Boletim j Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Fascículo No 13/2014 Aviso Importante Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Abril. // Trabalhismo a Adicional de insalubridade Faltas legais e atestados médicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 // IOB Setorial a Dispensa do empregado aposentado e a multa rescisória do FGTS a Programa de Alimentação do Trabalhador Comunicação Radialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09 // IOB Comenta Supressão das horas extras pelo empregador . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 // IOB Perguntas e Respostas Faltas legais Atestado médico emitido por psicólogo ou terapeuta. . . . . . . . . . . . Cirurgia plástica - Atestado médico - Apresentação. . . . . . . . . . . . . Empregada gestante - Consultas de pré-natal - Ausência. . . . . . . . . Greve no transporte público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veja nos Próximos Fascículos 14 14 14 15 © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Legislação trabalhista e previdenciária : faltas legais e atestados médicos. -- 10. ed. -São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2103-6 1. Previdência social - Leis e legislação Brasil 2. Trabalho - Leis e legislação - Brasil I. Série. 14-01910 CDU-34:368.4(81)(094) -34:331(81)(094) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Leis : Previdência social : Direito previdenciário 34:368.4(81)(094) 2. Leis trabalhistas : Brasil 34:331(81)(094) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA Federal Mantenha esta folha encartada no Calendário Tributário Federal para Abril/2014 Indicadores econômicos e fiscais e reajuste de aluguéis I - Indicadores econômicos e fiscais Posteriormente ao envio do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário Federal para Abril/2014, foram divulgados os seguintes índices que o complementam: a) TR de março/2014: 0,0266%; b) Selic de fevereiro/2014: 0,79%; c) TJLP (1º trimestre/2014): 5% a.a.; d) valor que teria o BTN atualizado pela TR (março/2014): R$ 1,5755. Também foram divulgados os índices de inflação do mês de fevereiro/2014, conforme tabela a seguir. ÍNDICES DE INFLAÇÃO - PRINCIPAIS ÍNDICES MÊS/ANO ICV (DIEESE) ✂ VARIAÇÃO NO MÊS NO ANO % % IPC (FIPE) VARIAÇÃO NO MÊS NO ANO % % INPC (IBGE) VARIAÇÃO NO MÊS NO ANO % % IPCA (IBGE) VARIAÇÃO NO ANO NO MÊS % % MARÇO/2013 0,78 2,69 (-) 0,17 1,20 0,60 2,05 0,47 1,94 ABRIL/2013 0,31 3,01 0,28 1,48 0,59 2,65 0,55 2,50 MAIO/2013 0,61 3,64 0,10 1,58 0,35 3,01 0,37 2,88 JUNHO/2013 0,34 3,99 0,32 1,91 0,28 3,30 0,26 3,15 JULHO/2013 0,09 4,08 (-) 0,13 1,78 (-) 0,13 3,17 0,03 3,18 AGOSTO/2013 0,09 4,17 0,22 2,00 0,16 3,34 0,24 3,43 SETEMBRO/2013 0,24 4,42 0,25 2,26 0,27 3,61 0,35 3,79 OUTUBRO/2013 0,64 5,09 0,48 2,75 0,61 4,24 0,57 4,38 NOVEMBRO/2013 0,45 5,56 0,46 3,22 0,54 4,81 0,54 4,95 DEZEMBRO/2013 0,44 6,02 0,65 3,89 0,72 5,56 0,92 5,92 JANEIRO/2014 1,95 8,09 0,94 4,87 0,63 6,23 0,55 6,50 FEVEREIRO/2014 0,61 2,57 0,52 1,46 0,64 1,27 0,69 1,24 Nota Os índices de inflação acumulados podem variar de acordo com a fonte consultada. Nosso critério de arredondamento é o mesmo utilizado na regra aritmética: o resultado final do algarismo igual ou acima de 5 é arredondado para cima. II - Reajuste de aluguéis comerciais e residenciais 1. CLÁUSULA DE REAJUSTE ANUAL Por força das medidas decorrentes do Plano Real, é admitida a estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a 1 ano, como ocorre, por exemplo, nos contratos de aluguéis. Assim, os contratos de aluguéis poderão conter cláusula de reajuste, desde que tenham prazo igual ou superior a 1 ano. Observe-se, sob esse aspecto, que é nula de pleno direito qualquer estipulação de Anexo à Edição nº 13/2014 CT 1 Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a 1 ano. (Lei nº 10.192/2001, art. 2º, caput, § 1º) 2.Contratos COM estipulação de reajuste pelo (extinto) IPC-r Os contratos de aluguéis firmados a partir do mês de julho/1994 somente poderiam prever cláusula de reajuste (anual) segundo a variação acumulada do IPC-r. Todavia, como o referido índice foi extinto desde 1º.07.1995, nas obrigações e nos contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este deve ser substituído, a partir da citada data, pelo índice previsto contratualmente. 2 CT Na hipótese de inexistir previsão de índice de preços substitutos e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada a média aritmética simples do INPC e do IGP-DI, a qual pode ser encontrada por meio da seguinte fórmula: Variação anual do INPC + Variação mensal = Variação anual do IGP-DI 2 Com base nessas disposições, a média aritmética simples do INPC e do IGP-DI, acumulados de março/2013 a fevereiro/2014, é de 5,85%. (Lei nº 9.069/1995, arts. 27 e 28; Lei nº 10.192/2001, art. 8º, §§ 1º e 2º; Decreto nº 1.544/1995) ◙ Anexo à Edição nº 13/2014 Boletim j Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária a Trabalhismo Faltas legais e atestados médicos SUMÁRIO 1.Introdução 2. Ausências justificadas 3. Falta justificada - Irredutibilidade de direitos 4. Faltas injustificadas - Consequências 1. Introdução O empregado deve cumprir integralmente a jornada de trabalho mensal pactuada com o empregador, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, para ter direito ao recebimento de seu salário integral. Nota Desde 29.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995, não é mais possível a designação de pessoa, na condição de dependente do segurado, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. 2) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; 3) por 5 dias, enquanto não for fixado outro prazo em lei, como licença-paternidade; Nota Segundo entendimento predominante, a licença-paternidade tem duração de 5 dias corridos. Todavia, o Secretário de Relações de Trabalho (Instrução Normativa SRT nº 1/1988), ao dispor que a referida licença deve ser entendida como ampliação da falta legal por motivo de nascimento de filho, de 1 para 5 dias, está referindo-se a dias úteis. Lembramos que o documento coletivo de trabalho da respectiva ca- Entretanto, em determinadas situações, a lei autoriza tegoria profissional deverá ser consultado a fim de se verificar a existência de cláusula específica sobre o assunto. o empregado a faltar ao serviço sem que tal fato venha a lhe acarretar qualquer 4) por 1 dia, a cada 12 meses de prejuízo, de ordem disciplinar ou trabalho, em caso de doação Em determinadas situações, econômico-financeira. voluntária de sangue devia lei autoriza o empregado a faltar damente comprovada; ao serviço sem que tal fato venha a 2.Ausências lhe acarretar qualquer prejuízo, de ordem 5) até 2 dias consecutivos justificadas disciplinar ou econômico-financeira, e entre ou não, para fins de alisas hipóteses que garantem as mencionadas A princípio, caso o tamento eleitoral, nos terausências ao trabalho verifica-se a empregado não cumpra mos da lei respectiva; decorrente de serviços prestados ao a sua jornada de trabalho, 6) no período de tempo em Tribunal do Júri o empregador terá o direito que tiver de cumprir as exide descontar a remuneração gências do serviço militar; correspondente ao dia da falta e a Notas relativa ao repouso semanal respectivo. Todavia, certas ausências são legais e impedem que o empregador efetue o desconto na remuneração do empregado. Entre outras situações, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem pre juízo da remuneração e sem sujeição a penalidades de ordem disciplinar, nas seguintes hipóteses: 1) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pais, avós etc.), descendente (filhos, netos etc.), irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), vivia sob sua dependência econômica; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 (1) A Lei nº 4.375/1964, art. 65, “c”, declara constituírem deveres do reservista os seguintes: apresentar-se, anualmente, no local e na data fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do “Dia do Reservista”. O art. 60, § 4º, da lei mencionada teve a redação alterada pelo Decreto-lei nº 715/1969: “Todo convocado matriculado em órgão de Formação de Reserva, que seja obrigado a faltar às suas atividades civis, por força de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do ‘Dia do Reservista’ terá suas faltas abonadas para todos os efeitos.” (2) A referida hipótese também se aplica para fins de alistamento militar. 7)nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (veja subtópico 2.1); CT13-01 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária 9) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro; 23) as ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), decorrentes das atividades desse órgão, que serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais; 10) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, e de adoção ou guarda judicial de criança, observados os requisitos da legislação previdenciária para percepção do benefício de salário-maternidade; 24)o período de afastamento do representante dos empregados quando convocado para atuar como conciliador nas Comissões de Conciliação Prévia, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade; 11) ausências justificadas pela empresa, assim entendidas as que não tiverem determinado o desconto do correspondente salário; 25) atrasos decorrentes de acidentes de transporte, comprovados mediante atestado da empresa concessionária; 12) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; 26) dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares durante a gravidez; 13) comparecimento para depor como testemunha quando devidamente arrolado ou convocado; 27) outros motivos previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho da entidade sindical representativa da categoria profissional. 8) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; 14) comparecimento como parte à Justiça do Trabalho; 15) para servir como jurado no Tribunal do Júri; 16) afastamento por doença ou acidente do trabalho, nos 15 primeiros dias pagos pela empresa mediante comprovação, observada a legislação previdenciária; 17) convocação para serviço eleitoral; 18) greve, desde que tenha havido acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho que disponha sobre a manutenção dos direitos trabalhistas aos grevistas durante a paralisação das atividades; 19) período de frequência em curso de aprendizagem; 20) para o(a) professor(a), por 9 dias, em consequência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho; 21) as ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atuações do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), as quais são computadas como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais; 22) período de férias, o qual, inclusive, é computado para todos os efeitos como tempo de serviço; 13-02 CT 2.1Ausência do empregado ao trabalho para prestar o Enem Conforme o item 7 do tópico 2 deste texto, entre outras faltas, são consideradas legalmente justificadas - portanto, não descontadas da remuneração do empregado - as ausências nos dias em que este estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, conforme preceitua o art. 473, VII, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Notemos que os tradicionais exames vestibulares ou processos seletivos se caracterizam pela aplicação de provas de aferição do candidato sobre os diversos conhecimentos adquiridos nos ensinos fundamental e médio, proporcionando um meio de acesso para o estudante realizar o ensino superior ministrado por entidades legalmente habilitadas. Desse modo, desde que o empregado comprove ao seu empregador que participou dos citados exames vestibulares, não poderá sofrer qualquer desconto em relação aos dias de sua ausência. No que concerne ao chamado Exame Nacional de Ensino Médio (Enem), constata-se que é um exame voluntário instituído em 1998, pelo Ministério Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária da Educação, com a finalidade básica de avaliar o desempenho dos estudantes que tenham escolaridade básica ou que estejam em fase de conclusão do ensino médio e proporcionar subsídios às diferentes modalidades de acesso à educação superior, inclusive como critério seletivo de quem pretenda concorrer a uma bolsa no Programa Universidade para Todos (ProUni). Como existem empregados nas empresas que participarão das provas, questiona-se se tais ausências devem ou não ser consideradas faltas justificadas de acordo com o já mencionado art. 473, VII, da CLT. Vale notar que, quando da publicação da Lei nº 9.471/1997, que introduziu o inciso VII ao art. 473 da CLT para considerar abonadas as faltas, sem prejuízo da remuneração, do empregado que comprove a realização de exames vestibulares, ainda não havia sido instituído o Enem. Assim, em princípio, os tradicionais exames vestibulares que as instituições de ensino superior aplicam aos candidatos, para que estes possam concorrer às vagas em cursos superiores, não correspondem obrigatoriamente aos que são realizados por meio do Enem, inclusive as datas de aplicação das provas não ocorrem necessariamente no mesmo período. Por tais razões, a falta legal insculpida no art. 473, VII, da CLT foi destinada ao empregado que venha a realizar as tradicionais provas de exames vestibulares para acesso a estabelecimentos de ensino superior, não comportando a realização de exames com finalidades distintas do que foi originariamente concebido pelo legislador. Não obstante as explicações anteriores, vale lembrar que existe legalmente a possibilidade de o estabelecimento de ensino superior adotar total ou parcialmente o resultado obtido pelo estudante no Enem dentro do processo de seleção para as vagas nos seus cursos oferecidos. Esse sistema atualmente é denominado “Novo Enem”, o qual consiste na adoção única ou parcial do resultado da prova do Enem para que o estudante possa ingressar nos cursos oferecidos pela entidade de ensino. Nesse aspecto, a instituição de ensino superior pode usar o resultado da prova do Enem como processo único de seleção, sem necessidade, portanto, da realização do exame vestibular que seria aplicado pelo próprio estabelecimento de ensino. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 Nas situações anteriores de aproveitamento da prova do Enem, como critério total ou parcial de substituição dos tradicionais exames vestibulares dos estabelecimentos de ensino superior, em que o empregado tenha que se ausentar do trabalho nas datas das provas do Enem, a empresa deverá se acautelar antes de promover qualquer desconto da remuneração de seu empregado que tenha efetivamente comprovado sua participação em tais provas, tendo em vista que o objetivo da falta legal prevista no art. 473 da CLT possa ter sido alcançado, ainda que por meio da realização das provas pelo Enem. Nesses casos, deve prevalecer o bom-senso entre o empregador e o empregado, principalmente quando este último tenha previamente prestado todas as informações cabíveis à empresa sobre a necessidade de se ausentar do trabalho para participar das provas no Enem. Por fim, ressaltamos que, observadas as considerações anteriores, a empresa deverá, na dúvida sobre o abono ou não dos dias de ausência do empregado, verificar se existe cláusula em documento coletivo de trabalho dispondo sobre tal circunstância, bem como consultar antecipadamente o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a entidade sindical da respectiva categoria profissional, lembrando que a controvérsia poderá ser decidida pelo Poder Judiciário caso a parte que se sentir prejudicada promova a competente ação. 2.2 Atestado médico Entre as hipóteses que garantem a ausência do trabalhador das suas atividades sem a ocorrência de prejuízos está a de falta em razão de problemas de saúde. Entretanto, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, a falta motivada por doença ou acidente do trabalho deve ser devidamente justificada mediante atestado médico. 2.2.1 Ordem de preferência A justificação da ausência do empregado ao serviço por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei, conforme dispõe a Súmula nº 15 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula nº 15. Atestado médico A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e CT13-03 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei. A ordem estabelecida pela Lei nº 605/1949, art. 6º, § 2º, pelo Regulamento do Repouso Semanal Remunerado (RRSR), aprovado pelo Decreto nº 27.048/1949, art. 12, §§ 1º e 2º, e pela Portaria MPAS nº 3.291/1984, observadas as adaptações estabelecidas na Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 4º, e no Regulamento da Previdência Social (RPS/1999, art. 75, § 1º), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, é a seguinte: a) médico da empresa ou em convênio; Nota Nesse sentido dispõe a Súmula TST nº 282: “Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência do trabalho.” b) médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar 15 dias e outras situações de acordo com a legislação previdenciária; Nota Ressaltamos a existência de entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o atestado médico fornecido pelo SUS deve ser aceito ainda que a empresa tenha médico próprio ou em convênio. c) médico do Sesi, Sesc, Senar ou Sest; d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; e) médico de serviço sindical; f) médico de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha. 2.2.2 Atestado médico que não observa a ordem preferencial - Efeito A princípio, se o atestado médico apresentado pelo empregado, embora atendendo aos requisitos de validade exigidos por lei, mencionados no subtópico 2.2.5 adiante, não observar a ordem preferencial, não terá força para determinar a obrigatoriedade de a empresa remunerar o dia relativo à falta, servindo apenas como justificativa para fins disciplinares, impedindo assim a aplicação de penalidades como advertências ou suspensões. 13-04 CT 2.2.3 Possibilidade da não observância da ordem preferencial A empresa pode estar obrigada a aceitar, para justificar e abonar as faltas ao serviço de seus empregados, qualquer atestado médico, independentemente da origem, desde que observados os requisitos de validade, se constar cláusula nesse sentido no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva ou no regulamento interno da própria empresa. Deve-se observar, ainda, que, mesmo não constando qualquer determinação quanto à aceitação de atestados médicos nos documentos mencionados, se a empresa por liberalidade sempre aceitou atestados médicos sem observar a ordem preferencial estabelecida na lei, não mais poderá passar a exigir a sua observância, sob pena de ferir o disposto na CLT, art. 468, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho em prejuízo do empregado. 2.2.4 Emissão - Normatização Por meio da Resolução CFM nº 1.658/2002, em vigor desde 20.12.2002, alterada pela Resolução CFM nº 1.851/2008, o Conselho Federal de Medicina normatizou a emissão de atestados médicos, estabelecendo, entre outras disposições, que: a) somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho; b) o atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários; c) ao fornecer o atestado, o médico deverá registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça; d)o profissional que faltar com a verdade nos atos médicos atestados, causando prejuízos às empresas, ao governo ou a terceiros, está sujeito às penas da lei; e) as informações oriundas da relação médico-paciente pertencem ao paciente, sendo o médico apenas o seu fiel depositário; f) o atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito. 2.2.5 Validade - Requisitos Além da ordem preferencial, os atestados médicos fornecidos por médicos do SUS, de empresas, instituições públicas e paraestatais e sindicatos, que mantenham contrato e/ou convênio com a Previdência Social, para justificarem faltas por doença até 15 dias, devem atender aos seguintes requisitos: a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente (por extenso e numericamente); b)estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente. Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. No caso de solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deve estar expressa no atestado; c) registrar os dados de maneira legível; d) identificar o emissor (médico ou odontólogo), mediante assinatura e carimbo do qual conste nome completo e número de registro no respectivo conselho profissional. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou por seu representante legal para fins de perícia médica, deve-se observar: a) o diagnóstico; b) os resultados dos exames complementares; c) a conduta terapêutica; d) o prognóstico; e) as consequências à saúde do paciente; f) o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como aposentadoria, invalidez definitiva ou readaptação; g) o registro dos dados de maneira legível; h) a identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. à doença ou à ocorrência que determinou a incapacidade. 2.2.6 Atestado fornecido por profissionais de odontologia - Validade Quanto à validade do atestado odontológico para fins de abono de faltas no trabalho, a Lei nº 5.081/1966, art. 6º, inciso III, dispõe: Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista: [...] III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego; [...] 2.2.7 Afastamento por mais de 15 dias - Soma de atestados médicos Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento. Se a incapacidade ultrapassar esse período, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Caso o empregado se afaste do trabalho e apresente vários atestados médicos, cada um com período inferior a 15 dias, não tendo havido entre eles retorno ao trabalho, a empresa poderá somar os períodos dos vários atestados, pagando os 15 dias de sua responsabilidade, e os demais serão pagos pelo INSS, mediante o benefício do auxílio-doença. WD Exemplos a) 1º atestado, de 1º a 5 de junho....................5 dias b) 2º atestado, de 6 a 12 de junho...................7 dias c) 3º atestado, de 13 a 20 de junho.................8 dias d) total de dias de afastamento.....................20 dias A data de início da dispensa deverá coincidir obrigatoriamente com os registros médicos relativos Nesse caso, embora tenham sido apresentados 3 atestados médicos, houve um período de afastamento de mais de 15 dias consecutivos; portanto, a empresa pagará os 15 primeiros dias de afastamento, e a partir do 16º dia o empregado será encaminhado ao INSS. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 CT13-05 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Até o advento do Decreto nº 4.729/2003, caso o empregado se afastasse do trabalho e apresentasse um atestado médico de 14 dias, retornando ao trabalho por 2 dias, e apresentasse novo atestado de 10 dias, pela mesma doença, os atestados não poderiam ser totalizados para efeito da contagem dos 15 primeiros dias de afastamento, uma vez que os dois períodos não teriam sido ininterruptos e, portanto, não completariam 15 dias consecutivos de afastamento. Entretanto, o mencionado Decreto acresceu o § 5º ao art. 75 do RPS para determinar que, na situação anteriormente tratada, ou seja, tendo ocorrido o retorno à atividade antes de 15 dias de afastamento, e havendo novo afastamento pela mesma doença, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período, o que leva a concluir que, nessa hipótese, os atestados serão somados, razão pela qual a empresa só estaria obrigada a pagar mais 1 dia relativo ao segundo afastamento, ficando a cargo da Previdência Social a concessão do benefício a partir do 2º dia do 2º afastamento. No mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 276, § 4º, estabelece que, se o retorno tiver ocorrido antes de 15 dias de afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar esse período, somados os períodos de afastamento intercalados. WD Exemplo a) 1º atestado, de 3 a 16 de junho.................14 dias b) retorno ao trabalho, de 17 a 18 de junho.......... 2 dias c) 2º atestado, de 19 a 28 de junho...............10 dias d) total de dias de afastamento.....................24 dias Nessa situação, a empresa pagará ao empregado o período correspondente aos 15 dias, encaminhando o trabalhador ao INSS a partir do 16º dia de afastamento, considerados os 2 atestados apresentados. Pode ocorrer de o empregado estar afastado das suas atividades por mais de 15 dias, mas não ter direito ao benefício do auxílio-doença em virtude de não haver, por exemplo, completado a carência (quando for o caso) necessária à concessão do benefício (mínimo de 12 contribuições). Nessa hipótese, a empresa pagará os 15 primeiros dias de afastamento, e a partir do 16º dia o empregado nada perceberá da empresa ou do INSS. Quando obtiver a alta médica, retornará à empresa para assumir as suas funções. 13-06 CT 2.2.8 Prazo para apresentação A legislação não fixa um prazo para apresentação de atestados médicos. Assim, a empresa poderá fixá-lo por meio de negociação com o sindicato, fazendo inserir no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva cláusula nesse sentido ou, ainda, mediante regulamento interno da empresa, prevendo inclusive as penalidades a serem aplicadas àqueles que não observarem o prazo determinado. 2.2.9 Afastamento para acompanhar familiares ao médico Os atestados médicos, desde que válidos, justificam a ausência e determinam a remuneração dos dias de falta do empregado ao serviço em decorrência de sua própria incapacidade para o trabalho motivada por doença ou acidente do trabalho. Inexiste qualquer dispositivo legal que obrigue o empregador a abonar as faltas do trabalhador ao serviço para fins de acompanhar familiares (descendentes, cônjuge, ascendentes etc.) a médico, ficando, portanto, a princípio, os empregados faltosos passíveis de sofrerem o desconto respectivo. Contudo, se houver no regulamento interno da empresa ou no documento coletivo de trabalho da categoria profissional cláusula que determine o abono dessas faltas ao serviço, o empregador ficará obrigado a cumprir esse mandamento. Da mesma forma, se a empresa, por liberalidade, independentemente de qualquer previsão nos documentos anteriormente citados, sempre abonou essas faltas, não poderá alterar essa condição concedida aos seus empregados, sob pena de ferir o disposto na CLT, art. 468, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho em prejuízo do empregado. 2.2.10 Efeitos do atestado médico no contrato de trabalho Durante o período de afastamento das atividades em decorrência de doença ou enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada. Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, uma vez que este ainda gera efeitos, posto que a empresa tem de remunerar o empregado durante esse período, efetuar os depósitos do FGTS, recolher a contribuição previdenciária etc. A partir do 16º dia de afastamento ocorre a suspensão contratual, Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária visto que o contrato deixa de gerar efeitos; portanto, a empresa não mais paga os salários, não efetua o depósito dos encargos correspondentes etc. férias remuneradas anuais mínimas previstas no parágrafo 3 do Artigo 3 da presente Convenção. Tratando-se de afastamento decorrente de acidente do trabalho, durante todo o período de afastamento, tanto o de responsabilidade da empresa como o da Previdência Social, o contrato estará interrompido, uma vez que durante todo o período estará gerando algum efeito, como, por exemplo, o depósito do FGTS que é devido não só nos primeiros 15 dias, mas durante todo o afastamento. 1. Os dias feriados oficiais ou costumeiros, quer se situem ou não dentro do período de férias anuais, não serão computados como parte do período mínimo de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 acima. 2.2.10.1 Implicações nas férias Em princípio, as faltas justificadas ao serviço motivadas por incapacidade devidamente comprovada por atestado médico válido não ocasionam efeito algum nas férias do trabalhador. Contudo, reza o inciso IV do art. 133 da CLT que, se o trabalhador tiver percebido da Previdência Social prestações por auxílio-doença ou acidente do trabalho por mais de 6 meses, ainda que descontínuos, dentro de um mesmo período aquisitivo, perderá as férias correspondentes. Não obstante o disposto no parágrafo anterior, a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo SF nº 47/1981, ratificada em 1997, com o depósito do instrumento de ratificação em 23.09.1998 e, por fim, promulgada pelo Decreto nº 3.197/1999 - DOU de 06.10.1999, a qual, desde então, vigora no Brasil, determina em seus arts. 5º e 6º que: Artigo 5 1. Um período mínimo de serviço poderá ser exigido para a obtenção de direito a um período de férias remuneradas anuais. 2. Cabe à autoridade competente e ao órgão apropriado do país interessado fixar a duração mínima de tal período de serviço, que não deverá em caso algum ultrapassar 6 (seis) meses. Artigo 6 2. Em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença ou de acidentes não poderão ser computados como parte do período mínimo de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3, do Artigo 3 da presente Convenção. Considerando que as disposições da Convenção determinam que, “em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença ou de acidentes não poderão ser computados como parte do período mínimo de férias anuais remuneradas”, entende-se que esta determinação fica na dependência de norma legal que a regulamente. 2.2.10.2 Efeitos do atestado médico no 13º salário No caso de afastamento por doença (não decorrente de acidente do trabalho), a empresa pagará o 13º salário proporcional relativo ao período de efetivo trabalho, assim considerados os 15 primeiros dias de ausência e o tempo anterior e posterior ao afastamento, e a Previdência Social assumirá o período correspondente ao afastamento. Afastamentos inferiores a 15 dias não acarretam nenhuma alteração no valor do 13º salário. Por outro lado, se o afastamento ocorrer em virtude de acidente do trabalho, o entendimento da Justiça do Trabalho é de que as faltas não são consideradas para efeito de cálculo de gratificação natalina (Súmula TST nº 46). Portanto, as ausências ao serviço por acidente do trabalho não reduzem o pagamento do 13º salário. 4. Nas condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade individual da pessoa empregada interessada tais como faltas devidas a doenças, a acidente, ou a licença para gestante, não poderão ser computadas como parte das Entretanto, quando o afastamento for superior a 15 dias, considerando que o empregado receberá o abono anual a ser pago pelo INSS, entende-se que a empresa deve apenas complementar o valor do 13º salário, calculando-o como se o contrato não tivesse sido interrompido pelo acidente, de forma que o abono anual pago pela Previdência Social mais o complemento a cargo da empresa correspondam ao valor integral do 13º salário. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 CT13-07 3. O modo de calcular o período de serviço para determinar o direito a férias será fixado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país. Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária 3.Falta justificada - Irredutibilidade de direitos Uma vez justificada por lei ou abonada pelo empregador, a falta não deve ser computada para efeito de: a) desconto, na respectiva remuneração, do repouso semanal remunerado (RSR); b) redução do pagamento do 13º salário; e Faltas injustificadas..............Férias - dias corridos até 5....................................................................30 de 6 a 14.............................................................24 de 15 a 23...........................................................18 de 24 a 32...........................................................12 Mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo implicam a perda do direito às férias correspondentes. c) redução do gozo de férias. 4. Faltas injustificadas - Consequências 4.1 RSR Todo empregado tem direito ao RSR de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Entretanto, a Lei nº 605/1949 estabelece que não será devida a remuneração do repouso semanal quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, ou seja, não houver cumprido integralmente o seu horário de trabalho. O RRSR, aprovado pelo Decreto nº 27.048/1949, alterado pelo Decreto nº 7.421/2010, art. 11, estabelece que, para efeito da remuneração, entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso. Assim, entende-se que o empregado deve trabalhar nos dias da semana que antecedem o seu repouso semanal para adquirir o direito à remuneração dele. Não obstante o anteriormente exposto, parte da doutrina e o costume entendem por “semana anterior” aquela que inclui o repouso da semana em que ocorreu a falta. São ausências justificadas para efeito da remuneração do repouso semanal aquelas mencionadas no tópico 2. 4.2 Férias Conforme previsto na CLT, observados os casos especiais, após cada período de 12 meses de vigência do contrato (período aquisitivo), o empregado tem direito a férias na seguinte proporção: 13-08 CT 4.2.1 Regime de tempo parcial O empregado contratado para trabalhar sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. Notas (1) De acordo com a CLT, art. 58-A, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais. (2) Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: Férias - dias corridos................................ Duração do trabalho semanal 18 dias................................................ Superior a 22 horas, até 25 horas 16 dias................................................ Superior a 20 horas, até 22 horas 14 dias................................................ Superior a 15 horas, até 20 horas 12 dias................................................ Superior a 10 horas, até 15 horas 10 dias.................................................. Superior a 5 horas, até 10 horas 8 dias...............................................................Igual ou inferior a 5 horas 4.3 13º salário Para efeito de pagamento e cálculo do valor do 13º salário, é necessário apurar, mês a mês, as faltas não justificadas, a fim de verificar se houve pelo menos 15 dias de trabalho. Assim, para cada mês, restando um saldo de, no mínimo, 15 dias após o desconto das faltas injustificadas no respectivo mês, assegura-se ao empregado o recebimento de 1/12 de 13º salário por mês. As faltas legais e justificadas ao serviço não são computadas para esse efeito. Lembramos que os dias de RSR que eventualmente não tiverem sido pagos ao empregado durante o ano em decorrência de falta injustificada durante a semana não poderão ser computados para efeito da contagem dos 15 dias trabalhados no mês para o empregado fazer jus a 1/12 de 13º salário proporcional por mês de serviço. Tal critério é adotado para não haver a ocorrência de dupla penalidade ao empregado. Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária 4.4 Contribuição previdenciária - Não incidência Conforme determina a legislação previdenciária, para o segurado empregado o salário-de-contribuição equivale à remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida como a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Quando ocorrer a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo INSS. Dessa forma, na ocorrência de faltas injustificadas do empregado ao serviço, as quais acarretam o respectivo desconto na remuneração, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados. Isso posto, observa-se que a alíquota de contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração devida ao empregado, já considerado o desconto das faltas injustificadas ao serviço ocorridas no mês respectivo. WD Exemplos Um empregado com remuneração mensal de R$ 1.100,00 faltou injustificadamente 1 dia ao serviço no mês de junho/2013 e, por consequência, sofreu o desconto de 2 dias em sua remuneração (dia da falta mais o RSR respectivo). Nesse caso, deve-se observar o seguinte cálculo: Remuneração mensal = R$ 1.100,00 Salário/dia equivale a R$ 36,67 (R$ 1.100,00 ÷ 30 (nº de dias do mês)) Descontos a título de falta e RSR = 2 dias = R$ 73,34 (R$ 36,67 × 2) Base de cálculo da contribuição previdenciária = R$ 1.026,66 (R$ 1.100,00 - R$ 73,34) (CLT, arts. 129, 130, 133, 320, 473, 476, 492, 494, 495, 496 e 822; CF/1988, art. 7º, XIX; ADCT, art. 10, § 1º; Súmulas TST nºs 15, 46, 89, 155, 282; Súmula STF nº 403; CPC, art. 419, parágrafo único; CPP, art. 453 c/c art. 430, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997, art. 98; Lei nº 605/1949, art. 6º, § 2º; RRSR, aprovado pelo Decreto nº 27.048/1949, art. 12, §§ 1º e 2º; Lei nº 6.215/1975; Lei nº 7.783/1989; Decreto-lei nº 8.622/1946; Lei nº 8.213/1991, arts. 3º, § 6º, e 60; Lei nº 5.081/1966, art. 6º, II; Lei nº 9.471/1997; Lei nº 4.090/1962, arts. 1º e 2º; Lei nº 8.036/1990, arts. 3º, § 7º, e 15, § 5º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I, § 1º; RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, arts. 75, § 1º, 80, 214, caput, § 1º; Portaria MPAS nº 3.291/1984; Resolução CFM nº 1.658/2002, alterada pela Resolução CFM nº 1.851/2008) N a IOB Setorial Comunicação Radialista administração, produção e técnica - é regulamentado pela Lei nº 6.615/1978 e pelo Decreto nº 84.134/1979. O exercício da profissão de radialista - empregado de empresa de radiodifusão que exerce atividades de As atividades de administração compreendem somente as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão; e as atividades de produção se subdividem nos setores de autoria, direção, produção, interpretação, dublagem, locução, caracterização e cenografia. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 CT13-09 1. Introdução Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária A atividade técnica abrange as relacionadas com direção, tratamento e registros sonoros e visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas, animação de desenhos e objetos e manutenção técnica. Nota Os atores e figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão não se incluem no disposto na Lei nº 6.615/1978, objeto deste trabalho. b) diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º grau, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de radialistas, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou c) atestado de capacitação profissional; e d)Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). 2. Empresa de radiodifusão 3.1 Atestado de capacitação profissional Considera-se empresa de radiodifusão aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão). O atestado de capacitação profissional de que trata a letra “c” do item 3 será emitido pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, a requerimento do interessado, instruído com certificado de conclusão de treinamento para função. Para efeitos da Lei nº 6.615/1978, objeto deste trabalho, considera-se, igualmente, empresa de radiodifusão: a) a que explora serviço de música funcional ou ambiental e outras que executam, por quaisquer processos, transmissões de rádio ou de televisão; b) a que se dedica, exclusivamente, à produção de programas para empresas de radiodifusão; c) a entidade que executa serviços de repetição ou retransmissão de radiodifusão; d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executam serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza; e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, à produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodifusão. 3. Registro de radialista O exercício da profissão de radialista requer prévio registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o qual terá validade em todo o território nacional. O pedido de registro poderá ser encaminhado por meio do sindicato representativo da categoria profissional ou da Unidade da Federação respectiva. Para fins de registro, é necessária a apresentação dos seguintes documentos: a) diploma de curso superior, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou 13-10 CT O certificado deverá ser fornecido por unidade integrante do Sistema Nacional de Formação de Mão de Obra, credenciada pelo Conselho Federal de Mão de Obra ou por entidade da administração pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão. Comprovada a impossibilidade do treinamento por falta ou insuficiência, no município, de curso especializado em formação para as funções em que se desdobram as atividades de radialista, em número que atenda às necessidades de mão de obra das empresas de radiodifusão, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego emitirá o atestado de capacitação profissional, mediante apresentação de certificado de aptidão profissional, fornecido por uma das entidades abaixo, na seguinte ordem: a)sindicato representativo da categoria profissional; b)sindicato representativo da empresas de radiodifusão; c) empresa de radiodifusão. Neste caso, o interessado será admitido na empresa como empregado-iniciante, para um período de capacitação de até 6 meses. Se o treinamento for concluído com aproveitamento, a empresa encaminhará o empregado à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, com o respectivo certificado de aptidão profissional, para fins de emissão do certificado de capacitação profissional. Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária 4. Contrato de trabalho O contrato de trabalho, quando por prazo determinado, deverá ser registrado no MTE, a pedido do empregador, até a véspera da sua vigência, e conterá, obrigatoriamente: a) a qualificação completa das partes contratantes; b) o prazo de vigência; c) a natureza do serviço; d) o local em que será prestado o serviço; e) a cláusula relativa à exclusividade e transferibilidade; f) a jornada de trabalho, com especificação do horário e do intervalo de repouso; g) a remuneração e sua forma de pagamento; h) a especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado; i) o dia de folga semanal; j) o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); k) as condições especiais, se houver. O referido contrato será visado pelo sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no MTE. A entidade sindical deverá visar ou não o contrato no prazo máximo de 2 dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no MTE, independentemente de manifestação da entidade sindical, se não estiver em desacordo com a Lei nº 6.615/1978 e com o Decreto nº 84.134/1979, objeto deste trabalho. Notas (1) Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o MTE. (2) O profissional não será obrigado a participar de qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral. 4.1Contrato de trabalho para produção de mensagens publicitárias Nos contratos de trabalho por tempo determinado, para produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão, constarão obrigatoriamente do contrato de trabalho: a) os nomes do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para a qual a mensagem é produzida; b) o tempo de exploração comercial da mensagem; c) o produto a ser promovido; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 d) os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida; e) o tempo de duração da mensagem e suas características. 5.Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) No caso de se tratar de rede de radiodifusão, de propriedade ou controle de um mesmo grupo, deverá ser mencionado na CTPS o nome da emissora na qual será prestado o serviço. Quando se tratar de emissora de onda tropical pertencente à mesma concessionária, e que transmita simultânea, integral e permanentemente programas de emissora de onda média, serão mencionados os nomes das duas emissoras. Nota Segundo informações extraídas do site da Agência Nacional da Telecomunicações (www.anatel.gov.br), em 14.06.2006, entende-se por: a) onda tropical - a modalidade de serviço de radiodifusão que opera nas faixas de 2.300 kHz a 2.495 kHz, 3.200 kHz a 3.400 kHz, 4.750 kHz a 4.995 kHz e 5.005 kHz a 5.060 kHz, com modulação em amplitude; b)onda média - a modalidade de serviço de radiodifusão que opera nas faixas de 525 KHz a 1.605 KHz e 1.605 KHz a 1.705 KHz, com modulação em amplitude. 6. Contratação de estrangeiro Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, será exigido prévio recolhimento de importância equivalente a 10% do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal, a título de contribuição sindical, em nome da entidade sindical da categoria profissional. 7.Profissional contratado por agência de locação de mão de obra A utilização de profissional, contratado por agência de locação de mão de obra, obrigará o tomador de serviço, solidariamente, ao cumprimento das obrigações legais e contratuais, se for caracterizada a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações. 8. Acúmulo de funções O acúmulo de funções dentro de um mesmo setor, em que se desdobram as atividades de administração, produção e técnica, assegurará ao radialista um adicional mínimo de: a) 40%, pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 kW e nas empresas equiparadas às de radiodifusão; CT13-11 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária b) 20%, pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 e superior a 1 kW; c) 10%, pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 kW. Quando o exercício de qualquer função for acumulado com responsabilidade de chefia, o radialista fará jus a um acréscimo de 40% sobre o salário. Cessada a responsabilidade de chefia, automaticamente deixará de ser devido o referido acréscimo. pela natureza do serviço, a atividade do radialista for desempenhada habitualmente aos domingos. 10.2 Condições de insalubridade ou periculosidade A jornada de trabalho dos radialistas, que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade, poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizada pelo MTE. 10.3 Cláusula de exclusividade Observa-se que não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores. A cláusula de exclusividade não impedirá o radialista de prestar serviços a outro empregador, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o primeiro contratante. 9.Despesas de transporte, alimentação e hospedagem 11. Direitos autorais Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transportes, alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno. 10. Jornada de trabalho A duração normal do trabalho do radialista é de: a) 5 horas para os setores de autoria e de locução; b) 6 horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas, animação de desenhos e objetos e manutenção técnica; c) 7 horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 horas; d) 8 horas para os demais setores. O trabalho prestado além das limitações diárias será considerado trabalho extraordinário. 10.1 Escala de revezamento É assegurado ao radialista uma folga semanal remunerada de 24 horas consecutivas, de preferência aos domingos. As empresas organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer o empregado com um repouso dominical mensal, pelo menos, salvo quando, 13-12 CT Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos que lhe são conexos, decorrentes da prestação de serviços profissionais. Ressalta-se que os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra. 12. Roteiro de gravação ou plano de trabalho Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 24 horas, em relação ao início dos trabalhos. 13. Recursos indispensáveis Será de responsabilidade do empregador o fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais. 14. Uso de uniformes A empresa não poderá obrigar o radialista a fazer uso de uniformes que contenham símbolos, marcas ou qualquer mensagem de caráter publicitário, durante o desempenho de suas funções. Não se incluem nessa proibição os símbolos ou marcas identificadores do empregador. (Lei nº 6.615/1978; Decreto nº 84.134/1979, alterado pelo Decreto nº 94.447/1987 e Decreto nº 95.684/1988) N Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária a IOB Comenta Supressão das horas extras pelo empregador mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal. As horas excedentes à jornada contratada são consideradas extraordinárias, inclusive as que excedam ao horário legalmente reduzido, por exemplo, a dos bancários (6 horas) e músicos profissionais (5 horas). Ocorrendo a supressão, total ou parcial, das horas extras habituais pelo empregador, assegura-se ao empregado o direito a uma indenização, conforme dispõe a Súmula TST nº 291, transcrita adiante. As horas assim trabalhadas são remuneradas com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal. Portanto, um empregado com salário/hora de R$ 6,40 faz jus a R$ 9,60 por hora extraordinária (R$ 6,40 x 1,50 = R$ 9,60). Embora a CF/1988, art. 7º, XVI, determine um acréscimo mínimo de 50% para as horas extras, podem ser fixadas percentagens maiores para determinadas categorias de trabalhadores, por força de acordo, convenção ou dissídio coletivo do respectivo sindicato ou, ainda, por livre acordo entre empregado/empregador. As horas extras prestadas habitualmente durante pelo menos 1 ano, se suprimidas, total ou parcialmente, pelo empregador, asseguram ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Assim, se os empregados realizaram horas extraordinárias por pelo menos 1 ano, ao proceder a supressão das mesmas, o empregador estará obrigado a pagar a indenização correspondente. WD Exemplos Empregado presta serviços extraordinários durante 3 anos, com salário/hora de R$ 6,40, em julho/2013, época da supressão total. Veja a média aritmética das horas extras: Junho/2013................................................... = 40h Maio/2013..................................................... = 36h Abril/2013...................................................... = 39h março/2013................................................... = 52h Fevereiro/2013.............................................. = 30h Janeiro/2013................................................. = 28h Dezembro/2012............................................ = 25h Novembro/2012............................................ = 14h Outubro/2012................................................ = 33h Setembro/2012.............................................. = 44h Agosto/2012.................................................. = 24h Julho/2012.................................................... = 23h TOTAL............................................................= 388h ÷ 12 equivale a 32,34 - Salário/hora normal = R$ 6,40 - Salário/hora extra = R$ 6,40 x 1,50 = R$ 9,60 - Indenização/valor = R$ 9,60 x 32,34 = R$ 310,46 x 3 anos = R$ 931,38 (CF/1988, art. 7º, XVI; Súmula TST nº 291) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 N CT13-13 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária a IOB Perguntas e Respostas Faltas legais Atestado médico emitido por psicólogo ou terapeuta 1) O empregador é obrigado a aceitar atestado emitido por psicólogo ou terapeuta para justificar a ausência do empregado ao serviço? Não há na legislação nenhum dispositivo que estenda ao psicólogo, ou ao terapeuta, poderes para atestar, no âmbito de suas atividades profissionais, estados de saúde que justifiquem as faltas do empregado ao serviço. A Lei nº 605/1949 determina que, para não haver a perda da remuneração, deve o empregado justificar as suas faltas ao serviço em virtude de doença mediante apresentação de atestado médico, mas somente os médicos e os odontologistas podem emitir esses atestados. Assim, na hipótese mencionada, o empregado deve ser encaminhado ao serviço médico da empresa ou, se for o caso, deve procurar um profissional da área da psiquiatria, posto que somente estes podem fornecer atestado médico capaz de abonar as faltas ao serviço por motivo de doença. Fica ressalvada a possibilidade de cláusula de convenção ou acordo coletivo da respectiva categoria assegurar o abono das faltas pelos mencionados motivos. (Lei nº 605/1949, art. 6º, § 1º, “f”; Lei nº 5.081/1966, art. 6º, III) Cirurgia plástica - Atestado médico - Apresentação 2) A empresa deverá abonar as ausências do empregado que se submeteu a uma cirurgia plástica e apresentou atestado médico? O empregador deve abonar as faltas justificadas ao trabalho, considerando-se como tal aquelas que, por determinação legal, cláusula constante do documento coletivo de trabalho ou liberalidade do empregador, não ocasionam o desconto no salário do empregado do valor correspondente às horas de ausência. Constituem motivos justificados para o não comparecimento do empregado ao serviço, entre outros, 13-14 CT a doença do empregado, devidamente comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela conveniado. Assim, constata-se que a apresentação de atestado médico, comprovando a doença do empregado e sua consequente incapacidade, justifica o não comparecimento ao trabalho, devendo a empresa remunerar as respectivas horas de ausência. Em relação à cirurgia plástica, a questão de a empresa remunerar ou não o empregado os dias de ausência depende do motivo da cirurgia, uma vez que uma cirurgia por questão meramente estética não pode ser considerada doença. Por outro lado, uma cirurgia plástica para correção de um determinado problema prejudicial à saúde do empregado é considerada como necessária, devendo a ausência ser abonada pelo empregador. Portanto, em se tratando de correção estética, caberá à empresa a decisão de abonar ou não a ausência do empregado, devendo ser observado se o documento coletivo da respectiva categoria profissional dispõe acerca da questão. (Regulamento do Repouso Semanal Remunerado - RRSR, aprovado pelo Decreto nº 27.048/1949, art. 12, “f” e § 1º) Empregada gestante - Consultas de pré-natal Ausência 3) Por quantos dias a empregada gestante pode se ausentar para as consultas de pré-natal? Conforme previsão expressa do art. 392, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é garantida à empregada gestante, sem prejuízo do salário e demais direitos, dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares. Note-se que a legislação menciona, no mínimo, 6 consultas médicas, não tendo, portanto, limite máximo estipulado. Assim, desde que apresentados atestados médicos emitidos de acordo com a ordem preferencial destes e que comprovem o comparecimento da gestante ao médico, estes deverão ser aceitos. (Decreto 27.048/1949, art. 12, “f” e § 1º e 2º) Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Greve no transporte público 4) A empresa poderá descontar a falta ou o atraso do empregado ao trabalho em virtude de greve no transporte público? A legislação trabalhista não determina expressamente que seja abonada a ausência do empregado ao serviço por motivo de greve no setor de transportes. Entretanto, como o Decreto nº 27.048/1949 estipula que os atrasos ao serviço em decorrência de acidentes de transportes não acarretam a perda da Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 remuneração do repouso semanal, poderá a empresa deixar de descontar a referida ausência. Assim, cabe ao empregador analisar a situação de cada trabalhador individualmente e, constatada a impossibilidade de sua locomoção da residência ao trabalho, poderá, no uso do bom-senso, abonar a ausência e/ou o atraso porventura ocorrido. (Regulamento do Repouso Semanal Remunerado - RRSR, aprovado pelo Decreto nº 27.048/1949, art. 12, § 3º) ◙ CT13-15