RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA, NOS CASOS DE CIRURGIA PLÁSTICA KARLA CRISTINA MORENO BELUCO RA. 442383-9 Turma: 3209 E Fone: 11-50617562/ 91235557 E-mail: [email protected] SÃO PAULO 2004 RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA, NOS CASOS DE CIRURGIA PLÁSTICA KARLA CRISTINA MORENO BELUCO RA. 442383-9 Turma: 3209 E Fone: 11-50617562/ 91235557 E-mail: [email protected] Monografia apresentada à banca Examinadora do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanos Unidas, com exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito sob a orientação do Professor Doutor Mario Benhame. SÃO PAULO 2004 BANCA EXAMINADORA: Orientador:___________________________(_____) Mario Benhame Argüidor: ____________________________(_____) Argüidor: ____________________________(_____) SINOPSE Este trabalho visa abordar a responsabilidade civil médica, em caso de cirurgia plástica, debatendo se a responsabilidade civil é objetiva, a qual independe de culpa, ou subjetiva, tendo o ônus de provar se o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Demonstrará, também, a evolução histórica em relação aos supostos erros médicos, eis que a punição vem evoluindo das penas de morte, atribuídas aos médicos, até os dias atuais que respondem, apenas, no limite do seu patrimônio. Aborda ainda, se a responsabilidade do cirurgião plástico é de meio ou de resultado, ou seja, se o médico cirurgião plástico responde ou não civilmente, por não atingir o fim pretendido pelo paciente. Essas indagações serão discutidas e analisadas no decorrer do trabalho. Sumário: SINOPSE 4 INTRODUÇÃO 7 CAPÍTULO 1 1.1. Relação Médico e Paciente? 11 1.2. Quem é o Paciente 12 1.3. Parte Histórica 13 1.4. Surgimento da Cirurgia Plástica 16 CAPÍTULO 2 2.1. Responsabilidade Civil 18 2.2. Elementos da Responsabilidade 20 2.3. Do Nexo Causal 21 2.4. Causas de Quebra do Nexo Causal 23 2.5. Negligência, Imprudência ou Imperícia 24 2.6. A Culpa Presumida 25 2.7. Da Responsabilidade Objetiva 25 CAPÍTULO 3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA 3.1 Iatrogenia 27 3.2 Erros Profissionais, pela lição de: Carvalho Santos e Nelson Hungria. 30 3.3 Prevenção do Erro Médico 32 CAPÍTULO 4 DA REPONSABILIDADE CIVIL NA MEDICINA - Atividades de Meio ou de Resultado - Responsabilidade do Médico, ou do Estabelecimento hospitalar? 4.1. Natureza da Responsabilidade Médica 34 4.2. Responsabilidade Pessoal do Médico 35 4.3. Responsabilidade Subjetiva do Médico 36 4.4. Código de Defesa do Consumidor 37 4.5. Responsabilidade Civil do Estabelecimento Hospitalar 41 CAPÍTULO 5 5.1. Responsabilidade Civil em Cirurgia Plástica 43 5.2. Cirurgia Estética – Obrigação de Resultado 47 CAPÍTULO 6 6.1. Direito Comparado e Aspectos Legais 51 CAPÍTULO 7 DANOS MÉDICOS 7.1 Materiais 55 7.2. Morais 56 7.3. Estéticos 57 CAPÍTULO 8 A RESPONSABILIDADE NA CIRURGIA PLÁSTICA SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA 59 CONCLUSÃO 63 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 66 INTRODUÇÃO Artigo 186, CC de 2002. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Este artigo determina a teoria que o legislador adotou a fim de regulamentar a responsabilidade civil, onde persiste o elemento culpa. Embora seja a teoria predominante, a doutrina também defende a responsabilidade civil objetiva, onde, mesmo necessária a presença do dano, a responsabilidade independe da ocorrência de culpa. Assim, no estudo da Responsabilidade Civil, pode-se extrair duas teorias em nosso direito: a Teoria Subjetiva, onde se faz necessária a comprovação de culpa e a Teoria Objetiva, onde independe do elemento culpa. Atualmente, a profissão que mais gera ações sobre o tema da responsabilidade é a Medicina, chegando a ser uma das mais difíceis de se exercer sob o ponto de vista legal, no mundo inteiro. Apesar de haver inúmeras ações contra médicos que cometeram erros no exercício da sua profissão, não significa dizer que todos os médicos foram ou estão sendo processados. Ainda, há muitos profissionais que causaram, ao menos em tese, danos aos seus pacientes, não foram obrigados a reparar o dano causado a outrem, seja por medo, seja por respeito dos seus clientes. Nos países Hispanos – Americanos são raros os pleitos contra os profissionais da medicina. Na Suécia, essas ações são excepcionais devido ao respeito tradicional à autoridade e ao alto nível social do médico, impedindo que seja citado diante dos juizes. Por outro lado, nos EUA, cresce diariamente o número de pacientes que pleiteiam contra seus médicos, fazendo assim, com que, os tribunais tenham adotado medidas mais rigorosas que outros países.1 Para que se caracterize a responsabilidade civil, não é necessário que se tenha a intenção, basta que tenha havido a imprudência, negligência ou imperícia, daquele que deveria saber e praticar sua profissão. Hoje, encontra-se superado o entendimento de que, para que se pudesse postular em juízo uma reparação, a cirurgia plástica, que é o tema desse trabalho, deveria ter como exclusiva finalidade, a correção de mutilações ou deformidades que diminuíssem sensivelmente o rendimento social do homem, caracterizando-se, inequivocamente, como obrigações de resultado. Atualmente, a cirurgia plástica, em qualquer de suas modalidades, denominadas reconstrutora, reparadora, corretiva ou estética, pode ser causa de ação 1 Informações extraídas nos acervos do Instituto Médico Legal. de reparação de erro médico, considerada esta como uma obrigação predominantemente de resultado. Uma cirurgia reparadora de lábios leporinos, ou uma operação para corrigir esteticamente a face uma jovem, são operações que visam reintegrar a pessoa em suas possibilidades sociais, visando, obviamente, a um resultado específico e desejado. Por isso, no caso de um resultado diferente do esperado, ou, mais do que isso, que tenha causado um dano efetivo, estético ou moral, a paciente, pode gerar a responsabilidade médica. Por outro lado, a cirurgia plástica é um ramo legítimo da cirurgia geral, mas quando é utilizada apenas com fins estéticos, pois, quando se destina a alterar o que já era perfeito, se caracteriza como uma prática ilegal no conceito médico do termo. A noção de culpa e responsabilidade civil são muito mais ajustáveis às cirurgias plásticas corretoras. Com isso os tribunais, no mundo inteiro, se mostram mais rigorosos ante essa prática da cirurgia, pois seu objetivo é primordialmente de ordem pessoal e estética. A jurisprudência afirma que no campo da cirurgia plástica estética, a responsabilidade do médico é de resultado ou determinada, e não de meio ou diligência como ocorre com os outros ramos da medicina. Ao se falar em indenização para reparar um erro médico, deve-se lembrar que, para que haja uma adequada indenização, se faz necessário que o dano causado possa ser liquidado em valores expressos. Essa é a parte mais difícil da responsabilidade civil do médico, eis que é difícil dizer o quanto vale a Vida Humana, o quanto ela foi prejudicada pelo procedimento irregular. Essa é sem dúvida a mais difícil missão do magistrado e da Justiça na avaliação do erro médico. No Brasil, realizam–se por ano 1,5 bilhão de atendimentos ambulatoriais, 12,5 milhões de internações hospitalares, 3 milhões de partos , 21 mil transplantes e 151 mil cirurgias cardíacas. Os dados, compilados por Gomes, Drumond e Veloso de França, apontam ainda haver 325.727 médicos inscritos nos Conselhos de Medicina, dos quais 244.690 em atividade. 2 A avaliação do número real desses acidentes médicos situa-se entre 10 a 20 mil por ano, ou 1 acidente por 20.000 atos. 3 2 MEIRELLES GOMES, Júlio Cézar; FREITAS DRUMOND, José Geraldo de e VELOSO DE FRANÇA, Genival. Erro Médico. 3. ed. Montes Claros: Unimontes, 2001. p. 74. 3 LAMBERT-FAIVRE, Yvonne. Droit du dommage corporel, p. 633-34. Nos últimos cinco anos, aumentou em 51% o número de denúncias encaminhadas ao CFM (Conselho Federal de Medicina) de São Paulo, para apuração dos 4 supostos erros cometidos, por profissionais da área médica.4 GASPAR, Malu. Ginecologista é o mais denunciado. Folha de S. Paulo, São Paulo, 22.08.1998, Cotidiano, p. 3. CAPÍTULO 1 1.1 Relação Médico e Paciente Tomando por base o pensamento binário, qual seja, o da razão e o da emoção, pode-se dizer que o que norteia sempre o relacionamento interpessoal é a emoção. O ser humano é tão complexo que é capaz de se comportar de modo diferente diante de dois casos iguais, dependendo de como esteja se sentido num dado momento.5 Pode-se afirmar que o homem busca o prazer na mesma medida em que foge da dor, no sentido de buscar o corpo e mente sadia, para isso, buscase o médico. A relação médico e paciente inicia-se, basicamente, quando alguém (o paciente) está tomado por algum mal, por um problema que não tem condição de resolver sozinho. O médico deve, portanto, estar consciente da importância desse primeiro momento de contato com o paciente, que sistematicamente o vê como seu salvador. No instante que se conhecem, paciente e cliente poderão definir uma relação boa ou não. 5 COUTO FILHO, Antonio Ferreira e SOUZA, Alex Pereira. Responsabilidade civil médica e hospitalar. Belo Horizonte. Ed. Del Rey. p. 33-4 11 Nesse contexto, importante mencionar que muitos doutrinadores entendem que o relacionamento médico/paciente é “contratual”. Assim, vale a pena transcrever o a tese de Josserand : “o fato de se considerar como contratual a responsabilidade médica não tem, ao contrário do que poderia parecer, o resultado de presumir culpa”.6 1.2. Quem é o Paciente? É aquela pessoa frágil que está, emocionalmente abalada, em razão do mal que o aflige, seja ele grave ou não. O paciente, independentemente de sua idade e grupo social, vê no médico sua tábua de salvação, a pessoa que presume ser preparada para curá-lo, para minimizar o seu sofrimento, a sua angústia. Se o médico possui deveres técnicos e éticos para com o seu cliente, o paciente, por seu turno, também possui deveres em relação ao médico e, como não poderia deixar de ser, precisa observar a questão da ética e pautar o seu comportamento em relação a ela.7 6 AGUIAR DIAS, José de. Cláusula de não-indenizar. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p.234. 7 COUTO FILHO, Antonio Ferreira e SOUZA, Alex Pereira. Responsabilidade civil médica e hospitalar. Belo Horizonte. Ed. Del Rey. p. 35 12 1.2. Parte Histórica Sem muita delonga, posto que esse não é o ponto central deste trabalho, será explicado a evolução da história médica. Nos primórdios, as atividades médicas concentravam-se apenas à cura, e não ao estudo das patologias, predominando o empirismo. Se a cura não ocorresse, eram previstas sanções para os casos de culpa por imperícia. O primeiro documento histórico que trata desse tema é o Código de Hamurabi (2.440 A.C) onde a doutrina jurídica dispõe sobre a responsabilidade do médico: “O médico que mata alguém livre, no tratamento, ou que cega um cidadão livre, terá suas mãos cortadas, se morre o escravo paga seu preço, se ficar cego à metade do preço. ”Notava-se que esta legislação, adotava a teoria da responsabilidade objetiva, não necessitando, de caracterização de culpa, pois se o paciente morresse logo após a cirurgia, o médico era o único responsável.8 Na obra dos mestres Júlio Meirelles e Genival Veloso, intitulada Erro Médico, há um fato sinistro que vale a pena transcrever: ”Na idade média, a rainha Astrogilda exigiu do rei, seu marido, que fossem com ela enterrados os dois médicos que a trataram, os quais atribuía o insucesso no tratamento.” 9 8 9 COUTO FILHO, Antonio Ferreira e SOUZA, Alex Pereira. Responsabilidade civil médica e hospitalar. Belo Horizonte. Ed. Del Rey. p. 28 COUTO FILHO, Antonio Ferreira e SOUZA, Alex Pereira. Responsabilidade civil médica e hospitalar. Belo Horizonte. Ed. Del Rey. p. 27-8 13 O Direito Romano trouxe uma grande contribuição e avanço em relação às legislações pertinentes a este tema. Anteriormente o que prevalecia era a vingança privada, para após, surgir à intervenção do poder público a fim de permiti-la ou exclui-la, através da Lei das XII Tábuas (Pena de Talião). Esta lei fixava o valor da pena pecuniária para cada caso. Em mais um progresso para a legislação romana, surge no ano de 468, a Lei Aquília, que estabelece o conceito de culpa, permitindo, inclusive que os médicos cometessem alguns delitos, como o abandono do paciente, erros derivados da imperícia e das experiências perigosas. Estabelecia, também, a obrigação de reparar o dano patrimonial e não moral. A Lei Aquília estabelecia alguns pressupostos quanto a este tema, que são: que o dano contrariasse o direito, que a ação fosse positiva, que o dano fosse causado por um contato direto com o corpo do autor com a vítima. Previa a pena de morte ou deportação do médico culpado por falta profissional. No Egito, se os médicos respeitassem as regras, não eram punidos, mesmo que o paciente viesse a morrer. Estas regras eram consignadas em um livro chamado “Livro Sagrado“, o qual era respeitado e seguido, obrigatoriamente, já que se alguém violasse, era punido com a morte. Na Grécia antiga, século V A.C, encontramos o tratado “Corpus Hippocraticum”, de Aristóteles, que trata de noções de medicina com conceitos científicos e racionais. Lentamente firma-se o conceito de que a culpa do 14 médico não se presume pela obtenção ou não de êxito, e sim pela sua conduta, portanto já naquela época surgia a figura do perito judicial, como é chamado atualmente. Admitia-se a culpa médica somente se estivessem presentes duas condições: morte do paciente e desobediência às normas técnicas de atividade sanitária. Havia sanções severas, como por exemplo, trabalhos forçados nas minas, chibatadas, e até, em alguns casos, crucificação. Apenas com o aparecimento das universidades e de corporações médicas. Por volta do século XIII, os médicos começaram a obter proteção legislativa quanto ao seu ofício. Na França, no início do século XIX, para que houvesse falta médica, seria necessário provar a imprudência, que deveria ser visível e manifesta imperícia, devendo as duas modalidades serem advindas de erro grosseiro. O ônus da prova sempre incumbiria ao paciente. Também já prevalecia a figura do perito médico. Inicialmente a responsabilidade penal não se distinguia da cível, apenas posteriormente (1832) a idéia de pena foi substituída pela de indenização, havendo o direito à reparação, mesmo quando houvesse culpa leve. Atualmente, é plena a reparabilidade do dano médico na França. 10 A evolução dos tempos, sabiamente alterou esse quadro tirânico e encaminhou para a reparação por meio da indenização patrimonial pelos supostos erros cometidos. Hoje se vai ao patrimônio do ofensor e não mais à 10 SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Responsabilidade civil. 9 ed. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 1998. p. 1-12 15 sua integridade física. Dentre desse contexto, são inúmeras as variáveis a serem analisadas para que se possa chegar, com segurança, a um ato médico negligente e, conseqüentemente, ensejador do dever de indenizar. 1.3. Surgimento da Cirurgia Plástica A cirurgia plástica está departamentada na cirurgia geral. Foi a partir de 1914, tendo em vista a readaptação funcional dos traumatizados de guerra, principalmente na face, que se projetou a sua ascensão em nível de especialidade. Contudo, já nos fins do século XIX, seus conhecimentos adquirem, com as primeiras próteses nasais, as dimensões incipientes, dando surgimento à que hoje denominamos de “rinoplastia”. Em 03.03.1930, era criada a Sociedade Científica Francesa de Cirurgia Reparadora, Plástica e Estética. A expressão Cosmetologia surgiu no Congresso Internacional de Dermatoloia, em Bucareste, em 1935, pelo Dr. Auriel Voina. Segundo Louis Kornprobst , foi a guerra de 1914-1918 que deu origem ao que se chama de “cirurgia estética”, cirurgia esta que se destinou primeiro, exclusivamente aos mutilados da face; em seguida, fortificada e estimulada pelo aumento dos acidentes de trânsito, ela se apoderou do imenso domínio da 16 vaidade feminina e tomou o nome com o qual, desde então, tem feito correr rios de tinta. É verdade que, diante das exigências sociais contemporâneos, a partir de 1950, não se discute a existência de uma relação jurídica entre lesões corporais e cirurgia plástica, como ocorre nas cortes de apelação francesas, cujos arestos insurgiam, freqüentemente, contra as cirurgias de finalidades não terapêuticas e apenas cosmetológicas. Admite-se mesmo, sem dúvida, um recrudescimento à medida que se encontra maior segurança técnica e condições econômicas acessíveis. Hoje em dia a cirurgia plástica invadiu todos os campos. Homens e mulheres a procuram. E conseqüentemente, a responsabilidade civil do cirurgião está sendo cada vez mais questionável, como sendo de meio ou de resultado. 11 11 LACERDA PANASCO, Wanderby. A responsabilidade civil, penal e ética dos médicos. 2 ed. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 1984. p. 258-68 17 CAPÍTULO 2 2.1. Responsabilidade Civil O mestre Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade civil, alerta bem para a questão da diferença entre obrigação e responsabilidade. Diz o ilustre jurista: “Obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, conseqüente à violação do primeiro.” 12 O homem é um ser social, evidentemente que esta vida social lhe traz direitos e obrigações e, por conseqüência, responsabilidade por seus atos. Portanto, é responsável civilmente todo aquele que violar um dever jurídico preexistente, seja esse dever contratual, oriundo da lei ou dos preceitos gerais de Direito. Logo, se duas pessoas realizam um contrato e qualquer um dos contraentes deixar de cumprir sua parte estará assumindo, automaticamente, a responsabilidade perante o outro pelo seu inadimplemento, eis a responsabilidade contratual. Por outro lado, se alguém violar um dever oriundo, não de um contrato, mas imposto pela lei, como o de não lesar o patrimônio de ninguém, terá igualmente a responsabilidade por aquele ato e, em conseqüência, devera reparar o prejuízo causado a outrem. 12 COUTO FILHO, Antonio Ferreira e SOUZA, Alex Pereira. Responsabilidade civil médica e hospitalar. Belo Horizonte. Ed. Del Rey. p. 21 18 Conforme a lição de Pontes de Miranda, o homem que causa dano a outrem não prejudica somente a este, mas à ordem social; a reparação para o ofendido não adapta o culpado à vida social, nem lhe corrige o defeito de adaptação. O que faz consolar o prejudicado, com a prestação do equivalente, ou, o que é mais preciso e exato, com a expectativa jurídica da reparação. Responsabilidade civil é, pois, o dever que toda pessoa possui de reparar o prejuízo que tenha causado a outrem, seja por meio de uma ação, seja por meio de uma omissão, proporcionando, assim, o retorno do ofendido, na medida do possível, ao status quo ante e, por via paralela, restaurando a paz social, que é o objetivo maior da ordem jurídica. Necessário, portanto, haver uma investigação minuciosa para verificar se o prejuízo foi causado com culpa (entendendo-se a culpa em sentido amplo, lato sensu, abrangendo também o dolo), pois casos há que em que, conquanto exista efetivamente um dano, este se opera independentemente do agir do agente – caso fortuito e força maior -, ou ainda em razão de próprio ato exclusivo da vítima, sendo certo que, nesse caso, não há de se falar em responsabilidade do suposto agente causador do dano. 13 O instituto da responsabilidade civil tem natureza essencialmente dinâmica, tendo de se transformar e se adaptar através dos tempos, adequando-se à evolução da própria civilização. . 13 COUTO FILHO, Antonio Ferreira e SOUZA, Alex Pereira. Responsabilidade civil médica e hospitalar. Belo Horizonte. Ed. Del Rey. p. 22. 19 2.2. Elementos da Responsabilidade São requisitos essenciais na fixação da responsabilidade médica: O autor: é necessário que o profissional tenha habilitação para exercer legalmente a medicina, pois se não a possuir, além da responsabilidade, será punido por exercício ilegal da medicina, curandeirismo ou charlatanismo. O ato: deverá ser o resultado danoso de um ato lícito. A culpa: irá consistir na ausência de dolo. Tratar-se-á de culpa profissional, decorrida de prática sem intenção de prejudicar o paciente, que ocorreu por negligência, imperícia ou imprudência. O dano: elemento objetivo e indispensável de análise, pois é através dele que se determina a relação de responsabilidade, estabelecendo assim o grau de pena ou da indenização. O nexo causal: relação entre a causa e o efeito, é uma espécie de elo entre o ato e o dano. Dentre os cinco elementos expostos, os dois últimos são essenciais na perícia médica, para comprovar o suposto erro médico. 20 2.3. Do Nexo Causal A responsabilidade civil está embasada num verdadeiro tripé, qual seja, na conduta do agente, na existência do dano e na relação de causalidade existente entre aquela conduta e o dano. Portanto, no dizer de Oscar Ivan Prux, “é da própria substância da responsabilidade civil, que nela estejam presentes três elementos essenciais: a ofensa a um direito, dano e o nexo de causalidade”. 14 A demonstração de que o ato lesivo é a causa do dano concreto é fundamental, e é exatamente esse liame que une indissoluvelmente um elemento (conduta) ao outro (dano), no que se chama nexo causal. O nexo de causalidade encontra pressuposto vital, a responsabilidade. A toda evidência, é imprescindível provar cabalmente que um certo acontecimento é causa precisa de um determinado dano. Bem, daí emerge uma questão nada simples, qual seja, a da causa que enseja a responsabilização. A questão é bem complexa, e suscita muita controvérsia. 14 PRUX, Oscar Ivan. Responsabilidade civil do profissional liberal no Código de Defesa do Consumidor. Belo Horizonte. Del Rey, 1998. p. 189. 21 Quando o resultado tem origem num fato simples, a questão é de mera compreensão, não apresentando nenhum grau de dificuldade, pois fica clara a ligação causal entre o fato ocorrido e o dano produzido. No entanto, torna-se não tão simples quando ocorre a determinada causalidade múltipla, isto é, quando o resultado decorre, ao menos aparentemente, de várias condutas, ou seja, inúmeras circunstâncias concorrem para a realização do dano, sendo certo que a dificuldade reside exatamente em precisar qual das concausas é a verdadeira motivadora do resultado. Diversas teorias tentaram dar solução à problemática, como, as teorias do equilíbrio, da causa eficaz, da equivalência dos antecedentes e da causalidade adequada, dentre tantas outras – sendo que a maioria ultrapassada. A primeira defende a tese de que todas as circunstâncias ou condições que tenham ocorrido para o resultado se equivalem. A segunda, destarte, a teoria da causalidade adequada, apregoa que não há equivalência entre as condições que concorrem para o evento, sendo realmente a causa aquela que for decisiva para a produção do resultado. 22 O nosso ordenamento jurídico acolheu em seara do Direito Penal, a teoria da equivalência dos antecedentes. Todavia, na esfera do Direito Civil, encontra agasalho a teoria da causalidade adequada. Portanto, em sede de responsabilidade civil, não há de se falar em equivalência das condições, sendo que será a causa do resultado, ou seja, se a condição determinante para a obtenção do resultado danoso é, em, abstrato, adequada à produção do mesmo. 15 2.4. • Causas de quebra do nexo causal FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA; é a atitude originada pela vítima que efetivamente contribui para o evento danoso e que, por conseguinte, isenta de responsabilidade o aparente causador do dano: o médico ou o estabelecimento de saúde. Ex. o caso do paciente que tenha recebido ordem médica para não se levantar da cama sozinho e, quando a enfermeira volta com a cadeira de rodas, o paciente está caído. • CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR; entende-se por caso fortuito aquele que se mostra imprevisível e, por isso, inevitável. Força maior, é aquele que pode até ser previsível, porém, é inevitável, por exemplo, os fenômenos da natureza. 23 • FATO DE TERCEIRO; terceiro é aquele agente que não tem qualquer vínculo com o aparente causador direto do dano e com a vítima. Não são raros os casos em que o atuar de um terceiro é a causa efetiva e adequada do dano causado a alguém. Hipoteticamente, pode-se falar de um caso de um paciente internado, inconsciente, sob rigorosos cuidados médicos. Sua esposa decide, retirá-lo do hospital e levá-lo para casa.; após ouvir toda orientação médica de locomoção do paciente, assim como sua ausência do hospital, lhe trará sérios riscos, insiste a esposa em sua decisão, assinado um termo de responsabilidade. Realizados os procedimentos de saída, e providenciada, inclusive a UTI móvel, o paciente falece. 2.5. Negligência, Imprudência ou Imperícia A negligência é, omissão da conduta esperada e recomendável. A imprudência se caracteriza por uma conduta comissiva, é a ausência do devido cuidado consubstanciado numa ação. Por fim, a imperícia é a falta da competente análise e da observação das normas existentes para o desempenho da atividade. É o despreparo profissional. 15 COUTO FILHO, Antonio Ferreira e SOUZA, Alex Pereira. Responsabilidade civil médica e 24 O professor Basileu Garcia menciona que, consiste a imprudência em enfrentar, prescindivelmente, um perigo; a negligência, em não cumprir um dever, um desempenho de conduta; e a imperícia, na falta de habilidade para certos misteres. 16 2.6. A Culpa Presumida A responsabilidade subjetiva é fundada na culpa, todavia, essa prova cabe ao agente que se entende lesado, a suposta vítima. A culpa presumida, prega o inverso, pois tem o condão de inverter o ônus probante. Em certos casos, considera-se o autor do dano, até prova em contrário, presumivelmente culpado. 2.7. Da Responsabilidade Objetiva A responsabilidade objetiva, também chamada de teoria do risco, trata de verdadeira revolução no instituto da responsabilidade civil. A teoria do risco, diferentemente da teoria da culpa, cria a responsabilização independentemente de culpa, bastando que existam o dano e o nexo de causalidade para que o agente seja compelido a indenizar. Os doutos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho, em seu livro Programa de hospitalar. Belo Horizonte. Ed. Del Rey. p. 25 25 responsabilidade civil, são cristalinos: “A doutrina do risco pode ser, então, assim resumida: todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa. Resolvese o problema na relação de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa do responsável, que é aquele que materialmente causou o dano.”17 Em síntese, apregoa essa teoria que todo aquele que exerce uma atividade que possui, intrínseca ou extrinsecamente, um risco, vale dizer, um perigo, deve assumir esses riscos e reparar o dano dela decorrente. A responsabilidade objetiva, igualmente à subjetiva, pressupõe uma conduta ilícita, a existência de um dano e a relação de causalidade entre o evento danoso e a conduta do agente. O elemento culpa, porém, é totalmente desnecessário. Na responsabilidade objetiva, o autor da conduta ilícita só se libera da obrigação de reparar o dano no caso de se encontrar sob o manto de uma das causas de exclusão do nexo causal, quais sejam, caso fortuito ou força maior, fato exclusivo da vítima ou fato de terceiro. A responsabilidade com culpa é regra geral, somente admitida a responsabilidade objetiva ou sem culpa em casos expressamente previstos em lei, como é o caso dos prestadores de serviços na relação de consumo. 16 COUTO FILHO, Antonio Ferreira e SOUZA, Alex Pereira. Responsabilidade civil médica e hospitalar. Belo Horizonte. Ed. Del Rey. p. 29. 17 COUTO FILHO, Antonio Ferreira e SOUZA, Alex Pereira. Responsabilidade civil médica e hospitalar. Belo Horizonte. Ed. Del Rey. p. 30 26 27 CAPÍTULO 3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA 3.1. Iatrogenia A palavra iatrogenia (iatros: medico; genia:origem) é utilizada para denominar quaisquer doenças ou danos causados a alguém por um ato médico, seja este terapêutico ou cirúrgico. É de estremada relevância dizer que a iatrogenia deve ser encarada pelo aspecto lato-sensu e stricto-sensu. Lato-sensu, entende-se por iatrogenia o ato médico que causa dano ao paciente, seja esse ato realizado dentro das normas recomendáveis, seja proveniente de uma falha no atuar, o que equivale dizer, de um proceder negligente, imprudente ou imperito. Este terá a obrigação de reparar o indivíduo pelos prejuízos causados, físicos ou morais. Iatrogenia stricto-sensu seria a questão no campo do Direito. Nesse contexto, é de suma importância esclarecer que o tema da iatrogenia ainda é bastante desconhecido na seara do Direito, havendo muito pouco ou nada dito na literatura jurídica a esse respeito ao se tratar da matéria da responsabilidade civil médica. Quando os problemas aparecem, é justamente o organismo humano, que travará uma guerra para tentar eliminar a doença, de um lado o paciente 28 evoluirá de forma positiva ou negativa e de outro lado o médico evoluirá para a continuidade do procedimento eleito ou o mudará parcial ou radicalmente, em função da dinâmica evolutiva que o quadro clínico do paciente apresentar. O que se propõe é o alerta para o fato de que a teoria da eleição procedimental requer olhos abertos para que não se ocorra o risco de cobrar do médico aquilo que o corpo do paciente promoveu ou deixou de promover, causando-lhe um mal. A idéia é, por óbvio, contribuir para o objeto maior do Direito, que é a mantença da paz social.Prestando mais atenção a esse processo peculiar à responsabilidade civil médica, certamente se estará dando um passo a mais para uma reavaliação de certos dispositivos legais, bem como preservando a instituição médica, e, na outra ponta, se estará chegando mais perto de punir o mau profissional, vale dizer, aquele que é realmente imperito, desatento, que não honra a qualidade de médico e, por isso, não, pode pertencer a esse quadro tão nobre da sociedade. O direito à saúde é garantia constitucional. Portanto, obrigação do Estado. Os planos de saúde perseguem minimizar custos e maximizar lucros e os médicos e estabelecimentos de saúde são pressionados a não gastar, o médico, buscando deflagrar o melhor procedimento e objetivando a melhora ou mesmo a cura, tudo atendendo aos princípios da teoria da eleição procedimental. O Código de Proteção e Defesa do consumidor é um avanço inegável, neste particular, a Lei n. 8.078/90 representa uma forma desigual para tratar as 29 desigualdades, pois o consumidor, diante do poder econômico, é absolutamente hipossuficiente, conforme o Desembargador Sérgio Cavalieri. Os médicos, todavia, assim como os estabelecimentos de saúde, que atendem não só os 40 milhões que possuem planos particulares como também os outros 130 milhões do SUS, encontram-se penalizados, com a responsabilidade objetiva(para pessoas jurídicas). A relação médico/paciente não pode ser considerada mera relação de consumo. Tratar a relação médico/paciente como relação de consumo é impingir, àquela o mesmo risco existente na prestação de um serviço preciso e exato, como consertar um cano. Quando se fala de prestação de serviço de saúde, estamos diante de algo inexato, pois mesmo quando o serviço é prestado corretamente, fatores totalmente alheios ao prestador podem ocorrer. O Direito tem por finalidade precípua a paz social, buscar o equilíbrio das relações humanas. Enquadrar a prestação do serviço médico é uma distorção que precisa ser sanada. Para encerrar esta parte, vale transcrever trecho de sentença proferida pelo ilustre magistrado Dr. Arthur Eduardo Magalhães Ferreira, então Juiz Substituto na 5.ª Vara Civil da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, in verbis: ”Não se pode responsabilizar o médico por situações para as quais a própria ciência médica não tem explicação. Se assim fosse, não haveria mais uma só pessoa que se dispusesse a seguir tão nobre profissão. Tornar o médico 30 responsável pelo desconhecido é estabelecer nova espécie de responsabilidade objetiva, o que é de todo inadmissível.” A vida e a saúde não são bens de consumo, são bens inalienáveis. O médico, bem como os estabelecimentos de saúde, não são fornecedores nem prestadores de serviços, por conseguinte, a relação médico/paciente não pode ser regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor. O Diploma Substantivo civil pátrio regula muito bem a responsabilidade civil médica, em seu artigo 186, se trata de legislação específica, regulando a responsabilidade civil médica, ao contrário do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 18 Nesta esteira, torna-se essencial transcrever os ensinamentos do sempre homenageado mestre Theotônio Negão, in verbis: “É o princípio de hermenêutica que, quando uma lei faz remissão a dispositivos de outra lei da mesma hierarquia, estes se incluem na compreensão daquela, passando a constituir parte integrante do seu conceito.” 19 3.2. Erros Profissionais, pela lição de Carvalho Santos e Nelson Hungria ¬ CARVALHO SANTOS 18 COUTO FILHO, Antonio Ferreira e SOUZA, Alex Pereira. Responsabilidade civil médica e hospitalar. Belo Horizonte. Ed. Del Rey. p. 63-5 19 NEGRÃO, Theotonio e FERREIRA GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil. 35 ed. Ed. Saraiva, 2003. 31 Culpa e erro profissional são coisas distintas. Há erro profissional quando a conduta médica é correta, mais a técnica empregada é incorreta; há imperícia quando a técnica é correta, mas a conduta médica é incorreta. A culpa médica supõe uma falta de diligência ou de prudência em relação ao que era esperável de um bom profissional escolhido como padrão; o erro é a falha do homem normal, humana. 20 ¬ NELSON HUNGRIA Nesse sentir é também a lição do venerando mestre Hungria: “na idade média, penas severas eram aplicadas aos médicos que ocasionavam eventos letais. E não raras vezes imputava-se como culpa o que era apenas atestado de precariedade da arte de curar. Foi Montesquieu quem iniciou uma nova corrente de idéias no sentido de afastar de sobre a cabeça dos médicos a espada de Dâmucles da sensação penal. Desde então começou a ser reconhecida uma certa liberdade de iniciativa dos médicos e a necessidade de tolerância para com os erros devidos à própria imperfeição da ciência hipocrática (...). 20 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4 ed. Ed. Malheiros, 1998. p. 371 32 O médico não tem carta branca, mas não pode comprimir sua atividade dentro de dogmas intratáveis. Não é ele infalível, e desde que agiu racionalmente, obedientes aos preceitos fundamentais da ciência, e ainda que desviando-se deles, mas por motivos plausíveis, não deve ser chamados a contas pela justiça, se vem a ocorrer um acidente funesto” (Comentários ao Código Penal, v.V/186) Os médicos erram porque são pessoas. É o preço que os seres humanos pagam pela habilidade de pensar e agir. O erro ocorre em todas as profissões. O problema é que o médico lida com a vida humana em situações muitas vezes imprevisíveis o que torna o erro mais dramático. 21 3.3. Prevenção do Erro Médico Para prevenir o erro médico, inicialmente deve-se tomar consciência da crescente disparidade entre as possibilidades da ciência e do bem estar real, é necessário reformular a trajetória das camadas mais carentes, abandonadas, de forma que se denuncie o horror dos seus dramas, quase todos tendo marcas de injustiça e da iniqüidade, mas, temos médico conscientes, que não deixam de protestar contra o sistema caótico de saúde, quando muitos sofrem de doenças evitáveis e curáveis, é dever do médico lutar por condições mais dignas de atendimentos aos seus pacientes e não considerar a doença como um caso de fatalidade. 21 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4 ed. Ed. Malheiros, 1998. p. 371 33 Muitos médicos operam pacientes a fim de lucrar com a cirurgia e o paciente nem precisaria ter sofrido tal evento, além disso, muitos esquecem instrumentos no ato cirúrgico dentro do paciente, causando a morte dele e mostrando tal incompetência e descuido com o ser humano que sofreu a cirurgia. O paciente busca o médico a fim de buscar ajuda para sua moléstia, seja ela qual for, e acaba gerando mais problemas ainda, para sua própria vida, e quem sabe até a busca da sua própria morte. 34 CAPÍTULO 4 DA RESPONSABILIDADE CIVIL NA MEDICINA 4.1. Atividades de meio ou de resultado – Responsabilidade do médico ou do estabelecimento hospitalar? ¬ Natureza da Responsabilidade Médica As ações de indenizações decorrentes de responsabilidade médica e hospitalar, que antes eram raras em nossa Justiça, estão se tornando cada vez mais freqüente. Em uma década o número de processos por negligência ou imperícia encaminhados anualmente ao Conselho Federal de Medicina (CFM) aumentou sete vezes. A responsabilidade médica foi muito discutida no passado quanto à sua natureza jurídica: se era contratual ou extracontratual; se gerava obrigação de meio ou de resultado. O mestre Sergio Cavalieri Filho entende que após o Código do Consumidor essas discussões perderam relevância. Hoje a responsabilidade médica / hospitalar deve ser examinada por dois ângulos distintos. Em primeiro lugar a responsabilidade decorrente da prestação de serviço direta e pessoalmente pelo médico como profissional liberal. Em segundo lugar a responsabilidade médica decorrente da prestação de serviços médicos de forma empresarial, aí incluídos hospitais, clínicas, casas de saúde, bancos de sangue, laboratórios médicos, etc.22 35 ¬ Responsabilidade Pessoal do Médico Divergem ainda os doutrinadores sobre a natureza da avença celebrada entre o médico e o paciente, sendo para alguns um contrato de prestação de serviços, e para outros um contrato sui generis. De qualquer forma, essa divergência acerca da natureza jurídica do contrato em nada altera a responsabilidade do médico, eis que, em se tratando de responsabilidade contratual, o que importa saber é se a obrigação gerada pela avença é de resultado ou de meio. Apenas na obrigação de resultado, a culpa é presumida. Assim, embora contratual, a responsabilidade médica é subjetiva e com culpa provada. Caberá ao paciente, ou aos seus herdeiros, demonstrar que o resultado funesto do tratamento teve por causa a negligência, imprudência ou imperícia do médico. Dessa forma, figurando como exceção o Código do Consumidor manteve neste ponto a mesma disciplina do artigo 1545 do Código Civil de 1916, que corresponde ao artigo 951 do Novo Código. Embora seja um médico prestador de serviço, o código de defesa do consumidor, no §4º, do seu artigo 14, abriu uma exceção ao sistema de responsabilidade objetiva nele estabelecido. Diz ali que: “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurado mediante a verificação de culpa”. Deve-se ter em mente, todavia, 22 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4 ed. Ed. Malheiros, 1998. p. 368 36 que o código do consumidor foi bem claro ao dizer que a exceção só abrange a responsabilidade pessoal do profissional liberal, não favorecendo, portanto, a pessoa jurídica na qual ele trabalhe como empregado ou faça parte da sociedade. Assim, por exemplo, se vário médicos resolverem constituir uma sociedade, a responsabilidade desta não será subjetiva.23 ¬ Responsabilidade Subjetiva do Médico A responsabilidade do médico é a chamada subjetiva, ou seja, a teoria da culpa. O profissional da saúde responde por seus atos mediante a comprovação de sua culpa no suposto evento danoso alegado. O médico só é obrigado a indenizar se ficar provado sua culpa no resultado do evento danoso aventado. Esta culpa deve ser entendida em seu sentido lato, isto é, culpa , stricto sensu e dolo. O dolo se caracteriza na atitude efetiva da realização de um fim antijurídico, ou seja, o médico que aceita realizar um aborto em paciente que está bem, mas deseja interromper a gravidez. A culpa em sentido estrito é a caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia, sendo a raiz da Lei Aquília. Portanto, para que surja o dever de indenizar, curial que a haja a prova cabal da sua culpa no evento danoso levantado, ou seja, que tenha ele agido com negligência, imprudência ou imperícia. 23 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4 ed. Ed. Malheiros, 1998. p. 369-70 37 ¬ Código de Defesa do Consumidor A Lei 8.078/90, denominada Código de Proteção e Defesa do Consumidor, trouxe uma carga muito concentrada de ética, quer na Bioética, quer no Biodireito. O universo de negócios em nosso País é grandioso, formado por uma gama muito grande de consumidores de bens e serviços, sendo certo que com tantas mudanças econômicas e com a virtual queda da inflação, até as pessoas da mais baixa renda passaram a consumir, em alguns casos, freneticamente. Cláusulas contratuais abusivas que antes atormentavam a vida dos cidadãos hoje são nulas de pleno direito e muito se encaminhou na direção do regramento de planos de saúde, serviços de transporte, telefonia, fornecimento de energia elétrica, e outras. 24 O Código protecionista das relações de consumo tem a proposta de atender às necessidades dos consumidores, respeitar a sua dignidade, saúde e segurança, além dos interesses econômicos. A ética tem sido parte integrante do exercício da Medicina há muito tempo e, por que não dizer, em todas as suas épocas. 24 COUTO FILHO, Antonio Ferreira e SOUZA, Alex Pereira. Responsabilidade civil médica e hospitalar. Belo Horizonte. Ed. Del Rey. p. 37-8 38 Indiscutivelmente, o regime nazista teve influência relevante para o nascimento de uma nova fase da Bioética, em razão das terríveis barbaridades acontecidas nos campos de concentração, onde experimentos “científicos” totalmente contrários aos princípios mais comezinhos de humanidade foram realizados em mulheres e milhares de seres humanos. Após o advento do Tribunal de Nuremberg (1945-1946), que condenou as experiências humanas feitas pelos médicos nazistas – donde se extrai um dos mais sinistros, Mengele – surgiu o Código de Nuremberg, que disciplina questões ligadas a quaisquer procedimentos, experimentais e de pesquisa, em seres humanos, sendo certo que o referido Código já fora revisto pela Organização Mundial da Saúde, dano origem à Declaração de Helsinque que, por sua vez, sofreu várias revisões em 1975, 1983 e 1989. O Código de Nuremberg é considerado o documento mater da bioética, tendo em vista ter sido o primeiro pilar de abrangência universal da necessidade de disciplinar a pesquisa científica ao respeito pelo ser humano. O termo bioética foi criado pelo oncologista americano Van Rensselaer Potter, que a conceituou como “o estudo sistemático da conduta humana na área das ciências á luz dos valores e princípios morais”. 25 25 COUTO FILHO, Antonio Ferreira e SOUZA, Alex Pereira. Responsabilidade civil médica e hospitalar. Belo Horizonte. Ed. Del Rey. cit. p.43. 39 Um primeiro aspecto que se pode considerar é o de que a Bioética compreende todas as questões de valores, ou seja, tem uma finalidade axiológica. Ela também diz respeito a toda série de problemas sociais atinentes á ordem pública, tendo, portanto, um caráter social. Aplica-se à vida dos animais e das plantas, especialmente no que concerne às experiências e às prescrições essenciais visando à proteção do meio ambiente. Estende-se também, a toda pesquisa Biomédica e comportamental, cujo objetivo seja ou não terapêutico. Daí a conclusão de que a Bioética vai além da ética médica não se aplica somente às ciências da área da saúde, disciplinando também as ciências sociais, as ciências denominadas tecnológicas, a ciência jurídica etc. A Bioética analisa as questões éticas que envolvem os pacientes, médicos e todos os demais agentes que pertençam à atividade médica e pesquisas científicas relacionadas com o início, a continuação e o fim da vida. Já o Biodireito, diz respeito a questões de saber o que é válido como direito e como justiça, considerando-se os homens e a biosfera, quando se deve fixar limites e certas intervenções e as certos tratamentos. É inegável que a tarefa do Biodireito não é nada fácil, na medida em que lhe cumpre pensar sobre o melhor ordenamento jurídico – à luz da observação das transformações sociais e, especialmente, das inovações trazidas pela biotecnologia -, tendo como fundamento a vida humana. 40 O princípio da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, consagrado no Novo Código de Defesa do Consumidor, prevê uma única exceção, no §4º do art. 14, que dispõe: “A responsabilidade profissionais liberais pessoal será dos apurada mediante a verificação de culpa”. Como observa Antonio Hermen de Vasconcelos e Benjamín (Comentarios ao Código de Proteção ao Consumidor, p. 79-80), por “profissional liberal há que se entender o prestador de serviço ‘solitário, que se faz do seu conhecimento uma ferramenta de sobrevivência’. A exceção – prossegue - aplica-se, por conseguinte, apenas ao próprio profissional liberal, não se estendendo às pessoas jurídicas que integre ou para as quais preste serviço. O Código é claro ao asseverar que só para a ‘responsabilidade pessoal’ dos profissionais liberais é que se utiliza o sistema alicerçado em culpa. Logo, se o médico trabalhar para o hospital, responderá ele apenas por culpa, enquanto a responsabilidade civil do hospital será apurada objetivamente”. Se o médico tem vínculo empregatício com o hospital, integrando a sua equipe médica, responde objetivamente a casa de saúde, como prestadora de serviços, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, se o profissional apenas utiliza o hospital para internar os seus 41 pacientes particulares, responde com exclusividade pelos seus erros, afastada a responsabilidade do estabelecimento. 26 ¬ Responsabilidade Civil do Estabelecimento Hospitalar O hospital é considerado tanto público quanto particular, composto de recursos cirúrgicos e médicos para socorrer enfermos. O médico normalmente atua a frente de sua equipe, empregando as primeiras medidas, cabe a ele iniciar o tratamento ao doente. No artigo 951 do Código Civil de 2002, aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agrava-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabitá-lo para o trabalho. Isso nos mostra que estes profissionais podem ser responsabilizados por seus atos que podem causar dano ao paciente desde que ocorresse com culpa. No artigo 932, inc. III, do Código Civil de 2002, são também responsáveis pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Sendo, aqui caso o empregado cometa algum dano o empregador é responsável pela reparação civil e de atos danosos provocados por seus empregados. 26 COUTO FILHO, Antonio Ferreira e SOUZA, Alex Pereira. Responsabilidade civil médica e hospitalar. Belo Horizonte. Ed. Del Rey. p. 44-5 42 Já dizia Caramuru Afonso Francisco: “A responsabilidade é o sistema encarregado de manter o equilíbrio preconizado e buscado pelo direito e que se encontra a cada instante abalado pela realidade fática das violações e dos danos intermináveis. É a válvula de restauração do império das leis, regras e princípios”. Não há como conceber uma teoria da responsabilidade civil senão dentro deste escopo dinâmico. Deve, pois, toda a estruturação normativa da responsabilidade civil voltar-se para a procura de uma efetivação reparação de dano, sendo de se alterar a sistemática adotada sempre que os mecanismos de reparação sucumbam diante de uma realidade que se mostre cada vez mais fruto de injustiça e desequilíbrio social”. 27 O médico contratado pelo hospital é aquele que mantém com ele um vínculo empregatício, caso este médico cause culpa a algum paciente, é obrigado o hospital à reparação, posto que, no artigo 932, inc. III, do Código Civil de 2002, o empregador responde sim por atos deus empregados. Procede a ação de indenização contra estabelecimento hospitalar por erro profissional de membro de sua equipe médica. Sendo o médico considerado empregado e o hospital empregador, ele no exercício de suas funções causar algum dano caberá ao hospital arcar, caso constatada a culpa médica. O hospital responde por erro de sua equipe médica. 27 BLOISE, Walter. A responsabilidade civil e o Dano Médico. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 1987. cit. p. 235. 43 CAPÍTULO 5 5.1 Responsabilidade Civil em Cirurgia Plástica A responsabilidade civil decorrente de cirurgia plástica estética sem imediata necessidade terapêutica, é quase sempre, analisada de modo pouco favorável ao médico. Pois quem se submete à cirurgia plástica, mesmo que meramente estética não procura essa opção com absoluta leviandade e sem real necessidade, ao menos de ordem psíquica. Para ela, a solução dessa imperfeição física assume um significado relevante, e que em determinados graus chega a abalar o indivíduo de tal forma que o impede de administrar sua vida de uma maneira normal. Pois o incômodo com a aparência se torna mais importante que qualquer outra coisa dentro do seu convívio social. Porém, todas as vezes que a saúde, a integridade física ou a vida do paciente estiver em perigo, o médico deve renunciar ao aperfeiçoamento de caráter estético, independente da vontade do próprio paciente, eis que a cirurgia plástica estética, como todas as outras oferecem riscos que podem levar a morte. “O simples fato de haver empreendido sobre uma região corporal sadia uma operação que comporta riscos de real gravidade, com o único objetivo de 44 corrigir o aspecto exterior, é suficiente a concretizar uma culpa fora daqueles que são habituais requisitos da responsabilidade profissional” 28 Em determinados casos a cirurgia nem chega ser recomendada para resolver esses “traumas”, que recaem sobre alguma parte externa do corpo, tratando-se da linha estética. É recomendável, procurar antes do cirurgião plástico, um psicólogo ou psicanalista. Talvez assim estes outros profissionais consigam sem submeter o paciente à cirurgia descobrir o que realmente o aflige e o incomoda tanto. Quanto aos cirurgiões plásticos, a obrigação que assumem é de “resultado”. Os pacientes, na maioria dos casos de cirurgia estética, não se encontram doentes, mas pretendem corrigir um defeito, um problema estético. Interessa-lhes, precipuamente, o resultado. Se o cliente fica com aspecto pior, após a cirurgia, não se alcançando o resultado que constituirá a própria razão de ser do contrato, cabe-lhe o direito à pretensão indenizatória. Da cirurgia malsucedida surge a obrigação indenizatória pelo resultado não alcançado. A indenização abrange, geralmente, todas as despesas efetuadas, danos morais em razão do prejuízo estético, bem como verba para tratamento e novas cirurgias. 28 (trecho tirado do livro La Responsabilità Professionale Nell’esercizio delle Arti Sanitarie, p. 223. Apud Avecone. Pio. La Responsabilità Penale del Medico, p. 183 e ss). 45 O cirurgião plástico assume obrigação de resultado porque o seu trabalho é, em geral, de natureza estética. No entanto, em alguns casos a obrigação continua sendo de meio, como no atendimento a vítimas deformadas ou queimadas em acidentes, ou no tratamento de varizes e de lesões congênitas ou adquiridas, em que ressalta a natureza corretiva do trabalho. 29 O conceituado cirurgião plástico Juarez Moraes Avelar, em sua obra “Cirurgia Plástica. Obrigação de Meio” (São Paulo, ed. Hipócrates,2000), menciona a existência de componentes psicológicos que podem interferir decisivamente nas reações orgânicas dos pacientes, bem como uma série de outros componentes, como a conduta pós-operatória individual, que o levaram a optar pelo título de sua obra. Sustenta o mencionado autor que a cirurgia plástica é uma especialidade, como as demais áreas da Medicina, exposta às reações imprevisíveis do organismo humano e indesejadas conseqüências, sendo justo e humano considerá-la obrigação de meio e não obrigação de fim ou de resultado. Contudo, tem sido reconhecida a existência de uma relação contratual de resultado entre médico e paciente nesses casos. A respeitável Teresa Ancona Lopes, acerta quando afirma que: “na verdade, quando alguém, que está muito bem de saúde, procura um médico somente para melhorar algum aspecto seu, que considera desagradável, quer 29 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 7 ed. Ed. Saraiva, 2002. p. 366. 46 exatamente esse resultado, não apenas que aquele profissional desempenhe seu trabalho com diligência e conhecimento científico. Caso contrário, não adiantaria arriscar-se e gastar dinheiro por nada. Em outras palavras, ninguém se submete a uma operação plástica se não for para obter um determinado resultado, isto é, a melhoria de uma situação que pode ser, até aquele momento, motivo de tristeza” (Responsabilidade, cit., p. 62). Por essa razão, a 3ª Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que o cirurgião plástico, quando realiza trabalho de natureza estética, assume obrigação de resultado. (Resp 81.101-PR, Rela. Min. Waldemar Zveiter, DJU, 31 de maio de 1999, RSTJ, 119:290 e RT, 767:111). No entanto, como observa Rui Stoco (Responsabilidade, cit., p. 299), há, “porém, casos em que o cirurgião, embora aplicando corretamente as técnicas que sempre utilizou em outros pacientes com absoluto sucesso, não obtém o resultado esperado. Se o insucesso parcial ou total da intervenção ocorrer em razão de peculiar característica inerente ao próprio paciente e se essa circunstância não for possível de ser detectada antes da operação, estar-se-á diante da verdadeira escusa absolutória ou causa excludente da responsabilidade”. Nesse sentido decidiu o STJ (Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j.28-11-94, RT, 718:270). Ganha relevo a responsabilidade desses profissionais se a operação oferecia riscos e não advertiram o paciente, deixando de obter o seu 47 consentimento. Entretanto, como adverte Aguiar Dias, “embora reconhecida a necessidade da operação, deve o médico recusar-se a ela, se o perigo da intervenção é maior que a vantagem que poderia trazer ao paciente. Sempre e em todos os casos, compete ao médico a prova de que existia esse estado de necessidade e de que a operação, normalmente encarada, não oferecia riscos, desproporcionados ao fim colimado. Não vale, para nenhum efeito, neste particular, a prova do consentimento do cliente. Na matéria, em que predomina o princípio da integridade do corpo humano, norma de ordem pública, não vale a máxima volenti non fit injuria. Mas, ainda que não corresponda ao sucesso esperado, a operação estética pode bem deixar de acarretar a responsabilidade do profissional, desde que: a) seja razoavelmente necessária; b) o risco a correr seja menor que a vantagem procurada; c)seja praticada de acordo com as normas da profissão”. (Da Responsabilidade, cit., p. 324-5). 5.2. Cirurgia Estética – Obrigação de Resultado Está superada a longa discussão que se travou em torno da licitude da cirurgia plástica. Carvalho Santos, Aguiar Dias e Caio Mário fazem detalhado relatório das varias fases pelas quais se passou até se chegar no entendimento de que se trata de uma especialidade médica licita e normal, uma vez que as pessoas têm o direito de cuidar de sua aparência do mesmo modo que de sua saúde (Carvalho Santos, Código Civil Brasileiro interpretado, 7º ed. , v. XXI/268 e ss., Freitas Bastos; José de Aguiar Dias, ob. cit., pp. 302-309; Caio Mário da Silva Pereira, ob. cit. pp. 155/157) . 48 Importa, nessa especialidade, distinguir a cirurgia corretiva da estética. A primeira tem por finalidade corrigir deformidade física congênita ou traumática. O paciente tem o rosto cortado, às vezes deformado, em acidente automobilístico. O médico nem sempre pode garantir, nem pretender, eliminar completamente o defeito. Sua obrigação, por conseguinte, continua sendo de meio. Tudo fará para melhorar a aparência física do paciente, minorar-lhe o defeito, sendo, às vezes, necessárias várias cirurgias sucessivas. O mesmo já não ocorre com a cirurgia estética. O objetivo do paciente é melhorar a aparência, corrigir alguma imperfeição física. Nesses casos, não há duvida que o médico assume a obrigação do resultado, pois se compromete a proporcionar ao paciente o resultado pretendido. Se esse resultado não é possível, deve desde logo alertá-lo a se negar a realizar a cirurgia. Tanto na doutrina estrangeira como na brasileira, há quem conteste, assumir o médico, obrigação de resultado na cirurgia estética. O eminente ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr., depois de anotar que a orientação hoje vigente na França, na doutrina e na jurisprudência, se inclina por admitir que a obrigação a que está submetido o cirurgião plástico não é diferente daquela dos demais cirurgiões, pois corre os mesmos riscos e depende da mesma álea, endossa esse entendimento, tendo em vista que em toda a operação existe um risco ligado a reação do próprio organismo humano, tipo de pele extremamente sensível, infecção hospitalar, etc., situações muitas vezes imprevisíveis e que não podem ser imputadas ao médico. A eventual falta de informação precisa 49 sobre o risco, e a não obtenção de consentimento plenamente esclarecido, arremata o ilustre ministro, conduzirão à responsabilidade do cirurgião, mas por descumprimento culposo da obrigação de meios (RT 718/40).30 Na realidade, a crônica médica registra casos em que o cirurgião, embora aplicando corretamente as técnicas que sempre utilizou com absoluto sucesso em inúmeros pacientes, não obtém o resultado esperado em razão de características peculiares do próprio paciente, não detectáveis antes da operação. Tais circunstâncias, entretanto, no entendimento do mestre Sergio Cavalieri Filho, não afastam a obrigação de resultado. Não se pode negar o óbvio, que decorre das regras da experiência comum; ninguém se submete aos riscos de uma cirurgia, nem se dispõe a fazer elevados gastos, para ficar com a mesma aparência, ou ainda pior. O resultado que se quer é claro e preciso, de sorte que, senão for possível alcançá-lo, caberá ao médico provar que o insucesso total ou parcial da cirurgia, deveu-se a fatores imponderáveis. A jurisprudência do STJ, em que pese a divergência dos eminentes ministros Ruy Rosado de Aguiar e Carlos Alberto Menezes Direito (v. erudito voto na RSTJ 119/294 -304), continua entendendo que a cirurgia estética gera 30 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4 ed. Ed. Malheiros, 1998. p. 378 50 obrigação de resultado, merecendo destaque o julgamento do Resp 81.101PR, 3ª Turma, do qual foi relator o eminente ministro Waldemar Zveiter: Cirurgia estética ou plástica, resp 10.536-RJ.31 Dessa forma, conclui-se que no caso de insucesso na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, haverá presunção de culpa do médico que a realizou, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afastar o seu dever de indenizar. 31 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4 ed. Ed. Malheiros, 1998. P. 379 51 CAPÍTULO 6 ASPECTOS LEGAIS E DIREITO COMPARADO ¬ ASPECTOS LEGAIS A cirurgia estética desenfreada que chamamos de cosmética não visa a nenhuma ação curativa, revelando-se, quase sempre, prática duvidosa, estando, pois fora do âmbito da medicina, sendo considerada ilícita a luz da ética e da lei. Sendo assim, constitui-se num delito de exercício ilegal da medicina, pois não está amparada por uma necessidade terapêutica. Em casos dessa natureza, alem da responsabilidade criminal, existe o problema das indenizações por ações civis, em se tratando de insucesso, ou de não ficar a cirurgia ao gosto do cliente. O nosso Código Penal, em seu artigo 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e eminente: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui mais grave”. É o delito de periclitação da vida e saúde. Ninguém de bom senso pode negar a necessidade cada vez mais crescente da cirurgia plástica. Nem por isso, somos forçados a aceitar uma forma de especialização escamoteada num ramo legítimo da cirurgia geral, que se constitui, em grande parte, de interesses nem sempre lícitos e confessáveis. 52 Tem-se dito que o novo conceito de saúde é aquele adotado pela Organização Mundial Saúde, como sendo “um estado de bem estar físico, social e mental”. Nisso não se quer, nem o quis a OMS, assegurar a prática de certos exageros que afrontam os postulados que norteiam a profissão médica, e que a tem mantido no respeito e na admiração de todos. Infelizmente, a OMS esqueceu-se apenas do “bem estar moral”, pois o homem é, em suma, um ser que possui o sentimento moral. Este sentido é que permite ao homem ter dignidade ou, pelo menos, conhecer o seu estado eventual de indignidade. O titulo de médico, e o de certas especialidades mais laboriosas e de distinguida habilidade, pode provar ciência, mas a idoneidade profissional é testada no longo desempenho no ofício, demonstrada com os atos e fatos exigidos pelos costumes e pela moral. A posse de um diploma universitário ou de um título de especialista, mesmo que para isso se exijam outras aptidões que nem sempre são encontradas em todos os médicos, dá ao seu titular apenas uma presunção de idoneidade, mas será pelo exercício lícito e moral da profissão que cada um provará tal qualidade. Portanto, não é certa a idoneidade que se atribui através de um título, mas simplesmente presumida. A autorização do exercício profissional não é ilimitada. A extrapolação do limite de sua ação constitui-se num abuso de direito, e esse direito não é 53 exercido dentro de sua esfera legal, é ela exorbitante, diferente, pois, daqueles que a lei estabelece. Outro fato quer não pode passar desapercebido por aqueles que imprudentemente praticam a cosmetologia cirúrgica é de que os tribunais têm se mostrado muito exigentes diante dos insucessos de tais operações; pois, nesta forma de contrato, os pacientes estão interessados numa obrigação de resultado, e quando este não é conseguido surgem várias imputações penais e pesadas responsabilidades civis. É que o sucesso é o único resultado almejado, e aí está o que diferencia estas intervenções dos outros ramos da cirurgia, os quais estão alicerçados no interesse imediato de, muitas vezes, salvar uma vida. Chega-se à conclusão de que jamais poderá haver fracasso naquelas operações. Por outro lado, é conhecido que a medicina deve revestir-se sempre de caráter social e nunca servir a interesses escusos de quem a procura, insinuando, muitas vezes, aquilo que acha melhor e mais conveniente. A medicina, como ciência, deve ter suas diretrizes e normas de condutas próprias. O médico é quem sabe o que é melhor para seu paciente. O consultório de um médico não é simplesmente um balcão de comércio onde alguém pode escolher o que quer. A responsabilidade civil é ilimitada e, no campo da cirurgia estética, assume maiores proporções. Não se pretende atribuir ao médico a 54 infalibilidade, mas sim, que ele proceda segundo as regras de sua arte e de sua ciência, visando à saúde e a dignidade de seu paciente, dentro dos postulados consagrados pela lei e pelos costumes. ¬ DIREITO COMPARADO 1- Direito Francês e Alemão: adotam a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, isto é, a culpa é elemento fundamental para que se fale em responsabilidade. 2- Direito Português: o Código Civil prevê a Teoria Subjetiva, ou seja, precisa haver dolo ou culpa para existir responsabilidade. Para o cálculo de indenização existem vários critérios que devem ser seguidos. O ônus da prova cabe a quem alega o acidente. 3- Direito Inglês e Anglo-Americano: A noção de dano é retirado de decisões judiciais destinadas ao ressarcimento dos danos às vitimas de algum direito. 4- Direito Italiano: seguido a tendência, na Itália, para que o médico seja responsabilizado, também é necessário o requisito culpa. 55 CAPÍTULO 7 DANOS MÉDICOS 7.1. Materiais O dano causado por erro médico, pode ser considerado como o efetivo prejuízo sofrido pelo paciente, e o direito ao ressarcimento que este ou seus herdeiros terão caso comprovado a existência de tal. Este dano pode ser de qualquer tipo ou espécie. Pode ser a lesão a um direito (à vida, à integridade física, à saúde), a lesão de um interesse legítimo, danos patrimoniais ou danos morais. Sendo assim, comprovado o erro médico, a responsabilidade civil por ele, se dará seja qual for à conseqüência. Não há dúvidas que um erro médico que cause a morte de um ser humano, ou que o deixe impossibilitado de exercer suas tarefas diárias, deve ser punido com muita severidade, para que as situações semelhantes não voltem a acontecer. O médico deve sempre se valer de prudência, utilizar toda a perícia possível, e jamais atuar com negligência. 56 Se considerar que uma vítima de erro médico poderá ficar para sempre impossibilitada de exercer atividades remuneradas, ou seja, não poderá mais trabalhar, deve-se considerar que o erro médico, não só atingiu a parte física do paciente, mas também o patrimônio do ofendido. 7.2. Moral O dano moral também deve ser passível de indenização. Atualmente, embora seja muito difícil quantificar o quanto à dor, a tristeza, ou mesmo a honra de uma pessoa possa valer, não se pode deixar de considerar que, tem que haver uma reparação, ainda que não traga total alívio à dor. Só dessa forma, pode-se considerar que todos os aspectos que abrangem um erro médico estão sendo observados e punidos. Para que possa ser feita uma avaliação de todos os aspectos do erro médico, e dos vários danos causados por ele, se faz necessário que haja uma liquidação do dano. De acordo com Miguel Kfouri Neto: “Liquidar o dano consiste em determinar o quantum, em pecúnia, que incumbirá ao 57 causador despender em prol do lesado. Se não houver adimplemento espontâneo da obrigação assim tornada certa, recorrer-se-á à execução”.32 Liquidar, ou seja, quantificar o prejuízo sofrido pelo paciente e seus familiares, não só no âmbito físico, mas também, no âmbito moral e patrimonial, nem sempre é fácil. Ao fazer a liquidação do dano patrimonial, tem-se uma avaliação dos valores reais que, podem ser conferidos com a realidade. Porém, calcular o quanto vale o dano moral, é uma tarefa muito difícil. 7.4. Estéticos Pode ser considerado dano estético toda a deformidade ou deformação outra, as marcas e defeitos, ainda que mínimos e que pudessem implicar, sob qualquer aspecto, um enfeiamento da vítima ou que pudessem vir a se constituir, para ela, uma simples lesão desgostante ou um permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos. A constante aparência da lesão também seria indispensável à caracterização do dano estético. 32 KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 2 ed. Ed. Revista dos Tribunais, 58 No momento de definir a sentença importará a extensão dos danos, a localização, a possibilidade de remoção do dano, as características pessoais da vitima, as restrições de ordem pessoal decorrentes da irreparabilidade da lesão, tudo isso deverá ser levado em conta pelo juízo cível. Em relação ao dano estético, é importante distinguir cirurgias em geral e cirurgias plásticas. Nas cirurgias em geral, o médico que aceita o referido contrato é obrigado a cuidar do doente e não a curá-lo. Ele, pelo vínculo implícito que ocorre no simples ato de ser procurado para uma consulta, por parte de um paciente, e de sua parte aceitarem fazê-la, está assumindo implicitamente tal contrato. Entretanto, do cirurgião plástico, pelo fato de não estar tratando de uma doença, mas de uma pessoa sadia que deseja melhorar sua aparência ou mesmo mudar para, a seu ver, melhorá-lo, é exigido que consiga o que o paciente deseja e a que ele se propõe. 1996. p. 241. 59 CAPÍTULO 8 A RESPONSABILIDADE NA CIRURGIA PLÁSTICA SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA Dano estético causado por cirurgia. Lesões resultantes do ato operatório, de que decorreu dano estético à paciente, acarretam a responsabilidade civil do médico operador. Vejamos algumas jurisprudências: Cirurgia plástica, destinada a melhorar a aparência de pacientes. Lesões resultantes do ato operatório, de que decorreu dano estético à paciente. Responsabilidade civil do médico operador. Sentença confirmada. (Ap. 15.064, Rel: Des. Luís Lopes de Sousa. 8. Câmara do TJ) Responsabilidade civil. Cirurgia plástica. Dano estético. Obrigação de indenizar. Demonstrada através de perícia o erro médico impõe-se o dever de indenizar, independentemente do exame da culpa, já que a cirurgia plástica é obrigação de resultado, e, não de meio. (Ap. 2.627/94, Re. Des. Lindbergh Montenegro. 2 Câmara do TJ) Indenização por danos causados em cirurgia plástica. Sendo a cirurgia não reparadora, e, apenas, destinada à melhoria estética responde o cirurgião pelo resultado. Prova de que no caso agiu sem a perícia e os cuidados que o trabalho a realizar impunham, tendo ficado a paciente com paralisia facial. Devidas as verbas relativas aos danos estéticos e moral. Nãocabimento do pensionamento pela redução da capacidade de trabalho em se tratando de psicóloga, que não pode ter seus ganhos por ocorrência dessa natureza. 60 (Ap. 332/96, Re. Des. Ferreira Pinto. 3 Câmara do TJ RJ) Responsabilidade civil - Cirurgia estética Danos sofridos pelo paciente. Sendo a cirurgia estética uma obrigação de resultado, responde o cirurgião pelos danos causados à paciente, ainda que a intervenção possa não ter sido a única causa desses danos, mas, que de qualquer forma, contribui para o resultado danoso. Apelos providos parcialmente. Ação de indenização- Operação plástica Obrigação de resultado. Cirurgia reparadora que ao invés de melhorar a física da paciente lhe causou sérias deformidades. Procedência do pedido para condenar o réu a indenizar o prejuízo causado. Limitando-se o hospital a ceder apenas dependências para a realização da operação, não pode responder pelo dano causado pelo médico, que não é seu empregado. (Ap. 6.999/97. Re. Des. Antonio Lindberg Montenegro. 2 Câmara do TJ) Obrigação é o vínculo pessoal de direito existente entre as partes, devedores e credores, tendo por objetivo uma prestação, possível, lícita, determinada ou determinável. A obrigação assumida pelo cirurgião plástico, 2. Réu, é um obrigatio de resultado que só se considera cumprida com a obtenção de uma melhora na aparência anterior. Sempre que a obrigação for de resultado, haverá presunção de culpa contra o médico no caso de insucesso da cirurgia ou tratamento, cabendo-lhe o ônus da prova em sentido contrário. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (Sentença de indenização do proc. 95.001.0100911-4. 10 VC do RJ. Juiz Roberto de Abreu e Silva) 61 Cirurgia estética ou plástica - Obrigação de resultado (responsabilidade contratual ou objetiva) - Indenização - Inversão do ônus da prova. Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade. Cabível a inversão do ônus da prova. (Resp 81.101-PR, 3 turma.Rel. Min. Waldemar Zveiter) Conforme o Min. Eduardo Ribeiro, Resp 10.536-RJ- “No plano do Direito Material pode-se ter como certo que a obrigação do cirurgião plástico é apenas de utilizar-se da melhor técnica, mas isso não afasta que, no plano do Direito Processual, seja lícito atribuir-lhe o ônus de provar que assim procedeu. Ter-se-á em conta, para isso, o que acima ficou exposto. O que se pretende obter com a cirurgia estética é algo que se pode dispensar e certamente se dispensará se os riscos forem grandes. Se o profissional dispõe-se a efetuá-la é porque os avaliou e concluiu que não o são. Verificando-se a deformação, em lugar do embelezamento, goza de verossimilhança a assertiva de que a melhor técnica não terá sido seguida, ensejando a aplicação do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nem haverá qualquer desatenção ao que estabelece o art. 14, paragrafo 4., do mesmo Código. A responsabilidade depende da culpa, mas o ônus da prova se inverte. A incidência da norma que admite seja isso feito supõe exatamente que, em princípio, caberia à outra parte”- (RSTJ 119/290-309). “ Indenização – Responsabilidade civil – operação plástica – Dano estético – verba devida relativamente aos danos morais a aos apurados quando da realização de nova cirurgia para reparação – Acréscimo de 62 correção monetária – Decisão confirmada – Voto vencido” (RJTJSP, 65:174) 63 CONCLUSÃO Após essa breve ilustração a respeito do erro médico e da responsabilidade civil, torna-se mais claro que a responsabilidade civil está se encaminhando, cada vez mais para a responsabilidade objetiva. Em decorrência dessas circunstâncias, e com os novos paradigmas que o cinema e a televisão oferecem, os pacientes parecem estar vivendo no reino da fantasia, devendo assim o médico tomar certas precauções para evitar que pacientes entrem com pedido de indenização pelos danos causados a estes, no nosso judiciário. Assim, incumbe ao judiciário desestimular as demandas infundadas – propalada loteria judicial, forma aventurosa de o paciente desprovido de razão tentar obter alguma vantagem, valendo-se dos inconvenientes que o processo acarreta, principalmente ao médico (perda de tempo, custos, desgastes emocional, incursão em terreno que lhe é absolutamente desconhecido). É necessário que todos tenham o direito de serem indenizados, quando realmente for necessário, pelos erros cometidos por profissionais da área médica, mas não tentarem enriquecer as suas custas. Nesse sentido, a Teoria Objetiva, não parece a melhor a ser seguida, eis que provando apenas a existência do fato, conseqüentemente a ocorrência do 64 dano, tem-se elementos suficientes para a responsabilização do médico. No entanto, e o grande caminho que o médico percorreu até o momento da operação, e a verificação de todos os cuidados com o paciente, quanto aos procedimentos e informações referente o pré e pós-operatório – isso não é levado em conta!. Assim, não se pode utilizar, apenas, dos critérios objetivos para avaliar um erro médico, para isso é necessário avaliar criteriosamente o caso concreto e apurar até que ponto o médico foi responsável por não atingir o resultado pretendido pelo paciente, eis que o bom e o ruim, o feio e o bonito, são critérios muitos subjetivos, que merecem uma dedicação maior na análise do caso concreto, para apuração do fato. Assim, diante do exposto, a Teoria Subjetiva parece a melhor, a mais a centrada, pois procura dar ao médico a possibilidade de se defender, de mostrar quais os procedimentos utilizados no pré e pós-operatório, e principalmente mostrar que suas atitudes em nada contribuíram para que o paciente ensejasse com a ação de reparação, ou seja, só podendo assim, falar em erro médico e a conseqüente indenização, se for comprovada a culpa do médico, se comprovar que este deixou de proceder com certas informações e certos zelos com o paciente. Dessa forma, é relevante mencionar a importância dessa Teoria, dando oportunidade ao médico se defender, eis que a todo momento encontra-se 65 pessoas querendo tirar proveito, através das ações de indenização movidas contra o cirurgião plástico, além de, acabar com a excelente carreira que este cultivou nos longos anos de trabalho. Portanto, a Teoria Subjetiva permite que o médico se defenda da melhor forma possível, e caso enseje a indenização, significaria apenas que a Justiça reinou mais uma vez! 66 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: AGUIAR DIAS, José de. Cláusula de não-indenizar. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. AGUIAR DIAS, José de. Responsabilidade civil em debate. Rio de Janeiro: Forense, 1983. ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. Do ônus da prova. RePro 71/46-63, julset. 1993. ALMEIDA COSTA, Mário Júlio de. Direito das Obrigações. 4 ed. Coimbra: Coimbra Ed., 1994. AMARAL, Jorge Pessoa. A responsabilidade profissional dos médicos e enfermeiros. Coimbra: Ed. Do Autor, 1983. BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do consumidor. 3 ed. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 1991. BLOISE, Walter. A responsabilidade civil e o Dano Médico. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 1987. CAHALIL, Yussef Said. Dano Moral. São Paulo: Ed. 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