CONCORRÊNCIA AA Nº 02/2015 - BNDES ATA DE JULGAMENTO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO Aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze (02/07/2015), os membros da Comissão Especial de Licitação do BNDES, designados pelo Ato de Designação AA/DELIC n.º 30/2015, de 09/06/2015, se reuniram para a análise do pedido esclarecimento e de prorrogação de prazo realizado pela empresa LENC LABORATÓRIO DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Em 13/05/2015, foi aprovada a minuta de Edital pelo Aprovador Jurídico e, em 18/05/2015, publicado o aviso de licitação no DOU, bem como no Jornal O Globo, designando a Sessão Pública de Recebimento dos Envelopes para o dia 17/07/2015, às 15h00min, Avenida República do Chile, nº 330, Edifício Ventura – Torre Oeste, 9º andar, sala 909, Centro, Rio de Janeiro - RJ. Em 29/06/2015 a empresa LENC LABORATÓRIO DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA enviou ao e-mail licitaçõ[email protected] peça denominada “Pedido de Esclarecimento”, alegando contradições no instrumento convocatório e solicitando a prorrogação de prazo do certame. A peça apresentada se aproxima mais de uma Impugnação do que de um pedido de esclarecimento, razão pela qual sua análise será feita de forma fundamentada, através desta Ata, sendo devidamente concluída com a decisão da Comissão Especial de Licitação ao final consignada. I. DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA LENC LABORATÓRIO DE A empresa LENC LABORATÓRIO DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA afirma em sua peça que os subitens 2.1 e 2.5 do EDITAL foram estabelecidos de forma equivocada ou, no mínimo, de forma a poder gerar dúvidas aos Licitantes, em relação à “possibilidade de participação apenas de empresas estrangeiras estabelecidas no Brasil”, o que, na sua visão, estaria em confronto com o art. 32, §§ 4º e 6º da Lei n.º 8.666/93. A REQUERENTE, após reportar-se aos subitens 2.1 e 2.5 do EDITAL, afirma que “A presente situação gerou dúvidas aos interessados no presente certame, que pretendem buscar a associação com empresas estrangeiras sem funcionamento no Brasil, o que deverá ser esclarecido (...)”. Prosseguindo na sua argumentação, a REQUERENTE afirma que a conjugação dos arts. 3º, § 1º, I, § 2º, I, II e III, §§ 5º, 6º, 8º, 9º e 12, do art. 23, §3, e do art. 32, §§ 4º e 6º, todos da Lei n.º 8.666/93, permitiriam que, no 1 presente certame, empresas estrangeiras sem autorização para funcionar no Brasil pudessem participar da licitação. Ao final, solicita que seja esclarecido seu questionamento e, também, que o prazo do certame seja prorrogado. II. DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA LENC LABORATÓRIO DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA A questão nodal em que se pautará a análise desta Comissão Especial de Licitação diz respeito às disposições do EDITAL que tratam da possibilidade de participação de empresa estrangeira nesta licitação, sobretudo no tocante à exigência de decreto de autorização de funcionamento no Brasil. Ao analisar o instrumento convocatório, percebe-se que um dos principais dispositivos que devem ser trazidos para esclarecer a dúvida da REQUERENTE é o subitem 5.3.1, cujo conteúdo é necessário ser transcrito, para ilustrar o entendimento do BNDES: 5.3.1 Habilitação Jurídica I. Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado no registro competente, com sua(s) respectiva(s) alteração(ões), ou a sua última consolidação; a) No caso de sociedade por ações e demais sociedades que elejam seus administradores em atos apartados, deverão ser apresentados tais documentos, devidamente registrados no registro competente; II. Decreto de autorização de funcionamento no Brasil, quando se tratar de sociedade estrangeira em funcionamento no País; (grifado) III. Decreto de autorização de funcionamento, quando a atividade a ser desempenhada pela sociedade assim o exigir; (...) 5.3.1.1 No caso de Consórcio, os documentos do subitem 5.3.1 devem ser apresentados em relação a cada uma das consorciadas. (grifado) A disposição acima foi incluída nas cláusulas editalícias por força do art. 28, V, da Lei n.º 8.666/93, o qual exige, no caso de empresas estrangeiras, a apresentação do decreto de autorização de funcionamento no Brasil. Trata-se de reprodução da lei, no intuito de dar ciência aos Licitantes sobre as exigências de habilitação legais, das quais o BNDES não pode se furtar em considerar, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Reforçando a exigência acima mencionada, o subitem 5.3.1.1 do instrumento convocatório dispõe que todos os documentos do subitem 5.3.1 – dentre eles, o decreto de autorização de funcionamento no Brasil – devem ser apresentados em relação a cada uma das consorciadas. 2 No entanto, a empresa Requerente afirma que a redação do subitem 2.5, b.2.1, do EDITAL casou-lhe dúvida e confusão, sobretudo ao dispor que “b.2.1. No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira”. Mas sem qualquer justificativa plausível. A previsão acima mencionada foi apenas uma REPRODUÇÃO LITERAL DA LEI, uma vez que o art. 33, § 1º da Lei n.º 8.666/93 dispõe que “§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.” Chega-se à conclusão de que, em nenhum momento, há qualquer passagem no instrumento convocatório que deixe dúbia a exigência de apresentação dos documentos de habilitação – dentre eles, o decreto de autorização de funcionamento no Brasil – por todas as empresas, seja em participação individual, seja através de consórcio. Além disso, não é razoável admitir que as disposições da Lei, reproduzidas fielmente no EDITAL, possam gerar alguma dúvida nos Licitantes a ponto de ensejar a alteração do instrumento convocatório. Trata-se de matéria legal, cuja íntegra deveria ser de conhecimento dos Licitantes que desejem participar do certame. Vale lembrar que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942) dispõe em seu art. 3º que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". A REQUERENTE afirma, ainda, que o EDITAL do certame deveria levar em consideração o art. 32, § 4º, da Lei n.º 8.666/93, para permitir que empresas sem autorização no país pudessem participar do certame. A afirmação não se sustenta por absoluta falta de amparo legal. O artigo da Lei invocado pela REQUERENTE para sustentar sua afirmação (art. 32, § 4º, da Lei n.º 8.666/93) trata exclusivamente das licitações internacionais, o que - basta uma leitura atenta do EDITAL para chegar a essa conclusão - não é o caso. Como a Concorrência 02/2015 é uma licitação nacional, resta inaplicável a flexibilização da forma de apresentação dos documentos de habilitação permitida no art. 32, § 4º da Lei de Licitações (exclusiva para licitações internacionais), reforçando a improcedência das afirmações da REQUERENTE. Corroborando o entendimento do BNDES, as lições de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO caminham no mesmo sentido1, como transcrito abaixo: Empresas estrangeiras que não se qualifiquem como ‘em funcionamento no país’ não podem participar de licitações 1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 23ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 553/554. 3 internas, seja isoladamente, seja em consórcio, visto que os membros de um consórcio necessitam, a teor do art. 33, III, apresentar todos os documentos exigidos nos arts. 28 a 31. Ora, o art. 28 exige, entre os documentos demandados, o ‘decreto de autorização para funcionamento no País’ (inciso V). Assim, empresas estrangeiras que não sejam tipificáveis como ‘em funcionamento no País’, só podem participar de ‘licitações internacionais’.” (grifado) (...) Logo, o fator maior de distinção entre as licitações nacionais e as internacionais é o de que esta última permite a participação de licitantes estrangeiros, valendo-se de mecanismos de divulgação e publicidade internacionais. Portanto, na esteira do entendimento da doutrina especializada sobre o tema, esta Comissão Especial de Licitação considera que o art. 32, § 4º da Lei n.º 8.666/93 não é aplicável às licitações nacionais. Assim, para a Concorrência n.º 02/2015, é inafastável a exigência de comprovação do decreto de autorização de funcionamento no Brasil pelas empresas estrangeiras interessadas, como disposto no EDITAL do certame. A jurisprudência dos tribunais brasileiros é consonante com a conclusão acima. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou da mesma forma, por ocasião do julgamento do AgRg no Ag 578117/RJ, cuja ementa merece ser transcrita: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO LICITAÇÃO - NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - EMPRESA ESTRANGEIRA - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA POSSIBILIDADE. Não resta evidenciada a alegada afronta ao artigo 535 do Diploma Processual Civil, uma vez que, consoante se verifica do v. acórdão impugnado, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. Não houve violação do artigo 3º, da Lei n. 8666/93 como pretende a agravante, quando alega violação ao princípio da isonomia. Com efeito a Lei n. 8.666/93, em seu artigo 28, inciso V, permite que o edital exija da empresa estrangeira comprovação da autorização para funcionamento no País expedida por autoridade competente. Agravo regimental improvido. (grifado) Sendo assim, resta claro que o BNDES - em consonância com a doutrina especializada no tema e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - reproduziu as disposições da Lei no seu EDITAL, cujas cláusulas deixam claro que a empresa estrangeira somente poderá participar da licitação caso atenda aos requisitos fixados no instrumento convocatório, incluindo a apresentação de decreto de autorização de funcionamento no Brasil, previsto no subitem 5.3.1, II. 4 Diante do exposto, verifica-se que o BNDES em nada inovou em relação às disposições da Lei 8.666/93. Muito pelo contrário, apenas reproduziu fielmente no seu EDITAL os dispositivos legais pertinentes que regulam a participação de empresas estrangeiras em licitações nacionais, o que afasta a infundada alegação de confusão editalícia levantada pela REQUERENTE. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, a Comissão Especial de Licitação reforça as disposições editalícias e legais esclarecendo ser possível a participação de empresa estrangeira na licitação, desde que sejam cumpridas as exigências do EDITAL e da Lei 8.666/93, sobretudo no tocante à apresentação de decreto de autorização de funcionamento no Brasil, e NEGA o pedido de prorrogação de prazo da licitação, dada a absoluta clareza do instrumento convocatório. GEORGIA ESPOZEL PINHEIRO DA SILVA Presidente MARCIO DE ALMEIDA AFONSO RENO MOREIRA BEZERRA Vice-Presidente Membro A Comissão Especial de Licitação foi assessorada juridicamente pelos advogados do Departamento de Licitações abaixo firmados: ROGERIO ABI-RAMIA BARRETO Chefe de Departamento AA/DELIC ALESSANDRO MARTINS GOMES PEDRO IVO PEIXOTO DA SILVA Advogado Gerente AA/DELIC/GLIC4 AA/DELIC/GLIC4 5