Federal nº 2.208/97 de regulamentar dispositivos da Lei Federal nº 9.394/96 de forma articulada com a Lei Federal nº 8.948/97, que dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica. São duas leis distintas, com propósitos e objetivos também distintos. O Artigo 10 do Decreto nº 2.208/97 define que “os cursos de nível superior, correspondentes à educação profissional de nível tecnológico, deverão ser estruturados para atender aos diversos setores da economia, abrangendo áreas especializadas, e conferirão diploma de Tecnólogo”. Ainda que trate apenas dos cursos correspondentes ao nível tecnológico, insere-os definitivamente no nível superior da educação, como cursos de graduação e de pós-graduação, isto é, para além dos cursos de extensão e dos cursos seqüenciais por campos específicos do saber. Outra incongruência manifesta-se na regulamentação dada à Lei Federal nº 8.948/94 pelo Decreto Federal nº 2406/97, em consonância com o Artigo 40 da Lei Federal nº 9.394/96. O referido decreto define que os Centros de Educação Tecnológica se constituem em modalidade de instituição especializada em educação profissional, com atuação prioritária no nível tecnológico, isto é, no nível superior, sem qualquer referência às instituições de educação superior previstas pelo Artigo 45 da LDB. Pelo contrário, é incluída, entre as características básicas da educação tecnológica, de acordo com o Inciso VI do Artigo 3º do referido decreto, uma “oferta de ensino superior tecnológico diferenciado das demais formas de ensino superior”. É preciso superar essas incongruências, para não cair na tentação de caracterizar uma educação tecnológica tão diferente das demais formas de educação superior que se torne um ser à parte da educação superior, como um quisto a ser futuramente extirpado. Este é um passo decisivo para refutar o tradicional preconceito da sociedade brasileira contra a educação profissional, fundado em nossa herança cultural colonial e escravista. O CNE tem se colocado frontalmente contrário a essa atitude preconceituosa e tem manifestado isso em todos os seus documentos normativos destinados a regulamentar e interpretar dispositivos da Lei Federal nº 9.394/96, bem como definir diretrizes curriculares nacionais, em especial para a Educação Profissional. A base para a superação dessa incongruência potencialmente preconceituosa é dada pelo Artigo 4º do próprio Decreto Federal nº 2.406/97 , quando define os objetivos dos Centros de Educação Tecnológica e coloca, ao lado do objetivo de “oferecer ensino superior, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica” (Inciso IV), os de “oferecer educação continuada” (V), “ministrar 432 cursos de formação de professores e especialistas” (VI) e “realizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa, e estendendo seus benefícios à comunidade” (Artigo 4º, Inciso VII). Tanto é assim que o Artigo 5º do mesmo decreto define que a autorização de funcionamento e o reconhecimento de cursos de educação profissional de nível técnico ou de nível tecnológico das instituições privadas constituídas como Centros de Educação Tecnológica dar-seá de acordo com a legislação e normas vigentes para cada nível e modalidade de ensino. Isto equivale a dizer que, no nível técnico, essas instituições de ensino obedecem às normas específicas definidas para esse nível e, em especial, a Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, definidas pelo Parecer CNE/CEB nº 16/99 e pela Resolução CNE/CEB nº 04/99; e, no que tange à Educação Profissional de Nível Tecnológico, às normas específicas referentes à autorização e funcionamento e ao reconhecimento de instituições e cursos de nível superior e às presentes Diretrizes Curriculares Nacionais, que estão sendo definidas para a Educação Profissional de Nível Tecnológico. Este entendimento de que o nível tecnológico da educação profissional integrase à educação de nível superior e regula-se pela legislação referente a esse nível de ensino já foi reafirmado por este Conselho em várias oportunidades. Basta aqui relembrar apenas quatro pareceres específicos sobre a matéria – dois da Câmara de Educação Básica, os Pareceres CNE/CEB nº 17/97 e CNE/CEB nº 16/99; dois da Câmara de Educação Superior, os Pareceres CNE/CES nº 1051/00 e CNE/CES nº 436/01. Afinal, os objetivos definidos para a Educação Tecnológica pelo Decreto Federal nº 2.208/97, para “atender aos diversos setores da economia, abrangendo áreas especializadas”, são os mesmos definidos pelo Inciso II do Artigo 43 da LDB para a Educação Superior, em termos de “formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimentos, aptos para inserção em setores profissionais e para participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua”, através de “cursos e programas de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo” (Inciso II do Artigo 44 da LDB, Lei nº 9.394/96). Nos termos da legislação educacional atual, os cursos superiores de tecnologia não podem e nem devem ser confundidos com os cursos seqüenciais por campos do saber. São de natureza distinta e com objetivos diversos. Os cursos seqüenciais por campos do saber, de destinação individual ou coletiva, são, essencialmente, não sujeitos a qualquer regulamentação curricular. São livremente organizados, para atender a necessidades emergenciais ou específicas dos cidadãos, das organizações e da sociedade.A flexibilidade, neste caso, é total, dependendo das condições da instituição educacional e das demandas identificadas. Não cabem amarras e regulamentações curriculares a cursos desta natureza e, em conseqüência, também não geram direitos específicos, para além da respectiva certificação. Não devem, portanto, ter oferta cristalizada. O aproveitamento de estudos realizados em cursos seqüenciais para fins de continuidade de estudos em outros cursos regulares, tanto no nível técnico quanto no nível tecnológico ou em outros cursos de graduação, depende, é claro, da avaliação individual do aluno em cada caso, à luz do perfil profissional de 433 conclusão do curso no qual se pleiteia o devido aproveitamento de estudos, segundo o que prescreve o Artigo 41 da LDB. Os cursos de graduação em tecnologia, por sua vez, são cursos regulares de educação superior, enquadrados no disposto no Inciso II do Artigo 44 da LDB, com Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo CNE, com foco no domínio e na aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos em áreas específicas de conhecimento relacionado a uma ou mais áreas profissionais. Têm por finalidade o desenvolvimento de competências profissionais que permitam tanto a correta utilização e aplicação da tecnologia e o desenvolvimento de novas aplicações ou adaptação em novas situações profissionais, quanto o entendimento das implicações daí decorrentes e de suas relações com o processo produtivo, a pessoa humana e a sociedade. O objetivo a ser perseguido é o do desenvolvimento de qualificações capazes de permitir ao egresso gestão de processos de produção de bens e serviços resultantes da utilização de tecnologias e o desenvolvimento de aptidões para a pesquisa tecnológica e para a disseminação de conhecimentos tecnológicos. Em conseqüência, os cursos de graduação em tecnologia deverão: - desenvolver competências profissionais tecnológicas para a gestão de processos de produção de bens e serviços; - promover a capacidade de continuar aprendendo e de acompanhar as mudanças nas condições de trabalho, bem como propiciar o prosseguimento de estudos em cursos de pós-graduação; - cultivar o pensamento reflexivo, a autonomia intelectual, a capacidade empreendedora e a compreensão do processo tecnológico, em suas causas e efeitos, nas suas relações com o desenvolvimento do espírito científico; - incentivar a produção e a inovação científico-tecnológica , a criação artística e cultural e suas respectivas aplicações no mundo do trabalho; - adotar a flexibilidade, a interdisciplinaridade, a contextualização e a atualização permanente dos cursos e seus currículos; - garantir a identidade do perfil profissional de conclusão de curso e da respectiva organização curricular. • Tecnologia, Educação Tecnológica e Formação do Tecnólogo Vem-se insistindo, há tempos, sobre o fato de que o mundo dos nossos dias teve como um de seus principais vetores de mudança o desenvolvimento da ciência e da tecnologia. No caso específico da tecnologia, chega-se mesmo a afirmar que a mesma está tão presente no nosso dia-a-dia, que vem transformando nosso modo de pensar, de sentir e de agir; de qualquer forma, vem alterando muitos de nossos hábitos e valores. A tecnologia acabou atingindo até nossos padrões mais íntimos de comportamento individual ou coletivo. É verdade que, desde a revolução científica do século XVI, o desenvolvimento tecnológico dependeu do desenvolvimento científico alcançado; a ciência forneceu as bases do conhecimento para as elaborações tecnológicas. É verdade, também, que os produtos da tecnologia ganharam maior visibilidade, o que causa maior impacto, deixando para um segundo plano a produção científica que fundamentou ou que tornou possível esse mesmo processo de construção de artefatos tecnológicos. Seria interessante chamar a atenção para o fato de que, ao contrário do que imagina um certo senso comum, a questão da tecnologia e de seus efeitos sociais 434 não é historicamente recente. Ela é, na realidade, mais antiga que a própria História. Já se afirmou que “a pré-história é, antes de tudo, uma história das técnicas”. A sucessão, no tempo, de artefatos mais e mais elaborados, forma uma trama única com centenas de milhares de anos, desde a infância da humanidade. Os diferentes estágios de fabricação de instrumentos, a partir de pedras lascadas, constituem, em si mesmos, práticas de natureza tecnológica, tanto quanto os marcos, a partir dos quais surgiu uma História propriamente dita, com o desenvolvimento da agricultura e das cidades ou, em outros termos, das tecnologias de cultivo da terra e de construção de edificações. Daí em diante, cada sociedade ao longo da História não apenas dominou e aplicou seu próprio conjunto de conhecimentos tecnológicos como também foi, em grande medida, caracterizada por eles. Historicamente recentes são os usos e as aplicações sistemáticas e intencionais da tecnologia em si. As principais linhas de desenvolvimento tecnológico contribuem decisivamente para a configuração da atual realidade social e econômica. Uma das mais dinâmicas de tais linhas – a da microeletrônica – não conta com mais de três décadas de existência. Foi em 1971 que a empresa norteamericana Intel anunciou a criação do primeiro modelo de microprocessador, o 4004, que reunia mais de 2 mil transistores (em contraste com os modelos atuais, capazes de reunir vários milhões de componentes). Popularizados com o nome de chips, os microprocessadores não só permitiram o surgimento de uma infinidade de novos produtos, como os relógios digitais e as calculadoras eletrônicas de bolso, como sobretudo viabilizaramtecnologicamente a criação dos microcomputadores, ou computadores pessoais, talvez os equipamentos que mais rapidamente se disseminaram e que maior influência exerceram em termos de transformação nos métodos de trabalho. Para as gerações mais jovens, que cresceram em um mundo no qual os microcomputadores são máquinas tão triviais quanto quaisquer outros eletrodomésticos, parece quase impossível entender o que significava viver sem eles. No entanto, o primeiro modelo comercial de microcomputador – o Apple II – só foi lançado em 1977, ou seja, um quarto de século atrás. O potencial transformador da microeletrônica, no entanto, foi muito além. Por meio da união com outras linhas de desenvolvimento tecnológico, ela resultou na criação de ramos inteiramente novos e extremamente poderosos e influentes. Aliada, por exemplo, à mecânica, gerou a mecatrônica, dando um impulso extraordinário à automação e provocando algo totalmente inimaginável nos dias, não tão distantes assim, em que Taylor formulou suas soluções para o aumento da produtividade fabril. Atualmente, novos sistemas de produção industrial praticamente dispensam a participação direta da chamada “mão-de-obra” operária, embora paradigmas tradicionais ainda persistam, contracenando com os novos. Como um segundo exemplo, lembra-se, ainda, que, aliada às tecnologias das telecomunicações e da informática, a microeletrônica resultou na telemática, área dentro da qual nasceu e prosperou a Internet, a rede que interliga computadores em escala global e cuja importância seria desnecessário destacar aqui. Nessa linha, o mundo atual está prestes a receber os impactos, positivos e eventualmente negativos, de avanços tecnológicos cada vez mais radicais. Já é uma realidade a integração das tecnologias relacionadas com voz (telefone), imagem (televisão) e dados 435 (computador), bem como as recentes conquistas da genética, da biotecnologia e da nanotecnologia. Como se observa, a tecnologia passa a constituir relevante diferencial de desenvolvimento econômico e social das nações. Por um lado, proporciona melhoria de condições de vida das populações; por outro, agrava e acentua a desigualdade entre países e povos criadores e detentores de tecnologia e outros simples compradores e usuários de patentes e produtos tecnologicamente avançados. Dessa forma, é importante conhecer e destacar os campos e limites de geração, difusão, domínio, transferência, aplicação e reprodução de tecnologia. É isto que fará a diferença neste chamado “século do conhecimento”. A inovação tecnológica produz efeitos de vital importância no trabalho, no emprego e na renda das pessoas. Políticas públicas precisam ser elaboradas e implementadas tendo em vista tais efeitos. E trata-se de um processo de competição acirrada e crescente. Segundo Rattner, “(...) suponhamos que o novo processo permita produzir o mesmo produto que os outros concorrentes também fabricam, mas em condições mais vantajosas, com um custo inferior. Em conseqüência, esta empresa vai aumentar sua produtividade, ou reduzir seus custos, enquanto todas as outras empresaspermanecem na situação anterior, trabalhando com a mesma tecnologia, portanto, com custos e produtividade iguais. A empresa mais produtiva consegue lucros extraordinários, com relação aos seus concorrentes. E esses lucros, se reinvestidos na economia, vão permitir a expansão da empresa. Quanto mais tempo ela permanecer em situação vantajosa, com relação aos concorrentes, tanto mais ela se expande e se apropria de parcelas crescentes do mercado, conseguindo sobrepujar seus concorrentes”. (RATTNER, Henrique. Informática e Sociedade, São Paulo: Brasiliense, 1985, p.159). Essa situação, porém, não é permanente. “A inovação se generaliza e passa a ser adotada pelas outras empresas” concorrentes que “aprendem, imitam, copiam e são até capazes de aperfeiçoar essa inovação” (idem). Algumas empresas não resistem à competição e mudam de ramo ou fecham as portas. Esse ciclo de inovação, concorrência, inovação repete-se “n” vezes, acarretando constantes mudanças no mercado, na sociedade e nos perfis dos profissionais, tanto nos níveis básico e técnico quanto no nível superior tecnológico. Além de atenuar e prevenir os efeitos danosos e perversos da tecnologia, garantindo e potencializando o seu lado positivo, os Poderes Públicos precisam adotar consistentemente políticas de desenvolvimento científico e tecnológico. Não significa acreditar em transferência e aproveitamento linear das descobertas científicas em inovações tecnológicas e, destas, para a produção de bens e serviços. Os estudos demonstram que essa cadeia não ocorre necessariamente nessa seqüência. Segundo José Mário Pires Azanha, “parece muito mais plausível admitir-se que há influênciasrecíprocas entre ciência e tecnologia e não a linear determinação unívoca de uma pela outra” (AZANHA, José Mário Pires. Uma idéia de pesquisa educacional. São Paulo: EDUSP/FAPESP, 1992, p.33). A impressão errônea de que a tecnologia irrompeu súbita e recentemente como fenômeno novo na História, deriva provavelmente da velocidade com que microeletrônica, mecatrônica e telemática, por exemplo, se desenvolveram nas últimas décadas. Uma velocidade que gerou perspectivas extraordinárias, mas que, também, trouxe consigo problemas graves a serem enfrentados, como 436 aqueles mencionados anteriormente relativos à produção, ao trabalho, à economia e à qualidade de vida das pessoas. Nesse contexto, assume papel especial a educação tecnológica. Educação tecnológica em sentido amplo como requisito de formação básica de todo cidadão que precisa de instrumental mínimo para sobrevivência na sociedade da informação, do conhecimento e das inúmeras tecnologias cada vez mais sofisticadas. Educação tecnológica, em sentido menos amplo, correspondente aos processos formais e informais de formação técnico-profissional nos níveis básico, técnico, tecnológico e superior em geral. Nesta acepção, a educação tecnológica pode ser considerada correspondente à educação profissional nos termos da atual legislação. Nesse ponto, cabe lembrar que os termos “técnica” e “tecnologia” estão presentes em todos os níveis da educação profissional. Assim, sem dúvida, os cursos técnicos atuais estão fortemente impregnados de tecnologia. Da mesma forma, a técnica está presente tanto no nível tecnológico quanto nas demais habilitações de nível superior. Trata-se, portanto, de questão de maior ou menor ênfase. A formação do tecnólogo requer desenvolvimento de competências mais complexas que as do nível técnico, requer maior nível de conhecimento tecnológico. O processo de aprendizado que conduz ao domínio de determinada tecnologia, naturalmente, está condicionado tanto às características intrínsecas de tal tecnologia quanto à realidade histórica em que ela se insere. Para os efeitos da sociedade medieval, por exemplo, era perfeitamente aceitável que as técnicas de produção mais elaboradas fossem transmitidas com as limitações impostas pelas corporações que as dominavam e que estabeleciam critérios fortemente restritivos em termos da admissão de aprendizes, o que tornava a formação profissional bastante lenta e totalmente sujeita ao controle pessoal do mestre encarregado de ministrá-la. Restrições dessa natureza passaram a se constituir em obstáculos indesejáveis para sociedades industriais ou em processo de industrialização. Uma das contrapartidas do excepcional aumento de produtividade da economia industrial, em comparação, por exemplo, com a economia medieval, era a ampliação da mão-de-obra minimamente qualificada para operar de acordo com os parâmetros das novas tecnologias. A produção sempre trazia consigo a necessidade da formação profissional em massa. Um excelente exemplo histórico de como tal necessidade foi satisfeita é apresentado pela Alemanha que, subseqüentemente à sua unificação política, no século XIX, passou a investir em um programa de criação de um amplo sistema de ensino técnico. Tal sistema conseguiu formar um número suficiente de trabalhadores qualificados para que o país pudesse, no início do século XX, assumir a liderança em alguns dos ramos industriais que mais demandavam um conhecimento especializado, como o caso da indústria química. Foi, aliás, no contexto da necessidade de formação de técnicos e de trabalhadores qualificados para atender às demandas de um país em processo de industrialização e de modernização que o governo brasileiro promoveu, deste o início do século XX, a expansão da rede de escolas técnico-profissionais públicas e, na década de 40, foram criados o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o setor industrial, e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o setor de comércio e serviços. Posteriormente, foram criados, também, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) para o setor agrícola, o SENAT, para o setor de transportes e, ainda, o SEBRAE, para o 437 atendimento e o desenvolvimento das pequenas e médias empresas e de novos empreendedores. E é interessante verificar que, ao longo de quase seis décadas de existência, essas instituições tiveram como preocupação permanente acompanhar, com seus cursos, os processos de expansão e de diversificação da economia nacional, e as mudanças equivalentes em termos de tecnologias de produção. Com esse espírito, desde o início da década de 90, as instituições de educação profissional passaram a discutir intensamente como enfrentar, com propriedade, os desafios trazidos pelo desenvolvimento e pela influência de tecnologias como as da microinformática, telemática e mecatrônica. Em um quadro que parece caracterizado npela transformação contínua, o próprio processo de aprendizado precisa ser permanente e flexível. Já não é suficiente, como nos métodos definidos pelo taylorismo, dominar um certo conjunto de procedimentos de produção e reproduzi-los mecanicamente a cada dia. O dinamismo das novas tecnologias demanda agilidade e flexibilidade em relação à mudança. O que se passa a exigir do trabalhador especializado é sobretudo a capacidade de aprender continuamente e de decidir diante de situações novas e imprevistas. Durante um largo tempo a estrutura ocupacional contava com trabalhadores braçais, trabalhadores semiqualificados, trabalhadores qualificados, técnicos especializados, engenheiros e administradores. A partir de meados deste século, entretanto, ganham corpo duas mudanças essenciais nesse contexto. Os novos modos de organização da produção, combinados com as crescentes inovações tecnológicas, requerem que todos os trabalhadores contem com escolaridade básica e com adequada e contínua qualificação profissional. Além disso, um novo profissional passa a ser demandado pelo mercado: o tecnólogo. Embora tenha pontos de atuação profissional situados nas fronteiras de atuação do técnico e do bacharel, o tecnólogo tem uma identidade própria e específica em cada área de atividade econômica e está sendo cada vez mais requerido pelo mercado de trabalho em permanente ebulição e evolução. Surge, portanto, o problema da definição do perfil profissional e da formação do tecnólogo, cada vez mais requerido pelo mundo do trabalho. Ao se estruturar uma proposta de formação de tecnólogo, é preciso evitar superposições e lacunas em relação aos cursos técnicos e em relação aos cursos superiores de formação de bacharéis, sobretudo em áreas de forte domínio das ciências. Inicialmente, a presença do tecnólogo se fez sentir nos campos relacionados com a engenharia mecânica e a de construção. Posteriormente, verificou-se que havia espaço para atuação do tecnólogo nas áreas da eletroeletrônica, na informática, na biotecnologia e, mais recentemente, nos vários setores de prestação de serviços. O campo de atuação do tecnólogo nos setores de comércio e serviços constitui mesmo um notável universo em expansão. Importa, sobremaneira, a identificação de critérios e referenciais claros e de responsabilidade das instituições de ensino na oferta de cursos de formação de tecnólogos. Entre os referenciais para caracterização de tecnólogo e a correspondente formação em determinada área podem ser destacados os seguintes: a) natureza: certas áreas são, por natureza, essencialmente científicas e outras essencialmente tecnológicas. No primeiro caso, por exemplo, matemática, comporta cursos de Bacharelado e não de Tecnologia. No segundo, por hipótese, informática, comporta cursos, onde a ênfase da formação e da atuação do 438 profissional situa-se, fortemente, tanto no campo da ciência quanto no da tecnologia. b) densidade: a formação do tecnólogo é, obviamente, mais densa em tecnologia. Não significa que não deva ter conhecimento científico. O seu foco deve ser o da tecnologia, diretamente ligada à produção e gestão de bens e serviços. A formação do bacharel, por seu turno, é mais centrada na ciência, embora sem exclusão da tecnologia. Trata-se, de fato, de uma questão de densidade e de foco na organização do currículo. c) demanda: é fundamental que tanto a oferta de formação do tecnólogo como do bacharel correspondam às reais necessidades do mercado e da sociedade. Há uma tendência perniciosa de se imaginar e supor uma certa demanda comum tanto do tecnólogo como do bacharel. Às vezes, os dois juntos, para a mesma área, sem perfis profissionais distintos, acarretam confusões nosalunos e no próprio mercado de trabalho. É necessária clareza na definição de perfis profissionais distintos e úteis. d) tempo de formação: é muito difícil precisar a duração de um curso de formação de tecnólogo, objetivando fixar limites mínimos e máximos. De qualquer forma, há um relativo consenso de que o tecnólogo corresponde a uma demanda mais imediata a ser atendida, de forma ágil e constantemente atualizada. e) perfil: o perfil profissional demandado e devidamente identificado constitui a matéria primordial do projeto pedagógico de um curso, indispensável para a caracterização do itinerário de profissionalização, da habilitação, das qualificações iniciais ou intermediárias do currículo e da duração e carga horária necessárias para a sua formação. Se a exigência de constante atualização de perfis profissionais e de currículos passa a ser fundamental no caso do ensino a ser oferecido ao trabalhador especializado, ela se torna ainda mais premente no caso da formação do tecnólogo. Na realidade, na medida em que as tecnologias de ponta apresentam uma conexão cada vez mais estreita com o conhecimento científico, o papel do tecnólogo, de quem se espera uma aptidão para a aplicação da tecnologia associada à capacidade de contribuir para a pesquisa, se torna ainda mais estratégico. Esse aspecto foi ressaltado por Milton Vargas em texto de 1994, referindo-se ao setor das indústrias manufatureiras: “As tecnologias industriais, embora bem sucedidas, são em sua maioria importadas. Esta talvez seja a razão da atual crise em nossa indústria e da necessidade que ela sente em adquirir competitividade internacional. Para isso, é possível que não nos faltem nem engenheiros, nem cientistas competentes e nem um operariado habilidoso. O que evidentemente está faltando em nossa indústria e em nossos laboratórios de pesquisa são os tecnólogos. Isso comprova nossa tese de que tecnologia não é mercadoria que se compra mas, sim, saber que se aprende” (VARGAS, Milton (org.). História da Técnica e da Tecnologia no Brasil. São Paulo: Editora UNESP/CEETEPS, 1994, p.34). A educação profissional em nível tecnológico é uma exigência cada vez mais presente nos dias atuais. As Universidades ainda não perceberam isto, mas uma instituição de educação superior moderna não pode mais prescindir dessa área do saber, que é a tecnologia. O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, em documento preparado para a XXIV reunião conjunta do Conselho Federal de Educação com os Conselhos 439 Estaduais de Educação, em agosto de 1988, para levantar subsídios para a nova LDB, já ressaltava que “um primeiro sinal de importância da tecnologia encontrase nessa posição singular entre o doutrinário e o teórico, de um lado, e o técnico e o prático, de outro. Aqui é que se encontra uma das riquezas da tecnologia: a de ser uma ponte ou um ponto de intermediação entre esses dois conjuntos de categorias. Da perspectiva curricular, é elemento capaz de estabelecer o elo de ligação entre a formação geral e a educação especial, dois universos ainda justapostos no nosso processo de educação escolar. Assim, esse poder que a tecnologia possui para combinar elementos de diferentes ordens aproxima a teoria da prática e estimula o pensamento inventivo, este sim capaz de desenvolver o desejo de aprender tão ausente de nossas escolas. Imaginemos que, paralelamente a essa característica, elaborações de natureza tecnológica quase sempre exigem mobilização do conhecimento de diversas áreas, do que vai resultar um forte impulso orientado para a perspectiva interdisciplinar, sem a necessidade, hoje em dia tão comum, que consiste em forçar, de modo descriterioso, a interdisciplinaridade, obtida pela via da tecnologia, apresenta um conteúdo pedagógico de extremo valor enquanto mecanismo de iniciação escolar e de combate à fragmentação, bem como evita o distanciamento entre as matérias curriculares. Situada numa posição de tensão entre a ciência e a técnica, a tecnologia (geral) traduz-se sob a forma de engenharia, em sentido amplo, que contém apreciável poder de síntese em relação a diversos campos científicos; ao mesmo tempo, não se pode esquecer sua dimensão operativa, especialmente no que se refere à construção de modelos e à elaboração da lógica da organização e execução do trabalho, quando se aproxima da técnica. Justamente esse caráter científico e técnico faz da tecnologia (geral) um campo com grande poder para o desenvolvimento do espírito criador, e isto também por força de seu conteúdo artístico.” • Princípios Norteadores e Objetivos da Educação Profissional de Nível Tecnológico Os grandes desafios enfrentados pelos países, hoje, estão intimamente relacionados com as contínuas e profundas transformações sociais ocasionadas pela velocidade com que tem sido gerados novos conhecimentos científicos e tecnológicos, sua rápida difusão e uso pelo setor produtivo e pela sociedade em geral. As organizações produtivas têm sofrido fortes impactos provocados pelo freqüente emprego de novas tecnologias que, constantemente, alteram hábitos, valores e tradições que pareciam imutáveis. Os grandes avanços de produtividade são, também, impulsionados pela melhoria da gestão empresarial, assim como pelo progresso científico e tecnológico, em ritmo cada vez mais acelerado. A ampliação da participação brasileira no mercado mundial, assim como o seu incremento no mercado interno, dependerão fundamentalmente da capacitação tecnológica, de forma a conseguir perceber e compreender, criar, produzir e adaptar insumos, produtos e serviços. Adicionalmente, é preciso entender que o progresso tecnológico causa alterações profundas nos meios e modos de produção, na distribuição da força de trabalho e na sua qualificação profissional. Dentro deste novo contexto insere-se a importância da Educação Profissional na amplitude de seus três níveis: básico, técnico e tecnológico, como muito bem ressalta a Lei Federal nº 10.172/01, que aprovou o Plano Nacional de Educação. 440 A educação do cidadão de forma continuada, verticalizando-se com a aquisição de complexas competências, é fundamental para o desenvolvimento do país. Neste sentido, a agilidade e a qualidade na formação de graduados em educação profissional, ligados diretamente ao mundo do trabalho, viabilizarão o aporte de recursos humanos necessários à competitividade do setor produtivo, ao mesmo tempo em que amplia as oportunidades de novos empreendimentos. Os Cursos Superiores de Tecnologia surgem como uma das principais respostas do setor educacional às necessidades e demandas da sociedade brasileira. De acordo com o Parecer CNE/CES no 776/97, que oferece a orientação para a definição de Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação, o estabelecimento de um currículo mínimo, pelo antigo Conselho Federal de Educação, não proporcionou aos cursos de graduação a qualidade almejada, além de desencorajar a inovação e a diversificação da formação ofertada. Já a atual LDB cria condições para quebrar as amarras que os burocratizavam, flexibilizando-os e possibilitando a sua contínua adequação às tendências contemporâneas de construção de itinerários de profissionalização e de trajetórias formativas e de atualização permanente, em consonância com a realidade laboral dos novos tempos. Nessa perspectiva, o referido parecer assinala que as novas diretrizes curriculares “devem contemplar elementos de fundamentação essencial em cada área do conhecimento, campo do saber ou profissão, visando promover no estudante a capacidade de desenvolvimento intelectual e profissional autônomo e permanente, e também buscando reduzir a duração da formação no nível de graduação. O Parecer CNE/CES nº 776/97, procurou sinalizar a necessidade de se promover formas de aprendizagem que contribuam efetivamente para reduzir a evasão, bem como desenvolvam no aluno sua criatividade, análise crítica, atitudes e valores orientados para a cidadania, atentas às dimensões éticas e humanísticas. O assim chamado conteudismo é também apontado como característica superada pela proposta educacional em implantação, pela superação do enfoque em cursos reduzidos à condição de meros instrumentos de transmissão de conhecimento e informações. Doravante, devem orientar-se para oferecer uma sólida formação básica, preparando o futuro graduado para enfrentar os desafios decorrentes das rápidas transformações da sociedade, do mercado de trabalho e das condições de exercício profissional em situações cambiantes. É certo que os currículos mínimos engessaram o ensino superior brasileiro, bem como a educação profissional técnica, durante o tempo em que os mesmos foram exigidos.Em nome de uma pretensa e pretendida padronização técnica e administrativa, acabavam tolhendo a criatividade e a inovação. Com isso, tornavam pouco atraentes e pouco seguras as tentativas isoladas de flexibilização e de atualização ou ajustamento dos cursos à realidade e às exigências do mundo do trabalho. Os currículos mínimos forçavam uma suposta uniformidade de perfis profissionais de conclusão. O que se conseguia, na realidade, era aprisionar as instituições educacionais e seus professores e alunos em uma “grade curricular” rígida, com um detalhamento curricular pouco prático, com disciplinas estanques e desconectadas das mudanças que ocorriam no seu entorno. A concepção de currículo e de diretrizes curriculares nacionais delineada pelo Parecer CNE/CES nº 146/02, busca superar essa situação de engessamento 441 provocada pelos antigos currículos mínimos, abrindo caminho para que as instituições educacionais possam ajustar os projetos pedagógicos de seus cursos de graduação, tanto em relação ao seu próprio projeto pedagógico institucional autônomo, quanto em relação às reais necessidades e demandas de seus alunos, do mercado de trabalho e da sociedade. Essa nova concepção curricular aponta para uma educação em processo contínuo e autônomo, fundamentada no desenvolvimento de competências exigíveis ao longo da vida profissional das pessoas. Ademais, privilegia a autonomia de cada instituição educacional para conceber, elaborar, executar e avaliar os seus projetos pedagógicos, de tal forma que, a cada instituição, possa corresponder uma imagem própria e distinta de qualquer outra, que lhe garanta identidade particular inconfundível. Estas novas Diretrizes orientam para a necessidade do desenvolvimento de um processo pedagógico que garanta uma formação básica sólida, com espaços amplos e permanentes de ajustamento às rápidas transformações sociais geradas pelo desenvolvimento do conhecimento, das ciências e da tecnologia. Em suma, as novas Diretrizes Curriculares Nacionais em processo de definição pelo Conselho Nacional de Educação apontam para a criatividade e a inovação, condições básicas para atendimento das diferentes vocações e para o desenvolvimento de competências para atuação social e profissional em um mundo exigente de produtividade e de qualidade dos produtos e serviços. Assim, consoante com estas Diretrizes Curriculares Nacionais e com os princípios definidos pela reforma da Educação Profissional, os currículos dos Cursos Superiores de Tecnologia devem ser estruturados em função das competências a serem adquiridas e ser elaborados a partir das necessidades oriundas do mundo do trabalho. O objetivo é o de capacitar o estudante para o desenvolvimento de competências profissionais que se traduzam na aplicação, no desenvolvimento (pesquisa aplicada e inovação tecnológica) e na difusão de tecnologias, na gestão de processos de produção de bens e serviços e na criação de condições para articular, mobilizar e colocar em ação conhecimentos, habilidades, valores e atitudes para responder, de forma original e criativa, com eficiência e eficácia, aos desafios e requerimentos do mundo do trabalho. São princípios norteadores da Educação Profissional de Nível Tecnológico, essencialmente, aqueles enunciados pelo Artigo 3º da LDB para toda a Educação Escolar. É importante registrá-los neste parecer, para que sejam efetivamente considerados pelos estabelecimentos de ensino em seus respectivos Projetos Pedagógicos. São eles: I igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV respeito à liberdade e apreço à tolerância; V coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII valorização do profissional da educação escolar; VIII gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX. garantia de padrão de qualidade; X. valorização da experiência extra-escolar; 442 XI. vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. Além desses princípios gerais enunciados pelo Artigo 3º da LDB, a Educação Profissional de Nível Tecnológico deverá: A. Incentivar o desenvolvimento da capacidade empreendedora e da compreensão do processo tecnológico, em suas causas e efeitos; É preciso superar o enfoque tradicional que a vê a educação profissional exclusivamente como treinamento e capacitação técnica para um determinado posto de trabalho, em congruência direta com um emprego e remuneração fixos. Não é mais suficiente aprender a fazer. Não basta apenas a técnica do trabalho. Quem faz deve Ter clareza suficiente do porquê fez desta maneira e não de outra. Deve saber, também, que existem outras maneiras para o seu fazer e ter consciência do seu ato intencional. A ação profissional deve estar assentada sobre sólidos conhecimentos científicos e tecnológicos, de sorte que o trabalhador tenha a compreensão, cada vez maior, do processo tecnológico no qual está envolvido, com crescente grau de autonomia intelectual. É fundamental o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento criativo, estimular a ousadia e criar condições de monitorar seus próprios desempenhos. É importante frisar que tais qualidades tendem a tornar-se progressivamente hegemônicas e acabarão por determinar um novo paradigma para a Educação Profissional de Nível Tecnológico. O que se busca é o cultivo do pensamento reflexivo, com crescentes graus de autonomia intelectual e de ação, bem como a capacidade empreendedora e a compreensão do processo tecnológico, em suas causas e efeitos, nas suas relações com o desenvolvimento do espírito científico e tecnológico. A ênfase na qualidade, como peça-chave para a competitividade empresarial, assim como a gestão responsável dos recursos naturais cada vez mais escassos, caminha para a valorização crescente do profissional capaz de solucionar os problemas emergentes e do dia-a-dia, tanto individualmente, quanto de forma coletiva e partilhada. Essa mudança de paradigma traz em seu bojo elementos de uma sensibilidade diferente para as questões que envolvem o mundo do trabalho e todos seus agentes, o que implica na organização de currículos de acordo com valores que fomentem a criatividade, a iniciativa, a liberdade de expressão, a intuição, a inovação tecnológica, a descoberta científica, a criação artística e cultural, bem como suas respectivas aplicações técnicas e tecnológicas. Esta ótica altera decisivamente as práticas de avaliação dos alunos e dos cursos de educação profissional de nível tecnológico, conduzindo os docentes a colocarem-se no papel de clientes exigentes que contratam com seus alunos projetos de aprendizagem, avaliando e cobrando deles qualidade profissional em seu desempenho escolar. Igualmente, esta nova ótica de avaliação da aprendizagem, em termos de avaliação de competências profissionais, implica em profundas alterações curriculares. Nas novas formas de gestão do trabalho, cada vez mais presentes nas empresas e organizações modernas, os trabalhadores com tarefas repetitivas e escasso grau de autonomia estão sendo substituídos por trabalhadores com autonomia de decisão e capacidade para trabalhar em equipe, gerar tecnologias, tomar decisões em tempo real durante o processo de produção de bens e serviços, corrigindo problemas, prevenindo disfunções, buscando a qualidade e a adequação ao 443 cliente, bem como monitorando os seus próprios desempenhos, dando respostas novas aos novos desafios da vida pessoal e profissional. B. Incentivar a produção e a inovação científico-tecnológica, e suas respectivas aplicações no mundo do trabalho Para incentivar a produção e a inovação científico-tecnológica, e suas respectivas aplicações no mundo do trabalho, é fundamental garantir: • Vinculação das propostas pedagógicas dos cursos com o mundo do trabalho e com a prática social de seus educandos; • Flexibilização na composição de itinerários de profissionalização, de sorte que os alunos possam, efetivamente, se preparar para o desafio de diferentes condições ocupacionais; • Utilização de estratégias de ensino planejadas em função dos objetivos de aprendizagem colimados, de sorte que os educandos aprendam, aprendam a pensar, a aprender e a continuar aprendendo; • Compreensão dos fundamentos científicos e tecnológicos dos processos produtivos, pelo relacionamento entre teoria e prática em todo o processo educativo; • Transformação dos ambientes escolares caracterizados como auditórios da informação, para que se transformem em laboratórios da aprendizagem; • Tratamento curricular de forma interdisciplinar no desenvolvimento de competências, considerando que eventuais disciplinas escolares são meros recortes do conhecimento a serviço dos resultados de aprendizagem e do desenvolvimento de competências profissionais autônomas; • Desenvolvimento da capacidade de analisar, explicar, prever, intervir e fazer sínteses pessoais orientadoras da ação profissional. C. Desenvolver competências profissionais tecnológicas,gerais e específicas, para a gestão de processos e a produção de bens e serviços. Nestas Diretrizes Curriculares Nacionais, entende-se por competência profissional a capacidade de mobilizar, articular e colocar em ação conhecimentos, habilidades, atitudes e valores necessários para o desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho e pelo desenvolvimento tecnológico. Este conceito de competência profissional não se limita apenas ao conhecimento. Envolve ação em dado momento e determinada circunstância, implica em um fazer intencional, sabendo por que se faz de uma maneira e não de outra. Implica, ainda, em saber que existem múltiplas formas ou modos de fazer. Para agir competentemente é preciso acertar no julgamento da pertinência e saber posicionar-se autonomamente diante de uma situação, tornar-se capaz de ver corretamente, julgar e orientar sua ação profissional de uma forma eficiente e eficaz. A competência inclui, também, além do conhecer, o julgar, o decidir e o agir em situações previstas e imprevistas, rotineiras e inusitadas. Inclui, também, intuir, pressentir e arriscar, com base em experiências anteriores e conhecimentos, habilidades e valores articulados e mobilizados para resolver os desafios da vida profissional, que exigem respostas sempre novas, originais, criativas e empreendedoras. Sem capacidade de julgar, considerar, discernir e prever resultados distintos para distintas alternativas, de eleger e de tomar decisões autônomas, não há como se falar em competência profissional. 444 O Parecer CNE/CEB nº 16/99, ao tratar do princípio relativo às competências profissionais para a laborabilidade, assim se expressou: “o conceito de competência vem recebendo diferentes significados, às vezes contraditórios e nem sempre suficientemente claros para orientar a prática pedagógica das escolas. Para os efeitos deste Parecer, entende-se por competência profissional a capacidade de articular, mobilizar e colocar em ação valores, conhecimentos e habilidades necessários para o desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho. O conhecimento é entendido como o que muitos denominam simplesmente saber. A habilidade refere-se ao saber fazer relacionado com a prática do trabalho, transcendendo a mera ação motora. O valor se expressa no saber ser, na atitude relacionada com o julgamento da pertinência da ação, como a qualidade do trabalho, a ética do comportamento, a convivência participativa e solidária e outros atributos humanos, tais como a iniciativa e a criatividade. Pode-se dizer, portanto, que alguém tem competência profissional quando constitui, articula e mobiliza valores, conhecimentos e habilidades para a resolução de problemas não só rotineiros, mas também inusitados em seu campo de atuação profissional. Assim, age eficazmente diante do inesperado e do habitual, superando a experiência para a criatividade e a atuação transformadora. O desenvolvimento de competências profissionais deve proporcionar condições de laborabilidade, de forma que o trabalhador possa manter-se em atividade produtiva e geradora de renda em contextos socioeconômicos cambiantes e instáveis. Traduz-se pela mobilidade entre múltiplas atividades produtivas, imprescindível numa sociedade cada vez mais complexa e dinâmica em suas descobertas e transformações. Não obstante, é necessário advertir que a aquisição de competências profissionais na perspectiva da laborabilidade, embora facilite essa mobilidade, aumentando as oportunidades de trabalho, não podem ser apontadas como a solução para o problema do desemprego. Tampouco a educação profissional e o próprio trabalhador devem ser responsabilizados por esse problema que depende fundamentalmente do desenvolvimento econômico com adequada distribuição de renda. A vinculação entre educação e trabalho, na perspectiva da laborabilidade, é uma referência fundamental para se entender o conceito de competência como capacidade pessoal de articular os saberes (saber, saber fazer, saber ser e saber conviver) inerentes às situações concretas de trabalho. O desempenho no trabalho podeser utilizado para aferir e avaliar competências, entendidas como um saber operativo, dinâmico e flexível, capaz de guiar desempenhos num mundo do trabalho em constante mutação e permanente desenvolvimento. Este conceito de competência amplia a responsabilidade das instituições de ensino na organização dos currículos de educação profissional, à medida que exige a inclusão, entre outros, de novos conteúdos, de novas formas de organização do trabalho, de incorporação dos conhecimentos que são adquiridos na prática, de metodologias que propiciem o desenvolvimento de capacidades para resolver problemas novos, comunicar idéias, tomar decisões, Ter iniciativa, ser criativo e ter autonomia intelectual, num contexto de respeito às regras de convivência democrática.”. D. Propiciar a compreensão e a avaliação dos impactos sociais, econômicos e ambientais resultantes da produção, gestão e incorporação de novas tecnologias. 445 O compromisso com a “sustentabilidade” que se firmou a partir do final dos anos oitenta, deixa claro que se tornou imprescindível encontrar meios de desenvolvimento que permitam conciliar o crescimento econômico e a conservação ambiental. Nas últimas décadas, um numero crescente de organizações publicas e privadas têm buscado alternativas que contribuam para simultânea melhoria do desempenho ambiental dos processos produtivos, para a conseqüente redução dos seus impactos. É necessário, portanto, estimular a compreensão sobre os impactos, positivos e negativos, gerados pela introdução de novas tecnologias e de sistema de gestão que incorporem as variáveis ambientais. No âmbito público, voltado à gestão dos espaços coletivos, o entendimento desses fenômenos se dá, principalmente, pela analise integrada da problemática ambiental, considerando-se as relações que se estabelecem entre o meio físico, biológico, sócio-econômico, político e cultural. No setor privado, particularmente nos setores primário e secundário, a crescente demanda por uma “produção mais limpa” e por empresas compromissadas com a responsabilidade sócio-ambiental, deixa claro que é necessário estimular a reflexão sobre as estratégias empresariais convencionais. Tão importante quanto a reflexão crítica é o conhecimento e o desenvolvimento de novas tecnologias capazes de reduzir o consumo de recursos naturais e de ampliar a eco-eficiência nos processos produtivos. Tanto no âmbito público quanto no âmbito privado, nos setores produtivos ou de prestação de serviços, a educação tecnológica não pode prescindir de uma ampla compreensão sobre os aspectos humanos relacionados à problemática ambiental. O entendimento dos fenômenos sociais relacionados com os impactos ambientais não pode, portanto, ser entendido como um conjunto de conhecimentos complementares aos conhecimentos tecnológicos do profissional em meio ambiente, mas sim, como componentes indissociáveis da Educação Profissional de Nível Tecnológico. E. Promover a capacidade de continuar aprendendo e de acompanhar as mudanças nas condições do trabalho, bem como propiciar o prosseguimento de estudos em cursos de pós-graduação. Este é um propósito direta e intimamente ligado ao chamado Ethos profissional. Cada profissional tem o seu ideário, que é o que ele realmente valoriza, imprimindo à sua profissão o devido respeito, o orgulho genuíno e a dignidade daqueles que a praticam e buscam o belo e a perfeição. A beleza, no caso, está na harmonia do trabalho realizado com a ordem cósmica e com o ideal proposto e atingido. Tal percepção é parte construtiva da realização profissional e da satisfação pessoal mais íntima do ser humano. A idéia da perfeição e o cultivo do belo na vida profissional são absolutamente essenciais. A obra mal feita não é simples obra de principiante ou de amador, mas, sim, de quem nega os valores da profissão; ela resulta da falta de identificação com a profissão, da ausência de Ethos profissional. A busca constante da qualidade dos produtos e serviços, que são obra do trabalho profissional, exige o aprimoramento contínuo da capacidade de aprender e de continuar aprendendo, da busca permanente e ativa de adaptação, com flexibilidade, às constantes mudanças das condições do trabalho ou aperfeiçoamentos posteriores, até mesmo como alternativa de sobrevivência num mundo em constante mutação e altamente concorrencial, globalizado, competitivo e exigente, em termos de qualidade e de produtividade. 446 A complexidade das relações e situações de trabalho, bem como a multiplicidade de perfis profissionais de conclusão, implica numa análise mais acurada do conjunto de requisitos exigidos para o exercício da atividade produtiva. Tradicionalmente, a Educação Profissional tem sido confundida com a qualificação específica para ocupação de determinados postos de trabalho. Estes, entretanto, estão passando por profundas modificações e ajustamentos. Constantemente novos postos de trabalho surgem e se consolidam, enquanto outros se transformam ou, simplesmente, desaparecem, como por exemplo, a tecnologia analógica, que está sendo substituída pela tecnologia digital. Postos novos podem ser encontrados na Biotecnologia, na Microeletrônica e na Mecatrônica e em ocupações emergentes como o Web Designer e o Perfusionista, além, ainda, da recente e moderníssima Nanotecnologia e seus novos desafios profissionais. A crise da noção de posto de trabalho, com seu respectivo sistema de recrutamento, contratação, classificação, remuneração e demais relações do trabalho, afeta o conceito tradicional de qualificação. Mudanças importantes estão ocorrendo no mundo do trabalho, conduzindo-o para um modelo pós-taylorista, onde a noção de qualificação para um posto de trabalho ou para um emprego fixo está sendo substituída pela noção de competência profissional. Este novo paradigma permite concentrar a atenção muito mais sobre a pessoa que sobre o posto de trabalho, possibilitando, em conseqüência, associar as qualidades requeridas dos indivíduos a diferentes formas de cooperação e de trabalho em equipe, para atender com eficiência e eficácia, os novos requerimentos da vida profissional. A lógica da competência não se prende somente às atividades escolares. O que interessa, essencialmente, não é o que a escola ensina, mas sim o que o aluno aprende nela ou fora dela. O que conta, efetivamente, é a competência desenvolvida. As competências desenvolvidas em atividades fora da escola, no mundo do trabalho e na prática social do cidadão, devem ser constantemente avaliadas pela instituição educacional e aproveitados para fins de continuidade de estudos, numa perspectiva de educação permanente e de contínuo desenvolvimento da capacidade de aprender e de aprender a aprender, com crescente grau de autonomia intelectual. A nova ênfase proposta é para o resultado da aprendizagem e não simplesmente para o ato de ensinar. As atividades de ensino devem ser avaliadas pelos resultados de aprendizagem, em termos de constituição de competências profissionais Isto significa dizer que, na nova ordem educacional, proposta pela atual LDB, o direito de ensinar é parametrizado e subordinado ao direito de aprender. F. Adotar a flexibilidade, a interdisciplinaridade, a contextualização e a atualização permanente dos cursos e seus currículos Já o Parecer CNE/CEB nº 16/99, ao tratar das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, assinalou que a elaboração de currículos da Educação Profissional deve ser pautada, dentre outros fatores, pelos princípios da flexibilidade, da interdisciplinaridade e da contextualização. Tais princípios são pertinentes e sinalizadores para a Educação Profissional de Nível Tecnológico, daí serem apropriados neste Parecer. 447 “A flexibilidade se reflete na construção dos currículos em diferentes perspectivas: na oferta dos cursos, na organização de conteúdos por disciplinas, etapas ou módulos, atividades nucleadoras, projetos, metodologias e gestão dos currículos. Está diretamente ligada ao grau de autonomia das instituições de educação profissional, a qual se reflete em seu respectivo projeto pedagógico elaborado, executado e avaliado com a efetiva participação de todos os agentes educacionais, em especial os docentes”. A flexibilidade permite que a instituição de ensino acompanhe de perto as reais demandas do mercado e da sociedade, estruturando planos de curso vinculados à realidade do mundo do trabalho e, assim, alcançando um adequado perfil profissional de conclusão. Tais atribuições conferem às instituições maior responsabilidade, pois a adequação da oferta cabe diretamente a elas. Foram retiradas as amarras que impediam o contínuo ajuste e aperfeiçoamento dos currículos escolares. Dentre as formas de flexibilizar currículos, pode-se destacar a modularização (Decreto nº 2.208/97). O módulo é entendido como sendo um conjunto didáticopedagógico sistematicamente organizado para o desenvolvimento de competências profissionais significativas. Sua duração dependerá da natureza das competências que se pretendem desenvolver. Um determinado módulo ou conjunto de módulos com terminalidade qualifica e permite ao indivíduo algum tipo de exercício profissional. A formatação dos cursos superiores de tecnologia em módulos e a construção de entradas e saídas intermediárias, respeitada a identidade dos perfis profissionais de conclusão de cada curso ou módulo e as demandas dos setores produtivos, serão objeto de estudo e planejamento curricular da instituição ofertante, levando em consideração, também, sua própria realidade e limitações. Tal organização curricular enseja a interdisciplinaridade, evitando-se a segmentação, uma vez que o indivíduo atua integradamente no desempenho profissional. Assim, somente se justifica o desenvolvimento de um dado conteúdo quando este contribui diretamente para o desenvolvimento de uma competência profissional. Os conhecimentos não são mais apresentados como simples unidades isoladas de saberes, uma vez que estes se inter-relacionam, contrastam, complementam, ampliam e influem uns nos outros. Disciplinas são meros recortes do conhecimento, organizados de forma didática e que apresentam aspectos comuns em termos de bases científicas, tecnológicas e instrumentais. A contextualização deve ocorrer no próprio processo de aprendizagem, aproveitando sempre as relações entre conteúdos e contextos para dar significado ao aprendido, sobretudo por metodologias que integrem a vivência e a prática profissional ao longo do processo formativo. Assim, a organização curricular dos cursos deverá ser permanentemente atualizada pelas respectivas escolas e deverá enfocar as competências profissionais do Tecnólogo, para cada perfil de conclusão pretendido, em função das demandas sociais, do mercado, das peculiaridades locais e regionais, da vocação e da capacidade institucional. A oferta de cursos de educação profissional tecnológica depende da aferição simultânea das demandas dos trabalhadores, dos empregadores e da sociedade. A partir daí é que é traçado o perfil profissional de conclusão da modalidade 448 prefigurada, o qual orientará a construção do currículo, consubstanciado no projeto pedagógico do curso. Este perfil é definidor da identidade do curso. Será estabelecido levando-se em conta as competências profissionais do Tecnólogo de uma ou mais áreas, em função das condições locais e regionais, sempre direcionadas para a laborabilidade frente às mudanças. Dentro deste novo enfoque profissionalizante, além de normalmente ofertar cursos e currículos para a qualificação profissional de indivíduos ainda não inseridos no mundo do trabalho, as instituições devem desenvolver estratégias curriculares que possibilitem, também, ofertá-los àqueles indivíduos que, embora já inseridos no setor produtivo, necessitam de oportunidades para se requalificar ou reprofissionalizar, de modo a presta melhor serviço à sociedade e manter-se em sintonia com as demandas do mundo do trabalho, seja como empregado ou como futuro empreendedor. Para atingir tal objetivo, as instituições devem buscar e estabelecer parcerias com o setor produtivo, categorias profissionais, órgãos governamentais e entidades de utilidade pública, de modo a ofertar programas que possibilitem a formação em serviço, utilizando-se, para isso, de recursos de educação a distância, com etapas presenciais e semi-presenciais, de acordo com os recursos próprios e das instituições cooperantes. As modalidades correspondentes às diversas áreas profissionais, para que mantenham a necessária consistência, devem levar em conta as demandas locais e regionais, considerando, inclusive, a possibilidade de surgimento de novas áreas. Ressalte-se que a nova legislação, ao possibilitar a organização curricular independente e flexível, abre perspectivas de possibilidades e maior agilidade por parte das instituições na proposição de cursos. A mesma deve manter-se atenta às novas demandas e situações, dando a elas respostas adequadas, permanentemente atualizadas. Num mundo caracterizado por mudanças cada vez mais rápidas, um dos grandes desafios é o da permanente atualização dos currículos da educação profissional. Para isso as áreas profissionais serão atualizadas, pelo CNE, a partir de proposta do MEC, que, para tanto, estabelecerá processo contínuo de atualização com a participação de educadores, empregadores e trabalhadores, garantida a participação de especialistas das respectivas áreas. Considerando, por outro lado, a edição da CBO/2002, o MEC, no prazo de dois anos, deverá atualizar o conjunto das áreas profissionais e suas respectivas caracterizações. G. Garantir a identidade do Perfil Profissional de conclusão do curso e da respectiva organização curricular. A identidade dos cursos de educação profissional de nível tecnológico depende primordialmente da aferição simultânea das demandas do mercado de trabalho e da sociedade. A partir daí, é traçado o perfil profissional de conclusão da habilitação ou qualificação prefigurada, o qual orientará a construção do currículo. Este perfil é o definidor da identidade do curso. Será estabelecido levando-se em conta as competências profissionais gerais do Tecnólogo, vinculado a uma ou mais áreas, completadas com outras competências específicas da habilitação 449 profissional, em função das condições locais e regionais, sempre direcionadas para a laborabilidade frente às mudanças, o que supõe polivalência profissional. Por polivalência aqui se entende o atributo de um profissional possuidor de competências que lhe permitam superar os limites de uma ocupação ou campo circunscrito de trabalho, para transitar por outros campos ou ocupações da mesma área profissional ou de áreas afins. Supõe que tenha adquirido competências transferíveis, ancoradas em bases científicas e tecnológicas, e que tenha uma perspectiva evolutiva de sua formação, seja pela ampliação, seja pelo enriquecimento e transformação de seu trabalho. Permite ao profissional transcender a fragmentação das tarefas e compreender o processo global da produção, possibilitando-lhe inclusive, influir em sua transformação. A conciliação entre a polivalência e a necessária definição de um perfil profissional inequívoco e com identidade é desafio para a escola. Na construção do currículo, a polivalência para trânsito em áreas ou ocupações afins deve ser garantida pelo desenvolvimento das competências gerais, apoiadas em criatividade, autonomia intelectual e em atributos humanos, tal como capacidade para monitorar desempenhos. A identidade, por seu lado, será garantida pelas competências diretamente concernentes ao requerido pelos respectivos perfis profissionais de conclusão dos cursos propostos. A LDB, incorporando o estatuto da convivência democrática, estabelece que o processo de elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico é essencial para a concretização da autonomia da escola. O processo deve ser democrático, contando necessariamente com a participação efetiva de todos, especialmente dos docentes, e deve ser fruto e instrumento de trabalho da comunidade escolar. Do projeto pedagógico devem decorrer os planos de trabalho dos docentes, numa perspectiva de constante zelo pela aprendizagem dos alunos. Além de atender às normas comuns da educação nacional e às específicas dos respectivos sistemas de ensino, o projeto pedagógico deve atentar para as características regionais e locais, bem como para as demandas dos cidadãos e da sociedade. Também deve considerar a vocação institucional da escola, a qual deverá explicitar sua missão educacional e concepção de trabalho, sua capacidade operacional e local, as ações que concretizarão a formação do profissional e do cidadão, e as de desenvolvimento dos docentes. A proposta pedagógica é a “marca registrada” da escola, que configura sua identidade e o seu diferencial. O projeto de educação profissional, integrante da proposta pedagógica da instituição, tem como balizas para sua concepção as presentes Diretrizes Curriculares Nacionais e o processo de avaliação, centrado no compromisso com resultados de aprendizagem e com o desenvolvimento de competências profissionais. O exercício da autonomia escolar inclui obrigatoriamente a prestação de contas dos resultados. Esta requer informações sobre a aprendizagem dos alunos e sobre o funcionamento das instituições escolares. Como decorrência, a plena observância do princípio da autonomia da escola na formulação e na execução de seu projeto pedagógico é indispensável e requer a criação de sistemas de avaliação que permitam coleta, comparação e difusão dos resultados em âmbito nacional. Na educação profissional, o projeto pedagógico deverá envolver não somente os docentes e demais profissionais da escola, mas a comunidade na qual a escola 450 está inserida, principalmente os representantes de empregadores e de trabalhadores. A escola que oferece educação profissional deve constituir-se em centro de referência nos campos em que atua e para a região onde se localiza. Por certo, essa perspectiva aponta para ambientes de aprendizagem colaborativos e interativos, quer se considerem os integrantes de uma mesma escola, quer se elejam atores de projetos pedagógicos de diferentes instituições e sistemas de ensino. Abre-se, assim, um horizonte interinstitucional de colaboração e de articulação que é decisivo para a educação profissional, em especial para a educação tecnológica. • A Organização da Educação Profissional de Nível Tecnológico O Decreto Federal nº 2.208/97, que regulamentou dispositivos da L