caderno 1
ADMINISTRATIVO
Presidente:
José Renato Nalini
Ano IX • Edição 2022 • São Paulo, segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEMA - Secretaria da Magistratura
COMUNICADO Nº 11/2015 – CÂMARAS EXTRAORDINÁRIAS
PRESIDÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO
A Presidência da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça comunica a composição das Câmaras Extraordinárias,
conforme segue: 1ª Câmara Extraordinária: Desembargador Getúlio Evaristo dos Santos Neto, Desembargador Decio Leme
de Campos Júnior, Desembargador Sérgio Coimbra Schmidt, Desembargador Sidney Romano dos Reis e Desembargador
José Jarbas de Aguiar Gomes, com processamento pelo Cartório do Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental e
Sessão às segundas-feiras, 09h30, salas 217/219; 2ª Câmara Extraordinária: Desembargador Eutálio José Porto Oliveira,
Desembargador Sérgio Godoy Rodrigues de Aguiar, Desembargadora Vera Lucia Angrisani, Desembargador Roberto Martins
de Souza e Desembargadora Maria Beatriz Dantas Braga, com processamento pelo Cartório do 3º Grupo e Sessão às terçasfeiras, 10h, salas 202/204; 3ª Câmara Extraordinária: Desembargador João Negrini Filho, Desembargador Dimas Borelli
Thomaz Júnior, Desembargador Jeferson Moreira de Carvalho, Desembargador Carlos Eduardo Pachi e Desembargador
João Batista Morato Rebouças de Carvalho, com processamento pelo Cartório do 6º Grupo e Sessão às segundas-feiras,
13h30, salas 218/220.
(a) Ricardo Mair Anafe
Presidente da Seção de Direito Público
SPRH - Secretaria de Planejamento de Recursos Humanos
PORTARIA Nº 9.214/2015
Altera a Portaria 8.857/2013 que regulamenta o processo de remoção dos servidores do Tribunal de Justiça
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI,
no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO a situação instalada com o processo de remoção de 2015 em que algumas unidades perderam diversos
servidores sem possibilidade de reposição.
CONSIDERANDO a crise econômica instalada no País e as dificuldades orçamentárias decorrentes que impedem a
nomeação de novos servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de alterações na Portaria 8.857/2013 para fazer frente às dificuldades sem prejudicar os
direitos dos servidores e nem comprometer a continuidade do serviço;
RESOLVE:
Artigo 1º - A abertura do processo de remoção, no ano de 2016, ficará condicionada à conclusão dos estudos para alteração
da Portaria 8.857/2013, estudos esses a serem elaborados pelo Comitê de Remoção.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 27 de novembro de 2015.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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SAD - Secretaria de Administração
COMUNICADO SAD Nº 01/2015 – SAD
A Presidência do Tribunal de Justiça DETERMINA aos responsáveis pelas Administrações de Prédios da Capital e do Interior
que efetuem o registro dos dados dos imóveis sob sua administração, no sistema “Cadastro de Recursos Físicos”, disponibilizado
na INTRANET do TJSP em: http://intranet.tjsp.jus.br, menu lateral direito “SAIBA SOBRE”, opção Sistemas, bloco CNJ, opção
Cadastro de Recursos Físicos.
Os registros a serem efetuados consistem em dados sobre a área dos prédios e espaços ocupados com arquivos de
processos.
Para acesso ao sistema, deverão ser inseridos “usuário” e “senha” pessoais (os mesmos utilizados para acessar o
computador). Na ausência do titular do cargo (férias, licença, etc.), o responsável pela Administração do Fórum deverá cadastrar
o substituto junto ao “Sistema de Gerenciamento de Informações” na INTRANET do TJSP em: http://intranet.tjsp.jus.br, menu
lateral direito “SAIBA SOBRE”, opção Sistemas, bloco GERAIS, opção Sistema de Gerenciamento de Informações, caso ele não
esteja cadastrado, para que possa informar os dados referentes ao Cadastro de Recursos Físicos.
As orientações necessárias para o correto cadastramento dos dados encontram-se no próprio sistema “Cadastro de Recursos
Físicos”, o formulário deve ser preenchido em até cinco dias a contar a partir da data desta publicação e atualizado,
obrigatoriamente, até o último dia útil de cada exercício.
“Eventuais dúvidas com relação às informações a serem prestadas poderão ser esclarecidas pelo e-mail: [email protected].
br”. Problemas de ordem técnica relacionados ao sistema poderão ser solucionados pelo e-mail: [email protected].
SPI - Secretaria de Primeira Instância
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 14/2015
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Os Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI e JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA e CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o decidido pela Comissão Preparatória de Gestão de Processos de Execução Fiscal à Luz do Novo
Código de Processo Civil, nos autos do Processo nº 2015/103189;
CONSIDERANDO a quantidade aproximada de 11.500.000 processos de execução fiscal que correspondem a mais de 50%
de todo o acervo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a Meta Nacional nº 7, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça para 2015, por ocasião do
VIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, que determina a gestão estratégica das ações de massa com identificação e
monitoramento do acervo de demandas repetitivas, bem como a priorização do julgamento dos processos dos maiores litigantes,
no que toca aos Tribunais de Justiça;
CONSIDERANDO os Macrodesafios do Poder Judiciário relativos ao período 2015-2020, escolhidos pelo Conselho Nacional
da Justiça, no que tange aos Processos Internos, quais sejam a gestão das demandas repetitivas e dos grandes litigantes (4) e
o impulso às execuções fiscais, cíveis e trabalhistas (5);
CONSIDERANDO o constante no artigo 12, § 2º, inciso VII, do novo Código de Processo Civil, que permite a priorização de
processos abrangidos nas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de se definir procedimentos de priorização de processos;
RESOLVEM:
Artigo 1º - Será prioritária a prática dos atos e diligências nos processos de execução fiscal de valor da causa igual ou
superior a 200.000 (duzentas mil) UFESPs;
Parágrafo único - A priorização de que trata o caput aplica-se exclusivamente às execuções fiscais, sem prejuízo das
priorizações legais de outras competências.
Artigo 2º - Para cumprimento do disposto no artigo 1º, as unidades que processam feitos de execução fiscal deverão
identificar e atualizar o valor da causa dos processos em andamento e tarjá-los, física e eletronicamente, no prazo máximo de
30 (trinta) dias;
Artigo 3º - Verificado que o valor da causa constante dos autos diverge do cadastrado no sistema informatizado oficial,
deverá ser retificado;
Artigo 4º - Identificados, os processos deverão ser tarjados, independentemente de sua fase, na seguinte conformidade:
a) Processos físicos: três tarjas azuis no dorso dos autos
b) Processos digitais: tarja verde – código 1073 – Descrição “Prioridade – Execução Fiscal”
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Artigo 5º - Todo novo processo de Execução Fiscal distribuído após a data da publicação deste Provimento, que
atenda ao disposto no artigo 1º, deverá ser devidamente tarjado, até que se efetive a configuração automática pelo sistema
informatizado.
Artigo 6º - Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se por três dias alternados. Cumpra-se.
São Paulo, 02 de dezembro de 2015.
(aa) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e JOSÉ CARLOS GONÇALVES
XAVIER DE AQUINO, Corregedor Geral da Justiça.
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA
Diretoria de Relações Institucionais - SPr 4
COORDENADORIA DE CERIMONIAL
CONVITE
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, tem a
honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público,
Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a Inauguração do Bicicletário do Fórum João Mendes Júnior, a ser
realizada no dia 9 de dezembro de 2015 (quarta-feira), às 11 horas, no subsolo – Fórum João Mendes Júnior - Praça João
Mendes, s/nº - Centro - São Paulo/SP.
COORDENADORIA DE CERIMONIAL
CONVITE
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, tem a
honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério
Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para o evento em comemoração à “Agenda 150 Anos de Memória
Histórica do Tribunal Bandeirante”, com uma Homenagem ao Desembargador José Gonçalves Santana, a ser realizada
pelo Desembargador Benedito Silvério Ribeiro, no dia 9 de dezembro de 2015 (quarta-feira), às 18 horas, na “Sala
Desembargador Paulo Costa” (Salão do Júri) - 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP.
COORDENADORIA DE CERIMONIAL
CONVITE
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, tem a
honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público,
Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a Solenidade de Instalação da Vara das Execuções Criminais e da
Infância e da Juventude da Comarca de Itu, a realizar-se no dia 10 de dezembro de 2015 (quinta-feira), às 11 horas, na
Rua Luís Bolognesi, s/nº – Bairro Brasil – Itu/SP.
COORDENADORIA DE CERIMONIAL
CONVITE
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, tem a
honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público,
Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a Solenidade de Instalação da 2ª Vara da Comarca de Agudos, a
realizar-se no dia 10 de dezembro de 2015 (quinta-feira), às 16 horas, na Rua Paulo Nelli, 276 – Centro – Agudos/SP.
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COORDENADORIA DE CERIMONIAL
CONVITE
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, tem a
honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público,
Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para o evento em comemoração à “Agenda 150 Anos de Memória Histórica do
Tribunal Bandeirante”, com uma Homenagem ao Desembargador Nelson Schiesari, a ser realizada pelo Desembargador
Décio de Moura Notarangeli, no dia 11 de dezembro de 2015 (sexta-feira), às 11 horas, na “Sala Desembargador Paulo
Costa” (Salão do Júri) - 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP.
COORDENADORIA DE APOIO TÉCNICO, LOGÍSTICA, ARTE E CULTURA NO TJSP E APOIO AO COMITÊ DE AÇÃO
SOCIAL E CIDADANIA (CASC)
CONVITE
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, tem a
honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público,
Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a apresentação do Coral dos Servidores da Capital – “Festividades
Natalinas” - Projeto “Arte e Cultura no TJSP”, a realizar-se no dia 09 de dezembro de 2015 (quarta-feira), às 12 horas,
na “Sala Desembargador Paulo Costa” (Salão do Júri) - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº, 2º andar - Centro - São
Paulo/SP.
SEMA 1.1
SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE FORENSE E PRAZOS PROCESSUAIS
APARECIDA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 04/12/2015, no uso de suas
atribuições legais, indeferiu suspensão do expediente forense e dos prazos processuais, no dia 18/12/2015, tendo em vista que
feriados civis somente poderão ser instituídos por meio de lei e o Decreto Municipal declara que a referida data será somente
ponto facultativo.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 04/12/2015, no uso de suas atribuições
legais, autorizou o que segue:
FORO DISTRITAL DE PARANAPANEMA - Antecipação do encerramento do expediente forense, às 17 horas, no dia
17/11/2015, bem como a suspensão dos prazos processuais na referida data, em retificação ao disponibilizado na página 7 do
DJE de 26/11/2015;
FRANCO DA ROCHA – Suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no dia 18/12/2015, devendo o plantão
extraordinário ser realizado na sede da Circunscrição Judiciária (JUNDIAÍ), nos termos do art. 1188, inc. II, letra “a”, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
INDAIATUBA – CEJUSC – Suspensão do expediente forense e dos prazos processuais nos dias 07 e 08/12/2015, sem
prejuízo do atendimento dos casos urgentes;
ITU - Início do expediente forense da Comarca, no dia 10/12/2015, a partir das 13h30;
LENÇÓIS PAULISTA – Suspensão dos prazos processuais no dia 14/12/2015;
LINS – Suspensão do expediente forense e dos prazos processuais, exceto no CEJUSC, no dia 06/10/2015, bem como
em caráter excepcional, a transferência da sede do Plantão Judiciário para a Comarca de Promissão, na referida data, em
retificação ao disponibilizado na página 12 do DJE de 21/09/2015;
TUPI PAULISTA – Suspensão dos prazos processuais no dia 07/12/2015;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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SEMA 1.3
COMUNICADO Nº 11/2015 – CÂMARAS EXTRAORDINÁRIAS
PRESIDÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO
A Presidência da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça comunica a composição das Câmaras Extraordinárias,
conforme segue: 1ª Câmara Extraordinária: Desembargador Getúlio Evaristo dos Santos Neto, Desembargador Decio Leme
de Campos Júnior, Desembargador Sérgio Coimbra Schmidt, Desembargador Sidney Romano dos Reis e Desembargador
José Jarbas de Aguiar Gomes, com processamento pelo Cartório do Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental e
Sessão às segundas-feiras, 09h30, salas 217/219; 2ª Câmara Extraordinária: Desembargador Eutálio José Porto Oliveira,
Desembargador Sérgio Godoy Rodrigues de Aguiar, Desembargadora Vera Lucia Angrisani, Desembargador Roberto Martins
de Souza e Desembargadora Maria Beatriz Dantas Braga, com processamento pelo Cartório do 3º Grupo e Sessão às terçasfeiras, 10h, salas 202/204; 3ª Câmara Extraordinária: Desembargador João Negrini Filho, Desembargador Dimas Borelli
Thomaz Júnior, Desembargador Jeferson Moreira de Carvalho, Desembargador Carlos Eduardo Pachi e Desembargador
João Batista Morato Rebouças de Carvalho, com processamento pelo Cartório do 6º Grupo e Sessão às segundas-feiras,
13h30, salas 218/220.
(a)Ricardo Mair Anafe
Presidente da Seção de Direito Público
COMUNICADO Nº 505/2015
A Presidência do Tribunal de Justiça publica, para conhecimento, a nova composição das Câmaras Extraordinárias da Seção
de Direito Criminal, que funcionarão a partir de 07 de janeiro de 2016, nos termos do art. 2° e 3º da Resolução nº 590/2013 (com
redação alterada pela Resolução nº 666/2014).
1ª Câmara Criminal Extraordinária
Des. Ricardo Cardozo de Mello Tucunduva
Des. Geraldo Luís Wohlers Silveira
Juiz Luis Augusto de Sampaio Arruda
Juiz Nelson Fonseca Junior
Juiz Airton Vieira
2ª Câmara Criminal Extraordinária
Des. Francisco Orlando de Souza
Des. Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Juíza Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi
Juiz Eduardo Crescenti Abdalla
Juiz Laerte Marrone de Castro Sampaio
3ª Câmara Criminal Extraordinária
Des. Ivan Ricardo Garisio Sartori
Des. Ivo de Almeida
Juiz Silmar Fernandes
Juiz Julio Caio Farto Salles
Juiz Diniz Fernando Ferreira da Cruz
4ª Câmara Criminal Extraordinária
Des. Willian Roberto de Campos
Des. Paulo Antonio Rossi
Juiz Maurício Valala
Juiz Alexandre Carvalho e Silva de Almeida
Juiz César Augusto Andrade de Castro
SEMA 1.3
COMUNICADO Nº 506/15
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA comunica aos Srs. Magistrados inscritos no concurso para provimento
por PROMOÇÃO à vaga de DESEMBARGADOR – CARREIRA (edital nº 49/2015) que o prazo para as desistências será,
impreterivelmente, de 07 a 09 de dezembro de 2015 (quarta-feira), às 19 horas.
OBSERVAÇÕES:
1. Somente serão aceitas desistências efetuadas pela Internet, com a utilização do PORTAL DO MAGISTRADO, disponível
para acesso no seguinte endereço eletrônico: www.portaldomagistrado.tjsp.jus.br/ptlpdb/
2. A desistência é irretratável.
3. Durante o prazo de desistência o sistema aceitará apenas a exclusão de opções formuladas quando da inscrição, não
sendo possível a inclusão de novas opções, a alteração da preferência manifestada ou recuperação de opção excluída pela
desistência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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ATENÇÃO: não será aceita desistência:
a.) por ofício ou requerimento em papel, ainda que levado a protocolo pessoalmente na SEMA;
b.) por e-mail ou outra forma de comunicação eletrônica, instantânea ou não, que não seja o PORTAL DO MAGISTRADO;
c.) enviada por fax ou malote.
ANTIGUIDADE
DESEMBARGADOR
1 CARGO DE DESEMBARGADOR - CARREIRA
FAÇO PÚBLICO que, encerrado em 04 de dezembro de 2015 o concurso para provimento de 01 (um) cargo de DESEMBARGADOR –
CARREIRA (edital nº 49/2015), pediram inscrição os seguintes Magistrados:
POR PROMOÇÃO
ENTRANCIA FINAL - COM ESTÁGIO
Ronaldo Alves de Andrade
S
Walter Rocha Barone
S
Marcelo Fortes Barbosa Filho
S
Lucila Toledo Pedroso de Barros
S
Carlos Eduardo Andrade Sampaio
S
João Batista Amorim de Vilhena Nunes
S
Ramon Mateo Júnior
S
José Maria Câmara Junior
S
Cláudio Antonio Marques da Silva
S
Marcia Regina Dalla Déa Barone
S
Maria Isabel Caponero Cogan
S
Eduardo Crescenti Abdalla
S
Monica Salles Penna Machado
S
Eduardo Velho Neto
S
Osni Assis Pereira
S
Lavínio Donizetti Paschoalão
S
José Henrique Rodrigues Torres
S
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Processo nº 2015/00186688
CERTIDÃO
Certificamos para fins do provimento CSM nº 1625/2009 constante do processo nº 2007/4560 – DICOGE-2.1, que pela
decisão proferida às fls. 34 neste expediente, onde figura como requerente Antônio Carlos Seoanes, o sistema utilizado e
hospedado em www.seoanesleiloes.com.br, demonstrou atender aos requisitos técnicos do referido provimento, tendo sido
considerado tecnicamente habilitado.
Leiloeiro / requerente:
Antônio Carlos Seoanes – JUCESP nº 634
São Paulo, 02 de dezembro de 2015.
Secretaria de Tecnologia da Informação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Processo nº 2015/00190784
CERTIDÃO
Certificamos para fins do provimento CSM nº 1625/2009 constante do processo nº 2007/4560 – DICOGE-2.1, que pela
decisão proferida às fls. 79 neste expediente, onde figura como requerente Alberto José Marchi Macedo, o sistema utilizado
e hospedado em www.arenaleilao.com.br, demonstrou atender aos requisitos técnicos do referido provimento, tendo sido
considerado tecnicamente habilitado.
Leiloeiro / requerente:
Alberto José Marchi Macedo – JUCESP nº 978
São Paulo, 02 de dezembro de 2015.
Secretaria de Tecnologia da Informação
Processo nº 2015/00190966
CERTIDÃO
Certificamos para fins do provimento CSM nº 1625/2009 constante do processo nº 2007/4560 – DICOGE-2.1, que pela
decisão proferida às fls. 82 neste expediente, onde figura como requerente Daniel Rodrigo de Sá e Lima, o sistema utilizado
e hospedado em www.credleilao.com.br, demonstrou atender aos requisitos técnicos do referido provimento, tendo sido
considerado tecnicamente habilitado.
Leiloeiro / requerente:
Daniel Rodrigo de Sá e Lima – OAB nº 152.978
São Paulo, 02 de dezembro de 2015.
Secretaria de Tecnologia da Informação
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
SEMA
COMUNICADO Nº 1599/2015
A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que não serão
mais recebidos feitos digitais materializados, relativos aos processos de dúvidas registrarias, devendo ser observado
exclusivamente o fluxo digital para remessa dos referidos processos à Seção do Conselho Superior da Magistratura.
(03, 07 e 09/12/2015)
DICOGE
DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 1606/2015
PROCESSO Nº 2015/195194 - SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais a seguir
relacionadas, que determinem aos respectivos responsáveis pelas Delegações vagas integrantes do 10º Concurso Público de
Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro (tabela que segue), o encaminhamento, através de ofício
dirigido à Diretoria de Serviço da DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, São Paulo – Capital, CEP 01032030, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte dias) dias, contados da primeira publicação deste comunicado no Diário
de Justiça Eletrônico e cuja data-limite para o recebimento neste Órgão é de 06/05/2016, dos seguintes documentos:
1. Certidões em nome de todos os designados ou titulares da unidade, nos últimos 05 anos, e Certidão em nome da unidade
extrajudicial (não obstante não se reconheça personalidade jurídica à unidade). Referidas certidões deverão ser encaminhadas
no original, não atendendo à determinação, a remessa de recibos. As certidões solicitadas são relativas à:
a) Justiça do Trabalho (certidões expedidas pela Vara do Trabalho, relativas à distribuição e não débitos trabalhistas)
b) Justiça Estadual (certidões de distribuição relativas a Execuções ou Ações de Cunho Indenizatório)
c) SINOREG (Fundo do Registro Civil)
d) FGTS (só no caso do Responsável ou Funcionários serem celetistas. Se a unidade não tiver funcionários nesse regime,
informar através do ofício que encaminhará os documentos)
e) Tabeliães de Protesto da Comarca (Protestos)
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f) IPESP (Contribuições Previdenciárias) (só no caso do Responsável ou Funcionários serem estatutários. Se a unidade não
tiver funcionários nesse regime, informar através do ofício que encaminhará os documentos)
g) INSS (Contribuições Previdenciárias) (só no caso do Responsável ou Funcionários serem celetistas. Se a unidade não
tiver funcionários nesse regime, informar através do ofício que encaminhará os documentos)
h) IAMSPE (só no caso do Responsável ou Funcionários serem estatutários. Se a unidade não tiver funcionários nesse
regime, informar através do ofício que encaminhará os documentos)
i) Receita Federal (Certidão Conjunta Negativa)
j) quitação de Tributos e Contribuições Municipais;
2. Cópias das folhas de pagamento e da indicação do regime laboral e salário de todos os prepostos, referentes aos 3
(três) meses anteriores à publicação deste comunicado;
3. Comprovantes dos pagamentos mensais de Imposto de Renda do exercício de 2013/2014, dos responsáveis pelos
expedientes vagos e prepostos que, no exercício, tiveram retenção na fonte. No caso em que não houver pagamento mensal,
não deverá ser enviada cópia de Imposto de Renda, por tratar-se de documento pessoal e sigiloso, mas apenas informar o fato
no ofício que encaminhará os documentos;
4. Cópias dos balancetes mensais e dos balanços anuais, a partir de janeiro de 2015.
Comunica, finalmente, que, vencido, sem cumprimento, o prazo para o encaminhamento dos documentos acima
relacionados, a Corregedoria Geral da Justiça instaurará, em relação a cada um dos interinos faltosos, procedimento
administrativo destinado à apuração da ocorrência de quebra de confiança, determinante da cessação da interinidade,
que, antes da assunção dos serviços notariais e de registro vagos por delegado aprovado em concurso público de
provas e títulos, depende de decisão administrativa motivada e individualizada:
UNIDADES EXTRAJUDICIAIS EM CONCURSO
COMARCA
UNIDADE
AMERICANA
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
AMPARO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
APIAÍ
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itaóca
APIAÍ
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
ARARAQUARA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Lucia
ATIBAIA
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (Sub Judice)
AVARÉ
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arandu
BILAC
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Piacatu
BOTUCATU
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Lobo
BOTUCATU
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BRODOWSKI
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
BROTAS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
BURITAMA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
BURITAMA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Zacarias
BURITAMA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lourdes
CAMPINAS
2º Oficial de Registro de Imóveis
CANANÉIA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ariri
CANANÉIA
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CAPITAL
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Miguel Paulista
CAPITAL
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 42º Subdistrito – Jabaquara
CAPITAL
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 29º Subdistrito – Santo Amaro
CAPITAL
30º Tabelião de Notas da Capital
CAPITAL
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito – Jardim Paulista
CAPITAL
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito – Vila Prudente
CAPITAL
19º Tabelião de Notas
CAPITAL
10º Tabelião de Notas
CARAGUATATUBA
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CASA BRANCA
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
CATANDUVA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Catiguá
CERQUEIRA CÉSAR
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
CHAVANTES
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Irapé
COLINA
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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São Paulo, Ano IX - Edição 2022
CRAVINHOS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
CRUZEIRO
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
CUNHA
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
DUARTINA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
DUARTINA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cabrália Paulista
DUARTINA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ubirajara
9
ESPÍRITO SANTO DO PINHAL Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
FARTURA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taguaí
GARÇA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alvinlândia
GENERAL SALGADO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
IBIÚNA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Paruru
IGUAPE
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
IGUAPE
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
IPUÃ
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITAPETININGA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alambari
ITAPEVA
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
ITARARÉ
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
JACUPIRANGA
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
JACUPIRANGA
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
JALES
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
JALES
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Albertina
JUNDIAÍ
3º Tabelião de Notas
JUQUIÁ
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
LEME
LORENA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Cruz da
Conceição
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
MACATUBA
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MAIRINQUE
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MAIRIPORÃ
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MARACAÍ
MARÍLIA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedrinhas
Paulista
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Padre Nóbrega
MARTINÓPOLIS
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MATÃO
MIGUELÓPOLIS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Lourenço do
Turvo
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
MIGUELÓPOLIS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
MIRANDÓPOLIS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lavínia
MIRANDÓPOLIS
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
MOGI MIRIM
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
MONTE APRAZÍVEL
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
MORRO AGUDO
NHANDEARA
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
NOVA GRANADA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Onda Verde
NOVA GRANADA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Icem
NOVA GRANADA
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
NUPORANGA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sales Oliveira
NUPORANGA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
OLÍMPIA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Embaúba
OLÍMPIA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Altair
ORLÂNDIA
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
OURINHOS
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
OURINHOS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salto Grande
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10
PALMEIRA D’OESTE
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Dalas
PALMEIRA D’OESTE
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
PALMITAL
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ibirarema
PARAGUAÇU PAULISTA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Oscar Bressane
PARAGUAÇU PAULISTA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
PAULO DE FARIA
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PEDREGULHO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rifaina
PEDREIRA
PENÁPOLIS
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiziânia
PENÁPOLIS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barbosa
PENÁPOLIS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Avanhandava
PEREIRA BARRETO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da
Sede
2º Tabelião de Notas
PIRACICABA
PIRAJÚ
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Óleo
PIRAJUÍ
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
PIRAJUÍ
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uru
PIRASSUNUNGA
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
PITANGUEIRAS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
PORANGABA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bofete
QUELUZ
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
QUELUZ
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
RANCHARIA
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
RANCHARIA
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
RIBEIRÃO BONITO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dourado
RIBEIRÃO PIRES
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ouro Fino Paulista
RIO CLARO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ajapi
ROSANA
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SANTA ADÉLIA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Palmares Paulista
SANTA BRANCA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
SANTA FÉ DO SUL
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
SANTA ISABEL
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
SANTA ISABEL
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Igaratá
SANTO ANASTÁCIO
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
SANTOS
1º Tabelião de Notas
SÃO BERNARDO DO CAMPO Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
SÃO CARLOS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Água Vermelha
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uchôa
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monteiro Lobato
SÃO MIGUEL ARCANJO
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SÃO PEDRO
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
SÃO PEDRO
SÃO SIMÃO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Maria da
Serra
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SÃO VICENTE
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SERTÃOZINHO
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SOCORRO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
SOCORRO
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
SOROCABA
SUMARÉ
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Araçoiaba da
Serra
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
SUZANO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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11
TANABI
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cosmorama
TANABI
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
TAQUARITINGA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Distrito de Agulha
TAQUARITINGA
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
TAQUARITUBA
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
TEODORO SAMPAIO
TIETÊ
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoans
Natrurais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
TREMEMBÉ
Tabelião de Notas e de Proteto de Letras e Títulos
URÂNIA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aspásia
URUPÊS
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Irapuã
VALPARAÍSO
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bento de Abreu
VOTUPORANGA
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parisi
(7, 9 e 10/12/2015)
COMUNICADO CG Nº 1607/2015
PROCESSO Nº 2015/195194 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA e ALERTA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes, de que as elevações
dos salários dos prepostos atuais, a contratação de novos prepostos, a contratação de novas locações de bens móveis ou
imóveis, de equipamentos e de serviços pelos interinos designados para responder pelas delegações vagas que integram o
10º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga das Delegações de Notas e de Registro (conforme tabela que segue),
SOMENTE poderão ser autorizadas em casos excepcionais, comprovada a efetiva necessidade do serviço e a manutenção da
viabilidade econômica da delegação (itens 3, 3.1 e 3.2, do Capítulo IV, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais e §
4º, do artigo 3º, da Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça).
Tabela das delegações vagas integrantes do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações
de Notas e de Registro:
COMARCA
AMERICANA
AMPARO
APIAÍ
APIAÍ
ARARAQUARA
ATIBAIA
AVARÉ
BILAC
BOTUCATU
BOTUCATU
BRODOWSKI
BROTAS
BURITAMA
BURITAMA
BURITAMA
CAMPINAS
CANANÉIA
CANANÉIA
CAPITAL
CAPITAL
CAPITAL
CAPITAL
CAPITAL
CAPITAL
CAPITAL
CAPITAL
CARAGUATATUBA
CASA BRANCA
CATANDUVA
CERQUEIRA CÉSAR
CHAVANTES
COLINA
CRAVINHOS
UNIDADE
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itaóca
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Lucia
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (Sub Judice)
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Arandu
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Piacatu
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Lobo
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Zacarias
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lourdes
2º Oficial de Registro de Imóveis
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ariri
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Miguel Paulista
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 42º Subdistrito – Jabaquara
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 29º Subdistrito – Santo Amaro
30º Tabelião de Notas da Capital
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 28º Subdistrito – Jardim Paulista
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 26º Subdistrito – Vila Prudente
19º Tabelião de Notas
10º Tabelião de Notas
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Catiguá
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Irapé
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
CRUZEIRO
CUNHA
DUARTINA
DUARTINA
DUARTINA
ESPÍRITO SANTO DO PINHAL
FARTURA
GARÇA
GENERAL SALGADO
IBIÚNA
IGUAPE
IGUAPE
IPUÃ
ITAPETININGA
ITAPEVA
ITARARÉ
JACUPIRANGA
JACUPIRANGA
JALES
JALES
JUNDIAÍ
JUQUIÁ
LEME
LORENA
MACATUBA
MAIRINQUE
MAIRIPORÃ
MARACAÍ
MARÍLIA
MARTINÓPOLIS
MATÃO
MIGUELÓPOLIS
MIGUELÓPOLIS
MIRANDÓPOLIS
MIRANDÓPOLIS
MOGI MIRIM
MONTE APRAZÍVEL
MORRO AGUDO
NHANDEARA
NOVA GRANADA
NOVA GRANADA
NOVA GRANADA
NUPORANGA
NUPORANGA
OLÍMPIA
OLÍMPIA
ORLÂNDIA
OURINHOS
OURINHOS
PALMEIRA D’OESTE
PALMEIRA D’OESTE
PALMITAL
PARAGUAÇU PAULISTA
PARAGUAÇU PAULISTA
PAULO DE FARIA
PEDREGULHO
PEDREIRA
PENÁPOLIS
PENÁPOLIS
PENÁPOLIS
PEREIRA BARRETO
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12
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cabrália Paulista
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ubirajara
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Taguaí
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alvinlândia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Paruru
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alambari
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Albertina
3º Tabelião de Notas
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Cruz da
Conceição
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedrinhas Paulista
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Padre Nóbrega
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de São Lourenço do
Turvo
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lavínia
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Onda Verde
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Icem
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sales Oliveira
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Embaúba
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Altair
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salto Grande
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Dalas
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ibirarema
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Oscar Bressane
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Rifaina
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Luiziânia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barbosa
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Avanhandava
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
PIRACICABA
PIRAJÚ
PIRAJUÍ
PIRAJUÍ
PIRASSUNUNGA
PITANGUEIRAS
PORANGABA
QUELUZ
QUELUZ
RANCHARIA
RANCHARIA
RIBEIRÃO BONITO
RIBEIRÃO PIRES
RIO CLARO
ROSANA
SANTA ADÉLIA
SANTA BRANCA
SANTA FÉ DO SUL
SANTA ISABEL
SANTA ISABEL
SANTO ANASTÁCIO
SANTOS
SÃO BERNARDO DO CAMPO
SÃO CARLOS
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
SÃO MIGUEL ARCANJO
SÃO PEDRO
SÃO PEDRO
SÃO SIMÃO
SÃO VICENTE
SERTÃOZINHO
SOCORRO
SOCORRO
SOROCABA
SUMARÉ
SUZANO
TANABI
TANABI
TAQUARITINGA
TAQUARITINGA
TAQUARITUBA
TEODORO SAMPAIO
TIETÊ
TREMEMBÉ
URÂNIA
URUPÊS
VALPARAÍSO
VOTUPORANGA
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano IX - Edição 2022
13
2º Tabelião de Notas
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Óleo
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uru
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bofete
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Dourado
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ouro Fino Paulista
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ajapi
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Palmares Paulista
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Igaratá
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
1º Tabelião de Notas
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Água Vermelha
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Uchôa
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Monteiro Lobato
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santa Maria da
Serra
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Araçoiaba da
Serra
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cosmorama
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Distrito de Agulha
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoans
Natrurais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Tabelião de Notas e de Proteto de Letras e Títulos
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Aspásia
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Irapuã
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Bento de Abreu
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Parisi
(7, 9 e 10/12/2015)
DICOGE 2
COMUNICADO CG nº 1596/2015
(Processo nº 2015/174285)
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes, que a Resolução nº 586/2013 NÃO é aplicável às atividades
dos assistentes sociais e psicólogos judiciários.
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DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2013/100877 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO: Parecer (441/2015-E)
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Em setembro de 2015, após o 69º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça,
deliberaram, os Excelentíssimos Corregedores, editar um provimento padrão, versando sobre a reserva legal.
Foi então que a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo baixou o Provimento nº 37/2015, modificando o subitem
125.1.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço e acrescentando os subitens 125.1.2 e 125.1.3.
Fê-lo com base nos seguintes considerandos:
“CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim
de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;
CONSIDERANDO que a averbação da Reserva Legal nas matrículas dos imóveis rurais é providência indispensável para
a efetivação desse espaço territorial especialmente protegido, necessário para a preservação e a restauração de processos
ecológicos essenciais e da biodiversidade, imprescindíveis, por seu turno, à garantia do direito de todos ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, consagrado na Constituição Federal (art. 225, caput, e § 1º, I e II);
CONSIDERANDO o disposto no art. 18, § 4º, do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que desobriga a averbação
da Reserva Legal no registro de imóveis pelo proprietário rural, uma vez inscrita a reserva no Cadastro Ambiental Rural (CAR),
e, por outro lado, o disposto nos arts. 167, II, n. 22, e 169, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que mantém a
obrigatoriedade da averbação da Reserva Legal no RI, a impor a compatibilização das respectivas normas, sob o espírito do
diálogo das fontes;
CONSIDERANDO a preocupação do legislador florestal de facilitar e baratear a regularização fundiária-ambiental dos
milhões de glebas existentes no Brasil, a justificar a previsão, como inovação, do registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
CONSIDERANDO a necessidade de rigoroso controle ambiental, publicidade e segurança jurídica, de interesse de terceiros
e da própria sociedade, que, inegavelmente, é mais bem alcançada por intermédio da atuação dos oficiais de registro de imóveis
e das serventias prediais as quais configuram, no presente, repositórios perpétuos de todas as informações referentes aos bens
imóveis e, mais ainda, verdadeiros instrumentos de proteção do meio ambiente;
CONSIDERANDO, por fim, que no último Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de
Justiça - 69º Encoge aprovou-se, por unanimidade, a adoção da proposta de provimento padrão apresentada pelo Min. Herman
Benjamin para as Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados;”
Pois bem. Baixado o Provimento, seguiram-se diversas manifestações, de importantes setores da sociedade e do Executivo,
todas elas externando graves preocupações com suas consequências práticas.
A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, a Secretaria do Meio Ambiente e a Companhia Ambiental do
Estado de São Paulo solicitaram, nas manifestações de fls. 236/241 e 255/260, mormente considerando-se a redação do
Provimento anterior, o 36/2013, a adequação dos itens alterados pelo Provimento 37/2015 e, ainda, a alteração de outros.
A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo externou o pleito de vários Sindicatos Rurais do Estado - a
revogação do Provimento 37/2015 -, em face das graves consequências para a obtenção do crédito (fls. 278/302).
A Procuradoria Geral do Estado, falando em nome do Executivo Estadual, também expôs suas preocupações com a redação
do Provimento, como se vê na manifestação ora juntada.
Insta, assim, examinar a procedência dessas críticas e verificar a conveniência de manter ou revogar o Provimento
37/2015.
Para tanto, o raciocínio deve ser desenvolvido em duas ordens de ideias: a preocupação com a preservação do meio
ambiente; as consequências práticas que trouxe o Provimento 37/2015.
Quanto ao primeiro ponto, não há dúvida de que a defesa do meio ambiente seja uma garantia constitucional, com previsão
no art. 225 da Constituição Federal. É incontroverso, pois, que qualquer normatização acerca da reserva legal deve levar em
conta essa garantia (já o fazia o Provimento 36/2013).
No entanto, não obstante a louvável intenção que norteou a edição do Provimento 37/2015, advinda do encontro de
Corregedores, o fato é que a realidade dos diversos Estados da Federação é absolutamente distinta. O modelo que serviu de
base para a emissão do Provimento, em caráter nacional, deixou de levar em consideração que, no Estado de São Paulo, a
questão sobre a proteção da reserva legal já estava em estado bastante adiantado. Na verdade, o provimento padrão visava,
prioritariamente, a Estados em que ainda não houvesse normatização, ou em que ela fosse precária.
No Estado de São Paulo, contudo, a Secretaria do Meio Ambiente, a CETESB e a ARISP, com a anuência da Corregedoria
Geral da Justiça, já haviam firmado acordo de cooperação técnica, por meio do qual, em face da edição do novo Código
Florestal, estabeleceram “ações conjuntas, destinadas ao aprimoramento do fluxo de informações, a fim de que o número de
inscrição do imóvel no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP seja observado na respectiva
matrícula, permitindo refletir, no âmbito registral, os atributos ambientais do imóvel.”
Ao acordo seguiu-se o Provimento 36/2013. De seus considerandos e de suas disposições dessume-se, sem sombra de
dúvida, a forte preocupação com a preservação do meio ambiente e a compatibilização entre o Código Florestal e a Lei de
Registros Públicos, ou, mais especificamente, a inscrição da reserva legal no CAR (Cadastro Ambiental Rural) e na matrícula,
vista a função socioambiental do Registro de Imóveis e a segurança jurídica que emana do sistema registral.
O Provimento 36/2013, dessa forma, previu um sistema de fluxo de informações entre o SICAR-SP (Sistema de Cadastro
Ambiental Rural do Estado de São Paulo) e os Registros de Imóveis, por meio do qual, feito o cadastro no SICAR, o número do
cadastro seria averbado na matrícula.
Portanto, a reserva legal seria registrada no SICAR-SP - como prevê o art. 18 do Código Florestal -, e o número de inscrição,
averbado na matrícula, de acordo com o §4º do mesmo dispositivo.
Oportuno lembrar que o SICAR-SP foi implantado antes do CAR, em âmbito nacional, a demonstrar a vanguarda do Estado
de São Paulo no trato da matéria. Sua implantação decorreu do Decreto nº 59.261/2013, conforme previsão do Código Florestal.
E o SICAR é integrado à base de dados do sistema federal, de acordo com o termo de cooperação técnica entre o Ministério do
Meio Ambiente e a Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo.
Logo, o regime do Provimento 36/2013 era perfeitamente apto a garantir a preservação ambiental, valendo ressaltar que,
neste mesmo expediente, discutem-se alterações propostas pela Secretaria do Meio Ambiente, a CETESB e a ARISP, com
vistas a tornar o sistema mais efetivo e garantista, notadamente com a proposta de averbação da reserva legal, na matrícula,
somente após a inscrição no SICAR-SP e definitiva aprovação pela Secretaria do Meio Ambiente. Até lá, averba-se, somente, a
circunstância de ter havido cadastro. Isso evitaria a publicidade - decorrente do registro na matrícula - de informações precárias,
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provisórias, visto que o cadastro no órgão ambiental ainda estaria em análise.
Portanto, do ponto de vista da preservação do meio ambiente, o sistema do Provimento 36/2013 - com as adequações que
serão examinadas em momento posterior - mostra-se absolutamente suficiente para garanti-la.
Passemos agora à analise das consequências práticas do Provimento 37/2015, no que toca ao crédito rural. Elas são, de
fato, preocupantes.
O item 125.1.2 não traduz discrepância em relação ao art. 18, §4º, do Código Florestal. Diz ele:
125.1.2. A averbação da área de Reserva Legal pelo titular do domínio ou da posse do imóvel rural será dispensada caso a
reserva já esteja inscrita no Cadastro Ambiental Rural, não obstante a obrigatoriedade da averbação do número de inscrição,
como previsto no item 12.5.
Porém, o item 125.1.3 determina:
125.1.3. No momento, porém, da realização de qualquer ato registrário, tais como transmissão de domínio, desmembramento,
retificação de área de imóvel rural ou registro de sentenças de usucapião, deve ser simultaneamente exigida pelo Oficial
Registrador a averbação da Reserva Legal, podendo ser utilizados para tanto dados, informações e estudos existentes no CAR,
se atualizados e suficientes.
Ao usar a locução “qualquer ato registrário”, o conceito do que seja ato registrário deve ser buscado na Lei de Registros
Públicos. Assim é que, com razão, diversos Registradores passaram a interpretar a expressão de acordo com o art. 167, I, da
mencionada Lei.
Como resultado, atos como o registro de penhor rural, cédulas de crédito rural, hipoteca etc. começaram a ser recusados, à
vista da não averbação da Reserva Legal.
Contudo, o registro de tais atos é fator essencial na obtenção de crédito rural junto a agentes financeiros, sem o que não se
compram insumos, máquinas e equipamentos e, via de consequência, se impossibilita a própria atividade, em evidente prejuízo
à economia e, mesmo, aos consumidores.
Note-se que o produtor se vê numa situação paradoxal. Para obter crédito, precisa registrar, por exemplo, uma hipoteca ou
uma cédula de crédito rural. Para registrá-la, necessita averbar a Reserva Legal. No entanto, só é possível a averbação após o
cadastro no SICAR-SP e posterior aprovação, o que demanda, ainda, no Estado de São Paulo, a adesão ao PRA - Programa de
Recuperação Ambiental, criado pela Lei Estadual 15.684/15 e ainda pendente da edição do respectivo Decreto, como mostra a
manifestação do Procurador do Estado Assessor Chefe.
Em termos claros, é simplesmente inviável a averbação da Reserva Legal na forma como prevê o Provimento 37/2015. Ela
só pode ocorrer após o cadastro no SICAR-SP e aprovação dos órgãos de meio ambiente. E, após a edição do mencionado
Decreto, haverá, ainda, a necessidade de adesão ao PRA. Como ressaltou o ilustre Procurador do Estado, “pelo que foi acima
explanado, o proprietário/possuidor rural somente terá efetivamente definida a localização da Reserva Legal após adesão ao
PRA (que ainda não foi implementado no Estado de São Paulo), apresentação do PRADA (Projeto de Recomposição de áreas
Degradadas e Alteradas) e homologação, pelo órgão ambiental, desse projeto.”
Ou seja, não há como o produtor rural obter crédito se permanecer em vigor o Provimento 37/2015. E a obtenção de
crédito é algo premente, que se dá de ciclo em ciclo de produção e não pode, por isso, aguardar todo o trâmite acima exposto.
Paralisa-se, com isso, a produção rural e causa-se enorme prejuízo a parcela considerável da sociedade.
Em conclusão, o que se observa é que, seja do ponto de vista da preservação do meio ambiente, seja da perspectiva da
proteção à economia no campo, a vigência do Provimento 37/2015 é inoportuna.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de revogar o Provimento 37/2015,
conforme minuta que segue, suprimindo os itens 125.1.2 e 125.1.3, do Capítulo XX, das NSCGJ, voltando o item 125.1.1 a ter
sua redação original 1, sem prejuízo de, em momento posterior, tornarem os autos para análise das adequações propostas pela
Secretaria do Meio Ambiente, a CETESB e a ARISP e, ainda, do futuro Decreto Regulamentador da Lei Estadual nº 15.684/15.
Sub censura.
São Paulo, 24 de novembro de 2015.
(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
125.1.1. As averbações serão feitas de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, sem cobrança de emolumentos, quando
do primeiro registro e por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), assim que implantados os mecanismos de
fluxo de informações entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), a Companhia Ambiental do Estado
de São Paulo (Cetesb) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), definidos no Acordo de Cooperação
Técnica que entre si celebraram.
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do
Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias
alternados, no DJE.
Publique-se
São Paulo, 25 de novembro de 2015.
(a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO
Corregedor Geral da Justiça.
Provimento CGJ N.º 51/2015
Revoga o Provimento 37/2015, suprime os subitens 125.1.2 e 125.1.3 e revigora a redação do item 125.1.1, do Capítulo
XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2013/00100877;
RESOLVE:
Artigo 1º: Revogar o Provimento 37/2015, da Corregedoria Geral da Justiça;
Artigo 2º: Suprimir os subitens 125.1.2 e 125.1.3, do item 125, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça;
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Artigo 3º: Revigorar a anterior redação do subitem 125.1.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça (125.1.1. As averbações serão feitas de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, sem cobrança de emolumentos,
quando do primeiro registro e por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), assim que implantados os
mecanismos de fluxo de informações entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), a Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), definidos no
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram.)
Artigo 4º: Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 02 de dezembro de 2015
(a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO
Corregedor Geral da Justiça
PROCESSO Nº 2015/156742 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parecer (432/2015-E)
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - Contrato de alienação fiduciária de veículos automotores - Desnecessidade
de registro no RTD - Art. 1.361, §1º, do Código Civil, art. 129, §5º, da Lei de Registros Públicos, art. 6º da Lei 11.882/08,
Provimento 27/12 do Conselho Nacional de Justiça e Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça - Proposta de alteração
da redação da alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das NSCGJ.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de expediente que visa a analisar a redação da alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das NSCGJ.
À vista da aparente contradição com o provimento 27/12 do CNJ, além do art. 1.361, §1º, do Código Civil e art. 129, §5º, da
Lei de Registros Públicos, determinou-se a manifestação do IRTDPJ-SP.
Ela está encartada às fls. 12/14.
É o relatório.
Passo a opinar.
Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, é o caso de se alterar a redação da alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das
NSCGJ, suprimindo sua segunda parte. Vejamos.
Após o Provimento 41/13, o item 2.1, alínea f, passou a ter a seguinte redação:
2.1. Para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados no Registro de Títulos e Documentos, dentre outros
documentos:
f) os contratos de alienação fiduciária ou de promessas de venda referentes a bens móveis, em especifico os veículos
automotores, para a execução do processo de busca e apreensão;
A redação anterior ao Provimento 41/13, nas Normas, era a do item 5, alínea e, que repetia o art. 129, §5º, da Lei de
Registro Públicos 1.
5. São ainda registrados, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
e) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se
revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
O Provimento 41/13, na verdade, desmembrou o art. 129, §5º, da Lei de Registros Públicos nas alíneas e e f, do item 2.1 (a
alínea e tem a seguinte redação: os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que
seja a forma de que se revistam).
O que ocorreu, no entanto, foi a indevida inclusão do trecho “em especifico os veículos automotores, para a execução do
processo de busca e apreensão.”
Como se sabe, as alíneas devem ser lidas em conjunto com o caput do item, que lhes dá sentido. O caput do item 2.1 diz
que, para surtir efeitos em relação a terceiros, deverão ser registrados, no RTD, os contratos de alienação fiduciária de veículos
automotores. E vai além, quando afirma que o registro é necessário, ainda, para a execução de processo de busca e apreensão
- o que, em minha opinião, dado que o item “legisla” sobre o que seja necessário para o ajuizamento de ação judicial, desborda
dos limites das normas referentes ao extrajudicial.
Tais previsões são absolutamente contrárias ao que dispõem o art. 1.361, §1º, do Código Civil, o art. 129, §5º, da Lei de
Registros Públicos, o art. 6º da Lei 11.882/08, o Provimento 27/12 do Conselho Nacional de Justiça e a Súmula 92 do Superior
Tribunal de Justiça.
O registro de contrato de alienação fiduciária de veículo perante o RTD não é necessário nem para lhe emprestar validade,
nem para surtir efeitos em relação a terceiros - eficácia - e tampouco para a execução de processo de busca e apreensão.
O art. 1.361, §1º, do Código Civil tem a seguinte redação:
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia,
transfere ao credor.
§ 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe
serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição
competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. (grifo meu)
Como observa Francisco Eduardo Loureiro:
“Para os veículos, o registro far-se-á unicamente na repartição competente para o licenciamento, com anotação no certificado
de propriedade do veículo, dispensando, por ineficaz, registro no Oficial de Título e Documentos. Positivou o Código Civil
a súmula 92 do STJ, de inegável conteúdo prático, pois os usos e costumes indicam que adquirentes e terceiros consultam
apenas documentação dos veículos e repartições de trânsito, em vez de Oficias de Registro de Títulos e Documentos.” (In:
PELUSO, Cezar (Coord.). Código Civil Comentado - doutrina e jurisprudência, 2ª ed., Barueri, SP: Manole, 2008, p.1.365).
E a súmula 92 tem teor claro: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de
Registro do veículo automotor.” A contrário senso, a terceiro de boa-fé é oponível a alienação fiduciária anotada no Certificado
de Registro de veículo automotor. Ou seja, para surtir efeitos em relação a terceiros, basta a anotação no Certificado de
Registro.
Mas não é só. O Provimento 27/12 do CNJ, foi de clareza meridiana. Afinal, ele diz, desde seu início, que “dispõe sobre a
facultatividade e a competência para o registro de contratos de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículos por
Oficial de Registro de Títulos e Documentos.” E seu art. 1º ressalta: É facultativo o registro de contrato de alienação fiduciária e
de arrendamento mercantil de veículo por Oficial de Registro de Títulos e Documentos.
É, data vênia, falaciosa a argumentação de que o item 2.1, f, não dispõe sobre a obrigatoriedade do registro para que o
contrato surta efeitos em relação a terceiros, mas, apenas, sobre um dos meios de obtenção desse desiderato (a especial
eficácia contra terceiros, oriunda dos registros públicos), que também pode ser alcançado de outras maneiras.
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O IRTDPJ-SP defende, ao que parece, a existência de duas formas de eficácia em relação a terceiros: a própria dos
registros públicos e uma segunda forma, que pode ser obtida fora do âmbito registral.
Ora, o que importa saber é se existe alguma obrigatoriedade no registro. E não existe, para nenhum fim. E, se não existe,
não devem as Normas dizer que os contratos deverão ser registrados no RTD, para surtir efeitos em relação a terceiros.
Como dito acima, o item e suas alíneas devem ser lidos conjuntamente e interpretados de acordo com o sistema que os
informa. Na medida em que o item 2.1 repete, quase que literalmente, o art. 129 da Lei de Registros Públicos e, ainda, na
medida em que o registro dos documentos a que faz referência é essencial para a eficácia em relação a terceiros, é evidente
que, quando se faz menção ao registro dos contratos de alienação fiduciária de veículos automotores, a interpretação que se
pretende é a da obrigatoriedade.
Isso sem mencionar a parte final do dispositivo, de que o IRTDPJ-SP sequer tratou em sua manifestação. Ao se afirmar
que devem ser registrados os contratos de alienação fiduciária de veículos automotores para execução dos processos de
busca e apreensão, fez-se tábula rasa do Código Civil (norma posterior ao Decreto-Lei n. 911/69), da Súmula 92 do Superior
Tribunal de Justiça e, mais notadamente, do art. 6º da Lei 11.882/08: Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra
modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que
se refere a Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer
outro registro público.(grifo meu)
E, afora trazer para as normas do extrajudicial matéria alheia ao seu escopo, a atualização foi de encontro ao recente
posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4227 e 4333 e
Recurso Extraordinário 611639, com repercussão geral, reconheceu não ser obrigatória a realização de registro público dos
contratos de alienação fiduciária em garantia de veículos automotores pelas serventias extrajudiciais de registro de títulos e
documentos 2.
Ressalte-se, ademais, que a redação anterior das Normas - como visto acima - era absolutamente compatível com a Lei
6.015/73, conservando a sistemática de, tão somente, repetir os seus termos, uma vez que normas administrativas não podem
desbordar dos limites da lei.
A conclusão que se tira de todo o exposto é a de que, no que se refere à mencionada alínea f, a redação dada pelo
Provimento 41/13 é incompatível com os diplomas legais que cuidam da matéria, além de incongruente à posição do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
A prevalecer a atual redação, as NSCGJ passam a equivocada impressão de que, para surtir efeitos em relação a terceiros,
os contratos de alienação fiduciária de veículos automotores deverão, obrigatoriamente, ser registrados no RTD, o que não é
verdade.
Portanto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, é no sentido de alterar, conforme minuta de Provimento que segue, a
redação da alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das NSCGJ.
Sub censura.
São Paulo, 16 de novembro de 2015.
(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
Os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se
revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária.
2
Embora o relator, Ministro Marco Aurélio Mello, tenha decidido que o registro é forma destinada a conferir eficácia do título
contra terceiros, deixou claro, conforme exposto nesse parecer, que essa não é a única - nem obrigatória - forma.
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do
Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias
alternados, no DJE. Publique-se.
São Paulo, 25 de novembro de 2015.
(a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO
Corregedor Geral da Justiça.
Provimento CGJ N.º 52/2015
Altera a redação da alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2015/00156742;
RESOLVE:
Artigo 1º - A alínea f, do item 2.1, do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Extrajudicial
passa a ter a seguinte redação:
Item 2.1:
f) os contratos de alienação fiduciária ou de promessas de venda referentes a bens móveis;
Artigo 2º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 04 de dezembro de 2015
(a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO
Corregedor Geral da Justiça
COMUNICADO CG Nº 1610/2015
PROCESSO Nº 2015/192839 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado,
noticiando comunicação efetuada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 30º Subdistrito Ibirapuera - Comarca da Capital, acerca da ausência do selo de autenticidade nº 1063AA588099 da cartela confeccionada pela
empresa fornecedora.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
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18
COMUNICADO CG Nº 1611/2015
PROCESSO Nº 2015/192898 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado,
noticiando comunicação efetuada pelo Sr. Silvio de Almeida e Souza, acerca da falsidade quanto ao reconhecimento de firma
de Catarina Souza Marques, aposto em instrumento aditivo ao contrato de locação de imóvel, cujo ato, malgrado indicação do
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito - Penha de França - Comarca da Capital, foi realizado mediante
reaproveitamento do selo de autenticidade nº 1045AA403246 pertencente à serventia.
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos
SEMA 1.1
PROCESSOS ENTRADOS EM 02/07/2015
1009252-35.2014.8.26.0320; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação; Comarca: Limeira; Vara: 2ª Vara Cível; Nº origem:
1009252-35.2014.8.26.0320; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: ARLINDO FRANCISCO DOMINGUES DE OLIVEIRA;
Advogado: Wesley Aparecido Baeninger (OAB: 108194/SP); Apelado: Segundo Cartório de Registro de Imóveis de Limeira;
Advogado: Sem Advogado (OAB: /SP);
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Subseção I - MOVIMENTO DOS MAGISTRADOS
SEMA 1.3
SEMA 3.3 - DESIGNAÇÕES CAPITAL
JUÍZES DE DIREITO AUXILIARES DA CAPITAL
Dr. BAIARDO DE BRITO PEREIRA JUNIOR, para auxiliar, 6ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana de 04/12/2015 a
07/12/2015, sem prejuízo da designação anterior e sem incidência da Resolução nº 618/2013.
Dra. CAMILA SANI PEREIRA QUINZANI, para auxiliar, 6ª Vara da Família e das Sucessões - Capital de 09/12/2015 a
11/12/2015, em substituição ao Dr. André Salomon Tudisco, sem prejuízo da designação anterior e sem incidência da Resolução
nº 618/2013.
Dra. CAMILA SANI PEREIRA QUINZANI, para auxiliar, 7ª Vara da Família e das Sucessões - Capital de 09/12/2015 a
11/12/2015, em substituição ao Dr. André Salomon Tudisco, sem prejuízo da designação anterior e sem incidência da Resolução
nº 618/2013.
Dra. CAMILA SANI PEREIRA QUINZANI, para auxiliar, 8ª Vara da Família e das Sucessões - Capital de 09/12/2015 a
11/12/2015, sem prejuízo da designação anterior e sem incidência da Resolução nº 618/2013.
Dra. CAMILA SANI PEREIRA QUINZANI, para auxiliar, 4ª Vara da Família e das Sucessões - Capital de 09/12/2015 a
13/12/2015, em substituição ao Dr. Andre Salomon Tudisco.
Dra. DANIELA DEJUSTE DE PAULA, para auxiliar, 14ª Vara Cível - Capital em 07/12/2015, em substituição à Dra. Letícia
Antunes Tavares, sem prejuízo da designação anterior.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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