Supremo Tribunal Federal
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 15.946 SANTA CATARINA
RELATORA
RECLTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECLDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
: UNIÃO
: ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
: JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
DE ITAJAÍ
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
: MARCELO ADRIANO MICHELOTI
: ROBINSON CARVALHO LIMA
DECISÃO
RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
SIMETRIA ENTRE AS CARREIRAS DA
MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ALEGADA USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA
DO
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL: ART. 102, INC. I,
ALÍNEA N, DA CONSTITUIÇÃO. MEDIDA
LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS
PROCESSUAIS.
Relatório
1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela União,
em 25.6.2013, contra decisão proferida no Processo n. 501077794.2012.404.7208 pelo juízo da Vara Federal do Juizado Especial Federal
de Itajaí/SC, que teria usurpado a competência do Supremo Tribunal
Federal (art. 102, inc. I, alínea n, da Constituição da República).
2. A decisão impugnada é a seguinte:
“SENTENÇA
O autor ajuizou a presente com o intuito de cobrar a diferença
de valores recebidos a título de diárias, decorrentes de viagens a
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serviço. Defende que o pagamento de diárias deveria ter observado o
disposto no artigo 227, II, da LC 75/93, ante a simetria constitucional
existente entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminares
1.1. Impossibilidade jurídica do pedido
A impossibilidade jurídica do pedido somente se verifica quando
a própria Constituição veda a discussão judicial da matéria, como, por
exemplo, nos casos de usucapião de bens públicos (artigo 183, § 3º) ou
de ações referentes à disciplina e às competições desportivas (artigo
217, § 1º).
Isso ocorre em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da
Constituição, que consagrou o princípio da inafastabilidade jurisdição
('a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
de lesão').
Desse modo, os impedimentos à atuação do Poder Judiciário
estabelecidos pela legislação ordinária obrigatoriamente se confundem
com o mérito da demanda, sob pena de ofender o dispositivo
constitucional referido.
No caso, a incidência da súmula 339 do STF diz com o mérito e
será com ele examinada.
Rejeito a preliminar.
2. Prejudicial de mérito: prescrição
2.1. Prazo prescricional
As ações indenizatórias fundadas na responsabilidade civil do
Estado estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal do artigo 1º do
Decreto 20.910/32, norma especial com relação ao Código Civil, não se
aplicando os prazos previstos nesse Diploma.
(...)
2.2. Interrupção da prescrição pelo reconhecimento
administrativo.
(...)
Nesse norte, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da decisão
proferida no Pedido de Providências n. 0002043-22.2009.2.00.0000 e
da Resolução 133, de 21 de junho de 2011, reconheceu a necessidade
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de comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público
Federal à Magistratura Nacional.
Portanto, a prescrição relativa a todas as causas cujo
fundamento repouse na simetria constitucional entre a Magistratura e
o Ministério Público Federal foi interrompida em 19/05/2009
(momento da propositura do Pedido de Providenciais n. 000204322.2009.2.00.0000) e só voltou a correr em 24/06/2011 (publicação da
Resolução 133/2001), período durante o qual esteve suspensa, diante
do disposto no artigo 4º do Decreto 20.910/32:
(...)
3. Mérito
3.1. Fundamentos da simetria constitucional e a jurisprudência
da Suprema Corte
Atualmente, a simetria constitucional entre as carreiras da
Magistratura e do Ministério Público encontra amparo no artigo 129,
§ 4°, da Constituição:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto
no art. 93.
É verdade que a jurisprudência do STF, no passado, entendeu
por bem aplicar a regra do artigo 37, XIII, da Constituição, à
Magistratura e ao Ministério Público, orientando-se no sentido da
inconstitucionalidade da vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço
público. Houve, inclusive, manifestação contrária à extensão de
prerrogativas da magistratura aos membros do parquet, no
julgamento da ADI 2831 MC.
Não obstante, na oportunidade, em 11/03/2004, a Suprema
Corte deixou clara a ressalva de que a equiparação das espécies
remuneratórias para efeito de remuneração seria possível nas exceções
previstas pelo próprio texto constitucional, como se vislumbra da
ementa do julgamento:
‘(…)
Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB.
Pertinência temática. Legitimidade Ativa. Preenchidos os
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requisitos para o conhecimento da ação, uma vez que os textos
impugnados promovem equiparação de vencimentos e
prerrogativas entre o Ministério Público e a Magistratura e, por
outro lado, sendo o Parquet órgão essencial à atuação do Poder
Judiciário, a defesa de seu regular funcionamento está inserida
nas atribuições funcionais da requerente. 2. Prerrogativas da
Magistratura. Extensão aos membros do Parquet. Reprodução
pela norma estadual de legislação federal de observância
obrigatória. É da competência do Estado disciplinar, mediante
lei complementar, a organização, as atribuições e o estatuto do
Parquet local, sendo lícito o estabelecimento de condições de
igualdade de tratamento entre os membros das carreiras. Não há
que se cogitar de afronta ao postulado da isonomia. 3. Poder
Judiciário. Princípio da autonomia. Viola a autonomia do Poder
Judiciário lei estadual que autorize o livre acesso e trânsito a
qualquer local privativo dos juízes aos membros do Ministério
Público, sem nexo algum com suas estritas funções. 4.
Vencimentos. Equiparação. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que é inconstitucional a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
do serviço público, exceto algumas situações previstas no
próprio Texto Constitucional. 5. Justiça Eleitoral. Prestação de
Serviços. Contraria os postulados de independência e autonomia
administrativa e financeira do Poder Judiciário norma local que
imponha ao Tribunal Regional Eleitoral o dever de efetuar
pagamento, fixando despesa para o órgão do Poder Judiciário
Federal, pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral. 8. Poder
Judiciário. Administração dos bens. É competência reservada ao
Poder Judiciário a administração e disposição de seus bens. Ação
direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa
parte, deferida. (ADI 2831 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO
CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2004, DJ 28-052004 PP-00004 EMENT VOL-02153-03 PP-00433)
Pois bem, ocorre que a redação do artigo 129, § 4º, do Texto
Maior, foi estabelecida pela EC 45, de 30/12/2004, ou seja,
posteriormente ao julgamento do precedente citado.
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Nessa ordem de ideias, não restam dúvidas de que a
Constituição consagrou o tratamento simétrico entre as carreiras da
Magistratura e do Ministério público e criou uma exceção à norma
impeditiva da equiparação de vantagens para efeito de remuneração
quando se tratar da comunhão de direitos entre tais carreiras.
E é justamente por essas razões que não há se falar em aplicação
da súmula 339 do STF, aprovada em 13/12/1963. O fato de se tratar
de exceção constante no próprio texto constitucional afasta a aplicação
do enunciado para o caso concreto.
Sob enfoque diverso, merece destaque o fato de a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal ter evoluído no sentido de separar os
regimes jurídicos a que estão sujeitos magistrados e servidores em
geral: a estes aplicam-se os direitos e obrigações previstos na Lei
8.112/90, enquanto aqueles estão sujeitos às previsões da LOMAN
(AO 482, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno,
julgado em 14/04/2011, DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 2505-2011 EMENT VOL-02529-01 PP-00001).
Tendo em vista que o STF não abordou a comunhão de interesses
entre a Magistratura e o Ministério Público, estatuída pela EC 45, ao
dar nova redação ao artigo 129, § 4º, da Constituição, a melhor
conclusão é que os magistrados só fazem jus aos direitos e garantias
previstos pela LC 35 (LOMAN), pela LC 75 e pela Lei 8.625/93.
3.2. Reconhecimento administrativo da simetria entre a
Magistratura e o Ministério Público
A simetria constitucional entre as carreiras referidas foi
reconhecida administrativamente pelo Conselho Nacional de Justiça,
por meio da decisão proferida no Pedido de Providências n. 000204322.2009.2.00.0000, com estribo no disposto no artigo 129, § 4°, da
Constituição, em acórdão assim ementado:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ASSOCIAÇÃO DE
MAGISTRADOS.
REMUNERAÇÃO
DA
MAGISTRATURA. SIMETRIA CONSTITUCIONAL COM
O MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 129, § 4º DA
CONSTITUIÇÃO). RECONHECIMENTO DA EXTENSÃO
DAS VANTAGENS PREVISTAS NO ESTATUTO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO (LC 73, de 1993, e LEI 8.625, de
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1993). INADEQUAÇÃO DA LOMAN FRENTE À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REVOGAÇÃO DO
ARTIGO 62 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA
FACE
AO
NOVO
REGIME
REMUNERATÓRIO
INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19.
APLICAÇÃO DIRETA DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS
RELATIVAS AOS VENCIMENTOS, JÁ RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL.
PEDIDO
JULGADO
PROCEDENTE PARA QUE SEJA EDITADA RESOLUÇÃO
DA QUAL CONSTE A COMUNICAÇÃO DAS
VANTAGENS FUNCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL À MAGISTRATURA NACIONAL, COMO
DECORRÊNCIA
DA
APLICAÇÃO
DIRETA
DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A
SIMETRIA ÀS DUAS CARREIRAS DE ESTADO. I - A Lei
Orgânica da Magistratura, editada em 1979, em pleno regime
de exceção, não está de acordo com os princípios republicanos e
democráticos consagrados pela Constituição Federal de 1988. II
- A Constituição de 1988, em seu texto originário, constituiu-se
no marco regulatório da mudança de nosso sistema jurídico para
a adoção da simetria entre as carreiras da magistratura e do
Ministério Público, obra complementada por meio da Emenda
Constitucional nº 45, de 2004, mediante a dicção normativa
emprestada ao § 4º do art. 129. III - A determinação contida no
art. 129, §4º, da Constituição, que estabelece a necessidade da
simetria da carreira do Ministério Público com a carreira da
Magistratura é autoaplicável, sendo necessária a comunicação
das vantagens funcionais do Ministério Público, previstas na
Lei Complementar 75, de 1993, e na Lei nº 8.625, de 1993, à
Magistratura e vice-versa sempre que se verificar qualquer
desequilíbrio entre as carreiras de Estado. Por coerência
sistêmica, a aplicação recíproca dos estatutos das carreiras da
magistratura e do Ministério Público se auto define e é auto
suficiente, não necessitando de lei de hierarquia inferior para
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complementar o seu comando. IV - Não é possível admitir a
configuração do esdrúxulo panorama segundo o qual, a despeito
de serem regidos pela mesma Carta Fundamental e de terem
disciplina constitucional idêntica, os membros da Magistratura
e do Ministério Público brasileiros passaram a viver realidades
bem diferentes, do ponto de vista de direitos e vantagens. V - A
manutenção da realidade fática minimiza a dignidade da
judicatura porque a independência econômica constitui um dos
elementos centrais da sua atuação. A independência do juiz
representa viga mestra do processo político de legitimação da
função jurisdicional. VI - Não existe instituição livre, se livres
não forem seus talentos humanos. A magistratura livre é dever
institucional atribuído ao Conselho Nacional de Justiça que vela
diuturnamente pela sua autonomia e a independência, nos
exatos ditames da Constituição Federal. VII - No caso dos
Magistrados e membros do Ministério Público a independência
é uma garantia qualificada, instituída pro societatis, dada a
gravidade do exercício de suas funções que, aliadas à
vitaliciedade e à inamovibilidade formam os pilares e alicerces de
seu regime jurídico peculiar. VIII – Os subsídios da
magistratura, mais especificamente os percebidos pelos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, por força da Emenda
Constitucional nº 19, de 1998, representam o teto remuneratório
do serviço público nacional, aí incluída a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros
de qualquer dos Poderes (art. 37, XI), portanto, ao editar a
norma do art. 129, § 4º (EC 45, de 2004), o constituinte partiu
do pressuposto de que a remuneração real dos membros do
Ministério Público deveria ser simétrica à da magistratura. IX Pedido julgado procedente para que seja editada resolução que
contenha o reconhecimento e a comunicação das vantagens
funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura
Nacional, como decorrência da aplicação direta do dispositivo
constitucional (art. 129, § 4º) que garante a simetria às duas
carreiras de Estado.
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Referida decisão culminou com a edição da Resolução 133, de 21
de junho de 2011. Muito embora o CNJ tenha expressado a
necessidade de comunicação das vantagens funcionais do Ministério
Público, previstas na Lei Complementar 75, de 1993, e na Lei n.
8.625, de 1993, à Magistratura e vice-versa sempre que se verificar
qualquer desequilíbrio entre as carreiras de Estado, a Resolução 133
foi tímida e, portanto, incapaz de alcançar tal objetivo de forma plena.
3.3. Pagamento de diárias à razão de 1/30 do valor dos
vencimentos
Em que pese o significativo avanço obtido pela edição da
Resolução n. 133 do CNJ, a norma não contempla o pagamento de
diárias à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor dos vencimentos
prevista no art. 227, II da LC 75/1993:
Art. 227. Os membros do Ministério Público da União
farão jus, ainda, às seguintes
vantagens:
I - (...);
II - diárias, por serviço eventual fora da sede, de valor
mínimo equivalente a um trinta avos dos vencimentos para
atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada;
Conforme comprovam os documentos anexos, o autor recebeu
pagamentos a título de diárias, porém todos feitos em montante
inferior ao equivalente a um trinta avos dos seus vencimentos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo procedentes os
pedidos para condenar a União ao pagamento de R$ 22.439,84 (vinte
dois mil quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos),
referente às diferenças de diárias, na forma do art. 227, II da LC
75/1993, nos termos do cálculo apresentado com a inicial” (doc. 4).
É contra essa decisão que se ajuíza a presente reclamação.
3. Alega a Reclamante que se “trata, na origem, de ação de cobrança
relativa ao pagamento das diferenças quanto à percepção de diárias, decorrentes
de viagens a serviço, realizadas por Juiz Federal, na qual se defende que o
pagamento de diárias deve observar o disposto no artigo 227, II, da LC n. 75/93,
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ante a alegada simetria constitucional existente entre as carreiras da
Magistratura e do Ministério Público” (fl. 2)..
Sustenta que pela “decisão reclamada afronta a competência
constitucional dessa Suprema Corte, tendo em vista que o assunto nela decidido
interessa a toda magistratura. Portanto, trata-se de pleito cuja competência para
apreciação é dessa Suprema Corte, conforme prescreve a norna veiculada pelo art.
102, I, ‘n’, razão pela qual resta caracterizada a usurpação de competência no
presente caso” (fls. 2-3).
Assevera que “os magistrados são regidos por legislação própria,
destacando-se a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (LC n.
35/79), e não pelo regulamento contido na Lei Orgânica do Ministério Público
(LC n. 75/1993), a qual foi aplicada a magistrado, por meio da decisão ora
reclamada. Assim, a questão relativa à existência de simetria constitucional entre
a Magistratura e o Ministério Público, e a consequente possibilidade de extensão
dos direitos contidos na LC n. 75/1993 aos magistrados, é tema de interesse de
toda a categoria, motivo por que é competente essa Suprema Corte para o
julgamento do processo” (fl. 3).
Requer “medida liminar inaudita altera pars, com fulcro no art. 14, II,
da Lei n. 8.038190, para suspender imediatamente a decisão da justiça federal de
primeira instância” (fl. 7).
No mérito, pede “a procedência do pedido formulado na reclamação, a fim
de cassar a decisão reclamada, para garantir a competência desse Supremo
Tribunal Federal, determinando, em seguida, a remessa dos autos a essa Suprema
Corte” (fls. 7-8).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
4. O que se põe em foco nesta reclamação é se, ao processar e julgar
ação de cobrança de diferenças de diárias, decorrentes de viagens a
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serviço realizadas por juiz federal, o juízo da Vara Federal do Juizado
Especial Federal de Itajaí/SC teria usurpado a competência deste
Supremo Tribunal (art. 102, inc. I, alínea n, da Constituição da República).
5. Nesta análise inicial e preliminar se tem que o processamento e
julgamento de ação, na qual se discute a possibilidade de se reunirem os
benefícios da Lei Complementar n. 35/1979 com os da Lei Complementar
n. 75/1993, pela simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério
Público, transcende o interesse individual do ora Interessado e respeita,
direta ou indiretamente, a toda a magistratura. Assim, a competência
para apreciar a causa seria deste Supremo Tribunal, conforme dispõe o
art. 102, inc. I, alínea n, da Constituição da República.
Em casos idênticos ao dos autos:
“1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de
liminar, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal do
Juizado Especial Cível e Previdenciário de Itajaí/SC, nos autos do
Processo 5010063-37.2012.404.7208, que teria usurpado competência
do Supremo Tribunal Federal para julgamento da causa. Sustenta a
reclamante que a ação versa sobre cobrança de diferenças relativas a
valores recebidos por magistrado federal a título de diárias decorrentes
de viagens a serviço, pretensão fundamentada na simetria entre as
carreiras da Magistratura e do Ministério Público. O autor da
demanda requereu a diferença entre o que recebera e o que, com base
no art. 227, II, da LC 75/93, perceberiam os membros do Ministério
Público sob o mesmo título.
(...)
O relatório da sentença reclamada deixa claro que o autor
“Defende que o pagamento de diárias deveria ter observado o disposto
no artigo 227, II da LC 75/93, ante a simetria constitucional existente
entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público.” (pág. 1
do arquivo 4 dos autos eletrônicos). Ora, a aludida simetria
constitucional, derivada do art. 124, § 4º, da Constituição (dispositivo
invocado como fundamento da demanda), é, portanto, a que se
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estabelece somente entre as carreiras do Ministério Público e da
Magistratura, a significar que nenhuma outra categoria, que não a
dos magistrados, poderia deduzir pretensão semelhante. Inaplicáveis,
portanto, os precedentes referidos.
Por outro lado, ainda que a hipótese diga respeito à situação
particular de um determinado magistrado, tem razão a reclamante
quando sustenta que toda a magistratura tem, ainda que
indiretamente, interesse no julgamento favorável da causa, cuja
pretensão envolve, não uma situação de fato peculiar a um
determinado juiz, mas uma tese de direito de caráter comum a todos os
magistrados em situações semelhantes.
Por fim, consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal
catarinense na internet revela que os autos já se encontram conclusos
ao relator na Turma Recursal, o que recomenda a concessão da
liminar.
3. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar a suspensão
do trâmite do Processo” (Rcl 15.636, Relator o Ministro Teori
Zavascki, DJe 3.5.2013, grifos nossos).
“Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada pela União em face do Juízo de Direito da 9ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, o qual estria usurpando a competência
do Supremo Tribunal Federal inscrita no art. 102, I, ‘n’, da
Constituição Federal.
Na peça vestibular, a reclamante alega que:
(...)
c) ‘a principal pretensão deduzida na inicial é a de obter simetria
entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público’, amparada
no mandamento constitucional de idêntico tratamento entre os
membros dessas carreiras, razão pela qual a solução da lide interessa a
todos os membros da magistratura.
(…)
Embora a decisão reclamada tenha sido proferida em ação
proposta pela ANAMATRA e, portanto, tenha como beneficiários
diretos do ‘auxílio-alimentação’ os magistrados da Justiça do Trabalho,
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entendo, em juízo de estrita delibação, próprio dos provimentos
liminares, que a matéria de fundo em debate nos autos originários tem
o condão de repercutir na esfera jurídica de todos os membros da
magistratura – federal ou estadual -, tendo em vista que está
fundamentada na legitimidade de ato normativo editado pelo Conselho
Nacional de Justiça, o qual, no exercício da competência para ‘expedir
atos regulamentares’ a fim de orientar a ‘atuação administrativa e
financeira do poder Judiciário’ (art. 103-B, § 4º, inciso I, da CF/88)
editou a Resolução n. 133/2011.
Destaco, ainda, que os membros da magistratura do trabalho
integram, em última instância, a magistratura federal, sendo,
portanto, a autoridade reclamada - Juiz de Direito da 9ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal - passível de ser alcançada por decisão
que confere direito de receber parcela salarial sob o fundamento de
tratamento isonômico entre membros do Parquet da União e membros
da magistratura federal.
(…)
Pelas razões expostas, ressalvado melhor juízo quando do
julgamento de mérito, defiro a liminar para suspender os efeitos da
decisão reclamada” (Rcl 13.630, Relator o Ministro Dias Toffoli,
DJe 20.8.2012, grifos nossos).
Para efeito de medida liminar, tem-se que a tramitação do Processo
n. 5010777-94.2012.404.7208 no juízo da Vara Federal do Juizado Especial
Federal de Itajaí/SC usurparia a competência deste Supremo Tribunal.
Demonstrada a ocorrência do perigo da demora e considerando-se a
plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos pela Reclamante,
impõe-se a suspensão do trâmite processual na origem, evitando-se,
assim, a continuidade de processo em juízo incompetente para apreciar e
julgar a causa.
6. Pelo exposto, defiro a medida liminar para suspender os efeitos
da decisão proferida no Processo n. 5010777-94.2012.404.7208 pelo juízo
da Vara Federal do Juizado Especial Federal de Itajaí/SC.
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Supremo Tribunal Federal
RCL 15946 MC / SC
7. Requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 14, inc. I,
da Lei n. 8.038/1990 e art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
8. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 16 da
Lei n. 8.038/1990 e art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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