Reflexões sobre o Planejamento Familiar Essa pesquisa teve início a partir de uma análise da legislação nacional vigente, e seu propósito é trazer à luz mais conhecimento sobre o título “planejamento familiar”, explorando inicialmente seus contornos jurídicos no âmbito Constitucional, em seguida, procurando adentrar na legislação infraconstitucional, e pontuar considerações quais se perceberam relevantes. Ressaltando que nessa tarefa tem-se apenas o humilde intuito de divulgar o conhecimento da Lei, sem esgotar completamente essa discussão, ao revés disso, quer-se contribuir para sua continuidade e fomento. A Família é a base da sociedade. Tal premissa tem amparo Constitucional no Art. 226 da CF/88, a força dessa expressão já foi utilizada para amparar o pedido de remoção ou transferência de servidor público, para acompanhar o cônjuge transferido de ofício. Neste exemplo ambos eram funcionários públicos de instituições de competência federal, tal qual a Caixa Econômica e o Tribunal de Contas da União. "Remoção de ofício para acompanhar o cônjuge, independentemente da existência de vagas. Art. 36 da Lei 8.112/1990. Desnecessidade de o cônjuge do servidor ser também regido pela Lei 8.112/1990. Especial proteção do Estado à família (art. 226 da CF). (...) Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no Tribunal de Contas da União, direito líquido e certo de também ser removida, independentemente da existência de vagas. Precedente: MS 21.893/DF. A alínea a do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/1990 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais. A expressão legal ‘servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’ não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da CF para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da administração pública, tanto a administração direta quanto a indireta. O entendimento ora perfilhado descansa no regaço do art. 226 da CF, que, sobre fazer da família a base de toda a sociedade, a ela garante ‘especial proteção do Estado’. Outra especial proteção à família não se poderia esperar senão aquela que garantisse à impetrante o direito de acompanhar seu cônjuge, e, assim, manter a integridade dos laços familiares que os prendem." (MS 23.058, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 18-9-2008, Plenário, DJE de 14Av. Champagnat, nº 1073 Sala 203, Centro, Vila Velha / ES, CEP: 29.100-011 Tel: 3013-2271 / 99752-2233 e-mail: [email protected] Site: http://roggerreis.adv.br Página 1 11-2008.) No mesmo sentido: RE 549.095-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009. Vide: STA 407-AgR, rel. min. presidente Cezar Peluso. A Constituição Federal trás expressamente o termo “planejamento familiar” no Art. 226 § 7º, juntamente a expressão de grande valor “paternidade responsável”. CAPÍTULO VII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO (Redação da EC 65/2010) Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. No Supremo Tribunal Federal destacam-se os casos onde teses alusivas à proteção do Direito à paternidade responsável foi firmada pela Corte, como no Recurso Extraordinário nº 363.889, de relatoria do Min. Dias Toffoli, julgado em 2-6-2011, e também, à proteção da fertilização artificial ou in vitro, como no caso da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 3.510, de Relatoria do Min. Ayres Britto, julgado em 29-5-2008. “É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a Av. Champagnat, nº 1073 Sala 203, Centro, Vila Velha / ES, CEP: 29.100-011 Tel: 3013-2271 / 99752-2233 e-mail: [email protected] Site: http://roggerreis.adv.br Página 2 pessoa identificada.” (RE 363.889, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 2-6-2011, Plenário, DJE de 16-12-2011, com repercussão geral.) "A decisão por uma descendência ou filiação exprime um tipo de autonomia de vontade individual que a própria Constituição rotula como ‘direito ao planejamento familiar’, fundamentado este nos princípios igualmente constitucionais da ‘dignidade da pessoa humana’ e da ‘paternidade responsável’. (...) A opção do casal por um processo in vitro de fecundação artificial de óvulos é implícito direito de idêntica matriz constitucional, sem acarretar para esse casal o dever jurídico do aproveitamento reprodutivo de todos os embriões eventualmente formados e que se revelem geneticamente viáveis. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana opera por modo binário, o que propicia a base constitucional para um casal de adultos recorrer a técnicas de reprodução assistida que incluam a fertilização artificial ou in vitro. De uma parte, para aquinhoar o casal com o direito público subjetivo à ‘liberdade’ (preâmbulo da Constituição e seu art. 5º), aqui entendida como autonomia de vontade. De outra banda, para contemplar os porvindouros componentes da unidade familiar, se por eles optar o casal, com planejadas condições de bem-estar e assistência físico-afetiva (art. 226 da CF). Mais exatamente, planejamento familiar que, ‘fruto da livre decisão do casal’, é ‘fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável’ (§ 7º desse emblemático artigo constitucional de nº 226). O recurso a processos de fertilização artificial não implica o dever da tentativa de nidação no corpo da mulher de todos os óvulos afinal fecundados. Não existe tal dever (inciso II do art. 5º da CF), porque incompatível com o próprio instituto do ‘planejamento familiar’ na citada perspectiva da ‘paternidade responsável’. Imposição, além do mais, que implicaria tratar o gênero feminino por modo desumano ou degradante, em contrapasso ao direito fundamental que se lê no inciso II do art. 5º da Constituição. Para que ao embrião in vitro fosse reconhecido o pleno direito à vida, necessário seria reconhecer a ele o direito a um útero. Proposição não autorizada pela Constituição." (ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 29-5-2008, Plenário, DJE de 28-5-2010.) No que diz respeito à sentença que julga improcedente a ação de investigação de paternidade, no caso de não se confirmar por ausência de recursos financeiros da parte para fazer o exame de DNA, ou nos casos de hipossuficiência reconhecida e o Estado deixar de prover o exame em tela, então, esta sentença fará coisa julgada apenas formal, em relação ao processo, mas não fará coisa julgada material em relação o mérito e as partes, pois, segundo o STF a matéria poderá ser rediscutida. Através de uma nova ação de investigação de paternidade serão expostos os fatos e fundamentos jurídicos que lhe dá base, com o requerimento de provas Av. Champagnat, nº 1073 Sala 203, Centro, Vila Velha / ES, CEP: 29.100-011 Tel: 3013-2271 / 99752-2233 e-mail: [email protected] Site: http://roggerreis.adv.br Página 3 pelo exame de DNA a ser custeado pelo Estado, acompanhando os documentos de praxe, e a carta de hipossuficiência. Assim o caso será novamente apreciado pelo Magistrado, que não estará vinculado com o processo anterior, podendo desferir uma sentença de total procedência se verificada a presença do exame de DNA nos autos. Assim, cabe ressaltar que o Direito defendido no texto Constitucional é o de se ter reconhecida a linhagem de um indivíduo, seja para ascendência ou descendência. No que diz respeito à fertilização artificial, deve-se ter em mente que a ciência médica está para servir a humanidade. Na individualidade de cada ser algumas mulheres tem facilidade para engravidar, enquanto outras nem tanto. O impedimento pode ser por conta de uma doença, ou por questões genéticas, mas enfim, são fatores biológicos que influenciam a capacidade de engravidar, e para ter sucesso na gravidez algumas mulheres precisam fazer um tratamento especial. Fazer uso dos tratamentos médicos conhecidos objetivando a gravidez é um direito totalmente assegurado pela Constituição Federal e mais, não cabe qualquer intervenção do Estado nessa escolha. Pode-se dizer que no Brasil está enraizada a cultura da “não interferência” do Estado no direito de escolha do número de filhos por família, mas a título exemplificativo, à luz do Direito Comparado, tem-se que olhar para a China como um país exemplo do caso onde o Estado se envolve diretamente com o Planejamento Familiar. A China adotou sua política oficial de filho único nos anos 1970, com o objetivo de conter a rápida expansão populacional. A partir de 2013 o Congresso Nacional do Povo da China, órgão legislativo máximo do país, aprovou formalmente a resolução que relaxa a política oficial de filho único. Av. Champagnat, nº 1073 Sala 203, Centro, Vila Velha / ES, CEP: 29.100-011 Tel: 3013-2271 / 99752-2233 e-mail: [email protected] Site: http://roggerreis.adv.br Página 4 A reforma permite que casais possam ter até dois filhos se ao menos um dos pais for filho único. É claro que o tema toma proporções gigantescas quando analisamos dados da previdência social de um país, das taxas de envelhecimento populacional e etc, mas crê-se que este seja um assunto para outro debate. Na legislação infraconstitucional destaca-se a LEI Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. Da lei específica extrai-se o entendimento que a vida da gestante deve ser preservada quando da escolha do tratamento de concepção, logo, não seriam toleradas experiências novas, apenas métodos científicos conhecidos e aceitos pela Diretoria do Sistema Único de Saúde. Art. 9º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção. Parágrafo único. A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia. Já se falou que o Brasil adora uma política não intervencionista na eleição da quantidade de filhos que se pretende ter, mas no que diz respeito ao Direito de esterilização do homem e da mulher, esta legislação imputa condições para tal procedimento cirúrgico. Insta salientar que não existe no Brasil a punição de esterilização, pois na condução da Democracia este Estado não pode tirar de alguém o direito ínsito de inerente de todo ser vivo, o de se reproduzir. Um dos mitos que circulam entre as calorosas discussões de Direito, por pessoas não detém o conhecimento técnico da Lei, é o de dizer que o criminoso que tenha praticado o estupro seria esterilizado como forma Av. Champagnat, nº 1073 Sala 203, Centro, Vila Velha / ES, CEP: 29.100-011 Tel: 3013-2271 / 99752-2233 e-mail: [email protected] Site: http://roggerreis.adv.br Página 5 complementar da pena privativa da liberdade. Porém, tal afirmação é falsa, não se permite no Brasil uma pena de caráter perpétuo nem punições cruéis. Para se realizar o ato cirúrgico cujo resultado é a esterilização, tem-se primeiramente que este ato é voluntário, ou seja, uma escolha do indivíduo, que deve ser registrava por escrito, além disso, a condição é que o indivíduo tenha mais de 25 anos, se não tiver completado o critério da idade, então, o indivíduo deve ter ao menos dois filhos vivos. Além disso, existe o critério temporal, ou seja, deve haver um intervalo de 60 dias entre a formalização do pedido e do ato cirúrgico. Considerando ainda que se o indivíduo for jovem, ele passará por uma sessão de aconselhamento interdisciplinar com apoio de psicólogos e assistentes sociais para desencorajar o procedimento, mas como preceito maior da Constituição esse aconselhamento não terá o cunho de impedir a realização da cirurgia de esterilização. Como se observou anteriormente, a autonomia da vontade será preservada em relação os aconselhamentos daqueles profissionais. Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional - Mensagem nº 928, de 19.8.1997) I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce; II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos. § 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes. § 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores. Av. Champagnat, nº 1073 Sala 203, Centro, Vila Velha / ES, CEP: 29.100-011 Tel: 3013-2271 / 99752-2233 e-mail: [email protected] Site: http://roggerreis.adv.br Página 6 § 3º Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente. § 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia. § 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges. § 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei. Art. 11. Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Único de Saúde. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem nº 928, de 19.8.1997 Art. 12. É vedada a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica. Art. 13. É vedada a exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez para quaisquer fins. Considera-se relevante explorar os conhecimentos dispostos nos parágrafos grifados, sem demérito aos outros que não tenham sido trazidos para essa discussão. Vê-se que a formalização da vontade por meio do termo escrito e assinado pelo indivíduo interessado é uma condição para realização do ato, visto que seu caráter poderá ser irreversível, não podendo o médico ser responsabilizado do fato se o paciente posteriormente mudar de ideia. No que tange a questão do momento para realização da cirurgia, a Lei trouxe como vedação a proibição de que o ato fosse realizado após um aborto ou após um parto, excetuado os casos de indicação médica por cesarianas anteriores de repetição. Consoante o PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 2063/08 – PARECER CFM Nº 9/08 de relatoria do Dr. Pedro Pablo Magalhães Chacel, e regulamentada pela Av. Champagnat, nº 1073 Sala 203, Centro, Vila Velha / ES, CEP: 29.100-011 Tel: 3013-2271 / 99752-2233 e-mail: [email protected] Site: http://roggerreis.adv.br Página 7 portaria nº 48, de 11 de fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde; no que tange o melhor momento para realização do ato, o médico diz que : A portaria regulamentadora estabelece que não pode ser praticada a esterilização em momentos de aborto parto e até um período de 42 dias após o parto. Aceita a esterilização durante o aborto ou parto, desde que haja uma indicação por risco materno. O parto se divide em três períodos a saber, dilatação, expulsão e secundamento. Após o parto inicia-se um período a que chamamos de puerpério, estabelecido em 42 dias após o parto. A Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996 estabelece o prazo de sessenta dias entre a manifestação da vontade de esterilizar-se e a realização do procedimento e estabelece que não pode ser realizada nos períodos de aborto ou parto. Não especifica o puerpério, portanto não proíbe a esterilização no pós-parto. Esta proibição surge na regulamentação observada na Portaria nº 48 de 11 de fevereiro de 1999 do Ministério da Saúde. A esterilização feminina pode ser feita durante uma cesariana, o que é o mais comum, por laparotomia em qualquer momento, por laparoscopia transumbilical, minilaparotomia supra-púbica ou colpotomia anterior ou posterior fora do período puerperal ou por laqueadura peri-umbilical no pós parto imediato, isto é, com um útero grande, com seu fundo alcançando a cicatriz umbilical, o que permite ligar as trompas através de uma pequena incisão peri-umbilical, Entendo que a intenção do Ministério da Saúde ao proibir a laqueadura intra-parto e puerperal, afinal extraído o feto e a placenta, já estamos em um período puerperal, mesmo que a síntese do útero não tenha sido procedida, foi para evitar o excesso de cesarianas característico do atendimento obstétrico no Brasil. Não sei se a Portaria regulamentadora pode estabelecer limitações não contidas na Lei, mas acredito que decidida a esterilização por decisão pessoal fora do período de aborto ou parto, o melhor método para esterilização, do ponto de vista da facilidade da prática do procedimento seria a laqueadura pós-parto periumbilical, evitando nova internação, novo preparo cirúrgico e nova intervenção. Vale ressaltar por fim, estando o indivíduo casado ou convivendo em união estável reconhecida por meio de procuração pública, será necessário a Av. Champagnat, nº 1073 Sala 203, Centro, Vila Velha / ES, CEP: 29.100-011 Tel: 3013-2271 / 99752-2233 e-mail: [email protected] Site: http://roggerreis.adv.br Página 8 autorização do cônjuge ou companheiro(a) para a realização do ato, bem como, que nos casos de esterilização de incapaz, esta somente deverá ocorrer precedida de provimento judicial. Com isso, espera-se que a discussão trazida à baila tenha sido valiosa para estimular o diálogo sobre o tema planejamento familiar e esterilização. Muito se pode discutir sobre o tema, levando em conta ainda a Adoção, por exemplo, contudo nosso propósito não se incumbiu de esgotar o tema. Podemos concluir que o Estado Brasileiro adotou uma política não intervencionista, mas cuida de limitar a autonomia da vontade através das condições esculpidas na Lei 9263/96 para a realização do procedimento cirúrgico, tal como, idade mínima ou preexistência de 2 filhos, e mais, reservou a autorização do cônjuge ou companheiro no caso dos indivíduos que vivem uma sociedade conjugal, para preservar-lhes seus interesses, bem como, assegurou tratamento especial ao incapaz. Por fim, constatou-se que a portaria 48/2008 do Ministério da Saúde estabeleceu um prazo de 48 dias, da ocorrência do parte ou do aborto para a realização a esterilização cirúrgica. E que abrilhantou a discussão o parecer do Dr. Pedro Pablo Magalhães Chacel, para o a decisão tomada individualmente fora do período puerperal, o melhor método para esterilização, do ponto de vista da facilidade da prática do procedimento seria a laqueadura pós-parto periumbilical, evitando nova internação, novo preparo cirúrgico e nova intervenção. Vila Velha, ES 30 de setembro de 2015. Rogger Carvalho Reis Advogado OAB/ES 20.672 Av. Champagnat, nº 1073 Sala 203, Centro, Vila Velha / ES, CEP: 29.100-011 Tel: 3013-2271 / 99752-2233 e-mail: [email protected] Site: http://roggerreis.adv.br Página 9