A SOBERANIA POPULAR EM FACE DAS CLÁUSULAS PÉTREAS NO CONTEXTO DA CRISE POLÍTICA HONDURENHA1 Resumo O presente artigo tem por objetivo discutir um possível confronto entre a soberania popular e a imutabilidade das cláusulas pétreas presentes nas Constituições modernas, tomando como elemento empírico a crise política de Honduras ocorrida em meados de 2009. Para tanto, adentra nos acontecimentos que levaram à crise, bem como ao seu desfecho. Passa, então, à análise da evolução da teoria constitucionalista e do Poder Constituinte. Entra no cerne da questão com o debate sobre a aparente disputa entre a Constituição vigente e a vontade popular. Conclui, por fim, o trabalho inclinando-se pela soberania popular exercida de forma direta como base de toda força política nas sociedades democráticas, representando, destarte, meio apto a mudar até mesmo uma cláusula pétrea. Palavras-chave: Cláusulas Pétreas. Soberania Popular. Democracia. Abstract This article discusses a possible confrontation between popular sovereignty and the absolute immutability of constitutional clauses, taking as an empirical element the political crisis in Honduras in mid-2009. To do so, it starts with the events that led to the crisis and its outcome. It starts examining the evolution of constitutional theory as well as constitutional power. It analyses the heart of the issue with the debate on the apparent dispute between the existing constitution and the popular will. Finally, it concludes the work leaning on popular sovereignty exercised directly as the basis for any political force in modern democracies, representing, therefore, means able to change even an immutable clause. Keyword: Immutable Clauses. Popular sovereignty. Democracy. 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho se propõe a esmiuçar um confronto presente na vida política de todos os Estados que empunham, mesmo que apenas em tese, a bandeira da soberania popular, tomando como elemento empírico o recente caso da crise institucional em Honduras. A polaridade das cláusulas pétreas em confronto com a soberania popular é um tema recorrente desde a elaboração das constituições burguesas do século XVIII, com os pensamentos de filósofos da qualidade de Rousseau. 1 Talles Soares Monteiro. Estudante de Direito da Universidade Federal do Ceará. E-mail: [email protected] Rosa Juliana Cavalcante da Costa. Estudante de Direito da Universidade Federal do Ceará. E-mail: [email protected] Raquel Coelho Lenz Cesar. Docente Adjunto II da Universidade Federal do Ceará. Ph. D. em Direito Público Pela UERJ e LL. M. em Harvard. E-mail: [email protected] 2 Tal problemática não se resume a um embate político-metafísico e abstrato; é, na verdade, da mais alta significância no campo prático, na vida dos cidadãos que acreditam ter em suas mãos parcela do poder que os governa. Para conduzir este estudo, realizou-se uma análise teórica da evolução do Direito Constitucional e da Teoria do Poder Constituinte, contrapondo as idéias de Rousseau e Sieyes. Adiante, quando da análise do aparente confronto entre a vontade popular e o Poder Constituinte Originário, adentrou-se à essência do tema em debate. Usando desse arcabouço teórico, ponderou-se pela primazia da vontade popular, exercida pelos instrumentos democráticos hodiernos. 2 CRISE INSTITUCIONAL HONDURENHA DE 2009 2.1 A eleição e mandato de Manuel Zelaya, a guinada à esquerda e o alinhamento à ALBA O ex-Presidente, Manuel Zelaya, tem origem e exercício da vida profissional no seio da classe econômica mais abastada de Honduras. Grande proprietário de terras e empresário, representava, nas eleições de 2005, a continuação da política sócio-econômica predominante no País desde a independência, qual seja, a prevalência da teoria do Estado mínimo somada ao alinhamento com os EUA. Além do exposto, corroborava-se essa expectativa de gestão governamental com o fato de que se candidatara ao cargo maior do Poder Executivo por um partido de cunho nitidamente liberal. Todavia, gradativamente, mas de forma célere, o governo hondurenho, sob seu comando, executava medidas que denotavam a mudança de alinhamento ideológico e, principalmente, político. Fato inconteste é que houve uma grande aproximação política com os governos de esquerda e centro-esquerda tão em voga na maior parte dos países latino-americanos na atualidade. Em 2008, Honduras adere à Aliança Bolivariana das Américas, selando abertamente a mudança de perspectiva sócio-econômica acima referida. Muitas das críticas feitas ao Presidente da Venezuela, Hugo Chávez, repetem-se em relação ao colega e aliado hondurenho. Intervenção despropositada na economia, populismo, cerceamento da liberdade de expressão e do jornalismo são algumas das acusações feitas pelos opositores. 3 2.2 Acontecimentos do Auge da Crise Em meados do mês de Março de 2009, Manuel Zelaya editou o Decreto Executivo PCM 05-20092, consistente em uma consulta popular, a ser realizada em Junho, com a seguinte pergunta: ¿Esta usted de acuerdo que em lãs elecciones generales de noviembre 2009 se instale uma cuarta urna para decidir sobre La convocatoria a una asamblea nacional constituyente que apruebe una nueva constitucion politica? O citado decreto foi de pronto atacado pela oposição no Parlamento, pois não incumbiria ao Poder Executivo tal medida, de acordo com os ditames da Constituição de 1982. Assim, a questão foi levada à apreciação da Suprema Corte, que, após debates de grande repercussão na mídia hondurenha, julgou pela inconstitucionalidade do referido decreto. Não obstante a decisão judicial, o Presidente Zelaya não se absteve de efetivar a consulta, com a ressalva de que seu resultado serviria apenas como mote para uma possível discussão do tema no Legislativo, sem força vinculativa, e ordenou à Força Militar que distribuísse as urnas, recolhidas por ordem judicial. Os militares, todavia, não cumpriram a ordem do Presidente, o que levou o Chefe do Poder Executivo a exonerar do cargo o comandante do Estado Maior à época, general Romeo Vasquez. Os atos desencadearam uma série de acontecimentos que abalaram as instituições do Estado hondurenho, provocando a cisão entre os apoiadores do Presidente e seus opositores. Tão forte foi o impacto que culminou na destituição de Manuel Zelaya e sua expulsão do território nacional, executada pelos militares com o apoio do Parlamento e das Cortes de Justiça Superiores. Considerável parcela dos opositores de Zelaya alegou que a consulta seria uma manobra para eliminar da Constituição os empecilhos à reeleição presidencial, conferindo ao Presidente a possibilidade de sua manutenção indefinida no cargo. O “golpe”, como foi tratado pela grande maioria dos países do continente americano, foi amplamente criticado, tendo diversos países e organismos internacionais mostrado apoio 2 HONDURAS. Decreto Executivo PCM 05-2009, de 23 de março de 2009. Dispõe sobre a realização de consulta popular para convocatória de uma Assembléia Nacional Constituinte.. Disponível em: <http://www.elsoca.org/index.php?view=article&catid=64:honduras&id=501:honduras-decreto-ejecutivo-delpresidente-manuel-zelaya-para-consultarle-al-pueblo-sobre-la-cuartaurna&format=pdf&option=com_content&Itemid=11>. Acesso em 16/08/09. 4 ao ex-Presidente de Honduras. Por diversas vezes, Zelaya tentou, sem sucesso, voltar ao País mesmo que contra a determinação da Justiça. As conversas diplomáticas se intensificaram, mas o governo interino de Micheletti, Chefe do Legislativo, não obstante a ausência de apoio e de reconhecimento internacional, manteve-se no poder. A situação política agravou-se em diversos momentos, movida pela fragmentação da opinião pública, dividida entre apoiadores e opositores do novo governo, e pela confrontação com a polícia, que, cada vez mais, tinha dificuldade em manter a ordem. Nesse contexto, à surdina, patrocinada pelo governo venezuelano, ocorre o retorno do Presidente deposto de Honduras ao País, abrigando-se na Embaixada brasileira, que, desde então, passou a ser cercada por militares hondurenhos, autorizados a prender Zelaya, caso este se aventurasse além dos muros da representação diplomática. Com a volta do Presidente deposto ao território nacional, Honduras entra em combustão, com o crescimento das manifestações e embates entre Governo e parcela da população que apoiava o Chefe deposto, de tal sorte que Micheletti terminou por decretar um regime de exceção no País, com diversas restrições impostas aos direitos civis e de imprensa. Foram noticiados casos de assassinatos e torturas de civis nos momentos mais graves de tensão. Não obstante o mundo esperasse um desfecho mais dramático para o caso, o Governo interino alcançou, a duras penas, seu objetivo: manter-se no poder até a realização das eleições. Apesar de parte de a comunidade internacional não reconhecer as eleições, considerando a situação de exceção em que se dera o pleito e o pequeno número de observadores internacionais, Porfírio Lobo assumiu a Presidência através do voto popular, em 27 de janeiro de 2010. A vitória do governo de Micheletti foi inconteste, de tal sorte que o Chefe interino foi condecorado pelo Congresso Nacional com o título de “Deputado Vitalício” pelos trabalhos realizados em prol da democracia, enquanto o ex-Presidente Manuel Zelaya, que até o dia 27 de janeiro continuava entrincheirado na representação diplomática brasileira, recebeu, do novo Presidente eleito, Porfírio Lobo, a anistia e um salvo conduto para deixar o País em direção à República Dominicana, onde foi recebido na qualidade de hóspede . 3 DA EVOLUÇÃO DA TEORIA CONSTITUCIONALISTA 3.1 Das revoluções burguesas do século XVIII 5 Na segunda metade do século XVIII, com a vitória da ideologia liberal sobre os ditames do Estado absolutista, surgiu a idéia da Constituição como meio apto a proteger os direitos e as garantias individuais do cidadão frente ao Estado. Desta sorte é que foram alçadas ao poder as idéias de filósofos iluministas, tais como Rousseau, Locke, Montesquieu e Sieyes. Tais pensadores forneceram, em diferentes medidas, o suporte ideológico do Estado Liberal Clássico, posto que, sob muitos aspectos, discordassem. De grande importância para o tema em pauta, sendo nesta seara que nos concentraremos, é a celeuma de como colocar em prática o exercício da democracia. Em termos mais concisos, se de forma direta, como na Antiguidade clássica em Atenas, ou de forma indireta, através de representantes eleitos, como já acontecia nas casas parlamentares inglesas desde há séculos. Rousseau3, talvez o maior ícone do Iluminismo, não concebia a participação popular de maneira indireta, em seus próprios dizeres: “Digo, portanto, que, não sendo a soberania mais que a vontade geral, não pode nunca alienar-se; e o soberano, que é unicamente um ser coletivo, só por si mesmo pode representar. É dado transmitir o poder, não a vontade.” Mais adiante completa: “Para que haja, pois, a exata declaração da vontade geral, importa não haver no Estado sociedade parcial e que cada cidadão manifeste seu próprio parecer.” É importante salientar que o soberano era entendido por Rousseau como sendo o próprio povo, como uma coletividade composta por indivíduos que cederam parte de sua liberdade natural para constituir algo maior e mais forte, com o fim de proteger todos os seus membros. É dessa maneira que deve ser entendido o vocábulo soberano no contexto teórico do filósofo de Genebra, tamanha é a importância que este confere ao papel exercido pelo povo na vida política. Para Sieyes, todavia, a aplicação da democracia direta, posto que seja a que melhor traduza a ideia de democracia, mostra-se em realidade impossível, tendo em vista os obstáculos geográficos e estruturais que se apresentavam quando da concessão de voz e voto a cada um dos cidadãos dos Estados da Idade Moderna. 3 ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Editora Martin Claret. 6 Assim é que, para o abade Sieyes, contrariando nesse aspecto a concepção rousseauniana, a participação popular na política deveria se dar através do voto para a escolha de representantes que, como tais, de maneira proporcional, exprimiriam a vontade do povo. Fato é que venceu a ideia de representação popular como instrumento de gerência da vida pública, especialmente com relação à função legislativa, e foi nesse contexto que a Teoria Constitucional evoluiu, tomou forma e consolidou-se. A vontade do povo, expressa na Carta Magna do Estado, elaborada por representantes eleitos para a Assembléia Constituinte, constituía o pilar, mas este sustentava um corpo de representantes, não a vontade geral. Nos nossos dias, contudo, talvez muito em razão dos traumas do século XX e da crise do constitucionalismo de matiz estritamente liberal, tem-se cada vez mais como imperioso o fomento da participação popular nos rumos da vida pública. Surgiram formas de participação popular, exercida diretamente, como se pode ver em diversas Constituições, através da previsão de consultas populares, como referendos ou plebiscitos. 4. PODER CONSTITUINTE: SIGNIFICADO E DIMENSÃO DE SUA EFETIVIDADE O conceito de Poder Constituinte, como explica Paulo Bonavides4, comporta os sentidos formal e material. O primeiro deles traduziria sua função instrumental, como mecanismo para instituição da Carta Maior e da organização do Estado em seus pilares fundamentais. O segundo, pertinente ao conteúdo, revestir-se-ia de valores cuja deflagração teórica assumiria formato no século XVIII, mormente nos escritos de Rousseau. O constitucionalista cearense contrapõe o modelo do filósofo francês, em que o Poder Constituinte concerniria na soberania popular, livre e suprema, ao sistema representativo, defendido por Sieyès, que conseguira inserir a noção central do formato rousseauniano no plano da democracia indireta, sem, todavia, ter êxito na eliminação das assimetrias ínsitas a tal associação, o que se analisará mais adiante. Explica Kildare Gonçalves Carvalho5 que a concepção de pouvoir constituant do abade vinculava-se à oposição à monarquia absoluta e aos privilégios conferidos ao clero e à nobreza, em cotejo 4 BONVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Malheiros. 19ª ed., p. 143. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional – Teoria do Estado e da Constituição e Direito Constitucional Positivo. Minas Gerais: Editora Del Rey. 12ª ed., pp. 226 e 227. 5 7 com os pesados encargos que recaíam sobre o Terceiro Estado, responsável pela maior parte da carga tributária exigida no período. A incursão no assunto exige a análise das modalidades em que o Poder Constituinte tradicionalmente se apresenta, a despeito de respeitável posicionamento contrário à pertinência dessa classificação. Em sua dimensão política, seria aquele emanado da vontade da Nação, sem amarras decorrentes de enquadramento jurídico pretérito. Lança-se em sua plenitude e propõe-se a estabelecer as bases fundadoras do sistema instituído em momento histórico, em regra, cercado de instabilidade e crise política. A concepção jurídica, a seu modo, revela a segunda faceta desse poder emanado do povo. A dimensão, aqui, é diversa da anterior, por receber os contornos de um sistema político e jurídico pré-estabelecido, ao qual deve atentar para manter-lhe a coerência e não desacatar normas que lhe são intangíveis. Nesse ponto, nova controvérsia surge pela inadmissão de diferentes graus de efetividade dessa vontade popular, compreendida igualmente suprema frente a quaisquer institutos firmados ao tempo de sua evocação. A divergência figura como ponto de partida para a reflexão sobre o caso hondurenho, porque traz a lume o questionamento quanto ao vigor de normas constitucionais estabelecidas em consonância com o sistema representativo vigente e, presumivelmente, dotadas de legitimidade depositada pela população, sobretudo no que se refere a cláusulas intangíveis pelo Poder Constituinte derivado, frente ao manifesto desejo popular de reformular as regras até então em vigor. 4.1 Instrumentos da Democracia Direta A legitimidade, nos dizeres de Paulo Bonavides6, pode ser mensurada em duas dimensões: a horizontal e a vertical. A primeira perspectiva teria como critério a amplitude da participação popular, em análise quantitativa. Destarte, quanto maior a ampliação desses agentes nas decisões do País, seja pela manifestação direta quanto a questões da Constituinte, seja pela votação para compor a Assembléia competente, mais legítimos serão os resultados advindos dessa consulta, porque revestidos do apoio da maioria do colégio eleitoral. Em sua outra dimensão, avalia-se a legitimidade sob ângulo qualitativo, isto é, mediante os instrumentos de participação popular oferecidos pelo sistema vigente para que se 6 BONAVIDES, p. 161. 8 delibere sobre questões importantes à coletividade. Nas palavras do autor, haveria três graus de participação dos governados, quais sejam: “Primeiro, o poder decisório sobre a Constituição, mediante referendum ou distintos meios plebiscitários; segundo, a incumbência de escolher os membros da Assembléia Constituinte e, terceiro, a faculdade de eleger um Congresso ordinário, dotado de competência constituinte latente, que é a forma mais branda, menos política e mais jurídica, indireta e arredada de participação do elemento popular.” Verifica-se a defesa de mecanismos de consulta direta como os mais aptos a tornar efetiva a participação do povo nas decisões estruturantes do Estado, decaindo de sua força ao se passar às vias que permitem inserir elementos de representatividade para manifestação da vontade social – a escolha da Assembléia Constituinte ou a eleição do Congresso – por minorar a participação imediata da sociedade nos assuntos políticos de seu interesse. Mister cotejar o posicionamento do estudioso com aquele verificado em outros autores, como Maria Victoria de Mesquita Benevides, que entendem inviável a defesa de um sistema democrático direto puro, isto é, desprovido dos caracteres de representatividade existentes. A justificativa fundamental seria a impossibilidade de executar os ditames teóricos sem o auxílio do modelo vigente, que lhe seria complementar, abstraindo, assim, a lógica de exclusão adotada por estudiosos menos flexíveis.7 Ao associá-los, Maria Victoria Benevides esclarece que os mecanismos de democracia direta atuariam como corretivos à representação política tradicional, jamais substitutivos do modelo hodiernamente adotado pela maioria dos Estados Democráticos. Constrói, assim, o conceito intermediário, que denomina democracia semidireta: “A complementaridade ente representação tradicional (eleição de representantes no Executivo e no Legislativo, principalmente) e formas de participação direta (votação em questões de interesse público) configura um sistema que pode ser denominado de democracia semidireta. Segundo seus defensores, tal sistema é bem-sucedido quando propicia equilíbrio desejável entre a representação e a soberania popular direta; o Parlamento divide com o Povo o poder constituinte ( no caso da possibilidade de emendas e de referendos constitucionais) e o poder 7 “A crítica rousseauniana aos institutos da representação revela-se nos dias de hoje como irretorquível, e os óbices que chegara a admitir (Considerações sobre o Governo da Polônia) à democracia direta nos grandes Estados revelam-se demolidos pelas modernas tecnologias de comunicação e de teleinformática. De outra parte, parece inquestionável o fracasso da democracia representativa – como supomos será demonstrado na seqüência-, com seu rosário de vícios e fraudes, ilaqueando a vontade mandatária, transformando o povo-ícone em povo-objeto, destruindo o povo-real, o povo legítimo, titular da soberania.” (AMARAL, Roberto. A democracia representativa está morta; viva a democracia participativa!. Direito Constitucional: estudos em homenagem a Paulo Bonavides.São Paulo: Editora Malheiros. 1ª Ed., p. 20). 9 legislativo. As autoridades estão, efetivamente, sujeitas ao controle e ao veredicto do povo” 8 A Constituição Federal de 1988, considerando, em uma ou outra vertente, o mérito desses mecanismos, estabeleceu a participação popular direta mediante três instrumentos: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, filiando-se, sob tal aspecto, ao ideal de democracia semidireta apresentado por Mesquita Benevides. 5. A PROBLEMÁTICA DO EMBATE ENTRE A VONTADE POPULAR E A CONSTITUIÇÃO VIGENTE O acatamento aos preceitos constitucionais pelos Poderes Judiciário e Legislativo não obstou a intensa manifestação popular em repúdio às medidas adotadas. Apesar do respaldo pela Carta Maior, a destituição e a expulsão do Chefe do Executivo não representaram a vontade unânime dos cidadãos, o que contrapõe, em panorama teórico, as formas representativa e participativa de práxis democrática. Nesse passo, insta tratar, como será feito nos itens subsequentes, dos conceitos de legalidade e de legitimidade, utilizando-se das reflexões de Ferrero e de Malberg, apresentadas por Paulo Bonavides. 5.1. Estudo das disposições constitucionais O Texto Maior hondurenho fora promulgado após período ditatorial, regido pela repressão política e pelas restrições aos direitos civis. Os efeitos dessa fase repercutiram na formulação de diversos dispositivos, inseridos com o claro propósito de resguardar a Nação de novo rompante autoritário e conferir ao regime democrático o necessário equilíbrio para sua manutenção. Dentre eles, destaca-se a impossibilidade de exercício de mandatos consecutivos pelo mesmo agente político, em pleito por igual função. Recorrentes em governos populistas, as manobras para efetivação de mandatos subsequentes ou reeleições ilimitadas sempre surgem acompanhadas de medidas radicais ditas esquerdistas, tais como a minimização do espaço conferido aos agentes privados difusores de informação, em evidente tentativa de polarizar no Governo a fonte de comunicação com o povo, e reformas no plano educacional, com a implantação de sistema pedagógico revestido dos valores alçados pelo partido de situação para, desta maneira, alcançar maior aceitação das 8 BENEVIDES, Maria Victoria de Mesquita. A cidadania ativa:referendo, plebiscito e iniciativa popular. São Paulo: Editora Ática, 3ª ed., p. 15. 10 idéias implantadas. Exemplo está na política Chavista, que conseguiu aprovar, em fevereiro do ano pretérito, a proposta de supressão dos limites à reeleição de todos os cargos eletivos pelo voto popular, mediante plebiscito com apoio de 54,4% da população. Em 2007, o Presidente não renovou a licença do canal RCTV, mais antiga estação privada de TV da Venezuela, ato que foi repudiado por organizações internacionais e blocos econômicos, mas reiterado em 2009, com a perda da outorga para transmissão do sinal de trinta e quatro empresas cessionárias na Venezuela. Recentemente, dando continuidade às medidas “socialesquerdistas”, conseguiu a aprovação de projeto de lei que afetará a Educação no País. A Assembléia Nacional promulgou reforma que permitirá a fundamentação do ensino na doutrina bolivariana, em referência a Simon Bolívar, com pilares nos princípios da autodeterminação nacional e na unidade latino-americana. A oposição, minoria entre os integrantes do Legislativo, afirma que o intento maior da norma está em ampliar a ingerência estatal nas escolas, com vistas ao doutrinamento dos estudantes em bases socialistas, o que se poderia traduzir como manipulação ideológica no meio estudantil. Partindo de tais considerações, a Constituinte hondurenha firmou como cláusula pétrea o princípio proibitivo de reeleição, possibilitando que se renovasse, a cada quatro anos, a titularidade da liderança no Executivo e, destarte, obstar tentativas de apoderação da função presidencial por período indeterminado, o que, como confirma a história latino-americana, é ponto de partida para a instituição de quadro repressivo, já conhecido pelo povo de Honduras. Assim dispõe o art. 4º: “Articulo 4. La forma de gobierno es republicana, democrática y representativa. Se ejerce por três poderes: Legislativo, Ejecutivo e Judicial, complementários e independientes y sin relaciones de subordinación. La alternabilidad en el ejercicio de La Presidência de La República es obligatoria. La infracción de esta norma constituye delito de traición a La Pátria. Aquele que, em desacato ao preceito constitucional, vier a incentivar, promover ou, por qualquer modo, buscar instituir o exercício consecutivo de mandato será considerado traidor da Pátria e ficará sujeito às penalidades previstas pela própria Constituição e por dispositivo regulamentar infraconstitucional. A perda da qualidade de cidadão hondurenho é uma delas, determinada pelo art. 42: “La calidad de ciudadano se pierde: (...) 5. Poe incitar, promover o apoyar El continuismo o La reelección del Presidente de la Republica (...)” Assim, sob a perspectiva do Congresso Nacional e do Poder Judiciário, não teria existido golpe, uma vez que a destituição e a expulsão de Zelaya configuravam defesa da 11 ordem constitucional por meios lícitos. Conforme disposição do art. 238 da Constituição Hondurenha, requer-se daquele que venha a desempenhar o exercício da Presidência que esteja no gozo de seus direitos de cidadão9, condição que o Chefe deposto perdera ao ser considerado traidor da Pátria. Assim sendo, inviável seria sua permanência no Poder. 5.2. Interpretação da Carta Maior conforme a soberania popular A Assembléia, que criara o imperativo, fora regularmente constituída e, cercando-se dos valores e anseios vigorantes à época, exercera o Poder Constituinte originalmente emanado do povo. Não se poderia imaginar, assim, que agira em descompasso com o ideal representativo, tampouco que o fizeram desprovido de legitimidade. Sobre a matéria, pertinentes as considerações de Ferrero10 acerca do que seria um regime legítimo: “É um regime em que o poder se estabelece e se exerce segundo regras fixadas há longo tempo, regras conhecidas e aceitas por todos, interpretadas e aplicadas sem hesitação e sem flutuações por unânime acordo, segundo a letra e o espírito das leis, reforçadas ainda pelas tradições.” O autor considera a legalidade requisito ínsito ao instituto valorativo, exigindo a observância do aspecto formal para que se caracterize a legitimidade. A perspectiva, mesmo não desconsiderando a vontade popular, deixa em planos equânimes o legal e o legítimo, concepção frágil se levado em conta o esvaziamento deste conceito e a inserção daquele, em acabamento meramente estrutural da noção originária. Nesse sentido, Paulo Bonavides explica que, a princípio, a lei revestir-se-ia de substrato, de conteúdo vinculado ao momento histórico de sua edição, o que se enfraqueceria no curso temporal, permanecendo apenas a atitude formalista, sustentável frente às mutações ideológicas. Arremata ao declarar: “O positivismo jurídico mostrou-se decisivo em neutralizar, desidratar, despolitizar, esvaziar e dissolver, pelas vias formalistas, o sentido de legalidade, na proporção em que este traduzia a constância ideológica de conteúdo da sociedade burguesa e era sua própria legitimidade.”11 Legítimo, assim, passaria a ser qualquer ato normativo cujo processo de elaboração e aprovação atendesse aos critérios formais previamente estabelecidos, sobrepondo-se aos aspectos valorativos pertinentes. A crença nessa concepção de legalidade traz riscos à própria democracia, uma vez que qualquer deliberação tornar-se-ia legítima se concebida pela 9 ARTICULO 238.- Para ser Presidente o Vicepresidente de la República, se requiere: 1. Ser hondureño por nacimiento; 2. Ser mayor de treinta (30) años; 3. Estar en el goce de sus derechos del ciudadanos; y, 4. Ser del estado seglar. 10 Ferrero APUD Bonavides, p. 38. 11 BONAVIDES, p. 42. 12 autoridade competente e processada sob o crivo da legislação vigente, o que se mostra inconciliável com a concretização de uma ordem jurídica democrática e pluralista.12 Não se quer afirmar, de maneira absoluta, a incompatibilidade da vontade da nação e do ordenamento jurídico. A existência de acervo normativo prévio é imprescindível à concretização do devido processo legal e pressuposto para a cominação de pena por ato típico antijurídico a indivíduo sob a persecução do Estado-juiz. A existência de leis e sanções prévias ao delito são impositivos necessários à segurança do cidadão contra a investida estatal, por estabelecer os limites do poder-dever na esfera penal, assim como firmar as garantias do acusado. Igualmente, em searas como a tributária, a eleitoral e a administrativa, o préestabelecimento de normas é vantajoso, configurando óbice a medidas casuístas, dissociadas do interesse público, além de vincular a atividade dos agentes aos ditames legais. C. de Malberg, ao tratar do assunto, ressaltou a importância da positivação, mediante cláusulas pétreas, como meio de assegurar o respeito a direitos fundamentais individuais: “Um dos meios essenciais de afiançar, pois, os direitos individuais, consiste em traçar limites ao poder das autoridades constituídas, nomeadamente ao do legislador, impondo-lhe no ato constitucional regras superiores das quais não possa eximir-se e cuja alteração lhe escape: essas regras limitativas, obra de uma autoridade constituinte superior, comporão a garantia dos particulares.” 13 A maneira de conciliar o direito positivado com a oitiva permanente do povo está na admissão dos mecanismos de democracia semidireta. Tais instrumentos aproximam os indivíduos das questões que lhes atingem, enquanto determinantes no direcionamento de políticas sociais adotadas pelo Estado. Considerando-se o ideal exposto, a interpretação mais coerente que se poderia conferir à Constituição de Honduras concerne na irrestrita deliberação popular sobre quaisquer assuntos, ainda que afetados por cláusulas pétreas. Essa proteção, que se justifica como escudo ao intento oportunista de dirigentes políticos, deve ser flexibilizada sempre que a iniciativa para alterá-la partir da sociedade, de quem emana o poder legitimador de todas as normas. Não seria razoável supor que o regime jurídico anteriormente construído, ainda que pautado na legalidade e revestido pela força legitimadora oriunda da população, venha a restringir a manifestação popular soberana. O próprio conceito de soberania não comporta tais restrições, absoluto e originário que é, em sua essência. Enquanto expressão idônea, o plebiscito apenas instrumentalizaria a comunicação direta entre os cidadãos e seus representantes, o que se compatibiliza com a noção pluralista e 12 13 IDEM, p. 50. Malberg APUD Bonavides, p. 155. 13 democrática do Estado de Direito. A intangibilidade do preceito manter-se-ia, em seu vigor, em face da iniciativa unilateral de agentes do poder, que, enquanto simples detentores do mandato conferido pela Nação, não poderiam deliberar sobre tais matérias sem a prévia consulta à comunidade. Dessa forma, possibilita-se a coexistência de institutos igualmente fundamentais à Constituição: a supremacia da vontade popular e a intangibilidade de cláusulas pétreas, não perante o povo, mas diante de líderes políticos, destituídos da força legitimadora ínsita à noção de soberania rousseauniana. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS As teorias constitucionalistas do século XVIII apresentaram concepções divergentes sobre a democracia. Os conceitos de Poder Constituinte e de legitimidade mantiveram traços afins, mas sob molduras diversas: enquanto a ideia de democracia direta, por reconhecer no povo sua titularidade, repudiava instrumentos de exercício que afastassem os cidadãos das escolhas fundamentais ao Estado, o modelo de representatividade, a despeito de admitir igualmente na nação a fonte do poder, julgava sensato que seu exercício fosse delegado a representantes para administrar a coisa pública e tratar dos interesses de ordem nacional. Nas sociedades hodiernas, a despeito de considerações pertinentes sobre a falência do formato democrático representativo, prevalece a aplicação mista de tais modelos, por se considerar, nas palavras de Maria Victoria Bonavides, a inviabilidade de conferir efetividade ao sistema direto puro, destituído de mecanismos de representação. Nesse contexto, o caso hondurenho surge como metáfora à contraposição das referidas teorias e à necessidade de ponderá-las, se inevitável a concretização conjunta de seus preceitos. A Constituição do País caribenho, promulgada após longo período de repressão política, traduziu instrumento revestido de legitimidade para reger o Estado, considerando sua formulação por representantes escolhidos por vias legais e a aceitação do quadro constituinte estabelecido para a missão legislativa. As cláusulas pétreas firmadas à época, intangíveis por quaisquer recursos, são reconhecidamente garantias à salvaguarda de direitos individuais dos cidadãos e a ordem constitucional básica, em seus aspectos de maior relevância, conforme o entendimento da Assembleia Constituinte, mas não se pode olvidar a aceitação popular dos ditames por ela firmados, sob pena de esvaziamento de sua legitimidade. Apesar de se minimizar, equivocadamente, o significado dessa força legitimadora ao acatamento de regras 14 procedimentais, à observância da legalidade, não é admissível que o poder soberano do povo seja restringido por normas que padecem de apoio dentre aqueles que a ela deveriam conferir validade, em sentido substancial. A possibilidade de reeleição - o que, em verdade, não era o objeto imediato do plebiscito que se propusera, ainda que consideráveis os motivos que levam a crer que fosse esse o intento do presidente deposto – não representa mácula ao imperativo porque direcionada exatamente a quem lhe reveste de legitimidade: a Nação. Soberana e autônoma, a vontade popular não se atém a amarras de qualquer ordem, o que, na hipótese da crise em estudo, permitiria que, consultada, a população deliberasse como melhor lhe conviesse sobre o futuro do País. Ainda que conciliáveis os modelos de democracia, deve-se ter sempre em consideração o povo como elemento central, único apto a conferir o fundamento de toda a ordem constitucional vigente e destinatário das normas que admite, seja por mecanismos de representação, seja por instrumentos de perquirição direta. Referências Bibliográficas AMARAL, Roberto. A democracia representativa está morta; viva a democracia participativa!. Direito Constitucional: estudos em homenagem a Paulo Bonavides. 1. Ed.São Paulo: Editora Malheiros. BENEVIDES, Maria Victoria de Mesquita. A cidadania ativa: referendo, plebiscito e iniciativa popular.3. Ed. São Paulo: Editora Ática. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19. Ed. São Paulo: Editora Malheiros. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional – Teoria do Estado e da Constituição e Direito Constitucional Positivo. 12. Ed.Minas Gerais: Editora Del Rey. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva. 18ª Ed. DECRETO que ordena al INE realizar consulta sería ilegal. El Herlado on line. Honduras, 29 mar. 2009. Disponível em: <http://www.elheraldo.hn/País/Ediciones/2009/03/30/Noticias/Decreto-que-ordena-al-INErealizar-consulta-seria-ilegal>. HONDURAS. Decreto Executivo PCM 05-2009, de 23 de março de 2009. Dispõe sobre a realização de consulta popular para convocatória de uma Assembleia Nacional Constituinte. Disponível em: <http://www.elsoca.org/index.php?view=article&catid=64:honduras&id=501:honduras- 15 decreto-ejecutivo-del-presidente-manuel-zelaya-para-consultarle-al-pueblo-sobre-la-cuartaurna&format=pdf&option=com_content&Itemid=11>. HONDURAS Politics: Mixed report card for Zelaya. The Economist on line. Estados Unidos, 10 maio 2007. Disponível em: <http://www.economistintelligence.com/index.asp?layout=VWArticleVW3&article_id=2221 72407®ion_id=&country_id=1090000309&channel_id=210004021&category_id=500004 050&refm=vwCat&page_title=Article&rf=0>. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Editora Martin Claret.