PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
DIRETORIA JURÍDICO -ADMINISTRATIVA
AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO N ° 888.1996.002.206-3/001
: Município de João Pessoa
AGRAVANTE
ADVOGADO
: José Vandalberto de Carvalho
: José Augusto Maia.da Silva e outros
AGRAVADOS
: Eduardo Martinho Guedes Pereira e outro
ADVOGADO
PRECATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO
DE CÁLCULOS PELO DEVEDOR. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO
DE PRAZO PELA EXIGUIDADE DE TEMPO PARA ANÁLISE.
REQUERIMENTO PELA CONCESSÃO DE MAIS 30(TRINTA)
DIAS AO INVÉS DOS 05 (CINCO) CONCEDIDOS.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL PARA O ATENDIMENTO DO PEDIDO.
PRECATÓRIO.
ATUALIZAÇÃO
DOS
CÁLCULOS.
INCONFORMAÇÃO DO DEVEDOR COM O ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO E JUROS APLICADOS. AGRAVO INTERNO.
REDISCUSSA0 DOS ÍNDICES APLICADOS NA CONTA
ELABORADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CÁLCULOS QUE RESPEITAM O TÍTULO JUDICIAL
TRANSITADO EM JULGADO, A EC 62/09 E A RESOLUÇÃO
115 DO CNJ.
O prazo de 05(cinco) dias concedido à Fazenda
Pública para manifestação sobre os cálculos de
atualização monetária no precatório é razoável,
tendo em vista a urgência necessária para o
pagamento do crédito, por força do que dispõe o
art. 100, § 7 ° , da Constituição Federal.
De acordo com o § 3 0 , do art. 36 da Resolução n°
115, do CNJ, a atualização dos valores dos
precatórios até a publicação da Emenda
Constitucional 62/09 deverá ser feita na forma
das decisões judiciais que os originaram,
respeitados os " dices de correção monetária, os
R:\Restrito\ASJUR\Agravo Interno\AI88819960022063001_GP02.0
juros a qualquer título e outras verbas ou
penalidades eventualmente fixadas.
Se a conta judicial elaborada na planilha
apresentada pelo juízo da execução foi
devidamente homologada e o Município expressou
sua concordância, não há o que se questionar, em
sede de precatório, se inexistente erro material
sobre os cálculos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, reunido em Sessão Plenária, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo interno.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo
Município de João Pessoa contra a decisão da Presidência do
Tribunal (fls.426/429), que não deferiu o pedido de prorrogação
do prazo para manifestação do Município e homologou os cálculos
de fls.401/404 e 425, apresentados pela Gerência de Precatórios.
Alegou o agravante (fls.432/440) que a decisão
agravada violou os princípios da ampla defesa, razoabilidade e
proporcionalidade, quando negou um prazo maior do que 05(cinco)
dias para a sua manifestação sobre os cálculos, bem ainda que
eles ferem o que preceitua a Constituição Federal, em seu art.
100, § 12, que determina que a atualização de precatório deve
ser feita apenas uma vez, isto é, no momento do pagamento, e
pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança, com juros moratórios simples no mesmo percentual dos
juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando
excluídos os juros compensatórios.
Requereu, pois, a reforma da decisão, para que o
prazo de manifestação sobre os cálculos fosse prorrogado, ou que
ou a
(f1.441),
fossem apresentados pela sua Procuradoria
retenção do valor controverso, até novo pronunciamento sobre os
cálculos, aplicando-se os índices de acordo com o que preceitua
a CF, em seu art. 100, § 12.
Requereu, finalmente, a suspensão do pagamento do
valor excedente, aduzindo que o valor correto atualizado é de R$
1.227.013,43 '( um milhão, duzentos e vinte e sete mil, treze
reais e quarenta e três centavos) e não R$ 1.591.366,53 (urn
milhão, quinhentos e noventa e um mil, trezentos e sessenta e
eis reais e cinquenta e três centavos - fl. 425).
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O credor peticionou (f1.444) declarando seu
inconformismo com o valor apresentado nos cálculos elaborados
pela GEPREC, aduzindo que o real valor do precatório é de R$
3.335.763,60, que foi o último cálculo elaborado pela Contadoria
Judicial (fls.354/356), informando que tomará providências no
sentido de reverter o atual quadro, bem como que fará
Representação junto ao Conselho Nacional de Justiça.
É o relatório.
Segundo alegou o agravante, o indeferimento do
pedido de prorrogação do prazo para manifestação sobre os novos
cálculos apresentados pela GEPREC - Gerência de Precatórios
feriu os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da
supremacia do interesse público, pois, os 05(cinco) dias
concedidos, foram inviáveis, por se tratar de matéria complexa,
além do que tinha que se pronunciar sobre os cálculos de oito
precatórios.
Como fundamento legal para justificar o seu
pedido, o agravante aduziu que deveria ser aplicada ao caso em
questão a regra do art. 6° da Resolução 115/10 do CNJ, que trata
da compensação de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em
dívida ativa e constituídos pela Fazenda Pública contra o credor
do precatório, concedendo-se, assim, o prazo de 30(trinta) dias
para que o Município pudesse se manifestar sobre os cáldulos.
Ora, tais argumentos não tem respaldo legal,
posto que, em primeiro lugar não há como aplicar analogicamente
o art. 6° da Res. 115 do CNJ neste caso, pois, conforme o
próprio artigo discrimina, o prazo de 30 (trinta) dias é para
que a Fazenda Pública apresente débitos existentes em nome do
credor do precatório. Portanto, não guarda qualquer semelhança
com o caso em questão.
Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu
art. 37 1 , o ente público deve observar o princípio da eficiência.
Veja-se que o Município de João Pessoa tem uma
Procuradoria Jurídica altamente qualificada e estruturada com
advogados diligentes e capacitados, diferentemente de outros
'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
R:\Restrito\ASJUR\Agravo Interno\A1_88819960022063001_GP02.odt
Municípios que sequer tinham condições de existir como unidade
da federação.
concedido
05 (cinco)
O
prazo
de
dias
exclusivamente ao Município é deveras suficiente para a análise
e questionamento sobre os cálculos apresentados pela GEPREC,
esclarecendo que esse prazo tem sido concedido e observado pelos
demais entes devedores sem qualquer questionamento.
Logo, a prorrogação do prazo para manifestação da
Fazenda Pública no precatório não se justifica, tendo em vista
que
o agravante teve prazo razoável para falar sobre os cálculos
e assim o fez, pois apresentou a memória de f1.441, bem como a
necessidade de efetuar-se o pagamento do presente precatório e
dos demais, por força do que dispõe o art. 100, § 7 02 , da
Constituição Federal.
No tocante aos cálculos realizados pela GEPREC
com ciência da Diretoria Jurídico(fls.401/404 e 425),
Administrativa o agravante apresentou nova memória de cálculos,
no montante de R$ 1.227.013,43 ( um milhão, duzentos e vinte e
sete mil, treze reais e quarenta e três centavos), aplicando
apenas o índice da caderneta de poupança, na forma preceituada
pela EC n° 62/09. Entretanto, a Resolução n° 115 do CNJ,
regulamenta de forma diferente a matéria.
Como já foi explicitado à f1.397 dos autos, a
Resolução n° 115 do CNJ, em seu art. 36, § 3°, esclarece que a
atualização dos valores dos precatórios, até a publicação da
Emenda 62/09, deverá ser feita na forma das decisões judiciais
que os originaram, respeitando-se os índices de correção
monetária nelas aplicados, bem como os juros a qualquer título e
outras verbas ou penalidades eventualmente fixadas.
Esse preceito visa respeitar a coisa julgada, bem
como obedecer ao Princípio da Segurança Jurídica.
Então, verifica-se que na fase de execução de
sentença, o Município de João Pessoa, através de seu Procurador,
opas embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes
(fls.10/12), cuja sentença transitou em julgado em 16/03/94 e a
requisição do precatório foi feita com base no valor atualizado
2§ 7 0 O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar
ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de
responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
R: \ Restrito ASJUR \Agravo Interno\ Al_88819960022063001_GP02.odt
em 18/06/96, constante nos cálculos elaborados à f1.77, no valor
de R$ 317.080,82 (trezentos e dezessete mil, oitenta reais e
oitenta e dois centavos), sendo o valor das custas no montante
de R$ 205,60 (duzentos e cinco reais e sesenta centavos) e o
dos honorários sucumbenciais a quantia de R$ 28.042,05 (vinte e
oito mil, quarenta e dois reais e cinco centavos).
Entretanto, os percentuais utilizados para a
atualização do precatório em comento foram aplicados de acordo
com os cálculos de fls.19/20, devidamente homologados no Juizo
da Execução (fls.21-v), nos quais os juros moratórios foram à
base de 0,5% (meio por cento a.m.) e os compensatórios de 1,0%
(um por cento a.m.).
Segue-se,
assim,
entendimento
Tribunal de Justiça sobre a matéria:
do
Superior
AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSO CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - ÍNDICES
FIXADOS NA SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCLUSÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE OFENSA À COISA JULGADA.
É remansosa a jurisprudência deste Sodalício no
sentido de que a inclusão de índices de correção
monetária, após o trânsito em julgado da decisão
que homologa os cálculos da liquidação, se traduz
em frontal violação da coisa julgada. Não se pode
admitir que, depois de homologada a liquidação,
expedido e devidamente pago o precatório, venha o
exequente, em atualização de cálculos, visando à
expedição de precatório suplementar, pleitear
índices de correção monetária sobre os quais não
trataram os autos da execução, mais ainda quando
a parte expressou sua concordância relativamente
àqueles cálculos.
É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o
qual é defeso substituir índices já aplicados em
conta anterior acobertada pelo trânsito em
julgado, a menos que, por lei, esses índices
tenham sido substituídos por outros. Agravo
regimental improvido.(AgRg no REsp 691.820/CE,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/08/2006, DJ 17/08/2006, p. 340)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA
JULGADA. QUESTÃO RESOLVIDA EXPRESSAMENTE NA
SENTENÇA DE CONHECIMENTO, COM FORMAÇÃO DE COISA
JULGADA, QUE NÃO PODE SER REVISTA NO PROCESSO DE
R: \ Restrito \ ASJUR \Agravo Interno \A1_88819960022063001 P02.odt
LIQUIDAÇÃO. PRECATORIO EXPRESSO EM ORTNS% TEMAS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS SUSCITADOS NO R.E., MAS
NÃO EXAMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO (SUMULAS 282
E 356). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
(RE 113080, Relator(a):
Min. SYDNEY SANCHES,
Primeira Turma, julgado em 21/04/1987, DJ 22-051987 PP-09766 EMENT VOL-01462-05 PP-01151)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO TITULO
EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. O índice de correção monetária aplicável ao
precatório judicial, já definido pelo juizo da
execução em decisum transitado em julgado, é
inalterável pelo Presidente de Tribunal no
exercício de função administrativa. Precedentes
desta Corte.
2. O Presidente do Tribunal de Justiça de São
Paulo, quando da expedição de precatório,
determinou a redução do índice de atualização
monetária referente a janeiro de 1989 para
42,72%, nada obstante existir decisão judicial
transitada em julgada estabelecendo o índice de
70,28% no período (fl. 216), implicando ofensa à
coisa julgada.
3. Recurso ordinário provido.
(RMS 28.914/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010,
DJe 14/12/2010)
Ademais, como já foi esclarecido na decisão
Presidencial de fls. 394/400, na atualização dos valores deste
precatório (f1.354/356), realizada pela Contadoria Judicial em
31/07/04, não foi observada a Súmula Vinculante n ° . 17 do STF, a
qual dispõe: "Durante o período previsto no parágrafo 1° do art.
100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos".
Por sua vez, os cálculos elaborados pela Gerência
de Precatórios, às fls.401/404 e 425, levaram em consideração as
variações da moeda nacional, bem como o prazo constitucional em
que o devedor não é considerada inadimplente no precatório, e a
Emenda Constitucional 62/09, para que somente após o dia
R:\Restrito\ÁSJUR\Agravo Interno\ Al_8 19960022063001_GP02.odt
10/12/2009 venha a incidir a correção monetária pelos índices da
poupança e os juros moratórios fossem aplicados nos mesmos
percentuais da caderneta de poupança.
Dessa forma, não há como acatar a argumentação
do agravante
•
e,
consequentemente,
os cálculos por ele
apresentados, para que seja feita uma única atualização e nos
moldes do § 12, do art. 100, da Constituição Federal, pois, como
já foi por diversas vezes explicitado, a Resolução n° 115 do
CNJ, em seu art. 36, § 3°, prevê que na atualização dos cálculos
do precatório devem ser respeitados os índices de correção
monetária e os juros aplicados no titulo judicial requisitado
até a data da publicação da EC 62/09.
No mais, o índice de juros aplicado (0,5% - meio
por cento a.m.) está em total consonância com o título executivo
e a conta judicial elaborada na planilha apresentada no Juízo da
Execução (fls.19/20), e o Município concordou com o valor (f1.21
e 21-v).
Assim, o percentual dos juros moratórias é
matéria que já foi discutida nos autos, não sendo cabível, neste
momento, a renovação sobre esta discussão, o que só causaria
mais prejuízo aos credores que estão esperando o pagamento há
vários anos.
Outrossim, não havendo erros materiais na memória
de cálculos, a qual foi considerada correta pelo Juízo de
origem, a Presidência não possui competência para alterar os
índices que foram utilizados nos cálculos, pois estão sob o
manto da coisa julgada.
A título ilustrativo, colacionam-se julgados do
Superior Tribunal e Justiça e do Supremo Tribunal Federal,
respectivamente:
RECURSO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ORDINÁRIO EM MANDADO DEB SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO TÍTULO
EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA
JULGADA.
1. O índice de correção monetária aplicável ao
precatório judicial, já definido pelo juízo da
execução em decísum transitado em julgado, é
inalterável pelo Presidente de Tribunal no
exercício de função administrativa. Precedentes
desta Corte.
R:\ Restrito\ASJUR \Agravo Interno\ Al_8881996002206300 GP02:odt
3.
...(STJ. RMS 28914/SP. Min. Mauro Campbell
Marques. Segunda Turma. DJ 02/12/2010) Grifamos.
PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - CUMPRIMENTO - ATO DO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL - NATUREZA. A ordem
judicial de pagamento (§ 2° do artigo 100 da
Constituição Federal), bem como os demais atos
necessários a tal finalidade, concernem ao campo
administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la
tem-se sempre uma sentença exeqüenda. PRECATÓRIO
- VALOR REAL - DISTINÇÃO IDE TRATAMENTO. ...
PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - ERROS
MATERIAIS - INEXATIDÕES - CORREÇÃO - COMPETÊNCIA.
Constatado
erro material ou inexatidão nos
cálculos,
compete ao Presidente do Tribunal
determinar as correções, fazendo-o a partir dos
parâmetros do titulo executivo judicial, ou seja,
da sentença exeqüenda. PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE.
(ADI 1098, Relator(a):
'Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 11/09/1996, DJ 25-101996 PP-41026 EMENT VOL-01847-01 PP-00019 RTJ
VOL-00161-03 PP-00796)
Acrescente-se, ainda, que a Presidência exerce
função meramente administrativa nos autos do Precatório,
consoante Súmula n ° 311/STJ:
"Os atos do Presidente do tribunal que disponham
sobre processamento e pagamento de precatório não
tem caráter jurisdicional."
não há como liberar o valor
Por fim,
incontroverso para o credor, retendo o excedente, em face de que
o pagamento do precatório deverá ser feito conforme determina a
Constituição Federal, em seu art. 100, § 6° 3 , ou seja, de forma
integral e atualizada.
Em vista do exposto,
DESPROVEJO O AGRAVO INTER-
NO.
3 § 6° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o
pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de
preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à
(Redacão dada pela Emenda
satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
Constitucional n° 62, de 2009).
RARestrito\ASJUR \ Agravo Interno\A1_88819960022063
GP02.odt
É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Presidente, com
voto.
Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos, Presidente. Participaram do julgamento
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Nilo Luis Ramalho
Vieira (Corregedor Geral de Justiça), Manoel Soares Monteiro,
José Di Lorenzo Serpa, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de
Brito Pereira Filho, Romero Marcelo da Fonseca, João Benedito da
Silva, João Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, José Ricardo Porto e Carlos Martins Beltrão Filho.
Impedidos a Exma. Sra. Doutora Maria das Graças Morais Guedes
(Juiz convocado para substituir a Des'. Maria de Fátima 'Moraes Bezerra
Cavalcanti) e o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Ausentes, justificadamente, o Exmo. Sr. Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior e os Exmos. Srs. Drs. Aluízio Bezerra Filho
(Juiz
convocado para substituir o Des. Genésio Gomes Pereira Filho),
(Juiz convocado para substituir o
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides), Marcos William de Oliveira
(Juiz convocado para substituir a Des'. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira) e Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para
substituir o Des. Arnóbio Alves Teodósio).
-
Francisco Francinaldo Tavares
Presente à sessão a Excelentíssima Senhora
Doutora Jacilene Nicolau Faustino Gomes, Procuradora de Justiça,
em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho, Procurador-Geral de Justiça.
Tribunal Pleno,
Fonsêca Xavier de Andrade" do Tr
Paraíba, em João Pessoa, 29 de
Sala de Sessões "Des. Manoel
unal de Justiça do Estado da
reiro de 2012.
DES.
AB HAM
LINCOLN DA CUNHA
/
A
PRESIDENTE
R:\Restrito\ASJUR \Agravo Interno\AI_88819960022063001_0P02odt
OS
•
IR1E3UNAL OE. JOSTIÇF
audi iária
D'Itet0t.la
ReOstrade e
•
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: Município de João Pessoa : José Vandalberto de Carvalho : José