Carlos Alberto Calixto Mattar
São Paulo - SP
Superintendência de Regulação dos
Serviços de Distribuição - SRD
1º de junho de 2015
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
• Definição;
• Classificação;
• Prestação do Serviço;
• Contrato de Fornecimento;
• Medição;
• Faturamento.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Definição: Art. 2º – Inciso XXXIX
Serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de
claridade os logradouros públicos, de forma periódica,
contínua ou eventual.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
• Caracteriza-se pelo fornecimento para iluminação de:
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
• Exceção:
Classificação: Art. 5º – § 5º
Solicitada por Pessoa jurídica de direito público ou por esta
delegada mediante concessão ou autorização.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Tarifa
Tarifa
Residencial Convencional
Band. Vermelha:
Tarifa
Iluminação Pública B4a
Band. Vermelha:
R$ 284,88 / MWh
R$ 472,96 / MWh
- 39,7%
REH nº 1.882, de 14 de abril de 2015 (Coelce).
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Prestação do Serviço
“Art. 30. Compete aos Municípios:
.........
V - organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter
essencial;”
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Prestação do Serviço
“Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal
poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de
iluminação pública, observado o disposto no
art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da
contribuição a que se refere o caput, na
fatura de consumo de energia elétrica."
Emenda Constitucional nº 39, de 19/12/2002.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Prestação do Serviço (Art. 21)
A responsabilidade é do MUNICÍPIO;
Prestado diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão;
A distribuidora pode prestar esses
serviços mediante contrato específico (atividade acessória);
Ente público é responsável pelos custos do atendimento, inclusive
das instalações da rede elétrica, quando necessárias.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Projeto,
orçamento e
execução
Operação
da rede
Manutenção:
preventiva e
corretiva
Ampliação da
rede de IP
Cadastro
dos ativos
Gestão de
materiais
Gestão
comercial
Atendimento
telefônico
Gestão das
ocorrências
Fiscalização
dos serviços
Interface com
a distribuidora
Descarte
adequado de
materiais
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Medição
Art. 22 – Distribuidora é obrigada a instalar medição somente em
circuitos exclusivos, por conveniência técnica ou solicitação do
Poder Público;
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Faturamento
Art. 24 – Regra Geral – Faturamento por estimativa:
Potência x 11h52m/dia;
Consumo diário pode ser diferente: estudo realizado pelo
Observatório Nacional e aprovado pela ANEEL;
Equipamentos automáticos de controle de carga: a distribuidora
deve proceder à revisão da estimativa de consumo.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Faturamento
Art. 25 – Faturamento dos equipamentos auxiliares de IP:
Consumo calculado com base:
-nas normas da ABNT;
-dados do fabricante dos equipamentos; ou
-ensaios
realizados
em
laboratórios
credenciados;
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Contrato de Fornecimento (art. 68):
Celebrado entre a distribuidora e o Poder público municipal ou
distrital;
Deve conter:
•Especificação dos ativos;
•Procedimentos para alteração de carga e atualização do cadastro;
•Tarifas aplicadas;
•Condições de Faturamento;
•Condições e procedimentos para o uso de postes e da rede;
•Condições para a cobrança da COSIP, conforme lei municipal.
Acordo Operativo (Art. 69) - - Disciplina as condições de acesso ao
sistema de distribuição segundo as normas e padrões vigentes
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Antes da REN 414/2010
91% dos Municípios
assumiram a gestão dos
serviços de Iluminação
Pública.
MUNICÍPIOS
DISTRIBUIDORAS
Atual
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Papel da ANEEL
Carlos Alberto Calixto Mattar
[email protected]
61 2192 8927
Agência Nacional de Energia Elétrica
Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição
Ouvidoria 167
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