ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ANO VI – EDIÇÃO nº 1402 – SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04 de outubro de 2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07 de outubro de 2013 Senhores(as) Usuários(as), A Seção I do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos do 2º grau de jurisdição. Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Utilize os marcadores/bookmarks que aparecem do lado esquerdo para navegar neste documento. de forma digital por RAQUEL MARIA Assinado RAQUEL MARIA GONCALVES MARTINS:97677108172 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Caixa GONCALVES Economica Federal, ou=AC CAIXA v1, cn=RAQUEL MARIA MARTINS:9767 PFGONCALVES MARTINS:97677108172 7108172 Dados: 2013.10.04 12:03:22 -03'00' DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 1 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ================================================================================ CORTE ESPECIAL # INTIMACAO AS PARTES N.144/2013 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 54337-31.1991.8.09.0000(9100543373) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. MAURO CAMPOS IMPETRANTE(S) : LUIZA LEMES DA COSTA E OUTRO(S) ADV(S) : DELMER CANDIDO DA COSTA MARCEL LIMONGE BATISTA PEREIRA JANAINA MATHIAS GUILHERME DE SENNE GLEICE LOPES MENDES JORGE FERREIRA DE BARROS JUNIOR BELKISS BRANDAO SIQUEIRA IMPETRADO(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CYNTHIA DAYSE ROSA RIVADAVIA DE PAULA RODRIGUES JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: "SOBRE AS PETIÇÕES DE FLS. 635 E 636/647 E DOS DOCUMENTOS DE FLS.648/659, OUÇA-SE A IMPETRANTE EMÍLIA LUÍZA DE FREITAS. GOIÂNIA, 26 DE SETEMBRO DE 2013. (A) DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA-PRESIDENTE." 2 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROTOCOLO : 204163-33.2011.8.09.0000(201192041631) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA REQUERENTE(S) : DIRETORIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES ADV(S) : JUNIOR CESAR BUENO E FREITAS EDILBERTO DE CASTRO DIAS RAPHAEL RODRIGUES DE AVILA PINHEIRO SALES REQUERIDO(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : REGIANI DIAS MEIRA RODRIGUES INTERES.(S) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "A) DETERMINO QUE A SECRETARIA DA CORTE ESPECIAL RETIRE ESTE PROCESSO DA PAUTA ADIADA, PARA TOMADA DA SEGUINTE PROVIDÊN CIA: B) VERIFICO, AGORA, ANALISANDO OS AUTOS,A DISPOSIÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 28 DA LEI Nº17.257/11,ORA IMPUGNADA, COM A SEGUINTE REDAÇÃO: "AS AUTORIZAÇÕES CONCEDIDAS AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, CONSOANTE DISPÕEM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 E ART. 26, DEVEM VIGORAR PELO PRAZO MÁXIMO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CONTADO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI". (CÓPIA DE FL. 85). A PRIORI, PENSO QUE A EFICÁCIA DA LEI ORA IMPUGNADA, COM TEMPO DE VALIDADE ACERTADA, PODE RES TAR NA PERDA OU NÃO DO OBJETO DA AçãO,OU NA SUA PREJUDICIALI DADE, PARTINDO DO PRINCÍPIO DE QUE NÃO SE DECLARA INCONSTITU CIONAL LEI QUE NÃO MAIS VIGORA NO TEMPO. DE QUALQUER FORMA, POR ESSE FATO E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS,É QUE DESEJO OU VIR A ILUSTRADA PROCURADORIA DE JUSTIÇA,MÁXIME SOBRE A REPER CUSSÃO DESTE DISPOSITIVO LEGAL ENVOLVENDO OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELA PARTE AUTORA COMO INCONSTITUCIONAIS. É DE SE VER, POR OUTRO LADO, SE VEROSSÍMEL A DEDUÇÃO DE QUE A LEI TI NHA VALIDADE OU EFICÁCIA POR 180 DIAS, A PARTIR DE SUA PUBLI CAÇÃO, COM TÉRMINO PROVÁVEL PARA O MÊS DE JULHO DE 2011,ESSE RELATOR DEFERIRA A MEDIDA CAUTELAR, COM EFEITO EX NUNC,EM DA TA DE NOVEMBRO DE 2011 (FLS. 280/293). COMO NÃO FOI COM EFEI TO EX TUNC, NINGUÉM RECLAMOU. SERÁ QUE NÃO PRATIQUEI ATO DES PICIENDO OU INÓCUO? O QUE ME CHAMA ATENÇÃO TAMBÉM É UM OUTRO FATO PREVISTO NOS ARTIGOS 29 E 30 DA CITADA LEI, EM QUE O GO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 2 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 VERNADOR BAIXARÁ DECRETO EXTINGUINDO 8.000 CONTRATOS TEMPORÁ RIOS; FICANDO EXTINTOS, TAMBÉM 1.000 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. ESSE ATO DO GOVERNADOR TEM ALGUMA COISA A VER COM OS 44 DECRETOS TIDOS COMO INCONSTITUCIONAIS APONTADOS PELA PARTE AUTORA, DERIVADO DO INCISO I E § 2º DO ART. 16 DA CITA DA LEI? TEM ALGUMA CORRELAÇÃO? À FRENTE DE TAIS QUESTIONAMEN TOS,DETERMINO SE ENCAMINHEM OS AUTOS À DOUTA PROCURADORIA GE RAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS PARA UM ABALIZADO PA RECER ACERCA DOS TEMAS ORA LEVANTADOS. INTIMEM-SE.GOIÂNIA,25 DE SETEMBRO DE 2013. (A) LUIZ EDUARDO DE SOUSA-RELATOR." 3 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROTOCOLO : 233145-86.2013.8.09.0000(201392331455) COMARCA : MINACU RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO REQUERENTE(S) : PREFEITO MUNICIPAL DE MINACU ADV(S) : JOSE HUMBERTO DA SILVA JUNIOR LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA REQUERIDO(S) : CAMARA MUNICIPAL DE MINACU ADV(S) : GILMAR DE OLIVEIRA MOTA MONICA DE OLIVEIRA E SILVA TRENTIN ELINEIDE TEIXEIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALEXANDRE EDUARDO FELIPE TOCANTINS INTERES.(S) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS AMI CUR(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE MINACU ADV(S) : WESLEY FANTINI DECISAO OU DESPACHO: "(PARTE FINAL)...ATENTO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LE GAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E, CONSIDERANDO A RELEVÂN CIA DA MATÉRIA E A REPRESENTATIVIDADE DO POSTULANTE, DEFIRO O INGRESSO DA ALUDIDA ENTIDADE NO FEITO,CONCEDENDO-LHE O PRA ZO DE 5 (CINCO) DIAS, PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A MEDIDA CAU TELAR PRETENDIDA. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.GOIÂNIA,30 DE SETEM BRO DE 2013. (A) DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO-RELATOR." 4 - PETICAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 REQUERENTE(S) 297306-08.2013.8.09.0000(201392973066) SAO DOMINGOS DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : GERVASIO GONCALVES DA SILVA ADV(S) : FREDERICO DE MELO REIS 1 REQUERIDO(S) : DOUGLAS ROBERTO RIBEIRO DE MAGALHAES CHEGURY DECISAO OU DESPACHO: "INTIME-SE O QUERELANTE PARA, NO PRAZO DE (05) CINCO DIAS,FA ZER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES A QUEI XA-CRIME EM QUESTÃO,NOS TERMOS DO ESTATUÍDO NOS ARTIGOS 806, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 143, INCISO I, DO REGIMENTO DES TE EGRÉGIO TRIBUNAL; E ITEM 7 DO PROVIMENTO Nº02/2013,DA COR REGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (REAJUSTA AS TABELAS NºS I A XIX CONSTANTES DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMO LUMENTOS DO ESTADO DE GOIÁS), SOB PENA DE SUA REJEIÇÃO,EX VI DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 395, INCISO II, DO MENCIO NADO DIPLOMA LEGAL.CUMPRA-SE.GOIÂNIA,30 DE SETEMBRO DE 2013. (A) DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA-RELATOR." GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013 SECRETARIO(A): OTAVIA GOYANAZES DE LIMA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 3 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 4 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 5 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 6 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Técnica Processo n° Nome Assunto : 4621964/2013 : MOACIR RUBENS DE OLIVEIRA CHAVES : Restituição DESPACHO Nº 6708/2013 – MR DE OLIVEIRA CHAVES solicita a devolução de custas judiciais no valor de R$33,48 (trinta e três reais e quarenta e oito centavos), referente à guia de n° 12641388-6, série 6 (f. 4). A Diretoria Financeira informa, às folhas 17, que o valor reclamado é inferior ao estipulado no item VII da Tabela Única do Decreto Judiciário nº 444, de 29.4.2005, alterado pelo Decreto Judiciário nº 1125, de 8.5.2013. Isso posto, indefiro o pedido e determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Goiânia, 3 de outubro de 2013. Wilson Gamboge Júnior Diretor-Geral Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 7 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica Processo Nº Nome Assunto : 4306520/2012 : SERVIÇO DE EDITORAÇÃO GRÁFICA : Licitação DESPACHO Nº 6715/2013 – Tendo em vista o que consta dos autos, notadamente da ata de Realização de Pregão de f. 149/150 e, usando da atribuição a mim conferida pelo Decreto Judiciário nº 1.693, de 7 de agosto de 2009, homologo o resultado obtido pelo Pregoeiro e equipe de apoio e, de consequência, autorizo a contratação da licitante vencedora do certame realizado pelo edital de licitação nº 026/2013, na modalidade Pregão Presencial do tipo menor preço por lote, destinada à contratação de empresa especializada para execução de serviços gráficos de corte, vinco e colagem, confecção de envelopes e de faca para corte e vinco, por demanda, a empresa SIMONIA FERREIRA DOS SANTOS – ME, concernente aos 4 (quatro) lotes a saber: Lote 01 ao preço de R$9.000,00; (nove mil reais); Lote 02, ao preço de R$14.000,00 (quatorze mil reais); Lote 03, ao preço de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e Lote 04, ao preço de R$1.750,00 ( mil setecentos e cinquenta reais). Totaliza a presente autorização o valor de R$29.250,00 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta reais). Encaminhem-se à Diretoria Financeira para emitir a nota de empenho, retornando os autos à Assessoria Jurídica desta Diretoria Geral para os procedimentos complementares. Publique-se. Goiânia, 4 de outubro de 2013. Wilson Gamboge Júnior Diretor Geral A v . A s s i s C h a t e a u b r i a n d , 1 9 5 , S t. O e s t e, G o i â n i a G o i á s – C E P 7 4 2 8 0-9 0 0 – T e l e f o n e (62)3 2 1 6-2 0 0 0 – F a x (62) 3 2 1 6-2 1 4 1 w w w . t j g o .j u s. b r DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 8 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 PODER JUDICIÁRIO Diretoria Geral Secretaria Executiva PORTARIA EDITADA Torno público que o Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, editou a seguinte Portaria, cujo texto assim se resume: 01 - Portaria nº Processo nº Nome Cargo Matrícula Comarca Assunto : : : : : : : 085/2013 4251199/2012 Nely Correia Pedrosa Alves de Matos Escrevente Judiciário II 5096855 Jussara Designa servidora como gestora do Fundo Rotativo. Goiânia, 3 de outubro de 2013. Maria Virginia Cheim Secretária Executiva Diretoria Geral Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 9 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA-GERAL INTIMAÇÃO ÀS PARTES Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão do Senhor Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no seguinte processo administrativo: 1 - Processo n° Nome Assunto Despacho n° Decisão : 3269361/2013 – Goiânia : LUCIENE GARCIA TELES : Licença-Premio : 6681/2013 – Diretor Geral : Ao teor do exposto, indefiro o pedido. 2 - Processo n° : 4639197/2013 – Rio Verde Nome : IENE VIEIRA CABRAL WEGNER Assunto : Abono de Permanência Despacho n° : 6682/2013 – Diretor Geral Decisão : Dessa forma, indefiro o pedido por não integralizado os requisitos .necessários a concessão do abono de permanência. 3 - Processo n° Nome Assunto Despacho n° Decisão : 3858642/2011 – Goiânia : ELIANA VALERIA DE MENDONÇA : Gratificação de Incentivo Funcional / Aprimoramento : 6705/2013 – Diretor Geral : Destarte, indefiro o pedido. Goiânia, 03 de outubro de 2013. Maria Virgínia Cheim Secretária Executiva Diretoria Geral DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 10 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica RERRAT EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO Processo nº :4487494/2013 Contratante :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Contratada :CENTRO DE ENSINO SUPERIOR REZENDE & POTRICH LTDA (FACULDADE MINEIRENSE) Objeto :Instalação do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de MINEIROS, sem repasse de verbas pelos partícipes. Prazo :24 (vinte e quatro) meses Dispositivo Legal :Lei nº 8666/93. Data da Assinatura :11 de setembro de 2013. Goiânia, 3 de outubro de 2013. Leandra Vilela Rodrigues Chaves Coordenadora do Assessoramento da Diretoria Geral Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 11 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 214/2013 Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos: 01 – Processo nº : 4654536/2013– Pirenópolis Nome : KEITYA RODRIGUES DE OLIVEIRA TRIERS Assunto : Licença à gestante Despacho : 5194/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a licença por 180 dias, porém, no periodo de 29.8 a 24.2.2014.Intime-se. Cientifique-se a Diretoria do Foro. Ecaminhem-se os autos, sucessivamente, à DCI e à Junta Médica para anotar. Após, arquivem-se. 02 – Processo nº : 4654994/2013– Goiânia Nome : ANDRÉIA TAVARES DE MORAIS Assunto : Licença para tratamento de saúde (prorrogação) Despacho : 5195/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, porrogo a licença. Porém, por 20 dias, no intersticio de 19.9 a 8.10.2013. Intime-se com observação ao termo final da licença. Para anotação, encaminhem-se os autos, sucessivamente, à DCI e à Junta Médica. Após, arquivem-se. 03 – Processo nº : 4658761/2013 – Novo Gama Nome : ANA PAULA AGUIAR ALQUIMIM Assunto : Licença à gestante Despacho : 5196/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a licença por 180 dias no intersticio de 24.8.2013 a 19.2.2014. Intime-se. Ecaminhem-se os autos, sucessivamente, à DCI e à Junta Médica para anotar. Após, arquivem-se. 04 – Processo nº : 3555836/2010 – Aurilândia Nome : WALDEMAR LOPES DA SILVA Assunto : Isenção Despacho : 5198/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a isenção pleiteada, a partir de 3.12.2008. Intime-se. À DCI para as providências pertinentes. Após, arquivem-se os autos. 05 – Processo nº : 4546962/2013– Niquelândia Nome : SANDRA ALVES DE OLIVEIRA Assunto : Licença-Prêmio Despacho : 5199/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Acerca do pleito da requerente, a Prefeitura Municipal de Niquelândia manifestou pelo indeferimento, tendo em vista a não previsão da referida licença na legislação vigente. No uso de atribuição delegada, indefiro o pedido. Intime-se e cientifique à Diretoria do Foro da Comarca de Niquelândia. À DCI para anotar, após arquivem-se os autos. 06 – Processo nº Nome Assunto DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 4291867/2012– Cristalina : SANDRA MARA BEDIN : Licença-Prêmio Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 12 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 Despacho : 5200/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, retifico o Despacho DRH n° 4406/2013 (f. 8), que deferiu a licença-prêmio de 16.9 a 15.12.2013, para concedê-la no interstício de 8.10 a 7.12.2013 (2 meses), mantendo os demais termos. Intime-se com observância ao termo final da licença e encaminhem-se cópia deste despacho à Diretoria do Foro de Cristalina. Após, encaminhem-se os autos à Presidência para rever o ato de dispensa da servidora da função gratificada de Encarregada de Escrivania (FEC-5). À DCI para as providências que lhe couber, arquivem-se ao final. 07 – Processo nº : 4610857/2013– Goiânia Nome : DAVID GOMES DE SOUZA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/ aprimoramento Despacho : 5201/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificaçaõ no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. À DCI para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 12.8.2013 (data do protocolo) até 10.8.2018 ( prazo quinquenal), ressalvada eventual ou extinção legal do benefício. 08 – Processo nº : 4544676/2013– Goiânia Nome : LUZIMAR SILVÉRIO DE SOUSA SANTOS Assunto : Licença -prêmio Despacho : 5202/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a licença-prêmio à postulante, porém, no periodo de 4.12.2013 a 3.2.2014 (2 meses), para fruição do beneficio relativo ao 3º lustro.Intime-se , com observancia ao final da licença. Cientifique-se a Diretoria do Foro. À DCI para anotar. Após,arquivem-se os autos. 09 – Processo nº : 4644476/2013– São Luis de Montes Belos Nome : KEILA ALVES DE FARIA Assunto : Licença para tratar de interesses particulares Despacho : 5203/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a licença pleiteada, de 1º.11.2013 a 30.10.2017, sem remuneração. Passem os autos à DCI para anotar e excluir o nome da servidora da folha de pagamento a partir de 1º.11.2013. Intime-se e encaminhem-se cópia do despacho à Diretoria do Foro da Comarca de São Luiz de Montes Belos. Após, arquivem-se. 10 – Processo nº : 4609298/2013– Goiânia Nome : VALÉRIA MARTINS RODRIGUES Assunto : Gratificação de incentivo funcional/ aprimoramento Despacho : 5204/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. À DCI para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 9.8.2013 (data protocolo) até 7.8.2018 ( prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. 11 – Processo nº : 4611659/2013– Hidrolândia Nome : WANDEMARCOS DAS NEVES Assunto : Revisão de situação funcional Despacho : 5205/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada , indefiro o pedido nos termos em que pleiteado, à falta de amparo legal. Intime-se. Considerando que o setor próprio identificou posicionamento incorreto (f.8) referenete ao cargo do qual o epigrafado foi exonerada em 11.6.2007, encaminhem-se os autos à douta Diretoria-Geral para o que lhe couber. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 13 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 12 – Processo nº : 4658132/2013– Goiânia Nome : ERONILDA ALVES RODRIGUES Assunto : Licença-prêmio Despacho : 5206/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo á postulante a licença-prêmiopara usufruto no periodo de 4.11 a 3.12.2013 ( 1 mês). À DCI para anotar. Após,arquivem-se. 13 – Processo nº : 4427459/2013– Goiânia Nome : LUIZ CARLOS RABELO DE OLIVEIRA Assunto : Revisão de situação funcional Despacho : 5208/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e autorizo o pagamento pleiteado a partir de 13.10.2010. À DCI para posicionar o servidor na Classe E, Nível 2 e providenciar o pagamento. 14 – Processo nº : 4613830/2013– Goiânia Nome : VALÉRIA DE FÁTIMA MOREIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/ aprimoramento Despacho : 5212/2013 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratiticação de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. À DCI para anotar os certificados dos cursos aproveitados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 13.8.2013 (data do procolo) até 11.8.2018 ( prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Goiânia, 03 de Outubro de 2013 VALÉRIA DE F. MOREIRA Secretária Executiva Diretoria de Recursos Humanos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 14 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 306748-32.2012.8.09.0000(201293067482) PROCESSO : 306748-32.2012.8.09.0000(201293067482) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIS CARLOS DE CASTRO COELHO PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA WANDRE FRANCISCO PEIXOTO 1 RECORRIDO(S) CRISTINA LUCAS MIGUEL SEBBA ADV(S) : ANTONIO RODRIGUES MIGUEL 1 INTERES.(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: CYNTHIA CAROLINE DE BESSA 2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 37057-75.2013.8.09.0000(201390370577) PROCESSO : 37057-75.2013.8.09.0000(201390370577) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MARIA TEREZINHA VAZ DE CASTRO E OUTRO(S) ADV(S) : RICARDO LODI RIBEIRO JOSE RICARDO ROQUETTE MARIA CLARA REZENDE ROQUETTE ANTONIO RICARDO REZENDE ROQUETE MARCELO MARIANI DALAN 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR 1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 438665-77.2012.8.09.0000(201294386654) PROCESSO : 438665-77.2012.8.09.0000(201294386654) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MINERADORA CONCHAL LTDA ADV(S) : WILMA DE SOUSA SILVA 1 RECORRIDO(S) GOVESA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADV(S) : CARLA SAHIUM TRABOULSI CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 247027-18.2013.8.09.0000(201392470277) PROCESSO : 247027-18.2013.8.09.0000(201392470277) COMARCA DE : JATAI 1 RECORRENTE(S) ALMENIDES DE ASSIS SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT 1 RECORRIDO(S) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADV(S) : FABRICIO ZIR BOTHOME 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 122538-06.2013.8.09.0000(201391225384) PROCESSO : 122538-06.2013.8.09.0000(201391225384) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MASTER DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : VIVIANE GAZZA LEANDRO ROBERTO DA CRUZ 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: RAQUEL DE VASCONCELOS TEIXEIRA 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 90280-40.2013.8.09.0000(201390902803) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 15 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 PROCESSO : 90280-40.2013.8.09.0000(201390902803) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADE E OUTRO(S) ADV(S) : ALESSANDRA REIS KATARINI OLIVEIRA BRANDAO 1 RECORRIDO(S) AGRISOL COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRO PECUARIOS LTDA ADV(S) : DIRCEU MIRANDA JUNIOR MARCUS ANTONIO ALVES FERREIRA THAIS LEAO BUENO DE OLIVEIRA 7 - APELACAO CIVEL N. 269045-45.2011.8.09.0051(201192690451) PROCESSO : 269045-45.2011.8.09.0051(201192690451) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO EDITH REBOUCAS MENDONCA RINALDO IRINEU SILVA JUNIOR 1 RECORRIDO(S) TRANSROSE TRANSPORTES LTDA ADV(S) : ALACIR CANDIDO PEREIRA JUNIOR 8 - APELACAO CIVEL N. 80033-23.2008.8.09.0049(200890800332) PROCESSO : 80033-23.2008.8.09.0049(200890800332) COMARCA DE : GOIANESIA 1 RECORRENTE(S) JULIANA SILVA FERREIRA ADV(S) : FREDERICO DE CARVALHO LOPES REINALDO ALEXANDRE 1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA JOAO BARBOSA CARLOS ALBERTO DA SILVA VAZ MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA NICOLE VIANNA RIENTE JOSELAINE MAURA DE SOUZA FIGUEIREDO 9 - APELACAO CIVEL N. 340493-38.2011.8.09.0032(201193404932) PROCESSO : 340493-38.2011.8.09.0032(201193404932) COMARCA DE : CERES 1 RECORRENTE(S) VICENTE FERREIRA DA SILVA ADV(S) : BENITO JOSE IVO DIAS 1 RECORRIDO(S) JORLAM THIAGO ARAUJO DE SOUZA RIBEIRO E OUTRO(S) ADV(S) : SEANA BEATRIZ MONTEIRO MENDES 10 - APELACAO CIVEL N. 169338-41.2010.8.09.0051(201091693382) PROCESSO : 169338-41.2010.8.09.0051(201091693382) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) FRANCISCA LUCIA PINTO MUNIZ ADV(S) : WESLEY FANTINI ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO FABIANA SANTANA COSTA 1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARINEZ SOUZA LUZ 11 - APELACAO CIVEL N. 233078-45.2001.8.09.0129(200192330780) PROCESSO : 233078-45.2001.8.09.0129(200192330780) COMARCA DE : PONTALINA 1 RECORRENTE(S) EURIPEDES JOSE HENRIQUE E OUTRO(S) ADV(S) : KATARINI OLIVEIRA BRANDAO ALESSANDRA REIS EDUARDO VICENTIN DE MACEDO 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : WAGNER RODRIGUES NUNES DANILO DE OLIVEIRA LUCAS TAISE MACHADO MELO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 16 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ 12 - APELACAO CIVEL N. 233072-38.2001.8.09.0129(200192330721) PROCESSO : 233072-38.2001.8.09.0129(200192330721) COMARCA DE : PONTALINA 1 RECORRENTE(S) EURIPEDES JOSE HENRIQUE E OUTRO(S) ADV(S) : KATARINI OLIVEIRA BRANDAO ALESSANDRA REIS EDUARDO VICENTIN DE MACEDO 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : WAGNER RODRIGUES NUNES TAISE MACHADO MELO DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO DANILO DE OLIVEIRA LUCAS RENATO MENDONCA SANTOS 13 - APELACAO CIVEL N. 574195-36.2008.8.09.0051(200895741954) PROCESSO : 574195-36.2008.8.09.0051(200895741954) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUZA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA 1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS CAROLINA DE MORAES ADRIANO 14 - APELACAO CIVEL N. 190136-62.2006.8.09.0051(200691901368) PROCESSO : 190136-62.2006.8.09.0051(200691901368) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) HOSPITAL SAMARITANO DE GOIANIA LTDA ADV(S) : MURILO DIVINO MENDES RODNEI VIEIRA LASMAR GUSTAVO SANTANA AMORIM 1 RECORRIDO(S) NAEDI DORNELAS DE MELO ADV(S) : REGINALDO GONCALVES DE VASCONCELOS CARLOS LUIS RUBEN DE MENEZES 15 - APELACAO CIVEL N. 320374-33.2010.8.09.0051(201093203749) PROCESSO : 320374-33.2010.8.09.0051(201093203749) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO BMG S/A ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES LORENE CARVALHO DE MORAES CALACA 1 RECORRIDO(S) METODO EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA ADV(S) : CARLOS OTAVIO DE FREITAS JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR PATRICIA JORGE DA SILVA 16 - APELACAO CIVEL N. 367634-17.2008.8.09.0071(200893676349) PROCESSO : 367634-17.2008.8.09.0071(200893676349) COMARCA DE : HIDROLANDIA 1 RECORRENTE(S) MARCOS JUNIOR DA SILVA PINHEIRO ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA DANIEL DUTRA 1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO HAROLDO FERRAZ ARAUJO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 17 - APELACAO CIVEL N. 13259-68.2009.8.09.0051(200990132595) PROCESSO : 13259-68.2009.8.09.0051(200990132595) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BENEMAR MOREIRA ARANTES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 17 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ADV(S) : NICANOR JOSE JUNIOR 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA HAROLDO FERRAZ ARAUJO 18 - APELACAO CIVEL N. 407672-26.2010.8.09.0128(201094076724) PROCESSO : 407672-26.2010.8.09.0128(201094076724) COMARCA DE : PLANALTINA 1 RECORRENTE(S) SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : CELSO MARCON CAROLINE CABRAL DE PAULA CLEIDIENE LISBOA DA SILVA MARTA NERES RODRIGUES 1 RECORRIDO(S) TERESA SILVA DE SOUSA ADV(S) : CARLOS ANTONIO RABELO DE OLIVEIRA 19 - APELACAO CIVEL N. 93866-16.2011.8.09.0175(201190938669) PROCESSO : 93866-16.2011.8.09.0175(201190938669) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ANTONIA SILVA DE SANTANA PEREIRA ALVES ADV(S) : ELISA SILVA LIMA 1 RECORRIDO(S) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA JOAO BARBOSA LUIS FERNANDO GUIMARAES DE MORAES SCHMIDT 20 - APELACAO CIVEL N. 449197-30.2007.8.09.0051(200794491979) PROCESSO : 449197-30.2007.8.09.0051(200794491979) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA PAULO RICARDO PEREIRA SILVA 1 RECORRIDO(S) FARID SALE DUB ADV(S) : CLEUSA FERREIRA DE ASSIS 21 - APELACAO CIVEL N. 213859-08.2009.8.09.0051(200992138590) PROCESSO : 213859-08.2009.8.09.0051(200992138590) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOAO ELIAS LOPES DA SILVA ADV(S) : RAUL ALVES ROSA JUNIOR RAUL ALVES ROSA NETO RENAN ALVES ROSA 1 RECORRIDO(S) SERASA S/A ADV(S) : LUIZ CARLOS DE SOUZA 22 - APELACAO CIVEL N. 141817-68.2012.8.09.0143(201291418172) PROCESSO : 141817-68.2012.8.09.0143(201291418172) COMARCA DE : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA 1 RECORRENTE(S) ADILSON PEREIRA VIEIRA ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS 1 RECORRIDO(S) INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS D E SAO MIGUEL DO ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA 23 - APELACAO CIVEL N. 138652-68.2005.8.09.0107(200591386526) PROCESSO : 138652-68.2005.8.09.0107(200591386526) COMARCA DE : MORRINHOS 1 RECORRENTE(S) OSMAR SARAN ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA WESLEY BATISTA E SOUZA WANESSA SILVA MENDONCA 1 RECORRIDO(S) SUL GOIANA INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES L TDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 18 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 ADV(S) PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : MARCIO RODRIGUES VIEIRA 24 - APELACAO CIVEL N. 131999-92.2012.8.09.0143(201291319999) PROCESSO : 131999-92.2012.8.09.0143(201291319999) COMARCA DE : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA 1 RECORRENTE(S) INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS D E SAO MIGUEL DO ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA RONAM ANTONIO AZZI FILHO 1 RECORRIDO(S) JORGE SOBERANO DA GLORIA NETTO ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS 25 - APELACAO CIVEL N. 133222-80.2012.8.09.0143(201291332227) PROCESSO : 133222-80.2012.8.09.0143(201291332227) COMARCA DE : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA 1 RECORRENTE(S) JOSE MOURA CAMPOS ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS 1 RECORRIDO(S) INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS D E SAO MIGUEL DO ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA RONAM ANTONIO AZZI FILHO JOSE CARLOS DOS SANTOS 26 - APELACAO CIVEL N. 147971-58.2010.8.09.0051(201091479712) PROCESSO : 147971-58.2010.8.09.0051(201091479712) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CHURRASCARIA GRAMADO LTDA (ME) E OUTRO(S) ADV(S) : DANIELLE SKAF ELIAS TEIXEIRA WESLEY MIRANDA DO CANTO 1 RECORRIDO(S) CELG DISTRIBUICAO S/A ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN FABIANO DOS REIS TAINO LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES LIVIA ALVES DOS REIS 27 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 133531-04.2012.8.09.0143(201291335315) PROCESSO : 133531-04.2012.8.09.0143(201291335315) COMARCA DE : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA 1 RECORRENTE(S) INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS D E SAO MIGUEL DO ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA RONAM ANTONIO AZZI FILHO JOSE CARLOS DOS SANTOS 1 RECORRIDO(S) SONIA APARECIDA TELES DE MENEZES ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS 28 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 131864-80.2012.8.09.0143(201291318640) PROCESSO : 131864-80.2012.8.09.0143(201291318640) COMARCA DE : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA 1 RECORRENTE(S) INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS D E SAO MIGUEL DO ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA RONAM ANTONIO AZZI FILHO 1 RECORRIDO(S) NOEL BEZERRA DE LIMA ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS 29 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 121484-80.2012.8.09.0051(201291214844) PROCESSO : 121484-80.2012.8.09.0051(201291214844) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO 1 RECORRIDO(S) ROSANE ALENCASTRO VEIGA ADV(S) : FERNANDO SANTANA 1 INTERES.(S) GOIASPREV DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 19 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 ADV(S) PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : KATYENE FERREIRA BARCAROLO 30 - EMBARGOS INFRINGENTES N. 218829-68.2013.8.09.0000(201392188296) PROCESSO : 218829-68.2013.8.09.0000(201392188296) COMARCA DE : FORMOSA 1 RECORRENTE(S) NELSO SCHROEDER E OUTRO(S) ADV(S) : ALEXANDRE DANILLO SOARES WALDEMAR ALVES DE SOUSA CAMACHO JUNIOR 1 RECORRIDO(S) COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DE GOIAS LTDA SICOO B GOIAS CENTRAL ADV(S) : LEO DIAS DA SILVA 31 - EMBARGOS INFRINGENTES N. 52668-68.2013.8.09.0000(201390526682) PROCESSO : 52668-68.2013.8.09.0000(201390526682) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) GLEYSON RODRIGUES CAVALCANTE FERREIRA E OUTRO(S) ADV(S) : CHRYSTIAN ALVES SCHUH 1 RECORRIDO(S) MARIA DE FATIMA ALVES FERREIRA E OUTRO(S) ADV(S) : DARIO DE SOUZA REZENDE ALESSANDRA SEGATTI REZENDE 32 - APELACAO CRIMINAL N. 510291-76.2007.8.09.0051(200795102917) PROCESSO : 510291-76.2007.8.09.0051(200795102917) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) RAMSES CEROZINO ADV(S) : MARIO AUGUSTO DA SILVA ROCHA GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 20 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - APELACAO CIVEL N. 85653-08.2004.8.09.0000(200400856535) PROCESSO : 85653-08.2004.8.09.0000(200400856535) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES MARCELO DI REZENDE BERNARDES PERINACIO SAYLON DE ANDRADE LIMA MARIO LUIZ REATEGUI DE ALMEIDA GERSON GARCIA CERVANTES 1 RECORRIDO(S) VERA REGINA DE AQUINO SALLES ADV(S) : ANA BEATRIZ GONCALVES MOREIRA CASER IGNACIO DE ARAGAO 2 - APELACAO CIVEL N. 478660-69.2009.8.09.0011(200994786603) PROCESSO : 478660-69.2009.8.09.0011(200994786603) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CIDLEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA ADV(S) : NIVANOR SANTOS FERREIRA MARAYSA DI MANOEL CAIADO 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA LUCIMER COELHO DE FREITAS HAROLDO FERRAZ ARAUJO 3 - APELACAO CIVEL N. 426718-61.2010.8.09.0011(201094267180) PROCESSO : 426718-61.2010.8.09.0011(201094267180) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA THIAGO MENEZES ALMEIDA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR 1 RECORRIDO(S) JOSE GOMES DE OLIVEIRA ADV(S) : YARA MACEDO DA SILVA 4 - APELACAO CIVEL N. 47582-65.2010.8.09.0051(201090475829) PROCESSO : 47582-65.2010.8.09.0051(201090475829) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON MAISA LIMA DE PAIVA CLEIDIENE LISBOA DA SILVA 1 RECORRIDO(S) RENATO SOUZA DOS SANTOS 5 - APELACAO CIVEL N. 263126-46.2009.8.09.0051(200992631262) PROCESSO : 263126-46.2009.8.09.0051(200992631262) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA PATRICIA BORGES NERIS 1 RECORRIDO(S) FLAVIO ROBERTO DE SOUZA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 21 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 ADV(S) PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : OSVALDO ANTONIO RODRIGUES 6 - APELACAO CIVEL N. 444503-52.2011.8.09.0156(201194445039) PROCESSO : 444503-52.2011.8.09.0156(201194445039) COMARCA DE : VARJAO 1 RECORRENTE(S) BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV(S) : JOSE MURILO SOARES DE CASTRO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES MATHEUS PALMEIRA FIGUEREDO RAPHAEL GODINHO PEREIRA MARIA LUIZA GALAN PEIXOTO GUIMARAES MARCONI CUNHA ARANTES VILA VERDE 1 RECORRIDO(S) EDSON CORREIA DA SILVA ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ ALEX JOSE SILVA GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 22 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO E/OU DESPACHO PROFERIDO NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 238690-11.2011.8.09.0000(201192386906) PROCESSO : 238690-11.2011.8.09.0000(201192386906) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: RENATA FERREIRA MENDONCA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO (...) DECLARO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO O RECURSO EXTRAORDINáRIO DE FLS. 126/134, NOS TERMOS DO ARTI GO 543-B DO CPC E DO ARTIGO 6º, INCISO I, DA RESOLUçãO Nº11/ 2012, DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA.PRE SIDENTE. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 452844-21.2009.8.09.0000(200994528442) PROCESSO : 452844-21.2009.8.09.0000(200994528442) COMARCA DE : ACREUNA 1 RECORRENTE(S) LEANDRA BARBOZA DE SOUZA ADV(S) : ANDREA RODRIGUES ROSSI ALESSANDRA REIS JULIO MARIA REIS KATARINI OLIVEIRA BRANDAO VICTOR MAGNUS GOMES 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ WOLCER FREITAS MAIA RENATO MENDONCA SANTOS AMANDO GOMES DE OLIVEIRA ALAIR PINHEIRO DA SILVA CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA ...DECLARO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO O RECURSO EXTRAORDINARIO DE FLS. 618/632, NOS TERMOS DO ART. 543-B DO CPC E DO 6º, INCISO I, DA RESOLUCAO Nº 11/2012, DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. INTIMEM-SE. GOIANIA, 27 DE SE TEMBRO DE 2013. DES. NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE.X 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 146983-59.2011.8.09.0000(201191469832) PROCESSO : 146983-59.2011.8.09.0000(201191469832) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) HOSPITAL AMPARO S/S LTDA ADV(S) : LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE PEDRO HENRIQUE TERRA HOCHMULLER SILVEIRA 1 RECORRIDO(S) CARMEN LUCIA MOREIRA LEAL ADV(S) : ELZA BARBOSA FRANCO COSTA ...ASSIM, ADOTADA A ORIENTACAO DO STJ, DECLARO PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART.5º, INCISO II, LETRA "C" DA RESOLUCAO Nº6/08, DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. INTIMEM-SE. GOIANIA, 26/09/2013. DES. NEY TELES DE PAULA - PRESI DENTE.4 - APELACAO CIVEL N. 220980-22.2004.8.09.0000(200402209804) PROCESSO : 220980-22.2004.8.09.0000(200402209804) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 23 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 COMARCA DE : ITUMBIARA 1 RECORRENTE(S) EDSON PEREIRA DE SOUSA E OUTRO(S) ADV(S) : ALESSANDRA REIS PATRICIA BIZZETTO LUCIENE DE FREITAS MORAIS ANDREA RODRIGUES ROSSI EDUARDO DE SOUSA RODOVALHO 1 RECORRIDO(S) CARAMURU ALIMENTOS LTDA ADV(S) : JALES PERILO MARCIO RODRIGUES VIEIRA ONOFRE FERREIRA BARBOSA (...) DECLARO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO O RECURSO EXTRAORDINáRIO DE FLS. 495/518, NOS TERMOS DO ARTI GO 543-B DO CPC E DO ARTIGO 6º, INCISO I, DA RESOLUçãO Nº 11 /2012, DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. INTIMEM-SE.GOIâNIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013.DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA.PRESIDENTE. 5 - APELACAO CIVEL N. 401555-83.2008.8.09.0000(200804015559) PROCESSO : 401555-83.2008.8.09.0000(200804015559) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) ROSALINO CHAPARINI ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA LUCIANO MONTEIRO LIMA VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE DENISE CABRAL GARCIA NOGUEIRA AMANDO GOMES DE OLIVEIRA DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ ALAIR PINHEIRO DA SILVA (...) PELA PETIçãO DE FLS. 446/462, O RECORRENTE ROSALINO CHAPARINE QUESTIONA O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS, ALEGANDO QUE A PRESENTE CONTROVéRSIA NãO SE ENQUADRA NA HIPóTESE DA SUSPENSãO, REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.NA ESPéCIE, APESAR DE TRATAR-SE DE OPERAçãO DE CRéDITO RURAL GARANTIDA POR CéDULA RURAL PIGNORATíCIA, SE PLEITEA A DEVOLUçãO DE VALORES PAGOS A MAIOR DECORRENTES DE CONTRATO RURAL NO PERíODO DE IMPLEMENTAçãO DO PLANO COLLOR (MARçO DE 1990), EM RAZãO DO íNDICE DE CORREçãO MONETáRIA APLICADO à éPOCA DA LIQUIDAçãO DO DéBITO EM QUESTãO. ASSIM, HAJA VISTA QUE O íNDICE ES TIPULADO PARA CORREçãO MONETáRIA DO CONTRATO RURAL ERA O MES MO íNDICE APLICADO EM CADERNETA DE POUPANçA, CUJA MATéRIA FO I JULGADA NOS PARADIGMAS RESP Nº 1.107.201/DF E RESP Nº 1.14 7.595/RS, AFETADOS PELA SISTEMáTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS , AGUARDANDO O TRâNSITO EM JULGADO, A SUSPENSãO é MEDIDA NECESSáRIA. DESSE MODO, INDEFIRO O PEDIDO, DEVENDO-SE AGUARDAR OS TRâMITES LEGAIS. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA. PRESIDENTE. 6 - APELACAO CIVEL N. 39655-41.2009.8.09.0000(200900396550) PROCESSO : 39655-41.2009.8.09.0000(200900396550) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO FINASA S/A ADV(S) : VIVIANE TAVARES DE OLIVEIRA ROBERTA FRANCO DE ANDRADE RESENDE 1 RECORRIDO(S) WANDERSON PEREIRA GARCIA ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES (...) SOBRESTADO O FEITO CONFORME CONSTA DA CERTIDãO DE FLS. 215, O RECORRIDO WANDERSON PEREIRA GARCIA, à FLS. 220, INFOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 24 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 MOU A REALIZAçãO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM A PARTE RECOR RENTE, POSTULANDO PELA DEVOLUçãO DOS AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM. TODAVIA, ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, VERIFICO QUE O RECORRENTE BANCO FINASA S/A, EMBORA INTIMADO POR 02 (DUAS) VEZES PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA DESISTêNCIA DO RECURSO ES PECIAL INTERPOSTO, QUEDOU-SE INERTE (FLS. 224, 227, 231 E 232). ASSIM, ANTE O SILêNCIO DO RECORRENTE, NãO Há COMO ACOLHER O PEDIDO EM REFERêNCIA, POSTO QUE SOMENTE ESTE DETéM LE GITIMIDADE E INTERESSE PARA DESISTIR DO RECURSO INTERPOSTO. DESSE MODO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à ASSESSORIA DE RE CURSOS CONSTITUCIONAIS PARA OS DEVIDOS FINS. INTIMEM-SE CUMPRA-SE. GOIâNIA, 24 DE SETEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA. PRESIDENTE. 7 - APELACAO CIVEL N. 218803-12.2009.8.09.0000(200902188032) PROCESSO : 218803-12.2009.8.09.0000(200902188032) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 1 RECORRIDO(S) DIMAS CESAR CALIL E OUTRO(S) ADV(S) : DALVAN RODOVALHO JUSCIMAR PINTO RIBEIRO ...DECLARO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO O RECURSO EXTRAORDINARIO DE FLS.861/872,NOS TERMOS DO ART.543B DO CPC E DO ART. 5º DA RESOLUCAO Nº 11/2012, DA CORTE ESPE CIAL DESTE TRIBUNAL. INTIMEM-SE. GOIANIA, 27/09/2013. DES. NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE.8 - APELACAO CIVEL N. 137877-80.2012.8.09.0051(201291378774) PROCESSO : 137877-80.2012.8.09.0051(201291378774) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO ITAU S/A ADV(S) : CARLA PASSOS MELHADO_COCHI CELSO MARCON MARTA NERES RODRIGUES 1 RECORRIDO(S) FRANCIMAR MARTINS DE SOUSA ADV(S) : LUCILEIDE RODRIGUES FERREIRA LIMA BANCO ITAú S/A, POR MEIO DA PETIçãO DE FLS. 197, REQUER A DE SISTêNCIA DO RECURSO ESPECIAL (FLS. 180/184). TENDO EM VISTA A EXISTêNCIA TAMBéM DE RECURSO EXTRAORDINáRIO (FLS.163/172), INTIME-SE O RECORRENTE PARA MANIFESTAR SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DESTE RECURSO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. GOIâNIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA. PRESIDENTE. 9 - APELACAO CIVEL N. 40435-51.2011.8.09.0051(201190404354) PROCESSO : 40435-51.2011.8.09.0051(201190404354) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : CARLA PASSOS MELHADO_COCHI CELSO MARCON JANAINA PEREIRA RIBEIRO BORGES CLEIDIENE LISBOA DA SILVA LEONARDO GOMES CIRQUEIRA 1 RECORRIDO(S) JOSE MARCIO FLOR DA SILVA ADV(S) : CAROLINE CABRAL DE PAULA (...) DESTA FORMA, INTIME-SE O ADVOGADO DO RECORRENTE BANCO ITAU LEASING S/A PARA, SE TIVER INTERESSE, ADOTAR AS MEDIDAS NECESSáRIAS à FORMULAçãO DO PEDIDO DE DESISTêNCIA DA AçãO, O BSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. INTIME-SE. GOIâNIA, 25 DE SETEMBRO DE 2013.DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA.PRESIDENTE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 25 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 10 - APELACAO CIVEL N. 85653-08.2004.8.09.0000(200400856535) PROCESSO : 85653-08.2004.8.09.0000(200400856535) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES MARCELO DI REZENDE BERNARDES PERINACIO SAYLON DE ANDRADE LIMA MARIO LUIZ REATEGUI DE ALMEIDA GERSON GARCIA CERVANTES 1 RECORRIDO(S) VERA REGINA DE AQUINO SALLES ADV(S) : ANA BEATRIZ GONCALVES MOREIRA CASER IGNACIO DE ARAGAO ...ASSIM, ADOTADA A ORIENTACAO DO STF, DECLARO PREJUICADO O RECURSO EXTRAORDINARIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 541-B DO CPC E 10, INCISO III, DA RESOLUCAO Nº 11/2012 DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. A ASSRC, PARA OS DEVIDOS FINS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 27/09/2013. DES. NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE.11 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 423-56.2008.8.09.0000(200800004234) PROCESSO : 423-56.2008.8.09.0000(200800004234) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : JULIANA PASCHOAL LEMOS 1 RECORRIDO(S) SEBASTIAO AIRES DE ABREU E OUTRO(S) ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA KAREN PEREIRA COSTA PRATA IHUNA MARTINS BORGES ...DECLARO PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINARIO INTERPOSTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 543-B DO CPC E 6º, INCISO I, DA RESOLUCAO Nº11/2012 DA CORTES ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. INTIMEMSE. GOIANIA, 26/09/2013. DES. NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE.12 - EMBARGOS INFRINGENTES N. 162043-48.2006.8.09.0000(200601620431) PROCESSO : 162043-48.2006.8.09.0000(200601620431) COMARCA DE : ITUMBIARA 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : VILMAR DE SOUZA CARVALHO ALAIR PINHEIRO DA SILVA EDUARDO ANTONIO SANTOS ELIZANDRO LUIS PARNOW EZIO MATIAS PEREIRA 1 RECORRIDO(S) INFORLAB COMPUTADORES LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : LEANDRO MARTINS PEREIRA JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FRANCISCA FERREIRA SOUTO LIMA RAMOS GONCALVES LIMA (...) DECLARO PREJUDICADO O AGRAVO, BEM COMO O RECURSO EXTRA ORDINáRIO DE FLS. 505/512, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-B DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 10, INCISO III, DA RESOLUçãO Nº 11/2012, DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIçA. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013. DESENBARGADOR NEY TELES DE PAULA. PRESIDENTE. 13 - APELACAO CRIMINAL N. 234731-42.2005.8.09.0000(200502347311) PROCESSO : 234731-42.2005.8.09.0000(200502347311) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) PAULO CEZAR GUIMARAES CAMARA ADV(S) : PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS WANDERLEY DE MEDEIROS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 26 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO PAULO CESAR GUIMARAES CAMARA, POR MEIO DA PETICAO DE FL.190, REQUER A EXTINCAO DA PUNIBILIDADE E, POR CONSEGUINTE,O ARQUI VAMENTODOS PRESENTES AUTOS NO JUIZO DE ORIGEM. INTIMADO A MA NIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINARIO PENDENTE, CONFORME CONSTA AS FLS. 1181/1188, O RECORRENTE, A FL.1196,"OPTOU POR NAO RENUNCIAR NEM DESISTIR DO RECUR SO", MAS AGUARDAR O DESENLACE DA QUESTAO NA SUPREMA CORTE EM REGIME DE REPERCUSSAO GERAL. DESTA FORMA, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS A ASSRC DESTE TRIBUNAL, MANTENDO-OS SOBRESTADOS. GOIANIA, 27/09/2013. DES. NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE.GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 27 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 114512-53.2012.8.09.0000(201291145125) PROCESSO : 114512-53.2012.8.09.0000(201291145125) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOSE CARDOSO BUENO ADV(S) : RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR DANIEL HENRIQUE DE SOUZA GUIMARAES 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S ) ADV(S) : JORGE LUIS PINCHEMEL 2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 142647-75.2012.8.09.0000(201291426477) PROCESSO : 142647-75.2012.8.09.0000(201291426477) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ALTAIR MAMARE MAGALHAES ADV(S) : LORENA CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA BRUNO CESAR CURADO 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO( S) ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE FRANCISCO KLEBER PAULO PAES LANDIM 3 - HABEAS-CORPUS N. 268017-30.2013.8.09.0000(201392680174) PROCESSO : 268017-30.2013.8.09.0000(201392680174) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOEL BATISTA COSTA ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 28 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES TRICENTESIMA QUADRAGESIMA SEGUNDA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 7 DE AGOSTO DE 2013 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 201293222836 COMARCA : MONTES CLAROS DE GOIAS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MONTES CLAROS DE GOIAS GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 29 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES TRICENTESIMA QUADRAGESIMA TERCEIRA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2013 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 201190974959 COMARCA : RIO VERDE DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBTITUTO DO : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AUTOR(S) : VIVIANE NASCIMENTO VIEIRA ARANTES ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA REU(S) : MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : ANGELA MARIA PERES SANTOS AIRES APELACAO CIVEL FLS. 104 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : ANGELA MARIA PERES SANTOS AIRES REU(S) : VIVIANE NASCIMENTO VIEIRA ARANTES ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 30 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES TRICENTESIMA QUADRAGESIMA QUARTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2013 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - APELACAO CIVEL N. 201290303568 COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO APELANTE(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : ANTONIO CHAVES ABDALLA ANGELA CARDOSO DO VALLE PARANA AVELAR APELADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : GRAZIANNE CARDOSO LOURENCO GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 31 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ================================================================================ 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.139/2013 ================================================================================ 1 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 78375-39.1993.8.09.0000(9300783750) : PONTALINA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : JOFRE LEITE BRAGA (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : ENI CABRAL REU(S) : JOAO BATISTA MARQUES ADV(S) : NAPOLEAO SANTANA 1 LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RONALD CRISTIAN ALVES BICCA FRANCISCO FLORENTINO DE SOUSA NETO 2 LITPAS(S) : MANOEL AVELINO DA COSTA ADV(S) : LEOVEGILDO RODRIGUES 3 LITPAS(S) : JORGE BRAGA FILHO (ESPOLIO) ADV(S) : NAPOLEAO SANTANA 4 LITPAS(S) : LACILDE SILVA BRAGA ADV(S) : LUCIMAR ABRAO DA SILVA WANDERSON FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: FAçA A JUNTADA DE COMPROVANTE DA TRANSFERêNCIA AUT ORIZADA NO ALVARá DE FL. 1.665, JUNTANDO AOS AUTOS DOCUMENTO EMITIDO PELO BANCO DO BRASIL COMPROBATó RIO DAQUELA TRANSFERêNCIA. NãO TENDO SIDO PROVIDEN CIADO PELA PARTE AUTORA/VENCIDA O DEPóSITO DO VALO R DOS HONORáRIOS ADVOCATíCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DO ESTADO DE GOIáS E OBJETO DO PEDIDO DE CUMPRIME NTO DO ACóRDãO, CONFORME PETIçãO DE FLS. 1.656/1.6 57, NO VALOR DE R$ 17.050,47 (DEZESSETE MIL, CINQU ENTA REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), DEVERá INC IDIR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE AQUELA IMP ORTâNCIA, O QUE EQUIVALE A R$ 1.700,00 (MIL E SETE CENTOS REAIS), APLICANDO-SE A PREVISãO DO ARTIGO 4 75-J DO CPC. ASSIM DETERMINO A INTIMAçãO DO PROCUR ADOR DO ESTADO DE GOIáS/CREDOR PARA INDICAR BENS D A PARTE AUTORA/DEVEDORA à PENHORA, OBSERVANDO O VA LOR DO DéBITO MENCIONADO NO PARáGRAFO ANTERIOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 01 DE OUTUBRO DE 2013. DES. CARLOS ALBERT O FRANÇA PRESIDENTE DA 1ª SEçãO CíVEL 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 241096-34.2013.8.09.0000(201392410967) : POSSE : DES. WALTER CARLOS LEMES : FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA ADV(S) : PEDRO DELFINO MACHADO GOMES BORGES REU(S) : IVON JOSE VALENTE E OUTRO(S) ADV(S) : PABLO MAGALHAES DE ASSIS DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO OUçA-SE O AUTOR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIA S, QUANTO A CERTIDãO DE FLS. 836. INTIMEM-SE. GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013 SECRETARIO(A): ANATILDE LOPES XAVIER HOMAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 32 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ================================================================================ 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.102/2013 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 263709-48.2013.8.09.0000(201392637090) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO IMPETRANTE(S) : AUTO SERVICOS E LAVAJATO CANTONI LTDA ADV(S) : MARCELO ARANTES DE MELO BORGES CANDIDA IVETE ARANTES BORGES EDMAR LAZARO BORGES IMPETRADO(S) : JD DA 14A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEçO DOS EMBARGOS DE DECLAR AçãO, MAS OS REJEITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAçãO RETRO. GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013 SECRETARIO(A): ANATILDE LOPES XAVIER HOMAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 33 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ================================================================================ 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.166/2013 ================================================================================ 1 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 337669-42.2010.8.09.0000(201093376694) : RIO VERDE : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : LAURO FREITAS VALE E SILVA KUHN ADV(S) : ANDREA M. SILVA E SOUZA P.R.DOS SANTOS OLAVO GLIORIO GOZZANO ALESSANDRA SOARES DE CARVALHO REU(S) : VALDIR ALVES DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : DIMARINS MOREIRA DA SILVA FERNANDO COSTA BORGES DECISAO OU DESPACHO: DETERMINO QUE A SECRETARIA DA 2º SEçãO CíVEL CERTI FIQUE NOS AUTOS SOBRE A EXISTêNCIA DE CONTESTAçõES POR PARTE DOS RéUS-MIRAVERDE CONSTRUÇÕES E EMPREEN DIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.,MIRA ASSUMPÇÃO EMPREEN DIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ANTONIO MIRA DE ASSUMPÇÃO JÚNIOR E LEONARDO HANUM MOTTA. APóS A CERTIFICAçãO, INTIME-SE O AUTOR PARA IMPUGNAçãO àS CONTESTAçõES APRESENTADAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. CUMPRA-SE. 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 483299-95.2011.8.09.0000(201194832997) : QUIRINOPOLIS : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : BUNGE FERTILIZANTES S/A ADV(S) : MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO LUIRA CRISTINA DE CARVALHO 1 REU(S) : ODILSON ABADIO DE RESENDE ADV(S) : ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA 2 REU(S) : SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE ADV(S) : THIAGO LEITE VILELA LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE JOSE BALDUINO DE SOUZA DECIO DECISAO OU DESPACHO: ... INTIME-SE O AUTOR PARA O EFETIVO RECOLHIMENTO, NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS... TAXA JUDICIÁRIA: RS 76.348,00 DEPÓSITO PRÉVIO: RS 494.385,40 3 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 297557-26.2013.8.09.0000(201392975573) : GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : JEFFERSON FERREIRA DA PAIXAO ADV(S) : DANIEL PIRES NUNES REU(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: CITE-SE O ESTADO DE GOIÁS (NA PESSOA DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO), PARA,QUERENDO, RESPONDER AOS TER MOS DA PRESENTE AçãO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA)DIAS. FINDO O TRINTíDIO, COM OU SEM RESPOSTA, VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. CUMPRA-SE. 4 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 329123-90.2013.8.09.0000(201393291236) : JOVIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 34 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 RELATOR AUTOR(S) : DES. NORIVAL SANTOME : MARIA APARECIDA DA LUZ BRITO ADV(S) : JOSE ABADIA BUENO TELES REU(S) : BANCO DO BRASIL S/A DECISAO OU DESPACHO: PROVIDENCIE A AUTORA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A REGULARIZAçãO DE SUA REPRESENTAçãO PROCESSUAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL – ARTIGO 284, PARáGRAFO úNICO, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. GOIANIA, 1 DE OUTUBRO DE 2013 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 35 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.193/2013 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 313158-72.2013.8.09.0000(201393131581) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : CONDOMINIO DO EDIFICIO HALLEY ADV(S) : PEDRO VELLASCO AZEVEDO DE AMORIM FRANCO DE VELASCO E SILVA AGRAVADO(S) : ROBERTO GUIMARAES MACEDO ADV(S) : ELIAS GOMES DE OLIVEIRA NETO RODOLFO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES DECISAO OU DESPACHO: "(...)DIANTE DO EXPOSTO,NAO ENCONTRO RAZOES PARA ATENDER O REFERIDO PLEITO,MOTIVO PEL QUAL INDEFIRO A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA AO AGRAVANTE.INTIME-SE O RECORRENTE PARA,NO PRAZO IMPRORROGAVEL DE CINCO (05)DIAS,RECOLHER O PREPARO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL,SOB PENA DE DESERCAO. CUMPRE-SE.INTIME-SE.GOIANIA,02 DE OUTUBRO DE 2013. DESª.MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI.RELATORA 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 339193-69.2013.8.09.0000(201393391931) GOIANIA DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : APR ADV(S) : RODRIGO QUEIROZ FERNANDES LEANDRO JARDINI RORIZ E SILVA AGRAVADO(S) : AVRM E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: "(...)"NUMA COGNICAO SUMARIA,ATENTO AS PARTICULARIDADES DO CASO EM APRECO,NAO VISLUMBRO,PRIMA FACIE,A PRESENCA DOS REQUISITOS NECESSARIOS PARA A CONCESSAO DA LIMINAR PRETENDIDADA,RAZAO PELA QUAL DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO.OFICIE-SE O JUIZ DA CAUSA PARA QUE PRESTE AS INFORMACOES PERTINENTES AO CASO,NO PRAZO LEGAL. DEIXO DE DETERMINAR A INTIMACAO DOS AGRAVADOS,EIS QUE A RELACAO PROCESSUAL NAO SE COMPLETOU.APOS,COLHA-SE O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA.CUMPRA-SE.GOIANIA,30 DE SETEMBRO DE 2013.CARLOS ROBERTO FAVARO.JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 340572-45.2013.8.09.0000(201393405720) GOIANIA DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : ANDRE TEIXEIRA BRITO ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS AGRAVADO(S) : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES DECISAO OU DESPACHO: (...)"ANTE O EXPORTO,HEI POR BEM DEFERIRI O PEDIDO DE CONCESSAO DE EFEWITO SUSPENSIVO,PARA QUE A DECISAO RECORRIDA NAO PRODUZA EFEITOS ATé O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO. OFICIE-SE O JUIZ DA CAUSA PARA PRESTE AS INFORMACOES PERTINENTES AO CASO,NO PRAZO LEGAL ,NOS TERMOS DO ARTIGO 527,INCISO IV,DO CODIGO DO PROCESSO CIVIL.INTIME-SE A PARTE PARA AGRAVADA PARA ,QUERENDO,APRESENTE RESPOSTA,NO PRAZO LEGAL.INTIMEM-SE.CUMPRE-SE.GOIANIA,30 DE SETEMBRO DE 2013. CARLOS ROBERTO FAVARO JUIZ SUBSTITUTO EM 2ºGRAU DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 36 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 344112-04.2013.8.09.0000(201393441122) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : MOTORNEI RETIFICA DE MOTORES LTDA ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WEILER JORGE CINTRA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Assim, considerando, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Cientifique-se o MM. Juiz de primeiro grau da presente decisão, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado nos termos do art. 527, V do CPC para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias. Após, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 01 de outubro de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 344837-90.2013.8.09.0000(201393448372) FLORES DE GOIAS DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : CATARINO GOMES DE MENEZES ADV(S) : REGIS RODRIGUES PEREIRA AGRAVADO(S) : DOMINGOS ALVES BISPO FILHO ADV(S) : JOSE GERALDO MELO DE SOUZA ANA MARIA TAVARES DO CARMO DECISAO OU DESPACHO: "(...)DESTARTE,ANTE A PRESENCA DOS PRESSUPOSTOS DECLINADOS, CONCEDO A MEDIDA PLEITEADA,FICANDO,POIS,SUSPENSA A DECISAO SINGULAR E,DE CONSEQUENCIA,O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRACAO DE POSSE.NOTIFIQUE-SE O JUIZO A QUO DESTA DECISAO,PARA PRESTAR INFORMACOES QUE JULGAR NECESSARIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 527,INCISO IV,DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.INTIMEM-SE O AGRAVADO PARA,CASO QUEIRA,OFERECER CONTRARRAZOES.GOIANIA,27 DE SETEMBRO DE 2013.CARLOS ROBERTO FAVARO.JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 346110-07.2013.8.09.0000(201393461107) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : FERNANDA ALVES CRUVINEL ADV(S) : AMANDA MATOS DA SILVA ROSA 1 AGRAVADO(S) : PINAUTO PINHEIROS VEICULOS LTDA ADV(S) : FABIO CARRARO 2 AGRAVADO(S) : FIAT AUTOMOVEIS S/A ADV(S) : CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI 3 AGRAVADO(S) : BANCO FIAT S/A ADV(S) : PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, ancorado no art. 527, III, c/c o art. 558, do Digesto Processual Civil, CONCEDO efeito suspensivo ao Agravo interposto, somente para sobrestar o ato judicial recorrido, até o julgamento do mérito pelo Tribunal. Comunique-se ao Juízo “a quo” o teor desta decisão, solicitando-lhe prestar as informações que entender pertinentes. Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões no prazo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 37 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 legal, caso queiram. Intime-se. Goiânia, 02 de outubro de 2013. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 59790-29.2012.8.09.0175(201290597901) : SENADOR CANEDO : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : FRANCISCO ANTERO TEOTONIO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO TEOR DA CERTIDãO DE FL. 61, NO SENTIDO D E QUE AS CUSTAS REFERENTE AO “PORTE DE REMESSA” FO RAM RECOLHIDAS A MENOR QUANTO AO RECURSO DE APELAç ãO, VISTO QUE O VALOR PAGO SE REFERE AO PROTOCOLO ELETRôNICO INTEGRADO, CONVERTO O JULGAMENTO EM DIL IGêNCIA E DETERMINO, COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART . 515 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, A INTIMAçãO DO APELANTE PARA QUE PROCEDA à COMPLEMENTAçãO DO PREP ARO RECURSAL, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PEN A DE DESERçãO (ART. 511, § 2º, DO CPC). CUMPRA-SE. GOIâNIA, 01 DE OUTUBRO DE 2013. DESª. MARIA DAS G RAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$5.524,20): PORTE TJ (112-0) = R$29,75 GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 38 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.182/2013 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 178853-54.2013.8.09.0000(201391788532) JATAI DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : ANTONIO JOSE GAZARINI E OUTRO(S) ADV(S) : AYRES FURQUIM CABRAL JUNIOR ADEMAR PAULA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO(S) : VICTOR CEZAR PRIORI ADV(S) : EDMAR LAZARO BORGES CANDIDA IVETE ARANTES BORGES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento ao agravo interposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão de estar em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, pelo que mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 30 de setembro de 2013. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 214577-22.2013.8.09.0000(201392145775) RIO VERDE DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BRUNO ABREU LEAO ADV(S) : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS DECISAO OU DESPACHO: Dessarte, como o ato judicial colegiado não se ressente da omissão que lhe é imputada, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão monocrática embargada. Intimem-se. Goiânia, 30 de setembro de 2013. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 234962-88.2013.8.09.0000(201392349621) RIO VERDE DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : FUNDO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE RIO VERDE ADV(S) : JOSE ALVES VIEIRA JOSE HUMBERTO ROCHA ROSA ANA TEREZINHA MESQUITA DE MIRANDA AGRAVADO(S) : CLARO AMERICEL S/A ADV(S) : MARISVALDO CORTEZ AMADO VICTOR GUSTAVO LOBO CORTEZ AMADO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, em razão de estar em confronto com entendimento dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, por conseguinte, mantenho a decisão atacada, por DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 39 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intime-se. Não havendo recurso, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos. Goiânia, 30 de setembro de 2013. CARLOS ROBERTO FÁVARO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 253021-27.2013.8.09.0000(201392530210) ANAPOLIS DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : ERIK VINICIUS SOUZA SANTOS ADV(S) : LEANDRO OLIVEIRA REIS AGRAVADO(S) : DIRETOR INTERINO DO NUCLEO DE SELECAO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS ADV(S) : MARLYSE BONFIM ADAO KARLOS MATIAS OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, NOS MOLDES DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO PARA MANTER IRRETOCAVEL A DECISAO SINGULAR HOSTILIZADA. INTIMEM-SE. GOIANIA, 30 DE SETEMBRO DE 2013. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA. RELATOR. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 284931-72.2013.8.09.0000(201392849314) SENADOR CANEDO DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : ANTONIO RIBEIRO SAMPAIO ADV(S) : WALTER SILVA REIS AGRAVADO(S) : MATADOURO INDUSTRIA E COMERCIO MINEIRAO LTDA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço dos embargos opostos e lhe dou parcial provimento, para, tão somente, corrigir o erro material alegado. No mais, a decisão recorrida permanece inalterada. É como decido. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 02 de outubro de 2013. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 309065-66.2013.8.09.0000(201393090656) ANAPOLIS DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : EZEQUIAS MARCIANO FERRO ADV(S) : MARCO ANTONIO FERRO PAULO AUGUSTO FERREIRA DE LIMA AGRAVADO(S) : COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENALT DO BRASIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos. Intimem-se. Goiânia, 30 de setembro de 2013. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 329574-18.2013.8.09.0000(201393295746) GOIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTEBELLO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 40 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ADV(S) : NUBIA BARBOSA MOURA VANESSA LIMA ABDALA FRANCO RENATO ABDALA FILHO AGRAVADO(S) : REJANE RODRIGUES VARGAS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro nas disposições do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, mas hei por bem NEGAR SEGUIMENTO monocraticamente, vez que a matéria tratada está em confronto com o entendimento dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores. É como decido. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se os autos. Goiânia, 30 de setembro de 2013. CARLOS ROBERTO FÁVARO Juiz de Direito em Substituição 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 341041-91.2013.8.09.0000(201393410413) MORRINHOS DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : WM GRAFICA E EDITORA LTDA (JORNAL HORA EXTRA) E OUTRO(S) ADV(S) : DANUBIO CARDOSO REMY AGRAVADO(S) : WELLINGTON DIAS FERNANDES DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada a sua manifesta inadmissibilidade. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, dando-lhe conhecimento desta decisão. Intime-se. Após seu trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Goiânia, 01 de outubro de 2013. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 339320-07.2013.8.09.0000(201393393209) GOIANIA DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : HERICH MOUSART DE MELLO HELIODORO ADV(S) : HERICK MUSART DE MELLO HELIO DORO AGRAVADO(S) : GOYAZ EVENTOS FOTOGRAFICOS LTDA (ME) DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, POREM, NEGO-LHE SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, POR CONFRONTAR COM JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE, PARA MANTER INCOLUME A DECISAO RECORRIDA. INTIME-SE. GOIANIA, 30 DE SETEMBRO DE 2013. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA. RELATOR. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 337940-46.2013.8.09.0000(201393379400) ANAPOLIS DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : EDILSON REZENDE JUNIOR : NAYARA RIBEIRO SILVEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 41 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Desta forma, não tendo a recorrente atentado-se para a correlação entre suas razões e pedido recursal e fundamentos da decisão recorrida, forçoso reconhecer o juízo negativo de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do agravo de instrumento face o descumprimento do princípios da regularidade formal e dialeticidade. Ante o exposto, autorizado pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento por desatendimento formal - formação irrregular. Intime-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 342963-70.2013.8.09.0000(201393429637) APARECIDA DE GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO(S) : JENEILDO PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, conforme os fundamentos anteriormente alinhavados, nego seguimento ao presente recurso, com base no art. 557, caput, do CPC, em razão da falta de interesse recursal. Intime-se a parte agravante e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Goiânia, 01 de outubro de 2013. DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 340285-82.2013.8.09.0000(201393402852) LUZIANIA DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : EDUARDO ALMEIDA SANTOS ADV(S) : CLEUBER JOSE DE BARROS AGRAVADO(S) : GERACAO CIII S/A ADV(S) : ALACIR SILVA BORGES ANDRE RIBAS DE ALMEIDA ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO ANDRE DA SILVA DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. É como decido. Intime-se. Goiânia, 02 de outubro de 2013. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 343989-06.2013.8.09.0000(201393439896) APARECIDA DE GOIANIA DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : JOSE JORGE DOS SANTOS ADV(S) : LIVIA BARBOSA LIMA AGRAVADO(S) : OI S/A DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 42 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 Ao teor do exposto, e nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, vez que a matéria discutida esta em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Corte Estadual. É como decido. Intime-se a parte agravante e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Deixo de determinar a intimação do agravado, vez que a relação processual ainda não se formalizou no primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, inexistindo recurso, arquivem-se os autos. Goiânia, 01 de outubro de 2013. CARLOS ROBERTO FÁVARO Juiz Substituto em 2º Grau 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 340488-44.2013.8.09.0000(201393404880) ANAPOLIS DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO ALUISIO BORGES DE CARVALHO ANA CLAUDIA RORIZ ANDERSON KLEBBER SEGANTINI AGRAVADO(S) : CLEITON MACHADO DA SILVA ADV(S) : CASSIRA LOURDES DE ALCANTARA DIAS RAMOS J DECISAO OU DESPACHO: Nessa confluência, converto o agravo de instrumento em agravo retido, determinando, de consequência, a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, onde deverão ser apensados aos principais, ex vi do art. 527, inc. II, do CPC. Intimem-se. Goiânia, 30 de setembro de 2013. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 344397-94.2013.8.09.0000(201393443974) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : MARCIO GRAZIANI BANDEIRA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: DO EXPOSTO, AUTORIZADO PELO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A VISTA DE SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ALEM DE ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDENCIA EMANADA DO STJ E DESTE EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIAS, MANTENDO INCOLUME O DECISUM OBJURGADO. INTIME-SE. GOIANIA, 30 DE SETEMBRO DE 2013. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA. RELATOR. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 341248-90.2013.8.09.0000(201393412483) GOIATUBA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : NEUSA MARIA DA SILVA (ME) ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 43 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 525, inciso I, e 557, caput do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, em razão da ausência de peças obrigatórias. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, 01 de outubro de 2013. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 17 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 443861-06.2011.8.09.0051(201194438610) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AUTOR(S) : BORGES E ASSOCIADOS S/S ADV(S) : ANASTACIO ROCHA DE ASSIS REU(S) : SECRETARIO DE FINANCAS DO MUNICIPIO DE GOIANIA E OUTRO(S) ADV(S) : LUANA CORDEIRO ROCHA APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 109 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA GO ADV(S) : LUANA CORDEIRO ROCHA APELADO(S) : BORGES E ASSOCIADOS S/S ADV(S) : ANASTACIO ROCHA DE ASSIS DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto e, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à remessa obrigatória e ao apelo. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 26 de setembro de 2013. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 72102-30.2010.8.09.0006(201090721021) : ANAPOLIS : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU UVA ADV(S) : CANDIDO ALBUQUERQUE 2 APELANTE(S) : VALERIA PEREIRA DA SILVA COSTA ADV(S) : VERA LUCIA L.A.CANGUSSU 1 APELADO(S) : VALERIA PEREIRA DA SILVA COSTA ADV(S) : VERA LUCIA L.A.CANGUSSU 2 APELADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU UVA ADV(S) : CANDIDO ALBUQUERQUE DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, CONHECIDOS OS RECURSOS, DOU PARICAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557-A §1º DO CPC, SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR ARBITRADO A TITULO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). QUANTO AO SEGUNDO RECURSO NEGO-LHE SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. GOIANIA, 30 DE SETEMBRO DE 2013. DES. ORLOFF NEVES ROCHA. RELATOR. 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 334239-61.2011.8.09.0028(201193342392) : CARMO DO RIO VERDE : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : IRENE APARECIDA NEVES FERREIRA E OUTRO(S) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 44 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ADV(S) : DENISE OLIVEIRA ALVES TRINDADE : ANTONIO SIMOES DE OLIVEIRA ADV(S) : EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES DECISAO OU DESPACHO: Ante todo o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de Apelação Cível, porém lhe nego seguimento. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 30 de setembro de 2013. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA APELADO(S) 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 443365-81.2011.8.09.0178(201194433650) : MAURILANDIA : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA ADV(S) : LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO APELADO(S) : LUCIANO CERQUEIRA DIAS ADV(S) : ZAIDEM FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, conhecido o recurso, ANULO de ofício a sentença, determinando que outra seja proferida em seu lugar, atendendo às formalidades exigidas no procedimento ordinário disciplinado pelo Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 19 de setembro de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 219466-49.2011.8.09.0142(201192194667) : SANTA HELENA DE GOIAS : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : CENTRO OESTE MOTOS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : MARCELO MORAIS MARTINS APELADO(S) : JOSE ANTONIO PEREIRA ADV(S) : ROSANGELA DE FREITAS MARIA JACQUELINE GONCALVES DE FARIA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito e instrução processual. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 30 de setembro de 2013. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 156630-14.2004.8.09.0036(200491566301) : CRISTALINA : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : LUZIA DO PRADO SANT ANNA E OUTRO(S) ADV(S) : GESMAR CALIXTO GONCALVES LEONARDO NIJELSCHI CALIXTO GONCALVES APELADO(S) : ALDESTINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : HERCILIO CRUZ SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 45 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 seguimento ao apelo, em decisão monocrática, haja vista que a matéria nele arrostada contraria posicionamento jurisprudencial desta Corte e do STJ. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem. Goiânia, 01 de outubro de 2013. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 247535-96.2010.8.09.0087(201092475354) : ITUMBIARA : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : MOREVAL ANTONIO DA SILVA ADV(S) : JOSE MARIO DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO(S) : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conhecido o recurso, NEGO-LHE SEGUIMENTO, mantendo por estes e seus próprios fundamentos a sentença hostilizada. Intimem-se. Não havendo recurso, volvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 30 de setembro de 2013 Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 362863-85.2012.8.09.0093(201293628638) : JATAI : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : ANDESON CARLOS AMORIM DA SILVA ADV(S) : SEBASTIAO SANTOS DE QUEIROS 2 APELANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : JOSE MARTINS KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO 1 APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : JOSE MARTINS KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO 2 APELADO(S) : ANDESON CARLOS AMORIM DA SILVA ADV(S) : SEBASTIAO SANTOS DE QUEIROS DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, de ofício, casso a sentença recorrida, uma vez caracterizado o erro de atividade de seu prolatador, devendo os autos serem devolvidos ao juízo de origem, a fim de que novo pronunciamento seja proferido, agora com exame da integralidade dos pedidos contidos na inicial da ação consignatória e revisional em evidência. Por conseguinte, declaro prejudicado o recurso apelatório interposto. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 30 de setembro de 2013. DESEMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA Relator 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 335518-63.2010.8.09.0175(201093355182) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : CRISTIANE JORGE FERNANDES ARAUJO ADV(S) : JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : PATRICIA BORGES NERIS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, conhecido do recurso, NEGO-LHE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 46 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 SEGUIMENTO , com fulcro nos arts. 557, “caput” do CPC, mantendo neste aspecto inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 30 de setembro de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 253203-25.2011.8.09.0051(201192532031) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : KARINA PAULO RAMOS PARANHOS ADV(S) : FERNANDO DO NASCIMENTO VAZ APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES GILBERTO BORGES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. Intimem-se. Goiânia, 30 de setembro de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 218286-19.2007.8.09.0051(200792182863) : GOIANIA : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO APELADO(S) : CARLOS ALBERTO DA SILVA ARAUJO ADV(S) : RONALDO JOSE DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, conheço do presente recurso, porém lhe nego seguimento, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente improcedente e estar em confronto com jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à origem, com as cautelas necessárias. Goiânia, 26 de setembro de 2013. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 322951-13.2012.8.09.0051(201293229512) : GOIANIA : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : SELMA ROSA DA SILVA ADV(S) : VALDIR VILMAR DA SILVA JUNIOR APELADO(S) : BANCO FIAT S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto e atento ao que dispõe o artigo 557, “caput”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, para manter inalterada a sentença recorrida por estes fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 30 de setembro de 2013. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 47 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 =============================================================================== 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.34/2013 =============================================================================== 1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 75102-29.2012.8.09.0051(201290751021) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA 1 AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : SONIA HELENA MUNIZ LEMOS 2 REU(S) : ORCIDEC ORGANIZACAO DE CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO 3 REU(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : FERNANDO DA SILVA PEREIRA EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INADMISSIBILIDADE. Impõe-se o não conhecimento de embargos de declaração em que as razões são manifestamente dissociadas da matéria discutida no acórdão. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 1 DE OUTUBRO DE 2013 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 48 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 =============================================================================== 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.34/2013 =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 248603-46.2013.8.09.0000(201392486033) PORANGATU DR. CARLOS ROBERTO FAVARO SEVERINO JANUARIO DO NASCIMENTO FILHO ADV(S) : MARCELO JONH COTA DE ARAUJO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO : EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSAO DA MATERIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇAO DE EFEITOS INFRIGENTES. AUSENCIA DOS VICIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇAO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I - REJEITAM-SE OS EMBARGOS DECLARATORIOS COM O FIM DE REDISCUSSAO DA MATERIA DECIDIDA E NAO HAVENDO NA DECISAO RECORRIDA A OBSCURIDADE, A CONTRADIÇAO OU OMISSAO ESPECIFICADAS NOS INCISOS DO ARTIGO 535, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. II - APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS SE ATRIBUI EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. III - NAO SE ACATA SUSCITAÇAO EXPRESSA SOBRE CADA FUNDAMENTO LEGAL TRAZIDO A LIDE, QUANDO NAO SUBSTITUIR NO DECISUM FUSTIGADO AO MENOS ALGUM DOS VICIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. : ACORDA O EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS, PELOS INTEGRANTES DA 2ª TURMA JULGADORA DE SUA 1ª CAMARA CIVEL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 294339-87.2013.8.09.0000(201392943396) GOIANIA DR. CARLOS ROBERTO FAVARO CLAYTON ANDERSON DE OLIVEIRA ADV(S) : ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO : CRISTIANO DE MELO ARAUJO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDE-RAÇÃO. I - Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II - A concessão ou não da antecipação dos efeitos da Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 49 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 tutela jurisdicional está adstrita ao prudente arbítrio e ao livre convencimento do juiz, em estrita observância aos requisitos legais estabelecidos para a espécie (CPC, art. 273). III - Em respeito ao poder discricionário do magistrado, a modificação de seus julgados pelo juízo ad quem somente é admissível quando houver abuso de autoridade ou decisões teratológicas. IV - In casu, da análise dos autos recursais não se constata qualquer eiva ou mácula capaz de invalidar a decisão proferida em primeira instância, haja vista que devidamente fundamentada e não se configurou qualquer abuso ou afronta à lei. V - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IM-PROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 297988-60.2013.8.09.0000(201392979889) GOIANIA DR. CARLOS ROBERTO FAVARO DANIEL FRADICO DA SILVA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA : BANCO PANAMERICANO S/A : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CON-TRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFE-RIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERI-MENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMI-CA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Não há como deferir o pedido de assistência judiciária gratuita se a parte não demonstrar a alegada falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. II - Ao teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária somente será concedida a quem comprovar, satisfato-riamente, a insuficiência de recursos financeiros. III - Não havendo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. : : : : : 83742-05.2007.8.09.0113(200790837420) NIQUELANDIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DR. CARLOS ROBERTO FAVARO MANOEL JOSE CESILIO ADV(S) : WESLLEY DE PAULA : SERRA DA MESA TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA ADV(S) : PAULA LAFUENTE GOMEZ TARGAT JUNGERS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 50 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA CERCA DE 3 (TRÊS) ANOS APÓS A CITAÇÃO DO REQUERIDO E DE SUA CONCORDÂNCIA COM O VALOR OFERTADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE PETIÇÃO SUBSCRITA POR CAUSÍDICO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR. NULIDADE INEXISTENTE. I - Tendo em vista que a contestação ofertada pelo requerido, ora pelante, foi protocolizada cerca de 3 três anos após sua devida citação, resta incontroversa a intempestividade da aludida peça. II - A procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo as exceções contidas na segunda parte do artigo 38, do Código de Processo Civil, que exigem poderes expressos para a realização de determinado ato. III - No caso sub examine, o advogado do apelante estava devidamente habilitado para transigir, inexistindo óbice para aceitação da proposta de indenização ofertada pela apelada, não havendo que se perquirir pela sua nulidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de de votos, em conhecer da apelação, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 51 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 =============================================================================== 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.34/2013 =============================================================================== 1 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 2 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 302489-40.2009.8.09.0051(200993024890) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES GILBERTO BORGES DA SILVA : IVA PEREIRA BORGES GONCALVES ADV(S) : VICTOR BATISTA NEPOMUCENO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLI-CAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROVIMENTO. I - É autorizado ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, quando a decisão recorrida estiver em consonância com a jurisprudência dominante firmada nas Cortes Superiores e no Tribunal de Justiça local, como no presente caso. II - Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, pelo órgão colegiado, eis que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser mantido a decisão agravada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : 60407-07.2011.8.09.0051(201190604078) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR ELIANE TARGA NASCIMENTO : ELIANE RIBEIRO CAMPOS ADV(S) : BONIVAL TALVANE FRAZAO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 557, CAPUT. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. I- É autorizado ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, quando a decisão recorrida estiver em consonância com a jurisprudência dominante firmada nas Cortes Superiores e do Tribunal de Justiça local, como no presente caso. II- Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, uma vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser mantido o decisum combatido, máxime quando o agravo regimental limita-se em repetir os mesmos argumentos expendidos por ocasião da apresentação das razões ao recurso de apelação. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 52 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 3 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : 11042-47.2012.8.09.0051(201290110425) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : ANTONIO RICARDO REZENDE ROQUETE MARCELO MARIANI DALAN : EMILI DE PAULA CACAO ADV(S) : INGRID WERNICK : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 557, CAPUT. REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROVIMENTO. I - É autorizado ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC, quando a decisão recorrida estiver em consonância ou confronto com a jurisprudência dominante firmada nas Cortes Superiores e no Tribunal de Justiça local, como no presente caso. II - Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser mantido o decisum combatido, máxime quando o agravo regimental limita-se em repetir os mesmos argumentos expendidos por ocasião da apresentação das razões de apelação. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : 71954-33.2011.8.09.0087(201392714346) ITUMBIARA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : EVANDRO DE OLIVEIRA ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APE-LAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REEMBOLSO DESPESAS MÉDICAS/HOSPITALARES. DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 1.060/50. RECURSO INFUNDADO. MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. I O recurso de apelação interposto em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tri-bunal de Justiça deve ter o seguimento negado, nos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 53 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 moldes do art. 557, caput, do CPC, o qual tem aplicação também, quando a parte recorrente carece de razão no mérito. II - Deve ser mantida a decisão que negou seguimento a apelação, se inexistirem nos autos erro material ou fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, principalmente se a parte recorrente reitera, praticamente, as teses recursais da apelação. III - Despesas médicas/hospitalares satisfatoriamente comprovadas nos autos e em observância ao limite consoante no art. 3, alínea “c” da Lei nº 6.194/74. IV - A correção monetária, nas ações de cobrança de seguro DPVAT, tem como termo inicial a data do evento, conforme entendimentos do STJ e TJGO. Por sua vez, sendo a parte ré beneficiária da assistência judiciária, não se mostra desproporcional e exorbitante os honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, tendo, assim, por respeitado o art. 11, § 1º da Lei 1.060/50. V - Tratando-se de recurso manifestamente infun-dado, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. VI - Segundo orientação do STJ, é irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, a luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : SCORDAM OS INTEGRANTES DA PRIMEIRA TURMA JULGADORA da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : : : 503408-94.2008.8.09.0046(200895034085) FORMOSO DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA ELSON CARLOS DA SILVA ADV(S) : SERGIO REIS CRISPIM : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMI-NISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEMANDADO. NULIDADE. INEXIS-TÊNCIA. AUSÊNCIA CITAÇÃO LITIS-CONSÓRCIO PASSIVO. LEI N. 8.429/1992. ARTIGO 11. DOLO COMPROVADO. MULTA CIVIL. PRINCÍPIOS RAZOABI-LIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO I - Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação. II - Tratando-se o caso de litisconsórcio passivo facultativo, não se há falar em nulidade pela ausência de citação deste. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para que seja configurado o ato de improbidade de que trata o artigo 11 da Lei 8.429/92, faz-se mister a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, como no caso em Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 54 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 comento. Assim sendo, o suspensão de serviços essenciais, como a saúde, alimentação e educação, mesmo após recomendação encaminhada pelo Ministério Público em sentido contrário configura conduta dolosa por parte do apelante. IV Mostrando-se desproporcional e arbitrária a aplicação das sanções previstas no artigo 12, da Lei 8.429/92, em especial, a multa civil, deve o julgador, em homenagem ao princípio da razoabilidade, proceder à sua adequação, reduzindo-a. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente à apelação, nos termos do voto do Relator. Goiânia, 03 de setembro de 2013. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator GOIANIA, 24 DE SETEMBRO DE 2013 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 55 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 =============================================================================== 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.34/2013 =============================================================================== 1 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 2 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : 203081-37.2010.8.09.0085(201092030816) ITAPURANGA DES. ORLOFF NEVES ROCHA MARIA DA GLORIA OLIVEIRA ADV(S) : SILVANA DE SOUSA ALVES : MAXAEL GOMES PEREIRA MONIQUE GOMES PEREIRA ADV(S) : ELIUD GONCALVES PEREIRA : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO REGIMENTAL. EXTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. 1. O termo inicial para a oposição dos embargos de declaração se dá com a publicação do acórdão combatido na imprensa oficial, sendo extemporâneos se opostos antes da publicação e sem posterior ratificação. Precedentes do STJ e do STF. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 203109-05.2010.8.09.0085(201092031090) ITAPURANGA DES. ORLOFF NEVES ROCHA MARIA DA GLORIA OLIVEIRA ADV(S) : SILVANA DE SOUSA ALVES : MAXAEL GOMES PEREIRA MONIQUE GOMES PEREIRA ADV(S) : ELIUD GONCALVES PEREIRA : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não sendo via hábil para o reexame da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 25 DE SETEMBRO DE 2013 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 56 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 =============================================================================== 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.34/2013 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 57685-85.2013.8.09.0000(201390576850) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA MINERVINO FERREIRA DA SILVA ADV(S) : ALEXANDRE SOUTO DIMAS FISCHER JOHNSTON : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DÍVIDA FISCAL DE PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO NEGATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO OFENDIDO. I- A pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros, não respondendo os sócios pela dívida da sociedade, senão quando estes, na qualidade de diretores, gerentes e representantes, ajam com infração a lei, ao contrato social e ao estatuto. Inteligência do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. II- O ato da autoridade que nega o fornecimento de certidão negativa de débito ao sócio de empresa de sociedade por quotas de responsabilidade Ltda., esta sim devedora do fisco, constitui ilegalidade passível de correção via mandamus, uma vez que não houve prova de que o sócio da empresa agiu com excesso de poderes ou infração à lei. Em casos tais, o não-fornecimento de certidão negativa de débito, constitui ofensa a direito líquido e certo, passível de ser corrigido por esta via mandamental. SEGURANÇA CONCEDIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 57685-85, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 173154-82.2013.8.09.0000(201391731549) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI DANILO DE MAGALHAES COSTA DIAS ADV(S) : JOAO BOSCO PINTO DE CASTRO ADEBAR OSORIO DE SOUZA : ALDO SCHIO MARIA DO CARMO ALVES DE SOUSA SCHIO ADV(S) : ROBERTA KELDY FERREIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I- VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. TRANSAÇÃO VÁLIDA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. De acordo com reiterados julgados deste Tribunal de Justiça e do STJ, conforme restou consignado na decisão recorrida, não há fraude à execução quando, no momento da celebração da escritura pública de compra e venda, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 57 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 não existia a constrição ou averbação na matrícula do imóvel alienado, pelo que merece ser protegido o direito dos agravados ao único imóvel da família. Se não existia sequer ordem de penhora do imóvel à época de sua alienação, não havia restrições à negociação realizada, de modo que não há falar em fraude à execução. II- INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. JULGAMENTO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. É de se negar provimento ao agravo regimental interposto quando o agravante, além de não apresentar fato novo suscetível de justificar a reconsideração do julgado, também não comprova que os fundamentos utilizados no decisium são contrários à jurisprudência predominante desta Corte de Justiça e do STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 173154-82, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 235161-13.2013.8.09.0000(201392351618) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA FABIO ALVES BISPO ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1- o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária, amparado em disposição expressa do artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88 e em entendimento jurisprudencial dominante desta Corte, por si só, é suficiente para autorizar a negativa de seguimento do recurso de agravo interposto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS IMPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 267499-40.2013.8.09.0000(201392674999) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA GSCF ADV(S) : MARLENE MOREIRA FARINHA LEMOS : ESF ADV(S) : STENIO PEREIRA DA SILVA MAURICIO JOEL GATTO LUIZ FERNANDO CAMPOS LEITE : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 557, CAPUT. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. I - É Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 58 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 autorizado ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, quando a decisão recorrida estiver em consonância com a jurisprudência dominante firmada nas Cortes Superiores e do Tribunal de Justiça local, como no presente caso. II - Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já decida, deve ser mantido o decisum combatido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 283844-81.2013.8.09.0000(201392838444) APARECIDA DE GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI EDUARDO SABA MOEMA DA SILVA VIEIRA SABA ADV(S) : RUBENS LUCIO ALVES DE BRITO : SANEAGO SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADV(S) : PABLO MOREIRA GOMES CLAUDIO ADELINO SOUZA TAVARES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. I - Em conformidade com o art. 525, inciso I, do CPC, cabe ao recorrente, no momento da interposição do agravo de instrumento, instruí-lo com as peças obrigatórias ou facultativas de cunho essencial, o que inocorreu na hipótese em análise. II - Verificada a impossibilidade de se aferir a tempestividade do recurso, ante a ausência da respectiva certidão de intimação da decisão agravada (in casu, carimbo ou certidão de juntada do Mandado de Citação), certidão narrativa ou outro documento oficial, resta caracterizada sua instrução deficiente, o que obsta seu conhecimento, por falta de um dos seus pressupostos de admissibilidade. III - Se a parte agravante não traz argumentos novos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o improvimento do agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 283844-81, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 283175-28.2013.8.09.0000(201392831750) COMARCA : TRINDADE RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 59 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO HAROLDO FERRAZ ARAUJO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : JOANA DARC BUENO FERNANDES ADV(S) : CLAUBER CAMARGO DE SOUZA DOUGLAS ALESSANDRO RIOS RENATA SILVEIRA PACHECO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRA-VO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MO-NOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 557, CAPUT. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REQUI-SITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. I - É autorizado ao relator julgar monocratica-mente o recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, quando o recurso for manifestamente inadmissível, como no caso. II Contra decisão interlocutória, por não colocar fim ao processo, com ou sem exame de mérito, o recurso cabível/adequado é o agravo de instru-mento, previsto no art. 522, do CPC, e, não, apelação, utilizada para sentença. IIIDiante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já decida, deve ser mantido o decisum combatido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 290123-83.2013.8.09.0000(201392901235) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI SERGIO DE PAULA CAVALCANTE ADV(S) : MARCELA FERREIRA SOUTO : RESIDENCIAL OESTE MIX LTDA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO E NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONSIGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL TAMPOUCO DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS. INDEFERIMENTO. I- Não há como deferir o pedido de assistência judiciária gratuita se a parte não demonstrar a falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. II- A teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária somente será concedida a quem comprovar a insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso em tela. III- Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo interno. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 290123-83, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 60 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 281319-29.2013.8.09.0000(201392813190) JATAI DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : JOSE MARTINS KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO : LUCIANA SOUZA SILVA OLIVEIRA ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI ELISABETE OLIVEIRA CARVALHO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE PAGAMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO. I- APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. Sendo o recurso manifestamente inadmissível, é lícito ao relator negar seguimento de plano, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, sem implicar em violação a princípios constitucionais. II- PREPARO RECURSAL. FOTOCÓPIA. AUSÊNCIA DA GUIA ORIGINAL. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511 DO CPC. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a deserção do recurso deve ser reconhecida se, no momento imediato de sua interposição, a parte recorrente junta somente a cópia da guia do preparo, podendo ser relevada se a agravante provar justo impedimento (art. 519, CPC), o que não ocorreu na espécie. De acordo com reiterados julgados deste Tribunal de Justiça e do STJ, conforme restou consignado na decisão recorrida, a deserção impede o conhecimento do recurso, haja vista que o preparo é pressuposto de admissibilidade recursal. IIIPREQUESTIONAMENTO. Para efeito de prequestionamento, é suficiente que a questão objeto do recurso tenha sido apreciada pelo Tribunal local. IV- INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. JULGAMENTO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. É de se negar provimento ao agravo regimental interposto quando a agravante, além de não apresentar fato novo suscetível de justificar a reconsideração do julgado, também não comprova que os fundamentos utilizados no decisium são contrários à jurisprudência predominante desta Corte de Justiça e do STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 281319-29, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 295951-60.2013.8.09.0000(201392959519) COMARCA : PIRACANJUBA RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 61 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO : MUNICIPIO DE PIRACANJUBA ADV(S) : THIAGO BRITO DA SILVA BRUNO DE PAULA MARTINS : ETICA CONSTRUTORA LTDA ADV(S) : MARINA JUNQUEIRA LIMA CARLOS NASCIMENTO DE DEUS NETO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA TRIBUTÁRIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. FACULDADE DO JULGADOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Cediço que a reforma da decisão que concede ou não a tutela antecipada, a qual está adstrita ao livre convencimento do dirigente processual, somente se justifica em caso de comprovada ilegalidade e contradição com as provas carreadas aos autos. 2. De acordo com o STF no julgamento do RE 603497, com repercussão geral, o Decreto-lei n. 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo por conseguinte possível a dedução da base de cálculo do ISS do valor dos materiais empregados na construção civil. 3. Se a parte agravante não traz argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto sem elementos novos capazes de desconstituir o decisum que negou seguimento ao agravo de instrumento. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 295951-60, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 37408-70.2005.8.09.0051(200590374087) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA HUGO DE MORAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : REGINA ANDRADE TANNUS SEABRA ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS LUCILA VIEIRA DAS NEVES ADV(S) : ANA PAULA ALMEIDA MARINHO DE LIMA ERIKA GLACIENNE VARGAS LUCILA VIEIRA DAS NEVES ADV(S) : ANA PAULA ALMEIDA MARINHO DE LIMA ERIKA GLACIENNE VARGAS HUGO DE MORAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : REGINA ANDRADE TANNUS SEABRA ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1 - consignação em Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 62 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO pagamento tem por objetivo a quitação da dívida posta em discussão cujo objetivo é afastar as consequências prejudiciais da mora. A insuficiência de depósitos não enseja a parcial procedência dos pedidos. 2- Impõe-se o desprovimento do Agravo Regimental quando não se lograr êxito em comprovar elementos novos que enseje a reforma da decisão monocrática. REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS IMPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 244754-33.2012.8.09.0087(201292447540) ITUMBIARA DES. ORLOFF NEVES ROCHA BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA GUSTAVO AMATO PISSINI JOSE HUMBERTO DA SILVA ADV(S) : DANNILO FERREIRA FIGUEREDO LETICIA BORGES EUQUERES PARTATA JOSE HUMBERTO DA SILVA ADV(S) : DANNILO FERREIRA FIGUEREDO LETICIA BORGES EUQUERES PARTATA BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA GUSTAVO AMATO PISSINI EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. JUROS E ENCARGOS PACTUADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. É cediço que somente fatos novos, supervenientes e relevantes são capazes de desafiar juízo de reconsideração, não servindo para tanto, apenas a reprodução das mesmas razões invocadas no recurso de apelação que foram objeto de exaustiva apreciação, conforme ocorrido na espécie. AGRAVOS REGIMENTAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS AGRAVOS REGIMENTAIS, MAS IMPROVÊ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. 123615-96.2010.8.09.0051(201091236151) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA ICFM NCFM GCFM ADV(S) : MURILO FREITAS PIRES LUIZ MAURO PIRES : WMB ADV(S) : JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS : EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Não demonstrando as agravantes nenhum fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 63 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 adotada na decisão monocrática, impõe-se o improvimento do agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS IMPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 102409-94.2008.8.09.0051(200891024093) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA PATRICIA CRISTINA FONTENELLE ADV(S) : WESLEY FANTINI : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS ADV(S) : FRANCISCO ANTONIO NUNES : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇAO CIVEL. DECISAO MONOCRATICA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (ARTIGO 557, CAPUT DO CPC). AUSENCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO. IMPOE-SE O DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL POR AUSENCIA DE COMPROVAÇAO DE ELEMENTOS NOVOS QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇAO DA DECISAO MONOCRATICA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS DEPROVIDO. : ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS, PELA QUARTA TURMA DE SUA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS IMPROVE-LO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. : : : : 326721-92.2012.8.09.0122(201293267210) PETROLINA DE GOIAS DES. ORLOFF NEVES ROCHA ICATU SEGUROS S/A ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA : ELEUSA ALVES DA SILVA ADV(S) : AGENOR DE PROENCA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONTRATO DE ADESÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. MORTE NATURAL. RESTRIÇÃO DE DIREITO. CLAREZA E OSTENSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA NÃO CONFIGURADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SÚMULA N° 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. Ausentes nos autos fatos novos ou argumentação suficiente que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS IMPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 232617-53.2012.8.09.0011(201292326174) APARECIDA DE GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA BANCO ITAU S/A ADV(S) : CELSO MARCON Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 64 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 CARLA PASSOS MELHADO_COCHI : CLEITON PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. GUIA DO PREPARO RECURSAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. FOTOCÓPIAS. DESERÇÃO. O recurso de Agravo Regimental deve vir acompanhado do devido preparo à vista da exigência prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil. A juntada aos autos de cópia simples da guia do preparo recursal e do seu recolhimento conduz à deserção do recurso. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 272300-95.2010.8.09.0002(201092723005) ACREUNA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS : MANOEL GENESIO DA SILVA ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS 12%. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, bem como na nota de crédito comercial, os juros remuneratórios estão limitados a 12% ao ano. Isso porque essas cédulas não se submetem ao regramento da Lei nº 4.595/64, pois, como dito, o artigo 5º da Lei nº 6.840/80, estendeu às notas de crédito a disposição contida no artigo 5º do Decreto-Lei nº 413/69, no sentido de que compete ao Conselho Monetário Nacional a fixação da taxa de juros. Face à ausência de expressa deliberação do Conselho Monetário Nacional, incide, à espécie, a limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 22.626/33. 2. Se a parte agravante não traz argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto sem elementos novos capazes de desconstituir o decisum recorrido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 272300-95, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. : 434978-75.2008.8.09.0051(201392601606) : GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 65 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) EMENTA DECISAO 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : REJANE CRISLEY BARROZO ADV(S) : CLEVER DA SILVA : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA : REJANE CRISLEY BARROZO ADV(S) : CLEVER DA SILVA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. INCABÍVEL A LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. I- Incabível a modificação da decisão monocrática via agravo regimental, quando foi proferida com fulcro no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, tendo-se em conta a ausência de fato novo a ensejar a reforma do julgado. II- O arrendamento mercantil (leasing) não é uma modalidade de financiamento, segundo orientação jurisprudencial contida na Súmula 293 do STJ. Portanto, impertinente se falar em limitação de juros remuneratórios, encargo próprio das operações de mútuo, estranho ao contrato analisado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 434978-75, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : 278461-87.2010.8.09.0175(201092784616) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA : VALDELEIA SANTOS AFONSO DINIZ ADV(S) : LEONARDO AMORIM DOS SANTOS ALINE RABELO DE OLIVEIRA MENESES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SECURITÁRIA - DPVAT. PREPARO RECURSAL. FOTOCÓPIA. AUSÊNCIA DA GUIA ORIGINAL. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511 DO CPC. JUNTADA POSTERIOR NO AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a deserção do recurso deve ser reconhecida se, no momento imediato de sua interposição, o recorrente junta somente a cópia da guia do preparo. Daí, o descumprimento da norma resulta na pena de deserção, que somente pode ser relevada se o apelante provar justo impedimento (art. 519, CPC). II- A deserção impede o conhecimento do recurso, haja vista que o preparo é pressuposto de admissibilidade recursal. III- A juntada posterior - em sede agravo regimental - de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 66 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 documento essencial à comprovação dos requisitos de admissibilidade não tem o condão de sanar vícios existentes quando da interposição do recurso, porquanto já operada a preclusão consumativa. Precedentes do STJ. IV- Se a parte agravante não traz argumentos novos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o improvimento do agravo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 278461-87, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : 151346-49.2007.8.09.0091(200791513467) JARAGUA DES. ORLOFF NEVES ROCHA CONSTRUTORA RIOMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADV(S) : ODAIR PIO DE OLIVEIRA : GOIAMIDO AGROINDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADV(S) : ADAO LEITE DE ANDRADE : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM AÇAO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA LOCAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A MODIFICAR A SITUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A ação de cobrança deve ser instruída com documentos idôneos e convincentes que refutem como prova de constituição da ação para alcançar o seu desiderato. 2. Com relação aos honorários do Curador Especial nomeado, em virtude da revelia do réu citado por edital é devida pelo Estado, tão somente quando a parte revel citada por edital for vencida. É o que ficou decidido na decisão unipessoal de f. 147/159. 3. Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é assente no sentido de afirmar que para eventual reconsideração da decisão monocrática faz-se mister a superveniência de fatos novos. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS IMPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 174264-65.2010.8.09.0051(201091742642) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA : IVANIA OLIVEIRA SILVA MOREIRA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 67 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 EMENTA DECISAO 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Não há obrigatoriedade em se buscar primeiramente a via administrativa antes de adentrar nas vias judiciais, inexistindo, dentro dos parâmetros legais, a falta de interesse processual do autor. 2. A parte que deixar de exibir os documentos, contrariando determinação judicial, sujeita-se à aplicação do artigo 359, CPC, admitindo-se verdadeiros os fatos que a parte autora, por meio de tais documentos, pretendia provar. 3. Na sentença proferida em sede de ação de exibição de documentos, por não se tratar de sentença de natureza pecuniária, o arbitramento dos honorários de sucumbência devem ocorrer pela apreciação equitativa do Juiz (§4º, do art. 20, do CPC), atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo 3º, do art. 20, do CPC. 4. Deve ser mantida a verba honorária fixada com observância dos critérios legais, máxime quando o valor arbitrado não se mostra exorbitante, remunerando de forma justa e equitativa o trabalho do profissional, sem que também seja excessivamente oneroso para a outra parte. 5. Tratando-se de Agravo Regimental que não traz qualquer novo fundamento capaz de ensejar a reforma da decisão impugnada, seu desprovimento é medida que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS IMPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 77942-69.2011.8.09.0011(201190779420) APARECIDA DE GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : FRANCIELLE SIQUEIRA DE AGUIAR ADV(S) : CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. I- CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. De acordo com reiterados julgados deste Tribunal de Justiça, conforme restou consignado na decisão recorrida, o quantum indenizatório do seguro DPVAT deve ser corrigido monetariamente a partir do sinistro, sob pena de haver enriquecimento ilícito da seguradora e perda patrimonial do segurado. II- ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. Quanto às verbas sucumbenciais, a seguradora deve arcar integralmente com tal ônus a considerar o princípio da causalidade. IIIHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com relação aos honorários advocatícios arbitrados por ocasião do julgamento a quo, a considerar o reduzido valor da indenização, adequa-se, de ofício, com fulcro no que dispõe o art. 20, § 4º do CPC, consoante a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 68 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 apreciação equitativa, nos limites dos critérios previstos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo do Diploma Instrumental Civil. IV- PREQUESTIONAMENTO. Para efeito de prequestionamento, é suficiente que a questão objeto do recurso tenha sido apreciada pelo Tribunal local. V- INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. JULGAMENTO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. É de se negar provimento ao agravo regimental quando a agravante, além de não apresentar fato novo suscetível de justificar a reconsideração do julgado, também não comprova que os fundamentos utilizados no decisium são contrários à jurisprudência predominante desta Corte. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : SISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE Agravo Regimental na Apelação Cível nº 77942-69, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : 114015-84.2013.8.09.0103(201391140150) MINACU DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI JOAO DE ASSIS MARIOSI ADV(S) : LASARO CELIS MARIOSA : ORVALINO MENDES DE SOUSA JUNIOR : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. A teor do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária somente será concedida a quem comprovar, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos. No presente caso, as provas coligidas aos autos demosntram que o requerente possui condições para arcar com as despesas processuais, sendo que os documentos acostados juntamente com o agravo regimental não alteram os fundamentos expendidos na decisão guerreada. 2. Se a parte agravante não traz argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto sem elementos novos capazes de desconstituir o decisum recorrido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 114015-84, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : 424783-31.2008.8.09.0051(200894247832) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA MIGUEL CARLOS COIMBRA RINALDI MARCIO COIMBRA RINALDI (ESPOLIO) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 69 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 MARIA HELENA COIMBRA RINALDI LUCIA COIMBRA RINALDI ADV(S) : ODINEI ROGERIO BIANCHIN EDMAR TEIXEIRA DE PAULA ADV(S) : TAIS HELENA MIOTTO EDMAR TEIXEIRA DE PAULA ADV(S) : TAIS HELENA MIOTTO MIGUEL CARLOS COIMBRA RINALDI MARCIO COIMBRA RINALDI (ESPOLIO) MARIA HELENA COIMBRA RINALDI LUCIA COIMBRA RINALDI ADV(S) : ODINEI ROGERIO BIANCHIN EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EXTEMPORANEIDADE. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. O termo inicial para interpor recurso é a data da publicação da decisão na imprensa oficial. Agravo regimental avivado em momento anterior à referida publicação qualifica-se de extemporâneo. Precedentes do STF, STJ e TJGO. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO CONHECIDOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS MPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. 414631-84.2009.8.09.0051(200994146310) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA : RONALDO DE OLIVEIRA SOUZA ADV(S) : SANTANNA DARELLI PEDRO VERA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA EM PARCIAL CONFLUÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1 - Deve-se improver o agravo regimental interposto, ante a inexistência de qualquer fato novo capaz de ilidir os fundamentos pelos quais foi proferido o julgamento do recurso de apelação cível. Ao contrário, clarificado está que busca a agravante a reapreciação da matéria, consubstanciada na fixação da verba sucumbencial e incidência da correção monetária, estando tais questões de acordo com o entendimento majoritário desta Casa de Justiça. 2 - Nos termos do entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" - Súmula n. 43/STJ. 3 - Às verbas sucumbenciais a seguradora apelante/ré deve arcar integralmente com tal ônus. Daí é que, adequa-se os honorários advocatícios arbitrados por ocasião do julgamento a quo, tendo-se em vista a redução a título de indenização, com fulcro no que dispõe o § 4º, do art. 20, do CPC, consoante a apreciação Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 70 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 equitativa, nos lindes dos critérios previstos nas alíneas do § 3º, do mesmo artigo do Diploma Instrumental Civil. 4 - O Poder Judiciário não possui atribuição de órgão consultivo. 5 - O Relator poderá dar provimento a recurso em confluência com a jurisprudência dos Tribunais Superiores assim como negar seguimento na parte em que estiver em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, nos termos do caput e § 1º-A, do artigo 557, do CPC. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 414631-84, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : 192798-86.2012.8.09.0051(201291927980) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI LEONARDO LUCIANO ADV(S) : CLEVER DA SILVA : PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Em se tratando de ação de reintegração de posse, aviada em razão do inadimplemento do arrendatário, aplica-se por analogia as disposições do Decreto-Lei nº. 911/69, de modo que, nos termos da atual redação do artigo 3º, § 2º, da referida norma, não há mais falar em purgação da mora, podendo o devedor 'pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus'. 2. O contrato de arrendamento mercantil não é passível de revisão quanto aos juros remuneratórios, visto que o mesmo é modalidade de contrato de locação, não possuindo qualquer estipulação de juros. 3. Mantida a sentença, devem ser mantidos os ônus sucumbenciais. 4. Insta relembrar aqui que dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. 5. Verificando que o Relator se valeu da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 557, caput, do CPC, tendo a decisão proferida em apelação cível se baseado em julgados deste Tribunal de Justiça e do STJ, desnecessária se mostra a sua instrução, em homenagem ao princípio da celeridade e da economia processual. 6. Se a parte agravante não traz argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto sem elementos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 71 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 novos capazes de desconstituir o decisum recorrido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 192798-86, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. 26 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 285198-94.2011.8.09.0006(201192851986) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA 1 AUTOR(S) : COMERCIAL DE ALIMENTOS FLORESTA LTDA ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES VALESKA DE OLIVEIRA FRAZAO APELACAO CIVEL FLS. 138 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES 1 REU(S) : COMERCIAL DE ALIMENTOS FLORESTA LTDA ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇAO. INEXISTENCIA DE FATOS NOVOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. NAO DEMONSTRANDO O AGRAVANTE NENUM FATO NOVO OU ARGUMENTAÇAO SUFICIENTE PARA ACARRETAR A MODIFICAÇAO DA LINHA DE RACIOCINIO ADOTADA NA DECISAO MONOCRATICA, IMPOE-SE O IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO : ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS, PELA QUARTA TURMA JULGADORA DE SUA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS IMPROVE-LO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 27 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 163787-12.2012.8.09.0051(201291637877) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA 1 AUTOR(S) : RUBENS ALVARENGA DIAS ADV(S) : RUBENS ALVARENGA DIAS 1 REU(S) : SECRETARIO DE FINANCAS PUBLICAS DO MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : CHRISTIAN RESENDE EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Restando evidenciada nos autos a construção de residência própria, realizado por pessoa física em terreno de sua propriedade, para sua moradia, resta desconfigurado o fato gerador da obrigação tributária relativa ao Imposto Sobre Serviço ISS. 2. É ilegal a vinculação do recolhimento do ISS, ainda mais diante de lançamento eivado de vício no respectivo fato gerador, à outorga do termo de “habite-se”, estando presentes os requisitos próprios, diante da inexistência de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 72 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 exploração econômica de atividade de administração, empreitada ou subempreitada de obra. 3. Tratando-se de Agravo Regimental que não traz qualquer novo fundamento capaz de ensejar a reforma da decisão impugnada, seu desprovimento é medida que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS IMPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator 28 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 98840-80.2011.8.09.0051(201190988402) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA 1 AUTOR(S) : IANE ALMEIDA MACHADO ADV(S) : LEONARDO HONORATO COSTA 1 REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARIA DESIREE SANTANA RORIZ LIMA APELACAO CIVEL FLS. 101 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARIA DESIREE SANTANA RORIZ LIMA 1 REU(S) : IANE ALMEIDA MACHADO ADV(S) : LEONARDO HONORATO COSTA EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. EXTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. O termo inicial para a interposição de recursos é a data da publicação do decisório atacado na imprensa oficial. O agravo regimental interposto em momento anterior à referida publicação é, pois, extemporâneo. Precedentes do STF e do STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do Relator. 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 230280-90.2013.8.09.0000(201392302803) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI 1 AGRAVANTE(S) : CRISTAL COMERCIO DE CEREAIS LTDA ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI JULIO MARIA REIS KATARINI OLIVEIRA BRANDAO 1 AGRAVADO(S) : CELG CENTRAIS ELETRICAS DE GOIAS S/A ADV(S) : FLAVIO BUONADUCE BORGES EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO. I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 73 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 30 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes no acórdão. II - No presente caso, a embargante, ao defender omissão e contradição no julgado, em especial no que se refere à ausência de fundamentação proveniente da decisão recorrida, almejou a reapreciação do julgamento e a rediscussão da matéria de fundo, hipótese vedada à finalidade que se destina o presente recurso, mormente levando em consideração que o acórdão recorrido utilizou-se de fundamentação suficiente à manutenção da decisão recorrida, especialmente no que se refere à produção probatória pleiteada no feito de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 230280-90, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. : : : : 393670-88.2010.8.09.0051(201093936703) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA : ESPACO RURAL LTDA (ME) MARCIA CARNEIRO DE SOUSA SILVEIRO MARIA LUCIA ALVES MUNDIM BERNARDES ADV(S) : CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI RECURSO ADESIVO FLS. 64 1 APELANTE(S) : ESPACO RURAL LTDA (ME) MARCIA CARNEIRO DE SOUSA SILVEIRO MARIA LUCIA ALVES MUNDIM BERNARDES ADV(S) : CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI 1 APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE FUNDO DE AVAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DA CAUSA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1- Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos, sua função é complementar o julgado quando identificadas as razões de sua interposição, previstas em lei. 2- O inconformismo do embargante com a interpretação jurídica exposta pelo julgador não enseja a oposição dos aclaratórios, com o fito de se alcançar novo desfecho para a lide. Ausente no contrato a previsão de cobrança de taxa de fundo de aval, não se pode impor à autora o pagamento de qualquer valor a este título. 3- Na ausência de omissão, obscuridade ou contradição, não há que se falar em admissibilidade dos embargos opostos, até mesmo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 74 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 31 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 para os fins de pré-questionamento. Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, deve-se observar os limites traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo este recurso adequado para reexame da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 393670-88, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. : : : : 353569-38.2012.8.09.0051(201293535699) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI HSBC FINANCE BRASIL S/A BANCO MULTIPLO S/A ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH LEILA RODRIGUES DOS SANTOS : CHRISTIANO RENATO BARBOSA DE JESUS : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO NUMÉRICO. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1- Conforme entendimento pacífico no STJ, para a configuração do requisito do prequestionamento, desnecessário o pronunciamento numérico dos dispositivos legais pertinentes, porém, imprescindível a existência de manifestação acerca da matéria trazida à análise, o que restou evidente no presente caso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 353569-38, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. 32 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 98889-24.2011.8.09.0051(201190988895) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI 1 AUTOR(S) : LUIS GONSALVES ROSATE ADV(S) : JOSE GERALDO DA COSTA 1 REU(S) : GERENTE EXECUTIVO DE RECUPERACAO DE CREDITOS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 83 1 APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA 1 APELADO(S) : LUIS GONSALVES ROSATE ADV(S) : JOSE GERALDO DA COSTA EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO À PESSOA FÍSICA SOB O ARGUMENTO DE SER INTEGRANTE DE SOCIEDADE DEVEDORA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DA CAUSA. 1- Os embargos de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 75 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos, sua função é complementar o julgado quando identificadas as razões de sua interposição, previstas em lei. 2- O inconformismo do embargante com a interpretação jurídica exposta pelo julgador não enseja a oposição dos aclaratórios, com o fito de se alcançar novo desfecho para a lide. 3- Na ausência de omissão, obscuridade ou contradição, não há que se falar em admissibilidade dos embargos opostos, até mesmo para os fins de prequestionamento. Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, deve-se observar os limites traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo este recurso adequado para reexame da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Duplo Grau de Jurisdição nº 98889-24, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer os embargos, mas rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. : : : : 461219-29.2009.8.09.0091(200994612192) JARAGUA DR. CARLOS ROBERTO FAVARO FEDERAL DE SEGUROS S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN DIEGO PEREIRA ALVES RODRIGO FINOTTI FRAUSINO : IZABEL CARDOSO DA SILVA IZABEL CRISTINA CARDOSO DE JESUS VIVALDO CARDOSO DE JESUS JUNIOR ADV(S) : LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA RECURSO ADESIVO FLS. 393 1 APELANTE(S) : IZABEL CARDOSO DA SILVA IZABEL CRISTINA CARDOSO DE JESUS VIVALDO CARDOSO DE JESUS JUNIOR ADV(S) : LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA 1 APELADO(S) : FEDERAL SEGUROS S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN DIEGO PEREIRA ALVES RODRIGO FINOTTI FRAUSINO EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELA-ÇÃO CÍVEL. DPVAT. OMISSÃO INEXIS-TENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊN-CIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTA-ÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I - Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida e não havendo na decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão especificadas nos incisos do art. 535 do CPC. II Não se acata suscitação de prequestionamento, sequer com manifestação expressa sobre cada fundamento legal trazido à lide, quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 76 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO vícios elencados no art. 535 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 404332-77.2011.8.09.0051(201194043321) ESTRELA DO NORTE DR. CARLOS ROBERTO FAVARO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIA ABADIA DE OLIVEIRA ALVES ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO MARIA ABADIA DE OLIVEIRA ALVES ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELA-ÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊN-CIA. RAZÕES DISSOCIADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO. PARTE E PROCURA-DOR. MULTA. I - Não se conhece dos embargos que veicula razões inteiramente dissociadas das fundamentações declinadas no acórdão combatido. II - A parte e seu procurador devem responder solidariamente pela sanção prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, uma vez que a ambos compete proceder com lealdade e boa-fé. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 479742-44.2011.8.09.0051(201194797423) GOIANIA DR. CARLOS ROBERTO FAVARO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALAN SALDANHA LUCK : GIZELENE MARIA RIBEIRO DE MORAIS ADV(S) : LEANDRO DA SILVA REGINALDO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CON-TRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELA-ÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRA-TIVA. LEI ESTADUAL Nº 16.036/07. PARCELAMENTO. PRAZO PARA PAGAMENTO. DECRETO REGULAMEN-TADOR. OMISSÃO ILEGÍTIMA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL. RETI-FICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECON-SIDERAÇÃO. I - A própria Lei Estadual nº 16.036/07, em seu artigo 4º, assegurou aos servidores o direito ao recebimento da majoração salarial oriunda da Lei nº 15.676/06, consignando, em seu inciso I, que a diferença seria paga a partir do mês de maio de 2008, no prazo e na forma estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo, de sorte a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 77 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 configurar tal ato como verdadeira condição suspensiva de exequibilidade da lei. II - Todavia, decorrido o prazo estipulado, a omissão se torna ilegítima, pois a concessão de direito potestativo ao Poder Executivo Estadual, para editar o decreto quando bem lhe aprouver, seria o mesmo que atribuir-lhe o “poder de legislação negativa”, ou seja, de permitir que sua inércia tenha a prerrogativa de impedir a aplicação da lei, o que, flagrantemente ofenderia a separação de poderes. III - Nas causas de pequeno valor, assim como na espécie vertente, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa pelo juiz, não ficando este adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas nos critérios nele previsto que são o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. IV - Detectando-se erro material que, de resto, não tem o condão de alterar em substância o julgado, impõe-se seja retificado. V - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. : : : : 266959-72.2009.8.09.0051(200992669596) GOIANIA DR. CARLOS ROBERTO FAVARO BRUNO LIMA CHAVES ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO HONDA S/A ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES LOURDES FAVERO TOSCAN : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. LIMITAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RE-CONSIDERAÇÃO. I - Os juros remuneratórios não estão limitados ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano. Assim, para a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada, faz-se necessário a demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado. II - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. : 84555-63.2011.8.09.0122(201190845555) : PETROLINA DE GOIAS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 78 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA HAROLDO FERRAZ ARAUJO : LEONEL PEREIRA SANTIAGO ADV(S) : SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MES JURANDIR MACHADO MESQUITA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CON-TRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELA-ÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONE-TÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARTIGO 21 DO CPC. QUANTUM MANTIDO. PREQUES-TIONAMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II A incidência de correção monetária sobre dívida por ato ilícito é observada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). III - Quando a autora decai de parte mínima de seu pedido, deve a parte requerida arcar integralmente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, parágrafo único). IV- Devidamente fundamentada a condenação da verba honorária, arbitrada com parcimônia e dentro dos limites legais, não merece reforma a sentença que arbitra os honorários advocatícios em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. V - A redução do valor indenizatório pleiteado na ação originária não implica parcial procedência do pedido, eis que reconhecido o direito pleiteado pelo autor, mas em mera adequação do quantum debeatur segundo critérios legais. VI - Segundo orientação do STJ, é irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, a luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. Ademais, no que se refere ao prequestionamento, insta relembrar que dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra a de órgão consultivo. VII - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. : 457463-30.2012.8.09.0051(201294574639) : GOIANIA : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 79 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : RODNEI VIEIRA LASMAR : NAIN AFONSO PRIMO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MO-NOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - É vedada, em sede de apelação cível, em razão da preclusão, a análise do acerto ou desacerto da decisão que determinou a emenda à inicial, matéria esta que deveria ter sido atacada por recurso próprio no momento oportuno. II - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 26 DE SETEMBRO DE 2013 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 80 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 =============================================================================== 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.34/2013 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 127727-62.2013.8.09.0000(201391277279) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AMILTON ALVES FERREIRA IVANILDA JACINTO DA COSTA FERREIRA ADV(S) : ORACY CAVALCANTE MILHOMENS : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. PAGAMENTO REGULAR. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. EMISSÃO RESTRITIVA AOS BENS DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I- A situação de débitos tributários inseridos em Termo de Acordo de Parcelamento de Débito pela autoridade fazendária, gera a eficácia de suspensão da exigibilidade do crédito da fazenda pública, ou seja, tal fato não ilide a existência do débito, porém, suspende sua exigibilidade, não devendo constar nas mencionadas certidões quaisquer restrições. II- Portanto, deferido administrativamente o pedido de parcelamento da dívida tributária e cumpridas as obrigações assumidas pelo contribuinte, não pode a fazenda pública, sob a alegação de inexistência de garantia do crédito tributário, negar-se a expedir certidão positiva de débito, com efeito de negativa, sem restrição aos bens dos devedor, sob pena de violar direito líquido e certo do contribuinte, corrigível pela via do mandamus. SEGURANÇA CONCEDIDA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 59702-32.1992.8.09.0000(9200597025) GOIANIA DES. CASTRO FILHO ALVINO RODRIGUES BANDEIRA ANTONIO BARBOSA FILHO BENVINDO DE SOUZA NETO ELBIO DA ROCHA LIMA GERALDO DE CARVALHO HELIO BATISTA VAZ SOBRINHO JOAO ESTEVAO DE SOUZA ROCHA JOSE JORGE VIEIRA LOURIVAL DO NASCIMENTO AZEREDO ZENON SARDINHA DE OLIVEIRA ELIAS NUNES DA SILVA JOSE PEREIRA DE ARAUJO CARLOS ALBERTO BRAZ DOMINGOS BENEDITO SANTOS EVANDRO VIEIRA DA SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 81 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 FRANCISCO GOMES LACERDA FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR ISMAEL RODRIGUES DA SILVA IVANOR ANTONIO RODRIGUES JOSE ALVES DA SILVA JOAO BATISTA DE REZENDE LUIZ HUMBERTO GUIOTTI RAIMUNDO NOGUEIRA DA FONSECA RAIMUNDO GOMES TURIBIO ABILIO ROCHA NETO CARLOS ALBERTO FONSECA DIVINO GERMINO DE OLIVEIRA EURIPEDES LEITE DE ARAUJO EDSON DE OLIVEIRA E SILVA EDSON CORREIA DA SILVA ILDEMAR LEANDRO DA SILVA JOSE LINO DE OLIVEIRA JULIMAR ARAUJO DE FREITAS JOSE EUFRAUSINO DE VIVEIROS MARCO AURELIO ALVES DE ARAUJO SERGIO MENDES SERGIO DO CARMO E SILVA SEBASTIAO DE SA SIDNEY BEZERRA PINTO VALDIVINO SOUSA SANTOS VICENTE FERREIRA FILHO AVELAR LOPES DE VIVEIROS AURIVALDO COSTA FERREIRA CARLOS ALEXANDRE PEIXOTO DA CRUZ CLARIMUNDO JOSE DOS SANTOS CRESIO PIMENTA DE ALMEIDA CLAUDIO DE OLIVEIRA SILVA CARLOS ANTONIO BORGES EURIPEDES DIVINO CARNEIRO EZILDA SILVA DOS SANTOS ERITON BENEVIDES OLIVEIRA E SOUZA EDILTON GOMES DE OLIVEIRA GETRO DE CAMPOS HERMIONE RIBEIRO FILHO JOAO BATISTA DE SOUSA JORGE RENATO DA COSTA AZEREDO LAZARO ARRUDA RODRIGUES MAGNOEL FERNANDES COELHO DE SOUSA MOISES DE MENDONCA VALDERIR PEREIRA DOS SANTOS VITOR HUGO BENEVIDES DE SOUZA ANESIO BARBOSA DA CRUZ JUNIOR ADEMAR SOUZA DA CUNHA ARIVALDO SOARES RODRIGUES AMARO VAZ DE REZENDE AILON JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR AILON JOSE DE OLIVEIRA BOLIVAR RAMOS DE OLIVEIRA CLORIS PEREIRA MACIEL MACHADO DEJAIR GONCALVES DE MELO FRANCISCO DE ASSIS LUSTOSA FRANCISCO CARDOSO DO BONFIM GERALDO ANTERO CORREA GIOVANNI VALENTE BONFIM JUNIOR JOSE BELO DE ALMEIDA JORGE JACOB DE ALMEIDA JOSE LEONARDO DE AQUINO LIMA JOSE ARIMATEIA PEREIRA JOAO MARIANO LIMA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 82 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 LUIZ FREIRE AMARO LUIZ CEZIRO DE SOUZA LYS ANDREA INSUELA G. DE RESENDE MOACIR TOMIELO MANOEL JOSE DA SILVA MARCIO VIEIRA DA SILVA NILSON CAETANO DE SOUZA NEWTON SOUZA E SILVA PILAR MARIA VILLALBA BARROS ROSANGELA PEREIRA DE MORAES ROBSON PAIXAO DE AZEVEDO RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA RUBENS DE OLIVEIRA MACHADO JUNIOR SEBASTIAO CAVALCANTE DO NASCIMENTO SILVANA ROSA DE JESUS RAMOS EVENIR SILVA FRANCO JUNIOR LUCIARA MOREIRA BASTOS KEDMA PINHEIRO MASCARENHAS ABDENOR GONCALVES DE CARVALHO ADEBALDO DE RESENDE CLETO HELICIO BENZOTE FELIPE DE JESUS CORREA ILDEFONSO PIO DE ALMEIDA JOSUALDO PESSOA NEVES JOAO AFONSO BORGES JORGE ANTONIO DO NASCIEMNTO LOURIVAL DE SOUZA LUIZ ALVES CORDEIRO MAURO VIEIRA TEIXEIRA NILO CRUZ VIANA OLIVA ANTONIO DE SOUZA WALDEMAR SOARES MELO CALIXTO DIVINO DE OLIVEIRA DARIO ROCHA COELHO EMIVAL PINTO BOTELHO REINALDO COSTA BITENCOURT RUBER PAULO ROMERO RUBEN CIRINO DE SOUZA ADALTON DO PRADO DUARTE ADILSON GONCALVES DA SILVA ADELINA DA CUNHA ARAUJO ANA MARIA BASTOS EVANGELINO PONCE DE LEONES FRANKLIN ROCHA GERALDO BARBOSA DA SILVA IZABEL FERNANDES DE OLIVEIRA JOSE CEZARIO FILHO JOELI MARIA APINAGES ADAO VIEIRA JUNE MARGARETTE DA SILVEIRA JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAQUIM MARQUES FERREIRA LUCY AGUIAR RAMOS MOACIR BATISTA GOMES TOMAZ FERREIRA DOS REIS WILSON QUINTINO ALVES DE SOUZA ALVINO RODRIGUES BANDEIRA ALTAIR ALDECI ALVES DIVINO CELIO SOARES DA SILVA ELIAS BORGES DA SILVA TELMA LUCIA BERNARDES ERMIVAL MARQUES DOS REIS FRANCISCO GREGORIO DE ANDRADE HIRAM ALVES VIEIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 83 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 IZOLDINO SALVADOR DA SILVA JANIR SANTOS DE OLIVEIRA LUCIANO DA FONSECA LEICK ALVES DA COSTA E SOUZA OSMAR ALVES DOS REIS PAULO JOSE DOS SANTOS ROSANA MARIA DAMASIO SANTOS STELA TAVARES DA SILVA SANDRA LEANDRO DE OLIVEIRA WILSOENY SABINO NETO ALBERDAN FRANCO BORGES ANTONIO PEDRO EVARISTO RICARDO DE SOUZA EDSON SILVA DA CRUZ EURIPEDES FELIPE ISAIAS MARTINS RIBEIRO - SD PM ISAC PIRES JOSE BATISTA FERREIRA JADSON SANTOS MAGALHAES JOAO BATISTA REZENDE JUNIOR JOAO FORTUNATO DOS SANTOS JOSE MARCOS SE LIMA MOACIR ALVES DE OLIVEIRA MARCOS LUCENA NILTON OMAR DACUNHA ONEIDE OLIVEIRA SANTOS VIRGULINO ABADIO PEREIRA VALDIVINO MESQUITA VIEIRA WALTUIR RICARDO DA SILVA ANTONIO LEOLINO DE MELO ATAIDES ELEOTERIO PEREIRA CLAUDETE ROSA VEIGA CAIRO LUIZ DA SILVA CARLOS ROBERTO DOS SANTOS CELSO PRATEADO DA SILVA EULER SOUZA BOAVENTURA FERNANDO FERREIRA DE MORAIS JOAO EVANGELISTA FERREIRA PASSOS JOELMA MARIA ALPINAGES JOAO CARLOS DE FREITAS JOSE FLORENCIO DE CARVALHO LUIS MARIO DOS SANTOS LUCEMAR JOSE DA SILVA LUIS CARLOS DA SILVA MARCOS CESAR FERNANDES DIAS MARDEN LIMA DA COSTA MAURICIO RODRIGUES MIRIAN BEZERRA DA SILVA NILSON OMAR DA CUNHA PAULO ROBERTO VIEIRA ROMILDO TEODORO ROBERTO FERREIRA GUIMARAES REINALDO RODRIGUES DE SOUZA SELMA LEOPOLDINA DE LIMA VALCIMAR PACHECO VANILDO DE JESUS ARAUJO ADV(S) : DEVANIR FERREIRA SOBRINHO RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO EST.DE GO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : NORIVAL DE CASTRO SANTOME JURANDYR RIBEIRO SOARES ANA PAULA LIMA FLORENTINO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 84 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 DANIEL BARBOSA FERNANDES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PROVENIENTE DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ORDEM MANDAMENTAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO. PERÍODO EXEQUENDO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1- Consoante jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ, deve ser desprovido o agravo regimental quando a intenção do agravante é unicamente a rediscussão de matéria já exaustivamente examinada, no caso, a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, mormente quando não apresentado qualquer fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada. 2- Em se tratando de ordem mandamental, não há que se falar em citação do Estado de Goiás para cumprimento do acórdão após o trânsito em julgado, motivo pelo qual não exaurido o prazo prescricional para efetivação da ordem mandamental, mormente porque não constatada qualquer desídia por parte dos exequentes na movimentação do feito. 3- As diferenças salariais devidas aos impetrantes são oriundas de acórdão transitado em julgado e, considerando que estas não foram implementadas nos vencimentos dos exequentes até o ano de 1999, conforme reiteradas decisões desta Corte de Justiça, mister se faz a observância do pagamento relativo ao período compreendido desde o trânsito em julgado até a regularização do pagamento dos soldos lhes devido, em respeito, sobretudo, ao instituto da coisa julgada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Mandado de Segurança, acordam os componentes do Colegiado da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Presidente. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 175784-14.2013.8.09.0000(201391757840) JATAI DES. ORLOFF NEVES ROCHA BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR : SUZAMAR SOUZA SILVA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 CAPUT CPC. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1 - o art. 557 caput do CPC faculta ao relator optar por não dar seguimento ao recurso quando este estiver em confronto com jurisprudência dominante do tribunal. Ademais, referido artigo menciona jurisprudência dominante que quer dizer o posicionamento majoritário, não fala em jurisprudência unânime. 2 - verificando que as ações estão entrelaçadas, pois o objeto da lide é um só, configurada esta a conexão entre as ações, não podendo as decisões serem tomadas em Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 85 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 autos apartados, diante da possibiidade de trazer prejuízos para a parte. 3 - Impõe-se o desprovimento do Agravo Regimental quando não se lograr êxito em comprovar elementos novos que enseje a reforma da decisão monocrática. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS IMPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 190630-36.2013.8.09.0000(201391906306) URUACU DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA MARIO SANCHES DE MELO ADV(S) : ANDERSON ZAMPRONHA : VALDIVINO CORREIA PERES SEBASTIANA SILVA PERES ADV(S) : RONNY ANDRE RODRIGUES LANA LUCIENE RODRIGUES MELO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGA-MENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 557, CAPUT. REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROVIMENTO. I - É autorizado ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC, quando a decisão recorrida estiver em consonância ou confronto com a jurisprudência dominante firmada nas Cortes Superiores e no Tribunal de Justiça local, como no presente caso. II - Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser mantido o decisum combatido, máxime quando o agravo regimental limita-se em repetir os mesmos argumentos expendidos por ocasião da apresentação das razões do agravo de instrumento. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) 2 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 229980-31.2013.8.09.0000(201392299802) ALEXANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA JAIRO COSTA DA SILVA ADV(S) : VALDIVINO CLARINDO LIMA : WAILTON ELIAS DOS SANTOS ADV(S) : BRUNO CESAR CURADO : HELIO CESAR COSTA DA SILVA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA NA ORIGEM E REFORMADA NO TRIBUNAL. SITUAÇÃO FÁTICA OBSCURA QUE EXIGE MELHOR APURAÇÃO DOS ACONTECIMENTOS ALEGADOS E, CONSEQUENTEMENTE, RECOMENDA O NÃO DEFERIMENTO DE LIMINAR À MARGEM DO CONTRADITÓRIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SUBLOCAÇÃO VEDADA NO PACTO E SUPOSTAMENTE DESCUMPRIDA. RESOLUÇÃO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 86 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 AMIGÁVEL DO PACTO. SIMULAÇÃO ENTRE AUTOR E PRIMEIRO RÉU PARA PREJUDICAR O SEGUNDO RÉU. SITUAÇÃO QUE RECOMENDA MELHOR ANÁLISE DOS FATOS E SEJA MANTIDO O ESTADO DAS COISAS. 1. Cuida-se de Agravo de instrumento da decisão interlocutória que deferiu liminar de despejo porque ter-se-ia feito sub-locação, cláusula vedada no contrato e que autorizaria a resilição. Também afirmou-se que o Locatário (Primeiro Réu) assentiu no resolução amigável, contudo, o Agravante (Segundo Réu) continua no imóvel, sem anuência do Locador (Autor). 2. Devolvida a matéria, outrora decidida num juízo de probabilidade à margem do contraditório, constatou-se nos autos do Agravo de Instrumento que os fatos alegados pelo Locador (Autor) não seriam clarividentes. O Agravante (Segundo Réu), pretenso sublocatário, trouxe cópia do recebido de quitação, dado pela esposa do Autor (Locador), o que foi feito por meses. Em nenhum momento alegou-se inadimplemento do Segundo Réu (Agravante). Mais ainda, foram trazidos dois contratos de locação sobre o mesmo imóvel envolvendo Locador (Autor) e Locatário (Primeiro Réu) que, na visão do Agravante (Segundo Réu), seria uma tentativa/simulação para expulsá-lo do bem. 3. Pelo contexto trazido na inicial, sem embargo dos acontecimentos relatados, alguns já documentados, os fatos alegados pelo Autor (Locador) merecem uma investigação mais profunda. 4. Decidiu o Tribunal de Justiça: “ Em que pese ser admissível a antecipação da tutela para desocupação do imóvel em ações de despejo, ainda que não as elencadas no artigo 59 da Lei nº 8.245/91, usa-se excepcionalmente, para que se conceda o despejo liminarmente, os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. Se não positivada a prova do dano de difícil reparação e da reversibilidade da decisão, não se deve conceder a tutela” (AI 436493-02.2011.8.09.0000, Rel. DES. CAMARGO NETO, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/02/2012, DJe 1012 de 28/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do Relator. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 265216-44.2013.8.09.0000(201392652162) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA ALCIDES RODRIGUES FILHO ADV(S) : COLEMAR JOSE DE MOURA FILHO : MULTICOOPER COOPERATIVA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS GENARO HERCULANO DE SOUTO FILHO ADV(S) : ANTONIO HENRIQUES LEMOS LEITE FILHO HUGO DOS REIS OLIVEIRA JARDIM : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE MANTÉM INTERLOCUTÓRIA PRETÉRITA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Inadmissível o agravo de instrumento que veicula matéria preclusa sob a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 87 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ótica de considerar como ato novo decisão que ratificou provimento anterior, este sim causador do prejuízo informado. 2. Ausentes nos autos fatos novos ou argumentação suficiente que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS IMPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 288707-80.2013.8.09.0000(201392887070) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI JONIO MARQUES FILHO ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA : TAIS NADIR DE CARVALHO MAGALHAES ADV(S) : FABRICIO MENDONCA DE FARIA BARBARA DE OLIVEIRA CRUVINEL : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. NÃO RECONSIDERAÇÃO. I- Incabível a modificação da decisão monocrática via agravo regimental, quando foi proferida com fulcro no art. 557, caput, do CPC e está de acordo com o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo-se em conta, ainda, a ausência de fato novo a ensejar a reforma do julgado. IIManifesta é a impossibilidade de deferir-se o pedido de assistência judiciária se a parte não demonstrar a alegada falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, inexistindo comprovação de sua condição financeira precária e existindo nos autos indícios de situação diversa, o indeferimento da assistência judiciária é impositivo. III- Disciplina o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que a assistência judiciária somente será concedida a quem comprovar, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 288707-80, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 288312-88.2013.8.09.0000(201392883121) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 88 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 COMARCA RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : ITUMBIARA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : BANCO VOLKSWAGEM S/A ADV(S) : PEDRO COUTO DE CARVALHO SANDRA MARA MOREIRA : FERNANDO JOSE DE OLIVEIRA ADV(S) : JOSE COELHO BARCELOS BORGES : EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. O recurso de agravo regimental deve vir acompanhado do devido preparo à vista da exigência prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil. Verificada a ausência do aludido preparo, o recurso deve ser julgado deserto com o seu não conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do Relator. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 300746-12.2013.8.09.0000(201393007465) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA CLAUDIA APARECIDA DE MORAIS ADV(S) : MARCELO MENDES FERREIRA JOSE MENDES DA SILVA : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 557, CAPUT. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. I - É autorizado ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, quando a decisão recorrida estiver em consonância com a jurisprudência dominante firmada nas Cortes Superiores e do Tribunal de Justiça local, como no presente caso. II - Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser mantido o decisum combatido, máxime quando o agravo regimental limita-se em repetir os mesmos argumentos expendidos por ocasião da apresentação das razões ao recurso de apelação. AGRAVO REGIMETAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : 104364-62.2012.8.09.0006(201291043640) ANAPOLIS DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA ADV(S) : JESSE ALVES DE ALMEIDA : MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA ADV(S) : WASHINGTON JOAO DE SOUZA PACHECO ANTONIA AMELIA COSTA GRANGEIRO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 89 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 EMENTA DECISAO 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DAS MESMAS TESES SUSCITADAS NO APELO. IMPROVIMENTO. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. ART. 557, § 2º, DO CPC. I- O CPC 557 confere prerrogativa ao relator de negar seguimento ao recurso, pronunciando-se singularmente, quando este for manifestamente inadmissível, improceden-te, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior. IIDiante da inexistência de motivo plausível para a reforma, pelo órgão colegiado, eis que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser mantido o decisum combatido, máxime quando o agravo regimental limita-se a repetir os argumentos expendidos por ocasião da interposição do recurso de apelação. III- Tratando-se de recurso manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : 140312-36.2010.8.09.0103(201091403120) MINACU DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA : ERLAINE SILVA BORGES ADV(S) : ELAINE FERREZ BARBOSA E SILVA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DE INDENI-ZAÇÃO. DESERÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA DA GUIA DO PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I - Intimada a parte para juntar aos autos as guias de complementação de custas e original do preparo recursal, e não sendo cumprida a determinação, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade recursal. II - O recurso de apelação interposto sem observância de todos os requisitos recursais, deve ter o seguimento negado, nos moldes do art. 557, caput, do CPC, pois manifestamente inadmissível. III Deve ser mantida a decisão que negou seguimento à apelação, se inexistirem nos autos erro material ou fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente fir-mado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 12 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 90 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : : : : 248735-81.2012.8.09.0051(201292487356) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO : TIAGO FERREIRA DE MEDEIROS ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR. CADASTRO REVERSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAREM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1 - é irregular o concurso que não prevê números de vagas, pois fere princípios como o da moralidade, finalidade e economicidade, além de ocasionar insegurança jurídica nos candidatos aptos a se habilitar, diminuindo a incidência do princípio da ampla acessibilidade aos cargos. 2 - a aprovação de candidato em concursos que prevê apenas cadastro de reserva, confere ao candidato o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se durante o prazo de validade do concurso, surgir vagas e, ainda, houver declaração da Administração Pública da necessidade do preenchimento de novas vagas. 3 - Impõe-se o desprovimento do Agravo Regimental quando não lograr êxito em comprovar elementos que enseje a reforma da decisão monocrática. REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS IMPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. 13 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 369529-73.2008.8.09.0051(200893695297) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA 1 AUTOR(S) : CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA ALLINE RODRIGUES DA COSTA 1 REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : KARINE BORGES BRASIL PIRES APELACAO CIVEL FLS. 1225 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : EDILENE TEIXEIRA MARTINS 1 REU(S) : CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA ALLINE RODRIGUES DA COSTA EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REMESSA OBRIGATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU E ITU. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ANTERIOR À EMEN-DA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000. IMPOSSIBI-LIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I - O STF, em análise da repercussão geral junto ao RE 586.693/SP, encartou a conclusão da ilegitimidade de lei que prevê alíquotas diversas para o IPTU, antes de editada a Emenda Constitucional 29/2000. Desta forma, a exação prevista na redação original do art. 17, III, “c” do Código Tributário Municipal, está revestida de caráter progressivo fiscal, hipótese não abarcada no primeiro texto da DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 91 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 Constitui-ção de 1988, visto que somente após a edição da Lei Complementar Municipal 181/2008, o art. 17, do Código Tri-butário Municipal, foi adequado às novas disposições constitucionais. II - Limitando-se o agravante a reiterar os fundamentos externados na apelação, impõe-se o improvimento do agravo regimental, porquanto interposto sem qualquer elemento novo apto a modificar a motivação inicial na qual se apoiou o relator no lançamento da decisão recorrida. III - A aplicação do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, tem por escopo antecipar o posicionamento dos demais integrantes desta Corte de Justiça acerca da matéria a ser julgada, nas situações em que há entendimento sedimentado no Excelso Pretório e tribunal local, não provocando qualquer violação da ampla defesa, ou mesmo ao duplo grau de jurisdição (enunciado 253/STJ). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 14 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 254402-53.2009.8.09.0051(200992544025) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA 1 AUTOR(S) : EDILA MARIA DA VEIGA JARDIM MOURA ADV(S) : ANTONIO DIURIVE RAMOS JUBE PEDROZA 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CYNTHIA CAROLINE DE BESSA APELACAO CIVEL FLS. 260 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CYNTHIA CAROLINE DE BESSA 1 REU(S) : EDILA MARIA DA VEIGA JARDIM MOURA ADV(S) : ANTONIO DIURIVE RAMOS JUBE PEDROZA EMENTA : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. 1 . Não demonstrando o agravante nenhum fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS IMPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. 15 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 205941-94.2007.8.09.0156(200792059417) VARJAO DES. ORLOFF NEVES ROCHA MARIA LAURA DOS SANTOS MENDANHA ADV(S) : DIOGO LUIZ FRANCO DE FREITAS VERA LUCIA RODRIGUES BATISTA : MARCIO ANTONIO COELHO DA SILVA ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA LEITE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 92 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 3 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) 3 APELADO(S) EMENTA DECISAO 16 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO : MINISTERIO PUBLICO : MINISTERIO PUBLICO : MARIA LAURA DOS SANTOS MENDANHA ADV(S) : ROBSON CAVALCANTI DA COSTA : MARCIO ANTONIO COELHO DA SILVA ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA LEITE SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO : EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se aplica às ações de improbidade administrativa o instituto da prescrição intercorrente, por ausência de previsão legal e especialmente porque objetivam apurar eventual responsabilidade civil do agente público. 2. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas sim corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes no julgado. 3.Ainda que interpostos com o fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem adequar-se às hipóteses previstas no artigo 535 e seus incisos do Código de Processo Civil, não sendo aptos à revisão da matéria já examinada e decidida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 25133-37.2008.8.09.0002(200890251339) ACREUNA DES. ORLOFF NEVES ROCHA CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADE AUDELINO CARMO DE SOUZA ANA MARIA DE PAULA SOUZA MANOEL ALVES DE SOUZA VANDA MENDONCA DE SOUSA ADV(S) : ALESSANDRA REIS KATARINI OLIVEIRA BRANDAO : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO COMIGO ADV(S) : LAIZA SILVA ALEIXO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. “O juízo não está compelido a se manifestar sobre todas as teses dispensadas pelas partes, senão sobre aquelas essenciais à solução da lide.” .(AgRg no REsp 1019067/RJ. 2 .“Inexistente qualquer dos defeitos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são os embargos de declaração sede apropriada para rediscussão de matéria discutida e decidida pelo órgão julgador, ainda que, desacertadamente, segundo a ótica do embargante”. EdREsp nº 509282/RS 3 . Mesmo nos embargos de declaração com finalidade de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 93 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 17 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no referido artigo da lei processual (obscuridade, contradição ou omissão), impondo-se sua rejeição quando tal não se verifica. EMBARGOS CONHECIDOS MAS REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 351861-19.2009.8.09.0160(200993518613) NOVO GAMA DES. ORLOFF NEVES ROCHA MUNICIPIO DE NOVO GAMA ADV(S) : JULIANNA APARECIDA SANTOS ANDRADE GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR : AIDE ALVES DE FARIA ADV(S) : DILSON CARVALHO DA CUNHA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO DO RÉU INVOCANDO O TEOR DA SÚMULA 418 DO STJ E DIVERSAS DECISÕES DO TJGO QUE ADERIRARAM À ORIENTAÇÃO SUMULAR. MATÉRIA PACÍFICA NA CORTE. EMBARGOS EM QUE SE VEICULA PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES IDÔNEAS À ALTERAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO PAUTADO NA JURISPRUDÊNCIA A FIM DE NÃO RECEBER O APELO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em RECEBER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 94 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 =============================================================================== 1A CAMARA CIVEL # PAUTA N. 39/2013 DATA DO JULGAMENTO: 08/10/2013 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES =============================================================================== 1 - MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLO COMARCA RELATOR REQUERENTE(S) : : : : 256656-16.2013.8.09.0000(201392566568) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA GUILHERME COSTA CABRAL ADV(S) : WALQUIR CABRAL VILELA REQUERIDO(S) : SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC PROC. DE JUSTICA : DR(A). ELIANE FERREIRA FAVARO 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 246440-64.2011.8.09.0000(201192464400) COMARCA : GOIANIA RELATORA : DESA. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI IMPETRANTE(S) : APARECIDO EDGARD PANCA ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA JULIANA FERREIRA E SANTOS 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS 2 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS 3 IMPETRADO(S) : PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV PROC. DE JUSTICA : DR(A). WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 102136-98.2013.8.09.0000(201391021363) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA IMPETRANTE(S) : MARIA EMILIA PAIXAO FALEIROS ADV(S) : LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LIT PAS NESS(S) ESTADO DE GOIAS PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 155509-44.2013.8.09.0000(201391555090) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA IMPETRANTE(S) : RENATO FERNANDES DE JESUS ADV(S) : ANA PAULA REZEK ANDERY LOPES IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 176930-61.2011.8.09.0000(201191769305) COMARCA : GOIANIA RELATORA : DESA. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI IMPETRANTE(S) : ALMIR DIVINO DA COSTA ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA JULIANA FERREIRA E SANTOS IMPETRADO(S) : SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) PROC. DE JUSTICA : DR(A). ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA 6 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 237074-30.2013.8.09.0000(201392370744) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 95 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 IMPETRANTE(S) : ANA CRISTINA DIAS MORAIS SANTANA ADV(S) : JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS 2 IMPETRADO(S) : NUCLEO DE SELECAO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG 1 LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS 2 LITPAS(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG PROC. DE JUSTICA : DR(A). RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 105984-93.2013.8.09.0000(201391059840) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AGRAVANTE(S) : MINISTERIO FILANTROPICO TERRA FERTIL ADV(S) : JOSE ROBERTO DA PAIXAO FABRICIO DE CASTRO JARDIM VIRGINIA CARNEIRO DA PAIXAO CHAUL VALQUIRIA CARNEIRO DA PAIXAO NEME AGRAVADO(S) : CASA TRANSITORIA MARIA PEIXOTO ADV(S) : JOEL ALENCASTRO VEIGA NEY BATISTA POUZO ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA PROC. DE JUSTICA : DR(A). ORLANDINA BRITO PEREIRA 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 169107-65.2013.8.09.0000(201391691075) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RIVADAVIA DE PAULA RODRIGUES JUNIOR AGRAVADO(S) : CARLENE MARIA NETO E OUTRO(S) ADV(S) : MARILIA MARQUEZ E SOUZA PROC. DE JUSTICA : DR(A). WALDIR LARA CARDOSO 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR APELANTE(S) : : : : : 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR APELANTE(S) : : : : : 149742-63.2009.8.09.0162(200991497422) VALPARAISO DE GOIAS DES. ORLOFF NEVES ROCHA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE GOIAS SINDIPOCI GO ADV(S) : RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA ALVARO AUGUSTO CAMILO MARIANO APELADO(S) : SINPOL SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LYNDON JOHNSON DOS SANTOS FIGUEIREDO PROC. DE JUSTICA : DR(A). RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR APELADO(S) 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 244280-10.2011.8.09.0051(201192442806) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA GOYACO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA ADV(S) : RAPHAEL GUEVARA JAYME TAVARES DE MORAI LUDYMILA ROCHA FERREIRA : EUROCULTURA LTDA ADV(S) : NEIRON CRUVINEL : 259564-22.2008.8.09.0000(200802595647) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 96 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 COMARCA RELATORA APELANTE(S) APELADO(S) 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATORA APELANTE(S) APELADO(S) PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : GOIANIA : DESA. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES MURILO LEAO AYRES SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS : ELIZIA MARIA DA SILVA CREADO ADV(S) : JOSE FERREIRA LUZ : : : : 423966-23.2008.8.09.0000(200804239660) APARECIDA DE GOIANIA DESA. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI ISMAEL PEREIRA MOREIRA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA : BANCO HONDA S/A ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES CAMILA MARIA BATISTA CINTRA PROCESSO(S) EM SEGREDO DE JUSTICA 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) : : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : INVENT.(S) : PROC. DE JUSTICA : 237386-17.2009.8.09.0074(200992373867) IPAMERI DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO ASFS ADV(S) : RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS ILMA QUINTINO MARTINS JJC (ESPOLIO) ADV(S) : LEONARDO PIMENTA CURY JULIO CESAR MEIRELLES MENDONCA RIBEIRO JJC (ESPOLIO) ADV(S) : LEONARDO PIMENTA CURY JULIO CESAR MEIRELLES MENDONCA RIBEIRO ASFS ADV(S) : RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS EUBE MESSIAS MARTINS CARVALHO ADV(S) : LEONARDO PIMENTA CURY FLAVIA LUCIANA GEBRIM TEIXEIRA DR(A). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013 CLAUDIA LOPES MONTEIRO SECRETARIO(A) ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 97 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ================================================================================ 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.177/2013 ================================================================================ 1 - INCIDENTE DE FALSIDADE PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AUTOR(S) 410046-79.2008.8.09.0000(200804100467) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : SHV GAS BRASIL LTDA ADV(S) : LENISE ALVARENGA REU(S) : DBL COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA ADV(S) : ANTONIO IANOWICH FILHO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO REITERE-SE A INTIMAçãO DA AUTORA DETERMIN ADA A FLS. 78/80. APóS, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS. GOIâNIA, 30 DE SETEMBRO DE 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU RE LATOR INT. 177 2 - PETICAO PROTOCOLO : 339751-41.2013.8.09.0000(201393397514) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA REQUERENTE(S) : MINISTERIO PUBLICO REQUERIDO(S) : YKARO GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Diante dos relevantes fundamentos do pedido, vislumbro que a medida liminar se impõe, ante a presença dos pressupostos ensejadores da cautela, o fumus boni iuris e o periculum in mora, haja vista a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável à saúde do requerido, caso venha a obter êxito somente ao final, uma vez que a saúde é um direito de todos constitucionalmente protegido e garantido. De tal sorte, estando presentes os requisitos legais indispensáveis para concessão da liminar, bem como a necessária tutela do direito à saúde e a própria vida, defiro a liminar buscada, para determinar ao Secretário de Estado da Saúde de Goiás que proceda a internação imediata de Ykaro Gomes de Oliveira em hospital da rede pública de saúde ou particular, devendo ser compulsoriamente transportado para fins de cumprimento desta liminar, devendo o encaminhamento ao nosocômio adequado ser realizado mediante prévia deliberação do Pronto Socorro Psiquiátrico Wassili Chuc, sediado a Avenida T-3, nº 600, qd. 169, lt. 12/31, setor Bueno, Cep: 74.215-095, Goiânia-GO. Outrossim, notifique-se o Hospital Wassily Chuck para que tome as providências necessárias para a realização da internação compulsória de Ykaro Gomes de Oliveira. Notifiquem-se, também, a autoridade requerida, Secretário de Estado de Saúde e Estado de Goiás, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Após, colha-se a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 30 de setembro de 2013. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R INTIMACAO AS PARTES N.177/2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 98 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 3 - MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLO COMARCA RELATOR REQUERENTE(S) : 328720-24.2013.8.09.0000(201393287204) : JUSSARA : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : MORANG EMPREEENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADV(S) : ADILSON RAMOS JUNIOR PEDRO TORQUATO RAMOS 1 REQUERIDO(S) : ANA PAULA SCHMITTZ GOLIN ADV(S) : ALEXANDRE BARDUZZI VIEIRA CARLOS ALBERTO CASSEB JOAO UBALDO FERREIRA FILHO RUI BUENO FERRAZ CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA NELSON GOMES 2 REQUERIDO(S) : JUDILIANE SCHMITTZ GOLIN DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES Nº 177/2013: (...) PARTE FINAL:POR TAIS RAZOES, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR,PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A APELACAO INTERPOSTA NOS AUTOS DE N. 19790-27.2012.8.0 9.0000 (201200197903), DA ACAO REIVINDICATORIA, QUE TRAMITA NA VARA DE FAZENDA PUBLICA E 2ª CIVEL DA COMARCA DE JUSSARA/ GO.CITEM-SE AS REQUERIDAS,NA FORMA DA LEI,PARA APRESENTAREM RESPOSTA. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. GOIANIA, 25 DE SETEMBRO DE 2013. DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU. 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 54656-96.1991.8.09.0000(9100546569) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JAIRO DOMINGOS RAMOS JUBE IMPETRANTE(S) : LAERTE PIRES E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO RODRIGUES VICENTE PEIXOTO DE ALENCAR SOLON RODRIGUES CARDOSO DERNEVAL GOMES DOS SANTOS IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO EST.DE GO LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLEULER BARBOSA DAS NEVES AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 42 IMPETRANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO IMPETRADO(S) : LAERTE PIRES E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO RODRIGUES VICENTE PEIXOTO DE ALENCAR SOLON RODRIGUES CARDOSO DERNEVAL GOMES DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.177/2013. DESPACHO:" O ESTADO DE GOIAS INFORMA AS FLS. 2.205/2.208 QUE O VALOR DO CALCULO DA MULTA (FLS.2189/2191), ELABORADO PELO SR.LUIZ CARLOS BONTEMPO DE LIMA, DIRETOR DA DIVISAO DE CONFE RENCIA E CONTADORIA JUDICIAL, POR CADA DIA DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL, ESTA EQUIVOCADO, QUE SEGUNDO CALCULADO PELA GERENCIA DE ANALISE DE ENDIVIDAMENTO DA PROCU RADORIA GERAL DO ESTADO O EXCESSO VERIFICADO NA EXECUCAO E DE R$ 9.174,10. DIANTE DISSO, PARA AFASTAR QUALQUER DUVIDA , DETERMINO QUE OS PRESENTES AUTOS VOLVAM-SE A CONTADORIA JUDI CIAL PARA QUE CORRIJA OU CONFIRME OS CALCULOS ELABORADOS AS FLS.2181/2191, UMA VEZ QUE O ESTADO DE GOIAS JUNTOU MEMORIA DE CALCULO D FL.2208, EM VALOR BEM INFERIOR (R$ 57.339,10 AO INVES DE R$ 66.513,20 - VER FLS. 2208 E 2189/2191). EM SEGUI DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 99 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 DA, MANIFESTEM-SE A RESPEITO AS PARTES EXQUENTES E EXECUTADO BEM COMO A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA. APOS,AS DEVI DAS MANIFESTACOES,RETORNEM-ME CONCLUSOS OS AUTOS.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA,19 DE SETEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR AMA RAL WILSON DE OLIVEIRA - PRESIDENTE DA 2ª CAMARA CIVEL." 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 307365-55.2013.8.09.0000(201393073654) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA IMPETRANTE(S) : WILIAN ROBSON CINTRA ADV(S) : SIMONE ALVES BASILIO IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: O PRESENTE MANDADO DE SEGURANçA Já FOI JULGADO, CO NFORME DECISãO MONOCRáTICA DE FLS.84/86, INCLUSIVE COM INTIMAçãO DAS PARTES, CONSOANTE CERTIDãO DE F L.88, RAZãO PELA QUAL RESTA PREJUDICADA A PETIçãO DE FL.90, DEVENDO SER AGUARDADA A FLUêNCIA DO PRAZ O RECURSAL DA MENCIONADA DECISãO. INTIME-SE. GOIâN IA, 27 DE SETEMBRO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FR ANÇA R E L A T O R INT 177/13 6 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 334002-43.2013.8.09.0000(201393340024) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES IMPETRANTE(S) : ALAIR DINIZ DA COSTA ADV(S) : JERONIMO JOSE DA SILVA IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Requer o impetrante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro na Lei n. 1.060/50, para fins de isenção do preparo recursal. A princípio, compete dizer que a afirmação da parte de que não dispõe de condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, totalmente destituída de outros elementos probatórios, não se presta a embasar, por si só, a concessão da benesse pleiteada (TJGO, 4ª Câmara Cível, MS n. 60478-94.2013.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 1.286, de 19-4-2013), sobretudo quando referida assertiva não é prestada pela própria parte, em documento devidamente assinado, mas pelo seu causídico, como in casu. Com efeito, para fazer jus à assistência gratuita em sede recursal, deve o interessado comprovar que não tem recursos suficientes para pagar as despesas do processo (cf. CF, art. 5º, inciso LXXIV), o que, neste caso, não se verificou, especialmente à vista do teor dos demonstrativos de pagamento de salário de f. 33/34. Diante disso, deixo de conceder o benefício postulado, facultando ao impetrante que providencie, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda em epígrafe. Publique-se. Intime-se. Após, volvam-me os autos conclusos. Goiânia, 23 de setembro de 2013. EUDÉLCIO MACHADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 100 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 FAGUNDES Relator - Juiz Substituto em 2º grau INTIMACAO AS PARTES N.177/2013. 7 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 344776-35.2013.8.09.0000(201393447767) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES IMPETRANTE(S) : WILLIAN ROBSON CINTRA ADV(S) : SIMONE ALVES BASILIO IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Acerca da tutela de urgência aqui postulada, a Lei nº 12.016/2009 preceitua em seu artigo 7º, inciso III, que o juiz ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. Segundo a precisa lição de Hely Lopes Meirelles, “para a concessão da liminar, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito”.1 E prossegue o mencionado doutrinador afirmando que “a medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa”2. Assim, para que haja o deferimento da liminar necessário será a ocorrência de dano potencial, consubstanciado no risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte caso o seu direito venha a ser reconhecido apenas ao final da demanda, bem como a plausibilidade do direito substancial invocado pelo impetrante. A meu ver, esse primeiro pressuposto não se encontra demonstrado na hipótese, pois o impetrante poderá ser regularmente promovido, com todas as vantagens que porventura fizer jus, caso o seu direito venha a ser reconhecido no final desta ação. Assim, não vislumbro a presença do periculum in mora neste caso, o que impõe o indeferimento da tutela de urgência. Em face do exposto, ausente um dos requisitos autorizadores, indefiro a liminar pleiteada e determino sejam tomadas as seguintes providências: a) Notifique-se a autoridade acoimada de coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe cópias da exordial e dos documentos apresentados, a fim de que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias; b) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; c) Dê-se, ainda, vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Em tempo, retifique-se 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 101 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 PROTOCOLO COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : 303539-21.2013.8.09.0000(201393035396) : GOIANIA : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : DJALMA JOSE DA COSTA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA AGRAVADO(S) : BANCO FIAT S/A DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO EMBORA INTIMADO PARA COMPROVAR, POR MEIO DE DOCUMENTOS HáBEIS, QUE FAZ JUS à CONCESSãO DAS BENESSES DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA GRATUITA, O A GRAVANTE QUEDOU-SE INERTE (CERTIDãO – F.40). COM E FEITO, A MERA DECLARAçãO DE QUE NãO DISPõE DE COND IçõES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAI S, SEM PREJUíZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMíLIA, TOTALMENTE DESTITUíDA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATóR IOS, NãO SE PRESTA A EMBASAR, POR SI Só, A CONCESS ãO DA BENESSE PLEITEADA (STJ, 5ª TURMA, RESP. Nº 5 39476/RS, J. DE 05/10/2006, DJ DE 23/10/2006, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA). NESSE SENTIDO, AINDA: TJGO, 1ª CâMARA CíVEL, AI N. 59982-2/180, AC. DE 04/03/2008, DJ 64 DE 08/04/2008, RELATOR: DES. LUI Z EDUARDO DE SOUSA; TJGO, 3ª CâMARA CíVEL, AI N. 6 0276-3/180, AC. DE 04/03/2008, DJ 58 DE 31/03/2008 , RELATOR: DES. ROGéRIO ARéDIO FERREIRA. PARA FAZE R JUS à ASSISTêNCIA GRATUITA EM SEDE RECURSAL, DEV E O INTERESSADO COMPROVAR QUE NãO TEM RECURSOS SUF ICIENTES PARA PAGAR AS DESPESAS DO PROCESSO (ART. 5º, LXXIV, CRFB), O QUE, IN CASU, NãO SE VERIFICO U. DIANTE DISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSãO DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA POSTULADO NAS RAZõES RECUR SAIS, FACULTANDO AO RECURSANTE QUE PROVIDENCIE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O RECOLHIMENTO DO PREPA RO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERçãO. INTIME-SE. AP óS, à CONCLUSãO. GOIâNIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013.. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES RELATOR – JUIZ SUBSTITU TO EM 2º GRAU INT 177/13 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 331211-04.2013.8.09.0000(201393312110) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : ULYSSES DE MORAIS BORGES ADV(S) : JOSE DE LUZ BORGES DA SILVA AGRAVADO(S) : ANDERSON LUIS SANTOS E SILVA ADV(S) : LUIZ EDUARDO FRANCO COSTA DECISAO OU DESPACHO: Pois bem. Admito o processamento do agravo e, nos termos dos arts. 522, 527, III e 558, todos do Código de Processo Civil, passo a examinar o pedido de antecipação de tutela recursal. Estabelece o art. 527, inciso III, do Código de Processo Civil, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Segundo dispõe o art. 558, c/c o art. 273 do CPC, a antecipação da tutela recursal exige que as alegações do recorrente estejam demonstradas por meio de prova pré-constituída e inequívoca, hábil a fornecer ao julgador alto grau de probabilidade do alegado (verossimilhança), e que não esteja evidenciado o DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 102 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, caso este venha a ser concedido. No caso em apreço, ainda em sede de cognição sumária, à vista dos documentos que instrumentalizam o recurso, não vislumbro a presença do periculum in mora sustentado pelo agravante. Isso porque, a meu ver, não restou demonstrado nos autos que a processualização do agravo, célere por natureza, poderá lhe causar prejuízo grave e de difícil reparação. Por tal razão é que indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Goiânia, 30 de setembro de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz de Direito substituto em 2º grau INTIMACAO AS PARTES N.177/2013 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 338863-72.2013.8.09.0000(201393388639) APARECIDA DE GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : RICARDO NEVES DE SOUSA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO EM SUAS RAZõES RECURSAIS, O AGRAVANTE REQ UER A CONCESSãO DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA PARA O P ROCESSAMENTO DO RECURSO, TODAVIA, NãO Há NOS AUTOS , PROVA ALGUMA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RECOR RENTE PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. INTIME-SE O AGRAVANTE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PARA COM PROVAR A PREFALADA PRECARIEDADE FINANCEIRA, JUNTA NDO AOS AUTOS, HOLERITES, DECLARAçãO DE IMPOSTO DE RENDA OU DE ISENTO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INTIME-SE. GOIâNIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013 . EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES RELATOR – JUIZ SUBSTIT UTO EM 2º GRAU INT 177/13 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 341909-69.2013.8.09.0000(201393419097) GOIATUBA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : MARCOS ANTONIO BORGES MARQUES ADV(S) : MARINS TEODORO DA SILVA AGRAVADO(S) : DENI GUARNIERI E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Tendo em vista que, em princípio, a decisão impugnada é suscetível de causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação (art. 522, do CPC), recebo este agravo na sua modalidade de instrumento, passando, doravante, a apreciar a possibilidade de deferimento do pedido de efeito suspensivo. Cediço é que o recurso de agravo, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, de modo que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. Todavia, o art. 527, III, daquele diploma disciplina que o relator “....poderá DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 103 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Em face disso, em interpretação teleológica do art. 558 da Lei Adjetiva, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo, a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris), e demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá o agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). In casu, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos ensejadores da medida pleiteada, especialmente porque confrontando o teor do acórdão determinante do pagamento em causa com as explicações prestadas pela Contadoria em atenção à determinação judicial, fica evidente o excesso de atuação do contador, que deliberadamente descumpriu o que ali estava disposto, justificando-se no fato de que “...a aplicação de juros de 1% ao ano destoa por demais dos parâmetros legais e jurisprudenciais de que tenho visto em diversas sentenças e acórdãos que liquido. Destarte, no meu entender, houve um erro material evidente naquele voto, pois onde consta juros de 1% ao ano, deveria constar 1% ao mês ou 12% ao ano, razão pela qual, apurei o débito com a taxa de juros de 12% a.a.” (f. 77). Ora, ao contador é dado apenas promover os cálculos segundo os critérios estabelecidos, não discuti-los, até mesmo porque não tem ele interesse no litígio nem tampouco poder jurisdicional, principalmente para alterar coisa julgada. As partes é que poderiam, caso entendessem caracterizado o apontado erro 12 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 162174-05.2010.8.09.0090(201091621748) COMARCA : JANDAIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AUTOR(S) : WALTER MARINHO DE CAMARGO E OUTRO(S) ADV(S) : PAULO SERGIO DE OLIVEIRA REU(S) : PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE INDIARA ADV(S) : OLIVIO MARTINS DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUíZO D E ORIGEM, A FIM DE QUE SE PROCEDA à INTIMAçãO PESS OAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PúBLICA (MUNICíPIO DE INDIARA), PARA QUE TOME CIêNCIA DA SENTENçA PROFERIDA NO WRIT, CONSOANTE VATICINA O A RTIGO 13 DA LEI N. 12.016/09. CUMPRIDA A DILIGêNCI A, E RESPEITADO O PRAZO PARA INTERPOSIçãO DE RECUR SO, VOLVAM-ME CONCLUSOS. GOIâNIA, 26 DE SETEMBRO D E 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES RELATOR – JUIZ S UBSTITUTO EM 2º GRAU INTIMACAO AS PARTES Nº 177/2013 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 494889-11.2007.8.09.0000(200704948898) : GOIANIA : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : DBL COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA E Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 104 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 OUTRO(S) ADV(S) : ANTONIO IANOWICH FILHO APELADO(S) : SHV GAS BRASIL LTDA ADV(S) : LENISE ALVARENGA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO AGUARDE-SE O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE F ALSIDADE, CONFORME DETERMINADO A FLS. 356. GOIâNIA , 30 DE SETEMBRO DE 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDE S JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR INT. 177 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 371281-80.2008.8.09.0051(201201198881) : GOIANIA : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : UNIGRAF UNIDAS GRAFICA E EDITORA LTDA ADV(S) : MARCELO DE CASTRO DIAS APELADO(S) : NEC DO BRASIL S/A ADV(S) : LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO JOSE GERALDO TOLENTINO DE SOUZA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO FACE O CARáTER INFRINGENTE DOS PRESENTES EMBARGOS, OUçA-SE, ANTES, A PARTE ADVERSA, EM 05 ( CINCO) DIAS. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 30 DE SETEMBRO D E 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES LIS/GS JUIZ SUBS TITUTO EM 2º GRAU INTIMACAO AS PARTES N. 177 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 152880-55.2008.8.09.0103(200891528806) : MINACU : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : EDELSON ALVES VIERA ADV(S) : JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA 1 APELADO(S) : MANOEL CLOVIS DA CRUZ ADV(S) : JOSE DA SILVA JUNIOR 2 APELADO(S) : MANOEL DA SILVA SANTOS ADV(S) : JOAO RODRIGUES FRAGA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO AO QUE SE EXTRAI DOS AUTOS, NOTA-SE QUE F OI NOMEADA A DRA. ELAINE FERREZ BARBOSA COMO CURA DORA DO RéU CITADO POR EDITAL, ORA 1º APELADO, MAN OEL CLóVIS DA CRUZ (F. 149). ENTRETANTO, NA AUDIêN CIA DE INSTRUçãO E JULGAMENTO, REFERIDO REQUERIDO FOI REPRESENTADO PELO DR. JOSé DA SILVA JúNIOR – OAB/GO – 11.402 - , NãO HAVENDO INFORMAçãO ACERCA DA DESTITUIçãO DA CURADORA. AO QUE TUDO INDICA, O DR. JOSé DA SILVA JúNIOR FOI APENAS NOMEADO PARA O ATO ESPECíFICO DA REALIZAçãO DA AUDIêNCIA DE IN STRUçãO E JULGAMENTO (F. 210). ENTRETANTO, ELE APR ESENTOU CONTRARRAZõES AO RECURSO APELATóRIO EM BE NEFíCIO DO 1º APELADO, CONFORME SE Vê A FLS. 254/2 56. ADEMAIS, NAS CERTIDõES DE INTIMAçãO, CONTINUA CONSTANDO APENAS O NOME DA CURADORA ESPECIAL ANTER IORMENTE NOMEADA. POR ESSAS RAZõES, DETERMINO O R ETORNO DOS AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM, PARA QUE SEJ AM ESCLARECIDOS OS SEGUINTES PONTOS: A) SE HOUVE A DESTITUIçãO DA CURADORA, DRA. ELAINE FERREZ BARB OSA; B) SE O DR. JOSé DA SILVA JúNIOR FOI NOMEADO APENAS PARA O ACOMPANHAMENTO DA AUDIêNCIA DE INSTR UçãO E JULGAMENTO, OU SE FOI CONSTITUíDO PELO RéU, ORA 1º APELADO, MANOEL CLóVIS DA CRUZ. DESTACO, A INDA, QUE CASO O REFERIDO CAUSíDICO TENHA SIDO CON STITUíDO PELO 1º APELADO, QUE DEVERá SER PROCEDIDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 105 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 A SUA INTIMAçãO, PARA QUE ACOSTE AOS AUTOS O INST RUMENTO PROCURATóRIO PERTINENTE, REGULARIZANDO, AS SIM, SUA SITUAçãO PROCESSUAL. APóS, VOLVAM-ME CONC LUSOS. GOIâNIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013. EUDÉLCIO M ACHADO FAGUNDES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGU NDO GRAU RELATOR 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 396807-31.2012.8.09.0044(201293968072) : FORMOSA : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : MUNICIPIO DE FORMOSA ADV(S) : GLAYDSON PEREIRA DOS SANTOS APELADO(S) : URBI ASSESSORIA ESPECIALIZADA ADV(S) : AURELIO ARAUJO TOMAZ SERGIO SIQUEIRA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO VERIFICO QUE O ADVOGADO QUE ASSINOU O REC URSO DE APELAçãO (FLS. 106/110), DR. GLAYDSON PERE IRA DOS SANTOS, NãO TEM PROCURAçãO NOS AUTOS. ASSI M, EM OBSERVâNCIA AO DISPOSTO NO ART. 13 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, INTIME-SE O REFERIDO SUBSCRITO R PARA REGULARIZAR A REPRESENTAçãO PROCESSUAL DO R ECORRENTE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB AS PEN AS DA LEI. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 30 DE SETEMBRO DE 2 013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LLA/GS RELATOR INTIMACAO AS PARTES N.177/2013. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 148366-75.1997.8.09.0093(9791483669) : JATAI : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA APELADO(S) : RONAN MACHADO AVILA ADV(S) : WELITON CANDIDO DE LIMA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO INTIME-SE O RECORRENTE, POR MEIO DE SEUS PROCURADORES, PARA ASSINAR A PEçA RECURSAL DE FLS . 114/123 (DOCUMENTO APóCRIFO), NO PRAZO DE 05 (C INCO) DIAS, SOB PENA DE SER TIDO POR INEXISTENTE O RECURSO. GOIâNIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013. EUDÉLCI O MACHADO FAGUNDES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2 º GRAU INTIMACAO AS PARTES Nº 177/2013 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 135591-86.1999.8.09.0051(199991355916) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : ELPENIDES ARRUDA VELOSO E OUTRO(S) ADV(S) : AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES 2 APELANTE(S) : S MOTORS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADV(S) : WILSON DE OLIVEIRA JUNIOR ALBERTO LOURENÇO RODRIGUES NETO 1 APELADO(S) : AGM AUTOMOVEIS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : ALBERTO CARNEIRO NASCENTE JUNIOR 2 APELADO(S) : ELPENIDES ARRUDA VELOSO E OUTRO(S) ADV(S) : AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES 3 APELADO(S) : S MOTORS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADV(S) : WILSON DE OLIVEIRA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 106 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 VERIFICO QUE A SEGUNDA APELANTE, S MOTORS COMéRCIO IMPORTAçãO E EXPORTAçãO LTDA, NãO ESTá DEVIDAMENT E REPRESENTADA NOS AUTOS, POIS O ADVOGADO QUE SUBS CREVE O SEU RECURSO DE APELAçãO, DR. WILSON DE OLI VEIRA JúNIOR – OAB/GO31.810, NãO POSSUI INSTRUMENT O DE MANDATO OUTORGADO POR AQUELA EMPRESA, RAZãO P ELA QUAL CONCEDO à SEGUNDA RECORRENTE O PRAZO DE 0 5 (CINCO) DIAS PARA ANEXAR INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO AO MENCIONADO ADVOGADO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE O RECURSO DE APELAçãO CíVE L INTERPOSTO àS FLS. 918/922. INTIME-SE, CADASTRAN DO-SE, ANTES, TAMBéM COMO ADVOGADO DA SEGUNDA APEL ANTE O NOME DE DR. ALBERTO LOURENçA RODRIGUES NETO , INDICADO NO úLTIMO PARáGRAFO DE F. 890. GOIâNIA, 30 DE SETEMBRO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇ A R E L A T O R INTIMACAO AS PARTES N. 177 19 - RESTAURACAO DE AUTOS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REQUERENTE(S) 367094-80.2011.8.09.0000(201193670942) ANAPOLIS DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A ECONOMISA ADV(S) : ANTONIO DIURIVE RAMOS JUBE PEDROZA REQUERIDO(S) : ARISTON PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO INTIME-SE O REQUERENTE PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTE-SE SOBRE AS INFORMAç õES ACOSTADAS AOS AUTOS E REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO. APóS, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS. GOI âNIA, 30 DE SETEMBRO DE 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAG UNDES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU R ELATOR INTIMACAO AS PARTES Nº 177/2013. GOIANIA, 30 DE SETEMBRO DE 2013 SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 107 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ================================================================================ 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.178/2013 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 348366-20.2013.8.09.0000(201393483666) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : GABRIEL MACHADO COUTO E OUTRO(S) ADV(S) : FLORENTINO LUIZ FERREIRA AGRAVADO(S) : COLEGIO WR LTDA DECISAO OU DESPACHO: Numa cognição superficial dos autos, diante das razões deduzidas, vislumbro presentes os motivos que autorizam a concessão da tutela antecipada pleiteada no presente agravo, o fumus boni iuris, ou aparência do bom direito, e o periculum in mora, ou risco de dano de difícil reparação. Com efeito, dos documentos acostados aos autos, denotam-se que os Recorrentes comprovaram o êxito logrado no vestibular para o “Curso de Engenharia Civil” e “Mecânica”, oferecido pela Universidade Federal de Uberlândia/MG. Assim, a fim de coibir os riscos de lesão que ameaçam o direito dos Agravantes, porquanto o atraso na entrega da prestação jurisdicional poderia tornar ineficaz o direito buscado na ação principal, ante ao término do prazo para a efetivação da matrícula nos cursos para os quais foram aprovados, há de ser concedida a medida antecipatória pleiteada, conforme precedentes desta Corte (AI nº 242006-61.2013.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2013, do AI nº 201392444357, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2013, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA E AI 201292790512, 6A CAMARA CIVEL, JULGADO EM 06/11/2012 Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ). Dessa forma, defiro o pedido da antecipação de tutela recursal e determino que o Colégio WR aplique imediatamente, as provas de reclassificação pleiteadas pelos recorrentes, de modo a viabilizar, frente ao resultado obtido, o direito às matrículas dos aprovados, vez que, conforme previsto no Edital, encerra-se no dia 1º de outubro de 2013. Destarte, comunique-se ao MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Felipe Vaz de Queiroz, solicitando-lhe informações circunstanciadas a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer contraminuta no mesmo prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Goiânia, 30 de setembro de 2013. Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Relator INTIMACAO AS PARTES N.177/2013. 2 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 49805-49.2011.8.09.0085(201190498057) : ITAPURANGA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : RAPIDO ARAGUA LTDA ADV(S) : LUIZ CLAUDIO DA COSTA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 108 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 CARLOS EDUARDO DOS SANTOS GOMES : MARSELO JOSE PEREIRA ADV(S) : VALDETE LUIZA DE PAULA AZEREDO BASTOS DECISAO OU DESPACHO: DE ACORDO COM A CERTIDãO EXARADA PELO DIRETOR DO S ERVIçO DA DIVISãO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDI CIAL (FL. 317), DETERMINO SEJA PROVIDENCIADA A DEV IDA INTIMAçãO DA PARTE APELANTE, PARA COMPLEMENTAç ãO DAS CUSTAS RECOLHIDAS A MENOR, EM 05 (CINCO) DI AS, SOB PENA DE DESERçãO. APóS, VOLVA-ME OS AUTOS. GOIâNIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR AM ARAL WILSON DE OLIVEIRA RELATOR INTIMACAO AS PARTES Nº 178/2013. APELADO(S) 3 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 372316-45.2010.8.09.0006(201093723165) : ANAPOLIS : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LIDIANE MAURIZ ARAUJO APELADO(S) : EZIO ANTONIO DE CAMPOS ADV(S) : GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA SILVA RICARDO GONCALVES GIL JOSE MARIA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: TRATA-SE DE RECURSO DE APELAçãO CíVEL INTERPOSTO POR ITAÚ UNIBANCO S/A CONTRA SENTENçA PROFERIDA NA AçãO DE COBRANçA (EXPURGOS INFLACIONáRIOS, PLANO COLLOR) AJUIZADA POR ÉZIO ANTÔNIO DE CAMPOS EM FAC E DA FINANCEIRA APELANTE, RESTANDO OS AUTOS CONCLU SOS A ESTE RELATOR PARA JULGAMENTO. TODAVIA, é DE CONHECIMENTO COMUM QUE A CORTE SUPREMA AO APRECIAR O RE Nº 591797, DETERMINOU A SUSPENSãO DO JULGAME NTO DE TODOS OS RECURSOS QUE TRATAM SOBRE O TEMA. POR OPORTUNO, TRANSCREVO A NOTíCIA A ESTE RESPEITO , EXTRAíDO DO SíTIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, I PSIS LITTERIS: “O MINISTRO DIAS TOFFOLI, DO SUPREM O TRIBUNAL FEDERAL (STF), ACOLHENDO PARECER DA PRO CURADORIA GERAL DA REPúBLICA (PGR), DETERMINOU A S USPENSãO (OU SOBRESTAMENTO) DE TODOS OS PROCESSOS JUDICIAIS EM TRAMITAçãO NO PAíS, EM GRAU DE RECURS O, QUE DISCUTEM O PAGAMENTO DE CORREçãO MONETáRIA DOS DEPóSITOS EM CADERNETAS DE POUPANçA AFETADOS P ELOS PLANOS ECONôMICOS COLLOR I (VALORES NãO BLOQU EADOS), BRESSER E VERãO. O TEMA TEVE A REPERCUSSãO GERAL RECONHECIDA E, DEPOIS DISSO, OS BANCOS DO B RASIL E ITAú - PARTES NOS RECURSOS EXTRAORDINáRIOS 626307 E 591797 DOS QUAIS DIAS TOFOLLI é RELATOR – APRESENTARAM PETIçãO REQUERENDO A SUSPENSãO, EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIçãO, DAS DEMAIS AçõES QUE TRATAM DA COBRANçA DOS EXPURGOS INFLACIONáRIOS. A DECISãO DO STF NESTES DOIS CASOS DEVERá SER APLIC ADA A TODOS OS CASOS SEMELHANTES. A ORDEM DE SOBRE STAMENTO, ENTRETANTO, NãO ALCANçA AS AçõES QUE EST EJAM EM FASE DE EXECUçãO (APóS O TRâNSITO EM JULGA DO DA SENTENçA) NEM AQUELAS QUE SE ENCONTREM EM FA SE DE INSTRUçãO. A DECISãO DO MINISTRO DO STF NãO IMPEDE A PROPOSITURA DE NOVAS AçõES, A DISTRIBUIçã O OU A REALIZAçãO DE ATOS DA FASE INSTRUTóRIA. EM RAZãO DA ABRANGêNCIA DA QUESTãO, O MINISTRO DIAS T OFFOLI DECIDIU ADMITIR, NA QUALIDADE DE AMICI CURI AE (OU AMIGO DA CORTE), A CONFEDERAçãO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO (CONSIF), A CAIXA ECONôMICA FE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 109 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 DERAL (CEF) E O INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). PARA O MINISTRO DIAS TOFFOLI, C ONSIF, CEF E IDEC &39;POSSUEM, AO MENOS EM TESE, REFLEXõES SUFICIENTES PARA CONTRIBUIR COM O BOM DE SLINDE DA CONTROVéRSIA&39;, COMO SALIENTOU A VICE -PROCURADORA GERAL DA REPúBLICA DEBORAH DUPRAT, CU JO PARECER FOI ADOTADO, NA íNTEGRA, PELO MINISTRO RELATOR COMO FUNDAMENTO DE SUA DECISãO. AS TRêS IN STITUIçõES TERãO OPORTUNIDADE DE MANIFESTAR-SE SOB RE O MéRITO DA QUESTãO. A UNIãO FOI ADMITIDA NA QU ALIDADE DE TERCEIRA INTERESSADA. O MéRITO DOS RECU RSOS AINDA SERá APRECIADO PELO PLENáRIO DO SUPREMO GOIANIA, 1 DE OUTUBRO DE 2013 SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 110 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ================================================================================ 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.158/2013 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 235431-71.2012.8.09.0000(201292354313) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA IMPETRANTE(S) : CENTRO METROPOLITANO DE COSMETICOS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, constatado erro meramente material em parte do relatório da decisão monocrática de fls. 225/232, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, para retificar o relatório da decisão embargada nos termos retro, sem, no entanto, conferir-lhe efeitos infringentes, porquanto o julgado guardou perfeita consonância com sua fundamentação. Intimem-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM - 158/13 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 293613-16.2013.8.09.0000(201392936136) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE SUBSTITUÍDO. PERDA DO OBJETO. Constitui perda do objeto do mandamus, a cessação superveniente de sua causa determinante, no caso, a dispensação do medicamento prescrito, ante o falecimento do substituído após a impetração, o que torna inócua a concessão da segurança outrora pretendida. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. Daí a razão pela qual o próprio Parquet de 2º Grau ter se posicionado “... para que o presente Mandado de Segurança seja julgado prejudicado, dada a perda superveniente de seu objeto, com fulcro no art. 195 do Regimento Interno do TJGO” (sic - fl. 43). Assim, considerando a situação fática ora delineada nos autos, julgo prejudicado o presente mandado de segurança. Intimem-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LIS/GS Relator DM - 158/13 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 18703-80.2005.8.09.0000(200500187031) ISRAELANDIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : ANA MARGARIDA MEDEIROS SOARES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 111 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 DIOGENES MORTOZA DA CUNHA SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA ANTONIO CARLOS DA SILVA FABIOLA BANDEIRA CURADO AGRAVADO(S) : ANA LUCIA DE SOUZA COVAS E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO MARCIO DINIZ SILVA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com fulcro nos artigos 557, caput, do Código de Processo Civil e 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, ante a perda do objeto recursal. Intimem-se e comunique-se ao juízo de origem, para conhecimento e cumprimento desta decisão. Goiânia, 30 de setembro de 2013. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM - 158/13 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 459830-83.2012.8.09.0000(201294598309) TRINDADE DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : RICARDO FORTUNATO DE OLIVEIRA ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA AGRAVADO(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE TRINDADE ADV(S) : TOMAZ EDILSON FELICE CHAYB DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. EMPRÉSTIMOS TOMADOS AO TRINDADE PREV. RESTITUIÇÃO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. TRANSFERÊNCIA/BLOQUEIO DE SALDOS BANCÁRIOS. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. Compete ao Juiz do feito, com base no poder discricionário que lhe é conferido, decidir sobre a conveniência ou não da liminar pleiteada em sede de ação Cautelar, a qual foi deferida, no caso, por vislumbrados os requisitos para tanto necessários, só comportando reforma da decisão quando verificada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre, na hipótese, não comportando adentrar no exame dos demais pontos suscitados, eis que se trata de recurso secundum eventus litis. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO UNIPESSOAL Assim, a decisão não merece reparo, eis que em harmonia com as provas pré-constituídas, as quais sugerem, prima facie, a presença dos requisitos legais necessários à medida postulada, como já dito, aferidos pelo prudente arbítrio do Juiz singular, não comportando o exame dos demais pontos suscitados, eis que se trata de recurso secundum eventus litis. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo por manifestamente improcedente. Intimem-se. Goiânia, 30 de setembro de 2013 DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LRY/GS Relator DM.158/2013. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 460677-85.2012.8.09.0000(201294606778) COMARCA : TRINDADE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 112 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 RELATOR AGRAVANTE(S) : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : MUNICIPIO DE TRINDADE ADV(S) : CRISTIANI MARTINS PIRES CUNHA AGRAVADO(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE TRINDADE ADV(S) : TOMAZ EDILSON FELICE CHAYB MARCISLENE CORREIA DE QUEIROZ WAISMAN AUGUSTO RIOS DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. EMPRÉSTIMOS TOMADOS AO TRINDADE PREV. RESTITUIÇÃO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. TRANSFERÊNCIA/BLOQUEIO DE SALDOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. 1 - Compete ao Juiz do feito, com base no poder discricionário que lhe é conferido, decidir sobre a conveniência ou não da liminar pleiteada em sede de ação Cautelar, a qual foi deferida, no caso, por vislumbrados os requisitos para tanto necessários, só comportando reforma da decisão quando verificada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre, na hipótese. 2 - Não se configura extra petita a decisão quanto ao suposto excesso do valor a ser bloqueado, não comportando adentrar nos demais pontos suscitados no agravo, por se tratar de recurso secundum eventus litis. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO UNIPESSOAL Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo por manifestamente improcedente. Intimem-se. Goiânia, 30 de setembro de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LRY/GS Relator DM.158/2013. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 78685-44.2013.8.09.0000(201390786854) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN MATILDE DUARTE GONCALVES EDMAR ALVES DE AZEVEDO JUNIOR AGRAVADO(S) : JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S) ADV(S) : CARLOS EDUARDO MANSUR RIOS DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, reconhecendo, de ofício, o erro no procedimento, casso a decisão interlocutória recorrida e determino que o Juiz a quo observe, antes de prosseguir com o feito, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ouvindo a parte requerida a respeito da complementação dos honorários periciais antes de proferir nova decisão acerca dessa matéria. Lado outro, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, porquanto prejudicado. Oficie-se ao Juízo de 1º grau, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Goiânia, 27 de setembro de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz Substituto em 2º grau DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 113 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 DM 158 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 87002-31.2013.8.09.0000(201390870022) ANAPOLIS DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : ANDREIA MOTA DA SILVA ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA AGRAVADO(S) : WALMER RENATO DE QUEIROZ DECISAO OU DESPACHO: Ex positis, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento em testilha, porque manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz Substituto em 2º grau DM - 158/13 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 217774-82.2013.8.09.0000(201392177740) QUIRINOPOLIS DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : GILMAR ALVES DA SILVA ADV(S) : TIAGO ROSA DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PA RA QUE A MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DEFE RIDA ALCANCE APENAS O PATRIMONIO DO AGRAVANTE NA PROPROCAO DE 1/6 (UM SEXTO) DO MONTANTE INICIALMEN TE VINDICADO, OBSERVANDO OS PRECEITOS LEGAIS QUE RESGUARDAM O PATRIMONIO CONTRA A INDISPONIBILIDADE E OS RENDIMENTOS QUE, PORVENTURA, RECEBA MENSALMEN TE E QUE TENHAM CARATER ALIMENTAR, MANTENDO, QUAN TO AO MAIS, A DECISAO OBJURGADA TAL COMO LANCADA. INTIMEM-SE. GOIANIA, 30 DE SETEMBRO DE 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR. DM 158. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) 261338-14.2013.8.09.0000(201392613388) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : MINISTERIO PUBLICO : JOAO VITOR DE SOUZA ADV(S) : FLORACI SANTANA RIOS MORAIS 2 AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CMEI-CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO DO MENOR. O direito de acesso à educação em creches ou pré-escolas de crianças com até seis anos de idade encontra respaldo nos arts. 205 e 208 da Constituição Federal, 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), em seus arts. 4º, IV e 11, inciso V. Precedentes STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, por manifestamente improcedente. Intimem-se. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 114 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 Goiânia, 30 de setembro de 2013. LEOBINO VALENTE CHAVES LIS/LT Relator DM 158 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 DES. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 286525-24.2013.8.09.0000(201392865255) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : LENISE ALVES LEITE DE SOUZA ANDIMAR CAMPOS FLORENCIO AGRAVADO(S) : DJALMA MARCELINO DE OLIVEIRA ADV(S) : MARISA BARBOSA ARRUDA SILVA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DE ALÇADA. Tratando-se de execução fiscal cujo valor é superior ao de alçada, da sentença nela proferida é cabível o recurso de apelação (art. 34 da LEF). RECURSO PROVIDO. Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo para reformar a decisão atacada e determinar o processamento do recurso de apelação. Intimem-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LEI/GS Relator DM - 158/13 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 289504-56.2013.8.09.0000(201392895049) ANAPOLIS DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : ELKA INDUSTRIA DE CONEXOES HIDRAULICAS LTDA ADV(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO MARCELO MENDES FRANCA AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA'S. NULIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. Tendo a decisão agravada abordado inteiramente a matéria deduzida no agravo, em especial acerca da nulidade das certidões em razão da ilegalidade da multa que consignam, rejeitam-se os aclaratórios porque ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNIPESSOAL Assim, rejeito estes embargos declaratórios. Intimem-se. Goiânia, 30 de setembro de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES LMW/GS Juiz Substituto em 2º Grau DM.158/2013. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 326490-09.2013.8.09.0000(201393264905) IPORA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : DARCI INACIO DA COSTA ADV(S) : ESTEVAO BATISTA DE MORAIS AGRAVADO(S) : GEDEON SOUZA DA CUNHA ADV(S) : DIVINO MOREIRA DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, nos termos do art. 557, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 115 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo manejado, porque manifestamente improcedente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para os fins de mister. Goiânia, 26 de setembro de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz de Direito substituto em 2º grau DM - 158/13 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 329256-35.2013.8.09.0000(201393292569) GOIATUBA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : PAULO ROBERTO ROSA DE SANTANA E OUTRO(S) ADV(S) : JADIR FERNANDES DA COSTA CAMYLA DE SOUSA FRANCO AGRAVADO(S) : FABRIZIO DO PRADO VARGAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente inadmissível (intempestivo). Comunique-se o teor deste decisum ao ilustre Juiz da causa, para as providências legais de mister. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Goiânia, 27 de setembro de 2013. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz substituto em 2º grau DM - 158/13 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 337565-45.2013.8.09.0000(201393375650) PIRACANJUBA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : GILMAR FERNANDO DE MELO E OUTRO(S) ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento em apreço, porque manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Goiânia, 26 de setembro de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz Substituto em 2º grau DM - 158/13 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 338985-85.2013.8.09.0000(201393389856) MINEIROS DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : ADMR ADV(S) : LILIAN PEREIRA DE MOURA AGRAVADO(S) : MSR E OUTRO(S) ADV(S) : MARLUCIA SOUZA BARROS SYRIO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Não se conhece do agravo de instrumento se a petição recursal não se fez acompanhar de cópia da decisão agravada, consoante DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 116 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 dicção do artigo 525, I, da Norma Instrumental, a autorizar a negativa de seguimento, nos termos do artigo 527, I, da mesma norma. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Destarte, em face do rigorismo da Lei mencionada, que dispõe sobre os requisitos do prévio juízo de admissibilidade, não se pode mais promover diligência do feito, devendo ser interceptado o recurso sub examine, em razão do defeito apontado. Pelo exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 525, I e 527, I, do Código de Processo Civil, por ausência de requisitos de admissibilidade. Intimem-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LUA/GS Relator DM - 158/13 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 339088-92.2013.8.09.0000(201393390889) JATAI DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : MARES JATAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (SPE) ADV(S) : ELISA JENNIFER RAMOS DE AMORIM AGRAVADO(S) : JUAREZ FRANCA NETO ADV(S) : LEOPOLDINO FRANCO DE FREITAS WELITON CANDIDO DE LIMA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Não se conhece do agravo de instrumento se a petição recursal não se fez acompanhar de cópia da certidão de intimação do ato agravado, que, de rigor, supõe a parte ré ter tomado ciência, consoante dicção do artigo 525, I, da Norma Instrumental, não servindo à finalidade alvitrada a certidão de publicação que não consta cadastramento de advogado, autorizando, por conseguinte, a negativa de seguimento, nos termos do artigo 527, I, da mesma norma. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Destarte, em face do rigorismo da lei mencionada, que dispõe sobre os requisitos do prévio juízo de admissibilidade, não se pode mais promover diligência do feito, devendo ser interceptado o recurso sub examine, em razão do defeito apontado. Pelo exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 525, I e 527, I, do Código de Processo Civil, por ausência de requisitos de admissibilidade. Intimem-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LUA/GS Relator DM - 158/13 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 340757-83.2013.8.09.0000(201393407579) TRINDADE DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : ESMARALDO SOARES BISPO ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO FIAT S/A DECISAO OU DESPACHO: Diante disso, inafastável a incidência da regra DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 117 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 disposta no art. 557, caput, do Diploma Processual, que faculta ao relator negar seguimento ao recurso “manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento em tela, porque manifestamente inadmissível (ausência de peças obrigatórias). Publique-se. Intime-se, arquivando-se oportunamente os autos. Goiânia, 26 de setembro de 2013. Eudélcio Machado Fagundes Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator DM - 158/13 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 340874-74.2013.8.09.0000(201393408745) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ADV(S) : WALDEIR JOSE DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO(S) : LUCAS DE PADUA DUTRA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. CHEQUES PRESCRITOS. SUBSTITUIÇÃO DOS ORIGINAIS POR CÓPIAS AUTENTICADAS. POSSIBILIDADE. Em se tratando de ação Monitória é admissível a substituição dos cheques prescritos originais que instruem a inicial, por cópias devidamente autenticadas, vez que denotam a existência do débito, nos termos do art. 1.102a do Código de Processo Civil. AGRAVO PROVIDO. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, com fulcro no § 1º A do art. 557 do CPC. Intimem-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LIS/GS Relator DM - 158/13 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 341021-03.2013.8.09.0000(201393410219) ANAPOLIS DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : CIDADE VERDE EMPREENDEDORA LTDA ADV(S) : LEONARDO LUIZ FERREIRA DE JESUS MARCIA PEREIRA DA SILVA FERNANDES AGRAVADO(S) : CATALAO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : ANTONIO ANTENOR RODOVALHO ROGERIO CORDEIRO CAVALCANTE PINTO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe seguimento, mantendo a decisão combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se e comunique-se o juízo de origem, para conhecimento e cumprimento desta decisão. Goiânia, 27 de setembro de 2013. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA DM - 158/13 R DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 118 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 341220-25.2013.8.09.0000(201393412203) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : HUGO BERNARDES JUNIOR ADV(S) : ALEXANDRE MAGNO DE ALMEIDA GUERRA MARQUES AGRAVADO(S) : ANA CLAUDIA NEFERTITH LUIZ ESTEVES ADV(S) : CRISTOVAO JESUS LUIZ ESTEVES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento em apreço, porque manifestamente inadmissível (cabimento) Publique-se. Intimem-se, arquivando-se oportunamente os autos. Goiânia, 27 de setembro de 2013. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz substituto em 2º grau DM - 158/13 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 337948-23.2013.8.09.0000(201393379486) ANAPOLIS DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG E OUTRO(S) ADV(S) : DANIEL DE ARAUJO BORGES KARLOS MATIAS OLIVEIRA FERNANDA MARIA BARROSO AGRAVADO(S) : ROJANE DOS SANTOS ALMEIDA ADV(S) : MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO DECISAO OU DESPACHO: ANTE TAIS CONSIDERAçõES, PROCEDO A CONVERSãO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO, COM SUPEDâNEO NO INCISO II DO ART. 527 DO CPC. EM CONSEQUêNCIA, BAIXE-SE à JUíZA DA CAUSA PARA OS DEVIDOS FINS. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES- RELATOR. DM - 158/13 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 332019-09.2013.8.09.0000(201393320198) RIO VERDE DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : VANDERLEI CASSOL ADV(S) : DANILLO VIEIRA MORAES SUZIANE DE CAMARGOS BARROZO MARTINS AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : WILSON FERREIRA GUIMARAES JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: NA CONFLUêNCIA DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSíVE L. 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 337152-32.2013.8.09.0000(201393371523) ITUMBIARA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : ALCIR PIRES DE MORAES E OUTRO(S) ADV(S) : ADEVAIR PEREIRA LIMA DE LOYOLA JERONIMO INACIO F DE LOYOLA NETO TIAGO MARTINS LOIOLA FILHO AGRAVADO(S) : PATRICK FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 119 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 Em face do exposto, nego seguimento a este agravo. Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e comunicando-se ao juízo a quo. Goiânia, 27 de setembro de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz Substituto em 2º grau DM 158 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 341114-63.2013.8.09.0000(201393411142) ANAPOLIS DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : PRECON INDUSTRIAL S/A ADV(S) : MARCOS VELASCO FIGUEIREDO JULIANA DINIZ NERI AGRAVADO(S) : PRECON GOIAS INDUSTRIAL LTDA ADV(S) : MARCIO DE SOUZA POLTO VICTOR MORAES DE PAULA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA PELA AGRAVADA. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. CONVERSÃO EM RETIDO. Incide a hipótese prevista no artigo 527, II, do CPC, impositiva da conversão do agravo em retido, uma vez ausente o perigo de lesão grave e de difícil reparação. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO. Ante tais considerações, procedo a conversão do Agravo de Instrumento em Retido, com supedâneo no inciso II do art. 527 do Código de Processo Civil. Por consequência, baixe-se ao juízo a quo para os devidos fins. Intimem-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LMWGS Relator DM 158 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 342595-61.2013.8.09.0000(201393425950) GOIANIA DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : MATEUS PEREIRA DOS REIS ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO AGRAVADO(S) : BANCO SANTANDER S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E NECESSÁRIAS PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO EFETIVAMENTE ATACADA. I - O Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no artigo 525, I, do Código de Processo Civil, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, consoante o inciso II do aludido dispositivo legal. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do referido recurso, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. II - Na espécie em exame, o recorrente não colacionou aos autos a cópia da certidão de intimação da decisão DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 120 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 agravada, de modo que impõe-se o não conhecimento do recurso, haja vista que trata-se de pressuposto de admissibilidade recursal de natureza obrigatória. III - Além disso, o caso discute, nas razões do agravo, matéria diversa da constante na decisão efetivamente atacada, pois pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita, enquanto o decisum hostilizado se refere ao indeferimento da suspensão de descontos na conta-corrente da autora, ora insurgente. RECURSO NÃO CONHECIDO. Daí que, por estes motivos, não vejo como admitir o processamento do presente recurso, devendo mesmo seu prosseguimento ser obstado. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, porquanto inadmissível. Intimem-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LFR/GS Relator DM - 158/13 26 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 438231-84.2011.8.09.0142(201194382312) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLLICO REU(S) : SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA HELENA DE GOIAS APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 101 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS ADV(S) : TEREZA CRISTINA DA SILVA ARAUJO VALERIA CRISTINA ALVES APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SAÚDE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DO ACAUTELAMENTO. 1. O princípio da 'reserva do possível', a ser observado para conferir condições de adimplemento das obrigações impostas ao ente público, queda-se à garantia de alta relevância social, substanciada no direito à vida e à saúde, cuja omissão do ente público em implementar políticas públicas implica em responsabilidades. No confronto de normas, aqui considerados os princípios da reserva do possível com o da dignidade da pessoa humana (leia-se: comprometimento de um mínimo existencial do indivíduo), vinga-se a relevância deste último. 2. Ofende direito líquido e certo o ato omissivo da Administração Pública em propiciar os meios necessários ao tratamento médico indispensável à saúde de paciente substituído, admitindo correção via mandamus, eis que é dever das autoridades públicas assegurar a todas as pessoas, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. 3. O acesso universal e igualitário, como expresso no artigo 196 da Constituição Federal, confere ao cidadão esse direito sem perquirir sua condição social ou mesmo condicioná-lo à política DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 121 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 pública adotada pela Administração, sendo que eventuais obstáculos, tal como necessidade de licitação, não podem emperrar o cumprimento desse mister, sobretudo porque o direito à vida com dignidade sobrepõe-se a qualquer outro. Ademais, a questão não se submete à denominada cláusula da “reserva do possível”, em razão da natureza do bem protegido. REMESSA E APELAÇÃO AS QUAIS SE NEGAM SEGUIMENTOS. Ante todo o exposto, fulcrado no artigo 557, caput, do CPC, conheço da remessa e do recurso de Apelação, mas lhes nego seguimento, pelo que mantenho incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LLA/GS Relator DM - 158/13 27 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 106698-75.2005.8.09.0051(201392908809) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES AUTOR(S) : JOAO JORGE PEIXOTO ADV(S) : MARILENE RODRIGUES DA COSTA REU(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISAO OU DESPACHO: (...) DIANTE DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO A REMESSA NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CODIGO DE PRO CESSO CIVIL. INTIMEM-SE. GOIANIA, 30 DE SETEMBRO DE 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR. DM 158 28 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 170280-57.2013.8.09.0087(201391702808) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. ATO OMISSIVO. I - O Ministério Público é órgão legítimo para requisitar administrativamente o medicamento e impetrar mandado de segurança como substituto processual. II - Constitui direito líquido e certo, cuja omissão da autoridade pode ser combatida pelo mandamus, a obtenção de terapia medicamentosa da Secretaria Municipal de Saúde, eis que comprovada a necessidade por meio de receituário médico. III - É dever, e não faculdade do Município, o fornecimento de medicamento a quem dele necessitar, não podendo se furtar do cumprimento da obrigação. REMESSA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Com efeito, não se trata de faculdade, mas inconcusso dever, não podendo, portanto, óbice de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, sobretudo porque o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. Pelo exposto, nego seguimento à remessa, nos termos do art. 557, caput, do CPC, confirmando a sentença segundo os fundamentos transatos. Intimem-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LMW/GS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 122 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 Relator DM - 158/13 29 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 157719-28.2006.8.09.0125(200691577196) COMARCA : PIRANHAS RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA APELADO(S) : MARLON JOSE DE SOUSA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1°-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo voluntário, para cassar a sentença a quo no ponto em que foi decretada a prescrição da pretensão executória quanto ao débito fiscal inscrito na Dívida Ativa em 16/08/2001 (f. 06), de sorte que o processo em epígrafe tenha regular prosseguimento neste aspecto. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 27 de setembro de 2013. Eudélcio Machado Fagundes Juiz de Direito Substituto em 2º grau Relator DM 158 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 25858-78.2005.8.09.0051(200590258583) : GOIANIA : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : ANA LIZ SIADE SOUZA ADV(S) : AUGUSTO CESAR ROCHA VENTURA SAMUEL MARTINS GONCALVES : ACELINO FREITAS ADV(S) : FRANCISCO DE CARVALHO DIAS NETO MANUELA BASTOS DE MATOS RECURSO ADESIVO FLS. 542 APELANTE(S) : ACELINO FREITAS ADV(S) : FRANCISCO DE CARVALHO DIAS NETO MANUELA BASTOS DE MATOS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo e ao recurso adesivo, porque manifestamente improcedentes, mantendo por seus jurídicos termos a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 26 de setembro de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz Substituto em 2º grau DM - 158/13 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 312856-83.2008.8.09.0011(200893128562) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : NASA AUTOMOVEIS E MULTIMARCAS LTDA ADV(S) : MAURO CESAR BARTONELI JUNIOR : GIOVANNI BAIOCCHI ADV(S) : BRUNO PIRES GUIMARAES : GIOVANNI BAIOCCHI ADV(S) : BRUNO PIRES GUIMARAES : NASA AUTOMOVEIS E MULTIMARCAS LTDA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 123 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ADV(S) : MAURO CESAR BARTONELI JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, casso, de ofício, a sentença objurgada, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, com apreciação, inclusive, do pedido de “restituição da importâncias pagas”. Por conseguinte, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento às insurgências recursais cujo objeto de ataque era a sentença a quo, eis que manifestamente prejudicadas. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos à instância a quo. Goiânia, 26 de setembro de 2013. DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz substituto em 2º grau DM - 158/13 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 30189-90.2006.8.09.0044(200690301898) : FORMOSA : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : ANTONIO FRANCISCO MENDES E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE GERALDO MELO DE SOUZA ANA MARIA TAVARES DO CARMO 1 APELADO(S) : OLIVEIRA MELO ENGENHARIA CONSTRUCOES LTDA ADV(S) : CARLOS BARTA SIMON FONSECA 2 APELADO(S) : PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA ADV(S) : NELY ALBERNAZ SPINDOLA DECISAO OU DESPACHO: (...) ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO EM EPIGRAFE, POR QUANTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PUBLIQUE-SE.IN TIMEM-SE. APOS O TRANSITO EM JULGADO DESTA, ARQUI VEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUICAO. GOIANI A, 27 DE SETEMBRO DE 2013. EUDELCIO MACHADO FAGUN DES - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU. DM 158 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 122701-92.2006.8.09.0044(200691227012) : FORMOSA : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : PEDRO DA FONSECA RODRIGUES DE DEUS E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE GERALDO MELO DE SOUZA ANA MARIA TAVARES DO CARMO 1 APELADO(S) : OLIVEIRA MELO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADV(S) : CARLOS BARTA SIMON FONSECA 2 APELADO(S) : PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA ADV(S) : NELY ALBERNAZ SPINDOLA DECISAO OU DESPACHO: (...) ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO EM REFERENCIA,POR QUANTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PUBLIQUE-SE.IN TIMEM-SE. APOS O TRANSITO EM JULGADO DESTA, ARQUI VEM-SE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUICAO. GOIANI A, 27 DE SETEMBRO DE 2013. EUDELCIO MACHADO FAGUN DES - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU. DM 158 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 424895-16.2011.8.09.0044(201194248950) : FORMOSA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 124 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 RELATOR APELANTE(S) : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : JESUITA ROSA DE OLIVEIRA ADV(S) : IEDA ALVES DE CASTRO ORNELAS VILMA GOMES DE PAIVA MOURA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: "...ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO EM REFERENCIA, POR QUANTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PUBLIQUE-SE.IN TIMEM-SE. APOS O TRANSITO EM JULGADO DESTA, ARQUI VEM-SE OS AUTOS,COM BAIXA NA DISTRIBUICAO.GOIANIA, 25 DE SETEMBRO DE 2013. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU." DM 158. 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 239627-38.2006.8.09.0051(200692396276) : GOIANIA : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JORGE LUIS PINCHEMEL APELADO(S) : JC NUNES TRANSPORTES LTDA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, para, em reforma à sentença, rejeitar os embargos à execução fiscal opostos por JC NUNES TRANSPORTES LTDA. Ante a sucumbência, condeno a recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 23 de setembro de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz Substituto em 2º grau DM - 158/13 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 396157-36.2007.8.09.0051(200793961572) : GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : DOCUCENTER SERVICOS DE PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS LTDA ADV(S) : WAGNER BAPTISTA DA COSTA JUNIOR 2 APELANTE(S) : XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADV(S) : NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO JOAO JURANDIR DIAN 1 APELADO(S) : XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADV(S) : NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO JOAO JURANDIR DIAN 2 APELADO(S) : DOCUCENTER SERVICOS DE PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS LTDA ADV(S) : WAGNER BAPTISTA DA COSTA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1°-A, do CPC, dou provimento ao apelo aviado por XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, para, afastando-se a litispendência, cassar a sentença a quo, de sorte que, retornando os autos à origem, o processo tenha regular processamento. Julgo, por conseguinte, prejudicado o recurso interposto por DOCUCENTER SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 125 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 LTDA. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na Distribuição. Goiânia, 30 de setembro de 2013. DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz substituto em 2º grau DM.158/2013. 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 396146-07.2007.8.09.0051(200793961467) : GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : DOCUCENTER SERVICOS DE PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS LTDA ADV(S) : WAGNER BAPTISTA DA COSTA JUNIOR APELADO(S) : XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADV(S) : NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO JOAO JURANDIR DIAN DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART.557, CAPUT, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUE MANIFESTAMENTE IM PROCEDENTE, NEGO SEGUIMENTO A APELACAO CIVEL INTER POSTA POR DOCUCENTER SERVICOS DE PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS LTDA, MENTENDO-SE INCOLUME A SENTENCA VERGASTADA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO A DECISAO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, COM BAIXA NA DISTRIBUICAO. GOIANIA,30 DE SETEMBRO DE 2013. DR.EUDELCIO MACHADO FAGUNDES RE LATOR - JUIZ SUBSTITUTO EM 2° GRAU. DM.158/2013. 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 486047-44.2011.8.09.0051(201194860478) : GOIANIA : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : WLADMYR ARANTES CINTRA DE OLIVEIRA ADV(S) : ROGERIO PEREIRA LEAL APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO FREDERICO GARCIA PINHEIRO DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso apelatório, porque manifestamente improcedente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 27 de setembro de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz Substituto em 2º grau DM 158. 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 3873-77.2010.8.09.0051(201090038739) : GOIANIA : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA APELADO(S) : TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, fulcrado no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo em epígrafe e reformo em parte a sentença, para que os juros moratórios sejam calculados, a partir da DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 126 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 citação (15/03/2010 - f. 76 verso), com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a correção monetária, nos moldes descritos na fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na Distribuição. Goiânia, 25 de setembro de 2013. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz substituto em 2º grau DM - 158/13 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 318453-39.2010.8.09.0051(201093184531) : GOIANIA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : VALDEMAR ALVES DA SILVA ADV(S) : ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RENATA FERREIRA MENDONCA DECISAO OU DESPACHO: Destarte, in casu, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado, em face dos danos eventualmente causados por ato de persecução penal, quando o acusado é absolvido por falta de provas, eis que tanto a decretação da prisão preventiva quando o recebimento da denúncia repousam em juízo provisório da prática delituosa. Resta evidente, portanto, a improcedência de que se reveste a pretensão esboçada nas razões deste apelo, em relação à qual não vislumbro possibilidade de êxito. Isto posto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo em epígrafe, porquanto manifestamente improcedente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Goiânia, 26 de setembro de 2013. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz substituto em 2º grau DM 158. 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 373583-81.2009.8.09.0137(200993735835) : MONTIVIDIU : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : ANTONIO APARECIDO GUILHERME ADV(S) : RENATA FERREIRA SILVA WEIRIG SINOMAR GOMES XAVIER APELADO(S) : BANCO CNH CAPITAL S/A ADV(S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo em apreço, porque manifestamente inadmissível (deserto). Entrementes, atendo ao pedido formulado pela parte e determino à Secretaria da 2ª Câmara Cível que realize todas as intimações de interesse da parte recorrida em nome do advogado Luiz Rodrigues Wambier (OAB/PR 7.295). Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos à origem. Goiânia, 30 de setembro de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz Substituto em 2º DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 127 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 grau DM.158/2013. 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 176407-16.2010.8.09.0087(201091764077) : ITUMBIARA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : YASMINI FALONE IWAMOTO APELADO(S) : CILDA DE FATIMA SILVA ADV(S) : ELAINE FARIA PEDRONE DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo em epígrafe, porquanto manifestamente improcedente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Goiânia, 30 de setembro de 2013. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz substituto em 2º grau DM.158/2013. 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 26568-36.2010.8.09.0015(201090265689) : AURILANDIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BRUNA BORGES SANTOS MENEZES E OUTRO(S) ADV(S) : ERICK DE ARLITEL OLIVEIRA 2 APELANTE(S) : BIANCA BORGES SANTOS PINTAN E OUTRO(S) ADV(S) : JEVERSON DE ALMEIDA E SILVA 1 APELADO(S) : BIANCA BORGES SANTOS PINTAN E OUTRO(S) ADV(S) : JEVERSON DE ALMEIDA E SILVA 2 APELADO(S) : BRUNA BORGES SANTOS MENEZES E OUTRO(S) ADV(S) : ERICK DE ARLITEL OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: "...AO TEOR DO EXPOSTO, ACOLHO OS PRESENTES EMBAR GOS DE DECLARACAO, PARA, SANANDO A OMISSAO NA DECI SAO EMBARGADA, REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSENCIA DE INTERESSE DE RECORRER DAS APELANTES/EMBARGADAS, O QUE FICA SENDO PARTE INTEGRANTE DA DECISAO MONO CRATICA EMBARGADA. INTIMEM-SE. GOIANIA, 27 DE SE TEMBRO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA. RELA TOR." DM. 158. 44 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 36598-67.2010.8.09.0036(201090365985) : CRISTALINA : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : MUNICIPIO DE CRISTALINA ADV(S) : HERCILIO CRUZ SILVA APELADO(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA DO ESTADO DE GOIAS CREA ADV(S) : MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro nos dispositivos legais acima citados, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para os fins de mister. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 25 de setembro de 2013. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz substituto em 2º grau DM 158. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 128 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 45 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 171467-50.2009.8.09.0149(200991714679) : TRINDADE : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : ALESSANDRA ALVES MACHADO ADV(S) : DORVACIR FERNANDES DE MATOS APELADO(S) : JOSENITA MACHADO DE OLIVEIRA ADV(S) : LUDMILA FERNANDES MENDONCA DECISAO OU DESPACHO: "...ISTO POSTO, COM ESPEQUE NO ARTIGO 557,CAPUT,DO CPC, NEGO SEGUIMENTO A APELACAO,PORQUANTO MANIFES TAMENTE IMPROCEDENTE. DE OFICIO, REFORMO A SENTEN CA PARA, RELATIVAMENTE A ACAO ANULATORIA, CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS, OS QUAIS FIXO EM R$800,00 (OITOCENTOS REAIS), DEVENDO SER OBSERVADO O ART. 12 DA LEI N. 1.060/50, INCLUSIVE EM RELACAO AO PAGAMENTO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS CONCERNENTES A OPOSICAO, POIS A ORA APELANTE E BENEFICIARIA DA AS SISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.PUBLIQUE-SE. INTIMEM -SE..." DM 158. 46 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 31404-09.2008.8.09.0149(200890314047) : TRINDADE : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : ALESSANDRA ALVES MACHADO ADV(S) : DORVACIR FERNANDES DE MATOS DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, com espeque no artigo 557, caput, do, CPC, nego seguimento à apelação, porquanto manifestamente improcedente. De ofício, reformo a sentença para, relativamente à ação anulatória, condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$800,00 (oitocentos reais), devendo ser observado o art. 12 da Lei n. 1.060/50, inclusive em relação ao pagamento dos ônus sucumbenciais concernentes à oposição, pois a ora apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 25 de setembro de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator DM 158. 47 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 182628-05.2009.8.09.0134(200991826280) : QUIRINOPOLIS : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : JOSE CRISTINO DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO APELADO(S) : JOSE ZOROASTRO MIRANDA ADV(S) : RENATO BARROSO RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, da Lei Processual Civil, nego seguimento à apelação cível em epígrafe, porque manifestamente improcedente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos à origem. Goiânia, 26 de setembro de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 129 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 2013. Eudélcio Machado Fagundes Direito Substituto em 2º grau Relator DM 158. PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 Juiz de 48 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 344883-21.2000.8.09.0005(200093448830) : ALVORADA DO NORTE : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : MUNICIPIO DE ALVORADA DO NORTE ADV(S) : FRANCISCO JACINTO GOMES DE FREITAS JUNIOR APELADO(S) : FLORIPES ANTONIO MAGALHAES ADV(S) : JASMIRA BARBOSA MAGALHAES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao apelo para cassar a sentença vergastada, devendo os autos regressar ao Juízo de origem, para que o processo tenha regular prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Goiânia, 30 de setembro de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator DM 158 49 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 255323-64.2007.8.09.0024(200792553233) : CALDAS NOVAS : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : ITACIR RENOSTO ADV(S) : DALILA FAUSTINO CORDEIRO APELADO(S) : FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A ADV(S) : MARILENE EVANGELISTA MARTINS DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, dou provimento a esta apelação para cassar a sentença recorrida (fls. 107/113) e, em consequência, ordenar que o juízo a quo determine o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, inclusive produzindo a prova pericial requerida e já deferida anteriormente. Publique-se e, após prazo trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao juízo de origem para os fins de mister. Goiânia, 30 de setembro de 2.013 EUDELCIO MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz substituto em 2º grau DM 158 50 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 306861-65.2009.8.09.0137(200993068618) : RIO VERDE : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : JOSIMAR FERREIRA GONCALVES ADV(S) : FLAVIA APARECIDA MACEDO CARVALHO APELADO(S) : BANCO SAFRA S/A ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS MAYRA FAGUNDES DOS REIS DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT,DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO APELO INTIMEM-SE. GOIANIA, 30 DE SETREMBRO DE 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - RELATOR. DM 158 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 130 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 51 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 217169-78.2012.8.09.0160(201292171693) : NOVO GAMA : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : ADONILIO RODRIGUES LOPES ADV(S) : DEDIDIGLEY MENEZES PIRES DA SILVA APELADO(S) : BANCO ITAULEASING S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALOR RESIDUAL. MOMENTO DO PAGAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR AFASTADA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁSULA EXCLUSIVA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO SEU VALOR INTEGRAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I Não se cogita de cerceamento do direito de defesa, porquanto exsurge evidente, em face do cotejo do objeto da controvérsia com os elementos probatórios constantes dos autos, a desnecessidade de mais atividade probatória. II - Conquanto alegada a falta de informação ao consumidor, tangente à escolha do momento do pagamento do valor residual garantido, a pretensão não resiste a uma análise acurada da cláusula que diz inobservadora do direito respectivo. III Semelhante conclusão erige no particular da cláusula que se diz restritiva do direito à percepção da integralidade do valor residual garantido, eis que, da mesma forma, não há se falar em subtração desse direito pela estipulação apontada. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL Tendo em vista essas considerações, tenho para mim que bem aplicado o direito à especie submetida à apreciação judicial, não tendo as razões do recurso substância suficiente para derruir a sentença atacada. Pelo exposto, com base nas prescrições do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo. Intimem-se. Goiânia, 30 de setembro de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LUA/GS Relator DM.158/2013 52 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 476135-56.2011.8.09.0137(201194761356) : RIO VERDE : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : VIRMONDES COELHO DE MACEDO E OUTRO(S) ADV(S) : MARIA CECILIA BONVECHIO TEROSSI GABRIELA MAIA GOMIDE APELADO(S) : JOSE PERES DE MENDONCA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do que estabelece o artigo 503, parágrafo único c/c art. 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicada a análise da apelação sub examine. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao Juízo de origem, onde, se for o caso, proceder-se-á à homologação do citado acordo. Goiânia, 30 de setembro de 2013. DR. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz substituto em 2º grau DM.158/2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 131 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 53 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 399684-53.2012.8.09.0137(201293996840) : RIO VERDE : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : FRANCISCO KLEBIO CARDOSO DA SILVA ADV(S) : THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CDC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. MANUTENÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TABELA PRICE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ - TEC AFASTADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REORGANIZAÇÃO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie (Súmula 297 do STJ), permite a revisão de cláusulas contratuais ilegais. 2. A força vinculante do contrato (pacta sunt servanda) não impede a revisão pelo Judiciário das cláusulas consideradas abusivas em face do CDC, cujas normas, de ordem pública e interesse social, são de observância inarredável. 3. A contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, em abusividade, só comportando redução quando comprovada discrepância em relação à média de mercado da época do pacto, o que não ocorreu. 4. Sedimentada a interpretação do STJ com relação à capitalização de juros, através da sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécimo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual pactuada. 5. A comissão de permanência não pode ser mantida na forma convencionada, para o período de inadimplência, se cumulada com encargos moratórios. Entretanto, não deve ser anulada a cláusula em exame, eis que admissível a correspondente adequação e correção dos excessos, como definido nos Recursos Repetitivos de nºs 1.063.343/RS e 1.058.114/RS. 6. Qualquer sistema de amortização que resulte em ilegal forma de capitalização de juros deve ser afastado (Súmulas 93 e 121 do STJ e STF, respectivamente, e art. 591 do Código Civil de 2002). 7. A aplicação da Tabela Price nos contratos, por capitalizar juros sobre juros, representa fator de desequilíbrio entre os contratantes, motivo pelo qual deve ser afastada. 8. É vedada a cobrança de tarifa relacionada à abertura de crédito - TAC e Taxa de Emissão de Carnê - TEC. 9. Com relação ao pleito consignatório, tendo em vista a ausência de depósitos nos autos, frágeis se apresentam os argumentos com vistas à procedência deste pedido. 10. Acolhido parcialmente o recurso, comporta a distribuição dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Ante o DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 132 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 exposto, com fulcro no § 1º-A do art. 557 do CPC, provejo parcialmente o recurso de apelação e reformo em parte a sentença, para afastar a aplicação da Tabela Price, bem como vedar a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito - TAC e Taxa de Emissão de Carnê - TEC. No mais, mantenho a decisão recorrida tal como lançada. Em face da sucumbência recíproca, condeno o apelante ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios, conforme arbitrados na sentença, ficando os 60% (sessenta por cento) remanescentes a cargo da apelada. Intimem-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LLA/GS Relator DM - 158/13 54 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 419619-17.2010.8.09.0051(201094196193) : GOIANIA : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : BANCO ITAU S/A ADV(S) : CELSO MARCON APELADO(S) : MARIA SOCORRO DE CARVALHO MORENO ADV(S) : EVANDRO BATISTA DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. PACTA SUNT SERVANDA. CDC. AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS. JUROS FIXADOS À TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ - TEC. AFASTADAS. 1. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie (Súmula 297 do STJ), permite a revisão de cláusulas contratuais ilegais, afastando desta forma o princípio do pacta sunt servanda. 2. Não sendo juntado aos autos o contrato entabulado entre as partes, de forma a possibilitar a verificação da taxa de juros remuneratórios pactuada, seguindo a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, devem estes ser estipulados à taxa média de mercado. 3. Sedimentada a interpretação do STJ com relação à capitalização de juros, através da sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécimo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual pactuada. Entretanto, ante ausência do pacto nos autos, é de presumir-se a ausência de sua pactuação, de forma expressa ou implícita, mostrando-se escorreita a sentença que a afastou. 4. A comissão de permanência não pode ser mantida na forma convencionada, para o período de inadimplência, se cumulada com encargos moratórios. Entretanto, não deve ser anulada a cláusula em exame, eis que admissível a correspondente adequação e correção dos excessos, como definido no Recurso Repetitivo de nº REsps repetitivos nºs. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS. 5. É vedada a cobrança de tarifa relacionada à abertura de crédito - TAC e Taxa de Emissão de Carnê - TEC. RECURSO A QUE NEGA SEGUIMENTO. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 133 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 CPC, nego seguimento ao pelo por manifestamente inadmissível. Mantenho, portanto, a sentença tal como lançada, por seus próprios e estes fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LLA/GS Relator DM - 158/13 55 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 42732-94.2012.8.09.0051(201290427321) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : PABLO THIAGO RUFINO ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: "...AO TEOR DO EXPOSTO, DEIXO DE CONHECER DOS EM BARGOS DE DECLARACAO INTERPOSTOS, POR SEREM MANI FESTAMENTE INADMISSIVEIS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA.RE LATOR." DM 158. 56 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 56819-64.2010.8.09.0006(201090568193) : ANAPOLIS : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : BANCO PAULISTA S/A ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO APELADO(S) : MILTON PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : MARLI ETERNA DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, porque contrária à jurisprudência já pacificada nos Tribunais Superiores, nego provimento à apelação cível interposta. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à origem, com baixa na Distribuição. Goiânia, 25 de setembro de 2013. Eudélcio Machado Fagundes Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator DM - 158/13 57 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 96308-07.2009.8.09.0051(200990963080) : IPORA : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : BANCO ITAU S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO APELADO(S) : HELIOMAR APARECIDA L SANTANA ADV(S) : MARCIANO AGUIAR CARNEIRO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1 - Falta o interesse recursal do apelante quando pleiteia exatamente aquilo que já lhe foi concedido na DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 134 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 sentença objurgada (manutenção dos juros remuneratórios no percentual contratado). 2 Segundo orientação firmada no âmbito da Corte Superior de Justiça, inclusive, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, considera-se expressamente pactuada a capitalização mensal quando prevista taxa de juros anual superior ao duodécimo da mensal, solução não abarcada pela decisão a quo, pelo que configura-se hipótese a ensejar o provimento do apelo, pontualmente. 3 - Tal como decidido, não há como manter a comissão de permanência na forma convencionada, para o período de inadimplência, pois há cumulação indevida com encargos da mora, em desacordo com o estabelecido no julgamento do REsp 1.063.343/RS (Rec. Repetitivo) e Súmula 472 do STJ. Não obstante, contrariamente ao julgamento a quo, não deve ser anulada a cláusula em exame, eis que admissível a correspondente adequação e correção dos excessos, como definido no mesmo Recurso Especial representativo da controvérsia, doravante adotado, comportando a reforma do decisum para manter a comissão de permanência no período de inadimplência, porém, sem qualquer cumulação. APELO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNIPESSOAL Ante o exposto, com suporte no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, conheço em parte do apelo, e nesta, dou-lhe parcial provimento para reformar, em parte, a sentença, determinando a incidência da capitalização mensal, tal como previsto no contrato, devendo incidir, no período de inadimplência, a comissão de permanência, exclusivamente. Sucumbência invertida, porquanto a derrota do apelante foi mínima. Ficando, pois, mantida quanto ao mais. Intimem-se. Goiânia, 30 de setembro de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LIS/LT Relator DM 158 58 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 82838-50.2002.8.09.0051(200290828384) : GOIANIA : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : CONDOMINIO EDIFICIO ALDEIA MARIA ADV(S) : LEONARDO DELMONDES AVELINO CASSIO LEITE DE OLIVEIRA LAURA MARIA CURADO PEREIRA APELADO(S) : JOAO REGINALDO BATISTA ADV(S) : ZILMAR BORGES TEIXEIRA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO DA PERIODICIDADE DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. ACRÉSCIMO DA EXPRESSÃO “AO DIA”, PREVISTA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. HARMONIA COM A DISPOSIÇÃO DO § 1º DO ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante se observa, em que pese haver, na Convenção, previsão de incidência diária, o Magistrado deixou de apor na sentença a periodicidade em tela, circunstância que, inclusive, poderia implicar em prejuízo de séria monta para o apelante. Desta forma, faz-se necessário dar provimento ao recurso DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 135 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 para promover a corrigenda em tela, fazendo prever no decisum obliterado a expressão “ao dia”, de modo a dar completude ao julgamento outrora proferido. Assim, com fulcro nas disposições do § 1º-A do art. 557 do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença nessa parte, acrescentando aos juros moratórios de 0,23% a expressão “ao dia”. Intimem-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LPR/GS Relator DM - 158/13 59 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 430219-12.2006.8.09.0157(200694302198) : VIANOPOLIS : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : RONNYVON AUGUSTO DE FREITAS ADV(S) : VICTOR MAGNUS GOMES JULIO MARIA REIS ALESSANDRA REIS APELADO(S) : NAZIH BITTAR ADV(S) : PAULO ALBERNAZ ROCHA EDUARDO BATISTA ROCHA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, por manifestamente improcedente. Intime-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM - 158/13 60 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 27058-73.2010.8.09.0107(201090270585) : MORRINHOS : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : VANDERLEIA ANDRE GOMES DA SILVA ADV(S) : RAPHAEL MARQUES DA SILVA APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008 CONVERTIDA POR LEI 11.945/2009. SÚMULA Nº 474 DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. INDENIZAÇÃO DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL COMPROVA LESÃO PERMANENTE, PARCIAL DE LEVE INTENSIDADE (25%) NO JOELHO ESQUERDO (25%). I - Conforme posicionamento já sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, aliás recentemente sedimentado em Recurso Repetitivo (REsp 1246432/RS), quando se tratar de invalidez parcial, o Seguro DPVAT deverá ser pago de acordo com a proporção da incapacidade experimentada pela vítima. II - No caso em comento, o acidente automobilístico que acometeu o joelho esquerdo do apelante ocorreu em 23.10.2009, ou seja, posteriormente à vigência da Lei nº 11.945/2009. Assim, a indenização decorrente de seguro obrigatório DPVAT deve ser fixada em respeito ao limite máximo de R$13.500,00 (treze mil e DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 136 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 quinhentos reais). E, por orientação do REsp analisado sob o enfoque do artigo 543-C do Código de Processo Civil, aplica-se o redutor dessa lei para imputar o valor indenizável à proporcionalidade do grau de invalidez, que, no caso em comento, corresponde a 6,25% (25% x 25%) do valor total da indenização, ou seja, R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). III - Fixada essa premissa, impõe-se a manutenção do quantum fixado na sentença primeva, eis que observada a incidência da norma inserta no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, na redação que lhe conferiu a Lei nº 11.945, de 04.06.2009. Constitucionalidade reconhecida pela jurisprudência unânime desta colenda Casa de Justiça. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Na hipótese descrita, a lesão em comento equivale a 25% (vinte e cinco por cento), sendo que, aplicado o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso II, da legislação de regência, corresponde a 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do valor total da indenização, ou seja, R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Com efeito, assertada a decisão primeva, que fixou a aludida quantia a título de indenização do seguro DPVAT. Ante o exposto, com fundamento no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Apelo interposto, mantendo-se a sentença atacada nos termos tal qual lançada. Intimem-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LFR/GS Relator DM - 158/13 61 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 335189-24.2010.8.09.0087(201093351896) : ITUMBIARA : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : SIMONE RODRIGUES QUEIROZ NAYARA PEREIRA DE SOUSA APELADO(S) : ODEON DE OLIVEIRA ADV(S) : JUNIOR DOS SANTOS COIMBRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego seguimento ao presente apelo ante sua manifesta improcedência, na forma do art. 557, caput, do CPC, pelo que mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 30 de setembro de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LLA/GS Relator DM.158/2013. 62 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 213475-40.2011.8.09.0127(201192134753) : PIRES DO RIO : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : RUI DE PAULA NUNES ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA APELADO(S) : PATRICIA ALEXANDRE MIZIARA TEIXEIRA GONCALVES ADV(S) : BRENO RASSI FLORENCIO DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 137 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E À IMAGEM. REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR/DENÚNCIA. CRM. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ABSOLVIÇÃO PELO CFM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. Em se tratando de indenização por danos morais, a prescrição é trienal, na forma prevista no art. 206, § 3º, V, do CC, cujo direito de ação nasce simultaneamente à ciência do evento danoso, quando caracterizada a lesão ao bem jurídico tutelado (art. 189 do CC), no caso, atribuída à representação/denúncia ao Órgão Representativo de Classe (CRM), cujo processo administrativo não tem o condão de suspender o prazo prescricional à indenização em tela, a qual não se confunde com a ação civil ex delicto, não incidindo o disposto no art. 200 do CC. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. Dessa forma, iniciando-se o termo a quo da prescrição trienal com a própria representação/denúncia ao Órgão de Classe (CRM), elemento tido como desencadeador do dano moral, ausente causa impeditiva ou suspensiva, na forma especificada nos arts. 197 e 202 do Código Civil, resta extinta a pretensão pelo decurso do prazo, conforme interpretação do art.189 do citado Diploma legal. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, por manifestamente improcedente. Intimem-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LRY/GS Relator DM 158 63 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 485652-41.2011.8.09.0087(201194856527) : ITUMBIARA : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : LENILSON ARAUJO DANTAS ADV(S) : HUMBERTO ADENAUER DO AMARAL TAVARES APELADO(S) : UBERDIESEL PECAS E SERVICOS LTDA ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. FOTOCÓPIA. FALTA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. PEÇA ORIGINAL INTEMPESTIVA. Não merece conhecimento o recurso de apelação interposto através de xerocópia, quando o respectivo subscritor não apôs sua assinatura, originalmente, na peça reproduzida, vício este não sanado pela apresentação extemporânea da petição recursal original. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Destarte, para que a peça fotocopiada seja recepcionada como original, mister que contenha a assinatura (original), do respectivo causídico, o que não ocorreu no caso em tela, ressaltando que não restou sanada a referida falha, pela apresentação dos originais de fls. 159/170, dada a manifesta intempestividade, conforme já fundamentado. Pelo exposto, e fulcrado no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, por manifestamente inadmissível. Intimem-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LLA/GS Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 138 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 DM - 158/13 64 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 94307-82.2012.8.09.0006(201290943079) : ANAPOLIS : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : ALICIO RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : RAFAEL JAIME DE SOUZA APELADO(S) : ARROZEIRA BOA SAFRA LTDA ADV(S) : ANDRE SOARES BRANQUINHO SERGIO MARCUS HILARIO VAZ DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. I - Cabe ao Juiz instar o autor para que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo (art. 47, CPC). II - Incorre em erro o Magistrado que declara a extinção do feito antes de determinar ao autor a prática do referido ato. Precedentes STJ RECURSO PROVIDO Neste contexto, incorreu em erro o ilustre prolator da sentença hostilizada, ao declarar a extinção do processo sem antes determinar ao autor que praticasse o referido ato. Com esses fundamentos, nos termos do art. 557, § 1º A, do CPC, dou provimento ao apelo para cassar a sentença hostilizada, retornando os autos à origem para que se determine ao ora apelante que promova a citação dos litisconsortes necessários. Intimem-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LVD/GS Relator DM - 158/13 65 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 113691-27.2013.8.09.0093(201391136918) : JATAI : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : FABIO HENRIQUE SILVA DE SOUZA ADV(S) : JAQUEL SOUZA LIMA APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. I - A pretensão de revisar cláusulas contratuais é direito, por permissivo legal, não havendo que se falar em ausência de interesse, porquanto este tema tem pertinência com o mérito da demanda, passível de análise somente após o devido processo legal. II - Sentença extintiva cassada, revelando-se frágil o fundamento da inexistência de interesse diante do quantitativo ínfimo dos pagamentos realizados no contrato, vez que a garantia constitucional de acesso à justiça não estipula quorum de pagamento para tanto. RECURSO PROVIDO. Ressai disso, que o direito de ação não está condicionado à provável razão do postulante, mas na prerrogativa garantida constitucionalmente de obter uma tutela jurisdicional, seja ela qual for. Ante o DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 139 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 exposto, dou provimento à apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para cassar a sentença hostilizada a fim de que, retornando os autos ao primeiro grau, seja dado regular processamento ao feito. Intime-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LEI/GS Relator DM - 158/13 66 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 263814-90.2011.8.09.0001(201192638140) : ABADIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : PEDRO COUTO DE CARVALHO LEIDIANY PEREIRA DA SILVA APELADO(S) : RENATO CARDOSO RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao apelo interposto, para cassar a sentença objurgada, determinando o regular prosseguimento do feito. Intime-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM - 158/13 67 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 456808-63.2009.8.09.0051(200994568088) : GOIANIA : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : MARIA JOSE BELEM RIBEIRO ADV(S) : FRANCISVAL SOUZA NERES 2 APELANTE(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 1 APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 2 APELADO(S) : MARIA JOSE BELEM RIBEIRO ADV(S) : FRANCISVAL SOUZA NERES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, à luz do art. 557, §1º-A, da Lei Adjetiva, dou parcial provimento à apelação aviada por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, para, em reforma à sentença, determinar que a diferença da indenização referente ao seguro DPVAT, seja paga no valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro (07/11/1989), com correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43/STJ) e juros legais de 1% a.m., a contar da citação. Por conseguinte, nego seguimento ao apelo aviado por Maria José Belem Ribeiro (art.557, caput, CPC), porque manifestamente improcedente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem, para os fins de mister. Goiânia, 30 de setembro de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz Substituto em 2º grau DM 158 68 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 332213-53.2012.8.09.0029(201293322130) : CATALAO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 140 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 RELATOR APELANTE(S) : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : DAVID HENRIQUE DA COSTA AMORIM ADV(S) : JAYFFSONN CLAYTTON RIBEIRO APELADO(S) : BANCO SCHAHIN S/A DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o artigo 557, caput do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente apelo e, de ofício, desconstituo a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê normal prosseguimento ao feito. Intimem-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA RELATOR DM - 158/13 69 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 412743-21.2009.8.09.0006(200994127430) : ANAPOLIS : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES : MAGNO JOSE ALVES CARDOSO E OUTRO(S) ADV(S) : HENRIQUE ARCHANJO ELIAS ANTONIO SERGIO ELIAS FILHO APELADO(S) : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN IZABELA BRUNA LEMMES PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS EM PARTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DIREITO DISPONÍVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. I - Não conheço do Apelo na parte cujas razões foram expostas de maneira totalmente dissociadas do que restou decidido na sentença combatida. II Tratando-se de competência territorial, relativa e prorrogável, nada obsta que reste firmada no foro onde proposta, haja vista que os executados, ora apelantes, não alegaram o vício no momento oportuno, motivo pelo qual operou-se a preclusão da matéria, fixando-se a competência no juízo em que tramita a demanda executiva. III Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, haja vista que os embargantes, ora recorrentes, tinham ciência a respeito do instrumento contratual, assinado pelas próprias partes litigantes, em maio de 2008, antes mesmo do ajuizamento desta demanda, além de já terem impugnado o contrato de fiança em comento. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR INADMISSÍVEL NUMA PARTE E, NO MAIS, PORQUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO UNIPESSOAL Por todo o exposto, invoco as prescrições do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, para negar seguimento ao Apelo, posto inadmissível numa parte, e manifestamente improcedente no mais, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 30 de setembro de 2013. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES LFR/GS Relator DM.158/2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 141 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 70 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 89165-25.2013.8.09.0051(201390891658) : GOIANIA : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : IRACI DE MOURA GUIMARAES ADV(S) : LUCILEIDE RODRIGUES FERREIRA LIMA APELADO(S) : BANCO GMAC S/A ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES MARCELO DI REZENDE BERNARDES DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, para manter a sentença vergastada em sua totalidade. Intimem-se. Goiânia, 30 de setembro de 2013. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 158 GOIANIA, 30 DE SETEMBRO DE 2013 SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 142 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ================================================================================ 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.159/2013 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 164100-92.2013.8.09.0000(201391641000) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : QUEIXADA ENERGETICA S/A ADV(S) : FERNANDA TERRA DE CASTRO AGRAVADO(S) : SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento manejado por QUEIXADA ENERGÉTICA S/A., nos termos da fundamentação retro expedida. Publique-se. Intimem-se. Dê-se conhecimento do teor desta ao Juízo de Origem. Após, trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos. Goiânia, 27 de setembro de 2013. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DECISAO MONOCRATICA Nº159/2013 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 209911-75.2013.8.09.0000(201392099110) ITUMBIARA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : RESIPOLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA VALDEMIR JOSE HENRIQUE AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALBERTO ESCHER DE BRITTO GUIMARAES DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nego seguimento ao presente agravo, pela via monocrática (CPC, art. 557, caput), eis que manifestamente inadmissível. Goiânia, 27 de setembro de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DECISAO MONOCRATICA Nº 159/2013 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 298550-69.2013.8.09.0000(201392985501) RIO VERDE DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : VICENTE DE PAULO LOPES ADV(S) : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO EDER DAVID ALVES AGRAVADO(S) : EDIUMA ALVES DUARTE ADV(S) : EDUARDO DO PRADO LOBO GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Isso posto, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, tendo em vista seu manifesto confronto com a jurisprudência hodierna e dominante desta Corte. Goiânia, 30 de setembro de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DECISAO MONOCRATICA Nº159/2013 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 303401-54.2013.8.09.0000(201393034012) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 143 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 RELATOR AGRAVANTE(S) : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : BANCO BONSUCESSO S/A ADV(S) : CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS AGRAVADO(S) : ADERCIO CLAYTON SOARES BISPO ADV(S) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES DECISAO OU DESPACHO: POR TODO O EXPOSTO, acolho o agravo regimental e reconsidero a decisão monocrática hostilizada para realizar juízo positivo de admissibilidade do agravo de instrumento manejado pelo Banco Bonsucesso S/A, por preencher todos os pressupostos recursais, inclusive a tempestividade. Intimem-se e, após, volvam-me os autos conclusos para julgamento meritório do recurso. Goiânia, 30 de Setembro de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DECISAO MONOCRATICA Nº 159/2013 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 340766-45.2013.8.09.0000(201393407668) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : TEODORO JUVENAL BISPO NETO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO AGRAVADO(S) : BANCO BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento ante a sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DECISAO MONOCRATICA Nº 159/2013 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 337810-56.2013.8.09.0000(201393378102) ANAPOLIS DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : APARECIDA GOMES DOS SANTOS ADV(S) : WHEVERTTON ALBERTO BORGES KEYLANE TELES SILVA BORGES AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso interposto, para, em reforma à decisão atacada, conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Comunique-se o teor deste decisum à ilustre Juíza da causa, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se, arquivando-se os autos oportunamente. Goiânia, 27 de setembro de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz Substituto em 2º grau DM 159/2013 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 341036-69.2013.8.09.0000(201393410367) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : SEBRAE GO SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE GOIAS ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 144 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 AGRAVADO(S) : LUPPA COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE COUROS LTDA (ME) DECISAO OU DESPACHO: (...) AO TEOR DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SE GUIMENTO AO RECURSO, PORQUE MANIFESTAMENTE INADMIS SIVEL (INTEMPESTIVO). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APOS O TRANSITO EM JULGADO DESTA DECISAO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA NA DISTRIBUICAO. GOIANIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU. DM 159 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 339090-62.2013.8.09.0000(201393390900) APARECIDA DE GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : BANCO J SAFRA S/A ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES FLAVIA DE FARIA GENARO AGRAVADO(S) : DEYS VANESSA ARAUJO ADV(S) : MARCO ANTONIO DE ARAUJO BASTOS MARCUS VINICIUS MARTINS DO NASCIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, em face de sua manifesta inadmissibilidade, porquanto intempestivo. Intimem-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DECISAO MONOCRATICA Nº 159/2013 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 343930-18.2013.8.09.0000(201393439306) TRINDADE DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : ABILENE FURTADO DE ALMEIDA ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nego seguimento ao agravo interposto, por ser manifestamente improcedente, nos termos do artigo 557, caput, do Estatuto Processual Civil. Intimem-se e comunique-se ao juízo de origem, para conhecimento e cumprimento desta decisão. Goiânia, 1º de outubro de 2013. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 159 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 343335-19.2013.8.09.0000(201393433359) GOIANIA DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : DANILO RAZIA E OUTRO(S) ADV(S) : ADMILSON JOSE DINIZ AGRAVADO(S) : VERGILINO DE ASSIS SOARES ADV(S) : VANDELINO CARDOSO FILHO DECISAO OU DESPACHO: Portanto, não há razão para alterar a decisão recorrida (fls. 28/29). Na confluência do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 145 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 pela via monocrática, por estar em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência desta decisão ao douto juiz da causa. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo judicial. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 30 de setembro de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DECISAO MONOCRATICA Nº 159/2013 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 341264-44.2013.8.09.0000(201393412645) APARECIDA DE GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA : DYEGO FERNANDES DE SOUZA ADV(S) : CELIO ROBERTO GOMES PEREIRA AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto e, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe seguimento, mantendo inalterada a decisão vergastada. Intimem-se e comunique-se ao Juiz de 1º grau. Goiânia, 01 de outubro de 2013. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R DM 159 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 119498-32.2012.8.09.0006(201291194983) : ANAPOLIS : DES. ZACARIAS NEVES COELHO : JOSE LUIZ ANTONELLI JUNIOR ADV(S) : CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA APELADO(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo em epígrafe, porquanto manifestamente improcedente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Goiânia, 30 de setembro de 2013. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Relator - Juiz substituto em 2º grau DM 159. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 399331-82.2009.8.09.0051(200993993311) : GOIANIA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : EDIMAR BATISTA TEIXEIRA ADV(S) : MARCELO GLEIK CAETANO CAVALCANTE CLEVER DA SILVA APELADO(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR DECISAO OU DESPACHO: Desse modo, tenho que não comprovado o dano moral, inviável a procedência do respectivo pedido indenizatório. Ao teor do exposto, conheço do recurso de apelação, mas nego-lhe seguimento, pela via monocrática (CPC, art. 557, caput), vez que DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 146 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 em manifesto confronto com a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgada a decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na Distribuição. Goiânia, 27 de setembro de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DECISAO MONOCRATICA Nº 159/2013 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 342519-20.2009.8.09.0051(200993425194) : GOIANIA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO APELADO(S) : ADELINTRO RODRIGUES DE SOUZA ADV(S) : RANNYELLY ALENCAR PAIVA DECISAO OU DESPACHO: (...) ISTO POSTO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTENCIA DA APELACAO EM COMENTO, JULGANDO-O PREJUDICADO COM FULCRO NO DISPOSITIVO REGIMENTAL ACIMA ALUDIDO. RE METAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA OS FINS QUE SE FAZEM MISTER. GOIANIA, 30 DE SETEMBRO DE 20 13. DES AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - RELATOR. DECISAO MONCRATICA Nº 159/2013. 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 191837-08.2011.8.09.0011(201191918378) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : ILTON XAVIER DE LIMA (ESPOLIO) ADV(S) : JOSE CARLOS DOS REIS APELADO(S) : RAIMUNDO ALVES GRANJA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, com amparo nos precedentes jurisprudenciais transcritos, concedo provimento ao apelo, a fim de, reformando à sentença, julgar procedentes os pleitos de consignação em pagamento e de adjudicação compulsória. Determino, por conseguinte, a inversão dos encargos da sucumbência. Intimem-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013. Desembargador Amaral Wilson de Oliveira Relator DECISAO MONOCRATICA Nº 159/2013 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 233347-12.2010.8.09.0051(201092333479) : GOIANIA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : VANESSA DE OLIVEIRA BEZERRA PORTES ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE APELADO(S) : BANCO ITAU S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES DECISAO OU DESPACHO: (...) ISTO POSTO, A LUZ DO ARTIGO 557, § 1º - A, DO CPC, CONHECOEM PARTE DO APELO INTERPOSTO E, NES TA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TAO SOMENTE PARA REDUZIR OS HONORARIOS ADVOCATICIOS PARA R$1.000,00 (MIL REAIS). QUANTO AO MAIS MANTENHO INALTERADO O DECISUM VERGASTADO. INTIMEM-SE. GOIANIA, 27 DE SE TEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLI VEIRA - RELATOR. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 147 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 DM 159 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 249681-29.2007.8.09.0051(200792496817) : GOIANIA : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : ATHENABANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA ADV(S) : FLAVIO BUONADUCE BORGES APELADO(S) : GOIAS DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA ADV(S) : FRANCISCO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA LEANDRO RODRIGUES CALACA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC nego seguimento ao recurso de apelação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado devolva-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 26 de setembro de 2013. Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DECISAO MONOCRATICA Nº 159/2013 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 421067-88.2011.8.09.0051(201194210678) : GOIANIA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : JOAO BATISTA PEREIRA ADV(S) : GEOVANA MACHADO MARQUES APELADO(S) : BANCO ITAU S/A ADV(S) : CELSO MARCON DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo e, de quebra, mantenho sem retoques a fustigada sentença. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 30 de setembro de 2013 DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DECISAO MONOCRATICA Nº 159/2013. 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 439307-54.2008.8.09.0044(200894393073) : FORMOSA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GISELLY EDUARDO RIBEIRO APELADO(S) : ABRAAO FLORIANO PAIVA DECISAO OU DESPACHO: Ao cabo de tais considerações, conheço deste recurso de apelação e lhe dou provimento, pelo que casso, de ofício, a combatida sentença e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para que sejam tomadas as medidas cabíveis. Goiânia, 30 de setembro de 2013. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DECISAO MONOCRATICA Nº 159/2013 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 59245-78.2012.8.09.0006(201290592454) : ANAPOLIS : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : ELOISA BARBOSA ADV(S) : GIORDANO BRUNO RODRIGUES BARBOSA LIMA LIVIA BARBOSA LIMA : BRASIL TELECOM S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 148 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 ADV(S) PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, provejo o apelo para reformar a sentença e, por conseguinte, condenar a empresa apelada a pagar à apelante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização pelos danos morais, acrescida de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data desta decisão (súmula 362, STJ). Ainda, fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação por danos morais (art. 20, §3º, do CPC). Intimem-se. Goiânia, 30 de setembro de 2013. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DECISAO MONOCRATICA Nº159/2013 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 146673-87.2009.8.09.0076(200991466730) : IPORA : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA : WALDEMAR VIEIRA DA CUNHA ADV(S) : ESTEVAO BATISTA DE MORAIS APELADO(S) : SEBASTIAO PEREIRA VITORINO ADV(S) : DIVINO MOREIRA DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego seguimento ao recurso por confrontar com a jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, 30 de setembro de 2013. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Relator DECISAO MONOCRATICA Nº 159/2013 GOIANIA, 1 DE OUTUBRO DE 2013 SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 149 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.179/2013 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 327065-51.2012.8.09.0000(201293270652) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALINY NUNES TERRA LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALINY NUNES TERRA DECISAO OU DESPACHO: Sendo assim, nos termos do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil, fixo a importância de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de multa diária, em caso de descumprimento de ordem judicial que visa proteger o direito fundamental à saúde e à vida. Intimem-se e cumpra-se. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 140078-67.2013.8.09.0000(201391400780) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA IMPETRANTE(S) : FERNANDO CORREA DE MELO ADV(S) : ELCY SANTOS DE MELO THIAGO DI MARTINS CARMO E FIDELIS IMPETRADO(S) : PRESIDENTE DO IPASGO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DE GO ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR ANANDA ARANTES DE CARVALHO AURELIO JOSE DA SILVA BAIA MARCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO SANTOS RAFAEL MACHADO FALEIRO BORBA TAYANE MARTINS MADY LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE DECISAO OU DESPACHO: CHAMO O PROCESSO à ORDEM E, ACOLHENDO A MANIFESTA çãO DO óRGãO MINISTERIAL DE SEGUNDO GRAU, DETERMIN O A REMESSA DOS AUTOS à CORTE ESPECIAL DESTE EGRéG IO TRIBUNAL DE JUSTIçA, PARA QUE ALI SEJAM DISTRIB UíDOS A UM DE SEUS INTEGRANTES, EIS QUE, CONFORME BEM ANALISADO PELO PARQUET, àS FLS. 139/140, “[... .], VERIFICA-SE A INCOMPETêNCIA DA CâMARA CíVEL PA RA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDADO DE SEGURA NçA EM VIRTUDE DA PRESENçA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIáS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, UMA VEZ QUE O ARTIGO 9-B DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE J USTIçA DO ESTADO DE GOIáS ESTABELECE QUE: ART.9º-B . COMPETE AO ÓRGãO ESPECIAL PROCESSAR E JULGAR: …. .................................................. ........................... VI – OS MANDADOS DE SE GURANçA E OS HABEAS DATA CONTRA ATOS DO GOVERNADOR DO ESTADO, DO PRESIDENTE OU DA MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DO PRóPRIO TRIBUNAL DE JUSTIçA, DE S EU PRESIDENTE OU INTEGRANTE. DE TAL CIRCUNSTâNCIA, RESULTA EVIDENTE QUE A COMPETêNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O WRIT OF MANDAMUS é DO ÓRGãO ESPECIAL D ESSE EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA, TENDO EM VISTA Q UE O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIáS FIGURA COMO AUT DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 150 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ORIDADE IMPETRADA”. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. GOIâNIA , 27 DE SETEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR GERSON SAN TANA CINTRA RELATOR 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 347536-54.2013.8.09.0000(201393475361) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA IMPETRANTE(S) : WANDERSON NUNES DOS SANTOS ADV(S) : FLAVIO CHRISTMANN REIS IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando a suspensão do ato coator que excluiu o impetrante do certame, devendo o impetrado propiciar ao impetrante sua matrícula no Curso de Formação em questão. Notifique-se a autoridade acoimada de coatora para tomar conhecimento desta decisão e prestar as informações que reputar convenientes no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, inciso I, da Lei federal nº 12.016, de 07/08/2009. Cientifique-se a Procuradoria Geral do Estado, para os fins do art. 7º, inciso II, da Lei federal nº 12.016/2009. Após, com base no artigo 12 da Lei federal nº 12.016/2009, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 30 de setembro de 2013. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 303498-54.2013.8.09.0000(201393034985) PALMEIRAS DE GOIAS DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : ELEZ VIEIRA GONCALVES DE LIMA E OUTRO(S) ADV(S) : OLGA FERNANDES DE MOURA LEITE AGRAVADO(S) : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PALMEIRAS LTDA ADV(S) : GILBERTO BATISTA BORGES VIVIANE DE SOUSA BORGES DECISAO OU DESPACHO: Embora atendidos os requisitos para o recebimento do agravo na sua forma instrumental, pede a cautela seja analisado o pedido de reforma da decisão somente após apresentadas as contrarrazões e informações do juiz condutor do feito. Assim, recebo o agravo na forma instrumental, mas indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada. Dê-se ciência ao juiz da causa sobre o teor desta decisão, solicitando as informações pertinentes (art. 527, III e IV, CPC), máxime diante do disposto no art. 1.0481, CPC. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 335701-69.2013.8.09.0000(201393357016) GOIANIA DES(A). STENKA I. NETO : LUIZ BENTO DE JESUS SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : BRENO RASSI FLORENCIO : ESCUDO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 151 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 2 AGRAVADO(S) : VIACAO PARAUNA LTDA DECISAO OU DESPACHO: NãO HOUVE PEDIDO LIMINAR. INTIMEM-SE OS AGRAVADOS, POR SEU PROCURADOR, PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESEN TAREM CONTRARRAZõES AO RECURSO. CUMPRA-SE. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 337626-03.2013.8.09.0000(201393376266) GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOAO LOYO DE MEIRA LINS MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR AGRAVADO(S) : LUZEJANE PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO DECISAO OU DESPACHO: Recebo o agravo na forma instrumental em consonância à sistemática do inciso II, artigo 527, Código de Processo Civil, visto tratar-se de decisão proferida em sede de execução. Na cognição sumária própria do momento processual não identifico o fumus boni iuris e o periculum in mora da alegação do agravante. Notadamente, o levantamento da multa arbitrada pela exequente e possível dificuldade em recuperá-la se afastada a condenação, não justifica a suspensão do decisum vindicada, podendo o agravante utilizar dos meios processuais previstos no ordenamento jurídico para recebimento da verba. De modo que indefiro a liminar pleiteada. Oficie-se ao juízo da causa sobre esta decisão e para prestar informações, caso queira. Intimem-se a agravado para contrarrazões. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 342555-79.2013.8.09.0000(201393425550) NEROPOLIS DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : VANDERLI INACIO DA COSTA ADV(S) : APOHENNA ROSA TAVARES AGRAVADO(S) : PRISCILA CAROLINA GIROTO ADV(S) : HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO GUIMARAES DANIELLA LINA CINTRA MAYTE FELICIANO FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: Certo é que cabe ao prejudicado o encargo da veracidade da alegação de hipossuficiência. No presente caso, não há evidência bastante para desconstituir a presunção inicial de estar o agravante em condições de arcar com o pagamento das custas recursais. A mera alegação de não poder pagar as custas não é suficiente a demonstrar a condição de necessitado, inviabilizada a concessão de seu pedido. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita para esta via recursal. De consequência, intime-se o agravante para o pagamento das custas devidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (artigo 511, § 2°, CPC). Cumpra-se 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 445513-71.2009.8.09.0134(200994455135) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 152 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : QUIRINOPOLIS : DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : IDELNY DE FREITAS ADV(S) : LEVERTON EDUARDO DOURADO DIAS DECISAO OU DESPACHO: À VISTA DO PETITóRIO DE FS. 262/263 E TENDO EM VIS TA O INTERESSE DA PARTE AUTORA EM COMPOR O LITíGIO , INTIME-SE A SEGURADORA PARA SE MANIFESTAR NO PRA ZO DE 10 (DEZ) DIAS. CUMPRA-SE. 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 485123-04.2009.8.09.0051(200994851235) : GOIANIA : DES(A). GERSON SANTANA CINTRA : ADBEEL MARTINS DOS SANTOS ADV(S) : ITAMAR AUGUSTO ARANHA ATAIDE JUNIOR APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALINY NUNES TERRA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: CONSIDERANDO QUE O AUTOR/APELANTE, EMBORA INTIMADO PARA CONSTITUIR NOVO PROCURADOR (FL. 245, VERSO) QUEDOU-SE INERTE (FL. 246), DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, PORQUA NTO RESTOU CARACTERIZADO QUE NÃO POSSUI INTERESSE NO PROSSEG UIMENTO DA DEMANDA. GOIÂNIA, 26 DE SETEMBRO DE 2013. DES. ST ENKA I. NETO. PRESIDENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 450762-06.2011.8.09.0175(201194507620) : GOIANIA : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : MARIA HELENA CAETANO ADV(S) : AMIEL DIAS DE LUIZ TATIELLY TAVARES DE OLIVEIRA APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: ASSIM, INDEFIRO DE PLANO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DE CONSEQUÊNCIA, INTIME-SE A RECORRENTE PARA EFETU AR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIA S, SOB PENA DE DESERÇÃO (ARTIGO511, §2º, CPC). APÓS, VOLVAMME OS AUTOS. CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIÂNIA, 26 DE SETEMBRO D E SETEMBRO DE 2013. DES. ª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO. RELATO RA. 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 331880-68.2011.8.09.0116(201193318807) : PADRE BERNARDO : DES(A). STENKA I. NETO : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 2 APELANTE(S) : JOAQUIM GONCALVES GUIMARAES ADV(S) : RITA DE CASSIA MOURA DE BRITO LUDMILA BORGES GOULART 1 APELADO(S) : JOAQUIM GONCALVES GUIMARAES ADV(S) : RITA DE CASSIA MOURA DE BRITO LUDMILA BORGES GOULART 2 APELADO(S) : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISAO OU DESPACHO: ISTO POSTO INDEFIRO O PEDIDO DE BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JU DICIÁRIA AO TEMPO EM QUE CONCEDO AO RECORRENTE UM PRAZO DE C INCO (5) DIAS PARA EFETUAR O PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 24 DE SETEMBRO DE 2013. DES. STENKA I. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 153 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 NETO. RELATOR. 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 270178-30.2008.8.09.0051(200892701781) : GOIANIA : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : RENATO DE SOUZA NETO ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO DECISAO OU DESPACHO: PERLUSTRANDO OS AUTOS E ATENTA à INTERLOCUTóRIA DE FS. 252/253 E AO DESPACHO INDEFERITóRIO (F. 260), BEM COMO AO PEDIDO INSERTO NA PETIçãO DE F. 193, INTIME-SE PESSOALMENTE O APELANTE, RENATO DE SOUZA NETO, PARA REGULARIZAR A REPRESENTAçãO PROCESSUAL E ANEXAR O INSTRUMENTO PROCURATóRIO NO PRAZO DE 1 0 (DEZ) DIAS. INTIME-SE. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 449958-22.2011.8.09.0051(201194499589) : GOIANIA : DES(A). STENKA I. NETO : ANA RODRIGUES TAVARES ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO GILMARA FERREIRA DE SANTANA DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAçãO OPOSTOS àS FLS. 229/230 VEICULAM PEDIDO DE EFEITO MODIFIC ATIVO EM RELAçãO AO JULGADO, INTIME-SE A EMBARGADO PARA MANIFESTAçãO, NO PRAZO LEGAL, A FIM DE EVITA R EVENTUAL MáCULA à GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CON TRADITóRIO. APóS, VOLVAM-ME OS AUTOS. 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) APELADO(S) : 434190-43.2005.8.09.0091(200594341906) : JARAGUA : DES. WALTER CARLOS LEMES : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO E OUTRO(S) ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA ALUIZIO JOSE DE ALMEIDA CHERUBINI LIDIANE MAURIZ ARAUJO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL : MINISTERIO PUBLICO AGRAVO RETIDO FLS. 673 APELANTE(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO E OUTRO(S) ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA ALUIZIO JOSE DE ALMEIDA CHERUBINI LIDIANE MAURIZ ARAUJO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO DIANTE DO CERTIFICADO àS FLS. 873, CONVER TO O FEITO EM DILIGêNCIA E DETERMINO A INTIMAçãO D OS PRIMEIROS APELANTES, PARA COMPLEMENTAçãO DO VAL OR DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 05 DIAS (ART. 511, § 2º, CPC). CUMPRA-SE. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 154 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 292985-10.2009.8.09.0051(200992929857) : GOIANIA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS FERNANDA FERREIRA ALENCAR APELADO(S) : PRODUTOS AGROPECUARIOS ASSIS LTDA (ME) ADV(S) : MARIA JOSE PIRES PINTO DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O APELANTE, BANCO DO BRASIL S/A, PARA QU E, NO PRAZO IMPRORROGáVEL DE 5 (CINCO) DIAS, ANEXE AOS AUTOS O ORIGINAL DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA GUIA DE CUSTAS RECURSAIS DA APELAçãO CíVEL, C OM O RESPECTIVO CóDIGO DE BARRAS OU CERTIDãO EMITI DA PELA CENTRAL DE ARRECADAçãO DA DIRETORIA FINANC EIRA DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, DE CLARANDO QUE A GUIA DE Nº 11055783-2 ESTá DEVIDAME NTE QUITADA, SOB PENA DE SER CONSIDERADO DESERTO O RECURSO INTERPOSTO. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA , 30 DE SETEMBRO DE 2013. DESEMBARGADOR GERSON SAN TANA CINTRA 1 RELATOR 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 131573-65.2012.8.09.0051(201291315730) : GOIANIA : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : MANOEL ALMI BEZERRA DO VALE ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BANCO FIDIS S/A DECISAO OU DESPACHO: (...) ASSIM, INDEFIRO, DE PLANO, O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUD ICIÁRIA GRATUITA. DE CONSEQUÊNCIA, INTIME-SE O AGRAVANTE PAR A EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS NO PRAZO DE 5 (CINC O) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO (ARTIGO 511, §2º, CPC). APÓS, VOLVAM-ME OS AUTOS. CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIÂNIA, 26 DE SET EMBRO DE 2013. DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO. RELATORA. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 7478-15.2013.8.09.0087(201390074781) : ITUMBIARA : DES(A). WALTER CARLOS LEMES : SASP TRANSPORTES LTDA ADV(S) : ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES APELADO(S) : BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A ADV(S) : MARIA AMELIA SARAIVA DECISAO OU DESPACHO: VISTOS ETC. CONFORME CERTIDãO ACOSTADA à F. 229, I NTIME-SE O APELANTE PARA PROCEDER A COMPLEMENTAçãO DAS CUSTAS RECURSAIS NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS S OB PENA DE DESERçãO. CUMPRA-SE. 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 259409-52.2010.8.09.0128(201092594094) : PLANALTINA : DES. STENKA I. NETO : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : PATRICIA LIMONGI PINTO COELHO VANESSA DA CUNHA BRITO APELADO(S) : CLEONICE PAULO DE MACEDO ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA SANTOS DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO A CERTIDãO DE FL. 253, NOTICIANDO A I NSUFICIêNCIA DO PREPARO, INTIME-SE O RECORRENTE PA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 155 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 RA PREPARAR O RECURSO EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO, A TEOR DO QUE DISPõE O § 2º DO ART. 511 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE. APóS, VOLVAM-ME CONCLUSOS. 19 - ACAO CIVIL PUBLICA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 345395-62.2013.8.09.0000(201393453953) : GOIANIA : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ANNE CRISTINA NAVES GODOI EDILENE TEIXEIRA MARTINS REU(S) : COMANDO DE GREVE DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, segura nos artigos 273, § 7º, e 798, Código de Processo Civil, e 12, Lei federal nº 7.347/1985, salientando a natureza precária e reversível da providência, defiro medida liminar para determinar a suspensão da greve até o julgamento final de mérito desta ação civil pública, fixando multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais pertinentes. Cite-se o réu, nos termos do artigo 225, Código de Processo Civil. Após, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça. 20 - PETICAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR REQUERENTE(S) REQUERIDO(S) LITPAS(S) : 345794-91.2013.8.09.0000(201393457940) : GOIANIA : DES(A). GERSON SANTANA CINTRA : MINISTERIO PUBLICO : LICINHO FONSECA LOPES : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, registrando que a presente decisão é provisória e superficial, de cognição sumária, podendo ser revogada a qualquer tempo, caso ocorra algum fato novo modificativo da atual situação apresentada. Citem-se os requeridos, o segundo e o terceiro, pessoalmente, para tomarem ciência desta decisão e apresentarem resposta no prazo legal. Transcorridos os lapsos temporais, colha-se a manifestação do órgão ministerial de cúpula. Goiânia, 30 de setembro de 2013. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator GOIANIA, 30 DE SETEMBRO DE 2013 SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 156 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.179/2013 ================================================================================ 1 - ACAO DECLARATORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR REQUERENTE(S) : 325041-16.2013.8.09.0000(201393250416) : ANAPOLIS : DES. WALTER CARLOS LEMES : HELIO TRAJANO DE MORAIS ADV(S) : HELIO TRAJANO DE MORAIS REQUERIDO(S) : ANADIR MARTINS DE MORAIS (ESPOLIO) ADV(S) : MARIO PEDROSO HENRIQUE ROCHA NETO DECISAO OU DESPACHO: TENDO EM VISTA O PEDIDO DE FLS. 737, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE ESTILO. I. CUMPRA-SE A DECISÃO DE FLS. 715/719. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 313684-73.2012.8.09.0000(201293136840) GOIANIA DES. STENKA I. NETO : LEANDRO BORGES SILVA ADV(S) : LEONARDO DOS SANTOS MONTEIRO RODRIGO FLEURY CARDIM AGRAVADO(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIANIA ISPM ADV(S) : ODETH CANDIDA PEREIRA JACOBSON SANT ANA TROVAO LITPAS(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : CUSTODIA PEREIRA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, sob os albores artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão recorrida intacta. Passada esta em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 410851-90.2012.8.09.0000(201294108514) ANAPOLIS DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : DELTA CONSTRUCOES LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) ADV(S) : PATRICK DARIANO COELHO PRETO SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA ROSA PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO(S) : RONDOMIL CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA ADV(S) : RAFAEL SEBBA CORREIA DECISAO OU DESPACHO: Embargos de declaração no agravo interno no agravo de instrumento. Aplicação do efeito translativo com extinção da ação cautelar, nos termos do art. 267, IV, CPC. Omissão. Condenação nas custas e honorários. Princípio da causalidade. Embargos acolhidos e providos. Honorários fixados nos termos do art. 20, § 4º, CPC. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 241450-59.2013.8.09.0000(201392414504) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 157 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 RELATOR AGRAVANTE(S) : DES(A). WALTER CARLOS LEMES : CLAUDIA ROSANA DA SILVA ADV(S) : JOAQUIM CAETANO DE ALMEIDA AGRAVADO(S) : RAIMUNDO DIAS NUNES ADV(S) : MARCOS BENATTI DA SILVA ALEXANDRE GONCALVES PARREIRA DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso, mas nego-lhe seguimento, monocraticamente, vez que a matéria tratada está em confronto com entendimento dominante desta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores. P. R e intimem-se. Após as cautelas de estilo e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 257925-90.2013.8.09.0000(201392579252) GOIANIA DES. STENKA I. NETO : ALEXANDRE LEAO E SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA AGRAVADO(S) : BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: Forte em tais razões, apresentando-se manifestamente improcedente o recurso, fulcrado no artigo 557, caput do Código de Processo Civil NEGO-LHE SEGUIMENTO. Intime-se. Oficie-se ao condutor do feito, dando-lhe conhecimento desta decisão. Transitado em julgado, arquivem-se. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 257399-26.2013.8.09.0000(201392573998) RIO VERDE DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA AGRAVADO(S) : FORTALEZA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA ADV(S) : MARIA APARECIDA FERNANDES MANSILHA LITPAS(S) : HAILTON ANTONIO NUNES ADV(S) : HAILTON ANTONIO NUNES DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, À MÍNGUA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS (ARTIGO 535, CPC), REJEITO OS ACLARATÓRIOS MANTENDO INALTERADA A DECISÃO RECORRIDA. INTIMEM-SE. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 276268-37.2013.8.09.0000(201392762685) NIQUELANDIA DES(A). STENKA I. NETO : EDIR LUCAS DA COSTA ADV(S) : WENDEL DIOGENES PEREIRA DOS PRAZERES AGRAVADO(S) : BANCO GMAC S/A ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORA DECISAO OU DESPACHO: A estes argumentos, em decisão monocrática, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para revogar a liminar de busca e apreensão concedida DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 158 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 pelo julgador singular, por ausente prova da constituição em mora do devedor/agravante. Oficie-se ao juízo a quo para que conheça os termos da presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 289601-56.2013.8.09.0000(201392896010) SAO LUIS DE MONTES BELOS DES. GERSON SANTANA CINTRA : JOSE CARLOS FERREIRA BORGES ADV(S) : FLAVIO FONSECA DE AGUIAR AGRAVADO(S) : APROCEM ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO CORREGO EMPREDADO ADV(S) : MARCELO ANTONIO BORGES DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento e, de ofício, altero o termo de incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC, que deverá ocorrer a partir da intimação da parte. Intimem-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 319068-80.2013.8.09.0000(201393190685) ANAPOLIS DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : RONI PEREIRA CRUZ ADV(S) : POLLIANE PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Revisional. Agravo de instrumento. Assistência judiciária denegada no juízo de origem. Hipossuficiência não comprovada. Seguimento negado ao agravo - art. 557, caput, CPC. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 330140-64.2013.8.09.0000(201393301401) RIO VERDE DES(A). STENKA I. NETO : JONATAN FREITAS MENEZES ADV(S) : FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : EZIO MATIAS PEREIRA DANILO DE OLIVEIRA LUCAS DECISAO OU DESPACHO: Ex expositis, por estar o recurso em confronto com jurisprudência dominante da egrégia Corte de Justiça Goiana e em Tribunal Superior (STJ), fulcrado no art. 557, caput, do CPC, NEGO-LHE SEGUIMENTO. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe conhecimento desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 332046-89.2013.8.09.0000(201393320465) BOM JESUS DE GOIAS DES. STENKA I. NETO : CLEMILDO LUCIO OLIVEIRA ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 159 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento para alterar a decisão vergastada a fim de determinar que o valor da causa corresponda ao benefício patrimonial almejado pelo recorrente nos termos alhures explanados. Intimem-se. Oficie-se ao MM. Juízo de origem dando-lhe conhecimento desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 335634-07.2013.8.09.0000(201393356346) GOIANIA DES. STENKA I. NETO : MARCIO AURELIO CABRAL DE MELO ADV(S) : ELINEIDE TEIXEIRA DO NASCIMENTO OLIVEIRA AGRAVADO(S) : BRANCO BRADESCO S/A E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Por estes argumentos, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Oficie-se ao MM Juiz condutor do processo principal, dando-lhe conhecimento desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 338150-97.2013.8.09.0000(201393381502) APARECIDA DE GOIANIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : SIDNEI FERREIRA MENDES ADV(S) : LIVIA BARBOSA LIMA GIORDANO BRUNO RODRIGUES BARBOSA LIMA AGRAVADO(S) : EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto conheço do agravo e o provejo nos termos do art. 557, § 1º-A, CPC para repelir a emenda da inicial comandada pelo julgador de origem e, consequentemente, determinar o prosseguimento do feito sem a corrigenda. Publique-se. Oficie-se ao juízo de origem. Arquive-se após prazo regular. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 336176-25.2013.8.09.0000(201393361765) CACHOEIRA ALTA DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : EURIPEDES ALVES FERREIRA ADV(S) : WILLIAN ALVES VIEIRA AGRAVADO(S) : JOAO VIEIRA DE FREITAS DECISAO OU DESPACHO: Agravo de Instrumento. Instrução deficiente. Ausência de documento obrigatório (certidão de intimação da decisão recorrida). Seguimento negado - art. 557, caput, CPC. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 335110-10.2013.8.09.0000(201393351107) COMARCA : ANAPOLIS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 160 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 RELATOR AGRAVANTE(S) : DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG E OUTRO(S) ADV(S) : DANIEL DE ARAUJO BORGES AGRAVADO(S) : PAULO RIBEIRO DO NASCIMENTO ADV(S) : MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO DECISAO OU DESPACHO: Ação declaratória. Concurso público. Teste de Aptidão Física - TAF. Desobediência ao edital. Antecipação dos efeitos da tutela de mérito - art. 273, CPC. Prudente arbítrio do magistrado. Recurso secundum eventum litis. Seguimento negado ao agravo - art. 557, caput, CPC. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 339389-39.2013.8.09.0000(201393393896) GOIANIA DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : GERALDO DE CASTRO (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : ARTHUR DE ALCANTARA APARECIDO MACHADO ALFEU BARBOSA DE OLIVEIRA IVAN FERNANDES DA SILVEIRA PAULO AUGUSTO DE SOUZA 1 AGRAVADO(S) : FAZENDA SANTA MARTHA S/A ADV(S) : GILDAIR INACIO DE OLIVEIRA 2 AGRAVADO(S) : MARCOS DE CASTRO MACHADO ADV(S) : BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Agravo de instrumento. Pedido de reconsideração. Preclusão temporal. Negado seguimento ao recurso. Art. 557, caput, CPC. 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 341266-14.2013.8.09.0000(201393412661) APARECIDA DE GOIANIA DES(A). STENKA I. NETO : LUIZ VICENTE DA SILVA ADV(S) : CELIO ROBERTO GOMES PEREIRA AGRAVADO(S) : BANCO GMAC S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão de primeira instância e conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 337950-90.2013.8.09.0000(201393379508) ANAPOLIS DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : LAURA CAROLINA SILVA DO CARMO ARAÚJO AGRAVADO(S) : JAIME JACOB NETO ADV(S) : GEYZE CASTRO VIEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ação declaratória. Concurso público. Teste de Aptidão Física - TAF. Desobediência ao edital. Antecipação dos efeitos da tutela de mérito - art. 273, CPC. Prudente arbítrio do magistrado. Seguimento negado ao agravo - art. 557, caput, CPC. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 161 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 337954-30.2013.8.09.0000(201393379540) ANAPOLIS DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : MARLYSE BONFIM ADAO AGRAVADO(S) : FELLIPY BRANDAO FEITOSA ADV(S) : MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO DECISAO OU DESPACHO: Ação declaratória. Concurso público. Teste de Aptidão Física - TAF. Desobediência ao edital. Antecipação dos efeitos da tutela de mérito - art. 273, CPC. Prudente arbítrio do magistrado. Seguimento negado ao agravo - art. 557, caput, CPC. 20 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 73804-02.2012.8.09.0051(201290738041) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). STENKA I. NETO AUTOR(S) : DENISE RODRIGUES BUENO ADV(S) : WESLEY FANTINI REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA APELACAO CIVEL FLS. 196 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA 2 AUTOR(S) : DENISE RODRIGUES BUENO ADV(S) : WESLEY FANTINI 1 REU(S) : DENISE RODRIGUES BUENO ADV(S) : WESLEY FANTINI 2 REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, já conhecidos os recursos obrigatório e voluntários, NEGO-LHES SEGUIMENTO, mantendo inalterada a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Passada esta em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. 21 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 128398-88.2012.8.09.0172(201291283986) COMARCA : SANTA TEREZINHA DE GOIAS RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO AUTOR(S) : SINDITEREZINHA SIND DOS FUNC PUBLICOS MUNICIPAIS DA CIDADE DE SANTA TERE ADV(S) : TYRONE GUIMARAES REU(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA DE GOIAS ADV(S) : JOAQUIM LUIZ DA SILVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, na forma dos artigos 501, Código de Processo Civil, e 175, XV, Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, extingo o procedimento recursal. Outrossim, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, órgão competente para a homologação da desistência exercitada. Intimem-se. 22 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 162 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 473443-16.2008.8.09.0032(200894734431) : CERES : DES(A). STENKA I. NETO : DIVINO ETERNO TAVARES DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : CICERO MARQUES COSTA 1 APELADO(S) : CLINICA DO APARELHO DIGESTIVO MUNZER DOUMIT LTDA CDC CENTRO DIAGNOSTICO CIRURG ADV(S) : ENI CABRAL 2 APELADO(S) : ALBERTO ARAUJO CAMPOS ADV(S) : MARCOS ANTONIO NICEAS ROSA ELIANA MARIA RENO DE PAIVA DECISAO OU DESPACHO: Ex expositis, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, por estar o recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Corte Superior (STJ) e desta Casa de Justiça, NEGO-LHE SEGUIMENTO, mantendo intacta a sentença conforme seus próprios fundamentos. Intimem-se. Transitado em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem. 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 518257-22.2009.8.09.0051(200995182574) : GOIANIA : DES. STENKA I. NETO : EDUARDO RODRIGUES LIMA ADV(S) : DANILO ALVES MACEDO WILIAN FRAGA GUIMARAES WELTON MARDEM DE ALMEIDA NELIANA FRAGA DE SOUSA APELADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ELIZABETH ALVES SCHUH DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, fulcrado no art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo, por manifestamente improcedente. Após o trânsito em julgado, volvam os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 320161-90.2011.8.09.0051(201193201616) : GOIANIA : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : CLIMOCAR AR CONDICIONADO PARA VEICULOS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE CARDOSO FILHO 2 APELANTE(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM ELCIO CURADO BROM MARIA CLAUDIA FLEURY CURADO BROM 1 APELADO(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM ELCIO CURADO BROM MARIA CLAUDIA FLEURY CURADO BROM 2 APELADO(S) : CLIMOCAR AR CONDICIONADO PARA VEICULOS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE CARDOSO FILHO DECISAO OU DESPACHO: Duplo apelo. Revisional c/c consignatória. Exibição do contrato entabulado. Inércia do banco. Aplicação do art. 359, CPC. Tutela antecipada: preclusão. Legalidade dos juros remuneratórios informados na exordial. Afastada a capitalização DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 163 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 mensal de juros. Cobrança de comissão de permanência afastada. Ônus sucumbenciais mantidos. Primeiro apelo parcialmente provido e o segundo improvido - art. 557, § 1º-A, CPC. 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 592232-37.2008.8.09.0011(201294227580) : APARECIDA DE GOIANIA : DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : WILQUERSON MATHEUS DE SOUZA ALMEIDA ADV(S) : JARED OZEAS DE SANTANA DIVINO OZEAS DE SANTANA APELADO(S) : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS ALEXANDRE ARAUJO GOULART ERNESTO BORGES FILHO DECISAO OU DESPACHO: Apelação. Cobrança securitária. DPVAT. Lei nº 6.194/74. Invalidez parcial permanente. Pagamento proporcional. Súmula 474 do STJ. Circular nº 29/91 da SUSEP. Precedentes. Honorários advocatícios. Redução. Apelo provido em parte. Art. 557, § 1º-A, CPC. 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 410852-53.2011.8.09.0051(201194108520) : GOIANIA : DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE 2 APELANTE(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA 1 APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA 2 APELADO(S) : ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE DECISAO OU DESPACHO: Processo civil. Duplo apelo. Busca e apreensão pelo Decreto-Lei 911/69. Inversão do ônus sucumbenciais: falta de interesse processual. Abandono da ação. Extinção do processo - artigo 267, III, CPC. Negativa de seguimento ao recurso artigo 557, caput, CPC. 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 81881-68.2010.8.09.0051(201090818815) : CARMO DO RIO VERDE : DES(A). STENKA I. NETO : LAURI VAZ DE ANDRADE ADV(S) : CLAUDIO PETAGONE SARAIVA ASCENCIO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL RECURSO ADESIVO FLS. 226 APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, fulcrado no art. 557, caput do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao apelo e ao recurso adesivo, por manifestamente DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 164 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 improcedentes, mantendo incólume o édito sentencial fustigado por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado, volvam os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) : 37191-13.1994.8.09.0051(940371918) : GOIANIA : DES. WALTER CARLOS LEMES : GLAUCIA PIRES SILVA ADV(S) : OTO LIMA NETO : CONSTRUTORA CANADA LTDA ADV(S) : MARIANA LOBO DE OLIVEIRA CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA : CONSTRUTORA CANADA LTDA ADV(S) : MARIANA LOBO DE OLIVEIRA CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA : GLAUCIA PIRES SILVA ADV(S) : OTO LIMA NETO AGRAVO RETIDO FLS. 469 APELANTE(S) : CONSTRUTORA CANADA LTDA ADV(S) : MARIANA LOBO DE OLIVEIRA CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA APELADO(S) : GLAUCIA PIRES SILVA ADV(S) : OTO LIMA NETO DECISAO OU DESPACHO: Diante dos limites próprios desse recurso específico, não vislumbro o que corrigir, merecendo sua rejeição de plano. Após as intimações necessárias e o trânsito desta, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 243884-56.2011.8.09.0011(201192438841) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : BREM AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO MANOELA GONCALVES SILVA APELADO(S) : SOLAR NOBRE SISTEMA DE AQUECIMENTO SOLAR LTDA ADV(S) : CLAUDIO BELCHIOR CAMARGO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por encontrar-se em confronto com jurisprudência deste TJGO, de consequência mantenho a decisão ora recorrida. Por afigurarem-se protelatórios, condeno o embargante ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, revertida à parte contrária, nos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 30 de setembro de 2013. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 04/7 30 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 165 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 8445-43.2008.8.09.0020(200890084459) : CACHOEIRA ALTA : DES. GERSON SANTANA CINTRA : MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A E OUTRO(S) ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES APELADO(S) : MARIA INEZ DE OLIVEIRA (ME) E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, §1º DO C ÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO FITO DE SANAR OS VÍCIO S PROCESSUAIS CONSTATADOS, RECONSIDERO O ENTENDIME NTO EXPENDIDO NA DECISÃO DE FLS. 192/198 E, NOS TE RMOS DO §1º-A DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, DOU PROV IMENTO AO APELO PARA CASSAR A SENTENÇA HOSTILIZADA , CABENDO AO DOUTO MAGISTRADO SINGULAR ORDENAR A I NTIMAÇÃO, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA, DO ADVOGADO DOS A UTORES PARA DAR ANAMENTO AO FEITO E, CASO NECESSÁR IO, A INTIMAÇÃO PESSOAL, POR CARTA (ORDEM DE SERVI ÇO) DE AMBOS OS AUTORES/APELANTES PARA A MESMA FIN ALIDADE. INTIMEM-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, B AIXEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, OBSERVADAS A S CAUTELAS DE ESTILO. GOIÂNIA, 27 DE SETEMBRO DE 2 013. DES. GERSON SANTANA CINTRA. RELATOR. 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 94993-59.2013.8.09.0032(201390949931) : CERES : DES. STENKA I. NETO : FLL ADV(S) : RAIMUNDO DE SOUZA BORGES JUNIOR APELADO(S) : FSL E OUTRO(S) ADV(S) : LILAINNE CARVALHO DE SOUSA DECISAO OU DESPACHO: Inarredável, portanto, que não está a merecer reparo o quantum debeatur arbitrado no provimento sentencial hostilizado, visto que atende às necessidades dos alimentandos e está no campo das possibilidades financeiras do alimentante, razão pela qual o inconformismo revela-se mesmo impertinente. Pelas razões expendidas, acompanhando o parecer exarado pela Cúpula Ministerial e com fundamento no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso interposto. Publique-se. Intime-se. 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 386939-86.2012.8.09.0122(201293869392) : PETROLINA DE GOIAS : DES. STENKA I. NETO : EMILIA LEOZINA DE LIMA E OUTRO(S) ADV(S) : LORENA CRISTINA DE ARAUJO FERREIRA BRUNO CESAR CURADO GUSTAVO SULEK APELADO(S) : MUNICIPIO DE PETROLINA DE GOIAS ADV(S) : CRISTIANO SOARES PINTO DECISAO OU DESPACHO: Destarte, tendo em vista que a petição original do recurso voluntário interposto foi protocolada extemporaneamente, não há como conhecê-lo por sua manifesta intempestividade. Ante o exposto, com base no artigo 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, dada sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Transitado em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 166 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 3591-92.2009.8.09.0174(201392090857) : SENADOR CANEDO : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON RENATA MACEDO ANDRADE APELADO(S) : IVANILDO DE PAIVA OLIVEIRA ADV(S) : JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR UELTON DARIO LISBOA DECISAO OU DESPACHO: Apelação. Revisional c/c consignatória. Capitalização mensal: admissibilidade se expressamente pactuada. Tabela price: viabilidade da aplicação. Comissão de permanência: validade se não cumulada com outros encargos moratórios. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada. Art. 557, § 1º-A, CPC. 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 193894-49.2006.8.09.0051(200691938946) : GOIANIA : DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : KLEBER PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA DECISAO OU DESPACHO: Revisional c/c consignatória. Juros remuneratórios superiores a taxa de 12% a.a: legalidade. Capitalização mensal dos juros: pactuação expressa. Pleito consignatório: pedido prejudicado. Desistência. Ônus sucumbenciais mantidos. Agravo retido não conhecido. Seguimento negado ao apelo. - Art. 557, caput, CPC. 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 429234-70.2006.8.09.0051(200694292346) : GOIANIA : DES(A). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : KLEBER PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES DECISAO OU DESPACHO: Busca e apreensão pelo Decreto Lei 911/69. Contestação extemporânea. Revelia. Pleito de purgação da mora. Descabimento. Preclusão. Ônus sucumbenciais mantidos. Sentença mantida - art. 557, caput, CPC. 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 474-34.2009.8.09.0032(200990004740) : ITAPACI : DES(A). STENKA I. NETO : IVETH BERGAMELLI ADV(S) : ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR APELADO(S) : JOAO BORGES ROSA ADV(S) : EDUARDO BATISTA ROCHA DECISAO OU DESPACHO: Forte em tais razões, fulcrado no artigo 557, caput, do CPC, por contrariar jurisprudência deste DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 167 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 Tribunal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso apelatório, consoante fundamentação acima lançada. Passada esta em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 190792-93.2010.8.09.0175(201091907927) : GOIANIA : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : NEHRU DOMINGUES DO CARMO COSTA ADV(S) : FABIO CAMARGO FERREIRA APELADO(S) : BANCO DIBENS S/A DECISAO OU DESPACHO: Consignatória c/c revisional. Arrendamento mercantil. Inaplicabilidade do art. 285-A do CPC. Orientação superada no âmbito do tribunal local e da corte infraconstitucional. Possibilidade de revisão de contratos de leasing. Matéria fática. Pedidos não idênticos. Apelo provido - Art. 557, § 1º-A - retorno à origem para regular processamento da ação. 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 11175-76.2011.8.09.0002(201190111756) : ACREUNA : DES(A). GERSON SANTANA CINTRA : BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON APELADO(S) : ALAMIM JOSE DA SILVA NETO ADV(S) : RONALDO FELIPE DE FREITAS ANDREA MARQUES DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, por apresentar-se manifestamente inadmissível, por ausência de regularidade formal. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 27 de setembro de 2013. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 364546-15.2012.8.09.0011(201293645460) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. WALTER CARLOS LEMES : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO(S) : WERINGTHON DOUGLAS DE JESUS SANTOS ADV(S) : VANDOIL GOMES LEONEL JUNIOR PRISCILLA PHERE RIBEIRO SOARES JOSE CRISPIM DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, FACE AO ERRO MATERIAL VERIFICADO A FL. 157, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA RETIFI CAR OS VALORES FIXADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA, FAZ ENDO CONSTAR , CORRETAMENTE, A MESMA QUANTIA FIXAD A NA SENTENÇA, PERMANECENDO INALTERADOS OS DEMAIS TERMOS DO DECISUM. P.R. E INTIMEM-SE. APÓS O TRâNS ITO EM JULGADO, VOLVAM-SE À ORIGEM. GOIÂNIA, 26 DE SETEMBRO DE 2013. DES. WALTER CARLOS LEMES. RELAT OR. 40 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 168 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 147726-89.2013.8.09.0003(201391477260) : ALEXANIA : DES. STENKA I. NETO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO APELADO(S) : JOSMAR FONTE DE CASTRO DECISAO OU DESPACHO: Com essas considerações, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por deserto. Passada esta em julgado, volvam os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 99578-24.2010.8.09.0174(201090995784) : SENADOR CANEDO : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON APELADO(S) : IVANILDO DE PAIVA OLIVEIRA ADV(S) : JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR UELTON DARIO LISBOA DECISAO OU DESPACHO: Busca e apreensão. Incidência de encargos abusivos verificados na ação revisional c/c consignatória. Ação constritiva extinta sem julgamento do mérito. Sentença mantida. - Art. 557, caput, CPC. GOIANIA, 30 DE SETEMBRO DE 2013 SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 169 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.190/2013 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 338153-52.2013.8.09.0000(201393381537) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO IMPETRANTE(S) : CONCORRE COMERCIO LTDA ADV(S) : MARCUS GONTIJO LUIZ FERNANDO MARCONDES SILVA JUNIOR IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "...CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA PARA SUSPENDER A EFICACIA DO PROTOCOLO ICMS Nº 21/2011 DO CONFAZ, A FIM DE QUE A AUTORIDA DE IMPETRADA NAO IMPONHA RESTRICOES AS OPERACOES DE VENDA DA IMPETRANTE A CONSUMIDORES FINAIS NO ESTADO DE GOIAS, DEIXAN DO, AINDA, DE OBSTAR A CIRCULACAO DAS RESPECTIVAS MERCADORI AS." CUMPRA-SE. GO.30.09.13. DES. GILBERTO MARQUES FILHO RELATOR 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 338891-40.2013.8.09.0000(201393388914) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : MARDEN DOUGLAS PINTO RODRIGUES ADV(S) : MARCO HENRIQUE SUL SANTANA AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO DECISAO OU DESPACHO: ...HEI POR BEM EM CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APRECO, COM O ESCOPO DE SOBRESTAR OS EFEITOS DO ATO JUDICIAL RECORRIDO ATE A EXATA COMPREENSAO DA SITUA CAO POSTA NESTES AUTOS PELO ORGAO FRACIONARIO COMPETENTE... INTIME-SE A PARTE RECORRIDA, PARA QUE, NO PRAZO DE LEI, RES POSTA A PECA VESTIBULAR DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART.527, V DO CPC." GO.28.09.13. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO-RELATOR. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 339918-58.2013.8.09.0000(201393399185) ANAPOLIS DES. GILBERTO MARQUES FILHO : INSTITUTO ONCO-HEMATOLOGICO DE ANAPOLIS ADV(S) : ELINNER DE ALMEIDA SILVA AGRAVADO(S) : ANGELA REGINA MACHADO RODRIGUES ADV(S) : MARCIO MACHADO LIMA DECISAO OU DESPACHO: "...CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, TAO SOMENTE PA RA SUSTAR A AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2013. PROCEDA-SE A INTIMACAO DA AGRAVADA PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR CONTRARRAZOES, NO PRAZO LEGAL." CUMPRA-SE. INTI MEM-SE. GO.30.09.13. DES. GILBERTO MARQUES FILHO - RELATOR 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 337952-60.2013.8.09.0000(201393379524) ANAPOLIS DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : EDILSON REZENDE JUNIOR AGRAVADO(S) : FLAVIO CHAGAS DE ARAUJO ADV(S) : MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 170 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 "...CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRU MENTO, PARA DETERMINAR A SUSPENSAO DO CUMPRIMENTO DA DECISAO AGRAVADA ATE O JULGAMENTO DEFINITIVO DESTE RECURSO...DETERMI NO, AINDA, A INTIMACAO DO AGRAVADO, PARA, QUERENDO, APRESEN TAR RESPOSTA NO PRAZO LEGAL." INTIMEM-SE. GO.1º.10.13. DESª. ELIZABETH MARIA DA SILVA - RELATORA 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELADO(S) : 467765-93.2011.8.09.0006(201194677657) : ANAPOLIS : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : BANCO ITAU/UNIBANCO S/A E OUTRO(S) ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS RECURSO ADESIVO FLS. 97 APELANTE(S) : CLAUDINEY SILVA DOS SANTOS ADV(S) : GERALDO DA SILVA APELADO(S) : BANCO ITAU/UNIBANCO S/A ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS DECISAO OU DESPACHO: "...PARA QUE SEJA INTIMADO O PRIMEIRO APELANTE ACERCA DO RE CURSO ADESIVO JUNTADO AS FLS. 87, INTERPOSTO POR CLAUDINEY SILVA DOS SANTOS, E, CASO QUEIRA, APRESENTAR RESPOSTA NO PRA ZO DE 15 (QUINZE) DIAS." GO.26.09.13. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO - RELATOR EM SUBSTITUICAO. 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 90171-76.2011.8.09.0006(201190901714) : GOIANIA : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA APELADO(S) : SILVIA COSTA ROCHA DE DEUS ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO DECISAO OU DESPACHO: "...PROMOVA A INTIMACAO DE SILVIA COSTA ROCHA DE DEUS,NA PES SOA DE SEU ADVOGADO, EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO (OAB/ GO N. 24.318), VIA DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO, PARA, CASO QUEIRA, OFERECER CONTRARRAZOES AO RECURSO DE APELACAO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS." GO.27.09.13. 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 243825-79.2010.8.09.0051(201092438254) : GOIANIA : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : GENOVEVA GOMES MORAES ADV(S) : VIDAL CHAGAS DO CARMO : ISADORA EL HAGE ANDRADE DE CASTRO E OUTRO(S) ADV(S) : OLGA FERNANDES DE MOURA LEITE EZEQUIEL MORAIS CLARITO PEREIRA DA SILVA YOLANDA PAIXAO DIAS AQUINO DE MELO RECURSO ADESIVO FLS. 142 APELANTE(S) : ISADORA EL HAGE ANDRADE DE CASTRO E OUTRO(S) ADV(S) : OLGA FERNANDES DE MOURA LEITE EZEQUIEL MORAIS CLARITO PEREIRA DA SILVA YOLANDA PAIXAO DIAS AQUINO DE MELO DECISAO OU DESPACHO: "...CONSIDERANDO TRATAR-SE O FATO DE NULIDADE SANAVEL, COM ESTEIO NO ART. 515, § 4º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DETER MINO QUE A SECRETARIA DA 4ª CAMARA CIVEL DO TJGO, PROCEDA A INTIMACAO DA RECORRIDA GENOVEVE GOMES MORAES PARA, NO PRAZO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 171 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 DE 15 ( QUINZE) DIAS, RESPONDER AO RECURSO ADESIVO INTERPOS TO AS F. 142/151." GO.01.10.13. DESª ELIZABETH MARIA DA SIL VA - RELATORA GOIANIA, 1 DE OUTUBRO DE 2013 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 172 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.190/2013 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 188706-87.2013.8.09.0000(201391887069) PIRES DO RIO DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : KLEIBER JOSE FREIRE DO AMARAL AGRAVADO(S) : IVAN DE CAMPOS SOARES ADV(S) : ANDREIA FERREIRA MOREIRA GONÇALVES DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, amparada no § 3º do artigo 364 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça Goiano, exerço juízo de retratação sobre a decisão monocrática de f. 217/227, para, nos moldes do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão de f. 58/68, para negar a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada por IVAN DE CAMPOS SOARES na exordial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito por ele proposta em face do ESTADO DE GOIÁS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se, antes, baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 30 de setembro de 2013. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 248359-20.2013.8.09.0000(201392483590) GOIANIA DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : LETICIA MARIA COSTA PINTO ADV(S) : MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ALVARES 1 AGRAVADO(S) : CARBE TRANSPORTADORA RODOVIARIA LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : ALBERTO LEITE RIBEIRO FILHO JOAO BATISTA GUARITA RODRIGUES AGNALDO VAZ DE LIMA ANTONIO CESAR DE SOUZA FELICISSIMO JOSE DE SENA ROMUALDO JOSE DE OLIVEIRA NETO 2 AGRAVADO(S) : THAIS ASSUMPCAO PEDRO ADV(S) : LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA CARLOS MARCIO RISSI MACEDO MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA LUIS ANTONIO SIQUEIRA DE PAIVA JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA INTERES.(S) : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN SANDRA MARCELINO DA SILVA CLEZIA MEIRE QUEIROZ DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O resguardo do bem de família, relativamente à constrição objeto do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 173 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 feito executivo, tem como um dos seus pressupostos a comprovação de que este é o de menor valor, quando existentes vários imóveis de propriedade do devedor, que, não comprovando preencher referida coisa os pressupostos para livrá-la da penhora (ônus a seu encargo), deve suportar os efeitos da constrição, devendo ser reformada a decisão que, com afronta ao art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/90, reconhece como impenhorável a coisa legalmente sujeita à satisfação do crédito, segundo jurisprudência majoritária do STJ e desta Corte. AGRAVO PROVIDO. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 265176-62.2013.8.09.0000(201392651760) GOIANIA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : ROBERTO AUGUSTO MENEZES DA COSTA ADV(S) : MELINA LOBO DANTAS ELCIO BERQUO CURADO BROM AGRAVADO(S) : RENATO MAURO MENEZES DA COSTA E OUTRO(S) ADV(S) : FERNANDO TELES FALCAO LEONARDO DE CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Fica expressamente revogado o provimento judicial concedido em sede de antecipação da tutela recursal às f. 580/588. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos após a baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Intimem-se. Goiânia, 30 de setembro de 2013. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 331721-17.2013.8.09.0000(201393317219) GOIANIA DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO : QUANTUM IMPORTADORA LTDA ADV(S) : STENIO PEREIRA DA SILVA MARIANA NUNES INACIO CARNEIRO MAURICIO JOEL GATTO PATRICIA MOREIRA DE SOUZA AGRAVADO(S) : LP RODRIGUES (PONTO COM THEOTOKOS) DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Transitado em julgado o presente decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de origem. Intime-se. Cumpra-se. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 338076-43.2013.8.09.0000(201393380760) MAURILANDIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO : WALDEZ PIRES DE SOUZA ADV(S) : JOSE FELIPE DE OLIVEIRA MUJALLI : LEANA DE OLIVEIRA LOURENCO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 174 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ADV(S) : LEANA DE OLIVEIRA LOURENCO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas no caput, do artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada a sua manifesta improcedência, pelos fundamentos expostos. Após o trânsito em julgado do presente decisum, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 340043-26.2013.8.09.0000(201393400434) APARECIDA DE GOIANIA DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : CAIXA SEGURADORA S/A ADV(S) : MISSAE FUJIOKA LUCIANO TOSHIRO WATANABE AGRAVADO(S) : ROBERVAL MARTINS DE SOUSA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. Conforme jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, “No processo de execução, o interesse público recomenda que o juiz defira pedido de requisição de informações bancárias e fiscais do executado, sem necessidade de impor ao exequente prova de ter, por iniciativa própria, diligenciado previamente no sentido da localização de bens penhoráveis.” (enunciado 21 do Fórum Permanente dos Juízes das Varas Cíveis de Pernambuco). AGRAVO PROVIDO. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 341033-17.2013.8.09.0000(201393410332) GOIANIA DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : ELIZABETH OLIVEIRA PIMENTA ADV(S) : JORGE PAULO CARNEIRO PASSOS RICARDO JUNIOR DE QUEIROZ AGRAVADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFERIMENTO. Demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, cuja comprovação ocorreu através da cópia da carteira de trabalho, merece ser deferido os benefícios da assistência judiciária para o postulante, em prestígio à garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º LXXIV da CF/88 e art. 4º da Lei nº 1.060/50). AGRAVO PROVIDO. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 341207-26.2013.8.09.0000(201393412076) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO : ELDINA DA ROCHA MOURA ADV(S) : RODRIGO AUGUSTO GOMES NEIVA COSTA ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO AGRAVADO(S) : BANCO BONSUCESSO S/A DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 175 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ANTE O EXPOSTO, com amparo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada a sua manifesta inadmissibilidade, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Após o trânsito em julgado do presente decisum, arquivem-se os autos com a observância das cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 331632-91.2013.8.09.0000(201393316328) RIO VERDE DES. GILBERTO MARQUES FILHO : JANDIR RODOLFO BARZOTO ADV(S) : ROBERTO ANTONIO SPEROTTO AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A ADV(S) : ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI DENIA NARA BARBOSA NEVES ROBERTO LUCAS GUENNES BEZERRA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do caput do artigo 557 c/c artigo 511, § 2º do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada a sua manifesta inadmissibilidade, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas de praxe. Cumpra-se. Intime-se. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 344495-79.2013.8.09.0000(201393444954) PARAUNA DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : VAGNER LOPES DE SOUZA ADV(S) : TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA RENATO BELTRAO RODRIGUES AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFERIMENTO. Demonstrada a impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, cuja comprovação ocorreu através da cópia do recibo de pagamento de salário, merece ser deferido os benefícios da assistência judiciária para o postulante, em prestígio à garantia constitucional do acesso à justiça(art. 5º LXXIV da CF/88 e art. 4º da Lei nº 1.060/50). AGRAVO PROVIDO. 11 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 92251-37.2013.8.09.0137(201390922510) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WAGNER DE PINA CABRAL REU(S) : SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO VERDE ADV(S) : LUIS FERNANDO ASSIS NUNES LITISCTE(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : LIMIRIO MARTINS SOBRINHO JAIRO ROSA MARTINS FERNANDO COSTA BORGES DECISAO OU DESPACHO: " ... ANTE O EXPOSTO, COM BASE NAS DISPOSICOES CONTIDAS NO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CODIGO DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 176 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO A REMESSA OBRIGATORIA, EM PRESTIGIO A ORIENTACAO CONTIDA NA SUMULA 253 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, DADA SUA MANIFESTA IMPROCEDENCIA, PELOS FATOS E FUNDAMENTOS ADUZIDOS. TRANSITADO EM JULGADO O DECISUM RETORNEM OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM ..." 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 170164-72.2007.8.09.0051(200791701646) : GOIANIA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : WALDIR DO CARMO ARAUJO ADV(S) : MARCIO EDUARDO PINHEIRO PIMENTA LEON DENIZ BUENO DA CRUZ : BANCO ITAU S/A ADV(S) : ANTONIO DIURIVE RAMOS JUBE PEDROZA RECURSO ADESIVO FLS. 431 APELANTE(S) : BANCO ITAU S/A ADV(S) : ANTONIO DIURIVE RAMOS JUBE PEDROZA APELADO(S) : VALDIR DO CARMO ARAUJO ADV(S) : MARCIO EDUARDO PINHEIRO PIMENTA LEON DENIZ BUENO DA CRUZ DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 557, caput e §1º-A do Código de Processo Civil, dou parcial provimento a ambos os recursos, para, em relação ao apelo interposto por Valdir do Carmo Araújo, limitar os juros remuneratórios do contrato de fls.324/326 para 8,38% (oito vírgula trinta e oito por cento), ao mês e, quanto ao recurso adesivo interposto pelo Banco Itaú S/A, afastar a vedação da incidência da capitalização mensal no que se refere ao contrato de fls.324/326, pelos fatos e fundamentos supra mencionados. Determino que seja acrescido o nome do recorrido Valdir do Carmo Araújo na etiqueta da capa dos autos. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) : 421281-06.2008.8.09.0174(200894212818) : SENADOR CANEDO : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : RAFAEL MORAIS DAS CHAGAS ADV(S) : RICARDO MARQUES BRANDAO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA EURIDICE CRISTOFOLI LIMA MARIA GIZELA LOPES DE SA JULIANA SOARES DE ALMEIDA LIDIANE MAURIZ ARAUJO : DECIO AUTO POSTO LTDA RECURSO ADESIVO FLS. 163 APELANTE(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA EURIDICE CRISTOFOLI LIMA FERNANDO TAVARES NASCIMENTO JULIANA SOARES DE ALMEIDA LIDIANE MAURIZ ARAUJO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 177 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 APELADO(S) : RAFAEL MORAIS DAS CHAGAS ADV(S) : RICARDO MARQUES BRANDAO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas finais, homologo a desistência do recurso, bem como o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil e art. 175, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitado em julgado o decisum, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 109164-95.2012.8.09.0051(201291091645) : GOIANIA : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : MARIA JOSE ALVES SERPA ADV(S) : PATRICIA ARAUJO DOS SANTOS QUEIROZ 1 APELADO(S) : GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV ADV(S) : SILVIO LEMES DE SANTANA 2 APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO FREDERICO GARCIA PINHEIRO DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, por estar em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem assim desta egrégia Corte de Justiça. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 30 de setembro de 2013. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 205325-68.2012.8.09.0084(201292053259) : ITAPIRAPUA : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : MUNICIPIO DE ITAPIRAPUA ADV(S) : JOSE MARIA SILVA SOBREIRO APELADO(S) : LUAN HENRIQUE DE ALMEIDA MARQUES ADV(S) : RENATO GHANNAM DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, autorizada pelo artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o montante das astreintes, limitando-o ao valor estabelecido na Lei municipal nº 846, de 16 de junho de 2010, qual seja, R$ 3.915,20 (três mil, novecentos e quinze reais e vinte centavos), mantendo-se, quanto ao mais, a sentença em seus precisos termos. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 30 de setembro de 2013. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 16 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 178 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 160153-05.2012.8.09.0149(201291601538) : TRINDADE : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : OTACILIO CAETANO DOS SANTOS ADV(S) : KATIA CANDIDA QUEIROZ 2 APELANTE(S) : BANCO BMG S/A ADV(S) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE BREINER RICARDO DINIZ REZENDE MACHADO 1 APELADO(S) : BANCO BMG S/A ADV(S) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO 2 APELADO(S) : OTACILIO CAETANO DOS SANTOS ADV(S) : KATIA CANDIDA QUEIROZ DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO EM PARTE do 1º apelo interposto por OTACÍLIO CAETANO DOS SANTOS e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, pois as razões do recurso não encontram amparo na jurisprudência sufragada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte Estadual. De outra parte, NÃO CONHEÇO do 2º apelo interposto pelo BANCO BMG S/A, por ser manifestamente inadmissível em razão da deserção. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 30 de setembro de 2013. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 78358-30.2011.8.09.0175(201190783584) : GOIANIA : DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO : INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADV(S) : LEONARDO LACERDA JUBE LUCIANO PINELI CHAVEIRO 2 APELANTE(S) : LUCAS GABRIEL MARQUES NASCIMENTO E OUTRO(S) ADV(S) : RODRIGO VITOR COUTO DO AMARAL 1 APELADO(S) : LUCAS GABRIEL MARQUES NASCIMENTO E OUTRO(S) ADV(S) : RODRIGO VITOR COUTO DO AMARAL 2 APELADO(S) : INCORPORADORA TROPICALE LTDA ADV(S) : LEONARDO LACERDA JUBE LUCIANO PINELI CHAVEIRO DECISAO OU DESPACHO: PELO EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação cível interposta pela Incorporação Tropicale Ltda., ante sua manifesta improcedência, e, com fulcro nas disposições do caput e §1º-A do mesmo dispositivo legal, dou parcial provimento ao apelo interposto por Lucas Gabriel Marques Nascimento e Esthefania Lis de Oliveira, para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, assim, o montante a ser restituído, devidamente atualizado, mantendo inalterados os seus demais termos, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Transitado em julgado o presente decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de origem, com a observância das cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. 18 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 179 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 34790-31.2012.8.09.0109(201290347905) : MOSSAMEDES : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : ZILEYR PASSOS DE MORAES E OUTRO(S) ADV(S) : VIRGINIA CARNEIRO DA PAIXAO CHAUL VALQUIRIA CARNEIRO DA PAIXAO NEME APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLAUDIO GRANDE JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do §1°-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para reconhecer a desapropriação indireta do imóvel e condenar o apelado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Transitado em julgado o presente decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 31598-79.2010.8.09.0006(201090315988) : ANAPOLIS : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV(S) : CELSO MARCON CARLA PASSOS MELHADO_COCHI CLEIDIENE LISBOA DA SILVA MARTA NERES RODRIGUES APELADO(S) : ALINE MACIEL MONTEIRO ADV(S) : SONIA MARGARIDA FERREIRA LOPES DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. 1- De acordo com as disposições dos artigos 364 do RITJGO e 557, § 1º, do CPC, o prazo para manejar recurso contra decisão monocrática de Relator é de cinco (05) dias, não devendo ser conhecido o agravo regimental protocolizado fora do referido prazo. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 413873-60.2007.8.09.0024(200794138730) : CALDAS NOVAS : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA HERICK MUSART DE MELLO HELIO DORO APELADO(S) : MARIA DE LOURDES GOMES DE FARIA NUNES ADV(S) : MARCELO PANOFF COSTA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO NÃO REALIZADA. Nega-se seguimento ao apelo, nos termos do art. 557, caput, do CPC, quando verificado que o recolhimento do preparo foi realizado em valor insuficiente, cujo apelante foi devidamente intimado, para efetuar a complementação, mas permaneceu inerte, o que configura a deserção (art. 511, § 2º, do CPC), conforme precedentes do STJ e desta Corte a respeito da matéria recursal. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 180 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 126133-47.2013.8.09.0118(201391261330) : PANAMA : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : NOEMIA VIDICA FRANCA ADV(S) : NEUBER VIDICA DE PAULA PRADO REBEKA VIDICA ROADRIGUES PRADO APELADO(S) : SEBASTIAO FERNANDES SOBRINHO DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença terminativa, posto que os Embargos de Terceiro foram opostos intempestivamente. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 30 de setembro de 2013. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 255016-91.2009.8.09.0137(201392835526) : RIO VERDE : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA APELADO(S) : ABILIO PEREIRA DA SILVA NETO ADV(S) : CLAUDYA PEREIRA PACHECO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. COBRANÇA DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊS (TEC). CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 30/04/08. POSSIBILIDADE. 1. Para os contratos bancários firmados até 30/04/08, a 2ª seção do STJ, reconheceu válida a cobrança da TAC e TEC. Para os contratos celebrados a partir desta data, as tarifas não poder mais ser cobradas. 2. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 09/05/07, podendo, de consequência, incidir as tarifas mencionadas. RECURSO PROVIDO. 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 197675-70.2012.8.09.0083(201291976752) : ITAPACI : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : TANIA CRISTINA DE OLIVEIRA JESUS ADV(S) : VIVIANNE ALVES PEIXOTO APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO ARY CARVALHO NETTO DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO EM PARTE DO APELO, e nesta, NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 27 de setembro de 2013. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 181 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 49485-18.2006.8.09.0103(200690494858) : MINACU : DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA : TRACTEBEL ENERGIA S/A ADV(S) : JOSE MOACIR SCHMIDT ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO PAULO ROCHA JUNIOR APELADO(S) : JOAO RODRIGUES FRAGA E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO RODRIGUES FRAGA NELY MOREIRA FRAGA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER do primeiro agravo retido interposto em razão de sua intempestividade. Na mesma oportunidade, CONHEÇO do segundo agravo retido e NEGO-LHE PROVIMENTO, pois as razões do recurso não encontram amparo na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte Estadual. Por outro lado, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar: a) que os juros moratórios serão devidos à razão de até 6 (seis) por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte aquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100, da Constituição Federal (art. 15-B, do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941); e b) que a correção monetária incida a partir da data da elaboração do laudo de avaliação do imóvel. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 30 de setembro de 2013. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 72591-63.2011.8.09.0093(201190725916) : JATAI : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : VALDEMAR ALVES DE SOUZA ADV(S) : ANGELO ANTONIO BARBOSA LOULEIRO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NOVO RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. SEGUIMENTO NEGADO. 1 -Havendo a interposição, pela segunda vez, de recurso manifestamente inadmissível e infundado, caracterizando o propósito protelatório do agravante, deve ser obstado seu seguimento e aplicada multa prevista no §2º do artigo 557 do CPC AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 70615-84.2010.8.09.0051(201090706154) : GOIANIA : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : VANDERLUCIA DE JESUS RIBEIRO ADV(S) : WANDERSON FERREIRA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 182 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 ADV(S) PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, autorizada pelo artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e, consequentemente, o direito à restituição do valor indevidamente cobrado, por refletir o entendimento consolidado na jurisprudência sufragada no âmbito desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Não havendo recurso, encaminhe-se os autos ao juízo de origem, após a devida baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 30 de setembro de 2013. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 9 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 378260-86.2011.8.09.0137(201193782600) : RIO VERDE : DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO : MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : SONIA MARGARIDA FERREIRA LOPES APELADO(S) : RIZIA CASTRO LIMA ADV(S) : ANA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Nesse contexto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por prejudicados, nego seguimento tanto ao recurso de apelação cível, quanto ao agravo retido, cassando, ex-officio, a sentença recorrida e decretando a nulidade dos atos processuais praticados a partir de fls. 21. Intimem-se. Oportunamente, restituam-se os autos ao juízo de origem. 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 393320-37.2011.8.09.0093(201193933200) : JATAI : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES APELADO(S) : LAURINDO PAULO DOS SANTOS FILHO ADV(S) : JANAINA DE JORDAO E SILVA GETULIO CARNEIRO PIMENTA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISÃO DE CÁLCULOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONSIGNAÇÃO INCIDENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. I - A capitalização mensal de juros deve ser admitida quando pactuada expressamente na Cédula de Crédito Bancário na forma prevista em lei. II - A comissão de permanência pode incidir sobre o débito no período de inadimplemento da obrigação, a taxa média de mercado, limitada ao percentual contratado, desde que não cumulada com os juros remuneratórios e demais encargos incidentes sobre o débito pactuado. APELO PROVIDO. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 183 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 44215-33.2012.8.09.0093(201290442150) : JATAI : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR APELADO(S) : LAURINDO PAULO DOS SANTOS FILHO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. Afastada a abusividade dos encargos contratuais questionados e comprovada a mora do devedor fiduciante mediante notificação válida, impõe-se o regular andamento da ação de busca e apreensão até final julgamento. APELO PROVIDO. 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 240295-62.2013.8.09.0051(201392402956) : GOIANIA : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : HELLEN KASSIA CANDIDA DA SILVA ADV(S) : VALTENE ALVES DINIZ APELADO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MATRÍCULA UNIVERSIDADE. PRAZO ESCOADO. PERDA DE OBJETO. (PRECEDENTES). Ultrapassado o prazo para a realização da matrícula, não há como deferir o direito pleiteado, seja pela perda do objeto recursal, seja em razão da não comprovação de que a Instituição de Ensino resguardou vaga à apelante e se o seu ingresso após iniciado o semestre letivo é possível. RECURSO AO QUAL DE NEGA SEGUIMENTO. 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 82868-02.2013.8.09.0051(201390828689) : GOIANIA : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : RESTAURANTE E LANCHONETE PAIOL LTDA ADV(S) : WERINGTHON DOUGLAS DE JESUS SANTOS VANDOIL GOMES LEONEL JUNIOR APELADO(S) : EDNILTON FERNANDES DOS ANJOS DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de piso, porque compassada ao hodierno entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem assim desta egrégia Corte Goiana. Intime-se. Não havendo recurso, remetam-se os autos ao juízo de origem, após a baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 30 de setembro de 2013. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 2493-70.2012.8.09.0076(201290024936) : IPORA : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : SEGURADORA LIDER CONSORCIO DO SEGURO DPVAT Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 184 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA APELADO(S) : MARIA MARTINS ROSA ADV(S) : ELOISA PERES DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- A indenização do seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez do segurado, conforme orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça. II- A correção monetária nos casos de Seguro DPVAT deve incidir a partir data do sinistro. APELO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 166902-31.2011.8.09.0001(201191669025) : ABADIANIA : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : ELISABETH CAMARGO BOSQUEROLLI ADV(S) : LUCIO GOMES DE JESUS APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA PROPOSITURA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DÍVIDA PAGA APÓS O AJUIZAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. I - Para a configuração do dano indenizável é necessária a comprovação dos fatos que ensejaram a ofensa e a ilicitude do ato, exigindo-se, ainda, a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do agente (dolosa ou culposa). II Proposta ação de busca e apreensão anteriormente à purgação da mora pelo devedor, resta evidenciado o exercício regular do direito de ação, não havendo falar em responsabilidade civil e, por conseguinte, em dever de indenizar, porquanto é ato lícito resguardado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV), afastando a obrigação de indenizar, além da ausência de comprovação de má-fé da parte adversa. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 138903-82.2010.8.09.0084(201091389039) : ITAPIRAPUA : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA APELADO(S) : JOSE MOREIRA PIMENTEL ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. Consoante o STJ e a jurisprudência dominante deste Sodalício, mesmo em DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 185 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 se tratando de indenização pelo seguro DPVAT, os juros de mora devem incidir a partir da citação, no índice de 1% (um por cento) ao mês, mesmo se o acidente tiver ocorrido na vigência do CC de 1916, desde que a citação tenha se efetivado depois da entrada em vigor do CC de 2002. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. GOIANIA, 1 DE OUTUBRO DE 2013 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 186 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 =============================================================================== 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.72/2013 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 430087-28.2012.8.09.0000(201294300873) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO ESTELA DE FREITAS RESENDE PEDRO PAULO RODRIGUES CAVALCANTE ADV(S) : AGNA ROMULA SOUSA : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE DE SEGURADO. BENEFICIÁRIO. MAIORIDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, embora a Lei Complementar nº 29/2000, vigente à data do óbito da servidora, limite o pagamento da pensão por morte até que seu beneficiário complete 21 (vinte e um) anos de idade, deve o Estado continuar pagando o benefício até que este atinja a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde que comprovada sua condição de estudante universitário. SEGURANÇA CONCEDIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 184214-52.2013.8.09.0000(201391842146) GOIANIA DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO WALDIR LARA CARDOSO KADMO DE OLIVEIRA ADV(S) : HELENA MARIA TEIXEIRA DE AVILA : ESTADO DE GOIAS COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: MANDADO DE SEGURANCA. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POLICIAL MILITAR QUE RESPONDE A PROCESSOS CRIMINAIS. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÕES. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. 1 - Não configura ofensa ao direito líquido e certo a exclusão do nome do policial militar dos quadros de acesso à promoção, quando verificado que não foram preenchidos os requisitos legais, previstos pelo artigo 15, inciso II, alínea “a”, da Lei 15.704/2006(Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás), por responder a processos criminais, inquérito policial e sindicâncias. 2- Afasta-se a arguição de inconstitucionalidade do artigo 15, inciso II, da Lei Estadual 15.704/06, por estar pacificado no STF e neste Tribunal, que não configura violação ao princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LIV, CF), pois de acordo com a legislação estadual o militar terá direito à Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 187 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 promoção em ressarcimento de preterição, caso seja inocentado. SEGURANÇA DENEGADA. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 3118-07.2013.8.09.0000(201390031187) ANAPOLIS DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO MARYNE SANTOS RESENDE LAURA CAROLINA SILVA DO CARMO ARAÚJO MARLYSE BONFIM ADAO RAMON LUIZ RODRIGUES DE LIMA GEISIANE PEREIRA JANUARIO PAGAN : ELIZABETH PEREIRA AMARAL DE LIMA ADV(S) : OSVANDO BRAZ DA SILVA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA CASSADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO CITRA PETITA E ERRO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1- Anula-se a decisão monocrática de ofício, quando verificado que ocorreu julgamento citra petita, bem como erro material na averiguação da tese recursal. 2- As teses arguidas no agravo regimental tornaram-se prejudicadas, em razão de que será proferido novo julgamento no agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA ANULADA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em anular a decisão monocrática de ofício, julgando o agravo regimental prejudicado, nos termos do voto do Relator. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) 2 AGRAVADO(S) : : 3 AGRAVADO(S) : 4 AGRAVADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 144180-35.2013.8.09.0000(201391441800) FORMOSA DES. GILBERTO MARQUES FILHO WENNER GERALDO ALVARENGA MARINA ORTIZ JAIME ALVARENGA ADV(S) : JOSE BALDUINO DE SOUZA DECIO LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE OSCAR ORTIZ JAYME WASHINGTON ALVARENGA NETO BILENGE CONSTRUTORA LTDA MUNICIPIO DE FORMOSA ADV(S) : JULIANA RIBEIRO DE SOUZA CIRO GABRIEL DE LACERDA NELY ALBERNAZ SPINDOLA ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WELBER FERREIRA DA FONSECA AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS PUBLICAS AGETOP EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 188 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ADMISSIBILIDADE. 1 - O relator pode dar provimento a recurso, nos termos do artigo 557, § 1ª-A, do Código de Processo Civil. 2 - Verificado que as recorrentes, na órbita dos agravos regimentais, não lograram comprovar que os fundamentos da decisão atacada são contrários à jurisprudência dominante, e tendo em vista também a inexistência de elementos aptos a justificar a mudança de posicionamento quanto à matéria em apreciação, incabível se mostra a reconsideração pleiteada. 3 - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica que o órgão revisor está jungido a analisar tão somente o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob consequência de prejulgamento. 4 - In casu, restou indubitável que a parte autora, ora agravada, demonstrou a posse, a turbação e a data desta, elementos imprescindíveis à análise e deferimento do pedido liminar possessório. Agravos Regimentais conhecidos e desprovidos. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover os regimentais, nos termos do voto do relator. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 183301-70.2013.8.09.0000(201391833015) NOVO GAMA DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO CARMOSINA RIBEIRO VIEIRA ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE : CIAITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTIJO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. FATO NOVO INEXISTENTE. I- Tratando-se de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento neste Tribunal e nas Cortes superiores, veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com base no art. 557, caput, do CPC, a negar seguimento ao recurso oposto, não implicando em ofensa aos princípios do devido processo legal, unirrecorribilidade e duplo grau de jurisdição. II- Merece desprovimento o agravo regimental que se limita a abordar os mesmos temas já analisados no recurso de agravo de instrumento, em nada inovando de forma a alterar o convencimento do relator. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 261156-28.2013.8.09.0000(201392611563) GOIANIA DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO BRUNO GOMES DE MORAIS ADV(S) : DEBORAH ALVES DE CASTRO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 189 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 KATIUCY ALVES DE CASTRO GOMIDE : BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO ISABEL SARAIVA FERREIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LEI 12.810/13. INCIDÊNCIA IMEDIATA. CARÁTER PROCESSUAL. A Lei 12.810/13, que incluiu o artigo 285-B e parágrafo único ao Código de Processo Civil, por seu caráter evidentemente processual, tem aplicação imediata aos processos em curso. 2Não devem ser analisadas questões meritórias, relativas a encargos contratuais em sede de agravo de instrumento, ainda pendentes de avaliação no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 271911-14.2013.8.09.0000(201392719119) BELA VISTA DE GOIAS DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO ADMILSO GONCALVES AFONSO ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES : PREVIMAX PREVIDENCIA PRIVADA E SEGURADORA ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. AUSENTE FATO NOVO. O agravo regimental deve ser improvido quando não apresentada motivação que justifique a reforma da decisão recorrida. RECURSO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 280484-41.2013.8.09.0000(201392804841) ANAPOLIS DES. GILBERTO MARQUES FILHO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO MARLYSE BONFIM ADAO ALUISIO BORGES DE CARVALHO ANA CLAUDIA RORIZ ANDERSON KLEBBER SEGANTINI DANIEL DE ARAUJO BORGES : RAFAELA WIEZEL ALVES AZZI ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. 1 - O relator pode negar seguimento a recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 190 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 Civil. 2 - Verificado que a recorrente, na órbita do agravo regimental, não logrou comprovar que os fundamentos da decisão atacada são contrários à jurisprudência dominante, e tendo em vista também a inexistência de elementos aptos a justificar a mudança de posicionamento quanto à matéria em apreciação, incabível se mostra a reconsideração pleiteada. 3 - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica que o órgão revisor está jungido a analisar tão somente o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob consequência de prejulgamento. 4 In casu, observa-se que o juiz da causa concedeu medida cautelar a fim de garantir à recorrida a permanência no concurso público para provimento do cargo de delegado de polícia até julgamento final ou reprovação em qualquer das fases posteriores, sendo expostos os motivos para a concessão precitada. Assim, estando a decisão atacada devidamente fundamentada e não trazendo nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade, a sua manutenção é medida que se impõe. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do relator. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 301962-08.2013.8.09.0000(201393019625) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO LUIZ CARLOS FERREIRA BRAGA ADV(S) : MARIA LUIZA POVOA CRUZ GERMANA POVOA CRUZ LOBO : MARIA HELENA DO PRADO BRAGA (ESPOLIO) ADV(S) : DIMAS MARTINS FILHO MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO. CONJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. 1. A nomeação do cônjuge no processo de inventário, nos termos do disposto no art. 990, I, do Código de Processo Civil, depende da convivência com o outro ao tempo da morte deste. 2. Existindo assertiva e elementos probatórios no sentido da separação de fato dos cônjuges, legítima é a nomeação da ascendente do de cujus para inventariar os bens. Recurso conhecido e desprovido. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do relator. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 304534-34.2013.8.09.0000(201393045340) COMARCA : NOVO GAMA RELATOR : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO 1 AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE NOVO GAMA ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 191 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : MARIA FRANCISCA DE SOUSA ADV(S) : ALBUCASIS BARBOSA DA SILVA ROBSON DA PENHA ALVES : EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. Inexistindo lei que preveja a intimação pessoal do representante judicial da municipalidade em ação de conhecimento, o prazo recursal é contado a partir da intimação pela imprensa oficial. AGRAVO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 353924-87.2008.8.09.0051(200893539244) GOIANIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO FISCO DO ESTADO DE GOIA SINDIFISCO ADV(S) : JULIANA FERREIRA E SANTOS NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : OBERDAN HUMBERTON RODRIGUES VALLE : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1- A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, pelo que concluir-se-á que a previsão para recebimento de adicional noturno do servidor está prevista em norma de eficácia limitada da Constituição Federal. 2- O administrador público sujeita-se ao princípio da legalidade, segundo o qual, é permitido-lhe fazer somente o que está previsto na lei. Logo, ante a ausência de lei específica prevendo o pagamento do adicional noturno aos servidores do Fisco Estadual, bem assim, o valor do benefício e a duração da hora noturna, impossível se faz a acolhida do pleito recursal. 3- Impõe-se o desprovimento do agravo regimental que, preocupando-se, tão somente, em renovar a discussão ocorrida por intermédio do recurso de apelação, deixa de trazer novos fundamentos, não logrando êxito em modificar a convicção do julgador. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do relator. : : : : 338517-72.2007.8.09.0149(200793385172) TRINDADE DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA NELSON CORREA FILHO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 192 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ADV(S) : NELSON CORREA FILHO : ANTONIO JOSE DE FARIA ADV(S) : EDINEILSON GOMES DO CARMO : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECOLHIMENTO DO PREPARO COMPLEMENTAR. INTEMPESTIVIDADE DA COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJGO E DO STJ. 1. Nos termos do artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil, a insuficiência do valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 2. É prescindível a intimação pessoal da parte para o recolhimento do preparo complementar, sendo suficiente a comunicação feita pelo Diário da Justiça. Precedentes do TJGO e do STJ. 3. Caso o recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, especialmente porque proferida com espeque na jurisprudência dominante desta egrégia Corte Estadual e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. : : : : 282232-88.2003.8.09.0023(200392822326) CAIAPONIA DES. GILBERTO MARQUES FILHO BOMD'AGUA COMERCIO E SERVICOS DE BOMBAS LTDA ADV(S) : JOAO BEZERRA CAVALCANTE EDITH COSTA ANTUNES MACHADO GIOLO : OSWALDO SOUSA VILELA ADV(S) : EURICO DE SOUZA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO. ART. 557, CAPUT, CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1 - Incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, haja vista que este não se desincumbiu de provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou ainda a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. 2 - Não cabe ao Juiz ou ao Tribunal referir a todos os fundamentos legais de possível aplicação à espécie para fundamentar a decisão, principalmente quando analisados e devidamente fundamentados os pontos controversos apontados no recurso. 3 - Não merece censura a decisão agravada, devendo, pois, ser mantida, sobretudo porque ausentes fatos novos a ensejar sua modificação. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 193 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do relator. 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 162220-46.2009.8.09.0084(200991622200) ITAPIRAPUA DES. GILBERTO MARQUES FILHO ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES : ENOQUE JOSE DE ARAUJO ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA : AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1 - Pacificado se faz no âmbito do STJ, consoante enunciado da Súmula 479 que, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, por decorrer do risco do empreendimento. 2 - A jurisprudência do STJ e deste Tribunal são firmes, em hipóteses ínsitas à indevida negativação do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, quanto à desnecessidade de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da inscrição, operando-se in re ipsa. 3 - Persistindo inalteradas as razões que sustentaram a decisão que improveu o recurso, face a subsunção da espécie aos termos das disposições do artigo 557 do CPC, ou mesmo, de qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção do ato objurgado, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram. Recurso conhecido e improvido. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do relator. : : : : 80681-55.2012.8.09.0051(201290806810) GOIANIA DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA : MARCOS ALVES DOS SANTOS : EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Inviável o conhecimento do agravo, porque interposto contra acórdão e diante da falta de interesse recursal, haja vista que o julgamento do recurso anterior foi favorável à empresa agravante. AGRAVO NÃO CONHECIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 194 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 214949-05.2012.8.09.0097(201292149493) JUSSARA DES. GILBERTO MARQUES FILHO JUVELINA ANTONIA PADILHA ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA : CLARO S/A ADV(S) : HUMBERTO SPENCIERE DE OLIVEIRA CAMPOS VICTOR GUSTAVO LOBO CORTEZ AMADO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA COBRANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO. ART. 557, CAPUT, CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1 Não restando demonstrada a irregularidade na cobrança dos serviços efetuada pela empresa de telefonia demandada, relativa à fatura telefônica em nome da consumidora, já que o débito foi gerado anteriormente ao pedido de cancelamento, mostra-se lícita a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 2 - Não merece censura a decisão agravada, devendo, pois, ser mantida, sobretudo porque ausentes fatos novos a ensejar sua modificação. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do relator. : : : : 418203-53.2006.8.09.0051(200694182036) GOIANIA DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO VALDIR COSTA ARAUJO ADV(S) : EDER FRANCELINO ARAUJO : BANCO CITIBANK S/A ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DIVORCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. Não se conhece do agravo regimental que apresenta razões totalmente dissociadas do que restou decidido na decisão combatida. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. : : : : 404589-73.2009.8.09.0051(200994045891) GOIANIA DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 195 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : LUIZ CARLOS ALVES MOREIRA ADV(S) : CRISTIANO CURADO SILVA MACHADO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. O agravo regimental deve ser improvido quando não apresentada motivação que justifique a retratação da decisão recorrida. RECURSO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 431876-40.2011.8.09.0051(201194318762) GOIANIA DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO : ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DIVORCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. Não se conhece do agravo regimental que apresenta razões totalmente dissociadas do que restou decidido na decisão combatida. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. : : : : 175094-49.2013.8.09.0011(201391750942) APARECIDA DE GOIANIA DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : ERIKA SILVA MACHADO : EDVAN BORBA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. Não merece reparo a decisão monocrática pela qual se nega seguimento ao apelo, se inexistirem fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, principalmente se a recorrente reitera as argumentações expendidas em suas razões recursais. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 299679-29.2008.8.09.0051(200892996790) GOIANIA DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 196 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ADV(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : SELMO CORREA JUNIOR VINICIUS GONCALVES BENTO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1- Restando esclarecido na decisão monocrática, que não configura falta de interesse de agir, a ausência de apresentação de requerimento administrativo, por não ser obrigatório o esgotamento da via administrativa, para a realização do pleito judicial, o recebimento do seguro DPVAT, cujo direito encontra-se previsto pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, conforme orientação jurisprudencial do STJ e desta Corte, merece ser mantido o provimento do apelo, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. 2- Não se aplica o art. 515, § 3º do CPC, quando a causa não estiver madura para o imediato julgamento. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 203443-95.2013.8.09.0000(201392034434) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO PROCURADOR : OSVALDO NASCENTE BORGES 1 AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : SEBASTIAO MENDES DOS SANTOS FILHO LUCILEY ADRIANA DE ALMEIDA 1 AGRAVADO(S) : FRANCISCO DE AQUINO MARTINS SOARES ADV(S) : JORGE AUGUSTO JUNGMANN SIMPLICIO JOSE DE SOUSA FILHO EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS INEXISTENTES. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos estão sujeitos às disposições do mencionado artigo da lei processual. Assim sendo, não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração EMBARGOS REJEITADOS. DECISAO : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 280983-25.2013.8.09.0000(201392809835) COMARCA : TRINDADE RELATOR : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO 1 AGRAVANTE(S) : JOEUMA MARCIA DE LIMA SILVA ADV(S) : BRUNO CESAR CURADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 197 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A : EMENTA: SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 535, I e II, do CPC, desacolhe-se os embargos de declaração, porque não servem para prequestionamento da matéria julgada. EMBARGOS REJEITADOS. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 303781-77.2013.8.09.0000(201393037810) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO 1 AGRAVANTE(S) : LANA FONSECA QUEIROZ ADV(S) : MILTON CARLOS FONSECA ARAUJO FILHO NILSON GOMES GUIMARAES 1 AGRAVADO(S) : BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. PORIBIÇÃO DE JUNTADA POSTERIOR. I -Conforme dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições presentes no acórdão ou decisão, não sendo admitida sua utilização para veicular argumento novo, por caracterizar inovação recursal. II- Ausentes os requisitos autorizadores para o cabimento do presente recurso, como a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição, devem os mesmo ser rejeitados. III - A falta da certidão de intimação no recurso de agravo de instrumento pode ser suprida com outros documentos aptos a comprovar a tempestividade, não se admitindo a juntada de documentos posteriormente a sua interposição. EMBARGOS REJEITADOS. DECISAO : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 25 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 166822-18.2009.8.09.0137(200991668227) RIO VERDE DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADV(S) : MARCELO PEREIRA DE CARVALHO FLAVIO BUONADUCE BORGES LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA : DISTRIBUIDORA SUDOESTE LTDA ADV(S) : EDES DIVINO SILVA CABRAL : MARIA DE LOURDES FARIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 198 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 EMENTA DECISAO 26 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 27 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ADV(S) : LUCIANO MARTINS RIBEIRO : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR ÍNFIMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Constatado que o acórdão embargado não contém nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, merece ser rejeitado o recurso, notadamente quando esta Corte expressamente diz que deve ser efetuada a complementação do preparo, a fim de atender ao valor exigido por lei, afastando, por si só, eventual alegação de que o valor a ser complementado é ínfimo. EMBARGOS REJEITADOS. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar dos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. : : : : : 56173-45.2012.8.09.0051(201290561737) GOIANIA DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA OTAILDO LUIZ LIMA ADV(S) : LORENA GONZAGA DE CASTRO LOBO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO (INEXISTÊNCIA). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA (IMPOSSIBILIDADE). Ausentes as hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC (contradição, obscuridade ou omissão), a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida necessária, inclusive, quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. EMBARGOS REJEITADOS. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 345386-05.2000.8.09.0082(200093453868) ITAJA DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA MINISTERIO PUBLICO EDISSON SOBRINHO MACEDO ADV(S) : ELMAR FERRAZ DE OLIVEIRA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. Os embargos de declaração devem ser improvidos quando não ocorrentes os vícios apontados pelo embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 199 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 28 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 29 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 279485-66.2012.8.09.0051(201292794852) GOIANIA DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO MARIA JOSE DA LUZ ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO ANAYRAM ANGELICA DO NASCIMENTO MACHADO : BANCO CREDIFIBRA S/A : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. 1. Somente poderão ser acolhidos os embargos de declaração justificados na eliminação dos vícios elencados no artigo 535 do CPC, porquanto não se prestam à rediscussão da matéria, ou mesmo para fins de prequestionamento. 2. Conforme precedentes deste Sodalício, a contradição autorizadora do manejo dos embargos declaratórios é somente a interna ao acórdão, entre os seus fundamentos e a conclusão, e não entre aqueles e o entendimento da parte ou de outros julgados. EMBARGOS REJEITADOS. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 431852-40.2008.8.09.0011(200894318527) APARECIDA DE GOIANIA DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS BANCO SANTANDER S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES : MCNAMARA DIAS FERNANDES ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSÍVEL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração têm seus contornos definidos no artigo 535 do CPC, prestando-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2. É pacífica a jurisprudência desta egrégia Corte no sentido de não se admitir a rediscussão de matéria oportunamente decidida nos embargos de declaração. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem amparar-se nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil. Além do mais, para prequestionar a matéria, basta que a decisão recorrida exponha a fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 200 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 30 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 31 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 os argumentos e dispositivos legais indicados pelas partes. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora em substituição. : : : : 155885-31.2012.8.09.0011(201291558853) APARECIDA DE GOIANIA DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR : JOSILENE BARRETO DA SILVA ADV(S) : ALEX JOSE SILVA MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE Não havendo qualquer omissão no julgado, mas apenas o inconformismo do embargante, com questão de ordem pública, efetivamente decidida na sentença em consonância com Súmula do STJ e que não foi objeto de apelo e nem mesmo do agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios que tem o fito de inovar a tese recursal. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 233494-71.2009.8.09.0019(200992334942) BURITI ALEGRE DES. GILBERTO MARQUES FILHO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON CARLA PASSOS MELHADO COCHI CLEIDIENE LISBOA DA SILVA MARTA NERES RODRIGUES : NELIS DIAS DA SILVA ADV(S) : JEAN CARLO SOUSA DE LIMA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Tratando-se de pretensão modificativa da decisão recorrida, e ausentes os pressupostos necessários elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, inviável a modificação do acórdão censurado. 2 - Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios estão adstritos aos ditames dos dispositivos legais que os regulam, não sendo cabíveis para reexaminar matéria apreciada e decidida. Recurso conhecido e rejeitado. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 201 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 32 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os declaratórios, nos termos do voto do relator. : : : : 286687-08.2011.8.09.0091(201192866878) JARAGUA DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO TP ENGENHARIA LTDA ADV(S) : LAILSON SILVA MATTA : ANTONIO TEIXEIRA BARBOSA ADV(S) : HELLEN FABIANA DE MELO RECURSO ADESIVO FLS. 273 1 APELANTE(S) : ANTONIO TEIXEIRA BARBOSA ADV(S) : HELLEN FABIANA DE MELO 1 APELADO(S) : TP ENGENHARIA LTDA ADV(S) : LAILSON SILVA MATTA EMENTA : EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO COM FULCRO NA DESERÇÃO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. I - Não restando evidenciadas as figuras elencadas no art. 535 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não se prestam à reformulação do entendimento consolidado no aresto a fim de adequá-lo à pretensão não acolhida do recorrente, ou mesmo para fins de prequestionamento. II - Por se tratar o segundo embargante de beneficiário da assistência judiciária gratuita em primeira instância, é mister acolher os embargos de declaração para apreciar o agravo regimental ao qual equivocadamente se negou seguimento por supor restar configurada a deserção. 1º EMBARGOS REJEITADOS. 2º EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISAO : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar o 1º embargos e, acolher o 2º, nos termos do voto do Relator. 33 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 168638-07.2006.8.09.0051(200691686386) GOIANIA DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA : EVANDRO AMARO PEREIRA ADV(S) : MARCELO PINHEIRO DAVI : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. Os embargos de declaração devem ser improvidos quando não ocorrentes os vícios apontados pela embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 202 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 34 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 35 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 36 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 42696-18.2013.8.09.0051(201390426963) GOIANIA DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO JAILSON PINHEIRO RODRIGUES ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO ITAUCARD S/A : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DA CONTRADIÇÃO APONTADA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o escopo de obter modificação do julgado, sob a alegada pretensão de afastar contradição inexistente. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 466019-55.2011.8.09.0051(201194660193) GOIANIA DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO CRISTIANO FERNANDO DO NASCIMENTO ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA HEBER LUIS CRUZ BARBOSA : SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO RAONI SALES DE BARROS ANDREA MACEDO LOBO : EMENTA: embargos de declaração em APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. Diante da inépcia da petição recursal, o caso é de negar conhecimento ao recurso de embargos de declaração. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. : : : : 184548-10.2012.8.09.0069(201291845488) GUAPO DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO MARCUS VINICIUS SOUSA DUARTE : TCHERYCA TAYNA DE OLIVEIRA SANTOS ADV(S) : MARCIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 203 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 RECURSO ADESIVO FLS. 75 1 APELANTE(S) : TCHERYCA TAYNA DE OLIVEIRA SANTOS ADV(S) : MARCIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO I- Verificada omissão quanto à prejudicialidade do recurso adesivo interposto pela apelada, ante o provimento do apelo com a consequente cassação da decisão de primeiro grau, acolhe-se os embargos declaratórios para fazer constar na parte dispositiva da decisão, ter restado prejudicado o recurso adesivo ajuizado. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. DECISAO : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em acolher os embargos declaratórios, sem alteração do julgado, nos termos do voto do Relator. 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 409912-24.2011.8.09.0137(201194099122) RIO VERDE DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : SONIA MARGARIDA FERREIRA LOPES : LUCIA HONORIA ARAUJO DE ALMEIDA ADV(S) : ANA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. TERÇO CONSTITUCIONAL. GOZO DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. 1- Inexiste preclusão para o juiz, quando verificado que a matéria é de ordem pública, o qual pode reconsiderar a sua decisão. 2- O fato de ter sido entabulado acordo entre o sindicato que representava a categoria dos professores municipais, por si só não é suficiente para fazer com que a demanda individual perca o objeto, mormente quando verificado que o referido sindicato perdeu a legitimidade de representação. 3- Deve ser mantido o direito da parte em receber o terço constitucional, referente ao período de quinze dias de férias, tendo em vista o reconhecimento pelo réu de que não foi pago. 4Comprovada a ausência de serviço prestado no período de recesso escolar, aplica-se a Lei Municipal 3.978/00 para admitir que houve o gozo das férias, referente ao período de quinze dias cobrado pela autora. 5- Não é possível a compensação entre férias gozadas à maior e o terço constitucional devido ao trabalhador, tendo em vista a natureza de indisponibilidade deste último benefício, sendo vedado, até mesmo por vontade do servidor, dispor dele. 6- Vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em valor, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 7- Aplica-se a Lei 11.960/09, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas antes de sua vigência aplica-se para os juros de mora o percentual 6% ao ano. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 204 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo e improver o agravo retido, nos termos do voto do Relator. : : : : : 168895-22.2012.8.09.0051(201291688951) GOIANIA DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO ASSUPERO ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA CORACI FIDELIS DE MOURA LUCIMEIRE DE FREITAS : KARLLA CRISTINA LOPES DE SOUZA ADV(S) : EDMAR ANTONIO ALVES FILHO RECURSO ADESIVO FLS. 320 1 APELANTE(S) : KARLLA CRISTINA LOPES DE SOUZA ADV(S) : EDMAR ANTONIO ALVES FILHO EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PUBLICIDADE ENGANOSA SOBRE CURSO DE GRADUAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1 Inexistindo sucumbência recíproca, inviável o conhecimento do recurso adesivo (art. 500 do Código de Processo Civil). 2 - Pratica publicidade enganosa a instituição de ensino que oferece curso de graduação em farmácia atrelado ao de bioquímica, pois cria a expectativa de que o acadêmico será duplamente graduado, sem que haja possibilidade. 3 - A referida conduta desperta a possibilidade de reparação por dano moral, diante da decepção do acadêmico ao ser graduado apenas no curso de farmácia, ainda que o diploma contenha o título de farmacêutico-bioquímico. 4 - Sendo razoável o valor fixado a título de indenização por dano moral, inviável a sua redução. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. DECISAO : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em improver o apelo e não conhecer do recurso adesivo, nos termos do voto do Relator. 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 199845-81.2011.8.09.0137(201191998452) RIO VERDE DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : MARIA NAZARE ANDRADE SILVA : EUSLETE FERREIRA DA SILVA NEVES ADV(S) : ANA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PERDA DO OBJETO. TERÇO CONSTITUCIONAL. GOZO DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. 1- O fato de ter sido entabulado acordo entre o sindicato que representava a categoria dos professores municipais, por si só não é Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 205 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 suficiente para fazer com que a demanda individual perca o objeto, mormente quando verificado que o referido sindicato perdeu a legitimidade de representação. 2- Deve ser mantido o direito da parte em receber o terço constitucional, referente ao período de quinze dias de férias, tendo em vista o reconhecimento pelo réu de que não foi pago. 3- Comprovada a ausência de serviço prestado no período de recesso escolar, aplica-se a Lei Municipal 3.978/00 para admitir que houve o gozo das férias, referente ao período de quinze dias cobrado pela autora. 4- Não é possível a compensação entre férias gozadas à maior e o terço constitucional devido ao trabalhador, tendo em vista a natureza de indisponibilidade deste último benefício, sendo vedado, até mesmo por vontade do servidor, dispor dele. 5- Vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em valor, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 6- Aplica-se a Lei 11.960/09, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas antes de sua vigência aplica-se para os juros de mora o percentual 6% ao ano. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e parcialmente provê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 16258-52.2013.8.09.0051(201390162583) GOIANIA DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO ALEX PEREIRA DA SILVA ADV(S) : VALDIR VILMAR DA SILVA JUNIOR : BANCO ITAUCARD S/A : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EMENDA DA INICIAL NÃO PROVIDENCIADA. INDEFERIMENTO. Diante do descumprimento da ordem de emenda da inicial (correção do valor atribuído à causa), o caso é de indeferi-la e não de cancelar a distribuição da ação em razão da falta de pagamento das custas iniciais. APELO PROVIDO. INICIAL INDEFERIDA DE OFÍCIO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e provê-lo, julgando extinto o processo, nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 206 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 =============================================================================== 4A CAMARA CIVEL # PAUTA N. 37/2013 DATA DO JULGAMENTO: 10/10/2013 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 363056-59.2010.8.09.0000(201093630566) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO IMPETRANTE(S) : MANOEL MESSIAS VICTOR DE OLIVEIRA ADV(S) : THIAGO MORAES VALNIRIA BATISTA DA SILVA JULIANA FERREIRA E SANTOS IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 219951-19.2013.8.09.0000(201392199514) COMARCA : GOIANIA RELATORA : DESA. ELIZABETH MARIA DA SILVA IMPETRANTE(S) : CLEONICE GONCALVES DE SOUZA ADV(S) : GEANNYNE CINTRA ASSIS IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DE GOIAS PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 487360-38.2007.8.09.0000(200704873600) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO IMPETRANTE(S) : CLEONICE RAMOS PACHECO ADV(S) : ARLETE MESQUITA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS PROC. DE JUSTICA : DR(A). ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 238635-89.2013.8.09.0000(201392386357) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO AGRAVANTE(S) : ISABELA FERNANDES DE AVELAR E OUTRO(S) ADV(S) : ADEILDA SILVEIRA DE OLIVEIRA LIMA AGRAVADO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC GO ADV(S) : JOSE GERALDO SARAIVA JANE VILELA GODOI LUCIA HELENA ALMEIDA CABRAL GOMES MARIA APARECIDA RIBEIRO SANTOS BATISTA PROC. DE JUSTICA : DR(A). IVANA FARINA NAVARRETE PENA 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR APELANTE(S) : : : : : 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA : 504175-15.2011.8.09.0051(201195041756) : GOIANIA 479757-13.2011.8.09.0051(201194797571) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA VANIA DE ALCANTARA E OLIVEIRA SIQUEIRA ADV(S) : LEANDRO DA SILVA REGINALDO APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO PROC. DE JUSTICA : DR(A). OSVALDO NASCENTE BORGES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 207 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 RELATOR REVISOR APELANTE(S) : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : JOAO CHAVES DA COSTA ADV(S) : LEANDRO DA SILVA REGINALDO APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO PROC. DE JUSTICA : DR(A). ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA 7 - EMBARGOS A EXECUCAO PROTOCOLO : 157860-87.2013.8.09.0000(201391578600) COMARCA : GOIANIA EMBARGANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS EMBARGADO(S) : EDVALDO BATISTA OSORIO E OUTRO(S) ADV(S) : LIGIA COELHO SANTIAGO F. DA ROCHA SIDNEI FERREIRA DA ROCHA PROC. DE JUSTICA : DR(A). ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013 SUELY REGINA RODRIGUES BORGES SECRETARIO(A) ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 208 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ================================================================================ 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.348/2013 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 20760-27.2012.8.09.0000(201290207607) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS DECISAO OU DESPACHO: HOMOLOGO AS CONTAS APRESENTADAS PELA REPRESENTANTE DO MINISTéRIO PúBLICO, àS FLS. 1.015/1.037, E, VI A DE CONSEQUêNCIA, DETERMINO O DESBLOQUEIO, EM FAV OR DO ESTADO DE GOIáS, DA QUANTIA EQUIVALENTE A R$ 52.607,89 (CINQUENTA E DOIS MIL, SEISCENTOS E SET E REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS), UMA VEZ QUE Nã O FOI UTILIZADA, CONFORME SE EXTRAI DAS INFORMAçõE S DE FLS. 1.005, 1.019, 1.021 E 1030. INTIME-SE A REPRESENTANTE DO MINISTéRIO PúBLICO, PESSOALMENTE, PARA QUE COLACIONE AOS AUTOS AS CóPIAS DAS CERTID õES DE óBITO DOS SUBSTITUíDOS RAIMUNDO NONATO SOAR ES DA COSTA (FL. 742) E EUSTáQUIO PINTO COLHO (FL. 887). DEIXO DE DETERMINAR A JUNTADA DA CERTIDãO D E óBITO DE MARIA ANGELINA DE SOUZA LOPES LUZ, UMA VEZ QUE REFERIDO DOCUMENTO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE ACOSTADO, à FL. 888. DEFIRO O REQUERIMENTO FORMUL ADO NO ITEM 2, DA PETIçãO DE FLS. 858/865, E DETER MINO A NOTIFICAçãO DO IMPETRADO, PARA QUE TOME CON HECIMENTO DAS ALTERAçõES VERIFICADAS NOS TRATAMENT OS MéDICO REALIZADO PELOS SUBSTITUíDOS JOSé VICENT E GRACIANO (CUJA DOSAGEM DO MEDICAMENTO MIMPARA – CLORIDRATO DE CINACALCETE PASSOU DE 60 MG/DIA PARA 90 MG/DIA); MARIA BERNARDINA DO PRADO (MODIFICAçã O DA DOSAGEM DIáRIA DO MEDICAMENTO EXELON PATCH – RIVASTIGMIA, DE 1 ADESIVO TRANSDéRMICO DE 10CM², C ONTENDO 18 MG DE RIVASTIGMINA, PARA 1 ADESIVO TRAN SDéRMICO DE 15 CM², CONTENDO 27 MG DE RIVASTIGMINA ); E ROSILENE APARECIDA ALVES (SUBSTITUIçãO DO MED ICAMENTO MESTINON – BROMETO DE PIRIDOSTIGMINA PELO MEDICAMENTO RESOLOR – PRUCALOPRIDA). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 16 DE SETEMBRO DE 2013. DES. F RANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE RELATOR 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 223190-65.2012.8.09.0000(201292231904) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA IMPETRANTE(S) : HUGO LEONARDO SILVA SANTOS ADV(S) : MARIA IZABEL DE M. O. DOS SANTOS NATIVIDA EUDEMBERG PEREIRA DE FREITAS IMPETRADO(S) : SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO DECISAO OU DESPACHO: ORDENO O BLOQUEIO NO VALOR NECESSARIO A AQUISICAO DO MEDICA MENTO PARA O TRATAMENTO MENSAL, CONFORME O MENOR ORCAMENTO. EM SEGUIDA, EXPECA-SE O RESPECTIVO ALVARA EM NOME DA PROCURA DORA DO IMPETRANTE. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 209 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 339808-59.2013.8.09.0000(201393398081) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO IMPETRANTE(S) : CARLOS HENRIQUE DE CASTRO HOWES ADV(S) : MARINA TORRES NEME IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANçA IMPETRADO POR CAR LOS HENRIQUE DE CASTRO HOWES CONTRA SUPOSTO ATO OM ISSIVO ATRIBUíDO AO SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJA MENTO DO ESTADO DE GOIÁS. CONFORME SE Vê DA PETIçã O DE FLS. 02/13, NãO Há PLEITO LIMINAR PARA APRECI AçãO. ASSIM, NOTIFIQUEM-SE A AUTORIDADE COATORA PA RA APRESENTAR DE INFORMAçõES NO PRAZO LEGAL, ENTRE GANDO-LHE A SEGUNDA VIA DA PETIçãO INICIAL E A CóP IA DOS DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM. NOS TERMOS DO QU E DETERMINA O ARTIGO 7º, INCISO II, DA LEI Nº 12.0 16/09, INTIMEM-SE O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIáS, PARA CASO QUEIRA, NA CONDIçãO DE REPRESENTA NTE LEGAL DA PESSOA JURíDICA INTERESSADA, INGRESSE NO FEITO, EM SEU NOME. APóS O DECêNIO LEGAL, COM BASE NO ARTIGO 12, DA LEI FEDERAL Nº 12.016, DE 07 DE AGOSTO DE 2009, COLHAM-SE O PRONUNCIAMENTO DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIçA. CUMPRAM-SE. G OIâNIA, 26 DE SETEMBRO DE 2013. DIáC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 339808-59.2013.8.09.0000(201393398081) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO IMPETRANTE(S) : CARLOS HENRIQUE DE CASTRO HOWES ADV(S) : MARINA TORRES NEME IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: CERTIFICO QUE NESTA DATA, INTIMO O IMPETRANTE PARA RECOLHER 1(UMA) GUIA DE LOCOMOCAO DE OFICIAL DE JUSTICA, PARA INTIMA CAO DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS, CONFORME PROVI MENTO Nº 004/2009 DA CGJEGO E ART. 159 DA LEI ESTADUAL º 104 60/88. 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 340740-47.2013.8.09.0000(201393407404) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE IMPETRANTE(S) : ANGELA CRISTINA SILVA ADV(S) : TATIANE FLORENTINO WARDA ANTONIA DE SIQUEIRA DO AMARAL 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS 2 IMPETRADO(S) : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG DECISAO OU DESPACHO: ANALISANDO OS AUTOS, NOTA-SE QUE A IMPETRANTE (ÂNG ELA CRISTINA SILVA) REQUER LHE SEJA CONCEDIDO OS B ENEFíCIOS DA JUSTIçA GRATUITA (FL. 3). POIS BEM. D E ACORDO COM O ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50, “A PA RTE GOZARá DOS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáRI A, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAçãO, NA PRóPRIA PETIçãO INICIAL, DE QUE NãO ESTá EM CONDIçõES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORáRIOS DE ADVOGADO, SE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 210 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 M PREJUíZO PRóPRIO OU DE SUA FAMíLIA.” POR OUTRO L ADO, A CONSTITUIçãO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 5º, INC ISO LXXIV, PREVê QUE “O ESTADO PRESTARá ASSISTêNCI A JUDICIáRIA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAR EM INSUFICIêNCIA DE RECURSOS.” (GRIFEI). SOBRE O T EMA, VEJA-SE O SEGUINTE JULGADO DESTA CORTE DE JUS TIçA: “(...) II - AO TEOR DO ARTIGO 5º, INCISO LXX IV, DA CONSTITUIçãO FEDERAL, A ASSISTêNCIA JUDICIá RIA SOMENTE SERá CONCEDIDA A QUEM COMPROVAR, SATIS FATORIAMENTE, A INSUFICIêNCIA DE RECURSOS FINANCEI ROS.” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 262735-11.2013. 8.09.0000, REL. DES. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 03/09/2013, DJE 1387 DE 1 6/09/2013), GRIFEI. NO PRESENTE CASO, OBSERVO QUE A IMPETRANTE NãO JUNTOU AOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO QUE COMPROVE A SUA INCAPACIDADE DE PAGAR AS CUSTA S PROCESSUAIS SEM PREJUíZO DO SEU SUSTENTO E DA SU A FAMíLIA, RAZãO PELA QUAL INDEFIRO O PEDIDO DE CO NCESSãO DA GRATUIDADE DA JUSTIçA. INTIME-SE A IMPE TRANTE PARA PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS IN ICIAIS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE C ANCELAMENTO DA DISTRIBUIçãO DO FEITO, NOS TERMOS D O ART. 257 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 26 DE SETEMBRO DE 2013. DES. FRANCISCO V ILDON J. VALENTE RELATOR 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 174425-29.2013.8.09.0000(201391744250) VALPARAISO DE GOIAS DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : OCUPANTES CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : RODRIGO RAMOS ABRITTA 1 AGRAVADO(S) : ALBERTO GAMMAL E OUTRO(S) ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA 2 AGRAVADO(S) : EBM INCORPORACOES S/A ADV(S) : TAYRONE DE FRANCA E MELO DECISAO OU DESPACHO: RESTITUO A AGRAVADA EBM INCORPORAçõES O PRAZO DE 10 DIAS PAR A QUE QUERENDO APRESENTE AS CONTRARRAZOES AO PRESENTE RECURS O. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 189173-66.2013.8.09.0000(201391891732) JANDAIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : DESTILARIA NOVA UNIAO S/A ADV(S) : JOEL LUIS THOMAS BASTOS BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA AGRAVADO(S) : JANDAIA CALCARIO AGRICOLA LTDA ADV(S) : RICARDO MACIEL SANTANA CLEULER BARBOSA DAS NEVES ADMINST.(S) : ADMINISTRADOR JUDICIAL DA DESTILARIA NOVA UNIAO S/A ADV(S) : LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES DECISAO OU DESPACHO: TENDO EM VISTA QUE A AGRAVANTE SE ENCONTRA EM PROC ESSO DE RECUPERAçãO JUDICIAL E QUE FORMULOU PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSãO DA ASSISTêNCIA JUDICIáRI A GRATUITA, DETERMINO A INTIMAçãO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, DR. LUIZ CLáUDIO MONTORO MENDES, INSCRI TO NA OAB/SP SOB O Nº 150.485, COM ENDEREçO INFORM ADO à FL. 3 DAS RAZõES RECURSAIS, PARA QUE ESCLARE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 211 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 çA SOBRE A POSSIBILIDADE DE A RECORRENTE ARCAR COM OS VALORES ATINENTES àS CUSTAS JUDICIAIS DO INCID ENTE DE IMPUGNAçãO RETARDATáRIA DO CRéDITO DA JAND AIA CALCÁRIO AGRÍCOLA LTDA., ESTIMADOS EM R$ 3.629 ,95 (TRêS MIL, SEISCENTOS E VINTE E NOVE REAIS E N OVENTA E CINCO CENTAVOS). PARA TANTO, FIXO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 23 DE SETEM BRO DE 2013. DES. FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE RE LATOR 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 310193-24.2013.8.09.0000(201393101933) PALMEIRAS DE GOIAS DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI ADV(S) : JONAS VIEIRA E FREITAS AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE CEZARINA ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, declaro este Tribunal incompetente para apreciar e julgar o presente recurso e determino, de consequência, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Antes da referida remessa ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as devidas cautelas de praxe, dê-se a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Goiânia, 26 de setembro de 2013. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 320755-92.2013.8.09.0000(201393207553) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : WAGNER DE PAULA MELO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO AGRAVADO(S) : BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: DE ACORDO COM O ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50, “A P ARTE GOZARá DOS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáR IA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAçãO, NA PRóPRIA PETIçãO INICIAL, DE QUE NãO ESTá EM CONDIçõES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORáRIOS DE ADVOGADO, S EM PREJUíZO PRóPRIO OU DE SUA FAMíLIA.” AO REVéS, A CONSTITUIçãO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 5º, INCISO L XXIV, PREVê QUE “O ESTADO PRESTARá ASSISTêNCIA JUD ICIáRIA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM IN SUFICIêNCIA DE RECURSOS.” (GRIFEI). NESTE SENTIDO: “O BENEFíCIO DA GRATUIDADE NãO é AMPLO E ABSOLUTO . NãO é INJURíDICO CONDICIONAR O JUIZ A CONCESSãO DA GRATUIDADE à COMPROVAçãO DA MISERABILIDADE JURí DICA ALEGADA (...).” (RSTJ, 117/449). NO PRESENTE CASO, TENDO EM VISTA A AUSêNCIA DE DOCUMENTOS COMP ROBATóRIOS DA AFIRMAçãO DE HIPOSSUFICIêNCIA ECONôM ICA DO AGRAVANTE (DECLARAçãO DE POBREZA/DECLARAçãO DE IMPOSTO DE RENDA/CARTEIRA DE TRABALHO OU CONTR ACHEQUE), INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTêNCIA JUDICIá RIA EM GRAU RECURSAL. INTIME-SE O RECORRENTE PARA PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO, EX VI DO § 2º DO ARTIGO 511 DO CóDIGO DE PROCESSO CI DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 212 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 VIL. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013. D ES. FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE RELATOR 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 333441-19.2013.8.09.0000(201393334415) ANAPOLIS DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES AGRAVADO(S) : MARIA EUZELIA LINHARES DE PAULO ADV(S) : KATIANA LUIZ FRANCA DECISAO OU DESPACHO: DETERMINO A INTIMAçãO DO AGRAVANTE (ESTADO DE GOIÁ S) PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, APRESENTAR A CERTIDãO DE PUBLICAçãO DA DECISãO DE FL. 82, OU A CERTIDãO NARRATIVA DOS AUTOS ORIGINáRIOS COM A IND ICAçãO DA DATA DO REFERIDO ATO INTIMATóRIO. CUMPRA -SE. GOIâNIA, 25 DE SETEMBRO DE 2013. DES. FRANCIS CO VILDON J. VALENTE RELATOR 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 340750-91.2013.8.09.0000(201393407501) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : MATEUS TEODORO MARTINS ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: ...ASSIM, ANTE TAIS CONSIDERACOES,INDEFIRO O PEDIDO DE ASSIS TENCIA JUDICIARIA, EM FAVOR DO AGRAVANTE. INTIME-SE O RECORRENTE PARA EFETUAR O PREPARO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERCAO. GOIANIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013 DR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO RELATOR SUBSTITUTO. 12 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 301440-68.2002.8.09.0128(200293014400) COMARCA : PLANALTINA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALEXANDRE SCARPONI CRUZ MARIA RITA DE FARIA E VASCONCELLOS CLAUDIA REGINA CESSEL PEREIRA APELADO(S) : COOPERATIVA PLATINENSE DOS CAFEICULTORES LTDA DECISAO OU DESPACHO: AO ESTUDO DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE O APELANTE, AO SE MANIFESTAR SOBRE O DESPACHO DE FL. 98, FEZ MEN çãO APENAS AO PAT N° 5026209445913 E PUGNOU PELO R ETORNO DOS AUTOS à INSTâNCIA SINGELA. TODAVIA, DA ANáLISE ACURADA DOS AUTOS, NOTA-SE QUE A PRESENTE EXECUçãO FISCAL, TAMBéM, ENVOLVE O PAT N° 02620952 8576, MOTIVO PELO QUAL DETERMINO NOVA INTIMAçãO DO APELANTE, PESSOALMENTE, PARA QUE INFORME, NO PRAZ O DE 5 (CINCO) DIAS, SE AINDA POSSUI INTERESSE NA ANáLISE DAS RAZõES DO RECURSO DE APELAçãO, EM RELA çãO A ESTE úLTIMO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTáR IO. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 5 DE JUNHO DE 2 013. DES. FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE RELATOR 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 192526-94.2007.8.09.0010(200791925269) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 213 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : ANICUNS : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : EDIMAR HORACIO DE SOUZA ADV(S) : ALANO XAVIER DE SOUZA APELADO(S) : JOAO BATISTA ALVES DE SIQUEIRA ADV(S) : ENNYOTACIO PIRES FERREIRA WALBER VERISSIMO DO NASCIMENTO DECISAO OU DESPACHO: TENDO EM VISTA A EXISTêNCIA DE PEDIDO DE EFEITO MO DIFICATIVO NOS EMBARGOS DECLARATóRIOS DE FLS. 239/ 246, INTIME-SE O EMBARGADO (JOÃO BATISTA ALVES DE SIQUEIRA), PARA CASO QUEIRA, NO PRAZO DE CINCO DIA S, MANIFESTAR ACERCA DA DOCUMENTAçãO DE FLS. 186/1 89. TRANSCORRIDO O PRAZO, CERTIFIQUE-SE E VOLVAM-M E OS AUTOS CONCLUSOS. GOIâNIA, 9 DE SETEMBRO DE 20 13. DES. FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE RELATOR 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 449361-06.2010.8.09.0175(201094493619) : GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : WALDECI RAIMUNDO BORGES ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA RECURSO ADESIVO FLS. 100 APELANTE(S) : WALDECI RAIMUNDO BORGES ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Desta forma, em razão de a noticiada existência de feitos em curso nos tribunais regionais, questionando a constitucionalidade das normas em referência, e tendo em conta que a concomitância com a ação em curso no Supremo Tribunal Federal pode vir a ocasionar sérios danos, inclusive com produção de decisões contraditórias, curvo-me diante da determinação da Suprema Corte de Justiça, para, em consequência, determinar o sobrestamento deste feito, até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.627 pelo Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, encaminhem-se os autos à Secretaria da Câmara, para que lá fiquem aguardando o julgamento da ADI nº 4.627 (STF). Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 23 de setembro de 2013. DES. FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE Relator 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 7633-97.2011.8.09.0051(201190076330) : GOIANIA : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : LUIS ANTONIO ALVES BEZERRA ADV(S) : HELCIO CASTRO E SILVA LUIS ARTHUR DAHER BEZERRA APELADO(S) : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO DECISAO OU DESPACHO: CONSOANTE INFORMADO PELO APELADO à FL. 213 ACERCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 214 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 DA REALIZAçãO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, DETERMIN O A INTIMAçãO DO APELANTE A FIM DE QUE SE MANIFEST E A RESPEITO DESTA POSSíVEL TRANSAçãO E, CASO HAJA CONCORDâNCIA, QUE TRAGA AOS AUTOS PROCURAçãO COM PODERES ESPECíFICOS PARA TAL FINALIDADE, Já QUE AQ UELA ACOSTADA à FL. 75 NãO DISPõE SOBRE A OUTORGA NESSE SENTIDO. CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIâNIA, 01 D E OUTUBRO DE 2013. JOSé CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 101292-14.2010.8.09.0111(201091012920) : NAZARIO : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : BANCO CARREFOUR S/A ADV(S) : RAFAEL FERNANDES MACIEL APELADO(S) : FLAVIA BAILAO PINHEIRO ADV(S) : LEANDRO VICENTE FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGêNCIA E DETERMINO A INTIMAçãO DO AGRAVANTE, PARA NO PRAZO DE 05 (CINC O) DIAS, COMPROVAR O PAGAMENTO DO PREPARO DO RECUR SO INTERPOSTO, SOB PENA DE DESERçãO, TENDO EM VIST A CONSTAR NOS AUTOS SOMENTE COMPROVANTE DE AGENDAM ENTO (FL. 197), ESTE INSUFICIENTE PARA A COMPROVAç ãO DO PAGAMENTO. CUMPRA-SE. APóS, CONCLUSOS. GOIâN IA, 01 DE OUTUBRO DE 2013. JOSé CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATO R 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 258633-03.2011.8.09.0036(201192586336) : CRISTALINA : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : CARLOS SANTIAGO DE SOUSA ME ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE ALEXANDRE RODRIGUES DINIZ ROSA APELADO(S) : CREDIFIBRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DISSO, DEIXO DE CONCEDER OS BENEFíCIOS POSTULADOS, FACULTANDO AO APELANTE A REGULARIZAçãO DO PREPARO DO RECURSO EM EVIDêNCIA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO. INTIME-SE. GOIANIA, 11 DE SETEMBRO DE 2013. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUIS DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR. 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 323023-31.2010.8.09.0031(201093230231) : CAVALCANTE : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : MARKUS MAX WIRTH ADV(S) : UMBERTO BARA BRESOLIN GLEISON JOAQUIM TELES XAVIER HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS : WALTER LUIZ DO CARMO CURADO ADV(S) : WAGNER BAPTISTA DA COSTA JUNIOR : WALTER LUIZ DO CARMO CURADO ADV(S) : WAGNER BAPTISTA DA COSTA JUNIOR : MARKUS MAX WIRTH ADV(S) : UMBERTO BARA BRESOLIN Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 215 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 GLEISON JOAQUIM TELES XAVIER HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS DECISAO OU DESPACHO: O RéU, 1º APELANTE, MARKUS MAX WIRTH, PETICIONOU ( FLS. 375/378) INFORMANDO QUE OFERTOU IMPUGNAçãO à JUSTIçA GRATUITA, COM APELAçãO Já INTERPOSTA VISAN DO A REFORMA DA SENTENçA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REFERIDA IMPUGNAçãO. REQUEREU A SUSPENSãO DO JULG AMENTO DA APELAçãO DOS PRESENTES AUTOS, ATé QUE SE JULGUE O RECURSO CONSTANTE NOS AUTOS DA IMPUGNAçã O à JUSTIçA GRATUITA. CONFORME PRESCREVE O PARáGRA FO 2º DO ART. 4º, BEM COMO O PARáGRAFO úNICO DO AR T. 7º, AMBOS DA LEI N. 1.060/50, A IMPUGNAçãO DO D IREITO à ASSISTêNCIA JUDICIáRIA NãO SUSPENDE O CUR SO DO PROCESSO, ASSIM SENDO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSãO DO JULGAMENTO DESTA APELAçãO. POR FIM, D EFIRO O PLEITO FEITO àS FLS. 375/378, DETERMINANDO QUE TODAS AS INTIMAçõES DO RéU, 1º APELANTE, MARK US MAX WIRTH, SEJAM FEITAS EM NOME DOS ADVOGADOS D R. UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB/SP 158.160) E GLEISO N JOAQUIM TELES XAVIER (OAB/DF 32.432). INTIMEM-SE . APóS, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. GOIâNIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013. DES. FRANCISCO VI LDON JOSÉ VALENTE RELATOR 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 440064-45.2011.8.09.0011(201194400647) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : DORA LUCIA COSTA DE JESUS ADV(S) : GISELE URSINO CORREA APELADO(S) : BANCO CITIBANK S/A DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE A APELANTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CARREAR AOS AUTOS INSTRUMENTO PROCURATóRIO A FIM DE REGULARIZAR SUA REPRESENTAçãO PROCESSUAL, TENDO EM VISTA NãO CONSTAR NOS AUTOS SUBSTABELECI MENTO EM SEU NOME. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 30 DE SETEM BRO DE 2013. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREI TO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 265866-26.2009.8.09.0067(200992658667) : GOIATUBA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADV(S) : MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI APELADO(S) : MARIA SALETE MONTEIRO LIMA SOUZA ADV(S) : GABRIELA MOREIRA ARANTES DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDãO DE FL. 224, NO SEN TIDO DE QUE AS CUSTAS FORAM RECOLHIDAS A MENOR, O QUE TORNA INSUFICIENTE O PREPARO EFETUADO, DETERMI NO, COM FULCRO NO § 4° DO ARTIGO 515 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, A INTIMAçãO DA PARTE APELANTE PARA QUE PROCEDA à COMPLEMENTAçãO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO . CUMPRA-SE. GOIâNIA, 25 DE SETEMBRO DE 2.013. DES . FRANCISCO VILDON J. VALENTE RELATOR 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 230911-96.2010.8.09.0175(201092309110) : GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 216 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 RELATOR APELANTE(S) : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : TAM LINHAS AEREAS S/A ADV(S) : TIAGO AUED APELADO(S) : DANIELLE ALBERNAZ TAVORA ADV(S) : THIAGO MENEZES ALMEIDA DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE A APELADA PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO ) DIAS, SE MANIFESTE SOBRE A PROPOSTA DE ACORDO FO RMULADA PELA APELANTE, àS FLS. 233/234. GOIâNIA, 2 5 DE SETEMBRO DE 2013. DES. FRANCISCO VILDON J. VA LENTE RELATOR 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 104844-65.2013.8.09.0051(201391048440) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : VALDIM ALCEBIADES DE ALMEIDA ADV(S) : ANTENOGENES RESENDE DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO(S) : IMPAR PROJETO 45 SPE LTDA DECISAO OU DESPACHO: SENDO ASSIM, CORRIJO DE OFíCIO O ERRO MATERIAL CONTIDO NO DI SPOSITIVO DA DECISãO MONOCRáTICA DE FLS. 281/290, NELE FAZEN DO CONSTAR A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAçãO C íVEL (AO INVéS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO),MANTENDO-SE, NO MAI S, INALTERADO O DECISUM. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 30 DE SETEMBRO DE 2013. DIáC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO JUIZ DE DI REITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 210475-31.2013.8.09.0137(201392104750) : RIO VERDE : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA PATRICIA BORGES NERIS APELADO(S) : RONES CRUVINEL DE MELO DECISAO OU DESPACHO: DO COTEJO DOS AUTOS, NOTA-SE QUE O INSTRUMENTO PRO CURATóRIO DE FLS. 10/13, Já SE ENCONTRAVA VENCIDO NA DATA DA PROPOSITURA DA AçãO, UMA VEZ QUE REFERI DO DOCUMENTO FOI EMITIDO EM 5 DE ABRIL DE 2012, CO M VALIDADE DE 1 (UM) ANO, AO PASSO QUE A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA EM 17 DE JUNHO DE 2013. ESCLA REçA-SE, POR OPORTUNO, QUE, ESTANDO VENCIDO AQUELE INSTRUMENTO PROCURATóRIO, OS SUBSTABELECIMENTOS D ELE DECORRENTES NãO POSSUEM QUALQUER VALOR, RAZãO PELA QUAL, A REGULARIZAçãO DA REPRESENTAçãO, é MED IDA QUE SE IMPõE. POR ESSA RAZãO, DETERMINO A INTI MAçãO DA INSTITUIçãO FINANCEIRA APELANTE PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, REGULARIZE SUA REPRESE NTAçãO PROCESSUAL, CARREANDO AOS AUTOS INSTRUMENTO PROCURATóRIO VáLIDO, SOB PENA DE DECLARAçãO DE IN EXISTêNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. CUMPRA-SE. GOIâNI A, 25 DE SETEMBRO DE 2013. DES. FRANCISCO VILDON J . VALENTE RELATOR 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 209736-06.2007.8.09.0093(200792097360) : JATAI : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 217 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 LUCIANE AYRES BARBOSA : HONORATA TOMAZ ASSIS ADV(S) : KATIA REGINA DO PRADO FARIA SIRLENE MOREIRA FIDELIS DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DA CERTIDãO DE F. 209, EXARADA PELO DIRET OR DO SERVIçO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL , INTIME-SE O RECORRENTE PARA QUE PROMOVA, NO PRAZ O DE 05 (CINCO) DIAS, A COMPLEMENTAçãO DAS CUSTAS DO PREPARO DE F. 209, REFERENTE AO RECURSO DE FLS. 149/175, SOB PENA DE DESERçãO (ART. 511, §2º DO C PC). APóS, VOLVAM-ME OS AUTOS. GOIâNIA, 01 DE OUTU BRO DE 2013. JOSé CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREI TO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATOR APELADO(S) GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 218 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ================================================================================ 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.349/2013 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 261990-31.2013.8.09.0000(201392619904) MINEIROS DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : MUNICIPIO DE MINEIROS ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 135/142), da lavra de sua nobre representante, Dra. Orlandina Brito Pereira, ante a sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. De consequência, revogo a liminar deferida às fls. 45/49. Dê-se ciência do teor desta decisão ao Juiz do feito, para os devidos fins. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Goiânia, 27 de setembro 2.013. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 270318-47.2013.8.09.0000(201392703182) SAO LUIS DE MONTES BELOS DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : JOSE LUIZ DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : JUAREZ GOMES CARDOSO NETO AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, para permitir a manutenção de posse sobre o bem imóvel e a proibição de inscrição do nome dos Agravantes nos cadastros restritivos, somente mediante o depósito integral dos valores contratados. Intime-se e comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Goiânia, 12 de setembro de 2013. DES. FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE Relator 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 294461-03.2013.8.09.0000(201392944619) GOIANIA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : JOSE ELIAS FILHO E OUTRO(S) ADV(S) : LUCIMAR ABRAO DA SILVA WANDERSON FERREIRA AGRAVADO(S) : ELIAS BUFAICAL DA SILVA(ESPOLIO) DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a decisão objurgada intacta, isentando os recorrentes tão somente das custas referentes DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 219 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ao presente recurso. Intimem-se. Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 23 de agosto de 2013. José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 297937-49.2013.8.09.0000(201392979374) ANAPOLIS DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : SOCORRO DE MARIA VIANA BRAGA ADV(S) : WHEVERTTON ALBERTO BORGES KEYLANE TELES SILVA BORGES AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, porquanto manifestamente inadmissível (deserto). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos, observadas as cautelas de praxe. Goiânia, 27 de setembro de 2013. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 306449-21.2013.8.09.0000(201393064493) ANAPOLIS DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO ALUISIO BORGES DE CARVALHO ANA CLAUDIA RORIZ ANDERSON KLEBBER SEGANTINI DANIEL DE ARAUJO BORGES EDILSON REZENDE JUNIOR AGRAVADO(S) : LUMA DE OLIVEIRA ADV(S) : MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, declarando-o prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto. De consequência revogo a decisão de fls. 175/181. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem os autos, observadas as cautelas de praxe. Goiânia, 26 de setembro de 2013. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 315720-54.2013.8.09.0000(201393157203) GOIANIA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : CORACI DA LUZ MORAIS ADV(S) : RAFAEL BISPO DA ROCHA AGRAVADO(S) : ENGEL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão Agravada e, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 220 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 assim, conceder à Autora/Agravante os benefícios da Assistência Judiciária. Publique-se e comunique-se ao Juízo a quo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Goiânia, 12 de setembro de 2013. José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 318841-90.2013.8.09.0000(201393188419) GOIANIA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : MARCIA BATISTA DE SIQUEIRA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso, aplico a este o efeito translativo para, de ofício, decretar a extinção do feito consignatório, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em relação à pretensão recursal de afastamento dos efeitos da mora, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da sua manifesta improcedência. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Goiânia, 13 de setembro de 2013. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 327985-88.2013.8.09.0000(201393279856) CORUMBA DE GOIAS DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA YANA CAVALCANTE DE SOUZA AGRAVADO(S) : THIAGO AUGUSTO ALVES PINTO DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, com base no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e LHE DOU PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, mantendo o valor da causa, conforme exposto na inicial, determinando o prosseguimento do feito. Publique-se e comunique-se ao juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquivem-se. Goiânia, 20 de setembro de 2013. Des. Francisco Vildon J. Valente Relator 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 330009-89.2013.8.09.0000(201393300090) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : ELSON SOARES DOS SANTOS FILHO ADV(S) : FILLIPE CAMARA BATISTA AGRAVADO(S) : CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, para reformar a decisão agravada e conceder os DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 221 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 benefícios da justiça gratuita ao Agravante, devendo o Magistrado singular dar prosseguimento normal ao feito. Intimem-se e comunique-se ao juízo de origem, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão, para cumprimento imediato. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Goiânia, 19 de setembro de 2013. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 335502-47.2013.8.09.0000(201393355021) RIO VERDE DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA AGRAVADO(S) : LUIZ EDUARDO VIEIRA CABRAL ADV(S) : EDUARDO DO PRADO LOBO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Oficie-se ao MM. Juiz a quo, dando-lhe conhecimento da presente decisão. Intimem-se. Transitando em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas na distribuição. Goiânia, 30 de setembro de 2013. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 338723-38.2013.8.09.0000(201393387233) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA AGRAVADO(S) : PHARMABELLA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, uma vez que a decisão fustigada está em confronto com súmula e jurisprudência de Tribunal Superior (STJ), com arrimo no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de reformar o decisum agravado para que seja determinada a citação da sócia-administradora. Intimem-se. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Goiânia, 30 de setembro de 2013. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 338721-68.2013.8.09.0000(201393387217) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA AGRAVADO(S) : DSL COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, uma vez que a decisão fustigada está em confronto com súmula e jurisprudência de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 222 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 Tribunal Superior (STJ), com arrimo no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de reformar o decisum agravado para que seja determinada a citação da sócia-administradora. Intimem-se. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Goiânia, 30 de setembro de 2013. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 340447-77.2013.8.09.0000(201393404472) CROMINIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : JOSE JANUARIO DE MENEZES NETO ADV(S) : RODRIGO SILVEIRA COSTA PEDRO PAULO DE TOLEDO MOREIRA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: ...A TEOR DO EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 522,CAPUT PARTE FINAL, DETERMINO A CONVERSAO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, COM A SUA REMESSA AO JUIZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA APEN SADO AOS AUTOS PRINCIPAIS PARA POSTERIOR ANALISE EM EVENTUAL REITERACAO NO BOJO DE APELACAO. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE GOIANIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013 DR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO RELATOR SUBSTITUTO. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 343014-81.2013.8.09.0000(201393430147) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : MARIA APARECIDA DE CAMARGOS MIRANDA ADV(S) : ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO VINICIUS FERREIRA DE PAIVA IVAN CARLOS DE LIMA___________ CEP: KARLA VAZ FERNANDES AGRAVADO(S) : OSMAR FERREIRA GONCALVES E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: ...ASSIM, CONSIDERANDO, NA CONGNICAO SUMARIA PRO PRIA DO MOMENTO PROCESSUAL, IMPOE-SE A CONVERSAO DO INSTRUMENTO A FORMA RETIDA. DITO ISTO, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO, DETERMINANDO A REMESSA DO AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE GOIANIA, 30 DE SETEMBRO DE 2013 DR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO RELATOR SUBSTITUTO. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 343080-61.2013.8.09.0000(201393430805) JANDAIA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : CMOM ADV(S) : THIAGO MARCAL FERREIRA BORGES AGRAVADO(S) : HMA ADV(S) : DIONIZIO GONCALVES SILVA NETO DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, com fulcro no artigo 557, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 223 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão ora atacada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Goiânia, 01 de outubro 2013. José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 339257-79.2013.8.09.0000(201393392571) ANAPOLIS DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : FAVORITO DISTRIBUICAO LTDA ADV(S) : ISAAC MARCELINO MENDONCA AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a decisão objurgada intacta, isentando a recorrente tão somente das custas referentes ao presente recurso. Intimem-se. Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 30 de setembro de 2013. José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 17 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 413411-43.2007.8.09.0044(200794134114) COMARCA : FORMOSA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AUTOR(S) : DEUSDETE VIEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : EDIJANE RAFAEL DE ALMEIDA JANARA RAFAEL DE ALMEIDA REU(S) : ESTADO DE GOIAS APELACAO CIVEL FLS. 183 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALEXANDRE SCARPONI CRUZ 2 AUTOR(S) : DEUSDETE VIEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : EDIJANE RAFAEL DE ALMEIDA JANARA RAFAEL DE ALMEIDA 1 REU(S) : DEUSDETE VIEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : EDIJANE RAFAEL DE ALMEIDA JANARA RAFAEL DE ALMEIDA 2 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALEXANDRE SCARPONI CRUZ DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, conheço da remessa necessária e dos recursos voluntários para dar parcial provimento a Primeira Apelação e determinar que os juros de mora e correção monetária serão atualizados na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494, tendo como data de incidência a partir da data de publicação da sentença, consoante previsão expressa da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda Apelação e Duplo Grau de Jurisdição negam-se seguimento, por estarem em confronto com jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça e do C. STJ (CPC, art. 557, caput, § 1º-A e Súmula 253 do STJ). Intimem-se. Transitada em julgado, retornem-se os autos à DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 224 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 instância singela. Goiânia, 26 de setembro de 2013. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 18 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 173194-39.2012.8.09.0052(201291731946) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AUTOR(S) : CAIO SILVA FIUZA REPRESENTADO POR SUA GENITORA ADV(S) : DARLY HELENA DOS SANTOS LOBO REU(S) : DIRETORA DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCACAO INFANTIL (CMEI) JARDIM ANA LUCIA E ADV(S) : ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME AMALIA ALVES FERREIRA TAVARES ANA CRISTINA VELOSO E SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, acolhendo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, da lavra do Dr. Luiz Gonzaga Pereira da Cunha (fls. 145/150), com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à remessa obrigatória, porquanto em confronto com a jurisprudência dominante na egrégia Corte de Justiça Goiana e do STJ. Sentença confirmada. Após o trânsito em julgado, volvam os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 30 de setembro de 2013. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 19 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 495631-66.2008.8.09.0011(200894956310) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO APELANTE(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS RENATA BARBOSA COELHO ROCHA DA COSTA APELADO(S) : DHYANA GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ADV(S) : PAULO CESAR PEREZ DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, por mostrar-se em confronto com a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça e Súmula do STJ, mantendo incólume o édito recorrido, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Transitada em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 27 de setembro de 2013. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 270863-87.2010.8.09.0141(201092708634) : SANTA CRUZ DE GOIAS : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : BV LEASING S/A ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS LEANDRO GOMES COTRIM Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 225 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 JOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA APELADO(S) : FLAVIO NUNES FERREIRA ADV(S) : WHINTER BORGES DO NASCIMENTO FILHO REGINALDO RESQUETTI DE ARAUJO LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso porém nego-lhe seguimento, em razão de sua manifesta improcedência, mantendo a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se. Goiânia, 18 de setembro de 2013. José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 277531-33.2011.8.09.0111(201192775317) : NAZARIO : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : BANCO BMG S/A ADV(S) : GUSTAVO DE FREITAS DUARTE LETICIA MIRANDA ALEIXO FERREIRA APELADO(S) : RODRIGO LUIZ DE ARAUJO ADV(S) : KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do Apelo e dou-lhe parcial provimento, para tão somente permitir a incidência da capitalização mensal de juros, e no mais mantenho a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Publique-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao juízo de origem. Goiânia, 09 de agosto de 2013. José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 393169-63.2011.8.09.0128(201193931690) : PLANALTINA : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA APELADO(S) : BERENICE MARIA DE JESUS BEZERRA LISBOA DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, em razão da falta de regularidade formal. É como decido. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Goiânia, 24 de setembro de 2.013. José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 74217-28.2007.8.09.0071(200790742179) : HIDROLANDIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 226 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : JOAQUINA RODRIGUES SANTOS ADV(S) : MAURO RODRIGUES COIMBRA : ANITA TURATTE DEZZEN ADV(S) : JOVIANO LOPES DA FONSECA RECURSO ADESIVO FLS. 241 APELANTE(S) : ANITA TURATTE DEZZEN ADV(S) : JOVIANO LOPES DA FONSECA 1 APELADO(S) : DOMINGOS DA SILVA SANTOS 2 APELADO(S) : JOAQUINA RODRIGUES SANTOS ADV(S) : MAURO RODRIGUES COIMBRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação e ao recurso adesivo, por mostrarem-se em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. De ofício, reconheço a ilegitimidade dos autores em relação à obrigação indenizatória deduzida em pedido contraposto, razão pela qual julgo esta lide secundária extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI do CPC. De consectário, considerando que a requerida decaíra de parcela mínima de sua pretensão, condeno os autores a efetuarem o pagamento das custas processuais e verba advocatícia, a qual fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, devendo ser observado, contudo, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, posto que beneficiários da justiça graciosa. Intimem-se. Transitando em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 30 de setembro de 2013. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 393430-13.2008.8.09.0167(200893934305) : CROMINIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : MUNICIPIO DE CROMINIA ADV(S) : LUCASSIO MESQUITA LOPES APELADO(S) : JOSE JANUARIO DE MENEZES NETO ADV(S) : SAMUEL BALDUINO PIRES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer douta Procuradoria Geral de Justiça, da lavra da Procuradora de Justiça Doutora Estela de Freitas Rezende (fls. 618/624),com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Cromínia, por se apresentar em confronto com a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça. Sentença confirmada. Intimem-se. Após o trânsito desta em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Goiânia, 27 de setembro de 2013. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 366426-16.2012.8.09.0149(201293664260) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 227 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : TRINDADE : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR APELADO(S) : DOUGLAS DE SOUSA SANTANA DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, com fulcro no artigo 557, § 1A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, ao fito de serem considerados suficientes os documentos colacionados na inicial pela parte autora, devendo ser dado ao feito normal prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 17 de setembro de 2013. José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 43412-82.2011.8.09.0029(201190434121) : CATALAO : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : KATIA ROSA DOS SANTOS ADV(S) : JOSE ROBERTO FERREIRA CAMPOS 1 APELADO(S) : TRANSPORTE COLETIVO DUARTE LTDA ADV(S) : JOSE EDUARDO DIAS CALIXTO 2 APELADO(S) : ANTONIO DIVINO RIBEIRO ADV(S) : FERNANDA VAZ NETO JUSSARA MARIA PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao recurso, por manifestamente improcedente. Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso dos prazos legais, devolvam-se os autos à origem. Goiânia, 18 de setembro de 2013. José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 134116-64.2012.8.09.0011(201291341161) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : REGIVAN DA SILVA FIRMINO ADV(S) : RODRIGO DE LIMA PAULO DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do Apelo mas nego-lhe seguimento por total improcedência do pedido, mantendo incólume a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao Juízo de origem. Goiânia, 23 de setembro de 2.013. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 228 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 327057-52.2011.8.09.0051(201193270570) : GOIANIA : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA 2 APELANTE(S) : OSNAN MILHOMEM BARROS ADV(S) : LUCILEIDE RODRIGUES FERREIRA LIMA 1 APELADO(S) : OSNAN MILHOMEM BARROS ADV(S) : LUCILEIDE RODRIGUES FERREIRA LIMA 2 APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, deixo de conhecer do Agravo Retido interposto vez que não reiterado o pedido de apreciação na oportunidade própria. Conheço dos Apelos interpostos, e, aplicando o efeito translativo ao 2º Apelo, decreto, de ofício, a extinção do feito consignatório, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto as demais teses recursais, nego seguimento a ambos os recursos a fim de manter inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos funamentos. Em tempo, determino que seja expedido alvará em nome da parte autora para levantamento dos valores já depositados. Publique-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao Juízo de origem. Goiânia, 10 de setembro de 2013. José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 266055-82.2011.8.09.0083(201192660552) : ITAPACI : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : VALDISON BENTO DA COSTA ADV(S) : VIVIANNE ALVES PEIXOTO APELADO(S) : BANCO FIAT S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO DECISAO OU DESPACHO: DESTARTE, à LUZ DO DISPOSTO NO ART. 158 DO CPC, HOMOLOGO A DESISTêNCIA DO PRESENTE APELO E DETERMI NO A REMESSA DOS AUTOS à ORIGEM A FIM DE QUE O ACORDO SEJA IGUALMENTE HOMOLOGADO PELO MAGISTRADO A QUO. GOIâNIA, 23 DE SETEMBRO DE 2013. JOSé CARLOS DE OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU. RELATOR 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 270358-07.2012.8.09.0051(201292703580) : GOIANIA : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : ROSE MARY ALMAS DE CARVALHO ADV(S) : ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO APELADO(S) : BANCO FINASA S/A DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço desta Apelação, e nego-lhe seguimento, para manter a sentença recorrida, todavia, por fundamento diverso, nos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 229 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 termos dos artigos 284 e 267, I, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Decorrido o prazo legal, baixe-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 19 de setembro de 2013. José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 364939-19.2009.8.09.0051(200993649394) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BSLR ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA APELADO(S) : RCLR E OUTRO(S) ADV(S) : ALBERTO CARNEIRO NASCENTE JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Em vista do exposto, e acolhendo parecer ministerial de fls. 284/288, da ilustre Procuradora de Justiça, Dr.ª Orlandina Brito Pereira, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, na medida em que encontra-se em desalinho com jurisprudência prevalecente deste Sodalício e do C. STJ, devendo ser mantida inalterada a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 27 de setembro de 2013. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 298196-90.2010.8.09.0051(201092981969) : GOIANIA : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : JOSE ABDALLA JUNIOR (ESPOLIO) ADV(S) : MARLENE MOREIRA FARINHA LEMOS 1 APELADO(S) : LUCIANO ELIAS CAIXE ADV(S) : JOSE PIRES FERNANDES JUNIOR 2 APELADO(S) : BANCO DO ESTADO DE GOIAS S/A BEG ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA JOAO MIGUEL NETO DECISAO OU DESPACHO: ANTE AO EXPOSTO, de ofício, casso a sentença exarada nos autos 201092981969 e reconheço a intempestividade dos Embargos à Execução opostos por JOSÉ ABDALLA JÚNIOR (ESPÓLIO), determinando a extinção da demanda, devendo a execução seguir o seu curso. Apelo prejudicado. Consequentemente, inverto o ônus de sucumbência e determino que o Embargante arque com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao Juízo de origem. Goiânia, 18 de setembro de 2013. José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 103213-28.2009.8.09.0051(200991032136) : GOIANIA : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 230 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 1 APELANTE(S) : GISELDA ABDALLA ADV(S) : TIAGO AUED 2 APELANTE(S) : LUCIANO ELIAS CAIXE ADV(S) : JOSE PIRES FERNANDES JUNIOR 1 APELADO(S) : LUCIANO ELIAS CAIXE ADV(S) : JOSE PIRES FERNANDES JUNIOR 2 APELADO(S) : GISELDA ABDALLA ADV(S) : TIAGO AUED DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do Segundo Apelo e lhe dou provimento, para julgar improcedentes os Embargos à Execução opostos por Giselda Abdalla, devendo a execução seguir seu curso. Com efeito, resta prejudicada a 1ª Apelação. Diante disso, inverto os ônus de sucumbência e determino que a Embargante arque com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao Juízo de origem. Goiânia, 18 de setembro de 2013 José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 201302-52.2010.8.09.0051(201092013024) : GOIANIA : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : LUCIANO ELIAS CAIXE ADV(S) : JOSE PIRES FERNANDES JUNIOR APELADO(S) : IZAIRA CALIXTO ABDALLA ADV(S) : MARLENE MOREIRA FARINHA LEMOS DECISAO OU DESPACHO: ANTE AO EXPOSTO, conheço de Apelo, mas nego-lhe seguimento, mantendo a sentença por estes e por aqueles fundamentos, corrigindo apenas o erro material par constar CCA Motos Ltda e não CCA AUTOMOTORES LTDA. Publique-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao Juízo de origem. Goiânia, 18 de setembro de 2013. José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 457118-98.2011.8.09.0051(201194571182) : GOIANIA : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : NUBIA GARCIA DE LIMA SANTOS ADV(S) : CLEVER DA SILVA APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do Recurso e aplico a este o efeito translativo para, de ofício, decretar a extinção do feito consignatório, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e dou-lhe parcial provimento, tão somente para excluir a comissão de permanência e aplicar a correção monetária pelo INPC e, no mais mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao juízo de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 231 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 origem. Goiânia, 24 de setembro de 2013. José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 14618-83.2011.8.09.0083(201190146185) : ITAPACI : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : THIAGO FERNANDES DOS SANTOS ADV(S) : JESSIE MARTINS MACHADO APELADO(S) : BANCO FIAT S/A DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço desta Apelação, mas nego-lhe seguimento por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal. Mantenho, portanto, o decisum recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 25 de setembro de 2013. José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) : 127299-23.2008.8.09.0011(201392607124) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : CLAUDIO ANDRE VIANA JUCA ADV(S) : ENIO OZEIAS DE SANTANA JARED OZEAS DE SANTANA : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO HAROLDO FERRAZ ARAUJO : CLAUDIO ANDRE VIANA JUCA ADV(S) : ENIO OZEIAS DE SANTANA JARED OZEAS DE SANTANA AGRAVO RETIDO FLS. 2 APELANTE(S) : CLAUDIO ANDRE VIANA JUCA ADV(S) : ENIO OZEIAS DE SANTANA JARED OZEAS DE SANTANA APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO HAROLDO FERRAZ ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, em preliminar do recurso de apelação, com base no art. 523, §1º, do CPC deixo de conhecer do agravo retido dos autos anexos (apenso I, vol. I, fls. 02/59) e com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, no mérito, NEGO SEGUIMENTO ao 1º apelo, interposto por Cláudio André Viana Jucá (fls. 278/285), bem como ao 2º apelo, interposto por Itáu Seguros S/A (fls. 286/294), por estarem ambos em confronto com Súmula do Superior Tribunal de Justiça e também com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, mantendo inalterada a sentença objurgada, por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 27 de setembro de 2013. Diác. Dr. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 232 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 Delintro Belo de Almeida Filho Direito Substituto em 2º Grau Relator PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 Juiz de 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 433096-77.2009.8.09.0137(200994330960) : RIO VERDE : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : MARCELO ANDREATTA E OUTRO(S) ADV(S) : PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO CICERO FIDELIS SILVA WILSON FERREIRA GUIMARAES JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação, uma vez que em confronto com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela egrégia Corte de Justiça Goiana. Sentença confirmada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, volvam os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Goiânia, 30 de setembro de 2013. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 302636-89.2012.8.09.0074(201293026360) : IPAMERI : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : SUPERMERCADO JORDAO 12 HORAS LTDA ADV(S) : MILTON CADEMARTORI SIMAO RIALINO ALVES DA SILVA PAULO SERGIO DOS SANTOS APELADO(S) : CLAUDIMAR CANDIDO DE JESUS E OUTRO(S) ADV(S) : WELLINGTON MONTEIRO GERHARDT MARILIA CANDIDO PAREJA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC e no que dispõe súmula e jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E LHE DOU PROVIMENTO, para reduzir a condenação por dano moral para 133 salários mínimos, mantenho inalterado os demais termos da sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 1º de outubro de 2103. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 362553-45.2011.8.09.0051(201193625530) : GOIANIA : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : ANA PAULA MARTINS RIBEIRO ADV(S) : MAURICIO SANTANA CORREA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 233 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do Recurso e aplico a este o efeito translativo para, de ofício, decretar a extinção do feito consignatório, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e dou parcial provimento ao pleito revisional, tão somente para aplicar à correção monetária contratual o índice INPC, no mais mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao juízo de origem. Goiânia, 26 de setembro de 2013. José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 140374-66.2013.8.09.0137(201391403746) : RIO VERDE : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO APELADO(S) : CHARLES ALVES FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DO EXPOSTO, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 24 de setembro de 2013. DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE Relator 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 132704-11.1995.8.09.0071(9591327043) : HIDROLANDIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BANCO BRADESCO S.A ADV(S) : CASIMIRO DE ARAUJO FILHO APELADO(S) : ODEMAR MENDES MASCARANHAS ADV(S) : MAURO CESIO RIBEIRO MARCIO FRANCISCO DOS REIS ELISANGELA DOMINGUES DE ALMEIDA DECISAO OU DESPACHO: A teor do exposto, nos termos do § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para cassar a sentença recorrida (fl. 232), e determinar o prosseguimento do feito, em seus termos ulteriores, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Intimem-se. Goiânia, 1º de outubro de 2.013. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 137773-28.2009.8.09.0105(200991377737) : MINEIROS : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : MARIA NAZARE ANDRADE SILVA : VANESSA RODRIGUES DE JESUS ADV(S) : GEDIANE FERREIRA RAMOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 234 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do Apelo e aplico a este o efeito translativo para, de ofício, decretar a extinção do feito consignatório, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, mas nego-lhe seguimento quanto aos pleitos revisionais por serem manifestamente improcedentes, a fim de manter a sentença questionada por estes e seus próprios fundamentos. Por consequência, deve ser expedido alvará em nome da parte autora, para levantamento dos valores depositados. Publique-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao juízo de origem. Goiânia, 30 de setembro de 2013. José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 44 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 343079-77.2008.8.09.0024(200893430790) : CALDAS NOVAS : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ZURICH BRASIL SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : LUIZ MIGUEL AFONSO COSER ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, casso de ofício a sentença recorrida, assim como determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja confeccionado novo laudo pericial, com indicação expressa do percentual de invalidez experimentado pelo apelado, devendo então, o ilustre magistrado a quo decidir motivadamente, como lhe aprouver, ficando, de consequência, prejudicado o julgamento do apelo quanto ao seu mérito (CPC, art. 557, caput). Transitado em julgado este decisum, volvam os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 45 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 365097-33.2011.8.09.0042(201193650976) : FAZENDA NOVA : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA APELADO(S) : SHEILA ABREU FERNANDES ADV(S) : FREDERICO DE CASTRO SILVA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do Apelo e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida, tão somente para minorar o valor da indenização a ser paga ao requerente/apelado para R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), e determinar que a multa do art. 475-J somente incida após a intimação para pagamento, mantendo, no mais, a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 235 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao Juízo de origem. Goiânia, 13 de setembro de 2.013. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 46 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 450223-18.2009.8.09.0011(201393006442) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA APELADO(S) : PAULO GOMES DE FARIA ADV(S) : HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fixar o quantum indenizatório a ser pago à apelada em R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), e arbitrar os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, mantendo, no mais, a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Goiânia, 20 de setembro de 2013. José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 47 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 224417-97.2013.8.09.0051(201392244170) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS APELADO(S) : JHEYLLA RESENDE DE JESUS DIAS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar a sentença recorrida, devendo o magistrado singular ser cientificado para que tome as providencias que lhe aprouver. Intimem-se. Transitada em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 27 de setembro de 2013. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 48 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 99507-66.2011.8.09.0051(201190995077) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : DIVINA FLORIPES SUAID ADV(S) : TEOFILO AMORIM CHAGAS DE OLIVEIRA PEDRO VELLASCO AZEVEDO DE AMORIM APELADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARINEZ SOUZA LUZ DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do parágrafo 1º - A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou provimento, para cassar a sentença, determinando que o douto Magistrado de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 236 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 Primeira Instância aprecie o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte autora. Após a instrução probatória, deve apreciar a demanda conforme seu livre convencimento motivado. Intimem-se. Não havendo recurso, transitada em julgado esta decisão, restituam-se os autos ao Juízo de Origem. Goiânia, 27 de setembro de 2013. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 49 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 104844-65.2013.8.09.0051(201391048440) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : VALDIM ALCEBIADES DE ALMEIDA ADV(S) : ANTENOGENES RESENDE DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO(S) : IMPAR PROJETO 45 SPE LTDA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto, por se apresentar manifestamente inadmissível à conta de sua incontroversa extemporaneidade. Após o trânsito em julgado, volvam os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 26 de setembro de 2013. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 50 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 458351-96.2012.8.09.0051(201294583514) : GOIANIA : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : FABIANA BRANDAO DE ARAUJO ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI APELADO(S) : SOCIEDADE DOS MORADOES DO PRIVE JARDIM ATLANTICO (SOMOPA) DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do Apelo e nego-lhe seguimento por manifesta improcedência, para manter a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 30 de setembro de 2013. José Carlos de Oliveira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator 51 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 412057-92.2009.8.09.0082(200994120575) : ITAJA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : WESLEY QUEIROZ RODRIGUES ADV(S) : CELIO PAIAO APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conheço do apelo e dou-lhe DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 237 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 provimento, nos termos do artigo 557 § 1º-A do Código de Processo Civil para cassar a sentença e determinar o regular processamento do pedido de revisão de cláusulas contratuais, por estar a sentença apelada em contrariedade com a jurisprudência majoritária desta Corte e também do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Após o trânsito em julgado deste julgado, retornem os autos ao juízo de origem. Goiânia, 27 de setembro de 2013. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 52 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 36485-63.2013.8.09.0051(201390364852) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : WASHINGTON LUIZ BATISTA MARTINS ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por estar em confronto com jurisprudências deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, mantendo incólume a sentença recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Decorrido o prazo legal, remeta-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 27 de setembro de 2013. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 53 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 370511-82.2011.8.09.0148(201193705118) : TAQUARAL DE GOIAS : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ALTAIR EURIPEDES DA COSTA ADV(S) : MONICA PONCIANO BEZERRA MARIA JANDUY LOPES NUNES APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A E OUTRO(S) ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, uma vez que o recurso está em confronto com jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, bem assim da egrégia Corte de Justiça Goiana, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo manejado pelo autor, mantendo inalterada a sentença fustigada. Transitado em julgado esta decisão, volvam os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 27 de setembro de 2013. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 54 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 115310-06.2006.8.09.0006(200691153108) : ANAPOLIS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 238 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ISAIAS BRAGA ADV(S) : ISAIAS BRAGA : AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS ARROZ E CEREAIS LTDA ADV(S) : MARCIO DE SOUZA AGRAVO RETIDO FLS. 213 APELANTE(S) : ISAIAS BRAGA ADV(S) : ISAIAS BRAGA APELADO(S) : AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS ARROZ E CEREAIS LTDA ADV(S) : MARCIO DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo retido, por mostrar-se incabível ao ataque de sentença e ao apelo, por apresentar-se manifestamente inadmissível (intempestivo). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 30 de setembro de 2013. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 239 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 =============================================================================== 5A CAMARA CIVEL # PAUTA N. 38/2013 DATA DO JULGAMENTO: 10/10/2013 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 165965-53.2013.8.09.0000(201391659651) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO IMPETRANTE(S) : ADILIA AUGUSTA DOS REIS E OUTRO(S) ADV(S) : ALEXANDRE DO NASCIMENTO PEREIRA SUELLE DAVILA BASTOS BONFIM IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR PROC. DE JUSTICA : DR(A). ELIANE FERREIRA FAVARO 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 254833-07.2013.8.09.0000(201392548330) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA IMPETRANTE(S) : MARCIA GOMES BORGES ADV(S) : LEOMAR JOSE DE CASTRO MARIA LUCIA DE CARVALHO ANDRE JONAS DE CAMPOS DELMA HELENA DA SILVA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR PROC. DE JUSTICA : DR(A). OSVALDO NASCENTE BORGES 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 334179-07.2013.8.09.0000(201393341799) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBST. DO DES. PAULO TELES IMPETRANTE(S) : SOPHO BUSINESS COMMUNICATIONS SOLUCOES EMPRESARIAS LTDA ADV(S) : KESSYA ALMEIDA LIMA IMPETRADO(S) : DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 7261-39.2013.8.09.0000(201390072614) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBST. DO DES. PAULO TELES AGRAVANTE(S) : ATMAN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADV(S) : ALTIVO JOSE DA SILVA JUNIOR DIOGO DA COSTA ARAUJO AGRAVADO(S) : BUNGE FERTILIZANTES S/A ADV(S) : ROGERIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 86320-76.2013.8.09.0000(201390863204) COMARCA : GOIATUBA RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBST. DO DES. PAULO TELES AGRAVANTE(S) : PLANO NACIONAL DE HABITACAO POPULAR LTDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 240 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 AGRAVADO(S) PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 PLANAHP ADV(S) : GABRIELA MOREIRA ARANTES : MUNICIPIO DE GOIATUBA ADV(S) : TALITA SILVERIO HAYASAKI FILEMON SANTANA MENDES 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 139676-83.2013.8.09.0000(201391396766) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBST. DO DES. PAULO TELES AGRAVANTE(S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADV(S) : CLEIDE STELLA DE JESUS C PINTO BORGES AGRAVADO(S) : CACIQUE PNEUS LTDA ADV(S) : HELENICE DIVINA GARCIA 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 152089-31.2013.8.09.0000(201391520890) COMARCA : BOM JESUS DE GOIAS RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DENISE PEREIRA GUIMARAES MATSUI AGRAVADO(S) : MARIA ALZIRA SOARES PEREIRA E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA PROC. DE JUSTICA : DR(A). OSVALDO NASCENTE BORGES 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 237019-79.2013.8.09.0000(201392370191) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBST. DO DES. PAULO TELES AGRAVANTE(S) : LUCAS PILONI VITORINO ADV(S) : ALCIMAR JOSE DE CARVALHO AGRAVADO(S) : ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA ADV(S) : SERGIO GONZAGA JAIME RUBENS GONZAGA JAIME SERGIO GONZAGA JAIME FILHO CLAUDIO GONZAGA JAIME HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME RODRIGO BONFIM JAIME PROC. DE JUSTICA : DR(A). OSVALDO NASCENTE BORGES 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 245079-41.2013.8.09.0000(201392450799) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AGRAVANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA AGRAVADO(S) : VERA LUCIA NUNES ADV(S) : PEDRO HENRIQUE AVILA DE MELO 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 261022-98.2013.8.09.0000(201392610222) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AGRAVANTE(S) : APARECIDA EXPEDITO MACHADO E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE NEY BOAVENTURA AGRAVADO(S) : TEREZA DE FATIMA 11 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 98808-93.2013.8.09.0087(201390988082) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 241 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 SUBST. DO DES. PAULO TELES AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA PROC. DE JUSTICA : DR(A). ESTELA DE FREITAS RESENDE 12 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 35171-57.2012.8.09.0006(201290351716) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBST. DO DES. PAULO TELES AUTOR(S) : LETICIA APARECIDA SILVEIRA ADV(S) : PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA SILVANA ALVES DE SOUSA CAIXETA REU(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS APELACAO CIVEL FLS. 55 APELANTE(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV(S) : NADIA ALVES PORTO APELADO(S) : LETICIA APARECIDA SILVEIRA ADV(S) : PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA SILVANA ALVES DE SOUSA CAIXETA PROC. DE JUSTICA : DR(A). DILENE CARNEIRO FREIRE 13 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 294303-96.2007.8.09.0051(200792943031) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO AUTOR(S) : EDNA RODRIGUES DE LIMA E SOUZA ADV(S) : JULIANA FERREIRA E SANTOS NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA RODRIGO AMORIM MARTINS DE SA REU(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIAS IPAS ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR AURELIO JOSE DA SILVA BAIA BEATRIZ REGINA GONCALVES CORREIA AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 232 AGRAVANTE(S) : EDNA RODRIGUES DE LIMA E SOUZA ADV(S) : JULIANA FERREIRA E SANTOS NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA RODRIGO AMORIM MARTINS DE SA AGRAVADO(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIAS IPAS ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR AURELIO JOSE DA SILVA BAIA BEATRIZ REGINA GONCALVES CORREIA PROC. DE JUSTICA : DR(A). WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 14 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 499237-78.2009.8.09.0137(200994992378) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBST. DO DES. PAULO TELES APELANTE(S) : ALEANDRA FREITAS SILVA VIDAL E OUTRO(S) ADV(S) : ARIOVALDO LOPES MACHADO AUGUSTO CESAR LIMA TEIXEIRA APELADO(S) : MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DA BARRA ADV(S) : EDNA OLIVEIRA CARMO PROC. DE JUSTICA : DR(A). WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 15 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 376598-93.2007.8.09.0051(200793765986) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO APELANTE(S) : IRISMAR FERNANDES DOS SANTOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 242 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO HAROLDO FERRAZ ARAUJO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 98464-08.2012.8.09.0036(201290984646) COMARCA : CRISTALINA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE REVISOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBST. DO DES. PAULO TELES APELANTE(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAU APELADO(S) : RENATO GOMES CORAZZA ADV(S) : ANTONIO PAULO LUZZI ALYNE CARNEIRO CAETANO DE SOUSA LUCIANO ALVES DE FARIA ELLEN ADELIANE FERNANDES 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 154528-60.2011.8.09.0137(201191545288) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE REVISOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBST. DO DES. PAULO TELES APELANTE(S) : MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : GRACIANNE ZIA PEREIRA CRUVINEL APELADO(S) : ELEANDRO ORLANDO ADV(S) : SILVANA POTRICH CESCON 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : : : : 164840-83.2012.8.09.0162(201291648402) VALPARAISO DE GOIAS DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : CARMEM LUCIA DOURADO : ELIETE CHAGAS OLIVEIRA 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 185740-64.2009.8.09.0042(200991857402) COMARCA : FAZENDA NOVA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : JOANA GONCALVES NASCIMENTO ADV(S) : AGNA ROMULA SOUSA APELADO(S) : MUNICIPIO DE NOVO BRASIL ADV(S) : ALVARO JORGE BRUM PIRES 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 193995-07.2009.8.09.0011(200991939956) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE REVISOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBST. DO DES. PAULO TELES 1 APELANTE(S) : MARCELO FILEMON PINTO DE CARVALHO E OUTRO(S) ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS 2 APELANTE(S) : CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : RONY CESAR PEREIRA DOS SANTOS 3 APELANTE(S) : HELIO ALVES PEREIRA ADV(S) : DANIELLA NAVES DOS SANTOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 243 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) 3 APELADO(S) 4 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA : CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : RONY CESAR PEREIRA DOS SANTOS : HELIO ALVES PEREIRA ADV(S) : DANIELLA NAVES DOS SANTOS WALKYRIA WICTOWICZ DA SILVA : APARECIDO CORREIA DE ALMEIDA ADV(S) : MARCIO DE ALMEIDA LARA : MARCELO FILEMON PINTO DE CARVALHO E OUTRO(S) ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 244824-66.2009.8.09.0051(200992448247) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE REVISOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBST. DO DES. PAULO TELES APELANTE(S) : MARILENE BARBOSA DA COSTA ADV(S) : MARIA DAS DORES GERALDINA COUTINHO LAURA ZAINE GERALDINO COUTINHO APELADO(S) : ODUVALDO BARBOSA (ESPOLIO) ADV(S) : RANIER MARTINS DE CARVALHO PROC. DE JUSTICA : DR(A). ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 262765-29.2009.8.09.0051(200992627656) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE REVISOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBST. DO DES. PAULO TELES APELANTE(S) : WEDER RODRIGO LOURENCO PEREIRA ADV(S) : CUSTODIA DA SILVA COSTA APELADO(S) : AUREO LUDOVICO DE PAULA ADV(S) : CAROLINE FARIA SIADE MARCIO ROBERTO JORGE FILHO 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 266510-17.2009.8.09.0051(201391468309) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : WILLIAN SOARES DA COSTA ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA JULIANA BORGES DEQUIGIOVANNI APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 278794-22.2011.8.09.0137(201192787943) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE REVISOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBST. DO DES. PAULO TELES 1 APELANTE(S) : ARCILEIA ALVES DA SILVA ADV(S) : RENATO BARROSO RIBEIRO 2 APELANTE(S) : BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA 1 APELADO(S) : BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA 2 APELADO(S) : ARCILEIA ALVES DA SILVA ADV(S) : RENATO BARROSO RIBEIRO 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 285557-73.2010.8.09.0137(201092855572) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 244 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : LAESTE MENDEIROS DE ARAUJO ADV(S) : EDER MEDEIROS FERNANDES JOAO MIR SILVA APELADO(S) : AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : MARIA HELENA GURGEL PRADO MARIA AMELIA SARAIVA 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 297061-25.2011.8.09.0175(201192970616) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REVISOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA APELANTE(S) : LUCAS DANIEL DE OLIVEIRA BORGES ADV(S) : AMIEL DIAS DE LUIZ APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : LUIS FELIPE JUNQUEIRA DE ANDRADE 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 399443-67.2010.8.09.0002(201093994436) COMARCA : ACREUNA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE REVISOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBST. DO DES. PAULO TELES 1 APELANTE(S) : WOLCER FREITAS MAIA ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA 2 APELANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO PAULO ROBERTO DE CAMARGOS 1 APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO PAULO ROBERTO DE CAMARGOS 2 APELADO(S) : WOLCER FREITAS MAIA ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 443453-09.2009.8.09.0011(200994434537) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE REVISOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBST. DO DES. PAULO TELES APELANTE(S) : WELKER SOARES ALVES ADV(S) : IRISVAN VIANA APELADO(S) : ISLANIA BERTUNES DE SOUZA ADV(S) : DANIELLA NAVES DOS SANTOS 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 446093-42.2009.8.09.0089(200994460937) COMARCA : IVOLANDIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE REVISOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBST. DO DES. PAULO TELES APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO APELADO(S) : JOSE FELIPE MARANGONI ADV(S) : JOAO BOSCO PINTO DE CASTRO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LAURA MARIA FERREIRA BUENO PROCESSO(S) EM SEGREDO DE JUSTICA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 245 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 132692-83.2013.8.09.0000(201391326920) COMARCA : JUSSARA RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBST. DO DES. PAULO TELES AGRAVANTE(S) : FCN ADV(S) : MISLENE AMELIA DOS SANTOS AGRAVADO(S) : VSS ADV(S) : MARIA GORETE BELA DO CARMO PROC. DE JUSTICA : DR(A). ESTELA DE FREITAS RESENDE 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 154683-18.2013.8.09.0000(201391546830) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBST. DO DES. PAULO TELES AGRAVANTE(S) : DANILO LOPES VAZ ADV(S) : LENISE ALVARENGA AGRAVADO(S) : ROSANGELA MUNARI PONTES ADV(S) : MARIA LUIZA POVOA CRUZ GERMANA POVOA CRUZ LOBO ANDREA NETTO DE REZENDE LARISSA MENDONCA QUEIROZ PROC. DE JUSTICA : DR(A). RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 364287-86.2010.8.09.0044(201093642874) COMARCA : FORMOSA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE REVISOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBST. DO DES. PAULO TELES APELANTE(S) : CCL ADV(S) : CIRO GABRIEL DE LACERDA APELADO(S) : AGSL ADV(S) : JOSE INACIO MACEDO JUNIOR PROC. DE JUSTICA : DR(A). OSVALDO NASCENTE BORGES GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013 MARCO WILSON C. MACHADO SECRETARIO(A) ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 246 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.181/2013 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 305510-41.2013.8.09.0000(201393055109) JATAI DR. WILSON SAFATLE FAIAD : MATEUS GONCALVES DA SILVA (ESPOLIO) ADV(S) : ILDEFONSO GOUVEIA DE CARVALHO NETTO AGRAVADO(S) : VALERIA ALVES DA SILVA ADV(S) : DEUSENI ALVES VICENTE DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE A AGRAVADA PARA, SE DESEJAR, OFERECER RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 342935-05.2013.8.09.0000(201393429351) ANAPOLIS DR. WILSON SAFATLE FAIAD : GERCINA PEREIRA DE SOUZA ADV(S) : ABRAHAO CAMELO PEREIRA VIANA AGRAVADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária e concedo ao agravante o prazo improrrogável de 05 (cinco) para efetuar o preparo da presente insurgência1, sob pena de deserção. Intime-se. Goiânia, 30 de setembro de 2013. 3 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 345923-36.2000.8.09.0038(200093459238) : CRIXAS : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : GILSON DALRIMAR ALENCAR ADV(S) : GILSON DARIMAR ALENCAR APELADO(S) : JOAQUIM NAVARRO DE SOUZA ADV(S) : DIONES DOMINGOS A. DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO EM FACE DA CERTIDãO DE FL. 308, EXARADA P ELO DIRETOR DA DIVISãO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL, INTIME-SE O APELANTE PARA QUE PROMOVA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A COMPLEMENTAçãO DO P REPARO REFERENTE AO RECURSO APELATóRIO, SOB PENA D E DESERçãO PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 511 DO CóDIG O DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$1.000,00) : PORTE PORTE TJ (112-0) = R$4,45 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 292674-37.2012.8.09.0011(201292926740) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA APELADO(S) : AURICELIO NASCIMENTO SILVA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDãO DE F. 74, NO SENTIDO DE QUE AS CUSTAS RELATIVAS à SECRETARI DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 247 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 A DO TRIBUNAL DE JUSTIçA E AO PORTE DE REMESSA FOR AM RECOLHIDAS A MENOR, O QUE TORNA INSUFICIENTE O PREPARO EFETUADO, DETERMINO, COM FULCRO NO § 4º DO ARTIGO 515, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, A INTIMA çãO DA APELANTE PARA QUE PROCEDA A COMPLEMENTAçãO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO (ARTIGO 511, § 2º, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL). CUMPRA-SE. GOIâNIA, 27 DE SETE MBRO DE 2013. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$7.241,60)PRTE TJ (112-0)=47.00 GOIANIA, 1 DE OUTUBRO DE 2013 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 248 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.181/2013 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 268991-67.2013.8.09.0000(201392689910) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : FABIO ALVES BISPO ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA AGRAVADO(S) : BANCO CREDIFIBRA S/A DECISAO OU DESPACHO: ódigo de Processo Civil, em razão dos argumentos retromencionados e dos reiterados precedentes citados, já conhecido o agravo, NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter intacto o decisum invectivado, por estes e por seus próprios fundamentos. Comunique-se ao juízo de origem o inteiro teor desta decisão e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos e intime-se. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 321839-31.2013.8.09.0000(201393218393) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : LILIA RIBEIRO DE FRANCA ADV(S) : AGAIR PLACIDO AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante as razões expostas, com suporte no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão dos argumentos retromencionados e dos reiterados precedentes citados, já conhecido o agravo, NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter intacto o decisum invectivado, por estes e por seus próprios fundamentos. Comunique-se ao MM. Juiz a quo do teor desta decisão e, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Intime-se. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 327805-72.2013.8.09.0000(201393278051) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : RUBIA CRUVINEL SOARES PIRES E OUTRO(S) ADV(S) : ANDERSON GLAITON CORREA ALESSANDRA FERREIRA AGRAVADO(S) : MRV PRIME APARECIDA DE GOIANIA INCORPORACOES SPE LTDA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, JÁ CONHECIDO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que o valor da causa seja alterado para o valor da restituição pretendida, qual seja, R$ 10.375,26 (dez mil e trezentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), e não o valor total do contrato, afastando a determinação do juízo a quo no sentido de apontar o valor certo do dano moral. Comunique-se ao juízo de primeiro grau o teor desta decisão e, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 249 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 330059-18.2013.8.09.0000(201393300596) CROMINIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS AGRAVADO(S) : ALAOR RODRIGUES DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, demonstrada a inadmissibilidade deste agravo de instrumento, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 337526-48.2013.8.09.0000(201393375260) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : EDINEI LEMES DOS SANTOS ADV(S) : ROMER GONZAGA PEREIRA AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, evidenciada a hipótese consagrada no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, tendo em vista o manifesto confronto entre o agravo proposto e a jurisprudência dominante deste Tribunal e de Tribunal Superior, JÁ CONHECIDO O RECURSO, NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter o decisum vergastado por seus próprios fundamentos. Comunique-se ao juízo de origem o teor deste e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Custas pelo agravante. Intimem-se. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 337913-63.2013.8.09.0000(201393379133) POSSE DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : JEANNETE CRISTINA ALLER MOREIRA ADV(S) : DEBORAH MIRTES MOREIRA DE SOUZA AGRAVADO(S) : BELCAR VEICULOS LTDA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no artigo 557, §1ºA do Código de Processo Civil, dou provimento ao Agravo de Instrumento para anular a decisão recorrida para que o magistrado singular analise o pedido de antecipação de tutela considerando os argumentos apresentados na petição inicial. Intime-se. 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 302603-91.2010.8.09.0067(201093026030) : GOIATUBA : DES. NORIVAL SANTOME : COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA COMPSGOL ADV(S) : ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 250 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 APELADO(S) : SEBASTIAO MANOEL DUARTE ADV(S) : HELENIZIO ANTONIO MARCIANO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput e § 1º-A, acolho parcialmente os embargos oposto, tão somente, para corrigir o erro material na decisão monocrática hostilizada, fazendo constar no bojo da decisão: “A notificação extrajudicial não tem eficácia de interromper a prescrição, por se tratar de hipótese não contemplada pelo disposto no artigo 202 e incisos do Código Civil”” em substituição à frase “A notificação extrajudicial não tem eficácia de interromper a prescrição, por se tratar de hipótese não contemplada pelo disposto no artigo 172 e incisos do Código de Processo Civil.'. 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 375139-80.2012.8.09.0051(201293751391) : GOIANIA : DES. NORIVAL SANTOME : ROGERIO MILHOMEM MARTINS ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO APELADO(S) : BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, a fim de manter incólume a vergastada sentença singular. 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 411119-46.2011.8.09.0044(201194111190) : FORMOSA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : JOAO MATSUI ADV(S) : ALEX ROEHRS APELADO(S) : MAQCAMPO AGROVETERINARIA ESPLANADA LTDA ADV(S) : JOAQUIM HENRIQUE RAIMUNDO FILHO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com supedâneo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso apelatório, dando-lhe provimento, a fim de cassar a sentença vergastada, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. Intimem-se 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 137547-67.2012.8.09.0024(201291375473) : CALDAS NOVAS : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : CACILDO BORGES SOUZA MENDES JUNIOR ADV(S) : CLEY APARECIDO MARQUES APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao apelo interposto. Intimem-se. 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 247080-50.2010.8.09.0017(201092470808) : BELA VISTA DE GOIAS : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : CHOCOLATES GAROTO S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 251 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ADV(S) : LIDIANE DE OLIVEIRA ALEXANDRE NASSAR LOPES LUISA DE ARAUJO PELA E SILVA APELADO(S) : SUPERMERCADO 007 LTDA ADV(S) : VILMAR GUIMARAES DA SILVA ATILA CORREIA GUIMARAES DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos. Intime-se. Goiânia, 30 de setembro de 2013. 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 130913-75.2013.8.09.0006(201391309138) : ANAPOLIS : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GUSTAVO PASQUALI PARISE PAULA VICTOR DE ANDRADE APELADO(S) : NAIR MARIA DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ante as razões expostas, com suporte no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, já conhecido o recurso, DOU-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA, reconhecendo válida a notificação extrajudicial que ampara a pretensão da parte autora, determinando ao MM. Juiz a quo que prossiga na condução do feito até os seus ulteriores termos. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem-se os autos ao juízo de origem para os fins de mister. Intimem-se. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 186782-93.2011.8.09.0167(201191867820) : CROMINIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : CELSO MARCON CARLA PASSOS MELHADO_COCHI : SELVIO CARLOS DE O E SILVA ADV(S) : ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO AGRAVO RETIDO FLS. 80 APELANTE(S) : BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : CELSO MARCON CARLA PASSOS MELHADO_COCHI APELADO(S) : SELVIO CARLOS DE O E SILVA ADV(S) : ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao Apelo para manter a Cláusula 26 do Contrato de fls. 148/151 inalterada. Por tal razão, tendo o Apelante vencido integralmente a demanda, condeno o Apelado ao pagamento de 100% (cem por cento) das custas e despesas processuais, bem como os honorários de advogado daquele, no valor já arbitrado à fl. 193 da sentença objurgada. Intimem-se. 14 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 252 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 272394-11.2013.8.09.0011(201392723949) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTIJO APELADO(S) : FRANKLYN LEONARDO BORGES DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do presente apelo e dou-lhe provimento para, cassando a sentença hostilizada, declarar comprovada a mora do devedor e, de consequência, determinar o regular prosseguimento do feito. Intime-se. Decorrido o prazo legal, retornem-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 27 de setembro de 2013. 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 382548-73.2010.8.09.0085(201093825480) : ITAPURANGA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI NEURI LUIZ PIGATTO FILHO APELADO(S) : APARECIDA DE CASSIA MOREIRA ADV(S) : ECIVALDO MOREYRA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no art. 557 do CPC, nego seguimento à Apelação Cível. Intime-se. GOIANIA, 1 DE OUTUBRO DE 2013 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 253 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 =============================================================================== 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.157/2013 =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 2 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 415416-97.2012.8.09.0000(201294154168) SANTA HELENA DE GOIAS DES. NORIVAL SANTOME CARLOS ALVES DA SILVA SUELY ALVES DA SILVA OSMARINA ALVES DA SILVA ADV(S) : HEULER COSTA LOURENCO : EURENIDES LUIZ SANTANA ADV(S) : RICARDO FREITAS QUEIROZ : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1-A indisponibilidade de bens, pertencentes ao casal, como medida restritiva ao direito de propriedade, só se justifica quando evidenciado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrentes da sua alienação antes da partilha.2-Aplica-se supletivamente à união estável o regime da comunhão parcial de bens (art. 1725 do Código Civil). 3-As benfeitorias realizadas em um imóvel que pertence exclusivamente a um dos companheiros devem ser partilhadas, ou seja, se durante a união estável o casal promoveu melhorias no imóvel, o proprietário do bem deve indenizar o companheiro com a metade.4- Assim, diante da presença de indícios de prova da união estável entre o de cujus, Sr. Gedeon e a Sr. Eurenides, consubstanciados nos documentos trazidos aos autos pela ora embargante e da dissipação dos bens constantes do espólio de Gedeon, encontro fundamentos suficientes ao deferimento da indisponibilidade de todos os bens até que se ultime a questão na ação principal de anulação de inventário extrajudicial. Sendo que tais medidas de indisponibilidade dos bens em discussão se prestam, à saciedade, e à preservar o direito de ambas às partes. 2º EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1º EMBARGOS PREJUDICADOS. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento 415416-97, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER COM EFEITOS INFRINGENTES os 2º embargos, e REJEITAR OS 1º embargos nos termos do voto do Relator. : : : : 194442-25.1998.8.09.0158(9891944420) SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO DR. WILSON SAFATLE FAIAD BLANCA ALCORTA BERASATEGUI JUAN RAMON MESTRE ALCORTA ZURINE MESTRE ALCORTA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 254 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ADV(S) 1 APELADO(S) : 1 INTERES.(S) : 2 INTERES.(S) : EMENTA : DECISAO : : LILIAN JOSEFINA DE CARVALHO CASTRO JOSE HAROLDO DE OLIVEIRA E COSTA LUIZ GONZAGA MOURA MARIA DA SILVA MOURA ADV(S) : JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS LILIAM TEIXEIRA GOMES DE ANDRADE MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO ADV(S) : BENEDITO HELIO DE SOUZA SERGIO FERREIRA WANDERLEY TERCEIROS INTERESSADOS INCERTOS E DESCONHECIDOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, uma vez que não estão presentes nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Quando os temas abordados pelas partes foram analisados, não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos de lei por elas citados, mormente quando o magistrado tenha decidido com base em outros que entende pertinentes para a solução da causa. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 194442-25.1998 (9891944420) (Embargos Declaratórios), Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, sendo embargantes BLANCA ALCORTA BERASATEGUI E OUTROS e embargados LUIZ GONZAGA MOURA E OUTRA. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator , Dr. Wilson Safatle Faiad,em substituição ao Desembargador Fausto Moreira Diniz, Desembargador Norival Santomé e o Dr. Marcus da Costa Ferreira, em substituição ao Desembargador Camargo Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Ivana Farina Navarrete Pena. GOIANIA, 1 DE OUTUBRO DE 2013 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 255 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 =============================================================================== 1A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.118/2013 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 229937-94.2013.8.09.0000(201392299373) GOIANIRA DES. IVO FAVARO ZOELIA ANTUNES VIEIRA EDSON CANDIDO DE SOUSA WANDERSON MEDEIROS OLIVEIRA ADV(S) : EDSON CANDIDO DE SOUSA : EMENTA - HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Mostra-se suficientemente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva visando resguardar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), destacando a intenção do paciente de fugir do distrito da culpa após a ocorrência dos crimes. Ordem denegada. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favado. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 29 de agosto de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 239580-76.2013.8.09.0000(201392395801) APARECIDA DE GOIANIA DES. IVO FAVARO ABREU E SILVA JUAREZ TELES DA SILVA JUNIOR RAFAEL ALVES LOPES ADV(S) : JUAREZ TELES DA SILVA JUNIOR : EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AÇÃO IMPETRADA ANTES DA DECISÃO SINGULAR ACERCA DA LIBERDADE DO PACIENTE. NOVO PEDIDO DE REVOGAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO PRIMEIRO GRAU. 1 Inviabiliza-se a análise do habeas corpus quando impetrado antes da decisão do juiz singular acerca de pedido idêntico. 2 - Pendente de julgamento novo pleito de revogação da preventiva requerido na instância singela não se conhece da ordem, sob pena de supressão de instância. Ordem não conhecida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 256 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e Nicomedes Domingos Borges. Ausência justificada do Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 22 de agosto de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 260985-71.2013.8.09.0000(201392609852) JUSSARA DES. IVO FAVARO ABREU E SILVA CLAUDIO PETAGONE SARAIVA ASCENCIO DAVI FERREIRA DA SILVA ADV(S) : CLAUDIO PETAGONE SARAIVA ASCENCIO : EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESMOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. Impõe-se a soltura do paciente mediante aplicação de medidas cautelares quando a decisão que decretou a prisão preventiva estiver fundada em questões subjetivas, à míngua da presença de requisito concreto autorizador da custódia (CPP, art. 312). Ordem concedida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e conceder a ordem impetrada, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 20 de agosto de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 262473-61.2013.8.09.0000(201392624738) MORRINHOS DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS ABREU E SILVA OLDEMAR JOSE DA ROCHA LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS ADV(S) : OLDEMAR JOSE DA ROCHA : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 257 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 COLOCADO EM LIBERDADE PELA AUTORIDADE COATORA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. Torna-se prejudicado o Habeas Corpus quando cessada a coação em razão da revogação da prisão preventiva do paciente, no juízo de origem. Inteligência dos artigos 659, do Código de Processo Penal e 195, do RITJGO. ORDEM PREJUDICADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 262473-61.2013.8.09.0000 (201392624738) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em julgar prejudicada a ordem em face da perda do seu objeto, nos termos do voto da relatora. : : : : : 265344-64.2013.8.09.0000(201392653444) ITAPURANGA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS LUZIA VILELA RIBEIRO ASCIM CALIL JOAO ELES MOREIRA : BEATRIZ LIMA BRANDAO SANTOS ADV(S) : ASCIM CALIL JOAO ELES MOREIRA : EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. A via estreita de Habeas Corpus não comporta dilação probatória em relação à autoria do crime, uma vez que a presente ação constitucional é de rito célere e sumário. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. O trancamento do inquérito policial pela via sumária do Habeas Corpus é excepcional, sendo cabível, apenas, quando se verifica dos autos, de forma inequívoca, a completa ausência de indícios da prova da autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. PRISÃO TEMPORÁRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA A NOVO TÍTULO. Constatado que foi decretada a prisão preventiva, evidencia-se a existência de novo título autorizador da segregação corporal da paciente, o que torna sem objeto o habeas corpus que impugnava tão somente a prisão temporária. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILDIADE. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. O princípio constitucional da não culpabilidade não impede a prisão cautelar, porquanto encontra-se prevista e autorizada pelo artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. BONS PREDICADOS. IRRELEVÂNCIA. Bons predicados pessoais, por si sós, não ensejam a liberdade provisória.ORDEM DENEGADA. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 265344-64.2013.8.09.0000 (201392653444) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e denegar a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 258 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ordem impetrada, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Dr. Sílvio José Rabuske, substituindo o Desembargador Itaney Francisco Campos, o Desembargador Ivo Favaro e o Dr. Jairo Ferreira Júnior, substituindo o Desembargador J. Paganucci Jr. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo Favaro. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Drª Luzia Vilela Ribeiro. Goiânia, 17 de setembro de 2013. Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS RELATORA 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 265133-28.2013.8.09.0000(201392651336) GOIANIRA DES. IVO FAVARO ANALICE BORGES STEFAN DEBORA DE OLIVEIRA LARA RASSI JOAO PAULO NEVES ENRROMA ADV(S) : DEBORA DE OLIVEIRA LARA RASSI : HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISAO TEMPO RARIA. SUPERVENIENCIA DA PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. COM A SUPERVENIENCIA DA PRISAO PREVENTIVA DO PACIENTE, DECRETADA APOS A IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT, ENCONTRA-SE SUPERADA EVENTUAL ILEGALIDADE DECORRENTE DA CUSTODIA TEMPORARIA EIS QUE AGORA A SEGREGAÇÃO FUNDAMENTA-SE EM NOVO TITULO JUDICIAL, O QUAL NÃO FOI IMPUGNADO. ORDEM DENEGADA. : "... À UNANIMIDADE, ACOLHENDO PARECER ORAL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECER E DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DA ATA DE JULGAMENTOS. (...) GOIANIA, 20 DE AGOSTO DE 2013. DES. IVO FAVARO. PRESIDENTE E RELATOR." : : : : : : 269651-61.2013.8.09.0000(201392696518) NIQUELANDIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS JOSE FABIANO ITO JOSE AURELIO SILVA ROCHA VALDEON PEIXOTO DE CARVALHO ADV(S) : JOSE AURELIO SILVA ROCHA : EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INCOMPORTABILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. A via estreita do Habeas Corpus, por ser de cognição sumária e rito célere, não admite discussão sobre negativa de autoria, por demandar aprofundada incursão no conjunto fático-probatório. DECRETO PREVENTIVO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. Demonstrada, com suporte nos elementos dos autos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, para garantia da ordem pública (periculosidade evidenciada pelo modus operandi) e da aplicação da lei penal (fuga do distrito da culpa), inexiste constrangimento ilegal a ser reparado via do writ. ORDEM DENEGADA. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 259 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 269651-61.2013.8.09.0000 (201392696518) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Desembargador Itaney Francisco Campos, o Desembargador Ivo Favaro e o Dr. Jairo Ferreira Júnior, substituindo o Desembargador J. Paganucci Jr. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo Favaro. Fez sustentação oral, o Dr. José Aurélio Silva Rocha. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior. Goiânia, 12 de setembro de 2013. Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS RELATORA 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 274923-36.2013.8.09.0000(201392749239) GOIANIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS JOSE FABIANO ITO LUCIANO JOSE PEREIRA ITALLO FERNANDO XAVIER BRANDAO ADV(S) : LUCIANO JOSE PEREIRA : EMENTA: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE. Liberdade provisória concedida ao paciente em observância a configuração do excesso de prazo e o crime cometido. Restou superada a alegação de constrangimento ilegal, tendo em vista a prejudicialidade da impetração com a perda de seu objeto, conforme disposto nos artigos 659, do Código de Processo Penal e 195, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. ORDEM PREJUDICADA. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 274923-36.2013.8.09.0000 (201392749239) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhido o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do pedido e julgá-lo prejudicado, por perda de seu objeto, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Dr. Sílvio José Rabuske, Juiz substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos, o Desembargador Ivo Favaro e o Dr. Jairo Ferreira Júnior, Juiz substituto do Desembargador J. Paganucci Jr. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo Favaro. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior. Goiânia, 19 de setembro de 2013. Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS RELATORA : 280871-56.2013.8.09.0000(201392808715) : IVOLANDIA : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 260 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR : DENISE TEOFILO ALVES : ANTONIO JOSE DA CUNHA SILVA ADV(S) : DENISE TEOFILO ALVES : EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E EM CONCURSO DE PESSOAS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PEDIDO PREJUDICADO. Cessado o alegado constrangimento ilegal, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, resta prejudicada a impetração. Inteligência dos artigos 659, do CPP e 195, do RITJ. ORDEM PREJUDICADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 280871-56.2013.8.09.0000 (201392808715) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial oral, em conhecer do pedido e julgá-lo prejudicado em face da perda do seu objeto, nos termos do voto da relatora. : : : : : : 282683-36.2013.8.09.0000(201392826837) TRINDADE DES. IVO FAVARO ABREU E SILVA MAURICIO PIRES DE BARROS ROSIMEIRE SARDINHA DA SILVA ADV(S) : MAURICIO PIRES DE BARROS : EMENTA - HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1. Mostra-se superada a alegação de irregularidade no flagrante, estando a paciente custodiada agora por força de decreto prisional. 2. Impõe-se a soltura mediante aplicação de medidas cautelares se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva estiver fundada em questões subjetivas, à míngua da presença de requisito concreto previsto no art. 312 do CPP, sobretudo quando demonstrados os bons predicados pessoais que ela ostenta. Ordem concedida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e conceder a ordem impetrada, confirmando a liminar, com aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 29 de agosto de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 261 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 11 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 12 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : : : : : : 282684-21.2013.8.09.0000(201392826845) TRINDADE DES. IVO FAVARO ABREU E SILVA MAURICIO PIRES DE BARROS THIAGO DIVINO DA CUNHA ADV(S) : MAURICIO PIRES DE BARROS : EMENTA - HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1. Mostra-se superada a alegação de irregularidade no flagrante, estando o paciente custodiado por força de decreto prisional. 2. Impõe-se a soltura mediante aplicação de medidas cautelares se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva estiver fundada em questões subjetivas, à míngua da presença de requisito concreto previsto no art. 312 do CPP. Ordem concedida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e conceder a ordem impetrada, confirmando a liminar, com aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 29 de agosto de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 286948-81.2013.8.09.0000(201392869480) AURILANDIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR JEFFERSON SILVA BORGES PEDRO JOSE RAMALHO DOS REIS NETO ADV(S) : JEFERSSON SILVA BORGES : EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Estando sedimentada a decisão que decretou a prisão preventiva, ante a imprescindibilidade para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei penal, em elementos concretos dos fatos que autorizem a medida cautelar, a manutenção da constrição do paciente não caracteriza constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 262 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 286948-81.2013.8.09.0000 (201392869480) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Desembargador Itaney Francisco Campos, o Desembargador Ivo Favaro e o Dr. Jairo Ferreira Júnior, substituindo o Desembargador J. Paganucci Jr. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo Favaro. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior. Goiânia, 12 de setembro de 2013. Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS RELATORA 13 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 294240-20.2013.8.09.0000(201392942403) GOIANIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS LUZIA VILELA RIBEIRO OTO LIMA NETO THIAGO JULIO ALCANTARA DE JESUS ADV(S) : OTO LIMA NETO : EMENTA: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. 1 - Com o advento da Lei nº 12.403/11, o artigo 310, do Código de Processo Penal, recebeu nova redação, a qual preconiza que ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, de forma fundamentada, converter o ato flagrancial em custódia preventiva, quando necessária a constrição da liberdade. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. TÍTULO INSUFICIENTE PARA MANTER A PRISÃO EM FLAGRANTE. 2 - A decisão de indeferimento de pedido de Liberdade Provisória não supre a falta da análise retida e de decisão fundamentada acerca da conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva. DECISÃO INDEFERITÓRIA DESFUNDAMENTADA. BONS PREDICADOS PESSOAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 3- Estando insuficiente o fundamento da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, deixando de trazer elementos concretos idôneos e, provada a existência de bons predicados pessoais, a soltura do paciente é medida que se impõe. ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 294240-20.2013.8.09.0000 (201392942403) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer e conceder a ordem impetrada para relaxar a prisão do paciente, com imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, determinando a expedição de Alvará de Soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Dr. Sílvio José Rabuske, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 263 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos, o Desembargador Ivo Favaro e o Dr. Jairo Ferreira Júnior, substituindo o Desembargador J. Paganucci Jr. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo Favaro. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Drª Luzia Vilela Ribeiro. Goiânia, 17 de setembro de 2013. Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS RELATORA 14 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 15 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 294242-87.2013.8.09.0000(201392942420) GOIANIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS ABREU E SILVA OTO LIMA NETO JOSE FERNANDO ALVES DA CRUZ ADV(S) : OTO LIMA NETO : EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, tornou-se obrigatória a conversão da prisão flagrancial em preventiva, quando o juiz observar a existência de alguma das circunstâncias elencadas no artigo 312, do Código de Processo Penal. A ausência de manifestação judicial a esse respeito constitui constrangimento ilegal que merece ser reparado. ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319, DO CPP. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 294242-87.2013.8.09.0000 (201392942420) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer e conceder a ordem impetrada, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, determinando a expedição de Alvará de Soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Dr. Sílvio José Rabuske, substituindo o Desembargador Itaney Francisco Campos, o Desembargador Ivo Favaro e o Dr. Jairo Ferreira Júnior, substituindo o Desembargador J. Paganucci Jr. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo Favaro. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Drª Luzia Vilela Ribeiro. Goiânia, 17 de setembro de 2013. Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS RELATORA : : : : : : 292243-02.2013.8.09.0000(201392922437) GOIANIA DR. SILVIO JOSE RABUSKE ANALICE BORGES STEFAN SILVIO HIDEKI NISHI ELIAS ANTONIO DE SOUZA COSTA ADV(S) : SILVIO HIDEKI NISHI Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 264 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 EMENTA DECISAO 16 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : EMENTA: 'HABEAS CORPUS'. ROUBO QUALIFICADO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E A QUE INDEFERIU A SUA REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. 1. Em obediência à coisa julgada formal, não se conhece de pedido que já foi devidamente analisado e denegado pelo Tribunal, se desprovido de fato novo. 2. Concluída a instrução criminal, encontrando-se os autos com vistas aos sujeitos processuais para apresentação das alegações finais, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, o denegar, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 298906-64.2013.8.09.0000(201392989060) PIRENOPOLIS DR. SILVIO JOSE RABUSKE JOSE FABIANO ITO ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRA RAPHAEL FERREIRA DA SILVA ADV(S) : ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRA : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO SIMPLES. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRNATE. DETENÇÃO CAUTELAR DECORRENTE DE OUTRO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AÇÃO PENAL JÁ INSTAURADA E EM FASE INSTRUTÓRIA. TESE PREJUDICADA. PROVIMENTOS MANTENEDORES DA CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA DESMOTIVADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS ALTERNATIVAS. 1 - Constatado que, a par de o enclausuramento provisório do paciente decorrer da decisão que converteu sua prisão flagrancial em preventiva, já foi instaurada ação penal em face dele, estando o processo na fase instrutória, ficam prejudicadas as teses de ilegalidade da constrição flagrancial por decorrência de demora na sua comunicação às autoridades competentes e de ausência de cientificação ao defensor do flagrado, bem como de vulneração do prazo assinalado na Lei de Drogas para a conclusão do inquérito policial. 2 - Se a justificativa judicial para a medida extrema não se apoia em qualquer fato concreto revelador de algum dos fundamentos de cautelaridade previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, configurado está o constrangimento ilegal sanável pela concessão do writ, a fim de que a prisão provisória do paciente seja substituída por medidas restritivas alternativas. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em determinar a expedição de alvará de soltura, pela Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 265 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 secretaria da câmara, em favor do paciente, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, com a imposição de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator. 17 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 18 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 300610-15.2013.8.09.0000(201393006108) JATAI DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ANALICE BORGES STEFAN AYALAN BORGES VEADO JOAO PAULO MIRANDA DA SILVA ADV(S) : AYALAN BORGES VEADO : EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. DECISÕES DESFUNDAMENTA-DAS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1- Considerações acerca do clamor social decorrente da prática delituosa, da possibilidade de fuga do paciente e da materialidade e indícios de autoria, desacompanhadas de fatos concretos, não são argumentos idôneos a sustentar a manutenção da medida de cautela. 2- É de se reconhecer o constrangimento ilegal advindo do excesso de prazo parcial, quando ultrapassados os prazos previstos nos artigos 10 e 46, do Código de Processo Penal, em virtude de restituição do inquérito à Delegacia de Polícia para realizar diligências, resultando na demora para oferecimento da denúncia, sem que se possa atribuir culpa à defesa. ORDEM CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 300610-15.2013.8.09.0000 (201393006108), da Comarca de Jataí, tendo como impetrante AYALAN BORGES VEADO, e como paciente JOÃO PAULO MIRANDA DA SILVA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conceder a ordem pleiteada, para revogar a prisão preventiva de João Paulo Miranda da Silva, com aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, determinando-se expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, o eminente desembargador Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, Dr. Silvio José Rabuske, substituto do Des. Itaney Francisco Campos, Dr. Jairo Ferreira Júnior, substituto do Des. J. Paganucci Júnior, e a Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra. Luzia Vilela Ribeiro. Goiânia, 17 de setembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 : 302610-85.2013.8.09.0000(201393026109) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 266 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 19 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : : : : : GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ABREU E SILVA ALEX ALVES FERRARI ELIAS JOSE SIQUEIRA COSTA ADV(S) : ALEX ALVES FERRARI : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA PREVENTIVA. INDEFE-RIMENTO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO. FALTA DE MOTIVAÇÃO. CONSTRANGI-MENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Estando a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva sedimentada apenas em ilações, à míngua da presença concreta dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, caracterizado está o constrangimento ilegal, ensejando a concessão da ordem. ORDEM CONCEDIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 302610-85.2013.8.09.0000 (201393026109), da Comarca de Goiânia, tendo como impetrante ALEX ALVES FERRARI, e como paciente ELIAS JOSÉ SIQUEIRA COSTA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes, da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conceder a ordem impetrada, outorgando a Elias José Siqueira Costa o benefício da liberdade provisória, vinculada a medidas cautelares, expedindo-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, o eminente desembargador Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, o Dr. Silvio José Rabuske, substituto do Des. Itaney Francisco Campos, Dr. Jairo Ferreira Júnior, substituto do Des. J. Paganucci Júnior e a Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior. Goiânia, 19 de setembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 : : : : : 303853-64.2013.8.09.0000(201393038530) APARECIDA DE GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ANALICE BORGES STEFAN MANOEL MIDAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR ERNANI SILVA DE ASSUNCAO : DIOGO LINHARES DA SILVA ADV(S) : MANOEL MIDAS PEREIRA DA SILVA JUNIOR ERNANI SILVA DE ASSUNCAO : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTRANGI-MENTO ILEGAL CARACTERIZADO. Não demonstrada concretamente a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, e ante a comprovação dos requisitos necessários para a concessão da liberdade provisória, a prisão do paciente revela Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 267 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 20 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 21 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 grave constrangimento ilegal, impondo-se sua soltura mediante cumprimento de medidas cautelares estipuladas na liminar. ORDEM CONCEDIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319, DO CPP. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 303853-64.2013.8.09.0000 (201393038530), da Comarca de Aparecida de Goiânia, tendo como impetrante MANOEL MIDAS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR e outro(s), e como paciente DIOGO LINHARES DA SILVA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes, da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conceder a ordem impetrada, expedindo-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, com imposição de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, o eminente desembargador Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, o Dr. Silvio José Rabuske, substituto do Des. Itaney Francisco Campos, Dr. Jairo Ferreira Júnior, substituto do Des. J. Paganucci Júnior e a Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior. Goiânia, 19 de setembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 : : : : : : 304358-55.2013.8.09.0000(201393043585) ANAPOLIS DR. SILVIO JOSE RABUSKE JOSE FABIANO ITO JOSE NEY BOAVENTURA DIEGO AURELIO DA SILVA SANTOS ADV(S) : JOSE NEY BOAVENTURA : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. Preserva-se a decisão judicial que manteve o enclausuramento provisório do paciente, amparada em condições autorizadoras do artigo 312 do Código de Processo Penal, consubstanciada na garantia da ordem pública, em virtude da reincidência do paciente, inexistindo coação ilegítima a ser reparada pela via mandamental. ORDEM DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. : : : : : 303183-26.2013.8.09.0000(201393031838) ANAPOLIS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ABREU E SILVA GIANCARLO VAZ VENTO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 268 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 22 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 GLADSTONE DE JESUS LIMA : RAFAEL SANTANA DE ALMEIDA ADV(S) : GIANCARLO VAZ VENTO GLADSTONE DE JESUS LIMA : EMENTA: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA INDEFERIDA. FUNDAMEN-TAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1) A negativa de autoria deve ser apreciada em processo de conhecimento e não no rito célere do writ, ante a necessidade de exame de mérito e aprofundada valoração da prova. 2) A ação mandamental, por ser de rito especial e sumário, reclama prova pré-constituída da decisão atacada, bem como da decisão conversora indi-cada, imprescindível para a compro-vação do alegado constrangimento ilegal, não se conhecendo do writ nesta parte. 3) Não há que se falar em ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência, pois o inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal, permite a possibilidade de prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, requisito implementado no caso. 4) Condições pessoais favoráveis não são suficientes para garantir eficazmente a restituição da liberdade, máxime se não comprovados, quando a medida constritiva se mostra em estrita observância dos requisitos listados no artigo 312 do Código de Processo Penal. 5) Ordem Parcialmente Conhecida e Denegada. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 303183-26.2013.8.09.0000 (201393031838), da Comarca de Anápolis, tendo como impetrantes GIANCARLO VAZ VENTO e GLADSTONE DE JESUS LIMA , e como paciente RAFAEL SANTANA DE ALMEIDA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes, da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, o eminente desembargador Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, o Dr. Silvio José Rabuske, substituto do Des. Itaney Francisco Campos, Dr. Jairo Ferreira Júnior, substituto do Des. J. Paganucci Júnior e a Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior. Goiânia, 19 de setembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 : : : : : : 310772-69.2013.8.09.0000(201393107729) JATAI DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ABREU E SILVA LEONARDO RIBEIRO LOPES JEFFERSON LOPES DA SILVA ADV(S) : LEONARDO RIBEIRO LOPES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 269 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 EMENTA DECISAO 23 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1. Estando o paciente preso por tempo superior a 154 dias, sem data provável para a conclusão da instrução ou contribuição da defesa para o atraso, não há outra medida senão a concessão da liberdade provisória, em decorrência do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). 2. Concede-se a liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, quando demonstrado que o paciente é primário e detentor de bons predicados pessoais. ORDEM CONCEDIDA. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 310772-69.2013.8.09.0000 (201393107729), da Comarca de Jataí, tendo como impetrante LEONARDO RIBEIRO LOPES, e como paciente JEFFERSON LOPES DA SILVA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conceder a ordem pleiteada, outorgando ao paciente o benefício da liberdade provisória, vinculada a medidas cautelares adotadas, expedindo-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, o eminente desembargador Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, Dr. Silvio José Rabuske, substituto do Des. Itaney Francisco Campos, Dr. Jairo Ferreira Júnior, substituto do Des. J. Paganucci Júnior e a Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior. Goiânia, 19 de setembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 : : : : : 414173-52.2007.8.09.0111(200794141730) NAZARIO DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS LEONIDAS BUENO BRITO JOAO MARTINS GARCIA ADV(S) : EURIPEDES LUIZ DE AGUIAR : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Não configurada qualquer uma das hipóteses prescritas no artigo 619, do Código de Processo Penal, rejeitam-se os embargos de declaração, mormente quando nítida a pretensão do embargante de reexaminar a matéria já decidida. EMBARGOS DESPROVIDOS. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº414173-52.2007.8.09.0111 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 270 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 (200794141730) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o Dr. Sílvio José Rabuske, Juiz substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo Favaro. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior. Goiânia, 19 de setembro de 2013. Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS RELATORA 24 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 25 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 153684-66.2011.8.09.0087(201191536840) ITUMBIARA DES. IVO FAVARO ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR PAULA ROBERTA DA SILVA FRANCISCO FELIX RAMOS ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO OBJETIVO DA TEMPESTIVIDADE. Não merece conhecimento, por ausência do pressuposto objetivo de admissibilidade da tempestividade, os embargos aclaratórios interpostos após o prazo legal de 02 (dois) dias (arts. 619 do CPP e 384 do RITJGO). Embargos não conhecidos. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, não conhecer dos embargos declaratórios em razão de sua intempestividade, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 15 de agosto de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 161322-07.2012.8.09.0091(201291613226) JARAGUA DR. SILVIO JOSE RABUSKE MARIA CONCEICAO R. SANTOS GILMAR PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA ADV(S) : JOAO GONCALVES DA CRUZ NETTO MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA RIBEIRO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 271 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 26 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 27 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 Não estando configurada a contradição alegada ou quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, devem os embargos de declaração ser rejeitados, mormente quando a matéria foi exaustivamente analisada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. PENAL : 451312-90.2012.8.09.0134(201294513125) : QUIRINOPOLIS : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : LUZIA VILELA RIBEIRO : CLEITON JACKSON ZENADRIO BEZERRA ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. POSSIBILIDADE. O cometimento de falta grave ou de crime doloso pelo apenado quando se encontrava cumprindo pena no regime semiaberto impõe a regressão de seu regime para o fechado, além de nova fixação da data-base para concessão de benefícios relativos à execução da pena. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 451312-90.2012.8.09.0134 (201294513125), da Comarca de Quirinópolis, tendo como agravante CLEITON JACKSON ZENADRIO BEZERRA, e como agravado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer mas desprover o agravo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, o eminente desembargador Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e o Dr. Sílvio José Rabuske, substituto do Des. Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra. Luzia Vilela Ribeiro. Goiânia, 17 de setembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 PENAL : 242491-61.2013.8.09.0000(201392424917) : CUMARI : DES. IVO FAVARO : PEDRO TAVARES FILHO : MINISTERIO PUBLICO : NILTON ANTONIO ROSA ADV(S) : JALES ABRAO : EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. PRESO DO REGIME ABERTO. CESSAÇÃO DO PERÍODO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 272 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 28 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 29 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REDATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 Verificada a perda do objeto do recurso ante a cessação do período concernente ao pedido de saída temporária, impõe seja julgado prejudicado, consoante o disposto no art. 195 do RITJGO. Recurso prejudicado. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar prejudicado o Agravo, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 29 de agosto de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 286890-82.2002.8.09.0091(200292868901) JARAGUA DES. IVO FAVARO NILO MENDES GUIMARAES GERALDO DOMINGOS PEREIRA ADV(S) : WILHIAM STIVAL DE FARIA : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. INQUIRIÇAO DE TES TEMUNHA NAO SUBSTITUIDA PELA DEFESA. AUSENCIA DE NULIDADE. 1- EM RESPEITO AO PRINCIPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, A ESCOLHA DOS JURADOS QUANTO A PRE SENÇA DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO AGENTE DEVE SER RESPEITADA QUANDO BASEADA NOS ELEMENTOS DE PRO VA CONSTANTES NOS AUTOS, AINDA QUE O DESFECHO SEJA DIFERENTE DA VERSAO APRESENTADA PELO REU. 2-NAO HA OFENSA AO CONTRADITORIO QUANDO, AUSENTE AS TESTEMU NHAS ARROLADAS PELAS PARTES, AMBAS ANUIRAM EM DISPENSA-LAS, INEXISTINDO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO FEITO PELA DEFESA CONSTITUIDA NA OCASIAO DO JULGAMENTO EM PLENARIO. 3- MOSTRANDO-SE EXAGERADO O VALOR FIXADO A TITULO DE INDENIZAÇÃO,TENDO EM VISTA PRIN CIPALMENTE A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE, DE O FICIO, PROCEDE-SE READEQUAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA : "... A UNANIMIDADE, ACOLHENDO EM PARTE PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E, DE OFICIO, READEQUAR O QUANTUM INDENIZATORIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DA ATA DE JULGAMENTOS. (...) GOIANIA, 15 DE AGOSTO DE 2013. DES. IVO FAVARO. PRESIDENTE E RELA TOR." : : : : : : : 147514-75.2000.8.09.0051(201391024001) GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS LUZIA VILELA RIBEIRO MINISTERIO PUBLICO FABIO ROCHA DA SILVA VINICIUS CAETANO DE SENA ROSA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 273 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 EMENTA DECISAO 30 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ADV(S) : DOUGLAS DALTO MESSORA : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO . ADEQUAÇÃO DA PENA. Reconhecida pelo Júri a prática de tentativa de homicídio, reduz-se a pena, pela tentativa, na fração de ½ ,quando o iter criminis percorrido foi considerável, tendo os agentes se aproximado da consumação do crime. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAÇÃO DA PENA. : ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para reduzir a pena pela metade da fração de diminuição pela tentativa, nos termos do voto do Desembargador Itaney Francisco Campos, designado Redator do acórdão. Votou vencido o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, que acolhia em parte o parecer ministerial, conhecia e desprovia o apelo, e, de oficio, declarava a extinção da punibilidade aos apelados. : : : : : 184643-67.2002.8.09.0044(200291846432) FLORES DE GOIAS DES. IVO FAVARO JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA WELIR MARTINS DAMACENA ADV(S) : ANTONIO WANDERLAAN BATISTA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PETIÇÃO VIA FAX. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PENA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1 - A interposição via fax fica condicionada a apresentação da petição original dentro do quinquídio legal previsto na Lei 9.800, sendo que a inobservância dessa exigência acarreta o não conhecimento do recurso. 2 - Impõe-se a redução da pena base quando se constatar que as circunstâncias judiciais não foram devidamente valoradas. 3 - A minoração da pena em virtude da confissão deve ser estabelecida em patamar proporcional e adequado. 4 - Verificada a ausência de fundamentação quanto ao percentual adotado para a minoração da reprimenda, em razão do privilégio reconhecido pelo Conselho de Sentença (CP, art. 121, § 1º), impõe-se a redução no grau máximo. 5 - Declara-se extinta a punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva quando entre a data da publicação da sentença e a pronúncia houver transcorrido lapso superior ao previsto em Lei. Recurso não conhecido mas, de ofício, reduzida a pena e declarada extinta a punibilidade. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não conhecer do recurso mas, de ofício, reduzir a pena e declarar extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 274 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Sérgio Abinagem Serrano. Goiânia, 29 de agosto de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 31 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 32 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 159550-51.2004.8.09.0006(200491595506) ANAPOLIS DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS NILO MENDES GUIMARAES WEUDICE ALVES BARBOSA ADV(S) : LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 224, ALÍNEA 'A', DO CÓDIGO PENAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA. A simples circunstância da vítima ser menor de quatorze anos não basta para que se afirme como caracterizado o estupro, sendo relativa a presunção de violência, notadamente, quando a ofendida consente ou adere para a realização do ato sexual, constituindo um verdadeiro contrassenso, em certos casos em que não se observa a ingenuidade da vítima, entender que a mesma sofreu violência. Desse modo, se o acervo probatório demonstrou a capacidade de autodeterminação e vontade consciente da vítima menor de quatorze anos para a prática do ato sexual e, de consequência, a ausência de innocentia consilii, inexiste a violência ficta e, tampouco, a tipicidade da conduta. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N° 159550-51.2004.8.09.0006 (200491595506) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, para reformar a sentença nos moldes alinhavados em linhas pretéritas e absolver WEUDICE ALVES BARBOSA em razão da relativização da presunção de violência na prática dos atos sexuais com menor de 14 (quatorze) anos, nos termos do voto da relatora. : : : : : 297169-42.2010.8.09.0158(201092971696) SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DE ABREU ADV(S) : CLEIDER RODRIGUES FERNANDES : LAZARO LUIZ DE SOUZA JUNIOR ADV(S) : SHIRLEI RODRIGUES SOUSA GOMES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 275 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 33 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há que se falar em insuficiência probatória e, consequentemente, em absolvição, quando devidamente evidenciadas a materialidade do fato e a autoria do 1º apelante no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, e do 2º apelante, nos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, uso de documento falso e receptação, em continuidade delitiva. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL. Verificada a inconsistência na fundamentação de algumas das circunstâncias judiciais, impõe-se sua reanálise para minorar a pena-base e, de consequência, a adequação da pena de multa, em razão do princípio da proporcionalidade. REGIME DE CUMPRIMENTO. Em que pese tenha havido pequena redução do quantum, não há como ser alterado o regime de cumprimento de pena, uma vez que superior a 08 (oito) anos de reclusão. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O 1º (PRIMEIRO) APELO E PARCIALMENTE PROVIDO O 2º (SEGUNDO) APELO, PARA READEQUAR A DOSIMETRIA DA PENA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N° 297169-42.2010.8.09.0158 (201092971696) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo parcialmente o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer dos recursos e dar provimento ao 1º (primeiro) apelo, e parcial provimento ao 2º (segundo) apelo, para redimensionar as penas, nos termos do voto da relatora. : : : : : 115107-27.2006.8.09.0044(200691151075) FORMOSA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS LUZIA VILELA RIBEIRO EVANDRO BARTELLE ADV(S) : GILSON AFONSO SAAD : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. Escoado o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, declara-se extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso V, combinado com os artigos 109, inciso III, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 115107-27.2006.8.09.0044 (200691151075) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 276 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo para, de ofício, declarar a extinção da punibilidade do apelante, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo Favaro. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Drª Luzia Vilela Ribeiro. Goiânia, 03 de setembro de 2013. Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS RELATORA 34 - APELACAO (E.C.A.) PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 161562-86.2012.8.09.0158(201291615628) SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS PEDRO TAVARES FILHO FDSS ADV(S) : ARNALDO PEREIRA DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 1 - Inviável o acolhimento do pleito de absolvição, quando comprovadas materialidade e autoria do fato, mesmo porque, quando se trata de ato praticado contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, em harmonia com as demais provas dos autos, se reveste de grande valor probante. DESCASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. 2 Demonstrado nos autos que a intenção do apelante era satisfazer sua lascívia por intermédio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consumada está a conduta prevista no artigo 217-A do Código Penal. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. ADMISSIBILIDADE. 3 - Considerando que a medida socioeducativa de internação deve ser aplicada somente em casos extremos e que, apesar da gravidade do ato em si, sua prática não se deu mediante grave ameaça ou violência real contra a pessoa, o conjunto de circunstâncias demonstra a necessidade de fixação de medida mais branda, qual seja, a de liberdade assistida, nos moldes do artigo 118 do Estatuto da Criança e do Adolescente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO (E.C.A.) Nº 161562-86.2012.8.09.0158 (201291615628) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para substituir a medida socioeducativa de internação por liberdade assistida, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o Dr. Sílvio José Rabuske, substituto do Desembargador Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 277 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 Itaney Francisco Campos. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo Favaro. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Drª Luzia Vilela Ribeiro. Goiânia, 17 de setembro de 2013. Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS RELATORA 35 - APELACAO (E.C.A.) PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 36 - DENUNCIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 DENUNCIANTE(S) 1 DENUNCIADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 124913-97.2012.8.09.0134(201291249133) QUIRINOPOLIS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES PAULO SERGIO PRATA REZENDE BLM ADV(S) : JOAO PAULO MARTINS : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO. ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. A TO INFRANCIONAL EQUIPARADO A HOMICIDIO SIMPLES. NU LIDADE RELATIVA. RAZOES RECURSAIS. INERCIA DO DE FENSOR CONSTITUIDO.NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO SEM PREVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTADO. DESCABIMENTO. PREJUIZO NAO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIENCIA DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA.1.É PRESCIN DIVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTADO,ANTES DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PARA APRESENTAR RAZOES RECURSAIS, EM FACE DA INERCIA DO ADVOGADO CONSTI TUIDO, SE DA NULIDADE NAO RESULTAR PREJUIZO A PARTE. PRECEDENTES DO STF E STJ. 2. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICIDIO SIMPLES IMPUTADO AO ADO LESCENTE, IMPOSSIVEL FALAR-SE EM ABSOLVIÇÃO. RECUR SO CONHECIDO E DESPROVIDO. : "...POR UNANIMIDADE DE VOTOS,E ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL DE CUPULA, EM CONHECER MAS DESPROVER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.(...)GOIANIA, 17 DE SETEMBRO DE 2013. DES. NICOMEDES BORGES. RELATOR." : : : : : : 419510-98.2006.8.09.0000(200604195103) AURILANDIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR MINISTERIO PUBLICO EULER JOSE DE OLIVEIRA ILENI CALIXTO DA SILVA ADV(S) : CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA MARIANA LOBO DE OLIVEIRA SHAIANE SOARES DE BRITO VILELA MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS : EMENTA - DENÚNCIA. FRAUDE À LICITAÇÃO. EX-PREFEITO. PERDA DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. Cessado o exercício do mandato eletivo, não se fala em foro privilegiado, devendo ser declarada a incompetência deste Tribunal para julgar ex-prefeito e demais acusados por delito praticado durante o exercício do cargo, com remessa dos autos ao juízo de origem. Incompetência declarada. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de DENÚNCIA Nº 419510-98.2006.8.09.0000 (200604195103), da Comarca de Aurilândia, tendo como denunciante MINISTÉRIO PÚBLICO, e como 1º denunciado EULER JOSÉ DE OLIVEIRA e 2º denunciado Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 278 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ILENI CALIXTO DA SILVA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos à comarca de Aurilândia, Juízo competente para julgamento do feito, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, o eminente desembargador Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e o Dr. Silvio José Rabuske, substituto do Des. Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra. Luzia Vilela Ribeiro. Goiânia, 17 de setembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 GOIANIA, 27 DE SETEMBRO DE 2013 SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 279 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 =============================================================================== 1A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.119/2013 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 237443-24.2013.8.09.0000(201392374430) GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES JOSE FABIANO ITO ROGERIO PAZ LIMA SILVIA GUIMARAES LIMA ADV(S) : ROGERIO PAZ LIMA : EMENTA: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO MAGISTRADO. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO.1) Com a concessão da liberdade provisória, resta prejudicado o pedido pela perda do objeto, porque já alcançado de outro modo o seu objetivo.PEDIDO PREJUDICADO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 237443-24.2013.8.09.0000 (201392374430), da Comarca de Goiânia, tendo como impetrante ROGÉRIO PAZ LIMA, e como paciente SÍLVIA GUIMARÃES LIMA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em julgar prejudicado o presente writ, pela perda do objeto, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, o eminente desembargador Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, o Dr. Sílvio José Rabuske, substituto do Des. Itaney Francisco Campos, o Dr. Jairo Ferreira Júnior, substituto do Des. J. Paganucci Júnior e a Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior. Goiânia, 19 de setembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 : : : : : : 292301-05.2013.8.09.0000(201392923018) TAQUARAL DE GOIAS DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ANALICE BORGES STEFAN KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA RODRIGO MARTINS ADV(S) : KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PREDICADOS PESSOAIS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1Desmerece alteração a decisão que, analisando os elementos dos autos, converte a prisão flagrancial em preventiva, tendo em conta os requisitos da custódia cautelar, especialmente a garantia da ordem pública, em razão da natureza e significativa quantidade das substâncias Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 280 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 entorpecentes apreendidas em poder do paciente, o que revela sua periculosidade. Assim, não há que se falar em conflito entre a decisão atacada e o princípio constitucional da presunção de inocência. 2- Os predicados pessoais do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não surgem como obstáculo à manutenção da custódia cautelar, se circunstâncias outras, como a garantia da ordem pública, justificam a medida. 3- Ordem denegada. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por maioria de votos, acolhido o parecer Ministerial, em denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, proferido na Assentada do Julgamento, sendo acompanhado pelos Desembargadores Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e Nicomedes Domingos Borges. O Desembargador Itaney Francisco Campos acompanhou o relator pela conclusão, divergindo quanto aos fundamentos e comunicou que fará declaração de voto nos autos. Votou divergente o Desembargador Ivo Favaro que desacolhia o parecer Ministerial e concedia a ordem, com imposição de medidas cautelares e expedição de alvará de soltura, o qual presidiu a sessão. Presente ao julgamento a Doutora Luzia Vilela Ribeiro, digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 10 de setembro de 2013. DR. JAIRO FERREIRA JÚNIOR Juiz Substituto em 2º Grau : : : : : : 292990-49.2013.8.09.0000(201392929903) GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ANALICE BORGES STEFAN MARIANA TEIXEIRA DE MENDONCA WESLEY MARTINS ISAULINO ADV(S) : MARIANA TEIXEIRA DE MENDONCA : EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. Concedida a liberdade provisória ao paciente e determinada a expedição de alvará de soltura em proveito do paciente, julga-se prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. PEDIDO PREJUDICADO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 292990-49.2013.8.09.0000 (201392929903), da Comarca de Goiânia, tendo como impetrante MARIANA TEIXEIRA DE MENDONÇA, e como paciente WESLEY MARTINS ISAULINO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer ministerial, oral, em julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, o eminente desembargador Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, os Drs. Sílvio José Rabuske, substituto do Des. Itaney Francisco Campos, Jairo Ferreira Júnior, substituto do Des. J. Paganucci Júnior, e a Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 281 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 Esteve presente à sessão de julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra. Luzia Vilela Ribeiro. Goiânia, 17 de setembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 292872-73.2013.8.09.0000(201392928729) ITUMBIARA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ANALICE BORGES STEFAN ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO GLAUCIO DOS SANTOS MARTINS ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1)Julga-se prejudicado o pedido de Habeas Corpus, se durante seu trâmite o paciente alcança a liberdade, cessando o constrangimento ilegal, ocorrendo a perda do seu objeto. Inteligência dos artigos 659 do Código de Ritos e 195, caput, e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal. 2) Pedido prejudicado. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 292872-73.2013.8.09.0000 (201392928729), da Comarca de Itumbiara, tendo como impetrante ELISMÁRCIO DE OLIVEIRA MACHADO, e como paciente GLÁUCIO DOS SANTOS MARTINS. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em julgar prejudicado o pedido pela perda do seu objeto, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, o eminente desembargador Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, os Drs. Sílvio José Rabuske, substituto do Des. Itaney Francisco Campos, Jairo Ferreira Júnior, substituto do Des. J. Paganucci Júnior, e a Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior. Goiânia, 19 de setembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 : : : : : : 304182-76.2013.8.09.0000(201393041825) PIRANHAS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ABREU E SILVA THULIO DE QUEIROZ NOVAIS CINTHIA APARECIDA DA SILVA ADV(S) : THULIO DE QUEIROZ NOVAIS : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1) Constatados que já decorreram 154 (cento e cinquenta e quatro) dias da prisão da paciente, até hoje, e a persecução ainda se encontra na fase da apresentação da defesa preliminar, mister faz-se a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 282 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 concessão de sua liberdade, por excesso global de prazo. 2) Ordem conhecida e deferida. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 304182-76.2013.8.09.0000 (201393041825), da Comarca de Piranhas, tendo como impetrante THULIO DE QUEIROZ NOVAIS, e como paciente CINTHIA APARECIDA DA SILVA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes, da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conceder a ordem impetrada, expedindo-se alvará de soltura, em favor de Cinthia Aparecida da Silva, para que seja posta em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, com imposição de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, o eminente desembargador Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, o Dr. Silvio José Rabuske, substituto do Des. Itaney Francisco Campos, Dr. Jairo Ferreira Júnior, substituto do Des. J. Paganucci Júnior e a Desa. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior. Goiânia, 19 de setembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 6 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROTOCOLO : 125901-28.2002.8.09.0051(200291259014) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES PROCURADOR : PAULO SERGIO PRATA REZENDE 1 RECORRENTE(S) : PAULO ROGERIO MARTINS BOSSO ADV(S) : THIAGO OLIVEIRA IBLER 1 RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DA AUTORIA. PRETENSÃO RECURSAL VISANDO À DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Correta a decisão de pronúncia proferida nos autos, mormente quando incomportável nesta fase analisar qualquer questão de mérito, em relação à conduta do agente, que deve ser analisada pelos jurados, sob pena de suprimir a competência do Tribunal do Júri, afastando-se, com isso, a possibilidade de desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal e a ocorrência de desistência voluntária. 2 - A desclassificação para lesão corporal não é admissível poi evidente e inquestionável o suporte fático ensejador do homicídio pelo que ficou demonstrado no Laudo de Exame de Corpo de Delito. Inexistindo prova inconteste de que o pronunciado não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo o que demonstra o dolo do requerente. Cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi. 3 Registra-se que o acolhimento da suposta arguição do instituto da desistência voluntária (artigo 15, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 283 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 do Código Penal) exige exame aprofundado do animus do agente, perquirição esta reservada constitucionalmente ao Tribunal do Júri, conforme entendimento sedimentado nesta Corte. RECURSO DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 125901-28.2002.8.09.0051 (200291259014), da Comarca de Goiânia, tendo como recorrente PAULO ROGÉRIO MARTINS BOSSO, e como recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do mas desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, o eminente desembargador Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e o Dr. Sílvio José Rabuske, substituto do Des. Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra. Luzia Vilela Ribeiro. Goiânia, 17 de setembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 7 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROTOCOLO : 196345-59.2013.8.09.0000(201391963458) COMARCA : GOIANIRA RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES PROCURADOR : JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA 1 RECORRENTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) : JOAO INACIO AVELINO DE SOUSA ADV(S) : DEBORA DE OLIVEIRA LARA RASSI EMENTA : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.1) Cabe ao magistrado a análise da pertinência ou não do deferimento do incidente de insanidade mental para formação do seu convencimento na busca da verdade real. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 196345-59.2013.8.09.0000 (201391963458), da Comarca de Goianira, tendo como recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO, e como recorrido JOÃO INÁCIO AVELINO DE SOUSA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer mas desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, o eminente desembargador Ivo Fávaro, que também presidiu a sessão, e o Dr. Sílvio José Rabuske, substituto do Des. Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra. Luzia Vilela Ribeiro. Goiânia, 17 de setembro de 2013. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 284 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 GOIANIA, 30 DE SETEMBRO DE 2013 SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 285 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 =============================================================================== 1A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.120/2013 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 266690-50.2013.8.09.0000(201392666902) GOIANIA DES. IVO FAVARO ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR THIAGO MATHIAS CRUVINEL RAFAEL JUNIO QUEIROZ HELDER SOUZA DA SILVA ADV(S) : THIAGO MATHIAS CRUVINEL : EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. Impõe-se a soltura dos pacientes mediante aplicação de medidas cautelares se o decreto prisional e a decisão que indeferiu pedido de revogação da custódia estiverem fundados em questões subjetivas, à míngua da presença de elemento concreto sedimentado no art. 312 do CPP. Ordem concedida. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e conceder a ordem impetrada, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Nicomedes Domingos Borges e Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Altamir Rodrigues Vieira Junior. Goiânia, 5 de setembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 285379-45.2013.8.09.0000(201392853796) IPORA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR JOSE FABIANO ITO WALKER ALVES DE SOUSA MARCELO SILVA DOS SANTOS : EDMAR PIRES ARRUDA ADV(S) : WALKER ALVES DE SOUSA : HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, § 2º, INCISO I, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. 1- Verificando-se que o Magistrado singular, ao converter a prisão flagrancial em preventiva, demonstrou a presença dos pressupostos legais previstos no art. 312 do Código de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 286 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 Processo Penal, não existe falar em falta de fundamentação, muito menos em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2- A manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência. 3- Predicados pessoais, ainda que favoráveis, não são garantidores de eventual direito de liberdade quando outros elementos constantes nos autos recomendam a sua custódia cautelar. 4- Ordem conhecida e denegada. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 1ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Sem custas. Votaram, além do Relator, Dr. Jairo Ferreira Júnior, Juiz Substituto em 2º Grau do Desembargador J. Paganucci Jr, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Desembargador Nicomedes Domingos Borges, Dr. Silvio José Rabuske, Juiz Substituto em 2º Grau do Desembargador Itaney Francisco Campos e o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao julgamento a Drª. Luzia Vilela Ribeiro, digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 24 de setembro de 2013. DR. JAIRO FERREIRA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU : : : : : : 286239-46.2013.8.09.0000(201392862396) GOIANIA DR. SILVIO JOSE RABUSKE ABREU E SILVA UESLEI VAN FERNANDES DA SILVA TULIO GOMES DE SOUSA ADV(S) : UESLEI VAN FERNANDES DA SILVA : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES COMPROVADOS. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. Concede-se a liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno), quando não está demonstrado, por fatos consistentes, precisos e determinados, a indispensabilidade da medida constritiva cautelar imposta ao paciente, comprovadamente primário e detentor de bons predicados pessoais. ORDEM CONCEDIDA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, determinando a expedição de alvará de soltura, pela secretaria da câmara, em favor do paciente, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, com a imposição de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 287 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : : : : : : 289462-07.2013.8.09.0000(201392894620) GOIANIA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ABREU E SILVA PAULO ALEXANDRE AYRES DO PRADO IGOR DOS SANTOS GONCALVES ADV(S) : PAULO ALEXANDRE AYRES DO PRADO : HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 366 CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE ILICITOS PENAIS DIVERSOS. PRISÃO PREVENTIVA DESFUNDAMENTADA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1- Dos fatos constantes dos autos, denota-se, ao menos em tese, perfeita subsunção da conduta do paciente aos tipos penais incriminadores descritos nos arts. 155 e 168, ambos do Código Penal, havendo, portanto, justa causa para a deflagração e prosseguimento da persecução criminal, mesmo porque discussão acerca da existência de dolo nas condutas do paciente, exige exame aprofundado do substrato fático probatório, cuja análise descabe na estreita via do writ. 2- A manifestação do defensor nomeado pelo prosseguimento do feito, com a produção antecipada de provas, não constitui cerceamento de defesa, porquanto a referida providência é autorizada pela própria Lei de Ritos, e não restou demonstrado nenhum prejuízo à parte. 3- A ação penal de habeas corpus não constitui via adequada com o fim de apreciar tese que demanda revolvimento probatório. 4Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP não há se cogitar de inépcia da denúncia. 5- Tendo o juiz singular decretado a custódia cautelar, consistente em prisão preventiva, sem indicar fundamentação concreta capaz de demonstrar a necessidade da medida, caracterizado está o constrangimento ilegal a ser reparado pela concessão da ordem. 6- Ordem parcialmente conhecida e concedida tão somente para determinar a expedição de salvo-conduto e impor medidas cautelares. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido em parte o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, conceder a ordem impetrada tão somente para determinar a expedição de salvo-conduto e impor medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, em substituição ao Desembargador J. Paganucci Jr, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Doutor Sílvio José Rabuske, substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos e o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao julgamento o Doutor Altamir Rodrigues Vieira Júnior, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 26 de setembro de 2013. DR. JAIRO FERREIRA JÚNIOR Juiz Substituto Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 288 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 em 2º Grau 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 304890-29.2013.8.09.0000(201393048900) MINEIROS DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ABREU E SILVA ALEXANDRE ANTONIO DE SOUZA CHRISTIAN DE OLIVEIRA ADV(S) : ALEXANDRE ANTONIO DE SOUZA : HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE EXTORSAO E RESISTENCIA CONCURSO MATERIAL. PRISAO EM FLAGRANTE. CONVERSAO EM PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDONEA. GRAVIDADE DO DELI TO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CONFIGURADO. PREDICADOS PESSOAIS. PRINCIPIO DA INOCENCIA. 1- RESTANDO EVIDENCIADO QUE O JUIZO A QUO JUSTIFICOU ADEQUADAMENTE OS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISAO CAUTELAR DO PACIENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃO CRIMI NAL, SOB O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DE CONDUTA E COAÇÃO A VITIMA E TESTEMUNHAS, DIANTE DO MODUS OPERANDI, NAO HA QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO I LEGAL NA SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE, TAMPOUCO EM APLI CAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 2OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NAO SAO INCOMPATIVEIS COM A PRISAO CAUTELAR, DESDE QUE SUA NECESSIDADE ESTEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ME DIDA.3-A ARGUIÇÃO DE BONS PREDICADOS PESSOAIS NAO TEM O CONDAO DE, POR SI SO, LEVAR A REVOGAÇÃO DA CUSTODIA PREVENTIVA, SE CIRCUNSTANCIAS OUTRAS, COMO GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, JUSTIFICAM A MEDIDA. 4- ORDEM DENEGADA. : "... POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHENDO O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, EM CONHECER DO PEDIDO E DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PROFERIDO NA ASSENTADA DO JULGAMENTO. (...) GOIANIA, 24 DE SETEMBRO DE 2013. DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU." : : : : : : 306561-87.2013.8.09.0000(201393065619) GOIANIA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR JOSE FABIANO ITO LUIZ OTAVIO DA CUNHA ALVARES DEURIVAN CORREA DE SOUSA ADV(S) : LUIZ OTAVIO DA CUNHA ALVARES : HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. 1 - Tendo em vista que foi revogada a prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares e determinada a expedição do alvará de soltura, julga-se prejudicado o Habeas Corpus por perda do seu objeto, nos termos do artigo 659 do CPP e artigo 195, parágrafo único do RITJGO. 2 - Ordem prejudicada. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 289 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 unanimidade, acolhido o parecer Ministerial oral, em julgar prejudicada a ordem, pela perda do seu objeto, nos termos do voto do Relator, proferido na Assentada do Julgamento. Votaram, além do Relator, em substituição ao Desembargador J. Paganucci Jr., a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Doutor Sílvio José Rabuske, em substituição ao Desembargador Itaney Francisco Campos e o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao julgamento a Doutora Luzia Vilela Ribeiro, digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 24 de setembro de 2013. DR. JAIRO FERREIRA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 307264-18.2013.8.09.0000(201393072640) GOIANIA DR. SILVIO JOSE RABUSKE ABREU E SILVA EDUARDO FLEURY FERNANDES DE OLIVEIRA LIONALDO LIVRAMENTO BISPO ADV(S) : EDUARDO FLEURY FERNANDES DE OLIVEIRA : EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO COPORAL. CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. A prisão preventiva é medida excepcional, devendo conceder a liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, quando a decisão não está devidamente fundamentada, baseando-se que em liberdade o réu poderá intimidar a vítima e na garantia da ordem pública em razão de sua folha de antecedentes criminais, sem que haja situação concreta apta a respaldar a manutenção da constrição. ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, determinando a expedição de alvará de soltura, pela secretaria da câmara, em favor do paciente, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, com a imposição de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 317658-84.2013.8.09.0000(201393176585) GOIANIA DR. SILVIO JOSE RABUSKE ABREU E SILVA HELVECIO MOREIRA DOS SANTOS MARIA ELOISA BELCHIOR ADV(S) : HELVECIO MOREIRA DOS SANTOS : EMENTA: HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. A falta de instrução do habeas corpus com a documentação necessária a comprovar o alegado constrangimento ilegal impede o seu conhecimento, porquanto esse remédio constitucional não comporta dilação probatória. ORDEM NÃO CONHECIDA. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 290 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em não conhecer da ordem por deficiência de instrução, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 318125-63.2013.8.09.0000(201393181252) PIRACANJUBA DR. SILVIO JOSE RABUSKE ABREU E SILVA CRISTIANO SOARES PINTO DIONE BARBOSA GUIMARAES ADV(S) : CRISTIANO SOARES PINTO : EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DA PREMENTE NECESSIDADE. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. REESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS ANTERIORMENTE ORDENADAS, COM IMPOSIÇÃO CUMULADA DE OUTRAS. Constatado que o fundamento de cautelaridade invocado tanto para a prévia imposição de medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, quanto para a posterior decretação de sua prisão preventiva, é praticamente idêntico, e que nada consta dos autos, nem da ordem de prisão, sobre o descumprimento daquelas providências acautelatórias primárias ou, ainda, sobre a sua superveniente insuficiência ou inadequação para salvaguardar a integridade física e psíquica da vítima e de seus familiares, o reestabelecimento daquelas medidas restritivas, além da imposição cumuladas de outras, é providência que se impõe. ORDEM CONCEDIDA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, determinando a expedição de alvará de soltura, pela secretaria da câmara, em favor do paciente, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, com a imposição de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 329743-05.2013.8.09.0000(201393297439) ANAPOLIS DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR JONEY VILELA ANDRADE JUNIOR GABRIEL DOS SANTOS RIBEIRO ADV(S) : JONEY VILELA ANDRADE JUNIOR : HABEAS CORPUS. PEDIDO MAL INSTRUÍDO. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1 - O Habeas Corpus não admite dilação probatória, reclamando prova pré-constituída acerca da ilegalidade da prisão antecipada a que foi submetido o paciente, principalmente o documento que materializa a prisão, cuja ausência acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 175, inciso XII, e art. 235, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 291 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 11 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 12 - HABEAS-CORPUS EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 Petição inicial indeferida liminarmente. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 1ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial oral, em indeferir liminarmente a petição inicial, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, em substituição ao Desembargador J. Paganucci Jr., a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Dr. Sílvio José Rabuske, em substituição ao Desembargador Itaney Francisco Campos e o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao julgamento o Doutor Altamir Rodrigues Vieira Júnior, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 26 de setembro de 2013. DR. JAIRO FERREIRA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU : : : : : 52111-12.2011.8.09.0175(201190521113) GOIANIA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ABRAO AMISY NETO PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA ADV(S) : AIRTON OLIVEIRA CARVALHO : MINISTERIO PUBLICO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1- Injustificável se verifica o manejo dos embargos de declaração, a pretexto de prequestionamento, quando se pretende, em verdade, instigar o órgão julgador a novamente se pronunciar sobre o que restou expressa e induvidosamente definido, razão pela qual merecem ser rejeitados, à míngua dos requisitos legais do art. 619 do CPP. 2- Embargos de declaração desprovidos. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, substituto do Desembargador J. Paganucci Jr., a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento a Doutora Luzia Vilela Ribeiro, digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 24 de setembro de 2013. DR. JAIRO FERREIRA JÚNIOR Juiz Substituto em 2º Grau : : : : : : 262603-51.2013.8.09.0000(201392626030) SENADOR CANEDO DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ABREU E SILVA MONICA ARAUJO DE MOURA FRANCISCO LINDOMACIO DE SOUZA DANIEL SANTOS DE LIMA FERRAZ Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 292 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 EMENTA DECISAO 13 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ADV(S) : MONICA ARAUJO DE MOURA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DÚVIDA. SÚMULA 52 DO STJ. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1Injustificável o manejo dos embargos de declaração quando não se aponta qualquer omissão, obscuridade ou dúvida no decisum vergastado, e se pretende, em verdade, instigar o órgão julgador a novamente se pronunciar sobre o que restou expressa e induvidosamente definido, com o indisfarçável propósito de se conferir efeitos infringentes aos embargos, razão pela qual merecem ser rejeitados, à míngua dos requisitos legais do art. 619 do CPP. 2- Embargos de declaração desprovidos. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na Assentada do Julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, o Dr. Sílvio José Rabuske, em substituição ao Desembargador Itaney Francisco Campos, e o Desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento a Doutor Altamir Rodrigues Vieira Júnior, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 19 de setembro de 2013. DR. JAIRO FERREIRA JÚNIOR Juiz Substituto em 2º Grau ESTRITO : 430288-33.2005.8.09.0172(200594302889) : SANTA TEREZINHA DE GOIAS : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : SERGIO ABINAGEM SERRANO : MINISTERIO PUBLICO : WILSON PEREIRA DE ABREU ADV(S) : DANIEL SANTOS NETTO DA SILVA : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO VIRTUAL, ANTECIPADA OU PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438 DO STJ. 1. A prescrição virtual da pretensão punitiva implica em presunção de condenação, afrontando os princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa, da reserva legal, do contraditório e do devido processo legal, impondo a cassação do ato decisório que extingue a punibilidade do recorrido, com base em uma pena hipotética, por força da Súmula nº 438, do Superior Tribunal de Justiça e por falta de previsão legal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, acolhido o parecer Ministerial, em conhecer do pedido e dar-lhe provimento para cassar a sentença, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, em substituição ao Desembargador J. Paganucci Jr, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 293 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presente ao julgamento a Doutora Luzia Vilela Ribeiro, digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 24 de setembro de 2013. DR. JAIRO FERREIRA JÚNIOR Juiz Substituto em 2º Grau 14 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO 15 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE ESTRITO : 45535-72.2013.8.09.0000(201390455351) : GOIANIRA : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : SERGIO ABINAGEM SERRANO : MINISTERIO PUBLICO : LAUDO VIEIRA FILHO ADV(S) : WESLEY BORGES SOUZA : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. REFORMA DA DECISÃO NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. 1 - Resta sem objeto o Recurso em Sentido Estrito exercitado pelo Ministério Público, quando alcançada a pretensão no Juízo de origem, em razão da reforma da decisão, no exercício de retratação do dirigente procedimental (art. 195, RITJGO). 2 - Recurso prejudicado. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, acolhido o parecer Ministerial, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, em substituição ao Desembargador J. Paganucci Jr, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presente ao julgamento a Doutora Luzia Vilela Ribeiro, digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 24 de setembro de 2013. DR. JAIRO FERREIRA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ESTRITO : 469133-85.2009.8.09.0143(200994691335) : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : ABRAO AMISY NETO : MINISTERIO PUBLICO : MARIO FRANCISCO MARQUES ADV(S) : MARIO FRANCISCO MARQUES : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO VIRTUAL, ANTECIPADA OU PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438 DO STJ. 1. A prescrição virtual da pretensão punitiva implica em presunção de condenação, afrontando os princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa, da reserva legal, do contraditório e do devido processo legal, impondo a cassação do ato decisório que extingue a punibilidade do recorrido, com base em uma pena hipotética, por força da Súmula nº 438, do Superior Tribunal de Justiça e por falta de previsão legal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 294 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 acolhido o parecer ministerial, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, em substituição ao Desembargador J. Paganucci Jr, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presente ao julgamento o Doutor Altamir Rodrigues Vieira Júnior, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 26 de setembro de 2013. DR. JAIRO FERREIRA JÚNIOR Juiz Substituto em 2º Grau 16 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) : : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) EMENTA : : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 180448-80.2007.8.09.0006(200791804488) ANAPOLIS DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR WASTI DE PAULA TOLEDO ADV(S) : BRAZTIM NETO DE SOUZA WEBERT DE PAULA TOLEDO ADV(S) : ADAHYL LOURENCO DIAS JUNIOR MINISTERIO PUBLICO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA APREENDIDA. PRESCRIÇÃO. 1- Apreendida substância entorpecente em poder e de propriedade do apelado, incomportável a absolvição, porém havendo dúvida quanto à prática do crime de tráfico previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, e configurada a situação de uso, com a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, a desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da mesma Lei de Tóxicos é medida que se impõe, via de consequência, deve ser restituído o numerário em dinheiro apreendido. 2 - Constando-se que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu mais de dois anos, torna-se impositivo o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade com base da prescrição da pretensão punitiva, à inteligência do artigo 30, da Lei 11.343/06. 3 - Apelo conhecido e parcialmente provido e, de ofício declarada a extinção da punibilidade pela prescrição. Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer Ministerial, em conhecer dos apelos e dar-lhes parcial provimento, para desclassificar a imputação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06 e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, substituto do Desembargador J. Paganucci Jr., a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento a Doutora Luzia Vilela Ribeiro, digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 24 de setembro de 2013. DR. JAIRO FERREIRA JÚNIOR Juiz Substituto em 2º Grau Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 295 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 17 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) : : : : : 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) : : EMENTA : DECISAO : 18 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) : : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 430910-79.2005.8.09.0086(201294334964) ITAUCU DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS ADRIANO DE PAULA DORNELES ADV(S) : ADRIANO DE PAULA DORNELES MINISTERIO PUBLICO KARLOS DE SENA MODES ADV(S) : ANTONIO SIMEAO CORREIA APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. 1 - É passível de anulação, sem representar afronta à soberania dos julgamentos populares, o veredicto absolutório do Júri que hostiliza a prova dos autos, com ela conflitando no acolhimento de tese favorável de negativa de autoria do crime, constituindo erro de julgamento, resultando na necessidade de realização de outra sessão deliberativa, a teor do art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. 2 Recurso conhecido e provido. Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento aos apelos, para anular o julgamento do Júri, a fim de que a outro seja submetido o apelado Karlos de Sena Modes, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, substituto do Desembargador J. Paganucci Jr., a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento a Doutora Luzia Vilela Ribeiro, digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 24 de setembro de 2013. DR. JAIRO FERREIRA JÚNIOR Juiz Substituto em 2º Grau 172884-84.2011.8.09.0014(201191728846) ARAGARCAS DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SERGIO ABINAGEM SERRANO ALLYSSON OSMAR CARVALHO SILVA ADV(S) : WMARLEY LOPES FRANCO : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇAO DO REGIME PRISIONAL. 1 - Ressaindo das provas dos autos, a comprovação da conduta ilícita do processado, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 2- É de se proceder a redução da reprimenda, pela exclusão da agravante da reincidência, quando ausente certificação de anterior condenação transitada em julgado registrada em desfavor do processado. 3- Sendo Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 296 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 19 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, deve ser alterado o regime prisional para o semiaberto, conforme o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal Pátrio. 4Recurso conhecido e parcialmente provido, para alterar o regime prisional. De ofício excluída a agravante da reincidência. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para alterar o regime prisional para o semiaberto e, de ofício, abrandar a pena, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, em substituição ao Desembargador J. Paganucci Jr, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento a Dra. Luzia Vilela Ribeiro, digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 24 de setembro de 2013. DR. JAIRO FERREIRA JÚNIOR Juiz Substituto em 2º Grau : : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) EMENTA : : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 483256-50.2011.8.09.0036(201194832563) CRISTALINA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS PATRIK DE MORAES ADV(S) : ALESSANDRO RIBEIRO CARVALHO ADRIANO MARQUES REGIS ADV(S) : LUIZ SERGIO VERISSIMO DOS SANTOS MINISTERIO PUBLICO APELAÇÃO DUPLA. QUADRILHA OU BANDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1- Incabível a condenação pelo crime de quadrilha ou bando quando o conjunto probatório jurisdicionalizado ao feito é totalmente inconclusivo em caracterizar a associação, em caráter permanente e estável, de mais de três pessoas, objetivando a perpetração de crimes, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe. 2- Verificado que a juíza obedeceu aos requisitos dos arts. 59 e 68, ambos do CP, revelando-se as reprimendas adequadas e suficientes para a reprovação das condutas dos processados, incomportáveis as reduções pleiteadas. 3- Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, deve ser procedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4- Recursos conhecidos e parcialmente providos. Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer Ministerial, em conhecer dos apelos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na Assentada do Julgamento. Votaram, além do Relator, a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 297 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento a Doutora Luzia Vilela Ribeiro, digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 24 de setembro de 2013. DR. JAIRO FERREIRA JÚNIOR Juiz Substituto em 2º Grau 20 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : : 28530-54.2008.8.09.0051(201392562759) GOIANIA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SERGIO ABINAGEM SERRANO EDUARDO LEMES DA SILVA ADV(S) : DOUGLAS DALTO MESSORA : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. ITER CRIMINIS. ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL. 1- Reconhecida pelo Conselho de Sentença a causa de aumento preconizada no artigo 121, § 4º, do Código Penal, compete ao Juiz Presidente do Júri dar efetividade à decisão do Corpo de Jurados aplicando-a, desse modo, não merece acolhida o pleito de exclusão. 2Em consequência do iter criminis ter sido percorrido quase totalmente, correta a diminuição da reprimenda no mínimo legal. 3- Apelo conhecido e desprovido. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, Dr. Jairo Ferreira Júnior, Juiz Substituto em 2º Grau do Desembargador J. Paganucci Jr., a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento a Drª. Luzia Vilela Ribeiro, digna Procuradora de Justiça. Goiânia, 24 de setembro de 2013. DR. JAIRO FERREIRA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU GOIANIA, 1 DE OUTUBRO DE 2013 SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 298 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 299 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 =============================================================================== 1A CAMARA CRIMINAL # PAUTA N. 77/2013 DATA DO JULGAMENTO: 10/10/2013 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES =============================================================================== 1 - EXCECAO DE SUSPEICAO PROTOCOLO : 208356-48.2013.8.09.0024(201392083567) COMARCA : CALDAS NOVAS RELATOR : DES. IVO FAVARO EXCIPIENTE(S) : MINISTERIO PUBLICO EXCEPTO(S) : JD DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CALDAS NOVAS PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES 2 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) : AGRAVADO(S) : PENAL 82453-37.2012.8.09.0024(201290824533) CALDAS NOVAS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES MINISTERIO PUBLICO HUGO ANDRE JOVENTINO DA SILVA ADV(S) : LORENA PAIXAO NASCIMENTOS PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO 3 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) : PENAL 152966-50.2013.8.09.0006(201391529669) ANAPOLIS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES DIOGO DA SILVA SA ADV(S) : JOSE IVAN ABRAO AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES 4 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL PROTOCOLO : 265266-70.2013.8.09.0000(201392652669) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. SILVIO JOSE RABUSKE SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS AGRAVANTE(S) : PRIMO SIMIONATO ADV(S) : TEREZINHA CORDEIRO DA SILVA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO 5 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : RECORRENTE(S) : ESTRITO 38326-30.2012.8.09.0051(201290383260) GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES MAX PAULO SILVA DO CARMO ADV(S) : GEORGE HIDASI ROGERIO RODRIGUES DE PAULA RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR 6 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROTOCOLO : 471725-57.2009.8.09.0158(200994717253) COMARCA : SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO RELATOR : DR. SILVIO JOSE RABUSKE SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RECORRENTE(S) : MINISTERIO PUBLICO RECORRIDO(S) : ADIR DE SOUZA TEIXEIRA ADV(S) : RUI JERONIMO DA SILVA JUNIOR PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 300 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 7 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 14512-39.2011.8.09.0175(201190145120) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES REVISOR : DR. SILVIO JOSE RABUSKE SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS APELANTE(S) : RAMON PIGNATO DA SILVA ADV(S) : IEDA RUBENS COSTA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO 8 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 41224-76.2012.8.09.0128(201290412243) COMARCA : PLANALTINA RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES REVISOR : DR. SILVIO JOSE RABUSKE SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS APELANTE(S) : FABIO GOMES RODRIGUES ADV(S) : PEDRO DE PAULA RODRIGUES APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO 9 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 72178-82.2012.8.09.0168(201290721785) COMARCA : AGUAS LINDAS DE GOIAS RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES REVISOR : DR. SILVIO JOSE RABUSKE SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 APELANTE(S) : EDSON SILVA OLIVEIRA ADV(S) : OLIVIA DANILLE MENDES DE OLIVEIRA 2 APELANTE(S) : JONATHAN MICHAEL SANTOS DA COSTA ADV(S) : LUIZ HONORATO DE SANTANA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO 10 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : REVISOR : APELANTE(S) : 73265-52.2012.8.09.0175(201290732655) APARECIDA DE GOIANIA DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ELIAS ANTONIO DE SOUZA COSTA ADV(S) : CRISTINA PEREIRA DE MORAIS APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO 11 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 93010-18.2012.8.09.0175(201290930104) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES REVISOR : DR. SILVIO JOSE RABUSKE SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS APELANTE(S) : JANDERSON MESSIAS DE SOUSA ADV(S) : CASSIUS SOARES DE OLIVEIRA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS 12 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 107225-96.2012.8.09.0175(201291072250) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES REVISOR : DR. SILVIO JOSE RABUSKE SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS APELANTE(S) : ANDRE CORREA LEITE JUNIOR ADV(S) : ROSANGELA AFONSO MARTINS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 301 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA 13 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 111243-60.2009.8.09.0016(200991112431) COMARCA : BARRO ALTO RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES REVISOR : DR. SILVIO JOSE RABUSKE SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS APELANTE(S) : LUIZ CARLOS MARCAL ADV(S) : JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA 14 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 113268-33.2012.8.09.0051(201392226244) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES REVISOR : DR. SILVIO JOSE RABUSKE SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS APELANTE(S) : MARDIONE RODRIGUES DE SOUZA ADV(S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO 15 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 140672-75.2012.8.09.0175(201291406727) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES REVISOR : DR. SILVIO JOSE RABUSKE SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS APELANTE(S) : CAIO CEZAR MENDES BRAZ ADV(S) : BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO 16 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 161340-89.2012.8.09.0006(201291613404) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES REVISOR : DR. SILVIO JOSE RABUSKE SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 2 APELANTE(S) : GUSTAVO HERLEN DE AMORIM ADV(S) : GLADSTONE DE JESUS LIMA GIANCARLO VAZ VENTO 1 APELADO(S) : GUSTAVO HERLEN DE AMORIM ADV(S) : GLADSTONE DE JESUS LIMA GIANCARLO VAZ VENTO 2 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS 17 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 219768-42.2012.8.09.0175(201292197684) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES REVISOR : DR. SILVIO JOSE RABUSKE SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS APELANTE(S) : GUILHERME MOREIRA GONTIJO ADV(S) : NUBIA NOVAES TAVEIRA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO 18 - APELACAO CRIMINAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 302 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 PROTOCOLO : 238028-17.2008.8.09.0044(200892380284) COMARCA : FORMOSA RELATOR : DR. SILVIO JOSE RABUSKE SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS APELANTE(S) : HELIO MACHADO DE FREITAS ADV(S) : NATALIA SANTANA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO 19 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 242670-20.2012.8.09.0100(201292426705) COMARCA : LUZIANIA RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES REVISOR : DR. SILVIO JOSE RABUSKE SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO APELADO(S) : WILLIAM MOURA DA SILVA ADV(S) : JOSE ZITO DO NASCIMENTO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE 20 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 264984-26.2012.8.09.0175(201292649844) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES REVISOR : DR. SILVIO JOSE RABUSKE SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS APELANTE(S) : PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA LIMA ADV(S) : EVANGELISTA JOSE DA SILVA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE 21 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : APELANTE(S) : 293906-54.2012.8.09.0021(201292939060) CACU DES. IVO FAVARO CLAUDIO CEZAR MALAQUIAS VITAL ADV(S) : EMANOEL BATISTA DE ARAUJO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE 22 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : APELANTE(S) : 336741-23.2005.8.09.0144(200593367413) SILVANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES MONALISA SEBASTIAN MARCILIANO DE OLIVEIRA ADV(S) : HEBER MATOS OLIVEIRA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO 23 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 358266-52.2009.8.09.0134(200993582664) COMARCA : QUIRINOPOLIS RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES REVISOR : DR. SILVIO JOSE RABUSKE SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS APELANTE(S) : ZILDA FLAVIA DE MOURA HENRIQUE MARTINS APELANTE(S) : MARCIO MARTINS SILVA ADV(S) : MARCIO BORGES DA SILVA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR 24 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 370876-18.2009.8.09.0113(200993708765) COMARCA : NIQUELANDIA RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 303 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 REVISOR : DR. SILVIO JOSE RABUSKE SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS APELANTE(S) : VERCILEI DE FRANCA CAMPOS ADV(S) : FERNANDO LIVIO BUENO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES 25 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 376584-86.2011.8.09.0175(201193765846) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES REVISOR : DR. SILVIO JOSE RABUSKE SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS APELANTE(S) : ROMULO MARQUES BUENO ADV(S) : LUCIA DO CARMO ALMEIDA CAMPOS APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO 26 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 378036-07.2012.8.09.0011(201293780367) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES REVISOR : DR. SILVIO JOSE RABUSKE SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS APELANTE(S) : WALLISSON SENA AIRES ADV(S) : ERICK DE MEDEIROS APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO 27 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 385252-83.2011.8.09.0001(201193852528) COMARCA : ABADIANIA RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES REVISOR : DR. SILVIO JOSE RABUSKE SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS APELANTE(S) : JOBY GOUVEIA LIMA ADV(S) : BRAZ GONTIJO DA SILVA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). CARMEM LUCIA SANTANA DE FREITAS 28 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 411365-10.2012.8.09.0011(201294113658) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES REVISOR : DR. SILVIO JOSE RABUSKE SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS APELANTE(S) : LEYSER GARCIA TAGUATINGA ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA ALESSANDRO LISBOA PEREIRA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO 29 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 422567-70.2012.8.09.0144(201294225677) COMARCA : SILVANIA RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES REVISOR : DR. SILVIO JOSE RABUSKE SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS APELANTE(S) : PAULO ANTUNES GONCALVES JUNIOR ADV(S) : JURANDIR DE SOUSA SILVA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES 30 - APELACAO CRIMINAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 304 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 PROTOCOLO : 427946-69.2010.8.09.0044(201094279463) COMARCA : FORMOSA RELATOR : DES. IVO FAVARO REVISOR : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO APELADO(S) : JOSE CARLOS PEREIRA DO CARMO ADV(S) : LEOSON CARLOS RODRIGUES PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO 31 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 430723-21.2011.8.09.0164(201194307230) COMARCA : CIDADE OCIDENTAL RELATOR : DR. SILVIO JOSE RABUSKE SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS REVISOR : DES. IVO FAVARO APELANTE(S) : MURILO GOMES REIS APELANTE(S) : FELIPE DE OLIVEIRA GONCALVES APELANTE(S) : WILKYNER SANTOS SOUZA ADV(S) : MAX SPINDOLA DE ATAIDES APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO 32 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 449015-73.2009.8.09.0051(200994490151) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. SILVIO JOSE RABUSKE SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS REVISOR : DES. IVO FAVARO APELANTE(S) : RICARDO DE ARAUJO TEIXEIRA ADV(S) : GOIANY GOIANIA APOLINARIO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013 WANDA WILK GUIMARAES SECRETARIO(A) ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 305 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ================================================================================ 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO AS PARTES N.133/2013 ================================================================================ 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 326003-39.2013.8.09.0000(201393260039) GOIANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR : SEBASTIAO MENDES DOS SANTOS FILHO MARCELL EVELIN DE PAULA JOAO PAULO PEREIRA DE MEDEIROS 1 PACIENTE(S) : GABRIEL FELIPE NASCIMENTO LIMA ADV(S) : SEBASTIAO MENDES DOS SANTOS FILHO MARCELL EVELIN DE PAULA JOAO PAULO PEREIRA DE MEDEIROS DECISAO OU DESPACHO: Analisando detidamente o pedido, à luz de uma cognição sumária e pouco aprofundada, não me convenci da ocorrência de tais pressupostos incindíveis de qualquer medida acautelatória, até porque pelos argumentos expendidos na inicial e documentos juntados, nota-se que a solução da matéria envolve exame mais acurado da postulação, sendo de bom alvitre ser submetida ao julgamento do órgão colegiado. Diante disso, indefiro o pedido de liminar. Colham-se as informações junto à autoridade indigitada de coatora, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público em 2º grau. 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 337181-82.2013.8.09.0000(201393371817) CACHOEIRA ALTA DES. LEANDRO CRISPIM : GILBERTO CARLOS DE MORAIS : ALEXANDRO FRANCISCO DA SERRA ESTEVAO ADV(S) : GILBERTO CARLOS DE MORAIS DECISAO OU DESPACHO: De um exame prévio dos autos, não vejo, por ora, desrespeito a nenhuma das hipóteses mencionadas. Portanto, presentes os pressupostos para a manutenção, in limine, da prisão cautelar. Indefiro, pois, a liminar pleiteada. Solicite à autoridade inquinada de coatora, informações acerca do alegado, para que as preste no prazo de 48 horas. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Goiânia, 23 de setembro de 2013. 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 336600-67.2013.8.09.0000(201393366007) APARECIDA DE GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM : PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR : DANILO DANTAS ADV(S) : PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: De um exame prévio dos autos, não constato, a priori, desrespeito a nenhuma das hipóteses mencionadas, razão por que indefiro a liminar. Solicite à autoridade dita coatora que preste, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), informações DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 306 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 sobre o alegado. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Goiânia, 23 de setembro de 2013. 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 337670-22.2013.8.09.0000(201393376703) ITABERAI DES. LEANDRO CRISPIM : CLELIA COSTA NUNES : GRASIELLE OLIVEIRA DE CARVALHO GILMAR LUIZ DE SOUZA ADV(S) : CLELIA COSTA NUNES DECISAO OU DESPACHO: De um exame prévio da documentação anexada aos autos, não constato, a priori, desrespeito a nenhuma das hipóteses mencionadas. Presentes, portanto, os pressupostos para a manutenção da medida cautelar, indefiro a liminar pleiteada. Por imprescindível, solicite informação acerca do alegado ao Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaberaí, para que as preste no prazo de quarenta e oito horas. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Goiânia, 24 de setembro de 2013. 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 337451-09.2013.8.09.0000(201393374514) ALEXANIA DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA : MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO : MARCELO RIBEIRO DA FONSECA ADV(S) : MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a liminar. Oficie-se à Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca Alexânia, autoridade apontada como coatora, para prestar as informações de praxe, em caráter de urgência, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. Goiânia, 26 de setembro de 2013. 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 334303-87.2013.8.09.0000(201393343031) IPORA DES(A). CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA : BRUNO SILVA FARIA : ALVARO CESAR LINHARES CORREIA ADV(S) : BRUNO SILVA FARIA DECISAO OU DESPACHO: Nessa ordem de ideias, considerando prudente reservar ao Colegiado o pronunciamento definitivo, em momento oportuno, qual seja, após verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos, INDEFIRO a postulação na forma pretendida. Oficie-se ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iporá-GO, autoridade acoimada de coatora, para prestar as informações de praxe, no prazo legal, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Na oportunidade, requisite-se sejam remetidas cópias da denúncia, da decisão que converteu a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 307 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 prisão em flagrante do paciente em preventiva, bem como da decisão de pronúncia. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. Goiânia, 26 de setembro de 2013. 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 338219-32.2013.8.09.0000(201393382193) ISRAELANDIA DES(A). LEANDRO CRISPIM : OTAIR FRANCISCO COSTA NETO : ELIENE DA SILVA LUIZ ADV(S) : OTAIR FRANCISCO COSTA NETO DECISAO OU DESPACHO: De um exame prévio dos autos, não constato, a priori, desrespeito a nenhuma das hipóteses mencionadas. Presentes, portanto, os pressupostos para a manutenção da medida cautelar, indefiro a liminar pleiteada. Solicite à autoridade dita coatora que preste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informações sobre o alegado. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Goiânia, 25 de setembro de 2013. 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 340853-98.2013.8.09.0000(201393408532) ITAPIRAPUA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : GESSY JAMES DA SILVA DE MELO : LOURENCO PEREIRA NEVES ADV(S) : GESSY JAMES DA SILVA MELO FLAVIO BATISTA DIAS DECISAO OU DESPACHO: O advogado Gessy James da Silva Melo, profissionalmente estabelecido na cidade de Itapirapuã, sob os albores do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LOURENÇO PEREIRA NEVES, qualificado, indicando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapirapuã, sustentando que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela prática dos crimes tipificados pelos arts. 217-A e 218-A, do Código Penal Brasileiro, em decisão carente de fundamentação idônea, ao que padece constrangimento ilegal, ausentes as condições autorizativas do art. 312, do Código de Processo Penal, ressaltando predicados pessoais, razão para a soltura. Pedido de liminar. A autoridade impetrada, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ponderou sobre a sua necessidade, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, provada a existência da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, demonstrando sintonia com o prescrito pelo art. 312, do Código de Processo Penal, afastando o adiantamento da tutela jurisdicional, à ausência da plausibilidade do direito invocado. Indefiro a liminar. Requisitem-se informações ao Juiz impetrado. Colha-se o pronunciamento ministerial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 30 de setembro DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 308 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 de 2013. Braga PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 Desembargador Luiz Cláudio Veiga Relator 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 340893-80.2013.8.09.0000(201393408931) JARAGUA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR : EURIVAL DE SOUZA BRITO : VALMIR GOMES DOS SANTOS ADV(S) : EURIVAL DE SOUZA BRITO DECISAO OU DESPACHO: Assim, indefiro o pedido de liminar. Colham-se as informações junto à autoridade averbada de coatora, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público em 2º grau. 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 342342-73.2013.8.09.0000(201393423426) GOIANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR : MANOEL ROSARIO DOS SANTOS : DANIEL FERNANDES SANTOS ADV(S) : MANOEL DO ROSARIO DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: O pleito deduzido demanda análise do próprio mérito da impetração, inviável em sede do juízo de cognição prévia, impondo-se reservar ao Colegiado a apreciação definitiva da matéria. Assim, indefiro o pedido de liminar. Colham-se as informações junto à autoridade averbada de coatora, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público em 2º grau. 11 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 353218-18.2011.8.09.0175(201193532183) : GOIANIA : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR : ANDRE LUIZ CONSORTE ADV(S) : HELMO JACOMO ALEXANDRE SEGUNDO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) CUMPRA-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 600, PARáGRAFO 4º DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL E 367, PARáGRAFO úNICO DO RITJGO. EM 27/09/2013 ASS. DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR - RELATOR. 12 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 1160-77.2012.8.09.0175(201290011605) : GOIANIA : DES. LEANDRO CRISPIM : ALEXANDRE MARQUES DA SILVA ADV(S) : GILBERTO CARLOS DE MORAIS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) CUMPRA-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 600, PARáGRAFO 4º DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL E 367, PARáGRAFO úNICO DO RITJGO. EM 27/09/2013 ASS. DES. LEANDRO CRISPIM RELATOR. GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 309 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 =============================================================================== 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.168/2013 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : : 187813-96.2013.8.09.0000(201391878132) APARECIDA DE GOIANIA DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA NILO MENDES GUIMARAES WASLEY IVAM DOS SANTOS VITOR HUGO ALVES DOS SANTOS EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONSTRANGI-MENTO ILEGAL. PACIENTE JÁ EM LIBER-DADE. PREJUDICIALIDADE. I - Sendo o paciente colocado em liberdade, não existe constrangimento ilegal a ser sanado, encontrando-se o pedido prejudicado nos termos do disposto no artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 195 do Regimento Interno desta Corte. II - PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. : ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça e julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. VOTARAM, além da Relatora, os eminentes Desembargadores: Luiz Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão, Edison Miguel da Silva JR, Leandro Crispim e João Waldeck Félix de Sousa. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 19 de setembro de 2013. : : : : : 237157-46.2013.8.09.0000(201392371570) GOIANIA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA NILO MENDES GUIMARAES EVANGELISTA JOSE DA SILVA ELLEN EVANGELISTA RODRIGUES SILVA : RAFAEL MATEUS DE OLIVEIRA ADV(S) : EVANGELISTA JOSE DA SILVA : EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 - O rito célere do habeas corpus reclama prova pré-constituída das alegações, sendo refratário à análise de matéria que exija dilação probatória, como a negativa de autoria. 2 - Visto que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente motivada e amparada em elementos concretos que recomendam a manutenção de sua segregação, não há que se falar em constrangimento ilegal. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 310 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 283659-43.2013.8.09.0000(201392836590) GOIANIRA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA NILO MENDES GUIMARAES RICARDO SILVA NAVES ENOCK SILVESTRE DE SOUZA VALDISON RAMOS DA SILVA WEBER LOURENCO PIRES WELLINGTON NERES PRADO ADV(S) : RICARDO SILVA NAVES : EMENTA: HABEAS CORPUS. TORTURA QUALIFICADA. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA. A competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça é do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, restou demonstrado, nos autos, que este Sodalício exauriu a sua jurisdição, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelos pacientes. Não obstante o ponto relativo à arguição de nulidades do interrogatório e da decretação da perda do cargo, não ter sido veiculado no apelo, tem-se que este Tribunal, ao desacolher as teses lançadas no recurso e decidir pela manutenção da condenação, encampou a posição de autoridade coatora. Exegese do artigo 105, I, “c”, da Constituição Federal. ORDEM NÃO CONHECIDA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, desacolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer do pedido, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 298581-89.2013.8.09.0000(201392985811) TRINDADE DES. LEANDRO CRISPIM NILO MENDES GUIMARAES EDUARDO GONCALVES DE CARVALHO WALMIR ALVES DA COSTA ADV(S) : EDUARDO GONCALVES DE CARVALHO : EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. À luz do princípio da razoabilidade é plenamente justificável a transposição do lapso temporal para o encerramento da instrução criminal se o esclarecimento do fato demanda verificação mais complicada (delitos de natureza grave e complexa e pluralidade de réus), cujas circunstâncias e fatores extraordinários obstruem e impedem a tramitação normal e regular da marcha processual. ORDEM DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 311 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 Ministerial, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas. 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 306097-63.2013.8.09.0000(201393060978) SAO LUIS DE MONTES BELOS DES. LEANDRO CRISPIM NILO MENDES GUIMARAES MARCELO ANTONIO BORGES ROGERIO DOS SANTOS SILVA ADV(S) : MARCELO ANTONIO BORGES : EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANSFORMAÇÃO EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DO ERGÁSTULO. INDEFERIMENTO. DECISÕES SEM FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. É defeso ao Tribunal de Justiça reexaminar questão debatida e analisada em outro habeas corpus, onde foi mantida a prisão preventiva do paciente, por não constituir constrangimento ilegal. PEDIDO NÃO CONHECIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do Relator exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas. : : : : : : 329619-22.2013.8.09.0000(201393296190) JARAGUA DES. LEANDRO CRISPIM NILO MENDES GUIMARAES CRISTOVAO JESUS LUIZ ESTEVES JEFFERSON GOMES FARIA ADV(S) : CRISTOVAO JESUS LUIZ ESTEVES : EMENTA: HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. Não estando instruída a inicial do habeas corpus com a decisão que decretou a última ratio do paciente, documento necessário à análise do suposto constrangimento ilegal, é impositivo o seu indeferimento liminar. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial oral, em indeferir liminarmente a petição inicial, nos termos do voto do Relator exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas. : : : : : : 328674-35.2013.8.09.0000(201393286747) QUIRINOPOLIS DES. LEANDRO CRISPIM NILO MENDES GUIMARAES DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR PAULO SERGIO DA SILVA ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 312 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. O habeas corpus, como ação mandamental constitucional que é, de rito sumaríssimo, deve ser instruído com prova pré-constituída que mostre, ao julgador, a veracidade do fato que aponta como ilegal e que configuraria, em tese, constrangimento ilegal, sob pena de inviabilizar-se a análise do pedido. PETIÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. : ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial oral, em indeferir liminarmente a petição inicial, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas. 8 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL PROTOCOLO : 263155-16.2013.8.09.0000(201392631556) COMARCA : IPORA RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA PROCURADOR : JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA 1 AGRAVANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 AGRAVADO(S) : DACILVO ALVES DE CARVALHO ADV(S) : BRUNO OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA EMENTA : EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO PARA REGIME FECHADO. FALTA GRAVE. Tendo o agravante cometido falta grave, consistente na mudança de endereço sem comunicação ao juízo e sem justificativa convincente, e representa óbice ao cumprimento da pena, a regressão do regime segregatório para o mais rigoroso é medida que se impõe. Inteligência do artigo 118, inciso I, da Lei 7.210/84. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto do Relator. 9 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 524051-12.2009.8.09.0152(200995240515) URUACU DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA NILO MENDES GUIMARAES ALEXANDER TOKARSKI PERSIJN ADV(S) : ROBERTO MELO MARTINS ADAO PEREIRA DE MEIRELES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA SUFICIENTE. EXAME DE BAFÔMETRO. PENA. REDUÇÃO. I - Mantém-se a condenação pelo crime de embriaguez ao volante, tipificado pelo art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, demonstrada a materialidade delitiva, comprovado que o processado fez ingestão de bebida alcoólica e pilotou veículo automotor, em via pública, apresentando quantidade de 0,44 mg/l (quarenta e quatro miligramas) por litro de ar expelido dos pulmões, acima da máxima permitida, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 313 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 10 - HABEAS-CORPUS EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 11 - AGRAVO EM EXECUCAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 12 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 de 0,29 mg/l (vinte e nove miligramas), apurada pelo teste de etilômetro. II - Apenamentos corrigidos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e o prover parcialmente, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 270430-16.2013.8.09.0000(201392704308) URUACU DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA NILO MENDES GUIMARAES GENTIL MEIRELES NETO JORGELNY CORDEIRO DOS SANTOS ADV(S) : GENTIL MEIRELES NETO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. É de se rejeitar os declaratórios quando se almeja com o recurso, tão somente, a rediscussão da matéria decidida; não ocorrendo ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, falece utilidade aos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. PENAL : : : : : : 287207-13.2012.8.09.0000(201292872071) GOIANDIRA DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA NILO MENDES GUIMARAES MINISTERIO PUBLICO LEANDRO ROSA PENA ADV(S) : LUIZ FERNANDO MORAIS : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Constatado que não houve omissão no aresto quanto a soma das penas aplicadas para a permissão do benefício do livramento condicional, devem ser desacolhidos os aclaratórios. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, por maioria, em conhecer e desprover os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. ESTRITO : 80853-73.2011.8.09.0134(201190808536) : QUIRINOPOLIS : DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 314 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO 13 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO 14 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA : MINISTERIO PUBLICO : WILKER SOUZA SILVA ADV(S) : MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DESORAS. O recurso de apelo deve ser registrado no Protocolo ou diretamente na escrivania, com a devida chancela, para demonstrar sua tempestividade. A ausência da prova oficial acerca da data de interposição do recurso pode ser suprida pelo carimbo de recebimento pela escrivania. Inexistindo prova efetiva acerca do requisito temporal, há de ser mantida a decisão que o considerou intempestivo. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, desacolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. ESTRITO : 170674-59.2013.8.09.0024(201391706749) : CALDAS NOVAS : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA : LUZIA VILELA RIBEIRO : MINISTERIO PUBLICO : ALEX SANDRO SIMOES ADV(S) : MAKSON DIVINO FERREIRA DE ALCANTARA : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. DO DECISUM. Não demonstrada, concretamente a necessidade da restauração da prisão preventiva do recorrido, após concessão de liberdade provisória em razão de excesso de prazo para finalização da instrução penal, a sua revogação caracterizaria manifesto constrangimento ilegal, o que impõe a manutenção do decisum. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. ESTRITO : 329321-22.2007.8.09.0006(200793293219) : ANAPOLIS : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR : PEDRO TAVARES FILHO : VALDIR PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : VALERIA JACOME COSTA SERGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. É descabida a renovação do prazo para o advogado a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 315 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 15 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 16 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 quem foi feito o substabelecimento se esgotado o prazo legal de cinco dias para o anterior interpor o recurso em sentido estrito. Manejado o recurso pelos novos defensores há mais de cinco meses após o término do prazo, resta claro que é intempestivo e por isso não deve ser conhecido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Custas de Lei. : : : : : : 92754-28.2009.8.09.0063(200990927547) GOIANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR NILO MENDES GUIMARAES MINISTERIO PUBLICO ORISMAR DE JESUS ADV(S) : VIVIANE SILVA CARMO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (1) RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. Considerando-se os marcos interruptivos e suspensivo, verificado ter transcorrido o lapso prescricional disposto no artigo 109, inciso VI (anterior à Lei 12.234/10), declara-se a extinção da punibilidade, ante a ocorrência da prescrição punitiva retroativa. (2) APELO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, por maioria de votos, acolhendo o parecer oral ministerial de cúpula, em decretar a extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : : 198189-72.2011.8.09.0175(201191981894) GOIANIA DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SERGIO ABINAGEM SERRANO MINISTERIO PUBLICO CLAUDIO RAFAEL VIEIRA DA SILVA ADV(S) : MARIA ANGELA ALVES GUIMARAES DE ARAUJO : CLAUDIO RAFAEL VIEIRA DA SILVA ADV(S) : MARIA ANGELA ALVES GUIMARAES DE ARAUJO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELETIVA. NÚCLEO DA CONDUTA DELITIVA “TRAZER CONSIGO”. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se o conjunto probatório corroborado pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto à materialidade e à autoria do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, não há falar em absolvição. II - DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA CONFIRMAR A CONDENAÇÃO. Incabível a desclassificação para o delito de uso, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, nem tampouco para o § 3º, do art. 33, inobstante o Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 316 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 17 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 acusado afirme ser usuário de substâncias entorpecentes, haja vista que tal circunstância, por si só, não descaracteriza o crime de tráfico, dada a possibilidade da coexistência das qualidades de usuário e traficante. III INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA. FATORES PREPONDERANTES SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. O binômio quantidade/natureza do tóxico constitui parâmetro preponderante na individualização da pena, como expresso no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. IV - APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. A norma esculpida no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 é um direito subjetivo do réu (primário, de bons antecedentes, não ligado a atividades criminosas e nem a organização criminosa), contudo, impõe-se considerar, nesta mitigação da pena, uma fração intermediária, frente ao binômio quantidade/natureza da droga, principalmente, considerando tratar-se de “crack” e de considerável volume apreendido. V POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM PENA LIMITATIVA DE DIREITO. Cabível a conversão em restritivas de direitos, quando a pena privativa de liberdade for inferior a 04 (quatro) anos. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer de ambos os apelos, prover em parte o primeiro e desprover o segundo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 262134-82.2012.8.09.0018(201292621346) BOM JESUS DE GOIAS DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA LEONIDAS BUENO BRITO ALEX JUNIOR FELIZARDO SILVA ADV(S) : GUSTAVO ANTONIO ELIAS ALVES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE USO. ACOLHIMENTO. A inconsistência das provas quanto à traficância atribuída ao apelante e a presença de elementos de convicção de que a droga encontrada em seu poder seria para seu próprio consumo, impõe a desclassificação para a modalidade uso de entorpecentes (artigo 28, da Lei nº 11.343/2006), com a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal competente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. : ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e o prover, para desclassificar o crime, determinando a expedição de alvará de soltura se por outro motivo não Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 317 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 estiver preso, nos termos do voto da Relatora. Custas de lei. VOTARAM, além da Relatora, os eminentes Desembargadores: Luiz Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão, Edison Miguel da Silva JR e João Waldeck Félix de Sousa. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 19 de setembro de 2013. 18 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 137769-93.2012.8.09.0134(201291377697) QUIRINOPOLIS DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA LEONIDAS BUENO BRITO LUCAS HENRIQUE DE LIMA QUEIROZ ADV(S) : MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. MODALIDADE “MANTER EM DEPÓSITO E GUARDAR”. O tipo penal previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, possui natureza de ação múltipla ou de conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, restando configurado mediante a prática de uma das ações ali previstas, dentre elas a de “manter em depósito e guardar” drogas, não necessitando, dessarte, de prova direta de mercancia, que pode ser apurada pelas próprias circunstâncias que envolvem o fato. II - DECRETO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA. PROVAS SÓLIDAS E INDUVIDOSAS DA TRAFICÂNCIA. A materialidade delitiva e autoria revelam-se certas e recaem manifestamente sobre a pessoa do acusado, preso em flagrante delito guardando e mantendo em depósito a droga apreendida (crack). Apesar de sua negativa em juízo, as provas carreadas aos autos dão conta de sua responsabilidade pela prática do crime de tráfico de drogas, a que restou efetivamente condenado. III - DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz a quo, soberano na análise dos fatos, agiu de forma correta e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto, em obediência as diretrizes traçadas no artigo 59, do Diploma Repressivo, para a obtenção da pena-base, fixando-a no mínimo legal , não havendo, desta forma, abuso evidente que justifique a alteração da reprimenda. IV - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. GRAU MEDIANO. MANTENÇA DO PERCENTUAL. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, § 4º do artigo 33, da Lei de Drogas, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas (de um sexto a dois terços), para a indigitada mitigação, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, e, com preponderância, a natureza e a quantidade da Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 318 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 19 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 droga, a personalidade e a conduta social do agente. Assim, em razão da razoável quantidade e da qualidade da droga apreendida, a redução da pena imposta ao ora recorrente pela aplicação da referida minorante, deve se dar realmente em grau mediano, e não máximo, conforme estabelecido na sentença. V APENAMENTO. NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO APENAS NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. Não há falar em violação ao princípio non bis in idem na individualização da pena, na primeira e terceira fases do sistema dosimétrico, tendo em vista que na valoração das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base, não foi levado em consideração a natureza e a quantidade da droga, sendo tal critério usado apenas para estabelecer a fração de abrandamento da reprimenda pela incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. VI - MODIFICAÇÃO DE REGIME EXPIATÓRIO. SEMIABERTO. ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. Revela-se recomendável a fixação do regime mais gravoso que o aberto para cumprimento da pena, levando-se em conta a expressiva quantidade e diversidade da droga apreendida (CRACK), substância causadora de efeitos extremamente deletérios, sendo devido, portanto, o estabelecimento do regime prisional intermediário. VII - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. Pelos mesmos motivos, ou seja, a quantidade e qualidade da droga apreendida, acena-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por considerar, no caso, a solução mais adequada a prevenção do delito e reprovação da conduta, ex vi das disposições contidas no artigo 44, inciso III, do Diploma Repressivo. VIII - ACUSADO REPRESENTADO POR DEFENSOR DATIVO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. Restando patenteado que durante toda a instrução processual o acusado/apelante foi representado por advogado dativo, evidenciando-se, assim, o reconhecimento de que é beneficiário da Justiça gratuita, não deve, ipso facto, ser condenado ao pagamento das despesas processuais, justificando-se seja ele contemplado com os benefícios da Lei n. 1.060/50. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e prover em parte o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 112318-73.2002.8.09.0051(200291123180) GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM LEONIDAS BUENO BRITO ROGERIO ASSIS PRUDENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 319 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 20 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ADV(S) : DINO CARLO BARRETO AYRES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Se o conjunto probatório formado pelo inquérito policial e corroborado pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria dos crimes de roubo duplamente circunstanciado, não há falar-se em absolvição, máxime porque a confissão extrajudicial, de forma detalhada, do agente, conjugada com os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e a palavra das vítimas, ensejam a condenação. 2 - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. Não há fala-se na exclusão das majorantes se a prática do roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas ficou sobejamente demonstrada pelos elementos probatórios carreados nos autos, sendo prescindível a perícia da arma quando existem outros meios de provas aptos a demonstrar o seu uso na empreitada criminosa. 3 - REDUÇÃO DA PENA. 3ª FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. DUAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA EXASPERAÇÃO. AFRONTA SÚMULA 443 DO STJ. REFORMA. REDUÇÃO PARA 1/3. Deve ser reduzido para o mínimo legal o aumento operado na terceira fase da fixação da pena do roubo circunstanciado quando a exasperação estiver fundamentada apenas no número de majorantes, sob pena de afronta à Súmula 443 do STJ. Ademais, considerando o princípio da proporcionalidade, imperiosa a redução da pena de multa para fixá-la em patamar equânime à reprimenda corpórea. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo, em parte, o parecer Ministerial, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : : 372478-86.2011.8.09.0044(201193724783) FORMOSA DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS MINISTERIO PUBLICO WEDIMAR DA MATA E SILVA ADV(S) : MARLON RODRIGUES DE ALMEIDA : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. 1 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. O princípio da insignificância, conquanto louvável à luz da política criminal, deve primar observância às funções retributiva e preventiva da sanção penal. Dessarte, ainda que a reprovabilidade da conduta seja mínima na ótica dos prejuízos patrimoniais causados à vítima, não há que se Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 320 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 21 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 22 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 falar em atipicidade material quando o réu descortina indisfarçável perfil delituoso, seja pela reincidência em crime da mesma natureza, seja pelos maus antecedentes apresentados. Contrario sensu, flagrantemente vilipendiada a função preventiva da pena, na medida em que o Estado-Juiz estaria a dizer para a sociedade sua completa inação a delitos aparentemente pequenos e suportáveis. Consequência ainda mais grave seria o inegável incentivo interpretado por àqueles já habituados com erros de pequena monta. 2 - FURTO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE CARACTERIZADAS. CONDENAÇÃO. Impõe-se a condenação do agente quando confirmada sua conduta de tentativa de subtração de produtos em estabelecimento comercial. APELO CONHECIDO E PROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 366509-74.2008.8.09.0051(200893665096) GOIANIA DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA PAULO ROBERTO ALVES MELO ADV(S) : MARIA ALICE BASTOS LIMA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RELATOS DAS VÍTIMAS. GRANDE RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É de se manter a sentença condenatória, quando os relatos das vítimas mostram-se seguros e harmônicos com as demais provas produzidas, pois em crimes contra a dignidade sexual, os quais na maioria das vezes, ocorrem sem a presença de terceiros, às escondidas, a palavra da vítima, tem grande relevância, sobrepondo-se inclusive à negativa do acusado. II - CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. Se o magistrado sentenciante optar pela exasperação da pena à razão de 2/3 (dois terço), ante a continuidade delitiva (art. 71, CP), sem, contudo, justificar o aumento, é imperioso a redução a um patamar justo. III - PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TIPO PENAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. Impõe-se a exclusão, de ofício, da pena de multa na condenação, por ausência de previsão legal no tipo penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e prover em parte o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : 440731-76.2011.8.09.0093(201194407315) JATAI DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR SERGIO ABINAGEM SERRANO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 321 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 23 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 24 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : MAURILIO CESAR COSTA ABADIO ADV(S) : EDIGLAN DA SILVA MAIA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1 ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Se, extrajudicialmente, a vítima confirmou a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal de forma dirigida, retificando a acusação em juízo, demonstrando que suas palavras são contraditória e lacunosas, além de não serem harmoniosas com outros elementos de convicção, a absolvição por insuficiência probatória é medida que se impõe. 2 - APELO CONHECIDO E PROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, por maioria de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, determinando a expedição de alvará de soltura, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 161033-32.2006.8.09.0076(200691610339) IPORA DES. LEANDRO CRISPIM ABRAO AMISY NETO JOAO BATISTA BONFIM ALVES ADV(S) : AUGUSTO VILELA PEREIRA DAYSE LUCY SILVA VILELA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ATENUANTE (CP: art. 66). APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, não há falar-se em aplicação de atenuante, sob pena de ofensa à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). EXTIRPAÇÃO DAS MAJORANTES. INVIABILIDADE. Descabida a exclusão das majorantes elencadas no artigo 157, § 2º, I e II, Código Penal, quando demonstrada a efetiva participação do réu na consecução do crime, bem como a utilização de arma de fogo, sendo irrelevante o fato de que o revólver foi utilizado pelo seu comparsa, idealizador do crime, por se cuidar de crime cometido em concurso de pessoas. 3. REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Correta fixação do regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da reprimenda, quando a pena foi fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses. Inteligência do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : 317910-67.2009.8.09.0149(200993179100) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 322 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) EMENTA DECISAO 25 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 : : : : : TRINDADE DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA SERGIO ABINAGEM SERRANO MINISTERIO PUBLICO RONES JOSE DE SOUZA ADV(S) : VANILTON CORREA DE AZEVEDO : MARILIA MARIA DE MELO ADV(S) : JOSE MARIA DE OLIVEIRA : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO MANTIDA. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. I - Existindo dúvidas quanto à prática dos crimes de tráfico de entorpecente e associação pelos apelados, é medida imperativa a manutenção da sentença que desclassificou a conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, sobretudo em obediência ao brocardo in dubio pro reo. II Transcorridos mais de dois anos entre o recebimento da denúncia e a presenta data, sem que houvesse a incidência de outro marco interruptivo do prazo prescricional, impõe-se a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade dos agentes, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 107, inc. IV, CP c/c art. 30 da Lei n.º 11.340/06). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES PELA PRESCRIÇÃO. : ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e o desprover e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade dos apelados, nos termos do voto da Relatora. Custas de lei. VOTARAM, além da Relatora, os eminentes Desembargadores: Luiz Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão, Edison Miguel da Silva JR e João Waldeck Félix de Sousa. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 24 de setembro de 2013. : : : : : : 425079-35.2012.8.09.0044(201294250795) FORMOSA DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA NILO MENDES GUIMARAES MINISTERIO PUBLICO LOURIVALDO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR ADV(S) : AMARILDO HENRIQUE DA CONCEICAO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. NÃO INCORRÊNCIA EM BIS IN IDEM. Se o réu ostenta em seu desfavor mais de uma condenação com trânsito em julgado por fatos anteriores ao crime em apreço, nada impede que uma delas seja sopesada na primeira etapa do processo dosimétrico, para efeito de maus antecedentes, e a outra para a configuração da agravante legal da reincidência, na segunda fase de dosimetria da pena, não constituindo bis in idem, à guisa de diversidade Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 323 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 26 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 fática, sendo de rigor a reforma da sentença objurgada, com o propósito de majorar a sanção basilar imposta no patamar mínimo legal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. : ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e o prover, nos termos do voto da Relatora. Custas de lei. VOTARAM, além da Relatora, os eminentes Desembargadores: Luiz Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão, Edison Miguel da Silva JR e Leandro Crispim, este completou a Turma Julgadora, em razão da ausência ocasional do Desembargador João Waldeck Félix de Sousa. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 26 de setembro de 2013. : : : : : 405872-86.2011.8.09.0011(201194058728) APARECIDA DE GOIANIA DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA LUZIA VILELA RIBEIRO CLEBER DE SOUSA SANTOS ADV(S) : JOSE DONIZETE MORENO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA MENOR PARTICIPAÇÃO. INVIABILIDADE. MAJORANTES DO ROUBO. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA N. 443 DO STJ. I Inadmissível o pleito absolutório, uma vez comprovadas a materialidade e autoria do crime pela confissão e depoimentos da vítima. II Inviável o reconhecimento da minorante da menor participação porque a atuação do apelante foi determinante para a concretização da empreitada criminosa. III - Deve ser reformado o patamar utilizado para as causas de aumento de emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, no roubo, quando fixado acima do mínimo legal à luz, tão só, do número de majorantes (critério progressivo). Inteligência da Súmula 443 do STJ. Assim, uma vez verificada ausência de justificativas, impõe-se a redução da fração para o mínimo de 1/3 (um terço). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e o prover parcialmente, nos termos do voto da Relatora. Votou divergente o Desembargador Edison Miguel da Silva JR, para prover o apelo e absolver o apelante. Custas de lei. VOTARAM, além da Relatora, os eminentes Desembargadores: Luiz Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão, Edison Miguel da Silva JR(voto divergente) e João Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 324 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 Waldeck Félix de Sousa. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 19 de setembro de 2013. 27 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 28 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 406497-84.2005.8.09.0091(201392169178) JARAGUA DES. LEANDRO CRISPIM ABRAO AMISY NETO CARLOS CARDOSO DA SILVA ADV(S) : JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUZA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PELA PENA IN CONCRETO. Não há falar-se em prescrição virtual, que é inadmissível e já foi afastada nestes autos em sede de recurso em sentido estrito. Outrossim, não ocorrida a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada na sentença. 2 REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MATÉRIA EXAMINADA DE OFÍCIO. MOTIVO DO CRIME E ANTECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. A “busca do lucro fácil” pelo autor do crime de furto é própria dessa modalidade de crime, não podendo ser valorada desfavoravelmente por oportunidade da fixação da pena-base. Assim também não pode ser negativados os antecedentes com base em registros que não configuram reincidência. Redimensionada a pena-base e excluída na segunda fase o agravamento pela reincidência, altera-se a pena aplicada ao apelante, no entanto, ainda assim, não fulminada a prescrição pela pena in concreto. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento e, de ofício, redimensionar a pena do apelante, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. : : : : : 86042-35.2013.8.09.0175(201390860426) GOIANIA DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA PAULO SERGIO PRATA REZENDE RODRIGO GONCALVES MENDES ADV(S) : GUARACY ALVES DE AVILA BRANQUINHO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Constatado que algumas das circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao apelante, coerente o acréscimo da pena acima do mínimo legal previsto para o delito, de forma proporcional com o quadro analisado, mostrando-se a reprimenda adequada para reprovação e prevenção do crime apenado. 2 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível a substituição da pena privativa de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 325 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO 29 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 liberdade pelas medidas de segurança previstas no artigo 96 do Código Penal, quando ausente exame médico que comprove que o uso de entorpecentes tenha abalado a saúde mental do condenado, ônus que competia à defesa. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 179244-61.2010.8.09.0146(201091792445) SAO LUIS DE MONTES BELOS DES. LEANDRO CRISPIM ABRAO AMISY NETO LEANDRA INACIA VIEIRA ADV(S) : LEANDRO HENRIQUE ZEIDAN VILELA DE ARAUJO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE AFASTADA. Improcede a alegação de inépcia da denúncia se essa preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, considera-se tal matéria preclusa quando alegada após a prolação da sentença. 2 MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. Não há falar-se em absolvição se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos autos por prova submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 3 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO. Deve ser, de ofício, reanalisada e considerada como favorável a circunstância judicial que foi motivada na elementar do tipo penal e, de consequência, reduzida a pena-base, sob pena de violação do princípio do non bis in idem. 4 - PENA DE MULTA. PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. É sabido que, se o julgador reduz ou aumenta a pena privativa de liberdade, obviamente terá que realizar a mesma operação para a pena de multa a ela equivalente e cumulativamente aplicada, a fim de que toda a repressão sofrida pelo sentenciado seja estabelecida da maneira mais individualizada e próxima possível das circunstâncias reais do caso concreto. Considerando as ponderações feitas com relação à pena privativa de liberdade e em observância ao preceito da proporcionalidade, deve a pena de multa ser reduzida de ofício. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, REDUZIDAS AS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação, mas lhe negar provimento. De ofício, reduzir a pena aplicada a Leandra Inácia Vieira para 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 435 (quatrocentos e trinta e cinco) dias-multa, nos termos do voto do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 326 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. 30 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 31 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 48984-67.2013.8.09.0152(201390489841) URUACU DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA SERGIO ABINAGEM SERRANO WELLINGTON PEREIRA CIRQUEIRA ADV(S) : TIAGO CUSTODIO DOS SANTOS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Incabível a absolvição quando comprovadas a materialidade e autoria do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mormente quando confirmadas pelo teste de etilômetro, confissão do apelante e depoimentos testemunhais prestados mediante as garantias constitucionais pertinentes. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. Merece acolhimento o pleito de redução da pena em razão de haver certo equilíbrio entre as circunstâncias judiciais analisadas na dosimetria, possibilitando a aplicação de pena em quantum mais benéfico. Assim sendo, reduzo a pena anteriormente aplicada em 02 (dois) anos de detenção para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença atacada. III - RECURSO CONHECIDO, DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.(TJGO, APELACAO CRIMINAL 133614-14.2010.8.09.0006, Rel. DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/07/2013, DJe 1341 de 11/07/2013). : ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e o prover parcialmente, para reduzir a pena e alterar o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do voto da Relatora. Custas de lei. VOTARAM, além da Relatora, os eminentes Desembargadores: Luiz Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão, Edison Miguel da Silva JR e João Waldeck Félix de Sousa. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Nilo Mendes Guimarães. Goiânia, 24 de setembro de 2013. : : : : : 372678-85.2012.8.09.0100(201293726788) LUZIANIA DES. LEANDRO CRISPIM SERGIO ABINAGEM SERRANO FERNANDO MENDES TAVARES ADV(S) : PEDRO QUEIROZ ROCHA MARCIA MARIA MATTOS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. FIXAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA. Procede o pleito de aumento Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 327 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 DECISAO PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 do patamar aplicado para atenuar a pena, quando se mostra pequeno e desproporcional, haja vista a existência de duas circunstâncias atenuantes e, ainda, o mínimo e o máximo da sanção abstrata prevista para o delito de roubo. 2 CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA EXASPERAÇÃO. AFRONTA À SÚMULA 443 DO STJ. REFORMA. REDUÇÃO PARA 1/3. Deve ser reduzido para o mínimo legal o aumento operado na terceira fase da fixação da pena do roubo circunstanciado quando a exasperação estiver fundamentada apenas no número de majorantes, sob pena de afronta à Súmula n. 443 do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei. GOIANIA, 1 DE OUTUBRO DE 2013 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 328 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 329 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 330 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 331 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 332 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 333 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 334 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 335 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 336 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 337 de 338 ANO VI - EDIÇÃO Nº 1402 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/10/2013 ================================================================================ DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL # INTIMACAO AS PARTES N.71/2013 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 275613-02.2012.8.09.0000(201292756136) BOM JESUS DE GOIAS DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : EDMILSON JESUS DOS SANTOS ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES JAYFFSONN CLAYTTON RIBEIRO AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE DECISAO OU DESPACHO: "(...)NAO COMPROVADA A INSUFICIENCIA DE MEIOS FINANCEIROS, C OMO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUICAO FED ERAL, INDEFIRO O BENEFICIO E CONCEDO AO RECORRENTE O PRAZO D E 05 (CINCO) DIAS PARA EFETUAR O RESPECTIVO PREPARO, SOB PEN A DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511 DO CODIGO DE PROCESS O CIVIL. INTIMEM-SE. GOIANIA, 26 DE SETEMBRO DE 2013. DESEMB ARGADOR NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE" PORTE DE REMESSA(DUAJ)....................R$55,60 PORTE DE RETORNO(GRU).....................R$55,60 CUSTAS(GRU)..............................R$131,87 TOTAL....................................R$243,07 2 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 214928-45.2011.8.09.0006(201192149289) : ANAPOLIS : DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : GABRIELA TELLES DE VASCONCELLOS ANA TEREZA PALHARES BASILIO BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO APELADO(S) : GERALDO RODRIGUES DA CRUZ ADV(S) : JULIANY GERRA BARBOSA TELES FRANCISCO TELLES DA SILVA SANTOS DECISAO OU DESPACHO: "INTIME-SE A PARTE RECORRENTE PARA PROMOVER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDAO DE FLS. 5 59-VERSO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 511, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIANIA, 02 DE OUTUBRO DE 2013". PORTE DE RETORNO(GRU).....................R$25,60 TOTAL.....................................R$25,60 GOIANIA, 2 DE OUTUBRO DE 2013 LUIZ CARLOS BONTEMPO DE LIMA DIRETOR(A) DA DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 338 de 338