ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
ANO VI – EDIÇÃO nº 1402 – SEÇÃO I
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RAQUEL MARIA Assinado
RAQUEL MARIA GONCALVES
MARTINS:97677108172
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Caixa
GONCALVES
Economica Federal, ou=AC CAIXA
v1, cn=RAQUEL MARIA
MARTINS:9767 PFGONCALVES
MARTINS:97677108172
7108172
Dados: 2013.10.04 12:03:22 -03'00'
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CORTE ESPECIAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.144/2013
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 54337-31.1991.8.09.0000(9100543373)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. MAURO CAMPOS
IMPETRANTE(S)
: LUIZA LEMES DA COSTA E OUTRO(S)
ADV(S) : DELMER CANDIDO DA COSTA
MARCEL LIMONGE BATISTA PEREIRA
JANAINA MATHIAS GUILHERME DE SENNE
GLEICE LOPES MENDES
JORGE FERREIRA DE BARROS JUNIOR
BELKISS BRANDAO SIQUEIRA
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CYNTHIA DAYSE ROSA
RIVADAVIA DE PAULA RODRIGUES JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
"SOBRE AS PETIÇÕES DE FLS. 635 E 636/647 E DOS DOCUMENTOS DE
FLS.648/659, OUÇA-SE A IMPETRANTE EMÍLIA LUÍZA DE FREITAS.
GOIÂNIA, 26 DE SETEMBRO DE 2013. (A) DESEMBARGADOR NEY TELES
DE PAULA-PRESIDENTE."
2 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROTOCOLO
: 204163-33.2011.8.09.0000(201192041631)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
REQUERENTE(S)
: DIRETORIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS
TRABALHADORES
ADV(S) : JUNIOR CESAR BUENO E FREITAS
EDILBERTO DE CASTRO DIAS
RAPHAEL RODRIGUES DE AVILA PINHEIRO SALES
REQUERIDO(S)
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : REGIANI DIAS MEIRA RODRIGUES
INTERES.(S)
: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"A) DETERMINO QUE A SECRETARIA DA CORTE ESPECIAL RETIRE ESTE
PROCESSO DA PAUTA ADIADA, PARA TOMADA DA SEGUINTE PROVIDÊN
CIA: B) VERIFICO, AGORA, ANALISANDO OS AUTOS,A DISPOSIÇÃO DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 28 DA LEI Nº17.257/11,ORA IMPUGNADA,
COM A SEGUINTE REDAÇÃO: "AS AUTORIZAÇÕES CONCEDIDAS AO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO, CONSOANTE DISPÕEM O PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 13 E ART. 26, DEVEM VIGORAR PELO PRAZO MÁXIMO DE 180
(CENTO E OITENTA) DIAS CONTADO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA
LEI". (CÓPIA DE FL. 85). A PRIORI, PENSO QUE A EFICÁCIA
DA
LEI ORA IMPUGNADA, COM TEMPO DE VALIDADE ACERTADA, PODE RES
TAR NA PERDA OU NÃO DO OBJETO DA AçãO,OU NA SUA PREJUDICIALI
DADE, PARTINDO DO PRINCÍPIO DE QUE NÃO SE DECLARA INCONSTITU
CIONAL LEI QUE NÃO MAIS VIGORA NO TEMPO. DE QUALQUER FORMA,
POR ESSE FATO E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS,É QUE DESEJO OU
VIR A ILUSTRADA PROCURADORIA DE JUSTIÇA,MÁXIME SOBRE A REPER
CUSSÃO DESTE DISPOSITIVO LEGAL ENVOLVENDO
OS DISPOSITIVOS
ELENCADOS PELA PARTE AUTORA COMO INCONSTITUCIONAIS. É DE SE
VER, POR OUTRO LADO, SE VEROSSÍMEL A DEDUÇÃO DE QUE A LEI TI
NHA VALIDADE OU EFICÁCIA POR 180 DIAS, A PARTIR DE SUA PUBLI
CAÇÃO, COM TÉRMINO PROVÁVEL PARA O MÊS DE JULHO DE 2011,ESSE
RELATOR DEFERIRA A MEDIDA CAUTELAR, COM EFEITO EX NUNC,EM DA
TA DE NOVEMBRO DE 2011 (FLS. 280/293). COMO NÃO FOI COM EFEI
TO EX TUNC, NINGUÉM RECLAMOU. SERÁ QUE NÃO PRATIQUEI ATO DES
PICIENDO OU INÓCUO? O QUE ME CHAMA ATENÇÃO TAMBÉM É UM OUTRO
FATO PREVISTO NOS ARTIGOS 29 E 30 DA CITADA LEI, EM QUE O GO
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VERNADOR BAIXARÁ DECRETO EXTINGUINDO 8.000 CONTRATOS TEMPORÁ
RIOS; FICANDO EXTINTOS, TAMBÉM 1.000 CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO. ESSE ATO DO GOVERNADOR TEM ALGUMA COISA A VER COM
OS 44 DECRETOS TIDOS COMO INCONSTITUCIONAIS APONTADOS PELA
PARTE AUTORA, DERIVADO DO INCISO I E § 2º DO ART. 16 DA CITA
DA LEI? TEM ALGUMA CORRELAÇÃO? À FRENTE DE TAIS QUESTIONAMEN
TOS,DETERMINO SE ENCAMINHEM OS AUTOS À DOUTA PROCURADORIA GE
RAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS PARA UM ABALIZADO PA
RECER ACERCA DOS TEMAS ORA LEVANTADOS. INTIMEM-SE.GOIÂNIA,25
DE SETEMBRO DE 2013. (A) LUIZ EDUARDO DE SOUSA-RELATOR."
3 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROTOCOLO
: 233145-86.2013.8.09.0000(201392331455)
COMARCA
: MINACU
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
REQUERENTE(S)
: PREFEITO MUNICIPAL DE MINACU
ADV(S) : JOSE HUMBERTO DA SILVA JUNIOR
LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA
REQUERIDO(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE MINACU
ADV(S) : GILMAR DE OLIVEIRA MOTA
MONICA DE OLIVEIRA E SILVA TRENTIN
ELINEIDE TEIXEIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALEXANDRE EDUARDO FELIPE TOCANTINS
INTERES.(S)
: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS
AMI CUR(S)
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE MINACU
ADV(S) : WESLEY FANTINI
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...ATENTO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LE
GAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E, CONSIDERANDO A RELEVÂN
CIA DA MATÉRIA E A REPRESENTATIVIDADE DO POSTULANTE, DEFIRO
O INGRESSO DA ALUDIDA ENTIDADE NO FEITO,CONCEDENDO-LHE O PRA
ZO DE 5 (CINCO) DIAS, PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A MEDIDA CAU
TELAR PRETENDIDA. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.GOIÂNIA,30 DE SETEM
BRO DE 2013. (A) DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO-RELATOR."
4 - PETICAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 REQUERENTE(S)
297306-08.2013.8.09.0000(201392973066)
SAO DOMINGOS
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: GERVASIO GONCALVES DA SILVA
ADV(S) : FREDERICO DE MELO REIS
1 REQUERIDO(S)
: DOUGLAS ROBERTO RIBEIRO DE MAGALHAES CHEGURY
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-SE O QUERELANTE PARA, NO PRAZO DE (05) CINCO DIAS,FA
ZER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES A QUEI
XA-CRIME EM QUESTÃO,NOS TERMOS DO ESTATUÍDO NOS ARTIGOS 806,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 143, INCISO I, DO REGIMENTO DES
TE EGRÉGIO TRIBUNAL; E ITEM 7 DO PROVIMENTO Nº02/2013,DA COR
REGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (REAJUSTA AS
TABELAS NºS I A XIX CONSTANTES DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMO
LUMENTOS DO ESTADO DE GOIÁS), SOB PENA DE SUA REJEIÇÃO,EX VI
DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 395, INCISO II, DO MENCIO
NADO DIPLOMA LEGAL.CUMPRA-SE.GOIÂNIA,30 DE SETEMBRO DE 2013.
(A) DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA-RELATOR."
GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013
SECRETARIO(A): OTAVIA GOYANAZES DE LIMA
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Técnica
Processo n°
Nome
Assunto
: 4621964/2013
: MOACIR RUBENS DE OLIVEIRA CHAVES
: Restituição
DESPACHO Nº 6708/2013 – MR DE OLIVEIRA CHAVES
solicita a devolução de custas judiciais no valor de R$33,48 (trinta e três reais e
quarenta e oito centavos), referente à guia de n° 12641388-6, série 6 (f. 4).
A Diretoria Financeira informa, às folhas 17, que o valor
reclamado é inferior ao estipulado no item VII da Tabela Única do Decreto
Judiciário nº 444, de 29.4.2005, alterado pelo Decreto Judiciário nº 1125, de
8.5.2013.
Isso posto, indefiro o pedido e determino o arquivamento dos
autos.
Publique-se.
Goiânia, 3 de outubro de 2013.
Wilson Gamboge Júnior
Diretor-Geral
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
Processo Nº
Nome
Assunto
: 4306520/2012
: SERVIÇO DE EDITORAÇÃO GRÁFICA
: Licitação
DESPACHO Nº 6715/2013 – Tendo em vista o que consta dos
autos, notadamente da ata de Realização de Pregão de f. 149/150 e, usando da
atribuição a mim conferida pelo Decreto Judiciário nº 1.693, de 7 de agosto de
2009, homologo o resultado obtido pelo Pregoeiro e equipe de apoio e, de
consequência, autorizo a contratação
da licitante vencedora do certame
realizado pelo edital de licitação nº 026/2013, na modalidade Pregão Presencial
do tipo menor preço por lote, destinada à contratação de empresa especializada
para execução de serviços gráficos de corte, vinco e colagem, confecção de
envelopes e de faca para corte e vinco, por demanda, a empresa SIMONIA
FERREIRA DOS SANTOS – ME, concernente aos 4 (quatro) lotes a saber: Lote
01 ao preço de R$9.000,00; (nove mil reais); Lote 02, ao preço de R$14.000,00
(quatorze mil reais); Lote 03, ao preço de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais) e Lote 04, ao preço de R$1.750,00 ( mil setecentos e cinquenta reais).
Totaliza a presente autorização o valor de R$29.250,00 (vinte e
nove mil, duzentos e cinquenta reais).
Encaminhem-se à Diretoria Financeira para emitir a nota de
empenho, retornando os autos à Assessoria Jurídica desta Diretoria Geral para
os procedimentos complementares.
Publique-se.
Goiânia, 4 de outubro de 2013.
Wilson Gamboge Júnior
Diretor Geral
A v . A s s i s C h a t e a u b r i a n d , 1 9 5 , S t. O e s t e, G o i â n i a G o i á s – C E P 7 4 2 8 0-9 0 0 – T e l e f o n e (62)3 2 1 6-2 0 0 0 – F a x (62) 3 2 1 6-2 1 4 1 w w w . t j g o .j u s. b r
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria Geral
Secretaria Executiva
PORTARIA EDITADA
Torno público que o Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, editou a seguinte Portaria, cujo texto
assim se resume:
01 -
Portaria nº
Processo nº
Nome
Cargo
Matrícula
Comarca
Assunto
:
:
:
:
:
:
:
085/2013
4251199/2012
Nely Correia Pedrosa Alves de Matos
Escrevente Judiciário II
5096855
Jussara
Designa servidora como gestora do Fundo Rotativo.
Goiânia, 3 de outubro de 2013.
Maria Virginia Cheim
Secretária Executiva
Diretoria Geral
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA-GERAL
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão do
Senhor Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no
seguinte processo administrativo:
1 - Processo n°
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
: 3269361/2013 – Goiânia
: LUCIENE GARCIA TELES
: Licença-Premio
: 6681/2013 – Diretor Geral
: Ao teor do exposto, indefiro o pedido.
2 - Processo n°
: 4639197/2013 – Rio Verde
Nome
: IENE VIEIRA CABRAL WEGNER
Assunto
: Abono de Permanência
Despacho n°
: 6682/2013 – Diretor Geral
Decisão
: Dessa forma, indefiro o pedido por não integralizado os requisitos
.necessários a concessão do abono de permanência.
3 - Processo n°
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
: 3858642/2011 – Goiânia
: ELIANA VALERIA DE MENDONÇA
: Gratificação de Incentivo Funcional / Aprimoramento
: 6705/2013 – Diretor Geral
: Destarte, indefiro o pedido.
Goiânia, 03 de outubro de 2013.
Maria Virgínia Cheim
Secretária Executiva
Diretoria Geral
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
RERRAT
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO
Processo nº
:4487494/2013
Contratante
:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Contratada
:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR REZENDE & POTRICH LTDA
(FACULDADE MINEIRENSE)
Objeto
:Instalação do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
da Comarca de MINEIROS, sem repasse de verbas pelos partícipes.
Prazo
:24 (vinte e quatro) meses
Dispositivo Legal
:Lei nº 8666/93.
Data da Assinatura
:11 de setembro de 2013.
Goiânia, 3 de outubro de 2013.
Leandra Vilela Rodrigues Chaves
Coordenadora do Assessoramento da Diretoria Geral
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 214/2013
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos:
01 – Processo nº
: 4654536/2013– Pirenópolis
Nome
: KEITYA RODRIGUES DE OLIVEIRA TRIERS
Assunto
: Licença à gestante
Despacho
: 5194/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a licença por 180 dias, porém, no periodo
de 29.8 a 24.2.2014.Intime-se. Cientifique-se a Diretoria do Foro. Ecaminhem-se os autos, sucessivamente, à
DCI e à Junta Médica para anotar. Após, arquivem-se.
02 – Processo nº
: 4654994/2013– Goiânia
Nome
: ANDRÉIA TAVARES DE MORAIS
Assunto
: Licença para tratamento de saúde (prorrogação)
Despacho
: 5195/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, porrogo a licença. Porém, por 20 dias, no intersticio
de 19.9 a 8.10.2013. Intime-se com observação ao termo final da licença. Para anotação, encaminhem-se os
autos, sucessivamente, à DCI e à Junta Médica. Após, arquivem-se.
03 – Processo nº
: 4658761/2013 – Novo Gama
Nome
: ANA PAULA AGUIAR ALQUIMIM
Assunto
: Licença à gestante
Despacho
: 5196/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a licença por 180 dias no intersticio de
24.8.2013 a 19.2.2014. Intime-se. Ecaminhem-se os autos, sucessivamente, à DCI e à Junta Médica para
anotar. Após, arquivem-se.
04 – Processo nº
: 3555836/2010 – Aurilândia
Nome
: WALDEMAR LOPES DA SILVA
Assunto
: Isenção
Despacho
: 5198/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a isenção pleiteada, a partir de 3.12.2008.
Intime-se. À DCI para as providências pertinentes. Após, arquivem-se os autos.
05 – Processo nº
: 4546962/2013– Niquelândia
Nome
: SANDRA ALVES DE OLIVEIRA
Assunto
: Licença-Prêmio
Despacho
: 5199/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Acerca do pleito da requerente, a Prefeitura Municipal de Niquelândia manifestou
pelo indeferimento, tendo em vista a não previsão da referida licença na legislação vigente. No uso de
atribuição delegada, indefiro o pedido. Intime-se e cientifique à Diretoria do Foro da Comarca de
Niquelândia. À DCI para anotar, após arquivem-se os autos.
06 – Processo nº
Nome
Assunto
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 4291867/2012– Cristalina
: SANDRA MARA BEDIN
: Licença-Prêmio
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Despacho
: 5200/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, retifico o Despacho DRH n° 4406/2013 (f. 8), que
deferiu a licença-prêmio de 16.9 a 15.12.2013, para concedê-la no interstício de 8.10 a 7.12.2013 (2 meses),
mantendo os demais termos. Intime-se com observância ao termo final da licença e encaminhem-se cópia
deste despacho à Diretoria do Foro de Cristalina. Após, encaminhem-se os autos à Presidência para rever o
ato de dispensa da servidora da função gratificada de Encarregada de Escrivania (FEC-5). À DCI para as
providências que lhe couber, arquivem-se ao final.
07 – Processo nº
: 4610857/2013– Goiânia
Nome
: DAVID GOMES DE SOUZA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/ aprimoramento
Despacho
: 5201/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificaçaõ no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. À DCI para anotar os certificados dos cursos considerados para
concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 12.8.2013 (data do protocolo) até 10.8.2018
( prazo quinquenal), ressalvada eventual ou extinção legal do benefício.
08 – Processo nº
: 4544676/2013– Goiânia
Nome
: LUZIMAR SILVÉRIO DE SOUSA SANTOS
Assunto
: Licença -prêmio
Despacho
: 5202/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a licença-prêmio à postulante, porém, no
periodo de 4.12.2013 a 3.2.2014 (2 meses), para fruição do beneficio relativo ao 3º lustro.Intime-se , com
observancia ao final da licença. Cientifique-se a Diretoria do Foro. À DCI para anotar. Após,arquivem-se os
autos.
09 – Processo nº
: 4644476/2013– São Luis de Montes Belos
Nome
: KEILA ALVES DE FARIA
Assunto
: Licença para tratar de interesses particulares
Despacho
: 5203/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a licença pleiteada, de 1º.11.2013 a
30.10.2017, sem remuneração. Passem os autos à DCI para anotar e excluir o nome da servidora da folha de
pagamento a partir de 1º.11.2013. Intime-se e encaminhem-se cópia do despacho à Diretoria do Foro da
Comarca de São Luiz de Montes Belos. Após, arquivem-se.
10 – Processo nº
: 4609298/2013– Goiânia
Nome
: VALÉRIA MARTINS RODRIGUES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/ aprimoramento
Despacho
: 5204/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. À DCI para anotar o certificado do curso considerado para
concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 9.8.2013 (data protocolo) até 7.8.2018 ( prazo
quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício.
11 – Processo nº
: 4611659/2013– Hidrolândia
Nome
: WANDEMARCOS DAS NEVES
Assunto
: Revisão de situação funcional
Despacho
: 5205/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada , indefiro o pedido nos termos em que pleiteado, à
falta de amparo legal. Intime-se. Considerando que o setor próprio identificou posicionamento incorreto (f.8)
referenete ao cargo do qual o epigrafado foi exonerada em 11.6.2007, encaminhem-se os autos à douta
Diretoria-Geral para o que lhe couber.
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12 – Processo nº
: 4658132/2013– Goiânia
Nome
: ERONILDA ALVES RODRIGUES
Assunto
: Licença-prêmio
Despacho
: 5206/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo á postulante a licença-prêmiopara usufruto
no periodo de 4.11 a 3.12.2013 ( 1 mês). À DCI para anotar. Após,arquivem-se.
13 – Processo nº
: 4427459/2013– Goiânia
Nome
: LUIZ CARLOS RABELO DE OLIVEIRA
Assunto
: Revisão de situação funcional
Despacho
: 5208/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e autorizo o pagamento pleiteado a
partir de 13.10.2010. À DCI para posicionar o servidor na Classe E, Nível 2 e providenciar o pagamento.
14 – Processo nº
: 4613830/2013– Goiânia
Nome
: VALÉRIA DE FÁTIMA MOREIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/ aprimoramento
Despacho
: 5212/2013 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratiticação de 2% (dois por cento) sobre
o vencimento do cargo. À DCI para anotar os certificados dos cursos aproveitados para concessão da
vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 13.8.2013 (data do procolo) até 11.8.2018 ( prazo
quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício.
Goiânia, 03 de Outubro de 2013
VALÉRIA DE F. MOREIRA
Secretária Executiva
Diretoria de Recursos Humanos
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA
APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU
EXTRAORDINARIO
E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 306748-32.2012.8.09.0000(201293067482)
PROCESSO
: 306748-32.2012.8.09.0000(201293067482)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: LUIS CARLOS DE CASTRO COELHO
PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA
WANDRE FRANCISCO PEIXOTO
1 RECORRIDO(S) CRISTINA LUCAS MIGUEL SEBBA
ADV(S)
: ANTONIO RODRIGUES MIGUEL
1 INTERES.(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: CYNTHIA CAROLINE DE BESSA
2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 37057-75.2013.8.09.0000(201390370577)
PROCESSO
: 37057-75.2013.8.09.0000(201390370577)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MARIA TEREZINHA VAZ DE CASTRO E OUTRO(S)
ADV(S)
: RICARDO LODI RIBEIRO
JOSE RICARDO ROQUETTE
MARIA CLARA REZENDE ROQUETTE
ANTONIO RICARDO REZENDE ROQUETE
MARCELO MARIANI DALAN
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 438665-77.2012.8.09.0000(201294386654)
PROCESSO
: 438665-77.2012.8.09.0000(201294386654)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINERADORA CONCHAL LTDA
ADV(S)
: WILMA DE SOUSA SILVA
1 RECORRIDO(S) GOVESA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADV(S)
: CARLA SAHIUM TRABOULSI
CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247027-18.2013.8.09.0000(201392470277)
PROCESSO
: 247027-18.2013.8.09.0000(201392470277)
COMARCA DE
: JATAI
1 RECORRENTE(S) ALMENIDES DE ASSIS SILVA E OUTRO(S)
ADV(S)
: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
1 RECORRIDO(S) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADV(S)
: FABRICIO ZIR BOTHOME
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 122538-06.2013.8.09.0000(201391225384)
PROCESSO
: 122538-06.2013.8.09.0000(201391225384)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MASTER DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA E OUTRO(S)
ADV(S)
: VIVIANE GAZZA
LEANDRO ROBERTO DA CRUZ
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: RAQUEL DE VASCONCELOS TEIXEIRA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 90280-40.2013.8.09.0000(201390902803)
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PROCESSO
: 90280-40.2013.8.09.0000(201390902803)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADE E OUTRO(S)
ADV(S)
: ALESSANDRA REIS
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
1 RECORRIDO(S) AGRISOL COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRO
PECUARIOS LTDA
ADV(S)
: DIRCEU MIRANDA JUNIOR
MARCUS ANTONIO ALVES FERREIRA
THAIS LEAO BUENO DE OLIVEIRA
7 - APELACAO CIVEL N. 269045-45.2011.8.09.0051(201192690451)
PROCESSO
: 269045-45.2011.8.09.0051(201192690451)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S/A
ADV(S)
: NELSON PASCHOALOTTO
EDITH REBOUCAS MENDONCA
RINALDO IRINEU SILVA JUNIOR
1 RECORRIDO(S) TRANSROSE TRANSPORTES LTDA
ADV(S)
: ALACIR CANDIDO PEREIRA JUNIOR
8 - APELACAO CIVEL N. 80033-23.2008.8.09.0049(200890800332)
PROCESSO
: 80033-23.2008.8.09.0049(200890800332)
COMARCA DE
: GOIANESIA
1 RECORRENTE(S) JULIANA SILVA FERREIRA
ADV(S)
: FREDERICO DE CARVALHO LOPES
REINALDO ALEXANDRE
1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: GUSTAVO LUIS TEIXEIRA
JOAO BARBOSA
CARLOS ALBERTO DA SILVA VAZ
MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
NICOLE VIANNA RIENTE
JOSELAINE MAURA DE SOUZA FIGUEIREDO
9 - APELACAO CIVEL N. 340493-38.2011.8.09.0032(201193404932)
PROCESSO
: 340493-38.2011.8.09.0032(201193404932)
COMARCA DE
: CERES
1 RECORRENTE(S) VICENTE FERREIRA DA SILVA
ADV(S)
: BENITO JOSE IVO DIAS
1 RECORRIDO(S) JORLAM THIAGO ARAUJO DE SOUZA RIBEIRO E OUTRO(S)
ADV(S)
: SEANA BEATRIZ MONTEIRO MENDES
10 - APELACAO CIVEL N. 169338-41.2010.8.09.0051(201091693382)
PROCESSO
: 169338-41.2010.8.09.0051(201091693382)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) FRANCISCA LUCIA PINTO MUNIZ
ADV(S)
: WESLEY FANTINI
ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO
FABIANA SANTANA COSTA
1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S)
: MARINEZ SOUZA LUZ
11 - APELACAO CIVEL N. 233078-45.2001.8.09.0129(200192330780)
PROCESSO
: 233078-45.2001.8.09.0129(200192330780)
COMARCA DE
: PONTALINA
1 RECORRENTE(S) EURIPEDES JOSE HENRIQUE E OUTRO(S)
ADV(S)
: KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
ALESSANDRA REIS
EDUARDO VICENTIN DE MACEDO
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: WAGNER RODRIGUES NUNES
DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
TAISE MACHADO MELO
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POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
12 - APELACAO CIVEL N. 233072-38.2001.8.09.0129(200192330721)
PROCESSO
: 233072-38.2001.8.09.0129(200192330721)
COMARCA DE
: PONTALINA
1 RECORRENTE(S) EURIPEDES JOSE HENRIQUE E OUTRO(S)
ADV(S)
: KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
ALESSANDRA REIS
EDUARDO VICENTIN DE MACEDO
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: WAGNER RODRIGUES NUNES
TAISE MACHADO MELO
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO
DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
RENATO MENDONCA SANTOS
13 - APELACAO CIVEL N. 574195-36.2008.8.09.0051(200895741954)
PROCESSO
: 574195-36.2008.8.09.0051(200895741954)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUZA
ADV(S)
: MARCOS BARBOSA DA SILVA
1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
CAROLINA DE MORAES ADRIANO
14 - APELACAO CIVEL N. 190136-62.2006.8.09.0051(200691901368)
PROCESSO
: 190136-62.2006.8.09.0051(200691901368)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) HOSPITAL SAMARITANO DE GOIANIA LTDA
ADV(S)
: MURILO DIVINO MENDES
RODNEI VIEIRA LASMAR
GUSTAVO SANTANA AMORIM
1 RECORRIDO(S) NAEDI DORNELAS DE MELO
ADV(S)
: REGINALDO GONCALVES DE VASCONCELOS
CARLOS LUIS RUBEN DE MENEZES
15 - APELACAO CIVEL N. 320374-33.2010.8.09.0051(201093203749)
PROCESSO
: 320374-33.2010.8.09.0051(201093203749)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BMG S/A
ADV(S)
: ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
LORENE CARVALHO DE MORAES CALACA
1 RECORRIDO(S) METODO EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
ADV(S)
: CARLOS OTAVIO DE FREITAS
JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR
PATRICIA JORGE DA SILVA
16 - APELACAO CIVEL N. 367634-17.2008.8.09.0071(200893676349)
PROCESSO
: 367634-17.2008.8.09.0071(200893676349)
COMARCA DE
: HIDROLANDIA
1 RECORRENTE(S) MARCOS JUNIOR DA SILVA PINHEIRO
ADV(S)
: MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA
DANIEL DUTRA
1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
17 - APELACAO CIVEL N. 13259-68.2009.8.09.0051(200990132595)
PROCESSO
: 13259-68.2009.8.09.0051(200990132595)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BENEMAR MOREIRA ARANTES
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ADV(S)
: NICANOR JOSE JUNIOR
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
18 - APELACAO CIVEL N. 407672-26.2010.8.09.0128(201094076724)
PROCESSO
: 407672-26.2010.8.09.0128(201094076724)
COMARCA DE
: PLANALTINA
1 RECORRENTE(S) SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S)
: CELSO MARCON
CAROLINE CABRAL DE PAULA
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
MARTA NERES RODRIGUES
1 RECORRIDO(S) TERESA SILVA DE SOUSA
ADV(S)
: CARLOS ANTONIO RABELO DE OLIVEIRA
19 - APELACAO CIVEL N. 93866-16.2011.8.09.0175(201190938669)
PROCESSO
: 93866-16.2011.8.09.0175(201190938669)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ANTONIA SILVA DE SANTANA PEREIRA ALVES
ADV(S)
: ELISA SILVA LIMA
1 RECORRIDO(S) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S)
: MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
JOAO BARBOSA
LUIS FERNANDO GUIMARAES DE MORAES SCHMIDT
20 - APELACAO CIVEL N. 449197-30.2007.8.09.0051(200794491979)
PROCESSO
: 449197-30.2007.8.09.0051(200794491979)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S)
: AUTRAN ALENCAR ROCHA
PAULO RICARDO PEREIRA SILVA
1 RECORRIDO(S) FARID SALE DUB
ADV(S)
: CLEUSA FERREIRA DE ASSIS
21 - APELACAO CIVEL N. 213859-08.2009.8.09.0051(200992138590)
PROCESSO
: 213859-08.2009.8.09.0051(200992138590)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOAO ELIAS LOPES DA SILVA
ADV(S)
: RAUL ALVES ROSA JUNIOR
RAUL ALVES ROSA NETO
RENAN ALVES ROSA
1 RECORRIDO(S) SERASA S/A
ADV(S)
: LUIZ CARLOS DE SOUZA
22 - APELACAO CIVEL N. 141817-68.2012.8.09.0143(201291418172)
PROCESSO
: 141817-68.2012.8.09.0143(201291418172)
COMARCA DE
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
1 RECORRENTE(S) ADILSON PEREIRA VIEIRA
ADV(S)
: ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
1 RECORRIDO(S) INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS D
E SAO MIGUEL DO
ADV(S)
: HALLAN DE SOUZA ROCHA
23 - APELACAO CIVEL N. 138652-68.2005.8.09.0107(200591386526)
PROCESSO
: 138652-68.2005.8.09.0107(200591386526)
COMARCA DE
: MORRINHOS
1 RECORRENTE(S) OSMAR SARAN
ADV(S)
: MARCIO MESSIAS CUNHA
WESLEY BATISTA E SOUZA
WANESSA SILVA MENDONCA
1 RECORRIDO(S) SUL GOIANA INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES L
TDA
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
: MARCIO RODRIGUES VIEIRA
24 - APELACAO CIVEL N. 131999-92.2012.8.09.0143(201291319999)
PROCESSO
: 131999-92.2012.8.09.0143(201291319999)
COMARCA DE
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
1 RECORRENTE(S) INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS D
E SAO MIGUEL DO
ADV(S)
: HALLAN DE SOUZA ROCHA
RONAM ANTONIO AZZI FILHO
1 RECORRIDO(S) JORGE SOBERANO DA GLORIA NETTO
ADV(S)
: ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
25 - APELACAO CIVEL N. 133222-80.2012.8.09.0143(201291332227)
PROCESSO
: 133222-80.2012.8.09.0143(201291332227)
COMARCA DE
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
1 RECORRENTE(S) JOSE MOURA CAMPOS
ADV(S)
: ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
1 RECORRIDO(S) INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS D
E SAO MIGUEL DO
ADV(S)
: HALLAN DE SOUZA ROCHA
RONAM ANTONIO AZZI FILHO
JOSE CARLOS DOS SANTOS
26 - APELACAO CIVEL N. 147971-58.2010.8.09.0051(201091479712)
PROCESSO
: 147971-58.2010.8.09.0051(201091479712)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CHURRASCARIA GRAMADO LTDA (ME) E OUTRO(S)
ADV(S)
: DANIELLE SKAF ELIAS TEIXEIRA
WESLEY MIRANDA DO CANTO
1 RECORRIDO(S) CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S)
: DIRCEU MARCELO HOFFMANN
FABIANO DOS REIS TAINO
LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES
LIVIA ALVES DOS REIS
27 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 133531-04.2012.8.09.0143(201291335315)
PROCESSO
: 133531-04.2012.8.09.0143(201291335315)
COMARCA DE
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
1 RECORRENTE(S) INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS D
E SAO MIGUEL DO
ADV(S)
: HALLAN DE SOUZA ROCHA
RONAM ANTONIO AZZI FILHO
JOSE CARLOS DOS SANTOS
1 RECORRIDO(S) SONIA APARECIDA TELES DE MENEZES
ADV(S)
: ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
28 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 131864-80.2012.8.09.0143(201291318640)
PROCESSO
: 131864-80.2012.8.09.0143(201291318640)
COMARCA DE
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
1 RECORRENTE(S) INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS D
E SAO MIGUEL DO
ADV(S)
: HALLAN DE SOUZA ROCHA
RONAM ANTONIO AZZI FILHO
1 RECORRIDO(S) NOEL BEZERRA DE LIMA
ADV(S)
: ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
29 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 121484-80.2012.8.09.0051(201291214844)
PROCESSO
: 121484-80.2012.8.09.0051(201291214844)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO
1 RECORRIDO(S) ROSANE ALENCASTRO VEIGA
ADV(S)
: FERNANDO SANTANA
1 INTERES.(S) GOIASPREV
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
: KATYENE FERREIRA BARCAROLO
30 - EMBARGOS INFRINGENTES N. 218829-68.2013.8.09.0000(201392188296)
PROCESSO
: 218829-68.2013.8.09.0000(201392188296)
COMARCA DE
: FORMOSA
1 RECORRENTE(S) NELSO SCHROEDER E OUTRO(S)
ADV(S)
: ALEXANDRE DANILLO SOARES
WALDEMAR ALVES DE SOUSA CAMACHO JUNIOR
1 RECORRIDO(S) COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DE GOIAS LTDA SICOO
B GOIAS CENTRAL
ADV(S)
: LEO DIAS DA SILVA
31 - EMBARGOS INFRINGENTES N. 52668-68.2013.8.09.0000(201390526682)
PROCESSO
: 52668-68.2013.8.09.0000(201390526682)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) GLEYSON RODRIGUES CAVALCANTE FERREIRA E OUTRO(S)
ADV(S)
: CHRYSTIAN ALVES SCHUH
1 RECORRIDO(S) MARIA DE FATIMA ALVES FERREIRA E OUTRO(S)
ADV(S)
: DARIO DE SOUZA REZENDE
ALESSANDRA SEGATTI REZENDE
32 - APELACAO CRIMINAL N. 510291-76.2007.8.09.0051(200795102917)
PROCESSO
: 510291-76.2007.8.09.0051(200795102917)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) RAMSES CEROZINO
ADV(S)
: MARIO AUGUSTO DA SILVA ROCHA
GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - APELACAO CIVEL N. 85653-08.2004.8.09.0000(200400856535)
PROCESSO
: 85653-08.2004.8.09.0000(200400856535)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S)
: DANILO DI REZENDE BERNARDES
MARCELO DI REZENDE BERNARDES
PERINACIO SAYLON DE ANDRADE LIMA
MARIO LUIZ REATEGUI DE ALMEIDA
GERSON GARCIA CERVANTES
1 RECORRIDO(S) VERA REGINA DE AQUINO SALLES
ADV(S)
: ANA BEATRIZ GONCALVES MOREIRA CASER
IGNACIO DE ARAGAO
2 - APELACAO CIVEL N. 478660-69.2009.8.09.0011(200994786603)
PROCESSO
: 478660-69.2009.8.09.0011(200994786603)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CIDLEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA
ADV(S)
: NIVANOR SANTOS FERREIRA
MARAYSA DI MANOEL CAIADO
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
LUCIMER COELHO DE FREITAS
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
3 - APELACAO CIVEL N. 426718-61.2010.8.09.0011(201094267180)
PROCESSO
: 426718-61.2010.8.09.0011(201094267180)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
1 RECORRIDO(S) JOSE GOMES DE OLIVEIRA
ADV(S)
: YARA MACEDO DA SILVA
4 - APELACAO CIVEL N. 47582-65.2010.8.09.0051(201090475829)
PROCESSO
: 47582-65.2010.8.09.0051(201090475829)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S)
: CELSO MARCON
MAISA LIMA DE PAIVA
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
1 RECORRIDO(S) RENATO SOUZA DOS SANTOS
5 - APELACAO CIVEL N. 263126-46.2009.8.09.0051(200992631262)
PROCESSO
: 263126-46.2009.8.09.0051(200992631262)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S/A
ADV(S)
: RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
PATRICIA BORGES NERIS
1 RECORRIDO(S) FLAVIO ROBERTO DE SOUZA
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ADV(S)
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: OSVALDO ANTONIO RODRIGUES
6 - APELACAO CIVEL N. 444503-52.2011.8.09.0156(201194445039)
PROCESSO
: 444503-52.2011.8.09.0156(201194445039)
COMARCA DE
: VARJAO
1 RECORRENTE(S) BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S)
: JOSE MURILO SOARES DE CASTRO
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
MATHEUS PALMEIRA FIGUEREDO
RAPHAEL GODINHO PEREIRA
MARIA LUIZA GALAN PEIXOTO GUIMARAES
MARCONI CUNHA ARANTES VILA VERDE
1 RECORRIDO(S) EDSON CORREIA DA SILVA
ADV(S)
: MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ
ALEX JOSE SILVA
GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO E/OU DESPACHO
PROFERIDO
NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 238690-11.2011.8.09.0000(201192386906)
PROCESSO
: 238690-11.2011.8.09.0000(201192386906)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: RENATA FERREIRA MENDONCA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
(...) DECLARO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO
O RECURSO EXTRAORDINáRIO DE FLS. 126/134, NOS TERMOS DO ARTI
GO 543-B DO CPC E DO ARTIGO 6º, INCISO I, DA RESOLUçãO Nº11/
2012, DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. INTIMEM-SE. GOIâNIA,
27 DE SETEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA.PRE
SIDENTE.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 452844-21.2009.8.09.0000(200994528442)
PROCESSO
: 452844-21.2009.8.09.0000(200994528442)
COMARCA DE
: ACREUNA
1 RECORRENTE(S) LEANDRA BARBOZA DE SOUZA
ADV(S)
: ANDREA RODRIGUES ROSSI
ALESSANDRA REIS
JULIO MARIA REIS
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
VICTOR MAGNUS GOMES
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
WOLCER FREITAS MAIA
RENATO MENDONCA SANTOS
AMANDO GOMES DE OLIVEIRA
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA
...DECLARO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO
O
RECURSO EXTRAORDINARIO DE FLS. 618/632, NOS TERMOS DO ART.
543-B DO CPC E DO 6º, INCISO I, DA RESOLUCAO Nº 11/2012, DA
CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. INTIMEM-SE. GOIANIA, 27 DE SE
TEMBRO DE 2013. DES. NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE.X
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 146983-59.2011.8.09.0000(201191469832)
PROCESSO
: 146983-59.2011.8.09.0000(201191469832)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) HOSPITAL AMPARO S/S LTDA
ADV(S)
: LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE
PEDRO HENRIQUE TERRA HOCHMULLER SILVEIRA
1 RECORRIDO(S) CARMEN LUCIA MOREIRA LEAL
ADV(S)
: ELZA BARBOSA FRANCO COSTA
...ASSIM, ADOTADA A ORIENTACAO DO STJ, DECLARO PREJUDICADO O
RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART.5º, INCISO II, LETRA "C"
DA RESOLUCAO Nº6/08, DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. INTIMEM-SE. GOIANIA, 26/09/2013. DES. NEY TELES DE PAULA - PRESI
DENTE.4 - APELACAO CIVEL N. 220980-22.2004.8.09.0000(200402209804)
PROCESSO
: 220980-22.2004.8.09.0000(200402209804)
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COMARCA DE
: ITUMBIARA
1 RECORRENTE(S) EDSON PEREIRA DE SOUSA E OUTRO(S)
ADV(S)
: ALESSANDRA REIS
PATRICIA BIZZETTO
LUCIENE DE FREITAS MORAIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
EDUARDO DE SOUSA RODOVALHO
1 RECORRIDO(S) CARAMURU ALIMENTOS LTDA
ADV(S)
: JALES PERILO
MARCIO RODRIGUES VIEIRA
ONOFRE FERREIRA BARBOSA
(...) DECLARO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO
O RECURSO EXTRAORDINáRIO DE FLS. 495/518, NOS TERMOS DO ARTI
GO 543-B DO CPC E DO ARTIGO 6º, INCISO I, DA RESOLUçãO Nº 11
/2012, DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. INTIMEM-SE.GOIâNIA,
27 DE SETEMBRO DE 2013.DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA.PRESIDENTE.
5 - APELACAO CIVEL N. 401555-83.2008.8.09.0000(200804015559)
PROCESSO
: 401555-83.2008.8.09.0000(200804015559)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) ROSALINO CHAPARINI
ADV(S)
: DIOGO CAMPOS VIEIRA
LUCIANO MONTEIRO LIMA
VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE
DENISE CABRAL GARCIA NOGUEIRA
AMANDO GOMES DE OLIVEIRA
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
(...) PELA PETIçãO DE FLS. 446/462, O RECORRENTE ROSALINO
CHAPARINE QUESTIONA O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS, ALEGANDO
QUE A PRESENTE CONTROVéRSIA NãO SE ENQUADRA NA HIPóTESE DA
SUSPENSãO, REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.NA ESPéCIE,
APESAR DE TRATAR-SE DE OPERAçãO DE CRéDITO RURAL GARANTIDA
POR CéDULA RURAL PIGNORATíCIA, SE PLEITEA A DEVOLUçãO DE VALORES PAGOS A MAIOR DECORRENTES DE CONTRATO RURAL NO PERíODO
DE IMPLEMENTAçãO DO PLANO COLLOR (MARçO DE 1990), EM RAZãO
DO íNDICE DE CORREçãO MONETáRIA APLICADO à éPOCA DA LIQUIDAçãO DO DéBITO EM QUESTãO. ASSIM, HAJA VISTA QUE O íNDICE ES
TIPULADO PARA CORREçãO MONETáRIA DO CONTRATO RURAL ERA O MES
MO íNDICE APLICADO EM CADERNETA DE POUPANçA, CUJA MATéRIA FO
I JULGADA NOS PARADIGMAS RESP Nº 1.107.201/DF E RESP Nº 1.14
7.595/RS, AFETADOS PELA SISTEMáTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS
, AGUARDANDO O TRâNSITO EM JULGADO, A SUSPENSãO é MEDIDA NECESSáRIA. DESSE MODO, INDEFIRO O PEDIDO, DEVENDO-SE AGUARDAR
OS TRâMITES LEGAIS. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 27 DE SETEMBRO DE
2013. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA. PRESIDENTE.
6 - APELACAO CIVEL N. 39655-41.2009.8.09.0000(200900396550)
PROCESSO
: 39655-41.2009.8.09.0000(200900396550)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO FINASA S/A
ADV(S)
: VIVIANE TAVARES DE OLIVEIRA
ROBERTA FRANCO DE ANDRADE RESENDE
1 RECORRIDO(S) WANDERSON PEREIRA GARCIA
ADV(S)
: ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES
(...) SOBRESTADO O FEITO CONFORME CONSTA DA CERTIDãO DE FLS.
215, O RECORRIDO WANDERSON PEREIRA GARCIA, à FLS. 220, INFOR
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MOU A REALIZAçãO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM A PARTE
RECOR
RENTE, POSTULANDO PELA DEVOLUçãO DOS AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM. TODAVIA, ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, VERIFICO QUE
O RECORRENTE BANCO FINASA S/A, EMBORA INTIMADO POR 02 (DUAS)
VEZES PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA DESISTêNCIA DO RECURSO ES
PECIAL INTERPOSTO, QUEDOU-SE INERTE (FLS. 224, 227, 231 E
232). ASSIM, ANTE O SILêNCIO DO RECORRENTE, NãO Há COMO ACOLHER O PEDIDO EM REFERêNCIA, POSTO QUE SOMENTE ESTE DETéM LE
GITIMIDADE E INTERESSE PARA DESISTIR DO RECURSO INTERPOSTO.
DESSE MODO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à ASSESSORIA DE RE
CURSOS CONSTITUCIONAIS PARA OS DEVIDOS FINS. INTIMEM-SE CUMPRA-SE. GOIâNIA, 24 DE SETEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR NEY
TELES DE PAULA. PRESIDENTE.
7 - APELACAO CIVEL N. 218803-12.2009.8.09.0000(200902188032)
PROCESSO
: 218803-12.2009.8.09.0000(200902188032)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
1 RECORRIDO(S) DIMAS CESAR CALIL E OUTRO(S)
ADV(S)
: DALVAN RODOVALHO
JUSCIMAR PINTO RIBEIRO
...DECLARO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO
O
RECURSO EXTRAORDINARIO DE FLS.861/872,NOS TERMOS DO ART.543B DO CPC E DO ART. 5º DA RESOLUCAO Nº 11/2012, DA CORTE ESPE
CIAL DESTE TRIBUNAL. INTIMEM-SE. GOIANIA, 27/09/2013.
DES.
NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE.8 - APELACAO CIVEL N. 137877-80.2012.8.09.0051(201291378774)
PROCESSO
: 137877-80.2012.8.09.0051(201291378774)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO ITAU S/A
ADV(S)
: CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
CELSO MARCON
MARTA NERES RODRIGUES
1 RECORRIDO(S) FRANCIMAR MARTINS DE SOUSA
ADV(S)
: LUCILEIDE RODRIGUES FERREIRA LIMA
BANCO ITAú S/A, POR MEIO DA PETIçãO DE FLS. 197, REQUER A DE
SISTêNCIA DO RECURSO ESPECIAL (FLS. 180/184). TENDO EM VISTA
A EXISTêNCIA TAMBéM DE RECURSO EXTRAORDINáRIO (FLS.163/172),
INTIME-SE O RECORRENTE PARA MANIFESTAR SE TEM INTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DESTE RECURSO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
GOIâNIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR NEY TELES DE
PAULA. PRESIDENTE.
9 - APELACAO CIVEL N. 40435-51.2011.8.09.0051(201190404354)
PROCESSO
: 40435-51.2011.8.09.0051(201190404354)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S)
: CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
CELSO MARCON
JANAINA PEREIRA RIBEIRO BORGES
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
LEONARDO GOMES CIRQUEIRA
1 RECORRIDO(S) JOSE MARCIO FLOR DA SILVA
ADV(S)
: CAROLINE CABRAL DE PAULA
(...) DESTA FORMA, INTIME-SE O ADVOGADO DO RECORRENTE BANCO
ITAU LEASING S/A PARA, SE TIVER INTERESSE, ADOTAR AS MEDIDAS
NECESSáRIAS à FORMULAçãO DO PEDIDO DE DESISTêNCIA DA AçãO, O
BSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. INTIME-SE. GOIâNIA, 25 DE
SETEMBRO DE 2013.DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA.PRESIDENTE
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10 - APELACAO CIVEL N. 85653-08.2004.8.09.0000(200400856535)
PROCESSO
: 85653-08.2004.8.09.0000(200400856535)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S)
: DANILO DI REZENDE BERNARDES
MARCELO DI REZENDE BERNARDES
PERINACIO SAYLON DE ANDRADE LIMA
MARIO LUIZ REATEGUI DE ALMEIDA
GERSON GARCIA CERVANTES
1 RECORRIDO(S) VERA REGINA DE AQUINO SALLES
ADV(S)
: ANA BEATRIZ GONCALVES MOREIRA CASER
IGNACIO DE ARAGAO
...ASSIM, ADOTADA A ORIENTACAO DO STF, DECLARO PREJUICADO O
RECURSO EXTRAORDINARIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 541-B DO CPC
E 10, INCISO III, DA RESOLUCAO Nº 11/2012 DA CORTE ESPECIAL
DESTE TRIBUNAL. A ASSRC, PARA OS DEVIDOS FINS. INTIMEM-SE.
GOIANIA, 27/09/2013. DES. NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE.11 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 423-56.2008.8.09.0000(200800004234)
PROCESSO
: 423-56.2008.8.09.0000(200800004234)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S)
: JULIANA PASCHOAL LEMOS
1 RECORRIDO(S) SEBASTIAO AIRES DE ABREU E OUTRO(S)
ADV(S)
: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
KAREN PEREIRA COSTA PRATA
IHUNA MARTINS BORGES
...DECLARO PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINARIO INTERPOSTO,
NOS TERMOS DOS ARTIGOS 543-B DO CPC E 6º, INCISO I, DA RESOLUCAO Nº11/2012 DA CORTES ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. INTIMEMSE. GOIANIA, 26/09/2013. DES. NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE.12 - EMBARGOS INFRINGENTES N. 162043-48.2006.8.09.0000(200601620431)
PROCESSO
: 162043-48.2006.8.09.0000(200601620431)
COMARCA DE
: ITUMBIARA
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: VILMAR DE SOUZA CARVALHO
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
EDUARDO ANTONIO SANTOS
ELIZANDRO LUIS PARNOW
EZIO MATIAS PEREIRA
1 RECORRIDO(S) INFORLAB COMPUTADORES LTDA E OUTRO(S)
ADV(S)
: LEANDRO MARTINS PEREIRA
JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
FRANCISCA FERREIRA SOUTO LIMA
RAMOS GONCALVES LIMA
(...) DECLARO PREJUDICADO O AGRAVO, BEM COMO O RECURSO EXTRA
ORDINáRIO DE FLS. 505/512, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-B DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 10, INCISO III, DA RESOLUçãO
Nº 11/2012, DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIçA. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013. DESENBARGADOR NEY
TELES DE PAULA. PRESIDENTE.
13 - APELACAO CRIMINAL N. 234731-42.2005.8.09.0000(200502347311)
PROCESSO
: 234731-42.2005.8.09.0000(200502347311)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) PAULO CEZAR GUIMARAES CAMARA
ADV(S)
: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
WANDERLEY DE MEDEIROS
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1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
PAULO CESAR GUIMARAES CAMARA, POR MEIO DA PETICAO DE FL.190,
REQUER A EXTINCAO DA PUNIBILIDADE E, POR CONSEGUINTE,O ARQUI
VAMENTODOS PRESENTES AUTOS NO JUIZO DE ORIGEM. INTIMADO A MA
NIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINARIO PENDENTE, CONFORME CONSTA AS FLS. 1181/1188, O RECORRENTE, A FL.1196,"OPTOU POR NAO RENUNCIAR NEM DESISTIR DO RECUR
SO", MAS AGUARDAR O DESENLACE DA QUESTAO NA SUPREMA CORTE EM
REGIME DE REPERCUSSAO GERAL. DESTA FORMA, ENCAMINHEM-SE
OS
AUTOS A ASSRC DESTE TRIBUNAL, MANTENDO-OS SOBRESTADOS. GOIANIA, 27/09/2013. DES. NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE.GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, E/OU EXTRAORDINARIO
E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 114512-53.2012.8.09.0000(201291145125)
PROCESSO
: 114512-53.2012.8.09.0000(201291145125)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSE CARDOSO BUENO
ADV(S)
: RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO
DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR
DANIEL HENRIQUE DE SOUZA GUIMARAES
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S
)
ADV(S)
: JORGE LUIS PINCHEMEL
2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 142647-75.2012.8.09.0000(201291426477)
PROCESSO
: 142647-75.2012.8.09.0000(201291426477)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ALTAIR MAMARE MAGALHAES
ADV(S)
: LORENA CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA
BRUNO CESAR CURADO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(
S)
ADV(S)
: LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
FRANCISCO KLEBER PAULO PAES LANDIM
3 - HABEAS-CORPUS N. 268017-30.2013.8.09.0000(201392680174)
PROCESSO
: 268017-30.2013.8.09.0000(201392680174)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOEL BATISTA COSTA
ADV(S)
: ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
TRICENTESIMA QUADRAGESIMA SEGUNDA AUDIENCIA PUBLICA DE
DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 7 DE AGOSTO DE 2013 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S)
SEGUINTE(S)
FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 201293222836
COMARCA
: MONTES CLAROS DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MONTES
CLAROS DE GOIAS
GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
TRICENTESIMA QUADRAGESIMA TERCEIRA AUDIENCIA PUBLICA DE
DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2013 , SOB A PRESIDENCIA
DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S)
FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 201190974959
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AUTOR(S)
: VIVIANE NASCIMENTO VIEIRA ARANTES
ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA
REU(S)
: MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : ANGELA MARIA PERES SANTOS AIRES
APELACAO CIVEL FLS. 104
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : ANGELA MARIA PERES SANTOS AIRES
REU(S)
: VIVIANE NASCIMENTO VIEIRA ARANTES
ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA
GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
TRICENTESIMA QUADRAGESIMA QUARTA AUDIENCIA PUBLICA DE
DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2013 , SOB A PRESIDENCIA
DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S)
FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - APELACAO CIVEL N. 201290303568
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
APELANTE(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : ANTONIO CHAVES ABDALLA
ANGELA CARDOSO DO VALLE PARANA AVELAR
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : GRAZIANNE CARDOSO LOURENCO
GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
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1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.139/2013
================================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 78375-39.1993.8.09.0000(9300783750)
: PONTALINA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: JOFRE LEITE BRAGA (ESPOLIO) E OUTRO(S)
ADV(S) : ENI CABRAL
REU(S)
: JOAO BATISTA MARQUES
ADV(S) : NAPOLEAO SANTANA
1 LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RONALD CRISTIAN ALVES BICCA
FRANCISCO FLORENTINO DE SOUSA NETO
2 LITPAS(S)
: MANOEL AVELINO DA COSTA
ADV(S) : LEOVEGILDO RODRIGUES
3 LITPAS(S)
: JORGE BRAGA FILHO (ESPOLIO)
ADV(S) : NAPOLEAO SANTANA
4 LITPAS(S)
: LACILDE SILVA BRAGA
ADV(S) : LUCIMAR ABRAO DA SILVA
WANDERSON FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
FAçA A JUNTADA DE COMPROVANTE DA TRANSFERêNCIA AUT
ORIZADA NO ALVARá DE FL. 1.665, JUNTANDO AOS AUTOS
DOCUMENTO EMITIDO PELO BANCO DO BRASIL COMPROBATó
RIO DAQUELA TRANSFERêNCIA. NãO TENDO SIDO PROVIDEN
CIADO PELA PARTE AUTORA/VENCIDA O DEPóSITO DO VALO
R DOS HONORáRIOS ADVOCATíCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS
DO ESTADO DE GOIáS E OBJETO DO PEDIDO DE CUMPRIME
NTO DO ACóRDãO, CONFORME PETIçãO DE FLS. 1.656/1.6
57, NO VALOR DE R$ 17.050,47 (DEZESSETE MIL, CINQU
ENTA REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), DEVERá INC
IDIR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE AQUELA IMP
ORTâNCIA, O QUE EQUIVALE A R$ 1.700,00 (MIL E SETE
CENTOS REAIS), APLICANDO-SE A PREVISãO DO ARTIGO 4
75-J DO CPC. ASSIM DETERMINO A INTIMAçãO DO PROCUR
ADOR DO ESTADO DE GOIáS/CREDOR PARA INDICAR BENS D
A PARTE AUTORA/DEVEDORA à PENHORA, OBSERVANDO O VA
LOR DO DéBITO MENCIONADO NO PARáGRAFO ANTERIOR, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
GOIâNIA, 01 DE OUTUBRO DE 2013. DES. CARLOS ALBERT
O FRANÇA PRESIDENTE DA 1ª SEçãO CíVEL
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 241096-34.2013.8.09.0000(201392410967)
: POSSE
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA
ADV(S) : PEDRO DELFINO MACHADO GOMES BORGES
REU(S)
: IVON JOSE VALENTE E OUTRO(S)
ADV(S) : PABLO MAGALHAES DE ASSIS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO OUçA-SE O AUTOR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIA
S, QUANTO A CERTIDãO DE FLS. 836. INTIMEM-SE.
GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013
SECRETARIO(A): ANATILDE LOPES XAVIER HOMAR
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1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.102/2013
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 263709-48.2013.8.09.0000(201392637090)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
IMPETRANTE(S)
: AUTO SERVICOS E LAVAJATO CANTONI LTDA
ADV(S) : MARCELO ARANTES DE MELO BORGES
CANDIDA IVETE ARANTES BORGES
EDMAR LAZARO BORGES
IMPETRADO(S)
: JD DA 14A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEçO DOS EMBARGOS DE DECLAR
AçãO, MAS OS REJEITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAçãO
RETRO.
GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013
SECRETARIO(A): ANATILDE LOPES XAVIER HOMAR
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2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.166/2013
================================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 337669-42.2010.8.09.0000(201093376694)
: RIO VERDE
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: LAURO FREITAS VALE E SILVA KUHN
ADV(S) : ANDREA M. SILVA E SOUZA P.R.DOS SANTOS
OLAVO GLIORIO GOZZANO
ALESSANDRA SOARES DE CARVALHO
REU(S)
: VALDIR ALVES DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : DIMARINS MOREIRA DA SILVA
FERNANDO COSTA BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
DETERMINO QUE A SECRETARIA DA 2º SEçãO CíVEL CERTI
FIQUE NOS AUTOS SOBRE A EXISTêNCIA DE CONTESTAçõES
POR PARTE DOS RéUS-MIRAVERDE CONSTRUÇÕES E EMPREEN
DIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.,MIRA ASSUMPÇÃO EMPREEN
DIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ANTONIO
MIRA DE
ASSUMPÇÃO JÚNIOR E LEONARDO HANUM MOTTA. APóS
A
CERTIFICAçãO, INTIME-SE O AUTOR PARA IMPUGNAçãO àS
CONTESTAçõES APRESENTADAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS. CUMPRA-SE.
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 483299-95.2011.8.09.0000(201194832997)
: QUIRINOPOLIS
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADV(S) : MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO
LUIRA CRISTINA DE CARVALHO
1 REU(S)
: ODILSON ABADIO DE RESENDE
ADV(S) : ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA
2 REU(S)
: SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE
ADV(S) : THIAGO LEITE VILELA
LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE
JOSE BALDUINO DE SOUZA DECIO
DECISAO OU DESPACHO:
... INTIME-SE O AUTOR PARA O EFETIVO RECOLHIMENTO, NO PRAZO
DE CINCO (5) DIAS...
TAXA JUDICIÁRIA: RS 76.348,00
DEPÓSITO PRÉVIO: RS 494.385,40
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 297557-26.2013.8.09.0000(201392975573)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: JEFFERSON FERREIRA DA PAIXAO
ADV(S) : DANIEL PIRES NUNES
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
CITE-SE O ESTADO DE GOIÁS (NA PESSOA DO PROCURADOR
GERAL DO ESTADO), PARA,QUERENDO, RESPONDER AOS TER
MOS DA PRESENTE AçãO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA)DIAS.
FINDO O TRINTíDIO, COM OU SEM RESPOSTA, VENHAM-ME
OS AUTOS CONCLUSOS. CUMPRA-SE.
4 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 329123-90.2013.8.09.0000(201393291236)
: JOVIANIA
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
RELATOR
AUTOR(S)
: DES. NORIVAL SANTOME
: MARIA APARECIDA DA LUZ BRITO
ADV(S) : JOSE ABADIA BUENO TELES
REU(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
PROVIDENCIE A AUTORA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A
REGULARIZAçãO DE SUA REPRESENTAçãO PROCESSUAL, SOB
PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL – ARTIGO 284, PARáGRAFO úNICO, DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
GOIANIA, 1 DE OUTUBRO DE 2013
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
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1A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO AS PARTES N.193/2013
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1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
313158-72.2013.8.09.0000(201393131581)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: CONDOMINIO DO EDIFICIO HALLEY
ADV(S) : PEDRO VELLASCO AZEVEDO DE AMORIM
FRANCO DE VELASCO E SILVA
AGRAVADO(S)
: ROBERTO GUIMARAES MACEDO
ADV(S) : ELIAS GOMES DE OLIVEIRA NETO
RODOLFO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES
DECISAO OU DESPACHO:
"(...)DIANTE DO EXPOSTO,NAO ENCONTRO RAZOES PARA ATENDER O
REFERIDO PLEITO,MOTIVO PEL QUAL INDEFIRO A ASSISTENCIA
JUDICIARIA GRATUITA AO AGRAVANTE.INTIME-SE O RECORRENTE
PARA,NO PRAZO IMPRORROGAVEL DE CINCO (05)DIAS,RECOLHER O
PREPARO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL,SOB PENA DE DESERCAO.
CUMPRE-SE.INTIME-SE.GOIANIA,02 DE OUTUBRO DE 2013.
DESª.MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI.RELATORA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
339193-69.2013.8.09.0000(201393391931)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: APR
ADV(S) : RODRIGO QUEIROZ FERNANDES
LEANDRO JARDINI RORIZ E SILVA
AGRAVADO(S)
: AVRM E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
"(...)"NUMA COGNICAO SUMARIA,ATENTO AS PARTICULARIDADES DO
CASO EM APRECO,NAO VISLUMBRO,PRIMA FACIE,A PRESENCA DOS
REQUISITOS NECESSARIOS PARA A CONCESSAO DA LIMINAR
PRETENDIDADA,RAZAO PELA QUAL DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO
SUSPENSIVO AO AGRAVO.OFICIE-SE O JUIZ DA CAUSA PARA QUE
PRESTE AS INFORMACOES PERTINENTES AO CASO,NO PRAZO LEGAL.
DEIXO DE DETERMINAR A INTIMACAO DOS AGRAVADOS,EIS QUE A
RELACAO PROCESSUAL NAO SE COMPLETOU.APOS,COLHA-SE O PARECER
DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA.CUMPRA-SE.GOIANIA,30
DE SETEMBRO DE 2013.CARLOS ROBERTO FAVARO.JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
340572-45.2013.8.09.0000(201393405720)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: ANDRE TEIXEIRA BRITO
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
(...)"ANTE O EXPORTO,HEI POR BEM DEFERIRI O PEDIDO DE
CONCESSAO DE EFEWITO SUSPENSIVO,PARA QUE A DECISAO RECORRIDA
NAO PRODUZA EFEITOS ATé O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO.
OFICIE-SE O JUIZ DA CAUSA PARA PRESTE AS INFORMACOES
PERTINENTES AO CASO,NO PRAZO LEGAL ,NOS TERMOS DO ARTIGO
527,INCISO IV,DO CODIGO DO PROCESSO CIVIL.INTIME-SE A PARTE
PARA AGRAVADA PARA ,QUERENDO,APRESENTE RESPOSTA,NO PRAZO
LEGAL.INTIMEM-SE.CUMPRE-SE.GOIANIA,30 DE SETEMBRO DE 2013.
CARLOS ROBERTO FAVARO JUIZ SUBSTITUTO EM 2ºGRAU
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4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
344112-04.2013.8.09.0000(201393441122)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: MOTORNEI RETIFICA DE MOTORES LTDA
ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WEILER JORGE CINTRA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, considerando, INDEFIRO o pedido de efeito
suspensivo.
Cientifique-se o MM. Juiz de
primeiro grau da presente decisão, solicitando
informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o agravado nos termos do art. 527, V do
CPC para, querendo, responder ao recurso
interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Após,
ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 01 de outubro de 2013.
Desembargador
ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
344837-90.2013.8.09.0000(201393448372)
FLORES DE GOIAS
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: CATARINO GOMES DE MENEZES
ADV(S) : REGIS RODRIGUES PEREIRA
AGRAVADO(S)
: DOMINGOS ALVES BISPO FILHO
ADV(S) : JOSE GERALDO MELO DE SOUZA
ANA MARIA TAVARES DO CARMO
DECISAO OU DESPACHO:
"(...)DESTARTE,ANTE A PRESENCA DOS PRESSUPOSTOS DECLINADOS,
CONCEDO A MEDIDA PLEITEADA,FICANDO,POIS,SUSPENSA A DECISAO
SINGULAR E,DE CONSEQUENCIA,O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE
REINTEGRACAO DE POSSE.NOTIFIQUE-SE O JUIZO A QUO DESTA
DECISAO,PARA PRESTAR INFORMACOES QUE JULGAR NECESSARIAS,
NOS TERMOS DO ARTIGO 527,INCISO IV,DO CODIGO DE PROCESSO
CIVIL.INTIMEM-SE O AGRAVADO PARA,CASO QUEIRA,OFERECER
CONTRARRAZOES.GOIANIA,27 DE SETEMBRO DE 2013.CARLOS ROBERTO
FAVARO.JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
346110-07.2013.8.09.0000(201393461107)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: FERNANDA ALVES CRUVINEL
ADV(S) : AMANDA MATOS DA SILVA ROSA
1 AGRAVADO(S)
: PINAUTO PINHEIROS VEICULOS LTDA
ADV(S) : FABIO CARRARO
2 AGRAVADO(S)
: FIAT AUTOMOVEIS S/A
ADV(S) : CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI
3 AGRAVADO(S)
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, ancorado no art. 527, III, c/c o art.
558, do Digesto Processual Civil, CONCEDO efeito
suspensivo ao Agravo interposto, somente para
sobrestar o ato judicial recorrido, até o
julgamento do mérito pelo Tribunal.
Comunique-se ao Juízo “a quo” o teor desta
decisão, solicitando-lhe prestar as informações
que entender pertinentes.
Intimem-se os
agravados para apresentarem contrarrazões no prazo
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legal, caso queiram.
Intime-se.
Goiânia, 02
de outubro de 2013.
DESª MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI RELATORA
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 59790-29.2012.8.09.0175(201290597901)
: SENADOR CANEDO
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: FRANCISCO ANTERO TEOTONIO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO TEOR DA CERTIDãO DE FL. 61, NO SENTIDO D
E QUE AS CUSTAS REFERENTE AO “PORTE DE REMESSA” FO
RAM RECOLHIDAS A MENOR QUANTO AO RECURSO DE APELAç
ãO, VISTO QUE O VALOR PAGO SE REFERE AO PROTOCOLO
ELETRôNICO INTEGRADO, CONVERTO O JULGAMENTO EM DIL
IGêNCIA E DETERMINO, COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART
. 515 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, A INTIMAçãO DO
APELANTE PARA QUE PROCEDA à COMPLEMENTAçãO DO PREP
ARO RECURSAL, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PEN
A DE DESERçãO (ART. 511, § 2º, DO CPC). CUMPRA-SE.
GOIâNIA, 01 DE OUTUBRO DE 2013. DESª. MARIA DAS G
RAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$5.524,20):
PORTE TJ (112-0) = R$29,75
GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
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1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.182/2013
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
178853-54.2013.8.09.0000(201391788532)
JATAI
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: ANTONIO JOSE GAZARINI E OUTRO(S)
ADV(S) : AYRES FURQUIM CABRAL JUNIOR
ADEMAR PAULA DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: VICTOR CEZAR PRIORI
ADV(S) : EDMAR LAZARO BORGES
CANDIDA IVETE ARANTES BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo
interposto, com base no art. 557, caput, do Código
de Processo Civil, em razão de estar em confronto
com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e deste Tribunal, pelo que mantenho a
decisão agravada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 30 de
setembro de 2013.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI RELATORA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
214577-22.2013.8.09.0000(201392145775)
RIO VERDE
DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BRUNO ABREU LEAO
ADV(S) : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
Dessarte, como o ato judicial colegiado não se
ressente da omissão que lhe é imputada, rejeito os
embargos de declaração, mantendo a decisão
monocrática embargada.
Intimem-se.
Goiânia,
30 de setembro de 2013.
DES. LUIZ EDUARDO DE
SOUSA RELATOR
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
234962-88.2013.8.09.0000(201392349621)
RIO VERDE
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: FUNDO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DO
CONSUMIDOR DE RIO VERDE
ADV(S) : JOSE ALVES VIEIRA
JOSE HUMBERTO ROCHA ROSA
ANA TEREZINHA MESQUITA DE MIRANDA
AGRAVADO(S)
: CLARO AMERICEL S/A
ADV(S) : MARISVALDO CORTEZ AMADO
VICTOR GUSTAVO LOBO CORTEZ AMADO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, em razão de
estar em confronto com entendimento dominante
deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça,
por conseguinte, mantenho a decisão atacada, por
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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estes e seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como decido.
Intime-se. Não havendo recurso,
proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
CARLOS
ROBERTO FÁVARO Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
253021-27.2013.8.09.0000(201392530210)
ANAPOLIS
DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: ERIK VINICIUS SOUZA SANTOS
ADV(S) : LEANDRO OLIVEIRA REIS
AGRAVADO(S)
: DIRETOR INTERINO DO NUCLEO DE SELECAO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
ADV(S) : MARLYSE BONFIM ADAO
KARLOS MATIAS OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, NOS MOLDES DO ARTIGO 557,
CAPUT, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO
SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO PARA MANTER
IRRETOCAVEL A DECISAO SINGULAR HOSTILIZADA.
INTIMEM-SE.
GOIANIA, 30 DE SETEMBRO DE 2013.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA.
RELATOR.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
284931-72.2013.8.09.0000(201392849314)
SENADOR CANEDO
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: ANTONIO RIBEIRO SAMPAIO
ADV(S) : WALTER SILVA REIS
AGRAVADO(S)
: MATADOURO INDUSTRIA E COMERCIO MINEIRAO LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço dos embargos opostos e
lhe dou parcial provimento, para, tão somente,
corrigir o erro material alegado. No mais, a
decisão recorrida permanece inalterada.
É como
decido.
Dê-se ciência desta decisão ao juiz da
causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 02
de outubro de 2013.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI RELATORA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
309065-66.2013.8.09.0000(201393090656)
ANAPOLIS
DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: EZEQUIAS MARCIANO FERRO
ADV(S) : MARCO ANTONIO FERRO
PAULO AUGUSTO FERREIRA DE LIMA
AGRAVADO(S)
: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENALT DO
BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, rejeito os embargos declaratórios
opostos.
Intimem-se.
Goiânia, 30 de setembro
de 2013.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
329574-18.2013.8.09.0000(201393295746)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTEBELLO
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ADV(S)
: NUBIA BARBOSA MOURA
VANESSA LIMA ABDALA FRANCO
RENATO ABDALA FILHO
AGRAVADO(S)
: REJANE RODRIGUES VARGAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, mas
hei por bem NEGAR SEGUIMENTO monocraticamente, vez
que a matéria tratada está em confronto com o
entendimento dominante nesta Corte de Justiça e
nos Tribunais Superiores.
É como decido.
Intimem-se as partes e dê-se ciência desta
decisão ao Juiz da causa.
Após o trânsito em
julgado desta decisão monocrática, arquivem-se os
autos.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
CARLOS ROBERTO FÁVARO Juiz de Direito em
Substituição
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
341041-91.2013.8.09.0000(201393410413)
MORRINHOS
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: WM GRAFICA E EDITORA LTDA (JORNAL HORA EXTRA)
E OUTRO(S)
ADV(S) : DANUBIO CARDOSO REMY
AGRAVADO(S)
: WELLINGTON DIAS FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, com fundamento no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, dada a sua manifesta
inadmissibilidade.
Oficie-se ao MM. Juiz da
causa, dando-lhe conhecimento desta decisão.
Intime-se.
Após seu trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Goiânia, 01 de outubro de 2013.
DESª. MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
339320-07.2013.8.09.0000(201393393209)
GOIANIA
DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: HERICH MOUSART DE MELLO HELIODORO
ADV(S) : HERICK MUSART DE MELLO HELIO DORO
AGRAVADO(S)
: GOYAZ EVENTOS FOTOGRAFICOS LTDA (ME)
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, POREM,
NEGO-LHE SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT
DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, POR CONFRONTAR COM
JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DESTA CORTE, PARA MANTER INCOLUME A DECISAO
RECORRIDA.
INTIME-SE.
GOIANIA, 30 DE SETEMBRO DE 2013.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA.
RELATOR.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
337940-46.2013.8.09.0000(201393379400)
ANAPOLIS
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : EDILSON REZENDE JUNIOR
: NAYARA RIBEIRO SILVEIRA
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ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Desta forma, não tendo a recorrente atentado-se
para a correlação entre suas razões e pedido
recursal e fundamentos da decisão recorrida,
forçoso reconhecer o juízo negativo de
admissibilidade recursal, impondo o não
conhecimento do agravo de instrumento face o
descumprimento do princípios da regularidade
formal e dialeticidade.
Ante o exposto,
autorizado pelo art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao agravo de
instrumento por desatendimento formal - formação
irrregular.
Intime-se.
Goiânia, 27 de
setembro de 2013.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
342963-70.2013.8.09.0000(201393429637)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: JENEILDO PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, conforme os fundamentos anteriormente
alinhavados, nego seguimento ao presente recurso,
com base no art. 557, caput, do CPC, em razão da
falta de interesse recursal.
Intime-se a parte
agravante e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da
causa.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.
Intime-se.
Goiânia, 01
de outubro de 2013.
DES.ª MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI RELATORA
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
340285-82.2013.8.09.0000(201393402852)
LUZIANIA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: EDUARDO ALMEIDA SANTOS
ADV(S) : CLEUBER JOSE DE BARROS
AGRAVADO(S)
: GERACAO CIII S/A
ADV(S) : ALACIR SILVA BORGES
ANDRE RIBAS DE ALMEIDA
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
ANDRE DA SILVA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, ante a
sua manifesta inadmissibilidade.
É como decido.
Intime-se.
Goiânia, 02 de outubro de 2013.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
343989-06.2013.8.09.0000(201393439896)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: JOSE JORGE DOS SANTOS
ADV(S) : LIVIA BARBOSA LIMA
AGRAVADO(S)
: OI S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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Ao teor do exposto, e nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
recurso, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, vez que a
matéria discutida esta em consonância com a
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de
Justiça e neste Corte Estadual.
É como decido.
Intime-se a parte agravante e dê-se ciência
desta decisão ao Juiz da causa.
Deixo de
determinar a intimação do agravado, vez que a
relação processual ainda não se formalizou no
primeiro grau de jurisdição.
Após o trânsito em
julgado desta decisão monocrática, inexistindo
recurso, arquivem-se os autos.
Goiânia, 01 de
outubro de 2013.
CARLOS ROBERTO FÁVARO Juiz
Substituto em 2º Grau
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
340488-44.2013.8.09.0000(201393404880)
ANAPOLIS
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO
ALUISIO BORGES DE CARVALHO
ANA CLAUDIA RORIZ
ANDERSON KLEBBER SEGANTINI
AGRAVADO(S)
: CLEITON MACHADO DA SILVA
ADV(S) : CASSIRA LOURDES DE ALCANTARA DIAS RAMOS J
DECISAO OU DESPACHO:
Nessa confluência, converto o agravo de
instrumento em agravo retido, determinando, de
consequência, a remessa dos presentes autos ao
juízo de origem, onde deverão ser apensados aos
principais, ex vi do art. 527, inc. II, do CPC.
Intimem-se. Goiânia, 30 de setembro de 2013.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
344397-94.2013.8.09.0000(201393443974)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: MARCIO GRAZIANI BANDEIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DO EXPOSTO, AUTORIZADO PELO ART. 557, CAPUT, DO
CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A
VISTA DE SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ALEM DE
ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDENCIA EMANADA
DO STJ E DESTE EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
GOIAS, MANTENDO INCOLUME O DECISUM OBJURGADO.
INTIME-SE.
GOIANIA, 30 DE SETEMBRO DE 2013.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA.
RELATOR.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
341248-90.2013.8.09.0000(201393412483)
GOIATUBA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: NEUSA MARIA DA SILVA (ME)
ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
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DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 525,
inciso I, e 557, caput do Código de Processo
Civil, não conheço do recurso, por ser
manifestamente inadmissível, em razão da ausência
de peças obrigatórias.
Intimem-se as partes e
dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
presentes autos.
Goiânia, 01 de outubro de
2013.
DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
17 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 443861-06.2011.8.09.0051(201194438610)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AUTOR(S)
: BORGES E ASSOCIADOS S/S
ADV(S) : ANASTACIO ROCHA DE ASSIS
REU(S)
: SECRETARIO DE FINANCAS DO MUNICIPIO DE
GOIANIA E OUTRO(S)
ADV(S) : LUANA CORDEIRO ROCHA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 109
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA GO
ADV(S) : LUANA CORDEIRO ROCHA
APELADO(S)
: BORGES E ASSOCIADOS S/S
ADV(S) : ANASTACIO ROCHA DE ASSIS
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto e, com fulcro no art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento à remessa
obrigatória e ao apelo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao
Juízo de origem.
Goiânia, 26 de setembro de
2013.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 72102-30.2010.8.09.0006(201090721021)
: ANAPOLIS
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU UVA
ADV(S) : CANDIDO ALBUQUERQUE
2 APELANTE(S)
: VALERIA PEREIRA DA SILVA COSTA
ADV(S) : VERA LUCIA L.A.CANGUSSU
1 APELADO(S)
: VALERIA PEREIRA DA SILVA COSTA
ADV(S) : VERA LUCIA L.A.CANGUSSU
2 APELADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU UVA
ADV(S) : CANDIDO ALBUQUERQUE
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHECIDOS OS RECURSOS, DOU
PARICAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, NOS
TERMOS DO ART. 557-A §1º DO CPC, SOMENTE PARA
REDUZIR O VALOR ARBITRADO A TITULO DE INDENIZACAO
POR DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL
REAIS). QUANTO AO SEGUNDO RECURSO NEGO-LHE
SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. GOIANIA, 30 DE SETEMBRO
DE 2013. DES. ORLOFF NEVES ROCHA. RELATOR.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 334239-61.2011.8.09.0028(201193342392)
: CARMO DO RIO VERDE
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: IRENE APARECIDA NEVES FERREIRA E OUTRO(S)
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ADV(S) : DENISE OLIVEIRA ALVES TRINDADE
: ANTONIO SIMOES DE OLIVEIRA
ADV(S) : EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante todo o exposto, nos termos do art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso de Apelação Cível, porém lhe nego
seguimento.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao
Juízo de origem.
Goiânia, 30 de setembro de
2013.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
APELADO(S)
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 443365-81.2011.8.09.0178(201194433650)
: MAURILANDIA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE
CREDITO LTDA
ADV(S) : LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO(S)
: LUCIANO CERQUEIRA DIAS
ADV(S) : ZAIDEM FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conhecido o recurso, ANULO de
ofício a sentença, determinando que outra seja
proferida em seu lugar, atendendo às formalidades
exigidas no procedimento ordinário disciplinado
pelo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, 19 de setembro de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 219466-49.2011.8.09.0142(201192194667)
: SANTA HELENA DE GOIAS
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: CENTRO OESTE MOTOS LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCELO MORAIS MARTINS
APELADO(S)
: JOSE ANTONIO PEREIRA
ADV(S) : ROSANGELA DE FREITAS
MARIA JACQUELINE GONCALVES DE FARIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §
1º-A, do CPC, conheço do recurso e lhe dou
provimento para cassar a sentença recorrida,
determinando a devolução dos autos ao Juízo de
origem para o regular prosseguimento do feito e
instrução processual.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam os autos ao juízo
de origem.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 156630-14.2004.8.09.0036(200491566301)
: CRISTALINA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: LUZIA DO PRADO SANT ANNA E OUTRO(S)
ADV(S) : GESMAR CALIXTO GONCALVES
LEONARDO NIJELSCHI CALIXTO GONCALVES
APELADO(S)
: ALDESTINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : HERCILIO CRUZ SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
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seguimento ao apelo, em decisão monocrática, haja
vista que a matéria nele arrostada contraria
posicionamento jurisprudencial desta Corte e do
STJ.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
remetam-se os presentes autos ao juízo de origem.
Goiânia, 01 de outubro de 2013.
DESª
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 247535-96.2010.8.09.0087(201092475354)
: ITUMBIARA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: MOREVAL ANTONIO DA SILVA
ADV(S) : JOSE MARIO DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, conhecido o
recurso, NEGO-LHE SEGUIMENTO, mantendo por estes e
seus próprios fundamentos a sentença hostilizada.
Intimem-se.
Não havendo recurso,
volvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 30 de setembro de 2013
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 362863-85.2012.8.09.0093(201293628638)
: JATAI
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: ANDESON CARLOS AMORIM DA SILVA
ADV(S) : SEBASTIAO SANTOS DE QUEIROS
2 APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO
1 APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO
2 APELADO(S)
: ANDESON CARLOS AMORIM DA SILVA
ADV(S) : SEBASTIAO SANTOS DE QUEIROS
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, de ofício, casso a sentença
recorrida, uma vez caracterizado o erro de
atividade de seu prolatador, devendo os autos
serem devolvidos ao juízo de origem, a fim de que
novo pronunciamento seja proferido, agora com
exame da integralidade dos pedidos contidos na
inicial da ação consignatória e revisional em
evidência. Por conseguinte, declaro prejudicado o
recurso apelatório interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
DESEMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 335518-63.2010.8.09.0175(201093355182)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: CRISTIANE JORGE FERNANDES ARAUJO
ADV(S) : JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : PATRICIA BORGES NERIS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conhecido do recurso, NEGO-LHE
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SEGUIMENTO , com fulcro nos arts. 557, “caput” do
CPC, mantendo neste aspecto inalterada a sentença
por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 253203-25.2011.8.09.0051(201192532031)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: KARINA PAULO RAMOS PARANHOS
ADV(S) : FERNANDO DO NASCIMENTO VAZ
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, não conheço do recurso, por
ser manifestamente inadmissível, nos termos do
artigo 557, caput, do CPC.
Intimem-se.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
Desembargador
ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 218286-19.2007.8.09.0051(200792182863)
: GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
APELADO(S)
: CARLOS ALBERTO DA SILVA ARAUJO
ADV(S) : RONALDO JOSE DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço do presente recurso, porém
lhe nego seguimento, com fundamento no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, por ser
manifestamente improcedente e estar em confronto
com jurisprudência deste egrégio Tribunal de
Justiça.
Intimem-se. Transitada em julgado esta
decisão, remetam-se os autos à origem, com as
cautelas necessárias.
Goiânia, 26 de setembro
de 2013.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO
REQUI RELATORA
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 322951-13.2012.8.09.0051(201293229512)
: GOIANIA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: SELMA ROSA DA SILVA
ADV(S) : VALDIR VILMAR DA SILVA JUNIOR
APELADO(S)
: BANCO FIAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto e atento ao que dispõe o artigo
557, “caput”, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso, para manter inalterada a
sentença recorrida por estes fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 30 de
setembro de 2013.
Desembargador ORLOFF NEVES
ROCHA
Relator
GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.34/2013
===============================================================================
1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 75102-29.2012.8.09.0051(201290751021)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : SONIA HELENA MUNIZ LEMOS
2 REU(S)
: ORCIDEC ORGANIZACAO DE CIDADANIA E
DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO
3 REU(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : FERNANDO DA SILVA PEREIRA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. INADMISSIBILIDADE.
Impõe-se o não conhecimento de embargos de
declaração em que as razões são manifestamente
dissociadas da matéria discutida no acórdão.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos
termos do voto do Relator.
GOIANIA, 1 DE OUTUBRO DE 2013
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.34/2013
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
248603-46.2013.8.09.0000(201392486033)
PORANGATU
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
SEVERINO JANUARIO DO NASCIMENTO FILHO
ADV(S) : MARCELO JONH COTA DE ARAUJO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
: EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSAO DA MATERIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇAO DE
EFEITOS INFRIGENTES. AUSENCIA DOS VICIOS
ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CODIGO DE
PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇAO
EXPRESSA. DESNECESSIDADE.
I - REJEITAM-SE OS EMBARGOS DECLARATORIOS COM O
FIM DE REDISCUSSAO DA MATERIA DECIDIDA E NAO
HAVENDO NA DECISAO RECORRIDA A OBSCURIDADE, A
CONTRADIÇAO OU OMISSAO ESPECIFICADAS NOS INCISOS
DO ARTIGO 535, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
II - APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS SE ATRIBUI
EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO.
III - NAO SE ACATA SUSCITAÇAO EXPRESSA SOBRE CADA
FUNDAMENTO LEGAL TRAZIDO A LIDE, QUANDO NAO
SUBSTITUIR NO DECISUM FUSTIGADO AO MENOS ALGUM
DOS VICIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535, DO CODIGO DE
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO CONHECIDOS
MAS REJEITADOS.
: ACORDA O EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIAS, PELOS INTEGRANTES DA 2ª TURMA JULGADORA DE
SUA 1ª CAMARA CIVEL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM
CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇAO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
294339-87.2013.8.09.0000(201392943396)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
CLAYTON ANDERSON DE OLIVEIRA
ADV(S) : ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA
MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO
: CRISTIANO DE MELO ARAUJO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
DEMONSTRADOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSIDE-RAÇÃO. I - Em se tratando de matéria a
cujo respeito é dominante o entendimento no
respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores
(STF e STJ), veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado, com
lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar
seguimento ou dar provimento de plano ao recurso,
permissividade que não implica em ofensa aos
princípios do devido processo legal,
recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II - A
concessão ou não da antecipação dos efeitos da
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DECISAO
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tutela jurisdicional está adstrita ao prudente
arbítrio e ao livre convencimento do juiz, em
estrita observância aos requisitos legais
estabelecidos para a espécie (CPC, art. 273). III
- Em respeito ao poder discricionário do
magistrado, a modificação de seus julgados pelo
juízo ad quem somente é admissível quando houver
abuso de autoridade ou decisões teratológicas. IV
- In casu, da análise dos autos recursais não se
constata qualquer eiva ou mácula capaz de
invalidar a decisão proferida em primeira
instância, haja vista que devidamente fundamentada
e não se configurou qualquer abuso ou afronta à
lei. V - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz
de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se
provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS IM-PROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
297988-60.2013.8.09.0000(201392979889)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
DANIEL FRADICO DA SILVA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: BANCO PANAMERICANO S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CON-TRA DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFE-RIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERI-MENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMI-CA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. I - Não há como deferir o pedido
de assistência judiciária gratuita se a parte não
demonstrar a alegada falta de condições
financeiras para arcar com as custas e despesas
processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de
sua família. II - Ao teor do artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, a assistência
judiciária somente será concedida a quem
comprovar, satisfato-riamente, a insuficiência de
recursos financeiros. III - Não havendo fundamento
ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova
convicção, nega-se provimento ao Agravo
Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
83742-05.2007.8.09.0113(200790837420)
NIQUELANDIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
MANOEL JOSE CESILIO
ADV(S) : WESLLEY DE PAULA
: SERRA DA MESA TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA
ADV(S) : PAULA LAFUENTE GOMEZ TARGAT JUNGERS
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EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE
UTILIDADE PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO
APRESENTADA CERCA DE 3 (TRÊS) ANOS APÓS A CITAÇÃO
DO REQUERIDO E DE SUA CONCORDÂNCIA COM O VALOR
OFERTADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO
REALIZADA ATRAVÉS DE PETIÇÃO SUBSCRITA POR
CAUSÍDICO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR.
NULIDADE INEXISTENTE. I - Tendo em vista que a
contestação ofertada pelo requerido, ora pelante,
foi protocolizada cerca de 3 três anos após sua
devida citação, resta incontroversa a
intempestividade da aludida peça. II - A
procuração geral para o foro habilita o advogado a
praticar todos os atos do processo, salvo as
exceções contidas na segunda parte do artigo 38,
do Código de Processo Civil, que exigem poderes
expressos para a realização de determinado ato.
III - No caso sub examine, o advogado do apelante
estava devidamente habilitado para transigir,
inexistindo óbice para aceitação da proposta de
indenização ofertada pela apelada, não havendo que
se perquirir pela sua nulidade. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de de votos,
em conhecer da apelação, mas negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.34/2013
===============================================================================
1 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
2 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
302489-40.2009.8.09.0051(200993024890)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
: IVA PEREIRA BORGES GONCALVES
ADV(S) : VICTOR BATISTA NEPOMUCENO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLI-CAÇÃO DO ART. 557,
CAPUT, CPC. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
IMPROVIMENTO. I - É autorizado ao relator julgar
monocraticamente o recurso, nos termos do art.
557, caput, do CPC, quando a decisão recorrida
estiver em consonância com a jurisprudência
dominante firmada nas Cortes Superiores e no
Tribunal de Justiça local, como no presente caso.
II - Diante da inexistência de motivo plausível
para a reforma, pelo órgão colegiado, eis que
ausentes novos elementos capazes de modificar a
convicção inicial do relator, deve ser mantido a
decisão agravada.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
60407-07.2011.8.09.0051(201190604078)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
ELIANE TARGA NASCIMENTO
: ELIANE RIBEIRO CAMPOS
ADV(S) : BONIVAL TALVANE FRAZAO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 557, CAPUT.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA.
IMPROVIMENTO.
I- É autorizado ao relator julgar
monocraticamente o recurso, nos termos do art.
557, caput, do CPC, quando a decisão recorrida
estiver em consonância com a jurisprudência
dominante firmada nas Cortes Superiores e do
Tribunal de Justiça local, como no presente caso.
II- Diante da inexistência de motivo plausível
para a reforma, uma vez que ausentes novos
elementos capazes de modificar a convicção inicial
do relator, deve ser mantido o decisum combatido,
máxime quando o agravo regimental limita-se em
repetir os mesmos argumentos expendidos por
ocasião da apresentação das razões ao recurso de
apelação. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
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DECISAO
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
11042-47.2012.8.09.0051(201290110425)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : ANTONIO RICARDO REZENDE ROQUETE
MARCELO MARIANI DALAN
: EMILI DE PAULA CACAO
ADV(S) : INGRID WERNICK
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 557, CAPUT.
REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
IMPROVIMENTO. I - É autorizado ao relator julgar
monocraticamente o recurso, nos termos do art.
557, caput do CPC, quando a decisão recorrida
estiver em consonância ou confronto com a
jurisprudência dominante firmada nas Cortes
Superiores e no Tribunal de Justiça local, como no
presente caso. II - Diante da inexistência de
motivo plausível para a reforma, vez que ausentes
novos elementos capazes de modificar a convicção
inicial do relator, deve ser mantido o decisum
combatido, máxime quando o agravo regimental
limita-se em repetir os mesmos argumentos
expendidos por ocasião da apresentação das razões
de apelação.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
71954-33.2011.8.09.0087(201392714346)
ITUMBIARA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: EVANDRO DE OLIVEIRA
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APE-LAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS. REEMBOLSO DESPESAS
MÉDICAS/HOSPITALARES. DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEI 1.060/50. RECURSO INFUNDADO. MULTA. ART. 557,
§ 2º DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. I O recurso de apelação interposto em confronto com
jurisprudência dominante do respectivo Tri-bunal
de Justiça deve ter o seguimento negado, nos
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DECISAO
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
moldes do art. 557, caput, do CPC, o qual tem
aplicação também, quando a parte recorrente carece
de razão no mérito.
II - Deve ser mantida a
decisão que negou seguimento a apelação, se
inexistirem nos autos erro material ou fatos novos
que possibilitem a modificação do entendimento
anteriormente firmado, principalmente se a parte
recorrente reitera, praticamente, as teses
recursais da apelação. III - Despesas
médicas/hospitalares satisfatoriamente
comprovadas nos autos e em observância ao limite
consoante no art. 3, alínea “c” da Lei nº
6.194/74. IV - A correção monetária, nas ações de
cobrança de seguro DPVAT, tem como termo inicial
a data do evento, conforme entendimentos do STJ e
TJGO. Por sua vez, sendo a parte ré beneficiária
da assistência judiciária, não se mostra
desproporcional e exorbitante os honorários
advocatícios fixados em 10% sobre a condenação,
tendo, assim, por respeitado o art. 11, § 1º da
Lei 1.060/50. V - Tratando-se de recurso
manifestamente infun-dado, impõe-se a aplicação da
multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de
Processo Civil. VI - Segundo orientação do STJ, é
irrelevante a referência expressa aos
dispositivos legais e constitucionais tidos por
violados, pois o exame da controvérsia, a luz dos
temas invocados, é suficiente para caracterizar o
prequestionamento da matéria. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.
: SCORDAM OS INTEGRANTES DA PRIMEIRA TURMA JULGADORA
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
:
:
503408-94.2008.8.09.0046(200895034085)
FORMOSO
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
ELSON CARLOS DA SILVA
ADV(S) : SERGIO REIS CRISPIM
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMI-NISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEMANDADO. NULIDADE.
INEXIS-TÊNCIA. AUSÊNCIA CITAÇÃO LITIS-CONSÓRCIO
PASSIVO. LEI N. 8.429/1992. ARTIGO 11. DOLO
COMPROVADO. MULTA CIVIL. PRINCÍPIOS RAZOABI-LIDADE
E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO I - Conforme
precedente do Superior Tribunal de Justiça, o
comparecimento espontâneo do requerido supre a
eventual ausência de citação. II - Tratando-se o
caso de litisconsórcio passivo facultativo, não se
há falar em nulidade pela ausência de citação
deste. III - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que,
para que seja configurado o ato de improbidade de
que trata o artigo 11 da Lei 8.429/92, faz-se
mister a demonstração do elemento subjetivo,
consubstanciado pelo dolo, como no caso em
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DECISAO
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comento. Assim sendo, o suspensão de serviços
essenciais, como a saúde, alimentação e educação,
mesmo após recomendação encaminhada pelo
Ministério Público em sentido contrário configura
conduta dolosa por parte do apelante. IV Mostrando-se desproporcional e arbitrária a
aplicação das sanções previstas no artigo 12, da
Lei 8.429/92, em especial, a multa civil, deve o
julgador, em homenagem ao princípio da
razoabilidade, proceder à sua adequação,
reduzindo-a. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e prover parcialmente à apelação, nos
termos do voto do Relator. Goiânia, 03 de
setembro de 2013.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em 2º Grau Relator
GOIANIA, 24 DE SETEMBRO DE 2013
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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===============================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.34/2013
===============================================================================
1 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
2 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
203081-37.2010.8.09.0085(201092030816)
ITAPURANGA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA
ADV(S) : SILVANA DE SOUSA ALVES
: MAXAEL GOMES PEREIRA
MONIQUE GOMES PEREIRA
ADV(S) : ELIUD GONCALVES PEREIRA
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO ANTERIOR À
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO
REGIMENTAL. EXTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. 1. O
termo inicial para a oposição dos embargos de
declaração se dá com a publicação do acórdão
combatido na imprensa oficial, sendo extemporâneos
se opostos antes da publicação e sem posterior
ratificação. Precedentes do STJ e do STF. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
203109-05.2010.8.09.0085(201092031090)
ITAPURANGA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA
ADV(S) : SILVANA DE SOUSA ALVES
: MAXAEL GOMES PEREIRA
MONIQUE GOMES PEREIRA
ADV(S) : ELIUD GONCALVES PEREIRA
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE
BENS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. O cabimento dos embargos de
declaração pressupõe a existência de algum dos
vícios previstos no artigo 535 do Código de
Processo Civil, não sendo via hábil para o reexame
da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto
do Relator.
GOIANIA, 25 DE SETEMBRO DE 2013
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.34/2013
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
57685-85.2013.8.09.0000(201390576850)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA
MINERVINO FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : ALEXANDRE SOUTO
DIMAS FISCHER JOHNSTON
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DÍVIDA FISCAL DE
PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO. NÃO
OCORRÊNCIA. CERTIDÃO NEGATIVA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO OFENDIDO. I- A pessoa jurídica tem
existência distinta de seus membros, não
respondendo os sócios pela dívida da sociedade,
senão quando estes, na qualidade de diretores,
gerentes e representantes, ajam com infração a
lei, ao contrato social e ao estatuto.
Inteligência do artigo 135, III, do Código
Tributário Nacional. II- O ato da autoridade que
nega o fornecimento de certidão negativa de débito
ao sócio de empresa de sociedade por quotas de
responsabilidade Ltda., esta sim devedora do
fisco, constitui ilegalidade passível de correção
via mandamus, uma vez que não houve prova de que o
sócio da empresa agiu com excesso de poderes ou
infração à lei. Em casos tais, o não-fornecimento
de certidão negativa de débito,
constitui ofensa
a direito líquido e certo, passível de ser
corrigido por esta via mandamental. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Mandado de Segurança nº 57685-85, acordam os
componentes da terceira Turma Julgadora da
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conceder a segurança, nos termos do voto
da Relatora.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
173154-82.2013.8.09.0000(201391731549)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
DANILO DE MAGALHAES COSTA DIAS
ADV(S) : JOAO BOSCO PINTO DE CASTRO
ADEBAR OSORIO DE SOUZA
: ALDO SCHIO
MARIA DO CARMO ALVES DE SOUSA SCHIO
ADV(S) : ROBERTA KELDY FERREIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I- VENDA DE
IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
TRANSAÇÃO VÁLIDA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES. De acordo com reiterados
julgados deste Tribunal de Justiça e do STJ,
conforme restou consignado na decisão recorrida,
não há fraude à execução quando, no momento da
celebração da escritura pública de compra e venda,
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não existia a constrição ou averbação na
matrícula do imóvel alienado, pelo que merece ser
protegido o direito dos agravados ao único imóvel
da família. Se não existia sequer ordem de penhora
do imóvel à época de sua alienação, não havia
restrições à negociação realizada, de modo que não
há falar em fraude à execução. II- INEXISTÊNCIA
DE FATO NOVO. JULGAMENTO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE. É de se negar provimento ao agravo
regimental interposto quando o agravante, além de
não apresentar fato novo suscetível de justificar
a reconsideração do julgado, também não comprova
que os fundamentos utilizados no decisium são
contrários à jurisprudência predominante desta
Corte de Justiça e do STJ. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
173154-82, acordam os componentes da terceira
Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental, mas lhe negar provimento, nos termos
do voto da Relatora.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
235161-13.2013.8.09.0000(201392351618)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
FABIO ALVES BISPO
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. 1- o indeferimento dos
benefícios da assistência judiciária, amparado em
disposição expressa do artigo 5º, inciso LXXIV da
CF/88 e em entendimento jurisprudencial dominante
desta Corte, por si só, é suficiente para
autorizar a negativa de seguimento do recurso de
agravo interposto. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS IMPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto do Relator.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
267499-40.2013.8.09.0000(201392674999)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
GSCF
ADV(S) : MARLENE MOREIRA FARINHA LEMOS
: ESF
ADV(S) : STENIO PEREIRA DA SILVA
MAURICIO JOEL GATTO
LUIZ FERNANDO CAMPOS LEITE
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO
CPC, ART. 557, CAPUT. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO.
I - É
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autorizado ao relator julgar monocraticamente o
recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC,
quando a decisão recorrida estiver em consonância
com a jurisprudência dominante firmada nas Cortes
Superiores e do Tribunal de Justiça local, como no
presente caso. II - Diante da inexistência de
motivo plausível para a reforma, vez que ausentes
novos elementos capazes de modificar a convicção
inicial do relator, visando o recurso, apenas, o
reexame de matéria já decida, deve ser mantido o
decisum combatido.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
283844-81.2013.8.09.0000(201392838444)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
EDUARDO SABA
MOEMA DA SILVA VIEIRA SABA
ADV(S) : RUBENS LUCIO ALVES DE BRITO
: SANEAGO SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADV(S) : PABLO MOREIRA GOMES
CLAUDIO ADELINO SOUZA TAVARES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS
NOVOS. I - Em conformidade com o art. 525, inciso
I, do CPC, cabe ao recorrente, no momento da
interposição do agravo de instrumento, instruí-lo
com as peças obrigatórias ou facultativas de cunho
essencial, o que inocorreu na hipótese em
análise. II - Verificada a impossibilidade de se
aferir a tempestividade do recurso, ante a
ausência da respectiva certidão de intimação da
decisão agravada (in casu, carimbo ou certidão de
juntada do Mandado de Citação), certidão narrativa
ou outro documento oficial, resta caracterizada
sua instrução deficiente, o que obsta seu
conhecimento, por falta de um dos seus
pressupostos de admissibilidade. III - Se a parte
agravante não traz argumentos novos suficientes
para acarretar a modificação da linha de
raciocínio adotada na decisão monocrática,
impõe-se o improvimento do agravo regimental.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
283844-81, acordam os componentes da terceira
Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental, mas lhe negar provimento, nos termos
do voto da Relatora.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 283175-28.2013.8.09.0000(201392831750)
COMARCA
: TRINDADE
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: JOANA DARC BUENO FERNANDES
ADV(S) : CLAUBER CAMARGO DE SOUZA
DOUGLAS ALESSANDRO RIOS
RENATA SILVEIRA PACHECO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRA-VO DE
INSTRUMENTO. JULGAMENTO MO-NOCRÁTICO. APLICAÇÃO
DO CPC, ART. 557, CAPUT. RECURSO INADEQUADO. NÃO
CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REQUI-SITO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA.
IMPROVIMENTO.
I - É autorizado ao relator julgar
monocratica-mente o recurso, nos termos do art.
557, caput, do CPC, quando o recurso for
manifestamente inadmissível, como no caso. II Contra decisão interlocutória, por não colocar fim
ao processo, com ou sem exame de mérito, o
recurso cabível/adequado é o agravo de
instru-mento, previsto no art. 522, do CPC, e,
não, apelação, utilizada para sentença. IIIDiante da inexistência de motivo plausível para a
reforma, vez que ausentes novos elementos capazes
de modificar a convicção inicial do relator,
visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já
decida, deve ser mantido o decisum combatido.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
290123-83.2013.8.09.0000(201392901235)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
SERGIO DE PAULA CAVALCANTE
ADV(S) : MARCELA FERREIRA SOUTO
: RESIDENCIAL OESTE MIX LTDA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO E NEGÓCIO JURÍDICO C/C
CONSIGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO
COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL TAMPOUCO DAS
DIFICULDADES FINANCEIRAS. INDEFERIMENTO. I- Não há
como deferir o pedido de assistência judiciária
gratuita se a parte não demonstrar a falta de
condições financeiras para arcar com as custas e
despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento
ou de sua família. II- A teor do artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal, a
assistência judiciária somente será concedida a
quem comprovar a insuficiência de recursos, o que
não ocorreu no caso em tela. III- Não trazendo o
recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar
a pleiteada reconsideração da decisão fustigada,
deve ser desprovido o agravo interno. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
290123-83, acordam os componentes da terceira
Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do
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egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental, mas lhe negar provimento, nos termos
do voto da Relatora.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
281319-29.2013.8.09.0000(201392813190)
JATAI
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : JOSE MARTINS
KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO
: LUCIANA SOUZA SILVA OLIVEIRA
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
ELISABETE OLIVEIRA CARVALHO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE PAGAMENTOS C/C
REVISIONAL DE CONTRATO. I- APLICAÇÃO DO DISPOSTO
NO ARTIGO 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. Sendo o
recurso manifestamente inadmissível, é lícito ao
relator negar seguimento de plano, nos termos do
artigo 557, caput do Código de Processo Civil, sem
implicar em violação a princípios
constitucionais. II- PREPARO RECURSAL. FOTOCÓPIA.
AUSÊNCIA DA GUIA ORIGINAL. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 511 DO CPC. Nos termos do artigo 511 do
Código de Processo Civil, a deserção do recurso
deve ser reconhecida se, no momento imediato de
sua interposição, a parte recorrente junta somente
a cópia da guia do preparo, podendo ser relevada
se a agravante provar justo impedimento (art.
519, CPC), o que não ocorreu na espécie. De acordo
com reiterados julgados deste Tribunal de Justiça
e do STJ, conforme restou consignado na decisão
recorrida, a deserção impede o conhecimento do
recurso, haja vista que o preparo é pressuposto de
admissibilidade recursal. IIIPREQUESTIONAMENTO. Para efeito de
prequestionamento, é suficiente que a questão
objeto do recurso tenha sido apreciada pelo
Tribunal local. IV- INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
JULGAMENTO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. É
de se negar provimento ao agravo regimental
interposto quando a agravante, além de não
apresentar fato novo suscetível de justificar a
reconsideração do julgado, também não comprova que
os fundamentos utilizados no decisium são
contrários à jurisprudência predominante desta
Corte de Justiça e do STJ. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
281319-29, acordam os componentes da terceira
Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental, mas lhe negar provimento, nos termos
do voto da Relatora.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 295951-60.2013.8.09.0000(201392959519)
COMARCA
: PIRACANJUBA
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
: MUNICIPIO DE PIRACANJUBA
ADV(S) : THIAGO BRITO DA SILVA
BRUNO DE PAULA MARTINS
: ETICA CONSTRUTORA LTDA
ADV(S) : MARINA JUNQUEIRA LIMA
CARLOS NASCIMENTO DE DEUS NETO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA TRIBUTÁRIA. DEDUÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. MATERIAIS EMPREGADOS
NA CONSTRUÇÃO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
FACULDADE DO JULGADOR. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Cediço
que a reforma da decisão que concede ou não a
tutela antecipada, a qual está adstrita ao livre
convencimento do dirigente processual, somente se
justifica em caso de comprovada ilegalidade e
contradição com as provas carreadas aos autos. 2.
De acordo com o STF no julgamento do RE 603497,
com repercussão geral, o Decreto-lei n. 406/1968
foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo
por conseguinte possível a dedução da base de
cálculo do ISS do valor dos materiais empregados
na construção civil. 3. Se a parte agravante não
traz argumento suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental, porquanto interposto sem
elementos novos capazes de desconstituir o decisum
que negou seguimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
295951-60, acordam os componentes da terceira
Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental, mas lhe negar provimento, nos termos
do voto da Relatora.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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37408-70.2005.8.09.0051(200590374087)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
HUGO DE MORAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADV(S) : REGINA ANDRADE TANNUS SEABRA
ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS
LUCILA VIEIRA DAS NEVES
ADV(S) : ANA PAULA ALMEIDA MARINHO DE LIMA
ERIKA GLACIENNE VARGAS
LUCILA VIEIRA DAS NEVES
ADV(S) : ANA PAULA ALMEIDA MARINHO DE LIMA
ERIKA GLACIENNE VARGAS
HUGO DE MORAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADV(S) : REGINA ANDRADE TANNUS SEABRA
ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR
MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM O
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1 - consignação em
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DECISAO
pagamento tem por objetivo a quitação da dívida
posta em discussão cujo objetivo é afastar as
consequências prejudiciais da mora. A
insuficiência de depósitos não enseja a parcial
procedência dos pedidos.
2- Impõe-se o
desprovimento do Agravo Regimental quando não se
lograr êxito em comprovar elementos novos que
enseje a reforma da decisão monocrática.
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS IMPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto do Relator.
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
244754-33.2012.8.09.0087(201292447540)
ITUMBIARA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
GUSTAVO AMATO PISSINI
JOSE HUMBERTO DA SILVA
ADV(S) : DANNILO FERREIRA FIGUEREDO
LETICIA BORGES EUQUERES PARTATA
JOSE HUMBERTO DA SILVA
ADV(S) : DANNILO FERREIRA FIGUEREDO
LETICIA BORGES EUQUERES PARTATA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
GUSTAVO AMATO PISSINI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
JUROS E ENCARGOS PACTUADOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
1.
É cediço
que somente fatos novos, supervenientes e
relevantes são capazes de desafiar juízo de
reconsideração, não servindo para tanto, apenas a
reprodução das mesmas razões invocadas no recurso
de apelação que foram objeto de exaustiva
apreciação, conforme ocorrido na espécie. AGRAVOS
REGIMENTAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS
AGRAVOS REGIMENTAIS, MAS IMPROVÊ-LOS, tudo nos
termos do voto do Relator.
123615-96.2010.8.09.0051(201091236151)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
ICFM
NCFM
GCFM
ADV(S) : MURILO FREITAS PIRES
LUIZ MAURO PIRES
: WMB
ADV(S) : JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS
: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPROVIMENTO DO
RECURSO. Não demonstrando as agravantes nenhum
fato novo ou argumentação suficiente para
acarretar a modificação da linha de raciocínio
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DECISAO
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
adotada na decisão monocrática, impõe-se o
improvimento do agravo regimental. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS IMPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
102409-94.2008.8.09.0051(200891024093)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
PATRICIA CRISTINA FONTENELLE
ADV(S) : WESLEY FANTINI
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS
ADV(S) : FRANCISCO ANTONIO NUNES
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇAO CIVEL. DECISAO
MONOCRATICA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (ARTIGO
557, CAPUT DO CPC). AUSENCIA DE ELEMENTOS NOVOS A
JUSTIFICAREM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO.
IMPOE-SE O DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL POR
AUSENCIA DE COMPROVAÇAO DE ELEMENTOS NOVOS QUE
JUSTIFIQUE A MODIFICAÇAO DA DECISAO MONOCRATICA.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS DEPROVIDO.
: ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS,
PELA QUARTA TURMA DE SUA PRIMEIRA CAMARA CIVEL,
A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO
REGIMENTAL, MAS IMPROVE-LO, TUDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
:
:
:
:
326721-92.2012.8.09.0122(201293267210)
PETROLINA DE GOIAS
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
ICATU SEGUROS S/A
ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA
: ELEUSA ALVES DA SILVA
ADV(S) : AGENOR DE PROENCA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONTRATO DE ADESÃO.
PERÍODO DE CARÊNCIA. MORTE NATURAL. RESTRIÇÃO DE
DIREITO. CLAREZA E OSTENSIVIDADE DA CLÁUSULA
LIMITATIVA NÃO CONFIGURADA. ABUSIVIDADE
VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.
SÚMULA N° 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. Ausentes nos autos
fatos novos ou argumentação suficiente que
possibilitem a modificação do entendimento
anteriormente firmado, a rejeição do agravo
regimental é medida que se impõe. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS IMPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
232617-53.2012.8.09.0011(201292326174)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
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EMENTA
DECISAO
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
: CLEITON PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. GUIA
DO PREPARO RECURSAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
FOTOCÓPIAS. DESERÇÃO. O recurso de Agravo
Regimental deve vir acompanhado do devido preparo
à vista da exigência prevista no artigo 511 do
Código de Processo Civil. A juntada aos autos de
cópia simples da guia do preparo recursal e do seu
recolhimento conduz à deserção do recurso.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
272300-95.2010.8.09.0002(201092723005)
ACREUNA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
: MANOEL GENESIO DA SILVA
ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO JUROS
REMUNERATÓRIOS 12%. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS. 1. É pacífico o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que,
nas cédulas de crédito rural, comercial e
industrial, bem como na nota de crédito comercial,
os juros remuneratórios estão limitados a 12% ao
ano. Isso porque essas cédulas não se submetem ao
regramento da Lei nº 4.595/64, pois, como dito, o
artigo 5º da Lei nº 6.840/80, estendeu às notas de
crédito a disposição contida no artigo 5º do
Decreto-Lei nº 413/69, no sentido de que compete
ao Conselho Monetário Nacional a fixação da taxa
de juros. Face à ausência de expressa deliberação
do Conselho Monetário Nacional, incide, à espécie,
a limitação dos juros remuneratórios no patamar
de 12% ao ano, nos termos do artigo 1º, do Decreto
nº 22.626/33. 2. Se a parte agravante não traz
argumento suficiente para acarretar a modificação
da linha de raciocínio adotada na decisão
monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo
regimental, porquanto interposto sem elementos
novos capazes de desconstituir o decisum
recorrido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 272300-95,
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe
negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
: 434978-75.2008.8.09.0051(201392601606)
: GOIANIA
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EMENTA
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EMENTA
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: REJANE CRISLEY BARROZO
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
: REJANE CRISLEY BARROZO
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. AÇÃO CONSIGNATÓRIA
C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA
CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO
CONTRATO PARA COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE.
INCABÍVEL A LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
I- Incabível a modificação da decisão monocrática
via agravo regimental, quando foi proferida com
fulcro no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC,
tendo-se em conta a ausência de fato novo a
ensejar a reforma do julgado. II- O arrendamento
mercantil (leasing) não é uma modalidade de
financiamento, segundo orientação jurisprudencial
contida na Súmula 293 do STJ. Portanto,
impertinente se falar em limitação de juros
remuneratórios, encargo próprio das operações de
mútuo, estranho ao contrato analisado. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 434978-75,
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe
negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
278461-87.2010.8.09.0175(201092784616)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
: VALDELEIA SANTOS AFONSO DINIZ
ADV(S) : LEONARDO AMORIM DOS SANTOS
ALINE RABELO DE OLIVEIRA MENESES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SECURITÁRIA - DPVAT. PREPARO
RECURSAL. FOTOCÓPIA. AUSÊNCIA DA GUIA ORIGINAL.
DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511 DO CPC.
JUNTADA POSTERIOR NO AGRAVO REGIMENTAL.
INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INos termos do artigo 511 do Código de Processo
Civil, a deserção do recurso deve ser reconhecida
se, no momento imediato de sua interposição, o
recorrente junta somente a cópia da guia do
preparo. Daí, o descumprimento da norma resulta na
pena de deserção, que somente pode ser relevada
se o apelante provar justo impedimento (art. 519,
CPC). II- A deserção impede o conhecimento do
recurso, haja vista que o preparo é pressuposto de
admissibilidade recursal. III- A juntada
posterior - em sede agravo regimental - de
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19 - APELACAO CIVEL
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1 APELADO(S)
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
documento essencial à comprovação dos requisitos
de admissibilidade não tem o condão de sanar
vícios existentes quando da interposição do
recurso, porquanto já operada a preclusão
consumativa. Precedentes do STJ. IV- Se a parte
agravante não traz argumentos novos suficientes
para acarretar a modificação da linha de
raciocínio adotada na decisão monocrática,
impõe-se o improvimento do agravo. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 278461-87,
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe
negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
151346-49.2007.8.09.0091(200791513467)
JARAGUA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
CONSTRUTORA RIOMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV(S) : ODAIR PIO DE OLIVEIRA
: GOIAMIDO AGROINDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV(S) : ADAO LEITE DE ANDRADE
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA CONVERTIDA EM AÇAO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS DO
CURADOR ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA LOCAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE FATO
NOVO A MODIFICAR A SITUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
1. A ação de cobrança deve ser
instruída com documentos idôneos e convincentes
que refutem como prova de constituição da ação
para alcançar o seu desiderato.
2. Com relação
aos honorários do Curador Especial nomeado, em
virtude da revelia do réu citado por edital é
devida pelo Estado, tão somente quando a parte
revel citada por edital for vencida. É o que ficou
decidido na decisão unipessoal de f. 147/159.
3. Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal
de Justiça é assente no sentido de afirmar que
para eventual reconsideração da decisão
monocrática faz-se mister a superveniência de
fatos novos. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PORÉM
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS IMPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
174264-65.2010.8.09.0051(201091742642)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
: IVANIA OLIVEIRA SILVA MOREIRA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
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EMENTA
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JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIA
ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 359 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Não há obrigatoriedade
em se buscar primeiramente a via administrativa
antes de adentrar nas vias judiciais, inexistindo,
dentro dos parâmetros legais, a falta de
interesse processual do autor. 2. A parte que
deixar de exibir os documentos, contrariando
determinação judicial, sujeita-se à aplicação do
artigo 359, CPC, admitindo-se verdadeiros os fatos
que a parte autora, por meio de tais documentos,
pretendia provar. 3. Na sentença proferida em
sede de ação de exibição de documentos, por não se
tratar de sentença de natureza pecuniária, o
arbitramento dos honorários de sucumbência devem
ocorrer pela apreciação equitativa do Juiz (§4º,
do art. 20, do CPC), atendidas as normas das
alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo 3º, do art.
20, do CPC.
4. Deve ser mantida a verba
honorária fixada com observância dos critérios
legais, máxime quando o valor arbitrado não se
mostra exorbitante, remunerando de forma justa e
equitativa o trabalho do profissional, sem que
também seja excessivamente oneroso para a outra
parte. 5. Tratando-se de Agravo Regimental que
não traz qualquer novo fundamento capaz de ensejar
a reforma da decisão impugnada, seu desprovimento
é medida que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS IMPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
77942-69.2011.8.09.0011(201190779420)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: FRANCIELLE SIQUEIRA DE AGUIAR
ADV(S) : CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. I- CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. De acordo com reiterados julgados
deste Tribunal de Justiça, conforme restou
consignado na decisão recorrida, o quantum
indenizatório do seguro DPVAT deve ser corrigido
monetariamente a partir do sinistro, sob pena de
haver enriquecimento ilícito da seguradora e perda
patrimonial do segurado. II- ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. Quanto às verbas sucumbenciais, a
seguradora deve arcar integralmente com tal ônus
a considerar o princípio da causalidade. IIIHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com relação aos
honorários advocatícios arbitrados por ocasião do
julgamento a quo, a considerar o reduzido valor da
indenização, adequa-se, de ofício, com fulcro no
que dispõe o art. 20, § 4º do CPC, consoante a
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PROTOCOLO
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1 APELANTE(S)
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apreciação equitativa, nos limites dos critérios
previstos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo do
Diploma Instrumental Civil. IV- PREQUESTIONAMENTO.
Para efeito de prequestionamento, é suficiente
que a questão objeto do recurso tenha sido
apreciada pelo Tribunal local. V- INEXISTÊNCIA DE
FATO NOVO. JULGAMENTO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE. É de se negar provimento ao agravo
regimental quando a agravante, além de não
apresentar fato novo suscetível de justificar a
reconsideração do julgado, também não comprova que
os fundamentos utilizados no decisium são
contrários à jurisprudência predominante desta
Corte. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: SISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 77942-69,
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe
negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
114015-84.2013.8.09.0103(201391140150)
MINACU
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
JOAO DE ASSIS MARIOSI
ADV(S) : LASARO CELIS MARIOSA
: ORVALINO MENDES DE SOUSA JUNIOR
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. A
teor do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, a assistência judiciária somente será
concedida a quem comprovar, satisfatoriamente, a
insuficiência de recursos. No presente caso, as
provas coligidas aos autos demosntram que o
requerente possui condições para arcar com as
despesas processuais, sendo que os documentos
acostados juntamente com o agravo regimental não
alteram os fundamentos expendidos na decisão
guerreada. 2. Se a parte agravante não traz
argumento suficiente para acarretar a modificação
da linha de raciocínio adotada na decisão
monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo
regimental, porquanto interposto sem elementos
novos capazes de desconstituir o decisum
recorrido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 114015-84,
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe
negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
424783-31.2008.8.09.0051(200894247832)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
MIGUEL CARLOS COIMBRA RINALDI
MARCIO COIMBRA RINALDI (ESPOLIO)
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2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
MARIA HELENA COIMBRA RINALDI
LUCIA COIMBRA RINALDI
ADV(S) : ODINEI ROGERIO BIANCHIN
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA
ADV(S) : TAIS HELENA MIOTTO
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA
ADV(S) : TAIS HELENA MIOTTO
MIGUEL CARLOS COIMBRA RINALDI
MARCIO COIMBRA RINALDI (ESPOLIO)
MARIA HELENA COIMBRA RINALDI
LUCIA COIMBRA RINALDI
ADV(S) : ODINEI ROGERIO BIANCHIN
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. EXTEMPORANEIDADE. JUÍZO
NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. O termo inicial para
interpor recurso é a data da publicação da decisão
na imprensa oficial. Agravo regimental avivado em
momento anterior à referida publicação
qualifica-se de extemporâneo. Precedentes do STF,
STJ e TJGO. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO CONHECIDOS.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS MPROVÊ-LO, tudo nos termos
do voto do Relator.
414631-84.2009.8.09.0051(200994146310)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: RONALDO DE OLIVEIRA SOUZA
ADV(S) : SANTANNA DARELLI
PEDRO VERA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. INVALIDEZ
PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA EM PARCIAL CONFLUÊNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1 - Deve-se improver o
agravo regimental interposto, ante a inexistência
de qualquer fato novo capaz de ilidir os
fundamentos pelos quais foi proferido o julgamento
do recurso de apelação cível. Ao contrário,
clarificado está que busca a agravante a
reapreciação da matéria, consubstanciada na
fixação da verba sucumbencial e incidência da
correção monetária, estando tais questões de
acordo com o entendimento majoritário desta Casa
de Justiça. 2 - Nos termos do entendimento
pacificado no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça: "Incide correção monetária sobre dívida
por ato ilícito a partir da data do efetivo
prejuízo" - Súmula n. 43/STJ. 3 - Às verbas
sucumbenciais a seguradora apelante/ré deve arcar
integralmente com tal ônus. Daí é que, adequa-se
os honorários advocatícios arbitrados por ocasião
do julgamento a quo, tendo-se em vista a redução a
título de indenização, com fulcro no que dispõe o
§ 4º, do art. 20, do CPC, consoante a apreciação
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25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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equitativa, nos lindes dos critérios previstos nas
alíneas do § 3º, do mesmo artigo do Diploma
Instrumental Civil. 4 - O Poder Judiciário não
possui atribuição de órgão consultivo. 5 - O
Relator poderá dar provimento a recurso em
confluência com a jurisprudência dos Tribunais
Superiores assim como negar seguimento na parte em
que estiver em confronto com a jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, nos termos do
caput e § 1º-A, do artigo 557, do CPC. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 414631-84,
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe
negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
192798-86.2012.8.09.0051(201291927980)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
LEONARDO LUCIANO
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS. 1. Em se tratando de ação de
reintegração de posse, aviada em razão do
inadimplemento do arrendatário, aplica-se por
analogia as disposições do Decreto-Lei nº. 911/69,
de modo que, nos termos da atual redação do
artigo 3º, § 2º, da referida norma, não há mais
falar em purgação da mora, podendo o devedor
'pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre do ônus'. 2. O contrato de
arrendamento mercantil não é passível de revisão
quanto aos juros remuneratórios, visto que o mesmo
é modalidade de contrato de locação, não
possuindo qualquer estipulação de juros. 3.
Mantida a sentença, devem ser mantidos os ônus
sucumbenciais. 4. Insta relembrar aqui que dentre
as funções do Poder Judiciário, não se encontra
cumulada a de órgão consultivo. 5. Verificando que
o Relator se valeu da faculdade que lhe é
conferida pelo artigo 557, caput, do CPC, tendo a
decisão proferida em apelação cível se baseado em
julgados deste Tribunal de Justiça e do STJ,
desnecessária se mostra a sua instrução, em
homenagem ao princípio da celeridade e da economia
processual. 6. Se a parte agravante não traz
argumento suficiente para acarretar a modificação
da linha de raciocínio adotada na decisão
monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo
regimental, porquanto interposto sem elementos
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novos capazes de desconstituir o decisum
recorrido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 192798-86,
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe
negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
26 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 285198-94.2011.8.09.0006(201192851986)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
1 AUTOR(S)
: COMERCIAL DE ALIMENTOS FLORESTA LTDA
ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
VALESKA DE OLIVEIRA FRAZAO
APELACAO CIVEL FLS. 138
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
1 REU(S)
: COMERCIAL DE ALIMENTOS FLORESTA LTDA
ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇAO.
INEXISTENCIA DE FATOS NOVOS. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
NAO DEMONSTRANDO O AGRAVANTE NENUM FATO NOVO OU
ARGUMENTAÇAO SUFICIENTE PARA ACARRETAR A
MODIFICAÇAO DA LINHA DE RACIOCINIO ADOTADA NA
DECISAO MONOCRATICA, IMPOE-SE O IMPROVIMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS,
PELA QUARTA TURMA JULGADORA DE SUA PRIMEIRA CAMARA
CIVEL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS IMPROVE-LO, TUDO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
27 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 163787-12.2012.8.09.0051(201291637877)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
1 AUTOR(S)
: RUBENS ALVARENGA DIAS
ADV(S) : RUBENS ALVARENGA DIAS
1 REU(S)
: SECRETARIO DE FINANCAS PUBLICAS DO MUNICIPIO
DE GOIANIA
ADV(S) : CHRISTIAN RESENDE
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRUÇÃO DE
RESIDÊNCIA PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Restando evidenciada
nos autos a construção de residência própria,
realizado por pessoa física em terreno de sua
propriedade, para sua moradia, resta
desconfigurado o fato gerador da obrigação
tributária relativa ao Imposto Sobre Serviço ISS. 2. É ilegal a vinculação do recolhimento do
ISS, ainda mais diante de lançamento eivado de
vício no respectivo fato gerador, à outorga do
termo de “habite-se”, estando presentes os
requisitos próprios, diante da inexistência de
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exploração econômica de atividade de
administração, empreitada ou subempreitada de
obra. 3. Tratando-se de Agravo Regimental que não
traz qualquer novo fundamento capaz de ensejar a
reforma da decisão impugnada, seu desprovimento é
medida que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS IMPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto do Relator
28 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 98840-80.2011.8.09.0051(201190988402)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
1 AUTOR(S)
: IANE ALMEIDA MACHADO
ADV(S) : LEONARDO HONORATO COSTA
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA DESIREE SANTANA RORIZ LIMA
APELACAO CIVEL FLS. 101
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA DESIREE SANTANA RORIZ LIMA
1 REU(S)
: IANE ALMEIDA MACHADO
ADV(S) : LEONARDO HONORATO COSTA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. EXTEMPORANEIDADE
CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. O termo inicial
para a interposição de recursos é a data da
publicação do decisório atacado na imprensa
oficial. O agravo regimental interposto em momento
anterior à referida publicação é, pois,
extemporâneo. Precedentes do STF e do STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do
Relator.
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 230280-90.2013.8.09.0000(201392302803)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
1 AGRAVANTE(S)
: CRISTAL COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
JULIO MARIA REIS
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
1 AGRAVADO(S)
: CELG CENTRAIS ELETRICAS DE GOIAS S/A
ADV(S) : FLAVIO BUONADUCE BORGES
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO
DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO. I
- Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e
II, do Código de Processo Civil, os embargos
declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade,
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30 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
harmonizar pontos contraditórios ou suprir
omissões existentes no acórdão. II - No presente
caso, a embargante, ao defender omissão e
contradição no julgado, em especial no que se
refere à ausência de fundamentação proveniente da
decisão recorrida, almejou a reapreciação do
julgamento e a rediscussão da matéria de fundo,
hipótese vedada à finalidade que se destina o
presente recurso, mormente levando em consideração
que o acórdão recorrido utilizou-se de
fundamentação suficiente à manutenção da decisão
recorrida, especialmente no que se refere à
produção probatória pleiteada no feito de origem.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM,
REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no
Agravo de Instrumento nº 230280-90, acordam os
componentes da terceira Turma Julgadora da
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los,
nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
393670-88.2010.8.09.0051(201093936703)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
: ESPACO RURAL LTDA (ME)
MARCIA CARNEIRO DE SOUSA SILVEIRO
MARIA LUCIA ALVES MUNDIM BERNARDES
ADV(S) : CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI
RECURSO ADESIVO FLS. 64
1 APELANTE(S)
: ESPACO RURAL LTDA (ME)
MARCIA CARNEIRO DE SOUSA SILVEIRO
MARIA LUCIA ALVES MUNDIM BERNARDES
ADV(S) : CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI
1 APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TAXA DE FUNDO DE AVAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DA CAUSA.
PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1- Os embargos de declaração
não se prestam ao reexame da prova ou a
rediscussão da matéria ventilada nos autos, sua
função é complementar o julgado quando
identificadas as razões de sua interposição,
previstas em lei. 2- O inconformismo do embargante
com a interpretação jurídica exposta pelo
julgador não enseja a oposição dos aclaratórios,
com o fito de se alcançar novo desfecho para a
lide. Ausente no contrato a previsão de cobrança
de taxa de fundo de aval, não se pode impor à
autora o pagamento de qualquer valor a este
título. 3- Na ausência de omissão, obscuridade ou
contradição, não há que se falar em
admissibilidade dos embargos opostos, até mesmo
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31 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
para os fins de pré-questionamento. Mesmo nos
embargos de declaração com fim de
prequestionamento, deve-se observar os limites
traçados no art. 535, do CPC (obscuridade,
contradição, omissão), não sendo este recurso
adequado para reexame da causa. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 393670-88,
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los,
nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
353569-38.2012.8.09.0051(201293535699)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
HSBC FINANCE BRASIL S/A BANCO MULTIPLO S/A
ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH
LEILA RODRIGUES DOS SANTOS
: CHRISTIANO RENATO BARBOSA DE JESUS
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO
NUMÉRICO. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1- Conforme
entendimento pacífico no STJ, para a configuração
do requisito do prequestionamento, desnecessário
o pronunciamento numérico dos dispositivos legais
pertinentes, porém, imprescindível a existência
de manifestação acerca da matéria trazida à
análise, o que restou evidente no presente caso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 353569-38,
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los,
nos termos do voto da Relatora.
32 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 98889-24.2011.8.09.0051(201190988895)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
1 AUTOR(S)
: LUIS GONSALVES ROSATE
ADV(S) : JOSE GERALDO DA COSTA
1 REU(S)
: GERENTE EXECUTIVO DE RECUPERACAO DE CREDITOS
DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 83
1 APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA
1 APELADO(S)
: LUIS GONSALVES ROSATE
ADV(S) : JOSE GERALDO DA COSTA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. RECUSA DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO À PESSOA FÍSICA SOB O ARGUMENTO
DE SER INTEGRANTE DE SOCIEDADE DEVEDORA DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. REEXAME DA CAUSA. 1- Os embargos de
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33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
declaração não se prestam ao reexame da prova ou a
rediscussão da matéria ventilada nos autos, sua
função é complementar o julgado quando
identificadas as razões de sua interposição,
previstas em lei. 2- O inconformismo do embargante
com a interpretação jurídica exposta pelo
julgador não enseja a oposição dos aclaratórios,
com o fito de se alcançar novo desfecho para a
lide. 3- Na ausência de omissão, obscuridade ou
contradição, não há que se falar em
admissibilidade dos embargos opostos, até mesmo
para os fins de prequestionamento. Mesmo nos
embargos de declaração com fim de
prequestionamento, deve-se observar os limites
traçados no art. 535, do CPC (obscuridade,
contradição, omissão), não sendo este recurso
adequado para reexame da causa. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no
Duplo Grau de Jurisdição nº 98889-24, acordam os
componentes da terceira Turma Julgadora da
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer os embargos, mas rejeitá-los,
nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
461219-29.2009.8.09.0091(200994612192)
JARAGUA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
FEDERAL DE SEGUROS S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
DIEGO PEREIRA ALVES
RODRIGO FINOTTI FRAUSINO
: IZABEL CARDOSO DA SILVA
IZABEL CRISTINA CARDOSO DE JESUS
VIVALDO CARDOSO DE JESUS JUNIOR
ADV(S) : LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA
RECURSO ADESIVO FLS. 393
1 APELANTE(S)
: IZABEL CARDOSO DA SILVA
IZABEL CRISTINA CARDOSO DE JESUS
VIVALDO CARDOSO DE JESUS JUNIOR
ADV(S) : LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA
1 APELADO(S)
: FEDERAL SEGUROS S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
DIEGO PEREIRA ALVES
RODRIGO FINOTTI FRAUSINO
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELA-ÇÃO CÍVEL. DPVAT. OMISSÃO
INEXIS-TENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊN-CIA DOS VÍCIOS
ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTA-ÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE. I - Rejeitam-se os embargos
declaratórios com o fim de rediscussão da matéria
decidida e não havendo na decisão recorrida a
obscuridade, a contradição ou omissão
especificadas nos incisos do art. 535 do CPC. II Não se acata suscitação de prequestionamento,
sequer com manifestação expressa sobre cada
fundamento legal trazido à lide, quando não
subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos
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DECISAO
vícios elencados no art. 535 do CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
404332-77.2011.8.09.0051(201194043321)
ESTRELA DO NORTE
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIA ABADIA DE OLIVEIRA ALVES
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
MARIA ABADIA DE OLIVEIRA ALVES
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELA-ÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊN-CIA. RAZÕES DISSOCIADAS. CARÁTER
PROTELATÓRIO. PARTE E PROCURA-DOR. MULTA. I - Não
se conhece dos embargos que veicula razões
inteiramente dissociadas das fundamentações
declinadas no acórdão combatido. II - A parte e
seu procurador devem responder solidariamente pela
sanção prevista no parágrafo único do artigo 538
do Código de Processo Civil, uma vez que a ambos
compete proceder com lealdade e boa-fé. EMBARGOS
NÃO CONHECIDOS.
ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
não conhecer dos embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
479742-44.2011.8.09.0051(201194797423)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALAN SALDANHA LUCK
: GIZELENE MARIA RIBEIRO DE MORAIS
ADV(S) : LEANDRO DA SILVA REGINALDO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CON-TRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELA-ÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE ANALISTA DE
GESTÃO ADMINISTRA-TIVA. LEI ESTADUAL Nº 16.036/07.
PARCELAMENTO. PRAZO PARA PAGAMENTO. DECRETO
REGULAMEN-TADOR. OMISSÃO ILEGÍTIMA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. ERRO
MATERIAL. RETI-FICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A
JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECON-SIDERAÇÃO. I - A
própria Lei Estadual nº 16.036/07, em seu artigo
4º, assegurou aos servidores o direito ao
recebimento da majoração salarial oriunda da Lei
nº 15.676/06, consignando, em seu inciso I, que a
diferença seria paga a partir do mês de maio de
2008, no prazo e na forma estabelecidos em decreto
do Chefe do Poder Executivo, de sorte a
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DECISAO
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
configurar tal ato como verdadeira condição
suspensiva de exequibilidade da lei. II - Todavia,
decorrido o prazo estipulado, a omissão se torna
ilegítima, pois a concessão de direito potestativo
ao Poder Executivo Estadual, para editar o
decreto quando bem lhe aprouver, seria o mesmo que
atribuir-lhe o “poder de legislação negativa”, ou
seja, de permitir que sua inércia tenha a
prerrogativa de impedir a aplicação da lei, o que,
flagrantemente ofenderia a separação de poderes.
III - Nas causas de pequeno valor, assim como na
espécie vertente, os honorários advocatícios devem
ser fixados de forma equitativa pelo juiz, não
ficando este adstrito aos limites percentuais
estabelecidos no § 3º, mas nos critérios nele
previsto que são o grau de zelo do profissional, o
lugar da prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. IV
- Detectando-se erro material que, de resto, não
tem o condão de alterar em substância o julgado,
impõe-se seja retificado. V - Inexistindo
fundamento ou fato novo capaz de conduzir o
julgador a nova convicção, nega-se provimento ao
Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO,
MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
266959-72.2009.8.09.0051(200992669596)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
BRUNO LIMA CHAVES
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO HONDA S/A
ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES
LOURDES FAVERO TOSCAN
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. LIMITAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RE-CONSIDERAÇÃO. I - Os juros remuneratórios não
estão limitados ao patamar de 12% (doze por cento)
ao ano. Assim, para a alteração da taxa de juros
remuneratórios pactuada, faz-se necessário a
demonstração cabal de sua abusividade em relação à
taxa média de mercado. II - Inexistindo
fundamento ou fato novo capaz de conduzir o
julgador a nova convicção, nega-se provimento ao
Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO,
MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
: 84555-63.2011.8.09.0122(201190845555)
: PETROLINA DE GOIAS
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RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
: LEONEL PEREIRA SANTIAGO
ADV(S) : SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MES
JURANDIR MACHADO MESQUITA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CON-TRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELA-ÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA
SECURITÁRIA - DPVAT. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONE-TÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARTIGO 21 DO CPC. QUANTUM
MANTIDO. PREQUES-TIONAMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I Em se tratando de matéria a cujo respeito é
dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou
nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado
em súmula ou jurisprudência, o Relator está
autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art.
557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de
plano ao recurso, permissividade que não implica
em ofensa aos princípios do devido processo legal,
recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II A incidência de correção monetária sobre dívida
por ato ilícito é observada a partir da data do
efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). III - Quando
a autora decai de parte mínima de seu pedido, deve
a parte requerida arcar integralmente com os ônus
sucumbenciais (CPC, art. 21, parágrafo único).
IV- Devidamente fundamentada a condenação da
verba honorária, arbitrada com parcimônia e
dentro dos limites legais, não merece reforma a
sentença que arbitra os honorários advocatícios em
percentual de 15% (quinze por cento) sobre o
valor da causa. V - A redução do valor
indenizatório pleiteado na ação originária não
implica parcial procedência do pedido, eis que
reconhecido o direito pleiteado pelo autor, mas em
mera adequação do quantum debeatur segundo
critérios legais. VI - Segundo orientação do STJ,
é irrelevante a referência expressa aos
dispositivos legais e constitucionais tidos por
violados, pois o exame da controvérsia, a luz dos
temas invocados, é suficiente para caracterizar o
prequestionamento da matéria. Ademais, no que se
refere ao prequestionamento, insta relembrar que
dentre as funções do Poder Judiciário, não se
encontra a de órgão consultivo. VII - Inexistindo
fundamento ou fato novo capaz de conduzir o
julgador a nova convicção, nega-se provimento ao
Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO,
MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento nos termos do voto do Relator.
: 457463-30.2012.8.09.0051(201294574639)
: GOIANIA
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : RODNEI VIEIRA LASMAR
: NAIN AFONSO PRIMO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MO-NOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - É vedada, em sede de
apelação cível, em razão da preclusão, a análise
do acerto ou desacerto da decisão que determinou a
emenda à inicial, matéria esta que deveria ter
sido atacada por recurso próprio no momento
oportuno. II - Inexistindo fundamento ou fato novo
capaz de conduzir o julgador a nova convicção,
nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento nos termos do voto do Relator.
GOIANIA, 26 DE SETEMBRO DE 2013
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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===============================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.34/2013
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
127727-62.2013.8.09.0000(201391277279)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AMILTON ALVES FERREIRA
IVANILDA JACINTO DA COSTA FERREIRA
ADV(S) : ORACY CAVALCANTE MILHOMENS
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO.
DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. TERMO DE
ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. PAGAMENTO
REGULAR. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
EMISSÃO RESTRITIVA AOS BENS DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO
A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I- A situação de
débitos tributários inseridos em Termo de Acordo
de Parcelamento de Débito pela autoridade
fazendária, gera a eficácia de suspensão da
exigibilidade do crédito da fazenda pública, ou
seja, tal fato não ilide a existência do débito,
porém, suspende sua exigibilidade, não devendo
constar nas mencionadas certidões quaisquer
restrições. II- Portanto, deferido
administrativamente o pedido de parcelamento da
dívida tributária e cumpridas as obrigações
assumidas pelo contribuinte, não pode a fazenda
pública, sob a alegação de inexistência de
garantia do crédito tributário, negar-se a expedir
certidão positiva de débito, com efeito de
negativa, sem restrição aos bens dos devedor, sob
pena de violar direito líquido e certo do
contribuinte, corrigível pela via do mandamus.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM
CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do
Relator, que a este se incorpora.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
59702-32.1992.8.09.0000(9200597025)
GOIANIA
DES. CASTRO FILHO
ALVINO RODRIGUES BANDEIRA
ANTONIO BARBOSA FILHO
BENVINDO DE SOUZA NETO
ELBIO DA ROCHA LIMA
GERALDO DE CARVALHO
HELIO BATISTA VAZ SOBRINHO
JOAO ESTEVAO DE SOUZA ROCHA
JOSE JORGE VIEIRA
LOURIVAL DO NASCIMENTO AZEREDO
ZENON SARDINHA DE OLIVEIRA
ELIAS NUNES DA SILVA
JOSE PEREIRA DE ARAUJO
CARLOS ALBERTO BRAZ
DOMINGOS BENEDITO SANTOS
EVANDRO VIEIRA DA SILVA
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FRANCISCO GOMES LACERDA
FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR
ISMAEL RODRIGUES DA SILVA
IVANOR ANTONIO RODRIGUES
JOSE ALVES DA SILVA
JOAO BATISTA DE REZENDE
LUIZ HUMBERTO GUIOTTI
RAIMUNDO NOGUEIRA DA FONSECA
RAIMUNDO GOMES TURIBIO
ABILIO ROCHA NETO
CARLOS ALBERTO FONSECA
DIVINO GERMINO DE OLIVEIRA
EURIPEDES LEITE DE ARAUJO
EDSON DE OLIVEIRA E SILVA
EDSON CORREIA DA SILVA
ILDEMAR LEANDRO DA SILVA
JOSE LINO DE OLIVEIRA
JULIMAR ARAUJO DE FREITAS
JOSE EUFRAUSINO DE VIVEIROS
MARCO AURELIO ALVES DE ARAUJO
SERGIO MENDES
SERGIO DO CARMO E SILVA
SEBASTIAO DE SA
SIDNEY BEZERRA PINTO
VALDIVINO SOUSA SANTOS
VICENTE FERREIRA FILHO
AVELAR LOPES DE VIVEIROS
AURIVALDO COSTA FERREIRA
CARLOS ALEXANDRE PEIXOTO DA CRUZ
CLARIMUNDO JOSE DOS SANTOS
CRESIO PIMENTA DE ALMEIDA
CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA
CARLOS ANTONIO BORGES
EURIPEDES DIVINO CARNEIRO
EZILDA SILVA DOS SANTOS
ERITON BENEVIDES OLIVEIRA E SOUZA
EDILTON GOMES DE OLIVEIRA
GETRO DE CAMPOS
HERMIONE RIBEIRO FILHO
JOAO BATISTA DE SOUSA
JORGE RENATO DA COSTA AZEREDO
LAZARO ARRUDA RODRIGUES
MAGNOEL FERNANDES COELHO DE SOUSA
MOISES DE MENDONCA
VALDERIR PEREIRA DOS SANTOS
VITOR HUGO BENEVIDES DE SOUZA
ANESIO BARBOSA DA CRUZ JUNIOR
ADEMAR SOUZA DA CUNHA
ARIVALDO SOARES RODRIGUES
AMARO VAZ DE REZENDE
AILON JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
AILON JOSE DE OLIVEIRA
BOLIVAR RAMOS DE OLIVEIRA
CLORIS PEREIRA MACIEL MACHADO
DEJAIR GONCALVES DE MELO
FRANCISCO DE ASSIS LUSTOSA
FRANCISCO CARDOSO DO BONFIM
GERALDO ANTERO CORREA
GIOVANNI VALENTE BONFIM JUNIOR
JOSE BELO DE ALMEIDA
JORGE JACOB DE ALMEIDA
JOSE LEONARDO DE AQUINO LIMA
JOSE ARIMATEIA PEREIRA
JOAO MARIANO LIMA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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LUIZ FREIRE AMARO
LUIZ CEZIRO DE SOUZA
LYS ANDREA INSUELA G. DE RESENDE
MOACIR TOMIELO
MANOEL JOSE DA SILVA
MARCIO VIEIRA DA SILVA
NILSON CAETANO DE SOUZA
NEWTON SOUZA E SILVA
PILAR MARIA VILLALBA BARROS
ROSANGELA PEREIRA DE MORAES
ROBSON PAIXAO DE AZEVEDO
RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
RUBENS DE OLIVEIRA MACHADO JUNIOR
SEBASTIAO CAVALCANTE DO NASCIMENTO
SILVANA ROSA DE JESUS RAMOS
EVENIR SILVA FRANCO JUNIOR
LUCIARA MOREIRA BASTOS
KEDMA PINHEIRO MASCARENHAS
ABDENOR GONCALVES DE CARVALHO
ADEBALDO DE RESENDE
CLETO HELICIO BENZOTE
FELIPE DE JESUS CORREA
ILDEFONSO PIO DE ALMEIDA
JOSUALDO PESSOA NEVES
JOAO AFONSO BORGES
JORGE ANTONIO DO NASCIEMNTO
LOURIVAL DE SOUZA
LUIZ ALVES CORDEIRO
MAURO VIEIRA TEIXEIRA
NILO CRUZ VIANA
OLIVA ANTONIO DE SOUZA
WALDEMAR SOARES MELO
CALIXTO DIVINO DE OLIVEIRA
DARIO ROCHA COELHO
EMIVAL PINTO BOTELHO
REINALDO COSTA BITENCOURT
RUBER PAULO ROMERO
RUBEN CIRINO DE SOUZA
ADALTON DO PRADO DUARTE
ADILSON GONCALVES DA SILVA
ADELINA DA CUNHA ARAUJO
ANA MARIA BASTOS
EVANGELINO PONCE DE LEONES
FRANKLIN ROCHA
GERALDO BARBOSA DA SILVA
IZABEL FERNANDES DE OLIVEIRA
JOSE CEZARIO FILHO
JOELI MARIA APINAGES
ADAO VIEIRA
JUNE MARGARETTE DA SILVEIRA
JOSE RIBEIRO DE SOUZA
JOAQUIM MARQUES FERREIRA
LUCY AGUIAR RAMOS
MOACIR BATISTA GOMES
TOMAZ FERREIRA DOS REIS
WILSON QUINTINO ALVES DE SOUZA
ALVINO RODRIGUES BANDEIRA
ALTAIR ALDECI ALVES
DIVINO CELIO SOARES DA SILVA
ELIAS BORGES DA SILVA
TELMA LUCIA BERNARDES
ERMIVAL MARQUES DOS REIS
FRANCISCO GREGORIO DE ANDRADE
HIRAM ALVES VIEIRA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
IZOLDINO SALVADOR DA SILVA
JANIR SANTOS DE OLIVEIRA
LUCIANO DA FONSECA
LEICK ALVES DA COSTA E SOUZA
OSMAR ALVES DOS REIS
PAULO JOSE DOS SANTOS
ROSANA MARIA DAMASIO SANTOS
STELA TAVARES DA SILVA
SANDRA LEANDRO DE OLIVEIRA
WILSOENY SABINO NETO
ALBERDAN FRANCO BORGES
ANTONIO PEDRO EVARISTO
RICARDO DE SOUZA
EDSON SILVA DA CRUZ
EURIPEDES FELIPE
ISAIAS MARTINS RIBEIRO - SD PM
ISAC PIRES
JOSE BATISTA FERREIRA
JADSON SANTOS MAGALHAES
JOAO BATISTA REZENDE JUNIOR
JOAO FORTUNATO DOS SANTOS
JOSE MARCOS SE LIMA
MOACIR ALVES DE OLIVEIRA
MARCOS LUCENA
NILTON OMAR DACUNHA
ONEIDE OLIVEIRA SANTOS
VIRGULINO ABADIO PEREIRA
VALDIVINO MESQUITA VIEIRA
WALTUIR RICARDO DA SILVA
ANTONIO LEOLINO DE MELO
ATAIDES ELEOTERIO PEREIRA
CLAUDETE ROSA VEIGA
CAIRO LUIZ DA SILVA
CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
CELSO PRATEADO DA SILVA
EULER SOUZA BOAVENTURA
FERNANDO FERREIRA DE MORAIS
JOAO EVANGELISTA FERREIRA PASSOS
JOELMA MARIA ALPINAGES
JOAO CARLOS DE FREITAS
JOSE FLORENCIO DE CARVALHO
LUIS MARIO DOS SANTOS
LUCEMAR JOSE DA SILVA
LUIS CARLOS DA SILVA
MARCOS CESAR FERNANDES DIAS
MARDEN LIMA DA COSTA
MAURICIO RODRIGUES
MIRIAN BEZERRA DA SILVA
NILSON OMAR DA CUNHA
PAULO ROBERTO VIEIRA
ROMILDO TEODORO
ROBERTO FERREIRA GUIMARAES
REINALDO RODRIGUES DE SOUZA
SELMA LEOPOLDINA DE LIMA
VALCIMAR PACHECO
VANILDO DE JESUS ARAUJO
ADV(S) : DEVANIR FERREIRA SOBRINHO
RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO EST.DE
GO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : NORIVAL DE CASTRO SANTOME
JURANDYR RIBEIRO SOARES
ANA PAULA LIMA FLORENTINO
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EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
DANIEL BARBOSA FERNANDES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PROVENIENTE DA CONTADORIA
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ORDEM
MANDAMENTAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO. PERÍODO
EXEQUENDO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
1- Consoante jurisprudência dominante deste
Tribunal e do STJ, deve ser desprovido o agravo
regimental quando a intenção do agravante é
unicamente a rediscussão de matéria já
exaustivamente examinada, no caso, a homologação
dos cálculos da Contadoria Judicial, mormente
quando não apresentado qualquer fundamento novo
capaz de infirmar a decisão hostilizada. 2- Em se
tratando de ordem mandamental, não há que se falar
em citação do Estado de Goiás para cumprimento do
acórdão após o trânsito em julgado, motivo pelo
qual não exaurido o prazo prescricional para
efetivação da ordem mandamental, mormente porque
não constatada qualquer desídia por parte dos
exequentes na movimentação do feito. 3- As
diferenças salariais devidas aos impetrantes são
oriundas de acórdão transitado em julgado e,
considerando que estas não foram implementadas nos
vencimentos dos exequentes até o ano de 1999,
conforme reiteradas decisões desta Corte de
Justiça, mister se faz a observância do pagamento
relativo ao período compreendido desde o trânsito
em julgado até a regularização do pagamento dos
soldos lhes devido, em respeito, sobretudo, ao
instituto da coisa julgada. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental no Mandado de Segurança, acordam
os componentes do Colegiado da Primeira Câmara
Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Presidente.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
175784-14.2013.8.09.0000(201391757840)
JATAI
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
: SUZAMAR SOUZA SILVA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 557 CAPUT CPC. REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO.
1 - o art. 557 caput do CPC
faculta ao relator optar por não dar seguimento ao
recurso quando este estiver em confronto com
jurisprudência dominante do tribunal. Ademais,
referido artigo menciona jurisprudência dominante
que quer dizer o posicionamento majoritário, não
fala em jurisprudência unânime. 2 - verificando
que as ações estão entrelaçadas, pois o objeto da
lide é um só, configurada esta a conexão entre as
ações, não podendo as decisões serem tomadas em
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DECISAO
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
autos apartados, diante da possibiidade de trazer
prejuízos para a parte. 3 - Impõe-se o
desprovimento do Agravo Regimental quando não se
lograr êxito em comprovar elementos novos que
enseje a reforma da decisão monocrática. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS IMPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto do Relator.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
190630-36.2013.8.09.0000(201391906306)
URUACU
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
MARIO SANCHES DE MELO
ADV(S) : ANDERSON ZAMPRONHA
: VALDIVINO CORREIA PERES
SEBASTIANA SILVA PERES
ADV(S) : RONNY ANDRE RODRIGUES
LANA LUCIENE RODRIGUES MELO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JULGA-MENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO
DO CPC, ART. 557, CAPUT. REEXAME DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROVIMENTO. I - É
autorizado ao relator julgar monocraticamente o
recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC,
quando a decisão recorrida estiver em consonância
ou confronto com a jurisprudência dominante
firmada nas Cortes Superiores e no Tribunal de
Justiça local, como no presente caso. II - Diante
da inexistência de motivo plausível para a
reforma, vez que ausentes novos elementos capazes
de modificar a convicção inicial do relator, deve
ser mantido o decisum combatido, máxime quando o
agravo regimental limita-se em repetir os mesmos
argumentos expendidos por ocasião da apresentação
das razões do agravo de instrumento.
AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
2 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
229980-31.2013.8.09.0000(201392299802)
ALEXANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
JAIRO COSTA DA SILVA
ADV(S) : VALDIVINO CLARINDO LIMA
: WAILTON ELIAS DOS SANTOS
ADV(S) : BRUNO CESAR CURADO
: HELIO CESAR COSTA DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA NA ORIGEM
E REFORMADA NO TRIBUNAL. SITUAÇÃO FÁTICA OBSCURA
QUE EXIGE MELHOR APURAÇÃO DOS ACONTECIMENTOS
ALEGADOS E, CONSEQUENTEMENTE, RECOMENDA O NÃO
DEFERIMENTO DE LIMINAR À MARGEM DO CONTRADITÓRIO.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SUBLOCAÇÃO VEDADA
NO PACTO E SUPOSTAMENTE DESCUMPRIDA. RESOLUÇÃO
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DECISAO
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
AMIGÁVEL DO PACTO. SIMULAÇÃO ENTRE AUTOR E
PRIMEIRO RÉU PARA PREJUDICAR O SEGUNDO RÉU.
SITUAÇÃO QUE RECOMENDA MELHOR ANÁLISE DOS FATOS E
SEJA MANTIDO O ESTADO DAS COISAS. 1. Cuida-se de
Agravo de instrumento da decisão interlocutória
que deferiu liminar de despejo porque ter-se-ia
feito sub-locação, cláusula vedada no contrato e
que autorizaria a resilição. Também afirmou-se que
o Locatário (Primeiro Réu) assentiu no resolução
amigável, contudo, o Agravante (Segundo Réu)
continua no imóvel, sem anuência do Locador
(Autor). 2. Devolvida a matéria, outrora decidida
num juízo de probabilidade à margem do
contraditório, constatou-se nos autos do Agravo de
Instrumento que os fatos alegados pelo Locador
(Autor) não seriam clarividentes. O Agravante
(Segundo Réu), pretenso sublocatário, trouxe
cópia do recebido de quitação, dado pela esposa do
Autor (Locador), o que foi feito por meses. Em
nenhum momento alegou-se inadimplemento do Segundo
Réu (Agravante). Mais ainda, foram trazidos dois
contratos de locação sobre o mesmo imóvel
envolvendo Locador (Autor) e Locatário (Primeiro
Réu) que, na visão do Agravante (Segundo Réu),
seria uma tentativa/simulação para expulsá-lo do
bem. 3. Pelo contexto trazido na inicial, sem
embargo dos acontecimentos relatados, alguns já
documentados, os fatos alegados pelo Autor
(Locador) merecem uma investigação mais profunda.
4. Decidiu o Tribunal de Justiça: “ Em que pese
ser admissível a antecipação da tutela para
desocupação do imóvel em ações de despejo, ainda
que não as elencadas no artigo 59 da Lei nº
8.245/91, usa-se excepcionalmente, para que se
conceda o despejo liminarmente, os requisitos
previstos no artigo 273 do Código de Processo
Civil. Se não positivada a prova do dano de
difícil reparação e da reversibilidade da decisão,
não se deve conceder a tutela” (AI
436493-02.2011.8.09.0000, Rel. DES. CAMARGO NETO,
6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/02/2012, DJe 1012
de 28/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em IMPROVER O
AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do
Relator.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
265216-44.2013.8.09.0000(201392652162)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
ALCIDES RODRIGUES FILHO
ADV(S) : COLEMAR JOSE DE MOURA FILHO
: MULTICOOPER COOPERATIVA DE SERVICOS
ESPECIALIZADOS
GENARO HERCULANO DE SOUTO FILHO
ADV(S) : ANTONIO HENRIQUES LEMOS LEITE FILHO
HUGO DOS REIS OLIVEIRA JARDIM
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE MANTÉM
INTERLOCUTÓRIA PRETÉRITA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO. 1. Inadmissível o agravo de
instrumento que veicula matéria preclusa sob a
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
DECISAO
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
ótica de considerar como ato novo decisão que
ratificou provimento anterior, este sim causador
do prejuízo informado. 2. Ausentes nos autos
fatos novos ou argumentação suficiente que
possibilitem a modificação do entendimento
anteriormente firmado, a rejeição do agravo
regimental é medida que se impõe. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS IMPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto do Relator.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
288707-80.2013.8.09.0000(201392887070)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
JONIO MARQUES FILHO
ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA
: TAIS NADIR DE CARVALHO MAGALHAES
ADV(S) : FABRICIO MENDONCA DE FARIA
BARBARA DE OLIVEIRA CRUVINEL
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 557,
CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA
DE RECURSOS. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO
COMPROVADAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. NÃO
RECONSIDERAÇÃO. I- Incabível a modificação da
decisão monocrática via agravo regimental, quando
foi proferida com fulcro no art. 557, caput, do
CPC e está de acordo com o entendimento dominante
deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais
Superiores, tendo-se em conta, ainda, a ausência
de fato novo a ensejar a reforma do julgado. IIManifesta é a impossibilidade de deferir-se o
pedido de assistência judiciária se a parte não
demonstrar a alegada falta de condições
financeiras para arcar com as custas e despesas
processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de
sua família. Assim, inexistindo comprovação de sua
condição financeira precária e existindo nos
autos indícios de situação diversa, o
indeferimento da assistência judiciária é
impositivo. III- Disciplina o artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que a
assistência judiciária somente será concedida a
quem comprovar, satisfatoriamente, a insuficiência
de recursos. Precedentes do STJ e desta Corte de
Justiça. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM,
IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
288707-80, acordam os componentes da terceira
Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental, mas lhe negar provimento, nos termos
do voto da Relatora.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 288312-88.2013.8.09.0000(201392883121)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
: ITUMBIARA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: BANCO VOLKSWAGEM S/A
ADV(S) : PEDRO COUTO DE CARVALHO
SANDRA MARA MOREIRA
: FERNANDO JOSE DE OLIVEIRA
ADV(S) : JOSE COELHO BARCELOS BORGES
: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. O
recurso de agravo regimental deve vir acompanhado
do devido preparo à vista da exigência prevista no
artigo 511 do Código de Processo Civil.
Verificada a ausência do aludido preparo, o
recurso deve ser julgado deserto com o seu não
conhecimento.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do
Relator.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
300746-12.2013.8.09.0000(201393007465)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
CLAUDIA APARECIDA DE MORAIS
ADV(S) : MARCELO MENDES FERREIRA
JOSE MENDES DA SILVA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 557, CAPUT.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA.
DESPROVIMENTO.
I - É autorizado ao relator
julgar monocraticamente o recurso, nos termos do
art. 557, caput, do CPC, quando a decisão
recorrida estiver em consonância com a
jurisprudência dominante firmada nas Cortes
Superiores e do Tribunal de Justiça local, como no
presente caso. II - Diante da inexistência de
motivo plausível para a reforma, vez que ausentes
novos elementos capazes de modificar a convicção
inicial do relator, deve ser mantido o decisum
combatido, máxime quando o agravo regimental
limita-se em repetir os mesmos argumentos
expendidos por ocasião da apresentação das razões
ao recurso de apelação. AGRAVO REGIMETAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
104364-62.2012.8.09.0006(201291043640)
ANAPOLIS
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA
ADV(S) : JESSE ALVES DE ALMEIDA
: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : WASHINGTON JOAO DE SOUZA PACHECO
ANTONIA AMELIA COSTA GRANGEIRO
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EMENTA
DECISAO
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO
RECURSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DAS
MESMAS TESES SUSCITADAS NO APELO. IMPROVIMENTO.
MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. ART. 557, § 2º, DO
CPC. I- O CPC 557 confere prerrogativa ao relator
de negar seguimento ao recurso, pronunciando-se
singularmente, quando este for manifestamente
inadmissível, improceden-te, prejudicado ou em
confronto com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal ou de Tribunal Superior. IIDiante da inexistência de motivo plausível para a
reforma, pelo órgão colegiado, eis que ausentes
novos elementos capazes de modificar a convicção
inicial do relator, deve ser mantido o decisum
combatido, máxime quando o agravo regimental
limita-se a repetir os argumentos expendidos por
ocasião da interposição do recurso de apelação.
III- Tratando-se de recurso manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
140312-36.2010.8.09.0103(201091403120)
MINACU
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
: ERLAINE SILVA BORGES
ADV(S) : ELAINE FERREZ BARBOSA E SILVA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DE
INDENI-ZAÇÃO. DESERÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA DA GUIA
DO PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I - Intimada a parte
para juntar aos autos as guias de complementação
de custas e original do preparo recursal, e não
sendo cumprida a determinação, impõe-se o juízo
negativo de admissibilidade recursal.
II - O
recurso de apelação interposto sem observância de
todos os requisitos recursais, deve ter o
seguimento negado, nos moldes do art. 557, caput,
do CPC, pois manifestamente inadmissível. III Deve ser mantida a decisão que negou seguimento à
apelação, se inexistirem nos autos erro material
ou fatos novos que possibilitem a modificação do
entendimento anteriormente fir-mado. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
12 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
:
:
:
:
248735-81.2012.8.09.0051(201292487356)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
: TIAGO FERREIRA DE MEDEIROS
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONCURSO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR. CADASTRO
REVERSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAREM O
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
1 - é irregular o
concurso que não prevê números de vagas, pois fere
princípios como o da moralidade, finalidade e
economicidade, além de ocasionar insegurança
jurídica nos candidatos aptos a se habilitar,
diminuindo a incidência do princípio da ampla
acessibilidade aos cargos. 2 - a aprovação de
candidato em concursos que prevê apenas cadastro
de reserva, confere ao candidato o direito
subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se
durante o prazo de validade do concurso, surgir
vagas e, ainda, houver declaração da Administração
Pública da necessidade do preenchimento de novas
vagas. 3 - Impõe-se o desprovimento do Agravo
Regimental quando não lograr êxito em comprovar
elementos que enseje a reforma da decisão
monocrática. REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS IMPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto do Relator.
13 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 369529-73.2008.8.09.0051(200893695297)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
1 AUTOR(S)
: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
ALLINE RODRIGUES DA COSTA
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : KARINE BORGES BRASIL PIRES
APELACAO CIVEL FLS. 1225
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : EDILENE TEIXEIRA MARTINS
1 REU(S)
: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
ALLINE RODRIGUES DA COSTA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REMESSA OBRIGATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL. IPTU E ITU. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS
PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ANTERIOR À
EMEN-DA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000.
IMPOSSIBI-LIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT,
CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I - O STF, em
análise da repercussão geral junto ao RE
586.693/SP, encartou a conclusão da ilegitimidade
de lei que prevê alíquotas diversas para o IPTU,
antes de editada a Emenda Constitucional 29/2000.
Desta forma, a exação prevista na redação original
do art. 17, III, “c” do Código Tributário
Municipal, está revestida de caráter progressivo
fiscal, hipótese não abarcada no primeiro texto da
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DECISAO
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
Constitui-ção de 1988, visto que somente após a
edição da Lei Complementar Municipal 181/2008, o
art. 17, do Código Tri-butário Municipal, foi
adequado às novas disposições constitucionais. II
- Limitando-se o agravante a reiterar os
fundamentos externados na apelação, impõe-se o
improvimento do agravo regimental, porquanto
interposto sem qualquer elemento novo apto a
modificar a motivação inicial na qual se apoiou o
relator no lançamento da decisão recorrida.
III
- A aplicação do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, tem por escopo antecipar o
posicionamento dos demais integrantes desta Corte
de Justiça acerca da matéria a ser julgada, nas
situações em que há entendimento sedimentado no
Excelso Pretório e tribunal local, não provocando
qualquer violação da ampla defesa, ou mesmo ao
duplo grau de jurisdição (enunciado 253/STJ).
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
14 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 254402-53.2009.8.09.0051(200992544025)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
1 AUTOR(S)
: EDILA MARIA DA VEIGA JARDIM MOURA
ADV(S) : ANTONIO DIURIVE RAMOS JUBE PEDROZA
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CYNTHIA CAROLINE DE BESSA
APELACAO CIVEL FLS. 260
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CYNTHIA CAROLINE DE BESSA
1 REU(S)
: EDILA MARIA DA VEIGA JARDIM MOURA
ADV(S) : ANTONIO DIURIVE RAMOS JUBE PEDROZA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RECEBIMENTO DE
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
1 . Não demonstrando
o agravante nenhum fato novo ou argumentação
suficiente para acarretar a modificação da linha
de raciocínio adotada na decisão monocrática,
impõe-se o desprovimento do agravo regimental.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em EM CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS IMPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto do Relator.
15 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
205941-94.2007.8.09.0156(200792059417)
VARJAO
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
MARIA LAURA DOS SANTOS MENDANHA
ADV(S) : DIOGO LUIZ FRANCO DE FREITAS
VERA LUCIA RODRIGUES BATISTA
: MARCIO ANTONIO COELHO DA SILVA
ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA LEITE
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3 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
3 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
16 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO
: MINISTERIO PUBLICO
: MINISTERIO PUBLICO
: MARIA LAURA DOS SANTOS MENDANHA
ADV(S) : ROBSON CAVALCANTI DA COSTA
: MARCIO ANTONIO COELHO DA SILVA
ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA LEITE
SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO
: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se
aplica às ações de improbidade administrativa o
instituto da prescrição intercorrente, por
ausência de previsão legal e especialmente porque
objetivam apurar eventual responsabilidade civil
do agente público.
2. A função dos embargos de
declaração não é questionar o acerto ou desacerto
do provimento jurisdicional, mas sim corrigir
omissão, contradição ou obscuridade porventura
existentes no julgado. 3.Ainda que interpostos
com o fim de prequestionamento, os embargos de
declaração devem adequar-se às hipóteses previstas
no artigo 535 e seus incisos do Código de
Processo Civil, não sendo aptos à revisão da
matéria já examinada e decidida. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tudo nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
25133-37.2008.8.09.0002(200890251339)
ACREUNA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADE
AUDELINO CARMO DE SOUZA
ANA MARIA DE PAULA SOUZA
MANOEL ALVES DE SOUZA
VANDA MENDONCA DE SOUSA
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES
RURAIS DO SUDOESTE GOIANO COMIGO
ADV(S) : LAIZA SILVA ALEIXO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO. CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. “O
juízo não está compelido a se manifestar sobre
todas as teses dispensadas pelas partes, senão
sobre aquelas essenciais à solução da lide.”
.(AgRg no REsp 1019067/RJ. 2 .“Inexistente
qualquer dos defeitos elencados no artigo 535 do
Código de Processo Civil, não são os embargos de
declaração sede apropriada para rediscussão de
matéria discutida e decidida pelo órgão julgador,
ainda que, desacertadamente, segundo a ótica do
embargante”. EdREsp nº 509282/RS 3 . Mesmo nos
embargos de declaração com finalidade de
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DECISAO
17 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
prequestionamento, devem-se observar os lindes
traçados no referido artigo da lei processual
(obscuridade, contradição ou omissão), impondo-se
sua rejeição quando tal não se verifica. EMBARGOS
CONHECIDOS MAS REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
351861-19.2009.8.09.0160(200993518613)
NOVO GAMA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
MUNICIPIO DE NOVO GAMA
ADV(S) : JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE
GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR
: AIDE ALVES DE FARIA
ADV(S) : DILSON CARVALHO DA CUNHA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO APELATÓRIO DO RÉU INVOCANDO O TEOR DA
SÚMULA 418 DO STJ E DIVERSAS DECISÕES DO TJGO QUE
ADERIRARAM À ORIENTAÇÃO SUMULAR. MATÉRIA PACÍFICA
NA CORTE. EMBARGOS EM QUE SE VEICULA PEDIDO DE
EFEITO MODIFICATIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE RAZÕES IDÔNEAS À ALTERAÇÃO DO
PRONUNCIAMENTO PAUTADO NA JURISPRUDÊNCIA A FIM DE
NÃO RECEBER O APELO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em RECEBER OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do
Relator.
GOIANIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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===============================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
PAUTA N. 39/2013
DATA DO JULGAMENTO: 08/10/2013 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
===============================================================================
1 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
:
:
:
:
256656-16.2013.8.09.0000(201392566568)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
GUILHERME COSTA CABRAL
ADV(S) : WALQUIR CABRAL VILELA
REQUERIDO(S)
: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA PONTIFICIA
UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ELIANE FERREIRA FAVARO
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 246440-64.2011.8.09.0000(201192464400)
COMARCA
: GOIANIA
RELATORA
: DESA. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
IMPETRANTE(S)
: APARECIDO EDGARD PANCA
ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
JULIANA FERREIRA E SANTOS
1 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
2 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
3 IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
PROC. DE JUSTICA : DR(A). WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 102136-98.2013.8.09.0000(201391021363)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
IMPETRANTE(S)
: MARIA EMILIA PAIXAO FALEIROS
ADV(S) : LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LIT PAS NESS(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 155509-44.2013.8.09.0000(201391555090)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
IMPETRANTE(S)
: RENATO FERNANDES DE JESUS
ADV(S) : ANA PAULA REZEK ANDERY LOPES
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 176930-61.2011.8.09.0000(201191769305)
COMARCA
: GOIANIA
RELATORA
: DESA. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
IMPETRANTE(S)
: ALMIR DIVINO DA COSTA
ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
JULIANA FERREIRA E SANTOS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E
OUTRO(S)
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 237074-30.2013.8.09.0000(201392370744)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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IMPETRANTE(S)
: ANA CRISTINA DIAS MORAIS SANTANA
ADV(S) : JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA
MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
1 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
2 IMPETRADO(S)
: NUCLEO DE SELECAO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
GOIAS UEG
1 LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
2 LITPAS(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
PROC. DE JUSTICA : DR(A). RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 105984-93.2013.8.09.0000(201391059840)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO FILANTROPICO TERRA FERTIL
ADV(S) : JOSE ROBERTO DA PAIXAO
FABRICIO DE CASTRO JARDIM
VIRGINIA CARNEIRO DA PAIXAO CHAUL
VALQUIRIA CARNEIRO DA PAIXAO NEME
AGRAVADO(S)
: CASA TRANSITORIA MARIA PEIXOTO
ADV(S) : JOEL ALENCASTRO VEIGA
NEY BATISTA POUZO
ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ORLANDINA BRITO PEREIRA
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 169107-65.2013.8.09.0000(201391691075)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RIVADAVIA DE PAULA RODRIGUES JUNIOR
AGRAVADO(S)
: CARLENE MARIA NETO E OUTRO(S)
ADV(S) : MARILIA MARQUEZ E SOUZA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). WALDIR LARA CARDOSO
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
APELANTE(S)
:
:
:
:
:
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
APELANTE(S)
:
:
:
:
:
149742-63.2009.8.09.0162(200991497422)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE
GOIAS SINDIPOCI GO
ADV(S) : RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA
ALVARO AUGUSTO CAMILO MARIANO
APELADO(S)
: SINPOL SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LYNDON JOHNSON DOS SANTOS FIGUEIREDO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR
APELADO(S)
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
244280-10.2011.8.09.0051(201192442806)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
GOYACO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
ADV(S) : RAPHAEL GUEVARA JAYME TAVARES DE MORAI
LUDYMILA ROCHA FERREIRA
: EUROCULTURA LTDA
ADV(S) : NEIRON CRUVINEL
: 259564-22.2008.8.09.0000(200802595647)
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COMARCA
RELATORA
APELANTE(S)
APELADO(S)
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATORA
APELANTE(S)
APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
: GOIANIA
: DESA. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
MURILO LEAO AYRES
SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS
: ELIZIA MARIA DA SILVA CREADO
ADV(S) : JOSE FERREIRA LUZ
:
:
:
:
423966-23.2008.8.09.0000(200804239660)
APARECIDA DE GOIANIA
DESA. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
ISMAEL PEREIRA MOREIRA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
: BANCO HONDA S/A
ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES
CAMILA MARIA BATISTA CINTRA
PROCESSO(S) EM SEGREDO DE JUSTICA
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
INVENT.(S)
:
PROC. DE JUSTICA :
237386-17.2009.8.09.0074(200992373867)
IPAMERI
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
ASFS
ADV(S) : RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS
ILMA QUINTINO MARTINS
JJC (ESPOLIO)
ADV(S) : LEONARDO PIMENTA CURY
JULIO CESAR MEIRELLES MENDONCA RIBEIRO
JJC (ESPOLIO)
ADV(S) : LEONARDO PIMENTA CURY
JULIO CESAR MEIRELLES MENDONCA RIBEIRO
ASFS
ADV(S) : RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS
EUBE MESSIAS MARTINS CARVALHO
ADV(S) : LEONARDO PIMENTA CURY
FLAVIA LUCIANA GEBRIM TEIXEIRA
DR(A). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA
GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013
CLAUDIA LOPES MONTEIRO
SECRETARIO(A)
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.177/2013
================================================================================
1 - INCIDENTE DE FALSIDADE
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AUTOR(S)
410046-79.2008.8.09.0000(200804100467)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: SHV GAS BRASIL LTDA
ADV(S) : LENISE ALVARENGA
REU(S)
: DBL COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA
ADV(S) : ANTONIO IANOWICH FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO REITERE-SE A INTIMAçãO DA AUTORA DETERMIN
ADA A FLS. 78/80. APóS, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS.
GOIâNIA, 30 DE SETEMBRO DE 2013. EUDÉLCIO MACHADO
FAGUNDES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU RE
LATOR
INT. 177
2 - PETICAO
PROTOCOLO
: 339751-41.2013.8.09.0000(201393397514)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
REQUERENTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REQUERIDO(S)
: YKARO GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Diante dos relevantes fundamentos do pedido,
vislumbro que a medida liminar se impõe, ante a
presença dos pressupostos ensejadores da cautela,
o fumus boni iuris e o periculum in mora, haja
vista a possibilidade da ocorrência de lesão
irreparável à saúde do requerido, caso venha a
obter êxito somente ao final, uma vez que a saúde
é um direito de todos constitucionalmente
protegido e garantido. De tal sorte, estando
presentes os requisitos legais indispensáveis para
concessão da liminar, bem como a necessária
tutela do direito à saúde e a própria vida, defiro
a liminar buscada, para determinar ao Secretário
de Estado da Saúde de Goiás que proceda a
internação imediata de Ykaro Gomes de Oliveira em
hospital da rede pública de saúde ou particular,
devendo ser compulsoriamente transportado para
fins de cumprimento desta liminar, devendo o
encaminhamento ao nosocômio adequado ser realizado
mediante prévia deliberação do Pronto Socorro
Psiquiátrico Wassili Chuc, sediado a Avenida T-3,
nº 600, qd. 169, lt. 12/31, setor Bueno, Cep:
74.215-095, Goiânia-GO. Outrossim, notifique-se o
Hospital Wassily Chuck para que tome as
providências necessárias para a realização da
internação compulsória de Ykaro Gomes de Oliveira.
Notifiquem-se, também, a autoridade requerida,
Secretário de Estado de Saúde e Estado de Goiás,
para, querendo, apresentar resposta no prazo
legal. Após, colha-se a manifestação da douta
Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
INTIMACAO AS PARTES N.177/2013.
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3 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
: 328720-24.2013.8.09.0000(201393287204)
: JUSSARA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: MORANG EMPREEENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADV(S) : ADILSON RAMOS JUNIOR
PEDRO TORQUATO RAMOS
1 REQUERIDO(S)
: ANA PAULA SCHMITTZ GOLIN
ADV(S) : ALEXANDRE BARDUZZI VIEIRA
CARLOS ALBERTO CASSEB
JOAO UBALDO FERREIRA FILHO
RUI BUENO FERRAZ
CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA
NELSON GOMES
2 REQUERIDO(S)
: JUDILIANE SCHMITTZ GOLIN
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES Nº 177/2013: (...) PARTE FINAL:POR TAIS
RAZOES, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR,PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A APELACAO INTERPOSTA NOS AUTOS DE N. 19790-27.2012.8.0
9.0000 (201200197903), DA ACAO REIVINDICATORIA, QUE TRAMITA
NA VARA DE FAZENDA PUBLICA E 2ª CIVEL DA COMARCA DE JUSSARA/
GO.CITEM-SE AS REQUERIDAS,NA FORMA DA LEI,PARA APRESENTAREM
RESPOSTA. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. GOIANIA, 25 DE SETEMBRO DE
2013. DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU.
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 54656-96.1991.8.09.0000(9100546569)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JAIRO DOMINGOS RAMOS JUBE
IMPETRANTE(S)
: LAERTE PIRES E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO RODRIGUES
VICENTE PEIXOTO DE ALENCAR
SOLON RODRIGUES CARDOSO
DERNEVAL GOMES DOS SANTOS
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO EST.DE
GO
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLEULER BARBOSA DAS NEVES
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 42
IMPETRANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
IMPETRADO(S)
: LAERTE PIRES E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO RODRIGUES
VICENTE PEIXOTO DE ALENCAR
SOLON RODRIGUES CARDOSO
DERNEVAL GOMES DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.177/2013.
DESPACHO:" O ESTADO DE GOIAS INFORMA AS FLS. 2.205/2.208 QUE
O VALOR DO CALCULO DA MULTA (FLS.2189/2191), ELABORADO PELO
SR.LUIZ CARLOS BONTEMPO DE LIMA, DIRETOR DA DIVISAO DE CONFE
RENCIA E CONTADORIA JUDICIAL, POR CADA DIA DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL, ESTA EQUIVOCADO, QUE SEGUNDO
CALCULADO PELA GERENCIA DE ANALISE DE ENDIVIDAMENTO DA PROCU
RADORIA GERAL DO ESTADO O EXCESSO VERIFICADO NA EXECUCAO E
DE R$ 9.174,10. DIANTE DISSO, PARA AFASTAR QUALQUER DUVIDA ,
DETERMINO QUE OS PRESENTES AUTOS VOLVAM-SE A CONTADORIA JUDI
CIAL PARA QUE CORRIJA OU CONFIRME OS CALCULOS ELABORADOS AS
FLS.2181/2191, UMA VEZ QUE O ESTADO DE GOIAS JUNTOU MEMORIA
DE CALCULO D FL.2208, EM VALOR BEM INFERIOR (R$ 57.339,10 AO
INVES DE R$ 66.513,20 - VER FLS. 2208 E 2189/2191). EM SEGUI
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DA, MANIFESTEM-SE A RESPEITO AS PARTES EXQUENTES E EXECUTADO
BEM COMO A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA. APOS,AS DEVI
DAS MANIFESTACOES,RETORNEM-ME CONCLUSOS OS AUTOS.INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. GOIANIA,19 DE SETEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR AMA
RAL WILSON DE OLIVEIRA - PRESIDENTE DA 2ª CAMARA CIVEL."
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 307365-55.2013.8.09.0000(201393073654)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
IMPETRANTE(S)
: WILIAN ROBSON CINTRA
ADV(S) : SIMONE ALVES BASILIO
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
O PRESENTE MANDADO DE SEGURANçA Já FOI JULGADO, CO
NFORME DECISãO MONOCRáTICA DE FLS.84/86, INCLUSIVE
COM INTIMAçãO DAS PARTES, CONSOANTE CERTIDãO DE F
L.88, RAZãO PELA QUAL RESTA PREJUDICADA A PETIçãO
DE FL.90, DEVENDO SER AGUARDADA A FLUêNCIA DO PRAZ
O RECURSAL DA MENCIONADA DECISãO. INTIME-SE. GOIâN
IA, 27 DE SETEMBRO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FR
ANÇA R E L A T O R
INT 177/13
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 334002-43.2013.8.09.0000(201393340024)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
IMPETRANTE(S)
: ALAIR DINIZ DA COSTA
ADV(S) : JERONIMO JOSE DA SILVA
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Requer o impetrante a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, com fulcro na Lei
n. 1.060/50, para fins de isenção do preparo
recursal.
A princípio, compete dizer que a
afirmação da parte de que não dispõe de condições
de arcar com as custas e despesas processuais, sem
prejuízo de seu sustento e de sua família,
totalmente destituída de outros elementos
probatórios, não se presta a embasar, por si só, a
concessão da benesse pleiteada (TJGO, 4ª Câmara
Cível, MS n. 60478-94.2013.8.09.0000, Rel. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 1.286, de
19-4-2013), sobretudo quando referida assertiva
não é prestada pela própria parte, em documento
devidamente assinado, mas pelo seu causídico, como
in casu.
Com efeito, para fazer jus à
assistência gratuita em sede recursal, deve o
interessado comprovar que não tem recursos
suficientes para pagar as despesas do processo
(cf. CF, art. 5º, inciso LXXIV), o que, neste
caso, não se verificou, especialmente à vista do
teor dos demonstrativos de pagamento de salário de
f. 33/34.
Diante disso, deixo de conceder o
benefício postulado, facultando ao impetrante que
providencie, no prazo improrrogável de 5 (cinco)
dias, o recolhimento das custas do processo, sob
pena de cancelamento da distribuição da demanda em
epígrafe.
Publique-se. Intime-se.
Após,
volvam-me os autos conclusos.
Goiânia, 23 de
setembro de 2013.
EUDÉLCIO MACHADO
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FAGUNDES Relator - Juiz Substituto em 2º grau
INTIMACAO AS PARTES N.177/2013.
7 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 344776-35.2013.8.09.0000(201393447767)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
IMPETRANTE(S)
: WILLIAN ROBSON CINTRA
ADV(S) : SIMONE ALVES BASILIO
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Acerca da tutela de urgência aqui postulada, a Lei
nº 12.016/2009 preceitua em seu artigo 7º, inciso
III, que o juiz ao despachar a inicial, ordenará
“que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido,
quando houver fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida,
caso seja finalmente deferida”.
Segundo a
precisa lição de Hely Lopes Meirelles, “para a
concessão da liminar, devem concorrer os dois
requisitos legais, ou seja, a relevância dos
motivos em que se assenta o pedido na inicial e a
possibilidade de ocorrência de lesão irreparável
ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido
na decisão de mérito”.1
E prossegue o
mencionado doutrinador afirmando que “a medida
liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa,
e visa a garantir a eficácia do possível direito
do impetrante, justificando-se pela iminência de
dano irreversível de ordem patrimonial, funcional
ou moral se mantido o ato coator até a apreciação
definitiva da causa”2.
Assim, para que haja o
deferimento da liminar necessário será a
ocorrência de dano potencial, consubstanciado no
risco que corre o processo de não ser útil ao
interesse demonstrado pela parte caso o seu
direito venha a ser reconhecido apenas ao final da
demanda, bem como a plausibilidade do direito
substancial invocado pelo impetrante.
A meu
ver, esse primeiro pressuposto não se encontra
demonstrado na hipótese, pois o impetrante poderá
ser regularmente promovido, com todas as
vantagens que porventura fizer jus, caso o seu
direito venha a ser reconhecido no final desta
ação.
Assim, não vislumbro a presença do
periculum in mora neste caso, o que impõe o
indeferimento da tutela de urgência.
Em face do
exposto, ausente um dos requisitos autorizadores,
indefiro a liminar pleiteada e determino sejam
tomadas as seguintes providências:
a)
Notifique-se a autoridade acoimada de coatora do
conteúdo da petição inicial, enviando-lhe cópias
da exordial e dos documentos apresentados, a fim
de que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as
informações que julgar necessárias;
b) Dê-se
ciência do feito ao órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para
que, querendo, ingresse no feito;
c) Dê-se,
ainda, vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Em tempo, retifique-se
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 303539-21.2013.8.09.0000(201393035396)
: GOIANIA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: DJALMA JOSE DA COSTA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
AGRAVADO(S)
: BANCO FIAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO EMBORA INTIMADO PARA COMPROVAR, POR MEIO
DE DOCUMENTOS HáBEIS, QUE FAZ JUS à CONCESSãO DAS
BENESSES DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA GRATUITA, O A
GRAVANTE QUEDOU-SE INERTE (CERTIDãO – F.40). COM E
FEITO, A MERA DECLARAçãO DE QUE NãO DISPõE DE COND
IçõES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAI
S, SEM PREJUíZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMíLIA,
TOTALMENTE DESTITUíDA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATóR
IOS, NãO SE PRESTA A EMBASAR, POR SI Só, A CONCESS
ãO DA BENESSE PLEITEADA (STJ, 5ª TURMA, RESP. Nº 5
39476/RS, J. DE 05/10/2006, DJ DE 23/10/2006, REL.
MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA). NESSE SENTIDO, AINDA:
TJGO, 1ª CâMARA CíVEL, AI N. 59982-2/180, AC. DE
04/03/2008, DJ 64 DE 08/04/2008, RELATOR: DES. LUI
Z EDUARDO DE SOUSA; TJGO, 3ª CâMARA CíVEL, AI N. 6
0276-3/180, AC. DE 04/03/2008, DJ 58 DE 31/03/2008
, RELATOR: DES. ROGéRIO ARéDIO FERREIRA. PARA FAZE
R JUS à ASSISTêNCIA GRATUITA EM SEDE RECURSAL, DEV
E O INTERESSADO COMPROVAR QUE NãO TEM RECURSOS SUF
ICIENTES PARA PAGAR AS DESPESAS DO PROCESSO (ART.
5º, LXXIV, CRFB), O QUE, IN CASU, NãO SE VERIFICO
U. DIANTE DISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSãO DA
ASSISTêNCIA JUDICIáRIA POSTULADO NAS RAZõES RECUR
SAIS, FACULTANDO AO RECURSANTE QUE PROVIDENCIE, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O RECOLHIMENTO DO PREPA
RO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERçãO. INTIME-SE. AP
óS, à CONCLUSãO. GOIâNIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013..
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES RELATOR – JUIZ SUBSTITU
TO EM 2º GRAU
INT 177/13
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
331211-04.2013.8.09.0000(201393312110)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: ULYSSES DE MORAIS BORGES
ADV(S) : JOSE DE LUZ BORGES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: ANDERSON LUIS SANTOS E SILVA
ADV(S) : LUIZ EDUARDO FRANCO COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Pois bem. Admito o processamento do agravo e, nos
termos dos arts. 522, 527, III e 558, todos do
Código de Processo Civil, passo a examinar o
pedido de antecipação de tutela recursal.
Estabelece o art. 527, inciso III, do Código de
Processo Civil, que o relator poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando
ao juiz sua decisão.
Segundo dispõe o art. 558,
c/c o art. 273 do CPC, a antecipação da tutela
recursal exige que as alegações do recorrente
estejam demonstradas por meio de prova
pré-constituída e inequívoca, hábil a fornecer ao
julgador alto grau de probabilidade do alegado
(verossimilhança), e que não esteja evidenciado o
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perigo de irreversibilidade do provimento
antecipatório, caso este venha a ser concedido.
No caso em apreço, ainda em sede de cognição
sumária, à vista dos documentos que
instrumentalizam o recurso, não vislumbro a
presença do periculum in mora sustentado pelo
agravante. Isso porque, a meu ver, não restou
demonstrado nos autos que a processualização do
agravo, célere por natureza, poderá lhe causar
prejuízo grave e de difícil reparação.
Por tal
razão é que indefiro o pedido de antecipação de
tutela recursal.
Intime-se o agravado para
apresentar contraminuta, no prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Goiânia, 30 de setembro
de 2013.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz de
Direito substituto em 2º grau
INTIMACAO AS PARTES N.177/2013
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
338863-72.2013.8.09.0000(201393388639)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: RICARDO NEVES DE SOUSA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO EM SUAS RAZõES RECURSAIS, O AGRAVANTE REQ
UER A CONCESSãO DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA PARA O P
ROCESSAMENTO DO RECURSO, TODAVIA, NãO Há NOS AUTOS
, PROVA ALGUMA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RECOR
RENTE PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. INTIME-SE
O AGRAVANTE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PARA COM
PROVAR A PREFALADA PRECARIEDADE FINANCEIRA, JUNTA
NDO AOS AUTOS, HOLERITES, DECLARAçãO DE IMPOSTO DE
RENDA OU DE ISENTO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO
PEDIDO. INTIME-SE. GOIâNIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013
. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES RELATOR – JUIZ SUBSTIT
UTO EM 2º GRAU
INT 177/13
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
341909-69.2013.8.09.0000(201393419097)
GOIATUBA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: MARCOS ANTONIO BORGES MARQUES
ADV(S) : MARINS TEODORO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: DENI GUARNIERI E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Tendo em vista que, em princípio, a decisão
impugnada é suscetível de causar ao recorrente
lesão grave e de difícil reparação (art. 522, do
CPC), recebo este agravo na sua modalidade de
instrumento, passando, doravante, a apreciar a
possibilidade de deferimento do pedido de efeito
suspensivo.
Cediço é que o recurso de agravo,
nos termos do artigo 497 do Código de Processo
Civil, deve ser recebido, em regra, apenas no
efeito devolutivo, de modo que o seu manejo não
implique suspensão dos efeitos da decisão
agravada. Todavia, o art. 527, III, daquele
diploma disciplina que o relator “....poderá
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atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558),
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao
juiz sua decisão”.
Em face disso, em
interpretação teleológica do art. 558 da Lei
Adjetiva, necessária se faz, para a concessão do
efeito suspensivo ao agravo, a presença
concomitante de dois requisitos, quais sejam,
sólida e relevante fundamentação fática e/ou
jurídica (fumus boni iuris), e demonstração de
que, prevalecendo a decisão, poderá o agravante
experimentar lesão grave e de difícil reparação
(periculum in mora).
In casu, em sede de
cognição sumária, vislumbro a presença dos
pressupostos ensejadores da medida pleiteada,
especialmente porque confrontando o teor do
acórdão determinante do pagamento em causa com as
explicações prestadas pela Contadoria em atenção à
determinação judicial, fica evidente o excesso de
atuação do contador, que deliberadamente
descumpriu o que ali estava disposto,
justificando-se no fato de que “...a aplicação de
juros de 1% ao ano destoa por demais dos
parâmetros legais e jurisprudenciais de que tenho
visto em diversas sentenças e acórdãos que
liquido. Destarte, no meu entender, houve um erro
material evidente naquele voto, pois onde consta
juros de 1% ao ano, deveria constar 1% ao mês ou
12% ao ano, razão pela qual, apurei o débito com a
taxa de juros de 12% a.a.” (f. 77).
Ora, ao
contador é dado apenas promover os cálculos
segundo os critérios estabelecidos, não
discuti-los, até mesmo porque não tem ele
interesse no litígio nem tampouco poder
jurisdicional, principalmente para alterar coisa
julgada.
As partes é que poderiam, caso
entendessem caracterizado o apontado erro
12 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 162174-05.2010.8.09.0090(201091621748)
COMARCA
: JANDAIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AUTOR(S)
: WALTER MARINHO DE CAMARGO E OUTRO(S)
ADV(S) : PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
REU(S)
: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE INDIARA
ADV(S) : OLIVIO MARTINS DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUíZO D
E ORIGEM, A FIM DE QUE SE PROCEDA à INTIMAçãO PESS
OAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PúBLICA
(MUNICíPIO DE INDIARA), PARA QUE TOME CIêNCIA DA
SENTENçA PROFERIDA NO WRIT, CONSOANTE VATICINA O A
RTIGO 13 DA LEI N. 12.016/09. CUMPRIDA A DILIGêNCI
A, E RESPEITADO O PRAZO PARA INTERPOSIçãO DE RECUR
SO, VOLVAM-ME CONCLUSOS. GOIâNIA, 26 DE SETEMBRO D
E 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES RELATOR – JUIZ S
UBSTITUTO EM 2º GRAU
INTIMACAO AS PARTES Nº 177/2013
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 494889-11.2007.8.09.0000(200704948898)
: GOIANIA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: DBL COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA E
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OUTRO(S)
ADV(S) : ANTONIO IANOWICH FILHO
APELADO(S)
: SHV GAS BRASIL LTDA
ADV(S) : LENISE ALVARENGA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO AGUARDE-SE O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE F
ALSIDADE, CONFORME DETERMINADO A FLS. 356. GOIâNIA
, 30 DE SETEMBRO DE 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDE
S JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR
INT. 177
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 371281-80.2008.8.09.0051(201201198881)
: GOIANIA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: UNIGRAF UNIDAS GRAFICA E EDITORA LTDA
ADV(S) : MARCELO DE CASTRO DIAS
APELADO(S)
: NEC DO BRASIL S/A
ADV(S) : LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO
JOSE GERALDO TOLENTINO DE SOUZA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO FACE O CARáTER INFRINGENTE DOS PRESENTES
EMBARGOS, OUçA-SE, ANTES, A PARTE ADVERSA, EM 05 (
CINCO) DIAS. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 30 DE SETEMBRO D
E 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES LIS/GS JUIZ SUBS
TITUTO EM 2º GRAU
INTIMACAO AS PARTES N. 177
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 152880-55.2008.8.09.0103(200891528806)
: MINACU
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: EDELSON ALVES VIERA
ADV(S) : JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: MANOEL CLOVIS DA CRUZ
ADV(S) : JOSE DA SILVA JUNIOR
2 APELADO(S)
: MANOEL DA SILVA SANTOS
ADV(S) : JOAO RODRIGUES FRAGA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO AO QUE SE EXTRAI DOS AUTOS, NOTA-SE QUE F
OI NOMEADA A DRA. ELAINE FERREZ BARBOSA COMO CURA
DORA DO RéU CITADO POR EDITAL, ORA 1º APELADO, MAN
OEL CLóVIS DA CRUZ (F. 149). ENTRETANTO, NA AUDIêN
CIA DE INSTRUçãO E JULGAMENTO, REFERIDO REQUERIDO
FOI REPRESENTADO PELO DR. JOSé DA SILVA JúNIOR –
OAB/GO – 11.402 - , NãO HAVENDO INFORMAçãO ACERCA
DA DESTITUIçãO DA CURADORA. AO QUE TUDO INDICA,
O DR. JOSé DA SILVA JúNIOR FOI APENAS NOMEADO PARA
O ATO ESPECíFICO DA REALIZAçãO DA AUDIêNCIA DE IN
STRUçãO E JULGAMENTO (F. 210). ENTRETANTO, ELE APR
ESENTOU CONTRARRAZõES AO RECURSO APELATóRIO EM BE
NEFíCIO DO 1º APELADO, CONFORME SE Vê A FLS. 254/2
56. ADEMAIS, NAS CERTIDõES DE INTIMAçãO, CONTINUA
CONSTANDO APENAS O NOME DA CURADORA ESPECIAL ANTER
IORMENTE NOMEADA. POR ESSAS RAZõES, DETERMINO O R
ETORNO DOS AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM, PARA QUE SEJ
AM ESCLARECIDOS OS SEGUINTES PONTOS: A) SE HOUVE A
DESTITUIçãO DA CURADORA, DRA. ELAINE FERREZ BARB
OSA; B) SE O DR. JOSé DA SILVA JúNIOR FOI NOMEADO
APENAS PARA O ACOMPANHAMENTO DA AUDIêNCIA DE INSTR
UçãO E JULGAMENTO, OU SE FOI CONSTITUíDO PELO RéU,
ORA 1º APELADO, MANOEL CLóVIS DA CRUZ. DESTACO, A
INDA, QUE CASO O REFERIDO CAUSíDICO TENHA SIDO CON
STITUíDO PELO 1º APELADO, QUE DEVERá SER PROCEDIDA
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A SUA INTIMAçãO, PARA QUE ACOSTE AOS AUTOS O INST
RUMENTO PROCURATóRIO PERTINENTE, REGULARIZANDO, AS
SIM, SUA SITUAçãO PROCESSUAL. APóS, VOLVAM-ME CONC
LUSOS. GOIâNIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013. EUDÉLCIO M
ACHADO FAGUNDES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGU
NDO GRAU RELATOR
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 396807-31.2012.8.09.0044(201293968072)
: FORMOSA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: MUNICIPIO DE FORMOSA
ADV(S) : GLAYDSON PEREIRA DOS SANTOS
APELADO(S)
: URBI ASSESSORIA ESPECIALIZADA
ADV(S) : AURELIO ARAUJO TOMAZ
SERGIO SIQUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO VERIFICO QUE O ADVOGADO QUE ASSINOU O REC
URSO DE APELAçãO (FLS. 106/110), DR. GLAYDSON PERE
IRA DOS SANTOS, NãO TEM PROCURAçãO NOS AUTOS. ASSI
M, EM OBSERVâNCIA AO DISPOSTO NO ART. 13 DO CóDIGO
DE PROCESSO CIVIL, INTIME-SE O REFERIDO SUBSCRITO
R PARA REGULARIZAR A REPRESENTAçãO PROCESSUAL DO R
ECORRENTE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB AS PEN
AS DA LEI. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 30 DE SETEMBRO DE 2
013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LLA/GS RELATOR
INTIMACAO AS PARTES N.177/2013.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 148366-75.1997.8.09.0093(9791483669)
: JATAI
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
APELADO(S)
: RONAN MACHADO AVILA
ADV(S) : WELITON CANDIDO DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO INTIME-SE O RECORRENTE, POR MEIO DE SEUS
PROCURADORES, PARA ASSINAR A PEçA RECURSAL DE FLS
. 114/123 (DOCUMENTO APóCRIFO), NO PRAZO DE 05 (C
INCO) DIAS, SOB PENA DE SER TIDO POR INEXISTENTE O
RECURSO. GOIâNIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013. EUDÉLCI
O MACHADO FAGUNDES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2
º GRAU
INTIMACAO AS PARTES Nº 177/2013
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 135591-86.1999.8.09.0051(199991355916)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: ELPENIDES ARRUDA VELOSO E OUTRO(S)
ADV(S) : AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES
2 APELANTE(S)
: S MOTORS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
ADV(S) : WILSON DE OLIVEIRA JUNIOR
ALBERTO LOURENÇO RODRIGUES NETO
1 APELADO(S)
: AGM AUTOMOVEIS LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : ALBERTO CARNEIRO NASCENTE JUNIOR
2 APELADO(S)
: ELPENIDES ARRUDA VELOSO E OUTRO(S)
ADV(S) : AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES
3 APELADO(S)
: S MOTORS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
ADV(S) : WILSON DE OLIVEIRA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
VERIFICO QUE A SEGUNDA APELANTE, S MOTORS COMéRCIO
IMPORTAçãO E EXPORTAçãO LTDA, NãO ESTá DEVIDAMENT
E REPRESENTADA NOS AUTOS, POIS O ADVOGADO QUE SUBS
CREVE O SEU RECURSO DE APELAçãO, DR. WILSON DE OLI
VEIRA JúNIOR – OAB/GO31.810, NãO POSSUI INSTRUMENT
O DE MANDATO OUTORGADO POR AQUELA EMPRESA, RAZãO P
ELA QUAL CONCEDO à SEGUNDA RECORRENTE O PRAZO DE 0
5 (CINCO) DIAS PARA ANEXAR INSTRUMENTO DE MANDATO
OUTORGADO AO MENCIONADO ADVOGADO, SOB PENA DE SER
CONSIDERADO INEXISTENTE O RECURSO DE APELAçãO CíVE
L INTERPOSTO àS FLS. 918/922. INTIME-SE, CADASTRAN
DO-SE, ANTES, TAMBéM COMO ADVOGADO DA SEGUNDA APEL
ANTE O NOME DE DR. ALBERTO LOURENçA RODRIGUES NETO
, INDICADO NO úLTIMO PARáGRAFO DE F. 890. GOIâNIA,
30 DE SETEMBRO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇ
A R E L A T O R
INTIMACAO AS PARTES N. 177
19 - RESTAURACAO DE AUTOS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REQUERENTE(S)
367094-80.2011.8.09.0000(201193670942)
ANAPOLIS
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A ECONOMISA
ADV(S) : ANTONIO DIURIVE RAMOS JUBE PEDROZA
REQUERIDO(S)
: ARISTON PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO INTIME-SE O REQUERENTE PARA QUE, NO PRAZO
DE 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTE-SE SOBRE AS INFORMAç
õES ACOSTADAS AOS AUTOS E REQUEIRA O QUE ENTENDER
DE DIREITO. APóS, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS. GOI
âNIA, 30 DE SETEMBRO DE 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAG
UNDES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU R
ELATOR
INTIMACAO AS PARTES Nº 177/2013.
GOIANIA, 30 DE SETEMBRO DE 2013
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.178/2013
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
348366-20.2013.8.09.0000(201393483666)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: GABRIEL MACHADO COUTO E OUTRO(S)
ADV(S) : FLORENTINO LUIZ FERREIRA
AGRAVADO(S)
: COLEGIO WR LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Numa cognição superficial dos autos, diante das
razões deduzidas, vislumbro presentes os motivos
que autorizam a concessão da tutela antecipada
pleiteada no presente agravo, o fumus boni iuris,
ou aparência do bom direito, e o periculum in
mora, ou risco de dano de difícil reparação. Com
efeito, dos documentos acostados aos autos,
denotam-se que os Recorrentes comprovaram o êxito
logrado no vestibular para o “Curso de Engenharia
Civil” e “Mecânica”, oferecido pela Universidade
Federal de Uberlândia/MG. Assim, a fim de coibir
os riscos de lesão que ameaçam o direito dos
Agravantes, porquanto o atraso na entrega da
prestação jurisdicional poderia tornar ineficaz o
direito buscado na ação principal, ante ao término
do prazo para a efetivação da matrícula nos
cursos para os quais foram aprovados, há de ser
concedida a medida antecipatória pleiteada,
conforme precedentes desta Corte (AI nº
242006-61.2013.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO
FRANCA, 2A CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2013,
do AI nº 201392444357, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em
20/08/2013, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA
FERREIRA E AI 201292790512, 6A CAMARA CIVEL,
JULGADO EM 06/11/2012 Rel. DES. FAUSTO MOREIRA
DINIZ).
Dessa forma, defiro o pedido da
antecipação de tutela recursal e determino que o
Colégio WR aplique imediatamente, as provas de
reclassificação pleiteadas pelos recorrentes, de
modo a viabilizar, frente ao resultado obtido, o
direito às matrículas dos aprovados, vez que,
conforme previsto no Edital, encerra-se no dia 1º
de outubro de 2013.
Destarte, comunique-se ao
MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca
de Goiânia/GO, Dr. Felipe Vaz de Queiroz,
solicitando-lhe informações circunstanciadas a
respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se
o Agravado, para, querendo, oferecer contraminuta
no mesmo prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira
Relator
INTIMACAO AS PARTES N.177/2013.
2 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 49805-49.2011.8.09.0085(201190498057)
: ITAPURANGA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: RAPIDO ARAGUA LTDA
ADV(S) : LUIZ CLAUDIO DA COSTA
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108 de 338
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
CARLOS EDUARDO DOS SANTOS GOMES
: MARSELO JOSE PEREIRA
ADV(S) : VALDETE LUIZA DE PAULA AZEREDO BASTOS
DECISAO OU DESPACHO:
DE ACORDO COM A CERTIDãO EXARADA PELO DIRETOR DO S
ERVIçO DA DIVISãO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDI
CIAL (FL. 317), DETERMINO SEJA PROVIDENCIADA A DEV
IDA INTIMAçãO DA PARTE APELANTE, PARA COMPLEMENTAç
ãO DAS CUSTAS RECOLHIDAS A MENOR, EM 05 (CINCO) DI
AS, SOB PENA DE DESERçãO. APóS, VOLVA-ME OS AUTOS.
GOIâNIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR AM
ARAL WILSON DE OLIVEIRA RELATOR
INTIMACAO AS PARTES Nº 178/2013.
APELADO(S)
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 372316-45.2010.8.09.0006(201093723165)
: ANAPOLIS
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LIDIANE MAURIZ ARAUJO
APELADO(S)
: EZIO ANTONIO DE CAMPOS
ADV(S) : GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA SILVA
RICARDO GONCALVES GIL
JOSE MARIA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAçãO CíVEL INTERPOSTO
POR ITAÚ UNIBANCO S/A CONTRA SENTENçA PROFERIDA NA
AçãO DE COBRANçA (EXPURGOS INFLACIONáRIOS, PLANO
COLLOR) AJUIZADA POR ÉZIO ANTÔNIO DE CAMPOS EM FAC
E DA FINANCEIRA APELANTE, RESTANDO OS AUTOS CONCLU
SOS A ESTE RELATOR PARA JULGAMENTO. TODAVIA, é DE
CONHECIMENTO COMUM QUE A CORTE SUPREMA AO APRECIAR
O RE Nº 591797, DETERMINOU A SUSPENSãO DO JULGAME
NTO DE TODOS OS RECURSOS QUE TRATAM SOBRE O TEMA.
POR OPORTUNO, TRANSCREVO A NOTíCIA A ESTE RESPEITO
, EXTRAíDO DO SíTIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, I
PSIS LITTERIS: “O MINISTRO DIAS TOFFOLI, DO SUPREM
O TRIBUNAL FEDERAL (STF), ACOLHENDO PARECER DA PRO
CURADORIA GERAL DA REPúBLICA (PGR), DETERMINOU A S
USPENSãO (OU SOBRESTAMENTO) DE TODOS OS PROCESSOS
JUDICIAIS EM TRAMITAçãO NO PAíS, EM GRAU DE RECURS
O, QUE DISCUTEM O PAGAMENTO DE CORREçãO MONETáRIA
DOS DEPóSITOS EM CADERNETAS DE POUPANçA AFETADOS P
ELOS PLANOS ECONôMICOS COLLOR I (VALORES NãO BLOQU
EADOS), BRESSER E VERãO. O TEMA TEVE A REPERCUSSãO
GERAL RECONHECIDA E, DEPOIS DISSO, OS BANCOS DO B
RASIL E ITAú - PARTES NOS RECURSOS EXTRAORDINáRIOS
626307 E 591797 DOS QUAIS DIAS TOFOLLI é RELATOR
– APRESENTARAM PETIçãO REQUERENDO A SUSPENSãO, EM
TODOS OS GRAUS DE JURISDIçãO, DAS DEMAIS AçõES QUE
TRATAM DA COBRANçA DOS EXPURGOS INFLACIONáRIOS. A
DECISãO DO STF NESTES DOIS CASOS DEVERá SER APLIC
ADA A TODOS OS CASOS SEMELHANTES. A ORDEM DE SOBRE
STAMENTO, ENTRETANTO, NãO ALCANçA AS AçõES QUE EST
EJAM EM FASE DE EXECUçãO (APóS O TRâNSITO EM JULGA
DO DA SENTENçA) NEM AQUELAS QUE SE ENCONTREM EM FA
SE DE INSTRUçãO. A DECISãO DO MINISTRO DO STF NãO
IMPEDE A PROPOSITURA DE NOVAS AçõES, A DISTRIBUIçã
O OU A REALIZAçãO DE ATOS DA FASE INSTRUTóRIA. EM
RAZãO DA ABRANGêNCIA DA QUESTãO, O MINISTRO DIAS T
OFFOLI DECIDIU ADMITIR, NA QUALIDADE DE AMICI CURI
AE (OU AMIGO DA CORTE), A CONFEDERAçãO NACIONAL DO
SISTEMA FINANCEIRO (CONSIF), A CAIXA ECONôMICA FE
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DERAL (CEF) E O INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (IDEC). PARA O MINISTRO DIAS TOFFOLI, C
ONSIF, CEF E IDEC &39;POSSUEM, AO MENOS EM TESE,
REFLEXõES SUFICIENTES PARA CONTRIBUIR COM O BOM DE
SLINDE DA CONTROVéRSIA&39;, COMO SALIENTOU A VICE
-PROCURADORA GERAL DA REPúBLICA DEBORAH DUPRAT, CU
JO PARECER FOI ADOTADO, NA íNTEGRA, PELO MINISTRO
RELATOR COMO FUNDAMENTO DE SUA DECISãO. AS TRêS IN
STITUIçõES TERãO OPORTUNIDADE DE MANIFESTAR-SE SOB
RE O MéRITO DA QUESTãO. A UNIãO FOI ADMITIDA NA QU
ALIDADE DE TERCEIRA INTERESSADA. O MéRITO DOS RECU
RSOS AINDA SERá APRECIADO PELO PLENáRIO DO SUPREMO
GOIANIA, 1 DE OUTUBRO DE 2013
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
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2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.158/2013
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 235431-71.2012.8.09.0000(201292354313)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
IMPETRANTE(S)
: CENTRO METROPOLITANO DE COSMETICOS LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, constatado erro
meramente material em parte do relatório da
decisão monocrática de fls. 225/232, conheço dos
embargos de declaração e os acolho parcialmente,
para retificar o relatório da decisão embargada
nos termos retro, sem, no entanto, conferir-lhe
efeitos infringentes, porquanto o julgado guardou
perfeita consonância com sua fundamentação.
Intimem-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM - 158/13
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 293613-16.2013.8.09.0000(201392936136)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE
SUBSTITUÍDO. PERDA DO OBJETO. Constitui perda do
objeto do mandamus, a cessação superveniente de
sua causa determinante, no caso, a dispensação do
medicamento prescrito, ante o falecimento do
substituído após a impetração, o que torna inócua
a concessão da segurança outrora pretendida.
MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO.
Daí a razão
pela qual o próprio Parquet de 2º Grau ter se
posicionado “... para que o presente Mandado de
Segurança seja julgado prejudicado, dada a perda
superveniente de seu objeto, com fulcro no art.
195 do Regimento Interno do TJGO” (sic - fl. 43).
Assim, considerando a situação fática ora
delineada nos autos, julgo prejudicado o presente
mandado de segurança.
Intimem-se.
Goiânia,
27 de setembro de 2013.
DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES LIS/GS
Relator
DM - 158/13
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
18703-80.2005.8.09.0000(200500187031)
ISRAELANDIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : ANA MARGARIDA MEDEIROS SOARES
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DIOGENES MORTOZA DA CUNHA
SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
ANTONIO CARLOS DA SILVA
FABIOLA BANDEIRA CURADO
AGRAVADO(S)
: ANA LUCIA DE SOUZA COVAS E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO
MARCIO DINIZ SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com fulcro nos artigos
557, caput, do Código de Processo Civil e 195 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, nego seguimento ao recurso de agravo de
instrumento interposto, ante a perda do objeto
recursal.
Intimem-se e comunique-se ao juízo de
origem, para conhecimento e cumprimento desta
decisão.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM - 158/13
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
459830-83.2012.8.09.0000(201294598309)
TRINDADE
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: RICARDO FORTUNATO DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA
AGRAVADO(S)
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO MUNICIPIO DE TRINDADE
ADV(S) : TOMAZ EDILSON FELICE CHAYB
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR.
LIMINAR. EMPRÉSTIMOS TOMADOS AO TRINDADE PREV.
RESTITUIÇÃO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO.
TRANSFERÊNCIA/BLOQUEIO DE SALDOS BANCÁRIOS.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. Compete ao Juiz
do feito, com base no poder discricionário que lhe
é conferido, decidir sobre a conveniência ou não
da liminar pleiteada em sede de ação Cautelar, a
qual foi deferida, no caso, por vislumbrados os
requisitos para tanto necessários, só comportando
reforma da decisão quando verificada flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre,
na hipótese, não comportando adentrar no exame dos
demais pontos suscitados, eis que se trata de
recurso secundum eventus litis.
NEGADO
SEGUIMENTO AO AGRAVO POR MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE.
DECISÃO UNIPESSOAL
Assim, a
decisão não merece reparo, eis que em harmonia com
as provas pré-constituídas, as quais sugerem,
prima facie, a presença dos requisitos legais
necessários à medida postulada, como já dito,
aferidos pelo prudente arbítrio do Juiz singular,
não comportando o exame dos demais pontos
suscitados, eis que se trata de recurso secundum
eventus litis.
Ante o exposto, com fulcro
no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
agravo por manifestamente improcedente.
Intimem-se.
Goiânia, 30 de setembro de 2013
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LRY/GS
Relator
DM.158/2013.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 460677-85.2012.8.09.0000(201294606778)
COMARCA
: TRINDADE
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: MUNICIPIO DE TRINDADE
ADV(S) : CRISTIANI MARTINS PIRES CUNHA
AGRAVADO(S)
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO MUNICIPIO DE TRINDADE
ADV(S) : TOMAZ EDILSON FELICE CHAYB
MARCISLENE CORREIA DE QUEIROZ
WAISMAN AUGUSTO RIOS
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR.
LIMINAR. EMPRÉSTIMOS TOMADOS AO TRINDADE PREV.
RESTITUIÇÃO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO.
TRANSFERÊNCIA/BLOQUEIO DE SALDOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. 1 - Compete ao
Juiz do feito, com base no poder discricionário
que lhe é conferido, decidir sobre a conveniência
ou não da liminar pleiteada em sede de ação
Cautelar, a qual foi deferida, no caso, por
vislumbrados os requisitos para tanto necessários,
só comportando reforma da decisão quando
verificada flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, o que não ocorre, na hipótese. 2 - Não se
configura extra petita a decisão quanto ao suposto
excesso do valor a ser bloqueado, não comportando
adentrar nos demais pontos suscitados no agravo,
por se tratar de recurso secundum eventus litis.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO POR MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE.
DECISÃO UNIPESSOAL
Ante o
exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao agravo por manifestamente
improcedente.
Intimem-se.
Goiânia, 30 de
setembro de 2013.
DES. LEOBINO VALENTE
CHAVES LRY/GS
Relator
DM.158/2013.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
78685-44.2013.8.09.0000(201390786854)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MATILDE DUARTE GONCALVES
EDMAR ALVES DE AZEVEDO JUNIOR
AGRAVADO(S)
: JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S)
ADV(S) : CARLOS EDUARDO MANSUR RIOS
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, reconhecendo, de ofício, o erro no
procedimento, casso a decisão interlocutória
recorrida e determino que o Juiz a quo observe,
antes de prosseguir com o feito, os princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, ouvindo a parte requerida a
respeito da complementação dos honorários
periciais antes de proferir nova decisão acerca
dessa matéria. Lado outro, nos termos do art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de
instrumento, porquanto prejudicado.
Oficie-se
ao Juízo de 1º grau, comunicando-lhe o inteiro
teor desta decisão, para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Após trânsito
em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Goiânia, 27 de setembro de 2013.
EUDÉLCIO
MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz Substituto em 2º
grau
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DM 158
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
87002-31.2013.8.09.0000(201390870022)
ANAPOLIS
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: ANDREIA MOTA DA SILVA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA
AGRAVADO(S)
: WALMER RENATO DE QUEIROZ
DECISAO OU DESPACHO:
Ex positis, com fundamento no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo de instrumento em testilha, porque
manifestamente improcedente.
Publique-se.
Intime-se.
Goiânia, 27 de setembro de 2013.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz
Substituto em 2º grau
DM - 158/13
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
217774-82.2013.8.09.0000(201392177740)
QUIRINOPOLIS
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: GILMAR ALVES DA SILVA
ADV(S) : TIAGO ROSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC,
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PA
RA QUE A MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DEFE
RIDA ALCANCE APENAS O PATRIMONIO DO AGRAVANTE NA
PROPROCAO DE 1/6 (UM SEXTO) DO MONTANTE INICIALMEN
TE VINDICADO, OBSERVANDO OS PRECEITOS LEGAIS QUE
RESGUARDAM O PATRIMONIO CONTRA A INDISPONIBILIDADE
E OS RENDIMENTOS QUE, PORVENTURA, RECEBA MENSALMEN
TE E QUE TENHAM CARATER ALIMENTAR, MANTENDO, QUAN
TO AO MAIS, A DECISAO OBJURGADA TAL COMO LANCADA.
INTIMEM-SE. GOIANIA, 30 DE SETEMBRO DE 2013. DES.
LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR.
DM 158.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
261338-14.2013.8.09.0000(201392613388)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: MINISTERIO PUBLICO
: JOAO VITOR DE SOUZA
ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS
2 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CMEI-CENTRO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO DO MENOR. O direito de
acesso à educação em creches ou pré-escolas de
crianças com até seis anos de idade encontra
respaldo nos arts. 205 e 208 da Constituição
Federal, 53 e 54 do Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (Lei nº 9.394/96), em seus arts. 4º, IV e
11, inciso V. Precedentes STJ. AGRAVO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL
Ante o
exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento,
com fulcro no art. 557, caput, do CPC, por
manifestamente improcedente.
Intimem-se.
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Goiânia, 30 de setembro de 2013.
LEOBINO VALENTE CHAVES LIS/LT
Relator
DM 158
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DES.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
286525-24.2013.8.09.0000(201392865255)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : LENISE ALVES LEITE DE SOUZA
ANDIMAR CAMPOS FLORENCIO
AGRAVADO(S)
: DJALMA MARCELINO DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARISA BARBOSA ARRUDA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO. COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DE ALÇADA.
Tratando-se de execução fiscal cujo valor é
superior ao de alçada, da sentença nela proferida
é cabível o recurso de apelação (art. 34 da LEF).
RECURSO PROVIDO.
Ao teor do exposto, nos
termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento
ao agravo para reformar a decisão atacada e
determinar o processamento do recurso de apelação.
Intimem-se.
Goiânia, 27 de setembro de
2013.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LEI/GS
Relator
DM - 158/13
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
289504-56.2013.8.09.0000(201392895049)
ANAPOLIS
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: ELKA INDUSTRIA DE CONEXOES HIDRAULICAS LTDA
ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO
MARCELO MENDES FRANCA
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA'S.
NULIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. Tendo a decisão
agravada abordado inteiramente a matéria deduzida
no agravo, em especial acerca da nulidade das
certidões em razão da ilegalidade da multa que
consignam, rejeitam-se os aclaratórios porque
ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNIPESSOAL
Assim, rejeito estes embargos declaratórios.
Intimem-se.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES LMW/GS
Juiz
Substituto em 2º Grau
DM.158/2013.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
326490-09.2013.8.09.0000(201393264905)
IPORA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: DARCI INACIO DA COSTA
ADV(S) : ESTEVAO BATISTA DE MORAIS
AGRAVADO(S)
: GEDEON SOUZA DA CUNHA
ADV(S) : DIVINO MOREIRA DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, nos termos do art. 557,
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caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao agravo manejado, porque
manifestamente improcedente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão,
remetam-se os autos ao Juízo de origem, para os
fins de mister.
Goiânia, 26 de setembro de
2013.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz de
Direito substituto em 2º grau
DM - 158/13
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
329256-35.2013.8.09.0000(201393292569)
GOIATUBA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: PAULO ROBERTO ROSA DE SANTANA E OUTRO(S)
ADV(S) : JADIR FERNANDES DA COSTA
CAMYLA DE SOUSA FRANCO
AGRAVADO(S)
: FABRIZIO DO PRADO VARGAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, porque manifestamente
inadmissível (intempestivo).
Comunique-se o
teor deste decisum ao ilustre Juiz da causa, para
as providências legais de mister.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta
decisão, arquivem-se os autos com baixa na
Distribuição.
Goiânia, 27 de setembro de 2013.
EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Relator - Juiz
substituto em 2º grau
DM - 158/13
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
337565-45.2013.8.09.0000(201393375650)
PIRACANJUBA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: GILMAR FERNANDO DE MELO E OUTRO(S)
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento em
apreço, porque manifestamente improcedente.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
Distribuição.
Goiânia, 26 de setembro de 2013.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz
Substituto em 2º grau
DM - 158/13
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
338985-85.2013.8.09.0000(201393389856)
MINEIROS
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: ADMR
ADV(S) : LILIAN PEREIRA DE MOURA
AGRAVADO(S)
: MSR E OUTRO(S)
ADV(S) : MARLUCIA SOUZA BARROS SYRIO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA.
CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. Não se conhece do agravo de
instrumento se a petição recursal não se fez
acompanhar de cópia da decisão agravada, consoante
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dicção do artigo 525, I, da Norma Instrumental, a
autorizar a negativa de seguimento, nos termos do
artigo 527, I, da mesma norma.
AGRAVO A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO.
Destarte, em face do
rigorismo da Lei mencionada, que dispõe sobre os
requisitos do prévio juízo de admissibilidade, não
se pode mais promover diligência do feito,
devendo ser interceptado o recurso sub examine, em
razão do defeito apontado.
Pelo exposto,
nego seguimento ao Agravo de Instrumento, nos
termos dos artigos 525, I e 527, I, do Código de
Processo Civil, por ausência de requisitos de
admissibilidade.
Intimem-se.
Goiânia, 27
de setembro de 2013.
DES. LEOBINO VALENTE
CHAVES
LUA/GS
Relator
DM - 158/13
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
339088-92.2013.8.09.0000(201393390889)
JATAI
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: MARES JATAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
(SPE)
ADV(S) : ELISA JENNIFER RAMOS DE AMORIM
AGRAVADO(S)
: JUAREZ FRANCA NETO
ADV(S) : LEOPOLDINO FRANCO DE FREITAS
WELITON CANDIDO DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. Não se conhece do agravo de
instrumento se a petição recursal não se fez
acompanhar de cópia da certidão de intimação do
ato agravado, que, de rigor, supõe a parte ré ter
tomado ciência, consoante dicção do artigo 525,
I, da Norma Instrumental, não servindo à
finalidade alvitrada a certidão de publicação que
não consta cadastramento de advogado, autorizando,
por conseguinte, a negativa de seguimento, nos
termos do artigo 527, I, da mesma norma.
AGRAVO
A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Destarte, em face do
rigorismo da lei mencionada, que dispõe sobre os
requisitos do prévio juízo de admissibilidade, não
se pode mais promover diligência do feito,
devendo ser interceptado o recurso sub examine, em
razão do defeito apontado.
Pelo exposto,
nego seguimento ao Agravo de Instrumento, nos
termos dos artigos 525, I e 527, I, do Código de
Processo Civil, por ausência de requisitos de
admissibilidade.
Intimem-se.
Goiânia, 27
de setembro de 2013.
DES. LEOBINO VALENTE
CHAVES
LUA/GS
Relator
DM - 158/13
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
340757-83.2013.8.09.0000(201393407579)
TRINDADE
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: ESMARALDO SOARES BISPO
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO FIAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Diante disso, inafastável a incidência da regra
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disposta no art. 557, caput, do Diploma
Processual, que faculta ao relator negar
seguimento ao recurso “manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”
Ao
teor do exposto, com fundamento no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao agravo de instrumento em tela,
porque manifestamente inadmissível (ausência de
peças obrigatórias).
Publique-se. Intime-se,
arquivando-se oportunamente os autos.
Goiânia,
26 de setembro de 2013.
Eudélcio Machado
Fagundes Juiz de Direito Substituto em Segundo
Grau
Relator
DM - 158/13
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
340874-74.2013.8.09.0000(201393408745)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADV(S) : WALDEIR JOSE DE OLIVEIRA NETO
AGRAVADO(S)
: LUCAS DE PADUA DUTRA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTOS. CHEQUES PRESCRITOS. SUBSTITUIÇÃO DOS
ORIGINAIS POR CÓPIAS AUTENTICADAS. POSSIBILIDADE.
Em se tratando de ação Monitória é admissível a
substituição dos cheques prescritos originais que
instruem a inicial, por cópias devidamente
autenticadas, vez que denotam a existência do
débito, nos termos do art. 1.102a do Código de
Processo Civil.
AGRAVO PROVIDO.
Ante o
exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento,
com fulcro no § 1º A do art. 557 do CPC.
Intimem-se.
Goiânia, 27 de setembro de 2013.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LIS/GS
Relator
DM - 158/13
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
341021-03.2013.8.09.0000(201393410219)
ANAPOLIS
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: CIDADE VERDE EMPREENDEDORA LTDA
ADV(S) : LEONARDO LUIZ FERREIRA DE JESUS
MARCIA PEREIRA DA SILVA FERNANDES
AGRAVADO(S)
: CATALAO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADV(S) : ANTONIO ANTENOR RODOVALHO
ROGERIO CORDEIRO CAVALCANTE PINTO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
conheço do agravo de instrumento e nego-lhe
seguimento, mantendo a decisão combatida por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se e
comunique-se o juízo de origem, para conhecimento
e cumprimento desta decisão.
Goiânia, 27 de
setembro de 2013.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
DM - 158/13 R
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20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
341220-25.2013.8.09.0000(201393412203)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: HUGO BERNARDES JUNIOR
ADV(S) : ALEXANDRE MAGNO DE ALMEIDA GUERRA MARQUES
AGRAVADO(S)
: ANA CLAUDIA NEFERTITH LUIZ ESTEVES
ADV(S) : CRISTOVAO JESUS LUIZ ESTEVES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao agravo de instrumento em apreço,
porque manifestamente inadmissível (cabimento)
Publique-se. Intimem-se, arquivando-se
oportunamente os autos.
Goiânia, 27 de setembro
de 2013.
EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Relator - Juiz substituto em 2º grau
DM - 158/13
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
337948-23.2013.8.09.0000(201393379486)
ANAPOLIS
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG E OUTRO(S)
ADV(S) : DANIEL DE ARAUJO BORGES
KARLOS MATIAS OLIVEIRA
FERNANDA MARIA BARROSO
AGRAVADO(S)
: ROJANE DOS SANTOS ALMEIDA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE TAIS CONSIDERAçõES, PROCEDO A CONVERSãO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO, COM SUPEDâNEO NO
INCISO II DO ART. 527 DO CPC.
EM CONSEQUêNCIA, BAIXE-SE à JUíZA DA CAUSA PARA OS
DEVIDOS FINS. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 27 DE SETEMBRO
DE 2013.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES- RELATOR.
DM - 158/13
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
332019-09.2013.8.09.0000(201393320198)
RIO VERDE
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: VANDERLEI CASSOL
ADV(S) : DANILLO VIEIRA MORAES
SUZIANE DE CAMARGOS BARROZO MARTINS
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : WILSON FERREIRA GUIMARAES JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFLUêNCIA DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557,
CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO
DE INSTRUMENTO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSíVE
L.
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
337152-32.2013.8.09.0000(201393371523)
ITUMBIARA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: ALCIR PIRES DE MORAES E OUTRO(S)
ADV(S) : ADEVAIR PEREIRA LIMA DE LOYOLA
JERONIMO INACIO F DE LOYOLA NETO
TIAGO MARTINS LOIOLA FILHO
AGRAVADO(S)
: PATRICK FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
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Em face do exposto, nego seguimento a este
agravo.
Publique-se e, após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição e
comunicando-se ao juízo a quo.
Goiânia, 27 de
setembro de 2013.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Relator - Juiz Substituto em 2º grau
DM 158
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
341114-63.2013.8.09.0000(201393411142)
ANAPOLIS
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: PRECON INDUSTRIAL S/A
ADV(S) : MARCOS VELASCO FIGUEIREDO
JULIANA DINIZ NERI
AGRAVADO(S)
: PRECON GOIAS INDUSTRIAL LTDA
ADV(S) : MARCIO DE SOUZA POLTO
VICTOR MORAES DE PAULA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA PELA AGRAVADA.
DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. CONVERSÃO
EM RETIDO. Incide a hipótese prevista no artigo
527, II, do CPC, impositiva da conversão do agravo
em retido, uma vez ausente o perigo de lesão
grave e de difícil reparação. AGRAVO CONVERTIDO
EM RETIDO.
Ante tais considerações, procedo a
conversão do Agravo de Instrumento em Retido, com
supedâneo no inciso II do art. 527 do Código de
Processo Civil.
Por consequência, baixe-se ao
juízo a quo para os devidos fins.
Intimem-se.
Goiânia, 27 de setembro de 2013.
DES.
LEOBINO VALENTE CHAVES LMWGS
Relator
DM 158
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
342595-61.2013.8.09.0000(201393425950)
GOIANIA
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: MATEUS PEREIRA DOS REIS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E
NECESSÁRIAS PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO
EFETIVAMENTE ATACADA.
I - O Agravo de
Instrumento deve ser instruído com as peças
obrigatórias, previstas no artigo 525, I, do
Código de Processo Civil, assim como aquelas
necessárias à correta compreensão da controvérsia,
consoante o inciso II do aludido dispositivo
legal. A ausência de qualquer delas, obrigatórias
ou necessárias, obsta o conhecimento do referido
recurso, não sendo possível a conversão do
julgamento em diligência para complementação do
traslado nem a posterior juntada de peça. II - Na
espécie em exame, o recorrente não colacionou aos
autos a cópia da certidão de intimação da decisão
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agravada, de modo que impõe-se o não conhecimento
do recurso, haja vista que trata-se de
pressuposto de admissibilidade recursal de
natureza obrigatória.
III - Além disso, o caso
discute, nas razões do agravo, matéria diversa da
constante na decisão efetivamente atacada, pois
pleiteia a concessão da assistência judiciária
gratuita, enquanto o decisum hostilizado se refere
ao indeferimento da suspensão de descontos na
conta-corrente da autora, ora insurgente. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
Daí que, por estes motivos, não
vejo como admitir o processamento do presente
recurso, devendo mesmo seu prosseguimento ser
obstado.
Pelo exposto, com fundamento no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, não
conheço do presente Agravo de Instrumento,
porquanto inadmissível.
Intimem-se.
Goiânia, 27 de setembro de 2013.
DES.
LEOBINO VALENTE CHAVES LFR/GS
Relator
DM - 158/13
26 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 438231-84.2011.8.09.0142(201194382312)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLLICO
REU(S)
: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA HELENA
DE GOIAS
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 101
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS
ADV(S) : TEREZA CRISTINA DA SILVA ARAUJO
VALERIA CRISTINA ALVES
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OBRIGATÓRIA
E APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE
MEDICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SAÚDE.
PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DO
ACAUTELAMENTO.
1. O princípio da 'reserva do
possível', a ser observado para conferir condições
de adimplemento das obrigações impostas ao ente
público, queda-se à garantia de alta relevância
social, substanciada no direito à vida e à saúde,
cuja omissão do ente público em implementar
políticas públicas implica em responsabilidades.
No confronto de normas, aqui considerados os
princípios da reserva do possível com o da
dignidade da pessoa humana (leia-se:
comprometimento de um mínimo existencial do
indivíduo), vinga-se a relevância deste último.
2. Ofende direito líquido e certo o ato omissivo
da Administração Pública em propiciar os meios
necessários ao tratamento médico indispensável à
saúde de paciente substituído, admitindo correção
via mandamus, eis que é dever das autoridades
públicas assegurar a todas as pessoas,
indistintamente, o direito à saúde, conforme
preconizado no artigo 196 da Constituição Federal.
3. O acesso universal e igualitário, como
expresso no artigo 196 da Constituição Federal,
confere ao cidadão esse direito sem perquirir sua
condição social ou mesmo condicioná-lo à política
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pública adotada pela Administração, sendo que
eventuais obstáculos, tal como necessidade de
licitação, não podem emperrar o cumprimento desse
mister, sobretudo porque o direito à vida com
dignidade sobrepõe-se a qualquer outro. Ademais, a
questão não se submete à denominada cláusula da
“reserva do possível”, em razão da natureza do bem
protegido. REMESSA E APELAÇÃO AS QUAIS SE NEGAM
SEGUIMENTOS.
Ante todo o exposto, fulcrado no
artigo 557, caput, do CPC, conheço da remessa e do
recurso de Apelação, mas lhes nego seguimento,
pelo que mantenho incólume a sentença singular por
seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 27 de setembro de 2013.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LLA/GS
Relator
DM - 158/13
27 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 106698-75.2005.8.09.0051(201392908809)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AUTOR(S)
: JOAO JORGE PEIXOTO
ADV(S) : MARILENE RODRIGUES DA COSTA
REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
DECISAO OU DESPACHO:
(...) DIANTE DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO A REMESSA
NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CODIGO DE PRO
CESSO CIVIL. INTIMEM-SE. GOIANIA, 30 DE SETEMBRO
DE 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR.
DM 158
28 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 170280-57.2013.8.09.0087(201391702808)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. ATO
OMISSIVO. I - O Ministério Público é órgão
legítimo para requisitar administrativamente o
medicamento e impetrar mandado de segurança como
substituto processual. II - Constitui direito
líquido e certo, cuja omissão da autoridade pode
ser combatida pelo mandamus, a obtenção de terapia
medicamentosa da Secretaria Municipal de Saúde,
eis que comprovada a necessidade por meio de
receituário médico. III - É dever, e não
faculdade do Município, o fornecimento de
medicamento a quem dele necessitar, não podendo se
furtar do cumprimento da obrigação. REMESSA A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Com efeito, não se
trata de faculdade, mas inconcusso dever, não
podendo, portanto, óbice de qualquer natureza
emperrar o cumprimento desse mister, sobretudo
porque o direito à vida sobrepõe-se a qualquer
outro.
Pelo exposto, nego seguimento à remessa,
nos termos do art. 557, caput, do CPC,
confirmando a sentença segundo os fundamentos
transatos.
Intimem-se.
Goiânia, 27 de
setembro de 2013.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
LMW/GS
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
Relator
DM - 158/13
29 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 157719-28.2006.8.09.0125(200691577196)
COMARCA
: PIRANHAS
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA
APELADO(S)
: MARLON JOSE DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1°-A, do
CPC, dou parcial provimento ao apelo voluntário,
para cassar a sentença a quo no ponto em que foi
decretada a prescrição da pretensão executória
quanto ao débito fiscal inscrito na Dívida Ativa
em 16/08/2001 (f. 06), de sorte que o processo em
epígrafe tenha regular prosseguimento neste
aspecto.
Publique-se. Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo
de origem.
Goiânia, 27 de setembro de 2013.
Eudélcio Machado Fagundes Juiz de Direito
Substituto em 2º grau
Relator
DM 158
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 25858-78.2005.8.09.0051(200590258583)
: GOIANIA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: ANA LIZ SIADE SOUZA
ADV(S) : AUGUSTO CESAR ROCHA VENTURA
SAMUEL MARTINS GONCALVES
: ACELINO FREITAS
ADV(S) : FRANCISCO DE CARVALHO DIAS NETO
MANUELA BASTOS DE MATOS
RECURSO ADESIVO FLS. 542
APELANTE(S)
: ACELINO FREITAS
ADV(S) : FRANCISCO DE CARVALHO DIAS NETO
MANUELA BASTOS DE MATOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao apelo e ao recurso
adesivo, porque manifestamente improcedentes,
mantendo por seus jurídicos termos a sentença
recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, remetam-se os
autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 26 de
setembro de 2013.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Relator - Juiz Substituto em 2º grau
DM - 158/13
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 312856-83.2008.8.09.0011(200893128562)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: NASA AUTOMOVEIS E MULTIMARCAS LTDA
ADV(S) : MAURO CESAR BARTONELI JUNIOR
: GIOVANNI BAIOCCHI
ADV(S) : BRUNO PIRES GUIMARAES
: GIOVANNI BAIOCCHI
ADV(S) : BRUNO PIRES GUIMARAES
: NASA AUTOMOVEIS E MULTIMARCAS LTDA
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
ADV(S) : MAURO CESAR BARTONELI JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, casso, de ofício, a
sentença objurgada, ao tempo em que determino o
retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que
seja proferido novo julgamento, com apreciação,
inclusive, do pedido de “restituição da
importâncias pagas”. Por conseguinte, nos termos
do art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento às insurgências recursais cujo
objeto de ataque era a sentença a quo, eis que
manifestamente prejudicadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão,
remetam-se os autos à instância a quo.
Goiânia,
26 de setembro de 2013.
DR. EUDELCIO
MACHADO FAGUNDES
Relator - Juiz substituto em 2º
grau
DM - 158/13
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 30189-90.2006.8.09.0044(200690301898)
: FORMOSA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: ANTONIO FRANCISCO MENDES E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE GERALDO MELO DE SOUZA
ANA MARIA TAVARES DO CARMO
1 APELADO(S)
: OLIVEIRA MELO ENGENHARIA CONSTRUCOES LTDA
ADV(S) : CARLOS BARTA SIMON FONSECA
2 APELADO(S)
: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
ADV(S) : NELY ALBERNAZ SPINDOLA
DECISAO OU DESPACHO:
(...) ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT,
DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO EM EPIGRAFE, POR
QUANTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PUBLIQUE-SE.IN
TIMEM-SE. APOS O TRANSITO EM JULGADO DESTA, ARQUI
VEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUICAO. GOIANI
A, 27 DE SETEMBRO DE 2013. EUDELCIO MACHADO FAGUN
DES - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU.
DM 158
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 122701-92.2006.8.09.0044(200691227012)
: FORMOSA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: PEDRO DA FONSECA RODRIGUES DE DEUS E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE GERALDO MELO DE SOUZA
ANA MARIA TAVARES DO CARMO
1 APELADO(S)
: OLIVEIRA MELO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADV(S) : CARLOS BARTA SIMON FONSECA
2 APELADO(S)
: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
ADV(S) : NELY ALBERNAZ SPINDOLA
DECISAO OU DESPACHO:
(...) ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT,
DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO EM REFERENCIA,POR
QUANTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PUBLIQUE-SE.IN
TIMEM-SE. APOS O TRANSITO EM JULGADO DESTA, ARQUI
VEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUICAO. GOIANI
A, 27 DE SETEMBRO DE 2013. EUDELCIO MACHADO FAGUN
DES - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU.
DM 158
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 424895-16.2011.8.09.0044(201194248950)
: FORMOSA
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124 de 338
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
RELATOR
APELANTE(S)
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: JESUITA ROSA DE OLIVEIRA
ADV(S) : IEDA ALVES DE CASTRO ORNELAS
VILMA GOMES DE PAIVA MOURA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
"...ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO
CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO EM REFERENCIA, POR
QUANTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PUBLIQUE-SE.IN
TIMEM-SE. APOS O TRANSITO EM JULGADO DESTA, ARQUI
VEM-SE OS AUTOS,COM BAIXA NA DISTRIBUICAO.GOIANIA,
25 DE SETEMBRO DE 2013. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU."
DM 158.
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 239627-38.2006.8.09.0051(200692396276)
: GOIANIA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JORGE LUIS PINCHEMEL
APELADO(S)
: JC NUNES TRANSPORTES LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do
CPC, dou provimento ao recurso de apelação
interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, para, em reforma
à sentença, rejeitar os embargos à execução fiscal
opostos por JC NUNES TRANSPORTES LTDA.
Ante a
sucumbência, condeno a recorrida ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios,
estes arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), nos
termos do art. 20, §4º, do Código de Processo
Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo
de origem.
Goiânia, 23 de setembro de 2013.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz
Substituto em 2º grau
DM - 158/13
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 396157-36.2007.8.09.0051(200793961572)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: DOCUCENTER SERVICOS DE PROCESSAMENTO DE
DOCUMENTOS LTDA
ADV(S) : WAGNER BAPTISTA DA COSTA JUNIOR
2 APELANTE(S)
: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADV(S) : NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO
JOAO JURANDIR DIAN
1 APELADO(S)
: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADV(S) : NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO
JOAO JURANDIR DIAN
2 APELADO(S)
: DOCUCENTER SERVICOS DE PROCESSAMENTO DE
DOCUMENTOS LTDA
ADV(S) : WAGNER BAPTISTA DA COSTA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1°-A, do
CPC, dou provimento ao apelo aviado por XEROX
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, para, afastando-se a
litispendência, cassar a sentença a quo, de sorte
que, retornando os autos à origem, o processo
tenha regular processamento. Julgo, por
conseguinte, prejudicado o recurso interposto por
DOCUCENTER SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS
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LTDA.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada
em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo
de origem, com baixa na Distribuição.
Goiânia,
30 de setembro de 2013.
DR. EUDELCIO
MACHADO FAGUNDES
Relator - Juiz substituto em 2º
grau
DM.158/2013.
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 396146-07.2007.8.09.0051(200793961467)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: DOCUCENTER SERVICOS DE PROCESSAMENTO DE
DOCUMENTOS LTDA
ADV(S) : WAGNER BAPTISTA DA COSTA JUNIOR
APELADO(S)
: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADV(S) : NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO
JOAO JURANDIR DIAN
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART.557, CAPUT,
DO
CODIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUE MANIFESTAMENTE IM
PROCEDENTE, NEGO SEGUIMENTO A APELACAO CIVEL INTER
POSTA POR DOCUCENTER SERVICOS DE PROCESSAMENTO DE
DOCUMENTOS LTDA, MENTENDO-SE INCOLUME A
SENTENCA
VERGASTADA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM
JULGADO A DECISAO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE
ORIGEM, COM BAIXA NA DISTRIBUICAO. GOIANIA,30
DE
SETEMBRO DE 2013. DR.EUDELCIO MACHADO FAGUNDES RE
LATOR - JUIZ SUBSTITUTO EM 2° GRAU.
DM.158/2013.
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 486047-44.2011.8.09.0051(201194860478)
: GOIANIA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: WLADMYR ARANTES CINTRA DE OLIVEIRA
ADV(S) : ROGERIO PEREIRA LEAL
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
FREDERICO GARCIA PINHEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, nos termos do artigo 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao recurso apelatório, porque
manifestamente improcedente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão,
remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 27 de setembro de 2013.
EUDÉLCIO
MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz Substituto em 2º
grau
DM 158.
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 3873-77.2010.8.09.0051(201090038739)
: GOIANIA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA
APELADO(S)
: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, fulcrado no art. 557, §1º-A,
do CPC, dou parcial provimento ao apelo em
epígrafe e reformo em parte a sentença, para que
os juros moratórios sejam calculados, a partir da
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citação (15/03/2010 - f. 76 verso), com base no
índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da
regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação
dada pela Lei n. 11.960/09, e a correção
monetária, nos moldes descritos na fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em
julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de
origem, com baixa na Distribuição.
Goiânia, 25
de setembro de 2013.
EUDELCIO MACHADO
FAGUNDES
Relator - Juiz substituto em 2º grau
DM - 158/13
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 318453-39.2010.8.09.0051(201093184531)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: VALDEMAR ALVES DA SILVA
ADV(S) : ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RENATA FERREIRA MENDONCA
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, in casu, não há que se falar em
responsabilidade civil do Estado, em face dos
danos eventualmente causados por ato de persecução
penal, quando o acusado é absolvido por falta de
provas, eis que tanto a decretação da prisão
preventiva quando o recebimento da denúncia
repousam em juízo provisório da prática delituosa.
Resta evidente, portanto, a improcedência de
que se reveste a pretensão esboçada nas razões
deste apelo, em relação à qual não vislumbro
possibilidade de êxito.
Isto posto, com fulcro
no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
apelo em epígrafe, porquanto manifestamente
improcedente.
Publique-se. Intimem-se.
Após
o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos,
com baixa na Distribuição.
Goiânia, 26 de
setembro de 2013.
EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Relator - Juiz substituto em 2º grau
DM 158.
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 373583-81.2009.8.09.0137(200993735835)
: MONTIVIDIU
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ANTONIO APARECIDO GUILHERME
ADV(S) : RENATA FERREIRA SILVA WEIRIG
SINOMAR GOMES XAVIER
APELADO(S)
: BANCO CNH CAPITAL S/A
ADV(S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo
em apreço, porque manifestamente inadmissível
(deserto).
Entrementes, atendo ao pedido
formulado pela parte e determino à Secretaria da
2ª Câmara Cível que realize todas as intimações de
interesse da parte recorrida em nome do advogado
Luiz Rodrigues Wambier (OAB/PR 7.295).
Publique-se. Intime-se.
Transitada em julgado a
decisão, remetam-se os autos à origem.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
EUDÉLCIO
MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz Substituto em 2º
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grau
DM.158/2013.
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 176407-16.2010.8.09.0087(201091764077)
: ITUMBIARA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : YASMINI FALONE IWAMOTO
APELADO(S)
: CILDA DE FATIMA SILVA
ADV(S) : ELAINE FARIA PEDRONE
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao apelo em epígrafe, porquanto
manifestamente improcedente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta,
arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
EUDELCIO
MACHADO FAGUNDES
Relator - Juiz substituto em
2º grau
DM.158/2013.
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 26568-36.2010.8.09.0015(201090265689)
: AURILANDIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BRUNA BORGES SANTOS MENEZES E OUTRO(S)
ADV(S) : ERICK DE ARLITEL OLIVEIRA
2 APELANTE(S)
: BIANCA BORGES SANTOS PINTAN E OUTRO(S)
ADV(S) : JEVERSON DE ALMEIDA E SILVA
1 APELADO(S)
: BIANCA BORGES SANTOS PINTAN E OUTRO(S)
ADV(S) : JEVERSON DE ALMEIDA E SILVA
2 APELADO(S)
: BRUNA BORGES SANTOS MENEZES E OUTRO(S)
ADV(S) : ERICK DE ARLITEL OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
"...AO TEOR DO EXPOSTO, ACOLHO OS PRESENTES EMBAR
GOS DE DECLARACAO, PARA, SANANDO A OMISSAO NA DECI
SAO EMBARGADA, REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSENCIA
DE INTERESSE DE RECORRER DAS APELANTES/EMBARGADAS,
O QUE FICA SENDO PARTE INTEGRANTE DA DECISAO MONO
CRATICA EMBARGADA. INTIMEM-SE. GOIANIA, 27 DE
SE
TEMBRO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA. RELA
TOR."
DM. 158.
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 36598-67.2010.8.09.0036(201090365985)
: CRISTALINA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: MUNICIPIO DE CRISTALINA
ADV(S) : HERCILIO CRUZ SILVA
APELADO(S)
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA
DO ESTADO DE GOIAS CREA
ADV(S) : MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro nos dispositivos
legais acima citados, determino a remessa dos
autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
para os fins de mister.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 25 de setembro de 2013.
EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Relator - Juiz
substituto em 2º grau
DM 158.
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45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 171467-50.2009.8.09.0149(200991714679)
: TRINDADE
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ALESSANDRA ALVES MACHADO
ADV(S) : DORVACIR FERNANDES DE MATOS
APELADO(S)
: JOSENITA MACHADO DE OLIVEIRA
ADV(S) : LUDMILA FERNANDES MENDONCA
DECISAO OU DESPACHO:
"...ISTO POSTO, COM ESPEQUE NO ARTIGO 557,CAPUT,DO
CPC, NEGO SEGUIMENTO A APELACAO,PORQUANTO MANIFES
TAMENTE IMPROCEDENTE. DE OFICIO, REFORMO A SENTEN
CA PARA, RELATIVAMENTE A ACAO ANULATORIA, CONDENAR
A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E
DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS, OS QUAIS FIXO
EM
R$800,00 (OITOCENTOS REAIS), DEVENDO SER OBSERVADO
O ART. 12 DA LEI N. 1.060/50, INCLUSIVE EM RELACAO
AO PAGAMENTO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS CONCERNENTES A
OPOSICAO, POIS A ORA APELANTE E BENEFICIARIA DA AS
SISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.PUBLIQUE-SE. INTIMEM
-SE..."
DM 158.
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 31404-09.2008.8.09.0149(200890314047)
: TRINDADE
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ALESSANDRA ALVES MACHADO
ADV(S) : DORVACIR FERNANDES DE MATOS
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, com espeque no artigo 557, caput, do,
CPC, nego seguimento à apelação, porquanto
manifestamente improcedente. De ofício, reformo a
sentença para, relativamente à ação anulatória,
condenar a recorrente ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, os
quais fixo em R$800,00 (oitocentos reais), devendo
ser observado o art. 12 da Lei n. 1.060/50,
inclusive em relação ao pagamento dos ônus
sucumbenciais concernentes à oposição, pois a ora
apelante é beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao
Juízo de origem.
Goiânia, 25 de setembro de
2013.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
Relator
DM 158.
47 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 182628-05.2009.8.09.0134(200991826280)
: QUIRINOPOLIS
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: JOSE CRISTINO DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO
APELADO(S)
: JOSE ZOROASTRO MIRANDA
ADV(S) : RENATO BARROSO RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, da
Lei Processual Civil, nego seguimento à apelação
cível em epígrafe, porque manifestamente
improcedente.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, remetam-se os
autos à origem.
Goiânia, 26 de setembro de
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2013.
Eudélcio Machado Fagundes
Direito Substituto em 2º grau
Relator
DM 158.
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
Juiz de
48 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 344883-21.2000.8.09.0005(200093448830)
: ALVORADA DO NORTE
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: MUNICIPIO DE ALVORADA DO NORTE
ADV(S) : FRANCISCO JACINTO GOMES DE FREITAS JUNIOR
APELADO(S)
: FLORIPES ANTONIO MAGALHAES
ADV(S) : JASMIRA BARBOSA MAGALHAES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do
CPC, dou provimento ao apelo para cassar a
sentença vergastada, devendo os autos regressar ao
Juízo de origem, para que o processo tenha
regular prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão,
remetam-se os autos ao Juízo a quo.
Goiânia, 30
de setembro de 2013.
EUDÉLCIO MACHADO
FAGUNDES Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
DM 158
49 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 255323-64.2007.8.09.0024(200792553233)
: CALDAS NOVAS
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: ITACIR RENOSTO
ADV(S) : DALILA FAUSTINO CORDEIRO
APELADO(S)
: FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A
ADV(S) : MARILENE EVANGELISTA MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, dou provimento a esta apelação
para cassar a sentença recorrida (fls. 107/113)
e, em consequência, ordenar que o juízo a quo
determine o prosseguimento do feito em seus
ulteriores termos, inclusive produzindo a prova
pericial requerida e já deferida anteriormente.
Publique-se e, após prazo trânsito em julgado
desta, remetam-se os autos ao juízo de origem para
os fins de mister.
Goiânia, 30 de setembro
de 2.013
EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Relator
- Juiz substituto em 2º grau
DM 158
50 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 306861-65.2009.8.09.0137(200993068618)
: RIO VERDE
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: JOSIMAR FERREIRA GONCALVES
ADV(S) : FLAVIA APARECIDA MACEDO CARVALHO
APELADO(S)
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS
MAYRA FAGUNDES DOS REIS
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT,DO
CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO APELO
INTIMEM-SE. GOIANIA, 30 DE SETREMBRO DE 2013. DES.
LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR.
DM 158
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
51 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 217169-78.2012.8.09.0160(201292171693)
: NOVO GAMA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: ADONILIO RODRIGUES LOPES
ADV(S) : DEDIDIGLEY MENEZES PIRES DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO ITAULEASING S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. VALOR RESIDUAL. MOMENTO DO
PAGAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FALTA
DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR AFASTADA. VALOR
RESIDUAL GARANTIDO (VRG). ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA
DE CLÁSULA EXCLUSIVA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO SEU
VALOR INTEGRAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
I Não se cogita de cerceamento do direito de
defesa, porquanto exsurge evidente, em face do
cotejo do objeto da controvérsia com os elementos
probatórios constantes dos autos, a desnecessidade
de mais atividade probatória.
II - Conquanto
alegada a falta de informação ao consumidor,
tangente à escolha do momento do pagamento do
valor residual garantido, a pretensão não resiste
a uma análise acurada da cláusula que diz
inobservadora do direito respectivo. III Semelhante conclusão erige no particular da
cláusula que se diz restritiva do direito à
percepção da integralidade do valor residual
garantido, eis que, da mesma forma, não há se
falar em subtração desse direito pela estipulação
apontada.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL
Tendo em vista essas
considerações, tenho para mim que bem aplicado o
direito à especie submetida à apreciação judicial,
não tendo as razões do recurso substância
suficiente para derruir a sentença atacada.
Pelo exposto, com base nas prescrições do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao apelo.
Intimem-se.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
DES.
LEOBINO VALENTE CHAVES LUA/GS
Relator
DM.158/2013
52 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 476135-56.2011.8.09.0137(201194761356)
: RIO VERDE
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: VIRMONDES COELHO DE MACEDO E OUTRO(S)
ADV(S) : MARIA CECILIA BONVECHIO TEROSSI
GABRIELA MAIA GOMIDE
APELADO(S)
: JOSE PERES DE MENDONCA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do que estabelece
o artigo 503, parágrafo único c/c art. 557, caput,
ambos do Código de Processo Civil, julgo
prejudicada a análise da apelação sub examine.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado desta decisão, retornem os autos ao Juízo
de origem, onde, se for o caso, proceder-se-á à
homologação do citado acordo.
Goiânia, 30 de
setembro de 2013.
DR. EUDÉLCIO MACHADO
FAGUNDES Relator - Juiz substituto em 2º grau
DM.158/2013.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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131 de 338
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
53 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 399684-53.2012.8.09.0137(201293996840)
: RIO VERDE
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: FRANCISCO KLEBIO CARDOSO DA SILVA
ADV(S) : THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA. CDC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE
MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO
CONTRATUAL EXPRESSA. MANUTENÇÃO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. TABELA PRICE. TARIFA DE ABERTURA DE
CRÉDITO (TAC) E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ - TEC
AFASTADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REORGANIZAÇÃO. 1. O Código de
Defesa do Consumidor, aplicável à espécie (Súmula
297 do STJ), permite a revisão de cláusulas
contratuais ilegais. 2. A força vinculante do
contrato (pacta sunt servanda) não impede a
revisão pelo Judiciário das cláusulas consideradas
abusivas em face do CDC, cujas normas, de ordem
pública e interesse social, são de observância
inarredável. 3. A contratação de juros
remuneratórios com taxa superior a 12% (doze por
cento) ao ano não implica, por si só, em
abusividade, só comportando redução quando
comprovada discrepância em relação à média de
mercado da época do pacto, o que não ocorreu. 4.
Sedimentada a interpretação do STJ com relação à
capitalização de juros, através da sistemática do
art. 543-C do CPC, no sentido de que a previsão
contratual de taxa de juros anual superior ao
duodécimo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual pactuada. 5. A
comissão de permanência não pode ser mantida na
forma convencionada, para o período de
inadimplência, se cumulada com encargos
moratórios. Entretanto, não deve ser anulada a
cláusula em exame, eis que admissível a
correspondente adequação e correção dos excessos,
como definido nos Recursos Repetitivos de nºs
1.063.343/RS e 1.058.114/RS. 6. Qualquer sistema
de amortização que resulte em ilegal forma de
capitalização de juros deve ser afastado (Súmulas
93 e 121 do STJ e STF, respectivamente, e art. 591
do Código Civil de 2002). 7. A aplicação da
Tabela Price nos contratos, por capitalizar juros
sobre juros, representa fator de desequilíbrio
entre os contratantes, motivo pelo qual deve ser
afastada. 8. É vedada a cobrança de tarifa
relacionada à abertura de crédito - TAC e Taxa de
Emissão de Carnê - TEC. 9. Com relação ao pleito
consignatório, tendo em vista a ausência de
depósitos nos autos, frágeis se apresentam os
argumentos com vistas à procedência deste pedido.
10. Acolhido parcialmente o recurso, comporta a
distribuição dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Ante o
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exposto, com fulcro no § 1º-A do art. 557 do CPC,
provejo parcialmente o recurso de apelação e
reformo em parte a sentença, para afastar a
aplicação da Tabela Price, bem como vedar a
cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito - TAC e
Taxa de Emissão de Carnê - TEC. No mais, mantenho
a decisão recorrida tal como lançada.
Em face
da sucumbência recíproca, condeno o apelante ao
pagamento de 40% (quarenta por cento) das despesas
processuais e honorários advocatícios, conforme
arbitrados na sentença, ficando os 60% (sessenta
por cento) remanescentes a cargo da apelada.
Intimem-se.
Goiânia, 27 de setembro de 2013.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LLA/GS
Relator
DM - 158/13
54 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 419619-17.2010.8.09.0051(201094196193)
: GOIANIA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
APELADO(S)
: MARIA SOCORRO DE CARVALHO MORENO
ADV(S) : EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA. PACTA SUNT SERVANDA. CDC.
AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS. JUROS FIXADOS À
TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO
(TAC) E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ - TEC. AFASTADAS.
1. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável
à espécie (Súmula 297 do STJ), permite a revisão
de cláusulas contratuais ilegais, afastando desta
forma o princípio do pacta sunt servanda. 2. Não
sendo juntado aos autos o contrato entabulado
entre as partes, de forma a possibilitar a
verificação da taxa de juros remuneratórios
pactuada, seguindo a orientação adotada pelo
Superior Tribunal de Justiça, devem estes ser
estipulados à taxa média de mercado. 3.
Sedimentada a interpretação do STJ com relação à
capitalização de juros, através da sistemática do
art. 543-C do CPC, no sentido de que a previsão
contratual de taxa de juros anual superior ao
duodécimo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual pactuada.
Entretanto, ante ausência do pacto nos autos, é
de presumir-se a ausência de sua pactuação, de
forma expressa ou implícita, mostrando-se
escorreita a sentença que a afastou. 4. A
comissão de permanência não pode ser mantida na
forma convencionada, para o período de
inadimplência, se cumulada com encargos
moratórios. Entretanto, não deve ser anulada a
cláusula em exame, eis que admissível a
correspondente adequação e correção dos excessos,
como definido no Recurso Repetitivo de nº REsps
repetitivos nºs. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS. 5.
É vedada a cobrança de tarifa relacionada à
abertura de crédito - TAC e Taxa de Emissão de
Carnê - TEC. RECURSO A QUE NEGA SEGUIMENTO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do
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CPC, nego seguimento ao pelo por manifestamente
inadmissível. Mantenho, portanto, a sentença tal
como lançada, por seus próprios e estes
fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 27 de
setembro de 2013.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
LLA/GS
Relator
DM - 158/13
55 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 42732-94.2012.8.09.0051(201290427321)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: PABLO THIAGO RUFINO
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
"...AO TEOR DO EXPOSTO, DEIXO DE CONHECER DOS EM
BARGOS DE DECLARACAO INTERPOSTOS, POR SEREM MANI
FESTAMENTE INADMISSIVEIS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 27
DE SETEMBRO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA.RE
LATOR."
DM 158.
56 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 56819-64.2010.8.09.0006(201090568193)
: ANAPOLIS
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: BANCO PAULISTA S/A
ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
APELADO(S)
: MILTON PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : MARLI ETERNA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, nos termos do art. 557,
caput, do CPC, porque contrária à jurisprudência
já pacificada nos Tribunais Superiores, nego
provimento à apelação cível interposta.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado
esta decisão, remetam-se os autos à origem, com
baixa na Distribuição.
Goiânia, 25 de setembro
de 2013.
Eudélcio Machado Fagundes Juiz
de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
DM - 158/13
57 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 96308-07.2009.8.09.0051(200990963080)
: IPORA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
APELADO(S)
: HELIOMAR APARECIDA L SANTANA
ADV(S) : MARCIANO AGUIAR CARNEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1 - Falta o
interesse recursal do apelante quando pleiteia
exatamente aquilo que já lhe foi concedido na
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sentença objurgada (manutenção dos juros
remuneratórios no percentual contratado).
2 Segundo orientação firmada no âmbito da Corte
Superior de Justiça, inclusive, em julgamento
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC,
considera-se expressamente pactuada a
capitalização mensal quando prevista taxa de juros
anual superior ao duodécimo da mensal, solução
não abarcada pela decisão a quo, pelo que
configura-se hipótese a ensejar o provimento do
apelo, pontualmente. 3 - Tal como decidido, não
há como manter a comissão de permanência na forma
convencionada, para o período de inadimplência,
pois há cumulação indevida com encargos da mora,
em desacordo com o estabelecido no julgamento do
REsp 1.063.343/RS (Rec. Repetitivo) e Súmula 472
do STJ. Não obstante, contrariamente ao julgamento
a quo, não deve ser anulada a cláusula em exame,
eis que admissível a correspondente adequação e
correção dos excessos, como definido no mesmo
Recurso Especial representativo da controvérsia,
doravante adotado, comportando a reforma do
decisum para manter a comissão de permanência no
período de inadimplência, porém, sem qualquer
cumulação. APELO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA,
PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNIPESSOAL
Ante o exposto, com suporte no artigo 557, § 1º-A
do Código de Processo Civil, conheço em parte do
apelo, e nesta, dou-lhe parcial provimento para
reformar, em parte, a sentença, determinando a
incidência da capitalização mensal, tal como
previsto no contrato, devendo incidir, no período
de inadimplência, a comissão de permanência,
exclusivamente. Sucumbência invertida, porquanto a
derrota do apelante foi mínima. Ficando, pois,
mantida quanto ao mais.
Intimem-se.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES LIS/LT
Relator
DM 158
58 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 82838-50.2002.8.09.0051(200290828384)
: GOIANIA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: CONDOMINIO EDIFICIO ALDEIA MARIA
ADV(S) : LEONARDO DELMONDES AVELINO
CASSIO LEITE DE OLIVEIRA
LAURA MARIA CURADO PEREIRA
APELADO(S)
: JOAO REGINALDO BATISTA
ADV(S) : ZILMAR BORGES TEIXEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO
DA PERIODICIDADE DA INCIDÊNCIA DOS JUROS
MORATÓRIOS. ACRÉSCIMO DA EXPRESSÃO “AO DIA”,
PREVISTA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. HARMONIA COM
A DISPOSIÇÃO DO § 1º DO ART. 1.336 DO CÓDIGO
CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Consoante
se observa, em que pese haver, na Convenção,
previsão de incidência diária, o Magistrado deixou
de apor na sentença a periodicidade em tela,
circunstância que, inclusive, poderia implicar em
prejuízo de séria monta para o apelante.
Desta
forma, faz-se necessário dar provimento ao recurso
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para promover a corrigenda em tela, fazendo
prever no decisum obliterado a expressão “ao dia”,
de modo a dar completude ao julgamento outrora
proferido.
Assim, com fulcro nas disposições do
§ 1º-A do art. 557 do CPC, conheço do recurso e
dou-lhe provimento para reformar a sentença nessa
parte, acrescentando aos juros moratórios de 0,23%
a expressão “ao dia”.
Intimem-se.
Goiânia,
27 de setembro de 2013.
DES. LEOBINO VALENTE
CHAVES LPR/GS
Relator
DM - 158/13
59 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 430219-12.2006.8.09.0157(200694302198)
: VIANOPOLIS
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: RONNYVON AUGUSTO DE FREITAS
ADV(S) : VICTOR MAGNUS GOMES
JULIO MARIA REIS
ALESSANDRA REIS
APELADO(S)
: NAZIH BITTAR
ADV(S) : PAULO ALBERNAZ ROCHA
EDUARDO BATISTA ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao apelo, por manifestamente
improcedente.
Intime-se.
Goiânia, 27 de
setembro de 2013.
Des. CARLOS ALBERTO
FRANÇA R E L A T O R
DM - 158/13
60 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 27058-73.2010.8.09.0107(201090270585)
: MORRINHOS
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: VANDERLEIA ANDRE GOMES DA SILVA
ADV(S) : RAPHAEL MARQUES DA SILVA
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT
ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008 CONVERTIDA POR
LEI 11.945/2009. SÚMULA Nº 474 DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. INDENIZAÇÃO DEVE
SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE
INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL COMPROVA LESÃO
PERMANENTE, PARCIAL DE LEVE INTENSIDADE (25%) NO
JOELHO ESQUERDO (25%).
I - Conforme
posicionamento já sumulado pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, aliás recentemente
sedimentado em Recurso Repetitivo (REsp
1246432/RS), quando se tratar de invalidez
parcial, o Seguro DPVAT deverá ser pago de acordo
com a proporção da incapacidade experimentada pela
vítima. II - No caso em comento, o acidente
automobilístico que acometeu o joelho esquerdo do
apelante ocorreu em 23.10.2009, ou seja,
posteriormente à vigência da Lei nº 11.945/2009.
Assim, a indenização decorrente de seguro
obrigatório DPVAT
deve ser fixada em respeito ao
limite máximo de R$13.500,00 (treze mil e
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quinhentos reais). E, por orientação do REsp
analisado sob o enfoque do artigo 543-C do Código
de Processo Civil, aplica-se o redutor dessa lei
para imputar o valor indenizável à
proporcionalidade do grau de invalidez, que, no
caso em comento, corresponde a 6,25% (25% x 25%)
do valor total da indenização, ou seja, R$843,75
(oitocentos e quarenta e três reais e setenta e
cinco centavos).
III - Fixada essa premissa,
impõe-se a manutenção do quantum fixado na
sentença primeva, eis que observada a incidência
da norma inserta no artigo 3º da Lei nº 6.194/74,
na redação que lhe conferiu a Lei nº 11.945, de
04.06.2009. Constitucionalidade reconhecida pela
jurisprudência unânime desta colenda Casa de
Justiça.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Na
hipótese descrita, a lesão em comento equivale a
25% (vinte e cinco por cento), sendo que, aplicado
o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), nos
termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso II,
da legislação de regência, corresponde a 6,25%
(seis vírgula vinte e cinco por cento) do valor
total da indenização, ou seja, R$843,75
(oitocentos e quarenta e três reais e setenta e
cinco centavos).
Com efeito, assertada a
decisão primeva, que fixou a aludida quantia a
título de indenização do seguro DPVAT.
Ante o
exposto, com fundamento no caput do art. 557 do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao Apelo
interposto, mantendo-se a sentença atacada nos
termos tal qual lançada.
Intimem-se.
Goiânia, 27 de setembro de 2013.
DES.
LEOBINO VALENTE CHAVES LFR/GS
Relator
DM - 158/13
61 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 335189-24.2010.8.09.0087(201093351896)
: ITUMBIARA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : SIMONE RODRIGUES QUEIROZ
NAYARA PEREIRA DE SOUSA
APELADO(S)
: ODEON DE OLIVEIRA
ADV(S) : JUNIOR DOS SANTOS COIMBRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao presente
apelo ante sua manifesta improcedência, na forma
do art. 557, caput, do CPC, pelo que mantenho a
sentença por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 30 de
setembro de 2013.
DES. LEOBINO VALENTE
CHAVES LLA/GS
Relator
DM.158/2013.
62 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 213475-40.2011.8.09.0127(201192134753)
: PIRES DO RIO
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: RUI DE PAULA NUNES
ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA
APELADO(S)
: PATRICIA ALEXANDRE MIZIARA TEIXEIRA GONCALVES
ADV(S) : BRENO RASSI FLORENCIO
DECISAO OU DESPACHO:
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS E À IMAGEM. REPRESENTAÇÃO
ÉTICO-DISCIPLINAR/DENÚNCIA. CRM. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ABSOLVIÇÃO PELO CFM. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. TERMO A QUO.
Em se tratando de
indenização por danos morais, a prescrição é
trienal, na forma prevista no art. 206, § 3º, V,
do CC, cujo direito de ação nasce simultaneamente
à ciência do evento danoso, quando caracterizada a
lesão ao bem jurídico tutelado (art. 189 do CC),
no caso, atribuída à representação/denúncia ao
Órgão Representativo de Classe (CRM), cujo
processo administrativo não tem o condão de
suspender o prazo prescricional à indenização em
tela, a qual não se confunde com a ação civil ex
delicto, não incidindo o disposto no art. 200 do
CC.
NEGADO SEGUIMENTO AO APELO POR
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
Dessa forma,
iniciando-se o termo a quo da prescrição trienal
com a própria representação/denúncia ao Órgão de
Classe (CRM), elemento tido como desencadeador do
dano moral, ausente causa impeditiva ou
suspensiva, na forma especificada nos arts. 197 e
202 do Código Civil, resta extinta a pretensão
pelo decurso do prazo, conforme interpretação do
art.189 do citado Diploma legal.
Ante o
exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao recurso de apelação, por
manifestamente improcedente.
Intimem-se.
Goiânia, 27 de setembro de 2013.
DES.
LEOBINO VALENTE CHAVES LRY/GS
Relator
DM 158
63 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 485652-41.2011.8.09.0087(201194856527)
: ITUMBIARA
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: LENILSON ARAUJO DANTAS
ADV(S) : HUMBERTO ADENAUER DO AMARAL TAVARES
APELADO(S)
: UBERDIESEL PECAS E SERVICOS LTDA
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. FOTOCÓPIA. FALTA DE
ASSINATURA DO ADVOGADO. PEÇA ORIGINAL
INTEMPESTIVA.
Não merece conhecimento o recurso
de apelação interposto através de xerocópia,
quando o respectivo subscritor não apôs sua
assinatura, originalmente, na peça reproduzida,
vício este não sanado pela apresentação
extemporânea da petição recursal original. NEGADO
SEGUIMENTO AO APELO POR MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL.
Destarte, para que a peça
fotocopiada seja recepcionada como original,
mister que contenha a assinatura (original), do
respectivo causídico, o que não ocorreu no caso em
tela, ressaltando que não restou sanada a
referida falha, pela apresentação dos originais de
fls. 159/170, dada a manifesta intempestividade,
conforme já fundamentado.
Pelo exposto, e
fulcrado no art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso de apelação, por
manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Goiânia, 27 de setembro de 2013.
DES. LEOBINO
VALENTE CHAVES LLA/GS
Relator
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138 de 338
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
DM - 158/13
64 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 94307-82.2012.8.09.0006(201290943079)
: ANAPOLIS
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: ALICIO RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : RAFAEL JAIME DE SOUZA
APELADO(S)
: ARROZEIRA BOA SAFRA LTDA
ADV(S) : ANDRE SOARES BRANQUINHO
SERGIO MARCUS HILARIO VAZ
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO
DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. I - Cabe ao Juiz
instar o autor para que promova a citação de todos
os litisconsortes necessários, dentro do prazo
que assinar, sob pena de declarar extinto o
processo (art. 47, CPC). II - Incorre em erro o
Magistrado que declara a extinção do feito antes
de determinar ao autor a prática do referido ato.
Precedentes STJ RECURSO PROVIDO
Neste
contexto, incorreu em erro o ilustre prolator da
sentença hostilizada, ao declarar a extinção do
processo sem antes determinar ao autor que
praticasse o referido ato.
Com esses
fundamentos, nos termos do art. 557, § 1º A, do
CPC, dou provimento ao apelo para cassar a
sentença hostilizada, retornando os autos à origem
para que se determine ao ora apelante que promova
a citação dos litisconsortes necessários.
Intimem-se.
Goiânia, 27 de setembro de 2013.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LVD/GS
Relator
DM - 158/13
65 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 113691-27.2013.8.09.0093(201391136918)
: JATAI
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: FABIO HENRIQUE SILVA DE SOUZA
ADV(S) : JAQUEL SOUZA LIMA
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE
PROCESSUAL CONFIGURADO. I - A pretensão de
revisar cláusulas contratuais é direito, por
permissivo legal, não havendo que se falar em
ausência de interesse, porquanto este tema tem
pertinência com o mérito da demanda, passível de
análise somente após o devido processo legal. II
- Sentença extintiva cassada, revelando-se frágil
o fundamento da inexistência de interesse diante
do quantitativo ínfimo dos pagamentos realizados
no contrato, vez que a garantia constitucional de
acesso à justiça não estipula quorum de pagamento
para tanto. RECURSO PROVIDO.
Ressai disso, que
o direito de ação não está condicionado à
provável razão do postulante, mas na prerrogativa
garantida constitucionalmente de obter uma tutela
jurisdicional, seja ela qual for.
Ante o
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exposto, dou provimento à apelação, nos termos do
art. 557, § 1º-A, do CPC, para cassar a sentença
hostilizada a fim de que, retornando os autos ao
primeiro grau, seja dado regular processamento ao
feito.
Intime-se.
Goiânia, 27 de setembro
de 2013.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LEI/GS
Relator
DM - 158/13
66 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 263814-90.2011.8.09.0001(201192638140)
: ABADIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : PEDRO COUTO DE CARVALHO
LEIDIANY PEREIRA DA SILVA
APELADO(S)
: RENATO CARDOSO RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao apelo
interposto, para cassar a sentença objurgada,
determinando o regular prosseguimento do feito.
Intime-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM - 158/13
67 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 456808-63.2009.8.09.0051(200994568088)
: GOIANIA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: MARIA JOSE BELEM RIBEIRO
ADV(S) : FRANCISVAL SOUZA NERES
2 APELANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
1 APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
2 APELADO(S)
: MARIA JOSE BELEM RIBEIRO
ADV(S) : FRANCISVAL SOUZA NERES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, à luz do art. 557, §1º-A, da
Lei Adjetiva, dou parcial provimento à apelação
aviada por Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT S/A, para, em reforma à sentença,
determinar que a diferença da indenização
referente ao seguro DPVAT, seja paga no valor de
40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do
sinistro (07/11/1989), com correção monetária
pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula
43/STJ) e juros legais de 1% a.m., a contar da
citação. Por conseguinte, nego seguimento ao apelo
aviado por Maria José Belem Ribeiro (art.557,
caput, CPC), porque manifestamente improcedente.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em
julgado, retornem os autos ao Juízo de origem,
para os fins de mister.
Goiânia, 30 de setembro
de 2013.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Relator - Juiz Substituto em 2º grau
DM 158
68 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 332213-53.2012.8.09.0029(201293322130)
: CATALAO
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RELATOR
APELANTE(S)
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: DAVID HENRIQUE DA COSTA AMORIM
ADV(S) : JAYFFSONN CLAYTTON RIBEIRO
APELADO(S)
: BANCO SCHAHIN S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, caput do Código de Processo Civil,
julgo prejudicado o presente apelo e, de ofício,
desconstituo a sentença objurgada, determinando o
retorno dos autos ao juízo de origem para que se
dê normal prosseguimento ao feito. Intimem-se.
Goiânia, 27 de setembro de 2013.
DES. CARLOS
ALBERTO FRANÇA RELATOR
DM - 158/13
69 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 412743-21.2009.8.09.0006(200994127430)
: ANAPOLIS
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
: MAGNO JOSE ALVES CARDOSO E OUTRO(S)
ADV(S) : HENRIQUE ARCHANJO ELIAS
ANTONIO SERGIO ELIAS FILHO
APELADO(S)
: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN
IZABELA BRUNA LEMMES PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS EM PARTE. CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO. DIREITO DISPONÍVEL. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL RELATIVA. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO
OPORTUNO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I - Não
conheço do Apelo na parte cujas razões foram
expostas de maneira totalmente dissociadas do que
restou decidido na sentença combatida.
II Tratando-se de competência territorial, relativa e
prorrogável, nada obsta que reste firmada no foro
onde proposta, haja vista que os executados, ora
apelantes, não alegaram o vício no momento
oportuno, motivo pelo qual operou-se a preclusão
da matéria, fixando-se a competência no juízo em
que tramita a demanda executiva. III Observância dos princípios do contraditório e da
ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV,
da Constituição Federal, haja vista que os
embargantes, ora recorrentes, tinham ciência a
respeito do instrumento contratual, assinado pelas
próprias partes litigantes, em maio de 2008,
antes mesmo do ajuizamento desta demanda, além de
já terem impugnado o contrato de fiança em
comento.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR
INADMISSÍVEL NUMA PARTE E, NO MAIS, PORQUE
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO UNIPESSOAL
Por todo o exposto, invoco as prescrições do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
para negar seguimento ao Apelo, posto inadmissível
numa parte, e manifestamente improcedente no
mais, mantendo-se a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia,
30 de setembro de 2013.
DES. LEOBINO VALENTE
CHAVES LFR/GS
Relator
DM.158/2013.
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70 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 89165-25.2013.8.09.0051(201390891658)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: IRACI DE MOURA GUIMARAES
ADV(S) : LUCILEIDE RODRIGUES FERREIRA LIMA
APELADO(S)
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES
MARCELO DI REZENDE BERNARDES
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com fulcro no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao apelo, para manter a sentença
vergastada em sua totalidade.
Intimem-se.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
Des.
CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
DM 158
GOIANIA, 30 DE SETEMBRO DE 2013
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.159/2013
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
164100-92.2013.8.09.0000(201391641000)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: QUEIXADA ENERGETICA S/A
ADV(S) : FERNANDA TERRA DE CASTRO
AGRAVADO(S)
: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA
DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego provimento ao agravo de
instrumento manejado por QUEIXADA ENERGÉTICA S/A.,
nos termos da fundamentação retro expedida.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se conhecimento do
teor desta ao Juízo de Origem.
Após, trânsito
em julgado desta, arquivem-se os autos.
Goiânia, 27 de setembro de 2013.
DES. AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA Relator
DECISAO MONOCRATICA Nº159/2013
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
209911-75.2013.8.09.0000(201392099110)
ITUMBIARA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: RESIPOLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA
VALDEMIR JOSE HENRIQUE
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALBERTO ESCHER DE BRITTO GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nego seguimento ao presente
agravo, pela via monocrática (CPC, art. 557,
caput), eis que manifestamente inadmissível.
Goiânia, 27 de setembro de 2013.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator
DECISAO MONOCRATICA Nº 159/2013
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
298550-69.2013.8.09.0000(201392985501)
RIO VERDE
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: VICENTE DE PAULO LOPES
ADV(S) : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO
EDER DAVID ALVES
AGRAVADO(S)
: EDIUMA ALVES DUARTE
ADV(S) : EDUARDO DO PRADO LOBO
GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Isso posto, com arrimo no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso, tendo em vista seu manifesto confronto
com a jurisprudência hodierna e dominante desta
Corte.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator
DECISAO MONOCRATICA Nº159/2013
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 303401-54.2013.8.09.0000(201393034012)
COMARCA
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: BANCO BONSUCESSO S/A
ADV(S) : CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS
AGRAVADO(S)
: ADERCIO CLAYTON SOARES BISPO
ADV(S) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES
DECISAO OU DESPACHO:
POR TODO O EXPOSTO, acolho o agravo regimental e
reconsidero a decisão monocrática hostilizada para
realizar juízo positivo de admissibilidade do
agravo de instrumento manejado pelo Banco
Bonsucesso S/A, por preencher todos os
pressupostos recursais, inclusive a
tempestividade.
Intimem-se e, após, volvam-me
os autos conclusos para julgamento meritório do
recurso.
Goiânia, 30 de Setembro de 2013.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DECISAO MONOCRATICA Nº 159/2013
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
340766-45.2013.8.09.0000(201393407668)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: TEODORO JUVENAL BISPO NETO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
AGRAVADO(S)
: BANCO BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao agravo de instrumento ante a sua
manifesta inadmissibilidade. Intimem-se.
Goiânia, 27 de setembro de 2013.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DECISAO MONOCRATICA Nº 159/2013
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
337810-56.2013.8.09.0000(201393378102)
ANAPOLIS
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: APARECIDA GOMES DOS SANTOS
ADV(S) : WHEVERTTON ALBERTO BORGES
KEYLANE TELES SILVA BORGES
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do
CPC, dou provimento ao recurso interposto, para,
em reforma à decisão atacada, conceder à
agravante os benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Comunique-se o teor deste
decisum à ilustre Juíza da causa, para os devidos
fins.
Publique-se. Intime-se, arquivando-se os
autos oportunamente.
Goiânia, 27 de setembro
de 2013.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Relator - Juiz Substituto em 2º grau
DM 159/2013
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
341036-69.2013.8.09.0000(201393410367)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: SEBRAE GO SERVICO DE APOIO AS MICRO E
PEQUENAS EMPRESAS DE GOIAS
ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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AGRAVADO(S)
: LUPPA COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE
COUROS LTDA (ME)
DECISAO OU DESPACHO:
(...) AO TEOR DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART.
557, CAPUT, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SE
GUIMENTO AO RECURSO, PORQUE MANIFESTAMENTE INADMIS
SIVEL (INTEMPESTIVO). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APOS
O TRANSITO EM JULGADO DESTA DECISAO, ARQUIVEM-SE
OS AUTOS COM BAIXA NA DISTRIBUICAO. GOIANIA, 27 DE
SETEMBRO DE 2013. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES - JUIZ
DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU.
DM 159
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
339090-62.2013.8.09.0000(201393390900)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: BANCO J SAFRA S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
FLAVIA DE FARIA GENARO
AGRAVADO(S)
: DEYS VANESSA ARAUJO
ADV(S) : MARCO ANTONIO DE ARAUJO BASTOS
MARCUS VINICIUS MARTINS DO NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso
de agravo de instrumento, em face de sua
manifesta inadmissibilidade, porquanto
intempestivo.
Intimem-se.
Goiânia, 27 de
setembro de 2013.
DES. AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA Relator
DECISAO MONOCRATICA Nº 159/2013
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
343930-18.2013.8.09.0000(201393439306)
TRINDADE
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: ABILENE FURTADO DE ALMEIDA
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nego seguimento ao
agravo interposto, por ser manifestamente
improcedente, nos termos do artigo 557, caput, do
Estatuto Processual Civil.
Intimem-se e
comunique-se ao juízo de origem, para conhecimento
e cumprimento desta decisão. Goiânia, 1º de
outubro de 2013.
Des. CARLOS ALBERTO
FRANÇA R E L A T O R
DM 159
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
343335-19.2013.8.09.0000(201393433359)
GOIANIA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: DANILO RAZIA E OUTRO(S)
ADV(S) : ADMILSON JOSE DINIZ
AGRAVADO(S)
: VERGILINO DE ASSIS SOARES
ADV(S) : VANDELINO CARDOSO FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Portanto, não há razão para alterar a decisão
recorrida (fls. 28/29).
Na confluência do
exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao recurso,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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pela via monocrática, por estar em confronto com
jurisprudência dominante deste Tribunal e do
Superior Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência
desta decisão ao douto juiz da causa.
Decorrido
o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo
judicial.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia,
30 de setembro de 2013.
Desembargador
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
DECISAO MONOCRATICA Nº 159/2013
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
341264-44.2013.8.09.0000(201393412645)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: DYEGO FERNANDES DE SOUZA
ADV(S) : CELIO ROBERTO GOMES PEREIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto e, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e nego-lhe seguimento,
mantendo
inalterada a decisão vergastada.
Intimem-se e
comunique-se ao Juiz de 1º grau. Goiânia, 01 de
outubro de 2013.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
DM 159
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 119498-32.2012.8.09.0006(201291194983)
: ANAPOLIS
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: JOSE LUIZ ANTONELLI JUNIOR
ADV(S) : CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao apelo em epígrafe, porquanto
manifestamente improcedente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta,
arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
EUDÉLCIO
MACHADO FAGUNDES
Relator - Juiz substituto em
2º grau
DM 159.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 399331-82.2009.8.09.0051(200993993311)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: EDIMAR BATISTA TEIXEIRA
ADV(S) : MARCELO GLEIK CAETANO CAVALCANTE
CLEVER DA SILVA
APELADO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
DECISAO OU DESPACHO:
Desse modo, tenho que não comprovado o dano moral,
inviável a procedência do respectivo pedido
indenizatório.
Ao teor do exposto, conheço do
recurso de apelação, mas nego-lhe seguimento, pela
via monocrática (CPC, art. 557, caput), vez que
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
em manifesto confronto com a jurisprudência
dominante neste Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgada
a decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de
origem, com baixa na Distribuição.
Goiânia, 27
de setembro de 2013.
Desembargador AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA Relator
DECISAO MONOCRATICA Nº 159/2013
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 342519-20.2009.8.09.0051(200993425194)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
APELADO(S)
: ADELINTRO RODRIGUES DE SOUZA
ADV(S) : RANNYELLY ALENCAR PAIVA
DECISAO OU DESPACHO:
(...) ISTO POSTO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTENCIA
DA APELACAO EM COMENTO, JULGANDO-O PREJUDICADO COM
FULCRO NO DISPOSITIVO REGIMENTAL ACIMA ALUDIDO. RE
METAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA OS FINS
QUE SE FAZEM MISTER. GOIANIA, 30 DE SETEMBRO DE 20
13. DES AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - RELATOR.
DECISAO MONCRATICA Nº 159/2013.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 191837-08.2011.8.09.0011(201191918378)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: ILTON XAVIER DE LIMA (ESPOLIO)
ADV(S) : JOSE CARLOS DOS REIS
APELADO(S)
: RAIMUNDO ALVES GRANJA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, com amparo nos
precedentes jurisprudenciais transcritos, concedo
provimento ao apelo, a fim de, reformando à
sentença, julgar procedentes os pleitos de
consignação em pagamento e de adjudicação
compulsória. Determino, por conseguinte, a
inversão dos encargos da sucumbência.
Intimem-se.
Goiânia, 27 de setembro de 2013.
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira
Relator
DECISAO MONOCRATICA Nº 159/2013
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 233347-12.2010.8.09.0051(201092333479)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: VANESSA DE OLIVEIRA BEZERRA PORTES
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
APELADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
(...) ISTO POSTO, A LUZ DO ARTIGO 557, § 1º - A,
DO CPC, CONHECOEM PARTE DO APELO INTERPOSTO E, NES
TA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TAO SOMENTE PARA
REDUZIR OS HONORARIOS ADVOCATICIOS PARA R$1.000,00
(MIL REAIS). QUANTO AO MAIS MANTENHO INALTERADO O
DECISUM VERGASTADO. INTIMEM-SE. GOIANIA, 27 DE SE
TEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLI
VEIRA - RELATOR.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
DM 159
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 249681-29.2007.8.09.0051(200792496817)
: GOIANIA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: ATHENABANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADV(S) : FLAVIO BUONADUCE BORGES
APELADO(S)
: GOIAS DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA
ADV(S) : FRANCISCO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA
LEANDRO RODRIGUES CALACA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, do CPC nego seguimento ao recurso de
apelação.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado devolva-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 26 de setembro de 2013.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator
DECISAO MONOCRATICA Nº 159/2013
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 421067-88.2011.8.09.0051(201194210678)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: JOAO BATISTA PEREIRA
ADV(S) : GEOVANA MACHADO MARQUES
APELADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo
557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO
ao presente apelo e, de quebra, mantenho sem
retoques a fustigada sentença.
Transitada em
julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de
origem.
Goiânia, 30 de setembro de 2013
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator
DECISAO MONOCRATICA Nº 159/2013.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 439307-54.2008.8.09.0044(200894393073)
: FORMOSA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GISELLY EDUARDO RIBEIRO
APELADO(S)
: ABRAAO FLORIANO PAIVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao cabo de tais considerações, conheço deste
recurso de apelação e lhe dou provimento, pelo que
casso, de ofício, a combatida sentença e
determino a remessa dos autos ao juízo de origem
para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
DES. AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA Relator
DECISAO MONOCRATICA Nº 159/2013
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 59245-78.2012.8.09.0006(201290592454)
: ANAPOLIS
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ELOISA BARBOSA
ADV(S) : GIORDANO BRUNO RODRIGUES BARBOSA LIMA
LIVIA BARBOSA LIMA
: BRASIL TELECOM S/A
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ADV(S)
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: WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no parágrafo 1º-A
do artigo 557 do Código de Processo Civil, provejo
o apelo para reformar a sentença e, por
conseguinte, condenar a empresa apelada a pagar à
apelante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à
título de indenização pelos danos morais,
acrescida de juros de mora a partir do evento
danoso e correção monetária pelo INPC desde a data
desta decisão (súmula 362, STJ). Ainda, fica
condenada ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o
valor da condenação por danos morais (art. 20,
§3º, do CPC).
Intimem-se.
Goiânia, 30 de
setembro de 2013.
DES. AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA Relator
DECISAO MONOCRATICA Nº159/2013
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 146673-87.2009.8.09.0076(200991466730)
: IPORA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: WALDEMAR VIEIRA DA CUNHA
ADV(S) : ESTEVAO BATISTA DE MORAIS
APELADO(S)
: SEBASTIAO PEREIRA VITORINO
ADV(S) : DIVINO MOREIRA DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao recurso por
confrontar com a jurisprudência dominante deste
Tribunal, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
DES. AMARAL
WILSON DE OLIVEIRA Relator
DECISAO MONOCRATICA Nº 159/2013
GOIANIA, 1 DE OUTUBRO DE 2013
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.179/2013
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 327065-51.2012.8.09.0000(201293270652)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALINY NUNES TERRA
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALINY NUNES TERRA
DECISAO OU DESPACHO:
Sendo assim, nos termos do art. 461, § 5º, do
Código de Processo Civil, fixo a importância de R$
200,00 (duzentos reais) a título de multa diária,
em caso de descumprimento de ordem judicial que
visa proteger o direito fundamental à saúde e à
vida.
Intimem-se e cumpra-se.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 140078-67.2013.8.09.0000(201391400780)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
IMPETRANTE(S)
: FERNANDO CORREA DE MELO
ADV(S) : ELCY SANTOS DE MELO
THIAGO DI MARTINS CARMO E FIDELIS
IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DO IPASGO INSTITUTO DE PREVIDENCIA
E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DE GO
ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR
ANANDA ARANTES DE CARVALHO
AURELIO JOSE DA SILVA BAIA
MARCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO SANTOS
RAFAEL MACHADO FALEIRO BORBA
TAYANE MARTINS MADY
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
DECISAO OU DESPACHO:
CHAMO O PROCESSO à ORDEM E, ACOLHENDO A MANIFESTA
çãO DO óRGãO MINISTERIAL DE SEGUNDO GRAU, DETERMIN
O A REMESSA DOS AUTOS à CORTE ESPECIAL DESTE EGRéG
IO TRIBUNAL DE JUSTIçA, PARA QUE ALI SEJAM DISTRIB
UíDOS A UM DE SEUS INTEGRANTES, EIS QUE, CONFORME
BEM ANALISADO PELO PARQUET, àS FLS. 139/140, “[...
.], VERIFICA-SE A INCOMPETêNCIA DA CâMARA CíVEL PA
RA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDADO DE SEGURA
NçA EM VIRTUDE DA PRESENçA DO GOVERNADOR DO ESTADO
DE GOIáS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, UMA VEZ QUE
O ARTIGO 9-B DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE J
USTIçA DO ESTADO DE GOIáS ESTABELECE QUE: ART.9º-B
. COMPETE AO ÓRGãO ESPECIAL PROCESSAR E JULGAR: ….
..................................................
........................... VI – OS MANDADOS DE SE
GURANçA E OS HABEAS DATA CONTRA ATOS DO GOVERNADOR
DO ESTADO, DO PRESIDENTE OU DA MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, DO PRóPRIO TRIBUNAL DE JUSTIçA, DE S
EU PRESIDENTE OU INTEGRANTE. DE TAL CIRCUNSTâNCIA,
RESULTA EVIDENTE QUE A COMPETêNCIA PARA PROCESSAR
E JULGAR O WRIT OF MANDAMUS é DO ÓRGãO ESPECIAL D
ESSE EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA, TENDO EM VISTA Q
UE O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIáS FIGURA COMO AUT
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ORIDADE IMPETRADA”. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. GOIâNIA
, 27 DE SETEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR GERSON SAN
TANA CINTRA RELATOR
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 347536-54.2013.8.09.0000(201393475361)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
IMPETRANTE(S)
: WANDERSON NUNES DOS SANTOS
ADV(S) : FLAVIO CHRISTMANN REIS
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar,
determinando a suspensão do ato coator que excluiu
o impetrante do certame, devendo o impetrado
propiciar ao impetrante sua matrícula no Curso de
Formação em questão.
Notifique-se a autoridade
acoimada de coatora para tomar conhecimento desta
decisão e prestar as informações que reputar
convenientes no prazo de 10 (dez) dias, de acordo
com o artigo 7º, inciso I, da Lei federal nº
12.016, de 07/08/2009.
Cientifique-se a
Procuradoria Geral do Estado, para os fins do art.
7º, inciso II, da Lei federal nº 12.016/2009.
Após, com base no artigo 12 da Lei federal nº
12.016/2009, colha-se o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se e
cumpra-se.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
303498-54.2013.8.09.0000(201393034985)
PALMEIRAS DE GOIAS
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: ELEZ VIEIRA GONCALVES DE LIMA E OUTRO(S)
ADV(S) : OLGA FERNANDES DE MOURA LEITE
AGRAVADO(S)
: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PALMEIRAS
LTDA
ADV(S) : GILBERTO BATISTA BORGES
VIVIANE DE SOUSA BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
Embora atendidos os requisitos para o recebimento
do agravo na sua forma instrumental, pede a
cautela seja analisado o pedido de reforma da
decisão somente após apresentadas as contrarrazões
e informações do juiz condutor do feito. Assim,
recebo o agravo na forma instrumental, mas
indefiro a antecipação da tutela recursal
pleiteada.
Dê-se ciência ao juiz da causa
sobre o teor desta decisão, solicitando as
informações pertinentes (art. 527, III e IV, CPC),
máxime diante do disposto no art. 1.0481, CPC.
Intime-se a agravada para apresentar
contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
335701-69.2013.8.09.0000(201393357016)
GOIANIA
DES(A). STENKA I. NETO
: LUIZ BENTO DE JESUS SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : BRENO RASSI FLORENCIO
: ESCUDO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
2 AGRAVADO(S)
: VIACAO PARAUNA LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
NãO HOUVE PEDIDO LIMINAR. INTIMEM-SE OS AGRAVADOS,
POR SEU PROCURADOR, PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESEN
TAREM CONTRARRAZõES AO RECURSO. CUMPRA-SE.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
337626-03.2013.8.09.0000(201393376266)
GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOAO LOYO DE MEIRA LINS
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
AGRAVADO(S)
: LUZEJANE PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
DECISAO OU DESPACHO:
Recebo o agravo na forma instrumental em
consonância à sistemática do inciso II, artigo
527, Código de Processo Civil, visto tratar-se de
decisão proferida em sede de execução.
Na
cognição sumária própria do momento processual não
identifico o fumus boni iuris e o periculum in
mora da alegação do agravante. Notadamente, o
levantamento da multa arbitrada pela exequente e
possível dificuldade em recuperá-la se afastada a
condenação, não justifica a suspensão do decisum
vindicada, podendo o agravante utilizar dos meios
processuais previstos no ordenamento jurídico para
recebimento da verba.
De modo que indefiro a
liminar pleiteada.
Oficie-se ao juízo da causa
sobre esta decisão e para prestar informações,
caso queira.
Intimem-se a agravado para
contrarrazões.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
342555-79.2013.8.09.0000(201393425550)
NEROPOLIS
DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: VANDERLI INACIO DA COSTA
ADV(S) : APOHENNA ROSA TAVARES
AGRAVADO(S)
: PRISCILA CAROLINA GIROTO
ADV(S) : HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO GUIMARAES
DANIELLA LINA CINTRA
MAYTE FELICIANO FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Certo é que cabe ao prejudicado o encargo da
veracidade da alegação de hipossuficiência.
No
presente caso, não há evidência bastante para
desconstituir a presunção inicial de estar o
agravante em condições de arcar com o pagamento
das custas recursais. A mera alegação de não poder
pagar as custas não é suficiente a demonstrar a
condição de necessitado, inviabilizada a concessão
de seu pedido. Assim, indefiro o pedido de
assistência judiciária gratuita para esta via
recursal.
De consequência, intime-se o
agravante para o pagamento das custas devidas, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção
(artigo 511, § 2°, CPC).
Cumpra-se
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 445513-71.2009.8.09.0134(200994455135)
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COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: QUIRINOPOLIS
: DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: IDELNY DE FREITAS
ADV(S) : LEVERTON EDUARDO DOURADO DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
À VISTA DO PETITóRIO DE FS. 262/263 E TENDO EM VIS
TA O INTERESSE DA PARTE AUTORA EM COMPOR O LITíGIO
, INTIME-SE A SEGURADORA PARA SE MANIFESTAR NO PRA
ZO DE 10 (DEZ) DIAS. CUMPRA-SE.
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 485123-04.2009.8.09.0051(200994851235)
: GOIANIA
: DES(A). GERSON SANTANA CINTRA
: ADBEEL MARTINS DOS SANTOS
ADV(S) : ITAMAR AUGUSTO ARANHA ATAIDE JUNIOR
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALINY NUNES TERRA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: CONSIDERANDO QUE O AUTOR/APELANTE, EMBORA INTIMADO
PARA CONSTITUIR NOVO PROCURADOR (FL. 245, VERSO) QUEDOU-SE
INERTE (FL. 246), DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, PORQUA
NTO RESTOU CARACTERIZADO QUE NÃO POSSUI INTERESSE NO PROSSEG
UIMENTO DA DEMANDA. GOIÂNIA, 26 DE SETEMBRO DE 2013. DES. ST
ENKA I. NETO. PRESIDENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 450762-06.2011.8.09.0175(201194507620)
: GOIANIA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: MARIA HELENA CAETANO
ADV(S) : AMIEL DIAS DE LUIZ
TATIELLY TAVARES DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ASSIM, INDEFIRO DE PLANO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DE CONSEQUÊNCIA, INTIME-SE A RECORRENTE PARA EFETU
AR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIA
S, SOB PENA DE DESERÇÃO (ARTIGO511, §2º, CPC). APÓS, VOLVAMME OS AUTOS. CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIÂNIA, 26 DE SETEMBRO D
E SETEMBRO DE 2013. DES. ª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO. RELATO
RA.
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 331880-68.2011.8.09.0116(201193318807)
: PADRE BERNARDO
: DES(A). STENKA I. NETO
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
2 APELANTE(S)
: JOAQUIM GONCALVES GUIMARAES
ADV(S) : RITA DE CASSIA MOURA DE BRITO
LUDMILA BORGES GOULART
1 APELADO(S)
: JOAQUIM GONCALVES GUIMARAES
ADV(S) : RITA DE CASSIA MOURA DE BRITO
LUDMILA BORGES GOULART
2 APELADO(S)
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
ISTO POSTO INDEFIRO O PEDIDO DE BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JU
DICIÁRIA AO TEMPO EM QUE CONCEDO AO RECORRENTE UM PRAZO DE C
INCO (5) DIAS PARA EFETUAR O PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 24 DE SETEMBRO DE 2013. DES. STENKA I.
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NETO. RELATOR.
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 270178-30.2008.8.09.0051(200892701781)
: GOIANIA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: RENATO DE SOUZA NETO
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
DECISAO OU DESPACHO:
PERLUSTRANDO OS AUTOS E ATENTA à INTERLOCUTóRIA DE
FS. 252/253 E AO DESPACHO INDEFERITóRIO (F. 260),
BEM COMO AO PEDIDO INSERTO NA PETIçãO DE F. 193,
INTIME-SE PESSOALMENTE O APELANTE, RENATO DE SOUZA
NETO, PARA REGULARIZAR A REPRESENTAçãO PROCESSUAL
E ANEXAR O INSTRUMENTO PROCURATóRIO NO PRAZO DE 1
0 (DEZ) DIAS. INTIME-SE.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 449958-22.2011.8.09.0051(201194499589)
: GOIANIA
: DES(A). STENKA I. NETO
: ANA RODRIGUES TAVARES
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
GILMARA FERREIRA DE SANTANA
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAçãO OPOSTOS
àS FLS. 229/230 VEICULAM PEDIDO DE EFEITO MODIFIC
ATIVO EM RELAçãO AO JULGADO, INTIME-SE A EMBARGADO
PARA MANIFESTAçãO, NO PRAZO LEGAL, A FIM DE EVITA
R EVENTUAL MáCULA à GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CON
TRADITóRIO. APóS, VOLVAM-ME OS AUTOS.
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
APELADO(S)
: 434190-43.2005.8.09.0091(200594341906)
: JARAGUA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO E
OUTRO(S)
ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA
ALUIZIO JOSE DE ALMEIDA CHERUBINI
LIDIANE MAURIZ ARAUJO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL
: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVO RETIDO FLS. 673
APELANTE(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO E
OUTRO(S)
ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA
ALUIZIO JOSE DE ALMEIDA CHERUBINI
LIDIANE MAURIZ ARAUJO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO DIANTE DO CERTIFICADO àS FLS. 873, CONVER
TO O FEITO EM DILIGêNCIA E DETERMINO A INTIMAçãO D
OS PRIMEIROS APELANTES, PARA COMPLEMENTAçãO DO VAL
OR DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 05 DIAS (ART.
511, § 2º, CPC). CUMPRA-SE.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
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15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 292985-10.2009.8.09.0051(200992929857)
: GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
APELADO(S)
: PRODUTOS AGROPECUARIOS ASSIS LTDA (ME)
ADV(S) : MARIA JOSE PIRES PINTO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O APELANTE, BANCO DO BRASIL S/A, PARA QU
E, NO PRAZO IMPRORROGáVEL DE 5 (CINCO) DIAS, ANEXE
AOS AUTOS O ORIGINAL DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
E DA GUIA DE CUSTAS RECURSAIS DA APELAçãO CíVEL, C
OM O RESPECTIVO CóDIGO DE BARRAS OU CERTIDãO EMITI
DA PELA CENTRAL DE ARRECADAçãO DA DIRETORIA FINANC
EIRA DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, DE
CLARANDO QUE A GUIA DE Nº 11055783-2 ESTá DEVIDAME
NTE QUITADA, SOB PENA DE SER CONSIDERADO DESERTO O
RECURSO INTERPOSTO. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA
, 30 DE SETEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR GERSON SAN
TANA CINTRA 1 RELATOR
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 131573-65.2012.8.09.0051(201291315730)
: GOIANIA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: MANOEL ALMI BEZERRA DO VALE
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO FIDIS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
(...) ASSIM, INDEFIRO, DE PLANO, O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUD
ICIÁRIA GRATUITA. DE CONSEQUÊNCIA, INTIME-SE O AGRAVANTE PAR
A EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS NO PRAZO DE 5 (CINC
O) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO (ARTIGO 511, §2º, CPC). APÓS,
VOLVAM-ME OS AUTOS. CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIÂNIA, 26 DE SET
EMBRO DE 2013. DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO. RELATORA.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 7478-15.2013.8.09.0087(201390074781)
: ITUMBIARA
: DES(A). WALTER CARLOS LEMES
: SASP TRANSPORTES LTDA
ADV(S) : ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES
APELADO(S)
: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A
ADV(S) : MARIA AMELIA SARAIVA
DECISAO OU DESPACHO:
VISTOS ETC. CONFORME CERTIDãO ACOSTADA à F. 229, I
NTIME-SE O APELANTE PARA PROCEDER A COMPLEMENTAçãO
DAS CUSTAS RECURSAIS NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS S
OB PENA DE DESERçãO. CUMPRA-SE.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 259409-52.2010.8.09.0128(201092594094)
: PLANALTINA
: DES. STENKA I. NETO
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : PATRICIA LIMONGI PINTO COELHO
VANESSA DA CUNHA BRITO
APELADO(S)
: CLEONICE PAULO DE MACEDO
ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO A CERTIDãO DE FL. 253, NOTICIANDO A I
NSUFICIêNCIA DO PREPARO, INTIME-SE O RECORRENTE PA
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RA PREPARAR O RECURSO EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA
DE DESERçãO, A TEOR DO QUE DISPõE O § 2º DO ART.
511 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE. APóS,
VOLVAM-ME CONCLUSOS.
19 - ACAO CIVIL PUBLICA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 345395-62.2013.8.09.0000(201393453953)
: GOIANIA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ANNE CRISTINA NAVES GODOI
EDILENE TEIXEIRA MARTINS
REU(S)
: COMANDO DE GREVE
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, segura nos artigos 273, § 7º, e 798,
Código de Processo Civil, e 12, Lei federal nº
7.347/1985, salientando a natureza precária e
reversível da providência, defiro medida liminar
para determinar a suspensão da greve até o
julgamento final de mérito desta ação civil
pública, fixando multa diária no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) para o caso de
descumprimento, sem prejuízo das sanções
administrativas, cíveis e criminais pertinentes.
Cite-se o réu, nos termos do artigo 225, Código
de Processo Civil.
Após, vistas à
Procuradoria-Geral de Justiça.
20 - PETICAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
REQUERIDO(S)
LITPAS(S)
: 345794-91.2013.8.09.0000(201393457940)
: GOIANIA
: DES(A). GERSON SANTANA CINTRA
: MINISTERIO PUBLICO
: LICINHO FONSECA LOPES
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS E
OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da
tutela, registrando que a presente decisão é
provisória e superficial, de cognição sumária,
podendo ser revogada a qualquer tempo, caso ocorra
algum fato novo modificativo da atual situação
apresentada.
Citem-se os requeridos, o segundo
e o terceiro, pessoalmente, para tomarem ciência
desta decisão e apresentarem resposta no prazo
legal.
Transcorridos os lapsos temporais,
colha-se a manifestação do órgão ministerial de
cúpula.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
GOIANIA, 30 DE SETEMBRO DE 2013
SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.179/2013
================================================================================
1 - ACAO DECLARATORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
: 325041-16.2013.8.09.0000(201393250416)
: ANAPOLIS
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: HELIO TRAJANO DE MORAIS
ADV(S) : HELIO TRAJANO DE MORAIS
REQUERIDO(S)
: ANADIR MARTINS DE MORAIS (ESPOLIO)
ADV(S) : MARIO PEDROSO
HENRIQUE ROCHA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA O PEDIDO DE FLS. 737, HOMOLOGO A
DESISTÊNCIA DA AÇÃO E DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS, COM AS CAUTELAS DE ESTILO.
I. CUMPRA-SE A DECISÃO DE FLS. 715/719.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
313684-73.2012.8.09.0000(201293136840)
GOIANIA
DES. STENKA I. NETO
: LEANDRO BORGES SILVA
ADV(S) : LEONARDO DOS SANTOS MONTEIRO
RODRIGO FLEURY CARDIM
AGRAVADO(S)
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE GOIANIA ISPM
ADV(S) : ODETH CANDIDA PEREIRA
JACOBSON SANT ANA TROVAO
LITPAS(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : CUSTODIA PEREIRA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso, sob os albores artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão
recorrida intacta.
Passada esta em julgado,
arquivem-se os autos.
Intimem-se.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
410851-90.2012.8.09.0000(201294108514)
ANAPOLIS
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: DELTA CONSTRUCOES LTDA (EM RECUPERACAO
JUDICIAL)
ADV(S) : PATRICK DARIANO COELHO PRETO
SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
ROSA PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: RONDOMIL CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA
ADV(S) : RAFAEL SEBBA CORREIA
DECISAO OU DESPACHO:
Embargos de declaração no agravo interno no agravo
de instrumento. Aplicação do efeito translativo
com extinção da ação cautelar, nos termos do art.
267, IV, CPC. Omissão. Condenação nas custas e
honorários. Princípio da causalidade. Embargos
acolhidos e providos. Honorários fixados nos
termos do art. 20, § 4º, CPC.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 241450-59.2013.8.09.0000(201392414504)
COMARCA
: GOIANIA
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES(A). WALTER CARLOS LEMES
: CLAUDIA ROSANA DA SILVA
ADV(S) : JOAQUIM CAETANO DE ALMEIDA
AGRAVADO(S)
: RAIMUNDO DIAS NUNES
ADV(S) : MARCOS BENATTI DA SILVA
ALEXANDRE GONCALVES PARREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, conheço do presente
recurso, mas nego-lhe seguimento,
monocraticamente, vez que a matéria tratada está
em confronto com entendimento dominante desta
Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores.
P.
R e intimem-se.
Após as cautelas de estilo e
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
257925-90.2013.8.09.0000(201392579252)
GOIANIA
DES. STENKA I. NETO
: ALEXANDRE LEAO E SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
AGRAVADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Forte em tais razões, apresentando-se
manifestamente improcedente o recurso, fulcrado no
artigo 557, caput do Código de Processo Civil
NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Intime-se.
Oficie-se ao
condutor do feito, dando-lhe conhecimento desta
decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
257399-26.2013.8.09.0000(201392573998)
RIO VERDE
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
AGRAVADO(S)
: FORTALEZA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS
LTDA
ADV(S) : MARIA APARECIDA FERNANDES MANSILHA
LITPAS(S)
: HAILTON ANTONIO NUNES
ADV(S) : HAILTON ANTONIO NUNES
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, À MÍNGUA DOS REQUISITOS
PROCESSUAIS (ARTIGO 535, CPC), REJEITO OS
ACLARATÓRIOS MANTENDO INALTERADA A DECISÃO
RECORRIDA. INTIMEM-SE.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
276268-37.2013.8.09.0000(201392762685)
NIQUELANDIA
DES(A). STENKA I. NETO
: EDIR LUCAS DA COSTA
ADV(S) : WENDEL DIOGENES PEREIRA DOS PRAZERES
AGRAVADO(S)
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORA
DECISAO OU DESPACHO:
A estes argumentos, em decisão monocrática, com
fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, dou provimento ao recurso para
revogar a liminar de busca e apreensão concedida
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pelo julgador singular, por ausente prova da
constituição em mora do devedor/agravante.
Oficie-se ao juízo a quo para que conheça os
termos da presente decisão.
Após o trânsito em
julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de
estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
289601-56.2013.8.09.0000(201392896010)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: JOSE CARLOS FERREIRA BORGES
ADV(S) : FLAVIO FONSECA DE AGUIAR
AGRAVADO(S)
: APROCEM ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES
RURAIS DO CORREGO EMPREDADO
ADV(S) : MARCELO ANTONIO BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao agravo de instrumento e, de ofício,
altero o termo de incidência da multa prevista no
artigo 475-J do CPC, que deverá ocorrer a partir
da intimação da parte.
Intimem-se.
Goiânia,
27 de setembro de 2013.
Desembargador GERSON
SANTANA CINTRA
Relator
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
319068-80.2013.8.09.0000(201393190685)
ANAPOLIS
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: RONI PEREIRA CRUZ
ADV(S) : POLLIANE PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Revisional. Agravo de instrumento. Assistência
judiciária denegada no juízo de origem.
Hipossuficiência não comprovada. Seguimento negado
ao agravo - art. 557, caput, CPC.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
330140-64.2013.8.09.0000(201393301401)
RIO VERDE
DES(A). STENKA I. NETO
: JONATAN FREITAS MENEZES
ADV(S) : FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : EZIO MATIAS PEREIRA
DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ex expositis, por estar o recurso em confronto com
jurisprudência dominante da egrégia Corte de
Justiça Goiana e em Tribunal Superior (STJ),
fulcrado no art. 557, caput, do CPC, NEGO-LHE
SEGUIMENTO.
Oficie-se ao juízo de origem,
dando-lhe conhecimento desta decisão.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as
cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
332046-89.2013.8.09.0000(201393320465)
BOM JESUS DE GOIAS
DES. STENKA I. NETO
: CLEMILDO LUCIO OLIVEIRA
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
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AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com fundamento no
artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil,
conheço do recurso de agravo de instrumento e
dou-lhe provimento para alterar a decisão
vergastada a fim de determinar que o valor da
causa corresponda ao benefício patrimonial
almejado pelo recorrente nos termos alhures
explanados.
Intimem-se.
Oficie-se ao MM.
Juízo de origem dando-lhe conhecimento desta
decisão.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
335634-07.2013.8.09.0000(201393356346)
GOIANIA
DES. STENKA I. NETO
: MARCIO AURELIO CABRAL DE MELO
ADV(S) : ELINEIDE TEIXEIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: BRANCO BRADESCO S/A E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Por estes argumentos, em decisão monocrática, com
fundamento no artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO
ao recurso.
Oficie-se ao MM Juiz condutor do
processo principal, dando-lhe conhecimento desta
decisão.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se. Cumpra-se.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
338150-97.2013.8.09.0000(201393381502)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: SIDNEI FERREIRA MENDES
ADV(S) : LIVIA BARBOSA LIMA
GIORDANO BRUNO RODRIGUES BARBOSA LIMA
AGRAVADO(S)
: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto conheço do agravo e o provejo
nos termos do art. 557, § 1º-A, CPC para repelir a
emenda da inicial comandada pelo julgador de
origem e, consequentemente, determinar o
prosseguimento do feito sem a corrigenda.
Publique-se. Oficie-se ao juízo de origem.
Arquive-se após prazo regular.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
336176-25.2013.8.09.0000(201393361765)
CACHOEIRA ALTA
DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: EURIPEDES ALVES FERREIRA
ADV(S) : WILLIAN ALVES VIEIRA
AGRAVADO(S)
: JOAO VIEIRA DE FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
Agravo de Instrumento. Instrução deficiente.
Ausência de documento obrigatório (certidão de
intimação da decisão recorrida). Seguimento
negado - art. 557, caput, CPC.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 335110-10.2013.8.09.0000(201393351107)
COMARCA
: ANAPOLIS
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG E OUTRO(S)
ADV(S) : DANIEL DE ARAUJO BORGES
AGRAVADO(S)
: PAULO RIBEIRO DO NASCIMENTO
ADV(S) : MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO
DECISAO OU DESPACHO:
Ação declaratória. Concurso público. Teste de
Aptidão Física - TAF. Desobediência ao edital.
Antecipação dos efeitos da tutela de mérito - art.
273, CPC. Prudente arbítrio do magistrado.
Recurso secundum eventum litis. Seguimento negado
ao agravo - art. 557, caput, CPC.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
339389-39.2013.8.09.0000(201393393896)
GOIANIA
DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: GERALDO DE CASTRO (ESPOLIO) E OUTRO(S)
ADV(S) : ARTHUR DE ALCANTARA APARECIDO MACHADO
ALFEU BARBOSA DE OLIVEIRA
IVAN FERNANDES DA SILVEIRA
PAULO AUGUSTO DE SOUZA
1 AGRAVADO(S)
: FAZENDA SANTA MARTHA S/A
ADV(S) : GILDAIR INACIO DE OLIVEIRA
2 AGRAVADO(S)
: MARCOS DE CASTRO MACHADO
ADV(S) : BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Agravo de instrumento. Pedido de reconsideração.
Preclusão temporal. Negado seguimento ao recurso.
Art. 557, caput, CPC.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
341266-14.2013.8.09.0000(201393412661)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). STENKA I. NETO
: LUIZ VICENTE DA SILVA
ADV(S) : CELIO ROBERTO GOMES PEREIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO GMAC S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
§ 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso de agravo de instrumento e dou-lhe
provimento para reformar a decisão de primeira
instância e conceder ao recorrente os benefícios
da assistência judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
337950-90.2013.8.09.0000(201393379508)
ANAPOLIS
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : LAURA CAROLINA SILVA DO CARMO ARAÚJO
AGRAVADO(S)
: JAIME JACOB NETO
ADV(S) : GEYZE CASTRO VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ação declaratória. Concurso público. Teste de
Aptidão Física - TAF. Desobediência ao edital.
Antecipação dos efeitos da tutela de mérito - art.
273, CPC. Prudente arbítrio do magistrado.
Seguimento negado ao agravo - art. 557, caput,
CPC.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
337954-30.2013.8.09.0000(201393379540)
ANAPOLIS
DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : MARLYSE BONFIM ADAO
AGRAVADO(S)
: FELLIPY BRANDAO FEITOSA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO
DECISAO OU DESPACHO:
Ação declaratória. Concurso público. Teste de
Aptidão Física - TAF. Desobediência ao edital.
Antecipação dos efeitos da tutela de mérito - art.
273, CPC. Prudente arbítrio do magistrado.
Seguimento negado ao agravo - art. 557, caput,
CPC.
20 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 73804-02.2012.8.09.0051(201290738041)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). STENKA I. NETO
AUTOR(S)
: DENISE RODRIGUES BUENO
ADV(S) : WESLEY FANTINI
REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA
APELACAO CIVEL FLS. 196
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA
2 AUTOR(S)
: DENISE RODRIGUES BUENO
ADV(S) : WESLEY FANTINI
1 REU(S)
: DENISE RODRIGUES BUENO
ADV(S) : WESLEY FANTINI
2 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do
CPC, já conhecidos os recursos obrigatório e
voluntários, NEGO-LHES SEGUIMENTO, mantendo
inalterada a sentença atacada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Passada esta em
julgado, volvam os autos ao Juízo de origem
observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
21 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 128398-88.2012.8.09.0172(201291283986)
COMARCA
: SANTA TEREZINHA DE GOIAS
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AUTOR(S)
: SINDITEREZINHA SIND DOS FUNC PUBLICOS
MUNICIPAIS DA CIDADE DE SANTA TERE
ADV(S) : TYRONE GUIMARAES
REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA DE
GOIAS
ADV(S) : JOAQUIM LUIZ DA SILVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, na forma dos artigos 501, Código de
Processo Civil, e 175, XV, Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, extingo o
procedimento recursal. Outrossim, determino o
retorno dos autos ao juízo de origem, órgão
competente para a homologação da desistência
exercitada.
Intimem-se.
22 - APELACAO CIVEL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 473443-16.2008.8.09.0032(200894734431)
: CERES
: DES(A). STENKA I. NETO
: DIVINO ETERNO TAVARES DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : CICERO MARQUES COSTA
1 APELADO(S)
: CLINICA DO APARELHO DIGESTIVO MUNZER DOUMIT
LTDA CDC CENTRO DIAGNOSTICO CIRURG
ADV(S) : ENI CABRAL
2 APELADO(S)
: ALBERTO ARAUJO CAMPOS
ADV(S) : MARCOS ANTONIO NICEAS ROSA
ELIANA MARIA RENO DE PAIVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ex expositis, com fulcro no art. 557, caput, do
CPC, por estar o recurso em manifesto confronto
com jurisprudência dominante de Corte Superior
(STJ) e desta Casa de Justiça, NEGO-LHE
SEGUIMENTO, mantendo intacta a sentença conforme
seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, baixem-se os autos ao Juízo
de origem.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 518257-22.2009.8.09.0051(200995182574)
: GOIANIA
: DES. STENKA I. NETO
: EDUARDO RODRIGUES LIMA
ADV(S) : DANILO ALVES MACEDO
WILIAN FRAGA GUIMARAES
WELTON MARDEM DE ALMEIDA
NELIANA FRAGA DE SOUSA
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ELIZABETH ALVES SCHUH
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, fulcrado no art. 557,
caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo, por
manifestamente improcedente.
Após o trânsito em
julgado, volvam os autos ao juízo de origem,
observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 320161-90.2011.8.09.0051(201193201616)
: GOIANIA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: CLIMOCAR AR CONDICIONADO PARA VEICULOS LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE CARDOSO FILHO
2 APELANTE(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM
ELCIO CURADO BROM
MARIA CLAUDIA FLEURY CURADO BROM
1 APELADO(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM
ELCIO CURADO BROM
MARIA CLAUDIA FLEURY CURADO BROM
2 APELADO(S)
: CLIMOCAR AR CONDICIONADO PARA VEICULOS LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE CARDOSO FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Duplo apelo. Revisional c/c consignatória.
Exibição do contrato entabulado. Inércia do banco.
Aplicação do art. 359, CPC. Tutela antecipada:
preclusão. Legalidade dos juros remuneratórios
informados na exordial. Afastada a capitalização
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mensal de juros. Cobrança de comissão de
permanência afastada. Ônus sucumbenciais mantidos.
Primeiro apelo parcialmente provido e o segundo
improvido - art. 557, § 1º-A, CPC.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 592232-37.2008.8.09.0011(201294227580)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: WILQUERSON MATHEUS DE SOUZA ALMEIDA
ADV(S) : JARED OZEAS DE SANTANA
DIVINO OZEAS DE SANTANA
APELADO(S)
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
ALEXANDRE ARAUJO GOULART
ERNESTO BORGES FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Apelação. Cobrança securitária. DPVAT. Lei nº
6.194/74. Invalidez parcial permanente. Pagamento
proporcional. Súmula 474 do STJ. Circular nº 29/91
da SUSEP. Precedentes. Honorários advocatícios.
Redução. Apelo provido em parte. Art. 557, §
1º-A, CPC.
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 410852-53.2011.8.09.0051(201194108520)
: GOIANIA
: DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
2 APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
1 APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
2 APELADO(S)
: ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
DECISAO OU DESPACHO:
Processo civil. Duplo apelo. Busca e apreensão
pelo Decreto-Lei 911/69. Inversão do ônus
sucumbenciais: falta de interesse processual.
Abandono da ação. Extinção do processo - artigo
267, III, CPC. Negativa de seguimento ao recurso artigo 557, caput, CPC.
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 81881-68.2010.8.09.0051(201090818815)
: CARMO DO RIO VERDE
: DES(A). STENKA I. NETO
: LAURI VAZ DE ANDRADE
ADV(S) : CLAUDIO PETAGONE SARAIVA ASCENCIO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL
RECURSO ADESIVO FLS. 226
APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, fulcrado no art. 557,
caput do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO
ao apelo e ao recurso adesivo, por manifestamente
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improcedentes, mantendo incólume o édito
sentencial fustigado por estes e seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Após o trânsito em
julgado, volvam os autos ao juízo de origem,
observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
: 37191-13.1994.8.09.0051(940371918)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: GLAUCIA PIRES SILVA
ADV(S) : OTO LIMA NETO
: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADV(S) : MARIANA LOBO DE OLIVEIRA
CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA
: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADV(S) : MARIANA LOBO DE OLIVEIRA
CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA
: GLAUCIA PIRES SILVA
ADV(S) : OTO LIMA NETO
AGRAVO RETIDO FLS. 469
APELANTE(S)
: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADV(S) : MARIANA LOBO DE OLIVEIRA
CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: GLAUCIA PIRES SILVA
ADV(S) : OTO LIMA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Diante dos limites próprios desse recurso
específico, não vislumbro o que corrigir,
merecendo sua rejeição de plano.
Após as
intimações necessárias e o trânsito desta,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. Intimem-se.
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 243884-56.2011.8.09.0011(201192438841)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : BREM AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO
MANOELA GONCALVES SILVA
APELADO(S)
: SOLAR NOBRE SISTEMA DE AQUECIMENTO SOLAR LTDA
ADV(S) : CLAUDIO BELCHIOR CAMARGO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por
encontrar-se em confronto com jurisprudência deste
TJGO, de consequência mantenho a decisão ora
recorrida. Por afigurarem-se protelatórios,
condeno o embargante ao pagamento de multa no
importe de 1% (um por cento) sobre o valor da
causa, revertida à parte contrária, nos termos do
parágrafo único do artigo 538 do Código de
Processo Civil, condicionada a interposição de
qualquer outro recurso ao depósito do respectivo
valor.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
04/7
30 - APELACAO CIVEL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 8445-43.2008.8.09.0020(200890084459)
: CACHOEIRA ALTA
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO
S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES
APELADO(S)
: MARIA INEZ DE OLIVEIRA (ME) E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, §1º DO C
ÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO FITO DE SANAR OS VÍCIO
S PROCESSUAIS CONSTATADOS, RECONSIDERO O ENTENDIME
NTO EXPENDIDO NA DECISÃO DE FLS. 192/198 E, NOS TE
RMOS DO §1º-A DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, DOU PROV
IMENTO AO APELO PARA CASSAR A SENTENÇA HOSTILIZADA
, CABENDO AO DOUTO MAGISTRADO SINGULAR ORDENAR A I
NTIMAÇÃO, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA, DO ADVOGADO DOS A
UTORES PARA DAR ANAMENTO AO FEITO E, CASO NECESSÁR
IO, A INTIMAÇÃO PESSOAL, POR CARTA (ORDEM DE SERVI
ÇO) DE AMBOS OS AUTORES/APELANTES PARA A MESMA FIN
ALIDADE. INTIMEM-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, B
AIXEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, OBSERVADAS A
S CAUTELAS DE ESTILO. GOIÂNIA, 27 DE SETEMBRO DE 2
013. DES. GERSON SANTANA CINTRA. RELATOR.
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 94993-59.2013.8.09.0032(201390949931)
: CERES
: DES. STENKA I. NETO
: FLL
ADV(S) : RAIMUNDO DE SOUZA BORGES JUNIOR
APELADO(S)
: FSL E OUTRO(S)
ADV(S) : LILAINNE CARVALHO DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
Inarredável, portanto, que não está a merecer
reparo o quantum debeatur arbitrado no provimento
sentencial hostilizado, visto que atende às
necessidades dos alimentandos e está no campo das
possibilidades financeiras do alimentante, razão
pela qual o inconformismo revela-se mesmo
impertinente.
Pelas razões expendidas,
acompanhando o parecer exarado pela Cúpula
Ministerial e com fundamento no artigo 557, caput
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso interposto.
Publique-se. Intime-se.
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 386939-86.2012.8.09.0122(201293869392)
: PETROLINA DE GOIAS
: DES. STENKA I. NETO
: EMILIA LEOZINA DE LIMA E OUTRO(S)
ADV(S) : LORENA CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA
BRUNO CESAR CURADO
GUSTAVO SULEK
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE PETROLINA DE GOIAS
ADV(S) : CRISTIANO SOARES PINTO
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, tendo em vista que a petição original do
recurso voluntário interposto foi protocolada
extemporaneamente, não há como conhecê-lo por sua
manifesta intempestividade.
Ante o exposto,
com base no artigo 557, caput, do CPC, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso, dada sua manifesta
inadmissibilidade.
Intimem-se.
Transitado
em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem.
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33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 3591-92.2009.8.09.0174(201392090857)
: SENADOR CANEDO
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
RENATA MACEDO ANDRADE
APELADO(S)
: IVANILDO DE PAIVA OLIVEIRA
ADV(S) : JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR
UELTON DARIO LISBOA
DECISAO OU DESPACHO:
Apelação. Revisional c/c consignatória.
Capitalização mensal: admissibilidade se
expressamente pactuada. Tabela price: viabilidade
da aplicação. Comissão de permanência: validade se
não cumulada com outros encargos moratórios.
Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
Art. 557, § 1º-A, CPC.
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 193894-49.2006.8.09.0051(200691938946)
: GOIANIA
: DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: KLEBER PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Revisional c/c consignatória. Juros remuneratórios
superiores a taxa de 12% a.a: legalidade.
Capitalização mensal dos juros: pactuação
expressa. Pleito consignatório: pedido
prejudicado. Desistência. Ônus sucumbenciais
mantidos. Agravo retido não conhecido. Seguimento
negado ao apelo. - Art. 557, caput, CPC.
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 429234-70.2006.8.09.0051(200694292346)
: GOIANIA
: DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: KLEBER PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
DECISAO OU DESPACHO:
Busca e apreensão pelo Decreto Lei 911/69.
Contestação extemporânea. Revelia. Pleito de
purgação da mora. Descabimento. Preclusão. Ônus
sucumbenciais mantidos. Sentença mantida - art.
557, caput, CPC.
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 474-34.2009.8.09.0032(200990004740)
: ITAPACI
: DES(A). STENKA I. NETO
: IVETH BERGAMELLI
ADV(S) : ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR
APELADO(S)
: JOAO BORGES ROSA
ADV(S) : EDUARDO BATISTA ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
Forte em tais razões, fulcrado no artigo 557,
caput, do CPC, por contrariar jurisprudência deste
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Tribunal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso apelatório,
consoante fundamentação acima lançada.
Passada
esta em julgado, volvam os autos ao Juízo de
origem observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 190792-93.2010.8.09.0175(201091907927)
: GOIANIA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: NEHRU DOMINGUES DO CARMO COSTA
ADV(S) : FABIO CAMARGO FERREIRA
APELADO(S)
: BANCO DIBENS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Consignatória c/c revisional. Arrendamento
mercantil. Inaplicabilidade do art. 285-A do CPC.
Orientação superada no âmbito do tribunal local e
da corte infraconstitucional. Possibilidade de
revisão de contratos de leasing. Matéria fática.
Pedidos não idênticos. Apelo provido - Art. 557, §
1º-A - retorno à origem para regular
processamento da ação.
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 11175-76.2011.8.09.0002(201190111756)
: ACREUNA
: DES(A). GERSON SANTANA CINTRA
: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
APELADO(S)
: ALAMIM JOSE DA SILVA NETO
ADV(S) : RONALDO FELIPE DE FREITAS
ANDREA MARQUES DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do
CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, por apresentar-se
manifestamente inadmissível, por ausência de
regularidade formal.
Intimem-se.
Não havendo
recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 27 de setembro de 2013.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 364546-15.2012.8.09.0011(201293645460)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO(S)
: WERINGTHON DOUGLAS DE JESUS SANTOS
ADV(S) : VANDOIL GOMES LEONEL JUNIOR
PRISCILLA PHERE RIBEIRO SOARES
JOSE CRISPIM DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, FACE AO ERRO MATERIAL VERIFICADO A FL.
157, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA RETIFI
CAR OS VALORES FIXADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA, FAZ
ENDO CONSTAR , CORRETAMENTE, A MESMA QUANTIA FIXAD
A NA SENTENÇA, PERMANECENDO INALTERADOS OS DEMAIS
TERMOS DO DECISUM. P.R. E INTIMEM-SE. APÓS O TRâNS
ITO EM JULGADO, VOLVAM-SE À ORIGEM. GOIÂNIA, 26 DE
SETEMBRO DE 2013. DES. WALTER CARLOS LEMES. RELAT
OR.
40 - APELACAO CIVEL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 147726-89.2013.8.09.0003(201391477260)
: ALEXANIA
: DES. STENKA I. NETO
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
APELADO(S)
: JOSMAR FONTE DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
Com essas considerações, nos termos do art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, por deserto.
Passada
esta em julgado, volvam os autos ao juízo de
origem, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 99578-24.2010.8.09.0174(201090995784)
: SENADOR CANEDO
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
APELADO(S)
: IVANILDO DE PAIVA OLIVEIRA
ADV(S) : JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR
UELTON DARIO LISBOA
DECISAO OU DESPACHO:
Busca e apreensão. Incidência de encargos abusivos
verificados na ação revisional c/c consignatória.
Ação constritiva extinta sem julgamento do
mérito. Sentença mantida. - Art. 557, caput, CPC.
GOIANIA, 30 DE SETEMBRO DE 2013
SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR
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================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.190/2013
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 338153-52.2013.8.09.0000(201393381537)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
IMPETRANTE(S)
: CONCORRE COMERCIO LTDA
ADV(S) : MARCUS GONTIJO
LUIZ FERNANDO MARCONDES SILVA JUNIOR
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA PARA SUSPENDER A EFICACIA DO
PROTOCOLO ICMS Nº 21/2011 DO CONFAZ, A FIM DE QUE A AUTORIDA
DE IMPETRADA NAO IMPONHA RESTRICOES AS OPERACOES DE VENDA DA
IMPETRANTE A CONSUMIDORES FINAIS NO ESTADO DE GOIAS, DEIXAN
DO, AINDA, DE OBSTAR A CIRCULACAO DAS RESPECTIVAS MERCADORI
AS." CUMPRA-SE. GO.30.09.13. DES. GILBERTO MARQUES FILHO RELATOR
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
338891-40.2013.8.09.0000(201393388914)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: MARDEN DOUGLAS PINTO RODRIGUES
ADV(S) : MARCO HENRIQUE SUL SANTANA
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
DECISAO OU DESPACHO:
...HEI POR BEM EM CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM APRECO, COM O ESCOPO DE SOBRESTAR OS EFEITOS
DO ATO JUDICIAL RECORRIDO ATE A EXATA COMPREENSAO DA
SITUA
CAO POSTA NESTES AUTOS PELO ORGAO FRACIONARIO COMPETENTE...
INTIME-SE A PARTE RECORRIDA, PARA QUE, NO PRAZO DE LEI, RES
POSTA A PECA VESTIBULAR DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART.527, V
DO CPC." GO.28.09.13. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO-RELATOR.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
339918-58.2013.8.09.0000(201393399185)
ANAPOLIS
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: INSTITUTO ONCO-HEMATOLOGICO DE ANAPOLIS
ADV(S) : ELINNER DE ALMEIDA SILVA
AGRAVADO(S)
: ANGELA REGINA MACHADO RODRIGUES
ADV(S) : MARCIO MACHADO LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
"...CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, TAO SOMENTE PA
RA SUSTAR A AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 20 DE NOVEMBRO DE
2013. PROCEDA-SE A INTIMACAO DA AGRAVADA PARA, CASO QUEIRA,
APRESENTAR CONTRARRAZOES, NO PRAZO LEGAL." CUMPRA-SE.
INTI
MEM-SE. GO.30.09.13. DES. GILBERTO MARQUES FILHO - RELATOR
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
337952-60.2013.8.09.0000(201393379524)
ANAPOLIS
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : EDILSON REZENDE JUNIOR
AGRAVADO(S)
: FLAVIO CHAGAS DE ARAUJO
ADV(S) : MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO
DECISAO OU DESPACHO:
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"...CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE
INSTRU
MENTO, PARA DETERMINAR A SUSPENSAO DO CUMPRIMENTO DA DECISAO
AGRAVADA ATE O JULGAMENTO DEFINITIVO DESTE RECURSO...DETERMI
NO, AINDA, A INTIMACAO DO AGRAVADO, PARA, QUERENDO, APRESEN
TAR RESPOSTA NO PRAZO LEGAL." INTIMEM-SE. GO.1º.10.13. DESª.
ELIZABETH MARIA DA SILVA - RELATORA
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELADO(S)
: 467765-93.2011.8.09.0006(201194677657)
: ANAPOLIS
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: BANCO ITAU/UNIBANCO S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
RECURSO ADESIVO FLS. 97
APELANTE(S)
: CLAUDINEY SILVA DOS SANTOS
ADV(S) : GERALDO DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO ITAU/UNIBANCO S/A
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
DECISAO OU DESPACHO:
"...PARA QUE SEJA INTIMADO O PRIMEIRO APELANTE ACERCA DO RE
CURSO ADESIVO JUNTADO AS FLS. 87, INTERPOSTO POR CLAUDINEY
SILVA DOS SANTOS, E, CASO QUEIRA, APRESENTAR RESPOSTA NO PRA
ZO DE 15 (QUINZE) DIAS." GO.26.09.13. SERGIO
MENDONCA
DE
ARAUJO - RELATOR EM SUBSTITUICAO.
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 90171-76.2011.8.09.0006(201190901714)
: GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
APELADO(S)
: SILVIA COSTA ROCHA DE DEUS
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
"...PROMOVA A INTIMACAO DE SILVIA COSTA ROCHA DE DEUS,NA PES
SOA DE SEU ADVOGADO, EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO (OAB/
GO N. 24.318), VIA DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO, PARA, CASO
QUEIRA, OFERECER CONTRARRAZOES AO RECURSO DE APELACAO, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS." GO.27.09.13.
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 243825-79.2010.8.09.0051(201092438254)
: GOIANIA
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: GENOVEVA GOMES MORAES
ADV(S) : VIDAL CHAGAS DO CARMO
: ISADORA EL HAGE ANDRADE DE CASTRO E OUTRO(S)
ADV(S) : OLGA FERNANDES DE MOURA LEITE
EZEQUIEL MORAIS
CLARITO PEREIRA DA SILVA
YOLANDA PAIXAO DIAS AQUINO DE MELO
RECURSO ADESIVO FLS. 142
APELANTE(S)
: ISADORA EL HAGE ANDRADE DE CASTRO E OUTRO(S)
ADV(S) : OLGA FERNANDES DE MOURA LEITE
EZEQUIEL MORAIS
CLARITO PEREIRA DA SILVA
YOLANDA PAIXAO DIAS AQUINO DE MELO
DECISAO OU DESPACHO:
"...CONSIDERANDO TRATAR-SE O FATO DE NULIDADE SANAVEL,
COM
ESTEIO NO ART. 515, § 4º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DETER
MINO QUE A SECRETARIA DA 4ª CAMARA CIVEL DO TJGO, PROCEDA A
INTIMACAO DA RECORRIDA GENOVEVE GOMES MORAES PARA, NO PRAZO
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DE 15 ( QUINZE) DIAS, RESPONDER AO RECURSO ADESIVO INTERPOS
TO AS F. 142/151." GO.01.10.13. DESª ELIZABETH MARIA DA SIL
VA - RELATORA
GOIANIA, 1 DE OUTUBRO DE 2013
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.190/2013
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
188706-87.2013.8.09.0000(201391887069)
PIRES DO RIO
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : KLEIBER JOSE FREIRE DO AMARAL
AGRAVADO(S)
: IVAN DE CAMPOS SOARES
ADV(S) : ANDREIA FERREIRA MOREIRA GONÇALVES
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, amparada no § 3º do artigo 364 do
Regimento Interno deste egrégio Tribunal de
Justiça Goiano, exerço juízo de retratação sobre a
decisão monocrática de f. 217/227, para, nos
moldes do artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao
agravo de instrumento, reformando a decisão de f.
58/68, para negar a antecipação dos efeitos da
tutela pleiteada por IVAN DE CAMPOS SOARES na
exordial da Ação Declaratória de Inexistência de
Débito por ele proposta em face do ESTADO DE GOIÁS
e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, dando-se, antes, baixa de
minha relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia,
30 de setembro de 2013.
Desembargadora
ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
248359-20.2013.8.09.0000(201392483590)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: LETICIA MARIA COSTA PINTO
ADV(S) : MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA
GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ALVARES
1 AGRAVADO(S)
: CARBE TRANSPORTADORA RODOVIARIA LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : ALBERTO LEITE RIBEIRO FILHO
JOAO BATISTA GUARITA RODRIGUES
AGNALDO VAZ DE LIMA
ANTONIO CESAR DE SOUZA
FELICISSIMO JOSE DE SENA
ROMUALDO JOSE DE OLIVEIRA NETO
2 AGRAVADO(S)
: THAIS ASSUMPCAO PEDRO
ADV(S) : LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO
MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
LUIS ANTONIO SIQUEIRA DE PAIVA
JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA
INTERES.(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
SANDRA MARCELINO DA SILVA
CLEZIA MEIRE QUEIROZ
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O resguardo do bem de
família, relativamente à constrição objeto do
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feito executivo, tem como um dos seus pressupostos
a comprovação de que este é o de menor valor,
quando existentes vários imóveis de propriedade do
devedor, que, não comprovando preencher referida
coisa os pressupostos para livrá-la da penhora
(ônus a seu encargo), deve suportar os efeitos da
constrição, devendo ser reformada a decisão que,
com afronta ao art. 5º, parágrafo único, da Lei
8.009/90, reconhece como impenhorável a coisa
legalmente sujeita à satisfação do crédito,
segundo jurisprudência majoritária do STJ e desta
Corte.
AGRAVO PROVIDO.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
265176-62.2013.8.09.0000(201392651760)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: ROBERTO AUGUSTO MENEZES DA COSTA
ADV(S) : MELINA LOBO DANTAS
ELCIO BERQUO CURADO BROM
AGRAVADO(S)
: RENATO MAURO MENEZES DA COSTA E OUTRO(S)
ADV(S) : FERNANDO TELES FALCAO
LEONARDO DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO
RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a
decisão interlocutória recorrida por estes e seus
próprios fundamentos.
Fica expressamente
revogado o provimento judicial concedido em sede
de antecipação da tutela recursal às f. 580/588.
Intimem-se.
Transitado em julgado,
arquivem-se os autos após a baixa de minha
relatoria no sistema de 2º grau.
Intimem-se.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
331721-17.2013.8.09.0000(201393317219)
GOIANIA
DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO
: QUANTUM IMPORTADORA LTDA
ADV(S) : STENIO PEREIRA DA SILVA
MARIANA NUNES INACIO CARNEIRO
MAURICIO JOEL GATTO
PATRICIA MOREIRA DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: LP RODRIGUES (PONTO COM THEOTOKOS)
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do
caput do art. 557 do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso, em face da sua
manifesta inadmissibilidade, pelos fatos e
fundamentos alinhavados.
Transitado em
julgado o presente decisum, sejam os autos
remetidos ao juízo de origem.
Intime-se.
Cumpra-se.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
338076-43.2013.8.09.0000(201393380760)
MAURILANDIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: WALDEZ PIRES DE SOUZA
ADV(S) : JOSE FELIPE DE OLIVEIRA MUJALLI
: LEANA DE OLIVEIRA LOURENCO
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ADV(S) : LEANA DE OLIVEIRA LOURENCO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no caput, do artigo 557, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada a
sua manifesta improcedência, pelos fundamentos
expostos.
Após o trânsito em julgado do
presente decisum, arquivem-se os autos, com a
observância das cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
340043-26.2013.8.09.0000(201393400434)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADV(S) : MISSAE FUJIOKA
LUCIANO TOSHIRO WATANABE
AGRAVADO(S)
: ROBERVAL MARTINS DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA BUSCA DE BENS
PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. Conforme
jurisprudência dominante nos tribunais pátrios,
“No processo de execução, o interesse público
recomenda que o juiz defira pedido de requisição
de informações bancárias e fiscais do executado,
sem necessidade de impor ao exequente prova de
ter, por iniciativa própria, diligenciado
previamente no sentido da localização de bens
penhoráveis.” (enunciado 21 do Fórum Permanente
dos Juízes das Varas Cíveis de Pernambuco).
AGRAVO PROVIDO.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
341033-17.2013.8.09.0000(201393410332)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: ELIZABETH OLIVEIRA PIMENTA
ADV(S) : JORGE PAULO CARNEIRO PASSOS
RICARDO JUNIOR DE QUEIROZ
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. DEFERIMENTO. Demonstrada a
impossibilidade de arcar com as despesas
processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua
família, cuja comprovação ocorreu através da cópia
da carteira de trabalho, merece ser deferido os
benefícios da assistência judiciária para o
postulante, em prestígio à garantia constitucional
do acesso à justiça (art. 5º LXXIV da CF/88 e
art. 4º da Lei nº 1.060/50). AGRAVO PROVIDO.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
341207-26.2013.8.09.0000(201393412076)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: ELDINA DA ROCHA MOURA
ADV(S) : RODRIGO AUGUSTO GOMES NEIVA COSTA
ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO
AGRAVADO(S)
: BANCO BONSUCESSO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
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ANTE O EXPOSTO, com amparo no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, dada a sua manifesta inadmissibilidade,
pelos fatos e fundamentos alinhavados.
Após o
trânsito em julgado do presente decisum,
arquivem-se os autos com a observância das
cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
331632-91.2013.8.09.0000(201393316328)
RIO VERDE
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: JANDIR RODOLFO BARZOTO
ADV(S) : ROBERTO ANTONIO SPEROTTO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
DENIA NARA BARBOSA NEVES
ROBERTO LUCAS GUENNES BEZERRA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do
caput do artigo 557 c/c artigo 511, § 2º do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, dada a sua manifesta inadmissibilidade,
pelos fatos e fundamentos alinhavados.
Transitado em julgado o presente decisum,
arquivem-se os autos, com a observância das
cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intime-se.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
344495-79.2013.8.09.0000(201393444954)
PARAUNA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: VAGNER LOPES DE SOUZA
ADV(S) : TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
RENATO BELTRAO RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. DEFERIMENTO. Demonstrada a
impossibilidade financeira de arcar com as custas
e despesas processuais, cuja comprovação ocorreu
através da cópia do recibo de pagamento de
salário, merece ser deferido os benefícios da
assistência judiciária para o postulante, em
prestígio à garantia constitucional do acesso à
justiça(art. 5º LXXIV da CF/88 e art. 4º da Lei nº
1.060/50). AGRAVO PROVIDO.
11 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 92251-37.2013.8.09.0137(201390922510)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WAGNER DE PINA CABRAL
REU(S)
: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO VERDE
ADV(S) : LUIS FERNANDO ASSIS NUNES
LITISCTE(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : LIMIRIO MARTINS SOBRINHO
JAIRO ROSA MARTINS
FERNANDO COSTA BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
" ... ANTE O EXPOSTO, COM BASE NAS DISPOSICOES
CONTIDAS NO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CODIGO DE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO A REMESSA
OBRIGATORIA, EM PRESTIGIO A ORIENTACAO CONTIDA NA
SUMULA 253 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, DADA
SUA MANIFESTA IMPROCEDENCIA, PELOS FATOS E
FUNDAMENTOS ADUZIDOS. TRANSITADO EM JULGADO O
DECISUM RETORNEM OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM ..."
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 170164-72.2007.8.09.0051(200791701646)
: GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: WALDIR DO CARMO ARAUJO
ADV(S) : MARCIO EDUARDO PINHEIRO PIMENTA
LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : ANTONIO DIURIVE RAMOS JUBE PEDROZA
RECURSO ADESIVO FLS. 431
APELANTE(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : ANTONIO DIURIVE RAMOS JUBE PEDROZA
APELADO(S)
: VALDIR DO CARMO ARAUJO
ADV(S) : MARCIO EDUARDO PINHEIRO PIMENTA
LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no artigo 557, caput e §1º-A do Código de
Processo Civil, dou parcial provimento a ambos os
recursos, para, em relação ao apelo interposto
por Valdir do Carmo Araújo, limitar os juros
remuneratórios do contrato de fls.324/326 para
8,38% (oito vírgula trinta e oito por cento), ao
mês e, quanto ao recurso adesivo interposto pelo
Banco Itaú S/A, afastar a vedação da incidência da
capitalização mensal no que se refere ao contrato
de fls.324/326, pelos fatos e fundamentos supra
mencionados.
Determino que seja acrescido o
nome do recorrido Valdir do Carmo Araújo na
etiqueta da capa dos autos.
Transitado em
julgado o presente decisum, remetam-se os autos ao
juízo de origem.
Cumpra-se. Intimem-se.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
: 421281-06.2008.8.09.0174(200894212818)
: SENADOR CANEDO
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: RAFAEL MORAIS DAS CHAGAS
ADV(S) : RICARDO MARQUES BRANDAO
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
EURIDICE CRISTOFOLI LIMA
MARIA GIZELA LOPES DE SA
JULIANA SOARES DE ALMEIDA
LIDIANE MAURIZ ARAUJO
: DECIO AUTO POSTO LTDA
RECURSO ADESIVO FLS. 163
APELANTE(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
EURIDICE CRISTOFOLI LIMA
FERNANDO TAVARES NASCIMENTO
JULIANA SOARES DE ALMEIDA
LIDIANE MAURIZ ARAUJO
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APELADO(S)
: RAFAEL MORAIS DAS CHAGAS
ADV(S) : RICARDO MARQUES BRANDAO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, indefiro o pedido de dispensa
do pagamento das custas finais, homologo a
desistência do recurso, bem como o acordo
entabulado pelas partes, para que produza seus
legais e jurídicos efeitos e, de consequência,
declaro extinto o feito, com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, III, do Código de Processo
Civil e art. 175, II, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Transitado em julgado o decisum, retornem os autos
ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 109164-95.2012.8.09.0051(201291091645)
: GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: MARIA JOSE ALVES SERPA
ADV(S) : PATRICIA ARAUJO DOS SANTOS QUEIROZ
1 APELADO(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : SILVIO LEMES DE SANTANA
2 APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
FREDERICO GARCIA PINHEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da
APELAÇÃO CÍVEL, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, por estar
em confronto com a jurisprudência dominante dos
Tribunais Superiores, bem assim desta egrégia
Corte de Justiça.
Intimem-se.
Transitada em
julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem,
após baixa de minha relatoria no sistema de 2º
grau.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 205325-68.2012.8.09.0084(201292053259)
: ITAPIRAPUA
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: MUNICIPIO DE ITAPIRAPUA
ADV(S) : JOSE MARIA SILVA SOBREIRO
APELADO(S)
: LUAN HENRIQUE DE ALMEIDA MARQUES
ADV(S) : RENATO GHANNAM
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, autorizada pelo artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da
apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente
para reduzir o montante das astreintes,
limitando-o ao valor estabelecido na Lei municipal
nº 846, de 16 de junho de 2010, qual seja, R$
3.915,20 (três mil, novecentos e quinze reais e
vinte centavos), mantendo-se, quanto ao mais, a
sentença em seus precisos termos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao
juízo de origem, após baixa de minha relatoria no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 30 de setembro de
2013.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
16 - APELACAO CIVEL
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 160153-05.2012.8.09.0149(201291601538)
: TRINDADE
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: OTACILIO CAETANO DOS SANTOS
ADV(S) : KATIA CANDIDA QUEIROZ
2 APELANTE(S)
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
BREINER RICARDO DINIZ REZENDE MACHADO
1 APELADO(S)
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
2 APELADO(S)
: OTACILIO CAETANO DOS SANTOS
ADV(S) : KATIA CANDIDA QUEIROZ
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO EM
PARTE do 1º apelo interposto por OTACÍLIO CAETANO
DOS SANTOS e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO,
pois as razões do recurso não encontram amparo na
jurisprudência sufragada no âmbito do colendo
Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte
Estadual.
De outra parte, NÃO CONHEÇO do 2º
apelo interposto pelo BANCO BMG S/A, por ser
manifestamente inadmissível em razão da deserção.
Intimem-se.
Transitada em julgado,
devolvam-se os autos ao juízo de origem, após
baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 78358-30.2011.8.09.0175(201190783584)
: GOIANIA
: DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO
: INCORPORACAO TROPICALE LTDA
ADV(S) : LEONARDO LACERDA JUBE
LUCIANO PINELI CHAVEIRO
2 APELANTE(S)
: LUCAS GABRIEL MARQUES NASCIMENTO E OUTRO(S)
ADV(S) : RODRIGO VITOR COUTO DO AMARAL
1 APELADO(S)
: LUCAS GABRIEL MARQUES NASCIMENTO E OUTRO(S)
ADV(S) : RODRIGO VITOR COUTO DO AMARAL
2 APELADO(S)
: INCORPORADORA TROPICALE LTDA
ADV(S) : LEONARDO LACERDA JUBE
LUCIANO PINELI CHAVEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento à apelação cível
interposta pela Incorporação Tropicale Ltda., ante
sua manifesta improcedência, e, com fulcro nas
disposições do caput e §1º-A do mesmo dispositivo
legal, dou parcial provimento ao apelo interposto
por Lucas Gabriel Marques Nascimento e Esthefania
Lis de Oliveira, para reformar a sentença e fixar
os honorários advocatícios em 20% sobre o valor
da condenação, assim, o montante a ser restituído,
devidamente atualizado, mantendo inalterados os
seus demais termos, pelos fatos e fundamentos
alinhavados.
Transitado em julgado o presente
decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de
origem, com a observância das cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
18 - APELACAO CIVEL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 34790-31.2012.8.09.0109(201290347905)
: MOSSAMEDES
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: ZILEYR PASSOS DE MORAES E OUTRO(S)
ADV(S) : VIRGINIA CARNEIRO DA PAIXAO CHAUL
VALQUIRIA CARNEIRO DA PAIXAO NEME
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLAUDIO GRANDE JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do
§1°-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil,
dou provimento ao recurso para reconhecer a
desapropriação indireta do imóvel e condenar o
apelado ao pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, pelos fatos e
fundamentos alinhavados.
Transitado em julgado
o presente decisum, sejam os autos remetidos ao
juízo de origem.
Cumpra-se. Intimem-se.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 31598-79.2010.8.09.0006(201090315988)
: ANAPOLIS
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
MARTA NERES RODRIGUES
APELADO(S)
: ALINE MACIEL MONTEIRO
ADV(S) : SONIA MARGARIDA FERREIRA LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
1- De acordo com as
disposições dos artigos 364 do RITJGO e 557, § 1º,
do CPC, o prazo para manejar recurso contra
decisão monocrática de Relator é de cinco (05)
dias, não devendo ser conhecido o agravo
regimental protocolizado fora do referido prazo.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 413873-60.2007.8.09.0024(200794138730)
: CALDAS NOVAS
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
HERICK MUSART DE MELLO HELIO DORO
APELADO(S)
: MARIA DE LOURDES GOMES DE FARIA NUNES
ADV(S) : MARCELO PANOFF COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO NÃO REALIZADA. Nega-se seguimento
ao apelo, nos termos do art. 557, caput, do CPC,
quando verificado que o recolhimento do preparo
foi realizado em valor insuficiente, cujo apelante
foi devidamente intimado, para efetuar a
complementação, mas permaneceu inerte, o que
configura a deserção (art. 511, § 2º, do CPC),
conforme precedentes do STJ e desta Corte a
respeito da matéria recursal. APELO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.
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21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 126133-47.2013.8.09.0118(201391261330)
: PANAMA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: NOEMIA VIDICA FRANCA
ADV(S) : NEUBER VIDICA DE PAULA PRADO
REBEKA VIDICA ROADRIGUES PRADO
APELADO(S)
: SEBASTIAO FERNANDES SOBRINHO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
recurso de apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para
manter a sentença terminativa, posto que os
Embargos de Terceiro foram opostos
intempestivamente.
Intimem-se. Transitado em
julgado, proceda-se a devolução dos autos ao juízo
de origem, após baixa de minha relatoria no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 30 de setembro de
2013.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 255016-91.2009.8.09.0137(201392835526)
: RIO VERDE
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
APELADO(S)
: ABILIO PEREIRA DA SILVA NETO
ADV(S) : CLAUDYA PEREIRA PACHECO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA. COBRANÇA DAS TARIFAS DE ABERTURA DE
CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊS (TEC).
CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 30/04/08. POSSIBILIDADE. 1.
Para os contratos bancários firmados até
30/04/08, a 2ª seção do STJ, reconheceu válida a
cobrança da TAC e TEC. Para os contratos
celebrados a partir desta data, as tarifas não
poder mais ser cobradas. 2. No caso dos autos, o
contrato foi firmado em 09/05/07, podendo, de
consequência, incidir as tarifas mencionadas.
RECURSO PROVIDO.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 197675-70.2012.8.09.0083(201291976752)
: ITAPACI
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: TANIA CRISTINA DE OLIVEIRA JESUS
ADV(S) : VIVIANNE ALVES PEIXOTO
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
ARY CARVALHO NETTO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com base no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO EM PARTE DO
APELO, e nesta, NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões
já alinhavadas.
Intimem-se.
Não havendo
recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem,
após baixa de minha relatoria no sistema de 2º
grau.
Goiânia, 27 de setembro de 2013.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
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24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 49485-18.2006.8.09.0103(200690494858)
: MINACU
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: TRACTEBEL ENERGIA S/A
ADV(S) : JOSE MOACIR SCHMIDT
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
PAULO ROCHA JUNIOR
APELADO(S)
: JOAO RODRIGUES FRAGA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO RODRIGUES FRAGA
NELY MOREIRA FRAGA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER do
primeiro agravo retido interposto em razão de sua
intempestividade. Na mesma oportunidade, CONHEÇO
do segundo agravo retido e NEGO-LHE PROVIMENTO,
pois as razões do recurso não encontram amparo na
jurisprudência do colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta egrégia Corte Estadual.
Por
outro lado, nos termos do art. 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, CONHEÇO do apelo e
DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para
determinar:
a) que os juros moratórios serão
devidos à razão de até 6 (seis) por cento ao ano,
a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte
aquele em que o pagamento deveria ser feito, nos
termos do art. 100, da Constituição Federal (art.
15-B, do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de
junho de 1941); e
b) que a correção monetária
incida a partir da data da elaboração do laudo de
avaliação do imóvel.
Intimem-se.
Transitada
em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem
após baixa de minha relatoria no sistema de 2º
grau.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 72591-63.2011.8.09.0093(201190725916)
: JATAI
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: VALDEMAR ALVES DE SOUZA
ADV(S) : ANGELO ANTONIO BARBOSA LOULEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. NOVO RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO
DE MULTA. SEGUIMENTO NEGADO.
1 -Havendo a
interposição, pela segunda vez, de recurso
manifestamente inadmissível e infundado,
caracterizando o propósito protelatório do
agravante, deve ser obstado seu seguimento e
aplicada multa prevista no §2º do artigo 557 do
CPC AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 70615-84.2010.8.09.0051(201090706154)
: GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: VANDERLUCIA DE JESUS RIBEIRO
ADV(S) : WANDERSON FERREIRA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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ADV(S)
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
: RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, autorizada pelo artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da
apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para
reconhecer a ilegalidade da cobrança da Tarifa de
Abertura de Crédito (TAC) e, consequentemente, o
direito à restituição do valor indevidamente
cobrado, por refletir o entendimento consolidado
na jurisprudência sufragada no âmbito desta
egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de
Justiça.
Intimem-se.
Não havendo recurso,
encaminhe-se os autos ao juízo de origem, após a
devida baixa de minha relatoria no sistema de 2º
grau.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
9
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 378260-86.2011.8.09.0137(201193782600)
: RIO VERDE
: DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : SONIA MARGARIDA FERREIRA LOPES
APELADO(S)
: RIZIA CASTRO LIMA
ADV(S) : ANA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Nesse contexto, com fulcro no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, por prejudicados, nego
seguimento tanto ao recurso de apelação cível,
quanto ao agravo retido, cassando, ex-officio, a
sentença recorrida e decretando a nulidade dos
atos processuais praticados a partir de fls. 21.
Intimem-se. Oportunamente, restituam-se os autos
ao juízo de origem.
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 393320-37.2011.8.09.0093(201193933200)
: JATAI
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
APELADO(S)
: LAURINDO PAULO DOS SANTOS FILHO
ADV(S) : JANAINA DE JORDAO E SILVA
GETULIO CARNEIRO PIMENTA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISÃO DE CÁLCULOS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONSIGNAÇÃO INCIDENTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. I - A capitalização mensal de juros
deve ser admitida quando pactuada expressamente na
Cédula de Crédito Bancário na forma prevista em
lei. II - A comissão de permanência pode incidir
sobre o débito no período de inadimplemento da
obrigação, a taxa média de mercado, limitada ao
percentual contratado, desde que não cumulada com
os juros remuneratórios e demais encargos
incidentes sobre o débito pactuado.
APELO
PROVIDO.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 44215-33.2012.8.09.0093(201290442150)
: JATAI
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
APELADO(S)
: LAURINDO PAULO DOS SANTOS FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Afastada a abusividade dos encargos contratuais
questionados e comprovada a mora do devedor
fiduciante mediante notificação válida, impõe-se o
regular andamento da ação de busca e apreensão
até final julgamento. APELO PROVIDO.
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 240295-62.2013.8.09.0051(201392402956)
: GOIANIA
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: HELLEN KASSIA CANDIDA DA SILVA
ADV(S) : VALTENE ALVES DINIZ
APELADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
MATRÍCULA UNIVERSIDADE. PRAZO ESCOADO. PERDA DE
OBJETO. (PRECEDENTES). Ultrapassado o prazo para a
realização da matrícula, não há como deferir o
direito pleiteado, seja pela perda do objeto
recursal, seja em razão da não comprovação de que
a Instituição de Ensino resguardou vaga à apelante
e se o seu ingresso após iniciado o semestre
letivo é possível. RECURSO AO QUAL DE NEGA
SEGUIMENTO.
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 82868-02.2013.8.09.0051(201390828689)
: GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: RESTAURANTE E LANCHONETE PAIOL LTDA
ADV(S) : WERINGTHON DOUGLAS DE JESUS SANTOS
VANDOIL GOMES LEONEL JUNIOR
APELADO(S)
: EDNILTON FERNANDES DOS ANJOS
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA
APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume
a sentença de piso, porque compassada ao hodierno
entendimento do colendo Superior Tribunal de
Justiça, bem assim desta egrégia Corte Goiana.
Intime-se.
Não havendo recurso, remetam-se os
autos ao juízo de origem, após a baixa de minha
relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 30 de
setembro de 2013.
Desembargadora ELIZABETH
MARIA DA SILVA Relatora
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 2493-70.2012.8.09.0076(201290024936)
: IPORA
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: SEGURADORA LIDER CONSORCIO DO SEGURO DPVAT
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
APELADO(S)
: MARIA MARTINS ROSA
ADV(S) : ELOISA PERES DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
SECURITÁRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. I- A indenização do seguro DPVAT deve
ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez do
segurado, conforme orientação sumulada do
Superior Tribunal de Justiça. II- A correção
monetária nos casos de Seguro DPVAT deve incidir a
partir data do sinistro. APELO AO QUAL SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO.
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 166902-31.2011.8.09.0001(201191669025)
: ABADIANIA
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: ELISABETH CAMARGO BOSQUEROLLI
ADV(S) : LUCIO GOMES DE JESUS
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA PROPOSITURA DE AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. DÍVIDA PAGA APÓS O
AJUIZAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. MERO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
I - Para a
configuração do dano indenizável é necessária a
comprovação dos fatos que ensejaram a ofensa e a
ilicitude do ato, exigindo-se, ainda, a
comprovação do nexo causal entre o dano e a
conduta do agente (dolosa ou culposa). II Proposta ação de busca e apreensão anteriormente à
purgação da mora pelo devedor, resta evidenciado
o exercício regular do direito de ação, não
havendo falar em responsabilidade civil e, por
conseguinte, em dever de indenizar, porquanto é
ato lícito resguardado pela Constituição Federal
(art. 5º, XXXV), afastando a obrigação de
indenizar, além da ausência de comprovação de
má-fé da parte adversa. APELO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 138903-82.2010.8.09.0084(201091389039)
: ITAPIRAPUA
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
APELADO(S)
: JOSE MOREIRA PIMENTEL
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
DPVAT. JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS,
A PARTIR DA CITAÇÃO.
Consoante o STJ e a
jurisprudência dominante deste Sodalício, mesmo em
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
se tratando de indenização pelo seguro DPVAT, os
juros de mora devem incidir a partir da citação,
no índice de 1% (um por cento) ao mês, mesmo se o
acidente tiver ocorrido na vigência do CC de 1916,
desde que a citação tenha se efetivado depois da
entrada em vigor do CC de 2002.
APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
GOIANIA, 1 DE OUTUBRO DE 2013
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.72/2013
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
430087-28.2012.8.09.0000(201294300873)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
ESTELA DE FREITAS RESENDE
PEDRO PAULO RODRIGUES CAVALCANTE
ADV(S) : AGNA ROMULA SOUSA
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA POR MORTE DE SEGURADO.
BENEFICIÁRIO. MAIORIDADE. ESTUDANTE
UNIVERSITÁRIO. Segundo o entendimento
jurisprudencial dominante, embora a Lei
Complementar nº 29/2000, vigente à data do óbito
da servidora, limite o pagamento da pensão por
morte até que seu beneficiário complete 21 (vinte
e um) anos de idade, deve o Estado continuar
pagando o benefício até que este atinja a idade de
24 (vinte e quatro) anos, desde que comprovada
sua condição de estudante universitário.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conceder a segurança, nos termos do
voto do relator.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
184214-52.2013.8.09.0000(201391842146)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
WALDIR LARA CARDOSO
KADMO DE OLIVEIRA
ADV(S) : HELENA MARIA TEIXEIRA DE AVILA
: ESTADO DE GOIAS
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANCA. AUSÊNCIA DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. POLICIAL MILITAR QUE RESPONDE A
PROCESSOS CRIMINAIS. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO
À PROMOÇÕES. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
AFASTADA. 1 - Não configura ofensa ao direito
líquido e certo a exclusão do nome do policial
militar dos quadros de acesso à promoção, quando
verificado que não foram preenchidos os requisitos
legais, previstos pelo artigo 15, inciso II,
alínea “a”, da Lei 15.704/2006(Plano de Carreira
de Praças da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Goiás), por
responder a processos criminais, inquérito
policial e sindicâncias. 2- Afasta-se a arguição
de inconstitucionalidade do artigo 15, inciso II,
da Lei Estadual 15.704/06, por estar pacificado no
STF e neste Tribunal, que não configura violação
ao princípio constitucional da presunção da
inocência (art. 5º, LIV, CF), pois de acordo com a
legislação estadual o militar terá direito à
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DECISAO
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promoção em ressarcimento de preterição, caso seja
inocentado. SEGURANÇA DENEGADA.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
denegar a segurança, nos termos do voto do
Relator.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
3118-07.2013.8.09.0000(201390031187)
ANAPOLIS
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO
MARYNE SANTOS RESENDE
LAURA CAROLINA SILVA DO CARMO ARAÚJO
MARLYSE BONFIM ADAO
RAMON LUIZ RODRIGUES DE LIMA
GEISIANE PEREIRA JANUARIO PAGAN
: ELIZABETH PEREIRA AMARAL DE LIMA
ADV(S) : OSVANDO BRAZ DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA CASSADA DE OFÍCIO.
JULGAMENTO CITRA PETITA E ERRO MATERIAL. AGRAVO
REGIMENTAL PREJUDICADO. 1- Anula-se a decisão
monocrática de ofício, quando verificado que
ocorreu julgamento citra petita, bem como erro
material na averiguação da tese recursal. 2- As
teses arguidas no agravo regimental tornaram-se
prejudicadas, em razão de que será proferido novo
julgamento no agravo de instrumento. DECISÃO
MONOCRÁTICA ANULADA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em anular
a decisão monocrática de ofício, julgando o
agravo regimental prejudicado, nos termos do voto
do Relator.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
2 AGRAVADO(S)
:
:
3 AGRAVADO(S)
:
4 AGRAVADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
144180-35.2013.8.09.0000(201391441800)
FORMOSA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
WENNER GERALDO ALVARENGA
MARINA ORTIZ JAIME ALVARENGA
ADV(S) : JOSE BALDUINO DE SOUZA DECIO
LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE
OSCAR ORTIZ JAYME
WASHINGTON ALVARENGA NETO
BILENGE CONSTRUTORA LTDA
MUNICIPIO DE FORMOSA
ADV(S) : JULIANA RIBEIRO DE SOUZA
CIRO GABRIEL DE LACERDA
NELY ALBERNAZ SPINDOLA
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WELBER FERREIRA DA FONSECA
AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
PUBLICAS AGETOP
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO. ART. 557, §
1º-A, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E
NESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
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DECISAO
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ADMISSIBILIDADE. 1 - O relator pode dar provimento
a recurso, nos termos do artigo 557, § 1ª-A, do
Código de Processo Civil. 2 - Verificado que as
recorrentes, na órbita dos agravos regimentais,
não lograram comprovar que os fundamentos da
decisão atacada são contrários à jurisprudência
dominante, e tendo em vista também a inexistência
de elementos aptos a justificar a mudança de
posicionamento quanto à matéria em apreciação,
incabível se mostra a reconsideração pleiteada. 3
- O agravo de instrumento é um recurso secundum
eventum litis, o que implica que o órgão revisor
está jungido a analisar tão somente o acerto ou
desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado
incursionar nas questões relativas ao mérito da
demanda originária, sob consequência de
prejulgamento. 4 - In casu, restou indubitável que
a parte autora, ora agravada, demonstrou a posse,
a turbação e a data desta, elementos
imprescindíveis à análise e deferimento do pedido
liminar possessório. Agravos Regimentais
conhecidos e desprovidos.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover os regimentais,
nos termos do voto do relator.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
183301-70.2013.8.09.0000(201391833015)
NOVO GAMA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
CARMOSINA RIBEIRO VIEIRA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
: CIAITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTIJO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTUMENTO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. FATO NOVO
INEXISTENTE. I- Tratando-se de matéria a cujo
respeito é dominante o entendimento neste Tribunal
e nas Cortes superiores, veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado, com
base no art. 557, caput, do CPC, a negar
seguimento ao recurso oposto, não implicando em
ofensa aos princípios do devido processo legal,
unirrecorribilidade e duplo grau de jurisdição.
II- Merece desprovimento o agravo regimental que
se limita a abordar os mesmos temas já analisados
no recurso de agravo de instrumento, em nada
inovando de forma a alterar o convencimento do
relator.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
261156-28.2013.8.09.0000(201392611563)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
BRUNO GOMES DE MORAIS
ADV(S) : DEBORAH ALVES DE CASTRO
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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KATIUCY ALVES DE CASTRO GOMIDE
: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
ISABEL SARAIVA FERREIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LEI
12.810/13. INCIDÊNCIA IMEDIATA. CARÁTER
PROCESSUAL. A Lei 12.810/13, que incluiu o artigo
285-B e parágrafo único ao Código de Processo
Civil, por seu caráter evidentemente processual,
tem aplicação imediata aos processos em curso. 2Não devem ser analisadas questões meritórias,
relativas a encargos contratuais em sede de agravo
de instrumento, ainda pendentes de avaliação no
juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de
instância. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
271911-14.2013.8.09.0000(201392719119)
BELA VISTA DE GOIAS
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
ADMILSO GONCALVES AFONSO
ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES
: PREVIMAX PREVIDENCIA PRIVADA E SEGURADORA
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. AUSENTE FATO NOVO.
O agravo regimental deve ser improvido quando não
apresentada motivação que justifique a reforma da
decisão recorrida. RECURSO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
280484-41.2013.8.09.0000(201392804841)
ANAPOLIS
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO
MARLYSE BONFIM ADAO
ALUISIO BORGES DE CARVALHO
ANA CLAUDIA RORIZ
ANDERSON KLEBBER SEGANTINI
DANIEL DE ARAUJO BORGES
: RAFAELA WIEZEL ALVES AZZI
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO. ART. 557,
CAPUT, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE
TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. 1
- O relator pode negar seguimento a recurso, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
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DECISAO
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Civil. 2 - Verificado que a recorrente, na órbita
do agravo regimental, não logrou comprovar que os
fundamentos da decisão atacada são contrários à
jurisprudência dominante, e tendo em vista também
a inexistência de elementos aptos a justificar a
mudança de posicionamento quanto à matéria em
apreciação, incabível se mostra a reconsideração
pleiteada. 3 - O agravo de instrumento é um
recurso secundum eventum litis, o que implica que
o órgão revisor está jungido a analisar tão
somente o acerto ou desacerto da decisão
impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas
questões relativas ao mérito da demanda
originária, sob consequência de prejulgamento. 4 In casu, observa-se que o juiz da causa concedeu
medida cautelar a fim de garantir à recorrida a
permanência no concurso público para provimento do
cargo de delegado de polícia até julgamento final
ou reprovação em qualquer das fases posteriores,
sendo expostos os motivos para a concessão
precitada. Assim, estando a decisão atacada
devidamente fundamentada e não trazendo nenhuma
ilegalidade ou arbitrariedade, a sua manutenção é
medida que se impõe. Agravo Regimental conhecido
e desprovido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do relator.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
301962-08.2013.8.09.0000(201393019625)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
LUIZ CARLOS FERREIRA BRAGA
ADV(S) : MARIA LUIZA POVOA CRUZ
GERMANA POVOA CRUZ LOBO
: MARIA HELENA DO PRADO BRAGA (ESPOLIO)
ADV(S) : DIMAS MARTINS FILHO
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO. CONJUGE.
SEPARAÇÃO DE FATO. 1. A nomeação do cônjuge no
processo de inventário, nos termos do disposto no
art. 990, I, do Código de Processo Civil, depende
da convivência com o outro ao tempo da morte
deste.
2. Existindo assertiva e elementos
probatórios no sentido da separação de fato dos
cônjuges, legítima é a nomeação da ascendente do
de cujus para inventariar os bens.
Recurso
conhecido e desprovido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do relator.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 304534-34.2013.8.09.0000(201393045340)
COMARCA
: NOVO GAMA
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
1 AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE NOVO GAMA
ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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: MARIA FRANCISCA DE SOUSA
ADV(S) : ALBUCASIS BARBOSA DA SILVA
ROBSON DA PENHA ALVES
: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL DA FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL. Inexistindo lei que preveja a
intimação pessoal do representante judicial da
municipalidade em ação de conhecimento, o prazo
recursal é contado a partir da intimação pela
imprensa oficial. AGRAVO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
353924-87.2008.8.09.0051(200893539244)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA
SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO FISCO DO ESTADO
DE GOIA SINDIFISCO
ADV(S) : JULIANA FERREIRA E SANTOS
NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : OBERDAN HUMBERTON RODRIGUES VALLE
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1- A remuneração dos
servidores públicos somente poderá ser fixada ou
alterada por lei específica, pelo que
concluir-se-á que a previsão para recebimento de
adicional noturno do servidor está prevista em
norma de eficácia limitada da Constituição
Federal. 2- O administrador público sujeita-se ao
princípio da legalidade, segundo o qual, é
permitido-lhe fazer somente o que está previsto na
lei. Logo, ante a ausência de lei específica
prevendo o pagamento do adicional noturno aos
servidores do Fisco Estadual, bem assim, o valor
do benefício e a duração da hora noturna,
impossível se faz a acolhida do pleito recursal.
3- Impõe-se o desprovimento do agravo regimental
que, preocupando-se, tão somente, em renovar a
discussão ocorrida por intermédio do recurso de
apelação, deixa de trazer novos fundamentos, não
logrando êxito em modificar a convicção do
julgador. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
338517-72.2007.8.09.0149(200793385172)
TRINDADE
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
NELSON CORREA FILHO
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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ADV(S) : NELSON CORREA FILHO
: ANTONIO JOSE DE FARIA
ADV(S) : EDINEILSON GOMES DO CARMO
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECOLHIMENTO DO PREPARO COMPLEMENTAR.
INTEMPESTIVIDADE DA COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONSENTÂNEA COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJGO E DO STJ. 1. Nos
termos do artigo 511, § 2º, do Código de Processo
Civil, a insuficiência do valor do preparo
implicará deserção, se o recorrente, intimado, não
vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
É prescindível a intimação pessoal da parte para o
recolhimento do preparo complementar, sendo
suficiente a comunicação feita pelo Diário da
Justiça. Precedentes do TJGO e do STJ. 3. Caso o
recorrente, no agravo regimental, não traga
argumento novo suficiente para acarretar a
modificação da decisão monocrática, o
desprovimento do recurso é medida que se impõe,
especialmente porque proferida com espeque na
jurisprudência dominante desta egrégia Corte
Estadual e do colendo Superior Tribunal de
Justiça. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
282232-88.2003.8.09.0023(200392822326)
CAIAPONIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
BOMD'AGUA COMERCIO E SERVICOS DE BOMBAS LTDA
ADV(S) : JOAO BEZERRA CAVALCANTE
EDITH COSTA ANTUNES MACHADO GIOLO
: OSWALDO SOUSA VILELA
ADV(S) : EURICO DE SOUZA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS
CONFIGURADOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À
APELAÇÃO. ART. 557, CAPUT, CPC. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. 1 - Incide, na espécie, o Código de Defesa
do Consumidor, que prevê que a responsabilidade do
fornecedor é objetiva, haja vista que este não se
desincumbiu de provar que, tendo prestado o
serviço, o defeito inexistiu ou ainda a culpa
exclusiva do consumidor ou terceiro. 2 - Não cabe
ao Juiz ou ao Tribunal referir a todos os
fundamentos legais de possível aplicação à espécie
para fundamentar a decisão, principalmente quando
analisados e devidamente fundamentados os pontos
controversos apontados no recurso. 3 - Não merece
censura a decisão agravada, devendo, pois, ser
mantida, sobretudo porque ausentes fatos novos a
ensejar sua modificação. Agravo Regimental
conhecido e desprovido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
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Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do relator.
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
162220-46.2009.8.09.0084(200991622200)
ITAPIRAPUA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
: ENOQUE JOSE DE ARAUJO
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1 - Pacificado
se faz no âmbito do STJ, consoante enunciado da
Súmula 479 que, “As instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias”, por decorrer do risco do
empreendimento. 2 - A jurisprudência do STJ e
deste Tribunal são firmes, em hipóteses ínsitas à
indevida negativação do nome do consumidor junto
aos órgãos de proteção ao crédito, quanto à
desnecessidade de comprovação do dano moral, que
decorre do próprio fato da inscrição, operando-se
in re ipsa. 3 - Persistindo inalteradas as razões
que sustentaram a decisão que improveu o recurso,
face a subsunção da espécie aos termos das
disposições do artigo 557 do CPC, ou mesmo, de
qualquer elemento novo que pudesse
desconstituí-las, impõe-se a manutenção do ato
objurgado, pelos fatos e fundamentos que lhe
conduziram.
Recurso conhecido e improvido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
80681-55.2012.8.09.0051(201290806810)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
: MARCOS ALVES DOS SANTOS
: EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. RECURSO
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO E FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. Inviável o conhecimento do agravo,
porque interposto contra acórdão e diante da falta
de interesse recursal, haja vista que o
julgamento do recurso anterior foi favorável à
empresa agravante. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
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Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Relator.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
214949-05.2012.8.09.0097(201292149493)
JUSSARA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
JUVELINA ANTONIA PADILHA
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
: CLARO S/A
ADV(S) : HUMBERTO SPENCIERE DE OLIVEIRA CAMPOS
VICTOR GUSTAVO LOBO CORTEZ AMADO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA
COBRANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NEGATIVAÇÃO
DEVIDA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
ART. 557, CAPUT, CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1 Não restando demonstrada a irregularidade na
cobrança dos serviços efetuada pela empresa de
telefonia demandada, relativa à fatura telefônica
em nome da consumidora, já que o débito foi gerado
anteriormente ao pedido de cancelamento,
mostra-se lícita a inclusão de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito. 2 - Não merece censura a
decisão agravada, devendo, pois, ser mantida,
sobretudo porque ausentes fatos novos a ensejar
sua modificação. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
418203-53.2006.8.09.0051(200694182036)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
VALDIR COSTA ARAUJO
ADV(S) : EDER FRANCELINO ARAUJO
: BANCO CITIBANK S/A
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DIVORCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO
MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. Não se conhece do
agravo regimental que apresenta razões totalmente
dissociadas do que restou decidido na decisão
combatida. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
404589-73.2009.8.09.0051(200994045891)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
: LUIZ CARLOS ALVES MOREIRA
ADV(S) : CRISTIANO CURADO SILVA MACHADO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. O
agravo regimental deve ser improvido
quando não
apresentada motivação que justifique a retratação
da decisão recorrida. RECURSO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
431876-40.2011.8.09.0051(201194318762)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DIVORCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO
MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. Não se conhece do
agravo regimental que apresenta razões totalmente
dissociadas do que restou decidido na decisão
combatida. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
175094-49.2013.8.09.0011(201391750942)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : ERIKA SILVA MACHADO
: EDVAN BORBA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. Não merece reparo a
decisão monocrática pela qual se nega seguimento
ao apelo, se inexistirem fatos novos que
possibilitem a modificação do entendimento
anteriormente firmado, principalmente se a
recorrente reitera as argumentações expendidas em
suas razões recursais. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
299679-29.2008.8.09.0051(200892996790)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS
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ADV(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
: SELMO CORREA JUNIOR
VINICIUS GONCALVES BENTO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. 1- Restando esclarecido na decisão
monocrática, que não configura falta de interesse
de agir, a ausência de apresentação de
requerimento administrativo, por não ser
obrigatório o esgotamento da via administrativa,
para a realização do pleito judicial, o
recebimento do seguro DPVAT, cujo direito
encontra-se previsto pelo art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, conforme orientação
jurisprudencial do STJ e desta Corte, merece ser
mantido o provimento do apelo, nos termos do art.
557, § 1º-A, do CPC. 2- Não se aplica o art. 515,
§ 3º do CPC, quando a causa não estiver madura
para o imediato julgamento. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 203443-95.2013.8.09.0000(201392034434)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
PROCURADOR
: OSVALDO NASCENTE BORGES
1 AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : SEBASTIAO MENDES DOS SANTOS FILHO
LUCILEY ADRIANA DE ALMEIDA
1 AGRAVADO(S)
: FRANCISCO DE AQUINO MARTINS SOARES
ADV(S) : JORGE AUGUSTO JUNGMANN
SIMPLICIO JOSE DE SOUSA FILHO
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS
INEXISTENTES. Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos estão sujeitos às
disposições do mencionado artigo da lei
processual. Assim sendo, não ocorrendo as
hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, impõe-se
a rejeição dos embargos de declaração EMBARGOS
REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator.
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 280983-25.2013.8.09.0000(201392809835)
COMARCA
: TRINDADE
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
1 AGRAVANTE(S)
: JOEUMA MARCIA DE LIMA SILVA
ADV(S) : BRUNO CESAR CURADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
: EMENTA: SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art.
535, I e II, do CPC, desacolhe-se os embargos de
declaração, porque não servem para
prequestionamento da matéria julgada. EMBARGOS
REJEITADOS.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator.
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 303781-77.2013.8.09.0000(201393037810)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
1 AGRAVANTE(S)
: LANA FONSECA QUEIROZ
ADV(S) : MILTON CARLOS FONSECA ARAUJO FILHO
NILSON GOMES GUIMARAES
1 AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO
IMPRESCINDÍVEL. PORIBIÇÃO DE JUNTADA POSTERIOR. I
-Conforme dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os
Embargos de Declaração a sanar eventuais
omissões, obscuridades ou contradições presentes
no acórdão ou decisão, não sendo admitida sua
utilização para veicular argumento novo, por
caracterizar inovação recursal. II- Ausentes os
requisitos autorizadores para o cabimento do
presente recurso, como a ocorrência de
obscuridade, omissão ou contradição, devem os
mesmo ser rejeitados. III - A falta da certidão de
intimação no recurso de agravo de instrumento
pode ser suprida com outros documentos aptos a
comprovar a tempestividade, não se admitindo a
juntada de documentos posteriormente a sua
interposição. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator.
25 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
166822-18.2009.8.09.0137(200991668227)
RIO VERDE
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
ADV(S) : MARCELO PEREIRA DE CARVALHO
FLAVIO BUONADUCE BORGES
LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA
: DISTRIBUIDORA SUDOESTE LTDA
ADV(S) : EDES DIVINO SILVA CABRAL
: MARIA DE LOURDES FARIA
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EMENTA
DECISAO
26 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
27 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
ADV(S) : LUCIANO MARTINS RIBEIRO
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR
ÍNFIMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Constatado que
o acórdão embargado não contém nenhuma das
hipóteses previstas no art. 535 do CPC, merece ser
rejeitado o recurso, notadamente quando esta
Corte expressamente diz que deve ser efetuada a
complementação do preparo, a fim de atender ao
valor exigido por lei, afastando, por si só,
eventual alegação de que o valor a ser
complementado é ínfimo. EMBARGOS REJEITADOS.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar dos embargos declaratórios, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
56173-45.2012.8.09.0051(201290561737)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA
OTAILDO LUIZ LIMA
ADV(S) : LORENA GONZAGA DE CASTRO LOBO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO
(INEXISTÊNCIA). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
(IMPOSSIBILIDADE). Ausentes as hipóteses previstas
no artigo 535, I e II, do CPC (contradição,
obscuridade ou omissão), a rejeição dos embargos
de declaração opostos é medida necessária,
inclusive, quando restar configurado que o
embargante almeja somente a rediscussão da matéria
exposta no acórdão recorrido, face ao seu
inconformismo com a tese jurídica adotada.
EMBARGOS REJEITADOS.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
345386-05.2000.8.09.0082(200093453868)
ITAJA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
MINISTERIO PUBLICO
EDISSON SOBRINHO MACEDO
ADV(S) : ELMAR FERRAZ DE OLIVEIRA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE. Os embargos de declaração
devem ser improvidos quando não ocorrentes os
vícios apontados pelo embargante.
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
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DECISAO
28 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
29 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
279485-66.2012.8.09.0051(201292794852)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
MARIA JOSE DA LUZ
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
ANAYRAM ANGELICA DO NASCIMENTO MACHADO
: BANCO CREDIFIBRA S/A
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA
C/C REVISIONAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. 1.
Somente poderão ser acolhidos os embargos de
declaração justificados na eliminação dos vícios
elencados no artigo 535 do CPC, porquanto não se
prestam à rediscussão da matéria, ou mesmo para
fins de prequestionamento. 2. Conforme
precedentes deste Sodalício, a contradição
autorizadora do manejo dos embargos declaratórios
é somente a interna ao acórdão, entre os seus
fundamentos e a conclusão, e não entre aqueles e o
entendimento da parte ou de outros julgados.
EMBARGOS REJEITADOS.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
431852-40.2008.8.09.0011(200894318527)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
BANCO SANTANDER S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
: MCNAMARA DIAS FERNANDES
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSÍVEL. FINALIDADE
DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os
Embargos de Declaração têm seus contornos
definidos no artigo 535 do CPC, prestando-se para
afastar do julgamento recorrido omissão,
obscuridade ou contradição. Ausentes esses vícios,
a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
2. É pacífica a jurisprudência desta egrégia
Corte no sentido de não se admitir a rediscussão
de matéria oportunamente decidida nos embargos de
declaração. 3. Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração devem
amparar-se nas hipóteses de cabimento previstas
no artigo 535, do Código de Processo Civil. Além
do mais, para prequestionar a matéria, basta que a
decisão recorrida exponha a fundamentação
suficiente para dirimir a controvérsia, sendo
desnecessária a manifestação expressa sobre todos
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
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DECISAO
30 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
31 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
os argumentos e dispositivos legais indicados
pelas partes.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos
termos do voto da Relatora em substituição.
:
:
:
:
155885-31.2012.8.09.0011(201291558853)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
: JOSILENE BARRETO DA SILVA
ADV(S) : ALEX JOSE SILVA
MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO
CÍVEL. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE
Não havendo qualquer omissão no julgado, mas
apenas o inconformismo do embargante, com questão
de ordem pública, efetivamente decidida na
sentença em consonância com Súmula do STJ e que
não foi objeto de apelo e nem mesmo do agravo
regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao apelo, impõe-se a rejeição dos
embargos declaratórios que tem o fito de inovar a
tese recursal. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
233494-71.2009.8.09.0019(200992334942)
BURITI ALEGRE
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO COCHI
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
MARTA NERES RODRIGUES
: NELIS DIAS DA SILVA
ADV(S) : JEAN CARLO SOUSA DE LIMA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Tratando-se
de pretensão modificativa da decisão recorrida, e
ausentes os pressupostos necessários elencados no
artigo 535 do Código de Processo Civil, inviável a
modificação do acórdão censurado. 2 - Ainda que
para fins de prequestionamento, os embargos
declaratórios estão adstritos aos ditames dos
dispositivos legais que os regulam, não sendo
cabíveis para reexaminar matéria apreciada e
decidida.
Recurso conhecido e rejeitado.
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201 de 338
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
DECISAO
32 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os declaratórios,
nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
286687-08.2011.8.09.0091(201192866878)
JARAGUA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
TP ENGENHARIA LTDA
ADV(S) : LAILSON SILVA MATTA
: ANTONIO TEIXEIRA BARBOSA
ADV(S) : HELLEN FABIANA DE MELO
RECURSO ADESIVO FLS. 273
1 APELANTE(S)
: ANTONIO TEIXEIRA BARBOSA
ADV(S) : HELLEN FABIANA DE MELO
1 APELADO(S)
: TP ENGENHARIA LTDA
ADV(S) : LAILSON SILVA MATTA
EMENTA
: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS
HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. REEXAME.
PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO RECURSO COM FULCRO NA DESERÇÃO.
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. I - Não restando
evidenciadas as figuras elencadas no art. 535 do
CPC, os embargos de declaração devem ser
rejeitados, pois não se prestam à reformulação do
entendimento consolidado no aresto a fim de
adequá-lo à pretensão não acolhida do recorrente,
ou mesmo para fins de prequestionamento. II - Por
se tratar o segundo embargante de beneficiário da
assistência judiciária gratuita em primeira
instância, é mister acolher os embargos de
declaração para apreciar o agravo regimental ao
qual equivocadamente se negou seguimento por supor
restar configurada a deserção. 1º EMBARGOS
REJEITADOS. 2º EMBARGOS ACOLHIDOS.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar o 1º embargos e, acolher o 2º, nos termos
do voto do Relator.
33 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
168638-07.2006.8.09.0051(200691686386)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
: EVANDRO AMARO PEREIRA
ADV(S) : MARCELO PINHEIRO DAVI
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE. Os embargos de declaração
devem ser improvidos quando não ocorrentes os
vícios apontados pela embargante.
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator.
34 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
35 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
36 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
42696-18.2013.8.09.0051(201390426963)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
JAILSON PINHEIRO RODRIGUES
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO ITAUCARD S/A
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DA
CONTRADIÇÃO APONTADA. REJEIÇÃO. Devem ser
rejeitados os embargos declaratórios interpostos
com o escopo de obter modificação do julgado, sob
a alegada pretensão de afastar contradição
inexistente. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
466019-55.2011.8.09.0051(201194660193)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
CRISTIANO FERNANDO DO NASCIMENTO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
HEBER LUIS CRUZ BARBOSA
: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
RAONI SALES DE BARROS
ANDREA MACEDO LOBO
: EMENTA: embargos de declaração em APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS
PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL.
Diante da inépcia
da petição recursal, o caso é de negar
conhecimento ao recurso de embargos de declaração.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não
conhecer dos embargos declaratórios, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
184548-10.2012.8.09.0069(201291845488)
GUAPO
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
MARCUS VINICIUS SOUSA DUARTE
: TCHERYCA TAYNA DE OLIVEIRA SANTOS
ADV(S) : MARCIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
RECURSO ADESIVO FLS. 75
1 APELANTE(S)
: TCHERYCA TAYNA DE OLIVEIRA SANTOS
ADV(S) : MARCIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM
ALTERAÇÃO DO JULGADO I- Verificada omissão quanto
à prejudicialidade do recurso adesivo interposto
pela apelada, ante o provimento do apelo com a
consequente cassação da decisão de primeiro grau,
acolhe-se os embargos declaratórios para fazer
constar na parte dispositiva da decisão, ter
restado prejudicado o recurso adesivo ajuizado.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
acolher os embargos declaratórios, sem alteração
do julgado, nos termos do voto do Relator.
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
409912-24.2011.8.09.0137(201194099122)
RIO VERDE
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR
MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : SONIA MARGARIDA FERREIRA LOPES
: LUCIA HONORIA ARAUJO DE ALMEIDA
ADV(S) : ANA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONSIDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. TERÇO
CONSTITUCIONAL. GOZO DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DA LEI
11.960/09. 1- Inexiste preclusão para o juiz,
quando verificado que a matéria é de ordem
pública, o qual pode reconsiderar a sua decisão.
2- O fato de ter sido entabulado acordo entre o
sindicato que representava a categoria dos
professores municipais, por si só não é suficiente
para fazer com que a demanda individual perca o
objeto, mormente quando verificado que o referido
sindicato perdeu a legitimidade de representação.
3- Deve ser mantido o direito da parte em receber
o terço constitucional, referente ao período de
quinze dias de férias, tendo em vista o
reconhecimento pelo réu de que não foi pago. 4Comprovada a ausência de serviço prestado no
período de recesso escolar, aplica-se a Lei
Municipal 3.978/00 para admitir que houve o gozo
das férias, referente ao período de quinze dias
cobrado pela autora. 5- Não é possível a
compensação entre férias gozadas à maior e o terço
constitucional devido ao trabalhador, tendo em
vista a natureza de indisponibilidade deste último
benefício, sendo vedado, até mesmo por vontade do
servidor, dispor dele. 6- Vencida a Fazenda
Pública, os honorários sucumbenciais devem ser
fixados em valor, nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC. 7- Aplica-se a Lei 11.960/09, que conferiu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
antes de sua vigência aplica-se para os juros de
mora o percentual 6% ao ano. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
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DECISAO
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em dar
parcial provimento ao apelo e improver o agravo
retido, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
168895-22.2012.8.09.0051(201291688951)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO
RENOVADO OBJETIVO ASSUPERO
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
CORACI FIDELIS DE MOURA
LUCIMEIRE DE FREITAS
: KARLLA CRISTINA LOPES DE SOUZA
ADV(S) : EDMAR ANTONIO ALVES FILHO
RECURSO ADESIVO FLS. 320
1 APELANTE(S)
: KARLLA CRISTINA LOPES DE SOUZA
ADV(S) : EDMAR ANTONIO ALVES FILHO
EMENTA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PUBLICIDADE ENGANOSA SOBRE
CURSO DE GRADUAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1 Inexistindo sucumbência recíproca, inviável o
conhecimento do recurso adesivo (art. 500 do
Código de Processo Civil). 2 - Pratica
publicidade enganosa a instituição de ensino que
oferece curso de graduação em farmácia atrelado ao
de bioquímica, pois cria a expectativa de que o
acadêmico será duplamente graduado, sem que haja
possibilidade. 3 - A referida conduta desperta a
possibilidade de reparação por dano moral, diante
da decepção do acadêmico ao ser graduado apenas no
curso de farmácia, ainda que o diploma contenha o
título de farmacêutico-bioquímico.
4 - Sendo
razoável o valor fixado a título de indenização
por dano moral, inviável a sua redução. APELAÇÃO
CÍVEL IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
improver o apelo e não conhecer do recurso
adesivo, nos termos do voto do Relator.
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
199845-81.2011.8.09.0137(201191998452)
RIO VERDE
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : MARIA NAZARE ANDRADE SILVA
: EUSLETE FERREIRA DA SILVA NEVES
ADV(S) : ANA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. PERDA DO OBJETO. TERÇO
CONSTITUCIONAL. GOZO DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DA LEI
11.960/09. 1- O fato de ter sido entabulado acordo
entre o sindicato que representava a categoria
dos professores municipais, por si só não é
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
DECISAO
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
suficiente para fazer com que a demanda individual
perca o objeto, mormente quando verificado que o
referido sindicato perdeu a legitimidade de
representação. 2- Deve ser mantido o direito da
parte em receber o terço constitucional, referente
ao período de quinze dias de férias, tendo em
vista o reconhecimento pelo réu de que não foi
pago. 3- Comprovada a ausência de serviço prestado
no período de recesso escolar, aplica-se a Lei
Municipal 3.978/00 para admitir que houve o gozo
das férias, referente ao período de quinze dias
cobrado pela autora. 4- Não é possível a
compensação entre férias gozadas à maior e o terço
constitucional devido ao trabalhador, tendo em
vista a natureza de indisponibilidade deste último
benefício, sendo vedado, até mesmo por vontade do
servidor, dispor dele. 5- Vencida a Fazenda
Pública, os honorários sucumbenciais devem ser
fixados em valor, nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC. 6- Aplica-se a Lei 11.960/09, que conferiu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
antes de sua vigência aplica-se para os juros de
mora o percentual 6% ao ano. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e parcialmente provê-lo, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
16258-52.2013.8.09.0051(201390162583)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
ALEX PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : VALDIR VILMAR DA SILVA JUNIOR
: BANCO ITAUCARD S/A
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA EM
PAGAMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EMENDA DA
INICIAL NÃO PROVIDENCIADA. INDEFERIMENTO. Diante
do descumprimento da ordem de emenda da inicial
(correção do valor atribuído à causa), o caso é de
indeferi-la e não de cancelar a distribuição da
ação em razão da falta de pagamento das custas
iniciais. APELO PROVIDO. INICIAL INDEFERIDA DE
OFÍCIO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do apelo e provê-lo, julgando extinto o
processo, nos termos do voto do Relator.
GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
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4A CAMARA CIVEL
#
PAUTA N. 37/2013
DATA DO JULGAMENTO: 10/10/2013 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 363056-59.2010.8.09.0000(201093630566)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
IMPETRANTE(S)
: MANOEL MESSIAS VICTOR DE OLIVEIRA
ADV(S) : THIAGO MORAES
VALNIRIA BATISTA DA SILVA
JULIANA FERREIRA E SANTOS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 219951-19.2013.8.09.0000(201392199514)
COMARCA
: GOIANIA
RELATORA
: DESA. ELIZABETH MARIA DA SILVA
IMPETRANTE(S)
: CLEONICE GONCALVES DE SOUZA
ADV(S) : GEANNYNE CINTRA ASSIS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 487360-38.2007.8.09.0000(200704873600)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
IMPETRANTE(S)
: CLEONICE RAMOS PACHECO
ADV(S) : ARLETE MESQUITA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 238635-89.2013.8.09.0000(201392386357)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AGRAVANTE(S)
: ISABELA FERNANDES DE AVELAR E OUTRO(S)
ADV(S) : ADEILDA SILVEIRA DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
GO
ADV(S) : JOSE GERALDO SARAIVA
JANE VILELA GODOI
LUCIA HELENA ALMEIDA CABRAL GOMES
MARIA APARECIDA RIBEIRO SANTOS BATISTA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). IVANA FARINA NAVARRETE PENA
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
APELANTE(S)
:
:
:
:
:
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
: 504175-15.2011.8.09.0051(201195041756)
: GOIANIA
479757-13.2011.8.09.0051(201194797571)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
VANIA DE ALCANTARA E OLIVEIRA SIQUEIRA
ADV(S) : LEANDRO DA SILVA REGINALDO
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). OSVALDO NASCENTE BORGES
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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RELATOR
REVISOR
APELANTE(S)
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: JOAO CHAVES DA COSTA
ADV(S) : LEANDRO DA SILVA REGINALDO
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA
7 - EMBARGOS A EXECUCAO
PROTOCOLO
: 157860-87.2013.8.09.0000(201391578600)
COMARCA
: GOIANIA
EMBARGANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS
EMBARGADO(S)
: EDVALDO BATISTA OSORIO E OUTRO(S)
ADV(S) : LIGIA COELHO SANTIAGO F. DA ROCHA
SIDNEI FERREIRA DA ROCHA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013
SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
SECRETARIO(A)
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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5A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO AS PARTES N.348/2013
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 20760-27.2012.8.09.0000(201290207607)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS
DECISAO OU DESPACHO:
HOMOLOGO AS CONTAS APRESENTADAS PELA REPRESENTANTE
DO MINISTéRIO PúBLICO, àS FLS. 1.015/1.037, E, VI
A DE CONSEQUêNCIA, DETERMINO O DESBLOQUEIO, EM FAV
OR DO ESTADO DE GOIáS, DA QUANTIA EQUIVALENTE A R$
52.607,89 (CINQUENTA E DOIS MIL, SEISCENTOS E SET
E REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS), UMA VEZ QUE Nã
O FOI UTILIZADA, CONFORME SE EXTRAI DAS INFORMAçõE
S DE FLS. 1.005, 1.019, 1.021 E 1030. INTIME-SE A
REPRESENTANTE DO MINISTéRIO PúBLICO, PESSOALMENTE,
PARA QUE COLACIONE AOS AUTOS AS CóPIAS DAS CERTID
õES DE óBITO DOS SUBSTITUíDOS RAIMUNDO NONATO SOAR
ES DA COSTA (FL. 742) E EUSTáQUIO PINTO COLHO (FL.
887). DEIXO DE DETERMINAR A JUNTADA DA CERTIDãO D
E óBITO DE MARIA ANGELINA DE SOUZA LOPES LUZ, UMA
VEZ QUE REFERIDO DOCUMENTO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE
ACOSTADO, à FL. 888. DEFIRO O REQUERIMENTO FORMUL
ADO NO ITEM 2, DA PETIçãO DE FLS. 858/865, E DETER
MINO A NOTIFICAçãO DO IMPETRADO, PARA QUE TOME CON
HECIMENTO DAS ALTERAçõES VERIFICADAS NOS TRATAMENT
OS MéDICO REALIZADO PELOS SUBSTITUíDOS JOSé VICENT
E GRACIANO (CUJA DOSAGEM DO MEDICAMENTO MIMPARA –
CLORIDRATO DE CINACALCETE PASSOU DE 60 MG/DIA PARA
90 MG/DIA); MARIA BERNARDINA DO PRADO (MODIFICAçã
O DA DOSAGEM DIáRIA DO MEDICAMENTO EXELON PATCH –
RIVASTIGMIA, DE 1 ADESIVO TRANSDéRMICO DE 10CM², C
ONTENDO 18 MG DE RIVASTIGMINA, PARA 1 ADESIVO TRAN
SDéRMICO DE 15 CM², CONTENDO 27 MG DE RIVASTIGMINA
); E ROSILENE APARECIDA ALVES (SUBSTITUIçãO DO MED
ICAMENTO MESTINON – BROMETO DE PIRIDOSTIGMINA PELO
MEDICAMENTO RESOLOR – PRUCALOPRIDA). INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. GOIâNIA, 16 DE SETEMBRO DE 2013. DES. F
RANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE RELATOR
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 223190-65.2012.8.09.0000(201292231904)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
IMPETRANTE(S)
: HUGO LEONARDO SILVA SANTOS
ADV(S) : MARIA IZABEL DE M. O. DOS SANTOS NATIVIDA
EUDEMBERG PEREIRA DE FREITAS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
ORDENO O BLOQUEIO NO VALOR NECESSARIO A AQUISICAO DO MEDICA
MENTO PARA O TRATAMENTO MENSAL, CONFORME O MENOR ORCAMENTO.
EM SEGUIDA, EXPECA-SE O RESPECTIVO ALVARA EM NOME DA PROCURA
DORA DO IMPETRANTE.
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3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 339808-59.2013.8.09.0000(201393398081)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
IMPETRANTE(S)
: CARLOS HENRIQUE DE CASTRO HOWES
ADV(S) : MARINA TORRES NEME
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANçA IMPETRADO POR CAR
LOS HENRIQUE DE CASTRO HOWES CONTRA SUPOSTO ATO OM
ISSIVO ATRIBUíDO AO SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJA
MENTO DO ESTADO DE GOIÁS. CONFORME SE Vê DA PETIçã
O DE FLS. 02/13, NãO Há PLEITO LIMINAR PARA APRECI
AçãO. ASSIM, NOTIFIQUEM-SE A AUTORIDADE COATORA PA
RA APRESENTAR DE INFORMAçõES NO PRAZO LEGAL, ENTRE
GANDO-LHE A SEGUNDA VIA DA PETIçãO INICIAL E A CóP
IA DOS DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM. NOS TERMOS DO QU
E DETERMINA O ARTIGO 7º, INCISO II, DA LEI Nº 12.0
16/09, INTIMEM-SE O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
GOIáS, PARA CASO QUEIRA, NA CONDIçãO DE REPRESENTA
NTE LEGAL DA PESSOA JURíDICA INTERESSADA, INGRESSE
NO FEITO, EM SEU NOME. APóS O DECêNIO LEGAL, COM
BASE NO ARTIGO 12, DA LEI FEDERAL Nº 12.016, DE 07
DE AGOSTO DE 2009, COLHAM-SE O PRONUNCIAMENTO DA
DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIçA. CUMPRAM-SE. G
OIâNIA, 26 DE SETEMBRO DE 2013. DIáC. DR. DELINTRO
BELO DE ALMEIDA FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
EM 2º GRAU RELATOR
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 339808-59.2013.8.09.0000(201393398081)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
IMPETRANTE(S)
: CARLOS HENRIQUE DE CASTRO HOWES
ADV(S) : MARINA TORRES NEME
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
CERTIFICO QUE NESTA DATA, INTIMO O IMPETRANTE PARA RECOLHER
1(UMA) GUIA DE LOCOMOCAO DE OFICIAL DE JUSTICA, PARA INTIMA
CAO DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS, CONFORME
PROVI
MENTO Nº 004/2009 DA CGJEGO E ART. 159 DA LEI ESTADUAL º 104
60/88.
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 340740-47.2013.8.09.0000(201393407404)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
IMPETRANTE(S)
: ANGELA CRISTINA SILVA
ADV(S) : TATIANE FLORENTINO
WARDA ANTONIA DE SIQUEIRA DO AMARAL
1 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
2 IMPETRADO(S)
: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
DECISAO OU DESPACHO:
ANALISANDO OS AUTOS, NOTA-SE QUE A IMPETRANTE (ÂNG
ELA CRISTINA SILVA) REQUER LHE SEJA CONCEDIDO OS B
ENEFíCIOS DA JUSTIçA GRATUITA (FL. 3). POIS BEM. D
E ACORDO COM O ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50, “A PA
RTE GOZARá DOS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáRI
A, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAçãO, NA PRóPRIA PETIçãO
INICIAL, DE QUE NãO ESTá EM CONDIçõES DE PAGAR AS
CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORáRIOS DE ADVOGADO, SE
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M PREJUíZO PRóPRIO OU DE SUA FAMíLIA.” POR OUTRO L
ADO, A CONSTITUIçãO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 5º, INC
ISO LXXIV, PREVê QUE “O ESTADO PRESTARá ASSISTêNCI
A JUDICIáRIA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAR
EM INSUFICIêNCIA DE RECURSOS.” (GRIFEI). SOBRE O T
EMA, VEJA-SE O SEGUINTE JULGADO DESTA CORTE DE JUS
TIçA: “(...) II - AO TEOR DO ARTIGO 5º, INCISO LXX
IV, DA CONSTITUIçãO FEDERAL, A ASSISTêNCIA JUDICIá
RIA SOMENTE SERá CONCEDIDA A QUEM COMPROVAR, SATIS
FATORIAMENTE, A INSUFICIêNCIA DE RECURSOS FINANCEI
ROS.” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 262735-11.2013.
8.09.0000, REL. DES. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª
CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 03/09/2013, DJE 1387 DE 1
6/09/2013), GRIFEI. NO PRESENTE CASO, OBSERVO QUE
A IMPETRANTE NãO JUNTOU AOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO
QUE COMPROVE A SUA INCAPACIDADE DE PAGAR AS CUSTA
S PROCESSUAIS SEM PREJUíZO DO SEU SUSTENTO E DA SU
A FAMíLIA, RAZãO PELA QUAL INDEFIRO O PEDIDO DE CO
NCESSãO DA GRATUIDADE DA JUSTIçA. INTIME-SE A IMPE
TRANTE PARA PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS IN
ICIAIS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE C
ANCELAMENTO DA DISTRIBUIçãO DO FEITO, NOS TERMOS D
O ART. 257 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE.
GOIâNIA, 26 DE SETEMBRO DE 2013. DES. FRANCISCO V
ILDON J. VALENTE RELATOR
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
174425-29.2013.8.09.0000(201391744250)
VALPARAISO DE GOIAS
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: OCUPANTES CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : RODRIGO RAMOS ABRITTA
1 AGRAVADO(S)
: ALBERTO GAMMAL E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA
2 AGRAVADO(S)
: EBM INCORPORACOES S/A
ADV(S) : TAYRONE DE FRANCA E MELO
DECISAO OU DESPACHO:
RESTITUO A AGRAVADA EBM INCORPORAçõES O PRAZO DE 10 DIAS PAR
A QUE QUERENDO APRESENTE AS CONTRARRAZOES AO PRESENTE RECURS
O.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
189173-66.2013.8.09.0000(201391891732)
JANDAIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: DESTILARIA NOVA UNIAO S/A
ADV(S) : JOEL LUIS THOMAS BASTOS
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA
SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
AGRAVADO(S)
: JANDAIA CALCARIO AGRICOLA LTDA
ADV(S) : RICARDO MACIEL SANTANA
CLEULER BARBOSA DAS NEVES
ADMINST.(S)
: ADMINISTRADOR JUDICIAL DA DESTILARIA NOVA
UNIAO S/A
ADV(S) : LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA QUE A AGRAVANTE SE ENCONTRA EM PROC
ESSO DE RECUPERAçãO JUDICIAL E QUE FORMULOU PEDIDO
ALTERNATIVO DE CONCESSãO DA ASSISTêNCIA JUDICIáRI
A GRATUITA, DETERMINO A INTIMAçãO DO ADMINISTRADOR
JUDICIAL, DR. LUIZ CLáUDIO MONTORO MENDES, INSCRI
TO NA OAB/SP SOB O Nº 150.485, COM ENDEREçO INFORM
ADO à FL. 3 DAS RAZõES RECURSAIS, PARA QUE ESCLARE
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çA SOBRE A POSSIBILIDADE DE A RECORRENTE ARCAR COM
OS VALORES ATINENTES àS CUSTAS JUDICIAIS DO INCID
ENTE DE IMPUGNAçãO RETARDATáRIA DO CRéDITO DA JAND
AIA CALCÁRIO AGRÍCOLA LTDA., ESTIMADOS EM R$ 3.629
,95 (TRêS MIL, SEISCENTOS E VINTE E NOVE REAIS E N
OVENTA E CINCO CENTAVOS). PARA TANTO, FIXO O PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 23 DE SETEM
BRO DE 2013. DES. FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE RE
LATOR
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
310193-24.2013.8.09.0000(201393101933)
PALMEIRAS DE GOIAS
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI
ADV(S) : JONAS VIEIRA E FREITAS
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE CEZARINA
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, declaro este Tribunal incompetente
para apreciar e julgar o presente recurso e
determino, de consequência, a remessa dos autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Antes da referida remessa ao Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, com as devidas cautelas de
praxe, dê-se a devida baixa na distribuição.
Intimem-se.
Goiânia, 26 de setembro de 2013.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
320755-92.2013.8.09.0000(201393207553)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: WAGNER DE PAULA MELO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
AGRAVADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DE ACORDO COM O ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50, “A P
ARTE GOZARá DOS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáR
IA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAçãO, NA PRóPRIA PETIçãO
INICIAL, DE QUE NãO ESTá EM CONDIçõES DE PAGAR AS
CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORáRIOS DE ADVOGADO, S
EM PREJUíZO PRóPRIO OU DE SUA FAMíLIA.” AO REVéS,
A CONSTITUIçãO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 5º, INCISO L
XXIV, PREVê QUE “O ESTADO PRESTARá ASSISTêNCIA JUD
ICIáRIA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM IN
SUFICIêNCIA DE RECURSOS.” (GRIFEI). NESTE SENTIDO:
“O BENEFíCIO DA GRATUIDADE NãO é AMPLO E ABSOLUTO
. NãO é INJURíDICO CONDICIONAR O JUIZ A CONCESSãO
DA GRATUIDADE à COMPROVAçãO DA MISERABILIDADE JURí
DICA ALEGADA (...).” (RSTJ, 117/449). NO PRESENTE
CASO, TENDO EM VISTA A AUSêNCIA DE DOCUMENTOS COMP
ROBATóRIOS DA AFIRMAçãO DE HIPOSSUFICIêNCIA ECONôM
ICA DO AGRAVANTE (DECLARAçãO DE POBREZA/DECLARAçãO
DE IMPOSTO DE RENDA/CARTEIRA DE TRABALHO OU CONTR
ACHEQUE), INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTêNCIA JUDICIá
RIA EM GRAU RECURSAL. INTIME-SE O RECORRENTE PARA
PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO, EX
VI DO § 2º DO ARTIGO 511 DO CóDIGO DE PROCESSO CI
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VIL. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013. D
ES. FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE RELATOR
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
333441-19.2013.8.09.0000(201393334415)
ANAPOLIS
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
AGRAVADO(S)
: MARIA EUZELIA LINHARES DE PAULO
ADV(S) : KATIANA LUIZ FRANCA
DECISAO OU DESPACHO:
DETERMINO A INTIMAçãO DO AGRAVANTE (ESTADO DE GOIÁ
S) PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, APRESENTAR A
CERTIDãO DE PUBLICAçãO DA DECISãO DE FL. 82, OU A
CERTIDãO NARRATIVA DOS AUTOS ORIGINáRIOS COM A IND
ICAçãO DA DATA DO REFERIDO ATO INTIMATóRIO. CUMPRA
-SE. GOIâNIA, 25 DE SETEMBRO DE 2013. DES. FRANCIS
CO VILDON J. VALENTE RELATOR
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
340750-91.2013.8.09.0000(201393407501)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MATEUS TEODORO MARTINS
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
...ASSIM, ANTE TAIS CONSIDERACOES,INDEFIRO O PEDIDO DE ASSIS
TENCIA JUDICIARIA, EM FAVOR DO AGRAVANTE.
INTIME-SE O RECORRENTE PARA EFETUAR O PREPARO DO RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA
DE
DESERCAO.
GOIANIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013
DR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
RELATOR SUBSTITUTO.
12 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 301440-68.2002.8.09.0128(200293014400)
COMARCA
: PLANALTINA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALEXANDRE SCARPONI CRUZ
MARIA RITA DE FARIA E VASCONCELLOS
CLAUDIA REGINA CESSEL PEREIRA
APELADO(S)
: COOPERATIVA PLATINENSE DOS CAFEICULTORES LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
AO ESTUDO DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE O APELANTE, AO
SE MANIFESTAR SOBRE O DESPACHO DE FL. 98, FEZ MEN
çãO APENAS AO PAT N° 5026209445913 E PUGNOU PELO R
ETORNO DOS AUTOS à INSTâNCIA SINGELA. TODAVIA, DA
ANáLISE ACURADA DOS AUTOS, NOTA-SE QUE A PRESENTE
EXECUçãO FISCAL, TAMBéM, ENVOLVE O PAT N° 02620952
8576, MOTIVO PELO QUAL DETERMINO NOVA INTIMAçãO DO
APELANTE, PESSOALMENTE, PARA QUE INFORME, NO PRAZ
O DE 5 (CINCO) DIAS, SE AINDA POSSUI INTERESSE NA
ANáLISE DAS RAZõES DO RECURSO DE APELAçãO, EM RELA
çãO A ESTE úLTIMO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTáR
IO. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 5 DE JUNHO DE 2
013. DES. FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE RELATOR
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 192526-94.2007.8.09.0010(200791925269)
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COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: ANICUNS
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: EDIMAR HORACIO DE SOUZA
ADV(S) : ALANO XAVIER DE SOUZA
APELADO(S)
: JOAO BATISTA ALVES DE SIQUEIRA
ADV(S) : ENNYOTACIO PIRES FERREIRA
WALBER VERISSIMO DO NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA A EXISTêNCIA DE PEDIDO DE EFEITO MO
DIFICATIVO NOS EMBARGOS DECLARATóRIOS DE FLS. 239/
246, INTIME-SE O EMBARGADO (JOÃO BATISTA ALVES DE
SIQUEIRA), PARA CASO QUEIRA, NO PRAZO DE CINCO DIA
S, MANIFESTAR ACERCA DA DOCUMENTAçãO DE FLS. 186/1
89. TRANSCORRIDO O PRAZO, CERTIFIQUE-SE E VOLVAM-M
E OS AUTOS CONCLUSOS. GOIâNIA, 9 DE SETEMBRO DE 20
13. DES. FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE RELATOR
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 449361-06.2010.8.09.0175(201094493619)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: WALDECI RAIMUNDO BORGES
ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA
RECURSO ADESIVO FLS. 100
APELANTE(S)
: WALDECI RAIMUNDO BORGES
ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Desta forma, em razão de a noticiada existência de
feitos em curso nos tribunais regionais,
questionando a constitucionalidade das normas em
referência, e tendo em conta que a concomitância
com a ação em curso no Supremo Tribunal Federal
pode vir a ocasionar sérios danos, inclusive com
produção de decisões contraditórias, curvo-me
diante da determinação da Suprema Corte de
Justiça, para, em consequência, determinar o
sobrestamento deste feito, até o julgamento
definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 4.627 pelo Supremo Tribunal Federal.
Em
face do exposto, encaminhem-se os autos à
Secretaria da Câmara, para que lá fiquem
aguardando o julgamento da ADI nº 4.627 (STF).
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 23 de
setembro de 2013.
DES. FRANCISCO VILDON JOSÉ
VALENTE
Relator
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 7633-97.2011.8.09.0051(201190076330)
: GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: LUIS ANTONIO ALVES BEZERRA
ADV(S) : HELCIO CASTRO E SILVA
LUIS ARTHUR DAHER BEZERRA
APELADO(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
CONSOANTE INFORMADO PELO APELADO à FL. 213 ACERCA
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DA REALIZAçãO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, DETERMIN
O A INTIMAçãO DO APELANTE A FIM DE QUE SE MANIFEST
E A RESPEITO DESTA POSSíVEL TRANSAçãO E, CASO HAJA
CONCORDâNCIA, QUE TRAGA AOS AUTOS PROCURAçãO COM
PODERES ESPECíFICOS PARA TAL FINALIDADE, Já QUE AQ
UELA ACOSTADA à FL. 75 NãO DISPõE SOBRE A OUTORGA
NESSE SENTIDO. CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIâNIA, 01 D
E OUTUBRO DE 2013. JOSé CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 101292-14.2010.8.09.0111(201091012920)
: NAZARIO
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: BANCO CARREFOUR S/A
ADV(S) : RAFAEL FERNANDES MACIEL
APELADO(S)
: FLAVIA BAILAO PINHEIRO
ADV(S) : LEANDRO VICENTE FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGêNCIA E DETERMINO A
INTIMAçãO DO AGRAVANTE, PARA NO PRAZO DE 05 (CINC
O) DIAS, COMPROVAR O PAGAMENTO DO PREPARO DO RECUR
SO INTERPOSTO, SOB PENA DE DESERçãO, TENDO EM VIST
A CONSTAR NOS AUTOS SOMENTE COMPROVANTE DE AGENDAM
ENTO (FL. 197), ESTE INSUFICIENTE PARA A COMPROVAç
ãO DO PAGAMENTO. CUMPRA-SE. APóS, CONCLUSOS. GOIâN
IA, 01 DE OUTUBRO DE 2013. JOSé CARLOS DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATO
R
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 258633-03.2011.8.09.0036(201192586336)
: CRISTALINA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: CARLOS SANTIAGO DE SOUSA ME
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
ALEXANDRE RODRIGUES DINIZ ROSA
APELADO(S)
: CREDIFIBRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DISSO, DEIXO DE CONCEDER OS BENEFíCIOS
POSTULADOS,
FACULTANDO AO APELANTE A REGULARIZAçãO DO PREPARO DO RECURSO
EM EVIDêNCIA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO.
INTIME-SE.
GOIANIA, 11 DE SETEMBRO DE 2013.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
JUIS DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 323023-31.2010.8.09.0031(201093230231)
: CAVALCANTE
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: MARKUS MAX WIRTH
ADV(S) : UMBERTO BARA BRESOLIN
GLEISON JOAQUIM TELES XAVIER
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS
: WALTER LUIZ DO CARMO CURADO
ADV(S) : WAGNER BAPTISTA DA COSTA JUNIOR
: WALTER LUIZ DO CARMO CURADO
ADV(S) : WAGNER BAPTISTA DA COSTA JUNIOR
: MARKUS MAX WIRTH
ADV(S) : UMBERTO BARA BRESOLIN
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GLEISON JOAQUIM TELES XAVIER
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS
DECISAO OU DESPACHO:
O RéU, 1º APELANTE, MARKUS MAX WIRTH, PETICIONOU (
FLS. 375/378) INFORMANDO QUE OFERTOU IMPUGNAçãO à
JUSTIçA GRATUITA, COM APELAçãO Já INTERPOSTA VISAN
DO A REFORMA DA SENTENçA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A
REFERIDA IMPUGNAçãO. REQUEREU A SUSPENSãO DO JULG
AMENTO DA APELAçãO DOS PRESENTES AUTOS, ATé QUE SE
JULGUE O RECURSO CONSTANTE NOS AUTOS DA IMPUGNAçã
O à JUSTIçA GRATUITA. CONFORME PRESCREVE O PARáGRA
FO 2º DO ART. 4º, BEM COMO O PARáGRAFO úNICO DO AR
T. 7º, AMBOS DA LEI N. 1.060/50, A IMPUGNAçãO DO D
IREITO à ASSISTêNCIA JUDICIáRIA NãO SUSPENDE O CUR
SO DO PROCESSO, ASSIM SENDO, INDEFIRO O PEDIDO DE
SUSPENSãO DO JULGAMENTO DESTA APELAçãO. POR FIM, D
EFIRO O PLEITO FEITO àS FLS. 375/378, DETERMINANDO
QUE TODAS AS INTIMAçõES DO RéU, 1º APELANTE, MARK
US MAX WIRTH, SEJAM FEITAS EM NOME DOS ADVOGADOS D
R. UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB/SP 158.160) E GLEISO
N JOAQUIM TELES XAVIER (OAB/DF 32.432). INTIMEM-SE
. APóS, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.
GOIâNIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013. DES. FRANCISCO VI
LDON JOSÉ VALENTE RELATOR
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 440064-45.2011.8.09.0011(201194400647)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: DORA LUCIA COSTA DE JESUS
ADV(S) : GISELE URSINO CORREA
APELADO(S)
: BANCO CITIBANK S/A
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A APELANTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, CARREAR AOS AUTOS INSTRUMENTO PROCURATóRIO
A FIM DE REGULARIZAR SUA REPRESENTAçãO PROCESSUAL,
TENDO EM VISTA NãO CONSTAR NOS AUTOS SUBSTABELECI
MENTO EM SEU NOME. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 30 DE SETEM
BRO DE 2013. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREI
TO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 265866-26.2009.8.09.0067(200992658667)
: GOIATUBA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO BRASIL PREVI
ADV(S) : MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
APELADO(S)
: MARIA SALETE MONTEIRO LIMA SOUZA
ADV(S) : GABRIELA MOREIRA ARANTES
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDãO DE FL. 224, NO SEN
TIDO DE QUE AS CUSTAS FORAM RECOLHIDAS A MENOR, O
QUE TORNA INSUFICIENTE O PREPARO EFETUADO, DETERMI
NO, COM FULCRO NO § 4° DO ARTIGO 515 DO CóDIGO DE
PROCESSO CIVIL, A INTIMAçãO DA PARTE APELANTE PARA
QUE PROCEDA à COMPLEMENTAçãO DO PREPARO RECURSAL,
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO
. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 25 DE SETEMBRO DE 2.013. DES
. FRANCISCO VILDON J. VALENTE RELATOR
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 230911-96.2010.8.09.0175(201092309110)
: GOIANIA
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RELATOR
APELANTE(S)
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: TAM LINHAS AEREAS S/A
ADV(S) : TIAGO AUED
APELADO(S)
: DANIELLE ALBERNAZ TAVORA
ADV(S) : THIAGO MENEZES ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A APELADA PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO
) DIAS, SE MANIFESTE SOBRE A PROPOSTA DE ACORDO FO
RMULADA PELA APELANTE, àS FLS. 233/234. GOIâNIA, 2
5 DE SETEMBRO DE 2013. DES. FRANCISCO VILDON J. VA
LENTE RELATOR
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 104844-65.2013.8.09.0051(201391048440)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: VALDIM ALCEBIADES DE ALMEIDA
ADV(S) : ANTENOGENES RESENDE DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO(S)
: IMPAR PROJETO 45 SPE LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
SENDO ASSIM, CORRIJO DE OFíCIO O ERRO MATERIAL CONTIDO NO DI
SPOSITIVO DA DECISãO MONOCRáTICA DE FLS. 281/290, NELE FAZEN
DO CONSTAR A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAçãO C
íVEL (AO INVéS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO),MANTENDO-SE, NO MAI
S, INALTERADO O DECISUM. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 30 DE SETEMBRO
DE 2013. DIáC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO JUIZ DE DI
REITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 210475-31.2013.8.09.0137(201392104750)
: RIO VERDE
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
PATRICIA BORGES NERIS
APELADO(S)
: RONES CRUVINEL DE MELO
DECISAO OU DESPACHO:
DO COTEJO DOS AUTOS, NOTA-SE QUE O INSTRUMENTO PRO
CURATóRIO DE FLS. 10/13, Já SE ENCONTRAVA VENCIDO
NA DATA DA PROPOSITURA DA AçãO, UMA VEZ QUE REFERI
DO DOCUMENTO FOI EMITIDO EM 5 DE ABRIL DE 2012, CO
M VALIDADE DE 1 (UM) ANO, AO PASSO QUE A PRESENTE
DEMANDA FOI AJUIZADA EM 17 DE JUNHO DE 2013. ESCLA
REçA-SE, POR OPORTUNO, QUE, ESTANDO VENCIDO AQUELE
INSTRUMENTO PROCURATóRIO, OS SUBSTABELECIMENTOS D
ELE DECORRENTES NãO POSSUEM QUALQUER VALOR, RAZãO
PELA QUAL, A REGULARIZAçãO DA REPRESENTAçãO, é MED
IDA QUE SE IMPõE. POR ESSA RAZãO, DETERMINO A INTI
MAçãO DA INSTITUIçãO FINANCEIRA APELANTE PARA QUE,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, REGULARIZE SUA REPRESE
NTAçãO PROCESSUAL, CARREANDO AOS AUTOS INSTRUMENTO
PROCURATóRIO VáLIDO, SOB PENA DE DECLARAçãO DE IN
EXISTêNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. CUMPRA-SE. GOIâNI
A, 25 DE SETEMBRO DE 2013. DES. FRANCISCO VILDON J
. VALENTE RELATOR
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 209736-06.2007.8.09.0093(200792097360)
: JATAI
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
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LUCIANE AYRES BARBOSA
: HONORATA TOMAZ ASSIS
ADV(S) : KATIA REGINA DO PRADO FARIA
SIRLENE MOREIRA FIDELIS
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DA CERTIDãO DE F. 209, EXARADA PELO DIRET
OR DO SERVIçO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL
, INTIME-SE O RECORRENTE PARA QUE PROMOVA, NO PRAZ
O DE 05 (CINCO) DIAS, A COMPLEMENTAçãO DAS CUSTAS
DO PREPARO DE F. 209, REFERENTE AO RECURSO DE FLS.
149/175, SOB PENA DE DESERçãO (ART. 511, §2º DO C
PC). APóS, VOLVAM-ME OS AUTOS. GOIâNIA, 01 DE OUTU
BRO DE 2013. JOSé CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREI
TO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR
APELADO(S)
GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.349/2013
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
261990-31.2013.8.09.0000(201392619904)
MINEIROS
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MUNICIPIO DE MINEIROS
ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, acolhendo o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça (fls. 135/142), da
lavra de sua nobre representante, Dra. Orlandina
Brito Pereira, ante a sua manifesta
inadmissibilidade, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso.
De
consequência, revogo a liminar deferida às fls.
45/49.
Dê-se ciência do teor desta decisão ao
Juiz do feito, para os devidos fins. Após o
trânsito desta em julgado, arquivem-se estes
autos.
Intimem-se.
Goiânia, 27 de setembro
2.013.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
270318-47.2013.8.09.0000(201392703182)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: JOSE LUIZ DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : JUAREZ GOMES CARDOSO NETO
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe
provimento, nos termos do artigo 557, §1º-A, do
Código de Processo Civil, para permitir a
manutenção de posse sobre o bem imóvel e a
proibição de inscrição do nome dos Agravantes nos
cadastros restritivos, somente mediante o depósito
integral dos valores contratados.
Intime-se e
comunique-se ao Juízo de origem.
Decorrido o
prazo legal, arquive-se.
Goiânia, 12 de
setembro de 2013.
DES. FRANCISCO
VILDON JOSÉ VALENTE
Relator
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
294461-03.2013.8.09.0000(201392944619)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: JOSE ELIAS FILHO E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIMAR ABRAO DA SILVA
WANDERSON FERREIRA
AGRAVADO(S)
: ELIAS BUFAICAL DA SILVA(ESPOLIO)
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput
do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
para manter a decisão objurgada intacta, isentando
os recorrentes tão somente das custas referentes
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ao presente recurso.
Intimem-se.
Dê-se
ciência ao juízo de primeiro grau, após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 23
de agosto de 2013.
José Carlos de
Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo
Grau
Relator
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
297937-49.2013.8.09.0000(201392979374)
ANAPOLIS
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: SOCORRO DE MARIA VIANA BRAGA
ADV(S) : WHEVERTTON ALBERTO BORGES
KEYLANE TELES SILVA BORGES
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao presente recurso,
porquanto manifestamente inadmissível (deserto).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
arquivem os autos, observadas as cautelas de
praxe.
Goiânia, 27 de setembro de 2013.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
306449-21.2013.8.09.0000(201393064493)
ANAPOLIS
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO
ALUISIO BORGES DE CARVALHO
ANA CLAUDIA RORIZ
ANDERSON KLEBBER SEGANTINI
DANIEL DE ARAUJO BORGES
EDILSON REZENDE JUNIOR
AGRAVADO(S)
: LUMA DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, c/c o artigo 195 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça, nego
seguimento ao presente recurso de agravo de
instrumento, declarando-o prejudicado, ante a
perda superveniente de seu objeto. De consequência
revogo a decisão de fls. 175/181.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem os autos,
observadas as cautelas de praxe.
Goiânia, 26 de
setembro de 2013.
Diác. Dr. Delintro Belo de
Almeida Filho
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
Relator
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
315720-54.2013.8.09.0000(201393157203)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: CORACI DA LUZ MORAIS
ADV(S) : RAFAEL BISPO DA ROCHA
AGRAVADO(S)
: ENGEL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe
provimento para reformar a decisão Agravada e,
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assim, conceder à Autora/Agravante os benefícios
da Assistência Judiciária.
Publique-se e
comunique-se ao Juízo a quo. Após o trânsito em
julgado, arquive-se.
Goiânia, 12 de setembro de
2013.
José Carlos de Oliveira Juiz
de Direito Substituto em Segundo Grau Relator
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
318841-90.2013.8.09.0000(201393188419)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: MARCIA BATISTA DE SIQUEIRA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso, aplico a este
o efeito translativo para, de ofício, decretar a
extinção do feito consignatório, sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Em relação à
pretensão recursal de afastamento dos efeitos da
mora, nego seguimento ao presente Agravo de
Instrumento, em razão da sua manifesta
improcedência.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal,
arquive-se.
Goiânia, 13 de setembro de 2013.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em Segundo
Grau
Relator
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
327985-88.2013.8.09.0000(201393279856)
CORUMBA DE GOIAS
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
YANA CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: THIAGO AUGUSTO ALVES PINTO
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, com base no artigo 557, §1º-A,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso
de Agravo de Instrumento e LHE DOU PROVIMENTO,
para reformar a decisão agravada, mantendo o valor
da causa, conforme exposto na inicial,
determinando o prosseguimento do feito.
Publique-se e comunique-se ao juízo de origem.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se.
Goiânia,
20 de setembro de 2013.
Des. Francisco Vildon
J. Valente
Relator
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
330009-89.2013.8.09.0000(201393300090)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: ELSON SOARES DOS SANTOS FILHO
ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA
AGRAVADO(S)
: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU
PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto,
para reformar a decisão agravada e conceder os
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benefícios da justiça gratuita ao Agravante,
devendo o Magistrado singular dar prosseguimento
normal ao feito.
Intimem-se e comunique-se ao
juízo de origem, encaminhando-se-lhe cópia da
presente decisão, para cumprimento imediato.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Goiânia,
19 de setembro de 2013.
DES. FRANCISCO VILDON
J. VALENTE
Relator
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
335502-47.2013.8.09.0000(201393355021)
RIO VERDE
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
AGRAVADO(S)
: LUIZ EDUARDO VIEIRA CABRAL
ADV(S) : EDUARDO DO PRADO LOBO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente recurso, ante a sua manifesta
inadmissibilidade.
Oficie-se ao MM. Juiz a quo,
dando-lhe conhecimento da presente decisão.
Intimem-se. Transitando em julgado, arquivem-se os
presentes autos, com as devidas baixas na
distribuição.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
338723-38.2013.8.09.0000(201393387233)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
AGRAVADO(S)
: PHARMABELLA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, uma vez que a decisão fustigada
está em confronto com súmula e jurisprudência de
Tribunal Superior (STJ), com arrimo no art. 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou
provimento ao recurso, a fim de reformar o decisum
agravado para que seja determinada a citação da
sócia-administradora.
Intimem-se. Comunique-se
o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de praxe.
Goiânia, 30 de
setembro de 2013.
Diác. Dr. Delintro Belo de
Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em
2º Grau
Relator
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
338721-68.2013.8.09.0000(201393387217)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
AGRAVADO(S)
: DSL COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS
LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, uma vez que a decisão fustigada
está em confronto com súmula e jurisprudência de
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Tribunal Superior (STJ), com arrimo no art. 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou
provimento ao recurso, a fim de reformar o decisum
agravado para que seja determinada a citação da
sócia-administradora.
Intimem-se. Comunique-se
o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de praxe.
Goiânia, 30 de
setembro de 2013.
Diác. Dr. Delintro Belo de
Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em
2º Grau
Relator
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
340447-77.2013.8.09.0000(201393404472)
CROMINIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: JOSE JANUARIO DE MENEZES NETO
ADV(S) : RODRIGO SILVEIRA COSTA
PEDRO PAULO DE TOLEDO MOREIRA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
...A TEOR DO EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 522,CAPUT
PARTE FINAL, DETERMINO A CONVERSAO
DO
PRESENTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, COM A SUA
REMESSA AO JUIZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA APEN
SADO AOS AUTOS PRINCIPAIS PARA POSTERIOR
ANALISE
EM EVENTUAL REITERACAO NO BOJO DE APELACAO.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE
GOIANIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013
DR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
RELATOR SUBSTITUTO.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
343014-81.2013.8.09.0000(201393430147)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MARIA APARECIDA DE CAMARGOS MIRANDA
ADV(S) : ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO
VINICIUS FERREIRA DE PAIVA
IVAN CARLOS DE LIMA___________ CEP:
KARLA VAZ FERNANDES
AGRAVADO(S)
: OSMAR FERREIRA GONCALVES E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
...ASSIM, CONSIDERANDO, NA CONGNICAO SUMARIA PRO
PRIA DO MOMENTO PROCESSUAL, IMPOE-SE A CONVERSAO
DO INSTRUMENTO A FORMA RETIDA. DITO ISTO, CONVERTO
O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO, DETERMINANDO A
REMESSA DO AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.
INTIMEM-SE
GOIANIA, 30 DE SETEMBRO DE 2013
DR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
RELATOR SUBSTITUTO.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
343080-61.2013.8.09.0000(201393430805)
JANDAIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: CMOM
ADV(S) : THIAGO MARCAL FERREIRA BORGES
AGRAVADO(S)
: HMA
ADV(S) : DIONIZIO GONCALVES SILVA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, com fulcro no artigo 557,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso, mantendo
inalterada a decisão ora atacada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta
decisão, arquivem-se os autos.
Goiânia, 01 de outubro 2013.
José Carlos de Oliveira
Juiz
de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
339257-79.2013.8.09.0000(201393392571)
ANAPOLIS
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: FAVORITO DISTRIBUICAO LTDA
ADV(S) : ISAAC MARCELINO MENDONCA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput
do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
para manter a decisão objurgada intacta, isentando
a recorrente tão somente das custas referentes ao
presente recurso.
Intimem-se.
Dê-se ciência
ao juízo de primeiro grau, após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 30 de
setembro de 2013.
José Carlos de
Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo
Grau
Relator
17 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 413411-43.2007.8.09.0044(200794134114)
COMARCA
: FORMOSA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
AUTOR(S)
: DEUSDETE VIEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : EDIJANE RAFAEL DE ALMEIDA
JANARA RAFAEL DE ALMEIDA
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
APELACAO CIVEL FLS. 183
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALEXANDRE SCARPONI CRUZ
2 AUTOR(S)
: DEUSDETE VIEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : EDIJANE RAFAEL DE ALMEIDA
JANARA RAFAEL DE ALMEIDA
1 REU(S)
: DEUSDETE VIEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : EDIJANE RAFAEL DE ALMEIDA
JANARA RAFAEL DE ALMEIDA
2 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALEXANDRE SCARPONI CRUZ
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e
dos recursos voluntários para dar parcial
provimento a Primeira Apelação e determinar que os
juros de mora e correção monetária serão
atualizados na forma do artigo 1º-F, da Lei nº
9.494, tendo como data de incidência a partir da
data de publicação da sentença, consoante previsão
expressa da Súmula 362 do Superior Tribunal de
Justiça. Segunda Apelação e Duplo Grau de
Jurisdição negam-se seguimento, por estarem em
confronto com jurisprudência dominante deste E.
Tribunal de Justiça e do C. STJ (CPC, art. 557,
caput, § 1º-A e Súmula 253 do STJ).
Intimem-se.
Transitada em julgado, retornem-se os autos à
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instância singela.
Goiânia, 26 de setembro de
2013.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
Relator
18 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 173194-39.2012.8.09.0052(201291731946)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AUTOR(S)
: CAIO SILVA FIUZA
REPRESENTADO POR SUA GENITORA
ADV(S) : DARLY HELENA DOS SANTOS LOBO
REU(S)
: DIRETORA DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCACAO
INFANTIL (CMEI) JARDIM ANA LUCIA E
ADV(S) : ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME
AMALIA ALVES FERREIRA TAVARES
ANA CRISTINA VELOSO E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, acolhendo o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, da lavra do Dr.
Luiz Gonzaga Pereira da Cunha (fls. 145/150), com
fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento à remessa obrigatória, porquanto em
confronto com a jurisprudência dominante na
egrégia Corte de Justiça Goiana e do STJ. Sentença
confirmada.
Após o trânsito em julgado, volvam
os autos ao juízo de origem, observadas as
cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
Diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
Relator
19 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 495631-66.2008.8.09.0011(200894956310)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
RENATA BARBOSA COELHO ROCHA DA COSTA
APELADO(S)
: DHYANA GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
ADV(S) : PAULO CESAR PEREZ
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO
APELO, por mostrar-se em confronto com a
jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça e
Súmula do STJ, mantendo incólume o édito
recorrido, por estes e por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, restituam-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 27 de setembro de
2013.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 270863-87.2010.8.09.0141(201092708634)
: SANTA CRUZ DE GOIAS
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: BV LEASING S/A
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
LEANDRO GOMES COTRIM
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JOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA
APELADO(S)
: FLAVIO NUNES FERREIRA
ADV(S) : WHINTER BORGES DO NASCIMENTO FILHO
REGINALDO RESQUETTI DE ARAUJO
LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO
LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso porém
nego-lhe seguimento, em razão de sua manifesta
improcedência, mantendo a sentença recorrida por
estes e por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal,
encaminhe-se.
Goiânia, 18 de setembro de 2013.
José Carlos de Oliveira
Juiz de Direito Substituto em Segundo
Grau
Relator
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 277531-33.2011.8.09.0111(201192775317)
: NAZARIO
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : GUSTAVO DE FREITAS DUARTE
LETICIA MIRANDA ALEIXO FERREIRA
APELADO(S)
: RODRIGO LUIZ DE ARAUJO
ADV(S) : KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do Apelo e dou-lhe
parcial provimento, para tão somente permitir a
incidência da capitalização mensal de juros, e no
mais mantenho a sentença por estes e seus próprios
fundamentos.
Publique-se.
Decorrido o
prazo legal, encaminhe-se ao juízo de origem.
Goiânia, 09 de agosto de 2013.
José
Carlos de Oliveira
Juiz de
Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 393169-63.2011.8.09.0128(201193931690)
: PLANALTINA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
APELADO(S)
: BERENICE MARIA DE JESUS BEZERRA LISBOA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso de Apelação Cível, em razão da
falta de regularidade formal. É como decido.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em
julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os
autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Goiânia, 24 de setembro de 2.013.
José
Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em
Segundo Grau Relator
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 74217-28.2007.8.09.0071(200790742179)
: HIDROLANDIA
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RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: JOAQUINA RODRIGUES SANTOS
ADV(S) : MAURO RODRIGUES COIMBRA
: ANITA TURATTE DEZZEN
ADV(S) : JOVIANO LOPES DA FONSECA
RECURSO ADESIVO FLS. 241
APELANTE(S)
: ANITA TURATTE DEZZEN
ADV(S) : JOVIANO LOPES DA FONSECA
1 APELADO(S)
: DOMINGOS DA SILVA SANTOS
2 APELADO(S)
: JOAQUINA RODRIGUES SANTOS
ADV(S) : MAURO RODRIGUES COIMBRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput
do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação e
ao recurso adesivo, por mostrarem-se em confronto
com a jurisprudência dominante desta Corte de
Justiça. De ofício, reconheço a ilegitimidade dos
autores em relação à obrigação indenizatória
deduzida em pedido contraposto, razão pela qual
julgo esta lide secundária extinta, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI do CPC.
De consectário, considerando que a requerida
decaíra de parcela mínima de sua pretensão,
condeno os autores a efetuarem o pagamento das
custas processuais e verba advocatícia, a qual
fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
nos termos do art. 20, § 4º do CPC, devendo ser
observado, contudo, o disposto no art. 12 da Lei
nº 1.060/50, posto que beneficiários da justiça
graciosa.
Intimem-se. Transitando em julgado,
restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
Diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
Relator
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 393430-13.2008.8.09.0167(200893934305)
: CROMINIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MUNICIPIO DE CROMINIA
ADV(S) : LUCASSIO MESQUITA LOPES
APELADO(S)
: JOSE JANUARIO DE MENEZES NETO
ADV(S) : SAMUEL BALDUINO PIRES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer
douta Procuradoria Geral de Justiça, da lavra da
Procuradora de Justiça Doutora Estela de Freitas
Rezende (fls. 618/624),com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso de apelação interposto pelo
Município de Cromínia, por se apresentar em
confronto com a jurisprudência dominante desta
egrégia Corte de Justiça. Sentença confirmada.
Intimem-se.
Após o trânsito desta em julgado,
restituam-se os autos ao juízo de origem,
observadas as cautelas de praxe.
Goiânia, 27 de
setembro de 2013.
Diác. Dr. Delintro Belo de
Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em
2º Grau
Relator
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 366426-16.2012.8.09.0149(201293664260)
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COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: TRINDADE
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
APELADO(S)
: DOUGLAS DE SOUSA SANTANA
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, com fulcro no artigo 557, §
1A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e dou-lhe provimento, para reformar a
decisão recorrida, ao fito de serem considerados
suficientes os documentos colacionados na inicial
pela parte autora, devendo ser dado ao feito
normal prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta
decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 17 de
setembro de 2013.
José Carlos de
Oliveira
Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau
Relator
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 43412-82.2011.8.09.0029(201190434121)
: CATALAO
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: KATIA ROSA DOS SANTOS
ADV(S) : JOSE ROBERTO FERREIRA CAMPOS
1 APELADO(S)
: TRANSPORTE COLETIVO DUARTE LTDA
ADV(S) : JOSE EDUARDO DIAS CALIXTO
2 APELADO(S)
: ANTONIO DIVINO RIBEIRO
ADV(S) : FERNANDA VAZ NETO
JUSSARA MARIA PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput do CPC, nego seguimento ao recurso, por
manifestamente improcedente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transcurso dos prazos
legais, devolvam-se os autos à origem.
Goiânia,
18 de setembro de 2013.
José Carlos de
Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo
Grau Relator
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 134116-64.2012.8.09.0011(201291341161)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: REGIVAN DA SILVA FIRMINO
ADV(S) : RODRIGO DE LIMA PAULO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do Apelo mas nego-lhe
seguimento por total improcedência do pedido,
mantendo incólume a sentença recorrida, por seus
próprios fundamentos.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao Juízo de
origem.
Goiânia, 23 de setembro de 2.013.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau
Relator
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28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 327057-52.2011.8.09.0051(201193270570)
: GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
2 APELANTE(S)
: OSNAN MILHOMEM BARROS
ADV(S) : LUCILEIDE RODRIGUES FERREIRA LIMA
1 APELADO(S)
: OSNAN MILHOMEM BARROS
ADV(S) : LUCILEIDE RODRIGUES FERREIRA LIMA
2 APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, deixo de conhecer do Agravo
Retido interposto vez que não reiterado o pedido
de apreciação na oportunidade própria. Conheço dos
Apelos interpostos, e, aplicando o efeito
translativo ao 2º Apelo, decreto, de ofício, a
extinção do feito consignatório, sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Quanto as demais
teses recursais, nego seguimento a ambos os
recursos a fim de manter inalterada a sentença
recorrida, por seus próprios e jurídicos
funamentos. Em tempo, determino que seja expedido
alvará em nome da parte autora para levantamento
dos valores já depositados.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao Juízo de
origem.
Goiânia, 10 de setembro de 2013.
José Carlos de Oliveira
Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau Relator
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 266055-82.2011.8.09.0083(201192660552)
: ITAPACI
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: VALDISON BENTO DA COSTA
ADV(S) : VIVIANNE ALVES PEIXOTO
APELADO(S)
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
DECISAO OU DESPACHO:
DESTARTE, à LUZ DO DISPOSTO NO ART. 158 DO CPC,
HOMOLOGO A DESISTêNCIA DO PRESENTE APELO E DETERMI
NO A REMESSA DOS AUTOS à ORIGEM A FIM DE QUE O
ACORDO SEJA IGUALMENTE HOMOLOGADO PELO MAGISTRADO
A QUO.
GOIâNIA, 23 DE SETEMBRO DE 2013.
JOSé CARLOS DE OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU. RELATOR
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 270358-07.2012.8.09.0051(201292703580)
: GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: ROSE MARY ALMAS DE CARVALHO
ADV(S) : ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO
APELADO(S)
: BANCO FINASA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço desta Apelação, e
nego-lhe seguimento, para manter a sentença
recorrida, todavia, por fundamento diverso, nos
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termos dos artigos 284 e 267, I, ambos do Código
de Processo Civil.
Publique-se.
Decorrido o
prazo legal, baixe-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 19 de setembro de 2013.
José Carlos de Oliveira Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau
Relator
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 364939-19.2009.8.09.0051(200993649394)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BSLR
ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA
APELADO(S)
: RCLR E OUTRO(S)
ADV(S) : ALBERTO CARNEIRO NASCENTE JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Em vista do exposto, e acolhendo parecer
ministerial de fls. 284/288, da ilustre
Procuradora de Justiça, Dr.ª Orlandina Brito
Pereira, com fulcro no art. 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao recurso de apelação, na medida
em que encontra-se em desalinho com jurisprudência
prevalecente deste Sodalício e do C. STJ, devendo
ser mantida inalterada a sentença, por estes e
seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Após
o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 27 de setembro de
2013.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 298196-90.2010.8.09.0051(201092981969)
: GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: JOSE ABDALLA JUNIOR (ESPOLIO)
ADV(S) : MARLENE MOREIRA FARINHA LEMOS
1 APELADO(S)
: LUCIANO ELIAS CAIXE
ADV(S) : JOSE PIRES FERNANDES JUNIOR
2 APELADO(S)
: BANCO DO ESTADO DE GOIAS S/A BEG
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
JOAO MIGUEL NETO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE AO EXPOSTO, de ofício, casso a sentença
exarada nos autos 201092981969 e reconheço a
intempestividade dos Embargos à Execução opostos
por JOSÉ ABDALLA JÚNIOR (ESPÓLIO), determinando a
extinção da demanda, devendo a execução seguir o
seu curso. Apelo prejudicado. Consequentemente,
inverto o ônus de sucumbência e determino que o
Embargante arque com o pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes
arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Decorrido o prazo legal,
encaminhe-se ao Juízo de origem.
Goiânia, 18
de setembro de 2013.
José Carlos de Oliveira
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 103213-28.2009.8.09.0051(200991032136)
: GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
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230 de 338
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
1 APELANTE(S)
: GISELDA ABDALLA
ADV(S) : TIAGO AUED
2 APELANTE(S)
: LUCIANO ELIAS CAIXE
ADV(S) : JOSE PIRES FERNANDES JUNIOR
1 APELADO(S)
: LUCIANO ELIAS CAIXE
ADV(S) : JOSE PIRES FERNANDES JUNIOR
2 APELADO(S)
: GISELDA ABDALLA
ADV(S) : TIAGO AUED
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do Segundo Apelo e lhe
dou provimento, para julgar improcedentes os
Embargos à Execução opostos por Giselda Abdalla,
devendo a execução seguir seu curso. Com efeito,
resta prejudicada a 1ª Apelação. Diante disso,
inverto os ônus de sucumbência e determino que a
Embargante arque com o pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes
arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Decorrido o prazo legal,
encaminhe-se ao Juízo de origem. Goiânia, 18 de
setembro de 2013
José Carlos de Oliveira Juiz
de Direito Substituto em Segundo Grau Relator
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 201302-52.2010.8.09.0051(201092013024)
: GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: LUCIANO ELIAS CAIXE
ADV(S) : JOSE PIRES FERNANDES JUNIOR
APELADO(S)
: IZAIRA CALIXTO ABDALLA
ADV(S) : MARLENE MOREIRA FARINHA LEMOS
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE AO EXPOSTO, conheço de Apelo, mas nego-lhe
seguimento, mantendo a sentença por estes e por
aqueles fundamentos, corrigindo apenas o erro
material par constar CCA Motos Ltda e não CCA
AUTOMOTORES LTDA.
Publique-se.
Decorrido o
prazo legal, encaminhe-se ao Juízo de origem.
Goiânia, 18 de setembro de 2013.
José Carlos
de Oliveira Juiz de Direito Substituto em
Segundo Grau Relator
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 457118-98.2011.8.09.0051(201194571182)
: GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: NUBIA GARCIA DE LIMA SANTOS
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do Recurso e aplico a
este o efeito translativo para, de ofício,
decretar a extinção do feito consignatório, sem
resolução do mérito, pela ausência de interesse de
agir, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil, e dou-lhe parcial
provimento, tão somente para excluir a comissão de
permanência e aplicar a correção monetária pelo
INPC e, no mais mantenho a sentença por seus
próprios fundamentos.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao juízo de
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
origem.
Goiânia, 24 de setembro de 2013.
José Carlos de Oliveira
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 14618-83.2011.8.09.0083(201190146185)
: ITAPACI
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: THIAGO FERNANDES DOS SANTOS
ADV(S) : JESSIE MARTINS MACHADO
APELADO(S)
: BANCO FIAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço desta Apelação, mas
nego-lhe seguimento por estar em confronto com a
jurisprudência dominante deste Tribunal. Mantenho,
portanto, o decisum recorrido, por seus próprios
e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal, encaminhe-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 25 de setembro de
2013.
José Carlos de Oliveira Juiz de
Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
: 127299-23.2008.8.09.0011(201392607124)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: CLAUDIO ANDRE VIANA JUCA
ADV(S) : ENIO OZEIAS DE SANTANA
JARED OZEAS DE SANTANA
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
: CLAUDIO ANDRE VIANA JUCA
ADV(S) : ENIO OZEIAS DE SANTANA
JARED OZEAS DE SANTANA
AGRAVO RETIDO FLS. 2
APELANTE(S)
: CLAUDIO ANDRE VIANA JUCA
ADV(S) : ENIO OZEIAS DE SANTANA
JARED OZEAS DE SANTANA
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, em preliminar do recurso de
apelação, com base no art. 523, §1º, do CPC deixo
de conhecer do agravo retido dos autos anexos
(apenso I, vol. I, fls. 02/59) e com fulcro no
artigo 557, caput, do CPC, no mérito, NEGO
SEGUIMENTO ao 1º apelo, interposto por Cláudio
André Viana Jucá (fls. 278/285), bem como ao 2º
apelo, interposto por Itáu Seguros S/A (fls.
286/294), por estarem ambos em confronto com
Súmula do Superior Tribunal de Justiça e também
com jurisprudência dominante deste Egrégio
Tribunal, mantendo inalterada a sentença
objurgada, por estes e seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Transitada em julgado,
devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 27 de setembro de 2013.
Diác. Dr.
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Delintro Belo de Almeida Filho
Direito Substituto em 2º Grau
Relator
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
Juiz de
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 433096-77.2009.8.09.0137(200994330960)
: RIO VERDE
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: MARCELO ANDREATTA E OUTRO(S)
ADV(S) : PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
CICERO FIDELIS SILVA
WILSON FERREIRA GUIMARAES JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso de apelação, uma vez que em confronto com
a jurisprudência consolidada pelo Superior
Tribunal de Justiça e pela egrégia Corte de
Justiça Goiana. Sentença confirmada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, volvam
os autos ao juízo de origem, observadas as
cautelas de praxe.
Goiânia, 30 de setembro de
2013.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 302636-89.2012.8.09.0074(201293026360)
: IPAMERI
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: SUPERMERCADO JORDAO 12 HORAS LTDA
ADV(S) : MILTON CADEMARTORI SIMAO
RIALINO ALVES DA SILVA
PAULO SERGIO DOS SANTOS
APELADO(S)
: CLAUDIMAR CANDIDO DE JESUS E OUTRO(S)
ADV(S) : WELLINGTON MONTEIRO GERHARDT
MARILIA CANDIDO PAREJA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A,
do CPC e no que dispõe súmula e jurisprudência
dominante do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
E LHE DOU PROVIMENTO, para reduzir a condenação
por dano moral para 133 salários mínimos, mantenho
inalterado os demais termos da sentença
recorrida, por estes e por seus próprios
fundamentos.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado desta decisão, remetam-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 1º de outubro de
2103.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
Relator
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 362553-45.2011.8.09.0051(201193625530)
: GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: ANA PAULA MARTINS RIBEIRO
ADV(S) : MAURICIO SANTANA CORREA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do Recurso e aplico a
este o efeito translativo para, de ofício,
decretar a extinção do feito consignatório, sem
resolução do mérito, pela ausência de interesse de
agir, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil, e dou parcial
provimento ao pleito revisional, tão somente para
aplicar à correção monetária contratual o índice
INPC, no mais mantenho a sentença por seus
próprios fundamentos.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao juízo de
origem.
Goiânia, 26 de setembro de 2013.
José Carlos de Oliveira
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 140374-66.2013.8.09.0137(201391403746)
: RIO VERDE
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
APELADO(S)
: CHARLES ALVES FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DO EXPOSTO, conheço e rejeito os Embargos
Declaratórios, mantendo incólume a decisão
recorrida, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, 24 de setembro de 2013.
DES.
FRANCISCO VILDON J. VALENTE
Relator
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 132704-11.1995.8.09.0071(9591327043)
: HIDROLANDIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO BRADESCO S.A
ADV(S) : CASIMIRO DE ARAUJO FILHO
APELADO(S)
: ODEMAR MENDES MASCARANHAS
ADV(S) : MAURO CESIO RIBEIRO
MARCIO FRANCISCO DOS REIS
ELISANGELA DOMINGUES DE ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, nos termos do § 1º-A do artigo
557 do Código de Processo Civil, conheço do apelo
e dou-lhe provimento, para cassar a sentença
recorrida (fl. 232), e determinar o prosseguimento
do feito, em seus termos ulteriores, pelos fatos
e fundamentos alinhavados.
Intimem-se.
Goiânia, 1º de outubro de 2.013.
Diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 137773-28.2009.8.09.0105(200991377737)
: MINEIROS
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : MARIA NAZARE ANDRADE SILVA
: VANESSA RODRIGUES DE JESUS
ADV(S) : GEDIANE FERREIRA RAMOS
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DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do Apelo e aplico a este
o efeito translativo para, de ofício, decretar a
extinção do feito consignatório, sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil, mas nego-lhe
seguimento quanto aos pleitos revisionais por
serem manifestamente improcedentes, a fim de
manter a sentença questionada por estes e seus
próprios fundamentos.
Por consequência, deve
ser expedido alvará em nome da parte autora, para
levantamento dos valores depositados.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal,
encaminhe-se ao juízo de origem.
Goiânia, 30
de setembro de 2013.
José Carlos de
Oliveira
Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau
Relator
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 343079-77.2008.8.09.0024(200893430790)
: CALDAS NOVAS
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: LUIZ MIGUEL AFONSO COSER
ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, casso de ofício a sentença
recorrida, assim como determino o retorno dos
autos ao juízo de origem, para que seja
confeccionado novo laudo pericial, com indicação
expressa do percentual de invalidez experimentado
pelo apelado, devendo então, o ilustre magistrado
a quo decidir motivadamente, como lhe aprouver,
ficando, de consequência, prejudicado o julgamento
do apelo quanto ao seu mérito (CPC, art. 557,
caput).
Transitado em julgado este decisum,
volvam os autos ao juízo de origem, observadas as
cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
Goiânia, 27 de setembro de 2013.
Diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
Relator
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 365097-33.2011.8.09.0042(201193650976)
: FAZENDA NOVA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
APELADO(S)
: SHEILA ABREU FERNANDES
ADV(S) : FREDERICO DE CASTRO SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do Apelo e dou-lhe
parcial provimento para reformar a sentença
recorrida, tão somente para minorar o valor da
indenização a ser paga ao requerente/apelado para
R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete
reais e cinquenta centavos), e determinar que a
multa do art. 475-J somente incida após a
intimação para pagamento, mantendo, no mais, a
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sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal,
encaminhe-se ao Juízo de origem.
Goiânia, 13
de setembro de 2.013.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 450223-18.2009.8.09.0011(201393006442)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
APELADO(S)
: PAULO GOMES DE FARIA
ADV(S) : HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe
parcial provimento, para fixar o quantum
indenizatório a ser pago à apelada em R$6.750,00
(seis mil, setecentos e cinquenta reais), e
arbitrar os honorários advocatícios em 15% do
valor da condenação, mantendo, no mais, a sentença
recorrida, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Goiânia,
20 de setembro de
2013.
José Carlos de Oliveira Juiz de
Direito Substituto em Segundo Grau Relator
47 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 224417-97.2013.8.09.0051(201392244170)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
APELADO(S)
: JHEYLLA RESENDE DE JESUS DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com supedâneo no art. 557, § 1º-A,
do CPC, conheço do recurso e lhe dou provimento
para cassar a sentença recorrida, devendo o
magistrado singular ser cientificado para que tome
as providencias que lhe aprouver.
Intimem-se.
Transitada em julgado, restituam-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 27 de setembro de
2013.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho
Juiz de Direito Substituto em
2º Grau
Relator
48 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 99507-66.2011.8.09.0051(201190995077)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: DIVINA FLORIPES SUAID
ADV(S) : TEOFILO AMORIM CHAGAS DE OLIVEIRA
PEDRO VELLASCO AZEVEDO DE AMORIM
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARINEZ SOUZA LUZ
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do parágrafo 1º - A, do
artigo 557, do Código de Processo Civil, conheço
do recurso e lhe dou provimento, para cassar a
sentença, determinando que o douto Magistrado de
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Primeira Instância aprecie o pedido de produção de
prova pericial requerido pela parte autora. Após
a instrução probatória, deve apreciar a demanda
conforme seu livre convencimento motivado.
Intimem-se.
Não havendo recurso, transitada em
julgado esta decisão, restituam-se os autos ao
Juízo de Origem.
Goiânia, 27 de setembro de
2013.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
Relator
49 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 104844-65.2013.8.09.0051(201391048440)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: VALDIM ALCEBIADES DE ALMEIDA
ADV(S) : ANTENOGENES RESENDE DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO(S)
: IMPAR PROJETO 45 SPE LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo de instrumento interposto, por se
apresentar manifestamente inadmissível à conta de
sua incontroversa extemporaneidade.
Após o
trânsito em julgado, volvam os autos ao juízo de
origem, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
Goiânia, 26 de setembro
de 2013.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
50 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 458351-96.2012.8.09.0051(201294583514)
: GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : FABIANA BRANDAO DE ARAUJO
ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
APELADO(S)
: SOCIEDADE DOS MORADOES DO PRIVE JARDIM
ATLANTICO (SOMOPA)
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do Apelo e nego-lhe
seguimento por manifesta improcedência, para
manter a sentença recorrida por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Publique-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, encaminhe-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 30 de setembro de
2013.
José Carlos de Oliveira
Juiz de
Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
51 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 412057-92.2009.8.09.0082(200994120575)
: ITAJA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: WESLEY QUEIROZ RODRIGUES
ADV(S) : CELIO PAIAO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do apelo e dou-lhe
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
provimento, nos termos do artigo 557 § 1º-A do
Código de Processo Civil para cassar a sentença e
determinar o regular processamento do pedido de
revisão de cláusulas contratuais, por estar a
sentença apelada em contrariedade com a
jurisprudência majoritária desta Corte e também do
Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado deste julgado, retornem
os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 27 de
setembro de 2013.
Diác. Dr. Delintro Belo
de Almeida filho
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
Relator
52 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 36485-63.2013.8.09.0051(201390364852)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: WASHINGTON LUIZ BATISTA MARTINS
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO, por estar em confronto com
jurisprudências deste Tribunal e do Superior
Tribunal de Justiça, mantendo incólume a sentença
recorrida, por estes e por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Intime-se.
Decorrido
o prazo legal, remeta-se os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 27 de setembro de 2013.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
53 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 370511-82.2011.8.09.0148(201193705118)
: TAQUARAL DE GOIAS
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ALTAIR EURIPEDES DA COSTA
ADV(S) : MONICA PONCIANO BEZERRA
MARIA JANDUY LOPES NUNES
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, uma vez que o recurso está em
confronto com jurisprudência majoritária do
Superior Tribunal de Justiça, bem assim da egrégia
Corte de Justiça Goiana, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao apelo manejado pelo autor, mantendo
inalterada a sentença fustigada.
Transitado em
julgado esta decisão, volvam os autos ao juízo de
origem, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
Goiânia, 27 de setembro
de 2013.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
54 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 115310-06.2006.8.09.0006(200691153108)
: ANAPOLIS
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ISAIAS BRAGA
ADV(S) : ISAIAS BRAGA
: AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS ARROZ E CEREAIS
LTDA
ADV(S) : MARCIO DE SOUZA
AGRAVO RETIDO FLS. 213
APELANTE(S)
: ISAIAS BRAGA
ADV(S) : ISAIAS BRAGA
APELADO(S)
: AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS ARROZ E CEREAIS
LTDA
ADV(S) : MARCIO DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo retido, por mostrar-se incabível ao ataque
de sentença e ao apelo, por apresentar-se
manifestamente inadmissível (intempestivo).
Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
restituam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
Diác. Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
Relator
GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
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5A CAMARA CIVEL
#
PAUTA N. 38/2013
DATA DO JULGAMENTO: 10/10/2013 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 165965-53.2013.8.09.0000(201391659651)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
IMPETRANTE(S)
: ADILIA AUGUSTA DOS REIS E OUTRO(S)
ADV(S) : ALEXANDRE DO NASCIMENTO PEREIRA
SUELLE DAVILA BASTOS BONFIM
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E
OUTRO(S)
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ELIANE FERREIRA FAVARO
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 254833-07.2013.8.09.0000(201392548330)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
IMPETRANTE(S)
: MARCIA GOMES BORGES
ADV(S) : LEOMAR JOSE DE CASTRO
MARIA LUCIA DE CARVALHO
ANDRE JONAS DE CAMPOS
DELMA HELENA DA SILVA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
PROC. DE JUSTICA : DR(A). OSVALDO NASCENTE BORGES
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 334179-07.2013.8.09.0000(201393341799)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBST. DO DES. PAULO TELES
IMPETRANTE(S)
: SOPHO BUSINESS COMMUNICATIONS SOLUCOES
EMPRESARIAS LTDA
ADV(S) : KESSYA ALMEIDA LIMA
IMPETRADO(S)
: DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DE GOIAS
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 7261-39.2013.8.09.0000(201390072614)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBST. DO DES. PAULO TELES
AGRAVANTE(S)
: ATMAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADV(S) : ALTIVO JOSE DA SILVA JUNIOR
DIOGO DA COSTA ARAUJO
AGRAVADO(S)
: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADV(S) : ROGERIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA
LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 86320-76.2013.8.09.0000(201390863204)
COMARCA
: GOIATUBA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBST. DO DES. PAULO TELES
AGRAVANTE(S)
: PLANO NACIONAL DE HABITACAO POPULAR LTDA
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AGRAVADO(S)
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PLANAHP
ADV(S) : GABRIELA MOREIRA ARANTES
: MUNICIPIO DE GOIATUBA
ADV(S) : TALITA SILVERIO HAYASAKI
FILEMON SANTANA MENDES
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 139676-83.2013.8.09.0000(201391396766)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBST. DO DES. PAULO TELES
AGRAVANTE(S)
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADV(S) : CLEIDE STELLA DE JESUS C PINTO BORGES
AGRAVADO(S)
: CACIQUE PNEUS LTDA
ADV(S) : HELENICE DIVINA GARCIA
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 152089-31.2013.8.09.0000(201391520890)
COMARCA
: BOM JESUS DE GOIAS
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DENISE PEREIRA GUIMARAES MATSUI
AGRAVADO(S)
: MARIA ALZIRA SOARES PEREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). OSVALDO NASCENTE BORGES
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 237019-79.2013.8.09.0000(201392370191)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBST. DO DES. PAULO TELES
AGRAVANTE(S)
: LUCAS PILONI VITORINO
ADV(S) : ALCIMAR JOSE DE CARVALHO
AGRAVADO(S)
: ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA
ADV(S) : SERGIO GONZAGA JAIME
RUBENS GONZAGA JAIME
SERGIO GONZAGA JAIME FILHO
CLAUDIO GONZAGA JAIME
HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME
RODRIGO BONFIM JAIME
PROC. DE JUSTICA : DR(A). OSVALDO NASCENTE BORGES
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 245079-41.2013.8.09.0000(201392450799)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA
AGRAVADO(S)
: VERA LUCIA NUNES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE AVILA DE MELO
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 261022-98.2013.8.09.0000(201392610222)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: APARECIDA EXPEDITO MACHADO E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE NEY BOAVENTURA
AGRAVADO(S)
: TEREZA DE FATIMA
11 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 98808-93.2013.8.09.0087(201390988082)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
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SUBST. DO DES. PAULO TELES
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ESTELA DE FREITAS RESENDE
12 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 35171-57.2012.8.09.0006(201290351716)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBST. DO DES. PAULO TELES
AUTOR(S)
: LETICIA APARECIDA SILVEIRA
ADV(S) : PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA
SILVANA ALVES DE SOUSA CAIXETA
REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
APELACAO CIVEL FLS. 55
APELANTE(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : NADIA ALVES PORTO
APELADO(S)
: LETICIA APARECIDA SILVEIRA
ADV(S) : PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA
SILVANA ALVES DE SOUSA CAIXETA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). DILENE CARNEIRO FREIRE
13 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 294303-96.2007.8.09.0051(200792943031)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AUTOR(S)
: EDNA RODRIGUES DE LIMA E SOUZA
ADV(S) : JULIANA FERREIRA E SANTOS
NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
RODRIGO AMORIM MARTINS DE SA
REU(S)
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE GOIAS IPAS
ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR
AURELIO JOSE DA SILVA BAIA
BEATRIZ REGINA GONCALVES CORREIA
AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 232
AGRAVANTE(S)
: EDNA RODRIGUES DE LIMA E SOUZA
ADV(S) : JULIANA FERREIRA E SANTOS
NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
RODRIGO AMORIM MARTINS DE SA
AGRAVADO(S)
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE GOIAS IPAS
ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR
AURELIO JOSE DA SILVA BAIA
BEATRIZ REGINA GONCALVES CORREIA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
14 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 499237-78.2009.8.09.0137(200994992378)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBST. DO DES. PAULO TELES
APELANTE(S)
: ALEANDRA FREITAS SILVA VIDAL E OUTRO(S)
ADV(S) : ARIOVALDO LOPES MACHADO
AUGUSTO CESAR LIMA TEIXEIRA
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DA BARRA
ADV(S) : EDNA OLIVEIRA CARMO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
15 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 376598-93.2007.8.09.0051(200793765986)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
APELANTE(S)
: IRISMAR FERNANDES DOS SANTOS
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APELADO(S)
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ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 98464-08.2012.8.09.0036(201290984646)
COMARCA
: CRISTALINA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
REVISOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBST. DO DES. PAULO TELES
APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAU
APELADO(S)
: RENATO GOMES CORAZZA
ADV(S) : ANTONIO PAULO LUZZI
ALYNE CARNEIRO CAETANO DE SOUSA
LUCIANO ALVES DE FARIA
ELLEN ADELIANE FERNANDES
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 154528-60.2011.8.09.0137(201191545288)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
REVISOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBST. DO DES. PAULO TELES
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : GRACIANNE ZIA PEREIRA CRUVINEL
APELADO(S)
: ELEANDRO ORLANDO
ADV(S) : SILVANA POTRICH CESCON
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
:
:
:
:
164840-83.2012.8.09.0162(201291648402)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : CARMEM LUCIA DOURADO
: ELIETE CHAGAS OLIVEIRA
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 185740-64.2009.8.09.0042(200991857402)
COMARCA
: FAZENDA NOVA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
REVISOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: JOANA GONCALVES NASCIMENTO
ADV(S) : AGNA ROMULA SOUSA
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE NOVO BRASIL
ADV(S) : ALVARO JORGE BRUM PIRES
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 193995-07.2009.8.09.0011(200991939956)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
REVISOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBST. DO DES. PAULO TELES
1 APELANTE(S)
: MARCELO FILEMON PINTO DE CARVALHO E OUTRO(S)
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
2 APELANTE(S)
: CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : RONY CESAR PEREIRA DOS SANTOS
3 APELANTE(S)
: HELIO ALVES PEREIRA
ADV(S) : DANIELLA NAVES DOS SANTOS
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1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
3 APELADO(S)
4 APELADO(S)
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WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA
: CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : RONY CESAR PEREIRA DOS SANTOS
: HELIO ALVES PEREIRA
ADV(S) : DANIELLA NAVES DOS SANTOS
WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA
: APARECIDO CORREIA DE ALMEIDA
ADV(S) : MARCIO DE ALMEIDA LARA
: MARCELO FILEMON PINTO DE CARVALHO E OUTRO(S)
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 244824-66.2009.8.09.0051(200992448247)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
REVISOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBST. DO DES. PAULO TELES
APELANTE(S)
: MARILENE BARBOSA DA COSTA
ADV(S) : MARIA DAS DORES GERALDINA COUTINHO
LAURA ZAINE GERALDINO COUTINHO
APELADO(S)
: ODUVALDO BARBOSA (ESPOLIO)
ADV(S) : RANIER MARTINS DE CARVALHO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 262765-29.2009.8.09.0051(200992627656)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
REVISOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBST. DO DES. PAULO TELES
APELANTE(S)
: WEDER RODRIGO LOURENCO PEREIRA
ADV(S) : CUSTODIA DA SILVA COSTA
APELADO(S)
: AUREO LUDOVICO DE PAULA
ADV(S) : CAROLINE FARIA SIADE
MARCIO ROBERTO JORGE FILHO
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 266510-17.2009.8.09.0051(201391468309)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
REVISOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: WILLIAN SOARES DA COSTA
ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA
JULIANA BORGES DEQUIGIOVANNI
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 278794-22.2011.8.09.0137(201192787943)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
REVISOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBST. DO DES. PAULO TELES
1 APELANTE(S)
: ARCILEIA ALVES DA SILVA
ADV(S) : RENATO BARROSO RIBEIRO
2 APELANTE(S)
: BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA
1 APELADO(S)
: BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA
2 APELADO(S)
: ARCILEIA ALVES DA SILVA
ADV(S) : RENATO BARROSO RIBEIRO
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 285557-73.2010.8.09.0137(201092855572)
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COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
REVISOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: LAESTE MENDEIROS DE ARAUJO
ADV(S) : EDER MEDEIROS FERNANDES
JOAO MIR SILVA
APELADO(S)
: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : MARIA HELENA GURGEL PRADO
MARIA AMELIA SARAIVA
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 297061-25.2011.8.09.0175(201192970616)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
REVISOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: LUCAS DANIEL DE OLIVEIRA BORGES
ADV(S) : AMIEL DIAS DE LUIZ
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : LUIS FELIPE JUNQUEIRA DE ANDRADE
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 399443-67.2010.8.09.0002(201093994436)
COMARCA
: ACREUNA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
REVISOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBST. DO DES. PAULO TELES
1 APELANTE(S)
: WOLCER FREITAS MAIA
ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA
2 APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA
POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO
PAULO ROBERTO DE CAMARGOS
1 APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA
POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO
PAULO ROBERTO DE CAMARGOS
2 APELADO(S)
: WOLCER FREITAS MAIA
ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 443453-09.2009.8.09.0011(200994434537)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
REVISOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBST. DO DES. PAULO TELES
APELANTE(S)
: WELKER SOARES ALVES
ADV(S) : IRISVAN VIANA
APELADO(S)
: ISLANIA BERTUNES DE SOUZA
ADV(S) : DANIELLA NAVES DOS SANTOS
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 446093-42.2009.8.09.0089(200994460937)
COMARCA
: IVOLANDIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
REVISOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBST. DO DES. PAULO TELES
APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
APELADO(S)
: JOSE FELIPE MARANGONI
ADV(S) : JOAO BOSCO PINTO DE CASTRO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LAURA MARIA FERREIRA BUENO
PROCESSO(S) EM SEGREDO DE JUSTICA
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30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 132692-83.2013.8.09.0000(201391326920)
COMARCA
: JUSSARA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBST. DO DES. PAULO TELES
AGRAVANTE(S)
: FCN
ADV(S) : MISLENE AMELIA DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: VSS
ADV(S) : MARIA GORETE BELA DO CARMO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ESTELA DE FREITAS RESENDE
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 154683-18.2013.8.09.0000(201391546830)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBST. DO DES. PAULO TELES
AGRAVANTE(S)
: DANILO LOPES VAZ
ADV(S) : LENISE ALVARENGA
AGRAVADO(S)
: ROSANGELA MUNARI PONTES
ADV(S) : MARIA LUIZA POVOA CRUZ
GERMANA POVOA CRUZ LOBO
ANDREA NETTO DE REZENDE
LARISSA MENDONCA QUEIROZ
PROC. DE JUSTICA : DR(A). RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 364287-86.2010.8.09.0044(201093642874)
COMARCA
: FORMOSA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
REVISOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBST. DO DES. PAULO TELES
APELANTE(S)
: CCL
ADV(S) : CIRO GABRIEL DE LACERDA
APELADO(S)
: AGSL
ADV(S) : JOSE INACIO MACEDO JUNIOR
PROC. DE JUSTICA : DR(A). OSVALDO NASCENTE BORGES
GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013
MARCO WILSON C. MACHADO
SECRETARIO(A)
ORIGINAL ASSINADO
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6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.181/2013
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
305510-41.2013.8.09.0000(201393055109)
JATAI
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: MATEUS GONCALVES DA SILVA (ESPOLIO)
ADV(S) : ILDEFONSO GOUVEIA DE CARVALHO NETTO
AGRAVADO(S)
: VALERIA ALVES DA SILVA
ADV(S) : DEUSENI ALVES VICENTE
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE A AGRAVADA PARA, SE DESEJAR, OFERECER RESPOSTA, NO
PRAZO LEGAL
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
342935-05.2013.8.09.0000(201393429351)
ANAPOLIS
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: GERCINA PEREIRA DE SOUZA
ADV(S) : ABRAHAO CAMELO PEREIRA VIANA
AGRAVADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, indefiro o pedido de
assistência judiciária e concedo ao agravante o
prazo improrrogável de 05 (cinco) para efetuar o
preparo da presente insurgência1, sob pena de
deserção.
Intime-se.
Goiânia, 30 de setembro
de 2013.
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 345923-36.2000.8.09.0038(200093459238)
: CRIXAS
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: GILSON DALRIMAR ALENCAR
ADV(S) : GILSON DARIMAR ALENCAR
APELADO(S)
: JOAQUIM NAVARRO DE SOUZA
ADV(S) : DIONES DOMINGOS A. DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO EM FACE DA CERTIDãO DE FL. 308, EXARADA P
ELO DIRETOR DA DIVISãO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA
JUDICIAL, INTIME-SE O APELANTE PARA QUE PROMOVA,
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A COMPLEMENTAçãO DO P
REPARO REFERENTE AO RECURSO APELATóRIO, SOB PENA D
E DESERçãO PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 511 DO CóDIG
O DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE.
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$1.000,00) : PORTE
PORTE TJ (112-0) = R$4,45
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 292674-37.2012.8.09.0011(201292926740)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
APELADO(S)
: AURICELIO NASCIMENTO SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDãO DE F. 74,
NO SENTIDO DE QUE AS CUSTAS RELATIVAS à SECRETARI
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A DO TRIBUNAL DE JUSTIçA E AO PORTE DE REMESSA FOR
AM RECOLHIDAS A MENOR, O QUE TORNA INSUFICIENTE O
PREPARO EFETUADO, DETERMINO, COM FULCRO NO § 4º DO
ARTIGO 515, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, A INTIMA
çãO DA APELANTE PARA QUE PROCEDA A COMPLEMENTAçãO
DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
SOB PENA DE DESERçãO (ARTIGO 511, § 2º, DO CóDIGO
DE PROCESSO CIVIL). CUMPRA-SE. GOIâNIA, 27 DE SETE
MBRO DE 2013.
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$7.241,60)PRTE TJ
(112-0)=47.00
GOIANIA, 1 DE OUTUBRO DE 2013
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.181/2013
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
268991-67.2013.8.09.0000(201392689910)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: FABIO ALVES BISPO
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
AGRAVADO(S)
: BANCO CREDIFIBRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ódigo de Processo Civil, em razão dos argumentos
retromencionados e dos reiterados precedentes
citados, já conhecido o agravo, NEGO-LHE
SEGUIMENTO para manter intacto o decisum
invectivado, por estes e por seus próprios
fundamentos.
Comunique-se ao juízo de origem o
inteiro teor desta decisão e, após o trânsito em
julgado, arquivem-se os presentes autos e
intime-se.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
321839-31.2013.8.09.0000(201393218393)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: LILIA RIBEIRO DE FRANCA
ADV(S) : AGAIR PLACIDO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante as razões expostas, com suporte no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, em razão
dos argumentos retromencionados e dos reiterados
precedentes citados, já conhecido o agravo,
NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter intacto o decisum
invectivado, por estes e por seus próprios
fundamentos.
Comunique-se ao MM. Juiz a quo do
teor desta decisão e, após certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se estes autos.
Intime-se.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
327805-72.2013.8.09.0000(201393278051)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: RUBIA CRUVINEL SOARES PIRES E OUTRO(S)
ADV(S) : ANDERSON GLAITON CORREA
ALESSANDRA FERREIRA
AGRAVADO(S)
: MRV PRIME APARECIDA DE GOIANIA INCORPORACOES
SPE LTDA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, JÁ CONHECIDO O
PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DOU-LHE PROVIMENTO
para determinar que o valor da causa seja
alterado para o valor da restituição pretendida,
qual seja, R$ 10.375,26 (dez mil e trezentos e
setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), e
não o valor total do contrato, afastando a
determinação do juízo a quo no sentido de apontar
o valor certo do dano moral.
Comunique-se
ao juízo de primeiro grau o teor desta decisão e,
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após o trânsito em julgado, arquivem-se os
presentes autos.
Intimem-se.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
330059-18.2013.8.09.0000(201393300596)
CROMINIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
AGRAVADO(S)
: ALAOR RODRIGUES DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, demonstrada a inadmissibilidade deste
agravo de instrumento, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil.
Comunique-se ao juízo de origem e,
após o trânsito em julgado, arquivem-se os
presentes autos.
Intimem-se.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
337526-48.2013.8.09.0000(201393375260)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: EDINEI LEMES DOS SANTOS
ADV(S) : ROMER GONZAGA PEREIRA
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, evidenciada a hipótese consagrada
no caput do artigo 557 do Código de Processo
Civil, tendo em vista o manifesto confronto entre
o agravo proposto e a jurisprudência dominante
deste Tribunal e de Tribunal Superior, JÁ
CONHECIDO O RECURSO, NEGO-LHE SEGUIMENTO para
manter o decisum vergastado por seus próprios
fundamentos.
Comunique-se ao juízo de origem o
teor deste e, após o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos.
Custas pelo
agravante.
Intimem-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
337913-63.2013.8.09.0000(201393379133)
POSSE
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: JEANNETE CRISTINA ALLER MOREIRA
ADV(S) : DEBORAH MIRTES MOREIRA DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: BELCAR VEICULOS LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no artigo 557,
§1ºA do Código de Processo Civil, dou provimento
ao Agravo de Instrumento para anular a decisão
recorrida para que o magistrado singular analise o
pedido de antecipação de tutela considerando os
argumentos apresentados na petição inicial.
Intime-se.
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 302603-91.2010.8.09.0067(201093026030)
: GOIATUBA
: DES. NORIVAL SANTOME
: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE
GOIATUBA COMPSGOL
ADV(S) : ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO
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APELADO(S)
: SEBASTIAO MANOEL DUARTE
ADV(S) : HELENIZIO ANTONIO MARCIANO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput e
§ 1º-A, acolho parcialmente os embargos oposto,
tão somente, para corrigir o erro material na
decisão monocrática hostilizada, fazendo constar
no bojo da decisão: “A notificação extrajudicial
não tem eficácia de interromper a prescrição, por
se tratar de hipótese não contemplada pelo
disposto no artigo 202 e incisos do Código Civil””
em substituição à frase “A notificação
extrajudicial não tem eficácia de interromper a
prescrição, por se tratar de hipótese não
contemplada pelo disposto no artigo 172 e incisos
do Código de Processo Civil.'.
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 375139-80.2012.8.09.0051(201293751391)
: GOIANIA
: DES. NORIVAL SANTOME
: ROGERIO MILHOMEM MARTINS
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
APELADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e nos termos do art.
557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso, a fim de manter incólume a
vergastada sentença singular.
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 411119-46.2011.8.09.0044(201194111190)
: FORMOSA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: JOAO MATSUI
ADV(S) : ALEX ROEHRS
APELADO(S)
: MAQCAMPO AGROVETERINARIA ESPLANADA LTDA
ADV(S) : JOAQUIM HENRIQUE RAIMUNDO FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com supedâneo no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso apelatório, dando-lhe provimento, a fim
de cassar a sentença vergastada, por conseguinte,
determino o retorno dos autos ao juízo de origem
para o seu regular processamento.
Intimem-se
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 137547-67.2012.8.09.0024(201291375473)
: CALDAS NOVAS
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: CACILDO BORGES SOUZA MENDES JUNIOR
ADV(S) : CLEY APARECIDO MARQUES
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput
do CPC, nego seguimento ao apelo interposto.
Intimem-se.
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 247080-50.2010.8.09.0017(201092470808)
: BELA VISTA DE GOIAS
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: CHOCOLATES GAROTO S/A
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ADV(S)
: LIDIANE DE OLIVEIRA
ALEXANDRE NASSAR LOPES
LUISA DE ARAUJO PELA E SILVA
APELADO(S)
: SUPERMERCADO 007 LTDA
ADV(S) : VILMAR GUIMARAES DA SILVA
ATILA CORREIA GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso, mantendo-se
incólume a sentença hostilizada, por estes e por
seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Goiânia, 30 de setembro de 2013.
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 130913-75.2013.8.09.0006(201391309138)
: ANAPOLIS
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GUSTAVO PASQUALI PARISE
PAULA VICTOR DE ANDRADE
APELADO(S)
: NAIR MARIA DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante as razões expostas, com suporte no § 1º-A do
artigo 557 do Código de Processo Civil, já
conhecido o recurso, DOU-LHE PROVIMENTO PARA
CASSAR A SENTENÇA, reconhecendo válida a
notificação extrajudicial que ampara a pretensão
da parte autora, determinando ao MM. Juiz a quo
que prossiga na condução do feito até os seus
ulteriores termos.
Após o trânsito em julgado
desta decisão, retornem-se os autos ao juízo de
origem para os fins de mister.
Intimem-se.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 186782-93.2011.8.09.0167(201191867820)
: CROMINIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
: SELVIO CARLOS DE O E SILVA
ADV(S) : ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO
AGRAVO RETIDO FLS. 80
APELANTE(S)
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
APELADO(S)
: SELVIO CARLOS DE O E SILVA
ADV(S) : ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 557,
§1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao Apelo
para manter a Cláusula 26 do Contrato de fls.
148/151 inalterada.
Por tal razão, tendo o
Apelante vencido integralmente a demanda, condeno
o Apelado ao pagamento de 100% (cem por cento) das
custas e despesas processuais, bem como os
honorários de advogado daquele, no valor já
arbitrado à fl. 193 da sentença objurgada.
Intimem-se.
14 - APELACAO CIVEL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 272394-11.2013.8.09.0011(201392723949)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTIJO
APELADO(S)
: FRANKLYN LEONARDO BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço
do presente apelo e dou-lhe provimento para,
cassando a sentença hostilizada, declarar
comprovada a mora do devedor e, de consequência,
determinar o regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, retornem-se
os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 27 de
setembro de 2013.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 382548-73.2010.8.09.0085(201093825480)
: ITAPURANGA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI
NEURI LUIZ PIGATTO FILHO
APELADO(S)
: APARECIDA DE CASSIA MOREIRA
ADV(S) : ECIVALDO MOREYRA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no art. 557 do
CPC, nego seguimento à Apelação Cível.
Intime-se.
GOIANIA, 1 DE OUTUBRO DE 2013
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.157/2013
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1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
2 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
415416-97.2012.8.09.0000(201294154168)
SANTA HELENA DE GOIAS
DES. NORIVAL SANTOME
CARLOS ALVES DA SILVA
SUELY ALVES DA SILVA
OSMARINA ALVES DA SILVA
ADV(S) : HEULER COSTA LOURENCO
: EURENIDES LUIZ SANTANA
ADV(S) : RICARDO FREITAS QUEIROZ
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO
EXTRAJUDICIAL. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. 1-A indisponibilidade de bens,
pertencentes ao casal, como medida restritiva ao
direito de propriedade, só se justifica quando
evidenciado o receio de dano irreparável ou de
difícil reparação decorrentes da sua alienação
antes da partilha.2-Aplica-se supletivamente à
união estável o regime da comunhão parcial de bens
(art. 1725 do Código Civil). 3-As benfeitorias
realizadas em um imóvel que pertence
exclusivamente a um dos companheiros devem ser
partilhadas, ou seja, se durante a união estável o
casal promoveu melhorias no imóvel, o
proprietário do bem deve indenizar o companheiro
com a metade.4- Assim, diante da presença de
indícios de prova da união estável entre o de
cujus, Sr. Gedeon e a Sr. Eurenides,
consubstanciados nos documentos trazidos aos autos
pela ora embargante e da dissipação dos bens
constantes do espólio de Gedeon, encontro
fundamentos suficientes ao deferimento da
indisponibilidade de todos os bens até que se
ultime a questão na ação principal de anulação de
inventário extrajudicial. Sendo que tais medidas
de indisponibilidade dos bens em discussão se
prestam, à saciedade, e à preservar o direito de
ambas às partes. 2º EMBARGOS CONHECIDOS E
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1º EMBARGOS
PREJUDICADOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
do Agravo de Instrumento 415416-97, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER COM
EFEITOS INFRINGENTES os 2º embargos, e REJEITAR OS
1º embargos nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
194442-25.1998.8.09.0158(9891944420)
SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
BLANCA ALCORTA BERASATEGUI
JUAN RAMON MESTRE ALCORTA
ZURINE MESTRE ALCORTA
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ADV(S)
1 APELADO(S)
:
1 INTERES.(S)
:
2 INTERES.(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
: LILIAN JOSEFINA DE CARVALHO CASTRO
JOSE HAROLDO DE OLIVEIRA E COSTA
LUIZ GONZAGA MOURA
MARIA DA SILVA MOURA
ADV(S) : JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS
LILIAM TEIXEIRA GOMES DE ANDRADE
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
ADV(S) : BENEDITO HELIO DE SOUZA
SERGIO FERREIRA WANDERLEY
TERCEIROS INTERESSADOS INCERTOS E
DESCONHECIDOS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Devem ser rejeitados os
embargos de declaração, uma vez que não estão
presentes nenhum dos vícios previstos no artigo
535 do Código de Processo Civil. 2. Quando os
temas abordados pelas partes foram analisados, não
há necessidade de manifestação expressa sobre
todos os dispositivos de lei por elas citados,
mormente quando o magistrado tenha decidido com
base em outros que entende pertinentes para a
solução da causa. EMBARGOS CONHECIDOS E
REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 194442-25.1998 (9891944420)
(Embargos Declaratórios), Comarca de SANTO ANTÔNIO
DO DESCOBERTO, sendo embargantes BLANCA ALCORTA
BERASATEGUI E OUTROS e embargados LUIZ GONZAGA
MOURA E OUTRA.
Acordam os integrantes da
Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os
embargos declaratórios, nos termos do voto do
Relator. Custas de lei.
Votaram, além do
Relator , Dr. Wilson Safatle Faiad,em substituição
ao Desembargador Fausto Moreira Diniz,
Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da
Costa Ferreira, em substituição ao Desembargador
Camargo Neto. Presidiu o julgamento o
Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente a
ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Ivana
Farina Navarrete Pena.
GOIANIA, 1 DE OUTUBRO DE 2013
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.118/2013
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
229937-94.2013.8.09.0000(201392299373)
GOIANIRA
DES. IVO FAVARO
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
EDSON CANDIDO DE SOUSA
WANDERSON MEDEIROS OLIVEIRA
ADV(S) : EDSON CANDIDO DE SOUSA
: EMENTA - HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
MOTIVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Mostra-se suficientemente fundamentada a decisão
que decretou a prisão preventiva visando
resguardar a aplicação da lei penal (art. 312 do
CPP), destacando a intenção do paciente de fugir
do distrito da culpa após a ocorrência dos crimes.
Ordem denegada.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade,
acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos
termos do voto do Relator e da Ata de
Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, os Desembargadores J.
Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Itaney
Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Ivo Favado. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 29 de agosto de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
:
239580-76.2013.8.09.0000(201392395801)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. IVO FAVARO
ABREU E SILVA
JUAREZ TELES DA SILVA JUNIOR
RAFAEL ALVES LOPES
ADV(S) : JUAREZ TELES DA SILVA JUNIOR
: EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
AÇÃO IMPETRADA ANTES DA DECISÃO SINGULAR ACERCA DA
LIBERDADE DO PACIENTE. NOVO PEDIDO DE REVOGAÇÃO
PENDENTE DE JULGAMENTO NO PRIMEIRO GRAU. 1 Inviabiliza-se a análise do habeas corpus quando
impetrado antes da decisão do juiz singular acerca
de pedido idêntico. 2 - Pendente de julgamento
novo pleito de revogação da preventiva requerido
na instância singela não se conhece da ordem, sob
pena de supressão de instância. Ordem não
conhecida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados
e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
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Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não
conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos e Nicomedes Domingos
Borges. Ausência justificada do Desembargador
Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 22 de agosto de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente
e Relator
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
260985-71.2013.8.09.0000(201392609852)
JUSSARA
DES. IVO FAVARO
ABREU E SILVA
CLAUDIO PETAGONE SARAIVA ASCENCIO
DAVI FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : CLAUDIO PETAGONE SARAIVA ASCENCIO
: EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO
DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
DESMOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. Impõe-se a
soltura do paciente mediante aplicação de medidas
cautelares quando a decisão que decretou a prisão
preventiva estiver fundada em questões subjetivas,
à míngua da presença de requisito concreto
autorizador da custódia (CPP, art. 312).
Ordem
concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal,
à unanimidade, desacolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e conceder a ordem impetrada, com expedição de
alvará de soltura e aplicação de medidas
cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata
de Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, os Desembargadores J.
Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Itaney
Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 20 de agosto de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
:
262473-61.2013.8.09.0000(201392624738)
MORRINHOS
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
ABREU E SILVA
OLDEMAR JOSE DA ROCHA
LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADV(S) : OLDEMAR JOSE DA ROCHA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE
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DECISAO
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
COLOCADO EM LIBERDADE PELA AUTORIDADE COATORA POR
OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. Torna-se prejudicado o
Habeas Corpus quando cessada a coação em razão da
revogação da prisão preventiva do paciente, no
juízo de origem. Inteligência dos artigos 659, do
Código de Processo Penal e 195, do RITJGO. ORDEM
PREJUDICADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 262473-61.2013.8.09.0000
(201392624738) acordam os componentes da Primeira
Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos,
acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
julgar prejudicada a ordem em face da perda do seu
objeto, nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
265344-64.2013.8.09.0000(201392653444)
ITAPURANGA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
LUZIA VILELA RIBEIRO
ASCIM CALIL
JOAO ELES MOREIRA
: BEATRIZ LIMA BRANDAO SANTOS
ADV(S) : ASCIM CALIL
JOAO ELES MOREIRA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. NÃO
CONHECIMENTO. A via estreita de Habeas Corpus não
comporta dilação probatória em relação à autoria
do crime, uma vez que a presente ação
constitucional é de rito célere e sumário.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INDÍCIOS DE
PARTICIPAÇÃO NO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. O
trancamento do inquérito policial pela via sumária
do Habeas Corpus é excepcional, sendo cabível,
apenas, quando se verifica dos autos, de forma
inequívoca, a completa ausência de indícios da
prova da autoria e materialidade, a atipicidade da
conduta ou a incidência de causa extintiva da
punibilidade. PRISÃO TEMPORÁRIA. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA. CUSTÓDIA A NOVO TÍTULO. Constatado
que foi decretada a prisão preventiva,
evidencia-se a existência de novo título
autorizador da segregação corporal da paciente, o
que torna sem objeto o habeas corpus que impugnava
tão somente a prisão temporária. PRINCÍPIO DA NÃO
CULPABILDIADE. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO
CAUTELAR. O princípio constitucional da não
culpabilidade não impede a prisão cautelar,
porquanto encontra-se prevista e autorizada pelo
artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal.
BONS PREDICADOS. IRRELEVÂNCIA. Bons predicados
pessoais, por si sós, não ensejam a liberdade
provisória.ORDEM DENEGADA.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de HABEAS CORPUS Nº
265344-64.2013.8.09.0000 (201392653444) acordam os
componentes da Primeira Câmara Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
ministerial de cúpula, em conhecer e denegar a
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ordem impetrada, nos termos do voto da relatora.
Votaram com a relatora, o Desembargador
Nicomedes Domingos Borges, o Dr. Sílvio José
Rabuske, substituindo o Desembargador Itaney
Francisco Campos, o Desembargador Ivo Favaro e o
Dr. Jairo Ferreira Júnior, substituindo o
Desembargador J. Paganucci Jr.
Presidiu a
sessão de julgamento, o Desembargador Ivo Favaro.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, a Drª Luzia Vilela
Ribeiro.
Goiânia, 17 de setembro de 2013.
Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS
RELATORA
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
265133-28.2013.8.09.0000(201392651336)
GOIANIRA
DES. IVO FAVARO
ANALICE BORGES STEFAN
DEBORA DE OLIVEIRA LARA RASSI
JOAO PAULO NEVES ENRROMA
ADV(S) : DEBORA DE OLIVEIRA LARA RASSI
: HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISAO TEMPO
RARIA. SUPERVENIENCIA DA PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. COM A SUPERVENIENCIA DA PRISAO
PREVENTIVA DO PACIENTE, DECRETADA APOS A IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT, ENCONTRA-SE SUPERADA
EVENTUAL ILEGALIDADE DECORRENTE DA CUSTODIA TEMPORARIA
EIS QUE AGORA A SEGREGAÇÃO FUNDAMENTA-SE EM
NOVO
TITULO JUDICIAL, O QUAL NÃO FOI IMPUGNADO.
ORDEM
DENEGADA.
: "... À UNANIMIDADE, ACOLHENDO PARECER ORAL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECER E DENEGAR
A
ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DA ATA
DE
JULGAMENTOS. (...) GOIANIA, 20 DE AGOSTO DE 2013.
DES. IVO FAVARO. PRESIDENTE E RELATOR."
:
:
:
:
:
:
269651-61.2013.8.09.0000(201392696518)
NIQUELANDIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
JOSE FABIANO ITO
JOSE AURELIO SILVA ROCHA
VALDEON PEIXOTO DE CARVALHO
ADV(S) : JOSE AURELIO SILVA ROCHA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
INCOMPORTABILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO
CONHECIMENTO. A via estreita do Habeas Corpus, por
ser de cognição sumária e rito célere, não admite
discussão sobre negativa de autoria, por demandar
aprofundada incursão no conjunto
fático-probatório. DECRETO PREVENTIVO. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. Demonstrada,
com suporte nos elementos dos autos, a necessidade
da manutenção da custódia cautelar do paciente,
para garantia da ordem pública (periculosidade
evidenciada pelo modus operandi) e da aplicação da
lei penal (fuga do distrito da culpa), inexiste
constrangimento ilegal a ser reparado via do writ.
ORDEM DENEGADA.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de HABEAS CORPUS Nº
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
269651-61.2013.8.09.0000 (201392696518) acordam os
componentes da Primeira Câmara Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
ministerial de cúpula, em denegar a ordem
impetrada, nos termos do voto da relatora.
Votaram com a relatora, o Desembargador Nicomedes
Domingos Borges, o Desembargador Itaney Francisco
Campos, o Desembargador Ivo Favaro e o Dr. Jairo
Ferreira Júnior, substituindo o Desembargador J.
Paganucci Jr.
Presidiu a sessão de julgamento,
o Desembargador Ivo Favaro.
Fez sustentação
oral, o Dr. José Aurélio Silva Rocha.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria Geral
de Justiça, o Dr. Altamir Rodrigues Vieira
Júnior.
Goiânia, 12 de setembro de 2013.
Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS
RELATORA
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
274923-36.2013.8.09.0000(201392749239)
GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
JOSE FABIANO ITO
LUCIANO JOSE PEREIRA
ITALLO FERNANDO XAVIER BRANDAO
ADV(S) : LUCIANO JOSE PEREIRA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE
PRAZO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
PREJUDICIALIDADE. Liberdade provisória concedida
ao paciente em observância a configuração do
excesso de prazo e o crime cometido. Restou
superada a alegação de constrangimento ilegal,
tendo em vista a prejudicialidade da impetração
com a perda de seu objeto, conforme disposto nos
artigos 659, do Código de Processo Penal e 195,
parágrafo único, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça. ORDEM PREJUDICADA.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de HABEAS CORPUS Nº
274923-36.2013.8.09.0000 (201392749239) acordam os
componentes da Primeira Câmara Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhido o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do pedido e
julgá-lo prejudicado, por perda de seu objeto, nos
termos do voto da relatora.
Votaram com a
relatora, o Desembargador Nicomedes Domingos
Borges, o Dr. Sílvio José Rabuske, Juiz substituto
do Desembargador Itaney Francisco Campos, o
Desembargador Ivo Favaro e o Dr. Jairo Ferreira
Júnior, Juiz substituto do Desembargador J.
Paganucci Jr.
Presidiu a sessão de julgamento,
o Desembargador Ivo Favaro.
Fez-se presente,
como representante da Procuradoria Geral de
Justiça, o Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior.
Goiânia, 19 de setembro de 2013.
Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS
RELATORA
: 280871-56.2013.8.09.0000(201392808715)
: IVOLANDIA
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
: ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
: DENISE TEOFILO ALVES
: ANTONIO JOSE DA CUNHA SILVA
ADV(S) : DENISE TEOFILO ALVES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO DURANTE O
REPOUSO NOTURNO E EM CONCURSO DE PESSOAS. DECRETO
DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIBERDADE PROVISÓRIA
CONCEDIDA. PEDIDO PREJUDICADO. Cessado o alegado
constrangimento ilegal, com a expedição do alvará
de soltura em favor do paciente, resta prejudicada
a impetração. Inteligência dos artigos 659, do
CPP e 195, do RITJ. ORDEM PREJUDICADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 280871-56.2013.8.09.0000
(201392808715) acordam os componentes da Primeira
Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos,
acolhendo o parecer Ministerial oral, em conhecer
do pedido e julgá-lo prejudicado em face da perda
do seu objeto, nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
:
282683-36.2013.8.09.0000(201392826837)
TRINDADE
DES. IVO FAVARO
ABREU E SILVA
MAURICIO PIRES DE BARROS
ROSIMEIRE SARDINHA DA SILVA
ADV(S) : MAURICIO PIRES DE BARROS
: EMENTA - HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI
11.343. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM
PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1. Mostra-se
superada a alegação de irregularidade no
flagrante, estando a paciente custodiada agora por
força de decreto prisional. 2. Impõe-se a soltura
mediante aplicação de medidas cautelares se a
decisão que converteu a prisão em flagrante em
preventiva estiver fundada em questões subjetivas,
à míngua da presença de requisito concreto
previsto no art. 312 do CPP, sobretudo quando
demonstrados os bons predicados pessoais que ela
ostenta.
Ordem concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
do pedido e conceder a ordem impetrada,
confirmando a liminar, com aplicação de medidas
cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata
de Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, os Desembargadores J.
Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Itaney
Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 29 de agosto de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
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261 de 338
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
11 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
12 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
:
:
:
:
:
:
282684-21.2013.8.09.0000(201392826845)
TRINDADE
DES. IVO FAVARO
ABREU E SILVA
MAURICIO PIRES DE BARROS
THIAGO DIVINO DA CUNHA
ADV(S) : MAURICIO PIRES DE BARROS
: EMENTA - HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI
11.343. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM
PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1. Mostra-se
superada a alegação de irregularidade no
flagrante, estando o paciente custodiado por força
de decreto prisional. 2. Impõe-se a soltura
mediante aplicação de medidas cautelares se a
decisão que converteu a prisão em flagrante em
preventiva estiver fundada em questões subjetivas,
à míngua da presença de requisito concreto
previsto no art. 312 do CPP. Ordem concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
do pedido e conceder a ordem impetrada,
confirmando a liminar, com aplicação de medidas
cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata
de Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, os Desembargadores J.
Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Itaney
Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 29 de agosto de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
:
286948-81.2013.8.09.0000(201392869480)
AURILANDIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
JEFFERSON SILVA BORGES
PEDRO JOSE RAMALHO DOS REIS NETO
ADV(S) : JEFERSSON SILVA BORGES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO
E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DECRETO DA PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Estando sedimentada a
decisão que decretou a prisão preventiva, ante a
imprescindibilidade para garantia da ordem
pública, conveniência da instrução criminal e
futura aplicação da lei penal, em elementos
concretos dos fatos que autorizem a medida
cautelar, a manutenção da constrição do paciente
não caracteriza constrangimento ilegal. ORDEM
DENEGADA.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de HABEAS CORPUS Nº
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
262 de 338
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
286948-81.2013.8.09.0000 (201392869480) acordam os
componentes da Primeira Câmara Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
ministerial de cúpula, em conhecer e denegar a
ordem impetrada, nos termos do voto da relatora.
Votaram com a relatora, o Desembargador
Nicomedes Domingos Borges, o Desembargador Itaney
Francisco Campos, o Desembargador Ivo Favaro e o
Dr. Jairo Ferreira Júnior, substituindo o
Desembargador J. Paganucci Jr.
Presidiu a
sessão de julgamento, o Desembargador Ivo Favaro.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Altamir
Rodrigues Vieira Júnior.
Goiânia, 12 de
setembro de 2013.
Desembargadora AVELIRDES
ALMEIDA P. DE LEMOS RELATORA
13 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
294240-20.2013.8.09.0000(201392942403)
GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
LUZIA VILELA RIBEIRO
OTO LIMA NETO
THIAGO JULIO ALCANTARA DE JESUS
ADV(S) : OTO LIMA NETO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM
CUSTÓDIA PREVENTIVA. 1 - Com o advento da Lei nº
12.403/11, o artigo 310, do Código de Processo
Penal, recebeu nova redação, a qual preconiza que
ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz
deverá, de forma fundamentada, converter o ato
flagrancial em custódia preventiva, quando
necessária a constrição da liberdade. DECISÃO QUE
INDEFERE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. TÍTULO
INSUFICIENTE PARA MANTER A PRISÃO EM FLAGRANTE. 2
- A decisão de indeferimento de pedido de
Liberdade Provisória não supre a falta da análise
retida e de decisão fundamentada acerca da
conversão da prisão em flagrante em custódia
preventiva. DECISÃO INDEFERITÓRIA DESFUNDAMENTADA.
BONS PREDICADOS PESSOAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. 3- Estando insuficiente o
fundamento da decisão que indeferiu o pedido de
liberdade provisória, deixando de trazer elementos
concretos idôneos e, provada a existência de bons
predicados pessoais, a soltura do paciente é
medida que se impõe. ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de HABEAS CORPUS Nº
294240-20.2013.8.09.0000 (201392942403) acordam os
componentes da Primeira Câmara Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer e conceder a
ordem impetrada para relaxar a prisão do paciente,
com imposição de medidas cautelares alternativas
à prisão, determinando a expedição de Alvará de
Soltura em seu favor, se por outro motivo não
estiver preso, nos termos do voto da relatora.
Votaram com a relatora, o Desembargador Nicomedes
Domingos Borges, o Dr. Sílvio José Rabuske,
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
substituto do Desembargador Itaney Francisco
Campos, o Desembargador Ivo Favaro e o Dr. Jairo
Ferreira Júnior, substituindo o Desembargador J.
Paganucci Jr.
Presidiu a sessão de julgamento,
o Desembargador Ivo Favaro.
Fez-se presente,
como representante da Procuradoria Geral de
Justiça, a Drª Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia,
17 de setembro de 2013.
Desembargadora
AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS RELATORA
14 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
15 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
294242-87.2013.8.09.0000(201392942420)
GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
ABREU E SILVA
OTO LIMA NETO
JOSE FERNANDO ALVES DA CRUZ
ADV(S) : OTO LIMA NETO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO
PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Com a entrada
em vigor da Lei nº 12.403/2011, que alterou
dispositivos do Código de Processo Penal,
tornou-se obrigatória a conversão da prisão
flagrancial em preventiva, quando o juiz observar
a existência de alguma das circunstâncias
elencadas no artigo 312, do Código de Processo
Penal. A ausência de manifestação judicial a esse
respeito constitui constrangimento ilegal que
merece ser reparado. ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319, DO CPP.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de HABEAS CORPUS Nº
294242-87.2013.8.09.0000 (201392942420) acordam os
componentes da Primeira Câmara Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
ministerial de Cúpula, em conhecer e conceder a
ordem impetrada, a fim de revogar a prisão
preventiva do paciente, com imposição de medidas
cautelares alternativas à prisão, determinando a
expedição de Alvará de Soltura em seu favor, se
por outro motivo não estiver preso, nos termos do
voto da relatora.
Votaram com a relatora, o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Dr.
Sílvio José Rabuske, substituindo o Desembargador
Itaney Francisco Campos, o Desembargador Ivo
Favaro e o Dr. Jairo Ferreira Júnior, substituindo
o Desembargador J. Paganucci Jr.
Presidiu a
sessão de julgamento, o Desembargador Ivo Favaro.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, a Drª Luzia Vilela
Ribeiro.
Goiânia, 17 de setembro de 2013.
Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS
RELATORA
:
:
:
:
:
:
292243-02.2013.8.09.0000(201392922437)
GOIANIA
DR. SILVIO JOSE RABUSKE
ANALICE BORGES STEFAN
SILVIO HIDEKI NISHI
ELIAS ANTONIO DE SOUZA COSTA
ADV(S) : SILVIO HIDEKI NISHI
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EMENTA
DECISAO
16 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
: EMENTA: 'HABEAS CORPUS'. ROUBO QUALIFICADO.
DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E A QUE
INDEFERIU A SUA REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO
ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. 1. Em obediência à
coisa julgada formal, não se conhece de pedido que
já foi devidamente analisado e denegado pelo
Tribunal, se desprovido de fato novo. 2. Concluída
a instrução criminal, encontrando-se os autos com
vistas aos sujeitos processuais para apresentação
das alegações finais, fica superada a alegação de
excesso de prazo para a formação da culpa. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,
DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, o
denegar, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
298906-64.2013.8.09.0000(201392989060)
PIRENOPOLIS
DR. SILVIO JOSE RABUSKE
JOSE FABIANO ITO
ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRA
RAPHAEL FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
RECEPTAÇÃO SIMPLES. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM
FLAGRNATE. DETENÇÃO CAUTELAR DECORRENTE DE OUTRO
TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA
ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AÇÃO PENAL JÁ
INSTAURADA E EM FASE INSTRUTÓRIA. TESE
PREJUDICADA. PROVIMENTOS MANTENEDORES DA
CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA DESMOTIVADOS. SUBSTITUIÇÃO
DA PRISÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS ALTERNATIVAS.
1 - Constatado que, a par de o enclausuramento
provisório do paciente decorrer da decisão que
converteu sua prisão flagrancial em preventiva, já
foi instaurada ação penal em face dele, estando o
processo na fase instrutória, ficam prejudicadas
as teses de ilegalidade da constrição flagrancial
por decorrência de demora na sua comunicação às
autoridades competentes e de ausência de
cientificação ao defensor do flagrado, bem como de
vulneração do prazo assinalado na Lei de Drogas
para a conclusão do inquérito policial. 2 - Se a
justificativa judicial para a medida extrema não
se apoia em qualquer fato concreto revelador de
algum dos fundamentos de cautelaridade previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal,
configurado está o constrangimento ilegal sanável
pela concessão do writ, a fim de que a prisão
provisória do paciente seja substituída por
medidas restritivas alternativas. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, desacolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
determinar a expedição de alvará de soltura, pela
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secretaria da câmara, em favor do paciente, para
que seja posto em liberdade, se por outro motivo
não deva permanecer preso, com a imposição de
medidas cautelares, nos termos do voto do Relator.
17 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
18 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
300610-15.2013.8.09.0000(201393006108)
JATAI
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ANALICE BORGES STEFAN
AYALAN BORGES VEADO
JOAO PAULO MIRANDA DA SILVA
ADV(S) : AYALAN BORGES VEADO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. DECRETO
DE PRISÃO PREVENTIVA E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA
CUSTÓDIA. DECISÕES DESFUNDAMENTA-DAS. EXCESSO DE
PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. 1- Considerações acerca do clamor
social decorrente da prática delituosa, da
possibilidade de fuga do paciente e da
materialidade e indícios de autoria,
desacompanhadas de fatos concretos, não são
argumentos idôneos a sustentar a manutenção da
medida de cautela. 2- É de se reconhecer o
constrangimento ilegal advindo do excesso de prazo
parcial, quando ultrapassados os prazos previstos
nos artigos 10 e 46, do Código de Processo Penal,
em virtude de restituição do inquérito à
Delegacia de Polícia para realizar diligências,
resultando na demora para oferecimento da
denúncia, sem que se possa atribuir culpa à
defesa. ORDEM CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de HABEAS CORPUS Nº 300610-15.2013.8.09.0000
(201393006108), da Comarca de Jataí, tendo como
impetrante AYALAN BORGES VEADO, e como paciente
JOÃO PAULO MIRANDA DA SILVA.
ACORDA, o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos, e desacolhendo o parecer ministerial de
cúpula, em conceder a ordem pleiteada, para
revogar a prisão preventiva de João Paulo Miranda
da Silva, com aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, determinando-se expedição
de alvará de soltura, se por outro motivo não
estiver preso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, o
eminente desembargador Ivo Fávaro, que também
presidiu a sessão,
Dr. Silvio José Rabuske,
substituto do Des. Itaney Francisco Campos, Dr.
Jairo Ferreira Júnior, substituto do Des. J.
Paganucci Júnior, e a Desa. Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos.
Esteve presente à sessão
de julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra.
Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia, 17 de setembro
de 2013.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
: 302610-85.2013.8.09.0000(201393026109)
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COMARCA
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1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
19 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
:
:
:
:
:
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ABREU E SILVA
ALEX ALVES FERRARI
ELIAS JOSE SIQUEIRA COSTA
ADV(S) : ALEX ALVES FERRARI
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA
PREVENTIVA. INDEFE-RIMENTO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
FALTA DE MOTIVAÇÃO. CONSTRANGI-MENTO ILEGAL
CONFIGURADO. 1. Estando a decisão que indeferiu o
pedido de revogação da prisão preventiva
sedimentada apenas em ilações, à míngua da
presença concreta dos requisitos autorizadores da
prisão preventiva, previstos no artigo 312 do
Código de Processo Penal, caracterizado está o
constrangimento ilegal, ensejando a concessão da
ordem. ORDEM CONCEDIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de HABEAS CORPUS Nº 302610-85.2013.8.09.0000
(201393026109), da Comarca de Goiânia, tendo como
impetrante ALEX ALVES FERRARI, e como paciente
ELIAS JOSÉ SIQUEIRA COSTA.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes, da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos, e desacolhendo o parecer
ministerial de cúpula, em conceder a ordem
impetrada, outorgando a Elias José Siqueira Costa
o benefício da liberdade provisória, vinculada a
medidas cautelares, expedindo-se alvará de
soltura, se por outro motivo não estiver preso,
nos termos do voto do Relator.
Participaram
do julgamento, além do Relator, o eminente
desembargador Ivo Fávaro, que também presidiu a
sessão, o Dr. Silvio José Rabuske, substituto do
Des. Itaney Francisco Campos, Dr. Jairo Ferreira
Júnior, substituto do Des. J. Paganucci Júnior e a
Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos.
Esteve presente à sessão de julgamento o nobre
Procurador de Justiça Dr. Altamir Rodrigues Vieira
Júnior.
Goiânia, 19 de setembro de 2013.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
:
:
:
:
:
303853-64.2013.8.09.0000(201393038530)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ANALICE BORGES STEFAN
MANOEL MIDAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR
ERNANI SILVA DE ASSUNCAO
: DIOGO LINHARES DA SILVA
ADV(S) : MANOEL MIDAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR
ERNANI SILVA DE ASSUNCAO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO
DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
DESFUNDAMENTADA. CONSTRANGI-MENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. Não demonstrada concretamente a
necessidade da custódia cautelar para garantia da
ordem pública, conveniência da instrução criminal
e aplicação da lei penal, e ante a comprovação dos
requisitos necessários para a concessão da
liberdade provisória, a prisão do paciente revela
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DECISAO
20 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
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1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
21 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
grave constrangimento ilegal, impondo-se sua
soltura mediante cumprimento de medidas cautelares
estipuladas na liminar. ORDEM CONCEDIDA APLICAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319, DO CPP.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de HABEAS CORPUS Nº 303853-64.2013.8.09.0000
(201393038530), da Comarca de Aparecida de
Goiânia, tendo como impetrante MANOEL MIDAS
PEREIRA DA SILVA JÚNIOR e outro(s), e como
paciente DIOGO LINHARES DA SILVA.
ACORDA, o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes, da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos, e desacolhendo o parecer
ministerial de cúpula, em conceder a ordem
impetrada,
expedindo-se alvará de soltura, se
por outro motivo não estiver preso, com imposição
de medidas cautelares, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento, além do
Relator, o eminente desembargador Ivo Fávaro, que
também presidiu a sessão, o Dr. Silvio José
Rabuske, substituto do Des. Itaney Francisco
Campos, Dr. Jairo Ferreira Júnior, substituto do
Des. J. Paganucci Júnior e a Desa. Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos.
Esteve presente
à sessão de julgamento o nobre Procurador de
Justiça Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior.
Goiânia, 19 de setembro de 2013.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
:
:
:
:
:
:
304358-55.2013.8.09.0000(201393043585)
ANAPOLIS
DR. SILVIO JOSE RABUSKE
JOSE FABIANO ITO
JOSE NEY BOAVENTURA
DIEGO AURELIO DA SILVA SANTOS
ADV(S) : JOSE NEY BOAVENTURA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE.
Preserva-se a decisão judicial que manteve o
enclausuramento provisório do paciente, amparada
em condições autorizadoras do artigo 312 do Código
de Processo Penal, consubstanciada na garantia da
ordem pública, em virtude da reincidência do
paciente, inexistindo coação ilegítima a ser
reparada pela via mandamental. ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
303183-26.2013.8.09.0000(201393031838)
ANAPOLIS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ABREU E SILVA
GIANCARLO VAZ VENTO
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1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
22 - HABEAS-CORPUS
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RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
GLADSTONE DE JESUS LIMA
: RAFAEL SANTANA DE ALMEIDA
ADV(S) : GIANCARLO VAZ VENTO
GLADSTONE DE JESUS LIMA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA
CUSTÓDIA INDEFERIDA. FUNDAMEN-TAÇÃO. DEFICIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.
1)
A negativa de autoria deve ser apreciada em
processo de conhecimento e não no rito célere do
writ, ante a necessidade de exame de mérito e
aprofundada valoração da prova. 2) A ação
mandamental, por ser de rito especial e sumário,
reclama prova pré-constituída da decisão atacada,
bem como da decisão conversora indi-cada,
imprescindível para a compro-vação do alegado
constrangimento ilegal, não se conhecendo do writ
nesta parte. 3) Não há que se falar em ofensa ao
Princípio da Presunção de Inocência, pois o inciso
LXI do artigo 5º da Constituição Federal, permite
a possibilidade de prisão por ordem escrita e
fundamentada da autoridade competente, requisito
implementado no caso. 4) Condições pessoais
favoráveis não são suficientes para garantir
eficazmente a restituição da liberdade, máxime se
não comprovados, quando a medida constritiva se
mostra em estrita observância dos requisitos
listados no artigo 312 do Código de Processo
Penal. 5) Ordem Parcialmente Conhecida e Denegada.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de HABEAS CORPUS Nº 303183-26.2013.8.09.0000
(201393031838), da Comarca de Anápolis, tendo
como impetrantes GIANCARLO VAZ VENTO e GLADSTONE
DE JESUS LIMA , e como paciente RAFAEL SANTANA DE
ALMEIDA.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes, da
1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo
em parte o parecer ministerial de cúpula, em
denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento, além do
Relator, o eminente desembargador Ivo Fávaro, que
também presidiu a sessão, o Dr. Silvio José
Rabuske, substituto do Des. Itaney Francisco
Campos, Dr. Jairo Ferreira Júnior, substituto do
Des. J. Paganucci Júnior e a Desa. Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos.
Esteve presente
à sessão de julgamento o nobre Procurador de
Justiça Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior.
Goiânia, 19 de setembro de 2013.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
:
:
:
:
:
:
310772-69.2013.8.09.0000(201393107729)
JATAI
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ABREU E SILVA
LEONARDO RIBEIRO LOPES
JEFFERSON LOPES DA SILVA
ADV(S) : LEONARDO RIBEIRO LOPES
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269 de 338
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
EMENTA
DECISAO
23 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
: EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA.
EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. CONCESSÃO DA
LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA AO CUMPRIMENTO DE
MEDIDAS CAUTELARES. 1. Estando o paciente preso
por tempo superior a 154 dias, sem data provável
para a conclusão da instrução ou contribuição da
defesa para o atraso, não há outra medida senão a
concessão da liberdade provisória, em decorrência
do princípio da razoável duração do processo (art.
5º, inciso LXXVIII, da CF). 2. Concede-se a
liberdade provisória vinculada ao cumprimento de
medidas cautelares diversas da prisão, quando
demonstrado que o paciente é primário e detentor
de bons predicados pessoais. ORDEM CONCEDIDA.
APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de HABEAS CORPUS Nº 310772-69.2013.8.09.0000
(201393107729), da Comarca de Jataí, tendo como
impetrante LEONARDO RIBEIRO LOPES, e como paciente
JEFFERSON LOPES DA SILVA.
ACORDA, o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos, e acolhendo o parecer
ministerial de cúpula, em conceder a ordem
pleiteada, outorgando ao paciente o benefício da
liberdade provisória, vinculada a medidas
cautelares adotadas, expedindo-se alvará de
soltura, se por outro motivo não estiver preso,
nos termos do voto do Relator.
Participaram
do julgamento, além do Relator, o eminente
desembargador Ivo Fávaro, que também presidiu a
sessão,
Dr. Silvio José Rabuske, substituto do
Des. Itaney Francisco Campos, Dr. Jairo Ferreira
Júnior, substituto do Des. J. Paganucci Júnior e a
Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos.
Esteve presente à sessão de julgamento o nobre
Procurador de Justiça Dr. Altamir Rodrigues Vieira
Júnior.
Goiânia, 19 de setembro de 2013.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
:
:
:
:
:
414173-52.2007.8.09.0111(200794141730)
NAZARIO
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
LEONIDAS BUENO BRITO
JOAO MARTINS GARCIA
ADV(S) : EURIPEDES LUIZ DE AGUIAR
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. Não configurada qualquer uma das
hipóteses prescritas no artigo 619, do Código de
Processo Penal, rejeitam-se os embargos de
declaração, mormente quando nítida a pretensão do
embargante de reexaminar a matéria já decidida.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº414173-52.2007.8.09.0111
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270 de 338
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
(200794141730) acordam os componentes da 4ª Turma,
de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer e negar
provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos
do voto da relatora.
Votaram com a relatora, o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o Dr.
Sílvio José Rabuske, Juiz substituto do
Desembargador Itaney Francisco Campos.
Presidiu
a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo
Favaro.
Fez-se presente, como representante da
Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Altamir
Rodrigues Vieira Júnior.
Goiânia, 19 de
setembro de 2013.
Desembargadora AVELIRDES
ALMEIDA P. DE LEMOS RELATORA
24 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
25 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
153684-66.2011.8.09.0087(201191536840)
ITUMBIARA
DES. IVO FAVARO
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
PAULA ROBERTA DA SILVA
FRANCISCO FELIX RAMOS
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CRIMINAL. NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO
OBJETIVO DA TEMPESTIVIDADE. Não merece
conhecimento, por ausência do pressuposto objetivo
de admissibilidade da tempestividade, os embargos
aclaratórios interpostos após o prazo legal de 02
(dois) dias (arts. 619 do CPP e 384 do RITJGO).
Embargos não conhecidos.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal,
à unanimidade, não conhecer dos embargos
declaratórios em razão de sua intempestividade,
nos termos do voto do Relator e da Ata de
Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, os Desembargadores J.
Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o
Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando
o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr.
Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 15 de agosto
de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
161322-07.2012.8.09.0091(201291613226)
JARAGUA
DR. SILVIO JOSE RABUSKE
MARIA CONCEICAO R. SANTOS
GILMAR PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA
ADV(S) : JOAO GONCALVES DA CRUZ NETTO
MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA RIBEIRO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
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DECISAO
26 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
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EMENTA
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27 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
COMARCA
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1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
Não estando configurada a contradição alegada ou
quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 619 do
Código de Processo Penal, devem os embargos de
declaração ser rejeitados, mormente quando a
matéria foi exaustivamente analisada. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e
rejeitar os embargos, nos termos do voto do
Relator.
PENAL
: 451312-90.2012.8.09.0134(201294513125)
: QUIRINOPOLIS
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: LUZIA VILELA RIBEIRO
: CLEITON JACKSON ZENADRIO BEZERRA
ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO
DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO. PRÁTICA DE
CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. POSSIBILIDADE. O
cometimento de falta grave ou de crime doloso pelo
apenado quando se encontrava cumprindo pena no
regime semiaberto impõe a regressão de seu regime
para o fechado, além de nova fixação da data-base
para concessão de benefícios relativos à execução
da pena. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº
451312-90.2012.8.09.0134 (201294513125), da
Comarca de Quirinópolis, tendo como agravante
CLEITON JACKSON ZENADRIO BEZERRA, e como agravado
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª
Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo
o parecer ministerial de cúpula, em conhecer
mas desprover o agravo, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento, além do
Relator, o eminente desembargador Ivo Fávaro, que
também presidiu a sessão, e o Dr. Sílvio José
Rabuske, substituto do Des. Itaney Francisco
Campos.
Esteve presente à sessão de
julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra.
Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia, 17 de setembro
de 2013.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
PENAL
: 242491-61.2013.8.09.0000(201392424917)
: CUMARI
: DES. IVO FAVARO
: PEDRO TAVARES FILHO
: MINISTERIO PUBLICO
: NILTON ANTONIO ROSA
ADV(S) : JALES ABRAO
: EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA
TEMPORÁRIA. PRESO DO REGIME ABERTO. CESSAÇÃO DO
PERÍODO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
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DECISAO
28 - APELACAO CRIMINAL
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29 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
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Verificada a perda do objeto do recurso ante a
cessação do período concernente ao pedido de saída
temporária, impõe seja julgado prejudicado,
consoante o disposto no art. 195 do RITJGO.
Recurso prejudicado.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, julgar prejudicado
o Agravo, nos termos do voto do Relator e da Ata
de Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, os Desembargadores J.
Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o
Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando
o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr.
Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 29 de agosto
de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
286890-82.2002.8.09.0091(200292868901)
JARAGUA
DES. IVO FAVARO
NILO MENDES GUIMARAES
GERALDO DOMINGOS PEREIRA
ADV(S) : WILHIAM STIVAL DE FARIA
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. INQUIRIÇAO DE TES
TEMUNHA NAO SUBSTITUIDA PELA DEFESA. AUSENCIA
DE
NULIDADE. 1- EM RESPEITO AO PRINCIPIO DA SOBERANIA
DOS VEREDICTOS, A ESCOLHA DOS JURADOS QUANTO A PRE
SENÇA DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO AGENTE DEVE
SER RESPEITADA QUANDO BASEADA NOS ELEMENTOS DE PRO
VA CONSTANTES NOS AUTOS, AINDA QUE O DESFECHO SEJA
DIFERENTE DA VERSAO APRESENTADA PELO REU. 2-NAO HA
OFENSA AO CONTRADITORIO QUANDO, AUSENTE AS TESTEMU
NHAS ARROLADAS PELAS PARTES, AMBAS ANUIRAM EM DISPENSA-LAS, INEXISTINDO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO FEITO PELA DEFESA CONSTITUIDA NA OCASIAO DO JULGAMENTO EM PLENARIO. 3- MOSTRANDO-SE EXAGERADO O VALOR
FIXADO A TITULO DE INDENIZAÇÃO,TENDO EM VISTA PRIN
CIPALMENTE A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE, DE O
FICIO, PROCEDE-SE READEQUAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA
: "... A UNANIMIDADE, ACOLHENDO EM PARTE PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CONHECER DO RECURSO
E NEGAR-LHE PROVIMENTO E, DE OFICIO, READEQUAR
O
QUANTUM INDENIZATORIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DA ATA DE JULGAMENTOS. (...) GOIANIA, 15 DE
AGOSTO DE 2013. DES. IVO FAVARO. PRESIDENTE E RELA
TOR."
:
:
:
:
:
:
:
147514-75.2000.8.09.0051(201391024001)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
LUZIA VILELA RIBEIRO
MINISTERIO PUBLICO
FABIO ROCHA DA SILVA
VINICIUS CAETANO DE SENA ROSA
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30 - APELACAO CRIMINAL
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
ADV(S) : DOUGLAS DALTO MESSORA
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO . ADEQUAÇÃO DA PENA. Reconhecida pelo
Júri a prática de tentativa de homicídio, reduz-se
a pena, pela tentativa, na fração de ½ ,quando o
iter criminis percorrido foi considerável, tendo
os agentes se aproximado da consumação do crime.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAÇÃO
DA PENA.
: ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos,
acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial
provimento, para reduzir a pena pela metade da
fração de diminuição pela tentativa, nos termos do
voto do Desembargador Itaney Francisco Campos,
designado Redator do acórdão. Votou vencido o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges, que
acolhia em parte o parecer ministerial, conhecia e
desprovia o apelo, e, de oficio, declarava a
extinção da punibilidade aos apelados.
:
:
:
:
:
184643-67.2002.8.09.0044(200291846432)
FLORES DE GOIAS
DES. IVO FAVARO
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
WELIR MARTINS DAMACENA
ADV(S) : ANTONIO WANDERLAAN BATISTA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO. PETIÇÃO VIA FAX. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. PENA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1 - A
interposição via fax fica condicionada a
apresentação da petição original dentro do
quinquídio legal previsto na Lei 9.800, sendo que
a inobservância dessa exigência acarreta o não
conhecimento do recurso. 2 - Impõe-se a redução da
pena base quando se constatar que as
circunstâncias judiciais não foram devidamente
valoradas. 3 - A minoração da pena em virtude da
confissão deve ser estabelecida em patamar
proporcional e adequado. 4 - Verificada a ausência
de fundamentação quanto ao percentual adotado
para a minoração da reprimenda, em razão do
privilégio reconhecido pelo Conselho de Sentença
(CP, art. 121, § 1º), impõe-se a redução no grau
máximo. 5 - Declara-se extinta a punibilidade do
acusado pela ocorrência da prescrição retroativa
da pretensão punitiva quando entre a data da
publicação da sentença e a pronúncia houver
transcorrido lapso superior ao previsto em Lei.
Recurso não conhecido mas, de ofício, reduzida a
pena e declarada extinta a punibilidade.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à
unanimidade, desacolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, não conhecer do
recurso mas, de ofício, reduzir a pena e declarar
extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos
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do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de
julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia,
29 de agosto de 2013.
Des. Ivo
Favaro
Presidente e Relator
31 - APELACAO CRIMINAL
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32 - APELACAO CRIMINAL
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:
:
:
:
:
159550-51.2004.8.09.0006(200491595506)
ANAPOLIS
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
NILO MENDES GUIMARAES
WEUDICE ALVES BARBOSA
ADV(S) : LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA
PRESUMIDA. RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 224, ALÍNEA
'A', DO CÓDIGO PENAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA
VIOLÊNCIA. A simples circunstância da vítima ser
menor de quatorze anos não basta para que se
afirme como caracterizado o estupro, sendo
relativa a presunção de violência, notadamente,
quando a ofendida consente ou adere para a
realização do ato sexual, constituindo um
verdadeiro contrassenso, em certos casos em que
não se observa a ingenuidade da vítima, entender
que a mesma sofreu violência. Desse modo, se o
acervo probatório demonstrou a capacidade de
autodeterminação e vontade consciente da vítima
menor de quatorze anos para a prática do ato
sexual e, de consequência, a ausência de
innocentia consilii, inexiste a violência ficta e,
tampouco, a tipicidade da conduta. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL N° 159550-51.2004.8.09.0006
(200491595506) acordam os componentes da 4ª Turma,
de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e
dar-lhe provimento, para reformar a sentença nos
moldes alinhavados em linhas pretéritas e absolver
WEUDICE ALVES BARBOSA em razão da relativização
da presunção de violência na prática dos atos
sexuais com menor de 14 (quatorze) anos, nos
termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
297169-42.2010.8.09.0158(201092971696)
SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DE ABREU
ADV(S) : CLEIDER RODRIGUES FERNANDES
: LAZARO LUIZ DE SOUZA JUNIOR
ADV(S) : SHIRLEI RODRIGUES SOUSA GOMES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE
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DECISAO
33 - APELACAO CRIMINAL
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há que se
falar em insuficiência probatória e,
consequentemente, em absolvição, quando
devidamente evidenciadas a materialidade do fato e
a autoria do 1º apelante no crime de adulteração
de sinal identificador de veículo automotor, e do
2º apelante, nos crimes de adulteração de sinal
identificador de veículo automotor, uso de
documento falso e receptação, em continuidade
delitiva. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO
PENAL. Verificada a inconsistência na
fundamentação de algumas das circunstâncias
judiciais, impõe-se sua reanálise para minorar a
pena-base e, de consequência, a adequação da pena
de multa, em razão do princípio da
proporcionalidade. REGIME DE CUMPRIMENTO. Em que
pese tenha havido pequena redução do quantum, não
há como ser alterado o regime de cumprimento de
pena, uma vez que superior a 08 (oito) anos de
reclusão. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O 1º
(PRIMEIRO) APELO E PARCIALMENTE PROVIDO O 2º
(SEGUNDO) APELO, PARA READEQUAR A DOSIMETRIA DA
PENA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL N° 297169-42.2010.8.09.0158
(201092971696) acordam os componentes da 4ª Turma,
de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo parcialmente o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer dos
recursos e dar provimento ao 1º (primeiro) apelo,
e parcial provimento ao 2º (segundo) apelo, para
redimensionar as penas, nos termos do voto da
relatora.
:
:
:
:
:
115107-27.2006.8.09.0044(200691151075)
FORMOSA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
LUZIA VILELA RIBEIRO
EVANDRO BARTELLE
ADV(S) : GILSON AFONSO SAAD
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. Escoado o prazo
prescricional entre a data do recebimento da
denúncia e a da publicação da sentença, declara-se
extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva, na
modalidade retroativa, nos termos do artigo 107,
inciso V, combinado com os artigos 109, inciso
III, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, DECLARADA A
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, RESTANDO
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº
115107-27.2006.8.09.0044 (200691151075) acordam os
componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara
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276 de 338
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o
parecer ministerial de Cúpula, em conhecer do
apelo para, de ofício, declarar a extinção da
punibilidade do apelante, em face da ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva, na modalidade
retroativa, nos termos do voto da relatora.
Votaram com a relatora, o Desembargador Nicomedes
Domingos Borges e o Desembargador Itaney Francisco
Campos.
Presidiu a sessão de julgamento, o
Desembargador Ivo Favaro.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria Geral de Justiça, a
Drª Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia, 03 de
setembro de 2013.
Desembargadora AVELIRDES
ALMEIDA P. DE LEMOS RELATORA
34 - APELACAO (E.C.A.)
PROTOCOLO
COMARCA
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DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
161562-86.2012.8.09.0158(201291615628)
SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
PEDRO TAVARES FILHO
FDSS
ADV(S) : ARNALDO PEREIRA DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME
DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 1 - Inviável o
acolhimento do pleito de absolvição, quando
comprovadas materialidade e autoria do fato, mesmo
porque, quando se trata de ato praticado contra a
liberdade sexual, a palavra da vítima, em
harmonia com as demais provas dos autos, se
reveste de grande valor probante. DESCASSIFICAÇÃO
PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. 2 Demonstrado nos autos que a intenção do apelante
era satisfazer sua lascívia por intermédio de atos
libidinosos diversos da conjunção carnal,
consumada está a conduta prevista no artigo 217-A
do Código Penal. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA.
ADMISSIBILIDADE. 3 - Considerando que a medida
socioeducativa de internação deve ser aplicada
somente em casos extremos e que, apesar da
gravidade do ato em si, sua prática não se deu
mediante grave ameaça ou violência real contra a
pessoa, o conjunto de circunstâncias demonstra a
necessidade de fixação de medida mais branda, qual
seja, a de liberdade assistida, nos moldes do
artigo 118 do Estatuto da Criança e do
Adolescente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de APELAÇÃO (E.C.A.) Nº
161562-86.2012.8.09.0158 (201291615628) acordam os
componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara
Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do
apelo e dar-lhe parcial provimento, para
substituir a medida socioeducativa de internação
por liberdade assistida, nos termos do voto da
relatora.
Votaram com a relatora, o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o Dr.
Sílvio José Rabuske, substituto do Desembargador
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277 de 338
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
Itaney Francisco Campos.
Presidiu a sessão de
julgamento, o Desembargador Ivo Favaro.
Fez-se
presente, como representante da Procuradoria Geral
de Justiça, a Drª Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia, 17 de setembro de 2013.
Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS
RELATORA
35 - APELACAO (E.C.A.)
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
36 - DENUNCIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 DENUNCIANTE(S)
1 DENUNCIADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
124913-97.2012.8.09.0134(201291249133)
QUIRINOPOLIS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
PAULO SERGIO PRATA REZENDE
BLM
ADV(S) : JOAO PAULO MARTINS
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO. ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. A
TO INFRANCIONAL EQUIPARADO A HOMICIDIO SIMPLES. NU
LIDADE RELATIVA. RAZOES RECURSAIS. INERCIA DO
DE
FENSOR CONSTITUIDO.NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO SEM
PREVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTADO. DESCABIMENTO. PREJUIZO NAO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIENCIA DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA.1.É PRESCIN
DIVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTADO,ANTES DA
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PARA APRESENTAR RAZOES
RECURSAIS, EM FACE DA INERCIA DO ADVOGADO
CONSTI
TUIDO, SE DA NULIDADE NAO RESULTAR PREJUIZO A PARTE. PRECEDENTES DO STF E STJ. 2. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICIDIO SIMPLES IMPUTADO AO ADO
LESCENTE, IMPOSSIVEL FALAR-SE EM ABSOLVIÇÃO. RECUR
SO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: "...POR UNANIMIDADE DE VOTOS,E ACOLHENDO O PARECER
MINISTERIAL DE CUPULA, EM CONHECER MAS DESPROVER O
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.(...)GOIANIA,
17 DE SETEMBRO DE 2013. DES. NICOMEDES BORGES. RELATOR."
:
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:
:
419510-98.2006.8.09.0000(200604195103)
AURILANDIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
MINISTERIO PUBLICO
EULER JOSE DE OLIVEIRA
ILENI CALIXTO DA SILVA
ADV(S) : CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA
MARIANA LOBO DE OLIVEIRA
SHAIANE SOARES DE BRITO VILELA
MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS
: EMENTA - DENÚNCIA. FRAUDE À LICITAÇÃO.
EX-PREFEITO. PERDA DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. Cessado o
exercício do mandato eletivo, não se fala em foro
privilegiado, devendo ser declarada a
incompetência deste Tribunal para julgar
ex-prefeito e demais acusados por delito praticado
durante o exercício do cargo, com remessa dos
autos ao juízo de origem. Incompetência declarada.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de DENÚNCIA Nº 419510-98.2006.8.09.0000
(200604195103), da Comarca de Aurilândia, tendo
como denunciante MINISTÉRIO PÚBLICO, e como 1º
denunciado EULER JOSÉ DE OLIVEIRA e 2º denunciado
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
ILENI CALIXTO DA SILVA.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª
Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo
o parecer ministerial de cúpula, em declarar a
incompetência deste Tribunal de Justiça e
determinar a remessa dos autos à comarca de
Aurilândia, Juízo competente para julgamento do
feito, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, o
eminente desembargador Ivo Fávaro, que também
presidiu a sessão, e o Dr. Silvio José Rabuske,
substituto do Des. Itaney Francisco Campos.
Esteve presente à sessão de julgamento a nobre
Procuradora de Justiça Dra. Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia, 17 de setembro de 2013.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
GOIANIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013
SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
===============================================================================
1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.119/2013
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
237443-24.2013.8.09.0000(201392374430)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
JOSE FABIANO ITO
ROGERIO PAZ LIMA
SILVIA GUIMARAES LIMA
ADV(S) : ROGERIO PAZ LIMA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO MAGISTRADO.
PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO.1) Com a
concessão da liberdade provisória, resta
prejudicado o pedido pela perda do objeto, porque
já alcançado de outro modo o seu objetivo.PEDIDO
PREJUDICADO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de HABEAS CORPUS Nº 237443-24.2013.8.09.0000
(201392374430), da Comarca de Goiânia, tendo como
impetrante ROGÉRIO PAZ LIMA, e como paciente
SÍLVIA GUIMARÃES LIMA.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade
da ata de julgamento, por unanimidade de votos,
e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em
julgar prejudicado o presente writ, pela perda do
objeto, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, o
eminente desembargador Ivo Fávaro, que também
presidiu a sessão, o Dr. Sílvio José Rabuske,
substituto do Des. Itaney Francisco Campos, o Dr.
Jairo Ferreira Júnior, substituto do Des. J.
Paganucci Júnior e a Desa. Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos.
Esteve presente à sessão
de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr.
Altamir Rodrigues Vieira Júnior.
Goiânia, 19
de setembro de 2013.
Desembargador
Nicomedes Borges
Relator
08
:
:
:
:
:
:
292301-05.2013.8.09.0000(201392923018)
TAQUARAL DE GOIAS
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ANALICE BORGES STEFAN
KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA
RODRIGO MARTINS
ADV(S) : KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA
: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PREDICADOS
PESSOAIS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1Desmerece alteração a decisão que, analisando os
elementos dos autos, converte a prisão flagrancial
em preventiva, tendo em conta os requisitos da
custódia cautelar, especialmente a garantia da
ordem pública, em razão da natureza e
significativa quantidade das substâncias
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
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DECISAO
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
entorpecentes apreendidas em poder do paciente, o
que revela sua periculosidade. Assim, não há que
se falar em conflito entre a decisão atacada e o
princípio constitucional da presunção de
inocência. 2- Os predicados pessoais do paciente,
como primariedade, residência fixa e ocupação
lícita, por si só, não surgem como obstáculo à
manutenção da custódia cautelar, se circunstâncias
outras, como a garantia da ordem pública,
justificam a medida. 3- Ordem denegada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por maioria
de votos, acolhido o parecer Ministerial, em
denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do
voto do Relator, proferido na Assentada do
Julgamento, sendo acompanhado pelos
Desembargadores Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos e Nicomedes Domingos Borges. O
Desembargador Itaney Francisco Campos acompanhou o
relator pela conclusão, divergindo quanto aos
fundamentos e comunicou que fará declaração de
voto nos autos. Votou divergente o Desembargador
Ivo Favaro que desacolhia o parecer Ministerial e
concedia a ordem, com imposição de medidas
cautelares e expedição de alvará de soltura, o
qual presidiu a sessão. Presente ao julgamento a
Doutora Luzia Vilela Ribeiro, digna Procuradora de
Justiça. Goiânia, 10 de setembro de 2013. DR.
JAIRO FERREIRA JÚNIOR Juiz Substituto em 2º Grau
:
:
:
:
:
:
292990-49.2013.8.09.0000(201392929903)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ANALICE BORGES STEFAN
MARIANA TEIXEIRA DE MENDONCA
WESLEY MARTINS ISAULINO
ADV(S) : MARIANA TEIXEIRA DE MENDONCA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO. CONCESSÃO DA
LIBERDADE PROVISÓRIA. CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. Concedida a
liberdade provisória ao paciente e determinada a
expedição de alvará de soltura em proveito do
paciente, julga-se prejudicado o pedido de habeas
corpus, nos termos do artigo 659 do Código de
Processo Penal. PEDIDO PREJUDICADO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de HABEAS CORPUS Nº 292990-49.2013.8.09.0000
(201392929903), da Comarca de Goiânia, tendo como
impetrante MARIANA TEIXEIRA DE MENDONÇA, e como
paciente WESLEY MARTINS ISAULINO.
ACORDA, o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos, e acolhendo o parecer
ministerial, oral, em julgar prejudicada a ordem,
nos termos do voto do Relator.
Participaram
do julgamento, além do Relator, o eminente
desembargador Ivo Fávaro, que também presidiu a
sessão, os Drs. Sílvio José Rabuske, substituto do
Des. Itaney Francisco Campos, Jairo Ferreira
Júnior, substituto do Des. J. Paganucci Júnior, e
a Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos.
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Esteve presente à sessão de julgamento a nobre
Procuradora de Justiça Dra. Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia, 17 de setembro de 2013.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
292872-73.2013.8.09.0000(201392928729)
ITUMBIARA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ANALICE BORGES STEFAN
ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
GLAUCIO DOS SANTOS MARTINS
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.MUDANÇA
DE REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. 1)Julga-se prejudicado o pedido de
Habeas Corpus, se durante seu trâmite o paciente
alcança a liberdade, cessando o constrangimento
ilegal, ocorrendo a perda do seu objeto.
Inteligência dos artigos 659 do Código de Ritos e
195, caput, e parágrafo único, do Regimento
Interno deste Tribunal. 2) Pedido prejudicado.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de HABEAS CORPUS Nº 292872-73.2013.8.09.0000
(201392928729), da Comarca de Itumbiara, tendo
como impetrante ELISMÁRCIO DE OLIVEIRA MACHADO, e
como paciente GLÁUCIO DOS SANTOS MARTINS.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal,
na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos, e acolhendo o parecer
ministerial de cúpula, em julgar prejudicado o
pedido pela perda do seu objeto, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento,
além do Relator, o eminente desembargador Ivo
Fávaro, que também presidiu a sessão, os Drs.
Sílvio José Rabuske, substituto do Des. Itaney
Francisco Campos, Jairo Ferreira Júnior,
substituto do Des. J. Paganucci Júnior, e a Desa.
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos.
Esteve
presente à sessão de julgamento o nobre
Procurador de Justiça Dr. Altamir Rodrigues Vieira
Júnior.
Goiânia, 19 de setembro de 2013.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
:
:
:
:
:
:
304182-76.2013.8.09.0000(201393041825)
PIRANHAS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ABREU E SILVA
THULIO DE QUEIROZ NOVAIS
CINTHIA APARECIDA DA SILVA
ADV(S) : THULIO DE QUEIROZ NOVAIS
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO
DE PRAZO. CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1) Constatados
que já decorreram 154 (cento e cinquenta e quatro)
dias da prisão da paciente, até hoje, e a
persecução ainda se encontra na fase da
apresentação da defesa preliminar, mister faz-se a
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DECISAO
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concessão de sua liberdade, por excesso global
de prazo. 2) Ordem conhecida e deferida.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de HABEAS CORPUS Nº 304182-76.2013.8.09.0000
(201393041825), da Comarca de Piranhas, tendo
como impetrante THULIO DE QUEIROZ NOVAIS, e como
paciente CINTHIA APARECIDA DA SILVA.
ACORDA,
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes, da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos, e desacolhendo o parecer
ministerial de cúpula, em conceder a ordem
impetrada, expedindo-se alvará de soltura, em
favor de Cinthia Aparecida da Silva, para que seja
posta em liberdade, se por outro motivo não
estiver presa, com imposição de medidas
cautelares, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, o
eminente desembargador Ivo Fávaro, que também
presidiu a sessão, o Dr. Silvio José Rabuske,
substituto do Des. Itaney Francisco Campos, Dr.
Jairo Ferreira Júnior, substituto do Des. J.
Paganucci Júnior e a Desa. Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos.
Esteve presente à sessão
de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr.
Altamir Rodrigues Vieira Júnior.
Goiânia, 19
de setembro de 2013.
Desembargador Nicomedes
Borges
Relator
08
6 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 125901-28.2002.8.09.0051(200291259014)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
PROCURADOR
: PAULO SERGIO PRATA REZENDE
1 RECORRENTE(S) : PAULO ROGERIO MARTINS BOSSO
ADV(S) : THIAGO OLIVEIRA IBLER
1 RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA
MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DA AUTORIA. PRETENSÃO
RECURSAL VISANDO À DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE
HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. DESISTÊNCIA
VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1 - Correta a decisão de pronúncia
proferida nos autos, mormente quando incomportável
nesta fase analisar qualquer questão de mérito,
em relação à conduta do agente, que deve ser
analisada pelos jurados, sob pena de suprimir a
competência do Tribunal do Júri, afastando-se, com
isso, a possibilidade de desclassificação do
crime de homicídio para lesão corporal e a
ocorrência de desistência voluntária.
2 - A
desclassificação para lesão corporal não é
admissível poi evidente e inquestionável o suporte
fático ensejador do homicídio pelo que ficou
demonstrado no Laudo de Exame de Corpo de Delito.
Inexistindo prova inconteste de que o pronunciado
não queria o resultado morte, nem assumira o risco
de produzi-lo o que demonstra o dolo do
requerente. Cabe aos jurados a apreciação sobre a
existência ou não do animus necandi. 3 Registra-se que o acolhimento da suposta arguição
do instituto da desistência voluntária (artigo 15,
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DECISAO
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do Código Penal) exige exame aprofundado do
animus do agente, perquirição esta reservada
constitucionalmente ao Tribunal do Júri, conforme
entendimento sedimentado nesta Corte. RECURSO
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº
125901-28.2002.8.09.0051 (200291259014), da
Comarca de Goiânia, tendo como recorrente PAULO
ROGÉRIO MARTINS BOSSO, e como recorrido MINISTÉRIO
PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da
Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos, e acolhendo o parecer
ministerial de cúpula, em conhecer do mas
desprover o recurso, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento, além do
Relator, o eminente desembargador Ivo Fávaro, que
também presidiu a sessão, e o Dr. Sílvio José
Rabuske, substituto do Des. Itaney Francisco
Campos.
Esteve presente à sessão de
julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra.
Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia, 17 de setembro
de 2013.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
7 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 196345-59.2013.8.09.0000(201391963458)
COMARCA
: GOIANIRA
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
PROCURADOR
: JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
1 RECORRENTE(S) : MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S)
: JOAO INACIO AVELINO DE SOUSA
ADV(S) : DEBORA DE OLIVEIRA LARA RASSI
EMENTA
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCIDENTE DE
INSANIDADE MENTAL.1) Cabe ao magistrado a análise
da pertinência ou não do deferimento do incidente
de insanidade mental para formação do seu
convencimento na busca da verdade real. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº
196345-59.2013.8.09.0000 (201391963458), da
Comarca de Goianira, tendo como recorrente
MINISTÉRIO PÚBLICO, e como recorrido JOÃO INÁCIO
AVELINO DE SOUSA.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª
Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo
o parecer ministerial de cúpula, em conhecer
mas desprover o recurso, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento, além do
Relator, o eminente desembargador Ivo Fávaro, que
também presidiu a sessão, e o Dr. Sílvio José
Rabuske, substituto do Des. Itaney Francisco
Campos.
Esteve presente à sessão de
julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra.
Luzia Vilela Ribeiro.
Goiânia, 17 de setembro
de 2013.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
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GOIANIA, 30 DE SETEMBRO DE 2013
SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES
ORIGINAL ASSINADO
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1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.120/2013
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
266690-50.2013.8.09.0000(201392666902)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
THIAGO MATHIAS CRUVINEL
RAFAEL JUNIO QUEIROZ
HELDER SOUZA DA SILVA
ADV(S) : THIAGO MATHIAS CRUVINEL
: EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
Impõe-se a soltura dos pacientes mediante
aplicação de medidas cautelares se o decreto
prisional e a decisão que indeferiu pedido de
revogação da custódia estiverem fundados em
questões subjetivas, à míngua da presença de
elemento concreto sedimentado no art. 312 do CPP.
Ordem concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade,
desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer do pedido e conceder a ordem
impetrada, com expedição de alvará de soltura e
aplicação de medidas cautelares, nos termos do
voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos
Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Altamir Rodrigues Vieira
Junior.
Goiânia, 5 de setembro de 2013.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
285379-45.2013.8.09.0000(201392853796)
IPORA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
JOSE FABIANO ITO
WALKER ALVES DE SOUSA
MARCELO SILVA DOS SANTOS
: EDMAR PIRES ARRUDA
ADV(S) : WALKER ALVES DE SOUSA
: HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, § 2º, INCISO I, C/C
ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREDICADOS
PESSOAIS. 1- Verificando-se que o Magistrado
singular, ao converter a prisão flagrancial em
preventiva, demonstrou a presença dos pressupostos
legais previstos no art. 312 do Código de
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3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
Processo Penal, não existe falar em falta de
fundamentação, muito menos em aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão. 2- A manutenção da
prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais, não constitui afronta ao princípio da
presunção de inocência. 3- Predicados pessoais,
ainda que favoráveis, não são garantidores de
eventual direito de liberdade quando outros
elementos constantes nos autos recomendam a sua
custódia cautelar. 4- Ordem conhecida e denegada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela 1ª Câmara Criminal, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral
de Justiça, em conhecer e denegar a ordem de
Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento. Sem custas.
Votaram, além do Relator, Dr. Jairo Ferreira
Júnior, Juiz Substituto em 2º Grau do
Desembargador J. Paganucci Jr, a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Desembargador
Nicomedes Domingos Borges, Dr. Silvio José
Rabuske, Juiz Substituto em 2º Grau do
Desembargador Itaney Francisco Campos e o
Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão.
Presente ao julgamento a Drª. Luzia Vilela
Ribeiro, digna Procuradora de Justiça. Goiânia,
24 de setembro de 2013. DR. JAIRO FERREIRA JÚNIOR
JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
:
:
:
:
:
:
286239-46.2013.8.09.0000(201392862396)
GOIANIA
DR. SILVIO JOSE RABUSKE
ABREU E SILVA
UESLEI VAN FERNANDES DA SILVA
TULIO GOMES DE SOUSA
ADV(S) : UESLEI VAN FERNANDES DA SILVA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM
FLAGRANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. PRIMARIEDADE E BONS
ANTECEDENTES COMPROVADOS. CONCESSÃO DA LIBERDADE
PROVISÓRIA VINCULADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES. Concede-se a liberdade provisória
vinculada ao cumprimento de medidas cautelares
diversas da prisão (comparecimento periódico em
juízo, proibição de ausentar-se da Comarca e
recolhimento domiciliar no período noturno),
quando não está demonstrado, por fatos
consistentes, precisos e determinados, a
indispensabilidade da medida constritiva cautelar
imposta ao paciente, comprovadamente primário e
detentor de bons predicados pessoais. ORDEM
CONCEDIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, desacolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conceder a ordem impetrada, determinando a
expedição de alvará de soltura, pela secretaria da
câmara, em favor do paciente, para que seja posto
em liberdade, se por outro motivo não deva
permanecer preso, com a imposição de medidas
cautelares, nos termos do voto do Relator.
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
:
:
:
:
:
:
289462-07.2013.8.09.0000(201392894620)
GOIANIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ABREU E SILVA
PAULO ALEXANDRE AYRES DO PRADO
IGOR DOS SANTOS GONCALVES
ADV(S) : PAULO ALEXANDRE AYRES DO PRADO
: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE
JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 366 CPP. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DE ILICITOS PENAIS DIVERSOS. PRISÃO PREVENTIVA
DESFUNDAMENTADA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1- Dos fatos constantes dos autos, denota-se, ao
menos em tese, perfeita subsunção da conduta do
paciente aos tipos penais incriminadores descritos
nos arts. 155 e 168, ambos do Código Penal,
havendo, portanto, justa causa para a deflagração
e prosseguimento da persecução criminal, mesmo
porque discussão acerca da existência de dolo nas
condutas do paciente, exige exame aprofundado do
substrato fático probatório, cuja análise descabe
na estreita via do writ. 2- A manifestação do
defensor nomeado pelo prosseguimento do feito, com
a produção antecipada de provas, não constitui
cerceamento de defesa, porquanto a referida
providência é autorizada pela própria Lei de
Ritos, e não restou demonstrado nenhum prejuízo à
parte. 3- A ação penal de habeas corpus não
constitui via adequada com o fim de apreciar tese
que demanda revolvimento probatório. 4Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP não há
se cogitar de inépcia da denúncia. 5- Tendo o
juiz singular decretado a custódia cautelar,
consistente em prisão preventiva, sem indicar
fundamentação concreta capaz de demonstrar a
necessidade da medida, caracterizado está o
constrangimento ilegal a ser reparado pela
concessão da ordem. 6- Ordem parcialmente
conhecida e concedida tão somente para determinar
a expedição de salvo-conduto e impor medidas
cautelares.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido em parte o parecer
ministerial, em conhecer parcialmente do pedido e,
nesta parte, conceder a ordem impetrada tão
somente para determinar a expedição de
salvo-conduto e impor medidas cautelares diversas
da prisão, nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento. Votaram,
além do Relator, em substituição ao Desembargador
J. Paganucci Jr, a Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, o Desembargador
Nicomedes Domingos Borges, o Doutor Sílvio José
Rabuske, substituto do Desembargador Itaney
Francisco Campos e o Desembargador Ivo Favaro, que
presidiu a sessão. Presente ao julgamento o
Doutor Altamir Rodrigues Vieira Júnior, digno
Procurador de Justiça. Goiânia, 26 de setembro de
2013. DR. JAIRO FERREIRA JÚNIOR Juiz Substituto
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
em 2º Grau
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
304890-29.2013.8.09.0000(201393048900)
MINEIROS
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ABREU E SILVA
ALEXANDRE ANTONIO DE SOUZA
CHRISTIAN DE OLIVEIRA
ADV(S) : ALEXANDRE ANTONIO DE SOUZA
: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE EXTORSAO E RESISTENCIA
CONCURSO MATERIAL. PRISAO EM FLAGRANTE. CONVERSAO
EM PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDONEA. GRAVIDADE DO DELI
TO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NAO CONFIGURADO. PREDICADOS PESSOAIS. PRINCIPIO DA
INOCENCIA. 1- RESTANDO EVIDENCIADO QUE O JUIZO
A
QUO JUSTIFICOU ADEQUADAMENTE OS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISAO CAUTELAR DO PACIENTE PARA
GARANTIA
DA ORDEM PUBLICA E CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃO CRIMI
NAL, SOB O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DE CONDUTA
E COAÇÃO A VITIMA E TESTEMUNHAS, DIANTE DO
MODUS
OPERANDI, NAO HA QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO I
LEGAL NA SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE, TAMPOUCO EM APLI
CAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 2OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NAO SAO INCOMPATIVEIS COM A PRISAO CAUTELAR, DESDE QUE SUA NECESSIDADE ESTEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ME
DIDA.3-A ARGUIÇÃO DE BONS PREDICADOS PESSOAIS NAO
TEM O CONDAO DE, POR SI SO, LEVAR A REVOGAÇÃO DA
CUSTODIA PREVENTIVA, SE CIRCUNSTANCIAS OUTRAS, COMO GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, JUSTIFICAM A MEDIDA.
4- ORDEM DENEGADA.
: "... POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHENDO O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, EM CONHECER
DO
PEDIDO E DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, PROFERIDO NA ASSENTADA DO JULGAMENTO. (...) GOIANIA, 24 DE SETEMBRO DE 2013. DR.
JAIRO FERREIRA JUNIOR. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
EM 2º GRAU."
:
:
:
:
:
:
306561-87.2013.8.09.0000(201393065619)
GOIANIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
JOSE FABIANO ITO
LUIZ OTAVIO DA CUNHA ALVARES
DEURIVAN CORREA DE SOUSA
ADV(S) : LUIZ OTAVIO DA CUNHA ALVARES
: HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS
PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. CESSAÇÃO DO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. 1 - Tendo em vista
que foi revogada a prisão preventiva do paciente,
com aplicação de medidas cautelares e determinada
a expedição do alvará de soltura, julga-se
prejudicado o Habeas Corpus por perda do seu
objeto, nos termos do artigo 659 do CPP e artigo
195, parágrafo único do RITJGO. 2 - Ordem
prejudicada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
unanimidade, acolhido o parecer Ministerial oral,
em julgar prejudicada a ordem, pela perda do seu
objeto, nos termos do voto do Relator, proferido
na Assentada do Julgamento.
Votaram, além do
Relator, em substituição ao Desembargador J.
Paganucci Jr., a Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, o Desembargador Nicomedes
Domingos Borges, o Doutor Sílvio José Rabuske, em
substituição ao Desembargador Itaney Francisco
Campos e o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu
a sessão. Presente ao julgamento a Doutora Luzia
Vilela Ribeiro, digna Procuradora de Justiça.
Goiânia, 24 de setembro de 2013. DR. JAIRO
FERREIRA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
307264-18.2013.8.09.0000(201393072640)
GOIANIA
DR. SILVIO JOSE RABUSKE
ABREU E SILVA
EDUARDO FLEURY FERNANDES DE OLIVEIRA
LIONALDO LIVRAMENTO BISPO
ADV(S) : EDUARDO FLEURY FERNANDES DE OLIVEIRA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO
COPORAL. CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO DESFUNDAMENTADA. CONCESSÃO DA LIBERDADE
PROVISÓRIA VINCULADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES. A prisão preventiva é medida
excepcional, devendo conceder a liberdade
provisória vinculada ao cumprimento de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a decisão
não está devidamente fundamentada, baseando-se que
em liberdade o réu poderá intimidar a vítima e na
garantia da ordem pública em razão de sua folha
de antecedentes criminais, sem que haja situação
concreta apta a respaldar a manutenção da
constrição. ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, desacolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conceder a ordem impetrada, determinando a
expedição de alvará de soltura, pela secretaria da
câmara, em favor do paciente, para que seja posto
em liberdade, se por outro motivo não deva
permanecer preso, com a imposição de medidas
cautelares, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
317658-84.2013.8.09.0000(201393176585)
GOIANIA
DR. SILVIO JOSE RABUSKE
ABREU E SILVA
HELVECIO MOREIRA DOS SANTOS
MARIA ELOISA BELCHIOR
ADV(S) : HELVECIO MOREIRA DOS SANTOS
: EMENTA: HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. A falta de
instrução do habeas corpus com a documentação
necessária a comprovar o alegado constrangimento
ilegal impede o seu conhecimento, porquanto esse
remédio constitucional não comporta dilação
probatória. ORDEM NÃO CONHECIDA.
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DECISAO
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em não
conhecer da ordem por deficiência de instrução,
nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
318125-63.2013.8.09.0000(201393181252)
PIRACANJUBA
DR. SILVIO JOSE RABUSKE
ABREU E SILVA
CRISTIANO SOARES PINTO
DIONE BARBOSA GUIMARAES
ADV(S) : CRISTIANO SOARES PINTO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DA PREMENTE
NECESSIDADE. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
REESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS
ANTERIORMENTE ORDENADAS, COM IMPOSIÇÃO CUMULADA DE
OUTRAS. Constatado que o fundamento de
cautelaridade invocado tanto para a prévia
imposição de medidas protetivas de urgência em
desfavor do paciente, quanto para a posterior
decretação de sua prisão preventiva, é
praticamente idêntico, e que nada consta dos
autos, nem da ordem de prisão, sobre o
descumprimento daquelas providências
acautelatórias primárias ou, ainda, sobre a sua
superveniente insuficiência ou inadequação para
salvaguardar a integridade física e psíquica da
vítima e de seus familiares, o reestabelecimento
daquelas medidas restritivas, além da imposição
cumuladas de outras, é providência que se impõe.
ORDEM CONCEDIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, desacolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conceder a ordem impetrada, determinando a
expedição de alvará de soltura, pela secretaria da
câmara, em favor do paciente, para que seja posto
em liberdade, se por outro motivo não deva
permanecer preso, com a imposição de medidas
cautelares, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
329743-05.2013.8.09.0000(201393297439)
ANAPOLIS
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
JONEY VILELA ANDRADE JUNIOR
GABRIEL DOS SANTOS RIBEIRO
ADV(S) : JONEY VILELA ANDRADE JUNIOR
: HABEAS CORPUS. PEDIDO MAL INSTRUÍDO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
1 - O Habeas Corpus não
admite dilação probatória, reclamando prova
pré-constituída acerca da ilegalidade da prisão
antecipada a que foi submetido o paciente,
principalmente o documento que materializa a
prisão, cuja ausência acarreta o indeferimento da
petição inicial, nos termos do art. 175, inciso
XII, e art. 235, inciso I, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2.
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
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DECISAO
11 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
12 - HABEAS-CORPUS
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
Petição inicial indeferida liminarmente.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela 1ª Câmara Criminal, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer ministerial oral, em
indeferir liminarmente a petição inicial, nos
termos do voto do Relator, proferido na assentada
do julgamento.
Votaram, além do Relator, em
substituição ao Desembargador J. Paganucci Jr., a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges,
o Dr. Sílvio José Rabuske, em substituição ao
Desembargador Itaney Francisco Campos e o
Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão.
Presente ao julgamento o Doutor Altamir Rodrigues
Vieira Júnior, digno Procurador de Justiça.
Goiânia, 26 de setembro de 2013. DR. JAIRO
FERREIRA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
:
:
:
:
:
52111-12.2011.8.09.0175(201190521113)
GOIANIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ABRAO AMISY NETO
PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : AIRTON OLIVEIRA CARVALHO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1- Injustificável se verifica o manejo dos
embargos de declaração, a pretexto de
prequestionamento, quando se pretende, em verdade,
instigar o órgão julgador a novamente se
pronunciar sobre o que restou expressa e
induvidosamente definido, razão pela qual merecem
ser rejeitados, à míngua dos requisitos legais do
art. 619 do CPP. 2- Embargos de declaração
desprovidos.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em
conhecer e desprover os embargos declaratórios,
nos termos do voto do Relator, proferido na
assentada do julgamento. Votaram, além do
Relator, substituto do Desembargador J. Paganucci
Jr., a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro
de Lemos e o Desembargador Nicomedes Domingos
Borges. Presidiu a sessão o Desembargador Ivo
Favaro. Presente ao julgamento a Doutora Luzia
Vilela Ribeiro, digna Procuradora de Justiça.
Goiânia, 24 de setembro de 2013. DR. JAIRO
FERREIRA JÚNIOR
Juiz Substituto em
2º Grau
:
:
:
:
:
:
262603-51.2013.8.09.0000(201392626030)
SENADOR CANEDO
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ABREU E SILVA
MONICA ARAUJO DE MOURA
FRANCISCO LINDOMACIO DE SOUZA
DANIEL SANTOS DE LIMA FERRAZ
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
EMENTA
DECISAO
13 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
ADV(S) : MONICA ARAUJO DE MOURA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
DÚVIDA. SÚMULA 52 DO STJ. ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1Injustificável o manejo dos embargos de declaração
quando não se aponta qualquer omissão,
obscuridade ou dúvida no decisum vergastado, e se
pretende, em verdade, instigar o órgão julgador a
novamente se pronunciar sobre o que restou
expressa e induvidosamente definido, com o
indisfarçável propósito de se conferir efeitos
infringentes aos embargos, razão pela qual merecem
ser rejeitados, à míngua dos requisitos legais do
art. 619 do CPP. 2- Embargos de declaração
desprovidos.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, em conhecer e desprover os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Relator, proferido na Assentada do Julgamento.
Votaram, além do Relator, a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Dr.
Sílvio José Rabuske, em substituição ao
Desembargador Itaney Francisco Campos, e o
Desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento
a Doutor Altamir Rodrigues Vieira Júnior, digno
Procurador de Justiça. Goiânia, 19 de setembro de
2013. DR. JAIRO FERREIRA JÚNIOR Juiz Substituto
em 2º Grau
ESTRITO
: 430288-33.2005.8.09.0172(200594302889)
: SANTA TEREZINHA DE GOIAS
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: SERGIO ABINAGEM SERRANO
: MINISTERIO PUBLICO
: WILSON PEREIRA DE ABREU
ADV(S) : DANIEL SANTOS NETTO DA SILVA
: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO VIRTUAL,
ANTECIPADA OU PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. SÚMULA 438 DO STJ. 1. A prescrição virtual
da pretensão punitiva implica em presunção de
condenação, afrontando os princípios
constitucionais da legalidade, da ampla defesa, da
reserva legal, do contraditório e do devido
processo legal, impondo a cassação do ato
decisório que extingue a punibilidade do
recorrido, com base em uma pena hipotética, por
força da Súmula nº 438, do Superior Tribunal de
Justiça e por falta de previsão legal. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da 1ª Câmara
Criminal, por unanimidade, acolhido o parecer
Ministerial, em conhecer do pedido e dar-lhe
provimento para cassar a sentença, nos termos do
voto do Relator, proferido na assentada do
julgamento.
Votaram, além do Relator, em
substituição ao Desembargador J. Paganucci Jr, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos
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293 de 338
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges.
Presente ao julgamento a Doutora Luzia Vilela
Ribeiro, digna Procuradora de Justiça. Goiânia,
24 de setembro de 2013. DR. JAIRO FERREIRA JÚNIOR
Juiz Substituto em 2º Grau
14 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
15 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
ESTRITO
: 45535-72.2013.8.09.0000(201390455351)
: GOIANIRA
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: SERGIO ABINAGEM SERRANO
: MINISTERIO PUBLICO
: LAUDO VIEIRA FILHO
ADV(S) : WESLEY BORGES SOUZA
: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE PRISÃO
PREVENTIVA. REFORMA DA DECISÃO NO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. 1 - Resta sem objeto
o Recurso em Sentido Estrito exercitado pelo
Ministério Público, quando alcançada a pretensão
no Juízo de origem, em razão da reforma da
decisão, no exercício de retratação do dirigente
procedimental (art. 195, RITJGO). 2 - Recurso
prejudicado.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da 1ª Câmara
Criminal, por unanimidade, acolhido o parecer
Ministerial, em julgar prejudicado o recurso, nos
termos do voto do Relator, proferido na assentada
do julgamento.
Votaram, além do Relator, em
substituição ao Desembargador J. Paganucci Jr, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos
e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges.
Presente ao julgamento a Doutora Luzia Vilela
Ribeiro, digna Procuradora de Justiça. Goiânia,
24 de setembro de 2013. DR. JAIRO FERREIRA JÚNIOR
JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
ESTRITO
: 469133-85.2009.8.09.0143(200994691335)
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: ABRAO AMISY NETO
: MINISTERIO PUBLICO
: MARIO FRANCISCO MARQUES
ADV(S) : MARIO FRANCISCO MARQUES
: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO VIRTUAL,
ANTECIPADA OU PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. SÚMULA 438 DO STJ. 1. A prescrição virtual
da pretensão punitiva implica em presunção de
condenação, afrontando os princípios
constitucionais da legalidade, da ampla defesa, da
reserva legal, do contraditório e do devido
processo legal, impondo a cassação do ato
decisório que extingue a punibilidade do
recorrido, com base em uma pena hipotética, por
força da Súmula nº 438, do Superior Tribunal de
Justiça e por falta de previsão legal. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
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294 de 338
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
acolhido o parecer ministerial, em conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator, proferido na assentada do julgamento.
Votaram, além do Relator, em substituição ao
Desembargador J. Paganucci Jr, a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presente
ao julgamento o Doutor Altamir Rodrigues Vieira
Júnior, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 26
de setembro de 2013. DR. JAIRO FERREIRA JÚNIOR
Juiz Substituto em 2º Grau
16 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
EMENTA
:
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
180448-80.2007.8.09.0006(200791804488)
ANAPOLIS
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
WASTI DE PAULA TOLEDO
ADV(S) : BRAZTIM NETO DE SOUZA
WEBERT DE PAULA TOLEDO
ADV(S) : ADAHYL LOURENCO DIAS JUNIOR
MINISTERIO PUBLICO
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA APREENDIDA.
PRESCRIÇÃO. 1- Apreendida substância entorpecente
em poder e de propriedade do apelado,
incomportável a absolvição, porém havendo dúvida
quanto à prática do crime de tráfico previsto no
artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, e configurada a
situação de uso, com a apreensão de pequena
quantidade de entorpecentes, a desclassificação
para a conduta descrita no artigo 28 da mesma Lei
de Tóxicos é medida que se impõe, via de
consequência, deve ser restituído o numerário em
dinheiro apreendido. 2 - Constando-se que entre a
data do recebimento da denúncia e a publicação da
sentença transcorreu mais de dois anos, torna-se
impositivo o reconhecimento, de ofício, da
extinção da punibilidade com base da prescrição da
pretensão punitiva, à inteligência do artigo 30,
da Lei 11.343/06. 3 - Apelo conhecido e
parcialmente provido e, de ofício declarada a
extinção da punibilidade pela prescrição.
Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
desacolhido o parecer Ministerial, em conhecer dos
apelos e dar-lhes parcial provimento, para
desclassificar a imputação para o artigo 28 da Lei
nº 11.343/06 e, de ofício, declarar extinta a
punibilidade pela prescrição, nos termos do voto
do Relator, proferido na assentada do julgamento.
Votaram, além do Relator, substituto do
Desembargador J. Paganucci Jr., a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu
a sessão o Desembargador Ivo Favaro. Presente ao
julgamento a Doutora Luzia Vilela Ribeiro, digna
Procuradora de Justiça. Goiânia, 24 de setembro
de 2013. DR. JAIRO FERREIRA JÚNIOR Juiz
Substituto em 2º Grau
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17 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
:
:
EMENTA
:
DECISAO
:
18 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
430910-79.2005.8.09.0086(201294334964)
ITAUCU
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
ADRIANO DE PAULA DORNELES
ADV(S) : ADRIANO DE PAULA DORNELES
MINISTERIO PUBLICO
KARLOS DE SENA MODES
ADV(S) : ANTONIO SIMEAO CORREIA
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO
FÚTIL. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO
JULGAMENTO. 1 - É passível de anulação, sem
representar afronta à soberania dos julgamentos
populares, o veredicto absolutório do Júri que
hostiliza a prova dos autos, com ela conflitando
no acolhimento de tese favorável de negativa de
autoria do crime, constituindo erro de julgamento,
resultando na necessidade de realização de outra
sessão deliberativa, a teor do art. 593, inciso
III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. 2 Recurso conhecido e provido.
Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
acolhido o parecer Ministerial, em conhecer e dar
provimento aos apelos, para anular o julgamento do
Júri, a fim de que a outro seja submetido o
apelado Karlos de Sena Modes, nos termos do voto
do Relator, proferido na assentada do julgamento.
Votaram, além do Relator, substituto do
Desembargador J. Paganucci Jr., a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu
a sessão o Desembargador Ivo Favaro. Presente ao
julgamento a Doutora Luzia Vilela Ribeiro, digna
Procuradora de Justiça. Goiânia, 24 de setembro
de 2013. DR. JAIRO FERREIRA JÚNIOR
Juiz Substituto em 2º Grau
172884-84.2011.8.09.0014(201191728846)
ARAGARCAS
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SERGIO ABINAGEM SERRANO
ALLYSSON OSMAR CARVALHO SILVA
ADV(S) : WMARLEY LOPES FRANCO
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE
ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVANTE
DA REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇAO DO
REGIME PRISIONAL. 1 - Ressaindo das provas dos
autos, a comprovação da conduta ilícita do
processado, não sobra espaço ao pronunciamento
jurisdicional absolutório. 2- É de se proceder a
redução da reprimenda, pela exclusão da agravante
da reincidência, quando ausente certificação de
anterior condenação transitada em julgado
registrada em desfavor do processado. 3- Sendo
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
DECISAO
19 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
aplicada pena privativa de liberdade superior a 04
(quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos de
reclusão, deve ser alterado o regime prisional
para o semiaberto, conforme o disposto no artigo
33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal Pátrio. 4Recurso conhecido e parcialmente provido, para
alterar o regime prisional. De ofício excluída a
agravante da reincidência.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da 1ª Câmara
Criminal, à unanimidade, acolhendo o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do
apelo e dar-lhe parcial provimento, para alterar o
regime prisional para o semiaberto e, de ofício,
abrandar a pena, nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento. Votaram,
além do Relator, em substituição ao Desembargador
J. Paganucci Jr, a Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador
Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a sessão o
Desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento
a Dra. Luzia Vilela Ribeiro, digna Procuradora de
Justiça. Goiânia, 24 de setembro de 2013.
DR.
JAIRO FERREIRA JÚNIOR Juiz Substituto em 2º Grau
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
EMENTA
:
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
483256-50.2011.8.09.0036(201194832563)
CRISTALINA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
PATRIK DE MORAES
ADV(S) : ALESSANDRO RIBEIRO CARVALHO
ADRIANO MARQUES REGIS
ADV(S) : LUIZ SERGIO VERISSIMO DOS SANTOS
MINISTERIO PUBLICO
APELAÇÃO DUPLA. QUADRILHA OU BANDO. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1- Incabível a condenação
pelo crime de quadrilha ou bando quando o
conjunto probatório jurisdicionalizado ao feito é
totalmente inconclusivo em caracterizar a
associação, em caráter permanente e estável, de
mais de três pessoas, objetivando a perpetração de
crimes, razão pela qual a absolvição é medida que
se impõe. 2- Verificado que a juíza obedeceu aos
requisitos dos arts. 59 e 68, ambos do CP,
revelando-se as reprimendas adequadas e
suficientes para a reprovação das condutas dos
processados, incomportáveis as reduções
pleiteadas. 3- Preenchidos os requisitos do art.
44 do CP, deve ser procedida a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. 4- Recursos conhecidos e parcialmente
providos.
Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
desacolhido o parecer Ministerial, em conhecer dos
apelos e dar-lhes parcial provimento, nos termos
do voto do Relator, proferido na Assentada do
Julgamento. Votaram, além do Relator, a
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos
e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges.
Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro.
Presente ao julgamento a Doutora Luzia Vilela
Ribeiro, digna Procuradora de Justiça. Goiânia,
24 de setembro de 2013. DR. JAIRO FERREIRA JÚNIOR
Juiz Substituto em 2º Grau
20 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
:
28530-54.2008.8.09.0051(201392562759)
GOIANIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SERGIO ABINAGEM SERRANO
EDUARDO LEMES DA SILVA
ADV(S) : DOUGLAS DALTO MESSORA
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E
IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. VÍTIMA MAIOR DE
60 ANOS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. ITER
CRIMINIS. ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL. 1- Reconhecida
pelo Conselho de Sentença a causa de aumento
preconizada no artigo 121, § 4º, do Código Penal,
compete ao Juiz Presidente do Júri dar efetividade
à decisão do Corpo de Jurados aplicando-a, desse
modo, não merece acolhida o pleito de exclusão. 2Em consequência do iter criminis ter sido
percorrido quase totalmente, correta a diminuição
da reprimenda no mínimo legal. 3- Apelo conhecido
e desprovido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos
termos do voto do Relator, proferido na assentada
do julgamento. Votaram, além do Relator, Dr.
Jairo Ferreira Júnior, Juiz Substituto em 2º Grau
do Desembargador J. Paganucci Jr., a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos
e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges.
Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro.
Presente ao julgamento a Drª. Luzia Vilela
Ribeiro, digna Procuradora de Justiça. Goiânia,
24 de setembro de 2013. DR. JAIRO FERREIRA JÚNIOR
JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
GOIANIA, 1 DE OUTUBRO DE 2013
SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
===============================================================================
1A CAMARA CRIMINAL
#
PAUTA N. 77/2013
DATA DO JULGAMENTO: 10/10/2013 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
===============================================================================
1 - EXCECAO DE SUSPEICAO
PROTOCOLO
: 208356-48.2013.8.09.0024(201392083567)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
EXCIPIENTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EXCEPTO(S)
: JD DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CALDAS
NOVAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
2 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
:
AGRAVADO(S)
:
PENAL
82453-37.2012.8.09.0024(201290824533)
CALDAS NOVAS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
MINISTERIO PUBLICO
HUGO ANDRE JOVENTINO DA SILVA
ADV(S) : LORENA PAIXAO NASCIMENTOS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO
3 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
:
PENAL
152966-50.2013.8.09.0006(201391529669)
ANAPOLIS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
DIOGO DA SILVA SA
ADV(S) : JOSE IVAN ABRAO
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
4 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
PROTOCOLO
: 265266-70.2013.8.09.0000(201392652669)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SILVIO JOSE RABUSKE
SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
AGRAVANTE(S)
: PRIMO SIMIONATO
ADV(S) : TEREZINHA CORDEIRO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
5 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
RECORRENTE(S)
:
ESTRITO
38326-30.2012.8.09.0051(201290383260)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
MAX PAULO SILVA DO CARMO
ADV(S) : GEORGE HIDASI
ROGERIO RODRIGUES DE PAULA
RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
6 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 471725-57.2009.8.09.0158(200994717253)
COMARCA
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
RELATOR
: DR. SILVIO JOSE RABUSKE
SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
RECORRENTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
RECORRIDO(S)
: ADIR DE SOUZA TEIXEIRA
ADV(S) : RUI JERONIMO DA SILVA JUNIOR
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
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7 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 14512-39.2011.8.09.0175(201190145120)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
REVISOR
: DR. SILVIO JOSE RABUSKE
SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
APELANTE(S)
: RAMON PIGNATO DA SILVA
ADV(S) : IEDA RUBENS COSTA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO
8 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 41224-76.2012.8.09.0128(201290412243)
COMARCA
: PLANALTINA
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
REVISOR
: DR. SILVIO JOSE RABUSKE
SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
APELANTE(S)
: FABIO GOMES RODRIGUES
ADV(S) : PEDRO DE PAULA RODRIGUES
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
9 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 72178-82.2012.8.09.0168(201290721785)
COMARCA
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
REVISOR
: DR. SILVIO JOSE RABUSKE
SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 APELANTE(S)
: EDSON SILVA OLIVEIRA
ADV(S) : OLIVIA DANILLE MENDES DE OLIVEIRA
2 APELANTE(S)
: JONATHAN MICHAEL SANTOS DA COSTA
ADV(S) : LUIZ HONORATO DE SANTANA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
10 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
73265-52.2012.8.09.0175(201290732655)
APARECIDA DE GOIANIA
DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
ELIAS ANTONIO DE SOUZA COSTA
ADV(S) : CRISTINA PEREIRA DE MORAIS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
11 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 93010-18.2012.8.09.0175(201290930104)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
REVISOR
: DR. SILVIO JOSE RABUSKE
SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
APELANTE(S)
: JANDERSON MESSIAS DE SOUSA
ADV(S) : CASSIUS SOARES DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
12 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 107225-96.2012.8.09.0175(201291072250)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
REVISOR
: DR. SILVIO JOSE RABUSKE
SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
APELANTE(S)
: ANDRE CORREA LEITE JUNIOR
ADV(S) : ROSANGELA AFONSO MARTINS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
13 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 111243-60.2009.8.09.0016(200991112431)
COMARCA
: BARRO ALTO
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
REVISOR
: DR. SILVIO JOSE RABUSKE
SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
APELANTE(S)
: LUIZ CARLOS MARCAL
ADV(S) : JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
14 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 113268-33.2012.8.09.0051(201392226244)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
REVISOR
: DR. SILVIO JOSE RABUSKE
SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
APELANTE(S)
: MARDIONE RODRIGUES DE SOUZA
ADV(S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
15 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 140672-75.2012.8.09.0175(201291406727)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
REVISOR
: DR. SILVIO JOSE RABUSKE
SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
APELANTE(S)
: CAIO CEZAR MENDES BRAZ
ADV(S) : BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
16 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 161340-89.2012.8.09.0006(201291613404)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
REVISOR
: DR. SILVIO JOSE RABUSKE
SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
2 APELANTE(S)
: GUSTAVO HERLEN DE AMORIM
ADV(S) : GLADSTONE DE JESUS LIMA
GIANCARLO VAZ VENTO
1 APELADO(S)
: GUSTAVO HERLEN DE AMORIM
ADV(S) : GLADSTONE DE JESUS LIMA
GIANCARLO VAZ VENTO
2 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
17 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 219768-42.2012.8.09.0175(201292197684)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
REVISOR
: DR. SILVIO JOSE RABUSKE
SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
APELANTE(S)
: GUILHERME MOREIRA GONTIJO
ADV(S) : NUBIA NOVAES TAVEIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
18 - APELACAO CRIMINAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
302 de 338
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
PROTOCOLO
: 238028-17.2008.8.09.0044(200892380284)
COMARCA
: FORMOSA
RELATOR
: DR. SILVIO JOSE RABUSKE
SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
APELANTE(S)
: HELIO MACHADO DE FREITAS
ADV(S) : NATALIA SANTANA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO
19 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 242670-20.2012.8.09.0100(201292426705)
COMARCA
: LUZIANIA
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
REVISOR
: DR. SILVIO JOSE RABUSKE
SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
APELADO(S)
: WILLIAM MOURA DA SILVA
ADV(S) : JOSE ZITO DO NASCIMENTO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE
20 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 264984-26.2012.8.09.0175(201292649844)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
REVISOR
: DR. SILVIO JOSE RABUSKE
SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
APELANTE(S)
: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA LIMA
ADV(S) : EVANGELISTA JOSE DA SILVA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE
21 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
293906-54.2012.8.09.0021(201292939060)
CACU
DES. IVO FAVARO
CLAUDIO CEZAR MALAQUIAS VITAL
ADV(S) : EMANOEL BATISTA DE ARAUJO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE
22 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
336741-23.2005.8.09.0144(200593367413)
SILVANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
MONALISA SEBASTIAN MARCILIANO DE OLIVEIRA
ADV(S) : HEBER MATOS OLIVEIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
23 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 358266-52.2009.8.09.0134(200993582664)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
REVISOR
: DR. SILVIO JOSE RABUSKE
SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
APELANTE(S)
: ZILDA FLAVIA DE MOURA HENRIQUE MARTINS
APELANTE(S)
: MARCIO MARTINS SILVA
ADV(S) : MARCIO BORGES DA SILVA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
24 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 370876-18.2009.8.09.0113(200993708765)
COMARCA
: NIQUELANDIA
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
REVISOR
: DR. SILVIO JOSE RABUSKE
SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
APELANTE(S)
: VERCILEI DE FRANCA CAMPOS
ADV(S) : FERNANDO LIVIO BUENO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
25 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 376584-86.2011.8.09.0175(201193765846)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
REVISOR
: DR. SILVIO JOSE RABUSKE
SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
APELANTE(S)
: ROMULO MARQUES BUENO
ADV(S) : LUCIA DO CARMO ALMEIDA CAMPOS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
26 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 378036-07.2012.8.09.0011(201293780367)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
REVISOR
: DR. SILVIO JOSE RABUSKE
SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
APELANTE(S)
: WALLISSON SENA AIRES
ADV(S) : ERICK DE MEDEIROS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
27 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 385252-83.2011.8.09.0001(201193852528)
COMARCA
: ABADIANIA
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
REVISOR
: DR. SILVIO JOSE RABUSKE
SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
APELANTE(S)
: JOBY GOUVEIA LIMA
ADV(S) : BRAZ GONTIJO DA SILVA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). CARMEM LUCIA SANTANA DE FREITAS
28 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 411365-10.2012.8.09.0011(201294113658)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
REVISOR
: DR. SILVIO JOSE RABUSKE
SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
APELANTE(S)
: LEYSER GARCIA TAGUATINGA
ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
29 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 422567-70.2012.8.09.0144(201294225677)
COMARCA
: SILVANIA
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
REVISOR
: DR. SILVIO JOSE RABUSKE
SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
APELANTE(S)
: PAULO ANTUNES GONCALVES JUNIOR
ADV(S) : JURANDIR DE SOUSA SILVA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
30 - APELACAO CRIMINAL
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PROTOCOLO
: 427946-69.2010.8.09.0044(201094279463)
COMARCA
: FORMOSA
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
REVISOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
APELADO(S)
: JOSE CARLOS PEREIRA DO CARMO
ADV(S) : LEOSON CARLOS RODRIGUES
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
31 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 430723-21.2011.8.09.0164(201194307230)
COMARCA
: CIDADE OCIDENTAL
RELATOR
: DR. SILVIO JOSE RABUSKE
SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
REVISOR
: DES. IVO FAVARO
APELANTE(S)
: MURILO GOMES REIS
APELANTE(S)
: FELIPE DE OLIVEIRA GONCALVES
APELANTE(S)
: WILKYNER SANTOS SOUZA
ADV(S) : MAX SPINDOLA DE ATAIDES
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO
32 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 449015-73.2009.8.09.0051(200994490151)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SILVIO JOSE RABUSKE
SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
REVISOR
: DES. IVO FAVARO
APELANTE(S)
: RICARDO DE ARAUJO TEIXEIRA
ADV(S) : GOIANY GOIANIA APOLINARIO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013
WANDA WILK GUIMARAES
SECRETARIO(A)
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.133/2013
================================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
326003-39.2013.8.09.0000(201393260039)
GOIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: SEBASTIAO MENDES DOS SANTOS FILHO
MARCELL EVELIN DE PAULA
JOAO PAULO PEREIRA DE MEDEIROS
1 PACIENTE(S)
: GABRIEL FELIPE NASCIMENTO LIMA
ADV(S) : SEBASTIAO MENDES DOS SANTOS FILHO
MARCELL EVELIN DE PAULA
JOAO PAULO PEREIRA DE MEDEIROS
DECISAO OU DESPACHO:
Analisando detidamente o pedido, à luz de uma
cognição sumária e pouco aprofundada, não me
convenci da ocorrência de tais pressupostos
incindíveis de qualquer medida acautelatória, até
porque pelos argumentos expendidos na inicial e
documentos juntados, nota-se que a solução da
matéria envolve exame mais acurado da postulação,
sendo de bom alvitre ser submetida ao julgamento
do órgão colegiado.
Diante disso, indefiro o
pedido de liminar.
Colham-se as informações
junto à autoridade indigitada de coatora,
ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público em 2º
grau.
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
337181-82.2013.8.09.0000(201393371817)
CACHOEIRA ALTA
DES. LEANDRO CRISPIM
: GILBERTO CARLOS DE MORAIS
: ALEXANDRO FRANCISCO DA SERRA ESTEVAO
ADV(S) : GILBERTO CARLOS DE MORAIS
DECISAO OU DESPACHO:
De um exame prévio dos autos, não vejo, por ora,
desrespeito a nenhuma das hipóteses mencionadas.
Portanto, presentes os pressupostos para a
manutenção, in limine, da prisão cautelar.
Indefiro, pois, a liminar pleiteada. Solicite à
autoridade inquinada de coatora, informações
acerca do alegado, para que as preste no prazo de
48 horas. Após, dê-se vista à douta
Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se.
Goiânia, 23 de setembro de 2013.
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
336600-67.2013.8.09.0000(201393366007)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
: PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR
: DANILO DANTAS
ADV(S) : PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
De um exame prévio dos autos, não constato, a
priori, desrespeito a nenhuma das hipóteses
mencionadas, razão por que indefiro a liminar.
Solicite à autoridade dita coatora que preste, no
prazo de 48h (quarenta e oito horas), informações
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sobre o alegado. Após, dê-se vista à douta
Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se.
Goiânia, 23 de setembro de 2013.
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
337670-22.2013.8.09.0000(201393376703)
ITABERAI
DES. LEANDRO CRISPIM
: CLELIA COSTA NUNES
: GRASIELLE OLIVEIRA DE CARVALHO
GILMAR LUIZ DE SOUZA
ADV(S) : CLELIA COSTA NUNES
DECISAO OU DESPACHO:
De um exame prévio da documentação anexada aos
autos, não constato, a priori, desrespeito a
nenhuma das hipóteses mencionadas. Presentes,
portanto, os pressupostos para a manutenção da
medida cautelar, indefiro a liminar pleiteada.
Por imprescindível, solicite informação acerca do
alegado ao Juiz de Direito da Vara Criminal da
Comarca de Itaberaí, para que as preste no prazo
de quarenta e oito horas.
Após, dê-se vista à
douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se.
Goiânia, 24 de setembro de 2013.
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
337451-09.2013.8.09.0000(201393374514)
ALEXANIA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
: MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO
: MARCELO RIBEIRO DA FONSECA
ADV(S) : MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a
presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e
do periculum in mora, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se à Juíza de Direito da Vara Criminal da
Comarca Alexânia, autoridade apontada como
coatora, para prestar as informações de praxe, em
caráter de urgência, encaminhando-lhe cópia desta
decisão preliminar. Após, colha-se o parecer da
douta Procuradoria Geral de Justiça.
Dê-se
ciência ao impetrante.
Goiânia, 26 de
setembro de 2013.
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
334303-87.2013.8.09.0000(201393343031)
IPORA
DES(A). CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
: BRUNO SILVA FARIA
: ALVARO CESAR LINHARES CORREIA
ADV(S) : BRUNO SILVA FARIA
DECISAO OU DESPACHO:
Nessa ordem de ideias, considerando prudente
reservar ao Colegiado o pronunciamento definitivo,
em momento oportuno, qual seja, após verificação
mais detalhada dos dados constantes dos autos,
INDEFIRO a postulação na forma pretendida.
Oficie-se ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca
de Iporá-GO, autoridade acoimada de coatora, para
prestar as informações de praxe, no prazo legal,
encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar.
Na oportunidade, requisite-se sejam remetidas
cópias da denúncia, da decisão que converteu a
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
prisão em flagrante do paciente em preventiva, bem
como da decisão de pronúncia.
Após, colha-se o
parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Dê-se ciência ao impetrante.
Goiânia, 26 de
setembro de 2013.
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
338219-32.2013.8.09.0000(201393382193)
ISRAELANDIA
DES(A). LEANDRO CRISPIM
: OTAIR FRANCISCO COSTA NETO
: ELIENE DA SILVA LUIZ
ADV(S) : OTAIR FRANCISCO COSTA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
De um exame prévio dos autos, não constato, a
priori, desrespeito a nenhuma das hipóteses
mencionadas. Presentes, portanto, os pressupostos
para a manutenção da medida cautelar, indefiro a
liminar pleiteada. Solicite à autoridade dita
coatora que preste, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, informações sobre o alegado. Após,
dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. Goiânia, 25 de setembro de 2013.
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
340853-98.2013.8.09.0000(201393408532)
ITAPIRAPUA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: GESSY JAMES DA SILVA DE MELO
: LOURENCO PEREIRA NEVES
ADV(S) : GESSY JAMES DA SILVA MELO
FLAVIO BATISTA DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
O advogado Gessy James da Silva Melo,
profissionalmente estabelecido na cidade de
Itapirapuã, sob os albores do art. 5º, inciso
LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e 648,
inciso I, do Código de Processo Penal, impetra
ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de
liminar, em favor de LOURENÇO PEREIRA NEVES,
qualificado, indicando como autoridade coatora o
Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal da
Comarca de Itapirapuã, sustentando que o paciente
teve a prisão preventiva decretada, pela prática
dos crimes tipificados pelos arts. 217-A e 218-A,
do Código Penal Brasileiro, em decisão carente de
fundamentação idônea, ao que padece
constrangimento ilegal, ausentes as condições
autorizativas do art. 312, do Código de Processo
Penal, ressaltando predicados pessoais, razão para
a soltura.
Pedido de liminar.
A
autoridade impetrada, ao decretar a prisão
preventiva do paciente, ponderou sobre a sua
necessidade, como garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal, provada a
existência da materialidade delitiva e indícios
suficientes da autoria, demonstrando sintonia com
o prescrito pelo art. 312, do Código de Processo
Penal, afastando o adiantamento da tutela
jurisdicional, à ausência da plausibilidade do
direito invocado.
Indefiro a liminar.
Requisitem-se informações ao Juiz impetrado.
Colha-se o pronunciamento ministerial.
Dê-se
ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 30 de setembro
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
de 2013.
Braga
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
Desembargador Luiz Cláudio Veiga
Relator
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
340893-80.2013.8.09.0000(201393408931)
JARAGUA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: EURIVAL DE SOUZA BRITO
: VALMIR GOMES DOS SANTOS
ADV(S) : EURIVAL DE SOUZA BRITO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, indefiro o pedido de liminar. Colham-se as
informações junto à autoridade averbada de
coatora, ouvindo-se, em seguida, o Ministério
Público em 2º grau.
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
342342-73.2013.8.09.0000(201393423426)
GOIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: MANOEL ROSARIO DOS SANTOS
: DANIEL FERNANDES SANTOS
ADV(S) : MANOEL DO ROSARIO DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
O pleito deduzido demanda análise do próprio
mérito da impetração, inviável em sede do juízo de
cognição prévia, impondo-se reservar ao Colegiado
a apreciação definitiva da matéria. Assim,
indefiro o pedido de liminar. Colham-se as
informações junto à autoridade averbada de
coatora, ouvindo-se, em seguida, o Ministério
Público em 2º grau.
11 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 353218-18.2011.8.09.0175(201193532183)
: GOIANIA
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: ANDRE LUIZ CONSORTE
ADV(S) : HELMO JACOMO ALEXANDRE SEGUNDO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) CUMPRA-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 600,
PARáGRAFO 4º DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL E 367, PARáGRAFO
úNICO DO RITJGO. EM 27/09/2013 ASS. DES. EDISON MIGUEL DA
SILVA JR - RELATOR.
12 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 1160-77.2012.8.09.0175(201290011605)
: GOIANIA
: DES. LEANDRO CRISPIM
: ALEXANDRE MARQUES DA SILVA
ADV(S) : GILBERTO CARLOS DE MORAIS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) CUMPRA-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 600,
PARáGRAFO 4º DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL E 367, PARáGRAFO
úNICO DO RITJGO. EM 27/09/2013 ASS. DES. LEANDRO CRISPIM RELATOR.
GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.168/2013
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
:
187813-96.2013.8.09.0000(201391878132)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
NILO MENDES GUIMARAES
WASLEY IVAM DOS SANTOS
VITOR HUGO ALVES DOS SANTOS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO
DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONSTRANGI-MENTO
ILEGAL. PACIENTE JÁ EM LIBER-DADE.
PREJUDICIALIDADE. I - Sendo o paciente colocado em
liberdade, não existe constrangimento ilegal a
ser sanado, encontrando-se o pedido prejudicado
nos termos do disposto no artigo 659 do Código de
Processo Penal e artigo 195 do Regimento Interno
desta Corte. II - PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.
: ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o
parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça e
julgar prejudicado o pedido,
nos termos do voto
da Relatora.
Sem custas.
VOTARAM, além da Relatora, os eminentes
Desembargadores: Luiz Cláudio Veiga Braga, que
presidiu a sessão, Edison Miguel da Silva JR,
Leandro Crispim e João Waldeck Félix de Sousa.
Esteve presente à sessão de julgamento, o(a)
nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Nilo
Mendes Guimarães.
Goiânia,
19 de setembro de 2013.
:
:
:
:
:
237157-46.2013.8.09.0000(201392371570)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
NILO MENDES GUIMARAES
EVANGELISTA JOSE DA SILVA
ELLEN EVANGELISTA RODRIGUES SILVA
: RAFAEL MATEUS DE OLIVEIRA
ADV(S) : EVANGELISTA JOSE DA SILVA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA
DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CLARA
E SUFICIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 - O rito
célere do habeas corpus reclama prova
pré-constituída das alegações, sendo refratário à
análise de matéria que exija dilação probatória,
como a negativa de autoria. 2 - Visto que a
decisão que decretou a prisão preventiva do
paciente está suficientemente motivada e amparada
em elementos concretos que recomendam a manutenção
de sua segregação, não há que se falar em
constrangimento ilegal. HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
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de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do
pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do
Relator.
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
283659-43.2013.8.09.0000(201392836590)
GOIANIRA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
NILO MENDES GUIMARAES
RICARDO SILVA NAVES
ENOCK SILVESTRE DE SOUZA
VALDISON RAMOS DA SILVA
WEBER LOURENCO PIRES
WELLINGTON NERES PRADO
ADV(S) : RICARDO SILVA NAVES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TORTURA QUALIFICADA.
NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. APELAÇÃO. EFEITO
DEVOLUTIVO AMPLO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA. A competência
para julgar habeas corpus impetrado contra ato do
Tribunal de Justiça é do Superior Tribunal de
Justiça. No caso concreto, restou demonstrado, nos
autos, que este Sodalício exauriu a sua
jurisdição, ao apreciar o recurso de apelação
interposto pelos pacientes. Não obstante o ponto
relativo à arguição de nulidades do interrogatório
e da decretação da perda do cargo, não ter sido
veiculado no apelo, tem-se que este Tribunal, ao
desacolher as teses lançadas no recurso e decidir
pela manutenção da condenação, encampou a posição
de autoridade coatora. Exegese do artigo 105, I,
“c”, da Constituição Federal. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, desacolhendo o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em não
conhecer do pedido, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
298581-89.2013.8.09.0000(201392985811)
TRINDADE
DES. LEANDRO CRISPIM
NILO MENDES GUIMARAES
EDUARDO GONCALVES DE CARVALHO
WALMIR ALVES DA COSTA
ADV(S) : EDUARDO GONCALVES DE CARVALHO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. USO DE
DOCUMENTOS FALSOS. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. À luz do
princípio da razoabilidade é plenamente
justificável a transposição do lapso temporal para
o encerramento da instrução criminal se o
esclarecimento do fato demanda verificação mais
complicada (delitos de natureza grave e complexa e
pluralidade de réus), cujas circunstâncias e
fatores extraordinários obstruem e impedem a
tramitação normal e regular da marcha processual.
ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
Ministerial, em conhecer e denegar a ordem
impetrada, nos termos do voto do Relator, exarado
na assentada do julgamento que a este se
incorpora. Sem Custas.
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
306097-63.2013.8.09.0000(201393060978)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DES. LEANDRO CRISPIM
NILO MENDES GUIMARAES
MARCELO ANTONIO BORGES
ROGERIO DOS SANTOS SILVA
ADV(S) : MARCELO ANTONIO BORGES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE.
TRANSFORMAÇÃO EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DO
ERGÁSTULO. INDEFERIMENTO. DECISÕES SEM
FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. É defeso ao
Tribunal de Justiça reexaminar questão debatida e
analisada em outro habeas corpus, onde foi mantida
a prisão preventiva do paciente, por não
constituir constrangimento ilegal. PEDIDO NÃO
CONHECIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em não conhecer da ordem impetrada,
nos termos do voto do Relator exarado na assentada
do julgamento que a este se incorpora. Sem
Custas.
:
:
:
:
:
:
329619-22.2013.8.09.0000(201393296190)
JARAGUA
DES. LEANDRO CRISPIM
NILO MENDES GUIMARAES
CRISTOVAO JESUS LUIZ ESTEVES
JEFFERSON GOMES FARIA
ADV(S) : CRISTOVAO JESUS LUIZ ESTEVES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. Não
estando instruída a inicial do habeas corpus com a
decisão que decretou a última ratio do paciente,
documento necessário à análise do suposto
constrangimento ilegal, é impositivo o seu
indeferimento liminar.
PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial oral, em indeferir liminarmente a
petição inicial, nos termos do voto do Relator
exarado na assentada do julgamento que a este se
incorpora. Sem Custas.
:
:
:
:
:
:
328674-35.2013.8.09.0000(201393286747)
QUIRINOPOLIS
DES. LEANDRO CRISPIM
NILO MENDES GUIMARAES
DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR
PAULO SERGIO DA SILVA
ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA E OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. O habeas
corpus, como ação mandamental constitucional que
é, de rito sumaríssimo, deve ser instruído com
prova pré-constituída que mostre, ao julgador, a
veracidade do fato que aponta como ilegal e que
configuraria, em tese, constrangimento ilegal, sob
pena de inviabilizar-se a análise do pedido.
PETIÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial oral, em indeferir liminarmente a
petição inicial, nos termos do voto do Relator,
exarado na assentada do julgamento que a este se
incorpora. Sem Custas.
8 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
PROTOCOLO
: 263155-16.2013.8.09.0000(201392631556)
COMARCA
: IPORA
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
PROCURADOR
: JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 AGRAVADO(S)
: DACILVO ALVES DE CARVALHO
ADV(S) : BRUNO OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO PARA REGIME
FECHADO. FALTA GRAVE. Tendo o agravante cometido
falta grave, consistente na mudança de endereço
sem comunicação ao juízo e sem justificativa
convincente, e representa óbice ao cumprimento da
pena, a regressão do regime segregatório para o
mais rigoroso é medida que se impõe. Inteligência
do artigo 118, inciso I, da Lei 7.210/84. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
desprover o agravo, nos termos do voto do Relator.
9 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
524051-12.2009.8.09.0152(200995240515)
URUACU
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
NILO MENDES GUIMARAES
ALEXANDER TOKARSKI PERSIJN
ADV(S) : ROBERTO MELO MARTINS
ADAO PEREIRA DE MEIRELES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA SUFICIENTE.
EXAME DE BAFÔMETRO. PENA. REDUÇÃO. I - Mantém-se
a condenação pelo crime de embriaguez ao volante,
tipificado pelo art. 306, do Código de Trânsito
Brasileiro, demonstrada a materialidade delitiva,
comprovado que o processado fez ingestão de bebida
alcoólica e pilotou veículo automotor, em via
pública, apresentando quantidade de 0,44 mg/l
(quarenta e quatro miligramas) por litro de ar
expelido dos pulmões, acima da máxima permitida,
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
DECISAO
10 - HABEAS-CORPUS
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
11 - AGRAVO EM EXECUCAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
12 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
de 0,29 mg/l (vinte e nove miligramas), apurada
pelo teste de etilômetro. II - Apenamentos
corrigidos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara
Criminal, à unanimidade, desacolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e
o prover parcialmente, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
:
270430-16.2013.8.09.0000(201392704308)
URUACU
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
NILO MENDES GUIMARAES
GENTIL MEIRELES NETO
JORGELNY CORDEIRO DOS SANTOS
ADV(S) : GENTIL MEIRELES NETO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO
CÓDIGO PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. É de se rejeitar os declaratórios
quando se almeja com o recurso, tão somente, a
rediscussão da matéria decidida; não ocorrendo
ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição,
falece utilidade aos embargos. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, em conhecer e
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator.
PENAL
:
:
:
:
:
:
287207-13.2012.8.09.0000(201292872071)
GOIANDIRA
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
NILO MENDES GUIMARAES
MINISTERIO PUBLICO
LEANDRO ROSA PENA
ADV(S) : LUIZ FERNANDO MORAIS
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
EXECUÇÃO PENAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Constatado
que não houve omissão no aresto quanto a soma das
penas aplicadas para a permissão do benefício do
livramento condicional, devem ser desacolhidos os
aclaratórios. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, por maioria, em conhecer e
desprover os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator.
ESTRITO
: 80853-73.2011.8.09.0134(201190808536)
: QUIRINOPOLIS
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
13 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
14 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
: JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: WILKER SOUZA SILVA
ADV(S) : MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
DESORAS. O recurso de apelo deve ser registrado
no Protocolo ou diretamente na escrivania, com a
devida chancela, para demonstrar sua
tempestividade. A ausência da prova oficial acerca
da data de interposição do recurso pode ser
suprida pelo carimbo de recebimento pela
escrivania. Inexistindo prova efetiva acerca do
requisito temporal, há de ser mantida a decisão
que o considerou intempestivo. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, desacolhendo o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer
e desprover o recurso, nos termos do voto do
Relator.
ESTRITO
: 170674-59.2013.8.09.0024(201391706749)
: CALDAS NOVAS
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: LUZIA VILELA RIBEIRO
: MINISTERIO PUBLICO
: ALEX SANDRO SIMOES
ADV(S) : MAKSON DIVINO FERREIRA DE ALCANTARA
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DA
LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. DO
DECISUM. Não demonstrada, concretamente a
necessidade da restauração da prisão preventiva do
recorrido, após concessão de liberdade provisória
em razão de excesso de prazo para finalização da
instrução penal, a sua revogação caracterizaria
manifesto constrangimento ilegal, o que impõe a
manutenção do decisum. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
desprover o recurso, nos termos do voto do
Relator.
ESTRITO
: 329321-22.2007.8.09.0006(200793293219)
: ANAPOLIS
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: PEDRO TAVARES FILHO
: VALDIR PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : VALERIA JACOME COSTA
SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. É
descabida a renovação do prazo para o advogado a
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DECISAO
15 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
16 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
quem foi feito o substabelecimento se esgotado o
prazo legal de cinco dias para o anterior interpor
o recurso em sentido estrito. Manejado o recurso
pelos novos defensores há mais de cinco meses
após o término do prazo, resta claro que é
intempestivo e por isso não deve ser conhecido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, acolhendo o parecer ministerial
de cúpula, em não conhecer do recurso, nos termos
do voto do relator, que a este se incorpora.
Custas de Lei.
:
:
:
:
:
:
92754-28.2009.8.09.0063(200990927547)
GOIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
NILO MENDES GUIMARAES
MINISTERIO PUBLICO
ORISMAR DE JESUS
ADV(S) : VIVIANE SILVA CARMO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO
CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (1) RECONHECIMENTO
EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO. Considerando-se os marcos
interruptivos e suspensivo, verificado ter
transcorrido o lapso prescricional disposto no
artigo 109, inciso VI (anterior à Lei 12.234/10),
declara-se a extinção da punibilidade, ante a
ocorrência da prescrição punitiva retroativa. (2)
APELO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, por
maioria de votos, acolhendo o parecer oral
ministerial de cúpula, em decretar a extinção da
punibilidade pela prescrição, nos termos do voto
do relator, que a este se incorpora. Custas de
lei.
:
:
:
:
:
:
198189-72.2011.8.09.0175(201191981894)
GOIANIA
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SERGIO ABINAGEM SERRANO
MINISTERIO PUBLICO
CLAUDIO RAFAEL VIEIRA DA SILVA
ADV(S) : MARIA ANGELA ALVES GUIMARAES DE ARAUJO
: CLAUDIO RAFAEL VIEIRA DA SILVA
ADV(S) : MARIA ANGELA ALVES GUIMARAES DE ARAUJO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA
AUTORIA DELETIVA. NÚCLEO DA CONDUTA DELITIVA
“TRAZER CONSIGO”. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Se o conjunto probatório corroborado pela prova
jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto à
materialidade e à autoria do crime previsto no
artigo 33 da Lei 11.343/06, não
há
falar
em
absolvição. II - DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS
SUFICIENTES PARA CONFIRMAR A CONDENAÇÃO. Incabível
a desclassificação para o delito de uso,
tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006,
nem tampouco para o § 3º, do art. 33, inobstante o
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
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DECISAO
17 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
acusado afirme ser usuário de substâncias
entorpecentes, haja vista que tal circunstância,
por si só, não descaracteriza o crime de
tráfico, dada a possibilidade da coexistência
das qualidades de usuário e traficante. III INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. QUANTIDADE/NATUREZA DA
DROGA. FATORES PREPONDERANTES SOBRE AS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. O binômio
quantidade/natureza do tóxico constitui
parâmetro preponderante na
individualização
da
pena, como expresso no artigo 42, da Lei nº
11.343/2006. IV - APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. A norma esculpida no § 4º, do
artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 é um direito
subjetivo do réu (primário, de bons antecedentes,
não ligado a atividades criminosas e nem a
organização criminosa), contudo, impõe-se
considerar, nesta mitigação da pena, uma fração
intermediária, frente ao binômio
quantidade/natureza da droga, principalmente,
considerando tratar-se de “crack” e de
considerável
volume
apreendido. V POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE
LIBERDADE EM PENA LIMITATIVA DE DIREITO. Cabível a
conversão em restritivas de direitos, quando a
pena privativa de liberdade for inferior a 04
(quatro) anos. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer de
ambos os apelos, prover em parte o primeiro e
desprover o segundo, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
262134-82.2012.8.09.0018(201292621346)
BOM JESUS DE GOIAS
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
LEONIDAS BUENO BRITO
ALEX JUNIOR FELIZARDO SILVA
ADV(S) : GUSTAVO ANTONIO ELIAS ALVES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
DELITO DE USO. ACOLHIMENTO. A inconsistência das
provas quanto à traficância atribuída ao apelante
e a presença de elementos de convicção de que a
droga encontrada em seu poder seria para seu
próprio consumo, impõe a desclassificação para a
modalidade uso de entorpecentes (artigo 28, da Lei
nº 11.343/2006), com a remessa do feito ao
Juizado Especial Criminal competente. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer do apelo e o prover, para
desclassificar o crime, determinando a expedição
de alvará de soltura se por outro motivo não
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
estiver preso, nos termos do voto da Relatora.
Custas de lei.
VOTARAM, além da
Relatora, os eminentes Desembargadores: Luiz
Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão, Edison
Miguel da Silva JR e João Waldeck Félix de
Sousa.
Esteve presente à sessão de
julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça,
Dr(a). Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 19 de
setembro de 2013.
18 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
137769-93.2012.8.09.0134(201291377697)
QUIRINOPOLIS
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
LEONIDAS BUENO BRITO
LUCAS HENRIQUE DE LIMA QUEIROZ
ADV(S) : MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NATUREZA DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO.
MODALIDADE “MANTER EM DEPÓSITO E GUARDAR”. O tipo
penal previsto no artigo 33, da Lei nº
11.343/2006, possui natureza de ação múltipla ou
de conteúdo variado, pois apresenta várias formas
de violação
da mesma proibição, restando
configurado mediante a prática de uma das ações
ali previstas, dentre elas a de “manter em
depósito e guardar” drogas, não necessitando,
dessarte, de prova direta de mercancia, que pode
ser apurada pelas próprias circunstâncias que
envolvem o fato. II - DECRETO CONDENATÓRIO.
MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA. PROVAS SÓLIDAS
E INDUVIDOSAS DA TRAFICÂNCIA. A materialidade
delitiva e autoria revelam-se certas e recaem
manifestamente sobre a pessoa do acusado, preso em
flagrante delito guardando e mantendo em depósito
a droga apreendida (crack). Apesar de sua
negativa em juízo, as provas carreadas aos autos
dão conta de sua responsabilidade pela prática do
crime de tráfico de drogas, a que restou
efetivamente condenado. III - DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. Na primeira fase da
dosimetria, o Juiz a quo, soberano na análise dos
fatos, agiu
de forma correta e proporcional,
considerando as peculiaridades do caso concreto,
em obediência as diretrizes traçadas no artigo 59,
do Diploma Repressivo, para a obtenção da
pena-base, fixando-a no mínimo legal , não
havendo, desta forma, abuso evidente que
justifique a alteração da reprimenda. IV - CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. GRAU MEDIANO.
MANTENÇA DO PERCENTUAL. Tendo o legislador
previsto apenas os pressupostos para a incidência
do benefício legal, § 4º do artigo 33, da Lei
de Drogas, deixando, contudo, de estabelecer os
parâmetros para a escolha entre a menor e a maior
frações indicadas (de um sexto a dois terços),
para a indigitada mitigação, devem ser
consideradas as circunstâncias judiciais previstas
no artigo 59, do Código Penal,
e, com
preponderância, a natureza e a quantidade da
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droga, a personalidade e a conduta social do
agente. Assim, em razão da razoável quantidade e
da qualidade da droga
apreendida,
a redução
da pena imposta ao ora recorrente pela
aplicação da referida minorante, deve se dar
realmente em grau mediano, e não máximo,
conforme
estabelecido
na
sentença. V APENAMENTO. NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA.
VALORAÇÃO APENAS NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA
DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. Não há
falar em violação ao princípio non bis in idem na
individualização da pena, na primeira e terceira
fases do sistema dosimétrico, tendo em vista que
na valoração das circunstâncias judiciais para
fixação da pena-base, não foi levado em
consideração a natureza e a quantidade da droga,
sendo tal critério usado apenas para estabelecer
a fração de abrandamento da reprimenda pela
incidência da minorante prevista no artigo 33, §
4º, da Lei 11.343/2006. VI - MODIFICAÇÃO DE
REGIME EXPIATÓRIO. SEMIABERTO. ABRANDAMENTO.
INVIABILIDADE. Revela-se recomendável a fixação do
regime mais gravoso que o aberto para cumprimento
da pena, levando-se em conta a expressiva
quantidade e diversidade da droga apreendida
(CRACK), substância causadora de efeitos
extremamente deletérios, sendo devido, portanto,
o estabelecimento do regime prisional
intermediário. VII - SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE
MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. Pelos mesmos
motivos, ou seja, a quantidade e qualidade da
droga apreendida, acena-se incabível a
substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, por considerar, no caso, a
solução mais adequada a prevenção do delito e
reprovação da conduta, ex vi das disposições
contidas no artigo 44, inciso III, do Diploma
Repressivo. VIII - ACUSADO REPRESENTADO POR
DEFENSOR DATIVO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. Restando patenteado que
durante toda a instrução processual o
acusado/apelante foi representado por advogado
dativo, evidenciando-se, assim, o reconhecimento
de que é beneficiário da Justiça gratuita, não
deve, ipso facto, ser condenado ao pagamento das
despesas processuais, justificando-se seja ele
contemplado com os benefícios da Lei n. 1.060/50.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
prover em parte o apelo, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
112318-73.2002.8.09.0051(200291123180)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
LEONIDAS BUENO BRITO
ROGERIO ASSIS PRUDENTE
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ADV(S) : DINO CARLO BARRETO AYRES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE DO FATO E
AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. Se o conjunto probatório formado pelo
inquérito policial e corroborado pela prova
jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto à
materialidade e autoria dos crimes de roubo
duplamente circunstanciado, não há falar-se em
absolvição, máxime porque a confissão
extrajudicial, de forma detalhada, do agente,
conjugada com os depoimentos dos policiais,
colhidos sob o crivo do contraditório e a palavra
das vítimas, ensejam a condenação.
2 - CAUSA
ESPECIAL DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE
PESSOAS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. Não há fala-se
na exclusão das majorantes se a prática do roubo
com emprego de arma de fogo e em concurso de
pessoas ficou sobejamente demonstrada pelos
elementos probatórios carreados nos autos, sendo
prescindível a perícia da arma quando existem
outros meios de provas aptos a demonstrar o seu
uso na empreitada criminosa.
3 - REDUÇÃO DA
PENA. 3ª FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. DUAS
MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA
EXASPERAÇÃO. AFRONTA SÚMULA 443 DO STJ. REFORMA.
REDUÇÃO PARA 1/3. Deve ser reduzido para o mínimo
legal o aumento operado na terceira fase da
fixação da pena do roubo circunstanciado quando a
exasperação estiver fundamentada apenas no número
de majorantes, sob pena de afronta à Súmula 443 do
STJ. Ademais, considerando o princípio da
proporcionalidade, imperiosa a redução da pena de
multa para fixá-la em patamar equânime à
reprimenda corpórea.
APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo, em parte, o parecer
Ministerial, em conhecer da apelação e dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Relator,
exarado na assentada do julgamento que a este se
incorpora. Custas de lei.
:
:
:
:
:
:
372478-86.2011.8.09.0044(201193724783)
FORMOSA
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
MINISTERIO PUBLICO
WEDIMAR DA MATA E SILVA
ADV(S) : MARLON RODRIGUES DE ALMEIDA
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. 1 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. O
princípio da insignificância, conquanto louvável à
luz da política criminal, deve primar observância
às funções retributiva e preventiva da sanção
penal. Dessarte, ainda que a reprovabilidade da
conduta seja mínima na ótica dos prejuízos
patrimoniais causados à vítima, não há que se
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falar em atipicidade material quando o réu
descortina indisfarçável perfil delituoso, seja
pela reincidência em crime da mesma natureza, seja
pelos maus antecedentes apresentados. Contrario
sensu, flagrantemente vilipendiada a função
preventiva da pena, na medida em que o Estado-Juiz
estaria a dizer para a sociedade sua completa
inação a delitos aparentemente pequenos e
suportáveis. Consequência ainda mais grave seria o
inegável incentivo interpretado por àqueles já
habituados com erros de pequena monta. 2 - FURTO
TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE CARACTERIZADAS.
CONDENAÇÃO. Impõe-se a condenação do agente quando
confirmada sua conduta de tentativa de subtração
de produtos em estabelecimento comercial. APELO
CONHECIDO E PROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
prover o apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
366509-74.2008.8.09.0051(200893665096)
GOIANIA
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA
PAULO ROBERTO ALVES MELO
ADV(S) : MARIA ALICE BASTOS LIMA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR. RELATOS DAS VÍTIMAS. GRANDE RELEVÂNCIA.
CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É de se manter
a sentença condenatória, quando os relatos das
vítimas mostram-se seguros e harmônicos com as
demais provas produzidas, pois em crimes contra a
dignidade sexual, os quais na maioria das vezes,
ocorrem sem a presença de terceiros, às
escondidas, a palavra da vítima, tem grande
relevância, sobrepondo-se inclusive à negativa do
acusado. II - CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. Se o magistrado
sentenciante optar pela exasperação da pena à
razão de 2/3 (dois terço), ante a continuidade
delitiva (art. 71, CP), sem, contudo, justificar o
aumento, é imperioso a redução a um patamar
justo. III - PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO TIPO PENAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. Impõe-se a
exclusão, de ofício, da pena de multa na
condenação, por ausência de previsão legal no tipo
penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade,
desacolhendo o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, em conhecer e prover em parte o apelo,
nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
440731-76.2011.8.09.0093(201194407315)
JATAI
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
SERGIO ABINAGEM SERRANO
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: MAURILIO CESAR COSTA ABADIO
ADV(S) : EDIGLAN DA SILVA MAIA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
1 ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Se,
extrajudicialmente, a vítima confirmou a prática
de atos libidinosos diversos da conjunção carnal
de forma dirigida, retificando a acusação em
juízo, demonstrando que suas palavras são
contraditória e lacunosas, além de não serem
harmoniosas com outros elementos de convicção, a
absolvição por insuficiência probatória é medida
que se impõe. 2 - APELO CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, por
maioria de votos, desacolhendo o parecer
ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e
dar-lhe provimento, determinando a expedição de
alvará de soltura, nos termos do voto do relator,
que a este se incorpora. Custas de lei.
:
:
:
:
:
161033-32.2006.8.09.0076(200691610339)
IPORA
DES. LEANDRO CRISPIM
ABRAO AMISY NETO
JOAO BATISTA BONFIM ALVES
ADV(S) : AUGUSTO VILELA PEREIRA
DAYSE LUCY SILVA VILELA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ATENUANTE (CP: art.
66). APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE.
FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. Estabelecida a pena-base
no mínimo legal, não há falar-se em aplicação de
atenuante, sob pena de ofensa à Súmula 231 do
Superior Tribunal de Justiça. 2. ROUBO DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE
ARMA DE FOGO). EXTIRPAÇÃO DAS MAJORANTES.
INVIABILIDADE. Descabida a exclusão das majorantes
elencadas no artigo 157, § 2º, I e II, Código
Penal, quando demonstrada a efetiva participação
do réu na consecução do crime, bem como a
utilização de arma de fogo, sendo irrelevante o
fato de que o revólver foi utilizado pelo seu
comparsa, idealizador do crime, por se cuidar de
crime cometido em concurso de pessoas. 3. REGIME
INICIALMENTE SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Correta fixação do regime
inicialmente semiaberto para o cumprimento da
reprimenda, quando a pena foi fixada em 05 (cinco)
anos e 04 (quatro) meses. Inteligência do artigo
33, § 2º, 'b', do Código Penal.
APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação, mas negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator, exarado na
assentada do julgamento que a este se incorpora.
Custas de lei.
: 317910-67.2009.8.09.0149(200993179100)
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:
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:
TRINDADE
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
SERGIO ABINAGEM SERRANO
MINISTERIO PUBLICO
RONES JOSE DE SOUZA
ADV(S) : VANILTON CORREA DE AZEVEDO
: MARILIA MARIA DE MELO
ADV(S) : JOSE MARIA DE OLIVEIRA
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO MANTIDA.
PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. I - Existindo
dúvidas quanto à prática dos crimes de tráfico de
entorpecente e associação pelos apelados, é medida
imperativa a manutenção da sentença que
desclassificou a conduta para o delito previsto no
artigo 28 da Lei de Drogas, sobretudo em
obediência ao brocardo in dubio pro reo. II Transcorridos mais de dois anos entre o
recebimento da denúncia e a presenta data, sem que
houvesse a incidência de outro marco interruptivo
do prazo prescricional, impõe-se a declaração, de
ofício, da extinção da punibilidade dos agentes,
tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva
estatal (art. 107, inc. IV, CP c/c art. 30 da Lei
n.º 11.340/06). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE
OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS
AGENTES PELA PRESCRIÇÃO.
: ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer do apelo e o desprover e, de
ofício, declarar a extinção da punibilidade dos
apelados, nos termos do voto da Relatora.
Custas de lei.
VOTARAM, além da
Relatora, os eminentes Desembargadores: Luiz
Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão, Edison
Miguel da Silva JR e João Waldeck Félix de
Sousa.
Esteve
presente à sessão de julgamento, o(a) nobre
Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Nilo Mendes
Guimarães.
Goiânia, 24 de setembro de 2013.
:
:
:
:
:
:
425079-35.2012.8.09.0044(201294250795)
FORMOSA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
NILO MENDES GUIMARAES
MINISTERIO PUBLICO
LOURIVALDO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR
ADV(S) : AMARILDO HENRIQUE DA CONCEICAO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
NÃO INCORRÊNCIA EM BIS IN IDEM. Se o réu ostenta
em seu desfavor mais de uma condenação com
trânsito em julgado por fatos anteriores ao crime
em apreço, nada impede que uma delas seja sopesada
na primeira etapa do processo dosimétrico, para
efeito de maus antecedentes, e a outra para a
configuração da agravante legal da reincidência,
na segunda fase de dosimetria da pena, não
constituindo bis in idem, à guisa de diversidade
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fática, sendo de rigor a reforma da sentença
objurgada, com o propósito de majorar a sanção
basilar imposta no patamar mínimo legal. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer do apelo e o prover, nos
termos do voto da Relatora.
Custas de
lei.
VOTARAM, além da Relatora, os
eminentes Desembargadores: Luiz Cláudio Veiga
Braga, que presidiu a sessão, Edison Miguel da
Silva JR e Leandro Crispim, este completou a Turma
Julgadora, em razão da ausência ocasional do
Desembargador João Waldeck Félix de Sousa.
Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre
Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Nilo Mendes
Guimarães.
Goiânia, 26 de setembro de 2013.
:
:
:
:
:
405872-86.2011.8.09.0011(201194058728)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
LUZIA VILELA RIBEIRO
CLEBER DE SOUSA SANTOS
ADV(S) : JOSE DONIZETE MORENO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA
MENOR PARTICIPAÇÃO. INVIABILIDADE. MAJORANTES DO
ROUBO. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. OFENSA À SÚMULA N. 443 DO STJ. I Inadmissível o pleito absolutório, uma vez
comprovadas a materialidade e autoria do crime
pela confissão e depoimentos da vítima. II Inviável o reconhecimento da minorante da menor
participação porque a atuação do apelante foi
determinante para a concretização da empreitada
criminosa. III - Deve ser reformado o patamar
utilizado para as causas de aumento de emprego de
arma de fogo e concurso de pessoas, no roubo,
quando fixado acima do mínimo legal à luz, tão só,
do número de majorantes (critério progressivo).
Inteligência da Súmula 443 do STJ. Assim, uma vez
verificada ausência de justificativas, impõe-se a
redução da fração para o mínimo de 1/3 (um terço).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos,
acolher o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer do apelo e o prover
parcialmente, nos termos do voto da Relatora.
Votou divergente o Desembargador Edison Miguel da
Silva JR, para prover o apelo e absolver o
apelante.
Custas de lei.
VOTARAM, além da
Relatora, os eminentes Desembargadores: Luiz
Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão, Edison
Miguel da Silva JR(voto divergente) e João
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013
Waldeck Félix de Sousa.
Esteve presente à
sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de
Justiça, Dr(a). Nilo Mendes Guimarães.
Goiânia, 19 de setembro de 2013.
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:
:
:
:
:
406497-84.2005.8.09.0091(201392169178)
JARAGUA
DES. LEANDRO CRISPIM
ABRAO AMISY NETO
CARLOS CARDOSO DA SILVA
ADV(S) : JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUZA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PELA PENA IN
CONCRETO. Não há falar-se em prescrição virtual,
que é inadmissível e já foi afastada nestes autos
em sede de recurso em sentido estrito. Outrossim,
não ocorrida a prescrição da pretensão punitiva
com base na pena aplicada na sentença. 2 REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MATÉRIA
EXAMINADA DE OFÍCIO. MOTIVO DO CRIME E
ANTECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. A “busca
do lucro fácil” pelo autor do crime de furto é
própria dessa modalidade de crime, não podendo ser
valorada desfavoravelmente por oportunidade da
fixação da pena-base. Assim também não pode ser
negativados os antecedentes com base em registros
que não configuram reincidência. Redimensionada a
pena-base e excluída na segunda fase o agravamento
pela reincidência, altera-se a pena aplicada ao
apelante, no entanto, ainda assim, não fulminada a
prescrição pela pena in concreto. APELO
CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE
OFÍCIO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação e negar-lhe provimento e, de
ofício, redimensionar a pena do apelante, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Custas de
lei.
:
:
:
:
:
86042-35.2013.8.09.0175(201390860426)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
PAULO SERGIO PRATA REZENDE
RODRIGO GONCALVES MENDES
ADV(S) : GUARACY ALVES DE AVILA BRANQUINHO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REDUÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Constatado que algumas das
circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao
apelante, coerente o acréscimo da pena acima do
mínimo legal previsto para o delito, de forma
proporcional com o quadro analisado, mostrando-se
a reprimenda adequada para reprovação e prevenção
do crime apenado. 2 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
Impossível a substituição da pena privativa de
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liberdade pelas medidas de segurança previstas no
artigo 96 do Código Penal, quando ausente exame
médico que comprove que o uso de entorpecentes
tenha abalado a saúde mental do condenado, ônus
que competia à defesa. APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
179244-61.2010.8.09.0146(201091792445)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DES. LEANDRO CRISPIM
ABRAO AMISY NETO
LEANDRA INACIA VIEIRA
ADV(S) : LEANDRO HENRIQUE ZEIDAN VILELA DE ARAUJO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NULIDADE AFASTADA. Improcede a alegação de inépcia
da denúncia se essa preenche os requisitos
previstos no artigo 41 do Código de Processo
Penal. Ademais, considera-se tal matéria preclusa
quando alegada após a prolação da sentença.
2 MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS
DOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. Não há falar-se em
absolvição se a materialidade e a respectiva
autoria do tráfico de drogas restaram devidamente
comprovadas nos autos por prova submetida ao crivo
do contraditório e da ampla defesa. 3 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO. Deve ser, de
ofício, reanalisada e considerada como favorável a
circunstância judicial que foi motivada na
elementar do tipo penal e, de consequência,
reduzida a pena-base, sob pena de violação do
princípio do non bis in idem. 4 - PENA DE MULTA.
PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALTERAÇÃO
DE OFÍCIO. É sabido que, se o julgador reduz ou
aumenta a pena privativa de liberdade, obviamente
terá que realizar a mesma operação para a pena de
multa a ela equivalente e cumulativamente
aplicada, a fim de que toda a repressão sofrida
pelo sentenciado seja estabelecida da maneira mais
individualizada e próxima possível das
circunstâncias reais do caso concreto.
Considerando as ponderações feitas com relação à
pena privativa de liberdade e em observância ao
preceito da proporcionalidade, deve a pena de
multa ser reduzida de ofício. APELAÇÃO CONHECIDA
E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, REDUZIDAS AS PENAS
PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação, mas lhe negar provimento. De
ofício, reduzir a pena aplicada a Leandra Inácia
Vieira para 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 09
(nove) dias de reclusão e 435 (quatrocentos e
trinta e cinco) dias-multa, nos termos do voto do
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Relator, exarado na assentada do julgamento que a
este se incorpora. Custas de lei.
30 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
31 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
48984-67.2013.8.09.0152(201390489841)
URUACU
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
SERGIO ABINAGEM SERRANO
WELLINGTON PEREIRA CIRQUEIRA
ADV(S) : TIAGO CUSTODIO DOS SANTOS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Incabível a
absolvição quando comprovadas a materialidade e
autoria do crime tipificado no artigo 306 do
Código de Trânsito Brasileiro, mormente quando
confirmadas pelo teste de etilômetro, confissão do
apelante e depoimentos testemunhais prestados
mediante as garantias constitucionais pertinentes.
REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE
CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. Merece acolhimento o
pleito de redução da pena em razão de haver certo
equilíbrio entre as circunstâncias judiciais
analisadas na dosimetria, possibilitando a
aplicação de pena em quantum mais benéfico. Assim
sendo, reduzo a pena anteriormente aplicada em 02
(dois) anos de detenção para 01 (um) ano e 04
(quatro) meses de detenção, em regime inicialmente
semiaberto, mantendo-se os demais termos da
sentença atacada. III - RECURSO CONHECIDO,
DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA E
DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA.(TJGO, APELACAO CRIMINAL
133614-14.2010.8.09.0006, Rel. DES. EDISON
MIGUEL DA SILVA JR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em
04/07/2013, DJe 1341 de 11/07/2013).
: ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer do apelo e o prover
parcialmente, para reduzir a pena e alterar o
regime inicial de cumprimento da pena, nos termos
do voto da Relatora.
Custas de lei.
VOTARAM, além da Relatora, os eminentes
Desembargadores: Luiz Cláudio Veiga Braga, que
presidiu a sessão, Edison Miguel da Silva JR e
João Waldeck Félix de Sousa.
Esteve
presente à sessão de julgamento, o(a) nobre
Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Nilo Mendes
Guimarães.
Goiânia, 24 de setembro de 2013.
:
:
:
:
:
372678-85.2012.8.09.0100(201293726788)
LUZIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
SERGIO ABINAGEM SERRANO
FERNANDO MENDES TAVARES
ADV(S) : PEDRO QUEIROZ ROCHA
MARCIA MARIA MATTOS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. FIXAÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. AUMENTO DO PATAMAR DE
REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA. Procede o pleito de aumento
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do patamar aplicado para atenuar a pena, quando
se mostra pequeno e desproporcional, haja vista a
existência de duas circunstâncias atenuantes e,
ainda, o mínimo e o máximo da sanção abstrata
prevista para o delito de roubo.
2 CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA E
CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA DA EXASPERAÇÃO. AFRONTA À SÚMULA 443 DO
STJ. REFORMA. REDUÇÃO PARA 1/3. Deve ser reduzido
para o mínimo legal o aumento operado na terceira
fase da fixação da pena do roubo circunstanciado
quando a exasperação estiver fundamentada apenas
no número de majorantes, sob pena de afronta à
Súmula n. 443 do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E
PROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por
votação
uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em
conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Custas de
lei.
GOIANIA, 1 DE OUTUBRO DE 2013
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
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DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL
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INTIMACAO AS PARTES N.71/2013
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1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
275613-02.2012.8.09.0000(201292756136)
BOM JESUS DE GOIAS
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: EDMILSON JESUS DOS SANTOS
ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES
JAYFFSONN CLAYTTON RIBEIRO
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
DECISAO OU DESPACHO:
"(...)NAO COMPROVADA A INSUFICIENCIA DE MEIOS FINANCEIROS, C
OMO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUICAO FED
ERAL, INDEFIRO O BENEFICIO E CONCEDO AO RECORRENTE O PRAZO D
E 05 (CINCO) DIAS PARA EFETUAR O RESPECTIVO PREPARO, SOB PEN
A DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511 DO CODIGO DE PROCESS
O CIVIL. INTIMEM-SE. GOIANIA, 26 DE SETEMBRO DE 2013. DESEMB
ARGADOR NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE"
PORTE DE REMESSA(DUAJ)....................R$55,60
PORTE DE RETORNO(GRU).....................R$55,60
CUSTAS(GRU)..............................R$131,87
TOTAL....................................R$243,07
2 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 214928-45.2011.8.09.0006(201192149289)
: ANAPOLIS
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : GABRIELA TELLES DE VASCONCELLOS
ANA TEREZA PALHARES BASILIO
BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO
APELADO(S)
: GERALDO RODRIGUES DA CRUZ
ADV(S) : JULIANY GERRA BARBOSA TELES
FRANCISCO TELLES DA SILVA SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-SE A PARTE RECORRENTE PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO
DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 5
59-VERSO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
GOIANIA, 02 DE OUTUBRO DE 2013".
PORTE DE RETORNO(GRU).....................R$25,60
TOTAL.....................................R$25,60
GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013
LUIZ CARLOS BONTEMPO DE LIMA
DIRETOR(A) DA DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL
ORIGINAL ASSINADO
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