REGIMENTO INTERNO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, 1100 - CEP 60.050.011 – Bairro de Fátima Fortaleza - CE COMISSÃO DE ELABORAÇÃO PRESIDENTE – Procurador de Justiça – Dr. Nicéforo Fernandes de Oliveira RELATORA – Procuradora de Justiça – Dra. Vera Lúcia Correia Lima Alves de Freitas MEMBRO – Procurador de Justiça – Dr. Airton Castelo Branco Sales SECRETÁRIO – Promotor de Justiça – Dr. Benon Linhares Neto REVISÃO Promotor de Justiça – Dr. Antônio Iran Coelho Sírio EQUIPE TÉCNICA Teresa Jacqueline de Mesquita Ciríaco Coordenadora da Assessoria de Planejamento e Coordenação Fernando Antônio de Aguiar Ferreira Assessor Técnico da Diretoria de Organização e Informática Evelise Helena Braga Queiroz Gerente do Departamento de Organização e Métodos Regimento Interno do Conselho de Procuradores de Justiça. Procuradoria Geral de Justiça. Fortaleza, 16/07/2002 p. 39 APRESENTAÇÃO Dando continuidade a organização legislativa do Ministério Público do Ceará, tenho a honra de apresentar esta edição do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público, órgão deliberativo e opinativo da Administração Superior, incumbindo-lhe precipuamente velar pelos princípios institucionais e pela observância dos preceitos funcionais dos Membros do Ministério Público Cearense. Após profícuo e incansável trabalho da Comissão de Elaboração e de todos os que integram o Conselho, vem a lume este Regimento Interno que dispõe sobre a composição, organização, competência e funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público do Ceará. Dentre os princípios institucionais que norteiam a Instituição, cuja guarda é confiada ao Conselho Superior do Ministério Público, destaco a independência funcional que revestese de caráter tutelar. É de ordem Constitucional(CF/88 – Art.127, §1º). E, nesse plano, acentua a posição do Ministério Público em face aos poderes da República, com os quais não mantém vínculo qualquer de subordinação hierárquico-administrativa. Com este empreendimento editorial, o Ministério Público do Ceará, intensifica o seu papel na efetivação do novo perfil institucional, representando, portanto, resposta significativa aos anseios de seus membros, agora depositários da fé e da confiança do povo que, com ele, celebrou o compromisso grave e inderrogável da liberdade e do respeito aos seus Direitos e às suas Garantias. Queira Deus que a alegria e paz, com Justiça e obediência, façam valer este Regimento, e o que for determinado pela cabeça seja observado pelo corpo. Fortaleza, 16 de Julho de 2002 MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Procuradora-Geral de Justiça INDÍCE SISTEMÁTICO LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DA COMPOSIÇÃO, DA COMPETÊNCIA E DELIBERAÇÕES, DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Arts. 1º a 26) TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º e 2º) Capitulo Único TITULO II - Capitulo Único TITULO III Disposições Preliminares (Art. 1º e 2º ) DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO (Art. 3º a 10) - Da composição do Conselho (Art. 3º a 10) DA COMPETÊNCIA E DAS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR(Art. 11 a 17) Capitulo I - Da competência (Art. 11) Capitulo II - Das deliberações do Conselho Superior (Art. 12 a 17) Seção I - Do impedimento e da suspeição (Art. 12 e 13) Seção II - Do quorum (Art. 14) Seção III - Do procedimento (Art. 15 a 17) TITULO IV Capítulo I - DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR (Art. 18 a 26) - Disposições gerais (Art. 18 a 20) Capitulo II - Das sessões ordinárias (Art. 21 a 24) Capítulo III - Das sessões extraordinárias (Art. 25) Capitulo IV - Do cumprimento das deliberações (Art. 26) LIVRO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO(Art. 27 a 30) TÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE (Art. 27) Capítulo Único TÍTULO II Capítulo Único TÍTULO III - Das atribuições do Presidente (Art. 27) DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS (Art. 28) Das atribuições dos Conselheiros (Art. 28) DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO (Art. 29) Capítulo Único - Das atribuições do Secretário (Art. 29) TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DA SEÇÃO DE SECRETARIA E EXPEDIENTE (Art. 30). - Capítulo Único- Das atrituições da seção de Secretaria e expediente (Art. 30) LIVRO III - DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DO CONSELHO(Art. 31 a 80) TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS EM GERAL (Art. 31) Capítulo Único TÍTULO II - Dos procedimentos em geral (Art. 31) DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Art. 32 a 77) Capítulo I - Das promoções e remoções (Arts. 32 a 44) Seção I - Das disposições gerais (Arts. 32 a 39) Seção II - Da antigüidade (Arts. 40 e 41) Seção III - Do merecimento (Arts. 42 a 44) Capítulo II - Do estágio probatório e do vitaliciamento da impugnação (Arts. 45 a 55) ............................... Seção I - Do estágio probatório e do vitaliciamento Arts. (45 a 49) Seção II - Da impugnação (Arts. 50 a 55). Capítulo III - Das listas sêxtuplas (Arts. 56 a 59) Capítulo IV - Do processo administrativo disciplinar (Arts. 60 a 72) Seção I - Disposições preliminares(Art. 60) Seção II - Disposições gerais (Arts. 61 a 65) Seção III - Do julgamento (Arts. 66 a 72) Capítulo V - Do inquérito civil público e outras peças informativas (Arts. 73 a 77) Seção Única TÍTULO III - Do inquérito civil público e outras peças informativas (Arts. 73 a 77) DAS SÚMULAS (Art. 78) Capítulo Único - Das súmulas (Art. 78) TÍTULO IV DA REFORMA DO REGIMENTO (Arts. 79 e 80) Da reforma do regimento (Arts. 79 e 80) - Seção Única LIVRO IV - Capítulo Único - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Arts. 81 a 84) Das disposições finais e transitórias (Arts. 81 a 84) LIVRO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DA COMPOSIÇÃO, DA COMPETÊNCIA E DELIBERAÇÕES, DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO TITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇOES PRELIMINARES Art. 1º - Este Regimento Interno dispõe sobre a composição, organização, competência e funcionamento do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. Art. 2º - O Conselho Superior do Ministério Público é órgão executivo, deliberativo e opinativo da administração superior, incumbindo-lhe velar, precípuamente, pela observância dos preceitos funcionais dos membros da carreira. Parágrafo Único – O Conselho é presidido pelo Procurador-Geral e nas suas faltas ou impedimentos será substituído pelo Conselheiro mais antigo. TÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO CAPÍTULO ÚNICO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º- O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, pelo Corregedor-Geral, membros natos, e por 07 (sete) Procuradores de Justiça, não afastados da carreira, escolhidos através de eleição plurinominal e secreta dos membros da Instituição. Art. 4º- Os membros eleitos do Conselho Superior terão mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução consecutiva, subordinada ao mesmo procedimento eleitoral. Art. 5º- A eleição para o Conselho será realizada na primeira quinzena do mês de dezembro, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, das 08:00 às 17:00 horas, de acordo com instruções baixadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça, em Provimento disciplinado nos termos da Lei. Art. 6º- São inelegíveis para o Conselho Superior os membros da Instituição que houverem exercido, em caráter efetivo, as funções de Procurador-Geral de Justiça, Vice-Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público, nos 06 (seis) meses que antecederem às eleições. Art. 7º- A posse dos membros do Conselho Superior dar-se-á em Sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, na segunda quinzena de dezembro e o exercício a partir de 01 de janeiro do ano subseqüente a eleição. Art. 8º- É obrigatório o exercício do mandato de Conselheiro, sob pena de descumprimento de dever funcional, implicando perda do mandato na hipótese de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão no cumprimento dos deveres do cargo. Art. 9º- A ausência injustificada do Conselheiro a 02 (duas) Sessões, ordinárias ou extraordinárias, consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas implicará na perda automática do mandato. Parágrafo 1º- A perda do mandato será decretada pelo Conselho, na Sessão que se implementarem as condições deste artigo, sendo convocado suplente para preenchimento do cargo, o qual tomará posse e entrará em exercício, perante o próprio Conselho, na Sessão imediatamente seguinte. Parágrafo 2º- Os suplentes são os Procuradores de Justiça que se seguirem aos eleitos nas respectivas votações. Parágrafo 3º- Os suplentes substituem os Conselheiros em seus impedimentos ou afastamentos por mais de 30 (trinta) dias, sucedendo-os no caso de vacância. Parágrafo 4º - Se os afastamentos impedirem a constituição de quorum para cada Sessão, serão convocados de imediato tantos suplentes quantos necessários para a realização de tal ato. Art. 10 - O Conselho tem como órgãos de apoio administrativo: I - Secretário; II - Seção de Secretaria e Expediente. Parágrafo 1º - O Secretário do Conselho Superior será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre Promotores de Justiça da mais elevada entrância. Parágrafo 2º - A Seção de Secretaria e Expediente do Conselho contará com Servidores, nos termos de Ato da Procuradoria-Geral que dispuser sobre a Organização Administrativa do Ministério Publico, os quais ficarão sob a orientação, disciplina e supervisão direta do Secretário do Conselho. TITULO III DA COMPETÊNCIA E DAS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Art. 11- Compete ao Conselho Superior do Ministério Público: IElaborar as listas sêxtuplas a que se referem os art. 94, caput, e 1O4, parágrafo único, II, da Constituição Federal, pela maioria absoluta de seus membros; IIIndicar ao Procurador-Geral, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento; IIIEleger, em escrutínio secreto e voto plurinominal, a Comissão de Concurso, composta por 03 (três) Procuradores de Justiça, membros efetivos, e 02 (dois) Procuradores, seus suplentes, a qual contará ainda com 01 (um) representante da OAB – CE, funcionando sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça; IVantiguidade; Indicar o nome do membro do Ministério Público para remoção ou promoção por V- Indicar ao Procurador-Geral Promotores de Justiça da mais elevada entrância para substituição por convocação; VI- Aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público; VII- Decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público; VIII- Decidir por voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Publico, por conveniência do serviço, assegurada ampla defesa; IX- Aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito; X- Sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços; XI- Autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior; XII- Elaborar e modificar seu Regimento Interno, mediante voto de 2/3 (dois terços) de seus membros; XIII- Rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei; XIV- Rever, mediante requerimento da parte interessada, suas deliberações administrativas, sem prejuízo do recurso cabível; XV- Fiscalizar o concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e elaborar seu regulamento e programa; XVI- Julgar os pedidos de inscrição de candidatos ao Concurso de que trata o inciso anterior; XVII- Homologar, ou não, o resultado do Concurso proclamado pela Comissão respectiva; XVIII- Julgar os recursos interpostos contra decisões da Comissão de Concurso; XIX- Deliberar sobre prorrogação de prazo para ultimação dos trabalhos da Comissão de Concurso; XX- Deliberar sobre realização de sindicância ou processo administrativo-disciplinar contra membro da Instituição e sobre a aplicação da pena de perda do mandato, na forma da lei; XXI- Provocar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público, quando, em processo administrativo, verificar a existência de crime de ação pública; XXII- Propor ao Procurador-Geral de Justiça o afastamento temporário de membro do Ministério Público sujeito a procedimento criminal ou administrativo-disciplinar, neste caso, quando constatado motivo relevante, assegurados os efeitos financeiros do cargo; XXIII- Requisitar ao Corregedor-Geral informação sobre a conduta e a atuação funcional de membro do Ministério Público, determinando a realização de visitas de inspeção ou correição para verificar eventuais irregularidades no serviço; XXIV- Opinar sobre aposentadoria, disponibilidade, reversão ou aproveitamento de membro do Ministério Público; XXV- Deliberar em escrutínio secreto, por maioria absoluta de votos, sobre a desclassificação de candidatos à promoção por antiguidade e sobre a conveniência de afastamento de membros do Ministério Público, por incapacidade física, mental ou moral; XXVI- Julgar as correições e inspeções; XXVII- Decidir sobre admissão de estagiários; XXVIII- Deliberar sobre prorrogação de prazo para posse ou exercício no cargo de membro do Ministério Público; XXIX- Examinar as razões de avocação de qualquer feito pelo Procurador-Geral, ratificandoa ou recomendando sua reconsideração; XXX- Autorizar previamente ao Procurador-Geral a que por ato excepcional e fundamentado, designe membro do Ministério Publico para exercer funções processuais afetas a outro membro da Instituição; XXXI- Elaborar seus assentos e súmulas; XXXII- Exercer outras atribuições previstas em lei. CAPÍTULO II DAS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR SEÇÃO I DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO Art. 12 – Além dos impedimentos previstos em Lei, considera-se impedido ou suspeito o Conselheiro que tiver oficiado, a qualquer título, no procedimento em pauta. Art. 13 – A exceção de impedimento ou suspeição poderá ser argüida até o início do julgamento. SEÇÃO II DO QUORUM Art. 14 – O Conselho Superior reunir-se-á com presença da maioria absoluta de seus integrantes, e o quorum para deliberação e votação, de acordo com a matéria, poderá ser: I- maioria simples, ou seja, metade e mais um dos Conselheiros presentes; II- por maioria absoluta, ou seja, metade e mais um dos integrantes do Órgão; III- por 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado. Parágrafo Único – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, salvo as exceções previstas em Lei e neste Regimento, que exijam quorum qualificado, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate. SEÇÃO III DO PROCEDIMENTO Art. 15 – Salvo disposição contrário, os procedimentos afetos à competência do Conselho Superior serão distribuídos a um relator, obedecido o rodízio, a iniciar-se pelo Conselheiro decano. Art. 16 – Ao Relator do feito compete instruí-lo, determinando as diligências e requisitando as informações necessárias, colocá-la em pauta, proferindo o relatório. Parágrafo 1º - Antes do voto do Relator, a matéria será posta em discussão, pela ordem de inscrição dos Conselheiros. Parágrafo 2º - Após a discussão, o Relator proferirá seu voto. Parágrafo 3º - Impossibilitado de permanecer na Sessão, e após o voto do Relator, qualquer Conselheiro poderá pedir a antecipação do voto. Parágrafo 4º - Após o voto do Relator poderá ser concedida vista dos autos aos Conselheiros que assim o requerem: I- Com preferência de voto; II- Sem preferência de voto, pela ordem da chamada, ressalvado o direito de voto ao Conselheiro que se julgar apto a fazê-la. Parágrafo 5º - Quando a matéria em pauta for considerada pelo Conselho como de natureza urgente, ou no curso de Sessão Extraordinária, ao Presidente será permitido o deferimento de apenas um pedido de vista. Parágrafo 6º - O processo com vista deverá ser apresentado pelo Conselheiro na Sessão subseqüente, sob pena de descumprimento do dever funcional. Parágrafo 7º - Encerrada a votação, o Presidente proferirá o resultado, sumulando a decisão e repassando-a ao Secretário, para lavratura em Ata. Parágrafo 8º - Ocorrendo sobre um mesmo processo pedido de vista por parte de mais de um Conselheiro, o Presidente providenciará para que o espaço de tempo entre a Sessão em curso e a subseqüente seja eqüitativamente dividido entre os solicitantes. Parágrafo 9º - Em se tratando de matéria afeta a Sessão Extraordinária, o pedido de vista será deferido por 30 (trinta) minutos, suspendendo o Presidente os trabalhos, para reiniciá-los logo sejam esgotados. Art. 17 - As decisões do Conselho serão tomadas por via de Resolução. Parágrafo 1º - O Relator apresentará a Resolução na mesma Sessão ou na subseqüente. Parágrafo 2º - Vencido totalmente o Relator, será designado para lavrar a Resolução o Conselheiro que proferiu o voto vencedor. Parágrafo 3º - Dar-se-á por publicada a Resolução com a leitura de sua Ementa. Parágrafo 4º - A Resolução será expedida em 03 (três) vias, encaminhadas a Secretaria do Conselho, devendo 01 (uma) ser anexada aos autos, outra ser remetida à parte interessada, e a terceira ao Relator, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, à partir da data da referida entrega. Parágrafo 5º - A Resolução será assinada, obrigatoriamente, pelo Presidente, pelo Relator e, facultativamente, pelos demais membros do Conselho, contendo declaração de votos, se assim solicitado pelos seus autores. TÍTULO IV DAS SESSÕES DO CONSELHO SUPERIOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18 - O Conselho Superior tem sede na Procuradoria-Geral de Justiça, podendo reunir-se em sessões ordinárias e extraordinárias. Parágrafo 1º - As Sessões do Conselho Superior serão públicas, salvo disposição legal em contrário, ou deliberação da maioria de seus integrantes, quando o assunto a ser tratado justificar a modificação. Parágrafo 2º - O Secretário do Conselho providenciará a elaboração das Atas relativas às Sessões, encaminhando cópias aos Conselheiros, as quais, após aprovadas, serão publicadas, mediante afixação em local de destaque na Secretaria do Órgão, excetuando-se as de natureza sigilosa. Parágrafo 3º - As Atas serão arquivadas em pasta própria, constituindo-se em documentos oficiais que exigem sua guarda de forma a preservar-lhe a autenticidade e consulta imediata. Parágrafo 4º - Para as anotações das ocorrências em sessões, o Conselho Superior poderá servir-se de gravações de fitas, posteriormente decodificadas, para efeitos de registro fiel. Art. 19 - O Conselheiro não poderá discutir matérias ou votar de pé ou fora de seu lugar, colhendo-se os votos segundo a antiguidade do votante na instância. Parágrafo 1º - Proferido o voto, não mais poderá o Conselheiro reabrir a discussão ou voltar a justificar o seu voto, podendo, entretanto, ao final da votação, antes de declarar o resultado, pedir a palavra para reconsiderar seu voto. Parágrafo 2º – As proposições poderão ser feitas por escrito ou oralmente, consignando-se em Ata o resumo da proposta. Parágrafo 3º - Nos procedimentos afetos ao Conselho Superior será facultada a sustentação oral ou mediante prévia inscrição. Art. 20 - Não se admitirá intervenção de estranhos nos trabalhos do Conselho Superior, quando do exame de qualquer matéria em discussão e votação, nem dos servidores que ali estejam servindo, salvo se solicitados pelo Presidente ou qualquer dos Conselheiros para algum esclarecimento. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 21 - As Sessões Ordinárias realizar-se-ão às terças-feiras, às 09:00 horas, dispensada a convocação prévia dos Conselheiros, nelas sendo obrigatório o uso da veste talar, de modelo oficial. Parágrafo Único- Quando o dia marcado para a realização da Sessão Ordinária coincidir com feriado, a Sessão realizar-se-á no primeiro dia útil seguinte desimpedido, a mesma hora. Art. 22- As Sessões Ordinárias são divididas em O2 (duas) partes: I- do expediente; II- da ordem do dia. Parágrafo 1º- O expediente compreende: a) b) c) d) e) f) g) verificação de quorum; abertura da sessão pelo presidente; leitura da ata da Sessão anterior, sua discussão e aprovação; distribuição de processos; expedientes recebidos e expedidos; comunicações de assuntos administrativos do Presidente aos Conselheiros; proposições e indicações. Parágrafo 2º- A ordem do dia compreende: a) b) c) d) a leitura da pauta; discussão e votação da matéria nela contida; comunicações dos Conselheiros; assuntos gerais. Art. 23 - As indicações para promoção e remoção dar-se-ão em Sessão Ordinária e as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos. Art. 24 - Ao despachar o expediente, o Relator deverá: I- Resolver as questões incidentais que não comportem atribuição exclusiva do plenário ou de outro órgão da Instituição; II- Receber e decidir requerimento de qualquer interessado, admitido o recurso voluntário ao plenário no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; III- Determinar as diligências necessárias a regularização e instrução do expediente que lhe foi distribuído; IV- Submeter o expediente a deliberação do plenário. CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINARIAS Art. 25 - As Sessões Extraordinárias do Conselho Superior serão convocadas pelo Presidente ou mediante proposta de 1/3 (um terço) de seus membros sempre que motivo relevante e urgente, em matéria de competência do órgão o justificar. Parágrafo Único- Na convocação constará o motivo da Sessão Extraordinária e o encaminhamento aos Conselheiros de cópia do expediente a ser procedido na reunião. CAPÍTULO IV DO CUMPRIMENTO DAS DELIBERAÇÕES Art. 26 - No dia imediato ao da Sessão, o Secretário providenciará cópia da Ata, bem como fará expedir os ofícios e providenciará o cumprimento das deliberações do Conselho. Parágrafo 1º- O extrato da Ata deverá ser afixado em local visível da Secretaria do Conselho Superior. Parágrafo 2º- Será preservado o sigilo nas hipóteses legais, ou por deliberação da maioria simples dos membros do Conselho, implicando falta grave a infrigência de tal dispositivo. LIVRO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO TÍTULO I DAS ATRIBUIQÕES DO PRESIDENTE CAPÍTULO ÚNICO DAS ATRIBUICÕES DO PRESIDENTE Art. 27 - São atribuições do Presidente do Conselho: I- representar o Conselho; II- convocar: a- as Sessões do Conselho; b- os Suplentes. III- presidir as Sessões do Conselho; IV- encaminhar ao Secretário o expediente para inclusão na pauta das Sessões; V- verificar o quorum; VI- assinar as Atas depois de aprovadas; VII- proceder a leitura do expediente; VIII- comunicar aos demais Conselheiros: a- vacância de cargo e sua data; b- o afastamento de membro do Ministério Público, para efeito de convocação de outro membro; c- as condições legais para a abertura de Concurso de ingresso ao Ministério Público; d- o quadro de estagiários, eventuais vacâncias ou pedido de admissão de estagiário; e- a relação dos candidatos inscritos para o Concurso de ingresso na carreira; f- as providências administrativas adotadas no âmbito do Conselho; g- outros assuntos que julgar conveniente dar ciência aos demais Conselheiros; h- as sugestões para alteração do Regimento Interno que receber; IX- Encaminhar à Secretaria o expediente a ser processado; X- Determinar a afixação do extrato das Atas aprovadas das Sessões do Conselho na Secretaria do Órgão; XI- Fazer publicar na Imprensa Recomendações que o Conselho editar; Oficial os Atos, Avisos, Súmulas, Assentos e XII- Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros do Conselho, rubricando as páginas; XIII- Adotar providências necessárias ao bom desempenho das funções do Conselho e à observância de seu Regimento Interno; XIV- Exercer as demais funções que lhes forem atribuídas pela lei ou por este Regimento Interno. TITULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS CAPÍTULO ÚNICO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS Art. 28- São atribuições dos Conselheiros: I- Comparecer pontualmente às Sessões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho; II- Propor a convocação de Sessão Extraordinária, por meio de pelo menos 1/3 (um terço) dos integrantes; III- Assinar, facultativamente, as Atas das Sessões; IV- Encaminhar ao Secretário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o expediente a ser incluído na ordem do dia da Sessão seguinte; V- Comunicar ao Presidente do Conselho que pretende exercer suas funções durante as férias: VI- Comunicar ao plenário matéria que entenda relevante, independente de prévia inclusão na pauta; VII- Ditar ao Secretário o voto que proferir ou posicionamento que adotar nas questões decididas ou discutidas pelo Órgão; VIII- Propor a deliberação do Conselho matéria de sua competência, nos termos deste Regimento; IX- Discutir e votar as matérias constantes da ordem do dia; X- Assinar carga dos expedientes que receber; XI- Tomar as providência quanto ao bom desempenho das funções do Conselho e à observância de seu Regimento Interno; XII- Tratar com urbanidade os demais Conselheiros, o Secretário e pessoal de apoio administrativo; XIII- Exercer as demais funções atribuídas por lei ou pelo Regimento Interno. TITULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO CAPÍTULO ÚNICO DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO Art. 29 - São atribuições do Secretário do Conselho: I- Redigir Ata das Sessões, assinando-as e colhendo as assinaturas dos Conselheiros, após sua aprovação, providenciando sua guarda como documento oficial que é; II- Preparar o extrato da Ata para publicação na Secretaria do Órgão; III- Preparar o expediente relativo as Sessões, elaborando a pauta, com a ordem do dia, nela incluindo as matérias pertinentes e as que lhe forem solicitadas pelos Conselheiros, até 48(quarenta e oito) horas antes da sessão; IV- Proceder a leitura, no início de cada Sessão, da Ata da Sessão anterior; V- Receber, despachar e encaminhar a correspondência, papéis e expedientes endereçados ao Conselho, por delegação do Presidente; VI- Ter a guarda dos livros, da correspondência, papéis e expedientes endereçados ao Conselho; VII- Proceder a distribuição do expediente entre os Conselheiros; VIII- Controlar a ordem de votação dos procedimentos pelos Conselheiros; IX- Providenciar, antecipadamente, cópia das Atas a serem encaminhadas à análise dos Conselheiros; X- Organizar para cada Conselheiro o expediente relativo aos candidatos inscritos à promoção ou remoção; XI- Executar as deliberações de caráter administrativo interno do Conselho; XII- Superintender a Seção de Secretaria e Expediente e a atuação dos respectivos funcionários; XIII- Tomar providências necessárias ao bom desempenho das funções do Conselho e a observância de seu Regimento Interno; XIV- Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pela lei ou por este Regimento Interno. TITULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DA SEÇÃO DE SECRETARIA E EXPEDIENTE CAPÍTULO ÚNICO DAS ATRIBUIÇÕES DA SEÇÃO DE SECRETARIA E EXPEDIENTE Art. 30 – São atribuições da Seção de Secretaria e Expediente do Conselho: I- Receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis, de acordo com a orientação do Secretário; II- Manter arquivo da correspondência expedida e das cópias dos documentos preparados; III- Preparar os expedientes para o Conselho e para os seus membros; IV- Executar os serviços de digitação, reprografia e arquivo para os membros do Conselho; V- Registrar as alterações do quadro do Ministério Público, a partir de dados fornecidos pela Secretaria Geral da Procuradoria; VI- Executar os demais serviços administrativos que lhe forem determinados pelo Secretário. LIVRO III DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DO CONSELHO TÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS EM GERAL CAPÍTULO ÚNICO DOS PROCEDIMENTOS EM GERAL Art. 31 - Os processos da competência do Conselho Superior serão distribuídos, mediante rodízio, dentre os Conselheiros, devendo o Relator, após diligências que julgar necessárias, apresentá-los em mesa para julgamento, fazendo o competente relatório e cientificando a Secretaria para inclusão em pauta. Parágrafo Único- As decisões serão encaminhadas ao Órgão competente para dar-lhes cumprimento, de tudo sendo cientificadas as partes interessadas, no prazo de 05 (cinco) dias, para efeito de recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça. TITULO II DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS CAPÍTULO I DAS PROMOÇÕES E REMOÇÕES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32 - As promoções e remoções, formas de provimento derivado dos cargos do Ministério Público, serão feitas, alternadamente, por antiguidade e merecimento. Parágrafo Único - Para efeito de promoção, ou remoção, prevalece a antiguidade apurada em 31 de dezembro de cada ano, nos termos da lista publicada no Órgão Oficial. Art. 33 - A promoção sempre será voluntária e far-se-á de uma entrância para outra imediatamente superior, ou da primeira para a segunda instância. Parágrafo Único - O membro do Ministério Público que houver sofrido pena de suspensão no período de 02 (dois) anos anteriores à ocorrência da vacância não poderá ser promovido. Art. 34 - A remoção poderá ser a pedido ou compulsória. Art. 35 - Dar-se-á remoção a pedido: a- de um para outro cargo de igual entrância ou instância; b- por meio de permuta. Parágrafo 1º- A remoção a pedido, de um cargo para outro de igual entrância ou instância, pressupõe interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício no cargo então ocupado, salvo se não houver interessado com o interstício fixado neste parágrafo, ou ocorrer motivo de conveniência do serviço, esta sempre decorrente da anuência do membro do Ministério Público interessado. Parágrafo 2º- A remoção por permuta pressupõe requerimento conjunto firmado pelos membros interessados, somente podendo ser renovado pedido igual, após 02 (dois) anos de postulação semelhante, anteriormente deferida a qualquer dos interessados. Parágrafo 3º- A remoção de ofício, ou compulsória, implica quebra do princípio da inamovibilidade, somente podendo ocorrer quando a permanência do membro do Ministério Público nas suas funções o tornar manifestamente incompatível com os interesses da Justiça e da própria Instituição a que pertence, exigindo a aplicação do princípio do devido processo legal, garantida ampla defesa ao interessado, decorrendo de representação do Procurador-Geral de Justiça. Art. 36 - Para cada cargo destinado ao provimento por promoção ou remoção, abrir-se-á Edital correspondente, pelo prazo de 10 (dez) dias, manifestando o interessado, a intenção de concorrer assegurada a desistência, se manifestada até 3 (três) dias antes da Sessão do Conselho Superior. Art. 37 - A Remoção, por antiguidade ou merecimento, precede ao provimento do cargo inicial da carreira e à promoção, quando o critério de provimento for o de merecimento. Parágrafo 1º- O cargo vago, decorrente de promoção, será obrigatoriamente provido por promoção, observado o mesmo critério. Parágrafo 2º- É vedada a indicação de candidatos a remoção nas hipóteses do preenchimento de cargo pelo critério de promoção por antiguidade. Art. 38 - Sob pena de indeferimento, a inscrição para promoção ou remoção, por antiguidade ou merecimento, será instruída com: I- Prova de residência na Comarca, sede da Promotoria; II- Declaração de regularidade no serviço ou dos motivos determinantes de eventual retardamento dos mesmos. Art. 39 - Somente após dois anos de efetivo exercício, na classe ou entrância, poderá o membro do Ministério Público ser promovido, dispensado este interstício se não houver candidato que o tenha completado, ou quando quem o tenha, não aceite o lugar vago. SEÇÃO II DA ANTIGUIDADE Art. 40 - A antiguidade será apurada pelo efetivo exercício na entrância ou instância, deduzidas as interrupções, salvo as permitidas em lei e as causadas em razão de processo criminal e administrativo de que não resulte condenação. Parágrafo Único - Ocorrendo empate, a antiguidade será decidida em favor: I- Do mais antigo na entrância ou instância; II- Do mais antigo na carreira; III- Do mais antigo no serviço público; IV- Do mais idoso; V- Do que tiver maior número de filhos. Art. 41 - A desclassificação do membro do Ministério Público candidato à promoção ou remoção, por antiguidade, somente ocorrerá mediante deliberação fundamentada de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, garantida ampla defesa ao interessado. SEÇÃO III DO MERECIMENTO Art. 42 - A promoção por merecimento pressupõe 02 (dois) anos de exercício na entrância e integrar o interessado a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o cargo vago, ou quando o número limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação da lista tríplice. Art. 43 - Para a promoção e remoção por merecimento serão organizadas listas tríplices pelo Conselho Superior resultante dos 03 (três) nomes mais votados, observado o quorum na maioria absoluta dos integrantes do Órgão, procedendo-se a votação quantas vezes necessárias, examinando-se, prioritariamente, os nomes contidos na lista anterior. Parágrafo 1º- É obrigatória a promoção de Promotor que figure por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, em listas de merecimento. Parágrafo 2º- O merecimento será aferido ante a observância dos seguintes requisitos: I- residência na Comarca, sede da Promotoria; II- assiduidade e pontualidade apuradas em informações, inspeções e correições; III- cumprimento de encargos emanados da Procuradoria-Geral de Justiça; IV- eficiência no desempenho das funções; V- conduta irrepreensível na vida pública e particular; VI- aprimoramento da cultura jurídica, através de cursos especializados, publicações de teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com a atividade funcional; VII- pontualidade nas comunicações ao Procurador-Geral exigidas na lei; VIII- contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários e correlatos da Promotoria; IX- atuação em Promotoria que apresente particular dificuldade ao exercício das funções. Art. 44 - Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância ou categoria, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competência ao Procurador-Geral de Justiça. CAPÍTULO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DO VITALICIAMENTO DA IMPUGNAÇÃO SEÇÃO I DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DO VITALICIAMENTO Art. 45 - O estágio probatório compreende o período de 02 (dois) anos contados da data do exercício no cargo inicial da carreira. Art. 46 - Durante o período de estágio probatório, caberá a Corregedoria-Geral do Ministério Público acompanhar a atuação funcional e moral do membro do Ministério Público, observado o disposto na lei. Art. 47 - Vitaliciamento é a confirmação da permanência do Promotor de Justiça no cargo da carreira do Ministério Público, pressupondo o cumprimento do estágio probatório. Art. 48 - Concluído os 02 (dois) anos do estágio probatório, a Corregedoria-Geral formalizará, de ofício, o processo de vitaliciamento do Promotor de Justiça interessado, encaminhando-o ao Conselho Superior, acompanhado obrigatoriamente do competente parecer. Art. 49 - O processo de vitaliciamento será distribuído, mediante rodízio, ao Conselheiro Relator que, no prazo de 30 (trinta) dias, em exposição fundamentada e instruída com os documentos necessários, deverá propor a permanência, ou não, do membro do Ministério Público na carreira. Parágrafo Único - A decisão do Conselho será adotada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. SEÇÃO II DA IMPUGNAÇÃO Art. 50 - A impugnação da permanência e do vitaliciamento do membro do Ministério Público poderá ser proposta pelo Corregedor-Geral, de ofício, ou mediante provocação de qualquer membro do Conselho Superior. Art. 51 - A impugnação será admitida: I- quando não ocorrer aproveitamento suficiente durante o estágio probatório; II- nas hipóteses previstas em lei. Art. 52 - Havendo impugnação, que se fará de forma escrita e fundamentada, o Conselho Superior suspenderá o julgamento do estágio probatório, e ouvirá o Promotor de Justiça interessado, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá aduzir, por escrito, sua defesa. Art. 53 - Recebida a defesa, o Conselheiro Relator determinará a realização de diligências que entender necessárias ao esclarecimento dos fatos, fixando prazo não superior a 30 (trinta) dias para seu cumprimento. Parágrafo Único - Cumpridas as diligências, o Conselheiro elaborará o relatório, submetendo o processo a julgamento na primeira sessão do Conselho Superior, dando prévio conhecimento à Secretaria para inclusão na pauta. Art. 54 - Da decisão do Conselho comporta recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 55 - Transitada em julgado a decisão, os autos serão encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça para a lavratura do Ato respectivo, de vitaliciamento ou de exoneração. CAPÍTULO III DAS LISTAS SÊXTUPLAS Art. 56 - Ocorrendo hipótese de elaboração de lista sêxtupla, na forma da lei, abrir-se-á inscrição aos interessados, mediante publicação de Edital na imprensa oficial, com prazo de 05 (cinco) dias, deliberando o Conselho na primeira sessão após o encerramento do prazo. Art. 57 - Os interessados farão requerimento ao Conselho Superior, demonstrando cumprimento das exigências que a lei estabelece, admitindo-se desistência até 3 (três) dias antes da Sessão do Conselho Superior. Art. 58 - Para formação de lista sêxtupla, prevista em Lei, o Conselho deliberará pela maioria absoluta do Colegiado, presentes todos os seus integrantes. Art. 59 - Elaborada a lista, providenciará o Conselho sua remessa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a quem de direito, para os fins da lei. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 60 - O julgamento dos processos, por infração disciplinar cometida por membro do Ministério Público, que competirem ao Conselho, na forma da lei, obedecerá às regras contidas nas Seções II e III deste Capítulo. SEÇÃO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 61 - O Procurador-Geral encaminhará ao Conselho Superior os autos do processo disciplinar administrativo, que serão sorteados ao Relator. Art. 62 - O Relator proferirá despacho saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que, mandará citar o interessado para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa que tiver, determinando as diligências que julgar necessárias, inclusive coletar provas, manifestando-se, fundamentadamente, pelo afastamento cautelar, ou não, do membro do Ministério Público até o trânsito em julgado da decisão. Art. 63 - No julgamento dos processos administrativo disciplinar serão observados os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da igualdade entre as partes. Art. 64 - O julgamento far-se-á em sessão secreta do Conselho com a presença exclusiva de seus membros, do acusado e de seu defensor, constituído ou designado. Art. 65 - Finda a instrução, o Relator abrirá vistas ao interessado para as alegações finais, emitindo em seguida relatório conclusivo, encaminhado pedido de inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, de tudo cientificado o interessado e seu defensor. SEÇÃO III DO JULGAMENTO Art. 66 - Aberta a sessão do julgamento, o Relator exporá oralmente o conteúdo da acusação, das provas produzidas, inclusive das conclusões da Comissão de Processo Administrativo respectiva, das alegações finais do membro do Ministério Público. Parágrafo Único - Findo o relatório, dar-se-á a palavra, por 30 (trinta) minutos, ao interessado ou ao seu defensor. Art. 67 - Concluída a defesa, o Relator proferirá seu voto. Parágrafo Único - Aos Conselheiros que o pedirem, e pela ordem de inscrição, será dada a palavra por 05 (cinco) minutos para discussão da matéria, proibida a antecipação do voto. Art. 68 - As questões preliminares serão levantadas após a conclusão do relatório e antes de iniciada a apreciação do mérito, sendo decididas em votação aberta por 2/3 (dois terços) de votos. Art. 69 - Vencidas as preliminares, o Relator encaminhará a votação do mérito, colhendo-se o voto oral de cada Conselheiro, que disporá de até 05 (cinco) minutos para justificar seu entendimento. Art. 70 - A decisão que recomende pena administrativa de disponibilidade, de demissão e de cassação de aposentadoria será tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho, o qual funcionará com a totalidade de seus membros. Art. 71 - O processo de julgamento de feito administrativo-disciplinar será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 72 - Da decisão condenatória caberá recurso ao Colégio de Procuradores, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da inequívoca ciência do ato pelo interessado. Parágrafo Único - Esgotado o prazo recursal, lavrar-se-á ato administrativo pertinente. CAPÍTULO V DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO E OUTRAS PEÇAS INFORMATIVAS SEÇÃO ÚNICA DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO E OUTRAS PEÇAS INFORMATIVAS Art. 73 - A Secretaria do Conselho procederá à distribuição dos autos de inquéritos civis e outras peças informativas, com pedido de arquivamento, dentre os membros do Conselho, observado o critério de rodízio. Art. 74 - O Conselheiro-Relator, submeterá a plenário os autos para deliberação, no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo 1º - Se imprescindível à formação de sua convicção, o Relator poderá converter o julgamento em diligência, dispensada a oitiva do Conselho Superior. Parágrafo 2º- As diligências determinadas poderão ser cumpridas, por delegação, pelo subscritor da promoção de arquivamento. Parágrafo 3º- Será permitida a juntada de razões escritas ou documentos pelos interessados. Art. 75 - A decisão será tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. Art. 76 - Vencido o voto do Relator, lavrará resolução o Conselheiro que houver sustentado inicialmente o voto vencedor. Art. 77 - Rejeitado o arquivamento, o Procurador-Geral designará, desde logo outro Órgão do Ministério Público para ajuizamento da ação civil pública, figurando a decisão do Conselho como fundamento e justificação da quebra do princípio da inamovibilidade do membro do Ministério Público substituído. TÍTULO III DAS SÚMULAS CAPÍTULO ÚNICO DAS SÚMULAS Art. 78 - As decisões do Conselho Superior sobre questões jurídicas atinentes ao julgamento de arquivamento nos inquéritos civis públicos e peças de informação, bem como sobre matérias administrativas afetas a sua competência, serão compendiadas em SÚMULAS DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Parágrafo 1º - A inclusão da matéria, objeto de julgamento, na Súmula do Conselho, será deliberada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. Parágrafo 2º - Os enunciados das Súmulas serão enumerados ordinalmente e publicados na imprensa oficial. Parágrafo 3º - As Súmulas poderão ser revistas, alteradas ou canceladas mediante proposição fundamentada de qualquer membro do Conselho, sendo a decisão adotada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. TÍTULO IV DA REFORMA DO REGIMENTO SEÇÃO ÚNICA DA REFORMA DO REGIMENTO Art. 79 - A reforma do Regimento do Conselho Superior do Ministério Público somente poderá ocorrer por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros em Sessão Extraordinária especialmente convocada para este fim. Parágrafo Único - A proposta de reforma poderá ser encaminhada pelo Presidente do Conselho ou qualquer de seus membros, acompanhada da respectiva justificação. Art. 80 - Para efeito de reforma do Regimento Interno será designada Comissão pelo Procurador-Geral, composta de 03 (três) membros, sob a Presidência deste. LIVRO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 81 - O Conselho Superior funcionará ininterruptamente, podendo qualquer membro, mediante motivo justificado e fundamentado, deixar de comparecer às sessões, ao ensejo do recesso forense, comunicando o fato, previamente, ao Presidente, para efeito de convocação eventual do suplente. Art. 82 – É proibida a proposição, no Conselho Superior, de moções de natureza pessoal, no respeitante a manifestações de solidariedade ou desapreço a indivíduos, entidades políticas, pessoas de direito público, corporações, associações e categorias profissionais, bem como a discussão de assuntos religiosos ou políticos. Art. 83 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior do Ministério Público, mediante deliberação da maioria dos membros presentes à sessão em que a matéria for deliberada. Art. 84 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Órgão Oficial do Estado. SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PUBLICO – AUDITÓRIO DR. GUIDO FURTADO PINTO – em Fortaleza, aos 16 de julho de 2002. Maria do Perpétuo Socorro França Pinto Procuradora-Geral de Justiça Presidente Luiz Gonzaga Batista Rodrigues Corregedor-Geral do Ministério Público Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Procurador de Justiça Conselheiro Osemilda Maria Fernandes de Oliveira Procuradora de Justiça Conselheira Maria Luiza Fontenele de Paula Rodrigues Procuradora de Justiça Conselheira Marylene Barbosa Nobre Procuradora de Justiça Conselheira Maria Gleuca Pinheiro V. Martins Procuradora de Justiça Conselheira Maria Nailê Carlos Peixoto Procuradora de Justiça Conselheira Nicéforo Fernandes de Oliveira Procurador de Justiça Conselheiro