Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS: SUA IMPORTÂNCIA E APLICABILIDADE NO BRASIL Autor: Leandro Jones Carvalho dos Santos Orientadora: Msc Mª de Fátima M. da S. dos Santos Brasília - DF 2010 LEANDRO JONES CARVALHO DOS SANTOS IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS: SUA IMPORTÂNCIA E APLICABILIDADE NO BRASIL Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientadora: Msc Maria de Fátima Martins da Silva dos Santos Brasília 2010 Monografia de autoria de Leandro Jones Carvalho dos Santos, intitulada “IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS: SUA IMPORTÂNCIA E APLICABILIDADE NO BRASIL”, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em dia de mês de 2010, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: ____________________________________________________ Prof. Msc Maria de Fátima Martins da Silva dos Santos Orientadora Direito – UCB ___________________________________________________ Prof. (titulação). (Nome do membro da banca) (Curso/Programa) – (sigla da instituição) __________________________________________________ Prof. (titulação). (Nome do membro da banca) (Curso/Programa) – (sigla da instituição) Brasília 2010 Dedicatória A Deus meu pai que me protege e me dá força nas horas difíceis. Agradecimentos A minha família, minha mãe e meus avôs, por estar sempre ao meu lado e me incentivando para crescer cada dia mais. Aos meus amigos, pela sua companhia e apoio nas horas difíceis, em especial ao Sollon pela sua prestatividade. A minha Orientadora, pela sua calma e boa vontade de me ajudar no processo de criação desse trabalho e pelas excelentes aulas ao qual me incentivou para meu desenvolvimento profissional, pessoal e intelectual. Por último, não menos importante minha namorada Ana Carolina a qual com muito amor e incentivou. compreensão sempre me RESUMO Referência: Santos, Leandro Jones Carvalho dos Santos. Imposto Sobre Grandes Fortunas: Sua Importância e Aplicabilidade No Brasil. 2010. 146 p. Monografia do Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília, Taguatinga, 2010. Este trabalho tem por objetivo realizar o estudo da importância e aplicabilidade no Brasil do Imposto Sobre Grandes Fortunas, o IGF. O referido imposto tem sua obrigação estipulada pela Constituição brasileira por Lei Complementar prevista no art. 153, inciso VII, da Constituição Federal de 1988; sendo a única das competências tributárias atribuída à União que até a presente data ainda não foi exercida. Este tributo é utilizado em alguns países com várias justificativas, entre elas o de tornar o sistema tributário justo com a incidência de um imposto que atinja os mais afortunados cidadãos. No Brasil houve vários projetos de lei para a tentativa de sua instituição alguns com foco de alcançar votos e outros com o fulcro de criar uma maior justiça tributária e dirimir as desigualdades sociais presentes no nosso país. Estudos mostram que esse tributo pode gerar R$ 3,5 bilhões por ano caso seja instituído em nosso país, observou-se também que a efetivação de mecanismos tributários já previstos na Constituição, como o IGF é uma forma viável de enfrentamento da desigualdade social do país e, sobretudo, de desoneração dos cidadãos com renda intermediária, ou seja, aqueles que recebem pouco mais que a faixa de isenção e que são colhidos por alta alíquota de Imposto de Renda. Todavia o tema mostrou-se bastante polêmico entre os doutrinadores ao qual serão mostrados aspectos negativos e positivos visto pelos os mesmos a cerca de sua instituição e aplicabilidade. Palavras-chave: Competência. Tributos. Imposto Sobre Grandes Fortunas. ABSTRACT This essay intends to conduct a study about the importance and applicability of the solidarity tax on weath, the ISF. The above mentioned tax has its duty stipulated by the constitution of Brazil by complementary law due to the art. 153, interpolated proposition VII, of the federal constitution of 1988; It have been the only tributary competence granted to the Union that until the present days was not exercised. This Tribute is used in some countries with much justification, for instance make the tributary system fair with the incidence of a tax that reach the most fortunate citizens. In Brazil, There were several bills to try its institution some focused to get out vote and other with the core to create a fairer tributary justice and nullify the social inequality present in the country. Studies show this tax can product R$ 3.5 billion per year if it is instituted. It was also observed that the realization of taxing mechanism due to the Constitution, like ISF, is a possible way to face the social inequality and, especially, to relieve the citizen of intermediate income, that is, those who receive a little more than the range of exemption whom the income tax charge high aliquots. However, the subject proved to be quite controversial among the legal scholars of whom will be shown negative and positive aspects about the institution and applicability of the ISF. Keywords: Competence. Taxes. Solidarity tax on weath. SUMÁRIO INTRODUÇÃO CAPÍTULO I 1. OS TRIBUTOS NO BRASIL. 1.1. Direito Financeiro e Direito Tributário ..............................................14 1.2. Receitas do Estado..............................................................................18 1.2.1 Receita Derivada ..........................................................................20 1.2.2. Receita Originária .......................................................................20 1.3. Conceito de Tributo .............................................................................23 1.4. Evolução Histórica dos Tributos ........................................................24 1.5. Tributos no Brasil ................................................................................25 1.6. Fato Gerador e Natureza Jurídica do Tributo ....................................30 1.7. Espécies de Tributo .............................................................................33 1.71. Impostos.......................................................................................35 1.7.2. Taxas ...........................................................................................38 1.7.3. Contribuição de Melhoria...........................................................39 1.7.4. Empréstimos Compulsórios ......................................................41 1.7.5. Contribuições Sociais ................................................................44 1.8. Competência Tributária .......................................................................46 1.9. Impostos da União ...............................................................................57 1.10. Impostos dos Estados.......................................................................60 1.11. Impostos dos Municípios ..................................................................62 1.12. A Legislação Tributária .....................................................................64 1.12.1. Instituição de Tributo no Brasil ...............................................64 1.12.2. A Cobrança do Tributo .............................................................70 CAPÍTULO II 2. O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS – IGF 2.1. Conceito de Imposto Sobre Grandes Fortunas.................................80 2.2. Evolução Histórica do IGF ..................................................................82 2.3. Países que Adotaram o IGF ................................................................83 2.4. Países que Excluíram o IGF ................................................................85 2.5. O IGF no Brasil.....................................................................................86 2.5.1. Os Projetos de Lei do IGF ..........................................................86 2.5.2. A Competência Tributária do IGF ..............................................87 2.5.3. O Fato Gerador ...........................................................................88 2.5.4. O Sujeito Ativo e Passivo ..........................................................89 2.5.5. Alíquota e Base de Cálculo........................................................91 2.5.6. A Obrigação Tributária ...............................................................95 2.5.7. A Capacidade Tributária ............................................................98 2.5.8. A Responsabilidade e a Solidariedade Tributária ...................102 2.5.9. O Domicílio Tributário ................................................................103 2.5.10. O Crédito Tributário .................................................................105 2.5.11. O Lançamento...........................................................................106 2.5.12. Outros Aspectos Importantes do IGF .....................................107 CAPÍTULO III 3. O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS- IGF: SUA IMPORTÂNCIA E APLICABILIDADE NO BRASIL 3.1. A Instituição do Imposto Sobre Grandes – IGF no Brasil ................109 3.1.1. Momento Político ........................................................................111 3.1.2. A Questão Social. .......................................................................114 3.1.3. Sua Introdução na Constituição Federal ..................................117 3.2. O IGF E Lei Complementar Instituidora .............................................120 3.3. A Omissão Legislativa .........................................................................122 3.3.1. O Papel do Poder Legislativo ....................................................122 3.3.2. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ............125 3.3.3. O Mandado de Injunção .............................................................127 3.4. O IGF e seu Papel Social .....................................................................129 3.4.1. As Vantagens e as Desvantagens de Sua Instituição no Brasil ...........................................................................................129 3.5. Questões Controvertidas Sobre o IGF ...............................................137 3.5.1. A Distribuição de Renda ........................................................137 3.5.2. O Número de Contribuintes...................................................139 3.5.3. O Instrumento de Controle do Imposto de Renda ...............140 3.5.4. A Experiência de Outros Países ...........................................141 3.6. O IFG e os Problemas Sociais do Brasil ............................................145 3.7. O Posicionamento da Jurisprudência................................................147 3.8. O Posicionamento da Doutrina...........................................................147 3.9. A Opinião de profissionais da Área ...................................................150 CONCLUSÃO .........................................................................................................153 ANEXOS .................................................................................................................156 BIBLIOGRAFIA ......................................................................................................171 12 INTRODUÇÃO O tema a ser tratado nesta monografia é a importância e aplicabilidade do Imposto Sobre Grandes Fortunas no Brasil. A Constituição Federal prevê no artigo 153, inciso VII a implementação do referido tributo por Lei Complementar com o objetivo de corrigir graves disparidades econômicas entre pessoas e classes sociais, que a função extrafiscal da tributação pode reduzir injustiças provocadas pela obtenção e acúmulo de grandes fortunas, muitas vezes decorrentes até da sonegação de impostos pelo beneficiário ou por seus ancestrais, que a tributação normal dos rendimentos ou mesmo das heranças e doações nem sempre é suficiente para produzir as correções desejáveis. Apesar do número de projetos de Lei apresentados, 22 anos após a promulgação de nossa Constituição ainda não temos o IGF introduzido em nosso ordenamento jurídico, sendo este imposto sugerido em algumas propostas de reforma do Sistema Tributário Brasileiro. O presente trabalho tem por objetivo analisar a introdução e aplicabilidade do Imposto sobre Grandes Fortunas no nosso ordenamento jurídico, visto que essa nova espécie tributaria não e difundida pelos meios de comunicação e com a recente aprovação do PLP 227, veio à esperança de que o tributo seja aprovado e ajude a repartir a carga tributária de forma mais igualitária. Para uma análise detalhada acerca do tema o trabalho foi estruturado em 03 (três) Capítulos. O Primeiro Capítulo abordará sobre os tributos no Brasil, a diferença entre Direito Financeiro e Direito Tributário a divisão das receitas do Estado e o conceito de tributo a sua evolução histórica, seu fato gerador e sua natureza jurídica e suas espécies em nosso ordenamento jurídico. Também será apontada a competência tributária e sua divisão constitucional chegando até as formas de criação dos tributos no Brasil e sua cobrança. 13 O Segundo Capítulo tem-se o Imposto sobre Grandes Fortunas, o IGF, abordando o conceito, origem, evolução histórica e os países que adotaram e excluíram o IGF. Serão também demonstrados os principais aspectos do referido imposto no Brasil, sendo detalhado os projetos de lei, a competência tributária, seu fato gerador, sujeito ativo e passivo, alíquota e base de cálculo, obrigação tributária, capacidade tributária, a responsabilidade e a solidariedade tributária, o domicílio tributário, o lançamento e o credito tributário. Por fim, o Terceiro Capítulo concentrará na instituição e aplicabilidade do IGF no Brasil abordando o seu momento política a sua importância na questão social e por que de sua instituição na Constituição Federal, o problema da sua exigibilidade de Lei Complementar e da sua omissão legislativa a incidência ou não da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e do Mandado de Injunção. Serão abordadas também as vantagens e desvantagens do IGF questões controvertidas como: distribuição de renda, número de contribuintes, instrumento de controle do Imposto de Renda e um estudo comparado de IGF em outros países. O trabalho será finalizado com posicionamentos doutrinários e opiniões de pessoas da área acerca do assunto abordado. Em virtude de se tratar de um tema polêmico e relevante, o Imposto Sobre Grandes Fortunas merece uma avaliação mais detalhada, não havendo, todavia, pretensão de se esgotar o assunto, mas fomentar uma discussão acadêmica em torno do mesmo. 14 CAPÍTULO I 1. OS TRIBUTOS NO BRASIL 1.1. Direito Financeiro e Direito Tributário O Estado para existir se deve pelo fato de que uma sociedade, para sustentar-se, precisa se organizar e fazer com que certos objetivos (metas) sejam alcançados. Yoshiaki Ichihara1 salienta que o homem é um animal jurídico: “onde estiver o homem está o direito”. Como ressalta Claudio Borba2 para poder funcionar e cumprir seus determinados fins, o Estado necessita estruturar-se, ter efeitos patrimoniais e desenvolver atividades financeiras, arrecadando recursos necessários para sua existência e funcionamento, assim tendo acesso a instrumentos de crédito para adequar suas receitas e despesas. Notam-se as metas específicas criadas pela Constituição Brasileira em seu art. 3º: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; 1 ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.23. BORBA, Claudio. Direito Tributário - Teoria e 1000 Questões - Série Provas e Concursos - 22ª Ed Impetus / Campus, p.1. 2 15 III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Assim se vê a necessidade do Estado em criar metas e direcionar um estudo sobre as receitas e despesas para o Estado alcançar seus objetivos. Nas palavras de Hugo de Brito Machado3: (...) Para viver em sociedade, necessitou o homem de uma entidade com força superior, bastante para fazer regras de conduta, para construir o direito positivo. Dessa necessidade nasceu o Estado, cuja noção se pressupõe conhecida de quantos iniciam o estudo do Direito Tributário. Diretamente, os tributos revertem para a sociedade em forma dos bens e serviços públicos, tais como: segurança pública, saúde, educação, justiça, sistemas de transportes, etc. Indiretamente, seu retorno para a vida social está nos efeitos na distribuição de renda (ao arrecadar dinheiro de quem tem para distribuir a quem não tem, os tributos potencialmente reduzem as desigualdades sociais), no incentivo ao desenvolvimento regional ou setorial, na regulação do comércio interno e externo. Amaro4 descreve: “a disciplina jurídica dos tributos, antes compreendida apenas pelo Direito Financeiro, constitui hoje um campo especifico da ciência jurídica”. 3 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28ª Ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p.55. 4 AMARO, Luciano. Direito Tributário brasileiro. – 12.ed. Ver e atual – São Paulo:Saraiva, p.1 16 Continua o referido autor com a seguinte a definição: “O Direito Tributário é o segmento do Direito Financeiro que define como serão cobrados os tributos dos cidadãos para gerar receitas para o Estado”. Tem como contraparte o Direito Fiscal ou Orçamentário, que é o conjunto de normas jurídicas destinadas à regulamentação do financiamento das atividades do Estado. Direito Tributário e Direito Fiscal, estão assim, ligados, por meio do Direito Financeiro, ao Direito Público. A disciplina se ocupa das relações jurídicas entre o Estado e as pessoas de direito privado, concernentes à imposição, escrituração, fiscalização e arrecadação dos impostos, taxas e contribuições de melhoria. Tanto o Estado, ao “exigir” como a pessoa sob sua jurisdição, ao contribuir, devem obedecer a determinadas normas, cujo conjunto constitui o Direito Tributário. Ramo do Direito Público Interno que disciplina a atividade do Estado quanto à obtenção de recursos financeiros, por meio de tributos, arrecadados compulsoriamente dos contribuintes, para que possa atingir suas finalidades. O Direito Tributário tem por objeto a disciplina das relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes do poder impositivo e fiscal exclusivo que o Estado detém, em decorrência de seu jus imperis, sobre as atividades econômicas dos particulares, além de definir as situações passíveis de tributação, delimitando a competência tributária e os atos da administração, no sentido de cobrar e fiscalizar a arrecadação, bem como de penalizar os infratores. O Estado possui uma atividade financeira e essa atividade financeira consiste na obtenção dos recursos (receitas), bem como em sua gestão e aplicação (despesas), de forma a garantir o funcionamento do aparelho estatal e a realização de suas metas, visando à satisfação das necessidades da coletividade. 17 Luciano Amaro 5 assim define Direito Financeiro: (...) Sistema normatizador de toda atividade financeira do Estado, abarca por compreensão, as prestações pecuniárias exigidas pelo Estado, abrangidas no conceito de tributo. Com efeito, o Direito Financeiro tem por objeto a disciplina do orçamento publico, das receitas publicas (entre as quais se incluem receitas tributarias), da despesa publica e da divida publica. Hugo de Brito Machado6 define Direito Tributário como sendo: (...) O ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra abusos desse poder. Para Kiyoshi Harada7: Direito Tributário é o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riquezas de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte. Luciano Amaro8 prefere, por amor à brevidade, descrever que: “O Direito Tributário é a disciplina jurídica dos tributos”. 5 Ibdem. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 21.ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 52. 7 HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p.291. 8 AMARO, Luciano. Direito Tributário brasileiro – 12.ed. Ver e atual – São Paulo: Saraiva, p.2. 6 18 1.2. Receitas do Estado Para efeitos de organização Claudio Borba 9 leciona: “As fontes e administração dos recursos financeiros do Estado são primeiramente estudadas pela Ciência das Finanças e normatizadas em seus quatro grandes capítulos: A Receita, a Despesa, o Crédito Público, e o Orçamento”. Dentre esses o que interessa para o trabalho é receita pública e dentro dela a receita tributária. Para efeitos de organização temporal o referido autor descreveu: As receitas públicas o Estado vieram através dos tempos, alterando a sua forma de obtenção, valendo-se de diversos meios, Tais como: A) Extorsões sobre outros povos, que constituem as reparações de guerra, modernamente ainda utilizadas, embora de maneira velada, por mecanismos econômicos; B) Cobrança de penalidades pecuniárias, que são as multas pela prática de atos ilícitos; C) Utilização de confisco, pela apropriação total ou parcial da propriedade/privada Exploração do seu próprio patrimônio, por meio de venda de bens e serviços; D) Empréstimos quer sejam compulsórios ou facultativos; E) Doações de qualquer natureza, oriundas da liberalidade de terceiros; F) Exigência de tributos que vieram, ao correr do tempo, ganhando significados diferentes, sendo inicialmente prestações em bens ou moeda 9 BORBA, Claudio. Direito Tributário - Teoria e 1000 Questões - Série Provas e Concursos - 22ª Ed Impetus: Campus, pp. 2-3. 19 exigida pelos vencedores dos povos vencidos, pelo senhor feudal dos vassalos, pela realeza dos súditos e, modernamente, prestações apenas pecuniárias exigidas pelos Estados dos cidadãos. Essas formas de obtenção de receitas públicas foram evoluindo e sendo estudas até chegar ao que os doutrinadores denominaram de ingressos públicos e depois o dividiram e dois grupos um com caráter restitutivo e outro sem essa característica. O grupo com caráter restitutivo foi denominado de receita em contraste com esse os empréstimos ao qual não há devolução. Portanto, conforme ensina Aliomar Baleeiro10, receita é “a entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo”. As receitas públicas receberam várias classificações doutrinárias estas com intuitos de melhor compreendê-las sobressaindo a da Escola Alemã que as divide em receitas derivadas e receitas originárias. A classificação da Escola alemã, conforme Luiz Emygdio 11 parte do fundamento que o Estado age como particular no desempenho da atividade penitente á exploração do seu domínio privado, pelo que as receitas públicas são divididas em depois grupos, compreendendo as receitas originárias ou de economia privada e as receitas derivadas ou de economia pública. 10 BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução a ciência das finanças. 14. Rio de Janeiro: Forense 1984, p.130. 11 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de Direito financeiro e direito tributário. 20.ed. Rio de Janeiro: Renovador, 2007, p.56. 20 1.2.1. Receita Derivada Giuliani12 define receitas derivadas: prestações patrimoniais impostas aos cidadãos. Claudio Borba reforça13: (...) Receitas públicas derivadas – São as receitas para cuja auferidade, o Estado aciona a sua condição de soberania, exigindo-as de forma compulsória, explorando financeiramente bens pertencentes ao patrimônio de particulares. São coercitivamente impostas aos cidadãos, constituindo receitas obrigatórias de direito público. Quanto ao conceito de receitas derivadas, Luiz Emygdio14 leciona: (...) São as provenientes de bens pertencentes ao patrimônio dos particulares, impostas coercitivamente aos cidadãos, constituindo receitas obrigatórias de direito público. Tais receitas decorrem de atividades financeiras que o Estado desempenha investindo de uso da soberania, sendo, portanto teceitas legais. As receitas derivadas compreendem os tributos e as multas fiscais ou não. 1.2.2. Receita Originária Giuliani15 define receitas originárias como: pela utilização dos bens que o Estado possui como qualquer outro sujeito privado. 12 GIULIANI, Giusepe. Distrito tributário. Milão: Giuffré,1990, pp. 4-6. Op. Cit., p. 6. 14 Ibid., p.57. 15 Op. Cit.,p. 4-6. 13 21 Já Claudio Borba Leciona16: (...) Receitas públicas originárias – São aquelas obtidas pela exploração do próprio patrimônio da administração, por meio da venda de bens ou serviços. Neste caso, a administração atua sem exercer o seu poder de soberania, não havendo, pois, obrigatoriedade no seu pagamento pelo particular. São, portanto, receitas contratuais de direito privado, também chamadas receitas patrimoniais. A Constituição Federal de 1998 em seu art. 20º enumera os bens da união assim completando a idéia de Receita originária ou patrimonial vejamos: Art. 20º da Constituição Brasileira I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II; IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005) V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e préhistóricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros 16 BORBA, Claudio. Direito Tributário - Teoria e 1000 Questões - Série Provas e Concursos - 22ª Ed Impetus / Campus, p. 5. 22 recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. O Código Civil no seu art. 99 parágrafo único e mais abrangente em detalhar o patrimônio (Bens Públicos) público vejamos: Art. 99. São bens públicos: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. E o novo Código Civil inova ainda mais com seu art. 103 ao autorizar a remuneração do patrimônio público vejamos: Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. 23 Luiz Emygdio17 conceitua as receitas nos seguintes termos: Aquelas auferias pelo Estado em decorrência da exploração do seu próprio patrimônio, agindo sem exercer o seu poder de soberania, não havendo, pois, obrigatoriedade no seu pagamento pelo particular, sendo portanto, receitas voluntarias e contratuais do direito privado (receitas patrimoniais). Importa ressaltar que as receitas originárias compreendem os preços públicos, as compensações financeiras e os ingressos comerciais. 1.3. Conceito de Tributo O conceito de tributo no ordenamento jurídico brasileiro veio através da Lei nº 5.172/66 depois nomeada pelo Ato Complementar nº 36/67, de Código Tributário Nacional. E com o advento da Constituição de 67 teve sua eficácia como Lei Complementar. Em 1988 foi recepcionada pela atual Constituição. O Código Tributário Nacional definiu tributo em seu art. 3º: Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção ao ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 17 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de Direito financeiro e direito tributário. 20.ed.reve atual.,Rio de Janeiro:Renovador, 2007, p.57. 24 O conceito vem a explicitar; o caráter pecuniário da prestação pecuniária, a compulsoriedade dessa prestação, natureza não sancionatória de ilicitude, origem legal do tributo e a natureza vinculada do mesmo. Luciano Amaro18 explica o art. 3º do Código Tributário Nacional nos seguintes termos: (...) Esse conceito quis explicitar: a) o caráter pecuniário da prestação tributária (como prestação em moeda); b) a compulsoriedade dessa prestação, idéia com a qual o CTN buscou evidenciar que o dever jurídico de prestar o tributo é imposto pela lei, abstraída a vontade das partes que vão ocupar os pólos ativo e passivo da obrigação tributária, opondo-se dessa forma, a compulsoriedade do tributo à voluntariedade de outras prestações pecuniárias; c) a natureza não sancionatória de ilicitude, o que afasta da noção de tributo certas prestações também criadas por lei, como as multas por infração de disposições legais, que têm a natureza de sanção de ilícitos, mas não de tributo; d) a origem legal do tributo (como prestação instituída em lei); e) a natureza vinculada (ou não discricionária) da atividade administrativa a qual se cobra o tributo. 1.4. Evolução Histórica dos Tributos Segundo Amaro19 os tributos existem desde a formação do homem como ser social, como em Roma ou em antigas monarquias sendo na forma de prestação pecuniária ou em bens, arrecadados pelos Estados ou monarcas, com vistas a atender os gastos públicos e as despesas da coroa, esta noção se perde no tempo, que abrangeu desde pagamentos, em dinheiro ou bens, exigidos pelos vencedores aos povos vencidos, ou a cobrança, junto aos próprios súditos, ora sob disfarce de donativos, ajudas ou como dever e obrigação. 18 AMARO, Luciano. Direito Tributário brasileiro. 12.ed. Ver e atual – São Paulo: Saraiva, pp.1819. 19 Op. Cit., p.15. 25 No Estado de Direito a dívida tributário se formou como uma relação jurídica, que uma imposição gerada pela lei, para suprir as necessidades da coletividade. O referido autor vem mostrando a origem histórica das denominações de tributo e seus vocábulos pelo decorrer do tempo “Tributar” (vem de tributere, dividir por tribos, repartir, distribuir, atribuir) mantém ainda o mesmo sentido da ação do Estado. O tributo (Tributum) seria o resultado dessa ação indicando o dever dos súditos. Como o súdito paga o tributo nasceu o tributário ou contributário ou contribuinte, aquele que contribui. Amaro20 termina fantasticamente lecionando “Hoje em dia na linguagem jurídica esse termos não são utilizados dessa forma para assim esses termos odiosos do passado serem visto de boa forma” sendo assim “tributar” e “imposto” serem, apenas denominados contribuinte”. Sendo assim os tributos representam a arrecadação estatal para financiar a despesa púbica , seja em guerra, estado de defesa ou para o bem público. 1.5. Tributos no Brasil Na viagem histórica encontra-se o Direito Tributário, com forma diferente, através do registro do que seria um imposto da época. Para Bernardo Ribeiro de Moraes21, o primeiro tributo instituído no país fora o quinto do pau-brasil, contribuição fiscal já encontrada em Portugal, desde 1316, sendo uma cópia da 20 21 Idem. MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário, v.1, p.108. 26 instituição muçulmana, que buscava recursos nas espoliações dos inimigos. Ele era pago à coroa por todos os tesouros ou descobertas no Brasil. Seu nome representada à alíquota fiscal e a forma de pagamento, tendo em vista que a moeda corrente em Portugal não havia sido adotada nesta terra e todos os pagamentos à coroa eram feitos com madeira da árvore do Pau-Brasil. Em seguida o autor avança-se no tempo, seccionando rendas do Real Erário e dos donatários, observando que: (...) inexistia organização fiscal na época. A arrecadação e fiscalização dos tributos eram realizadas pelos servidores especiais da Coroa denominados „rendeiros‟, e pelos seus auxiliares (contadores, feitores e almoxarifes). Adiantando-se para a época decorrente da criação do Governo-Geral (1540), dividiu os tributos em ordinários e extraordinários. Entre os primeiros, identificou rendas da Coroa e do Governador-Geral. A Coroa ficaria (entre outros) com direitos das alfândegas reais, relativas a mercadorias importadas e exportadas, ou naufragadas. Segundo o autor em foco, a Coroa Real ficaria também com o quinto dos metais e das pedras preciosas. Já ao Governador-Geral (ainda segundo o autor sob comento) direitos sobre passagens dos rios, escravos, especiarias, drogas. O autor acima referido também menciona tributos extraordinários, como derramas (sem fato gerador definido), fintas (proporcionais aos rendimentos dos contribuintes), contribuições as mais variadas. Valendo-se de perspectiva histórica linear, continua Bernardo Ribeiro de Moraes22 identificando figuras fiscais do período joanino, a propósito de direitos de importação, de prédios urbanos, de pensões para a capela imperial, de sisas dos bens de raiz, de meias sisas de escravos, de impostos de selo sobre papéis (que 22 Op. Cit., p.116 27 teriam vigorado até 1965), de direitos de entrada de escravos novos entre outros. Já a propósito do império e da constituição de 1824. Em referência à discriminação de rendas tributárias, a Constituição Política do Império do Brasil silenciou a respeito, uma vez que o poder fiscal achavase centralizado na pessoa do Imperador. Não havia uma separação de competência tributária entre o poder central, províncias e municípios ou vilas. Continua o referido autor a Identificar também a gênese das execuções fiscais (atual Lei 6.830/80) no período regencial (1831-1840), observando que: (...) pelo Decreto de 18 de agosto de 1831, regulou-se o processo nas ações executivas da Fazenda Pública contra os seus devedores (45). Sentiu a descentralização da época, que conheceu movimento propulsor de autonomia provincial (46). Bernardo Ribeiro de Moraes inventariou os tributos cobrados no 2º Império (1840-1889), identificando situação caótica. No período republicano identifica que a Constituição de 1891 fixara tributos para a União, para os Estados, silenciando-se, todavia em relação aos Municípios. O autor continua com a descrição normativa, neutra, que evita apreciações sociológicas, políticas, a propósito de modelo que forçava o município à dependência em relação ao poder central, traço marcante da chamada política do café com leite. Identificou também a instituição do imposto de renda em 1922, ano difícil, marcado pela rebeldia na política (movimentos tenentistas) e na cultura (modernismo e semana de arte moderna). 28 Comentando o modelo tributário da Constituição de 1934, Bernardo Ribeiro de Moraes23 apontou curiosa imunidade prevista pelo texto legal, dada a determinação de que nenhum imposto gravará diretamente a profissão de escritor. A Constituição de 1937 representa uma decidida volta à centralização política. Constatou também nova norma de regência para as execuções fiscais, por conta do decreto-lei 960 de 17 de dezembro de 1938. Discriminou os tributos da constituição de 1946, observando que teria havido sensível alteração, para melhor, na nova discriminação de rendas tributárias. Bernardo Ribeiro de Moraes24 historiou a concepção e a formação da comissão que preparou o Código Tributário Nacional, anunciando os pródromos do movimento de 1964: Em 1964 a situação econômica, financeira e política do país apresentam-se grave. É o momento de grande crise e de desordens dos comandos políticos, inclusive agitações e abusos administrativos. O citado autor observou que a ordem legitimou a Constituição e que “(...) neste ambiente é que encontramos a política que possibilitou uma autêntica reforma do sistema tributário brasileiro” . Ainda, identificou os contornos do Código Tributário Nacional, do texto Constitucional de 1988 em matéria tributária, concluindo, com certo pessimismo: (...) Não podemos esquecer que o sistema tributário brasileiro está condenado à complexidade, em razão da estrutura federativa do país, com três níveis de governo (federal, estadual e municipal) e da enorme disparidade de níveis de desenvolvimento (o Brasil peca por sua extensão) 23 24 Op. Cit., pp.135-138 Op. Cit., pp.135-138 29 A crescente defasagem das leis tributárias frente a realidade brasileira transforma em urgente a necessidade de aperfeiçoamento do sistema fiscal. É neste impulso político que a constituinte é convocada com o encargo de dar no país uma nova Constituição e sistema tributário mais adequado às necessidades do país. Por final no relato jurídico de Maria Lúcia Bastos Saraiva Matos 25 mostra a situação contemporânea das Constituição Federal de 1998: A Constituição de 1988, vigente até os dias atuais, em verdade, promoveu uma reestruturação do sistema tributário, e do seu texto se destacam três base fundamentais: 1) princípios gerais da tributação que basicamente admite uma figura gênero com a denominação de tributo e seus tipos como o imposto (é vedada a sua vinculação a qualquer órgão, fundo ou despesas), taxas (possuem justificação no poder de polícia ou utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis), contribuições de melhoria (decorrente de obras públicas), empréstimo compulsório (instituído para as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidades públicas, guerra ou sua iminência) e por fim as contribuições (nas espécies: contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas); 2) as limitações ao poder de tributar, que consagra o caráter pessoal dos impostos e o princípio da capacidade econômica do contribuinte, quando possível; 3) distribuição das competências tributárias onde se encontram o campo exato de atribuições da lei complementar, definição de tributos e de suas espécies, incluindo fato gerador, base de cálculo e contribuinte. 25 SARAIVA, Maria Lucia Matos. A evolução histórica do direito tributário. Central de artigos, Brasilia – DF: 15 de set.2007. Disponível em: http://www.centralartigos.com. Acesso em: 12 de set. 2010. 30 1.6. Fato Gerador e Natureza Jurídica do Tributo Fato gerador é uma situação material descrita pelo legislador. Ex: adquirir renda, prestar serviços e outras coisas denominadas pela própria lei. Amílcar Falcão26, “sustenta ser o fato gerador da obrigação tributária um fato jurídico em sentido estrito, afirmando não ser ele para o Direito Tributário, um ato jurídico de conteúdo negocial ou um negócio jurídico". Pelo conceito do referido autor tem-se a idéia de obrigação fixado no art. 113 do Código Tributário Nacional: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Assim assevera o citado autor: (...) nota-se que no Direito, obrigação corresponde a um vínculo, um dever a se cumprido e derivado a uma relação entre um ou mais indivíduos dos quais um tem o direito de exigir e o outro dever de cumprir, assim denomina-se o sujeito ativo e o sujeito ativo da obrigação o ativo que impõe e o passivo que tem o dever de cumprir. No Direito tributário isso fica 26 FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato gerador da obrigação tributária. 6ª ed. rev. e atual. por Flávio Bauer Novelli, Rio de Janeiro: Forense, 1995, pp. 27/28 e 29. 31 caracterizado pelo Estado como sujeito ativo impondo e o contribuinte (cidadão) sendo o sujeito passivo tendo que cumprir as obrigações impostas. Assim o conceito de Claudio Borba27 elucida bem a situação: “Obrigação Tributária sendo uma relação jurídica que tem por objeto um prestação, positiva ou negativa prevista na Legislação Tributária a cargo de um particular e a favor do Estado, traduzida em pagar tributo ou penalidade ou em fazer alguma coisa no interesse do fisco ou, ainda em abster-se de praticar determinado ato, nos termos da lei”. Completando a visão do art. 113 do Código Tributário Nacional ainda pode ver a idéia de obrigação principal e acessória. Que são mais bem elucidadas pelos artigos 114 e 115 do Código Tributário Nacional: Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Nota-se que para o fato gerador da obrigação tributária principal tem que estar previsto na lei, e que a da acessória pode estar na legislação que a forme. Concluindo fato gerador é o elemento nuclear da obrigação tributaria, ou seja, sua própria natureza jurídica sem o qual não há que se falar em obrigação. 27 BORBA, Claudio. Direito Tributário - Teoria e 1000 Questões - Série Provas e Concursos - 22ª Ed Impetus / Campus p.281. 32 Quanto à natureza jurídica do tributo, seu conceito não deixa dúvida de sua natureza legal, contudo o art. 4º do Código Tributário Nacional assevera que a natureza especifica do tributo e determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela Lei ou destinação legal do produto de sua arrecadação. Roberval da Rocha e João Gomes28 sobre da natureza jurídica do tributo, fazem a seguinte explicação: (...) É o fato gerador da obrigação que determina a natureza especifica do tributo que sobre ele incide (CTN art. 4º). A natureza jurídica entende-se, é a posição que a espécie tributaria ocupa no ordenamento: se imposto, taxa contribuição etc. [...] Esse artigo, entretanto, só é aplicável á teoria tripartida das espécies tributarias, encartada no art.5 ºCTN. Se o fato gerador é: A) Uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica relativa ao contribuinte, (CTN, art.16), trata-se de imposto; B) O exercício regular do poder de policia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a disposição (CTN, art.77), trata-se de taxa; C) A valorização imobiliária, decorrente de obras publica (CTN, art.81 c/c CF, art. 145, III), contribuição de melhoria Como no ordenamento brasileiro existem outras modalidades tributarias alem daquelas descritas no CNT, a saber: contribuições especiais empréstimos compulsórios, a teoria da tripartição e insuficiente como critério distintivo das modalidades tributarias (o próprio art.127 do CTN admite existência de outras figuras tributarias que não aquelas três previstas no seu art.5º). [...] Hoje a doutrina fala em analise conjugada da base de calculo e do fato gerador para a correta identificação da natureza jurídica da exação, assim como necessária avaliação da finalidade das contribuições especiais e da possibilidade , ou não de devolução do montante arrecadado, no caso de empréstimos compulsórios. 28 FERREIRA FILHO, Roberval Rocha; SILVA JUNIOR, São Gomes. Direito Tributario: Teoria Jurispruencia e Questoes. 2.ed. Salvador: Jus PODIVM, 2008, p. 38. 33 1.7. Espécies de Tributo No sistema tributário brasileiro alguns doutrinadores dizem que o sistema tripartite, impostos, taxa e contribuição de melhoria. Como está previsto no Art. 145 da Constituição Federal, e Art. 5° do Código Tributário Nacional. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 5º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Em uma análise isolada do art. 145 da Constituição Federal e do art. 5º do CTN, se chegariam à conclusão que as espécies tributárias são somente três: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. No entanto, ao se fazer uma análise sistemática dos artigos. 145 148 e 149 da Constituição verificam-se que as espécies tributárias são cinco: o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria (art. 145), o empréstimo compulsório (art. 148) e as contribuições especiais (art. 149 e 149-A). 34 Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Todas essas espécies estão inseridas no Capítulo I do Título VI da Constituição Federal. Esse capítulo é denominado “Sistema Tributário Nacional”. Assim, têm natureza tributária as referidas espécies, pois, do contrário, não estariam inseridas no referido capítulo da Constituição. Veja a opinião de diversos doutrinadores acerca do tema tão conturbado. Hugo de Brito Machado, Ives Gandra da Silva Martins, Kiyoshi Harada, Sérgio Pinto Martins29, dentre outros, reconhecem a existência de cinco espécies diferentes de tributo. Luciano Amaro30 entende que há quatro espécies tributárias: impostos, taxas (de serviço, de polícia, de utilização de via pública e de melhoria), contribuições (sociais, econômicas e corporativas) e empréstimos compulsórios. Rubens Gomes de Sousa31 adotou uma classificação tripartite: impostos, taxas e contribuições, neste último grupo compreendidas todas as receitas tributárias que não fossem impostos nem taxas. 29 30 MARTINS, Sergio Pinto. Manual de direito tributário. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 101. AMARO, Luciano. Direito Tributário brasileiro. 12.ed. Ver e atual – São Paulo: Saraiva, p. 80. 35 Alfredo Augusto Becker32, igualmente, só aceita duas espécies: imposto e taxa. Distingue-as pelas respectivas bases de cálculo: enquanto as taxas têm sua base de cálculo representada por um serviço estatal ou coisa estatal, os impostos encontram a respectiva base de cálculo num fato lícito qualquer, não consistente em serviço estatal ou coisa estatal. Como visto, não há consenso na doutrina a respeito de quantas sejam as espécies de tributos. Todavia, o entendimento dominante é que os tributos comportam cinco espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Esse entendimento baseia-se em que o art. 145 da CF só se refere a impostos, taxas e contribuições de melhoria porque são tributos que podem ser instituídos por todos os entes da Federação, enquanto empréstimos compulsórios e as contribuições especiais são de competência privativa da União, e por isso, são disciplinados, em separado, nos arts. 148 e 149 da CF. 1.7.1. Impostos Os Impostos por característica não implicam em contraprestação por parte do Estado; são tributos não vinculados. Os impostos podem ser Federais, Estaduais e Municipais. São tributos que têm como hipóteses de incidência, confirmados pela análise de sua base de cálculo, um fato econômico qualquer relacionado ao 31 SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de legislação tributária. São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p.40. 32 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus, 1998, p.381. 36 contribuinte, independente de qualquer atuação estatal, ou seja, paga-se um imposto pelo simples fato de se demonstrar capacidade contributiva, signos de riquezas, sem que tenha havido qualquer serviço de imediato em troca (prestado ou posto à disposição). Veja o art.16 do Código Tributário Nacional: Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ora, analisando o parágrafo acima vem três características a serem comentadas: Impostos de caráter pessoal: Nem todo imposto dá lugar a uma graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte, conforme já registra há muito a doutrina. Rubens Gomes de Sousa33, por isso, distinguem-se impostos de caráter real ("lançados em função do valor da matéria tributável, mas sem atender às condições pessoais do contribuinte") e impostos de caráter pessoal ("cujo lançamento também é feito na base do valor da matéria tributável, porém atendendo às condições pessoais do contribuinte"). Capacidade econômica: Na justiça social como na distributiva, a igualdade é, como se sabe, proporcional ou geométrica, por ocasião à igualdade aritmética inerente à justiça comutativa. É justo, portanto, que, na distribuição de encargos (como a do peso dos impostos), seja proporcional à capacidade econômica a contribuição de cada um do povo. Ou seja, que nessa distribuição se levem em conta o grau de riqueza e as condições pessoais de cada um. 33 GOMES, Rubens de Sousa. Compêndio de legislação tributária. 3ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Financeiras, 1960, p.145. 37 Base de cálculo: Pode-se dizer que base de cálculo é o elemento sobre o qual se aplica a alíquota tributária, a fim de definir o quantum pecuniário da obrigação. Mais tecnicamente explicita-se com Aliomar Baleeiro34 que base de cálculo são "atributos do fato gerador" definidos na lei, para que sobre eles seja calculada objetivamente a alíquota do tributo, mediante simples operação aritmética. Primeiro o contribuinte paga o imposto que lhe é devido, para, num momento posterior, conforme a conveniência e a oportunidade do Estado, de acordo logicamente com o que se previu na lei orçamentária, a receita arrecadada ser revertida em serviços a serem prestados para toda a coletividade (saúde, educação, habitação, saneamento etc.). Diferentemente das taxas e contribuições de melhoria, o imposto nunca nasce de uma atuação estatal referida ao obrigado (obra pública, serviço público, ato de polícia etc.). Paulo de Barros de Carvalho35 leciona: “Sendo assim, podemos definir imposto como o tributo que tem por hipótese de incidência (confirmada pela base de cálculo) um fato alheio a qualquer atuação do Poder Público”. Com propriedade ensina Roque Antônio Carrazza36: Assim, juridicamente falando, imposto é uma modalidade de tributo que tem por hipótese de incidência um fato qualquer, não consistente numa atuação estatal. Não é por outra razão que Geraldo Ataliba chama o imposto de tributo não vinculado. Não vinculado a quê? Não vinculado a uma atuação estatal. Os impostos são, pois, prestações pecuniárias desvinculadas de qualquer relação de troca e utilidade. 34 BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução a ciência das finanças. 14. Rio de Janeiro: Forense, 1984. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1996. p.29. 36 CARRAZZA, Antonio Roque. Curso de Direito Constitucional Tributário. 26. Ed. São Paulo, 2010, p. 538-539. 35 38 1.7.2. Taxas As taxas são tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir: no exercício regular do poder de polícia; ou na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível art. 145, II, Constituição Federal e 77, Código Tributário Nacional. Art. 145. (...) II- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição. Art. 77 - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único - A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. Roque Antônio Carrazza37 doutrina: “Diante disso, podemos dizer que taxas são tributos que têm por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte”. A taxa se diferencia do imposto, porque quando paga-se uma taxa em contrapartida tem-se a prestação de um serviço público, como por exemplo, pagar uma taxa para retirar passaporte, pagar taxa para estabelecer uma danceteria, restaurante, lanchonete, curtume, entre outros. 37 CARRAZZA, Antonio Roque. Curso de Direito Constitucional Tributário. 26. Ed. São Paulo, 2010, p. 545. 39 Conforme Machado38: (...) O fato gerador da taxa é sempre uma atividade específica, relativa ao contribuinte. Resulta claro do texto constitucional que a atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, à qual se vincula a instituição da taxa, pode ser: (a) o exercício do poder de polícia, ou (b) a prestação de serviços ou colocação destes à disposição do contribuinte. A principal característica da taxa é a presença de uma atividade estatal, divisível, destinada a um indivíduo ou para um grupo de indivíduos determináveis. Segundo Amaro39, taxa seria: (...) Tributo cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir: a)No exercício do poder regular de polícia;b)Na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível O fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado. O Estado exerce determinada atividade e, por isso, cobra taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade. 1.7.3. Contribuição de Melhoria A Contribuição de Melhoria descrita em no ordenamento jurídico brasileiro, na Constituição Federal art. 145, inciso III e no Código Tributário Nacional art. 81 e 82; respectivamente transcritos: Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: 38 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 11 ed., São Paulo: Malheiros. 1996, p.322. 39 AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário Brasileiro. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 30. 40 III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Art. 81 - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 82 - A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo. Nota-se que contribuição de melhoria é uma espécie autônoma e compulsória, distinguindo-se das demais, quais sejam os impostos, as taxas, o empréstimo compulsório e as contribuições sociais. Hugo Machado de Brito40 a respeito da diferença de taxa e contribuição de melhoria: ”Conceitua-se contribuição de melhoria por grande parte dos doutrinadores como: poder impositivo de exigir o tributo dos proprietários de bens imóveis beneficiados com a realização da obra pública.” 40 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 11 ed., São Paulo: Malheiros. 1996, p.322. 41 Assim sendo, toda vez que o poder público realiza uma obra pública que traga benefícios para os proprietários de bens imóveis poderá ser instituída a contribuição de melhoria, desde que vinculada a exigência por lei. 1.7.4. Empréstimos Compulsórios Nas palavras de Luciano Amaro41: “o empréstimo compulsório é um ingresso de recursos temporário nos cofres do Estado, pois a arrecadação acarreta para o Estado a obrigação de restituir a importância que foi emprestada”. A matéria vem tratada no art. 148, I e II, com parágrafo único da Constituição Federal: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Nas duas eventualidades, a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Não existe um fato gerador exclusivo de empréstimo compulsório, que caracteriza estes tributos, conhecido e reconhecido pela Constituição Federal. Em razão disso, é que alguns autores afirmam que, do ponto de vista teórico, conceitual somente existem 3(três) tributos. 41 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.50. 42 Como a Constituição Federal definiu ou reconheceu a existência do empréstimo compulsório e contribuições especiais, simplesmente na indicação da finalidade destes tributos. A receita de um imposto não pode ter como contraprestação uma despesa ou finalidade. Somente para as contribuições especiais de seguridade social disciplinada no art. 195 da Constituição Federal trouxe bases de incidência (fato gerador) da contribuição social. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II - dos trabalhadores; I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. 43 § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão nãocumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 44 1.7.5. Contribuições Sociais Como salienta Eduardo Sabbag42: “As contribuições são tributos destinados ao financiamento de gastos específicos, sobrevindo no contexto de intervenção do Estado no campo social e econômico, sempre no cumprimento dos ditames da política de governo”. São elas: as contribuições sociais, profissionais e de intervenção no domínio econômico. São elencadas no art. 149 e 149-A Constituição Federal. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 42 SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 493. 45 II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) O constituinte empregou como critério classificatório a finalidade de cada uma delas, representada pela destinação legal do produto arrecadado. A respeito da finalidade Roque Antônio Carrazza 43 afirma: “notamos, pois, que as “contribuições” ora em exame não foram qualificadas, em nível constitucional, por suas regras-matrizes, mas, sim, por suas finalidades. Parece sustentável que haverá este tipo de exação sempre que implementada uma de suas finalidades constitucionais”. 43 CARRAZZA, Antônio Roque. Curso de Direito Constitucional Tributário. 26 ed. São Paulo, p. 599. 46 A contribuição social tem como natureza jurídica, e tratamento jurídicoconstitucional. Ela faz a diferença dos fatos geradores, da base de cálculo e dos contribuintes, dificultando a afirmação de que são impostos ou taxas, ora uma espécie tributária, ora outra. Um fato bem importante, que pode fazer a diferença, é que o contribuinte desta espécie de tributo é quem explora o Direito Privado e a atividade econômica objeto de regulação estatal. Não se pode esquecer que os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem instituir contribuições, cobradas os seus serviços. 1.8. Competência Tributária Competência tributária é segundo Sabbag44: "a manifestação da autonomia da pessoa política que a detém”, com suporte no princípio da Federação, consubstanciado no art. 1º da Carta Política de 1988, em que cada uma das pessoas políticas internas possui autonomia. De acordo com a natureza do tributo, sua cobrança é efetuada por um ente federativo (União, Estado/Distrito Federal e Município). E, para que um não adentre na esfera tributária do outro, a Lei Maior definiu critérios e criou a limitação do poder de tributar, fixando os limites da cobrança através da competência tributária. 44 SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. Competência tributária. São Paulo, jun. 1996, v. 728, p. 682. 47 Continua o referido autor45, porque o poder tributário "se opera tãosomente no âmbito dos Estados unitários, nos quais existe uma única pessoa política central, imbuída do poder absoluto de tributar, sem quaisquer restrições”. Primordial destacar que o CTN, nos artigos 6° e 7° abordam a competência tributária: Art. 6° A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições do Estado e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Art. 7° A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §3° do art. 18 da Constituição. §1° A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. §2° A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. §3° Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. A doutrina não é harmônica quanto ao número de espécies de competência tributária. De qualquer sorte, no âmbito da repartição de competências, corolário do princípio Federativo, mencionam-se as seguintes: Competência cumulativa ou comum, inserta no art. 145, II e III, da Constituição da República, é aquela atribuída a uma ou mais entidades políticas, como por exemplo, a visão de Ichihara 46: a que "possibilita a cobrança das „taxas‟ e „contribuição de melhorias‟ pela União, Estados Distrito Federal e Municípios, evidentemente dentro das respectivas competências de atuação" 45 46 SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. Competência tributária. São Paulo, jun. 1996, v. 728, p. 682. ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1994, p. 32. 48 A respeito da competência privativa ou exclusiva Sabbag assevera47 é a atribuída específica e exclusivamente a um ente político, como "ocorre quando apenas uma pessoa política pode tributar determinado fato, excluindo-se a competência dos demais entes”. Competência residual é o poder de instituir outros tributos não previstos na Constituição Federal, em seus artigos 153, 154 e 155. No Brasil, somente a União detém a competência residual, nos termos do art. 154. Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Competência legislativa plena é o poder de legislar sobre todos os aspectos do tributo, tais como fato gerador, base de cálculo, alíquota, contribuintes etc. Consoante disposto no art. 6º do Código Tributário Nacional: Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na 47 SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. Competência tributária. São Paulo, jun. 1996, v. 728, p. 683 49 Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Observando-se as normas gerais de direito tributário pontifica Ichihara48: Isso quer dizer que "no que se refere à competência federal, o legislador federal sofre as restrições previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar (CTN); o legislador estadual, além das normas referidas para a União, sofre as restrições da Constituição Estadual; e o legislador municipal, além das normas referidas para a União e os Estados-membros, sofre restrições previstas na Lei Orgânica dos Municípios". Competência legislativa supletiva ou suplementar é a atribuída aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para, nas suas respectivas esferas, editarem normas complementares, nos termos do art. 24, § 2º, da Constituição Federal. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 48 ICHIHARA, Yoshiaki. Direito tributário. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1994, p. 90. 50 VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitarse-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Grifo nosso) § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Como se pôde observar é a Constituição Federal quem atribui competência em matéria tributária, que, sintetizando o pacto federativo, traça os contornos gerais do Estado nas suas três esferas de poder. Como expressão pura desse pacto ela distribui as competências tributárias entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, formando, juntamente com os princípios e as normas de direito tributário, o Sistema Tributário Nacional. As limitações à competência tributária, previstas nos artigos 9º a 11 do CTN, consistem em princípios e normas jurídicas, consubstanciadas em vedações 51 constitucionais, que têm por objetivo a garantia do cidadão contra o abuso do poder de tributar do Estado. Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65; II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; IV - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. § 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos. Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município. Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino. Nesse diapasão, na visão de Bastos49 cumpre registrar que princípios constitucionais são "aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim desejam lançar a sua força sobre todo o mundo jurídico". 49 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 143. 52 São exemplos de princípios albergados pelo ordenamento jurídico pátrio, a saber: o republicano, o federativo, da legalidade, da anterioridade, da ampla defesa, dentre outros. Para efeitos do presente estudo, é importante tecer algumas considerações acerca de princípios tributários expressos que constituem limites de índole constitucional à competência tributária. Princípio da legalidade, também denominado de princípio da reserva legal (arts. 5º, II e 150, I, da Constituição Federal, e o art. 97, do CTN), preceitua que não há tributo sem lei que o institua ou o majore. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Código Tributário Nacional Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; A magnitude de sua importância é tamanha que se encontra sob a égide do título "Dos direitos e garantias fundamentais", firmando-se, assim, como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, da Constituição Federal). Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. 53 Afirma Ichihara50 com efeito, "está implícita como princípio de direito tributário a exigência da lei como fundamento da tributação, de sorte que não há falar em criar, majorar ou extinguir tributo senão por intermédio de lei”. Não é demais lembrar que Medida Provisória não é lei em sentido estrito-formal, entendendo-se por esta a regularmente aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Executivo, o que afasta, em tese, a sua utilização no âmbito tributário. Princípio da isonomia Inserto no art. 150, inciso II, da Constituição da República, veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes. Esse princípio é corolário do princípio geral de que todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção, conforme disposto no art. 5º da Carta Política. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Os princípios da irretroatividade e da anterioridade encontram-se sob o abrigo do art. 150, III, alíneas „a‟ e „b‟, da Constituição Federal, respectivamente. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. 50 ICHIHARA, Yoshiaki. Princípio da legalidade tributária na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1994, p. 72. 54 Acerca do principio da anterioridade Pública afirma Sabbag 51 “para ser validamente incidente sobre os fatos jurídicos ocorridos num determinado período (geralmente no período fiscal, que coincide com o ano civil) deve ser publicada no exercício financeiro anterior". Princípios da vedação do efeito confiscatório, da imunidade e isenção tributária primeiro, previsto no art. 150, IV, da Constituição da República, expurga do ordenamento jurídico a possibilidade de ocorrer uma tributação extorsiva correspondente à absorção, total ou parcial, da propriedade pelo Estado, sem que haja a devida indenização ao contribuinte. Todavia, não se trata de confisco a cobrança do ITR a razão de 20% ao ano incidente sobre o valor da terra nua em área rural, ainda que matematicamente conclua-se que ao final de 5 anos o contribuinte terá pagado o equivalente a 100% do valor da terra. Em verdade, o que se pretende com esse imposto é atender ao preceito constitucional do fim social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF), de modo a compelir o proprietário de terras rurais improdutivas torná-las produtivas socialmente. No que tange aos princípios da imunidade e da isenção tributária,a distinção entre ambos,Definida por Sabbag52, no sentido de que as primeiras "vêm expressas no texto constitucional e por isso denominam-se imunidades; se, por outro lado, forem objeto de disposição legal, tratar-se-á de isenção”. De acordo com o art. 175 do CTN a isenção é modalidade de exclusão do crédito tributário e pode ser concedida a qualquer tributo (imposto, taxa, contribuição de melhoria etc.), ao contrário da imunidade que está adstrita aos impostos. Ainda nesse passo, o art. 184, § 5º, da Constituição Federal esclarece que "são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária". Em sendo 51 52 .SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. Competência tributária. São Paulo, jun. 1996, v. 728, p. 688. SABBAG, Maristela Miglioli. In RT. Competência tributária. São Paulo, jun. 1996, v. 728, p. 688. 55 "exclusão”, fácil é concluir que o crédito tributário existiu e o fato gerador ocorreu efetivamente, fazendo nascer a obrigação tributária. A isenção pode-se dizer, é a dispensa do pagamento do tributo a partir do nascimento da obrigação respectiva. Essa a posição doutrinária dominante. Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. De outra parte, certo é que somente quem pode tributar poderá isentar, não prescindindo a isenção tributária de previsão legal (art. 150, § 6º, da CF). Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993). No que tange ao estudo da competência tributária, o caput do artigo 7°, extraí-se o princípio da indelegabilidade de competência tributária, e pontifica no sentido de que se um dos entes políticos não exercer a sua faculdade para instituir os tributos, os demais entes não poderão ocupar o lugar que lhe pertence para exigir determinado imposto. 56 Neste sentido, assevera Melo53: (...) A instituição de qualquer espécie tributária só pode ser exercida pela pessoa política eleita pela Constituição, que fixa os respectivos estados, fatos, situações e atividade, de modo a assegurar-lhe a decorrente receita financeira. [...] o requisito da indelegabilidade proíbe que uma pessoa política transfira o direito à instituição do tributo a outra pessoa, simplesmente pela circunstância de que estaria sendo violado o princípio federativo, que conferiu a cada esfera de Governo tributos e receitas distintas. A irrenunciabilidade, ao contrário, estabelece que "a pessoa política detentora da competência tributária não poderá renunciar a ela, no todo ou em parte". Com efeito, a distribuição de competências insculpida na Constituição da República em momento algum fez menção, ainda que implicitamente, a um lapso temporal para o exercício da competência tributária conferida a um ente político. In casu, a doutrina de forma sucinta e clara tem reverberado o entendimento segundo o qual "o art. 8º do CTN determina que o eventual não-exercício da competência tributária não a defere a qualquer outra pessoa jurídica de Direito Público diversa daquela a quem a Constituição haja entregado referida competência". A facultatividade do exercício da competência é um dos pressupostos da competência tributária, "em razão do que a falta de seu exercício não lhes afasta o direito assegurado pela Constituição, que não estabeleceu qualquer espécie de perda em razão de mera inércia legislativa". Assim, o fato de a União não ter instituído o Imposto sobre Grandes Fortunas não lhe retira a faculdade de exercer a sua competência para tal, em qualquer oportunidade. Em razão da titularidade de competência tributária que os entes políticos detêm por expressa determinação constitucional, por óbvio que a União, os 53 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Dialética, 2007.p. 148-149. 57 Estados, o Distrito Federal e os Municípios gozam de privatividade para instituir, cobrar e fiscalizar o tributo de sua competência. 1.9. Impostos da União A Constituição Federal definiu os Impostos da União em seu art.153, são eles: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. A) Importação de Produtos Estrangeiros-II Esse imposto grava a introdução, no território nacional, de bens procedentes de outros países (art. 19 do CTN). Tem por Fato Gerador o ingresso de produtos estrangeiros no território nacional, o que se dá com o desembaraço aduaneiro da mercadoria no território nacional. Para caracterizar a importação de mercadoria será necessária a permanência definitiva. Nas mercadorias despachadas para consumo, considera ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração feita para fins de desembaraço aduaneiro. A alíquota pode ser específica, em razão da função da unidade de quantificação dos bens importados. Pode ser ad valorem, tendo em vista apenas o valor do bem. A base de cálculo – a seguir as hipóteses: a) na alíquota específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; b) na alíquota ad valorem, o preço normal que o 58 produto, ou seu similar alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para a entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país; c) produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação. Contribuinte – a) o importador ou quem a lei a ele equiparar; b) arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. Lançamento – mediante declaração do sujeito passivo. B) Imposto de Exportação de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE Incide sobre a exportação de produtos nacional ou nacionalizado para o estrangeiro. Tem caráter extrafiscal. Tem por fato Gerador a saída dos produtos nacionais ou nacionalizados do território brasileiro. O contribuinte e o exportador ou quem a ele equiparar. A base de cálculo: a) quando a alíquota for específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; b) quando a alíquota for ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. Alíquota - ad valorem e especifica. Lançamento – em regra, mediante declaração feita pelo exportador, mas a autoridade tributária pode recusar a reclamação. C) Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza- IR Incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza da pessoa física e da pessoa jurídica. Tem função essencialmente fiscal. Tem por fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica das rendas e proventos de qualquer natureza. O contribuinte é a pessoa física ou jurídica titular da disponibilidade econômica e jurídica, a qualquer título. A base de cálculo e o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos de qualquer natureza tributáveis. A alíquota incide anualmente, para as pessoas jurídicas é de 15% e 25%, proporcional ao lucro auferido. Para as pessoas físicas variam de 15% e 27,5% sobre as rendas e proventos recebidos no ano. Importante lembrar que existem redutores e isenções, tanto para pessoa física como para a pessoa jurídica, para maiores detalhes verificar o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99). 59 Lançamento – mediante declaração. Características: tem caráter fiscal, é regido pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade. D) Imposto de Produtos Industrializados- IPI E seletivo e não-cumulativo, conforme determina a Constituição. Tem por fato gerador o desembaraço aduaneiro do produto vindo do estrangeiro, saída do produto do estabelecimento do contribuinte do imposto, arrematação de produto apreendido. E por contribuinte o importador, o industrial, o comerciante e o arrematante ou as pessoas a eles equiparadas. Base de cálculo o preço do produto produzido, importado ou arrematado. Sua alíquota por ser um imposto seletivo, a alíquota varia de acordo com o produto a ser tributado. Lançamento por homologação. E) Imposto de Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários- IOF Incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos e valores mobiliários. Tem caráter extrafiscal. Seu fato gerador: e a realização ou efetivação das operações de crédito, câmbio e seguro e das operações com títulos e valores mobiliários (art. 63 do CTN). O contribuinte é qualquer das partes na operação tributada como dispuser a lei. A base de cálculo o montante do valor contratado nas operações de crédito, câmbio e seguro, nas operações com títulos e valores mobiliários (na emissão, o valor nominal; na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em bolsa; no pagamento ou resgate o preço). As alíquotas são flexíveis e podem ser alteradas por ato do Poder Executivo. Lançamento por homologação. F) Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural-ITR 60 Imposto de caráter extrafiscal. Seu fato gerador e a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel de qualquer natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município. E o Contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Sua Base de cálculo o valor fundiário. A alíquota varia de 0,3% até 20% em função da área do imóvel e do grau de sua utilização. Lançamento mediante declaração do contribuinte. G) Imposto Sobre Grandes Fortunas- IGF É um imposto de âmbito federal que ainda não foi instituído, porém como é objeto de estudo, será abordado no próximo capítulo. 1.10. Impostos dos Estados De acordo com o art.155 do Constituição Federal são eles: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) III - propriedade de veículos automotores. 61 A) Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD Imposto predominantemente fiscal. O contribuinte é o herdeiro ou legatário, ou seja, quem recebe a herança na transmissão causa mortis, e o donatário em caso de doação. A alíquota e a base de calculo variam de 2% a 4% do valor venal dos bens. B) Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações- ICMS Imposto predominantemente de caráter fiscal. E o imposto mais importante para a receita dos Estados. O Contribuinte do ICMS e aquele que promover a operação ou prestação de objeto de incidência do imposto. A alíquota tem limites fixados pelo Senado Federal e suas reduções são aprovadas e condicionadas a aprovação de todos os Estados mediante convenio; variam conforme a região do pais e a natureza do produto e a base de calculo e o valor da operação de circulação da mercadoria ou da prestação de serviço C) Imposto de Propriedade de Veículos Automotores- IPVA Imposto de caráter fiscal. Tem fato Gerador a propriedade do veiculo automotor (automóveis, motocicletas, embarcações, aeronaves, etc.). O contribuinte do imposto são os proprietários de veículos automotores. A alíquota utilizada é determinada por cada governo estadual, com base em critério próprio e a base de cálculos é o valos venal do veículo, estabelecido pelo estado que cobra o imposto. 62 1.11. Impostos dos Municípios São impostos de competências dos Municípios segundo o art.156 da Constituição Federal: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; A) Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU; Tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do município. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona considerada urbana. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. As alíquotas e base de calculo são definidas pelo valor venal do bem. B) Imposto Sobre o Serviço de Qualquer Natureza – ISS O imposto tem como fato gerador a prestação por empresas ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços incluídos na lista estabelecida na Lei Complementar n.º 53/87. Os serviços enumerados na referida lista ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que a prestação envolva fornecimento de mercadorias. Tal fornecimento, com prestação de serviços não 63 especificados na lista, fica sujeito ao ICMS. Contribuinte do ISS é o prestador do serviço, não se compreendendo como tal aquele que presta serviços em relação de emprego, o trabalhador avulso, os diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal de sociedade. São contribuintes do ISS os autônomos, assim como a empresa entendida como toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer atividade prestadora de serviços, a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que dois empregados ou um ou mais profissionais na mesma habilitação do empregador, o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico, bem como o condomínio que prestar serviços a terceiros. As alíquotas são fixadas pela lei municipal e a base de calculo e o valor do serviço prestado. C) Imposto de Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título; Tem por fato gerador a transmissão inter vivos, qualquer titulo, por ato oneroso. Seu contribuinte do imposto é qualquer das partes envolvidas na operação, conforme dispuser a lei estadual. No Brasil, as leis dos Estados têm nomeado o comprador como contribuinte do ITBI. Sua alíquota E estabelecida pela de cada município e sua base de calculo e o valor venal do bem. Aos impostos de competência estadual e municipal a teor do artigo 147 da Lei Máxima, conforme averbado anteriormente compete também ao Distrito Federal instituir e cobrar os tributos dentro do seu limite territorial. 64 1.12. A Legislação Tributária 1.12.1. Instituição de um Tributo no Brasil A Constituição Federal estabelece a competência tributária, conceito que atribui a um determinado ente o poder de tributar. Tal poder foi dividido entre os entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Tal medida consagrou o princípio do federalismo. O poder de tributar, porém, diz respeito à cobrança dos tributos, sendo que a determinação das alíquotas e criação dos próprios tributos ficou restrita à esfera federal. A única exceção quanto à possibilidade de iniciativa parlamentar relativamente a esta matéria foi à estabelecida na alínea a do inciso II do § 1º do art. 61 da Carta Magna, que dispõe, in verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios. 65 Vê-se, portanto, que o único limite imposto pelo Constituinte à iniciativa parlamentar em matéria tributária diz respeito a proposições desta natureza no âmbito dos Territórios. O texto do art. 150, I da CF estabelece que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". Para nortear a competência dos entes políticos, a Constituição Federal criou princípios (igualdade ou da Isonomia, anterioridade, anterioridade mínima ou nonagesimal, do não-confisco, da liberdade de tráfego, da uniformidade geográfica, da não-diferenciação tributária, da capacidade contributiva, da não-cumulatividade, da seletividade) e junto com as imunidades, que são regras que proíbem a tributação sobre certos bens, pessoas ou fatos, determinam os limites ao poder de tributar destes entes políticos. A lei, no seu processo de formulação, passa por várias etapas, estabelecidas na Constituição. Neste processo tem-se a iniciativa da lei, discussão, votação, aprovação, sanção, promulgação, publicação e vigência da lei. A iniciativa da lei normalmente compete ao órgão executivo ou ao legislativo, mas há casos em que a própria Constituição determina que a iniciativa caiba ao judiciário. Proposta a lei, segue-se a sua discussão no Congresso Nacional, se federal, ou nas Assembléias Legislativas, se estadual; em seguida, vem a sua votação, que é a manifestação da opinião dos deputados parlamentares, favorável ou contrária, ao projeto de lei. Se for favorável ao projeto, ou seja, se conseguir a maioria dos votos, a lei estará aprovada pelo órgão legislativo. Então, a lei é encaminhada ao Presidente da República (lei federal) ou ao Governador de Estado (lei estadual), que poderá sancioná-la ou vetá-la. Vetada, total ou parcialmente, o veto é submetido ao 66 Congresso ou à Assembleia, que poderão derrubá-lo. Rejeitado, o órgão executivo tem que acatar a decisão do órgão legislativo. Nesse caso, bem como nos casos em que o poder de veto não é exercido no prazo legal (quando diz-se haver sanção tácita), o Presidente da República deve acatar a lei promulgada pelo poder legislativo. Sancionada e promulgada (ato pelo qual o órgão executivo determina a sua execução), a lei é publicada no Diário Oficial. A sua vigência dá-se após o prazo de 45 dias, no Brasil, desde a data da sua publicação, ou no prazo estabelecido expressamente no diploma legal. Este período entre a publicação e a entrada em vigor da lei é conhecido pela expressão latina "vacatio legis". Os projetos de lei podem ser de iniciativa do Presidente da República, de um parlamentar ou de presidentes dos tribunais superiores. Há ainda a possibilidade de projetos de leis de iniciativa popular. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 59 e incisos, expressa que "o processo legislativo compreende a elaboração de: I- Emendas à Constituição; II- Leis complementares; III- Leis ordinárias...". (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 59, incisos I, II e III). Lei em sentido formal é ato jurídico produzido por quem é competente para o exercício leginferante, com observância, para tal finalidade, dos requisitos elencados pela Constituição. 67 Sobre a formalidade da lei o ilustre mestre Flóscolo da Nóbrega 54 afirma que: (...) Sob o aspecto formal, a lei é apenas um ato de vontade, da vontade do legislador. Mas nem todo ato dessa espécie é lei; para ter a virtude de lei, é necessário que preencha os requisitos previstos na lei fundamental do Estado, a Constituição. Esses requisitos dizem respeito à competência do legislador e à regularidade do processo de formação da lei. A Constituição discrimina as matéria sobre que o legislador pode legislar, ou ditar leis e, ao mesmo tempo, estabelece o processo de formação destas. Este se inicia por um projeto, que discutido e aprovado pelo poder legislativo, é enviado ao poder executivo, para a sanção e promulgação. Se falta algum desses requisitos formais, como se o legislador não tinha o poder de legislar sobre a matéria, ou se não foi observado o processo estabelecido na Constituição, a lei não é formalmente válida, é lei nula por vício ou defeito de forma. Para uma lei ter validade em sua vigência e não ser passível de anulação por inconstitucionalidade formal deve observar, durante o processo legislativo, os requisitos formais expressos na Constituição Federal. Já o conteúdo da lei, sua substância, sua essência, seus destinatários, são atributos de sua matéria, ou seja, é a lei em sentido material. Flóscolo da Nóbrega55 explica que: Os seus requisitos de conteúdo, ou requisitos matérias, ou substanciais, são a generalidade, a abstração, a permanência, a estrutura imperativoatributiva e a finalidade de garantia dos interesses comum. José Afonso da Silva56, com sua tradicional classificação sobre a aplicabilidade das normas, define-as em três: 54 NÓBREGA, J. Flóscolo da. Introdução as Direito. São Paulo: Saraiva, 1987, p.95. NÓBREGA, J. Flóscolo da. Introdução as Direito. São Paulo: Saraiva, 1987, p.95. 56 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1992. 55 68 Normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada. As normas de eficácia plena têm sua aplicabilidade imediata, produzindo seus efeitos desde o momento em que entram em vigor. Porém, tanto as normas de eficácia contida quanto as normas de eficácia limitada possuem sua aplicabilidade freada pela legislação infraconstitucional. As de eficácia limitada são aplicadas de imediato, porém com certos requisitos estabelecidos em lei; as de eficácia contida só serão aplicadas com a elaboração de uma lei que a regule. Essa lei reguladora poderá ter seu requisito formal expresso na Constituição Federal, como o caso do artigo 156, § 4º, CF/88. § 4º Cabe à lei complementar: I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior (Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 156, § 4°, incisos I, II, IV). Nesse caso só por lei complementar poderá ser regulada tal matéria, visto que expressamente a Constituição Federal determina, "cabe à lei complementar". Por sua vez, analisando o artigo 150, VI da mesma Carta Magna, encontra-se que é vedado aos entes instituírem impostos sobre: “Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;” Já nesse caso, a Constituição não determina a natureza da norma que irá regular a matéria, por isso cabe a uma simples lei ordinária a tarefa de regulá-la. 69 O professor Gabriel Dezen Junior57 comenta sobre lei ordinária expressando que: As leis ordinárias são utilizadas para os casos em que a Constituição exija "lei" e para todas as situações, exceto aquelas em que a CF exija "lei complementar", em que se precise criar uma obrigação de fazer ou não fazer. Já o ilustre Hugo de Brito Machado58 se refere a leis ordinárias dizendo que são: "(...) prescrições jurídicas produzidas pelo Poder Legislativo, no desempenho ordinário de sua atividade essencial". É de se notar o baixo prestígio que a lei ordinária possui, junto aos juristas, em relação à lei complementar. Isso pode ser explicado pelos requisitos formais exigidos, pela Constituição Federal, para a elaboração das referidas leis. A Lei Maior é bem clara em seu artigo 69, ao dizer que as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta, ou seja, terão quorum qualificado. Lei aprovada por maioria absoluta quer dizer que sua aprovação depende dos votos de mais da metade do número de membros da Casa Legislativa, independente do número de presentes no momento da votação. A maioria absoluta se difere da maioria simples, por esta ser um número variado. A lei aprovada por maioria simples é aquela em que depende da maioria dos votos dos membros presentes, por isso varia de acordo com o quorum da sessão. De acordo com o artigo 47 da Constituição, a lei ordinária será aprovada por maioria simples. 57 JUNIOR, Gabriel Dezen. Curso Completo de Direito Constitucional. Brasília: Vestcom, 2005, p.415. 58 MACHADO, Hugo de Brito. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 2004, p.112. 70 1.12.2. A Cobrança do Tributo A imposição de pagar o tributo surge do vínculo que se estabelece entre o particular (devedor - sujeito passivo - contribuinte) quando há a ocorrência de um fato gerador: a situação prevista em lei, que faz com que surja o vínculo entre o particular e o Estado (a obrigação tributária). O particular fica determinado a pagar uma prestação de cunho patrimonial, prevista na legislação. A prestação pode servir para pagar tributo, ou penalidade, dependendo de como é definido pela lei o ato praticado pelo particular. O contribuinte pode ainda ser instado a fazer coisa no interesse do Fisco, ou deixar de praticar algum ato de acordo com a lei. Assim leciona Aldemario Araujo Castro59: pode-se dividir cada fase de apuração e cobrança dos tributos em 5(cinco) grandes marcos temporais na chamada dinâmica de constituição e exigibilidade do crédito tributário. São elas: O primeiro momento, rumo a cobrança até mesmo judicial do crédito, consiste na veiculação legal de uma hipótese de incidência ou fato gerador abstrato como elemento mediato necessário ao surgimento da relação jurídico-tributária. Será a situação de fato ou de direito descrita na lei que desencadeia, com sua verificação concreta, o nascimento da obrigação tributária. Trata-se de um elemento puramente normativo, sendo o mundo jurídico seu habitat natural. O segundo passo nesta escalada consiste justamente na realização, concretização ou efetivação daquela previsão normativa chamada de hipótese de incidência. Este é o denominado fato gerador ou, mais precisamente, fato gerador concreto. Sendo fato jurídico faz nascer a obrigação tributária conseqüente como o vínculo necessário que liga o contribuinte lato sensu ao Fisco. A partir daí, também, já identificamos o dever de pagar tributo e o direito, por outro lado, de recebê-lo. O terceiro estágio, já nascida a relação jurídica entre o Fisco e o contribuinte lato sensu, implica em especificar ou quantificar o volume de recursos pecuniários a serem transferidos para os cofres públicos. Nesta oportunidade, através de ato (ou procedimento) administrativo denominado de lançamento surge o crédito tributário. Assim, como afirma a mais 59 ARAUJO, Aldemario Castro. Curso de Direito Tributário. Maceió, 21 de julho de 2003. Disponível em: http://www.direitotributario.hpg.ig.com.br/texto6.htm. Acesso em 21 de outubro de 2010. 71 abalizada doutrina, o lançamento declara ou reconhece a existência da obrigação tributária e constitui ou quantifica o crédito tributário. Não extinto o crédito tributário, pelo pagamento ou qualquer das outras hipóteses previstas em lei, impõe-se à administração tributária conformar um título extrajudicial para aparelhar a execução da dívida pendente de satisfação. Para tanto, faz-se a inscrição do crédito em dívida ativa, conferindo ao mesmo liquidez e certeza. Este é o quarto momento da exigibilidade do crédito tributário. A certidão de inscrição, certidão de dívida ativa, será o título extrajudicial hábil para perseguir em juízo, através de uma série de atos específicos (citação, penhora e leilão, entre outros), a realização do crédito público. Temos, neste ponto, o quinto momento da exigibilidade do crédito. Portanto, para realizar a tributação, recolhendo os tributos devidos pelos contribuintes, o Estado-Fisco precisa percorrer um caminho previamente fixado pelo ordenamento jurídico-tributário. Nesta linha, como muito bem destaca Machado60, a relação de tributação não é simples relação de poder ou mera manifestação da soberania estatal. É, sobretudo, relação jurídica, na medida em que a tributação utiliza o instrumental do direito para sua efetivação. O fato gerador da obrigação principal, como fato jurídico, é a situação de fato ou de direito, com conteúdo econômico, necessária e suficiente para desencadear, a partir de sua verificação concreta, o surgimento da obrigação tributária como relação jurídica. São três as espécies de fato gerador: a) instantâneo – quando a situação prevista em lei ocorre num instante único e identificado no tempo.; b) periódico (múltiplo, complexo ) – quando a situação prevista em lei corresponde a um conjunto de fatos considerados num determinado intervalo de tempo. Já fato gerador da obrigação acessória é, segundo a lei, qualquer situação que imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. 60 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 21a. Edição. Malheiros, p. 37. 72 Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Estabelece o Código Tributário Nacional que, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos (nascimento da obrigação tributária): a) tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios (exemplo: saída de mercadoria do estabelecimento comercial) e b) tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Em relação ao sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento, é aquele que tem o direito de exigir a obrigação tributária imposta ao sujeito passivo, é o credor, ou seja, o que integra o pólo ativo da relação jurídica tributária. Há dois tipos de sujeito passivos que se dividem em direto e indireto. A respeito do sujeito ativo e passivo ensina Aldemario Araujo Castro61: (...) Compõem a obrigação tributária nascida com a ocorrência do fato gerador um sujeito ativo e um sujeito passivo. O sujeito ativo será a pessoa jurídica, normalmente de direito público, titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária (tributo ou penalidade) ou a prestação não-pecuniária 61 ARAUJO, Aldemario Castro. Curso de Direito Tributário. Maceió, 21 de julho de 2003. Disponível em: http://www.direitotributario.hpg.ig.com.br/texto6.htm. Acesso em 21 de outubro de 2010. 73 positiva ou negativa. Já a pessoa natural ou jurídica, privada ou pública, de quem se exige o cumprimento da prestação pecuniária (tributo ou penalidade) ou a prestação não pecuniária positiva ou negativa, denominase sujeito passivo. A respeito do sujeito ativo e passivo o CTN os descreve com nitidez nos seus arts. 119 a 123: Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria. Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. A obrigação tributária nasce a partir da ocorrência do seu fato gerador, artigo 113 do CTN: Art. 113. A obrigação tributaria ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 74 Para que este crédito se torne exigível é necessário por parte da autoridade administrativa a prática de um específico ato jurídico, que se reflete num escrito formal. Luciano Amaro62 a respeito do lançamento Tributário: É através deste ato que o fisco "deve dar ciência ao sujeito passivo, a fim de que este fique adstrito a, no prazo assinalado, satisfazer o direito do credor, sob pena de serem desencadeados os procedimentos tendentes à cobrança judicial. O art.142 define o lançamento Tributário, in verbis: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.". O doutrinador Paulo de Barros Carvalho63 ensina que: Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido. 62 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.333. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p.538. 63 75 Conforme visto acima, não ha dúvida sobre o caráter vinculado do lançamento tributário. A maior comprovação de que se trata de um ato administrativo, sendo assim, o lançamento é ato indispensável para que o fisco possa exigir do contribuinte o seu direito de receber os valores correspondentes às exações por ele devidas, não possuindo, entretanto, o condão de constituir o crédito tributário. No Código Tributário Nacional há três espécies de lançamento: O lançamento direto, de ofício ou ex officio, é a modalidade mais tradicional do direito brasileiro. Nela, o procedimento de lançamento é completamente feito pelo sujeito ativo vide art. 149 do Código Tributário Nacional: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 76 O lançamento por declaração passa obrigatoriamente por três etapas: declaração à autoridade; lançamentos pela autoridade, e; notificação do contribuinte. Há atos tanto do sujeito passivo quanto do ativo, por isso, é também conhecido por lançamento misto. A retificação da declaração só poderá ser feita entre o seu lançamento pela autoridade e a notificação ao contribuinte. Vide o art. 147 do Código Tributário Nacional: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. O lançamento por homologação é a modalidade em que a constituição do crédito é feita sem prévio exame da autoridade. Vide art. 150 do Código Tributário Nacional: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o 77 lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Em matéria tributária, a decadência é sinônima de caducidade. Referese ao exercício do direito de a Fazenda Pública de constituir crédito tributário por meio do lançamento. Segundo Fernández64, decadência é o lapso de tempo estipulado em lei (complementar) para que a administração tributária realize o ato de lançamento e constitua o respectivo crédito tributário. Caso o lançamento não se efetive no prazo estipulado em lei, perde a administração tributária o direito subjetivo de exigir o tributo, extinguindo-se o crédito tributário em conseqüência da sua inércia. Pela decadência, fica a Fazenda Pública impedida de efetuar o lançamento e constituir o crédito tributário. Assim, a decadência atinge o direito de lançar ou constituir o crédito tributário. Quanto ao Prazo Prescricional para a Fazenda Pública ajuizar a ação executiva fiscal é de 5(cinco) anos a contar da constituição definitiva do crédito tributário, que se dá com lançamento tributário – art. 174 do CTN. Segundo o entendimento do STF65, “terminado o prazo para a interposição de recurso pelo sujeito passivo, começa a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do Fisco.” As Limitações ao poder de Tributar são descritas no art.150 da Constituição Federal: 64 FERNÁNDEZ, German Alejandro San Martín. Direito Tributário – Noções Preparatórias para Concursos. DelRey, 2005, p. 120. 65 (Pleno ERE n. 94.462/SP – 17/12/82) 78 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV – utilizar tributo com efeito de confisco; V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1º – A vedação do inciso III, b, não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II. § 2º – A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º – As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 5º – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 6º – Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. § 7º – A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo 79 fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Art. 152. É vedado aos estados, ao distrito federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 80 CAPÍTULO II 1. O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS - IGF 1.1. Conceito De Imposto Sobre Grandes Fortunas O Imposto Sobre Grandes Fortunas e um tributo que tem sua previsão constitucional no artigo 153, inciso VII da Constituição Federal de 1988, em caráter de Lei Complementar, mas até a presente data não está instituído no ordenamento jurídico. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (grifo nosso) O dispositivo da Constituição citado (art.153, VII) trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, entendimento suportado pela doutrina do mestre Alexandre de Moraes66, em que afirma que esse tipo de norma é uma daquelas que necessitam de normas infraconstitucionais posteriores para que passem a possuir eficácia e atinjam os efeitos esperados. 66 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 43. 81 Vale ressaltar as palavras do autor67 referenciado para compreensão do conceito, in verbis: (...) normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam „aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esse interesse, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade‟ (...). Observa-se uma diversidade de nomenclaturas aferida a essa espécie de norma constitucional. Maria Helena Diniz68, citada por Alexandre de Moraes, classifica as normas constitucionais quanto à produção dos efeitos concretos e esclarece que: (...) „há preceitos constitucionais [de] aplicação mediata, por dependerem de norma posterior [...] que lhes desenvolva a eficácia, permitindo o exercício do direito ou do benefício consagrado. Sua possibilidade de produzir efeitos é mediata, pois, enquanto não for promulgada aquela lei complementar ou ordinária, não produzirá efeitos positivos, mas terão eficácia paralisante de efeitos de normas precedentes incompatíveis e impeditiva de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem. Não recebem, portanto, do constituinte normatividade suficiente para sua aplicação imediata, porque ele deixou ao Legislativo a tarefa de regulamentar a matéria, logo, por esta razão, não poderão produzir todos os seus efeitos de imediato, porém têm aplicabilidade mediata, já que incidirão totalmente sobre os interesses tutelados, após o regramento infraconstitucional. Por esse motivo, preferimos denominá-las normas com eficácia relativa dependente de complementação legislativa‟. Esse imposto tem caráter patrimonial aonde se afere a tributar os patrimônios de que detém grandes fortunas. De acordo com o PLP 227 de 2008 grandes fortunas serão considerados todos os bens e direitos superiores a 2.000.000 milhões de reais, 67 68 Idem, p. 43. DINIZ, Maria Helena apud MORAES, Alexandre de. Id., ibid., p. 44. 82 situados no país ou no exterior, exceto: instrumentos para exercício do trabalho assalariado autônomo R$ 300 mil; objetos de antiguidade, arte ou coleção; outros bens considerados de alta relevância social, econômica ou ecológica. 2.2. Evolução Histórica do IGF O Imposto Sobre de Grandes Fortunas foi concebido na França69 nessa época ele possuía o nome de Imposto de Solidariedade Sobre a Fortuna aonde alguns países do mundo acolheram essa novidade tributaria com algumas variações e nomes diferentes. Á época da constituinte na elaboração constitucional, ou seja, nas discussões para elaboração da atual Constituição foi incluído, no Anteprojeto da Subcomissão de Tributos, este inciso, “in verbis”: (...) que esse dispositivo visa a corrigir graves disparidades econômicas entre pessoas e classes sociais, que a função extrafiscal da tributação pode reduzir injustiças provocadas pela obtenção e acúmulo de grandes fortunas, muitas vezes decorrentes até da sonegação de impostos pelo beneficiário ou por seus ancestrais, que a tributação normal dos rendimentos ou mesmo das heranças e doações nem sempre é suficiente para produzir as correções desejáveis, que daí há necessidade de novo imposto que alcance as situações anormais de riqueza acumulada e não produtiva. E assim foi a base inovadora na legislação tributária brasileira para que a Constituição Federal no seu o art.153 inciso VII condicionando sua instituição por lei complementar. 69 MARCIEL, Evaldo. Imposto Sobre Grandes fortunas. 12 de outubro 2010. BLOG DO NOBLAT. Disponível em http://oglobo.globo.com/pais/noblat/posts/2010/07/05/os-direitos-humanos-o-impostosobre-grandes-fortunas-305557.asp. Acesso em 18 set.2010 83 Após 22 anos que a Constituição Federal foi promulgada, foram feitos alguns projetos para sua instituição do Imposto Sobre Grandes Fortunas dentre eles o maior destaque é o PLP 227 de 2008 que foi aprovado por unanimidade dia 9 de julho de 2010 pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. 2.3. Países Que Adotaram o IGF Alguns países instituíram o imposto e o mantém ate hoje no seu ordenamento jurídico vejam alguns citados por Eduardo Sabbag70 na sua análise de instituição do novo tributo. O Imposto sobre Grandes Fortunas na França é conhecido como Imposto de Solidariedade Sobre a Fortuna (“Robin Hood”), surgiu em 1982, foi extinto em 1987, mas recriado em 1989. Foram arrecadados R$ 4,42 bilhões de euros em 2007 (R$ 9,1 bilhões). Pessoas físicas que tenham patrimônio acima de 790 mil euros (R$ 2,5 milhões) pagam alíquotas que variam de 0,55% a 1,8% – a mais alta incide sobre patrimônios acima de 16 milhões de euros (R$ 46,7 milhões). Alemanha: O imposto se liga a uma correta e criteriosa avaliação do patrimônio. O parágrafo 271 do Código Tributário Alemão descreve os critérios e indica a lei de avaliações (com 123 parágrafos e 1698 páginas) para a base de cálculo do lançamento. É utilizada uma declaração do patrimônio global (válida por três anos). Foi abolido em 1996, mas reinstituído em 2007. 70 SABBAG, Eduardo. Análise do recente Projeto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). 25 jul.2010. Disponível em: www.professorsabbag.com.br. Acesso em: 15 set. 2010. 84 Espanha: foi introduzido em 1977 e incide sobre o patrimônio líquido das pessoas físicas, com determinadas isenções. É considerado autônomo (apartado do imposto de renda), com alíquotas progressivas de 0,2% a 2,5%, porém a tributação conjunta desse imposto com o IR é limitada a um teto de valor da renda do contribuinte. Na Suécia, Noruega, Dinamarca, Holanda, Luxemburgo e Áustria, este imposto é pago na verdade sobre a renda, tendo em vista as baixas alíquotas, não superiores a 1% na maioria deles. A Holanda aboliu o imposto em 2001, mas instituiu outro imposto sobre o patrimônio com uma alíquota efetiva de 1,2%. O Canadá rejeitou a idéia da instituição deste imposto já em 1966, mas possui há muito tempo impostos sobre o patrimônio com incidência mais ampla. Na Suíça a incidência se dá sobre o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas com alíquotas baixas. Na Noruega as alíquotas são de 0,9% e 1,1%. Na Suécia a alíquota é única de 1,5%. 85 2.4. PAÍSES QUE EXCLUÍRAM O IGF Em sua pesquisa Eduardo Sabbag71 também listou alguns países que deixaram de instituir o Imposto Sobre Grandes Fortunas. No Japão, este imposto foi instituído em 1950 e abolido em 1953, por dificuldades em se conhecer o total dos bens e avaliar corretamente este patrimônio tributável, tendo apresentado arrecadação insignificante e falhas como instrumento de combate à evasão do imposto de renda. Na Itália foi criado em 1946 e retirado do sistema jurídico em 1947, por dificuldades no aparelhamento de sua administração. A Irlanda instituiu o imposto em 1974, após estudos, e o revogou em 1978. Islândia e Finlândia aboliram o imposto em 2006. Nos EUA deu-se atenção especial à origem da riqueza, reconheceu-se o problema da avaliação, abandonando-se a idéia. Na Grã-Bretanha as discussões políticas tiveram ínicio na década de 60, e, em 1974. Foi nomeada uma comissão que constatou por intermédio de pesquisas que a instituição de um imposto sobre grandes fortunas viria a substituir 71 SABBAG, Eduardo. Análise do recente Projeto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). 25 jul.2010. Disponível em: www.professorsabbag.com.br. Acesso em: 15 set. 2010. 86 imposto sobre o patrimônio já existente, e ele não foi implementado na legislação britânica. 2.5. O IGF no Brasil 2.5.1. Os Projetos de Lei do IGF No Brasil houve varias tentativas de instituição do Tributo, vejamos: – PLP 162/89, do Senador Fernando Henrique Cardoso (23-6-89), atual nº 202/89, ao qual foram apensados os abaixo; – PLP 108/89, do Deputado Juarez Marques Batista (6-6-89); – PLP 208/89, do Deputado Antônio Mariz (11-12-89); – PLP 218/90, do Poder Executivo (Mensagem 315/90, E.M. 063, de 15-390); 72 – PLP 268/90 , do Deputado Ivo Cersósimo Estes supracitados foram aprovados no Senado apensados como o PLP 202 e se encontra pronto para a pauta no Plenário da Câmara até os dias de hoje. Mais recentemente outros três projetos de Lei do Senado Federal somaram-se a estes. São eles: PLS 50/08 da Senadora Serys Slhessarenko; PLS 100/08 do Senador José Nery; PLS 128/08 do Senador Paulo Paim. 72 CORSATTO Olavo Nery. Revista de Informações Legislativa. Brasília. Ano 37. nº Abril:/jun/2000. 146. 87 Os projetos da Senadora Serys Slhessarenko e do Senador José Nery encontra-se na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) nas mãos da relatoria ate os dias de hoje. O Projeto, de autoria do Senador Paulo Paim (PT/RS) estabelecia uma alíquota de imposto de 1% para fortunas acima de R$ 10 milhões, valor que seria ajustado anualmente conforme a inflação. O Projeto foi arquivado em março de 2010, por não ter havido interposição de recurso, no prazo regimental, para que a matéria fosse deliberada pelo Plenário do Senado. E finalmente veio o Projeto de Lei Complementar nº 277/2008, de autoria dos seguintes Deputados: Luciana Genro (PSOL-RS); Chico Alencar (PSOL/RJ); Ivan Valente (PSOL/SP); primeiramente ele tramitou na Comissão de Finanças, porém o prazo previsto para deliberação da matéria na Comissão se esgotou e o parecer do projeto substitutivo do Deputado João Dado (PDT/SP), relator na Comissão de Finanças, não foi votado, logo após ele foi enviado a (CCJC) Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e foi aprovado por unanimidade no dia 9 de junho de 2010, o projeto agora tramita na Câmara em sede de prioridade (dispensa das exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as que tramitam em regime de urgência). 2.4.2. A Competência Tributária do IGF A Constituição Federal de 1988 incluiu na competência privativa da União a previsão de instituição do Imposto Sobre Grandes Fortunas. Os elementos 88 caracterizadores desse imposto deverão ser estabelecidos em Lei Complementar para que, dentro dos seus limites, possa ser instituído por Lei Ordinária. Todos os projetos existentes, com vistas à sua instituição, determinam que a incidência se faça sobre o montante do patrimônio do contribuinte. O Deputado Regis73 de Oliveira comenta sobre o sobre a obrigação constitucional da implementação do Imposto Sobre Grandes Fortunas: “estamos preenchendo uma lacuna, criando esse imposto que é devido, é justo, responde ao princípio da capacidade contributiva”. 2.5.3. O Fato Gerador Previsto no artigo 113 do CTN, o fato gerador pode ser definido como fato, ou até mesmo como uma situação que é capaz de gerar ou criar a Obrigação Tributária. Segundo Martins74 o fato gerador “é a descrição feita, pela norma, de um ato ou fato que, ocorridos, gerarão a obrigação tributária”. Para Silva75 o fato gerador é a situação que faz nascer a obrigação tributária de pagar um determinada importância pecuniária. 73 FUHRMANN, Leonardo. Os impostos ao lado da injustiça social. Revista Fórum, Brasília-DF: 30 de jul de 2010. Disponível em: http://www.revistaforum.com.br/noticias/2010/07/30/os_impostos_ao_lad. Aceso em: 22 out. 2010. 74 MARTINS, Ives Gandra da Silva. et al. Comentários ao Código tributário nacional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 150. 75 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 707. 89 Segundo o Projeto de Lei Complementar 277 de 2008 o Imposto Sobre Grandes Fortunas será cobrado todo dia 1 de janeiro tendo sua titularidade de cada ano alcançando os bens de valor superior a 2.000.000 milhões de reais. Vejamos o artigo 1º do Projeto de Lei Complementar 227 de 2008: Art. 1° O imposto sobre grandes fortunas tem por fato gerador a titularidade, em 1° de janeiro de cada ano, de fortuna em valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), expressos em moeda de poder aquisitivo de 1° de janeiro de 2009. Em comparação ao projeto substitutivo o Relator mudou o aspecto temporal do imposto, com a justificativa de que para melhor compatibilizar o IGF com o do Imposto Renda o momento em que se considera ocorrido o fato gerador, deva ser ao final do ano-calendário. Art. 1º do projeto substitutivo do PLP 227 /2008, in verbis: Art. 1° O Imposto sobre Grandes Fortunas tem por fato gerador a titularidade, em 31 de dezembro de cada ano-calendário, de bens e direitos em montante superior ao especificado no art. 5º desta lei. 2.5.4. O Sujeito Ativo e Passivo No contexto da PPL 227 de 2008 os sujeito ativo seria a União na pessoa da Secretaria da Receita Federal do Brasil conforme art. 8º da referida lei. Art. 8º Aplicam-se ao Imposto sobre Grandes Fortunas, no que couber, as disposições da legislação do Imposto sobre a Renda referentes a fiscalização, lançamento, cobrança, penalidades, administração e processo administrativo. Parágrafo único. A administração, fiscalização e cobrança do imposto de que trata esta lei competem à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 90 Entendimento de Eduardo Marcial Ferreira Jardim76·, a respeito do sujeito ativo: (...) É a pessoa incumbida do direito subjetivo de promover a cobrança do tributo. Embora no mais das vezes o sujeito ativo seja a própria pessoa constitucional titular da competência tributária, nem sempre esta ocupa o pólo ativo da obrigação. Paulo de Barros Carvalho77 reforça expondo que: O sujeito ativo é o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária e, no direito brasileiro, pode ser uma pessoa jurídica, pública ou privada, se bem que não vejamos empecilho técnico de que seja uma pessoa física. O sujeito passivo da obrigação principal caracteriza-se, independentemente dos aspectos econômicos implícitos na relação jurídica tributária, pela prática de um comportamento qualificado como tributável pela legislação tributária. E no que tange o sujeito passivo a PPL 227 definiu o sujeito passivo como os contribuintes as pessoas físicas domiciliadas no Brasil ou as físicas e jurídicas que, morando ou tendo sede no exterior, possuam patrimônio em solo brasileiro. 76 JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Dicionário Jurídico Tributário. 03ª ed., São Paulo: Dialética, 2000, p. 188. 77 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário - Fundamentos Jurídicos da Incidência. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 149. 91 Vejamos o art. 2º do PLP 202 de 1989: Art. 2º São contribuintes do imposto as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País. Veremos agora que no art. 2º do projeto substitutivo da PPL 227 de 2008 que este abrange uma mudança em relação ao contribuinte no tocante do espólio e pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior que tenha patrimônio no Brasil. Art. 2º São contribuintes: I - as pessoas físicas domiciliadas no País; II - a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, em relação ao patrimônio que detenha no País; III - o espólio das pessoas físicas a que se referem os incisos I e II. Parágrafo único. Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge será tributado com base no seu patrimônio individual acrescido, se houver, da metade do patrimônio comum. Luciano Amaro articula que "a identificação do sujeito passivo da obrigação principal (gênero) depende apenas de verificar quem é a pessoa que, à vista da lei, tem o dever legal de efetuar o pagamento da obrigação, não importando indagar qual o tipo de relação que ela possui com o fato gerador". 2.5.5. A Alíquota e a Base de Cálculo A alíquota é o percentual usado para calcular o imposto que é devido pelo contribuinte. Nas palavras de Acquaviva78 a alíquota assim é definida: 78 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário acadêmico de direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999, p.80. 92 Percentual com que um tributo incide sobre o valor da coisa tributada. Fixado em lei, este percentual se aplica sobre a base de cálculo do fato gerador, determinando-se, assim, a importância devida ao fisco. Olavo Nery79 explica que várias alíquotas já foram criadas para instituição desse tributo e múltiplos quadros de cada tentativa da instituição do Imposto Sobre Grandes Fortunas. A atual proposta estabelece uma tabela de progressividade para o imposto, com seis classes distintas de valores patrimoniais, fixando alíquotas crescentes, que variam entre 1% a 5%, a partir de uma classe inicial, isenta, para os valores patrimoniais de até dois milhões de reais. De acordo com o projeto de lei as alíquotas do Imposto de Grandes Fortunas serão progressivas e ocuparam as seguintes faixas veja artigo 5º Projeto de 277 de lei Complementar in verbis: Art 5° O imposto incidirá às seguintes alíquotas: Classe de valor de patrimônio (em R$) Alíquota Até 2.000.000,00 Isento de 2.000.000,01 a 5.000.000,00 1% de 5.000.000,01 a 10.000.000,00 2% de 10.000.000,01 a 20.000.000,00 3% de 20.000.000,01 a 50.000.000,00 4% Mais de 50.000.000,00 5% § 1° O montante do imposto será a soma das parcelas determinadas mediante aplicação da alíquota sobre o valor compreendido em cada classe. 79 CORSATTO Olavo Nery. Revista de Informações Legislativa. Brasília. Ano.37. nº Abril:/jun/2000. 146. 93 Art. 5 º do projeto substitutivo da PPL 227 de 2008, in verbis: Art. 5° O imposto incidirá às seguintes alíquotas: Classe de valor de patrimônio (em R$) Alíquota De 2.000.000,01 a 10.000.000,00 0,3% De 10.000.000,01 a 50.000.000,00 0,7% Mais de 50.000.000,00 1% § 1º O montante do imposto será a soma das parcelas determinadas mediante a aplicação, sobre o valor compreendido em cada classe, da respectiva alíquota. § 2º A lei poderá promover a atualização dos valores das classes de patrimônio a que se refere o caput. Em comparação ao projeto substitutivo do PLP 227/2008 vê-se que o relator objetivou mudanças que tiveram em vista, sobretudo considerações de natureza política, objetivando facilitar a composição de acordos para facilitar sua implementação. A base de cálculo é descrito no artigo 4º Projeto de 277 de Lei Complementar in verbis: Art. 4° A base de cálculo do imposto é o valor do conjunto dos bens que compõem a fortuna, diminuído das obrigações pecuniárias do contribuinte, exceto as contraídas para a aquisição de bens excluídos nos termos do § 2° do artigo anterior. § 1° Os bens serão avaliados: A) os imóveis, pela base de cálculo do imposto territorial ou predial, rural ou urbano, ou se situado no exterior, pelo custo de aquisição; 94 B) os créditos pecuniários sujeitos a correção monetária ou cambial, pelo valor atualizado, excluído o valor dos considerados, nos termos da lei, de realização improvável; C ) os demais, pelo custo de sua aquisição pelo contribuinte. § 2° Considera-se custo de aquisição: A) os bens adquiridos por doação, o valor do declarado pelo doador ou, na falta de declaração, o valor de mercado na data da aquisição; B) dos bens havidos por herança ou legado, o valor que tiver servido de base para a partilha; C) dos bens adquiridos por permuta, o custo de aquisição dos bens dados em permuta, atualizado monetariamente; D) dos bens adquiridos em liquidação de pessoa jurídica ou de valor mobiliário, o custo de aquisição das participações ou valores liquidados, atualizado monetariamente. § 2° Serão excluídos do patrimônio, para efeito de determinar a fortuna sujeita ao imposto: A) os instrumentos utilizados pelo contribuinte em atividades de que decorram rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo, até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); B) os objetos de antiguidade, arte ou coleção, nas condições e percentagens fixadas em lei; C) outros bens cuja posse ou utilização seja considerada pela lei de alta relevância social, econômica ou ecológica. Vittorio Cassone80 dispõe sobre os impostos progressivos: São os impostos cujas alíquotas são mais elevadas (ou critério que leve ao mesmo resultado) à medida que a base tributável aumenta, tais como o IR das PF e outros como IPTU, ITBI, quando adota o critério da progressividade. (a progressividade é em cima da alíquota). 80 CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 78. 95 Sabbag81 comenta a comenta a respeito da base de cálculo: A base de cálculo é o conjunto de todos os bens (carros, casas, fazendas) e direitos (ações), situados no Brasil ou no exterior, que integrem o patrimônio do contribuinte. OBSERVAÇÃO: o projeto dispõe também que o bem que não constar da declaração do contribuinte será presumido como adquirido com rendimentos sonegados. Será feito o lançamento correspondente. Assim que possui mais paga mais gerando distribuição de renda não tornando sua cobrança inócua. 2.5.6. A Obrigação Tributária Obrigação tributária é o vínculo jurídico pelo qual o Estado, com base exclusivamente na legislação tributária, pode exigir do particular uma prestação tributária positiva ou negativa. O Código Tributário Nacional, em seu art. 113, classifica a obrigação tributária em principal e acessória. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 81 SABBAG, Eduardo. Análise do recente Projeto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). 25 jul.2010. Disponível em: www.professorsabbag.com.br. Acesso em: 15 set. 2010. 96 § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. No artigo 1º do PLP 227, mostra-se claramente o “fato gerador em abstrato”. O Imposto sobre Grandes Fortunas tem por fato gerador a titularidade, em 1º de janeiro de cada ano, de bens e direitos em montante superior ao especificado no art. 5º desta lei ficando assim demonstrado a legalidade e a obrigação principal que formalizadas na tabela de alíquotas do art. 5º do PLP 227. O art. 6º do PLP 227 configura a obrigação acessória obrigando ao contribuinte a declarar seu imposto para que ocorra o devido lançamento. Em caso de omissão na declaração serão considerados sonegados os bens. Art. 6º do Projeto de 277 de lei Complementar in verbis: Art. 6° O imposto será lançado com base em declaração do contribuinte na forma da lei, da qual deverão constar todos os bens do seu patrimônio, e respectivo valor. Parágrafo Único. O bem que não constar da declaração presumir-se á, até prova em contrário, adquirido com rendimentos sonegados ao imposto de renda, e os impostos devidos serão lançados no exercício em que for apurada a omissão. Assim analisando mais profundamente o projeto de Lei que tramita no Congresso Nacional, PLP 277, se extrai quanto ao IGF, uma determinação constitucional ordenando a sua instituição através de Lei Complementar (inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal), mostrando sua legalidade, também podendo constatar as alíquotas progressivas à faixa de isenção do imposto (Art. 5 do PLP 97 227), em que as alíquotas variam de acordo com o volume da riqueza, o que caracteriza o caráter progressivo do imposto sua legalidade e pessoalidade. Rui Barros L. Farias82, em trabalho publicado em conjunto com Denise Lucena Cavalcante, complementa a idéia da legalidade tributária, dizendo: (...) O fenômeno da incidência tributária exige para sua realização, a observância de inúmeras normas destacando-se [...] o princípio da legalidade mais especificamente no que tange à tipicidade. O ônus da tributação parte sempre da previsão normativa, através de instrumento próprio, qual seja, a lei no sentido material e formal. Consoante a ordem constitucional brasileira, a obrigação tributária deve guardar total respeito aos termos estabelecidos em lei. O IGF por consistir num imposto direto, pois é suportado pela pessoa que reúne em sua figura a natureza de contribuinte de direito e de fato, tal entendimento corrobora com o entendimento de Cassone83: Quando numa só pessoa reúnem-se as condições de contribuinte de direito (aquele que é responsável pela obrigação tributária), e de fato (aquele que suporta o ônus do imposto). São impostos como: ITR, IR, ITBI, IPTU, ISS dos autônomos e similares. O Imposto Sobre Grandes Fortunas se enquadra perfeitamente nessa classificação, pois quem suporta o ônus do imposto é unicamente o titular de grandes fortunas, não sendo repassado de forma indireta para outros contribuintes. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 145, § 1º, atribui uma faculdade à administração tributária para que crie os impostos, quando possível, 82 CAVALCANTE, Denise L.; FARIAS, Rui Barros L.. Paraísos fiscais: o liame entre o planejamento fiscal internacional e as práticas evasivas danosas. Disponível em: <http://conpedi.org/manaus/arquivos/Anais/Denise%20Lucena%20Cavalcante%20e%20Rui%20Barro s%20Leal%20Farias.pdf> Acesso em: 11 maio 2009. p. 8. 83 CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 78. 98 graduados segundo os critérios da capacidade econômica e observando, também, o caráter pessoal de cada contribuinte. Leandro Paulsen84 explica a previsão constitucional da seguinte forma: O art. 145, §1º, da CF dá um indicativo ao facultar à administração a identificação do patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte como meio de dar caráter pessoal aos impostos e graduá-los segundo a capacidade econômica dos contribuintes. Assim, leva-nos ao entendimento de que pessoal é o imposto que considera as circunstâncias específicas relativas a cada contribuinte para o dimensionamento do montante a pagar. Confirmando o caráter pessoal do imposto em análise, se podem observar os artigos 3º e 4º, ambos dos PLP‟s 202 e 277. Na análise de tais dispositivos se observam considerações sobre todo o patrimônio do contribuinte (Sujeito passivo), e não apenas um bem ou grupo de bens específicos que o compõe, permitindo, assim, deduções de despesas e a exclusão de determinados bens em razão de sua natureza e finalidade, ajustando-o à capacidade contributiva do contribuinte. 2.5.7. A Capacidade Tributária Para se entender melhor a respeito da capacidade tributária no Imposto Sobre Grandes Fortunas e necessário rever a principiologia do direito aonde na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, caput, reza que: 84 PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 10. ed .Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 639. 99 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...] O que a Constituição expõe nesse dispositivo é a igualdade formal, em que todos são iguais perante a lei, não sendo admitido qualquer tipo de distinção entre os indivíduos. Mas, segundo o renomado doutrinador Pedro Lenza 85, a igualdade constitucional também pode ser material, in verbis: Deve-se, contudo, buscar não somente essa aparente igualdade formal (consagrada no liberalismo clássico), mas, principalmente, a igualdade material, na medida em que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Proveniente do princípio da igualdade, o princípio da isonomia tributária também se encontra encravado na Constituição Federal em seu art. 150, II, prevendo que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não podem fazer distinção entre contribuintes que se encontram em situações equivalentes, em decorrência de ocupação profissional ou função por eles exercida. Para o cumprimento desse princípio, não basta tratar os contribuintes da mesma forma, sem distinções, é necessário tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades. O Imposto Sobre Grandes Fortunas está completamente alicerçado nesse princípio, pois se orienta pelo poder econômico de cada um, determinando que aquele que possuir mais riquezas pagará mais imposto. 85 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 595. 100 Celso Antônio Bandeira de Melo86 na obra O conteúdo jurídico do princípio da igualdade, citado por Regina Costa, dispõe em quais hipóteses e situações a norma pode aferir a discriminação entre pessoas, dizendo: (...) Consoante as lições do jurista pátrio, as discriminações são admissíveis quando se verifique uma correlação lógica entre o fator de discrímen e a desequiparação procedida e que esta seja conforme os interesses prestigiados pela constituição. Mais especificamente, entende o autor que, para que não se agrida o princípio da isonomia, mister a concorrência de quatro requisitos: 1) que a discriminação não atinja de modo atual e absoluto um só indivíduo; 2) que o fator de desigualação consista num traço diferencial residente nas pessoas ou situações, vale dizer, que não lhes seja alheio; 3) que exista um nexo lógico entre o fator de discrímen e a discriminação legal estabelecida em razão dele, e 4) que, no caso concreto, tal vínculo de correlação seja pertinente em função dos interesses constitucionalmente protegidos, visando o bem público, à luz do texto constitucional. O princípio da capacidade contributiva estabelece que sempre que possível o imposto terá caráter pessoal, podendo ser graduado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, ou seja, pagará mais quem tiver mais. Para a referida autora87, os contribuintes estão suscetíveis à aplicação da capacidade contributiva quando: a) constituam unidades econômicas de possessão e de emprego de recursos produtivos ou de riquezas; b) sejam facilmente identificáveis e avaliados pela Fazenda pública como suscetíveis de imposição, e c) estejam em situação de solvência presumidamente suficiente para suportar o tributo. São três as características inerentes aos sujeitos para que lhes possa ser atribuída à capacidade contributiva: a primeira abrange a característica 86 COSTA, Regina Helena. Princípio da capacidade contributiva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p.37. 87 Idem. 101 econômica, avaliando o seu poder financeiro; a segunda é uma atribuição do poder público, incumbido de identificar os contribuintes possíveis da incidência da capacidade contributiva; a terceira, e mais óbvia, é a possibilidade de o contribuinte poder pagar os ônus a ele atribuídos, haja vista que poderá estar insolvente. A Regina Costa 88 ainda subdivide a capacidade contributiva em absoluta (objetiva) e relativa (subjetiva), em que a primeira é anterior até mesmo à criação do próprio tributo, sendo um pressuposto para sua própria instituição; já na segunda faz referência à graduação do tributo já após a sua criação, explicando que: (...) A capacidade contributiva absoluta ou objetiva funciona como pressuposto ou fundamento jurídico do tributo, ao condicionar a atividade de eleição, pelo legislador, dos fatos que ensejarão o nascimento de obrigações tributárias. Representa sensível restrição à discrição legislativa, na medida em que não autoriza, como pressuposto de imposto, a escolha de fatos que não sejam reveladores de alguma riqueza [...]. A capacidade contributiva relativa ou subjetiva, por seu turno, opera, inicialmente, como critério de graduação dos impostos. [...] a apuração do quantum do imposto tem como medida a própria capacidade contributiva do sujeito passivo. A capacidade contributiva absoluta, referente ao Imposto sobre Grandes Fortunas, foi observada no momento da Assembléia Nacional Constituinte, quando o legislador originário avaliou a necessidade e relevância da criação do imposto. Já a capacidade contributiva relativa só será observada no momento da criação da lei que regulamentará o imposto, especificando, através da base de cálculo e das alíquotas, o quanto é devido do imposto, de acordo com a capacidade de cada contribuinte. 88 COSTA, Regina Helena. Princípio da capacidade contributiva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 26. 102 2.5.8. A Responsabilidade e a Solidariedade Tributária A respeito da responsabilidade no projeto de Lei nº 2 PLP nº 202, de 1989 de iniciativa do então Senador Fernando Henrique Cardoso, existe previsão de responsabilidade solidária da pessoa jurídica, pelo pagamento do imposto de que trata esta lei, sempre que houver indícios de que a incorporação de bens ou direitos a seu ativo visa dissimular o verdadeiro proprietário, ou apresentá-los sob valor inferior ao real. Eduardo Sabbag89 comenta a respeito da responsabilidade solidária no atual projeto o PPL227 de 2008: Há previsão para combate ao uso de interpostas pessoas na identificação do patrimônio, os chamados laranjas, no jargão fiscalista. É que, aprovado o projeto, haverá responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto sobre grandes fortunas sempre que houver indícios de dissimulação do verdadeiro proprietário dos bens ou direitos que constituam o seu patrimônio. O referido autor continua em referência a ligação dos cônjuges: “O casal será taxado igualmente quando o patrimônio for comum. Em caso de separação de bens, a tributação será sobre cada um dos cônjuges”. O art. 124 e 125 Do Código Tributário Nacional vêm tratar a respeito da solidariedade, in verbis: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; 89 SABBAG, Eduardo. Análise do recente Projeto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). 25 jul.2010. Disponível em: www.professorsabbag.com.br. Acesso em: 15 de set 2010. 103 II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Na PLP 227 de 2008 também há em seu art. 8º uma previsão da responsabilidade solidária sempre que houver indícios de fraudes ou dissimulações. Art. 8° Haverá responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto sobre grandes fortunas, sempre que houver indícios de dissimulação do verdadeiro proprietário dos bens ou direitos que constituam o seu patrimônio ou a sua apresentação sob valor inferior ao real. 2.5.9. O Domicílio Tributário Domicílio tributário é o lugar em que a pessoa física ou jurídica estabelece o centro de suas atividades habituais. Todas as comunicações e procedimentos fiscais serão dirigidos àquele lugar. Domicílio tributário, na lição de Sabbag90, “é o local onde o sujeito passivo é chamado para cumprir seus deveres jurídicos da ordem tributária”. 90 SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 629. 104 O Código Tributário Nacional normatiza a referida matéria por meio do artigo 127: Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. Depreende-se do aludido artigo que a regra geral faculta a livre escolha do domicílio tributário, podendo ser rejeitado pelo ente tributante caso comprometa o intercurso do ente e o sujeito passivo. Remetendo-se ao Imposto Sobre Grandes Fortunas no substitutivo Projeto de Lei 227 de 2008 temos em seu art. 8º in verbis: Art. 8º Aplicam-se ao Imposto sobre Grandes Fortunas, no que couber, as disposições da legislação do Imposto sobre a Renda referentes a fiscalização, lançamento, cobrança, penalidades, administração e processo administrativo.(Grifo nosso) Parágrafo único. A administração, fiscalização e cobrança do imposto de que trata esta lei competem à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 105 2.5.10. O Crédito Tributário O crédito tributário decorre da relação jurídica de natureza obrigacional obrigação principal e tem a mesma natureza desta. O crédito tributário se constitui pelo lançamento, assim entendido como a atividade administrativa vinculada e obrigatória, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor a aplicação da penalidade aplicável. O lançamento somente pode ser alterado pela impugnação, recurso de ofício, ou por iniciativa da própria administração. Todavia como se trata de um tributo declaratório, ou seja, na modalidade corrobora de homologação o credito praticamente se da junto ao lançamento. Antes importante frisar a visão de Gilberto Etchaluz Villela91: entendese que os, lançamentos, coincidem, sempre, com a constituição do crédito tributário e o início de sua exigibilidade, mas tal constituição não se dá por força daquele lançamento, mas, sim, por força do vencimento do prazo legal para pagamento de uma obrigação preexistente. 91 ETCHALUZ, Gilberto Villela. Lançamento por homologação. <www.angelfire.com/ut/jurisnet/art36.html> Acesso em: 21 out. 2010. Disponível em: 106 Não é o lançamento que constitui o crédito; quando muito, o declararia existente. Aliás, o efeito declaratório parece inegável nos arts. 143 e 144, do CTN. 2.5.11. O Lançamento De acordo com o ultimo Projeto de Lei em seu art. 6º o lançamento e os demais dados de fiscalização serão como o Imposto de Renda, ou seja, anual. Vejamos o artigo 6º Projeto de 277 de Lei Complementar in verbis: Art. 6° O imposto será lançado com base em declaração do contribuinte na forma da lei, da qual deverão constar todos os bens do seu patrimônio, e respectivo valor. Parágrafo Único. O bem que não constar da declaração presumir-se á, até prova em contrário, adquirido com rendimentos sonegados ao imposto de renda, e os impostos devidos serão lançados no exercício em que for apurada a omissão. Sabbag leciona92 “por ser um imposto declaratório, a fortuna a ser taxada deve ser apontada pelo seu proprietário, como no Imposto de Renda, assim seu lançamento será na modalidade de homologação". Segundo Machado93 o lançamento por homologação é “quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento 92 SABBAG, Eduardo. Análise do recente Projeto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). 25 jul.2010. Disponível em: www.professorsabbag.com.br. Acesso em: 15 set. 2010. 93 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 172. 107 em prévio exame da autoridade administrativa no que concerne à sua determinação”. O fisco analisa as informações repassadas e homologa caso haja concordância das informações prestadas. Eduardo Sabbag94 alude ao atual projeto que o “imposto será lançado com base em declaração do contribuinte na forma da lei, da qual deverão constar todos os bens do seu patrimônio, e respectivo valor, “o lançamento será anual”. 2.5.12. Outros Aspectos Importantes do IGF Para melhor esclarecimento e importante ressaltar que no projeto inicial do PLP 227 de 2008 não há previsão de deduções no Imposto de Renda, todavia no projeto substitutivo do PLP 227 de 208 há uma previsão no seu art. 7º para que se faça dedução do valor pago em conjunto ao Imposto de Renda nos casos de ganho de capital obtido na alienação de bens e direitos. Art. 7º O valor efetivamente pago pelo contribuinte, correspondente ao imposto de que trata esta lei, poderá ser compensado com o valor devido a título de Imposto sobre a Renda, no respectivo ano-calendário. Parágrafo único. Quando a compensação de que trata este artigo for realizada com imposto de renda incidente sobre ganho de capital obtido na alienação de bens e direitos, o montante do imposto sobre grandes fortunas a compensar será determinado pelo menor dos dois seguintes valores: I – o imposto calculado sobre a base de cálculo correspondente aos valores declarados dos bens e direitos em cuja alienação se obteve o ganho de capital, reduzida proporcionalmente ao quociente entre o efetivo valor de 94 SABBAG, Eduardo. Análise do recente Projeto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). 25 jul.2010. Disponível em: www.professorsabbag.com.br. Acesso em: 15 set. 2010. 108 alienação desses bens e direitos e o valor de avaliação constante da declaração do contribuinte, na forma da lei. II – o imposto efetivamente pago, relativamente aos bens e direitos em cuja alienação se obteve o ganho de capital; Justifica o Deputado João Dado95 relator do PLP 227/2008 a sua mudança: (...) A possibilidade de dedução do montante devido pelo contribuinte a título de imposto de renda reforça o papel de complementaridade do IGF em relação à tributação da renda, de acordo com algumas recomendações do mundo doutrinário. Pretende-se com isso tributar certas manifestações de capacidade contributiva que podem escapar ao imposto de renda, como na clássica alegoria construída pelo economista Nicholas Kaldor, ao comparar as situações econômicas de dois hipotéticos contribuintes: um marajá titular de grande riqueza invertida em ativos que não geram renda, e que, portanto não contribui para o IR; e um mendigo, igualmente isento do imposto, mas pela efetiva ausência de capacidade contributiva. 95 Parecer do projeto substitutivo do PLP277 d 2008 109 CAPÍTULO III 3. O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS – IGF: SUA IMPORTÂNCIA E APLICABILIDADE NO BRASIL 3.1. A Instituição do Imposto Sobre Grandes Fortunas – IGF no Brasil Apesar do número de projetos de Lei apresentados, 22 anos após a promulgação da Constituição ainda não tem o IGF introduzido no ordenamento jurídico, sendo este imposto sugerido em algumas propostas de reforma do sistema tributário brasileiro. Algumas destas propostas são claramente eleitoreiras e sem o mínimo de fundamentação teórica, como alusão de uma proposta da criação de um tributo que poria fim à miséria no país. Nada obstante algumas iniciativas foram feitas para implementação do IGF no Brasil, Fernando Henrique Cardoso enquanto ainda era Senador,iniciou uma proposta para criação do tributo, todavia não se tem, até agora, a regulamentação que espera mais de duas décadas. O projeto do então senador Fernando Henrique já foi aprovado no Senado; foi encaminhado para a Câmara, encontra-se pronto para discussão em plenário. A ele sucederam-se outros, a saber: PLP 108/89, do Deputado Juarez Batista; PLP 208/89, do Deputado Antônio Mariz; PLP 218/90, do Poder Executivo; PLP 268/90, do Deputado Ivo Cersósimo; PLP 277/08, e atualmente ainda tramitam na Câmara dos Deputados como PLP 202/89. 110 Conforme artigo publicado na revista jurídica de autoria de Maria de 96 Fátima comenta: (...) Nada obstante algumas iniciativas de Fernando Henrique Cardoso enquanto ainda era senador, Trava-se de uma bandeira que o então senador levantava naquela ocasião que e tinha como fundamentos possibilidade de diminuir a desigualdade social reinante no Pais e facilitar a redistribuição de renda. E de relevo destacar nos 08 anos e que o expresidente Fernando Henrique Cardoso governou o Brasil, nunca se empenhou para instituir o IGF, embora tenha sido o idealizador do projeto. Sempre alegou inviabilidade política. Depois vieram os projetos: PLS 50/08 da Senadora Serys Slhessarenko; PLS 100/08 do Senador José Nery estes dois ainda esperam em conjunto pelo parecer da Relatoria e o PLS 128/08 do Senador Paulo Paim , tramitou no Senado Federal, no início de 2010, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), rejeitou, por unanimidade. Logo após foi o PLP 277/2008 foi proposto pela Deputada Federal Luciana Genro, do RS e foi apresentado em 26 de março de 2008. Transita atualmente em regime de prioridade. De lá para cá já passou por duas comissões: a CCJC (Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania) e pela CFT (Comissão de Finanças e Tributação). Em 03 de dezembro de 2008 o Deputado João Dado, relator do projeto na CFT propôs um substitutivo para o projeto. A CFT (Comissão de Finanças e Tributação) não examinou o substitutivo, o que fez o projeto ser encaminhado novamente a CCJC, onde em 9 de junho foi aprovado por unanimidade o parecer do Deputado Regis de Oliveira, de SP. 96 Revista do Curso de Direito da Faculdade Projeção/ano 2.numero .3 (ago./dez.2007).Brasília ;Fortium, 2006, p.21. 111 Seu relatório aprovado não contempla o substitutivo proposto pelo deputado João Dado. Foi publicado em 15 de junho de 2010 do Diário da Câmara dos Deputados (DCD). Agora segue para o Plenário da Câmara, e se aprovado, vai para o Senado. Se aprovado e sancionado pela Presidência da República, valerá a partir da data de sua publicação do Diário Oficial da União (DOU). 3.1.1. Momento Político Em um ano de eleições, era de se esperar que o debate político contivesse propostas inovadoras, no sentido de superar os tradicionais e graves problemas que atingem a realidade social brasileira, a sociedade aguardando que os candidatos, movidos por desejos de transformação, fossem discutí-los aberta e publicamente afim de demonstrar uma esperança de ver um país melhor e com a carga tributária mais justa. Leonardo Fuhrmann97 comenta a cerca dos problemas políticos no Brasil: (...) No meio deste debate, não ficam tão claros os problemas para o custeamento da máquina pública e a crescente leniência entre políticos e membros do Judiciário com a sonegação fiscal, que lesa os cofres municipal, estadual e federal e, hoje praticamente descriminalizada, é rotina entre algumas das principais empresas do país. 97 Revista do Curso de Direito da Faculdade Projeção/ano 2.numero .3 (ago./dez.2007).Brasília ;Fortium, 2006, p.21. 112 Continua o referido autor comentando na Revista Fórum o problema da situação tributária brasileira: (...) Uma rádio paulistana brada durante vários momentos de sua programação: “Brasil, o país dos impostos”. No centro de São Paulo, os números saltam no impostômetro, painel criado pela Associação Comercial de São Paulo para mostrar à população o quanto é pago de impostos por ano. Em um protesto, um posto de gasolina vende o combustível sem o valor dos impostos durante um dia, para mostrar os excessos da carga tributária. A necessidade de uma reforma tributária, muitas vezes sem explicações sobre o que se quer alterar, é um assunto repetido à exaustão, principalmente em anos eleitorais, como é o caso do atual. Alexandre Ciconello98, do Fórum de Entidades Nacionais de Direitos Humanos, lembra em entrevista ao Correio Brasiliense que na discussão de reforma tributária ocorrida no ano passado não se tratou de IGF: “A reforma tributária era para facilitar um pouco a vida das grandes empresas e simplificar os impostos. Não se moveu uma palha com relação a um sistema tributário mais justo”. Ao mestre em Finanças Públicas Amir Khair99 declama a respeito da desilguadades sociais implícitas ao nosso país: (...) os impostos têm reforçado a desigualdade social no país, pois os pobres pagam proporcionalmente mais do que os ricos. “Quem ganha menos de 2 salários mínimos paga 49% de seus rendimentos em tributos, enquanto o percentual não passa de 26% para quem ganha mais de 20 salários mínimos”, explica. Esta distorção ocorre porque os tributos são cobrados com base no consumo e não em razão dos rendimentos e do 98 Agência Brasil. Imposto previsto na Constituição e no PNDH 3 não tem apoio político no Congresso Nacional.Correio Brasiliense.19 de jan 2010. Disponível em:<http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2010/01/19/, 167459/imposto-previstona-constituicao-e-no-pndh-3-nao-tem-apoio-politico-no-congresso-nacional.shtml >. Acesso em: 22 out. 2010. 99 FUHRMANN, Leonardo. Os impostos ao lado da injustiça social. Revista Fórum, Brasília-DF: 30 de jul de 2010. Disponível em: http://www.revistaforum.com.br/noticias/2010/07/30/os_impostos_ao_lad. Aceso em: 22 out. 2010. 113 patrimônio do cidadão. São os casos do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços), do PIS (Programa de Integração Social), do Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), do IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) e do ISS (Imposto Sobre Serviços). (...) O Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto na Constituição de 1988, espera desde então por uma lei complementar que o regulamente, para que possa finalmente passar a ser cobrado. E agora nesse ano eleitoral no dia 9 de junho vem à tona a aprovação PLP 227/2008 pela CCJC, afim dar uma esperança de melhora na realidade brasileira com a possível implementação do IFG. Sabbag discorrendo sobre os criadores do PLP 227 de 2008 informa o seguinte:“as 5 mil famílias mais ricas do país têm patrimônio médio de R$ 138 milhões, o que representa 42% do PIB (Atlas de Exclusão Social, organizado pelo economista Márcio Pochmann). Só desse grupo viria esse valor de R$ 30 bilhões, que poderia duplicar, por exemplo, o orçamento da educação”. O referido autor assevera que, os criadores do projeto afirmam “aprovado o projeto, prevê-se não haverá redução da riqueza social. Tem-se um custo privado, que visa atender a um custo social. O valor, a utilidade e a eficiência da iniciativa serão avaliados a partir da adequação da alocação dos recursos eventualmente obtidos com a medida. Autorizado pela Constituição Federal de 1988, o Imposto sobre as Grandes Fortunas ainda não foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro, devido à falta de Lei Complementar regulando tal espécie de imposto”. Todavia alerta Antônio Augusto de Queiroz100 em entrevista ao Correio Brasileinse, do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), que as chances do Congresso Nacional aprovar o imposto são baixíssimas: 100 Agência Brasil. Imposto previsto na Constituição e no PNDH 3 não tem apoio político no Congresso Nacional.Correio Brasiliense.19 de jan 2010. Disponível em:<http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2010/01/19/, 167459/imposto-previsto- 114 (...) “Todos os partidos, com exceção dos de esquerda, têm líderes parlamentares que são empresários e seriam afetados diretamente por esta regulamentação. Dificilmente, mesmo com o interesse do governo, eles se empenharam em criar um tributo que iria penalizá-los. (...) “quem defende a reforma tributária são os parlamentares empresários ou a serviço de empresários, que não estão de acordo com essa idéia de progressividade conforme a capacidade contributiva, pelo contrário, querem desonerar alguns setores”. 3.1.2. A Questão Social No Brasil de 186 milhões de famílias, apenas 300 mil famílias detêm metade da riqueza pessoal do país levando a ser um dos países com a carga tributária mais desigual do mundo. Eduardo Sabbag101 demonstra a pesquisa banco Merrill Lynch, em parceria com a consultoria Capgemini um relatório sobre as disparidades econômicas: (...) O Brasil ocupa a 11ª posição no ranking dos países com mais pessoas milionárias (que possuem renda acima de um milhão de dólares). Segundo estudo publicado pelo banco Merrill Lynch, em parceria com a consultoria Capgemini, o número de brasileiros ricos aumentou de 131 mil em 2008 para 147 mil em 2009. No Brasil, 87% dos privilegiados são considerados "ultrarricos", ou seja, possuem recursos para investimentos (o que exclui a residência, bens de consumo e bens duráveis, como veículos) superiores a 30 milhões de dólares. na-constituicao-e-no-pndh-3-nao-tem-apoio-politico-no-congresso-nacional.shtml >. Acesso em: 22 out. 2010. 101 SABBAG, Eduardo. Análise do recente Projeto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). 25 jul.2010. Disponível em: www.professorsabbag.com.br. Acesso em: 15 set. 2010. 115 Segundo o professor Khair102, para analisar a carga tributária de um país é preciso analisar também quais são as obrigações do Estado previstas pela Constituição. No caso do Brasil, a Saúde e a Previdência Social são universais (direito garantido mesmo a quem não é contribuinte) e a Educação também precisa ser garantida a todos os cidadãos até o Ensino Médio. Continua o referido autor a lembrar que,para que a carga tributária diminua, é preciso que todos os contribuintes paguem os impostos que devem. A promotora de justiça Inês do Amaral Büschel103 no Correio Cidadão comenta sobre a sociedade brasileira e as suas necessidades. (...) Nossos índices sobre desenvolvimento humano começam a nos mostrar uma sensível melhora nas condições sociais de razoável parte de brasileiros de baixíssima renda. É ótima notícia, mas a igualdade social ainda é para nós um lugar muito distante. Como diria o letrista Joracy Camargo, que escreveu a linda canção "Leilão" junto com o maestro Hekel Tavares, "mas como é grande este Brasil!". Um enorme território habitado por quase 192 milhões de indivíduos. Haja recursos públicos! Para atendermos a todas as questões sociais prioritárias, tais como alimentação, moradia, saneamento básico, assistência aos desamparados etc., será preciso uma vultosa soma de dinheiro. Não e difícil ver que o IGF não sua implementação pode ajudar a resolver questões sociais básicas da sociedade brasileira, pois ao final da Constituição, no artigo 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), verifica-se que já está estabelecido que o produto arrecadado por esse futuro imposto (IGF) deverá compor o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. O estudo feito pelo Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional104 reafirma a disparidade distributiva e econômica da sociedade brasileira: 102 . Os impostos ao lado da injustiça social. Revista Fórum, Brasília-DF: 30 de jul de 2010. Disponível em: http://www.revistaforum.com.br/noticias/2010/07/30/os_impostos_ao_lad. Aceso em: 22 out. 2010. 103 AMARAL, Inês do Büschel. Grandes fortunas em meio a muita pobreza. Correio da Cidadania15JUN. 2010. Disponível em <http://www.correiocidadania.com.br/content/view/4733/5> Acesso em: 21 out. 2010. 116 (...) A enorme disparidade distributiva brasileira coloca nosso país numa das piores posições do ranking mundial. Segundo as Nações Unidas apenas oito países têm Índice de Gini pior do que o Brasil. O número de pobres no Brasil ainda é muito elevado, apesar da redução recente devido às políticas de transferência às famílias de baixa renda. Em 2008, 17% dos domicílios brasileiros viviam em situação de pobreza e 6% em situação de indigência. Apesar da tímida melhoria ao longo do tempo, conforme demonstra o Gráfico 1, a situação distribuição de renda no Brasil é bastante aguda. Em 2008, 12,3% da renda era apropriada pelos 1% mais ricos da população. Os 40% mais pobres detinham 17,6% e os 10% mais pobres, apenas 1,1%. A concentração de renda no Brasil é tão aguda que em 2008 uma pesquisa realizada pela consultoria BCG – Boston Consulting Group em diversos países dos cinco continentes aponta o Brasil como sendo o país cujo número de milionários cresce mais rapidamente no mundo. A pesquisa classifica como milionários os indivíduos que têm investidos no mercado financeiro pelo menos US$ 1 milhão. Em 2006 o Brasil tinha 130 mil cidadãos nesta categoria e em 2008 somavam 220 mil, um crescimento de aproximadamente 70%. Este grupo restrito de brasileiros, cuja participação é de cerca de 0,1% da população total, detinha um total de US$ 1,2 trilhão em aplicações financeiras. Certamente o poder aquisitivo desta faixa da população. O Deputado João Dado105 também concorda em seu parecer no projeto substitutivo do PLP 227/2008 com problema social brasileiro e suas disparidades econômicas: (...) Essa desigualdade não pode ser vista apenas como um reflexo da concentração de poder que marca a configuração da sociedade brasileira desde os primórdios, mas também como uma das suas causas, em um processo de retroalimentação contínuo e pernicioso, já que a dificuldade que parte da sociedade encontra para influir sobre as instâncias políticas decisórias opera no sentido de acentuar as disparidades em seu desfavor, ou no mínimo de manter o status quo. 104 Departamento de Estudos Técnicos do Sindfisco Nacional, 2010. Imposto Sobre Grandes Fortunas, Brasília. Disponível <http://ibetbrasil.com.br/noticias/attachments/4076_NT19_IGF[1].pdf> Acesso 22 de set 2010-10-28. 105 Projeto de 277 de lei Complementar 117 Continua o referido Deputado no parecer do substitutivo da PLP 227/2008 reafirmando a importância do IGF: (...) O fato de que em geral promove a redistribuição da riqueza tem sido ainda apontado como outro benefício associado a essa espécie de imposto, ainda que tal redistribuição não se mostre quantitativamente relevante, em face da magnitude das disparidades verificadas no Brasil, porque de qualquer forma reafirma os princípios de justiça e solidariedade social em que assenta a ordem jurídico-política do País. e atualmente ainda tramitam na Câmara dos Deputados como PLP 202/89. 3.1.3. Introdução na Constituição Federal O Legislador Constituinte Originário brasileiro de 1988, para criar o IGF, inspirou-se no modelo francês, que se denominava de Impôt sur Les Grandes Fortunes106, desde 1982 em seu sistema tributário. Plínio de Arruda Sampaio107 em sua coluna comenta a respeito da préconstituinte e a criação do Imposto Sobre Grandes Fortunas: (...) Em 1988, sob a pressão do movimento popular, presente e atuante na Constituinte, foi possível facultar à União instituir o imposto sobre as grandes fortunas (art.153, VII). Mas os representantes dos ricos introduziram a peninha necessária para tornar a norma constitucional inócua: “nos termos de lei complementar”. Há 22 anos não se consegue aprovar essa lei. 106 COSTA, Francisco José Santos da. Imposto sobre grandes fortunas: um estudo crítico. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2665, 18 out. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17656>. Acesso em: 21 out. 2010. 107 ARRUDA, Plínio Sampaio. Imposto sobre grandes fortunas: parabéns a Luciana Genro. Carta Capital. 15 de jun de 2010. Disponível em <http://www.cartacapital.com.br/app/coluna. jsp?a=2&a2=5&i=7048> Acesso em: 22 out. 2010. 118 Porém, já advertiu Raquel Machado108 sobre a importação de modelos de tributação de países desenvolvidos, in verbis: (...) é preciso cuidado ao se pretender importar modelos de tributação de países mais desenvolvidos para o Brasil. Realmente, da mesma forma que ocorre com outros tipos de importações, também a importação de doutrinas e comportamentos deve ser feita de forma criteriosa, verificando-se sua adequação para a nova realidade subjacente. A não ser assim, corre-se o risco de se realizar importações não apenas inúteis, mas prejudiciais. Continuando a base histórica da criação do imposto no França, Francisco José109, explica que então candidato à presidência da França, François Mitterrand, propôs, em 1981, com base na ideologia socialista, a criação de um imposto que fosse socialmente justo, economicamente razoável e tecnicamente simples, claro e preciso. Continua o referido autor historiando “Instituído em 1981 através da Lei nº 81-1160, de 30 de dezembro, o Impôt sur Les Grandes Fortunes começou a ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 1982, saindo do sistema tributário francês com a edição da Lei nº 86-824, de 11 de julho de 1986. Com a reeleição de Mitterrand, o imposto volta ao ordenamento jurídico francês, dessa feita sob a denominação de Impôt de Solidarité sur La Fortune (ISF), por meio da Lei nº 88-1149, de 23 de dezembro de 1988. Cogitou-se, na Assembléia Nacional Constituinte de 1987-88, a criação de um imposto que onerasse as classes com maior riqueza inspirado no modelo espanhol. De fato, foi instituído em 1977, através da Lei nº 50/1977, naquele ordenamento jurídico, o denominado “‟Impuesto Extraordinário sobre el Patrimônio 108 MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Interesse público e direitos do contribuinte. São Paulo: Dialética, 2007. p. 75–76. 109 COSTA, Francisco José Santos da. Imposto sobre grandes fortunas: um estudo crítico. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2665, 18 out. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17656>. Acesso em: 21 out. 2010. 119 de las Personas Físicas”, o qual incidia sobre os bens suntuosos, sendo assim um imposto sobre a ostentação. Por tratar-se de um modelo de tributação analítica, o modelo espanhol foi descartado pelo Constituinte brasileiro, cuja preferência recaiu sobre um modelo sintético que incidisse sobre o patrimônio global, seguindo então a experiência francesa. Nos estudos pré-constituintes já era evidente a necessidade de alteração no sistema tributário nacional. Nota-se que o bloco de medidas possuía a preocupação em reverter o quadro de incidência da tributação progressiva fundamentada como imposição sobre a renda dos trabalhadores assalariados e autônomos. Nesta fase, a Comissão Afonso Arinos (Comissão Provisória de Estudos Constitucionais), apresentou projeto no qual estava incluso o Imposto Sobre Grandes Fortunas (“inicialmente havia sido feito na Comissão do Instituto dos Advogados de São Paulo e da Associação Brasileira de Direito Financeiro”). Ueren Domingues110 faz referência ao comentário Francisco Giffoni acerca do debate na pré-constituine: De acordo com Francisco Giffoni, amplo debate técnico provocado pela convocação da Assembléia Nacional Constituinte foi recheada de preocupações em relação à introdução constitucional do IGF, fortemente influenciado por sistemas estrangeiros, sobretudo o francês. Os problemas enfrentados nesta fase não são diferentes dos enfrentados hoje acerca da conceituação de patrimônio ou riqueza, de grande fortuna, do piso de isenção, do teto de contribuição, da progressividade, suas alíquotas, avaliações, sanções, mecanismos de controle e sua administração. 110 SOUSA, Ueren Domingues de. Imposto sobre grandes fortunas. Clubjus, Brasília-DF: 15 nov. 2007. Disponível em <http://www.clubjus.com.br/> Acesso em: 22 out. 2010. 120 Continua a referida autora comentando a respeito do momento político da implementação do tributo no Constituição brasileira: (...) A inclusão do inciso referente a este imposto em nossa constituição se deu em um momento político brasileiro onde podíamos definir correntes contrarias em nosso congresso, o que nos dias atuais é impossível, pois temos hoje uma confusão total entre o que antes chamávamos de esquerda e direita. Este choque de correntes refletia as aspirações de uma maior gama de anseios sociais os quais foram refletidas fortemente em nosso ordenamento jurídico. No momento atual há uma maior dificuldade de inclusão do estudado instituto pela dificuldade de que ocorram fortes choques legislativos que contrariem os interesses das classes mais abastadas, mesmo com a determinação constitucional de que se faça tal inovação jurídica. 3.2.4. O IGF e a Lei Complementar Instituidora Para a implementação do IGF, existe uma determinação constitucional ordenando a sua instituição através de Lei Complementar. Mas, de forma equivocada, o imposto pode ser instituído através de Lei Ordinária, ou até mesmo mediante Medida Provisória (quando convertida em lei, obedecendo aos limites do artigo 62, § 1º, III), aprovado de forma incompatível com a determinação dada pela Constituição, sua instituição se torna eficaz. Opinião de Robinson Sakiyama111 a cerca da obrigatoriedade de Lei Complementar: (...) acerca do imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, da CF), (...) [há o entendimento de que apenas a definição do que sejam grandes fortunas haverá de ser veiculada por lei complementar. A efetiva instituição do 111 BARREIRINHAS, Robinson Sakiyama. Como se preparar para o exame de ordem: 1ª fase. Tributário. Série resumo. 5. ed. São Paulo: Método, 2008, p. 42. 121 tributo, com a fixação das alíquotas, por exemplo, poderá ser feita por simples lei ordinária federal". Para a instituição do IGF, deve ser observada a ordem constitucional, que determina um rito legislativo próprio, ou seja, o de lei complementar. O artigo 69 da Constituição Federal determina que as leis complementares sejam aprovadas com maioria absoluta dos votos. Art. 69 da Constituição Federal in verbis: Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta Se porventura o imposto for aprovado através de Lei Ordinária, ou editada Medida Provisória para a sua instituição, verificam-se duas afrontas constitucionais, posto que a essas espécies legislativas não compete tratar de matérias reservadas à Lei Complementar. Ambas colocariam o tributo perante uma inconstitucionalidade formal, pela não-observância do rito legislativo e da espécie normativa necessários para a sua instituição, desobedecendo, assim, uma determinação constitucional. O doutrinador André Dias Fernandes112 elucida a cerca do tema: (...) quando a norma contravém às normas constitucionais definidoras de competência legiferante, independente de seu conteúdo. Destarte, qualquer que seja o conteúdo específico da norma, se esta contrariar alguma norma constitucional sobre processo legislativo ou sobre delimitação de competência legiferante, será formalmente inconstitucional. 112 FERNANDES, André Dias. Eficácia das decisões do STF em ADIN e ADC: efeito vinculante, coisa julgada erga omnes e eficácia erga omnes. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 30-31. 122 Hugo de Brito Machado113 reforça: (...) Não será feito neste trabalho uma abordagem geral da classificação dos impostos, e sim, por conveniência, da classificação do Imposto sobre as Grandes Fortunas, uma espécie de imposto federal, pois é expresso na Constituição Federal em seu art. 153, inciso VII, que determina a competência da União para a sua instituição, tarefa que não se configura fácil, haja vista o imposto ainda não ter sido regulamentado. Eduardo Sabbag114 sobre a Lei Complementar: A força normativa da Constituição exige o fiel cumprimento de todas as suas disposições, ainda que qualificadas pelo acesso ao patrimônio de alguns. A sua regulamentação é uma prova de validade e de eficácia institucionais que a Constituição de 1988 ainda não venceu. 3.3. A Omissão Legislativa 3.3.1 O Papel do Poder Legislativo Como o Imposto de Fortunas e de matéria de lei Complementar assim como a Constituição o denominou também o deixou a cargo do poder legislativo a sua regulamentação por se tratar de uma norma constitucional de eficácia limitada, entendimento suportado pela doutrina do mestre Alexandre de Moraes 115, aonde afirma que “esse tipo de norma é uma daquelas que necessitam de normas infraconstitucionais posteriores para que passem a possuir eficácia e atinjam os efeitos esperados.” 113 MACHADO, Hugo de Brito Curso de Direito Tributário. 21a. Edição. Malheiros, p. 301. SABBAG, Eduardo. Análise do recente Projeto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). 25 jul.2010. Disponível em: www.professorsabbag.com.br. Acesso em: 15 set. 2010. 115 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 43. 114 123 Vale ressaltar as palavras do autor referenciado para compreensão do conceito, in verbis: (...) normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam „aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esse interesse, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade‟ (...). Cumpre ainda ressaltar essa idéia Maria Helena116 Diniz [...] „há preceitos constitucionais [de] aplicação mediata, por dependerem de norma posterior [...] que lhes desenvolva a eficácia, permitindo o exercício do direito ou do benefício consagrado. Sua possibilidade de produzir efeitos é mediata, pois, enquanto não for promulgada aquela lei complementar ou ordinária, não produzirá efeitos positivos, mas terão eficácia paralisante de efeitos de normas precedentes incompatíveis e impeditiva de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem. Não recebem, portanto, do constituinte normatividade suficiente para sua aplicação imediata, porque ele deixou ao Legislativo a tarefa de regulamentar a matéria, logo, por esta razão, não poderão produzir todos os seus efeitos de imediato, porém têm aplicabilidade mediata, já que incidirão totalmente sobre os interesses tutelados, após o regramento infraconstitucional. Por esse motivo, preferimos denominá-las normas com eficácia relativa dependente de complementação legislativa‟. Todavia já se passaram 22 anos e não foi instituído o IGF no ordenamento jurídico brasileiro e a sociedade espera que esse dispositivo seja cumprido assim, Instituição Política no Brasil que vem demonstrando crise de maior agudeza é o Poder Legislativo em todos os seus níveis, englobando as Casas do Congresso Nacional (Senado Federal e Câmara dos Deputados), as Assembléias Legislativas Estaduais e as Câmaras Municipais. 116 DINIZ, Maria Helena apud MORAES, Alexandre de. Id., ibid., p. 44. 124 A visão negativa a respeito do Poder Legislativo que tem se evidenciado ao longo de sua existência, agravou-se consideravelmente nos últimos tempos. Aponta-se, outroassim, o Poder Legislativo como fonte irresponsável dos gastos públicos, atribuindo-se à grande maioria dos parlamentares o defeito de agirem como verdadeiros “corretores” resumindo suas atividades em transferir recursos públicos para beneficiar suas clientelas políticas. Se tal não bastasse, o Poder Legislativo ao qual cabe patrocinar as leis de abrangência nacional em matérias relevantes para o crescimento do país, para compensar sua desídia e ineficiência delega a competência de tais assuntos ao Poder Executivo que motivado por suas bases eleitorais, se encarrega de preencher a agenda legislativa a seu desejo. Também por conta da paralisia das Casas do Poder legislativo, é que mais recentemente até o Poder Judiciário tem sido solicitado a normatizar matérias que deveriam ser objeto de textos legais. É de bom fruto, portanto, que se faça uma análise da produção legiferante com vias a aferir a qualidade institucional na atuação do Poder Legislativo; que deixa de cumprir suas funções, assim não criando os mecanismos constitucionais delimitadas assim deixando a sociedade de mãos abanando a esperar de leis melhores para dirimir seus problemas sociais. 125 3.3.2. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão A inconstitucionalidade por omissão pode ocorrer em decorrência de medida político-administrativa, de medida judicial ou de medida legislativa. Porém é a inconstitucionalidade por omissão de medida legislativa que vem suscitando uma grande discussão na doutrina constitucional. A declaração de inconstitucionalidade por omissão encontra-se prevista no parágrafo segundo do artigo 103 da Constituição Federal. O presente artigo designa as duas espécies de inconstitucionalidade existentes no direito brasileiro: a de lei ou ato normativo e a inconstitucionalidade por omissão. O artigo 103, parágrafo segundo dispõe: Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Entende-se, a partir do disposto no citado artigo, a inexistência, no Brasil, de uma ação constitucional especial, em sede de fiscalização abstrata, para resolver esse tipo de questão constitucional, mas o reconhecimento desta modalidade de ação no âmbito da já conhecida ação direta. A ação direta de inconstitucionalidade por omissão não tem por objetivo a defesa de um direito subjetivo, de um interesse juridicamente protegido lesado ou na iminência de sê-lo. É voltada inteiramente para a defesa da Constituição, declarando a mora do legislador frente a uma omissão legislativa e 126 adotando medidas para o suprimento desta omissão constitucional, que será feita por iniciativa do próprio órgão remisso. O procedimento adotado pela ação de inconstitucionalidade por omissão é o mesmo da ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Para a propositura da ação deve-se esperar o transcurso de um determinado prazo, analisado caso a caso, sem o qual não haverá omissão inconstitucional censurável, mas mera lacuna técnica. Quanto à possibilidade de realização da prova técnica, em muitos casos pode ser indispensável à realização de uma ampla investigação sobre a matéria de fato para averiguar-se a legitimidade do ato impugnado. Assim, algumas Cortes Constitucionais têm admitido a realização de um mínimo de instrução probatória. O art. 103, I a IX estabelece quem são os legitimados ativos para a propositura da ação de inconstitucionalidade: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; V - o Governador de Estado; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; 127 IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o AdvogadoGeral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. § 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Entende-se que nos casos de provocação da fiscalização abstrata da legitimidade de ato normativo ou da inconstitucionalidade por omissão, a legitimidade ativa é a mesma. Os legitimados passivos na ação de inconstitucionalidade por omissão são as autoridades ou órgãos legislativos responsáveis pela omissão de ato exigido pela Constituição. Entretanto a cerca da omissão do Estado para criação do IFG, entende-se que não há mecanismos para obrigar o legislativo pela sua característica de Lei Complementar de eficácia não imediata. 3.3.3. O Mandado de Injunção O mandado de injunção é uma ação de origem constitucional, e como tal, prescinde de regulamentação em lei complementar ou ordinária. O dispositivo 128 que a criou é auto-suficiente e auto-aplicável, mesmo porque seria contraditório exigir-se regulamentação para um mecanismo destinado justamente a fazer cumprir normas constitucionais pendentes de regulamentação. Não há previsão em seu texto ao rito processual adotável, o que incumbirá aos tribunais e Supremo Tribunal Federal, estabelecê-lo, sem restringir o seu alcance ou impor obstáculos ao seu exercício. Também o Legislativo poderá editar lei que discipline o processo e procedimento cabíveis ao exercício do mandado de injunção. Porém, a falta do texto, não poderá servir de obstáculo ao uso da medida. Ainda, segundo decisões dos Tribunais, na ausência de regras processuais próprias, aplicam-se aquelas pertinentes ao mandado de segurança, em virtude da natureza jurídica semelhante de ambas as ações. São os seguintes os dispositivos constitucionais que tratam do mandado de injunção: Art. 5º. da Constituição Federal LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: q) - o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; II – julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; Art. 105 – Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: h) – o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; Art. 121 da Constituição Federal 129 Par. 4º. – Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, somente caberá recurso quando: V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, ou mandado de injunção. Assim o mandado de injunção pode ser uns dos instrumentos de controle da sociedade, para que o estado cumpra suas obrigações assim instituindo seu deve constitucional. Ensina o constitucionalista José Afonso da Silva117, a cerca do mandado de injunção. (...) Mandado de injunção não se confunde com inconstitucionalidade por omissão. Esta visa a obter uma decisão que estimule a produção das normas (leis, etc.) necessárias a integrar a eficácia do mandamento constitucional que as requeira. O mandado de injunção visa a obter o direito em favor do impetrante, quando inexistam normas regulamentadoras do artigo constitucional que outorgue direitos, liberdades ou prerrogativas. O mandado de injunção não é instrumento destinado a obter a produção de normas regulamentadoras. Para isso, existe a ação de inconstitucionalidade por omissão. 3.4. O IGF e seu Papel Social 3.4.1. As Vantagens e as Desvantagens de Sua Instituição no Brasil Várias questões são controvertidas a cerca da criação do IGF nessa parte do trabalho vamos apontar vários tópicos aos quais os doutrinadores vêem como positivo e negativo sobre sua criação. 117 GOMES, Randolpho. Mandado de Injunção. Rio de Janeiro, edições trabalhistas, 1989, p.24. 130 Eduardo Sabbag118 mostra em seu atual estudo sobre o IGF diversas opiniões de vários doutrinadores a respeito da pluritributação e seus efeitos negativos: (...) Para Janir Adir Moreira, vice-presidente da Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt), o rígido sistema de controle da Receita não deixa mais dúvida de que as grandes fortunas e empresas já pagam impostos no país. “Para conseguir juntar o patrimônio, os donos de grandes fortunas pagaram todos os tributos exigidos, inclusive impostos sobre o patrimônio, como o IPTU e ITR”. Segundo ele, o imposto significa retrocesso. “Taxar a geração de riquezas em circulação, rendimentos ou lucros é mais coerente do que tributar o resultado final dessas operações, sobre o qual já incidiram todos os impostos”, compara. “Constitui um notável desestímulo à poupança e um peculiar caso de pluritributação, pois tributa mais uma vez um patrimônio já tributado pelos impostos patrimoniais, para não falar da tributação da renda que lhe deu origem”. (EVERARDO MACIEL) SACHA CALMON: “é já difícil definir o conceito legal de grandes fortunas. Mas criar um tributo sobre elas, com certeza, gera pluritributação. Isso provocaria, ainda, uma tremenda evasão fiscal antes mesmo de publicada a lei instituidora”. CELSO MING, “Um imposto sobre fortunas teria outras perversidades. Uma delas é a de que já é uma vaca ordenhada demais. Toda fortuna é precedida de uma renda que já é taxada pelo Imposto de Renda e depois passa por uma bateria de impostos sobre o patrimônio. Se for um imóvel urbano, leva IPTU; se for rural, ITR; se for veículo, IPVA; se forem títulos, estão novamente sujeitos ao Imposto de Renda e ao IOF. Faria sentido mais uma supergarfada?”. Todavia imposto é devido pelo fato gerador, sendo irrelevantes a finalidade e destinação (art. 4º, I e II, CTN). Com esse argumento, procura-se afastar 118 SABBAG, Eduardo, Análise do recente Projeto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).25 jul.2010 disponível em <www.professorsabbag.com.br>. Acesso em: 15 de set 2010. 131 a crítica da pluritributação. A análise do Departamento de Estudos Técnicos do Sindfisco Nacional 119 demonstra bem isso: (...) A análise das propostas legislativas sobre o imposto mostrou que este problema é facilmente evitado excetuando-se do valor a pagar do IGF o valor efetivamente pago de tributos como o ITR, ITBI, ITCMD, IPTU e IPVA, incidentes sobre bens constantes na declaração de rendimentos. O planejamento tributário é praticado em todos os sistemas tributários do mundo. O Brasil não é exceção e nem o IGF o será. Não se deve temer o planejamento, nem tampouco utilizá-lo como argumento contra a justiça tributária. Deve-se, sim, enfrentá-lo de maneira adequada, produzindo legislações modernas, claras, objetivas e ágeis, com reduzidas lacunas e menores possibilidades de elisões e sonegações. Evitar-se-ia, desta maneira, um dos maiores problemas inerentes ao planejamento tributário, qual seja, o uso abusivo de contestações administrativas e judiciais que sobrecarregam o fisco e o poder judiciário, contribuindo para a redução da sua eficiência. A arrecadação, do IGF e dos demais tributos ganharia, assim, contornos de verdadeira efetividade. Francisco Dornelas120 alega que as alíquotas que violam os princípios da isonomia e capacidade contributiva: (...) Do ponto de vista da justiça fiscal, No Brasil já existe o imposto de renda e cinco impostos sobre o patrimônio que podem ser utilizados com essa finalidade. O imposto sobre grandes fortunas, pelas suas características próprias e seus elementos constitutivos, poderá quando muito penalizar alguns ricos, mas não produzirá resultado algum para melhorar a vida dos pobres. Sob o aspecto da isonomia pode ainda ser dito que o imposto sobre grandes fortunas atingirá exclusivamente os contribuintes cujo patrimônio seja ostensivo e integrado no sistema produtivo e que nada fizeram para subtraí-lo do conhecimento da sociedade ou do fisco. Em contrapartida a essa opinião Almir Teubl Sanches121 mostra claramente a falha desse argumento: 119 Departamento de Estudos Técnicos do Sindfisco Nacional, 2010. Imposto Sobre Grandes Fortunas, Brasília Disponível em <http://ibetbrasil.com.br/noticias/attachments/4076_NT19_IGF[1]. pdf>. Acesso 22 de set 2010-10-28. 120 DORNELLES, Francisco. Imposto sobre grandes fortunas. Artigos Publicados0031, 09 de jul. 2010. Disponível em: http://www.dornelles.com.br/inicio/index. php?option=com_content&task=view&id=347&Itemid=85. Acesso em: 22 out. 2010. 132 (...) “Assim, o IGF é o tributo que, por excelência, atende ao princípio basilar da capacidade contributiva, espinha dorsal da justiça tributária, ao dizer que cada pessoa deve contribuir na medida de sua aptidão econômica. Curiosamente, entre os argumentos que derrubaram a CPMF, um dos mais eloquentes foi justamente o de que ela desrespeitaria o princípio da capacidade contributiva. Que um princípio tão importante quanto esse seja usado quando interessa, mas esquecido quando convém, é algo que seria cômico se não fosse trágico”. (Almir Teubl Sanches, Procurador da Fazenda Nacional e mestrando em Filosofia do Direito na USP. (ARTIGO PUBLICADO NA FOLHA DE S. PAULO) “Atender o princípio da capacidade contributiva, ou seja, quem tem mais deve pagar mais. No Imposto de Renda atual, por exemplo, não há diferença entre quem ganha R$ 5 mil ou R$ 5 milhões, tudo é tributado pela mesma renda”. (UNAFISCO) Continua Deputado Francisco Dorneles122 quanto ao elevado custo operacional da ação fiscalizatória: (...) O capital é volátil e ligeiro, anda na velocidade da luz e é de difícil rastreabilidade, ainda mais em um país onde os maiores crimes são justamente os financeiros e nem mesmo temos uma polícia judiciária especializada nesta especificidade... (...) Do ponto de vista fiscal, a sua arrecadação não compensaria o elevado custo administrativo e a complexidade dos seus controles. A administração do imposto sobre grandes fortunas mediante controle severo de todos os ativos das pessoas físicas é difícil e improfícua. Pode, inclusive, o custo de sua administração ser mais elevado que o produto da arrecadação. (FRANCISCO DORNELES (PFL/RJ), na época Deputado, EM ABRIL DE 1991, EM DISCURSO PROFERIDO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS, CRITICANDO O IMPOSTO) 121 SABBAG, Eduardo, Análise do recente Projeto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).25 jul.2010 disponível em <www.professorsabbag.com.br>. Acesso em: 15 de set 2010. 122 SABBAG, Eduardo, Análise do recente Projeto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).25 jul.2010 disponível em <www.professorsabbag.com.br>. Acesso em: 15 de set 2010. 133 Eduardo Sabbag123 afirma com base em estudos sobre o IGF em outros países mostra que pode dar certo: O parecer do relator ao PLS 128/08 afirma, quanto ao potencial de arrecadação do IGF, que “estudos têm mostrado que ela – a arrecadação – se dá em patamares muito pequenos, perfazendo insignificante parcela da carga tributária” e que “na década de oitenta, contribuía com apenas meio por cento da receita tributária da Áustria, 0,41% da receita da Dinamarca, 0,31% da Noruega e 0,39% da Suécia” 13. No Brasil, diversos tributos apresentam semelhante participação na carga tributária total. A CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) tem participação de 0,45%; o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos), 0,39%; ITCD (Imposto de Transmissão Causa-Mortis e Doação), 0,16%; e o ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), insignificantes 0,039%14. Como vimos, na Suíça e na França, o imposto sobre a fortuna responde por e 4,9% e 1,6% da arrecadação tributária respectivamente. Olavo Nery Corsatto124 salienta há ainda a necessidade de amplo debate público: A criação ou não do imposto, no bojo da reforma tributária, deverá se precedida de amplo debate dentro e fora do Congresso Nacional, ouvidos especialistas nas áreas econômica, financeira e tributária. Deve a discussão arrimar-se em dados estatísticos, objetivos das arrecadações (federais, estaduais e municipais) dos tributos patrimoniais existentes, do levantamento das grandes fortunas do país e dos respectivos possuidores, cujo número, acredita-se, seria significativo. (Olavo Nery Corsatto) O então Senador Francisco Dorneles125 afirma que se tem dificuldade na rastreabilidade da base de cálculo (laranjas, família, empresas): Do ponto de vista funcional ou econômico, o imposto sobre grandes fortunas não alcança seus objetivos. Ele não é indutor de poupança nem produtor de riqueza, não é disseminador de rendas nem redutor de pobreza. Caso seja elevado, os contribuintes abandonarão os ativos que constituem a sua base de cálculo direcionando-os para ativos poucos perceptíveis ou ocultos. Caso reduzido, sua criação será totalmente inócua. (FRANCISCO 123 Departamento de Estudos Técnicos do Sindfisco Nacional, 2010. Imposto Sobre Grandes Fortunas, Brasília Disponível em <http://ibetbrasil.com.br/noticias/attachments/4076_NT19_IGF[1]. pdf>. Acesso 22 de set 2010-10-28. 124 CORSATTO Olavo Nery. Revista de Informações Legislativa. Brasília. Ano 37. nº 146. Abril:/jun/2000. 125 SABBAG, Eduardo, Análise do recente Projeto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).25 jul.2010 disponível em <www.professorsabbag.com.br>. Acesso em: 15 de set 2010. 134 DORNELES (PFL/RJ) na época Deputado, EM ABRIL DE 1991, EM DISCURSO PROFERIDO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS, CRITICANDO O IMPOSTO) Em contra posto Almir Teubl Sanches126 prega a melhor qualidade das instituições brasileiras para não fraudes em relação ao imposto: Infelizmente, é preciso dizer que não passa de econômica a aptidão dos que têm grandes fortunas a contribuir, sendo ela barrada pela "inaptidão política" - o que fica patente pelo forte lobby no esquecimento do IGF, sob a roupagem de argumentos técnicos que não se sustentam. Entre estes, o que mais espanta é a alegação de que, uma vez instituído, o IGF seria vítima de fraudes. Com efeito, a fraude às obrigações tributárias é uma realidade brasileira, mas não se pode conceber que o legislador deixe de exercer sua função, acovardando-se por temer não ser respeitado. Ora, as leis devem coibir as fraudes, e não o contrário. Do inverso, agiríamos como o covarde que, temendo perceber que está cego, jamais voltará a abrir seus olhos. (Almir Teubl Sanches, Procurador da Fazenda Nacional e mestrando em Filosofia do Direito na USP. (ARTIGO PUBLICADO NA FOLHA DE S. PAULO) O recente estudo do Departamento de Estudos Técnicos do Sindfisco Nacional 127 mostra que e possível sim ter um controle na arrecadação do IGF: As experiências internacionais demonstram que é possível um controle anual e atualizado de todo o patrimônio declarado pelos contribuintes. Assim como o IRPF é processado, o IGF também o seria, gerando um banco de dados de informações estatísticas que permitiram aos AuditoresFiscais da Receita Federal do Brasil o controle e acompanhamento, para efeitos de fiscalização, do patrimônio declarado e da sua evolução. O trabalho fiscal, promovendo o cruzamento de dados entre declarações permitiria também a identificação de movimentações patrimoniais suspeitas, ou seja, daqueles contribuintes que, na tentativa de fraudar o fisco, tentassem transferir seu patrimônio para outrem. Atualmente, controle semelhante é possível para efeitos de fiscalização do imposto incidente sobre os ganhos de capital com a alienação de bens e direitos. Os cartórios informam ao fisco, anualmente, os registros de imóveis. O cruzamento destas informações com o patrimônio declarado e com o valor do imposto permite identificar os casos sujeitos ao recolhimento e não submetidos à tributação, aplicando-lhes as sanções legais e tributárias cabíveis. As doações entre terceiros também constam da declaração do IRPF e estão 126 SABBAG, Eduardo, Análise do recente Projeto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).25 jul.2010 disponível em <www.professorsabbag.com.br>. Acesso em: 15 de set 2010. 127 Departamento de Estudos Técnicos do Sindfisco Nacional, 2010. Imposto Sobre Grandes Fortunas, Brasília Disponível em <http://ibetbrasil.com.br/noticias/attachments/4076_NT19_IGF[1]. pdf>. Acesso 22 de set 2010-10-28. 135 sujeitas a controle semelhante. O mesmo procedimento pode ser adotado em relação ao IGF. Se é possível com o IRFP, também o será para o IGF. Outro assunto explanado pelo estudo de Eduardo Sabbbag128 é a expatriação dos recursos, burlando a incidência doméstica, ocorrendo o desestímulo à poupança e baixa arrecadação. IVES GANDRA: A FORTUNA VAI, A CLASSE MÉDIA “PAGA O PATO”.Para o especialista em tributação Ives Gandra Martins, o imposto penalizaria a classe média, que não pode usar de subterfúgios para fugir da taxação. Já os grandes patrimônios iriam se mudar para fora do País, ou seriam transferidos para empresas, que não sofreriam essa tributação. Ives Gandra diz que o imposto desestimularia a poupança e incidiria sobre um patrimônio que restou após o pagamento de vários tributos, inclusive Imposto de Renda (IR), IPTU e IPVA. A solução, para ele, seria uma reforma do IR. “O Imposto de Renda, sim, porque incide sobre o que eu estou ganhando, enquanto o sobre patrimônio incide sobre o que eu já ganhei e foi tributado pesadamente no Brasil”, afirma. SACHA CALMON é ainda mais categórico na crítica. “É um contrassenso criar o imposto sobre grandes fortunas. Melhor seria diminuir os impostos sobre o consumo e tornar mais progressivos os impostos sobre a renda e o patrimônio”. Botelho de Moraes também concorda que o imposto sobre grandes fortunas vai gerar evasão fiscal. “Já temos uma carga tributária muito alta e sem o devido retorno. Seria melhor, no lugar de se criar mais um imposto, aperfeiçoar, por exemplo, o sistema do Imposto de Renda. Ou seja, que as pessoas que possuem maiores rendas sejam, de fato, tributadas pelo IR, já que, hoje, muitas vezes, isso não ocorre, face às particularidades e benefícios criados pela legislação vigente. Além disso, um imposto sobre grandes fortunas vai acarretar uma fuga de capitais do país”, conclui. 128 SABBAG, Eduardo, Análise do recente Projeto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).25 jul.2010 disponível em <www.professorsabbag.com.br>. Acesso em: 15 de set 2010. 136 O estudo do Departamento de Estudos Técnicos do Sindfisco 129 Nacional não corabora com esse entendimento in verbis: O Brasil remunera o capital financeiro com uma das maiores taxas de juros do mundo. Capitais estrangeiros e nacionais são atraídos para o mercado financeiro porque este oferece alta rentabilidade e liquidez e fácil conversibilidade para investimentos estrangeiros. Fuga de capitais não é um argumento que tem sentido de ser no caso brasileiro. Mesmo diante da incidência do IGF sobre estes capitais, o custo de oportunidade do capital continuaria sendo francamente favorável aos investimentos financeiros no Brasil. Everardo Maciel130 afirma que há o arrefecimento do empreendedorismo atingindo-se a classe média brasileira. A recente e perigosa explosão nos preços dos imóveis urbanos converteria parte significativa da classe média das grandes cidades brasileiras em contribuintes do imposto, mesmo que não tenha havido correspondente aumento de sua renda líquida. De mais a mais, como ficariam aqueles que optaram por construir fundos financeiros para custear sua aposentadoria, sobretudo quando se considera a hipótese plausível de colapso da Previdência? Eduargo Sabbbag131 expõe claramente que o argumento acima não condiz com a realidade brasileira. (...) Sobre os argumentos de que o imposto “acabaria” com o patrimônio das famílias com grandes fortunas, o líder do PT rebateu. “Isso poderia ser procedente no Brasil dos anos 1980 ou 1990, mas não no Brasil da década de 2000, que está crescendo, atraindo investimentos mundiais, com uma economia sólida. Sempre que cogitamos de qualquer medida que promova mais distribuição da riqueza nacional, temos esses argumentos. Mas, ninguém vai fugir do Brasil porque vai ser chamado pelos representantes do povo a contribuir com uma parte ínfima do seu patrimônio para a diminuição das desigualdades sociais”, disse. 129 Departamento de Estudos Técnicos do Sindfisco Nacional, 2010. Imposto Sobre Grandes Fortunas, Brasília Disponível em <http://ibetbrasil.com.br/noticias/attachments/4076_NT19_IGF[1]. pdf>. Acesso 22 de set 2010-10-28. 130 SABBAG, Eduardo, Análise do recente Projeto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).25 jul.2010 disponível em <www.professorsabbag.com.br>. Acesso em: 15 de set 2010. 131 SABBAG, Eduardo, Análise do recente Projeto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).25 jul.2010 disponível em <www.professorsabbag.com.br>. Acesso em: 15 de set 2010. 137 VIII. A proposta de reforma tributária facilita a aprovação do IGF, pois 51,6% dele irão para os estados e municípios. Assim, governadores, prefeitos e potenciais candidatos a esses postos no Congresso teriam interesse em aprovar essa nova fonte de recursos. Amir Khair132 demonstra que na realidade o IGF tenda a ajudar a atrair investidores: Em vez de afugentar, deve atrair mais o capital ao permitir a desoneração do fluxo econômico, gerando maior consumo, produção e lucros. Não teria nenhum conflito com os impostos existentes, pois sua base tributária é o valor total dos bens. Quanto às dificuldades de avaliação dos títulos mobiliários, o registro eletrônico das transações e as posições fornecidas pelos bancos podem resolver o problema. O seu potencial tributário como será visto à frente supera o do CPMF. 3.5. Questões Controvertidas Sobre o IGF 3.5.1. A Distribuição de Renda Na avaliação do economista Amir Khair133, especialista em análise tributária: A novidade na proposta da reforma tributária do governo é que 51,6% do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) irão para os estados e municípios, o que poderá viabilizar sua aprovação. É o tributo com maior nível de partilha, pois o imposto de renda, IPI e o IVA federal partilham apenas 28,7%. 132 KHAIR, Amir. Pela justiça tributária.le mond diplomatic. 04 de jul 2008. Disponível em: <http://diplomatique.uol.com.br/artigo.php?id=239&PHPSESSID=7344ed5e82e51d5534f731688bd39 468> Acesso 21 de out 2010. 133 KHAIR, Amir. Pela justiça tributária.le mond diplomatic. 04 de jul 2008. Disponível em: <http://diplomatique.uol.com.br/artigo.php?id=239&PHPSESSID=7344ed5e82e51d5534f731688bd39 468> Acesso 21 de out 2010. 138 Como mencionado, uma alíquota média de 1%, aplicada sobre o valor dos bens atualizados, poderá, após os aperfeiçoamentos necessários de controle, permitir uma arrecadação superior a 4% do PIB. Esse nível corresponde a todo o INSS pago pelas empresas, podendo ser usado, parte dele, para a desoneração da folha de pagamento. A compensação da desoneração pelo IVA sobrecarrega ainda mais sua alíquota e se for pelo faturamento aumenta a cumulatividade tributária que se quer eliminar. Estudos do FMI (Fundo Monetário Internacional) estimam que as grandes riquezas mundiais somam US$ 190 trilhões e, o PIB mundial, US$ 48 trilhões. Isso mostra que o patrimônio dos ricos é quatro vezes superior aos ganhos produzidos por todos os países no mundo. No Brasil, onde a distribuição de renda é bem pior, essa relação pode ser ainda maior, continuou o referido autor. Em valores atuais, continuou, o IGF poderia atingir R$ 100 bilhões por ano. Dessa forma, pela proposta de reforma tributária do Governo, que garante divisão dos ganhos, R$ 51,6 bilhões pertenceriam aos estados e municípios e os outros R$ 48,4 bilhões ficariam com a União. "Esse dinheiro poderia ser usados para compensar a desoneração da contribuição ao INSS Instituto Nacional de Seguridade Social das empresas. Cada ponto de redução no INSS corresponde a R$ 4 bilhões. Assim, a desoneração atingiria de 12 pontos percentuais", calculou. Em 1999 e 2000;s estudos feitos pelo especialista levam em consideração dados antigos, referentes aos anos de 1999 e 2000. Conforme o levantamento, apenas 0,9% dos declarantes possuíam renda mensal superior a R$ 10 mil e detinham 15% do patrimônio. O mesmo percentual de 15% do patrimônio pertencia aos que tinham renda mensal entre R$ 1 mil e R$ 1,5 mil e representavam 24% do número de declarantes. Quem tinha renda mensal acima de R$ 10 mil possuía, em média, um patrimônio de R$ 1,450 milhão e quem ganhava até R$ 1 mil, de R$ 47 mil, ou seja, 31 vezes menos. Àquela época, uma das vezes em que a proposta de reforma tributária foi levada a público, a Receita Federal divulgou dados consolidados do Imposto de Renda nos quais era detalhada a distribuição do patrimônio por faixa de renda. "Isso ainda não foi feito neste ano, por isso que não é possível atualizar os dados", justificou o economista. Segundo o Global Stability Report do FMI, a riqueza mundial atingiu, em agosto de 2007, US$ 190 trilhões. E o PIB (Produto Interno Bruto) global, US$ 48 trilhões. Ou seja, a riqueza é quatro vezes o PIB. Como o Brasil 139 apresenta há décadas uma das piores distribuições de renda do mundo, é provável que essa relação aqui seja superior. Assim, uma alíquota média de 1% aplicada sobre o valor dos bens atualizados poderá, após os aperfeiçoamentos necessários de controle, permitir uma arrecadação superior a 4% do PIB. Esse valor supera o conjunto de tributos indiretos – IPI, PIS, ISS, Cide e Imposto de Importação – e equivale à Cofins. O professor Rodolfo Roffmann134, do Instituto de Economia da Unicamp, publicou excelente artigo intitulado “Distribuição de Renda e Crescimento Econômico”, aborda com maestria a questão da concentração de renda no Brasil, amparado pelos ensinamentos do saudoso professor Celso Furtado. Discorre que: Em comparações internacionais, os países latino-americanos em geral, e mais particularmente o Brasil, destacam-se pela elevada desigualdade da distribuição da renda. A explicação dessa desigualdade teria de ser procurada na formação e evolução econômico-social dessas antigas colônias de Portugal e Espanha. Um aspecto fundamental foi, sem dúvida, a elevada concentração da posse da terra, especialmente quando a economia desses países tinha como núcleo a produção e exportação de produtos primários. No caso do Brasil, Furtado (1967: cap. VIII) estaca a extrema concentração da renda na economia açucareira colonial. O mesmo autor, ao analisar as conseqüências da abolição do trabalho escravo, afirma que "praticamente em nenhuma parte houve modificações de real significação na forma de organização da produção e mesmo na distribuição da renda. 3.5.2. O Número de Contribuintes A Receita Federal incorporou a idéia para registrar os prováveis contribuintes do IGF e já está se preparando para direcionar esforços no sentido de fazer com que os detentores de grandes fortunas aumentem suas contribuições aos Cofres Públicos, seja através da nova Lei, ainda pendente de aprovação definitiva, seja pela pressão fiscal que será exercida sobre os “milionários” brasileiros. 134 Apud FURTADO, Celso. Formação econômica do Brasil. 7a ed. São Paulo, Cia. Editora Nacional, 1967. Estudos Avançados, vol.15 nº 41 São Paulo, Jan./Apr. 2001. 140 3.5.3. O Instrumento de Controle do Imposto de Renda As experiências internacionais demonstram que é possível um controle anual e atualizado de todo o patrimônio declarado pelos contribuintes. Assim como o IRPF é processado, o IGF também o seria, gerando um banco de dados de informações estatísticas que permitiram aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil o controle e acompanhamento, para efeitos de fiscalização, do patrimônio declarado e da sua evolução. O trabalho fiscal, promovendo o cruzamento de dados entre declarações permitiria também a identificação de movimentações patrimoniais suspeitas, ou seja, daqueles contribuintes que, na tentativa de fraudar o fisco, tentassem transferir seu patrimônio para outrem. Atualmente, controle semelhante é possível para efeitos de fiscalização do imposto incidente sobre os ganhos de capital com a alienação de bens e direitos. Os cartórios informam ao fisco, anualmente, os registros de imóveis. O cruzamento destas informações com o patrimônio declarado e com o valor do imposto permite identificar os casos sujeitos ao recolhimento e não submetidos à tributação, aplicando-lhes as sanções legais e tributárias cabíveis. As doações entre terceiros também constam da declaração do IRPF e estão sujeitas a controle semelhante. O mesmo procedimento pode ser adotado em relação ao IGF. 141 Nova secretária da Receita135 a cerca da implementação do IGF (...) A criação do imposto sobre grandes fortunas também pode ajudar na progressividade? Há muito tempo já existem dispositivos nesse sentido que nunca foram regulamentados. Há necessidade de aprofundamento desses estudos para vermos o que é melhor. Já existe a tributação estadual [através do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doações]. É algo que, se tiver de ser implementado, vai haver uma discussão muito ampla sobre isso. Neste momento, é melhor eu não opinar porque estamos vivendo um momento de muita especulação. Eduarado Sabbag136 comenta sobre o IR e sai arrecadação e fiscalização: O Imposto de Renda (IR) é a grande base da arrecadação tributária da maioria dos países desenvolvidos, tendo o imposto sobre a riqueza finalidade complementar ao IR - evita a evasão ao comparar patrimônio e renda declarada. 3.5.4. A Experiência de Outros Países O imposto sobre o patrimônio é cobrado com sucesso há vários anos na França, Espanha, Grécia, Suíça e Noruega. Não deu certo em alguns países como Áustria, Dinamarca, Alemanha, Finlândia e Luxemburgo. Em estudo feito pelo Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco137 Nacional, dois países tiveram êxito na instituição do Imposto Sobre Grandes fortunas a França e a Suíça. 135 Jornal vermelho 16 de out 2010 Disponível em < http://www.vermelho.org.br/noticia.php?id_noticia=38841&id_secao=2> Acesso 22 e out de 2010. 136 SABBAG, Eduardo, Análise do recente Projeto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).25 jul.2010 disponível em <www.professorsabbag.com.br>. Acesso em: 15 de set 2010. 137 Departamento de Estudos Técnicos do Sindfisco Nacional, 2010. Imposto Sobre Grandes Fortunas, Brasília. Disponível em <http://ibetbrasil.com.br/noticias/attachments/4076_NT19_IGF[1].pdf>. Acesso 22 de set 2010-10-28. 142 Na França e Suíça são países em que o IGF constitui uma considerável fonte de financiamento do Estado, tanto tem termos de regulamentação como de arrecadação. A) Na França A seguir apresentamos alguns dados e informações concernentes ao IGF na França, país onde tem sido muito bem sucedido. Contribuintes – Todas as pessoas físicas, solteiras ou vivendo em casal, residentes e não residentes, que em 1º de janeiro de 2010 tiveram um patrimônio tributável líquido (patrimônio bruto excluído das dívidas) superior a€790.0007. Estes valores são definidos anualmente por lei. O imposto incide somente sobre a diferença entre o valor total do patrimônio e este limite mínimo. O cálculo do imposto é feito segundo a unidade familiar, independentemente do regime de casamento. No caso de um casal é indiferente se os bens pertencem inteiramente a apenas um deles, ou seja, divididos entre eles e incluem também os bens dos filhos menores. Casais separados declaram separadamente o patrimônio, inclusive dos filhos sob sua guarda. Esta medida evita a transferência de patrimônio para filhos menores, cônjuge e companheiro(a). Incidência – Conjunto de bens, no país e no exterior, para os residentes na França. Bens situados ou transferidos para o país, para os residentes no exterior. Para os cidadãos franceses não residentes na França há mais de cinco anos, o imposto incide somente sobre os bens localizados na França durante cinco anos. Isenção – Os investimentos financeiros realizados na França estão isentos. Também estão isentos alguns “bens profissionais”, ou seja, aqueles utilizados caracteristicamente no exercício de profissão industrial, comercial, artesanal ou liberal. Também estão isentos as seguintes categorias de bens e direitos: objetos de antiguidade, de arte ou de coleção; direitos de propriedade artística, literária ou industrial; ¾ do valor de bosques e florestas particulares; bens rurais alugados em longo prazo; títulos do tesouro; valores de capitalização dos fundos de pensão para aposentadoria; rendas decorrentes de acidentes pessoais ou doenças. São isentos do imposto as partes ou ações de sociedades comerciais, industriais, agrícolas, artesanais ou liberais se o seu proprietário exercer nesta sociedade a sua atividade profissional. Alguns bens rurais podem ser qualificados como bens profissionais e isentados do imposto. Avaliação do valor dos bens e direitos – Feita segundo a categoria em que se enquadram. Imóveis construídos ou semi-construídos: valor venal real de mercado. O imóvel residencial tem abatimento de 30% sobre o valor real de mercado e em caso de duas residências somente uma tem o abatimento. Avaliar o bem pode ser algo delicado. O método de avaliação para determinar se o valor declarado corresponde ao valor de mercado mais utilizado pela administração tributária é o da comparação que consiste em pesquisar vendas de imóveis similares. Aceita-se a avaliação pessoal (do contribuinte). Caso o ônus da prova do valor do imóvel caiba à administração tributária ela deverá apresentar três cotações similares. 143 A administração tributária francesa dispõe de um software específico para este fim chamado “observatório das avaliações imobiliárias locais”. A partir de 2010 ele será disponibilizado aos contribuintes para consultas. Valores Mobiliários: títulos franceses e estrangeiros de qualquer espécie, pela cotação oficial, de acordo com o último preço em 1º de Janeiro ou como a média dos últimos trinta meses antes dessa data. Títulos do Tesouro e poupança: valor de face, excluídos os juros não apropriados em 1º de janeiro. Móveis residenciais: por medida de simplificação são avaliados a uma taxa fixa de 5% do valor de todos os bens. Propriedade guardada em usufruto: declarados pelo seu valor pleno, inclusive a fração do imóvel dos herdeiros. Jóias e pedras preciosas: preço líquido do leilão realizado num dos dois anos anteriores ou a estimativa de maior valor contido em inventário ou contrato de seguro. Reduções – Há reduções no imposto no montante de 150 euros anuais por dependente (crianças ou inválidos) e pelos investimentos em pequenas e médias empresas, com 75% dos investimentos até o limite de 50 mil euros. Igual valor também se aplica a doações para “organismos de interesse geral” (instituições beneficentes). Também é possível abater 50% de valores aplicados em fundos de investimentos em pequenas e médias empresas até o limite de 10 mil euros. Alíquotas – As alíquotas e respectivas faixas de valores para o ano de 2010 estão discriminadas na Tabela 3, a seguir. Número de Contribuintes e Arrecadação – As estimativas apontaram para o ano de 2009 num total de 539.000 unidades familiares contribuintes do ISF, com uma receita anual de €3,130 bilhões10. Em 2008 foram 565.966 unidades familiares, com arrecadação média de €3,810 bilhões; em 2007, 527.866 e arrecadação de €4,031 bilhões. Em 2007 o ISF foi responsável por aproximadamente 1,6% das receitas tributárias líquidas ou 2% do total de famílias. Em 2004 o patrimônio médio de um lar francês era de cerca de €165.000. Fonte: Ministério do Orçamento, das Contas Públicas e da Reforma do Estado. Site da Administração Fiscal Francesa (www.impot.gov.fr) Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional Fiscalização – A administração fiscal francesa faz a fiscalização do patrimônio declarado e do imposto recolhido, a partir da declaração individual, e propõe retificações no prazo de 6 anos. B) Na suíça Na Suíça cada um dos 26 cantões tem autonomia para fixar suas próprias regras para o Imposto sobre a Fortuna de Pessoas Físicas. Ele é cobrado tanto no âmbito do cantão como da comuna. A tributação incide anualmente sobre a fortuna existente ao final do período fiscal. Em geral, o imposto é progressivo com alíquotas e fixadas pela lei fiscal. Quatro cantões aplicam alíquotas proporcionais. Contribuintes – O imposto incide sobre a totalidade da fortuna (incidência ilimitada) das pessoas físicas residentes ou com estadia fixa num determinado território fiscal (cantão). Incide parcialmente (incidência limitada) para as pessoas físicas domiciliadas no exterior ou fora do cantão que cobra o imposto, mas que mantém uma relação econômica com o cantão, sendo proprietário ou beneficiário de imóveis ou empresas. Estas pessoas são tributadas apenas sobre a parte da fortuna que se situa no 144 respectivo cantão. Os beneficiários em usufruto de bens e direitos contribuem sobre a parte da fortuna de que usufruem. O imposto incide sobre a família, considerada como unidade de renda e consumo. As fortunas individuais dos membros da família são adicionadas a fim de comporem a fortuna familiar. As fortunas dos filhos menores são adicionadas ao cônjuge que detiver a sua guarda. Cada cantão tem um piso a partir do qual incide o imposto. Em janeiro de 2007, para as pessoas solteiras este mínimo variava, em termos líquidos, de CHF31.000 a CHF201.000 e para casais, de CHF51.000 a CHF226.000. Em sete cantões há também um teto ou limite máximo, ou seja, a carga fiscal total do imposto sobre a fortuna e do imposto de renda não pode exceder este limite que é determinado pela lei fiscal, seja em percentual da fortuna, como percentual do rendimento da fortuna ou em valor monetário. Incidência – O imposto incide sobre o conjunto dos bens mobiliários e imobiliários do contribuinte, sobre os seus direitos em dinheiro e participações. A incidência é sobre a fortuna líquida, definida como fortuna bruta menos dívidas, estas definidas por limites específicos conforme à regulamentação de cada Cantão. Dentre os diversos bens e direitos, citamse: valores em espécie monetária; contas-salário e outros haveres bancários; títulos mobiliários diversos; partes de fundos de investimentos na Suíça e no exterior; haveres hipotecários; empréstimos privados; prêmios obtidos junto à companhia de seguros; seguros em valores (ex: seguro de vida) e de rendas suscetíveis à negociação; imóveis; metais preciosos; carros, barcos e similares; cavalos e gado; coleções de quaisquer natureza (obras de arte, moedas, selos, etc.); objetos de arte e jóias. Isenção – Mobiliário e objetos de uso pessoal – não são tributados. Os seguros em valores (de vida e similares) e previdência privada, até o momento do recebimento também são isentos. Reduções – A maioria dos Cantões concede uma redução ou tarifa preferencial para os casais casados porque, em razão da progressividade do imposto, alguns casais pagariam relativamente mais do que os solteiros. Alguns cantões concedem reduções também para crianças e pessoas idosas. Em muitos cantões a fortuna é indexada à inflação Avaliação do valor dos bens e direitos – São estimados pelo seu valor venal, definidos como o valor de mercado. Algumas regras especiais são aplicadas para a estimativa de certos ativos, a saber: Títulos cotados em bolsa. Estimados inicialmente pelo seu valor venal ao final do período fiscal (cotação em 31 de dezembro). Alguns cantões admitem um valor reduzido quando ele tiver baixo rendimento. Títulos não cotados oficialmente em bolsa. Seu valor é estimado. Para aqueles negociados fora de bolsa, estima-se pelo valor corrente em 31 de dezembro do ano fiscal. O valor dos títulos pouco negociados são estimados pela “Conferência Suíça de Impostos”, organismo que reúne representantes de todos os cantões. Imóveis. A estimação dos imóveis varia de acordo com a sua classificação. Não agrícolas – de acordo com seu valor venal. Alguns cantões consideram o valor real ou similares Agrícolas – Alguns cantões pelo valor do rendimento da produção agrícola. Outros pelo seu valor venal. Em alguns cantões aqueles imóveis objetos de especulação imobiliárias estão sujeitos a regulamentação específica. Em outros, os imóveis objeto de outros rendimentos que não os agrícolas estão sujeitos a um imposto sobre a fortuna complementar. A pecuária tem uma regulamentação específica e diferenciada em cada cantão. Fortuna comercial, exceto imóveis – valor, excluídas as provisões e amortizações. Número de Contribuintes e Arrecadação – O montante arrecadado, embora modesto, não é negligenciável. Para o ano de 2006, 145 ele representou um total de 4,9% das receitas fiscais suíças. Em valores, arrecadou CHF5.307milhões12, para uma arrecadação total de CHF109.077 milhões. Um total de 4.660.042 contribuintes, com uma fortuna líquida declarada de CHF1'248'100,7 milhões, recolheram o imposto sobre a fortuna na Suíça. Alíquotas – Em geral o imposto é composto de duas partes. A primeira é a alíquota, fixada em lei, e a segunda, um índice também chamado de coeficiente. Se a receita tributária é suficiente, o índice será igual a 1; se for insuficiente, ele será maior do que 1; se a receita for mais do que suficiente, menor do que 1. Na maioria dos casos cabe à autoridade legislativa (Grande Conselho do Parlamento Cantonal) determinar o coeficiente e sua aprovação pode ser submetida a um referendo. Esta fórmula permite que as receitas tributárias adaptem-se às necessidades das coletividades públicas. A lei fiscal de sete cantões prevê um limite máximo de tributação, significando que o imposto de renda e o imposto sobre a fortuna não podem ultrapassar este limite. As fórmulas de cálculo dos valores máximos são relativamente complexas e variam de cantão para cantão. Geralmente há um teto, definido em valor ou percentual do rendimento da fortuna. Se este teto for ultrapassado, então o contribuinte goza de uma redução. Plínio de Arruda138 a respeito do imposto na França afirma que “o imposto é tão draconiano que os ricos precisam distribuir seus bens a herdeiros antes da morte. Senão, o imposto leva tudo”. 3.6 O IGF e os Problemas Sociais do Brasil O Brasil figura atualmente entre as 12 economias mais ricas do mundo. O grande problema é a extrema concentração dessa riqueza. Dados publicados pelo economista Márcio Pochmann139 mostram que há no país cinco mil famílias que detêm um patrimônio da ordem de US$ 250 bilhões. Por outro lado, o ministro de Assuntos Estratégicos, Roberto Mangabeira Unger, demonstra num estudo que 70% da dívida pública do Brasil, hoje na casa dos R$ 1,3 trilhão, encontra-se nas mãos 138 ARRUDA, Plínio Sampaio. Imposto sobre grandes fortunas: parabéns a Luciana Genro. Carta Capital. 15 de jun.2010. Disponível em <http://www.cartacapital.com.br/app/coluna. jsp?a=2&a2=5&i=7048>. Acesso em: 22 out. 2010. 139 GUEDES Odilon. Mais pra que tem mais. le mond diplomatic . 04 de Agosto de 2008 disponivel em < http://diplomatique.uol.com.br/artigo. php?id=226&PHPSESSID=e543a7f42164ac5dcaaac903faae661f>. Acesso em 21 de out de 2010. 146 de 30 mil famílias. Em 2007, o pagamento dos juros dessa dívida foi cerca de R$ 160 bilhões e, logicamente, 70% desse valor ficaram em posse daquelas 30 mil famílias. O Atlas da Exclusão Social140 – Os Ricos no Brasil é outra referência importante onde se demonstra a enorme concentração da renda e riqueza em nosso país. É, portanto, mais do que urgente a aprovação do imposto sobre as grandes fortunas. A questão da injustiça tributária no Brasil é grave e pode-se dizer com segurança que as camadas mais pobres da população pagam proporcionalmente a maior parte dos impostos do país. Vários estudos feitos pelo Unafisco141 (órgão de representação dos auditores fiscais da Receita Federal) e pela Universidade de São Paulo (USP) comprovam claramente tal situação. Esses estudos mostram que as pessoas cuja renda familiar alcança até dois salários mínimos comprometem 48,9% de seus recursos com o pagamento de tributos. Enquanto famílias que têm uma renda superior a 30 salários mínimos comprometem apenas 26,3%. Esse brutal descompasso ocorre porque mais de 50% da carga tributária no país é indireta, isto é, incide sobre o consumo. Na maioria dos países capitalistas desenvolvidos, a carga tributária direta é muito mais acentuada recaindo sobre a renda, a riqueza, a propriedade e a herança. 140 GUEDES Odilon. Mais pra que tem mais.le mond diplomatic . 04 de Agosto de 2008 disponível em <http://diplomatique.uol.com.br/artigo. php?id=226&PHPSESSID=e543a7f42164ac5dcaaac903faae661f>. Acesso em 21 de out de 2010. 141 GUEDES Odilon. Mais pra que tem mais. Le mond diplomatic. 04 de Agosto de 2008 disponível em<http://diplomatique.uol.com.br/artigo.php?id=226&PHPSESSID=e543a7f42164ac5dcaaac903faae 661f>. Acesso em 21 de out de 2010. 147 Não justo, no Brasil de 186 milhões, que cerca de apenas 300 mil famílias detenham metade da riqueza pessoal do país e que, graças à ciranda financeira, aumentem a concentração cada dia mais. 3.7. O Posicionamento da Jurisprudência Não há jurisprudência no ordenamento jurídico brasileiro acerca do tema no presente trabalho. Assim optou-se por entrevistar profissionais da área a cerca do tema e analisar a doutrina existente. 3.8. O Posicionamento da Doutrina Na doutrina há vários conceitos sobre a concepção do Imposto Sobre Grandes Fortunas algumas favoráveis outras não. Amir Kair142 a respeito da criação do IGF: O imposto sobre o patrimônio é cobrado com sucesso há vários anos na França, Espanha, Grécia, Suíça e Noruega. Não deu certo em alguns países como Áustria, Dinamarca, Alemanha, Finlândia e Luxemburgo. Mas pode dar certo no Brasil. Só saberemos se o testarmos. A regulamentação do IGF diminuiria a forte regressividade do sistema tributário brasileiro, descentralizaria mais recursos para Estados e Municípios. Permitira também a desoneração da folha de pagamento das empresas, contribuindo para reduzir a informalidade e com isso gerar empregos e desenvolvimento. 142 KUPFER, José Paulo. Paulo Jose Kupfer economia e outras histórias. Para animar o debate da reforma tributária, 20 de mar 2008. Disponível em: <http://blogs.estadao.com.br/jpkupfer/paraanimar-o-debate-da-reforma-tributaria/> Acesso em: 21 de out de 2010. 148 Hugo de Brito Machado143, defensor da instituição do IGF no Brasil, afirma que a não-criação do imposto se dá, única e exclusivamente, por critérios políticos: "O verdadeiro motivo da não instituição do imposto sobre grandes fortunas é de ordem política. Os titulares de grandes fortunas, se não estão investidos de poder, possuem inegável influência sobre os que o exercem". Almir Teubl Sanches144 afirma “assim, o IGF é o tributo que, por excelência, atende ao princípio basilar da capacidade contributiva, espinha dorsal da justiça tributária, ao dizer que cada pessoa deve contribuir na medida de sua aptidão econômica. Curiosamente, entre os argumentos que derrubaram a CPMF, um dos mais eloqüentes foi justamente o de que ela desrespeitaria o princípio da capacidade contributiva. Que um princípio tão importante quanto esse seja usado quando interessa, mas esquecido quando convém, é algo que seria cômico se não fosse trágico”. O Deputado Sérgio Barradas145 Carneiro (PT-BA) defendeu a taxação das grandes fortunas com vinculação para fins sociais: (...) "O problema não é a tributação, mas a definição de uma contrapartida que assegure melhores condições de vida, em especial para a população menos favorecida", enfatizou. Barradas Carneiro disse que essa é, por exemplo, uma boa oportunidade de fazer uma vinculação deste imposto ao atendimento da saúde pública. "Com o fim do imposto do cheque (CPMF), o setor perdeu mais de R$ 40 bilhões, com isso, o governo se viu obrigado a remanejar recursos que poderiam atender a Previdência Social, o Bolsa Família e muitos outros programas sociais", ponderou. 143 144 MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 345 Publicado no jornal Folha de S.Paulo (17/12/2008). Artigo de Almir Teubl Sanches. RODRIGUES, Vânia, CCJ aprova imposto sobre grandes fortunas e petistas defendem vinculação social. PT na Câmara 09 jul.2010 disponível em: < http://www.ptnacamara.org.br./index. php?option=com_content&view=article&id=3982:ccj-aprova-imposto-sobre-grandes-fortunas-epetistas-defendem-vinculacao-social&catid=42:rokstories&Itemid=108 >. Acesso em: 15 de set 2010. 145 149 Na avaliação do Deputado José Genoino146 (PT-SP), a criação do Imposto Sobre Grandes Fortunas é justa e fortalece a política social de distribuição de renda. "O Partido dos Trabalhadores sempre foi a favor da instituição deste tributo", afirmou Genoino, lembrando que o PT apresentou proposta semelhante no processo de discussão da reforma tributária. José Eduardo Tellini Toledo147 compartilha com esse pensamento “Será criado um imposto sobre o patrimônio, o qual, a princípio, foi conquistado com a renda do contribuinte, que já é tributado pelo Imposto de Renda”, Continua o referido autor, “Além disso, na alienação desse patrimônio, em havendo ganho de capital, haverá nova incidência do IR. Isso não estimula investimentos no país”. O professor de Direito Tributário da UFRJ Sacha Calmon148 critica a efetividade do imposto. “O novo imposto teria como fato gerador uma renda que já foi tributada, na ocasião em que foi obtida, e depois pelo Imposto de Renda. Todos sabem que é um imposto de baixíssima produtividade fiscal, que vai gerar muito trabalho e pouca arrecadação”. Ives Gandra Martins149 fez uma das principais críticas feitas à proposta do Imposto Sobre Grandes Fortunas “é o patamar de patrimônio entendido como fortuna, que começa em R$ 2 milhões‟. 146 RODRIGUES, Vânia, CCJ aprova imposto sobre grandes fortunas e petistas defendem vinculação social. PT na Câmara 09 jul.2010 disponível em: < http://www.ptnacamara.org.br./index. php?option=com_content&view=article&id=3982:ccj-aprova-imposto-sobre-grandes-fortunas-epetistas-defendem-vinculacao-social&catid=42:rokstories&Itemid=108 >. Acesso em: 15 de set 2010 147 Justiça Federal Hoje. Edição n. 3.182. Salvador – Bahia. Segunda-feira, 21/06/2010 148 Justiça Federal Hoje. Edição n. 3.182. Salvador – Bahia. Segunda-feira, 21/06/2010 149 Agência Câmara de Notícias, Para tributarista, classe média seria penalizada com imposto. 25 de julho 2010 Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/ECONOMIA/149182PARA-TRIBU, -CLASSE-MEDIA-SERIA-PENALIZADA-COM-IMPOSTO.html> Acesso em: 21 de out de 2010. 150 (...) Para o especialista em tributação Ives Gandra Martins, o imposto penalizaria a classe média, que não pode usar de subterfúgios para fugir da taxação. Já os grandes patrimônios iriam se mudar para fora do País, ou seriam transferidos para empresas, que não sofreriam essa tributação. Ives Gandra diz que o imposto desestimularia a poupança e incidiria sobre um patrimônio que restou após o pagamento de vários tributos, inclusive Imposto de Renda (IR), IPTU e IPVA. A solução, para ele, seria uma reforma do IR. "O Imposto de Renda, sim, porque incide sobre o que eu estou ganhando, enquanto o sobre patrimônio incide sobre o que eu já ganhei e foi tributado pesadamente no Brasil". Ives Grandra150 continua a respeito da reforma tributaria (...) Reforma Tributária: Imprescindível para o País", promovido pelo Grupo de Lide (Líderes Empresariais), que o projeto é um “absurdo” e que, de acordo com estimativas de Ives Gandra Martins, a carga criada com o tributo fará com que uma empresa privada passe todo o seu patrimônio para o governo em 20 anos. 3.9. Opinião de Profissionais da Área No presente trabalho foram feitas algumas entrevistas com profissionais da área a cerca do tema in verbis: (...) Entrevista da Dra. Maria Elizabete Lopes Leite, OAB/DF 6469, formada desde 1982, militando há 20 anos: Qual a sua opinião sobre o instituto do IGF no Brasil? R – Acredito que as vantagens do tributo são duvidosas. A de que poderia vir a promover a distribuição de riquezas é atalhada pelo fato de que poucos que o adotaram o abandonaram ou ele ficou sem expressão: a de que desencorajaria a acumulação de renda, induzindo a aplicação de riqueza na produção,que seria isenta de tributo, viria a ferir o principio da igualdade, possibilitando que os grandes empresários estivessem a salvo da 150 Jurista defende reforma fiscal e critica a taxação de fortunas DCI - Comércio, Indústria e Serviços/SP. 22 de setembro de 2010 151 imposição; a de que aumentaria a arrecadação do Estado não leva não leva em conta a possibilidade de acelerar o processo inflacionário por excesso de demanda. Porque passado 22 anos ele nunca foi instituído? E qual sua opinião sobre tal omissão? R- As dificuldades para criação desse imposto começaram na Assembléia Constituinte, em 1988. Enquanto outros impostos, como o de renda, podem ser regulados por lei comum, esse precisa de uma lei complementar, que tem tramitação especial no Congresso e precisa ser aprovado em plenário por 2/3 dos deputados. Na minha opinião, interesses outros também contribuíram, como por exemplo, se instituído, será um inacreditável desestimulo para que grandes fortunas se instalem no país. Sem essas grandes fortunas, a liquidez financeira dos bancos diminui, diminuem assim, as linhas de crédito, os investimentos em bens de capital, a produção, a geração de emprego, o consumo... Preciso continuar? Sua instituição seria benéfica ou prejudicial ao nosso ordenamento jurídico? R- Bom, depende. Temos que levar em consideração que o direito é vida, é realidade, que o mundo é dinâmico e que espertos não são só eu ou você, que vemos vantagens no modelo. Os agentes econômicos TAMBÉM são inteligentes e vão realocar seus recursos financeiros de modo a não serem atingidos por esse tributo. Portanto, do ponto de vista ético e moral, seria benéfico, mas do ponto de vista pratico, poderia vir a se tornar letra morta. Infelizmente, a regulamentação do imposto das grandes fortunas é uma prova de validade e eficácia institucionais que a Constituição de 1988 ainda não venceu. Qual sugestão daria para a resolução de problemas sociais na área tributaria? R- A carga tributaria brasileira é alta, mas é mal distribuída. Se houver uma tributação mais forte sobre a riqueza e a propriedade, poderíamos tributar menos o salário e o consumo. Só temo que a partir do momento que os tributos forem estruturados e a cadeia produtiva for desonerada, essa perda seja compensada em outros setores ou com outros tributos. (...) Entrevista com Marta Blom Chen Yen, procuradora do Distrito Federal desde 1999. Qual a sua opinião sobre o instituto do IGF no Brasil? R- O imposto sobre grandes fortunas repousa no principio moral de que devemos repartir com os mais necessitados aquilo que se tem em abundância. Sob esse enfoque, qualquer opinião contrária ao imposto poderia parecer desumana. No entanto, embora seja verdade que existam aqueles que não querem dividir o que possuem por simples individualismo, acredito que muitos outros, generosos e caridosos, manifestam-se de modo contrario a tal idéia porque se recusam a entregar parte de sua fortuna a um Estado que se mostra inoperante, ineficiente e desmerecedor de credibilidade e confiança. 152 Perceba que se trata de imposto, isto é, tributo não vinculado. Ou seja, o Estado pode exigi-lo, mas não está vinculado a prestação de nenhuma atividade estatal específica em relação ao contribuinte. As notícias divulgadas pelos meios de comunicação revelam que a corrupção o enriquecimento ilícito, a falta de compromisso com a sociedade estão entranhados na política brasileira. Essa conduta - escancarada pela mídia-, aliada ao fato de que se trata de um tributo não vinculado, tornam, aos meus olhos, compreensível qualquer manifestação contrária à instituição do imposto. Porque passado 22 anos ele nunca foi instituído? E qual sua opinião sobre tal omissão? Alguns minutos atrás, citei dois motivos que poderiam justificar a não instituição do imposto. Sinceramente, não acredito que o Poder Legislativo tenha se omitido pelos motivos mais nobres. Sua instituição seria benéfica ou prejudicial ao nosso ordenamento jurídico? Sob o ponto de vista jurídico e tributário, o imposto encontra entrave por incidir sobre a mesma base do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), “o que é vedado pela Constituição Federal”. Socialmente acho que a pouca melhora traria para a população em geral, exatamente por se tratar de um imposto não vinculado a uma prestação estatal. Qual sugestão daria para a resolução dos problemas sociais na área tributaria? Se a idéia é repartir, é despertar um sentimento de solidariedade e cooperação, sem dúvida deveríamos educar as crianças. È preciso formar um cidadão generoso, caridoso. Mas esse nobre sentimento nasce do coração, não pode ser enfiado goela a baixo. Fundamental é dar exemplo, mas que modelo os nossos representantes estão nos dando? Mas isso leva tempo. Então, enquanto essa consciência social no brota no coração do homem, o Estado pode ensiná-lo, mas não só criando incentivos que os levem a doar, mas mostrando ao contribuinte os frutos da sua ação, isto é, o ganho social obtido com a aquela doação específica. Exigir por exigir não faz o ser humano evoluir. Marta Blom Chen Yen Procuradora do Distrito Federal desde 1999. 153 CONCLUSÃO O Imposto sobre Grandes Fortunas reacende um debate bastante conflituoso na doutrina e na sociedade. Instituído na Constituição Federal de 1998 no art. 153, inciso VII, o IGF, tem uma característica muito peculiar, pois o legislador originário o deixou a cargo de Lei Complementar, assim por essa exigibilidade se tornou um tributo de difícil implementação no ordenamento jurídico brasileiro. Primeiramente vimos às bases estruturais do Direito Tributário abordando a sua diferença com o Direito Financeiro, também foi observando as receitas do Estado, pois este atender as suas finalidades, estruturou-se sobre uma máquina administrativa, que para operar requer a alocação de um grande volume de recursos, que são aplicados nas mais variadas áreas de atuação estatal e favor da sociedade, visando atender aos interesses e necessidades da coletividade. Posteriormente iniciamos a conceituação de tributo e sua evolução histórica, assim vimos que o Estado foi refinando seus meios para poder melhor arrecadar suas fontes de renda, para assim cumprir sua função social, por isso ele definiu conceitos (contribuinte, fato gerador natureza jurídica, imposto, taxas e etc.) criando uma legalidade para conter as massas sociais assim melhorando a forma de controlar a máquina estatal. O presente trabalho remete também aos tributos no Brasil especificamente na legislação brasileira onde encontramos suas espécies tributárias, competências e legislação para instituição e cobrança de tributos. Sem esse conhecimento não seria possível chegar ao cerne do trabalho que consistiu em compreender o do IGF na sua amplitude abordando desde conceitos históricos até sua visão social. 154 Assim no trabalho foi dada uma maior atenção nas características do Imposto Sobre Grandes Fortunas abrangendo o conceito do Imposto Sobre Grandes Fortunas, sua evolução histórica no Brasil e no mundo como tributo patrimonial, vários os países que adoraram e excluíram o IGF, traços importantes como fato gerador, competência, lançamento, crédito tributário, foram base dos projetos de instituição do IGF, os PLPs 202 e 277 e seu substitutivo, esses são atualmente as principais bases pesquisa sobre o tema. Assim foram essenciais para o desenvolvimento do trabalho visto que o tema não e muito difundido na mídia. O estudo do presente trabalho que feito em torno do IGF se fez numa análise comparativa com o IGF de países estrangeiros analisando as variações do tributo nos países que o utilizam e nos que o utilizaram e também nos que o aboliram. Muitos foram os países que já instituíram essa espécie de imposto, entre eles estão à França e a Suíça, os quais, inclusive, influenciaram a criação do IGF no Brasil. Estas experiências internacionais incentivaram o legislador a abrir os olhos para a necessidade de criação de um imposto solidário para ajudar a repartir melhor a carga tributaria brasileira visto que o Brasil e um país ascendente e não pode se manter com tamanhas disparidades sociais. Em base disso podemos concluir que a introdução deste imposto em nosso ordenamento jurídico poderia contribuir de maneira significativa com o processo de estabilização econômica através de um controle f iscal q u e seja ef icien t e, p o is esse imposto tem caráter patrimonial ao qual se afere a tributar os patrimônios de que detém grandes fortunas, isto e a minoria da sociedade brasileira, deixando milhões em situação desprivilegiada e chegando ao ponto de uns não terem nem suas necessidades básicas (escola, saúde, segurança, moradia...). No momento atual há uma maior dificuldade de inclusão do estudado instituto pela dificuldade de que ocorram fortes choques legislativos que contrariem os interesses das classes mais abastadas, mesmo com a determinação constitucional de que se faça tal inovação jurídica. 155 Pois temos hoje uma confusão total entre o que antes chamávamos de esquerda e direita. A de se ressaltar os projetos de implementação do IGF não são em suma precisos para resolver o problema da instituição do IGF, pois não albergam em um único projeto tabelas progressivas com alíquotas e limite de isenção que observem apropriadamente a estrutura distributiva brasileira; bases de cálculo que excluam as dívidas efetivamente contratadas do valor apurado do patrimônio; contribuintes definidos como pessoas físicas domiciliadas no Brasil ou no exterior que detenham patrimônio no país; deduções de impostos pagos e com potencial conflito com a base de cálculo do IGF subtraindo do valor que IGF a recolher; inclusão das aplicações financeiras, lucros distribuídos e juros sobre o capital próprio na relação de bens e direitos sujeitos à tributação do IGF e correção dos valores dos bens e direitos por critério que reflita adequadamente a sua valorização ou desvalorização, assim delongando ainda mais a instituição do tributo. Isto decorre pelo fato que no Brasil existe este choque de correntes que não reflete as aspirações de uma maior gama de anseios sociais os quais não refletem com as fortes necessidades de nosso ordenamento jurídico. Estes problemas de implementação do Imposto Sobre Grandes Fortunas pode ser resolvido com a abertura do debate a sociedade e pela maior celeridade dos processos legislativos no Brasil. Criando assim um Estado mais justo afim de realmente cumprir suas funções Estatais. 156 ANEXOS ANEXO A – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 1989 Projeto de Lei Complementar Nº 202, DE 1989 (Do Senado Federal) PLS 162/89-Complementar Dispõe sobre a tributação de grandes fortunas, nos termos do artigo 153, inciso VII da Constituição Federal. (Às Comissões de Constituição e Justiça e Redação; e de Finanças.) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O imposto sobre grandes fortunas tem por fato gerador a titularidade, em 1º de janeiro de cada ano, de fortuna em valor superior a NCz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados novos), expressos em moeda de poder aquisitivo de 1º de fevereiro de 1989. Art. 2º São contribuintes do imposto as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País. Art. 3º considera-se fortuna, para efeitos do art. 1º desta lei, o conjunto de todos os bens, situados no País ou no exterior, que integrem o patrimônio do contribuinte, com as exclusões de que trata o § 2º deste artigo. § 1º Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge será tributado pela titularidade do patrimônio individual e, se houver, de metade do valor do patrimônio comum. § 2º Serão excluídos do patrimônio, para efeito de determinar a fortuna sujeita ao imposto: 157 a)o imóvel de residência do contribuinte, até o valor de NCz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados novos); b)os instrumentos utilizados pelo contribuinte em atividades de que decorram rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo, até o valor de NCz$ 1.2000.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzados novos); c)os objetos de antigüidades, arte ou coleção, nas condições e percentagens fixadas em lei; d)investimentos na infra-estrutura ferroviária, rodoviária e portuária, energia elétrica e comunicações, nos termos da lei; e e)outros bens cuja posse ou utilização seja considerada pela lei de alta relevância social, econômica ou ecológica. Art. 4º A base de cálculo do imposto é o valor do conjunto dos bens que compõem a fortuna, diminuído das obrigações pecuniárias do contribuinte, exceto as contraídas para a aquisição de bens excluídos nos termos do § 2º do artigo anterior. § 1º Os bens serão avaliados: a) os imóveis, pela base de cálculo do imposto territorial ou predial, rural ou urbano, ou se situados no exterior, pelo custo de aquisição; b) os créditos pecuniários sujeitos a correção monetária ou cambial, pelo valor atualizado, excluído o valor dos considerados, nos termos da lei, de realização improvável; c) os demais, pelo custo de sua aquisição pelo contribuinte. § 2º Considera-se custo de aquisição: d) dos bens adquiridos por doação,o valor do declarado pelo doador ou, na falta de declaração, o valor de mercado na data da aquisição; e) dos bens havidos por herança ou legado, o valor que tiver servido de base para a partilha; 158 f) dos bens adquiridos por permuta, o custo de aquisição dos bens dados em permuta, atualizado monetariamente; g) dos bens adquiridos em liquidação de pessoa jurídica ou de valor mobiliário, o custo de aquisição das participações ou valores liquidados, atualizado monetariamente. Art. 5º o imposto incidirá as seguintes alíquotas: Classe de valor do patrimônio Alíquota Até NCz$ 2.000.000,00 Isento mais de NCz$ 2.000.000,00 até NCz$ 4.000.000,00 0,30% mais de NCz$ 4.000.000,00 até NCz$ 6.000.000,00 0,50% mais de NCz$ 6.000.000,00 até NCz$ 8.000.000,00 mais de NCz$ 8.000.000,00 0,70% 1% §1º O montante do imposto será a soma das parcelas determinadas mediante aplicação da alíquota sobre o valor compreendido em cada classe. § 2º Do imposto calculado, nos termos do parágrafo anterior, o contribuinte poderá deduzir o imposto de renda e respectivo adicional cobrado pelo Estado que tiver incidido sobre os seguintes rendimentos por ele auferidos no exercício findo: de aplicações financeiras, de exploração de atividades agropastoris, aluguéis e royalties, lucros distribuídos por pessoas jurídicas e ganhos de capital. Art. 6º O imposto será lançado com base em declaração do contribuinte na forma da lei, da qual deverão constar todos os bens do seu patrimônio, e respectivo valor. Parágrafo único. O bem que não constar da declaração presumir-se-á, até prova em contrário, adquirido com rendimentos sonegados ao imposto de renda, e os impostos devidos serão lançados no exercício em que for apurada a omissão. 159 Art. 7º Terão a expressão monetária atualizada para a data da ocorrência do fato gerador com base em índice que traduza a variação do poder aquisitivo da moeda nacional: I – os valores constantes do art. 1º, do art. 3º, § 2º e do art. 5º, a partir de 1º de fevereiro de 1989; II – o valor dos bens de que tratam o art. 4º e seus parágrafos, a partir da data da aquisição, ou, se pago a prazo, do pagamento do preço da aquisição; III – o valor dos impostos deduzidos nos termos do § 2º do art. 5º, a partir da data do pagamento; Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. 160 ANEXO B – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 277, DE 2008 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 277, DE 2008(Da Deputada Luciana Genro e outros) Regulamenta o inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal (Imposto sobre Grandes Fortunas) Art. 1° O imposto sobre grandes fortunas tem por fato gerador a titularidade, em 1° de janeiro de cada ano, de fortuna em valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), expressos em moeda de poder aquisitivo de 1° de janeiro de 2009. Art. 2° São contribuintes do imposto as pessoas físicas domiciliadas no País, o espólio e a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior em relação ao patrimônio que tenha no país. Art. 3° Considera-se fortuna, para efeito do Art. 1° desta Lei, o conjunto de todos os bens e direitos, situados no país ou no exterior, que integrem o patrimônio do contribuinte, com as exclusões de que trata o § 2° deste artigo. § 1° Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge será tributado pela titularidade do patrimônio individual e, se houver, de metade do valor do patrimônio comum. § 2° Serão excluídos do patrimônio, para efeito de determinar a fortuna sujeita ao imposto: 161 A )os instrumentos utilizados pelo contribuinte em atividades de que decorram rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo, até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); B )os objetos de antiguidade, arte ou coleção, nas condições e percentagens fixadas em lei; C )outros bens cuja posse ou utilização seja considerada pela lei de alta relevância social, econômica ou ecológica. Art. 4° A base de cálculo do imposto é o valor do conjunto dos bens que compõem a fortuna, diminuído das obrigações pecuniárias do contribuinte, exceto as contraídas para a aquisição de bens excluídos nos termos do § 2° do artigo anterior. § 1° Os bens serão avaliados: A )os imóveis, pela base de cálculo do imposto territorial ou predial, rural ou urbano, ou se situado no exterior, pelo custo de aquisição; B )os créditos pecuniários sujeitos a correção monetária ou cambial, pelo valor atualizado, excluído o valor dos considerados, nos termos da lei, de realização improvável; C )os demais, pelo custo de sua aquisição pelo contribuinte. § 2° Considera-se custo de aquisição: A )dos bens adquiridos por doação, o valor do declarado pelo doador ou, na falta de declaração, o valor de mercado na data da aquisição; B )dos bens havidos por herança ou legado, o valor que tiver servido de base para a partilha; C )dos bens adquiridos por permuta, o custo de aquisição dos bens dados em permuta, atualizado monetariamente; 162 D )dos bens adquiridos em liquidação de pessoa jurídica ou de valor mobiliário, o custo de aquisição das participações ou valores liquidados, atualizado monetariamente. Art. 5° O imposto incidirá às seguintes alíquotas: Classe de valor de patrimônio (em R$) Alíquota Até 2.000.000,00 Isento de 2.000.000,01 a 5.000.000,00 1% de 5.000.000,01 a 10.000.000,00 2% de 10.000.000,01 a 20.000.000,00 3% de 20.000.000,01 a 50.000.000,00 Mais 50.000.000,00 4% de 5% § 1° O montante do imposto será a soma das parcelas determinadas mediante aplicação da alíquota sobre o valor compreendido em cada classe. Art. 6° O imposto será lançado com base em declaração do contribuinte na forma da lei, da qual deverão constar todos os bens do seu patrimônio, e respectivo valor. Parágrafo Único. O bem que não constar da declaração presumir-se á, até prova em contrário, adquirido com rendimentos sonegados ao imposto de renda, e os impostos devidos serão lançados no exercício em que for apurada a omissão. 163 Art. 7° Terão a expressão monetária atualizada para a data da ocorrência do fato gerador, com base em índice que traduza a variação do poder aquisitivo da moeda nacional: I – os valores constantes do art. 1°, do art. 3°, § 2° e do art. 5°, a partir de 1° de fevereiro de 2009; II – o valor dos bens de que tratam o art. 4° e seus parágrafos, a partir da data da aquisição, ou, se pago a prazo, do pagamento do preço da aquisição. Art. 8° Haverá responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto sobre grandes fortunas, sempre que houver indícios de dissimulação do verdadeiro proprietário dos bens ou direitos que constituam o seu patrimônio ou a sua apresentação sob valor inferior ao real. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. 164 ANEXO C – SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 277, DE 2008 Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar Nº 277, DE 2008. (Da Deputada Luciana Genro e outros) Regulamenta o inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal (Imposto sobre Grandes Fortunas) Art. 1° O Imposto sobre Grandes Fortunas tem por fato gerador a titularidade, em 31 de dezembro de cada ano-calendário, de bens e direitos em montante superior ao especificado no art. 5º desta lei. Art. 2º São contribuintes: I - as pessoas físicas domiciliadas no País; II - a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, em relação ao patrimônio que detenha no País; III - o espólio das pessoas físicas a que se referem os incisos I e II. Parágrafo único. Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge será tributado com base no seu patrimônio individual acrescido, se houver da metade do patrimônio comum. Art. 3º A base de cálculo do imposto é o montante total dos bens e direitos que compõem o patrimônio do contribuinte, excluídos os valores correspondentes: I – Às dívidas do contribuinte, com exceção das contraídas para a aquisição de bens ou direitos excluídos na forma deste artigo; II – Aos ônus reais incidentes sobre os bens e direitos integrantes do patrimônio do contribuinte, com exceção dos excluídos na forma deste artigo; III – No caso de bens imóveis, veículos automotores, aeronaves e embarcações, os valores efetivamente pagos pelo contribuinte correspondentes aos impostos de que tratam, conforme o caso, os arts. 153, VI; 155, III; e 156, I; da Constituição Federal; 165 IV – Aos instrumentos utilizados pelo contribuinte em atividades de que decorram rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo, até limite a ser fixado em lei; V – A outros bens cuja posse ou utilização seja considerada pela lei de alta relevância social, econômica ou ecológica. Parágrafo único. A lei poderá excluir ainda da base de cálculo os bens, os direitos, as dívidas e os ônus reais considerados de pequeno valor individual. Art. 4º Os bens serão avaliados preferencialmente pelo seu valor de mercado, de acordo com regras e critérios definidos em regulamento. Parágrafo único. Além do valor de mercado a que se refere o caput, o regulamento poderá eleger os seguintes critérios para a avaliação: I – No caso de bens imóveis, veículos automotores, aeronaves e embarcações, os valores utilizados para a determinação das bases de cálculo dos impostos de que tratam os arts. 153, VI, 155, III, e 156, I, da Constituição Federal, conforme o caso; II – O custo de aquisição calculado de acordo com as regras do Imposto sobre a Renda, atualizado com base em índice de correção de valor que reflita a realidade do respectivo mercado. Art. 5° O imposto incidirá às seguintes alíquotas: Classe de valor de patrimônio (em R$) Alíquota De 2.000.000,01 a 10.000.000,00 0,3% De 10.000.000,01 a 50.000.000,00 0,7% Mais de 50.000.000,00 1% § 1º O montante do imposto será a soma das parcelas determinadas mediante a aplicação, sobre o valor compreendido em cada classe, da respectiva alíquota. § 2º A lei poderá promover a atualização dos valores das classes de patrimônio a que se refere o caput. Art. 6° O imposto será lançado com base em declaração do contribuinte. Parágrafo único. O bem que não constar da declaração presumir-se-á, até prova em contrário, adquirido com rendimentos sonegados ao imposto de renda, e os impostos devidos serão lançados no exercício em que for apurada a omissão. 166 Art. 7º O valor efetivamente pago pelo contribuinte, correspondente ao imposto de que trata esta lei, poderá ser compensado com o valor devido a título de Imposto sobre a Renda, no respectivo ano-calendário. Parágrafo único. Quando a compensação de que trata este artigo for realizada com imposto de renda incidente sobre ganho de capital obtido na alienação de bens e direitos, o montante do imposto sobre grandes fortunas a compensar será determinado pelo menor dos dois seguintes valores: I – o imposto calculado sobre a base de cálculo correspondente aos valores declarados dos bens e direitos em cuja alienação se obteve o ganho de capital, reduzida proporcionalmente ao quociente entre o efetivo valor de alienação desses bens e direitos e o valor de avaliação constante da declaração do contribuinte, na forma da lei. II – o imposto efetivamente pago, relativamente aos bens e direitos em cuja alienação se obteve o ganho de capital; Art. 8º Aplicam-se ao Imposto sobre Grandes Fortunas, no que couber, as disposições da legislação do Imposto sobre a Renda referentes a fiscalização, lançamento, cobrança, penalidades, administração e processo administrativo. Parágrafo único. A administração, fiscalização e cobrança do imposto de que trata esta lei competem à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte. 167 ANEXO D - PROJETO DO SENADO LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 2008 Projeto de Lei Complementar Nº 128, de 2008 Institui o Imposto sobre Grandes Fortunas, de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição Federal e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), de que trata o art. 153, inciso VII,da Constituição Federal. Art. 2º O imposto incide sobre o patrimônio de pessoa física ou de espólio de valor mínimo definido no art. 4º, assim considerado o conjunto de todos os bens e direitos, móveis, imóveis, fungíveis, consumíveis e semoventes, em moeda ou cujo valor, situados no País ou no exterior. § 1º Não integram o patrimônio, para os fins de incidência do imposto: I – o imóvel de residência do contribuinte e os bens de pequeno valor, de uso doméstico, conforme o disposto em Regulamento; II – os bens de produção e instalações utilizados para obtenção de rendimentos de trabalho autônomo; III – os bens objeto de tombamento ou de declaração de utilidade pública pelo Poder Público e os gravados por reserva legal ou voluntária para fins de utilização social ou de preservação ambiental; IV – os bens dados em usufruto a entidades culturais, educacionais, filantrópicas, religiosas e sindicais, ou reconhecidas como de utilidade pública, enquanto durar a dação; V – os bens cujo uso esteja interditado por posse, invasão ou esbulho possessório, assim reconhecido por sentença judicial e enquanto durar a interdição; VI – os bens consumíveis não destinados à alienação; VII – os bens guardados por cláusula de inalienabilidade. 168 § 2º Integram o patrimônio os bens e direitos objeto de posse pelo contribuinte, nos termos da lei civil. Art. 3º O fato gerador do imposto é a propriedade do patrimônio definido no art. 2º desta Lei Complementar. Art. 4º São contribuintes do imposto as pessoas físicas de naturalidade brasileira, em relação aos bens situados em qualquer país e os estrangeiros domiciliados no Brasil, em relação aos bens localizados no Brasil. § 1º Na constância do casamento, cada cônjuge é contribuinte em relação à metade do patrimônio familiar, bem como em relação aos seus bens particulares. § 2º São contribuintes responsáveis os pais, os tutores e curadores em relação ao patrimônio dos filhos e enteados não emancipados, dos tutelados e dos curatelados. Art. 5º A base de cálculo do IGF é o patrimônio, tal como definido no art. 2º e diminuído das dívidas e obrigações pecuniárias do contribuinte, cujo valor ultrapasse o equivalente a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) no dia 3l de dezembro de cada ano civil. § 1º O limite de que trata o caput será atualizado anualmente pelo índice oficial de inflação adotado pelo Governo. § 2º A base de cálculo do imposto será obtida mediante declaração anual do contribuinte, facultado à Administração Fiscal utilizar a declaração instituída em legislação de outro tributo, seja para fins de cálculo do crédito tributário, seja para fins de cruzamento de informações e controle. § 3º Os bens serão declarados pelo seu valor venal, observado: I – a atualização mínima do valor pela inflação do ano anterior, medida pelo mesmo índice adotado oficialmente pelo Governo; II – a atualização do valor venal, para mais ou para menos, em razão de flutuações determinadas pelo mercado do bem considerado; III – a depreciação por desgaste ou obsolescência, na forma e nas condições dispostas em Regulamento. § 4º Os objetos de arte e de coleção, as jóias, as patentes de invenção, os direitos autorais e outros bens imateriais representados por qualquer forma serão objeto de reavaliação periódica, como dispuser o regulamento. Art. 6º A alíquota do imposto é de 1% (um por cento). Art. 7º Poderão ser abatidas do valor do imposto: 169 I – as importâncias efetivamente pagas, no exercício anterior, desde que incidentes sobre bens constantes da declaração utilizados na apuração da base de cálculo, a título de: A)Imposto Territorial Rural (ITR): B ) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) C ) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); D ) Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter-vivos (ITBI); E ) Imposto sobre a Transmissão causa mortis e Doação (ITCMD); II – as importâncias efetivamente despendidas na manutenção e na administração dos bens constantes da declaração utilizados na apuração da base de cálculo, conforme dispuser o Regulamento. Art. 8º Na forma e nos prazos dispostos em Regulamento, o contribuinte fará a declaração anual do patrimônio e do cálculo do imposto e antecipará o pagamento, sem prejuízo do lançamento posterior pela autoridade fiscal. § 1º O imposto apurado será pago até o último dia do mês fixado para a entrega da declaração. § 2º À opção do contribuinte, e desde que o valor do imposto a pagar seja maior que R$ 1.000,00 (um mil reais), o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: I – nenhuma quota será inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); II – a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração; III – as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento, vencerão no último dia útilde cada mês. Art. 9º Serão aplicadas as seguintes penalidades: I – multa de 1% (um por cento) do valor do imposto devido, por mês de atraso na entrega da declaração de que trata o art. 7º; II – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de subavaliação de bem declarado; 170 III – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de omissão de bem na declaração; IV – multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de simulação, fraude ou conluio que vise ocultar o verdadeiro titular do bem ou de seu valor. Parágrafo único. Qualquer pessoa física ou jurídica será solidariamente responsável pelo pagamento do imposto e das penalidades cabíveis, sempre que houver comprovação da ocorrência da hipótese descrita no inciso IV do caput. Art. 10. A administração do Imposto sobre Grandes Fortunas incumbe à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do Regulamento, a qual estabelecerá as respectivas obrigações acessórias. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar. Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do dia primeiro de janeiro subseqüente à entrada em vigor do regulamento de que trata o art. 10. 171 BIBLIOGRAFIA ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário acadêmico de direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999. Agência Câmara de Notícias, Para tributarista, classe média seria penalizada com imposto. 25 de julho 2010 Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/ECONOMIA/149182-PARATRIBUTARISTA,-CLASSE-MEDIA-SERIA-PENALIZADA-COM-IMPOSTO.html> Acesso em: 21 de out de 2010. AMARAL, Inês do Büschel. Grandes fortunas em meio a muita pobreza. 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