15 MEDIDAS PRINCIPAIS DA REFORMA DO IRS
MEDIDAS DE PROTEÇÃO DA FAMÍLIA
1. Alargamento do Quociente Familiar no IRS
O sistema atualmente em vigor consagra o quociente conjugal. De acordo com esse regime,
o rendimento coletável da família é dividido por 2, aplicando-se a taxa de IRS de acordo
com esse resultado.
Pela 1º vez é criado o quociente familiar no IRS, o que representa uma mudança estrutural
da maior relevância para as famílias portuguesas:
A partir de 2015, os filhos e os ascendentes a cargo (por exemplo os avós) passarão a ser
considerados no IRS de cada família. O quociente familiar começa com o ponderador de
0,3 por filho ou ascendente, como a Comissão de Reforma tinha proposto. Por outro lado
o benefício total para as famílias da aplicação do quociente pode ir até 2.000€, sendo
introduzidos limites crescentes em função da dimensão do agregado familiar:
 €600 para agregados com um filho/ascendente a cargo
 €1.250 para agregados com dois filhos/ascendentes a cargo;
 €2.000 para agregados com três ou mais filhos/ascendentes a cargo.
Para reforçar os efeitos do quociente familiar, a ponderação por filho deverá crescer para
0,4 em 2016 e para 0,5 em 2017, e o limite máximo do benefício para 2.250 euros em 2016
e 2.500 euros em 2017, aproximando-se do regime mais efetivo na Europa (França).
Ao estabelecer-se um regime com benefícios progressivos conforme a dimensão do
agregado, o Governo tem a preocupação da equidade. Ao estabelecer-se um limite global, o
Governo tem a preocupação da não regressividade.
Esta alteração da política fiscal portuguesa visa não só proteger as famílias com filhos e
ascendentes a cargo, mas também contribuir, juntamente com outras políticas familiares,
para criar melhores condições para promover a natalidade e, assim, inverter o défice
demográfico que Portugal enfrenta nos dias de hoje.
Esta medida é absolutamente vital para:
•
Proteger as famílias com filhos ou as que os querem ter, não penalizando as
famílias que não têm filhos
•
Contribuir, juntamente com outras políticas familiares, para criar melhores
condições para promover a natalidade e inverter o défice demográfico que
Portugal enfrenta nos dias de hoje.
•
Criar melhores condições para que as famílias possam acolher em casa os avós
com rendimentos mais frágeis
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2. Novo regime de deduções que abrange todas as despesas familiares
A Reforma do IRS proposta pelo Governo prevê uma alteração substancial do atual regime
de deduções fixas e variáveis em sede de IRS. pela 1º vez, um novo regime de deduções
que abrange todas as despesas familiares
Esta alteração de paradigma visa atingir 4 objetivos primordiais:
Com esta reforma, todo o tipo de despesas realizado pelas famílias será relevante para
efeitos de IRS, com um limite até 600€ por casal. São reforçadas as deduções fixas dos
filhos e ascendentes, que acrescem aos benefícios do quociente familiar. A dedução por
ascendente a cargo é reforçada para 300 euros e a dedução por filho é aumentada para 325
euros. É também reforçada para 15% a percentagem de dedução por despesas de saúde e
mantida a dedução à coleta por exigência de fatura (beneficio e-fatura): 15% do IVA
incorrido na aquisição em 4 sectores (limite 250€)
Trata-se de um reforço sem precedentes do combate à fraude e evasão fiscais: o reforço do
combate à fraude e evasão fiscais levarão a um aumento da receita do IRS, mas também do
IVA.
Este novo regime de deduções baseia-se no sistema e-fatura o que garante um regime
simples e sem burocracia, ao mesmo tempo que permite à administração fiscal prépreencher a declaração de IRS
Com esta solução as famílias sem filhos não têm qualquer penalização com o novo regime
de deduções.
3.
Criação dos vales sociais de educação para filhos até 25 anos
Como medida de apoio ao esforço económico que as famílias realizam para a educação dos
seus filhos, esta Reforma do IRS permite que as entidades patronais possam pagar parte
dos vencimentos aos seus trabalhadores (categoria A) em vales sociais de educação (“ticket
escola”), excluídos de tributação em IRS. Estes vales podem ser utilizados para pagamento
de serviços escolares para filhos até 25 anos a idade.
Desta forma, são abrangidos também os estudantes universitários, facilitando o acesso dos
filhos ao ensino superior. Esta medida permite uma maior flexibilidade na forma de
remuneração dos trabalhadores e um incentivo fiscal para suportar despesas de educação
dos filhos até completarem o seu ciclo de estudos.
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4. Fim da discriminação fiscal do casamento
Nesta Reforma é proposto que a tributação separada do casal seja a regra no IRS,
salvaguardando-se, no entanto, a possibilidade de opção pela tributação conjunta. Com esta
mudança estrutural do IRS, que acompanha os regimes fiscais da esmagadora maioria dos
países da União Europeia, pretende-se simplificar e reduzir significativamente as obrigações
declarativas dos contribuintes.
A manutenção da possibilidade da tributação conjunta justifica-se pelo facto de esta forma
de apuramento do imposto proteger os casais em que os contribuintes obtenham
rendimentos de valores díspares, nomeadamente em situações de desemprego de um dos
sujeitos passivos.
5. Alargamento do conceito de dependente para efeitos de tributação da
família
A partir de 2015, todos os filhos com idade até 25 anos que ainda residem com os seus pais
e que ainda não aufiram rendimentos, passam a ser considerados dependentes para efeitos
de IRS. Esta medida visa salvaguardar especialmente as situações de jovens desempregados
que hoje afectam as famílias portuguesas.
6. Venda do imóvel para amortizar empréstimos beneficia de exclusão de
tributação das mais-valias
Nesta Reforma é proposta, de forma transitória (até 2020), a exclusão de tributação dos
ganhos (mais valias) obtidos com a alienação de prédios, afetos a habitação própria, quando
o valor da alienação seja utilizado no pagamento ou amortização parcial de empréstimos
contraídos para a sua aquisição.
Esta medida fiscal visa proteger as famílias que enfrentam dificuldades em solver os seus
compromissos assumidos para aquisição da sua habitação, excluindo de tributação
eventuais ganhos na venda desses imóveis.
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MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA MOBILIDADE SOCIAL
7. Apoio à mobilidade geográfica dos trabalhadores no interior do país
A Reforma do IRS proposta pelo Governo prevê uma exclusão de tributação para a
compensação recebida pelos trabalhadores por conta de outrem que aceitem ir trabalhar
para uma localidade situada a mais de 100 quilómetros do seu domicílio.
Esta medida visa promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores e facilitar a aceitação
de empregos, nomeadamente no interior do país, em coerência com o reforço dos
incentivos fiscais de apoio aos investimentos no interior do país no âmbito do Código
Fiscal do Investimento.
Este regime é alargado de modo a abranger não só a compensação recebida, como também
as despesas e encargos suportados diretamente pela entidade patronal com a deslocação
(despesas de transporte) que assim não são considerados rendimento em espécie do
trabalhador.
8. Apoio ao empreendedorismo individual
Os trabalhadores por conta de outrem que iniciarem uma atividade económica por conta
própria passam a beneficiar de uma redução de IRS de 50% no 1.º ano e de 25% no 2.º
ano.
Esta medida visa promover fortemente o empreendedorismo individual e apoiar o início da
atividade empresarial por parte dos contribuintes, como forma de promoção do
investimento privado e criação de emprego.
Esta medida também abrange os desempregados que iniciem uma atividade económica por
conta própria.
9. Criação de um regime para expatriados
De forma a apoiar o esforço de internacionalização das empresas portuguesas, o Governo
introduz um regime de tributação para expatriados já a partir de 2015. Com este regime, o
rendimento pago a título de compensação para quem se desloca para fora do país, passa
estar isento de tributação, até ao limite de 10.000€.
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10. Atos isolados na categoria B
A Reforma do IRS, motivada essencialmente pelo desejo de promover a progressiva
integração de jovens do mercado de trabalho, nomeadamente estudantes, a qual muitas
vezes acontece pela realização de tarefas pontuais remuneradas, propõe que o rendimento
obtido pela prática do que a lei designa por “atos isolados”, quando não exceda anualmente
€1.676,88 (o valor correspondente a quatro vezes o montante do Indexante de Apoios
Sociais (IAS), fique isento de IRS, sem exigência do cumprimento de quaisquer obrigações
declarativas por parte dos beneficiários.
11. Alargamento das despesas dedutíveis no âmbito dos rendimentos prediais
Esta reforma propõe a consagração do arrendamento como atividade económica e,
consequentemente, a possibilidade de dedução da maioria dos gastos que sejam
efetivamente suportados e pagos pelo contribuinte que aufira rendimentos prediais.
12. Alargamento do incentivo fiscal à poupança
A presente Reforma do IRS alarga o regime de tratamento fiscal mais favorável aplicável
aos seguros de capitalização a outras formas de poupança com prazos de imobilização
equivalentes de 5 e 8 anos (nomeadamente a depósitos a prazo), como forma de incentivar
a poupança dos contribuintes individuais.
MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO
13. Alargamento da dispensa de entrega de declarações
A Reforma do IRS propõe o alargamento do regime de dispensa de entrega de declaração
de rendimentos a todos os contribuintes que se encontram abrangidos pelo mínimo de
existência e que apenas aufiram de rendimentos da categoria A e H.
Esta medida, de carácter estrutural, visa eliminar as obrigações declarativas de mais de 2
milhões de famílias e reduzir os custos de contexto de uma parte significativa dos
contribuintes portugueses.
Por fim, a administração fiscal fica obrigada a emitir uma certidão comprovativa dos
rendimentos auferidos por estes contribuintes dispensados de entregar declaração
(utilizando os dados que já possui), para poder ser utilizada para efeitos de apoios sociais.
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14. Criação da declaração simplificada de IRS
Todos os contribuintes que estejam abrangidas pela tributação separada passarão a
beneficiar de uma “declaração simplificada”. Esta declaração estará totalmente prépreenchida pela administração fiscal e os contribuintes apenas terão que a confirmar com
um simples ato de aceitação, caso concordarem com o seu conteúdo. Esta medida tem
evidentes vantagens ao nível da redução dos atuais custos de cumprimento.
Esta medida permitirá reduzir significativamente as obrigações declarativas de um universo
potencial de 1,7 milhões de famílias em Portugal.
15. Eliminação de outras obrigações declarativas (simplificação)
A Reforma do IRS materializa soluções que permitem dispensar de obrigações declarativas
(cerca de 30 obrigações declarativas) um elevado número de contribuintes e, em muitos
outros casos, a redução de tais obrigações a um ato de simples confirmação de uma
liquidação pré-elaborada pelos serviços. Demonstra-se assim a capacidade de reduzir e
facilitar, em muito, os deveres de cooperação que ora recaem sobre os contribuintes e
sobre terceiros, sem que seja posta em causa a segurança da liquidação e a cobrança do
imposto.
A título de exemplo, propõe-se a eliminação da necessidade de obter, até 31 de janeiro de
cada ano, uma carta da entidade pagadora de rendimentos de capitais (juros de contas a
prazo, por exemplo), que comprove os montantes pagos e retidos no ano anterior, para
efeitos de englobamento dos rendimentos.
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