PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA DIRETORIA JURÍDICO -ADMINISTRATIVA AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO N ° 888.1996.002.206-3/001 : Município de João Pessoa AGRAVANTE ADVOGADO : José Vandalberto de Carvalho : José Augusto Maia.da Silva e outros AGRAVADOS : Eduardo Martinho Guedes Pereira e outro ADVOGADO PRECATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS PELO DEVEDOR. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PELA EXIGUIDADE DE TEMPO PARA ANÁLISE. REQUERIMENTO PELA CONCESSÃO DE MAIS 30(TRINTA) DIAS AO INVÉS DOS 05 (CINCO) CONCEDIDOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O ATENDIMENTO DO PEDIDO. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCONFORMAÇÃO DO DEVEDOR COM O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E JUROS APLICADOS. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSA0 DOS ÍNDICES APLICADOS NA CONTA ELABORADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULOS QUE RESPEITAM O TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, A EC 62/09 E A RESOLUÇÃO 115 DO CNJ. O prazo de 05(cinco) dias concedido à Fazenda Pública para manifestação sobre os cálculos de atualização monetária no precatório é razoável, tendo em vista a urgência necessária para o pagamento do crédito, por força do que dispõe o art. 100, § 7 ° , da Constituição Federal. De acordo com o § 3 0 , do art. 36 da Resolução n° 115, do CNJ, a atualização dos valores dos precatórios até a publicação da Emenda Constitucional 62/09 deverá ser feita na forma das decisões judiciais que os originaram, respeitados os " dices de correção monetária, os R:\Restrito\ASJUR\Agravo Interno\AI88819960022063001_GP02.0 juros a qualquer título e outras verbas ou penalidades eventualmente fixadas. Se a conta judicial elaborada na planilha apresentada pelo juízo da execução foi devidamente homologada e o Município expressou sua concordância, não há o que se questionar, em sede de precatório, se inexistente erro material sobre os cálculos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, reunido em Sessão Plenária, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de João Pessoa contra a decisão da Presidência do Tribunal (fls.426/429), que não deferiu o pedido de prorrogação do prazo para manifestação do Município e homologou os cálculos de fls.401/404 e 425, apresentados pela Gerência de Precatórios. Alegou o agravante (fls.432/440) que a decisão agravada violou os princípios da ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade, quando negou um prazo maior do que 05(cinco) dias para a sua manifestação sobre os cálculos, bem ainda que eles ferem o que preceitua a Constituição Federal, em seu art. 100, § 12, que determina que a atualização de precatório deve ser feita apenas uma vez, isto é, no momento do pagamento, e pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, com juros moratórios simples no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluídos os juros compensatórios. Requereu, pois, a reforma da decisão, para que o prazo de manifestação sobre os cálculos fosse prorrogado, ou que ou a (f1.441), fossem apresentados pela sua Procuradoria retenção do valor controverso, até novo pronunciamento sobre os cálculos, aplicando-se os índices de acordo com o que preceitua a CF, em seu art. 100, § 12. Requereu, finalmente, a suspensão do pagamento do valor excedente, aduzindo que o valor correto atualizado é de R$ 1.227.013,43 '( um milhão, duzentos e vinte e sete mil, treze reais e quarenta e três centavos) e não R$ 1.591.366,53 (urn milhão, quinhentos e noventa e um mil, trezentos e sessenta e eis reais e cinquenta e três centavos - fl. 425). R:\Restrito\ASJUR\Agravo Interno\A1_88819960022063001_GP02.odt O credor peticionou (f1.444) declarando seu inconformismo com o valor apresentado nos cálculos elaborados pela GEPREC, aduzindo que o real valor do precatório é de R$ 3.335.763,60, que foi o último cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (fls.354/356), informando que tomará providências no sentido de reverter o atual quadro, bem como que fará Representação junto ao Conselho Nacional de Justiça. É o relatório. Segundo alegou o agravante, o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para manifestação sobre os novos cálculos apresentados pela GEPREC - Gerência de Precatórios feriu os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da supremacia do interesse público, pois, os 05(cinco) dias concedidos, foram inviáveis, por se tratar de matéria complexa, além do que tinha que se pronunciar sobre os cálculos de oito precatórios. Como fundamento legal para justificar o seu pedido, o agravante aduziu que deveria ser aplicada ao caso em questão a regra do art. 6° da Resolução 115/10 do CNJ, que trata da compensação de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos pela Fazenda Pública contra o credor do precatório, concedendo-se, assim, o prazo de 30(trinta) dias para que o Município pudesse se manifestar sobre os cáldulos. Ora, tais argumentos não tem respaldo legal, posto que, em primeiro lugar não há como aplicar analogicamente o art. 6° da Res. 115 do CNJ neste caso, pois, conforme o próprio artigo discrimina, o prazo de 30 (trinta) dias é para que a Fazenda Pública apresente débitos existentes em nome do credor do precatório. Portanto, não guarda qualquer semelhança com o caso em questão. Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 37 1 , o ente público deve observar o princípio da eficiência. Veja-se que o Município de João Pessoa tem uma Procuradoria Jurídica altamente qualificada e estruturada com advogados diligentes e capacitados, diferentemente de outros 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: R:\Restrito\ASJUR\Agravo Interno\A1_88819960022063001_GP02.odt Municípios que sequer tinham condições de existir como unidade da federação. concedido 05 (cinco) O prazo de dias exclusivamente ao Município é deveras suficiente para a análise e questionamento sobre os cálculos apresentados pela GEPREC, esclarecendo que esse prazo tem sido concedido e observado pelos demais entes devedores sem qualquer questionamento. Logo, a prorrogação do prazo para manifestação da Fazenda Pública no precatório não se justifica, tendo em vista que o agravante teve prazo razoável para falar sobre os cálculos e assim o fez, pois apresentou a memória de f1.441, bem como a necessidade de efetuar-se o pagamento do presente precatório e dos demais, por força do que dispõe o art. 100, § 7 02 , da Constituição Federal. No tocante aos cálculos realizados pela GEPREC com ciência da Diretoria Jurídico(fls.401/404 e 425), Administrativa o agravante apresentou nova memória de cálculos, no montante de R$ 1.227.013,43 ( um milhão, duzentos e vinte e sete mil, treze reais e quarenta e três centavos), aplicando apenas o índice da caderneta de poupança, na forma preceituada pela EC n° 62/09. Entretanto, a Resolução n° 115 do CNJ, regulamenta de forma diferente a matéria. Como já foi explicitado à f1.397 dos autos, a Resolução n° 115 do CNJ, em seu art. 36, § 3°, esclarece que a atualização dos valores dos precatórios, até a publicação da Emenda 62/09, deverá ser feita na forma das decisões judiciais que os originaram, respeitando-se os índices de correção monetária nelas aplicados, bem como os juros a qualquer título e outras verbas ou penalidades eventualmente fixadas. Esse preceito visa respeitar a coisa julgada, bem como obedecer ao Princípio da Segurança Jurídica. Então, verifica-se que na fase de execução de sentença, o Município de João Pessoa, através de seu Procurador, opas embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes (fls.10/12), cuja sentença transitou em julgado em 16/03/94 e a requisição do precatório foi feita com base no valor atualizado 2§ 7 0 O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. R: \ Restrito ASJUR \Agravo Interno\ Al_88819960022063001_GP02.odt em 18/06/96, constante nos cálculos elaborados à f1.77, no valor de R$ 317.080,82 (trezentos e dezessete mil, oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo o valor das custas no montante de R$ 205,60 (duzentos e cinco reais e sesenta centavos) e o dos honorários sucumbenciais a quantia de R$ 28.042,05 (vinte e oito mil, quarenta e dois reais e cinco centavos). Entretanto, os percentuais utilizados para a atualização do precatório em comento foram aplicados de acordo com os cálculos de fls.19/20, devidamente homologados no Juizo da Execução (fls.21-v), nos quais os juros moratórios foram à base de 0,5% (meio por cento a.m.) e os compensatórios de 1,0% (um por cento a.m.). Segue-se, assim, entendimento Tribunal de Justiça sobre a matéria: do Superior AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - ÍNDICES FIXADOS NA SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCLUSÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE OFENSA À COISA JULGADA. É remansosa a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que a inclusão de índices de correção monetária, após o trânsito em julgado da decisão que homologa os cálculos da liquidação, se traduz em frontal violação da coisa julgada. Não se pode admitir que, depois de homologada a liquidação, expedido e devidamente pago o precatório, venha o exequente, em atualização de cálculos, visando à expedição de precatório suplementar, pleitear índices de correção monetária sobre os quais não trataram os autos da execução, mais ainda quando a parte expressou sua concordância relativamente àqueles cálculos. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual é defeso substituir índices já aplicados em conta anterior acobertada pelo trânsito em julgado, a menos que, por lei, esses índices tenham sido substituídos por outros. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 691.820/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 17/08/2006, p. 340) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. QUESTÃO RESOLVIDA EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA DE CONHECIMENTO, COM FORMAÇÃO DE COISA JULGADA, QUE NÃO PODE SER REVISTA NO PROCESSO DE R: \ Restrito \ ASJUR \Agravo Interno \A1_88819960022063001 P02.odt LIQUIDAÇÃO. PRECATORIO EXPRESSO EM ORTNS% TEMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS SUSCITADOS NO R.E., MAS NÃO EXAMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO (SUMULAS 282 E 356). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 113080, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 21/04/1987, DJ 22-051987 PP-09766 EMENT VOL-01462-05 PP-01151) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO TITULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. O índice de correção monetária aplicável ao precatório judicial, já definido pelo juizo da execução em decisum transitado em julgado, é inalterável pelo Presidente de Tribunal no exercício de função administrativa. Precedentes desta Corte. 2. O Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, quando da expedição de precatório, determinou a redução do índice de atualização monetária referente a janeiro de 1989 para 42,72%, nada obstante existir decisão judicial transitada em julgada estabelecendo o índice de 70,28% no período (fl. 216), implicando ofensa à coisa julgada. 3. Recurso ordinário provido. (RMS 28.914/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010) Ademais, como já foi esclarecido na decisão Presidencial de fls. 394/400, na atualização dos valores deste precatório (f1.354/356), realizada pela Contadoria Judicial em 31/07/04, não foi observada a Súmula Vinculante n ° . 17 do STF, a qual dispõe: "Durante o período previsto no parágrafo 1° do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Por sua vez, os cálculos elaborados pela Gerência de Precatórios, às fls.401/404 e 425, levaram em consideração as variações da moeda nacional, bem como o prazo constitucional em que o devedor não é considerada inadimplente no precatório, e a Emenda Constitucional 62/09, para que somente após o dia R:\Restrito\ÁSJUR\Agravo Interno\ Al_8 19960022063001_GP02.odt 10/12/2009 venha a incidir a correção monetária pelos índices da poupança e os juros moratórios fossem aplicados nos mesmos percentuais da caderneta de poupança. Dessa forma, não há como acatar a argumentação do agravante • e, consequentemente, os cálculos por ele apresentados, para que seja feita uma única atualização e nos moldes do § 12, do art. 100, da Constituição Federal, pois, como já foi por diversas vezes explicitado, a Resolução n° 115 do CNJ, em seu art. 36, § 3°, prevê que na atualização dos cálculos do precatório devem ser respeitados os índices de correção monetária e os juros aplicados no titulo judicial requisitado até a data da publicação da EC 62/09. No mais, o índice de juros aplicado (0,5% - meio por cento a.m.) está em total consonância com o título executivo e a conta judicial elaborada na planilha apresentada no Juízo da Execução (fls.19/20), e o Município concordou com o valor (f1.21 e 21-v). Assim, o percentual dos juros moratórias é matéria que já foi discutida nos autos, não sendo cabível, neste momento, a renovação sobre esta discussão, o que só causaria mais prejuízo aos credores que estão esperando o pagamento há vários anos. Outrossim, não havendo erros materiais na memória de cálculos, a qual foi considerada correta pelo Juízo de origem, a Presidência não possui competência para alterar os índices que foram utilizados nos cálculos, pois estão sob o manto da coisa julgada. A título ilustrativo, colacionam-se julgados do Superior Tribunal e Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: RECURSO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ORDINÁRIO EM MANDADO DEB SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. O índice de correção monetária aplicável ao precatório judicial, já definido pelo juízo da execução em decísum transitado em julgado, é inalterável pelo Presidente de Tribunal no exercício de função administrativa. Precedentes desta Corte. R:\ Restrito\ASJUR \Agravo Interno\ Al_8881996002206300 GP02:odt 3. ...(STJ. RMS 28914/SP. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJ 02/12/2010) Grifamos. PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - CUMPRIMENTO - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL - NATUREZA. A ordem judicial de pagamento (§ 2° do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda. PRECATÓRIO - VALOR REAL - DISTINÇÃO IDE TRATAMENTO. ... PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - ERROS MATERIAIS - INEXATIDÕES - CORREÇÃO - COMPETÊNCIA. Constatado erro material ou inexatidão nos cálculos, compete ao Presidente do Tribunal determinar as correções, fazendo-o a partir dos parâmetros do titulo executivo judicial, ou seja, da sentença exeqüenda. PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE. (ADI 1098, Relator(a): 'Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/1996, DJ 25-101996 PP-41026 EMENT VOL-01847-01 PP-00019 RTJ VOL-00161-03 PP-00796) Acrescente-se, ainda, que a Presidência exerce função meramente administrativa nos autos do Precatório, consoante Súmula n ° 311/STJ: "Os atos do Presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não tem caráter jurisdicional." não há como liberar o valor Por fim, incontroverso para o credor, retendo o excedente, em face de que o pagamento do precatório deverá ser feito conforme determina a Constituição Federal, em seu art. 100, § 6° 3 , ou seja, de forma integral e atualizada. Em vista do exposto, DESPROVEJO O AGRAVO INTER- NO. 3 § 6° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à (Redacão dada pela Emenda satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. Constitucional n° 62, de 2009). RARestrito\ASJUR \ Agravo Interno\A1_88819960022063 GP02.odt É o voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Presidente, com voto. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Presidente. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Nilo Luis Ramalho Vieira (Corregedor Geral de Justiça), Manoel Soares Monteiro, José Di Lorenzo Serpa, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho, Romero Marcelo da Fonseca, João Benedito da Silva, João Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto e Carlos Martins Beltrão Filho. Impedidos a Exma. Sra. Doutora Maria das Graças Morais Guedes (Juiz convocado para substituir a Des'. Maria de Fátima 'Moraes Bezerra Cavalcanti) e o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Ausentes, justificadamente, o Exmo. Sr. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior e os Exmos. Srs. Drs. Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Genésio Gomes Pereira Filho), (Juiz convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides), Marcos William de Oliveira (Juiz convocado para substituir a Des'. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira) e Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o Des. Arnóbio Alves Teodósio). - Francisco Francinaldo Tavares Presente à sessão a Excelentíssima Senhora Doutora Jacilene Nicolau Faustino Gomes, Procuradora de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Procurador-Geral de Justiça. Tribunal Pleno, Fonsêca Xavier de Andrade" do Tr Paraíba, em João Pessoa, 29 de Sala de Sessões "Des. Manoel unal de Justiça do Estado da reiro de 2012. DES. AB HAM LINCOLN DA CUNHA / A PRESIDENTE R:\Restrito\ASJUR \Agravo Interno\AI_88819960022063001_0P02odt OS • IR1E3UNAL OE. JOSTIÇF audi iária D'Itet0t.la ReOstrade e •