O SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DE PENSÕES ALIMENTÍCIAS E A SÚMULA VINCULANTE nº 4 DO STF. Hilda Glícia Cavalcanti Lima Verde1 RESUMO Este artigo tem por escopo analisar a polêmica fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo, com especial enfoque nas decisões contrárias e favoráveis a tal conduta dos nossos magistrados; nas demandas que abarrotam de processos o nosso Judiciário; na necessidade de se buscar uma uniformização da jurisprudência que atenda o artigo 7º, IV da Constituição da República Federativa do Brasil; na recém criada Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal. Com o propósito de, com o método descritivo, mesmo com escassa bibliografia, argumentar que a solução para corrigir situações extremas de insegurança jurídica, de humilhação da pessoa humana, de inchaço do nosso judiciário e de decretação de prisões civis, provocadas pelo inadimplemento involuntário dos empresários e profissionais liberais de obrigação alimentícia reajustada de acordo com o salário mínimo, é simplesmente atender a vedação constitucional de tal indexação, pois as decisões contrárias se encontram ultrapassadas, como pretende-se demonstrar com especial enfoque na Constituição Federal, Código Civil, Lei n.8.213/91 e jurisprudência. PALAVRAS-CHAVES: Alimentos. Salário mínimo. Súmula vinculante n.4. Artigo 7º, IV, CRFB/08. 1 INTRODUÇÃO Em ações de alimentos, verifica-se que vem sendo adotado ainda o critério de indexar a verba alimentícia com o salário mínimo, mesmo quando o prestador não possui vínculo empregatício, ou seja, quando o alimentante é um empresário ou profissional liberal. Essa prática cria uma questão social, que merece reparo o mais urgente possível – a inadimplência involuntária dos alimentantes que possuem ganhos que não acompanham a evolução do salário mínimo e o inchaço dos tribunais com inúmeras ações revisionais e de execução de pensão - que poderia ser perfeitamente evitadas com o simples cumprimento do artigo 7º, IV da Constituição da República Federativa do Brasil. 1 Professora da Faete. Especialista em Direito e Processo Tributário pela UECE. Graduada em Bacharelado em Direito pela UFPB. Advogada. E.mail: [email protected] Ainda, há várias decisões judiciais que afirmam a inaplicabilidade do supracitado artigo nos casos de fixação de pensões alimentícias, dentre elas cita-se a Súmula n. 490 do STF, porém, o entendimento que deve prosperar é o da sua aplicabilidade, como forma de afastar a insegurança jurídica que ocasiona problemas jurídicos, assim como sociais, econômicos e pessoais, que transcendem o interesse subjetivo da causa, com os quais os magistrados devem se preocupar e decidir com a responsabilidade de examinar os impactos de suas decisões. Mesmo sendo um tema bastante polêmico, pretende-se aqui defender por assim dizer uma posição difícil e minoritária, porém, fortemente fundamentada em preceitos constitucionais, competindo aos nossos tribunais dar um basta nessa discussão e decidir pela aplicação do artigo constitucional referido também nos casos de fixação de pensão alimentícia, pois esta não é uma exceção constitucional. 2 DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO 2.1 ALIMENTOS Os alimentos se destinam ao cumprimento, pela família, de sua função assistencialista e das relacionadas ao provimento dos recursos reclamados pelo sustento e manutenção de seus membros. (COELHO et al, 2006, p.196). De acordo com o artigo 1.694 do Código Civil: podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. Entretanto, essa natureza assistencial só pode existir se houver a necessidade do alimentado e a possibilidade econômica do alimentante. Esse binômio deve permanecer em qualquer situação, pois se trata de requisitos essenciais ao direito de alimentos de acordo com o artigo 1.695 do Código Civil: São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Assim, a fixação do valor da pensão alimentícia deve ser proporcional, ou seja, deve ser determinado considerando o binômio anteriormente mencionado. Entretanto, enquanto ela for fixada com vinculação ao salário mínimo, essa proporcionalidade deixa de existir quando o alimentante é profissional liberal e empresário. Afinal, o salário mínimo vem sendo beneficiado por reajustes bem superiores aos índices de desvalorização da moeda – basta lembrar que entre 2007 e 2008, o salário mínimo passou de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) para R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), tendo um reajuste de 9% (nove por cento), enquanto que o IGP-M (índice geral de preços do mercado calculado pela Fundação Getúlio Vargas) teve um reajuste de 3,08% (três vírgula zero oito por cento) com relação ao mesmo período; conseqüentemente, os rendimentos do alimentante não acompanham tal reajuste, que não é concedido nem pelo próprio Estado, na hora de pagar os benefícios previdenciários. Há entendimento jurisprudencial que confirma esta tese, inclusive o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidir recentemente que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEXADOR. Quando o alimentante não recebe com base no salário mínimo, este não deve ser o indexador dos alimentos, sob pena de o reajuste da pensão alimentícia onerar o alimentante ao longo da execução da prestação alimentar. Sentença mantida. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70028120418, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 30/04/2009 2.2 VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REAJUSTE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA COM BASE NA VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO Já vai longe o tempo em que se consolidou a Súmula nº 490, do Supremo Tribunal Federal, a qual enuncia: A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. O dispositivo em foco, ultrapassado, balizou-se nos precedentes daquela Corte Suprema nos Recursos Extraordinários de números 42789 (embargos infringentes), DJ de 3/5/1967; 55284, DJ de 8/6/1967; 57505, DJ de 30/8/1967; 64558, DJ de 7/6/1968; 64812, DJ de 11/10/1968, totalmente ultrapassados pelo artigo 7º da CRFB. Entretanto, o reajuste da pensão alimentícia com base na variação do salário mínimo além de comprometer o binômio entre a necessidade do alimentando e as possibilidades do alimentante que deve ser observado no momento da fixação dos alimentos, como foi visto anteriormente, atenta contra o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: [...] salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.(grifo nosso) Ao destacar para qualquer fim, não cabe exceção, a não ser quando prevista por norma de mesma posição hierárquica, que no caso, pela própria norma constitucional, ou seja, a exceção ao impedimento para a referida indexação deve ser expressa literalmente na Constituição Federal. A previsão de exceção para o caso de fixação de pensão alimentícia por meio de salário mínimo, ocorre no caso específico dos seringueiros, conforme o artigo 54 da ADCT, sendo-lhe dada uma interpretação restritiva, cabendo a exceção apenas neste caso especial, in verbis: Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos. Mesmo contrariando várias posições doutrinárias e jurisprudenciais, vale ressaltar que, em matéria de interpretação constitucional, uma vedação não é mero conselho. Assim, não cabe mais exceções como esta da Súmula 490 do STF que afastem a vedação constitucional. Vale ressaltar a pirâmide de Hans Kelsen , que segundo ele: O Direito é concebido como um sistema de normas que regula a conduta humana. Esse sistema é composto de forma hierárquica, de maneira que cada norma retira a sua validade de uma norma superior. No ápice dessa pirâmide encontra-se uma ‘norma hipotética fundamental’, que valida todas as demais normas. (Hans Kelsen, 1976, apud, Vieira, 1999, p.185) 2.3 DA QUESTÃO SOCIAL E JURÍDICA O abarrotamento de nosso judiciário; a conseqüente lesão à dignidade daquela pessoa que bem sabe dos seus deveres como alimentante, mas que não consegue manter-se adimplente sem comprometer o seu sustento e daqueles outros que dependem dele; a insegurança jurídica, pois não sabe se a sua obrigação de pagar alimentos será onerada excessivamente ou não e se terá dinheiro que cubra o valor do reajuste anual da pensão alimentícia atrelado ao salário mínimo e; por fim, o temor da prisão, que dá à questão uma natureza ainda mais dramática, pois a inadimplência no pagamento da pensão alimentícia enseja a prisão civil do alimentante segundo o artigo 733, parágrafo 1º do Código de Processo Civil e o artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. Por essa problemática, o empresário ou profissional liberal alimentante está cada vez mais buscando a tutela dos direitos com base na vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim na ação de revisão da pensão; e, em contra partida, o alimentado, segue em busca do direito de receber os alimentos no valor determinado, através da ação de execução de alimentos. Tais ações são perfeitamente cabíveis, sendo previstas nos artigos 1.699 do Código Civil e nos artigos 732 a 735 do Código de Processo Civil. Ainda, por vezes a prisão civil do alimentante é determinada pelo juiz ensejando a apresentação de habeas corpus, previsto no artigo 647 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988. Contudo, essa busca pela tutela jurisdicional tem contribuído ainda mais para o abarrotamento de processos no judiciário, perfeitamente evitável se os magistrados simplesmente cumprissem com a Constituição do país. Tais demandas retratam um grave problema jurídico - a assolação do judiciário brasileiro - que poderia ser evitado se não fosse por causa dessas decisões judiciais conflitantes que constituem uma jurisprudência vacilante – vez que contraria lei específica, artigos da Constituição Federal e do Código Civil, súmulas dos nossos Tribunais Superiores, inclusive a recente Súmula Vinculante nº 04 do STF – colacionadas a seguir, cujo rol é meramente exemplificativo: a) A Lei n° 6.205/75, que estabeleceu a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária. b) O inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal regula o salário mínimo, cujo teor da parte final é o seguinte: [...] sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. (grifo nosso) c) A Súmula 201 do Superior Tribunal de Justiça (DJ DATA:02/02/1998; PG:00180; RDDT;VOL.:00031;PG:00215;RSTJ;VOL.:00108;PG:00017;RT/; VOL.:00750;PG:00210) , que veda a indexação de honorários advocatícios — “de inegável cunho alimentar” — ao salário mínimo. d) A Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, atual Código Civil, no artigo 1.710 dispõe que: As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizada segundo índice oficial regularmente estabelecido. e) O parâmetro eleito pela Lei nº 10.887, de 29 de junho de 2004, em se tratando do cálculo do benefício a ser pago, sob o título de pensões ou proventos, no sistema público de previdência, a teor das diretrizes fixadas pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que não se utiliza de indexação pelo salário mínimo, conforme artigo 41, II da Lei n.8.213/9: não acolhe o princípio da vinculação ao número de salários-mínimos e fixa o INPC e sucedâneos legais como índices revisores dos benefícios. Ver ainda acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, nos Recurso Especial - REsp nº 462.979, DJ de 17/3/2003; 600.175, DJ de 2/8/2004; 552.711, DJ de 19/12/2003; 462.630, DJ de 31/3/2003, entre outros. Representantes dos poderes legislativo e judiciário nos casos previdenciários estão aplicando o artigo 7º, inciso IV, da CRFB, porém, no caso de pensão alimentícia se recusam a aplicá-lo, como se estivesse legislando em causa própria ou permitindo tal prática, ou ainda sendo discriminatórios, conferindo ao Estado o poder absoluto, que não se sujeita sequer ao poder constituinte. Tal prática é um abuso, segundo Vieira (1999, p.47): O que não é permitido é transferir ao governo a possibilidade de alterar o instrumento que lhe delega suas funções e poderes, pois, se isto fizesse, estaria autorizando que o governo legislasse em causa própria, o que certamente resultaria no surgimento de um poder absoluto. E, recentemente, no dia 02/05/2008, o Supremo Tribunal Federal aprovou a súmula vinculante de número 04 que reforça tal vedação, relativizada apenas por exceções previstas no texto constitucional. O texto foi sugerido pelo ministro Cezar Peluso, vice-presidente do STF, e aprovado por todos os ministros, com parecer favorável do procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, publicado no dia 09 de maio de 2008, cujo teor é: Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. (grifo nosso) Com tais citações, pode-se concluir que todo e qualquer entendimento judicial deve se submeter à vedação normativa expressa, devendo ser aplicada a norma constitucional pelos magistrados, aos casos iguais ou semelhantes, pois devem se limitar ao estado democrático de direito. 2.4 SÚMULA VINCULANTE O artigo 103-A da CF/88 foi criado pela Emenda Constitucional n.° 45/2004, abaixo transcrito, inseriu o instituto da súmula vinculante em nosso ordenamento, regulamentado pela Lei n.° 11.417, de 19 de dezembro de 2006: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006). § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (grifo nosso) § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. A questão da indexação do salário mínimo para fixação de verba alimentar tem ampla e considerável repercussão, tendo sido inclusive objeto da 4ª súmula vinculante corroborando o entendimento de que é possível concluir que os magistrados, que insistem em manter suas decisões que vinculam o valor de qualquer vantagem ao salário mínimo, devem alterar suas decisões com fundamento no artigo 7º, inciso IV supracitado da CF/88 – que ao final, estipula uma proibição do uso do salário mínimo inerente a que seja, ou sirva, de instrumento de vinculação para qualquer fim. Com a referida súmula, espera-se uma pacificação na discussão dessas questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário, quando os magistrados devem passar a julgar em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, amoldando-se aos fundamentos da Súmula Vinculante nº 04, afinal esta veio para obrigá-los à adoção do mesmo entendimento, pois não tem apenas caráter persuasivo, mas sim obrigacional. Além disso, pelo modelo democrático contemporâneo, no Brasil opera-se uma magistratura pluralística, e, portanto, dinâmica, cabendo perfeitamente a mudança de postura do magistrado, que é um técnico politizado (não mais partidarizado e burocratizado), na busca constantemente de melhores condições para o investimento produtivo racional, segundo Mendes (2008, p.: 933). Se no passado não aplicou a vedação constitucional de indexação com salário mínimo nos casos de pensão alimentícia, que o faça no presente. 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS Pretendeu-se neste trabalho demonstrar, de forma sucinta e direta, não somente a inconstitucionalidade do uso do salário mínimo como fator de correção de alimentos - que encontra óbice no quanto dispõe o artigo 7º, inciso IV, in fine, da Constituição da República Federativa do Brasil - como também a sua manifesta inconveniência. É sabido que há ainda uma série de discussões sobre o tema e que cabe aos magistrados chegarem a um consenso, considerando a realidade social e conscientizando-se do seu papel social e cumpridor das leis. A decisão pela vedação da aplicação do salário mínimo como indexador e aplicação de outras opções de índices que preservem os valores da pensão alimentícia, é a melhor medida de justiça a ser aplicada, visto que, na atual conjuntura econômica do país, há uma valorização crescente do salário mínimo, porém um enrijecimento das demais remunerações do trabalhador e rendimentos dos profissionais autônomos, distanciando cada vez mais os ganhos do alimentante do valor da pensão alimentícia devida. A mudança da postura dos magistrados diante dessa questão é inevitável, confirmada com a criação da então Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, no que concerne a firmar entendimentos uniformes quanto à vedação da indexação do salário mínimo para qualquer fim, porém há bastantes dúvidas que devem ser afastadas com mais estudos que se dediquem ao presente tema e colaborem com a diminuição da problemática aqui apresentada, pois o presente trabalho não tem a pretensão de esgotar o assunto e sim provocar a discussão. ABSTRACT This article deals with the controversial setting of child support based on the minimum wage, and from decisions in favor of such conduct of our judges, the demands that glut of cases in our courts, the need to seek a unification of law that meets the Article 7, IV of the Constitution of the Federative Republic of Brazil, the newly created binding Summary paragraph 04 of the Supreme Court. With this study may, to the descriptive method, arguing that the solution to address extreme situations of legal uncertainty, the humiliation of the human person, the swelling of our judicial and prison decretação of civilians, caused by involuntary breach of entrepreneurs and professionals liberal requirement of food adjusted according to the minimum wage is simply answer the constitutional seal of such indexing. KEY-WORDS: Food. Minimum wage. Summary n.4 binding. Article 7, IV, CRFB/08. REFERÊNCIAS: ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico Acquaviva. 2. ed. São Paulo: Editora Rideel, 2008. COELHO, Fábio Ulhoa Coelho. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 5. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Coimbra, Arménio Amado, 1976. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. VIEIRA, Oscar Vilhena. A Constituição e sua reserva de justiça: um ensaio sobre os limites materiais ao poder de reforma. São Paulo: Malheiros, 1999.