CURSO CONSULTORIA: PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU: Aporte legal e informacional e o Cadastro Nacional. MARIA HELENA KRÜGER| EDIÇÃO 1 - AMPESC CURSO CONSULTORIA: PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU: Aporte legal e informacional e o Cadastro Nacional. MARIA HELENA KRÜGER| EDIÇÃO 1 - AMPESC Objetivos do Curso Orientar as IES para o atendimento da legislação que norteia a oferta dos cursos de pós graduação lato sensu; Apresentar o escopo da regulamentação interna que contemple os atos legais externos; Atualizar as IES em conformidade com o marco regulatório; Organização dos itens de preenchimento do Cadastro Nacional dos cursos de pós graduação lato sensu. Pré-requisito Desejável para um bom desempenho no Curso. Conhecer ou de preferência ter um recorte do tema nos documentos institucionais: Regimento da IES PDI Projeto Político ou Pedagógico Institucional - PPI PPC: projeto e grade/matriz curricular Regulamento dos Cursos de Pós Graduação Lato Sensu Estrutura do Curso DATA 09 junho TÓPICOS Aporte legal e informacional - Resolução nº 1, de 8 de junho de 2007 - Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC - Resolução nº 2, de 12 de fevereiro de 2014 - Instrução Normativa nº 1, de 16 de maio de 2014. - Documento Normativo Institucional Marco regulatório atual - atos regulatórios Requisitos gerais para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu. Instituições habilitadas para ofertar os cursos de pós-graduação lato sensu. Contratos, convênios ou parcerias – a terceirização de atividades acadêmicas da IES e a irregularidade administrativa. A oferta de cursos fora da sede da IES. Processos de supervisão – irregularidades e deficiências Estrutura do Curso DATA TÓPICOS Cadastro nacional de oferta de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) - Organização de informações sobre os cursos oferecidos a partir do ano de 2012, que constarão do cadastro conforme a Res. 02/2014. 10 Junho Documento Normativo Institucional - Regulamento da Pós-Graduação Lato Sensu - A estrutura para elaboração do Regulamento da PósGraduação Lato Sensu Especificidades e Encaminhamentos pontuais das IES. Métodos para Instrução Palestra Discussões Trabalhos em aula em Grupo Atendimento IES sobre questões específicas da Resolução n° 1, 08.06. 2007 Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós graduação lato sensu, em nível de especialização. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por IES, devidamente credenciadas, não precisam de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento. O curso de pós graduação lato sensu, em nível de especialização, só pode ser ofertado por IES credenciadas e as escolas de governo criadas e mantidas pelo Poder Público (Res. nº 7, de 08.09.2011) Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros. Resolução n° 1, 08.06. 2007 Os cursos são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação que atendam às exigências das instituições de ensino. Observar, quando da matrícula, se o diploma de graduação provem de curso reconhecido de IES credenciada. Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à avaliação dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição. As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidas. Resolução n° 1, 08.06. 2007 Cursos de pós graduação lato sensu – em nível de especialização (nos quais se incluem os cursos designados como MBA - Master Business Administration). A Portaria 40 (reeditada 2010), traz um quadro de conceitos de referência para o Sistema e-MEC onde: 4.3. Especialização ou pós-graduação lato sensu - programas abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino, observada a carga horária mínima e requisitos fixados nas normas próprias, e conferem certificados aos concluintes. Resolução n° 1, 08.06. 2007 A Portaria 40 (reeditada 2010), traz um quadro de conceitos de referência para o Sistema e-MEC onde: 4.3.1. Residência médica- programa de pós-graduação lato sensu, especialização na área médica, caracterizado como treinamento em serviço. 4.3.2. Residência multiprofissional em saúde- programa de pósgraduação lato sensu, especialização nas áreas de saúde distintas da medicina, caracterizados como treinamento em serviço. Resolução n° 1, 08.06. 2007 CORPO DOCENTE - constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinquenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pósgraduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação. CARGA HORÁRIA - duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso. Os cursos oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso. Resolução n° 1, 08.06. 2007 Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância podem ser ofertados por instituições de educação superior, desde que possuam credenciamento para educação a distância. Os cursos oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso. Resolução n° 1, 08.06. 2007 EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO – os certificados somente podem ser expedidos quando: Os alunos tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos. Regulamento do Pós Lato Sensu (aprovado nos órgãos superiores) Projeto Pedagógico do Curso - PPC Os alunos terem, obrigatoriamente, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência. Controle de Frequência Resolução n° 1, 08.06. 2007 CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO - devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente: I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; Resolução n° 1, 08.06. 2007 CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e V - citação do ato legal de credenciamento da instituição. Resolução n° 1, 08.06. 2007 Os certificados, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela Instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso. Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional. DIVULGAÇÃO DOS CURSOS A IES deverá fazer constar do material de divulgação do curso, o número e data do ato de credenciamento da Instituição, para atuar no ensino superior, indicando a data de publicação oficial, sob pena de incorrer em prática de propaganda enganosa omissiva e violação do direito do aluno-consumidor. O aluno deve estar suficientemente informado sobre a qualidade do serviço ofertado, vez que o credenciamento é dado essencial à validade nacional do certificado, a ser obtido com a conclusão dos estudos. Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC Apresenta esclarecimentos sobre os cursos de pós graduação lato sensu: DA LEGISLAÇÃO, DA ABRANGÊNCIA E DOS REQUISITOS GERAIS O curso de pós graduação lato sensu é espécie do gênero cursos superiores – LDB – Lei 9.394/96, art. 44, inciso III. A oferta é regulamentada, pelas normas do CNE/CES, em especial as Resoluções CNE/CES 01/2007 (naquilo que não for revogada), nº 4/2011 e nº 7/2011, e por dispositivos da Portaria MEC nº 40/2007, republicada em 2010. Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC Apresenta esclarecimentos sobre os cursos de pós graduação lato sensu: Os cursos de pós graduação lato sensu compreendem os cursos de especialização (incluindo-se os cursos MBA, que se seguem à graduação, destinando-se ao treinamento das partes de que se compõe um ramo profissional ou científico). Essencialmente, os cursos de pós graduação lato sensu operam no setor técnico-profissional e visam a prover o concluinte de graduação com conhecimentos especializados em um limitado e peculiar campo do saber, sem abranger o campo total do saber em que se insere a especialidade. Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC Apresenta esclarecimentos sobre os cursos de pós graduação lato sensu: Os requisitos gerais dos cursos de pós graduação lato sensu encontram-se especialmente , na Res. 01/2007 e confere destaque aos seguintes requisitos: O curso deve destinar-se somente aos portadores de diploma do curso superior. O curso deve ter duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso. Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC Apresenta esclarecimentos sobre os cursos de pós graduação lato sensu: O curso deve incluir provas presenciais e defesa presencial de trabalho de conclusão de curso, incluindo as hipóteses de pós graduação lato sensu a distância. Os certificados de conclusão de curso devem ser expedidos apenas aos alunos que tenham tido aproveitamento segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório nos cursos presenciais, no mínimo 75% de frequência. Os certificados de conclusão de curso devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente credenciada e que ministrou o curso. Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC DAS ENTIDADES HABILITADAS A OFERTAR OS CURSOS: IES credenciadas junto ao MEC para a oferta de curso superior no Sistema Federal de Ensino; Escolas de Governo, criadas e mantidas pelo Poder Público, desde que se submetam a processo de credenciamento pelo Ministério da Educação; Há que se ressaltar que as entidades que não se enquadram na categoria de IES credenciadas junto ao MEC para a oferta de curso superior podiam obter um chamado “credenciamento especial”. Tal possibilidade foi revogada pela Res. 7/2011e a Res. 4/2011 estipulou normas transitórias para entidades detentoras do credenciamento especial e a suspensão da tramitação dos processo que tinham como objeto a sua obtenção. Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC DOS ATOS REGULATÓRIOS NECESSÁRIOS À OFERTA DE CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU Quanto aos atos regulatórios, cabe esclarecer que: DISPENSADA a obtenção e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento para a oferta específica de pós graduação lato sensu. INDISPENSÁVEL a obtenção de credenciamento para ofertar cursos de pós graduação lato sensu. Sobre isso, esclarece-se que: Para a IES, o ato de credenciamento para a oferta e curso superior no Sistema Federal de Ensino, é entendido como o ato regulatório necessário e suficiente, inexistindo a figura de um credenciamento específico para os cursos de pós graduação lato sensu. a) Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC DOS ATOS REGULATÓRIOS NECESSÁRIOS À OFERTA DE CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU Para as Escolas de Governo, faz-se necessária a submissão a processo de credenciamento educacional pelo MEC; b) Para as demais entidades, ratifica-se, que segundo o marco regulatório atual, a possibilidade de obtenção de credenciamento especial foi extinta, devendo-se respeitar as normas transitórias para entidades detentoras. c) Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC DOS ATOS REGULATÓRIOS NECESSÁRIOS À OFERTA DE CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU Ressalta-se que os cursos ofertados por meio de entidades não habilitadas, para a oferta e funcionamento de tais cursos, serão considerados “cursos livres”, não autorizados a expedir certificados de pós-graduação lato sensu, mas apenas certificados de participação, sem valor de título de curso superior. Eventual oferta de curso livre como se fosse de pós-graduação lato sensu, poderá configurar indício de irregularidade no campo de direitos civil e do consumidor, além de irregularidade penal, devendo o prejudicado, recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, aos órgãos de persecução criminal (Min. Público e Polícias), ou recorrer diretamente aos órgãos do Poder Judiciário. Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC DA POSSIBILIDADE DE CONTRATOS, CONVÊNIOS OU PARCERIAS NA OFERTA DE CURSOS DE POS GRADUAÇÃO LATO SENSU. Quanto a hipótese de contratos, convênios ou parcerias, é importante informar que quaisquer atos autorizativos expedidos em favor de determinada IES, após processos avaliativos específicos, são personalíssimos, portanto restritos à entidades não credenciadas. Os cursos de especialização somente podem ser oferecidos por instituições de ensino superior já credenciadas que poderão oferecer cursos de especialização na área em que possui competência, experiência e capacidade instalada. Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC DA POSSIBILIDADE DE CONTRATOS, CONVÊNIOS OU PARCERIAS NA OFERTA DE CURSOS DE POS GRADUAÇÃO LATO SENSU. A instituição credenciada deve ser diretamente responsável pelo curso (projeto pedagógico, corpo docente, metodologia etc.), não podendo se limitar a “chancelar” ou “validar” os certificados emitidos por terceiros nem delegar essa atribuição a outra entidade (escritórios, cursinhos, organizações diversas). Não existe possibilidade de “terceirização” da sua responsabilidade e competência acadêmica; Assim, eventual terceirização de atividades acadêmicas da IES a Entidades não credenciadas, incluindo-se as relacionadas à oferta de curso de pós-graduação lato sensu e de transferência de prerrogativas institucionais, configura irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal, nos termos 11 e parágrafos do Decreto 5.773/2006. Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC Decreto 5.773/2006. Art. 11. O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal. § 1o Na ausência de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos deste Decreto, fica vedada a admissão de novos estudantes pela instituição, aplicando-se as medidas punitivas e reparatórias cabíveis. Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC Decreto 5.773/2006. § 2o A instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando exigida, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no § 1o do art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 6.861, de 2009) § 3o O Ministério da Educação determinará, motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos alunos em cursos e instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos alunos. § 4o Na hipótese do § 3o, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo. Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC NECESSÁRIO, AINDA, ESCLARECER: A legislação prevê a possibilidade de oferta de cursos por meio de parceria com entidades que não sejam IES, unicamente na modalidade a distância – EAD. Nesses casos, somente as atividades de natureza operacional e logística, como a utilização da infraestrutura, podem ser objeto de convênios, permanecendo as atividades de natureza acadêmica de responsabilidade estrita da IES credenciada para a oferta dessa modalidade, tendo em vista ser ato personalíssimo, não podendo ser objeto de delegação a entidades não credenciadas. Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC DA POSSIBILIDADE DE OFERTA DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, FORA DE SEDE. As IES regularmente credenciadas, possuem liberdade para ofertar os referidos cursos, de maneira presencial, em qualquer área do saber e em localidade/município diverso daquele constante na Portaria que a credenciou, conforme disposto no Parecer CNE/CES nº 262/2006. No entanto, registre-se que somente será regular essa oferta se realizada de forma direta. Isso significa que a IES, terá de se responsabilizar diretamente, por : Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC DA POSSIBILIDADE DE OFERTA DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, FORA DE SEDE. Contratação e definição do perfil do corpo docente; Organização didático-pedagógica do curso ofertado; Integralização do curso; Relação das disciplinas; Carga horária oferecida; e demais requisitos que demonstrem a presença de qualidade inerente à sua atuação em sua sede e pela qual obteve autorização do MEC para funcionamento. Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC DA POSSIBILIDADE DE OFERTA DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, FORA DE SEDE. No caso da IES “franquear” a oferta do curso para uma entidade não credenciada, por meio de contrato, convênio ou parceria, apenas validando um serviço educacional, estará configurando irregularidade, bem como o curso configurará “curso livre’, NÃO PODENDO SER EXPEDIDOS CERTIFCADOS DE PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU. Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC DA POSSIBILIDADE DE OFERTA DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, FORA DE SEDE. Se o MEC tomar conhecimento, por meio de representação ou das atividades de regulação e avaliação, de IES que esteja ofertando curso de pós graduação lato sensu, em nível de especialização, em município diverso de sua abrangência geográfica, por meio de convênio com entidade não credenciada para a oferta de curso superior, poderá instaurar procedimento de supervisão, na forma estabelecida no Decreto 5.773/2006 (art. 11, 45 e seguintes). DOCUMENTO NORMATIVO INSTITUCIONAL É um documento trata da regulamentação de uma atividade desenvolvida no âmbito da instituição. Define as diretrizes de gestão e a forma de operacionalização da atividade Têm a finalidade de promover a padronização e a orientação para o desenvolvimento da atividade. DOCUMENTO NORMATIVO INSTITUCIONAL Definição: o Regulamento é um texto normativo que integra um conjunto organizado e coerente de regras, normas e preceitos, com vistas a sua aplicação. Geralmente explicita o conteúdo de uma norma anterior. Destina-se a reger o funcionamento de um grupo ou de uma determinada atividade. Estrutura – Um regulamento geral deverá ser constituído por um preâmbulo, normas gerais, competências, direitos, sanções e disposições finais. Aprovação – por ato administrativo (resolução). ESCOPO DO REGULAMENTO PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES II - DO GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU - DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS DE PARCERIA III - DA CRIAÇÃO DOS CURSOS - DA ORGANIZAÇÃO E CONSTITUIÇÃO - DOS CURSOS OFERTADOS FORA DE SEDE - DA COORDENAÇÃO DA PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU - DA COORDENAÇÃO DE CURSO - DO CORPO DOCENTE - DA SECRETARIA DA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU ESCOPO DO REGULAMENTO PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU V - DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA - DA ADMISSÃO E MATRÍCULA - DA FREQUENCIA E AVALIAÇÃO DAS DISCIPLINAS - DO TRANCAMENTO - DO DESLIGAMENTO - DO REINGRESSO NO CURSO - DO APROVEITAMENTO ESCOPO DO REGULAMENTO PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU VI - DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO - DA ORIENTAÇÃO DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO - DOS PRAZOS DE ENTREGA DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO - DOS TÍTULOS E CERTIFICADOS A SEREM EXPEDIDOS VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SISTEMA e-MEC - Informações Resolução nº 2, de 12 de fevereiro de 2014. Instituiu o cadastro nacional de oferta de cursos de pósgraduação lato sensu (especialização) das instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino. Responsabiliza a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES/MEC) para: I - tomar as providências necessárias para adaptação do sistema e-MEC para recepcionar informações relativas ao cadastro nacional nos termos do Art. 1º; II - estabelecer prazo para cumprimento, pelas instituições de educação superior, das exigências impostas pela presente Resolução, bem como a sistemática de atualização e coleta futura de dados; SISTEMA e-MEC - Informações III - baixar orientações complementares à presente Resolução para orientar operacionalmente as instituições de educação superior quanto à inscrição de seus cursos no cadastro nacional referido no Art. 1º. Findo o prazo estabelecido pela SERES/MEC para o cadastramento dos cursos de pós-graduação lato sensu (especialização), serão consideradas irregulares todas as ofertas não inscritas no cadastro nacional referido no Art. 1º. Recomendou que o MEC inclua a coleta de dados acerca da oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) pelas instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino no âmbito do Censo da Educação Superior. SISTEMA e-MEC - Informações INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 16 DE MAIO DE 2014 Estabelece prazo para o cumprimento da Resolução n° 2, de 12 de fevereiro de 2014, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação CES/CNE. Constarão no cadastro nacional de cursos de especialização, no mínimo, as seguintes informações: I - título; II - carga horária; III - modalidade da oferta (presencial ou a distância); IV - periodicidade da oferta (regular ou eventual); V - local de oferta; VI - número de vagas; VII - nome do coordenador (titulação máxima e regime de trabalho); VIII - número de egressos; e IX - corpo docente (titulação máxima e regime de trabalho). SISTEMA e-MEC - Informações INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 16 DE MAIO DE 2014 Configura-se irregularidade a oferta de curso de pósgraduação lato sensu (especialização) não inscrito no cadastro nacional. As IES deverão, a partir de 2 de junho de 2014, inscrever, no prazo de 90 (noventa) dias, no cadastro nacional de cursos de especialização do sistema e-MEC, os cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) oferecidos a partir do ano de 2012. Encerrado o prazo previsto no caput, a oferta de curso de pósgraduação lato sensu (especialização) não inscrito no cadastro será considerada irregular. A partir do aporte legal vamos rever algumas questões Requisitos gerais para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu. Instituições habilitadas para ofertar os cursos de pós-graduação lato sensu. Contratos, convênios ou parcerias – a terceirização de atividades acadêmicas da IES e a irregularidade administrativa. A oferta de cursos fora da sede da IES. Processos de supervisão – irregularidades e deficiências. Dúvidas? Cadastro nacional de oferta de cursos de pósgraduação lato sensu (especialização) Organização das informações sobre os cursos oferecidos a partir do ano de 2012, que constarão do Cadastro Nacional de Oferta de cursos de pós graduação lato sensu, conforme a Res. 02/2014. Sistema e-MEC Cadastro Nacional de Cursos de Pós-graduação Lato Sensu (Especialização) Informações solicitadas: Denominação do curso: nome do curso de especialização. Comentário: campo opcional para quaisquer informações relevantes sobre o curso de especialização. Área: área à qual o curso de especialização está associado. A referência utilizada é a tabela OCDE. Carga horária: carga horária do curso em horas, tendo no mínimo 360 horas. A Estrutura do Sistema de Classificação Esta classificação de áreas utiliza um código de três dígitos num sistema hierárquico para classificar as áreas de formação e treinamento: um dígito para "áreas gerais" (grandes áreas), outro dígito para "áreas específicas" (áreas) e mais um para “áreas detalhadas" (sub-áreas). Há 9 áreas gerais, 25 áreas específicas e cerca de 80 áreas detalhadas. Informações solicitadas: Data de início da oferta: data de efetivo início da primeira oferta do curso. Esta data não pode ser alterada após o cadastro do curso de especialização. Mesmo que o curso venha a ser desativado, e ativado novamente, o registro neste campo é a data de início da primeira oferta. Quantidade de vagas: indica a quantidade de vagas atualmente ofertada. Quantidade de egressos: indica a quantidade de egressos do curso. No cadastro do curso que já teve turma(s) finalizada(s), deverá ser indicada, neste campo, a quantidade total de egressos até a data do cadastro do curso. Após o cadastro, deverá ser indicada a quantidade de egressos por ano, a qual será acumulada em campo totalizador. Informações solicitadas: Local de Oferta: endereço em que ocorre a oferta do curso presencial ou, no caso dos cursos à distância, local do endereço SEDE da EAD. Para os cursos presenciais poderá ser informado mais de um local de oferta. Curso de graduação ao qual o curso de especialização está vinculado: deve ser indicado, caso exista, um curso de graduação na instituição ao qual o curso de especialização está vinculado. A base de referência são os cursos de graduação vinculados à instituição no Cadastro e-MEC. Dados do coordenador: dados do coordenador atual do curso. À medida que a instituição atualiza esta informação, o sistema mantém um histórico dos coordenadores anteriormente vinculados ao curso. Informações solicitadas: Corpo docente do curso: cadastro dos docentes vinculados ao curso de especialização. A referência são os docentes vinculados à instituição. Os mesmos que são utilizados nos processos regulatórios dos cursos de graduação. Ao longo do período de oferta do curso, a instituição deve atualizar a relação de docentes, vinculando os novos docentes e desvinculando aqueles que não mais fazem parte do corpo docente do curso. Documento de criação do curso e data: deve ser inserido o documento de criação do curso pelo órgão competente e a data de criação do documento. Informações solicitadas: Situação de Funcionamento: ao cadastrar um novo curso, a situação deve ser sempre “Ativo”. Quando o curso tiver a oferta finalizada, a situação deve ser atualizada para “Desativado”. Caso o curso volte a ser ofertado, em vez de realizar um novo cadastro, a instituição deve atualizar a situação para “Ativo”. Tempo integral - docente contratado com 40 horas semanais de trabalho na mesma instituição, reservado o tempo de pelo menos 20 horas semanais a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, gestão, planejamento, avaliação e orientação de estudantes. Tempo parcial - docente contratado atuando com 12 ou mais horas semanais de trabalho na mesma instituição, reservado pelo menos 25% do tempo para estudos, planejamento, avaliação e orientação de estudantes. Horista - docente contratado pela instituição exclusivamente para ministrar aulas, independentemente da carga horária contratada, ou que não se enquadrem nos outros regimes de trabalho acima definidos. Dúvidas? Documento Normativo Institucional Regulamento da Pós-Graduação Lato Sensu A estrutura para elaboração do Regulamento da Pós-Graduação Lato Sensu Projeto Pedagógico do Curso de Pós Graduação Lato Sensu 1. Nome do curso 2. Área do conhecimento 3. Justificativa 4. Parcerias 5. Objetivos 5.1 Principal ou Geral 5.2 Específicos 6. Público-alvo Projeto Pedagógico do Curso de Pós Graduação Lato Sensu 7. Coordenação Nome do Coordenador: Titulação: Regime de contratação: Descrição da experiência acadêmica e profissional: 8. Carga Horária 9. Período e periodicidade 10. Conteúdo programático Projeto Pedagógico do Curso de Pós Graduação Lato Sensu 10. Conteúdo programático Disciplinas Carga horária 10.1 Ementas das Disciplinas e Bibliografia Básica Datas Projeto Pedagógico do Curso de Pós Graduação Lato Sensu 11. Corpo docente – titulação e regime de contratação 12. Metodologia 13. Infraestrutura física 14. Critério de Seleção 15. Controle de Frequência 16. Trabalho de Conclusão 17. Certificação 18. Indicadores de desempenho 19. Relatório circunstanciado SLIDE 37 Apostila Regulamento Trabalho em Grupo Especificidades e Encaminhamentos pontuais das IES. Leituras, Referências - Resolução nº 1, de 8 de junho de 2007 - Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC - Resolução nº 2, de 12 de fevereiro de 2014 - Instrução Normativa nº 1, de 16 de maio de 2014. Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006. - Regulamento. (Krüger, MH) - TABELA OCDE CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL EUROSTAT/ UNESCO / OCDE. (Tradução e Adaptação 2010). http://download.inep.gov.br/download/superior/2009/Tabel a_OCDE_2009.pdf - - SISTEMA e-MEC. Cadastro Nacional de Cursos de Pósgraduação Lato Sensu (Especialização). Manual, 2014. OBRIGADA! Maria Helena Krüger [email protected] 48 9601-4974