Supremo Tribunal Federal
RECLAMAÇÃO 15.883 SANTA CATARINA
RELATORA
RECLTE.(S)
ADV.(A/S)
RECLDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
: UNIÃO
: ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
: JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM
SANTA CATARINA
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
: OSCAR VALENTE CARDOSO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
INVESTIDURA NO CARGO DE JUIZ
FEDERAL SUBSTITUTO. AJUDA DE
CUSTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ART.
102,
INC.
I,
ALÍNEA
N,
DA
CONSTITUIÇÃO.
RECLAMAÇÃO
PROCEDENTE.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela
União, em 15.6.2013, contra decisão proferida no Processo n. 500582748.2012.404.7206 pelo juízo do Juizado Especial Federal Cível de
Lages/SC, que teria usurpado a competência do Supremo Tribunal
Federal (art. 102, inc. I, alínea n, da Constituição da República).
O caso
2. Em 30.10.2010, Oscar Valente Cardoso, juiz federal substituto,
ajuizou ação contra a União, objetivando a condenação da Ré ao
pagamento de ajuda de custo decorrente de sua posse no cargo (Processo
n. 5005827-48.2012.404.7206). Para tando, sustentou a necessidade de se
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assegurar simetria entre as carreiras do Ministério Público e da
Magistratura e defendeu que o “art. 65 da Loman [teria] perd[ido] sua
validade por completo, em face das mudanças constitucionais advindas após a
implantação do regime de subsídios” (fl. 5, doc. 3).
Destacou que, “diante da revogação do art. 65 da LOMAN, a única
solução adequada a esse problema [seria] aplicar à Magistratura o mesmo
conjunto de vantagens atribuído ao Ministério Público” (fl. 6, doc. 3), pelo que
requereu o pagamento de ajuda de custo nos moldes do art. 227, inc. I,
alínea a, da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar n.
75/1993).
Em 9.3.2013, o juízo do Juizado Especial Federal Cível de Lages/SC
julgou procedente o pedido, ao fundamento de que “recentemente
pacificou-se o entendimento de que os magistrados têm direito à ajuda de custo
prevista no art. 65, I, da Loman, independentemente de remoção ser a pedido do
Interessado ou ex-officio” (fl. 6, grifos nossos).
É contra essa decisão que se ajuíza esta reclamação.
3. A União alega que “a demanda não poderia ter sido instaurada em
primeiro grau de jurisdição” (fl. 3).
Sustenta ter este Supremo Tribunal decidido competir “a ele próprio,
originariamente, o processo e julgamento de causa que discuta a ajuda de custo
paga na remoção de magistrado, sob o fundamento de que o art. 65, I, da
LOMAN (LC n. 35/79) seria 'aplicável a toda a magistratura’” (fl. 5).
Requer “medida liminar inaudita altera parte (...) para o fim de
suspender liminarmente o curso do processo n. 5005827-48.2012.404.7206, com
o precípuo intuito de garantir a segurança jurídica, evitando o trânsito em
julgado de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente” (fl.6).
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No mérito, pede “seja anulada a decisão proferida nos autos do
mencionado processo, determinando sua remessa ao Supremo Tribunal Federal,
para que seja processado e julgado – como ação originária – em conformidade
com o disposto no art. 102, I, n, da Constituição Federal” (fl. 7).
4. Em 17.6.2013, deferi a medida liminar requerida para suspender
os efeitos da decisão proferida no Processo n. 5005827-48.2012.404.7206
(DJe 26.6.2013).
5. Em suas informações, prestadas em 31.7.2013, a autoridade
judiciária Reclamada sustentou a inocorrência da alegada usurpação de
competência, ao fundamento de que a questão atinente a ajuda de custo
pela investidura no cargo de juiz substituto interessaria apenas aos
magistrados que tivessem ingressado na carreira há menos de 5 anos,
pelo que não consubstanciaria “interesse de toda a magistratura” (doc. 13).
Após expressar seu inconformismo com as perdas salariais
experimentadas pela magistratura federal e ressaltar o que nomeou como
“mesquinharia legislativa em negar aos magistrados da União as verbas que são
normalmente pagas às carreiras públicas que deveriam auferir remuneração
inferior” (doc. 13), concluiu que a “matéria discutida nos autos não [seria] da
competência deste E. Supremo Tribunal Federal, s.m.j., além de, no mérito,
representar a reparação de apenas uma das tantas perdas remuneratórias dos
juízes federais, até mesmo pela denegação do poder de compra do subsídio” (doc.
13).
6. Em 27.1.2014, o Procurador-Geral da República opinou pelo não
conhecimento da presente reclamação, pois a matéria em foco não
representaria “interesse exclusivo da magistratura” (doc. 14).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
7. O que se põe em foco nesta reclamação é se, ao julgar o Processo n.
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5005827-48.2012.404.7206, que trata do pagamento de ajuda de custo pela
investidura no cargo de juiz federal em localidade diversa da qual exercia
o cargo de analista judiciário, o juízo do Juizado Especial Federal de
Lages/SC teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal (art. 102,
inc. I, alínea n, da Constituição da República).
Consta dos autos que Oscar Valente Cardoso, juiz federal substituto,
ajuizou a Ação n. 5005827-48.2012.404.7206 com o objetivo de obter a
condenação da União ao pagamento de ajuda de custo decorrente de sua
lotação em Chapecó/SC, localidade distinta daquela em que exercia o
cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
Lages/SC.
8. No julgamento da Questão de Ordem na Ação Originária n. 1.569,
Relator o Ministro Marco Aurélio, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal reconheceu-se competente para processar e julgar a “controvérsia
sobre o alcance do artigo 65, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
aplicável a toda a magistratura” (DJe 27.8.2010), que dispõe sobre o
pagamento da ajuda de custo para despesas com mudança e transporte
do magistrado.
Assim, o debate sobre o direito ao pagamento de ajuda de custo a
juiz federal substituto, seja em razão de remoção, permuta ou mesmo
pela investidura no cargo, transcende o interesse individual do ora
Interessado e diz respeito, direta ou indiretamente, a toda magistratura.
Este Supremo Tribunal tem reconhecido ser de sua competência o
processamento e o julgamento de ação que tem por objetivo o pagamento
de ajusta de custo a magistrado federal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO
REGIMENTAL
NA
RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL. INVESTIDURA NO CARGO DE JUIZ
FEDERAL SUBSTITUTO. AJUDA DE CUSTO. MATÉRIA DE
INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA. COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ART. 102, INC. I,
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ALÍNEA N, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (Rcl 15.607-AgR, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 11.2.2014, grifos nossos).
“Agravo regimental em reclamação. 2. Magistrado. Remoção a
pedido. Ajuda de custo. Matéria de interesse de toda a magistratura
nacional. Artigo 102, I, ‘n’, da Constituição Federal. Competência do
Supremo Tribunal Federal para apreciação da controvérsia. AO-QO
1.569, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 27.8.2010. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 15.858-AgR,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
3.12.2013).
“PROCESSO SANEAMENTO - OPORTUNIDADE. (...)
COMPETÊNCIA - USURPAÇÃO. Estando em jogo, na demanda,
interesse peculiar da magistratura, há de se observar a regra da alínea
"n" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, procedendo-se,
de imediato, à declinação de competência” (Rcl 2.370-AgR, Redator
para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJ
10.9.2004).
A tramitação do Processo n. 5005827-48.2012.404.7206 no Juizado
Especial Federal Cível de Lages/SC usurpa a competência deste Supremo
Tribunal.
9. Ressalte-se, por fim, que, diversamente do que parece pretender o
juízo Reclamado, a irresignação com a depreciação do valor real dos
subsídios dos magistrados federais não autoriza a adoção de soluções
jurídicas heterodoxas para sanar este grave quadro, tampouco se admite
possa o magistrado valer-se da função para promover a “reparação” de
alegadas injustiças legislativas, pelas quais não se concedeu à
magistratura todas as vantagens conferidas aos membros de outras
carreiras públicas.
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10. Pelo exposto, na linha do entendimento firmado por este
Supremo Tribunal, julgo procedente a reclamação, declaro a
incompetência do Juizado Especial Federal Cível de Lages/SC para
processar e julgar o Processo n. 5005827-48.2012.404.7206 e determino a
remessa desses autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2014.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
6
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