LEGISLAÇÃO PENAL MILITAR ESPECIAL
I – CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM)
Crime
Conceito – É uma violação culpável da lei penal.
Princípio de legalidade
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação (imposição)
legal.
Lei supressiva de incriminação
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior (ao fato criminoso) deixa de
considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível,
salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
Retroatividade de lei mais benigna
Art. 2º Parágrafo - 1º A lei posterior (ao fato criminoso) que, de qualquer outro modo, favorece o
agente (réu), aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória
irrecorrível.
Apuração da maior benignidade
Art. 2° Parágrafo 2º Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior (ao fato
criminoso) devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis
ao fato.
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata este Código (CPM), quando definidos de modo diverso (diferente) na lei
penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código (COM), embora também o sejam com igual definição na lei penal
comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou
assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar,
contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
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c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do
lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou
reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração
militar, ou a ordem administrativa militar;
f) por militar em situação ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento
de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob sua guarda, fiscalização ou administração
militar, para prática de ato ilegal.
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições
militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos
seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou
assemelhado, ou contra funcionário de Ministério Militar ou da Justiça Militar, no exercício de função
inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação,
exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza
militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública,
administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a
determinação legal superior.
Exclusão do Crime
Art. 42º. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade
II – em legitima defesa
III – em estrito (rigoroso) cumprimento do dever legal.
IV – Em exercício regular de direito
Estado de necessidade
Art. 43º Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou
alheio, de perigo certo ou atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal
causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente (que
praticou o crime) não era legalmente obrigado a arrostar encarar) o perigo.
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Legítima defesa
Art. 44º Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários,
repele injusta agressão, atual (que já acontecendo) ou iminente (preste a acontecer ), a direito seu ou
de outrem.
II – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM)
1. DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
Finalidade do inquérito
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure
crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de
ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e
avaliações realizadas regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às
formalidades previstas neste Código.
Modos por que pode ser iniciado
Art. 10º. O inquérito é iniciado mediante portaria:
a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a
infração penal, atendida a hierarquia do infrator;
b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência,
poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;
c) em virtude de requisição do Ministério Público;
d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25;
e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de
representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão
caiba à Justiça Militar;
f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de
infração penal militar.
Delegação do exercício
Art. 7º Parágrafo 1º - Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição hierárquica e comando,
as atribuições de Policia Judiciária militar poderão ser delegadas pela Autoridade a oficiais da ativa,
para fins especificados e por tempo limitado.
Art. 7º Parágrafo 2º - Em ser tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar,
deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva,
remunerada ou não, ou reformado.
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Superioridade ou igualdade de posto do infrator
Art. 10º Parágrafo 1º - Tendo o infrator posto superior ou igual ao do comandante, diretor ou
chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será
feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação,
nos termos do § 2° do art. 7º.
Providências antes do inquérito
Art. 10º Parágrafo 2º - O aguardamento da delegação não obsta (impede) que o oficial
responsável por comando, direção ou chefia, ou aquele que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou
de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no
art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.
Indícios contra oficial de posto superior ou mais antigo no curso do inquérito
Art. 10º Parágrafo 5º. Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de
indícios contra oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias
para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos termos do § 2° do art. 7º.
Escrivão do inquérito
Art. 11º. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver
sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeirotenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
Compromisso legal
Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir
fielmente as determinações deste Código, no exercício da função.
Medidas preliminares ao inquérito
Art. 12º. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião,
a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:
a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas,
enquanto necessário;
b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;
c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;
d) colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
Formação do inquérito
Art. 13º. O encarregado do inquérito deverá, para a formação deste:
a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido;
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b) ouvir o ofendido;
c) ouvir o indiciado;
d) ouvir testemunhas;
e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;
f) determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros
exames e perícias;
g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou
da qual houve indébita apropriação;
h) proceder a buscas e apreensões, nos termos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;
i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido,
quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para
a realização de perícias ou exames.
Reconstituição dos fatos
Art. 13º Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de
determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos,
desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a
disciplina militar.
Assistência de procurador
Art. 14º. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil
elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador
que lhe dê assistência.
Encarregado de inquérito. Requisitos
Art. 15º. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de
capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á,
sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.
Sigilo do inquérito
Art. 16º. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o
advogado do indiciado.
Inquirição durante o dia
Art. 19º. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da
respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as
dezoito horas.
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Inquirição. Limite de tempo
Art. 19º Parágrafo 2º - A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas,
sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele
termo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia
seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.
Art. 19º Parágrafo 3º - Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o
primeiro dia que o for, salvo caso de urgência.
Prazos para terminação do inquérito
Art.20º. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado
esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando
o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.
Prorrogação de prazo
Art. 20º Parágrafo 1º - Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela
autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja
necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito
em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.
Diligências não concluídas até o inquérito
Art. 20º Parágrafo 2º - Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade
insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não
concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente
remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do
inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram
de ser ouvidas, por qualquer impedimento.
Reunião e ordem das peças de inquérito
Art. 21º. Todas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e
datilografadas, em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão.
Juntada de documento
Art. 21º Parágrafo único. De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado do
inquérito, o escrivão lavrará o respectivo termo, mencionando a data.
Relatório
Art. 22º. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado
mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia,
hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou
indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a conveniência da prisão
preventiva do indiciado, nos termos legais.
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Solução
Art. 22º Parágrafo 1º - No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu
encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a
solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas
diligências, se as julgar necessárias.
Advocação
Art. 19º Parágrafo 2º - Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou
poderá avocá-lo e dar solução diferente.
Arquivamento de inquérito. Proibição
Art. 24º. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo
da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.
Suficiência do auto de flagrante delito
Art. 27º. Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante
delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no
crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na
aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á
sem demora ao juiz competente, nos termos do art. 20.
Observações Importantes
a) O encarregado do IPM deve restringir-se à apuração completa do fato ou fatos definidos na
Portaria de sua designação. Surgindo outras inflações, não insertas no contexto da portaria
que determinou a abertura do IMP, cabe-lhe extrair copias dos elementos e encaminha-los à
autoridade delegante, sugerindo a instauração do outro inquérito, ou solicitando as
providências legais cabíveis.
b) O IPM instaurado perante portaria. Autoridade militar que exercer cargo de direção ou
comando procederá ao inquérito ou delega outro militar para, como Encarregado, elabora-lo,
na forma da legislação vigente. Neste caso há figura da autoridade delegante (a que exerce
cargo de direção ou comando em cujo âmbito de jurisdição ocorreu a inflação penal) que,
através oficio, designa o encarregado do IPM, fazendo-o acompanhar, conforme caso, de “
parte” ou “representação” e outros documentos ou elemento da inflação penal.
c) O Encarregado é a autoridade delegada, incumbida de proceder à apuração do fato
delituoso. Quando um militar recebe um oficio ou portaria que lhe designou para, como
Encarregado, proceder à apuração de um fato delituoso, deve, de imediato baixar a portaria
instaurando o IPM.
d) O IPM instaurado pela portaria do Encarregado, e não pelo oficio ou portaria da autoridade
delegante (autoridade que mandou proceder o IPM).
2. SINDICÂNCIA
A autoridade, em caso de duvida sobre a exigência da inflação penal, procedera a uma
sindicância, cujo resultado determinara a necessidade, ou não da instauração do IPM.
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A sindicância tem duplo objetivo: 1º) evitar a sistemática de instauração de IPM; 2º) acautelar
a autoridade delegante contra denunciação caluniosa ( Art. 343 do CPM) e da ocorrência falsa ( Art.
344 do CPM).
È aconselhável que, mesmo não tratando de crime militar, com inquérito policial instaurado na
Policia Civil ou flagrante lavrado, o Cmt (autoridade militar) proceda uma sindicância sobre os fatos
desde que envolva militar. Da mesma forma, inúmeros fatos, que não tenham sua característica penal
definida, devem ser apurados através de sindicância.
Além de acompanhar atos praticados pela policia civil, a sindicância possibilitara às
autoridades superiores uma apreciação da conduta, comportamento e outras atitudes do implicado (
quer como autor, quer como vitima) na jurisdição militar).
A sindicância efetivar-se-á verbalmente ou por escrito, mas a conclusão será sempre escrita.
O rigorismo processual se ausenta das sindicâncias, embora recomendável sempre que possível, a
observância das normais previstas para o IPM. Os escrivão é dispensável, nada obstando que o
sindicante ( oficial que procede a sindicância ) solicite o concurso de um auxiliar ( que substitui o
Escrivão) para o cumprimento da missão.
O sindicante concluirá se, do que resultado apurado, houve ou não indícios de inflação penal
militar, a fim de ser instaurado, ou não, o competente IPM, nos termos da alínea f , do artigo10, do
código de Processo Militar.
O sindicante desempenhará sua missão da maneira mais objetiva possível, fornecendo à
autoridade delegante todos os subsídios que se fizerem necessários à completa elucidação dos fatos,
inclusive numerando e rubricando todas as folhas, em ordem cronológica, para no final transmitir
parecer, submetendo-o à consideração superior, qual seja:
1) Inexistência de crime ou transgressão disciplinar;
2) Transgressão disciplinar, declinando, se possível, qual ou quais os dispositivos legais
infringidos pelo infrator;
3) Recomendar a instauração do IPM, nos termos da alínea f, do artigo 10, do CPPM, face a
existência de indícios de inflação penal militar; etc...
3. PRISSÃO EM FLAGRANTE
Conceito: A palavra flagrante é derivada do latim, “flagrans” (significa queimar, que está em chamas).
Pessoas que efetuam prisão em flagrante
Art. 243º. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou
desertor, ou seja, encontrado em flagrante delito.
Sujeição a flagrante delito
Art. 244º. Considera-se em flagrante delito aquele que:
a) está cometendo o crime;
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b) acaba de cometê-lo;
c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor;
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a
sua participação no fato delituoso.
Flagrantes próprios – São os previstos nas letras “a” e “b” do artigo 244. A lei equiparou quem é
surpreendido no ato de execução do crime a de quem já esgotou os atos de execução.
Quase flagrante – São os previstos na letra “c” do art. 244. O logo após, não é 24 horas, na verdade, a
lei deixa a interpretação ao prudente critério do juiz. Deve-se entender que o “logo após” do
dispositivo é o tempo que ocorre entre a prática do delito e a colheita de informações a respeito do
autor que passa a ser imediatamente perseguido após essa rápida investigação procedida por policiais
ou particulares. Tal situação não se confunde com uma demorada investigação a respeito dos fatos.
Tem-se admitido pacificamente que esse tempo pode ser várias horas ou mesmo dias, mas tem
que haver a perseguição.
Infração permanente
Art. 244º Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito
enquanto não cessar a permanência (enquanto estiver acontecendo o delito, independente do tempo
decorrido entre o fato delituoso e a prisão).
Ex. art. 255º – CPM – Seqüestro e art. 244º – COM extorsão mediante seqüestro.
Lavratura do auto
Art. 245º. Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou
autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as
testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita,
e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por
todos assinado.
Ausência de testemunhas
Art. 245º Parágrafo 2º - A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que
será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.
Designação de escrivão
Art. 245º Parágrafo 4º - Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para
exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o
indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.
Falta ou impedimento de escrivão
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Art. 245º Parágrafo 5º - Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no
parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse
fim, prestará o compromisso legal.
Recolhimento a prisão. Diligências
Art. 246º. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade
mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se for o caso, a exame de corpo de delito,
à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu
esclarecimento.
Nota de culpa
Art. 247º. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada
pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Recibo da nota de culpa
Art. 245º Parágrafo 1º - Da nota de culpa o prêso passará recibo que será assinado por duas
testemunhas, quando êle não souber, não puder ou não quiser assinar.
Art. 245º Parágrafo 2º - Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou
judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa
conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o preso à autoridade
civil competente.
Registro das ocorrências
Art. 248º. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou termo, para remessa
à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados.
Fato praticado em presença da autoridade
Art. 249º. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de
suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.
Prisão em lugar não sujeito à administração militar
Art. 250º. Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar,
o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo
daquele em que ocorrer a prisão.
Remessa do auto de flagrante ao juiz
Art. 251º. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se
não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de
diligência prevista no art. 246º.
Passagem do preso à disposição do juiz
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Art. 251º Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o preso passará imediatamente à
disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.
Observações importantes:
a) O CPPM não é explícito quanto ao prazo em que deverá ser lavrado o auto de prisão em flagrante
após a captura do autor da infração. Pelo art. 245º tem-se a impressão de que isso deve ocorrer
imediatamente após a apresentação do preso a autoridade. Todavia, diante do art. 247º, que
determinará o prazo de 24 horas para que seja entregue ao prezo a nota de culpa, tem-se concluído,
que esse prazo máximo que dispõe a autoridade para formalizar a autuação. Não pode deixar para o
dia seguinte. A jurisprudência (conjunto de soluções dadas as questões do direito pelos tribunais)
consagra o que é ilegal o auto de prisão em flagrante lavrado no dia seguinte ao da prisão, não
ocorrendo necessidade invencível para justificar o adiamento de sua lavratura.
b) Nos termos do art. 245º, a primeira pessoa a ser ouvida no auto de prisão em flagrante delito é o
condutor (agente da autoridade ofendido ou particular que conduziu o prezo até a autoridade). Em
seguida, devem ser ouvidas as testemunhas que acompanharam o condutor, que devem ser no mínimo
duas, pois, o Código usa esta palavra no plural. Ouvidas as testemunhas, a autoridade interroga o
indiciado sobre a imputação que lhe é feita. Nessa ocasião deve ser alertado sobre o direito de ficar
calado, assegurado na Constituição Federal, sem ressalvas (art. 5º - LXIII). A seqüência dos
depoimentos é obrigatória e dita pela lógica. É indispensável que o indiciado seja o ultimo a falar nos
autos e seu depoimento será balizado pelo que afirmem o condutor e as testemunhas. A inversão da
ordem dos depoimentos é causa de nulidade do auto de prisão em flagrante.
c) O art. 245º não diz expressamente sobre o depoimento da vítima, todavia, a rigor a vítima também é
uma testemunha, portanto, caso a vítima esteja presente na lavratura do auto de prisão em flagrante,
deve ser ouvida juntamente com as demais testemunhas, após o condutor e antes do indiciado.
d) No caso de enfermidade ou embriaguez do acusado, não se operando o seu restabelecimento antes
de 24 horas, que é o prazo máximo tolerado para a lavratura do auto, encerra-se o flagrante sem o
interrogatório, descrevendo-se os motivos da impossibilidade, como testemunha disso.
e) A jurisprudência consagra que é nulo o auto de prisão em flagrante, presidido e lavrado pelo próprio
condutor que teria que ouvir a si próprio. Bem como torna nulo o auto de prisão em flagrante em que
a autoridade que preside o flagrante atue como testemunha.
f) O auto de prisão em flagrante é a peça inteiriça, de texto corrido, lavrado (redigido e ditado) pela
autoridade militar. O preso deve estar presente a elaboração do auto, pois, é nulo o auto de prisão em
flagrante lavrado sem a presença do preso.
g) A falta de qualquer assinatura, desde que acarrete prejuízo para o indiciado, uma vez presumida a
ausência total ou parcial, consubstanciará nulidade absolutamente insanável, pois a prova da presença
se faz pela assinatura no auto de prisão em flagrante.
h) A nota de culpa deve ser entregue 24 horas após a prisão. A omissão desse ato essencial deve
redundar no relaxamento da prisão.
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LEGISLAÇÃO E REGULAMENTOS
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1.1. Natureza Jurídica da Constituição Federal
Para que o país possa se desenvolver, alcançar os objetivos naturais, que são as aspirações
comuns e permanentes que um povo tem por sua Nação, e tenha soberania que é a liberdade que o
Estado possui perante a população do país e outras nações, é necessário que se tenha um parâmetro de
conduta. Este parâmetro que a Constituição Federal, também chamada de Carta Magna.
Esta constituição que é um diploma oficial, elaborado por uma Assembléia Nacional
Constituinte (reunião de Senadores e Deputados Federais) é a Lei Básica de um Estado. Nela constam
os princípios de estrutura do país, a forma de governo, os órgãos de administração e seus limites de
competência, os direitos e deveres dos cidadãos e ainda aspectos referentes a segurança nacional.
Através dessa Carta, temos as diretrizes a serem seguidas pelos Três Poderes (Executivo,
Legislativo e Judiciário), independentes e harmônicos entre si, dando condições para o Presidente da
República possa governar o país e atingir os objetivos nacionais com a integração social e uma
sociedade justa e harmônica.
1.2. Vinculação do CBMERJ ao Exército
O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro está vinculado ao exército através
da Constituição Federal de 1988 em seu art. 144º, § 6º, e corroborado pela Constituição Federal que
ratificou esta vinculação.
As Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, forças auxiliares e reserva do exército,
subordinam-se, juntamente com as Polícias Civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios.
1.3. Declaração da Condição de Militar do CBMERJ
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988)
Art. 42º - São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores
militares dos Estados, territórios e Distrito Federal os integrantes de suas Polícias Militares e Seus
Corpos de Bombeiros Militares.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (1999)
Art. 91º- São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar.
2. DESTINAÇÃO, MISSÃO E SUBORDINAÇÃO DO CBMERJ
O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) considerado Força
Auxiliar, Reserva do Exército Brasileiro, de acordo com o § 6º do art. 144º da Constituição do Brasil
de 1988, subordina-se ao Governador do Estado do Rio de Janeiro, organizado com base na hierarquia
e na disciplina em conformidade as disposições contidas nos Estatutos de Bombeiros Militares do
Estado do Rio de Janeiro, destina-se a realizar serviços específicos de Bombeiro Militar na área do
Estado do Rio de Janeiro.
O CBMERJ de acordo com os dispositivos legais e constitucionais, tem por missão a
salvaguardar de vidas e bens ameaçados por contingências emergenciais, realizando o serviço
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específico de Bombeiros Militares, através de ação de prevenção, perícia e combate aos incêndios,
efetuando as buscas, a proteção e os salvamentos diversos e, executando as atividades de Defesa Civil.
3. ESTATUTO DOS BOMBEIROS MILITARES (DAS OBRIGAÇÕES, DEVERES,
DIREITOS, PRERROGATIVAS E RECONPENSAS DO BM)
3.1. Das obrigações
3.1.1 Do Valor de Bombeiro-Militar (Art. 24)
Art. 24 - São manifestações essenciais do valor de bombeiro-militar:
I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever de bombeiro-militar e pelo
solene juramento de fidelidade à Pátria e integral devotamento à segurança da comunidade, até com o
sacrifício da própria vida;
II - o civismo e o culto das tradições históricas;
III - a fé na elevada missão do CBERJ;
IV - o espírito de corpo, orgulho de bombeiro-militar pela organização onde serve;
V - o amor à profissão de bombeiro-militar e o entusiasmo com que é exercida; e
VI - o aprimoramento técnico-profissional.
3.1.2 Da Ética de Bombeiro-Militar
Art. 25 - O sentimento do dever, o pundonor de bombeiro-militar e o decoro da classe impõem, a
cada um dos integrantes do CBERJ, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos
seguintes preceitos da ética de bombeiro-militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do
cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana; competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral intelectual e físico e, também, pelos dos subordinados, tendo em
vista o cumprimento da missão comum;
VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente o espírito de cooperação;
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;
XI - acatar as autoridades civis;
XII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIII - cumprir seus deveres de cidadão;
XIV - observar as normas da boa educação;
XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, de modo que não sejam
prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro de bombeiro-militar;
XVII - abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidade pessoais de qualquer
natureza ou para encaminhar negócios particulares;
XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas:
1 - em atividades político-partidária;
2 - em atividades comerciais;
3 - em atividades industriais;
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4 - para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou de bombeiromilitar, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e
5 - no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da Administração Pública;
XIX - zelar pelo nome do CBERJ e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer
os preceitos da ética de bombeiro-militar.
3.2. Dos deveres do Bombeiro-Militar
Art. 27 - Os deveres de bombeiro-militar emanam de um conjunto de vínculos racionais e morais,
que ligam o bombeiro-militar à Pátria, à comunidade e à segurança e compreendem essencialmente:
I - a dedicação integral ao serviço de bombeiro-militar, salvo as exceções previstas em lei, a fidelidade
à Pátria e à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - o culto aos símbolos nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens; e
VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
3.2.1 Do Comando e da Subordinação
Art. 30 - Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidade de que o bombeiro-militar
é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma OBM. O comando é vinculado ao grau
hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal em cujo exercício o bombeiro-militar se define e se
caracteriza como chefe.
A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do bombeiro militar e decorre,
exclusivamente, da estrutura hierarquizada do CBMERJ.
Os Subtenentes e Sargentos auxiliam e completam as atividades dos oficiais, quer no
adestramento e no emprego dos meios, quer na administração e no comando de pequenas frações de
tropa.
No exercício das atividades mencionadas no parágrafo anterior e no comando de elementos
subordinados, os Subtenentes e sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela
capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta
das ordens, das regras de serviços e das normas operativas pelas praças que lhe estiverem diretamente
subordinadas e a manutenção de coesões e do moral das mesmas praças em todas as circunstancias.
Os cabos e Soldados são essencialmente, elementos de execução.
Cabe ao bombeiro-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pela ordem que
emitir e pelos atos que praticar.
3.2.2 A violação das obrigações ou dos deveres de bombeiro-militar
Constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou
regulamentação específica ou próprias.
A violação dos preceitos da ética de bombeiro-militar será tão mais grave quanto maior for o grau
hierárquico de quem a cometer.
A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos, ou a falta de exação no
cumprimento dos mesmos, acarreta para o bombeiro-militar responsabilidade funcional pecuniária,
disciplinar ou penal, consoante a legislação específica ou própria.
A apuração de responsabilidade funcional pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela
incompatibilidade do bombeiro-militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções
de bombeiro-militar a ele inerentes.
O bombeiro-militar que por sua atuação se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar
incapacidade no exercício de funções de bombeiro-militar, a ele inerentes, será afastado do cargo.
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São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou impedimento do exercício de
função:
a) o Governador do Estado;
b) o Comandante-Geral do CBERJ; e
c) os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da
Corporação.
O bombeiro-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do
exercício de qualquer função de bombeiro-militar, até a solução do processo ou das providências
legais cabíveis.
3.3 Dos Direitos
Art. 45 - São direitos dos bombeiros-militares:
I - a garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas
inerentes, quando Oficial nos termos da legislação específica e própria.
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma
quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;
III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação ...VETADO...
quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada "exofficio" por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ter sido
abrangido pela quota compulsória
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação própria;
1 - a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
2 - o uso das designações hierárquicas;
3 - a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
4 - a percepção de remuneração;
5 - a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de
atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo os
serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação
de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
6 - o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado,
quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;
7 - a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos bombeiros-militares em atividade;
8 - o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e de cama, fornecidos ao
bombeiro-militar na ativa de graduação inferior a 3º Sargento e, em caso especial, a outros
bombeiros-militares;
9 - a moradia para o bombeiro-militar em atividade, compreendendo:
10 - alojamento, em OBM, quando aquartelado; e
11 - habitação para si e seus dependentes, em imóvel sob a responsabilidade do Estado, de acordo com
a disponibilidade existente;
12 - o transporte, assim entendido como os meios fornecidos aos bombeiros-militares para seu
deslocamento por interesse do serviço; quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou
moradia, compreende também as passagens para seus dependentes e traslado das respectivas bagagens,
de residência a residência;
13 - a constituição de pensão de bombeiro-militar;
14 - a promoção;
15 - a transferência a pedido para a reserva remunerada;
16 - as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
17 - a demissão e o licenciamento voluntários;
18 - o porte de armas, quando Oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo o caso de inatividade
por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que
15
desaconselhem aquele porte;
19 - o porte de armas, pelas praças, com as restrições impostas pelo CBERJ;
20 - assistência judiciária quando for praticada a infração penal no exercício da função de bombeiromilitar ou em razão dela, conforme estabelecer a regulamentação especial; e
21 - outros direitos previstos em legislação específica ou peculiar.
§ 1º - A percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da
mesma, a que se refere o inciso II deste artigo, obedecerá ao seguinte:
a) O Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus
proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir no CBERJ posto
superior ao seu, mesmo de outro Quadro; se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, o
Oficial terá seus proventos calculados, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto acrescido do
percentual fixado em legislação própria;
b) os Subtenentes quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo
correspondente ao posto de Segundo Tenente BM, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de
serviço; e
c) as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serio, ao serem transferidos para a
inatividade,
§ 2º - São considerados dependentes do bombeiro-militar:
a) a esposa;
b) os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos ou interditos;
c) a filha solteira, desde que não perceba remuneração;
d) o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não perceba remuneração;
e) a mãe viúva desde que não perceba remuneração;
f) o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens b, c e d;
g) a viúva do bombeiro-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes
mencionados nos itens b, c, d, e, e f deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;
e
h) a ex-esposa, com direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado,
enquanto não contrair novo matrimônio.
§ 3º - São, ainda, considerados dependentes do bombeiro-militar, desde que vivam sob suas
dependências, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na Corporação:
a) a filha, a enteada e a tutelada, quer viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não
percebam remuneração;
b) a mãe solteira, a madrasta viúva ou solteira, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas
judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não percebam remuneração;
c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos conjugues, estes desde que não
percebam remuneração;
d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo conjugue, desde que ambos não percebam
remuneração;
e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores, ou inválidos ou interditos sem outro arrimo;
f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que
não percebam remuneração;
g) o neto órfão, menor inválido ou interdito;
h) a pessoa que viva no mínimo há 5 (cinco) anos sob a sua exclusiva dependência econômica,
comprovada mediante justificação judicial;
i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por
justificação judicial;
j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial
ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
16
3.3.1. São Também Direitos do BM
A – Constituição Estadual/89
Art. 77....
XVII – O servidor Público Estadual, Civil ou Militar, poderá gozar licença especial e férias na
forma da Lei ou de ambas dispor sob a forma de direito para contar em dobro para efeito de
aposentadoria ou tê-las transforma em pecúnia indenizatória, segunda sua opção;
Art. 78. Qualquer que seja a causa morte do servidor público civil ou militar, será de 100% a
remuneração total o valor mínimo da pensão devida a seus dependentes na forma da Lei.
Art. 91....
§ 11 – O estado fornecerá os servidores militares os equipamentos de proteção individual
adequado aos diversos riscos a que são submetidos em suas atividades operacionais.
Art. 92 – Aos servidores militares ficam assegurados os seguintes direitos:
I – Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável;
II – 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
III – Salário família para seus dependentes:
IV – Gozo de feias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário;
V – Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias;
VI - Licença paternidade, nos termos fixados em Lei;
VII – Licença especial para adolescentes, nos termos fixados em Lei;
IX – Aos servidores militares estaduais será permitido o porte de arma, para sua defesa pessoal
e dos concidadãos, fora do horário de serviço.
* Art. 47º – Os bombeiros Militares são alistáveis, como eleitores, desde que os Oficiais,
Aspirante a Oficial, Alunos Oficiais, Subtenentes e Sargentos.
Parágrafo único – Os bombeiros militares são alistáveis, são elegíveis, atendidas as seguintes
condições:
a) Se contarem menos de 5 (cinco) anos de serviço serão ao se candidatar ao cargo do efetivo,
excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento “ex-offício”; e
b) Se em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de serviço, ao se candidatarem a cargo eletivo,
serão afastados, temporariamente do serviço ativo e agregados, considerado em licença para
tratamento de interesse particular; se eleito serão no ato da diplomação, transferido para reserva
remunerada, percebendo a remuneração a que fizerem jus, em função do seu tempo de serviço.
B – Constituição Federal/88
Art. 14º - § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - Se contar menos dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – Se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
3.4. As Prerrogativas do BM
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Art. 69º - As prerrogativas dos bombeiros militares são constituídas pelas honras, dignidade,
distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único - São prerrogativas dos Bombeiros Militares:
a) Uso de título, uniforme, distintivo, insígnias e emblemas de Bombeiros Militares,
correspondente ao posto ou graduação, quadro ou cargo;
b) Honra, tratamentos e sinais de respeito que lhe sejam assegurados em Leis e Regulamentos;
c) Cumprimento de pena de prisão, ou detenção somente em OBM, cujo o Comandante, Chefe
ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido; e
d) Julgamento em foro especial, nos crimes militares.
Art. 70º - Somente em casos de Flagrante Delito o Bombeiro Militar poderá ser preso por
autoridade Policial, ficando esta obrigada e entrega-lo imediatamente a autoridade de Bombeiro
Militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial, durante o tempo necessário à
lavratura do flagrante.
§ 2º - Se durante o processo e julgamento no foro civil houver perigo de vida para qualquer
preso Bombeiro Militar, o Comandante Geral do CBMERJ, providenciará os entendimentos com
autoridades judiciária, visando à guardar dos pretórios ou tribunais...
3.5. As recompensas do BM
Art. 144º - As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelo
Bombeiro Militar.
§ 1º - São recompensas de Bombeiros Militares:
a)
b)
c)
d)
Os prêmios de Honra ao Mérito;
As condecorações por serviços prestados;
Os elogios, louvores e referencias elogiosas;
As dispensas de serviço.
4. REGULAMENTO DISCIPLINAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO (RDCBMERJ)
4.1. Da Hierarquia e da Disciplina
4.1.1. Hierarquia (RDCBMERJ art. 5º)
A hierarquia de Bombeiro Militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da
estrutura das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, por postos e graduações.
A ordenação dos postos e graduações no Corpo de Bombeiros se faz conforme preceitua o
Estatuto de Bombeiros Militares.
Circulo de Oficiais
Circulo de Oficiais Marechais
Exercito:
Marechal
Circulo de oficiais Generais
Marinha
Almirante
Aeronáutica
Marechal do Ar
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Exercito:
General do Exercito
General de Divisão
General de Brigada
Círculo de Oficiais Superiores
EB/PM/CBMERJ:
Coronel
Tenente Coronel
Major
Círculo
de
Oficiais
Intermediários
EB/PM/CBMERJ:
Capitão
Oficiais Subalternos
EB/PM/CBMERJ:
1º Tenente
2º Tenente
Praças Especiais
Freqüentam o Círculo de
Oficiais Subalternos
EB/PM/CBMERJ:
Aspirante a Oficial
EB/PM/CBMERJ:
Cadete/Aluno Oficial
Círculo de Praças
Círculo de Subtenentes e
Sargentos
EB/PM/CBMERJ:
Subtenentes
1º Sargento
2º Sargento
3º Sargento
Círculo de Cabos e Soldados
EB/PM/CBMERJ:
Cabo
Soldado
Marinha
Almirante de Esquadra
Vice Almirante
Contra Almirante
Aeronáutica
Ten Brigadeiro
Major Brigadeiro
Brigadeiro
Marinha
Capitão de Mar e Guerra
Capitão de Fragata
Capitão de Corveta
Aeronáutica
Coronel
Ten Coronel
Major
Marinha
Capitão Tenente
Aeronáutica
Capitão
Marinha
1º Tenente
2º Tenente
Aeronáutica
1º Tenente
2º Tenente
Marinha
Guarda Marinha
Marinha
Aspirante a Oficial
Aeronáutica
Aspirante a Oficial
Aeronáutica
Cadete
Marinha
Suboficial
1º Sargento
2º Sargento
3º Sargento
Aeronáutica
Suboficial
1º Sargento
2º Sargento
3º Sargento
Marinha
Cabo
Soldado
Cabo
Soldado
4.1.2. DISCIPLINA ( RDCBMERJ)
Disciplina de Bombeiro Militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis,
regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de
todos e de cada um dos componentes do organismo Bombeiro Militar.
4.1.3. Manifestação Essenciais de Disciplina (RDCBMERJ Art. 6°)
São manifestações essências de disciplina:
1) A Correção de Atitudes:
2) A Obediência Pronta às Ordens dos Superiores Hierárquicos;
3) A Dedicação Integral ao serviço
4) A Colaboração Espontânea à Disciplina Coletiva e à Eficiência da Instrução;
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5) A Consciência Observância das responsabilidades;
6) A Rigorosa Observância das Prescrições Regulamentares.
5. DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
5.1. Conceito de Transgressão Disciplinar (Art. 13 e 14)
Transgressões disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das
obrigações de Bombeiro Militar, na sua manifestação elementar simples e qualquer omissão ou ação
contraria preceitos estatuídos em lei, regulamentos, normas ou disposição, desde não constituam
crime. São transgressões disciplinares.
1)
Todas as ações ou omissões contraria à de Bombeiro Militar especificadas no Anexo 1 do
RDCBMERJ (CONSULTAR);
2)
Todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de transgressões do anexo
citado, que afetam a honra pessoal, pundonor do Bombeiro Militar, o decoro da classe ou sentimento
do dever e outras prescrições contidas no estatuto do Bombeiro Militar, leis e regulamentos, bem como
aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridade competente.
5.2. Causas de Justificação (Art. 17°)
São causas de justificação:
1) Ter cometido a transgressão na pratica de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem
pública;
2) Ter sido cometida a transgressão em legitima defesa, própria ou de outrem.
3) Ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior.
4) Ter sido cometida a transgressão pelo uso imperativo de meios violentos, a fim de compelir o
subordinado a cumprir rigorosamente a seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente,
calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;
5) Ter havido motivo de força maior, plenamente comprovada, desde que não atente contra os
sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.
Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
5.3. Circunstâncias Atenuantes (Art. 18)
São circunstancias atenuantes:
1)
2)
3)
4)
Bom comportamento;
Relevância de serviços prestados;
Ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
Ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou de outrem, desde que
não constitua causa de justificação; e
5) Falta de pratica do serviço.
5.4. Circunstâncias Agravantes (Art. 19)
São circunstancias agravantes
1) Mau comportamento;
2) Pratica simultânea ou conexão de duas ou mais transgressão;
3) Reincidência de transgressão mesmo punida verbalmente;
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4) Conjunto de duas ou mais pessoas;
5) Ser praticada a transgressão durante a execução de serviço;
6) Ser cometida a falta em presença de subordinado;
7) Ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica;
8) Ser praticada a transgressão com premeditação
9) Ter sido praticada a transgressão na presença da tropa; e
10) Ter sido a transgressão na presença de público.
5.5. Graus de Comportamento de Bombeiro Militar (Art. 51º e 52º)
O comportamento de Bombeiro Militar das praças BM espelha o seu procedimento civil e de
Bombeiro Militar sob o Ponto de Vista disciplinar.
Ao ser incluída no Corpo de Bombeiros a praça será classificada no comportamento “BOM”.
O comportamento de Bombeiro Militar das Praças BM deve ser classificado em:
1) Excepcional – quando no período de 8 anos de efetivo serviço não tenha sofrido qualquer
punição disciplinar;
2) Ótimo – quando no período de 4 anos de efetivo serviço não tenha sido punido com até 1
(uma) detenção;
3) Bom – quando no período de 2 anos de efetivo serviço tenha sido punida com até 2 (duas)
prisões;
4) Insuficiente – quando no período de 1 ano de efetivo serviço tenha sido punido com até duas
prisões; e
5) Mau quando no período de 1 ano de efetivo serviço tenha sido punida com mais de duas
prisões.
5.6. Tipos Punição Disciplinar (Art. 23)
As punições disciplinares a que são sujeitos os Bombeiros Militares, segundo a classificação
resultante do julgamento da transgressão, são seguintes em ordem de gravidade crescente:
1)
2)
3)
4)
5)
Advertência;
Repreensão;
Detenção;
Prisão e prisão em separado; e
Licenciamento e exclusão a bem da Disciplina.
21
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1 LEGISLAÇÃO PENAL MILITAR ESPECIAL I – CÓDIGO PENAL