A SOBERANIA POPULAR EM FACE DAS CLÁUSULAS
PÉTREAS NO CONTEXTO DA CRISE POLÍTICA
HONDURENHA1
Resumo
O presente artigo tem por objetivo discutir um possível confronto entre a soberania popular e a imutabilidade das
cláusulas pétreas presentes nas Constituições modernas, tomando como elemento empírico a crise política de
Honduras ocorrida em meados de 2009. Para tanto, adentra nos acontecimentos que levaram à crise, bem como
ao seu desfecho. Passa, então, à análise da evolução da teoria constitucionalista e do Poder Constituinte. Entra no
cerne da questão com o debate sobre a aparente disputa entre a Constituição vigente e a vontade popular.
Conclui, por fim, o trabalho inclinando-se pela soberania popular exercida de forma direta como base de toda
força política nas sociedades democráticas, representando, destarte, meio apto a mudar até mesmo uma cláusula
pétrea.
Palavras-chave: Cláusulas Pétreas. Soberania Popular. Democracia.
Abstract
This article discusses a possible confrontation between popular sovereignty and the absolute immutability of
constitutional clauses, taking as an empirical element the political crisis in Honduras in mid-2009. To do so, it
starts with the events that led to the crisis and its outcome. It starts examining the evolution of constitutional
theory as well as constitutional power. It analyses the heart of the issue with the debate on the apparent dispute
between the existing constitution and the popular will. Finally, it concludes the work leaning on popular
sovereignty exercised directly as the basis for any political force in modern democracies, representing, therefore,
means able to change even an immutable clause.
Keyword: Immutable Clauses. Popular sovereignty. Democracy.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho se propõe a esmiuçar um confronto presente na vida política de
todos os Estados que empunham, mesmo que apenas em tese, a bandeira da soberania
popular, tomando como elemento empírico o recente caso da crise institucional em Honduras.
A polaridade das cláusulas pétreas em confronto com a soberania popular é um tema
recorrente desde a elaboração das constituições burguesas do século XVIII, com os
pensamentos de filósofos da qualidade de Rousseau.
1
Talles Soares Monteiro. Estudante de Direito da Universidade Federal do Ceará. E-mail: [email protected]
Rosa Juliana Cavalcante da Costa. Estudante de Direito da Universidade Federal do Ceará. E-mail:
[email protected]
Raquel Coelho Lenz Cesar. Docente Adjunto II da Universidade Federal do Ceará. Ph. D. em Direito Público
Pela UERJ e LL. M. em Harvard. E-mail: [email protected]
2
Tal problemática não se resume a um embate político-metafísico e abstrato; é, na
verdade, da mais alta significância no campo prático, na vida dos cidadãos que acreditam ter
em suas mãos parcela do poder que os governa.
Para conduzir este estudo, realizou-se uma análise teórica da evolução do Direito
Constitucional e da Teoria do Poder Constituinte, contrapondo as idéias de Rousseau e
Sieyes. Adiante, quando da análise do aparente confronto entre a vontade popular e o Poder
Constituinte Originário, adentrou-se à essência do tema em debate.
Usando desse arcabouço teórico, ponderou-se pela primazia da vontade popular,
exercida pelos instrumentos democráticos hodiernos.
2 CRISE INSTITUCIONAL HONDURENHA DE 2009
2.1 A eleição e mandato de Manuel Zelaya, a guinada à esquerda e o alinhamento à
ALBA
O ex-Presidente, Manuel Zelaya, tem origem e exercício da vida profissional no seio
da classe econômica mais abastada de Honduras. Grande proprietário de terras e empresário,
representava, nas eleições de 2005, a continuação da política sócio-econômica predominante
no País desde a independência, qual seja, a prevalência da teoria do Estado mínimo somada ao
alinhamento com os EUA.
Além do exposto, corroborava-se essa expectativa de gestão governamental com o
fato de que se candidatara ao cargo maior do Poder Executivo por um partido de cunho
nitidamente liberal.
Todavia, gradativamente, mas de forma célere, o governo hondurenho, sob seu
comando, executava medidas que denotavam a mudança de alinhamento ideológico e,
principalmente, político.
Fato inconteste é que houve uma grande aproximação política com os governos de
esquerda e centro-esquerda tão em voga na maior parte dos países latino-americanos na
atualidade.
Em 2008, Honduras adere à Aliança Bolivariana das Américas, selando abertamente
a mudança de perspectiva sócio-econômica acima referida. Muitas das críticas feitas ao
Presidente da Venezuela, Hugo Chávez, repetem-se em relação ao colega e aliado
hondurenho. Intervenção despropositada na economia, populismo, cerceamento da liberdade
de expressão e do jornalismo são algumas das acusações feitas pelos opositores.
3
2.2 Acontecimentos do Auge da Crise
Em meados do mês de Março de 2009, Manuel Zelaya editou o Decreto Executivo
PCM 05-20092, consistente em uma consulta popular, a ser realizada em Junho, com a
seguinte pergunta:
¿Esta usted de acuerdo que em lãs elecciones generales de noviembre 2009 se
instale uma cuarta urna para decidir sobre La convocatoria a una asamblea
nacional constituyente que apruebe una nueva constitucion politica?
O citado decreto foi de pronto atacado pela oposição no Parlamento, pois não
incumbiria ao Poder Executivo tal medida, de acordo com os ditames da Constituição de
1982.
Assim, a questão foi levada à apreciação da Suprema Corte, que, após debates de
grande repercussão na mídia hondurenha, julgou pela inconstitucionalidade do referido
decreto.
Não obstante a decisão judicial, o Presidente Zelaya não se absteve de efetivar a
consulta, com a ressalva de que seu resultado serviria apenas como mote para uma possível
discussão do tema no Legislativo, sem força vinculativa, e ordenou à Força Militar que
distribuísse as urnas, recolhidas por ordem judicial. Os militares, todavia, não cumpriram a
ordem do Presidente, o que levou o Chefe do Poder Executivo a exonerar do cargo o
comandante do Estado Maior à época, general Romeo Vasquez.
Os atos desencadearam uma série de acontecimentos que abalaram as instituições do
Estado hondurenho, provocando a cisão entre os apoiadores do Presidente e seus opositores.
Tão forte foi o impacto que culminou na destituição de Manuel Zelaya e sua expulsão do
território nacional, executada pelos militares com o apoio do Parlamento e das Cortes de
Justiça Superiores.
Considerável parcela dos opositores de Zelaya alegou que a consulta seria uma
manobra para eliminar da Constituição os empecilhos à reeleição presidencial, conferindo ao
Presidente a possibilidade de sua manutenção indefinida no cargo.
O “golpe”, como foi tratado pela grande maioria dos países do continente americano,
foi amplamente criticado, tendo diversos países e organismos internacionais mostrado apoio
2
HONDURAS. Decreto Executivo PCM 05-2009, de 23 de março de 2009. Dispõe sobre a realização de
consulta popular para convocatória de uma Assembléia Nacional Constituinte.. Disponível em:
<http://www.elsoca.org/index.php?view=article&catid=64:honduras&id=501:honduras-decreto-ejecutivo-delpresidente-manuel-zelaya-para-consultarle-al-pueblo-sobre-la-cuartaurna&format=pdf&option=com_content&Itemid=11>. Acesso em 16/08/09.
4
ao ex-Presidente de Honduras. Por diversas vezes, Zelaya tentou, sem sucesso, voltar ao País
mesmo que contra a determinação da Justiça.
As conversas diplomáticas se intensificaram, mas o governo interino de Micheletti,
Chefe do Legislativo, não obstante a ausência de apoio e de reconhecimento internacional,
manteve-se no poder. A situação política agravou-se em diversos momentos, movida pela
fragmentação da opinião pública, dividida entre apoiadores e opositores do novo governo, e
pela confrontação com a polícia, que, cada vez mais, tinha dificuldade em manter a ordem.
Nesse contexto, à surdina, patrocinada pelo governo venezuelano, ocorre o retorno
do Presidente deposto de Honduras ao País, abrigando-se na Embaixada brasileira, que, desde
então, passou a ser cercada por militares hondurenhos, autorizados a prender Zelaya, caso este
se aventurasse além dos muros da representação diplomática.
Com a volta do Presidente deposto ao território nacional, Honduras entra em
combustão, com o crescimento das manifestações e embates entre Governo e parcela da
população que apoiava o Chefe deposto, de tal sorte que Micheletti terminou por decretar um
regime de exceção no País, com diversas restrições impostas aos direitos civis e de imprensa.
Foram noticiados casos de assassinatos e torturas de civis nos momentos mais graves de
tensão.
Não obstante o mundo esperasse um desfecho mais dramático para o caso, o
Governo interino alcançou, a duras penas, seu objetivo: manter-se no poder até a realização
das eleições.
Apesar de parte de a comunidade internacional não reconhecer as eleições,
considerando a situação de exceção em que se dera o pleito e o pequeno número de
observadores internacionais, Porfírio Lobo assumiu a Presidência através do voto popular, em
27 de janeiro de 2010.
A vitória do governo de Micheletti foi inconteste, de tal sorte que o Chefe interino
foi condecorado pelo Congresso Nacional com o título de “Deputado Vitalício” pelos
trabalhos realizados em prol da democracia, enquanto o ex-Presidente Manuel Zelaya, que até
o dia 27 de janeiro continuava entrincheirado na representação diplomática brasileira,
recebeu, do novo Presidente eleito, Porfírio Lobo, a anistia e um salvo conduto para deixar o
País em direção à República Dominicana, onde foi recebido na qualidade de hóspede .
3 DA EVOLUÇÃO DA TEORIA CONSTITUCIONALISTA
3.1 Das revoluções burguesas do século XVIII
5
Na segunda metade do século XVIII, com a vitória da ideologia liberal sobre os
ditames do Estado absolutista, surgiu a idéia da Constituição como meio apto a proteger os
direitos e as garantias individuais do cidadão frente ao Estado.
Desta sorte é que foram alçadas ao poder as idéias de filósofos iluministas, tais como
Rousseau, Locke, Montesquieu e Sieyes. Tais pensadores forneceram, em diferentes medidas,
o suporte ideológico do Estado Liberal Clássico, posto que, sob muitos aspectos,
discordassem.
De grande importância para o tema em pauta, sendo nesta seara que nos
concentraremos, é a celeuma de como colocar em prática o exercício da democracia. Em
termos mais concisos, se de forma direta, como na Antiguidade clássica em Atenas, ou de
forma indireta, através de representantes eleitos, como já acontecia nas casas parlamentares
inglesas desde há séculos.
Rousseau3, talvez o maior ícone do Iluminismo, não concebia a participação popular
de maneira indireta, em seus próprios dizeres:
“Digo, portanto, que, não sendo a soberania mais que a vontade geral, não pode
nunca alienar-se; e o soberano, que é unicamente um ser coletivo, só por si mesmo
pode representar. É dado transmitir o poder, não a vontade.”
Mais adiante completa:
“Para que haja, pois, a exata declaração da vontade geral, importa não haver no
Estado sociedade parcial e que cada cidadão manifeste seu próprio parecer.”
É importante salientar que o soberano era entendido por Rousseau como sendo o
próprio povo, como uma coletividade composta por indivíduos que cederam parte de sua
liberdade natural para constituir algo maior e mais forte, com o fim de proteger todos os seus
membros.
É dessa maneira que deve ser entendido o vocábulo soberano no contexto teórico do
filósofo de Genebra, tamanha é a importância que este confere ao papel exercido pelo povo na
vida política.
Para Sieyes, todavia, a aplicação da democracia direta, posto que seja a que melhor
traduza a ideia de democracia, mostra-se em realidade impossível, tendo em vista os
obstáculos geográficos e estruturais que se apresentavam quando da concessão de voz e voto a
cada um dos cidadãos dos Estados da Idade Moderna.
3
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Editora Martin Claret.
6
Assim é que, para o abade Sieyes, contrariando nesse aspecto a concepção
rousseauniana, a participação popular na política deveria se dar através do voto para a escolha
de representantes que, como tais, de maneira proporcional, exprimiriam a vontade do povo.
Fato é que venceu a ideia de representação popular como instrumento de gerência da
vida pública, especialmente com relação à função legislativa, e foi nesse contexto que a
Teoria Constitucional evoluiu, tomou forma e consolidou-se.
A vontade do povo, expressa na Carta Magna do Estado, elaborada por
representantes eleitos para a Assembléia Constituinte, constituía o pilar, mas este sustentava
um corpo de representantes, não a vontade geral.
Nos nossos dias, contudo, talvez muito em razão dos traumas do século XX e da
crise do constitucionalismo de matiz estritamente liberal, tem-se cada vez mais como
imperioso o fomento da participação popular nos rumos da vida pública. Surgiram formas de
participação popular, exercida diretamente, como se pode ver em diversas Constituições,
através da previsão de consultas populares, como referendos ou plebiscitos.
4. PODER CONSTITUINTE: SIGNIFICADO E DIMENSÃO DE SUA EFETIVIDADE
O conceito de Poder Constituinte, como explica Paulo Bonavides4, comporta os
sentidos formal e material. O primeiro deles traduziria sua função instrumental, como
mecanismo para instituição da Carta Maior e da organização do Estado em seus pilares
fundamentais. O segundo, pertinente ao conteúdo, revestir-se-ia de valores cuja deflagração
teórica assumiria formato no século XVIII, mormente nos escritos de Rousseau.
O constitucionalista cearense contrapõe o modelo do filósofo francês, em que o
Poder Constituinte concerniria na soberania popular, livre e suprema, ao sistema
representativo, defendido por Sieyès, que conseguira inserir a noção central do formato
rousseauniano no plano da democracia indireta, sem, todavia, ter êxito na eliminação das
assimetrias ínsitas a tal associação, o que se analisará mais adiante. Explica Kildare
Gonçalves Carvalho5 que a concepção de pouvoir constituant do abade vinculava-se à
oposição à monarquia absoluta e aos privilégios conferidos ao clero e à nobreza, em cotejo
4
BONVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Malheiros. 19ª ed., p. 143.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional – Teoria do Estado e da Constituição e Direito
Constitucional Positivo. Minas Gerais: Editora Del Rey. 12ª ed., pp. 226 e 227.
5
7
com os pesados encargos que recaíam sobre o Terceiro Estado, responsável pela maior parte
da carga tributária exigida no período.
A incursão no assunto exige a análise das modalidades em que o Poder Constituinte
tradicionalmente se apresenta, a despeito de respeitável posicionamento contrário à
pertinência dessa classificação.
Em sua dimensão política, seria aquele emanado da vontade da Nação, sem amarras
decorrentes de enquadramento jurídico pretérito. Lança-se em sua plenitude e propõe-se a
estabelecer as bases fundadoras do sistema instituído em momento histórico, em regra,
cercado de instabilidade e crise política.
A concepção jurídica, a seu modo, revela a segunda faceta desse poder emanado do
povo. A dimensão, aqui, é diversa da anterior, por receber os contornos de um sistema político
e jurídico pré-estabelecido, ao qual deve atentar para manter-lhe a coerência e não desacatar
normas que lhe são intangíveis. Nesse ponto, nova controvérsia surge pela inadmissão de
diferentes graus de efetividade dessa vontade popular, compreendida igualmente suprema
frente a quaisquer institutos firmados ao tempo de sua evocação.
A divergência figura como ponto de partida para a reflexão sobre o caso hondurenho,
porque traz a lume o questionamento quanto ao vigor de normas constitucionais estabelecidas
em consonância com o sistema representativo vigente e, presumivelmente, dotadas de
legitimidade depositada pela população, sobretudo no que se refere a cláusulas intangíveis
pelo Poder Constituinte derivado, frente ao manifesto desejo popular de reformular as regras
até então em vigor.
4.1 Instrumentos da Democracia Direta
A legitimidade, nos dizeres de Paulo Bonavides6, pode ser mensurada em duas
dimensões: a horizontal e a vertical. A primeira perspectiva teria como critério a amplitude da
participação popular, em análise quantitativa. Destarte, quanto maior a ampliação desses
agentes nas decisões do País, seja pela manifestação direta quanto a questões da Constituinte,
seja pela votação para compor a Assembléia competente, mais legítimos serão os resultados
advindos dessa consulta, porque revestidos do apoio da maioria do colégio eleitoral.
Em sua outra dimensão, avalia-se a legitimidade sob ângulo qualitativo, isto é,
mediante os instrumentos de participação popular oferecidos pelo sistema vigente para que se
6
BONAVIDES, p. 161.
8
delibere sobre questões importantes à coletividade. Nas palavras do autor, haveria três graus
de participação dos governados, quais sejam:
“Primeiro, o poder decisório sobre a Constituição, mediante referendum ou
distintos meios plebiscitários; segundo, a incumbência de escolher os membros da
Assembléia Constituinte e, terceiro, a faculdade de eleger um Congresso ordinário,
dotado de competência constituinte latente, que é a forma mais branda, menos
política e mais jurídica, indireta e arredada de participação do elemento popular.”
Verifica-se a defesa de mecanismos de consulta direta como os mais aptos a tornar
efetiva a participação do povo nas decisões estruturantes do Estado, decaindo de sua força ao
se passar às vias que permitem inserir elementos de representatividade para manifestação da
vontade social – a escolha da Assembléia Constituinte ou a eleição do Congresso – por
minorar a participação imediata da sociedade nos assuntos políticos de seu interesse.
Mister cotejar o posicionamento do estudioso com aquele verificado em outros
autores, como Maria Victoria de Mesquita Benevides, que entendem inviável a defesa de um
sistema democrático direto puro, isto é, desprovido dos caracteres de representatividade
existentes.
A justificativa fundamental seria a impossibilidade de executar os ditames teóricos
sem o auxílio do modelo vigente, que lhe seria complementar, abstraindo, assim, a lógica de
exclusão adotada por estudiosos menos flexíveis.7 Ao associá-los, Maria Victoria Benevides
esclarece que os mecanismos de democracia direta atuariam como corretivos à representação
política tradicional, jamais substitutivos do modelo hodiernamente adotado pela maioria dos
Estados Democráticos. Constrói, assim, o conceito intermediário, que denomina democracia
semidireta:
“A complementaridade ente representação tradicional (eleição de representantes
no Executivo e no Legislativo, principalmente) e formas de participação direta
(votação em questões de interesse público) configura um sistema que pode ser
denominado de democracia semidireta. Segundo seus defensores, tal sistema é
bem-sucedido quando propicia equilíbrio desejável entre a representação e a
soberania popular direta; o Parlamento divide com o Povo o poder constituinte (
no caso da possibilidade de emendas e de referendos constitucionais) e o poder
7
“A crítica rousseauniana aos institutos da representação revela-se nos dias de hoje como irretorquível, e os
óbices que chegara a admitir (Considerações sobre o Governo da Polônia) à democracia direta nos grandes
Estados revelam-se demolidos pelas modernas tecnologias de comunicação e de teleinformática. De outra parte,
parece inquestionável o fracasso da democracia representativa – como supomos será demonstrado na
seqüência-, com seu rosário de vícios e fraudes, ilaqueando a vontade mandatária, transformando o povo-ícone
em povo-objeto, destruindo o povo-real, o povo legítimo, titular da soberania.” (AMARAL, Roberto. A
democracia representativa está morta; viva a democracia participativa!. Direito Constitucional: estudos em
homenagem a Paulo Bonavides.São Paulo: Editora Malheiros. 1ª Ed., p. 20).
9
legislativo. As autoridades estão, efetivamente, sujeitas ao controle e ao veredicto
do povo” 8
A Constituição Federal de 1988, considerando, em uma ou outra vertente, o mérito
desses mecanismos, estabeleceu a participação popular direta mediante três instrumentos: o
plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, filiando-se, sob tal aspecto, ao ideal de
democracia semidireta apresentado por Mesquita Benevides.
5. A PROBLEMÁTICA DO EMBATE ENTRE A VONTADE POPULAR E A
CONSTITUIÇÃO VIGENTE
O acatamento aos preceitos constitucionais pelos Poderes Judiciário e Legislativo
não obstou a intensa manifestação popular em repúdio às medidas adotadas. Apesar do
respaldo pela Carta Maior, a destituição e a expulsão do Chefe do Executivo não
representaram a vontade unânime dos cidadãos, o que contrapõe, em panorama teórico, as
formas representativa e participativa de práxis democrática. Nesse passo, insta tratar, como
será feito nos itens subsequentes, dos conceitos de legalidade e de legitimidade, utilizando-se
das reflexões de Ferrero e de Malberg, apresentadas por Paulo Bonavides.
5.1. Estudo das disposições constitucionais
O Texto Maior hondurenho fora promulgado após período ditatorial, regido pela
repressão política e pelas restrições aos direitos civis. Os efeitos dessa fase repercutiram na
formulação de diversos dispositivos, inseridos com o claro propósito de resguardar a Nação
de novo rompante autoritário e conferir ao regime democrático o necessário equilíbrio para
sua manutenção. Dentre eles, destaca-se a impossibilidade de exercício de mandatos
consecutivos pelo mesmo agente político, em pleito por igual função.
Recorrentes em governos populistas, as manobras para efetivação de mandatos
subsequentes ou reeleições ilimitadas sempre surgem acompanhadas de medidas radicais ditas
esquerdistas, tais como a minimização do espaço conferido aos agentes privados difusores de
informação, em evidente tentativa de polarizar no Governo a fonte de comunicação com o
povo, e reformas no plano educacional, com a implantação de sistema pedagógico revestido
dos valores alçados pelo partido de situação para, desta maneira, alcançar maior aceitação das
8
BENEVIDES, Maria Victoria de Mesquita. A cidadania ativa:referendo, plebiscito e iniciativa popular. São
Paulo: Editora Ática, 3ª ed., p. 15.
10
idéias implantadas. Exemplo está na política Chavista, que conseguiu aprovar, em fevereiro
do ano pretérito, a proposta de supressão dos limites à reeleição de todos os cargos eletivos
pelo voto popular, mediante plebiscito com apoio de 54,4% da população. Em 2007, o
Presidente não renovou a licença do canal RCTV, mais antiga estação privada de TV da
Venezuela, ato que foi repudiado por organizações internacionais e blocos econômicos, mas
reiterado em 2009, com a perda da outorga para transmissão do sinal de trinta e quatro
empresas cessionárias na Venezuela. Recentemente, dando continuidade às medidas “socialesquerdistas”, conseguiu a aprovação de projeto de lei que afetará a Educação no País. A
Assembléia Nacional promulgou reforma que permitirá a fundamentação do ensino na
doutrina bolivariana, em referência a Simon Bolívar, com pilares nos princípios da
autodeterminação nacional e na unidade latino-americana. A oposição, minoria entre os
integrantes do Legislativo, afirma que o intento maior da norma está em ampliar a ingerência
estatal nas escolas, com vistas ao doutrinamento dos estudantes em bases socialistas, o que se
poderia traduzir como manipulação ideológica no meio estudantil.
Partindo de tais considerações, a Constituinte hondurenha firmou como cláusula
pétrea o princípio proibitivo de reeleição, possibilitando que se renovasse, a cada quatro anos,
a titularidade da liderança no Executivo e, destarte, obstar tentativas de apoderação da função
presidencial por período indeterminado, o que, como confirma a história latino-americana, é
ponto de partida para a instituição de quadro repressivo, já conhecido pelo povo de Honduras.
Assim dispõe o art. 4º:
“Articulo 4. La forma de gobierno es republicana, democrática y representativa.
Se ejerce por três poderes: Legislativo, Ejecutivo e Judicial, complementários e
independientes y sin relaciones de subordinación. La alternabilidad en el ejercicio
de La Presidência de La República es obligatoria. La infracción de esta norma
constituye delito de traición a La Pátria.
Aquele que, em desacato ao preceito constitucional, vier a incentivar, promover ou,
por qualquer modo, buscar instituir o exercício consecutivo de mandato será considerado
traidor da Pátria e ficará sujeito às penalidades previstas pela própria Constituição e por
dispositivo regulamentar infraconstitucional. A perda da qualidade de cidadão hondurenho é
uma delas, determinada pelo art. 42:
“La calidad de ciudadano se pierde:
(...)
5. Poe incitar, promover o apoyar El continuismo o La reelección del Presidente
de la Republica (...)”
Assim, sob a perspectiva do Congresso Nacional e do Poder Judiciário, não teria
existido golpe, uma vez que a destituição e a expulsão de Zelaya configuravam defesa da
11
ordem constitucional por meios lícitos. Conforme disposição do art. 238 da Constituição
Hondurenha, requer-se daquele que venha a desempenhar o exercício da Presidência que
esteja no gozo de seus direitos de cidadão9, condição que o Chefe deposto perdera ao ser
considerado traidor da Pátria. Assim sendo, inviável seria sua permanência no Poder.
5.2. Interpretação da Carta Maior conforme a soberania popular
A Assembléia, que criara o imperativo, fora regularmente constituída e, cercando-se
dos valores e anseios vigorantes à época, exercera o Poder Constituinte originalmente
emanado do povo. Não se poderia imaginar, assim, que agira em descompasso com o ideal
representativo, tampouco que o fizeram desprovido de legitimidade. Sobre a matéria,
pertinentes as considerações de Ferrero10 acerca do que seria um regime legítimo:
“É um regime em que o poder se estabelece e se exerce segundo regras fixadas há
longo tempo, regras conhecidas e aceitas por todos, interpretadas e aplicadas sem
hesitação e sem flutuações por unânime acordo, segundo a letra e o espírito das
leis, reforçadas ainda pelas tradições.”
O autor considera a legalidade requisito ínsito ao instituto valorativo, exigindo a
observância do aspecto formal para que se caracterize a legitimidade. A perspectiva, mesmo
não desconsiderando a vontade popular, deixa em planos equânimes o legal e o legítimo,
concepção frágil se levado em conta o esvaziamento deste conceito e a inserção daquele, em
acabamento meramente estrutural da noção originária. Nesse sentido, Paulo Bonavides
explica que, a princípio, a lei revestir-se-ia de substrato, de conteúdo vinculado ao momento
histórico de sua edição, o que se enfraqueceria no curso temporal, permanecendo apenas a
atitude formalista, sustentável frente às mutações ideológicas. Arremata ao declarar:
“O positivismo jurídico mostrou-se decisivo em neutralizar, desidratar,
despolitizar, esvaziar e dissolver, pelas vias formalistas, o sentido de legalidade, na
proporção em que este traduzia a constância ideológica de conteúdo da sociedade
burguesa e era sua própria legitimidade.”11
Legítimo, assim, passaria a ser qualquer ato normativo cujo processo de elaboração e
aprovação atendesse aos critérios formais previamente estabelecidos, sobrepondo-se aos
aspectos valorativos pertinentes. A crença nessa concepção de legalidade traz riscos à própria
democracia, uma vez que qualquer deliberação tornar-se-ia legítima se concebida pela
9
ARTICULO 238.- Para ser Presidente o Vicepresidente de la República, se requiere:
1. Ser hondureño por nacimiento;
2. Ser mayor de treinta (30) años;
3. Estar en el goce de sus derechos del ciudadanos; y,
4. Ser del estado seglar.
10
Ferrero APUD Bonavides, p. 38.
11
BONAVIDES, p. 42.
12
autoridade competente e processada sob o crivo da legislação vigente, o que se mostra
inconciliável com a concretização de uma ordem jurídica democrática e pluralista.12
Não se quer afirmar, de maneira absoluta, a incompatibilidade da vontade da nação e
do ordenamento jurídico. A existência de acervo normativo prévio é imprescindível à
concretização do devido processo legal e pressuposto para a cominação de pena por ato típico
antijurídico a indivíduo sob a persecução do Estado-juiz. A existência de leis e sanções
prévias ao delito são impositivos necessários à segurança do cidadão contra a investida
estatal, por estabelecer os limites do poder-dever na esfera penal, assim como firmar as
garantias do acusado.
Igualmente, em searas como a tributária, a eleitoral e a administrativa, o préestabelecimento de normas é vantajoso, configurando óbice a medidas casuístas, dissociadas
do interesse público, além de vincular a atividade dos agentes aos ditames legais. C. de
Malberg, ao tratar do assunto, ressaltou a importância da positivação, mediante cláusulas
pétreas, como meio de assegurar o respeito a direitos fundamentais individuais:
“Um dos meios essenciais de afiançar, pois, os direitos individuais, consiste em
traçar limites ao poder das autoridades constituídas, nomeadamente ao do
legislador, impondo-lhe no ato constitucional regras superiores das quais não
possa eximir-se e cuja alteração lhe escape: essas regras limitativas, obra de uma
autoridade constituinte superior, comporão a garantia dos particulares.” 13
A maneira de conciliar o direito positivado com a oitiva permanente do povo está na
admissão dos mecanismos de democracia semidireta. Tais instrumentos aproximam os
indivíduos das questões que lhes atingem, enquanto determinantes no direcionamento de
políticas sociais adotadas pelo Estado. Considerando-se o ideal exposto, a interpretação mais
coerente que se poderia conferir à Constituição de Honduras concerne na irrestrita deliberação
popular sobre quaisquer assuntos, ainda que afetados por cláusulas pétreas.
Essa proteção, que se justifica como escudo ao intento oportunista de dirigentes
políticos, deve ser flexibilizada sempre que a iniciativa para alterá-la partir da sociedade, de
quem emana o poder legitimador de todas as normas. Não seria razoável supor que o regime
jurídico anteriormente construído, ainda que pautado na legalidade e revestido pela força
legitimadora oriunda da população, venha a restringir a manifestação popular soberana. O
próprio conceito de soberania não comporta tais restrições, absoluto e originário que é, em sua
essência. Enquanto expressão idônea, o plebiscito apenas instrumentalizaria a comunicação
direta entre os cidadãos e seus representantes, o que se compatibiliza com a noção pluralista e
12
13
IDEM, p. 50.
Malberg APUD Bonavides, p. 155.
13
democrática do Estado de Direito. A intangibilidade do preceito manter-se-ia, em seu vigor,
em face da iniciativa unilateral de agentes do poder, que, enquanto simples detentores do
mandato conferido pela Nação, não poderiam deliberar sobre tais matérias sem a prévia
consulta à comunidade.
Dessa forma, possibilita-se a coexistência de institutos igualmente fundamentais à
Constituição: a supremacia da vontade popular e a intangibilidade de cláusulas pétreas, não
perante o povo, mas diante de líderes políticos, destituídos da força legitimadora ínsita à
noção de soberania rousseauniana.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As teorias constitucionalistas do século XVIII apresentaram concepções divergentes
sobre a democracia. Os conceitos de Poder Constituinte e de legitimidade mantiveram traços
afins, mas sob molduras diversas: enquanto a ideia de democracia direta, por reconhecer no
povo sua titularidade, repudiava instrumentos de exercício que afastassem os cidadãos das
escolhas fundamentais ao Estado, o modelo de representatividade, a despeito de admitir
igualmente na nação a fonte do poder, julgava sensato que seu exercício fosse delegado a
representantes para administrar a coisa pública e tratar dos interesses de ordem nacional.
Nas sociedades hodiernas, a despeito de considerações pertinentes sobre a falência
do formato democrático representativo, prevalece a aplicação mista de tais modelos, por se
considerar, nas palavras de Maria Victoria Bonavides, a inviabilidade de conferir efetividade
ao sistema direto puro, destituído de mecanismos de representação.
Nesse contexto, o caso hondurenho surge como metáfora à contraposição das
referidas teorias e à necessidade de ponderá-las, se inevitável a concretização conjunta de seus
preceitos. A Constituição do País caribenho, promulgada após longo período de repressão
política, traduziu instrumento revestido de legitimidade para reger o Estado, considerando sua
formulação por representantes escolhidos por vias legais e a aceitação do quadro constituinte
estabelecido para a missão legislativa.
As cláusulas pétreas firmadas à época, intangíveis por quaisquer recursos, são
reconhecidamente garantias à salvaguarda de direitos individuais dos cidadãos e a ordem
constitucional básica, em seus aspectos de maior relevância, conforme o entendimento da
Assembleia Constituinte, mas não se pode olvidar a aceitação popular dos ditames por ela
firmados, sob pena de esvaziamento de sua legitimidade. Apesar de se minimizar,
equivocadamente, o significado dessa força legitimadora ao acatamento de regras
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procedimentais, à observância da legalidade, não é admissível que o poder soberano do povo
seja restringido por normas que padecem de apoio dentre aqueles que a ela deveriam conferir
validade, em sentido substancial.
A possibilidade de reeleição - o que, em verdade, não era o objeto imediato do
plebiscito que se propusera, ainda que consideráveis os motivos que levam a crer que fosse
esse o intento do presidente deposto – não representa mácula ao imperativo porque
direcionada exatamente a quem lhe reveste de legitimidade: a Nação. Soberana e autônoma, a
vontade popular não se atém a amarras de qualquer ordem, o que, na hipótese da crise em
estudo, permitiria que, consultada, a população deliberasse como melhor lhe conviesse sobre
o futuro do País.
Ainda que conciliáveis os modelos de democracia, deve-se ter sempre em
consideração o povo como elemento central, único apto a conferir o fundamento de toda a
ordem constitucional vigente e destinatário das normas que admite, seja por mecanismos de
representação, seja por instrumentos de perquirição direta.
Referências Bibliográficas
AMARAL, Roberto. A democracia representativa está morta; viva a democracia
participativa!. Direito Constitucional: estudos em homenagem a Paulo Bonavides. 1. Ed.São
Paulo: Editora Malheiros.
BENEVIDES, Maria Victoria de Mesquita. A cidadania ativa: referendo, plebiscito e
iniciativa popular.3. Ed. São Paulo: Editora Ática.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19. Ed. São Paulo: Editora
Malheiros.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional – Teoria do Estado e da
Constituição e Direito Constitucional Positivo. 12. Ed.Minas Gerais: Editora Del Rey.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva.
18ª Ed.
DECRETO que ordena al INE realizar consulta sería ilegal. El Herlado on line. Honduras,
29 mar. 2009. Disponível em:
<http://www.elheraldo.hn/País/Ediciones/2009/03/30/Noticias/Decreto-que-ordena-al-INErealizar-consulta-seria-ilegal>.
HONDURAS. Decreto Executivo PCM 05-2009, de 23 de março de 2009. Dispõe sobre a
realização de consulta popular para convocatória de uma Assembleia Nacional Constituinte.
Disponível em:
<http://www.elsoca.org/index.php?view=article&catid=64:honduras&id=501:honduras-
15
decreto-ejecutivo-del-presidente-manuel-zelaya-para-consultarle-al-pueblo-sobre-la-cuartaurna&format=pdf&option=com_content&Itemid=11>.
HONDURAS Politics: Mixed report card for Zelaya. The Economist on line. Estados
Unidos, 10 maio 2007. Disponível em:
<http://www.economistintelligence.com/index.asp?layout=VWArticleVW3&article_id=2221
72407&region_id=&country_id=1090000309&channel_id=210004021&category_id=500004
050&refm=vwCat&page_title=Article&rf=0>.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Editora Martin Claret.
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