REGULAMENTAÇÃO DOS
ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9656/98
ANS/DIPRO
Art. 30 da Lei 9656/98
• Contribuição: Ao consumidor que contribuir para produtos de
o
o
que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei,
• Vínculo
empregatício:
empregatício,
em
decorrência
de
vínculo
• Extinção do vínculo: no caso de rescisão ou exoneração do
contrato de trabalho
• Motivo: sem justa causa,
• Manutenção: é assegurado o direito de manter sua condição
de beneficiário,
• Cobertura: nas mesmas condições de cobertura assistencial
de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho,
• Pagamento: desde que assuma o seu pagamento integral.
Art. 31 da Lei 9656/98
• Extinção do vínculo: Ao aposentado,
• Contribuição: que contribuir para produtos de que tratam o
o
o
inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei,
• Vínculo
empregatício:
empregatício,
em
decorrência
de
vínculo
• Prazo de contribuição: pelo prazo mínimo de dez anos,
• Manutenção: é assegurado o direito de manutenção como
beneficiário,
• Cobertura: nas mesmas condições de cobertura assistencial
de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho,
• Pagamento: desde que assuma o seu pagamento integral.
Art. 30 e 31 da Lei 9656/98
• Período de manutenção:
 Demitido – um terço do tempo de permanência
no plano com mínimo assegurado de seis meses
e
máximo de vinte e quatro meses (§1º, art.
30).
 Aposentado – indeterminado, se contribuiu pelo
prazo mínimo de dez anos, ou a razão de um ano
para cada ano de contribuição, se contribuiu por
período inferior (caput e §1º, art. 31).
Art. 30 e 31 da Lei 9656/98
• Direito de manutenção: extensivo obrigatóriamente
a todo o grupo familiar já inscrito (§ 2º, art. 30)
• Direito de permanência em caso de morte do
titular: assegurado aos dependentes cobertos (§3º,
art. 30).
• Perda da condição de beneficiário: admissão do
titular em novo emprego (§5º, art. 30).
• Contribuição: não é considerada contribuição a coparticipação (§6º, art. 30).
Obs: Súmula 8/2005 – Pagamento fixo mensal
adicional para “up grade” de plano é considerado
contribuição.
CÂMARA TÉCNICA
A Gerência Geral de Estrutura e Operação de
Produtos GGEOP, a quem compete, aferir
condições dos produtos visando à garantia dos
direitos assegurados nos artigos 30 e 31, da Lei
9.656/98, identificou diversas lacunas nas
Resoluções CONSU 20 e 21, evidenciadas nos
muitos questionamentos encaminhados a esta
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS,
constatando a necessidade de elaboração de nova
regulamentação sobre o tema.
REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9.656 de
1998
• INSTAURAÇÃO DE CÂMARA TÉCNICA PARA DISCUTIR A
REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI
9.656/98.
• REALIZAÇÃO DE 4 REUNIÕES NA CÂMARA TÉCNICA.
• PROPOSTA DE RESOLUÇÃO NORMATIVA SUBMETIDA A
CONSULTA PÚBLICA.
Pontos Relevantes em Discussão
1 – esclarecer a expressão “contribuição” prevista
no § 6º, do artigo 30, da Lei 9.656/98 que torna
os beneficiários demitidos ou aposentados
elegíveis às garantias dos artigos 30 e 31, da
mesma Lei;
2 – esclarecer a expressão “mesmas condições de
cobertura assistencial” prevista no caput dos
artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98;
3 – aplicabilidade dos artigos 30 e 31 aos planos
anteriores à Lei 9656/98 – contagem do tempo
de contribuição antes do advento da Lei
9.656/98;
Pontos Relevantes
4 - condições de reajuste, preço, faixa etária e fator
moderador, quando o benefício é ofertado em
planos separados para ativos e inativos;
5 – aplicabilidade do artigo 30 ou 31 da Lei
9.656/98
ao
beneficiário
aposentado
que
continua trabalhando na mesma empresa;
6 – contagem do tempo de contribuição para fins do
disposto nos artigos 30 e 31 se o empregador
não permanecer com a mesma operadora ao
longo do tempo;
Pontos Relevantes
7 - pagamento da mensalidade dos demitidos ou
aposentados nos planos em pós-pagamento
prevista no § 4º do artigo 3º das CONSU 20 e 21;
8 – contratação no mercado de plano para inativos
por autogestão, de acordo com o previsto no §
4º, artigo 2º CONSU 20 e 21, com redação dada
pela RN 195/09.
9 – garantia da comunicação ao beneficiário, no ato
da rescisão, da opção pelo benefício dentro do
prazo de 30 dias, previsto no § 6º, artigo 2º
CONSU 20 e 21.
Pontos Relevantes
10 – esclarecer a expressão “novo emprego” para
fins de extinção do benefício, conforme disposto
no § 5º, artigo 30 da Lei 9.656/98.
11 – condições de portabilidade de carências para
os demitidos ou aposentados após o término do
período
de
manutenção
da
condição
de
beneficiário garantida nos artigos 30 e 31 da Lei
9.656/98.
OUTRAS QUESTÕES
• Definir a
expressão “obrigatoriamente” quando
da extensão do benefício a todo o grupo familiar
previsto no § 2º do art. 30.
• Portabilidade de Carências
• Esclarecer quando
apenas
o
empregado
as contraprestações
paga
dos seus
dependentes, sendo o plano do empregado
custeado integralmente pela empresa
empregadora.
OUTRAS QUESTÕES
• Definir sobre a inclusão de novo cônjuge ou novo
filho nos planos dos arts. 30 e 31 da Lei 9656/98
• Como proceder no plano de inativos se houver
modificação das características do plano principal
(ativos), considerando a dependência e o caráter
de acessoriedade do contrato de ativos com os de
inativos estabelecida pelas Resoluções 20 e 21 do
CONSU, já que a rescisão do contrato de ativos
acarreta a rescisão do contrato de inativos (art.
2º, § 9º, da Res. Consu 20 e 21).
CONSULTA PÚBLICA
• A proposta do normativo foi submetida à consulta
pública:
 Consulta Pública nº 41, de 11 de abril de 2011:
—Publicada no Diário Oficial da União – DOU, em
12/01/2011
—Prazo para contribuição: de 19/04/2011 a
18/05/2011
—Prorrogada no Diário Oficial da União – DOU, em
17/05/2011
—Prazo para contribuição: de 19/05/2011 a
02/06/2011
 Total de 1870 contribuições.
CONSULTA PÚBLICA
• Resultados da Consulta Pública nº 41:
 Distribuição das contribuições por tipo de
contribuição:
Alterações
Exclusões
Inclusões
20%
54%
26%
CONSULTA PÚBLICA
• Resultados da Consulta Pública nº 41:
 Contribuições por segmento:
OPERADORA
10%
7%
1%
46%
REPRESENTANTE
OPERADORA
BENEFICIÁRIO
REPRESENTANTE
BENEFICIÁRIOS
REPRESENTANTE
EMPREGADOR
Outros
30%
6%
Art. 24
Art. 29
Art. 23
Art. 22
Art. 19
Art. 13
Art. 16
Art. 31
Art. 17
Art. 12
Art. 8
Art. 27
Art. 7
Art. 11
Art. 21
Art. 20
Art. 28
Art. 15
Art. 6
Art. 10
Art. 2
Art. 5
Art. 30
Art. 25
Art. 3
Art. 18
Art. 9
Art. 26
Art. 14
Art. 1
Art 4
CONSULTA PÚBLICA
• Resultados da Consulta Pública nº 41:
 Contribuições por artigo:
18%
16%
14%
12%
10%
8%
6%
4%
2%
0%
CONSULTA PÚBLICA
• Resultados da Consulta Pública nº 41:
 Cinco dispositivos totalizaram 40% das contribuições:
5%
6%
16%
6%
6%
Art 4º
Art. 1º
Art. 14
Art. 26
Art. 9º
CONSULTA PÚBLICA
• Resultados da Consulta Pública nº 41:
 O artigo 4º que trata da contribuição, estabelecendo
seu conceito e as regras para aplicabilidade (custo
operacional, mudança de plano e soma dos períodos de
contribuição) recebeu 283 contribuições.
—Alguns exemplos de contribuições:
» Foi
sugerido
que
o
pagamento
de
contraprestação referente aos dependentes seja
considerado contribuição; e
» Foi
sugerido
que
co-participação
considerada contribuição.
seja
CONSULTA PÚBLICA
• Resultados da Consulta Pública nº 41:
 O artigo 1º que trata das disposições preliminares
recebeu 110 contribuições.
—Alguns exemplos de contribuições:
» Foi sugerido que o direito ao artigo 30 seja
estendido aos funcionários que pedem
demissão; e
» Foi sugerido que o direito aos artigos 30 e 31
seja estendido aos planos anteriores à Lei
9656/1998.
CONSULTA PÚBLICA
• Resultados da Consulta Pública nº 41:
 O artigo 14 que trata da obrigatoriedade de
apresentar ao empregado o seu custo por faixa
etária na contratação do plano de saúde recebeu
104 contribuições.
—Alguns exemplos de contribuições:
» Foi sugerido que a apresentação das tabelas
de preço não deveria ser obrigatória, e sim
facultativa, quando solicitado; e
» Foi sugerido que o
empregador deve ser
responsável pela apresentação das tabelas.
CONSULTA PÚBLICA
• Resultados da Consulta Pública nº 41:
 O artigo 26 que trata das disposições transitórias
recebeu 101 contribuições.
—Alguns exemplos de contribuições:
» Muitas contribuições pleitearam aumento do
prazo para o ajuste dos contratos à resolução;
e
» Foi proposto que as regras da resolução
passassem a valer somente para contratos
celebrados 180 dias após a publicação da
norma, sendo facultativa a adequação dos
contratos celebrados antes desta data.
CONSULTA PÚBLICA
• Resultados da Consulta Pública nº 41:
 O
artigo
9º
que
trata
das
informações
complementares que deverão ser solicitadas quando
da
exclusão
do
beneficiário
recebeu
90
contribuições.
—Alguns exemplos de contribuições:
» Houve contribuições no sentido de que é
importante a manifestação do interesse em
permanecer no plano, passando à condição de
Demitidos e Aposentados por parte do
beneficiário, propondo a alteração do artigo
para que esta necessidade ficasse explicita.
» Foi sugerido que a empresa preste as
informações estabelecidas no artigo 9º no ato
da contratação e não a cada exclusão
ocorrida.
PROPOSTA PARA REGULAMENTAÇÃO
• A empresa empregadora, ao contratar plano privado de
assistência à saúde, deverá fazê-lo para seus
empregados e ex-empregados.
• Poderá contratar um único plano para toda a massa ou
planos separados, sendo ambos empresariais.
• Na contratação de planos separados, o plano para exempregados deverá ser similar ao plano dos
empregados: mesma segmentação, mesma rede,
mesmo padrão de acomodação e mesma abrangência
geográfica.
• Poderá ser contratado também um plano diferenciado
quanto ao padrão de acomodação, rede e abrangência
geográfica.
PROPOSTA PARA REGULAMENTAÇÃO
• Os planos deverão apresentar cálculo de precificação
por faixa etária.
• Deverá haver o tratamento conjunto de toda a carteira
de ex-empregados da operadora para fins de cálculo
de reajuste (único pool de risco)
• Não é contribuição: valores exclusivamente pagos para
participação de dependentes e agregados, bem como
valores pagos a título da fator moderador financeiro
(co-participação ou franquia).
PROPOSTA PARA REGULAMENTAÇÃO
• Em caso de mudança de operadora esta deverá alcançar
toda a massa de beneficiários (empregados e exempregados) da empresa empregadora.
• A contagem de tempo de contribuição considera toda
contribuição independente da operadora.
• Aplicabilidade
adaptados.
a
todo
plano
regulamentado
e
aos
• Financiamento integral pelo ex-empregado, facultado
ao empregador estabelecer subsídio ou subsídio
cruzado.
PROPOSTA PARA REGULAMENTAÇÃO
• Contribuição: É o valor pago pelo empregado, inclusive com
desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a
integralidade do valor da contraprestação mensal de plano
privado de assistência à saúde oferecido pela pessoa jurídica
empregadora em decorrência de vínculo empregatício.
• O pagamento de valor fixo mensal assumido pelo
empregado, que foi incluído em outro plano oferecido pela
empresa empregadora em substituição ao originalmente
disponibilizado sem a sua participação financeira, é
considerado contribuição.
• A contribuição do empregado realizada a qualquer tempo
garante os direitos conferidos pelos artigos 30 e 31 ainda
que o pagamento não esteja ocorrendo no momento da
demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria.
PROPOSTA PARA REGULAMENTAÇÃO
• Mesmas condições assistenciais: Mesma segmentação
assistencial (mesmos procedimentos), rede
assistencial, padrão de acomodação e área geográfica
de abrangência.
• Os estagiários podem participar do plano de ativos
(art. 5º, § 1º, VI da RN 195), logo os ex-estagiários
poderão participar do plano específico para inativos
(demitidos sem justa causa).
• Ao empregado que se aposenta e continua trabalhando
na mesma empresa, e vem a ser demitido, é garantido
o benefício do artigo 31 no momento em que se
desligar da empresa empregadora.
• Devem ser somados os períodos de contribuição
decorrentes da contratação do empregador com mais
de uma operadora.
PROPOSTA PARA REGULAMENTAÇÃO
• A operadora classificada na modalidade de autogestão
que não quiser operar diretamente plano para os seus
ex-empregados poderá contratá-lo com outra
operadora de planos privados de assistência à saúde,
sendo vedada a contratação de plano operado por
outra autogestão.
• Novo emprego: É a atividade assumida pelo exempregado mediante vínculo empregatício, excluído o
trabalho autônomo ou de microempresário, salvo se
este estiver ocupando cargo na hierarquia da empresa.
• A contagem do prazo para exercício do direito de
manutenção no plano somente se inicia a partir da
comunicação inequívoca do ex-empregado sobre a
opção de manutenção da condição de beneficiário.
PROPOSTA PARA REGULAMENTAÇÃO
• A operadora deverá, ao receber a comunicação da
exclusão do beneficiário do plano, solicitar da pessoa
jurídica contratante que lhe informe:
a) se o beneficiário foi excluído por demissão
exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
ou
b) se o beneficiário contribuía para o pagamento do plano
e, neste caso, qual o período de contribuição.
• A exclusão do beneficiário do plano somente será
aceita pela operadora mediante a comprovação pelo
empregador de que o mesmo foi comunicado da opção
pelo benefício.
PROPOSTA PARA REGULAMENTAÇÃO
• o beneficiário em plano específico para demitidos ou
exonerados sem justa causa ou aposentados poderá, a
seu critério, portar para plano individual ou familiar da
mesma ou de outra operadora que for mais adequado
às suas necessidades, observadas as regras para
portabilidade de carências estabelecidas pela ANS.
• após o término do período de manutenção da condição
de beneficiário garantida nos artigos 30 e 31 da Lei
9656/98, o beneficiário poderá portar para plano
individual ou familiar da mesma ou de outra
operadora, observadas as regras para portabilidade de
carências estabelecidas pela ANS.
PROPOSTA PARA REGULAMENTAÇÃO
• a obrigatoriedade é de extensão do benefício a todo o
grupo familiar do ex-empregado, sendo facultado ao
mesmo a manutenção da condição de beneficiário
individualmente ou com parte do seu grupo familiar.
• é permitida a inclusão de novo cônjuge ou novo filho
do beneficiário titular.
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS
GERÊNCIA GERAL DE ESTRUTURA E OPERAÇÃO DOS PRODUTOS
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Qualificação da Saúde Suplementar