caderno 1 ADMINISTRATIVO Presidente: José Renato Nalini Ano IX • Edição 2022 • São Paulo, segunda-feira, 7 de dezembro de 2015 www.dje.tjsp.jus.br TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEMA - Secretaria da Magistratura COMUNICADO Nº 11/2015 – CÂMARAS EXTRAORDINÁRIAS PRESIDÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO A Presidência da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça comunica a composição das Câmaras Extraordinárias, conforme segue: 1ª Câmara Extraordinária: Desembargador Getúlio Evaristo dos Santos Neto, Desembargador Decio Leme de Campos Júnior, Desembargador Sérgio Coimbra Schmidt, Desembargador Sidney Romano dos Reis e Desembargador José Jarbas de Aguiar Gomes, com processamento pelo Cartório do Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental e Sessão às segundas-feiras, 09h30, salas 217/219; 2ª Câmara Extraordinária: Desembargador Eutálio José Porto Oliveira, Desembargador Sérgio Godoy Rodrigues de Aguiar, Desembargadora Vera Lucia Angrisani, Desembargador Roberto Martins de Souza e Desembargadora Maria Beatriz Dantas Braga, com processamento pelo Cartório do 3º Grupo e Sessão às terçasfeiras, 10h, salas 202/204; 3ª Câmara Extraordinária: Desembargador João Negrini Filho, Desembargador Dimas Borelli Thomaz Júnior, Desembargador Jeferson Moreira de Carvalho, Desembargador Carlos Eduardo Pachi e Desembargador João Batista Morato Rebouças de Carvalho, com processamento pelo Cartório do 6º Grupo e Sessão às segundas-feiras, 13h30, salas 218/220. (a) Ricardo Mair Anafe Presidente da Seção de Direito Público SPRH - Secretaria de Planejamento de Recursos Humanos PORTARIA Nº 9.214/2015 Altera a Portaria 8.857/2013 que regulamenta o processo de remoção dos servidores do Tribunal de Justiça O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, no uso de suas atribuições; CONSIDERANDO a situação instalada com o processo de remoção de 2015 em que algumas unidades perderam diversos servidores sem possibilidade de reposição. CONSIDERANDO a crise econômica instalada no País e as dificuldades orçamentárias decorrentes que impedem a nomeação de novos servidores; CONSIDERANDO a necessidade de alterações na Portaria 8.857/2013 para fazer frente às dificuldades sem prejudicar os direitos dos servidores e nem comprometer a continuidade do serviço; RESOLVE: Artigo 1º - A abertura do processo de remoção, no ano de 2016, ficará condicionada à conclusão dos estudos para alteração da Portaria 8.857/2013, estudos esses a serem elaborados pelo Comitê de Remoção. Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. São Paulo, 27 de novembro de 2015. (a) JOSÉ RENATO NALINI PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2022 2 SAD - Secretaria de Administração COMUNICADO SAD Nº 01/2015 – SAD A Presidência do Tribunal de Justiça DETERMINA aos responsáveis pelas Administrações de Prédios da Capital e do Interior que efetuem o registro dos dados dos imóveis sob sua administração, no sistema “Cadastro de Recursos Físicos”, disponibilizado na INTRANET do TJSP em: http://intranet.tjsp.jus.br, menu lateral direito “SAIBA SOBRE”, opção Sistemas, bloco CNJ, opção Cadastro de Recursos Físicos. Os registros a serem efetuados consistem em dados sobre a área dos prédios e espaços ocupados com arquivos de processos. Para acesso ao sistema, deverão ser inseridos “usuário” e “senha” pessoais (os mesmos utilizados para acessar o computador). Na ausência do titular do cargo (férias, licença, etc.), o responsável pela Administração do Fórum deverá cadastrar o substituto junto ao “Sistema de Gerenciamento de Informações” na INTRANET do TJSP em: http://intranet.tjsp.jus.br, menu lateral direito “SAIBA SOBRE”, opção Sistemas, bloco GERAIS, opção Sistema de Gerenciamento de Informações, caso ele não esteja cadastrado, para que possa informar os dados referentes ao Cadastro de Recursos Físicos. As orientações necessárias para o correto cadastramento dos dados encontram-se no próprio sistema “Cadastro de Recursos Físicos”, o formulário deve ser preenchido em até cinco dias a contar a partir da data desta publicação e atualizado, obrigatoriamente, até o último dia útil de cada exercício. “Eventuais dúvidas com relação às informações a serem prestadas poderão ser esclarecidas pelo e-mail: [email protected]. br”. Problemas de ordem técnica relacionados ao sistema poderão ser solucionados pelo e-mail: [email protected]. SPI - Secretaria de Primeira Instância PROVIMENTO CONJUNTO Nº 14/2015 PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Os Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI e JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o decidido pela Comissão Preparatória de Gestão de Processos de Execução Fiscal à Luz do Novo Código de Processo Civil, nos autos do Processo nº 2015/103189; CONSIDERANDO a quantidade aproximada de 11.500.000 processos de execução fiscal que correspondem a mais de 50% de todo o acervo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO a Meta Nacional nº 7, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça para 2015, por ocasião do VIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, que determina a gestão estratégica das ações de massa com identificação e monitoramento do acervo de demandas repetitivas, bem como a priorização do julgamento dos processos dos maiores litigantes, no que toca aos Tribunais de Justiça; CONSIDERANDO os Macrodesafios do Poder Judiciário relativos ao período 2015-2020, escolhidos pelo Conselho Nacional da Justiça, no que tange aos Processos Internos, quais sejam a gestão das demandas repetitivas e dos grandes litigantes (4) e o impulso às execuções fiscais, cíveis e trabalhistas (5); CONSIDERANDO o constante no artigo 12, § 2º, inciso VII, do novo Código de Processo Civil, que permite a priorização de processos abrangidos nas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a necessidade de se definir procedimentos de priorização de processos; RESOLVEM: Artigo 1º - Será prioritária a prática dos atos e diligências nos processos de execução fiscal de valor da causa igual ou superior a 200.000 (duzentas mil) UFESPs; Parágrafo único - A priorização de que trata o caput aplica-se exclusivamente às execuções fiscais, sem prejuízo das priorizações legais de outras competências. Artigo 2º - Para cumprimento do disposto no artigo 1º, as unidades que processam feitos de execução fiscal deverão identificar e atualizar o valor da causa dos processos em andamento e tarjá-los, física e eletronicamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; Artigo 3º - Verificado que o valor da causa constante dos autos diverge do cadastrado no sistema informatizado oficial, deverá ser retificado; Artigo 4º - Identificados, os processos deverão ser tarjados, independentemente de sua fase, na seguinte conformidade: a) Processos físicos: três tarjas azuis no dorso dos autos b) Processos digitais: tarja verde – código 1073 – Descrição “Prioridade – Execução Fiscal” Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015 São Paulo, Ano IX - Edição 2022 3 Artigo 5º - Todo novo processo de Execução Fiscal distribuído após a data da publicação deste Provimento, que atenda ao disposto no artigo 1º, deverá ser devidamente tarjado, até que se efetive a configuração automática pelo sistema informatizado. Artigo 6º - Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se por três dias alternados. Cumpra-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2015. (aa) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Corregedor Geral da Justiça. SEÇÃO I ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Subseção I: Atos e comunicados da Presidência SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA Diretoria de Relações Institucionais - SPr 4 COORDENADORIA DE CERIMONIAL CONVITE O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a Inauguração do Bicicletário do Fórum João Mendes Júnior, a ser realizada no dia 9 de dezembro de 2015 (quarta-feira), às 11 horas, no subsolo – Fórum João Mendes Júnior - Praça João Mendes, s/nº - Centro - São Paulo/SP. COORDENADORIA DE CERIMONIAL CONVITE O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para o evento em comemoração à “Agenda 150 Anos de Memória Histórica do Tribunal Bandeirante”, com uma Homenagem ao Desembargador José Gonçalves Santana, a ser realizada pelo Desembargador Benedito Silvério Ribeiro, no dia 9 de dezembro de 2015 (quarta-feira), às 18 horas, na “Sala Desembargador Paulo Costa” (Salão do Júri) - 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP. COORDENADORIA DE CERIMONIAL CONVITE O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a Solenidade de Instalação da Vara das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Itu, a realizar-se no dia 10 de dezembro de 2015 (quinta-feira), às 11 horas, na Rua Luís Bolognesi, s/nº – Bairro Brasil – Itu/SP. COORDENADORIA DE CERIMONIAL CONVITE O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a Solenidade de Instalação da 2ª Vara da Comarca de Agudos, a realizar-se no dia 10 de dezembro de 2015 (quinta-feira), às 16 horas, na Rua Paulo Nelli, 276 – Centro – Agudos/SP. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2022 4 COORDENADORIA DE CERIMONIAL CONVITE O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para o evento em comemoração à “Agenda 150 Anos de Memória Histórica do Tribunal Bandeirante”, com uma Homenagem ao Desembargador Nelson Schiesari, a ser realizada pelo Desembargador Décio de Moura Notarangeli, no dia 11 de dezembro de 2015 (sexta-feira), às 11 horas, na “Sala Desembargador Paulo Costa” (Salão do Júri) - 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP. COORDENADORIA DE APOIO TÉCNICO, LOGÍSTICA, ARTE E CULTURA NO TJSP E APOIO AO COMITÊ DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA (CASC) CONVITE O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a apresentação do Coral dos Servidores da Capital – “Festividades Natalinas” - Projeto “Arte e Cultura no TJSP”, a realizar-se no dia 09 de dezembro de 2015 (quarta-feira), às 12 horas, na “Sala Desembargador Paulo Costa” (Salão do Júri) - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº, 2º andar - Centro - São Paulo/SP. SEMA 1.1 SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE FORENSE E PRAZOS PROCESSUAIS APARECIDA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 04/12/2015, no uso de suas atribuições legais, indeferiu suspensão do expediente forense e dos prazos processuais, no dia 18/12/2015, tendo em vista que feriados civis somente poderão ser instituídos por meio de lei e o Decreto Municipal declara que a referida data será somente ponto facultativo. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 04/12/2015, no uso de suas atribuições legais, autorizou o que segue: FORO DISTRITAL DE PARANAPANEMA - Antecipação do encerramento do expediente forense, às 17 horas, no dia 17/11/2015, bem como a suspensão dos prazos processuais na referida data, em retificação ao disponibilizado na página 7 do DJE de 26/11/2015; FRANCO DA ROCHA – Suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no dia 18/12/2015, devendo o plantão extraordinário ser realizado na sede da Circunscrição Judiciária (JUNDIAÍ), nos termos do art. 1188, inc. II, letra “a”, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; INDAIATUBA – CEJUSC – Suspensão do expediente forense e dos prazos processuais nos dias 07 e 08/12/2015, sem prejuízo do atendimento dos casos urgentes; ITU - Início do expediente forense da Comarca, no dia 10/12/2015, a partir das 13h30; LENÇÓIS PAULISTA – Suspensão dos prazos processuais no dia 14/12/2015; LINS – Suspensão do expediente forense e dos prazos processuais, exceto no CEJUSC, no dia 06/10/2015, bem como em caráter excepcional, a transferência da sede do Plantão Judiciário para a Comarca de Promissão, na referida data, em retificação ao disponibilizado na página 12 do DJE de 21/09/2015; TUPI PAULISTA – Suspensão dos prazos processuais no dia 07/12/2015; Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2022 5 SEMA 1.3 COMUNICADO Nº 11/2015 – CÂMARAS EXTRAORDINÁRIAS PRESIDÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO A Presidência da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça comunica a composição das Câmaras Extraordinárias, conforme segue: 1ª Câmara Extraordinária: Desembargador Getúlio Evaristo dos Santos Neto, Desembargador Decio Leme de Campos Júnior, Desembargador Sérgio Coimbra Schmidt, Desembargador Sidney Romano dos Reis e Desembargador José Jarbas de Aguiar Gomes, com processamento pelo Cartório do Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental e Sessão às segundas-feiras, 09h30, salas 217/219; 2ª Câmara Extraordinária: Desembargador Eutálio José Porto Oliveira, Desembargador Sérgio Godoy Rodrigues de Aguiar, Desembargadora Vera Lucia Angrisani, Desembargador Roberto Martins de Souza e Desembargadora Maria Beatriz Dantas Braga, com processamento pelo Cartório do 3º Grupo e Sessão às terçasfeiras, 10h, salas 202/204; 3ª Câmara Extraordinária: Desembargador João Negrini Filho, Desembargador Dimas Borelli Thomaz Júnior, Desembargador Jeferson Moreira de Carvalho, Desembargador Carlos Eduardo Pachi e Desembargador João Batista Morato Rebouças de Carvalho, com processamento pelo Cartório do 6º Grupo e Sessão às segundas-feiras, 13h30, salas 218/220. (a)Ricardo Mair Anafe Presidente da Seção de Direito Público COMUNICADO Nº 505/2015 A Presidência do Tribunal de Justiça publica, para conhecimento, a nova composição das Câmaras Extraordinárias da Seção de Direito Criminal, que funcionarão a partir de 07 de janeiro de 2016, nos termos do art. 2° e 3º da Resolução nº 590/2013 (com redação alterada pela Resolução nº 666/2014). 1ª Câmara Criminal Extraordinária Des. Ricardo Cardozo de Mello Tucunduva Des. Geraldo Luís Wohlers Silveira Juiz Luis Augusto de Sampaio Arruda Juiz Nelson Fonseca Junior Juiz Airton Vieira 2ª Câmara Criminal Extraordinária Des. Francisco Orlando de Souza Des. Alex Tadeu Monteiro Zilenovski Juíza Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi Juiz Eduardo Crescenti Abdalla Juiz Laerte Marrone de Castro Sampaio 3ª Câmara Criminal Extraordinária Des. Ivan Ricardo Garisio Sartori Des. Ivo de Almeida Juiz Silmar Fernandes Juiz Julio Caio Farto Salles Juiz Diniz Fernando Ferreira da Cruz 4ª Câmara Criminal Extraordinária Des. Willian Roberto de Campos Des. Paulo Antonio Rossi Juiz Maurício Valala Juiz Alexandre Carvalho e Silva de Almeida Juiz César Augusto Andrade de Castro SEMA 1.3 COMUNICADO Nº 506/15 O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA comunica aos Srs. Magistrados inscritos no concurso para provimento por PROMOÇÃO à vaga de DESEMBARGADOR – CARREIRA (edital nº 49/2015) que o prazo para as desistências será, impreterivelmente, de 07 a 09 de dezembro de 2015 (quarta-feira), às 19 horas. OBSERVAÇÕES: 1. Somente serão aceitas desistências efetuadas pela Internet, com a utilização do PORTAL DO MAGISTRADO, disponível para acesso no seguinte endereço eletrônico: www.portaldomagistrado.tjsp.jus.br/ptlpdb/ 2. A desistência é irretratável. 3. Durante o prazo de desistência o sistema aceitará apenas a exclusão de opções formuladas quando da inscrição, não sendo possível a inclusão de novas opções, a alteração da preferência manifestada ou recuperação de opção excluída pela desistência. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015 São Paulo, Ano IX - Edição 2022 6 ATENÇÃO: não será aceita desistência: a.) por ofício ou requerimento em papel, ainda que levado a protocolo pessoalmente na SEMA; b.) por e-mail ou outra forma de comunicação eletrônica, instantânea ou não, que não seja o PORTAL DO MAGISTRADO; c.) enviada por fax ou malote. ANTIGUIDADE DESEMBARGADOR 1 CARGO DE DESEMBARGADOR - CARREIRA FAÇO PÚBLICO que, encerrado em 04 de dezembro de 2015 o concurso para provimento de 01 (um) cargo de DESEMBARGADOR – CARREIRA (edital nº 49/2015), pediram inscrição os seguintes Magistrados: POR PROMOÇÃO ENTRANCIA FINAL - COM ESTÁGIO Ronaldo Alves de Andrade S Walter Rocha Barone S Marcelo Fortes Barbosa Filho S Lucila Toledo Pedroso de Barros S Carlos Eduardo Andrade Sampaio S João Batista Amorim de Vilhena Nunes S Ramon Mateo Júnior S José Maria Câmara Junior S Cláudio Antonio Marques da Silva S Marcia Regina Dalla Déa Barone S Maria Isabel Caponero Cogan S Eduardo Crescenti Abdalla S Monica Salles Penna Machado S Eduardo Velho Neto S Osni Assis Pereira S Lavínio Donizetti Paschoalão S José Henrique Rodrigues Torres S SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Processo nº 2015/00186688 CERTIDÃO Certificamos para fins do provimento CSM nº 1625/2009 constante do processo nº 2007/4560 – DICOGE-2.1, que pela decisão proferida às fls. 34 neste expediente, onde figura como requerente Antônio Carlos Seoanes, o sistema utilizado e hospedado em www.seoanesleiloes.com.br, demonstrou atender aos requisitos técnicos do referido provimento, tendo sido considerado tecnicamente habilitado. Leiloeiro / requerente: Antônio Carlos Seoanes – JUCESP nº 634 São Paulo, 02 de dezembro de 2015. Secretaria de Tecnologia da Informação Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015 São Paulo, Ano IX - Edição 2022 7 Processo nº 2015/00190784 CERTIDÃO Certificamos para fins do provimento CSM nº 1625/2009 constante do processo nº 2007/4560 – DICOGE-2.1, que pela decisão proferida às fls. 79 neste expediente, onde figura como requerente Alberto José Marchi Macedo, o sistema utilizado e hospedado em www.arenaleilao.com.br, demonstrou atender aos requisitos técnicos do referido provimento, tendo sido considerado tecnicamente habilitado. Leiloeiro / requerente: Alberto José Marchi Macedo – JUCESP nº 978 São Paulo, 02 de dezembro de 2015. Secretaria de Tecnologia da Informação Processo nº 2015/00190966 CERTIDÃO Certificamos para fins do provimento CSM nº 1625/2009 constante do processo nº 2007/4560 – DICOGE-2.1, que pela decisão proferida às fls. 82 neste expediente, onde figura como requerente Daniel Rodrigo de Sá e Lima, o sistema utilizado e hospedado em www.credleilao.com.br, demonstrou atender aos requisitos técnicos do referido provimento, tendo sido considerado tecnicamente habilitado. Leiloeiro / requerente: Daniel Rodrigo de Sá e Lima – OAB nº 152.978 São Paulo, 02 de dezembro de 2015. Secretaria de Tecnologia da Informação Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça SEMA COMUNICADO Nº 1599/2015 A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que não serão mais recebidos feitos digitais materializados, relativos aos processos de dúvidas registrarias, devendo ser observado exclusivamente o fluxo digital para remessa dos referidos processos à Seção do Conselho Superior da Magistratura. (03, 07 e 09/12/2015) DICOGE DICOGE 1.1 COMUNICADO CG Nº 1606/2015 PROCESSO Nº 2015/195194 - SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais a seguir relacionadas, que determinem aos respectivos responsáveis pelas Delegações vagas integrantes do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro (tabela que segue), o encaminhamento, através de ofício dirigido à Diretoria de Serviço da DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, São Paulo – Capital, CEP 01032030, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte dias) dias, contados da primeira publicação deste comunicado no Diário de Justiça Eletrônico e cuja data-limite para o recebimento neste Órgão é de 06/05/2016, dos seguintes documentos: 1. Certidões em nome de todos os designados ou titulares da unidade, nos últimos 05 anos, e Certidão em nome da unidade extrajudicial (não obstante não se reconheça personalidade jurídica à unidade). Referidas certidões deverão ser encaminhadas no original, não atendendo à determinação, a remessa de recibos. As certidões solicitadas são relativas à: a) Justiça do Trabalho (certidões expedidas pela Vara do Trabalho, relativas à distribuição e não débitos trabalhistas) b) Justiça Estadual (certidões de distribuição relativas a Execuções ou Ações de Cunho Indenizatório) c) SINOREG (Fundo do Registro Civil) d) FGTS (só no caso do Responsável ou Funcionários serem celetistas. Se a unidade não tiver funcionários nesse regime, informar através do ofício que encaminhará os documentos) e) Tabeliães de Protesto da Comarca (Protestos) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2022 8 f) IPESP (Contribuições Previdenciárias) (só no caso do Responsável ou Funcionários serem estatutários. Se a unidade não tiver funcionários nesse regime, informar através do ofício que encaminhará os documentos) g) INSS (Contribuições Previdenciárias) (só no caso do Responsável ou Funcionários serem celetistas. Se a unidade não tiver funcionários nesse regime, informar através do ofício que encaminhará os documentos) h) IAMSPE (só no caso do Responsável ou Funcionários serem estatutários. Se a unidade não tiver funcionários nesse regime, informar através do ofício que encaminhará os documentos) i) Receita Federal (Certidão Conjunta Negativa) j) quitação de Tributos e Contribuições Municipais; 2. Cópias das folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos, referentes aos 3 (três) meses anteriores à publicação deste comunicado; 3. Comprovantes dos pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2013/2014, dos responsáveis pelos expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte. No caso em que não houver pagamento mensal, não deverá ser enviada cópia de Imposto de Renda, por tratar-se de documento pessoal e sigiloso, mas apenas informar o fato no ofício que encaminhará os documentos; 4. Cópias dos balancetes mensais e dos balanços anuais, a partir de janeiro de 2015. Comunica, finalmente, que, vencido, sem cumprimento, o prazo para o encaminhamento dos documentos acima relacionados, a Corregedoria Geral da Justiça instaurará, em relação a cada um dos interinos faltosos, procedimento administrativo destinado à apuração da ocorrência de quebra de confiança, determinante da cessação da interinidade, que, antes da assunção dos serviços notariais e de registro vagos por delegado aprovado em concurso público de provas e títulos, depende de decisão administrativa motivada e individualizada: UNIDADES EXTRAJUDICIAIS EM CONCURSO COMARCA UNIDADE AMERICANA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos AMPARO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itaóca APIAÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede ARARAQUARA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Lucia ATIBAIA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (Sub Judice) AVARÉ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arandu BILAC Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Piacatu BOTUCATU Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Lobo BOTUCATU 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos BRODOWSKI Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos BROTAS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede BURITAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede BURITAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Zacarias BURITAMA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lourdes CAMPINAS 2º Oficial de Registro de Imóveis CANANÉIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ariri CANANÉIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos CAPITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Miguel Paulista CAPITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 42º Subdistrito – Jabaquara CAPITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 29º Subdistrito – Santo Amaro CAPITAL 30º Tabelião de Notas da Capital CAPITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito – Jardim Paulista CAPITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito – Vila Prudente CAPITAL 19º Tabelião de Notas CAPITAL 10º Tabelião de Notas CARAGUATATUBA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos CASA BRANCA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos CATANDUVA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Catiguá CERQUEIRA CÉSAR Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede CHAVANTES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Irapé COLINA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2022 CRAVINHOS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede CRUZEIRO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica CUNHA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos DUARTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede DUARTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cabrália Paulista DUARTINA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ubirajara 9 ESPÍRITO SANTO DO PINHAL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos FARTURA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taguaí GARÇA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alvinlândia GENERAL SALGADO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede IBIÚNA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Paruru IGUAPE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede IGUAPE Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica IPUÃ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos ITAPETININGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alambari ITAPEVA 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos ITARARÉ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica JACUPIRANGA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos JACUPIRANGA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica JALES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede JALES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Albertina JUNDIAÍ 3º Tabelião de Notas JUQUIÁ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica LEME LORENA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Cruz da Conceição Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica MACATUBA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos MAIRINQUE Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos MAIRIPORÃ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos MARACAÍ MARÍLIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedrinhas Paulista Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Padre Nóbrega MARTINÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos MATÃO MIGUELÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Lourenço do Turvo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica MIGUELÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede MIRANDÓPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lavínia MIRANDÓPOLIS Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos MOGI MIRIM Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede MONTE APRAZÍVEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede MORRO AGUDO NHANDEARA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos NOVA GRANADA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Onda Verde NOVA GRANADA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Icem NOVA GRANADA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos NUPORANGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sales Oliveira NUPORANGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede OLÍMPIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Embaúba OLÍMPIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Altair ORLÂNDIA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica OURINHOS 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos OURINHOS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salto Grande Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2022 10 PALMEIRA D’OESTE Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Dalas PALMEIRA D’OESTE Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica PALMITAL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ibirarema PARAGUAÇU PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Oscar Bressane PARAGUAÇU PAULISTA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede PAULO DE FARIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos PEDREGULHO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rifaina PEDREIRA PENÁPOLIS Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiziânia PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barbosa PENÁPOLIS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Avanhandava PEREIRA BARRETO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede 2º Tabelião de Notas PIRACICABA PIRAJÚ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Óleo PIRAJUÍ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos PIRAJUÍ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uru PIRASSUNUNGA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica PITANGUEIRAS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede PORANGABA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bofete QUELUZ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica QUELUZ Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos RANCHARIA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica RANCHARIA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos RIBEIRÃO BONITO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dourado RIBEIRÃO PIRES Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ouro Fino Paulista RIO CLARO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ajapi ROSANA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos SANTA ADÉLIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Palmares Paulista SANTA BRANCA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede SANTA FÉ DO SUL Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica SANTA ISABEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede SANTA ISABEL Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Igaratá SANTO ANASTÁCIO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica SANTOS 1º Tabelião de Notas SÃO BERNARDO DO CAMPO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede SÃO CARLOS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Água Vermelha SÃO JOÃO DA BOA VISTA 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uchôa SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monteiro Lobato SÃO MIGUEL ARCANJO Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos SÃO PEDRO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica SÃO PEDRO SÃO SIMÃO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Maria da Serra Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos SÃO VICENTE 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos SERTÃOZINHO 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos SOCORRO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede SOCORRO Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica SOROCABA SUMARÉ Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Araçoiaba da Serra 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos SUZANO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2022 11 TANABI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cosmorama TANABI Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede TAQUARITINGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Distrito de Agulha TAQUARITINGA Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica TAQUARITUBA Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos TEODORO SAMPAIO TIETÊ Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoans Natrurais e de Interdições e Tutelas da Sede Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede TREMEMBÉ Tabelião de Notas e de Proteto de Letras e Títulos URÂNIA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aspásia URUPÊS Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Irapuã VALPARAÍSO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bento de Abreu VOTUPORANGA Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parisi (7, 9 e 10/12/2015) COMUNICADO CG Nº 1607/2015 PROCESSO Nº 2015/195194 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA e ALERTA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes, de que as elevações dos salários dos prepostos atuais, a contratação de novos prepostos, a contratação de novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos e de serviços pelos interinos designados para responder pelas delegações vagas que integram o 10º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga das Delegações de Notas e de Registro (conforme tabela que segue), SOMENTE poderão ser autorizadas em casos excepcionais, comprovada a efetiva necessidade do serviço e a manutenção da viabilidade econômica da delegação (itens 3, 3.1 e 3.2, do Capítulo IV, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais e § 4º, do artigo 3º, da Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça). Tabela das delegações vagas integrantes do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro: COMARCA AMERICANA AMPARO APIAÍ APIAÍ ARARAQUARA ATIBAIA AVARÉ BILAC BOTUCATU BOTUCATU BRODOWSKI BROTAS BURITAMA BURITAMA BURITAMA CAMPINAS CANANÉIA CANANÉIA CAPITAL CAPITAL CAPITAL CAPITAL CAPITAL CAPITAL CAPITAL CAPITAL CARAGUATATUBA CASA BRANCA CATANDUVA CERQUEIRA CÉSAR CHAVANTES COLINA CRAVINHOS UNIDADE 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itaóca Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Lucia 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (Sub Judice) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arandu Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Piacatu Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Lobo 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Zacarias Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lourdes 2º Oficial de Registro de Imóveis Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ariri Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Miguel Paulista Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 42º Subdistrito – Jabaquara Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 29º Subdistrito – Santo Amaro 30º Tabelião de Notas da Capital Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito – Jardim Paulista Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito – Vila Prudente 19º Tabelião de Notas 10º Tabelião de Notas Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Catiguá Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Irapé Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015 CRUZEIRO CUNHA DUARTINA DUARTINA DUARTINA ESPÍRITO SANTO DO PINHAL FARTURA GARÇA GENERAL SALGADO IBIÚNA IGUAPE IGUAPE IPUÃ ITAPETININGA ITAPEVA ITARARÉ JACUPIRANGA JACUPIRANGA JALES JALES JUNDIAÍ JUQUIÁ LEME LORENA MACATUBA MAIRINQUE MAIRIPORÃ MARACAÍ MARÍLIA MARTINÓPOLIS MATÃO MIGUELÓPOLIS MIGUELÓPOLIS MIRANDÓPOLIS MIRANDÓPOLIS MOGI MIRIM MONTE APRAZÍVEL MORRO AGUDO NHANDEARA NOVA GRANADA NOVA GRANADA NOVA GRANADA NUPORANGA NUPORANGA OLÍMPIA OLÍMPIA ORLÂNDIA OURINHOS OURINHOS PALMEIRA D’OESTE PALMEIRA D’OESTE PALMITAL PARAGUAÇU PAULISTA PARAGUAÇU PAULISTA PAULO DE FARIA PEDREGULHO PEDREIRA PENÁPOLIS PENÁPOLIS PENÁPOLIS PEREIRA BARRETO Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2022 12 Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cabrália Paulista Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ubirajara Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taguaí Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alvinlândia Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Paruru Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alambari 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Albertina 3º Tabelião de Notas Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Cruz da Conceição Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedrinhas Paulista Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Padre Nóbrega Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Lourenço do Turvo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lavínia Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Onda Verde Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Icem Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sales Oliveira Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Embaúba Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Altair Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salto Grande Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Dalas Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ibirarema Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Oscar Bressane Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rifaina Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiziânia Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barbosa Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Avanhandava Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015 PIRACICABA PIRAJÚ PIRAJUÍ PIRAJUÍ PIRASSUNUNGA PITANGUEIRAS PORANGABA QUELUZ QUELUZ RANCHARIA RANCHARIA RIBEIRÃO BONITO RIBEIRÃO PIRES RIO CLARO ROSANA SANTA ADÉLIA SANTA BRANCA SANTA FÉ DO SUL SANTA ISABEL SANTA ISABEL SANTO ANASTÁCIO SANTOS SÃO BERNARDO DO CAMPO SÃO CARLOS SÃO JOÃO DA BOA VISTA SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SÃO MIGUEL ARCANJO SÃO PEDRO SÃO PEDRO SÃO SIMÃO SÃO VICENTE SERTÃOZINHO SOCORRO SOCORRO SOROCABA SUMARÉ SUZANO TANABI TANABI TAQUARITINGA TAQUARITINGA TAQUARITUBA TEODORO SAMPAIO TIETÊ TREMEMBÉ URÂNIA URUPÊS VALPARAÍSO VOTUPORANGA Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2022 13 2º Tabelião de Notas Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Óleo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uru Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bofete Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dourado Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ouro Fino Paulista Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ajapi Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Palmares Paulista Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Igaratá Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica 1º Tabelião de Notas Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Água Vermelha 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uchôa Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monteiro Lobato Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Maria da Serra Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Araçoiaba da Serra 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cosmorama Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Distrito de Agulha Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoans Natrurais e de Interdições e Tutelas da Sede Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Tabelião de Notas e de Proteto de Letras e Títulos Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aspásia Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Irapuã Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bento de Abreu Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parisi (7, 9 e 10/12/2015) DICOGE 2 COMUNICADO CG nº 1596/2015 (Processo nº 2015/174285) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes, que a Resolução nº 586/2013 NÃO é aplicável às atividades dos assistentes sociais e psicólogos judiciários. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2022 14 DICOGE 5.1 PROCESSO Nº 2013/100877 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO: Parecer (441/2015-E) Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Em setembro de 2015, após o 69º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça, deliberaram, os Excelentíssimos Corregedores, editar um provimento padrão, versando sobre a reserva legal. Foi então que a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo baixou o Provimento nº 37/2015, modificando o subitem 125.1.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço e acrescentando os subitens 125.1.2 e 125.1.3. Fê-lo com base nos seguintes considerandos: “CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais; CONSIDERANDO que a averbação da Reserva Legal nas matrículas dos imóveis rurais é providência indispensável para a efetivação desse espaço territorial especialmente protegido, necessário para a preservação e a restauração de processos ecológicos essenciais e da biodiversidade, imprescindíveis, por seu turno, à garantia do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado na Constituição Federal (art. 225, caput, e § 1º, I e II); CONSIDERANDO o disposto no art. 18, § 4º, do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que desobriga a averbação da Reserva Legal no registro de imóveis pelo proprietário rural, uma vez inscrita a reserva no Cadastro Ambiental Rural (CAR), e, por outro lado, o disposto nos arts. 167, II, n. 22, e 169, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que mantém a obrigatoriedade da averbação da Reserva Legal no RI, a impor a compatibilização das respectivas normas, sob o espírito do diálogo das fontes; CONSIDERANDO a preocupação do legislador florestal de facilitar e baratear a regularização fundiária-ambiental dos milhões de glebas existentes no Brasil, a justificar a previsão, como inovação, do registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR); CONSIDERANDO a necessidade de rigoroso controle ambiental, publicidade e segurança jurídica, de interesse de terceiros e da própria sociedade, que, inegavelmente, é mais bem alcançada por intermédio da atuação dos oficiais de registro de imóveis e das serventias prediais as quais configuram, no presente, repositórios perpétuos de todas as informações referentes aos bens imóveis e, mais ainda, verdadeiros instrumentos de proteção do meio ambiente; CONSIDERANDO, por fim, que no último Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça - 69º Encoge aprovou-se, por unanimidade, a adoção da proposta de provimento padrão apresentada pelo Min. Herman Benjamin para as Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados;” Pois bem. Baixado o Provimento, seguiram-se diversas manifestações, de importantes setores da sociedade e do Executivo, todas elas externando graves preocupações com suas consequências práticas. A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, a Secretaria do Meio Ambiente e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo solicitaram, nas manifestações de fls. 236/241 e 255/260, mormente considerando-se a redação do Provimento anterior, o 36/2013, a adequação dos itens alterados pelo Provimento 37/2015 e, ainda, a alteração de outros. A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo externou o pleito de vários Sindicatos Rurais do Estado - a revogação do Provimento 37/2015 -, em face das graves consequências para a obtenção do crédito (fls. 278/302). A Procuradoria Geral do Estado, falando em nome do Executivo Estadual, também expôs suas preocupações com a redação do Provimento, como se vê na manifestação ora juntada. Insta, assim, examinar a procedência dessas críticas e verificar a conveniência de manter ou revogar o Provimento 37/2015. Para tanto, o raciocínio deve ser desenvolvido em duas ordens de ideias: a preocupação com a preservação do meio ambiente; as consequências práticas que trouxe o Provimento 37/2015. Quanto ao primeiro ponto, não há dúvida de que a defesa do meio ambiente seja uma garantia constitucional, com previsão no art. 225 da Constituição Federal. É incontroverso, pois, que qualquer normatização acerca da reserva legal deve levar em conta essa garantia (já o fazia o Provimento 36/2013). No entanto, não obstante a louvável intenção que norteou a edição do Provimento 37/2015, advinda do encontro de Corregedores, o fato é que a realidade dos diversos Estados da Federação é absolutamente distinta. O modelo que serviu de base para a emissão do Provimento, em caráter nacional, deixou de levar em consideração que, no Estado de São Paulo, a questão sobre a proteção da reserva legal já estava em estado bastante adiantado. Na verdade, o provimento padrão visava, prioritariamente, a Estados em que ainda não houvesse normatização, ou em que ela fosse precária. No Estado de São Paulo, contudo, a Secretaria do Meio Ambiente, a CETESB e a ARISP, com a anuência da Corregedoria Geral da Justiça, já haviam firmado acordo de cooperação técnica, por meio do qual, em face da edição do novo Código Florestal, estabeleceram “ações conjuntas, destinadas ao aprimoramento do fluxo de informações, a fim de que o número de inscrição do imóvel no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP seja observado na respectiva matrícula, permitindo refletir, no âmbito registral, os atributos ambientais do imóvel.” Ao acordo seguiu-se o Provimento 36/2013. De seus considerandos e de suas disposições dessume-se, sem sombra de dúvida, a forte preocupação com a preservação do meio ambiente e a compatibilização entre o Código Florestal e a Lei de Registros Públicos, ou, mais especificamente, a inscrição da reserva legal no CAR (Cadastro Ambiental Rural) e na matrícula, vista a função socioambiental do Registro de Imóveis e a segurança jurídica que emana do sistema registral. O Provimento 36/2013, dessa forma, previu um sistema de fluxo de informações entre o SICAR-SP (Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo) e os Registros de Imóveis, por meio do qual, feito o cadastro no SICAR, o número do cadastro seria averbado na matrícula. Portanto, a reserva legal seria registrada no SICAR-SP - como prevê o art. 18 do Código Florestal -, e o número de inscrição, averbado na matrícula, de acordo com o §4º do mesmo dispositivo. Oportuno lembrar que o SICAR-SP foi implantado antes do CAR, em âmbito nacional, a demonstrar a vanguarda do Estado de São Paulo no trato da matéria. Sua implantação decorreu do Decreto nº 59.261/2013, conforme previsão do Código Florestal. E o SICAR é integrado à base de dados do sistema federal, de acordo com o termo de cooperação técnica entre o Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo. Logo, o regime do Provimento 36/2013 era perfeitamente apto a garantir a preservação ambiental, valendo ressaltar que, neste mesmo expediente, discutem-se alterações propostas pela Secretaria do Meio Ambiente, a CETESB e a ARISP, com vistas a tornar o sistema mais efetivo e garantista, notadamente com a proposta de averbação da reserva legal, na matrícula, somente após a inscrição no SICAR-SP e definitiva aprovação pela Secretaria do Meio Ambiente. Até lá, averba-se, somente, a circunstância de ter havido cadastro. Isso evitaria a publicidade - decorrente do registro na matrícula - de informações precárias, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2022 15 provisórias, visto que o cadastro no órgão ambiental ainda estaria em análise. Portanto, do ponto de vista da preservação do meio ambiente, o sistema do Provimento 36/2013 - com as adequações que serão examinadas em momento posterior - mostra-se absolutamente suficiente para garanti-la. Passemos agora à analise das consequências práticas do Provimento 37/2015, no que toca ao crédito rural. Elas são, de fato, preocupantes. O item 125.1.2 não traduz discrepância em relação ao art. 18, §4º, do Código Florestal. Diz ele: 125.1.2. A averbação da área de Reserva Legal pelo titular do domínio ou da posse do imóvel rural será dispensada caso a reserva já esteja inscrita no Cadastro Ambiental Rural, não obstante a obrigatoriedade da averbação do número de inscrição, como previsto no item 12.5. Porém, o item 125.1.3 determina: 125.1.3. No momento, porém, da realização de qualquer ato registrário, tais como transmissão de domínio, desmembramento, retificação de área de imóvel rural ou registro de sentenças de usucapião, deve ser simultaneamente exigida pelo Oficial Registrador a averbação da Reserva Legal, podendo ser utilizados para tanto dados, informações e estudos existentes no CAR, se atualizados e suficientes. Ao usar a locução “qualquer ato registrário”, o conceito do que seja ato registrário deve ser buscado na Lei de Registros Públicos. Assim é que, com razão, diversos Registradores passaram a interpretar a expressão de acordo com o art. 167, I, da mencionada Lei. Como resultado, atos como o registro de penhor rural, cédulas de crédito rural, hipoteca etc. começaram a ser recusados, à vista da não averbação da Reserva Legal. Contudo, o registro de tais atos é fator essencial na obtenção de crédito rural junto a agentes financeiros, sem o que não se compram insumos, máquinas e equipamentos e, via de consequência, se impossibilita a própria atividade, em evidente prejuízo à economia e, mesmo, aos consumidores. Note-se que o produtor se vê numa situação paradoxal. Para obter crédito, precisa registrar, por exemplo, uma hipoteca ou uma cédula de crédito rural. Para registrá-la, necessita averbar a Reserva Legal. No entanto, só é possível a averbação após o cadastro no SICAR-SP e posterior aprovação, o que demanda, ainda, no Estado de São Paulo, a adesão ao PRA - Programa de Recuperação Ambiental, criado pela Lei Estadual 15.684/15 e ainda pendente da edição do respectivo Decreto, como mostra a manifestação do Procurador do Estado Assessor Chefe. Em termos claros, é simplesmente inviável a averbação da Reserva Legal na forma como prevê o Provimento 37/2015. Ela só pode ocorrer após o cadastro no SICAR-SP e aprovação dos órgãos de meio ambiente. E, após a edição do mencionado Decreto, haverá, ainda, a necessidade de adesão ao PRA. Como ressaltou o ilustre Procurador do Estado, “pelo que foi acima explanado, o proprietário/possuidor rural somente terá efetivamente definida a localização da Reserva Legal após adesão ao PRA (que ainda não foi implementado no Estado de São Paulo), apresentação do PRADA (Projeto de Recomposição de áreas Degradadas e Alteradas) e homologação, pelo órgão ambiental, desse projeto.” Ou seja, não há como o produtor rural obter crédito se permanecer em vigor o Provimento 37/2015. E a obtenção de crédito é algo premente, que se dá de ciclo em ciclo de produção e não pode, por isso, aguardar todo o trâmite acima exposto. Paralisa-se, com isso, a produção rural e causa-se enorme prejuízo a parcela considerável da sociedade. Em conclusão, o que se observa é que, seja do ponto de vista da preservação do meio ambiente, seja da perspectiva da proteção à economia no campo, a vigência do Provimento 37/2015 é inoportuna. Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de revogar o Provimento 37/2015, conforme minuta que segue, suprimindo os itens 125.1.2 e 125.1.3, do Capítulo XX, das NSCGJ, voltando o item 125.1.1 a ter sua redação original 1, sem prejuízo de, em momento posterior, tornarem os autos para análise das adequações propostas pela Secretaria do Meio Ambiente, a CETESB e a ARISP e, ainda, do futuro Decreto Regulamentador da Lei Estadual nº 15.684/15. Sub censura. São Paulo, 24 de novembro de 2015. (a) Swarai Cervone de Oliveira Juiz Assessor da Corregedoria 125.1.1. As averbações serão feitas de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, sem cobrança de emolumentos, quando do primeiro registro e por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), assim que implantados os mecanismos de fluxo de informações entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), definidos no Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se São Paulo, 25 de novembro de 2015. (a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO Corregedor Geral da Justiça. Provimento CGJ N.º 51/2015 Revoga o Provimento 37/2015, suprime os subitens 125.1.2 e 125.1.3 e revigora a redação do item 125.1.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa; CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2013/00100877; RESOLVE: Artigo 1º: Revogar o Provimento 37/2015, da Corregedoria Geral da Justiça; Artigo 2º: Suprimir os subitens 125.1.2 e 125.1.3, do item 125, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2022 16 Artigo 3º: Revigorar a anterior redação do subitem 125.1.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (125.1.1. As averbações serão feitas de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, sem cobrança de emolumentos, quando do primeiro registro e por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), assim que implantados os mecanismos de fluxo de informações entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), definidos no Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram.) Artigo 4º: Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. São Paulo, 02 de dezembro de 2015 (a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO Corregedor Geral da Justiça PROCESSO Nº 2015/156742 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Parecer (432/2015-E) REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - Contrato de alienação fiduciária de veículos automotores - Desnecessidade de registro no RTD - Art. 1.361, §1º, do Código Civil, art. 129, §5º, da Lei de Registros Públicos, art. 6º da Lei 11.882/08, Provimento 27/12 do Conselho Nacional de Justiça e Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça - Proposta de alteração da redação da alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das NSCGJ. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Trata-se de expediente que visa a analisar a redação da alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das NSCGJ. À vista da aparente contradição com o provimento 27/12 do CNJ, além do art. 1.361, §1º, do Código Civil e art. 129, §5º, da Lei de Registros Públicos, determinou-se a manifestação do IRTDPJ-SP. Ela está encartada às fls. 12/14. É o relatório. Passo a opinar. Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, é o caso de se alterar a redação da alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das NSCGJ, suprimindo sua segunda parte. Vejamos. Após o Provimento 41/13, o item 2.1, alínea f, passou a ter a seguinte redação: 2.1. Para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, dentre outros documentos: f) os contratos de alienação fiduciária ou de promessas de venda referentes a bens móveis, em especifico os veículos automotores, para a execução do processo de busca e apreensão; A redação anterior ao Provimento 41/13, nas Normas, era a do item 5, alínea e, que repetia o art. 129, §5º, da Lei de Registro Públicos 1. 5. São ainda registrados, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: e) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária; O Provimento 41/13, na verdade, desmembrou o art. 129, §5º, da Lei de Registros Públicos nas alíneas e e f, do item 2.1 (a alínea e tem a seguinte redação: os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam). O que ocorreu, no entanto, foi a indevida inclusão do trecho “em especifico os veículos automotores, para a execução do processo de busca e apreensão.” Como se sabe, as alíneas devem ser lidas em conjunto com o caput do item, que lhes dá sentido. O caput do item 2.1 diz que, para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados, no RTD, os contratos de alienação fiduciária de veículos automotores. E vai além, quando afirma que o registro é necessário, ainda, para a execução de processo de busca e apreensão - o que, em minha opinião, dado que o item “legisla” sobre o que seja necessário para o ajuizamento de ação judicial, desborda dos limites das normas referentes ao extrajudicial. Tais previsões são absolutamente contrárias ao que dispõem o art. 1.361, §1º, do Código Civil, o art. 129, §5º, da Lei de Registros Públicos, o art. 6º da Lei 11.882/08, o Provimento 27/12 do Conselho Nacional de Justiça e a Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça. O registro de contrato de alienação fiduciária de veículo perante o RTD não é necessário nem para lhe emprestar validade, nem para surtir efeitos em relação a terceiros - eficácia - e tampouco para a execução de processo de busca e apreensão. O art. 1.361, §1º, do Código Civil tem a seguinte redação: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. (grifo meu) Como observa Francisco Eduardo Loureiro: “Para os veículos, o registro far-se-á unicamente na repartição competente para o licenciamento, com anotação no certificado de propriedade do veículo, dispensando, por ineficaz, registro no Oficial de Título e Documentos. Positivou o Código Civil a súmula 92 do STJ, de inegável conteúdo prático, pois os usos e costumes indicam que adquirentes e terceiros consultam apenas documentação dos veículos e repartições de trânsito, em vez de Oficias de Registro de Títulos e Documentos.” (In: PELUSO, Cezar (Coord.). Código Civil Comentado - doutrina e jurisprudência, 2ª ed., Barueri, SP: Manole, 2008, p.1.365). E a súmula 92 tem teor claro: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.” A contrário senso, a terceiro de boa-fé é oponível a alienação fiduciária anotada no Certificado de Registro de veículo automotor. Ou seja, para surtir efeitos em relação a terceiros, basta a anotação no Certificado de Registro. Mas não é só. O Provimento 27/12 do CNJ, foi de clareza meridiana. Afinal, ele diz, desde seu início, que “dispõe sobre a facultatividade e a competência para o registro de contratos de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículos por Oficial de Registro de Títulos e Documentos.” E seu art. 1º ressalta: É facultativo o registro de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo por Oficial de Registro de Títulos e Documentos. É, data vênia, falaciosa a argumentação de que o item 2.1, f, não dispõe sobre a obrigatoriedade do registro para que o contrato surta efeitos em relação a terceiros, mas, apenas, sobre um dos meios de obtenção desse desiderato (a especial eficácia contra terceiros, oriunda dos registros públicos), que também pode ser alcançado de outras maneiras. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2022 17 O IRTDPJ-SP defende, ao que parece, a existência de duas formas de eficácia em relação a terceiros: a própria dos registros públicos e uma segunda forma, que pode ser obtida fora do âmbito registral. Ora, o que importa saber é se existe alguma obrigatoriedade no registro. E não existe, para nenhum fim. E, se não existe, não devem as Normas dizer que os contratos deverão ser registrados no RTD, para surtir efeitos em relação a terceiros. Como dito acima, o item e suas alíneas devem ser lidos conjuntamente e interpretados de acordo com o sistema que os informa. Na medida em que o item 2.1 repete, quase que literalmente, o art. 129 da Lei de Registros Públicos e, ainda, na medida em que o registro dos documentos a que faz referência é essencial para a eficácia em relação a terceiros, é evidente que, quando se faz menção ao registro dos contratos de alienação fiduciária de veículos automotores, a interpretação que se pretende é a da obrigatoriedade. Isso sem mencionar a parte final do dispositivo, de que o IRTDPJ-SP sequer tratou em sua manifestação. Ao se afirmar que devem ser registrados os contratos de alienação fiduciária de veículos automotores para execução dos processos de busca e apreensão, fez-se tábula rasa do Código Civil (norma posterior ao Decreto-Lei n. 911/69), da Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça e, mais notadamente, do art. 6º da Lei 11.882/08: Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.(grifo meu) E, afora trazer para as normas do extrajudicial matéria alheia ao seu escopo, a atualização foi de encontro ao recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4227 e 4333 e Recurso Extraordinário 611639, com repercussão geral, reconheceu não ser obrigatória a realização de registro público dos contratos de alienação fiduciária em garantia de veículos automotores pelas serventias extrajudiciais de registro de títulos e documentos 2. Ressalte-se, ademais, que a redação anterior das Normas - como visto acima - era absolutamente compatível com a Lei 6.015/73, conservando a sistemática de, tão somente, repetir os seus termos, uma vez que normas administrativas não podem desbordar dos limites da lei. A conclusão que se tira de todo o exposto é a de que, no que se refere à mencionada alínea f, a redação dada pelo Provimento 41/13 é incompatível com os diplomas legais que cuidam da matéria, além de incongruente à posição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. A prevalecer a atual redação, as NSCGJ passam a equivocada impressão de que, para surtir efeitos em relação a terceiros, os contratos de alienação fiduciária de veículos automotores deverão, obrigatoriamente, ser registrados no RTD, o que não é verdade. Portanto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, é no sentido de alterar, conforme minuta de Provimento que segue, a redação da alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das NSCGJ. Sub censura. São Paulo, 16 de novembro de 2015. (a) Swarai Cervone de Oliveira Juiz Assessor da Corregedoria Os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária. 2 Embora o relator, Ministro Marco Aurélio Mello, tenha decidido que o registro é forma destinada a conferir eficácia do título contra terceiros, deixou claro, conforme exposto nesse parecer, que essa não é a única - nem obrigatória - forma. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 25 de novembro de 2015. (a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO Corregedor Geral da Justiça. Provimento CGJ N.º 52/2015 Altera a redação da alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa; CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2015/00156742; RESOLVE: Artigo 1º - A alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Extrajudicial passa a ter a seguinte redação: Item 2.1: f) os contratos de alienação fiduciária ou de promessas de venda referentes a bens móveis; Artigo 2º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. São Paulo, 04 de dezembro de 2015 (a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO Corregedor Geral da Justiça COMUNICADO CG Nº 1610/2015 PROCESSO Nº 2015/192839 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 30º Subdistrito Ibirapuera - Comarca da Capital, acerca da ausência do selo de autenticidade nº 1063AA588099 da cartela confeccionada pela empresa fornecedora. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 2022 18 COMUNICADO CG Nº 1611/2015 PROCESSO Nº 2015/192898 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo Sr. Silvio de Almeida e Souza, acerca da falsidade quanto ao reconhecimento de firma de Catarina Souza Marques, aposto em instrumento aditivo ao contrato de locação de imóvel, cujo ato, malgrado indicação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito - Penha de França - Comarca da Capital, foi realizado mediante reaproveitamento do selo de autenticidade nº 1045AA403246 pertencente à serventia. SEÇÃO II CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos SEMA 1.1 PROCESSOS ENTRADOS EM 02/07/2015 1009252-35.2014.8.26.0320; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação; Comarca: Limeira; Vara: 2ª Vara Cível; Nº origem: 1009252-35.2014.8.26.0320; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: ARLINDO FRANCISCO DOMINGUES DE OLIVEIRA; Advogado: Wesley Aparecido Baeninger (OAB: 108194/SP); Apelado: Segundo Cartório de Registro de Imóveis de Limeira; Advogado: Sem Advogado (OAB: /SP); SEÇÃO III MAGISTRATURA Subseção I - MOVIMENTO DOS MAGISTRADOS SEMA 1.3 SEMA 3.3 - DESIGNAÇÕES CAPITAL JUÍZES DE DIREITO AUXILIARES DA CAPITAL Dr. BAIARDO DE BRITO PEREIRA JUNIOR, para auxiliar, 6ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana de 04/12/2015 a 07/12/2015, sem prejuízo da designação anterior e sem incidência da Resolução nº 618/2013. Dra. CAMILA SANI PEREIRA QUINZANI, para auxiliar, 6ª Vara da Família e das Sucessões - Capital de 09/12/2015 a 11/12/2015, em substituição ao Dr. André Salomon Tudisco, sem prejuízo da designação anterior e sem incidência da Resolução nº 618/2013. Dra. CAMILA SANI PEREIRA QUINZANI, para auxiliar, 7ª Vara da Família e das Sucessões - Capital de 09/12/2015 a 11/12/2015, em substituição ao Dr. André Salomon Tudisco, sem prejuízo da designação anterior e sem incidência da Resolução nº 618/2013. Dra. CAMILA SANI PEREIRA QUINZANI, para auxiliar, 8ª Vara da Família e das Sucessões - Capital de 09/12/2015 a 11/12/2015, sem prejuízo da designação anterior e sem incidência da Resolução nº 618/2013. Dra. CAMILA SANI PEREIRA QUINZANI, para auxiliar, 4ª Vara da Família e das Sucessões - Capital de 09/12/2015 a 13/12/2015, em substituição ao Dr. Andre Salomon Tudisco. Dra. DANIELA DEJUSTE DE PAULA, para auxiliar, 14ª Vara Cível - Capital em 07/12/2015, em substituição à Dra. Letícia Antunes Tavares, sem prejuízo da designação anterior. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º