Tribunal Justiça - RO ESTADO DE de RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Poder Judiciário N. 194/2011 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: Quarta-feira, 19 de outubro de 2011. PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0768/2011-PR Considerando o que consta no Ofício n. 33/2011-GAB, protocolo n. 0042227-98.2011, R E S O L V E: Designar a servidora MARIA APARECIDA SILVA GOMES, cadastro 002761-8, Técnico Judiciário, padrão 19, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Oficial de Apoio, FG-2, do 2º Departamento Judiciário Criminal, com efeitos retroativos a 01/08/2011. Portaria N. 0769/2011-PR Considerando o que consta na C.I. n. 039/DRH/2011, datada de 06/10/2011, protocolo n. 51098-20.2011, R E S O L V E: I – Excluir o nome da servidora CARLA JANAÍNA MENDONÇA DE MELO, cadastro 203674-6, ocupante do cargo comissionado Assistente Técnico da Secretaria Administrativa, DAS-2, lotada no Gabinete do DEPAD, do Grupo de Trabalho do Programa de Gestão por Competências do Tribunal de Porto Velho - RO Justiça de Rondônia, instituído através da Portaria 0385/2011PR, publicada no DJE n. 117, de 29/06/2011. II – Incluir o servidor MÁRCIO JOSÉ MATIAS CAVALCANTE, cadastro 204256-8, Auxiliar Operacional, padrão 07, na especialidade de Agente de Segurança, exercendo o cargo em comissão de Diretor da Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoal, DAS-3, na referida Portaria. III – Efeitos retroativos a 01/09/2011. Portaria N. 0770/2011-PR Considerando o que consta na C.I. n. 038/DIPES/2011, datada de 06/10/2011, protocolo n. 51078-29.2011, R E S O L V E: I – Excluir o nome da servidora ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA, cadastro 203494-8, Técnico Judiciário, padrão 13, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção II, FG-4, lotada no Departamento do Conselho da Magistratura, da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Progressão Funcional, instituída através da Portaria 1305/2010PR, publicada no DJE n. 169, de 15/09/2010. II – Incluir o servidor RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO, cadastro 2044510, Técnico Judiciário, padrão 07, exercendo o cargo em comissão de Diretor da Divisão de Pessoal, DAS-3, na referida Portaria. III – Efeitos retroativos a 03/10/2011. Portaria N. 0771/2011-PR Considerando o que consta na C.I. n. 038/DIPES/2011, datada de 06/10/2011, protocolo n. 51078-29.2011, R E S O L V E: I – Excluir o nome da servidora ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA, cadastro 203494-8, Técnico Judiciário, padrão 13, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção II, FG-4, lotada no Departamento do Conselho da Magistratura, do Grupo de Trabalho do Programa de Gestão por Competências do Tribunal de Justiça de Rondônia, instituído através da Portaria 0385/2011-PR, publicada no DJE n. 117, de 29/06/2011. II – Incluir o servidor RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO, cadastro 2044510, Técnico Judiciário, padrão 07, exercendo o cargo em comissão de Diretor da Divisão de Pessoal, DAS-3, na referida Portaria. III – Efeitos retroativos a 03/10/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 18 de outubro de 2011. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2 Ato N. 0972/2011-PR O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, incisos I e II, do Código de Organização Judiciária do Estado e art. 154 do Regimento Interno; CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 99 da Constituição Federal e 75 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei Orçamentária Anual n° 2.368, de 22 de dezembro de 2010, bem como a Portaria n° 001/GPG/SEPLAN, de 03 de janeiro de 2011; CONSIDERANDO o disposto no artigo 7°, § 1°, combinado com o artigo 8º da Lei n° 2.368, de 22 de dezembro de 2010, que autoriza os ajustes necessários ao Quadro do Detalhamento de Despesa - QDD, em nível de elemento de despesa para atender às necessidades supervenientes; RESOLVE: Art. 1º AJUSTAR as dotações do orçamento da Unidade Orçamentária 03.001– Tribunal de Justiça, no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) de acordo com o anexo I. Art. 2º AJUSTAR as dotações do orçamento da Unidade Orçamentária 03.011– Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários, no valor de R$ 374.600,00 (trezentos e setenta e quatro mil e seiscentos reais) de acordo com o anexo II. Art. 3º REMANEJAR as dotações do orçamento da Unidade Orçamentária 03.011– Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários, no valor de R$ 1.478.600,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e oito mil e seiscentos reais) de acordo com o anexo III. Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cumpra-se. ��������������������������� Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente ���4�� �����-���������������������� ����������.���:��� ����)�5�)��6�� ����������;��-�;��I�������+�&�������������@������ 5���� ������7� 1�11 ."."(1".1"11 ������������#/"111�11� ������������������������<��� 1�11 ."."(1".�"11 ������������������������<��� ������������#/"111�11� �������� ����� ����7 �����.���� 89����(�� 89����(�� 89����(�� 89����(�� 2����H�������.��������������-1��" ����)0������ �%1��"$�2�3#� �� 2�������� Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 ��������������������������� Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 3 ���4��� �����-�����5��� ����������.���:��� ����)�5�)��6�� ����������;�����;<�I�������+�&�������������@������ 5���� ������7� 1-1� ."."(1"�$"11 ������������������������<��� ������������-$"/11�11� 1-1� ."."(1"./"11 ������������������������<��� ����������.#1"111�11� 1-1� ."."(1".("11 ����������.�$"/11�11� ������������������������<��� �������� ����� ����7 �����.���� -�/�9��(�� -�/�9��(�� -�/�9��(�� -�/�9��(�� 2����H�������.��������������-1��" ����)0������ �%1��"$�2�3#� �� 2�������� ��������������������������� ���4���� �����-�����5��� ��.�����.��������.���:��� ����)�5�)��6�� ����������;�����;<�I�������+�&�������������@������ 5���� ������7� 1-1� ."."(1".("11 ��������".$�"011�11� ������������������������<��� 1-1� $"$"(1"#-"11 ������������������������<��� ����������01/"/11�11� �������� ����9��������-���+&��������+������������������!�������� �����9��������9�<�����&��������2���������� �� 1-1� ."."(1"�$"11 �������� 1-1� ."."(1".("11 �������� ����� ����7 �����.���� ��-/��;��(�� ;�9�9��(�� �����������./"011�11� ������������������������<��� �-9�;��(�� � ������������������������<��� ����������/�-"111�11� �9������(�� ��/�;�9��(�� ��/�;�9��(�� 2����H�������.��������������-1��" ����)0������ �%1��"$�2�3#� �� 2�������� GGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGG ����������������������������������������������������� ��!"���������#��"��$�%&��'������(���#�)���'������������*���������������������������� Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ATO N. 998/2011-PR O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução n. 028/2011-PR, a qual dispõe sobre a implantação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos; CONSIDERANDO o Processo n. 12434-17.2011, R E S O L V E: Nomear os membros do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, conforme descrito abaixo: I – Desembargador Corregedor Paulo Kiyochi Mori – Presidente; II – Francisco Borges Ferreira Neto - Juiz Auxiliar da Presidência; III – Guilherme Ribeiro Baldan - Juiz Auxiliar da Corregedoria; 4 CONSIDERANDO o art. 1° da Resolução n. 81 de 2009 do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o constante do Processo n 004743041.2011; CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em sessão realizada no dia 17/10/2011, R E S O L V E: Art. 1º Nomear os indicados abaixo descritos para comporem a Comissão Examinadora do IV Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de Rondônia: Presidente: Desembargador Miguel Monico Neto Presidente suplente: Desembargador Paulo Kiyochi Mori Membros: Juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Rinaldo Forti Silva IV – Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Vara Cível; Juiz de Direito Marcelo Tramontin V – Álvaro Kalix Ferro - Juiz de Vara Criminal; Membros suplentes: VI – Tânia Mara Guirro - Juiz de Vara de Família; Juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues VII – João Luiz Rolim Sampaio - Juiz de Juizado Especial. Juiz de Direito João Adalberto Castro Alves Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Juiz de Direito Amauri Lemes Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Promotora de Justiça Daniela Nicolai de Oliveira Lima (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Representante do Ministério Público suplente: Representante do Ministério Público: Promotor de Justiça Jesualdo Eurípedes Leiva de Faria Representante da Ordem dos Advogados do Brasil: RESOLUÇÃO N. 027/2011-PR O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 154, inciso IV, do RI/TJRO, Dr. Aurimar Lacouth da Silva Representante da Ordem dos Advogados do Brasil suplente: CONSIDERANDO a Lei Federal n. 8.935/94, que regulamenta o disposto no art. 236 da Constituição Federal de 1988; Dra. Zênia Luciana Cernov de Oliveira CONSIDERANDO a Lei Estadual n. 2.545/2011, que dispõe sobre .os concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e registrais, neste Estado; Notária Belª Leonilde Aparecida Barbaresco de Goes Representantes dos Notários e Registradores: Registradora Belª Patrícia de Fátima Assis Barros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Representantes dos Notários e Registradores suplentes: Notária Belª Maria Alzira Ribeiro Cavalcante Registrador Bel. José Gentil da Silva 5 I - desenvolver política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses; II- planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas; Art. 2° Compete à Comissão Examinadora do concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do certame, podendo delegar o auxílio operacional às instituições especializadas. III – atuar na interlocução com órgãos do Poder Judiciário, com instituições de ensino públicas e privadas parceiras, com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Procuradorias e com o Ministério Público; Art. 3º A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação. IV – planejar a instalação dos Centros Judiciais de Solução de Conflitos, que concentrarão a realização de sessões de conciliação e, eventualmente, mediação; Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente V – promover, em conjunto com a Escola da Magistratura do Estado de Rondônia – Emeron, capacitação, treinamento e atualização permanente de servidores e conciliadores nos métodos consensuais de solução de conflitos; VI - deliberar sobre ações relativas à conciliação. Art. 3º São membros do Núcleo: I - um desembargador, que será seu presidente; RESOLUÇÃO N. 028/2011-PR Dispõe sobre a implantação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos no Poder Judiciário do Estado de Rondônia. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os termos da Resolução n. 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no Âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para criação e disseminação de meios alternativos de solução de conflitos, visando à celeridade e a efetividade na resolução da demanda; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos na busca de soluções alternativas de resolução de conflitos nas comarcas deste Judiciário; CONSIDERANDO o Processo n. 12434-17.2011; CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em sessão realizada no dia 17/10/2011, R E S O L V E: Art. 1º Criar o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, nos termos desta Resolução. Art. 2º O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos é unidade da Corregedoria-Geral da Justiça, ao qual compete as seguintes atribuições: II - um juiz auxiliar da Presidência; III - um juiz auxiliar da Corregedoria; IV - um juiz de vara cível; V - um juiz de vara criminal; VI - um juiz de vara de família; VII - um juiz de juizado especial. §1º. Os juízes citados nos incisos IV a VII serão escolhidos, preferencialmente, dentre juízes da Capital. §2º. As indicações serão feitas pelo Presidente do Tribunal de Justiça ao Tribunal Pleno. Art. 4º O núcleo reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente sempre que necessário, por convocação de seu presidente. Art. 5º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade. Parágrafo Único. Na ausência do presidente, a sessão será presidida pelo juiz mais antigo. Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO corregedoria-geral atos do corregedor Portaria n. 0359/2011-CG O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a competência da Corregedoria para fiscalizar as atividades do foro extrajudicial, conforme art. 157, inc. VII, do Regimento Interno; CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para promover inspeção quanto à regularidade das Custas do Fundo de Informatização, Edificação e Aprimoramento dos Serviços Judiciários - FUJU; CONSIDERANDO o Provimento n. 032/2005-CG, que aprova as Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro (Cap. I, Seção I, Itens 1 e 3.2). RESOLVE: I - ESTABELECER correição ordinária nas Serventias Extrajudiciais de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Imóveis, Registro Civis das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos, no município de Jaru-RO, no período de 16 a 22/11/2011. II DESIGNAR o Juiz RINALDO FORTI SILVA, Auxiliar da Corregedoria, para proceder à correição. III - DESIGNAR os servidores ALBERTO NEY VIEIRA SILVA, Agente Judiciário, cadastro 002772-3 e GISLAINE ALVES DA COSTA, cadastro 205761-1, Diretora de Controle dos Serviços Notariais e Registrais, para auxiliarem na correição. IV - DESIGNAR os servidores JOSÉ MIGUEL DE LIMA - Coordenador das Receitas do FUJU-COREF e ALCILENE LIMA DA SILVA - Coordenadora II da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão de Selo, para realizarem atos de fiscalização. V - Durante a correição, não haverá interrupção do expediente, devendo estar presente o titular da serventia. VI - Encaminhe-se cópia da presente portaria ao juiz corregedor permanente e ao cartório extrajudicial da referida comarca. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça Portaria n. 0360/2011-CG O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a competência da Corregedoria para fiscalizar as atividades do foro extrajudicial, conforme art. 157, inc. VII, do Regimento Interno; CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para promover inspeção quanto à regularidade das Custas do Fundo de Informatização, Edificação e Aprimoramento dos Serviços Judiciários - FUJU; CONSIDERANDO o Provimento n. 032/2005-CG, que aprova as Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro (Cap. I, Seção I, Itens 1 e 3.2). 6 RESOLVE: I - ESTABELECER correição ordinária na Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Registro Civis das Pessoas Jurídicas, no município de AriquemesRO, nos dias 9, 10 e 11/11/2011. II DESIGNAR o Juiz RINALDO FORTI SILVA, Auxiliar da Corregedoria, para proceder à correição. III - DESIGNAR os servidores ALBERTO NEY VIEIRA SILVA, Agente Judiciário, cadastro 002772-3 e GISLAINE ALVES DA COSTA, cadastro 205761-1, Diretora de Controle dos Serviços Notariais e Registrais, para auxiliarem na correição. IV - DESIGNAR os servidores JOSÉ MIGUEL DE LIMA - Coordenador das Receitas do FUJU-COREF e ALCILENE LIMA DA SILVA - Coordenadora II da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão de Selo, para realizarem atos de fiscalização. V - Durante a correição, não haverá interrupção do expediente, devendo estar presente o titular da serventia. VI - Encaminhe-se cópia da presente portaria ao juiz corregedor permanente e ao cartório extrajudicial da referida comarca. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça COMUNICADO A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia COMUNICA ao público em geral que foi inutilizado 01 (um) selo de fiscalização de Ato Notarial e Registral, do Serviço Notarial, de Registros e Tabelionato de Protestos da Comarca de Machadinho do Oeste/RO, número H9AA1398. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS VICE-PRESIDÊNCIA Vice-Presidência Despacho DO VICE-PRESIDENTE Ação Civil Pública nrº 0010750-92.2011.8.22.0000 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Leandro da Costa Gandolfo Réu: Marcelo Lincoln Guidio Réu: Ivan Salame Réu: Fernandes Salame Ré: Idodete Izabel da Cruz Salame Ré: Construtora Medianeira Ltda Ré: Construtora Pião Fela Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Com razão do despacho de fl. 3.027 dos autos, porquanto os fatos objeto do presente feito acabam possuindo correlação com aqueles que estão sendo apurados na ação penal n. 0010499-74.2011.822.0000 distribuída ao Juiz Convocado Renato Bonifácio de Melo Dias. Decisão símile foi exarada por esta Vice-Presidência nos autos da apelação n. 0022512-78.2007.8.22.0022, onde foi reconhecida prevenção entre recurso de natureza penal e ação que versa sobre improbidade administrativa. Assim, nos termos do art. 160 do RITJ/RO, determino a redistribuição destes autos, por prevenção, ao Juiz Convocado Renato Bonifácio de Melo Dias. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 2001650-12.1993.8.22.0000 Origem nrº 5.238/87 /1ª VFP / Porto Velho Requerente: COTA - Construtora Amazônia Ltda. Advogados: Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13.905), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A), Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outros. Requerente: Antônio Cipriano Gurgel do Amaral Advogados: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outros. Requerente: Antonio Adelino Gurgel do Amaral Advogados: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outros. Requerente: Antonio Adamor Gurgel do Amaral Advogados: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outros. Requerente: Lúcio Gurgel do Amaral Advogados: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outros. Requerente: Alan Gurgel do Amaral Advogados: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outros. Requerente: Cláudio José Marques Vidal Advogado: Elenir Ávalo (OAB/RO 224-A) Requerente: José Marques da Silva Advogados: Vicente de Jesus Nascimento (OAB/GO 5834) e Laed Alvares da Silva (OAB/RO 263-A) Requerente: J. M. Construções Ltda Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) Requerente: GATE - Assistência Médica Hospitalar Ltda Advogados: Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13.905) e outros. Requerente: Almeida e Costa Ltda Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outro Requerente: Biomed Análises Clínicas Ltda. Advogados: Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13.905) e outros. Requerente: Fátima da Conceição Advogados: Vicente de Jesus Nascimento (OAB/RO 395-A) e Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A) Requerente: FERGEL - Ferro e Aço Ltda. Advogados: Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13.905) e outros. 7 Requerente: A . Frota de Oliveira - ME Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outros. Requerente: Borges & Neves Ltda Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13.905) Requerente: Amaral & Amaral Advogados Associados Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13.905) Requerente: Cláudio Roberto Palhano da Silva Requerente: Dilceu Fernandes Machado Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13.905) Requerente: J. A . Comércio de Alimentos Ltda Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13.905) Requerente: L & A Engenharia Ltda Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13.905) Requerente: Ana Maria de Sousa Franco Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13.905) Requerente: Fátima da Conceição não consta advogado Requerente: Elenir Ávalo Advogado: Elenir Ávalo (OAB/RO 224-A) Requerente: Construtora Dina Ltda não consta advogado Requerente: Marcos Tadeu Marques Vidal não consta advogado Requerente: Metus Construções Incorporações de Rondônia Ltda não consta advogado Requerente: Holanda Papelaria Ltda - ME Advogado: Walter Gustavo Silva Lemos Requerentes: Raimunda Íris Gomes Gurgel do Amaral, Íris Christina Gurgel do Amaral Pini, Isis Christina Gurgel do Amaral Leite, Antônio Cipriano Gurgel do Amaral Júnior, Allan Antonio Gurgel do Amaral Júnior e Roberto Carlos Batista Gurgel do Amaral Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outro. Requerentes: Lúcio Alex de Alencar Gurgel, Luzistela de Alencar Gurgel do Amaral, Leila Alexia de Alencar Gurgel do Amaral e Lecita de Alencar Gurgel Advogado: Leme Bento Lemos Requerente: Kruger Darwich Zacharias não consta advogado Requerente: Samuel Pereira de Araújo Advogada: Lucienne Perla Benitez Bernardi Requerentes: Rodrigo Otavio Skaf de Carvalho e Daniel Henrique de Souza Guimarães Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/RO 13.905) Requerente: W & A Comércio e Distribuição de Gás Ltda Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/RO 13.905) Requerente: Almeida & Costa Ltda Advogado: Daniel Puga (OAB/RO 21.324) Requerente: Três Marias Transportes Ltda Advogados: Eva Miralha Dias (OAB/SP 201.693), Lineide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1.902) e José Antonio da Costa (OAB/SP 144.663) Requerente: Jamil Hamed Godinho Zayed Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogadas: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1.013) e Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Requerente: Eliete Pereira da Silva Advogados: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426), Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351) e Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455) Requerente: Newton Gurgel Barreto Advogados: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426), Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351) e Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455) Requerente: Samir Dias Resende dos Santos Entorno Advogado: Afrânio Patrocínio de Andrade (OAB/SP 157.738) Requerente: Marcelo Calixto da Cruz Júnior Advogado: Afrânio Patrocínio de Andrade (OAB/SP 157.738) Requerente: RONDAGRO RONDÔNIA AGRO FLORESTAL LTA Advogado: Samuel Pereira de Araújo (OAB/RO 3681) Requerente: Ambiente Estrutural Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Samuel Pereira de Araújo (OAB/RO 3681) Requerente: Antônio Adelino Gurgel de Amaral Advogado: Samuel Pereira de Araújo (OAB/RO 3681) Requerente: Paulo Fueth Mourão Advogados: Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13.905), Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24.534) e Daniel Puga (OAB/GO 21.324) Requerentes: Rodrigo Otávio Skaf de Carvalho e Daniel Henrique de Souza Guimarães não consta advogado Requerente: Wilfrido Augusto Marques Advogados Associados S/C Advogados: Miguel Setembrino Emery de Carvalho (OAB/DF 555), Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13905), Daniel Puga (OAB/GO 21.324) e Gustavo Monteiro Amaral (OAB/MG 85.532) Requerente: José Augusto de Oliveira Advogados: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) e Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780). Requerente: Camila Pavovla Cavalcante Marques Advogados: Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13905), Gustavo Monteiro Amaral (OAB/MG 85532), Daniel Puga (OAB/ GO 21.324), Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) e Rodrigo Otávio Skaf de Carvalho (OAB/GO 20.064) Requerente: José Augusto de Oliveira Advogados: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) e Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Requerente: Rondotur Viagens e Turismo Ltda Advogados: Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13905), Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24.534) Daniel Puga (OAB/GO 21.324). Requerente: Almeida & Costa Ltda Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21.324) Requerente: Goedert & Tourinho S/C Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Requerentes: Vera Lúcia Gurgel do Amaral, Antonio Gurgel do Amaral, Lívia Stela Gurgel do Amaral Pavkov e Thatiane Stella Gurgel do Amaral Reis Advogado: Antonio Patrioça de Sá Chaves (OAB/RO 3674) Requerente: Amaral & Puga Escritório de Advocadia S.S. 8 Advogados: Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13905), Gustavo Monteiro Amaral (OAB/MG 85532), Daniel Puga (OAB/ GO 21.324), Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) e Rodrigo Otávio Skaf de Carvalho (OAB/GO 20.064) Requerente: Miguel Setembrino Emery de Carvalho Advogados: Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13905), Gustavo Monteiro Amaral (OAB/MG 85532), Daniel Puga (OAB/ GO 21.324), Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) e Rodrigo Otávio Skaf de Carvalho (OAB/GO 20.064) Requerido: Município de Porto Velho Advogados: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272-B) e outros. “Vistos, Remetam-se os autos à Contadoria para que esta, observando as petições apresentadas após o despacho de fl. 1549, manifeste-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatorio nrº 2001503-68.2002.8.22.0000 Origem nrº 01498.003421-7 / 1ª VC / Vilhena Requerente: P. S. V. da L. de O. Representada por seu pai N. L. de O. Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Requerente: Renato Daniel Viana da Luz de Oliveira Representado por seu pai Nelson Luiz de Oliveira Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Requerente: Nelson Luiz de Oliveira Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Requerido: Município de Vilhena Procuradores: Astred Senn (OAB/RO 1448) e Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) “Vistos. A liberação do saldo remanescente pertencente aos herdeiros do credor deste precatório, o de cujus Nelson Luiz de Oliveira (petição de fls. 13/18), está a depender de procedimento adequado, a ser adotado pelos mesmos. Logo, por ora, determino que se transfira da conta especial do município de Vilhena, para uma conta-poupança específica, a importância correspondente ao crédito em destaque, que deverá permanecer aguardando a adoção e deliberação da citada medida. Publique-se, intime-se. cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatorio nrº 2001857-93.2002.8.22.0000 Origem nrº 01801.001580-6 / 1ª VC / Santa Luzia do Oeste Requerente: Aparecido Antunes de Assis Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 2363) Requerente: Bras Martins de Almeida Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 2363) Requerente: Denair Auxiliadora Botelho Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 2363) Requerente: Edilson Pejara Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 2363) Requerente: Fausto Alves Moreira Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 2363) Requerente: Ilton Grande da Silva Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 2363) Requerente: Maria Aparecida Vital Tome Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 2363) Requerente: Marly Souza do Nascimento Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 2363) Requerente: Marta Raimunda de Souza Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 2363) Requerente: Reginaldo Grande da Silva Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 2363) Requerente: Rosa Grande da Silva Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 2363) Requerente: Valdineia Tome Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 2363) Requerido: Município de Santa Luzia do Oeste Advogado: César Augusto Vieira (OAB/RO 3229) “Vistos. Ante as informações de fl. 160, e a necessidade da juntada dos comprovantes de pagamentos, ao dejupleno para que tome as providências cabíveis. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatorio nrº 1003465-71.2001.8.22.0003 Origem nrº 003.01.003465-2 / 1ª VC / Jaru Requerente: Betizan de Souza Santos Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Requerente: Ademar Gonçalves de Lima Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Requerente: Adinosvaldo Benedito Rodrigues Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Requerente: Antônio Soares de Souza Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Requerente: Carlito Monteiro de Araújo Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Requerente: Darci Ferreira de Araújo Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Requerente: Francisco Cassinao da Rocha Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Requerente: Isabel Sulíbio Moraes Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Requerente: Izulene Marcolino de Souza Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Requerente: Joâo André Avelino Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) 9 Requerente: Joaquim Arantes de Oliveira Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Requerente: Juarez Novais Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Requerente: Judithe Canuto de Souza Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Requerente: Leda Teixeira da Silva Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Requerente: Gilda Geralda da Silva Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Requerente: José Miguel Ferreira Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Requerente: Lindaura Augusto Sather Batista Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Requerente: Maria Soares da Silva Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Requerente: Marina Veiga Pereira Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Requerente: Mauricio Ramassato Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Requerente: Osvaldina Pereira da Silva Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Requerente: Ozório de Jesus Santos Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Requerente: Rosa Elena Gauer Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Requerente: Suzana Paula Barbosa Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Requerente: Tania Gomes do Nascimento Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Requerente: Terezinha Alves Cordeiro Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Requerente: Terezinha de Souza Lima Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Requerente: Valdirene Fernandes Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Requerente: Virgílio Angelo de Carvalho Filho Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Requerido: Prefeitura do Municipio de Jaru Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) “Vistos. Ante as informações de fl. 88 dando notícia da existência de disponibilidade financeira na conta judicial do município de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Jaru, para quitar o crédito cobrado por meio destes autos, expeça-se os respectivos alvarás em nome dos requerentes e de seus advogados. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatorio nrº 1210087-96.1998.8.22.0001 Origem nrº 001.1998.010087-0 / 1ª VFP / Porto Velho Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Autarquia de Construção, Pavimentações e Recuperação de Estradas de Rodagem e Fiscal de Trânsito no Estado de Rondônia SINDER Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procuradores: Maria Augusta Matola Pacheco Rodrigues (OAB/ RO 218A) e outros. “Vistos. Ante a juntada da petição de fl. 389/393, conveniente que haja a manifestação do Ministério Público. Desta feita, dê-se vistas ao eminente Procurador-Geral de Justiça. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 2007654-06.2009.8.22.0000 Origem nrº 016.2005.000117-0 / 1ª VC / Costa Marques Requerente: Cleverson Divino Gomes Moraes Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) “Vistos. Ante a petição de fl. 43, junte-se o comprovante da quitação. Ao Dejupleno para o necessário. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 2007879-26.2009.8.22.0000 Origem nrº 001.2006.027128-0 / 1ª VFP / Porto Velho Requerente: Larissa Nicácia Grimaldi Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729) 10 Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) “Vistos. Ante a petição de fl. 50 e do comprovante de depósito de fl. 51, expeça-se o respectivo alvará em nome da requerente. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 2011517-67.2009.8.22.0000 Origem nrº 001.2001.016167-7 / 2ª VFP / Porto Velho Requerente: Jairo Silva Santana Advogada: Carla Borges Moreira Lourenço (OAB/RO 614A) Advogada: Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/RO 1540) Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogada: Simone de Melo (OAB/RO 1322) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) “Vistos. Ante a petição de fl. 63 e do comprovante de depósito de fl. 64, expeça-se o respectivo alvará em nome do requerente. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0000037-29.2009.8.22.0000 Origem nrº 001.2007.000350-4 / 2ª VFP / Porto Velho Requerente: Bernardo Dal Ponte Descovi Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) Advogado: Daniel Montenegro de Castro (OAB/RO 2647) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) “Vistos. Ante a petição de fl. 51 e do comprovante de depósito de fl. 52, expeça-se os respectivos alvarás em nome do requerente e de seus advogados. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0000761-33.2009.8.22.0000 Origem nrº 0036603-18.2002.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho Requerente: Elza Regina Trevisan Soares Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) “Vistos. Ante a petição de fl. 55 e do comprovante de depósito de fl. 56, expeça-se o respectivo alvará em nome da requerente. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0004278-46.2009.8.22.0000 Origem nrº 001.2006.016639-70 / 2ª VFP / Porto Velho Requerente: Orlandina Furtado Bezerra Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) “Vistos. Ante a petição de fl. 44 e do comprovante de depósito de fl. 45, expeça-se os respectivos alvarás em nome da requerente e de seus advogados. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0001397-62.2010.8.22.0000 Origem nrº 0007165-97.2009.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho Requerente: Marcia Rosana Paiano Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) “Vistos. Ante a petição de fl. 35 e do comprovante de depósito de fl. 36, expeça-se os respectivos alvarás em nome da requerente e de seus advogados. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0007490-07.2011.8.22.0000 Origem nrº 0066033-12.2007.8.22.0010 / 1ª VC / Rolim de Moura Requerente: Cleusa Maria da Silva Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Requerido: Município de Rolim de Moura Advogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257-A) “Vistos. Ante a certidão de fl. 27 e demais informações contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 11 Despacho DO RELATOR Precatório nrº 0009981-84.2011.8.22.0000 Origem nrº 0012170-48.2006.8.22.0020 / 1ª VC / Nova Brasilândia do Oeste Requerente: José Honório da Silva Netto Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719) Requerido: Município de Nova Brasilândia do Oeste Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3585) “Vistos. Ante a certidão de fl. 90 e demais informações contidas no bojo dos autos, requisite-se o respectivo pagamento. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2011.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Agravo de instrumento nrº 2013080-33.2008.8.22.0000 Recorrente: Antônio Leal Alves Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia(OAB/RO 1910) Advogada: Jucilene Santos da Cunha(OAB/RO 331B) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Pela petição de fls. 358/363, o recorrente manifesta seu inconformismo pela decisão que não recebeu seu recurso ordinário. Em que pese o silêncio da norma quanto ao meio idôneo para impugnar a referida decisão, o Superior Tribunal de Justiça, em sua precípua função interpretativa infraconstitucional, assim tem entendido: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBIDA DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a subida dos autos do recurso ordinário, a teor do que preceitua o art. 247 do RISTJ e artigos 522, 524 e 540 do Código de Processo Civil. 2. O juízo de admissibilidade dos recursos depende do exame de requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e existência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e de requisitos extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal). 3. In casu, o preenchimento de um dos requisitos intrínsecos – “cabimento”, que se desdobra na existência de previsão legal do recurso e sua adequação – gera dúvida objetiva, qual seja, definição acerca do recurso a ser interposto contra decisão denegatória de recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Após pesquisa jurisprudencial doutrinária, constata-se a existência de três correntes: a) agravo regimental contra a decisão do Presidente que não o admitir; b) aplicação analógica do art. 544 do CPC; c) agravo de instrumento regulado nos artigos 522 e seguintes do CPC. 5. A jurisprudência torrencial desta Corte entende ser incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que, no tribunal a quo, nega seguimento a recurso ordinário, ao Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO argumento de que a parte prejudicada deverá interpor agravo regimental. Esse entendimento foi flexibilizado por ocasião do julgamento colegiado dos EDcl no Ag 1.075.509/MT, no qual se passou a admitir a aplicação analógica do art. 544 do CPC. 6. A terceira posição admite a interposição do agravo de instrumento disciplinado no artigo 522 do Código de Processo Civil, com fulcro na interpretação sistemática do artigo 527 do Regimento Interno do STJ e dos artigos 539, 540 e 522 do Código de Processo Civil. 7. Por tratar-se de questão eminentemente processual não pacificada, em razão de razoável dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, com base no princípio do acesso à justiça, devese admitir a interposição do presente agravo de instrumento com fundamento no art. 522 do CPC. Sendo assim, e considerando os pedidos formulados pelo recorrente, processe-se este feito seguindo o rito previsto no art. 544 do CPC. Antes, porém, considerando a novel jurisprudência, bem como a inexistência de recurso/classe “agravo em recurso ordinário”, para fins de registro e autuação providencie a Diretora do Departamento, em conjunto com o setor responsável da Coordenadorria de Informática e/ou Secretaria Judiciária, o necessário para etiquetar manualmente os autos e para alimentar provisóriamente o Sistema de Automação Processual – SAP, salientando que eventual remessa do feito à instância superior será pela via física. Ultimadas tais providências, abra-se vista à parte adversa e, após, voltem-me conclusos. Int. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0004611-27.2011.8.22.0000 Impetrante: Centrais Elétricas Belém S.A. CEBEL Advogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo(OAB/RO 1339) Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363) Impetrado: Relator dos Agravos de Intrumento nº 00345708.2010.8.22.0000 e nº 0007548-44.2010.8.22.0000 Litisconsorte Passivo Necessario: Estado de Rondônia Procuradora: Regina Coeli S. de Maria Franco(RO 430) Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Defiro o pedido de fl. 671, procedendo-se à entrega, na forma impressa, da degravação das notas taquigráficas relativas aos julgamentos proferidos nas sessões dos dias 20.06, 05.09 e 19.09.2011. Intime-se, publicando. Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0011084-29.2011.8.22.0000 Impetrante: José Pereira de Melo Advogado: Luceno José da Silva(OAB 4640) 12 Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Pereira de Melo contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Informa que é servidor aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e foi notificado para se manifestar quanto ao parecer n. 722/2011 exarado pela Consultoria Jurídica, que trata da revogação da atualização da gratificação de quintos, percebida pelo impetrante. Relata que recebe a gratificação de quintos desde 1993, quando vigia a LC 96/93, tendo incorporado em seus vencimentos a fração de 2/5. Informa que a exclusão do benefício acarretará graves prejuízos ao impetrante, pois terá uma queda brusca em seu orçamento. Requer a concessão da liminar para que seja mantido o pagamento da gratificação denominada quintos e, no mérito, a concessão da segurança. Juntou documentos nas fls. 8-28. DECIDO. O impetrante requer, por meio do mandado de segurança, a manutenção do pagamento da gratificação denominada quintos, sob o fundamento de que o impetrado irá excluí-la dos seus vencimentos. Dos documentos juntados, observo que não há ato ilegal a ser amparado por este mandado de segurança. O impetrante apenas foi notificado pelo impetrado para se manifestar quanto à atualização da referida gratificação, não havendo, em momento algum, notícia de que esta seria suprimida dos vencimentos do impetrante. Pelo que consta do parecer da Consultoria Jurídica do Tribunal de Justiça (fls. 10-5), apenas a forma de atualização da referida gratificação vem sendo calculada de forma equivocada, razão pela qual deve se adequar à decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal e seguida por este Tribunal de Justiça, no sentido de que a atualização dos quintos deve ser realizada de acordo com a revisão geral anual dos servidores. Reforço que, dos documentos juntados, não há notícia da exclusão do benefício, razão pela qual não há ato ilegal a ser combatido por este mandamus. Neste sentido: Agravo regimental. Mandado de segurança. Prova preconstituída. Omissão. Decisão monocrática. Ausência do ato coator. Inicial indeferida. Extinção do feito O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo do impetrante, sendo manejado para enfrentar ato ilegal de autoridade que faça menoscabo de tais garantias, no qual a prova deve ser preconstituída, sob pena de extinção do processo, ante a falta de elementos indispensáveis à formulação do pedido. ( Agravo regimental n. 00000026733120108220000, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 30/03/2010) Com estas considerações, com base no art. 10 da Lei 12.016/9, indefiro a inicial. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 13 Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Arguição de Inconstitucionalidade nrº 0011064-38.2011.8.22.0000 Arguente: Banco do Brasil S.A. Advogado: Reynner Alves Carneiro(OAB/RO 2777) Advogado: Donizeti Elias de Souza(OAB/RO 266B) Arguido: Município de Porto Velho - RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO 1998) Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia(OAB/RO 2536) Arguida: Câmara Municipal de Porto Velho - RO Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público para elaboração de parecer, nos termos do art. 480 do CPC, bem como § 3º do art. 545 do RITJRO. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator n.024/2010-PR, no qual foi aplicada a nova lei, prejudicando o recorrente. Pede provimento do recurso. Examinados, decido. O Tribunal Pleno Administrativo, em sessão recente, realizada no dia 22.8.2011, decidiu a aplicação por analogia do art. 557 e parágrafos dos CPC, permitindo decisão monocrática em recursos similares aos julgados naquela sessão referentes ao indeferimento de concessão do adicional de qualificação funcional, exatamente o que sediscute nestes autos. Logo, como a matéria dos autos é similar, é perfeitamente aplicável o julgado mencionado. Isso posto e com fundamento no art. 557 do CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Certifique-se e cumpra-se. Porto Velho, 14 de outubro de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Departamento Pleno Administrativo Processo Administrativo em face de Magistrado nº 0007746-47.2011.8.22.0000 Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Advogado: Alexandre Pontieri (OAB/SP 191828) Relator : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia “1 - J. Apesar de já ter sido encerrada a fase de instrução, bem como o requerido e seu advogado ter dito que não possuíam outras provas a serem produzidas, defiro a juntada desta petição, dos docs. que a acompanham, a juntada de outros doc. no prazo improrrogável de 05 dias. 2 - No que toca a degravação das fitas, determino a sua requisição ao Dr. Rinaldo Forti, degravação e juntada aos autos daquilo que foi degravado. 3 - Após, cumpra-se o que já decidido, remetendo o feito para alegações finais. PVH, 17/10/11.” Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0010191-38.2011.8.22.0000 Agravante: Nobre Seguradora do Brasil S.A. Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves(OAB/MS 8270) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132) Agravado: José Francisco de Oliveira Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. A Nobre Seguradora do Brasil S.A. impugna a decisão que arbitrou honorários periciais em R$ 1.500,00, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório por invalidez. Entende a agravante que valor é exorbitante, pois estaria muito além da média alcançada pelo Estado. Cita como parâmetro os valores fixados por diversos Tribunais brasileiros. Atribui falta de razoabilidade e proporcionalidade ao valor arbitrado, bem como discorre sobre a natureza pública do seguro em questão, por isso deve receber trato diferenciado por estar adstrito aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. Pede o provimento do recurso a fim de que se reduza o valor da aludida verba honorária. É o que havia de relevante a relatar. Decido. O recurso tem por objetivo reduzir o valor arbitrado a título de honorários periciais, cuja prova técnica foi pleiteada pela seguradora. Sabe-se que ao estabelecer os honorários periciais por meio de arbitramento, o magistrado deve dispor de critérios lastreados em elementos plausíveis e coerentes de modo a não subjugar o trabalho técnico que servirá de prova. De outro modo, deverá o magistrado agir com maior cautela para não onerar a parte solicitante, inviabilizando a produção da prova em sua defesa. Ademais, deve ser levada em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como o tempo a ser utilizado, a fim de alcançar um resultado justo tanto para as partes quanto para o experto. Departamento Pleno Administrativo Despacho DO RELATOR Recurso Administrativo nrº 0010816-72.2011.8.22.0000 Recorrente: Fausto Mendes de Souza Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator:Des. Miguel Monico Neto DECISÃO. Fausto Mendes de Souza recorre da decisão (fl.18) que indeferiu a concessão da gratificação de qualificação funcional. Requerida a reconsideração da decisão ou recebido como recurso administrativo (fl. 19), foi o feito encaminhado ao Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Presidente, que manteve a decisão de fl. 21, pelos seus próprios fundamentos. O recorrente sustenta fazer jus ao percebimento da gratificação pois solicitou o adicional em 10-11-2010 mas seu pedido só foi analisado em 22-08-2011, após a alteração da Resolução 1ª CÂMARA CÍVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO No caso, tem-se que a perícia terá o cunho tão só de avaliar o grau de debilidade do agravado, situação a que não se pode atribuir grande complexidade, de modo a exigir remuneração no montante em que foi arbitrada no primeiro grau. Ora, apesar de demandar conhecimentos específicos, não haverá necessidade de exames laboratoriais ou outros do gênero, bastando a análise do agravado em exame clínico pelo perito. Considere-se, ainda, que o perito judicial é auxiliar na administração da justiça, por isso seus honorários devem ser fixados moderadamente, de acordo com o nível de complexidade de cada caso, de modo que não se avilte sua remuneração tampouco se inviabilize a prestação jurisdicional. No caso, o valor de R$ 1.500,00, estabelecido como honorários periciais, não se mostraria desproporcional se se tratasse de apenas uma perícia, considerando o poder econômico detido pelas seguradoras. Porém, são inúmeras as demandas de cobrança de seguro DPVAT em que se tem exigido a prova técnica. Trata-se, pois, de lide repetitiva, que vem sendo apreciada à exaustão no Poder Judiciário, revelando-se, por conseguinte, um pouco exagerada a verba honorária fixada no juízo de origem. A jurisprudência anota: SEGURO DPVAT - AÇÃO DE COBRANÇA – PERÍCIA MÉDICA - HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS ARBITRADOS EM 2.000,00- INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO, PARA POSTERIOR ANÁLISE DO TRABALHO DESENVOLVIDO - HONORÁRIOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM R$ 600,00 - DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Agravo de instrumento parcialmente provido (TJSP, AI 0487455-89.2010.8.26.0000). E mais. Extrai-se da pesquisa de jurisprudência que os honorários em casos tais têm sido fixados em torno de R$ 500,00 a R$ 1.000,00, conforme se vê dos julgados: Processo 036.10.006327-1-SC; AG 990100630270/SP; AI n. 70042578484-RS. Com efeito, os honorários devem ser reduzido à R$ 800,00, valor que se afigura compatível com o trabalho a ser desenvolvido. Posto isso, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, a fim de reduzir a verba honorária para R$ 800,00, que deverá ser depositada no prazo fixado pelo juízo. Oficie-se, comunicando. Publique-se. Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0010844-40.2011.8.22.0000 Agravante: Banco do Brasil S. A. Advogado: Aparecido Pereira dos Santos(OAB/RO 4508) Advogado: Donizeti Elias de Souza(OAB/RO 266B) Agravada: Malta Assessoria de Cobranças Ltda Advogado: Paulo Eugênio Souza Portes de Oliveira(OAB/MS 14607) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242) Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. O Banco do Brasil S.A. agravou da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, que deferiu liminar no 14 mandado de segurança impetrado por Malta Assessoria de Cobranças Ltda. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual – SAP, vê-se que o juiz singular revogou o despacho impugnado. Com efeito, aparente a perda do objeto do presente agravo. Posto isso, julgo prejudicado o recurso, e, em consequência, declaro extinto o processo, em conformidade com o art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho – RO, 17 de outubro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0010848-77.2011.8.22.0000 Agravante: Ricardo Batista de Azevedo Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A) Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu(OAB/SP 212689) Agravada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A. Advogado: Richard Anderson Hidalgo Paredes(OAB/AM 6682) Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa(OAB/SP 115665) Advogada: Cintia Regina Dornelas Martins Pereira(OAB/SP 192973) Advogado: Joao Carlos de Almeida Zanini(OAB/SP 270476) Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Ricardo Batista de Azevedo agrava da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, que deferiu liminar nos autos da ação de busca e apreensão que lhe move Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S.A. Consta que o agravante firmou contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, que se destinou à aquisição de um veículo modelo Celta, ano 2009, a ser pago em 60 parcelas de R$ 809,24, com início em 5.11.2009 e término em 5.10.2014. Demonstrada a inadimplência do contrato a partir de 5.12.2010, foi concedido provimento liminar de busca e apreensão do veículo. O agravante alega que a liminar deve ser suspensa, uma vez que ajuizou ação revisional de cláusula contratual, cuja parte incontroversa da dívida vem sendo consignada em juízo, na quantia de R$ 503,86, o que afasta a mora. Diz que está a questionar cláusulas abusivas constantes do contrato, tais como pagamentos de serviços de terceiros, tributos e tarifas, e a não suspensão da busca e apreensão lhe causará mal grave e de difícil reparação. Pede o efeito suspensivo. Relatei. Decido. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, em se tratando de liminar, o devedor poderá se manter na posse do bem mediante a demonstração de três requisitos simultâneos: a) propositura de ação pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração clara de que a ilegalidade dos encargos alegada esteja devidamente amparada pelo entendimento adotado nas instâncias superiores; e c) o depósito da parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22/10/2008; AgRg no REsp 957.135/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 7/10/2009). Seguem as citações de outros julgados sobre a questão: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL A 2%. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA POSSE E PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. (...) 5. O simples ajuizamento da ação revisional não impede, automaticamente, a retomada pelo credor do bem dado em garantia fiduciária. É necessário que o devedor comprove, ainda que superficialmente, a existência de encargo ilegal no pacto, o que descaracterizaria a sua mora (REsp 713.329 rel. Min. ARI PARGENDLER), ou deposite em juízo o valor incontroverso da dívida (REsp 564.880 rel. Min. ALDIR PASSARINHO, REsp 166.649 rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO e REsp 140.144 rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO) (c) (AgRg nos Edcl no REsp 1032720/RS, Quarta Turma, rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, j. em 10/08/2010 DJ em 24/08/2010) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170-36 DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL CONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO STF - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO AFASTADA - SÚMULAS 596/STF E 283/STJ - APLICABILIDADE - MORA DEBENDI IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - POSSE DO BEM EM NOME DO DEVEDOR - INADMISSIBILIDADE -DESPROVIMENTO. (...) 5 - Igualmente, resta pacificado no âmbito da Augusta Segunda Seção desta Corte, o entendimento no sentido de que a descaracterização da mora do devedor somente é admissível se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: 1) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito; 2) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e 3) que, sendo a contestação apenas parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. In casu, não tendo sido demonstrados tais requisitos, resta caracterizada a mora do devedor. 6 - Configurada a mora debendi, como consequência lógica, deve-se impossibilitar a manutenção da posse do bem em nome do autor. 7 - Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 682472/RS, Quarta Turma, rel. Ministro Jorge Scartezzini, j. em 16/05/2006, DJ em 29/05/2006) No caso, a parcela contratada pelo agravante é de R$ 809,24. Os depósitos realizados foram feitos no valor de R$ 503,86 (fls. 64/67). No entanto, esse valor não adveio de decisão judicial que fixasse expressamente essa quantia como incontroversa, não passando, portanto, de mera suposição do valor que se acha justo ou correto. Ademais, a antecipação de tutela fora indeferida na ação de revisão contratual (n. 0002410-59.2011.8.22.0001), por isso, até o momento, se tem como valor incontroverso aquele acordado entre as partes no contrato. 15 Disso decorre que, tais parcelas deveriam ser depositadas na integralidade, de modo a afastar a mora e manter o agravante na posse do bem, conforme a jurisprudência do STJ. Por tais razões, estando o agravo em confronto com jurisprudência predominante de Tribunal Superior, com fundamento no art. 557, do CPC, nego-lhe seguimento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho, 14 de outubro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0010939-70.2011.8.22.0000 Agravante: Paulo Roberto da Silva Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB 2013) Agravada: SS Administradora de Bens Floresta Ltda Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Paulo Roberto da Silva agrava da decisão que indeferiu a citação por edital, nos autos da ação de adjudicação compulsória movida em face de SS Administradora de Bens Floresta Ltda. Sustenta que foram infrutíferas as tentativas de citar a empresa via correios e por oficial de justiça, por isso só resta a alternativa de se proceder à citação editalícia, a fim de estabelecer a relação processual. Pede a reforma da decisão. Relatei. Decido. Sabe-se que a citação é o ato processual imprescindível na formação da relação jurídica, além disso é responsável por diversos efeitos materiais e processuais no processo, conforme preceitua o art. 219 do CPC. Logo, constitui uma das garantias da ampla defesa e do contraditório, razão por que a não observância do procedimento citatório implica nulidade, quando evidenciado prejuízo à parte. No caso, o agravante indicou endereço da empresa agravada, de acordo com o constante do cadastro da Receita Federal, fl. 5, mas a carta de citação retornou dos Correios com a informação Desconhecido. Posteriormente, houve a indicação do endereço do procurador da empresa, mas a tentativa de citação foi frustrada pelo motivo não existe o número. Então, deferiu-se o pedido para que o ato foi cumprido por oficial de justiça, que certificou haver promovido, por diversas vezes, diligências no endereço, estando o imóvel fechado. Esses fatos, por si, não são suficientes à citação por edital, pois se trata de medida excepcional, passível de ser adotada somente após esgotados todos os meios para localização da parte requerida. Sobre o tema, esta Corte já se manifestou no seguinte sentido: Apelação. Alegação em exceção de pré-executividade. Possibilidade. Citação editalícia. Nulidade. Ocorrência. Não provimento. Omissis. A citação editalícia é providência excepcional, só podendo ser adotada depois de esgotados todos os meios para a localização do acusado. Em se evidenciando precipitada a citação editalícia, eis que não esgotadas as diligências de localização do agente, forçoso o reconhecimento da nulidade do feito (AI n. 000462256.2011.8.22.0000, j. 12.7.2011). O Superior Tribunal de Justiça, também possui precedentes sobre a matéria: RESP 510791/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 16 20.10.2003; RESP 451030/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 11.11.2002; EDRESP 217888/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 16.09.2002; RESP 247368/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 29.05.2000. No caso, não houve a tentativa de citação por oficial de justiça no endereço da empresa demandada. Ademais, a teor do disposto no art. 224 do CPC, a citação por oficial de justiça ou, ao menos sua tentativa, deve preceder a citação por edital. Posto isso, estando a decisão em conformidade com os precedentes desta e. Corte e do Tribunal Superior, com fundamento no art. 557 do CPC, nego-lhe seguimento. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho – RO, 13 de outubro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator entregue ao agravado, fato este que foi certificado pelo oficial autorizado do cartório, pessoa dotada de fé pública. Resta evidente, portanto, que não há nulidade na notificação que embasou a presente ação de busca e apreensão. Assim, entendo que a decisão agravada está em confronto com posição dominante no âmbito do STJ, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, dou provimento monocrático ao recurso, reformando a decisão agravada e determinando o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Comunique-se ao juízo da ação principal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Oficie-se. Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0010968-23.2011.8.22.0000 Agravante: Banco Volkswagen S/A Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/RO 4658) Advogada: Cyntia Durante(OAB/RO 4678) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335) Advogada: Ana Catiucia Lins de Almeida Gariglio(OAB/RO 4762) Agravado: Jovani Lima Barbosa Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Banco Volkswagen S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de busca e apreensão de veículo que determinou a emenda da inicial para fins de demonstração da notificação extrajudicial expedida por cartório da comarca do domicílio do devedor. Aduz que a notificação extrajudicial deve ser considerada apta, pois a mesma foi expedida para o endereço fornecido no contrato, não exigindo a lei a obrigação de que seja ela realizada por cartório local. Requer a concessão de liminar e, ao final, o provimento do recurso para a reforma total da decisão agravada e o consequente prosseguimento do feito originário. É o relatório. Decido. O recurso foi protocolado tempestivamente, sendo devidamente instruído com os documentos obrigatórios, conforme o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos que a decisão atacada está fundamentada na falta de comprovação efetiva da constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial é originária de cartório de outra unidade da Federação. De acordo com o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a mora do devedor deve ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Logo, conclui-se que pouco importa de que cartório a notificação foi expedida. Neste sentido é o entendimento do STJ, cito: REsp 1093501/ MS; RESP 525458/MG; AgRg no REsp 985525/RS; REsp 275324/MG; e Resp 470968/RS. Desta forma, denota-se dos autos que a mora foi comprovada, porquanto houve expedição de carta de notificação extrajudicial, a qual foi enviada pelo Cartório do Único Ofício de Porto de Pedras/AL. Além disso, consta a fl. 35 que a notificação foi Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0011003-80.2011.8.22.0000 Agravante: Gilmar Cândido de Oliveira Advogado: Rubens Demarchi(OAB/RO 2127) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento(OAB/RO 651A) Advogado: José Ângelo de Almeida(OAB/RO 309) Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Intime-se o agravante para juntar aos autos cópia legível da certidão de intimação da decisão agravada. Prazo de 5 dias. Pena de não conhecimento do recurso. Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0003647-41.2010.8.22.0009 Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Advogado: Rodrigo Mari Salvi(OAB/RO 4428) Advogado: Izabel Cristina Delmontes(OAB/MS 7394) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Embargado: Joaquim Prudente de Almeida Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos(OAB/RO 1586) Advogado: Noel Nunes de Andrade(OAB/RO 1586) Relator:Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em razão da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação por ser extemporâneo, ao argumento de ser o recurso tempestivo uma vez que o interpôs no último dia de prazo. É o relatório. Decido. Denota-se dos autos que realmente houve equívoco quanto ao recebimento do recurso de apelação, porquanto a sentença foi publicada em 18/2/2011 no DJ, inciando a contagem do prazo em 22/2/2011, e findando no dia 09/3/2011. Porém, constatase que nesta data por força da Portaria 54/2011/PR não houve Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO expediente, postergando-se o prazo final para o dia 10/3/2011, exatamente o dia em que houve interposição do recurso, devendo, portanto, ser conhecido. Ante o exposto, dou provimento monocrático aos embargos de declaração para reconsiderar a decisão que julgou intempestivo o recurso de apelação de fls. 56/66. Publique-se. Após retorne-se para julgamento. Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2011. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0011055-76.2011.8.22.0000 Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques(OAB/MG 76696) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB/RO 2913) Agravada: Maria Roberto da Silva Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688) Advogado: Paulo Timóteo Batista(OAB/RO 2437) Advogada: Karinny Miranda Campos(OAB/RO 2413) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em autos de indenizatória por danos morais, em que o Juízo deferiu antecipação dos efeitos da tutela para suspender apontamento restritivo lançado no nome da autora, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$545,00 até o limite de R$5.450,00. A ré, ora agravante, insurge-se contra a decisão, argumentando não estarem configurados os requisitos que autorizam a antecipação da tutela. Sustenta serem infundadas as alegações da agravada e excessiva a multa cominada. Requer, por fim, liminar para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, sua reforma para indeferir a medida antecipatória. É o relatório. Decido. Como se sabe, há requisitos legais específicos que autorizam, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela: a verossimilhança do direito invocado por meio de prova inequívoca, conjugado com o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação (ou quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu) e a ausência de perigo de irreversibilidade da medida (art. 273 do CPC). Diante disto, o juízo de valor a ser feito pelo magistrado, na análise dos elementos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, deve pautar-se nesses critérios. O débito cuja existência a autora questiona é de R$4.267,95 (quatro mil duzentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), contraído na cidade de Belo Horizonte/MG a título de avalista (fl. 38). A autora é idosa, reside na comarca de Porto Velho/RO e está qualificada profissionalmente como servidora pública municipal (merendeira) (fl. 27). Diante de sua situação sócio-econômica, não parece plausível que tenha contraído o referido débito, em 17 tal monta, na qualidade de avalista, e ainda em outra cidade, sendo possível que o negócio tenha se realizado por fraude de terceiro. Nisso reside a verosimilhança do direito invocado, além do risco de prejuízo iminente, pois em razão do apontamento a autora está impedida de obter crédito no comércio local. Ademais, a medida não é irreversível, pois uma vez instalado o contraditório e eventualmente constatada a legitimidade da dívida, o apontamento poderá ser novamente inserido no cadastro de inadimplentes, posteriormente. Destaco, por oportuno, que a multa no caso de descumprimento não se apresenta excessiva, em vista de ser o agravante instituição financeira. Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC), nego-lhe seguimento. Intimem-se, publicando. Após o prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 17 de outubro de 2011. Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0011063-53.2011.8.22.0000 Agravante: Maria Yeta Casara Advogado: João Lenes dos Santos(OAB/RO 392) Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão em que o Juízo deferiu o pedido de penhora sobre os vencimentos da devedora. A devedora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando que a medida prejudica sua subsistência, pois tratam-se de proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar. Requer a revogação da medida e pede que o agravo seja recebido com efeito suspensivo. Pois bem. Nosso ordenamento jurídico traz, em princípio, a regra da impenhorabilidade dos vencimentos do devedor (art. 649, IV, do CPC), por seu caráter alimentar. Em contraponto, a penhora de vencimentos tem sido autorizada em julgados desta Corte em situações nas quais se observa que parte da penhora da verba salarial não prejudica a subsistência do devedor. Mesmo nesses casos, tem sido determinada a penhora de percentual moderado do vencimento, não superior a 30%. Eis alguns exemplos: Agravo de instrumento. Penhora sobre vencimentos de servidor público. Limite legal. Prejuízo à subsistência não demonstrado. Inafastável é a penhora sobre vencimentos de servidor público, se, de modo razoável e proporcional, atende ao percentual estabelecido como limite legal, notadamente quando o devedor não chegou a demonstrar qualquer indício de prejuízo à sua subsistência em decorrência da medida constritiva. (Ag. Instrumento nº 1201638-05.2005.8.22.0002, Rel. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, j. 15/07/2009). Agravo de instrumento. Salário. Servidor público. Impenhorabilidade. Diferenças pretéritas. Penhora parcial. Possibilidade. Aplicação do princípio da razoabilidade. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO A regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção da sobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas pretéritas, ainda que de natureza salarial, quando tais diferenças foram despiciendas para a mantença. Conquanto caracterizada a natureza salarial, em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidor público federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto). Agravo de instrumento. Penhora. Salário. Folha de pagamento. Possibilidade. Percentual que permite a preservação da dignidade humana. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia, essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, quando é sua única fonte de renda e inexistem outros bens a serem penhorados, a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do art. 649 do Código de Processo Civil. ( Ag. Instrumento, N. 10000719990034891, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 22/07/2008). Esse entendimento foi adotado em recentes julgados de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal, tal como se observa dos seguintes julgados: Agravo de Instrumento 102.007.2003.000588-0 - Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho; Apelação Cível 100.007.2008.006731-3 - Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior; Agravo de Instrumento 100.007.2002.006198-2 - Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa; Agravo de Instrumento 100.001.2000.002570-5 - Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto; Agravo de Instrumento 102.001.2004.013136-9 - Relator: Desembargador Moreira Chagas; Agravo de Instrumento 101.001.2000.005395-4 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia; e Apelação Cível 100.007.2006.009273-8 – Relator: Des. Kiyochi Mori, dentre outros. Ao se analisar a possibilidade de penhora de valores salariais deve-se levar em conta a ponderação entre os princípios da dignidade humana e o da efetividade da prestação jurisdicional. Cabe, portanto, examinar se a penhora de verba salarial efetivamente traz prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, o que passo a fazer. No caso em análise, o débito é de R$1.137,27 (mil cento e trinta e sete reais e vinte e sete centavos) enquanto os vencimentos mensais do devedor são de R$1.130,04 (mil cento e trinta reais e quatro centavos) (fls. 18 e 25). Deste modo, a determinação de penhora dos rendimentos do devedor ofendem as disposições do artigo 649 do CPC, pois retiram do devedor a renda mínima necessária à sua sobrevivência (mínimo existencial). A medida constritiva, para ser considerava válida, deve se limitar a um percentual razoável, visando garantir o mínimo da integridade financeira da agravante a permitir-lhe o sustento próprio e de sua família. Portanto, a penhora há de ser amoldada a percentual aceitável, conforme parâmetros adotados pela Corte em casos semelhantes. Em face do exposto, por estar a decisão agravada em confronto com jurisprudência dominante, dou parcial provimento ao recurso, para fixar o percentual da penhora dos rendimentos 18 do devedor para 10% (dez porcento), até saldar a totalidade da dívida (art. 557, § 1º-A, do CPC). Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 17 de outubro de 2011. Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nº 0012422-31.2008.8.22.0004 Apelante: João Manuel Dalprá Advogado: Ézilei Cipriano Veiga(OAB/RO 3213) Advogada: Maria Helena de Paiva(OAB/RO 3425) Apelado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes Advogado: Robson Amaral Jacob(OAB/RO 3815) Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de fls. 257/258 dos autos que julgou improcedentes os pedidos articulados em sede de ação indenizatória objetivando ressarcir alegada perdas e danos oriundos da subtração de semoventes. Da análise dos autos e consulta ao sistema de acompanhamento processual, tem-se que o inquérito policial referente aos fatos noticiados nos autos foi instaurado em 12 de junho de 2007, sob o n. 050/2007/URP/RO, sendo que o apelado foi indiciado. Quando interposta a presente ação, o inquérito ainda estava em trâmite, tendo sido remetido ao Ministério Público somente em 7 de agosto de 2007 e recebida a denúncia pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Oeste, em 17 de novembro de 2009, tendo sido mudada a classe para Ação Penal sob o n. 0014435-16.2007.8.22.0011. A sentença de fls. 257/258 foi proferida somente em 15 de abril de 2010. Pois bem. Conforme já consignado, a discussão que se estabelece nestes autos tem como cerne a responsabilidade indenizatória do apelado em virtude de suposta autoria de ilícito criminal consistente em furto de semovente. A sentença de fls. 257/258 julgou improcedentes os pedidos do apelante, sob o fundamento de que o apelante não provou fato constitutivo do seu direito e de haver indicativo de que o apelado não fora denunciado, contrariando os documentos de fls. 29/31 e 237, sendo que o primeiro é a portaria com determinação de indiciamento do apelado e o segundo é certidão circunstanciada criminal com igual informação, inclusive de distribuição da ação penal acima referenciada. Como a autoria do furto está sendo objeto de ação penal em fase de instrução, e muito embora as instâncias sejam independentes, entendo que, por cautela, é necessário aguardar a decisão final do juízo criminal, a fim de se evitar decisões conflitantes. Tal procedimento é previsto no art. 110 do CPC, conforme transcrição: Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Verifica-se, indubitavelmente, que o julgamento desta ação indenizatória interposta deve ser postergada até o julgamento da Ação Penal n. 0014435-16.2007.8.22.0011, onde se busca elucidar a autoria do delito de furto. Dispõe o art. 265, IV “a” do Código de Processo Civil: “Suspende-se o processo: (...) IV – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” Assim, no caso presente, é conveniente que se suspenda esta ação indenizatória até o fim da instrução e alegações finais nos autos da Ação Penal n. 0014435-16.2007.8.22.0011, que certamente influenciará no julgamento do presente feito. Firme nestes fundamentos, ordeno a suspensão do presente feito nos termos do art. 265, IV, “a” do CPC até o julgamento da Ação Penal n. 0014435-16.2007.8.22.0011, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Alvorada do Oeste. Oficie-se ao cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Oeste para que remeta a este relator os atos de instrução e alegações finais nos autos n. 0014435-16.2007.8.22.0011, quando forem praticados. Após, anexados, venham os autos conclusos. Determino que, após o transcurso do prazo recursal, estes autos permaneçam no 2º Departamento Judiciário Cível. Em obediência ao art. 265, § 5º do CPC, determino que o Departamento retornem os autos conclusos independentemente do julgamento da ação penal supracitada, quando o sobrestamento eventualmente completar seis meses. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 18 de outubro de 2011. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0010798-51.2011.8.22.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci(OAB/RO 4571) Agravado: Ahmed Ali Dahas Filho Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Antônio Ferreira da Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Matosalem Tavares da Rocha Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravada: Marivande Guedes Rocha Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravada: Maura Tavares da Rocha Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravada: Maria Geralda da Rocha Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Dimar Carvalho de Aragão Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) 19 Agravado: Heranildes Alfredo dos Santos Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Ilacir Viana Frutuoso Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: José Bins Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Lucas Andrade Teixeira Chaves Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Luiz Antônio Vargas Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Agravado: Raphael Cani Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A contra decisão proferida nos autos da ação civil pública (1998.01.016798-9 – 12ª Vara Cível de Brasília-DF) em fase de cumprimento de sentença movida por Ahmed Ali Dahas Filho, Antônio Ferreira da Silva, Matosalem Tavares da Rocha, Marivande Guedes Rocha, Maura Tavares da Rocha, Maria Geralda da Rocha, Dimar Carvalho de Aragão, Heranildes Alfredo dos Santos, Ilacir Viana Frutuoso, José Bins, Lucas Andrade Teixeira Chaves, Luiz Antônio Vargas, Raphael Cani. Insurge-se contra a decisão de fls. 378 e verso (419 e 420 dos autos originários), proferida pelo juízo da 6ª vara cível, falência e concordata da comarca de Porto Velho/RO, a seguir transcrita: Ahmed Ali Dahas Filho e outros ajuizaram o presente cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil, todos qualificados nos autos, pretendendo o valor pertinente aos expurgos inflacionários ocorridos nas cadernetas de poupanças iniciadas ou renovadas na primeira quinzena de janeiro do ano de 1989, conforme sentença proferida nos autos de ação civil pública n. 1998.01.016798-9 promovida pelo IDEC. Citado o Banco apresentou impugnação alegando excesso de execução e vícios insanáveis que ensejam nulidade no procedimento de cumprimento de sentença. As matérias de ordem pública já foram decididas, conforme fls. 411/427, restando somente a análise quanto ao excesso de execução alegado pelo Impugnante que, também aponta enriquecimento sem causa, pois o único valor que poderia ser pleiteado neste incidente de cumprimento de sentença seria o valor atualizado da condenação. Ao final requereu a improcedência dos pedidos e a concessão da suspensão do feito e consignou que entende como correto o montante de R$ 14.253,62. A impugnação veio instruída com documentos (fls. 232/240 e 241/351).Logo em seguida o banco apresentou depósito do valor incontroverso para garantia do juízo (fls. 352/353).Intimados a manifestar quanto a impugnação indagaram os Exequentes acerca da suposta incompetência absoluta, argumenta que não assiste razão na alegação apresentada pelo impugnante, tendo em vista que a sentença fala expressamente na eficácia nacional da decisão. Em relação ao princípio do juiz natural o consumidor pode escolher foro diverso, viabilizando, a tutela dos direitos individuais. Insurgiu quanto ao alegado excesso de execução apontando que a diferença entre os cálculos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO apresentados pelo Impugnante reside no fato de que este faz incidir juros de mora desde a citação na ação civil pública, enquanto aquele aplica juros de mora somente a partir da citação neste cumprimento individual de sentença coletiva. Diante das divergências dos cálculos apresentados pelas partes, foi determinado remessa ao perito contábil, que apurou como devido o valor de R$ 79.337,54 (fls. 623). Primeiramente ambas as partes impugnaram o laudo pericial, o Executado de forma genérica somente com a apresentação de nova planilha de cálculos (fls. 625/702) e os Exequentes quanto a data da citação apontando como certo o dia 08.06.1993 para fim de incidência de juros de mora; bem como a não aplicação correta da multa e índices diferenciados nos meses de julho e agosto de 1994 (fls. 703/705). O Perito se manifestou quanto as divergências concordando apenas no concernente à incidência da multa, razão pela qual procedeu ao recalculo apresentando nova planilha (fls. 707/716). Intimados a manifestarem quanto a nova planilha pericial os Exequentes aquiesceram, pugnando pela homologação e expedição de alvará judicial e o Executado deixou escoar o prazo para se manifestar, o que conduz à conclusão de houve concordância. Vieram os autos conclusos. Relatado o feito. Passo a decidir. Do excesso de execução Conforme apurado pela perícia, os Exequentes fazem jus a valor superior ao que pleitearam na exordial e, deste modo, não há que se reconhecer o alegado excesso no valor executado conforme tese do Impugnante. Ademais, a impugnação inicialmente apresentada não discriminou na planilha dos Exequentes o ponto exato da discordância e muito menos quanto ao primeiro laudo apresentado pelo Perito. Não basta uma impugnação genérica para desacreditar um laudo pericial, razão pela qual acolho o valor de R$95.998,42 apurado em perícia como correto, ou seja valor principal acrescido de honorários advocatícios e multa. Considerando que o Executado já efetuou depósito nos autos apenas do valor que entendeu incontroverso (R$ 14.253,43) em data de 04/11/2010 (fls. 353), valor este que, atualizado até a data da planilha da perícia, remonta a quantia de R$16.170,08, deverá efetuar o valor da diferença em R$79.828,34, além de recolher as custas processuais no valor de R$2.879,953.Expeça-se alvará judicial em favor do perito na quantia de R$ 2.750,00, do valor depositado em conta judicial, conforme comprovante acostado as fls. 439. Deverá o Executado efetuar depósito do valor remanescente para que satisfaça totalmente a obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line. Atentemse o perito quanto ao prévio agendamento do expediente do alvará, no prazo de 10 dias. Alega o agravante que a decisão é ultra petita, por entender que a sentença proferida estabeleceu parâmetros para os cálculos no cumprimento que não foram respeitados quando realizada a perícia, e os cálculos apresentados pelo perito não revelam o valor líquido correto. Aduz, ainda, que o expert utilizou como parâmetro para a atualização dos cálculos reflexos de plano não pedido na inicial. Insurge-se, também, contra os juros e multa processual aplicados. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito o seu provimento para decretar a nulidade da decisão agravada ou a limitação da condenação ao valor pleiteado pelo exequente, ora agravado. Relatei. Decido. O recurso foi interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença o que, por sua natureza, não permite a conversão em retido. 20 Analisando os autos, vê-se que a discussão cinge-se na alegação de excesso de valor encontrado pelos agravados na fase de cumprimento de sentença condenatória proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 que tramitou na 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, em que os agravados figuram como credores. Na referida ação civil pública, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC, o Banco do Brasil S/A foi condenado a pagar as diferenças de correção monetária dos valores depositados em cadernetas de poupança mantidas no mês de janeiro de 1989, em face do denominado “Plano Verão”. Pois bem. Pelos documentos trazidos aos autos, vejo presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. A fumaça do bom direito reside no fato de que há, em tese, uma decisão ultra petita, porquanto o valor requerido no pedido de cumprimento de sentença é menor que o homologado pelo juízo a quo, questão que será melhor dirimida na análise do mérito deste agravo. O perigo da demora vige na possibilidade de o agravante sofrer constrição de valor maior que o determinado na sentença condenatória proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. Considerando houve depósito pelo agravante de valor tido como incontroverso, presentes os pressupostos necessários, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso e determino a suspensão parcial da decisão agravada, a fim de que o cumprimento de sentença tenha normal seguimento na origem somente em relação ao quantum incontroverso, restando suspensa a cobrança dos demais valores até decisão final deste recurso. Notifique-se ao juiz da causa sobre o teor desta decisão, para que lhe dê cumprimento e preste as informações que julgar necessárias, bem como intimem-se os agravados para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal. Ultimadas estas providências, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0249102-06.2009.8.22.0001 Apelante: Equatorial Previdêncai Complementar Advogada: Liliane César Approbato(OAB/GO 26878) Advogada: Alessandra Maciel Pereira(OAB/RO 4228) Apelada: Edivalda da Silva Farias Advogado: José Girão Machado Neto(OAB/RO 2664) Apelada: Liliane da Silva Farias Advogado: José Girão Machado Neto(OAB/RO 2664) Apelado: Carlos Alberto da Silva Farias Advogado: José Girão Machado Neto(OAB/RO 2664) Relator:Juiz José Torres Ferreira Vistos. Equatorial Previdência Complementar, inconformado com a sentença (fls. 78/80) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que julgou procedente o pedido inicial nos autos da ação de cobrança de plano de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO previdência privada em face da morte do segurado, pai dos apelados, interpõe recurso de apelação (fls. 82/92). Os autores ingressaram com a presente demanda pleiteando o recebimento do valor correspondente ao plano de seguro de vida formalizado por seu pai, João de Farias, falecido em 06/10/2008, uma vez que não possuem a apólice, mas os contracheques com os descontos mensais. A requerida por sua vez sustenta que não foi comunicada da morte do segurado; que há um débito de R$ 1.197,56; que os autores Liliane Farias da Silva e Carlos Alberto da Silva Farias, são partes ilegítimas, pois não figuram como beneficiários do segurado, contando apenas a autora Edivalda da Silva Farias e a genitora dos autores, Francisca da Silva Farias, também já falecida, como beneficiárias. Aduz que no plano de pecúlio não há como se transmitir aos herdeiros os valores do beneficiário falecido, não se aplicando as regras dispostas no art. 792, do CC e sim do art. 12, §4º, do regulamento do plano, que prevê se não houver indicação de beneficiário, o benefício será pago aos herdeiros legais do participante. A requerida apela trazendo as mesmas razões dispostas na peça de defesa. E ainda, sustenta que o percentual cabível a autora Edivalda é de 33,33% sobre o valor total do benefício, ou caso mantido o entendimento na sentença, que o percentual seja o de 50% para a autora Edivalda e 50% para Francisca da Silva Farias. Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa de Liliane e Carlos Alberto, extinguindo o feito sem resolução do mérito; no mérito a improcedência do pedido do remanescente em toda sua integralidade, pois em embasamento legal ou, se assim não entender, a manutenção da sentença com o percentual indicativo a cada beneficiário. Contrarrazões ás fls. 97/102 pugnando pela manutenção da sentença. Examinados, decido. Analisando os autos verifica-se que à fl. 53 consta um plano de pecúlio datado de 10/02/2000, onde figuram como beneficiários: Francisca da Silva Farias, Edivalda da S. Farias e Maria da S. Farias, onde cada beneficiário receberá 33,33% do valor total do benefício. A título de informação não há que se confundir seguro-pecúlio com previdência privada, pois naquele caso apenas havendo sinistro se abre a possibilidade de pagamento de indenização, ao passo que neste o contratante contribui mensalmente com o plano, sendo-lhe franqueado tanto o recebimento de uma pensão mensal, após determinado prazo, quanto o resgate integral do valor depositado. A preliminar de ilegitimidade ativa de autores Liliane Farias da Silva e Carlos Alberto da Silva Farias, merece acolhida. Os acima indicados são filhos da beneficiária Francisca da Silva Farias, esposa falecida do segurado, logo há de figurar na lide o seu espólio e não apenas alguns de seus herdeiros. Pela regra processual dos arts. 12 e 991 do CPC é incumbência do inventariante representar o espólio, sendo que esta prova ou formalização deste encargo não restou comprovada nos autos. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa de Liliane Farias da Silva e Carlos Alberto da Silva Farias. Quanto ao mérito da demanda a controvérsia reside no valor apurado, note-se que a apelante afirmou que o valor do benefício atual é de R$ 3.702,87 (fl. 31), sendo que se deve descontar o valor de R$379,61, referente ao débito do plano de pecúlio, bem como, R$ 1.197,56 decorrente do contrato 21 de empréstimo, o que totaliza como saldo R$ 2.125,70, sendo que desse valor 33% são da autora apelada Edivalda, 33% da beneficiária Francisca da Silva Farias, esposa falecida e os outros 33% de terceiro, Maria da S. Farias. Fato é que não cabe à apelante ratear o benefício entre as duas beneficiárias Edivalda e Maria da S. Farias em face do falecimento da outra beneficiária, pois o seu espólio tem direito em requerer tal benefício por direito. Assim, no caso dos autos a apelante há de pagar à apelada Edivalda o correspondente ao seu percentual de 33% do montante de R$ 2.125,70, o qual deve ser corrigido conforme disposto na sentença. Posto isto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC dou provimento parcial para acolher a ilegitimidade ativa dos autores Liliane Farias da Silva e Carlos Alberto da Silva Farias, e condenar a apelante ao pagamento de 33% do valor total do benefício devidamente atualizado. Condeno os autores excluídos da lide ao pagamento de parte das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 em prol da apelante, com a ressalva do art. 12 da Lei n. 1.060/50. E condeno a apelante ao pagamento da outra metade das custas e honorários advocatícios, no mesmo valor do anteriormente fixado à autora. Transitado em julgado a decisão, remetam os autos à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Juiz José Torres Ferreira Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0083805-44.2009.8.22.0001 Apelante: Nadéje Silva Advogado: Anderson Júnior Ferreira Martins(OAB/RO 3466) Advogado: Sebastião Martins dos Santos(OAB/RO 1085) Apelado: Manoel de Andrade Silva Advogada: Jacimar Pereira Rigolon(OAB/RO 1740) Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Apelada: Vera Lucia Castro Silva Advogada: Jacimar Pereira Rigolon(OAB/RO 1740) Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Relator:Juiz José Torres Ferreira Vistos etc. Considerando a petição de fl. 308, HOMOLOGO a desistência do recurso nos termos do art. 501, do CPC. Encaminhem-se os autos ao juízo de origem para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2011. Juiz José Torres Ferreira Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0010940-55.2011.8.22.0000 Agravante: Espólio de Ramão Flores Malhada Representado pelo inventariante representado(a) por Angela Maria da Silva Malhada Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B) Relator:Juiz José Torres Ferreira Vistos. O agravante recorre da decisão de fls. 24/26 proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, a qual passo a transcrever: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO “Vistos.. Postula a inventariante a fls.123/125, a reconsideração da decisão de fls.122, onde foi determinado a complementação do recolhimento das custas pendentes, sob o fundamento de que a teor do estatuído no art.6º, I e §3º da Lei Estadual 301/90, em se tratando de inventário/arrolamento, há a incidência das custas no percentual de 1,5%(um e meio) por cento sobre o valor dado a causa, os termos do entendimento do Contador Judicial do Foro. Decido. Com devida vênia, mantenho o entendimento exposto na decisão de fls.122, com fundamento diverso do sustentando pelo Impugnante. Dispõe o Regimento de custas do Tribunal de Justiça de Rondônia - Lei Estadual nº 301/90.Art. 6º - O recolhimento da despesa forense será feito da seguinte forma:I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial;II - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, se houver recurso, como preparo da apelação, ou nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;III - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ao ser satisfeita a execução e/ou a prestação jurisdicional...§ 3º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas em que haja partilha de bens ou direitos, a parcela referida no inciso I será recolhida ou complementada antes da adjudicação ou da homologação da partilha.§ 4º - A complementação ocorrerá se o monte mor apurado for diverso do valor inicialmente declarado.§ 7º - A extinção do feito ou processo com base em desistência ou transação das partes, antes do julgamento, desobriga o pagamento ou recolhimento da parcela do inciso III, como também, quanto aos pedidos de alvarás e assemelhados, quando não enquadrados na previsão do § 5º em especial, letra “c”. A rigor, dentro de uma interpretação literal do estatuído o art.6º, inciso I,II, II e §3º da Lei 301/90, acima transcritos, em se tratando de inventários/ arrolamentos, não há dispensa do recolhimento da segunda parcela da despesa forense, prevista no inciso III, vez que o estatuído no §3º do mencionado dispositivo, apenas trata da complementação do recolhimento das despesa forense prevista no inciso I, não efetuando qualquer menção da dispensa da parcela prevista no inciso III do mesmo artigo. Com efeito, o entendimento deste Juizo da 3ª Vara Cível, no sentido da dispensa a parcela prevista no no inciso III do art.6º da Lei 301/90, decorre de uma interpretação sistemática do Regimento de Custas em tela, em especial, em atenção à primeira parte do estatuído no §7º do artigo citado, o qual prevê a dispensa nos casos em que o processo findar por força de transação entre as partes. Também registro que é entendimento deste Juízo que os inventários e arrolamentos não são assemelhados aos pedidos de alvarás, em especial, no concerne a maior quantidade de diligências que reclamam, em regra, os inventários, sem perder de vistas que estes últimos, nem sempre são consensuais, podendo no mais das vezes ganhar caráter contencioso. Neste contexto, em se tratando de inventário em que a parte meeira e herdeiros assumem postura consensual, sem incidentes que configurem litigiosidade no curso do processo, como no caso dos autos, tenho que dentro de uma interpretação sistemática, cabível a incidência do §7º do art.6º da Lei nº301/90, com a dispensa do recolhimento da parcela prevista no inciso III do dispositivo mencionado. Já tocante ao valor a ser dado causa, com a devida vênia do entendimento do Egrégio STJ sobre o tema, trazido a colação pela Impugnante, mantenho o entendimento diverso, no sentido de que, distintas são as bases de cálculo do Impostos de Transmissão Causa Mortis e a base de cálculo para recolhimento das custas/despesa forense, 22 uma vez que nas ações de inventário/arrolamento, a tutela jurisdicional invocada tem por objeto maior a regularização integral do acervo patrimonial e não se restringindo a partilha da meação do falecido, ressalte-se que sem o inventário a viúva meeira não terá a sua meação regularizada e definida. Noutro ponto, em se firmando o entendimento, no sentido de que o valor da meação não integra a base de cálculo para a incidência das custas/despesa forense, nesta hipótese, tenho que não é razoável a dispensa da parcela prevista no inciso III do art.6º da Lei nº301/90, razão pela qual, em todo caso, tenho como economicamente subsistente a complementação do recolhimento das custas determinado a fls.122. Diante do exposto, indefiro o pedido reconsideração formulado a fls.123/125, mantendo a decisão de fls.122. Ad cautelam, considerando o alegado pelo Impugnante, no sentido de que pretende discutir a questão a posteriori, faculto à Inventariante, consignar o valor em conta vinculado ao Juízo, devendo ser expedida a guia necessária. Efetuada a consignação do valor das custas pendentes, expeça-se o formal de partilha necessário. A inventariante deverá comprovar nos autos a interposição do recurso junto a instância superior, prazo de 10 dias, pena de transferência dos valores consignado para a satisfação das custas pendentes. Int. Ji-Paraná-RO, quartafeira, 28 de setembro de 2011.” Sustenta que tanto a decisão agravada de fls. 24/26 como a de fl. 20, determinaram o recolhimento das custas processuais sobre o total do valor da avaliação dos bens e não da metade submetida à partilha. Salienta que o Regimento de Custas Estaduais não é claro sobre o valor da causa no inventário, no entanto o STJ no AGRESP 200501304348/SP, DJU 19/12/2005 entendeu que a meação da viúva não integra o valor da causa, bem como no REsp 898294/RS, j. 02/06/2011. Requer o provimento do recurso para cassar a decisão agravada, declarando que o recolhimento das custas está regular no valor de R$ 1.027,23 calculado sobre a metade de R$ 68.482,30, total do valor da avaliação dos bens partilhados. Examinados, decido. Com razão o agravante no que tange ao valor da causa na ação de inventário não encampar a meação do cônjuge supérstite, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus. A decisão recorrida está em desacordo com a jurisprudência do STJ (REsp 898.294-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. ), sendo nesse sentido o meu entendimento, o qual passo a transcrevê-lo: “Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus. Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo. Nesse sentido, colho os judiciosos fundamentos do voto proferido pelo eminente Ministro Luiz Fux, na relatoria do REsp. n. 437.525⁄SP: Sobreleva notar que a Taxa Judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos, de natureza forense. Sua cobrança visa à remuneração de serviços processuais. Sua base de cálculo é o conteúdo econômico objeto da causa. Sob esse enfoque, conquanto o tributo em questão não guarde qualquer pertinência com o Imposto de Transmissão causa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO mortis, sua base de cálculo deve se pautar pelo valor do benefício que se vai auferir com a prestação jurisdicional, Com efeito, a Taxa Judiciária, no processo de inventário, não deve ser calculada sobre o monte-mor, neste incluído o montante relativo à meação do cônjuge supérstite, a qual, não constituindo patrimônio do de cujus, não se enquadra no conceito legal de herança, objeto da ação em debate, não é objeto do serviço público prestado, e, conseqüentemente, da base de cálculo da citada Taxa. A meação, não constituindo herança, se apura mediante corriqueiro cálculo aritmético, destacando-se do monte-mor, partilhável a ser considerado para fins de divisão quando ultimado o processo de inventário. O patrimônio pertencente ao cônjuge sobrevivo, que, frise-se, não se reputa parte da herança, não integra o processo de inventário ou arrolamento, senão para efeito de identificação da porção disponível, quinhão hereditário, este sim alvo da divisão entre os herdeiros. Sendo a meação estranha à sucessão, não há como, à luz do princípio da capacidade contributiva, pretender que o valor desta seja computado quando do cálculo do tributo em tela. Deveras, não fazendo parte da herança, não é objeto da prestação dos serviços públicos de natureza forense, cuja remuneração se faz por meio da Taxa Judiciária. Cumpre salientar ainda que os limites da tributação que ora se apresenta são definidos pelo conteúdo econômico do objeto da causa, sobre o qual ela é calculada. Sobressai extreme de dúvidas que o objeto da causa no processo de inventário não é a segregação da meação do cônjuge, mas a apuração da herança e a conseqüente partilha entre os herdeiros. Dessarte, sendo apenas conseqüência prática da causa, não há como se apurar o tributo levando-se em consideração o valor da meação do cônjuge supérstite (REsp 437525⁄SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20⁄11⁄2003, DJ 09⁄12⁄2003, p. 216). E foi nessa direção que a jurisprudência da Casa caminhou de forma uníssona: TRIBUTÁRIO – INVENTÁRIO – TAXA JUDICIÁRIA – BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE – RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No processo de inventário, a Taxa Judiciária deve ser calculada sobre o valor dos bens deixados pelo de cujus, excluindo-se a meação do cônjuge supérstite. 2. Não se enquadra no conceito legal de herança a meação pertencente ao cônjuge sobrevivo. 3. Recurso especial improvido. (REsp 343.718⁄SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄05⁄2005, DJ 20⁄06⁄2005, p. 185) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO LASTREADA EM DOIS FUNDAMENTOS, INATACADA EM UM DELES. MANUTENÇÃO. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. MEAÇÃO. INCLUSÃO. 1. O efeito devolutivo do recurso especial implica em que fundada a decisão em dupla motivação, deve ser mantida quando o recorrente logra infirmar apenas um deles, restando o outro inatacado. 2. A Taxa Judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos, de natureza forense, por isso que sua cobrança visa à remuneração de serviços processuais e a sua base de cálculo é o conteúdo econômico objeto da causa. 3. A Taxa Judiciária, no processo de inventário, não deve ser calculada sobre o monte-mor, neste incluído o montante relativo 23 à meação do cônjuge supérstite, a qual, não constituindo patrimônio do de cujus, não se enquadra no conceito legal de herança não é objeto do serviço público prestado, e, conseqüentemente, da base de cálculo da citada Taxa. 4. Recurso Especial provido. (REsp 437.525⁄SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20⁄11⁄2003, DJ 09⁄12⁄2003, p. 216) Finalmente, é de se ressaltar que o próprio STF assentou que a cobrança da taxa judiciária sobre o monte-mor poderia, inclusive, incidir em bitributação, o que é vedado pela CF⁄88: A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, artigo 33) (ADI 2040, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 15⁄12⁄1999, DJ 25-02-2000 PP-00051 EMENT VOL-01980-02 PP-00240) 4. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a meação do cônjuge sobrevivente da base de cálculo da taxa judiciária.” Portanto, o percentual a ser recolhido a título de custas iniciais, deve excluir do montante a meação da viúva, fazendo os cálculos nesse sentido. Posto isto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso do agravante apenas para reconhecer que o valor referente à meação do cônjuge supérsiste não faz parte do valor a ser considerado para o recolhimento das custas iniciais nos autos do inventário. Dê-se ciência da presente decisão ao juízo de origem. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2011. Juiz José Torres Ferreira Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0016993-83.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0016993-83.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 8ª Vara Cível Apelante : Wanderley Bezerra Gomes Advogado : Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Apelado : J. G. Negócios Imobiliários Ltda Advogado : Valter Rincolato (OAB/RO 2768) Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Wanderley Bezerra Gomes nos autos da ação de embargos à execução movida em face de J. G. Negócios Imobiliários Ltda. A sentença traz a seguinte narrativa da pretensão do autor, ora apelante: Vistos. Trata-se de Embargos à execução proposta por Wanderley Bezerra Gomes em face de Jg Negócios Imobiliários Ltda. Afirmou que o título em que se funda a ação de execução extrajudicial carece de requisitos formadores da estrutura de um título abarcado pelo art. 585 do Estatuto Processual Brasileiro. Documentos (fl. 9/40). Despacho inicial (fl. 41). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Impugnação aos embargos à execução (fl. 43). Em síntese, declarou que o embargante não cumpriu com sua avença deixando de arcar com os ônus de sua falta. A sentença de fls. 46/48 julgou improcedente os embargos à execução, aplicando em desfavor do embargante, ora apelante, multa no valor de 10% do valor da execução, com fulcro no parágrafo único do art. 740 do CPC e determinou o prosseguimento da execução. Condenou o apelante, ainda, em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor executado. Em apelação (fls. 49/54), o embargante afirma que o contrato firmado é de proposta de compra e venda e não de negócio jurídico finalizado, e que a corretagem é obrigação de fim, não de meio. Alega que a nova lei civil apenas conferiu status próprio ao contrato em referência e o termo “negócio”, mencionado no art. 722 do CPC, há que ser entendido como a efetivação da compra e venda e não mera proposta de aquisição de eventual e incerta concussão. Afirma, ainda, que prevalece orientação no sentido de que a comissão só é devida com a efetiva conclusão da compra e venda. Requer, por fim, a reforma da r. sentença para julgar procedente os embargos, a fim de que se declare inexigível o título executivo extrajudicial da ação principal e, por consequência, julgá-la improcedente, condenando o apelado nas custas e honorários de advogados, no importe de 20% sobre o valor dado à causa. Contrarrazões às fls. 57/59, pela manutenção da r. sentença em sua integralidade. É o relatório. A perspectiva pela qual a causa foi solucionada no primeiro grau, data vênia, não representa a melhor posição jurisprudencial já manifestada neste tribunal e no Superior Tribunal de Justiça. A sentença de primeiro grau limita-se a analisar o documento de fls. 17/18, descrito como contrato de proposta de compra e venda, nos seus aspectos formais, ou seja, aqueles ligados ao art. 585, II, do Código de Processo Civil. Entretanto, como se vê dos embargos, bem como do apelo, a matéria controvertida nestes autos é referente à inexequibilidade do título em face do negócio jurídico, descrito como intermediação imobiliária, não ter sido realizado. A definição do contrato de corretagem é descrita no art. 722 do Código Civil e estipula obrigação de fazer segundo instruções recebidas mediante o pagamento de uma remuneração. Trata-se de contrato típico e nominado que não se confunde com o de mandato ou de prestação de serviço. Por esta razão, o entendimento deste Tribunal, conforme os julgados citados nos embargos, o contrato de corretagem perde liquidez para a execução quando o negócio não se concretiza, por tratar-se de fato futuro que depende do aperfeiçoamento das vontades pactuantes no contrato de compra e venda para gerar a obrigação de pagamento dos honorários devidos ao corretor. Com esta orientação, para que o contrato de fls. 17/18 pudesse ser considerado título executivo, o negócio de compra e venda deveria ter sido aperfeiçoado, o que não se vislumbra neste caso, em face do arrependimento de uma das partes, fato incontroverso nos autos e devidamente documentado. 24 Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgados da 3ª e 4ª Turma, encarregadas da competência para a análise das causas de direito privado, portanto, tendo estabelecido tal pensamento a dominância no Superior Tribunal de justiça. Transcrevo aqui as ementas que são representativas da dominâncias: CONTRATO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO-REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. DESISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. Contrato de corretagem. Comissão: segundo o entendimento firmado no STJ, a comissão de corretagem apenas é devida quando se tem como aperfeiçoado o negócio imobiliário o que se dá com a efetiva venda do imóvel. 2. Agravo regimental não-provido. (STJ – Quarta Turma – AgRg no Ag 719434 / RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/04/2009). CORRETAGEM. PROPOSTA ACEITA PELO COMPRADOR. NEGÓCIO NÃO-CONCRETIZADO. COMISSÃO INDEVIDA. A comissão de corretagem só é devida se o negócio é efetivamente concluído e não há desistência por parte dos contratantes. (STJ – Terceira Turma – AgRg no Ag 867805 / SP, Relator Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/10/2007). CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM. ALIENAÇÃO DE EMPRESA. PROPOSTA ACEITA PELO COMPRADOR. DESISTÊNCIA POSTERIOR. RESULTADO ÚTIL NÃO CONFIGURADO. COMISSÃO INDEVIDA. - Nos termos do entendimento do STJ, a comissão de corretagem só é devida se ocorre a conclusão efetiva do negócio e não há desistência por parte dos contratantes. - É indevida a comissão de corretagem se, mesmo após a aceitação da proposta, o comprador se arrepende e desiste da compra. Recurso especial provido. (STJ – Terceira Turma – REsp 753.566 / RJ, Relatora Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/10/2006). No mesmo sentido, vide REsp 193067-PR; REsp 753566-RJ; REsp 208508-SC; AgRg no REsp 922749-SP e AgRg no Ag 867805. O Supremo Tribunal Federal, muito antes da jurisprudência do STJ, mesmo na vigência do Código Civil antigo, ditou a orientação que permanece incólume na vigência do atual Código, como se viu acima dos jugados do STJ, pois aqueles julgados são todos referentes ao art. 725 do CC/2002. O Supremo Tribunal Federal, no RExt 94747-7, oriundo de Goiás, de relatoria do Ministro Djaci Falcão, já havia assentado que […] “ao corretor somente assiste direito à remuneração, quando o negócio se concretiza. Não cabe a corretagem se a mediação não alcançou resultado útil.” […] Vê-se, portanto, que, neste caso, a mediação não alcançou o seu resultado, o que se traduziria pela concretização do negócio, tornando o título inexequível, motivo pelo qual a sentença de primeiro grau deve ser reformada. Firme nestas conclusões e com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC, dou provimento monocrático ao recurso de apelação interposto por Wanderley Bezerra Gomes, para julgar procedentes os embargos por ele interpostos contra a execução promovida por J. G. Negócios Imobiliários Ltda. Como consequência, inverto o ônus da sucumbência, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO condenando o exequente, ora embargado, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor executado. Feitas as anotações e comunicações necessárias, transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0000534-69.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0000534-69.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Márcio Alves Rodrigues Advogado : Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625) Advogado : Felippe Idak Amorim Santos (OAB/RO 4822) Advogado : Luis Clodoaldo Cavalcante Neto (OAB/RO 529E) Apelado : Estado de Rondônia Procurador : Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Relator(a) : Des. Renato Martins Mimessi Revisor(a) : Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Márcio Alves Rodrigues, inconformado com a sentença que deixou de reconhecer-lhe o direito de ser tratado com igualdade, nos autos da ação declaratória c/c reparação de danos morais e materiais que move em face do Estado de Rondônia, apela. Aduz que os policiais militares, independentemente da classe a que pertencem, possuem o direito de perceberem o soldo percebido pelos da 1ª classe, face desempenharem as mesmas atividades e por obedecerem a mesma escala. Assevera que a omissão fere o princípio da legalidade e da isonomia insculpido na Constituição Federal artigos 5º e 39. Afirma que a Constituição determina que a Lei assegure aos servidores a isonomia de vencimentos, tanto no que tange ao padrão como aos acréscimo pecuniários, para cargos e funções de atribuições iguais ou assemelhado do mesmo Poder. Assim, pleiteia a reforma da decisão que deixou de declarar de que tem direito em perceber soldo igual ao do PM 1ª classe, a partir do seu ingresso nas fileiras da corporação, cumulado com reparação de danos materiais e morais pelos transtornos psicológicos pelo tratamento desigual e pela diferença não percebidas. Contrarrazões fls. 96/100. É o relatório. Decido. A decisão de primeiro grau se encontra lastreada na asserção de que a hierarquia é a base institucional da Polícia Militar, que é estruturada em postos e graduações, do que concluiu não violar o princípio da isonomia, a distinção entre o soldo percebido pelo PM pertencente a 3ª Classe e aquele do PM 1ª Classe. Em suma, o MM. Juiz entendeu que a pretensão não comportava acolhimento, porque não há que se falar em ofensa ao princípio da igualdade, uma vez que a diferença entre os soldos dos PM’s decorre de benefício que tem como critério a antiguidade. Também destacou que o princípio da isonomia consiste em se respeitar as diferenças, tratando de forma igual apenas as situações iguais e no caso em apreço, incabível equiparar o soldo do autor com o dos PM’s de 1ª Classe, pois estes fazem 25 jus a um soldo maior em razão de suas respectivas graduações, obtida pelo tempo de serviço e tal critério encontra consonância com a legislação aplicável, que estabeleceu a divisão por classes entre os PM’s. Com efeito, a r. sentença merece ser mantida incólume. Efetivamente se constata que o o percebimento de soldo menor pelo ora apelante não decorre das atividades que exerce, mas sim em virtude de sua respectiva graduação pela antiguidade, razão pela qual não procede a afirmação de que se encontra em situação de equivalência jurídica. Não bastasse, o acolhimento do pleito também encontra óbice na Súmula 339 STF, uma vez que refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou de a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens e gratificações de servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com base no principio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal. Veja o seu teor da referida súmula: NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelo. Faço-o monocraticamente, consoante o artigo 557 do CPC. I. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nº 0082611-48.2005.8.22.0001 Agravante: Eplan - Engenharia, Planejamento e Eletricidade Ltda Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246) Apelante: Pedro Origa e Sant´ana Advogados Associados Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Sandra Pantoja de Oliveira (OAB/RO 268B) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogado: Osvaldo Vieira da Costa (OAB/RO 2334) Advogado: José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara (OAB/RO 1273) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogada: Suzana Beatriz Lima Brandão (OAB/RO 141E) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 18 de outubro de 2011 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0006208-44.2010.8.22.0007 Recorrente: Banco Volkswagen S/A Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501) Advogada: Ana Catiucia Lins de Almeida Gariglio (OAB/RO 4762) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Macsued Carvalho Neves (OAB/RO 4770) Recorrida: Histeffany Mendonça Pereira da Silva Advogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 17 de outubro de 2011 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0117726-91.2009.8.22.0001 Agravante: Americel S/A Advogado: Rodrigo Badaró de Castro (OAB/DF 2221A) Advogada: Tatiana Maria Mello de Lima (OAB/DF 15118) Advogada: Ana Graziela Ribeiro D’Alessandro (OAB/RO 4191) Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Advogada: Daniella Lemes Corado Ludgero (OAB/DF 14614) Agravada: Vargas & Viana Ltda. Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada: Manuela Gselmann da Costa (RO 3511) Advogada: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857) Advogada: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178) Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 18 de outubro de 2011.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 26 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DA RELATORA Agravo de Instrumento nrº 0011101-65.2011.8.22.0000 Agravante: Thárcia Paula dos Santos Neves Advogado: Marcus Vinícius Prudente(OAB/RO 212) Agravante: L. Mendes da Silva Me Advogado: Marcus Vinícius Prudente(OAB/RO 212) Agravante: Adonias Faustino Sa Advogado: Marcus Vinícius Prudente(OAB/RO 212) Agravante: Claudilene Cardoso da Rocha Advogado: Marcus Vinícius Prudente(OAB/RO 212) Agravante: José Barbosa de Souza Advogado: Marcus Vinícius Prudente(OAB/RO 212) Agravante: Rosania Maria Rodrigues Souza Advogado: Marcus Vinícius Prudente(OAB/RO 212) Agravado: Município de Porto Velho RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO( ) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Thárcia Paula dos Santos Neves e outros, inconformados com a decisão de fls. 96/98, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que indeferiu o pedido de liminar nos autos de ação cautelar inominada proposta em face do Município de Porto Velho. Em que pese os argumentos apresentados pelos agravantes, tenho que o presente recurso não possa ser conhecido tendo em vista a deficitária formação do instrumento de agravo. Na hipótese, os agravantes deixaram de instruí-lo com peças que, embora facultativas, se mostram imprescindíveis à compreensão da controvérsia e comprovação da tese defendida, quais sejam, cópias da Lei n. 1569/2004 e da Lei n. 53-A/1972, que fundamentaram as notificações feitas pela municipalidade. Sobre o assunto, colaciono entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N.º 288 DO STF. APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.322/2010. INCABÍVEL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. O agravo deve ser instruído com as peças ditas obrigatórias, bem como àquelas essenciais à compreensão da controvérsia, consoante se depreende do enunciado da súmula n.º 288 do STF. Assim, a cópia da sentença de primeiro grau constitui peça de traslado obrigatório ao conhecimento do agravo de instrumento, quando a pretensão do Agravante consiste em afastar as circunstâncias judiciais que lhe foram desfavoráveis e reduzir a pena ao mínimo legal. 2. Nesse sentido, é firme o entendimento desta Corte que cabe à parte o ônus de instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento na oportunidade da interposição do agravo regimental. 3. No presente caso, incabível a aplicação da Lei n.º 12.322/2010, norma processual que modificou para “agravo nos próprios autos” o recurso interposto contra decisão de tribunal que inadmite recurso especial, pois tanto a publicação da decisão agravada quanto a interposição do agravo são Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO anteriores à sua entrada em vigor, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. Agravo desprovido. (AgRg no Ag 1360675/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 25/04/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. É dever do agravante instruir - e conferir - a petição de agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso. 2. […] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1366488/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 20/06/2011) A mesma linha de raciocínio, aliás, é adotada por este Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA, MAS ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. Incumbe à parte instruir seu agravo de instrumento não só com as peças obrigatórias, mas também com aquelas que, embora facultativas, são de suma importância ao entendimento e eventual acolhimento da tese por ele defendida, nem mesmo havendo possibilidade de conversão do julgamento em diligência, a fim de possibilitar a tardia juntada. (Agravo, N. 00000089843820108220000, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, J. 17/08/2010) AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA ESSENCIAL PARA ANÁLISE E APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. É ônus do agravante a adequada formação do instrumento com todos os elementos necessários ao conhecimento da questão submetida ao Tribunal, sem os quais resta obstada a análise do mérito do recurso, diante da impossibilidade de se efetuar a juntada de novos documentos e a supressão de irregularidades a posteriori. (Ag. Regimental, N. 00000015442520098220000, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 27/10/2009) Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c art. 139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Juíza convocada Duília Sgrott Reis Relatora 1ª Câmara Especial Processo n. 0009710-72.2011.8.22.0001 - Apelação em Mandado de Segurança Apelante: Robson Guimarães Mariano Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB 2934) Advogado : Hélio Vieira da Costa (OAB 640) Advogada : Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB 4546) Advogada : Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB 4114) 27 Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB 641) Apelado:Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Robson Guimarães Mariano interpõe recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de mandado de segurança contra o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes (DER), atribuíndo-lhe omissão. O apelante informa que foi aprovado no concurso público nº 001/DER/RO para o cargo de motorista. Alega que o edital previa 32 vagas para o município de Rolim de Moura e obteve a 32º posição. O resultado do concurso foi homologado no dia 30/12/2010. Afirma que adquiriu o direito líquido e certo no momento em que foi aprovado e o apelado até agora não lhe convocou para tomar posse. Diz que uma vez divulgado o número de vagas no edital é obrigação da Administração Pública convocar os aprovados dentro deste limite. Gera, portanto, direito subjetivo à nomeação e não apenas mera expectativa de direito visto que a previsão de um valor exato de vagas demostra que é necessário serem preenchidas pelos aprovados. Alega que o Magistrado ao sentenciar não poderia aduzir que a Administração promova os nomeados conforme sua conveniência e oportunidade. Por fim, requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões, o apelado alega que o fato de o apelante ter sido aprovado dentro do limite de vagas não gera direito à nomeação, pois a violação do direito líquido e certo apenas ocorrerá quando transcorrer o período de validade do concurso sem sua nomeado. Conclui que a reforma da decisão acarretaria a preterição de candidato que obteve colocação melhor do que a do apelante, razão pela qual requer o improvimento do apelo. O parecer da Procuradoria de Justiça é pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Voto. Para uma melhor análise, transcrevo trecho da sentença recorrida: “(…) a contratação do Impetrante atenderá ao critério de conveniência e oportunidade, respeitados a necessidade do serviço e o número de vagas existentes, só havendo preterição na hipótese de desrespeito à ordem classificatória final, assim não há ilegalidade praticada por ato do impetrado considerando o prazo de validade do concurso. (…) Desse modo, pelos fundamentos expostos e na forma dos arts. 10, 11 e 12 da Lei 12016/09, DENEGO A SEGURANÇA, pois inexistente os elementos autorizadores segundo a via eleita, não é reconhecido a ilegalidade e abuso pelo impetrado em violação ao direito líquido e certo do impetrante considerando que o edital permanece vigente (...)”. O edital do certame prevê, no item 1.3, que a validade do concurso é de até dois anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual prazo, contado a partir da homologação do resultado. A Lei Nº 12.016, 7.8.9, no seu art. 1° diz que: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (grifei) Apesar da classificação obtida estar dentro do limite previsto no certame, esse fato, não caracteriza a ofensa a direito líquido e certo visto que a homologação do concurso ocorreu em 30/12/2010 e sua validade vai até 30/12/2012, podendo ser prorrogado por mais dois anos. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE - NOMEAÇÃO QUE AINDA NÃO OCORREU - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LESÃO – INOCORRÊNCIA. O direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas só seria violado caso, após esgotado o prazo de validade do concurso público, não fosse chamado - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (994093738183 SP , Relator: Xavier de Aquino, Data de Julgamento: 02/08/2010, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/08/2010). (grifei) Como é sabido, o edital do concurso é instrumento formal que regula o certame, devendo ser respeitado em todas as suas regras, não podendo ser desconsiderado sob pena de invalidação de todo o processo administrativo. Esta Corte já pacificou entendimento de que não há discricionariedade do Poder Público em nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital, in verbis: Administrativo. Concurso. técnico em radiologia médica. Nomeação. Direito líquido e certo. A negativa do município em contratar os candidatos aprovados em concurso público gera direito líquido e certo à nomeação e posse dos aprovados dentro do número de vagas veiculadas no edital. ACÓRDAO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 7 de julho de 2011. DESEMBARGADOR(A) Eurico Montenegro (000176951.2010.8.22.0019 Reexame Necessário) O apelante ao se inscrever aceitou as regras estabelecidas, devendo aguardar ser chamando para tomar posse no lapso temporal vigente do certame. A violação do direito do impetrante somente ocorrerá se expirado o prazo de validade do concurso sem que seja convocado. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença como prolatada. Intimem-se por ofício. Porto Velho, 17 de outubro de 2011 Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA Processo Digital : 0010567-55.2010.8.22.0001 Classe : Apelação Cível Apelante(s) : Estado de Rondônia Procurador(es) : Fábio José Gobbi Duran, OAB 632, e outros Apelado(s) : Lucilene Calado Luz Advogado(s) : José Maria de Souza Rodrigues, OAB 1.909 28 Relator : Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal Revisor(a) : Desembargador Eurico Montenegro Tipo de Distribuição : Sorteio Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Rondônia contra a sentença de fls. 202-8 que, nos autos de cobrança movidos por Lucilene Calado Luz, julgou procedente o pedido inicial, no seguintes termos: […] (…) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, para determinar ao Estado de Rondônia a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade a LUCILENE CALADO LUZ, no grau máximo, cujo percentual deve ser calculado tendo como parâmetro o valor do salário mínimo vigente no período de junho de 2004 a junho de 2006, a ser apurado por meio de simples cálculos, acrescido, ainda, de correção monetária a partir da data em que deveria ocorrer o pagamento e juros de mora no percentual de 0,5% a partir da citação. Não reconheço direito ao recebimento do adicional de insalubridade incidente sobre férias, décimo terceiro salário e vantagem pessoal de anuênio, em face dos motivos acima expendidos.. […] Em suas razões, afirma o recorrente que o adicional de insalubridade é devido após constatação das condições do ambiente do trabalho e em sintonia com as regras aplicáveis, o que, no caso, não teria sido observado. Alega que o fato de haver o pagamento da verba requerida a outros servidores não implica no reconhecimento do direito ao benefício a quem quer que seja. Sustenta que o regramento legal foi aplicado de forma equivocada e que o laudo de verificação da insalubridade não obedeceu as normas técnicas pertinentes, não se prestando a provar a insalubridade. Com tais argumentos, pugna seja dado provimento ao presente apelo a fim de, reformando a sentença, isentar o Estado da responsabilidade pelo pagamento do adicional de insalubridade. Contrarrazões às fls. 232-7 Examinados, decido. O recurso comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera atividades insalubres as que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, e de tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189). A insalubridade foi regulamentada pela NR n. 15 – Ministério do Trabalho, considerando como limite de tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a vida laboral, conforme seus Anexos. Este Tribunal já pacificou o entendimento sobre o direito do servidor receber o adicional em casos de atividade insalubre, seja qual for o seu vínculo com a Administração (Artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal). Nesse sentido, é a jurisprudência: “Servidor público. Regime jurídico. Adicional de insalubridade. Direito. O servidor, seja qual for o seu vínculo com a Administração, estatutário ou celetista, tem direito ao adicional de insalubridade, caso trabalhe em atividades penosas, insalubres ou perigosas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO (Constituição Federal, art. 7º, inc. XXIII, e art. 39, § 3º) (Apelação Cível n. 200.000.2003.004920-2, Rel. Des. Eurico Montenegro).” “Servidor público. Agente de polícia. Adicional de insalubridade. Reconhecimento da atividade em local insalubre. Direito aos retroativos. O pagamento do adicional de insalubridade por parte do Poder Público em determinado período assegura ao servidor o direito dos retroativos, quando comprovado que sempre exerceu as mesmas atividades, independentemente da elaboração de laudo pericial, excetuando-se o período atingido pela prescrição qüinqüenal. (Apelação n. 0251340-95.2009.8.22.0001, Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior, J. 19.11.2010).” “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EM LOCAL INSALUBRE. DIREITO AOS RETROATIVOS E REFLEXOS. OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL. O pagamento do adicional de insalubridade por parte do Poder Público em determinado período assegura ao servidor o direito dos retroativos, quando comprovado que sempre exerceu as mesmas atividades, independentemente da elaboração de laudo pericial, excetuando-se o período atingido pela prescrição qüinqüenal”.(Apelação cível n. 0017899-83.2009.8.22.0009, Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior, 2ª Câmara Especial, DJ em 22/06/2010). Precedente: Apelação cível n. 001777503.2009.8.22.0009. E ainda, não há o que se discutir em relação aos laudos periciais (fls. 88-189), pois foram conclusivos no que tange a insalubridade e periculosidade das atividades desenvolvidas pela recorrida, classificadas em seu grau máximo e dentro das previsões constantes da NR-15 e seus anexos. O benefício só não seria devido se fossem constatadas eliminadas as condições ou os risos que dão causa a sua concessão no período de exposição do agente. O Réu impugnou seus termos, porém os pontos consignados não desqualificam os Laudos. No caso, sequer caberia ao Estado alegar a necessidade de laudo pericial para atestar a condição insalubre, pois o dever de elaboração é da administração, que deve arcar com a sua inércia, sob pena de se beneficiar da própria torpeza em detrimento de direito assegurado por lei ao servidor. Percebo que os laudos periciais foram confeccionados por Médico do Trabalho que procedeu à perícia no local, descreveu especificamente a atividade exercida pelo agente de polícia e as técnicas de avaliação e equipamentos utilizados, bem como os riscos ocupacionais do local do trabalho, especificou, os riscos biológicos, físicos, químicos, perigosos, ergonômicos e acidentes que está sujeito um agente de polícia, enfim trouxe os dados e especificações necessárias para concluir que atividade desenvolvida pelo agente público é insalubre. Portanto, diante das considerações e levantamentos feitos pelo Perito Médico do Trabalho, o direito à percepção do adicional de insalubridade é evidente. Registro, ainda, por entender oportuno, o disposto no art. 427 do CPC, que permite a dispensa de prova pericial quando as partes apresentam, com a inicial e contestação, demonstração técnica sobre os fatos. Corroborando o entendimento, este Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM 29 PROVIDENCIAR A PERÍCIA. DIREITO RETROATIVO DO SERVIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Previsto o adicional de insalubridade em lei e demorando-se a Administração em promover a perícia para a sua apuração, faz o servidor jus à percepção do retroativo, a partir da data da vigência da lei, desde que demonstrado o exercício de suas atividades no local insalubre e que as verbas postuladas não tenham sido atingidas pela prescrição quinquenal (Apelação cível n. 100.001.2007.023423-9; Rel. Des. Renato Martins Mimessi; DJ em 16/06/2009). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EM LOCAL INSALUBRE. DIREITO AOS RETROATIVOS E REFLEXOS. OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL. O pagamento do adicional de insalubridade por parte do Poder Público em determinado período assegura ao servidor o direito dos retroativos, quando comprovado que sempre exerceu as mesmas atividades, independentemente da elaboração de laudo pericial, excetuando-se o período atingido pela prescrição quinquenal”.(Apelação cível n. 0017899-83.2009.8.22.0009, Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior, 2ª Câmara Especial, DJ em 22/06/2010). Precedente: Apelação cível n. 001777503.2009.8.22.0009. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO. LOCAL DE TRABALHO. CONDIÇÕES INSALUBRES. LAUDO PERICIAL. BASE DE CÁLCULO. A falta de laudo pericial periódico do risco insalubre não constitui justa causa à suspensão de direito adicional de insalubridade, se compete à própria administração pública efetivar a perícia e não ao servidor beneficiado (Apelação cível n. 100.001.2006.008693-8, Rel. Des. Eliseu Fernandes, DJ em 01/10/2008). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVIDENCIAR A PERÍCIA. DIREITO RETROATIVO DO SERVIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Previsto o adicional de insalubridade em lei e demorando-se a administração em promover a perícia para a sua apuração, faz o servidor jus à percepção do retroativo, a partir da data da vigência da lei, desde que demonstrado o exercício de suas atividades no local insalubre e que as verbas postuladas não tenham sido atingidas pela prescrição quinquenal (Apelação Cível n. 100.001.2007.023423-9; Rel. Des. Renato Martins Mimessi; DJ em 16/6/2009). Os laudos atestam que os agentes têm contato direto com seres humanos e cadáveres portadores de doenças infectocontagiosas, sangue e secreções orgânicas estão expostos a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, devido à falta de condições de higiene e segurança. O Estado de Rondônia não comprova que a situação funcional da apelada era diversa no período retroativo. Dessa forma, com base nos precedentes acima citados, tenho que a sentença foi correta em reconhecer devido o adicional de insalubridade pela Administração Pública em favor da autora. Com relação à previsão legal do direito pleiteado pelos servidores, convém frisar que a Lei n. 1.068/2002 não revogou esse benefício, modificando apenas a sistemática de cálculo do adicional de insalubridade, dispondo que a caracterização e classificação do adicional de remuneração para atividades insalubres serão apuradas e definidas na forma prevista Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e normas do Ministério do Trabalho, por meio de perícia, a cargo de médico do trabalho ou de engenheiro do trabalho registrados no Ministério do Trabalho. Essa questão já está pacificada neste Corte. Ao final, registro que não há discussão quanto a base para pagamento do adicional. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de apelação interposto, mantendo inalterada a sentença. Publique-se. Porto Velho, 11 de outubro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Relator em substituição Processo Digital : 0010515-59.2010.8.22.0001 Classe : Apelação Cível Apelante(s) : Estado de Rondônia Procurador(es) : Livia Renata de Oliveira Silva, OAB 1.673, Sávio de Jesus Gonçalves, OAB 519A, e outros Apelado(s) : Raimundo Sales de Souza Advogado(s) : José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Relator : Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal Revisor(a) : Desembargador Eurico Montenegro Tipo de Distribuição : Sorteio Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Rondônia contra a r. sentença de fls. 186-93 que, nos autos de ação de cobrança movidos por Raimundo Sales de Souza, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: […] JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, para determinar ao Estado de Rondônia a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade a RAIMUNDO SALES DE SOUZA, no grau máximo, cujo percentual deve ser calculado tendo como parâmetro o valor do salário mínimo vigente no período de julho de 2004 a julho de 2006, a ser apurado por meio de simples cálculos, acrescido, ainda, de correção monetária a partir da data em que deveria ocorrer o pagamento e juros de mora no percentual de 0,5% a partir da citação. Não reconheço direito ao recebimento do adicional de insalubridade incidente sobre férias, décimo terceiro salário e vantagem pessoal de anuênio, em face dos motivos acima expendidos. […] Em suas razões, afirma o recorrente que o adicional de insalubridade só é devido após constatação das condições de trabalho do agente e desde que em conformidade com as regras aplicáveis, o que, no caso, não teria sido observado. Alega que o fato de haver o pagamento da verba requerida a outros servidores não implica no reconhecimento do direito ao benefício a quem quer que seja. Sustenta que o regramento legal foi aplicado de forma equivocada e que o laudo de verificação da insalubridade não obedeceu as normas técnicas pertinentes, não se prestando a provar a insalubridade. Com tais argumentos, pugna seja dado provimento ao presente apelo para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedente o pleito inaugural. Contrarrazões às fls. 217-22, pela manutenção da sentença. Examinados, decido. O pleito não colhe qualquer chace de êxito. 30 Consoante entendimento firmado por este Tribunal, o pagamento do adicional de insalubridade assegura ao servidor o direito dos retroativos, independentemente da elaboração de laudo pericial, quando comprovado que o servidor sempre exerceu as mesmas atividades e desde que observada a prescrição quinquenal (Agravo Regimental em Apelação n. 000351945.2010.8.22.0001, rel. Des. Renato Mimessi, j. 26.7.2011). Pois bem. O apelado demonstrou ser agente de polícia pertencente ao quadro de pessoal do ex-Território de Rondônia, lotado na delegacia de Acidentes de Trânsito desde 25.3.1987 (Portaria n. 159/DA/VP/SSP de fl. 16). Os laudos acostados aos autos (fls. 38-70 e 71-106), concluíram no sentido de que a atividade exercida pelo apelado está dentre àquelas tidas por insalubre, no grau máximo. Vejamos: As atividades desenvolvidas pelos servidores públicos nas funções de delegado, agende de polícia, escrivão e condutor de veículos na DELEGACIA ESPECIALIZADA EM DELÍTOS DE TRÂNSITO DA POLÍCIA CIVIL EM PORTO VELHO do SESDEC do Estado de Rondônia os credenciam à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo e do adicional de periculosidade de acordo com a legislação em vigor. (fls. 102). O Estado de Rondônia não comprova que a situação funcional do apelado era diversa no período retroativo. Assim e considerando que a parte sempre exerceu a mesma função (tanto que a partir de 2008 incorporou o adicional a sua remuneração), o laudo pericial é meramente declaratório quanto ao grau de insalubridade, devido no caso. Utópico imaginar que no período anterior à situação fática tenha sido diversa a ponto de não ser considerada uma atividade insalubre, visto que o agente público exercia as mesmas funções de agora e no mesmo local de trabalho. Risível, portanto, o argumento do recorrente quanto a necessidade de outro laudo pericial para atestar a condição de insalubridade, pois o dever de elaboração é da administração, que deve arcar com a sua inércia, sob pena de se beneficiar da própria torpeza em detrimento de direito assegurado por lei ao servidor. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: […] Previsto o adicional de insalubridade em lei e demorandose a Administração em promover a perícia para a sua apuração, faz o servidor jus à percepção do retroativo, a partir da data da vigência da lei, desde que demonstrado o exercício de suas atividades no local insalubre e que as verbas postuladas não tenham sido atingidas pela prescrição quinquenal […] (Apelação Cível n. 1023423-39.2007.8.22.0001, rel. Des. Renato Mimessi, j. 16.6.2009). […] Se o Estado atualmente efetua o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao servidor e, comprovado que este sempre exerceu a mesma atividade, o recebimento das diferenças é medida que se impõe, excetuando-se o período atingido pela prescrição quinquenal […] (Reexame Necessário n. 1001906-61.2006.8.22.0017, rel. Juiz Vasconcellos, Francisco Prestello de., j. 22/10/2008). […] É pacífico o entendimento de que é devido o pagamento dos retroativos quando comprovado que a parte sempre exerceu a mesma atividade no local que foi considerado insalubre. O dever de elaboração do laudo pericial para atestar a condição insalubre é da Administração, que deve arcar com a sua inércia, sob pena de se beneficiar da própria torpeza em detrimento de direito assegurado por lei ao servidor […] (Apelação n. 0057671-05.2008.8.22.0004, rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 26.10.2010). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Outros precedentes: Apelação n. 0057833-97.2008.8.22.0004, j. 19.11.2010; Apelação n. 0035959-31.2009.8.22.0001, j. 19.11.2010 e Embargos de Declaração em Apelação n. 0057566-28.2008.8.22.0004, j. 26.10.2010, todos da relatoria do Des. Walter Waltenberg. Dessa forma, com base nos precedentes acima citados, tenho que a sentença foi correta em reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em favor do apelado. Diante do exposto, na forma do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso estatal. Publique-se. Devolva-se à origem. Porto Velho, 11 de outubro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Relator em substituição Processo Digital : 0006540-29.2010.8.22.0001 Classe : Apelação Cível Apte/Apdo(s) : Edson Junior Pereira da Silva Advogado(s) : Nádia Alves da Silva, OAB3.609, e Anderson Leal Alves Marinho, OAB 4.666 Apdo/Apte(s) : Estado de Rondônia Procurador(es) : Joel de Oliveira, OAB 147B Relator : Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal Revisor(a) : Desembargador Eurico Montenegro Tipo de Distribuição : Sorteio Vistos. Tratam-se de recursos de apelação interposto por Edson Junior Pereira da Silva e pelo Estado de Rondônia contra a r. sentença de fls. 81-8 que, nos autos de cobrança c/c obrigação de fazer, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar ao Estado de Rondônia a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade a EDSON JÚNIOR PEREIRA DA SILVA, no grau máximo, cujo percentual deve ser calculado tendo como parâmetro valor do salário mínimo do requerente, retroativo aos últimos cinco anos, a ser apurado por meio de simples cálculos, acrescido, ainda, de correção monetária e juros de mora no percentual de 0,5% a partir da citação. Como corolário, deverá o requerido acrescer à remuneração do requerente adicional de insalubridade. […] APELAÇÃO DO AUTOR – Edson Junior Pereira da Silva Em suas razões, limitou-se o autor/apelante a defender a tese de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário base e não sobre o salário mínimo como determinou o julgador singular. Contrarrazões às fls. 121-8. APELAÇÃO DO DEMANDADO – Estado de Rondônia Em apelo, o Estado de Rondônia aponta para a inépcia da inicial, argumentando ser o pedido do autor juridicamente impossível, porquanto o trabalho do agente penitenciário não está previsto na NR – 15. Avançando em matéria de mérito propriamente dito, argumenta, a exemplo do que suscitou em liminar, que a o cargo de agente penitenciário não expressa o desempenho de atividade insalubre, tal qual definido pelas NR’s 14, 15 e 16. Sustenta não ser devido ao servidor o adicional de insalubridade, porquanto suprimido pelo artigo 6º, da Lei Estadual n. 2.165/2009. 31 Por fim, alega que o laudo pericial apresentado pelo autor seria imprestável para avaliar a insalubridade ou seu grau, dada a generalidade e imprecisão de seus termos e métodos de avaliação. Sem contrarrazões. Examinado, decido. Os recursos comportam julgamento na forma do art. 557 do CPC, ao que me adianto em afirmar que nenhum deles merece ser provido. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera atividades insalubres as que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, e de tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189). A insalubridade foi regulamentada pela NR n. 15 – Ministério do Trabalho, considerando como limite de tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a vida laboral, conforme seus Anexos. Este Tribunal já pacificou o entendimento sobre o direito do servidor receber o adicional em casos de atividade insalubre, seja qual for o seu vínculo com a Administração (Artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal). Nesse sentido, é a jurisprudência: “Servidor público. Regime jurídico. Adicional de insalubridade. Direito. O servidor, seja qual for o seu vínculo com a Administração, estatutário ou celetista, tem direito ao adicional de insalubridade, caso trabalhe em atividades penosas, insalubres ou perigosas (Constituição Federal, art. 7º, inc. XXIII, e art. 39, § 3º) (Apelação Cível n. 200.000.2003.004920-2, Rel. Des. Eurico Montenegro).” “Servidor público. Agente de polícia. Adicional de insalubridade. Reconhecimento da atividade em local insalubre. Direito aos retroativos. O pagamento do adicional de insalubridade por parte do Poder Público em determinado período assegura ao servidor o direito dos retroativos, quando comprovado que sempre exerceu as mesmas atividades, independentemente da elaboração de laudo pericial, excetuando-se o período atingido pela prescrição qüinqüenal. (Apelação n. 0251340-95.2009.8.22.0001, Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior, J. 19.11.2010).” “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EM LOCAL INSALUBRE. DIREITO AOS RETROATIVOS E REFLEXOS. OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL. O pagamento do adicional de insalubridade por parte do Poder Público em determinado período assegura ao servidor o direito dos retroativos, quando comprovado que sempre exerceu as mesmas atividades, independentemente da elaboração de laudo pericial, excetuando-se o período atingido pela prescrição qüinqüenal”.(Apelação cível n. 0017899-83.2009.8.22.0009, Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior, 2ª Câmara Especial, DJ em 22/06/2010). Precedente: Apelação cível n. 001777503.2009.8.22.0009. E ainda, não há o que se discutir em relação ao laudo pericial (fls. 20-52), pois este foi conclusivo no que tange a insalubridade e periculosidade das atividades desenvolvidas pelo apelado, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO entre outros, em seu grau máximo, dentro da NR-15 e seus anexos. O benefício só não seria devido se fossem constatadas eliminadas as condições ou os risos que dão causa a sua concessão no período de exposição do agente. O Réu impugnou seus termos, porém os pontos consignados não desqualificam os Laudos. No caso, sequer caberia ao Estado alegar a necessidade de laudo pericial para atestar a condição insalubre, pois o dever de elaboração é da administração, que deve arcar com a sua inércia, sob pena de se beneficiar da própria torpeza em detrimento de direito assegurado por lei ao servidor. Percebo que os laudos periciais foram confeccionados por Médico do Trabalho que procedeu à perícia no local, descreveu especificamente a atividade exercida pelo agente de polícia e as técnicas de avaliação e equipamentos utilizados, bem como os riscos ocupacionais do local do trabalho, especificou, os riscos biológicos, físicos, químicos, perigosos, ergonômicos e acidentes que está sujeito um agente de polícia, enfim trouxe os dados e especificações necessárias para concluir que atividade desenvolvida pelo agente público é insalubre. Portanto, diante das considerações e levantamentos feitos pelo Perito Médico do Trabalho, o direito à percepção do adicional de insalubridade é evidente. Registro, ainda, por entender oportuno, o disposto no art. 427 do CPC, que permite a dispensa de prova pericial quando as partes apresentam, com a inicial e contestação, demonstração técnica sobre os fatos. Corroborando o entendimento, este Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVIDENCIAR A PERÍCIA. DIREITO RETROATIVO DO SERVIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Previsto o adicional de insalubridade em lei e demorando-se a Administração em promover a perícia para a sua apuração, faz o servidor jus à percepção do retroativo, a partir da data da vigência da lei, desde que demonstrado o exercício de suas atividades no local insalubre e que as verbas postuladas não tenham sido atingidas pela prescrição quinquenal (Apelação cível n. 100.001.2007.023423-9; Rel. Des. Renato Martins Mimessi; DJ em 16/06/2009). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EM LOCAL INSALUBRE. DIREITO AOS RETROATIVOS E REFLEXOS. OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL. O pagamento do adicional de insalubridade por parte do Poder Público em determinado período assegura ao servidor o direito dos retroativos, quando comprovado que sempre exerceu as mesmas atividades, independentemente da elaboração de laudo pericial, excetuando-se o período atingido pela prescrição quinquenal”.(Apelação cível n. 0017899-83.2009.8.22.0009, Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior, 2ª Câmara Especial, DJ em 22/06/2010). Precedente: Apelação cível n. 001777503.2009.8.22.0009. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO. LOCAL DE TRABALHO. CONDIÇÕES INSALUBRES. LAUDO PERICIAL. BASE DE CÁLCULO. A falta de laudo pericial periódico do risco insalubre não constitui justa causa à suspensão de direito adicional de insalubridade, se compete à própria administração pública 32 efetivar a perícia e não ao servidor beneficiado (Apelação cível n. 100.001.2006.008693-8, Rel. Des. Eliseu Fernandes, DJ em 01/10/2008). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVIDENCIAR A PERÍCIA. DIREITO RETROATIVO DO SERVIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Previsto o adicional de insalubridade em lei e demorando-se a administração em promover a perícia para a sua apuração, faz o servidor jus à percepção do retroativo, a partir da data da vigência da lei, desde que demonstrado o exercício de suas atividades no local insalubre e que as verbas postuladas não tenham sido atingidas pela prescrição quinquenal (Apelação Cível n. 100.001.2007.023423-9; Rel. Des. Renato Martins Mimessi; DJ em 16/6/2009). Os laudos atestam que os agentes têm contato direto com seres humanos e cadáveres portadores de doenças infectocontagiosas, sangue e secreções orgânicas estão expostos a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, devido à falta de condições de higiene e segurança. O Estado de Rondônia não comprova que a situação funcional do apelado era diversa no período retroativo. Dessa forma, com base nos precedentes acima citados, tenho que a sentença foi correta em reconhecer o direito ao adicional de insalubridade por parte da Administração Pública em favor do apelado. Com relação à previsão legal do direito pleiteado pelos servidores, convém frisar que a Lei n. 1.068/2002 não revogou esse benefício, modificando apenas a sistemática de cálculo do adicional de insalubridade, dispondo que a caracterização e classificação do adicional de remuneração para atividades insalubres serão apuradas e definidas na forma prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e normas do Ministério do Trabalho, por meio de perícia, a cargo de médico do trabalho ou de engenheiro do trabalho registrados no Ministério do Trabalho. Essa questão já está pacificada neste Corte. Por fim e quanto ao apelo do autor, especificamente, tenho a dizer que a base de cálculo para o adicional de insalubridade deverá levar em consideração o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme já se posicionou este e. TJRO. Vejamos: Apelação cível. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Ausência de norma específica. Súmula vinculante. Em não havendo norma específica sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, é pacífico o entendimento desta Corte de Justiça de que sua incidência prevalece sobre o salário mínimo, uma vez que é defeso ao judiciário proceder como legislador positivo. ACÓRDAO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 3 de junho de 2009. DESEMBARGADOR(A) Eurico Montenegro (PRESIDENTE). Pelo exposto, nego provimento aos recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo Estado de Rondônia, mantendo inalterada a sentença. Publique-se. Devolva-se à origem. Porto Velho, 11 de outubro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Relator em substituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Processo Digital : 0019420-53.2010.8.22.0001 Classe : Apelação Cível Apelante(s) : Antônio Edvaldo de Souza e outros Advogado(s) : Jorge Honorato, OAB 2.043 Apelado(s) : Estado de Rondônia Procurador(es) : Joel de Oliveira, OAB 147B Relator : Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal Revisor(a) : Desembargador Eurico Montenegro Tipo de Distribuição : Sorteio Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Edvaldo de Souza e outros contra a r. sentença de fls. 234-41 que, nos autos do procedimento ordinário movido em desfavor do Estado de Rondônia, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: […] Assim sendo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa a direito adquirido dos Autores, posto que, pelo que se constata nos autos, quando a Lei n. 903/2000 foi revogada, estes apenas possuíam expectativa de direito a serem chamados a frequentar eventual Curso de Formação que fosse realizado e, além disso, não havia previsão de realização deste à época, de modo que não é demonstrado prejuízo ao direito dos Autores. (…) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pois não é demonstrada a ilegalidade afirmada pelos Autores, logo tenho pela validade da regra estabelecida na Lei n. 1944/2008 e, em consequência, RESOLVO a lide com análise de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno a parte Autora, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu no valor de R$ 1.000,00. Custas de lei. […] Em suas razões, afirmam os recorrentes, em síntese, que possuem direito adquirido a frequentar Curso de Formação de Cabo e Sargento - PM, nos termos do que dispunha a Lei n. 903/2000. Afirmam que o regramento dado pela Lei n. 903/2000 permanece aplicável a sua situação, porquanto, mesmo revogada pela Lei n. 1944/2008, com nova disciplina de acesso a curso de formação, preenchiam, ao tempo de sua vigência, todos os requisitos necessários para ingresso no referido curso. Com tais argumentos, pugnam seja dado provimento ao presente apelo para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais de oferta e realização de curso de formação na forma estabelecida pela Lei 903/2000. Contrarrazões às fls. 265-70, pela manutenção do julgado. Examinados, decido. Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, pelo que conheço do recurso em termos de propriedade e tempestividade, julgando-o na forma do art. 557 do CPC. A questão fundamental a ser debatido no caso dos autos está em analisar se os apelantes possuem ou não direito adquirido a participar do curso de formação para sargentos da Polícia Militar utilizando-se das regras estabelecidas pela Lei n. 903/2000, e não pela Lei n. 1.944/2008, bem como se a Administração, de fato, deve realizar o curso anualmente. Pois bem. Este Tribunal já se manifestou sobre o assunto e apontou para a discricionariedade da Administração em realizar o curso, pelo que adianto, não prospera o apelo. 33 Mesmo diante de previsão legal acerca da periodicidade anual para a realização do curso de formação em debate, isso não vincula os atos da Administração que permanece vinculada à disponibilidade orçamentária. Não há falar, portanto, em omissão ou preterição. Nesse sentido: Policial militar. Promoção. Requerimento administrativo. Requisitos. Preterição. Ato administrativo discricionário. O curso de formação, com vista à mudança de graduação de policial militar, conquanto previsão legal de periodicidade anual, não vincula os atos da Administração, por depender da disponibilidade orçamentária, de modo que, se não é oferecido, não há omissão, nem se fala em preterição. (Ap. Cível 100.001.2008.008165-6; Rel. Des. Eliseu Fernandes; julg. 18/02/2009). No que diz respeito às modificações trazidas pela Lei n. 1944/2008, não há violação a direito adquirido, uma vez que a Administração tem o poder de alterar as relações jurídicas para com os servidores, bastando que, para isso, não lhes traga prejuízo remuneratório. Vejamos: Policial militar. Curso de formação. Sargento PM. Lei revogada. Interstício legal. Direito adquirido. Ausente. Resguardada a irredutibilidade dos vencimentos, a Administração Pública pode modificar o regime jurídico dos servidores, por isso não há direito adquirido aos critérios de ingresso no curso de formação de sargento PM, sobremodo se não foram revogados, mas apenas alterados pela nova lei (TJ-RO; Ap. Cível n. 0251620-66.2009.8.22.0001; Rel; Daniel Ribeiro Lagos; julg. 25/11/2010). Outros Tribunais também firmaram o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL MILITAR - PROMOÇÃO A PATENTE DE 1° SARGENTO - IMPOSSIBILIDADE MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO - DECRETO ESTADUAL N° 44.557/07 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANTENÇA DA SENTENÇA. - Quando fixados critérios para almejada promoção, e estes estão devidamente previstos em lei, segundo juízo discricionário e a conveniência do interesse público, tendo o novo estatuto aplicação imediata, resta incontroverso que não cabe ao Poder Judiciário permitir a aplicação de uma norma que já foi revogada. O entendimento dessa permissão, confrontaria de immediatu com a previsão posta no art. 126 do Código de Processo Civil. (TJ/MG; Ap. Cível n. 1.0024.09.453858-4/002; Rel. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE; julg. 19/10/2010). ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO SELETIVO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DE PRAÇAS DA MARINHA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. - Trata-se de demanda em que o autor pretende ver reconhecido direito de participar do Estágio de Habilitação a Sargento, ao argumento de ter sido prejudicado pelo novo critério estabelecido pelas Portarias nºs 88 e 178 de 2002, e 184 de 2005, que estabeleceram nova forma de promoção para participação no referido Curso, qual seja, a de antigüidade no serviço público, independente da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO antigüidade possuída na graduação. - […] - Inexiste direito adquirido à imutabilidade de normas ou a determinado regime jurídico imposto pela Administração, com o que o autor deveria ter se ajustado às regras então impostas a todos os outros militares em idênticas condições, após a alteração do Plano de Carreira das Praças da Marinha pela autoridade competente, que definiu novos critérios para acesso ao Curso de Habilitação a Sargentos, atendendo aos princípios de oportunidade e conveniência bem como ao da eficiência. - Ao Judiciário cabe apenas perquirir da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, como no presente caso. Não se permite ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque, se assim agisse, estaria a emitir pronunciamento de administração e não jurisdicional. - [...] - O apelante, que ingressou na Marinha em 1990, não contava à época os 22 anos de efetivo serviço exigido para integrar a relação dos Cabos concorrentes à matrícula no Estágio de Habilitação Militar. Além disso, a autoridade militar esclarece que o apelante não satisfez outros requisitos exigidos pela Comissão de Praças para ingresso no quadro de Sargentos. Não tendo o apelante constituído prova de que o ato da autoridade, alterando o Plano de Carreira das Praças da Marinha, encontra-se revestido de ilegalidade, o pedido inaugural não merece as luzes do sucesso (TRF / 2ª Região; Proc. 200851010135117; Rel. Des. Federal Fernando Marques; jul 12/05/2010). Com efeito, a Administração Pública possui a discricionariedade de delimitar as necessidades do Poder Público e supri-las consoante oportunidade e conveniência. A discricionariedade administrativa, sob o manto da oportunidade e conveniência, é atributo outorgado ao administrador que, dentro do Princípio da Legalidade, conjugado com o interesse público, pode tomar as medidas político-administrativa necessárias à consecução do bem comum. Sobre o instituto, disserta o renomado profº Hely Lopes Meirelles, o seguinte: A discricionariedade, traduz-se na livre escolha, pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de aplicar sanções e empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção de algum interesse público. [...] Discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. Discricionariedade é liberdade de agir dentro dos limites legais; arbitrariedade é ação fora ou excedente da lei, com abuso ou desvio de poder. O ato discricionário, quando se atém aos critérios legais, é legítimo e válido; o ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido; nulo, portanto. (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, Editora Malheiros, 2002, pg 127). Ante o exposto, atento aos precedentes acima citados, nego seguimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Publique-se. Porto Velho, 11 de outubro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Relator em substituição 34 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0010973-45.2011.8.22.0000 Agravante: Expresso Flecha de Prata Ltda Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran(OAB/RO 632) Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Expresso Flecha de Prata Ltda., contra decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis de Porto Velho (fls. 56/57), que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo agravante na execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, na qual discutiase a ausência de intimação a cerca da penhora efetuada por meio eletrônico (Bacen-Jud), impedindo o início da contagem do prazo para oposição de embargos, entendendo, também, haver suposto excesso de execução. O agravante pede a concessão de efeito ativo, a fim de determinar a suspensão da execução fiscal, bem como a substituição do bem penhorado ou, alternativamente, a liberação de 70% do valor bloqueado eletronicamente (Bacen-Jud). Certificada a tempestividade (fl. 83), vieram os autos conclusos. Decido. Sabe-se que o efeito suspensivo em agravo de instrumento é situação excepcional e decorre do justo receio de lesão grave e de difícil reparação, e bem assim da plausibilidade do direito alegado (art. 527, III, e art. 558, ambos do CPC). No caso em apreço, não resta evidenciado, ao menos nesta fase de cognição sumária, o perigo de lesão grave a que estaria exposto o direito da agravante, mormente porque o numerário cujo desbloqueio é reclamado está nesta situação desde fevereiro deste ano. Da mesma forma, inexistem provas de que, em razão do bloqueio, a agravante estivesse deixando de honrar seus compromissos fiscais ou trabalhistas, tal como afirmado nas suas razões. Isso posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Requisitem-se informações ao Juízo de origem. Intime-se para as contraminuta. Publique-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0010538-71.2011.8.22.0000 Agravante: Sandra Spagnol Advogado: Salvador Luiz Paloni(OAB/RO 299A) Advogado: Vanderlei Casprechen(OAB/RO 2242) Agravado: Município de Rolim de Moura - RO Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Rolim de Moura - RO( ) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sandra Spagnol inconformada com a decisão de fls. 20/21, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Rolim de Moura que determinou emenda à inicial, indeferindo o pedido de gratuidade da Justiça e determinando o recolhimento do valor referente às custas processuais e à taxa da OAB, sob pena de indeferimento da inicial. Nas razões de fls. 2/12, alega que não dispõe de quantia para pagar as custas iniciais do processo que move em face do Município de Rolim de Moura, conquanto tenha o magistrado afirmado que possui salário certo, como professora, percebe mensalmente a quantia de R$ 1.880,84 (Mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos), conforme cópia de seu contracheque de fl. 25, fato que, por si só, coloca em risco seu próprio sustento. Por fim, aduz que a decisão agravada lhe causa prejuízo considerável, pois ao condicionar o recebimento da ação ao pagamento das custas processuais, a decisão está lhe vedando o acesso à Justiça. Requer o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da Justiça gratuita. É o relatório. Decido. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, portanto dele conheço. De início, insta salientar que a agravante, servidora pública municipal, propôs ação de cobrança em face do Município de Rolim de Moura, postulando, na ocasião, os benefícios da justiça gratuita, o qual lhe foi determinado emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos da decisão de fls. 20/21. Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83: Art. 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Não bastasse isso, o art. 4º da Lei nº 1.060/50, assim determina: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. O referido art. 4º da Lei 1.060/50 disciplina que se presume pobre, até prova em contrário, a parte que declara não possuir condições de pagar as custas e os honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo ao magistrado avaliar e investigar a fidelidade das afirmações do autor para fazer jus a essa benesse. Verifica-se da fundamentação do indeferimento do pedido, presunção de que a agravante tem condições de arcar com as custas e os honorários advocatícios. É certo que a afirmação de pobreza possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se encontrar fundamentos que infirmem o estado de hipossuficiência da requerente. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO 35 PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. CONVERSÃO DA URV PARA O REAL. PARCELA RESULTANTE DAS DIFERENÇAS APURADAS. NATUREZA SALARIAL. RESOLUÇÃO 245/STF. INAPLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. INDEFERIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL A QUO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. 1. […] 3. A mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, sendo certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Precedentes: RMS 27.338/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 19/03/2009; RMS 27.582/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/03/2009; RMS 26.588/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 15/09/2008; AgRg no AgRg no Ag 978.821/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/10/2008) 4. In casu, restou assente nas instâncias ordinárias (fls. 43/44) que, in verbis: “(...) pelo disposto no § 1º do referido artigo, “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. Isto é, a lei consagra a presunção juris tantum de pobreza. […] (RMS 28.681/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. SIMPLES DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE CARMELINA BORBA BEHLING E OUTROS CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ. 2. […] (REsp 1108218/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010) Fato é que cabe ao magistrado avaliar, objetivamente, no caso concreto, por meio de outras provas e circunstâncias, se a parte pode ou não despender as despesas judiciais, sob pena de comprometer o apoio material necessário à subsistência familiar. No caso dos autos, verifica-se que o fato da agravante ter emprego fixo não deve servir como justificativa para o indeferimento do pedido, pois não é indicativo de condição financeira. Ressalto, outrossim, que havendo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO (art. 5º, XXXV, CF) e da assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, CF). No caso em análise, a agravante juntou aos autos cópia de seu contracheque, fl. 25, onde pode se constatar que seu salário bruto é de R$ 2.062,13 (Dois mil e sessenta e dois reais e treze centavos), passando a R$ 1.880,84 (Um mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos) após os devidos descontos. Verifica-se também que o valor dado à ação, fl. 18, é de R$ 72.786,63 (Setenta e dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), e que as custas processuais serão de R$ 1.091,79 (mil e noventa e um reais e setenta e nove centavos). Com a análise destes valores, conclui-se portanto, ser a agravante merecedora da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pois quem recebe R$ 1.880,84, não tem condições de pagar R$ 1.091,79 de custas processuais, sem comprometer sua subsistência familiar. Deste modo, ao considerar o salário mensal percebido pela agravante, em respeito à legislação supracitada, à jurisprudência dominante, como também aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, nos termos do art. 557, § 1ºA, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder a Sandra Spagnol os benefícios da Justiça gratuita. Oficie-se. Publique-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado - Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0011025-41.2011.8.22.0000 Agravante: Edmar de Melo Raposo Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Agravante: Fátima Aguiar da Fonseca Rezek Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Agravante: Omar Pires Dias Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Agravante: Alvanira Maria Leite Nunes Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Agravante: Antônia Aciole Brito Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Agravante: Elizabeth Maria Leite Nunes Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Agravante: João Bosco Lima de Siqueira Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias(OAB/AM 2707) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO 500) Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Relator:Des. Renato Martins Mimessi 36 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edmar de Melo Raposo e outro contra decisão do MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública com o seguinte teor: “1) Em análise ao laudo pericial e com relação a manifestação das partes, vê-se que os reajustes concedidos aos servidores não podem incidir sobre a produtividade, até por que a UPF já tem seu próprio índice de reajuste. Ademais o comando judicial foi no sentido de que o ponto fosse calculado com base no previsto art. 20 da LC n. 307/2004, tendo como parâmetro para o ponto da produtividade o equivalente a R$ 2,29 a partir da data da vigência da Resolução n. 017/2004 - TCERO, não foi discutido ou deferido aos exequentes a incidência de reajustes, até por que foram concedidos em caráter geral aos vencimentos de todos os servidores público. Desta feita, intimem-se os exequentes para apresentarem planilha de cálculo referente a execução dos valores retroativos. dê-se prosseguimento ao feito. “ Aduzem, em suma, que essa decisão contraria o laudo pericial de fls. 130/169. Assim, requerem reforma da decisão e determinado ao agravado que providencie a implementação do valor do VPAS, consoante o laudo pericial e providencie o pagamento das diferenças inadimplidas. É o relatório. Decido. Inexiste pedido de liminar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, faz-se imperiosa a tramitação do recurso na forma de instrumento, uma vez que a decisão recorrida fora exarada em sede de execução de sentença. Assim, requisitem-se as informações do Juízo. Intimem-se o agravado para contraminutar. Expeça-se o necessário. I. Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 0003201-31.2011.8.22.0000 Agravante: Ângelo Roberto de Paula Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes de Rondônia - DER/RO Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ( ) [...] “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, ficam os Agravados intimados para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 17 de outubro de 2011 (a) Belª Natasha Guimarães Cavallari Diretora em substituição do 2DEJUESP/TJRO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 37 Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009384-18.2011.8.22.0000 Impetrante: Alexandre Maia de Ataide Villela Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para, querendo, manifestar-se sobre o feito. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Não há justificativa, portanto, para negar o tratamento para os que necessitam. Como bem colocado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Os argumentos articulados (pelo Estado)..., além de serem juridicamente inconsistentes, demonstram com mais razão o descaso das autoridades incumbidas pela saúde do cidadão.... A vida é direito subjetivo indisponível... e o direito a esta está constitucionalmente assegurado ao cidadão, sendo este líquido e certo....Assegurar-se o direito a uma pessoa proporcionando-lhe medicação específica que lhe alivia até mesmo o sofrimento e a dor de uma moléstia .... não é antecipar a tutela jurisdicional... mas garantir-lhe o direito à sobrevivência”. (RSTJ 106/111/112). Ante o exposto, concedo a segurança, o que faço monocraticamente, com base na jurisprudência dominante desta Corte e no art. 269, I, do CPC. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008246-16.2011.8.22.0000 Impetrante: R. S. V. Representado por sua mãe S. S. C. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ricardo Santos Vieira representado por sua mãe Sirlei Santos Cunha contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde. O impetrante, por ser portador de hipertensão arterial sistêmica, hematúria macroscópica, proteinúria e oligúria, com aumento das escórias renais em evolução para insuficiência renal aguda, encontra-se fazendo hemodiálise, razão pela qual necessita fazer exame médico denominado biópsia renal guiada por ultrassonografia microscópica óptica e imunofluorescência para ter um diagnóstico preciso da enfermidade que o aflige, conforme laudo e receituários médicos às fls. 12-4. A liminar foi concedida às fls. 20-1. A autoridade coatora não prestou as informações. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da segurança. DECIDO. O mandado de segurança tem previsão constitucional e visa a tutelar direito líquido e certo ameaçado ou lesado, não amparável por habeas corpus e habeas data, em face de ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente delegado. O constituinte inseriu o direito à saúde entre os direitos e garantias fundamentais (art. 6º) e, ao tratar da ordem social assegurou esse direito a todos (art. 196), impondo ao Estado o dever jurídico de prestá-la. A necessidade do exame pleiteado foi comprovado de plano pelos receituários e laudo médico de fls. 12-4, os quais foram firmados por médico da rede pública. A concessão da segurança não resulta em ofensa ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF) ou às normas e princípios que informam a Administração, em especial, o SUS. Trata-se apenas de garantir o cumprimento do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e evitar, desse modo, o risco de dano irreparável à saúde da impetrante. Esses objetivos não podem ser preteridos em razão de não estar o exame padronizados ou de não existir dotação orçamentária para a sua aquisição. Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009200-62.2011.8.22.0000 Impetrante: Antonia Alves Prado Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antonia Alves Prado contra omissão do Secretário de Estado da Saúde. A impetrante, por ser portadora de hipertensão arterial, diabetes e lipidemia, pelo que necessita fazer uso contínuo dos fármacos aradois 100mg, Oxcord Retard 20mg, Sinvastatia 20mg, Glimepirida 1mg, Omeprazol 20mg e Metformina 500mg. A liminar foi concedida nas fls. 19-20. A autoridade coatora prestou as informações, sendo que disponibilizou à paciente somente os medicamentos Sinvastatina 20 mg, Omeprazol 20mg e Aradois 100 mg (fls. 25-30). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da segurança. DECIDO. O mandado de segurança tem previsão constitucional e visa a tutelar direito líquido e certo ameaçado ou lesado, não amparável por hábeas córpus e hábeas data, em face de ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente delegado. O constituinte inseriu o direito à saúde entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 6º) e, ao tratar da ordem social assegurou esse direito a todos (art. 196), impondo ao Estado o dever jurídico de prestá-la. A necessidade dos medicamentos pleiteados foi comprovada de plano pelos receituários médico de fls. 12-30, firmados por médico. A concessão da segurança não resulta em ofensa ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF) ou às normas e princípios que informam a Administração, em especial, o SUS. Trata-se apenas de garantir o cumprimento do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e evitar o risco de dano irreparável à saúde da impetrante. Esses objetivos não podem ser preteridos em razão de não estarem os medicamentos padronizados ou de não existir dotação orçamentária para a sua aquisição. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Não há justificativa, portanto, para negar o tratamento para os que necessitam. Como bem colocado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Os argumentos articulados (pelo Estado)..., além de serem juridicamente inconsistentes, demonstram com mais razão o descaso das autoridades incumbidas pela saúde do cidadão.... A vida é direito subjetivo indisponível... e o direito a esta está constitucionalmente assegurado ao cidadão, sendo este líquido e certo....Assegurar-se o direito a uma pessoa proporcionando-lhe medicação específica que lhe alivia até mesmo o sofrimento e a dor de uma moléstia .... não é antecipar a tutela jurisdicional... mas garantir-lhe o direito à sobrevivência”. (RSTJ 106/111/112). Ante o exposto, concedo a segurança, o que faço monocraticamente, com base na jurisprudência dominante desta Corte e no art. 269, I, do CPC. Porto Velho, 17 de outubro de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009949-79.2011.8.22.0000 Impetrante: Luzia Rodrigues Machado Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Vistos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Porto Velho, 17 de outubro de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010398-37.2011.8.22.0000 Impetrante: Manoel da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Manoel da Silva impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz ser portador de hérnia inguinal e hérnia epigástrica, conforme laudo médico (f. 10), necessitando de tratamento cirúrgico Alega que a cirurgia estava agendada para o dia 14.9.2011, com internação para o dia 13.9.2011, mas por falta de leito não foi possível a realização, e, que solicitou à SESAU, por meio do Ofício n. 519/2011/DPE/Núcleo Cível, a possibilidade da realização da cirurgia com urgência na rede pública ou privada, sem obter resposta. A autoridade coatora intimada a se manifestar em 48h, até a presente data não o fez. Salienta o impetrante que seu tratamento é de alto custo e não tem condições de custeá-lo. Junta laudo médico e demais documentos nas fls. 8-13. Requer seja deferida liminar a fim de garantir-lhe a realização do procedimento, com ônus para a Secretaria Estadual de Saúde. 38 É o relatório. Decido. A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde conferido, indistintamente, a todos sendo dever do Estado proporcionar o acesso às ações e aos serviços e produtos para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal). O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete a própria vida do impetrante e seguramente lhe resultará prejuízo, o que revela, em tese, a fumaça do direito e o perigo na demora. Isto posto, concedo a liminar determinando à autoridade coatora providenciar o necessário para o procedimento cirúrgico de hérnia inguinal e hérnia epigástrica, conforme laudo médico (f. 12) cuja cópia segue anexo, com a urgência que o caso recomenda, devendo informar o imediato cumprimento desta decisão. Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se também as informações. Cite-se o Estado de Rondônia. Após, à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 17 de outubro de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008320-70.2011.8.22.0000 Impetrante: Jose Izidro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. O impetrante peticionou nos autos e informou o descumprimento da ordem proferida no presente mandado de segurança, qual seja, o não fornecimento do medicamento FORMOTEROL 12mg e BUDESONIDA 400mg. Além disso, a Defensoria Pública informou que o medicamento não está sendo disponibilizado ao impetrante, não obstante a liminar ter sido concedida desde 08/08/2011. (fls. 26/27). Pelo que consta dos autos, a saúde do impetrante requer a ministração do medicamento FORMOTEROL 12mg e BUDESONIDA 400mg, o qual tem custo no valor de R$ 106,82 (cento e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme orçamentos de fls. 60/62, no entanto, o Estado permanece alheio à prestação positiva do direito do impetrante. A decisão que determinou o fornecimento do medicamento estabeleceu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento. Logo, como não houve recurso, qualquer retardo na entrega do medicamento caracteriza inegável descumprimento da liminar, salvo prova da impossibilidade material como, p. ex., ausência de disponibilidade no mercado. Posto isso, com fulcro no art. 461-A, §3º c/c art. 461, §5º ambos do CPC, determino o sequestro, diretamente da conta do Estado de Rondônia, do valor referente a 3 (três) meses de medicamento, totalizando R$ 320,46 (trezentos e vinte reais e quarenta e seis centavos) – pelo oficial de justiça, a ser depositado na conta corrente em nome de José Izidro CPF: 672.796.272-34, qual seja, agência 1824, conta 013.00066067-6, Caixa Econômica Federal, conforme consta à fl. 59. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Após o cumprimento da diligência, junte-se aos autos o mandado devidamente cumprido, com a prova do depósito na conta acima mencionada. Providencie-se o necessário. Cumpra-se com urgência. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Des. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010882-52.2011.8.22.0000 Impetrante: Joel Valentin do Vale Filho Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Joel Valentin do Vale Filho, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Sustenta o impetrante que: a) faz tratamento de hemodiálise, e em razão disso, necessita fazer uso do medicamento CINACALCETE 30mg (Mimpara 30mg), conforme laudo e solicitação médica às fls.11/12; b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear o medicamento e sua patologia poderá se agravar pela interrupção do tratamento; c) realizou, por intermédio da Defensoria Pública, pedido administrativo para a obtenção do medicamento solicitado, oportunidade em que foi encaminhado ofício ao Secretário de Estado da Saúde, entretanto, foi informado que o medicamento não faz parte dos medicamentos financiados pela Portaria do Estado e Municípios – 2.981/2009 e 2.982/2009 do Ministério da Saúde, razão pela qual não é disponibilizado pelo SUS.; d) a Constituição Federal de 1988, ao criar o mecanismo do SUS no art. 198, teve como escopo principal dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, de modo a universalizar e torná-lo obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa. Posto isso, pede a concessão da liminar para que o impetrado forneça, em caráter de urgência, o medicamento necessário, conforme laudo e solicitação médica às fls. 11/12. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita. A liminar no mandado de segurança constitui um direito do impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis pressupostos para a sua concessão. Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido de liminar, qual seja, o perigo na demora da decisão final, consistente no risco dos danos que possam advir à saúde do impetrante, pois o impetrante tem insuficiência renal crônica e hiperparatiroidismo secundário e o tratamento medicamentoso possibilita o controle da doença, já que a mesma tem evolução com destruição dos ossos e depósito de cálcio em órgãos nobres como cérebro, músculos e calcificações nasartérias, conforme informado pelo nefrologista à fl. 12. De igual modo, vejo presente o requisito da plausibilidade do direito invocado, caracterizado pelo dever do Estado, disposto 39 no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pela inviolabilidade do direito à saúde do cidadão, ainda mais, por não ter, a priori, atendido ao pleito. Dessa forma, por ser fundamental para o tratamento do impetrante, deve a liminar ser concedida. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao Secretário Estadual de Saúde que providencie ao impetrante, no prazo máximo de 3 (três) dias, independentemente de prévia licitação, o fornecimento do medicamento CINACALCETE 30mg (Mimpara 30mg), conforme laudo e solicitação médica às fls.11/12 e até que se analise o mérito do presente writ em decisão definitiva. Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento, independentemente das sanções que possam ser impostas à autoridade impetrada. Solicitem-se informações da autoridade apontada como impetrada, no prazo legal. Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada. Expeça-se o necessário. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010964-83.2011.8.22.0000 Impetrante: Izonete Medeiros Schveitzer Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Izonete Medeiros Schveitzer, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Sustenta a impetrante que: a) é portadora de ceratose actínica (CID C80), e em razão disso, necessita fazer uso dos medicamentos: EFURIX CREME (02 tubos), FILTRO SOLAR FP30 (03 frascos) e FISIOGEL LOCÃO 240ml, conforme laudo e receituário médico às fls.11/13; b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear os medicamentos e sua patologia poderá se agravar pela interrupção do tratamento; c) realizou, por intermédio da Defensoria Pública, pedido administrativo para a obtenção dos medicamentos solicitados, oportunidade em que foi encaminhado ofício ao Secretário de Estado da Saúde em 06/10/2011, entretanto, até o presente momento não obteve resposta; d) a Constituição Federal de 1988, ao criar o mecanismo do SUS no art. 198, teve como escopo principal dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, de modo a universalizar e torná-lo obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Posto isso, pede a concessão da liminar para que o impetrado forneça, em caráter de urgência, os medicamentos necessários, conforme laudo e receituário médico às fls. 11/13. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita. A liminar no mandado de segurança constitui um direito da impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis pressupostos para a sua concessão. Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido de liminar, qual seja, o perigo na demora da decisão final, consistente no risco dos danos que possam advir à saúde da impetrante, pois é portadora de ceratose actínica, lesão considerada pré-maligna, e o seu tratamento exige o uso contínuo da medicação, conforme atestado pelo médico à fl. 11, sob pena de comprometer o estado de saúde da paciente. De igual modo, vejo presente o requisito da plausibilidade do direito invocado, caracterizado pelo dever do Estado, disposto no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pela inviolabilidade do direito à saúde do cidadão, ainda mais, por não ter, a priori, atendido ao pleito. Dessa forma, por ser fundamental para o tratamento da impetrante, deve a liminar ser concedida. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao Secretário Estadual de Saúde que providencie à impetrante, no prazo máximo de 3 (três) dias, independentemente de prévia licitação, o fornecimento dos medicamentos: EFURIX CREME (02 tubos), FILTRO SOLAR FP30 (03 frascos) e FISIOGEL LOCÃO 240ml, conforme laudo e receituário médico às fls.11/13 e até que se analise o mérito do presente writ em decisão definitiva. Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento, independentemente das sanções que possam ser impostas à autoridade impetrada. Solicitem-se informações da autoridade apontada como impetrada, no prazo legal. Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada. Expeça-se o necessário. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0011022-86.2011.8.22.0000 Impetrante: Hilda Lopes dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior 40 Vistos. Hilda Lopes dos Santos, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Sustenta a impetrante que: a) é portadora de deformação nas juntas, razão pela qual necessita realizar exames emergenciais, de ultrassom dos punhos, ultrassom de membros inferiores, ultrassom dos cotovelos, eletroneuromiografia (exames dos membros superiores e dos membros inferiores), conforme requisições e laudo médico às fls. 08/12, de forma a diagnosticar qual o tratamento necessário para o alívio das dores; b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear os exames e sua patologia necessita de diagnóstico preciso para a realização do tratamento adequado; c) realizou, por intermédio da Defensoria Pública, pedido administrativo para a realização dos exames solicitados, oportunidade em que foi encaminhado ofício ao Secretário de Estado da Saúde em 05/10/2011, entretanto, até o presente momento não obteve resposta; d) a Constituição Federal ao criar o mecanismo do SUS no art. 198, teve como objetivo principal dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, universalizando o atendimento, tornando-o obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa. Ao final, pede a concessão da liminar para que o impetrado realize, em caráter de urgência os exames necessários ao seu tratamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita. A liminar no mandado de segurança constitui um direito da impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis pressupostos para a sua concessão. Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido de liminar, qual seja, o perigo na demora da decisão final, consistente no risco irreversibilidade dos danos que possam advir à saúde da impetrante, pois é portadora de deformação nas juntas, doença degenerativa em que o seu tratamento exige a realização dos exames para um diagnóstico preciso, conforme atestado pelo médico à fl. 12, sob pena de comprometer o estado de saúde da paciente. De igual modo, vejo presente o requisito da plausibilidade do direito invocado, caracterizado pelo dever do Estado, disposto no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pela inviolabilidade do direito à saúde do cidadão. Além do mais, incumbe-lhe velar pela dignidade da pessoa humana, fundamento maior desta República. Dessa forma, demonstrado que os exames postulados são fundamentais ao tratamento médico da impetrante, sob pena de agravamento do seu estado de saúde, deve a liminar ser concedida. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao Secretário Estadual de Saúde que submeta a impetrante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à realização dos exames solicitados por laudo médico de fls. 08/12, por meio do Sistema Único de Saúde, ou, não sendo possível a realização dos procedimentos na rede pública no prazo estabelecido, que sejam os mesmos realizados em rede hospitalar privada, às expensas do Estado e independentemente de procedimento licitatório, ressalvada a necessidade de cotação de preços, a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ser comprovada nos autos, de modo a adquirir os exames pela unidade clínica de menor custo. Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento, independentemente das sanções cíveis que possam ser impostas à autoridade impetrada. Solicitem-se informações da autoridade apontada como impetrada, no prazo legal. Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada. Expeça-se o necessário. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Des. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0011067-90.2011.8.22.0000 Impetrante: Aguimar Evangelista da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Aguimar Evangelista da Silva, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Sustenta a impetrante que: a) é portadora de osteoporose e esclerodermia em grau avançado, e em razão disso, necessita fazer uso dos medicamentos: TERIPARATIDA de 250/20mg e CÁLCIO 600+VITD, conforme laudo e receituário médico às fls.10/12; b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear os medicamentos e sua patologia poderá se agravar pela interrupção do tratamento; c) realizou, por intermédio da Defensoria Pública, pedido administrativo para a obtenção dos medicamentos solicitados, oportunidade em que foi encaminhado ofício ao Secretário de Estado da Saúde em 20/09/2011, entretanto, até o presente momento não obteve resposta; d) a Constituição Federal de 1988, ao criar o mecanismo do SUS no art. 198, teve como escopo principal dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, de modo a universalizar e torná-lo obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa. Posto isso, pede a concessão da liminar para que o impetrado forneça, em caráter de urgência, os medicamentos necessários, conforme laudo e receituário médico às fls. 10/12. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita. A liminar no mandado de segurança constitui um direito da impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis pressupostos para a sua concessão. Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido de liminar, qual seja, o perigo na demora da decisão final, consistente no risco dos danos que possam advir à saúde da 41 impetrante, pois é portadora osteoporose e esclerodermia em grau avançado e o seu tratamento exige o uso da medicação para aumentar a densidade mineral óssea, conforme atestado pelo médico à fl. 10, sob pena de comprometer a recuperação da saúde da paciente. De igual modo, vejo presente o requisito da plausibilidade do direito invocado, caracterizado pelo dever do Estado, disposto no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pela inviolabilidade do direito à saúde do cidadão, ainda mais, por não ter, a priori, atendido ao pleito. Dessa forma, por ser fundamental para o tratamento da impetrante, deve a liminar ser concedida. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao Secretário Estadual de Saúde que providencie à impetrante, no prazo máximo de 3 (três) dias, independentemente de prévia licitação, o fornecimento dos medicamentos: TERIPARATIDA de 250/20mg e CÁLCIO 600+VITD, conforme laudo e receituário médico às fls.10/12 e até que se analise o mérito do presente writ em decisão definitiva. Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento, independentemente das sanções que possam ser impostas à autoridade impetrada. Solicitem-se informações da autoridade apontada como impetrada, no prazo legal. Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada. Expeça-se o necessário. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0017346-29.2010.8.22.0000 Impetrante: E. G. N. S. Representado por sua mãe E. C. G. N. S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Diante das informações de fls. 146/149, 154 e 157/159, encaminhem-se os autos ao arquivo. Intime-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Des. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007140-19.2011.8.22.0000 Impetrante: Antonio Ferreira de Carvalho Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Vistos. Antonio Ferreira de Carvalho, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Sustentou o impetrante que: a) é idoso portador de doença coronariana grave, razão pela qual necessitava fazer cirurgia de revascularização miocárdica (ponte de safena) em caráter de urgência, conforme laudo médico à fl. 13, de forma a evitar que o quadro clínico se agravasse ainda mais, levando-o ao óbito; b) não dispunha de recursos financeiros suficientes para custear a cirurgia. c) tentou de todas as maneiras realizar a cirurgia através do SUS, mas não teve sucesso. Desta forma recorreu a Defensoria Pública que encaminhou o ofício n. 115/2011/DPE/Núcleo Cível, datado de 24/03/2011, para a realização do procedimento com urgência, no entanto, até o momento não obteve resposta; d) a Constituição Federal ao criar o mecanismo do SUS no art. 198, teve como objetivo principal dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, universalizando o atendimento, tornando-o obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa. Ao final, pediu a concessão da liminar para que o impetrado providenciasse, em caráter de urgência a cirurgia necessária ao seu tratamento. A liminar foi concedida às fls. 50/52, por restarem caracterizados os requisitos autorizadores da medida. Instado a se manifestar, o Secretário de Saúde solicitou dilação de prazo para cumprimento da medida, o que foi indeferido à fl. 60. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo Procurador Rodney Pereira de Paula, opina pela concessão da segurança, por ser inquestionável o direito da pessoa doente obter do Poder Público assistência integral à sua saúde, pois constitucionalmente garantido. É o relatório. Decido. A questão dos autos, limita-se à análise do direito do impetrante em realizar cirurgia de revascularização miocárdica (ponte de safena), fundamental ao seu tratamento, de modo a compelir o Poder Público a providenciar o que for necessário ao implemento do seu direito à saúde. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do Estado a proteção constitucional à sua saúde. Nesse raciocínio, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE PERDA DA VISÃO. CONCESSÃO. A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal), sendo obrigação de o Estado promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que disponível. ( MS, n. 20000020080084834, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 01/10/2008) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA A 42 NECESSITADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público a cirurgia necessária. Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal. O Estado possui legitimidade passiva na demanda visando à realização de cirurgia a necessitado. Posição do 11º Grupo Cível. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Apelação a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº 70030925614, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 10/07/2009) Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui direito social e é desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito. Por tratar-se de direito fundamental, não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmente a saúde, por guardar íntima relação como o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Nesse raciocínio, o direito à saúde se sobrepõe à intolerável omissão estatal, que cotidianamente se furta de seu dever sob alegada insuficiência orçamentária, impondo assim, àquele que necessita do tratamento, a busca da tutela jurisdicional para fazer cumprir de forma forçada direito líquido e certo. Não bastasse, por tratar-se de pessoa idosa, o Poder Público tem uma obrigação, ainda maior, de facilitar e promover o atendimento à sua saúde, considerando as limitações que enfrenta, do contrário de nada valeriam os preceitos normativos garantidores previstos no Estatuto do Idoso, senão vejamos: Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde — SUS, garantindolhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. Por conseguinte, ao evidenciar-se a violação a tais direitos, cabe ao Judiciário, por imperativo constitucional, atuar de forma a garantir o seu cumprimento e observância, por meio de tutelas judiciais e comandos mandamentais, de modo a impedir que o atendimento aos preceitos insculpidos na Carta Magna se torne mera faculdade. Desse modo, diante da omissão do ente público e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, é medida de justiça garantir o direito constitucional à realização da cirurgia de revascularização miocárdica (ponte de safena), necessária ao tratamento do impetrante, desdobramento do direito à saúde que é indissociável do direito à vida, antes que o caso se torne ainda mais grave, quando a tutela jurisdicional já não atenderia a sua efetividade. Dessa forma, demonstrado que a cirurgia de revascularização miocárdica (ponte de safena), é necessária ao tratamento do impetrante, deve o mandado de segurança ser concedido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido do impetrante, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para conceder a segurança e confirmar a liminar que determinou ao Estado a realização do procedimento cirúrgico o necessário ao tratamento médico-hospitalar, conforme laudo médico à fl. 13, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008971-05.2011.8.22.0000 Impetrante: Ana Amorim Dias Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Ana Amorim Dias, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Sustentou a impetrante que: a) é idosa e foi submetida a procedimento cirúrgico denominado VITRECTOMIA com óleo de silicone, para correção de deslocamento de retina, há aproximadamente 1 (um) ano, razão pela qual necessitava realizar outra cirurgia agora de VITRECTOMIA POSTERIOR para a retirada do óleo de silicone em caráter de urgência, conforme laudo médico à fl. 09, de forma que evitasse a perda da visão do olho direito. b) não dispunha de recursos financeiros suficientes para custear o procedimento cirúrgico solicitado, uma vez que não é disponibilizado na rede pública de saúde, bem como sua patologia poderia se agravar pela falta da cirurgia, o que poderia ocasionar, inclusive, a perda da visão do olho direito; c) a cirurgia a qual a impetrante necessitava não é realizada na rede pública de saúde deste Estado. Requereu, Tratamento Fora do Domicílio - TFD, junto à Secretaria de Estado de Saúde, momento em que foi informada que o Estado não estava fazendo encaminhamento, e teria que esperar por tempo indeterminado para a realização do procedimento cirúrgico. Diante desse quadro, recorreu à Defensoria Pública, para solucionar o impasse; d) a Constituição Federal ao criar o mecanismo do SUS no art. 198, teve como escopo principal dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população, universalizando o atendimento, tornando-o obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa. Ao final, pediu a concessão da liminar para que o impetrado fornecesse, em caráter de urgência Tratamento Fora do Domicílio – TFD, para a realização da cirurgia necessária ao seu tratamento. A liminar foi concedida às fls. 13/15, por restarem caracterizados os requisitos autorizadores da medida. Instado a se manifestar, o Secretário de Saúde informou que a avaliação e solicitação de exames pré – operatórios estava marcada para o dia 20/09/2011, conforme documentos de fls. 22/23. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo Procurador Julio Cesar do Amaral Thomé, opina pela concessão da segurança, por ser inquestionável o direito da pessoa doente obter do Poder Público assistência integral à sua saúde, pois constitucionalmente garantido. É o relatório. Decido. A questão dos autos, limita-se à análise do direito da impetrante em realizar o procedimento cirúrgico oftalmológico para remoção de óleo de silicone em caráter de urgência, fundamental ao seu tratamento, de modo a compelir o Poder Público a providenciar o que for necessário ao implemento do seu direito à saúde. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do Estado a proteção constitucional à sua saúde. 43 Nesse raciocínio, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE PERDA DA VISÃO. CONCESSÃO. A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal), sendo obrigação de o Estado promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que disponível. ( MS, n. 20000020080084834, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 01/10/2008) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA A NECESSITADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público a cirurgia necessária. Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal. O Estado possui legitimidade passiva na demanda visando à realização de cirurgia a necessitado. Posição do 11º Grupo Cível. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Apelação a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº 70030925614, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 10/07/2009) Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui direito social e é desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito. Por tratar-se de direito fundamental, não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmente a saúde, por guardar íntima relação como o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Nesse raciocínio, o direito à saúde se sobrepõe à intolerável omissão estatal que cotidianamente se furta de seu dever sob alegada insuficiência orçamentária, impondo assim, àquele que necessita do tratamento, a busca da tutela jurisdicional para fazer cumprir de forma forçada direito líquido e certo. Não bastasse, por tratar-se de pessoa idosa, o Poder Público tem uma obrigação, ainda maior, de facilitar e promover o atendimento à sua saúde, considerando as limitações que enfrenta, do contrário de nada valeriam os preceitos normativos garantidores previstos no Estatuto do Idoso, senão vejamos: Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde — SUS, garantindolhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. Por conseguinte, ao evidenciar-se a violação a tais direitos, cabe ao Judiciário, por imperativo constitucional, atuar de forma a garantir o seu cumprimento e observância, por meio de tutelas judiciais e comandos mandamentais, de modo a impedir que o atendimento aos preceitos insculpidos na Carta Magna se torne mera faculdade. Desse modo, diante da omissão do ente público e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, é medida de justiça garantir o direito constitucional à realização do procedimento cirúrgico oftalmológico para remoção de óleo de silicone, necessário ao tratamento do impetrante, desdobramento do direito à saúde que é indissociável do direito à vida, antes que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO o caso se torne ainda mais grave, quando a tutela jurisdicional já não atenderia a sua efetividade. Dessa forma, demonstrado que a cirurgia é necessária para o tratamento da impetrante, sob pena de perda da visão, deve o mandado de segurança ser concedido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido da impetrante, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para conceder a segurança e confirmar a liminar que determinou ao Estado a realização do procedimento cirúrgico oftalmológico para remoção de óleo de silicone, bem como o necessário ao tratamento médico-hospitalar, conforme laudo médico à fl. 09, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010188-83.2011.8.22.0000 Impetrante: Maria de Mel Marques Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RO 4084) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Secretário de Estado da Saúde, cujo objeto é o fornecimento do medicamento CLOPIDOGREL 75mg, o qual é de alto custo. A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida em decisão liminar (fls. 17/18). A autoridade impetrada informa (fls. 23/33) que o medicamento não consta nas portarias do Estado, porém foi realizada a solicitação de aquisição do medicamento CLOPIDOGREL 75mg. Diante desse quadro, indefiro o pedido de dilação de prazo, pois a decisão que determinou a entrega do medicamento não condicionou à realização prévia de nenhum procedimento administrativo, mas estabeleceu o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento. Logo, como não houve recurso, qualquer retardo na entrega do medicamento caracteriza inegável descumprimento da liminar, salvo prova da impossibilidade material. Intime-se, pessoalmente, o Secretário de Estado da Saúde a fim de que tome ciência desta decisão e da circunstância de que a multa pessoal imposta continua a incidir. Intime-se a impetrante para que - no prazo de 48 horas, acaso a autoridade impetrada não disponibilize o medicamento – junte aos autos orçamento de três estabelecimentos farmacêuticos, nos quais constem o preço e a discriminação do medicamento CLOPIDOGREL 75mg, haja vista a possibilidade de determinação de sequestro dos valores diretamente da conta do Estado. Decorrido o prazo acima assinado sem manifestação da impetrante, ao Ministério Público para parecer. Providencie-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator 44 Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010285-83.2011.8.22.0000 Impetrante: L. L. G. Representado por sua mãe M. N. L. dos S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Secretário de Estado da Saúde, cujo objeto é o fornecimento do medicamento ELIDEL CREME, o qual é de alto custo. A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida em decisão liminar (fls. 19/20). A autoridade impetrada informa (fls. 28/31) que o medicamento não consta nas portarias do Estado, porém foi realizada a solicitação de aquisição do medicamento ELIDEL CREME. Diante desse quadro, indefiro o pedido de dilação de prazo, pois a decisão que determinou a entrega do medicamento não condicionou à realização prévia de nenhum procedimento administrativo, mas estabeleceu o prazo de 3 (três) dias para cumprimento. Logo, como não houve recurso, qualquer retardo na entrega do medicamento caracteriza inegável descumprimento da liminar, salvo prova da impossibilidade material. Intime-se, pessoalmente, o Secretário de Estado da Saúde a fim de que tome ciência desta decisão e da circunstância de que a multa pessoal imposta continua a incidir. Intime-se o impetrante para que - no prazo de 48 horas, acaso a autoridade impetrada não disponibilize o medicamento – junte aos autos orçamento de três estabelecimentos farmacêuticos, nos quais constem o preço e a discriminação do medicamento ELIDEL CREME, haja vista a possibilidade de determinação de sequestro dos valores diretamente da conta do Estado. Decorrido o prazo acima assinado sem manifestação da impetrante, ao Ministério Público para parecer. Providencie-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010404-44.2011.8.22.0000 Impetrante: Maurina Alves Santos Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Secretário de Estado da Saúde, cujo objeto é o fornecimento do medicamento PIPORTIL L4 100, o qual é de alto custo. A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida em decisão liminar (fls. 19/20). A autoridade impetrada informa (fls. 43/53) que o medicamento não consta nas portarias do Estado, porém foi realizada a solicitação de aquisição do medicamento PIPORTIL L4 100. Diante desse quadro, indefiro o pedido de dilação de prazo, pois a decisão que determinou a entrega do medicamento não condicionou à realização prévia de nenhum procedimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO administrativo, mas estabeleceu o prazo de 3 (três) dias para cumprimento. Logo, como não houve recurso, qualquer retardo na entrega do medicamento caracteriza inegável descumprimento da liminar, salvo prova da impossibilidade material. Intime-se, pessoalmente, o Secretário de Estado da Saúde a fim de que tome ciência desta decisão e da circunstância de que a multa pessoal imposta continua a incidir. Intime-se a impetrante para que - no prazo de 48 horas, acaso a autoridade impetrada não disponibilize o medicamento – junte aos autos orçamento de três estabelecimentos farmacêuticos, nos quais constem o preço e a discriminação do medicamento PIPORTIL L4 100, haja vista a possibilidade de determinação de sequestro dos valores diretamente da conta do Estado. Decorrido o prazo acima assinado sem manifestação da impetrante, ao Ministério Público para parecer. Providencie-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010470-24.2011.8.22.0000 Impetrante: Braz Bezerra de Morais Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Secretário de Estado da Saúde, cujo objeto é o fornecimento dos medicamentos: FORMOTEROL 6mcg + BUDESONIDA 200mcg CAPSULA INALANTE, FORMOTEROL 12mcg CAPSULA INALANTE, SALBUTAMOL 100mcg AEROSSOL e BECLOMETASONA 200mcg CAPSULA INALANTE, os quais são de alto custo. A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida em decisão liminar (fls. 16/17). A autoridade impetrada informa (fls. 23/28) que os medicamentos constam nas portarias do Estado, porém os medicamentos: FORMOTEROL 6mcg + BUDESONIDA 200mcg, FORMOTEROL 12mcg e o SALBUTAMOL 100mcg AEROSSOL estão em falta. Salienta ainda, a necessidade de apresentação do receituário médico contendo a patologia do paciente , dosagem e/ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso), bem como o tempo de tratamento do paciente. Diante desse quadro, indefiro o pedido de dilação de prazo, pois a decisão que determinou a entrega dos medicamentos não condicionou à realização prévia de nenhum procedimento administrativo, mas estabeleceu o prazo de 3 (três) dias para cumprimento. Logo, como não houve recurso, qualquer retardo na entrega dos medicamentos caracteriza inegável descumprimento da liminar, salvo prova da impossibilidade material. Intime-se, pessoalmente, o Secretário de Estado da Saúde a fim de que tome ciência desta decisão e da circunstância de que a multa pessoal imposta continua a incidir. 45 Intime-se o impetrante para que - no prazo de 48 horas, acaso a autoridade impetrada não disponibilize os medicamentos faltantes – junte aos autos orçamento de três estabelecimentos farmacêuticos, nos quais conste o preço e a discriminação do medicamentos: FORMOTEROL 6mcg + BUDESONIDA 200mcg, FORMOTEROL 12mcg e o SALBUTAMOL 100mcg AEROSSOL, haja vista a possibilidade de determinação de sequestro dos valores diretamente da conta do Estado. Decorrido o prazo acima assinado sem manifestação da impetrante, ao Ministério Público para parecer. Providencie-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008689-64.2011.8.22.0000 Impetrante: Eveline Lourenço dos Santos Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Decisão. Vistos. Eveline Lourenço Santos Oliveira, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. A impetrante sofre de Cardiopatia e hipertensão pulmonar severa, por esse motivo necessita dos exames com Alergologista e um Raio X do Tórax (pulmão e coração). Afirma que, estando em condição de hipossuficiência financeira, necessita de ajuda para custear os referidos exames. Foi indeferida a liminar conforme fl. 24/25. Posteriormente em fl. 31 a autoridade coatora informou nos autos que o exame Raio X Panorâmico não é realizado na rede SUS de Rondônia e não há prestador de serviço credenciado para realizar tal procedimento e quanto ao exame Alergologista este fora agendado para o dia 12.09.2011 na Policlina Oswaldo Cruz. O Ministério Público em segundo grau, às fls. 35/37, através de parecer do Procurador Cláudio Ribeiro de Mendonça, manifestou-se pela concessão da segurança. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não estiver apta a provê-los. No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão. Os laudos e documentos juntados informam a necessidade dos exames com urgência. O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta Corte. Cito os precedentes: N. 0004111-29.2009.8.22.0000 Rel. Des. Fernandes; N. 0014743-80.2010.8.22.0000 Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Posto isso, à vista da jurisprudência dominante e unânime neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança. Intime-se a autoridade coatora para providenciar em 10 dias o necessário para realização dos exames solicitados pelo médico. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0011033-18.2011.8.22.0000 Impetrante: Matilde dos Santos Mendes Costa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO Vistos, Matilde dos Santos Mendes Costa, impetrou Mandado de Segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. A Impetrante é portadora de glaucoma e necessita fazer os exames: Biomicroscopia de fundo, Retinografia Colorida com laudo, Curva Tensional diária e Gonioscopia Binocular alega a impetrante ser essencial para o tratamento e aliviio das dores, conforme receituário em anexo. Afirma que sua condição de hipossuficiência financeira não permite assim custear as despesas necessárias para aquisição do medicamento necessário, por isso necessita da ajuda do poder público. Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a entrega do medicamento desejado, com ônus para a Secretaria Estadual de Saúde. Juntou os documentos de fls. 07/13. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou, se esta não estiver apta a provê-los, garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. Os documentos de fls. 9 a 13 comprovam que o exame foi deferido pela Secretaria de Saúde, não havendo qualquer ato omissivo. O mandado de segurança não pode ser utilizado para obter vantagem indevida em relação aos demais pacientes, devendose levar em consideração a existência de fila para a realização do procedimento. Tanto isso é verdade que no deferimento do exame a Drª Adriana B. Venturelli fez constar a expressão “mediante agendamento”. Eventual emergência ou direito de preferência para ser atendido antes dos outros que já estão na fila necessitaria de demonstração inequívoca que não existe na petição inicial, sendo prova obrigatoriamente preconstituída inexistente. Conforme dispõe a Lei 12.016/09 em seu artigo 10º “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.”. 46 Isto posto, indefiro a petição inicial, uma vez que não existe ato omissivo ilegal ou abusivo por parte do Secretário de Saúde. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006928-95.2011.8.22.0000 Impetrante: Maria Helena de Almeida Eloi Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Vistos, De ciência ao Ministério Público e a autoridade coatora. Após arquive-se. Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008560-59.2011.8.22.0000 Impetrante: Paulo Davi de Oliveira Pinheiro Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado de Rondonia Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO. Vistos. Paulo Davi de Oliveira Pinheiro, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. O impetrante apresenta tendinopatia no ombro direito e se encontra em tratamento há mais de 5 (cinco) meses, por apresentar dores, dormência e perda da forma no braço, por esse motivo necessita do exame ELETRONEUROMIOGRAFIA DOS MEMBROS SUPERIORES. Afirma que, estando em condição de hipossuficiência financeira, necessita de ajuda para custear o referido exame. Foi indeferida a liminar conforme fls. 17/18. Posteriormente em fl. 25 a autoridade coatora informou nos autos que o referido exame fora agendado para o dia 21.09.2011. O Ministério Público em segundo grau, às fls. 29/32, através de parecer do Procurador Cláudio Ribeiro de Mendonça, manifestou-se pela concessão da segurança. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não estiver apta a provê-los. No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão. O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta Corte. Cito os precedentes: N. 0004111-29.2009.8.22.0000 Rel. Des. Fernandes; N. 0014743-80.2010.8.22.0000 Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos. Posto isso, à vista da jurisprudência dominante e unânime neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança. Intime-se o impetrante para informar se o procedimento solicitado foi realizado. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Agravo Regimental nrº 0010278-91.2011.8.22.0000 Agravante: Thiago Adolfo Andrade dos Santos Advogado: José Américo dos Santos(OAB/RO 1049) Agravado: Secretário de Estado da Saúde Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO Vistos. Thiago Adolfo Andrade dos Santos, representado por sua genitora Maricelsa Andrade Silva, interpôs agravo regimental contra a decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Estado da Saúde, ao argumento de que a autoridade impetrada não pode realizar a internação do impetrante sem sua própria vontade. No mandado de segurança disse ter 32 anos, possuir transtornos mental e comportamental, devido o uso de múltiplas drogas (maconha e cocaína) desde os 15 anos, motivo pelo qual não tem condições de responder por suas ações, sendo representado por sua genitora. A sua genitora afirmou que o impetrante necessita de internação URGENTE, a qual deverá ser feita à força, pois oferece risco aos seus familiares e em determinado momento o impetrante aceita a internação e em outros recusa. A inicial foi indeferida às fls. 19/20. O impetrante agrava regimentalmente, fls. 24/31, afirmando que em momento de lucidez sabe da sua real situação e concorda com a sua internação, inclusive assinando a procuração de fl. 8. Sua genitora afirma que em momento de abstinência, o impetrante fica em total descontrole ameaçando de morte seus familiares e que no início do mês de setembro apoderou-se do seu veículo sob ameaça de incendiar sua residência. Requer a reconsideração da decisão agravada, para que seja concedida a liminar e no mérito seja provido o mandado de segurança. Relatei. Decido. Revejo o posicionamento de fls. 19/20, considerando as alegações e todos os documentos acostados aos autos, inclusive declaração de fl. 27, em que o impetrante afirma precisar de internação, razão pela qual o agravo regimental perdeu o objeto. Passo à análise do pedido liminar do Mandado de Segurança. Deve realizar-se neste momento a verificação da presença ou não dos pressupostos ensejadores das liminares, os quais, por ora, vejo presentes. Visualiza-se a urgência/emergência da prestação jurisdicional positiva, em decorrência da gravidade da moléstia, com risco de levar seus familiares a óbito, quando está em abstinência, sendo imprescindível o tratamento com a internação. 47 Ressalto que houve demonstração por parte da genitora do impetrante e de todos os documentos acostados quanto à possibilidade de dano de difícil reparação, tendo em vista o atentado a sua vida e de seus familiares. Considerando a urgência/emergência do caso, as suas crises de abstinência pioram a cada dia e há informações de ameaças de morte, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que providencie a internação do impetrante no prazo de 10 dias. Fixo multa pessoal pessoal e diária, para o caso de eventual descumprimento da medida, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das demais sanções que possam advir pelo descumprimento da medida. Solicitem-se informações da autoridade apontada como impetrada, no prazo legal. Dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado, conforme o art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado - Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008845-52.2011.8.22.0000 Impetrante: Ademar da Silva Lima Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Vistos, Verifica-se que a decisão ainda não foi cumprida, mesmo passados mais de 40 dias. Passado o prazo não havendo respostas intime-se a parte interessada para informar nos autos o valor do medicamento na rede particular (três orçamentos), com os números das contas das empresas pesquisadas para sequestro do valor da conta do Estado. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público em 2º grau para sua necessária manifestação. Publique-se. Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010187-98.2011.8.22.0000 Impetrante: Juvenil Carlos dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Decisão. Vistos. Juvenil Carlos dos Santos, impetrou Mandado de Segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. O Impetrante, no ano de 2009 sofreu acidente de motocicleta, quebrando a perna direita, afetando o Fêmur e desde então já realizou quatro cirurgias ortopédicas para tentar corrigir a lesão. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ocorre que precisa fazer uso contínuo do medicamento Tramal 100 MG (Cloridrato de Tramadol), conforme receituario médico de fl. 11, que afirma a necessida do uso deste medicamento para que assim amenize as fortes dores de que padece. Afirma que sua condição de hipossuficiência financeira não permite custear as despesas para aquisição do remédio, por isso necessita da ajuda do poder público. Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a medicamento, com ônus para a Secretaria Estadual de Saúde. Juntou os documentos de fls. 10/16. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. No caso dos autos, o impetrante, comprovou a justa causa por que reclama a assistência, tendo em vista a urgência de que necessita do medicamento, por força das fortes dores que sofre. Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a liminar para determinar à autoridade indicada como coatora que providencie o necessário ao fornecimento do medicamento solicitado, no prazo de 10 (dez) dias. Solicitem-se as informações da autoridade coatora alegando assim se houve pedido administrativo por parte do impetrante quanto a solicitação deste medicamento. Dê-se ciência da existência do mandamus à Procuradoria Geral do Estado. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a urgência que o caso requer. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009277-71.2011.8.22.0000 Impetrante: Marcos Macedo da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Vistos, O impetrante informa que não recebeu todos os fármacos, faltando apenas o medicamento Temodal de 100mg; por orientação médica não fez uso dos fármacos recebidos uma vez que haveria interrupção de ciclo e os resultados não seriam satisfatórios, motivo pelo qual os devolveu à Sesau. Informa, ainda, que até o momento não foi cumprida a liminar e requer o sequestro do valor dos fármacos da conta única do Estado. Posto isto, intime-se a autoridade coatora para, no prazo de 48 horas, informar se a decisão já foi cumprida. Caso não tenha sido cumprida, deverá providenciar a entrega dos fármacos imediantamente, sob pena de sequestro. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 48 Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010475-46.2011.8.22.0000 Impetrante: I. R. de O. Representada por seu pai T. R. S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Izabela Rodrigues de Oliveria, criança com quatro meses de idade, representada por seu pai Tadeu Rodrigues Santiago impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz ser portadora de paralisia cerebral quadriplágica espástica (CID G80.0), conforme laudo médico (f. 13), e por este motivo necessita fazer uso dos equipamentos aspirador portátil de secreções, suprimento de 200 sondas de aspiração número 8 por mês, suprimento de 2 caixas de luvas de látex de procedimento por mês, suprimentos de 100 pacotes de gaze estéril por mês e 30 frascos de soro fisiológico de 125ml por mês. Alega que procurou a Gerência de Medicamentos e não obteve resposta. Salienta que seu tratamento é de alto custo e não tem condições de custeá-lo. Junta receituário médico e demais documentos nas fls. 10-3. Requer seja deferida liminar determinando à autoridade fornecer os equipamentos aspirador portátil de secreções, suprimento de 200 sondas de aspiração número 8 por mês, suprimento de 2 caixas de luvas de látex de procedimento por mês, suprimentos de 100 pacotes de gaze estéril por mês e 30 frascos de soro fisiológico de 125 ml por mês, conforme receituário médico (f.13). É o relatório. Decido. A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde conferido, indistintamente, a todos sendo dever do Estado proporcionar o acesso às ações e aos serviços e produtos para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal). O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete a própria vida do impetrante, e seguramente lhe resultará prejuízo, o que revela, em tese, a fumaça do direito e o perigo na demora. Isto posto, concedo a liminar determinando à autoridade coatora providenciar o fornecimento dos equipamentos aspirador portátil de secreções, suprimento de 200 sondas de aspiração número 8 por mês, suprimento de 2 caixas de luvas de látex de procedimento por mês, suprimentos de 100 pacotes de gaze estéril por mês e 30 frascos de soro fisiológico de 125 ml por mês, conforme laudo médico (f. 13) cuja cópia segue anexo, na quantidade e pelo período indicado pelo médico, com a urgência que o caso recomenda, devendo informar o imediato cumprimento desta decisão. Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se também as informações. Cite-se o Estado de Rondônia. Após, à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Câmaras Especiais Reunidas Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0009945-42.2011.8.22.0000 Impetrante: Neusa Nunes Campina Lavagnoli Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relatora : Juíza Duília Sgrott Reis Decisão Trata-se de mandado de segurança impetrado por Neusa Nunes Campina Lavagnoli contra ato do Secretário de Estado da Saúde, com o objetivo de realização de exame médico. Consta dos autos que a impetrante é portadora de Neoplasia de Mama, estando em tratamento oncológico por tempo indeterminado e por isso necessita realizar o exame de BIOPSIA POR AGULHA GROSSA para elucidação diagnóstica e adequação do tratamento. Informa que não possui meios de arcar com a realização em rede particular. O objetivo do mandamus é a concessão da segurança no sentido de que a autoridade providencie a realização do exame pleiteado. Instada a se manifestar (fl. 17), a autoridade coatora se manteve inerte. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora. O primeiro referindo-se à plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida desde logo a pretensão. Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da liminar. O melhor critério para aferir a gravidade da lesão, como preleciona CALMON DE PASSOS, é considerar-se a possibilidade ou não de “ressarcimento dos danos do próprio processo a curto prazo ou com meios expeditos”, circunstância esta bem evidenciada à espécie, porquanto restando indeferida a liminar poderá agravar o estado clínico da impetrante. Relativamente ao fumus boni iuris, ao menos em linha de princípio, apresenta-se maculado o princípio constitucional do acesso universal e igualitário à saúde, inserto no artigo 196, da Constituição Federal. Portanto, analisando os documentos (laudos médicos) que instruem o mandamus, em conformidade com o Decreto nº 7508, de 28.06.2011, verifico que estes atestam a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade, em caráter de urgência. O direito de obter a segurança em casos tais está pacificado nesta Corte: Mandado de segurança. Direito à saúde. Realização de cirurgia. Risco de perda da visão. Concessão. A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal), sendo obrigação do Estado promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu 49 tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que disponível (MS n. 200.000.2008.008483-4, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, j. 01/10/2008). Bem como no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:. Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido. (STJ – 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli Netto, em 09/10/2001). Ante o exposto, concedo a liminar para determinar ao Secretário de Estado da Saúde que providencie exame de BIOPSIA POR AGULHA GROSSA, a ser realizado preferencialmente em estabelecimento público do Estado. Não havendo, deverá fazê-lo em nosocômio particular, credenciado, preferencialmente ao SUS e não o sendo, em um não credenciado, pagando-lhe pelos serviços médicos( procedimento e honorários médicos) os valores fixados na tabela AMB - Associação Médica Brasileira, na qual constam todos os exames, procedimentos e consultas existentes, formulada por aquela associação e com os preços em CH(coeficiente de honorário) e que, via de regra, é a tabela utilizada pelos planos de saúde para pagar os hospitais particulares, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se justifica exigir no Estado, pagamento superior pela realização do mesmo serviço que aquele pago pelos planos de saúde, que deverá implementar esse pagamento no prazo de até 30(trinta) dias. Inexistindo tal exame no Estado de Rondônia, autorizo seja realizado fora dele, sendo que nesta última hipótese deverá o impetrado fornecer também as passagens aéreas de ida e volta para à paciente e acompanhante, além da respectiva ajuda de custo, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso, que deverá ser suportada pessoalmente pela apontada autoridade coatora, em caso de descumprimento após 10 dias da ciência desta decisão, até o máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais). Após, dê-se vistas a Procuradoria do Geral do Estado, ao MP de 2º Grau, oficiando-se, ainda, há promotoria da saúde, para conhecimento. Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para cumprimento imediato. P.R.I.C. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. DUÍLIA SGROTT REIS Juíza Relatora Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0010122-06.2011.8.22.0000 Impetrante: J. S. dos S. Representado por seu pai A. V. dos S. Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relatora : Juíza Duília Sgrott Reis Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jocilei Salomão dos Santos representado por seu genitor Aparecido Vicente dos Santos em razão da omissão do Secretário de Estado de Saúde. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO O menor sofreu acidente doméstico, cujo objeto perfurante atingiu seu olho direito, causando hemorragia. Assim, necessita realizar procedimento cirúrgico de LENSECTOMIA + FIXAÇÃO ESCLERAL DE LENTE INTRAOCULAR. Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui meios para arcar com os custos do procedimento pretendido. Impetra a presente ação mandamental com o fito de impor obrigação imediata ao agente público responsável, para que seja custeado de todo o procedimento pelo Poder Público, seja em rede pública ou particular. Requisitada a prestar informações (fl. 16), a autoridade indicada como coatora, se manteve inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO. Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora. O primeiro referindo-se à plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida desde logo a pretensão. Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da liminar. O melhor critério para aferir a gravidade da lesão, como preleciona CALMON DE PASSOS, é considerar-se a possibilidade ou não de “ressarcimento dos danos do próprio processo a curto prazo ou com meios expeditos”, circunstância esta bem evidenciada à espécie, porquanto restando indeferida a liminar a impetrante pode vir a perder a visão, ou seja, sofrerá prejuízos irreparáveis. Relativamente ao fumus boni iuris, ao menos em linha de princípio, apresenta-se maculado o princípio constitucional do acesso universal e igualitário à saúde, inserto no artigo 196, da Constituição Federal. Portanto, analisando os documentos (laudos médicos) que instruem o mandamus, em conformidade com o Decreto nº 7508, de 28.06.2011, verifico que estes atestam a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade, em caráter de urgência. O direito de obter a segurança em casos tais está pacificado nesta Corte: Mandado de segurança. Direito à saúde. Realização de cirurgia. Risco de perda da visão. Concessão. A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal), sendo obrigação do Estado promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que disponível. (MS n. 200.000.2008.008483-4, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, j. 01/10/2008). Bem como no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:. Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido. 50 (STJ – 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli Netto, em 09/10/2001). De outro passo, corroborando a necessidade de concessão da liminar, está o comando constitucional instituído no art. 227, caput da Constituição Federal, e dos artigos 7º e 11º do Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo à criança e ao adolescente absoluta prioridade quanto à garantia à saúde. Ante o exposto, concedo a liminar para determinar ao Secretário de Estado da Saúde que providencie o procedimento de LENSECTOMIA + FIXAÇÃO ESCLERAL DE LENTE INTRAOCULAR, a ser realizado preferencialmente em estabelecimento público do Estado. Não havendo, deverá fazê-lo em nosocômio particular, credenciado, preferencialmente ao SUS e não o sendo, em um não credenciado, pagando-lhe pelos serviços médicos( procedimento e honorários médicos) os valores fixados na tabela AMB - Associação Médica Brasileira, na qual constam todos os exames, procedimentos e consultas existentes, formulada por aquela associação e com os preços em CH(coeficiente de honorário) e que, via de regra, é a tabela utilizada pelos planos de saúde para pagar os hospitais particulares, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se justifica exigir no Estado, pagamento superior pela realização do mesmo serviço que aquele pago pelos planos de saúde, que deverá implementar esse pagamento no prazo de até 30(trinta) dias. Inexistindo tal procedimento no Estado de Rondônia, autorizo seja realizado fora dele, sendo que nesta última hipótese deverá o impetrado fornecer também as passagens aéreas de ida e volta para ao paciente e acompanhante, além da respectiva ajuda de custo, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso, que deverá ser suportada pessoalmente pela apontada autoridade coatora, em caso de descumprimento após 10 dias da ciência desta decisão, até o máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais). Após, dê-se vistas a Procuradoria do Geral do Estado, ao MP de 2º Grau, oficiando-se, ainda, há promotoria da saúde, para conhecimento. P.R.I.C. Porto Velho,18 de outubro de 2011. DUÍLIA SGROTT REIS Juíza Relatora Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0010178-39.2011.8.22.0000 Impetrante: Ursolino Toledo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relatora : Juíza Duília Sgrott Reis Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ursolino Toledo, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, com o objetivo do fornecimento de medicamento para tratamento de saúde. Consta dos autos que o impetrante é portador de doença pulmonar crônica, e por isso necessita fazer uso dos seguintes medicamentos de uso contínuo: 1) BECLOMETASONA 200cg PÓ INALANTE, 2) SALBUTAMOL 100mcg AEROSOL, 3) FORMOTEROL 200mcg CÁPSULA INALANTE, 4) BUDESONIDA 200mcg CAPSULA INALANTE, 5) FORMOTEROL 6mc + BUDESONIDA 200mcg, 6) BROMETO DE TRIOTROPIO 2,5mgrr. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO O tratamento vinha sendo totalmente custeado pelo Estado, contudo os medicamentos se encontram em falta junto a Gerência de Medicamentos. Diante disso e da sua condição de hipossuficiente, não possui meios para arcar com a compra do medicamento, que é fundamental para o tratamento de sua saúde. O objetivo do mandamus é a concessão da segurança no sentido de que a autoridade adquira e forneça o medicamento pleiteado. Requisitada a prestar informações, a autoridade coatora noticia que todos os medicamentos fazem parte da Portaria nº 2981/2009 de responsabilidade do Estado, sendo que o BROMETO DE TRIOTÓPIO 2,5mcg e O BECLOMETASONA 200mcg já foram dispensados, contudo os demais encontramse em falta no momento, mas já há procedimento de compra sendo realizado (fls. 26/31). É o necessário. Decido. Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora. O primeiro referindo-se à plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida desde logo a pretensão. Após detida análise dos autos, verifico a presença dos requisitos ensejadores da liminar. A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde da população, proporcionando-lhes o fornecimento de medicamentos através da Rede Pública. Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional positiva, sendo imprescindível o uso dos medicamentos pleiteados, por serem eficazes no controle da enfermidade e a não utilização do fármaco, poderá levá-lo a piora do seu estado de saúde. Ademais, a doença a qual o impetrante é portador não pode esperar a boa vontade do Estado em adquirir medicamentos que são de sua responsabilidade, conforme a portaria do Estado de nº 2981. Nesse sentido, cito esta Corte: Agravo regimental. Mandado de segurança. Fornecimento de medicamento. Concessão de liminar. Diante da plausibilidade do direito invocado (dignidade da pessoa humana e direito à saúde) e em virtude do risco de desenvolvimento e agravamento da doença em função da demora do provimento jurisdicional definitivo, deve-se conceder a antecipação de tutela a fim de determinar o fornecimento pelo Estado do medicamento que se provou necessário ao tratamento da saúde da impetrante. ( Ag. Regimental, N. 00142751920108220000, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 10/12/2010) Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a concessão parcial da medida, no sentido de fornecer apenas os medicamentos que ainda não foram dispensados ao paciente. Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade indicada como coatora adquira e forneça, imediatamente, os medicamentos SALBUTAMOL 100mcg AEROSOL, FORMOTEROL 200mcg CÁPSULA INALANTE, BUDESONIDA 200mcg CAPSULA INALANTE, FORMOTEROL 6mc + BUDESONIDA 200mcg, necessários ao paciente, independente de licitação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00, a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora e revertida à entidade 51 assistencial, contados a partir do prazo de 10 dias da notificação, além de eventual responsabilização criminal. Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para cumprimento imediato. À d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0010599-29.2011.8.22.0000 Impetrante: Maria Celina da Rocha Cabral Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Celina da Rocha Cabral, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, com o objetivo do fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde. Consta dos autos que a impetrante é portadora de Insuficiência Renal Crônica, em consequência disso realiza tratamento com hemodiálise. Como forma de controle da doença, necessita fazer uso dos medicamentos CALCINET (MIMPARA) 30mg, por tempo indeterminado. Diante da sua condição de hipossuficiente, não possui meios para arcar com a compra dos referidos medicamentos. O objetivo do mandamus é a concessão da segurança no sentido de que a autoridade adquira e forneça o medicamento pleiteado. Requisitada a prestar informações, autoridade indicada como coatora noticia que o fármaco não consta nas Portarias do Estado e do Município, e por isso, não são disponibilizados pela rede SUS (fls. 21/22). É o relato. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora. O primeiro referindo-se à plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida desde logo a pretensão. Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da liminar. O melhor critério para aferir a gravidade da lesão, como preleciona CALMON DE PASSOS, é considerar-se a possibilidade ou não de “ressarcimento dos danos do próprio processo a curto prazo ou com meios expeditos”, circunstância esta bem evidenciada à espécie, porquanto restando indeferida a liminar poderá agravar o estado clínico da impetrante. Relativamente ao fumus boni iuris, ao menos em linha de princípio, apresenta-se maculado o princípio constitucional do acesso universal e igualitário à saúde, inserto no artigo 196, da Constituição Federal. Após detida análise dos autos, verifico a presença dos requisitos ensejadores da liminar. A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde da população, proporcionando-lhes o fornecimento de medicamentos através da Rede Pública. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional positiva, sendo imprescindível o uso do medicamento pleiteado, por ser eficaz no controle da enfermidade e a não utilização do fármaco, poderá levá-lo a piora da sua saúde e até a perda completa de função do rim. O fato dos medicamentos não fazerem parte do rol de medicamentos concedidos ordinariamente pelo Estado, não isenta o Poder Público de seu fornecimento, ante o imperativo constitucional de fornecimento de Saúde à toda população, sendo imprescindível a concessão da liminar para dar efetividade à prestação estatal no que pertine à proteção à saúde da enferma. Nesse sentido, cito esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MOLÉSTIA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá garantí-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à doença e outros agravos. O fato de o medicamento não fazer parte das especialidades disponíveis pela rotina do SUS não exime o Estado de fornecêlo ao usuário que não dispõe de recursos para custeá-lo e necessita urgentemente do tratamento. Pacientes regularmente encaminhados para Tratamento Fora do Domicílio, que necessitem de medicamentos de alto custo, podem reclamar o seu fornecimento da unidade federativa de origem. ( Mandado de Segurança, N. 20020102254720098220000, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 19/01/2010) Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a concessão da medida. Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade indicada como coatora adquira e forneça, imediatamente, o medicamento CALCINET (MIMPARA) 30mg, necessário à paciente, independente de licitação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00, a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora e revertida à entidade assistencial, contados a partir do prazo de 5 dias da notificação, além de eventual responsabilização criminal. Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para cumprimento imediato. À d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0005295-49.2011.8.22.0000 Impetrante: Juarez Rosa da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos Diga o impetrante quanto a alegação de dispensação das passagens aéreas contidas nas informações de fls. 97. I. Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 52 Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008640-23.2011.8.22.0000 Impetrante: Andreson Alves Pereira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Andreson Alves Pereira contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde. Narra o impetrante que é portador de insuficiência renal crônica (CID n18.0) e Hiperparatiroidismo secundário (CID E25.8) em tratamento contínuo de hemodiálise e por isso, necessita fazer uso do medicamento MIMPARA 30MG (CINALCACET). Ausente a negativa por parte do impetrado, a liminar foi indeferida (fls. 17/18). Vieram aos autos informações do Impetrado fls.24/26. O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela não concessão da ordem. É o breve relato. Passo a decidir. Visa o mandado de segurança, conforme a dicção constitucional, a resguardar direito líquido e certo do Impetrante, sendo manejado para enfrentar ato ilegal de autoridade que faça menoscabo de tais garantias. Cuida-se de ação civil, como bem averba SÉRGIO FERRAZ, “insere-se na teoria das ações, dela haurindo suas coordenadas fundamentais” (MANDADO DE SEGURANÇA (Individual e Coletivo) Aspectos polêmicos, MALHEIROS, 20 ed., p. 18). Não se trata, porém, de ação comum, pois que albergada pela Constituição Federal, impondo-se a conjugação dos requisitos gerais da ação com aqueles que lhe são inerentes, assentados em norma de índole constitucional: existência do direito líquido e certo a proteger, não tutelável por habeas corpus ou habeas data; e ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Líquido será o direito, di-lo SÉRGIO FERRAZ, “que se apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias”(op. cit., p. 19). No caso sub judice a impetrante busca a intervenção judicial contra ato omissivo da Secretaria de Estado da Saúde em providenciar o medicamento MIMPARA 30mg, para tratamento de insuficiência renal crônica. Ora vejamos. O entendimento unânime dos Tribunais se pauta no art. 196 da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos. E, incontroverso que o impetrante sofre de doença grave, cujo receituário médico que instrui o mandado de segurança está a prescrever a necessidade do tratamento, entretanto a receita juntada aos autos não está de conformidade com o Decreto nº 7508, de 28.06.2011, que prevê: I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS; III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS”. Ademais, o D. Procurador de Justiça em seu parecer, apesar de compartilhar do entendimento que dentro do SUS existe uma descentralização político-administrativa, opinou: “... Diante deste cenário, e considerando que o medicamento solicitado pela Impetrante não consta da lista de medicamentos de dispensação obrigatória pelo Impetrado, nem assim na lista de responsabilidade dos demais coobrigados, tem-se, com pesar, que a segurança deve ser denegada, Anota-se , por oportuno, que referido medicamento não é produzido no Brasil, consoante se vê dos documentos anexos a este parecer; daí porque não distribuídos pelo SUS. 9. Ante o exposto, opina esta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem no presente Mandado de Segurança. 10. É o parecer.” (grifei). Diante do exposto, denego a segurança, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010454-70.2011.8.22.0000 Impetrante: Abidom Soares Cavalcante Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Pretende liminarmente concessão de ordem para que a autoridade coatora providencie a dispensação dos medicamentos FORMOTEROL 12mcg e BUDESONIDA 400 mcg. Postergada a apreciação da liminar após as informações do impetrado, este o fez às fls. 21/23, esclarecendo que o medicamento, constante da Portaria do Estado nº 2981/2009, não está disponível em estoque. E, diante da instauração de processo para aquisição dos medicamentos, requer dilação de prazo. Diante da informação prestada pelo impetrado, evidencia-se inexistir a recusa no fornecimento da medicação, em falta no estoque do Estado, mas que está sendo adquirida pelas vias regulares. Assim, indefiro a liminar, reservando-me o direito de eventualmente reapreciar a questão a posteriori. Dê-se vistas dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 53 1ª CÂMARA CRIMINAL 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0011092-06.2011.8.22.0000 Paciente: José Francisco Furtado da Cruz Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em favor do paciente José Francisco Furtado da Cruz, tendo como autoridade impetrada o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Capital. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 17 de agosto de 2011, acusado da prática do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). Requereu, mas teve indeferido seu pedido de liberdade provisória, unicamente com fundamento na vedação contida no art. 44 da Lei n. 11.343/06, sem indicação de situação vinculada as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, o que configura constrangimento ilegal. Assevera que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade laboral lícita, além do que, em caso de condenação, não lhe será imposto regime mais gravoso, não existindo, portanto, qualquer motivo que justifique sua segregação cautelar. Requer, assim, a concessão liminar da ordem para que o paciente possa aguardar seu julgamento em liberdade. Relatei. Decido. O caso dos autos retrata o suposto envolvimento do paciente no delito de tráfico (arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), por ter sido flagrado na posse de 36 invólucros de substância entorpecente. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise aprofundada de provas. O paciente foi preso em flagrante delito, na posse de razoável quantidade de entorpecente, e o pedido de liberdade provisória foi indeferido por autoridade competente, em decisão devidamente fundamentada, de sorte que em princípio não é possível vislumbrar-se nenhuma ilegalidade na segregação. Indefiro a liminar. Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0011094-73.2011.8.22.0000 Paciente: Jon Elton de Almeida Nascimento Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público João Luís Sismeiro de Oliveira, em favor do paciente Jon Elton de Almeida Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho. Relata o impetrante que, no dia 17/07/11, o paciente foi preso em flagrante delito pela prática do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). Com isso, sustenta que: O paciente é pessoa íntegra, de bons antecedentes, possuidor de trabalho fixo (lavador de veículos) e estudante. Além do mais, possui residência fixa; Assim, uma vez preenchidas as exigências legais para a concessão de liberdade provisória, ou seja, inexistência de fundamentos para a segregação cautelar, não há falar em manutenção da prisão cautelar. Posto isso, requer, liminarmente, a concessão da liberdade ao paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. É o que há de relevante. Decido. O paciente foi preso em flagrante delito, devidamente homologado (fl. 47) e com manifestação a respeito da manutenção da sua custódia, de sorte que em princípio não é possível vislumbrar-se nenhuma ilegalidade na segregação. Necessário, assim, o processamento normal do writ, para um exame mais acurado do pedido, o que se fará em cotejo com as informações que deverão ser prestadas pela autoridade impetrada. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade impetrada, as quais deverão ser prestadas no prazo de 48 horas. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Desª. Zelite Andrade Carneiro Relatora 1ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0011091-21.2011.8.22.0000 Paciente: Nayfran Tertuliano Barbosa Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Nayfran Tertuliano Barbosa, brasileiro, solteiro, ajudante rural, portador do RG 23425520 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n. 746.974.041-49, residente e domiciliado na Rua Samauma, Linha 02, s/n, Zona Rural de Jacy Paraná, em Porto Velho, atualmente recolhido no Pandinha, apontando como coator o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho. Em síntese, alega o paciente que: 1. no dia 5/8/2011, policiais militares que se encontravam de serviço o prenderam a pretexto de tráfico de drogas. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva; 2. requereu liberdade provisória, com aplicação de medida cautelar, mas teve o pedido indeferido, tão somente em razão 54 da expressa vedação contida no art. 44 da Lei de Drogas e da gravidade do delito, embora o Ministério Público tenha manifestado-se pela substituição da prisão preventiva por medida cautelar; 3. reúne condições favoráveis ao deferimento de liberdade provisória, ressaltando ser primário, sem antecedentes, ter residência fixa e trabalho lícito. Por fim, pugna pela concessão liminar da ordem, a fim de determinar a expedição de alvará de soltura em seu favor. É o relatório. Decido. Esta Corte firmou o entendimento de que a concessão de liminar exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento à liberdade. Consta que o paciente foi autuado em flagrante pela suposta prática de delito de tráfico de entorpecentes, sendo o pedido de liberdade provisória indeferido pela pela autoridade impetrada, em razão da vedação contida no art. 44 da Çei de Drogas e preenchimento dos requisitos do art. 44 da Lei de Drogas. Entendo que a motivação apresentada não se mostra suficiente para acautelar o Juízo, máxime porque o paciente demonstra ser radicado no distrito da culpa, onde trabalha e reside com a família, conforme documentos encartados. Além disso, nada indica que o paciente faça do crime um meio de vida, conforme verifica-se na Certidão Circunstanciada Criminal de fl.47, antes do episódio aqui reportado ele nunca se envolveu em qualquer fato criminoso. Também não há indicativo de que, em liberdade, possa prejudicar a colheita de provas ou que, ao final, venha a frustrar a aplicação da lei. Portanto, diante desse contexto, dessumi-se que os fundamentos da decisão censurada não apontam para a necessidade da segregação. Por fim, frise-se que com o advento da Lei 11.464/07, a vedação à concessão de liberdade provisória ao crime de tráfico ilícito de drogas vem sendo mitigada pela jurisprudência, que entende possível ao acusado da prática desse delito responder ao processo em liberdade, desde que ausentes os motivos que autorizam a prisão preventiva. Sendo assim, defiro o pedido de liminar e determino a expedição de alvará de soltura em favor de Nayfran Tertuliano Barbosa, brasileiro, solteiro, ajudante rural, portador do RG 23425520 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n. 746.974.041-49, residente e domiciliado na Rua Samauma, Linha 02, s/n, Zona Rural de Jacy Paraná, em Porto Velho, atualmente recolhido no Pandinha, se por al não estiver preso, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319): 1. comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições fixadas pelo juízo impetrado, para informar e justificar atividades; 2. proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a serem estabelecidos pelo impetrado; 3. proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação e autorização do impetrado. Anoto que o não cumprimento das medidas cautelares impostas dará ensejo ao decreto de sua prisão preventiva (CPP, art. 282, § 4º). Comunique-se à autoridade impetrada sobre o teor dessa decisão, requisitando as respectivas informações. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Desembargador Valter de Oliveira Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0011138-92.2011.8.22.0000 Paciente: Catiane Nascimento Bentes Impetrante(Advogada): Silvana Fernandes Magalhães Pereira(OAB/RO 3024) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Silvana Fernandes Pereira – OAB/RO 3024, em favor da paciente Catiane Nascimento Bentes, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxico da Comarca de Porto Velho/RO. A paciente foi preso em flagrante no dia 02 de outubro de 2011, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tendo postulado liberdade provisória perante a autoridade coatora que lhe indeferiu o pedido. Alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, uma vez que preenche os requisitos para responder ao processo em liberdade, bem como não estão presentes os pressupostos exigidos para sua prisão preventiva, acrescentando que não há qualquer indício a demonstrar que a paciente, solto, irá colocar em risco a paz pública, atrapalhar a instrução criminal, ou evadir-se do local da culpa. Aduz, ainda, que o paciente possui condições subjetivas favoráveis à concessão do pleito, eis que primária, possuidor de bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e família constituída nesta cidade. Assevera, por fim, que o Supremo Tribunal Federal já admitiu a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de tráfico de drogas, não havendo, por isso, motivos para que o paciente permaneça segregado. Tece comentários acerca do princípio da presunção de inocência. Colacionou julgados e entendimentos doutrinários. Juntou documentos (fls. 08/34). Ao final, requer a concessão do presente writ, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. Relatado. Decido. É consabido, que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade. No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes que de plano possam ensejar a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela apontada autoridade coatora. Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Juíza Euma Mendonça Tourinho - Relatora 1ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0011090-36.2011.8.22.0000 Paciente: Andresson Neves da Silva Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO 55 Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Andresson Neves da Silva, brasileiro, solteiro, portador do RG 780289 SSP/RO, inscrito no CPF sob o n. 811.735.552-34, residente e domiciliado na Rua Roberto de Souza, n. 2895, bairro Cuniã, em Porto Velho, atualmente recolhido no presídio provisório desta capital, apontando como coator o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO. Em síntese, alega o paciente que: fim, pugna pela concessão limin1. no dia 20/6/2011, policiais militares que se encontravam de serviço o prenderam a pretexto de tráfico de drogas. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva; 2. requereu liberdade provisória, com aplicação de medida cautelar, mas teve o pedido indeferido, tão somente em razão da expressa vedação contida no art. 44 da Lei de Drogas e da gravidade do delito, embora o Ministério Público tenha manifestado-se pela substituição da prisão preventiva por medida cautelar; 3. reúne condições favoráveis ao deferimento de liberdade provisória, ressaltando ser primário, sem antecedentes, ter residência fixa e trabalho lícito; Porar da ordem, a fim de determinar a expedição de alvará de soltura em seu favor. É o relatório. Decido. Esta Corte firmou o entendimento de que a concessão de liminar exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento à liberdade. Consta que o paciente foi autuado em flagrante pela suposta prática de delito de tráfico de entorpecentes, sendo o pedido de liberdade provisória indeferido pela pela autoridade impetrada, em razão da vedação contida no art. 44 da Lei de Drogas e preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP. Entendo que a motivação apresentada não se mostra suficiente para acautelar o Juízo, máxime porque o paciente demonstra ser radicado no distrito da culpa, onde trabalha e reside com a família, conforme documentos encartados (fls.29 a 37). Além disso, nada indica que o paciente faça do crime um meio de vida, conforme verifica-se no documento de fl.27, nada consta na comarca de Porto Velho. Também não há indicativo de que, em liberdade, possa prejudicar a colheita de provas ou que, ao final, venha a frustrar a aplicação da lei. Portanto, diante desse contexto, dessumi-se que os fundamentos da decisão censurada não apontam para a necessidade da segregação. Por fim, frise-se que com o advento da Lei 11.464/07, a vedação à concessão de liberdade provisória ao crime de tráfico de drogas vem sendo mitigada pela jurisprudência, que entende possível ao acusado da prática desse delito responder ao processo em liberdade, desde que ausentes os motivos que autorizam a prisão preventiva. Sendo assim, defiro o pedido de liminar e determino a expedição de alvará de soltura em favor de Andresson Neves da Silva, brasileiro, solteiro, portador do RG 780289 SSP/RO, inscrito no CPF sob o n. 811.735.552-34, residente e domiciliado na Rua Roberto de Souza, n. 2895, bairro Cuniã, em Porto Velho, atualmente recolhido no presídio provisório desta capital, se por al não estiver preso, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319): Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1. comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições fixadas pelo juízo impetrado, para informar e justificar atividades; 2. proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a serem estabelecidos pelo impetrado; 3. proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação e autorização do impetrado. Anoto que o não cumprimento das medidas cautelares impostas dará ensejo ao decreto de sua prisão preventiva (CPP, art. 282, § 4º). Comunique-se à autoridade impetrada sobre o teor dessa decisão, requisitando as respectivas informações. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Desembargador Valter de Oliveira Relator 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Apelação Criminal nrº 1012916-71.2007.8.22.0501 Apelante: Almiro de Carvalho Filho Advogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991) Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho Vistos. Relatório em separado. Ao revisor. Euma Mendonça Tourinho. Juíza Convocada Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Juíza Euma Mendonça Tourinho Relatora Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0040833-17.2009.8.22.0015 Apelante: Adriano Rocha de Faria Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira(OAB/RO 2892) Apelante: Edmilson Ribeiro de Souza Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira(OAB/RO 2892) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho Vistos. Relatório em separado. Ao revisor. Euma Mendonça Tourinho. Juíza Convocada Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Juíza Euma Mendonça Tourinho Relatora Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0146074-79.2006.8.22.0501 Apelante: Anderson Bonfim Vieira Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade(OAB/AL 4756) Advogado: Jairo Pelles(OAB/RO 1736) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho 56 Vistos. Relatório em separado. Ao revisor. Euma Mendonça Tourinho. Juíza Convocada Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Juíza Euma Mendonça Tourinho Relatora Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0093380-78.2006.8.22.0002 Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Elias Ramos Gonçalves Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer(OAB/RO 2514) Advogado: José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575) Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho Vistos. Relatório em separado. Ao revisor. Euma Mendonça Tourinho. Juíza Convocada Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Juíza Euma Mendonça Tourinho Relatora Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0013249-35.2010.8.22.0501 Apelante: Santiago Nunes Lima Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Apelante: Daniela Brito Maciel Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho Vistos. Relatório em separado. Ao revisor. Euma Mendonça Tourinho. Juíza Convocada Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Juíza Euma Mendonça Tourinho Relatora Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0001113-69.2011.8.22.0501 Apelante: Ariane Jordana Moura Nunes Advogado: Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO 1946) Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro(OAB/RO 2037) Advogado: Michel Fernandes Barros(OAB/RO 1790) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho Vistos. Relatório em separado. Ao revisor. Euma Mendonça Tourinho. Juíza Convocada Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Juíza Euma Mendonça Tourinho Relatora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0012134-76.2010.8.22.0501 Apelante: José da Silva Bastos Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Apelante: Francisco Andrade Martins Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho Vistos. Relatório em separado. Ao revisor. Euma Mendonça Tourinho. Juíza Convocada Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Juíza Euma Mendonça Tourinho Relatora 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0011088-66.2011.8.22.0000 Paciente: Magno Alencar Rodrigues Nunes Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público João Luís Sismeiro de Oliveira, em favor do paciente Magno Alencar Rodrigues Nunes, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxico da Comarca de Porto Velho/RO. O paciente foi preso em flagrante no dia 08 de agosto de 2011, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque foi surpreendido pela Polícia na posse de 05 invólucros de substância entorpecente, do tipo “Cocaína”. O impetrante afirma que a autoridade impetrada, ao homologar o auto de prisão em flagrante, afastou a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao paciente, considerando a vedação expressa da Lei n. 11.343/2006 e a gravidade abstrata do delito em tela. Diante disso, alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, uma vez que preenche os requisitos para responder ao processo em liberdade, bem como não estão presentes os pressupostos exigidos para sua prisão preventiva, acrescentando que não há qualquer indício a demonstrar que o paciente, solto, irá colocar em risco a paz pública, atrapalhar a instrução criminal, ou evadir-se do local da culpa. Aduz, ainda, que o paciente possui condições subjetivas favoráveis à concessão do pleito, eis que primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Assevera, por fim, que o Supremo Tribunal Federal já admitiu a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de tráfico de drogas, não havendo, por isso, motivos para que o paciente permaneça segregado. Tece comentários acerca do princípio da presunção de inocência. Colacionou julgados e entendimentos doutrinários. Juntou documentos (fls. 19/69). 57 Ao final, requer a concessão do presente writ, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. Relatado. Decido. É consabido, que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade. No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes que de plano possam ensejar a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela apontada autoridade coatora. Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Juíza Euma Mendonça Tourinho - Relatora Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0011096-43.2011.8.22.0000 Paciente: Tulio César Ferreira Dias Impetrante(Advogada): Cristiane Patrícia Hurtado Madueno(OAB/RO 1013) Impetrante(Advogada): Jucirene Lopes Cardoso(OAB/RO 798) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Cristiane Patrícia Hurtado Madueno – OAB/RO 1013, em favor do paciente Túlio César Ferreira Dias, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO. A impetrante relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 11 de outubro de 2011, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Aduz que ingressou com pedido de liberdade provisória que foi indeferido pela autoridade coatora, sob o argumento de que a manutenção da prisão do paciente se faz necessária para garantir a ordem pública. Afirma que não estão presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar, pois apesar de reincidente, o paciente não é pessoa perigosa, sendo possuidor de residência fixa nesta Capital e trabalho lícito, motivo pelo qual, ao ser posto em liberdade, não atentará contra a ordem pública, não perturbará a instrução criminal e não prejudicará a aplicação da lei penal. Tece comentários acerca do princípio da presunção de inocência. Juntou documentos (fls. 07/58). Requer seja liminarmente concedido o presente writ. Relatado. Decido. É consabido, que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade. No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes que de plano possam Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ensejar a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela apontada autoridade coatora. Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Juíza Euma Mendonça Tourinho - Relatora 2ª CÂMARA CRIMINAL 2ª Câmara Criminal Habeas Corpus nrº 0011079-07.2011.8.22.0000 Origem : 0009722-74.2011.8.22.0005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Paciente : Wagner Reinoso de Brito Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ji-Paraná/RO Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor de Wagner Reinoso de Brito, preso em flagrante no dia 10.09.2011, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, §1º, do CP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ji-Paraná/RO, que indeferiu o pleito de liberdade provisória. Em resumo, aduz que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória é carente de fundamentação, eis que não indicou satisfatoriamente qual ou quais os motivos da prisão preventiva, motivo pelo qual deve ser revogada. Anota que a aplicação das medidas cautelaresé suficiente para garantir tanto a ordem pública quanto a aplicação da lei penal. Juntou as peças de fls. 06/12. Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada). Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. 58 OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0011068-75.2011.8.22.0000 Paciente: Adão Rodrigues de Oliveira Impetrante(Advogado): Rodrigo Henrique Mezabarba(OAB/RO 3771) Impetrante(Advogado): Adeusair Ferreira dos Anjos(OAB/RO 3780) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste - RO Relator:Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Rodrigo Henrique Mezabarba e Adeusair Ferreira dos Anjos, em favor do paciente Adão Rodrigues de Oliveira, alegando excesso de prazo para o término da instrução criminal. Processe-se sem liminar, por não se mostrarem aparentes os requisitos necessários à concessão. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se. Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Juiz Convocado Renato Bonifácio de Melo Dias Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0011097-28.2011.8.22.0000 Paciente: Marcos Emilio dos Santos Silva Impetrante(Defensor Público): João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias Vistos. O defensor público João Luís Sismeiro de Oliveira impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor do paciente Marcos Emílio dos Santos Silva, preso em flagrante no dia 10.8.2011, acusado da prática do crime de tráfico de droga descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Consta dos autos que o paciente foi preso junto com um menor de idade quando entregou ao menor um pequeno saco plástico contendo quatro invólucros de substância entorpecente, não foi juntado aos autos laudo preliminar. Aduz o impetrante que foi negada a liberdade provisória pela autoridade coatora, ante a vedação contida no art. 44 da Lei n. 11.343/06. Sustenta que o paciente é primário, não possui maus antecedentes, tem residência fixa e trabalho lícito, por isso entende não haver motivo à manutenção da prisão. Pede a concessão de liminar, para que o paciente responda o processo em liberdade ou seja substituído a prisão, por uma das medidas cautelares contidas no art. 319 do Código de Processo Penal. Relatei. Decido. Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. A concessão de liminar em habeas corpus está vinculada à hipótese de flagrante constrangimento ilegal imposto ao réu, o que não se verifica no caso, a priori, não caracteriza ilegalidade. Assim, por ora, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes à concessão da ordem in limine. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se. Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Juiz Convocado Renato Bonifácio de Melo Dias Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0011099-95.2011.8.22.0000 Paciente: Franciel Xavier Pereira Góis Impetrante(Defensor Público): João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias Vistos. O defensor público João Luís Sismeiro de Oliveira impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor do paciente Franciel Xavier Pereira Góis, preso em flagrante no dia 29.6.2011, acusado da prática do crime de tráfico de droga 59 descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 244-B do ECA. Consta dos autos que o paciente foi preso junto com um menor de idade, por uma guarnição da policia militar que ao realizar uma revista nos indivíduos encontraram em baixo da cela da bicicleta que pertencia ao paciente, foi encontrado uma porção considerável de substância entorpecente, não foi juntado aos autos laudo preliminar. Aduz o impetrante que foi negada a liberdade provisória pela autoridade coatora, ante a vedação contida no art. 44 da Lei n. 11.343/06. Sustenta que o paciente é primário, não possui maus antecedentes, tem residência fixa e trabalho lícito, por isso entende não haver motivo à manutenção da prisão. Pede a concessão de liminar, para que o paciente responda o processo em liberdade ou seja substituído a prisão, por uma das medidas cautelares contidas no art. 319 do Código de Processo Penal. Relatei. Decido. Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. A concessão de liminar em habeas corpus está vinculada à hipótese de flagrante constrangimento ilegal imposto ao réu, o que não se verifica no caso, a priori, não caracteriza ilegalidade. Assim, por ora, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes à concessão da ordem in limine. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se. Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Juiz Convocado Renato Bonifácio de Melo Dias Relator 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0011080-89.2011.8.22.0000 Paciente: Laudelino Huwer Impetrante(Advogado): Silvério dos Santos Oliveira(OAB/RO 616) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. O advogado Silvério dos Santos Oliveira impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Laudelino Huwer, preso em flagrante delito em 13/10/2011, acusado pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03 (Porte ilegal de Arma de Uso Restrito). Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que não há fundamentos para a manutenção de sua prisão cautelar, pois inexistentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. Assevera que o juízo indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente, porém equivocou-se, pois há esta possibilidade, já que o paciente é pessoa idônea, tem atividade lícita, com residência fixa e família constituída, daí porque requer a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO expedição, in limine, de alvará de soltura. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Na hipótese, não observo presente de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. Requisitem-se informações à autoridade coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Porto Velho, 17 de outubro de 2011 Desembargador Miguel Monico Neto Relator. 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0011078-22.2011.8.22.0000 Paciente: Marcus Vinicius da Cunha Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª V. Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. A Defensoria Pública do Estado de Rondônia impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Marcus Vinicius da Cunha, preso em flagrante no dia 27/09/2011, acusado do crime previsto no art. 155, §4º, I e II, do CP. Sustenta não haver justa causa para a manutenção do paciente em custódia, pois ausentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. Assevera ausência de fundamentação legal para a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Porto Velho, 17 de outubro de 2011 Desembargador Miguel Monico Neto. Relator 60 Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0011089-51.2011.8.22.0000 Paciente: Edilson Malaski de Oliveira Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª V. de Delitos de Tóxicos da Capital. Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. A Defensoria Pública do Estado de Rondônia impetra habeas corpus com pedido de liminar em de favor de Edilson Malaski de Oliveira, preso em flagrante no dia 28/08/2011, acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06. Sustenta a impetrante que não há justa causa para a manutenção do paciente em custódia, pois ausentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. Aduzem que o paciente tem residência fixa e trabalho. Afirma que o juízo equivocadamente não concedeu liberdade provisória ao paciente, porém há esta possibilidade mesmo nos crimes de tráfico, já que a gravidade do delito, por si só, não tem o condão de justificar o cerceamento da liberdade. Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Na hipótese, não observo presente de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator. Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0011098-13.2011.8.22.0000 Paciente: Marcos Batista de Souza Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Capital. Relator: Des. Miguel Monico Neto Vistos. A Defensoria Pública do Estado de Rondônia impetra habeas corpus com pedido de liminar em de favor de Marcos Batista de Souza, preso em flagrante no dia 26/08/2011, acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Sustenta a impetrante que não há justa causa para a manutenção do paciente em custódia, pois ausentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. Aduzem que o paciente tem residência fixa e trabalho. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Assevera que o juízo deixou de conceder liberdade provisória ao paciente, mas defende a possibilidade de concessão nos crimes de tráfico, já que a gravidade do delito, por si só, não tem o condão de justificar o cerceamento da liberdade. Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator. 2ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0082643-66.2009.8.22.0501 Apelante: Daniel Rodrigues do Nascimento Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto”. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2º DEJUCRI Câmaras Criminais Reunidas Câmaras Criminais Reunidas Revisão Criminal nrº 0000965-09.2011.8.22.0000 Origem: 1000849-86.2007.8.22.0012 Tribunal de Justiça de Rondônia Revisionando: Natanael de Oliveira Silva Advogado: Anderson Fernandes Melo (OAB/RO 4689) Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão MONOCRÁTICA Trata-se de revisão criminal interposta por Natanael de Oliveira Silva contra o r. acórdão (fls. 172/175), transitado em julgado 61 (fls. 178), proferido por este e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em que manteve inalterada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste/RO, que o condenou às sanções do artigo 213, caput, c/c artigo 226, II, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Na inicial (fls. 02/24), o revisionando fundamenta seu pleito no artigo 621, I, do CPP, que prevê a revisão quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos. Para tanto, alega que a decisão transitada em julgada levou em consideração para formação da convicção o depoimento de testemunhas que não simpatizavam com sua pessoa. Anota, ainda, que a vítima registrou a ocorrência em seu desfavor sem nenhuma prova material que comprovasse o fato, apenas declarações verbais que deveriam ser analisadas com mais cautela. Na sequência, faz algumas ponderações sobre as contradições entre os depoimentos colhidos em audiência, indicando, por exemplo, a testemunha Laurita Gomes da Silva (fls. 94) e Valdenila Ferreira da Cruz (fls. 96). Nessa linha, aduz não existirem provas bastantes para embasar uma condenação. Destaca, ainda, que mesmo tendo confessado a prática delitiva, não há elementos capazes de manter sua condenação, salientando que nenhuma das testemunhas presenciou o fato, especialmente por não haver exame de corpo de delito nos autos que, a priori, comprovaria a ocorrência do crime. Trouxe aos autos os documentos de fls. 25/194. O i. Procurador de Justiça, Dr. Cláudio José de Barros Silveira, exarou parecer às fls. 202/205, manifestando-se pelo não conhecimento da revisão em razão de pretender a rediscussão das provas. No mérito, pelo não provimento vez que as provas foram bem analisadas pelos julgadores que decidiram pela manutenção da condenação do réu. É o relatório. DECIDO. É certo que a revisão criminal, por se tratar de decisão transitada em julgado, não deve ser manejada para reabrir todas as discussões levantadas no processo principal, em especial a reanálise das provas. Para que seja esta conhecida, devem estar preenchidos todos os requisitos legais, elencados no artigo 621 do CPP, in verbis: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Verifica-se no inciso I do artigo acima (invocado pelo revisionando) que cabe a revisão criminal na situação em que a sentença transitada em julgado for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. No caso em tela, pelo que foi exposto no relatório, extrai-se claramente que o revisionando pretende a absolvição ante a reavaliação das provas, rediscutindo os depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto na judicial, asseverando serem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO estas insuficientes para embasar a condenação, o que, por certo, descabe na presente ação. Nessa linha, trago aos autos as importantes lições de Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 9º ed., Ed. RT, p. 1006/7): O objetivo da revisão não é permitir uma “terceira instância” de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurarlhe a correção de um erro judiciário. Ora, deste não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto. g.n. O que se vê no presente é uma verdadeira pretensão de rediscussão das provas coligidas nos autos, principalmente os depoimentos colhidos na fase judicial conforme assinalado. É inconcebível o conhecimento de revisão criminal com a verdadeira intenção de reavaliação das provas já anteriormente ponderadas, sob pena de, inclusive, colocar em cheque a autoridade e a independência dos magistrados. Excetuadas aquelas hipóteses em que fica claramente evidenciada a contrariedade da sentença com as provas dos autos, não há como conceber a revisão criminal como instrumento cabível para pretender a absolvição sob o fundamento da ausência de provas, situação esta que, indiretamente, violaria o princípio da segurança jurídica, pois tornaria a rediscussão infinita. Evidenciando a ausência de gritante contrariedade das provas com o disposto na sentença condenatória, colhe-se dos autos que o revisionando, antes de deixar a decisão transitar em julgado, interpôs o recurso de apelação. Assim, oportunizada a reanálise do conjunto probatório, este e. Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença ora guerreada, ao fundamento de existirem provas suficientes para manter a condenação. Desta forma, percebe-se, ainda mais, a impropriedade da utilização da revisão criminal, o que criaria verdadeiro instrumento de perpetuação da discussão. Assim é a assente jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 621, INCISO I DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Não há previsão legal para a decisão rescidenda que absolve por insuficiência de provas. Violação do art. 621 do CPP. 2. “A expressão ‘contra a evidência dos autos’ não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova” (REsp 699773/SP). 3. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e restaurar a sentença condenatória. (REsp 730.313/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 03/11/2009) Negritamos. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ART. 621, I, DO CPP. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃOCONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que reste caracterizada a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, há de exsurgir da decisão 62 combatida a total ausência de qualquer elemento probatório capaz de sustentar a condenação. Não se pode confundir revisão criminal, que tem requisitos específicos para o seu ajuizamento, com novo recurso de apelação. 2. Tendo o Tribunal do Júri afastado a tese da legítima defesa por cinco votos a dois, não cabe ao Tribunal a quo, em revisão criminal, reconhecer a legítima defesa, uma vez que o objetivo dessa ação é assegurar a correção de um erro judiciário, o que não ocorre quando sobre a prova haja uma interpretação aceitável e ponderada. 3. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal do Júri. (REsp 1022546/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009) Negritamos. CRIMINAL. RESP. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. PRECARIEDADE DAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Hipótese em que foi deferido o pleito de revisão criminal, para absolver o peticionário, sob o fundamento de precariedade de provas da autoria. II. Fere o sistema processual penal brasileiro a decisão que, não obstante ter se fulcrado no art. 621, I, do CPP, embasou toda a sua fundamentação na fragilidade e precariedade das provas produzidas, transformando o pedido revisional em recurso de apelação criminal. III. A expressão “contra a evidência dos autos” não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. IV. Recurso provido. (REsp 699.773/ SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.04.2005) Negritamos. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 621, INCISO I DO CPP. ALCANCE DA EXPRESSÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. I - A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos.(Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso) II - Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: “A expressão “contra a evidência dos autos” não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova.” (REsp 699773/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 16/05/2005). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do CPP. Recurso especial provido. (REsp 988.408/ SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 25/08/2008) Negritamos. Com essas considerações, indefiro a petição inicial por não preencher os requisitos legais para manejar a revisão criminal, nos termos do artigo 621 do CPP e artigo 139, III, do RITJRO. Intime-se. Publique-se. Arquive-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO PAUTA DE JULGAMENTO 1ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 1525 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário I, 5º andar deste Tribunal, aos vinte e cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e onze, às 08h30. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. Processo de Interesse do Ministério Público n. 01 0008218-48.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00062577920108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Agravantes: L. F. M. O e outro Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Agravados: Urias Alves de Oliveira e outra Advogados: Nelson Soares da Silva Neto (OAB/SC 14782) e outro Agravada: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogados: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762), Alexandre Cardoso Júnior (OAB/SP 139455) e outros Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 04/08/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 02 0026984-20.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00269842020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Embargante: Marítima Seguros S.A Advogados: Armando Ribeiro Gonçalves Júnior (OAB/SP 18992), Elenir Ávalo (OAB/RO 224A), Marcio Alexandre Malfatti (OAB/SP 139482) e outro Embargados: Francisco de Assis Saraiva e outros Advogados: Semid Nascimento Gualberto (OAB/RO 621) e Beniamine Gegle de Oliveira Chaves (OAB/RO 123B) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 08/09/2011 Processo de interesse do Ministério Público n. 03 0008190-80.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00077056520118220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/4ª Vara de Família e Sucessões Agravante: C. H. M. E. N. do N. Advogados: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/ RO 2913), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outra 63 Agravado: J. R. R. L. Advogado: Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO 977) Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Interpostos em 18/08/2011 Pedido de Vista do Des. Raduan Miguel Filho em 11/09/2011 Decisão parcial : APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, PEDIU VISTA O DES. RADUAN MIGUEL O DES. MOREIRA CHAGAS AGUARDA n. 04 0170520-89.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01705208920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Couy Pimenta Ltda ME Advogados: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589), Graça Jacqueline da Cunha Lima (OAB/RO 626A) e outra Apelada: Maria José Farias da Silva Advogada: Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 01/10/2010 Pedido de Vista do Des. Raduan Miguel em 20/09/2011 Decisão parcial: APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O DES. RADUAN MIGUEL O DES. MOREIRA CHAGAS AGUARDA n. 05 0244070-20.2009.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:02440702020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Wellington Gladiston Vanzeler Rocha Advogados: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) e Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Apelado: Manoel Felix da Silva Advogados: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) e Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/07/2011 Pedido de Vista do Des. Raduan Miguel em 11/10/2011 Decisão parcial : APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. RADUAN MIGUEL O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO AGUARDA n. 06 0004469-20.2011.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:00044692020118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Kívia Cristina Alves Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelado: Banco Santander S.A. Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por Sorteio em 05/07/2011 Pedido de Vista do Des. Raduan Miguel em 11/10/2011 Decisão parcial :APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. RADUAN MIGUEL O DES. MOREIRA CHAGAS AGUARDA n. 07 0217291-28.2009.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:02172912820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Multisegmentos Creditstore Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogados: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212), Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22772) e outros Apelada: Cláudia Batista de Lima Brito Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 24/02/2011 Pedido de Vista do Des. Raduan Miguel em 11/10/2011 Decisão Parcial : APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PEDIU VISTA O DES. RADUAN MIGUEL O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO AGUARDA. n. 08 0003950-67.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg) Origem:00039506720108220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e outra Apelada: Eliana da Silva Mendonça Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 6/6/2011 n. 09 1028201-83.2006.8.22.0002 Apelação Cível (Agravo Retido) Origem:02820198020068220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Aptes/Agtes: Nilton Matias dos Santos e outro Advogados: Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666A) e Antônio Carlos Silva Kuhn (OAB/PR 9356) Apdo/Agdo: Aristides Lorenço de Corduva Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 29/07/2008 n. 10 1005876-37.2008.8.22.0005 Apelação Origem:00587666720088220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: José Hilarindo de Souza Advogados: Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) e outro Apelada: M. de Souza Parreira ME Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 22/06/2009 n. 11 0009037-82.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem:01844663120098220001 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/2ª Vara de Família e Sucessões Agravante: Espólio de Antônio Francisco da Silva Representado pela inventariante Erlane Ferreira da Silva Advogados: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679), Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510) e outro Agravada: Graciela Mendes Ribeiro Advogados: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462), Morel Marcondes Santos (OAB/RO 3832) e outra Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 15/09/2011 64 n. 12 0001213-52.2010.8.22.0018 Apelação Origem:00012135220108220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Antônio Cassiano Moreira Advogados: Antônio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678) e Paulo César da Silva (OAB/RO 4502) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 31/05/2011 n. 13 0007432-04.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem:00590856920078220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Embargantes: Leandro Gustavo Kunz e outra Advogada: Patricia Rozo Silva Kunz (OAB/RO 2901) Embargados: Paulino Marghini e outra Advogados: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) e Edilson Stutz (OAB/RO 309B) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 19/09/2011 n. 14 0013050-92.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00130509220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Sônia Maria de Oliveira Advogados: Sílvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) e Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1081) Apelada: Unimed Rondônia Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 01/02/2010 n. 15 0009469-04.2011.8.22.0000 Agravo Regimental e Agravo de Instrumento Origem:00138851220118220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Agravante: Antônio da Silva Sáuma Advogados: Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518), Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) e outro Agravada: Sabemi Seguradora S/A Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 05/09/2011 Interpostos em 19/09/2011 n. 16 0005261-81.2010.8.22.0009 Apelação Origem:00052618120108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Jessé Dias Muniz Advogados: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741), Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) e outros Apdo/Apte: Banco Bonsucesso S.A. Advogados: Abaeté de Paula Mesquita (OAB/RJ 129092), Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB/RJ 119748) e outros Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 09/05/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 17 0001035-06.2010.8.22.0018 Apelação Origem:00010350620108220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Apelado: Jonas Lima Scheidegger Advogado: Antônio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 23/05/2011 n. 18 0007688-44.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem:02753698320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Embargante: Alternate Sistemas e Informática Ltda Advogados: Rosangela Skau Perino (OAB/SP 123301) e Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Embargada: Valfarma Manipulação Farmacêutica Ltda - ME Advogados: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) e Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 19/09/2011 n. 19 0038354-93.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem:00383549320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apte/Recda: Viação Rondonia Ltda Advogadas: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615), Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) e outra Apdas/Rctes: Vanusa Ferreira Teixeira e outros Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 11/05/2010 n. 20 0000191-95.2010.8.22.0005 Apelação Origem:00001919520108220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: HSBC Administradora de Consórcio Ltda Advogados: Andréa Tattini Rosa (OAB/SP 210738), Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209551) e outra Apelado: Ivan Francisco Machiavelli Advogados: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307), Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B) e outra Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/10/2010 n. 21 0084135-41.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00841354120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Embargante: Unimed Administradora Ltda Advogadas: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) e Suelen Sales da Cruz (OAB/RO 4289) Embargado: Sindsaúde/RO Assistência Médica Advogadas: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) e Glaci Kern Hartmann (OAB/RO 3643) 65 Embargada: Diana Braz Pimentel de Oliveira Advogada: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 12/09/2011 n. 22 1104770-31.2006.8.22.0001 Apelação Cível (Agravo Retido) Origem:00477032820068220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Aptes/Agtes: Francisco Maldi Soares de Meireles e outro Advogados: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532), Pedro Sérgio dos Santos (OAB/GO 11441B) e outros Apdo/Agdo: Banco do Brasil S/A Advogados: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375), Mirian Cristina Nogueira (OAB/RO 421E) e outros Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/05/2008 n. 23 0001036-88.2010.8.22.0018 Apelação Origem:00010368820108220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Adenilson Pereira Damacena Advogado: Antônio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678) Apelado: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 30/08/2011 n. 24 1005958-75.2007.8.22.0014 Apelação Origem:00595808620078220014 Vilhena/2ª Vara Cível Apelante: Celso Sabia de Campos Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570) Apelada: Dalva Máxima da Silva Advogado: Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 4032) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/01/2009 n. 25 1003257-44.2007.8.22.0014 Apelação Origem:00325775920078220014 Vilhena/2ª Vara Cível Apelante: Celso Sabia de Campos Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570) Apelada: Dalva Máxima da Silva Advogado: Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 3254) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 15/01/2009 n. 26 0008865-43.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00056738120118220007 Cacoal/3ª Vara Cível Agravante: Banco Mercedes Benz do Brasil S/A Advogados: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658), Cynthia Durante (OAB/RO 4678) e outros Agravado: Rio Manaus Comercio de Cereais e Trans Portes Ltda Advogados: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092) e Flavio Kloos (OABRO 4537) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 22/08/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 27 0008709-55.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00060840620118220014 Vilhena/4ª Vara Cível Agravante: Isabel Gonçalves de Loiola Advogados: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) e Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048) Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 17/08/2011 n. 28 0001473-80.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00014738020108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) e outros Apelado: Celso Bento de Oliveira Advogados: Luciana Pereira da Silva (OAB/RO 4422) e Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 4458) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 14/10/2010 n. 29 0001215-22.2010.8.22.0018 Apelação Origem:00012152220108220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571), Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outro Apelado: Divino Carlos dos Reis Advogados: Antônio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678) e Paulo César da Silva (OAB/RO 4502) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 02/09/2011 n. 30 0008926-98.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00019307520118220003 Jaru/1ª Vara Cível Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogados: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) e outro Agravados: Lojão do Construtor Materiais para Construção Ltda e outro Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 23/08/2011 n. 31 1005866-33.2007.8.22.0003 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:00586682520078220003Jaru/2ª Vara Cível Embargantes: Cometa Industrial Madeiras Ltda e outros Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905) e outros Embargada: Credival Participações Administração e Assessoria Ltda Advogados: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484) e outros Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 19/09/2011 66 n. 32 1010805-78.2006.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação Origem:01080579820068220007Cacoal/1ª Vara Cível Embargante: Alberto Sona Neto Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Embargados: Kátia Regina Góis e outro Advogados: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405), Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3721) e outra Embargado: Banco Bradesco S/A Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 16/09/2011 n. 33 1014786-65.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:01478603820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Embargante: Eric Marie de Champeaux de La Boulaye Advogados: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2844), Odair Martini (OAB/RO 30B) e outros Embargado: Banco Itaú S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) e outros Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 05/09/2011 n. 34 1005556-96.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00555666420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Embargante: F. Z. Veículos Ltda Advogadas: Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942), Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968) e outra Embargado: Rui Eliseu Oliveira Ramos Advogados: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) e outros Apelado: Manuel Feliciano Barbosa dos Santos Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 12/09/2011 n. 35 1027685-32.2007.8.22.0001 Apelação Origem:02768533620078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Valdecy Alves dos Santos Advogados: Patrícia Daniela López (OAB/RO 3464) e Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306) Apelado: Banco Santander S.A. Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 04/02/2009 n. 36 1015547-33.2007.8.22.0001 Apelação Origem:01554795320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Valdecy Alves dos Santos Advogados: Patrícia Daniela López (OAB/RO 3464) e Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306) Apelado: Banco Santander Banespa S.A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) e outros Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/02/2009 n. 37 1010643-55.2007.8.22.0005 Apelação Origem:01064311620078220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Apelante: Oliveira & Cardoso Ltda Advogados: Marina Camilo Dalla Martha (OAB/RO 2614), Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B) e outros Apelada: Tim Celular S/A Advogados: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) e outros Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 22/01/2009 n. 38 0003221-29.2010.8.22.0009 Apelação Origem:00032212920108220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Apelante: Microbrás Comércio de Produtos de Informática Ltda Advogados: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504) e Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826) Apelada: Lúcia Aparecida Esteves Advogado: Rubens Demarchi (OAB/RO 2127) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 13/04/2011 n. 39 0028439-17.2009.8.22.0002 Apelação Origem:00284391720098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Juraci de Paula Advogados: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) e Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Apelado: Antônio Mateus Neto Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 22/11/2010 n. 40 0020099-97.2008.8.22.0009 Apelação Origem:00200999720088220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Apelante: Wilson José Baptista da Silva Advogadas: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468) e Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489) Apelada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogados: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852) e Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO 1460) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 23/03/2010 67 n. 41 1003178-71.2007.8.22.0012 Apelação Origem:00317851420078220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelantes: Arnaldo Pires dos Santos e outra Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693) Apelados: Luiz Jorge Pedroso de Andrade e outra Advogadas: Helena Dalle Mole (OAB/RO 2841), Iracema Martendal Cerrutti (OAB/RO 2972) e outra Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 20/01/2009 n. 42 0000434-05.2011.8.22.0005 Apelação (sdgs) Origem:00004340520118220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e outra Apelado: Ronilson Lúcio da Silva Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 04/08/2011 n. 43 0088270-96.2009.8.22.0001 Apelação (sdgs) Origem:00882709620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Celina Miranda Advogado: Alexandre Barneze (OAB/RO 2660) Apelada: Sandra Pedreti Brandão Advogada: Lígia Cristina Trombini Pavoni (OAB/RO 1419) Apelado: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE Advogada: Beatriz Antunes Nascimento (OAB/RO 4278) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 19/04/2011 n. 44 0088262-22.2009.8.22.0001 Apelação (sdgs) Origem:00882622220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Eny Eller Rangel Advogados: Alexandre Barneze (OAB/RO 2660) e Carlos Felisberto (RO 61) Apelada: Sandra Pedreti Brandão Advogada: Lígia Cristina Trombini Pavoni (OAB/RO 1419) Apelado: Sindsaúde - Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia Advogada: Beatriz Antunes Nascimento (OAB/RO 4278) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 20/04/2011 n. 45 0239619-37.2009.8.22.0005 Apelação (sdgs) Origem:02396193720098220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S. A. Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) Apelada: Edna dos Santos Advogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 10/03/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 46 0012910-24.2010.8.22.0001 Apelação (sdgs) Origem:00129102420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Neila Maria Rosa Santos de Moraes Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelada: Adelphia Comunicações S. A. Advogados: Patrik Camargo Neves (OAB/SP 156541) e Sérgio Seleghini Júnior (OAB/SP 144709) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 28/06/2011 n. 47 0000681-20.2010.8.22.0005 Apelação (sdgs) Origem:00006812020108220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: I. J. Comércio Varejista de Artigos de Óptica Ltda Advogados: Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2343) e Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680) Apelada: A. J. L. Fomento Mercantil Ltda ME Advogados: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B) e Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 07/04/2011 n. 48 0001551-65.2010.8.22.0005 Apelação (sdgs) Origem:00015516520108220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e outros Apelado: Johnny Sammy Araruna Advogados: Elpídio Santos Magalhães (OAB/RO 3419) e Paulo dos Santos Brandão (OAB/RO 1014) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 11/05/2011 n. 49 0168375-82.2008.8.22.0005 Apelação (sdgs) Origem:01683758220088220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Apelante: Sotreq S/A Advogados: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) e Hélio da Costa Cardoso (OAB/RJ 21825) Apelado: Ivani Alves Trindade Advogados: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B) e João Carlos Veris (OAB/RO 906) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 09/06/2011 n. 50 0012758-73.2010.8.22.0001 Apelação (sdgs) Origem:00127587320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: Tim Celular S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Apelada: Elisangela Benício da Rocha Macêdo Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 06/07/2011 68 n. 51 0010157-94.2010.8.22.0001 Apelação (sdgs) Origem:00101579420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: Odete Soares de Oliveira Souza Advogados: Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita (OAB/RO 2036) e Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Apelado: Madeira Fleet Ltda Advogados: Ricardo Favaro Andrade (OAB/RO 2967) e Paula Jaqueline de Assis Miranda (OAB/RO 4245) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 27/07/2011 n. 52 0001942-92.2011.8.22.0002 Apelação (sdgs) Origem:00019429220118220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Guiomar Luiz de Lima Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Apelado: Banco do Brasil S. A. Advogados: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outro Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 21/06/2011 n. 53 0239131-82.2009.8.22.0005 Apelação (sdgs) Origem:02391318220098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros Apelado: Silvânio Domingos de Abreu Advogadas: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2849) e Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 21/07/2011 n. 54 0000913-07.2011.8.22.0002 Apelação (sdgs) Origem:00009130720118220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Domingos dos Santos Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Apelado: Banco Itaú S.a Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 16/08/2011 n. 55 0008225-53.2010.8.22.0007 Apelação (sdgs) Origem:00082255320108220007Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) e Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Apelado: Valdecir Santos de Souza Advogados: Teófilo Antônio da Silva (OAB/RO 1415) e Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 21/07/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 56 0009498-85.2010.8.22.0001 Apelação (sdgs) Origem:00094988520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e outros Apelado: Geovany Bezerra Leite Advogada: Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2404) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 11/07/2011 n. 57 0016116-46.2010.8.22.0001 Apelação (sdgs) Origem:00161164620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Banco Cacique S/A Advogados: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645), Sheyla Dias Borges (OAB/SP 98771) e outro Apelada: Leína da Silva Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 08/06/2011 n. 58 0011399-88.2010.8.22.0001 Apelação (sdgs) Origem:00113998820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: Edivan Cavalcante da Silva Advogados: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) e Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Apelado: Banco Itaucard S. A. Advogados: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 15/07/2011 n. 59 0127162-71.2009.8.22.0002 Apelação (sdgs) Origem:01271627120098220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Apelante: Wilma Cândida de Oliveira Advogada: Fábia Carla Varea Nakad (OAB/RO 2606) Apelada: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado: José Augusto Fonseca Moreira (OAB/DF 11003) Apelado: Brasil Telecom S.A. Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/07/2011 n. 60 0015687-79.2010.8.22.0001 Apelação (sdgs) Origem:00156877920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: Gilmara Assis Borges Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 15/07/2011 69 n. 61 0053505-92.2006.8.22.0005 Apelação (sdgs) Origem:00535059220068220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante: Claudemir Martins Muniz Advogados: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1043) e Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2435) Apelante: E. B. dos Santos Comercio de Cereais M E Advogado: Welington de Oliveira Teixeira (OAB/RO 2595) Apelados: Laidir Maria Martinelli e outros Advogados: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928), Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) e outra Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 25/04/2011 n. 62 0012251-12.2010.8.22.0002 Apelação (sdgs) Origem:00122511220108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Americel S.A. Advogados: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B), Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) e outro Apelado: Sidnei Pereira Sena Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 20/07/2011 n. 63 0204903-35.2005.8.22.0001 Apelação (sdgs) Origem:02049033520058220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: José Izo Vieira Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) e outros Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/ BA 9446), José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 30/08/2011 n. 64 0005616-91.2010.8.22.0009 Apelação (sdgs) Origem:00056169120108220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) e Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Apelado: Alcir José Lóh Advogados: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) e Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 20/06/2011 n. 65 0095602-39.2008.8.22.0005 Apelação (sdgs) Origem:00956023920088220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante: Condomínio Edifício Rondon Shopping Center Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Apelada: Neide Fernandes Coimbra da Silva Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Prevenção de Magistrado em 22/03/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 66 0147231-64.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (sdgs) Origem:01472316420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Embargante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S A Advogados: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/ BA 9446), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) e outros Embargados: Waldelita Magalhães de Morais e outro Advogados: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) e Ednilce Dantas da Silva Lima (OAB/RO 569) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 18/08/2011 n. 67 0231413-46.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (sdgs) Origem:02314134620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Embargante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), José Ademir Alves (OAB/RO 618) e outros Embargado: José Luis Oliveira da Costa Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 05/09/2011 n. 68 0000300-24.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (sdgs) Origem:00003002420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Embargante: Hélida Soleane Mendonça Ferreira Advogados: Vanessa Michele Esber (OAB/RO 3875) e Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E) Embargado: Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A. Advogados: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outra Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 26/08/2011 n. 69 0014459-69.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (sdgs) Origem:00144596920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Embargante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) e outra Embargado: Clecy Haddock Montes de Almeida Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outra Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 03/10/2011 n. 70 0241492-72.2009.8.22.0005 Agravo em Apelação (sdgs) Origem:02414927220098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Agravado: Elias Ferreira Gomes Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 18/08/2011 70 n. 71 0132733-26.2009.8.22.0001 Agravo em Apelação (sdgs) Origem:01327332620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Israel de Oliveira Gutierres Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Agravado: Banco BMG S/A Advogados: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE 14694), Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209431) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 23/08/2011 n. 72 0003990-61.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (sdgs) Origem:00039906120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Embargante: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S.A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e outros Embargada: Camila de Oliveira Carneiro Advogada: Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2404) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 19/09/2011 Porto Velho, 18 de outubro de 2011 (a.) Exmo. Desembargador Sansão Saldanha Presidente da 1ª Câmara Cível 2ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Pauta de Julgamento Sessão 287 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no II Plenário deste Tribunal, aos vinte e cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e onze, às 08h30. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 01 0242029-68.2009.8.22.0005 Apelação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0242029-68.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Assunto: Corrupção passiva (art. 317)/Corrupção ativa (art. 333)/Prevaricação Apelante: Adirles Carlos Souza Silva Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2840) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182) Apelante: Evandro Carlos Pereira Gama Advogado: Hiran César Silveira (OAB/RO 547) Apelante: Carlos Alberto da Silva Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Advogada: Dheime Matos (OAB/RO 3658) Apelante: José Luiz Barbosa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Fábio Dias de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/06/2011 Retirado em 11/10/2011 n. 02 0008456-67.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0014838-73.2011.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Dano ao Erário Agravante: Adilson Almeida da Costa Advogada: Mariângela de Lacerda (OAB/RO 2734) Advogado: Péricles Xavier Gama (OAB/RO 2512) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 10/08/2011 n. 03 0005813-46.2010.8.22.0009 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Renato Martins Mimessi PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0005813-46.2010.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante: Município de Pimenta Bueno - RO Procurador: Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337) Apelante: Secretário de Administração e Fazenda do Município de Pimenta Bueno - RO Procurador: Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337) Apelada: Construtora Castilho S/A Advogado: Adriano Daleffe (OAB/PR 20619) Advogada: Marineli de Sampaio (OAB/PR 38747) Distribuído por Sorteio em 18/05/2011 n. 04 0017873-84.2006.8.22.0011 Apelação (Agravo Retido) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 0017873-84.2006.8.22.0011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Direito de Imagem / Custas Apte/Apda/Agda: Cleunice Aparecida Rodrigues Advogada: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288) Advogado: Rodrigo Rodrigues (OAB/RO 2902) Apdo/Apte/Agte: Municipio de Ji-Paraná - RO Procurador: Cleber Queiroz Silva (OAB/RO 3814) Procurador: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B) Procurador: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Procurador: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597) Apdo/Apte: Município de Alvorada do Oeste - RO Procurador: Antônio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518) Procurador: José de Arimatéia Alves (OAB/RO 1693) Distribuído por Sorteio em 25/05/2011 71 n. 05 0009531-44.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Origem: 0016495-50.2011.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante: Juliane Leite de Oliveira Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Jucicleide Pinheiro de Oliveira Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Joicelaine Anazário Gulla Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Ivanete Rocha Castro Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Geilza Torres de Araújo Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Geise Maleski Cargnin Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Geisa Chaves do Nascimento dos Santos Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Fracnisca Nazare Alves Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Laura Aguiar Machado Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Raimunda Laurentino da Costa Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Maria da Conceição Chaves do Nascimento Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO Distribuído por Sorteio em 06/09/2011 * n. 06 0002434-12.2010.8.22.0005 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Origem: 0002434-12.2010.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Assunto: Direito de Imagem/Acidente de Trânsito/Repetição de indébito/Honorários Advocatícios Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Procuradora: Michele da Silva Albuquerque Cavalcante Côco (OAB/RO 1327) Apelado: Geraldo Paulo da Costa Advogada: Ângela Maria da Conceição Belico Guimarães (OAB/RO 2241) Distribuído por Sorteio em 25/04/2011 * n. 07 0113894-47.2009.8.22.0002 Apelação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem: 0113894-47.2009.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível Assunto: Dívida Ativa/Exceção de Pré-executividade/Prescrição e Decadência Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Eliabes Neves (OAB/RO 4074) Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Apelado: Raimundo Coutinho da Silva Advogada: Ana Carolina Almeida Galvão (OAB/RO 1907) Distribuído por Sorteio em 29/07/2011 n. 08 0009902-08.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Origem: 0006187-49.2011.8.22.0002 Ariquemes/4ª Vara Cível Assunto: Competência Agravante: Município de Ariquemes - RO Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Agravada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO 1460) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/09/2011 * n. 09 0130157-57.2009.8.22.0002 Apelação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 0130157-57.2009.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante: Município de Ariquemes - RO Procuradora: Quilvia Carvalho de Souza Araújo (OAB/RO 3800) Apelada: Rejane Ferreira dos Santos Advogado: Robson Sancho Flausino Vieira (OAB/RO 4483) Distribuído por Sorteio em 27/07/2011 n. 10 0156507-61.2004.8.22.0001 Reexame Necessário Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Origem: 0156507-61.2004.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Assunto: Dívida Ativa/Decretação de Ofício/Prescrição e Decadência Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procuradora: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Interessado (Parte Passiva): Antônio Luiz Taveira Interessado (Parte Passiva): Contrec Construtora Transporte e Engenharia Ltda Distribuído por Sorteio em 13/09/2011 * n. 11 0002610-03.2010.8.22.0001 Apelação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 0002610-03.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Reintegração/Exoneração/Abandono de função/ Defeito, nulidade ou anulação Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Apelada: Laurinda Jovelina de Freitas Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) Distribuído por Sorteio em 05/09/2011 Impedida: Juíza Duília Sgrott Reis 72 * n. 12 0145312-06.2009.8.22.0001 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Origem: 0145312-06.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Assunto : Férias; Assistência Judiciária Gratuita; Apelante: Hudson da Silva Oliveira Advogada: Anete Valle Machado (OAB/RO 98B) Advogada: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO 248) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Distribuído por Sorteio em 26/05/2011 * n. 13 0004862-76.2010.8.22.0001 Apelação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 0004862-76.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Descontos Indevidos/Pagamento/Honorários Advocatícios Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Apelado: José Nilton Batista Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Distribuído por Sorteio em 25/08/2011 * n. 14 0017870-23.2010.8.22.0001 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Origem: 0017870-23.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Assistência Judiciária Gratuita/Adicional de Insalubridade/Férias Apelante: Gildomar Carvalho Lima Silva Advogado: Raimundo Ferreira Rios (OAB/RO 2331) Advogado: Anderson Teramoto (OABRO 210) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Distribuído por Sorteio em 10/06/2011 * n. 15 0141589-76.2009.8.22.0001 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Origem: 0141589-76.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Posse e Exercício/Honorários Advocatícios Apte/Apdo: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Apdo/Apte: Gianfrancesco de Oliveira Gomes Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Distribuído por Sorteio em 13/06/2011 * n. 16 0060139-43.2007.8.22.0014 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Origem: 0060139-43.2007.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Cível Assunto: Reintegração/Honorários Advocatícios Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Apelada: Maria Dorotéa Souza Calvosa Advogado: Roniéder Trajano Soares Silva (OAB/RO 3694) Distribuído por Sorteio em 13/06/2011 Porto Velho, 17 de outubro de 2011 Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi Presidente da 2ª Câmara Especial PUBLICAÇÃO DE ATAS 1ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Ata de Julgamento Sessão 1523 Ata da sessão de julgamento realizada aos onze dias do mês de outubro do ano de dois mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Moreira Chagas, em substituição regimental. Presentes o Desembargador Raduan Miguel Filho e o Juiz Glodner Luiz Pauletto. Presentes ainda os acadêmicos do Curso de Direito da Faculdade São Lucas. Procurador de Justiça, Edmilson José de Matos Fonseca. Secretária, Belª Ciraneide Fonseca Azevedo. O Senhor Presidente declarou aberta a sessão às 8h30, agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra aos Desembargadores para julgamento dos processos em mesa, em seguida passou-se ao julgamento dos processos constantes em pauta. Esgotados os processos de interesse do Ministério Público, o procurador de justiça pediu licença e retirou-se. PROCESSOS JULGADOS: 0028242-11.2009.8.22.0019 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00282421120098220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Embargante: Rondoterra Construções e Terraplenagem Ltda Advogados: Paulo Cezar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182) e Flávio Antônio Ramos (OAB/RO 4564) Embargados: Jerfley Rodrigues Freitas e outra Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 19/09/2011 Decisão :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0003884-87.2010.8.22.0005 Apelação (sdsg) Origem:00038848720108220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apte/Apda: Elaine Pinha de Freitas Advogados: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) e Dheime Matos (OAB/RO 3658) 73 Apda/Apte: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 10/06/2011 Decisão :REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E PROVIDO O DA RÉ, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO 0003465-37.2010.8.22.0015 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00034653720108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Embargantes: MBM Seguradora S.A. e outra Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) e outros Embargado: H. T. M. Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Interpostos em 09/09/2011 Decisão :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0005417-62.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem:00063938820108220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/4ª Vara de Família e Sucessões Embargante: T. V. C. M. Advogadas: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248), Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Embargado: P. de L. M. Advogado: Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3944) Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Interpostos em 26/09/2011 Decisão :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0008652-37.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00013019220118220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível Agravante: V. F. de A. Advogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2466) Agravada: A. de F. T. Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por Sorteio em 16/08/2011 Redistribuído por Sorteio em 16/08/2011 Decisão :AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0001343-51.2010.8.22.0015 Apelação Origem:00013435120108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Apelante: Gilson Afonso de Oliveira Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189558) Apelado: Francisco Marques de Oliveira Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1534) Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 17/05/2011 Redistribuído por Sorteio em 17/05/2011 Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0009912-52.2011.8.22.0000 Agravo Regimental e Agravo de Instrumento Origem:00107517420078220014 Vilhena/3ª Vara Cível Agtes/Agdos: Irineu Bordiga e outra Advogada: Simoni Rocha (OAB/RO 2966) Agdo/Agte: Laércio Alves de Almeida Advogados: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046), Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) e outra Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por Sorteio em 14/09/2011 Interpostos em 21/09/2011 Decisão :AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0157795-68.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:01577956820098220001 Porto Velho Fórum Cível/3ª Vara Cível Embargante: José de Melo Freire Advogada: Iasmine Pereira Barreto (OAB/RO 4621) Embargados: Pedro Casagrande e outra Advogados: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) e Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) Embargado: Cleomildo de Melo Freire Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089) Embargado: Leonardo Pereira de Melo Advogado: Sérgio Cardoso Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO 4407) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 17/06/2011 Decisão :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0004371-63.2010.8.22.0003 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00043716320108220003 Jaru/2ª Vara Cível Embargante: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia S.A. Advogados: Armando Ribeiro Gonçalves Júnior (OAB/SP 18992), Simone Santos Silva (OAB/RO 2957) e outro Embargado: Luiz Batista da Cunha Advogados: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) e Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Interpostos em 05/09/2011 Redistribuído por Encaminhamento ao Relator em 05/09/2011 Decisão :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0084281-43.2009.8.22.0014 Apelação Origem:00842814320098220014 Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Apelada: Fabiana dos Santos Andrade Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 20/07/2011 Redistribuído por Sorteio em 20/07/2011 Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 74 0234042-61.2007.8.22.0001 Agravo Regimental em Apelação Origem:02340426120078220001 Porto Velho - Fórum Cível Agravante: Gerardo Martins de Lima Advogado: Raimundo José Jansen Pereira Filho (OAB/RO 176) Agravada: Maria Lili Azogue Dorado de Souza Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515) Agravado: Espólio de Aderbal Lima Alencar de Souza representado(a) pela inventariante Alzira Siqueira de Lima Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Interpostos em 26/08/2011 Decisão : AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0008337-09.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00083353620118220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Agravante: Todeschini S.A. Indústria e Comércio Advogados: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Agravado: Arildo Persegono Filho Agravado: Comércio de Derivados de Petróleo Estrela Ltda Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Interpostos em 26/08/2011 Redistribuído por Encaminhamento ao Relator em 31/08/2011 Decisão :AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0000737-19.2011.8.22.0005 Apelação (sdsg) Origem:00007371920118220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: BCS Seguros S.A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e outros Apelado: Ládson Oliveira da Silva Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 04/07/2011 Decisão :AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0014447-55.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:00144475520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outras Apelado: Emir Júnior Prata Vargas Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 24/03/2011 Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0006856-42.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:00068564220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Autovema Veículos Ltda Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) e outros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão Advogados: Elizângela Almeida Andrade (OAB/RO 3656) e Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 18/04/2011 Decisão :RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0007150-60.2011.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:00071506020118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Banco Itaucard S. A. Advogados: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120), Celso Marcon (OAB/ES 10990) e outras Apelado: Cézar Costa de Oliveira Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por Sorteio em 30/06/2011 Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0005639-61.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (sdsg) Origem:00056396120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Embargante: VRG Linhas Aéreas S.A. Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991), Gustavo Franco Ferreira (OAB/SP 236811) e outro Embargado: Cornelius Petrus Boomaerts Advogados: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) e Augusta Gabriela Pini de Souza (OAB/RO 4134) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Interpostos em 13/07/2011 Decisão :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0204688-20.2009.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:02046882020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) e outra Apelado: Francisco Rodrigues da Silva Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 05/07/2011 Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0011960-15.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:00119601520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: Americel S/A Advogados: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641), Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) e outra Apelada: Elieni Viana da Silva Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) 75 Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 06/07/2011 Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0000280-21.2010.8.22.0005 Apelação (sdsg) Origem:00002802120108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252) e Cleber Carmona de Freitas (OAB/RO 3314) Apelado: Romilda Teixeira dos Santos Advogadas: Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587) e Louise Souza Santos (OAB/RO 3221) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 06/04/2011 Decisão :RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0278350-85.2007.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:02783508520078220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Michele dos Santos Mota Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Apelada: Elizabete Diogo Magalhaes ME Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 29/04/2011 Decisão :RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0014218-95.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:00142189520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: Maria de Lourdes Assis de Astrê Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Apelado: Banco Finasa S.A. Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 19/07/2011 Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0010273-03.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:00102730320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: A Musical Ltda Advogada: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) Apelado: Diego Botelho Nonato Advogados: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) e João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/04/2011 Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0009619-16.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:00096191620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Sky Brasil Serviços Ltda Advogados: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e outros Apelada: Rosane Aranha dos Reis Advogados: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718) e Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 28/04/2011 Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0012069-29.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:00120692920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outra Apelado: Gecival Silva Santos Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 06/07/2011 Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0015460-26.2009.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:00154602620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia - ASTIR Advogados: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) e Márcio José da Silva (OAB/RO 1566) Apelado: Angéliton Carlos Tiburcio Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 26/04/2011 Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0006626-97.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:00066269720108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Rosenilda da Paz Martins Gomes Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Apelada: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogados: Armando Silva Bretas (OAB/PR 31997), Júlio César Tissiani Bonjorno (OAB/PR 33390) e outro Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 12/05/2011 Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0011014-43.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:00110144320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) 76 Apelado: Carlos Alberto Silva de Souza Advogada: Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 17/05/2011 Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0001949-24.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:00019492420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Bradesco Seguros S.A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e outras Apelado: Franciney Fernandes Farias Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por Sorteio em 15/06/2011 Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0205606-58.2008.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:02056065820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Aptes/Apdos: Alexandro Merci Vilha e outra Advogados: David Alves Moreira (OAB/RO 299B) e Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Apda/Apte: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/06/2011 Decisão :RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA REQUERIDA NOS TERMOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0000844-70.2010.8.22.0014 Apelação (sdsg) Origem:00008447020108220014 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Urano Freire de Morais Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outro Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Prevenção de Magistrado em 22/06/2011 Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0241719-62.2009.8.22.0005 Apelação (sdsg) Origem:02417196220098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: Eloy de Castro Lima Viana Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) Apelado: LPS Brasil Consultoria de Imóveis S.A Advogados: Flávio Luiz Yarshell (OAB/SP 88098), Renata Zarantonelli Barbosa (OAB/SP 302880) e outra Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/6/2011 Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0241718-77.2009.8.22.0005 Apelação (sdsg) Origem:02417187720098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: Eloy de Castro Lima Viana Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) Apelado: Sati Assessoria Imobiliária Ltda Advogados: Flávio Luiz Yarshell (OAB/SP 88098) e Heloísa Helena Pires Meyer (OAB/SP 195758) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/6/2011 Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE 0240228-20.2009.8.22.0005 Apelação (sdsg) Origem:02402282020098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: Eloy de Castro Lima Viana Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) Apelada: Delphinus Even Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogadas: Mônica de Araújo Maia (OAB/RO 4301), Karen Aparecida de Assis (OAB/SP 211932) e outra Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/5/2011 Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA 0008190-80.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00077056520118220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/4ª Vara de Família e Sucessões Agravante: C. H. M. E. N. do N. Advogados: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outra Agravado: J. R. R. L. Advogado: Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO 977) Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Interpostos em 18/08/2011 Decisão :APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, PEDIU VISTA O DES. RADUAN MIGUEL O DES. MOREIRA CHAGAS AGUARDA 0244070-20.2009.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:02440702020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Wellington Gladiston Vanzeler Rocha Advogados: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) e Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Apelado: Manoel Felix da Silva Advogados: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) e Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/07/2011 Decisão :APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. RADUAN MIGUEL O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO AGUARDA 0004469-20.2011.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:00044692020118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Kívia Cristina Alves Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelado: Banco Santander S.A. Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO 77 Distribuído por Sorteio em 05/07/2011 Decisão :APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. RADUAN MIGUEL O DES. MOREIRA CHAGAS AGUARDA 0217291-28.2009.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:02172912820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Multisegmentos Creditstore Advogados: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212), Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22772) e outros Apelada: Cláudia Batista de Lima Brito Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 24/02/2011 Decisão :APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PEDIU VISTA O DES. RADUAN MIGUEL O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO AGUARDA PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: 0007780-22.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00045533720108220007 Cacoal/2ª Vara Cível Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e outra Agravada: Rosângela Schineider Scotte Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961) Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Interpostos em 05/09/2011 Redistribuído por Encaminhamento ao Relator em 08/09/2011 0012328-24.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:00123282420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Vitor Torres da Silva Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelado: Hospital 9 de Julho Ltda Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) e Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 05/07/2011 Ao final o desembargador presidente determinou a leitura da ata da presente sessão, a qual foi aprovada à unanimidade e, às 9h09 declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 11 de outubro de 2011 (a.) Exmo. Sr. Desembargador Moreira Chagas Presidente da 1ª Câmara Cível em substituição regimental Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 18/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :28/04/2011 Data do julgamento : 11/10/2011 0009619-16.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00096191620108220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Sky Brasil Serviços Ltda. Advogados: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91.311), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434) e outros Apelada: Rosane Aranha dos Reis Advogados: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3.718) e Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4.164) Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Danos Morais. Cobrança indevida. TV por assinatura. Serviço cancelado. Fatura posterior. Danos comprovados. Valor da condenação. Precedentes maiores. Redução. A empresa que presta serviços aos consumidores deve ter controle rigoroso sobre seus sistemas de modo a evitar a cobrança de valores não devidos, especialmente quando o serviço já houver sido cancelado pelo interessado. Sendo contínua e incessante a cobrança de valor não devido, deve a empresa ser condenada ao pagamento de indenização que compense a vítima do assédio pelos danos sofridos, fixando-se valor condizente com a reparação pretendida, que se dará com razoabilidade e moderação, mas suficientemente punitiva para não desnaturar seu caráter punitivo. Data de distribuição :19/07/2011 Data do julgamento : 11/10/2011 0014218-95.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00142189520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/ RO (8ª Vara Cível) Apelante: Maria de Lourdes Assis de Astrê Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Apelado: Banco Finasa S.A. Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Revisão contratual. Empréstimo. Contrato bilateral. Geração de direitos entre as partes. Vontade livre e espontânea. Proposta. Aceitação. Pacto firmado. Juros. Limite constitucional de 12% ao ano. Legislação regulamentadora. Dependência. O contrato de empréstimo existente entre as partes é bilateral, portanto, cria direitos entre elas, mediante a livre e espontânea vontade. Segundo o art. 427 do Código Civil, é somente a partir da aceitação da proposta que se forma o pacto. O limite dos juros constitucionalmente previsto no art. 192, § 3º, da CF depende de legislação regulamentadora - não autoaplicabilidade que decorre da exigência do próprio texto constitucional. 78 Data de distribuição :30/05/2011 Data do julgamento : 11/10/2011 0240228-20.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 02402282020098220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Eloy de Castro Lima Viana Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) Apelada: Delphinus Even Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados: Mônica de Araújo Maia (OAB/RO 4301) e Karen Aparecida de Assis (OAB/SP 211932) e outra Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Promessa de compra e venda de imóvel na planta. Rescisão do contrato. Pagamento com cheques. Devolução não realizada. Débito inexistente. Tendo as partes anuído com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, com a devolução dos cheques emitidos pelo comprador, mas não honrados pelo vendedor, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Data de distribuição :20/06/2011 Data do julgamento : 11/10/2011 0241718-77.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 02417187720098220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Eloy de Castro Lima Viana Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2.031) Apelado: Sati Assessoria Imobiliária Ltda Advogados: Flávio Luiz Yarshell (OAB/SP 88.098) e Heloísa Helena Pires Meyer (OAB/SP 195.758) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Promessa de compra e venda de imóvel na planta. Rescisão do contrato. Pagamento com cheque. Devolução não realizada. Serviço de assessoria técnica imobiliária. Negócio não concretizado. Débito inexistente. Serasa. Inscrição indevida. Relação de consumo. Dano moral. Valor. Fixação. Tendo as partes anuído com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, com a devolução do cheque emitido pelo comprador, mas não honrado pelo vendedor, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe, notadamente quando o negócio não se concretizou e o serviço de assessoria técnica imobiliária é considerado indevido. A inscrição indevida de dados do consumidor em órgão de restrição ao crédito, por dívida inexistente, acarreta indenização a título de dano moral. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :10/06/2011 Data do julgamento : 11/10/2011 0241719-62.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 02417196220098220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Eloy de Castro Lima Viana Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2.031) Apelado: LPS Brasil Consultoria de Imóveis S.A Advogados: Flávio Luiz Yarshell (OAB/SP 88.098), Renata Zarantonelli Barbosa (OAB/SP 302.880) e outra Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Promessa de compra e venda de imóvel na planta. Rescisão do contrato. Pagamento com cheques. Devolução não realizada. Serviço de Corretagem. Negócio não concretizado. Débito inexistente. Serasa. Inscrição indevida. Relação de consumo. Dano moral. Valor. Fixação. Tendo as partes anuído com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, com a devolução dos cheques emitidos pelo comprador, mas não honrados pelo vendedor, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe, notadamente quando o negócio não se concretizou e o serviço de corretagem é considerado indevido. A inscrição indevida de dados do consumidor em órgão de restrição ao crédito por dívida inexistente acarreta indenização a título de dano moral. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. Data de distribuição :29/04/2011 Data do julgamento : 11/10/2011 0278350-85.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02783508520078220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apelante: Michele dos Santos Mota Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1.847) Apelado: Elizabete Diogo Magalhaes Me Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Cobrança. Reconvenção. Alegação de pagamento. Julgamento antecipado. Produção de provas. Necessidade. Cercamento de defesa. Configuração. Cassação da sentença. Havendo pedido nos autos para produção de provas, que se revela necessária à verificação das alegações feitas pelas partes, é incabível o julgamento antecipado do feito, sob pena de cerceamento de defesa, devendo a sentença proferida nestas circunstâncias ser cassada, devolvendo-se os autos à origem para a devida instrução. (a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo Diretor do 1DEJUCIVEL 79 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 18/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :12/04/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0001703-22.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 00017032220108220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Banco do Brasil S. A. Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4.571), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507), Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221.271) e Rosecleide Dutra Damasceno (OAB/RO 1.266) Apelados: Carmelita Ferreira de Souza & Cia Ltda-ME, Carmelita Ferreira de Souza, Cleiton Ferreira da Silva e Roosevelt Cândido de Souza Relator: Juiz José Torres Ferreira Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Execução. Extinção do feito. Intimação pessoal da parte. Nula é a sentença que extingue o feito sem intimar a parte pessoalmente a dar andamento ao feito, ato imprescindível, de acordo com a exigência da norma processual. Data de distribuição :22/07/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0007704-95.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00054910420118220102 Porto Velho/RO - Varas de Família e Turma R/RO (4ª Vara de Família e Sucessões) Agravante: C. E. B. dos S., representado por sua mãe J. da C. B. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: A. L. P. dos S. Relator: Juiz José Torres Ferreira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Sentença homologatória de acordo. Parcelas em atraso. Incidência da multa do art. 475-J do CPC. Memória de cálculo. Impossibilidade. Exclusão da multa. Ausência de intimação quando da sentença homologatória. Na ação de execução de prestação alimentícia, há de se excluir da planilha de cálculos a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, quando o executado/alimentante não foi intimado dos cálculos referente às parcelas alimentícias em atraso, seja na sentença ou posteriormente. Data de interposição :04/10/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0010236-42.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00079490320118220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3.024) Advogada: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128.457) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Agravado: João Honorato dos Santos Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2.629) Relator: Juiz José Torres Ferreira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Recurso em confronto com jurisprudência dominante. Recurso infundado. Nega-se provimento ao recurso que deixou de demonstrar confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 18/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :04/10/2010 Data de redistribuição :15/10/2010 Data do julgamento : 13/10/2011 0012806-32.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00128063220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Jocilane Almeida Reski Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) Apelados: Alexandre Brito da Silva Hospital Panamericano Ltda. e Assistência Médica e Odontológica de Rondônia Ltda. - AMERON Relator: Juiz José Torres Ferreira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenização. Dano moral reflexo. Morte de irmã. Legitimidade e interesse processual. Tem legitimidade ativa para propor ação indenizatória extrapatrimonial, decorrente do falecimento da vítima principal, irmã da autora, em face do dano moral por ricochete ou reflexo, eis que, ligada a ela por laços afetivos e próximos, tendo interesse processual na demanda que visa compensar a dor sofrida com o falecimento dela. Deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial, contrariando a premissa retro, por carência de ação. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 18/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :10/03/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0006814-12.2009.8.22.0006 Apelação Origem: 00068141220098220006 Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Laurinda de Lourdes Alves da Silva Advogados: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/ RO 1.043), Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 1.043) e Weligton de Oliveira Teixeira (OAB/RO 2.595) Apelado: Damião Alves da Costa 80 Advogado: Alexandre Barneze (OAB/RO 2.660) Apelados: Maria Alves da Costa, Sebastiana Alves da Costa e Francisca Alves da Costa Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelados: Dorvalino Almeida Silva, Sebastião da Silva, Pedro Alves da Costa e José Guaira Domingos Gomes Relator: Juiz José Torres Ferreira Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Usucapião. Requisitos. Inexistência. Comodato. Reconhecimento. Estando demonstrado nos autos, por meio das provas produzidas, que o imóvel que se pretende usucapir é proveniente de comodato, não há como se falar em usucapião por estarem ausentes os requisitos para o seu reconhecimento. Data de distribuição :17/08/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0030073-03.2009.8.22.0017 Apelação Origem: 00300730320098220017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados : Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428), Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO 4351), Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327), João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Apelado : Deocides Soares da Silva Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961) Relator: JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Seguro obrigatório. DPVAT. Preliminares. Falta de interesse de agir. Cerceamento de defesa. Rejeitadas. Medida provisória 451/08. Acidente posterior. Aplicação da tabela. Pagamento de acordo com o tipo e a gravidade da perda ou redução de funcionalidade. Juros e correção monetária. Termo inicial. Honorários advocatícios. Redução. O pagamento administrativo não exclui a possibilidade de a parte pleitear possível diferença de valor. Não há se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, se com os laudos médicos juntados aos autos é possível obter um convencimento preciso sobre a existência do direito pretendido pelo autor, pois demonstrado que as lesões sofridas produziramlhe invalidez permanente. Aos acidentes automobilísticos ocorridos após a MP n. 451/2008, aplica-se a tabela anexa a esta, devendo o seguro obrigatório ser pago de acordo com a proporcionalidade da lesão sofrida, observando-se o tipo e a gravidade da perda ou redução de funcionalidade. O termo inicial da correção monetária é a data do pagamento administrativo e do juros de mora a partir da citação, conforme reiterada jurisprudência e Súmula 08 deste tribunal. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Tendo em vista que a lide não exigiu um grau de zelo e de labor intelectual e material compatíveis com a condenação dos honorários no percentual máximo de 15%, impõe-se a redução do percentual dos honorários de advogados para 10%, de acordo com os parâmetros utilizados por esta Corte em casos semelhantes. Data de distribuição :27/10/2010 Data do julgamento : 13/10/2011 0032986-22.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00329862220088220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Vemaq Veículos e Máquinas Ltda Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Karl Teske Júnior (OAB/RO 3297), Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3936) e José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575) Apelado: Donizete Aparecido Cezar Advogados: Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111) e Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028) Relator: Juiz José Torres Ferreira Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenização. Defeito no produto. Veículo. Garantia. Desídia do fornecedor. Responde o fabricante e o fornecedor do produto pelo defeito oculto no bem, alongando desnecessariamente o caminho para a solução definitiva do caso, devendo arcar com dano moral oriundo da sua desídia. Havendo condenação por dano moral igualitária entre denunciante e denunciada, as verbas de sucumbência também devem ser rateadas em partes iguais. Recurso provido em parte para readequar a sucumbência. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 18/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :05/08/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0000762-44.2011.8.22.0001 Apelação Origem: 00007624420118220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Elson Vasconcelos da Silva Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3.765) e Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741) Apelado: Banco Daycoval S/A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Exibição de documentos. Interesse de agir. Fornecimento de contratos e demonstrativos de evolução da dívida bancária. Há interesse de agir para a ação cautelar de exibição de documentos atinente à contratação e à evolução da dívida, quando o autor pretende o ajuizamento de ação judicial revisional. 81 Data de distribuição :05/08/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0000780-65.2011.8.22.0001 Apelação Origem: 00007806520118220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência eConcordata) Apelante: Francisco Luis Oliveira do Vale Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741) Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3.765) Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Exibição de documentos. Interesse de agir. Fornecimento de contratos e demonstrativos de evolução da dívida bancária. Há interesse de agir para a ação cautelar de exibição de documentos atinente à contratação e à evolução da dívida, quando o autor pretende o ajuizamento de ação judicial revisional. Data de distribuição :06/06/2011 Data de redistribuição :18/08/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0006385-14.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00063851420108220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível, Registros Públicos e Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais) Apelante: BCS Seguros S/A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723) Advogada: Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1.755) Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2.031) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/Rj 135.132) Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270) Apelada: Dionaide Ferreira Silva Fonseca Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1.338) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo do CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de invalidez. Princípio da legalidade. Processo legislativo solene e constitucional. Obrigatoriedade. A Lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser total ou parcial, de modo que não há autorização legislativa concedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados para normas administrativas representadas por tabelas que criem espécies de invalidez e as vinculem a graus limitativos de indenização. A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas aos indivíduos deve respeitar a um processo legislativo solene previsto na Constituição Federal, de modo que normas criadas por órgãos administrativos que se sobrepõem à competência legislativa a que lhe foi atribuída não possuem validade e efeitos no âmbito do ordenamento jurídico. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :04/07/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0019136-64.2009.8.22.0006 Apelação Origem: 00191366420098220006 Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Laticínios Flor de Rondônia Ltda. Advogado: Gilberto Bernardini(OAB/SP 58.419) Apelado: João Alexandre Pereira Advogados: Alfredo Zuquim Netto (OAB/RO 38 - A) e Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2.506) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Juiz José torres Ferreira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Título de crédito. Endosso em branco. Titularidade. Monitória. Cheque prescrito. Procedência. Correção monetária. Termo inicial. O endosso em branco transmite a titularidade do crédito exposto no cheque com a simples tradição do mesmo, sendo que o portador do mesmo é legitimado ativamente para a cobrança da dívida em ação monitória. É procedente a ação monitória fundada em cheque prescrito, quando comprovada a existência da relação negocial que ensejou sua emissão e quando ausente demonstração de que a dívida foi devidamente paga. Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data em que foi emitida a ordem de pagamento. Data de distribuição :15/04/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0241278-81.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 02412788120098220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON Advogados: Mateus Evaristo Douglas Santana (OAB/RO 3.230) e Ubirajara Rodrigues Nogueira Rezende (OAB/RO 1.571) Apelado: Carlos Luiz Veronesi Advogados: José Neves (OAB/RO 458 - A) e Rodrigo Lázaro Neves (OAB/RO 3.996) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Juiz José Torres Ferreira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Energia elétrica. Recuperação de consumo. Apuração por perícia. Regularidade da cobrança decidida em outra ação. Prescrição. Natureza jurídica do serviço. Prazo decenal do Código Civil. Jurisprudência do STJ. Declarada, em ação judicial anterior, a licitude de cobrança de dívida de recuperação de consumo em razão de perícia realizada pela concessionária de serviço público de energia elétrica, é incabível a rediscussão dos critérios adotados para o cálculo do valor. A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil. 82 Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação e nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003. Data de distribuição :24/11/2010 Data do julgamento : 13/10/2011 0039709-41.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00397094120098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Marcel Calixto da Silva Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Juiz José Torres Ferreira Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Pedido de justiça gratuita. Concessão. Preliminar de deserção. Consumo de energia. Fatura. Média de consumo. Inexistência de equívoco. Improcedência. Havendo pedido de concessão de justiça gratuita em sede recursal, não deve ser reconhecida a deserção, mormente se há deferimento das benesses. Constatado que não houve equívoco na emissão da fatura de energia elétrica, e que ela não foi elaborada com base em média de consumo, o pedido de revisão deve ser julgado improcedente. Data de distribuição :12/11/2010 Data do julgamento : 13/10/2011 0088009-16.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00880091620098220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda. Advogados: Jorge Ronaldo dos Santos(OAB/RO 1211) e Patrícia da Silva Rezende Klippel (OAB/RO 3588) Apelada: Silvia Beatriz Maltezo Ferreira Advogado: Valério César Milani e Silva(OAB/RO3934) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Juiz José Torres Ferreira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Contrato de financiamento estudantil. Ausência de desconto. Repetição do indébito. Ausência de má-fé. Culpa. Dano moral. Indenização. Em contrato de financiamento estudantil, em que a instituição de ensino deixa de informar o valor com o devido desconto, por e equívoco e não má-fé, a obrigação é para devolução do referido valor devidamente corrigido, mas não em dobro. Caracterizado o dano moral, seu arbitramento deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e Ao conceito social das partes. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 18/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de interposição :19/09/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0170414-30.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01704143020098220001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Francisco das Chagas de Araújo Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Embargado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ACOLHIMENTO DE PARTE DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO. CONTRADIÇÃO. Em sendo acolhido parte do pedido da apelação, há contradição no acórdão que nega provimento ao recurso. O acolhimento parcial do pedido acarreta parcial provimento do apelo. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 18/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de interposição :03/10/2011 Data do julgamento : 11/10/2011 0086747-15.2006.8.22.0014 Embargos de declaração em Apelação Origem: 00867471520068220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível) Embargante: Raíde Trovó Martins da Silva Advogados: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1.514), Cleonice Aparecida Rufato Grabner (OAB/RO 229-B) e Blandina Amélia Leonardo Pinto Gonçalves (OAB/RO 1.705) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia e outro(a/s) Embargado: Município de Vilhena/RO Procuradores: Astrid Senn (OAB/RO 1.448) e Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3.691) Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, negar provimento aos EMBARGOS.”. 83 Ementa : Embargos de declaração. Ação civil pública. Improbidade. Omissão. Não ocorrência. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado expressamente. Nega-se provimento aos embargos de declaração que visam rediscutir a matéria que foi objeto de julgamento de forma fundamentada no acórdão embargado. O inconformismo com o conteúdo da decisão embargada deve ser objeto de recurso próprio, uma vez que a via estreita dos embargos não é a adequada ao rejulgamento da causa. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP 1ª CÂMARA CRIMINAL Data: 18/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :20/11/2009 Data do julgamento : 13/10/2011 0019730-87.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00197308720098220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Elson Gonçalves da Silva Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DE OFÍCIO, EXCLUIR A REINCIDÊNCIA E EXTINGUIR A PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO AO CRIME DO 307.”. Ementa : Falsa identidade. Condenação. Apelo defensivo. Trânsito em julgado para o MP. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Modalidade retroativa. Ocorrência. Matéria de ordem pública. Reconhecimento de ofício. Pretensão absolutória. Prejuízo. Aplicada a pena privativa de liberdade e transitada em julgado a sentença para a acusação, o prazo prescricional passa ser regulado pela sanção imposta. A prescrição, em Direito Penal, é matéria de ordem pública, devendo, portanto, ser apreciada de ofício, antes do pedido de absolvição, que resulta prejudicado. Furto qualificado. Confissão espontânea. Pena-base. Mínimo. Redução. Inviabilidade. Reincidência. Trânsito em julgado. Ausência. Exclusão da causa de aumento. É defesa a redução da pena aquém do mínimo em virtude do reconhecimento de atenuantes, exegese da Súmula 231 do STJ. A reincidência somente se consubstancia com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que impõe a exclusão de tal causa de aumento, ainda que de ofício, quando observado que a condenação ainda está pendente do julgamento de recurso interposto à Corte superior. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :04/06/2009 Data do julgamento : 13/10/2011 1010337-19.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 01033708020088220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Eduardo Araújo Goes Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1.779) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Roubo qualificado. Violência empregada contra o objeto subtraído. Desclassificação para furto. Viabilidade. Mudança de regime e substituição da pena. Se a violência imprimida pelo agente restringiu-se apenas ao objeto subtraído, descabida a condenação por crime de roubo, que exige tenha a grave ameaça ou força física sido empregada contra a pessoa, alvo da subtração, devendo a conduta, assim, ser desclassificada para furto com arrebatamento. Data de distribuição :06/08/2009 Data do julgamento : 13/10/2011 1011725-88.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 01172559820078220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Edevaldo da Cruz Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFICIO, JULGAR EXTINTAA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA.”. Ementa : Furto. Pena-base no mínimo legal. Reconhecimento da atenuante da confissão. Impossibilidade. Desobediência. De ofício. Prescrição da pretensão punitiva superveniente. Declaração da extinção da punibilidade. Uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, torna-se desnecessária a valoração da atenuante da confissão espontânea, máxime porque é vedada a redução aquém do mínimo legal. Tratando-se de matéria de ordem pública, declara-se de ofício a prescrição da pretensão punitiva superveniente. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Data: 18/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :21/05/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0005866-27.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 00058662720108220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Fabrício Batista de Oliveira Advogados: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) e Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia 84 Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFICIO, REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, MODIFICAR O REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIR AQUELA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. “. Ementa : Desacato. Insuficiência probatória. Embriaguez voluntária. Depoimentos dos policiais. Confissão do agente. Absolvição. Improcedência. De ofício, redução da pena ao mínimo legal. Mudança do regime de cumprimento da pena. Reincidente. Viabilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Sendo a confissão do apelante harmônica com o depoimento policial prestado, bem como com os demais elementos probatórios acostados nos autos, este tornam-se meios idôneos para sustentar o decreto condenatório. A embriaguez voluntária do apelante não pode eximi-lo da imputabilidade penal, salvo nas hipóteses previstas em lei, decorrente de caso fortuito ou força maior, o que não se verificou no caso em análise. As circunstâncias judiciais não sendo, no todo, desfavoráveis ao réu para justificar que a pena-base seja fixada em valor muito acima do mínimo legal, redimensiona-se o quantum, ao patamar considerado necessário e suficiente para a reprovação do ilícito penal. Admite-se o regime aberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos na hipótese de não existir circunstâncias a indicar a aplicação de regime mais gravoso. Faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, quando a reincidência não decorreu em virtude da prática do mesmo crime, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. Data de distribuição :20/11/2009 Data do julgamento : 13/10/2011 0060258-33.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00602583320098220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Anderson dos Santos Cardenas Advogado: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3.041) Relator: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição à desembargadora Ivanira Feitosa Borges) Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFICIO, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE.”. Ementa : Lesão corporal leve e grave. Recurso ministerial. Palavra das vítimas. Conjunto probatório harmônico. Condenação. Possibilidade. Reforma da sentença. Prescrição retroativa. Ocorrência. Demonstrada nos autos, mediante prova testemunhal e laudo pericial, a autoria do agente em praticar, com o uso de um canivete, lesões corporais na vítima, de natureza grave, a condenação é medida que se impõe. A pena do delito de lesão corporal leve que não ultrapassa um ano prescreve em dois anos. Decorrido prazo superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a data da condenação, opera-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data: 18/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :02/03/2010 Data do julgamento : 13/10/2011 0011160-53.2007.8.22.0013 Apelação Origem: 00111605320078220013 Cerejeiras/RO (2ª Vara) Apelante: Roberto Demário Caldas Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1.084) Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A) Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3.089) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (substituindo a Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisora e Relatora : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDA A RELATORA.”. Ementa : Uso de documento falso. Conhecimento da falsidade. Dúvida. Absolvição. Para a configuração deste delito é imprescindível que o agente tenha conhecimento da falsidade do documento por ele usado, de sorte que, se persistirem dúvidas a respeito do dolo, impositiva é a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição. Data de distribuição :30/12/2009 Data de redistribuição :01/01/2010 Data do julgamento : 13/10/2011 0016795-02.2008.8.22.0006 Apelação Origem: 00167950220088220006 Presidente Médici/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Airis Moreira de Souza Advogados: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3163) e Antenor Lacerda Lemos (OAB/RO 196-B) Apelante: Francisco Moreira Filho Advogados: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3163) e Antenor Lacerda Lemos (OAB/RO 196-B) Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO REDUZIR A PENA DE MULTA. .”. Ementa : Pena de multa. Proporcionalidade. Pena privativa de liberdade. Prestação pecuniária ou de serviços comunitários. Alternativa. Situação econômica do réu. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade. Portanto, aplicada esta no mínimo previsto, assim também deve ser fixada a pena de multa. Se o juízo a quo possibilitou o cumprimento da pena substitutiva de forma alternativa, podem os apelantes optar pela prestação de serviços à comunidade, reprimenda que melhor se ajusta a situação econômica por eles declarada. Data de distribuição :11/12/2009 Data de redistribuição :01/01/2010 Data do julgamento : 13/10/2011 0021760-98.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00217609820098220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Dieimy Ferreira Lima e outro(a/s) Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Ivaldo Simeão Vieria 85 Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho Decisão :”POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. E, DE OFÍCIO MOFICAR O REGIME PRISIONAL DO APELANTE DIEIMY FERREIRA LIMA.”. Ementa : Roubo. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Considerando as circunstâncias negativas ostentadas pelos apelantes, possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Data de distribuição :16/12/2009 Data de redistribuição :01/01/2010 Data do julgamento : 13/10/2011 0045050-71.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 00450507120078220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Rubens de Jesus Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Crime ambiental. Confissão. Prova testemunhal. Sentença condenatória. A confissão do réu, aliada em prova testemunhal, confirmando a prática do crime ambiental atribuído ao apelante, é suficiente para a prolação da sentença condenatória. Pena. Confissão espontânea. Mínimo legal. Se a reprimenda foi fixada no mínimo legal previsto para o delito, inadmissível a aplicação da pena aquém desse marco, ainda que a sentença reconheça a circunstância atenuante da confissão espontânea. Data de distribuição :17/12/2009 Data de redistribuição :01/01/2010 Data do julgamento : 13/10/2011 0057940-50.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 00579405020088220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Diego Fernando da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE. “. Ementa : Prescrição. Extinção punibilidade. Ocorrendo a prescrição, decreta-se a extinção da punibilidade do agente. Data de distribuição :21/09/2011 Data de redistribuição :07/10/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0010147-19.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00094877420118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Álvaro Brito da Silva Impetrante: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1.983) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Prisão em flagrante delito. Manutenção da custódia cautelar. Ausência de circunstâncias justificadoras. Condições pessoais favoráveis. Concessão. Ausentes os fundamentos concretos e idôneos justificadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), deve ser concedida a liberdade ao agente preso em flagrante delito pelo crime de tráfico ilícito de entorpecente, haja vista o postulado constitucional da não culpabilidade. Writ concedido e, de ofício, aplicadas outras medidas cautelares. Data de distribuição :29/09/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0010512-73.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00072205920118220007 Cacoal/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Felix Oliveira de Jesus Impetrante: Dirceu Henker (OAB/RO 4.592) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : Porte de arma. Ausência dos fundamentos. Prisão preventiva. Concessão da ordem. Ausentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva e comprovados os requisitos para a concessão da liberdade provisória, é de se conceder a ordem de habeas corpus. Data de distribuição :21/08/2009 Data de redistribuição :01/01/2010 Data do julgamento : 13/10/2011 1001139-33.2009.8.22.0012 Apelação Origem: 00113998920098220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: José Roberto Rodrigues Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Homicídio. Legítima defesa própria. Absolvição sumária. Presente prova cabal, inconteste, de que o agente do homicídio praticou o crime amparado pela descriminante da legítima defesa própria, deve ser absolvido sumariamente. Data de distribuição :06/07/2009 Data de redistribuição :01/01/2010 Data do julgamento : 13/10/2011 1001207-54.2007.8.22.0011 Apelação Origem: 00120769320078220011 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Everaldo Alves da Silva Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva(OAB/RO3716) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora:Juíza Euma Mendonça Tourinho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. 86 Ementa : Crime ambiental. Reserva de preservação permanente. Atipicidade. Absolvição. Inadmissível a condenação do agente por destruir área de reserva de preservação permanente, se o laudo pericial atesta que a destruição aconteceu em área distinta daquela. Pena. Antecedentes criminais. Ações penais em andamento e registro de transações penais são inadmissíveis como antecedentes criminais para fundamentar a fixação da pena base acima do mínimo legal. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Data: 18/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :15/10/2009 Data do julgamento : 13/10/2011 0000515-71.2009.8.22.0021 Apelação Origem: 00005157120098220021 Buritis/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Natanael Pena Advogados: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373-B) e Júlio Cezar Calis (OAB/RO 3.4188) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Furto. Autoria. Confissão. Tipificação. Absolvição. Impossibilidade. Devolução da quantia subtraída. Ausência dos requisitos do art.16 do CP. O saque da conta poupança, com cartão magnético de conta bancária, sem autorização da vítima, configura crime de furto. A devolução da res nãoé condição para a extinção da punibilidade, nem para redução da pena, considerando que foi realizado após o recebimento da denúncia e muito depois do interrogatório extrajudicial do apelante. Data de distribuição :16/09/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0010008-67.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00043181220118220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Genaro Gomez Mendonza Impetrante: Jorge Monteiro Vicente (OAB/RO 401-A) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim - RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Presença dos requisitos da prisão preventiva. Liberdade provisória. Constrangimento ilegal não configurado. A custódia preventiva cujo teor contém fundamentos suficientes, demonstrativos da presença de qualquer uma das circunstâncias inscritas no art. 312 do CPP, não constitui constrangimento ilegal. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :21/09/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0010153-26.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00108518120118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Marcos Alves Magalhães Impetrante: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3.024) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDA A JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO.”. Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Ausentes os fundamentos da prisão preventiva. Primariedade. Bons antecedentes. Trabalho lícito e residência fixa. Concessão da ordem, com aplicação de medidas cautelares. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, cabível a concessão da ordem, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão cautelar. Data de distribuição :28/09/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0010446-93.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00111774120118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Josicley Queiroz Vieira Impetrante: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2853) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”por unanimidade, conceder a ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Ausentes os requisitos da prisão preventiva. Concessão da ordem. Aplicação de medidas cautelares. Concede-se a liberdade provisória, quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares. Data de distribuição :28/09/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0010450-33.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00065157620118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Vanessa Pereira Paiva Impetrante (Advogado): Márcio André de Amorim Gomes (OAB/ RO 4.458) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Excesso de prazo. Atraso justificado na realização da audiência de instrução e julgamento. Ausência de constrangimento ilegal. O prazo para encerrar a instrução criminal não é peremptório, comportando prorrogação quando as circunstâncias processuais a recomendam, como é o caso em que são vários réus em causa complexa. 87 Uma vez justificado o atraso na redesignação da audiência em razão de a magistrada responder cumulativamente por outra comarca, não há se falar em culpa do juízo em relação a eventual demora no término da instrução . (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Data: 18/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :23/08/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0000316-93.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00003169320118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Gilberto Pinheiro Mororó Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisor: Juíza Euma Mendonça Tourinho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO.”. Ementa : Tráfico de drogas. Pena de reclusão. Substituição. Regime prisional. Ao condenado por tráfico de entorpecentes permite-se a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena inferior a quatro anos, se outras circunstâncias não exigem regime mais rigoroso. Admissível é, também, a substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos legais. Data de distribuição :06/09/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0000895-44.2011.8.22.0015 Apelação Origem: 00008954420118220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Francisco Batista da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. “. Ementa : Tráfico de drogas. Pena de reclusão. Substituição. Regime prisional. Ao condenado por tráfico de entorpecentes permite-se a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena inferior a quatro anos, se outras circunstâncias não exigem regime mais rigoroso. Admissível é, também, a substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos legais. Data de distribuição :16/06/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0008052-02.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00080520220108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Marcelo Júnior da Silva Araújo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1.256) Apelante: Marcondes Alcântara Marques Advogado: Robson José Melo de Oliveira (OAB/RO 4.374) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora:Juíza Euma Mendonça Tourinho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MARCELO JÚNIOR DA SILVA ARAÚJO E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DE MARCONDES ALCÂNTARA MARQUES. ESTENDER OS BENEFÍCIOS DESTA AO APELANTE MARCELO JÚNIOR DA SILVA ARAÚJO.”. Ementa : Tráfico. Negativa de autoria. Depoimento policiais. Condenação. Causa especial diminuição de pena. Aplicação. Substituição da pena de reclusão por restritiva de direitos. Regime aberto. Possibilidade. A mera negativa de participação nos fatos não autoriza a absolvição do agente, quando o conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal, revela a prática da traficância. Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da prisão em flagrante são válidos e dotados de credibilidade quando não comprovados os motivos para suspeição. Ao condenado por tráfico de entorpecentes permite-se a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena inferior a quatro anos se outras circunstâncias não exigem regime mais rigoroso. Admissível é a substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos se preenchidos os requisitos legais. Data de distribuição :14/09/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0015085-43.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00150854320108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Edinaldo Rodrigues de Souza Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1.462) Apelante: Claudiane Rodrigues da Silva Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE CLAUDIANE RODRIGUES DA SILVA E NEGAR PROVIMENTO À DE EDINALDO RODRIGUES DE SOUZA.”. Ementa : Tráfico. Delação premiada. Causa de diminuição. A delação premiada somente é aplicável em caso de coautoria, em que um dos agentes confessa o crime e delata seu comparsa, de forma a contribuir para a identificação deste e a possibilitar a recuperação total ou parcial do produto do crime. Pena de reclusão. Substituição. Regime prisional. Ao condenado por tráfico de entorpecentes permite-se a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena inferior a quatro anos, se outras circunstâncias não exigem regime mais rigoroso. Admissível é, também, a substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos legais. 88 Data de distribuição :23/09/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0010264-10.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00043371820118220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Francisco Cleison Ferreira de Araújo Impetrante : Francisco Fernandes Filho (OAB/SP189.558) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim - RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDR A ORDEM.”. Ementa : Tráfico de entorpecente. Prisão em flagrante. Relaxamento. Impõe-se o relaxamento da prisão, quando não se vislumbra a situação de flagrância. Data de distribuição :23/09/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0010273-69.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00113948420118220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Dimas de Souza Craveiro Impetrante: Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243 - A) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :” POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Roubo impróprio. Prisão em flagrante delito. Manutenção da custódia cautelar. Ausência de circunstâncias justificadoras. Condições pessoais favoráveis. Concessão. Aplicação de outras medidas cautelares. 1. Ausentes os fundamentos concretos e idôneos justificadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), deve ser concedida a liberdade ao agente preso em flagrante delito, haja vista os postulados constitucionais da não culpabilidade e proporcionalidade. 2. Writ concedido e, de ofício, aplicadas outras medidas cautelares. Data de distribuição :26/09/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0010327-35.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00076472920118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Geslaine Nascimento de Oliveira Impetrante: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1.500) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Prisão em flagrante delito. Manutenção da custódia cautelar. Ausência de circunstâncias justificadoras. Condições pessoais favoráveis. Concessão. Ausentes os fundamentos concretos e idôneos justificadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), deve ser concedida a liberdade provisória ao agente preso em flagrante delito pelo crime de tráfico ilícito de entorpecente, haja vista o postulado constitucional da não culpabilidade. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :28/09/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0010448-63.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00117049020118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Julio Cesar Lima da Silva Impetrante: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2.853) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.”. Ementa : Habeas corpus. Roubo qualificado. Manutenção da prisão. Garantia da ordem pública. Condições favoráveis. Irrelevante. A periculosidade do agente, exteriorizada pelas circunstâncias em que o delito foi praticado - mediante uso de arma de fogo e concurso de pessoas -, aliada a agressões físicas concretas e desnecessárias contra as vítimas não resistentes, autoriza a manutenção da prisão para garantia da ordem pública, sendo irrelevantes as condições pessoais favoráveis. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Data: 18/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :28/06/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0001939-40.2011.8.22.0002 Apelação Origem: 00019394020118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Rosivaldo Cavalheiro Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DA PROCURADORIA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Apelação criminal. Equívoco. Recurso em sentido estrito. Meio adequado. Interposição dentro do quinquídio legal. Ausência de má-fé. Princípio da fungibilidade. Conhecimento e recebimento do recurso. Ausente a má-fé, em razão do princípio da fungibilidade, deve ser recebida como recurso em sentido estrito a apelação criminal interposta contra decisão que rejeitou a denúncia. Lesão corporal leve. Violência doméstica. Lei Maria da Penha. Ação penal pública condicionada à representação da vítima. Art. 41 da Lei 11.340/2006. Vedação exclusiva das medidas despenalizadoras e do procedimento sumaríssimo. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que impede a aplicação da Lei 9.099/1995, restringe-se à vedação do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. 89 Data de distribuição :05/02/2010 Data do julgamento : 13/10/2011 0017489-92.1999.8.22.0003 Apelação Origem: 00174899219998220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Gilberto Fidelis Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Furto qualificado. Negativa de autoria. Fragilidade de provas. In dubio pro reo. Absolvição. A absolvição é medida que se impõe quando as provas apresentam-se frágeis e insuficientes à firme convicção de que o agente foi o autor do delito lhe imputado. Data de distribuição :28/07/2010 Data do julgamento : 13/10/2011 0067300-09.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 00673000920088220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Maria de Lourdes de Jesus Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Lesão corporal gravíssima. Deformidade permanente. Legítima defesa. Requisitos ausentes. Absolvição. Conjunto probatório harmônico. Inviabilidade. A palavra da vítima associada à prova oral e laudo pericial, atestando a ocorrência de lesão de natureza gravíssima, com deformidade permanente, são provas suficientes a autorizar o decreto condenatório. Descabe falar-se em legítima defesa se o agente não comprova ter agido para repelir injusta agressão, atual ou iminente, demonstrando os autos, ao contrário, que agiu impulsionado pela vontade livre e consciente de ocasionar dano à integridade física da vítima. Data de distribuição :02/06/2010 Data do julgamento : 13/10/2011 0101232-09.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 01012320920098220501 Porto Velho/RO (Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica) Apelante: Moisés Monteiro Menezes Advogados: Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4.260) e Dennis Antônio Leite Borges (OAB/RO 4.288) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. DE OFÍCIO, DESCLASSIFICAR A CONDUTA DELITUOSA PARA A FORMA TENTADA.”. Ementa : Estupro de vulnerável. Princípio da identidade física do juiz. Nulidade da sentença. Não configuração. Autoria. Palavra da vítima. Elementos probatórios. Absolvição. Impossibilidade. Desclassificação para tentativa. Proporcionalidade. Dosimetria da pena. Redução. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO O princípio da identidade física do juiz comporta complementação subsidiária com o art. 132 do CPC, que permite a não vinculação nos casos expressos nesse artigo. A versão acusatória da vítima em confronto com a negativa de autoria do réu prevalecerá quando harmônica com o restante da prova oral e documental. Se o ato libidinoso diverso da conjunção carnal restringiu-se em rápida sucção do mamilo da vítima, não tendo o réu progredido em seu intento criminoso, configurado está o crime de estupro na sua forma tentada. Data de distribuição :26/09/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0010332-57.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00105547420118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Cleidiane Bento Lacerda Impetrante (Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Fundamentos da prisão preventiva. Ausência. Liberdade provisória. Presença dos requisitos legais. Medidas cautelares. Aplicação. Ordem concedida. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, cabível a concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, ao acusado de crime de tráfico ilícito de drogas, sobremodo quando as condições pessoais lhe são favoráveis. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Data: 18/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :06/09/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0013082-18.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00130821820108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Edmilson Barbosa Carneiro Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3.156) Apelante: Aline Curioná Olgin Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: Selma Montenegro Saboya Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisor: Juíza Euma Mendonça Tourinho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL ÀS APELAÇÕES.”. Ementa : Tráfico. Quantidade da droga. Dosimetria da pena. Bis in idem. 90 A quantidade da droga apreendida deve ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena, sendo impróprio invocála, num segundo momento, como fator impeditivo da redução, sob pena de bis in idem. Ao condenado por tráfico de entorpecentes permite-se a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena inferior a quatro anos, se outras circunstâncias não exigem regime mais rigoroso. Admissível é, também, a substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos legais. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Data: 18/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :31/08/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0000881-57.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00008815720118220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Wanderlan dos Santos Castro Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO.”. Ementa : Tráfico de drogas. Pena de reclusão. Regime prisional. Substituição da pena. Ao condenado por tráfico de entorpecentes, permite-se a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena inferior a quatro anos, se outras circunstâncias não exigem regime mais rigoroso. Admissível é, também, a substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos legais. Data de distribuição :13/11/2009 Data de redistribuição :01/01/2010 Data do julgamento : 13/10/2011 0035862-98.2000.8.22.0501 Apelação Origem: 00358629820008220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Adail Custódio Cardoso Advogados: Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1.546), Sebastião Pinto (OAB/RO 853), Clóvis Avanço (OAB/RO 1.559), Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1.748) e Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFICIO, POR MAIORIA, DESCLASSIFICAR Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO O DELITO PARA A FORMA TENTADA. VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO.”. Ementa : Atentado violento ao pudor. Palavra da vítima. Condenação. Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, em especial quando encontra apoio em outros elementos de prova coletados nos autos, mostra-se suficiente para manter a condenação, não subsistindo a tese da fragilidade probatória. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Data: 18/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :31/05/2010 Data do julgamento : 13/10/2011 0000062-57.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00000625720108220501 Porto Velho/RO (Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Crianças e Adolescentes) Apelante: Manoel Agostinho da Cruz Advogadas: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4.169) e Érica de Nazaré Souza Costa Silva (OAB/RO 3.858) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFICIO, POR MAIORIA, DESCLASSIFICAR O DELITO PARA A FORMA TENTADA. VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO.”. Ementa : Estupro de vulnerável. Desclassificação para mera tentativa. Proporcionalidade. Dosimetria da pena. Redução. Os atos libidinosos diversos da conjunção carnal praticados por réu octagenário consistentes em deitar sobre a vítima e determinar que esta pegasse em seu pênis, resultam na prática de estupro na forma tentada com redução média da pena privativa de liberdade, visto que deve haver proporcionalidade entre a resposta penal e a conduta ilícita verificada. Data de distribuição :24/08/2009 Data do julgamento : 13/10/2011 1001507-09.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 00150751220088220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Geovane Félix da Silva Advogados: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) e José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”por unanimidade, negar provimento À APELAÇÃO.”. Ementa : Furto. Autoria. Confissão policial e retratação em juízo. Provas outras acusatórias. Condenação. Repouso noturno. Configuração. 91 A confissão policial, ainda que retratada em juízo, subsidiada por outros meios de provas, forma um conjunto probatório apto à expedição do decreto condenatório. No crime de furto, o aumento da pena pelo repouso noturno ocorrerá quando o réu pratica o fato durante horário em que a vítima esteja descansando ou se preparando para o descanso, valendo-se da quietude e oportunidade lhe oferecida. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Data: 18/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :08/06/2010 Data do julgamento : 13/10/2011 0099361-41.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00993614120098220501 Porto Velho/RO (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) Apelante: Elielson Pereira Alexandria Def. Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”por unanimidade, negar provimento à APELAÇÃO. DE OFICIO, POR MAIORIA, DESCLASSIFICAR O DELITO PARA A FORMA TENTADA. VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO”. Ementa : Estupro de vulnerável. Desclassificação para tentativa. Proporcionalidade. Se o ato libidinoso diverso da conjunção carnal se restringiu em rápida sucção do mamilo da vítima, não tendo o réu prosseguido em seu intento, quer pela resistência da vítima, quer por interferência de terceiros, configuradO esta o estupro em sua forma tentada, solução condizente com o princípio da proporcionalidade, segundo o qual a resposta penal deve guardar coerência com a conduta praticada. Data de distribuição :19/09/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0010062-33.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00044048020118220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Alex Suarez de Campo Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Ausentes os fundamentos da prisão preventiva. Primariedade, bons antecedentes e frequência escolar. Concessão da ordem, com aplicação de medidas cautelares. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, cabível a concessão da ordem, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão cautelar. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data: 18/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :16/12/2008 Data do julgamento : 13/10/2011 1006579-24.2006.8.22.0009 Apelação Origem: 00657988220068220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Zelito da Costa Nicamedes Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1.826) Advogado: Cezar Artur Felberg (OAB/RO 3.841) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Estupro tentado. Negativa do réu e acusação da vítima adolescente. Prova acusatória harmônica. Condenação mantida. Em se tratando de crimes contra os costumes, a versão acusatória da vítima sempre prevalecerá sobre a negativa do réu, quando em harmonia com as demais provas orais e documentais. Data de distribuição :15/01/2009 Data do julgamento : 13/10/2011 1105318-84.2001.8.22.0501 Apelação Origem: 00531883720018220501 Porto Velho/RO - Fórum Criminal (3ª Vara Criminal) Apelante: Nides Michel Fagundes Lima Advogados: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) e Silvana Felix da Silva Sena (OAB/RO 4169) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFICIO, DESCLASSIFICAR O DELITO PARA O ARTIGO 155, CAPUT, DO CP.”. Ementa : Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Palavra da vítima e testemunhas presenciais. Reconhecimento. Condenação. Esbarrão. Trombada. Desclassificação para furto. Em crimes patrimoniais, o reconhecimento do agente pela vítima é suficiente para embasar o decreto condenatório quando harmônico com os demais elementos de provas, especialmente testemunhas presenciais do ilícito penal. Uma vez demonstrado que a violência imprimida pelo agente não passou de um esbarrão, do qual resultou um leve tapa na cabeça da vítima a fim de desequilibrá-la, sem contudo imprimir a violência característica do roubo, deve a conduta ser desclassificada para furto mediante trombada. Data de distribuição :14/08/2009 Data do julgamento : 13/10/2011 1114645-77.2006.8.22.0501 Apelação Origem: 01464575720068220501 Porto Velho/RO (1ª Vara do Tribunal do Júri) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Paulo César Leão Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1.013) 92 Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO.”. Ementa : Júri. Homicídio qualificado. Veredicto absolutório. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência. A decisão do Júri que acolhe a tese defensiva e absolve o réu da imputação irrogada não emerge contrária às provas dos autos, quando encontra respaldo em versão fluente do conjunto probatório, este demonstrando que o apelado agiu sob o manto da legítima defesa. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Data: 18/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :09/09/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0001603-12.2011.8.22.0010 Apelação Origem: 00016031220118220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Sidinei Bento Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Apelação. Furto tentado. Recurso ministerial. Concurso de agravante e atenuante. Reincidência e confissão. Preponderância da agravante. A circunstância agravante da reincidência é preponderante em relação à atenuante da confissão espontânea. Data de distribuição :15/09/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0009938-50.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01324620420068220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Ronei Paulo Murguero Impetrante: Sidnei Sotele (OAB/RO 4.192) Impetrante: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3.934) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas Corpus. Falta de justa causa. Trancamento da ação penal. Inviabilidade. O trancamento da ação penal pela via mandamental justificase somente quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. A estreita via do presente remédio legal, não comporta exame minucioso do conjunto probatório. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :03/08/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0010725-40.2006.8.22.0005 Apelação Origem: 00107254020068220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Elias Sebastiao da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Não Informado: Relator: Juíza Euma Mendonça Tourinho Revisor: Juíza Valter de Oliveira Decisão :”APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE.”. Ementa : Apelação. Roubo qualificado. Arma não apreendida. Irrelevância. Réu Palavra da vítima. Pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade. Menoridade relativa e Reincidência. Preponderância da atenuante. Duas causas de aumento de pena. Aumento de 3/8. Redução de ofício para o percentual de 1/3. No crime de roubo, a ausência de apreensão da arma e, por consequência, a inexistência de laudo pericial sobre sua potencialidade, não impede o reconhecimento da causa de aumento de pena, se outras provas demonstram a sua utilização durante o assalto. É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando estiver devidamente fundamentada e as circunstâncias judicias forem em sua maioria desfavoráveis ao agente. A circunstância atenuante da menoridade relativa é preponderante em relação à agravante da reincidência. Presentes duas causas de aumento a majoração da pena deve ficar no mínimo de 1/3, se ausentes outros elementos que justifiquem um percentual maior. Data de distribuição :19/07/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0010797-94.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00107979420108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Antonio João Passos ou Josias Dias Meres Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Roubo qualificado. Recurso ministerial. Prova extrajudicial não confirmada em juízo. Sentença absolutória. Manutenção. Impõe-se a absolvição, se as provas produzidas, no que é concernente à autoria, são insuficientes para alicerçar um juízo condenatório, principalmente quando estas não foram ratificados em juízo. Data de distribuição :05/11/2009 Data do julgamento : 13/10/2011 0067199-90.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00671999020098220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Ronaldo Ferreira da Silva ou Josafa Ferreira da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia 93 Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (substituindo a Desª Ivanira Feitosa Borges) Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Penal. Roubo qualificado. Emprego de arma de fogo e concurso de agente. Autoria. Alegação de dúvida. Incabível. Depoimento testemunhal e policial. Condenação. Restando comprovada a autoria do delito pelas declarações firmes e idôneas das vítimas, corroboradas pelo depoimento de policial que presenciou o delito, a condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Data de distribuição :19/05/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0093467-84.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00934678420098220501 Porto Velho/RO (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher) Apelante: Sérgio dos Santos Nunes Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875) Advogada: Denize Leonor de Alencar Guzmán (OAB/RO 3.423) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juíza Euma Mendonça Tourinho Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Ameaça de morte. Preliminar. Cerceamento de defesa. Defeitos no áudio e nas imagens coletadas por meio de CD gravável em audiência de instrução. Inocorrência. Negativa de autoria. Absolvição. Improcedência. Palavra da vítima. Credibilidade. Conjunto probatório harmônico. Não acarreta nulidade por cerceamento de defesa a gravação em mídia da instrução criminal, cujo conteúdo se apresenta compreensível, sobretudo quando a audiência gravada contou com a presença do advogado do réu. A palavra da vítima associada à declaração de testemunhas é prova suficiente a autorizar o decreto condenatório. Data de distribuição :21/06/2010 Data do julgamento : 13/10/2011 0139904-65.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 01399046520088220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Fábio de Souza Muniz Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho em substituição à desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Cassação de veredicto. Soberania popular constitucional. Contexto probatório. Só se admite a cassação do veredicto popular quando ele é escandaloso, arbitrário e sem qualquer sintonia com as provas dos autos. Pode o Tribunal do Júri, no uso da soberania que lhe outorgou a Constituição Federal, optar por uma dentre as teses apresentadas em plenário, desde que seja plausível em face do contexto probatório. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :19/09/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0010052-86.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00130254220108220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Rogério Pereira Vieira Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Relator: Juíza Euma Mendonça Tourinho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Complexidade do feito. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Denegação da ordem. O argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, não prospera, uma vez que a ordem da custódia possui fundamentação nos preceitos constitucionais e legais que lhe autorizam e, ainda, na complexidade existente para a solução do caso concreto. Data de distribuição :26/09/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0010330-87.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00072896420118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Pabllo Silva Ribeiro Impetrante (Def. Público): João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/ RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (Em Subst. a Desembargadora Ivanira Feitosa Borges) Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Condenação. Direito de recorrer em liberdade. Requisitos da prisão preventiva presentes. Manutenção da custódia. Ordem denegada. Não há qualquer ilegalidade na decisão que manteve a prisão cautelar do réu, após a prolação da sentença condenatória, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, se estiverem presentes na hipótese os requisitos da prisão preventiva. Data de distribuição :25/03/2009 Data do julgamento : 13/10/2011 1008253-79.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 00825325320078220501 Porto Velho/1ª Vara da Auditoria Militar Apelante: Jefte da Silva Monteiro Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho Decisão :”POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE.”. Ementa : Apelação criminal. Crime militar. Lesão corporal e ameaça. Prescrição retroativa. Ocorrência. Constatado que entre a data dos fatos até o recebimento da denúncia e entre a publicação da sentença e a data da prolação do acórdão decorreu prazo superior ao previsto na lei penal, declara-se extinta a punibilidade, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 94 Data de distribuição :07/05/2009 Data do julgamento : 13/10/2011 1010728-71.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 01072871020088220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Banco Volkswagen S/A Advogados: Fernando Arndt (OAB/RS 65.525), Felipe Antoniazzi (OAB/RS 36E119) Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/ RO 1.646) Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159.335) e Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP203.501) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Processual Penal - Restituição de veículo apreendido - Objeto de suposto estelionato - Dúvida quanto ao verdadeiro proprietário do bem - Contrato de alienação fiduciária Remessa da querela ao juízo cível - artigo 120, § 4º, do Código de Processo Penal. Havendo dúvida quanto ao verdadeiro dono do veículo, visto que firmado contrato de alienação fiduciária, a solução deve ser dada pelo juízo cível, por se tratar de matéria complexa que necessita de amplo devido processo legal e contraditório, nos termos do Decreto-lei n. 911/69. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Data: 18/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :23/09/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0010292-75.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00066992320118220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Criminal) Paciente: Gilmar Ferreira dos Santos Impetrantes (Advogadas): Leila Nicácio (OAB/RO 1.408) e Leni Matias (OAB/RO 3.809) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Violência doméstica e familiar. Aplicabilidade de medidas protetivas. Suspensão. Impossibilidade. Ordem denegada. Verificado que a conduta atribuída ao paciente amolda-se ao disposto na Lei n. 11.340/06 que visa coibir a violência física que ofende a integridade da saúde corporal ou até mesmo psicológica, deve-se manter tal medida para garantir a segurança a vítima. Data de distribuição :03/10/2011 Data do julgamento : 13/10/2011 0010614-95.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00006368820118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Reginaldo Rodrigues do Prado Impetrante: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4.834) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição à desembargadora Ivanira Feitosa Borges) Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas Corpus. Trancamento da ação penal. Exame aprofundado de provas. Inviabilidade. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus justifica-se somente quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, sendo inviável o exame aprofundado de provas. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI 2ª CÂMARA CRIMINAL Data: 18/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :26/04/2011 Data do julgamento : 14/10/2011 0004602-51.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00046025120108220501 Porto Velho/RO (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher) Apelante: Ademir Barros Pereira da Silva Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1.605) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias em substituição ao desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação criminal. Ameaça. Palavra da vítima e testemunha. Desobediência de medida protetiva. Absolvição. Impossibilidade. Nos crimes de ameaça, a palavra da vítima assume extrema importância, mormente quando confirmada por outros indícios. Torna-se inviável a absolvição do réu já que foi devidamente comprovada sua autoria e ainda descumpriu a ordem estabelecida na medida protetiva. Data de distribuição :08/09/2011 Data de redistribuição :05/10/2011 Data do julgamento : 14/10/2011 0009621-52.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00039634120118220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Alexandre Lucena Scheidt Impetrante: Homero Silva Scheidt (OAB/RO 938) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes Relator: Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias (em Subst. ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :” POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Habeas Corpus . Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Inviabilidade. Dilação probatória. Impossibilidade. 95 O trancamento da ação penal pela via mandamental justificase somente quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, o que não vislumbra na hipótese dos autos. A denúncia que não impede a ampla defesa e o contraditório, não se justifica seu trancamento. A estreita via do presente writ não comporta exame minucioso do conjunto probatório. Data de distribuição :14/09/2011 Data do julgamento : 14/10/2011 0009891-76.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00087567820118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Thiago Ueliton Alves Ribeiro Impetrante: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4.553) Impetrante:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A) Impetrante: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3.646) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias (em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Tráfico ilícito. Condições pessoais favoráveis. Irrelevante. Garantia da ordem pública. Ausência de requisitos. Aplicação de medida diversa da prisão. Possibilidade. As condições favoráveis do paciente, tais como emprego lícito e residência fixa, não obstam a segregação cautelar. A prisão processual é medida excepcional e deve ser mantida apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade. As mudanças trazidas pela Lei n. 12.403/11, possibilita a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ao qual o juiz, de ofício, ou a requerimento das partes, poderá aplicar, revogar ou substituir conforme as razões que justifiquem. Data de distribuição :26/04/2011 Data do julgamento : 14/10/2011 0015847-74.2001.8.22.0016 Apelação Origem: 00158477420018220016 São Francisco do Guaporé/ RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Adair José da Silva Advogados: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2.730) e Jaedson Rezende dos Santos (OAB/RO 2.325) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias (em substituição ao Des. Daniel Ribeiro Lagos) Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA.”. Ementa : Júri. Homicídio qualificado. Motivo fútil e surpresa. Legítima defesa. Teses diversas. Conselho de Sentença. Decisão contrária à prova dos autos. Pena. Circunstâncias judiciais favoráveis. Redução. Se o Conselho de Sentença opta por uma das teses a ele submetidas, a partir do contexto construído na instrução, não se reconhece contrariar a decisão a prova dos autos, inviabilizando sua modificação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO No homicídio duplamente qualificado, se as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, reverenciadas a proporcionalidade e a razoabilidade, é legítimo utilizar uma das qualificadoras a fins de exasperar a pena inicial e outra como causa de aumento. Data de distribuição :23/09/2011 Data do julgamento : 14/10/2011 0010249-41.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00074792720118220501 Porto Velho/RO (2ª Vara do Tribunal do Júri) Paciente: Osias Vicente Impetrante(Adv): Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1.642) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Juízo incompetente. Suscitado conflito de competência. Pendente de julgamento. Nulidade. Não ocorrência. Condições pessoais favoráveis. Não comprovação. Excesso de prazo. Ausência de constrangimento ilegal. Denegação O fato de ser suscitado conflito de competência não caracteriza que o juiz seja incompetente para o caso ou torne a prisão ilegal. A prisão preventiva para acautelar a ordem pública, assegurar a conveniência da instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal, não constitui constrangimento ilegal. As condições favoráveis do paciente, tais como emprego lícito e residência fixa, não obstam a segregação cautelar, ainda mais quando não comprovadas. Respeitados os prazos processuais de forma global, não caracteriza constrangimento ilegal. Data de distribuição :30/09/2011 Data do julgamento : 14/10/2011 0010535-19.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00049608220118220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Irineu Ozekoski Strapasson Impetrantes (Advogados): Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1.534) e Miquéias José Teles Figueiredo (OAB/RO 4.962) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim - RO Relator: Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias (em substituição ao Des. Daniel Ribeiro Lagos) Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Prisão cautelar. Condições pessoais favoráveis. Irrelevante. Garantia da ordem pública. Ausência de requisitos. Aplicação de medida diversa da prisão. Possibilidade. As condições favoráveis do paciente, tais como emprego lícito e residência fixa, não obstam a segregação cautelar. A prisão processual é medida excepcional e deve ser mantida apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, 96 em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade. As mudanças trazidas pela Lei n. 12.403/11, possibilita a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ao qual o juiz de ofício ou a requerimento das partes, poderá aplicar, revogar ou substituir conforme as razões que justifiquem. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI Data: 18/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :15/06/2011 Data do julgamento : 14/10/2011 0002064-63.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00020646320118220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Janderson Nogueira Lira Advogados: Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4.408) e Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias (em substituição ao Des. Daniel Ribeiro Lagos) Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Apelação criminal. Roubo circunstanciado. Emprego de arma e concurso de agentes. Regime prisional mais gravoso do que o correspondente à pena aplicada. Reincidência. Possibilidade. Recurso não provido. 1. Admite-se o regime prisional mais gravoso do que o correspondente para a pena fixada se as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu assim o recomende, notadamente por ser o réu reincidente, inclusive específico. 2. Recurso não provido. Data de distribuição :10/01/2011 Data do julgamento : 14/10/2011 0005439-09.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00054390920108220501 Porto Velho/RO (Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica) Apelante: Francisco Datimar Tavares Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1.847) Apelado: Ministério Público de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias (em substituição ao Des. Daniel Ribeiro Lagos) Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Apelação criminal. Coação no curso do processo (art. 344, CP). Negativa de autoria. Provas acusatórias harmônicas. Impossibilidade. Aplicação da pena. Observância adequada do sistema trifásico. Reforma desnecessária. Recurso não provido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1. Em se tratando de crime de mera conduta, consuma-se o delito de coação no curso do processo (art. 344, CP) com o emprego da violência ou grave ameaça contra qualquer pessoa que intervenha no processo, com o fim de atender interesse próprio ou alheio, subsistindo o delito se a testemunha ameaçada confirma em juízo as declarações anteriores, não se exigindo sucesso no intento do acusado em obter a vantagem pretendida. 2. São desnecessárias reformas à sentença condenatória que se encontra em perfeita consonância com as determinações legais, na qual se demonstra adequadamente aplicado o sistema trifásico de individualização da pena. 3. Recurso não provido. Data de distribuição :16/12/2010 Data do julgamento : 14/10/2011 0002337-58.2010.8.22.0701 Apelação Origem: 00023375820108220701 Porto Velho/RO(1º Juizado da Infância e da Juventude) Apelante: A. B. da S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Apelação criminal. Estatuto da criança e do adolescente. Art. 121, §2º, I c/c o art. 14, II do CP. Ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça. Reiteração de infrações graves. Descumprimento anterior de medida socioeducativa. Internação. Possibilidade. Artigo 122, I e II, da lei n. 8.069/1990. Recurso não provido. 1. É inviável a aplicação de medida socioeducativa mais branda quando o ato infracional é cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, mormente quando comprovada a reiteração de práticas infracionais e o descumprimento de medidas socioeducativas impostas anteriormente. Exegese do art. 122, ECA. 2. Apelação não provida. Data de distribuição :27/09/2011 Data do julgamento : 14/10/2011 0002609-72.2011.8.22.0004 Habeas Corpus Origem: 00026097220118220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Sinval da Silva Sobrinho Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Habeas corpus. Furto tentado. Insignificância. Inocorrência. Condenações anteriores. Medidas cautelares. Suficiência. Ordem concedida. 97 1. É inviável o reconhecimento do princípio da insignificância para réus reincidentes, principalmente os específicos. Se assim fosse, desvirtuaria todo o sistema do direito penal, convertendose em verdadeiro estímulo à prática delitiva. 2. Com as notáveis mudanças ocorridas com a vigência da Lei n. 12.403/2011, que criou a medida cautelar alternativa à prisão, aplicável nos casos em que houver a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e, nos casos previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, caput, CPP), percebe-se que legislador guardou a prisão preventiva àqueles casos cuja gravidade delituosa, o elevado risco à efetividade do processo ou mesmo o perigo de reiteração criminosa justifique a medida mais gravosa. 3. Sendo a prisão preventiva medida desnecessária e estando presentes os requisitos ensejadores da medida cautelar, por não restarem demonstrados todos os requisitos para a concessão de liberdade provisória, não há óbice à sua aplicação, devendo ser valorada sob o prisma da proporcionalidade, razoabilidade e adequabilidade. 4. Ordem concedida. Data de distribuição :23/11/2010 Data do julgamento : 14/10/2011 0010156-28.2000.8.22.0012 Apelação Origem: 00101562820008220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: João Ademir Moreno Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3.089) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Apelação criminal. Estupro presumido. Preliminar. Decadência. Intempestividade da representação criminal. Não ocorrência. Erro de tipo. Absolvição. Violência ficta demonstrada nos autos. Inviabilidade. Pena fixada no mínimo legal. Atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa. Mitigação. Impossibilidade. Condenação mantida. I. Restando demonstrado o desejo inequívoco de ver processado o agente, mediante termo colhido ante a autoridade policial, dentro do prazo legal, demonstra-se tempestiva a representação criminal, que não depende de formalidades absolutas conforme inteligência do art. 39, §§1º e 4º do CPP. II. A conjunção carnal com menor de quatorze anos configura estupro com violência presumida, que somente poderia ser afastada se a vítima, mesmo consentindo a relação, demonstrasse constituição física de mulher adulta, amadurecimento emocional e experiência sexual. III. As circunstâncias atenuantes não podem minorar a pena aplicada abaixo do mínimo legal previsto para o tipo, ex vi entendimento da Súmula 231 do STJ. IV. Recurso não provido. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 98 Data: 18/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data: 18/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :21/05/2011 Data do julgamento : 14/10/2011 0012889-03.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00128890320108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos deTóxicos) Apelante: Franqueuilson Pereira de Lima Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias (em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Apelação criminal. Tráfico de drogas. Conjunto probatório harmônico. Absolvição. Impossibilidade. Pena-base. Aplicação acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis. Possibilidade. Recurso não provido. 1. Impõe-se a condenação do réu por tráfico de drogas quando o conjunto probatório carreado aos autos se mostra harmônico neste sentido. 2. Identificada pelo menos uma circunstância judicial desfavorável ao réu, justifica-se o aumento da pena-base em um ano acima do mínimo legal. 3.Recurso não provido. Data de distribuição :14/12/2010 Data do julgamento : 14/10/2011 0027728-58.2009.8.22.0019 Apelação Origem: 00277285820098220019 Machadinho do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Eli Manoel Wachieski Machado Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias (em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Apelação criminal. Porte de arma e ameaça. Absolvição. Impossibilidade. Provas suficientes. Atenuante. Pena-base no mínimo legal. Recurso improvido. Estando suficientemente comprovada a autoria delitiva e presente os elementos caracterizadores do tipo penal previsto no artigo 147 do CP, quais sejam, a promessa de causar mal injusto e grave, não há que se falar em absolvição. Estando a pena-base fixada no mínimo legal, descabe a aplicação da atenuante da confissão, nos moldes da Súmula 231 do STJ. Recurso improvido. Data de distribuição :16/02/2011 Data do julgamento : 14/10/2011 0008046-92.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00080469220108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Armando Chaves Casanova Filho Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1.576) Apelante: Alan Carlos Silva Freitas Def. público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL ÀS APELAÇÕES NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Apelação criminal. Tráfico ilícito de drogas e Associação para o tráfico. Preliminar de nulidade. Ausência de prejuízo. Afastamento. Insuficiência de provas. Conjunto probatório farto e coerente. Condenação mantida. Ausência de comprovação do vínculo entre os apelantes para a associação. Absolvição quanto ao delito decretada. Pena-base acima do mínimo. Justificação. Confissão. Quantidade excessiva de drogas. Manutenção. Minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Quantidade da droga. Irrelevante para seu reconhecimento. Recursos parcialmente providos. I. É cediço que, em face do princípio insculpido no art. 563, do CPP, de que nenhum ato processual será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para uma das partes, somente se decretará a nulidade em hipóteses excepcionais. II. Existindo provas bastantes para a manutenção da condenação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não há o que se falar em absolvição por insuficiência de prova, impondo-se a manutenção da condenação. III. Nos termos do artigo 63 da Lei de Tóxicos e art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, os bens de valor econômico apreendidos nos autos, só serão confiscados pela justiça se ficar comprovado sua rotineira utilização na prática de crimes ou adquirida em função do lucro oriundo das atividades criminosas. IV. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico não basta que os réus se encontrem em situação em que ambos estão de posse da droga. É necessária a comprovação cabal do vínculo associativo, do dolo específico de associação para o fim da prática do tráfico de drogas. V. A quantidade da droga é fundamento idôneo e legal para justificar o aumento da pena-base acima do mínimo legal, nos moldes do artigo 42 da Lei de Tóxicos. VI. Tendo a confissão do réu sido levado em consideração para sua condenação, impõe-se a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, d do CP. VII. A quantidade da droga não impede o reconhecimento da minorante do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, mormente por não constar como uma das condições previstas no diploma específico, sendo considerada para a fixação do quantum de redução. VII. Recursos parcialmente providos. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data: 18/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :16/05/2011 Data do julgamento : 14/10/2011 0006588-67.2010.8.22.0007 Apelação Origem: 00065886720108220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Heliton Ferreira Def. Público: Adelino Catâneo (OAB/RO 150-B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias (em subst.ao Des. Daniel RIbeiro Lagos) Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Roubo circunstanciado. Insignificância da res furtiva (R$ 100,00). Grave ameaça contra vítima. Simulação de uso de arma. Atipicidade material. Inocorrência. Desclassificação para ameaça. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. O princípio da insignificância não é aplicável ao crime de roubo praticado mediante grave ameaça contra pessoa. Tão pouco torna a conduta materialmente atípica o diminuto prejuízo financeiro, pois vários bens jurídicos penalmente tutelados são afetados, não apenas o patrimônio. 2. Impossível a desclassificação do crime de roubo para o crime de ameaça, pois este constitui elementar daquele. 3. Recurso não provido. Data de distribuição :09/09/2011 Data do julgamento : 14/10/2011 0009642-28.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00086996020118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Eurivano Oliveira Lobato Impetrante (Advogada): Maria Márcia Fernandes Nunes (OAB/ RO 4.933) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Excesso de prazo. Inocorrência. Auto de prisão em flagrante. Legalidade. Medidas cautelares. Suficiência. Ordem concedida. 1. A ocorrência ou não de excesso de prazo deve ser avaliada sob a ótica da instrução criminal como um todo e não levando em consideração os isolados prazos para a prática de cada ato processual. Assim, constitui mera irregularidade a eventual propositura da denúncia além do prazo previsto no art. 46 do CPP, que não afeta a instrução como um todo. 2. Amoldando-se situação de flagrante ao disposto no artigo 302, I, do CPP, não há que se falar ilegalidade a autorizar o relaxamento da prisão, mormente por se tratar de crime permanente, estando o agente, portanto, sempre em estado de flagrância. 3. Com as notáveis mudanças ocorridas com a vigência da Lei 12.403/2011, que criou a medida cautelar alternativa à prisão, aplicável nos casos em que houver a necessidade de resguardar 99 a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e, nos casos previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, caput, CPP), percebe-se que legislador guardou a prisão preventiva àqueles casos cuja gravidade delituosa, o elevado risco à efetividade do processo ou mesmo o perigo de reiteração criminosa justifique a medida mais gravosa. 4. Sendo a prisão preventiva medida desnecessária e estando presentes os requisitos ensejadores da medida cautelar, por não restarem demonstrados todos os requisitos para a concessão de liberdade provisória, não há óbice à sua aplicação, devendo ser valorada sob o prisma da proporcionalidade, razoabilidade e adequabilidade. 5. Ordem concedida. Data de distribuição :14/12/2010 Data do julgamento : 14/10/2011 0102274-43.2006.8.22.0002 Apelação Origem: 01022744320068220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Francisco das Chagas dos Santos Advogados: Ademar Silveira de Oliveira (OAB/RO 503-A) e Manoel Messias Flores (OAB/RO 28) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Apelação criminal. Homicídio culposo no trânsito. Proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir. Parâmetro. Circunstâncias judiciais. Exclusão. Impossibilidade. Inteligência do art. 293 do CTB. Redução do período de ofício. 1. O lapso temporal para a proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor encontra esteio no art. 293 do CTB. 2. Tendo o magistrado de primeiro grau valorado as circunstâncias judiciais e fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal previsto do artigo 302 do CTB, não há porque aplicar o período de proibição de obtenção de permissão ou habilitação acima do mínimo sob pena de violação do princípio da proporcionalidade. 3. Redução promovida de ofício. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI Data: 18/10/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :13/09/2011 Data do julgamento : 14/10/2011 0009820-74.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00031674420118220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Leila Vieira Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Relator: Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias (em substituição do Des. Daniel Ribeiro Lagos) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Tráfico. Liberdade provisória. Vedação legal. Afastabilidade. Prisão cautelar. Ausência de requisitos. Aplicação de medida diversa da prisão. Possibilidade. Concessão. Por se considerar que a vedação da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de droga implica inequívoca antecipação da pena, a violar o princípio da presunção de inocência, a jurisprudência tem afastado esse óbice para conceder ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade se ausentes os requisitos da prisão preventiva, hipótese que se verifica quando se é primário, tem bons antecedentes e comprova possuir endereço certo e trabalho lícito. As mudanças trazidas pela Lei n. 12.403/11, possibilita a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ao qual o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá aplicar, revogar ou substituir conforme as razões que justifiquem. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 13/10/2011 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0010984-74.2011.8.22.0000 Precatório Origem: 00337968420058220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Álvaro Kuhl Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 0010750-92.2011.8.22.0000 Ação Civil Pública Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Leandro da Costa Gandolfo Réu: Marcelo Lincoln Guidio Réu: Ivan Salame Réu: Fernandes Salame Ré: Idodete Izabel da Cruz Salame Ré: Construtora Medianeira Ltda Ré: Construtora Pião Fela Ltda Redistribuição por Sorteio 100 1ª CÂMARA CÍVEL 0010968-23.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00117347020118220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: Banco Volkswagen S/A Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) Advogada: Cyntia Durante (OAB/RO 4678) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogada: Ana Catiucia Lins de Almeida Gariglio (OAB/RO 4762) Agravado: Jovani Lima Barbosa Distribuição por Sorteio 0011003-80.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00394320620068220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: Gilmar Cândido de Oliveira Advogado: Rubens Demarchi (OAB/RO 2127) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A) Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Distribuição por Sorteio 0010988-14.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00089545120118220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha (Substituído pelo Juiz Glodner Luiz Pauletto) Agravante: Getúlio Nunes Nascimento Advogada: Edneide Guilherme da Silva (OAB/RO 974) Agravada: Ana Maria Celestina Honório Advogado: Celso dos Santos (OAB/RO 1092) Distribuição por Sorteio 0011000-28.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00036478920118220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha (Substituído pelo Juiz Glodner Luiz Pauletto) Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Agravado: Uziel Ferreira Soares Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CRIMINAL 0010986-44.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00127380320118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Tamires Nunes de Oliveira Impetrante(Advogado): Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 101 0011013-27.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00119672520118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Francisco Roberto do Nascimento Impetrante(Advogada): Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/ RO 4310) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0011005-50.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00032072620118220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Olívio Ferreira Filho Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0000696-98.2011.8.22.0022 Apelação Origem: 00006969820118220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Apelante: João Silva Moreira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003083-05.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00030830520098220007 Cacoal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges (Substituída pela Juíza Euma Mendonça Tourinho) Apelante: Alexsandro Holz Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001154-39.2011.8.22.0015 Apelação Origem: 00011543920118220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Sabino Yujra Apaza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000242-18.2011.8.22.0023 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00002421820118220023 São Francisco do Guaporé/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (Substituída pela Juíza Euma Mendonça Tourinho) Recorrente: Adão Ribeiro da Silva Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Redistribuição por Prevenção de Magistrado 0014128-42.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00141284220108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (Substituída pela Juíza Euma Mendonça Tourinho) Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Heitor Gomes Pereira Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0012690-50.2002.8.22.0019 Apelação Origem: 00126905020028220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (Substituída pela Juíza Euma Mendonça Tourinho) Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Adeilton Cruz de Jesus Advogada: Sara Tonezer (OAB/MT 9074A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0005492-11.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 00054921120108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges (Substituída pela Juíza Euma Mendonça Tourinho) Apelante: William Lizarte Sala dos Santos Advogado: Rouscelino Passos Borges (OAB/RO 1205) Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0013822-73.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00138227320108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges (Substituída pela Juíza Euma Mendonça Tourinho) Apelante: Zenilda de Souza Gomes Advogado: Marcos Cesar de Mesquita da Silva (OAB/RO 4646) Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486) Apelante: Charles de Oliveira Vasquez Advogado: Marcos Cesar de Mesquita da Silva (OAB/RO 4646) Apelante: Fábio Vasquez de Oliveira Advogado: Marcos Cesar de Mesquita da Silva (OAB/RO 4646) Apelante: Valdo Vasquez Ucipalez Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0000653-82.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00006538220118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges (Substituída pela Juíza Euma Mendonça Tourinho) Apelante: Marcos Alves Peixoto Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853) Advogado: José Luiz Xavier (OAB/RO 739) Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0010996-88.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01048445020078220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira (Substituído pela Juíza Duília Sgrott Reis) Agravante: Creuza Kester Strellow Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Agravado: Município de Ministro Andreazza - RO Procurador: Procuradoria Geral do Municipio de Ministro Andreazza RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 2ª CÂMARA ESPECIAL 0003845-92.2007.8.22.0006 Apelação Origem: 00038459220078220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Ercildo Souza Araújo Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311) Apelado: Município de Presidente Médici RO Procurador: José Isidorio dos Santos (OAB/RO 4495) Procurador: Luiz Carlos de Oliveira (OAB/RO 1032) Procurador: Ademir Manoel de Souza (OAB/RO 781) Procurador: Gilvan de Castro Araújo (OAB/RO 4589) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0011002-95.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00672022320058220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Maria Anunciação Carvalho Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Agravado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Distribuição por Sorteio 0011014-12.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00190711620118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal 102 Agravante: Nazimá Fernandes da Silva Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Agravado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0010973-45.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01392380920048220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Agravante: Expresso Flecha de Prata Ltda Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0097361-11.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00973611120088220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: V. C. A. M. Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A) Apelante: P. K. M. Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A) Apelada: R. da S. A. Advogado: Hélio Daniel de Favare Baptista (OAB/RO 4513) Distribuição por Sorteio 0010969-08.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02295323420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Zilamar Andrize Schabo Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Agravada: Nissey Motors Ltda Distribuição por Prevenção de Magistrado 0010993-36.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00204035220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel (Substituído pelo Juiz José Torres Ferreira) Agravante: Construtora OAS Ltda Advogado: Fabricio Rocha da Silva (OAB/SP 206338) Advogado: Aluísio Cabianca Berezowski (OAB/SP 206324) Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) Advogado: Rodrigo Luiz Henrique Simões (OAB/SP 221474) Agravada: Delmaq Construções e Terraplanagem Ltda ME Advogado: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Advogado: Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298B) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0011011-57.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00050993420118220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel (Substituído pelo Juiz José Torres Ferreira) Agravante: Gilvaneia Miranda Batista Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Universidade Luterana do Brasil - Ulbra Distribuição por Sorteio CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0011009-87.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Sandreia da Silva Corrêa Advogado: Luiz Felipe de Souza Amaral (OAB/RO 3794) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0010972-60.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira (Substituído pela Juíza Duília Sgrott Reis) Impetrante: José Ribamar Avelino Fragozo Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0011010-72.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Impetrante: Eliel de Oliveira de Abreu Advogado: Luiz Felipe de Souza Amaral (OAB/RO 3794) Impetrado: Secretário de Estado da Administração do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0010970-90.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00111817820118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias ) Paciente: Clodoaldo Barros Santos Impetrante(Advogado): Francisco Ferreira Brandão Neto (OAB/RO 454) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0010976-97.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00124522520118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias ) Paciente: Fagner Cunha da Silva de Freitas Santana 103 Impetrante(Advogado): José de Ribamar Silva (OAB/RO 4071) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0011012-42.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00098003520118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias ) Paciente: Wandre Roger Torres Pereira Impetrante(Advogado): José de Souza Lima Júnior (OAB/RO 1622) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0011008-05.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00042780920118220701 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da Infância e da Juventude Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias ) Paciente: Nadilson Cardoso Freitas Impetrante(Advogada): Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho- RO Distribuição por Sorteio 0002940-18.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00029401820118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias ) Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Tiago Rodrigues de Sousa Advogado: Francisco Ferreira da Silva (OAB/RO 4543) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0014119-80.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00141198020108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias ) Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Dilson José do Carmo Cruz Advogada: Eucilen Freitas de Sá (OAB/RO 4028) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000015-49.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00000154920118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Alex Santos da Costa Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Jackson Martins Barbosa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Advogado: Marco Antonio Ribeiro de Menezes Lagos (OAB/PR 42732) Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Advogado: Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO 3980) Apelado: Edevilson Barbosa Deodato Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0009874-26.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00098742620108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Pedro Xavier Sena Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: Vanusa Limoeiro de Abreu Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0002724-57.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00027245720118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Adriana Passos do Nascimento Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/RO 4941) Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0010978-67.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00001653020118220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Francisco de Souza Nascimento Impetrante(Advogado): Gilson Vieira Lima (OAB/RO 4216) Paciente: Emanuel Cabral do Nascimento Impetrante(Advogado): Gilson Vieira Lima (OAB/RO 4216) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Sorteio 0010977-82.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00022152920118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Érique Almeida Morais Impetrante(Advogada): Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0087057-44.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 00870574420088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz 104 Renato Bonifácio de Melo Dias ) Apelante: Luiz Martins Neto Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001684-61.2011.8.22.0009 Apelação Origem: 00016846120118220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias ) Apelante: Jeremias Ramos Advogado: Marcos Antonio Pancier (OAB/RO 3810) Advogado: Carlos Oliveira Spadoni (OAB/RO 607A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 1 Juiz Jorge Luiz dos S. Leal1 0 Juíza Duília Sgrott Reis 1 0 0 0 0 1 0 1 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 1 0 0 1 TRIBUNAL PLENO Desª Zelite Andrade Carneiro 0 1 0 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Raduan Miguel Filho Juiz Glodner Luiz Pauletto 2 2 0 0 0 0 2 2 1ª CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira Desª Zelite Andrade Carneiro Juíza Euma Mendonça Tourinho 4 5 2 0 0 1 0 0 0 4 5 3 1ª CÂMARA ESPECIAL Juíza Duília Sgrott Reis 1 0 0 1 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Roosevelt Queiroz Costa Juiz José Torres Ferreira 2 2 0 0 0 0 2 2 0 0 3 0 0 0 0 4 6 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Miguel Monico Neto 3 Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 4 Juiz Renato Bonifácio de Melo Dia 6 1 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi Juiz Jorge Luiz dos S. Leal2 2 0 0 0 0 2 2 Total de Distribuições 46 2 0 48 Porto Velho, 13 de outubro de 2011 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 105 RELATÓRIO ESTATÍSTICO �������������������� �������������� ������������������������������������������������������������ �+!/#"#C���D���E��"+��+ +6;!#�"+����� �!#-+��#��+��*-�"+* +���+*"+* +��"+�)5��6+* #�*#�:5 �6#� "���"#�,+!/#"#�$"�� !�;)/"#��+6�+.+!-/-�#���* +!�#!+�%� ����� !�"# )5��6+* #�� 6#*#-!< �-#��+�,#!� �!#-+��#�� �*-�"+* +�� �-=!">#�"+� )5��6+* #��6#*#-!< �-#��+�,#!��-=!">#�"+�,!#-+��#��+� �!#-+��#����� !�;)/"#��*#� �#*-5)�#��"#� �* +!,#� #��*#� ,!#-+��#��+� �*-�"+* +��"+�+.+!-/-�#���* +!�#!+� +.+!-/-�#�������� +.+!-/-�#����� +.+!-/-�#������ �*-�"+* +��"#� +.+!-/-�#����� $�% ���� ���� ���� ���� $�% ���� ������ ����� ����� � !��%��&�������'�()�& *)�+�#�,������*��(�� �)�+�����-%����& � ���� ���� $�% ���� ������ ������ ��������� ��� �!� �"��# #$� ���� � � � � � �� � !��%��)�����'����(�� *)�+�#�,������.�������� ������&&� � *)�+��#�,�������)/�� '���0����)��1� !��%�'�������&��� ���� � � !��2%�'����&,��3)�� � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � !��%�!���&���(�� !��%����)��'�()�& *)�+��#�,������!)�&���-%� ���� � �� � !��%�'�������#1�(�� !��%������,�&��#���� � � � � !��%�'�()�&�'���� � � � � � � � ����� � � � $�% ����������� � �� � � � � � � �� � � � � � � � � � � � � � � � �� � � � � �� � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � �� � � �� � � �;�+!A�FG+�C �>�?�.���@�-���>: �>�A���*)�+�#�,������ .��������������&&����� 6������&�����)�)�B�(5�� C)&(�������<��/������ ���D����A#'E�������8�&�+���� ��!*������������D��D����% �>�A���*)�+�#�,������*��(�� �)�+�����-��������&�<��� ��,�������������)������2� #F/�����������&������������� ��D��D����E���<��/������%� ���D����A#'% �>� ?� �� !��%��&������� '�()�&� ����)� ��� <G����� �/� ��D��E� ��<��/������%����D����A#'% �>� ?� �� *)�+� #�,������ *��G� ������� .�������E� �)8����)�)� �� !��%��&������� '�()�&���������� ��� ��D��E� ��<��/�� ���� %� � ���D����A#' �>�A���*)�+��#�,�������)/�� '���0����)��1�E��)8����)�)� ��!���%�$,�����.%�3��(��E� ��<��/������%����D����A#'E� ������8�&�+������!*��������� ��D��D����% � �� � � � � �� �� � � ��� ()�* �"�"+�"+�,!#-+��#��+* !�"#��$ # ����*#�+.+!-/-�#��0�%�1 �23 ()�* �"�"+�"+�4)5��6+* #��!+�5�7�"#��$ # ����*#�+.+!-/-�#��0�%�1 �3� ()�* �"�"+�"+�,!#-+��#��+6�+� #8)+�$ # �����0&0�0'%�1 ��9 � $�% � � � � � � � � � � !��%�6�&��������&�,���� � � � � �� �� �� � � � � � � � � � � � � �� � �� � � ����������� � � ����� $'% ����������� � � !��%�9�&������%�#������ $�% ����������� � � !��%�7�&����7�&��8��( $&% ����������� � �� � $�% ����������� ��������� �� !��%�-��5��-�&��1� !��%���4�&����������� �� ������� �!#-+��#��+6� ��5��?*-��@+�#)� �!#-+��#��-#6� �!#-+��#�� A�� ���#���*�� B!�#� *#� -#6�,+"�"#�"+� �:;5�-#�"#� �+,�! 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N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 106 �������������������� ��������������� ������������������������������������������������������������ �-"1$#$E���F���;��#-� -!-6="$��#-������ �"$/- $ �-��,/�#-,!- ��-,#-,!- �#-� +5��6-,!$�,$�<5!�6$�#���#$�.-"1$#$� %#� !"�=+1#$ �-6�-0-"/1/�$ ��,!-"�$"- & ���� !"�#$ +5��6-,!$ �6$,$/">!�/$ �-�.$"� �"$/- $ ��� !"�=+1#$ � �/?"#@$�#-�."$/- $ �-��,/�#-,!- � ,$�-0-"/1/�$����� #-�-0-"/1/�$ ��,!-"�$"- %�& ���� ���� !��%�'������&�� � !��%������*�&��#���� ����� %���& %�& %(& %�& %)& ����������� ����������� ����������� ���� ���� ������ ��� �!� �� �� � �� �� ��� �� ��� �� ��� �� ��� �� �� � �� �� � � ��� �� ��� �� ��� �� ��� �� �� � ��� �� ��� �� ��� ��� �� � ���� �� ��� ��� ���� ��� ��� � ������ �� ��� � �� ��� � ����� � ��� � �� �� ��� �� ��� � �� �� ��� ��� *+�,!�#�#-�#-�."$/�1��*�+4��5 �6�7�8����5�9���6-% ������ ��������� �"��# #$� %�& ����� ���� � !��%��&�������'�()�& %'& +5��6-,!$ � �"$/- $ �-6� �"$/- $ � 6$,$/">!�/$ �-�.$"� ��5��A,/��B-�$+� /$6�C� !���$� �"$/- $ � �"$/- $ � �/?"#@$�#-� ,$� ��,� !D"�$� �$,/5+ $ �#$� /$6�.-#�#$� ."$/- $ �-� �-.�"!�6-,!$� �<=5�/$�#$� -0-"/1/�$����� #-�C� !� �,/�#-,!- �#$� #$�-0-"/1/�$� -0-"/1/�$� -0-"/1/�$����� ���� ���� �,/�#-,!- �,$� -0-"/1/�$������ ����� ����������� ��������� � ��������� ����������� %�& � ���� �88� :�; $ �-,!"�#$ �%!$!�� �,$�-0-"/1/�$��2�&�3� *+�,!�#�#-�#-�4+5��6-,!$ �"-�5�7�#$ �%!$!�� �,$�-0-"/1/�$�'2�&�3� *+�,!�#�#-�#-�."$/- ����������� $ �-6�- !$9+-�%!$!�� ��2(2�2)&�3 �6�7���:)��������*�����������������9!9-�/������2�21������ ��.��������1�&�;�����2��&���&<���=���% ���������+,���-./�������������������$����������0)&(�������!����1)������������������� �6� 7� �� !��%� �&������� '�()�&� ����)� ��� />���� �2� ��?��@� ���/�2�������%����?����3#'% ��� ��� ��� ��� �6�7���0)�;�#��*������0��>������8����@��)1����)�)���!��%� �&�������'�()�&�������������?��@����/�2�������%�����?����3 #' ��� ��� ��� ��� ��� ��� 0)&(�2��������������������$������������� ������������������ ��� ��� ��� ��� 0)&(�2��������������������$������������� ������������� ���������!����1)�������$����������$�3 ������������������������� ��� ��� ��� � !��%��&�������'�()�& !��%�'������&�� !��%������*�&��#���� �������������������� ������������������������ � ������������������������������������������������������������ �-"1$#$F���G���<��#-� -!-7>"$��#-������ ���� !"�#$ +6��7-,!$ � �"$/- $ �-7� �"$/- $ � 7$,$/"?!�/$ �-� ��6��B,/��C-�$+� /$7�D� !���$� �,/�#-,!- � �"$/- $ � �"$/- $ � �"$/- $ �-��,/�#-,!- ��-,#-,!- �#-�+6��7-,!$�,$�=6!�7$� +6��7-,!$ �7$,$/"?!�/$ �-�.$"��/@"#A$� �"$/- $ ��� !"�>+1#$ �,$� .$"��/@"#A$�#-� ,$� ��,� !E"�$� �,!-".$ !$ �,$� �$,/6+ $ �#$� /$7�.-#�#$� #���#$�.-"1$#$�%#� !"�>+1#$ �-7�-0-"/1/�$ ��,!-"�$"- &������������� #-�."$/- $ �-��,/�#-,!- �#-�-0-"/1/�$ � -0-"/1/�$�������� ."$/- $ �-� �-.�"!�7-,!$� �=>6�/$�#$� -0-"/1/�$������ -0-"/1/�$����� #-�D� !� ��������������������� �,!-"�$"�,/�#-,!- �#$� #$�-0-"/1/�$� -0-"/1/�$� -0-"/1/�$����� ���� ���� %�& ���� ���� ���� !�%&��'�������(�)*�' !�%&�(����%��'��� � !�%&�(�������#+�)�% !�%&����*��(�)*�' � � !�%&����%�,�'��#�%�� � !�%&���%-����'��+� � ����� � � %'& ���� � ������ ����� ����� �<�=���!�%&��'�������(�)*�'�����*����1F���%� �5���B��C���1��5������&����B����6#(& ������ ��������� � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � � �� � � � � �� %�& ������ � ����� �� ��������� �� ������� �� ��������� � %�& %(& %�& %)& �� ����������� ������� ����������� ����������� ����������� � � � � � � � � � � � � � � � � � � �� � � � � � � � � � � � � � � � �� � � � �� � �� �� � � � � � � � � � � �� � � �� *+�,!�#�#-�#-�."$/- $ �-,!"�#$ �%!$!�� �,$�-0-"/1/�$��2�&�3� 4� *+�,!�#�#-�#-�5+6��7-,!$ �"-�6�8�#$ �%!$!�� �,$�-0-"/1/�$�'2�&�3� 94 *+�,!�#�#-�#-�."$/- $ �-7�- !$:+-�%!$!�� ��2(2�2)&�3� ;< � %�& � �����%���.-��/�01������%������%%�%���$������%�2*')���%���!�%���3*���%�4�%������������ �� �� �� �� �� �� �� � � � � � � � � �� �� �� � � � !�%&����*��(�)*�' !�%&����%�,�'��#�%�� 2*')�5���%���������%%�%���$������%���� ���������%�� �������% 2*')�5���%���������%%�%���$������%���� �������������� �����%%�%�!�%���3*���%���$������%�$�����%6 ��%������������������ � � � �<� =� �� 2*�@� #�,������ 2�%F� �����%� >�������C� %*3%���*�*���!�%&��'�������(�)*�'������������� ��B��C���1��5������&�����B����6#( %�& ���� ���� ��� �!� �"��# #$� � �<�=�>���;�����</ �<� =� ���� <� ���B����6#(C� ��%���3�'�@���� �� !2�� ���B����6��� ��B��B����C� ��5�,�� �� !�%�53��)����� ���*�� (�)*�'� ����� �� �D� #E5����#�,�'& ���� � �7���8�9:��;� �<�=���?*�������,����������%%�%�����!�/�1��� ��%5�53����� �� %��0� ��%���3�'�@���� �5� �'��'+����A����& ���� � � � !�%&�� '�������(�)*�' !�%&�(����%��'��� !�%&�(�������#+�)�% !�%&���%-����'��+� Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 107 ��������������������� ������������������ ������������������������������������������������������������ �-!)#"#F���G���<��"-��- -6>!#��"-������ +5��6-, #�� �!#/-��#�� �!#/-��#��-6� 6#,#/!? �/#��-� �!#/-��#�� /#6�D�� ���#� �!#/-��#��-��,/�"-, -���-,"-, -��"-� +5��6-, #��6#,#/!? �/#��-�.#!� �,/�"-, -�� �!#/-��#�� ��5��B,/��C-�#+� �!#/-��#����� !�>+)"#��,#� .#!��/@!"A#�"-� �#,/5+�#��"#� ��,�� E!�#� +5��6-, #�,#�=5 �6#�"���"#�.-!)#"#� �/@!"A#�"-�.!#/-��#��-��,/�"-, -�� �, -!.#� #��,#� /#6�.-"�"#� ,#��-.�! �6-, #� -0-!/)/�#����� .!#/-��#��-� -0-!/)/�#� �=>5�/#�"#� $"�� !�>+)"#��-6�-0-!/)/�#���, -!�#!-�% "-�-0-!/)/�#���, -!�#!-� -0-!/)/�#������ "-�D�� � "#�-0-!/)/�#� �,/�"-, -��"#� ���� -0-!/)/�#� ���� -0-!/)/�#����� ���� ����� !�"# $�% ���� $&% ���� ���� ������ ����� ��%��&����'������(� � �� �� ��%���)�*����������� � � � � �� �� ��� � �� ��� +&�,�"��-������.�������� �����**�����/�������*�� ����� � � �0��-�12��3 �4�5�.����3�6���47 $���% ������ ����� ���� ���� ���� ����� � � ��� �� � ������ �!��"�"#� ��� $����� ��)"� ��� $����� $�% ��� �������� ��� $����� $'% $�% $(% ��� �������� ����������� ����������� ����������� �� �� ��� �� ��� �� �� �� ��� ��� �� �� � � ��� �� ��� � �� �� ��� �� �� �� � �� �� ��� �� ��� �� �� �� ��� �� �� �� �� �� �� ��� �� ��� �� ��� ��� ��� ��� �� �� � *+�, �"�"-�"-�.!#/-��#��-, !�"#��$ # ����,#�-0-!/)/�#��1�%�2� ��3� *+�, �"�"-�"-�4+5��6-, #��!-�5�7�"#��$ # ����,#�-0-!/)/�#�&1�%�2� �38� $�% � :;< *+�, �"�"-�"-�.!#/-��#��-6�-� #9+-�$ # �����1'1�1(%�2� �4� 5� �� 8&��������-�� ��� $�������� ��� 6 67� 9��� ���:�:0���� �� ��;� ���$���0�*�,���� �:� $*���*<��$=$��% $�% ��� �������� ��$������1D��7;9�������������������#����������+&*(������� ����0&������������������� �4� >� ��� +&�,� "��-������ .�������� �����**����� /�������*��� ��&�&� ��� "?:��� ���9�:�� ���� ���@����>"'A� ���$���0�*�,���� ��� +�� ���� � ��� ��@��@����% ��� ��� ��� ��� �4�5��� ��%���)�*������������9����:�-����$��� �� �B� "?:��� ��$����*� ���9�:�� ���� �%� ���@����>"'% ��� ��� ��� ��� ��� +&*(�:��������������������#������������� ������������������ ��� ��� �4� >� �� +&�,� "��-������ .�������� �����**�� ��� /�������*��� ����-�� ��� 9C���A� ���9�:������ �%� ���@����>"'����$���0�*�,������� +���%�������� ��@��@����% ��� ��� ��� +&*(�:��������������������#������������� ������������� ��������� ����0&�������#����������#���$��> �������������������� ��� ��� �� � ��%��&����'������(� ��%���) �*����������� +&�,�"��-������.�������������**�����/ �������*�� �������������������� ������������������ ������������������������������������������������������������ �,!0#"#G���H���I��",��, ,7=!#��",������ ����� !�"# *6��7,+ #��7#+#.!> �.#��,�-#!� �!#.,��#��,��+.�",+ ,���,+",+ ,��",�*6��7,+ #� �.?!"@#�",�-!#.,��#��,��+.�",+ ,��",� +#�<6 �7#�"���"#�-,!0#"#�$"�� !�=*0"#��,7� ,/,!.0.�#���+ ,!�#!,� ,/,!.0.�#���+ ,!�#!,�% ���� ���� �%&�'��#��(������!&�)��� *+����� � � �� %&�'�#��(������%��,�� �&�'�����*+����) � � � !��+�-�)��.��,�%/���� � �� �� � � �� �� � ����� � ���� � �=�,!C�EF,�G �6�7�8���9�*���62 �6�7���:&�����(��������������� ��� *!*2� 4��� ���5�5.����� �� ���3� �������.�)�'���� �5� �)���);�� ��<����+ �6� 7� �� %&�'� #��(������ %��,�� �&�'� ���� *����� ���)� 4��� ���(������ ����� �&��� ��� �=� #>5���� �������)� �� ������ ��� ��?��?����@� ���4��5�� ��� �+� ���?����A#B+ �6�7���%&�'��#��(������!&�)��� *+�������&.��&�&���!��+������� B�5����@����4��5������+� ���?����A#B+ � �+.�",+ ,�� �+ ,!-#� #��+#� ,/,!.0.�#������ $���% $�% $&% $�% ���� �!#.,��#����� !�=*0"#��+#� ,/,!.0.�#����� ������ � ����� ����� � ���� ���� � ���� ������ ��� �!� ������ �"��# #$� ��� ������� � � ��� � ��� � � � �� *6��7,+ #�� 7#+#.!> �.#��,� -#!��.?!"@#�",� -!#.,��#��,� �+.�",+ ,��"#� ,/,!.0.�#����� �!#.,��#��,7� �!#.,��#�� ��6��A+.��B,�#*� .#7�C�� ���#� �!#.,��#�� �!#.,��#�� ��+�� D!�#� +#� .#7�-,"�"#� �#+.6*�#��"#� �,-�! �7,+ #� �<=6�.#�"#� ",�C�� � ,/,!.0.�#����� ,/,!.0.�#� "#�,/,!.0.�#� ���� ���� $�% $'% $�% $(% ������������ ������������ ������������ ������������ ������������ ���������� ������������ ��� ������� �� ��� �� �� �� ��� �� �� � �� ��� �� �� �� ��� �� �� �� ��� �� ��� � �� �� ��� �� �� �� ��� �� ��� �� ��� ��� ��� ��� �� �� ����� � )*�+ �"�",�",�-!#.,��#��,+ !�"#��$ # ����+#�,/,!.0.�#��1�%�2� ��34 )*�+ �"�",�",�5*6��7,+ #��!,�6�8�"#��$ # ����+#�,/,!.0.�#�&1�%�2 �9:� $�% � ��9 )*�+ �"�",�",�-!#.,��#��,7�,� #;*,�$ # �����1'1�1(%�2� ���������01��2�34��������������������$���������%&),�������!����.&������������������� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� %&),�5��������������������$����������������������� ��������� %&),�5��������������������$���������������������� ���� ����������!����.&�������$���������$������������ �������������� ��� �� � �%&�'��#��(������!&�)���*+����� %&�'�#��(������%��,���&�'�����*+����) !��+�-�)��.��,�%/���� Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 109 �������������������� ������������������ ������������������������������������������������������������ �/"6$#$G���H���I��#/� /!/37"$��#/������ �"$./ $ �/��0.�#/0!/ � �/0#/0!/ �#/�12��3/0!$�0$� 42!�3$�#���#$�5/"6$#$� %#� !"�716#$ �/3�/8/".6.�$ � �0!/"�$"/ & ���� !"�#$ �"$./ $ �/��0.�#/0!/ � 12��#$ �5$"��.9"#:$�/� �$0$."�!�.�3/0!/�#/� /8/".6.�$ ��0!/"�$"/ ������ ����� ����� ������ !"#�$� ���� %���& ������ !%!"&#&'� ���������� 12��3/0!$ � �"$./ $ �/3� �"$./ $ � 3$0$.";!�.$ �/�5$"� ��2��<0.��=/�$1� .$3�>� !���$� �"$./ $ � �"$./ $ � �.9"#:$�#/� 0$� ��0� !?"�$� �$0.21 $ �#$� .$3�5/#�#$� 5"$./ $ �/� �/5�"!�3/0!$� �472�.$�#$� /8/".6.�$����� #/�>� !� �0.�#/0!/ �#$� #$�/8/".6.�$� /8/".6.�$� /8/".6.�$����� ���� ���� �0.�#/0!/ � �0!/"5$ !$ �0$� /8/".6.�$����� $ ��� !"�716#$ �0$� /8/".6.�$����� ��� %�& ���� �"$./ %�& ����� ������������ %�& ���������� ������������ %'& %�& %(& ���������� ������������ ������������ ������������ ������������ $��(�$����)�"(���*�� �� �� � � ��� �� ��� � �� �� ��� ��� �� �� $��+(�,����)-��.(�$(��/���� �� �� �� �� ��� �� ��� � � �� ��� ��� �� �� $��(��,�*/�)�,����� �� ��� � �� �� ��� ��� �� �� ���� � �� ��� ���� ��� ��� �� �� ����� � � �� � � ��� �� �� �� �� ��� ��� � @1�0!�#�#/�#/�5"$./ $ �/0!"�#$ �%!$!�� �0$� /8/".6.�$��A�&�B @1�0!�#�#/�#/�C12��3/0!$ �"/�2�D�#$ �%!$!�� � 0$�/8/".6.�$�EA�&�B @1�0!�#�#/�#/�5"$./ $ �/3�/ !$F1/�%!$!�� � �A'A�A(&�B �5���-�0:��; �<�=�>���;�?� �<2( �<�9�����(����@����9&,A��������5�)�B���� ���$6!����@����9�����@��@����A���8�-���� $���85��*�����$����)�"(���*�����������+� &C8����&��8���)( %�& � �)*� �+,���* "��������01��2�34�������� �����������'���������$����5/��������6/)*�����7����!�������� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� 6/)*�8�������� �����������'������������ !������������������� 6/)*�8�������� �����������'������������ !������������� ���������$����5/�������'���������'������9 ������!������������� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� ��� � $��(�$����)�"(���*�� $��+(�,����)-��.(�$(��/���� $��(��,�*/�)�,����� �������������������� ��������������������������� ������������������������������������������������������������ �,!0#"#I���J���9��",��, ,7>!#��",������ ����� !�"# *6��7,+ #�� �!#.,��#��,7� �!#.,��#�� �!#.,��#��,��+.�",+ ,�� *6��7,+ #�� �+.�",+ ,�� 7#+#.!? �.#��,� ��6��B+.��C,�#*� .#7�D�� ���#� �,+",+ ,��",�*6��7,+ #�+#� 7#+#.!? �.#��,�-#!� �!#.,��#�� �!#.,��#�� �!#.,��#����� !�>*0"#�� �+ ,!-#� #��+#� -#!��.@!"A#�",� +#� ��+�� E!�#� =6 �7#�"���"#�-,!0#"#� �.@!"A#�",�-!#.,��#�� �#+.6*�#��"#� .#7�-,"�"#� +#�,/,!.0.�#����� ,/,!.0.�#�� -!#.,��#��,� �,-�! �7,+ #� �=>6�.#�"#� $"�� !�>*0"#��,7�,/,!.0.�#�� ,��+.�",+ ,��",� ,/,!.0.�#����� ",�D�� � ���� �+.�",+ ,��"#� "#�,/,!.0.�#� ,/,!.0.�#� �+ ,!�#!,�% ,/,!.0.�#���+ ,!�#!,� ,/,!.0.�#����� ���� ���� $�% ���� %&�'��"��(������&)�� *����+����&���,� ������ $�% $&% ���� ����� � ���� ������ ������ ����� � �!��"�"#� � ��-.�*����/(��0.� .� 1&���� � ��.�*�2&�/�*����� � � � � � � � � � ��.� ����/��.���2�� � � � � ��.�3�/�������/�(���� � � � � � � � ��-.�4�/����"������� � ��� $����� ���� $�% ��� ��� ��� ��������� $����� ��������� �� � $'% $�% $(% ��� ������������ $����� ������������ ������������ ������������ � � � � � � �� � � � � � �� � � � � � � � � � � � � � � � � � � �� �� � �� � $�% � � �� �� � � � � � � �� � � �� � � � �� )*�+ �"�",�",�-!#.,��#��,+ !�"#��$ # ����+#�,/,!.0.�#��1�%�2 34 �&���F�GH��I )*�+ �"�",�",�5*6��7,+ #��!,�6�8�"#��$ # ����+#�,/,!.0.�#�&1�%�2 9: �<�=�5����>�?���<7 )*�+ �"�",�",�-!#.,��#��,7�,� #;*,�$ # �����1'1�1(%�2 << �<� =� �� @&��������(�� �� $��������� �� ? ?7� 9��� ��)�):���� �� ���8� ��$�������+6��7�89�������������������#���������%&/2������ ��$���:�/�'��� �)� $/���/,�� �� $�A$���. ����� � �<�;�������.����B����;"*C� ��$���:�/�'������ %�� ���B����;����B��B����C� ��)�(�&��� ���):��2���� ����/��.���2���$�������-� "D)����"��)���/. �<� =� �� %&�'�� "��(����� �&)�� *����+�� ��&���,�C� �&:����&�&� �� ���.� #(������ 5.� 1��2��C� ���9��)�� ���� �.� ���B����;"*C� ��$���:�/�'��� ��� %�� ���� �� ��B��B����. �� �� �� � �����:&������������������� �� �� �� �� �� � � � � � � � � $�% � � � � � %&/2�)��������������������#��������� ����������������������� %&/2�)��������������������#��������� ���������������� ���������� �����:&������#���������#�; ���$���������������������� � � � � ��-.�*����/(��0.� .�1&���� ��-.�#(������5.�1��2�� ��.� ����/��.���2�� ��.�*�2&�/�*����� ��-.�4�/����"������� ��.�3�/�������/�(���� Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 110 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 0122 17 DE OUTUBRO DE 2011 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0100-PGJ, de 29 de janeiro de 2010, e considerando o contido no Processo nº 2011001120009245, CONCEDE ao Procurador de Justiça CLÁUDIO RIBEIRO DE MENDONÇA, cadastro nº 2051-6, com fundamento no art. 131, inc. II, da LCE nº 93/93, licença especial de cinco dias, para gozo no período de 03 a 07.11.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS Subprocurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO Nº 004/2011-CPJ Disciplina sobre os cargos de Assistente de Promotoria de Justiça criados pela Lei Complementar nº 621, de 27 de junho de 2011. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na forma do art. 12, XII, da Lei Complementar Estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993, e de acordo com a deliberação tomada na 341ª Sessão, realizada em 14 de outubro de 2011, RESOLVE: Art. 1º As vagas de Assistente de Promotoria de Justiça previstas na Lei Complementar nº 621, de 27 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial do Estado nº 1.761, de 28 de junho de 2011, no total de 10 (dez), serão providas por deliberação do Procurador-Geral de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral, sempre atendendo a conveniência administrativa e objetivando o melhor desempenho das funções institucionais. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Porto Velho, 17 de outubro de 2011. HÉVERTON ALVES AGUIAR Procurador-Geral de Justiça Presidente do Colégio de Procuradores RESOLUÇÃO Nº 005/2011-CPJ Altera o art. 3º da Resolução nº 001/2006-CPJ, que disciplina o disposto no artigo 117, inciso I, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a deliberação do egrégio Colégio de Procuradores de Justiça em sua 341ª Sessão, realizada em 14 de outubro de 2011, RESOLVE: Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução nº 001/2006-CPJ, que passa a contar com a seguinte redação: “Art. 3º A ajuda de custo devida aos Promotores de Justiça Substitutos, quando de sua nomeação, corresponderá ao valor de 50% (cinquenta por cento) de seu subsídio, e será paga parceladamente, após o sexto mês de efetivo exercício no cargo.”. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Porto Velho, 17 de outubro de 2011. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador Geral de Justiça Presidente do Colégio de Procuradores PORTARIA Nº 0123 17 DE OUTUBRO DE 2011 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0100-PGJ, de 29 de janeiro de 2010, e considerando o contido no Processo nº 2011001120009495, CONCEDE ao Procurador de Justiça ILDEMAR KUSSLER, cadastro nº 2037-0, com fundamento no art. 131, inc. II, da LCE nº 93/93, licença especial de quatro dias, para gozo no período de 18 a 21.10.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS Subprocurador-Geral de Justiça SECRETARIA-GERAL EXTRATO DO CONTRATO Nº. 016/2011-PGJ CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob nº. 04.381.083/0001-67, localizado à Rua Jamari, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO. CONTRATADO: RECOMP COMPRESSORES E REFRIGERAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 02.199.663/0001-02, com sede à Rua 04 s/n, Pólo Empresarial Goiás - Quadra 10 Lotes 52/56, em Aparecida de Goiânia/GO, CEP: 74.985-155. DO OBJETO: O objeto do presente contrato constitui a prestação de serviços manutenção corretiva na central de ar condicionado tipo Chiller do Ministério Público do Estado de Rondônia, a fim de atender ás necessidades da CONTRATANTE. DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL:O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses a partir da data de assinatura, podendo ser prorrogado, por juízo de conveniência e oportunidade pela Administração Pública, conforme previsto no art. 57, inciso II da Lei n. 8.666/1993. DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO: O preço global estimado do presente contrato é de R$ 95.140,00 (noventa e cinco mil cento e quarenta reais), a serem pagos em até 10 (dez) dias após o recebimento da nota fiscal/fatura, a ser Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO entregue pela CONTRATADA e devidamente certificada pelo gestor do contrato, que serão depositados conforme dados bancários apresentados na proposta comercial homologada no processo licitatório. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas referentes ao objeto mencionado neste contrato correrão à conta do Programa de Trabalho nº. 03.122.128.020.02.0000, natureza da despesa nº. 3.3.90.39 e nota de empenho nº. 2011NE01879, constante do processo administrativo nº. 2011001120006118. DO FORO: Fica eleito o foro de Porto Velho/RO, preterido qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato. Porto Velho, 06 de outubro de 2011. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça CONTRATANTE MURILO GONÇALVES PEREIRA Sócio CONTRATADA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA N.º 27/2011/PMJ/MDO 11 de outubro de 2011 O Promotor de Justiça ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições institucionais, e Considerando as notícias constantes nestes autos dando conta de que determinados estabelecimentos comerciais situados nesta cidade de Machadinho D’Oeste/RO estariam despejando águas servidas e contaminadas na rede de captação de águas pluviais, gerando, assim, poluição ambiental; Considerando, enfim, o disposto no art. 129 da Constituição Federal, no art. 43 da Lei Complementar n. 93/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de Rondônia), na Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) e nas Resoluções n. 05/2010/CPJMPRO e 23/2007-CNMP; RESOLVE INSTAURAR Inquérito Civil (ICP), no âmbito do Ministério Público de Rondônia, mais precisamente nesta Promotoria de Justiça de Machadinho D’Oeste/RO, a fim de adotar as providências necessárias e imprescindíveis a pelo menos reduzir os impactos ambientais gerados pelo despejo de água servida e contaminada por empreendimentos e residências de médio e grande porte nesta cidade na rede pública de captação de águas pluviais, além de angariar subsídios para futuro ajuizamento de ação civil pública de obrigação de fazer e responsabilidade, caso necessário para a solução do problema ora relatado. Publique-se. Cumpra-se. ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA Promotor de Justiça 111 EXTRATO DE ARQUIVAMENTO Procedimento Doc nº 2011001010009666 Data de arquivamento: 14/10/2011 Promotoria de Justiça de Costa Marques Ementa: Promoção de Arquivamento. Inquérito Civil. Diligências realizadas. Recomendação cumprida. Ausência de justa causa para o prosseguimento do presente procedimento. Arquivamento. Representante: Promotoria de Justiça de Costa Marques Investigados: Auto Posto Centro Norte Roosevelt Queiroz Costa Júnior Promotor de Justiça EXTRATO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL INQUÉRITO CIVIL Nº 2010001010004023 da 3ª PJGM PORTARIA Nº 007/2011-3ª PJ DATA DA INSTAURAÇÃO: 17/10/2011 PROMOTOR DE JUSTIÇA: DANDY JESUS LEITE BORGES INVESTIGADO:Secretaria Municipal de Saúde de GuajaráMirim OBJETO: Apurar possívei irregularidades na contratação de empresas, sem qualquer procedimento licitatório, em desacordo com o regramento normativo da Lei 8.666/93. EXTRATO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL INQUÉRITO CIVIL Nº 22011001010001123 da 3ª PJGM PORTARIA Nº 008/2011-3ª PJ DATA DA INSTAURAÇÃO: 17/10/2011 PROMOTOR DE JUSTIÇA: DANDY JESUS LEITE BORGES INVESTIGADO:Claudeci Queiroz da Silva OBJETO: Apurar possívei irregularidades na cobrança de valores e/ou pagamentos, sem amparo legal, malgrado a taxa municipal recolhida pelos cidadãos que se utilizavam do serviçp público no cemitério. Extrato Portaria 0014/2011/PJ-JARU Procedimento Preparatório ParquetWeb nº 2011001010014811 Data de Instauração: 13.10.2011 1ª Promotoria de Justiça de Jaru – Titularidade Única Assunto: Apurar supostos danos ambientais no Rio Mororó, em Jaru, como destruição de mata ciliar, construção de imóveis, criação de gado em APP e lançamento de efluentes domésticos. Jaru, 17 de outubro de 2011. Extrato Portaria 0015/2011/PJ-JARU Procedimento Preparatório ParquetWeb nº 2011001010014968 Data de Instauração: 17.10.2011 1ª Promotoria de Justiça de Jaru – Titularidade Única Assunto: Apurar possíveis irregularidades no desvio do curso natural do Rio Piraji e construção de ponte sem as devidas licenças ambientais, no município de Theobroma Jaru, 18 de outubro de 2011. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO TURMA recursal Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Julgamento Sessão 99 Ata da sessão de julgamento realizada no 1º Plenário do Fórum Juíza Sandra Nascimento, no dia 14 de outubro de 2011, em sessão ordinária sob a Presidência do Exmo Juiz Marcelo Tramontini, presentes os Juízes Edenir Sebastião A. da Rosa, Inês Moreira da Costa e Dalmo Antonio de Castro Bezerra, bem como o Representante do Ministério Público Estadual, Dr. Jefferson Marques, nos termos do Provimento nº 028/2005. Declarada aberta a sessão às 8h30, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos constantes da pauta. PROCESSO COM VISTA AO JUIZ MARCELO TRAMONTINI n. 001 1000086-59. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1000086-59. 2010. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: NEILTON JOSÉ DOS SANTOS Recorrido: MANOEL DE JESUS ALMEIDA Advogada: Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 23/03/2011 ADIADO PROCESSO COM VISTA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA n. 002 0003192-46. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0003192-46. 2010. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Rcte/Rcdo: Maria Marta Melo de Oliveira Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Rcdo/Rcte: Município de Porto Velho RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 25/01/2011 ADIADO PROCESSO COM VISTA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA n. 003 0003217-59. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0003217-59. 2010. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Rcte/Rcdo: Marinilce Oliveira de Carvalho Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Rcdo/Rcte: Município de Porto Velho RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 26/01/2011 ADIADO 112 PROCESSO COM VISTA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA n. 004 0003386-46. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0003386-46. 2010. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Recorrente: Município de Porto Velho RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Recorrida: Wanilce Siqueira Campos Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 26/01/2011 ADIADO PROCESSO COM VISTA AO JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA n. 005 0115457-59. 2008. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0115457-59. 2008. 8. 22. 0601 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Recorrente: Robert Freire Biajo Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Recorrido: AMERICEL S. A. Empresa de Telefonia Móvel Claro Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 28/06/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 006 9001318-04. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 9001318-04. 2009. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Eletrobras Distribuição/Rondônia - Ceron - Centrais Eletricas de Rondonia S/A Advogado: Pedro Origa (RO 1953) Advogado: Fábio Antônio Moreira (RO 1553) Recorrido: Luiz Iocca Sobrinho Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 06/06/2011 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, E NO MÉRITO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 007 1000397-50. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1000397-50. 2010. 8. 22. 0601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Recorrido: Valdomiro Jorge Ribeiro Advogada: Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 1788) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 008 1000107-81. 2009. 8. 22. 0015 Recurso Inominado Origem: 1000107-81. 2009. 8. 22. 0015 Guajará-Mirim - 1º JECIV Recorrente: Banco Bonsucesso S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Abaeté de Paula Mesquita (OAB/RJ 129092) Advogada: Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB/ RJ 119748) Recorrida: josefa cardozo da silva Advogada: Angélica Caminha Alves (OAB/RO 2020) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 ADIADO n. 009 1004470-65. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1004470-65. 2010. 8. 22. 0601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO 3230) Recorrida: ADRIANA DUARTE NEVES Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 ADIADO n. 010 1004712-24. 2010. 8. 22. 0601 Embargos de Declaração Origem: 1004712-24. 2010. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1º JECIV Embargante: Carlos Correia da Silva Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Embargada: VRG - Linhas Aéreas S/A Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Distribuído por Sorteio em 26/09/2011 DECISÃO: EMBARGOS PREJUDICADOS EM RAZÃO DE SE TRATAR DE CORREÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL n. 011 0002835-32. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0002835-32. 2011. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Recorrente: Eduardo Shitoko Toma Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Advogado: Marcio Roberto de Souza (OAB/RO 496E) Recorrido: Município de Porto Velho RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 16/09/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 012 0002964-37. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0002964-37. 2011. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Recorrente: Hailton Cavalcante dos Santos Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Advogado: Marcio Roberto de Souza (OAB/RO 496E) Recorrido: Município de Porto Velho RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 16/09/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 113 n. 013 1000324-95. 2011. 8. 22. 0002 Recurso Inominado Origem: 1000324-95. 2011. 8. 22. 0002 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Recorrente: Banco do Brasil S. A Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Recorrida: Ana Júlia Francisca de Oliveira Araújo Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 29/06/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 014 1000274-80. 2009. 8. 22. 0021 Recurso Inominado Origem: 1000274-80. 2009. 8. 22. 0021 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Recorrente: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Recorrida: ANGELA FATIMA ZANCHIN DA SILVA ALMEIDA Advogado: Alberto Biaggi Netto (RO 2740) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 04/07/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 015 1000600-75. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1000600-75. 2011. 8. 22. 0601 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Recorrente: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte (OAB/RO 1111) Recorrido: Artur Rodrigues de Farias Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos (OAB/RO 1039) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 21/06/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 016 0002836-17. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0002836-17. 2011. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Recorrente: Frank Aragão de Almeida Advogado: Marcio Roberto de Souza (OAB/RO 496E) Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Recorrido: Município de Porto Velho RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 16/09/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 017 0004455-79. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0004455-79. 2011. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Recorrente: Renato Hideaki Watanabe Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Recorrido: Município de Porto Velho RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 16/09/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 018 0005145-45. 2010. 8. 22. 0601 Embargos de Declaração Origem: 0005145-45. 2010. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Embargante: Marinalda Aparecida Batista Advogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206) Embargante: Francisco Cardoso Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Embargante: Rosimeire Pereira de Souza Advogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206) Embargado: Iperon - Instituto Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogada: Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 01/09/2011 DECISÃO: EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE. VER RECORRENTE XRECORRIDO n. 019 1003307-50. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1003307-50. 2010. 8. 22. 0601 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Recorrente: Daiane Santos Lima Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Recorrida: Americel - Claro Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 29/06/2011 DECISÃO: RECURSO NAO PROVIDO n. 020 1001914-90. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1001914-90. 2010. 8. 22. 0601 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (RO 1553) Recorrido: Jairo Tschurtschenthaler Costa Advogada: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 29/06/2011 DECISÃO: RECURSO NAO PROVIDO n. 021 1000013-53. 2011. 8. 22. 0019 Recurso Inominado Origem: 1000013-53. 2011. 8. 22. 0019 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Recorrente: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Recorrido: João Francisco dos Santos Filho Advogado: Ronaldo de Oliveira Couto (OAB/RO 2761) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 29/06/2011 DECISÃO: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO n. 022 0005445-07. 2010. 8. 22. 0601 Embargos de Declaração Origem: 0005445-07. 2010. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Embargante: Oziel Alves de Jesus Advogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206) Embargante: Marileide Costa Rodrigues Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Embargante: José Alves da Silva 114 Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Embargado: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Advogada: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Advogada: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 30/08/2011 DECISÃO: EMBARGOS ACOLHIDOS NA UNANIMIDADE n. 023 0005175-80. 2010. 8. 22. 0601 Embargos de Declaração Origem: 0005175-80. 2010. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Embargante: Maria Irenir de Souza Advogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206) Embargante: Sofia Magalhães Fernandes Nunes Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Embargado: Iperon - Instituto Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogada: Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078) Advogada: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Advogada: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 30/08/2011 DECISÃO: ACOLHIDOS NA UNANIMIDADE n. 024 0005183-57. 2010. 8. 22. 0601 Embargos de Declaração Origem: 0005183-57. 2010. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Embargante: Nivaldo Amorim de Oliveira Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Embargante: Ana Maria da Silva Advogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206) Embargante: Ana Lucia Araujo Leite Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Embargado: Iperon - Instituto Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogada: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Advogada: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 30/08/2011 DECISÃO: ACOLHIDOS NA UNANIMIDADE xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx VERIFIC AR PARTES NO PROCESSO n. 025 0079275-40. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0079275-40. 2009. 8. 22. 0601 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Recorrente: Maira Alves Lopes Advogada: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257) Requerida: Família Bandeirantes Previdência Privada Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Advogado: Wilson Xavier de Andrade Neto (OAB/RO 4559) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 22/06/2011 ADIADO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 026 1003147-76. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado Origem: 1003147-76. 2010. 8. 22. 0002 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Recorrente: Natura Cosméticos Sa Recorrida: MARCILENE TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado: Amauri Luiz de Souza (RO 1301) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 29/06/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 027 1006353-47. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1006353-47. 2010. 8. 22. 0601 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Recorrente: Net Goiânia Ltda Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326) Recorrida: Maria Elzenir da Silva Viana Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 30/06/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 028 0005449-44. 2010. 8. 22. 0601 Embargos de Declaração Origem: 0005449-44. 2010. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Embargante: Helder Silva Florencio Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Embargante: Ernandes Dias Brito Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Embargado: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Advogada: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Advogada: Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 30/08/2011 DECISÃO: EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE. n. 029 0005136-83. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0005136-83. 2010. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Recorrente: Maria Aparecida da Silva dos Santos Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Recorrido: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA n. 030 0052504-25. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0052504-25. 2009. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Portosoft Informática Ltda Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Recorrido: Dizeldo Reinaldo Ferreira da Silva 115 Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 18/05/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 031 1000494-04. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado Origem: 1000494-04. 2010. 8. 22. 0002 Ariquemes - 1º JECIV Recorrente: Banco Fiat S. A. Recorrida: Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias Advogada: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias (RO 1147) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 08/04/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. n. 032 9001752-90. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 9001752-90. 2009. 8. 22. 0601 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Requerente: Maria Suely Matos de Castro Advogado: José Ademir Alves (RO 618) Requerido: Banco Citibank S. A. Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva. (RO 4265) Requerida: TAM - Linhas Aéreas S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte (OAB/RO 1111) Requerido: MASTECARD BRASIL S/C LTDA Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 21/06/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 033 1000292-39. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1000292-39. 2011. 8. 22. 0601 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Recorrente: Banco BMG S/A Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Recorrido: Milton Sardinha Daudt Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 30/06/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. n. 034 1002564-40. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1002564-40. 2010. 8. 22. 0601 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Recorrente: VRG - Linhas Aéreas S/A Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991) Recorrida: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani Advogado: Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO 3980) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 21/06/2011 ADIADO IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA n. 035 1000739-18. 2011. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1000739-18. 2011. 8. 22. 0604 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Recorrente: Banco Santander Brasil S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Recorrida: Maria Rejane Cunha de Araujo Advogado: Lúcio Alex de Alencar Gurgel do Amaral (OAB/RO 3520) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 20/06/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 036 1000744-37. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado Origem: 1000744-37. 2010. 8. 22. 0002 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Recorrente: Sebastiana Maria Gonçalves Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Recorrida: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 19/05/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. À n. 039 1004904-54. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1004904-54. 2010. 8. 22. 0601 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Recorrente: Acleumisson Ortiz Barros Advogada: Maria Odaléia Mendes Lima (OAB/RO 4338) Recorrido: Nilson Aparecido de Souza Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 27/06/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 040 1000600-24. 2010. 8. 22. 0015 Recurso Inominado Origem: 1000600-24. 2010. 8. 22. 0015 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Recorrente: Elizabete Firmino Vale Recorrida: Jucileia Pereira Diniz Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 04/07/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 041 0004181-52. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0004181-52. 2010. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Recorrente: Eliseu Godoy Bueno Advogado: Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070) Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864) Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) Recorrido: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 01/07/2011 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, E NO MÉRITO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA n. 042 1002178-98. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1002178-98. 2010. 8. 22. 0604 Porto Velho - 4º JECIV Recorrente: Banco Itaucard S. A Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Recorrido: JOSINALDO RIBEIRO COSTA Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 07/04/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 037 1002013-60. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1002013-60. 2010. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Valdenora Rodrigues dos Santos Advogado: Lead Alvares e Silva (OAB/RO 263) Recorrido: Gledson Fellipe Lima de Matos Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 03/03/2011 ADIADO n. 038 1000859-98. 2010. 8. 22. 0021 Recurso Inominado Origem: 1000859-98. 2010. 8. 22. 0021 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Recorrente: Brasil Telecom S/A - OI Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Recorrido: TIAGO HENRIQUE FERREIRA Advogado: Ademir Guizolf Adur (RO 373-B) Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 04/07/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO UNANIMIDADE. 116 IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA n. 043 1002672-60. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1002672-60. 2010. 8. 22. 0604 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Recorrente: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Recorrido: Alex Corrêa de Leles Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 18/05/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA n. 044 1003416-55. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1003416-55. 2010. 8. 22. 0604 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Recorrente: Banco Itaucard S. A. Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Recorrido: Cherles Frota Lima Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 20/05/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 045 1004196-04. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1004196-04. 2010. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1º JECIV Rcte/Rcdo: Banco Volkswagen S A Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Rcdo/Rcte: Jorge Luiz Furtado Advogada: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 08/04/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 046 1004231-61. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1004231-61. 2010. 8. 22. 0601 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Recorrente: Everson Aparecido Barbosa Advogado: Marcio Pereira da Cruz (OAB/RO 2737) Adotado: Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 20/05/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 047 1005463-11. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1005463-11. 2010. 8. 22. 0601 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Recorrente: Trip - Linhas Aéreas Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991) Recorrido: Luciano Di Giovanni Basso Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 19/05/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO UNANIMIDADE. À n. 048 1006223-57. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1006223-57. 2010. 8. 22. 0601 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Recorrente: VRG - Linhas Aéreas S/A Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991) Recorrido: Antonio Batista de Souza Advogado: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 06/07/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. n. 049 9001386-51. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 9001386-51. 2009. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Juliene Manfredinho (OAB/PR 49271) Advogada: Saiera Silva de Oliveira. (RO 2458) Advogado: Eduardo Pena de Moura França (OAB/SP 138190) Recorrido: Alexandro Mendes da Silva Wolff Advogado: Marcos Araújo (RO 846) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI 117 Distribuído por Sorteio em 12/05/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 050 1006390-74. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1006390-74. 2010. 8. 22. 0601 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Recorrente: Delza Maria de Araujo Silva Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858) Recorrido: Banco Volkswagen S. A. Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Distribuído por Sorteio em 19/05/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA n. 051 1001128-03. 2011. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1001128-03. 2011. 8. 22. 0604 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Recorrente: Glines Costa de Souza Advogada: Roselaine Ribeiro Vargas da Costa (OAB/RO 4414) Recorrido: Banco Panamericano S. A. Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA n. 052 1002003-07. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1002003-07. 2010. 8. 22. 0604 Porto Velho - 4º JECIV Recorrente: Banco Volkswagen S. A. Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Recorrido: Wilson Merola Monteiro Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA n. 053 1002008-29. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1002008-29. 2010. 8. 22. 0604 Porto Velho - 4º JECIV Recorrente: Safra Leasing Arrendamento Mercantil S. A. Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Recorrida: Ruth Machado de Alencar Filha Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA n. 054 1002069-84. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1002069-84. 2010. 8. 22. 0604 Porto Velho - 4º JECIV Recorrente: Banco Volkswagen S A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) Advogada: Ana Catiucia Lins de Almeida Gariglio (OAB/RO 4762) Recorrido: Jaime Luiz de Castro Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA n. 055 1001730-28. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1001730-28. 2010. 8. 22. 0604 Porto Velho - 4º JECIV Recorrente: Banco Volkswagen S. A. Advogada: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641) Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Recorrido: RENATO ZAHN Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA n. 056 1003312-63. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1003312-63. 2010. 8. 22. 0604 Porto Velho - 4º JECIV Recorrente: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogada: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641) Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Recorrida: Zilda Guimarães de Araújo Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA n. 057 1003220-85. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1003220-85. 2010. 8. 22. 0604 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Recorrente: Banco Volkswagen S A Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Recorrido: Francisco Ferreira Lima Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA n. 058 1000094-90. 2011. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1000094-90. 2011. 8. 22. 0604 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Recorrente: Banco Panamericano Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Recorrido: Franc Braga dos Santos Advogado: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: 118 IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA n. 059 1002822-41. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1002822-41. 2010. 8. 22. 0604 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Recorrida: Ana Rodrigues dos Santos Lima Advogado: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: n. 060 1005534-13. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1005534-13. 2010. 8. 22. 0601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Banco Itaucard S. A. Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) Recorrido: Gabriel de Moraes Correia Tomasete Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/SP 2641) Recorrida: Vanessa Daniele Gonçalves Tomasete Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/SP 2641) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 061 1004658-58. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1004658-58. 2010. 8. 22. 0601 Porto Velho - 2º JECIV Recorrente: Coimbra *imp. e Exportação -Ltda Advogado: Jefferson de Souza Lima (OAB/RO 4449) Recorrida: Aldemires Queiroz da Silva Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 062 1001182-12. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1001182-12. 2010. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Recorrida: Angelita Gomes Trifiates Stering Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) Advogada: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. n. 063 1000204-52. 2011. 8. 22. 0002 Recurso Inominado Origem: 1000204-52. 2011. 8. 22. 0002 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Recorrente: Carlos Eduardo Buchiarelli Nascimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Levy Carvalho Ferraz (OAB/RO 1901) Recorrido: Banco Citibank S. A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 064 1000563-13. 2009. 8. 22. 0603 Recurso Inominado Origem: 1000563-13. 2009. 8. 22. 0603 Porto Velho - 3º JECIV Recorrente: Ronaldo Jorge da Silva Morais Advogado: Flávio Conesuque Filho (RO 1009) Recorrido: Dismobrás Distribuidora de Móveis e Eletrodomésticos Ltda - City Lar Advogada: Inessa de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT 6483) Advogado: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848B) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. n. 065 9001131-93. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 9001131-93. 2009. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: BRADESCO SEGUROS S. A Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Recorrido: FRANCISCO DE CARVALHO TORRES Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, E NO MÉRIRTO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 066 0084643-30. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0084643-30. 2009. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Banco Volkswagen S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Recorrida: Rosa Helena Pereira Costa Advogado: Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: n. 067 1001825-21. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado Origem: 1001825-21. 2010. 8. 22. 0002 Ariquemes - 1º JECIV Recorrente: Banco Volkswagen S A Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Recorrido: João Alberto Chagas Muniz Advogada: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias (RO 1147) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: n. 068 1000825-95. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1000825-95. 2011. 8. 22. 0601 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia 119 Recorrente: B. V Financeira S/A Credito financiamento e Investimento Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Recorrido: João Camilo Ferreira Filho Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: n. 069 1000561-78. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1000561-78. 2011. 8. 22. 0601 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Recorrente: Banco Fiat S. A. Advogada: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Recorrida: Lea Carvalho dos Santos Advogado: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: n. 070 1002510-74. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1002510-74. 2010. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Maria Edna Alves Advogada: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257) Advogada: Ana Cavalcante Feitosa (OAB/RO 4324) Recorrido: Banco Volkswagem S/A Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO n. 071 0002209-33. 2011. 8. 22. 9001 Mandado de Segurança Origem: 1000746-19. 2011. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1º JECIV Impetrante: banco da amazonia - basa Advogada: Jucilene Santos da Cunha (RO 331-B) Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589) Impetrado: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 29/09/2011 DECISÃO: APÓS MANIFESTAÇÃO DO MP ENTENDENDO PELA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, A SEGURANÇA FOI DENEGADA À UNANIMIDADE, EM RAZÃO DO RECURSO INOMINADO SER DESERTO. IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA n. 072 1002386-82. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1002386-82. 2010. 8. 22. 0604 Porto Velho - 4º JECIV Recorrente: Cia. Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil Advogada: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Recorrida: Elisângela Rodrigues Lopes Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 073 1002705-47. 2009. 8. 22. 0002 Recurso Inominado Origem: 1002705-47. 2009. 8. 22. 0002 Ariquemes - 1º JECIV Recorrente: Joventina Azevedo de Oliveira Advogado: Sérgio Muniz Neves Recorrido: Banco Bonsucesso S/A Advogado: Abaeté de Paula Mesquita (OAB/RJ 129092) Advogado: João Ricardo de Oliveira (OAB/RJ 144151) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA n. 074 0000722-67. 2009. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 0000722-67. 2009. 8. 22. 0604 Porto Velho - 4º JECIV Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S A Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Recorrida: Santana Teixeira de Oliveira Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 075 0003328-43. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0003328-43. 2010. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Recorrente: Maria Angelica Araújo da Silva Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Recorrido: Estado de Rondônia Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 076 0083750-73. 2008. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0083750-73. 2008. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: FRANCISCA DE ARAÚJO BISPO Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944) Recorrido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Josimar Oliveira Muniz (RO 912) Advogado: Flávio Luís dos Santos (RO 2238) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO n. 077 0000174-03. 2011. 8. 22. 9001 Mandado de Segurança Origem: 1000101-45. 2011. 8. 22. 0002 Ariquemes Impetrante: E. G. Santos & Cia Ltda -ME Advogado: Jaime Ferreira (RO 2172) 120 Impetrado: Juíza de Direito do Juizado Especial de Ariquemes Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: O MP REITEROU O PARECER. SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. n. 078 0003193-31. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 0003193-31. 2010. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Rcte/Rcdo: Ipam Inst. Prev. dos Serv. Mun. de Porto Velho Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) Rcdo/Rcte: Patrícia Vicente Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, NO MÉRITO RECURSO DA PATRICIA NÃO PROVIDO, E RECURSO DO IPAN PROVIDO À UNANIMIDADE. IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA n. 079 1001149-13. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado Origem: 1001149-13. 2010. 8. 22. 0604 Porto Velho - 4º JECIV Recorrente: R. M. Esposito Modas Me Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540) Recorrido: GOLLOG SERVIÇOS DE CARGAS AÉREAS Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 080 1002367-85. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Origem: 1002367-85. 2010. 8. 22. 0601 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: BANCO SANTANDER S/A Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613) Recorrido: Lucio Fernando da Silva Advogada: Amanda Franco de Oliveira Andrade (OABRO 4403) Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. OBS.: A PRÓXIMA SESSÃO FICA MARCADA PARA O DIA 28. 10. 2011, ÀS 8H30. PARTICIPARAM DIREITO: DA SESSÃO OS ESTAGIÁRIOS DE - ISABELA REGINA DE OLIVEIRA FORTE - RG 901299/RO - ANNE THAIANNA ROCHA - MÁRCIA GABRIELA TRAMONTINI FONSECA - VERÔNICA FERNANDES TRAMONTINI Porto Velho, 18 de outubro de 2011 Juiz Marcelo Tramontini Presidente da Turma Recursal de Porto Velho - TJRO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Turma Recursal - Porto Velho DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0002219-77. 2011. 8. 22. 9001 Impetrante: BV Financeira S. A Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Impetrado: Juizo de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Porto Velho Relator: Juiz Marcelo Tramontini RELATÓRIO dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9. 099/95. Apesar do RELATÓRIO ser dispensável, um breve relato se mostra oportuno. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, no qual o impetrante procura a reforma de DECISÃO interlocutória que ordenou a exclusão do nome da Requerente dos cadastros restritivos de crédito, nos autos 1002205-47. 2011. 8. 22. 0604, sob pena de multa diária de R$ 1. 000, 00 até o limite de R$ 10. 000, 00. Alega que o valor da multa é desproporcional e nada razoável. Este mandado de segurança não é admissível, ante a existência de óbice à pretensão do impetrante. Pretende o impetrante impugnar DECISÃO interlocutória proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, o que não é possível, ante a irrecorribilidade de tais decisões. A DECISÃO guerreada, portanto, é irrecorrível, como aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao a Repercussão Geral em Recurso Extraordinário nº 576. 847-3 – BA. A DECISÃO ganhou destaque no site no STF com a seguinte notícia: “Quarta-feira, 20 de Maio de 2009 DECISÃO interlocutória de Juizado Especial é irrecorrível, diz STF Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve DECISÃO da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do estado da Bahia (TJBA) que, liminarmente, indeferiu e extinguiu, sem julgamento de mérito, mandado de segurança impetrado pela Telemar Tele Norte Leste S/A contra DECISÃO de juiz especial de primeiro grau que julgou ilegal a cobrança da tarifa básica de assinatura e de pulsos além da franquia do serviço de telefonia fixa. A DECISÃO foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576847, interposto pela Telemar, que teve seu provimento negado pela Suprema Corte. O recurso se insurgia contra DECISÃO que beneficiou uma usuária dos serviços da companhia telefônica. A maioria dos ministros endossou voto do relator, ministro Eros Grau, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra DECISÃO interlocutória (DECISÃO que não põe fim ao processo) de Juizado Especial, conforme prevê a Lei 9. 099. Esta lei dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e foi editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade. Por força dessa lei, naqueles juizados, as decisões interlocutórias de Juizado Especial de primeiro grau são irrecorríveis. A Telemar alegava ser cabível o MS, vez que não haveria previsão legal de recurso algum para atacar as decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9. 099. Entretanto, ao decidir, o relator ressaltou que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) “é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta”. Portanto, 121 segundo ele, não caberia agora questionar DISPOSITIVO previsto em lei que regula o seu funcionamento. Ademais, a admissão de mandado de segurança ampliaria a competência dos Juizados Especiais, atribuição esta exclusiva do Poder Legislativo. Eros Grau lembrou que a Lei 9. 099 consagrou a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, observando que, nos casos por ela abrangidos, não cabe aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou do recurso ao mandado de segurança, como pretendia a Telemar. Assim, segundo ele, os prazos de 10 dias para agravar e de 120 dias para impetrar MS “não se coadunam com os fins a que se volta a Lei 9. 099”. Por fim, ele observou que “não há, na hipótese, afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, vez que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição do recurso inominado” (modalidade de recurso no Juizado Especial Cível que se aplica aos casos em que o autor ou o réu sejam vencidos e pretendam que a instância Superior – Turma Recursal – anule ou reforme a SENTENÇA ). A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário. Contrariamente, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do RE, por entender que, mesmo em juizado especial, deve haver um meio de reparar eventual erro do magistrado. Repercussão Geral A causa deu entrada no STF em 28 de janeiro do ano passado e, em 3 de maio daquele mesmo ano, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria. Isto significa que deve ser aplicado a casos semelhantes o artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC). Segundo este DISPOSITIVO, quando houver multiplicidade de recursos versando sobre o mesmo tema, os Tribunais de Justiça (TJs) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) deverão aguardar a DECISÃO do STF e, uma vez decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos semelhantes do STF. ” No mesmo sentido: “Apesar de vasta jurisprudência que admite o uso do mandado de segurança contra atos judiciais proferidos por juízes de juizados, é preciso se curvar à realidade de que esta nobre ação vem sendo utilizada como sucedâneo de agravo de instrumento, em flagrante violação aos princípios da Lei n° 9. 099/95, que vedou a recorribilidade das interlocutórias” (Turma Recursal do TJDF, Proc. n° 2003. 11. 6. 000241-1, Rel. Juiz Gilberto Pereira de Oliveira). Além disso, o mandado de segurança não se presta para substituir outra medida processual. Conforme mencionado no acórdão, em Recurso Inominado, cabível no Juizado Especial, poderá o ora Impetrante questionar todas essas questões do processo, contra as quais não cabe recurso de imediato. Portanto, a via eleita, não é a adequada para resguardar os direitos pretendidos pelo impetrante, sendo caso de indeferimento da inicial. Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 267, I e VI do CPC. Sem custas. PRI. Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2011. Juiz Marcelo Tramontini Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO DO RELATOR Recurso Extraordinario nrº 0002833-62. 2011. 8. 22. 0601 Recorrente: Rodrigo Manoel Ferreira Carrapeiro Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Advogado: Marcio Roberto de Souza (OAB/RO 496E) Recorrido: Município de Porto Velho RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Relator: Juiz Marcelo Tramontini “Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. ” Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Juiz Marcelo Tramontini Presidente da Turma Recursal de Porto Velho - TJRO DESPACHO DO RELATOR Recurso Extraordinario nrº 0002837-02. 2011. 8. 22. 0601 Recorrente: Maria de Fatima Rodrigues de Sousa Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Advogado: Marcio Roberto de Souza (OAB/RO 496E) Recorrido: Município de Porto Velho RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Relator: Juiz Marcelo Tramontini “Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. ” Juiz Marcelo Tramontini Presidente da Turma Recursal de Porto Velho - TJRO Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Juiz Marcelo Tramontini Relator DESPACHO DO RELATOR Recurso Extraordinario nrº 0002834-47. 2011. 8. 22. 0601 Recorrente: Antonieta Rodrigues Gama Advogado: Marcio Roberto de Souza (OAB/RO 496E) Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Recorrido: Município de Porto Velho RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Relator: Juiz Marcelo Tramontini “Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. ” Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011. Juiz Marcelo Tramontini Presidente da Turma Recursal de Porto Velho - TJRO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 0101914-52. 2009. 8. 22. 0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Meio Ambiente Autores do fato: Dillimad Beneficiamento e Comércio de Madeiras Ltda Me, Valmor Dilli. Advogados: - Rafael Oliveira Claro - OAB/RO nº 3672 - Evandro Freitas de Farias - OAB/RO nº 444-E. 122 DESPACHO: “Vistos, etc. Defiro o requerido pelo MP e defesa e, considerando que possui advogado de defesa, constituído nos autos e, não foi intimado para esta solenidade, redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09-11-2011, às 11h00. Intime-se o advogado de defesa, via edital. Requisitemse as testemunhas: Sd/PM, lotado no BPA, Ademir Bento Proença, nome de guerra “Soldado Bento” e Francisco Carlos Jacinto do Nascimento (nome de Guerra J. Nascimento). Porto Velho, 10 de agosto de 2011. (a) ROBERTO GIL DE OLIVEIRA - Juiz de Direito. ” Belª Sandra Regina Gil N. Menezes Escrivã Judicial VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Vara da Auditoria Militar Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br Proc.: 0014245-33. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (Ré) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Miguel Moisés Eguez Caldas Advogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A) Finalidade: Intimar o defensor da expedição de carta precatória a Comarca de Humaitá/AM, para a oitiva da vitima Claudionor. Proc.: 0068110-05. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jamisson Rodrigues de Freitas Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Finalidade: Intimar o defensor da expedição de carta precatoria a Comarca de Vilhena/RO, para a oitiva da testemunha Paulo André. EDITAL DE CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS DESPACHO SUBSTITUIÇÃO MEMBRO CONSELHO Ante o teor do ofício nº 041/Capelania/SEASSO-11, que informa que o Juiz Militar Major. PM. Josué Fernandes Marrieli, integrante do Conselho Permanente de Justiça relativo ao 4º trimestre do ano de 2011, estará desenvolvendo atividades na área social, psicológica, espiritual e de tratamento com dependenter químicos no período de Outubro a Dezembro de 2011, portanto, impossibilitado de exercer o mister para o qual foi designado nestes autos, CONVOCO, respeitando a ordem alternada de convocação, o Capitão da Polícia Militar Carlos Lopes da Silva, sorteado como membro suplente do Conselho Permanente de Justiça, para que exerça o mister legalmente lhe atribuido durante o período de afastamento do membro titular retro referido. 1 - Requisite-se junto ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia. 2-Promova-se a juntada de cópia desta DECISÃO aos demais processos de competência do Conselho Permanente de Justiça a serem instruídos ou julgados no período acima referido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3 - Ciência às partes. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito Proc.: 0048550-77. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Fernando Cleiton Marques da Cruz Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Finalidade: Intimar o defensor a apresemtar as alegações finais. Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial vara de delitos de tóxicos 1º Cartório de Delitos de Tóxico Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: pvh1toxico@tj. ro. gov. br Proc.: 0000715-25. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Matuzalém Barbosa Rodrigues, Fabiana dos Santos de Lima Advogado: Giuliano de Toledo Viecili OAB/RO 2396 Finalidade: Intimar o Advogado para apresentar Alegações Finais no prazo legal. Ré: Fabiana dos Santos Lima. Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER Cartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher Proc.: 0011087-33. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Antonio Felix dos Santos Adv. Eucilen Freitas de Sá Finalidade: INTIMAR o advogado a acima nominado, para ciência da Audiência, que realizará em dia hora e local abaixo descriminada, referente autos em epígrafe. AUDIÊNCIA: 29/11/2011 às 10: 00min. Porto Velho, 04 de agosto de 2011. 123 GLEIDSON TAKAHASHI SANTANA Escrivão Judicial em Substituição Sede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento, Av. Rogério Weber, 1872- Centro, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, façamnos pessoalmente ou contate-nos via telefone ou endereço eletrônico: pvh1transito@tj. ro. jus. br - FRESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EXPEDIENTE DO DIA 19/10/2011 Processo: 0010636-42. 2010. 8. 22. 0501 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público Réu: ÁLVARO ALMEIDA GALVÃO Adv.: Dr. NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB/RO 3974 Finalidade: INTIMAR o advogado acima nominado da SENTENÇA, conforme segue abaixo: “ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu ÁLVARO ALMEIDA GALVÃO, já qualificado nos autos, como incurso no art. 330 (duas vezes), na forma do art. 71, ambos do CP, e ABSOLVÊ-LO quanto ao crime de ameaça, com base no art. 386, III, do CPP. Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena. O grau de culpabilidade é alto, sendo o réu perfeito conhecedor da ilicitude de seus atos. O réu registra maus antecedentes criminais, muito embora tecnicamente primário. Sua conduta social e personalidade não podem ser consideradas desfavoráveis. As circunstâncias são normais para o tipo. consequências crimesão inerentes ao delito. O comportamentodavítima nada contribuiu para o resultado. Fixo-lhe a pena base em 20 (vinte) dias de detenção, a qual diminuo em 05 (cinco) dias por força da atenuante da confissão. Torno aumentar a pena em um sexto por força do art. 71 do CP, restando uma pena fixada em 17 (dezessete) dias de detenção, a qual torno definitiva por inexistirem outras causas modificadoras. Fixo, ainda, a pena de multa em 30 (trinta) dias multa, o qual arbitro o valor unitário em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕESImponho ao réu o regime prisional inicial aberto. Presentes os requisitos legais preVistos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade em instituição a ser fixada pelo juízo da VEPEMA. Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução Definitiva e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena ou substituição imposta, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO. Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos. Isento de custas (Lei Estadual nº. 301/90). P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro de 2011. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Gleidson Takahashi Santana Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri 2º Cartório do Tribunal do Júri Juiz de Direito: José Gonçalves da Silva Filho Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos Endereço eletrônico: pvh2juri@tjro. jus. br Processo: 0048641-90. 1997. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal - crime doloso contra vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Josué Pinheiro da Silva Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Finalidade: Intimar o assistente de acusação a comparecer ao plenário da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca no dia 08/11/2011, às 08h, data de realização do julgamento do réu supramencionado. Porto Velho, 17 de outubro de 2011. Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos - Escrivã Judicial. Processo: 0012588-22. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória cou ou sem fiança (Criminal) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Célio José da Costa Moura Advogado: Marco Antonio Ribeiro de Menezes Lagos (OAB/ RO 42. 732) Finalidade: Intimar as partes da DECISÃO judicial indeferiu o pedido de liberdade provisória do réu, a seguir em parte transcrita: “ Por essas razões, tenho que a prisão cautelar deve ser mantida, pois permanecem íntegros os fundamentos que deram ensejo à decretação de sua prisão preventiva, em especial para a garantia da ordem pública. Em face do exposto, com fundamento no art. 312 do CPP, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e, em consequência, mantenho a prisão preventiva do acusado CÉLIO JOSÉ DA COSTA MOURA, já qualificado nos autos. Intime-se. Porto Velho, sexta-feira, 14 de outubro de 2011”. Porto Velho, 17 de outubro de 2011. Sandra Maria Lima Cantanhede de Vasconcellos - Escrivã Judicial. 124 Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421) Finalidade: Intimar o advogado e o réu Laelson Silva dos Santos, brasileiro, solteiro, serralheiro, natural de Humaitá/AM, nascido aps 28/12/1987, filho de Raimundo Vieira dos Santos e Umbelina Chagas da SilvaCosmo de Macedo Coelho, , nascido aos 28/09/1967, natural de Porto Velho/RO, filho de Nelson Henrique Coelho e Benedita Pereira Coelho a comparecerem ao plenário da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca no dia 09/11/2011, às 08h, data de realização do julgamento do réu supramencionado. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos - Escrivã Judicial. O Dr. José Gonçalves da Silva Filho, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri, desta Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, por nomeação legal e etc. Faz saber: a todos quanto o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que no dia 14 de outubro de 2011, nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia e na sala de audiências da 2ª Vara do Tribunal do Júri, foi realizada a audiência para sorteio dos Jurados e Suplentes de Jurados que deverão servir na 14ª Reunião Periódica da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca, a ter início no dia 07 de novembro de 2011, às 8 horas, e término previsto para o dia 30 de novembro de 2011, devendo todos os Jurados comparecer até final do julgamento dos processos em pauta, e, se possível, EM TRAJE DE PASSEIO. Processo: 0048641-90. 1997. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal - crime doloso contra vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Josué Pinheiro da Silva Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243), Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115), Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) e Fabio José Reato (OAB/RO 2061) Finalidade: Intimar os advogados e o réu Josué Pinheiro da Silva, brasileiro, motorista, portador do RG 321771 SSP/RO, residente na Rua Corumbiara, 3427, Bairro Olímpico, Município de Rolim de Moura/RO a comparecerem ao plenário da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca no dia 08/11/2011, às 08h, data de realização do julgamento do acusado em epígrafe. Porto Velho, 17 de outubro de 2011. Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial JURADOS: 1. Andrea Cristina Neves Calderaro - SESC 2. Maria Salete Tales de Aguiar - SESI 3. Claudilene S. Moreira da Silva - SEMAD 4. Nereiza Maria Alves de Souza - SEMDESTUR 5. Ednice Marly dos Santos Saraiva - SEMAD 6. Maria de Nazaré Bastos da Silva - SEMDESTUR 7. Francianny Aires da Silva Ozias - ELETROBRÁS 8. Anderson Carvalhal Frazão Lima - ELETROBRÁS 9. Igor Giuliano Santos Silva - DETRAN 10. Maria Gorete Correa - SESAU 11. Nathieli de Lázaro Godinho Ferreira – Governo Estado 12. Sheila Cristina Gomes de Azevedo - DETRAN 13. Ceres Lopes Custódio - SEDAM 14. Adriane dos Santos Bonfim - SEMOB 15. Tânia Maria da Cruz - INCRA 16. Flávio José de Souza - EMBRAPA 17. Dorcina de Andrade - EMATER 18. Júlia Maria Souza Silva Calixto da Cruz – Coord. Apoio Governadoria 19. Ana Glaide Monteiro de Matos - SEMUSB 20. Talita Úrsula Machado 21. Mary Lourdes B. Cavalheiro - IPEM 22. Clebson Faria da Silva - SEMUSB 23. Sizino Rosário da Silva - CAERD 24. Fatinelly Lobato Rodrigues Vieira - SEMAD 25. Zeferina Gusmão de Carvalho - PGE EDITAL DE INTIMAÇÃO JULGAMENTO Processo: 0046676-28. 2007. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal - crime doloso contra vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Laelson Silva dos Santos SUPLENTES DE JURADOS: 1. Patrocínio Atevir Andrade - SINTERO 2. Gualter Amélio de Oliveira - SEDUC 3. Graciele F. B. de Mesquita - SESI 4. Alderez de Campos Serrano - SEDUC 5. Mauro Ganaha - SEFIN Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 6. Ivonete Nazaré de Abreu - SENAC 7. Kleberson Carnoski de Oliveira - CEF 8. Silvana Maria de Jesus - CERON 9. Antônio Nascimento de Carvalho - SEAD; 10. Adilson Ruy Bergamo - EMATER E para constar e também para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça na forma da lei e também, uma via afixada no lugar público de costume, determinando ainda que fosse imediatamente expedido o Mandado de Notificação Pessoal dos Jurados e Suplentes de Jurados. Dado e passado aos 14 de outubro do ano dois mil e onze, nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia. Eu, ..................., Sandra M. L. C. de Vasconcellos – Escrivã, o subscrevi. (a) José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0101874-79. 2009. 8. 22. 0501 Classe: Ação Penal – crime doloso contra a vida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Uálans Jersei Fernandes Leite Advogado: José Maria de Souza Rodrigues OAB/RO 1909 Finalidade: Intimar o advogado supracitado a cumprir o disposto no art. 422 do CPP Porto Velho, 18 de Outubro de 2011 Sandra Maria L. C. De Vasconcellos Escrivã Judicial Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: Silvestre@tjro. jus. br Escrivão: phv1criminal@tjro. jus. br REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Lauda de Publicação n. 78164 Processo n.: 0062299-20. 1998. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Ernane Ferreira Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28-A) FINALIDADE: INTIMAR o advogado acima mencionado para se manifestar sobre o cálculo da pena de multa no valor de R$ 3. 193, 80 (três mil cento e noventa e três reais e oitenta centavos) e custas processuais no valor de R$ 1. 056, 23 (um mil e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos). Proc.: 0012400-29. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Adrian Breno Cavalcante do Nascimento Advogado: Durval Bezerra (OAB/RO 121B) 125 DECISÃO: Vistos etc. Adrian Breno Cavalcante, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 120 e seguintes do Código de Processo Penal, requereu a restituição do automóvel marca VW, modelo Gol Plus MI, cor vermelha, placas NBB 9551, chassi nº 9BWZZZ377TT243197, alegando ser o legítimo proprietário. Aduz, ainda, que na data da apreensão, o veículo estava na posse de Maria Regina Lima Silva, para quem vendeu o bem. No entanto, o veículo foi apreendido com Júlio César Lima da Silva, filho de Maria Regina Lima Silva, acusado de roubo. Por fim, alega que, conforme Termo de Declarações de fls. 07, Maria Regina Lima Silva, autoriza a restituição do veículo ao requerente, o qual, por sua vez, lhe devolverá. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 05/49. O Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento do pedido. Relatei brevemente. D E C I D O. Dispõe o artigo 118, do Código de Processo Penal, que, “antes de transitar em julgado a SENTENÇA final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. O requerente, de acordo com a documentação apresentada (v. fls. 05/06), é o legítimo proprietário do veículo apreendido. Não obstante, no caso, verifica-se que a manutenção da apreensão não mais interessa a persecução penal. Posto isso, forte no artigo 120, do Código de Processo Penal, e no parecer favorável do Ministério Público, defiro o pedido formulado na inicial e, por consequência, ordeno a restituição do automóvel marca VW, modelo Gol Plus MI, cor vermelha, placas NBB 9551, chassi nº 9BWZZZ377TT243197, ao requerente. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Passada em julgado, certifique-se nos autos principais e arquivem-se, estes. Porto Velho-RO, sexta-feira, 14 de outubro de 2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito Processo n. 0004964-19. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Antonio Lisboa de Jesus Lima Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) e Quênede Constâncio do Nascimento (OAB/RO 3631) FINALIDADE: INTIMAR os advogados acima mencionados da audiência designada para o dia 25 de outubro de 2011, às 9h20min, para ouvida da testemunha de acusação Hércules, bem como, INTIMÁ-LOS da juntada do Ofício 1496/2011DETRAN/AM/AJUR/DP, com as informações sobre a situação atual do veículo Honda Civic e Ofício n. 541/2011-D. E. R. F. V, com cópia do registro de ocorrência requisitado. Processo: 0029858-30. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Loreci Fátima Furini Advogado: Ruy Carlos Freire Filho, OAB/RO 1012. DESPACHO: Vistos. Intime-se Lorecí Fátima Furini, representante legal da empresa Tropical Madeira Ltda, para que, querento, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize o pagamento das parcelas pendentes, ou justifique o inadimplemento das condições firmadas no termo de fls. 769, sob pena de revogação. Decorrido o prazo sem manifestação da beneficiada, dê-se vista ao Ministério Público. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 14 de outubro de 2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito. Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0083083-33. 2007. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Edmilson dos Santos Braga Advogado: Pedro Brito dos Santos (RO 578), Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) DESPACHO: Vistos etc..Não recebo o recurso por ser ele intempestivo. Cumpra-se a SENTENÇA e arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0009450-47. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Cleber Leite Arce, Wesley Souza Teles Advogado: Marlene Lúcia Leporacci Soares Figueiredo(RO 84-A) DECISÃO: Vistos etc..O pedido deverá ser feito à Vara de Execuções Penais. Certifique-se o transito em julgado, expeçam-se guias de execução e arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0006186-56. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: João Batista Neto Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) DECISÃO: Vistos etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para 12/4/2012 às 9h30min. Intime-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0005492-53. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Francisco Cristiano Moreira Ferreira, Deivid Silva Carneiro Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984) DECISÃO: Vistos etc. O recurso é intempestivo, razão pela qual deixo de recebê-lo. Certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução e arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0014540-70. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Julio Cesar Passos da Costa, Francisley da Silva Farias, Adriano da Silva dos Santos, Diego Vieira Santos DECISÃO: Vistos etc..Recebo os recursos dos acusados. que a defesa de ADRIANO requereu que as apresentadas em superior instância, subam Egrégio TJRO. Porto Velho-RO, segunda-feira, de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito 126 Considerando razões sejam os autos ao 17 de outubro Proc.: 0000923-09. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Eziquiel Borges Rodrigues DECISÃO: Vistos etc. Recebo o recurso. Subam os autos ao Egrégio TJRO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0002370-32. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Vanderley Holanda da Silva, Francisco Anselmo de Santana, Gilcilei Mendes de Campos, Arlindo Pasche dos Santos Junior Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500), Cristian José de Sousa Delgado (OAB/RO 4600) SENTENÇA: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e, condeno VANDERLEY HOLANDA DA SILVA à pena do art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal, condeno ARLINDO PASCHE DOS SANTOS JUNIOR à pena do art. 180, caput, do Código Penal, e absolvo GILCILEI MENDES DE CAMPOS, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, das imputações que lhe foram atribuídas na inicial. Passo à dosimetria da pena. VANDERLEY HOLANDA DA SILVA (art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal). VANDERLEY é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e as consequências de sua conduta, apesar de gravíssimas, já tipificam o delito, por estas razões, fixo a pena base em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal (R$ 18, 00). Verifico a atenuante da confissão espontânea, ainda que na fase policial, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Considerando que o réu VANDERLEY mudou de endereço sem comunicar este juízo, sendo que inclusive não foi interrogado em razão da desídia, o que torna inequívoca a conclusão que ele pretende furtar-se à aplicação da lei penal, bem como por ser a pena aplicada superior a 4 (quatro) anos, decreto sua prisão preventiva nos termos do art. 312, c/c art. 313, I, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se Mandado de Prisão para VANDERLEY. ARLINDO PASCHE DOS SANTOS JUNIOR (art. 180, caput, do Código Penal). ARLINDO registra antecedente, no entanto, este será considerado apenas para efeitos de reincidência, assim, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado e de sua conduta não houve maiores consequências, por estas razões, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea, ainda que de forma não intencional, e da agravante de reincidência (0137237-35. 2006. 8. 22. 0501). Nos termos do art. 67, do Código Penal, considerando ambas, mas por ser a reincidência preponderante, aumento a pena Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa. Considerando a situação econômica do réu ARLINDO, sendo ele proprietário de vários bens, percebendo renda mensal de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais) (fls. 90), fixo o dia multa em um salário mínimo. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Em razão da reincidência, mas considerando não serem as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, desfavoráveis ao réu, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Certifiquese o estado dos bens que continuam apreendidos e proceda sua restituição aos seus proprietários mediante comprovação inequívoca de propriedade. Em razão da absolvição, expeçase Alvará de Soltura para o réu GILCILEI MENDES DE CAMPOSApós o trânsito em julgado, lance os nomes dos réus no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações de praxe, expeçam-se guias de execução e aguarde a prisão de FRANCISCO ANSELMO. Custas pelos condenados. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0012903-50. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Duilio Ferreira Briguenti Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) DECISÃO: Vistos etc..O requerente, qualificado nos autos, pede o benefício da liberdade provisória, segundo se vê dos argumentos trazidos na inicial, juntando os documentos necessários para comprovar o alegado. É o caso de conceder o benefício pleiteado. O requerente é primário, não registra antecedentes e demonstrou ter residência fixa, possuindo condições financeiras de arcar com a fiança. Dos autos não constam presentes os elementos necessários para decretação da prisão preventiva, razão pela qual a substituo pela medida cautelar de fiança, prevista no art. 319, VIII, do CPP. Ante o exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente mediante o pagamento de fiança cujo valor fixo em um salário mínimo, compromisso de comparecer a todos os atos processuais a que for intimado, não se ausentar deste juízo sem autorização e comunicar eventuais a alterações de endereço. Recolhida a fiança, expeça-se Alvará de Soltura, se por outro motivo o requerente não estiver preso. Junte-se cópia da presente DECISÃO, do termo de compromisso, do Alvará de Soltura devidamente cumprido e da guia de recolhimento da fiança ao feito principal, arquivando-se os presentes autos. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0012904-35. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Arquimedes Lucena do Nascimento Brito da Silva Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) DECISÃO: Vistos etc..O requerente, qualificado nos autos, pede o benefício da liberdade provisória, segundo se vê dos argumentos trazidos na inicial, juntando os documentos necessários para comprovar o alegado. É o caso de conceder o benefício pleiteado. O requerente é primário, não registra antecedentes e demonstrou ter residência fixa, possuindo condições financeiras de arcar com a fiança. Dos autos não constam presentes os elementos necessários para decretação da prisão preventiva, razão pela qual a substituo pela medida cautelar de fiança, prevista no 127 art. 319, VIII, do CPP. Ante o exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente mediante o pagamento de fiança cujo valor fixo em um salário mínimo, compromisso de comparecer a todos os atos processuais a que for intimado, não se ausentar deste juízo sem autorização e comunicar eventuais a alterações de endereço. Recolhida a fiança, expeça-se Alvará de Soltura, se por outro motivo o requerente não estiver preso. Junte-se cópia da presente DECISÃO, do termo de compromisso, do Alvará de Soltura devidamente cumprido e da guia de recolhimento da fiança ao feito principal, arquivando-se os presentes autos. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3º Cartório Criminal 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Franklin Vieira dos Santos Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra Endereço eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br Proc.: 0006799-76. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Eric Coimbra Ribeiro Advogado: Edneia Assis Coimbra Generoso (OAB-RO 3318) DECISÃO: Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulada por ERIC COIMBRA RIBEIRO. Como no feito principal resultou em condenação do MÁRCIO, é necessário deliberar sobre o destino a ser dado aos bens apreendidos na posse do MÁRCIO, dentre os quais consta uma motocicleta, que foram objetos de pedido de restituição que corre em autos à parte. O pleito realizado pelo Edson Monteiro de Souza através do feito n. 0009609-87. 2011. 8. 22. 0501 não merece maiores considerações, pois a sua resolução é fácil. É que, conforme se fez constar no pedido, a motocicleta já havia sido vendida para o MÁRCIO, estando faltando apenas que este efetivasse a transferência. Na verdade, tratando-se de bem móvel a propriedade sequer exige a prévia transferência do documento, pois o que o tornou dono é a circunstância de ter o produto em regularmente sua posse. Em relação ao pedido posto por Eric Coimbra Ribeiro (autos n. 0006799-76. 2011. 8. 22. 0501), o feito toma outro rumo, apesar de a justificativa ser diversa daquela apresentada no pedido inicial. Em conformidade com a FUNDAMENTAÇÃO acima, o MÁRCIO está sendo condenado pela conduta descrita na denúncia, onde se destacou o prejuízo patrimonial causado ao estabelecimento vítima. Em decorrência do prejuízo causado, é forçoso reconhecer que o MÁRCIO teve seu patrimônio aumentado com o proveito obtido pelo crime. Em outras palavras, parte do dinheiro apurado no crime foi transformado em outros bens. Neste caso, de inteira aplicação o disposto no CP, art. 91, inciso I, alínea ‘b’, onde se dispõe que: Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (...) b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO prática do fato criminoso. Neste caso, as evidências dos autos permitem concluir que os bens apreendidos foram adquiridos com proveito obtido na prática do crime. Como a vítima ficou bem identificada, não é o caso de se determinar a perda em favor da União, mas do lesado. Ainda se tentou argumentar que a motocicleta teria sido adquirida antes da época do crime, pois a aquisição deu-se em Jan/2010 e a prisão do MÁRCIO aconteceu somente em Fev/2010. Todavia, quando foi preso, havia algum tempo que o MÁRCIO já vinha praticando a conduta lesiva. Evidência disso são as diversas notas promissórias apreendidas, cujas datas remontam ao ano de 2009, como é o caso daquelas constantes às fls. 175 e ss. Desta forma, decreto a perda, em favor do proprietário da empresa vítima, dos bens constantes no auto de apresentação e apreensão de fls. 52/55, inclusive e principalmente a motocicleta marca Honda, modelo Tornado, na cor vermelha, placa NCJ 9955. Neste caso, deve ser expedido documento informando o Detran sobre a DECISÃO de perdimento e para que o órgão de trânsito providencie, observadas as cautelas administrativas, a transferência de propriedade do veículo em questão para o Eric Coimbra Ribeiro, que suportará os ônus da transferência bem como eventual multa incidentes sobre o veículo, sob pena de ser determinado o leilão do bem. Intimem-se e, transitada em julgado a DECISÃO, arquive-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 18 de outubro de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0009609-87. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Edson Monteiro de Souza Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) DECISÃO: Vistos. Trata-se de pedido de restituição de mercadoria feito por EDSON MONTEIRO DE SOUZA. Como houve condenação no processo criminal, é necessário deliberar sobre o destino a ser dado aos bens apreendidos na posse do MÁRCIO, dentre os quais consta uma motocicleta, que foram objetos de pedido de restituição que corre em autos à parte. O pleito realizado pelo Edson Monteiro de Souza através do feito n. 000960987. 2011. 8. 22. 0501 não merece maiores considerações, pois a sua resolução é fácil. É que, conforme se fez constar no pedido, a motocicleta já havia sido vendida para o MÁRCIO, estando faltando apenas que este efetivasse a transferência. Na verdade, tratando-se de bem móvel a propriedade sequer exige a prévia transferência do documento, pois o que o tornou dono é a circunstância de ter o produto em regularmente sua posse. Em relação ao pedido posto por Eric Coimbra Ribeiro (autos n. 0006799-76. 2011. 8. 22. 0501), o feito toma outro rumo, apesar de a justificativa ser diversa daquela apresentada no pedido inicial. Em conformidade com a FUNDAMENTAÇÃO acima, o MÁRCIO está sendo condenado pela conduta descrita na denúncia, onde se destacou o prejuízo patrimonial causado ao estabelecimento vítima. Em decorrência do prejuízo causado, é forçoso reconhecer que o MÁRCIO teve seu patrimônio aumentado com o proveito obtido pelo crime. Em outras palavras, parte do dinheiro apurado no crime foi transformado em outros bens. Neste caso, de inteira aplicação o disposto no CP, art. 91, inciso I, alínea ‘b’, onde se dispõe que: Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (...) b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. 128 Neste caso, as evidências dos autos permitem concluir que os bens apreendidos foram adquiridos com proveito obtido na prática do crime. Como a vítima ficou bem identificada, não é o caso de se determinar a perda em favor da União, mas do lesado. Ainda se tentou argumentar que a motocicleta teria sido adquirida antes da época do crime, pois a aquisição deuse em Jan/2010 e a prisão do MÁRCIO aconteceu somente em Fev/2010. Todavia, quando foi preso, havia algum tempo que o MÁRCIO já vinha praticando a conduta lesiva. Evidência disso são as diversas notas promissórias apreendidas, cujas datas remontam ao ano de 2009, como é o caso daquelas constantes às fls. 175 e ss. Desta forma, decreto a perda, em favor do proprietário da empresa vítima, dos bens constantes no auto de apresentação e apreensão de fls. 52/55, inclusive e principalmente a motocicleta marca Honda, modelo Tornado, na cor vermelha, placa NCJ 9955. Neste caso, deve ser expedido documento informando o Detran sobre a DECISÃO de perdimento e para que o órgão de trânsito providencie, observadas as cautelas administrativas, a transferência de propriedade do veículo em questão para o Eric Coimbra Ribeiro, que suportará os ônus da transferência bem como eventual multa incidentes sobre o veículo, sob pena de ser determinado o leilão do bem. Intime-se e, não se apresentando recurso, arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0006799-76. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Eric Coimbra Ribeiro Advogado: Edneia Assis Coimbra Generoso (OAB-RO 3318) DECISÃO: Vistos. Trata-se de pedido de restituição de mercadoria feito por EDSON MONTEIRO DE SOUZA. Como houve condenação no processo criminal, é necessário deliberar sobre o destino a ser dado aos bens apreendidos na posse do MÁRCIO, dentre os quais consta uma motocicleta, que foram objetos de pedido de restituição que corre em autos à parte. O pleito realizado pelo Edson Monteiro de Souza através do feito n. 000960987. 2011. 8. 22. 0501 não merece maiores considerações, pois a sua resolução é fácil. É que, conforme se fez constar no pedido, a motocicleta já havia sido vendida para o MÁRCIO, estando faltando apenas que este efetivasse a transferência. Na verdade, tratando-se de bem móvel a propriedade sequer exige a prévia transferência do documento, pois o que o tornou dono é a circunstância de ter o produto em regularmente sua posse. Em relação ao pedido posto por Eric Coimbra Ribeiro (autos n. 0006799-76. 2011. 8. 22. 0501), o feito toma outro rumo, apesar de a justificativa ser diversa daquela apresentada no pedido inicial. Em conformidade com a FUNDAMENTAÇÃO acima, o MÁRCIO está sendo condenado pela conduta descrita na denúncia, onde se destacou o prejuízo patrimonial causado ao estabelecimento vítima. Em decorrência do prejuízo causado, é forçoso reconhecer que o MÁRCIO teve seu patrimônio aumentado com o proveito obtido pelo crime. Em outras palavras, parte do dinheiro apurado no crime foi transformado em outros bens. Neste caso, de inteira aplicação o disposto no CP, art. 91, inciso I, alínea ‘b’, onde se dispõe que: Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (...) b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Neste caso, as evidências dos autos permitem concluir que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO os bens apreendidos foram adquiridos com proveito obtido na prática do crime. Como a vítima ficou bem identificada, não é o caso de se determinar a perda em favor da União, mas do lesado. Ainda se tentou argumentar que a motocicleta teria sido adquirida antes da época do crime, pois a aquisição deuse em Jan/2010 e a prisão do MÁRCIO aconteceu somente em Fev/2010. Todavia, quando foi preso, havia algum tempo que o MÁRCIO já vinha praticando a conduta lesiva. Evidência disso são as diversas notas promissórias apreendidas, cujas datas remontam ao ano de 2009, como é o caso daquelas constantes às fls. 175 e ss. Desta forma, decreto a perda, em favor do proprietário da empresa vítima, dos bens constantes no auto de apresentação e apreensão de fls. 52/55, inclusive e principalmente a motocicleta marca Honda, modelo Tornado, na cor vermelha, placa NCJ 9955. Neste caso, deve ser expedido documento informando o Detran sobre a DECISÃO de perdimento e para que o órgão de trânsito providencie, observadas as cautelas administrativas, a transferência de propriedade do veículo em questão para o Eric Coimbra Ribeiro, que suportará os ônus da transferência bem como eventual multa incidentes sobre o veículo, sob pena de ser determinado o leilão do bem. Intime-se e, não se apresentando recurso, arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0009982-21. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d Querelante: Claudir Mata Magalhães de Sales Advogado: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Querelado: Everaldo Alves Fogaça DESPACHO: Vistos. Intime-se a querelante para manifestação acerca da juntada de cópia da publicação realizada, nos termos da conciliação de fls. 51 dos autos nº 0009980-51. 2011. 8. 22. 0501. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0002031-10. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Luane Pereira Freire, Marcio Alexandre Junqueira Neves Advogado: Rafaela Holanda Jordão Reis (OAB/MT 13937), Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) SENTENÇA: Vistos. O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em face de LUANE PEREIRA FREIRE e MÁRCIO ALEXANDRE JUNQUEIRA NEVES, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 171 c/c art. 298, na forma do art. 29, 69 e 71, todos do Código Penal. Segundo a denúncia, no período entre 2009 e 2010, no interior do estabelecimento comercial “Supermercado Peg e Pag”, localizado na Av. Jatuarana, n. 4. 805, Bairro Nova Floresta, em Porto Velho, os denunciados, mediante artifício de falsificação de notas promissórias, induziram em erro um funcionário do estabelecimento vítima, consistente no recebimento de valores a título de pagamento por mercadorias que não eram entregues. Para tanto, falsificavam a assinatura de Cley Rocha da Conceição, funcionário da vítima, em notas promissórias que depois eram apresentadas e recebidas no setor financeiro da empresa. Totalizaram um montante de 42 notas promissórias 129 que, juntas, alcançaram o valor de R$ 122. 100, 43. A denuncia foi recebida e os acusados citados pessoalmente apresentando defensor constituído. Apresentaram suas defesas, tendo o juízo determinado a instrução do processo. Na instrução foram ouvidas as testemunhas e interrogados os acusados. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados. Em suas alegações finais, o MÁRCIO sustenta que a denúncia é parcialmente verdadeira, pleiteando a pena mínima. A LUANE sustenta que não tinha conhecimento de que as notas promissórias eram fraudadas, pleiteando a absolvição. Relatei. Decido. Trata-se de processo crime em alegação da prática de crimes contra o patrimônio e falsidade documental. Não existem preliminares processuais pendentes de avaliação. No mérito, imputam-se aos acusados a prática de estelionato simples e falsificação de documento particular, em concurso material e formal. O crime patrimonial imputado encontra-se previsto no art. 171, onde se prevê ser ilícita a conduta de: Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. O crime contra a falsidade documental está previsto no art. 298 do CP, nos seguintes termos: Falsificação de documento particular Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena reclusão, de um a cinco anos, e multa. As condutas descritas na denuncia, em tese, coincidem com as descrições abstrata da lei para os delitos descritos, preVistos nos artigos mencionados na denúncia. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Apresentação e apreensão (fl. 52/55), Laudo de avaliação merceológica direta (fl. 91/93), Laudo de Exame Grafotécnico (fl. s 113/166), ambos corroborados com os informes testemunhais colhidos nas duas fases do processo, que compõe com clareza a materialidade dos crimes denunciados. No que tange a autoria, as provas em relação ao MÁRCIO estão tranquilas, pois apesar de negar ter atuado em todo o período anunciado na denúncia e que não teria adquirido o veículo com o produto do crime, admitiu a autoria e as provas dos autos corroboram a sua informação, permitindo concluir que o acusado foi o autor do crime. Já em relação à LUANE, a avaliação exige maior profundidade, pois a acusada negou ter conhecimento das fraudes e sua participação resumia em entrar em filas para garantir ao MÁRCIO o recebimento dos valores na frente das demais pessoas que estavam na fila. Apesar do esforço da LUANE, a tese por ela apresentada não ficou corroborada com as demais provas dos autos. A participação da LUANE veio evidenciada inicialmente através de sua prisão em flagrante por ocasião de uma campana preparada pela polícia civil. Naquela mesma oportunidade foram presos os dois agentes do crime. A prova produzida judicialmente, corroborou a impressão inicial, apontando para a condenação desta acusada, por participação na empreitada criminosa. Senão vejamos. Apesar de tentar sustentar que não tinha conhecimento do ilícito, que teria sido praticado exclusivamente pelo MÁRCIO, a prova produzida permite concluir que a LUANE tinha pleno conhecimento da empreitada e deu sua parcela de contribuição para a execução do crime. LUANE tentou justificar sua conduta alegando que apenas foi receber o dinheiro à pedido do corréu, cujo desiderato era entrar na fila à frente dos demais. Todavia, a avaliação do contexto em que o crime foi praticado desmerece sua alegação. No dia em que foram presos, o MÁRCIO também estava na fila Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO para receber (e efetivamente recebeu) dinheiro através da promissória fraudada. Caso o pedido do MÁRCIO estivesse justificado pela possibilidade de LUANE “furar” a fila aproveitando-se da condição de mulher, o próprio MÁRCIO não estaria enfrentando a fila que desejava evitar. Não bastasse isso, a LUANE reconheceu receber quantia correspondente a 10% do valor apurado com a ajuda que prestava. A acusada reconheceu ter recebido a quantia de R$ 600, 00 e R$ 500, 00 pelo auxílio dado ao MÁRCIO. Ora. Receber valores tão elevados tão somente por estar na fila para receber dinheiro é procedimento inverossímil. Estas circunstâncias permitem conhecer que a LUANE também tinha conhecimento da empreitada e, empolgada pelos valores que iria auferir, aderiu à conduta do MÁRCIO. Por isso, também deve ser responsabilizada pelo crime de estelionato. Em conformidade com a prova dos autos, várias foram as condutas praticadas pelo MÁRCIO e pela LUANE. As provas dos autos indicam que se trata de crime continuado, pois os agentes aproveitavam a situação originalmente criada para reiterar no mesmo crime. Já em relação à Falsificação de documento particular, não merece punição, pois o conjunto das provas permite concluir que se trata de crime meio para a execução do estelionato. É possível concluir que, no caso apurado, a conduta de falsificar as notas promissórias não tinha desiderato autônomo. Neste caso, fica consumida pelo crime fim. Nesse sentido: STJ. 1. Quando o mesmo agente pratica os crimes de falsificação e uso de documento falso, responde apenas por um crime. In casu, tendo os crimes contra a fé pública se prestado apenas para lastrear o crime fim, de estelionato, restam por este absorvidos. (...) (HABEAS CORPUS n. 146521. Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Publicado no DJE do dia 07/06/2010). À propósito, como não se vislumbrou outro objetivo na falsificação que não fosse a prática do estelionato, aplicável a Sumula 17 do STJ, onde se dispõe a necessidade de potencialidade lesiva do falso, já que Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. De qualquer forma, o crime de falso, por ser reconhecido como fase do procedimento para cometimento do estelionato é por este absorvido. Os réu agiram com dolo direto e intenso, não existindo justificativa legal para as condutas e não lhe socorrendo dirimente da culpabilidade ou excludente da criminalidade. Várias foram as condutas criminosas, sendo forçoso reconhecer a incidência do instituto do crime continuado, previsto no CP, art. 71. As provas dos autos permitiu reconhecer que os agentes, notadamente o MÁRCIO, aproveitou-se da conduta inicial e praticou diversos outros delitos da mesma espécie. O laudo de exame grafotécnico (fls. 113/128) apontou mais de mais de quarenta duplicatas assinadas pelo MÁRCIO, o que permite conhecer que teria praticado mais de quarenta crimes, em continuidade delitiva. Em relação à LUANE, não vieram provas definitivas, mas pelo que foi possível apurar, até mesmo pelas declarações dos acusados, agiu em pelo menos três oportunidades. Por último, é necessário deliberar sobre o destino a ser dado aos bens apreendidos na posse do MÁRCIO, dentre os quais consta uma motocicleta, que foram objetos de pedido de restituição que corre em autos à parte. O pleito realizado pelo Edson Monteiro de Souza através do feito n. 0009609-87. 2011. 8. 22. 0501 não merece maiores considerações, pois a sua resolução é fácil. É que, conforme se fez constar no pedido, a motocicleta já havia sido vendida para o MÁRCIO, estando faltando apenas que este efetivasse a transferência. Na verdade, tratando-se de bem móvel a propriedade sequer exige a prévia transferência do documento, 130 pois o que o tornou dono é a circunstância de ter o produto em regularmente sua posse. Em relação ao pedido posto por Eric Coimbra Ribeiro (autos n. 0006799-76. 2011. 8. 22. 0501), o feito toma outro rumo, apesar de a justificativa ser diversa daquela apresentada no pedido inicial. Em conformidade com a FUNDAMENTAÇÃO acima, o MÁRCIO está sendo condenado pela conduta descrita na denúncia, onde se destacou o prejuízo patrimonial causado ao estabelecimento vítima. Em decorrência do prejuízo causado, é forçoso reconhecer que o MÁRCIO teve seu patrimônio aumentado com o proveito obtido pelo crime. Em outras palavras, parte do dinheiro apurado no crime foi transformado em outros bens. Neste caso, de inteira aplicação o disposto no CP, art. 91, inciso I, alínea ‘b’, onde se dispõe que: Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (...) b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Neste caso, as evidências dos autos permitem concluir que os bens apreendidos foram adquiridos com proveito obtido na prática do crime. Como a vítima ficou bem identificada, não é o caso de se determinar a perda em favor da União, mas do lesado. Ainda se tentou argumentar que a motocicleta teria sido adquirida antes da época do crime, pois a aquisição deu-se em Jan/2010 e a prisão do MÁRCIO aconteceu somente em Fev/2010. Todavia, quando foi preso, havia algum tempo que o MÁRCIO já vinha praticando a conduta lesiva. Evidência disso são as diversas notas promissórias apreendidas, cujas datas remontam ao ano de 2009, como é o caso daquelas constantes às fls. 175 e ss. Desta forma, decreto a perda, em favor do proprietário da empresa vítima, dos bens constantes no auto de apresentação e apreensão de fls. 52/55, inclusive e principalmente a motocicleta marca Honda, modelo Tornado, na cor vermelha, placa NCJ 9955. Neste caso, deve ser expedido documento informando o Detran sobre a DECISÃO de perdimento e para que o órgão de trânsito providencie, observadas as cautelas administrativas, a transferência de propriedade do veículo em questão para o Eric Coimbra Ribeiro, que suportará os ônus da transferência bem como eventual multa incidentes sobre o veículo, sob pena de ser determinado o leilão do bem. DISPOSITIVO. Ao exposto, julgo procedente a denúncia inaugural e com fundamento no artigo 381 do CPP, CONDENO os acusados LUANE PEREIRA FREIRE e MÁRCIO ALEXANDRE JUNQUEIRA NEVES, como incurso nas penas do art. 171, caput do CP. Na mesma esteira, absolvo-os da imputação pela prática do crime previsto no art. 298 do CP. Passo a dosar-lhes as penas. No caso em apreciação, a culpabilidade é normal para o tipo. Os antecedentes também não merece avaliação negativa. O motivos do crime, para ambos os acusados, foi a cobiça, fato normal quando se trata de crime patrimonial. O que resultou negativo foi a circunstância e as consequências. Consta que o MÁRCIO aproveitou-se da sua condição de funcionário de uma empresa que tinha contrato com a empresa vítima e, nesta condição, percebendo falha na segurança da empresa, aproveitou para praticar o ilícito. Em relação às consequências, a conduta dos acusados resultou em grande prejuízo para a empresa vítima. A denúncia afirma que a perda resultou em R$ 122. 100, 43. Apesar de não ter sido possível apurar o montante do valor subtraído, pelas próprias palavras do acusado em seu interrogatório, a perda resultou em pelo menos R$ 35. 000, 00, quantia substancial. É bem verdade que a maior parte deste prejuízo deve ser imputado ao MÁRCIO, pois as evidências emergidas das provas permite concluir ter sido este agente o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO maior beneficiado pelo crime, mas a LUANE também participou, apesar de em menor escala, do prejuízo em questão. De qualquer forma, considerando a perda patrimonial, que deve ser imputada a ambos os acusados, e as circunstâncias, imputada exclusivamente ao MÁRCIO, a pena base deve ser alterada. Por estas razões, para o acusado MÁRCIO, para cada uma das condutas, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e multa de 20 dias-multa. Não se vislumbra a ocorrência de agravantes. Apesar de ter tentado afastar a imputação da corré, o MÁRCIO admitiu sua conduta. Assim, merece ver reconhecida a atenuante da confissão, motivo pelo qual abato 4 (quatro) meses da pena inicial, saindo da segunda fase com a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão para cada uma das quarenta condutas praticadas. Como se identificou a continuidade delitiva, é importante aplicar a causa de aumento que, em virtude da quantidade de reiteração de condutas, justifica a elevação máxima, ou seja, em 2/3. Assim, como as penas são semelhantes, aplico a majorante sobre a pena aplicada que, após os acréscimos decorrente do concurso resulta em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, que torno definitiva em ausência de outras circunstâncias modificadoras. A pena de multa fica estabelecida em 20 (vinte) dias-multa, na proporção de 1/30 por dia, que liquidada resulta em R$ 363, 33. Em relação à LUANE, com base nos aspectos já avaliados, onde se reconheceu negativo apenas as consequências, que de sua ótica foram relevantes, mas pequenas, fixo a pena base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na segunda fase não se verifica nenhuma circunstância modificadora. Como se reconheceu a continuidade delitiva em três condutas, aplico a exasperação em seu grau mínimo, qual seja, 1/6. Assim, como as penas são semelhantes, aplico a majorante sobre a pena aplicada que, após os acréscimos decorrente do concurso resulta em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias, que torno definitiva em ausência de outras circunstâncias modificadoras. Para a DUANE, a pena de multa fica estabelecida em 10 (dez) dias-multa, na proporção de 1/30 por dia, que liquidada resulta em R$ 181, 66Em conformidade com os arts. 44, §2º, 46 e 47, IV, do Código Penal substituo a pena privativa de liberdade aplicada a ambos os acusados por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade em entidade a ser especificada por ocasião da execução penal e interdição temporária de direitos, consistente na obrigação de recolher-se, todos os dias, em sua casa até 22 horas e dela sair somente às 06 horas da manhã e não frequentar bares, boates, prostíbulos e casas de jogos. A substituição deuse por duas restritivas em razão de que as condenações são superiores a um ano. As custas processuais (de R$ 133, 63) serão partilhadas entre ambos os acusados. Assim, cada um deles fica obrigado no pagamento do montante de R$ 66, 81. Certificado o trânsito em julgado desta DECISÃO ou do eventual recurso que a confirme, lance o nome dos réus no rol dos culpados, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao TRE-RO, e expeçam-se guias de recolhimento para execução da pena, a ser encaminhada ao Juízo das Execuções Penais desta Comarca de Porto Velho/RO, bem como intimação para pagamento das custas processuais e pena de multa no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Na mesma esteira, expeça-se o necessário para implementação da perda dos bens apreendidos em favor do proprietário da empresa vítima. Os réus encontram-se soltos por este processo e assim poderão permanecer até o trânsito em julgado desta condenação. Traslade-se cópia desta SENTENÇA para os pedidos de 131 restituição em apenso, para que lá surtam normais efeitos. Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0005032-66. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Carlos de Oliveira, João Batista dos Santos, José Joaquim dos Santos, José Amauri dos Santos, Ivan Bezerra da Silva, Emerson Lima Santos, Marcos Oliveira de Matos, Antônio Sobrinho de Oliveira, Ronilton Rodrigues Reis, Fábio de Oliveira Poleski, Osni de Souza, Deusdete Antonio Alves, Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa, Francisco Leudo Buriti de Sousa, Francisco Izidro dos Santos, Radilma Araújo dos Santos, Edison Gazoni, Ivanilde da Silva Laureano, Angela Maria Ferreira Xavier de Sousa Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A), José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/ RO 3593), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630), Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630), Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547), Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630) DESPACHO: Vistos. 1. Considerando o teor da certidão de fls. 4839, remetase os autos à Defensoria Pública para que apresente alegações preliminares dos acusados Antônio Sobrinho de Oliveira e Ronilton Rodrigues Reis; 2. Expeça-se Mandado para Citação do acusado José Joaquim dos Santos, nos endereços constante às fls. 4229 e 4839; 3. Considerando a informação de que os acusados João Batista dos Santos e José Amari dos Santos residem na Comarca de Jaru (fls. 4807vº), expeça-se Carta Precatória para citação destes, devendo constar os endereços de fls. 4202 e 4908. 4. Em consulta ao Sistema SIEL/TRE-RO constatei endereço do acusado Fábio de Oliveira Poleski na Comarca de Vilhena/RO e endereço do acusado Osni de Souza nesta Comarca. Expeça-se Carta Precatória e Mandado de Citação. 5. Cobre-se o Retorno da Carta Precatória expedida para citação dos acusados Francisco Leudo Buriti de Souza e Deusdete Antônio Alves. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br / ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DO JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP: 76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239 Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos Diretor de Cartório: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0172405-17. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Executado: Bombas JPP - Tecnica Bombeamento Com Imp Exp Ltda SENTENÇA: Vistos, Em face da DECISÃO proferida pela 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, no embargos de declaração de n. 100. 001. 2005. 004656-9, conforme informação de fls. 17, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, II, do Código de Processo Civil. Havendo constrição, libere-se. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0262485-56. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Distribuidora de Gas Cinara Ltda Advogado: Paulo Henrique Martins de Sousa (RO 4130) DECISÃO: Vistos, A penhora on line foi efetivada conforme documento de fls. 30/32, sendo que com o petitório de fls. 60/62, o executado demonstrou que o dinheiro penhorado refere-se a depósito em conta poupança, sendo, nesse caso, atingido pela impenhorabilidade elencada no inciso X do artigo 649 do CPC. O artigo 649, X do CPC estabelece a impenhorabilidade do montante de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança de forma peremptória, presumindo que esta cifra represente um valor indispensável a assegurar a eficácia do princípio da dignidade humana, resguardando um mínimo existencial ao pequeno poupador. A par deste fato, deve-se levar em consideração, ainda, a doença da esposa do executado, conforme se infere pelo documentos juntados. Pois bem, além dos proventos recebidos serem impenhoráveis, destaque-se, que a execução deve ocorrer da amaneira menos onerosa e penosa ao executado, o que sem dúvida, se permanecer o estado das coisas, poderá acarretar uma sobrecarga psicológica ao executado, causando um mal ainda maior, do que a doença da qual está sendo tratado. No que concerne a onerosidade da execução, o artigo 620 do CPC é norma cogente e deve ser observada pela juiz da causa, sob pena de violar os direitos e garantias individuais do cidadão. Portanto, o princípio tem como uma de suas funções, estabelecer com que a ordem legal acompanhe a evolução histórica de cada povo, onde muitas vezes faz valer um direito que não se esgota na lei, pois se em determinado tempo primava-se pela efetividade da lei, hoje se prima que esta mesma lei não viole os direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição. Assim sendo, defiro o requerido às fls. 60/62 e determino a imediata liberação do valor penhorado em contapoupança do executado Jacinto Honoráio de Abreu. Manifestese a exequente, requerendo o que for direito. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0093335-48. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768) Executado: Madeira Viamonense Ltda. 132 DESPACHO: Vistos, Considerando o parcelamento do débito pela parte executada, libere-se o valor penhorado. Após, suspendase o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento, arquivando-se, sem baixa na distribuição. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0020957-50. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Adonias Alves Rosa Advogado: Sônia de Macedo Plakitken (OAB/RO 4151) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Cumpra-se, servindo cópia de mandado, pelo oficial plantonista. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0020953-13. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: José Pacheco da Silva Advogado: Adelino Caetano (RO 150B) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Cumpra-se, servindo cópia de mandado, pelo oficial plantonista. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0020936-74. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Valtamir Fuzari Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295) Requerido: Pronta Tratores e Implementos Agrícolas Ltda EPP, M. A. M. Lopes. Me, Marcos Antônio Moreira Lopes DESPACHO: Cumpra-se, servindo cópia de mandado, pelo oficial plantonista. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0020955-80. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Luceni Luiza Silva Basílio Advogado: Adelino Caetano (RO 150B) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Cumpra-se, servindo cópia de mandado, pelo oficial plantonista. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0020954-95. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Nilza Antonia da Silva Advogado: Adelino Caetano (RO 150B) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Cumpra-se, servindo cópia de mandado, pelo oficial plantonista. Após, devolva-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2º Cartório de Execuções Fiscais 2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos Proc.: 0000378-72. 2011. 8. 22. 0101 Ação: Petição (Cível) Requerente: Juízo Corregedor Permanente da Serventias Extrajudiciais de Porto Velho Interessado (Parte P: Terceiro Tabelionato de Protesto de Titulos Finalidade: Publicação da ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO 3º OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE PORTO VELHO. Aos 20 (vinte) dias do mês de julho (07) de dois mil e onze (2011), às 09: 00 horas, nas dependências do Cartório do 3º Ofício de Protesto da Comarca de Porto Velho, localizado na Rua Dom Pedro II, nº 637, salas 505/507, 5º andar, Centro, Porto Velho-RO, iniciou-se a Correição Ordinária instaurada pela Portaria nº 003/2011- 2ª VEFRP, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TJ/RO, em 09. 06. 2011, da Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto Velho. O Juiz Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes, realizou uma breve reunião com o Oficial responsável pela Serventia, na qual foram explicados os objetivos da correição. 1. CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem qualquer incidente, sendo que não houve interrupção das atividades normais do Cartório, realizando-se todos os atendimentos ao público. Trata-se do 3º Ofício de Protesto. 2. DO PESSOAL. Atualmente responde pelo Cartório a Oficial Luciana Fachin. São (07) os empregados: Renan Abdelmour Cordeiro, Edinaldo Gonçalves Cardoso, afastado por motivos políticos (Vereador), Priscila Damschi Dolfini, Eduardo Luiz Noronha da Silva, Josileide Passos de Melo, Josenilda de Souza Barreto e Isabela Caroline Vieira de Jesus Fabiano (a CTPS está sem o carimbo do empregador). Todos os funcionários estão devidamente inscritos no livro de Registro de Empregados. Foram analisadas as CTPS e as guias de recolhimento do FGTS dos funcionários, estando devidamente em ordem. Verificado no Livro de Registro de Empregados que não consta a informação referente às férias dos empregados Josileide Passos de Mello, Josenilda de Souza Barreto e Isabela Caroline Vieira de Jesus Fabiano. Ainda, quanto as férias, verificou-se que a escrevente Priscila Damschi não gozou o período referente a 01. 07. 2008 a 30. 06. 2009, sendo informado pela Tabeliã que serão usufruídas no final do ano corrente. Determinou-se que sejam regularizados problemas detectados acima. Há 01 (um) prestador de serviços: Valdenilson Moraes da Silva - notificador. Que no mês corrente houve emissão de nota avulsa, sendo informado pela Tabeliã que o prestador está abrindo uma empresa, aguardando somente o alvará do Município para funcionamento. Os recolhimentos do INSS e FGTS dos empregados são realizados regularmente com base nos registros constantes em folha de pagamento. O pagamento dos funcionários é feito por folha de pagamento, sendo que com relação ao prestador de serviços, o recolhimento começou a ser feito a partir do mês de abril do corrente ano. 3. Instalações Físicas: O Cartório encontra-se instalado em prédio próprio e adequado ao funcionamento da serventia extrajudicial, uma vez que possui boa localização, oferecendo espaço físico suficiente ao perfeito funcionamento do serviço e atendimento ao público. As condições de segurança para arquivamento dos livros e papéis são boas. O quadro de editais está situado em 133 local de fácil visualização, em espaço franqueado ao público. Destaca-se no quadro de editais, o regimento de custas. Os móveis existentes são adequados e próprios ao funcionamento do Cartório, que possui todos os demais objetos, utensílios e equipamentos necessários, tais como computadores, com acessórios, carimbos e material de escritório em geral. O Cartório possui 2 linhas telefônicas, sendo que duas funcionam como fax também. O nível de informatização é total, haja vista que tudo gira em torno de programa de computador da empresa Escriba, que controla todo o serviço da serventia, desde o protocolo até o protesto do título. Há gravação dos dados em CD-ROM mensalmente, e são feitos backups on-line pela empresa Escriba; backup com HD externo, uma vez por semana, e backup geral no notebook feito pela Registradora a cada 15 dias, que é arquivado em sua residência. O Cartório funciona das 08 horas até às 17 horas, atendendo-se o público de 09 horas até 15 horas. 4. DOS LIVROS: Foram apresentados para correição os Livros Comuns a todas as serventias, e mais aqueles específicos do Protesto de Títulos, os quais foram vistoriados a partir da data da correição ordinária, realizada pela Corregedoria Geral de Justiça, em 09. 05. 2011. 4. 1 LIVROS COMUNS: a) Visitas e Correições: Livro de folhas soltas. Não foi verificada nenhuma irregularidade, estando arquivadas as atas das três últimas correições realizadas no Cartório. b) Protocolo Geral: Não é utilizado pela Serventia, porque os expedientes têm uma segunda via, a qual é protocolizada quando da entrega do documento. c) Normas de Serviço da Corregedoria geral da Justiça: Livro de folhas soltas. Em ordem. d) Portarias: Feitas através de ofício. Em ordem. 4. 2. LIVROS ESPECÍFICOS: a) Livros de Protocolo: O registro é feito diretamente no sistema, sendo o livro gerado por ele. Último livro de numero 32, com abertura no dia 04. 04. 2011. Foi verificado o último apontamento para protesto em 29. 06. 2011. Há um RELATÓRIO diário da Distribuição, impresso e arquivado diariamente, o que facilita a busca de documentos protocolizados. Quanto a incineração dos documentos, são feitos sempre obedecendo pela Serventia, o prazo, inclusive, em dobro, estabelecido pela CGJ, em ordem. b) Livros de Protestos: Em utilização o de nº 245, aberto no dia 14. 07. 2011. Último apontamento no dia 19. 07. 2011. O procedimento é realizado da seguinte forma: todos os protestos formam um livro, que depois é digitalizado, ficando os dados no HD do computador, com cópias de segurança. Após a digitalização os papéis são inutilizados, sendo impressa uma via que é entregue à parte, o que faz a concluir que a forma utilizada é eficiente. 5. CLASSIFICADORES: 5. 1 classificadores obrigatórios: a) para atos normativos e decisões do Conselho da Magistratura. b) para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça. c) para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente: É utilizado um único livro para os itens -a-, -b- e -c-; em ordem. d) para cópias de ofícios expedidos: constatouse que estão sendo respeitadas a ordem cronológica e numérica, quando da expedição de ofícios, que são digitalizados e armazenados em backup; e) para ofícios recebidos. Em ordem; f) para guias de custas e recolhimento ao FUJU. Os recolhimentos são diários. Os comprovantes são arquivados em pasta separada, para fins de controle contábil. Em ordem. 5. 2. Classificadores Específicos de Protestos: a) Intimações: São digitalizadas e organizadas por número de ordem de apontamento e data, de forma física e lógica. A cada 100 (cem) intimações, elas são organizadas em pastas, ficando a busca facilitada. São arquivadas pelo período de 01 (um) ano em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO cartório e depois são arquivadas na casa da Tabeliã. b) Editais: São arquivados em pasta própria, por um mês, obedecendo o mesmo sistema das intimações. Em ordem. c) Documentos apresentados para averbação e ordens de cancelamento: Não há classificador físico, sendo o documento digitalizado e devolvido imediatamente para o cliente. Funciona a contento. Em ordem. d) Mandados de sustação de Protesto: As ordens, judiciais são arquivadas em pasta própria, classificada anualmente. São formados -processo- físicos individuais para o controle da serventia, apesar de todos os documentos serem digitalizados. Há pastas individualizadas para sustação, suspensão e cancelamento definitivo. Em ordem. e) Requerimento de retirada de títulos pelos apresentantes. Os documentos são digitalizados, mas ficam arquivados na serventia pelo período mínimo de 01 (um) ano. Em ordem. f) Comprovante de entrega de pagamentos aos credores: Os protocolos são digitalizados, e ficam arquivados por um período mínimo de 01 (um) ano. A classificação é feita por data. Em ordem. g) comprovante de devolução de dívidas irregulares: São arquivados em pasta própria e são digitalizados em cada protocolo. Em ordem. h) Documentos apresentados para expedição de certidões de homônimos: A serventia possui um classificador aberto. A última ocorrência foi em 14. 05. 2008. i) Informação a SERASA e SCI: As informações são repassadas eletronicamente, através de programa próprio, sendo as certidões arquivadas diariamente na serventia, em pasta própria. Por amostragem no dia 13. 06. 2011, informado 00 registros de Cancelamentos e 16 registros de Protestos. Em ordem. 6. CUSTAS: A tabela de custas está afixada em espaço franqueado ao público. 7. ESTATÍSTICAS: estão sendo encaminhadas dentro do prazo. São arquivadas na pasta do -Livro Caixa-, na pasta de -Ofícios Expedidos-, e na pasta de -Controle Contábil-. Em ordem. 8. SELOS: A serventia, na utilização dos selos, tem observado, de forma geral, a ordem numérica crescente, sendo os mesmos digitalizados. 9. COMPROVANTES DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: A pendência com relação ao exercício de 2008, verificada na correição anterior, foi devidamente regularizada. Observações: com relação as determinações feitas quanto aos itens -4- e -5-, da correição realizada pela CGJ, verificou-se que continuam descumprindo artigo 21, e 30, II, da Lei 8935/94, não diminuindo o prazo em que as intimações são realizdas. Quanto ao disposto no item 27, Cap. III, das DGSNR, da mesma forma não vem sido obedecido, a título de amotragem o protocolo de nº 153855, de 07. 07. 2011 com registro na data de 12/07/2011, tempo bem superior ao normatizado. ENCERRAMENTO: Encerrando a correição, o Juiz Corregedor determinou que as observações e determinações fossem realizadas dentro do prazo de noventa dias, com comunicação a Corregedoria Permanente. A correição transcorreu sem qualquer anormalidade, com o acompanhamento da Senhora Registradora e da funcionária Rosa Priscila Damschi, não se registrando qualquer reclamação de usuários da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público. Foi lançado -Visto em correição- em todos os livros examinados. Os trabalhos foram encerrados às 12: 00 horas. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e pelo Oficial. Eu, Giovana Menegaz, Assessora do Juiz, digitei. Nada mais. AMAURI LEMES-Juiz de Direito. Luciana Fachin-Oficiala. 134 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2jespcivel@tj. ro. gov. br JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO Proc.: 1002388-27. 2011. 8. 22. 0601 AA: Cleunice Luiz dos Santos ADV: OAB / CADASTRO: 2094-RO JOÃO ROBERTO LEMES SOARES REQ: EMPRESA RIO MADEIRA ADV: OAB / CADASTRO: 3907-RO DENIELE RIBEIRO MENDONÇA Finalidade: Intimar-se as partes quanto à Audiência de Instrução e Julgamento Designada (Para 7 de Dezembro de 2011 às 10: 30) Porto Velho/RO 18/10/2011. Proc.: 1003468-26. 2011. 8. 22. 0601 AA: Kamila Caroline Santana Nono ADV: OAB / CADASTRO: 4260-RO Alexandre Leandro da Silva REQ: Ceu Mar Transportes Ltda (PVH TRANSPORTES) ADV: OAB / CADASTRO: 211430-SP REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA OAB / CADASTRO: 221464-SP ROBERTA RODRIGUES DOS SANTOS OAB / CADASTRO: 245852-SP KARINE GUIMARÃES ANTUNES Finalidade: Intimar-se a parte credora para apresentar planilha de cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento) conforme artigo 475-J do CPC, bem como a impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 2º, inciso XI, da Portaria 01/2007-2º Jeciv. Porto Velho/RO, 18/10/2011. Proc.: 1004177-61. 2011. 8. 22. 0601 AA: Cirleia Carla Sarmento Santos Soares ADV: OAB / CADASTRO: 251B-RO IVON JOSÉ DE LUCENA REQ: B. V. Financeira S. A ADV: OAB / CADASTRO: 3700-RO Celso Marcon Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (o) autor (a), para apresentar as contra razões, no prazo legal. Porto Velho/RO, 18/10/2011. Proc.: 1005757-63. 2010. 8. 22. 0601 AA: Centro Educacional Mojuca ADV: OAB / CADASTRO: 4340-RO Nilva Salvi REQ: Maria Lucia dos Santos Gonzaga Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça anexa a este movimento. Porto Velho/RO, 18/10/2011. Proc.: 1002968-91. 2010. 8. 22. 0601 AA: Centro Educacional Mojuca ADV: OAB / CADASTRO: 4340-RO Nilva Salvi REQ: Pedro Antônio Oliveira Souto Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça anexa a este movimento. Porto Velho/RO, 18/10/2011. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 135 Proc.: 1002727-83. 2011. 8. 22. 0601 AA: Shirley Alexandre Cavalcante ADV: OAB / CADASTRO: 3422-RO Albenisia Ferreira Pinheiro REQ: Celso da Silva Santos Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça anexa a este movimento. Porto Velho/RO, 18/10/2011. Finalidade: Intimar a parte requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a sede deste Juízo a fim de retirar o Alvará de Levantamento nº. 155/2011, no valor de R$ 3. 038, 18 (três mil e trinta e oito reais e dezoito centavos), expedido a seu favor. Porto Velho, 17 de outubro de 2011. (a)Leonardo Roberto Garcês Barbosa, Chefe de Cartório. Proc.: 1005633-80. 2010. 8. 22. 0601 AA: Francisco Garcês Teixeira ADV: OAB / CADASTRO: 816-RO José Gomes Bandeira Filho REQ: Vanderson Santana de Oliveira ADV: OAB / CADASTRO: 2238-RO Flávio Luis dos Santos OAB / CADASTRO: 912-RO Josimar Oliveira Muniz Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça anexa a este movimento. Porto Velho/RO, 18/10/2011. SAVIO ROSARIO Escrivão Proc: 1001887-04. 2010. 8. 22. 0603 Ação: Execução de Título Judicial Olavio José Guimarães (Requerente) Advogado (s): Graziela Zanella de Ccorduva (OAB 4238 RO) Tim Nordeste Sa (Requerido), Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/a (Requerido) Advogado (s): OAB: 18453 DF, OAB: 21901 DF, OAB: 22163 DF, Flávio Luis dos Santos (OAB 2238 RO), OAB: 23167 DF, OAB: 23353 DF, OAB: 25279 RO, OAB: 27333 RO, OAB: 28438 DF, OAB: 29507 DF, OAB: 31706 DFOAB: 104430 SP, DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO (OAB 1088 RO), Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB 3980 RO) Finalidade: Intimar a parte requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a sede deste Juízo a fim de retirar o Alvará de Levantamento nº. 155/2011, no valor de R$ 3. 038, 18 (três mil e trinta e oito reais e dezoito centavos), expedido a seu favor. Porto Velho, 17 de outubro de 2011. (a)Leonardo Roberto Garcês Barbosa, Chefe de Cartório. 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Juiz de Direito: Oudivanil de Marins Escrivão Judicial: Evaldo da Costa Farias Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via internet: pvh3jespcivel@tjro. jus. br ou marins@tjro. jus. br Proc: 1001887-04. 2010. 8. 22. 0603 Ação: Execução de Título Judicial Olavio José Guimarães (Requerente) Advogado (s): Graziela Zanella de Ccorduva (OAB 4238 RO) Tim Nordeste Sa (Requerido), Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/a (Requerido) Advogado (s): OAB: 18453 DF, OAB: 21901 DF, OAB: 22163 DF, Flávio Luis dos Santos (OAB 2238 RO), OAB: 23167 DF, OAB: 23353 DF, OAB: 25279 RO, OAB: 27333 RO, OAB: 28438 DF, OAB: 29507 DF, OAB: 31706 DFOAB: 104430 SP, DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO (OAB 1088 RO), Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB 3980 RO) Finalidade: Intimar a parte requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a sede deste Juízo a fim de retirar o Alvará de Levantamento nº. 155/2011, no valor de R$ 3. 038, 18 (três mil e trinta e oito reais e dezoito centavos), expedido a seu favor. Porto Velho, 17 de outubro de 2011. (a)Leonardo Roberto Garcês Barbosa, Chefe de Cartório. Proc: 1001887-04. 2010. 8. 22. 0603 Ação: Execução de Título Judicial Olavio José Guimarães (Requerente) Advogado (s): Graziela Zanella de Ccorduva (OAB 4238 RO) Tim Nordeste Sa (Requerido), Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/a (Requerido) Advogado (s): OAB: 18453 DF, OAB: 21901 DF, OAB: 22163 DF, Flávio Luis dos Santos (OAB 2238 RO), OAB: 23167 DF, OAB: 23353 DF, OAB: 25279 RO, OAB: 27333 RO, OAB: 28438 DF, OAB: 29507 DF, OAB: 31706 DFOAB: 104430 SP, DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO (OAB 1088 RO), Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB 3980 RO) Proc: 1001592-30. 2011. 8. 22. 0603 Ação: Petição (Juizado Cível) Gilson Lucas Fagundes (Autor) Advogado (s): Gilson Lucas Fagundes (OAB 4148 RO) CAERD - Companhia de Água e Esgotos de Rondônia (Requerido) Finalidade: Intimar a parte requerente, por intermédio de seu advogado constituído, da DECISÃO abaixo transcrita. DECISÃO: Trata-se de ação revisional de fatura cumulada com declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela em face da Ré CAERD-Companhia de águas e Esgotos, pretendendo a parte autora a antecipação da tutela, alegando ter deixando de pagar as contas dos meses de julho, agosto e setembro do corrente ano, devido o faturamento do consumo estar com valor acima do usualmente praticado, como narrado na inicial e (mov. n. 1). Não se verifica no momento, a presença dos pressupostos ensejadores da medida pleiteada o que inviabiliza sua concessão. Assim, ante a ausência dos pressupostos legais preVistos no art. 273, do CPC INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. No mais, mantido a a audiência agendada eletronicamente pelo sistema para a data de 09 de novembro de 2011 às 10: 00 (mov. n. 3). Cite-se, Intimem-se. Porto Velho, 14 de outubro de 2011. (a)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito. Proc: 1000068-95. 2011. 8. 22. 0603 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Marçal Amora Couceiro (Requerente) Advogado : Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB 3798 RO) CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SA (Requerido) Advogado (s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana (OAB 1114 RO), Jorge Henrique Lima Mourão (OAB 1117 RO), FRANCIANNY Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO AIRES DA SILVA OZIAS (OAB 1190 RO), Juvenilço Iriberto Decarli Junior (OAB 1193 RO), SILVIA DE OLIVEIRA (OAB 1285 RO), Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB 1434 RO), Fabio Antonio Moreira (OAB 1553 RO), MARIA SIMÍRAMES AIRES DE ALMEIDA (OAB 1752 RO), Alex Cavalcante de Souza (OAB 1818 RO), RICARDO LAVORATO TILI (OAB 2646 RO), Norazi Braz de Mendonça (OAB 2814 RO), Charles Baccan Junior (OAB 2823 RO), Douglacir Antônio Evaristo Sat’ana (OAB 287 RO), Matheus Evaristo Santana (OAB 3230 RO), Claudete Solange Ferreira (OAB 972 RO) Finalidade: Intimar as partes, por intermédio de seus advogados constituídos, da SENTENÇA abaixo transcrita, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme art. 475-J do CPC, ressaltando que o prazo para eventual recurso é de 10 (dez) dias. SENTENÇA: Vistos etc. RELATÓRIO dispensado na forma do artigo 38, da Lei 9. 099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, cumulado com indenização por danos morais, movida por Marçal Amora Couceiro contra a Centrais Elétricas de Rondônia - CERON, sob alegação de quando residia na Rua dos Ipês, nº 497, casa 04, Bairro Nova Floresta, nesta Cidade, possuía um acordo para pagamento de débitos com a Ré em 36 parcelas, as quais eram pagas rigorosamente. Em novembro de 2007, mudou-se de endereço com sua família e se dirigiu à CERON, ora Ré, para cancelar o relógio medidor de energia do imóvel e fazer a transferência do restante do parcelamento, parcela 17 a 36, para o novo endereço. Em janeiro de 2008, o parcelamento passou a ser recebido no novo endereço, agora em nome de sua esposa Andrea Machado Minuto e continuou fazendo os pagamentos. Em outubro de 2008 recebeu ligação telefônica do setor de parcelamento, cobrando o valor de R$1. 054, 00, do dito parcelamento. Se dirigiu à CERON, portando os comprovantes de pagamento do parcelamento que vinham em seu novo endereço em nome de sua esposa, descobrindo, então, que a CERON não havia retirado o relógio do antigo endereço de seu nome e com orientação da atendente, renovou o pedido, embora tenha solicitado o desligamento em 23/11/2007, apresentou protocolos com a inicial (mov. n. 1. 5). Em dezembro de 2010, foi surpreendido ao buscar aprovação de crediário, com a informação do seu nome estar negativado junto ao SERASA pela Empresa Ré, tendo passado por constrangimento e consequentes danos morais. Afirma não mais poder se fiar em promessas de regularização da situação, o autor recorre à justiça pleiteando a obrigação de exclusão do cadastro do SERASA (concedida a antecipação Mov. n. 6) e pleiteia ser indenizado por danos morais a serem arbitrados pelo Juízo, dando à causa o valor de R$10. 000, 00 (dez mil reais). Não houve acordo na audiência de tentativa de conciliação (mov. n. 12), em contestação (mov. n. 16) a Ré afirma o equívoco ocorrido com a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes do SERASA e contesta os danos morais, alegando não configuração a ponto de gerar o dever de indenizar, inexistência de ato ilícito, ausência de provas, pede indeferimento e eventualmente, pelo arbitramento pautado em princípios de razoabilidade e não enriquecimento ilícito. Houve impugnação (mov. n. 18). Breve relato. Decido. O presente feito versa sobre ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com reparatória por danos morais decorrente de inscrição supostamente indevida em cadastro restritivo de crédito- SERASA. O feito comporta 136 julgamento antecipado na forma do art. 330, I do Código de Processo Civil, dispensando a produção de prova em audiência eis que a matéria a ser analisada é exclusivamente de direito. Sem arguição de preliminar, passo ao julgamento do mérito. No caso em tela, o Autor alega constrangimentos sofridos ao se deparar com a impossibilidade de ter seu crédito aprovado “em uma loja”em razão do seu nome ter sido cadastrado no SERASA e a Ré contesta alegando não demonstração no “plano fático o abalo à reputação ou a credibilidade...”. Nas relações de consumo, é comum confiar na segurança e na responsabilidade dos serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos, como é o caso da Ré. O consumidor fica à mercê dos expedientes internos e normas procedimentais, de modo que, havendo alguma falha ou surpresa não prevista e que gere aborrecimento, ansiedade e sentimento de impotência, é certo que o consumidor irá buscar a tutela jurisdicional. Na contestação, no tópico DOS FATOS a Ré vem afirmando que: “Equivocadamente ocorreu a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes da SERASA”. Com isso, torna o fato incontroverso, sendo pacífico o entendimento em relação a desnecessidade de prova do dano e sim do fato gerador, como afirma o Ministro do STJ CARLOS A. MENEZE: “não há falar em prova do dano moral e sim prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam”. E ainda: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, considera-se presumido o dano moral, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso. ” RECURSO ESPECIAL Nº 468. 573 - PB (2002/0122013-9). RELATOR: MINISTRA ELIANA CALMON, Julgamento: 07/08/2003 -2ª Turma STJ. São bastante conhecidos os graves reflexos sobre as pessoas, ao passar pelo constrangimento de ter restringido ou vetado acesso ao crédito, pois é comum descobrir a anotação somente quando procura realizar negócios, em flagrante desrespeito do disposto no art 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A ocorrência de inscrição indevida no cadastro do SERASA, por si só, é suficiente para configuração dos danos morais. Com base nos elementos constantes nestes autos e pelo reconhecimento da Ré, ao afirmar: “Equivocadamente ocorreu a inscrição do nome do Autor no cadastro de inadimplentes da SERASA”, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Dano moral - Do valor indenizatório. Sem dúvida é bastante difícil compatibilizar o dano causado pelo constrangimento, o sentimento de impotência e a dor sofrida com a compensação financeira que, de alguma forma, represente não um pagamento, mas sim um lenitivo. Dada a necessidade de se aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho como justo e proporcional a fixação do valor no importe de R$4. 000, 00 (quatro mil reais) como suficiente a dar satisfação pecuniária ao Autor, não dando aso ao enriquecimento ilícito e por outro lado, numa tentativa de disciplinar a conduta morosa e descuidada da Ré. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor Marçal Amora Couceiro para condenar a Ré Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON ao pagamento do valor de R$4. 000, 00 (quatro mil reais) a título de danos morais, já corrigido. Torno definitiva a antecipação de tutela concedida (mov. n. 6). Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Intime-se a parte Ré para cumprir esta DECISÃO no prazo de 15 (quinze) dias, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata (artigo 475-J). Após, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se em execução. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LF 9. 099/95). P. R. I. Porto Velho, 09 de setembro de 2011. (a)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito. 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc.: 0004121-45. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Wilson Reis, Maria Salete Sales da Silva, Aldeci dos Santos Lima, Marlene Alves de Miranda, Alda Freitas Carvalho, Pauzanes de Carvalho Filho, Vera Lucia de Araujo Silva, Luciene Maria Pereira da Silva Simpson, Helaine Esteves de França Siqueira, Edileuza Rodrigues Chaves, Domingos Japeca da Silva Advogado: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/ RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/ GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/ RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) SENTENÇA: ”Vistos etc. (…) Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido que WILSON REIS, MARIA SALETE SALES DA SILVA, ALDECI DOS SANTOS LIMA, MARLENE ALVES DE MIRANDA, ALDA FREITAS CARVALHO, PAUZANES DE CARVALHO FILHO, VERA LUCIA DE ARAUJO, LUCIENE MARIA PEREIRA DA SILVA, HELAINE ESTEVES DE FRANÇA SIQUEIRA, EDILEUZA RODRIGUES CHAVES ROCHA e DOMINGOS JAPECA DA SILVA fizeram na AÇÃO que propuseram em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Sem custas e sem honorários. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 269, I). Intimem-se pelo diário da justiça. Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. ” Porto Velho, 30 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes, Juiz de Direito. Proc.: 0004120-60. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Olinto Fernandes Novaes Filho, Pedroza Moreira da Silva, Manoel Humassa Lopes, Francisca Francalino da 137 Silva, Maria das Graças Carvalho Pimenta, Raimunda Farias Bento de França, Jairo Lopes da Costa, Clarinda de Jesus Leite, Laílson Correia de Araújo Advogado: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/ RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/ RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) SENTENÇA: “Vistos etc. (…) Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido que OLINTO FERNANDES NOVAES FILHO, PEDROZA MOREIRA DA SILVA, MANOEL HUMASSA LOPES, FRANCISCA FRANCALINO DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO PIMENTA, RAIMUNDA FARIAS BENTO DE FRANÇA, JAIRO LOPES DA COSTA, CLARINDA DE JESUS LEITE e LAILSON CORREIA DE ARAUJO fizeram na AÇÃO que propuseram em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Sem custas e sem honorários. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 269, I). Intimem-se pelo diário da justiça. Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquivese. ” Porto Velho, 30 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes, Juiz de Direito. Proc.: 0004314-60. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Ivoneide Orfanides Rodrigues, Maria Cléa Silva de Lima, Robermy de Souza Pinheiro, Ileda Freitas do Nascimento, Nazaré Bispo de Barros, Belisário Gima, Astério Martins de Carvalho, Aguilar da Mota Coelho Advogado: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/ RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/RO 3421), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) SENTENÇA: “Vistos etc. (…) Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido que IVONEIDE ORFANIDES RODRIGUES, MARIA CLÉIA SILVA DE LIMA, ROBERMY DE SOUZA PINHEIRO, ILEDA FREITAS DO NASCIMENTO, NAZARÉ BISPO DE BARROS, BELISÁRIO GIMA, ASTÉRIO MARTINS DE CARVALHO e AGUILAR DA MOTA COELHO fizeram na AÇÃO que propuseram em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Sem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO custas e sem honorários. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 269, I). Intimem-se pelo diário da justiça. Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquivese. ” Porto Velho, 30 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes, Juiz de Direito. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. www. twitter. com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: phv1fazgab@tj. ro. gov. br E-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj. ro. gov. br Proc.: 0074695-21. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Rima Comércio de Aparas Ltda Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399B), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Advogado: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) DESPACHO: Arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0292100-23. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Erineudo Pantoja Monteiro Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491), Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) DESPACHO: Cumpra-se a última parte do DESPACHO de fls. 62. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0022409-71. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Banco do Estado de Rondonia S. A. - Beron Advogado: Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708), Lenine Apolinário de Alencar (OAB/RO 2219) Requerido: Benevides Indústria e Comércio Ltda., Gracy Áurea Rocha Medeiros, Ruth Azevedo Rocha Medeiros Advogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A), Anisio Feliciano da Silva (RO 36A) DESPACHO: DESPACHO Arquivem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito 138 Proc.: 0001135-12. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Simone Silva Gonçalves Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) DESPACHO: Não há possibilidade de duas execuções nestes autos. Ademais, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo requerente e mantida a DECISÃO deste Juízo. Portanto, manifeste-se o autor dizendo se renuncia ou não ao valor excedente a 10 salários mínimos. Após, cite-se nos termos do artigo 730 do CPC. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0001884-29. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maristela Burton Viana Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira ( 00) DESPACHO: Não há possibilidade de duas execuções nestes autos. Ademais, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo requerente e mantida a DECISÃO deste Juízo. Portanto, manifeste-se o autor dizendo se renuncia ou não ao valor excedente a 10 salários mínimos. Após, cite-se nos termos do artigo 730 do CPC. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0020775-64. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Município de Buritis - RO Advogado: Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/RO 4755) Requerido: Estado de Rondônia, Fundo Para Infra Estrutura de Transportes e Habitação Fitha DESPACHO: DESPACHO O Município de Buritis/RO ajuíza ação cautelar inominada em face do Estado de Rondônia e do Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação, pretendendo seja determinado aos requeridos a imediata assinatura do convênio FITHA 2011. Excepcionalmente, analisarei o pedido liminar após a contestação dos requeridos, considerando que há necessidade de maiores informações acerca da não assinatura do convênio, concedendo oportunidade para os requeridos justificarem a alega inércia, , já que, segundo o requerente, já foram assinados alguns convênios com outros municípios, sendo certo que, por conta do prazo reduzido da ação cautelar, não há risco de ineficácia da medida. Citem-se os requeridos para contestarem o pedido nos termos do art. 802 do CPC. Após, conclusos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0192412-25. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Fergel Ferro e Aço Ltda Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Michele Luana Sanches (OAB/ RO 2910), Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: SENTENÇA. Vistos etc. Considerando que houve o pagamento da dívida, conforme informado nos autos, JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, terçafeira, 18 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0020787-78. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Linêide Martins de Castro Advogado: Lineide Martins de Castro (OAB/RO 1902) Embargado: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: 1. Apense-se este feito ao processo principal, suspendendo-o. 2. Se no prazo recebo os embargos. 3. Intime-se o embargado para impugnar em 10. 4. À Contadoria judiciária. 5. Após, às partes para manifestarem-se, em 5 dias. 6. Em seguida, conclusos. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0013709-33. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Porto Velho Shopping S. A. Advogado: José Ricardo Pereira Lira (OAB/RJ 145. 613-A), Antonio Augusto Saldanha Alves de Souza (OAB/RJ 175. 571-A) Requerido: Gerente Geral do Procon, Coordenador Geral de Apoio a Governadoria DESPACHO: Compulsando os autos verifica-se que o Estado de Rondônia não foi intimado, conforme determinado na DECISÃO de fls. 407. Portanto, para evitar qualquer arguição de defeito, intimese o Estado dando ciência da DECISÃO proferida e para, querendo, integrar a lide. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0000606-76. 1999. 8. 22. 0001 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Celso Sacksida Valladão Requerido: José Luiz Lenzi, Teobaldo de Monticello Pinto Viana, Elenice França dos Santos, Cleomar Eustaquio e Silva, Amarildo Jose Rocha, João Assis Ramos, Robson Souza de Oliveira, Mário Calixto Filho, Omar Miguel da Cunha, Paulo Sérgio Calixto Serafim, Fábio Erlane Vilela, Antônio Carlos Mendonça Rodrigues, Valdir Raupp de Matos DESPACHO: DESPACHO Intimem-se as partes para tomar ciência do desarquivamento dos autos. Em especial à parte interessada, conforme solicitado à petição de fls. Consedo o pedido de carga dos autos. Prazo de 10 (dez) dias. Em não havendo manifestação em tal período arquivem-sem. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0018744-71. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: BATCHEGA CONSTRUÇÃO REPRESENTAÇÃO E INCORPORAÇÃO Advogado: Rodrigo Testa Giroldo ( 38676) 139 Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) DESPACHO: Defiro o desentranhamento mediante cópia. Arquive-se oportunamente. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0056735-52. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Santana Pereira Luz Silva Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira ( 00) DESPACHO: A petição do Estado de Rondônia à fl. 140, veio sem o anexo, que deverá ser juntado aos autos em 5 dias e no mesmo prazo diga o requerido quanto ao cumprimento da SENTENÇA. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0001932-27. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: A. J. de Oliveira de Baterias Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (RO 390) DESPACHO: Arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0247402-92. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Joana Calado da Silva Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) DESPACHO: DESPACHO a) Cite-se o executado para manifestar no prazo legal, conforme disposto no art. 730 do CPC. b) Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. c) Após, a parte exequente deverá, em 5 (cinco) dias, providenciar a documentação necessária para expedição de requisição de pequeno valor, sob pena de arquivamento. d) Se não for cumprida a determinação arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. e) Expedida a RPV aguarde o prazo de 90 (noventa) dias para o pagamento. f) Decorrido o prazo para o pagamento da RPV sem a informação do pagamento expeça-se mandado de sequestro na conta bancária do Estado de Rondônia para satisfação do crédito com o subsequente alvará judicial para levantamento dos valores. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0000026-26. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Otino Jose de Araujo Freitas Advogado: Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/ RO 1756), Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: DESPACHO Ao vencedor para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Se nada requerido arquivem-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 17 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0001142-04. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Janeith Albino Soares de Brito Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) DESPACHO: Não há possibilidade de duas execuções nestes autos. Ademais, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo requerente e mantida a DECISÃO deste Juízo. Portanto, manifeste-se o autor dizendo se renuncia ou não ao valor excedente a 10 salários mínimos. Após, cite-se nos termos do artigo 730 do CPC. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0020691-63. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Porto Madeira Turismo Ltda Advogado: Domingos Neves Prado (OAB/RO 2004) Requerido: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO DESPACHO: DESPACHO A Prefeitura do Município de Porto Velho não detém personalidade jurídica, porquanto é mero órgão executivo municipalo, razão pela qual não pode figurar no polo ativo da demanda. Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles, (Direito Municipal Brasileiro, 6ª ed..São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 518 e 520): ”Prefeitura é o órgão executivo do Município. Órgão independente, composto, central e unipessoal (...). Como órgão público, a Prefeitura não é pessoa jurídica; é simplesmente a unidade central da estrutura administrativa do Município. Nem representa juridicamente o Município, pois nenhum órgão representa a pessoa jurídica a que pertence, a qual só é representada pelo agente (pessoa física) legalmente investido dessa função que, no caso, é o prefeito. Daí a impropriedade de tomar-se a Prefeitura pelo Município, o que equivale a aceitarse a parte pelo todo, ou seja, o órgão, despersonalizado, pelo ente, personalizado (...). Nas relações externas e em juízo, entretanto, quem responde civilmente não é a Prefeitura, mas sim o Município, ou seja, a Fazenda Pública Municipal, única com capacidade jurídica e legitimidade processual para demandar e ser demandada, auferindo as vantagens de vencedora e suportando os ônus de vencida no pleito. ” (grifou-se). Ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado entende da seguinte forma: Constata-se a promoção da ação anulatória em face da Prefeitura do Município de Porto Velho, como um dos motivos determinação de emenda da inicial. Como se sabe, a Prefeitura Municipal é o local onde se dá o exercício da Administração, e não é a pessoa jurídica que está no Município. No caso, o DESPACHO manda excluir a Prefeitura, e, por consequência, ainda que não conste expressamente do DESPACHO, cabe à agravante substituir a indicação equivocada, a fim de fazer constar como demandado o Município de Porto Velho. Com efeito, o equívoco da petição inicial no tocante à correta designação da pessoa jurídica impossibilita sua precisa 140 identificação e regular citação, e o DESPACHO não viola os DISPOSITIVO s legais, pois com seu conteúdo se conforma. Assim, com apoio no art. 557 do Código de Processo Civil e art. 139, IV do RI/TJ/RO, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente. Desembargador Eliseu Fernandes, AI nº 10000120080142434, de 02. 03. 2009. De outro passo, considerando que a demandante pretende a suspensão dos atos de contratação da empresa Inove “ Locação e Comércio de Veículos LTDA, e posteriormente protocolizará ação anulatória de ato administrativo, tem-se que deverá incluir essa empresa no polo passivo, promovendo a sua citação. Assim, deverá a demandante emendar a inicial para indicar corretamente o polo ativo da presente demanda, bem como incluir a empresa Inove “ Locação e Comércio de Veículos LTDA. no polo passivo, promovendo a sua citação. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. Porto VelhoRO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0020903-84. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Líder Comércio e Serviços de Telefonia Ltda Advogado: Tatiana Feitosa da Silveira (OAB/RO 4733), Alessandra Krawczjk Craveiro (OAB/RJ 87500), Eduardo Silva Lustosa (OAB/RJ 131081), Caius Henriques Duarte Lisboa (OAB/RJ 168567), Karoline Aires Muniz (OAB/RJ 169799) Requerido: Delegado Regional da Receita Estadual DECISÃO: Nessas razões, defere-se o pedido liminar, determinando à autoridade tida como coatora que proceda à liberação das mercadorias apreendidas, consubstanciadas nas notas fiscais 000000480, 000000478 e 000000477, 000003124, 000003400 e 00003123 conforme se verifica nos DARE’s acostados à inicial. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de10 dias. Dê-se ciência ao Estado de Rondônia para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público, para parecer. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0005308-45. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Suely Pereira dos Santos, Raimunda Cabral, Antonio Aparecido Marciano, Sonia Maria Maia do Nascimento, Cleonice Muniz Oliveira, Astério Martins de Carvalho, Antonio Jose Ramos, Tania Rogeth Gois de Oliveira, Francisco Albuquerque Fidelis, Jose Carlos Moraes Araujo, Manoel Arnaldo Dias Magalhaes, Sebastião Santos da Silva, Berenice Carvalho Botelho, Francisco Mendes Barreto, Izaias Alves Pinheiro, Vera Aparecida Dutra, Laílson Correia de Araújo, Marguidiel da Silva Souza, Waltermisse da Silva Costa, Antônio Lemes de Souza, Tomasia Pereira, Marliley da Silva Santana Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Requerido: Estado de Rondonia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) DESPACHO: DESPACHO Consta SENTENÇA às fls. 257/271, declarando a ocorrência do instituto quinquenal, prejudicial de mérito pela ocorrência da prescrição. Conforme DESPACHO à fl. 296, o Estado de Rondônia foi citado para apresentar contrarrazões. Porém ofertou contestação (fls. 300/308). À fl. 309 a secretaria Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO por equívoco praticou ato ordinatório intimando os requerentes para apresentar réplica. Certificado o decurso do prazo para réplica (fl. 309-v), vieram os autos em conclusão, intimandose as partes para especificação de provas (fl. 310). Como se vê, o feito foi seguindo o rito ordinário quando deveria ter sido encaminhado ao TJRO. Assim, chamo o feito à ordem. Recebo o recurso de apelação dos requeridos (fls. 273/280)., cujas razões encontram-se nos autos. Conheço da contestação (fls. 300/308) como se de contrarrazões tratasse, ad referendum do órgão ad quem. Declaro insubsistentes o ato ordinatório de fl. 309, o DESPACHO de fl. 301 e a DECISÃO de fl. 312. Estando, pois em ordem, remetam-se os autos ao e. TJRO. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0016527-55. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Líder Comércio e Serviços de Telefonia Ltda Advogado: Tatiana Feitosa da Silveira (OAB/RO 4733) Requerido: Delegado Regional da Receita Estadual SENTENÇA: Ante o exposto, CONCEDE-SE A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar deferida. Resolve-se o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. SENTENÇA sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12. 016/2009). Não havendo recurso voluntário, certifique-se e remetam-se os autos ao TJRO. Custas de lei. Sem honorários (art. 25, da Lei 12. 016/2009). P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0285720-18. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Wildema Pinheiro de Morais Neves Advogado: Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313), Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/MT 5814) DESPACHO: Cite-se o executado para manifestar no prazo legal, conforme disposto no art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhemse os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório (Lei n. 1. 788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os autos até a liquidação do crédito. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0005737-46. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Pontal Construtora e Materias Para Construção Ltda Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728) Requerido: Coordenador da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Rondônia Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão por 30 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o Impetrante. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito 141 Proc.: 0004308-10. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Estado de Rondonia Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado: Daniel de Oliveira SENTENÇA: SENTENÇA. Vistos etc. Considerando que houve o pagamento da dívida, conforme informado nos autos, JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, terçafeira, 18 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0015999-21. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: José Moisaniel Gomes do Carmo Advogado: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Requerido: Diretor Geral da Polícia Civil do Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) DESPACHO: Considerando a DECISÃO proferida em sede de Agravo de Instrumento, que deferiu o pedido de tutela antecipada ao Impetrante, oficie-se ao Impetrado e ao Estado de Rondônia para dar cumprimento à DECISÃO, informando ao Juízo, em 10 dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0020175-43. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Associação dos Mototaxistas e Entregadores de Rondônia Asmederon Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Fernanda Mayara Oliveira Claros (OAB/RO 4726) Requerido: Município de Porto Velho RO DECISÃO: Ante o exposto, defere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao que requerido que suspenda, até DECISÃO final, a exigibilidade de instalação e uso dos taxímetros Capz Yes, devendo se abster de aplicar penalidade em razão da não utilização. O requerido e a requerente deverão fixar, conjuntamente com demais interessados, nova forma de cobrança do serviço de transporte de passageiros com uso de motocicleta, até ulterior deliberação. Cite-se o Município de Porto Velho para ofertar contestação, advertindo-o dos efeitos da revelia. Vindo contestação, arguindo-se preliminares ou juntando-se documentos, intime-se a requerente para manifestação em 10 dias. Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0021722-55. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cogelta Construções Gerais Ltda Advogado: Alex Luís Luengo Lopes (OAB/RO 3282), André Ricardo Strapazzon Detofol (OAB/RO 4234) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0016670-44. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000), Alzir Marques Cavalcante Junior Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) DESPACHO: Mantenho a DECISÃO agravada. Aguarde-se o decurso do prazo para contestar. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0283429-11. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Janaina Ribeiro da Silva Advogado: Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663A) Réu: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) SENTENÇA: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, resolvo a lide com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, e julgo procedente em parte os pedidos formulados por JANAÍNA RIBEIRO DA SILVA, para condenar o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento de R$ 40. 000, 00 (quarenta mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária e juros de 0, 5% ao mês a partir desta data. Condeno o demandado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no § 4º do art. 20, do CPC, arbitro em R$ 2. 000, 00 (dois mil reais). Sem custas. Com o trânsito em julgado, promova o vencedor, independente de intimação, o cumprimento da SENTENÇA, nos termos do art. 730, do CPC. Se nada requerido em até cinco dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0198912-39. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805), Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) Requerido: Edineia Lima Paixao Santos, Emerson da Silva Frutuoso, Cláudio Melo dos Santos, Edir Munis Feitosa, Rosimar da Silva Souza, Equitéria Moreira dos Santos, Manoel Silva Filho, Marlene Alves da Silva Guedes, Edith Moreira dos Santos, João Montagnoli, Fábio Demarco, Francisco Janes Ribeiro Freitas, Egnaldo Marques Montagnoli, José Silva Freitas Advogado: João Lucena Leal (OAB/RO 52-B) DESPACHO: DESPACHO O Município de Porto Velho ajuizou ação de reintegração de posse alegando ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel localizado na Área 001-A, Quadra 2, Setor 16, Área 20. 556, 070 m2, entre a Avenida Guaporé com Rua Atlas, bairro Três Marias. Contudo, ao que tudo indica, considerando as certidões juntadas com a inicial (fls. 142 78/80) tem-se que a área em comento é de propriedade da EMDUR. Sendo assim, para dirimir quaisquer dúvidas, deverá a escrivania notificar a Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDUR para, no prazo de 15 dias, se manifestar nestes autos, notadamente sobre o DESPACHO de fl. 320, devendo informar se realmente é proprietária da área, esclarecendo o que entender pertinente. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0245999-88. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlos André da Silva Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Advogado: Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549) DESPACHO: Nas execuções contra a Fazenda Pública não se aplica a multa do artigo 475-J, do CPC. Cite-se o executado na forma do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Decorrido o prazo sem liquidação da dívida, expeça-se mandado de sequestro e alvará judicial. Após, conclusos para extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0019979-73. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Segurança Imóveis Ltda Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: O requerente acima identificado ingressa com medida cautelar de notificação, protesto e interpelação, e ao final pugna o seguinte (fl. 06): “Intimação do mandado de citação do Município de Porto Velho, através de seu representante legal, a fim de que o mesmo tome conhecimento do inteiro teor desta medida, cabendo-lhe responder à indagação no prazo de 40 dias e deixar de promover edificações, construções ou qualquer ato de expansão da área, vez que para os novos sepultamentos poderá ser promovida a adequação, com remoção nos cadáveres na forma do que admitido pela lei”. (sublinhou-se)Marinoni e Mitidiero prelecionam (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2. ed. p. 801) que o protesto, a notificação e a interpelação “são técnicas processuais que servem para manifestação de vontade. Podem ser judiciais ou extrajudiciais. [...] Em nenhum desses casos há ordem judicial para que o protestado, notificado ou interpelado faça ou deixe de fazer alguma coisa. “ (grifou-se) Se assim, afigura-se impertinente o requerente requerer que o requerido apresente resposta bem como deixar de promover edificações, construções ou qualquer ato de expansão da área. Assim, deverá o requerido ser intimado apenas sobre o inteiro teor da presente medida cautelar. Notifique-se pessoalmente. Após, decorridas 48 horas, dê-se baixa, devendo a escrivania entregar os autos à parte demandante independentemente de traslado, conforme artigo 872 do CPC. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0250485-19. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) DESPACHO: Designo audiência de conciliação para o dia 09/11/2011, às 9: 30 horas. Intimem-se pessoalmente o Prefeito de Porto Velho e o Procurador Geral do Município. Após, ao MP para ciência. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Rutinéa Oliveira da Silva Escrivã Judicial 143 Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude provas em desfavor do requerido são contundentes, razão pela qual prescindo de produção de outras em audiência. O auto de infração foi firmado por funcionário competente, o qual não houve contestação. Impõe-se, então, a procedência do Auto de Infração. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o auto de infração lavrado em desfavor do requerido, já qualificado nestes autos, para o fim de, com fundamento no artigo 258, do ECA, CONDENÁ-LO ao pagamento de multa pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos, devido a reincidência, que deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 30 (trinta) dias, comprovado nestes autos, sob pena de execução, cientificando-se o requerido de que o não pagamento no prazo do art. 214, implicará na multa descrita no art. 475-J, parte final, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo do art. 214 do ECA, sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, cientifiquese o Ministério Público, bem como abra-se vistas à Fazenda Municipal para requerer o que de direito. O Requerido será intimado via DJ, já que possui advogado constituído nos autos. P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Proc.: 0002930-87. 2010. 8. 22. 0701 Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Advogado: Advogado Não Informado Requerido: P. A. S. Vidal ME Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) SENTENÇA: Vistos etc. Iniciou-se o presente procedimento pela representação do Ministério Público, porquanto se constatou a infringência do art. 82 c/c 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelos fatos descritos no Auto de Infração de fl. 03. RELATÓRIO de Autuação às fls. 04/05. Certidão circunstanciada às fls. 06/08. Audiência de Instrução às fls. 29/30 e fl. 42. Alegações Finais apresentada pela defesa às fls. 51/54. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do Auto de Infração às fls. 45/49. É o RELATÓRIO. DECIDO. Consta do Auto de Infração que o estabelecimento comercial denominado “Vip-Ls Motel”, foi autuado por permitir o ingresso e estadia de uma adolescente no interior de seus apartamentos, sem autorização dos responsáveis, infringindo, portanto o que dispõe o art. 82 c/c art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em sua defesa, o requerido argumentou que fora induzido a erro, sob a alegação de que a adolescente teria apresentado documento com idade adulterada. Tal assertiva não merece prosperar vez que o requerido, no momento da autuação, não apresentou tal documento, bem como não foi juntado aos autos. Ressalta-se que cabe ao requerido o dever de fiscalizar e impedir que crianças e adolescentes entrem ou permaneçam em seu estabelecimento comercial. Ademais, a infração administrativa é ilícito de mera conduta, independente de dolo ou culpa, bastando para sua configuração a presença de adolescentes em local não permitido. Assim, a responsabilidade do requerido é inconteste, uma vez que a presença da adolescente no interior do estabelecimento é comprovada. A permanência da adolescente no interior do estabelecimento restou comprovada, bem como a conduta do requerido, o que culminou na infração administrativa. As Proc.: 0003557-57. 2011. 8. 22. 0701 Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção Requerente: Segundo Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho Ro Requerido: Rosangela Ferreira Freiri Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) SENTENÇA: Vistos etc. Iniciou-se o presente procedimento pela lavratura de auto de infração administrativa porquanto se constatou a infringência do art. 82 c/c 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelos fatos descritos no Auto de Infração de folha 07. RELATÓRIO de Autuação às fls. 03/06. Termo de entrega à folha 08. Defesa apresentada às fls. 10/14. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do Auto de Infração às fls. 18/21. É o RELATÓRIO. DECIDO. Consta do Auto de Infração que o estabelecimento comercial denominado “Sonhos Motel”, foi autuado por permitir o ingresso e estadia de uma adolescente no interior de um dos apartamentos, desacompanhada dos pais e sem autorização dos responsáveis. A requerida aduz que foi induzida ao erro, pois o acompanhante da adolescente teria apresentado documento de identificação, no qual demonstrava que ela era maior de idade. Tais alegações não afastam a responsabilidade do estabelecimento, pois deveria ter eivado esforços para impedir a entrada da adolescente. Ademais, a infração administrativa é ilícito de mera conduta, independente de dolo ou culpa, bastando para sua configuração a presença de adolescentes em local não permitido. Assim, a responsabilidade da requerida é inconteste, uma vez que a presença da adolescente no interior do estabelecimento é comprovada, o que culminou na lavratura do Auto de Infração Administrativa. As provas em desfavor da requerida são contundentes, razão pela qual prescindo de produção de outras em audiência. Impõe-se, então, a procedência do Auto de Infração. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o auto de infração lavrado em desfavor da requerida já qualificado nestes autos para o fim de, com fundamento no artigo 258, do ECA, CONDENÁ-LA ao pagamento de multa pecuniária de 03 (três) salários mínimos, que deverão ser recolhidos ao Fundo 2º JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 30 (trinta) dias, comprovado nestes autos, sob pena de execução, cientificando-se a requerida de que o não pagamento no prazo do art. 214, implicará na multa descrita no art. 475-J, parte final, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo do art. 214 do ECA, sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, cientifique-se o Ministério Público, bem como abra-se vistas à Fazenda Municipal para requerer o que de direito. A Requerida será intimada via DJ, uma vez que tem advogado constituído nos autos. P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Proc.: 0014190-82. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: M. P. do E. de R. Indiciado: J. C. de A. F. Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Orestes Muniz Filho. (OAB/RO 40), Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/ RO 1740), Wesler Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720), Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244), Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432), Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569), Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389) DECISÃO: Vistos. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que já existe nos autos estudo psicossocial (folhas 115/123). Assim, revogo o DESPACHO de folha 289, determinando seja cominicado à SAP para que remova de sua pauta a entrevista agendada às folhas 292/293. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de fevereiro de 2012, às 08h30min. Intimem-se as partes e testemunhas a comparecerem ao ato munidos de seus documentos pessoais. Ciência ao Ministério Público. Porto Velho-RO, quinta-feira, 13 de outubro de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Proc.: 0099949-48. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: M. P. do E. de R. DESPACHO: Vistos. Compulsando o Sistema AP, verifiquei que o incidente de sanidade mental requisitado à folha 132 tramitou perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, autos nº 0000390-84. 2010. 8. 22. 0501. Desta forma, remetam-se os autos àquele Juizado para que dê cumprimento a determinação de folha 132, com urgência. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Proc.: 0016080-37. 2002. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: M. P. do E. de R. Denunciado: J. W. de Q. J. J. M. D. F. de A. M. G. R. G. L. D. A. DESPACHO: DESPACHO: Considerando que não haverá expediente forense em 01 de novembro de 2011, redesigno a audiência para o dia 16 de novembro de 2011, às 08h30. Expeça-se o necessário e intimem-se. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/ OFÍCIO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito 144 Proc.: 0003111-54. 2011. 8. 22. 0701 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: V. da C. Advogado: INARA REGINA M. DOS SANTOS - OAB/RO 2921 FINALIDADE: Intimar as partes e seus advogados para ciência do DESPACHO a seguir transcrito: “A denúncia já foi recebida e não vislumbro na resposta do acusado alguma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal. O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo (s) delito (s) imputado (s). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/10/2011, às 08h. Intimem-se a comparecerem ao ato munidos de seus documentos pessoais. Concedo à subscritora da petição de folha 54 o prazo de 05 (cinco) dias para trazer procuração aos autos, sob pena de serem desconsiderados os atos praticados pela patrona. Ciência ao Ministério Público. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho-RO, terça-feira, 27 de setembro de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito”. Proc.: 0002557-22. 2011. 8. 22. 0701 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: M. P. do E. de R. Denunciado: F. das C. F. Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) FINALIDADE: Intimar o denunciado e seu advogado, para os termos da SENTENÇA: “Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu agente, com base no Inquérito Policial nº 1095/2011, (.....) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o réu FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES, já qualificado, das imputações que lhe foram feitas, com amparo nos ditames do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0039512-86. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. A. A. Advogado: Helio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Requerido: A. M. Vistos e Examinados. O pedido de fl. 36 refere a “documento anexo” que não fora apresentado. Ademais, pleiteia-se seja órgão alheio aos autos (IPAM) compelido a restabelecimento de atendimento médico. Como se vê da SENTENÇA homologatória do acordo, integra a obrigação alimentar do requerido a manutenção da alimentada no plano de assistência médica IPAM. No caso de descumprimento, não há como compelir-se que o Instituto, alheio à relação processual instalada, cumpra com a obrigação, como pleiteado, devendo, sim, a parte autora promover o cumprimento da cláusula EM FACE DO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO OBRIGADO/ALIMENTANTE. Posto isso, indefiro o pedido de fl. 36, devendo a autora promover a ação própria. Intime-se via DJ. Volvam ao arquivo. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 2ª VARA DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família e Sucessões pvh2famil@tjro. jus. br Proc.: 0009287-03. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: J. da S. F. Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (RO 958) Requerido: M. M. F. J. M. M. F. J. M. M. F. DESPACHO: Aguarde-se a audiência. Porto Velho-RO, quinta-feira, 13 de outubro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0004353-02. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. L. A. S. M. Advogado: Sérgio Muniz Neves Requerido: C. G. M. Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) DESPACHO: O requerido apresentou contestação (fls. 35/40), onde concordou com a modificação da guarda e ofertou percentual a título de alimentos. Manifeste-se a autora se esta de acordo com a proposta, no prazo de 05 dias. Intime-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 13 de outubro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0010932-63. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. E. B. O. Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) Requerido: R. C. M. R. C. M. DESPACHO: Designo audiência de conciliação para o dia 13 de dezembro de 2011, às 12: 10 horas. Cite-se e intime-se, com os benefícios do artigo 172, §2º, do CPC, fazendo constar no mandado de citação que o prazo para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0011015-79. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Oposição Requerente: E. P. de F. Advogado: Aparecido Donizete Ribeiro de AraÚjo (RO 2853) Requerido: G. M. da C. D. do N. G. DESPACHO: Emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a autora indicar os bens que entende ter direito e pretende partilhar, individualizando-os, trazendo os documentos que deles dispuser, bem como, ajustando-se o valor da causa e 145 recolhendo a diferença das custas, sob pena de indeferimento. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 14 de outubro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0004970-59. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: M. M. N. Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311) Executado: C. S. da C. N. SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, III, do CPC, julgo extinto o processo. Arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0011124-93. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: A. L. C. de F. Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: R. de S. F. DESPACHO: Emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, ajustando o pedido eis que a execução pelo rito do art. 733 do CPC limita-se a cobrança das três últmas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0010132-35. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: A. L. C. de F. Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: R. de S. F. SENTENÇA: A emenda de fls. 25/26, não atendeu a determinação de fls. 24. Cediço, a legislação não permite o prosseguimento do processo sem que sejam atendidas todas as determinações legais no ato da propositura da ação, de modo que, determinada a adequação (diga-se, oportunidade para sanar as faltas), não tendo sido a inicial completada no prazo fixado, a extinção é medida que se impõe, já que, a qualquer tempo, depois de regularizada a situação o autor poderá promover novo pedido. Ante o exposto, nos termos do artigo 295, VI c. c. o artigo 267, I do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo. Arquivese. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0006294-84. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: E. G. A. P. J. P. P. Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326) DESPACHO: Indique o exequente o empregador do executado, o endereço e demais dados da empresa empregadora, no prazo de 10 dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0011052-09. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: D. Z. R. Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (RO 2840) Requerido: E. F. R. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Emende-se a inicial, adequando-se o pólo ativo da demanda, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0011071-15. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. C. do C. Advogado: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259) DESPACHO: Emende-se a inicial, esclarecendo se o pedido é consensual ou litigioso; em qualquer das hipóteses, adeque-se o pólo respectivo, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0010335-94. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alvará Judicial Requerente: Z. P. L. M. Advogado: Tarcisio Inacio Ramalho (OAB/RO 2322) DESPACHO: Como última oportunidade, comprovem os autores a existência de saldo nas contas bancárias indicadas, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, terçafeira, 18 de outubro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0008568-55. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: M. L. C. C. Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: M. L. F. da C. SENTENÇA: Ante a satisfação da obrigação, conforme comprovante de depósito identificado às fls. 40, julgo extinta a execução, nos termos do art. 794, I do CPC. Expeça-se alvará de soltura e arquive-seP. R. I. C. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Rone da Silva Ramos Escrivão 3ª VARA DE FAMÍLIA 3ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0006606-60. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: M. A. S. M. Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Requerido: S. M. da C. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS DE: SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA, brasileiro, separado judicialmente, profissão ignorada, residente em local incerto e não sabido. 146 FINALIDADE: Citação da parte acima mencionada para nos termos da ação de Conversão de Separação Judicial em Divorcio, em trâmite nesta Vara, responder a presente ação. Não sendo esta contestada, será considerado aceito pelo réu, como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias a fluir a partir da data da publicação. DOS FATOS: os proponentes obtiveram a separação judicial e consensual em 15. 02. 2001, ou seja, há mais de 10 anos; ante o requisito temporal e não havendo qualquer outro impedimento, pretende a conversão da separação em divorcio; a requerente já utiliza o nome de solteira; todos os bens em comuna já foram partilhados amigavelmente e homologado na separação. Sede do Juízo: 3ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho. Porto Velho, 17 de Outubro de 2011 Mara Lúcia Castro de Melo Escrivã Judicial 203198 Proc.: 0008210-56. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: R. F. C. Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Requerido: E. de J. R. de J. C. DESPACHO: Intime-se a requerente para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, quais são os bens que o falecido deixou a ser inventariado (fl. 11) e se já houve abertura de inventário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 7 de outubro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0008565-66. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. R. R. Advogado: Agenor Carlos Sales da Silva (OAB/AL 4757) DESPACHO: Defiro o requerimento de fl. 25, aguarde o feito em cartório até o dia 11 de novembro de 2011. Decorrido o prazo sem manifestação do requerente, intime-se para dar andamento ao processo no prazo de 48 horas, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Porto Velho-RO, terça-feira, 11 de outubro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0001848-38. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: L. R. de S. Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido: A. G. de L. Advogado: Janaína Pereira de Souza (OAB/RO 1502), Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015), Aurison da Silva Florentino (RO 308-B) DESPACHO 1 - O processo encontra-se em ordem, não existindo nulidades a serem declaradas e nem irregularidas a serem sanadas. Os pontos controvertidos reduzem-se ao período da união estável e à relação de bens passíveis de partilha. 2 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de dezembro de 2011, às 10h30min. 2. 1 - Determino o depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão (constar a advertência no mandado), as quais deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e de testemunhas, estas independentemente de intimação. Caso seja necessária Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO a intimação de testemunhas, o rol deverá ser depositado até 15 (quinze) dias antes da audiência. 3 - Intimem-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 11 de outubro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0004772-22. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: E. F. S. R. Advogado: Guaracy Modesto Dias (OAB/RO 220B) Requerido: O. dos S. R. DESPACHO: 1- Defiro o sobrestamento do feito até 27 de outubro de 2011. 2- Não havendo manifestação da requerente após o término do prazo, intime-a, no prazo de 48 horas, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, terça-feira, 11 de outubro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0010503-96. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: T. M. C. da S. Advogado: Michelle Soares Garcia OAB/RO 4118-São Lucas Requerido: N. A. DESPACHO: 1. Processe-se em segredo de Justiça e com gratuidade processual. 2. Intime-se a parte autora para emendar a inicial incluindo o pai da menor no polo passivo da presente ação, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento (art. 284, parágrafo único, do CPC). Porto Velho-RO, terça-feira, 11 de outubro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0002002-56. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. L. F. S. Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido: G. F. dos S. L. C. F. DESPACHO: 1 - Recebo o aditamento à inicial de fls. 51/56. 2 - Defiro o pagamento de custas processuais ao final. 3 Citem-se os réus para, querendo, responderem aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. 4 - Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 11 de outubro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0008473-88. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: R. C. dos S. C. Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679), Djanir Américo Brasiliense (OAB/RO 4381) Requerido: E. de F. C. S. DESPACHO: 1. Defiro o requerimento de fl. 43, suspendendo o processo até o dia 6 de novembro de 2011. 2. Decorrido o prazo sem manifestação do requerente, intime-se, para dar andamento ao processo, no prazo de 48 horas, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Porto Velho-RO, quinta-feira, 6 de outubro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0010553-25. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: J. B. da S. Advogado: Janaína Silva Pinheiro (OAB/RO 3667); Renata Portela Veras OAB/RO 3550 147 Requerido: I. S. T. de C. L. DESPACHO: 1. Acolho a emenda à inicial de fl. 33/36. Processe-se em segredo de Justiça. 2. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Os elementos trazidos com a petição inicial, mormente o rol de bens indicados para partilha, indicam que o autor pode suportar o ônus de pagar as custas e despesas processuais. Custas ao final. 3. Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios ao filho do casal, que fixo em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido - inclusive 13º salário e férias, devidos a partir da citação. 3. 1. Oficie-se o empregador, para que proceda ao desconto da parcela alimentar diretamente em folha de pagamento do requerido, depositando-a na conta corrente da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido. 3. 2. Indefiro o pedido de alimentos provisórios à requerente, uma vez que não existe elementos suficientes para, de plano, caracterizar a necessidade alegada, mormente quando ela exerce atividade remunerada. Assim, é necessária a dilação probatória para se analisar a presença do binômio necessidade-capacidade. 3. 3. No tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, relacionada ao usufruto do imóvel que atualmente habitam, a DECISÃO ocorrerá após a audiência de conciliação. 3. Designo audiência de conciliação para o dia 28 de novembro de 2011, às 11h50min. 4. Cite-se e intime-se o requerido, para responder aos termos da ação, no prazo de 15 dias. O prazo para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada. 5. Intime-se o Ministério Público. 6. Sirva-se de mandado. Porto Velho-RO, terça-feira, 11 de outubro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0009554-72. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: V. G. P. Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816) Requerido: A. M. G. P. DESPACHO: 1. Acolho a emenda à inicial de fl. 19. Processe-se em segredo de Justiça e com gratuidade judiciária. 2. Designo audiência de conciliação para o dia 28 de novembro de 2011, às 12h10min. 3. Cite-se e intime-se o requerido para responder a ação no prazo de 15 dias. O prazo para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada. 4. Intime-se o Ministério Público. 5. Sirva-se de mandado. Porto Velho-RO, terça-feira, 11 de outubro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0001450-28. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: P. A. e S. Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 263E), Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Requerido: A. F. de A. Advogado: Defensoria Publica do Estado do Amazonas SENTENÇA: ...Em face do exposto, com fundamento no art. 269, inc. II do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto o divórcio do casal P. A. e S. e A. F. de A. na forma e condições requeridas na exordial, dissolvendo o vínculo matrimonial até então existente, colocando fim aos deveres de fidelidade recíproca, co-habitação e regime de bens. Sem custas e sem honorários, pois os litigantes são beneficiários Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, expeçam os mandados necessários e arquivem-se estes autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 13 de outubro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0007410-28. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: C. V. D. C. M. V. D. E. C. M. V. D. da S. F. V. D. J. E. V. D. P. F. D. J. Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) Requerido: E. de P. F. D. SENTENÇA: ...DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e, em consequência, DEFIRO a expedição de alvará, com prazo de 15 dias, autorizando aos requerentes Cléia Vieira Dias, Edy Cleide Vieira, Francisca Vieira Dias e Pascoal Ferreira Dias Júnior a levantarem a sua cota parte do saldo dos direitos trabalhistas deixados pela morte de Pascoal Ferreira Dias na Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na proporção equivalente a 14, 28% (quartoze vírgula vinte oito por cento), para cada um deles. Ficam resguardados os 42, 84% (quarenta e dois vírgula oitenta e quatro por cento) do total do crédito trabalhista para as demais dependentes habilitados perante a FUNAI. Recolhidas as custas, que deverá ser calculado sobre o valor a ser levantado, expeça-se alvará. Oportunamente, arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito As custas importam em R$ 268, 00. PVH. 14. 10. 2011, (a) Contador Judicial. Proc.: 0004310-65. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: O. F. de C. Advogado: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953) Requerido: E. de S. G. de C. SENTENÇA: .... Em face do exposto, DEFIRO o pedido, autorizando o requerente Osmarino Ferreira de Carvalho, representado por seu procurador José Maria Grangeiro de Carvalho, a receber os valores referente ao PIS depositado junto à Caixa Econômica Federal. Custas pelo requerente. Recolhidas as custas, expeça-se alvará, com prazo de 15 dias. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito As custas importam em R$ 53, 00. PVH. 14. 10. 2011, (a) Contador Judicial. Proc.: 0010181-76. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Homologação de Transação Extrajudicial (Cível) Requerente: C. V. de M. E. V. de A. Advogado: Fernando Augusto Torres dos Santos (OAB/RO 4725) SENTENÇA: .....Em face do exposto, com fundamento no art. 269, inc. III do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de vontades celebrado entre partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes nos termos da petição de fls. 03/05, Expeça-se ofício ao órgão empregador do requerente Cristiano Vieira de Mendonça, para que se promova o desconto mensal da pensão alimentícia no percentual convencionados entre partes, a partir do salário de outubro de 2011. Sem custas e sem honorários, ante a gratuidade processual concedida aos requerentes. Oportunamente, arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito. 148 Proc.: 0198300-04. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Separação Litigiosa Requerente: N. V. C. Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: D. dos S. C. Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Ana Paula Silva de Alencar MagalhÃes (OAB/RO 2784) Certidão de fl. 166: Certifico para os devidos fins que em cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação do patrono do autor para se manifestar sobre a certidão de fl. 165v. Por ser verdade dou fé. PVH. 18. 10. 2011, (a) Sonia M D Fernandes-Ch de cartório. 4ª VARA DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0008936-64. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Sobrepartilha Requerente: J. L. B. de C. Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156) Requerido: J. M. de C. Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) DESPACHO: Vistos, O processo não comporta julgamento antecipado. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23 de novembro de 2011, às 12h00. Defiro a produção de prova testemunhal. Outro tipo de prova a ser produzida deve ser requerida em cinco dias dentre aquelas especificadas na inicial ou na contestação. Nos termos do artigo 407 do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado em cartório no prazo de cinco dias para intimação, ou em até dez dias antes da realização da audiência com comparecimento independentemente de intimação. Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas pela autora, as testemunhas arroladas tempestivamente pelo réu e o MP. Expeça-se o necessário. Oficie-se às empresas indicadas às fls. 121, alínea “a” solicitando a comprovação dos alugueres dos caminhões e o valor da locação. Porto VelhoRO, quarta-feira, 28 de setembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Desarquivamento - Recolher custas Fica a parte interessada, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada para recolher a taxa de desarquivamento dos seguintes autos: 001. 2008. 030969-0 adv.: Keila Maria da Silva Oliveira - OAB/ RO 2128 0122896-49. 2006. 822. 0001 adv.: Maria Cleonice Gomes de Araújo OAB/RO 1608 0118705-92. 2005. 822. 0001 adv.: Graça Resende de Oliveira OAB/PA 4953-B Proc.: 0008840-15. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. P. B. C. A. C. de O. B. Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Requerido: C. R. C. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Vistos, Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à contestação de fls. 33/36. Após ao Ministério Público. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004811-53. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: F. T. de A. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: A. de C. de A. B. DESPACHO: Vistos, Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à informação de fls. 30 e digam as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco (05) dias. Após, voltem conclusos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0012394-04. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: N. M. da S. G. Advogado: Neri Martinelli (OAB/RO 1889) Requerido: F. F. P. Advogado: Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696), Fernando Waldeir Pacini (OAB/SP 91420) DESPACHO: Vistos, Não foi deferida a gratuidade a nenhuma das partes. Nos termos do artigo 511, “caput”, do CPC, recolha o preparo recursal em 5 (cinco) dias, sob pena de DESERÇÃO. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004841-54. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: L. J. da S. Advogado: Lúcia Maria Ferreira Cabral (OAB/AC 3037) Requerido: I. S. do N. S. S. do N. S. S. do N. I. S. do N. DESPACHO: Vistos, Intime-se a parte autora para atender a cota do Ministério Público de fls. 25, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0153657-92. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Dissolução de sociedade de fato Requerente: C. A. F. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: S. M. S. do C. DESPACHO: Vistos, Cobre-se as custas. Após arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0009928-88. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Regulamentação de Visitas Requerente: F. de A. S. de S. Advogado: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932) Requerido: E. V. de A. DESPACHO: Vistos, Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à contestação de fls. 17/18. Após, ao Ministério Público. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 149 Proc.: 0112721-25. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Arrolamento de bens Requerente: A. L. de J. L. Advogado: Raimundo Jansen (OAB/RO 176) Requerido: L. M. P. da S. DESPACHO: Vistos, Aguarde-se a resposta do BACEN. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006773-14. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Consensual Requerente: G. V. X. de C. F. F. W. N. F. Advogado: Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) DESPACHO: Vistos, Diga o requerente quanto à proposta de acordo de Gabriela às fls. 102/104. Em cinco (05) dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br) Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Telefone: (69) 3217-1318 Proc.: 0013822-84. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rogério Aprígio de Oliveira Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528) Requerido: ULBRA - Instituto Luterano de Ensino Superior de Porto Velho Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial de Justiça de fls. 43 verso Proc.: 0155137-08. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S. A. Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado: Afranio Estigarribia, Flaiza Idalgo Estigarribia Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208. A) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial de Justiça de fls. 244 Proc.: 0017278-42. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco S. A. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Terezinha Guimarães Menezes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial de Justiça de fls. 28 Proc.: 0010195-72. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Prestação de Contas - Exigidas Requerente: Luiz Carlos Pereira Portela Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Antonio Airton Gasparelo Junior, Julio Cezar Gasparelo Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658) Fica a parte Autora, devidamente intimada (o) por via de seu Advogado, a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de fls. 498/499, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 0012051-71. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda Advogado: Flávio Kloos (OAB/RO 4537) Requerido: Osimar Lima Henrique Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial de Justiça de fls. 21 Proc.: 0011003-77. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S. A. Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado: E. G. Rodrigues Auto Service Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial de Justiça de fls. 42 Proc.: 0017108-70. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado: Irmãos Domingues Ltda, Heriberto Domingues, Mauricio Marcos Domingues, Diogo Domingues Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial de Justiça de fls. 32 verso Proc.: 0010146-31. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Requerido: Sandra Maria do Amaral Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial de Justiça de fls. 24 Proc.: 0008096-32. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itaucard S. A. Adm. de Cartoes Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) 150 Requerido: João Anjo de Paiva Certidão do Oficial de Justiça: sse (Cível) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial de Justiça de fls. 44. Proc.: 0017425-05. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Policredi Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540) Requerido: José Maria Lizardo Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial de Justiça de fls. 55 Proc.: 0011969-40. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (RO 644), Jorge Fernandes Neto (OAB/RO 571E) Requerido: Ailton Neves de Souza Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial de Justiça de fls. 27 Proc.: 0009409-28. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Exequente: Pommer & Barbosa Ltda. Epp Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Executado: Mara Iza Pantoja Alho Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial de Justiça de fls. 19 verso. Proc.: 0016218-34. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido: Edleusa Afonso de Mesquita Certidão do Oficial de Justiça: sse (Cível) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial de Justiça de fls. 36 Proc.: 0015985-37. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fabio Valerio Baia de Lima Advogado: Michelle Rodrigues dos Anjos ( 4930) Requerido: Tayna Camargo Paulino Lima, Mario da Silva Camargo Neto, João Batista Paulino de Lima, Marilda Brasil Camargo Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial de Justiça de fls. 28 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0124452-18. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Rafaela Maria Barbosa Sobrinha Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial de Justiça de fls. 142 Proc.: 0022284-64. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Denise Cabral de Menezes Advogado: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) Executado: Luciana Batista Duque da Silva, Francisco Duque da Silva, Ivanilda Batista Duque da Silva Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial de Justiça de fls. 45 Proc.: 0002660-29. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Otavio Henrique Albino Conveniências Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Jornal Eletronico Rondoniaovivo. com. Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial de Justiça de fls. 100. Proc.: 0016542-24. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Emops Serviços e Comércio Ltda. Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Executado: Construções e Comércio Camargo Correa Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial de Justiça de fls. 219 verso. Proc.: 0269822-62. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Ação sumária Requerente: Neusa Malheiros Tourinho Costa Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371), Luiz Malheiros Tourinho (OABRO 39A) Requerido: Paulo Rogério Santana Advogado: Sandra Terezinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO 248) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0014866-75. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Oquimar Amorim de Almeida Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Brasil Telecom S/A 151 Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643), Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0285755-75. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Francilene de Castro Souza Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Rondônia Refrigerantes S. A. Advogado: Heraldo Froes Ramos (RO 977) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0228673-52. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Indenizatória (sumário) Requerente: Mario Rabelo de Meireles Filho Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Requerido: José Faustino da Rocha Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0245754-77. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jakson Geraldo Michaliszyn Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0017761-09. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Neuzina Alves de Almeida Albuquerque Epp Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643), Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0214060-27. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Revisional de contrato Requerente: Liliam Lima de Lucena Advogado: Anisio Grecia (RO 1910) Requerido: Banco Daycoval S/A Advogado: Roberto Jarbas M. Sousa (RO 1246), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0052993-19. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jean Carlos Raposo Coelho, Ivany Raposo Coelho Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0000168-64. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Kellen Maria Rodrigues Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: Brasil Telecom S. A., Telemar Norte Leste S. A., Tele Norte Leste Participações S. A., Telemar Participações S. A. Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0019682-03. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Christiano Limeira Gomes Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Banco Gmac S. A. Advogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4. 678), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0018625-52. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Maria Luzia dos Santos Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Litisconsorte Passiv: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON, Minhagência Propaganda e Marketing Ltda, Artesanato de Fogos Nuclear Ltda Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Roberto Franco da Silva (RO 835), Wilian Arnaldo de Melo Franco (OAB/MG 53109), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0140256-89. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ariosvaldo Barbosa de Oliveira Advogado: Jucymar Gomes Cardoso (OAB/RO 3295) Requerido: Direção Estadual do Pmdb Rondônia Advogado: José de Almeida Júnior (RO 1370), Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. 152 Proc.: 0090747-92. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vg Caetano Advogado: Elenir Avalo (RO 224 A), Herika Silva Menezes Parreira Machado (OAB/RO 3770) Requerido: Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, Hamilton Nobre Casara Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0256243-13. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Eva Rosa da Silva Guimarães Advogado: Lise Helene Machado Vitorino (RO 2101), Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695) Requerido: Empresa de Ônibus Mediterraneo Advogado: Jose Assis dos Santos (RO 2591) Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0249442-47. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Pedro Geovar Ribeiro Júnior Advogado: Antonio Augusto Souza Dias (RO 596), Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296) Requerido: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0009900-69. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vandeilson de Oliveira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S. a Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519) Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0099540-20. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Soledade da Costa Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Unicard - Banco Múltiplo S/A Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0020347-19. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alex Andrade de Souza Advogado: Paulo Rogério José (OAB/RO 383), Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0014863-23. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Embargos de Retenção por Benfeitorias Embargante: Maria das Dores de Souza, Josimara Pereira Barbosa Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208. A) Embargado: Maria do Socorro da Silva Confecções ME Advogado: Edmar da Silva Santos (RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0215261-54. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Leandro Florêncio Vieira Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Requerido: Sandro Roberto Regis dos Santos Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0021397-80. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Agostinho Barros de Oliveira Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0004595-07. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimundo Feitosa da Silva Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486) Requerido: Banco Citicard S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0011629-96. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisca Saiure Nunes Araújo Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909), Paulo Lopes da Silva (OAB/SP 127050) 153 Requerido: Rodao Auto Peças Ltda, Consórcio Nacional Honda Ltda Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial de Justiça de fls. 25 verso. Proc.: 0008669-70. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Distribuidora de Medicamentos Fernandes Ltda Dimefe Advogado: Agnes Fernandes Rodrigues de Souza (OAB/RO 4447), Ândrea Maia Ribeiro (OAB/RO 4554), Amana Karini Forte (OAB/RO 4611) Requerido: L Piazza e Cia. Ltda Nova Farma Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial de Justiça de fls. 66 verso Proc.: 0009096-67. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3. 306) Requerido: Ciro Pereira Cavalcante Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial de Justiça de fls. 19 Proc.: 0009963-60. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Serviço Social da Indústria Sesi Dr Ro Advogado: Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Requerido: Carlos Roberto Nobrega Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial de Justiça de fls. 36 verso Proc.: 0066323-83. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria de Lurdes Barreto Crispim Advogado: Paulo Henrique Martins de Sousa (RO 4130) Requerido: Sky Tv Por Assinatura Advogado: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial de Justiça de fls. 167 Proc.: 0012130-50. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda Advogado: Flávio Kloos (OAB/RO 4537) Requerido: Mamore Construtora Ambiente da Amazonia Ltda Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial de Justiça de fls. 18 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0009762-68. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Itaú S/A Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S) Executado: M & M Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, Carlos Nogueira de Oliveira Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial de Justiça de fls. 42 Proc.: 0011295-62. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Silvana Gervasoni de Lima Leal Torres, Gabriela de Lima Torres Advogado: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252) Requerido: Breno Jean Mageski de Oliveira, Daniel Nascimento Medeiros Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial de Justiça de fls. 40 Proc.: 0266915-80. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103), Fernando Augusto Torres dos Santos (OAB/RO 4725) Executado: Jarbes Fernandes de Souza Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial de Justiça de fls. 66 Proc.: 0009172-28. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Raimundo de Alencar Magalhães Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Ana Paula Silva de Alencar MagalhÃes (OAB/RO 2784) Executado: MBM Empreendimentos Imobiliários Ltda, Dênis Roberto Baú, João Alfredo Martins de Lima Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401), Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960) DECISÃO: Defiro o pedido de fls. 60/61 e determino à Escrivania que designe datas para para venda judicial dos bens penhorados, procedendo a devida intimação das partes e publicação do Edital. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, segundafeira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0212242-16. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Jair Sezário Luz Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979) Requerido: Maria Ducenilda Batista da Silva Souza, Domingos Sávio de Sousa, Nilda Batista da Silva Advogado: Irnaazo Chagas de Lima (OAB/RO 3113), Defensoria Pública do Estado de Rondônia 154 DECISÃO: Analisarei os embargos de declaração opostos após o retorno dos autos da Contadoria Judicial com os cálculos de liquidação de SENTENÇA. Ao Contador. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0246837-31. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Interessado (Parte A: Banco da Amazônia S/A., Nissey Motors Ltda Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589), Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Executado: Ferreira Veículos Ltda - EPP, Afonso Ferreira de Assis, Zilamar Andrize Schabo, Emersson Schabo Ferreira de Assis Advogado: Daniel Rodrigues de Araújo (OAB/RO 4101), Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) DESPACHO: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0055846-06. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Caixa Seguradora S/A Advogado: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Requerido: Construtora Esbelto Engenharia e Construção Ltda Advogado: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447) DESPACHO: Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos atualizados do débito do devedor, no prazo de 5 dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0013493-09. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Vanusa Martins da Costa Advogado: Erivaldo Monte da Silva (RO 1247) Requerido: Ana Julia Confecções DESPACHO: Intime-se a Exequente para que informe o CPF correto do Executado, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar o procedimento da penhora “on line”. Porto Velho-RO, segundafeira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0015249-19. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Ruzimar Rabelo Desmarete Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: BRASIL TELECOM S. A DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc...Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta pela parte autora informando que firmou contrato com o requerido. Alegou, em síntese, que a requerida não repassou as cópias dos contratos e ainda se nega a fornecer as respectivas vias. A parte autora, ainda, juntou aos autos documentos que demonstram haver negócio jurídico entre as partes. Considerando que o deferimento da liminar, tal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO qual requerida importaria em esgotamento total do conteúdo da ação, indefiro, por ora, o pedido de liminar requerido, para julgar esse pedido após a apresentação de defesa. Cite-se a requerida para os termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e 803). Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0018869-39. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eduardo Antonio de Farias Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Funspro. Assistência Médica DECISÃO: DECISÃO 1. Considerando que: - o valor dado à causa é manifestamente inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora na DECISÃO final da lide; - o recolhimento das custas em até R$15, 00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale à R$76, 50 (Setenta e seis reais e cinquenta centavos) para cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo; - esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual, causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e- o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos das diligências e demais despesas que são do interesse de uma só pessoa; 2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação ao benefício pretendido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a diferença das custas. 3. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0017277-57. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Laura Cibele Ferreira de Sousa DECISÃO: 1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se mandado de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, depositando-se o bem com a parte autora. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. 4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0015538-49. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Arquidiocese de Porto Velho Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues. (RO 3798) Requerido: Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil DECISÃO: 1) Analisarei o pedido de tutela antecipada após a defesa. 2) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 3) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de 155 documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. 5) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita requerida. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0017957-42. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Impugnação ao Valor da Causa (Cível) Impugnante: Nissey Motors Ltda Advogado: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Impugnado: Carla Maria Crivelari DESPACHO: Ouça-se o (s) impugnado (s). I. Porto Velho-RO, segundafeira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0008921-73. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Gilberto Gonçalves Couto Advogado: Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha (OAB/TO 4328) Requerido: Andiara de Sousa Sá Barreto DECISÃO: 1) Defiro a expedição de mandado de pagamento, via AR-MP, com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1. 102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor do débito. 2) Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial” (CPC, art. 1. 102c). 3) Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0008967-62. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Carla Maria Crivelari Advogado: Sebastião Edilson Rodrigues Gomes (RO 1289) Embargado: Nissey Motors Ltda Advogado: Sidney Duarte Barbosa. (OAB/RO 630-A) DESPACHO: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0005708-59. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Zoghbi Negócios Imobiliários Ltda Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674) Executado: Oziel Fontinele do Nascimento DESPACHO: Intime-se a Exequente para que informe o CPF correto do Executado, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar o procedimento da penhora “on line”. Porto Velho-RO, segundafeira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0015556-70. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Edson da Silva Penêdo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido: Jerry Carlos Barbosa dos Santos DECISÃO: 1) Defiro a expedição de mandado de pagamento, via AR-MP, com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1. 102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor do débito. 2) Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial” (CPC, art. 1. 102c). 3) Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0015822-57. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria do Carmo Ferreira Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Dismobrás Distribuidora de Móveis e Eletrodomésticos Ltda - City Lar DESPACHO: DECISÃO 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do (a) autor (a) de seus cadastros, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. 3) Cite-se. 4) Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0176501-02. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa BMC S. A. Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085), Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) Requerido: Roselena de Araujo Nunes da Silva DECISÃO: 1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/07/2012, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0015847-70. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: EB Aguiar Comércio e Locadora de Veículos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Suhai Vigilancia e Segurança Ltda 156 DECISÃO: DECISÃO 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do (a) autor (a) de seus cadastros, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. 3) Cite-se. 4) Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0017101-78. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido: Esnaide Ribeiro da Silva DECISÃO: 1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se mandado de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, depositando-se o bem com a parte autora. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. 4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0009974-26. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa BMC S. A. Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Requerido: Antonio Mauro da Costa DECISÃO: 1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/07/2012, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0020910-76. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Homologação de Transação Extrajudicial (Cível) Requerente: Associação dos Policiais Militares do Ex-Território Federal de RO -ASSPOMETRON, Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc...Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 03/06). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Oficie-se o Ministério da Fazenda, conforme requerido às fls. 06. Expeça-se o necessário. Arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0007297-23. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Coexp - Comércio e Construção Ltda Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B), André Luiz Delgado (OAB/RO 1825) Embargado: Menphis - Serviços de Segurança Ltda Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1538) SENTENÇA: Vistos etc., Coexp Comércio e Construção Ltda apresentou exceção de pré-executividade, recebida como embargos à execução, nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move Memphis Serviços de Segurança Ltda, aduzindo que o título executivo é imprestável por não ser líquido, nem certo, nem exigível. Explica que na cessão de crédito realizada entre as partes o valor era indeterminado e, portanto, o título não é líquido. Além disso, não existe no contrato qualquer obrigação referente à alegação de que a embargante poderia reter 50% do valor recebido administrativamente. Suscita prescrição. Afirma que não houve recolhimento de custas iniciais. Houve irregularidade na citação. Não existe dependência ao processo anterior. O valor exeqüendo é de R$ 4. 370. 015, 77. Em resposta, a embargada/exeqüente alegou que a SENTENÇA “assegurou a sua legalidade [do título executivo extrajudicial], por ter sido levado a efeito sem a existência de vício, erro, dolo ou coação capaz de anulá-lo...a iliquidez e incerteza do título foram elididas pela Prestação Jurisdicional...” (fl. 31). A réplica foi apresentada intempestivamente. É a síntese. Decido. Os autos apresentam elementos suficientes para o conhecimento da causa no estágio em que se encontra. Não é caso de prescrição porque o ingresso da ação anulatória suspendeu o prazo prescricional. Necessária breve digressão dos fatos para que se possa compreender esta lide. Em 1997 houve uma cessão de crédito da Memphis para a Coexp, referente a todos os processos administrativos que a Memphis tinha com o Estado de Rondônia que relutava em efetuar o pagamento dos créditos que pertenciam a governos anteriores. Por acordo verbal, a Coexp reteria 50% dos valores por ela recebidos se recebesse em dinheiro ou 35% acaso houvesse compensação tributária. Segundo a autora, a Coexp recebeu todos os créditos em dinheiro e não repassou os valores à exeqüente. Houve, então, o ingresso da ação declaratória de nulidade de ato jurídico nº 001. 2006. 020106-8 que pretendia o reconhecimento dessa situação. Essa ação foi julgada improcedente como se vê da SENTENÇA de fls. 16/23. A DECISÃO sinalizou que as partes não chegaram a fazer nenhum tipo de negócio que desse respaldo à cessão e que ela somente foi feita para que a Memphis conseguisse receber seu crédito porque, segundo dito pela Memphis, a Coexp teria melhor “trânsito”, junto ao Governo Raupp. Embora tenha reconhecido que foram feitos pagamentos à Coexp no valor pleiteado na execução, julgou improcedente o pedido, por considerar que “o Governo já pagou e o contrato teve efeito perante terceiros. Não há erro, dolo coação ou vício no contrato, não tendo ocorrido a contra-prestação na versão da autora. Tenho que diante da comprovação do recebimento dos valores acima melhor seria uma ação de cobrança. “ (fl. 22). 157 Os recursos interpostos não foram conhecidos (fl. 162). Por isso tentando receber o crédito que cedeu para a Coexp, a Memphis ingressou com a ação de execução de título extrajudicial que foi impugnada ao argumento, resumido, de que o título executivo não preenche os pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade. Com razão o embargante. A exeqüente Memphis embasa sua pretensão no título de cessão de crédito (fls. 13/5) e, aparentemente, na SENTENÇA que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de ato jurídico (fl. 16/23). Contudo, nenhum dos documentos pode ser considerado título executivo. A cessão de crédito não apresenta qualquer valor que seja devido pela Coexp à Memphis, restando sem qualquer suporte uma execução nela embasada. A SENTENÇA, por outro lado, embora tenha transitado pelo mérito do negócio entre as partes, julgou improcedente o pedido. Veja-se que o próprio juiz deu o caminho à Memphis “melhor seria uma ação de cobrança”. A Memphis, contudo, ao invés de ajuizar a ação de cobrança optou pela execução de título extrajudicial. No entanto, como já dito, nem a SENTENÇA, nem a cessão, são capazes de respaldar uma execução. Aparentemente, o exeqüente quis completar o contrato de cessão com os argumentos da FUNDAMENTAÇÃO da SENTENÇA que, sabidamente, não transitam em julgado. Essa manobra, entretanto, não possui respaldo técnico. Ou o título é extrajudicial e preenche todos os requisitos do art. 586 do CPC que exige “título de obrigação certa, líquida e exigível”, o que não é o caso dos autos, ou a ação é de execução de título Judicial que exige SENTENÇA reconhecendo o direito da parte, o que também não se viu in casu. Pretender uma execução que faça a simbiose entre o extra e o judicial não possui amparo em lei. Por tudo isso, acolho os embargos à execução, para extinguir o processo de execução de título extrajudicial em apenso. O exeqüente suportará as custas processuais e mais honorários que arbitro em R$ 2. 000, 00, diante da simplicidade da causa. Translade-se cópia desta DECISÃO para o apenso. Arquivando-o oportunamente. P. R. I. Porto Velho-RO, terçafeira, 18 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0246881-50. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aline Fernanda Santos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Editora abril - S/A, Banco Citicard S. A. Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) DESPACHO: Expeça-se alvará tal qual requerido e arquive-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0033705-56. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Aderson Ferreira da Costa Advogado: Francisco Robercílio Pinheiro (OAB/RO 1138) Requerido: Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia - CAPAF Advogado: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) DESPACHO: Corija-se a classe da ação para cumprimento provisório de SENTENÇA. Diga a autora sobre o documento apresentado, bem como o que pretende. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002490-57. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valdison Luís Cantuário de Assunção Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519) DECISÃO: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 221/222. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0010454-04. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vitor Diego Rodrigues de Andrade, Camila Izabel Cerutti, Rafaela da Silva Oliveira, Daniele Aparecida Lanzarin Valenzuela, Júlio Cézar Nunes Gazola, Pablícia Daves de Moraes Bregense, Kenio Alex Abilio Teixeira, Ranieri Prata Machado, Thyago César Travagini Castro, Camila de Alcântara, Carla Braga Brandalise, Jussara Costa Carlos Pereira, Ebiana Foresti Padilha, João Gabriel Brandão da Silva, José Antônio Guimarães Vian Advogado: Ely Roberto de Castro (RO 509) Requerido: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) DECISÃO: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0018954-25. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Deives Donatan Solinos Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/ RO 4435) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. DECISÃO: DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 01. 02. 2012, às 10h, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita requerida. 4) Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0019100-66. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Luciano Soares Barbosa Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/ RO 4435) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. DECISÃO: DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 08. 02. 2012, às 09h30min, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com 158 poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita requerida. 4) Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0018964-69. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Edson de Matos Almeida Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/ RO 4435) Requerido: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a DECISÃO: DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 01. 02. 2012, às 10h30min, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita requerida. 4) Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0018538-57. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Valdivino Carvalho Rodrigues Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Fiticar Peças e Serviços de Automóveis Ltda. DECISÃO: DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 01. 02. 2012, às 09h30min, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. 3) Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0018081-25. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Uerlisando Pereira da Cruz Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/ RO 4435) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. DECISÃO: DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 01. 02. 2012 às 09h, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita requerida. 4) Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0019109-28. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Cleiton Oliveira Aguiar Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/ RO 4435) Requerido: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT S. A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 08. 02. 2012, às 10h, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita requerida. 4) Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0018981-08. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Valcinei Ferreira da Costa Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/ RO 4435) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. DECISÃO: DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 01. 02. 2012, às 09h, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita requerida. 4) Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0019096-29. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Adriano da Fonseca Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/ RO 4435) Requerido: seguradora lider dos consaorcios dpvat DECISÃO: DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 01. 02. 2012, às 11h30min, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita requerida. 4) Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0019093-74. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Thiago Leme Ramos Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/ RO 4435) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. DECISÃO: DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 01. 02. 2012, às 11h, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita requerida. 4) Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà JUDICIAL 159 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2civel@tj. ro. gov. br JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0066870-65. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Caixa Seguradora S/A Advogado: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Requerido: Construtores Associados Ltda, Francisco Edvanir Andrade, Antonio Edvair Andrade SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc. CAIXA SEGURADORA S/A ajuizou a presente ação de indenização em face de Construtores Associados Ltda e outros, pretendendo a indenização pelos danos materiais que alega ter sofrido. Segundo a autora, ela é seguradora líder em alguns contratos de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Aduz que nessa condição, tendo como credora a Caixa Econômica Federal, foi firmado contrato por instrumento particular de mútuo com obrigações e hipotecas para construção de unidade habitacional, com recursos oriundos do SFH, sendo mutuária a Srª. Cliuce Santos e como construtores responsáveis os senhores Francisco Edvanir Andrade e Antônio Edvair Andrade, sendo que o referido contrato foi assinado em novembro de 1986. Aduz que como forma de garantia do financiamento habitacional é firmado contrato acessório de cobertura securitária garantindo o imóvel, bem como as faculdades físicas do mutuário. Informa que na data de 11/09/1998, o mutuário enviou ao agente financeiro Aviso de Sinistro Compreensivo comunicando a ocorrência de sinistro em 01/09/1998, tudo em conformidade com o que determina as Normas e Rotinas da Apólice do Seguro Habitacional do SFH. Relata que em 02/10/1998 foi elaborado o Laudo de Vistoria Inicial - LVI, onde se constatou os vícios de construção constatados às fls. 14/15. Em 09/07/1999 foi elaborado o Laudo de Vistoria Especial - LVE, e foi detalhado o sinistro ocorrido, relacionando os danos e suas causas. Afirma que em 17/11/1998 comunicou a requerida Construtores Associados Ltda de que era de responsabilidade dela os danos no imóvel em questão. Esclarece que em 31/08/2001 foi emitido o Termo de Reconhecimento de Cobertura - TRC, determinando-se a recuperação do imóvel, sendo contratada uma empreiteira especializada para realização das obras necessárias. O custo total envolvido na recuperação do imóvel foi de R$ 4. 250, 67 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos). Por fim, diz que após a finalização da reforma necessária à garantia de segurança do imóvel, foi assinado pelo agente financeiro Termo de Liquidação de Sinistros de Danos Físicos - TLSDF, subrogando-se no direito de reclamar a reparação dos responsáveis pelos prejuízos sofridos em consequência do sinistro. Requer ao final a procedência da ação para condenar os requeridos ao pagamento dos prejuízos que alega ter sofrido. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/82. Citados por edital (fls. 99/102), os requeridos através do curador de ausentes ofertaram contestação às fls. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 117/119, pugnando pela improcedência do pedido inicial. A requerente se manifestou sobre a contestação às fls. 125/129. É o RELATÓRIO. Decido. Trata a espécie de ação regressiva de indenização, onde busca a autora o ressarcimento da importância de R$ 4. 250, 67 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), que pagou a segurada. Pois bem! Compulsando os autos e a documentação juntada, verificase que a ação é manifestamente improcedente. No presente caso, têm-se, em ordem cronológica, os seguintes fatos: 29/07/1985: assinatura do contrato entre CEF e mutuários, figurando como interveniente construtor a requerida e, como seguradora, a ora autora; (fl. 68)- 01/09/1998: ocorrência do sinistro (fl. 13); - 21/09/1998: o mutuário avisa a ocorrência do sinistro à seguradora (fl. 13); - 02/10/1998: laudo de vistoria inicial (fls. 14/15); - 09/07/1999: laudo de vistoria especial (fls. 17/21); - 03/05/2005: petição inicial protocolada (fl. 03). Sem dúvida, verifica-se que entre a data da “assinatura do contrato” e o aviso de ocorrência do sinistro à seguradora, decorreu o prazo de garantia de cinco anos, pois passados mais de treze anos. Desta forma, não há como acolher a pretensão da autora, tendo em vista que o sinistro ocorreu fora do prazo de garantia estipulado pelo art. 1. 245 do Código Civil vigente à época dos fatos, o qual dispunha, in verbis: Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra. Importante observar que não há o que se falar em prescrição, posto que o direito de ação para receber indenização somente seria possível para ressarcir o prejuízo que a autora tivesse no prazo da garantia, ou seja, dentro dos cinco anos. O art. 1. 245 do antigo C. C. foi bem específico no que diz respeito ao prazo de 05 anos de garantia de serviço e material, e, portanto, entendo que não se pode admitir que os requeridos fiquem eternamente responsáveis pelas obras que realizaram. Conclui-se que, somente seria procedente a pretensão da autora, se o sinistro tivesse ocorrido dentro do prazo da garantia, aí sim, teria ela o prazo de 20 anos, conforme dispunha o art. 177 do C. C. anterior, para se ressarcir do valor que pagou ao segurado. Nestes termos, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. EXEGESE DO ART. 1. 245 DO CC. PRAZO DE MERA GARANTIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA. APELO DESPROVIDO - MATÉRIA DE PROVA - SÚMULA 83/STJ. I - O prazo quinquenal previsto no art. 1. 245 do CC refere-se à garantia de solidez da obra e à responsabilidade do empreiteiro pelo trabalho que tenha executado, não se reportando ao exercício da ação que essa garantia venha a se fundamentar. Este, a seu turno, é estabelecida pelo prazo prescricional comum de 20 anos. II - O direito de regresso da seguradora que efetuou os reparos em imóvel sinistrado, em sub-rogação nos direitos do proprietário, somente pode ser exercido se ocorrido o dano ou a ruína no interstício temporal de cinco anos. Se os danos ocorreram após esse lapso, “ex vi” do conjunto probatório, extingue-se o direito de reclamar pela imperfeição da obra, não podendo a lei acobertar um estado permanente de insegurança para o empreiteiro. III - Matéria de prova (Súmula 07/STJ) e jurisprudência do STJ (Súmula 83). IV - Recurso não conhecido. (REsp 161. 351/SC, Rel. MIN. WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 160 20. 08. 1998, DJ 03. 11. 1998, p. 130 – grifei). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA, FRANCISCO EDVANIR ANDRADE e ANTÔNIO EDVANIR ANDRADE, todos qualificados nos autos. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500, 00 (quinhentos reais), em consonância com o art. 20, §4º do CPC. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. P. R. I. Porto VelhoRO, 17 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0006071-46. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Escola Infantil DG SC/LTDA Advogado: Maria Auxiliadora Sória Tibúrcio (OAB/RO 2262) Requerido: Janilza Arruda do Carmo DECISÃO: DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACEN-JUD, considerando o resultado negativo, uma vez que não houve bloqueio de valores, fica parte exequente intimada para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0005888-75. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: José Machado Cavalcante Advogado: Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa Fernandes (OAB/RO 2201) Requerido: Eduardo José Fraga Silva Advogado: Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304) DECISÃO: DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios, o resultado foi negativo, uma vez que não houve bloqueio de valores. Fica a parte exequente intimada para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0023368-03. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagen S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Rosete de Fátima dos Santos Pereira SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta pelo Banco Volkswagen S. A. em face de Rosete de Fátima dos Santos Pereira. Considerando a petição de fls. 58/59, onde a instituição autora informa que a requerida atualizou o débito e requer a desistência da ação, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 161 DECLARO EXTINTO o processo supra referido, nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por cópia às expensas da parte requerente. P. R. I. Arquivem-se oportunamente. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito honorários advocatícios, CONVOLO-O em penhora. INTIMESE a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código de Processo Civil. Havendo apresentação de impugnação, dêse vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0124034-17. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Cleide Angélica Rocha Meira Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Requerido: Banco Sudameris Brasil S/A Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433), Roberto Jarbas M. Sousa (RO 1246), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857), Adam Miranda Sá Stehling (OAB/RO 4776) DESPACHO: Vistos, Nos termos do REsp 940. 274/MS, o qual modificou o paradigma da jurisprudência consolidada do STJ, referendada por recente DECISÃO do TJ-RO (0003313-97. 2011. 8. 22. 0000, j. 20/04/2011), fica a executada intimada para que cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. Anotese a mudança da autuação para cumprimento de SENTENÇA. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0151940-11. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paulo Ivan Guaitolini Filho Advogado: Letícia de Freitas Azevedo (OAB/RO 3020) Requerido: Francisco Janes Fontenele Felício Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) DESPACHO: Vistos, Nos termos do REsp 940. 274/MS, o qual modificou o paradigma da jurisprudência consolidada do STJ, referendada por recente DECISÃO do TJ-RO (0003313-97. 2011. 8. 22. 0000, j. 20/04/2011), fica a executada intimada para que cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. Anotese a mudança da autuação para cumprimento de SENTENÇA. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0133451-57. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Anderson Augusto Machado Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Brasil Veículos Companhia de Seguros Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) DESPACHO: Vistos, Nos termos do REsp 940. 274/MS, o qual modificou o paradigma da jurisprudência consolidada do STJ, referendada por recente DECISÃO do TJ-RO (0003313-97. 2011. 8. 22. 0000, j. 20/04/2011), fica a executada intimada para que cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. Anotese a mudança da autuação para cumprimento de SENTENÇA. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0098494-30. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: José Valdir Antunes Filho Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598), Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Eliana Andreza Gomes, Diego Brito Campos (OAB/RO 3943), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) DECISÃO: DECISÃO Realizado bloqueio do valor total exequendo em ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACENJUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de Proc.: 0018800-07. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rodrigo Gomes Correa Araújo Lima Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Requerido: Tim Celular S A DESPACHO: Vistos, Considerando a profissão exercida pelo autor, para que se possa verificar a condição de hipossuficiência, apresente o mesmo documentação comprobatória de sua precária situação financeira, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0016710-26. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Ezequiel Francisco da Silva Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/ RO 4435) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. DESPACHO: Vistos. I - Para a cobrança de Seguro DPVAT, em que o autor é a própria vítima, se faz necessário a apresentação do Laudo Complementar produzido pelo IML (Ap. Cível Suma, N. 10100220040063218, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 16/02/2006). II Emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0000842-13. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Advogado: Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960), Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) Requerido: Eric Campos, Luiz Antonio de Campos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043) DECISÃO: DECISÃO I - Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado às fls. 122. II - Conforme minuta do Renajud juntada às fls. 127, trata-se de bem alienado fiduciariamente e que, portanto, não integra o patrimônio do devedor, pelo que, insuscetível de penhora. Entretanto, nada impede que os direitos do devedor fiduciante, oriundos do contrato sejam constritos (STJ RESP 679821/DF), pelo que, defiro a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, lavrando-se auto e intimando-se o executado Luiz Antônio de Campos. III - Realizado bloqueio parcial de ativos financeiros da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios, CONVOLO-O em penhora. INTIME-SE a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código de Processo Civil, bem como o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Havendo apresentação de impugnação, dêse vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0017361-58. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Ezequiel Espírito Santo Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros DESPACHO: DESPACHO /CARTA/MANDADO Vistos. I - Acolho a emenda para tornando seguradora Líder o polo passivo da ação. II - Defiro por ora a assistência judiciária gratuita. III - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 13/12/2011, às 08: 30h, citando a parte requerida via mandado. IV - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica. V - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço Requerido: Rua Senador Dantas, nº 74, 5º andar, Centro, CEP: 20. 031-205, Rio de Janeiro/RJ. Endereço Requerente: Rua Travessa dos Parecis, nº 5672, Bairro São Cristóvão, Rodim de Moura/RO. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0074601-73. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Banco Gmac S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Auridea de Sousa Carvalho Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513), Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544), Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) DECISÃO: DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, com o 162 acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios, o resultado foi negativo, uma vez que não houve bloqueio de valores. Fica a parte exequente intimada para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0016709-41. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Anibal Ferreira Leite Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/ RO 4435) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. DESPACHO: Vistos.I - Para a cobrança de Seguro DPVAT, em que o autor é a própria vítima, se faz necessário a apresentação do Laudo Complementar produzido pelo IML (Ap. Cível Suma, N. 10100220040063218, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 16/02/2006). II Emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0223313-05. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Márcio Gonçalves Pereira Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Requerido: Milton Roberto Silva Pinheiro - ME DECISÃO: DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios, o resultado foi negativo, uma vez que não houve bloqueio de valores. Fica a parte exequente intimada para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0154478-62. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria Valdira Farias Lemos Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457), Silvana Fernandes M. Pereira (3024 3024) DECISÃO: DECISÃO Realizado bloqueio parcial de ativos financeiros da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios, CONVOLO-O em penhora. INTIME-SE a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código de Processo Civil, bem como o exequente para indicar outros bens passíveis Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Havendo apresentação de impugnação, dê-se vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0017800-69. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Condomínio Porto Velho Residence Service Advogado: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Requerido: Vinicius Silva Guastala DESPACHO: DESPACHO /CARTA/MANDADO Vistos. I - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 13/12/2011, às 09: 00h, citando a parte requerida via mandado. II - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica. III - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço Requerido: Av. 7 de Setembro, nº 2140, sala 11, Edificio Porto Velho Residence Service, Porto Velho/RO. Endereço do Requerente: Av. Sete de Setembro, nº 2140, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0009625-23. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Daycoval S. A. Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21678) Executado: Vera Lucia da Cruz dos Santos Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) DECISÃO: DECISÃO Realizado bloqueio parcial do valor exequendo em ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACEN-JUD, com o acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios, CONVOLO-O em penhora. INTIME-SE a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código de Processo Civil, bem como o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Havendo apresentação de impugnação, dê-se vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0019034-86. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Sociedade Educacional Porto Velho Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Executado: Tânia Regina Nunes de Mello Marques DESPACHO: Vistos, Para a pretendida executividade, o contrato deve ser acompanhado de prova inequívoca do cumprimento das obrigações que caberiam à parte exequente, pelo que, emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 163 Proc.: 0012844-44. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Aldemira Nonata Bezerra Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido: Luzinilce Correia Ferreira DESPACHO: Vistos, Considerando que a parte executada não tem advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente para que cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0019185-52. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Anselmo Almeida Rabello Advogado: Claudecy C Feitosa (RO 3257), Tatiana Feitosa da Silveira (OAB/RO 4733) Requerido: Banco Fiat S. A. DESPACHO: DESPACHO /CARTA/MANDADO Vistos. I - Determino a exibição dos documentos (arts. 844/845) especificados na inicial, em Cartório, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil. II - Cite-se o requerido na forma do artigo 802, consignando as advertências dos artigos 803 e 359 do Código de Processo Civil. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço: Alameda Pedro Calil, nº 43, Vila das Acácias, CEP: 08557105, São Paulo/SP. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0018962-02. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Raimundo Nonato de Sousa Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/ RO 4435) Requerido: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT S. A. DESPACHO: Vistos. I - Para a cobrança de Seguro DPVAT, em que o autor é a própria vítima, se faz necessário a apresentação do Laudo Complementar produzido pelo IML (Ap. Cível Suma, N. 10100220040063218, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 16/02/2006). II - Emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0016689-50. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Raimundo Diego Gomes dos Santos Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/ RO 4435) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. DESPACHO: Vistos. I - Para a cobrança de Seguro DPVAT, em que o autor é a própria vítima, se faz necessário a apresentação do Laudo Complementar produzido pelo IML (Ap. Cível Suma, N. 10100220040063218, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 16/02/2006). II - Emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0016149-02. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ricardo Felipe Moura Façanha Ferreira Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Requerido: Banco do Brasil S. A. DESPACHO: Vistos, Considerando a profissão exercida pelo autor, para que se possa verificar a condição de hipossuficiência, apresente o mesmo documentação comprobatória de sua precária situação financeira, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0018957-77. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Daiane Alves dos Santos Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/ RO 4435) Requerido: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT S. A. DESPACHO: Vistos. I - Para a cobrança de Seguro DPVAT, em que o autor é a própria vítima, se faz necessário a apresentação do Laudo Complementar produzido pelo IML (Ap. Cível Suma, N. 10100220040063218, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 16/02/2006). II Emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0011237-93. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elpidio Ernesto Soares Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido: Hotel Céus de Rondônia Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2326), Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503) DESPACHO: Vistos, Nos termos do REsp 940. 274/MS, o qual modificou o paradigma da jurisprudência consolidada do STJ, referendada por recente DECISÃO do TJ-RO (0003313-97. 2011. 8. 22. 0000, j. 20/04/2011), fica a executada intimada para que cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. Anotese a mudança da autuação para cumprimento de SENTENÇA. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0165091-15. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Banco BMG S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Flavio Gill Ferreira Machado (OABMT 10725), José Vieira Júnior (MT 3. 969), Sérvio Tulio de Barcelos (OAB/MG 44. 698) Requerido: Machildes Antônio Chaves Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia DECISÃO: DECISÃO Realizado bloqueio do valor total exequendo em ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACENJUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento 164 voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios, CONVOLO-O em penhora. INTIMESE a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código de Processo Civil. Havendo apresentação de impugnação, dêse vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0097592-14. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Francisco Leandro de Menezes Filho Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A), Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Executado: Grey Kelly Oliveira Machado, Francisco Carlos Vasconcelos Advogado: Emilio Francisco Chiesa (OAB/RO 296), Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) DECISÃO: DECISÃO I - Cumpra-se o determinado às fls. 65. II - Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios, o resultado foi negativo, uma vez que não houve bloqueio de valores. III - Segue minuta em separado de bloqueio judicial do veículo Saveiro Cl 1. 6, ano 1999/2000, cadastrado em nome do executado junto ao Denatran. Conforme minuta que segue em anexo, o veículo Gol 1. 0, ano 2010/2011, trata-se de bem alienado fiduciariamente e que, portanto, não integra o patrimônio do devedor, pelo que, insuscetível de penhora. Entretanto, nada impede que os direitos do devedor fiduciante, oriundos do contrato sejam constritos (STJ RESP 679821/DF). Defiro, pois, a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, lavrando-se auto e intimando-se o executado Francisco Carlos Vasconcelos. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0018947-33. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: J A Dantas Tavares Me Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Banco Bradesco S. A. DESPACHO: Vistos, Esclareça a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende prosseguir a ação pelo procedimento sumário, eis que não observou os requisitos constantes no artigo 276 do Código de Processo Civil, além de apresentar uma certa contradição em seus pedidos, uma vez que o item ‘g’ protesta pela produção de prova testemunhal e o item seguinte justifica a ausência de rol de testemunhas por tratar-se de matéria de direito. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0016687-80. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Valdelis Souza de Oliveira Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/ RO 4435) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. DESPACHO: Vistos. Para a cobrança de Seguro DPVAT, em que o autor é a própria vítima, se faz necessário a apresentação do Laudo Complementar produzido pelo IML (Ap. Cível Suma, N. 10100220040063218, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 16/02/2006). Logo, emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0018341-39. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Maria de Fátima Sampaio de Sousa Advogado: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270), Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RO 4713) Requerido: Vanderlei Pereira de Moura Advogado: Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987) DESPACHO: Vistos. I - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/03/2012 às 11: 00hrs. II - Defiro desde já a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 25 e 54, consignando que as partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Caso contrário, o pedido de intimação das testemunhas através de mandado deverá ser justificado e o rol apresentado nos 20 dias anteriores a data da audiência. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0282813-36. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Chedid Grieco Medicina Reprodutiva Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido: Regina Maria Carvalho Pontes Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Luiz Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648) DESPACHO: Vistos. I Partes legítimas e regularmente representadas. II - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/03/2012, às 09: 00hrs. III Defiro desde já o depoimento pessoal do representante legal da autora, bem como da requerida, sob pena de confesso. IV - Defiro a oitiva da perita judicial Marinês Rodrigues dos Santos Cézar, que deverá ser intimada na Clínica Regina Pácis, localizada na Rua Joaquim Nabuco, nº 2718, Bairro Olaria, telefones 3221-4466 e 32242247, nesta Capital. IV - Defiro a produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado com antecedência de 10 (dez) dias da audiência, consignando que as partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Caso contrário, o pedido de intimação das testemunhas através de mandado deverá ser justificado e o rol apresentado nos 20 dias anteriores a data da audiência. V Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0020136-80. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Taina Vargas Barbosa Lima Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido: Banco Ibi S A - Banco Múltiplo Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) 165 DESPACHO: Vistos. Designo audiência preliminar para o dia 08/03/2012 às 08: 00hrs. Ficam as partes intimadas via seus advogados pelo Diário da Justiça (artigo 50 das Diretrizes Gerais Judiciais c/c artigo 238 do CPC). Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0005105-83. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Irani Guardino Alves Advogado: Ana Carolina Gomes de Souza Abreu (OAB/RO 4574) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) DESPACHO: Vistos. Designo audiência preliminar para o dia 07/03/2012 às 08: 00hrs. Ficam as partes intimadas via seus advogados pelo Diário da Justiça (artigo 50 das Diretrizes Gerais Judiciais c/c artigo 238 do CPC). Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0013067-60. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Max Eixo Alinhamento e Balanciamento Ltda ME Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Embargado: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3. 306), Michelle Rodrigues dos Anjos ( 4930) DESPACHO: Vistos. Designo audiência preliminar para o dia 07/03/2012 às 08: 30hrs. Ficam as partes intimadas via seus advogados pelo Diário da Justiça (artigo 50 das Diretrizes Gerais Judiciais c/c artigo 238 do CPC). Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0018713-51. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Armando Dias Simões Neto Advogado: Marcos Araujo ( 846 RO) Requerido: João de Tal DESPACHO: DESPACHO /CARTA/MANDADO Vistos. I - Considerando os documentos e os argumentos expendidos pelo autor, defiro a liminar para que o senhor oficial de justiça proceda com a avaliação do imóvel em litígio e a intimação do requerido para fazer cessar as modificações no referido imóvel. Expeçase mandado a ser cumprido pelo plantonista. II - Cite-se a parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça defesa através de advogado constituído ou Defensor Público, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial e eventual procedência do pedido e ainda, a condenação em custas e honorários de advogado. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO: Endereço: Av. Amazonas, s/nº, Bairro Santa Cecília, CEP: 76860-000, Candeias do Jamari - ROPorto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0206766-55. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Hidros Empreendimentos Ltda Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400), Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413) Executado: Wilma Maria da Silva Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia DESPACHO: Vistos. Designo audiência especial para o dia 13/03/2012 às 08: 00hrs. Fica a parte exequente intimada via seu advogado pelo Diário da Justiça (artigo 50 das Diretrizes Gerais Judiciais c/c artigo 238 do CPC). Intime-se pessoalmente a Curadoria de Ausentes. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0127924-42. 1999. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Cred Fácil Factoring Fomento Comercial Ltda Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Executado: B. O. Comercio e Representações Ltda, Lenil José Sobrinho Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) DESPACHO: Vistos. Designo audiência especial para o dia 13/03/2012 às 08: 30hrs. Ficam as partes intimadas via seus advogados pelo Diário da Justiça (artigo 50 das Diretrizes Gerais Judiciais c/c artigo 238 do CPC). Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: pvhjuizcivel@tj. ro. gov. br ESCRIVÃO: pvh3civel@tj. ro. gov. br Proc.: 0014781-55. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Valeria Pinto de Souza Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: DESPACHO: “ Vistos. 1. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 10/11/2011, às 09 h min. 2. Intime-se a Requerida para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, 166 ficando a mesma ciente de que, caso não compareça ou comparecendo deixe de defender-se, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 3. As testemunhas que as Requerentes tiverem arrolado na exordial (art. 276) as que a Requerida vier a arrolar, tempestivamente (CPC, art. 278), deverão comparecer à audiência, independentemente de intimação, salvo se, ao menos dez dias antes da data designada, for requerida a intimação pessoal ou a expedição de Carta Precatória. 4. Convoquem-se as partes para a audiência, bem como para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC), cientificando as de todas as advertências deste DESPACHO. 5. Concedo os benefícios contidos no art. 172 do CPC. 6. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com base no art. 4º da Lei 1060/50. SERVE O PRESENTE DE MANDADOEnd. Parte Requerida: Rua Senador Dantas, 74, 5º andar, centro, Rio de Janeiro/RJCitese e intimem-sePorto Velho-RO. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito. ” Proc.: 0047679-83. 2009. 8. 22. 0101 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Carlyle Moulin de Souza, Clarice Burg Moulins de Souza Advogado: Edio Jose Ghellere (RO 389-A. ), Marcelo Antonio Geron Ghellere (OAB/RO 1842). Requerido: Janio Marcelo de Aguiar., Jucielle Gonçalves Viana de Aguiar Edital - Publicado: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO COMARCA DE PORTO VELHO TERCEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS Processo nº 0047679-83. 2009. 8. 22. 0001 Classe: Procedimento Ordinário Procedimento: Ordinário Assunto: Defeito/nulidade/anulação AA: JOSÉ CARLYLE MOULIN DE SOUZA E OUTROS ADV.: Dr. Marcelo Antônio Geron Ghellere-OAB - 1842 RR: JUCIÉLLE VIANA DE AGUIAR E ESPÓLIO DE JANIO MARCELO DE AGUIAR DOUTOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR– JUIZ DE DIREITO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível, se processa a Ação Ordinária-Assunto-Defeito/nulidade/anulação, em que é autor JOSÉ CARLYLE MOUTLINDE SOUZA E CLARICE BURG MOULIN DE SOUZA, bras., casados, sitos na 13ª rua nº 1. 872, Setor 01na cidade de Ariquemes-RO, e como requeridos RR: JUCIÉLLE VIANA DE AGUIAR, bras., viúva, agricultora, CPF nº 698. 359. 69-91, sito na Av. Porto Velho nº 1. 381, Setor 3, na cidade de Buritis-RO E ESPÓLIO DE JANIO MARCELO DE AGUIAR, e terceiros interessados. FICAM AS PARTES REQUERIDAS http: //www. robertokuppe. com/// ROBERTOhttp: //www. robertokuppe. com///ROBERTOacima discriminados, CITADAS para nos termos dos artigos 221, inciso III c/c art. 231, inciso II, do CPC, tomar conhecimento da presente Ação e inicial e querendo, contestar a mesma no prazo legal de 15 (QUINZE), dias, advertindo que, não contestando, se presumirão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos dos arts. 285 e 319, do Código de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Processo Civil. DESPACHO: Vistos etc. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, determinando que nenhum registro de alienação, gravame ou transferência seja lançado no imóvel que os autores se dizem proprietários, melhor definido na inicial, sem prévia autorização deste juízo, providência que se defere a título de antecipação de tutela. Em seguida, citem-se, com as advertências legais. Intimem-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito--Vistos, Ante o noticiado, cite-se como requerido. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial Por determinação do MM. Juiz de Direito, assina a Sra. Escrivã Judicial, de acordo com as Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 52, subseção IV. Proc.: 0192540-21. 2002. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Concrepostes Indústria e Comércio Ltda Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Requerido: Vellox Consultoria e Projetos Ltda Advogado: Nivaldo de Almeida Carvalho (OAB/MT 3826) 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme DESPACHO de fl (s). 184. PVh. Proc.: 0014769-41. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Paulo Guedes da Silva Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. DESPACHO: “Vistos. 1. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 09/11/2011, às 9 horas. 2. Intime-se a Requerida para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando a mesma ciente de que, caso não compareça ou comparecendo deixe de defender-se, inclusive por não ter Advogado, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 3. As testemunhas que as Requerentes tiverem arrolado na exordial (art. 276) as que a Requerida vier a arrolar, tempestivamente (CPC, art. 278), deverão comparecer à audiência, independentemente de intimação, salvo se, ao menos dez dias antes da data designada, for requerida a intimação pessoal ou a expedição de Carta Precatória. 4. Convoquem-se as partes para a audiência, bem como para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC), cientificando as de todas as advertências deste DESPACHO. 5. Concedo os benefícios contidos no art. 172 do CPC. 6. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com base no art. 4º da Lei 1060/50. SERVE O PRESENTE DE MANDADOEnd. Parte Requerida: Rua Senador Dantas, 74, 5º andar, centro Rio de Janeiro/RJ cep: 20031205Cite-se e intimem-sePorto Velho-RO, segunda-feira, 1 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito. ” Proc.: 0038553-86. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: José Reinaldo Rocha 167 Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido: Hilda Monteiro de Azevedo Advogado: Antonio Porphírio Pinto dos Santos (OAB/GO 20565), James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial de Justiça de fl: 156/158. Proc.: 0015037-32. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Anderson Silva Imperiano Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Ato Ordinário: O Perito Heinz Roland Jakobi, RE-AGENDA a perícia médica para o dia 31 de outubro de 2011 às oito horas nas dependências do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador, sito a Rua José do Patrocínio, n. 821, Bairro Centro, em frente a biblioteca Francisco Meireles, Porto Velho. As partes deverão apresentar laudos e exames que comprovem o alegao na inicial. Proc.: 0021739-91. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Desapropriação Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A. Advogado: Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923) Requerido: José Ferreira, Dejanira de Souza, Amarildo da Silva Duarte Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial de Justiça de fl: 118/119. Proc.: 0030738-72. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Itamar dos Santos Bueno Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido: Sebastiao Gomes da Costa Filho Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/PA 3355) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial de Justiça de fl: 83. Proc.: 0006753-98. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Safra S. A. Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Ruth Simplicio de Souza DESPACHO: Vistos, Vistas a autora sobre petição e documentos, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0020434-38. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Agnaldo Oliveira Feitosa Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Requerido: Francinele Alves de Miranda DESPACHO: Vistos. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0019549-24. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Marta Nadieli da Silva Ferreira Advogado: Sérgio Muniz Neves Requerido: Jake Jonatas Freitas Chagas DECISÃO: Vistos. Indefiro a liminar eis que não preenchido o requisito do art. 59, §1º da Lei n. 8245/91. Cite-se com as advertências legais. Defiro a grautidade processual. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0103520-72. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Depósito Requerente: Banco Finasa S/A Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479), Melanie Galindo Martinho. (RO 3793) Requerido: Miguel Nogueira Level DESPACHO: Vistos, Intime-se autor comprove a distribuição e atual andamento da carta precatória de fls. 39/40, no prazo de 05 dias. Decorrido prazo sem manifestação, proceda-se na forma do art. 267, §1º CPC. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0244772-63. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcos Torre Leite Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Requerido: Oi Brasil Telecon S. A Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) DECISÃO: DESPACHO 1) Tendo em vista que a audiência designada para a data de 20/10/2011 às 10 horas tinha por finalidade a oitiva das testemunhas arroldas pela requerida à fl. 143, e que, conforme certidão de fl. 150, não foram localizadas pelo Sr. Oficial de Justiça, resta prejudicada a realização da solenidade. Proceda o secretário com a desmarcação da audiência. 2) Quanto aos pedidos formulados pela ré às fls. 152/156, INDEFIROOS. Primeiro por que o Sr. Oficial de Justiça já certificou que não localizou os endereços fornecidos pela requerida, não 168 havendo razão para desentranhar o mandado para tentativa de localização sem a apresentação de novos endereços. Segundo por que ninguém, seja o autor seja qualquer outra pessoa, é obrigado a fornecer endereço de terceiro, cabendo a parte interessada diligenciar no sentido de localizar o paradeiro da testemunha que pretende a oitiva. 3) Assim, faculto, pela última vez, que a parte indique, no prazo de 5 dias, as testemunhas, bem como os seus respecitvos endereços para que possa ser efetivada a intimação, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0020297-56. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edson Sampaio Pereira, Maria Gelcimar de Souza Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975) Requerido: Energia Sustentável do Brasil S. A. DESPACHO: DESPACHO INICIALVistos. Cite-se com as advertências legais. Defiro a gratuidade processual. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0020121-77. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Leonardo Soares da Silva Advogado: Amanda Camelo Correa ( 883) Requerido: Banco Bradesco S/A DESPACHO: DESPACHO INICIALVistos. Cite-se com as advertências legais. Defiro a gratuidade processual. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0046179-88. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sebastiao Francisco Regis Advogado: Maria Clara C. Góes (RO 198-B) Requerido: União P F N DESPACHO: Vistos, Corrija-se erro material havido a fl. 131 para fazer constar a expressão “como assistente simples da autora” onde constou “como assistente simples do requerido”. Porto VelhoRO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0020255-07. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sérgio de Souza Ribamar Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido: Banco Bradesco S. A. DESPACHO: Vistos. Cite-se com as advertências legais. Defiro a gratuidade processual. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0148591-97. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria do Perpétuo do Socorro Veiga Fagundes Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Oi Brasil Telecom S. A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 169 Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (NC 635) DESPACHO: Vistos, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, nos termos do julgado de fls. 70/73, atentando-se ao pagamento efetuado às fls. 108. Em seguida, vistas as partes, e após conclusos. Porto Velho-RO, segundafeira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito haja vista que, através do referido sistema, a penhora recairá sobre valores, induvidosamente, pertencentes ao executado, respeitado o limite do valor exequendo. Intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculo do débito atualizado, em 05 (cinco) dias, deduzindo-se o que já fora efetivamente pago e incluindo a multa de 10% prevista no art. 601 do CPC. Em seguida, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 14 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0018413-26. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Panamericano S/a Advogado: Leonardo Coimbra Nunes (OAB/RJ 122535), Fabiano Coimbra Barbosa ( 117806), Fábio Vinicius Lessa Carvalho ( 5614) Requerido: Evandro Negri Balansin DESPACHO: Vistos, Proceda-se ao cadastramento no sistema de automação processual do advogado indicado no petitório de fls. 64/71 para fins de regular intimação do mesmo. Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 05 dias. Transcorrido prazo sem manifestação, proceda-se na forma do art. 267, §1º CPC. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0004866-79. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Clara Luiz Martins Vaz Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Requerido: TAM - Linhas Aéreas S/A SENTENÇA: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para CONDENAR a ré, TAM - Linhas Aéreas S/A, a pagar a autora a quantia de R$ 8. 000, 00 a título de indenização por danos morais, devendo este valor ser atualizado com juros e correção a partir desta data, eis que por ocasião do arbitramento foi considerada a quantia já atualizada. Condeno ainda a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor das condenações, nos termos do art. 20º, § 3º do CPC. Proc.: 0020123-47. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Andre Rodrigo Cordeiro de Aráujo Advogado: Claudecy C Feitosa (RO 3257), Tatiana Feitosa da Silveira (OAB/RO 4733) Requerido: ARA VIAGENS EVENTOS E TURISMO LTDA DESPACHO: DESPACHO INICIALA pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição inicial instruída com prova escrita, sem força executiva, de modo que a ação monitória é pertinente (Art. 1. 102a, do CPC). Sendo assim, defiro a expedição do mandado para que a parte ré efetue o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos da inicial, anotando-se, nesse mandado, que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1. 102. c, § 1º, CPC), fixados, entretanto, estes, para o caso de descumprimento, em 10% sobre o valor da causa. Conste, ainda, do mandado, ordem para a citação da parte ré, que, nesse prazo, poderá oferecer embargos, e, que, caso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial (art. 1. 102 c, do CPC). Defiro a justiça gratuita. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0009610-64. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Petrobras Distribuidora S/a Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB/MT 3662) Requerido: R. V. Comércio e Representações Ltda Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A) DESPACHO: Vistos, Em que pese intimado para nomear bens a penhora, o devedor deixou de fazê-lo. Logo, a ausência de indicação de bens à penhora pelo devedor justifica o deferimento do pedido pesquisa/bloqueio de valores através do sistema BacenJud, Proc.: 0249875-51. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Fundo de Investimentos em Direito Crediticios Não Padronizado Multisegmentos Creditstore Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Gesse Alves Garcia Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559) DESPACHO: DESPACHO 1) Defiro a suspensão do feito até a data de 30/01/2011. 2) Desde já fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 2 dias, logo após o término do prazo de suspensão. 3) Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação, proceda-se nos termos do art. 267, § 1º do CPC. Porto VelhoRO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. pvhcivel4a@tj. ro. gov. br JUÍZA: DUÍLIA SGROTT REIS ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO Proc.: 0008313-75. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A C. F. I Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Rita Gomes da Silva EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Poder Judiciário / Comarca de Porto Velho Juíza de Direito da 4ª Vara Cível INTIMAÇÃO PARTE: RITA GOMES DA SILVA Processo: 0008313-75. 2011. 8. 22. 0001 Tipo/Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Exequente: B. V. Financeira S. A. C. F. I Executado: Rita Gomes da Silva Fica Intimada a parte RITA GOMES DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 080. 089. 732-34, para recolhimento do débito relativo às custas finais, o valor de R$ 224, 00 (duzentos e vinte e quatro reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito a Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa, conforme art. 291, § 1º das Diretrizes Gerais Judiciais. E, para constar passou o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo que uma afixada no local de costume e a outra publicada de acordo com a lei. Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334. Porto Velho, 07 de Outubro de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial Assina de acordo com a Portaria 01/2008 Proc.: 0017748-10. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: José Siqueira Ribeiro Advogado: Hugo Evangelista da Silva (OAB/RO 194) Requerido: Francisco Welington A Pereira EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Poder Judiciário / Comarca de Porto Velho Juíza de Direito da 4ª Vara Cível INTIMAÇÃO PARTE: FRANCISCO WELINGTON ALVES PEREIRA Processo: 0017748-10. 2010. 8. 22. 0001 Tipo/Classe: Despejo Exequente: José Siqueira Ribeiro Executado: Francisco Welington Alves Pereira Fica Intimada a parte FRANCISCO WELINGTON ALVES PEREIRA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 294. 340. 50278, para recolhimento do débito relativo às custas finais, o valor de R$ 135, 00 (cento e trinta e cinco reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito a Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa, conforme art. 291, § 1º das Diretrizes Gerais Judiciais. E, para constar passou o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo que uma afixada no local de costume e a outra publicada de acordo com a lei. Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334. Porto Velho, 07 de Outubro de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial Assina de acordo com a Portaria 01/2008 Proc.: 0021622-03. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Pemaza S A Advogado: Lineide Martins de Castro (OAB/RO 1902) Requerido: Kelmer Correia Lima 170 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Poder Judiciário / Comarca de Porto Velho Juíza de Direito da 4ª Vara Cível INTIMAÇÃO PARTE: KELMER CORREIA LIMA Processo: 0021622-03. 2010. 8. 22. 0001 Tipo/Classe: Monitória Exequente: Pemaza S/A Executado: Kelmer Correia Lima Fica Intimada a parte KELMER CORREIA LIMA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 069. 639. 028-01, para recolhimento do débito relativo às custas finais, o valor de R$ 15, 00 (quinze reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito a Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa, conforme art. 291, § 1º das Diretrizes Gerais Judiciais. E, para constar passou o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo que uma afixada no local de costume e a outra publicada de acordo com a lei. Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334. Porto Velho, 07 de Outubro de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial Assina de acordo com a Portaria 01/2008 Proc.: 0008689-61. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A C. F. I Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido: Ernildo de Jesus Serrao Ferreira Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Poder Judiciário / Comarca de Porto Velho Juízo de Direito da 4ª Vara Cível INTIMAÇÃO PARTE: ERNILDO DE JESUS SERRÃO FERREIRA Processo: 0008689-61. 2011. 8. 22. 0001 Tipo/Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Exequente: B. V. Financeira S. A. C. F. I Executado: Ernildo de Jesus Serrão Ferreira Fica Intimada a parte ERNILDO DE JESUS SERRÃO FERREIRA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 386. 100. 19268, para recolhimento do débito relativo às custas finais, o valor de R$ 144, 00 (cento e quarenta e quatro reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito a Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa, conforme art. 291, § 1º das Diretrizes Gerais Judiciais. E, para constar passou o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo que uma afixada no local de costume e a outra publicada de acordo com a lei. Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334. Porto Velho, 13 de Outubro de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial Assina de acordo com a Portaria 01/2008 Proc.: 0005336-13. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido: Luis Carlos Severino da Silva Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Poder Judiciário / Comarca de Porto Velho Juíza de Direito da 4ª Vara Cível INTIMAÇÃO PARTE: LUIS CARLOS SEVERINO DA SILVA Processo: 0005336-13. 2011. 8. 22. 0001 Tipo/Classe: Busca e Apreensão em alienação fiduciária Exequente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Executado: Luis Carlos Severino da Silva Fica Intimada a parte LUIS CARLOS SEVERINO DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 001. 263. 172-83, para recolhimento do débito relativo às custas finais, o valor de R$ 88, 50 (oitenta e oito reais e cinquenta centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito a Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa, conforme art. 291, § 1º das Diretrizes Gerais Judiciais. E, para constar passou o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo que uma afixada no local de costume e a outra publicada de acordo com a lei. Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334. Porto Velho, 07 de Outubro de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial Assina de acordo com a Portaria 01/2008 Proc.: 0013893-77. 1997. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Graciete da Paixão Pereira Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A), Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Executado: Viação Independência Ltda, Transalex Cargas Ltda Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755), Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias DE: GRACIETE DA PAIXÃO PEREIRA, brasileira, portadora do RG n. 340. 211, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do exequente para impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento, nos autos do processo abaixo descrito. E, para constar passou o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0013893-77. 1997. 822. 0001 Classe: Cumprimento de SENTENÇA Procedimento: Processo de Execução (Cível) Parte Autora: Graciete da Paixão Pereira Advogado: Elio Francisco de Carvalho OAB/RO 268-A e Elivana Muniz de Carvalho OAB/RO 3438 DESPACHO: “ Suspenda-se o feito pelo prazo de três meses. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º, do CPC (dirigida ao endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, 171 impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de março de 2011. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito. ” Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO - Fone: (69) 3217-1334. Porto Velho, 07 de Outubro de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial conforme portaria 001/2008 Proc.: 0007253-77. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Jahmyson Guimarães da Rocha Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido: Luiz Ozório Braga Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias DE: JAHMYSON GUIMARÃES DA ROCHA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 113. 405. 412-20, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do exequente para impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento, nos autos do processo abaixo descrito. E, para constar passou o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0007253-77. 2005. 822. 0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Procedimento: Processo de Execução (Cível) Parte Autora: Jahmyson Guimarães da Rocha Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima OAB/RO 333 Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO - Fone: (69) 3217-1334. Porto Velho, 07 de Outubro de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial conforme portaria 001/2008 Proc.: 0016789-39. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA Advogado: Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300) Executado: Antonio Clemilson Portela do Nascimento EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias DE: ANTÔNIO CLEMILSON PORTELA DO NASCIMENTO, brasileiro (a), inscrita no CPF sob o nº 598. 727. 802-34, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO da executada, acima identificada, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 16. 729, 21 (dezesseis mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos), correspondente ao inicial, mais seus acréscimos legais, incluindo 10% de honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. OBSERVAÇÃO: Em caso de pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida em 50% (cinquenta por cento) na forma do art. 652-A do CPC. ADVERTÊNCIA: Poderá o (a) executado (a) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 172 verdadeiros os fatos articulados pelo exequente. Para constar, emitiu-se o presente, sendo publicado na forma da lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0016789-39. 2010. 822. 0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Procedimento: Processo de Execução (Cível) Parte Autora: Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA Advogado: Eliane Carneiro de Alcantara OAB/RO 4300 DESPACHO: “Cite-se a parte requerida através de edital, com prazo de trinta dias, devendo a parte autora ser intimada para providenciar sua publicação, observando o disposto no art. 232, III, do CPC. Decorridos mais de trinta dias, sem qualquer providência, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente para, querendo, impulsionar o feito no prazo de 48h, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 267, parágrafo 1º do CPC. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto. Juiz de Direito” Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO - Fone: (69) 3217-1334. Porto Velho, 07 de Outubro de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial conforme portaria 001/2008 Executado: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 81, 00 (oitenta e um reais), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0243861-51. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Pedro Jesus de Souza Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956), Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844), Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RO 3955) Requerido: Banco Bradesco S. A., Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762), Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 241, 00 (duzentos e quarenta e um reais), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0008829-32. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ivo de Oliveira Costa Junior Advogado: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515) Requerido: Banco Schahin S/A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76. 696), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$177, 00 (cento e dezessete reais), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0250061-79. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Anulatória Requerente: Rita Maria de Araújo Sousa Advogado: José Girão Machado Neto (RO 2664) Requerido: Banco GE Capital S. A. Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188846) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para efetuar o pagamento do débito remanescente no valor de R$ 8. 920, 52 (oito mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), além das custas processuais finais no valor de R$ 632, 42 (seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0248180-62. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Laudicéia Padilha da Silva Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Proc.: 0244619-30. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Astério Martins de Carvalho Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lúcia Tiemi Haikawa (OAB/SP 222926), Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 17, 00 (dezessete reais), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0127737-19. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Lindalva Alves de Queiroz Advogado: Maria Clara C. Góes (RO 198-B) Requerido: Milani Calçados Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 216, 35 (duzentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0013359-79. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado: Mabiagina Mendes da Silva (OAB/RO 3912) Executado: Rogério Barros de Castro, Darliceia Nascimento da Silva, Marilene Rebouças de Queiroz Juca Edital EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias DE: ROGÉRIO BARROS DE CASTRO, brasileiro (a), inscrito no CPF sob o nº 781. 925. 872-15, e, DARLICÉIA NASCIMENTO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DA SILVA, brasileiro (a), inscrita no CPF sob o nº 848. 129. 232-04, ambos atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO da executada, acima identificada, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 4. 729, 46 (quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao inicial, mais seus acréscimos legais, incluindo 10% de honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. OBSERVAÇÃO: Em caso de pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida em 50% (cinquenta por cento) na forma do art. 652-A do CPC. ADVERTÊNCIA: Poderá o (a) executado (a) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo exequente. Para constar, emitiu-se o presente, sendo publicado na forma da lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0013359-79. 2010. 822. 0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Procedimento: Processo de Execução (Cível) Parte Autora: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID Advogado: Márcia Janete Sacco Garcia OAB/RO 1082 e Neuza Maria bento Guidio OAB/RO 3884 DESPACHO: “Citem-se os executados Rogério Barros de Castro e Darlicleia Nascimento da Silva através de edital, com prazo de trinta dias, devendo a parte autora ser intimada para providenciar sua publicação, observando o disposto no art. 232, III, do CPC. Decorridos mais de trinta dias, sem qualquer providência, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente para, querendo, impulsionar o feito no prazo de 48h, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 267, parágrafo 1º do CPC. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de setembro de 2011. Leonardo Meira Couto. Juiz de Direito. ” Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO - Fone: (69) 3217-1334. Porto Velho, 07 de Outubro de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial conforme portaria 001/2008 Proc.: 0067478-24. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Rander de Jesus Castilho Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Walternizam da Silva Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias DE: RANDER DE JESUS CASTILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 022. 966. 281-17, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do exequente para impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento, nos autos do processo abaixo descrito. E, para constar passou o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0067478-24. 2009. 822. 0001 Classe: Procedimento Sumário Procedimento: Procedimento Sumário Parte Autora: Rander de Jesus Castilho 173 Advogado: Genival Fernandes de Lima OAB/RO 2366 Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO - Fone: (69) 3217-1334. Porto Velho, 07 de Outubro de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial conforme portaria 001/2008 Proc.: 0000558-97. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Jeronimo da Rocha Neto Advogado: José Anastácio Sobrinho (RO 872) Requerido: Valdenor Taveira dos Reis, Odair José Rodrigues Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Poder Judiciário / Comarca de Porto Velho Juíza de Direito da 4ª Vara Cível INTIMAÇÃO PARTE: VALDENOR TAVEIRA DOS REIS e ODAIR JOSÉ RODRIGUES Processo: 0000558-97. 2011. 8. 22. 0001 Tipo/Classe: Despejo (Cível) Exequente: Jerônimo da Rocha Neto Executado: Valdenor Taveira dos Reis e outros Fica (m) Intimada (s) a (s) parte (s) VALDENOR TAVEIRA DOS REIS, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 592. 260. 052-49, e ODAIR JOSÉ RODRIGUES, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 497. 666. 432-53, para recolhimento do débito relativo às custas finais, o valor de R$ 89, 00 (oitenta e nove reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à Fazendo Pública para inscrição em Dívida Ativa, conforme art. 291, § 1º das Diretrizes Gerais Judiciais. E, para constar passou o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo que uma afixada no local de costume e a outra publicada de acordo com a lei. Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334. Porto Velho, 13 de Outubro de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial Assina de acordo com a Portaria 01/2008 Proc.: 0021249-69. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487) Requerido: Edson Vieira Costa Edital EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias DE: EDSON VIEIRA COSTA, Brasileiro (a), inscrito no CPF sob o nº 672. 637. 637-53, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO da executada, acima identificada, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 5. 963, 71 (Cinco mil, novecentos e sessenta e três e setenta e um centavos), correspondente ao inicial, mais seus acréscimos legais, incluindo 10% de honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. OBSERVAÇÃO: Em caso de pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida em 50% (cinquenta por cento) na forma do art. 652-A do CPC. ADVERTÊNCIA: Poderá o (a) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO executado (a) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo exequente. Para constar, emitiu-se o presente, sendo publicado na forma da lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0021249-69. 2010. 822. 0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Procedimento: Processo de Execução (Cível) Parte Autora: Serviço Social da Indústria – SESI/DR - RO Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino OAB/RO 615 e Mileisi Luci Fernandes OAB/RO 3487 DESPACHO: “Cite-se a parte executada através de edital, com prazo de trinta dias, devendo a parte exequente ser intimada para providenciar sua publicação, observando o disposto no art. 232, III, do CPC. Decorridos mais de trinta dias, sem qualquer providência, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente para, querendo, impulsionar o feito no prazo de 48h, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 267, parágrafo 1º do CPC. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho de 2011. Leonardo Meira Couto. Juiz de Direito. ” Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível-RO - Fone: (69) 3217-1334. Porto Velho, 07 de Outubro de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial conforme portaria 001/2008 Proc.: 0001559-20. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda. Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Samara Santos da Silva EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Poder Judiciário / Comarca de Porto Velho Juíza de Direito da 4ª Vara Cível INTIMAÇÃO PARTE: SAMARA SANTOS DA SILVA Processo: 0001559-20. 8. 22. 0001 Tipo/Classe: Prestação de Serviços Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Executado: Samara Santos da Silva Fica Intimada a parte SAMARA SANTOS DA SILVA, brasileira, CPF 930. 084. 732-53, para recolhimento do débito relativo às custas finais, o valor de R$ 26, 00 (vinte e seis reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito a Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa, conforme art. 291, § 1º das Diretrizes Gerais Judiciais. E, para constar passou o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo que uma afixada no local de costume e a outra publicada de acordo com a lei. Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334. Porto Velho, 07 de Outubro de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial Assina de acordo com a Portaria 01/2008 Proc.: 0019541-47. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Santander Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Joao Carlos de Almeida Zanini (OAB/SP 270476) Requerido: Maria Lucimar Monteiro de Abreu 174 DECISÃO: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos o comprovante da constituição em mora do devedor, à luz enunciado de Súmula nº 72 do STJ, sob pena de indeferimento da inicial, haja vista ser imprestável a notificação carreada aos autos a surtir o efeito jurídico a que se destina, uma vez que o ato foi praticado pelo oficial de cartório de outra unidade da Federação, ou seja, por agente pertencente a circunscrição diversa do endereço do devedor, contrariando, assim, os artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 8. 935/94. A propósito, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça - intérprete maior da legislação federal infraconstitucional - no julgamento do REsp 682399, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. Em 07/05/2007: Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8. 935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. No mesmo sentido, é a evolução da jurisprudência e o atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da DECISÃO agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia, a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1. 190. 827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO - DJe 21/03/2011). Da mesma forma, as seguintes decisões monocráticas: REsp nº 1. 195. 669/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 2/8/2010; Ag nº 1. 256. 187/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 22/4/2010; REsp nº 1. 183. 285/ MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 9/4/2010; REsp nº 1. 149. 306/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 21/10/2009. Aliás, não é outro o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 - Relator Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior - 85ª Sessão - j. 26. 05. 2009 - DJU 17. 06. 2009, a respeito da matéria: “Procedimento de Controle Administrativo. Serventias extrajudiciais. Registros de títulos e documentos. Criação de central de atendimento. Sítio eletrônico. Notificações postais para municípios de outros estados. Ilegalidade. Art. 130, Lei 6. 015/73, LRP. - “I) A criação de central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos e documentos a serem registrados, mantido por associação civil não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário, pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia do ente federado para a organização de seu serviço, espaço resguardado do controle do CNJ. II) Conquanto detenha o CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente, a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em suas competências constitucionais, a exemplo da formatação de regras de organização judiciária (art. 96, II, “d”, CF/88). III) O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6. 015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6. 015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6. 015/73). IV) A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação. V) Procedimento a que se julga procedente”. Noutro viés, o aludido documento não traz informação inequívoca de que o devedor tenha sido notificado, uma vez que veio desacompanhado de assinatura do apontado devedor, não atingindo, destarte, o escopo da lei. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0019483-44. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão (Cível) Requerente: Banco Itaú Card S/A Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Requerido: Joaquim Ferreira dos Santos DECISÃO: Para concessão da liminar pretendida é necessária a comprovação da existência da constituição da propriedade fiduciária (o contrato), bem como a sua inexecução por parte do fiduciante (mora). Segundo a Ministra do STJ, Nancy Andrighi, a mora: [...] decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Por isso a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mora se constitui “ex re” nas hipóteses do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, isto é, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor. (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, AgRg no REsp n. 1. 041. 543/RS, j. Em 06-05-2008). Conforme a redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. O art. 1. 071 do CPC determina: Ocorrendo a mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida. Não há necessidade de recebimento pessoal da notificação pelo devedor, para ciência de sua mora, em contrato garantido por alienação fiduciária. Nesse sentido, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 985525/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 18-12-2007; AgRg no REsp 759. 269/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18-03-2008; AgRg no REsp 1. 041. 543/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06-05-2008. Compulsando o presente feito, constato que a notificação carreada aos autos é imprestável para fazer surtir o efeito jurídico a que se destina (comprovação de que o requerido encontra-se em mora), uma vez que o ato foi praticado por um escritório de advocacia (Abraz “ Antonio Braz e Vany M. A. Associados). Vale lembrar, ademais, que é necessário o encaminhamento da notificação por via cartorial, conforme disposto no art. 2º, § 2º, do DecretoLei 911/69, pena de não ficar garantida a fé pública exigida no cumprimento correto da notificação extrajudicial e/ou evitar futuras alegações de nulidades. A comprovação da mora é um dos pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão. Sobre o 175 tema, já se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EFICAZ PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. Ausente a notificação expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, apesar da existência de notificação expedida pelo escritório de advocacia, bem como da comprovação da entrega da notificação no endereço do devedor falta à Ação de Busca e Apreensão requisito de admissibilidade, impondo-se a manutenção da SENTENÇA que julgou extinta a Ação. Apelação Cível desprovida. (Apelação Cível Nº 70034144121, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 24/02/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. RECURSO PROVIDO. Na Ação de Busca e Apreensão é indispensável a prova da constituição do devedor em mora. Apesar de a mora resultar do vencimento das prestações sem que tenha havido pagamento, a comprovação da inadimplência é pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão (art. 2º, § 2º, do Dec-lei n. º 911/69). A correspondência enviada por escritório de advocacia não tem o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que não substitui a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos. (20110020047404AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 27/04/2011, DJ 03/05/2011 p. 125). Alienação Fiduciária. Documentos. Instrução da inicial. Comprovação da Mora. Os documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão são: uma via (original ou autenticada) do contrato de alienação fiduciária, sobre o qual se funda a pretensão articulada e a comprovação documental da cientificação prévia do devedor a respeito da mora, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo Protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, DL 911/69). (TJRO. AI n. 100. 001. 2008. 020238-0. Relator Des. Miguel Monico Neto. J. 19/11/2008). Agravo de Instrumento. Agravo Regimental. Busca e Apreensão. Contrato de alienação fiduciária. Mora. Comprovação. Protesto por edital. Impossibilidade. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2. º, § 2. º, do Decreto-lei n. º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Agravo improvido. (AgRg no Ag 992301 / RS. Relator Ministro Sidnei Beneti. 3ª Turma. Data do Julgamento 21/08/2008). Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos o comprovante da constituição em mora do devedor, a ser realizado por oficial do Cartório desta unidade da federação, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Int. Porto VelhoRO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0014865-56. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Requerido: Vânia Araújo e Souza SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que o requerente, embora intimado para que, sob pena de extinção, comprovasse a mora da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO requerida com a juntada da respectiva documentação, deixou escoar o prazo sem que o fizesse; considerando que, em respeito ao disposto no art. 284, do CPC, deveria ter a parte autora suprido a falta apontada1, mas não o fez; considerando que a comprovação da mora é pressuposto processual para o manejo da ação de busca e apreensão; nos termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo da ação de busca e apreensão movida por BANCO ITAUCARD S/A em face de VÂNIA ARAÚJO DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. RECURSO PROVIDO. Na Ação de Busca e Apreensão é indispensável a prova da constituição do devedor em mora. Apesar de a mora resultar do vencimento das prestações sem que tenha havido pagamento, a comprovação da inadimplência é pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão (art. 2º, § 2º, do Dec-lei n. º 911/69). A correspondência enviada por escritório de advocacia não tem o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que não substitui a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos. (20110020047404AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 27/04/2011, DJ 03/05/2011 p. 125). Proc.: 0000224-63. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ueliton Franque Freire de Miranda Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: SPC Brasil - Serviço Nacional de Proteção ao Crédito SENTENÇA: SENTENÇA [...] Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, declaro a nulidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção, pela ausência de notificação, determinando que a parte requerida promova o cancelamento das inscrições no CCF, relacionadas ao inadimplemento de 07 (sete) cheques emitidos sem a necessária provisão de fundos, sacados perante o BANCO ABN AMRO, agência 0253, de Porto Velho/RO (documento de fls. 13)Custas de lei. Honorários fixados em R$ 300, 00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. P. R. IPorto Velho-RO, segundafeira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0017510-54. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rio Branco Transmissora de Energia S. A. Advogado: Rodrigo Alves Soares (OAB/MG 87943) Requerido: Anselmo Rodrigues de Jesus DECISÃO: DECISÃO Considerando que nos feitos desta natureza normalmente a discussão se resume ao valor a ser indenizado; considerando que, no caso de procedência, será necessário realizar o registro da área objeto da servidão no respectivo 176 cartório imobiliário; com base no que dispõem os artigos 283 e 284, ambos do CPC, determino que a parte autora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, providencie juntar aos autos certidão de inteiro teor da área onde se encontra encravado o local indicado na inicial. Deverá ainda, no mesmo prazo e sob a mesma pena, comprovar o recolhimento das custas processuais, através da guia própria para este fim. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0016598-57. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Estação Transmissora de Energia Sa Advogado: Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/ DF 7669) Requerido: Natanael Vieira Silva, Helena Maria Munhoz Vieira DECISÃO: Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR para autorizar o depósito da quantia de R$ 14. 109, 00 (catorze mil, cento e nove reais), ofertada nos autos para fins de instalação de equipamentos de transmissão de eletricidade, devendo ser expedido mandado de imissão provisória da parte autora na posse da área, após a comprovação do depósito. Cumprida a medida liminar, citemse e intimem-se os requeridos para que apresentem defesa no prazo legal, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). O rito a ser seguido na presente ação será o ORDINÁRIO. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Proc.: 0001146-41. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado: Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Executado: Antúlio Lima de Sousa DECISÃO: DECISÃO INDEFIRO o pedido de pedido de consulta às informações cadastrais e econômico-fiscais do executado, através dos sistemas do RENAJUD e INFOJUD, pois este juízo não utiliza tais ferramentas. Entretanto, tendo a parte exequente comprovado que diligenciou no sentido de localizar bens em nome do executado (fl. 79), determino a expedição de ofício ao DETRAN para que informe acerca da existência de veículos em nome de Antúlio Lima de Souza, CPF 220. 486. 692-04. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Silenciando, intimese nos moldes do art. 267, § 1º do CPC. Cumpra-se. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0133796-23. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Embargos a execução Embargante: Winston George Saita Advogado: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615), Marcus Vinicius Prudente (OAB/RO 212) Embargado: Agropecuária Sansaruê Ltda Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B), Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) DESPACHO: DESPACHO Para ponderação acerca do pedido de fl. 165, determino que o embargado (Agropecuária Sansaruê Ltda): (1) Apresente planilha atualizada do crédito que tem a receber; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO (2) Comprove a propriedade dos semoventes; (3) Indique o depositário; (4) Informe o local para onde serão removidos. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0016599-42. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Estação Transmissora de Energia Sa Advogado: Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/ DF 7669) Requerido: Bruna Nunes de Assis Caldas DECISÃO: DECISÃO Como esclarecido à fl. 44, necessário é que venha aos autos certidão de inteiro teor da área onde se encontra encravado o local indicado na inicial, contudo, a certidão de fl. 47 não se presta para tanto, uma vez que apenas comprova inexistir imóvel averbado em nome da requerida. Ora, julgada procedente a ação, deverá ser registrada a área de servidão no cartório imobiliário, configurando-se, portanto, como documento essencial tal certidãoPrazo para juntada: dez dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0000225-48. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ueliton Franque Freire de Miranda Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Serasa S. A. Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) SENTENÇA: SENTENÇA [...] Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, declaro a nulidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção, pela ausência de notificação, determinando o cancelamento das inscrições no CCF, relacionadas ao inadimplemento de 07 (sete) cheques emitodos sem a necessária provisão de fundos, sacados perante o BANCO ABN AMRO, agência 0253, de Porto Velho/ RO (documento de fls. 15)Custas de lei. Honorários fixados em R$ 300, 00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0016602-94. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Estação Transmissora de Energia Sa Advogado: Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/ DF 7669) Requerido: Jaqueline Helena Rojas Silva Zanela DECISÃO: DECISÃO Como esclarecido à fl. 43, necessário é que venha aos autos certidão de inteiro teor da área onde se encontra encravado o local indicado na inicial, além de mapa detalhado com a exata localização, contudo, os documentos de fls. 45/46 não se prestam para tanto. Ora, julgada procedente a ação, deverá ser registrada a área de servidão no cartório imobiliário, configurando-se, portanto, como documentos essenciais os acima indicados. Prazo para juntada: dez dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito 177 Proc.: 0016025-19. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Sâmia Dias da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Robson Hino Soares SENTENÇA: SENTENÇA Considerando o requerimento de fl. 20, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Despejo movida por Sâmia Dias da Silva contra Robson Hino Soares, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0018773-24. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Linha Verde Transmissora de Energia S. A. Advogado: Washington Rodrigues Dias (OAB/MS 12363) Requerido: Nilo Corbari, Clarete Lúcia Techio Corbari DECISÃO: DECISÃO Considerando que nos feitos desta natureza normalmente a discussão se resume ao valor a ser indenizado; considerando que, no caso de procedência, será necessário realizar o registro da área objeto da servidão no respectivo cartório imobiliário; com base no que dispõem os artigos 283 e 284, ambos do CPC, determino que a parte autora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, providencie juntar aos autos certidão de inteiro teor da área onde se encontra encravado o local indicado na inicial. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0020265-51. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Mariane Cardoso Macarevich (OAB/PR 34523A), Sabrina Camargo de Oliveira Martin (OAB/RS 55983) Requerido: Jose Bartolomeu Botelho de Carvalho DECISÃO: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos o comprovante da constituição em mora do devedor, à luz enunciado de Súmula nº 72 do STJ, sob pena de indeferimento da inicial, haja vista ser imprestável a notificação carreada aos autos a surtir o efeito jurídico a que se destina, uma vez que o ato foi praticado pelo oficial de cartório de outra unidade da Federação, ou seja, por agente pertencente a circunscrição diversa do endereço do devedor, contrariando, assim, os artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 8. 935/94. A propósito, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça - intérprete maior da legislação federal infraconstitucional - no julgamento do REsp 682399, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. Em 07/05/2007: Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8. 935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. No mesmo sentido, é a evolução da jurisprudência e o atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da DECISÃO agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia, a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1. 190. 827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO - DJe 21/03/2011). Da mesma forma, as seguintes decisões monocráticas: REsp nº 1. 195. 669/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 2/8/2010; Ag nº 1. 256. 187/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 22/4/2010; REsp nº 1. 183. 285/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 9/4/2010; REsp nº 1. 149. 306/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 21/10/2009. Aliás, não é outro o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 - Relator Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior - 85ª Sessão - j. 26. 05. 2009 - DJU 17. 06. 2009, a respeito da matéria: “Procedimento de Controle Administrativo. Serventias extrajudiciais. Registros de títulos e documentos. Criação de central de atendimento. Sítio eletrônico. Notificações postais para municípios de outros estados. Ilegalidade. Art. 130, Lei 6. 015/73, LRP. - “I) A criação de central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos e documentos a serem registrados, mantido por associação civil não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário, pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia do ente federado para a organização de seu serviço, espaço resguardado do controle do CNJ. II) Conquanto detenha o CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente, a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em suas competências constitucionais, a exemplo da formatação de regras de organização judiciária (art. 96, II, “d”, CF/88). III) O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6. 015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6. 015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6. 015/73). IV) A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação. V) Procedimento a que se julga procedente”. Noutro viés, o aludido documento não traz informação inequívoca de que o devedor tenha sido notificado, uma vez que veio desacompanhado de assinatura do apontado devedor, não atingindo, destarte, o escopo da lei. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0248126-96. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Raimunda Maria da Conceição Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675), Patrícia de Oliveira França (OAB/RO 2364) 178 Requerido: Ana Raquel Hottes Adão, Mapfre Seguradora de Garantias e Crédito S. a. Advogado: Celso Ceccatto (OAB-RO 111), Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 4284), Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos ( 2864), Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/BA 9446) DECISÃO: (REPUBLICAÇÃO) DECISÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO em seu duplo efeito e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 29 de agosto de 2011. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito. Proc.: 0021742-46. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Desapropriação Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A. Advogado: Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923) Requerido: Amarildo da Silva Duarte, Dejanira de Souza, José Ferreira, Ataide Vieira Filho, Maria das Graças de Lima DECISÃO: DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, fundada no decreto-lei n. 3. 365/1941, para a construção da Usina Hidrelétrica do JIRAU, obra integrante do PAC “ Programa de Aceleração de Crescimento, do Governo Federal. Atenta à DECISÃO exarada nos autos doAgravo de Instrumento n. º 000122671. 2011. 8. 22. 0000, deverá ser expedido mandado de imissão da autora na posse do imóvel descrito na inicial, com advertência ao Oficial de Justiça para descrever pormenorizadamente toda a área, condicionado o mandado, ao prévio depósito do valor ofertado (já realizado), além dos honorários periciais apresentados pelo expert abaixo nomeado. Isso decorre do fato da Constituição Federal, dispor que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos preVistos nesta Constituição. Por outro lado, considerando que, a propositura da demanda demonstra que a questão não foi resolvida administrativamente, presumindose que os requeridos discordam do valor da indenização ofertado pela parte autora, entendo necessária a prova pericial a fim de verificar se a indenização que a parte autora se dispõe a pagar pela área a ser desapropriada é realmente justa, consoante a disposição do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Considerando, ainda, o disposto no art. 14 do decreto-lei n. 3. 365/41, nomeio perito do juízo o Engenheiro Civil Luiz Guilherme Lima Ferraz, CREA0685141454/D-SP, fone 3224-7979, 8111-4965 localizável no endereço, Av. Guaporé, 5934, Bl. 02, apto. 302, bairro Rio Madeira, para proceder à avaliação dos prejuízos causados aos requeridos, devendo ser intimado, imediatamente, para apresentar proposta de honorários a ser implementado pela autora nos 05 (cinco) dias subsequentes à apresentação dos honorários. Justifico a nomeação de um engenheiro civil, vez que, a Lei nº 5. 194 de 24 de dezembro de 1966, determina que são atividades e atribuições desses profissionais, dentre outras, “avaliações, vistorias, perícias, pareceres”. Também a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que discrimina as atividades das diferentes modalidades Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 179 profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, especifica as seguintes atividades: “Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico”. Assinalo o prazo de trinta (30) dias para apresentação do laudo pericial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 05 (cinco) dias, observando-se que constam à fl. 09 os quesitos da requerente. Efetivado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para realização da perícia, cientificando-o que deverá informar ao juízo a data de início dos trabalhos para intimação das partes, o que ocorrerá independentemente de nova conclusão. Citem-se os requeridos, cientificando-os do teor da presente DECISÃO. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito DECISÃO: DECISÃO Em atenção ao pedido de fl. 82, determino que o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, devendo ser abatida a quantia já levantada, bem como considerados os juros e correção monetária quanto ao remanescente. Com a apresentação do débito, DEFIRO o pedido de penhora, avaliação e intimação do executado, relativamente ao imóvel localizado na Avenida Lauro Sofré, nº 2391, matrícula 15. 988, conforme certidão de inteiro teor de fls. 73/14, devendo a penhora ser averbada no cartório de registro de imóveis competente. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0001948-05. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Oposição Requerente: Clenio Rubstanio Rabelo de Souza Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Requerido: Banco Finasa S. A. DECISÃO: DECISÃO Tratando-se de reconvenção, determino que os documentos de fls. 03/53 sejam juntados aos autos de n. 0023182-77. 2010. 8. 22. 0001, certificando-se o ocorrido. Após, arquive-se o presente feito. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 18 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0077200-24. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Jordano Teixeira Advogado: José Gomes Bandeira Filho, Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843), Executado: Janio Flavio Teixeira DECISÃO: DECISÃO Consulta realizada no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal revela que inexiste saldo na conta judicial n. 2848/040. 01500538-6. Assim, sustentando o autor a existência de crédito a ser levantado (requereu expedição de alvará), determino que, no prazo de dez dias, comprove documentalmente tal alegação. Ademais, em termos de continuidade do presente feito, determino que a parte autora comprove o disposto no segundo parágrafo da DECISÃO de fl. 264. Caso se mantenha inerte no prazo de dez dias, tornemme conclusos para extinção (art. 794, I, do CPC). Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0015625-39. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Walter Gustavo da Silva Lemos, Vinicius Silva Lemos, Mabiagina Mendes de Lima Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Haroldo Rates Gomes Neto DECISÃO: DECISÃO Em atenção ao requerimento da parte autora à fl. 49, para satisfação do crédito exequendo (R$ 600, 05), DEFIRO o pedido de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, a qual deverá ser devidamente averbada no processo nº 0171280-72. 2008. 8. 22. 0001, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. Expeçase mandado judicial para cumprimento. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0016776-06. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rio Branco Transmissora de Energia S. A. Advogado: Rodrigo Alves Soares (OAB/MG 87943), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Wanessa Luciane Vanzan DECISÃO: DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, comprove o recolhimento das custas processuais através da guia própria, uma vez que o depósito de fl. 89 não se presta para tal finalidade. Expeça-se o necessário. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0216872-08. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Minusa Tratorpeças Ltda Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Executado: Apidiá Planejamento Estudos e Projetos Ltda. Proc.: 0151681-16. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Jaires Lopes Barreto Advogado: David Pinto Castiel (RO 1363), Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Executado: Frontera Restaurante Ltda Advogado: Defensor Publico DECISÃO: DECISÃO Figurando no pólo passivo da presente demanda uma pessoa jurídica, o pedido de fl. 74 só poderá ser atendido após a configuração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que representa uma verdadeira punição àquele sócio que cometeu tal abuso. Ademais, esclareço que cabe a parte exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis de penhora em nome da executada, não sendo suficientes, por si só, tentativas frustradas de penhora de bens. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Empresa devedora. Patrimônio. Inexistência. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento. Ausência dos requisitos legais. Confusão patrimonial não provada. A lei civil é clara ao exigir, para a desconsideração da personalidade jurídica, a prova de que o abuso da personalidade jurídica se dá por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É inviável o deferimento do pedido, quando, à míngua de prova, a parte cinge-se a alegar a ocorrência de confusão patrimonial, extraída do simples fato de não existirem bens em nome da empresa devedora. (Ag. Inst. N. 10000120070133459, Rel. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Juiz Glodner Luiz Pauletto, TJRO, J. 18/02/2009). Do exposto, indefiro por ora o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, condicionando seu futuro deferimento à comprovação de ter ter sido diligenciado no intuito de localizar bens da executada, bem como de eventual dissolução irregular da sociedade. Diga a parte exequente o que pretende em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0010930-76. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Autovema Veículos Ltda Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924), Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Executado: B. Car Comércio de Veículos Ltda DECISÃO: DECISÃO INDEFIRO o pedido de fls. 45/46 (penhora de veículo em nome do Sr. Alceu Beline, representante legal da sociedade empresária B. CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA), pois diante do princípio da separação patrimonial, os bens dos sócios (pessoas físicas) não se confundem com os bens da pessoa jurídica empresária. Condiciono o seu deferimento às hipóteses de responsabilidade pessoal do sócio ou desconsideração da personalidade jurídica, diante da comprovação de abuso da personalidade ou dissolução irregular da sociedade - o que não se presume de sociedade que simplesmente não tenha sido encontrada em determinado local. Diga a parte exequente o que pretende em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0008382-10. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Roberto Pereira da Silva Advogado: Roberto Pereira da Silva (. 3696 oab) Requerido: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Flávia Brum Carlos (RS 68641) SENTENÇA: Ante o exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para CONDENAR a ré, TAM - Linhas Aéreas S/A, a pagar ao autor a quantia de R$ 10. 000, 00 a título de indenização por danos morais, devendo este valor ser atualizado com juros e correção a partir desta data, eis que por ocasião do arbitramento foi considerada a quantia já atualizada. Condeno ainda a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor das condenações, nos termos do art. 20º, § 3º do CPC. Proc.: 0019866-22. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Marcelo Cardoso da Silva DECISÃO: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos o comprovante da constituição em mora do devedor, à luz enunciado de Súmula nº 72 do STJ, sob pena de indeferimento da inicial, haja vista ser imprestável a 180 notificação carreada aos autos a surtir o efeito jurídico a que se destina, uma vez que o ato foi praticado pelo oficial de cartório de outra unidade da Federação, ou seja, por agente pertencente a circunscrição diversa do endereço do devedor, contrariando, assim, os artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 8. 935/94. A propósito, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça - intérprete maior da legislação federal infraconstitucional - no julgamento do REsp 682399, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. Em 07/05/2007: Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8. 935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. No mesmo sentido, é a evolução da jurisprudência e o atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da DECISÃO agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia, a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1. 190. 827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO - DJe 21/03/2011). Da mesma forma, as seguintes decisões monocráticas: REsp nº 1. 195. 669/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 2/8/2010; Ag nº 1. 256. 187/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 22/4/2010; REsp nº 1. 183. 285/ MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 9/4/2010; REsp nº 1. 149. 306/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 21/10/2009. Aliás, não é outro o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 - Relator Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior - 85ª Sessão - j. 26. 05. 2009 - DJU 17. 06. 2009, a respeito da matéria: “Procedimento de Controle Administrativo. Serventias extrajudiciais. Registros de títulos e documentos. Criação de central de atendimento. Sítio eletrônico. Notificações postais para municípios de outros estados. Ilegalidade. Art. 130, Lei 6. 015/73, LRP. - “I) A criação de central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos e documentos a serem registrados, mantido por associação civil não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário, pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia do ente federado para a organização de seu serviço, espaço resguardado do controle do CNJ. II) Conquanto detenha o CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente, a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em suas competências constitucionais, a exemplo da formatação de regras de organização judiciária (art. 96, II, “d”, CF/88). III) O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6. 015/73, a ser observado por Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6. 015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6. 015/73). IV) A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação. V) Procedimento a que se julga procedente”. Noutro viés, o aludido documento não traz informação inequívoca de que o devedor tenha sido notificado, uma vez que veio desacompanhado de assinatura do apontado devedor, não atingindo, destarte, o escopo da lei. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Proc.: 0010489-27. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Alvará Judicial Requerente: Eliomar Abrantes de Sousa Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando o requerimento de fls. 43/44, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo do Alvará Judicial movido pelo Espólio de Eliomar Abrantes de Sousa (cuja inventariante é a Sra. Eliomara Correia Abrantes), qualificado nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www. tj. ro. gov. br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj. ro. gov. br ESCRIVÃ: olivia@tj. ro. gov. br VARA: pvh5civel@tj. ro. gov. br Proc.: 0052915-59. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Jonatas Coêlho Lima Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/SP 173200), Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Requerido: Francelize Kurz, Jônio Paulo da Silva Bensiman DECISÃO: Vistos. Defiro o pedido de fls 162/163 dos autos. A considerar o conteúdo do pedido, determino seja expedido mandado respectivo, para cumprimento da busca e apreensão já determinada por este juízo. Antes da expedição, entretanto, deverão ser recolhidas as custas respectivas para o cumprimento do mandado, novo. Também em razão da urgência 181 que o caso requer, determino seja o mandado cumprido por oficial plantonista. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0001001-82. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820) Requerido: Theophilo Alves de Souza Filho, Mariluce Paes de Souza Advogado: Paulo Cezar R. de Araujo ( 3182), Rafael Oliveira Claros ( 3672), Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327), Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Fernanda Mayara Oliveira Claros (OAB/RO 4726) INTMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Intimar as partes para tomarem conhecimento que foi designada pelo perito Engº Luiz Guilherme Lima Ferraz, à fl. 954 dos autos, a data de 22 de outubro de 2011, às 08h00, para a realização de perícia no imóvel objeto da lide. Olivia Adna Barata Escrivã 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: pvh6civel@tjro. jus. br Escrivão Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha Proc.: 0002643-27. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Walter Rodrigues Marques Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça. Proc.: 0010783-79. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosário Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784) Requerido: Bruno Lopes Moraes, Bianca de Siqueira Morais AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 0010116-93. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francipaulo Vasconcelos da Silva Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Requerido: Ailton Cerqueira Grangeiro AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0003210-87. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Esperidião da Silva de Aguiar Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Elisângela de Oliveira AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 0177001-68. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Uilson Teodoro Ferreira Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Executado: Maria Regina Braga de Almeida AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 0247245-22. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em Pagamento Requerente: Anderson Teramoto Advogado: Raimundo Ferreira Rios (OAB/RO 2331) Requerido: Banco Toyota do Brasil S. A. Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger (OAB/PR 25731), Marili Daluz Ribeiro Taborda (OAB/PR 12293) Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0002005-57. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Diwtt Dias da Silva Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco Itaú S/A Advogado: Luis Carlos Lourenço (OAB/BA 16780), Celso David Antunes (OAB/BA 1141A), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0008545-24. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Labiomed - Comércio e Representação Ltda ME Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido: Marco Antonio de Queiroz Advogado: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685), Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199) Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0014460-54. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Clecy Haddock Montes de Almeida Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) 182 Requerido: Banco IBI S. A. Banco Múltiplo Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (RO 303-B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Saiera Oliveira (OAB/RO 2458), Arnaldo Rodrigues Neto (OAB/SP 238946), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Recurso Adesivo Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso Adesivo apresentado. Proc.: 0233383-18. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Maria Dina Mello de Oliveira ME Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Requerido: Banco do Brasil S. A., Ferragens Negrão Comercial Ltda Advogado: Nelson Feitosa Junior (MT 8656), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Mauro Eduardo Jaceguay Zamataro (OAB/PR 11514) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0154947-45. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Marcondes de Souza Mota Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Banco Pine S/A Advogado: Jefferson Dias Miceli (OAB/SP 173635) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0232975-90. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marisa de Jesus Santos Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010), Márcio José da Silva (OAB/RO 1566), José Cleber Martins Viana ( OAB/RO 1937) Requerido: CMP Comunicação e Assessoria Ltda Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0007480-57. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A C. F. I Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479) Requerido: Wanderley Oliveira Ribeiro Advogado: Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4102) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0022053-37. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Gabriel da Silva Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120), Celso Marcon (OAB/RO 3700) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0002515-36. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ciagro Comercial de Produtos Agropecuários Ltda Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924) Requerido: DISMOBRAS - IMP. E EXP. DIST. MÓVEIS E ELETRO. LTDA. Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Thiago Fellipe Nacimento (OAB/ MT 107. 878A) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0001599-02. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aldenor Lopes da Silva Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0010303-04. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Edgard Manoel Azevedo Advogado: Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116) Requerido: Francisco Souza Lima Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0003860-37. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Nadilson Cardoso Freitas Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Requerido: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados (as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. Proc.: 0002533-57. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Manoel Domingos da Silva Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Seguradora LÍder do ConsÓrcio do Seguro Dpvat Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant Ana (OAB/RO 1114) Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados (as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. 183 Proc.: 0001333-15. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Jonas Ferreira Valadares Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366), Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados (as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. Proc.: 0215582-55. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Elvira Bento da Silva, Jose Maria Sena da Silva, Luciana das Neves Silva, Elza Monteiro Lima, Edite Elizabetha Aloise Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados (as), no prazo de 20 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. Proc.: 0244402-84. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Lea Umezawa Nagano, Aline Luri Nagano, Silvia Yuri Nagano, Erly Sato Nagano, Suitiro Hataka Advogado: Arioswaldo Alves de Freitas (RO 2256), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) Executado: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados (as), no prazo de 20 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. Proc.: 0252159-32. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Raimundo Alves da Silva Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados (as), no prazo de 20 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. Proc.: 0251685-61. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Marineusa Falleiros Polisel Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613) Requerido: Banco Bradesco S. A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 184 Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126358) Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados (as), no prazo de 20 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. recolha as custas finais em guia própria (fls. 86), a ser emitida no site do Tribunal de Justiça. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0194038-11. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: José Jaime Cardoso Viana Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados (as), no prazo de 20 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. Proc.: 0001473-83. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Adalberto Centero Pompeu Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) DECISÃO: Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo Banco Bradesco, conforme as planilha acostada às fls. 39/40 e 68, devendo ser atualizado a partir da data informada na referida planilha. O Requerido deverá efetuar o pagamento da quantia acima fixada, bem como dos honorários que fixo em R$ 300, 00 além das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line e multa de 10%, nos termos do artigo 475, J do CPC. Proc.: 0211994-40. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria Ribeiro Pereira Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666) Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados (as), no prazo de 20 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. Proc.: 0056115-40. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria Schimidt Machado Profeta Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Requerido: Banco Brasileiro de Descontos - Bradesco S/A Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126358) Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados (as), no prazo de 20 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. Proc.: 0056123-17. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Eloana dos Santos Soares Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Requerido: Banco Brasileiro de Descontos - Bradesco S/A Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados (as), no prazo de 20 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. Proc.: 0100661-83. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Marcos Alberto Bertani Stoco Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) DESPACHO: Expeça-se alvará a favor do Executado pertinente ao valor depositado na conta judicial identificada às fls. 86 para que Proc.: 0018912-73. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Banco Itaú S/A Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S) Requerido: A. J. Peixe FI, Alencar Jose Peixe DESPACHO: DESPACHO /MANDADO. Cite-se a parte Requerida para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em 10% os honorários advocatícios. Saliente-se ao Requerido que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios (arts. 1. 102a a 1. 102c, do CPC). Advirta-se à parte Requerida que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventual sucumbência. Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Defiro os benefícios contidos no §2º do art. 172 do CPC. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. Endereço: Rua José Amador dos Reis, nº 3541, Bairro Tancredo Neves Porto VelhoPorto Velho-RO, sexta-feira, 7 de outubro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0015886-04. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Geiza de Castro Ferreira Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613) Requerido: Banco Bradesco S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) DESPACHO: Manifeste-se o Executado quanto aos cálculos apresentados pelo Exequente às fls. 45/54, no prazo de 20 dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0005672-51. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Elias Marinho da Silva Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126358) DESPACHO: Manifeste-se o Executado quanto aos cálculos apresentados pelo Exequente às fls. 45/54, no prazo de 20 dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0010243-65. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Flávio de Souza Bezerra Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126. 358) DESPACHO: Manifeste-se o Executado quanto aos cálculos apresentados pelo Exequente às fls. 55/66, no prazo de 20 dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0012412-25. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Gidalte Tabosa Costa Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) DESPACHO: Manifeste-se o Executado quanto aos cálculos apresentados pelo Exequente às fls. 41/50, no prazo de 20 dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0018122-89. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Nelson Canedo Motta Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489), Tiago de Souza Gomes Ferreira ( 4412) Requerido: O Observador. Portal de Noticias, Everaldo Alves FogaÇa SENTENÇA: Isto Posto, HOMOLOGO o pedido da desistência da ação e em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. 185 Arquivem-se. P. R. I. e cumpra-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 7 de outubro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0019445-32. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alcicleia Nunes da Silva Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688) Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. DESPACHO: Sob pena de indeferimento, nos termos do art. 283 do CPC, proceda-se emenda à exordial trazendo cópia de Certidão do Serasa comprovando a inscrição de seu nome, constando inclusive seus dados cadastrais. Porto Velho-RO, sexta-feira, 7 de outubro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0176030-83. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Conceição Aparecida Felipe de Lira Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Executado: Banco Itaucard S. A. Advogado: Rogério Missato (OAB/SP 200289), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) DESPACHO: Embora tenha a Exequente retirado alvará e sacado os valores da conta judicial, conforme certidão de fls. 185, ainda remanesceu valor. Não obstante o teor da certidão de fls. 186 observa-se dos autos que já foram recolhidas as custas processuais, assim, determino a expedição de novo alvará, considerando que a Exequente deixou escoar o prazo do anterior, para que seja procedido o levantamento da quantia restante na conta judicial. Desde já fica ciente a Exequente que, havendo nova inercia, os valores serão transferidos para a conta judicial centralizadora do Tribunal de Justiça conforme Provimento n, 016/2010, diligência esta que desde já determino ao Cartório. Arquivem-se oportunamente os autos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0001239-04. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Carlos Magno Salgado Moreira Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126358) DESPACHO: Manifeste-se o Executado quanto aos cálculos apresentados pelo Exequente às fls. 66/75, no prazo de 20 dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0006456-28. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Washington Francisco de Oliveira Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Requerido: Banco Bradesco S. A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Não obstante a formação da relação jurídica processual observo que o Autor não trouxe aos autos comprovante de que detém legitimidade ativa e interesse processual. Entretanto, diante do teor da petição de fls. 21 em que menciona ter encaminhado administrativamente ao Requerido cópia dos depósitos que originaram a abertura das contas poupanças, determino que apresente os referidos documentos nestes autos, no prazo de 20 dias, pena de extinção dos autos. Porto Velho-RO, segundafeira, 17 de outubro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0040464-65. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria Judith Caldeira de Souza Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) DESPACHO: Diante da inércia da Exequente, quanto ao levantamento do alvará, determino a transferência do pequeno valor constante na conta judicial para a conta centralizadora, conforme o provimento n. 001/2011, art. 3º, § 7º e 8º, de 04/07/2011. Após arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0225847-19. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Homero Brasil Delmitu Manente Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) Executado: Banco Brasileiro de Desconto S/A - Bradesco Advogado: Fábio Antonio Moreira (RO 1114), Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126. 358), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) DESPACHO: Diante da irresignação do Exequente, manifeste-se o Executado quanto às fls. 121/125. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0001297-07. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Edson Aparecido Manganaro Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126358) DECISÃO: Manifeste-se o Executado quanto aos cálculos apresentados pelo Exequente às fls. 59/68, no prazo de 20 dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0001474-68. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Adí Santos da Cruz Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido: Banco Bradesco S. A. 186 Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126358) DESPACHO: Manifeste-se o Executado quanto aos cálculos apresentados pelo Exequente às fls. 65/74, no prazo de 20 dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0011850-16. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Maria Jose Guimaraes da Silva Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613) Executado: Banco Bradesco S. A. Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126. 358) DESPACHO: Manifeste-se o Executado quanto aos cálculos apresentados pelo Exequente às fls. 45/54, no prazo de 20 dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0019837-69. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Master Serviços e Empreendimentos Ltda Advogado: Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039) Requerido: José Nóbrega Rocha DESPACHO: DESPACHO /CARTA/MANDADO. 1. Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas ao Autor para réplica. 4. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade. 5. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Rua Euclides da Cunha, nº 2172 - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, sexta-feira, 7 de outubro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0016569-07. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Presidente do Conselho Deliberativo do SEBRAE/RO Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) Requerido: Secretaria do Estado e Desenvolvimento Econômico, Universidade Federal de Rondonia - Unir, Federação do Comércio do Estado de Rondônia - Fecomércio, Federacao das Industrias do Estado de Ron-fiero, Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia, Banco do Brasil S/A, Banco da Amazônia S/A, Federação das Câmara de Dirigentes Lojista Fcdl Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) DECISÃO: Trata-se o presente feito de mandado de segurança em que Leonardo Heuler Calmon Sobral, na condição de Presidente do Conselho Deliberativo do SEBRAE/RO, ajuizou, constando no polo passivo diversas pessoas jurídicas, dentre elas a Universidade Federal de Rondonia – Unir. Por Juíz Plantonista foi indeferido o pedido de liminar (fls. 53) e, após distribuição dos autos a este juízo vários Requeridos apresentaram manifestação. Vieram- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011 DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO me os autos conclusos. De plano ao visualizar a pretensão da parte Autora se percebe que esse Juízo não é competente para sua análise, uma vez que figura no polo passivo da demanda a Universidade Federal de Rondônia. A competência para processar e julgar mandado de segurança é definida em função da qualificação (federal, estadual ou municipal) e da hierarquia da autoridade pública ou da delegação titularizada pelo particular. A respeito da competência, assim dispõe a Constituição