ASPECTOS RELEVANTES COMÉRCIO ELETRÔNICO DAS NOVAS REGRAS APLICÁVEIS AO 1 Passados 23 anos do advento do nosso Código de Defesa do Consumidor, verdadeiro marco na defesa dos interesses desta coletividade no Brasil, hoje entra em vigor o tão esperado Decreto 7.962 de 15 de março de 2013. Este regramento, que viria para por fim a infindáveis dúvidas acerca da aplicação das regras da Lei 8.078 ao e-commerce, lamentavelmente, a nosso ver, deixou a desejar. Isto porque relegou ao intérprete das novas regras e, em última análise, ao judiciário a missão de dirimir as dúvidas relativas principalmente ao direito de arrependimento e o consequente ressarcimento das quantias efetivamente pagas pelo consumidor. Em que pese sua inconteste contribuição no que diz repeito à identificação do fornecedor, seu dever de informar os próprios dados empresariais, pessoais, endereço físico e formas de contato, o que sem dúvida alguma facilita a defesa dos interesses do consumidor, este Decreto deixou de criar regras específicas para o comércio de determinados produtos e serviços, cujas características intrínsecas não ensejariam a aplicação do comentado direito de arrependimento, positivado no CDC em seu artigo 49 e inserido no inciso III do artigo primeiro do novel Decreto. O direito de arrependimento é aquele que confere ao consumidor a possibilidade de desistir do contrato celebrado, seja para aquisição de produtos ou serviços, e ser ressarcido da quantia paga caso o faça dentro do prazo de sete (7) dias, sempre que o negócio tenha sido realizado fora do estabelecimento comercial. 1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7962.htm 1 Endereço: Rua Antônio Ataíde, nº 1402, gr. salas 111 – Centro, Vila Velha | ES | CEP 29.100-290 Tel: +55 27 3063-9422 | 3063-9322 | www.ldbo.com.br Serviços que há anos já vêm sendo objeto de discussão, quanto a serem ou não passíveis de exercício do arrependimento legal, são, por exemplo, as compras de ingressos para shows, peças teatrais e cinemas. Nestes casos, não nos parece razoável que se avente a possibilidade de o consumidor exercer seu direito de desistência da contratação. Sobretudo quando, seguindo as novas diretrizes legais, informações como características essenciais, preço, despesas extras, condições da oferta, prazo para utilização entre outras exigências para a contratação tenham sido disponibilizadas de modo adequado. Outro ponto merecedor de crítica está inserido no parágrafo segundo do quinto artigo. Nele o legislador disciplina a consequência do exercício do direito do consumidor de se arrepender e desistir do contrato, asseverando que o exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus ao consumidor. Ora, mas então deve a sociedade empresária suportar despesas como a contratação de frete, reembolso e eventual retirada de mercadoria do local da entrega quando já remetida ao consumidor? Não nos parece razoável, ainda que estivéssemos num sistema político-econômico no qual o ambiente fosse favorável ao empreendedor. Ainda, interessante reflexão que pode ser feita, com respeito ao direito de arrependimento, guarda relação com a boa-fé objetiva, melhor dizendo, com o dever de lealdade contratual. Uma vez sendo cancelada a contratação, a princípio, não há justificativa para que a solicitação de ressarcimento da quantia paga seja formalmente realizada. Cancelado o contrato, em tese, inexiste obrigação de pagar, logo, os valores podem e devem ser devolvidos imediatamente. 2 Endereço: Rua Antônio Ataíde, nº 1402, gr. salas 111 – Centro, Vila Velha | ES | CEP 29.100-290 Tel: +55 27 3063-9422 | 3063-9322 | www.ldbo.com.br Tal análise é feita porque o parágrafo único do artigo quarto do decreto fixa o prazo de 5 dias para que o fornecedor se manifeste ante as demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato. Por ser assim, não entendemos que deva o fornecedor aguardar a solicitação de devolução da quantia paga quando identifica o cancelamento da contratação, mas sim, anteriormente, informar, contratualmente e em local de fácil visualização, os prazos para que tal procedimento seja concluído após o desfazimento do negócio. Tal conduta revela, ainda, uma prática cordial e de bom relacionamento entre empresa e cliente, uma vez que previamente estabelece regras e prazos específicos para cada caso. Entretanto, nova incerteza surge da interpretação do aludido dispositivo. E desta vez colocando em risco a própria efetividade do direito do consumidor no caso concreto. Quando o fornecedor dispõe de um prazo de 5 dias para se manifestar sobre os temas levantados, deveria de igual sorte, para o bem dos consumidores, também ter definido o seu prazo para finalização da demanda. Isto porque, na prática, uma informação de que “o caso” está “sob análise” supre a imposição legal, mas não resolve a dúvida quanto ao prazo de atendimento desta mesma demanda. Voltando aos aspectos positivos, a obrigatoriedade de que todos os meios eletrônicos utilizados para a oferta ou mesmo para a contratação de serviços ou venda de produtos possuam as mesmas responsabilidades quanto à informação é de grande relevância, assim como a necessidade de informar as quantidades mínimas de ofertas aceitas por consumidores para efetivação do contrato em caso de compras coletivas. Igual destaque merece a regra de imposição ao fornecedor para que mantenha serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato. Desta forma, ainda que 3 Endereço: Rua Antônio Ataíde, nº 1402, gr. salas 111 – Centro, Vila Velha | ES | CEP 29.100-290 Tel: +55 27 3063-9422 | 3063-9322 | www.ldbo.com.br tenham sido utilizadas expressões de conceito vago, como adequado e eficaz, que ensejam interpretação, sem dúvida, temos como certo que as demandas deverão ser atendidas pelo meio eletrônico, não ensejando a necessidade de ligações para centrais de atendimento ou encaminhamento do consumidor para outros locais, físicos ou virtuais. Sob este enfoque, apesar dos importantes avanços percebidos, vemos que ainda temos um longo caminho na busca por maior segurança jurídica em nosso país, certamente sendo este ponto um dos maiores entraves ao investimento no Brasil. Elpídio da Paz Diogo Neto Sócio fundador e coordenador das áreas societária, contratual e consumerista da LDBO Sociedade de Advogados 4 Endereço: Rua Antônio Ataíde, nº 1402, gr. salas 111 – Centro, Vila Velha | ES | CEP 29.100-290 Tel: +55 27 3063-9422 | 3063-9322 | www.ldbo.com.br