_____________________________________________________________________________ PANORAMA SOBRE DISCURSO DE ÓDIO NO BRASIL O que é Discurso do Ódio? É o discurso que visa à promoção do ódio e incitação a discriminação, hostilidade e violência contra uma pessoa ou grupo em virtude de raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, gênero, condição física ou outra característica de um determinado grupo. O discurso do ódio tem sido empregado para insultar, perseguir e justificar a privação dos direitos humanos e, em casos extremos, para dar razão a homicídios.1 As diversas experiências mundiais em relação ao discurso de ódio, principalmente com o Holocausto na Alemanha Nazista durante a Segunda Guerra Mundial, geraram a preocupação com as consequências nocivas de tais discursos e a necessidade de se criarem legislações que impedissem sua disseminação. Entretanto, a proibição do discurso do ódio entra em conflito com o direito à liberdade de expressão, garantido por diversos documentos e legislações internacionais e de essencial importância para a democracia. Neste sentido, como combater o discurso do ódio sem que isto represente uma ameaça ao direito à liberdade de expressão? Porque restringir a Liberdade de Expressão? A liberdade de expressão é um direito consagrado mundialmente como essencial à realização e proteção de todos os direitos humanos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, em seu Artigo 19 garante que “toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.” 1 Hate Speech and the American Convention on the Human Rights, by the Office of the Special Rapporteur for Freedom of Expression, 2004, Organization of the American States. __________________________________________________________________________________________________________ ARTIGO 19 – Rua João Adolfo, 118 – conjunto 802 – Centro – CEP: 01050-020 - São Paulo – SP www.artigo19.org – +55 11 3057 0042 +55 11 3057 0071 Página 1 de 18 _____________________________________________________________________________ Da mesma forma, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), tratado das Nações Unidas ratificado por diversos países, em seu artigo 19(2) estabelece que: “Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha.” E ainda, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em setembro de 1992, protege a liberdade de expressão e acesso à informação em seu artigo 13(1): “Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão 1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.” Entretanto, este direito não é absoluto. O direito à liberdade de expressão é limitado por outros direitos igualmente consagrados, como o direito à imagem, à intimidade, à honra. Desta forma, são impostas responsabilidades e restrições ao exercício da liberdade de expressão. O artigo19(3) do PIDCC determina responsabilidades no exercício da liberdade de expressão e restrições em alguns casos, mas somente se a restrição for (a) prevista em lei, (b) necessária, (c) para proteção de um dos objetivos listados no artigo, quais sejam: assegurar o respeito do direito e reputação dos outros, a segurança nacional, a ordem, saúde ou moral pública. A Convenção Americana de Direitos Humanos garante, em seu artigo 13(2) que não haverá censura prévia (com exceção daquela com o objetivo de proteção moral de crianças e adolescentes no acesso à espetáculos públicos), mas impõe a responsabilização posterior do autor no exercício da liberdade de expressão. Ambos os tratados trazem também a obrigação de a lei proibir a propaganda em favor da guerra e a apologia do ódio nacional, radical, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência – o discurso de ódio. __________________________________________________________________________________________________________ ARTIGO 19 – Rua João Adolfo, 118 – conjunto 802 – Centro – CEP: 01050-020 - São Paulo – SP www.artigo19.org – +55 11 3057 0042 +55 11 3057 0071 Página 2 de 18 _____________________________________________________________________________ A Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial2, por sua vez, é mais incisiva e traz em seu artigo 4(a) um texto mais abrangente a respeito do discurso de ódio: “[Os Estados Membros comprometem-se] a declarar como delitos puníveis por lei, qualquer difusão de idéias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento” Sobre o discurso de ódio o Relator Especial sobre Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana sobre Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, em declaração conjunta com o Relator sobre Liberdade de Expressão e Opinião da ONU e com a Organização para Segurança e Cooperação Europeia, reconheceu o caráter nocivo de declarações que incitem e promovam ódio racial, discriminação, violência e intolerância, e que crimes contra a humanidade são frequentemente precedidos deste tipo de discurso.3 Qualquer restrição à liberdade de expressão deve respeitar a chamada “regra dos três passos” contidos no artigo 19 (3) do PIDCP: (a) A restrição deve ser prevista em lei. Este requisito estará preenchido somente se a lei for acessível e sua formulação for precisa de modo que o cidadão seja capaz de regular sua própria conduta4; (b) A restrição deve objetivar resguardar um interesse legitimo. Exclusivamente aqueles definidos pelos tratados internacionais; (c) A restrição deve ser necessária em uma sociedade democrática. Deve haver uma premente necessidade social 5 para restrição. A justificativa dada deve ser relevante e suficiente e a restrição deve ser proporcional ao objetivo visado.6 2 Adotada pela Resolução 2.106-A (XX) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21.12.1965, e ratificada pelo Brasil em 27.03.1968 3 Ibid. nota 1 4 The Sunday Times x. United Kingdom, 26 de abril de 1979, Pedido No. 6538/74, parágrafo 49 (Corte Européia de Direitos Humanos) 5 Zana v Turkey, julgado da Suprema Corte de 25 de novembro de 1997, Pedido No. 18954/91, parágrafo 51; Ligens v Austria, julgado de 8 de julho de 1986. Pedido No 9815/82, parágrafos 39-40. 6 Ligens v Austria, julgado de 8 de julho de 1986. Pedido No 9815/82, parágrafos 39-40 (Corte Européia de Direitos Humanos) __________________________________________________________________________________________________________ ARTIGO 19 – Rua João Adolfo, 118 – conjunto 802 – Centro – CEP: 01050-020 - São Paulo – SP www.artigo19.org – +55 11 3057 0042 +55 11 3057 0071 Página 3 de 18 _____________________________________________________________________________ Como determinar que um discurso é considerado de ódio? O discurso de ódio deve ser aquele que se enquadre dentro dos padrões definidos pelos tratados internacionais e deve seguir os parâmetros da jurisprudência das cortes internacionais. A Artigo 19 defende que deve haver uma rigorosa padronização dos termos a serem utilizados nas legislações domésticas sobre discurso de ódio, de preferência usando o exato texto do artigo 20 da PIDCP, de forma a torná-los o mais claros possíveis: “ARTIGO 20 1. Será proibido por lei qualquer propaganda em favor de guerra. 2. Será proibida por lei qualquer apologia do ódio nacional, radical, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência.” Neste sentido a Artigo 19, com base em estudos e discussões sobre liberdade de expressão e igualdade envolvendo um grupo de oficiais de alto nível da ONU e de outras organizações, elaborou os Princípios Camden sobre Liberdade de Expressão e Igualdade. O 12 Princípio, deste texto é dedicado a fornecer uma proposta de texto legal sobre discurso de ódio e de interpretação de seus termos, com base no artigo 20(2) do PIDCP: “12.1. Todos os Estados devem adotar legislação que proíba qualquer promoção de ódio religioso, racial ou nacional que constitua uma incitação à discriminação, hostilidade ou violência (discurso do ódio). Sistemas jurídicos nacionais devem deixar claro, seja de forma explícita ou por meio de interpretação impositiva, que: i. Os termos ‘ódio’ e ‘hostilidade’ se referem a emoções intensas e irracionais de opróbrio, animosidade e aversão ao grupo visado. ii. O termo ‘promoção’ deve ser entendido como a existência de intenção de promover publicamente o ódio ao grupo visado. iii. O termo ‘incitação’ se refere a declarações sobre grupos religiosos, raciais ou nacionais que criam risco iminente de discriminação, hostilidade ou violência a pessoas pertencentes a esses grupos. __________________________________________________________________________________________________________ ARTIGO 19 – Rua João Adolfo, 118 – conjunto 802 – Centro – CEP: 01050-020 - São Paulo – SP www.artigo19.org – +55 11 3057 0042 +55 11 3057 0071 Página 4 de 18 _____________________________________________________________________________ iv. A promoção, por parte de comunidades diferentes, de um sentido positivo de identidade de grupo não constitui discurso do ódio.” Além disso, a Artigo 19 recomenda a adoção de alguns critérios para enquadrar um discurso como discurso do ódio, tornando-o passível de punição. Tais critérios são considerados pela Artigo 19 como elementos constitutivos da incitação, conforme o artigo 20 da PIDCP, e foram elaborados para servir de orientação às Cortes para identificar o discurso de ódio. São eles7: i. severidade: a ofensa deve ser “a mais severa e profunda forma de opróbrio”8 ii. intenção: deve haver a intenção de incitar o ódio iii. conteúdo o forma do discurso: devem ser consideradas a forma, estilo e natureza dos argumentos empregados iv. extensão do discurso: o discurso deve ser dirigido ao público em geral ou à um número de indivíduos em um espaço público. v. probabilidade de ocorrência de dano: o crime de incitação não necessita que o dano ocorra de fato, entretanto é necessária a averiguação de algum nível de risco de que algum dano resulte de tal incitação. vi. iminência: o tempo entre o discurso e a ação (discriminação, hostilidade ou violência) não pode ser demasiado longo de forma que não seja razoável imputar ao emissor do discurso a responsabilidade pelo eventual resultado. v. contexto: o contexto em que é proferido o discurso é de suma importância para verificar se as declarações tem potencial de incitar ódio e gerar alguma ação. Racismo e Discurso de Ódio no Brasil Segundo dados do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, colhidos no Censo Demográfico realizado em 2010, a população total brasileira em 2010 chegou a 190.755.799 7 Freedom of expression and Equality: The prohibition of incitement to hatred in Latin America. A study prepared by ARTICLE 19’s Director for South America, Paula Martins. 8 Decisão da Suprema Corte do Canada no caso R v Keegstra, [1990] 3 S.C.R. 697, 13/12/90, em 697 (Can.), parágrafo 1 __________________________________________________________________________________________________________ ARTIGO 19 – Rua João Adolfo, 118 – conjunto 802 – Centro – CEP: 01050-020 - São Paulo – SP www.artigo19.org – +55 11 3057 0042 +55 11 3057 0071 Página 5 de 18 _____________________________________________________________________________ de pessoas, sendo que aproximadamente 50,74% desta população se autodeclara negra ou parda.9 Apesar de negros e pardos representarem a maior parte da população, sua representação na política, no governo, nas universidades e no acesso à renda em geral está muito aquém da sua proporção real na população brasileira. Esta marginalização da população negra e parda no Brasil vem de um histórico de marginalização social dos afrodescendentes e remonta a própria história do País. A escravidão africana no Brasil data do início da colonização portuguesa no século XVI e perdurou mesmo após a independência. A abolição da escravidão africana se deu através de um lento processo e uma série de leis, até a abolição total pela Lei Áurea em 1988, um ano antes de o Brasil se tornar República e a mais tardia dentre os países independentes do Continente Americano. Entretanto, após a abolição iniciou-se um processo de marginalização da população afrodescendente no Brasil, impulsionado inclusive pelo governo com a produção de leis com o intuito de dificultar a integração social dos negros. Os efeitos dessa marginalização são visíveis até hoje e o racismo no Brasil, embora se dê de forma velada, ainda é muito latente. I - Legislação sobre discriminação e discurso de ódio no Brasil Não há no Brasil legislação especifica em relação ao discurso de ódio. Contudo, a Constituição Federal de 1988, promulgada após o fim da ditadura militar, garante a igualdade dos indivíduos perante a lei e a proteção legal contra a discriminação. A Constituição estabelece: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 9 Dados do Censo 2010 do IBGE, acessíveis pelo link: ftp://ftp.ibge.gov.br/Censos/Censo_Demografico_2010/Resultados_do_Universo/tabelas_pdf/tab3.pdf __________________________________________________________________________________________________________ ARTIGO 19 – Rua João Adolfo, 118 – conjunto 802 – Centro – CEP: 01050-020 - São Paulo – SP www.artigo19.org – +55 11 3057 0042 +55 11 3057 0071 Página 6 de 18 _____________________________________________________________________________ Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; Um ano após a promulgação da Constituição foi sancionada a lei 7.716/89 que define crimes resultantes de preconceito de raça e de cor e dando corpo à determinação constitucional do art. 5º, XLII. Esta lei em seu artigo 20º determina pena de reclusão de um a três anos e multa para quem “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. A pena pode chegar a cinco anos nos casos de fabricação, comercialização, distribuição ou veiculação de símbolos para fins de divulgação do nazismo, ou caso o crime seja cometido pela utilização de meios de comunicação social ou pública. Em 1997 a Comissão Interamericana em um relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil onde se concluiu que havia baixa eficácia da lei 7.716/89 devido a lei não estabelecer mecanismos que facilitassem a prova da ocorrência do crime de racismo. A partir de lutas de grupos do movimento negro no Brasil pela efetivação da igualdade racial, em 2010 foi promulgado o Estatuto da Igualdade Racial com o objetivo de garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades e combater a discriminação, estabelecendo não somente sanções e punições mas também uma série de obrigações aos Estados para inclusão social de minorias raciais no País. A comunidade LGBT a anos vem pressionando para que seja modificada a lei 7.716/89 para que seja incluindo em seu texto os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. Atualmente tramita no Senado o Projeto de Lei Nº 122/2006. II – Monitoramento e aplicação da Lei 7716/89 __________________________________________________________________________________________________________ ARTIGO 19 – Rua João Adolfo, 118 – conjunto 802 – Centro – CEP: 01050-020 - São Paulo – SP www.artigo19.org – +55 11 3057 0042 +55 11 3057 0071 Página 7 de 18 _____________________________________________________________________________ Em 25 de abril de 2012 a ARTIGO 19 expediu às Secretarias de Segurança Pública de 19 Estados Brasileiros e à Secretaria de Política de Promoção de Igualdade Racial - SEPPIR, pedido de informação referente ao mapeamento e monitoramento da Lei 7.716/89, especialmente no tocante ao artigo 20.10 No Estado de São Paulo foram registradas na Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância – DECRADI, 39 ocorrências no ano de 2011 e 21 até maio de 2012, referentes aos crimes de discriminação e racismo e, apesar de todas as ocorrências serem convertidas em inquérito, a delegacia informou que não há acompanhamento após a conversão em processo criminal. No Estado de Minas Gerais o Relatório de Análise Criminal, Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor, elaborado pela Superintendência de Investigações e Polícia Judiciária da Polícia Civil, apontou 244 ocorrências no ano de 2011 e 119 ocorrências até maio de 2012. Entretanto, conforme apontou o relatório, a demanda é parcial pois o sistema utilizado não adota as naturezas de preconceito de etnia, religião ou procedência nacional. Este relatório ainda apontou que em 2011, 87% das ocorrências tiveram como principais condutas a prática, induzimento ou incitação ao preconceito, incidindo no artigo 20 da Lei 7716/89. No Estado do Rio de Janeiro a Chefia da Polícia Civil informou que foram registrados 42 crimes referentes à lei 7716/89 no período de 17 de julho de 2010 à 16 de julho 2011 e 52 crimes no período de 17 de julho 2011 à 16 de julho de 2012. Em Sergipe o Departamento Especializado em Atendimento a Grupos Vulneráveis – DGVA informou que foram instaurados 12 inquéritos policiais em 2010, 9 inquéritos em 2011 e, até 02 de julho, 4 inquéritos em 2012, constando como vítimas pessoas vulneráveis em razão da raça e da cor. No Rio Grande do Sul foram registradas no ano de 2011, 981 ocorrências enquadradas no artigo 20, parágrafos 2º, 3º e 4º da Lei 7716/89, sendo 243 ocorrências de preconceito de raça, cor, origem, etnia ou nacionalidade, e 738 ocorrências por injúria qualificada referente à raça, cor, etnia, religião ou origem. 10 Pedido solicitado com base no artigo 11 da Lei de Acesso à Informação nº 12.527/11 e enviado às Secretarias de Segurança Pública dos Estados do Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Rio Grande do Norte, Sergipe, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, além da Secretaria de Política de Promoção de Igualdade Racial – SEPPIR. Ainda aguarda-se a resposta de alguns dos pedidos. __________________________________________________________________________________________________________ ARTIGO 19 – Rua João Adolfo, 118 – conjunto 802 – Centro – CEP: 01050-020 - São Paulo – SP www.artigo19.org – +55 11 3057 0042 +55 11 3057 0071 Página 8 de 18 _____________________________________________________________________________ Em Alagoas foram registrados no ano de 2011 27 crimes referentes ao artigo 20 da lei 7.716/89, sendo que não houve incidência dos §§ 2º, 3º e 4º. No Rio Grande do Norte a Delegacia Geral da Polícia Civil informou que foram registradas 32 ocorrências em 2010 e 15 ocorrências em 2011. No Paraná a Coordenadoria de Análise e Planejamento Estratégico da Secretaria de Segurança Pública informou em seu relatório estatístico de registros criminais da Lei 7716/89 que foram registradas 76 ocorrências em 2009, 72 ocorrências em 2010 e 78 ocorrências em 2011. Em Goiás o relatório da Gerência de Análise de Informações da Secretaria de Segurança Pública apontou a ocorrência de crimes enquadrados no art. 20 da Lei 7716/89 sendo que foram 8 ocorrências em 2010, 13 ocorrências em 2011 e 4 ocorrências até maio de 2012. No Estado do Mato Grosso a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos humanos informou que houve 192 ocorrências de crimes de racismo registrados em Cuiabá no ano de 2011. No Piauí a Delegacia de Defesa e Proteção dos Direitos Humanos e Repressão às Condutas Discriminatórias informou que não houve nenhum registro de ocorrência de crime previsto no artigo 20, §2º, §3º e §4º da Lei 7.716/89 no ano de 2012. No Mato Grosso do Sul o Núcleo de Estatísticas e Analise Criminal da Coordenadoria de Fiscalização e Controle informou que foram registradas ocorrências enquadradas no artigo 20, parágrafos 2º, 3º e 4º, sendo que foram 8 ocorrências em 2010, 05 ocorrências em 2011 e 03 ocorrências até 17 de outubro de 2012. Todas as ocorrências registradas foram convertidas em inquéritos policiais, sendo que foram encaminhados ao Poder Judiciário 04 inquéritos em 2010, 03 inquéritos em 2011 e 02 inquéritos em 2012, 01 inquérito policial foi arquivado. Na Bahia a Ouvidoria Geral da Secretaria de Segurança Pública informou que em 2010 foram registradas 94 ocorrências enquadradas na Lei 7.716/89, 89 ocorrências em 2011 e 35 ocorrências em 2012. A ouvidoria informou todas as ocorrências são transformadas em Inquéritos Policiais ou Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) e encaminhados para uma das Varas Crimes da Comarca. Em Recife recebemos resposta do Grupo de Trabalho Racismo da Polícia Civil de Pernambuco, grupo instituído em setembro de 2012 com o objetivo de melhorar os serviços prestados aos cidadãos, banindo toda a forma de discussão e ampliando a discussão sobre o enfrentamento ao racismo institucional. __________________________________________________________________________________________________________ ARTIGO 19 – Rua João Adolfo, 118 – conjunto 802 – Centro – CEP: 01050-020 - São Paulo – SP www.artigo19.org – +55 11 3057 0042 +55 11 3057 0071 Página 9 de 18 _____________________________________________________________________________ O grupo informou em seu relatório que vem desde sua instituição buscando melhorar o sistema de acompanhamento destes crimes, mas não informou sobre o registro de ocorrências. Ressaltaram que o grupo tem participado de encontros e trabalhos junto com o CEPIR – Comitê Estadual de Políticas para Igualdade Racial e com o Grupo de Trabalho Racismo do Ministério Público, acompanhando inclusive o processo de criação da campanha RACISMO. COMEÇA COM OFENSA. TERMINA COM JUSTIÇA, iniciada em novembro de 2011 e que recebeu em julho de 2012 o Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça. A Secretaria de Política de Promoção de Igualdade Racial – SEPPIR, cujas funções incluem o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem o cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e combate à discriminação racial ou étnica11, respondeu informando que não acompanha questões de mapeamento e monitoramento da Lei 7.716/89, como também não possui dados de todos os procedimentos em que se aplica o artigo 20, §§ 2º, 3º e 4º da referida lei. A SEPPIR informou, entretanto, que está constituindo um sistema de acompanhamento e monitoramento das Políticas Públicas de enfrentamento ao racismo e promoção da igualdade racial, no qual foi incluso o monitoramento da Lei 7.716/89. Em 11.10.2012 enviamos novo pedido a SEPPIR para acompanhar o andamento da instituição do sistema e a secretaria respondeu que faz o monitoramento da implementação da Lei 7.716/89 por meio do recebimento de informações e denúncias por meio da sua Ouvidoria Nacional da Igualdade Racial. Informou ainda a SEPPIR que está prevista ano de 2013 a implementação de um código tridígito de telefonia de fácil memorização, destinado à prestação de serviço de utilidade pública, para acolhimento das denúncias de vítimas de discriminação e racismo. Quanto ao discurso do ódio a SEPPIR apontou a existência do Programa Juventude Viva, recém lançado em sua em sua experiência-piloto no Estado de Alagoas, em quatro municípios, e que será estendido a outros 128 municípios no Brasil todo, que tem como um de seus objetivos a desconstrução da cultura da violência por meio de campanhas nacionais e mobilização da sociedade civil em torno da discussão de valores com fito na valorização da vida o que, segundo eles, em última instância, tem rebatimento no enfrentamento ao discurso do ódio. Por fim a SEPPIR destacou o acompanhamento do Programa 2034 – Enfrentamento ao Racismo e Promoção da Igualdade Racial. 11 http://www.seppir.gov.br/sobre __________________________________________________________________________________________________________ ARTIGO 19 – Rua João Adolfo, 118 – conjunto 802 – Centro – CEP: 01050-020 - São Paulo – SP www.artigo19.org – +55 11 3057 0042 +55 11 3057 0071 Página 10 de 18 _____________________________________________________________________________ Aguarda-se ainda respostas das Secretarias de Segurança Pública dos Estados do Ceará, Espírito Santo, Santa Catarina, Paraíba. Estas respostas recebidas demonstram que não há uma padronização no sistema de mapeamento e monitoramento dos crimes da Lei 7.716/89, o que dificulta a correlação de dados para análise do tema no quadro nacional como um todo. Além disso, muitas das respostas evidenciam um despreparo dos órgãos públicos no acompanhamento de questões relacionadas aos crimes de racismo e discriminação, e, ainda, um despreparo para o atendimento dos pedidos de informação nos termos da Lei Geral de Acesso à Informação nº 12.527/2011. Casos judiciais Apesar da legislação vigente no Brasil proibindo a prática da discriminação racial e de um número considerável de ocorrências registradas nas delegacias de todo o país o número de casos que chegam ao judiciário ainda é muito pequeno. Selecionamos abaixo três dos principais casos que já foram julgados pelo nosso judiciário envolvendo discriminação racial e liberdade de expressão. São casos emblemáticos e que tiveram repercussão na mídia. Caso Ellwanger Em 2003 o Supremo Tribunal Federal julgou o caso de Siegfried Ellwanger, condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pelo crime de racismo pela edição e publicação de livros considerados como apologia de ideias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica. O Habbeas Corpus 82424 foi o primeiro caso de prática de racismo a chegar ao Supremo e o caso judicial mais importante sobre discurso do ódio no País. No julgamento finalizado em Setembro de 2003 o Supremo Tribunal Federal decidiu, por 7 votos a 3 por manter a condenação de Ellwanger pela prática de racismo nos termos da Lei 7716/89. Foram analisados principalmente dois aspectos chave sobre o caso: se o crime de racismo da Lei 7716/89 também abrange o preconceito contra os judeus; como resolver o conflito entre a liberdade de expressão e a igualdade e não discriminação. __________________________________________________________________________________________________________ ARTIGO 19 – Rua João Adolfo, 118 – conjunto 802 – Centro – CEP: 01050-020 - São Paulo – SP www.artigo19.org – +55 11 3057 0042 +55 11 3057 0071 Página 11 de 18 _____________________________________________________________________________ A maioria dos ministros entendeu que embora com a descoberta do genoma humano saiba-se que só existe uma raça, a raça humana, o racismo resulta de um processo histórico, político, social e cultural, e, portanto, o crime de racismo também abarca o preconceito contra os judeus. Quanto ao conflito entre o discurso do ódio e a liberdade de expressão, foram usadas diversas metodologias e argumentos para decidir qual dos princípios constitucionais – a liberdade de expressão e a igualdade e não discriminação – deveria prevalecer no caso, sendo que o principal método utilizado foi o da proporcionalidade (Fórmula de Alex Weiss), mas que foi usada inclusive para se chegar a conclusões diversas. Veja no quadro abaixo quais foram os principais argumentos dos ministros: Ministro Moreira Alves (Relator) Votou contra ou a favor do réu? A favor Carlos Ayres Britto A favor Marco Aurélio A favor Qual o argumento? Aplicando interpretação restritiva da constituição, entendeu que não sendo os judeus uma raça, não houve crime de racismo, portanto há prescrição. A obra do réu está situada no plano da convicção política, protegida constitucionalmente pela liberdade de expressão, e quantos as obras editadas elas levam assinatura de outros autores e o réu não deve o autor responder nem civil ou criminalmente. A imprescritibilidade é instituto gravíssimo para a segurança jurídica e deve, no caso do racismo, ser interpretada da forma mais restritiva possível e, considerando a história e a realidade brasileira, aplicável apenas ao preconceito contra Como solucionou o conflito entre liberdade de expressão x discurso do ódio? Não analisa por entender que não é objeto do habeas corpus. A constituição protege a liberdade de expressão para defender convicção político-ideológica. A restrição à liberdade de expressão não deve ocorrer pela simples alegação de que a opinião seja discriminatória sem que haja elementos concretos que demonstrem a existência de motivos suficientes __________________________________________________________________________________________________________ ARTIGO 19 – Rua João Adolfo, 118 – conjunto 802 – Centro – CEP: 01050-020 - São Paulo – SP www.artigo19.org – +55 11 3057 0042 +55 11 3057 0071 Página 12 de 18 _____________________________________________________________________________ o negro. para a limitação. A restrição deve seguir a regra da proporcionalidade: adequação dos meios, necessidade dos meios e proporcionalidade em sentido estrito. No caso entende que a defesa de uma ideologia não é crime e que as ideias do livro devem ser combatidas com confronto de ideias e não com proibição. Embora cientificamente não - Liberdade de expressão Maurício Contra existam subdivisões da raça não é absoluta, devendo Corrêa humana, o racismo persiste ser exercida de maneira como fenômeno social, harmônica. decorrente da concepção - Conflito de direitos – histórica política e social. O direito individual não combate ao racismo tem pode ser salvaguarda inspiração no direito à para cometer-se ato igualdade e no ilícito, no caso incitação reconhecimento mundial do ao racismo. direito dos homens. - Deve preponderar o direito de toda a parcela da sociedade atingida pela publicação das obras Preservação da causa dos - Nenhum direito ou Celso de Mello Contra direitos essenciais da pessoa garantia tem caráter humana, sendo a prática do absoluto. racismo ofensa inaceitável a A liberdade de esses direitos. Entende que expressão não pode racismo não se resume à compreender, em seu conceito estritamente âmbito de tutela, antropológico ou biológico manifestações revestidas mas se projeta numa de ilicitude penal dimensão abertamente - O caso não traduz cultural e sociológica. conflito entre “direitos básicos titularizados por sujeitos diversos”. - A igualdade e da dignidade pessoal dos __________________________________________________________________________________________________________ ARTIGO 19 – Rua João Adolfo, 118 – conjunto 802 – Centro – CEP: 01050-020 - São Paulo – SP www.artigo19.org – +55 11 3057 0042 +55 11 3057 0071 Página 13 de 18 _____________________________________________________________________________ seres humanos constituem limitações externas à liberdade de expressão. - deve ser utilizado método da ponderação de bens e valores O conceito jurídico de racismo A liberdade de Contra não se dissocia do conceito expressão não é absoluta. Gilmar Mendes histórico, sociológico e - A discriminação racial cultural, que inclui o compromete um dos antissemitismo. pilares do sistema democrático: a igualdade - Para restringir liberdade de expressão usa-se o princípio da proporcionalidade: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Necessidade de proteção dos - A incitação ao ódio Carlos Velloso Contra direitos humanos. Racismo público contra o povo constitui-se no atribuir a seres judeu não está protegida humanos características pela liberdade de ‘raciais’ para instaurar a expressão. desigualdade e a - Quando há conflito discriminação. aparente de direitos fundamentais prevalece o direito que melhor realiza o sistema de proteção dos direitos e garantias da Constituição. A liberdade de expressão não pode sobrepor-se à dignidade da pessoa humana Entende que a discriminação A liberdade de Nelson Jobim Contra contra os judeus está expressão é pressuposto enquadrada nos termos da e instrumento para a constituição federal como produção do debate racismo, sendo imprescritível. democrático e, assim, para a formação da convicção da maioria. A igualdade é __________________________________________________________________________________________________________ ARTIGO 19 – Rua João Adolfo, 118 – conjunto 802 – Centro – CEP: 01050-020 - São Paulo – SP www.artigo19.org – +55 11 3057 0042 +55 11 3057 0071 Página 14 de 18 _____________________________________________________________________________ precondição para a democracia e o objetivo da liberdade de opinião - O discurso do ódio não tem a intenção de gerar um debate democrático sobre uma ideologia, mas apenas de impor condutas antiigualitárias de extermínio, ódio e linchamento, ferindo o princípio da igualdade, o que a constituição não tolera. Preconceito de raça conforme Não mencionou. Ellen Gracie Contra a Constituição não se dá segundo critérios científicos, pois não existem, mas na percepção do outro como diferente e inferior, revelada na atuação carregada de menosprezo e no desrespeito a seu direito fundamental à igualdade. A constituição tende, em A edição e publicação de Cezar Peluso Contra última instância, a resguardar forma sistemática de a integridade biopsicológica livros com o propósito de de grupos sociais difundir o antissemitismo, diferenciáveis por caracteres instigando e reforçando físicos, religiosos, étnicos, de preconceitos e ódios procedência ou origem, que históricos, trata-se de podem ser alvo de ideologia conduta contrária à racista e manifestações constituição e fora dos concretas de discriminação e limites à liberdade de violência. expressão. Entende o preconceito O exercício da liberdade Sepúlveda Contra antissemita como racismo e de expressão se exaure Pertence que o livro do autor tinha quando da manifestação intenção de incitar o ódio. do pensamento, mas a partir daí o autor está sujeito a responder civil e criminalmente por esta manifestação. __________________________________________________________________________________________________________ ARTIGO 19 – Rua João Adolfo, 118 – conjunto 802 – Centro – CEP: 01050-020 - São Paulo – SP www.artigo19.org – +55 11 3057 0042 +55 11 3057 0071 Página 15 de 18 _____________________________________________________________________________ Embora tenha sido dada uma conclusão ao caso concreto, devido às particularidades do caso Ellwanger e à variedade de argumentos, sem uma metodologia bem definida entre os ministros, não foi dada uma solução definitiva ao conflito entre a liberdade de expressão e a vedação ao racismo. Na opinião de Samantha Meyer-Plufg, autora da obra “Discurso do Ódio e Liberdade de Expressão”, o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade neste caso de explorar todos os direitos em jogo e firmar uma jurisprudência consolidada, mas não o fez. Ela afirma que quando o Tribunal perde esta oportunidade a questão se repete12. Além disto, apesar de terem sido citadas as legislações e tratados internacionais sobre o tema, os ministros não seguiram os padrões internacionais definidos para a resolução do conflito. Unidos do Viradouro Outro caso emblemático foi o da escola de samba Unidos do Viradouro, que em 2008 apresentou o samba-enredo “É de arrepiar”, trazendo carros alegóricos fazendo referencia à coisas que causam arrepio, como aranhas, exorcismo, cadeiras elétricas, guilhotinas. Um dos carros alegóricos faria referência ao Holocausto, com esculturas representando cadáveres nus empilhados e sapatos e trazendo um dos membros da escola de samba vestido de Adolf Hitler sobre os corpos. Ao saber disto o presidente da Federação Israelita do Rio de Janeiro (Fierj) entrou com um pedido liminar que foi concedido pela justiça do Rio de Janeiro que determinou uma multa de R$ 200.000,00 caso a escola de samba apresentasse o carro alegórico no Sambódromo no carnaval e mais R$ 50.000,00 caso algum dos membros da escola aparecesse fantasiado de Hitler. A decisão mostrou que a falta de parâmetros claros na resolução do caso Ellwanger resultou em interpretações erradas a cerca da proteção contra o discurso de ódio, especialmente no que tange à verificação da intenção de promover o ódio e a discriminação13. No lugar do carro alegórico do Holocausto os membros da Viradouro desfilaram usando mordaças e com a frase “não se constrói o futuro enterrando a história” em protesto contra decisão judicial. 12 MEYER-PLUFG, Samantha Ribeiro, Ideias devem ser confrontadas com ideias, Revista Problemas Brasileiros, nº 406, julho/agosto de 2011 13 Ibid. nota 7 __________________________________________________________________________________________________________ ARTIGO 19 – Rua João Adolfo, 118 – conjunto 802 – Centro – CEP: 01050-020 - São Paulo – SP www.artigo19.org – +55 11 3057 0042 +55 11 3057 0071 Página 16 de 18 _____________________________________________________________________________ Monteiro Lobato Atualmente tramita no Supremo Tribunal Federal ação proposta pelo Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara) que discute a adoção do livro infantil “Caçadas de Pedrinho”, de Monteiro Lobato, pelo Programa Nacional Biblioteca na Escola (PNBE), do Ministério da Educação.14 O instituto e o técnico em gestão educacional Antônio Gomes da Costa Neto afirmam que o livro faz referências ao negro com “estereótipos fortemente carregados de elementos racistas” e pediram a anulação do parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) que libera a adoção do livro nas escolas públicas. Caso o livro permaneça como parte do acervo do PNBE o Iara pede a elaboração de uma nota explicativa com esclarecimentos sobre a presença de elementos racistas na literatura e a capacitação e formação de educadores para a utilização adequada da obra na Educação Básica. Foram realizadas audiências de conciliação nos dias 11 e 25 de setembro de 2012 convocadas pelo relator Ministro Luiz Fux, que decidirá sobre o caso, e embora não tenha sido firmado acordo o ministro afirmou que houve avanços e o resultado dos encontros foi positivo. Em nota publicada sem seu portal oficial na internet o Ministério da Educação reafirmou sua posição absolutamente contrária à censura da obra e em defesa da “ plena liberdade de ideias e o acesso dos estudantes a produções culturais e científicas com a mediação de um professor”. O Iara por sua vez afirma que o pede não é censura, mas esclarecimento. Após a realização segunda audiência de conciliação as informações da reunião foram encaminhadas ao ministro Luiz Fux e aguarda-se o desfecho que será dado ao caso15. Conclusão O escasso número de ações judiciais envolvendo o crime de racismo e de certa forma os próprios número apresentados pelas Secretarias de Segurança Pública corroboram com a ideia 14 15 Mandado de Segurança nº 30952, STF, min. rel. Luiz Fux http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=217743 __________________________________________________________________________________________________________ ARTIGO 19 – Rua João Adolfo, 118 – conjunto 802 – Centro – CEP: 01050-020 - São Paulo – SP www.artigo19.org – +55 11 3057 0042 +55 11 3057 0071 Página 17 de 18 _____________________________________________________________________________ de que o discurso de ódio no Brasil se dá de forma velada, implícita e muitas vezes travestida na forma de humor. Segundo Samantha Meyer-Plufg isto caracteriza um “discurso de ódio material”, ou seja, um discurso que materialmente se reveste de todas as características do discurso do ódio, mas que se não se dá de maneira explícita. Para ela o discurso do ódio material atinge os mesmos objetivos do discurso do ódio formal, porém é mais dificultoso o seu combate justamente por ocorrer de maneira velada. Isso implica que o discurso do ódio no Brasil deve ser combatido não somente com base nos padrões internacionais e tratados ratificados pelo Brasil, mas também considerando suas particularidades, sob o risco de não serem eficientes as políticas de combate à discriminação. Além disso, a ARTIGO 19 defende que a criminalização do discurso de ódio deve se limitar à um número muito restrito de situações e deve seguir rigorosos procedimentos para a determinação de sua aplicação de modo que não represente uma desproporcional e injustificada restrição à liberdade de expressão. Ainda sim, simplesmente restringir a liberdade de expressão nos casos do discurso de ódio, ainda mais sob a égide do direito penal, não tem o condão de de fato impedir o preconceito a discriminação, qualquer que seja, mas apenas de punir sua exteriorização e proteger os indivíduos que dele sejam alvo. O combate ao preconceito e à discriminação deve se dar através da educação, do diálogo, e através de políticas que garantam efetivamente o acesso às mídias e aos meios de comunicação aos grupos geralmente alvos de preconceito em nossa sociedade, de forma que às diversidades étnicas, religiosas, sociais, culturais, sexuais, de gênero, regionais, estejam de fato refletidas nos meios de comunicação. Somente garantindo voz e visibilidade à esses grupos é que de fato teremos uma sociedade igualitária, plural e diversa e livre de quaisquer formas de discriminação e preconceito. __________________________________________________________________________________________________________ ARTIGO 19 – Rua João Adolfo, 118 – conjunto 802 – Centro – CEP: 01050-020 - São Paulo – SP www.artigo19.org – +55 11 3057 0042 +55 11 3057 0071 Página 18 de 18