Carlos Alberto Calixto Mattar São Paulo - SP Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD 1º de junho de 2015 ILUMINAÇÃO PÚBLICA • Definição; • Classificação; • Prestação do Serviço; • Contrato de Fornecimento; • Medição; • Faturamento. ILUMINAÇÃO PÚBLICA Definição: Art. 2º – Inciso XXXIX Serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual. ILUMINAÇÃO PÚBLICA • Caracteriza-se pelo fornecimento para iluminação de: ILUMINAÇÃO PÚBLICA • Exceção: Classificação: Art. 5º – § 5º Solicitada por Pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou autorização. ILUMINAÇÃO PÚBLICA Tarifa Tarifa Residencial Convencional Band. Vermelha: Tarifa Iluminação Pública B4a Band. Vermelha: R$ 284,88 / MWh R$ 472,96 / MWh - 39,7% REH nº 1.882, de 14 de abril de 2015 (Coelce). ILUMINAÇÃO PÚBLICA Prestação do Serviço “Art. 30. Compete aos Municípios: ......... V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;” ILUMINAÇÃO PÚBLICA Prestação do Serviço “Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica." Emenda Constitucional nº 39, de 19/12/2002. ILUMINAÇÃO PÚBLICA Prestação do Serviço (Art. 21) A responsabilidade é do MUNICÍPIO; Prestado diretamente ou sob regime de concessão ou permissão; A distribuidora pode prestar esses serviços mediante contrato específico (atividade acessória); Ente público é responsável pelos custos do atendimento, inclusive das instalações da rede elétrica, quando necessárias. ILUMINAÇÃO PÚBLICA Projeto, orçamento e execução Operação da rede Manutenção: preventiva e corretiva Ampliação da rede de IP Cadastro dos ativos Gestão de materiais Gestão comercial Atendimento telefônico Gestão das ocorrências Fiscalização dos serviços Interface com a distribuidora Descarte adequado de materiais ILUMINAÇÃO PÚBLICA Medição Art. 22 – Distribuidora é obrigada a instalar medição somente em circuitos exclusivos, por conveniência técnica ou solicitação do Poder Público; ILUMINAÇÃO PÚBLICA Faturamento Art. 24 – Regra Geral – Faturamento por estimativa: Potência x 11h52m/dia; Consumo diário pode ser diferente: estudo realizado pelo Observatório Nacional e aprovado pela ANEEL; Equipamentos automáticos de controle de carga: a distribuidora deve proceder à revisão da estimativa de consumo. ILUMINAÇÃO PÚBLICA Faturamento Art. 25 – Faturamento dos equipamentos auxiliares de IP: Consumo calculado com base: -nas normas da ABNT; -dados do fabricante dos equipamentos; ou -ensaios realizados em laboratórios credenciados; ILUMINAÇÃO PÚBLICA Contrato de Fornecimento (art. 68): Celebrado entre a distribuidora e o Poder público municipal ou distrital; Deve conter: •Especificação dos ativos; •Procedimentos para alteração de carga e atualização do cadastro; •Tarifas aplicadas; •Condições de Faturamento; •Condições e procedimentos para o uso de postes e da rede; •Condições para a cobrança da COSIP, conforme lei municipal. Acordo Operativo (Art. 69) - - Disciplina as condições de acesso ao sistema de distribuição segundo as normas e padrões vigentes ILUMINAÇÃO PÚBLICA ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Antes da REN 414/2010 91% dos Municípios assumiram a gestão dos serviços de Iluminação Pública. MUNICÍPIOS DISTRIBUIDORAS Atual ILUMINAÇÃO PÚBLICA Papel da ANEEL Carlos Alberto Calixto Mattar [email protected] 61 2192 8927 Agência Nacional de Energia Elétrica Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição Ouvidoria 167