PARECER/CONSULTA TC-005/2006 PROCESSO - TC-4217/2005 INTERESSADO - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN ASSUNTO - CONSULTA SERVIDOR PÚBLICO DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO - NÃO APLICABILIDADE FEDERAL - REMUNERAÇÃO DO ARTIGO 38 IMPOSSIBILIDADE - CORRESPONDENTES DA DE RECEBIMENTO AO CARGO CONSTITUIÇÃO OPÇÃO DOS DE PELA SUBSÍDIOS VICE -PREFEITO, PAGOS PELOS COFRES MUNICIPAIS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC-4217/2005, em que o Diretor Presidente da Companhia Espírito Santense de Saneamento CESAN, Sr. Paulo Ruy Valim Carnelli, formula consulta a este Tribunal, nos seguintes termos: (...) o Supremo Tribunal Federal entende que ao vice-prefeito, mesmo quando empregado de sociedade de economia mista, aplicam-se as mesmas regras que alcançam o prefeito municipal. Nesse sentido, o vice-prefeito ‘será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração’. Sendo assim, perguntamos: uma vez facultada a opção remuneratória, e considerando que o vice-prefeito seja empregado público de uma sociedade de economia mista e opte pela remuneração desta, quem deve arcar com o ônus financeiro?”... PARECER/CONSULTA TC-005/2006 Fls. 02 Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 32/93. RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia quatorze de fevereiro de dois mil e seis, por unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Dailson Laranja, preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la nos termos da Instrução Técnica nº 506/2005 da 8ª Controladoria Técnica, firmada pela Controladora de Recursos Públicos, Srª Vanessa Costa Righi de Oliveira, e do Parecer nº 0449/06, da Procuradoria de Justiça de Contas, da lavra do Procurador-Chefe da Procuradoria de Justiça de Contas, Dr. Ananias Ribeiro de Oliveira, abaixo transcritos: INSTRUÇÃO TÉCNICA 506/2005 DA 8ª CONTROLADORIA TÉCNICA: Transpostas as fases preestabelecidas no art. 97, caput e § 2º, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC182/2002), tendo se manifestado a autoridade competente pela admissibilidade da presente consulta, remetem-se os presentes autos a esta 8ª Controladoria para análise e emissão de INSTRUÇÃO TÉCNICA. Trata o presente feito de consulta formulada pelo Sr. Paulo Ruy Valim Carnelli, na qualidade de Diretor Presidente da Companhia Espírito Santense de Saneamento. Indaga o consulente, nos seguintes termos: “(...) o Supremo Tribunal Federal entende que ao vice-prefeito, mesmo quando empregado de sociedade de economia mista, aplicam-se as mesmas regras que alcançam o prefeito municipal. Nesse sentido, o viceprefeito ‘será afastado do cargo, emprego ou função, sendolhe facultado optar pela sua remuneração’. Sendo assim, perguntamos: uma vez facultada a opção remuneratória, e considerando que o vice-prefeito seja empregado público de uma sociedade de economia mista e opte pela remuneração desta, quem deve arcar com o ônus financeiro?” É o relatório. DO MÉRITO O questionamento apresentado pelo consulente reporta -nos ao estudo da situação PARECER/CONSULTA TC-005/2006 Fls. 03 dos servidores públicos (em sentido lato) no exercício de mandato eletivo, especialmente no que concerne ao mandato de Vice -Prefeito. De fato, assiste razão ao consulente quando afirma ser a regra do art. 38, II da Constituição Federal (servidor público investido no mandato de Prefeito) aplicável ao servidor investido no mandato de Vice -Prefeito. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, abarcado por esta Corte no Parecer 13/2005. De fato, o Vice-Prefeito encontra -se permanentemente à disposição para o exercício do mandato, sendo substituto imediato do Prefeito (nos casos de afastamentos eventuais) e seu sucessor legal (nos casos de vacância do cargo). Desta forma, fica garantida a faculdade de opção pela remuneração do cargo, emprego ou função, em detrimento do subsidio do cargo eletivo. Prosseguind o, o consulente aponta especificamente a situação dos servidores públicos (em sentido lato) das sociedades de economia mista, hipótese que merece análise mais detida. A regra do art. 38, caput, da Constituição Federal sofreu alteração com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98 (Publicada no DOU de 05/05/1998). Vejamos: Redação Anterior “Art. 38 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam -se as seguintes disposições:” Redação Atual (EC nº 19/98) “Art. 38 Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional , no exercício de mandato eletivo, aplicam -se as seguintes disposições:” (grifos nossos) Verifica-se ter o diploma legal direcionado a regra para os servidores da administração direta, autarquias e fundações (servido res públicos em sentido estrito). Assim, servidores públicos (em sentido lato) das sociedades de economia mista estão afastados de tal disciplinamento. No texto de seu questionamento, o consulente refere -se a posicionamento do Supremo Tribunal Federal anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 19/98. Entendeu a Corte Suprema que os servidores das sociedades de economia mista estariam incluídos na regra do art. 38 da Constituição Federal (vide ADI 199/PE e RE 220.906 -9). Ocorre que tal posicionamento não se coaduna com o texto constitucional vigente. Afastada a aplicação do art. PARECER/CONSULTA TC-005/2006 Fls. 04 38 da Constituição Federal, não havendo possibilidade de opção pela remuneração, resta prejudicada a análise do questionado. Passamos às considerações pertinentes. É preciso, d e início, fazer distinção entre as sociedades de economia mista que exercem atividade econômica (art. 173, § 1º, CF) daquelas prestadoras de serviço público (art. 175, CF). A diferença apontada é relevante, já que os servidores públicos (em sentido lato) v inculados a uma ou outra entidade podem subordinar -se a regime jurídico diverso (pelo menos teoricamente), com consequências distintas na investidura em mandato eletivo. Em relação às sociedades de economia mista que exercem atividade econômica, a Constituição Federal estabeleceu regra clara quanto sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Vejamos: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade ec onômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas , inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;” (grifos nossos) A mesma regra não foi estabelecida pela Constituição para as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos. Assim, ao menos teoricamente, tais entidades podem adotar o regime trabalhista ou o estatutário. Celso Antônio Bandeira de Mello 1 entende que os servidores públicos (em sentido lato) de tais entidades sujeitam -se ao regime celetista, por serem empregados públicos. Segundo ele, “são empregados submetidos às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), seja por força de tratar-se de entidade de Direito Privado, seja por disposição expressa constante do art. 182 do Decreto-Lei 200 (...)”. Segundo Maria Sylvia 1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de . Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. 2004. p. 205. PARECER/CONSULTA TC-005/2006 Fls. 05 Zanella di Pietro 2 , “os servidores das (...) sociedades de economia mista (...) regem -se pela legislação trabalhis ta. Para as empresas que exercem atividade econômica, esse regime é imposto pelo art. 173, § 1º, da Constituição. Para os demais, não é obrigatório, mas é o que se adota por meio das leis ordinárias, por ser o mais compatível com o regime de direito privad o a que se submetem.” Assim, na hipótese de as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos adotarem regime estatutário para seus servidores (ainda que a hipótese seja remota e anômala), o disciplinamento relativo ao afastamento para exerc ício de mandato eletivo deve ser determinado por instrumento próprio. Quanto ao regime trabalhista, comumente adotado (seja em razão do art. 173, § 1º seja em razão da submissão ao regime de direito privado), remetemo-nos às regras impostas pela Consolida ção das Leis do Trabalho (CLT). Em razão de a matéria não se incluir no âmbito da competência desta Corte de Contas, nos limitaremos a indicar os dispositivos da CLT que julgamos pertinentes, no bojo de breve transcrição doutrinária: “(...) enquadram -se como suspensão do contrato de trabalho as situações de atendimento a encargo público de larga duração no tempo. São exemplos que confirmam esse segundo critério geral o afastamento para cumprir mandato político eletivo (arts. 472, caput, e 483, § 1º, CLT).” (Curso de Direito do Trabalho. Mauricio Godinho Delgado. 2ª ed. 2003. p. 1067). É ainda necessário considerar a possibilidade de tais artigos da CLT não terem sido recepcionados pela Constituição Federal (art. 38 com redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98) no que concerne às sociedades de economia mista. Ocorre que tal interpretação não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio. O exercício dos direitos políticos é assegurado pela Constituição Federal (art. 14) a todos os que preencham a s condições de elegibilidade pré -estabelecidas. Assim, é assegurada ao empregado de empresa privada a possibilidade de afastar-se de seu emprego para fins de exercer mandato eletivo, de acordo com as regras estabelecidas na Consolidação das Leis do 2 DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª ed. 2004. p. 436. PARECER/CONSULTA TC-005/2006 Fls. 06 Trabalho. Não se justifica, pelo Princípio da Igualdade, serem os servidores públicos (em sentido lato) das sociedades de economia mista, também regidos pela CLT, impossibilitados de afastarem -se de seu emprego para o exercício de mandato eleitoral. Por fim, veri fica-se que, afastada a regra estabelecida no art. 38, II da Constituição Federal, estando o servidor público (em sentido lato) impossibilitado de optar pela remuneração, perceberá os subsídios correspondentes ao cargo de Vice-Prefeito, pagos pelos cofres municipais. CONCLUSÃO Deste modo, considerando o ordenamento pátrio aplicável ao presente caso e a fundamentação exposta, opinamos para, no mérito, responder ao questionado nos termos elencados neste feito. Esse é o nosso entendimento. PARECER Nº 0449/06 DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CONTAS: Cuidam os presentes autos de Consulta formulada pelo Senhor Paulo Ruy Valim Carnelli, na qualidade de Diretor Presidente da Companhia Espírito Santense de Saneamento, no qual apresenta o seguinte questionamento: “(...) uma vez facultada a opção remuneratória, e considerando que o viceprefeito seja empregado público de uma sociedade de economia mista e opte pela remuneração desta, quem deve arcar com o ônus financeiro?” Vieram os autos ao exame dessa Procuradoria de Justiça de Contas, na forma regimental. Deve ser respondida a consulta. Assiste razão ao consulente ao afirmar que a regra do art. 38, II, da Constituição Federal se aplica ao servidor investido de mandato de Vice-Prefeito. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, compreendido por esta Corte no Parecer 13/2005. No entanto, em seu questionamento, o consulente se refere ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 19/98. Tal PARECER/CONSULTA TC-005/2006 Fls. 07 posicionamento, não se coaduna com o texto constitucional vigente. Por isso, afastada a regra do art. 38, II, da Constituição Federal, fica o servidor público impossibilitado de optar pela remuneração, perceberá os subsídios correspondentes ao cargo de Vice-Prefeito, pagos pelos cofres municipais. Diante de tais fatos, comungando com o entendimento desta Egrégia Corte de Contas, somos pelo CONHECIMENTO da presente consulta, adotando as respostas e fundamentos discriminados neste Parecer e na Instrução Técnica de fls. 14/18. Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Elcy de Souza, Vice-Presidente no exercício da Presidência, Dailson Laranja, Relator, Mário Alves Moreira, Umberto Messias de Souza, Enivaldo Euzébio dos Anjos e Marcos Miranda Madureira. Presente, ainda, o Dr. Ananias Ribeiro de Oliveira, Procurador-Chefe do Ministério Público junto a este Tribunal. Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2006. CONSELHEIRO ELCY DE SOUZA Vice-Presidente no exercício da Presidência CONSELHEIRO DAILSON LARANJA Relator CONSELHEIRO MÁRIO ALVES MOREIRA PARECER/CONSULTA TC-005/2006 Fls. 08 CONSELHEIRO UMBERTO MESSIAS DE SOUZA CONSELHEIRO ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS CONSELHEIRO MARCOS MIRANDA MADUREIRA DR. ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA Procurador-Chefe Lido na sessão do dia: FÁTIMA FERRARI CORTELETTI Secretária Geral das Sessões zwd/fbc