Supremo Tribunal Federal MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 15.946 SANTA CATARINA RELATORA RECLTE.(S) PROC.(A/S)(ES) RECLDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. CÁRMEN LÚCIA : UNIÃO : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO : JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ITAJAÍ : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS : MARCELO ADRIANO MICHELOTI : ROBINSON CARVALHO LIMA DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SIMETRIA ENTRE AS CARREIRAS DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ART. 102, INC. I, ALÍNEA N, DA CONSTITUIÇÃO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela União, em 25.6.2013, contra decisão proferida no Processo n. 501077794.2012.404.7208 pelo juízo da Vara Federal do Juizado Especial Federal de Itajaí/SC, que teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, alínea n, da Constituição da República). 2. A decisão impugnada é a seguinte: “SENTENÇA O autor ajuizou a presente com o intuito de cobrar a diferença de valores recebidos a título de diárias, decorrentes de viagens a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4122754. Supremo Tribunal Federal RCL 15946 MC / SC serviço. Defende que o pagamento de diárias deveria ter observado o disposto no artigo 227, II, da LC 75/93, ante a simetria constitucional existente entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 1.1. Impossibilidade jurídica do pedido A impossibilidade jurídica do pedido somente se verifica quando a própria Constituição veda a discussão judicial da matéria, como, por exemplo, nos casos de usucapião de bens públicos (artigo 183, § 3º) ou de ações referentes à disciplina e às competições desportivas (artigo 217, § 1º). Isso ocorre em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição, que consagrou o princípio da inafastabilidade jurisdição ('a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão'). Desse modo, os impedimentos à atuação do Poder Judiciário estabelecidos pela legislação ordinária obrigatoriamente se confundem com o mérito da demanda, sob pena de ofender o dispositivo constitucional referido. No caso, a incidência da súmula 339 do STF diz com o mérito e será com ele examinada. Rejeito a preliminar. 2. Prejudicial de mérito: prescrição 2.1. Prazo prescricional As ações indenizatórias fundadas na responsabilidade civil do Estado estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal do artigo 1º do Decreto 20.910/32, norma especial com relação ao Código Civil, não se aplicando os prazos previstos nesse Diploma. (...) 2.2. Interrupção da prescrição pelo reconhecimento administrativo. (...) Nesse norte, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da decisão proferida no Pedido de Providências n. 0002043-22.2009.2.00.0000 e da Resolução 133, de 21 de junho de 2011, reconheceu a necessidade 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4122754. Supremo Tribunal Federal RCL 15946 MC / SC de comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional. Portanto, a prescrição relativa a todas as causas cujo fundamento repouse na simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público Federal foi interrompida em 19/05/2009 (momento da propositura do Pedido de Providenciais n. 000204322.2009.2.00.0000) e só voltou a correr em 24/06/2011 (publicação da Resolução 133/2001), período durante o qual esteve suspensa, diante do disposto no artigo 4º do Decreto 20.910/32: (...) 3. Mérito 3.1. Fundamentos da simetria constitucional e a jurisprudência da Suprema Corte Atualmente, a simetria constitucional entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público encontra amparo no artigo 129, § 4°, da Constituição: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. É verdade que a jurisprudência do STF, no passado, entendeu por bem aplicar a regra do artigo 37, XIII, da Constituição, à Magistratura e ao Ministério Público, orientando-se no sentido da inconstitucionalidade da vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público. Houve, inclusive, manifestação contrária à extensão de prerrogativas da magistratura aos membros do parquet, no julgamento da ADI 2831 MC. Não obstante, na oportunidade, em 11/03/2004, a Suprema Corte deixou clara a ressalva de que a equiparação das espécies remuneratórias para efeito de remuneração seria possível nas exceções previstas pelo próprio texto constitucional, como se vislumbra da ementa do julgamento: ‘(…) Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB. Pertinência temática. Legitimidade Ativa. Preenchidos os 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4122754. Supremo Tribunal Federal RCL 15946 MC / SC requisitos para o conhecimento da ação, uma vez que os textos impugnados promovem equiparação de vencimentos e prerrogativas entre o Ministério Público e a Magistratura e, por outro lado, sendo o Parquet órgão essencial à atuação do Poder Judiciário, a defesa de seu regular funcionamento está inserida nas atribuições funcionais da requerente. 2. Prerrogativas da Magistratura. Extensão aos membros do Parquet. Reprodução pela norma estadual de legislação federal de observância obrigatória. É da competência do Estado disciplinar, mediante lei complementar, a organização, as atribuições e o estatuto do Parquet local, sendo lícito o estabelecimento de condições de igualdade de tratamento entre os membros das carreiras. Não há que se cogitar de afronta ao postulado da isonomia. 3. Poder Judiciário. Princípio da autonomia. Viola a autonomia do Poder Judiciário lei estadual que autorize o livre acesso e trânsito a qualquer local privativo dos juízes aos membros do Ministério Público, sem nexo algum com suas estritas funções. 4. Vencimentos. Equiparação. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público, exceto algumas situações previstas no próprio Texto Constitucional. 5. Justiça Eleitoral. Prestação de Serviços. Contraria os postulados de independência e autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário norma local que imponha ao Tribunal Regional Eleitoral o dever de efetuar pagamento, fixando despesa para o órgão do Poder Judiciário Federal, pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral. 8. Poder Judiciário. Administração dos bens. É competência reservada ao Poder Judiciário a administração e disposição de seus bens. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, deferida. (ADI 2831 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2004, DJ 28-052004 PP-00004 EMENT VOL-02153-03 PP-00433) Pois bem, ocorre que a redação do artigo 129, § 4º, do Texto Maior, foi estabelecida pela EC 45, de 30/12/2004, ou seja, posteriormente ao julgamento do precedente citado. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4122754. Supremo Tribunal Federal RCL 15946 MC / SC Nessa ordem de ideias, não restam dúvidas de que a Constituição consagrou o tratamento simétrico entre as carreiras da Magistratura e do Ministério público e criou uma exceção à norma impeditiva da equiparação de vantagens para efeito de remuneração quando se tratar da comunhão de direitos entre tais carreiras. E é justamente por essas razões que não há se falar em aplicação da súmula 339 do STF, aprovada em 13/12/1963. O fato de se tratar de exceção constante no próprio texto constitucional afasta a aplicação do enunciado para o caso concreto. Sob enfoque diverso, merece destaque o fato de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ter evoluído no sentido de separar os regimes jurídicos a que estão sujeitos magistrados e servidores em geral: a estes aplicam-se os direitos e obrigações previstos na Lei 8.112/90, enquanto aqueles estão sujeitos às previsões da LOMAN (AO 482, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2011, DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 2505-2011 EMENT VOL-02529-01 PP-00001). Tendo em vista que o STF não abordou a comunhão de interesses entre a Magistratura e o Ministério Público, estatuída pela EC 45, ao dar nova redação ao artigo 129, § 4º, da Constituição, a melhor conclusão é que os magistrados só fazem jus aos direitos e garantias previstos pela LC 35 (LOMAN), pela LC 75 e pela Lei 8.625/93. 3.2. Reconhecimento administrativo da simetria entre a Magistratura e o Ministério Público A simetria constitucional entre as carreiras referidas foi reconhecida administrativamente pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da decisão proferida no Pedido de Providências n. 000204322.2009.2.00.0000, com estribo no disposto no artigo 129, § 4°, da Constituição, em acórdão assim ementado: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS. REMUNERAÇÃO DA MAGISTRATURA. SIMETRIA CONSTITUCIONAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 129, § 4º DA CONSTITUIÇÃO). RECONHECIMENTO DA EXTENSÃO DAS VANTAGENS PREVISTAS NO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LC 73, de 1993, e LEI 8.625, de 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4122754. Supremo Tribunal Federal RCL 15946 MC / SC 1993). INADEQUAÇÃO DA LOMAN FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 62 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA FACE AO NOVO REGIME REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19. APLICAÇÃO DIRETA DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS AOS VENCIMENTOS, JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA QUE SEJA EDITADA RESOLUÇÃO DA QUAL CONSTE A COMUNICAÇÃO DAS VANTAGENS FUNCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL À MAGISTRATURA NACIONAL, COMO DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A SIMETRIA ÀS DUAS CARREIRAS DE ESTADO. I - A Lei Orgânica da Magistratura, editada em 1979, em pleno regime de exceção, não está de acordo com os princípios republicanos e democráticos consagrados pela Constituição Federal de 1988. II - A Constituição de 1988, em seu texto originário, constituiu-se no marco regulatório da mudança de nosso sistema jurídico para a adoção da simetria entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público, obra complementada por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, mediante a dicção normativa emprestada ao § 4º do art. 129. III - A determinação contida no art. 129, §4º, da Constituição, que estabelece a necessidade da simetria da carreira do Ministério Público com a carreira da Magistratura é autoaplicável, sendo necessária a comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público, previstas na Lei Complementar 75, de 1993, e na Lei nº 8.625, de 1993, à Magistratura e vice-versa sempre que se verificar qualquer desequilíbrio entre as carreiras de Estado. Por coerência sistêmica, a aplicação recíproca dos estatutos das carreiras da magistratura e do Ministério Público se auto define e é auto suficiente, não necessitando de lei de hierarquia inferior para 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4122754. Supremo Tribunal Federal RCL 15946 MC / SC complementar o seu comando. IV - Não é possível admitir a configuração do esdrúxulo panorama segundo o qual, a despeito de serem regidos pela mesma Carta Fundamental e de terem disciplina constitucional idêntica, os membros da Magistratura e do Ministério Público brasileiros passaram a viver realidades bem diferentes, do ponto de vista de direitos e vantagens. V - A manutenção da realidade fática minimiza a dignidade da judicatura porque a independência econômica constitui um dos elementos centrais da sua atuação. A independência do juiz representa viga mestra do processo político de legitimação da função jurisdicional. VI - Não existe instituição livre, se livres não forem seus talentos humanos. A magistratura livre é dever institucional atribuído ao Conselho Nacional de Justiça que vela diuturnamente pela sua autonomia e a independência, nos exatos ditames da Constituição Federal. VII - No caso dos Magistrados e membros do Ministério Público a independência é uma garantia qualificada, instituída pro societatis, dada a gravidade do exercício de suas funções que, aliadas à vitaliciedade e à inamovibilidade formam os pilares e alicerces de seu regime jurídico peculiar. VIII – Os subsídios da magistratura, mais especificamente os percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por força da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, representam o teto remuneratório do serviço público nacional, aí incluída a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes (art. 37, XI), portanto, ao editar a norma do art. 129, § 4º (EC 45, de 2004), o constituinte partiu do pressuposto de que a remuneração real dos membros do Ministério Público deveria ser simétrica à da magistratura. IX Pedido julgado procedente para que seja editada resolução que contenha o reconhecimento e a comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional, como decorrência da aplicação direta do dispositivo constitucional (art. 129, § 4º) que garante a simetria às duas carreiras de Estado. 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4122754. Supremo Tribunal Federal RCL 15946 MC / SC Referida decisão culminou com a edição da Resolução 133, de 21 de junho de 2011. Muito embora o CNJ tenha expressado a necessidade de comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público, previstas na Lei Complementar 75, de 1993, e na Lei n. 8.625, de 1993, à Magistratura e vice-versa sempre que se verificar qualquer desequilíbrio entre as carreiras de Estado, a Resolução 133 foi tímida e, portanto, incapaz de alcançar tal objetivo de forma plena. 3.3. Pagamento de diárias à razão de 1/30 do valor dos vencimentos Em que pese o significativo avanço obtido pela edição da Resolução n. 133 do CNJ, a norma não contempla o pagamento de diárias à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor dos vencimentos prevista no art. 227, II da LC 75/1993: Art. 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens: I - (...); II - diárias, por serviço eventual fora da sede, de valor mínimo equivalente a um trinta avos dos vencimentos para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada; Conforme comprovam os documentos anexos, o autor recebeu pagamentos a título de diárias, porém todos feitos em montante inferior ao equivalente a um trinta avos dos seus vencimentos. DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo procedentes os pedidos para condenar a União ao pagamento de R$ 22.439,84 (vinte dois mil quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), referente às diferenças de diárias, na forma do art. 227, II da LC 75/1993, nos termos do cálculo apresentado com a inicial” (doc. 4). É contra essa decisão que se ajuíza a presente reclamação. 3. Alega a Reclamante que se “trata, na origem, de ação de cobrança relativa ao pagamento das diferenças quanto à percepção de diárias, decorrentes de viagens a serviço, realizadas por Juiz Federal, na qual se defende que o pagamento de diárias deve observar o disposto no artigo 227, II, da LC n. 75/93, 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4122754. Supremo Tribunal Federal RCL 15946 MC / SC ante a alegada simetria constitucional existente entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público” (fl. 2).. Sustenta que pela “decisão reclamada afronta a competência constitucional dessa Suprema Corte, tendo em vista que o assunto nela decidido interessa a toda magistratura. Portanto, trata-se de pleito cuja competência para apreciação é dessa Suprema Corte, conforme prescreve a norna veiculada pelo art. 102, I, ‘n’, razão pela qual resta caracterizada a usurpação de competência no presente caso” (fls. 2-3). Assevera que “os magistrados são regidos por legislação própria, destacando-se a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (LC n. 35/79), e não pelo regulamento contido na Lei Orgânica do Ministério Público (LC n. 75/1993), a qual foi aplicada a magistrado, por meio da decisão ora reclamada. Assim, a questão relativa à existência de simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público, e a consequente possibilidade de extensão dos direitos contidos na LC n. 75/1993 aos magistrados, é tema de interesse de toda a categoria, motivo por que é competente essa Suprema Corte para o julgamento do processo” (fl. 3). Requer “medida liminar inaudita altera pars, com fulcro no art. 14, II, da Lei n. 8.038190, para suspender imediatamente a decisão da justiça federal de primeira instância” (fl. 7). No mérito, pede “a procedência do pedido formulado na reclamação, a fim de cassar a decisão reclamada, para garantir a competência desse Supremo Tribunal Federal, determinando, em seguida, a remessa dos autos a essa Suprema Corte” (fls. 7-8). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. O que se põe em foco nesta reclamação é se, ao processar e julgar ação de cobrança de diferenças de diárias, decorrentes de viagens a 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4122754. Supremo Tribunal Federal RCL 15946 MC / SC serviço realizadas por juiz federal, o juízo da Vara Federal do Juizado Especial Federal de Itajaí/SC teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal (art. 102, inc. I, alínea n, da Constituição da República). 5. Nesta análise inicial e preliminar se tem que o processamento e julgamento de ação, na qual se discute a possibilidade de se reunirem os benefícios da Lei Complementar n. 35/1979 com os da Lei Complementar n. 75/1993, pela simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, transcende o interesse individual do ora Interessado e respeita, direta ou indiretamente, a toda a magistratura. Assim, a competência para apreciar a causa seria deste Supremo Tribunal, conforme dispõe o art. 102, inc. I, alínea n, da Constituição da República. Em casos idênticos ao dos autos: “1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal do Juizado Especial Cível e Previdenciário de Itajaí/SC, nos autos do Processo 5010063-37.2012.404.7208, que teria usurpado competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento da causa. Sustenta a reclamante que a ação versa sobre cobrança de diferenças relativas a valores recebidos por magistrado federal a título de diárias decorrentes de viagens a serviço, pretensão fundamentada na simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público. O autor da demanda requereu a diferença entre o que recebera e o que, com base no art. 227, II, da LC 75/93, perceberiam os membros do Ministério Público sob o mesmo título. (...) O relatório da sentença reclamada deixa claro que o autor “Defende que o pagamento de diárias deveria ter observado o disposto no artigo 227, II da LC 75/93, ante a simetria constitucional existente entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público.” (pág. 1 do arquivo 4 dos autos eletrônicos). Ora, a aludida simetria constitucional, derivada do art. 124, § 4º, da Constituição (dispositivo invocado como fundamento da demanda), é, portanto, a que se 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4122754. Supremo Tribunal Federal RCL 15946 MC / SC estabelece somente entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura, a significar que nenhuma outra categoria, que não a dos magistrados, poderia deduzir pretensão semelhante. Inaplicáveis, portanto, os precedentes referidos. Por outro lado, ainda que a hipótese diga respeito à situação particular de um determinado magistrado, tem razão a reclamante quando sustenta que toda a magistratura tem, ainda que indiretamente, interesse no julgamento favorável da causa, cuja pretensão envolve, não uma situação de fato peculiar a um determinado juiz, mas uma tese de direito de caráter comum a todos os magistrados em situações semelhantes. Por fim, consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal catarinense na internet revela que os autos já se encontram conclusos ao relator na Turma Recursal, o que recomenda a concessão da liminar. 3. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar a suspensão do trâmite do Processo” (Rcl 15.636, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 3.5.2013, grifos nossos). “Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela União em face do Juízo de Direito da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o qual estria usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal inscrita no art. 102, I, ‘n’, da Constituição Federal. Na peça vestibular, a reclamante alega que: (...) c) ‘a principal pretensão deduzida na inicial é a de obter simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público’, amparada no mandamento constitucional de idêntico tratamento entre os membros dessas carreiras, razão pela qual a solução da lide interessa a todos os membros da magistratura. (…) Embora a decisão reclamada tenha sido proferida em ação proposta pela ANAMATRA e, portanto, tenha como beneficiários diretos do ‘auxílio-alimentação’ os magistrados da Justiça do Trabalho, 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4122754. Supremo Tribunal Federal RCL 15946 MC / SC entendo, em juízo de estrita delibação, próprio dos provimentos liminares, que a matéria de fundo em debate nos autos originários tem o condão de repercutir na esfera jurídica de todos os membros da magistratura – federal ou estadual -, tendo em vista que está fundamentada na legitimidade de ato normativo editado pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual, no exercício da competência para ‘expedir atos regulamentares’ a fim de orientar a ‘atuação administrativa e financeira do poder Judiciário’ (art. 103-B, § 4º, inciso I, da CF/88) editou a Resolução n. 133/2011. Destaco, ainda, que os membros da magistratura do trabalho integram, em última instância, a magistratura federal, sendo, portanto, a autoridade reclamada - Juiz de Direito da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal - passível de ser alcançada por decisão que confere direito de receber parcela salarial sob o fundamento de tratamento isonômico entre membros do Parquet da União e membros da magistratura federal. (…) Pelas razões expostas, ressalvado melhor juízo quando do julgamento de mérito, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada” (Rcl 13.630, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 20.8.2012, grifos nossos). Para efeito de medida liminar, tem-se que a tramitação do Processo n. 5010777-94.2012.404.7208 no juízo da Vara Federal do Juizado Especial Federal de Itajaí/SC usurparia a competência deste Supremo Tribunal. Demonstrada a ocorrência do perigo da demora e considerando-se a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos pela Reclamante, impõe-se a suspensão do trâmite processual na origem, evitando-se, assim, a continuidade de processo em juízo incompetente para apreciar e julgar a causa. 6. Pelo exposto, defiro a medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no Processo n. 5010777-94.2012.404.7208 pelo juízo da Vara Federal do Juizado Especial Federal de Itajaí/SC. 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4122754. Supremo Tribunal Federal RCL 15946 MC / SC 7. Requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 14, inc. I, da Lei n. 8.038/1990 e art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 8. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 16 da Lei n. 8.038/1990 e art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2013. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4122754.