Tribunal
Justiça - RO
ESTADO
DE de
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
1
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Poder Judiciário
N. 194/2011
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: Quarta-feira, 19 de outubro de 2011.
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
Portaria N. 0768/2011-PR
Considerando o que consta no Ofício n. 33/2011-GAB,
protocolo n. 0042227-98.2011,
R E S O L V E:
Designar a servidora MARIA APARECIDA SILVA
GOMES, cadastro 002761-8, Técnico Judiciário, padrão 19,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, para exercer a função gratificada de Oficial de Apoio,
FG-2, do 2º Departamento Judiciário Criminal, com efeitos
retroativos a 01/08/2011.
Portaria N. 0769/2011-PR
Considerando o que consta na C.I. n. 039/DRH/2011,
datada de 06/10/2011, protocolo n. 51098-20.2011,
R E S O L V E:
I – Excluir o nome da servidora CARLA JANAÍNA
MENDONÇA DE MELO, cadastro 203674-6, ocupante do cargo
comissionado Assistente Técnico da Secretaria Administrativa,
DAS-2, lotada no Gabinete do DEPAD, do Grupo de Trabalho
do Programa de Gestão por Competências do Tribunal de
Porto Velho - RO
Justiça de Rondônia, instituído através da Portaria 0385/2011PR, publicada no DJE n. 117, de 29/06/2011.
II – Incluir o servidor MÁRCIO JOSÉ MATIAS
CAVALCANTE, cadastro 204256-8, Auxiliar Operacional, padrão
07, na especialidade de Agente de Segurança, exercendo o
cargo em comissão de Diretor da Divisão de Desenvolvimento
e Capacitação de Pessoal, DAS-3, na referida Portaria.
III – Efeitos retroativos a 01/09/2011.
Portaria N. 0770/2011-PR
Considerando o que consta na C.I. n. 038/DIPES/2011,
datada de 06/10/2011, protocolo n. 51078-29.2011,
R E S O L V E:
I – Excluir o nome da servidora ROSANA CRISTINA
VIEIRA DE SOUZA, cadastro 203494-8, Técnico Judiciário,
padrão 13, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção
II, FG-4, lotada no Departamento do Conselho da Magistratura,
da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e
Progressão Funcional, instituída através da Portaria 1305/2010PR, publicada no DJE n. 169, de 15/09/2010.
II – Incluir o servidor RODRIGO AUGUSTO BARBOZA
PINHEIRO, cadastro 2044510, Técnico Judiciário, padrão
07, exercendo o cargo em comissão de Diretor da Divisão de
Pessoal, DAS-3, na referida Portaria.
III – Efeitos retroativos a 03/10/2011.
Portaria N. 0771/2011-PR
Considerando o que consta na C.I. n. 038/DIPES/2011,
datada de 06/10/2011, protocolo n. 51078-29.2011,
R E S O L V E:
I – Excluir o nome da servidora ROSANA CRISTINA
VIEIRA DE SOUZA, cadastro 203494-8, Técnico Judiciário,
padrão 13, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção II,
FG-4, lotada no Departamento do Conselho da Magistratura, do
Grupo de Trabalho do Programa de Gestão por Competências
do Tribunal de Justiça de Rondônia, instituído através da Portaria
0385/2011-PR, publicada no DJE n. 117, de 29/06/2011.
II – Incluir o servidor RODRIGO AUGUSTO BARBOZA
PINHEIRO, cadastro 2044510, Técnico Judiciário, padrão
07, exercendo o cargo em comissão de Diretor da Divisão de
Pessoal, DAS-3, na referida Portaria.
III – Efeitos retroativos a 03/10/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 18 de outubro de 2011.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
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Ato N. 0972/2011-PR
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
17, incisos I e II, do Código de Organização Judiciária do Estado e art. 154 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 99 da Constituição Federal e 75 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Orçamentária Anual n° 2.368, de 22 de dezembro de 2010, bem como a Portaria
n° 001/GPG/SEPLAN, de 03 de janeiro de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7°, § 1°, combinado com o artigo 8º da Lei n° 2.368, de 22 de dezembro de 2010,
que autoriza os ajustes necessários ao Quadro do Detalhamento de Despesa - QDD, em nível de elemento de despesa para
atender às necessidades supervenientes;
RESOLVE:
Art. 1º AJUSTAR as dotações do orçamento da Unidade Orçamentária 03.001– Tribunal de Justiça, no valor de R$
56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) de acordo com o anexo I.
Art. 2º AJUSTAR as dotações do orçamento da Unidade Orçamentária 03.011– Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários, no valor de R$ 374.600,00 (trezentos e setenta e quatro mil e seiscentos reais) de acordo com o anexo II.
Art. 3º REMANEJAR as dotações do orçamento da Unidade Orçamentária 03.011– Fundo de Aperfeiçoamento dos
Serviços Judiciários, no valor de R$ 1.478.600,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e oito mil e seiscentos reais) de acordo
com o anexo III.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
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Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ATO N. 998/2011-PR
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução n. 028/2011-PR, a qual
dispõe sobre a implantação do Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos;
CONSIDERANDO o Processo n. 12434-17.2011,
R E S O L V E:
Nomear os membros do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, conforme descrito
abaixo:
I – Desembargador Corregedor Paulo Kiyochi Mori –
Presidente;
II – Francisco Borges Ferreira Neto - Juiz Auxiliar da Presidência;
III – Guilherme Ribeiro Baldan - Juiz Auxiliar da Corregedoria;
4
CONSIDERANDO o art. 1° da Resolução n. 81 de 2009
do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o constante do Processo n 004743041.2011;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em sessão realizada no dia 17/10/2011,
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear os indicados abaixo descritos para comporem a Comissão Examinadora do IV Concurso Público de
Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de Rondônia:
Presidente:
Desembargador Miguel Monico Neto
Presidente suplente:
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
Membros:
Juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito Rinaldo Forti Silva
IV – Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Vara Cível;
Juiz de Direito Marcelo Tramontin
V – Álvaro Kalix Ferro - Juiz de Vara Criminal;
Membros suplentes:
VI – Tânia Mara Guirro - Juiz de Vara de Família;
Juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues
VII – João Luiz Rolim Sampaio - Juiz de Juizado Especial.
Juiz de Direito João Adalberto Castro Alves
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Juiz de Direito Amauri Lemes
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Promotora de Justiça Daniela Nicolai de Oliveira Lima
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Representante do Ministério Público suplente:
Representante do Ministério Público:
Promotor de Justiça Jesualdo Eurípedes Leiva de Faria
Representante da Ordem dos Advogados do Brasil:
RESOLUÇÃO N. 027/2011-PR
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 154, inciso IV, do RI/TJRO,
Dr. Aurimar Lacouth da Silva
Representante da Ordem dos Advogados do Brasil suplente:
CONSIDERANDO a Lei Federal n. 8.935/94, que regulamenta o disposto no art. 236 da Constituição Federal
de 1988;
Dra. Zênia Luciana Cernov de Oliveira
CONSIDERANDO a Lei Estadual n. 2.545/2011, que
dispõe sobre .os concursos de ingresso e remoção nos
serviços notariais e registrais, neste Estado;
Notária Belª Leonilde Aparecida Barbaresco de Goes
Representantes dos Notários e Registradores:
Registradora Belª Patrícia de Fátima Assis Barros
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
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Representantes dos Notários e Registradores suplentes:
Notária Belª Maria Alzira Ribeiro Cavalcante
Registrador Bel. José Gentil da Silva
5
I - desenvolver política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses;
II- planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações
voltadas ao cumprimento da política e suas metas;
Art. 2° Compete à Comissão Examinadora do concurso
a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação
dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas
para execução do certame, podendo delegar o auxílio operacional às instituições especializadas.
III – atuar na interlocução com órgãos do Poder Judiciário, com instituições de ensino públicas e privadas parceiras,
com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas,
Procuradorias e com o Ministério Público;
Art. 3º A presente resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
IV – planejar a instalação dos Centros Judiciais de Solução de Conflitos, que concentrarão a realização de sessões de
conciliação e, eventualmente, mediação;
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
V – promover, em conjunto com a Escola da Magistratura do Estado de Rondônia – Emeron, capacitação, treinamento
e atualização permanente de servidores e conciliadores nos
métodos consensuais de solução de conflitos;
VI - deliberar sobre ações relativas à conciliação.
Art. 3º São membros do Núcleo:
I - um desembargador, que será seu presidente;
RESOLUÇÃO N. 028/2011-PR
Dispõe sobre a implantação do Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos no Poder
Judiciário do Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Resolução n. 125/2010,
do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a
Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos
conflitos de interesses no Âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para criação e disseminação de meios alternativos
de solução de conflitos, visando à celeridade e a efetividade na resolução da demanda;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos na busca de soluções alternativas de resolução de conflitos nas comarcas deste Judiciário;
CONSIDERANDO o Processo n. 12434-17.2011;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em sessão realizada no dia 17/10/2011,
R E S O L V E:
Art. 1º Criar o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, nos termos desta Resolução.
Art. 2º O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais
de Solução de Conflitos é unidade da Corregedoria-Geral da
Justiça, ao qual compete as seguintes atribuições:
II - um juiz auxiliar da Presidência;
III - um juiz auxiliar da Corregedoria;
IV - um juiz de vara cível;
V - um juiz de vara criminal;
VI - um juiz de vara de família;
VII - um juiz de juizado especial.
§1º. Os juízes citados nos incisos IV a VII serão escolhidos, preferencialmente, dentre juízes da Capital.
§2º. As indicações serão feitas pelo Presidente do Tribunal de Justiça ao Tribunal Pleno.
Art. 4º O núcleo reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente sempre que necessário, por
convocação de seu presidente.
Art. 5º As deliberações serão tomadas por maioria de
votos dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto
de qualidade.
Parágrafo Único. Na ausência do presidente, a sessão
será presidida pelo juiz mais antigo.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
corregedoria-geral
atos do corregedor
Portaria n. 0359/2011-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria para
fiscalizar as atividades do foro extrajudicial, conforme art. 157,
inc. VII, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para promover inspeção quanto à regularidade
das Custas do Fundo de Informatização, Edificação e Aprimoramento dos Serviços Judiciários - FUJU;
CONSIDERANDO o Provimento n. 032/2005-CG, que
aprova as Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro (Cap. I, Seção I, Itens 1 e 3.2).
RESOLVE:
I - ESTABELECER correição ordinária nas Serventias
Extrajudiciais de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro
de Imóveis, Registro Civis das Pessoas Jurídicas e Registro de
Títulos e Documentos, no município de Jaru-RO, no período de
16 a 22/11/2011.
II DESIGNAR o Juiz RINALDO FORTI SILVA, Auxiliar da
Corregedoria, para proceder à correição.
III - DESIGNAR os servidores ALBERTO NEY VIEIRA
SILVA, Agente Judiciário, cadastro 002772-3 e GISLAINE ALVES DA COSTA, cadastro 205761-1, Diretora de Controle dos
Serviços Notariais e Registrais, para auxiliarem na correição.
IV - DESIGNAR os servidores JOSÉ MIGUEL DE LIMA
- Coordenador das Receitas do FUJU-COREF e ALCILENE
LIMA DA SILVA - Coordenadora II da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão de Selo, para realizarem atos de fiscalização.
V - Durante a correição, não haverá interrupção do expediente, devendo estar presente o titular da serventia.
VI - Encaminhe-se cópia da presente portaria ao juiz
corregedor permanente e ao cartório extrajudicial da referida
comarca.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
Portaria n. 0360/2011-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria para
fiscalizar as atividades do foro extrajudicial, conforme art. 157,
inc. VII, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para promover inspeção quanto à regularidade
das Custas do Fundo de Informatização, Edificação e Aprimoramento dos Serviços Judiciários - FUJU;
CONSIDERANDO o Provimento n. 032/2005-CG, que
aprova as Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro (Cap. I, Seção I, Itens 1 e 3.2).
6
RESOLVE:
I - ESTABELECER correição ordinária na Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Registro Civis das Pessoas Jurídicas, no município de AriquemesRO, nos dias 9, 10 e 11/11/2011.
II DESIGNAR o Juiz RINALDO FORTI SILVA, Auxiliar da
Corregedoria, para proceder à correição.
III - DESIGNAR os servidores ALBERTO NEY VIEIRA
SILVA, Agente Judiciário, cadastro 002772-3 e GISLAINE ALVES DA COSTA, cadastro 205761-1, Diretora de Controle dos
Serviços Notariais e Registrais, para auxiliarem na correição.
IV - DESIGNAR os servidores JOSÉ MIGUEL DE LIMA
- Coordenador das Receitas do FUJU-COREF e ALCILENE
LIMA DA SILVA - Coordenadora II da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão de Selo, para realizarem atos de fiscalização.
V - Durante a correição, não haverá interrupção do expediente, devendo estar presente o titular da serventia.
VI - Encaminhe-se cópia da presente portaria ao juiz
corregedor permanente e ao cartório extrajudicial da referida
comarca.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
COMUNICADO
A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia COMUNICA ao público em geral que foi inutilizado 01
(um) selo de fiscalização de Ato Notarial e Registral, do Serviço
Notarial, de Registros e Tabelionato de Protestos da Comarca
de Machadinho do Oeste/RO, número H9AA1398.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
VICE-PRESIDÊNCIA
Vice-Presidência
Despacho DO VICE-PRESIDENTE
Ação Civil Pública nrº 0010750-92.2011.8.22.0000
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Leandro da Costa Gandolfo
Réu: Marcelo Lincoln Guidio
Réu: Ivan Salame
Réu: Fernandes Salame
Ré: Idodete Izabel da Cruz Salame
Ré: Construtora Medianeira Ltda
Ré: Construtora Pião Fela Ltda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Com razão do despacho de fl. 3.027 dos autos, porquanto os
fatos objeto do presente feito acabam possuindo correlação
com aqueles que estão sendo apurados na ação penal n.
0010499-74.2011.822.0000 distribuída ao Juiz Convocado
Renato Bonifácio de Melo Dias.
Decisão símile foi exarada por esta Vice-Presidência nos
autos da apelação n. 0022512-78.2007.8.22.0022, onde foi
reconhecida prevenção entre recurso de natureza penal e ação
que versa sobre improbidade administrativa.
Assim, nos termos do art. 160 do RITJ/RO, determino a
redistribuição destes autos, por prevenção, ao Juiz Convocado
Renato Bonifácio de Melo Dias.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 2001650-12.1993.8.22.0000
Origem nrº 5.238/87 /1ª VFP / Porto Velho
Requerente: COTA - Construtora Amazônia Ltda.
Advogados: Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13.905),
Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A), Odailton
Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outros.
Requerente: Antônio Cipriano Gurgel do Amaral
Advogados: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outros.
Requerente: Antonio Adelino Gurgel do Amaral
Advogados: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outros.
Requerente: Antonio Adamor Gurgel do Amaral
Advogados: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outros.
Requerente: Lúcio Gurgel do Amaral
Advogados: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outros.
Requerente: Alan Gurgel do Amaral
Advogados: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outros.
Requerente: Cláudio José Marques Vidal
Advogado: Elenir Ávalo (OAB/RO 224-A)
Requerente: José Marques da Silva
Advogados: Vicente de Jesus Nascimento (OAB/GO 5834) e
Laed Alvares da Silva (OAB/RO 263-A)
Requerente: J. M. Construções Ltda
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A)
Requerente: GATE - Assistência Médica Hospitalar Ltda
Advogados: Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13.905)
e outros.
Requerente: Almeida e Costa Ltda
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A)
e outro
Requerente: Biomed Análises Clínicas Ltda.
Advogados: Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13.905)
e outros.
Requerente: Fátima da Conceição
Advogados: Vicente de Jesus Nascimento (OAB/RO 395-A) e
Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A)
Requerente: FERGEL - Ferro e Aço Ltda.
Advogados: Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13.905)
e outros.
7
Requerente: A . Frota de Oliveira - ME
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A)
e outros.
Requerente: Borges & Neves Ltda
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e
Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13.905)
Requerente: Amaral & Amaral Advogados Associados
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e
Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13.905)
Requerente: Cláudio Roberto Palhano da Silva
Requerente: Dilceu Fernandes Machado
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e
Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13.905)
Requerente: J. A . Comércio de Alimentos Ltda
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e
Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13.905)
Requerente: L & A Engenharia Ltda
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e
Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13.905)
Requerente: Ana Maria de Sousa Franco
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e
Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13.905)
Requerente: Fátima da Conceição
não consta advogado
Requerente: Elenir Ávalo
Advogado: Elenir Ávalo (OAB/RO 224-A)
Requerente: Construtora Dina Ltda
não consta advogado
Requerente: Marcos Tadeu Marques Vidal
não consta advogado
Requerente: Metus Construções Incorporações de Rondônia
Ltda
não consta advogado
Requerente: Holanda Papelaria Ltda - ME
Advogado: Walter Gustavo Silva Lemos
Requerentes: Raimunda Íris Gomes Gurgel do Amaral, Íris
Christina Gurgel do Amaral Pini, Isis Christina Gurgel do Amaral
Leite, Antônio Cipriano Gurgel do Amaral Júnior, Allan Antonio
Gurgel do Amaral Júnior e Roberto Carlos Batista Gurgel do
Amaral
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e
outro.
Requerentes: Lúcio Alex de Alencar Gurgel, Luzistela de
Alencar Gurgel do Amaral, Leila Alexia de Alencar Gurgel do
Amaral e Lecita de Alencar Gurgel
Advogado: Leme Bento Lemos
Requerente: Kruger Darwich Zacharias
não consta advogado
Requerente: Samuel Pereira de Araújo
Advogada: Lucienne Perla Benitez Bernardi
Requerentes: Rodrigo Otavio Skaf de Carvalho e Daniel
Henrique de Souza Guimarães
Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/RO 13.905)
Requerente: W & A Comércio e Distribuição de Gás Ltda
Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/RO 13.905)
Requerente: Almeida & Costa Ltda
Advogado: Daniel Puga (OAB/RO 21.324)
Requerente: Três Marias Transportes Ltda
Advogados: Eva Miralha Dias (OAB/SP 201.693), Lineide
Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1.902) e José Antonio da
Costa (OAB/SP 144.663)
Requerente: Jamil Hamed Godinho Zayed
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogadas: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1.013) e Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Requerente: Eliete Pereira da Silva
Advogados: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Mário
Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426), Ana Flávia de Oliveira
Sá (OAB/RO 2351) e Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO
2455)
Requerente: Newton Gurgel Barreto
Advogados: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Mário
Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426), Ana Flávia de Oliveira
Sá (OAB/RO 2351) e Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO
2455)
Requerente: Samir Dias Resende dos Santos Entorno
Advogado: Afrânio Patrocínio de Andrade (OAB/SP 157.738)
Requerente: Marcelo Calixto da Cruz Júnior
Advogado: Afrânio Patrocínio de Andrade (OAB/SP 157.738)
Requerente: RONDAGRO RONDÔNIA AGRO FLORESTAL
LTA
Advogado: Samuel Pereira de Araújo (OAB/RO 3681)
Requerente: Ambiente Estrutural Empreendimentos Imobiliários
Ltda
Advogado: Samuel Pereira de Araújo (OAB/RO 3681)
Requerente: Antônio Adelino Gurgel de Amaral
Advogado: Samuel Pereira de Araújo (OAB/RO 3681)
Requerente: Paulo Fueth Mourão
Advogados: Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13.905),
Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24.534) e
Daniel Puga (OAB/GO 21.324)
Requerentes: Rodrigo Otávio Skaf de Carvalho e Daniel
Henrique de Souza Guimarães
não consta advogado
Requerente: Wilfrido Augusto Marques Advogados Associados
S/C
Advogados: Miguel Setembrino Emery de Carvalho (OAB/DF
555), Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13905), Daniel
Puga (OAB/GO 21.324) e Gustavo Monteiro Amaral (OAB/MG
85.532)
Requerente: José Augusto de Oliveira
Advogados: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) e Cândido
Ocampo Fernandes (OAB/RO 780).
Requerente: Camila Pavovla Cavalcante Marques
Advogados: Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13905),
Gustavo Monteiro Amaral (OAB/MG 85532), Daniel Puga (OAB/
GO 21.324), Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534) e Rodrigo Otávio Skaf de Carvalho (OAB/GO 20.064)
Requerente: José Augusto de Oliveira
Advogados: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) e Max
Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Requerente: Rondotur Viagens e Turismo Ltda
Advogados: Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13905),
Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24.534) Daniel
Puga (OAB/GO 21.324).
Requerente: Almeida & Costa Ltda
Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21.324)
Requerente: Goedert & Tourinho S/C
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371)
Requerentes: Vera Lúcia Gurgel do Amaral, Antonio Gurgel do
Amaral, Lívia Stela Gurgel do Amaral Pavkov e Thatiane Stella
Gurgel do Amaral Reis
Advogado: Antonio Patrioça de Sá Chaves (OAB/RO 3674)
Requerente: Amaral & Puga Escritório de Advocadia S.S.
8
Advogados: Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13905),
Gustavo Monteiro Amaral (OAB/MG 85532), Daniel Puga (OAB/
GO 21.324), Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534) e Rodrigo Otávio Skaf de Carvalho (OAB/GO 20.064)
Requerente: Miguel Setembrino Emery de Carvalho
Advogados: Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13905),
Gustavo Monteiro Amaral (OAB/MG 85532), Daniel Puga (OAB/
GO 21.324), Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534) e Rodrigo Otávio Skaf de Carvalho (OAB/GO 20.064)
Requerido: Município de Porto Velho
Advogados: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272-B) e
outros.
“Vistos,
Remetam-se os autos à Contadoria para que esta, observando
as petições apresentadas após o despacho de fl. 1549,
manifeste-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatorio nrº 2001503-68.2002.8.22.0000
Origem nrº 01498.003421-7 / 1ª VC / Vilhena
Requerente: P. S. V. da L. de O. Representada por seu pai
N. L. de O.
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Requerente: Renato Daniel Viana da Luz de Oliveira
Representado por seu pai Nelson Luiz de Oliveira
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Requerente: Nelson Luiz de Oliveira
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Requerido: Município de Vilhena
Procuradores: Astred Senn (OAB/RO 1448) e Carlos Eduardo
Machado Ferreira (OAB/RO 3691)
“Vistos.
A liberação do saldo remanescente pertencente aos herdeiros
do credor deste precatório, o de cujus Nelson Luiz de Oliveira
(petição de fls. 13/18), está a depender de procedimento
adequado, a ser adotado pelos mesmos. Logo, por ora,
determino que se transfira da conta especial do município de
Vilhena, para uma conta-poupança específica, a importância
correspondente ao crédito em destaque, que deverá permanecer
aguardando a adoção e deliberação da citada medida.
Publique-se, intime-se. cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatorio nrº 2001857-93.2002.8.22.0000
Origem nrº 01801.001580-6 / 1ª VC / Santa Luzia do Oeste
Requerente: Aparecido Antunes de Assis
Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 2363)
Requerente: Bras Martins de Almeida
Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 2363)
Requerente: Denair Auxiliadora Botelho
Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 2363)
Requerente: Edilson Pejara
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 2363)
Requerente: Fausto Alves Moreira
Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 2363)
Requerente: Ilton Grande da Silva
Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 2363)
Requerente: Maria Aparecida Vital Tome
Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 2363)
Requerente: Marly Souza do Nascimento
Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 2363)
Requerente: Marta Raimunda de Souza
Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 2363)
Requerente: Reginaldo Grande da Silva
Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 2363)
Requerente: Rosa Grande da Silva
Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 2363)
Requerente: Valdineia Tome
Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 2363)
Requerido: Município de Santa Luzia do Oeste
Advogado: César Augusto Vieira (OAB/RO 3229)
“Vistos.
Ante as informações de fl. 160, e a necessidade da juntada dos
comprovantes de pagamentos, ao dejupleno para que tome as
providências cabíveis.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatorio nrº 1003465-71.2001.8.22.0003
Origem nrº 003.01.003465-2 / 1ª VC / Jaru
Requerente: Betizan de Souza Santos
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerente: Ademar Gonçalves de Lima
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerente: Adinosvaldo Benedito Rodrigues
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerente: Antônio Soares de Souza
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerente: Carlito Monteiro de Araújo
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerente: Darci Ferreira de Araújo
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerente: Francisco Cassinao da Rocha
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerente: Isabel Sulíbio Moraes
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerente: Izulene Marcolino de Souza
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerente: Joâo André Avelino
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
9
Requerente: Joaquim Arantes de Oliveira
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerente: Juarez Novais
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerente: Judithe Canuto de Souza
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerente: Leda Teixeira da Silva
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerente: Gilda Geralda da Silva
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerente: José Miguel Ferreira
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerente: Lindaura Augusto Sather Batista
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerente: Maria Soares da Silva
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerente: Marina Veiga Pereira
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerente: Mauricio Ramassato
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerente: Osvaldina Pereira da Silva
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerente: Ozório de Jesus Santos
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerente: Rosa Elena Gauer
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerente: Suzana Paula Barbosa
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerente: Tania Gomes do Nascimento
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerente: Terezinha Alves Cordeiro
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerente: Terezinha de Souza Lima
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerente: Valdirene Fernandes
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerente: Virgílio Angelo de Carvalho Filho
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerido: Prefeitura do Municipio de Jaru
Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
“Vistos.
Ante as informações de fl. 88 dando notícia da existência de
disponibilidade financeira na conta judicial do município de
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Jaru, para quitar o crédito cobrado por meio destes autos,
expeça-se os respectivos alvarás em nome dos requerentes e
de seus advogados.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatorio nrº 1210087-96.1998.8.22.0001
Origem nrº 001.1998.010087-0 / 1ª VFP / Porto Velho
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Autarquia de
Construção, Pavimentações e Recuperação de Estradas
de Rodagem e Fiscal de Trânsito no Estado de Rondônia SINDER
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO 4546)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Procuradores: Maria Augusta Matola Pacheco Rodrigues (OAB/
RO 218A) e outros.
“Vistos.
Ante a juntada da petição de fl. 389/393, conveniente que haja
a manifestação do Ministério Público. Desta feita, dê-se vistas
ao eminente Procurador-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 2007654-06.2009.8.22.0000
Origem nrº 016.2005.000117-0 / 1ª VC / Costa Marques
Requerente: Cleverson Divino Gomes Moraes
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
“Vistos.
Ante a petição de fl. 43, junte-se o comprovante da quitação.
Ao Dejupleno para o necessário.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 2007879-26.2009.8.22.0000
Origem nrº 001.2006.027128-0 / 1ª VFP / Porto Velho
Requerente: Larissa Nicácia Grimaldi
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO
3729)
10
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
“Vistos.
Ante a petição de fl. 50 e do comprovante de depósito de fl. 51,
expeça-se o respectivo alvará em nome da requerente.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 2011517-67.2009.8.22.0000
Origem nrº 001.2001.016167-7 / 2ª VFP / Porto Velho
Requerente: Jairo Silva Santana
Advogada: Carla Borges Moreira Lourenço (OAB/RO 614A)
Advogada: Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/RO
1540)
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogada: Simone de Melo (OAB/RO 1322)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
“Vistos.
Ante a petição de fl. 63 e do comprovante de depósito de fl. 64,
expeça-se o respectivo alvará em nome do requerente.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0000037-29.2009.8.22.0000
Origem nrº 001.2007.000350-4 / 2ª VFP / Porto Velho
Requerente: Bernardo Dal Ponte Descovi
Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A)
Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978)
Advogado: Daniel Montenegro de Castro (OAB/RO 2647)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
“Vistos.
Ante a petição de fl. 51 e do comprovante de depósito de fl. 52,
expeça-se os respectivos alvarás em nome do requerente e de
seus advogados.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0000761-33.2009.8.22.0000
Origem nrº 0036603-18.2002.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho
Requerente: Elza Regina Trevisan Soares
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
“Vistos.
Ante a petição de fl. 55 e do comprovante de depósito de fl. 56,
expeça-se o respectivo alvará em nome da requerente.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0004278-46.2009.8.22.0000
Origem nrº 001.2006.016639-70 / 2ª VFP / Porto Velho
Requerente: Orlandina Furtado Bezerra
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A)
Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
“Vistos.
Ante a petição de fl. 44 e do comprovante de depósito de fl. 45,
expeça-se os respectivos alvarás em nome da requerente e de
seus advogados.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0001397-62.2010.8.22.0000
Origem nrº 0007165-97.2009.8.22.0001 / 2ª VFP / Porto Velho
Requerente: Marcia Rosana Paiano
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A)
Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
“Vistos.
Ante a petição de fl. 35 e do comprovante de depósito de fl. 36,
expeça-se os respectivos alvarás em nome da requerente e de
seus advogados.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0007490-07.2011.8.22.0000
Origem nrº 0066033-12.2007.8.22.0010 / 1ª VC / Rolim de
Moura
Requerente: Cleusa Maria da Silva
Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Requerido: Município de Rolim de Moura
Advogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257-A)
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 27 e demais informações contidas no bojo
dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
11
Despacho DO RELATOR
Precatório nrº 0009981-84.2011.8.22.0000
Origem nrº 0012170-48.2006.8.22.0020 / 1ª VC / Nova
Brasilândia do Oeste
Requerente: José Honório da Silva Netto
Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615)
Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719)
Requerido: Município de Nova Brasilândia do Oeste
Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO
3585)
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 90 e demais informações contidas no bojo
dos autos, requisite-se o respectivo pagamento.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2011.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de instrumento nrº 2013080-33.2008.8.22.0000
Recorrente: Antônio Leal Alves
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia(OAB/RO 1910)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha(OAB/RO 331B)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Pela petição de fls. 358/363, o recorrente manifesta seu
inconformismo pela decisão que não recebeu seu recurso
ordinário.
Em que pese o silêncio da norma quanto ao meio idôneo para
impugnar a referida decisão, o Superior Tribunal de Justiça, em
sua precípua função interpretativa infraconstitucional, assim
tem entendido:
PROCESSUAL
CIVIL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBIDA
DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
DESCABIMENTO.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão
que deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a
subida dos autos do recurso ordinário, a teor do que preceitua
o art. 247 do RISTJ e artigos 522, 524 e 540 do Código de
Processo Civil.
2. O juízo de admissibilidade dos recursos depende do exame
de requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e
existência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer)
e de requisitos extrínsecos (preparo, tempestividade e
regularidade formal).
3. In casu, o preenchimento de um dos requisitos intrínsecos –
“cabimento”, que se desdobra na existência de previsão legal
do recurso e sua adequação – gera dúvida objetiva, qual seja,
definição acerca do recurso a ser interposto contra decisão
denegatória de recurso ordinário em mandado de segurança.
4. Após pesquisa jurisprudencial doutrinária, constata-se a
existência de três correntes: a) agravo regimental contra a
decisão do Presidente que não o admitir; b) aplicação analógica
do art. 544 do CPC; c) agravo de instrumento regulado nos
artigos 522 e seguintes do CPC.
5. A jurisprudência torrencial desta Corte entende ser incabível
a interposição de agravo de instrumento contra decisão que,
no tribunal a quo, nega seguimento a recurso ordinário, ao
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
argumento de que a parte prejudicada deverá interpor agravo
regimental. Esse entendimento foi flexibilizado por ocasião do
julgamento colegiado dos EDcl no Ag 1.075.509/MT, no qual se
passou a admitir a aplicação analógica do art. 544 do CPC.
6. A terceira posição admite a interposição do agravo de
instrumento disciplinado no artigo 522 do Código de Processo
Civil, com fulcro na interpretação sistemática do artigo 527 do
Regimento Interno do STJ e dos artigos 539, 540 e 522 do
Código de Processo Civil.
7. Por tratar-se de questão eminentemente processual não
pacificada, em razão de razoável dúvida objetiva quanto ao
recurso cabível, com base no princípio do acesso à justiça, devese admitir a interposição do presente agravo de instrumento
com fundamento no art. 522 do CPC.
Sendo assim, e considerando os pedidos formulados pelo
recorrente, processe-se este feito seguindo o rito previsto no
art. 544 do CPC.
Antes, porém, considerando a novel jurisprudência, bem como
a inexistência de recurso/classe “agravo em recurso ordinário”,
para fins de registro e autuação providencie a Diretora do
Departamento, em conjunto com o setor responsável da
Coordenadorria de Informática e/ou Secretaria Judiciária,
o necessário para etiquetar manualmente os autos e para
alimentar provisóriamente o Sistema de Automação Processual
– SAP, salientando que eventual remessa do feito à instância
superior será pela via física.
Ultimadas tais providências, abra-se vista à parte adversa e,
após, voltem-me conclusos.
Int.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0004611-27.2011.8.22.0000
Impetrante: Centrais Elétricas Belém S.A. CEBEL
Advogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo(OAB/RO 1339)
Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363)
Impetrado: Relator dos Agravos de Intrumento nº 00345708.2010.8.22.0000 e nº 0007548-44.2010.8.22.0000
Litisconsorte Passivo Necessario: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli S. de Maria Franco(RO 430)
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Defiro o pedido de fl. 671, procedendo-se à entrega, na forma
impressa, da degravação das notas taquigráficas relativas aos
julgamentos proferidos nas sessões dos dias 20.06, 05.09 e
19.09.2011.
Intime-se, publicando.
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0011084-29.2011.8.22.0000
Impetrante: José Pereira de Melo
Advogado: Luceno José da Silva(OAB 4640)
12
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Pereira
de Melo contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia.
Informa que é servidor aposentado do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia e foi notificado para se manifestar quanto
ao parecer n. 722/2011 exarado pela Consultoria Jurídica, que
trata da revogação da atualização da gratificação de quintos,
percebida pelo impetrante.
Relata que recebe a gratificação de quintos desde 1993, quando
vigia a LC 96/93, tendo incorporado em seus vencimentos a
fração de 2/5.
Informa que a exclusão do benefício acarretará graves
prejuízos ao impetrante, pois terá uma queda brusca em seu
orçamento.
Requer a concessão da liminar para que seja mantido o
pagamento da gratificação denominada quintos e, no mérito, a
concessão da segurança.
Juntou documentos nas fls. 8-28.
DECIDO.
O impetrante requer, por meio do mandado de segurança,
a manutenção do pagamento da gratificação denominada
quintos, sob o fundamento de que o impetrado irá excluí-la dos
seus vencimentos.
Dos documentos juntados, observo que não há ato ilegal a ser
amparado por este mandado de segurança.
O impetrante apenas foi notificado pelo impetrado para se
manifestar quanto à atualização da referida gratificação,
não havendo, em momento algum, notícia de que esta seria
suprimida dos vencimentos do impetrante.
Pelo que consta do parecer da Consultoria Jurídica do Tribunal
de Justiça (fls. 10-5), apenas a forma de atualização da referida
gratificação vem sendo calculada de forma equivocada, razão
pela qual deve se adequar à decisão exarada pelo Supremo
Tribunal Federal e seguida por este Tribunal de Justiça, no
sentido de que a atualização dos quintos deve ser realizada de
acordo com a revisão geral anual dos servidores.
Reforço que, dos documentos juntados, não há notícia da
exclusão do benefício, razão pela qual não há ato ilegal a ser
combatido por este mandamus.
Neste sentido:
Agravo regimental. Mandado de segurança. Prova
preconstituída. Omissão. Decisão monocrática. Ausência do
ato coator. Inicial indeferida. Extinção do feito
O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e
certo do impetrante, sendo manejado para enfrentar ato ilegal
de autoridade que faça menoscabo de tais garantias, no
qual a prova deve ser preconstituída, sob pena de extinção
do processo, ante a falta de elementos indispensáveis à
formulação do pedido.
( Agravo regimental n. 00000026733120108220000, Rel. Des.
Waltenberg Junior, J. 30/03/2010)
Com estas considerações, com base no art. 10 da Lei 12.016/9,
indefiro a inicial.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
13
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Arguição de Inconstitucionalidade
nrº 0011064-38.2011.8.22.0000
Arguente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Reynner Alves Carneiro(OAB/RO 2777)
Advogado: Donizeti Elias de Souza(OAB/RO 266B)
Arguido: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO 1998)
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia(OAB/RO 2536)
Arguida: Câmara Municipal de Porto Velho - RO
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para elaboração
de parecer, nos termos do art. 480 do CPC, bem como § 3º do
art. 545 do RITJRO.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
n.024/2010-PR, no qual foi aplicada a nova lei, prejudicando o
recorrente.
Pede provimento do recurso.
Examinados, decido.
O Tribunal Pleno Administrativo, em sessão recente, realizada
no dia 22.8.2011, decidiu a aplicação por analogia do art. 557
e parágrafos dos CPC, permitindo decisão monocrática em
recursos similares aos julgados naquela sessão referentes
ao indeferimento de concessão do adicional de qualificação
funcional, exatamente o que sediscute nestes autos.
Logo, como a matéria dos autos é similar, é perfeitamente
aplicável o julgado mencionado. Isso posto e com fundamento no
art. 557 do CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento
ao recurso. Publique-se. Certifique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 14 de outubro de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Departamento Pleno Administrativo
Processo Administrativo em face de Magistrado
nº 0007746-47.2011.8.22.0000
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Requerido: Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Advogado: Alexandre Pontieri (OAB/SP 191828)
Relator : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
“1 - J. Apesar de já ter sido encerrada a fase de instrução, bem
como o requerido e seu advogado ter dito que não possuíam
outras provas a serem produzidas, defiro a juntada desta
petição, dos docs. que a acompanham, a juntada de outros
doc. no prazo improrrogável de 05 dias.
2 - No que toca a degravação das fitas, determino a sua
requisição ao Dr. Rinaldo Forti, degravação e juntada aos autos
daquilo que foi degravado.
3 - Após, cumpra-se o que já decidido, remetendo o feito para
alegações finais.
PVH, 17/10/11.”
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0010191-38.2011.8.22.0000
Agravante: Nobre Seguradora do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves(OAB/MS 8270)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)
Agravado: José Francisco de Oliveira
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
A Nobre Seguradora do Brasil S.A. impugna a decisão que
arbitrou honorários periciais em R$ 1.500,00, nos autos da
ação de cobrança de seguro obrigatório por invalidez.
Entende a agravante que valor é exorbitante, pois estaria muito
além da média alcançada pelo Estado. Cita como parâmetro os
valores fixados por diversos Tribunais brasileiros.
Atribui falta de razoabilidade e proporcionalidade ao valor
arbitrado, bem como discorre sobre a natureza pública do
seguro em questão, por isso deve receber trato diferenciado
por estar adstrito aos princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade e eficiência.
Pede o provimento do recurso a fim de que se reduza o valor
da aludida verba honorária.
É o que havia de relevante a relatar.
Decido.
O recurso tem por objetivo reduzir o valor arbitrado a título
de honorários periciais, cuja prova técnica foi pleiteada pela
seguradora.
Sabe-se que ao estabelecer os honorários periciais por meio de
arbitramento, o magistrado deve dispor de critérios lastreados
em elementos plausíveis e coerentes de modo a não subjugar
o trabalho técnico que servirá de prova. De outro modo, deverá
o magistrado agir com maior cautela para não onerar a parte
solicitante, inviabilizando a produção da prova em sua defesa.
Ademais, deve ser levada em consideração a complexidade do
trabalho a ser realizado, bem como o tempo a ser utilizado, a
fim de alcançar um resultado justo tanto para as partes quanto
para o experto.
Departamento Pleno Administrativo
Despacho DO RELATOR
Recurso Administrativo nrº 0010816-72.2011.8.22.0000
Recorrente: Fausto Mendes de Souza
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator:Des. Miguel Monico Neto
DECISÃO.
Fausto Mendes de Souza recorre da decisão (fl.18) que indeferiu
a concessão da gratificação de qualificação funcional.
Requerida a reconsideração da decisão ou recebido como
recurso administrativo (fl. 19), foi o feito encaminhado ao
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Presidente,
que manteve a decisão de fl. 21, pelos seus próprios
fundamentos.
O recorrente sustenta fazer jus ao percebimento da gratificação
pois solicitou o adicional em 10-11-2010 mas seu pedido só
foi analisado em 22-08-2011, após a alteração da Resolução
1ª CÂMARA CÍVEL
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
No caso, tem-se que a perícia terá o cunho tão só de avaliar o
grau de debilidade do agravado, situação a que não se pode
atribuir grande complexidade, de modo a exigir remuneração
no montante em que foi arbitrada no primeiro grau.
Ora, apesar de demandar conhecimentos específicos, não
haverá necessidade de exames laboratoriais ou outros do
gênero, bastando a análise do agravado em exame clínico pelo
perito.
Considere-se, ainda, que o perito judicial é auxiliar na
administração da justiça, por isso seus honorários devem ser
fixados moderadamente, de acordo com o nível de complexidade
de cada caso, de modo que não se avilte sua remuneração
tampouco se inviabilize a prestação jurisdicional.
No caso, o valor de R$ 1.500,00, estabelecido como honorários
periciais, não se mostraria desproporcional se se tratasse de
apenas uma perícia, considerando o poder econômico detido
pelas seguradoras. Porém, são inúmeras as demandas de
cobrança de seguro DPVAT em que se tem exigido a prova
técnica.
Trata-se, pois, de lide repetitiva, que vem sendo apreciada à
exaustão no Poder Judiciário, revelando-se, por conseguinte,
um pouco exagerada a verba honorária fixada no juízo de
origem.
A jurisprudência anota:
SEGURO DPVAT - AÇÃO DE COBRANÇA – PERÍCIA
MÉDICA - HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS
ARBITRADOS EM 2.000,00- INVIABILIDADE - NECESSIDADE
DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO, PARA POSTERIOR
ANÁLISE DO TRABALHO DESENVOLVIDO - HONORÁRIOS
PROVISÓRIOS FIXADOS EM R$ 600,00 - DECISÃO
REFORMADA EM PARTE. Agravo de instrumento parcialmente
provido (TJSP, AI 0487455-89.2010.8.26.0000).
E mais. Extrai-se da pesquisa de jurisprudência que os
honorários em casos tais têm sido fixados em torno de
R$ 500,00 a R$ 1.000,00, conforme se vê dos julgados:
Processo 036.10.006327-1-SC; AG 990100630270/SP; AI n.
70042578484-RS.
Com efeito, os honorários devem ser reduzido à R$ 800,00, valor
que se afigura compatível com o trabalho a ser desenvolvido.
Posto isso, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou
provimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática,
a fim de reduzir a verba honorária para R$ 800,00, que deverá
ser depositada no prazo fixado pelo juízo.
Oficie-se, comunicando.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0010844-40.2011.8.22.0000
Agravante: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Aparecido Pereira dos Santos(OAB/RO 4508)
Advogado: Donizeti Elias de Souza(OAB/RO 266B)
Agravada: Malta Assessoria de Cobranças Ltda
Advogado: Paulo Eugênio Souza Portes de Oliveira(OAB/MS
14607)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242)
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
O Banco do Brasil S.A. agravou da decisão proferida pelo
Juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, que deferiu liminar no
14
mandado de segurança impetrado por Malta Assessoria de
Cobranças Ltda.
Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual
– SAP, vê-se que o juiz singular revogou o despacho
impugnado.
Com efeito, aparente a perda do objeto do presente agravo.
Posto isso, julgo prejudicado o recurso, e, em consequência,
declaro extinto o processo, em conformidade com o art. 267,
IV, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho – RO, 17 de outubro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0010848-77.2011.8.22.0000
Agravante: Ricardo Batista de Azevedo
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu(OAB/SP 212689)
Agravada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A.
Advogado: Richard Anderson Hidalgo Paredes(OAB/AM 6682)
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa(OAB/SP 115665)
Advogada: Cintia Regina Dornelas Martins Pereira(OAB/SP
192973)
Advogado: Joao Carlos de Almeida Zanini(OAB/SP 270476)
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Ricardo Batista de Azevedo agrava da decisão do Juízo da 2ª
Vara Cível desta comarca, que deferiu liminar nos autos da
ação de busca e apreensão que lhe move Aymoré Crédito
Financiamento e Investimentos S.A.
Consta que o agravante firmou contrato de abertura de crédito
com alienação fiduciária em garantia, que se destinou à
aquisição de um veículo modelo Celta, ano 2009, a ser pago em
60 parcelas de R$ 809,24, com início em 5.11.2009 e término
em 5.10.2014. Demonstrada a inadimplência do contrato a
partir de 5.12.2010, foi concedido provimento liminar de busca
e apreensão do veículo.
O agravante alega que a liminar deve ser suspensa, uma vez
que ajuizou ação revisional de cláusula contratual, cuja parte
incontroversa da dívida vem sendo consignada em juízo, na
quantia de R$ 503,86, o que afasta a mora.
Diz que está a questionar cláusulas abusivas constantes do
contrato, tais como pagamentos de serviços de terceiros,
tributos e tarifas, e a não suspensão da busca e apreensão lhe
causará mal grave e de difícil reparação.
Pede o efeito suspensivo.
Relatei. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, em se
tratando de liminar, o devedor poderá se manter na posse do
bem mediante a demonstração de três requisitos simultâneos:
a) propositura de ação pelo devedor, contestando a existência
integral ou parcial do débito; b) demonstração clara de que a
ilegalidade dos encargos alegada esteja devidamente amparada
pelo entendimento adotado nas instâncias superiores; e c) o
depósito da parte incontroversa do débito ou que seja prestada
caução idônea (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, j. em 22/10/2008; AgRg no REsp
957.135/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em
7/10/2009).
Seguem as citações de outros julgados sobre a questão:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.
MULTA CONTRATUAL A 2%. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO
DA POSSE E PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO DEPÓSITO.
(...)
5. O simples ajuizamento da ação revisional não impede,
automaticamente, a retomada pelo credor do bem dado em
garantia fiduciária. É necessário que o devedor comprove, ainda
que superficialmente, a existência de encargo ilegal no pacto, o
que descaracterizaria a sua mora (REsp 713.329 rel. Min. ARI
PARGENDLER), ou deposite em juízo o valor incontroverso da
dívida (REsp 564.880 rel. Min. ALDIR PASSARINHO, REsp
166.649 rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO e REsp 140.144 rel.
Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO) (c) (AgRg nos
Edcl no REsp 1032720/RS, Quarta Turma, rel. Ministro Honildo
Amaral de Mello Castro, j. em 10/08/2010 DJ em 24/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL – CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS
- CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170-36 DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL CONSTITUCIONALIDADE
- IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO STF - JUROS
REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO AFASTADA - SÚMULAS
596/STF E 283/STJ - APLICABILIDADE - MORA DEBENDI IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO - REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - POSSE
DO BEM EM NOME DO DEVEDOR - INADMISSIBILIDADE
-DESPROVIMENTO.
(...)
5 - Igualmente, resta pacificado no âmbito da Augusta Segunda
Seção desta Corte, o entendimento no sentido de que a
descaracterização da mora do devedor somente é admissível se
implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: 1)
o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência
parcial ou integral do débito; 2) efetiva demonstração de que
a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do
bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ;
e 3) que, sendo a contestação apenas parte do débito, deposite
o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução
idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. In casu, não tendo
sido demonstrados tais requisitos, resta caracterizada a mora
do devedor.
6 - Configurada a mora debendi, como consequência lógica,
deve-se impossibilitar a manutenção da posse do bem em
nome do autor.
7 - Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 682472/RS,
Quarta Turma, rel. Ministro Jorge Scartezzini, j. em 16/05/2006,
DJ em 29/05/2006)
No caso, a parcela contratada pelo agravante é de R$ 809,24.
Os depósitos realizados foram feitos no valor de R$ 503,86 (fls.
64/67). No entanto, esse valor não adveio de decisão judicial
que fixasse expressamente essa quantia como incontroversa,
não passando, portanto, de mera suposição do valor que se
acha justo ou correto.
Ademais, a antecipação de tutela fora indeferida na ação de
revisão contratual (n. 0002410-59.2011.8.22.0001), por isso,
até o momento, se tem como valor incontroverso aquele
acordado entre as partes no contrato.
15
Disso decorre que, tais parcelas deveriam ser depositadas na
integralidade, de modo a afastar a mora e manter o agravante
na posse do bem, conforme a jurisprudência do STJ.
Por tais razões, estando o agravo em confronto com
jurisprudência predominante de Tribunal Superior, com
fundamento no art. 557, do CPC, nego-lhe seguimento.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de outubro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0010939-70.2011.8.22.0000
Agravante: Paulo Roberto da Silva
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB 2013)
Agravada: SS Administradora de Bens Floresta Ltda
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Paulo Roberto da Silva agrava da decisão que indeferiu a citação
por edital, nos autos da ação de adjudicação compulsória
movida em face de SS Administradora de Bens Floresta Ltda.
Sustenta que foram infrutíferas as tentativas de citar a empresa
via correios e por oficial de justiça, por isso só resta a alternativa
de se proceder à citação editalícia, a fim de estabelecer a
relação processual.
Pede a reforma da decisão.
Relatei. Decido.
Sabe-se que a citação é o ato processual imprescindível
na formação da relação jurídica, além disso é responsável
por diversos efeitos materiais e processuais no processo,
conforme preceitua o art. 219 do CPC. Logo, constitui uma das
garantias da ampla defesa e do contraditório, razão por que
a não observância do procedimento citatório implica nulidade,
quando evidenciado prejuízo à parte.
No caso, o agravante indicou endereço da empresa agravada,
de acordo com o constante do cadastro da Receita Federal,
fl. 5, mas a carta de citação retornou dos Correios com a
informação Desconhecido. Posteriormente, houve a indicação
do endereço do procurador da empresa, mas a tentativa de
citação foi frustrada pelo motivo não existe o número. Então,
deferiu-se o pedido para que o ato foi cumprido por oficial de
justiça, que certificou haver promovido, por diversas vezes,
diligências no endereço, estando o imóvel fechado.
Esses fatos, por si, não são suficientes à citação por edital,
pois se trata de medida excepcional, passível de ser adotada
somente após esgotados todos os meios para localização da
parte requerida.
Sobre o tema, esta Corte já se manifestou no seguinte
sentido:
Apelação. Alegação em exceção de pré-executividade.
Possibilidade. Citação editalícia. Nulidade. Ocorrência. Não
provimento.
Omissis.
A citação editalícia é providência excepcional, só podendo ser
adotada depois de esgotados todos os meios para a localização
do acusado. Em se evidenciando precipitada a citação editalícia,
eis que não esgotadas as diligências de localização do agente,
forçoso o reconhecimento da nulidade do feito (AI n. 000462256.2011.8.22.0000, j. 12.7.2011).
O Superior Tribunal de Justiça, também possui precedentes
sobre a matéria: RESP 510791/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
16
20.10.2003; RESP 451030/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de
11.11.2002; EDRESP 217888/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ
de 16.09.2002; RESP 247368/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ
de 29.05.2000.
No caso, não houve a tentativa de citação por oficial de justiça
no endereço da empresa demandada.
Ademais, a teor do disposto no art. 224 do CPC, a citação por
oficial de justiça ou, ao menos sua tentativa, deve preceder a
citação por edital.
Posto isso, estando a decisão em conformidade com os
precedentes desta e. Corte e do Tribunal Superior, com
fundamento no art. 557 do CPC, nego-lhe seguimento.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho – RO, 13 de outubro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
entregue ao agravado, fato este que foi certificado pelo oficial
autorizado do cartório, pessoa dotada de fé pública.
Resta evidente, portanto, que não há nulidade na notificação
que embasou a presente ação de busca e apreensão.
Assim, entendo que a decisão agravada está em confronto
com posição dominante no âmbito do STJ, motivo pelo qual,
com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, dou provimento
monocrático ao recurso, reformando a decisão agravada
e determinando o prosseguimento da ação de busca e
apreensão.
Comunique-se ao juízo da ação principal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Oficie-se.
Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0010968-23.2011.8.22.0000
Agravante: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/RO 4658)
Advogada: Cyntia Durante(OAB/RO 4678)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335)
Advogada: Ana Catiucia Lins de Almeida Gariglio(OAB/RO
4762)
Agravado: Jovani Lima Barbosa
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Banco Volkswagen S/A interpôs agravo de instrumento contra
decisão proferida em ação de busca e apreensão de veículo
que determinou a emenda da inicial para fins de demonstração
da notificação extrajudicial expedida por cartório da comarca
do domicílio do devedor.
Aduz que a notificação extrajudicial deve ser considerada
apta, pois a mesma foi expedida para o endereço fornecido
no contrato, não exigindo a lei a obrigação de que seja ela
realizada por cartório local.
Requer a concessão de liminar e, ao final, o provimento
do recurso para a reforma total da decisão agravada e o
consequente prosseguimento do feito originário.
É o relatório. Decido.
O recurso foi protocolado tempestivamente, sendo devidamente
instruído com os documentos obrigatórios, conforme o disposto
no art. 525 do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a decisão atacada está fundamentada
na falta de comprovação efetiva da constituição em mora do
devedor, uma vez que a notificação extrajudicial é originária de
cartório de outra unidade da Federação.
De acordo com o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a mora
do devedor deve ser comprovada por carta registrada expedida
por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo
protesto do título, a critério do credor. Logo, conclui-se que
pouco importa de que cartório a notificação foi expedida.
Neste sentido é o entendimento do STJ, cito: REsp 1093501/
MS; RESP 525458/MG; AgRg no REsp 985525/RS; REsp
275324/MG; e Resp 470968/RS.
Desta forma, denota-se dos autos que a mora foi comprovada,
porquanto houve expedição de carta de notificação extrajudicial,
a qual foi enviada pelo Cartório do Único Ofício de Porto de
Pedras/AL. Além disso, consta a fl. 35 que a notificação foi
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0011003-80.2011.8.22.0000
Agravante: Gilmar Cândido de Oliveira
Advogado: Rubens Demarchi(OAB/RO 2127)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento(OAB/RO 651A)
Advogado: José Ângelo de Almeida(OAB/RO 309)
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Intime-se o agravante para juntar aos autos cópia legível da
certidão de intimação da decisão agravada.
Prazo de 5 dias.
Pena de não conhecimento do recurso.
Porto Velho - RO, 14 de outubro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0003647-41.2010.8.22.0009
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Advogado: Rodrigo Mari Salvi(OAB/RO 4428)
Advogado: Izabel Cristina Delmontes(OAB/MS 7394)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Embargado: Joaquim Prudente de Almeida
Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos(OAB/RO 1586)
Advogado: Noel Nunes de Andrade(OAB/RO 1586)
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em razão da
decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de
apelação por ser extemporâneo, ao argumento de ser o recurso
tempestivo uma vez que o interpôs no último dia de prazo.
É o relatório.
Decido.
Denota-se dos autos que realmente houve equívoco quanto ao
recebimento do recurso de apelação, porquanto a sentença foi
publicada em 18/2/2011 no DJ, inciando a contagem do prazo
em 22/2/2011, e findando no dia 09/3/2011. Porém, constatase que nesta data por força da Portaria 54/2011/PR não houve
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
expediente, postergando-se o prazo final para o dia 10/3/2011,
exatamente o dia em que houve interposição do recurso,
devendo, portanto, ser conhecido.
Ante o exposto, dou provimento monocrático aos embargos de
declaração para reconsiderar a decisão que julgou intempestivo
o recurso de apelação de fls. 56/66.
Publique-se. Após retorne-se para julgamento.
Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2011.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0011055-76.2011.8.22.0000
Agravante: Banco BMG S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques(OAB/MG 76696)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB/RO
2913)
Agravada: Maria Roberto da Silva
Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688)
Advogado: Paulo Timóteo Batista(OAB/RO 2437)
Advogada: Karinny Miranda Campos(OAB/RO 2413)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida em autos de indenizatória por danos morais, em que o
Juízo deferiu antecipação dos efeitos da tutela para suspender
apontamento restritivo lançado no nome da autora, no prazo
de 48h, sob pena de multa diária de R$545,00 até o limite de
R$5.450,00.
A ré, ora agravante, insurge-se contra a decisão, argumentando
não estarem configurados os requisitos que autorizam a
antecipação da tutela. Sustenta serem infundadas as alegações
da agravada e excessiva a multa cominada.
Requer, por fim, liminar para suspender os efeitos da decisão
agravada e, no mérito, sua reforma para indeferir a medida
antecipatória.
É o relatório.
Decido.
Como se sabe, há requisitos legais específicos que
autorizam, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela:
a verossimilhança do direito invocado por meio de prova
inequívoca, conjugado com o risco de prejuízo irreparável
ou de difícil reparação (ou quando caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu)
e a ausência de perigo de irreversibilidade da medida (art. 273
do CPC).
Diante disto, o juízo de valor a ser feito pelo magistrado, na
análise dos elementos autorizadores da antecipação dos
efeitos da tutela pretendida, deve pautar-se nesses critérios.
O débito cuja existência a autora questiona é de R$4.267,95
(quatro mil duzentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco
centavos), contraído na cidade de Belo Horizonte/MG a título
de avalista (fl. 38).
A autora é idosa, reside na comarca de Porto Velho/RO e está
qualificada profissionalmente como servidora pública municipal
(merendeira) (fl. 27). Diante de sua situação sócio-econômica,
não parece plausível que tenha contraído o referido débito, em
17
tal monta, na qualidade de avalista, e ainda em outra cidade,
sendo possível que o negócio tenha se realizado por fraude de
terceiro.
Nisso reside a verosimilhança do direito invocado, além do
risco de prejuízo iminente, pois em razão do apontamento a
autora está impedida de obter crédito no comércio local.
Ademais, a medida não é irreversível, pois uma vez instalado
o contraditório e eventualmente constatada a legitimidade
da dívida, o apontamento poderá ser novamente inserido no
cadastro de inadimplentes, posteriormente.
Destaco, por oportuno, que a multa no caso de descumprimento
não se apresenta excessiva, em vista de ser o agravante
instituição financeira.
Em face do exposto, por ser o recurso manifestamente
improcedente (art. 557, caput, do CPC), nego-lhe seguimento.
Intimem-se, publicando.
Após o prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 17 de outubro de 2011.
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0011063-53.2011.8.22.0000
Agravante: Maria Yeta Casara
Advogado: João Lenes dos Santos(OAB/RO 392)
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão em
que o Juízo deferiu o pedido de penhora sobre os vencimentos
da devedora.
A devedora, ora agravante, insurge-se contra a decisão,
alegando que a medida prejudica sua subsistência, pois
tratam-se de proventos de aposentadoria, verba de natureza
alimentar.
Requer a revogação da medida e pede que o agravo seja
recebido com efeito suspensivo.
Pois bem.
Nosso ordenamento jurídico traz, em princípio, a regra da
impenhorabilidade dos vencimentos do devedor (art. 649, IV,
do CPC), por seu caráter alimentar.
Em contraponto, a penhora de vencimentos tem sido autorizada
em julgados desta Corte em situações nas quais se observa que
parte da penhora da verba salarial não prejudica a subsistência
do devedor. Mesmo nesses casos, tem sido determinada a
penhora de percentual moderado do vencimento, não superior
a 30%. Eis alguns exemplos:
Agravo de instrumento. Penhora sobre vencimentos de
servidor público. Limite legal. Prejuízo à subsistência não
demonstrado.
Inafastável é a penhora sobre vencimentos de servidor
público, se, de modo razoável e proporcional, atende ao
percentual estabelecido como limite legal, notadamente
quando o devedor não chegou a demonstrar qualquer indício
de prejuízo à sua subsistência em decorrência da medida
constritiva. (Ag. Instrumento nº 1201638-05.2005.8.22.0002,
Rel. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, j. 15/07/2009).
Agravo de instrumento. Salário. Servidor público.
Impenhorabilidade. Diferenças pretéritas. Penhora parcial.
Possibilidade. Aplicação do princípio da razoabilidade.
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
A regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção
da sobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que
se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em
verbas pretéritas, ainda que de natureza salarial, quando tais
diferenças foram despiciendas para a mantença.
Conquanto caracterizada a natureza salarial, em homenagem
ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de
valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidor público
federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique
sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento n.
100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto).
Agravo de instrumento. Penhora. Salário. Folha de pagamento.
Possibilidade. Percentual que permite a preservação da
dignidade humana.
Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra,
todavia, essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para
cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos
vencimentos penhorados não poderá ser superior a 30% (trinta
por cento) de seus vencimentos líquidos, quando é sua única
fonte de renda e inexistem outros bens a serem penhorados,
a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza
alimentar não fere o espírito do art. 649 do Código de Processo
Civil. ( Ag. Instrumento, N. 10000719990034891, Rel. Des.
Kiyochi Mori, J. 22/07/2008).
Esse entendimento foi adotado em recentes julgados de
ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal, tal como se
observa dos seguintes julgados: Agravo de Instrumento
102.007.2003.000588-0 - Relator: Des. Gabriel Marques de
Carvalho; Apelação Cível 100.007.2008.006731-3 - Relator:
Juiz Osny Claro de Oliveira Junior; Agravo de Instrumento
100.007.2002.006198-2 - Relator: Desembargador Roosevelt
Queiroz Costa; Agravo de Instrumento 100.001.2000.002570-5
- Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto; Agravo de Instrumento
102.001.2004.013136-9 - Relator: Desembargador Moreira
Chagas; Agravo de Instrumento 101.001.2000.005395-4 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia; e
Apelação Cível 100.007.2006.009273-8 – Relator: Des. Kiyochi
Mori, dentre outros.
Ao se analisar a possibilidade de penhora de valores salariais
deve-se levar em conta a ponderação entre os princípios
da dignidade humana e o da efetividade da prestação
jurisdicional.
Cabe, portanto, examinar se a penhora de verba salarial
efetivamente traz prejuízos ao sustento e manutenção do
devedor e de sua família, o que passo a fazer.
No caso em análise, o débito é de R$1.137,27 (mil cento e trinta
e sete reais e vinte e sete centavos) enquanto os vencimentos
mensais do devedor são de R$1.130,04 (mil cento e trinta reais
e quatro centavos) (fls. 18 e 25).
Deste modo, a determinação de penhora dos rendimentos
do devedor ofendem as disposições do artigo 649 do CPC,
pois retiram do devedor a renda mínima necessária à sua
sobrevivência (mínimo existencial). A medida constritiva,
para ser considerava válida, deve se limitar a um percentual
razoável, visando garantir o mínimo da integridade financeira da
agravante a permitir-lhe o sustento próprio e de sua família.
Portanto, a penhora há de ser amoldada a percentual
aceitável, conforme parâmetros adotados pela Corte em casos
semelhantes.
Em face do exposto, por estar a decisão agravada em confronto
com jurisprudência dominante, dou parcial provimento ao
recurso, para fixar o percentual da penhora dos rendimentos
18
do devedor para 10% (dez porcento), até saldar a totalidade da
dívida (art. 557, § 1º-A, do CPC).
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 17 de outubro de 2011.
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nº 0012422-31.2008.8.22.0004
Apelante: João Manuel Dalprá
Advogado: Ézilei Cipriano Veiga(OAB/RO 3213)
Advogada: Maria Helena de Paiva(OAB/RO 3425)
Apelado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes
Advogado: Robson Amaral Jacob(OAB/RO 3815)
Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra
sentença de fls. 257/258 dos autos que julgou improcedentes os
pedidos articulados em sede de ação indenizatória objetivando
ressarcir alegada perdas e danos oriundos da subtração de
semoventes.
Da análise dos autos e consulta ao sistema de acompanhamento
processual, tem-se que o inquérito policial referente aos fatos
noticiados nos autos foi instaurado em 12 de junho de 2007, sob
o n. 050/2007/URP/RO, sendo que o apelado foi indiciado.
Quando interposta a presente ação, o inquérito ainda estava
em trâmite, tendo sido remetido ao Ministério Público somente
em 7 de agosto de 2007 e recebida a denúncia pelo juízo da
1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Oeste, em 17
de novembro de 2009, tendo sido mudada a classe para Ação
Penal sob o n. 0014435-16.2007.8.22.0011.
A sentença de fls. 257/258 foi proferida somente em 15 de abril
de 2010.
Pois bem.
Conforme já consignado, a discussão que se estabelece
nestes autos tem como cerne a responsabilidade indenizatória
do apelado em virtude de suposta autoria de ilícito criminal
consistente em furto de semovente.
A sentença de fls. 257/258 julgou improcedentes os pedidos do
apelante, sob o fundamento de que o apelante não provou fato
constitutivo do seu direito e de haver indicativo de que o apelado
não fora denunciado, contrariando os documentos de fls. 29/31
e 237, sendo que o primeiro é a portaria com determinação de
indiciamento do apelado e o segundo é certidão circunstanciada
criminal com igual informação, inclusive de distribuição da ação
penal acima referenciada.
Como a autoria do furto está sendo objeto de ação penal
em fase de instrução, e muito embora as instâncias sejam
independentes, entendo que, por cautela, é necessário
aguardar a decisão final do juízo criminal, a fim de se evitar
decisões conflitantes. Tal procedimento é previsto no art. 110
do CPC, conforme transcrição:
Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente
da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar
sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a
justiça criminal.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Verifica-se, indubitavelmente, que o julgamento desta ação
indenizatória interposta deve ser postergada até o julgamento
da Ação Penal n. 0014435-16.2007.8.22.0011, onde se busca
elucidar a autoria do delito de furto.
Dispõe o art. 265, IV “a” do Código de Processo Civil:
“Suspende-se o processo:
(...)
IV – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração
da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua
o objeto principal de outro processo pendente;”
Assim, no caso presente, é conveniente que se suspenda esta
ação indenizatória até o fim da instrução e alegações finais
nos autos da Ação Penal n. 0014435-16.2007.8.22.0011, que
certamente influenciará no julgamento do presente feito.
Firme nestes fundamentos, ordeno a suspensão do presente
feito nos termos do art. 265, IV, “a” do CPC até o julgamento
da Ação Penal n. 0014435-16.2007.8.22.0011, em trâmite na
1ª Vara Criminal de Alvorada do Oeste.
Oficie-se ao cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada
do Oeste para que remeta a este relator os atos de instrução
e alegações finais nos autos n. 0014435-16.2007.8.22.0011,
quando forem praticados. Após, anexados, venham os autos
conclusos.
Determino que, após o transcurso do prazo recursal, estes
autos permaneçam no 2º Departamento Judiciário Cível.
Em obediência ao art. 265, § 5º do CPC, determino que o
Departamento retornem os autos conclusos independentemente
do julgamento da ação penal supracitada, quando o
sobrestamento eventualmente completar seis meses.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 18 de outubro de 2011.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0010798-51.2011.8.22.0000
Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci(OAB/RO 4571)
Agravado: Ahmed Ali Dahas Filho
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Antônio Ferreira da Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Matosalem Tavares da Rocha
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravada: Marivande Guedes Rocha
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravada: Maura Tavares da Rocha
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravada: Maria Geralda da Rocha
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Dimar Carvalho de Aragão
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
19
Agravado: Heranildes Alfredo dos Santos
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Ilacir Viana Frutuoso
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: José Bins
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Lucas Andrade Teixeira Chaves
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Luiz Antônio Vargas
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Agravado: Raphael Cani
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Advogado: Antônio Camargo Júnior(OAB/PR 15066)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do
Brasil S.A contra decisão proferida nos autos da ação civil
pública (1998.01.016798-9 – 12ª Vara Cível de Brasília-DF) em
fase de cumprimento de sentença movida por Ahmed Ali Dahas
Filho, Antônio Ferreira da Silva, Matosalem Tavares da Rocha,
Marivande Guedes Rocha, Maura Tavares da Rocha, Maria
Geralda da Rocha, Dimar Carvalho de Aragão, Heranildes
Alfredo dos Santos, Ilacir Viana Frutuoso, José Bins, Lucas
Andrade Teixeira Chaves, Luiz Antônio Vargas, Raphael Cani.
Insurge-se contra a decisão de fls. 378 e verso (419 e 420
dos autos originários), proferida pelo juízo da 6ª vara cível,
falência e concordata da comarca de Porto Velho/RO, a seguir
transcrita:
Ahmed Ali Dahas Filho e outros ajuizaram o presente
cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil, todos
qualificados nos autos, pretendendo o valor pertinente aos
expurgos inflacionários ocorridos nas cadernetas de poupanças
iniciadas ou renovadas na primeira quinzena de janeiro do ano
de 1989, conforme sentença proferida nos autos de ação civil
pública n. 1998.01.016798-9 promovida pelo IDEC. Citado o
Banco apresentou impugnação alegando excesso de execução
e vícios insanáveis que ensejam nulidade no procedimento
de cumprimento de sentença. As matérias de ordem pública
já foram decididas, conforme fls. 411/427, restando somente
a análise quanto ao excesso de execução alegado pelo
Impugnante que, também aponta enriquecimento sem causa,
pois o único valor que poderia ser pleiteado neste incidente
de cumprimento de sentença seria o valor atualizado da
condenação. Ao final requereu a improcedência dos pedidos e
a concessão da suspensão do feito e consignou que entende
como correto o montante de R$ 14.253,62. A impugnação veio
instruída com documentos (fls. 232/240 e 241/351).Logo em
seguida o banco apresentou depósito do valor incontroverso
para garantia do juízo (fls. 352/353).Intimados a manifestar
quanto a impugnação indagaram os Exequentes acerca da
suposta incompetência absoluta, argumenta que não assiste
razão na alegação apresentada pelo impugnante, tendo
em vista que a sentença fala expressamente na eficácia
nacional da decisão. Em relação ao princípio do juiz natural o
consumidor pode escolher foro diverso, viabilizando, a tutela
dos direitos individuais. Insurgiu quanto ao alegado excesso
de execução apontando que a diferença entre os cálculos
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
apresentados pelo Impugnante reside no fato de que este faz
incidir juros de mora desde a citação na ação civil pública,
enquanto aquele aplica juros de mora somente a partir da
citação neste cumprimento individual de sentença coletiva.
Diante das divergências dos cálculos apresentados pelas
partes, foi determinado remessa ao perito contábil, que apurou
como devido o valor de R$ 79.337,54 (fls. 623). Primeiramente
ambas as partes impugnaram o laudo pericial, o Executado de
forma genérica somente com a apresentação de nova planilha
de cálculos (fls. 625/702) e os Exequentes quanto a data da
citação apontando como certo o dia 08.06.1993 para fim de
incidência de juros de mora; bem como a não aplicação correta
da multa e índices diferenciados nos meses de julho e agosto
de 1994 (fls. 703/705). O Perito se manifestou quanto as
divergências concordando apenas no concernente à incidência
da multa, razão pela qual procedeu ao recalculo apresentando
nova planilha (fls. 707/716). Intimados a manifestarem
quanto a nova planilha pericial os Exequentes aquiesceram,
pugnando pela homologação e expedição de alvará judicial
e o Executado deixou escoar o prazo para se manifestar, o
que conduz à conclusão de houve concordância. Vieram os
autos conclusos. Relatado o feito. Passo a decidir. Do excesso
de execução Conforme apurado pela perícia, os Exequentes
fazem jus a valor superior ao que pleitearam na exordial e,
deste modo, não há que se reconhecer o alegado excesso
no valor executado conforme tese do Impugnante. Ademais,
a impugnação inicialmente apresentada não discriminou na
planilha dos Exequentes o ponto exato da discordância e muito
menos quanto ao primeiro laudo apresentado pelo Perito.
Não basta uma impugnação genérica para desacreditar um
laudo pericial, razão pela qual acolho o valor de R$95.998,42
apurado em perícia como correto, ou seja valor principal
acrescido de honorários advocatícios e multa. Considerando
que o Executado já efetuou depósito nos autos apenas do
valor que entendeu incontroverso (R$ 14.253,43) em data de
04/11/2010 (fls. 353), valor este que, atualizado até a data da
planilha da perícia, remonta a quantia de R$16.170,08, deverá
efetuar o valor da diferença em R$79.828,34, além de recolher
as custas processuais no valor de R$2.879,953.Expeça-se
alvará judicial em favor do perito na quantia de R$ 2.750,00,
do valor depositado em conta judicial, conforme comprovante
acostado as fls. 439. Deverá o Executado efetuar depósito do
valor remanescente para que satisfaça totalmente a obrigação
no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line. Atentemse o perito quanto ao prévio agendamento do expediente do
alvará, no prazo de 10 dias.
Alega o agravante que a decisão é ultra petita, por entender que
a sentença proferida estabeleceu parâmetros para os cálculos
no cumprimento que não foram respeitados quando realizada
a perícia, e os cálculos apresentados pelo perito não revelam
o valor líquido correto. Aduz, ainda, que o expert utilizou como
parâmetro para a atualização dos cálculos reflexos de plano
não pedido na inicial. Insurge-se, também, contra os juros e
multa processual aplicados.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no
mérito o seu provimento para decretar a nulidade da decisão
agravada ou a limitação da condenação ao valor pleiteado pelo
exequente, ora agravado.
Relatei.
Decido.
O recurso foi interposto contra decisão proferida na fase de
cumprimento de sentença o que, por sua natureza, não permite
a conversão em retido.
20
Analisando os autos, vê-se que a discussão cinge-se na
alegação de excesso de valor encontrado pelos agravados na
fase de cumprimento de sentença condenatória proferida na
Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 que tramitou na 12ª
Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, em que os agravados
figuram como credores.
Na referida ação civil pública, ajuizada pelo Instituto Brasileiro
de Defesa do Consumidor IDEC, o Banco do Brasil S/A foi
condenado a pagar as diferenças de correção monetária dos
valores depositados em cadernetas de poupança mantidas
no mês de janeiro de 1989, em face do denominado “Plano
Verão”.
Pois bem. Pelos documentos trazidos aos autos, vejo
presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito
suspensivo.
A fumaça do bom direito reside no fato de que há, em tese,
uma decisão ultra petita, porquanto o valor requerido no pedido
de cumprimento de sentença é menor que o homologado pelo
juízo a quo, questão que será melhor dirimida na análise do
mérito deste agravo.
O perigo da demora vige na possibilidade de o agravante
sofrer constrição de valor maior que o determinado na
sentença condenatória proferida na Ação Civil Pública nº
1998.01.1.016798-9.
Considerando houve depósito pelo agravante de valor tido
como incontroverso, presentes os pressupostos necessários,
concedo o efeito suspensivo ao presente recurso e determino
a suspensão parcial da decisão agravada, a fim de que o
cumprimento de sentença tenha normal seguimento na origem
somente em relação ao quantum incontroverso, restando
suspensa a cobrança dos demais valores até decisão final
deste recurso.
Notifique-se ao juiz da causa sobre o teor desta decisão,
para que lhe dê cumprimento e preste as informações que
julgar necessárias, bem como intimem-se os agravados para,
querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal.
Ultimadas estas providências, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0249102-06.2009.8.22.0001
Apelante: Equatorial Previdêncai Complementar
Advogada: Liliane César Approbato(OAB/GO 26878)
Advogada: Alessandra Maciel Pereira(OAB/RO 4228)
Apelada: Edivalda da Silva Farias
Advogado: José Girão Machado Neto(OAB/RO 2664)
Apelada: Liliane da Silva Farias
Advogado: José Girão Machado Neto(OAB/RO 2664)
Apelado: Carlos Alberto da Silva Farias
Advogado: José Girão Machado Neto(OAB/RO 2664)
Relator:Juiz José Torres Ferreira
Vistos.
Equatorial Previdência Complementar, inconformado com
a sentença (fls. 78/80) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª
Vara Cível da Comarca de Porto Velho que julgou procedente
o pedido inicial nos autos da ação de cobrança de plano de
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
previdência privada em face da morte do segurado, pai dos
apelados, interpõe recurso de apelação (fls. 82/92).
Os autores ingressaram com a presente demanda pleiteando
o recebimento do valor correspondente ao plano de seguro
de vida formalizado por seu pai, João de Farias, falecido em
06/10/2008, uma vez que não possuem a apólice, mas os
contracheques com os descontos mensais.
A requerida por sua vez sustenta que não foi comunicada da
morte do segurado; que há um débito de R$ 1.197,56; que os
autores Liliane Farias da Silva e Carlos Alberto da Silva Farias,
são partes ilegítimas, pois não figuram como beneficiários do
segurado, contando apenas a autora Edivalda da Silva Farias
e a genitora dos autores, Francisca da Silva Farias, também já
falecida, como beneficiárias. Aduz que no plano de pecúlio não
há como se transmitir aos herdeiros os valores do beneficiário
falecido, não se aplicando as regras dispostas no art. 792, do
CC e sim do art. 12, §4º, do regulamento do plano, que prevê
se não houver indicação de beneficiário, o benefício será pago
aos herdeiros legais do participante.
A requerida apela trazendo as mesmas razões dispostas na
peça de defesa. E ainda, sustenta que o percentual cabível a
autora Edivalda é de 33,33% sobre o valor total do benefício,
ou caso mantido o entendimento na sentença, que o percentual
seja o de 50% para a autora Edivalda e 50% para Francisca da
Silva Farias.
Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa de
Liliane e Carlos Alberto, extinguindo o feito sem resolução do
mérito; no mérito a improcedência do pedido do remanescente
em toda sua integralidade, pois em embasamento legal ou,
se assim não entender, a manutenção da sentença com o
percentual indicativo a cada beneficiário.
Contrarrazões ás fls. 97/102 pugnando pela manutenção da
sentença.
Examinados, decido.
Analisando os autos verifica-se que à fl. 53 consta um plano de
pecúlio datado de 10/02/2000, onde figuram como beneficiários:
Francisca da Silva Farias, Edivalda da S. Farias e Maria da S.
Farias, onde cada beneficiário receberá 33,33% do valor total
do benefício.
A título de informação não há que se confundir seguro-pecúlio
com previdência privada, pois naquele caso apenas havendo
sinistro se abre a possibilidade de pagamento de indenização,
ao passo que neste o contratante contribui mensalmente com
o plano, sendo-lhe franqueado tanto o recebimento de uma
pensão mensal, após determinado prazo, quanto o resgate
integral do valor depositado.
A preliminar de ilegitimidade ativa de autores Liliane Farias da
Silva e Carlos Alberto da Silva Farias, merece acolhida.
Os acima indicados são filhos da beneficiária Francisca da
Silva Farias, esposa falecida do segurado, logo há de figurar
na lide o seu espólio e não apenas alguns de seus herdeiros.
Pela regra processual dos arts. 12 e 991 do CPC é incumbência
do inventariante representar o espólio, sendo que esta prova
ou formalização deste encargo não restou comprovada nos
autos.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa de Liliane
Farias da Silva e Carlos Alberto da Silva Farias.
Quanto ao mérito da demanda a controvérsia reside no valor
apurado, note-se que a apelante afirmou que o valor do
benefício atual é de R$ 3.702,87 (fl. 31), sendo que se deve
descontar o valor de R$379,61, referente ao débito do plano
de pecúlio, bem como, R$ 1.197,56 decorrente do contrato
21
de empréstimo, o que totaliza como saldo R$ 2.125,70, sendo
que desse valor 33% são da autora apelada Edivalda, 33% da
beneficiária Francisca da Silva Farias, esposa falecida e os
outros 33% de terceiro, Maria da S. Farias.
Fato é que não cabe à apelante ratear o benefício entre as
duas beneficiárias Edivalda e Maria da S. Farias em face do
falecimento da outra beneficiária, pois o seu espólio tem direito
em requerer tal benefício por direito.
Assim, no caso dos autos a apelante há de pagar à apelada
Edivalda o correspondente ao seu percentual de 33% do
montante de R$ 2.125,70, o qual deve ser corrigido conforme
disposto na sentença.
Posto isto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC dou provimento
parcial para acolher a ilegitimidade ativa dos autores Liliane
Farias da Silva e Carlos Alberto da Silva Farias, e condenar
a apelante ao pagamento de 33% do valor total do benefício
devidamente atualizado. Condeno os autores excluídos da lide
ao pagamento de parte das custas e honorários advocatícios, os
quais fixo em R$ 500,00 em prol da apelante, com a ressalva do
art. 12 da Lei n. 1.060/50. E condeno a apelante ao pagamento
da outra metade das custas e honorários advocatícios, no
mesmo valor do anteriormente fixado à autora.
Transitado em julgado a decisão, remetam os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Juiz José Torres Ferreira
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0083805-44.2009.8.22.0001
Apelante: Nadéje Silva
Advogado: Anderson Júnior Ferreira Martins(OAB/RO 3466)
Advogado: Sebastião Martins dos Santos(OAB/RO 1085)
Apelado: Manoel de Andrade Silva
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon(OAB/RO 1740)
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Apelada: Vera Lucia Castro Silva
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon(OAB/RO 1740)
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Relator:Juiz José Torres Ferreira
Vistos etc.
Considerando a petição de fl. 308, HOMOLOGO a desistência
do recurso nos termos do art. 501, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao juízo de origem para as
providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2011.
Juiz José Torres Ferreira
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0010940-55.2011.8.22.0000
Agravante: Espólio de Ramão Flores Malhada Representado
pelo inventariante representado(a) por Angela Maria da Silva
Malhada
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B)
Relator:Juiz José Torres Ferreira
Vistos.
O agravante recorre da decisão de fls. 24/26 proferida pelo
juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, a qual passo
a transcrever:
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
“Vistos.. Postula a inventariante a fls.123/125, a reconsideração
da decisão de fls.122, onde foi determinado a complementação
do recolhimento das custas pendentes, sob o fundamento de
que a teor do estatuído no art.6º, I e §3º da Lei Estadual 301/90,
em se tratando de inventário/arrolamento, há a incidência das
custas no percentual de 1,5%(um e meio) por cento sobre o
valor dado a causa, os termos do entendimento do Contador
Judicial do Foro. Decido. Com devida vênia, mantenho o
entendimento exposto na decisão de fls.122, com fundamento
diverso do sustentando pelo Impugnante. Dispõe o Regimento
de custas do Tribunal de Justiça de Rondônia - Lei Estadual nº
301/90.Art. 6º - O recolhimento da despesa forense será feito
da seguinte forma:I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor
da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes
do despacho inicial;II - 1,5% (um e meio por cento) sobre o
valor da causa, se houver recurso, como preparo da apelação,
ou nos processos de competência originária do Tribunal, como
preparo dos embargos infringentes;III - 1,5% (um e meio por
cento) sobre o valor da causa, ao ser satisfeita a execução e/ou
a prestação jurisdicional...§ 3º - Nos inventários, arrolamentos
e nas causas em que haja partilha de bens ou direitos, a
parcela referida no inciso I será recolhida ou complementada
antes da adjudicação ou da homologação da partilha.§ 4º - A
complementação ocorrerá se o monte mor apurado for diverso
do valor inicialmente declarado.§ 7º - A extinção do feito ou
processo com base em desistência ou transação das partes,
antes do julgamento, desobriga o pagamento ou recolhimento
da parcela do inciso III, como também, quanto aos pedidos
de alvarás e assemelhados, quando não enquadrados na
previsão do § 5º em especial, letra “c”. A rigor, dentro de uma
interpretação literal do estatuído o art.6º, inciso I,II, II e §3º da
Lei 301/90, acima transcritos, em se tratando de inventários/
arrolamentos, não há dispensa do recolhimento da segunda
parcela da despesa forense, prevista no inciso III, vez que o
estatuído no §3º do mencionado dispositivo, apenas trata da
complementação do recolhimento das despesa forense prevista
no inciso I, não efetuando qualquer menção da dispensa da
parcela prevista no inciso III do mesmo artigo. Com efeito,
o entendimento deste Juizo da 3ª Vara Cível, no sentido da
dispensa a parcela prevista no no inciso III do art.6º da Lei
301/90, decorre de uma interpretação sistemática do Regimento
de Custas em tela, em especial, em atenção à primeira parte do
estatuído no §7º do artigo citado, o qual prevê a dispensa nos
casos em que o processo findar por força de transação entre as
partes. Também registro que é entendimento deste Juízo que os
inventários e arrolamentos não são assemelhados aos pedidos
de alvarás, em especial, no concerne a maior quantidade de
diligências que reclamam, em regra, os inventários, sem perder
de vistas que estes últimos, nem sempre são consensuais,
podendo no mais das vezes ganhar caráter contencioso. Neste
contexto, em se tratando de inventário em que a parte meeira
e herdeiros assumem postura consensual, sem incidentes que
configurem litigiosidade no curso do processo, como no caso
dos autos, tenho que dentro de uma interpretação sistemática,
cabível a incidência do §7º do art.6º da Lei nº301/90, com
a dispensa do recolhimento da parcela prevista no inciso III
do dispositivo mencionado. Já tocante ao valor a ser dado
causa, com a devida vênia do entendimento do Egrégio STJ
sobre o tema, trazido a colação pela Impugnante, mantenho
o entendimento diverso, no sentido de que, distintas são as
bases de cálculo do Impostos de Transmissão Causa Mortis e a
base de cálculo para recolhimento das custas/despesa forense,
22
uma vez que nas ações de inventário/arrolamento, a tutela
jurisdicional invocada tem por objeto maior a regularização
integral do acervo patrimonial e não se restringindo a partilha
da meação do falecido, ressalte-se que sem o inventário a
viúva meeira não terá a sua meação regularizada e definida.
Noutro ponto, em se firmando o entendimento, no sentido de
que o valor da meação não integra a base de cálculo para a
incidência das custas/despesa forense, nesta hipótese, tenho
que não é razoável a dispensa da parcela prevista no inciso
III do art.6º da Lei nº301/90, razão pela qual, em todo caso,
tenho como economicamente subsistente a complementação
do recolhimento das custas determinado a fls.122. Diante
do exposto, indefiro o pedido reconsideração formulado a
fls.123/125, mantendo a decisão de fls.122. Ad cautelam,
considerando o alegado pelo Impugnante, no sentido de que
pretende discutir a questão a posteriori, faculto à Inventariante,
consignar o valor em conta vinculado ao Juízo, devendo
ser expedida a guia necessária. Efetuada a consignação do
valor das custas pendentes, expeça-se o formal de partilha
necessário. A inventariante deverá comprovar nos autos a
interposição do recurso junto a instância superior, prazo de
10 dias, pena de transferência dos valores consignado para
a satisfação das custas pendentes. Int. Ji-Paraná-RO, quartafeira, 28 de setembro de 2011.”
Sustenta que tanto a decisão agravada de fls. 24/26 como a
de fl. 20, determinaram o recolhimento das custas processuais
sobre o total do valor da avaliação dos bens e não da metade
submetida à partilha.
Salienta que o Regimento de Custas Estaduais não é claro
sobre o valor da causa no inventário, no entanto o STJ no
AGRESP 200501304348/SP, DJU 19/12/2005 entendeu que a
meação da viúva não integra o valor da causa, bem como no
REsp 898294/RS, j. 02/06/2011.
Requer o provimento do recurso para cassar a decisão agravada,
declarando que o recolhimento das custas está regular no valor
de R$ 1.027,23 calculado sobre a metade de R$ 68.482,30,
total do valor da avaliação dos bens partilhados.
Examinados, decido.
Com razão o agravante no que tange ao valor da causa na ação
de inventário não encampar a meação do cônjuge supérstite,
destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo
de cujus.
A decisão recorrida está em desacordo com a jurisprudência
do STJ (REsp 898.294-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.
), sendo nesse sentido o meu entendimento, o qual passo a
transcrevê-lo:
“Em processo de inventário, a toda evidência, a meação
do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público
prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança
deixada pelo de cujus.
Tampouco pode ser considerada proveito econômico,
porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao
cônjuge viúvo.
Nesse sentido, colho os judiciosos fundamentos do voto
proferido pelo eminente Ministro Luiz Fux, na relatoria do REsp.
n. 437.525⁄SP:
Sobreleva notar que a Taxa Judiciária tem por fato gerador
a prestação de serviços públicos, de natureza forense. Sua
cobrança visa à remuneração de serviços processuais. Sua
base de cálculo é o conteúdo econômico objeto da causa. Sob
esse enfoque, conquanto o tributo em questão não guarde
qualquer pertinência com o Imposto de Transmissão causa
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mortis, sua base de cálculo deve se pautar pelo valor do
benefício que se vai auferir com a prestação jurisdicional,
Com efeito, a Taxa Judiciária, no processo de inventário,
não deve ser calculada sobre o monte-mor, neste incluído
o montante relativo à meação do cônjuge supérstite, a qual,
não constituindo patrimônio do de cujus, não se enquadra no
conceito legal de herança, objeto da ação em debate, não é
objeto do serviço público prestado, e, conseqüentemente, da
base de cálculo da citada Taxa.
A meação, não constituindo herança, se apura mediante
corriqueiro cálculo aritmético, destacando-se do monte-mor,
partilhável a ser considerado para fins de divisão quando
ultimado o processo de inventário.
O patrimônio pertencente ao cônjuge sobrevivo, que, frise-se,
não se reputa parte da herança, não integra o processo de
inventário ou arrolamento, senão para efeito de identificação da
porção disponível, quinhão hereditário, este sim alvo da divisão
entre os herdeiros. Sendo a meação estranha à sucessão,
não há como, à luz do princípio da capacidade contributiva,
pretender que o valor desta seja computado quando do cálculo
do tributo em tela. Deveras, não fazendo parte da herança,
não é objeto da prestação dos serviços públicos de natureza
forense, cuja remuneração se faz por meio da Taxa Judiciária.
Cumpre salientar ainda que os limites da tributação que ora se
apresenta são definidos pelo conteúdo econômico do objeto
da causa, sobre o qual ela é calculada. Sobressai extreme de
dúvidas que o objeto da causa no processo de inventário não
é a segregação da meação do cônjuge, mas a apuração da
herança e a conseqüente partilha entre os herdeiros. Dessarte,
sendo apenas conseqüência prática da causa, não há como
se apurar o tributo levando-se em consideração o valor da
meação do cônjuge supérstite (REsp 437525⁄SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20⁄11⁄2003, DJ
09⁄12⁄2003, p. 216).
E foi nessa direção que a jurisprudência da Casa caminhou de
forma uníssona:
TRIBUTÁRIO – INVENTÁRIO – TAXA JUDICIÁRIA – BASE
DE CÁLCULO – EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE
SUPÉRSTITE – RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No processo de inventário, a Taxa Judiciária deve ser
calculada sobre o valor dos bens deixados pelo de cujus,
excluindo-se a meação do cônjuge supérstite.
2. Não se enquadra no conceito legal de herança a meação
pertencente ao cônjuge sobrevivo.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 343.718⁄SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19⁄05⁄2005, DJ 20⁄06⁄2005, p. 185)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO LASTREADA
EM DOIS FUNDAMENTOS, INATACADA EM UM DELES.
MANUTENÇÃO. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE
CÁLCULO. MEAÇÃO. INCLUSÃO.
1. O efeito devolutivo do recurso especial implica em que
fundada a decisão em dupla motivação, deve ser mantida
quando o recorrente logra infirmar apenas um deles, restando
o outro inatacado.
2. A Taxa Judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços
públicos, de natureza forense, por isso que sua cobrança visa à
remuneração de serviços processuais e a sua base de cálculo
é o conteúdo econômico objeto da causa.
3. A Taxa Judiciária, no processo de inventário, não deve ser
calculada sobre o monte-mor, neste incluído o montante relativo
23
à meação do cônjuge supérstite, a qual, não constituindo
patrimônio do de cujus, não se enquadra no conceito legal
de herança não é objeto do serviço público prestado, e,
conseqüentemente, da base de cálculo da citada Taxa.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 437.525⁄SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20⁄11⁄2003, DJ 09⁄12⁄2003, p. 216)
Finalmente, é de se ressaltar que o próprio STF assentou
que a cobrança da taxa judiciária sobre o monte-mor poderia,
inclusive, incidir em bitributação, o que é vedado pela CF⁄88:
A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa
judiciária encontra óbice no artigo 145, § 2º, da Constituição
Federal, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis
é também base de cálculo do imposto de transmissão causa
mortis e inter vivos (CTN, artigo 33) (ADI 2040, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 15⁄12⁄1999,
DJ 25-02-2000 PP-00051 EMENT VOL-01980-02 PP-00240)
4. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para
afastar a meação do cônjuge sobrevivente da base de cálculo
da taxa judiciária.”
Portanto, o percentual a ser recolhido a título de custas iniciais,
deve excluir do montante a meação da viúva, fazendo os
cálculos nesse sentido.
Posto isto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou
provimento ao recurso do agravante apenas para reconhecer
que o valor referente à meação do cônjuge supérsiste não
faz parte do valor a ser considerado para o recolhimento das
custas iniciais nos autos do inventário.
Dê-se ciência da presente decisão ao juízo de origem. Após o
decurso do prazo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2011.
Juiz José Torres Ferreira
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0016993-83.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0016993-83.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 8ª Vara Cível
Apelante : Wanderley Bezerra Gomes
Advogado : Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Apelado : J. G. Negócios Imobiliários Ltda
Advogado : Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Wanderley Bezerra
Gomes nos autos da ação de embargos à execução movida
em face de J. G. Negócios Imobiliários Ltda.
A sentença traz a seguinte narrativa da pretensão do autor, ora
apelante:
Vistos.
Trata-se de Embargos à execução proposta por Wanderley
Bezerra Gomes em face de Jg Negócios Imobiliários Ltda.
Afirmou que o título em que se funda a ação de execução
extrajudicial carece de requisitos formadores da estrutura de um
título abarcado pelo art. 585 do Estatuto Processual Brasileiro.
Documentos (fl. 9/40).
Despacho inicial (fl. 41).
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Tribunal de Justiça - RO
Impugnação aos embargos à execução (fl. 43). Em síntese,
declarou que o embargante não cumpriu com sua avença
deixando de arcar com os ônus de sua falta.
A sentença de fls. 46/48 julgou improcedente os embargos
à execução, aplicando em desfavor do embargante, ora
apelante, multa no valor de 10% do valor da execução, com
fulcro no parágrafo único do art. 740 do CPC e determinou o
prosseguimento da execução. Condenou o apelante, ainda,
em custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor executado.
Em apelação (fls. 49/54), o embargante afirma que o contrato
firmado é de proposta de compra e venda e não de negócio
jurídico finalizado, e que a corretagem é obrigação de fim, não
de meio.
Alega que a nova lei civil apenas conferiu status próprio ao
contrato em referência e o termo “negócio”, mencionado no
art. 722 do CPC, há que ser entendido como a efetivação da
compra e venda e não mera proposta de aquisição de eventual
e incerta concussão.
Afirma, ainda, que prevalece orientação no sentido de que a
comissão só é devida com a efetiva conclusão da compra e
venda.
Requer, por fim, a reforma da r. sentença para julgar procedente
os embargos, a fim de que se declare inexigível o título
executivo extrajudicial da ação principal e, por consequência,
julgá-la improcedente, condenando o apelado nas custas e
honorários de advogados, no importe de 20% sobre o valor
dado à causa.
Contrarrazões às fls. 57/59, pela manutenção da r. sentença
em sua integralidade.
É o relatório.
A perspectiva pela qual a causa foi solucionada no primeiro grau,
data vênia, não representa a melhor posição jurisprudencial já
manifestada neste tribunal e no Superior Tribunal de Justiça.
A sentença de primeiro grau limita-se a analisar o documento
de fls. 17/18, descrito como contrato de proposta de compra e
venda, nos seus aspectos formais, ou seja, aqueles ligados ao
art. 585, II, do Código de Processo Civil.
Entretanto, como se vê dos embargos, bem como do
apelo, a matéria controvertida nestes autos é referente à
inexequibilidade do título em face do negócio jurídico, descrito
como intermediação imobiliária, não ter sido realizado.
A definição do contrato de corretagem é descrita no art. 722 do
Código Civil e estipula obrigação de fazer segundo instruções
recebidas mediante o pagamento de uma remuneração.
Trata-se de contrato típico e nominado que não se confunde
com o de mandato ou de prestação de serviço.
Por esta razão, o entendimento deste Tribunal, conforme os
julgados citados nos embargos, o contrato de corretagem perde
liquidez para a execução quando o negócio não se concretiza,
por tratar-se de fato futuro que depende do aperfeiçoamento
das vontades pactuantes no contrato de compra e venda para
gerar a obrigação de pagamento dos honorários devidos ao
corretor.
Com esta orientação, para que o contrato de fls. 17/18 pudesse
ser considerado título executivo, o negócio de compra e venda
deveria ter sido aperfeiçoado, o que não se vislumbra neste
caso, em face do arrependimento de uma das partes, fato
incontroverso nos autos e devidamente documentado.
24
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
em julgados da 3ª e 4ª Turma, encarregadas da competência
para a análise das causas de direito privado, portanto, tendo
estabelecido tal pensamento a dominância no Superior Tribunal
de justiça.
Transcrevo aqui as ementas que são representativas da
dominâncias:
CONTRATO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. NÃO-REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. DESISTÊNCIA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA. TRIBUNAL DE
ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.
1. Contrato de corretagem. Comissão: segundo o entendimento
firmado no STJ, a comissão de corretagem apenas é devida
quando se tem como aperfeiçoado o negócio imobiliário o que
se dá com a efetiva venda do imóvel.
2. Agravo regimental não-provido.
(STJ – Quarta Turma – AgRg no Ag 719434 / RS, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 02/04/2009).
CORRETAGEM. PROPOSTA ACEITA PELO COMPRADOR.
NEGÓCIO NÃO-CONCRETIZADO. COMISSÃO INDEVIDA.
A comissão de corretagem só é devida se o negócio é
efetivamente concluído e não há desistência por parte dos
contratantes.
(STJ – Terceira Turma – AgRg no Ag 867805 / SP, Relator Min.
Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/10/2007).
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM.
ALIENAÇÃO DE EMPRESA. PROPOSTA ACEITA PELO
COMPRADOR. DESISTÊNCIA POSTERIOR. RESULTADO
ÚTIL NÃO CONFIGURADO. COMISSÃO INDEVIDA.
- Nos termos do entendimento do STJ, a comissão de corretagem
só é devida se ocorre a conclusão efetiva do negócio e não há
desistência por parte dos contratantes.
- É indevida a comissão de corretagem se, mesmo após a
aceitação da proposta, o comprador se arrepende e desiste
da compra.
Recurso especial provido.
(STJ – Terceira Turma – REsp 753.566 / RJ, Relatora Min.
Nancy Andrighi, julgado em 17/10/2006).
No mesmo sentido, vide REsp 193067-PR; REsp 753566-RJ;
REsp 208508-SC; AgRg no REsp 922749-SP e AgRg no Ag
867805.
O Supremo Tribunal Federal, muito antes da jurisprudência
do STJ, mesmo na vigência do Código Civil antigo, ditou a
orientação que permanece incólume na vigência do atual
Código, como se viu acima dos jugados do STJ, pois aqueles
julgados são todos referentes ao art. 725 do CC/2002.
O Supremo Tribunal Federal, no RExt 94747-7, oriundo de
Goiás, de relatoria do Ministro Djaci Falcão, já havia assentado
que […] “ao corretor somente assiste direito à remuneração,
quando o negócio se concretiza. Não cabe a corretagem se a
mediação não alcançou resultado útil.” […]
Vê-se, portanto, que, neste caso, a mediação não alcançou o
seu resultado, o que se traduziria pela concretização do negócio,
tornando o título inexequível, motivo pelo qual a sentença de
primeiro grau deve ser reformada.
Firme nestas conclusões e com fundamento no art. 557,
§ 1º, do CPC, dou provimento monocrático ao recurso de
apelação interposto por Wanderley Bezerra Gomes, para
julgar procedentes os embargos por ele interpostos contra
a execução promovida por J. G. Negócios Imobiliários
Ltda. Como consequência, inverto o ônus da sucumbência,
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
condenando o exequente, ora embargado, no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor executado.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, transitada
em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0000534-69.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0000534-69.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Márcio Alves Rodrigues
Advogado : Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625)
Advogado : Felippe Idak Amorim Santos (OAB/RO 4822)
Advogado : Luis Clodoaldo Cavalcante Neto (OAB/RO 529E)
Apelado : Estado de Rondônia
Procurador : Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Relator(a) : Des. Renato Martins Mimessi
Revisor(a) : Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Márcio Alves Rodrigues, inconformado com a sentença que
deixou de reconhecer-lhe o direito de ser tratado com igualdade,
nos autos da ação declaratória c/c reparação de danos morais
e materiais que move em face do Estado de Rondônia, apela.
Aduz que os policiais militares, independentemente da classe
a que pertencem, possuem o direito de perceberem o soldo
percebido pelos da 1ª classe, face desempenharem as mesmas
atividades e por obedecerem a mesma escala.
Assevera que a omissão fere o princípio da legalidade e da
isonomia insculpido na Constituição Federal artigos 5º e 39.
Afirma que a Constituição determina que a Lei assegure aos
servidores a isonomia de vencimentos, tanto no que tange ao
padrão como aos acréscimo pecuniários, para cargos e funções
de atribuições iguais ou assemelhado do mesmo Poder.
Assim, pleiteia a reforma da decisão que deixou de declarar de
que tem direito em perceber soldo igual ao do PM 1ª classe,
a partir do seu ingresso nas fileiras da corporação, cumulado
com reparação de danos materiais e morais pelos transtornos
psicológicos pelo tratamento desigual e pela diferença não
percebidas.
Contrarrazões fls. 96/100.
É o relatório.
Decido.
A decisão de primeiro grau se encontra lastreada na asserção
de que a hierarquia é a base institucional da Polícia Militar,
que é estruturada em postos e graduações, do que concluiu
não violar o princípio da isonomia, a distinção entre o soldo
percebido pelo PM pertencente a 3ª Classe e aquele do PM
1ª Classe. Em suma, o MM. Juiz entendeu que a pretensão
não comportava acolhimento, porque não há que se falar em
ofensa ao princípio da igualdade, uma vez que a diferença
entre os soldos dos PM’s decorre de benefício que tem como
critério a antiguidade.
Também destacou que o princípio da isonomia consiste em
se respeitar as diferenças, tratando de forma igual apenas as
situações iguais e no caso em apreço, incabível equiparar o
soldo do autor com o dos PM’s de 1ª Classe, pois estes fazem
25
jus a um soldo maior em razão de suas respectivas graduações,
obtida pelo tempo de serviço e tal critério encontra consonância
com a legislação aplicável, que estabeleceu a divisão por
classes entre os PM’s.
Com efeito, a r. sentença merece ser mantida incólume.
Efetivamente se constata que o o percebimento de soldo menor
pelo ora apelante não decorre das atividades que exerce, mas
sim em virtude de sua respectiva graduação pela antiguidade,
razão pela qual não procede a afirmação de que se encontra
em situação de equivalência jurídica.
Não bastasse, o acolhimento do pleito também encontra óbice
na Súmula 339 STF, uma vez que refere-se à possibilidade
de o Poder Judiciário ou de a Administração Pública aumentar
vencimentos ou estender vantagens e gratificações de
servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime
estatutário, com base no principio da isonomia, na equiparação
salarial ou a pretexto da revisão geral anual nos termos do
artigo 37, X, da Constituição Federal.
Veja o seu teor da referida súmula:
NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM
FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS
DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE
ISONOMIA.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelo. Faço-o
monocraticamente, consoante o artigo 557 do CPC.
I.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nº 0082611-48.2005.8.22.0001
Agravante: Eplan - Engenharia, Planejamento e Eletricidade
Ltda
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246)
Apelante: Pedro Origa e Sant´ana Advogados Associados
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Sandra Pantoja de Oliveira (OAB/RO 268B)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogado: Osvaldo Vieira da Costa (OAB/RO 2334)
Advogado: José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara (OAB/RO
1273)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Suzana Beatriz Lima Brandão (OAB/RO 141E)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.”
Porto Velho, 18 de outubro de 2011
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0006208-44.2010.8.22.0007
Recorrente: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Advogada: Ana Catiucia Lins de Almeida Gariglio (OAB/RO
4762)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Macsued Carvalho Neves (OAB/RO 4770)
Recorrida: Histeffany Mendonça Pereira da Silva
Advogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 17 de outubro de 2011
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0117726-91.2009.8.22.0001
Agravante: Americel S/A
Advogado: Rodrigo Badaró de Castro (OAB/DF 2221A)
Advogada: Tatiana Maria Mello de Lima (OAB/DF 15118)
Advogada: Ana Graziela Ribeiro D’Alessandro (OAB/RO
4191)
Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13166)
Advogada: Daniella Lemes Corado Ludgero (OAB/DF 14614)
Agravada: Vargas & Viana Ltda.
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada: Manuela Gselmann da Costa (RO 3511)
Advogada: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857)
Advogada: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178)
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo,
contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar
documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
26
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DA RELATORA
Agravo de Instrumento nrº 0011101-65.2011.8.22.0000
Agravante: Thárcia Paula dos Santos Neves
Advogado: Marcus Vinícius Prudente(OAB/RO 212)
Agravante: L. Mendes da Silva Me
Advogado: Marcus Vinícius Prudente(OAB/RO 212)
Agravante: Adonias Faustino Sa
Advogado: Marcus Vinícius Prudente(OAB/RO 212)
Agravante: Claudilene Cardoso da Rocha
Advogado: Marcus Vinícius Prudente(OAB/RO 212)
Agravante: José Barbosa de Souza
Advogado: Marcus Vinícius Prudente(OAB/RO 212)
Agravante: Rosania Maria Rodrigues Souza
Advogado: Marcus Vinícius Prudente(OAB/RO 212)
Agravado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO( )
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo ativo, interposto por Thárcia Paula dos Santos
Neves e outros, inconformados com a decisão de fls. 96/98,
proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
da Capital, que indeferiu o pedido de liminar nos autos de ação
cautelar inominada proposta em face do Município de Porto
Velho.
Em que pese os argumentos apresentados pelos agravantes,
tenho que o presente recurso não possa ser conhecido tendo
em vista a deficitária formação do instrumento de agravo.
Na hipótese, os agravantes deixaram de instruí-lo com
peças que, embora facultativas, se mostram imprescindíveis
à compreensão da controvérsia e comprovação da tese
defendida, quais sejam, cópias da Lei n. 1569/2004 e da Lei
n. 53-A/1972, que fundamentaram as notificações feitas pela
municipalidade.
Sobre o assunto, colaciono entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PEÇA
ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA
N.º 288 DO STF. APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.322/2010.
INCABÍVEL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. O agravo deve ser instruído com as peças ditas obrigatórias,
bem como àquelas essenciais à compreensão da controvérsia,
consoante se depreende do enunciado da súmula n.º 288 do
STF. Assim, a cópia da sentença de primeiro grau constitui
peça de traslado obrigatório ao conhecimento do agravo de
instrumento, quando a pretensão do Agravante consiste em
afastar as circunstâncias judiciais que lhe foram desfavoráveis
e reduzir a pena ao mínimo legal.
2. Nesse sentido, é firme o entendimento desta Corte que cabe
à parte o ônus de instruir corretamente o agravo de instrumento,
fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo
inviável a juntada de qualquer documento na oportunidade da
interposição do agravo regimental.
3. No presente caso, incabível a aplicação da Lei n.º
12.322/2010, norma processual que modificou para “agravo
nos próprios autos” o recurso interposto contra decisão de
tribunal que inadmite recurso especial, pois tanto a publicação
da decisão agravada quanto a interposição do agravo são
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
anteriores à sua entrada em vigor, em observância ao princípio
tempus regit actum.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no Ag 1360675/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 25/04/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORMAÇÃO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DA CÓPIA
DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE
DO AGRAVO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. É dever do agravante instruir - e conferir - a petição de
agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da
controvérsia.
A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como
verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do
recurso.
2. […]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1366488/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 20/06/2011)
A mesma linha de raciocínio, aliás, é adotada por este
Tribunal:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA, MAS ESSENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Incumbe à parte instruir seu agravo de instrumento não só com
as peças obrigatórias, mas também com aquelas que, embora
facultativas, são de suma importância ao entendimento e
eventual acolhimento da tese por ele defendida, nem mesmo
havendo possibilidade de conversão do julgamento em
diligência, a fim de possibilitar a tardia juntada.
(Agravo, N. 00000089843820108220000, Rel. Juiz Osny Claro
de O. Junior, J. 17/08/2010)
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PEÇA
FACULTATIVA ESSENCIAL PARA ANÁLISE E APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA.
É ônus do agravante a adequada formação do instrumento com
todos os elementos necessários ao conhecimento da questão
submetida ao Tribunal, sem os quais resta obstada a análise
do mérito do recurso, diante da impossibilidade de se efetuar a
juntada de novos documentos e a supressão de irregularidades
a posteriori.
(Ag. Regimental, N. 00000015442520098220000, Rel. Des.
Kiyochi Mori, J. 27/10/2009)
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, c/c art. 139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento
ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Juíza convocada Duília Sgrott Reis
Relatora
1ª Câmara Especial
Processo n. 0009710-72.2011.8.22.0001 - Apelação em
Mandado de Segurança
Apelante: Robson Guimarães Mariano
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB 2934)
Advogado : Hélio Vieira da Costa (OAB 640)
Advogada : Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB 4546)
Advogada : Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB 4114)
27
Advogada : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB 641)
Apelado:Diretor Geral do Departamento de Estradas de
Rodagem e Transportes
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Robson Guimarães Mariano interpõe recurso de apelação
contra sentença que julgou improcedente a ação de mandado
de segurança contra o Diretor Geral do Departamento de
Estradas de Rodagem e Transportes (DER), atribuíndo-lhe
omissão.
O apelante informa que foi aprovado no concurso público nº
001/DER/RO para o cargo de motorista. Alega que o edital
previa 32 vagas para o município de Rolim de Moura e obteve
a 32º posição.
O resultado do concurso foi homologado no dia 30/12/2010.
Afirma que adquiriu o direito líquido e certo no momento em
que foi aprovado e o apelado até agora não lhe convocou para
tomar posse.
Diz que uma vez divulgado o número de vagas no edital é
obrigação da Administração Pública convocar os aprovados
dentro deste limite. Gera, portanto, direito subjetivo à nomeação
e não apenas mera expectativa de direito visto que a previsão
de um valor exato de vagas demostra que é necessário serem
preenchidas pelos aprovados.
Alega que o Magistrado ao sentenciar não poderia aduzir
que a Administração promova os nomeados conforme sua
conveniência e oportunidade.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o apelado alega que o fato de o apelante
ter sido aprovado dentro do limite de vagas não gera direito à
nomeação, pois a violação do direito líquido e certo apenas
ocorrerá quando transcorrer o período de validade do concurso
sem sua nomeado. Conclui que a reforma da decisão acarretaria
a preterição de candidato que obteve colocação melhor do
que a do apelante, razão pela qual requer o improvimento do
apelo.
O parecer da Procuradoria de Justiça é pelo desprovimento do
recurso.
É o relatório.
Voto.
Para uma melhor análise, transcrevo trecho da sentença
recorrida:
“(…) a contratação do Impetrante atenderá ao critério de
conveniência e oportunidade, respeitados a necessidade do
serviço e o número de vagas existentes, só havendo preterição
na hipótese de desrespeito à ordem classificatória final, assim
não há ilegalidade praticada por ato do impetrado considerando
o prazo de validade do concurso.
(…) Desse modo, pelos fundamentos expostos e na forma dos
arts. 10, 11 e 12 da Lei 12016/09, DENEGO A SEGURANÇA,
pois inexistente os elementos autorizadores segundo a via eleita,
não é reconhecido a ilegalidade e abuso pelo impetrado em
violação ao direito líquido e certo do impetrante considerando
que o edital permanece vigente (...)”.
O edital do certame prevê, no item 1.3, que a validade do
concurso é de até dois anos, podendo ser prorrogado, uma
única vez, por igual prazo, contado a partir da homologação do
resultado.
A Lei Nº 12.016, 7.8.9, no seu art. 1° diz que:
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer
pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio
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de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça (grifei)
Apesar da classificação obtida estar dentro do limite previsto
no certame, esse fato, não caracteriza a ofensa a direito
líquido e certo visto que a homologação do concurso ocorreu
em 30/12/2010 e sua validade vai até 30/12/2012, podendo ser
prorrogado por mais dois anos.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de São
Paulo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA
- CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE
- NOMEAÇÃO QUE AINDA NÃO OCORREU - DIREITO
LÍQUIDO E CERTO - LESÃO – INOCORRÊNCIA.
O direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado
dentro do número de vagas ofertadas só seria violado caso,
após esgotado o prazo de validade do concurso público, não
fosse chamado - Decisão mantida. Nega-se provimento ao
recurso. (994093738183 SP , Relator: Xavier de Aquino, Data
de Julgamento: 02/08/2010, 5ª Câmara de Direito Público, Data
de Publicação: 25/08/2010). (grifei)
Como é sabido, o edital do concurso é instrumento formal
que regula o certame, devendo ser respeitado em todas as
suas regras, não podendo ser desconsiderado sob pena de
invalidação de todo o processo administrativo.
Esta Corte já pacificou entendimento de que não há
discricionariedade do Poder Público em nomear os candidatos
aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital, in
verbis:
Administrativo. Concurso. técnico em radiologia médica.
Nomeação. Direito líquido e certo. A negativa do município
em contratar os candidatos aprovados em concurso público
gera direito líquido e certo à nomeação e posse dos aprovados
dentro do número de vagas veiculadas no edital.
ACÓRDAO. Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade
da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR
UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 7 de julho de 2011.
DESEMBARGADOR(A) Eurico Montenegro (000176951.2010.8.22.0019 Reexame Necessário)
O apelante ao se inscrever aceitou as regras estabelecidas,
devendo aguardar ser chamando para tomar posse no lapso
temporal vigente do certame. A violação do direito do impetrante
somente ocorrerá se expirado o prazo de validade do concurso
sem que seja convocado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de
Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo a
sentença como prolatada.
Intimem-se por ofício.
Porto Velho, 17 de outubro de 2011
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE RONDÔNIA
Processo Digital : 0010567-55.2010.8.22.0001
Classe : Apelação Cível
Apelante(s) : Estado de Rondônia
Procurador(es) : Fábio José Gobbi Duran, OAB 632, e outros
Apelado(s) : Lucilene Calado Luz
Advogado(s) : José Maria de Souza Rodrigues, OAB 1.909
28
Relator : Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal
Revisor(a) : Desembargador Eurico Montenegro
Tipo de Distribuição : Sorteio
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de
Rondônia contra a sentença de fls. 202-8 que, nos autos de
cobrança movidos por Lucilene Calado Luz, julgou procedente
o pedido inicial, no seguintes termos:
[…]
(…) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, para
determinar ao Estado de Rondônia a efetuar o pagamento
do adicional de insalubridade a LUCILENE CALADO LUZ, no
grau máximo, cujo percentual deve ser calculado tendo como
parâmetro o valor do salário mínimo vigente no período de
junho de 2004 a junho de 2006, a ser apurado por meio de
simples cálculos, acrescido, ainda, de correção monetária a
partir da data em que deveria ocorrer o pagamento e juros de
mora no percentual de 0,5% a partir da citação. Não reconheço
direito ao recebimento do adicional de insalubridade incidente
sobre férias, décimo terceiro salário e vantagem pessoal de
anuênio, em face dos motivos acima expendidos..
[…]
Em suas razões, afirma o recorrente que o adicional de
insalubridade é devido após constatação das condições do
ambiente do trabalho e em sintonia com as regras aplicáveis, o
que, no caso, não teria sido observado.
Alega que o fato de haver o pagamento da verba requerida a
outros servidores não implica no reconhecimento do direito ao
benefício a quem quer que seja.
Sustenta que o regramento legal foi aplicado de forma
equivocada e que o laudo de verificação da insalubridade não
obedeceu as normas técnicas pertinentes, não se prestando a
provar a insalubridade.
Com tais argumentos, pugna seja dado provimento ao
presente apelo a fim de, reformando a sentença, isentar o
Estado da responsabilidade pelo pagamento do adicional de
insalubridade.
Contrarrazões às fls. 232-7
Examinados, decido.
O recurso comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera atividades
insalubres as que por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e
da intensidade do agente, e de tempo de exposição aos seus
efeitos (art. 189).
A insalubridade foi regulamentada pela NR n. 15 – Ministério
do Trabalho, considerando como limite de tolerância a
concentração ou intensidade máxima ou mínima relacionada
com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não
causará dano à saúde do trabalhador, durante a vida laboral,
conforme seus Anexos.
Este Tribunal já pacificou o entendimento sobre o direito do
servidor receber o adicional em casos de atividade insalubre,
seja qual for o seu vínculo com a Administração (Artigo 7º,
XXIII, da Constituição Federal).
Nesse sentido, é a jurisprudência:
“Servidor público. Regime jurídico. Adicional de insalubridade.
Direito.
O servidor, seja qual for o seu vínculo com a Administração,
estatutário ou celetista, tem direito ao adicional de insalubridade,
caso trabalhe em atividades penosas, insalubres ou perigosas
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
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(Constituição Federal, art. 7º, inc. XXIII, e art. 39, § 3º)
(Apelação Cível n. 200.000.2003.004920-2, Rel. Des. Eurico
Montenegro).”
“Servidor público. Agente de polícia. Adicional de insalubridade.
Reconhecimento da atividade em local insalubre. Direito aos
retroativos.
O pagamento do adicional de insalubridade por parte do Poder
Público em determinado período assegura ao servidor o direito
dos retroativos, quando comprovado que sempre exerceu as
mesmas atividades, independentemente da elaboração de
laudo pericial, excetuando-se o período atingido pela prescrição
qüinqüenal. (Apelação n. 0251340-95.2009.8.22.0001, Rel.
Des. Walter Waltenberg Silva Junior, J. 19.11.2010).”
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE
DE
POLÍCIA.
ADICIONAL
DE
INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO
DA
ATIVIDADE
EM
LOCAL
INSALUBRE. DIREITO AOS RETROATIVOS E REFLEXOS.
OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL. O pagamento
do adicional de insalubridade por parte do Poder Público
em determinado período assegura ao servidor o direito dos
retroativos, quando comprovado que sempre exerceu as
mesmas atividades, independentemente da elaboração de
laudo pericial, excetuando-se o período atingido pela prescrição
qüinqüenal”.(Apelação cível n. 0017899-83.2009.8.22.0009,
Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior, 2ª Câmara Especial,
DJ em 22/06/2010). Precedente: Apelação cível n. 001777503.2009.8.22.0009.
E ainda, não há o que se discutir em relação aos laudos
periciais (fls. 88-189), pois foram conclusivos no que tange a
insalubridade e periculosidade das atividades desenvolvidas
pela recorrida, classificadas em seu grau máximo e dentro das
previsões constantes da NR-15 e seus anexos.
O benefício só não seria devido se fossem constatadas
eliminadas as condições ou os risos que dão causa a sua
concessão no período de exposição do agente.
O Réu impugnou seus termos, porém os pontos consignados
não desqualificam os Laudos.
No caso, sequer caberia ao Estado alegar a necessidade de
laudo pericial para atestar a condição insalubre, pois o dever
de elaboração é da administração, que deve arcar com a
sua inércia, sob pena de se beneficiar da própria torpeza em
detrimento de direito assegurado por lei ao servidor.
Percebo que os laudos periciais foram confeccionados por
Médico do Trabalho que procedeu à perícia no local, descreveu
especificamente a atividade exercida pelo agente de polícia e
as técnicas de avaliação e equipamentos utilizados, bem como
os riscos ocupacionais do local do trabalho, especificou, os
riscos biológicos, físicos, químicos, perigosos, ergonômicos e
acidentes que está sujeito um agente de polícia, enfim trouxe
os dados e especificações necessárias para concluir que
atividade desenvolvida pelo agente público é insalubre.
Portanto, diante das considerações e levantamentos feitos pelo
Perito Médico do Trabalho, o direito à percepção do adicional
de insalubridade é evidente.
Registro, ainda, por entender oportuno, o disposto no art. 427
do CPC, que permite a dispensa de prova pericial quando as
partes apresentam, com a inicial e contestação, demonstração
técnica sobre os fatos.
Corroborando o entendimento, este Egrégio Tribunal de Justiça
tem decidido reiteradamente nesse sentido:
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
INSALUBRIDADE.
PREVISÃO LEGAL. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM
29
PROVIDENCIAR A PERÍCIA. DIREITO RETROATIVO DO
SERVIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Previsto o adicional de insalubridade em lei e demorando-se
a Administração em promover a perícia para a sua apuração,
faz o servidor jus à percepção do retroativo, a partir da data da
vigência da lei, desde que demonstrado o exercício de suas
atividades no local insalubre e que as verbas postuladas não
tenham sido atingidas pela prescrição quinquenal (Apelação
cível n. 100.001.2007.023423-9; Rel. Des. Renato Martins
Mimessi; DJ em 16/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE
DE
POLÍCIA.
ADICIONAL
DE
INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EM LOCAL INSALUBRE.
DIREITO AOS RETROATIVOS E REFLEXOS. OBSERVÂNCIA
AO PRAZO PRESCRICIONAL.
O pagamento do adicional de insalubridade por parte do Poder
Público em determinado período assegura ao servidor o direito
dos retroativos, quando comprovado que sempre exerceu as
mesmas atividades, independentemente da elaboração de
laudo pericial, excetuando-se o período atingido pela prescrição
quinquenal”.(Apelação cível n. 0017899-83.2009.8.22.0009,
Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior, 2ª Câmara Especial,
DJ em 22/06/2010). Precedente: Apelação cível n. 001777503.2009.8.22.0009.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO. LOCAL DE
TRABALHO. CONDIÇÕES INSALUBRES. LAUDO PERICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
A falta de laudo pericial periódico do risco insalubre não
constitui justa causa à suspensão de direito adicional de
insalubridade, se compete à própria administração pública
efetivar a perícia e não ao servidor beneficiado (Apelação cível
n. 100.001.2006.008693-8, Rel. Des. Eliseu Fernandes, DJ em
01/10/2008).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
INSALUBRIDADE.
PREVISÃO LEGAL. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM
PROVIDENCIAR A PERÍCIA. DIREITO RETROATIVO DO
SERVIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Previsto o adicional de insalubridade em lei e demorando-se
a administração em promover a perícia para a sua apuração,
faz o servidor jus à percepção do retroativo, a partir da data da
vigência da lei, desde que demonstrado o exercício de suas
atividades no local insalubre e que as verbas postuladas não
tenham sido atingidas pela prescrição quinquenal (Apelação
Cível n. 100.001.2007.023423-9; Rel. Des. Renato Martins
Mimessi; DJ em 16/6/2009).
Os laudos atestam que os agentes têm contato direto
com seres humanos e cadáveres portadores de doenças
infectocontagiosas, sangue e secreções orgânicas estão
expostos a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de
insalubridade em grau máximo, devido à falta de condições de
higiene e segurança.
O Estado de Rondônia não comprova que a situação funcional
da apelada era diversa no período retroativo.
Dessa forma, com base nos precedentes acima citados, tenho
que a sentença foi correta em reconhecer devido o adicional de
insalubridade pela Administração Pública em favor da autora.
Com relação à previsão legal do direito pleiteado pelos
servidores, convém frisar que a Lei n. 1.068/2002 não revogou
esse benefício, modificando apenas a sistemática de cálculo
do adicional de insalubridade, dispondo que a caracterização
e classificação do adicional de remuneração para atividades
insalubres serão apuradas e definidas na forma prevista
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
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na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e normas do
Ministério do Trabalho, por meio de perícia, a cargo de médico
do trabalho ou de engenheiro do trabalho registrados no
Ministério do Trabalho.
Essa questão já está pacificada neste Corte.
Ao final, registro que não há discussão quanto a base para
pagamento do adicional.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de apelação
interposto, mantendo inalterada a sentença.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de outubro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Relator em substituição
Processo Digital : 0010515-59.2010.8.22.0001
Classe : Apelação Cível
Apelante(s) : Estado de Rondônia
Procurador(es) : Livia Renata de Oliveira Silva, OAB 1.673,
Sávio de
Jesus Gonçalves, OAB 519A, e outros
Apelado(s) : Raimundo Sales de Souza
Advogado(s) : José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO
1909)
Relator : Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal
Revisor(a) : Desembargador Eurico Montenegro
Tipo de Distribuição : Sorteio
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de
Rondônia contra a r. sentença de fls. 186-93 que, nos autos
de ação de cobrança movidos por Raimundo Sales de Souza,
julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
[…]
JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, para
determinar ao Estado de Rondônia a efetuar o pagamento do
adicional de insalubridade a RAIMUNDO SALES DE SOUZA,
no grau máximo, cujo percentual deve ser calculado tendo
como parâmetro o valor do salário mínimo vigente no período
de julho de 2004 a julho de 2006, a ser apurado por meio de
simples cálculos, acrescido, ainda, de correção monetária a
partir da data em que deveria ocorrer o pagamento e juros de
mora no percentual de 0,5% a partir da citação. Não reconheço
direito ao recebimento do adicional de insalubridade incidente
sobre férias, décimo terceiro salário e vantagem pessoal de
anuênio, em face dos motivos acima expendidos.
[…]
Em suas razões, afirma o recorrente que o adicional de
insalubridade só é devido após constatação das condições
de trabalho do agente e desde que em conformidade com as
regras aplicáveis, o que, no caso, não teria sido observado.
Alega que o fato de haver o pagamento da verba requerida a
outros servidores não implica no reconhecimento do direito ao
benefício a quem quer que seja.
Sustenta que o regramento legal foi aplicado de forma
equivocada e que o laudo de verificação da insalubridade não
obedeceu as normas técnicas pertinentes, não se prestando a
provar a insalubridade.
Com tais argumentos, pugna seja dado provimento ao
presente apelo para, reformando a sentença, julgar totalmente
improcedente o pleito inaugural.
Contrarrazões às fls. 217-22, pela manutenção da sentença.
Examinados, decido.
O pleito não colhe qualquer chace de êxito.
30
Consoante entendimento firmado por este Tribunal, o pagamento
do adicional de insalubridade assegura ao servidor o direito
dos retroativos, independentemente da elaboração de laudo
pericial, quando comprovado que o servidor sempre exerceu
as mesmas atividades e desde que observada a prescrição
quinquenal (Agravo Regimental em Apelação n. 000351945.2010.8.22.0001, rel. Des. Renato Mimessi, j. 26.7.2011).
Pois bem. O apelado demonstrou ser agente de polícia
pertencente ao quadro de pessoal do ex-Território de Rondônia,
lotado na delegacia de Acidentes de Trânsito desde 25.3.1987
(Portaria n. 159/DA/VP/SSP de fl. 16).
Os laudos acostados aos autos (fls. 38-70 e 71-106), concluíram
no sentido de que a atividade exercida pelo apelado está dentre
àquelas tidas por insalubre, no grau máximo. Vejamos:
As atividades desenvolvidas pelos servidores públicos nas
funções de delegado, agende de polícia, escrivão e condutor
de veículos na DELEGACIA ESPECIALIZADA EM DELÍTOS
DE TRÂNSITO DA POLÍCIA CIVIL EM PORTO VELHO do
SESDEC do Estado de Rondônia os credenciam à percepção
do adicional de insalubridade no grau máximo e do adicional de
periculosidade de acordo com a legislação em vigor. (fls. 102).
O Estado de Rondônia não comprova que a situação funcional
do apelado era diversa no período retroativo.
Assim e considerando que a parte sempre exerceu a mesma
função (tanto que a partir de 2008 incorporou o adicional a
sua remuneração), o laudo pericial é meramente declaratório
quanto ao grau de insalubridade, devido no caso.
Utópico imaginar que no período anterior à situação fática tenha
sido diversa a ponto de não ser considerada uma atividade
insalubre, visto que o agente público exercia as mesmas
funções de agora e no mesmo local de trabalho.
Risível, portanto, o argumento do recorrente quanto a
necessidade de outro laudo pericial para atestar a condição de
insalubridade, pois o dever de elaboração é da administração,
que deve arcar com a sua inércia, sob pena de se beneficiar
da própria torpeza em detrimento de direito assegurado por lei
ao servidor.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:
[…] Previsto o adicional de insalubridade em lei e demorandose a Administração em promover a perícia para a sua apuração,
faz o servidor jus à percepção do retroativo, a partir da data da
vigência da lei, desde que demonstrado o exercício de suas
atividades no local insalubre e que as verbas postuladas não
tenham sido atingidas pela prescrição quinquenal […] (Apelação
Cível n. 1023423-39.2007.8.22.0001, rel. Des. Renato Mimessi,
j. 16.6.2009).
[…] Se o Estado atualmente efetua o pagamento do adicional de
insalubridade em grau máximo ao servidor e, comprovado que
este sempre exerceu a mesma atividade, o recebimento das
diferenças é medida que se impõe, excetuando-se o período
atingido pela prescrição quinquenal […] (Reexame Necessário
n. 1001906-61.2006.8.22.0017, rel. Juiz Vasconcellos,
Francisco Prestello de., j. 22/10/2008).
[…] É pacífico o entendimento de que é devido o pagamento dos
retroativos quando comprovado que a parte sempre exerceu a
mesma atividade no local que foi considerado insalubre.
O dever de elaboração do laudo pericial para atestar a
condição insalubre é da Administração, que deve arcar com
a sua inércia, sob pena de se beneficiar da própria torpeza
em detrimento de direito assegurado por lei ao servidor […]
(Apelação n. 0057671-05.2008.8.22.0004, rel. Des. Rowilson
Teixeira, j. 26.10.2010).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
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Outros precedentes: Apelação n. 0057833-97.2008.8.22.0004,
j. 19.11.2010; Apelação n. 0035959-31.2009.8.22.0001,
j. 19.11.2010 e Embargos de Declaração em Apelação n.
0057566-28.2008.8.22.0004, j. 26.10.2010, todos da relatoria
do Des. Walter Waltenberg.
Dessa forma, com base nos precedentes acima citados, tenho
que a sentença foi correta em reconhecer o direito ao adicional
de insalubridade em favor do apelado.
Diante do exposto, na forma do art. 557 do CPC, nego
seguimento ao recurso estatal.
Publique-se.
Devolva-se à origem.
Porto Velho, 11 de outubro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Relator em substituição
Processo Digital : 0006540-29.2010.8.22.0001
Classe : Apelação Cível
Apte/Apdo(s) : Edson Junior Pereira da Silva
Advogado(s) : Nádia Alves da Silva, OAB3.609, e Anderson
Leal Alves
Marinho, OAB 4.666
Apdo/Apte(s) : Estado de Rondônia
Procurador(es) : Joel de Oliveira, OAB 147B
Relator : Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal
Revisor(a) : Desembargador Eurico Montenegro
Tipo de Distribuição : Sorteio
Vistos.
Tratam-se de recursos de apelação interposto por Edson Junior
Pereira da Silva e pelo Estado de Rondônia contra a r. sentença
de fls. 81-8 que, nos autos de cobrança c/c obrigação de fazer,
julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
[…]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para
determinar ao Estado de Rondônia a efetuar o pagamento do
adicional de insalubridade a EDSON JÚNIOR PEREIRA DA
SILVA, no grau máximo, cujo percentual deve ser calculado
tendo como parâmetro valor do salário mínimo do requerente,
retroativo aos últimos cinco anos, a ser apurado por meio de
simples cálculos, acrescido, ainda, de correção monetária e
juros de mora no percentual de 0,5% a partir da citação. Como
corolário, deverá o requerido acrescer à remuneração do
requerente adicional de insalubridade.
[…]
APELAÇÃO DO AUTOR – Edson Junior Pereira da Silva
Em suas razões, limitou-se o autor/apelante a defender a tese
de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o
salário base e não sobre o salário mínimo como determinou o
julgador singular.
Contrarrazões às fls. 121-8.
APELAÇÃO DO DEMANDADO – Estado de Rondônia
Em apelo, o Estado de Rondônia aponta para a inépcia da
inicial, argumentando ser o pedido do autor juridicamente
impossível, porquanto o trabalho do agente penitenciário não
está previsto na NR – 15.
Avançando em matéria de mérito propriamente dito, argumenta,
a exemplo do que suscitou em liminar, que a o cargo de
agente penitenciário não expressa o desempenho de atividade
insalubre, tal qual definido pelas NR’s 14, 15 e 16.
Sustenta não ser devido ao servidor o adicional de insalubridade,
porquanto suprimido pelo artigo 6º, da Lei Estadual n.
2.165/2009.
31
Por fim, alega que o laudo pericial apresentado pelo autor seria
imprestável para avaliar a insalubridade ou seu grau, dada
a generalidade e imprecisão de seus termos e métodos de
avaliação.
Sem contrarrazões.
Examinado, decido.
Os recursos comportam julgamento na forma do art. 557 do
CPC, ao que me adianto em afirmar que nenhum deles merece
ser provido.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera atividades
insalubres as que por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e
da intensidade do agente, e de tempo de exposição aos seus
efeitos (art. 189).
A insalubridade foi regulamentada pela NR n. 15 – Ministério
do Trabalho, considerando como limite de tolerância a
concentração ou intensidade máxima ou mínima relacionada
com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não
causará dano à saúde do trabalhador, durante a vida laboral,
conforme seus Anexos.
Este Tribunal já pacificou o entendimento sobre o direito do
servidor receber o adicional em casos de atividade insalubre,
seja qual for o seu vínculo com a Administração (Artigo 7º,
XXIII, da Constituição Federal).
Nesse sentido, é a jurisprudência:
“Servidor público. Regime jurídico. Adicional de insalubridade.
Direito.
O servidor, seja qual for o seu vínculo com a Administração,
estatutário ou celetista, tem direito ao adicional de insalubridade,
caso trabalhe em atividades penosas, insalubres ou perigosas
(Constituição Federal, art. 7º, inc. XXIII, e art. 39, § 3º)
(Apelação Cível n. 200.000.2003.004920-2, Rel. Des. Eurico
Montenegro).”
“Servidor público. Agente de polícia. Adicional de insalubridade.
Reconhecimento da atividade em local insalubre. Direito aos
retroativos.
O pagamento do adicional de insalubridade por parte do Poder
Público em determinado período assegura ao servidor o direito
dos retroativos, quando comprovado que sempre exerceu as
mesmas atividades, independentemente da elaboração de
laudo pericial, excetuando-se o período atingido pela prescrição
qüinqüenal. (Apelação n. 0251340-95.2009.8.22.0001, Rel.
Des. Walter Waltenberg Silva Junior, J. 19.11.2010).”
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE
DE
POLÍCIA.
ADICIONAL
DE
INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO
DA
ATIVIDADE
EM
LOCAL
INSALUBRE. DIREITO AOS RETROATIVOS E REFLEXOS.
OBSERVÂNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL. O pagamento
do adicional de insalubridade por parte do Poder Público
em determinado período assegura ao servidor o direito dos
retroativos, quando comprovado que sempre exerceu as
mesmas atividades, independentemente da elaboração de
laudo pericial, excetuando-se o período atingido pela prescrição
qüinqüenal”.(Apelação cível n. 0017899-83.2009.8.22.0009,
Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior, 2ª Câmara Especial,
DJ em 22/06/2010). Precedente: Apelação cível n. 001777503.2009.8.22.0009.
E ainda, não há o que se discutir em relação ao laudo pericial
(fls. 20-52), pois este foi conclusivo no que tange a insalubridade
e periculosidade das atividades desenvolvidas pelo apelado,
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entre outros, em seu grau máximo, dentro da NR-15 e seus
anexos.
O benefício só não seria devido se fossem constatadas
eliminadas as condições ou os risos que dão causa a sua
concessão no período de exposição do agente.
O Réu impugnou seus termos, porém os pontos consignados
não desqualificam os Laudos.
No caso, sequer caberia ao Estado alegar a necessidade de
laudo pericial para atestar a condição insalubre, pois o dever
de elaboração é da administração, que deve arcar com a
sua inércia, sob pena de se beneficiar da própria torpeza em
detrimento de direito assegurado por lei ao servidor.
Percebo que os laudos periciais foram confeccionados por
Médico do Trabalho que procedeu à perícia no local, descreveu
especificamente a atividade exercida pelo agente de polícia e
as técnicas de avaliação e equipamentos utilizados, bem como
os riscos ocupacionais do local do trabalho, especificou, os
riscos biológicos, físicos, químicos, perigosos, ergonômicos e
acidentes que está sujeito um agente de polícia, enfim trouxe
os dados e especificações necessárias para concluir que
atividade desenvolvida pelo agente público é insalubre.
Portanto, diante das considerações e levantamentos feitos pelo
Perito Médico do Trabalho, o direito à percepção do adicional
de insalubridade é evidente.
Registro, ainda, por entender oportuno, o disposto no art. 427
do CPC, que permite a dispensa de prova pericial quando as
partes apresentam, com a inicial e contestação, demonstração
técnica sobre os fatos.
Corroborando o entendimento, este Egrégio Tribunal de Justiça
tem decidido reiteradamente nesse sentido:
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
INSALUBRIDADE.
PREVISÃO LEGAL. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM
PROVIDENCIAR A PERÍCIA. DIREITO RETROATIVO DO
SERVIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Previsto o adicional de insalubridade em lei e demorando-se
a Administração em promover a perícia para a sua apuração,
faz o servidor jus à percepção do retroativo, a partir da data da
vigência da lei, desde que demonstrado o exercício de suas
atividades no local insalubre e que as verbas postuladas não
tenham sido atingidas pela prescrição quinquenal (Apelação
cível n. 100.001.2007.023423-9; Rel. Des. Renato Martins
Mimessi; DJ em 16/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE
DE
POLÍCIA.
ADICIONAL
DE
INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EM LOCAL INSALUBRE.
DIREITO AOS RETROATIVOS E REFLEXOS. OBSERVÂNCIA
AO PRAZO PRESCRICIONAL.
O pagamento do adicional de insalubridade por parte do Poder
Público em determinado período assegura ao servidor o direito
dos retroativos, quando comprovado que sempre exerceu as
mesmas atividades, independentemente da elaboração de
laudo pericial, excetuando-se o período atingido pela prescrição
quinquenal”.(Apelação cível n. 0017899-83.2009.8.22.0009,
Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior, 2ª Câmara Especial,
DJ em 22/06/2010). Precedente: Apelação cível n. 001777503.2009.8.22.0009.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO. LOCAL DE
TRABALHO. CONDIÇÕES INSALUBRES. LAUDO PERICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
A falta de laudo pericial periódico do risco insalubre não
constitui justa causa à suspensão de direito adicional de
insalubridade, se compete à própria administração pública
32
efetivar a perícia e não ao servidor beneficiado (Apelação cível
n. 100.001.2006.008693-8, Rel. Des. Eliseu Fernandes, DJ em
01/10/2008).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
INSALUBRIDADE.
PREVISÃO LEGAL. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM
PROVIDENCIAR A PERÍCIA. DIREITO RETROATIVO DO
SERVIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Previsto o adicional de insalubridade em lei e demorando-se
a administração em promover a perícia para a sua apuração,
faz o servidor jus à percepção do retroativo, a partir da data da
vigência da lei, desde que demonstrado o exercício de suas
atividades no local insalubre e que as verbas postuladas não
tenham sido atingidas pela prescrição quinquenal (Apelação
Cível n. 100.001.2007.023423-9; Rel. Des. Renato Martins
Mimessi; DJ em 16/6/2009).
Os laudos atestam que os agentes têm contato direto
com seres humanos e cadáveres portadores de doenças
infectocontagiosas, sangue e secreções orgânicas estão
expostos a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de
insalubridade em grau máximo, devido à falta de condições de
higiene e segurança.
O Estado de Rondônia não comprova que a situação funcional
do apelado era diversa no período retroativo.
Dessa forma, com base nos precedentes acima citados, tenho
que a sentença foi correta em reconhecer o direito ao adicional
de insalubridade por parte da Administração Pública em favor
do apelado.
Com relação à previsão legal do direito pleiteado pelos
servidores, convém frisar que a Lei n. 1.068/2002 não revogou
esse benefício, modificando apenas a sistemática de cálculo
do adicional de insalubridade, dispondo que a caracterização
e classificação do adicional de remuneração para atividades
insalubres serão apuradas e definidas na forma prevista
na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e normas do
Ministério do Trabalho, por meio de perícia, a cargo de médico
do trabalho ou de engenheiro do trabalho registrados no
Ministério do Trabalho.
Essa questão já está pacificada neste Corte.
Por fim e quanto ao apelo do autor, especificamente, tenho a
dizer que a base de cálculo para o adicional de insalubridade
deverá levar em consideração o valor do salário mínimo vigente
à época dos fatos, conforme já se posicionou este e. TJRO.
Vejamos:
Apelação cível. Adicional de insalubridade. Base de cálculo.
Ausência de norma específica. Súmula vinculante.
Em não havendo norma específica sobre a base de cálculo
do adicional de insalubridade, é pacífico o entendimento desta
Corte de Justiça de que sua incidência prevalece sobre o salário
mínimo, uma vez que é defeso ao judiciário proceder como
legislador positivo. ACÓRDAO. Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas
em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto
Velho, 3 de junho de 2009. DESEMBARGADOR(A) Eurico
Montenegro (PRESIDENTE).
Pelo exposto, nego provimento aos recursos de apelação
interpostos pelo autor e pelo Estado de Rondônia, mantendo
inalterada a sentença.
Publique-se.
Devolva-se à origem.
Porto Velho, 11 de outubro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Relator em substituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Processo Digital : 0019420-53.2010.8.22.0001
Classe : Apelação Cível
Apelante(s) : Antônio Edvaldo de Souza e outros
Advogado(s) : Jorge Honorato, OAB 2.043
Apelado(s) : Estado de Rondônia
Procurador(es) : Joel de Oliveira, OAB 147B
Relator : Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal
Revisor(a) : Desembargador Eurico Montenegro
Tipo de Distribuição : Sorteio
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Edvaldo
de Souza e outros contra a r. sentença de fls. 234-41 que,
nos autos do procedimento ordinário movido em desfavor do
Estado de Rondônia, julgou improcedente o pedido inicial, nos
seguintes termos:
[…]
Assim sendo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa a direito
adquirido dos Autores, posto que, pelo que se constata nos
autos, quando a Lei n. 903/2000 foi revogada, estes apenas
possuíam expectativa de direito a serem chamados a frequentar
eventual Curso de Formação que fosse realizado e, além disso,
não havia previsão de realização deste à época, de modo que
não é demonstrado prejuízo ao direito dos Autores.
(…)
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pois
não é demonstrada a ilegalidade afirmada pelos Autores, logo
tenho pela validade da regra estabelecida na Lei n. 1944/2008
e, em consequência, RESOLVO a lide com análise de mérito,
de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno a parte Autora,
solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em
favor do réu no valor de R$ 1.000,00. Custas de lei.
[…]
Em suas razões, afirmam os recorrentes, em síntese, que
possuem direito adquirido a frequentar Curso de Formação de
Cabo e Sargento - PM, nos termos do que dispunha a Lei n.
903/2000.
Afirmam que o regramento dado pela Lei n. 903/2000 permanece
aplicável a sua situação, porquanto, mesmo revogada pela
Lei n. 1944/2008, com nova disciplina de acesso a curso de
formação, preenchiam, ao tempo de sua vigência, todos os
requisitos necessários para ingresso no referido curso.
Com tais argumentos, pugnam seja dado provimento ao
presente apelo para que sejam julgados procedentes os
pedidos iniciais de oferta e realização de curso de formação na
forma estabelecida pela Lei 903/2000.
Contrarrazões às fls. 265-70, pela manutenção do julgado.
Examinados, decido.
Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais
subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como
regularmente constituídos, pelo que conheço do recurso em
termos de propriedade e tempestividade, julgando-o na forma
do art. 557 do CPC.
A questão fundamental a ser debatido no caso dos autos está
em analisar se os apelantes possuem ou não direito adquirido a
participar do curso de formação para sargentos da Polícia Militar
utilizando-se das regras estabelecidas pela Lei n. 903/2000, e
não pela Lei n. 1.944/2008, bem como se a Administração, de
fato, deve realizar o curso anualmente.
Pois bem. Este Tribunal já se manifestou sobre o assunto e
apontou para a discricionariedade da Administração em realizar
o curso, pelo que adianto, não prospera o apelo.
33
Mesmo diante de previsão legal acerca da periodicidade anual
para a realização do curso de formação em debate, isso não
vincula os atos da Administração que permanece vinculada à
disponibilidade orçamentária.
Não há falar, portanto, em omissão ou preterição.
Nesse sentido:
Policial militar. Promoção. Requerimento administrativo.
Requisitos. Preterição. Ato administrativo discricionário.
O curso de formação, com vista à mudança de graduação
de policial militar, conquanto previsão legal de periodicidade
anual, não vincula os atos da Administração, por depender
da disponibilidade orçamentária, de modo que, se não é
oferecido, não há omissão, nem se fala em preterição. (Ap.
Cível 100.001.2008.008165-6; Rel. Des. Eliseu Fernandes;
julg. 18/02/2009).
No que diz respeito às modificações trazidas pela Lei n.
1944/2008, não há violação a direito adquirido, uma vez que a
Administração tem o poder de alterar as relações jurídicas para
com os servidores, bastando que, para isso, não lhes traga
prejuízo remuneratório.
Vejamos:
Policial militar. Curso de formação. Sargento PM. Lei revogada.
Interstício legal. Direito adquirido. Ausente.
Resguardada a irredutibilidade dos vencimentos, a
Administração Pública pode modificar o regime jurídico dos
servidores, por isso não há direito adquirido aos critérios de
ingresso no curso de formação de sargento PM, sobremodo
se não foram revogados, mas apenas alterados pela nova lei
(TJ-RO; Ap. Cível n. 0251620-66.2009.8.22.0001; Rel; Daniel
Ribeiro Lagos; julg. 25/11/2010).
Outros Tribunais também firmaram o mesmo entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL MILITAR - PROMOÇÃO
A PATENTE DE 1° SARGENTO - IMPOSSIBILIDADE MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO - DECRETO ESTADUAL
N° 44.557/07 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANTENÇA DA SENTENÇA.
- Quando fixados critérios para almejada promoção, e estes
estão devidamente previstos em lei, segundo juízo discricionário
e a conveniência do interesse público, tendo o novo estatuto
aplicação imediata, resta incontroverso que não cabe ao
Poder Judiciário permitir a aplicação de uma norma que já
foi revogada. O entendimento dessa permissão, confrontaria
de immediatu com a previsão posta no art. 126 do Código de
Processo Civil. (TJ/MG; Ap. Cível n. 1.0024.09.453858-4/002;
Rel. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE; julg.
19/10/2010).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO SELETIVO AO
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. ALTERAÇÃO DO
PLANO DE CARREIRA DE PRAÇAS DA MARINHA. PODER
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. CONVENIÊNCIA
E OPORTUNIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. - Trata-se de demanda
em que o autor pretende ver reconhecido direito de participar
do Estágio de Habilitação a Sargento, ao argumento de ter sido
prejudicado pelo novo critério estabelecido pelas Portarias nºs
88 e 178 de 2002, e 184 de 2005, que estabeleceram nova
forma de promoção para participação no referido Curso, qual
seja, a de antigüidade no serviço público, independente da
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
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antigüidade possuída na graduação. - […] - Inexiste direito
adquirido à imutabilidade de normas ou a determinado regime
jurídico imposto pela Administração, com o que o autor deveria
ter se ajustado às regras então impostas a todos os outros
militares em idênticas condições, após a alteração do Plano de
Carreira das Praças da Marinha pela autoridade competente,
que definiu novos critérios para acesso ao Curso de Habilitação
a Sargentos, atendendo aos princípios de oportunidade e
conveniência bem como ao da eficiência. - Ao Judiciário cabe
apenas perquirir da legalidade e constitucionalidade dos atos
praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar o juízo
da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a
autonomia administrativa de órgãos públicos, como no presente
caso. Não se permite ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre
a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque, se assim
agisse, estaria a emitir pronunciamento de administração e
não jurisdicional. - [...] - O apelante, que ingressou na Marinha
em 1990, não contava à época os 22 anos de efetivo serviço
exigido para integrar a relação dos Cabos concorrentes à
matrícula no Estágio de Habilitação Militar. Além disso, a
autoridade militar esclarece que o apelante não satisfez outros
requisitos exigidos pela Comissão de Praças para ingresso no
quadro de Sargentos. Não tendo o apelante constituído prova
de que o ato da autoridade, alterando o Plano de Carreira das
Praças da Marinha, encontra-se revestido de ilegalidade, o
pedido inaugural não merece as luzes do sucesso (TRF / 2ª
Região; Proc. 200851010135117; Rel. Des. Federal Fernando
Marques; jul 12/05/2010).
Com efeito, a Administração Pública possui a discricionariedade
de delimitar as necessidades do Poder Público e supri-las
consoante oportunidade e conveniência.
A discricionariedade administrativa, sob o manto da oportunidade
e conveniência, é atributo outorgado ao administrador que,
dentro do Princípio da Legalidade, conjugado com o interesse
público, pode tomar as medidas político-administrativa
necessárias à consecução do bem comum.
Sobre o instituto, disserta o renomado profº Hely Lopes
Meirelles, o seguinte:
A discricionariedade, traduz-se na livre escolha, pela
Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o
poder de polícia, bem como de aplicar sanções e empregar os
meios conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção
de algum interesse público.
[...]
Discricionariedade não se confunde com arbitrariedade.
Discricionariedade é liberdade de agir dentro dos limites legais;
arbitrariedade é ação fora ou excedente da lei, com abuso ou
desvio de poder. O ato discricionário, quando se atém aos
critérios legais, é legítimo e válido; o ato arbitrário é sempre
ilegítimo e inválido; nulo, portanto.
(in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, Editora
Malheiros, 2002, pg 127).
Ante o exposto, atento aos precedentes acima citados, nego
seguimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença de
primeiro grau.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de outubro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Relator em substituição
34
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0010973-45.2011.8.22.0000
Agravante: Expresso Flecha de Prata Ltda
Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran(OAB/RO 632)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Expresso
Flecha de Prata Ltda., contra decisão exarada pelo Juízo da
1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis de Porto
Velho (fls. 56/57), que rejeitou a exceção de pré-executividade
oferecida pelo agravante na execução fiscal proposta pela
Fazenda Pública do Estado de Rondônia, na qual discutiase a ausência de intimação a cerca da penhora efetuada por
meio eletrônico (Bacen-Jud), impedindo o início da contagem
do prazo para oposição de embargos, entendendo, também,
haver suposto excesso de execução.
O agravante pede a concessão de efeito ativo, a fim de determinar
a suspensão da execução fiscal, bem como a substituição do
bem penhorado ou, alternativamente, a liberação de 70% do
valor bloqueado eletronicamente (Bacen-Jud).
Certificada a tempestividade (fl. 83), vieram os autos
conclusos.
Decido.
Sabe-se que o efeito suspensivo em agravo de instrumento é
situação excepcional e decorre do justo receio de lesão grave
e de difícil reparação, e bem assim da plausibilidade do direito
alegado (art. 527, III, e art. 558, ambos do CPC).
No caso em apreço, não resta evidenciado, ao menos nesta
fase de cognição sumária, o perigo de lesão grave a que
estaria exposto o direito da agravante, mormente porque o
numerário cujo desbloqueio é reclamado está nesta situação
desde fevereiro deste ano. Da mesma forma, inexistem provas
de que, em razão do bloqueio, a agravante estivesse deixando
de honrar seus compromissos fiscais ou trabalhistas, tal como
afirmado nas suas razões.
Isso posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Requisitem-se informações ao Juízo de origem.
Intime-se para as contraminuta.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0010538-71.2011.8.22.0000
Agravante: Sandra Spagnol
Advogado: Salvador Luiz Paloni(OAB/RO 299A)
Advogado: Vanderlei Casprechen(OAB/RO 2242)
Agravado: Município de Rolim de Moura - RO
Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Rolim de
Moura - RO( )
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO.
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sandra
Spagnol inconformada com a decisão de fls. 20/21, proferida
pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Rolim de Moura que
determinou emenda à inicial, indeferindo o pedido de gratuidade
da Justiça e determinando o recolhimento do valor referente às
custas processuais e à taxa da OAB, sob pena de indeferimento
da inicial.
Nas razões de fls. 2/12, alega que não dispõe de quantia para
pagar as custas iniciais do processo que move em face do
Município de Rolim de Moura, conquanto tenha o magistrado
afirmado que possui salário certo, como professora, percebe
mensalmente a quantia de R$ 1.880,84 (Mil, oitocentos e
oitenta reais e oitenta e quatro centavos), conforme cópia de
seu contracheque de fl. 25, fato que, por si só, coloca em risco
seu próprio sustento.
Por fim, aduz que a decisão agravada lhe causa prejuízo
considerável, pois ao condicionar o recebimento da ação ao
pagamento das custas processuais, a decisão está lhe vedando
o acesso à Justiça.
Requer o provimento do recurso para que lhe seja concedido o
benefício da Justiça gratuita.
É o relatório. Decido.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade,
portanto dele conheço.
De início, insta salientar que a agravante, servidora pública
municipal, propôs ação de cobrança em face do Município
de Rolim de Moura, postulando, na ocasião, os benefícios da
justiça gratuita, o qual lhe foi determinado emendar a inicial,
sob pena de indeferimento da inicial, nos termos da decisão
de fls. 20/21.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83:
Art. 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida,
residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou
bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou
por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se
verdadeira.
Não bastasse isso, o art. 4º da Lei nº 1.060/50, assim
determina:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que
não está em condições de pagar as custas do processo e
os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família.
O referido art. 4º da Lei 1.060/50 disciplina que se presume
pobre, até prova em contrário, a parte que declara não possuir
condições de pagar as custas e os honorários, sem prejuízo
próprio ou de sua família, cabendo ao magistrado avaliar e
investigar a fidelidade das afirmações do autor para fazer jus a
essa benesse.
Verifica-se da fundamentação do indeferimento do pedido,
presunção de que a agravante tem condições de arcar com as
custas e os honorários advocatícios.
É certo que a afirmação de pobreza possui presunção
juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência
judiciária se encontrar fundamentos que infirmem o estado de
hipossuficiência da requerente.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO
35
PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES.
CONVERSÃO DA URV PARA O REAL. PARCELA
RESULTANTE DAS DIFERENÇAS APURADAS. NATUREZA
SALARIAL. RESOLUÇÃO 245/STF. INAPLICABILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI
1.060/50. INDEFERIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO PELO
TRIBUNAL A QUO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
1. […]
3. A mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência
é bastante à concessão da gratuidade da justiça, sendo certo
que referido documento reveste-se de presunção relativa de
veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda
haver fundadas razões para crer que o requerente não se
encontra no estado de miserabilidade declarado. (Precedentes:
RMS 27.338/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 19/03/2009;
RMS 27.582/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/03/2009;
RMS 26.588/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 15/09/2008;
AgRg no AgRg no Ag 978.821/DF, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe
15/10/2008)
4. In casu, restou assente nas instâncias ordinárias (fls. 43/44)
que, in verbis: “(...) pelo disposto no § 1º do referido artigo,
“presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa
condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o
décuplo das custas judiciais”. Isto é, a lei consagra a presunção
juris tantum de pobreza.
[…]
(RMS 28.681/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010)
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSOS
ESPECIAIS.
SERVIDOR
PÚBLICO.
EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA.
SIMPLES DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA
345/STJ.
INCIDÊNCIA.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS
CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE CARMELINA
BORBA BEHLING E OUTROS CONHECIDO E PROVIDO.
1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em
qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção
a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado,
contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das
alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu
estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o
deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ.
2. […]
(REsp 1108218/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010)
Fato é que cabe ao magistrado avaliar, objetivamente, no caso
concreto, por meio de outras provas e circunstâncias, se a
parte pode ou não despender as despesas judiciais, sob pena
de comprometer o apoio material necessário à subsistência
familiar.
No caso dos autos, verifica-se que o fato da agravante
ter emprego fixo não deve servir como justificativa para o
indeferimento do pedido, pois não é indicativo de condição
financeira.
Ressalto, outrossim, que havendo dúvida quanto à condição
de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em
homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
(art. 5º, XXXV, CF) e da assistência jurídica integral (art. 5º,
LXXIV, CF).
No caso em análise, a agravante juntou aos autos cópia de seu
contracheque, fl. 25, onde pode se constatar que seu salário
bruto é de R$ 2.062,13 (Dois mil e sessenta e dois reais e
treze centavos), passando a R$ 1.880,84 (Um mil, oitocentos
e oitenta reais e oitenta e quatro centavos) após os devidos
descontos.
Verifica-se também que o valor dado à ação, fl. 18, é de R$
72.786,63 (Setenta e dois mil, setecentos e oitenta e seis reais
e sessenta e três centavos), e que as custas processuais serão
de R$ 1.091,79 (mil e noventa e um reais e setenta e nove
centavos).
Com a análise destes valores, conclui-se portanto, ser a
agravante merecedora da concessão dos benefícios da
gratuidade da justiça, pois quem recebe R$ 1.880,84, não tem
condições de pagar R$ 1.091,79 de custas processuais, sem
comprometer sua subsistência familiar.
Deste modo, ao considerar o salário mensal percebido pela
agravante, em respeito à legislação supracitada, à jurisprudência
dominante, como também aos princípios constitucionais do
acesso à justiça e da assistência jurídica integral, nos termos
do art. 557, § 1ºA, do Código de Processo Civil, dou provimento
ao agravo de instrumento para conceder a Sandra Spagnol os
benefícios da Justiça gratuita.
Oficie-se. Publique-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado - Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0011025-41.2011.8.22.0000
Agravante: Edmar de Melo Raposo
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Agravante: Fátima Aguiar da Fonseca Rezek
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Agravante: Omar Pires Dias
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Agravante: Alvanira Maria Leite Nunes
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Agravante: Antônia Aciole Brito
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Agravante: Elizabeth Maria Leite Nunes
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Agravante: João Bosco Lima de Siqueira
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias(OAB/AM 2707)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO 500)
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
36
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edmar de
Melo Raposo e outro contra decisão do MM Juiz de Direito da
2ª Vara da Fazenda Pública com o seguinte teor:
“1) Em análise ao laudo pericial e com relação a manifestação
das partes, vê-se que os reajustes concedidos aos servidores
não podem incidir sobre a produtividade, até por que a UPF já
tem seu próprio índice de reajuste. Ademais o comando judicial
foi no sentido de que o ponto fosse calculado com base no
previsto art. 20 da LC n. 307/2004, tendo como parâmetro para
o ponto da produtividade o equivalente a R$ 2,29 a partir da
data da vigência da Resolução n. 017/2004 - TCERO, não foi
discutido ou deferido aos exequentes a incidência de reajustes,
até por que foram concedidos em caráter geral aos vencimentos
de todos os servidores público.
Desta feita, intimem-se os exequentes para apresentarem
planilha de cálculo referente a execução dos valores retroativos.
dê-se prosseguimento ao feito. “
Aduzem, em suma, que essa decisão contraria o laudo pericial
de fls. 130/169.
Assim, requerem reforma da decisão e determinado ao
agravado que providencie a implementação do valor do VPAS,
consoante o laudo pericial e providencie o pagamento das
diferenças inadimplidas.
É o relatório.
Decido.
Inexiste pedido de liminar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, faz-se imperiosa
a tramitação do recurso na forma de instrumento, uma vez
que a decisão recorrida fora exarada em sede de execução de
sentença.
Assim, requisitem-se as informações do Juízo.
Intimem-se o agravado para contraminutar.
Expeça-se o necessário.
I.
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 0003201-31.2011.8.22.0000
Agravante: Ângelo Roberto de Paula
Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes de Rondônia - DER/RO
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ( )
[...]
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001,
ficam os Agravados intimados para, querendo, contraminutar
o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo
de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 17 de outubro de 2011
(a) Belª Natasha Guimarães Cavallari
Diretora em substituição do 2DEJUESP/TJRO.
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Tribunal de Justiça - RO
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
37
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009384-18.2011.8.22.0000
Impetrante: Alexandre Maia de Ataide Villela
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para, querendo,
manifestar-se sobre o feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Não há justificativa, portanto, para negar o tratamento para os
que necessitam. Como bem colocado pelo Superior Tribunal
de Justiça: “Os argumentos articulados (pelo Estado)..., além
de serem juridicamente inconsistentes, demonstram com mais
razão o descaso das autoridades incumbidas pela saúde do
cidadão.... A vida é direito subjetivo indisponível... e o direito a
esta está constitucionalmente assegurado ao cidadão, sendo
este líquido e certo....Assegurar-se o direito a uma pessoa
proporcionando-lhe medicação específica que lhe alivia
até mesmo o sofrimento e a dor de uma moléstia .... não é
antecipar a tutela jurisdicional... mas garantir-lhe o direito à
sobrevivência”. (RSTJ 106/111/112).
Ante o exposto, concedo a segurança, o que faço
monocraticamente, com base na jurisprudência dominante
desta Corte e no art. 269, I, do CPC.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008246-16.2011.8.22.0000
Impetrante: R. S. V. Representado por sua mãe S. S. C.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ricardo
Santos Vieira representado por sua mãe Sirlei Santos Cunha
contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde.
O impetrante, por ser portador de hipertensão arterial sistêmica,
hematúria macroscópica, proteinúria e oligúria, com aumento
das escórias renais em evolução para insuficiência renal aguda,
encontra-se fazendo hemodiálise, razão pela qual necessita
fazer exame médico denominado biópsia renal guiada por
ultrassonografia microscópica óptica e imunofluorescência
para ter um diagnóstico preciso da enfermidade que o aflige,
conforme laudo e receituários médicos às fls. 12-4.
A liminar foi concedida às fls. 20-1.
A autoridade coatora não prestou as informações.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da
segurança.
DECIDO.
O mandado de segurança tem previsão constitucional e visa
a tutelar direito líquido e certo ameaçado ou lesado, não
amparável por habeas corpus e habeas data, em face de
ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder praticado por
autoridade pública ou agente delegado.
O constituinte inseriu o direito à saúde entre os direitos e
garantias fundamentais (art. 6º) e, ao tratar da ordem social
assegurou esse direito a todos (art. 196), impondo ao Estado o
dever jurídico de prestá-la.
A necessidade do exame pleiteado foi comprovado de plano
pelos receituários e laudo médico de fls. 12-4, os quais foram
firmados por médico da rede pública.
A concessão da segurança não resulta em ofensa ao princípio
da separação dos Poderes (art. 2º da CF) ou às normas e
princípios que informam a Administração, em especial, o SUS.
Trata-se apenas de garantir o cumprimento do disposto no
artigo 196 da Constituição Federal e evitar, desse modo, o
risco de dano irreparável à saúde da impetrante.
Esses objetivos não podem ser preteridos em razão de não estar
o exame padronizados ou de não existir dotação orçamentária
para a sua aquisição.
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009200-62.2011.8.22.0000
Impetrante: Antonia Alves Prado
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antonia Alves
Prado contra omissão do Secretário de Estado da Saúde.
A impetrante, por ser portadora de hipertensão arterial, diabetes
e lipidemia, pelo que necessita fazer uso contínuo dos fármacos
aradois 100mg, Oxcord Retard 20mg, Sinvastatia 20mg,
Glimepirida 1mg, Omeprazol 20mg e Metformina 500mg.
A liminar foi concedida nas fls. 19-20.
A autoridade coatora prestou as informações, sendo
que disponibilizou à paciente somente os medicamentos
Sinvastatina 20 mg, Omeprazol 20mg e Aradois 100 mg (fls.
25-30).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da
segurança.
DECIDO.
O mandado de segurança tem previsão constitucional e visa
a tutelar direito líquido e certo ameaçado ou lesado, não
amparável por hábeas córpus e hábeas data, em face de
ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder praticado por
autoridade pública ou agente delegado.
O constituinte inseriu o direito à saúde entre os direitos e
garantias fundamentais do cidadão (art. 6º) e, ao tratar da
ordem social assegurou esse direito a todos (art. 196), impondo
ao Estado o dever jurídico de prestá-la.
A necessidade dos medicamentos pleiteados foi comprovada
de plano pelos receituários médico de fls. 12-30, firmados por
médico.
A concessão da segurança não resulta em ofensa ao princípio
da separação dos Poderes (art. 2º da CF) ou às normas e
princípios que informam a Administração, em especial, o SUS.
Trata-se apenas de garantir o cumprimento do disposto no
artigo 196 da Constituição Federal e evitar o risco de dano
irreparável à saúde da impetrante.
Esses objetivos não podem ser preteridos em razão de não
estarem os medicamentos padronizados ou de não existir
dotação orçamentária para a sua aquisição.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Não há justificativa, portanto, para negar o tratamento para os
que necessitam. Como bem colocado pelo Superior Tribunal
de Justiça: “Os argumentos articulados (pelo Estado)..., além
de serem juridicamente inconsistentes, demonstram com mais
razão o descaso das autoridades incumbidas pela saúde do
cidadão.... A vida é direito subjetivo indisponível... e o direito a
esta está constitucionalmente assegurado ao cidadão, sendo
este líquido e certo....Assegurar-se o direito a uma pessoa
proporcionando-lhe medicação específica que lhe alivia
até mesmo o sofrimento e a dor de uma moléstia .... não é
antecipar a tutela jurisdicional... mas garantir-lhe o direito à
sobrevivência”. (RSTJ 106/111/112).
Ante o exposto, concedo a segurança, o que faço
monocraticamente, com base na jurisprudência dominante
desta Corte e no art. 269, I, do CPC.
Porto Velho, 17 de outubro de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009949-79.2011.8.22.0000
Impetrante: Luzia Rodrigues Machado
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Vistos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Porto Velho, 17 de outubro de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010398-37.2011.8.22.0000
Impetrante: Manoel da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Manoel da Silva impetra mandado de segurança, com pedido
de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde,
atribuindo-lhe omissão.
Diz ser portador de hérnia inguinal e hérnia epigástrica,
conforme laudo médico (f. 10), necessitando de tratamento
cirúrgico
Alega que a cirurgia estava agendada para o dia 14.9.2011,
com internação para o dia 13.9.2011, mas por falta de leito não
foi possível a realização, e, que solicitou à SESAU, por meio
do Ofício n. 519/2011/DPE/Núcleo Cível, a possibilidade da
realização da cirurgia com urgência na rede pública ou privada,
sem obter resposta.
A autoridade coatora intimada a se manifestar em 48h, até a
presente data não o fez.
Salienta o impetrante que seu tratamento é de alto custo e não
tem condições de custeá-lo.
Junta laudo médico e demais documentos nas fls. 8-13.
Requer seja deferida liminar a fim de garantir-lhe a realização
do procedimento, com ônus para a Secretaria Estadual de
Saúde.
38
É o relatório.
Decido.
A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde
conferido, indistintamente, a todos sendo dever do Estado
proporcionar o acesso às ações e aos serviços e produtos
para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da
Constituição Federal).
O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e
devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete
a própria vida do impetrante e seguramente lhe resultará
prejuízo, o que revela, em tese, a fumaça do direito e o perigo
na demora.
Isto posto, concedo a liminar determinando à autoridade coatora
providenciar o necessário para o procedimento cirúrgico de
hérnia inguinal e hérnia epigástrica, conforme laudo médico
(f. 12) cuja cópia segue anexo, com a urgência que o caso
recomenda, devendo informar o imediato cumprimento desta
decisão.
Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se
também as informações.
Cite-se o Estado de Rondônia.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 17 de outubro de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008320-70.2011.8.22.0000
Impetrante: Jose Izidro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
O impetrante peticionou nos autos e informou o descumprimento
da ordem proferida no presente mandado de segurança, qual
seja, o não fornecimento do medicamento FORMOTEROL
12mg e BUDESONIDA 400mg.
Além disso, a Defensoria Pública informou que o medicamento
não está sendo disponibilizado ao impetrante, não obstante a
liminar ter sido concedida desde 08/08/2011. (fls. 26/27).
Pelo que consta dos autos, a saúde do impetrante requer
a ministração do medicamento FORMOTEROL 12mg e
BUDESONIDA 400mg, o qual tem custo no valor de R$
106,82 (cento e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme
orçamentos de fls. 60/62, no entanto, o Estado permanece
alheio à prestação positiva do direito do impetrante.
A decisão que determinou o fornecimento do medicamento
estabeleceu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para
cumprimento. Logo, como não houve recurso, qualquer retardo na
entrega do medicamento caracteriza inegável descumprimento
da liminar, salvo prova da impossibilidade material como, p.
ex., ausência de disponibilidade no mercado.
Posto isso, com fulcro no art. 461-A, §3º c/c art. 461, §5º ambos do
CPC, determino o sequestro, diretamente da conta do Estado de
Rondônia, do valor referente a 3 (três) meses de medicamento,
totalizando R$ 320,46 (trezentos e vinte reais e quarenta e seis
centavos) – pelo oficial de justiça, a ser depositado na conta
corrente em nome de José Izidro CPF: 672.796.272-34, qual
seja, agência 1824, conta 013.00066067-6, Caixa Econômica
Federal, conforme consta à fl. 59.
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Após o cumprimento da diligência, junte-se aos autos o
mandado devidamente cumprido, com a prova do depósito na
conta acima mencionada.
Providencie-se o necessário. Cumpra-se com urgência.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010882-52.2011.8.22.0000
Impetrante: Joel Valentin do Vale Filho
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Joel Valentin do Vale Filho, impetra mandado de segurança,
com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde
do Estado de Rondônia.
Sustenta o impetrante que:
a) faz tratamento de hemodiálise, e em razão disso, necessita
fazer uso do medicamento CINACALCETE 30mg (Mimpara
30mg), conforme laudo e solicitação médica às fls.11/12;
b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear
o medicamento e sua patologia poderá se agravar pela
interrupção do tratamento;
c) realizou, por intermédio da Defensoria Pública, pedido
administrativo para a obtenção do medicamento solicitado,
oportunidade em que foi encaminhado ofício ao Secretário de
Estado da Saúde, entretanto, foi informado que o medicamento
não faz parte dos medicamentos financiados pela Portaria do
Estado e Municípios – 2.981/2009 e 2.982/2009 do Ministério
da Saúde, razão pela qual não é disponibilizado pelo SUS.;
d) a Constituição Federal de 1988, ao criar o mecanismo do SUS
no art. 198, teve como escopo principal dissipar a desigualdade
de assistência à saúde da população, de modo a universalizar
e torná-lo obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa.
Posto isso, pede a concessão da liminar para que o impetrado
forneça, em caráter de urgência, o medicamento necessário,
conforme laudo e solicitação médica às fls. 11/12.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.
A liminar no mandado de segurança constitui um direito do
impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis
pressupostos para a sua concessão.
Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido
de liminar, qual seja, o perigo na demora da decisão final,
consistente no risco dos danos que possam advir à saúde do
impetrante, pois o impetrante tem insuficiência renal crônica e
hiperparatiroidismo secundário e o tratamento medicamentoso
possibilita o controle da doença, já que a mesma tem evolução
com destruição dos ossos e depósito de cálcio em órgãos
nobres como cérebro, músculos e calcificações nasartérias,
conforme informado pelo nefrologista à fl. 12.
De igual modo, vejo presente o requisito da plausibilidade do
direito invocado, caracterizado pelo dever do Estado, disposto
39
no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pela
inviolabilidade do direito à saúde do cidadão, ainda mais, por
não ter, a priori, atendido ao pleito.
Dessa forma, por ser fundamental para o tratamento do
impetrante, deve a liminar ser concedida.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao
Secretário Estadual de Saúde que providencie ao impetrante,
no prazo máximo de 3 (três) dias, independentemente de prévia
licitação, o fornecimento do medicamento CINACALCETE
30mg (Mimpara 30mg), conforme laudo e solicitação médica
às fls.11/12 e até que se analise o mérito do presente writ em
decisão definitiva.
Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais)
até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de
descumprimento, independentemente das sanções que
possam ser impostas à autoridade impetrada.
Solicitem-se informações da autoridade apontada como
impetrada, no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de
2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo,
dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção
ao disposto no art. 12 da lei supracitada.
Expeça-se o necessário.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010964-83.2011.8.22.0000
Impetrante: Izonete Medeiros Schveitzer
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Izonete Medeiros Schveitzer, impetra mandado de segurança,
com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde
do Estado de Rondônia.
Sustenta a impetrante que:
a) é portadora de ceratose actínica (CID C80), e em razão disso,
necessita fazer uso dos medicamentos: EFURIX CREME (02
tubos), FILTRO SOLAR FP30 (03 frascos) e FISIOGEL LOCÃO
240ml, conforme laudo e receituário médico às fls.11/13;
b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear
os medicamentos e sua patologia poderá se agravar pela
interrupção do tratamento;
c) realizou, por intermédio da Defensoria Pública, pedido
administrativo para a obtenção dos medicamentos solicitados,
oportunidade em que foi encaminhado ofício ao Secretário de
Estado da Saúde em 06/10/2011, entretanto, até o presente
momento não obteve resposta;
d) a Constituição Federal de 1988, ao criar o mecanismo do SUS
no art. 198, teve como escopo principal dissipar a desigualdade
de assistência à saúde da população, de modo a universalizar
e torná-lo obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Posto isso, pede a concessão da liminar para que o impetrado
forneça, em caráter de urgência, os medicamentos necessários,
conforme laudo e receituário médico às fls. 11/13.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.
A liminar no mandado de segurança constitui um direito da
impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis
pressupostos para a sua concessão.
Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido
de liminar, qual seja, o perigo na demora da decisão final,
consistente no risco dos danos que possam advir à saúde
da impetrante, pois é portadora de ceratose actínica, lesão
considerada pré-maligna, e o seu tratamento exige o uso
contínuo da medicação, conforme atestado pelo médico à fl.
11, sob pena de comprometer o estado de saúde da paciente.
De igual modo, vejo presente o requisito da plausibilidade do
direito invocado, caracterizado pelo dever do Estado, disposto
no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pela
inviolabilidade do direito à saúde do cidadão, ainda mais, por
não ter, a priori, atendido ao pleito.
Dessa forma, por ser fundamental para o tratamento da
impetrante, deve a liminar ser concedida.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao
Secretário Estadual de Saúde que providencie à impetrante,
no prazo máximo de 3 (três) dias, independentemente de
prévia licitação, o fornecimento dos medicamentos: EFURIX
CREME (02 tubos), FILTRO SOLAR FP30 (03 frascos) e
FISIOGEL LOCÃO 240ml, conforme laudo e receituário médico
às fls.11/13 e até que se analise o mérito do presente writ em
decisão definitiva.
Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais)
até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de
descumprimento, independentemente das sanções que
possam ser impostas à autoridade impetrada.
Solicitem-se informações da autoridade apontada como
impetrada, no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de
2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo,
dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção
ao disposto no art. 12 da lei supracitada.
Expeça-se o necessário.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0011022-86.2011.8.22.0000
Impetrante: Hilda Lopes dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
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Vistos.
Hilda Lopes dos Santos, impetra mandado de segurança, com
pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do
Estado de Rondônia.
Sustenta a impetrante que:
a) é portadora de deformação nas juntas, razão pela qual
necessita realizar exames emergenciais, de ultrassom dos
punhos, ultrassom de membros inferiores, ultrassom dos
cotovelos, eletroneuromiografia (exames dos membros
superiores e dos membros inferiores), conforme requisições
e laudo médico às fls. 08/12, de forma a diagnosticar qual o
tratamento necessário para o alívio das dores;
b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear
os exames e sua patologia necessita de diagnóstico preciso
para a realização do tratamento adequado;
c) realizou, por intermédio da Defensoria Pública, pedido
administrativo para a realização dos exames solicitados,
oportunidade em que foi encaminhado ofício ao Secretário de
Estado da Saúde em 05/10/2011, entretanto, até o presente
momento não obteve resposta;
d) a Constituição Federal ao criar o mecanismo do SUS no
art. 198, teve como objetivo principal dissipar a desigualdade
de assistência à saúde da população, universalizando o
atendimento, tornando-o obrigatório e gratuito a toda e qualquer
pessoa.
Ao final, pede a concessão da liminar para que o impetrado
realize, em caráter de urgência os exames necessários ao seu
tratamento.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.
A liminar no mandado de segurança constitui um direito da
impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis
pressupostos para a sua concessão.
Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido
de liminar, qual seja, o perigo na demora da decisão final,
consistente no risco irreversibilidade dos danos que possam
advir à saúde da impetrante, pois é portadora de deformação
nas juntas, doença degenerativa em que o seu tratamento exige
a realização dos exames para um diagnóstico preciso, conforme
atestado pelo médico à fl. 12, sob pena de comprometer o
estado de saúde da paciente.
De igual modo, vejo presente o requisito da plausibilidade
do direito invocado, caracterizado pelo dever do Estado,
disposto no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar
pela inviolabilidade do direito à saúde do cidadão. Além do
mais, incumbe-lhe velar pela dignidade da pessoa humana,
fundamento maior desta República.
Dessa forma, demonstrado que os exames postulados são
fundamentais ao tratamento médico da impetrante, sob pena
de agravamento do seu estado de saúde, deve a liminar ser
concedida.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao
Secretário Estadual de Saúde que submeta a impetrante, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias, à realização dos exames
solicitados por laudo médico de fls. 08/12, por meio do Sistema
Único de Saúde, ou, não sendo possível a realização dos
procedimentos na rede pública no prazo estabelecido, que
sejam os mesmos realizados em rede hospitalar privada, às
expensas do Estado e independentemente de procedimento
licitatório, ressalvada a necessidade de cotação de preços, a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ser comprovada nos autos, de modo a adquirir os exames pela
unidade clínica de menor custo.
Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais)
até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de
descumprimento, independentemente das sanções cíveis que
possam ser impostas à autoridade impetrada.
Solicitem-se informações da autoridade apontada como
impetrada, no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de
2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo,
dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção
ao disposto no art. 12 da lei supracitada.
Expeça-se o necessário.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0011067-90.2011.8.22.0000
Impetrante: Aguimar Evangelista da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Aguimar Evangelista da Silva, impetra mandado de segurança,
com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde
do Estado de Rondônia.
Sustenta a impetrante que:
a) é portadora de osteoporose e esclerodermia em grau
avançado, e em razão disso, necessita fazer uso dos
medicamentos: TERIPARATIDA de 250/20mg e CÁLCIO
600+VITD, conforme laudo e receituário médico às fls.10/12;
b) não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear
os medicamentos e sua patologia poderá se agravar pela
interrupção do tratamento;
c) realizou, por intermédio da Defensoria Pública, pedido
administrativo para a obtenção dos medicamentos solicitados,
oportunidade em que foi encaminhado ofício ao Secretário de
Estado da Saúde em 20/09/2011, entretanto, até o presente
momento não obteve resposta;
d) a Constituição Federal de 1988, ao criar o mecanismo do SUS
no art. 198, teve como escopo principal dissipar a desigualdade
de assistência à saúde da população, de modo a universalizar
e torná-lo obrigatório e gratuito a toda e qualquer pessoa.
Posto isso, pede a concessão da liminar para que o impetrado
forneça, em caráter de urgência, os medicamentos necessários,
conforme laudo e receituário médico às fls. 10/12.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.
A liminar no mandado de segurança constitui um direito da
impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis
pressupostos para a sua concessão.
Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido
de liminar, qual seja, o perigo na demora da decisão final,
consistente no risco dos danos que possam advir à saúde da
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impetrante, pois é portadora osteoporose e esclerodermia em
grau avançado e o seu tratamento exige o uso da medicação
para aumentar a densidade mineral óssea, conforme atestado
pelo médico à fl. 10, sob pena de comprometer a recuperação
da saúde da paciente.
De igual modo, vejo presente o requisito da plausibilidade do
direito invocado, caracterizado pelo dever do Estado, disposto
no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pela
inviolabilidade do direito à saúde do cidadão, ainda mais, por
não ter, a priori, atendido ao pleito.
Dessa forma, por ser fundamental para o tratamento da
impetrante, deve a liminar ser concedida.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao
Secretário Estadual de Saúde que providencie à impetrante, no
prazo máximo de 3 (três) dias, independentemente de prévia
licitação, o fornecimento dos medicamentos: TERIPARATIDA
de 250/20mg e CÁLCIO 600+VITD, conforme laudo e receituário
médico às fls.10/12 e até que se analise o mérito do presente
writ em decisão definitiva.
Fixo multa diária pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais)
até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de
descumprimento, independentemente das sanções que
possam ser impostas à autoridade impetrada.
Solicitem-se informações da autoridade apontada como
impetrada, no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de
2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo,
dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção
ao disposto no art. 12 da lei supracitada.
Expeça-se o necessário.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0017346-29.2010.8.22.0000
Impetrante: E. G. N. S. Representado por sua mãe E. C. G. N. S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Diante das informações de fls. 146/149, 154 e 157/159,
encaminhem-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007140-19.2011.8.22.0000
Impetrante: Antonio Ferreira de Carvalho
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
Antonio Ferreira de Carvalho, impetrou mandado de segurança,
com pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde
do Estado de Rondônia.
Sustentou o impetrante que:
a) é idoso portador de doença coronariana grave, razão pela
qual necessitava fazer cirurgia de revascularização miocárdica
(ponte de safena) em caráter de urgência, conforme laudo
médico à fl. 13, de forma a evitar que o quadro clínico se
agravasse ainda mais, levando-o ao óbito;
b) não dispunha de recursos financeiros suficientes para
custear a cirurgia.
c) tentou de todas as maneiras realizar a cirurgia através do
SUS, mas não teve sucesso. Desta forma recorreu a Defensoria
Pública que encaminhou o ofício n. 115/2011/DPE/Núcleo Cível,
datado de 24/03/2011, para a realização do procedimento com
urgência, no entanto, até o momento não obteve resposta;
d) a Constituição Federal ao criar o mecanismo do SUS no
art. 198, teve como objetivo principal dissipar a desigualdade
de assistência à saúde da população, universalizando o
atendimento, tornando-o obrigatório e gratuito a toda e qualquer
pessoa.
Ao final, pediu a concessão da liminar para que o impetrado
providenciasse, em caráter de urgência a cirurgia necessária
ao seu tratamento.
A liminar foi concedida às fls. 50/52, por restarem caracterizados
os requisitos autorizadores da medida.
Instado a se manifestar, o Secretário de Saúde solicitou dilação
de prazo para cumprimento da medida, o que foi indeferido à
fl. 60.
A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo
Procurador Rodney Pereira de Paula, opina pela concessão da
segurança, por ser inquestionável o direito da pessoa doente
obter do Poder Público assistência integral à sua saúde, pois
constitucionalmente garantido.
É o relatório.
Decido.
A questão dos autos, limita-se à análise do direito do impetrante
em realizar cirurgia de revascularização miocárdica (ponte de
safena), fundamental ao seu tratamento, de modo a compelir
o Poder Público a providenciar o que for necessário ao
implemento do seu direito à saúde.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e
encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido
de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do
Estado a proteção constitucional à sua saúde.
Nesse raciocínio, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE PERDA DA VISÃO.
CONCESSÃO. A saúde é um direito social assegurado a
todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição
Federal), sendo obrigação de o Estado promover sua
preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os
meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu
pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico
para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou
ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do
Estado, desde que disponível. ( MS, n. 20000020080084834,
Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 01/10/2008)
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já se
posicionou:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA A
42
NECESSITADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os
necessitados receber do ente público a cirurgia necessária.
Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal. O Estado
possui legitimidade passiva na demanda visando à realização
de cirurgia a necessitado. Posição do 11º Grupo Cível.
Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Apelação a que se nega
seguimento. (Apelação Cível Nº 70030925614, Vigésima
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 10/07/2009)
Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui
direito social e é desdobramento da perspectiva de um Estado
Social de Direito. Por tratar-se de direito fundamental, não pode
sofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se que
é dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmente
a saúde, por guardar íntima relação como o direito à vida e a
dignidade da pessoa humana.
Nesse raciocínio, o direito à saúde se sobrepõe à intolerável
omissão estatal, que cotidianamente se furta de seu dever sob
alegada insuficiência orçamentária, impondo assim, àquele
que necessita do tratamento, a busca da tutela jurisdicional
para fazer cumprir de forma forçada direito líquido e certo.
Não bastasse, por tratar-se de pessoa idosa, o Poder Público
tem uma obrigação, ainda maior, de facilitar e promover o
atendimento à sua saúde, considerando as limitações que
enfrenta, do contrário de nada valeriam os preceitos normativos
garantidores previstos no Estatuto do Idoso, senão vejamos:
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por
intermédio do Sistema Único de Saúde — SUS, garantindolhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial
às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
Por conseguinte, ao evidenciar-se a violação a tais direitos,
cabe ao Judiciário, por imperativo constitucional, atuar de
forma a garantir o seu cumprimento e observância, por meio de
tutelas judiciais e comandos mandamentais, de modo a impedir
que o atendimento aos preceitos insculpidos na Carta Magna
se torne mera faculdade.
Desse modo, diante da omissão do ente público e atento ao
princípio da dignidade da pessoa humana, é medida de justiça
garantir o direito constitucional à realização da cirurgia de
revascularização miocárdica (ponte de safena), necessária ao
tratamento do impetrante, desdobramento do direito à saúde
que é indissociável do direito à vida, antes que o caso se torne
ainda mais grave, quando a tutela jurisdicional já não atenderia
a sua efetividade.
Dessa forma, demonstrado que a cirurgia de revascularização
miocárdica (ponte de safena), é necessária ao tratamento do
impetrante, deve o mandado de segurança ser concedido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do impetrante,
nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para
conceder a segurança e confirmar a liminar que determinou
ao Estado a realização do procedimento cirúrgico o necessário
ao tratamento médico-hospitalar, conforme laudo médico à fl.
13, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do
CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008971-05.2011.8.22.0000
Impetrante: Ana Amorim Dias
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Ana Amorim Dias, impetrou mandado de segurança, com
pedido de liminar, contra omissão do Secretário de Saúde do
Estado de Rondônia.
Sustentou a impetrante que:
a) é idosa e foi submetida a procedimento cirúrgico denominado
VITRECTOMIA com óleo de silicone, para correção de
deslocamento de retina, há aproximadamente 1 (um) ano,
razão pela qual necessitava realizar outra cirurgia agora de
VITRECTOMIA POSTERIOR para a retirada do óleo de silicone
em caráter de urgência, conforme laudo médico à fl. 09, de
forma que evitasse a perda da visão do olho direito.
b) não dispunha de recursos financeiros suficientes para
custear o procedimento cirúrgico solicitado, uma vez que
não é disponibilizado na rede pública de saúde, bem como
sua patologia poderia se agravar pela falta da cirurgia, o que
poderia ocasionar, inclusive, a perda da visão do olho direito;
c) a cirurgia a qual a impetrante necessitava não é realizada
na rede pública de saúde deste Estado. Requereu, Tratamento
Fora do Domicílio - TFD, junto à Secretaria de Estado de
Saúde, momento em que foi informada que o Estado não
estava fazendo encaminhamento, e teria que esperar por
tempo indeterminado para a realização do procedimento
cirúrgico. Diante desse quadro, recorreu à Defensoria Pública,
para solucionar o impasse;
d) a Constituição Federal ao criar o mecanismo do SUS no
art. 198, teve como escopo principal dissipar a desigualdade
de assistência à saúde da população, universalizando o
atendimento, tornando-o obrigatório e gratuito a toda e qualquer
pessoa.
Ao final, pediu a concessão da liminar para que o impetrado
fornecesse, em caráter de urgência Tratamento Fora do
Domicílio – TFD, para a realização da cirurgia necessária ao
seu tratamento.
A liminar foi concedida às fls. 13/15, por restarem caracterizados
os requisitos autorizadores da medida.
Instado a se manifestar, o Secretário de Saúde informou que
a avaliação e solicitação de exames pré – operatórios estava
marcada para o dia 20/09/2011, conforme documentos de fls.
22/23.
A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido
pelo Procurador Julio Cesar do Amaral Thomé, opina pela
concessão da segurança, por ser inquestionável o direito da
pessoa doente obter do Poder Público assistência integral à
sua saúde, pois constitucionalmente garantido.
É o relatório.
Decido.
A questão dos autos, limita-se à análise do direito da impetrante
em realizar o procedimento cirúrgico oftalmológico para remoção
de óleo de silicone em caráter de urgência, fundamental ao seu
tratamento, de modo a compelir o Poder Público a providenciar
o que for necessário ao implemento do seu direito à saúde.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e
encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido
de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do
Estado a proteção constitucional à sua saúde.
43
Nesse raciocínio, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE PERDA DA VISÃO.
CONCESSÃO. A saúde é um direito social assegurado a
todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição
Federal), sendo obrigação de o Estado promover sua
preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os
meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu
pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico
para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou
ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do
Estado, desde que disponível. ( MS, n. 20000020080084834,
Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 01/10/2008)
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já se
posicionou:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA A
NECESSITADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os
necessitados receber do ente público a cirurgia necessária.
Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal. O Estado
possui legitimidade passiva na demanda visando à realização
de cirurgia a necessitado. Posição do 11º Grupo Cível.
Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Apelação a que se nega
seguimento. (Apelação Cível Nº 70030925614, Vigésima
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 10/07/2009)
Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui
direito social e é desdobramento da perspectiva de um Estado
Social de Direito. Por tratar-se de direito fundamental, não pode
sofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se que
é dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmente
a saúde, por guardar íntima relação como o direito à vida e a
dignidade da pessoa humana.
Nesse raciocínio, o direito à saúde se sobrepõe à intolerável
omissão estatal que cotidianamente se furta de seu dever sob
alegada insuficiência orçamentária, impondo assim, àquele
que necessita do tratamento, a busca da tutela jurisdicional
para fazer cumprir de forma forçada direito líquido e certo.
Não bastasse, por tratar-se de pessoa idosa, o Poder Público
tem uma obrigação, ainda maior, de facilitar e promover o
atendimento à sua saúde, considerando as limitações que
enfrenta, do contrário de nada valeriam os preceitos normativos
garantidores previstos no Estatuto do Idoso, senão vejamos:
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por
intermédio do Sistema Único de Saúde — SUS, garantindolhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial
às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
Por conseguinte, ao evidenciar-se a violação a tais direitos,
cabe ao Judiciário, por imperativo constitucional, atuar de
forma a garantir o seu cumprimento e observância, por meio de
tutelas judiciais e comandos mandamentais, de modo a impedir
que o atendimento aos preceitos insculpidos na Carta Magna
se torne mera faculdade.
Desse modo, diante da omissão do ente público e atento ao
princípio da dignidade da pessoa humana, é medida de justiça
garantir o direito constitucional à realização do procedimento
cirúrgico oftalmológico para remoção de óleo de silicone,
necessário ao tratamento do impetrante, desdobramento do
direito à saúde que é indissociável do direito à vida, antes que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
o caso se torne ainda mais grave, quando a tutela jurisdicional
já não atenderia a sua efetividade.
Dessa forma, demonstrado que a cirurgia é necessária para o
tratamento da impetrante, sob pena de perda da visão, deve o
mandado de segurança ser concedido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da impetrante,
nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para
conceder a segurança e confirmar a liminar que determinou
ao Estado a realização do procedimento cirúrgico oftalmológico
para remoção de óleo de silicone, bem como o necessário ao
tratamento médico-hospitalar, conforme laudo médico à fl. 09, o
que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010188-83.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria de Mel Marques
Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RO 4084)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do
Secretário de Estado da Saúde, cujo objeto é o fornecimento do
medicamento CLOPIDOGREL 75mg, o qual é de alto custo.
A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida em decisão
liminar (fls. 17/18). A autoridade impetrada informa (fls. 23/33)
que o medicamento não consta nas portarias do Estado,
porém foi realizada a solicitação de aquisição do medicamento
CLOPIDOGREL 75mg.
Diante desse quadro, indefiro o pedido de dilação de prazo,
pois a decisão que determinou a entrega do medicamento
não condicionou à realização prévia de nenhum procedimento
administrativo, mas estabeleceu o prazo de 5 (cinco) dias
para cumprimento. Logo, como não houve recurso, qualquer
retardo na entrega do medicamento caracteriza inegável
descumprimento da liminar, salvo prova da impossibilidade
material.
Intime-se, pessoalmente, o Secretário de Estado da Saúde a
fim de que tome ciência desta decisão e da circunstância de
que a multa pessoal imposta continua a incidir.
Intime-se a impetrante para que - no prazo de 48 horas, acaso
a autoridade impetrada não disponibilize o medicamento
– junte aos autos orçamento de três estabelecimentos
farmacêuticos, nos quais constem o preço e a discriminação do
medicamento CLOPIDOGREL 75mg, haja vista a possibilidade
de determinação de sequestro dos valores diretamente da
conta do Estado.
Decorrido o prazo acima assinado sem manifestação da
impetrante, ao Ministério Público para parecer.
Providencie-se o necessário.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
44
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010285-83.2011.8.22.0000
Impetrante: L. L. G. Representado por sua mãe M. N. L. dos S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do
Secretário de Estado da Saúde, cujo objeto é o fornecimento
do medicamento ELIDEL CREME, o qual é de alto custo.
A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida em decisão
liminar (fls. 19/20). A autoridade impetrada informa (fls. 28/31)
que o medicamento não consta nas portarias do Estado, porém
foi realizada a solicitação de aquisição do medicamento ELIDEL
CREME.
Diante desse quadro, indefiro o pedido de dilação de prazo,
pois a decisão que determinou a entrega do medicamento
não condicionou à realização prévia de nenhum procedimento
administrativo, mas estabeleceu o prazo de 3 (três) dias
para cumprimento. Logo, como não houve recurso, qualquer
retardo na entrega do medicamento caracteriza inegável
descumprimento da liminar, salvo prova da impossibilidade
material.
Intime-se, pessoalmente, o Secretário de Estado da Saúde a
fim de que tome ciência desta decisão e da circunstância de
que a multa pessoal imposta continua a incidir.
Intime-se o impetrante para que - no prazo de 48 horas, acaso a
autoridade impetrada não disponibilize o medicamento – junte
aos autos orçamento de três estabelecimentos farmacêuticos,
nos quais constem o preço e a discriminação do medicamento
ELIDEL CREME, haja vista a possibilidade de determinação de
sequestro dos valores diretamente da conta do Estado.
Decorrido o prazo acima assinado sem manifestação da
impetrante, ao Ministério Público para parecer.
Providencie-se o necessário.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010404-44.2011.8.22.0000
Impetrante: Maurina Alves Santos
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do
Secretário de Estado da Saúde, cujo objeto é o fornecimento
do medicamento PIPORTIL L4 100, o qual é de alto custo.
A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida em decisão
liminar (fls. 19/20). A autoridade impetrada informa (fls. 43/53)
que o medicamento não consta nas portarias do Estado,
porém foi realizada a solicitação de aquisição do medicamento
PIPORTIL L4 100.
Diante desse quadro, indefiro o pedido de dilação de prazo,
pois a decisão que determinou a entrega do medicamento
não condicionou à realização prévia de nenhum procedimento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
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Tribunal de Justiça - RO
administrativo, mas estabeleceu o prazo de 3 (três) dias
para cumprimento. Logo, como não houve recurso, qualquer
retardo na entrega do medicamento caracteriza inegável
descumprimento da liminar, salvo prova da impossibilidade
material.
Intime-se, pessoalmente, o Secretário de Estado da Saúde a
fim de que tome ciência desta decisão e da circunstância de
que a multa pessoal imposta continua a incidir.
Intime-se a impetrante para que - no prazo de 48 horas, acaso a
autoridade impetrada não disponibilize o medicamento – junte
aos autos orçamento de três estabelecimentos farmacêuticos,
nos quais constem o preço e a discriminação do medicamento
PIPORTIL L4 100, haja vista a possibilidade de determinação
de sequestro dos valores diretamente da conta do Estado.
Decorrido o prazo acima assinado sem manifestação da
impetrante, ao Ministério Público para parecer.
Providencie-se o necessário.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010470-24.2011.8.22.0000
Impetrante: Braz Bezerra de Morais
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do
Secretário de Estado da Saúde, cujo objeto é o fornecimento
dos medicamentos: FORMOTEROL 6mcg + BUDESONIDA
200mcg CAPSULA INALANTE, FORMOTEROL 12mcg
CAPSULA INALANTE, SALBUTAMOL 100mcg AEROSSOL e
BECLOMETASONA 200mcg CAPSULA INALANTE, os quais
são de alto custo.
A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida em decisão
liminar (fls. 16/17).
A autoridade impetrada informa (fls. 23/28) que os
medicamentos constam nas portarias do Estado, porém
os medicamentos: FORMOTEROL 6mcg + BUDESONIDA
200mcg, FORMOTEROL 12mcg e o SALBUTAMOL 100mcg
AEROSSOL estão em falta. Salienta ainda, a necessidade de
apresentação do receituário médico contendo a patologia do
paciente , dosagem e/ou concentração, forma farmacêutica,
quantidade (em algarismos arábicos e por extenso), bem como
o tempo de tratamento do paciente.
Diante desse quadro, indefiro o pedido de dilação de prazo,
pois a decisão que determinou a entrega dos medicamentos
não condicionou à realização prévia de nenhum procedimento
administrativo, mas estabeleceu o prazo de 3 (três) dias
para cumprimento. Logo, como não houve recurso, qualquer
retardo na entrega dos medicamentos caracteriza inegável
descumprimento da liminar, salvo prova da impossibilidade
material.
Intime-se, pessoalmente, o Secretário de Estado da Saúde a
fim de que tome ciência desta decisão e da circunstância de
que a multa pessoal imposta continua a incidir.
45
Intime-se o impetrante para que - no prazo de 48 horas, acaso
a autoridade impetrada não disponibilize os medicamentos
faltantes – junte aos autos orçamento de três estabelecimentos
farmacêuticos, nos quais conste o preço e a discriminação
do medicamentos: FORMOTEROL 6mcg + BUDESONIDA
200mcg, FORMOTEROL 12mcg e o SALBUTAMOL 100mcg
AEROSSOL, haja vista a possibilidade de determinação de
sequestro dos valores diretamente da conta do Estado.
Decorrido o prazo acima assinado sem manifestação da
impetrante, ao Ministério Público para parecer.
Providencie-se o necessário.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008689-64.2011.8.22.0000
Impetrante: Eveline Lourenço dos Santos Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Decisão.
Vistos.
Eveline Lourenço Santos Oliveira, impetrou mandado de
segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado
da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
A impetrante sofre de Cardiopatia e hipertensão pulmonar
severa, por esse motivo necessita dos exames com Alergologista
e um Raio X do Tórax (pulmão e coração).
Afirma que, estando em condição de hipossuficiência financeira,
necessita de ajuda para custear os referidos exames.
Foi indeferida a liminar conforme fl. 24/25.
Posteriormente em fl. 31 a autoridade coatora informou nos
autos que o exame Raio X Panorâmico não é realizado na rede
SUS de Rondônia e não há prestador de serviço credenciado
para realizar tal procedimento e quanto ao exame Alergologista
este fora agendado para o dia 12.09.2011 na Policlina Oswaldo
Cruz.
O Ministério Público em segundo grau, às fls. 35/37, através
de parecer do Procurador Cláudio Ribeiro de Mendonça,
manifestou-se pela concessão da segurança.
Relatei.
Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não
estiver apta a provê-los.
No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa
por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão. Os
laudos e documentos juntados informam a necessidade dos
exames com urgência.
O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta
Corte. Cito os precedentes: N. 0004111-29.2009.8.22.0000
Rel. Des. Fernandes; N. 0014743-80.2010.8.22.0000 Rel. Juiz
Francisco Prestello de Vasconcellos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Posto isso, à vista da jurisprudência dominante e unânime neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no
art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente
a segurança.
Intime-se a autoridade coatora para providenciar em 10 dias
o necessário para realização dos exames solicitados pelo
médico.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0011033-18.2011.8.22.0000
Impetrante: Matilde dos Santos Mendes Costa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO
Vistos,
Matilde dos Santos Mendes Costa, impetrou Mandado de
Segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado
da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
A Impetrante é portadora de glaucoma e necessita fazer os
exames: Biomicroscopia de fundo, Retinografia Colorida com
laudo, Curva Tensional diária e Gonioscopia Binocular alega a
impetrante ser essencial para o tratamento e aliviio das dores,
conforme receituário em anexo.
Afirma que sua condição de hipossuficiência financeira não
permite assim custear as despesas necessárias para aquisição
do medicamento necessário, por isso necessita da ajuda do
poder público.
Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a entrega do medicamento desejado, com ônus para a
Secretaria Estadual de Saúde.
Juntou os documentos de fls. 07/13.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou, se esta não estiver apta a provê-los, garantir a
mesma assistência nos estabelecimentos privados.
Os documentos de fls. 9 a 13 comprovam que o exame foi
deferido pela Secretaria de Saúde, não havendo qualquer ato
omissivo.
O mandado de segurança não pode ser utilizado para obter
vantagem indevida em relação aos demais pacientes, devendose levar em consideração a existência de fila para a realização
do procedimento. Tanto isso é verdade que no deferimento
do exame a Drª Adriana B. Venturelli fez constar a expressão
“mediante agendamento”.
Eventual emergência ou direito de preferência para ser
atendido antes dos outros que já estão na fila necessitaria de
demonstração inequívoca que não existe na petição inicial,
sendo prova obrigatoriamente preconstituída inexistente.
Conforme dispõe a Lei 12.016/09 em seu artigo 10º “A inicial
será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não
for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos
requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
impetração.”.
46
Isto posto, indefiro a petição inicial, uma vez que não existe ato
omissivo ilegal ou abusivo por parte do Secretário de Saúde.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006928-95.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria Helena de Almeida Eloi
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Vistos,
De ciência ao Ministério Público e a autoridade coatora.
Após arquive-se.
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008560-59.2011.8.22.0000
Impetrante: Paulo Davi de Oliveira Pinheiro
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado de
Rondonia
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos.
Paulo Davi de Oliveira Pinheiro, impetrou mandado de
segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado
da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
O impetrante apresenta tendinopatia no ombro direito e se
encontra em tratamento há mais de 5 (cinco) meses, por
apresentar dores, dormência e perda da forma no braço, por
esse motivo necessita do exame ELETRONEUROMIOGRAFIA
DOS MEMBROS SUPERIORES.
Afirma que, estando em condição de hipossuficiência financeira,
necessita de ajuda para custear o referido exame.
Foi indeferida a liminar conforme fls. 17/18.
Posteriormente em fl. 25 a autoridade coatora informou
nos autos que o referido exame fora agendado para o dia
21.09.2011.
O Ministério Público em segundo grau, às fls. 29/32, através
de parecer do Procurador Cláudio Ribeiro de Mendonça,
manifestou-se pela concessão da segurança.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não
estiver apta a provê-los.
No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa
por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão.
O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta
Corte. Cito os precedentes: N. 0004111-29.2009.8.22.0000
Rel. Des. Fernandes; N. 0014743-80.2010.8.22.0000 Rel. Juiz
Francisco Prestello de Vasconcellos.
Posto isso, à vista da jurisprudência dominante e unânime neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente
a segurança.
Intime-se o impetrante para informar se o procedimento
solicitado foi realizado.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 0010278-91.2011.8.22.0000
Agravante: Thiago Adolfo Andrade dos Santos
Advogado: José Américo dos Santos(OAB/RO 1049)
Agravado: Secretário de Estado da Saúde
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO
Vistos.
Thiago Adolfo Andrade dos Santos, representado por sua
genitora Maricelsa Andrade Silva, interpôs agravo regimental
contra a decisão que indeferiu a inicial do mandado de
segurança impetrado contra o Secretário de Estado da Saúde,
ao argumento de que a autoridade impetrada não pode realizar
a internação do impetrante sem sua própria vontade.
No mandado de segurança disse ter 32 anos, possuir
transtornos mental e comportamental, devido o uso de múltiplas
drogas (maconha e cocaína) desde os 15 anos, motivo pelo
qual não tem condições de responder por suas ações, sendo
representado por sua genitora.
A sua genitora afirmou que o impetrante necessita de internação
URGENTE, a qual deverá ser feita à força, pois oferece risco
aos seus familiares e em determinado momento o impetrante
aceita a internação e em outros recusa.
A inicial foi indeferida às fls. 19/20.
O impetrante agrava regimentalmente, fls. 24/31, afirmando que
em momento de lucidez sabe da sua real situação e concorda
com a sua internação, inclusive assinando a procuração de fl. 8.
Sua genitora afirma que em momento de abstinência, o
impetrante fica em total descontrole ameaçando de morte seus
familiares e que no início do mês de setembro apoderou-se do
seu veículo sob ameaça de incendiar sua residência.
Requer a reconsideração da decisão agravada, para que seja
concedida a liminar e no mérito seja provido o mandado de
segurança.
Relatei. Decido.
Revejo o posicionamento de fls. 19/20, considerando as
alegações e todos os documentos acostados aos autos,
inclusive declaração de fl. 27, em que o impetrante afirma
precisar de internação, razão pela qual o agravo regimental
perdeu o objeto.
Passo à análise do pedido liminar do Mandado de Segurança.
Deve realizar-se neste momento a verificação da presença ou
não dos pressupostos ensejadores das liminares, os quais, por
ora, vejo presentes.
Visualiza-se a urgência/emergência da prestação jurisdicional
positiva, em decorrência da gravidade da moléstia, com risco
de levar seus familiares a óbito, quando está em abstinência,
sendo imprescindível o tratamento com a internação.
47
Ressalto que houve demonstração por parte da genitora do
impetrante e de todos os documentos acostados quanto à
possibilidade de dano de difícil reparação, tendo em vista o
atentado a sua vida e de seus familiares.
Considerando a urgência/emergência do caso, as suas crises
de abstinência pioram a cada dia e há informações de ameaças
de morte, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade
impetrada que providencie a internação do impetrante no prazo
de 10 dias.
Fixo multa pessoal pessoal e diária, para o caso de eventual
descumprimento da medida, no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das
demais sanções que possam advir pelo descumprimento da
medida.
Solicitem-se informações da autoridade apontada como
impetrada, no prazo legal.
Dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado, conforme o art.
7º, II, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado - Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008845-52.2011.8.22.0000
Impetrante: Ademar da Silva Lima
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Vistos,
Verifica-se que a decisão ainda não foi cumprida, mesmo
passados mais de 40 dias.
Passado o prazo não havendo respostas intime-se a parte
interessada para informar nos autos o valor do medicamento
na rede particular (três orçamentos), com os números das
contas das empresas pesquisadas para sequestro do valor da
conta do Estado.
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público em 2º grau para
sua necessária manifestação.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010187-98.2011.8.22.0000
Impetrante: Juvenil Carlos dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Decisão.
Vistos.
Juvenil Carlos dos Santos, impetrou Mandado de Segurança,
pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde,
atribuindo-lhe omissão.
O Impetrante, no ano de 2009 sofreu acidente de motocicleta,
quebrando a perna direita, afetando o Fêmur e desde então já
realizou quatro cirurgias ortopédicas para tentar corrigir a lesão.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ocorre que precisa fazer uso contínuo do medicamento Tramal
100 MG (Cloridrato de Tramadol), conforme receituario médico
de fl. 11, que afirma a necessida do uso deste medicamento
para que assim amenize as fortes dores de que padece.
Afirma que sua condição de hipossuficiência financeira não
permite custear as despesas para aquisição do remédio, por
isso necessita da ajuda do poder público.
Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a medicamento, com ônus para a Secretaria Estadual de
Saúde.
Juntou os documentos de fls. 10/16.
Relatei.
Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá
garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
No caso dos autos, o impetrante, comprovou a justa causa
por que reclama a assistência, tendo em vista a urgência de
que necessita do medicamento, por força das fortes dores que
sofre.
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora,
concedo a liminar para determinar à autoridade indicada como
coatora que providencie o necessário ao fornecimento do
medicamento solicitado, no prazo de 10 (dez) dias.
Solicitem-se as informações da autoridade coatora alegando
assim se houve pedido administrativo por parte do impetrante
quanto a solicitação deste medicamento. Dê-se ciência da
existência do mandamus à Procuradoria Geral do Estado.
Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a
urgência que o caso requer.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009277-71.2011.8.22.0000
Impetrante: Marcos Macedo da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Vistos,
O impetrante informa que não recebeu todos os fármacos,
faltando apenas o medicamento Temodal de 100mg; por
orientação médica não fez uso dos fármacos recebidos uma
vez que haveria interrupção de ciclo e os resultados não seriam
satisfatórios, motivo pelo qual os devolveu à Sesau.
Informa, ainda, que até o momento não foi cumprida a liminar
e requer o sequestro do valor dos fármacos da conta única do
Estado.
Posto isto, intime-se a autoridade coatora para, no prazo de 48
horas, informar se a decisão já foi cumprida. Caso não tenha
sido cumprida, deverá providenciar a entrega dos fármacos
imediantamente, sob pena de sequestro.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
48
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010475-46.2011.8.22.0000
Impetrante: I. R. de O. Representada por seu pai T. R. S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Izabela Rodrigues de Oliveria, criança com quatro meses de
idade, representada por seu pai Tadeu Rodrigues Santiago
impetra mandado de segurança, com pedido de liminar,
contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe
omissão.
Diz ser portadora de paralisia cerebral quadriplágica espástica
(CID G80.0), conforme laudo médico (f. 13), e por este motivo
necessita fazer uso dos equipamentos aspirador portátil de
secreções, suprimento de 200 sondas de aspiração número
8 por mês, suprimento de 2 caixas de luvas de látex de
procedimento por mês, suprimentos de 100 pacotes de gaze
estéril por mês e 30 frascos de soro fisiológico de 125ml por
mês.
Alega que procurou a Gerência de Medicamentos e não obteve
resposta.
Salienta que seu tratamento é de alto custo e não tem condições
de custeá-lo.
Junta receituário médico e demais documentos nas fls. 10-3.
Requer seja deferida liminar determinando à autoridade
fornecer os equipamentos aspirador portátil de secreções,
suprimento de 200 sondas de aspiração número 8 por mês,
suprimento de 2 caixas de luvas de látex de procedimento por
mês, suprimentos de 100 pacotes de gaze estéril por mês e
30 frascos de soro fisiológico de 125 ml por mês, conforme
receituário médico (f.13).
É o relatório.
Decido.
A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde
conferido, indistintamente, a todos sendo dever do Estado
proporcionar o acesso às ações e aos serviços e produtos
para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da
Constituição Federal).
O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e
devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete
a própria vida do impetrante, e seguramente lhe resultará
prejuízo, o que revela, em tese, a fumaça do direito e o perigo
na demora.
Isto posto, concedo a liminar determinando à autoridade coatora
providenciar o fornecimento dos equipamentos aspirador
portátil de secreções, suprimento de 200 sondas de aspiração
número 8 por mês, suprimento de 2 caixas de luvas de látex de
procedimento por mês, suprimentos de 100 pacotes de gaze
estéril por mês e 30 frascos de soro fisiológico de 125 ml por
mês, conforme laudo médico (f. 13) cuja cópia segue anexo,
na quantidade e pelo período indicado pelo médico, com a
urgência que o caso recomenda, devendo informar o imediato
cumprimento desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se
também as informações.
Cite-se o Estado de Rondônia.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0009945-42.2011.8.22.0000
Impetrante: Neusa Nunes Campina Lavagnoli
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relatora : Juíza Duília Sgrott Reis
Decisão
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Neusa
Nunes Campina Lavagnoli contra ato do Secretário de Estado
da Saúde, com o objetivo de realização de exame médico.
Consta dos autos que a impetrante é portadora de Neoplasia
de Mama, estando em tratamento oncológico por tempo
indeterminado e por isso necessita realizar o exame de
BIOPSIA POR AGULHA GROSSA para elucidação diagnóstica
e adequação do tratamento.
Informa que não possui meios de arcar com a realização em
rede particular.
O objetivo do mandamus é a concessão da segurança no
sentido de que a autoridade providencie a realização do exame
pleiteado.
Instada a se manifestar (fl. 17), a autoridade coatora se manteve
inerte.
É o breve relato. Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGADO
Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito
jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus
boni iurise do periculum in mora. O primeiro referindo-se à
plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo
à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida
desde logo a pretensão.
Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciados
conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a
concessão da liminar.
O melhor critério para aferir a gravidade da lesão, como
preleciona CALMON DE PASSOS, é considerar-se a
possibilidade ou não de “ressarcimento dos danos do próprio
processo a curto prazo ou com meios expeditos”, circunstância
esta bem evidenciada à espécie, porquanto restando indeferida
a liminar poderá agravar o estado clínico da impetrante.
Relativamente ao fumus boni iuris, ao menos em linha de
princípio, apresenta-se maculado o princípio constitucional do
acesso universal e igualitário à saúde, inserto no artigo 196, da
Constituição Federal.
Portanto, analisando os documentos (laudos médicos) que
instruem o mandamus, em conformidade com o Decreto
nº 7508, de 28.06.2011, verifico que estes atestam a justa
causa por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade, em caráter de urgência.
O direito de obter a segurança em casos tais está pacificado
nesta Corte:
Mandado de segurança. Direito à saúde. Realização de cirurgia.
Risco de perda da visão. Concessão.
A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos
de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal),
sendo obrigação do Estado promover sua preservação e
restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários
para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações
para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que
não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu
49
tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que
disponível (MS n. 200.000.2008.008483-4, Rel. Juiz Francisco
Prestello de Vasconcellos, j. 01/10/2008).
Bem como no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:.
Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento
Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema
Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de
forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos
os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada
a necessidade do medicamento para a garantia da vida do
paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido.
(STJ – 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli
Netto, em 09/10/2001).
Ante o exposto, concedo a liminar para determinar ao Secretário
de Estado da Saúde que providencie exame de BIOPSIA POR
AGULHA GROSSA, a ser realizado preferencialmente em
estabelecimento público do Estado.
Não havendo, deverá fazê-lo em nosocômio particular,
credenciado, preferencialmente ao SUS e não o sendo, em
um não credenciado, pagando-lhe pelos serviços médicos(
procedimento e honorários médicos) os valores fixados na tabela
AMB - Associação Médica Brasileira, na qual constam todos
os exames, procedimentos e consultas existentes, formulada
por aquela associação e com os preços em CH(coeficiente de
honorário) e que, via de regra, é a tabela utilizada pelos planos
de saúde para pagar os hospitais particulares, em homenagem
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois
não se justifica exigir no Estado, pagamento superior pela
realização do mesmo serviço que aquele pago pelos planos de
saúde, que deverá implementar esse pagamento no prazo de
até 30(trinta) dias.
Inexistindo tal exame no Estado de Rondônia, autorizo seja
realizado fora dele, sendo que nesta última hipótese deverá o
impetrado fornecer também as passagens aéreas de ida e volta
para à paciente e acompanhante, além da respectiva ajuda de
custo, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de
atraso, que deverá ser suportada pessoalmente pela apontada
autoridade coatora, em caso de descumprimento após 10 dias
da ciência desta decisão, até o máximo de R$5.000,00 (cinco
mil reais).
Após, dê-se vistas a Procuradoria do Geral do Estado, ao MP
de 2º Grau, oficiando-se, ainda, há promotoria da saúde, para
conhecimento.
Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para
cumprimento imediato.
P.R.I.C.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
DUÍLIA SGROTT REIS
Juíza Relatora
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0010122-06.2011.8.22.0000
Impetrante: J. S. dos S. Representado por seu pai A. V. dos S.
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relatora : Juíza Duília Sgrott Reis
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jocilei
Salomão dos Santos representado por seu genitor Aparecido
Vicente dos Santos em razão da omissão do Secretário de
Estado de Saúde.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
O menor sofreu acidente doméstico, cujo objeto perfurante
atingiu seu olho direito, causando hemorragia. Assim, necessita
realizar procedimento cirúrgico de LENSECTOMIA + FIXAÇÃO
ESCLERAL DE LENTE INTRAOCULAR.
Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui
meios para arcar com os custos do procedimento pretendido.
Impetra a presente ação mandamental com o fito de impor
obrigação imediata ao agente público responsável, para que
seja custeado de todo o procedimento pelo Poder Público, seja
em rede pública ou particular.
Requisitada a prestar informações (fl. 16), a autoridade indicada
como coatora, se manteve inerte.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGADO.
Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito
jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus
boni iurise do periculum in mora. O primeiro referindo-se à
plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo
à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida
desde logo a pretensão.
Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciados
conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a
concessão da liminar.
O melhor critério para aferir a gravidade da lesão, como
preleciona CALMON DE PASSOS, é considerar-se a
possibilidade ou não de “ressarcimento dos danos do próprio
processo a curto prazo ou com meios expeditos”, circunstância
esta bem evidenciada à espécie, porquanto restando indeferida
a liminar a impetrante pode vir a perder a visão, ou seja, sofrerá
prejuízos irreparáveis.
Relativamente ao fumus boni iuris, ao menos em linha de
princípio, apresenta-se maculado o princípio constitucional do
acesso universal e igualitário à saúde, inserto no artigo 196, da
Constituição Federal.
Portanto, analisando os documentos (laudos médicos) que
instruem o mandamus, em conformidade com o Decreto
nº 7508, de 28.06.2011, verifico que estes atestam a justa
causa por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade, em caráter de urgência.
O direito de obter a segurança em casos tais está pacificado
nesta Corte:
Mandado de segurança. Direito à saúde. Realização de cirurgia.
Risco de perda da visão. Concessão.
A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos
de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal),
sendo obrigação do Estado promover sua preservação e
restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários
para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações
para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que
não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu
tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que
disponível. (MS n. 200.000.2008.008483-4, Rel. Juiz Francisco
Prestello de Vasconcellos, j. 01/10/2008).
Bem como no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:.
Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento
Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema
Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de
forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos
os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada
a necessidade do medicamento para a garantia da vida do
paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido.
50
(STJ – 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli
Netto, em 09/10/2001).
De outro passo, corroborando a necessidade de concessão
da liminar, está o comando constitucional instituído no art.
227, caput da Constituição Federal, e dos artigos 7º e 11º do
Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo à criança e
ao adolescente absoluta prioridade quanto à garantia à saúde.
Ante o exposto, concedo a liminar para determinar ao
Secretário de Estado da Saúde que providencie o procedimento
de LENSECTOMIA + FIXAÇÃO ESCLERAL DE LENTE
INTRAOCULAR, a ser realizado preferencialmente em
estabelecimento público do Estado.
Não havendo, deverá fazê-lo em nosocômio particular,
credenciado, preferencialmente ao SUS e não o sendo, em
um não credenciado, pagando-lhe pelos serviços médicos(
procedimento e honorários médicos) os valores fixados na tabela
AMB - Associação Médica Brasileira, na qual constam todos
os exames, procedimentos e consultas existentes, formulada
por aquela associação e com os preços em CH(coeficiente de
honorário) e que, via de regra, é a tabela utilizada pelos planos
de saúde para pagar os hospitais particulares, em homenagem
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois
não se justifica exigir no Estado, pagamento superior pela
realização do mesmo serviço que aquele pago pelos planos de
saúde, que deverá implementar esse pagamento no prazo de
até 30(trinta) dias.
Inexistindo tal procedimento no Estado de Rondônia, autorizo
seja realizado fora dele, sendo que nesta última hipótese deverá
o impetrado fornecer também as passagens aéreas de ida e
volta para ao paciente e acompanhante, além da respectiva
ajuda de custo, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00
por dia de atraso, que deverá ser suportada pessoalmente pela
apontada autoridade coatora, em caso de descumprimento após
10 dias da ciência desta decisão, até o máximo de R$5.000,00
(cinco mil reais).
Após, dê-se vistas a Procuradoria do Geral do Estado, ao MP
de 2º Grau, oficiando-se, ainda, há promotoria da saúde, para
conhecimento.
P.R.I.C.
Porto Velho,18 de outubro de 2011.
DUÍLIA SGROTT REIS
Juíza Relatora
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0010178-39.2011.8.22.0000
Impetrante: Ursolino Toledo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relatora : Juíza Duília Sgrott Reis
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ursolino
Toledo, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, com o
objetivo do fornecimento de medicamento para tratamento de
saúde.
Consta dos autos que o impetrante é portador de doença
pulmonar crônica, e por isso necessita fazer uso dos seguintes
medicamentos de uso contínuo: 1) BECLOMETASONA
200cg PÓ INALANTE, 2) SALBUTAMOL 100mcg AEROSOL,
3)
FORMOTEROL
200mcg
CÁPSULA
INALANTE,
4) BUDESONIDA 200mcg CAPSULA INALANTE, 5)
FORMOTEROL 6mc + BUDESONIDA 200mcg, 6) BROMETO
DE TRIOTROPIO 2,5mgrr.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
O tratamento vinha sendo totalmente custeado pelo Estado,
contudo os medicamentos se encontram em falta junto a
Gerência de Medicamentos.
Diante disso e da sua condição de hipossuficiente, não possui
meios para arcar com a compra do medicamento, que é
fundamental para o tratamento de sua saúde.
O objetivo do mandamus é a concessão da segurança no
sentido de que a autoridade adquira e forneça o medicamento
pleiteado.
Requisitada a prestar informações, a autoridade coatora
noticia que todos os medicamentos fazem parte da Portaria
nº 2981/2009 de responsabilidade do Estado, sendo que o
BROMETO DE TRIOTÓPIO 2,5mcg e O BECLOMETASONA
200mcg já foram dispensados, contudo os demais encontramse em falta no momento, mas já há procedimento de compra
sendo realizado (fls. 26/31).
É o necessário. Decido.
Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito
jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus
boni iurise do periculum in mora. O primeiro referindo-se à
plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo
à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida
desde logo a pretensão.
Após detida análise dos autos, verifico a presença dos requisitos
ensejadores da liminar.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem
constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a
saúde da população, proporcionando-lhes o fornecimento de
medicamentos através da Rede Pública.
Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional
positiva, sendo imprescindível o uso dos medicamentos
pleiteados, por serem eficazes no controle da enfermidade e a
não utilização do fármaco, poderá levá-lo a piora do seu estado
de saúde.
Ademais, a doença a qual o impetrante é portador não pode
esperar a boa vontade do Estado em adquirir medicamentos
que são de sua responsabilidade, conforme a portaria do
Estado de nº 2981.
Nesse sentido, cito esta Corte:
Agravo regimental. Mandado de segurança. Fornecimento de
medicamento. Concessão de liminar.
Diante da plausibilidade do direito invocado (dignidade da
pessoa humana e direito à saúde) e em virtude do risco de
desenvolvimento e agravamento da doença em função da
demora do provimento jurisdicional definitivo, deve-se conceder
a antecipação de tutela a fim de determinar o fornecimento
pelo Estado do medicamento que se provou necessário ao
tratamento da saúde da impetrante.
( Ag. Regimental, N. 00142751920108220000, Rel. Des.
Renato Martins Mimessi, J. 10/12/2010)
Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a
concessão parcial da medida, no sentido de fornecer apenas os
medicamentos que ainda não foram dispensados ao paciente.
Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que
a autoridade indicada como coatora adquira e forneça,
imediatamente, os medicamentos SALBUTAMOL 100mcg
AEROSOL, FORMOTEROL 200mcg CÁPSULA INALANTE,
BUDESONIDA 200mcg CAPSULA INALANTE, FORMOTEROL
6mc + BUDESONIDA 200mcg, necessários ao paciente,
independente de licitação, sob pena de multa diária no valor
de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00, a ser suportada
pessoalmente pela autoridade coatora e revertida à entidade
51
assistencial, contados a partir do prazo de 10 dias da notificação,
além de eventual responsabilização criminal.
Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para
cumprimento imediato.
À d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0010599-29.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria Celina da Rocha Cabral
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria
Celina da Rocha Cabral, contra ato do Secretário de Estado da
Saúde, com o objetivo do fornecimento de medicamentos para
tratamento de saúde.
Consta dos autos que a impetrante é portadora de Insuficiência
Renal Crônica, em consequência disso realiza tratamento com
hemodiálise. Como forma de controle da doença, necessita
fazer uso dos medicamentos CALCINET (MIMPARA) 30mg,
por tempo indeterminado.
Diante da sua condição de hipossuficiente, não possui meios
para arcar com a compra dos referidos medicamentos.
O objetivo do mandamus é a concessão da segurança no
sentido de que a autoridade adquira e forneça o medicamento
pleiteado.
Requisitada a prestar informações, autoridade indicada como
coatora noticia que o fármaco não consta nas Portarias do
Estado e do Município, e por isso, não são disponibilizados
pela rede SUS (fls. 21/22).
É o relato. Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGADO
Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito
jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus
boni iurise do periculum in mora. O primeiro referindo-se à
plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo
à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida
desde logo a pretensão.
Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciados
conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a
concessão da liminar.
O melhor critério para aferir a gravidade da lesão, como
preleciona CALMON DE PASSOS, é considerar-se a
possibilidade ou não de “ressarcimento dos danos do próprio
processo a curto prazo ou com meios expeditos”, circunstância
esta bem evidenciada à espécie, porquanto restando indeferida
a liminar poderá agravar o estado clínico da impetrante.
Relativamente ao fumus boni iuris, ao menos em linha de
princípio, apresenta-se maculado o princípio constitucional do
acesso universal e igualitário à saúde, inserto no artigo 196, da
Constituição Federal.
Após detida análise dos autos, verifico a presença dos requisitos
ensejadores da liminar.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem
constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a
saúde da população, proporcionando-lhes o fornecimento de
medicamentos através da Rede Pública.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional
positiva, sendo imprescindível o uso do medicamento pleiteado,
por ser eficaz no controle da enfermidade e a não utilização do
fármaco, poderá levá-lo a piora da sua saúde e até a perda
completa de função do rim.
O fato dos medicamentos não fazerem parte do rol de
medicamentos concedidos ordinariamente pelo Estado, não
isenta o Poder Público de seu fornecimento, ante o imperativo
constitucional de fornecimento de Saúde à toda população,
sendo imprescindível a concessão da liminar para dar
efetividade à prestação estatal no que pertine à proteção à
saúde da enferma.
Nesse sentido, cito esta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MOLÉSTIA
GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO
ESTADO.
Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, que deverá garantí-lo mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à
doença e outros agravos.
O fato de o medicamento não fazer parte das especialidades
disponíveis pela rotina do SUS não exime o Estado de fornecêlo ao usuário que não dispõe de recursos para custeá-lo e
necessita urgentemente do tratamento.
Pacientes regularmente encaminhados para Tratamento Fora
do Domicílio, que necessitem de medicamentos de alto custo,
podem reclamar o seu fornecimento da unidade federativa de
origem.
( Mandado de Segurança, N. 20020102254720098220000,
Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 19/01/2010)
Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a
concessão da medida.
Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que
a autoridade indicada como coatora adquira e forneça,
imediatamente, o medicamento CALCINET (MIMPARA) 30mg,
necessário à paciente, independente de licitação, sob pena de
multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00,
a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora e
revertida à entidade assistencial, contados a partir do prazo
de 5 dias da notificação, além de eventual responsabilização
criminal.
Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para
cumprimento imediato.
À d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0005295-49.2011.8.22.0000
Impetrante: Juarez Rosa da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos
Diga o impetrante quanto a alegação de dispensação das
passagens aéreas contidas nas informações de fls. 97.
I.
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
52
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008640-23.2011.8.22.0000
Impetrante: Andreson Alves Pereira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Andreson
Alves Pereira contra ato omissivo do Secretário de Estado da
Saúde.
Narra o impetrante que é portador de insuficiência renal crônica
(CID n18.0) e Hiperparatiroidismo secundário (CID E25.8) em
tratamento contínuo de hemodiálise e por isso, necessita fazer
uso do medicamento MIMPARA 30MG (CINALCACET).
Ausente a negativa por parte do impetrado, a liminar foi
indeferida (fls. 17/18).
Vieram aos autos informações do Impetrado fls.24/26.
O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela não concessão
da ordem.
É o breve relato.
Passo a decidir.
Visa o mandado de segurança, conforme a dicção constitucional,
a resguardar direito líquido e certo do Impetrante, sendo
manejado para enfrentar ato ilegal de autoridade que faça
menoscabo de tais garantias.
Cuida-se de ação civil, como bem averba SÉRGIO FERRAZ,
“insere-se na teoria das ações, dela haurindo suas coordenadas
fundamentais” (MANDADO DE SEGURANÇA (Individual e
Coletivo) Aspectos polêmicos, MALHEIROS, 20 ed., p. 18).
Não se trata, porém, de ação comum, pois que albergada pela
Constituição Federal, impondo-se a conjugação dos requisitos
gerais da ação com aqueles que lhe são inerentes, assentados
em norma de índole constitucional: existência do direito líquido
e certo a proteger, não tutelável por habeas corpus ou habeas
data; e ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de
poder, de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
Líquido será o direito, di-lo SÉRGIO FERRAZ, “que se
apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo,
aquele que se oferece configurado preferencialmente de
plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações
probatórias”(op. cit., p. 19).
No caso sub judice a impetrante busca a intervenção judicial
contra ato omissivo da Secretaria de Estado da Saúde em
providenciar o medicamento MIMPARA 30mg, para tratamento
de insuficiência renal crônica.
Ora vejamos.
O entendimento unânime dos Tribunais se pauta no art. 196
da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados e
Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento
gratuito de medicamentos e tratamentos, caracterizando-se
como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo
prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar
sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever
de todos.
E, incontroverso que o impetrante sofre de doença grave, cujo
receituário médico que instrui o mandado de segurança está a
prescrever a necessidade do tratamento, entretanto a receita
juntada aos autos não está de conformidade com o Decreto nº
7508, de 28.06.2011, que prevê:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do
SUS;
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde,
no exercício regular de suas funções no SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação
específica complementar estadual, distrital ou municipal de
medicamentos; e
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela
direção do SUS”.
Ademais, o D. Procurador de Justiça em seu parecer, apesar
de compartilhar do entendimento que dentro do SUS existe
uma descentralização político-administrativa, opinou:
“...
Diante deste cenário, e considerando que o medicamento
solicitado pela Impetrante não consta da lista de medicamentos
de dispensação obrigatória pelo Impetrado, nem assim na lista
de responsabilidade dos demais coobrigados, tem-se, com
pesar, que a segurança deve ser denegada,
Anota-se , por oportuno, que referido medicamento não é
produzido no Brasil, consoante se vê dos documentos anexos
a este parecer; daí porque não distribuídos pelo SUS.
9. Ante o exposto, opina esta Procuradoria de Justiça pela
denegação da ordem no presente Mandado de Segurança.
10. É o parecer.” (grifei).
Diante do exposto, denego a segurança, o que faço
monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010454-70.2011.8.22.0000
Impetrante: Abidom Soares Cavalcante
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Pretende liminarmente concessão de ordem para que
a autoridade coatora providencie a dispensação dos
medicamentos FORMOTEROL 12mcg e BUDESONIDA 400
mcg.
Postergada a apreciação da liminar após as informações
do impetrado, este o fez às fls. 21/23, esclarecendo que o
medicamento, constante da Portaria do Estado nº 2981/2009,
não está disponível em estoque. E, diante da instauração de
processo para aquisição dos medicamentos, requer dilação de
prazo.
Diante da informação prestada pelo impetrado, evidencia-se
inexistir a recusa no fornecimento da medicação, em falta no
estoque do Estado, mas que está sendo adquirida pelas vias
regulares. Assim, indefiro a liminar, reservando-me o direito de
eventualmente reapreciar a questão a posteriori.
Dê-se vistas dos autos à d. Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
53
1ª CÂMARA CRIMINAL
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0011092-06.2011.8.22.0000
Paciente: José Francisco Furtado da Cruz
Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de
Oliveira(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública
do Estado de Rondônia, em favor do paciente José Francisco
Furtado da Cruz, tendo como autoridade impetrada o Juízo de
Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Capital.
Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia
17 de agosto de 2011, acusado da prática do delito de tráfico
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
Requereu, mas teve indeferido seu pedido de liberdade
provisória, unicamente com fundamento na vedação contida
no art. 44 da Lei n. 11.343/06, sem indicação de situação
vinculada as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, o
que configura constrangimento ilegal.
Assevera que o paciente é primário, possui residência fixa
e exerce atividade laboral lícita, além do que, em caso de
condenação, não lhe será imposto regime mais gravoso,
não existindo, portanto, qualquer motivo que justifique sua
segregação cautelar.
Requer, assim, a concessão liminar da ordem para que o
paciente possa aguardar seu julgamento em liberdade.
Relatei. Decido.
O caso dos autos retrata o suposto envolvimento do paciente
no delito de tráfico (arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), por
ter sido flagrado na posse de 36 invólucros de substância
entorpecente.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca
de manifesta ilegalidade, vedada a análise aprofundada de
provas.
O paciente foi preso em flagrante delito, na posse de razoável
quantidade de entorpecente, e o pedido de liberdade provisória
foi indeferido por autoridade competente, em decisão
devidamente fundamentada, de sorte que em princípio não é
possível vislumbrar-se nenhuma ilegalidade na segregação.
Indefiro a liminar.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0011094-73.2011.8.22.0000
Paciente: Jon Elton de Almeida Nascimento
Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de
Oliveira(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo defensor público João Luís Sismeiro de Oliveira, em favor
do paciente Jon Elton de Almeida Nascimento, apontando como
autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho.
Relata o impetrante que, no dia 17/07/11, o paciente foi preso
em flagrante delito pela prática do delito de tráfico ilícito de
substância entorpecente (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
Com isso, sustenta que:
O paciente é pessoa íntegra, de bons antecedentes, possuidor
de trabalho fixo (lavador de veículos) e estudante. Além do
mais, possui residência fixa;
Assim, uma vez preenchidas as exigências legais para a
concessão de liberdade provisória, ou seja, inexistência de
fundamentos para a segregação cautelar, não há falar em
manutenção da prisão cautelar.
Posto isso, requer, liminarmente, a concessão da liberdade ao
paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.
É o que há de relevante.
Decido.
O paciente foi preso em flagrante delito, devidamente
homologado (fl. 47) e com manifestação a respeito da
manutenção da sua custódia, de sorte que em princípio não é
possível vislumbrar-se nenhuma ilegalidade na segregação.
Necessário, assim, o processamento normal do writ, para um
exame mais acurado do pedido, o que se fará em cotejo com
as informações que deverão ser prestadas pela autoridade
impetrada.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada, as quais
deverão ser prestadas no prazo de 48 horas.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Desª. Zelite Andrade Carneiro
Relatora
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0011091-21.2011.8.22.0000
Paciente: Nayfran Tertuliano Barbosa
Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de
Oliveira(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
em favor de Nayfran Tertuliano Barbosa, brasileiro, solteiro,
ajudante rural, portador do RG 23425520 SSP/MT, inscrito no
CPF sob o n. 746.974.041-49, residente e domiciliado na Rua
Samauma, Linha 02, s/n, Zona Rural de Jacy Paraná, em Porto
Velho, atualmente recolhido no Pandinha, apontando como
coator o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho.
Em síntese, alega o paciente que:
1. no dia 5/8/2011, policiais militares que se encontravam de
serviço o prenderam a pretexto de tráfico de drogas. A prisão
em flagrante foi homologada e convertida em preventiva;
2. requereu liberdade provisória, com aplicação de medida
cautelar, mas teve o pedido indeferido, tão somente em razão
54
da expressa vedação contida no art. 44 da Lei de Drogas e
da gravidade do delito, embora o Ministério Público tenha
manifestado-se pela substituição da prisão preventiva por
medida cautelar;
3. reúne condições favoráveis ao deferimento de liberdade
provisória, ressaltando ser primário, sem antecedentes, ter
residência fixa e trabalho lícito.
Por fim, pugna pela concessão liminar da ordem, a fim de
determinar a expedição de alvará de soltura em seu favor.
É o relatório. Decido.
Esta Corte firmou o entendimento de que a concessão de liminar
exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento
à liberdade.
Consta que o paciente foi autuado em flagrante pela suposta
prática de delito de tráfico de entorpecentes, sendo o pedido de
liberdade provisória indeferido pela pela autoridade impetrada,
em razão da vedação contida no art. 44 da Çei de Drogas e
preenchimento dos requisitos do art. 44 da Lei de Drogas.
Entendo que a motivação apresentada não se mostra suficiente
para acautelar o Juízo, máxime porque o paciente demonstra
ser radicado no distrito da culpa, onde trabalha e reside com a
família, conforme documentos encartados.
Além disso, nada indica que o paciente faça do crime um meio
de vida, conforme verifica-se na Certidão Circunstanciada
Criminal de fl.47, antes do episódio aqui reportado ele nunca
se envolveu em qualquer fato criminoso.
Também não há indicativo de que, em liberdade, possa
prejudicar a colheita de provas ou que, ao final, venha a frustrar
a aplicação da lei. Portanto, diante desse contexto, dessumi-se
que os fundamentos da decisão censurada não apontam para
a necessidade da segregação.
Por fim, frise-se que com o advento da Lei 11.464/07, a vedação
à concessão de liberdade provisória ao crime de tráfico ilícito de
drogas vem sendo mitigada pela jurisprudência, que entende
possível ao acusado da prática desse delito responder ao
processo em liberdade, desde que ausentes os motivos que
autorizam a prisão preventiva.
Sendo assim, defiro o pedido de liminar e determino a expedição
de alvará de soltura em favor de Nayfran Tertuliano Barbosa,
brasileiro, solteiro, ajudante rural, portador do RG 23425520
SSP/MT, inscrito no CPF sob o n. 746.974.041-49, residente
e domiciliado na Rua Samauma, Linha 02, s/n, Zona Rural
de Jacy Paraná, em Porto Velho, atualmente recolhido no
Pandinha, se por al não estiver preso, mediante o cumprimento
das seguintes medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319):
1. comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições
fixadas pelo juízo impetrado, para informar e justificar
atividades;
2. proibição de acesso ou frequência a determinados lugares,
a serem estabelecidos pelo impetrado;
3. proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação e
autorização do impetrado.
Anoto que o não cumprimento das medidas cautelares impostas
dará ensejo ao decreto de sua prisão preventiva (CPP, art. 282,
§ 4º).
Comunique-se à autoridade impetrada sobre o teor dessa
decisão, requisitando as respectivas informações.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0011138-92.2011.8.22.0000
Paciente: Catiane Nascimento Bentes
Impetrante(Advogada):
Silvana
Fernandes
Magalhães
Pereira(OAB/RO 3024)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Silvana
Fernandes Pereira – OAB/RO 3024, em favor da paciente
Catiane Nascimento Bentes, indicando como autoridade
coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxico da
Comarca de Porto Velho/RO.
A paciente foi preso em flagrante no dia 02 de outubro de 2011,
pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/06, tendo postulado liberdade provisória perante a
autoridade coatora que lhe indeferiu o pedido.
Alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal no
seu direito de ir e vir, uma vez que preenche os requisitos para
responder ao processo em liberdade, bem como não estão
presentes os pressupostos exigidos para sua prisão preventiva,
acrescentando que não há qualquer indício a demonstrar que a
paciente, solto, irá colocar em risco a paz pública, atrapalhar a
instrução criminal, ou evadir-se do local da culpa.
Aduz, ainda, que o paciente possui condições subjetivas
favoráveis à concessão do pleito, eis que primária, possuidor
de bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e família
constituída nesta cidade.
Assevera, por fim, que o Supremo Tribunal Federal já admitiu
a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos nos casos de tráfico de drogas, não
havendo, por isso, motivos para que o paciente permaneça
segregado.
Tece comentários acerca do princípio da presunção de
inocência.
Colacionou julgados e entendimentos doutrinários.
Juntou documentos (fls. 08/34).
Ao final, requer a concessão do presente writ, para que o
paciente possa responder ao processo em liberdade.
Relatado. Decido.
É consabido, que a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade.
No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes que de plano possam
ensejar a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a
denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 horas pela apontada autoridade coatora.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a
manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Juíza
Euma Mendonça Tourinho - Relatora
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0011090-36.2011.8.22.0000
Paciente: Andresson Neves da Silva
Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de
Oliveira(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
55
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
em favor de Andresson Neves da Silva, brasileiro, solteiro,
portador do RG 780289 SSP/RO, inscrito no CPF sob o n.
811.735.552-34, residente e domiciliado na Rua Roberto de
Souza, n. 2895, bairro Cuniã, em Porto Velho, atualmente
recolhido no presídio provisório desta capital, apontando como
coator o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de
Porto Velho/RO.
Em síntese, alega o paciente que:
fim, pugna pela concessão limin1. no dia 20/6/2011, policiais
militares que se encontravam de serviço o prenderam a pretexto
de tráfico de drogas. A prisão em flagrante foi homologada e
convertida em preventiva;
2. requereu liberdade provisória, com aplicação de medida
cautelar, mas teve o pedido indeferido, tão somente em razão
da expressa vedação contida no art. 44 da Lei de Drogas e
da gravidade do delito, embora o Ministério Público tenha
manifestado-se pela substituição da prisão preventiva por
medida cautelar;
3. reúne condições favoráveis ao deferimento de liberdade
provisória, ressaltando ser primário, sem antecedentes, ter
residência fixa e trabalho lícito;
Porar da ordem, a fim de determinar a expedição de alvará de
soltura em seu favor.
É o relatório. Decido.
Esta Corte firmou o entendimento de que a concessão de liminar
exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento
à liberdade.
Consta que o paciente foi autuado em flagrante pela suposta
prática de delito de tráfico de entorpecentes, sendo o pedido de
liberdade provisória indeferido pela pela autoridade impetrada,
em razão da vedação contida no art. 44 da Lei de Drogas e
preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP.
Entendo que a motivação apresentada não se mostra suficiente
para acautelar o Juízo, máxime porque o paciente demonstra
ser radicado no distrito da culpa, onde trabalha e reside com a
família, conforme documentos encartados (fls.29 a 37).
Além disso, nada indica que o paciente faça do crime um meio
de vida, conforme verifica-se no documento de fl.27, nada
consta na comarca de Porto Velho.
Também não há indicativo de que, em liberdade, possa
prejudicar a colheita de provas ou que, ao final, venha a frustrar
a aplicação da lei. Portanto, diante desse contexto, dessumi-se
que os fundamentos da decisão censurada não apontam para
a necessidade da segregação.
Por fim, frise-se que com o advento da Lei 11.464/07, a
vedação à concessão de liberdade provisória ao crime de
tráfico de drogas vem sendo mitigada pela jurisprudência, que
entende possível ao acusado da prática desse delito responder
ao processo em liberdade, desde que ausentes os motivos que
autorizam a prisão preventiva.
Sendo assim, defiro o pedido de liminar e determino a expedição
de alvará de soltura em favor de Andresson Neves da Silva,
brasileiro, solteiro, portador do RG 780289 SSP/RO, inscrito
no CPF sob o n. 811.735.552-34, residente e domiciliado na
Rua Roberto de Souza, n. 2895, bairro Cuniã, em Porto Velho,
atualmente recolhido no presídio provisório desta capital, se por
al não estiver preso, mediante o cumprimento das seguintes
medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319):
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1. comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições
fixadas pelo juízo impetrado, para informar e justificar
atividades;
2. proibição de acesso ou frequência a determinados lugares,
a serem estabelecidos pelo impetrado;
3. proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação e
autorização do impetrado.
Anoto que o não cumprimento das medidas cautelares impostas
dará ensejo ao decreto de sua prisão preventiva (CPP, art. 282,
§ 4º).
Comunique-se à autoridade impetrada sobre o teor dessa
decisão, requisitando as respectivas informações.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Apelação Criminal nrº 1012916-71.2007.8.22.0501
Apelante: Almiro de Carvalho Filho
Advogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991)
Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho
Vistos.
Relatório em separado.
Ao revisor.
Euma Mendonça Tourinho.
Juíza Convocada
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Juíza
Euma Mendonça Tourinho Relatora
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0040833-17.2009.8.22.0015
Apelante: Adriano Rocha de Faria
Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira(OAB/RO 2892)
Apelante: Edmilson Ribeiro de Souza
Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira(OAB/RO 2892)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho
Vistos.
Relatório em separado.
Ao revisor.
Euma Mendonça Tourinho.
Juíza Convocada
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Juíza
Euma Mendonça Tourinho Relatora
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0146074-79.2006.8.22.0501
Apelante: Anderson Bonfim Vieira
Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade(OAB/AL
4756)
Advogado: Jairo Pelles(OAB/RO 1736)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho
56
Vistos.
Relatório em separado.
Ao revisor.
Euma Mendonça Tourinho.
Juíza Convocada
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Juíza
Euma Mendonça Tourinho Relatora
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0093380-78.2006.8.22.0002
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Elias Ramos Gonçalves
Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer(OAB/RO
2514)
Advogado: José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575)
Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho
Vistos.
Relatório em separado.
Ao revisor.
Euma Mendonça Tourinho.
Juíza Convocada
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Juíza
Euma Mendonça Tourinho Relatora
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0013249-35.2010.8.22.0501
Apelante: Santiago Nunes Lima
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO
294)
Apelante: Daniela Brito Maciel
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho
Vistos.
Relatório em separado.
Ao revisor.
Euma Mendonça Tourinho.
Juíza Convocada
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Juíza
Euma Mendonça Tourinho Relatora
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0001113-69.2011.8.22.0501
Apelante: Ariane Jordana Moura Nunes
Advogado: Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO 1946)
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro(OAB/RO 2037)
Advogado: Michel Fernandes Barros(OAB/RO 1790)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho
Vistos.
Relatório em separado.
Ao revisor.
Euma Mendonça Tourinho.
Juíza Convocada
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Juíza
Euma Mendonça Tourinho Relatora
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0012134-76.2010.8.22.0501
Apelante: José da Silva Bastos
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO
294)
Apelante: Francisco Andrade Martins
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho
Vistos.
Relatório em separado.
Ao revisor.
Euma Mendonça Tourinho.
Juíza Convocada
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Juíza
Euma Mendonça Tourinho Relatora
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0011088-66.2011.8.22.0000
Paciente: Magno Alencar Rodrigues Nunes
Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de
Oliveira(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público
João Luís Sismeiro de Oliveira, em favor do paciente Magno
Alencar Rodrigues Nunes, indicando como autoridade coatora
o Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxico da Comarca
de Porto Velho/RO.
O paciente foi preso em flagrante no dia 08 de agosto de 2011,
pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/06, porque foi surpreendido pela Polícia na posse de
05 invólucros de substância entorpecente, do tipo “Cocaína”.
O impetrante afirma que a autoridade impetrada, ao homologar
o auto de prisão em flagrante, afastou a possibilidade de
concessão de liberdade provisória ao paciente, considerando a
vedação expressa da Lei n. 11.343/2006 e a gravidade abstrata
do delito em tela.
Diante disso, alega que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal no seu direito de ir e vir, uma vez que preenche os
requisitos para responder ao processo em liberdade, bem
como não estão presentes os pressupostos exigidos para sua
prisão preventiva, acrescentando que não há qualquer indício
a demonstrar que o paciente, solto, irá colocar em risco a paz
pública, atrapalhar a instrução criminal, ou evadir-se do local
da culpa.
Aduz, ainda, que o paciente possui condições subjetivas
favoráveis à concessão do pleito, eis que primário, possuidor
de bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Assevera, por fim, que o Supremo Tribunal Federal já admitiu
a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos nos casos de tráfico de drogas, não
havendo, por isso, motivos para que o paciente permaneça
segregado.
Tece comentários acerca do princípio da presunção de
inocência.
Colacionou julgados e entendimentos doutrinários.
Juntou documentos (fls. 19/69).
57
Ao final, requer a concessão do presente writ, para que o
paciente possa responder ao processo em liberdade.
Relatado. Decido.
É consabido, que a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade.
No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes que de plano possam
ensejar a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a
denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 horas pela apontada autoridade coatora.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a
manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Juíza
Euma Mendonça Tourinho - Relatora
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0011096-43.2011.8.22.0000
Paciente: Tulio César Ferreira Dias
Impetrante(Advogada):
Cristiane
Patrícia
Hurtado
Madueno(OAB/RO 1013)
Impetrante(Advogada): Jucirene Lopes Cardoso(OAB/RO
798)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Juíza Euma Mendonça Tourinho
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Cristiane
Patrícia Hurtado Madueno – OAB/RO 1013, em favor do
paciente Túlio César Ferreira Dias, indicando como autoridade
coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho/RO.
A impetrante relata que o paciente foi preso em flagrante no dia
11 de outubro de 2011, pela suposta prática do crime previsto
no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Aduz que ingressou com pedido de liberdade provisória que
foi indeferido pela autoridade coatora, sob o argumento de que
a manutenção da prisão do paciente se faz necessária para
garantir a ordem pública.
Afirma que não estão presentes os motivos ensejadores da
custódia cautelar, pois apesar de reincidente, o paciente não
é pessoa perigosa, sendo possuidor de residência fixa nesta
Capital e trabalho lícito, motivo pelo qual, ao ser posto em
liberdade, não atentará contra a ordem pública, não perturbará
a instrução criminal e não prejudicará a aplicação da lei penal.
Tece comentários acerca do princípio da presunção de
inocência.
Juntou documentos (fls. 07/58).
Requer seja liminarmente concedido o presente writ.
Relatado. Decido.
É consabido, que a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade.
No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes que de plano possam
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ensejar a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a
denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 horas pela apontada autoridade coatora.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a
manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Juíza
Euma Mendonça Tourinho - Relatora
2ª CÂMARA CRIMINAL
2ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nrº 0011079-07.2011.8.22.0000
Origem : 0009722-74.2011.8.22.0005 Ji-Paraná/2ª Vara
Criminal
Paciente : Wagner Reinoso de Brito
Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ji-Paraná/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor de
Wagner Reinoso de Brito, preso em flagrante no dia 10.09.2011,
pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, §1º, do
CP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da
2ª Vara Criminal de Ji-Paraná/RO, que indeferiu o pleito de
liberdade provisória.
Em resumo, aduz que a decisão que indeferiu o pedido de
liberdade provisória é carente de fundamentação, eis que não
indicou satisfatoriamente qual ou quais os motivos da prisão
preventiva, motivo pelo qual deve ser revogada.
Anota que a aplicação das medidas cautelaresé suficiente para
garantir tanto a ordem pública quanto a aplicação da lei penal.
Juntou as peças de fls. 06/12.
Examinados, decido.
Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que,
nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros:
Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus,
certas situações excepcionais recomendam a antecipação
da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de
providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e
ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio
Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no
Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292).
“Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei
para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem
sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,
sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em
geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com
a previsão existente em relação ao mandado de segurança”.
(obra citada). Negritamos.
Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado
no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
58
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007
p. 92:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana
para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/
ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se
mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto
o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos.
No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson
Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid
Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada,
guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as
informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada
como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado
para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts.
662 do CPP e 437 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo
e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação
de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por
questão de celeridade e economia processual.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à
d. Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0011068-75.2011.8.22.0000
Paciente: Adão Rodrigues de Oliveira
Impetrante(Advogado): Rodrigo Henrique Mezabarba(OAB/RO
3771)
Impetrante(Advogado): Adeusair Ferreira dos Anjos(OAB/RO
3780)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste - RO
Relator:Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Rodrigo
Henrique Mezabarba e Adeusair Ferreira dos Anjos, em favor
do paciente Adão Rodrigues de Oliveira, alegando excesso de
prazo para o término da instrução criminal.
Processe-se sem liminar, por não se mostrarem aparentes os
requisitos necessários à concessão.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando
prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de
confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por
malote, por questão de celeridade e economia processual.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Juiz Convocado Renato Bonifácio de Melo Dias
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0011097-28.2011.8.22.0000
Paciente: Marcos Emilio dos Santos Silva
Impetrante(Defensor Público): João Luís Sismeiro de
Oliveira(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias
Vistos.
O defensor público João Luís Sismeiro de Oliveira impetra
habeas corpus com pedido de liminar, em favor do paciente
Marcos Emílio dos Santos Silva, preso em flagrante no dia
10.8.2011, acusado da prática do crime de tráfico de droga
descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Consta dos autos que o paciente foi preso junto com um menor
de idade quando entregou ao menor um pequeno saco plástico
contendo quatro invólucros de substância entorpecente, não foi
juntado aos autos laudo preliminar.
Aduz o impetrante que foi negada a liberdade provisória pela
autoridade coatora, ante a vedação contida no art. 44 da Lei n.
11.343/06.
Sustenta que o paciente é primário, não possui maus
antecedentes, tem residência fixa e trabalho lícito, por isso
entende não haver motivo à manutenção da prisão.
Pede a concessão de liminar, para que o paciente responda o
processo em liberdade ou seja substituído a prisão, por uma
das medidas cautelares contidas no art. 319 do Código de
Processo Penal.
Relatei. Decido.
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de liminar em habeas corpus está vinculada
à hipótese de flagrante constrangimento ilegal imposto ao
réu, o que não se verifica no caso, a priori, não caracteriza
ilegalidade.
Assim, por ora, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes à concessão da ordem in
limine.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando
prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de
confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por
malote, por questão de celeridade e economia processual.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Juiz Convocado Renato Bonifácio de Melo Dias
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0011099-95.2011.8.22.0000
Paciente: Franciel Xavier Pereira Góis
Impetrante(Defensor Público): João Luís Sismeiro de
Oliveira(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias
Vistos.
O defensor público João Luís Sismeiro de Oliveira impetra
habeas corpus com pedido de liminar, em favor do paciente
Franciel Xavier Pereira Góis, preso em flagrante no dia
29.6.2011, acusado da prática do crime de tráfico de droga
59
descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 244-B do
ECA.
Consta dos autos que o paciente foi preso junto com um menor
de idade, por uma guarnição da policia militar que ao realizar
uma revista nos indivíduos encontraram em baixo da cela da
bicicleta que pertencia ao paciente, foi encontrado uma porção
considerável de substância entorpecente, não foi juntado aos
autos laudo preliminar.
Aduz o impetrante que foi negada a liberdade provisória pela
autoridade coatora, ante a vedação contida no art. 44 da Lei n.
11.343/06.
Sustenta que o paciente é primário, não possui maus
antecedentes, tem residência fixa e trabalho lícito, por isso
entende não haver motivo à manutenção da prisão.
Pede a concessão de liminar, para que o paciente responda o
processo em liberdade ou seja substituído a prisão, por uma
das medidas cautelares contidas no art. 319 do Código de
Processo Penal.
Relatei. Decido.
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de liminar em habeas corpus está vinculada
à hipótese de flagrante constrangimento ilegal imposto ao
réu, o que não se verifica no caso, a priori, não caracteriza
ilegalidade.
Assim, por ora, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes à concessão da ordem in
limine.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando
prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de
confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por
malote, por questão de celeridade e economia processual.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Juiz Convocado Renato Bonifácio de Melo Dias
Relator
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0011080-89.2011.8.22.0000
Paciente: Laudelino Huwer
Impetrante(Advogado): Silvério dos Santos Oliveira(OAB/RO
616)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
O advogado Silvério dos Santos Oliveira impetra habeas corpus
com pedido de liminar em favor de Laudelino Huwer, preso em
flagrante delito em 13/10/2011, acusado pela prática do crime
previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03 (Porte
ilegal de Arma de Uso Restrito).
Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal, uma vez que não há fundamentos para a manutenção de
sua prisão cautelar, pois inexistentes os pressupostos exigidos
no art. 312 do CPP.
Assevera que o juízo indeferiu o pedido de liberdade provisória
ao paciente, porém equivocou-se, pois há esta possibilidade,
já que o paciente é pessoa idônea, tem atividade lícita, com
residência fixa e família constituída, daí porque requer a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
expedição, in limine, de alvará de soltura.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,
consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF
HC 103142).
Na hipótese, não observo presente de forma satisfatória,
informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada,
ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da
custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque
indefiro a liminar pretendida.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, facultando
prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de
confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por
malote, por questão de celeridade e economia processual. Ato
contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça
para emissão de parecer.
Porto Velho, 17 de outubro de 2011
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator.
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0011078-22.2011.8.22.0000
Paciente: Marcus Vinicius da Cunha
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª V. Criminal da Comarca de
Ji-Paraná - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia impetra habeas
corpus com pedido de liminar em favor de Marcus Vinicius da
Cunha, preso em flagrante no dia 27/09/2011, acusado do
crime previsto no art. 155, §4º, I e II, do CP.
Sustenta não haver justa causa para a manutenção do paciente
em custódia, pois ausentes os pressupostos exigidos no art.
312 do CPP. Assevera ausência de fundamentação legal para
a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Requer a
expedição, in limine, de alvará de soltura.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,
consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF
HC 103142).
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,
informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada,
ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da
custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque
indefiro a liminar pretendida.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando
prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de
confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por
malote, por questão de celeridade e economia processual.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça
para emissão de parecer.
Porto Velho, 17 de outubro de 2011
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
60
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0011089-51.2011.8.22.0000
Paciente: Edilson Malaski de Oliveira
Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de
Oliveira(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª V. de Delitos de Tóxicos da
Capital.
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia impetra habeas
corpus com pedido de liminar em de favor de Edilson Malaski
de Oliveira, preso em flagrante no dia 28/08/2011, acusado pela
prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da
Lei n. 11.343/06.
Sustenta a impetrante que não há justa causa para a
manutenção do paciente em custódia, pois ausentes os
pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. Aduzem que o
paciente tem residência fixa e trabalho.
Afirma que o juízo equivocadamente não concedeu liberdade
provisória ao paciente, porém há esta possibilidade mesmo nos
crimes de tráfico, já que a gravidade do delito, por si só, não
tem o condão de justificar o cerceamento da liberdade. Requer
a expedição, in limine, de alvará de soltura.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,
consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF
HC 103142).
Na hipótese, não observo presente de forma satisfatória,
informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada,
ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da
custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque
indefiro a liminar pretendida.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando
prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de
confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por
malote, por questão de celeridade e economia processual.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça
para emissão de parecer.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator.
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0011098-13.2011.8.22.0000
Paciente: Marcos Batista de Souza
Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de
Oliveira(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Capital.
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia impetra habeas
corpus com pedido de liminar em de favor de Marcos Batista
de Souza, preso em flagrante no dia 26/08/2011, acusado pela
prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Sustenta a impetrante que não há justa causa para a
manutenção do paciente em custódia, pois ausentes os
pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. Aduzem que o
paciente tem residência fixa e trabalho.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Assevera que o juízo deixou de conceder liberdade provisória
ao paciente, mas defende a possibilidade de concessão nos
crimes de tráfico, já que a gravidade do delito, por si só, não
tem o condão de justificar o cerceamento da liberdade. Requer
a expedição, in limine, de alvará de soltura.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,
consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF
HC 103142).
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,
informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada,
ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da
custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque
indefiro a liminar pretendida.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando
prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de
confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por
malote, por questão de celeridade e economia processual.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça
para emissão de parecer.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator.
2ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0082643-66.2009.8.22.0501
Apelante: Daniel Rodrigues do Nascimento
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO
84)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto”.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2º DEJUCRI
Câmaras Criminais Reunidas
Câmaras Criminais Reunidas
Revisão Criminal nrº 0000965-09.2011.8.22.0000
Origem: 1000849-86.2007.8.22.0012 Tribunal de Justiça de
Rondônia
Revisionando: Natanael de Oliveira Silva
Advogado: Anderson Fernandes Melo (OAB/RO 4689)
Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão MONOCRÁTICA
Trata-se de revisão criminal interposta por Natanael de Oliveira
Silva contra o r. acórdão (fls. 172/175), transitado em julgado
61
(fls. 178), proferido por este e. Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, em que manteve inalterada a sentença proferida pelo
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado
do Oeste/RO, que o condenou às sanções do artigo 213, caput,
c/c artigo 226, II, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena
definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em
regime inicial fechado.
Na inicial (fls. 02/24), o revisionando fundamenta seu pleito
no artigo 621, I, do CPP, que prevê a revisão quando a
sentença condenatória for contrária à evidência dos autos.
Para tanto, alega que a decisão transitada em julgada levou
em consideração para formação da convicção o depoimento de
testemunhas que não simpatizavam com sua pessoa. Anota,
ainda, que a vítima registrou a ocorrência em seu desfavor
sem nenhuma prova material que comprovasse o fato, apenas
declarações verbais que deveriam ser analisadas com mais
cautela.
Na sequência, faz algumas ponderações sobre as contradições
entre os depoimentos colhidos em audiência, indicando,
por exemplo, a testemunha Laurita Gomes da Silva (fls. 94)
e Valdenila Ferreira da Cruz (fls. 96). Nessa linha, aduz não
existirem provas bastantes para embasar uma condenação.
Destaca, ainda, que mesmo tendo confessado a prática
delitiva, não há elementos capazes de manter sua condenação,
salientando que nenhuma das testemunhas presenciou o fato,
especialmente por não haver exame de corpo de delito nos
autos que, a priori, comprovaria a ocorrência do crime.
Trouxe aos autos os documentos de fls. 25/194.
O i. Procurador de Justiça, Dr. Cláudio José de Barros Silveira,
exarou parecer às fls. 202/205, manifestando-se pelo não
conhecimento da revisão em razão de pretender a rediscussão
das provas. No mérito, pelo não provimento vez que as provas
foram bem analisadas pelos julgadores que decidiram pela
manutenção da condenação do réu.
É o relatório.
DECIDO.
É certo que a revisão criminal, por se tratar de decisão
transitada em julgado, não deve ser manejada para reabrir
todas as discussões levantadas no processo principal, em
especial a reanálise das provas. Para que seja esta conhecida,
devem estar preenchidos todos os requisitos legais, elencados
no artigo 621 do CPP, in verbis:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos,
exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de
inocência do condenado ou de circunstância que determine ou
autorize diminuição especial da pena.
Verifica-se no inciso I do artigo acima (invocado pelo
revisionando) que cabe a revisão criminal na situação em que a
sentença transitada em julgado for contrária ao texto expresso
da lei penal ou à evidência dos autos.
No caso em tela, pelo que foi exposto no relatório, extrai-se
claramente que o revisionando pretende a absolvição ante a
reavaliação das provas, rediscutindo os depoimentos colhidos
tanto na fase policial quanto na judicial, asseverando serem
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
estas insuficientes para embasar a condenação, o que, por
certo, descabe na presente ação.
Nessa linha, trago aos autos as importantes lições de Guilherme
de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 9º
ed., Ed. RT, p. 1006/7):
O objetivo da revisão não é permitir uma “terceira instância” de
julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de
ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurarlhe a correção de um erro judiciário. Ora, deste não ocorre
quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e
ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo
com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação
rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é
desvirtuar a natureza do instituto. g.n.
O que se vê no presente é uma verdadeira pretensão de
rediscussão das provas coligidas nos autos, principalmente
os depoimentos colhidos na fase judicial conforme assinalado.
É inconcebível o conhecimento de revisão criminal com a
verdadeira intenção de reavaliação das provas já anteriormente
ponderadas, sob pena de, inclusive, colocar em cheque a
autoridade e a independência dos magistrados. Excetuadas
aquelas hipóteses em que fica claramente evidenciada a
contrariedade da sentença com as provas dos autos, não há
como conceber a revisão criminal como instrumento cabível
para pretender a absolvição sob o fundamento da ausência de
provas, situação esta que, indiretamente, violaria o princípio da
segurança jurídica, pois tornaria a rediscussão infinita.
Evidenciando a ausência de gritante contrariedade das provas
com o disposto na sentença condenatória, colhe-se dos autos
que o revisionando, antes de deixar a decisão transitar em
julgado, interpôs o recurso de apelação. Assim, oportunizada
a reanálise do conjunto probatório, este e. Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo
integralmente a sentença ora guerreada, ao fundamento de
existirem provas suficientes para manter a condenação. Desta
forma, percebe-se, ainda mais, a impropriedade da utilização
da revisão criminal, o que criaria verdadeiro instrumento de
perpetuação da discussão.
Assim é a assente jurisprudência:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 621,
INCISO I DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA
À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PROVA INSUFICIENTE.
RECURSO PROVIDO. 1. Não há previsão legal para a decisão
rescidenda que absolve por insuficiência de provas. Violação do
art. 621 do CPP. 2. “A expressão ‘contra a evidência dos autos’
não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade
da prova” (REsp 699773/SP). 3. Recurso provido para cassar
o acórdão recorrido e restaurar a sentença condenatória.
(REsp 730.313/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 03/11/2009)
Negritamos.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. ART. 621, I, DO CPP. CONDENAÇÃO
CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃOCONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para que reste caracterizada a hipótese de condenação
contrária à evidência dos autos, há de exsurgir da decisão
62
combatida a total ausência de qualquer elemento probatório
capaz de sustentar a condenação. Não se pode confundir
revisão criminal, que tem requisitos específicos para o seu
ajuizamento, com novo recurso de apelação. 2. Tendo o
Tribunal do Júri afastado a tese da legítima defesa por cinco
votos a dois, não cabe ao Tribunal a quo, em revisão criminal,
reconhecer a legítima defesa, uma vez que o objetivo dessa
ação é assegurar a correção de um erro judiciário, o que não
ocorre quando sobre a prova haja uma interpretação aceitável
e ponderada. 3. Recurso especial conhecido e provido, para
restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal do Júri. (REsp
1022546/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009)
Negritamos.
CRIMINAL. RESP. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. I. Hipótese em que foi deferido o
pleito de revisão criminal, para absolver o peticionário, sob
o fundamento de precariedade de provas da autoria. II. Fere
o sistema processual penal brasileiro a decisão que, não
obstante ter se fulcrado no art. 621, I, do CPP, embasou toda
a sua fundamentação na fragilidade e precariedade das provas
produzidas, transformando o pedido revisional em recurso
de apelação criminal. III. A expressão “contra a evidência
dos autos” não autoriza a absolvição por insuficiência ou
precariedade da prova. IV. Recurso provido. (REsp 699.773/
SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.04.2005) Negritamos.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 621,
INCISO I DO CPP. ALCANCE DA EXPRESSÃO SENTENÇA
CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS
QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRECARIEDADE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. I - A fundamentação baseada
apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e.
Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão
criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do
disposto no art. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração
de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer,
daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos.(Precedentes
desta Corte e do Pretório Excelso) II - Esta Corte, a propósito,
já firmou orientação no sentido de que: “A expressão “contra a
evidência dos autos” não autoriza a absolvição por insuficiência
ou precariedade da prova.” (REsp 699773/SP, 5ª Turma, Rel.
Min. Gilson Dipp, DJ de 16/05/2005). III - Assim, uma vez
verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão
que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do
conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art.
621, inciso I do CPP. Recurso especial provido. (REsp 988.408/
SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 30/05/2008, DJe 25/08/2008) Negritamos.
Com essas considerações, indefiro a petição inicial por não
preencher os requisitos legais para manejar a revisão criminal,
nos termos do artigo 621 do CPP e artigo 139, III, do RITJRO.
Intime-se.
Publique-se.
Arquive-se.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 1525
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário I, 5º andar deste Tribunal, aos vinte e cinco dias do
mês de outubro do ano de dois mil e onze, às 08h30.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º
Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da
Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 405 da mesma norma.
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 01 0008218-48.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00062577920108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Cível
Agravantes: L. F. M. O e outro
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Agravados: Urias Alves de Oliveira e outra
Advogados: Nelson Soares da Silva Neto (OAB/SC 14782) e
outro
Agravada: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogados: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762),
Alexandre Cardoso Júnior (OAB/SP 139455) e outros
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 04/08/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 02 0026984-20.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:00269842020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Embargante: Marítima Seguros S.A
Advogados: Armando Ribeiro Gonçalves Júnior (OAB/SP
18992), Elenir Ávalo (OAB/RO 224A), Marcio Alexandre Malfatti
(OAB/SP 139482) e outro
Embargados: Francisco de Assis Saraiva e outros
Advogados: Semid Nascimento Gualberto (OAB/RO 621) e
Beniamine Gegle de Oliveira Chaves (OAB/RO 123B)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 08/09/2011
Processo de interesse do Ministério Público
n. 03 0008190-80.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00077056520118220102 Porto Velho - Varas de
Família e Turma R/4ª Vara de Família e Sucessões
Agravante: C. H. M. E. N. do N.
Advogados: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/
RO 2913), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
outra
63
Agravado: J. R. R. L.
Advogado: Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO 977)
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Interpostos em 18/08/2011
Pedido de Vista do Des. Raduan Miguel Filho em 11/09/2011
Decisão parcial : APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, PEDIU VISTA O DES.
RADUAN MIGUEL O DES. MOREIRA CHAGAS AGUARDA
n. 04 0170520-89.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01705208920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Couy Pimenta Ltda ME
Advogados: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589),
Graça Jacqueline da Cunha Lima (OAB/RO 626A) e outra
Apelada: Maria José Farias da Silva
Advogada: Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 01/10/2010
Pedido de Vista do Des. Raduan Miguel em 20/09/2011
Decisão parcial: APÓS O VOTO DO RELATOR PELO
NÃO
PROVIMENTO
DO
RECURSO.PEDIU
VISTA
ANTECIPADAMENTE O DES. RADUAN MIGUEL O DES.
MOREIRA CHAGAS AGUARDA
n. 05 0244070-20.2009.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:02440702020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Wellington Gladiston Vanzeler Rocha
Advogados: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) e
Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Apelado: Manoel Felix da Silva
Advogados: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) e
Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/07/2011
Pedido de Vista do Des. Raduan Miguel em 11/10/2011
Decisão parcial : APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. RADUAN
MIGUEL O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO AGUARDA
n. 06 0004469-20.2011.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:00044692020118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Kívia Cristina Alves
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelado: Banco Santander S.A.
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por Sorteio em 05/07/2011
Pedido de Vista do Des. Raduan Miguel em 11/10/2011
Decisão parcial :APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES.
RADUAN MIGUEL O DES. MOREIRA CHAGAS AGUARDA
n. 07 0217291-28.2009.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:02172912820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não
Padronizado Multisegmentos Creditstore
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO
3212), Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22772) e
outros
Apelada: Cláudia Batista de Lima Brito
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 24/02/2011
Pedido de Vista do Des. Raduan Miguel em 11/10/2011
Decisão Parcial : APÓS O VOTO DO RELATOR PELO
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO DO
RECURSO ADESIVO. PEDIU VISTA O DES. RADUAN
MIGUEL O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO AGUARDA.
n. 08 0003950-67.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg)
Origem:00039506720108220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível,
Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e outra
Apelada: Eliana da Silva Mendonça
Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 6/6/2011
n. 09 1028201-83.2006.8.22.0002 Apelação Cível (Agravo
Retido)
Origem:02820198020068220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Aptes/Agtes: Nilton Matias dos Santos e outro
Advogados: Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666A) e Antônio
Carlos Silva Kuhn (OAB/PR 9356)
Apdo/Agdo: Aristides Lorenço de Corduva
Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 29/07/2008
n. 10 1005876-37.2008.8.22.0005 Apelação
Origem:00587666720088220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: José Hilarindo de Souza
Advogados: Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Renata Alice
Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) e outro
Apelada: M. de Souza Parreira ME
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 22/06/2009
n. 11 0009037-82.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em
Agravo de Instrumento
Origem:01844663120098220001 Porto Velho - Varas de
Família e Turma R/2ª Vara de Família e Sucessões
Agravante: Espólio de Antônio Francisco da Silva Representado
pela inventariante Erlane Ferreira da Silva
Advogados: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO
2679), Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510) e outro
Agravada: Graciela Mendes Ribeiro
Advogados: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462),
Morel Marcondes Santos (OAB/RO 3832) e outra
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 15/09/2011
64
n. 12 0001213-52.2010.8.22.0018 Apelação
Origem:00012135220108220018 Santa Luzia do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: Antônio Cassiano Moreira
Advogados: Antônio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678)
e Paulo César da Silva (OAB/RO 4502)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 31/05/2011
n. 13 0007432-04.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração
em Agravo de Instrumento
Origem:00590856920078220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Embargantes: Leandro Gustavo Kunz e outra
Advogada: Patricia Rozo Silva Kunz (OAB/RO 2901)
Embargados: Paulino Marghini e outra
Advogados: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz
(OAB/RO 1112) e Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 19/09/2011
n. 14 0013050-92.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00130509220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Sônia Maria de Oliveira
Advogados: Sílvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) e
Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1081)
Apelada: Unimed Rondônia
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e Alexandre
Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 01/02/2010
n. 15 0009469-04.2011.8.22.0000 Agravo Regimental e Agravo
de Instrumento
Origem:00138851220118220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Agravante: Antônio da Silva Sáuma
Advogados: Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518), Francisco
Nunes Neto (OAB/RO 158) e outro
Agravada: Sabemi Seguradora S/A
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 05/09/2011
Interpostos em 19/09/2011
n. 16 0005261-81.2010.8.22.0009 Apelação
Origem:00052618120108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Cível
Apte/Apdo: Jessé Dias Muniz
Advogados: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741),
Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) e outros
Apdo/Apte: Banco Bonsucesso S.A.
Advogados: Abaeté de Paula Mesquita (OAB/RJ 129092),
Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB/RJ 119748)
e outros
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 09/05/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 17 0001035-06.2010.8.22.0018 Apelação
Origem:00010350620108220018 Santa Luzia do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114)
e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Apelado: Jonas Lima Scheidegger
Advogado: Antônio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 23/05/2011
n. 18 0007688-44.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração
em Agravo de Instrumento
Origem:02753698320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Embargante: Alternate Sistemas e Informática Ltda
Advogados: Rosangela Skau Perino (OAB/SP 123301) e
Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Embargada: Valfarma Manipulação Farmacêutica Ltda - ME
Advogados: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) e Rui
Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 19/09/2011
n. 19 0038354-93.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem:00383549320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apte/Recda: Viação Rondonia Ltda
Advogadas: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615),
Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) e outra
Apdas/Rctes: Vanusa Ferreira Teixeira e outros
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 11/05/2010
n.
20
0000191-95.2010.8.22.0005
Apelação
Origem:00001919520108220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: HSBC Administradora de Consórcio Ltda
Advogados: Andréa Tattini Rosa (OAB/SP 210738), Pedro
Roberto Romão (OAB/SP 209551) e outra
Apelado: Ivan Francisco Machiavelli
Advogados: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307), Wagner
Almeida Barbedo (OAB/RO 31B) e outra
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/10/2010
n. 21 0084135-41.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:00841354120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Embargante: Unimed Administradora Ltda
Advogadas: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B) e Suelen Sales da Cruz (OAB/RO 4289)
Embargado: Sindsaúde/RO Assistência Médica
Advogadas: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934) e Glaci Kern Hartmann (OAB/RO 3643)
65
Embargada: Diana Braz Pimentel de Oliveira
Advogada: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO
3719)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 12/09/2011
n. 22 1104770-31.2006.8.22.0001 Apelação Cível (Agravo
Retido)
Origem:00477032820068220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Aptes/Agtes: Francisco Maldi Soares de Meireles e outro
Advogados: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532),
Pedro Sérgio dos Santos (OAB/GO 11441B) e outros
Apdo/Agdo: Banco do Brasil S/A
Advogados: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375),
Mirian Cristina Nogueira (OAB/RO 421E) e outros
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/05/2008
n. 23 0001036-88.2010.8.22.0018 Apelação
Origem:00010368820108220018 Santa Luzia do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: Adenilson Pereira Damacena
Advogado: Antônio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678)
Apelado: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Ubirajara Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 30/08/2011
n. 24 1005958-75.2007.8.22.0014 Apelação
Origem:00595808620078220014 Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante: Celso Sabia de Campos
Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570)
Apelada: Dalva Máxima da Silva
Advogado: Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 4032)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/01/2009
n. 25 1003257-44.2007.8.22.0014 Apelação
Origem:00325775920078220014 Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante: Celso Sabia de Campos
Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570)
Apelada: Dalva Máxima da Silva
Advogado: Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 3254)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 15/01/2009
n. 26 0008865-43.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00056738120118220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Agravante: Banco Mercedes Benz do Brasil S/A
Advogados: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658),
Cynthia Durante (OAB/RO 4678) e outros
Agravado: Rio Manaus Comercio de Cereais e Trans Portes
Ltda
Advogados: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092) e Flavio
Kloos (OABRO 4537)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 22/08/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 27 0008709-55.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00060840620118220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Agravante: Isabel Gonçalves de Loiola
Advogados: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) e Castro
Lima de Souza (OAB/RO 3048)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 17/08/2011
n. 28 0001473-80.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00014738020108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos
Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) e outros
Apelado: Celso Bento de Oliveira
Advogados: Luciana Pereira da Silva (OAB/RO 4422) e Márcio
André de Amorim Gomes (OAB/RO 4458)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 14/10/2010
n. 29 0001215-22.2010.8.22.0018 Apelação
Origem:00012152220108220018 Santa Luzia do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571), Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outro
Apelado: Divino Carlos dos Reis
Advogados: Antônio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3678)
e Paulo César da Silva (OAB/RO 4502)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 02/09/2011
n. 30 0008926-98.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00019307520118220003 Jaru/1ª Vara Cível
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Lucyanne
Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) e outro
Agravados: Lojão do Construtor Materiais para Construção
Ltda e outro
Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 23/08/2011
n. 31 1005866-33.2007.8.22.0003 Embargos de Declaração
em Apelação Cível
Origem:00586682520078220003Jaru/2ª Vara Cível
Embargantes: Cometa Industrial Madeiras Ltda e outros
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905) e outros
Embargada: Credival Participações Administração e Assessoria
Ltda
Advogados: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616), Juliano
Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484) e outros
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 19/09/2011
66
n. 32 1010805-78.2006.8.22.0007 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:01080579820068220007Cacoal/1ª Vara Cível
Embargante: Alberto Sona Neto
Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Embargados: Kátia Regina Góis e outro
Advogados: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405), Luiz Mário
Luigi Junior (OAB/RO 3721) e outra
Embargado: Banco Bradesco S/A
Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 16/09/2011
n. 33 1014786-65.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:01478603820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Embargante: Eric Marie de Champeaux de La Boulaye
Advogados: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844), Odair Martini (OAB/RO 30B) e outros
Embargado: Banco Itaú S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) e
outros
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 05/09/2011
n. 34 1005556-96.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:00555666420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Embargante: F. Z. Veículos Ltda
Advogadas: Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942),
Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968) e outra
Embargado: Rui Eliseu Oliveira Ramos
Advogados: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959),
João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) e outros
Apelado: Manuel Feliciano Barbosa dos Santos
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 12/09/2011
n. 35 1027685-32.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:02768533620078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Valdecy Alves dos Santos
Advogados: Patrícia Daniela López (OAB/RO 3464) e Antônio
Lacouth da Silva (OAB/RO 2306)
Apelado: Banco Santander S.A.
Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos
Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 04/02/2009
n. 36 1015547-33.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:01554795320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Valdecy Alves dos Santos
Advogados: Patrícia Daniela López (OAB/RO 3464) e Antônio
Lacouth da Silva (OAB/RO 2306)
Apelado: Banco Santander Banespa S.A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) e outros
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/02/2009
n. 37 1010643-55.2007.8.22.0005 Apelação
Origem:01064311620078220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg.
Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Apelante: Oliveira & Cardoso Ltda
Advogados: Marina Camilo Dalla Martha (OAB/RO 2614),
Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B) e outros
Apelada: Tim Celular S/A
Advogados: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz
(OAB/RO 1112), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) e
outros
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 22/01/2009
n. 38 0003221-29.2010.8.22.0009 Apelação
Origem:00032212920108220009 Pimenta Bueno/2ª Vara
Cível
Apelante: Microbrás Comércio de Produtos de Informática
Ltda
Advogados: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504) e
Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826)
Apelada: Lúcia Aparecida Esteves
Advogado: Rubens Demarchi (OAB/RO 2127)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 13/04/2011
n. 39 0028439-17.2009.8.22.0002 Apelação
Origem:00284391720098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Juraci de Paula
Advogados: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) e
Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Apelado: Antônio Mateus Neto
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 22/11/2010
n. 40 0020099-97.2008.8.22.0009 Apelação
Origem:00200999720088220009 Pimenta Bueno/2ª Vara
Cível
Apelante: Wilson José Baptista da Silva
Advogadas: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468)
e Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489)
Apelada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogados: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852) e
Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO 1460)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 23/03/2010
67
n. 41 1003178-71.2007.8.22.0012 Apelação
Origem:00317851420078220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelantes: Arnaldo Pires dos Santos e outra
Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693)
Apelados: Luiz Jorge Pedroso de Andrade e outra
Advogadas: Helena Dalle Mole (OAB/RO 2841), Iracema
Martendal Cerrutti (OAB/RO 2972) e outra
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 20/01/2009
n. 42 0000434-05.2011.8.22.0005 Apelação (sdgs)
Origem:00004340520118220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e outra
Apelado: Ronilson Lúcio da Silva
Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 04/08/2011
n. 43 0088270-96.2009.8.22.0001 Apelação (sdgs)
Origem:00882709620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Celina Miranda
Advogado: Alexandre Barneze (OAB/RO 2660)
Apelada: Sandra Pedreti Brandão
Advogada: Lígia Cristina Trombini Pavoni (OAB/RO 1419)
Apelado: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de
Rondônia - SINDSAÚDE
Advogada: Beatriz Antunes Nascimento (OAB/RO 4278)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 19/04/2011
n. 44 0088262-22.2009.8.22.0001 Apelação (sdgs)
Origem:00882622220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Eny Eller Rangel
Advogados: Alexandre Barneze (OAB/RO 2660) e Carlos
Felisberto (RO 61)
Apelada: Sandra Pedreti Brandão
Advogada: Lígia Cristina Trombini Pavoni (OAB/RO 1419)
Apelado: Sindsaúde - Sindicato dos Trabalhadores em Saúde
no Estado de Rondônia
Advogada: Beatriz Antunes Nascimento (OAB/RO 4278)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 20/04/2011
n. 45 0239619-37.2009.8.22.0005 Apelação (sdgs)
Origem:02396193720098220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
Apelada: Edna dos Santos
Advogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 10/03/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 46 0012910-24.2010.8.22.0001 Apelação (sdgs)
Origem:00129102420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Neila Maria Rosa Santos de Moraes
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelada: Adelphia Comunicações S. A.
Advogados: Patrik Camargo Neves (OAB/SP 156541) e Sérgio
Seleghini Júnior (OAB/SP 144709)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 28/06/2011
n. 47 0000681-20.2010.8.22.0005 Apelação (sdgs)
Origem:00006812020108220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante: I. J. Comércio Varejista de Artigos de Óptica Ltda
Advogados: Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2343) e Bassem
de Moura Mestou (OAB/RO 3680)
Apelada: A. J. L. Fomento Mercantil Ltda ME
Advogados: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B) e Dilermando
Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 07/04/2011
n. 48 0001551-65.2010.8.22.0005 Apelação (sdgs)
Origem:00015516520108220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg.
Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e outros
Apelado: Johnny Sammy Araruna
Advogados: Elpídio Santos Magalhães (OAB/RO 3419) e Paulo
dos Santos Brandão (OAB/RO 1014)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 11/05/2011
n. 49 0168375-82.2008.8.22.0005 Apelação (sdgs)
Origem:01683758220088220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg.
Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Apelante: Sotreq S/A
Advogados: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) e
Hélio da Costa Cardoso (OAB/RJ 21825)
Apelado: Ivani Alves Trindade
Advogados: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B) e
João Carlos Veris (OAB/RO 906)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 09/06/2011
n. 50 0012758-73.2010.8.22.0001 Apelação (sdgs)
Origem:00127587320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: Tim Celular S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Apelada: Elisangela Benício da Rocha Macêdo
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 06/07/2011
68
n. 51 0010157-94.2010.8.22.0001 Apelação (sdgs)
Origem:00101579420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: Odete Soares de Oliveira Souza
Advogados: Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita (OAB/RO
2036) e Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Apelado: Madeira Fleet Ltda
Advogados: Ricardo Favaro Andrade (OAB/RO 2967) e Paula
Jaqueline de Assis Miranda (OAB/RO 4245)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 27/07/2011
n. 52 0001942-92.2011.8.22.0002 Apelação (sdgs)
Origem:00019429220118220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Guiomar Luiz de Lima
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Apelado: Banco do Brasil S. A.
Advogados: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Érika
Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outro
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 21/06/2011
n. 53 0239131-82.2009.8.22.0005 Apelação (sdgs)
Origem:02391318220098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros
Apelado: Silvânio Domingos de Abreu
Advogadas: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2849) e
Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 21/07/2011
n. 54 0000913-07.2011.8.22.0002 Apelação (sdgs)
Origem:00009130720118220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Domingos dos Santos
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Apelado: Banco Itaú S.a
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 16/08/2011
n. 55 0008225-53.2010.8.22.0007 Apelação (sdgs)
Origem:00082255320108220007Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) e Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Apelado: Valdecir Santos de Souza
Advogados: Teófilo Antônio da Silva (OAB/RO 1415) e Rodolfo
Scher da Silva (OAB/RO 2048)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 21/07/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 56 0009498-85.2010.8.22.0001 Apelação (sdgs)
Origem:00094988520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e outros
Apelado: Geovany Bezerra Leite
Advogada: Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2404)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 11/07/2011
n. 57 0016116-46.2010.8.22.0001 Apelação (sdgs)
Origem:00161164620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Banco Cacique S/A
Advogados: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645), Sheyla
Dias Borges (OAB/SP 98771) e outro
Apelada: Leína da Silva
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 08/06/2011
n. 58 0011399-88.2010.8.22.0001 Apelação (sdgs)
Origem:00113998820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: Edivan Cavalcante da Silva
Advogados: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) e
Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Apelado: Banco Itaucard S. A.
Advogados: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613),
Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 15/07/2011
n. 59 0127162-71.2009.8.22.0002 Apelação (sdgs)
Origem:01271627120098220002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Apelante: Wilma Cândida de Oliveira
Advogada: Fábia Carla Varea Nakad (OAB/RO 2606)
Apelada: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: José Augusto Fonseca Moreira (OAB/DF 11003)
Apelado: Brasil Telecom S.A.
Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Frederico
de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/07/2011
n. 60 0015687-79.2010.8.22.0001 Apelação (sdgs)
Origem:00156877920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: Gilmara Assis Borges
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 15/07/2011
69
n. 61 0053505-92.2006.8.22.0005 Apelação (sdgs)
Origem:00535059220068220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante: Claudemir Martins Muniz
Advogados: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO
1043) e Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2435)
Apelante: E. B. dos Santos Comercio de Cereais M E
Advogado: Welington de Oliveira Teixeira (OAB/RO 2595)
Apelados: Laidir Maria Martinelli e outros
Advogados: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928),
Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) e outra
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 25/04/2011
n. 62 0012251-12.2010.8.22.0002 Apelação (sdgs)
Origem:00122511220108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Americel S.A.
Advogados: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B), Ana
Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) e outro
Apelado: Sidnei Pereira Sena
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 20/07/2011
n. 63 0204903-35.2005.8.22.0001 Apelação (sdgs)
Origem:02049033520058220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: José Izo Vieira
Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B),
Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) e outros
Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/
BA 9446), José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 30/08/2011
n. 64 0005616-91.2010.8.22.0009 Apelação (sdgs)
Origem:00056169120108220009 Pimenta Bueno/2ª Vara
Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) e
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Apelado: Alcir José Lóh
Advogados: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) e
Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 20/06/2011
n. 65 0095602-39.2008.8.22.0005 Apelação (sdgs)
Origem:00956023920088220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante: Condomínio Edifício Rondon Shopping Center
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Apelada: Neide Fernandes Coimbra da Silva
Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 22/03/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 66 0147231-64.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação (sdgs)
Origem:01472316420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Embargante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S A
Advogados: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/
BA 9446), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918) e outros
Embargados: Waldelita Magalhães de Morais e outro
Advogados: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) e
Ednilce Dantas da Silva Lima (OAB/RO 569)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 18/08/2011
n. 67 0231413-46.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação (sdgs)
Origem:02314134620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Embargante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
José Ademir Alves (OAB/RO 618) e outros
Embargado: José Luis Oliveira da Costa
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 05/09/2011
n. 68 0000300-24.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação (sdgs)
Origem:00003002420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Embargante: Hélida Soleane Mendonça Ferreira
Advogados: Vanessa Michele Esber (OAB/RO 3875) e Renato
Juliano Serrate (OAB/RO 464E)
Embargado: Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A.
Advogados: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outra
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 26/08/2011
n. 69 0014459-69.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação (sdgs)
Origem:00144596920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Embargante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Maick
Felisberto Dias (OAB/PR 37555) e outra
Embargado: Clecy Haddock Montes de Almeida
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outra
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 03/10/2011
n. 70 0241492-72.2009.8.22.0005 Agravo em Apelação (sdgs)
Origem:02414927220098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e Ubirajara
Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Agravado: Elias Ferreira Gomes
Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 18/08/2011
70
n. 71 0132733-26.2009.8.22.0001 Agravo em Apelação (sdgs)
Origem:01327332620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Israel de Oliveira Gutierres
Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Agravado: Banco BMG S/A
Advogados: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE
14694), Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209431) e
outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 23/08/2011
n. 72 0003990-61.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação (sdgs)
Origem:00039906120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Embargante: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S.A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e outros
Embargada: Camila de Oliveira Carneiro
Advogada: Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2404)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 19/09/2011
Porto Velho, 18 de outubro de 2011
(a.) Exmo. Desembargador Sansão Saldanha
Presidente da 1ª Câmara Cível
2ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Pauta de Julgamento
Sessão 287
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
II Plenário deste Tribunal, aos vinte e cinco dias do mês de
outubro do ano de dois mil e onze, às 08h30.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput
e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento
Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma
norma.
n. 01 0242029-68.2009.8.22.0005 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0242029-68.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara
Criminal
Assunto: Corrupção passiva (art. 317)/Corrupção ativa (art.
333)/Prevaricação
Apelante: Adirles Carlos Souza Silva
Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2840)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182)
Apelante: Evandro Carlos Pereira Gama
Advogado: Hiran César Silveira (OAB/RO 547)
Apelante: Carlos Alberto da Silva
Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Advogada: Dheime Matos (OAB/RO 3658)
Apelante: José Luiz Barbosa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Fábio Dias de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/06/2011
Retirado em 11/10/2011
n. 02 0008456-67.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0014838-73.2011.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Dano ao Erário
Agravante: Adilson Almeida da Costa
Advogada: Mariângela de Lacerda (OAB/RO 2734)
Advogado: Péricles Xavier Gama (OAB/RO 2512)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 10/08/2011
n. 03 0005813-46.2010.8.22.0009 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0005813-46.2010.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Cível
Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços
Apelante: Município de Pimenta Bueno - RO
Procurador: Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337)
Apelante: Secretário de Administração e Fazenda do Município
de Pimenta Bueno - RO
Procurador: Marcos Antônio Nunes (OAB/RO 337)
Apelada: Construtora Castilho S/A
Advogado: Adriano Daleffe (OAB/PR 20619)
Advogada: Marineli de Sampaio (OAB/PR 38747)
Distribuído por Sorteio em 18/05/2011
n. 04 0017873-84.2006.8.22.0011 Apelação (Agravo Retido)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 0017873-84.2006.8.22.0011 Alvorada do Oeste/1ª
Vara Cível
Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Direito
de Imagem / Custas
Apte/Apda/Agda: Cleunice Aparecida Rodrigues
Advogada: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288)
Advogado: Rodrigo Rodrigues (OAB/RO 2902)
Apdo/Apte/Agte: Municipio de Ji-Paraná - RO
Procurador: Cleber Queiroz Silva (OAB/RO 3814)
Procurador: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Procurador: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Procurador: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597)
Apdo/Apte: Município de Alvorada do Oeste - RO
Procurador: Antônio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518)
Procurador: José de Arimatéia Alves (OAB/RO 1693)
Distribuído por Sorteio em 25/05/2011
71
n. 05 0009531-44.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Origem: 0016495-50.2011.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara do Juizado
Especial da Fazenda Pública
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante: Juliane Leite de Oliveira
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Jucicleide Pinheiro de Oliveira
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Joicelaine Anazário Gulla
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Ivanete Rocha Castro
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Geilza Torres de Araújo
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Geise Maleski Cargnin
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Geisa Chaves do Nascimento dos Santos
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Fracnisca Nazare Alves
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Laura Aguiar Machado
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Raimunda Laurentino da Costa
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Maria da Conceição Chaves do Nascimento
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO
Distribuído por Sorteio em 06/09/2011
* n. 06 0002434-12.2010.8.22.0005 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Origem: 0002434-12.2010.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Assunto: Direito de Imagem/Acidente de Trânsito/Repetição de
indébito/Honorários Advocatícios
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Procuradora: Michele da Silva Albuquerque Cavalcante Côco
(OAB/RO 1327)
Apelado: Geraldo Paulo da Costa
Advogada: Ângela Maria da Conceição Belico Guimarães
(OAB/RO 2241)
Distribuído por Sorteio em 25/04/2011
* n. 07 0113894-47.2009.8.22.0002 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem: 0113894-47.2009.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Assunto: Dívida Ativa/Exceção de Pré-executividade/Prescrição
e Decadência
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Eliabes Neves (OAB/RO 4074)
Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Apelado: Raimundo Coutinho da Silva
Advogada: Ana Carolina Almeida Galvão (OAB/RO 1907)
Distribuído por Sorteio em 29/07/2011
n. 08 0009902-08.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Origem: 0006187-49.2011.8.22.0002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Assunto: Competência
Agravante: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Agravada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO
1460)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/09/2011
* n. 09 0130157-57.2009.8.22.0002 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 0130157-57.2009.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Apelante: Município de Ariquemes - RO
Procuradora: Quilvia Carvalho de Souza Araújo (OAB/RO
3800)
Apelada: Rejane Ferreira dos Santos
Advogado: Robson Sancho Flausino Vieira (OAB/RO 4483)
Distribuído por Sorteio em 27/07/2011
n. 10 0156507-61.2004.8.22.0001 Reexame Necessário
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Origem: 0156507-61.2004.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Assunto: Dívida Ativa/Decretação de Ofício/Prescrição e
Decadência
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procuradora: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA
9768)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Interessado (Parte Passiva): Antônio Luiz Taveira
Interessado (Parte Passiva): Contrec Construtora Transporte e
Engenharia Ltda
Distribuído por Sorteio em 13/09/2011
* n. 11 0002610-03.2010.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 0002610-03.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Reintegração/Exoneração/Abandono de função/
Defeito, nulidade ou anulação
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Apelada: Laurinda Jovelina de Freitas
Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
Distribuído por Sorteio em 05/09/2011
Impedida: Juíza Duília Sgrott Reis
72
* n. 12 0145312-06.2009.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Origem: 0145312-06.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto : Férias; Assistência Judiciária Gratuita;
Apelante: Hudson da Silva Oliveira
Advogada: Anete Valle Machado (OAB/RO 98B)
Advogada: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO
248)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Distribuído por Sorteio em 26/05/2011
* n. 13 0004862-76.2010.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 0004862-76.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto:
Descontos
Indevidos/Pagamento/Honorários
Advocatícios
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Apelado: José Nilton Batista
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Distribuído por Sorteio em 25/08/2011
* n. 14 0017870-23.2010.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Origem: 0017870-23.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Assistência Judiciária Gratuita/Adicional de
Insalubridade/Férias
Apelante: Gildomar Carvalho Lima Silva
Advogado: Raimundo Ferreira Rios (OAB/RO 2331)
Advogado: Anderson Teramoto (OABRO 210)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Distribuído por Sorteio em 10/06/2011
* n. 15 0141589-76.2009.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Origem: 0141589-76.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Posse e Exercício/Honorários Advocatícios
Apte/Apdo: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Apdo/Apte: Gianfrancesco de Oliveira Gomes
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Distribuído por Sorteio em 13/06/2011
* n. 16 0060139-43.2007.8.22.0014 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Origem: 0060139-43.2007.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Cível
Assunto: Reintegração/Honorários Advocatícios
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Apelada: Maria Dorotéa Souza Calvosa
Advogado: Roniéder Trajano Soares Silva (OAB/RO 3694)
Distribuído por Sorteio em 13/06/2011
Porto Velho, 17 de outubro de 2011
Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi
Presidente da 2ª Câmara Especial
PUBLICAÇÃO DE ATAS
1ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Ata de Julgamento
Sessão 1523
Ata da sessão de julgamento realizada aos onze dias
do mês de outubro do ano de dois mil e onze. Presidência
do Excelentíssimo Desembargador Moreira Chagas, em
substituição regimental. Presentes o Desembargador Raduan
Miguel Filho e o Juiz Glodner Luiz Pauletto. Presentes ainda os
acadêmicos do Curso de Direito da Faculdade São Lucas.
Procurador de Justiça, Edmilson José de Matos
Fonseca.
Secretária, Belª Ciraneide Fonseca Azevedo.
O Senhor Presidente declarou aberta a sessão às
8h30, agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra
aos Desembargadores para julgamento dos processos em
mesa, em seguida passou-se ao julgamento dos processos
constantes em pauta.
Esgotados os processos de interesse do Ministério
Público, o procurador de justiça pediu licença e retirou-se.
PROCESSOS JULGADOS:
0028242-11.2009.8.22.0019 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00282421120098220019 Machadinho do Oeste/1ª
Vara Cível
Embargante: Rondoterra Construções e Terraplenagem Ltda
Advogados: Paulo Cezar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182)
e Flávio Antônio Ramos (OAB/RO 4564)
Embargados: Jerfley Rodrigues Freitas e outra
Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo
(OAB/RO 770)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 19/09/2011
Decisão :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0003884-87.2010.8.22.0005 Apelação (sdsg)
Origem:00038848720108220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apte/Apda: Elaine Pinha de Freitas
Advogados: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) e Dheime
Matos (OAB/RO 3658)
73
Apda/Apte: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 10/06/2011
Decisão :REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO
DA AUTORA NÃO PROVIDO E PROVIDO O DA RÉ, POR
MAIORIA, VENCIDO O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
0003465-37.2010.8.22.0015 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00034653720108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Embargantes: MBM Seguradora S.A. e outra
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) e outros
Embargado: H. T. M.
Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Interpostos em 09/09/2011
Decisão :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0005417-62.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem:00063938820108220102 Porto Velho - Varas de
Família e Turma R/4ª Vara de Família e Sucessões
Embargante: T. V. C. M.
Advogadas: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini
(OAB/RO 1248), Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Embargado: P. de L. M.
Advogado: Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3944)
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Interpostos em 26/09/2011
Decisão :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE
0008652-37.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00013019220118220006 Presidente Médici/1ª Vara
Cível
Agravante: V. F. de A.
Advogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2466)
Agravada: A. de F. T.
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por Sorteio em 16/08/2011
Redistribuído por Sorteio em 16/08/2011
Decisão :AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0001343-51.2010.8.22.0015 Apelação
Origem:00013435120108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Apelante: Gilson Afonso de Oliveira
Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189558)
Apelado: Francisco Marques de Oliveira
Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO
1534)
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 17/05/2011
Redistribuído por Sorteio em 17/05/2011
Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0009912-52.2011.8.22.0000 Agravo Regimental e Agravo de
Instrumento
Origem:00107517420078220014 Vilhena/3ª Vara Cível
Agtes/Agdos: Irineu Bordiga e outra
Advogada: Simoni Rocha (OAB/RO 2966)
Agdo/Agte: Laércio Alves de Almeida
Advogados: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046), Valério
César Milani e Silva (OAB/RO 3934) e outra
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por Sorteio em 14/09/2011
Interpostos em 21/09/2011
Decisão :AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0157795-68.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação Origem:01577956820098220001 Porto Velho Fórum Cível/3ª Vara Cível
Embargante: José de Melo Freire
Advogada: Iasmine Pereira Barreto (OAB/RO 4621)
Embargados: Pedro Casagrande e outra
Advogados: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) e Eduardo
Pinheiro Dias (OAB/RO 3491)
Embargado: Cleomildo de Melo Freire
Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089)
Embargado: Leonardo Pereira de Melo
Advogado: Sérgio Cardoso Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO
4407)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 17/06/2011
Decisão :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0004371-63.2010.8.22.0003 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00043716320108220003 Jaru/2ª Vara Cível
Embargante: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia S.A.
Advogados: Armando Ribeiro Gonçalves Júnior (OAB/SP
18992), Simone Santos Silva (OAB/RO 2957) e outro
Embargado: Luiz Batista da Cunha
Advogados: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) e
Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Interpostos em 05/09/2011
Redistribuído por Encaminhamento ao Relator em 05/09/2011
Decisão :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0084281-43.2009.8.22.0014 Apelação
Origem:00842814320098220014 Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Apelada: Fabiana dos Santos Andrade
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 20/07/2011
Redistribuído por Sorteio em 20/07/2011
Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE
74
0234042-61.2007.8.22.0001 Agravo Regimental em Apelação
Origem:02340426120078220001 Porto Velho - Fórum Cível
Agravante: Gerardo Martins de Lima
Advogado: Raimundo José Jansen Pereira Filho (OAB/RO
176)
Agravada: Maria Lili Azogue Dorado de Souza
Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e
Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515)
Agravado: Espólio de Aderbal Lima Alencar de Souza
representado(a) pela inventariante Alzira Siqueira de Lima
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Interpostos em 26/08/2011
Decisão : AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0008337-09.2011.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem:00083353620118220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Agravante: Todeschini S.A. Indústria e Comércio
Advogados: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Agravado: Arildo Persegono Filho
Agravado: Comércio de Derivados de Petróleo Estrela Ltda
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Interpostos em 26/08/2011
Redistribuído por Encaminhamento ao Relator em 31/08/2011
Decisão :AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0000737-19.2011.8.22.0005 Apelação (sdsg)
Origem:00007371920118220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: BCS Seguros S.A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e outros
Apelado: Ládson Oliveira da Silva
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 04/07/2011
Decisão :AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO
PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE
0014447-55.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:00144475520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outras
Apelado: Emir Júnior Prata Vargas
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 24/03/2011
Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0006856-42.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:00068564220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Autovema Veículos Ltda
Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)
e outros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão
Advogados: Elizângela Almeida Andrade (OAB/RO 3656) e
Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 18/04/2011
Decisão :RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E
RECURSO ADESIVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0007150-60.2011.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:00071506020118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Banco Itaucard S. A.
Advogados: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120), Celso Marcon (OAB/ES 10990) e outras
Apelado: Cézar Costa de Oliveira
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por Sorteio em 30/06/2011
Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0005639-61.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação (sdsg)
Origem:00056396120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Embargante: VRG Linhas Aéreas S.A.
Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991), Gustavo Franco Ferreira (OAB/SP 236811) e outro
Embargado: Cornelius Petrus Boomaerts
Advogados: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) e Augusta
Gabriela Pini de Souza (OAB/RO 4134)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Interpostos em 13/07/2011
Decisão :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0204688-20.2009.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:02046882020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Maick
Felisberto Dias (OAB/PR 37555) e outra
Apelado: Francisco Rodrigues da Silva
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 05/07/2011
Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0011960-15.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:00119601520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: Americel S/A
Advogados: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641), Jonathas
Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) e outra
Apelada: Elieni Viana da Silva
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
75
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 06/07/2011
Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0000280-21.2010.8.22.0005 Apelação (sdsg)
Origem:00002802120108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogados: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252) e Cleber
Carmona de Freitas (OAB/RO 3314)
Apelado: Romilda Teixeira dos Santos
Advogadas: Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587) e Louise
Souza Santos (OAB/RO 3221)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 06/04/2011
Decisão :RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0278350-85.2007.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:02783508520078220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Michele dos Santos Mota
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Apelada: Elizabete Diogo Magalhaes ME
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 29/04/2011
Decisão :RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0014218-95.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:00142189520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: Maria de Lourdes Assis de Astrê
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Apelado: Banco Finasa S.A.
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 19/07/2011
Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0010273-03.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:00102730320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: A Musical Ltda
Advogada: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Apelado: Diego Botelho Nonato
Advogados: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) e João
Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/04/2011
Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0009619-16.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:00096191620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Sky Brasil Serviços Ltda
Advogados: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311), Daniel
Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e outros
Apelada: Rosane Aranha dos Reis
Advogados: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
e Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 28/04/2011
Decisão :RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE
0012069-29.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:00120692920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outra
Apelado: Gecival Silva Santos
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 06/07/2011
Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE
0015460-26.2009.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:00154602620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Associação Tiradentes dos Policiais Militares e
Bombeiros Militares do Estado de Rondônia - ASTIR
Advogados: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) e
Márcio José da Silva (OAB/RO 1566)
Apelado: Angéliton Carlos Tiburcio
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 26/04/2011
Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE
0006626-97.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:00066269720108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Rosenilda da Paz Martins Gomes
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Apelada: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda
Advogados: Armando Silva Bretas (OAB/PR 31997), Júlio
César Tissiani Bonjorno (OAB/PR 33390) e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 12/05/2011
Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE
0011014-43.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:00110144320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Ubirajara Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
76
Apelado: Carlos Alberto Silva de Souza
Advogada: Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 17/05/2011
Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE
0001949-24.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:00019492420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Bradesco Seguros S.A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e outras
Apelado: Franciney Fernandes Farias
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por Sorteio em 15/06/2011
Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE
0205606-58.2008.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:02056065820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Aptes/Apdos: Alexandro Merci Vilha e outra
Advogados: David Alves Moreira (OAB/RO 299B) e Jéssica
Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Apda/Apte: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Ubirajara Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 02/06/2011
Decisão :RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA REQUERIDA
NOS TERMOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE
0000844-70.2010.8.22.0014 Apelação (sdsg)
Origem:00008447020108220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Urano Freire de Morais
Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antônio
Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 22/06/2011
Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE
0241719-62.2009.8.22.0005 Apelação (sdsg)
Origem:02417196220098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: Eloy de Castro Lima Viana
Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
Apelado: LPS Brasil Consultoria de Imóveis S.A
Advogados: Flávio Luiz Yarshell (OAB/SP 88098), Renata
Zarantonelli Barbosa (OAB/SP 302880) e outra
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/6/2011
Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0241718-77.2009.8.22.0005 Apelação (sdsg)
Origem:02417187720098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: Eloy de Castro Lima Viana
Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
Apelado: Sati Assessoria Imobiliária Ltda
Advogados: Flávio Luiz Yarshell (OAB/SP 88098) e Heloísa
Helena Pires Meyer (OAB/SP 195758)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/6/2011
Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE
0240228-20.2009.8.22.0005 Apelação (sdsg)
Origem:02402282020098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: Eloy de Castro Lima Viana
Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
Apelada: Delphinus Even Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogadas: Mônica de Araújo Maia (OAB/RO 4301), Karen
Aparecida de Assis (OAB/SP 211932) e outra
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/5/2011
Decisão :RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE
PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA
0008190-80.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem:00077056520118220102 Porto Velho - Varas de Família
e Turma R/4ª Vara de Família e Sucessões
Agravante: C. H. M. E. N. do N.
Advogados: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outra
Agravado: J. R. R. L.
Advogado: Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO 977)
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Interpostos em 18/08/2011
Decisão :APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, PEDIU VISTA O DES.
RADUAN MIGUEL O DES. MOREIRA CHAGAS AGUARDA
0244070-20.2009.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:02440702020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Wellington Gladiston Vanzeler Rocha
Advogados: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) e
Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Apelado: Manoel Felix da Silva
Advogados: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) e
Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/07/2011
Decisão :APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. RADUAN
MIGUEL O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO AGUARDA
0004469-20.2011.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:00044692020118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Kívia Cristina Alves
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelado: Banco Santander S.A.
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
77
Distribuído por Sorteio em 05/07/2011
Decisão :APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES.
RADUAN MIGUEL O DES. MOREIRA CHAGAS AGUARDA
0217291-28.2009.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:02172912820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não
Padronizado Multisegmentos Creditstore
Advogados: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO
3212), Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22772) e
outros
Apelada: Cláudia Batista de Lima Brito
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 24/02/2011
Decisão :APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO
PROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO DO
RECURSO ADESIVO. PEDIU VISTA O DES. RADUAN
MIGUEL O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO AGUARDA
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA:
0007780-22.2011.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem:00045533720108220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e outra
Agravada: Rosângela Schineider Scotte
Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961)
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Interpostos em 05/09/2011
Redistribuído por Encaminhamento ao Relator em 08/09/2011
0012328-24.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:00123282420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Vitor Torres da Silva
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelado: Hospital 9 de Julho Ltda
Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) e
Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 05/07/2011
Ao final o desembargador presidente determinou a leitura da
ata da presente sessão, a qual foi aprovada à unanimidade e,
às 9h09 declarou encerrada a sessão.
Porto Velho, 11 de outubro de 2011
(a.) Exmo. Sr. Desembargador Moreira Chagas
Presidente da 1ª Câmara Cível em substituição regimental
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 18/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :28/04/2011
Data do julgamento : 11/10/2011
0009619-16.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00096191620108220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Apelante: Sky Brasil Serviços Ltda.
Advogados: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91.311), Daniel
Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434) e outros
Apelada: Rosane Aranha dos Reis
Advogados: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3.718)
e Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4.164)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Danos Morais. Cobrança indevida. TV
por assinatura. Serviço cancelado. Fatura posterior. Danos
comprovados. Valor da condenação. Precedentes maiores.
Redução.
A empresa que presta serviços aos consumidores deve ter
controle rigoroso sobre seus sistemas de modo a evitar a
cobrança de valores não devidos, especialmente quando o
serviço já houver sido cancelado pelo interessado.
Sendo contínua e incessante a cobrança de valor não devido,
deve a empresa ser condenada ao pagamento de indenização
que compense a vítima do assédio pelos danos sofridos,
fixando-se valor condizente com a reparação pretendida, que
se dará com razoabilidade e moderação, mas suficientemente
punitiva para não desnaturar seu caráter punitivo.
Data de distribuição :19/07/2011
Data do julgamento : 11/10/2011
0014218-95.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00142189520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/
RO (8ª Vara Cível)
Apelante: Maria de Lourdes Assis de Astrê
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Apelado: Banco Finasa S.A.
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Revisão contratual. Empréstimo. Contrato bilateral.
Geração de direitos entre as partes. Vontade livre e espontânea.
Proposta. Aceitação. Pacto firmado. Juros. Limite constitucional
de 12% ao ano. Legislação regulamentadora. Dependência.
O contrato de empréstimo existente entre as partes é bilateral,
portanto, cria direitos entre elas, mediante a livre e espontânea
vontade. Segundo o art. 427 do Código Civil, é somente a partir
da aceitação da proposta que se forma o pacto.
O limite dos juros constitucionalmente previsto no art. 192,
§ 3º, da CF depende de legislação regulamentadora - não
autoaplicabilidade que decorre da exigência do próprio texto
constitucional.
78
Data de distribuição :30/05/2011
Data do julgamento : 11/10/2011
0240228-20.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 02402282020098220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Eloy de Castro Lima Viana
Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
Apelada: Delphinus Even Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogados: Mônica de Araújo Maia (OAB/RO 4301) e Karen
Aparecida de Assis (OAB/SP 211932) e outra
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Promessa de compra e venda de imóvel na planta.
Rescisão do contrato. Pagamento com cheques. Devolução
não realizada. Débito inexistente.
Tendo as partes anuído com a rescisão do contrato de promessa
de compra e venda de imóvel na planta, com a devolução dos
cheques emitidos pelo comprador, mas não honrados pelo
vendedor, a declaração de inexistência do débito é medida que
se impõe.
Data de distribuição :20/06/2011
Data do julgamento : 11/10/2011
0241718-77.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 02417187720098220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Eloy de Castro Lima Viana
Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO
2.031)
Apelado: Sati Assessoria Imobiliária Ltda
Advogados: Flávio Luiz Yarshell (OAB/SP 88.098) e Heloísa
Helena Pires Meyer (OAB/SP 195.758)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Promessa de compra e venda de imóvel na planta.
Rescisão do contrato. Pagamento com cheque. Devolução não
realizada. Serviço de assessoria técnica imobiliária. Negócio
não concretizado. Débito inexistente. Serasa. Inscrição
indevida. Relação de consumo. Dano moral. Valor. Fixação.
Tendo as partes anuído com a rescisão do contrato de promessa
de compra e venda de imóvel na planta, com a devolução
do cheque emitido pelo comprador, mas não honrado pelo
vendedor, a declaração de inexistência do débito é medida que
se impõe, notadamente quando o negócio não se concretizou
e o serviço de assessoria técnica imobiliária é considerado
indevido.
A inscrição indevida de dados do consumidor em órgão de
restrição ao crédito, por dívida inexistente, acarreta indenização
a título de dano moral.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :10/06/2011
Data do julgamento : 11/10/2011
0241719-62.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 02417196220098220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Eloy de Castro Lima Viana
Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO
2.031)
Apelado: LPS Brasil Consultoria de Imóveis S.A
Advogados: Flávio Luiz Yarshell (OAB/SP 88.098), Renata
Zarantonelli Barbosa (OAB/SP 302.880) e outra
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Promessa de compra e venda de imóvel na planta.
Rescisão do contrato. Pagamento com cheques. Devolução não
realizada. Serviço de Corretagem. Negócio não concretizado.
Débito inexistente. Serasa. Inscrição indevida. Relação de
consumo. Dano moral. Valor. Fixação.
Tendo as partes anuído com a rescisão do contrato de promessa
de compra e venda de imóvel na planta, com a devolução dos
cheques emitidos pelo comprador, mas não honrados pelo
vendedor, a declaração de inexistência do débito é medida que
se impõe, notadamente quando o negócio não se concretizou
e o serviço de corretagem é considerado indevido.
A inscrição indevida de dados do consumidor em órgão de
restrição ao crédito por dívida inexistente acarreta indenização
a título de dano moral.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e ao conceito
social das partes.
Data de distribuição :29/04/2011
Data do julgamento : 11/10/2011
0278350-85.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02783508520078220001 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Apelante: Michele dos Santos Mota
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1.847)
Apelado: Elizabete Diogo Magalhaes Me
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Cobrança. Reconvenção. Alegação
de pagamento. Julgamento antecipado. Produção de provas.
Necessidade. Cercamento de defesa. Configuração. Cassação
da sentença.
Havendo pedido nos autos para produção de provas, que se
revela necessária à verificação das alegações feitas pelas
partes, é incabível o julgamento antecipado do feito, sob pena
de cerceamento de defesa, devendo a sentença proferida
nestas circunstâncias ser cassada, devolvendo-se os autos à
origem para a devida instrução.
(a) Bel Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretor do 1DEJUCIVEL
79
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 18/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :12/04/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0001703-22.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00017032220108220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Banco do Brasil S. A.
Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4.571),
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507), Paula
Rodrigues da Silva (OAB/SP 221.271) e Rosecleide Dutra
Damasceno (OAB/RO 1.266)
Apelados: Carmelita Ferreira de Souza & Cia Ltda-ME,
Carmelita Ferreira de Souza, Cleiton Ferreira da Silva e
Roosevelt Cândido de Souza
Relator: Juiz José Torres Ferreira
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Execução. Extinção do feito. Intimação pessoal da
parte.
Nula é a sentença que extingue o feito sem intimar a parte
pessoalmente a dar andamento ao feito, ato imprescindível, de
acordo com a exigência da norma processual.
Data de distribuição :22/07/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0007704-95.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00054910420118220102 Porto Velho/RO - Varas de
Família e Turma R/RO (4ª Vara de Família e Sucessões)
Agravante: C. E. B. dos S., representado por sua mãe J. da C.
B.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado: A. L. P. dos S.
Relator: Juiz José Torres Ferreira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Execução de alimentos.
Sentença homologatória de acordo. Parcelas em atraso.
Incidência da multa do art. 475-J do CPC. Memória de cálculo.
Impossibilidade. Exclusão da multa. Ausência de intimação
quando da sentença homologatória.
Na ação de execução de prestação alimentícia, há de se excluir
da planilha de cálculos a multa de 10% prevista no art. 475-J
do CPC, quando o executado/alimentante não foi intimado dos
cálculos referente às parcelas alimentícias em atraso, seja na
sentença ou posteriormente.
Data de interposição :04/10/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0010236-42.2011.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 00079490320118220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Cível)
Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e
Investimentos
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3.024)
Advogada: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128.457)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Agravado: João Honorato dos Santos
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2.629)
Relator: Juiz José Torres Ferreira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Recurso em confronto com
jurisprudência dominante. Recurso infundado.
Nega-se provimento ao recurso que deixou de demonstrar
confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 18/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :04/10/2010
Data de redistribuição :15/10/2010
Data do julgamento : 13/10/2011
0012806-32.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00128063220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Jocilane Almeida Reski
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
Apelados: Alexandre Brito da Silva Hospital Panamericano
Ltda. e Assistência Médica e Odontológica de Rondônia Ltda.
- AMERON
Relator: Juiz José Torres Ferreira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenização. Dano moral reflexo. Morte de irmã.
Legitimidade e interesse processual.
Tem legitimidade ativa para propor ação indenizatória
extrapatrimonial, decorrente do falecimento da vítima principal,
irmã da autora, em face do dano moral por ricochete ou reflexo,
eis que, ligada a ela por laços afetivos e próximos, tendo
interesse processual na demanda que visa compensar a dor
sofrida com o falecimento dela. Deve ser reformada a sentença
que indeferiu a petição inicial, contrariando a premissa retro,
por carência de ação.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 18/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :10/03/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0006814-12.2009.8.22.0006 Apelação
Origem: 00068141220098220006 Presidente Médici/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante: Laurinda de Lourdes Alves da Silva
Advogados: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/
RO 1.043), Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 1.043) e
Weligton de Oliveira Teixeira (OAB/RO 2.595)
Apelado: Damião Alves da Costa
80
Advogado: Alexandre Barneze (OAB/RO 2.660)
Apelados: Maria Alves da Costa, Sebastiana Alves da Costa e
Francisca Alves da Costa
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelados: Dorvalino Almeida Silva, Sebastião da Silva, Pedro
Alves da Costa e José Guaira Domingos Gomes
Relator: Juiz José Torres Ferreira
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Usucapião. Requisitos. Inexistência. Comodato.
Reconhecimento.
Estando demonstrado nos autos, por meio das provas
produzidas, que o imóvel que se pretende usucapir é proveniente
de comodato, não há como se falar em usucapião por estarem
ausentes os requisitos para o seu reconhecimento.
Data de distribuição :17/08/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0030073-03.2009.8.22.0017 Apelação
Origem: 00300730320098220017 Alta Floresta do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Advogados : Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Rodrigo Mari
Salvi (OAB/RO 4428), Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO
4351), Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327), João
Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931), Pedro Origa Neto
(OAB/RO 2-A), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287), Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114), Fábio
Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa (OAB/RO 1953)
e Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Apelado : Deocides Soares da Silva
Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961)
Relator: JUIZ JOSÉ TORRES FERREIRA
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Seguro obrigatório. DPVAT. Preliminares. Falta de
interesse de agir. Cerceamento de defesa. Rejeitadas. Medida
provisória 451/08. Acidente posterior. Aplicação da tabela.
Pagamento de acordo com o tipo e a gravidade da perda ou
redução de funcionalidade. Juros e correção monetária. Termo
inicial. Honorários advocatícios. Redução.
O pagamento administrativo não exclui a possibilidade de
a parte pleitear possível diferença de valor. Não há se falar
em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, se com
os laudos médicos juntados aos autos é possível obter um
convencimento preciso sobre a existência do direito pretendido
pelo autor, pois demonstrado que as lesões sofridas produziramlhe invalidez permanente.
Aos acidentes automobilísticos ocorridos após a MP n.
451/2008, aplica-se a tabela anexa a esta, devendo o seguro
obrigatório ser pago de acordo com a proporcionalidade da
lesão sofrida, observando-se o tipo e a gravidade da perda ou
redução de funcionalidade.
O termo inicial da correção monetária é a data do pagamento
administrativo e do juros de mora a partir da citação, conforme
reiterada jurisprudência e Súmula 08 deste tribunal.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Tendo em vista que a lide não exigiu um grau de zelo e de
labor intelectual e material compatíveis com a condenação dos
honorários no percentual máximo de 15%, impõe-se a redução
do percentual dos honorários de advogados para 10%, de
acordo com os parâmetros utilizados por esta Corte em casos
semelhantes.
Data de distribuição :27/10/2010
Data do julgamento : 13/10/2011
0032986-22.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00329862220088220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Vemaq Veículos e Máquinas Ltda
Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Karl Teske
Júnior (OAB/RO 3297), Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO
3936) e José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575)
Apelado: Donizete Aparecido Cezar
Advogados: Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111) e Celso
Rivelino Flores (OAB/RO 2028)
Relator: Juiz José Torres Ferreira
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenização. Defeito no produto. Veículo. Garantia.
Desídia do fornecedor.
Responde o fabricante e o fornecedor do produto pelo defeito
oculto no bem, alongando desnecessariamente o caminho
para a solução definitiva do caso, devendo arcar com dano
moral oriundo da sua desídia. Havendo condenação por dano
moral igualitária entre denunciante e denunciada, as verbas de
sucumbência também devem ser rateadas em partes iguais.
Recurso provido em parte para readequar a sucumbência.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 18/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :05/08/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0000762-44.2011.8.22.0001 Apelação
Origem: 00007624420118220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Apelante: Elson Vasconcelos da Silva
Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3.765) e
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741)
Apelado: Banco Daycoval S/A
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Exibição de documentos. Interesse de agir.
Fornecimento de contratos e demonstrativos de evolução da
dívida bancária.
Há interesse de agir para a ação cautelar de exibição de
documentos atinente à contratação e à evolução da dívida,
quando o autor pretende o ajuizamento de ação judicial
revisional.
81
Data de distribuição :05/08/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0000780-65.2011.8.22.0001 Apelação
Origem: 00007806520118220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência eConcordata)
Apelante: Francisco Luis Oliveira do Vale
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3.765)
Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Exibição de documentos. Interesse de agir.
Fornecimento de contratos e demonstrativos de evolução da
dívida bancária.
Há interesse de agir para a ação cautelar de exibição de
documentos atinente à contratação e à evolução da dívida,
quando o autor pretende o ajuizamento de ação judicial
revisional.
Data de distribuição :06/06/2011
Data de redistribuição :18/08/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0006385-14.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00063851420108220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara
Cível, Registros Públicos e Corregedoria dos Cartórios
Extrajudiciais)
Apelante: BCS Seguros S/A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723)
Advogada: Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1.755)
Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO
2.031)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/Rj 135.132)
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270)
Apelada: Dionaide Ferreira Silva Fonseca
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1.338)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo
do CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de
invalidez. Princípio da legalidade. Processo legislativo solene
e constitucional. Obrigatoriedade.
A Lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre
graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser
total ou parcial, de modo que não há autorização legislativa
concedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados
para normas administrativas representadas por tabelas que
criem espécies de invalidez e as vinculem a graus limitativos
de indenização.
A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas aos
indivíduos deve respeitar a um processo legislativo solene
previsto na Constituição Federal, de modo que normas criadas
por órgãos administrativos que se sobrepõem à competência
legislativa a que lhe foi atribuída não possuem validade e
efeitos no âmbito do ordenamento jurídico.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :04/07/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0019136-64.2009.8.22.0006 Apelação
Origem: 00191366420098220006 Presidente Médici/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante: Laticínios Flor de Rondônia Ltda.
Advogado: Gilberto Bernardini(OAB/SP 58.419)
Apelado: João Alexandre Pereira
Advogados: Alfredo Zuquim Netto (OAB/RO 38 - A) e Cleonice
Silveira dos Santos (OAB/RO 2.506)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Juiz José torres Ferreira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Título de crédito. Endosso em branco. Titularidade.
Monitória. Cheque prescrito. Procedência. Correção monetária.
Termo inicial.
O endosso em branco transmite a titularidade do crédito exposto
no cheque com a simples tradição do mesmo, sendo que o
portador do mesmo é legitimado ativamente para a cobrança
da dívida em ação monitória.
É procedente a ação monitória fundada em cheque prescrito,
quando comprovada a existência da relação negocial que
ensejou sua emissão e quando ausente demonstração de que
a dívida foi devidamente paga.
Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a
correção monetária corre a partir da data em que foi emitida a
ordem de pagamento.
Data de distribuição :15/04/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0241278-81.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 02412788120098220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível,
Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogados: Mateus Evaristo Douglas Santana (OAB/RO 3.230)
e Ubirajara Rodrigues Nogueira Rezende (OAB/RO 1.571)
Apelado: Carlos Luiz Veronesi
Advogados: José Neves (OAB/RO 458 - A) e Rodrigo Lázaro
Neves (OAB/RO 3.996)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Juiz José Torres Ferreira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Energia elétrica. Recuperação de consumo. Apuração
por perícia. Regularidade da cobrança decidida em outra ação.
Prescrição. Natureza jurídica do serviço. Prazo decenal do
Código Civil. Jurisprudência do STJ.
Declarada, em ação judicial anterior, a licitude de cobrança
de dívida de recuperação de consumo em razão de perícia
realizada pela concessionária de serviço público de energia
elétrica, é incabível a rediscussão dos critérios adotados para
o cálculo do valor.
A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação
de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma
concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de
caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os
prazos estabelecidos no Código Civil.
82
Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica
sem prazo específico estabelecido na novel legislação e nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de
11.1.2003.
Data de distribuição :24/11/2010
Data do julgamento : 13/10/2011
0039709-41.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00397094120098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Apelante: Marcel Calixto da Silva
Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
3334)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Juiz José Torres Ferreira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Pedido de justiça gratuita. Concessão. Preliminar de
deserção. Consumo de energia. Fatura. Média de consumo.
Inexistência de equívoco. Improcedência.
Havendo pedido de concessão de justiça gratuita em sede
recursal, não deve ser reconhecida a deserção, mormente se
há deferimento das benesses.
Constatado que não houve equívoco na emissão da fatura
de energia elétrica, e que ela não foi elaborada com base
em média de consumo, o pedido de revisão deve ser julgado
improcedente.
Data de distribuição :12/11/2010
Data do julgamento : 13/10/2011
0088009-16.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00880091620098220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda.
Advogados: Jorge Ronaldo dos Santos(OAB/RO 1211) e
Patrícia da Silva Rezende Klippel (OAB/RO 3588)
Apelada: Silvia Beatriz Maltezo Ferreira
Advogado: Valério César Milani e Silva(OAB/RO3934)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Juiz José Torres Ferreira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Contrato de financiamento estudantil. Ausência de
desconto. Repetição do indébito. Ausência de má-fé. Culpa.
Dano moral. Indenização.
Em contrato de financiamento estudantil, em que a instituição
de ensino deixa de informar o valor com o devido desconto,
por e equívoco e não má-fé, a obrigação é para devolução do
referido valor devidamente corrigido, mas não em dobro.
Caracterizado o dano moral, seu arbitramento deve ser feito
caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade,
atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa,
extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica,
características individuais e Ao conceito social das partes.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 18/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de interposição :19/09/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0170414-30.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 01704143020098220001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Embargante: Francisco das Chagas de Araújo
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO.
ACOLHIMENTO DE PARTE DO PEDIDO. NEGADO
PROVIMENTO. CONTRADIÇÃO.
Em sendo acolhido parte do pedido da apelação, há contradição
no acórdão que nega provimento ao recurso. O acolhimento
parcial do pedido acarreta parcial provimento do apelo.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 18/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de interposição :03/10/2011
Data do julgamento : 11/10/2011
0086747-15.2006.8.22.0014 Embargos de declaração em
Apelação
Origem: 00867471520068220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)
Embargante: Raíde Trovó Martins da Silva
Advogados: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1.514),
Cleonice Aparecida Rufato Grabner (OAB/RO 229-B) e Blandina
Amélia Leonardo Pinto Gonçalves (OAB/RO 1.705)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia e
outro(a/s)
Embargado: Município de Vilhena/RO
Procuradores: Astrid Senn (OAB/RO 1.448) e Carlos Eduardo
Machado Ferreira (OAB/RO 3.691)
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, negar provimento aos
EMBARGOS.”.
83
Ementa : Embargos de declaração. Ação civil pública.
Improbidade. Omissão. Não ocorrência.
Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando
constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição
ou omissão em ponto sobre o qual deveria o julgador ter se
pronunciado expressamente.
Nega-se provimento aos embargos de declaração que visam
rediscutir a matéria que foi objeto de julgamento de forma
fundamentada no acórdão embargado.
O inconformismo com o conteúdo da decisão embargada deve
ser objeto de recurso próprio, uma vez que a via estreita dos
embargos não é a adequada ao rejulgamento da causa.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
1ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 18/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :20/11/2009
Data do julgamento : 13/10/2011
0019730-87.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00197308720098220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Elson Gonçalves da Silva
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO. DE OFÍCIO, EXCLUIR A REINCIDÊNCIA E
EXTINGUIR A PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO AO CRIME
DO 307.”.
Ementa : Falsa identidade. Condenação. Apelo defensivo.
Trânsito em julgado para o MP. Prescrição da pretensão punitiva
estatal. Modalidade retroativa. Ocorrência. Matéria de ordem
pública. Reconhecimento de ofício. Pretensão absolutória.
Prejuízo.
Aplicada a pena privativa de liberdade e transitada em julgado
a sentença para a acusação, o prazo prescricional passa ser
regulado pela sanção imposta.
A prescrição, em Direito Penal, é matéria de ordem pública,
devendo, portanto, ser apreciada de ofício, antes do pedido de
absolvição, que resulta prejudicado.
Furto qualificado. Confissão espontânea. Pena-base. Mínimo.
Redução. Inviabilidade. Reincidência. Trânsito em julgado.
Ausência. Exclusão da causa de aumento.
É defesa a redução da pena aquém do mínimo em virtude do
reconhecimento de atenuantes, exegese da Súmula 231 do STJ.
A reincidência somente se consubstancia com o trânsito em
julgado da sentença condenatória, o que impõe a exclusão de
tal causa de aumento, ainda que de ofício, quando observado
que a condenação ainda está pendente do julgamento de
recurso interposto à Corte superior.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :04/06/2009
Data do julgamento : 13/10/2011
1010337-19.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 01033708020088220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Eduardo Araújo Goes
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1.779)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Roubo qualificado. Violência empregada contra o
objeto subtraído. Desclassificação para furto. Viabilidade.
Mudança de regime e substituição da pena.
Se a violência imprimida pelo agente restringiu-se apenas ao
objeto subtraído, descabida a condenação por crime de roubo,
que exige tenha a grave ameaça ou força física sido empregada
contra a pessoa, alvo da subtração, devendo a conduta, assim,
ser desclassificada para furto com arrebatamento.
Data de distribuição :06/08/2009
Data do julgamento : 13/10/2011
1011725-88.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 01172559820078220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Edevaldo da Cruz
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E, DE OFICIO, JULGAR EXTINTAA PUNIBILIDADE
EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA.”.
Ementa : Furto. Pena-base no mínimo legal. Reconhecimento
da atenuante da confissão. Impossibilidade. Desobediência.
De ofício. Prescrição da pretensão punitiva superveniente.
Declaração da extinção da punibilidade.
Uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, torna-se
desnecessária a valoração da atenuante da confissão
espontânea, máxime porque é vedada a redução aquém do
mínimo legal.
Tratando-se de matéria de ordem pública, declara-se de ofício
a prescrição da pretensão punitiva superveniente.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data: 18/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :21/05/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0005866-27.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 00058662720108220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Fabrício Batista de Oliveira
Advogados: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) e Daniele
Pontes Almeida (OAB/RO 2567)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
84
Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E, DE OFICIO, REDUZIR A PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE, MODIFICAR O REGIME PRISIONAL E
SUBSTITUIR AQUELA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. “.
Ementa : Desacato. Insuficiência probatória. Embriaguez
voluntária. Depoimentos dos policiais. Confissão do agente.
Absolvição. Improcedência. De ofício, redução da pena ao
mínimo legal. Mudança do regime de cumprimento da pena.
Reincidente. Viabilidade. Substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
Sendo a confissão do apelante harmônica com o depoimento
policial prestado, bem como com os demais elementos
probatórios acostados nos autos, este tornam-se meios idôneos
para sustentar o decreto condenatório.
A embriaguez voluntária do apelante não pode eximi-lo da
imputabilidade penal, salvo nas hipóteses previstas em lei,
decorrente de caso fortuito ou força maior, o que não se
verificou no caso em análise.
As circunstâncias judiciais não sendo, no todo, desfavoráveis
ao réu para justificar que a pena-base seja fixada em valor
muito acima do mínimo legal, redimensiona-se o quantum, ao
patamar considerado necessário e suficiente para a reprovação
do ilícito penal.
Admite-se o regime aberto aos reincidentes condenados
à pena igual ou inferior a 4 anos na hipótese de não existir
circunstâncias a indicar a aplicação de regime mais gravoso.
Faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direito, quando a reincidência
não decorreu em virtude da prática do mesmo crime, nos termos
do art. 44, § 3º, do Código Penal.
Data de distribuição :20/11/2009
Data do julgamento : 13/10/2011
0060258-33.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00602583320098220014 Vilhena/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Anderson dos Santos Cardenas
Advogado: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3.041)
Relator: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição à
desembargadora Ivanira Feitosa Borges)
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E, DE OFICIO, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE EM
RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE.”.
Ementa : Lesão corporal leve e grave. Recurso ministerial.
Palavra das vítimas. Conjunto probatório harmônico.
Condenação. Possibilidade. Reforma da sentença. Prescrição
retroativa. Ocorrência.
Demonstrada nos autos, mediante prova testemunhal e laudo
pericial, a autoria do agente em praticar, com o uso de um
canivete, lesões corporais na vítima, de natureza grave, a
condenação é medida que se impõe.
A pena do delito de lesão corporal leve que não ultrapassa um
ano prescreve em dois anos. Decorrido prazo superior a dois
anos entre o recebimento da denúncia e a data da condenação,
opera-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma
retroativa.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data: 18/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :02/03/2010
Data do julgamento : 13/10/2011
0011160-53.2007.8.22.0013 Apelação
Origem: 00111605320078220013 Cerejeiras/RO (2ª Vara)
Apelante: Roberto Demário Caldas
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1.084)
Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A)
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3.089)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (substituindo a
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisora e Relatora : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
VENCIDA A RELATORA.”.
Ementa : Uso de documento falso. Conhecimento da falsidade.
Dúvida. Absolvição.
Para a configuração deste delito é imprescindível que o agente
tenha conhecimento da falsidade do documento por ele
usado, de sorte que, se persistirem dúvidas a respeito do dolo,
impositiva é a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a
consequente absolvição.
Data de distribuição :30/12/2009
Data de redistribuição :01/01/2010
Data do julgamento : 13/10/2011
0016795-02.2008.8.22.0006 Apelação
Origem: 00167950220088220006 Presidente Médici/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Airis Moreira de Souza
Advogados: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3163) e
Antenor Lacerda Lemos (OAB/RO 196-B)
Apelante: Francisco Moreira Filho
Advogados: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3163) e
Antenor Lacerda Lemos (OAB/RO 196-B)
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E, DE OFÍCIO REDUZIR A PENA DE MULTA. .”.
Ementa : Pena de multa. Proporcionalidade. Pena privativa de
liberdade. Prestação pecuniária ou de serviços comunitários.
Alternativa. Situação econômica do réu.
A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda
privativa de liberdade. Portanto, aplicada esta no mínimo previsto,
assim também deve ser fixada a pena de multa.
Se o juízo a quo possibilitou o cumprimento da pena substitutiva
de forma alternativa, podem os apelantes optar pela prestação
de serviços à comunidade, reprimenda que melhor se ajusta a
situação econômica por eles declarada.
Data de distribuição :11/12/2009
Data de redistribuição :01/01/2010
Data do julgamento : 13/10/2011
0021760-98.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00217609820098220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Dieimy Ferreira Lima e outro(a/s)
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Ivaldo Simeão Vieria
85
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Decisão :”POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO. E, DE OFÍCIO MOFICAR O REGIME PRISIONAL
DO APELANTE DIEIMY FERREIRA LIMA.”.
Ementa : Roubo. Pena-base acima do mínimo legal.
Circunstâncias desfavoráveis.
Considerando as circunstâncias negativas ostentadas pelos
apelantes, possível a fixação da pena-base acima do mínimo
legal.
Data de distribuição :16/12/2009
Data de redistribuição :01/01/2010
Data do julgamento : 13/10/2011
0045050-71.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 00450507120078220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Rubens de Jesus Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Crime ambiental. Confissão. Prova testemunhal.
Sentença condenatória.
A confissão do réu, aliada em prova testemunhal, confirmando
a prática do crime ambiental atribuído ao apelante, é suficiente
para a prolação da sentença condenatória.
Pena. Confissão espontânea. Mínimo legal.
Se a reprimenda foi fixada no mínimo legal previsto para o
delito, inadmissível a aplicação da pena aquém desse marco,
ainda que a sentença reconheça a circunstância atenuante da
confissão espontânea.
Data de distribuição :17/12/2009
Data de redistribuição :01/01/2010
Data do julgamento : 13/10/2011
0057940-50.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00579405020088220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Diego Fernando da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE. “.
Ementa : Prescrição. Extinção punibilidade.
Ocorrendo a prescrição, decreta-se a extinção da punibilidade
do agente.
Data de distribuição :21/09/2011
Data de redistribuição :07/10/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0010147-19.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00094877420118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Álvaro Brito da Silva
Impetrante: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO
1.983)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Prisão em flagrante delito. Manutenção
da custódia cautelar. Ausência de circunstâncias justificadoras.
Condições pessoais favoráveis. Concessão.
Ausentes os fundamentos concretos e idôneos justificadores
da prisão preventiva (art. 312 do CPP), deve ser concedida
a liberdade ao agente preso em flagrante delito pelo crime
de tráfico ilícito de entorpecente, haja vista o postulado
constitucional da não culpabilidade.
Writ concedido e, de ofício, aplicadas outras medidas
cautelares.
Data de distribuição :29/09/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0010512-73.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00072205920118220007 Cacoal/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Felix Oliveira de Jesus
Impetrante: Dirceu Henker (OAB/RO 4.592)
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal/RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : Porte de arma. Ausência dos fundamentos. Prisão
preventiva. Concessão da ordem.
Ausentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva e
comprovados os requisitos para a concessão da liberdade
provisória, é de se conceder a ordem de habeas corpus.
Data de distribuição :21/08/2009
Data de redistribuição :01/01/2010
Data do julgamento : 13/10/2011
1001139-33.2009.8.22.0012 Apelação
Origem: 00113998920098220012 Colorado do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: José Roberto Rodrigues Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Homicídio. Legítima defesa própria. Absolvição
sumária.
Presente prova cabal, inconteste, de que o agente do homicídio
praticou o crime amparado pela descriminante da legítima
defesa própria, deve ser absolvido sumariamente.
Data de distribuição :06/07/2009
Data de redistribuição :01/01/2010
Data do julgamento : 13/10/2011
1001207-54.2007.8.22.0011 Apelação
Origem: 00120769320078220011 Alvorada do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Everaldo Alves da Silva
Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva(OAB/RO3716)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora:Juíza Euma Mendonça Tourinho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO.”.
86
Ementa : Crime ambiental. Reserva de preservação permanente.
Atipicidade. Absolvição.
Inadmissível a condenação do agente por destruir área de
reserva de preservação permanente, se o laudo pericial atesta
que a destruição aconteceu em área distinta daquela.
Pena. Antecedentes criminais.
Ações penais em andamento e registro de transações penais são
inadmissíveis como antecedentes criminais para fundamentar
a fixação da pena base acima do mínimo legal.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data: 18/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :15/10/2009
Data do julgamento : 13/10/2011
0000515-71.2009.8.22.0021 Apelação
Origem: 00005157120098220021 Buritis/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Natanael Pena
Advogados: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373-B) e Júlio Cezar
Calis (OAB/RO 3.4188)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Furto. Autoria. Confissão. Tipificação. Absolvição.
Impossibilidade. Devolução da quantia subtraída. Ausência
dos requisitos do art.16 do CP.
O saque da conta poupança, com cartão magnético de conta
bancária, sem autorização da vítima, configura crime de furto.
A devolução da res nãoé condição para a extinção da
punibilidade, nem para redução da pena, considerando que foi
realizado após o recebimento da denúncia e muito depois do
interrogatório extrajudicial do apelante.
Data de distribuição :16/09/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0010008-67.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00043181220118220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Genaro Gomez Mendonza
Impetrante: Jorge Monteiro Vicente (OAB/RO 401-A)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará Mirim - RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Presença dos requisitos da prisão
preventiva. Liberdade provisória. Constrangimento ilegal não
configurado.
A custódia preventiva cujo teor contém fundamentos
suficientes, demonstrativos da presença de qualquer uma
das circunstâncias inscritas no art. 312 do CPP, não constitui
constrangimento ilegal.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :21/09/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0010153-26.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00108518120118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Marcos Alves Magalhães
Impetrante: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3.024)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDA A
JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO.”.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Ausentes
os fundamentos da prisão preventiva. Primariedade. Bons
antecedentes. Trabalho lícito e residência fixa. Concessão da
ordem, com aplicação de medidas cautelares.
Ausentes os requisitos da prisão preventiva, cabível a
concessão da ordem, mediante aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão cautelar.
Data de distribuição :28/09/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0010446-93.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00111774120118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Josicley Queiroz Vieira
Impetrante: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO
2853)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”por unanimidade, conceder a ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Ausentes os requisitos da prisão
preventiva. Concessão da ordem. Aplicação de medidas
cautelares.
Concede-se a liberdade provisória, quando ausentes os
requisitos da prisão preventiva, mediante aplicação de medidas
cautelares.
Data de distribuição :28/09/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0010450-33.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00065157620118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Vanessa Pereira Paiva
Impetrante (Advogado): Márcio André de Amorim Gomes (OAB/
RO 4.458)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Excesso de prazo. Atraso justificado
na realização da audiência de instrução e julgamento. Ausência
de constrangimento ilegal.
O prazo para encerrar a instrução criminal não é peremptório,
comportando prorrogação quando as circunstâncias
processuais a recomendam, como é o caso em que são vários
réus em causa complexa.
87
Uma vez justificado o atraso na redesignação da audiência
em razão de a magistrada responder cumulativamente por
outra comarca, não há se falar em culpa do juízo em relação a
eventual demora no término da instrução
.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data: 18/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :23/08/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0000316-93.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00003169320118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Gilberto Pinheiro Mororó
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
À APELAÇÃO.”.
Ementa : Tráfico de drogas. Pena de reclusão. Substituição.
Regime prisional.
Ao condenado por tráfico de entorpecentes permite-se a
fixação do regime aberto para o cumprimento da pena inferior a
quatro anos, se outras circunstâncias não exigem regime mais
rigoroso.
Admissível é, também, a substituição da pena de reclusão por
restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos legais.
Data de distribuição :06/09/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0000895-44.2011.8.22.0015 Apelação
Origem: 00008954420118220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Francisco Batista da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO. “.
Ementa : Tráfico de drogas. Pena de reclusão. Substituição.
Regime prisional.
Ao condenado por tráfico de entorpecentes permite-se a
fixação do regime aberto para o cumprimento da pena inferior a
quatro anos, se outras circunstâncias não exigem regime mais
rigoroso.
Admissível é, também, a substituição da pena de reclusão por
restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos legais.
Data de distribuição :16/06/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0008052-02.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00080520220108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Marcelo Júnior da Silva Araújo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1.256)
Apelante: Marcondes Alcântara Marques
Advogado: Robson José Melo de Oliveira (OAB/RO 4.374)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora:Juíza Euma Mendonça Tourinho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DE MARCELO JÚNIOR DA SILVA ARAÚJO E DAR
PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DE MARCONDES
ALCÂNTARA MARQUES. ESTENDER OS BENEFÍCIOS
DESTA AO APELANTE MARCELO JÚNIOR DA SILVA
ARAÚJO.”.
Ementa : Tráfico. Negativa de autoria. Depoimento policiais.
Condenação. Causa especial diminuição de pena. Aplicação.
Substituição da pena de reclusão por restritiva de direitos.
Regime aberto. Possibilidade.
A mera negativa de participação nos fatos não autoriza
a absolvição do agente, quando o conjunto probatório,
especialmente a prova testemunhal, revela a prática da
traficância.
Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram
da prisão em flagrante são válidos e dotados de credibilidade
quando não comprovados os motivos para suspeição.
Ao condenado por tráfico de entorpecentes permite-se a
fixação do regime aberto para o cumprimento da pena inferior a
quatro anos se outras circunstâncias não exigem regime mais
rigoroso.
Admissível é a substituição da pena de reclusão por restritivas
de direitos se preenchidos os requisitos legais.
Data de distribuição :14/09/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0015085-43.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00150854320108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Edinaldo Rodrigues de Souza
Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1.462)
Apelante: Claudiane Rodrigues da Silva
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DE CLAUDIANE RODRIGUES DA SILVA E
NEGAR PROVIMENTO À DE EDINALDO RODRIGUES DE
SOUZA.”.
Ementa : Tráfico. Delação premiada. Causa de diminuição.
A delação premiada somente é aplicável em caso de coautoria,
em que um dos agentes confessa o crime e delata seu
comparsa, de forma a contribuir para a identificação deste e a
possibilitar a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Pena de reclusão. Substituição. Regime prisional.
Ao condenado por tráfico de entorpecentes permite-se a
fixação do regime aberto para o cumprimento da pena inferior a
quatro anos, se outras circunstâncias não exigem regime mais
rigoroso.
Admissível é, também, a substituição da pena de reclusão por
restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos legais.
88
Data de distribuição :23/09/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0010264-10.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00043371820118220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Francisco Cleison Ferreira de Araújo
Impetrante : Francisco Fernandes Filho (OAB/SP189.558)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará Mirim - RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDR A ORDEM.”.
Ementa : Tráfico de entorpecente. Prisão em flagrante.
Relaxamento.
Impõe-se o relaxamento da prisão, quando não se vislumbra a
situação de flagrância.
Data de distribuição :23/09/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0010273-69.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00113948420118220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Dimas de Souza Craveiro
Impetrante: Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243 - A)
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :” POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Roubo impróprio. Prisão em
flagrante delito. Manutenção da custódia cautelar. Ausência de
circunstâncias justificadoras. Condições pessoais favoráveis.
Concessão. Aplicação de outras medidas cautelares.
1. Ausentes os fundamentos concretos e idôneos justificadores
da prisão preventiva (art. 312 do CPP), deve ser concedida
a liberdade ao agente preso em flagrante delito, haja
vista os postulados constitucionais da não culpabilidade e
proporcionalidade.
2. Writ concedido e, de ofício, aplicadas outras medidas
cautelares.
Data de distribuição :26/09/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0010327-35.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00076472920118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Geslaine Nascimento de Oliveira
Impetrante: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1.500)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Prisão em flagrante delito. Manutenção
da custódia cautelar. Ausência de circunstâncias justificadoras.
Condições pessoais favoráveis. Concessão.
Ausentes os fundamentos concretos e idôneos justificadores
da prisão preventiva (art. 312 do CPP), deve ser concedida a
liberdade provisória ao agente preso em flagrante delito pelo
crime de tráfico ilícito de entorpecente, haja vista o postulado
constitucional da não culpabilidade.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :28/09/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0010448-63.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00117049020118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Julio Cesar Lima da Silva
Impetrante: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO
2.853)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho/RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.”.
Ementa : Habeas corpus. Roubo qualificado. Manutenção
da prisão. Garantia da ordem pública. Condições favoráveis.
Irrelevante.
A periculosidade do agente, exteriorizada pelas circunstâncias
em que o delito foi praticado - mediante uso de arma de fogo
e concurso de pessoas -, aliada a agressões físicas concretas
e desnecessárias contra as vítimas não resistentes, autoriza a
manutenção da prisão para garantia da ordem pública, sendo
irrelevantes as condições pessoais favoráveis.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data: 18/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :28/06/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0001939-40.2011.8.22.0002 Apelação
Origem: 00019394020118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Rosivaldo Cavalheiro
Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
DA PROCURADORIA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO.”.
Ementa : Apelação criminal. Equívoco. Recurso em sentido
estrito. Meio adequado. Interposição dentro do quinquídio legal.
Ausência de má-fé. Princípio da fungibilidade. Conhecimento e
recebimento do recurso.
Ausente a má-fé, em razão do princípio da fungibilidade, deve
ser recebida como recurso em sentido estrito a apelação
criminal interposta contra decisão que rejeitou a denúncia.
Lesão corporal leve. Violência doméstica. Lei Maria da Penha.
Ação penal pública condicionada à representação da vítima.
Art. 41 da Lei 11.340/2006. Vedação exclusiva das medidas
despenalizadoras e do procedimento sumaríssimo.
A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos
contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública
condicionada à representação da vítima.
O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que impede a aplicação
da Lei 9.099/1995, restringe-se à vedação do procedimento
sumaríssimo e das medidas despenalizadoras.
89
Data de distribuição :05/02/2010
Data do julgamento : 13/10/2011
0017489-92.1999.8.22.0003 Apelação
Origem: 00174899219998220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Gilberto Fidelis
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Furto qualificado. Negativa de autoria. Fragilidade de
provas. In dubio pro reo. Absolvição.
A absolvição é medida que se impõe quando as provas
apresentam-se frágeis e insuficientes à firme convicção de que
o agente foi o autor do delito lhe imputado.
Data de distribuição :28/07/2010
Data do julgamento : 13/10/2011
0067300-09.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00673000920088220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Maria de Lourdes de Jesus Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Lesão corporal gravíssima. Deformidade permanente.
Legítima defesa. Requisitos ausentes. Absolvição. Conjunto
probatório harmônico. Inviabilidade.
A palavra da vítima associada à prova oral e laudo pericial,
atestando a ocorrência de lesão de natureza gravíssima, com
deformidade permanente, são provas suficientes a autorizar o
decreto condenatório.
Descabe falar-se em legítima defesa se o agente não comprova
ter agido para repelir injusta agressão, atual ou iminente,
demonstrando os autos, ao contrário, que agiu impulsionado
pela vontade livre e consciente de ocasionar dano à integridade
física da vítima.
Data de distribuição :02/06/2010
Data do julgamento : 13/10/2011
0101232-09.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01012320920098220501 Porto Velho/RO (Vara de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica)
Apelante: Moisés Monteiro Menezes
Advogados: Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4.260) e
Dennis Antônio Leite Borges (OAB/RO 4.288)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO.
DE OFÍCIO, DESCLASSIFICAR A CONDUTA DELITUOSA
PARA A FORMA TENTADA.”.
Ementa : Estupro de vulnerável. Princípio da identidade física do
juiz. Nulidade da sentença. Não configuração. Autoria. Palavra
da vítima. Elementos probatórios. Absolvição. Impossibilidade.
Desclassificação para tentativa. Proporcionalidade. Dosimetria
da pena. Redução.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
O princípio da identidade física do juiz comporta complementação
subsidiária com o art. 132 do CPC, que permite a não vinculação
nos casos expressos nesse artigo.
A versão acusatória da vítima em confronto com a negativa de
autoria do réu prevalecerá quando harmônica com o restante
da prova oral e documental.
Se o ato libidinoso diverso da conjunção carnal restringiu-se em
rápida sucção do mamilo da vítima, não tendo o réu progredido
em seu intento criminoso, configurado está o crime de estupro
na sua forma tentada.
Data de distribuição :26/09/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0010332-57.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00105547420118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Cleidiane Bento Lacerda
Impetrante (Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira
(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes.
Fundamentos da prisão preventiva. Ausência. Liberdade
provisória. Presença dos requisitos legais. Medidas cautelares.
Aplicação. Ordem concedida.
Ausentes os requisitos da prisão preventiva, cabível a
concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de
medidas cautelares alternativas, ao acusado de crime de tráfico
ilícito de drogas, sobremodo quando as condições pessoais lhe
são favoráveis.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data: 18/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :06/09/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0013082-18.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00130821820108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Edmilson Barbosa Carneiro
Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3.156)
Apelante: Aline Curioná Olgin
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelante: Selma Montenegro Saboya
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ÀS APELAÇÕES.”.
Ementa : Tráfico. Quantidade da droga. Dosimetria da pena.
Bis in idem.
90
A quantidade da droga apreendida deve ser valorada na
primeira fase da dosimetria da pena, sendo impróprio invocála, num segundo momento, como fator impeditivo da redução,
sob pena de bis in idem.
Ao condenado por tráfico de entorpecentes permite-se a
fixação do regime aberto para o cumprimento da pena inferior a
quatro anos, se outras circunstâncias não exigem regime mais
rigoroso.
Admissível é, também, a substituição da pena de reclusão por
restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos legais.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data: 18/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :31/08/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0000881-57.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00008815720118220501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Wanderlan dos Santos Castro
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
À APELAÇÃO.”.
Ementa : Tráfico de drogas. Pena de reclusão. Regime
prisional.
Substituição da pena.
Ao condenado por tráfico de entorpecentes, permite-se a
fixação do regime aberto para o cumprimento da pena inferior a
quatro anos, se outras circunstâncias não exigem regime mais
rigoroso.
Admissível é, também, a substituição da pena de reclusão por
restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos legais.
Data de distribuição :13/11/2009
Data de redistribuição :01/01/2010
Data do julgamento : 13/10/2011
0035862-98.2000.8.22.0501 Apelação
Origem: 00358629820008220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Adail Custódio Cardoso
Advogados: Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1.546),
Sebastião Pinto (OAB/RO 853), Clóvis Avanço (OAB/RO 1.559),
Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1.748) e Fernando da
Silva Maia (OAB/RO 452)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E, DE OFICIO, POR MAIORIA, DESCLASSIFICAR
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
O DELITO PARA A FORMA TENTADA. VENCIDO O
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO.”.
Ementa : Atentado violento ao pudor. Palavra da vítima.
Condenação.
Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, em
especial quando encontra apoio em outros elementos de
prova coletados nos autos, mostra-se suficiente para manter a
condenação, não subsistindo a tese da fragilidade probatória.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data: 18/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :31/05/2010
Data do julgamento : 13/10/2011
0000062-57.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00000625720108220501 Porto Velho/RO (Vara de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar
e de Crimes contra Crianças e Adolescentes)
Apelante: Manoel Agostinho da Cruz
Advogadas: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4.169) e
Érica de Nazaré Souza Costa Silva (OAB/RO 3.858)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E, DE OFICIO, POR MAIORIA, DESCLASSIFICAR
O DELITO PARA A FORMA TENTADA. VENCIDO O
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO.”.
Ementa : Estupro de vulnerável. Desclassificação para mera
tentativa. Proporcionalidade. Dosimetria da pena. Redução.
Os atos libidinosos diversos da conjunção carnal praticados
por réu octagenário consistentes em deitar sobre a vítima e
determinar que esta pegasse em seu pênis, resultam na prática
de estupro na forma tentada com redução média da pena
privativa de liberdade, visto que deve haver proporcionalidade
entre a resposta penal e a conduta ilícita verificada.
Data de distribuição :24/08/2009
Data do julgamento : 13/10/2011
1001507-09.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00150751220088220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Geovane Félix da Silva
Advogados: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) e José Carlos
Fogaça (OAB/RO 2960)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”por unanimidade, negar provimento À APELAÇÃO.”.
Ementa : Furto. Autoria. Confissão policial e retratação em juízo.
Provas outras acusatórias. Condenação. Repouso noturno.
Configuração.
91
A confissão policial, ainda que retratada em juízo, subsidiada
por outros meios de provas, forma um conjunto probatório apto
à expedição do decreto condenatório.
No crime de furto, o aumento da pena pelo repouso noturno
ocorrerá quando o réu pratica o fato durante horário em que a
vítima esteja descansando ou se preparando para o descanso,
valendo-se da quietude e oportunidade lhe oferecida.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data: 18/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :08/06/2010
Data do julgamento : 13/10/2011
0099361-41.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00993614120098220501 Porto Velho/RO (Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher)
Apelante: Elielson Pereira Alexandria
Def. Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”por unanimidade, negar provimento à APELAÇÃO.
DE OFICIO, POR MAIORIA, DESCLASSIFICAR O DELITO
PARA A FORMA TENTADA. VENCIDO O DESEMBARGADOR
MIGUEL MONICO NETO”.
Ementa : Estupro de vulnerável. Desclassificação para tentativa.
Proporcionalidade.
Se o ato libidinoso diverso da conjunção carnal se restringiu
em rápida sucção do mamilo da vítima, não tendo o réu
prosseguido em seu intento, quer pela resistência da vítima,
quer por interferência de terceiros, configuradO esta o estupro
em sua forma tentada, solução condizente com o princípio
da proporcionalidade, segundo o qual a resposta penal deve
guardar coerência com a conduta praticada.
Data de distribuição :19/09/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0010062-33.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00044048020118220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Alex Suarez de Campo
Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim - RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Ausentes
os fundamentos da prisão preventiva. Primariedade, bons
antecedentes e frequência escolar. Concessão da ordem, com
aplicação de medidas cautelares.
Ausentes os requisitos da prisão preventiva, cabível a
concessão da ordem, mediante aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão cautelar.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data: 18/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :16/12/2008
Data do julgamento : 13/10/2011
1006579-24.2006.8.22.0009 Apelação
Origem: 00657988220068220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Zelito da Costa Nicamedes
Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1.826)
Advogado: Cezar Artur Felberg (OAB/RO 3.841)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO.”.
Ementa : Estupro tentado. Negativa do réu e acusação da
vítima adolescente. Prova acusatória harmônica. Condenação
mantida.
Em se tratando de crimes contra os costumes, a versão
acusatória da vítima sempre prevalecerá sobre a negativa
do réu, quando em harmonia com as demais provas orais e
documentais.
Data de distribuição :15/01/2009
Data do julgamento : 13/10/2011
1105318-84.2001.8.22.0501 Apelação
Origem: 00531883720018220501 Porto Velho/RO - Fórum
Criminal (3ª Vara Criminal)
Apelante: Nides Michel Fagundes Lima
Advogados: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) e Silvana
Felix da Silva Sena (OAB/RO 4169)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E, DE OFICIO, DESCLASSIFICAR O DELITO
PARA O ARTIGO 155, CAPUT, DO CP.”.
Ementa : Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Palavra da vítima
e testemunhas presenciais. Reconhecimento. Condenação.
Esbarrão. Trombada. Desclassificação para furto.
Em crimes patrimoniais, o reconhecimento do agente pela
vítima é suficiente para embasar o decreto condenatório quando
harmônico com os demais elementos de provas, especialmente
testemunhas presenciais do ilícito penal.
Uma vez demonstrado que a violência imprimida pelo agente
não passou de um esbarrão, do qual resultou um leve tapa
na cabeça da vítima a fim de desequilibrá-la, sem contudo
imprimir a violência característica do roubo, deve a conduta ser
desclassificada para furto mediante trombada.
Data de distribuição :14/08/2009
Data do julgamento : 13/10/2011
1114645-77.2006.8.22.0501 Apelação
Origem: 01464575720068220501 Porto Velho/RO (1ª Vara do
Tribunal do Júri)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Paulo César Leão
Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1.013)
92
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO. VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL
MONICO NETO.”.
Ementa : Júri. Homicídio qualificado. Veredicto absolutório.
Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência.
A decisão do Júri que acolhe a tese defensiva e absolve o réu
da imputação irrogada não emerge contrária às provas dos
autos, quando encontra respaldo em versão fluente do conjunto
probatório, este demonstrando que o apelado agiu sob o manto
da legítima defesa.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data: 18/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :09/09/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0001603-12.2011.8.22.0010 Apelação
Origem: 00016031220118220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Sidinei Bento
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Apelação. Furto tentado. Recurso ministerial.
Concurso de agravante e atenuante. Reincidência e confissão.
Preponderância da agravante.
A circunstância agravante da reincidência é preponderante em
relação à atenuante da confissão espontânea.
Data de distribuição :15/09/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0009938-50.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01324620420068220007 Cacoal/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Ronei Paulo Murguero
Impetrante: Sidnei Sotele (OAB/RO 4.192)
Impetrante: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3.934)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal/RO
Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas Corpus. Falta de justa causa. Trancamento
da ação penal. Inviabilidade.
O trancamento da ação penal pela via mandamental justificase somente quando verificadas, de plano, a atipicidade da
conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios
de autoria e de prova da materialidade, o que não se vislumbra
na hipótese dos autos.
A estreita via do presente remédio legal, não comporta exame
minucioso do conjunto probatório.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :03/08/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0010725-40.2006.8.22.0005 Apelação
Origem: 00107254020068220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Elias Sebastiao da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Não Informado:
Relator: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Revisor: Juíza Valter de Oliveira
Decisão :”APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À
UNANIMIDADE.”.
Ementa : Apelação. Roubo qualificado. Arma não apreendida.
Irrelevância. Réu Palavra da vítima. Pena-base acima do
mínimo legal. Possibilidade. Menoridade relativa e Reincidência.
Preponderância da atenuante. Duas causas de aumento de
pena. Aumento de 3/8. Redução de ofício para o percentual
de 1/3.
No crime de roubo, a ausência de apreensão da arma e,
por consequência, a inexistência de laudo pericial sobre
sua potencialidade, não impede o reconhecimento da causa
de aumento de pena, se outras provas demonstram a sua
utilização durante o assalto.
É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal
quando estiver devidamente fundamentada e as circunstâncias
judicias forem em sua maioria desfavoráveis ao agente.
A circunstância atenuante da menoridade relativa é
preponderante em relação à agravante da reincidência.
Presentes duas causas de aumento a majoração da pena deve
ficar no mínimo de 1/3, se ausentes outros elementos que
justifiquem um percentual maior.
Data de distribuição :19/07/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0010797-94.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00107979420108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Antonio João Passos ou Josias Dias Meres
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Roubo qualificado. Recurso ministerial. Prova
extrajudicial não confirmada em juízo. Sentença absolutória.
Manutenção.
Impõe-se a absolvição, se as provas produzidas, no que é
concernente à autoria, são insuficientes para alicerçar um
juízo condenatório, principalmente quando estas não foram
ratificados em juízo.
Data de distribuição :05/11/2009
Data do julgamento : 13/10/2011
0067199-90.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00671999020098220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Ronaldo Ferreira da Silva ou Josafa Ferreira da
Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
93
Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (substituindo a Desª
Ivanira Feitosa Borges)
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Penal. Roubo qualificado. Emprego de arma de fogo
e concurso de agente. Autoria. Alegação de dúvida. Incabível.
Depoimento testemunhal e policial. Condenação.
Restando comprovada a autoria do delito pelas declarações
firmes e idôneas das vítimas, corroboradas pelo depoimento
de policial que presenciou o delito, a condenação é medida
que se impõe, não havendo que se falar em absolvição por
insuficiência de provas.
Data de distribuição :19/05/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0093467-84.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00934678420098220501 Porto Velho/RO (Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra Mulher)
Apelante: Sérgio dos Santos Nunes
Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875)
Advogada: Denize Leonor de Alencar Guzmán (OAB/RO
3.423)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.
Ementa : Ameaça de morte. Preliminar. Cerceamento de
defesa. Defeitos no áudio e nas imagens coletadas por meio de
CD gravável em audiência de instrução. Inocorrência. Negativa
de autoria. Absolvição. Improcedência. Palavra da vítima.
Credibilidade. Conjunto probatório harmônico.
Não acarreta nulidade por cerceamento de defesa a gravação
em mídia da instrução criminal, cujo conteúdo se apresenta
compreensível, sobretudo quando a audiência gravada contou
com a presença do advogado do réu.
A palavra da vítima associada à declaração de testemunhas é
prova suficiente a autorizar o decreto condenatório.
Data de distribuição :21/06/2010
Data do julgamento : 13/10/2011
0139904-65.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 01399046520088220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Fábio de Souza Muniz
Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho em substituição à
desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Cassação de veredicto. Soberania popular
constitucional. Contexto probatório.
Só se admite a cassação do veredicto popular quando ele é
escandaloso, arbitrário e sem qualquer sintonia com as provas
dos autos.
Pode o Tribunal do Júri, no uso da soberania que lhe outorgou
a Constituição Federal, optar por uma dentre as teses
apresentadas em plenário, desde que seja plausível em face
do contexto probatório.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :19/09/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0010052-86.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00130254220108220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Rogério Pereira Vieira
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes/RO
Relator: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Complexidade do
feito. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Inocorrência.
Denegação da ordem.
O argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal, em
razão do excesso de prazo na formação da culpa, não prospera,
uma vez que a ordem da custódia possui fundamentação nos
preceitos constitucionais e legais que lhe autorizam e, ainda,
na complexidade existente para a solução do caso concreto.
Data de distribuição :26/09/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0010330-87.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00072896420118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Pabllo Silva Ribeiro
Impetrante (Def. Público): João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/
RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho
Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (Em Subst. a
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges)
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes.
Condenação. Direito de recorrer em liberdade. Requisitos da
prisão preventiva presentes. Manutenção da custódia. Ordem
denegada.
Não há qualquer ilegalidade na decisão que manteve a prisão
cautelar do réu, após a prolação da sentença condenatória,
negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, se estiverem
presentes na hipótese os requisitos da prisão preventiva.
Data de distribuição :25/03/2009
Data do julgamento : 13/10/2011
1008253-79.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 00825325320078220501 Porto Velho/1ª Vara da
Auditoria Militar
Apelante: Jefte da Silva Monteiro
Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Decisão
:”POR
UNANIMIDADE,
EXTINGUIR
A
PUNIBILIDADE.”.
Ementa : Apelação criminal. Crime militar. Lesão corporal e
ameaça. Prescrição retroativa. Ocorrência.
Constatado que entre a data dos fatos até o recebimento
da denúncia e entre a publicação da sentença e a data da
prolação do acórdão decorreu prazo superior ao previsto na lei
penal, declara-se extinta a punibilidade, em face da ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade
retroativa.
94
Data de distribuição :07/05/2009
Data do julgamento : 13/10/2011
1010728-71.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 01072871020088220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Banco Volkswagen S/A
Advogados: Fernando Arndt (OAB/RS 65.525), Felipe Antoniazzi
(OAB/RS 36E119) Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/
RO 1.646) Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159.335) e
Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP203.501)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Processual Penal - Restituição de veículo apreendido
- Objeto de suposto estelionato - Dúvida quanto ao verdadeiro
proprietário do bem - Contrato de alienação fiduciária Remessa da querela ao juízo cível - artigo 120, § 4º, do Código
de Processo Penal.
Havendo dúvida quanto ao verdadeiro dono do veículo, visto
que firmado contrato de alienação fiduciária, a solução deve
ser dada pelo juízo cível, por se tratar de matéria complexa que
necessita de amplo devido processo legal e contraditório, nos
termos do Decreto-lei n. 911/69.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data: 18/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :23/09/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0010292-75.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00066992320118220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara
Criminal)
Paciente: Gilmar Ferreira dos Santos
Impetrantes (Advogadas): Leila Nicácio (OAB/RO 1.408) e Leni
Matias (OAB/RO 3.809)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná - RO
Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Violência doméstica e familiar.
Aplicabilidade
de
medidas
protetivas.
Suspensão.
Impossibilidade. Ordem denegada.
Verificado que a conduta atribuída ao paciente amolda-se ao
disposto na Lei n. 11.340/06 que visa coibir a violência física
que ofende a integridade da saúde corporal ou até mesmo
psicológica, deve-se manter tal medida para garantir a
segurança a vítima.
Data de distribuição :03/10/2011
Data do julgamento : 13/10/2011
0010614-95.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00006368820118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Reginaldo Rodrigues do Prado
Impetrante: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4.834)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho (em substituição à
desembargadora Ivanira Feitosa Borges)
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas Corpus. Trancamento da ação penal. Exame
aprofundado de provas. Inviabilidade.
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus
justifica-se somente quando verificadas, de plano, a atipicidade
da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios
de autoria e prova da materialidade, sendo inviável o exame
aprofundado de provas.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
2ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 18/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :26/04/2011
Data do julgamento : 14/10/2011
0004602-51.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00046025120108220501 Porto Velho/RO (Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra Mulher)
Apelante: Ademir Barros Pereira da Silva
Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1.605)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias em substituição ao
desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação criminal. Ameaça. Palavra da vítima e
testemunha. Desobediência de medida protetiva. Absolvição.
Impossibilidade.
Nos crimes de ameaça, a palavra da vítima assume extrema
importância, mormente quando confirmada por outros indícios.
Torna-se inviável a absolvição do réu já que foi devidamente
comprovada sua autoria e ainda descumpriu a ordem
estabelecida na medida protetiva.
Data de distribuição :08/09/2011
Data de redistribuição :05/10/2011
Data do julgamento : 14/10/2011
0009621-52.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00039634120118220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Alexandre Lucena Scheidt
Impetrante: Homero Silva Scheidt (OAB/RO 938)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes
Relator: Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias (em Subst. ao
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :” POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Habeas Corpus . Trancamento da ação penal por
ausência de justa causa. Inviabilidade. Dilação probatória.
Impossibilidade.
95
O trancamento da ação penal pela via mandamental justificase somente quando verificadas, de plano, a atipicidade da
conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios
de autoria e prova da materialidade, o que não vislumbra na
hipótese dos autos.
A denúncia que não impede a ampla defesa e o contraditório,
não se justifica seu trancamento.
A estreita via do presente writ não comporta exame minucioso
do conjunto probatório.
Data de distribuição :14/09/2011
Data do julgamento : 14/10/2011
0009891-76.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00087567820118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Thiago Ueliton Alves Ribeiro
Impetrante: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4.553)
Impetrante:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)
Impetrante: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3.646)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias (em substituição
ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Tráfico ilícito. Condições pessoais favoráveis.
Irrelevante. Garantia da ordem pública. Ausência de requisitos.
Aplicação de medida diversa da prisão. Possibilidade.
As condições favoráveis do paciente, tais como emprego lícito
e residência fixa, não obstam a segregação cautelar.
A prisão processual é medida excepcional e deve ser mantida
apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais,
em observância ao princípio constitucional da presunção de
inocência ou da não culpabilidade.
As mudanças trazidas pela Lei n. 12.403/11, possibilita a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ao qual
o juiz, de ofício, ou a requerimento das partes, poderá aplicar,
revogar ou substituir conforme as razões que justifiquem.
Data de distribuição :26/04/2011
Data do julgamento : 14/10/2011
0015847-74.2001.8.22.0016 Apelação
Origem: 00158477420018220016 São Francisco do Guaporé/
RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Adair José da Silva
Advogados: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2.730) e
Jaedson Rezende dos Santos (OAB/RO 2.325)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias (em substituição
ao Des. Daniel Ribeiro Lagos)
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA.”.
Ementa : Júri. Homicídio qualificado. Motivo fútil e surpresa.
Legítima defesa. Teses diversas. Conselho de Sentença.
Decisão contrária à prova dos autos. Pena. Circunstâncias
judiciais favoráveis. Redução.
Se o Conselho de Sentença opta por uma das teses a ele
submetidas, a partir do contexto construído na instrução,
não se reconhece contrariar a decisão a prova dos autos,
inviabilizando sua modificação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
No homicídio duplamente qualificado, se as circunstâncias
judiciais são favoráveis ao réu, reverenciadas a
proporcionalidade e a razoabilidade, é legítimo utilizar uma das
qualificadoras a fins de exasperar a pena inicial e outra como
causa de aumento.
Data de distribuição :23/09/2011
Data do julgamento : 14/10/2011
0010249-41.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00074792720118220501 Porto Velho/RO (2ª Vara do
Tribunal do Júri)
Paciente: Osias Vicente
Impetrante(Adv): Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO
1.642)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Juízo
incompetente. Suscitado conflito de competência. Pendente
de julgamento. Nulidade. Não ocorrência. Condições pessoais
favoráveis. Não comprovação. Excesso de prazo. Ausência de
constrangimento ilegal. Denegação
O fato de ser suscitado conflito de competência não caracteriza
que o juiz seja incompetente para o caso ou torne a prisão
ilegal.
A prisão preventiva para acautelar a ordem pública, assegurar
a conveniência da instrução criminal e garantir a aplicação da
lei penal, não constitui constrangimento ilegal.
As condições favoráveis do paciente, tais como emprego lícito
e residência fixa, não obstam a segregação cautelar, ainda
mais quando não comprovadas.
Respeitados os prazos processuais de forma global, não
caracteriza constrangimento ilegal.
Data de distribuição :30/09/2011
Data do julgamento : 14/10/2011
0010535-19.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00049608220118220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Irineu Ozekoski Strapasson
Impetrantes (Advogados): Francisco Sávio Araújo de Figueiredo
(OAB/RO 1.534) e Miquéias José Teles Figueiredo (OAB/RO
4.962)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará Mirim - RO
Relator: Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias (em substituição
ao Des. Daniel Ribeiro Lagos)
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Prisão cautelar. Condições pessoais favoráveis.
Irrelevante. Garantia da ordem pública. Ausência de requisitos.
Aplicação de medida diversa da prisão. Possibilidade.
As condições favoráveis do paciente, tais como emprego lícito
e residência fixa, não obstam a segregação cautelar.
A prisão processual é medida excepcional e deve ser mantida
apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais,
96
em observância ao princípio constitucional da presunção de
inocência ou da não culpabilidade.
As mudanças trazidas pela Lei n. 12.403/11, possibilita a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ao qual
o juiz de ofício ou a requerimento das partes, poderá aplicar,
revogar ou substituir conforme as razões que justifiquem.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
Data: 18/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :15/06/2011
Data do julgamento : 14/10/2011
0002064-63.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00020646320118220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Janderson Nogueira Lira
Advogados: Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4.408) e
Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias (em substituição
ao Des. Daniel Ribeiro Lagos)
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação criminal. Roubo circunstanciado. Emprego
de arma e concurso de agentes. Regime prisional mais gravoso
do que o correspondente à pena aplicada. Reincidência.
Possibilidade. Recurso não provido.
1. Admite-se o regime prisional mais gravoso do que o
correspondente para a pena fixada se as circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao réu assim o recomende, notadamente por ser
o réu reincidente, inclusive específico.
2. Recurso não provido.
Data de distribuição :10/01/2011
Data do julgamento : 14/10/2011
0005439-09.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00054390920108220501 Porto Velho/RO (Vara de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica)
Apelante: Francisco Datimar Tavares
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1.847)
Apelado: Ministério Público de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias (em substituição
ao Des. Daniel Ribeiro Lagos)
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação criminal. Coação no curso do processo (art.
344, CP). Negativa de autoria. Provas acusatórias harmônicas.
Impossibilidade. Aplicação da pena. Observância adequada
do sistema trifásico. Reforma desnecessária. Recurso não
provido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1. Em se tratando de crime de mera conduta, consuma-se o
delito de coação no curso do processo (art. 344, CP) com o
emprego da violência ou grave ameaça contra qualquer pessoa
que intervenha no processo, com o fim de atender interesse
próprio ou alheio, subsistindo o delito se a testemunha
ameaçada confirma em juízo as declarações anteriores, não se
exigindo sucesso no intento do acusado em obter a vantagem
pretendida.
2. São desnecessárias reformas à sentença condenatória que
se encontra em perfeita consonância com as determinações
legais, na qual se demonstra adequadamente aplicado o
sistema trifásico de individualização da pena.
3. Recurso não provido.
Data de distribuição :16/12/2010
Data do julgamento : 14/10/2011
0002337-58.2010.8.22.0701 Apelação
Origem: 00023375820108220701 Porto Velho/RO(1º Juizado
da Infância e da Juventude)
Apelante: A. B. da S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação criminal. Estatuto da criança e do
adolescente. Art. 121, §2º, I c/c o art. 14, II do CP. Ato infracional
praticado mediante violência ou grave ameaça. Reiteração
de infrações graves. Descumprimento anterior de medida
socioeducativa. Internação. Possibilidade. Artigo 122, I e II, da
lei n. 8.069/1990. Recurso não provido.
1. É inviável a aplicação de medida socioeducativa mais
branda quando o ato infracional é cometido com grave ameaça
ou violência à pessoa, mormente quando comprovada a
reiteração de práticas infracionais e o descumprimento de
medidas socioeducativas impostas anteriormente. Exegese do
art. 122, ECA.
2. Apelação não provida.
Data de distribuição :27/09/2011
Data do julgamento : 14/10/2011
0002609-72.2011.8.22.0004 Habeas Corpus
Origem: 00026097220118220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Paciente: Sinval da Silva Sobrinho
Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Habeas corpus. Furto tentado. Insignificância.
Inocorrência. Condenações anteriores. Medidas cautelares.
Suficiência. Ordem concedida.
97
1. É inviável o reconhecimento do princípio da insignificância
para réus reincidentes, principalmente os específicos. Se assim
fosse, desvirtuaria todo o sistema do direito penal, convertendose em verdadeiro estímulo à prática delitiva.
2. Com as notáveis mudanças ocorridas com a vigência da
Lei n. 12.403/2011, que criou a medida cautelar alternativa
à prisão, aplicável nos casos em que houver a necessidade
de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a
instrução criminal e, nos casos previstos, para evitar a prática
de infrações penais (art. 282, caput, CPP), percebe-se que
legislador guardou a prisão preventiva àqueles casos cuja
gravidade delituosa, o elevado risco à efetividade do processo
ou mesmo o perigo de reiteração criminosa justifique a medida
mais gravosa.
3. Sendo a prisão preventiva medida desnecessária e estando
presentes os requisitos ensejadores da medida cautelar, por não
restarem demonstrados todos os requisitos para a concessão
de liberdade provisória, não há óbice à sua aplicação, devendo
ser valorada sob o prisma da proporcionalidade, razoabilidade
e adequabilidade.
4. Ordem concedida.
Data de distribuição :23/11/2010
Data do julgamento : 14/10/2011
0010156-28.2000.8.22.0012 Apelação
Origem: 00101562820008220012 Colorado do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: João Ademir Moreno
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3.089)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação criminal. Estupro presumido. Preliminar.
Decadência. Intempestividade da representação criminal.
Não ocorrência. Erro de tipo. Absolvição. Violência ficta
demonstrada nos autos. Inviabilidade. Pena fixada no mínimo
legal. Atenuantes de confissão espontânea e menoridade
relativa. Mitigação. Impossibilidade. Condenação mantida.
I. Restando demonstrado o desejo inequívoco de ver processado
o agente, mediante termo colhido ante a autoridade policial,
dentro do prazo legal, demonstra-se tempestiva a representação
criminal, que não depende de formalidades absolutas conforme
inteligência do art. 39, §§1º e 4º do CPP.
II. A conjunção carnal com menor de quatorze anos
configura estupro com violência presumida, que somente
poderia ser afastada se a vítima, mesmo consentindo a
relação, demonstrasse constituição física de mulher adulta,
amadurecimento emocional e experiência sexual.
III. As circunstâncias atenuantes não podem minorar a pena
aplicada abaixo do mínimo legal previsto para o tipo, ex vi
entendimento da Súmula 231 do STJ.
IV. Recurso não provido.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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Data: 18/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data: 18/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :21/05/2011
Data do julgamento : 14/10/2011
0012889-03.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00128890320108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos deTóxicos)
Apelante: Franqueuilson Pereira de Lima
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias (em substituição
ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação criminal. Tráfico de drogas. Conjunto
probatório harmônico. Absolvição. Impossibilidade. Pena-base.
Aplicação acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais
concretamente desfavoráveis. Possibilidade. Recurso não
provido.
1. Impõe-se a condenação do réu por tráfico de drogas quando
o conjunto probatório carreado aos autos se mostra harmônico
neste sentido.
2. Identificada pelo menos uma circunstância judicial
desfavorável ao réu, justifica-se o aumento da pena-base em
um ano acima do mínimo legal.
3.Recurso não provido.
Data de distribuição :14/12/2010
Data do julgamento : 14/10/2011
0027728-58.2009.8.22.0019 Apelação
Origem: 00277285820098220019 Machadinho do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Apelante: Eli Manoel Wachieski Machado
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias (em substituição
ao
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação criminal. Porte de arma e ameaça.
Absolvição. Impossibilidade. Provas suficientes. Atenuante.
Pena-base no mínimo legal. Recurso improvido.
Estando suficientemente comprovada a autoria delitiva e
presente os elementos caracterizadores do tipo penal previsto
no artigo 147 do CP, quais sejam, a promessa de causar mal
injusto e grave, não há que se falar em absolvição.
Estando a pena-base fixada no mínimo legal, descabe a
aplicação da atenuante da confissão, nos moldes da Súmula
231 do STJ.
Recurso improvido.
Data de distribuição :16/02/2011
Data do julgamento : 14/10/2011
0008046-92.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00080469220108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Armando Chaves Casanova Filho
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1.576)
Apelante: Alan Carlos Silva Freitas
Def. público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL ÀS APELAÇÕES
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação criminal. Tráfico ilícito de drogas e
Associação para o tráfico. Preliminar de nulidade. Ausência
de prejuízo. Afastamento. Insuficiência de provas. Conjunto
probatório farto e coerente. Condenação mantida. Ausência de
comprovação do vínculo entre os apelantes para a associação.
Absolvição quanto ao delito decretada. Pena-base acima do
mínimo. Justificação. Confissão. Quantidade excessiva de
drogas. Manutenção. Minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Quantidade da droga. Irrelevante para seu reconhecimento.
Recursos parcialmente providos.
I. É cediço que, em face do princípio insculpido no art. 563, do
CPP, de que nenhum ato processual será declarado nulo, se da
nulidade não resultar prejuízo para uma das partes, somente
se decretará a nulidade em hipóteses excepcionais.
II. Existindo provas bastantes para a manutenção da condenação
do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não há o que se
falar em absolvição por insuficiência de prova, impondo-se a
manutenção da condenação.
III. Nos termos do artigo 63 da Lei de Tóxicos e art. 243,
parágrafo único, da Constituição Federal, os bens de valor
econômico apreendidos nos autos, só serão confiscados pela
justiça se ficar comprovado sua rotineira utilização na prática de
crimes ou adquirida em função do lucro oriundo das atividades
criminosas.
IV. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico
não basta que os réus se encontrem em situação em que
ambos estão de posse da droga. É necessária a comprovação
cabal do vínculo associativo, do dolo específico de associação
para o fim da prática do tráfico de drogas.
V. A quantidade da droga é fundamento idôneo e legal para
justificar o aumento da pena-base acima do mínimo legal, nos
moldes do artigo 42 da Lei de Tóxicos.
VI. Tendo a confissão do réu sido levado em consideração para
sua condenação, impõe-se a aplicação da atenuante prevista
no artigo 65, III, d do CP.
VII. A quantidade da droga não impede o reconhecimento da
minorante do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, mormente por
não constar como uma das condições previstas no diploma
específico, sendo considerada para a fixação do quantum de
redução.
VII. Recursos parcialmente providos.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data: 18/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :16/05/2011
Data do julgamento : 14/10/2011
0006588-67.2010.8.22.0007 Apelação
Origem: 00065886720108220007 Cacoal/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Heliton Ferreira
Def. Público: Adelino Catâneo (OAB/RO 150-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias (em subst.ao Des.
Daniel RIbeiro Lagos)
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Roubo circunstanciado. Insignificância da res furtiva
(R$ 100,00). Grave ameaça contra vítima. Simulação de uso
de arma. Atipicidade material. Inocorrência. Desclassificação
para ameaça. Impossibilidade. Recurso não provido.
1. O princípio da insignificância não é aplicável ao crime de
roubo praticado mediante grave ameaça contra pessoa. Tão
pouco torna a conduta materialmente atípica o diminuto prejuízo
financeiro, pois vários bens jurídicos penalmente tutelados são
afetados, não apenas o patrimônio.
2. Impossível a desclassificação do crime de roubo para o crime
de ameaça, pois este constitui elementar daquele.
3. Recurso não provido.
Data de distribuição :09/09/2011
Data do julgamento : 14/10/2011
0009642-28.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00086996020118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Eurivano Oliveira Lobato
Impetrante (Advogada): Maria Márcia Fernandes Nunes (OAB/
RO 4.933)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Excesso de prazo.
Inocorrência. Auto de prisão em flagrante. Legalidade. Medidas
cautelares. Suficiência. Ordem concedida.
1. A ocorrência ou não de excesso de prazo deve ser avaliada
sob a ótica da instrução criminal como um todo e não levando
em consideração os isolados prazos para a prática de cada
ato processual. Assim, constitui mera irregularidade a eventual
propositura da denúncia além do prazo previsto no art. 46 do
CPP, que não afeta a instrução como um todo.
2. Amoldando-se situação de flagrante ao disposto no artigo
302, I, do CPP, não há que se falar ilegalidade a autorizar
o relaxamento da prisão, mormente por se tratar de crime
permanente, estando o agente, portanto, sempre em estado
de flagrância.
3. Com as notáveis mudanças ocorridas com a vigência da Lei
12.403/2011, que criou a medida cautelar alternativa à prisão,
aplicável nos casos em que houver a necessidade de resguardar
99
a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal
e, nos casos previstos, para evitar a prática de infrações penais
(art. 282, caput, CPP), percebe-se que legislador guardou a
prisão preventiva àqueles casos cuja gravidade delituosa, o
elevado risco à efetividade do processo ou mesmo o perigo de
reiteração criminosa justifique a medida mais gravosa.
4. Sendo a prisão preventiva medida desnecessária e estando
presentes os requisitos ensejadores da medida cautelar, por não
restarem demonstrados todos os requisitos para a concessão
de liberdade provisória, não há óbice à sua aplicação, devendo
ser valorada sob o prisma da proporcionalidade, razoabilidade
e adequabilidade.
5. Ordem concedida.
Data de distribuição :14/12/2010
Data do julgamento : 14/10/2011
0102274-43.2006.8.22.0002 Apelação
Origem: 01022744320068220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Francisco das Chagas dos Santos
Advogados: Ademar Silveira de Oliveira (OAB/RO 503-A) e
Manoel Messias Flores (OAB/RO 28)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação criminal. Homicídio culposo no trânsito.
Proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir.
Parâmetro. Circunstâncias judiciais. Exclusão. Impossibilidade.
Inteligência do art. 293 do CTB. Redução do período de ofício.
1. O lapso temporal para a proibição de obtenção de permissão
ou habilitação para dirigir veículo automotor encontra esteio no
art. 293 do CTB.
2. Tendo o magistrado de primeiro grau valorado as
circunstâncias judiciais e fixada a pena privativa de liberdade
no mínimo legal previsto do artigo 302 do CTB, não há porque
aplicar o período de proibição de obtenção de permissão ou
habilitação acima do mínimo sob pena de violação do princípio
da proporcionalidade.
3. Redução promovida de ofício.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
Data: 18/10/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :13/09/2011
Data do julgamento : 14/10/2011
0009820-74.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00031674420118220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Paciente: Leila Vieira
Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Relator: Juiz Renato Bonifácio de Melo Dias (em substituição
do Des. Daniel Ribeiro Lagos)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Tráfico. Liberdade provisória. Vedação legal.
Afastabilidade. Prisão cautelar. Ausência de requisitos. Aplicação
de medida diversa da prisão. Possibilidade. Concessão.
Por se considerar que a vedação da liberdade provisória nos
crimes de tráfico ilícito de droga implica inequívoca antecipação
da pena, a violar o princípio da presunção de inocência, a
jurisprudência tem afastado esse óbice para conceder ao
acusado o direito de responder ao processo em liberdade
se ausentes os requisitos da prisão preventiva, hipótese que
se verifica quando se é primário, tem bons antecedentes e
comprova possuir endereço certo e trabalho lícito.
As mudanças trazidas pela Lei n. 12.403/11, possibilita a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ao qual
o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá aplicar,
revogar ou substituir conforme as razões que justifiquem.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 13/10/2011
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0010984-74.2011.8.22.0000 Precatório
Origem: 00337968420058220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Álvaro Kuhl
Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
0010750-92.2011.8.22.0000 Ação Civil
Pública
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Leandro da Costa Gandolfo
Réu: Marcelo Lincoln Guidio
Réu: Ivan Salame
Réu: Fernandes Salame
Ré: Idodete Izabel da Cruz Salame
Ré: Construtora Medianeira Ltda
Ré: Construtora Pião Fela Ltda
Redistribuição por Sorteio
100
1ª CÂMARA CÍVEL
0010968-23.2011.8.22.0000 Agravo de
Instrumento
Origem: 00117347020118220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Advogada: Cyntia Durante (OAB/RO 4678)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogada: Ana Catiucia Lins de Almeida Gariglio (OAB/RO
4762)
Agravado: Jovani Lima Barbosa
Distribuição por Sorteio
0011003-80.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00394320620068220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Gilmar Cândido de Oliveira
Advogado: Rubens Demarchi (OAB/RO 2127)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A)
Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Distribuição por Sorteio
0010988-14.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00089545120118220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha (Substituído pelo Juiz Glodner
Luiz Pauletto)
Agravante: Getúlio Nunes Nascimento
Advogada: Edneide Guilherme da Silva (OAB/RO 974)
Agravada: Ana Maria Celestina Honório
Advogado: Celso dos Santos (OAB/RO 1092)
Distribuição por Sorteio
0011000-28.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00036478920118220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha (Substituído pelo Juiz Glodner
Luiz Pauletto)
Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Agravado: Uziel Ferreira Soares
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CRIMINAL
0010986-44.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00127380320118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Tamires Nunes de Oliveira
Impetrante(Advogado): Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO
3883)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
101
0011013-27.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00119672520118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Francisco Roberto do Nascimento
Impetrante(Advogada): Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/
RO 4310)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0011005-50.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00032072620118220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Olívio Ferreira Filho
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Ouro Preto do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0000696-98.2011.8.22.0022 Apelação
Origem: 00006969820118220022
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Apelante: João Silva Moreira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003083-05.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00030830520098220007
Cacoal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges (Substituída pela Juíza
Euma Mendonça Tourinho)
Apelante: Alexsandro Holz
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO
2946)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001154-39.2011.8.22.0015 Apelação
Origem: 00011543920118220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Sabino Yujra Apaza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000242-18.2011.8.22.0023 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00002421820118220023
São Francisco do Guaporé/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (Substituída pela Juíza
Euma Mendonça Tourinho)
Recorrente: Adão Ribeiro da Silva
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Redistribuição por Prevenção de Magistrado
0014128-42.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00141284220108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (Substituída pela Juíza
Euma Mendonça Tourinho)
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Heitor Gomes Pereira
Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0012690-50.2002.8.22.0019 Apelação
Origem: 00126905020028220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges (Substituída pela Juíza
Euma Mendonça Tourinho)
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Adeilton Cruz de Jesus
Advogada: Sara Tonezer (OAB/MT 9074A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0005492-11.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 00054921120108220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges (Substituída pela Juíza
Euma Mendonça Tourinho)
Apelante: William Lizarte Sala dos Santos
Advogado: Rouscelino Passos Borges (OAB/RO 1205)
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO
2946)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0013822-73.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00138227320108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges (Substituída pela Juíza
Euma Mendonça Tourinho)
Apelante: Zenilda de Souza Gomes
Advogado: Marcos Cesar de Mesquita da Silva (OAB/RO
4646)
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)
Apelante: Charles de Oliveira Vasquez
Advogado: Marcos Cesar de Mesquita da Silva (OAB/RO
4646)
Apelante: Fábio Vasquez de Oliveira
Advogado: Marcos Cesar de Mesquita da Silva (OAB/RO
4646)
Apelante: Valdo Vasquez Ucipalez
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0000653-82.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00006538220118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges (Substituída pela Juíza
Euma Mendonça Tourinho)
Apelante: Marcos Alves Peixoto
Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853)
Advogado: José Luiz Xavier (OAB/RO 739)
Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0010996-88.2011.8.22.0000 Agravo de
Instrumento
Origem: 01048445020078220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira (Substituído pela Juíza Duília
Sgrott Reis)
Agravante: Creuza Kester Strellow
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Agravado: Município de Ministro Andreazza - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Municipio de Ministro
Andreazza RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
2ª CÂMARA ESPECIAL
0003845-92.2007.8.22.0006 Apelação
Origem: 00038459220078220006
Presidente Médici/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Ercildo Souza Araújo
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311)
Apelado: Município de Presidente Médici RO
Procurador: José Isidorio dos Santos (OAB/RO 4495)
Procurador: Luiz Carlos de Oliveira (OAB/RO 1032)
Procurador: Ademir Manoel de Souza (OAB/RO 781)
Procurador: Gilvan de Castro Araújo (OAB/RO 4589)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0011002-95.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00672022320058220101
Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções
Fiscais e Registros Públicos
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Maria Anunciação Carvalho
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Distribuição por Sorteio
0011014-12.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00190711620118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
102
Agravante: Nazimá Fernandes da Silva
Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho
- RO
Distribuição por Sorteio
0010973-45.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01392380920048220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Agravante: Expresso Flecha de Prata Ltda
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0097361-11.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00973611120088220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: V. C. A. M.
Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)
Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A)
Apelante: P. K. M.
Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)
Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A)
Apelada: R. da S. A.
Advogado: Hélio Daniel de Favare Baptista (OAB/RO 4513)
Distribuição por Sorteio
0010969-08.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02295323420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Zilamar Andrize Schabo
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Agravada: Nissey Motors Ltda
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0010993-36.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00204035220108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel (Substituído pelo Juiz José
Torres Ferreira)
Agravante: Construtora OAS Ltda
Advogado: Fabricio Rocha da Silva (OAB/SP 206338)
Advogado: Aluísio Cabianca Berezowski (OAB/SP 206324)
Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Advogado: Rodrigo Luiz Henrique Simões (OAB/SP 221474)
Agravada: Delmaq Construções e Terraplanagem Ltda ME
Advogado: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Advogado: Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298B)
Distribuição por Sorteio
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0011011-57.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00050993420118220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel (Substituído pelo Juiz José
Torres Ferreira)
Agravante: Gilvaneia Miranda Batista
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado: Universidade Luterana do Brasil - Ulbra
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0011009-87.2011.8.22.0000 Mandado de
Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Sandreia da Silva Corrêa
Advogado: Luiz Felipe de Souza Amaral (OAB/RO 3794)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0010972-60.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira (Substituído pela Juíza Duília
Sgrott Reis)
Impetrante: José Ribamar Avelino Fragozo
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0011010-72.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Impetrante: Eliel de Oliveira de Abreu
Advogado: Luiz Felipe de Souza Amaral (OAB/RO 3794)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração do Estado
de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0010970-90.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00111817820118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz
Renato Bonifácio de Melo Dias )
Paciente: Clodoaldo Barros Santos
Impetrante(Advogado): Francisco Ferreira Brandão Neto
(OAB/RO 454)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0010976-97.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00124522520118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz
Renato Bonifácio de Melo Dias )
Paciente: Fagner Cunha da Silva de Freitas Santana
103
Impetrante(Advogado): José de Ribamar Silva (OAB/RO
4071)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0011012-42.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00098003520118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz
Renato Bonifácio de Melo Dias )
Paciente: Wandre Roger Torres Pereira
Impetrante(Advogado): José de Souza Lima Júnior (OAB/RO
1622)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0011008-05.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00042780920118220701
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da
Infância e da Juventude
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz
Renato Bonifácio de Melo Dias )
Paciente: Nadilson Cardoso Freitas
Impetrante(Advogada): Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado da Infância
e Juventude da Comarca de Porto Velho- RO
Distribuição por Sorteio
0002940-18.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00029401820118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz
Renato Bonifácio de Melo Dias )
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Tiago Rodrigues de Sousa
Advogado: Francisco Ferreira da Silva (OAB/RO 4543)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0014119-80.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00141198020108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz
Renato Bonifácio de Melo Dias )
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Dilson José do Carmo Cruz
Advogada: Eucilen Freitas de Sá (OAB/RO 4028)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000015-49.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00000154920118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Alex Santos da Costa
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Jackson Martins Barbosa
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Advogado: Marco Antonio Ribeiro de Menezes Lagos (OAB/PR
42732)
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
Advogado: Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO
3980)
Apelado: Edevilson Barbosa Deodato
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0009874-26.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00098742620108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Pedro Xavier Sena
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelante: Vanusa Limoeiro de Abreu
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0002724-57.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00027245720118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Adriana Passos do Nascimento
Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/RO 4941)
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0010978-67.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00001653020118220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Francisco de Souza Nascimento
Impetrante(Advogado): Gilson Vieira Lima (OAB/RO 4216)
Paciente: Emanuel Cabral do Nascimento
Impetrante(Advogado): Gilson Vieira Lima (OAB/RO 4216)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Costa Marques - RO
Distribuição por Sorteio
0010977-82.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00022152920118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Érique Almeida Morais
Impetrante(Advogada): Inara Regina Matos dos Santos
(OAB/RO 2921)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0087057-44.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 00870574420088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz
104
Renato Bonifácio de Melo Dias )
Apelante: Luiz Martins Neto
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001684-61.2011.8.22.0009 Apelação
Origem: 00016846120118220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz
Renato Bonifácio de Melo Dias )
Apelante: Jeremias Ramos
Advogado: Marcos Antonio Pancier (OAB/RO 3810)
Advogado: Carlos Oliveira Spadoni (OAB/RO 607A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
1
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal1
0
Juíza Duília Sgrott Reis
1
0
0
0
0
1
0
1
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 1
0
0
1
TRIBUNAL PLENO
Desª Zelite Andrade Carneiro
0
1
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Raduan Miguel Filho
Juiz Glodner Luiz Pauletto
2
2
0
0
0
0
2
2
1ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
Desª Zelite Andrade Carneiro
Juíza Euma Mendonça Tourinho
4
5
2
0
0
1
0
0
0
4
5
3
1ª CÂMARA ESPECIAL
Juíza Duília Sgrott Reis
1
0
0
1
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Juiz José Torres Ferreira
2
2
0
0
0
0
2
2
0
0
3
0
0
0
0
4
6
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Miguel Monico Neto
3
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
4
Juiz Renato Bonifácio de Melo Dia 6
1
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal2
2
0
0
0
0
2
2
Total de Distribuições
46
2
0
48
Porto Velho, 13 de outubro de 2011
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
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RELATÓRIO ESTATÍSTICO
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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
110
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 0122
17 DE OUTUBRO DE 2011
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das
atribuições conferidas pela Portaria nº 0100-PGJ, de 29 de
janeiro de 2010, e considerando o contido no Processo nº
2011001120009245,
CONCEDE ao Procurador de Justiça CLÁUDIO RIBEIRO DE
MENDONÇA, cadastro nº 2051-6, com fundamento no art. 131,
inc. II, da LCE nº 93/93, licença especial de cinco dias, para
gozo no período de 03 a 07.11.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS
Subprocurador-Geral de Justiça
RESOLUÇÃO Nº 004/2011-CPJ
Disciplina sobre os cargos de Assistente de Promotoria de
Justiça criados pela Lei Complementar nº 621, de 27 de junho
de 2011.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na forma do art. 12,
XII, da Lei Complementar Estadual nº 93, de 03 de novembro de
1993, e de acordo com a deliberação tomada na 341ª Sessão,
realizada em 14 de outubro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º As vagas de Assistente de Promotoria de Justiça
previstas na Lei Complementar nº 621, de 27 de junho de 2011,
publicada no Diário Oficial do Estado nº 1.761, de 28 de junho
de 2011, no total de 10 (dez), serão providas por deliberação
do Procurador-Geral de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral,
sempre atendendo a conveniência administrativa e objetivando
o melhor desempenho das funções institucionais.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Porto Velho, 17 de outubro de 2011.
HÉVERTON ALVES AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Colégio de Procuradores
RESOLUÇÃO Nº 005/2011-CPJ
Altera o art. 3º da Resolução nº 001/2006-CPJ, que disciplina o
disposto no artigo 117, inciso I, da Lei Complementar nº 93, de
03 de novembro de 1993.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO a deliberação do egrégio Colégio de
Procuradores de Justiça em sua 341ª Sessão, realizada em 14
de outubro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução nº 001/2006-CPJ, que
passa a contar com a seguinte redação:
“Art. 3º A ajuda de custo devida aos Promotores de Justiça
Substitutos, quando de sua nomeação, corresponderá ao valor
de 50% (cinquenta por cento) de seu subsídio, e será paga
parceladamente, após o sexto mês de efetivo exercício no
cargo.”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Porto Velho, 17 de outubro de 2011.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador Geral de Justiça
Presidente do Colégio de Procuradores
PORTARIA Nº 0123
17 DE OUTUBRO DE 2011
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das
atribuições conferidas pela Portaria nº 0100-PGJ, de 29 de
janeiro de 2010, e considerando o contido no Processo nº
2011001120009495,
CONCEDE ao Procurador de Justiça ILDEMAR KUSSLER,
cadastro nº 2037-0, com fundamento no art. 131, inc. II, da LCE
nº 93/93, licença especial de quatro dias, para gozo no período
de 18 a 21.10.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS
Subprocurador-Geral de Justiça
SECRETARIA-GERAL
EXTRATO DO CONTRATO Nº. 016/2011-PGJ
CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob nº. 04.381.083/0001-67,
localizado à Rua Jamari, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
CONTRATADO:
RECOMP
COMPRESSORES
E
REFRIGERAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº.
02.199.663/0001-02, com sede à Rua 04 s/n, Pólo Empresarial
Goiás - Quadra 10 Lotes 52/56, em Aparecida de Goiânia/GO,
CEP: 74.985-155.
DO OBJETO: O objeto do presente contrato constitui a prestação
de serviços manutenção corretiva na central de ar condicionado
tipo Chiller do Ministério Público do Estado de Rondônia, a fim
de atender ás necessidades da CONTRATANTE.
DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL:O prazo de vigência
deste contrato é de 12 (doze) meses a partir da data de
assinatura, podendo ser prorrogado, por juízo de conveniência
e oportunidade pela Administração Pública, conforme previsto
no art. 57, inciso II da Lei n. 8.666/1993.
DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO: O preço global
estimado do presente contrato é de R$ 95.140,00 (noventa
e cinco mil cento e quarenta reais), a serem pagos em até
10 (dez) dias após o recebimento da nota fiscal/fatura, a ser
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
entregue pela CONTRATADA e devidamente certificada pelo
gestor do contrato, que serão depositados conforme dados
bancários apresentados na proposta comercial homologada no
processo licitatório.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas referentes ao
objeto mencionado neste contrato correrão à conta do Programa
de Trabalho nº. 03.122.128.020.02.0000, natureza da despesa
nº. 3.3.90.39 e nota de empenho nº. 2011NE01879, constante
do processo administrativo nº. 2011001120006118.
DO FORO: Fica eleito o foro de Porto Velho/RO, preterido
qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir
quaisquer questões oriundas deste contrato.
Porto Velho, 06 de outubro de 2011.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
CONTRATANTE
MURILO GONÇALVES PEREIRA
Sócio
CONTRATADA
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA N.º 27/2011/PMJ/MDO
11 de outubro de 2011
O Promotor de Justiça ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA,
no uso de suas atribuições institucionais, e
Considerando as notícias constantes nestes autos dando conta
de que determinados estabelecimentos comerciais situados
nesta cidade de Machadinho D’Oeste/RO estariam despejando
águas servidas e contaminadas na rede de captação de águas
pluviais, gerando, assim, poluição ambiental;
Considerando, enfim, o disposto no art. 129 da Constituição
Federal, no art. 43 da Lei Complementar n. 93/1993 (Lei
Orgânica do Ministério Público de Rondônia), na Lei 7.347/85
(Lei de Ação Civil Pública) e nas Resoluções n. 05/2010/CPJMPRO e 23/2007-CNMP;
RESOLVE
INSTAURAR Inquérito Civil (ICP), no âmbito do Ministério
Público de Rondônia, mais precisamente nesta Promotoria
de Justiça de Machadinho D’Oeste/RO, a fim de adotar as
providências necessárias e imprescindíveis a pelo menos
reduzir os impactos ambientais gerados pelo despejo de água
servida e contaminada por empreendimentos e residências
de médio e grande porte nesta cidade na rede pública de
captação de águas pluviais, além de angariar subsídios para
futuro ajuizamento de ação civil pública de obrigação de fazer e
responsabilidade, caso necessário para a solução do problema
ora relatado.
Publique-se.
Cumpra-se.
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
Promotor de Justiça
111
EXTRATO DE ARQUIVAMENTO
Procedimento Doc nº 2011001010009666
Data de arquivamento: 14/10/2011
Promotoria de Justiça de Costa Marques
Ementa: Promoção de Arquivamento. Inquérito Civil.
Diligências realizadas. Recomendação cumprida. Ausência de
justa causa para o prosseguimento do presente procedimento.
Arquivamento.
Representante: Promotoria de Justiça de Costa Marques
Investigados: Auto Posto Centro Norte
Roosevelt Queiroz Costa Júnior
Promotor de Justiça
EXTRATO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
CIVIL
INQUÉRITO CIVIL Nº 2010001010004023 da 3ª PJGM
PORTARIA Nº 007/2011-3ª PJ
DATA DA INSTAURAÇÃO: 17/10/2011
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DANDY JESUS LEITE BORGES
INVESTIGADO:Secretaria Municipal de Saúde de GuajaráMirim
OBJETO: Apurar possívei irregularidades na contratação de
empresas, sem qualquer procedimento licitatório, em desacordo
com o regramento normativo da Lei 8.666/93.
EXTRATO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
CIVIL
INQUÉRITO CIVIL Nº 22011001010001123 da 3ª PJGM
PORTARIA Nº 008/2011-3ª PJ
DATA DA INSTAURAÇÃO: 17/10/2011
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DANDY JESUS LEITE BORGES
INVESTIGADO:Claudeci Queiroz da Silva
OBJETO: Apurar possívei irregularidades na cobrança de
valores e/ou pagamentos, sem amparo legal, malgrado a taxa
municipal recolhida pelos cidadãos que se utilizavam do serviçp
público no cemitério.
Extrato Portaria 0014/2011/PJ-JARU
Procedimento Preparatório
ParquetWeb nº 2011001010014811
Data de Instauração: 13.10.2011
1ª Promotoria de Justiça de Jaru – Titularidade Única
Assunto: Apurar supostos danos ambientais no Rio Mororó,
em Jaru, como destruição de mata ciliar, construção de
imóveis, criação de gado em APP e lançamento de efluentes
domésticos.
Jaru, 17 de outubro de 2011.
Extrato Portaria 0015/2011/PJ-JARU
Procedimento Preparatório
ParquetWeb nº 2011001010014968
Data de Instauração: 17.10.2011
1ª Promotoria de Justiça de Jaru – Titularidade Única
Assunto: Apurar possíveis irregularidades no desvio do curso
natural do Rio Piraji e construção de ponte sem as devidas
licenças ambientais, no município de Theobroma
Jaru, 18 de outubro de 2011.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
TURMA recursal
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Julgamento
Sessão 99
Ata da sessão de julgamento realizada no 1º Plenário do Fórum
Juíza Sandra Nascimento, no dia 14 de outubro de 2011, em
sessão ordinária sob a Presidência do Exmo Juiz Marcelo
Tramontini, presentes os Juízes Edenir Sebastião A. da Rosa,
Inês Moreira da Costa e Dalmo Antonio de Castro Bezerra,
bem como o Representante do Ministério Público Estadual, Dr.
Jefferson Marques, nos termos do Provimento nº 028/2005.
Declarada aberta a sessão às 8h30, pela ordem, foram
submetidos a julgamento os processos constantes da pauta.
PROCESSO COM VISTA AO JUIZ MARCELO TRAMONTINI
n. 001 1000086-59. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1000086-59. 2010. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: NEILTON JOSÉ DOS SANTOS
Recorrido: MANOEL DE JESUS ALMEIDA
Advogada: Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 23/03/2011
ADIADO
PROCESSO COM VISTA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA
COSTA
n. 002 0003192-46. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0003192-46. 2010. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Rcte/Rcdo: Maria Marta Melo de Oliveira
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Rcdo/Rcte: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 25/01/2011
ADIADO
PROCESSO COM VISTA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA
COSTA
n. 003 0003217-59. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0003217-59. 2010. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Rcte/Rcdo: Marinilce Oliveira de Carvalho
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Rcdo/Rcte: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 26/01/2011
ADIADO
112
PROCESSO COM VISTA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA
COSTA
n. 004 0003386-46. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0003386-46. 2010. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Recorrente: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Recorrida: Wanilce Siqueira Campos
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 26/01/2011
ADIADO
PROCESSO COM VISTA AO JUIZ DALMO ANTÔNIO DE
CASTRO BEZERRA
n. 005 0115457-59. 2008. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0115457-59. 2008. 8. 22. 0601
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Recorrente: Robert Freire Biajo
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Recorrido: AMERICEL S. A. Empresa de Telefonia Móvel
Claro
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 28/06/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE.
n. 006 9001318-04. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 9001318-04. 2009. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Eletrobras Distribuição/Rondônia - Ceron - Centrais
Eletricas de Rondonia S/A
Advogado: Pedro Origa (RO 1953)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (RO 1553)
Recorrido: Luiz Iocca Sobrinho
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 06/06/2011
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, E NO MÉRITO RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
n. 007 1000397-50. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1000397-50. 2010. 8. 22. 0601
Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Recorrido: Valdomiro Jorge Ribeiro
Advogada: Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO
1788)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 008 1000107-81. 2009. 8. 22. 0015 Recurso Inominado
Origem: 1000107-81. 2009. 8. 22. 0015
Guajará-Mirim - 1º JECIV
Recorrente: Banco Bonsucesso S/A
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Abaeté de Paula Mesquita (OAB/RJ 129092)
Advogada: Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB/
RJ 119748)
Recorrida: josefa cardozo da silva
Advogada: Angélica Caminha Alves (OAB/RO 2020)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
ADIADO
n. 009 1004470-65. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1004470-65. 2010. 8. 22. 0601
Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO 3230)
Recorrida: ADRIANA DUARTE NEVES
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
ADIADO
n. 010
1004712-24. 2010. 8. 22. 0601 Embargos de
Declaração
Origem: 1004712-24. 2010. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1º JECIV
Embargante: Carlos Correia da Silva
Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
Embargada: VRG - Linhas Aéreas S/A
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Distribuído por Sorteio em 26/09/2011
DECISÃO: EMBARGOS PREJUDICADOS EM RAZÃO DE SE
TRATAR DE CORREÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL
n. 011 0002835-32. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0002835-32. 2011. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Recorrente: Eduardo Shitoko Toma
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Advogado: Marcio Roberto de Souza (OAB/RO 496E)
Recorrido: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 16/09/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 012 0002964-37. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0002964-37. 2011. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Recorrente: Hailton Cavalcante dos Santos
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Advogado: Marcio Roberto de Souza (OAB/RO 496E)
Recorrido: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 16/09/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
113
n. 013 1000324-95. 2011. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 1000324-95. 2011. 8. 22. 0002
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Recorrente: Banco do Brasil S. A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Recorrida: Ana Júlia Francisca de Oliveira Araújo
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 29/06/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE.
n. 014 1000274-80. 2009. 8. 22. 0021 Recurso Inominado
Origem: 1000274-80. 2009. 8. 22. 0021
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Recorrente: Avon Cosméticos Ltda
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Recorrida: ANGELA FATIMA ZANCHIN DA SILVA ALMEIDA
Advogado: Alberto Biaggi Netto (RO 2740)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 04/07/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 015 1000600-75. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1000600-75. 2011. 8. 22. 0601
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Recorrente: Tam - Linhas Aéreas S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte (OAB/RO 1111)
Recorrido: Artur Rodrigues de Farias
Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos (OAB/RO 1039)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 21/06/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE.
n. 016 0002836-17. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0002836-17. 2011. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Recorrente: Frank Aragão de Almeida
Advogado: Marcio Roberto de Souza (OAB/RO 496E)
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Recorrido: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 16/09/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 017 0004455-79. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0004455-79. 2011. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Recorrente: Renato Hideaki Watanabe
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Recorrido: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 16/09/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 018
0005145-45. 2010. 8. 22. 0601 Embargos de
Declaração
Origem: 0005145-45. 2010. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Embargante: Marinalda Aparecida Batista
Advogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206)
Embargante: Francisco Cardoso
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Embargante: Rosimeire Pereira de Souza
Advogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206)
Embargado: Iperon - Instituto Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
Advogada: Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 01/09/2011
DECISÃO: EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS À
UNANIMIDADE.
VER RECORRENTE XRECORRIDO
n. 019 1003307-50. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1003307-50. 2010. 8. 22. 0601
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Recorrente: Daiane Santos Lima
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
Recorrida: Americel - Claro
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 29/06/2011
DECISÃO: RECURSO NAO PROVIDO
n. 020 1001914-90. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1001914-90. 2010. 8. 22. 0601
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (RO 1553)
Recorrido: Jairo Tschurtschenthaler Costa
Advogada: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 29/06/2011
DECISÃO: RECURSO NAO PROVIDO
n. 021 1000013-53. 2011. 8. 22. 0019 Recurso Inominado
Origem: 1000013-53. 2011. 8. 22. 0019
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Recorrente: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Recorrido: João Francisco dos Santos Filho
Advogado: Ronaldo de Oliveira Couto (OAB/RO 2761)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 29/06/2011
DECISÃO: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
n. 022
0005445-07. 2010. 8. 22. 0601 Embargos de
Declaração
Origem: 0005445-07. 2010. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Embargante: Oziel Alves de Jesus
Advogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206)
Embargante: Marileide Costa Rodrigues
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Embargante: José Alves da Silva
114
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Embargado: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Rondônia
Advogada: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Advogada: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 30/08/2011
DECISÃO: EMBARGOS ACOLHIDOS NA UNANIMIDADE
n. 023
0005175-80. 2010. 8. 22. 0601 Embargos de
Declaração
Origem: 0005175-80. 2010. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Embargante: Maria Irenir de Souza
Advogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206)
Embargante: Sofia Magalhães Fernandes Nunes
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Embargado: Iperon - Instituto Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
Advogada: Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)
Advogada: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Advogada: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 30/08/2011
DECISÃO: ACOLHIDOS NA UNANIMIDADE
n. 024
0005183-57. 2010. 8. 22. 0601 Embargos de
Declaração
Origem: 0005183-57. 2010. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Embargante: Nivaldo Amorim de Oliveira
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Embargante: Ana Maria da Silva
Advogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206)
Embargante: Ana Lucia Araujo Leite
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Embargado: Iperon - Instituto Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
Advogada: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
Advogada: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 30/08/2011
DECISÃO: ACOLHIDOS NA UNANIMIDADE
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx VERIFIC AR PARTES NO
PROCESSO
n. 025 0079275-40. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0079275-40. 2009. 8. 22. 0601
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Recorrente: Maira Alves Lopes
Advogada: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257)
Requerida: Família Bandeirantes Previdência Privada
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Advogado: Wilson Xavier de Andrade Neto (OAB/RO 4559)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 22/06/2011
ADIADO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 026 1003147-76. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 1003147-76. 2010. 8. 22. 0002
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Recorrente: Natura Cosméticos Sa
Recorrida: MARCILENE TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado: Amauri Luiz de Souza (RO 1301)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 29/06/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 027 1006353-47. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1006353-47. 2010. 8. 22. 0601
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Recorrente: Net Goiânia Ltda
Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326)
Recorrida: Maria Elzenir da Silva Viana
Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 30/06/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 028
0005449-44. 2010. 8. 22. 0601 Embargos de
Declaração
Origem: 0005449-44. 2010. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Embargante: Helder Silva Florencio
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Embargante: Ernandes Dias Brito
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Embargado: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Rondônia
Advogada: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Advogada: Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 30/08/2011
DECISÃO: EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS À
UNANIMIDADE.
n. 029 0005136-83. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0005136-83. 2010. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Recorrente: Maria Aparecida da Silva dos Santos
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Recorrido: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
n. 030 0052504-25. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0052504-25. 2009. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Portosoft Informática Ltda
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Recorrido: Dizeldo Reinaldo Ferreira da Silva
115
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 18/05/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 031 1000494-04. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 1000494-04. 2010. 8. 22. 0002
Ariquemes - 1º JECIV
Recorrente: Banco Fiat S. A.
Recorrida: Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias
Advogada: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias (RO 1147)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 08/04/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
n. 032 9001752-90. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 9001752-90. 2009. 8. 22. 0601
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Requerente: Maria Suely Matos de Castro
Advogado: José Ademir Alves (RO 618)
Requerido: Banco Citibank S. A.
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva. (RO 4265)
Requerida: TAM - Linhas Aéreas S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte (OAB/RO 1111)
Requerido: MASTECARD BRASIL S/C LTDA
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 21/06/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 033 1000292-39. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1000292-39. 2011. 8. 22. 0601
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Recorrente: Banco BMG S/A
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Recorrido: Milton Sardinha Daudt
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 30/06/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
n. 034 1002564-40. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1002564-40. 2010. 8. 22. 0601
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Recorrente: VRG - Linhas Aéreas S/A
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991)
Recorrida: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani
Advogado: Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO
3980)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 21/06/2011
ADIADO
IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
n. 035 1000739-18. 2011. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1000739-18. 2011. 8. 22. 0604
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Recorrente: Banco Santander Brasil S/A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Recorrida: Maria Rejane Cunha de Araujo
Advogado: Lúcio Alex de Alencar Gurgel do Amaral (OAB/RO
3520)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 20/06/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 036 1000744-37. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 1000744-37. 2010. 8. 22. 0002
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Recorrente: Sebastiana Maria Gonçalves
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Recorrida: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S. A.
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 19/05/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
À
n. 039 1004904-54. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1004904-54. 2010. 8. 22. 0601
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Recorrente: Acleumisson Ortiz Barros
Advogada: Maria Odaléia Mendes Lima (OAB/RO 4338)
Recorrido: Nilson Aparecido de Souza
Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 27/06/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 040 1000600-24. 2010. 8. 22. 0015 Recurso Inominado
Origem: 1000600-24. 2010. 8. 22. 0015
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Recorrente: Elizabete Firmino Vale
Recorrida: Jucileia Pereira Diniz
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 04/07/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE.
n. 041 0004181-52. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0004181-52. 2010. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Recorrente: Eliseu Godoy Bueno
Advogado: Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070)
Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2864)
Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO
742)
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 01/07/2011
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, E NO MÉRITO RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
n. 042 1002178-98. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1002178-98. 2010. 8. 22. 0604
Porto Velho - 4º JECIV
Recorrente: Banco Itaucard S. A
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Recorrido: JOSINALDO RIBEIRO COSTA
Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 07/04/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE.
n. 037 1002013-60. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1002013-60. 2010. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Valdenora Rodrigues dos Santos
Advogado: Lead Alvares e Silva (OAB/RO 263)
Recorrido: Gledson Fellipe Lima de Matos
Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 03/03/2011
ADIADO
n. 038 1000859-98. 2010. 8. 22. 0021 Recurso Inominado
Origem: 1000859-98. 2010. 8. 22. 0021
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Recorrente: Brasil Telecom S/A - OI
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Recorrido: TIAGO HENRIQUE FERREIRA
Advogado: Ademir Guizolf Adur (RO 373-B)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 04/07/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
UNANIMIDADE.
116
IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
n. 043 1002672-60. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1002672-60. 2010. 8. 22. 0604
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Recorrente: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Recorrido: Alex Corrêa de Leles
Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 18/05/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE.
IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
n. 044 1003416-55. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1003416-55. 2010. 8. 22. 0604
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Recorrente: Banco Itaucard S. A.
Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Recorrido: Cherles Frota Lima
Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 20/05/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 045 1004196-04. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1004196-04. 2010. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1º JECIV
Rcte/Rcdo: Banco Volkswagen S A
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Rcdo/Rcte: Jorge Luiz Furtado
Advogada: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 08/04/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 046 1004231-61. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1004231-61. 2010. 8. 22. 0601
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Recorrente: Everson Aparecido Barbosa
Advogado: Marcio Pereira da Cruz (OAB/RO 2737)
Adotado: Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A
Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
Recorrido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 20/05/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 047 1005463-11. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1005463-11. 2010. 8. 22. 0601
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Recorrente: Trip - Linhas Aéreas
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991)
Recorrido: Luciano Di Giovanni Basso
Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 19/05/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
UNANIMIDADE.
À
n. 048 1006223-57. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1006223-57. 2010. 8. 22. 0601
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Recorrente: VRG - Linhas Aéreas S/A
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991)
Recorrido: Antonio Batista de Souza
Advogado: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 06/07/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
n. 049 9001386-51. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 9001386-51. 2009. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogada: Juliene Manfredinho (OAB/PR 49271)
Advogada: Saiera Silva de Oliveira. (RO 2458)
Advogado: Eduardo Pena de Moura França (OAB/SP 138190)
Recorrido: Alexandro Mendes da Silva Wolff
Advogado: Marcos Araújo (RO 846)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
117
Distribuído por Sorteio em 12/05/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE.
n. 050 1006390-74. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1006390-74. 2010. 8. 22. 0601
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Recorrente: Delza Maria de Araujo Silva
Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO
3858)
Recorrido: Banco Volkswagen S. A.
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 19/05/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
n. 051 1001128-03. 2011. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1001128-03. 2011. 8. 22. 0604
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Recorrente: Glines Costa de Souza
Advogada: Roselaine Ribeiro Vargas da Costa (OAB/RO
4414)
Recorrido: Banco Panamericano S. A.
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO:
IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
n. 052 1002003-07. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1002003-07. 2010. 8. 22. 0604
Porto Velho - 4º JECIV
Recorrente: Banco Volkswagen S. A.
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Recorrido: Wilson Merola Monteiro
Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO:
IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
n. 053 1002008-29. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1002008-29. 2010. 8. 22. 0604
Porto Velho - 4º JECIV
Recorrente: Safra Leasing Arrendamento Mercantil S. A.
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Recorrida: Ruth Machado de Alencar Filha
Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO:
IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
n. 054 1002069-84. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1002069-84. 2010. 8. 22. 0604
Porto Velho - 4º JECIV
Recorrente: Banco Volkswagen S A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Advogada: Ana Catiucia Lins de Almeida Gariglio (OAB/RO
4762)
Recorrido: Jaime Luiz de Castro
Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO:
IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
n. 055 1001730-28. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1001730-28. 2010. 8. 22. 0604
Porto Velho - 4º JECIV
Recorrente: Banco Volkswagen S. A.
Advogada: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641)
Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Recorrido: RENATO ZAHN
Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO:
IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
n. 056 1003312-63. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1003312-63. 2010. 8. 22. 0604
Porto Velho - 4º JECIV
Recorrente: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogada: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641)
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Recorrida: Zilda Guimarães de Araújo
Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE.
IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
n. 057 1003220-85. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1003220-85. 2010. 8. 22. 0604
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Recorrente: Banco Volkswagen S A
Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Recorrido: Francisco Ferreira Lima
Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO:
IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
n. 058 1000094-90. 2011. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1000094-90. 2011. 8. 22. 0604
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Recorrente: Banco Panamericano
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Recorrido: Franc Braga dos Santos
Advogado: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO:
118
IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
n. 059 1002822-41. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1002822-41. 2010. 8. 22. 0604
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Recorrida: Ana Rodrigues dos Santos Lima
Advogado: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO:
n. 060 1005534-13. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1005534-13. 2010. 8. 22. 0601
Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Banco Itaucard S. A.
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A)
Recorrido: Gabriel de Moraes Correia Tomasete
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/SP
2641)
Recorrida: Vanessa Daniele Gonçalves Tomasete
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/SP
2641)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE.
n. 061 1004658-58. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1004658-58. 2010. 8. 22. 0601
Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Coimbra *imp. e Exportação -Ltda
Advogado: Jefferson de Souza Lima (OAB/RO 4449)
Recorrida: Aldemires Queiroz da Silva
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 062 1001182-12. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1001182-12. 2010. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Recorrida: Angelita Gomes Trifiates Stering
Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Advogada: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE.
n. 063 1000204-52. 2011. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 1000204-52. 2011. 8. 22. 0002
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Recorrente: Carlos Eduardo Buchiarelli Nascimento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Levy Carvalho Ferraz (OAB/RO 1901)
Recorrido: Banco Citibank S. A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 064 1000563-13. 2009. 8. 22. 0603 Recurso Inominado
Origem: 1000563-13. 2009. 8. 22. 0603
Porto Velho - 3º JECIV
Recorrente: Ronaldo Jorge da Silva Morais
Advogado: Flávio Conesuque Filho (RO 1009)
Recorrido: Dismobrás Distribuidora de Móveis e Eletrodomésticos
Ltda - City Lar
Advogada: Inessa de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT
6483)
Advogado: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848B)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE.
n. 065 9001131-93. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 9001131-93. 2009. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: BRADESCO SEGUROS S. A
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Recorrido: FRANCISCO DE CARVALHO TORRES
Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO:
PRELIMINARES
REJEITADAS,
E
NO
MÉRIRTO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 066 0084643-30. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0084643-30. 2009. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Recorrida: Rosa Helena Pereira Costa
Advogado: Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO:
n. 067 1001825-21. 2010. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 1001825-21. 2010. 8. 22. 0002
Ariquemes - 1º JECIV
Recorrente: Banco Volkswagen S A
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Recorrido: João Alberto Chagas Muniz
Advogada: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias (RO 1147)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO:
n. 068 1000825-95. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1000825-95. 2011. 8. 22. 0601
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
119
Recorrente: B. V Financeira S/A Credito financiamento e
Investimento
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Recorrido: João Camilo Ferreira Filho
Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO:
n. 069 1000561-78. 2011. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1000561-78. 2011. 8. 22. 0601
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Recorrente: Banco Fiat S. A.
Advogada: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Recorrida: Lea Carvalho dos Santos
Advogado: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO:
n. 070 1002510-74. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1002510-74. 2010. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Maria Edna Alves
Advogada: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257)
Advogada: Ana Cavalcante Feitosa (OAB/RO 4324)
Recorrido: Banco Volkswagem S/A
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO:
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
n. 071
0002209-33. 2011. 8. 22. 9001 Mandado de
Segurança
Origem: 1000746-19. 2011. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1º JECIV
Impetrante: banco da amazonia - basa
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (RO 331-B)
Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589)
Impetrado: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto
Velho
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 29/09/2011
DECISÃO: APÓS MANIFESTAÇÃO DO MP ENTENDENDO
PELA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, A SEGURANÇA FOI
DENEGADA À UNANIMIDADE, EM RAZÃO DO RECURSO
INOMINADO SER DESERTO.
IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
n. 072 1002386-82. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1002386-82. 2010. 8. 22. 0604
Porto Velho - 4º JECIV
Recorrente: Cia. Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil
Advogada: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Recorrida: Elisângela Rodrigues Lopes
Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 073 1002705-47. 2009. 8. 22. 0002 Recurso Inominado
Origem: 1002705-47. 2009. 8. 22. 0002
Ariquemes - 1º JECIV
Recorrente: Joventina Azevedo de Oliveira
Advogado: Sérgio Muniz Neves
Recorrido: Banco Bonsucesso S/A
Advogado: Abaeté de Paula Mesquita (OAB/RJ 129092)
Advogado: João Ricardo de Oliveira (OAB/RJ 144151)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
n. 074 0000722-67. 2009. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 0000722-67. 2009. 8. 22. 0604
Porto Velho - 4º JECIV
Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S A
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Recorrida: Santana Teixeira de Oliveira
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE.
n. 075 0003328-43. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0003328-43. 2010. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Recorrente: Maria Angelica Araújo da Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogada: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 076 0083750-73. 2008. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0083750-73. 2008. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: FRANCISCA DE ARAÚJO BISPO
Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944)
Recorrido: BANCO DO BRASIL SA
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (RO 912)
Advogado: Flávio Luís dos Santos (RO 2238)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
n. 077
0000174-03. 2011. 8. 22. 9001 Mandado de
Segurança
Origem: 1000101-45. 2011. 8. 22. 0002
Ariquemes
Impetrante: E. G. Santos & Cia Ltda -ME
Advogado: Jaime Ferreira (RO 2172)
120
Impetrado: Juíza de Direito do Juizado Especial de Ariquemes
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO: O MP REITEROU O PARECER. SEGURANÇA
CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
n. 078 0003193-31. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 0003193-31. 2010. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Rcte/Rcdo: Ipam Inst. Prev. dos Serv. Mun. de Porto Velho
Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)
Rcdo/Rcte: Patrícia Vicente
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, NO MÉRITO
RECURSO DA PATRICIA NÃO PROVIDO, E RECURSO DO
IPAN PROVIDO À UNANIMIDADE.
IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
n. 079 1001149-13. 2010. 8. 22. 0604 Recurso Inominado
Origem: 1001149-13. 2010. 8. 22. 0604
Porto Velho - 4º JECIV
Recorrente: R. M. Esposito Modas Me Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)
Recorrido: GOLLOG SERVIÇOS DE CARGAS AÉREAS
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO À UNANIMIDADE.
n. 080 1002367-85. 2010. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Origem: 1002367-85. 2010. 8. 22. 0601
Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: BANCO SANTANDER S/A
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)
Recorrido: Lucio Fernando da Silva
Advogada: Amanda Franco de Oliveira Andrade (OABRO
4403)
Relator: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
OBS.: A PRÓXIMA SESSÃO FICA MARCADA PARA O DIA
28. 10. 2011, ÀS 8H30.
PARTICIPARAM
DIREITO:
DA
SESSÃO
OS
ESTAGIÁRIOS
DE
- ISABELA REGINA DE OLIVEIRA FORTE - RG 901299/RO
- ANNE THAIANNA ROCHA
- MÁRCIA GABRIELA TRAMONTINI FONSECA
- VERÔNICA FERNANDES TRAMONTINI
Porto Velho, 18 de outubro de 2011
Juiz Marcelo Tramontini
Presidente da Turma Recursal de Porto Velho - TJRO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Turma Recursal - Porto Velho
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0002219-77. 2011. 8. 22. 9001
Impetrante: BV Financeira S. A
Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Impetrado: Juizo de Direito do 4º Juizado Especial Cível de
Porto Velho
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
RELATÓRIO dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.
099/95.
Apesar do RELATÓRIO ser dispensável, um breve relato se
mostra oportuno.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, no
qual o impetrante procura a reforma de DECISÃO interlocutória
que ordenou a exclusão do nome da Requerente dos cadastros
restritivos de crédito, nos autos 1002205-47. 2011. 8. 22. 0604,
sob pena de multa diária de R$ 1. 000, 00 até o limite de R$
10. 000, 00.
Alega que o valor da multa é desproporcional e nada razoável.
Este mandado de segurança não é admissível, ante a existência
de óbice à pretensão do impetrante.
Pretende o impetrante impugnar DECISÃO interlocutória
proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, o que não é
possível, ante a irrecorribilidade de tais decisões.
A DECISÃO guerreada, portanto, é irrecorrível, como aliás, já
decidiu o Supremo Tribunal Federal ao a Repercussão Geral
em Recurso Extraordinário nº 576. 847-3 – BA.
A DECISÃO ganhou destaque no site no STF com a seguinte
notícia:
“Quarta-feira, 20 de Maio de 2009
DECISÃO interlocutória de Juizado Especial é irrecorrível, diz
STF
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
manteve DECISÃO da Quinta Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do estado da Bahia (TJBA) que, liminarmente, indeferiu e extinguiu, sem julgamento
de mérito, mandado de segurança impetrado pela Telemar Tele
Norte Leste S/A contra DECISÃO de juiz especial de primeiro
grau que julgou ilegal a cobrança da tarifa básica de assinatura
e de pulsos além da franquia do serviço de telefonia fixa.
A DECISÃO foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 576847, interposto pela Telemar, que teve seu provimento
negado pela Suprema Corte. O recurso se insurgia contra
DECISÃO que beneficiou uma usuária dos serviços da
companhia telefônica.
A maioria dos ministros endossou voto do relator, ministro Eros
Grau, no sentido de que não cabe mandado de segurança
contra DECISÃO interlocutória (DECISÃO que não põe fim ao
processo) de Juizado Especial, conforme prevê a Lei 9. 099.
Esta lei dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais
e foi editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de
menor complexidade. Por força dessa lei, naqueles juizados,
as decisões interlocutórias de Juizado Especial de primeiro
grau são irrecorríveis.
A Telemar alegava ser cabível o MS, vez que não haveria
previsão legal de recurso algum para atacar as decisões
interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da
Lei 9. 099.
Entretanto, ao decidir, o relator ressaltou que a opção pelo
rito sumaríssimo (Juizado Especial) “é uma faculdade, com
as vantagens e limitações que a escolha acarreta”. Portanto,
121
segundo ele, não caberia agora questionar DISPOSITIVO
previsto em lei que regula o seu funcionamento. Ademais, a
admissão de mandado de segurança ampliaria a competência
dos Juizados Especiais, atribuição esta exclusiva do Poder
Legislativo.
Eros Grau lembrou que a Lei 9. 099 consagrou a irrecorribilidade
das decisões interlocutórias, observando que, nos casos por
ela abrangidos, não cabe aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil ou do recurso ao mandado de segurança, como
pretendia a Telemar. Assim, segundo ele, os prazos de 10 dias
para agravar e de 120 dias para impetrar MS “não se coadunam
com os fins a que se volta a Lei 9. 099”.
Por fim, ele observou que “não há, na hipótese, afronta ao
princípio constitucional da ampla defesa, vez que as decisões
interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição
do recurso inominado” (modalidade de recurso no Juizado
Especial Cível que se aplica aos casos em que o autor ou o réu
sejam vencidos e pretendam que a instância Superior – Turma
Recursal – anule ou reforme a SENTENÇA ).
A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pelo não
conhecimento do recurso extraordinário. Contrariamente,
o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do RE, por
entender que, mesmo em juizado especial, deve haver um
meio de reparar eventual erro do magistrado.
Repercussão Geral
A causa deu entrada no STF em 28 de janeiro do ano passado
e, em 3 de maio daquele mesmo ano, o Plenário do STF
reconheceu a repercussão geral da matéria. Isto significa
que deve ser aplicado a casos semelhantes o artigo 543-B do
Código de Processo Civil (CPC).
Segundo este DISPOSITIVO, quando houver multiplicidade
de recursos versando sobre o mesmo tema, os Tribunais de
Justiça (TJs) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) deverão
aguardar a DECISÃO do STF e, uma vez decidida a questão,
aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de
milhares de processos semelhantes do STF. ”
No mesmo sentido:
“Apesar de vasta jurisprudência que admite o uso do mandado
de segurança contra atos judiciais proferidos por juízes de
juizados, é preciso se curvar à realidade de que esta nobre
ação vem sendo utilizada como sucedâneo de agravo de
instrumento, em flagrante violação aos princípios da Lei n° 9.
099/95, que vedou a recorribilidade das interlocutórias” (Turma
Recursal do TJDF, Proc. n° 2003. 11. 6. 000241-1, Rel. Juiz
Gilberto Pereira de Oliveira).
Além disso, o mandado de segurança não se presta para
substituir outra medida processual.
Conforme mencionado no acórdão, em Recurso Inominado,
cabível no Juizado Especial, poderá o ora Impetrante questionar
todas essas questões do processo, contra as quais não cabe
recurso de imediato.
Portanto, a via eleita, não é a adequada para resguardar
os direitos pretendidos pelo impetrante, sendo caso de
indeferimento da inicial.
Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, o
que faço monocraticamente, nos termos do artigo 267, I e VI
do CPC.
Sem custas.
PRI.
Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2011.
Juiz Marcelo Tramontini
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Extraordinario nrº 0002833-62. 2011. 8. 22. 0601
Recorrente: Rodrigo Manoel Ferreira Carrapeiro
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Advogado: Marcio Roberto de Souza (OAB/RO 496E)
Recorrido: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
“Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões ao
Recurso Extraordinário. ”
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Juiz Marcelo Tramontini
Presidente da Turma Recursal de Porto Velho - TJRO
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Extraordinario nrº 0002837-02. 2011. 8. 22. 0601
Recorrente: Maria de Fatima Rodrigues de Sousa
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Advogado: Marcio Roberto de Souza (OAB/RO 496E)
Recorrido: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
“Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões ao
Recurso Extraordinário. ”
Juiz Marcelo Tramontini
Presidente da Turma Recursal de Porto Velho - TJRO
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Juiz
Marcelo Tramontini Relator
DESPACHO DO RELATOR
Recurso Extraordinario nrº 0002834-47. 2011. 8. 22. 0601
Recorrente: Antonieta Rodrigues Gama
Advogado: Marcio Roberto de Souza (OAB/RO 496E)
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Recorrido: Município de Porto Velho RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
“Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões ao
Recurso Extraordinário. ”
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2011.
Juiz Marcelo Tramontini
Presidente da Turma Recursal de Porto Velho - TJRO
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 0101914-52. 2009. 8. 22. 0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Meio Ambiente
Autores do fato: Dillimad Beneficiamento e Comércio de
Madeiras Ltda Me, Valmor Dilli.
Advogados: - Rafael Oliveira Claro - OAB/RO nº 3672
- Evandro Freitas de Farias - OAB/RO nº 444-E.
122
DESPACHO: “Vistos, etc. Defiro o requerido pelo MP e defesa
e, considerando que possui advogado de defesa, constituído
nos autos e, não foi intimado para esta solenidade, redesigno a
audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09-11-2011, às
11h00. Intime-se o advogado de defesa, via edital. Requisitemse as testemunhas: Sd/PM, lotado no BPA, Ademir Bento
Proença, nome de guerra “Soldado Bento” e Francisco Carlos
Jacinto do Nascimento (nome de Guerra J. Nascimento). Porto
Velho, 10 de agosto de 2011. (a) ROBERTO GIL DE OLIVEIRA
- Juiz de Direito. ”
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Vara da Auditoria Militar
Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br
Proc.: 0014245-33. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar
(Ré)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Miguel Moisés Eguez Caldas
Advogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A)
Finalidade: Intimar o defensor da expedição de carta precatória
a Comarca de Humaitá/AM, para a oitiva da vitima Claudionor.
Proc.: 0068110-05. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jamisson Rodrigues de Freitas
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Finalidade: Intimar o defensor da expedição de carta precatoria
a Comarca de Vilhena/RO, para a oitiva da testemunha Paulo
André.
EDITAL DE CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS
DESPACHO SUBSTITUIÇÃO MEMBRO CONSELHO
Ante o teor do ofício nº 041/Capelania/SEASSO-11, que
informa que o Juiz Militar Major. PM. Josué Fernandes Marrieli,
integrante do Conselho Permanente de Justiça relativo ao 4º
trimestre do ano de 2011, estará desenvolvendo atividades
na área social, psicológica, espiritual e de tratamento com
dependenter químicos no período de Outubro a Dezembro de
2011, portanto, impossibilitado de exercer o mister para o qual
foi designado nestes autos, CONVOCO, respeitando a ordem
alternada de convocação, o Capitão da Polícia Militar Carlos
Lopes da Silva, sorteado como membro suplente do Conselho
Permanente de Justiça, para que exerça o mister legalmente
lhe atribuido durante o período de afastamento do membro
titular retro referido.
1 - Requisite-se junto ao Comando-Geral da Polícia Militar do
Estado de Rondônia.
2-Promova-se a juntada de cópia desta DECISÃO aos demais
processos de competência do Conselho Permanente de Justiça
a serem instruídos ou julgados no período acima referido.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
3 - Ciência às partes.
Diligencie-se, pelo necessário.
Porto Velho, 18 de outubro de 2011.
Carlos Augusto Teles de Negreiros
Juiz de Direito
Proc.: 0048550-77. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Fernando Cleiton Marques da Cruz
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Finalidade: Intimar o defensor a apresemtar as alegações
finais.
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
vara de delitos de tóxicos
1º Cartório de Delitos de Tóxico
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
pvh1toxico@tj. ro. gov. br
Proc.: 0000715-25. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Matuzalém Barbosa Rodrigues, Fabiana dos
Santos de Lima
Advogado: Giuliano de Toledo Viecili OAB/RO 2396
Finalidade: Intimar o Advogado para apresentar Alegações
Finais no prazo legal.
Ré: Fabiana dos Santos Lima.
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA MULHER
Cartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
Mulher
Proc.: 0011087-33. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Antonio Felix dos Santos
Adv. Eucilen Freitas de Sá
Finalidade: INTIMAR o advogado a acima nominado, para
ciência da Audiência, que realizará em dia hora e local abaixo
descriminada, referente autos em epígrafe.
AUDIÊNCIA: 29/11/2011 às 10: 00min.
Porto Velho, 04 de agosto de 2011.
123
GLEIDSON TAKAHASHI SANTANA
Escrivão Judicial em Substituição
Sede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento, Av. Rogério
Weber, 1872- Centro, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, façamnos pessoalmente ou contate-nos via telefone ou endereço
eletrônico: pvh1transito@tj. ro. jus. br - FRESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER
EXPEDIENTE DO DIA 19/10/2011
Processo: 0010636-42. 2010. 8. 22. 0501
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público
Réu: ÁLVARO ALMEIDA GALVÃO
Adv.: Dr. NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB/RO
3974
Finalidade: INTIMAR o advogado acima nominado da
SENTENÇA, conforme segue abaixo:
“ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para
CONDENAR o réu ÁLVARO ALMEIDA GALVÃO, já qualificado
nos autos, como incurso no art. 330 (duas vezes), na forma
do art. 71, ambos do CP, e ABSOLVÊ-LO quanto ao crime de
ameaça, com base no art. 386, III, do CPP. Passo à dosagem
das penas, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e
considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo
decisivas para a dosagem da pena. O grau de culpabilidade é
alto, sendo o réu perfeito conhecedor da ilicitude de seus atos.
O réu registra maus antecedentes criminais, muito embora
tecnicamente primário. Sua conduta social e personalidade
não podem ser consideradas desfavoráveis. As circunstâncias
são normais para o tipo. consequências crimesão inerentes
ao delito. O comportamentodavítima nada contribuiu para o
resultado. Fixo-lhe a pena base em 20 (vinte) dias de detenção,
a qual diminuo em 05 (cinco) dias por força da atenuante da
confissão. Torno aumentar a pena em um sexto por força do
art. 71 do CP, restando uma pena fixada em 17 (dezessete)
dias de detenção, a qual torno definitiva por inexistirem outras
causas modificadoras. Fixo, ainda, a pena de multa em 30
(trinta) dias multa, o qual arbitro o valor unitário em 1/30 do
salário mínimo vigente na época dos fatos. DAS DEMAIS
DELIBERAÇÕESImponho ao réu o regime prisional inicial
aberto. Presentes os requisitos legais preVistos no art. 44 do
CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade
em instituição a ser fixada pelo juízo da VEPEMA. Transitada
em julgado, expeça-se Guia de Execução Definitiva e mais o
que necessário se fizer ao cumprimento da pena ou substituição
imposta, bem como deverá ser lançado o nome do réu no
Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações de estilo,
inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO. Cumpridas as deliberações
supra, arquivem-se os autos. Isento de custas (Lei Estadual nº.
301/90). P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de setembro de
2011. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Gleidson Takahashi Santana
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
2º Cartório do Tribunal do Júri
Juiz de Direito: José Gonçalves da Silva Filho
Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos
Endereço eletrônico: pvh2juri@tjro. jus. br
Processo: 0048641-90. 1997. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal - crime doloso contra vida
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Josué Pinheiro da Silva
Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Finalidade: Intimar o assistente de acusação a comparecer ao
plenário da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca no dia
08/11/2011, às 08h, data de realização do julgamento do réu
supramencionado. Porto Velho, 17 de outubro de 2011. Sandra
Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos - Escrivã Judicial.
Processo: 0012588-22. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória cou ou sem fiança (Criminal)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Célio José da Costa Moura
Advogado: Marco Antonio Ribeiro de Menezes Lagos (OAB/
RO 42. 732)
Finalidade: Intimar as partes da DECISÃO judicial indeferiu
o pedido de liberdade provisória do réu, a seguir em parte
transcrita: “ Por essas razões, tenho que a prisão cautelar
deve ser mantida, pois permanecem íntegros os fundamentos
que deram ensejo à decretação de sua prisão preventiva, em
especial para a garantia da ordem pública. Em face do exposto,
com fundamento no art. 312 do CPP, INDEFIRO o pedido de
liberdade provisória e, em consequência, mantenho a prisão
preventiva do acusado CÉLIO JOSÉ DA COSTA MOURA, já
qualificado nos autos. Intime-se. Porto Velho, sexta-feira, 14 de
outubro de 2011”. Porto Velho, 17 de outubro de 2011. Sandra
Maria Lima Cantanhede de Vasconcellos - Escrivã Judicial.
124
Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421)
Finalidade: Intimar o advogado e o réu Laelson Silva dos
Santos, brasileiro, solteiro, serralheiro, natural de Humaitá/AM,
nascido aps 28/12/1987, filho de Raimundo Vieira dos Santos e
Umbelina Chagas da SilvaCosmo de Macedo Coelho, , nascido
aos 28/09/1967, natural de Porto Velho/RO, filho de Nelson
Henrique Coelho e Benedita Pereira Coelho a comparecerem
ao plenário da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca no dia
09/11/2011, às 08h, data de realização do julgamento do réu
supramencionado. Porto Velho, 18 de outubro de 2011. Sandra
Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos - Escrivã Judicial.
O Dr. José Gonçalves da Silva Filho, MM. Juiz de Direito da
2ª Vara do Tribunal do Júri, desta Comarca de Porto Velho,
Capital do Estado de Rondônia, por nomeação legal e etc.
Faz saber: a todos quanto o presente Edital virem ou dele
tomarem conhecimento que no dia 14 de outubro de 2011,
nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia
e na sala de audiências da 2ª Vara do Tribunal do Júri, foi
realizada a audiência para sorteio dos Jurados e Suplentes de
Jurados que deverão servir na 14ª Reunião Periódica da 2ª
Vara do Tribunal do Júri desta Comarca, a ter início no dia 07 de
novembro de 2011, às 8 horas, e término previsto para o dia 30
de novembro de 2011, devendo todos os Jurados comparecer
até final do julgamento dos processos em pauta, e, se possível,
EM TRAJE DE PASSEIO.
Processo: 0048641-90. 1997. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal - crime doloso contra vida
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Josué Pinheiro da Silva
Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243), Cristovam
Coelho Carneiro (OAB/RO 115), Daniel dos Anjos Fernandes
Júnior (OAB/RO 3214) e Fabio José Reato (OAB/RO 2061)
Finalidade: Intimar os advogados e o réu Josué Pinheiro da
Silva, brasileiro, motorista, portador do RG 321771 SSP/RO,
residente na Rua Corumbiara, 3427, Bairro Olímpico, Município
de Rolim de Moura/RO a comparecerem ao plenário da 2ª Vara
do Tribunal do Júri desta Comarca no dia 08/11/2011, às 08h,
data de realização do julgamento do acusado em epígrafe. Porto
Velho, 17 de outubro de 2011. Sandra Maria Lima Cantanhêde
de Vasconcellos
Escrivã Judicial
JURADOS:
1. Andrea Cristina Neves Calderaro - SESC
2. Maria Salete Tales de Aguiar - SESI
3. Claudilene S. Moreira da Silva - SEMAD
4. Nereiza Maria Alves de Souza - SEMDESTUR
5. Ednice Marly dos Santos Saraiva - SEMAD
6. Maria de Nazaré Bastos da Silva - SEMDESTUR
7. Francianny Aires da Silva Ozias - ELETROBRÁS
8. Anderson Carvalhal Frazão Lima - ELETROBRÁS
9. Igor Giuliano Santos Silva - DETRAN
10. Maria Gorete Correa - SESAU
11. Nathieli de Lázaro Godinho Ferreira – Governo Estado
12. Sheila Cristina Gomes de Azevedo - DETRAN
13. Ceres Lopes Custódio - SEDAM
14. Adriane dos Santos Bonfim - SEMOB
15. Tânia Maria da Cruz - INCRA
16. Flávio José de Souza - EMBRAPA
17. Dorcina de Andrade - EMATER
18. Júlia Maria Souza Silva Calixto da Cruz – Coord. Apoio
Governadoria
19. Ana Glaide Monteiro de Matos - SEMUSB
20. Talita Úrsula Machado
21. Mary Lourdes B. Cavalheiro - IPEM
22. Clebson Faria da Silva - SEMUSB
23. Sizino Rosário da Silva - CAERD
24. Fatinelly Lobato Rodrigues Vieira - SEMAD
25. Zeferina Gusmão de Carvalho - PGE
EDITAL DE INTIMAÇÃO
JULGAMENTO
Processo: 0046676-28. 2007. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal - crime doloso contra vida
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Laelson Silva dos Santos
SUPLENTES DE JURADOS:
1. Patrocínio Atevir Andrade - SINTERO
2. Gualter Amélio de Oliveira - SEDUC
3. Graciele F. B. de Mesquita - SESI
4. Alderez de Campos Serrano - SEDUC
5. Mauro Ganaha - SEFIN
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
6. Ivonete Nazaré de Abreu - SENAC
7. Kleberson Carnoski de Oliveira - CEF
8. Silvana Maria de Jesus - CERON
9. Antônio Nascimento de Carvalho - SEAD;
10. Adilson Ruy Bergamo - EMATER
E para constar e também para que chegue ao conhecimento
de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado
no Diário da Justiça na forma da lei e também, uma via afixada
no lugar público de costume, determinando ainda que fosse
imediatamente expedido o Mandado de Notificação Pessoal
dos Jurados e Suplentes de Jurados. Dado e passado aos 14
de outubro do ano dois mil e onze, nesta cidade de Porto Velho,
Capital do Estado de Rondônia. Eu, ..................., Sandra M. L.
C. de Vasconcellos – Escrivã, o subscrevi.
(a) José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 0101874-79. 2009. 8. 22. 0501
Classe: Ação Penal – crime doloso contra a vida
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Uálans Jersei Fernandes Leite
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues OAB/RO 1909
Finalidade: Intimar o advogado supracitado a cumprir o disposto
no art. 422 do CPP
Porto Velho, 18 de Outubro de 2011
Sandra Maria L. C. De Vasconcellos
Escrivã Judicial
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: Silvestre@tjro. jus. br
Escrivão: phv1criminal@tjro. jus. br
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Lauda de Publicação n. 78164
Processo n.: 0062299-20. 1998. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Ernane Ferreira
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28-A)
FINALIDADE: INTIMAR o advogado acima mencionado para
se manifestar sobre o cálculo da pena de multa no valor de
R$ 3. 193, 80 (três mil cento e noventa e três reais e oitenta
centavos) e custas processuais no valor de R$ 1. 056, 23 (um
mil e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos).
Proc.: 0012400-29. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Adrian Breno Cavalcante do Nascimento
Advogado: Durval Bezerra (OAB/RO 121B)
125
DECISÃO: Vistos etc. Adrian Breno Cavalcante, qualificado nos
autos, com fundamento no artigo 120 e seguintes do Código de
Processo Penal, requereu a restituição do automóvel marca VW,
modelo Gol Plus MI, cor vermelha, placas NBB 9551, chassi nº
9BWZZZ377TT243197, alegando ser o legítimo proprietário.
Aduz, ainda, que na data da apreensão, o veículo estava na
posse de Maria Regina Lima Silva, para quem vendeu o bem.
No entanto, o veículo foi apreendido com Júlio César Lima da
Silva, filho de Maria Regina Lima Silva, acusado de roubo.
Por fim, alega que, conforme Termo de Declarações de fls.
07, Maria Regina Lima Silva, autoriza a restituição do veículo
ao requerente, o qual, por sua vez, lhe devolverá. Instruiu o
pedido com os documentos de fls. 05/49. O Ministério Público
pronunciou-se pelo deferimento do pedido. Relatei brevemente.
D E C I D O. Dispõe o artigo 118, do Código de Processo Penal,
que, “antes de transitar em julgado a SENTENÇA final, as coisas
apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem
ao processo. O requerente, de acordo com a documentação
apresentada (v. fls. 05/06), é o legítimo proprietário do
veículo apreendido. Não obstante, no caso, verifica-se que a
manutenção da apreensão não mais interessa a persecução
penal. Posto isso, forte no artigo 120, do Código de Processo
Penal, e no parecer favorável do Ministério Público, defiro o
pedido formulado na inicial e, por consequência, ordeno a
restituição do automóvel marca VW, modelo Gol Plus MI, cor
vermelha, placas NBB 9551, chassi nº 9BWZZZ377TT243197,
ao requerente. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Passada
em julgado, certifique-se nos autos principais e arquivem-se,
estes. Porto Velho-RO, sexta-feira, 14 de outubro de 2011.
Edvino Preczevski Juiz de Direito
Processo n. 0004964-19. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Antonio Lisboa de Jesus Lima
Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) e
Quênede Constâncio do Nascimento (OAB/RO 3631)
FINALIDADE: INTIMAR os advogados acima mencionados
da audiência designada para o dia 25 de outubro de 2011, às
9h20min, para ouvida da testemunha de acusação Hércules,
bem como, INTIMÁ-LOS da juntada do Ofício 1496/2011DETRAN/AM/AJUR/DP, com as informações sobre a situação
atual do veículo Honda Civic e Ofício n. 541/2011-D. E. R. F. V,
com cópia do registro de ocorrência requisitado.
Processo: 0029858-30. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Loreci Fátima Furini
Advogado: Ruy Carlos Freire Filho, OAB/RO 1012.
DESPACHO: Vistos. Intime-se Lorecí Fátima Furini,
representante legal da empresa Tropical Madeira Ltda,
para que, querento, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize
o pagamento das parcelas pendentes, ou justifique o
inadimplemento das condições firmadas no termo de fls. 769,
sob pena de revogação. Decorrido o prazo sem manifestação
da beneficiada, dê-se vista ao Ministério Público. Diligencie-se,
pelo necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 14 de outubro de
2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0083083-33. 2007. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Edmilson dos Santos Braga
Advogado: Pedro Brito dos Santos (RO 578), Telma Santos da
Cruz (OAB/RO 3156)
DESPACHO:
Vistos etc..Não recebo o recurso por ser ele intempestivo.
Cumpra-se a SENTENÇA e arquive-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
Proc.: 0009450-47. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Cleber Leite Arce, Wesley Souza Teles
Advogado: Marlene Lúcia Leporacci Soares Figueiredo(RO 84-A)
DECISÃO:
Vistos etc..O pedido deverá ser feito à Vara de Execuções
Penais. Certifique-se o transito em julgado, expeçam-se guias
de execução e arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17
de outubro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0006186-56. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: João Batista Neto
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
DECISÃO:
Vistos etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a
presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de
absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise
dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz
necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que
poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo
porque não é possível julgar o caso com base apenas nas
provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de
instrução para 12/4/2012 às 9h30min. Intime-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Valdeci Castellar
Citon Juiz de Direito
Proc.: 0005492-53. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Francisco Cristiano Moreira Ferreira, Deivid Silva
Carneiro
Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984)
DECISÃO:
Vistos etc. O recurso é intempestivo, razão pela qual deixo de
recebê-lo. Certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se guia
de execução e arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17
de outubro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0014540-70. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Julio Cesar Passos da Costa, Francisley da Silva
Farias, Adriano da Silva dos Santos, Diego Vieira Santos
DECISÃO:
Vistos etc..Recebo os recursos dos acusados.
que a defesa de ADRIANO requereu que as
apresentadas em superior instância, subam
Egrégio TJRO. Porto Velho-RO, segunda-feira,
de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
126
Considerando
razões sejam
os autos ao
17 de outubro
Proc.: 0000923-09. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Eziquiel Borges Rodrigues
DECISÃO:
Vistos etc. Recebo o recurso. Subam os autos ao Egrégio
TJRO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011.
Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0002370-32. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Vanderley Holanda da Silva, Francisco Anselmo
de Santana, Gilcilei Mendes de Campos, Arlindo Pasche dos
Santos Junior
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500), Cristian
José de Sousa Delgado (OAB/RO 4600)
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão
punitiva estatal e, condeno VANDERLEY HOLANDA DA SILVA
à pena do art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal,
condeno ARLINDO PASCHE DOS SANTOS JUNIOR à pena do
art. 180, caput, do Código Penal, e absolvo GILCILEI MENDES
DE CAMPOS, com fundamento no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal, das imputações que lhe foram atribuídas na
inicial. Passo à dosimetria da pena. VANDERLEY HOLANDA
DA SILVA (art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal).
VANDERLEY é primário, não registra antecedentes, sua
culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e as consequências
de sua conduta, apesar de gravíssimas, já tipificam o delito, por
estas razões, fixo a pena base em 20 (vinte) anos de reclusão e
10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal (R$
18, 00). Verifico a atenuante da confissão espontânea, ainda
que na fase policial, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da
pena já ter sido fixada no mínimo legal. Por não haver outras
circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo.
Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Considerando que o réu VANDERLEY mudou de endereço sem
comunicar este juízo, sendo que inclusive não foi interrogado
em razão da desídia, o que torna inequívoca a conclusão que
ele pretende furtar-se à aplicação da lei penal, bem como por ser
a pena aplicada superior a 4 (quatro) anos, decreto sua prisão
preventiva nos termos do art. 312, c/c art. 313, I, ambos do
Código de Processo Penal. Expeça-se Mandado de Prisão para
VANDERLEY. ARLINDO PASCHE DOS SANTOS JUNIOR (art.
180, caput, do Código Penal). ARLINDO registra antecedente,
no entanto, este será considerado apenas para efeitos de
reincidência, assim, sua culpabilidade foi inerente ao delito
praticado e de sua conduta não houve maiores consequências,
por estas razões, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão
e 10 (dez) dias multa. Verifico a ocorrência da atenuante de
confissão espontânea, ainda que de forma não intencional, e
da agravante de reincidência (0137237-35. 2006. 8. 22. 0501).
Nos termos do art. 67, do Código Penal, considerando ambas,
mas por ser a reincidência preponderante, aumento a pena
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias
multa. Considerando a situação econômica do réu ARLINDO,
sendo ele proprietário de vários bens, percebendo renda
mensal de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais) (fls. 90), fixo o dia multa
em um salário mínimo. Por não haver outras circunstâncias
a considerar, torno esta pena em definitivo. Em razão da
reincidência, mas considerando não serem as circunstâncias
do art. 59, do Código Penal, desfavoráveis ao réu, fixo o regime
semiaberto para o início do cumprimento da pena. Certifiquese o estado dos bens que continuam apreendidos e proceda
sua restituição aos seus proprietários mediante comprovação
inequívoca de propriedade. Em razão da absolvição, expeçase Alvará de Soltura para o réu GILCILEI MENDES DE
CAMPOSApós o trânsito em julgado, lance os nomes dos réus
no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações
de praxe, expeçam-se guias de execução e aguarde a prisão
de FRANCISCO ANSELMO. Custas pelos condenados. Porto
Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Valdeci Castellar
Citon Juiz de Direito
Proc.: 0012903-50. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Duilio Ferreira Briguenti
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
DECISÃO:
Vistos etc..O requerente, qualificado nos autos, pede o benefício
da liberdade provisória, segundo se vê dos argumentos trazidos
na inicial, juntando os documentos necessários para comprovar
o alegado. É o caso de conceder o benefício pleiteado. O
requerente é primário, não registra antecedentes e demonstrou
ter residência fixa, possuindo condições financeiras de arcar
com a fiança. Dos autos não constam presentes os elementos
necessários para decretação da prisão preventiva, razão pela
qual a substituo pela medida cautelar de fiança, prevista no
art. 319, VIII, do CPP. Ante o exposto, concedo LIBERDADE
PROVISÓRIA ao requerente mediante o pagamento de
fiança cujo valor fixo em um salário mínimo, compromisso de
comparecer a todos os atos processuais a que for intimado,
não se ausentar deste juízo sem autorização e comunicar
eventuais a alterações de endereço. Recolhida a fiança,
expeça-se Alvará de Soltura, se por outro motivo o requerente
não estiver preso. Junte-se cópia da presente DECISÃO, do
termo de compromisso, do Alvará de Soltura devidamente
cumprido e da guia de recolhimento da fiança ao feito principal,
arquivando-se os presentes autos. Intime-se. Porto Velho-RO,
terça-feira, 18 de outubro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz
de Direito
Proc.: 0012904-35. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Arquimedes Lucena do Nascimento Brito da Silva
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
DECISÃO:
Vistos etc..O requerente, qualificado nos autos, pede o benefício
da liberdade provisória, segundo se vê dos argumentos trazidos
na inicial, juntando os documentos necessários para comprovar
o alegado. É o caso de conceder o benefício pleiteado. O
requerente é primário, não registra antecedentes e demonstrou
ter residência fixa, possuindo condições financeiras de arcar
com a fiança. Dos autos não constam presentes os elementos
necessários para decretação da prisão preventiva, razão pela
qual a substituo pela medida cautelar de fiança, prevista no
127
art. 319, VIII, do CPP. Ante o exposto, concedo LIBERDADE
PROVISÓRIA ao requerente mediante o pagamento de
fiança cujo valor fixo em um salário mínimo, compromisso de
comparecer a todos os atos processuais a que for intimado,
não se ausentar deste juízo sem autorização e comunicar
eventuais a alterações de endereço. Recolhida a fiança,
expeça-se Alvará de Soltura, se por outro motivo o requerente
não estiver preso. Junte-se cópia da presente DECISÃO, do
termo de compromisso, do Alvará de Soltura devidamente
cumprido e da guia de recolhimento da fiança ao feito principal,
arquivando-se os presentes autos. Intime-se. Porto Velho-RO,
terça-feira, 18 de outubro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz
de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Franklin Vieira dos Santos
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
Endereço eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br
Proc.: 0006799-76. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Eric Coimbra Ribeiro
Advogado: Edneia Assis Coimbra Generoso (OAB-RO 3318)
DECISÃO:
Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas
formulada por ERIC COIMBRA RIBEIRO. Como no feito
principal resultou em condenação do MÁRCIO, é necessário
deliberar sobre o destino a ser dado aos bens apreendidos na
posse do MÁRCIO, dentre os quais consta uma motocicleta,
que foram objetos de pedido de restituição que corre em autos à
parte. O pleito realizado pelo Edson Monteiro de Souza através
do feito n. 0009609-87. 2011. 8. 22. 0501 não merece maiores
considerações, pois a sua resolução é fácil. É que, conforme
se fez constar no pedido, a motocicleta já havia sido vendida
para o MÁRCIO, estando faltando apenas que este efetivasse
a transferência. Na verdade, tratando-se de bem móvel a
propriedade sequer exige a prévia transferência do documento,
pois o que o tornou dono é a circunstância de ter o produto
em regularmente sua posse. Em relação ao pedido posto por
Eric Coimbra Ribeiro (autos n. 0006799-76. 2011. 8. 22. 0501),
o feito toma outro rumo, apesar de a justificativa ser diversa
daquela apresentada no pedido inicial. Em conformidade com a
FUNDAMENTAÇÃO acima, o MÁRCIO está sendo condenado
pela conduta descrita na denúncia, onde se destacou o
prejuízo patrimonial causado ao estabelecimento vítima. Em
decorrência do prejuízo causado, é forçoso reconhecer que o
MÁRCIO teve seu patrimônio aumentado com o proveito obtido
pelo crime. Em outras palavras, parte do dinheiro apurado no
crime foi transformado em outros bens. Neste caso, de inteira
aplicação o disposto no CP, art. 91, inciso I, alínea ‘b’, onde
se dispõe que: Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a
perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de
terceiro de boa-fé: (...) b) do produto do crime ou de qualquer
bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
prática do fato criminoso. Neste caso, as evidências dos autos
permitem concluir que os bens apreendidos foram adquiridos
com proveito obtido na prática do crime. Como a vítima ficou
bem identificada, não é o caso de se determinar a perda em
favor da União, mas do lesado. Ainda se tentou argumentar
que a motocicleta teria sido adquirida antes da época do crime,
pois a aquisição deu-se em Jan/2010 e a prisão do MÁRCIO
aconteceu somente em Fev/2010. Todavia, quando foi preso,
havia algum tempo que o MÁRCIO já vinha praticando a conduta
lesiva. Evidência disso são as diversas notas promissórias
apreendidas, cujas datas remontam ao ano de 2009, como
é o caso daquelas constantes às fls. 175 e ss. Desta forma,
decreto a perda, em favor do proprietário da empresa vítima,
dos bens constantes no auto de apresentação e apreensão
de fls. 52/55, inclusive e principalmente a motocicleta marca
Honda, modelo Tornado, na cor vermelha, placa NCJ 9955.
Neste caso, deve ser expedido documento informando o
Detran sobre a DECISÃO de perdimento e para que o órgão de
trânsito providencie, observadas as cautelas administrativas,
a transferência de propriedade do veículo em questão para o
Eric Coimbra Ribeiro, que suportará os ônus da transferência
bem como eventual multa incidentes sobre o veículo, sob pena
de ser determinado o leilão do bem. Intimem-se e, transitada
em julgado a DECISÃO, arquive-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 18 de outubro de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0009609-87. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Edson Monteiro de Souza
Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
DECISÃO:
Vistos. Trata-se de pedido de restituição de mercadoria feito
por EDSON MONTEIRO DE SOUZA. Como houve condenação
no processo criminal, é necessário deliberar sobre o destino a
ser dado aos bens apreendidos na posse do MÁRCIO, dentre
os quais consta uma motocicleta, que foram objetos de pedido
de restituição que corre em autos à parte. O pleito realizado
pelo Edson Monteiro de Souza através do feito n. 000960987. 2011. 8. 22. 0501 não merece maiores considerações,
pois a sua resolução é fácil. É que, conforme se fez constar no
pedido, a motocicleta já havia sido vendida para o MÁRCIO,
estando faltando apenas que este efetivasse a transferência.
Na verdade, tratando-se de bem móvel a propriedade sequer
exige a prévia transferência do documento, pois o que o tornou
dono é a circunstância de ter o produto em regularmente sua
posse. Em relação ao pedido posto por Eric Coimbra Ribeiro
(autos n. 0006799-76. 2011. 8. 22. 0501), o feito toma outro
rumo, apesar de a justificativa ser diversa daquela apresentada
no pedido inicial. Em conformidade com a FUNDAMENTAÇÃO
acima, o MÁRCIO está sendo condenado pela conduta descrita
na denúncia, onde se destacou o prejuízo patrimonial causado
ao estabelecimento vítima. Em decorrência do prejuízo causado,
é forçoso reconhecer que o MÁRCIO teve seu patrimônio
aumentado com o proveito obtido pelo crime. Em outras
palavras, parte do dinheiro apurado no crime foi transformado
em outros bens. Neste caso, de inteira aplicação o disposto no
CP, art. 91, inciso I, alínea ‘b’, onde se dispõe que: Art. 91 - São
efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (...) b)
do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua
proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
128
Neste caso, as evidências dos autos permitem concluir que
os bens apreendidos foram adquiridos com proveito obtido na
prática do crime. Como a vítima ficou bem identificada, não
é o caso de se determinar a perda em favor da União, mas
do lesado. Ainda se tentou argumentar que a motocicleta teria
sido adquirida antes da época do crime, pois a aquisição deuse em Jan/2010 e a prisão do MÁRCIO aconteceu somente
em Fev/2010. Todavia, quando foi preso, havia algum tempo
que o MÁRCIO já vinha praticando a conduta lesiva. Evidência
disso são as diversas notas promissórias apreendidas, cujas
datas remontam ao ano de 2009, como é o caso daquelas
constantes às fls. 175 e ss. Desta forma, decreto a perda, em
favor do proprietário da empresa vítima, dos bens constantes
no auto de apresentação e apreensão de fls. 52/55, inclusive
e principalmente a motocicleta marca Honda, modelo Tornado,
na cor vermelha, placa NCJ 9955. Neste caso, deve ser
expedido documento informando o Detran sobre a DECISÃO
de perdimento e para que o órgão de trânsito providencie,
observadas as cautelas administrativas, a transferência de
propriedade do veículo em questão para o Eric Coimbra
Ribeiro, que suportará os ônus da transferência bem como
eventual multa incidentes sobre o veículo, sob pena de ser
determinado o leilão do bem. Intime-se e, não se apresentando
recurso, arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro
de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0006799-76. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Eric Coimbra Ribeiro
Advogado: Edneia Assis Coimbra Generoso (OAB-RO 3318)
DECISÃO:
Vistos. Trata-se de pedido de restituição de mercadoria feito
por EDSON MONTEIRO DE SOUZA. Como houve condenação
no processo criminal, é necessário deliberar sobre o destino a
ser dado aos bens apreendidos na posse do MÁRCIO, dentre
os quais consta uma motocicleta, que foram objetos de pedido
de restituição que corre em autos à parte. O pleito realizado
pelo Edson Monteiro de Souza através do feito n. 000960987. 2011. 8. 22. 0501 não merece maiores considerações,
pois a sua resolução é fácil. É que, conforme se fez constar no
pedido, a motocicleta já havia sido vendida para o MÁRCIO,
estando faltando apenas que este efetivasse a transferência.
Na verdade, tratando-se de bem móvel a propriedade sequer
exige a prévia transferência do documento, pois o que o tornou
dono é a circunstância de ter o produto em regularmente sua
posse. Em relação ao pedido posto por Eric Coimbra Ribeiro
(autos n. 0006799-76. 2011. 8. 22. 0501), o feito toma outro
rumo, apesar de a justificativa ser diversa daquela apresentada
no pedido inicial. Em conformidade com a FUNDAMENTAÇÃO
acima, o MÁRCIO está sendo condenado pela conduta descrita
na denúncia, onde se destacou o prejuízo patrimonial causado
ao estabelecimento vítima. Em decorrência do prejuízo causado,
é forçoso reconhecer que o MÁRCIO teve seu patrimônio
aumentado com o proveito obtido pelo crime. Em outras
palavras, parte do dinheiro apurado no crime foi transformado
em outros bens. Neste caso, de inteira aplicação o disposto no
CP, art. 91, inciso I, alínea ‘b’, onde se dispõe que: Art. 91 - São
efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (...) b)
do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua
proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Neste caso, as evidências dos autos permitem concluir que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
os bens apreendidos foram adquiridos com proveito obtido na
prática do crime. Como a vítima ficou bem identificada, não
é o caso de se determinar a perda em favor da União, mas
do lesado. Ainda se tentou argumentar que a motocicleta teria
sido adquirida antes da época do crime, pois a aquisição deuse em Jan/2010 e a prisão do MÁRCIO aconteceu somente
em Fev/2010. Todavia, quando foi preso, havia algum tempo
que o MÁRCIO já vinha praticando a conduta lesiva. Evidência
disso são as diversas notas promissórias apreendidas, cujas
datas remontam ao ano de 2009, como é o caso daquelas
constantes às fls. 175 e ss. Desta forma, decreto a perda, em
favor do proprietário da empresa vítima, dos bens constantes
no auto de apresentação e apreensão de fls. 52/55, inclusive
e principalmente a motocicleta marca Honda, modelo Tornado,
na cor vermelha, placa NCJ 9955. Neste caso, deve ser
expedido documento informando o Detran sobre a DECISÃO
de perdimento e para que o órgão de trânsito providencie,
observadas as cautelas administrativas, a transferência de
propriedade do veículo em questão para o Eric Coimbra
Ribeiro, que suportará os ônus da transferência bem como
eventual multa incidentes sobre o veículo, sob pena de ser
determinado o leilão do bem. Intime-se e, não se apresentando
recurso, arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro
de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0009982-21. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d
Querelante: Claudir Mata Magalhães de Sales
Advogado: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Querelado: Everaldo Alves Fogaça
DESPACHO:
Vistos. Intime-se a querelante para manifestação acerca
da juntada de cópia da publicação realizada, nos termos da
conciliação de fls. 51 dos autos nº 0009980-51. 2011. 8. 22.
0501. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011.
Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0002031-10. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Luane Pereira Freire, Marcio Alexandre Junqueira
Neves
Advogado: Rafaela Holanda Jordão Reis (OAB/MT 13937),
Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
SENTENÇA:
Vistos. O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu
denúncia em face de LUANE PEREIRA FREIRE e MÁRCIO
ALEXANDRE JUNQUEIRA NEVES, qualificados nos autos,
imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 171 c/c art.
298, na forma do art. 29, 69 e 71, todos do Código Penal.
Segundo a denúncia, no período entre 2009 e 2010, no interior
do estabelecimento comercial “Supermercado Peg e Pag”,
localizado na Av. Jatuarana, n. 4. 805, Bairro Nova Floresta, em
Porto Velho, os denunciados, mediante artifício de falsificação
de notas promissórias, induziram em erro um funcionário do
estabelecimento vítima, consistente no recebimento de valores
a título de pagamento por mercadorias que não eram entregues.
Para tanto, falsificavam a assinatura de Cley Rocha da
Conceição, funcionário da vítima, em notas promissórias que
depois eram apresentadas e recebidas no setor financeiro da
empresa. Totalizaram um montante de 42 notas promissórias
129
que, juntas, alcançaram o valor de R$ 122. 100, 43. A denuncia
foi recebida e os acusados citados pessoalmente apresentando
defensor constituído. Apresentaram suas defesas, tendo o juízo
determinado a instrução do processo. Na instrução foram
ouvidas as testemunhas e interrogados os acusados. Em
alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação
dos acusados. Em suas alegações finais, o MÁRCIO sustenta
que a denúncia é parcialmente verdadeira, pleiteando a pena
mínima. A LUANE sustenta que não tinha conhecimento de
que as notas promissórias eram fraudadas, pleiteando a
absolvição. Relatei. Decido. Trata-se de processo crime em
alegação da prática de crimes contra o patrimônio e falsidade
documental. Não existem preliminares processuais pendentes
de avaliação. No mérito, imputam-se aos acusados a prática de
estelionato simples e falsificação de documento particular, em
concurso material e formal. O crime patrimonial imputado
encontra-se previsto no art. 171, onde se prevê ser ilícita a
conduta de: Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem,
vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo
alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro
meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
O crime contra a falsidade documental está previsto no art. 298
do CP, nos seguintes termos: Falsificação de documento
particular Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento
particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena reclusão, de um a cinco anos, e multa. As condutas descritas
na denuncia, em tese, coincidem com as descrições abstrata
da lei para os delitos descritos, preVistos nos artigos
mencionados na denúncia. A materialidade do delito restou
comprovada pelo Auto de Apresentação e apreensão (fl. 52/55),
Laudo de avaliação merceológica direta (fl. 91/93), Laudo de
Exame Grafotécnico (fl. s 113/166), ambos corroborados com
os informes testemunhais colhidos nas duas fases do processo,
que compõe com clareza a materialidade dos crimes
denunciados. No que tange a autoria, as provas em relação ao
MÁRCIO estão tranquilas, pois apesar de negar ter atuado em
todo o período anunciado na denúncia e que não teria adquirido
o veículo com o produto do crime, admitiu a autoria e as provas
dos autos corroboram a sua informação, permitindo concluir
que o acusado foi o autor do crime. Já em relação à LUANE, a
avaliação exige maior profundidade, pois a acusada negou ter
conhecimento das fraudes e sua participação resumia em
entrar em filas para garantir ao MÁRCIO o recebimento dos
valores na frente das demais pessoas que estavam na fila.
Apesar do esforço da LUANE, a tese por ela apresentada não
ficou corroborada com as demais provas dos autos. A
participação da LUANE veio evidenciada inicialmente através
de sua prisão em flagrante por ocasião de uma campana
preparada pela polícia civil. Naquela mesma oportunidade
foram presos os dois agentes do crime. A prova produzida
judicialmente, corroborou a impressão inicial, apontando para a
condenação desta acusada, por participação na empreitada
criminosa. Senão vejamos. Apesar de tentar sustentar que não
tinha conhecimento do ilícito, que teria sido praticado
exclusivamente pelo MÁRCIO, a prova produzida permite
concluir que a LUANE tinha pleno conhecimento da empreitada
e deu sua parcela de contribuição para a execução do crime.
LUANE tentou justificar sua conduta alegando que apenas foi
receber o dinheiro à pedido do corréu, cujo desiderato era
entrar na fila à frente dos demais. Todavia, a avaliação do
contexto em que o crime foi praticado desmerece sua alegação.
No dia em que foram presos, o MÁRCIO também estava na fila
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
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para receber (e efetivamente recebeu) dinheiro através da
promissória fraudada. Caso o pedido do MÁRCIO estivesse
justificado pela possibilidade de LUANE “furar” a fila
aproveitando-se da condição de mulher, o próprio MÁRCIO
não estaria enfrentando a fila que desejava evitar. Não bastasse
isso, a LUANE reconheceu receber quantia correspondente a
10% do valor apurado com a ajuda que prestava. A acusada
reconheceu ter recebido a quantia de R$ 600, 00 e R$ 500, 00
pelo auxílio dado ao MÁRCIO. Ora. Receber valores tão elevados
tão somente por estar na fila para receber dinheiro é procedimento
inverossímil. Estas circunstâncias permitem conhecer que a
LUANE também tinha conhecimento da empreitada e, empolgada
pelos valores que iria auferir, aderiu à conduta do MÁRCIO. Por
isso, também deve ser responsabilizada pelo crime de estelionato.
Em conformidade com a prova dos autos, várias foram as
condutas praticadas pelo MÁRCIO e pela LUANE. As provas
dos autos indicam que se trata de crime continuado, pois os
agentes aproveitavam a situação originalmente criada para
reiterar no mesmo crime. Já em relação à Falsificação de
documento particular, não merece punição, pois o conjunto das
provas permite concluir que se trata de crime meio para a
execução do estelionato. É possível concluir que, no caso
apurado, a conduta de falsificar as notas promissórias não tinha
desiderato autônomo. Neste caso, fica consumida pelo crime
fim. Nesse sentido: STJ. 1. Quando o mesmo agente pratica os
crimes de falsificação e uso de documento falso, responde
apenas por um crime. In casu, tendo os crimes contra a fé pública
se prestado apenas para lastrear o crime fim, de estelionato,
restam por este absorvidos. (...) (HABEAS CORPUS n. 146521.
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Publicado no DJE do dia 07/06/2010). À propósito, como não se
vislumbrou outro objetivo na falsificação que não fosse a prática
do estelionato, aplicável a Sumula 17 do STJ, onde se dispõe a
necessidade de potencialidade lesiva do falso, já que Quando o
falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva,
é por este absorvido”. De qualquer forma, o crime de falso, por
ser reconhecido como fase do procedimento para cometimento
do estelionato é por este absorvido. Os réu agiram com dolo
direto e intenso, não existindo justificativa legal para as condutas
e não lhe socorrendo dirimente da culpabilidade ou excludente
da criminalidade. Várias foram as condutas criminosas, sendo
forçoso reconhecer a incidência do instituto do crime continuado,
previsto no CP, art. 71. As provas dos autos permitiu reconhecer
que os agentes, notadamente o MÁRCIO, aproveitou-se da
conduta inicial e praticou diversos outros delitos da mesma
espécie. O laudo de exame grafotécnico (fls. 113/128) apontou
mais de mais de quarenta duplicatas assinadas pelo MÁRCIO, o
que permite conhecer que teria praticado mais de quarenta
crimes, em continuidade delitiva. Em relação à LUANE, não
vieram provas definitivas, mas pelo que foi possível apurar, até
mesmo pelas declarações dos acusados, agiu em pelo menos
três oportunidades. Por último, é necessário deliberar sobre o
destino a ser dado aos bens apreendidos na posse do MÁRCIO,
dentre os quais consta uma motocicleta, que foram objetos de
pedido de restituição que corre em autos à parte. O pleito
realizado pelo Edson Monteiro de Souza através do feito n.
0009609-87. 2011. 8. 22. 0501 não merece maiores
considerações, pois a sua resolução é fácil. É que, conforme se
fez constar no pedido, a motocicleta já havia sido vendida para o
MÁRCIO, estando faltando apenas que este efetivasse a
transferência. Na verdade, tratando-se de bem móvel a
propriedade sequer exige a prévia transferência do documento,
130
pois o que o tornou dono é a circunstância de ter o produto em
regularmente sua posse. Em relação ao pedido posto por Eric
Coimbra Ribeiro (autos n. 0006799-76. 2011. 8. 22. 0501), o feito
toma outro rumo, apesar de a justificativa ser diversa daquela
apresentada no pedido inicial. Em conformidade com a
FUNDAMENTAÇÃO acima, o MÁRCIO está sendo condenado
pela conduta descrita na denúncia, onde se destacou o prejuízo
patrimonial causado ao estabelecimento vítima. Em decorrência
do prejuízo causado, é forçoso reconhecer que o MÁRCIO teve
seu patrimônio aumentado com o proveito obtido pelo crime. Em
outras palavras, parte do dinheiro apurado no crime foi
transformado em outros bens. Neste caso, de inteira aplicação o
disposto no CP, art. 91, inciso I, alínea ‘b’, onde se dispõe que:
Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da
União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
(...) b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que
constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato
criminoso. Neste caso, as evidências dos autos permitem
concluir que os bens apreendidos foram adquiridos com proveito
obtido na prática do crime. Como a vítima ficou bem identificada,
não é o caso de se determinar a perda em favor da União, mas
do lesado. Ainda se tentou argumentar que a motocicleta teria
sido adquirida antes da época do crime, pois a aquisição deu-se
em Jan/2010 e a prisão do MÁRCIO aconteceu somente em
Fev/2010. Todavia, quando foi preso, havia algum tempo que o
MÁRCIO já vinha praticando a conduta lesiva. Evidência disso
são as diversas notas promissórias apreendidas, cujas datas
remontam ao ano de 2009, como é o caso daquelas constantes
às fls. 175 e ss. Desta forma, decreto a perda, em favor do
proprietário da empresa vítima, dos bens constantes no auto de
apresentação e apreensão de fls. 52/55, inclusive e principalmente
a motocicleta marca Honda, modelo Tornado, na cor vermelha,
placa NCJ 9955. Neste caso, deve ser expedido documento
informando o Detran sobre a DECISÃO de perdimento e para
que o órgão de trânsito providencie, observadas as cautelas
administrativas, a transferência de propriedade do veículo em
questão para o Eric Coimbra Ribeiro, que suportará os ônus da
transferência bem como eventual multa incidentes sobre o
veículo, sob pena de ser determinado o leilão do bem.
DISPOSITIVO. Ao exposto, julgo procedente a denúncia
inaugural e com fundamento no artigo 381 do CPP, CONDENO
os acusados LUANE PEREIRA FREIRE e MÁRCIO ALEXANDRE
JUNQUEIRA NEVES, como incurso nas penas do art. 171, caput
do CP. Na mesma esteira, absolvo-os da imputação pela prática
do crime previsto no art. 298 do CP. Passo a dosar-lhes as
penas. No caso em apreciação, a culpabilidade é normal para o
tipo. Os antecedentes também não merece avaliação negativa.
O motivos do crime, para ambos os acusados, foi a cobiça, fato
normal quando se trata de crime patrimonial. O que resultou
negativo foi a circunstância e as consequências. Consta que o
MÁRCIO aproveitou-se da sua condição de funcionário de uma
empresa que tinha contrato com a empresa vítima e, nesta
condição, percebendo falha na segurança da empresa,
aproveitou para praticar o ilícito. Em relação às consequências,
a conduta dos acusados resultou em grande prejuízo para a
empresa vítima. A denúncia afirma que a perda resultou em R$
122. 100, 43. Apesar de não ter sido possível apurar o montante
do valor subtraído, pelas próprias palavras do acusado em seu
interrogatório, a perda resultou em pelo menos R$ 35. 000, 00,
quantia substancial. É bem verdade que a maior parte deste
prejuízo deve ser imputado ao MÁRCIO, pois as evidências
emergidas das provas permite concluir ter sido este agente o
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maior beneficiado pelo crime, mas a LUANE também participou,
apesar de em menor escala, do prejuízo em questão. De
qualquer forma, considerando a perda patrimonial, que deve ser
imputada a ambos os acusados, e as circunstâncias, imputada
exclusivamente ao MÁRCIO, a pena base deve ser alterada. Por
estas razões, para o acusado MÁRCIO, para cada uma das
condutas, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em
2 (dois) anos de reclusão e multa de 20 dias-multa. Não se
vislumbra a ocorrência de agravantes. Apesar de ter tentado
afastar a imputação da corré, o MÁRCIO admitiu sua conduta.
Assim, merece ver reconhecida a atenuante da confissão, motivo
pelo qual abato 4 (quatro) meses da pena inicial, saindo da
segunda fase com a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de
reclusão para cada uma das quarenta condutas praticadas.
Como se identificou a continuidade delitiva, é importante aplicar
a causa de aumento que, em virtude da quantidade de reiteração
de condutas, justifica a elevação máxima, ou seja, em 2/3. Assim,
como as penas são semelhantes, aplico a majorante sobre a
pena aplicada que, após os acréscimos decorrente do concurso
resulta em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, que
torno definitiva em ausência de outras circunstâncias
modificadoras. A pena de multa fica estabelecida em 20 (vinte)
dias-multa, na proporção de 1/30 por dia, que liquidada resulta
em R$ 363, 33. Em relação à LUANE, com base nos aspectos já
avaliados, onde se reconheceu negativo apenas as
consequências, que de sua ótica foram relevantes, mas
pequenas, fixo a pena base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de
reclusão. Na segunda fase não se verifica nenhuma circunstância
modificadora. Como se reconheceu a continuidade delitiva em
três condutas, aplico a exasperação em seu grau mínimo, qual
seja, 1/6. Assim, como as penas são semelhantes, aplico a
majorante sobre a pena aplicada que, após os acréscimos
decorrente do concurso resulta em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses
e 10 (dez) dias, que torno definitiva em ausência de outras
circunstâncias modificadoras. Para a DUANE, a pena de multa
fica estabelecida em 10 (dez) dias-multa, na proporção de 1/30
por dia, que liquidada resulta em R$ 181, 66Em conformidade
com os arts. 44, §2º, 46 e 47, IV, do Código Penal substituo a
pena privativa de liberdade aplicada a ambos os acusados por
duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço
à comunidade em entidade a ser especificada por ocasião da
execução penal e interdição temporária de direitos, consistente
na obrigação de recolher-se, todos os dias, em sua casa até 22
horas e dela sair somente às 06 horas da manhã e não frequentar
bares, boates, prostíbulos e casas de jogos. A substituição deuse por duas restritivas em razão de que as condenações são
superiores a um ano. As custas processuais (de R$ 133, 63)
serão partilhadas entre ambos os acusados. Assim, cada um
deles fica obrigado no pagamento do montante de R$ 66, 81.
Certificado o trânsito em julgado desta DECISÃO ou do eventual
recurso que a confirme, lance o nome dos réus no rol dos
culpados, promovam-se as anotações e comunicações de praxe,
inclusive ao TRE-RO, e expeçam-se guias de recolhimento para
execução da pena, a ser encaminhada ao Juízo das Execuções
Penais desta Comarca de Porto Velho/RO, bem como intimação
para pagamento das custas processuais e pena de multa no
prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Na
mesma esteira, expeça-se o necessário para implementação da
perda dos bens apreendidos em favor do proprietário da empresa
vítima. Os réus encontram-se soltos por este processo e assim
poderão permanecer até o trânsito em julgado desta condenação.
Traslade-se cópia desta SENTENÇA para os pedidos de
131
restituição em apenso, para que lá surtam normais efeitos.
Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos. P. R. I.
Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Franklin
Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0005032-66. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Carlos de Oliveira, João Batista dos Santos,
José Joaquim dos Santos, José Amauri dos Santos, Ivan
Bezerra da Silva, Emerson Lima Santos, Marcos Oliveira de
Matos, Antônio Sobrinho de Oliveira, Ronilton Rodrigues Reis,
Fábio de Oliveira Poleski, Osni de Souza, Deusdete Antonio
Alves, Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa, Francisco Leudo
Buriti de Sousa, Francisco Izidro dos Santos, Radilma Araújo
dos Santos, Edison Gazoni, Ivanilde da Silva Laureano, Angela
Maria Ferreira Xavier de Sousa
Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A), José de Almeida
Júnior (OAB/RO 1370), Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/
RO 3593), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Marcelo
Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080), Cleber Jair Amaral
(OAB/RO 2856), Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630), Lael Ézer
da Silva (OAB/RO 630), Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547),
Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630)
DESPACHO:
Vistos. 1. Considerando o teor da certidão de fls. 4839, remetase os autos à Defensoria Pública para que apresente alegações
preliminares dos acusados Antônio Sobrinho de Oliveira e
Ronilton Rodrigues Reis; 2. Expeça-se Mandado para Citação
do acusado José Joaquim dos Santos, nos endereços constante
às fls. 4229 e 4839; 3. Considerando a informação de que os
acusados João Batista dos Santos e José Amari dos Santos
residem na Comarca de Jaru (fls. 4807vº), expeça-se Carta
Precatória para citação destes, devendo constar os endereços
de fls. 4202 e 4908. 4. Em consulta ao Sistema SIEL/TRE-RO
constatei endereço do acusado Fábio de Oliveira Poleski na
Comarca de Vilhena/RO e endereço do acusado Osni de Souza
nesta Comarca. Expeça-se Carta Precatória e Mandado de
Citação. 5. Cobre-se o Retorno da Carta Precatória expedida
para citação dos acusados Francisco Leudo Buriti de Souza
e Deusdete Antônio Alves. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de
outubro de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR
ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br /
ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DO
JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP:
76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239
Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos
Diretor de Cartório: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0172405-17. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Bombas JPP - Tecnica Bombeamento Com Imp
Exp Ltda
SENTENÇA:
Vistos, Em face da DECISÃO proferida pela 1ª Câmara Especial
do Tribunal de Justiça de Rondônia, no embargos de declaração
de n. 100. 001. 2005. 004656-9, conforme informação de fls.
17, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, II,
do Código de Processo Civil. Havendo constrição, libere-se.
Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 17 de outubro de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0262485-56. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Distribuidora de Gas Cinara Ltda
Advogado: Paulo Henrique Martins de Sousa (RO 4130)
DECISÃO:
Vistos, A penhora on line foi efetivada conforme documento
de fls. 30/32, sendo que com o petitório de fls. 60/62, o
executado demonstrou que o dinheiro penhorado refere-se a
depósito em conta poupança, sendo, nesse caso, atingido pela
impenhorabilidade elencada no inciso X do artigo 649 do CPC.
O artigo 649, X do CPC estabelece a impenhorabilidade do
montante de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados
em caderneta de poupança de forma peremptória, presumindo
que esta cifra represente um valor indispensável a assegurar
a eficácia do princípio da dignidade humana, resguardando
um mínimo existencial ao pequeno poupador. A par deste fato,
deve-se levar em consideração, ainda, a doença da esposa do
executado, conforme se infere pelo documentos juntados. Pois
bem, além dos proventos recebidos serem impenhoráveis,
destaque-se, que a execução deve ocorrer da amaneira
menos onerosa e penosa ao executado, o que sem dúvida,
se permanecer o estado das coisas, poderá acarretar uma
sobrecarga psicológica ao executado, causando um mal ainda
maior, do que a doença da qual está sendo tratado. No que
concerne a onerosidade da execução, o artigo 620 do CPC é
norma cogente e deve ser observada pela juiz da causa, sob
pena de violar os direitos e garantias individuais do cidadão.
Portanto, o princípio tem como uma de suas funções, estabelecer
com que a ordem legal acompanhe a evolução histórica de
cada povo, onde muitas vezes faz valer um direito que não
se esgota na lei, pois se em determinado tempo primava-se
pela efetividade da lei, hoje se prima que esta mesma lei não
viole os direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela
Constituição. Assim sendo, defiro o requerido às fls. 60/62 e
determino a imediata liberação do valor penhorado em contapoupança do executado Jacinto Honoráio de Abreu. Manifestese a exequente, requerendo o que for direito. Porto Velho-RO,
terça-feira, 18 de outubro de 2011. João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0093335-48. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768)
Executado: Madeira Viamonense Ltda.
132
DESPACHO:
Vistos, Considerando o parcelamento do débito pela parte
executada, libere-se o valor penhorado. Após, suspendase o prosseguimento do feito, pelo prazo do parcelamento,
arquivando-se, sem baixa na distribuição. Expedientes
necessários. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0020957-50. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Adonias Alves Rosa
Advogado: Sônia de Macedo Plakitken (OAB/RO 4151)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Cumpra-se, servindo cópia de mandado, pelo oficial plantonista.
Após, devolva-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro
de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0020953-13. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: José Pacheco da Silva
Advogado: Adelino Caetano (RO 150B)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Cumpra-se, servindo cópia de mandado, pelo oficial plantonista.
Após, devolva-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro
de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0020936-74. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Valtamir Fuzari
Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295)
Requerido: Pronta Tratores e Implementos Agrícolas Ltda EPP,
M. A. M. Lopes. Me, Marcos Antônio Moreira Lopes
DESPACHO:
Cumpra-se, servindo cópia de mandado, pelo oficial plantonista.
Após, devolva-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro
de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0020955-80. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Luceni Luiza Silva Basílio
Advogado: Adelino Caetano (RO 150B)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Cumpra-se, servindo cópia de mandado, pelo oficial plantonista.
Após, devolva-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro
de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0020954-95. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Nilza Antonia da Silva
Advogado: Adelino Caetano (RO 150B)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Cumpra-se, servindo cópia de mandado, pelo oficial plantonista.
Após, devolva-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro
de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2º Cartório de Execuções Fiscais
2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos
Proc.: 0000378-72. 2011. 8. 22. 0101
Ação: Petição (Cível)
Requerente: Juízo Corregedor Permanente da Serventias
Extrajudiciais de Porto Velho
Interessado (Parte P: Terceiro Tabelionato de Protesto de
Titulos
Finalidade: Publicação da ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA
REALIZADA NO 3º OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA
COMARCA DE PORTO VELHO.
Aos 20 (vinte) dias do mês de julho (07) de dois mil e onze
(2011), às 09: 00 horas, nas dependências do Cartório do 3º
Ofício de Protesto da Comarca de Porto Velho, localizado na
Rua Dom Pedro II, nº 637, salas 505/507, 5º andar, Centro,
Porto Velho-RO, iniciou-se a Correição Ordinária instaurada
pela Portaria nº 003/2011- 2ª VEFRP, publicada no Diário da
Justiça Eletrônico do TJ/RO, em 09. 06. 2011, da Corregedoria
Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Porto
Velho. O Juiz Corregedor Permanente, Dr. Amauri Lemes,
realizou uma breve reunião com o Oficial responsável pela
Serventia, na qual foram explicados os objetivos da correição.
1. CONDIÇÕES GERAIS: Os trabalhos iniciaram-se sem
qualquer incidente, sendo que não houve interrupção das
atividades normais do Cartório, realizando-se todos os
atendimentos ao público. Trata-se do 3º Ofício de Protesto. 2.
DO PESSOAL. Atualmente responde pelo Cartório a Oficial
Luciana Fachin. São (07) os empregados: Renan Abdelmour
Cordeiro, Edinaldo Gonçalves Cardoso, afastado por motivos
políticos (Vereador), Priscila Damschi Dolfini, Eduardo Luiz
Noronha da Silva, Josileide Passos de Melo, Josenilda de
Souza Barreto e Isabela Caroline Vieira de Jesus Fabiano (a
CTPS está sem o carimbo do empregador). Todos os
funcionários estão devidamente inscritos no livro de Registro
de Empregados. Foram analisadas as CTPS e as guias de
recolhimento do FGTS dos funcionários, estando devidamente
em ordem. Verificado no Livro de Registro de Empregados que
não consta a informação referente às férias dos empregados
Josileide Passos de Mello, Josenilda de Souza Barreto e
Isabela Caroline Vieira de Jesus Fabiano. Ainda, quanto as
férias, verificou-se que a escrevente Priscila Damschi não
gozou o período referente a 01. 07. 2008 a 30. 06. 2009, sendo
informado pela Tabeliã que serão usufruídas no final do ano
corrente. Determinou-se que sejam regularizados problemas
detectados acima. Há 01 (um) prestador de serviços: Valdenilson
Moraes da Silva - notificador. Que no mês corrente houve
emissão de nota avulsa, sendo informado pela Tabeliã que o
prestador está abrindo uma empresa, aguardando somente o
alvará do Município para funcionamento. Os recolhimentos do
INSS e FGTS dos empregados são realizados regularmente
com base nos registros constantes em folha de pagamento. O
pagamento dos funcionários é feito por folha de pagamento,
sendo que com relação ao prestador de serviços, o recolhimento
começou a ser feito a partir do mês de abril do corrente ano. 3.
Instalações Físicas: O Cartório encontra-se instalado em prédio
próprio e adequado ao funcionamento da serventia extrajudicial,
uma vez que possui boa localização, oferecendo espaço físico
suficiente ao perfeito funcionamento do serviço e atendimento
ao público. As condições de segurança para arquivamento dos
livros e papéis são boas. O quadro de editais está situado em
133
local de fácil visualização, em espaço franqueado ao público.
Destaca-se no quadro de editais, o regimento de custas. Os
móveis existentes são adequados e próprios ao funcionamento
do Cartório, que possui todos os demais objetos, utensílios e
equipamentos necessários, tais como computadores, com
acessórios, carimbos e material de escritório em geral. O
Cartório possui 2 linhas telefônicas, sendo que duas funcionam
como fax também. O nível de informatização é total, haja vista
que tudo gira em torno de programa de computador da empresa
Escriba, que controla todo o serviço da serventia, desde o
protocolo até o protesto do título. Há gravação dos dados em
CD-ROM mensalmente, e são feitos backups on-line pela
empresa Escriba; backup com HD externo, uma vez por
semana, e backup geral no notebook feito pela Registradora a
cada 15 dias, que é arquivado em sua residência. O Cartório
funciona das 08 horas até às 17 horas, atendendo-se o público
de 09 horas até 15 horas. 4. DOS LIVROS: Foram apresentados
para correição os Livros Comuns a todas as serventias, e mais
aqueles específicos do Protesto de Títulos, os quais foram
vistoriados a partir da data da correição ordinária, realizada
pela Corregedoria Geral de Justiça, em 09. 05. 2011. 4. 1
LIVROS COMUNS: a) Visitas e Correições: Livro de folhas
soltas. Não foi verificada nenhuma irregularidade, estando
arquivadas as atas das três últimas correições realizadas no
Cartório. b) Protocolo Geral: Não é utilizado pela Serventia,
porque os expedientes têm uma segunda via, a qual é
protocolizada quando da entrega do documento. c) Normas de
Serviço da Corregedoria geral da Justiça: Livro de folhas soltas.
Em ordem. d) Portarias: Feitas através de ofício. Em ordem. 4.
2. LIVROS ESPECÍFICOS: a) Livros de Protocolo: O registro é
feito diretamente no sistema, sendo o livro gerado por ele.
Último livro de numero 32, com abertura no dia 04. 04. 2011.
Foi verificado o último apontamento para protesto em 29. 06.
2011. Há um RELATÓRIO diário da Distribuição, impresso e
arquivado diariamente, o que facilita a busca de documentos
protocolizados. Quanto a incineração dos documentos, são
feitos sempre obedecendo pela Serventia, o prazo, inclusive,
em dobro, estabelecido pela CGJ, em ordem. b) Livros de
Protestos: Em utilização o de nº 245, aberto no dia 14. 07. 2011.
Último apontamento no dia 19. 07. 2011. O procedimento é
realizado da seguinte forma: todos os protestos formam um
livro, que depois é digitalizado, ficando os dados no HD do
computador, com cópias de segurança. Após a digitalização os
papéis são inutilizados, sendo impressa uma via que é entregue
à parte, o que faz a concluir que a forma utilizada é eficiente. 5.
CLASSIFICADORES: 5. 1 classificadores obrigatórios: a) para
atos normativos e decisões do Conselho da Magistratura. b)
para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da
Justiça. c) para atos normativos e decisões da Corregedoria
Permanente: É utilizado um único livro para os itens -a-, -b- e
-c-; em ordem. d) para cópias de ofícios expedidos: constatouse que estão sendo respeitadas a ordem cronológica e
numérica, quando da expedição de ofícios, que são digitalizados
e armazenados em backup; e) para ofícios recebidos. Em
ordem; f) para guias de custas e recolhimento ao FUJU. Os
recolhimentos são diários. Os comprovantes são arquivados
em pasta separada, para fins de controle contábil. Em ordem.
5. 2. Classificadores Específicos de Protestos: a) Intimações:
São digitalizadas e organizadas por número de ordem de
apontamento e data, de forma física e lógica. A cada 100 (cem)
intimações, elas são organizadas em pastas, ficando a busca
facilitada. São arquivadas pelo período de 01 (um) ano em
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
cartório e depois são arquivadas na casa da Tabeliã. b) Editais:
São arquivados em pasta própria, por um mês, obedecendo o
mesmo sistema das intimações. Em ordem. c) Documentos
apresentados para averbação e ordens de cancelamento: Não
há classificador físico, sendo o documento digitalizado e
devolvido imediatamente para o cliente. Funciona a contento.
Em ordem. d) Mandados de sustação de Protesto: As ordens,
judiciais são arquivadas em pasta própria, classificada
anualmente. São formados -processo- físicos individuais para
o controle da serventia, apesar de todos os documentos serem
digitalizados. Há pastas individualizadas para sustação,
suspensão e cancelamento definitivo. Em ordem. e)
Requerimento de retirada de títulos pelos apresentantes. Os
documentos são digitalizados, mas ficam arquivados na
serventia pelo período mínimo de 01 (um) ano. Em ordem. f)
Comprovante de entrega de pagamentos aos credores: Os
protocolos são digitalizados, e ficam arquivados por um período
mínimo de 01 (um) ano. A classificação é feita por data. Em
ordem. g) comprovante de devolução de dívidas irregulares:
São arquivados em pasta própria e são digitalizados em cada
protocolo. Em ordem. h) Documentos apresentados para
expedição de certidões de homônimos: A serventia possui um
classificador aberto. A última ocorrência foi em 14. 05. 2008. i)
Informação a SERASA e SCI: As informações são repassadas
eletronicamente, através de programa próprio, sendo as
certidões arquivadas diariamente na serventia, em pasta
própria. Por amostragem no dia 13. 06. 2011, informado 00
registros de Cancelamentos e 16 registros de Protestos. Em
ordem. 6. CUSTAS: A tabela de custas está afixada em espaço
franqueado ao público. 7. ESTATÍSTICAS: estão sendo
encaminhadas dentro do prazo. São arquivadas na pasta do
-Livro Caixa-, na pasta de -Ofícios Expedidos-, e na pasta de
-Controle Contábil-. Em ordem. 8. SELOS: A serventia, na
utilização dos selos, tem observado, de forma geral, a ordem
numérica crescente, sendo os mesmos digitalizados. 9.
COMPROVANTES DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA: A pendência com relação ao exercício
de 2008, verificada na correição anterior, foi devidamente
regularizada. Observações: com relação as determinações
feitas quanto aos itens -4- e -5-, da correição realizada pela
CGJ, verificou-se que continuam descumprindo artigo 21, e 30,
II, da Lei 8935/94, não diminuindo o prazo em que as intimações
são realizdas. Quanto ao disposto no item 27, Cap. III, das
DGSNR, da mesma forma não vem sido obedecido, a título de
amotragem o protocolo de nº 153855, de 07. 07. 2011 com
registro na data de 12/07/2011, tempo bem superior ao
normatizado. ENCERRAMENTO: Encerrando a correição, o
Juiz Corregedor determinou que as observações e
determinações fossem realizadas dentro do prazo de noventa
dias, com comunicação a Corregedoria Permanente. A correição
transcorreu sem qualquer anormalidade, com o acompanhamento
da Senhora Registradora e da funcionária Rosa Priscila
Damschi, não se registrando qualquer reclamação de usuários
da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público. Foi
lançado -Visto em correição- em todos os livros examinados.
Os trabalhos foram encerrados às 12: 00 horas. E, para constar,
foi lavrada a presente ata, que vai assinada pelo MM. Juiz
Corregedor Permanente e pelo Oficial. Eu, Giovana Menegaz,
Assessora do Juiz, digitei. Nada mais. AMAURI LEMES-Juiz de
Direito. Luciana Fachin-Oficiala.
134
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2jespcivel@tj. ro. gov. br
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO
Proc.: 1002388-27. 2011. 8. 22. 0601
AA: Cleunice Luiz dos Santos
ADV: OAB / CADASTRO: 2094-RO JOÃO ROBERTO LEMES
SOARES
REQ: EMPRESA RIO MADEIRA
ADV: OAB / CADASTRO: 3907-RO DENIELE RIBEIRO
MENDONÇA
Finalidade: Intimar-se as partes quanto à Audiência de Instrução
e Julgamento Designada (Para 7 de Dezembro de 2011 às 10:
30) Porto Velho/RO 18/10/2011.
Proc.: 1003468-26. 2011. 8. 22. 0601
AA: Kamila Caroline Santana Nono
ADV: OAB / CADASTRO: 4260-RO Alexandre Leandro da
Silva
REQ: Ceu Mar Transportes Ltda (PVH TRANSPORTES)
ADV: OAB / CADASTRO: 211430-SP REGINALDO RAMOS
DE OLIVEIRA
OAB / CADASTRO: 221464-SP ROBERTA RODRIGUES DOS
SANTOS
OAB / CADASTRO: 245852-SP KARINE GUIMARÃES
ANTUNES
Finalidade: Intimar-se a parte credora para apresentar planilha
de cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento) conforme
artigo 475-J do CPC, bem como a impulsionar o feito, no prazo
de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 2º, inciso XI, da Portaria
01/2007-2º Jeciv. Porto Velho/RO, 18/10/2011.
Proc.: 1004177-61. 2011. 8. 22. 0601
AA: Cirleia Carla Sarmento Santos Soares
ADV: OAB / CADASTRO: 251B-RO IVON JOSÉ DE LUCENA
REQ: B. V. Financeira S. A
ADV: OAB / CADASTRO: 3700-RO Celso Marcon
Finalidade: Intimar-se a parte recorrida (o) autor (a), para
apresentar as contra razões, no prazo legal. Porto Velho/RO,
18/10/2011.
Proc.: 1005757-63. 2010. 8. 22. 0601
AA: Centro Educacional Mojuca
ADV: OAB / CADASTRO: 4340-RO Nilva Salvi
REQ: Maria Lucia dos Santos Gonzaga
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça
anexa a este movimento. Porto Velho/RO, 18/10/2011.
Proc.: 1002968-91. 2010. 8. 22. 0601
AA: Centro Educacional Mojuca
ADV: OAB / CADASTRO: 4340-RO Nilva Salvi
REQ: Pedro Antônio Oliveira Souto
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça
anexa a este movimento. Porto Velho/RO, 18/10/2011.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
135
Proc.: 1002727-83. 2011. 8. 22. 0601
AA: Shirley Alexandre Cavalcante
ADV: OAB / CADASTRO: 3422-RO Albenisia Ferreira Pinheiro
REQ: Celso da Silva Santos
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça
anexa a este movimento. Porto Velho/RO, 18/10/2011.
Finalidade: Intimar a parte requerente, por intermédio de
seu advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias,
comparecer a sede deste Juízo a fim de retirar o Alvará de
Levantamento nº. 155/2011, no valor de R$ 3. 038, 18 (três mil
e trinta e oito reais e dezoito centavos), expedido a seu favor.
Porto Velho, 17 de outubro de 2011.
(a)Leonardo Roberto Garcês Barbosa, Chefe de Cartório.
Proc.: 1005633-80. 2010. 8. 22. 0601
AA: Francisco Garcês Teixeira
ADV: OAB / CADASTRO: 816-RO José Gomes Bandeira Filho
REQ: Vanderson Santana de Oliveira
ADV: OAB / CADASTRO: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
OAB / CADASTRO: 912-RO Josimar Oliveira Muniz
Finalidade: Intimar-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça
anexa a este movimento. Porto Velho/RO, 18/10/2011.
SAVIO ROSARIO
Escrivão
Proc: 1001887-04. 2010. 8. 22. 0603
Ação: Execução de Título Judicial
Olavio José Guimarães (Requerente)
Advogado (s): Graziela Zanella de Ccorduva (OAB 4238 RO)
Tim Nordeste Sa (Requerido), Serasa - Centralização de
Serviços dos Bancos S/a (Requerido)
Advogado (s): OAB: 18453 DF, OAB: 21901 DF, OAB: 22163
DF, Flávio Luis dos Santos (OAB 2238 RO), OAB: 23167 DF,
OAB: 23353 DF, OAB: 25279 RO, OAB: 27333 RO, OAB:
28438 DF, OAB: 29507 DF, OAB: 31706 DFOAB: 104430 SP,
DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO (OAB 1088 RO), Gustavo
de Castro Del Reis Conversani (OAB 3980 RO)
Finalidade: Intimar a parte requerente, por intermédio de
seu advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias,
comparecer a sede deste Juízo a fim de retirar o Alvará de
Levantamento nº. 155/2011, no valor de R$ 3. 038, 18 (três mil
e trinta e oito reais e dezoito centavos), expedido a seu favor.
Porto Velho, 17 de outubro de 2011.
(a)Leonardo Roberto Garcês Barbosa, Chefe de Cartório.
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
Juiz de Direito: Oudivanil de Marins
Escrivão Judicial: Evaldo da Costa Farias
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via
internet: pvh3jespcivel@tjro. jus. br ou marins@tjro. jus. br
Proc: 1001887-04. 2010. 8. 22. 0603
Ação: Execução de Título Judicial
Olavio José Guimarães (Requerente)
Advogado (s): Graziela Zanella de Ccorduva (OAB 4238 RO)
Tim Nordeste Sa (Requerido), Serasa - Centralização de
Serviços dos Bancos S/a (Requerido)
Advogado (s): OAB: 18453 DF, OAB: 21901 DF, OAB: 22163
DF, Flávio Luis dos Santos (OAB 2238 RO), OAB: 23167 DF,
OAB: 23353 DF, OAB: 25279 RO, OAB: 27333 RO, OAB:
28438 DF, OAB: 29507 DF, OAB: 31706 DFOAB: 104430 SP,
DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO (OAB 1088 RO), Gustavo
de Castro Del Reis Conversani (OAB 3980 RO)
Finalidade: Intimar a parte requerente, por intermédio de
seu advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias,
comparecer a sede deste Juízo a fim de retirar o Alvará de
Levantamento nº. 155/2011, no valor de R$ 3. 038, 18 (três mil
e trinta e oito reais e dezoito centavos), expedido a seu favor.
Porto Velho, 17 de outubro de 2011.
(a)Leonardo Roberto Garcês Barbosa, Chefe de Cartório.
Proc: 1001887-04. 2010. 8. 22. 0603
Ação: Execução de Título Judicial
Olavio José Guimarães (Requerente)
Advogado (s): Graziela Zanella de Ccorduva (OAB 4238 RO)
Tim Nordeste Sa (Requerido), Serasa - Centralização de
Serviços dos Bancos S/a (Requerido)
Advogado (s): OAB: 18453 DF, OAB: 21901 DF, OAB: 22163
DF, Flávio Luis dos Santos (OAB 2238 RO), OAB: 23167 DF,
OAB: 23353 DF, OAB: 25279 RO, OAB: 27333 RO, OAB:
28438 DF, OAB: 29507 DF, OAB: 31706 DFOAB: 104430 SP,
DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO (OAB 1088 RO), Gustavo
de Castro Del Reis Conversani (OAB 3980 RO)
Proc: 1001592-30. 2011. 8. 22. 0603
Ação: Petição (Juizado Cível)
Gilson Lucas Fagundes (Autor)
Advogado (s): Gilson Lucas Fagundes (OAB 4148 RO)
CAERD - Companhia de Água e Esgotos de Rondônia
(Requerido)
Finalidade: Intimar a parte requerente, por intermédio de seu
advogado constituído, da DECISÃO abaixo transcrita.
DECISÃO: Trata-se de ação revisional de fatura cumulada
com declaratória de inexistência de débito com pedido de
antecipação de tutela em face da Ré CAERD-Companhia de
águas e Esgotos, pretendendo a parte autora a antecipação
da tutela, alegando ter deixando de pagar as contas dos
meses de julho, agosto e setembro do corrente ano, devido o
faturamento do consumo estar com valor acima do usualmente
praticado, como narrado na inicial e (mov. n. 1). Não se verifica
no momento, a presença dos pressupostos ensejadores da
medida pleiteada o que inviabiliza sua concessão. Assim, ante
a ausência dos pressupostos legais preVistos no art. 273, do
CPC INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. No mais, mantido
a a audiência agendada eletronicamente pelo sistema para a
data de 09 de novembro de 2011 às 10: 00 (mov. n. 3). Cite-se,
Intimem-se.
Porto Velho, 14 de outubro de 2011.
(a)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.
Proc: 1000068-95. 2011. 8. 22. 0603
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Marçal Amora Couceiro (Requerente)
Advogado : Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB 3798 RO)
CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA SA
(Requerido)
Advogado (s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana (OAB 1114 RO),
Jorge Henrique Lima Mourão (OAB 1117 RO), FRANCIANNY
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
AIRES DA SILVA OZIAS (OAB 1190 RO), Juvenilço Iriberto
Decarli Junior (OAB 1193 RO), SILVIA DE OLIVEIRA (OAB 1285
RO), Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB 1434 RO),
Fabio Antonio Moreira (OAB 1553 RO), MARIA SIMÍRAMES
AIRES DE ALMEIDA (OAB 1752 RO), Alex Cavalcante de
Souza (OAB 1818 RO), RICARDO LAVORATO TILI (OAB
2646 RO), Norazi Braz de Mendonça (OAB 2814 RO), Charles
Baccan Junior (OAB 2823 RO), Douglacir Antônio Evaristo
Sat’ana (OAB 287 RO), Matheus Evaristo Santana (OAB 3230
RO), Claudete Solange Ferreira (OAB 972 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por intermédio de seus
advogados constituídos, da SENTENÇA abaixo transcrita, para
cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10%, conforme art. 475-J do CPC, ressaltando que o prazo
para eventual recurso é de 10 (dez) dias.
SENTENÇA: Vistos etc. RELATÓRIO dispensado na forma
do artigo 38, da Lei 9. 099/95. Trata-se de ação de obrigação
de fazer, com pedido de antecipação de tutela, cumulado
com indenização por danos morais, movida por Marçal Amora
Couceiro contra a Centrais Elétricas de Rondônia - CERON,
sob alegação de quando residia na Rua dos Ipês, nº 497, casa
04, Bairro Nova Floresta, nesta Cidade, possuía um acordo
para pagamento de débitos com a Ré em 36 parcelas, as quais
eram pagas rigorosamente. Em novembro de 2007, mudou-se
de endereço com sua família e se dirigiu à CERON, ora Ré,
para cancelar o relógio medidor de energia do imóvel e fazer
a transferência do restante do parcelamento, parcela 17 a 36,
para o novo endereço. Em janeiro de 2008, o parcelamento
passou a ser recebido no novo endereço, agora em nome de
sua esposa Andrea Machado Minuto e continuou fazendo os
pagamentos. Em outubro de 2008 recebeu ligação telefônica
do setor de parcelamento, cobrando o valor de R$1. 054,
00, do dito parcelamento. Se dirigiu à CERON, portando os
comprovantes de pagamento do parcelamento que vinham
em seu novo endereço em nome de sua esposa, descobrindo,
então, que a CERON não havia retirado o relógio do antigo
endereço de seu nome e com orientação da atendente,
renovou o pedido, embora tenha solicitado o desligamento
em 23/11/2007, apresentou protocolos com a inicial (mov.
n. 1. 5). Em dezembro de 2010, foi surpreendido ao buscar
aprovação de crediário, com a informação do seu nome estar
negativado junto ao SERASA pela Empresa Ré, tendo passado
por constrangimento e consequentes danos morais. Afirma
não mais poder se fiar em promessas de regularização da
situação, o autor recorre à justiça pleiteando a obrigação de
exclusão do cadastro do SERASA (concedida a antecipação
Mov. n. 6) e pleiteia ser indenizado por danos morais a serem
arbitrados pelo Juízo, dando à causa o valor de R$10. 000, 00
(dez mil reais). Não houve acordo na audiência de tentativa
de conciliação (mov. n. 12), em contestação (mov. n. 16) a
Ré afirma o equívoco ocorrido com a inscrição do nome do
autor nos cadastros de inadimplentes do SERASA e contesta
os danos morais, alegando não configuração a ponto de gerar
o dever de indenizar, inexistência de ato ilícito, ausência de
provas, pede indeferimento e eventualmente, pelo arbitramento
pautado em princípios de razoabilidade e não enriquecimento
ilícito. Houve impugnação (mov. n. 18).
Breve relato. Decido.
O presente feito versa sobre ação de obrigação de fazer, com
pedido de antecipação de tutela, cumulada com reparatória por
danos morais decorrente de inscrição supostamente indevida
em cadastro restritivo de crédito- SERASA. O feito comporta
136
julgamento antecipado na forma do art. 330, I do Código de
Processo Civil, dispensando a produção de prova em audiência
eis que a matéria a ser analisada é exclusivamente de direito.
Sem arguição de preliminar, passo ao julgamento do mérito.
No caso em tela, o Autor alega constrangimentos sofridos ao
se deparar com a impossibilidade de ter seu crédito aprovado
“em uma loja”em razão do seu nome ter sido cadastrado no
SERASA e a Ré contesta alegando não demonstração no
“plano fático o abalo à reputação ou a credibilidade...”.
Nas relações de consumo, é comum confiar na segurança e na
responsabilidade dos serviços prestados pelas concessionárias
de serviços públicos, como é o caso da Ré. O consumidor fica
à mercê dos expedientes internos e normas procedimentais, de
modo que, havendo alguma falha ou surpresa não prevista e
que gere aborrecimento, ansiedade e sentimento de impotência,
é certo que o consumidor irá buscar a tutela jurisdicional. Na
contestação, no tópico DOS FATOS a Ré vem afirmando que:
“Equivocadamente ocorreu a inscrição do nome do autor nos
cadastros de inadimplentes da SERASA”. Com isso, torna o
fato incontroverso, sendo pacífico o entendimento em relação a
desnecessidade de prova do dano e sim do fato gerador, como
afirma o Ministro do STJ CARLOS A. MENEZE: “não há falar
em prova do dano moral e sim prova do fato que gerou a dor, o
sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam”.
E ainda: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, nos casos de inscrição indevida no cadastro
de inadimplentes, considera-se presumido o dano moral,
não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que
comprovado o evento danoso. ”
RECURSO ESPECIAL Nº 468. 573 - PB (2002/0122013-9).
RELATOR: MINISTRA ELIANA CALMON, Julgamento:
07/08/2003 -2ª Turma STJ.
São bastante conhecidos os graves reflexos sobre as pessoas,
ao passar pelo constrangimento de ter restringido ou vetado
acesso ao crédito, pois é comum descobrir a anotação somente
quando procura realizar negócios, em flagrante desrespeito do
disposto no art 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A
ocorrência de inscrição indevida no cadastro do SERASA, por si
só, é suficiente para configuração dos danos morais. Com base
nos elementos constantes nestes autos e pelo reconhecimento
da Ré, ao afirmar: “Equivocadamente ocorreu a inscrição do
nome do Autor no cadastro de inadimplentes da SERASA”, o
deferimento do pedido é medida que se impõe.
Dano moral - Do valor indenizatório.
Sem dúvida é bastante difícil compatibilizar o dano causado
pelo constrangimento, o sentimento de impotência e a dor
sofrida com a compensação financeira que, de alguma forma,
represente não um pagamento, mas sim um lenitivo. Dada a
necessidade de se aplicar os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, tenho como justo e proporcional a fixação
do valor no importe de R$4. 000, 00 (quatro mil reais) como
suficiente a dar satisfação pecuniária ao Autor, não dando aso
ao enriquecimento ilícito e por outro lado, numa tentativa de
disciplinar a conduta morosa e descuidada da Ré. Isto posto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor Marçal
Amora Couceiro para condenar a Ré Centrais Elétricas de
Rondônia S/A - CERON ao pagamento do valor de R$4. 000,
00 (quatro mil reais) a título de danos morais, já corrigido. Torno
definitiva a antecipação de tutela concedida (mov. n. 6). Por
conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Intime-se a parte
Ré para cumprir esta DECISÃO no prazo de 15 (quinze) dias,
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Tribunal de Justiça - RO
sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata
(artigo 475-J). Após, certifique-se o trânsito em julgado e
prossiga-se em execução. Sem custas e sem honorários
advocatícios (arts. 54 e 55, LF 9. 099/95). P. R. I.
Porto Velho, 09 de setembro de 2011.
(a)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0004121-45. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Wilson Reis, Maria Salete Sales da Silva, Aldeci
dos Santos Lima, Marlene Alves de Miranda, Alda Freitas
Carvalho, Pauzanes de Carvalho Filho, Vera Lucia de Araujo
Silva, Luciene Maria Pereira da Silva Simpson, Helaine Esteves
de França Siqueira, Edileuza Rodrigues Chaves, Domingos
Japeca da Silva
Advogado: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162),
Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves
Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas
(OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/
RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira
Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa
de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim
(OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722),
Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy
Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga
de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/
GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162),
Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves
Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas
(OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/
RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira
Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa
de Freitas (OAB/GO 10722)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
SENTENÇA: ”Vistos etc. (…) Posto isto, julgo IMPROCEDENTE
o pedido que WILSON REIS, MARIA SALETE SALES DA
SILVA, ALDECI DOS SANTOS LIMA, MARLENE ALVES DE
MIRANDA, ALDA FREITAS CARVALHO, PAUZANES DE
CARVALHO FILHO, VERA LUCIA DE ARAUJO, LUCIENE
MARIA PEREIRA DA SILVA, HELAINE ESTEVES DE FRANÇA
SIQUEIRA, EDILEUZA RODRIGUES CHAVES ROCHA
e DOMINGOS JAPECA DA SILVA fizeram na AÇÃO que
propuseram em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Sem custas
e sem honorários. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 269,
I). Intimem-se pelo diário da justiça. Agende-se decurso de
prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. ” Porto
Velho, 30 de agosto de 2011. Johnny Gustavo Clemes, Juiz de
Direito.
Proc.: 0004120-60. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Olinto Fernandes Novaes Filho, Pedroza Moreira
da Silva, Manoel Humassa Lopes, Francisca Francalino da
137
Silva, Maria das Graças Carvalho Pimenta, Raimunda Farias
Bento de França, Jairo Lopes da Costa, Clarinda de Jesus
Leite, Laílson Correia de Araújo
Advogado: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162),
Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves
Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas
(OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/
RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira
Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa
de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de
Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO
10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162),
Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves
Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas
(OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/
RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira
Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa
de Freitas (OAB/GO 10722)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
SENTENÇA: “Vistos etc. (…) Posto isto, julgo IMPROCEDENTE
o pedido que OLINTO FERNANDES NOVAES FILHO,
PEDROZA MOREIRA DA SILVA, MANOEL HUMASSA LOPES,
FRANCISCA FRANCALINO DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS
CARVALHO PIMENTA, RAIMUNDA FARIAS BENTO DE
FRANÇA, JAIRO LOPES DA COSTA, CLARINDA DE JESUS
LEITE e LAILSON CORREIA DE ARAUJO fizeram na AÇÃO
que propuseram em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Sem
custas e sem honorários. DECLARO RESOLVIDO o mérito
(CPC 269, I). Intimem-se pelo diário da justiça. Agende-se
decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquivese. ” Porto Velho, 30 de agosto de 2011. Johnny Gustavo
Clemes, Juiz de Direito.
Proc.: 0004314-60. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Ivoneide Orfanides Rodrigues, Maria Cléa
Silva de Lima, Robermy de Souza Pinheiro, Ileda Freitas do
Nascimento, Nazaré Bispo de Barros, Belisário Gima, Astério
Martins de Carvalho, Aguilar da Mota Coelho
Advogado: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162),
Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves
Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas
(OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/
RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira
Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa
de Freitas (OAB/GO 10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim
(OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722),
Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy
Barbosa de Freitas (OAB/RO 3421), Iacira Gonçalves Braga de
Amorim (OAB/RO 3162), Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO
10722), Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162),
Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
SENTENÇA: “Vistos etc. (…) Posto isto, julgo IMPROCEDENTE
o pedido que IVONEIDE ORFANIDES RODRIGUES, MARIA
CLÉIA SILVA DE LIMA, ROBERMY DE SOUZA PINHEIRO,
ILEDA FREITAS DO NASCIMENTO, NAZARÉ BISPO DE
BARROS, BELISÁRIO GIMA, ASTÉRIO MARTINS DE
CARVALHO e AGUILAR DA MOTA COELHO fizeram na AÇÃO
que propuseram em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Sem
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
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Tribunal de Justiça - RO
custas e sem honorários. DECLARO RESOLVIDO o mérito
(CPC 269, I). Intimem-se pelo diário da justiça. Agende-se
decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquivese. ” Porto Velho, 30 de agosto de 2011. Johnny Gustavo
Clemes, Juiz de Direito.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
www. twitter. com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: phv1fazgab@tj. ro. gov. br
E-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj. ro. gov. br
Proc.: 0074695-21. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Rima Comércio de Aparas Ltda
Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399B), Michele Luana
Sanches (OAB/RO 2910), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO
2894)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Advogado: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
DESPACHO:
Arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0292100-23. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Erineudo Pantoja Monteiro
Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491), Cássio
Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
DESPACHO:
Cumpra-se a última parte do DESPACHO de fls. 62. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Inês Moreira
da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0022409-71. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Banco do Estado de Rondonia S. A. - Beron
Advogado: Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708), Lenine
Apolinário de Alencar (OAB/RO 2219)
Requerido: Benevides Indústria e Comércio Ltda., Gracy Áurea
Rocha Medeiros, Ruth Azevedo Rocha Medeiros
Advogado: Anisio Feliciano da Silva (RO 36A), Anisio Feliciano
da Silva (RO 36A)
DESPACHO:
DESPACHO Arquivem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17
de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
138
Proc.: 0001135-12. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Simone Silva Gonçalves
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
DESPACHO:
Não há possibilidade de duas execuções nestes autos.
Ademais, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento
interposto pelo requerente e mantida a DECISÃO deste Juízo.
Portanto, manifeste-se o autor dizendo se renuncia ou não
ao valor excedente a 10 salários mínimos. Após, cite-se nos
termos do artigo 730 do CPC. Porto Velho-RO, segunda-feira,
17 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0001884-29. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maristela Burton Viana
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira ( 00)
DESPACHO:
Não há possibilidade de duas execuções nestes autos.
Ademais, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento
interposto pelo requerente e mantida a DECISÃO deste Juízo.
Portanto, manifeste-se o autor dizendo se renuncia ou não
ao valor excedente a 10 salários mínimos. Após, cite-se nos
termos do artigo 730 do CPC. Porto Velho-RO, segunda-feira,
17 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0020775-64. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Município de Buritis - RO
Advogado: Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/RO 4755)
Requerido: Estado de Rondônia, Fundo Para Infra Estrutura de
Transportes e Habitação Fitha
DESPACHO:
DESPACHO O Município de Buritis/RO ajuíza ação cautelar
inominada em face do Estado de Rondônia e do Fundo para
Infraestrutura de Transportes e Habitação, pretendendo seja
determinado aos requeridos a imediata assinatura do convênio
FITHA 2011. Excepcionalmente, analisarei o pedido liminar
após a contestação dos requeridos, considerando que há
necessidade de maiores informações acerca da não assinatura
do convênio, concedendo oportunidade para os requeridos
justificarem a alega inércia, , já que, segundo o requerente,
já foram assinados alguns convênios com outros municípios,
sendo certo que, por conta do prazo reduzido da ação cautelar,
não há risco de ineficácia da medida. Citem-se os requeridos
para contestarem o pedido nos termos do art. 802 do CPC.
Após, conclusos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro
de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0192412-25. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Fergel Ferro e Aço Ltda
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B),
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno
Dias de Paula (OAB/RO 399B), Michele Luana Sanches (OAB/
RO 2910), Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
SENTENÇA. Vistos etc. Considerando que houve o pagamento
da dívida, conforme informado nos autos, JULGO EXTINTA
a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, terçafeira, 18 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc.: 0020787-78. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Linêide Martins de Castro
Advogado: Lineide Martins de Castro (OAB/RO 1902)
Embargado: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
1. Apense-se este feito ao processo principal, suspendendo-o.
2. Se no prazo recebo os embargos. 3. Intime-se o embargado
para impugnar em 10. 4. À Contadoria judiciária. 5. Após,
às partes para manifestarem-se, em 5 dias. 6. Em seguida,
conclusos. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro
de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0013709-33. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Porto Velho Shopping S. A.
Advogado: José Ricardo Pereira Lira (OAB/RJ 145. 613-A),
Antonio Augusto Saldanha Alves de Souza (OAB/RJ 175.
571-A)
Requerido: Gerente Geral do Procon, Coordenador Geral de
Apoio a Governadoria
DESPACHO:
Compulsando os autos verifica-se que o Estado de Rondônia
não foi intimado, conforme determinado na DECISÃO de fls.
407. Portanto, para evitar qualquer arguição de defeito, intimese o Estado dando ciência da DECISÃO proferida e para,
querendo, integrar a lide. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17
de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0000606-76. 1999. 8. 22. 0001
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Celso Sacksida Valladão
Requerido: José Luiz Lenzi, Teobaldo de Monticello Pinto
Viana, Elenice França dos Santos, Cleomar Eustaquio e Silva,
Amarildo Jose Rocha, João Assis Ramos, Robson Souza de
Oliveira, Mário Calixto Filho, Omar Miguel da Cunha, Paulo
Sérgio Calixto Serafim, Fábio Erlane Vilela, Antônio Carlos
Mendonça Rodrigues, Valdir Raupp de Matos
DESPACHO:
DESPACHO Intimem-se as partes para tomar ciência do
desarquivamento dos autos. Em especial à parte interessada,
conforme solicitado à petição de fls. Consedo o pedido de
carga dos autos. Prazo de 10 (dez) dias. Em não havendo
manifestação em tal período arquivem-sem. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0018744-71. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: BATCHEGA CONSTRUÇÃO REPRESENTAÇÃO
E INCORPORAÇÃO
Advogado: Rodrigo Testa Giroldo ( 38676)
139
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
DESPACHO:
Defiro o desentranhamento mediante cópia. Arquive-se
oportunamente. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro
de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0056735-52. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Santana Pereira Luz Silva
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira ( 00)
DESPACHO:
A petição do Estado de Rondônia à fl. 140, veio sem o anexo,
que deverá ser juntado aos autos em 5 dias e no mesmo prazo
diga o requerido quanto ao cumprimento da SENTENÇA. Porto
Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Proc.: 0001932-27. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: A. J. de Oliveira de Baterias
Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (RO 390)
DESPACHO:
Arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0247402-92. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Joana Calado da Silva
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
DESPACHO:
DESPACHO a) Cite-se o executado para manifestar no
prazo legal, conforme disposto no art. 730 do CPC. b) Sem
embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial.
c) Após, a parte exequente deverá, em 5 (cinco) dias,
providenciar a documentação necessária para expedição de
requisição de pequeno valor, sob pena de arquivamento. d) Se
não for cumprida a determinação arquivem-se os autos. Com
a documentação nos autos, expeça-se. e) Expedida a RPV
aguarde o prazo de 90 (noventa) dias para o pagamento. f)
Decorrido o prazo para o pagamento da RPV sem a informação
do pagamento expeça-se mandado de sequestro na conta
bancária do Estado de Rondônia para satisfação do crédito com
o subsequente alvará judicial para levantamento dos valores.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0000026-26. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Otino Jose de Araujo Freitas
Advogado: Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/
RO 1756), Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
DESPACHO Ao vencedor para requerer o que entender de
direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Se nada requerido arquivem-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 17 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc.: 0001142-04. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Janeith Albino Soares de Brito
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
DESPACHO:
Não há possibilidade de duas execuções nestes autos.
Ademais, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento
interposto pelo requerente e mantida a DECISÃO deste Juízo.
Portanto, manifeste-se o autor dizendo se renuncia ou não
ao valor excedente a 10 salários mínimos. Após, cite-se nos
termos do artigo 730 do CPC. Porto Velho-RO, segunda-feira,
17 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0020691-63. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Porto Madeira Turismo Ltda
Advogado: Domingos Neves Prado (OAB/RO 2004)
Requerido: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO
VELHO
DESPACHO:
DESPACHO A Prefeitura do Município de Porto Velho não
detém personalidade jurídica, porquanto é mero órgão executivo
municipalo, razão pela qual não pode figurar no polo ativo da
demanda. Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles, (Direito
Municipal Brasileiro, 6ª ed..São Paulo: Malheiros, 1993, pp.
518 e 520): ”Prefeitura é o órgão executivo do Município. Órgão
independente, composto, central e unipessoal (...). Como órgão
público, a Prefeitura não é pessoa jurídica; é simplesmente a
unidade central da estrutura administrativa do Município. Nem
representa juridicamente o Município, pois nenhum órgão
representa a pessoa jurídica a que pertence, a qual só é
representada pelo agente (pessoa física) legalmente investido
dessa função que, no caso, é o prefeito. Daí a impropriedade de
tomar-se a Prefeitura pelo Município, o que equivale a aceitarse a parte pelo todo, ou seja, o órgão, despersonalizado, pelo
ente, personalizado (...). Nas relações externas e em juízo,
entretanto, quem responde civilmente não é a Prefeitura, mas
sim o Município, ou seja, a Fazenda Pública Municipal, única com
capacidade jurídica e legitimidade processual para demandar
e ser demandada, auferindo as vantagens de vencedora e
suportando os ônus de vencida no pleito. ” (grifou-se). Ainda, o
Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado entende da seguinte
forma: Constata-se a promoção da ação anulatória em face da
Prefeitura do Município de Porto Velho, como um dos motivos
determinação de emenda da inicial. Como se sabe, a Prefeitura
Municipal é o local onde se dá o exercício da Administração,
e não é a pessoa jurídica que está no Município. No caso, o
DESPACHO manda excluir a Prefeitura, e, por consequência,
ainda que não conste expressamente do DESPACHO, cabe
à agravante substituir a indicação equivocada, a fim de fazer
constar como demandado o Município de Porto Velho. Com
efeito, o equívoco da petição inicial no tocante à correta
designação da pessoa jurídica impossibilita sua precisa
140
identificação e regular citação, e o DESPACHO não viola os
DISPOSITIVO s legais, pois com seu conteúdo se conforma.
Assim, com apoio no art. 557 do Código de Processo Civil e
art. 139, IV do RI/TJ/RO, nego seguimento ao recurso, por
ser manifestamente improcedente. Desembargador Eliseu
Fernandes, AI nº 10000120080142434, de 02. 03. 2009.
De outro passo, considerando que a demandante pretende
a suspensão dos atos de contratação da empresa Inove “
Locação e Comércio de Veículos LTDA, e posteriormente
protocolizará ação anulatória de ato administrativo, tem-se que
deverá incluir essa empresa no polo passivo, promovendo a
sua citação. Assim, deverá a demandante emendar a inicial
para indicar corretamente o polo ativo da presente demanda,
bem como incluir a empresa Inove “ Locação e Comércio de
Veículos LTDA. no polo passivo, promovendo a sua citação.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. Porto VelhoRO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Proc.: 0020903-84. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Líder Comércio e Serviços de Telefonia Ltda
Advogado: Tatiana Feitosa da Silveira (OAB/RO 4733),
Alessandra Krawczjk Craveiro (OAB/RJ 87500), Eduardo Silva
Lustosa (OAB/RJ 131081), Caius Henriques Duarte Lisboa
(OAB/RJ 168567), Karoline Aires Muniz (OAB/RJ 169799)
Requerido: Delegado Regional da Receita Estadual
DECISÃO:
Nessas razões, defere-se o pedido liminar, determinando à
autoridade tida como coatora que proceda à liberação das
mercadorias apreendidas, consubstanciadas nas notas fiscais
000000480, 000000478 e 000000477, 000003124, 000003400
e 00003123 conforme se verifica nos DARE’s acostados à
inicial. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para
prestar informações no prazo de10 dias. Dê-se ciência ao
Estado de Rondônia para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público, para
parecer. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0005308-45. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Suely Pereira dos Santos, Raimunda Cabral,
Antonio Aparecido Marciano, Sonia Maria Maia do Nascimento,
Cleonice Muniz Oliveira, Astério Martins de Carvalho, Antonio
Jose Ramos, Tania Rogeth Gois de Oliveira, Francisco
Albuquerque Fidelis, Jose Carlos Moraes Araujo, Manoel
Arnaldo Dias Magalhaes, Sebastião Santos da Silva, Berenice
Carvalho Botelho, Francisco Mendes Barreto, Izaias Alves
Pinheiro, Vera Aparecida Dutra, Laílson Correia de Araújo,
Marguidiel da Silva Souza, Waltermisse da Silva Costa, Antônio
Lemes de Souza, Tomasia Pereira, Marliley da Silva Santana
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Requerido: Estado de Rondonia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
DESPACHO:
DESPACHO Consta SENTENÇA às fls. 257/271, declarando
a ocorrência do instituto quinquenal, prejudicial de mérito pela
ocorrência da prescrição. Conforme DESPACHO à fl. 296, o
Estado de Rondônia foi citado para apresentar contrarrazões.
Porém ofertou contestação (fls. 300/308). À fl. 309 a secretaria
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
por equívoco praticou ato ordinatório intimando os requerentes
para apresentar réplica. Certificado o decurso do prazo para
réplica (fl. 309-v), vieram os autos em conclusão, intimandose as partes para especificação de provas (fl. 310). Como se
vê, o feito foi seguindo o rito ordinário quando deveria ter sido
encaminhado ao TJRO. Assim, chamo o feito à ordem. Recebo
o recurso de apelação dos requeridos (fls. 273/280)., cujas
razões encontram-se nos autos. Conheço da contestação (fls.
300/308) como se de contrarrazões tratasse, ad referendum do
órgão ad quem. Declaro insubsistentes o ato ordinatório de fl.
309, o DESPACHO de fl. 301 e a DECISÃO de fl. 312. Estando,
pois em ordem, remetam-se os autos ao e. TJRO. Int. Porto
Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Proc.: 0016527-55. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Líder Comércio e Serviços de Telefonia Ltda
Advogado: Tatiana Feitosa da Silveira (OAB/RO 4733)
Requerido: Delegado Regional da Receita Estadual
SENTENÇA:
Ante o exposto, CONCEDE-SE A SEGURANÇA, confirmando
a medida liminar deferida. Resolve-se o feito com apreciação
do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. SENTENÇA
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14,
§ 1º, da Lei 12. 016/2009). Não havendo recurso voluntário,
certifique-se e remetam-se os autos ao TJRO. Custas de lei.
Sem honorários (art. 25, da Lei 12. 016/2009). P. R. I. Porto
Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Proc.: 0285720-18. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Wildema Pinheiro de Morais Neves
Advogado: Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313),
Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/MT 5814)
DESPACHO:
Cite-se o executado para manifestar no prazo legal, conforme
disposto no art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhemse os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente
deverá providenciar a documentação necessária para
expedição do Precatório (Lei n. 1. 788/2007 de 31/10/2007). Se
não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com
a documentação nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os
autos até a liquidação do crédito. Porto Velho-RO, terça-feira,
18 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0005737-46. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Pontal Construtora e Materias Para Construção
Ltda
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck
Bombonato (OAB/RO 3728)
Requerido: Coordenador da Receita Estadual da Secretaria da
Fazenda do Estado de Rondônia
Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
DESPACHO:
Defiro o pedido de suspensão por 30 dias. Decorrido o prazo,
manifeste-se o Impetrante. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de
outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
141
Proc.: 0004308-10. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Estado de Rondonia
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado: Daniel de Oliveira
SENTENÇA:
SENTENÇA. Vistos etc. Considerando que houve o pagamento
da dívida, conforme informado nos autos, JULGO EXTINTA
a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, terçafeira, 18 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc.: 0015999-21. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: José Moisaniel Gomes do Carmo
Advogado: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Requerido: Diretor Geral da Polícia Civil do Estado de
Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
DESPACHO:
Considerando a DECISÃO proferida em sede de Agravo de
Instrumento, que deferiu o pedido de tutela antecipada ao
Impetrante, oficie-se ao Impetrado e ao Estado de Rondônia
para dar cumprimento à DECISÃO, informando ao Juízo, em
10 dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0020175-43. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Associação dos Mototaxistas e Entregadores de
Rondônia Asmederon
Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Fernanda
Mayara Oliveira Claros (OAB/RO 4726)
Requerido: Município de Porto Velho RO
DECISÃO:
Ante o exposto, defere-se o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, para determinar ao que requerido que suspenda,
até DECISÃO final, a exigibilidade de instalação e uso dos
taxímetros Capz Yes, devendo se abster de aplicar penalidade
em razão da não utilização. O requerido e a requerente deverão
fixar, conjuntamente com demais interessados, nova forma de
cobrança do serviço de transporte de passageiros com uso
de motocicleta, até ulterior deliberação. Cite-se o Município
de Porto Velho para ofertar contestação, advertindo-o dos
efeitos da revelia. Vindo contestação, arguindo-se preliminares
ou juntando-se documentos, intime-se a requerente para
manifestação em 10 dias. Após, sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para
dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as.
Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0021722-55. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cogelta Construções Gerais Ltda
Advogado: Alex Luís Luengo Lopes (OAB/RO 3282), André
Ricardo Strapazzon Detofol (OAB/RO 4234)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
Vistos etc. Recebo o recurso de apelação em seu duplo
efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.
Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO,
terça-feira, 18 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza
de Direito
Proc.: 0016670-44. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000),
Alzir Marques Cavalcante Junior
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
DESPACHO:
Mantenho a DECISÃO agravada. Aguarde-se o decurso
do prazo para contestar. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de
outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0283429-11. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Janaina Ribeiro da Silva
Advogado: Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663A)
Réu: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, resolvo a lide com
julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, e
julgo procedente em parte os pedidos formulados por JANAÍNA
RIBEIRO DA SILVA, para condenar o ESTADO DE RONDÔNIA
ao pagamento de R$ 40. 000, 00 (quarenta mil reais). Sobre o
valor da condenação incidirá correção monetária e juros de 0,
5% ao mês a partir desta data. Condeno o demandado, ainda,
ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fulcro
no § 4º do art. 20, do CPC, arbitro em R$ 2. 000, 00 (dois
mil reais). Sem custas. Com o trânsito em julgado, promova
o vencedor, independente de intimação, o cumprimento da
SENTENÇA, nos termos do art. 730, do CPC. Se nada requerido
em até cinco dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de
outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0198912-39. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805),
Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Requerido: Edineia Lima Paixao Santos, Emerson da Silva
Frutuoso, Cláudio Melo dos Santos, Edir Munis Feitosa,
Rosimar da Silva Souza, Equitéria Moreira dos Santos, Manoel
Silva Filho, Marlene Alves da Silva Guedes, Edith Moreira dos
Santos, João Montagnoli, Fábio Demarco, Francisco Janes
Ribeiro Freitas, Egnaldo Marques Montagnoli, José Silva
Freitas
Advogado: João Lucena Leal (OAB/RO 52-B)
DESPACHO:
DESPACHO O Município de Porto Velho ajuizou ação de
reintegração de posse alegando ser legítimo proprietário e
possuidor do imóvel localizado na Área 001-A, Quadra 2,
Setor 16, Área 20. 556, 070 m2, entre a Avenida Guaporé
com Rua Atlas, bairro Três Marias. Contudo, ao que tudo
indica, considerando as certidões juntadas com a inicial (fls.
142
78/80) tem-se que a área em comento é de propriedade da
EMDUR. Sendo assim, para dirimir quaisquer dúvidas, deverá
a escrivania notificar a Empresa Municipal de Desenvolvimento
Urbano - EMDUR para, no prazo de 15 dias, se manifestar nestes
autos, notadamente sobre o DESPACHO de fl. 320, devendo
informar se realmente é proprietária da área, esclarecendo o
que entender pertinente. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de
outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0245999-88. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlos André da Silva
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Advogado: Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549)
DESPACHO:
Nas execuções contra a Fazenda Pública não se aplica a
multa do artigo 475-J, do CPC. Cite-se o executado na forma
do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os
autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá
providenciar a documentação necessária para expedição da
RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os
autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Decorrido
o prazo sem liquidação da dívida, expeça-se mandado de
sequestro e alvará judicial. Após, conclusos para extinção.
Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0019979-73. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Segurança Imóveis Ltda
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
O requerente acima identificado ingressa com medida
cautelar de notificação, protesto e interpelação, e ao final
pugna o seguinte (fl. 06): “Intimação do mandado de citação
do Município de Porto Velho, através de seu representante
legal, a fim de que o mesmo tome conhecimento do inteiro teor
desta medida, cabendo-lhe responder à indagação no prazo
de 40 dias e deixar de promover edificações, construções ou
qualquer ato de expansão da área, vez que para os novos
sepultamentos poderá ser promovida a adequação, com
remoção nos cadáveres na forma do que admitido pela lei”.
(sublinhou-se)Marinoni e Mitidiero prelecionam (in Código
de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2. ed. p. 801)
que o protesto, a notificação e a interpelação “são técnicas
processuais que servem para manifestação de vontade.
Podem ser judiciais ou extrajudiciais. [...] Em nenhum desses
casos há ordem judicial para que o protestado, notificado ou
interpelado faça ou deixe de fazer alguma coisa. “ (grifou-se)
Se assim, afigura-se impertinente o requerente requerer que o
requerido apresente resposta bem como deixar de promover
edificações, construções ou qualquer ato de expansão da área.
Assim, deverá o requerido ser intimado apenas sobre o inteiro
teor da presente medida cautelar. Notifique-se pessoalmente.
Após, decorridas 48 horas, dê-se baixa, devendo a escrivania
entregar os autos à parte demandante independentemente de
traslado, conforme artigo 872 do CPC. Int. Porto Velho-RO,
terça-feira, 18 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0250485-19. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
DESPACHO:
Designo audiência de conciliação para o dia 09/11/2011, às
9: 30 horas. Intimem-se pessoalmente o Prefeito de Porto
Velho e o Procurador Geral do Município. Após, ao MP para
ciência. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Rutinéa Oliveira da Silva
Escrivã Judicial
143
Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude
provas em desfavor do requerido são contundentes, razão
pela qual prescindo de produção de outras em audiência. O
auto de infração foi firmado por funcionário competente, o qual
não houve contestação. Impõe-se, então, a procedência do
Auto de Infração. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o auto
de infração lavrado em desfavor do requerido, já qualificado
nestes autos, para o fim de, com fundamento no artigo 258, do
ECA, CONDENÁ-LO ao pagamento de multa pecuniária de 05
(cinco) salários mínimos, devido a reincidência, que deverão
ser recolhidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em 30 (trinta) dias, comprovado nestes autos, sob
pena de execução, cientificando-se o requerido de que o não
pagamento no prazo do art. 214, implicará na multa descrita no
art. 475-J, parte final, do Código de Processo Civil. Transitada
esta em julgado, e decorrido o prazo do art. 214 do ECA, sem
comprovação do recolhimento da pena pecuniária, cientifiquese o Ministério Público, bem como abra-se vistas à Fazenda
Municipal para requerer o que de direito. O Requerido será
intimado via DJ, já que possui advogado constituído nos autos.
P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
Proc.: 0002930-87. 2010. 8. 22. 0701
Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteção
Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude
da Comarca de Porto Velho - RO
Advogado: Advogado Não Informado
Requerido: P. A. S. Vidal ME
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
SENTENÇA:
Vistos etc. Iniciou-se o presente procedimento pela
representação do Ministério Público, porquanto se constatou
a infringência do art. 82 c/c 250 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, pelos fatos descritos no Auto de Infração
de fl. 03. RELATÓRIO de Autuação às fls. 04/05. Certidão
circunstanciada às fls. 06/08. Audiência de Instrução às fls.
29/30 e fl. 42. Alegações Finais apresentada pela defesa às
fls. 51/54. O Ministério Público manifestou-se pela procedência
do Auto de Infração às fls. 45/49. É o RELATÓRIO. DECIDO.
Consta do Auto de Infração que o estabelecimento comercial
denominado “Vip-Ls Motel”, foi autuado por permitir o ingresso
e estadia de uma adolescente no interior de seus apartamentos,
sem autorização dos responsáveis, infringindo, portanto o
que dispõe o art. 82 c/c art. 250 do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Em sua defesa, o requerido argumentou que fora
induzido a erro, sob a alegação de que a adolescente teria
apresentado documento com idade adulterada. Tal assertiva
não merece prosperar vez que o requerido, no momento da
autuação, não apresentou tal documento, bem como não
foi juntado aos autos. Ressalta-se que cabe ao requerido o
dever de fiscalizar e impedir que crianças e adolescentes
entrem ou permaneçam em seu estabelecimento comercial.
Ademais, a infração administrativa é ilícito de mera conduta,
independente de dolo ou culpa, bastando para sua configuração
a presença de adolescentes em local não permitido. Assim,
a responsabilidade do requerido é inconteste, uma vez que
a presença da adolescente no interior do estabelecimento é
comprovada. A permanência da adolescente no interior do
estabelecimento restou comprovada, bem como a conduta
do requerido, o que culminou na infração administrativa. As
Proc.: 0003557-57. 2011. 8. 22. 0701
Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteção
Requerente: Segundo Juizado da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Velho Ro
Requerido: Rosangela Ferreira Freiri
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
SENTENÇA:
Vistos etc. Iniciou-se o presente procedimento pela lavratura
de auto de infração administrativa porquanto se constatou a
infringência do art. 82 c/c 250 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, pelos fatos descritos no Auto de Infração de folha
07. RELATÓRIO de Autuação às fls. 03/06. Termo de entrega à
folha 08. Defesa apresentada às fls. 10/14. O Ministério Público
manifestou-se pela procedência do Auto de Infração às fls.
18/21. É o RELATÓRIO. DECIDO. Consta do Auto de Infração
que o estabelecimento comercial denominado “Sonhos Motel”,
foi autuado por permitir o ingresso e estadia de uma adolescente
no interior de um dos apartamentos, desacompanhada dos
pais e sem autorização dos responsáveis. A requerida aduz
que foi induzida ao erro, pois o acompanhante da adolescente
teria apresentado documento de identificação, no qual
demonstrava que ela era maior de idade. Tais alegações não
afastam a responsabilidade do estabelecimento, pois deveria
ter eivado esforços para impedir a entrada da adolescente.
Ademais, a infração administrativa é ilícito de mera conduta,
independente de dolo ou culpa, bastando para sua configuração
a presença de adolescentes em local não permitido. Assim,
a responsabilidade da requerida é inconteste, uma vez que
a presença da adolescente no interior do estabelecimento
é comprovada, o que culminou na lavratura do Auto de
Infração Administrativa. As provas em desfavor da requerida
são contundentes, razão pela qual prescindo de produção
de outras em audiência. Impõe-se, então, a procedência do
Auto de Infração. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o auto
de infração lavrado em desfavor da requerida já qualificado
nestes autos para o fim de, com fundamento no artigo 258, do
ECA, CONDENÁ-LA ao pagamento de multa pecuniária de 03
(três) salários mínimos, que deverão ser recolhidos ao Fundo
2º JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 30
(trinta) dias, comprovado nestes autos, sob pena de execução,
cientificando-se a requerida de que o não pagamento no prazo
do art. 214, implicará na multa descrita no art. 475-J, parte
final, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
e decorrido o prazo do art. 214 do ECA, sem comprovação
do recolhimento da pena pecuniária, cientifique-se o Ministério
Público, bem como abra-se vistas à Fazenda Municipal para
requerer o que de direito. A Requerida será intimada via DJ,
uma vez que tem advogado constituído nos autos. P. R. I.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Dalmo
Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
Proc.: 0014190-82. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: M. P. do E. de R.
Indiciado: J. C. de A. F.
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Orestes Muniz Filho.
(OAB/RO 40), Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Chrystiane
Léslie Muniz (OAB/RO 998), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/
RO 1740), Wesler Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506),
Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720), Shisley Nilce Soares
da Costa (OAB/RO 1244), Samira Araújo Oliveira (OAB/RO
3432), Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569), Eduardo Abílio
Kerber Diniz (OAB/RO 4389)
DECISÃO:
Vistos. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico
que já existe nos autos estudo psicossocial (folhas 115/123).
Assim, revogo o DESPACHO de folha 289, determinando seja
cominicado à SAP para que remova de sua pauta a entrevista
agendada às folhas 292/293. Designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 28 de fevereiro de 2012, às 08h30min.
Intimem-se as partes e testemunhas a comparecerem ao ato
munidos de seus documentos pessoais. Ciência ao Ministério
Público. Porto Velho-RO, quinta-feira, 13 de outubro de 2011.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
Proc.: 0099949-48. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: M. P. do E. de R.
DESPACHO:
Vistos. Compulsando o Sistema AP, verifiquei que o incidente
de sanidade mental requisitado à folha 132 tramitou perante o
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, autos
nº 0000390-84. 2010. 8. 22. 0501. Desta forma, remetam-se os
autos àquele Juizado para que dê cumprimento a determinação
de folha 132, com urgência. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17
de outubro de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de
Direito
Proc.: 0016080-37. 2002. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: M. P. do E. de R.
Denunciado: J. W. de Q. J. J. M. D. F. de A. M. G. R. G. L. D.
A.
DESPACHO:
DESPACHO: Considerando que não haverá expediente forense
em 01 de novembro de 2011, redesigno a audiência para o dia
16 de novembro de 2011, às 08h30. Expeça-se o necessário e
intimem-se. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/
OFÍCIO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de
2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
144
Proc.: 0003111-54. 2011. 8. 22. 0701
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: V. da C.
Advogado: INARA REGINA M. DOS SANTOS - OAB/RO 2921
FINALIDADE: Intimar as partes e seus advogados para ciência
do DESPACHO a seguir transcrito: “A denúncia já foi recebida
e não vislumbro na resposta do acusado alguma das hipóteses
do art. 397, do Código de Processo Penal. O recebimento da
denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do
Código de Processo Penal e existência de lastro probatório
suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo
(s) delito (s) imputado (s). Designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 25/10/2011, às 08h. Intimem-se a
comparecerem ao ato munidos de seus documentos pessoais.
Concedo à subscritora da petição de folha 54 o prazo de 05
(cinco) dias para trazer procuração aos autos, sob pena de
serem desconsiderados os atos praticados pela patrona.
Ciência ao Ministério Público. SIRVA O PRESENTE COMO
CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho-RO, terça-feira, 27
de setembro de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz
de Direito”.
Proc.: 0002557-22. 2011. 8. 22. 0701
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: M. P. do E. de R.
Denunciado: F. das C. F.
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
FINALIDADE: Intimar o denunciado e seu advogado, para os
termos da SENTENÇA: “Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO,
por seu agente, com base no Inquérito Policial nº 1095/2011,
(.....) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação
penal para ABSOLVER o réu FRANCISCO DAS CHAGAS
FERNANDES, já qualificado, das imputações que lhe foram
feitas, com amparo nos ditames do artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO,
terça-feira, 18 de outubro de 2011. Dalmo Antônio de Castro
Bezerra Juiz de Direito
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0039512-86. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. A. A.
Advogado: Helio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Requerido: A. M.
Vistos e Examinados. O pedido de fl. 36 refere a “documento
anexo” que não fora apresentado. Ademais, pleiteia-se seja
órgão alheio aos autos (IPAM) compelido a restabelecimento de
atendimento médico. Como se vê da SENTENÇA homologatória
do acordo, integra a obrigação alimentar do requerido a
manutenção da alimentada no plano de assistência médica
IPAM. No caso de descumprimento, não há como compelir-se
que o Instituto, alheio à relação processual instalada, cumpra
com a obrigação, como pleiteado, devendo, sim, a parte
autora promover o cumprimento da cláusula EM FACE DO
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
OBRIGADO/ALIMENTANTE. Posto isso, indefiro o pedido de
fl. 36, devendo a autora promover a ação própria. Intime-se
via DJ. Volvam ao arquivo. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de
outubro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
2ª VARA DE FAMÍLIA
2ª Vara de Família e Sucessões
pvh2famil@tjro. jus. br
Proc.: 0009287-03. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: J. da S. F.
Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (RO 958)
Requerido: M. M. F. J. M. M. F. J. M. M. F.
DESPACHO:
Aguarde-se a audiência. Porto Velho-RO, quinta-feira, 13 de
outubro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0004353-02. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. L. A. S. M.
Advogado: Sérgio Muniz Neves
Requerido: C. G. M.
Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
DESPACHO:
O requerido apresentou contestação (fls. 35/40), onde
concordou com a modificação da guarda e ofertou percentual
a título de alimentos. Manifeste-se a autora se esta de acordo
com a proposta, no prazo de 05 dias. Intime-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 13 de outubro de 2011. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0010932-63. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. E. B. O.
Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Requerido: R. C. M. R. C. M.
DESPACHO:
Designo audiência de conciliação para o dia 13 de dezembro
de 2011, às 12: 10 horas. Cite-se e intime-se, com os benefícios
do artigo 172, §2º, do CPC, fazendo constar no mandado de
citação que o prazo para contestar fluirá da data da audiência
de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0011015-79. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Oposição
Requerente: E. P. de F.
Advogado: Aparecido Donizete Ribeiro de AraÚjo (RO 2853)
Requerido: G. M. da C. D. do N. G.
DESPACHO:
Emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a
autora indicar os bens que entende ter direito e pretende
partilhar, individualizando-os, trazendo os documentos que
deles dispuser, bem como, ajustando-se o valor da causa e
145
recolhendo a diferença das custas, sob pena de indeferimento.
Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 14 de outubro de 2011. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0004970-59. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: M. M. N.
Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311)
Executado: C. S. da C. N.
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, III, do CPC,
julgo extinto o processo. Arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO,
terça-feira, 18 de outubro de 2011. João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 0011124-93. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: A. L. C. de F.
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: R. de S. F.
DESPACHO:
Emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento, ajustando o pedido eis que a execução pelo
rito do art. 733 do CPC limita-se a cobrança das três últmas
parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. Int. Porto
Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0010132-35. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: A. L. C. de F.
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: R. de S. F.
SENTENÇA:
A emenda de fls. 25/26, não atendeu a determinação de fls.
24. Cediço, a legislação não permite o prosseguimento do
processo sem que sejam atendidas todas as determinações
legais no ato da propositura da ação, de modo que, determinada
a adequação (diga-se, oportunidade para sanar as faltas), não
tendo sido a inicial completada no prazo fixado, a extinção é
medida que se impõe, já que, a qualquer tempo, depois de
regularizada a situação o autor poderá promover novo pedido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 295, VI c. c. o artigo 267,
I do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo. Arquivese. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0006294-84. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: E. G. A. P. J. P. P.
Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326)
DESPACHO:
Indique o exequente o empregador do executado, o endereço
e demais dados da empresa empregadora, no prazo de 10
dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0011052-09. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: D. Z. R.
Advogado: Rodrigo Ferreira Batista (RO 2840)
Requerido: E. F. R.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Emende-se a inicial, adequando-se o pólo ativo da demanda,
no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. Porto
Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0011071-15. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. C. do C.
Advogado: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259)
DESPACHO:
Emende-se a inicial, esclarecendo se o pedido é consensual
ou litigioso; em qualquer das hipóteses, adeque-se o pólo
respectivo, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0010335-94. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alvará Judicial
Requerente: Z. P. L. M.
Advogado: Tarcisio Inacio Ramalho (OAB/RO 2322)
DESPACHO:
Como última oportunidade, comprovem os autores a existência
de saldo nas contas bancárias indicadas, no prazo de 5 dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, terçafeira, 18 de outubro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz
de Direito
Proc.: 0008568-55. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: M. L. C. C.
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido: M. L. F. da C.
SENTENÇA:
Ante a satisfação da obrigação, conforme comprovante de
depósito identificado às fls. 40, julgo extinta a execução, nos
termos do art. 794, I do CPC. Expeça-se alvará de soltura e
arquive-seP. R. I. C. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro
de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Rone da Silva Ramos
Escrivão
3ª VARA DE FAMÍLIA
3ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0006606-60. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: M. A. S. M.
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Requerido: S. M. da C.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
DE: SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA, brasileiro, separado
judicialmente, profissão ignorada, residente em local incerto e
não sabido.
146
FINALIDADE: Citação da parte acima mencionada para nos
termos da ação de Conversão de Separação Judicial em
Divorcio, em trâmite nesta Vara, responder a presente ação.
Não sendo esta contestada, será considerado aceito pelo réu,
como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. O prazo para
contestação é de 15 (quinze) dias a fluir a partir da data da
publicação. DOS FATOS: os proponentes obtiveram a separação
judicial e consensual em 15. 02. 2001, ou seja, há mais de 10
anos; ante o requisito temporal e não havendo qualquer outro
impedimento, pretende a conversão da separação em divorcio;
a requerente já utiliza o nome de solteira; todos os bens em
comuna já foram partilhados amigavelmente e homologado na
separação.
Sede do Juízo: 3ª Vara de Família da Comarca de Porto
Velho.
Porto Velho, 17 de Outubro de 2011
Mara Lúcia Castro de Melo
Escrivã Judicial
203198
Proc.: 0008210-56. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: R. F. C.
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Requerido: E. de J. R. de J. C.
DESPACHO: Intime-se a requerente para esclarecer, no prazo
de 5 (cinco) dias, quais são os bens que o falecido deixou a
ser inventariado (fl. 11) e se já houve abertura de inventário.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 7 de outubro de 2011. Aldemir de
Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0008565-66. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. R. R.
Advogado: Agenor Carlos Sales da Silva (OAB/AL 4757)
DESPACHO: Defiro o requerimento de fl. 25, aguarde o feito
em cartório até o dia 11 de novembro de 2011. Decorrido o
prazo sem manifestação do requerente, intime-se para dar
andamento ao processo no prazo de 48 horas, requerendo o
que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento
do feito. Porto Velho-RO, terça-feira, 11 de outubro de 2011.
Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0001848-38. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: L. R. de S.
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido: A. G. de L.
Advogado: Janaína Pereira de Souza (OAB/RO 1502),
Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015), Aurison da Silva
Florentino (RO 308-B)
DESPACHO 1 - O processo encontra-se em ordem, não
existindo nulidades a serem declaradas e nem irregularidas
a serem sanadas. Os pontos controvertidos reduzem-se ao
período da união estável e à relação de bens passíveis de
partilha. 2 - Designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 15 de dezembro de 2011, às 10h30min. 2. 1 - Determino o
depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão (constar
a advertência no mandado), as quais deverão comparecer à
audiência acompanhadas de seus advogados e de testemunhas,
estas independentemente de intimação. Caso seja necessária
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
a intimação de testemunhas, o rol deverá ser depositado até 15
(quinze) dias antes da audiência. 3 - Intimem-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 11 de outubro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz
de Direito
Proc.: 0004772-22. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: E. F. S. R.
Advogado: Guaracy Modesto Dias (OAB/RO 220B)
Requerido: O. dos S. R.
DESPACHO: 1- Defiro o sobrestamento do feito até 27 de
outubro de 2011. 2- Não havendo manifestação da requerente
após o término do prazo, intime-a, no prazo de 48 horas, para
dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, terça-feira, 11 de
outubro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0010503-96. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: T. M. C. da S.
Advogado: Michelle Soares Garcia OAB/RO 4118-São Lucas
Requerido: N. A.
DESPACHO: 1. Processe-se em segredo de Justiça e com
gratuidade processual. 2. Intime-se a parte autora para emendar
a inicial incluindo o pai da menor no polo passivo da presente
ação, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento (art. 284,
parágrafo único, do CPC). Porto Velho-RO, terça-feira, 11 de
outubro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0002002-56. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. L. F. S.
Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido: G. F. dos S. L. C. F.
DESPACHO: 1 - Recebo o aditamento à inicial de fls. 51/56.
2 - Defiro o pagamento de custas processuais ao final. 3 Citem-se os réus para, querendo, responderem aos termos da
presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
4 - Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 11 de outubro de
2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0008473-88. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: R. C. dos S. C.
Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679), Djanir
Américo Brasiliense (OAB/RO 4381)
Requerido: E. de F. C. S.
DESPACHO: 1. Defiro o requerimento de fl. 43, suspendendo
o processo até o dia 6 de novembro de 2011. 2. Decorrido o
prazo sem manifestação do requerente, intime-se, para dar
andamento ao processo, no prazo de 48 horas, requerendo o
que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento
do feito. Porto Velho-RO, quinta-feira, 6 de outubro de 2011.
Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0010553-25. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: J. B. da S.
Advogado: Janaína Silva Pinheiro (OAB/RO 3667); Renata
Portela Veras OAB/RO 3550
147
Requerido: I. S. T. de C. L.
DESPACHO: 1. Acolho a emenda à inicial de fl. 33/36.
Processe-se em segredo de Justiça. 2. Indefiro o pedido de
gratuidade judiciária. Os elementos trazidos com a petição
inicial, mormente o rol de bens indicados para partilha,
indicam que o autor pode suportar o ônus de pagar as custas
e despesas processuais. Custas ao final. 3. Atento a prova
da filiação e aos demais elementos constantes dos autos,
defiro os alimentos provisórios ao filho do casal, que fixo em
20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido
- inclusive 13º salário e férias, devidos a partir da citação. 3.
1. Oficie-se o empregador, para que proceda ao desconto
da parcela alimentar diretamente em folha de pagamento do
requerido, depositando-a na conta corrente da representante
dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários
percebidos pelo requerido. 3. 2. Indefiro o pedido de alimentos
provisórios à requerente, uma vez que não existe elementos
suficientes para, de plano, caracterizar a necessidade alegada,
mormente quando ela exerce atividade remunerada. Assim, é
necessária a dilação probatória para se analisar a presença do
binômio necessidade-capacidade. 3. 3. No tocante ao pedido
de antecipação dos efeitos da tutela, relacionada ao usufruto
do imóvel que atualmente habitam, a DECISÃO ocorrerá
após a audiência de conciliação. 3. Designo audiência de
conciliação para o dia 28 de novembro de 2011, às 11h50min.
4. Cite-se e intime-se o requerido, para responder aos termos
da ação, no prazo de 15 dias. O prazo para contestar fluirá da
data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não
seja realizada. 5. Intime-se o Ministério Público. 6. Sirva-se de
mandado. Porto Velho-RO, terça-feira, 11 de outubro de 2011.
Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0009554-72. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: V. G. P.
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
Requerido: A. M. G. P.
DESPACHO: 1. Acolho a emenda à inicial de fl. 19. Processe-se
em segredo de Justiça e com gratuidade judiciária. 2. Designo
audiência de conciliação para o dia 28 de novembro de 2011,
às 12h10min. 3. Cite-se e intime-se o requerido para responder
a ação no prazo de 15 dias. O prazo para contestar fluirá da
data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não
seja realizada. 4. Intime-se o Ministério Público. 5. Sirva-se de
mandado. Porto Velho-RO, terça-feira, 11 de outubro de 2011.
Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0001450-28. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: P. A. e S.
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 263E),
Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Requerido: A. F. de A.
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Amazonas
SENTENÇA: ...Em face do exposto, com fundamento no art.
269, inc. II do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e
decreto o divórcio do casal P. A. e S. e A. F. de A. na forma
e condições requeridas na exordial, dissolvendo o vínculo
matrimonial até então existente, colocando fim aos deveres
de fidelidade recíproca, co-habitação e regime de bens. Sem
custas e sem honorários, pois os litigantes são beneficiários
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, expeçam os
mandados necessários e arquivem-se estes autos. P. R. I. C.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 13 de outubro de 2011. Aldemir
de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0007410-28. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: C. V. D. C. M. V. D. E. C. M. V. D. da S. F. V. D.
J. E. V. D. P. F. D. J.
Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326)
Requerido: E. de P. F. D.
SENTENÇA: ...DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido e, em consequência, DEFIRO
a expedição de alvará, com prazo de 15 dias, autorizando aos
requerentes Cléia Vieira Dias, Edy Cleide Vieira, Francisca
Vieira Dias e Pascoal Ferreira Dias Júnior a levantarem a sua
cota parte do saldo dos direitos trabalhistas deixados pela
morte de Pascoal Ferreira Dias na Fundação Nacional do Índio
- FUNAI, na proporção equivalente a 14, 28% (quartoze vírgula
vinte oito por cento), para cada um deles. Ficam resguardados
os 42, 84% (quarenta e dois vírgula oitenta e quatro por cento)
do total do crédito trabalhista para as demais dependentes
habilitados perante a FUNAI. Recolhidas as custas, que deverá
ser calculado sobre o valor a ser levantado, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quartafeira, 5 de outubro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
As custas importam em R$ 268, 00. PVH. 14. 10. 2011, (a)
Contador Judicial.
Proc.: 0004310-65. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: O. F. de C.
Advogado: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953)
Requerido: E. de S. G. de C.
SENTENÇA: .... Em face do exposto, DEFIRO o pedido,
autorizando o requerente Osmarino Ferreira de Carvalho,
representado por seu procurador José Maria Grangeiro de
Carvalho, a receber os valores referente ao PIS depositado
junto à Caixa Econômica Federal. Custas pelo requerente.
Recolhidas as custas, expeça-se alvará, com prazo de 15 dias.
P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011.
Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
As custas importam em R$ 53, 00. PVH. 14. 10. 2011, (a)
Contador Judicial.
Proc.: 0010181-76. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial (Cível)
Requerente: C. V. de M. E. V. de A.
Advogado: Fernando Augusto Torres dos Santos (OAB/RO 4725)
SENTENÇA: .....Em face do exposto, com fundamento no art.
269, inc. III do CPC, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, homologo o acordo de vontades celebrado entre
partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes
nos termos da petição de fls. 03/05, Expeça-se ofício ao órgão
empregador do requerente Cristiano Vieira de Mendonça, para
que se promova o desconto mensal da pensão alimentícia
no percentual convencionados entre partes, a partir do
salário de outubro de 2011. Sem custas e sem honorários,
ante a gratuidade processual concedida aos requerentes.
Oportunamente, arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de
Direito.
148
Proc.: 0198300-04. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Separação Litigiosa
Requerente: N. V. C.
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: D. dos S. C.
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105),
Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Ana Paula Silva de
Alencar MagalhÃes (OAB/RO 2784)
Certidão de fl. 166: Certifico para os devidos fins que em
cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais,
faço a intimação do patrono do autor para se manifestar sobre
a certidão de fl. 165v.
Por ser verdade dou fé. PVH. 18. 10. 2011, (a) Sonia M D
Fernandes-Ch de cartório.
4ª VARA DE FAMÍLIA
4ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0008936-64. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Sobrepartilha
Requerente: J. L. B. de C.
Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156)
Requerido: J. M. de C.
Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
DESPACHO:
Vistos, O processo não comporta julgamento antecipado.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 23 de novembro de 2011, às 12h00. Defiro a produção de
prova testemunhal. Outro tipo de prova a ser produzida deve ser
requerida em cinco dias dentre aquelas especificadas na inicial
ou na contestação. Nos termos do artigo 407 do CPC, o rol de
testemunhas deve ser depositado em cartório no prazo de cinco
dias para intimação, ou em até dez dias antes da realização
da audiência com comparecimento independentemente de
intimação. Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas
pela autora, as testemunhas arroladas tempestivamente pelo
réu e o MP. Expeça-se o necessário. Oficie-se às empresas
indicadas às fls. 121, alínea “a” solicitando a comprovação dos
alugueres dos caminhões e o valor da locação. Porto VelhoRO, quarta-feira, 28 de setembro de 2011. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Desarquivamento - Recolher custas
Fica a parte interessada, por via de seu Advogado (a), no prazo
de 05 dias, intimada para recolher a taxa de desarquivamento
dos seguintes autos:
001. 2008. 030969-0 adv.: Keila Maria da Silva Oliveira - OAB/
RO 2128
0122896-49. 2006. 822. 0001 adv.: Maria Cleonice Gomes de
Araújo OAB/RO 1608
0118705-92. 2005. 822. 0001 adv.: Graça Resende de Oliveira
OAB/PA 4953-B
Proc.: 0008840-15. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. P. B. C. A. C. de O. B.
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
Requerido: C. R. C.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Vistos, Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à
contestação de fls. 33/36. Após ao Ministério Público. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004811-53. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: F. T. de A.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: A. de C. de A. B.
DESPACHO:
Vistos, Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto
à informação de fls. 30 e digam as partes as provas que
pretendem produzir, no prazo de cinco (05) dias. Após, voltem
conclusos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de
2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0012394-04. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: N. M. da S. G.
Advogado: Neri Martinelli (OAB/RO 1889)
Requerido: F. F. P.
Advogado: Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696), Fernando
Waldeir Pacini (OAB/SP 91420)
DESPACHO:
Vistos, Não foi deferida a gratuidade a nenhuma das partes.
Nos termos do artigo 511, “caput”, do CPC, recolha o preparo
recursal em 5 (cinco) dias, sob pena de DESERÇÃO. Porto
Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004841-54. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: L. J. da S.
Advogado: Lúcia Maria Ferreira Cabral (OAB/AC 3037)
Requerido: I. S. do N. S. S. do N. S. S. do N. I. S. do N.
DESPACHO:
Vistos, Intime-se a parte autora para atender a cota do Ministério
Público de fls. 25, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de
extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de
outubro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0153657-92. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Dissolução de sociedade de fato
Requerente: C. A. F.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: S. M. S. do C.
DESPACHO:
Vistos, Cobre-se as custas. Após arquive-se. Porto Velho-RO,
terça-feira, 18 de outubro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0009928-88. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Regulamentação de Visitas
Requerente: F. de A. S. de S.
Advogado: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932)
Requerido: E. V. de A.
DESPACHO:
Vistos, Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à
contestação de fls. 17/18. Após, ao Ministério Público. Porto
Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
149
Proc.: 0112721-25. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Arrolamento de bens
Requerente: A. L. de J. L.
Advogado: Raimundo Jansen (OAB/RO 176)
Requerido: L. M. P. da S.
DESPACHO:
Vistos, Aguarde-se a resposta do BACEN. Porto Velho-RO,
terça-feira, 18 de outubro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006773-14. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: G. V. X. de C. F. F. W. N. F.
Advogado: Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Michel
Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
DESPACHO:
Vistos, Diga o requerente quanto à proposta de acordo de
Gabriela às fls. 102/104. Em cinco (05) dias. Porto Velho-RO,
terça-feira, 18 de outubro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br)
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0013822-84. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rogério Aprígio de Oliveira
Advogado: Fernando Roberto Galhardo (RO 4528)
Requerido: ULBRA - Instituto Luterano de Ensino Superior de
Porto Velho
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial
de Justiça de fls. 43 verso
Proc.: 0155137-08. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S. A.
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado: Afranio Estigarribia, Flaiza Idalgo Estigarribia
Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208. A)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial
de Justiça de fls. 244
Proc.: 0017278-42. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Terezinha Guimarães Menezes
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial
de Justiça de fls. 28
Proc.: 0010195-72. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Prestação de Contas - Exigidas
Requerente: Luiz Carlos Pereira Portela
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Antonio Airton Gasparelo Junior, Julio Cezar
Gasparelo
Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658)
Fica a parte Autora, devidamente intimada (o) por via de seu
Advogado, a se manifestar sobre a proposta de honorários
periciais de fls. 498/499, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 0012051-71. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda
Advogado: Flávio Kloos (OAB/RO 4537)
Requerido: Osimar Lima Henrique
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial
de Justiça de fls. 21
Proc.: 0011003-77. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S. A.
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado: E. G. Rodrigues Auto Service
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial
de Justiça de fls. 42
Proc.: 0017108-70. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado: Irmãos Domingues Ltda, Heriberto Domingues,
Mauricio Marcos Domingues, Diogo Domingues
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial
de Justiça de fls. 32 verso
Proc.: 0010146-31. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido: Sandra Maria do Amaral
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial
de Justiça de fls. 24
Proc.: 0008096-32. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itaucard S. A. Adm. de Cartoes
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
150
Requerido: João Anjo de Paiva
Certidão do Oficial de Justiça: sse (Cível)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial
de Justiça de fls. 44.
Proc.: 0017425-05. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Policredi
Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)
Requerido: José Maria Lizardo
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial
de Justiça de fls. 55
Proc.: 0011969-40. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (RO 644), Jorge
Fernandes Neto (OAB/RO 571E)
Requerido: Ailton Neves de Souza
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial
de Justiça de fls. 27
Proc.: 0009409-28. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Exequente: Pommer & Barbosa Ltda. Epp
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Executado: Mara Iza Pantoja Alho
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial
de Justiça de fls. 19 verso.
Proc.: 0016218-34. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Requerido: Edleusa Afonso de Mesquita
Certidão do Oficial de Justiça: sse (Cível)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial
de Justiça de fls. 36
Proc.: 0015985-37. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fabio Valerio Baia de Lima
Advogado: Michelle Rodrigues dos Anjos ( 4930)
Requerido: Tayna Camargo Paulino Lima, Mario da Silva
Camargo Neto, João Batista Paulino de Lima, Marilda Brasil
Camargo
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial
de Justiça de fls. 28
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0124452-18. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Rafaela Maria Barbosa Sobrinha
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial
de Justiça de fls. 142
Proc.: 0022284-64. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Denise Cabral de Menezes
Advogado: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126)
Executado: Luciana Batista Duque da Silva, Francisco Duque
da Silva, Ivanilda Batista Duque da Silva
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial
de Justiça de fls. 45
Proc.: 0002660-29. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Otavio Henrique Albino Conveniências
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Jornal Eletronico Rondoniaovivo. com.
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial
de Justiça de fls. 100.
Proc.: 0016542-24. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Emops Serviços e Comércio Ltda.
Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923)
Executado: Construções e Comércio Camargo Correa
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial
de Justiça de fls. 219 verso.
Proc.: 0269822-62. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Ação sumária
Requerente: Neusa Malheiros Tourinho Costa
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371), Luiz Malheiros
Tourinho (OABRO 39A)
Requerido: Paulo Rogério Santana
Advogado: Sandra Terezinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO
248)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0014866-75. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Oquimar Amorim de Almeida
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Brasil Telecom S/A
151
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643), Izabel
Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0285755-75. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Francilene de Castro Souza
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Rondônia Refrigerantes S. A.
Advogado: Heraldo Froes Ramos (RO 977)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0228673-52. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Indenizatória (sumário)
Requerente: Mario Rabelo de Meireles Filho
Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Requerido: José Faustino da Rocha
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0245754-77. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jakson Geraldo Michaliszyn
Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0017761-09. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Neuzina Alves de Almeida Albuquerque Epp
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643), Izabel
Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0214060-27. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Liliam Lima de Lucena
Advogado: Anisio Grecia (RO 1910)
Requerido: Banco Daycoval S/A
Advogado: Roberto Jarbas M. Sousa (RO 1246), Manuela
Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0052993-19. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jean Carlos Raposo Coelho, Ivany Raposo Coelho
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105),
Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Raimundo de
Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Viviane Barros Alexandre
(OAB/RO 353B)
Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0000168-64. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Kellen Maria Rodrigues
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: Brasil Telecom S. A., Telemar Norte Leste S. A., Tele
Norte Leste Participações S. A., Telemar Participações S. A.
Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0019682-03. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Christiano Limeira Gomes
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Banco Gmac S. A.
Advogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4. 678), Manoel Archanjo
Dama Filho (OAB/RO 4658)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0018625-52. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Maria Luzia dos Santos
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Litisconsorte Passiv: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON, Minhagência Propaganda e Marketing Ltda, Artesanato
de Fogos Nuclear Ltda
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Roberto
Franco da Silva (RO 835), Wilian Arnaldo de Melo Franco
(OAB/MG 53109), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0140256-89. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ariosvaldo Barbosa de Oliveira
Advogado: Jucymar Gomes Cardoso (OAB/RO 3295)
Requerido: Direção Estadual do Pmdb Rondônia
Advogado: José de Almeida Júnior (RO 1370), Carlos Eduardo
Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
152
Proc.: 0090747-92. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vg Caetano
Advogado: Elenir Avalo (RO 224 A), Herika Silva Menezes
Parreira Machado (OAB/RO 3770)
Requerido: Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB,
Hamilton Nobre Casara
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349),
Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Eudes Costa
Lustosa (OAB/RO 3431)
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0256243-13. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Eva Rosa da Silva Guimarães
Advogado: Lise Helene Machado Vitorino (RO 2101), Merien
Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695)
Requerido: Empresa de Ônibus Mediterraneo
Advogado: Jose Assis dos Santos (RO 2591)
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0249442-47. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Pedro Geovar Ribeiro Júnior
Advogado: Antonio Augusto Souza Dias (RO 596), Gustavo
Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296)
Requerido: Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0009900-69. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vandeilson de Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna
Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S. a
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0099540-20. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Soledade da Costa
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Unicard - Banco Múltiplo S/A
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A),
Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0020347-19. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alex Andrade de Souza
Advogado: Paulo Rogério José (OAB/RO 383), Wilson
Raimundo José (OAB/RO 4625)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0014863-23. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Embargos de Retenção por Benfeitorias
Embargante: Maria das Dores de Souza, Josimara Pereira
Barbosa
Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208. A)
Embargado: Maria do Socorro da Silva Confecções ME
Advogado: Edmar da Silva Santos (RO 1069), Joannes Paulus
de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0215261-54. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Leandro Florêncio Vieira
Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Requerido: Sandro Roberto Regis dos Santos
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0021397-80. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Agostinho Barros de Oliveira
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0004595-07. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimundo Feitosa da Silva
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235),
Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)
Requerido: Banco Citicard S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0011629-96. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisca Saiure Nunes Araújo
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909),
Paulo Lopes da Silva (OAB/SP 127050)
153
Requerido: Rodao Auto Peças Ltda, Consórcio Nacional Honda
Ltda
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial
de Justiça de fls. 25 verso.
Proc.: 0008669-70. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Distribuidora de Medicamentos Fernandes Ltda
Dimefe
Advogado: Agnes Fernandes Rodrigues de Souza (OAB/RO
4447), Ândrea Maia Ribeiro (OAB/RO 4554), Amana Karini
Forte (OAB/RO 4611)
Requerido: L Piazza e Cia. Ltda Nova Farma
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial
de Justiça de fls. 66 verso
Proc.: 0009096-67. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda
Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3. 306)
Requerido: Ciro Pereira Cavalcante
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial
de Justiça de fls. 19
Proc.: 0009963-60. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Serviço Social da Indústria Sesi Dr Ro
Advogado: Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia
da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)
Requerido: Carlos Roberto Nobrega
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial
de Justiça de fls. 36 verso
Proc.: 0066323-83. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria de Lurdes Barreto Crispim
Advogado: Paulo Henrique Martins de Sousa (RO 4130)
Requerido: Sky Tv Por Assinatura
Advogado: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial
de Justiça de fls. 167
Proc.: 0012130-50. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda
Advogado: Flávio Kloos (OAB/RO 4537)
Requerido: Mamore Construtora Ambiente da Amazonia Ltda
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial
de Justiça de fls. 18
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0009762-68. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Itaú S/A
Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S)
Executado: M & M Comércio de Derivados de Petróleo Ltda,
Carlos Nogueira de Oliveira
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial
de Justiça de fls. 42
Proc.: 0011295-62. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Silvana Gervasoni de Lima Leal Torres, Gabriela
de Lima Torres
Advogado: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252)
Requerido: Breno Jean Mageski de Oliveira, Daniel Nascimento
Medeiros
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial
de Justiça de fls. 40
Proc.: 0266915-80. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103), Fernando
Augusto Torres dos Santos (OAB/RO 4725)
Executado: Jarbes Fernandes de Souza
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial
de Justiça de fls. 66
Proc.: 0009172-28. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Raimundo de Alencar Magalhães
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105),
Ana Paula Silva de Alencar MagalhÃes (OAB/RO 2784)
Executado: MBM Empreendimentos Imobiliários Ltda, Dênis
Roberto Baú, João Alfredo Martins de Lima
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401),
Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)
DECISÃO:
Defiro o pedido de fls. 60/61 e determino à Escrivania que
designe datas para para venda judicial dos bens penhorados,
procedendo a devida intimação das partes e publicação do
Edital. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, segundafeira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza
de Direito
Proc.: 0212242-16. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Jair Sezário Luz
Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979)
Requerido: Maria Ducenilda Batista da Silva Souza, Domingos
Sávio de Sousa, Nilda Batista da Silva
Advogado: Irnaazo Chagas de Lima (OAB/RO 3113), Defensoria
Pública do Estado de Rondônia
154
DECISÃO:
Analisarei os embargos de declaração opostos após o retorno
dos autos da Contadoria Judicial com os cálculos de liquidação
de SENTENÇA. Ao Contador. Porto Velho-RO, segunda-feira,
17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc.: 0246837-31. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Interessado (Parte A: Banco da Amazônia S/A., Nissey Motors
Ltda
Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589),
Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Executado: Ferreira Veículos Ltda - EPP, Afonso Ferreira de
Assis, Zilamar Andrize Schabo, Emersson Schabo Ferreira de
Assis
Advogado: Daniel Rodrigues de Araújo (OAB/RO 4101), Paulino
Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
DESPACHO:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de
Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0055846-06. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Caixa Seguradora S/A
Advogado: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)
Requerido: Construtora Esbelto Engenharia e Construção
Ltda
Advogado: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447)
DESPACHO:
Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos atualizados
do débito do devedor, no prazo de 5 dias. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
Proc.: 0013493-09. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Vanusa Martins da Costa
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (RO 1247)
Requerido: Ana Julia Confecções
DESPACHO:
Intime-se a Exequente para que informe o CPF correto do
Executado, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar o
procedimento da penhora “on line”. Porto Velho-RO, segundafeira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc.: 0015249-19. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Ruzimar Rabelo Desmarete
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: BRASIL TELECOM S. A
DECISÃO:
DECISÃO Vistos, etc...Trata-se de ação cautelar de exibição de
documentos proposta pela parte autora informando que firmou
contrato com o requerido. Alegou, em síntese, que a requerida
não repassou as cópias dos contratos e ainda se nega a
fornecer as respectivas vias. A parte autora, ainda, juntou aos
autos documentos que demonstram haver negócio jurídico
entre as partes. Considerando que o deferimento da liminar, tal
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
qual requerida importaria em esgotamento total do conteúdo
da ação, indefiro, por ora, o pedido de liminar requerido, para
julgar esse pedido após a apresentação de defesa. Cite-se a
requerida para os termos da ação cautelar (CPC, arts. 802 e
803). Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011.
Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0018869-39. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eduardo Antonio de Farias
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Funspro. Assistência Médica
DECISÃO:
DECISÃO 1. Considerando que: - o valor dado à causa é
manifestamente inferior ao benefício econômico pretendido
pela parte autora na DECISÃO final da lide; - o recolhimento
das custas em até R$15, 00 (Quinze reais) é incompatível
com a realidade do que se pretende, uma vez que o Tribunal
de Justiça paga ao Oficial de Justiça 15% do salário mínimo
vigente, que eqüivale à R$76, 50 (Setenta e seis reais e
cinquenta centavos) para cumprir uma única diligência, e são
várias delas no processo; - esta situação tem levado o Poder
Judiciário à penúria, vez que não recebe as taxas devidas pelo
trabalho, dependendo exclusivamente do repasse de verbas do
Governo Estadual, causando prejuízos à enorme maioria dos
jurisdicionados; e- o Poder Judiciário não pode ser compelido
a pagar os custos das diligências e demais despesas que são
do interesse de uma só pessoa; 2. Assim, sendo DETERMINO
a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao
mínimo razoável em relação ao benefício pretendido, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de ter-se o valor da causa fixado por
este Juízo. Recolha a diferença das custas. 3. Intime-se. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria
de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0017277-57. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Laura Cibele Ferreira de Sousa
DECISÃO:
1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o
inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se mandado
de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, depositando-se o bem com a
parte autora. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem
apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em
15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. 4) Expeça-se o
necessário. 5) Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17
de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0015538-49. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Arquidiocese de Porto Velho
Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues. (RO 3798)
Requerido: Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
DECISÃO:
1) Analisarei o pedido de tutela antecipada após a defesa.
2) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 3) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
155
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 4) Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação. 5) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita
requerida. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de
2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0017957-42. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Impugnação ao Valor da Causa (Cível)
Impugnante: Nissey Motors Ltda
Advogado: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Impugnado: Carla Maria Crivelari
DESPACHO:
Ouça-se o (s) impugnado (s). I. Porto Velho-RO, segundafeira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza
de Direito
Proc.: 0008921-73. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Gilberto Gonçalves Couto
Advogado: Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha (OAB/TO 4328)
Requerido: Andiara de Sousa Sá Barreto
DECISÃO:
1) Defiro a expedição de mandado de pagamento, via AR-MP,
com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso a parte
ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios
(CPC, art. 1. 102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso
de não cumprimento, em 10% do valor do débito. 2) Conste,
ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá
oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da
obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de
pleno direito, título executivo judicial” (CPC, art. 1. 102c). 3)
Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de
2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0008967-62. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Carla Maria Crivelari
Advogado: Sebastião Edilson Rodrigues Gomes (RO 1289)
Embargado: Nissey Motors Ltda
Advogado: Sidney Duarte Barbosa. (OAB/RO 630-A)
DESPACHO:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc.: 0005708-59. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Zoghbi Negócios Imobiliários Ltda
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Beatriz
Veiga Cidin (OAB/RO 2674)
Executado: Oziel Fontinele do Nascimento
DESPACHO:
Intime-se a Exequente para que informe o CPF correto do
Executado, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar o
procedimento da penhora “on line”. Porto Velho-RO, segundafeira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc.: 0015556-70. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Edson da Silva Penêdo
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A),
Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido: Jerry Carlos Barbosa dos Santos
DECISÃO:
1) Defiro a expedição de mandado de pagamento, via AR-MP,
com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso a parte
ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios
(CPC, art. 1. 102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso
de não cumprimento, em 10% do valor do débito. 2) Conste,
ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá
oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da
obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de
pleno direito, título executivo judicial” (CPC, art. 1. 102c). 3)
Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de
2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0015822-57. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria do Carmo Ferreira
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:
Dismobrás
Distribuidora
de
Móveis
e
Eletrodomésticos Ltda - City Lar
DESPACHO:
DECISÃO 1) Os documentos apresentados e as sustentações
jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito
da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção
da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim,
com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil,
defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência,
determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos
de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do (a)
autor (a) de seus cadastros, no prazo de 48 horas, sob pena
de desobediência. 3) Cite-se. 4) Intimem-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
Proc.: 0176501-02. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa BMC S. A.
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085),
Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126)
Requerido: Roselena de Araujo Nunes da Silva
DECISÃO:
1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois
a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas
contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do
feito até o dia 01/07/2012, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de
outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0015847-70. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: EB Aguiar Comércio e Locadora de Veículos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Suhai Vigilancia e Segurança Ltda
156
DECISÃO:
DECISÃO 1) Os documentos apresentados e as sustentações
jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito
da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção
da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim,
com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil,
defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência,
determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos
de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do (a)
autor (a) de seus cadastros, no prazo de 48 horas, sob pena
de desobediência. 3) Cite-se. 4) Intimem-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
Proc.: 0017101-78. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Requerido: Esnaide Ribeiro da Silva
DECISÃO:
1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o
inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se mandado
de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, depositando-se o bem com a
parte autora. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem
apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em
15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. 4) Expeça-se o
necessário. 5) Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17
de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0009974-26. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa BMC S. A.
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Requerido: Antonio Mauro da Costa
DECISÃO:
1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois
a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas
contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do
feito até o dia 01/07/2012, salientando que somente deverá ser
reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis
de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo
ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10
(dez) dias. 4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se
a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de
outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0020910-76. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial (Cível)
Requerente: Associação dos Policiais Militares do Ex-Território
Federal de RO -ASSPOMETRON, Carlos Roberto Vieira de
Vasconcelos
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Carlos Roberto Vieira
de Vasconcelos (OAB/RO 742)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos, etc...Proposta a presente ação, as partes
noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e
o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 03/06).
Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado
entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do
artigo 269, III, do CPC. Oficie-se o Ministério da Fazenda,
conforme requerido às fls. 06. Expeça-se o necessário.
Arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Silvana
Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0007297-23. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Coexp - Comércio e Construção Ltda
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B),
André Luiz Delgado (OAB/RO 1825)
Embargado: Menphis - Serviços de Segurança Ltda
Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1538)
SENTENÇA:
Vistos etc., Coexp Comércio e Construção Ltda apresentou
exceção de pré-executividade, recebida como embargos à
execução, nos autos da execução de título extrajudicial que
lhe move Memphis Serviços de Segurança Ltda, aduzindo que
o título executivo é imprestável por não ser líquido, nem certo,
nem exigível. Explica que na cessão de crédito realizada entre
as partes o valor era indeterminado e, portanto, o título não é
líquido. Além disso, não existe no contrato qualquer obrigação
referente à alegação de que a embargante poderia reter 50%
do valor recebido administrativamente. Suscita prescrição.
Afirma que não houve recolhimento de custas iniciais. Houve
irregularidade na citação. Não existe dependência ao processo
anterior. O valor exeqüendo é de R$ 4. 370. 015, 77. Em
resposta, a embargada/exeqüente alegou que a SENTENÇA
“assegurou a sua legalidade [do título executivo extrajudicial],
por ter sido levado a efeito sem a existência de vício, erro, dolo
ou coação capaz de anulá-lo...a iliquidez e incerteza do título
foram elididas pela Prestação Jurisdicional...” (fl. 31). A réplica
foi apresentada intempestivamente. É a síntese. Decido. Os
autos apresentam elementos suficientes para o conhecimento
da causa no estágio em que se encontra. Não é caso de
prescrição porque o ingresso da ação anulatória suspendeu
o prazo prescricional. Necessária breve digressão dos fatos
para que se possa compreender esta lide. Em 1997 houve
uma cessão de crédito da Memphis para a Coexp, referente a
todos os processos administrativos que a Memphis tinha com
o Estado de Rondônia que relutava em efetuar o pagamento
dos créditos que pertenciam a governos anteriores. Por acordo
verbal, a Coexp reteria 50% dos valores por ela recebidos se
recebesse em dinheiro ou 35% acaso houvesse compensação
tributária. Segundo a autora, a Coexp recebeu todos os créditos
em dinheiro e não repassou os valores à exeqüente. Houve,
então, o ingresso da ação declaratória de nulidade de ato
jurídico nº 001. 2006. 020106-8 que pretendia o reconhecimento
dessa situação. Essa ação foi julgada improcedente como se
vê da SENTENÇA de fls. 16/23. A DECISÃO sinalizou que
as partes não chegaram a fazer nenhum tipo de negócio que
desse respaldo à cessão e que ela somente foi feita para que a
Memphis conseguisse receber seu crédito porque, segundo dito
pela Memphis, a Coexp teria melhor “trânsito”, junto ao Governo
Raupp. Embora tenha reconhecido que foram feitos pagamentos
à Coexp no valor pleiteado na execução, julgou improcedente o
pedido, por considerar que “o Governo já pagou e o contrato
teve efeito perante terceiros. Não há erro, dolo coação ou vício
no contrato, não tendo ocorrido a contra-prestação na versão
da autora. Tenho que diante da comprovação do recebimento
dos valores acima melhor seria uma ação de cobrança. “ (fl. 22).
157
Os recursos interpostos não foram conhecidos (fl. 162). Por isso
tentando receber o crédito que cedeu para a Coexp, a Memphis
ingressou com a ação de execução de título extrajudicial
que foi impugnada ao argumento, resumido, de que o título
executivo não preenche os pressupostos de liquidez, certeza e
exigibilidade. Com razão o embargante. A exeqüente Memphis
embasa sua pretensão no título de cessão de crédito (fls. 13/5)
e, aparentemente, na SENTENÇA que julgou improcedente a
ação declaratória de nulidade de ato jurídico (fl. 16/23). Contudo,
nenhum dos documentos pode ser considerado título executivo.
A cessão de crédito não apresenta qualquer valor que seja
devido pela Coexp à Memphis, restando sem qualquer suporte
uma execução nela embasada. A SENTENÇA, por outro lado,
embora tenha transitado pelo mérito do negócio entre as partes,
julgou improcedente o pedido. Veja-se que o próprio juiz deu o
caminho à Memphis “melhor seria uma ação de cobrança”. A
Memphis, contudo, ao invés de ajuizar a ação de cobrança optou
pela execução de título extrajudicial. No entanto, como já dito,
nem a SENTENÇA, nem a cessão, são capazes de respaldar
uma execução. Aparentemente, o exeqüente quis completar o
contrato de cessão com os argumentos da FUNDAMENTAÇÃO
da SENTENÇA que, sabidamente, não transitam em julgado.
Essa manobra, entretanto, não possui respaldo técnico. Ou o
título é extrajudicial e preenche todos os requisitos do art. 586
do CPC que exige “título de obrigação certa, líquida e exigível”,
o que não é o caso dos autos, ou a ação é de execução de título
Judicial que exige SENTENÇA reconhecendo o direito da parte,
o que também não se viu in casu. Pretender uma execução que
faça a simbiose entre o extra e o judicial não possui amparo
em lei. Por tudo isso, acolho os embargos à execução, para
extinguir o processo de execução de título extrajudicial em
apenso. O exeqüente suportará as custas processuais e mais
honorários que arbitro em R$ 2. 000, 00, diante da simplicidade
da causa. Translade-se cópia desta DECISÃO para o apenso.
Arquivando-o oportunamente. P. R. I. Porto Velho-RO, terçafeira, 18 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc.: 0246881-50. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aline Fernanda Santos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Editora abril - S/A, Banco Citicard S. A.
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
DESPACHO:
Expeça-se alvará tal qual requerido e arquive-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
Proc.: 0033705-56. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Aderson Ferreira da Costa
Advogado: Francisco Robercílio Pinheiro (OAB/RO 1138)
Requerido: Caixa de Previdência Complementar do Banco da
Amazônia - CAPAF
Advogado: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
DESPACHO:
Corija-se a classe da ação para cumprimento provisório de
SENTENÇA. Diga a autora sobre o documento apresentado,
bem como o que pretende. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de
outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002490-57. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valdison Luís Cantuário de Assunção
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)
DECISÃO:
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre
a petição de fls. 221/222. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de
outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0010454-04. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vitor Diego Rodrigues de Andrade, Camila Izabel
Cerutti, Rafaela da Silva Oliveira, Daniele Aparecida Lanzarin
Valenzuela, Júlio Cézar Nunes Gazola, Pablícia Daves de
Moraes Bregense, Kenio Alex Abilio Teixeira, Ranieri Prata
Machado, Thyago César Travagini Castro, Camila de Alcântara,
Carla Braga Brandalise, Jussara Costa Carlos Pereira, Ebiana
Foresti Padilha, João Gabriel Brandão da Silva, José Antônio
Guimarães Vian
Advogado: Ely Roberto de Castro (RO 509)
Requerido: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)
DECISÃO:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18
de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0018954-25. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Deives Donatan Solinos
Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/
RO 4435)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
DECISÃO:
DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art.
277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação
e saneamento do feito no dia 01. 02. 2012, às 10h, onde
poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer
as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com
poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita requerida. 4) Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza
de Direito
Proc.: 0019100-66. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Luciano Soares Barbosa
Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/
RO 4435)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
DECISÃO:
DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art.
277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação
e saneamento do feito no dia 08. 02. 2012, às 09h30min, onde
poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer
as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com
158
poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita requerida. 4) Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza
de Direito
Proc.: 0018964-69. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Edson de Matos Almeida
Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/
RO 4435)
Requerido: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat
S/a
DECISÃO:
DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art.
277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação
e saneamento do feito no dia 01. 02. 2012, às 10h30min, onde
poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer
as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com
poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita requerida. 4) Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza
de Direito
Proc.: 0018538-57. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Valdivino Carvalho Rodrigues
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Fiticar Peças e Serviços de Automóveis Ltda.
DECISÃO:
DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art.
277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação
e saneamento do feito no dia 01. 02. 2012, às 09h30min, onde
poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer
as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com
poderes para transigir. 3) Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc.: 0018081-25. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Uerlisando Pereira da Cruz
Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/
RO 4435)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
DECISÃO:
DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art.
277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação
e saneamento do feito no dia 01. 02. 2012 às 09h, onde poderá
oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as partes
com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes
para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita
requerida. 4) Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de
outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0019109-28. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Cleiton Oliveira Aguiar
Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/
RO 4435)
Requerido: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT
S. A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art.
277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação
e saneamento do feito no dia 08. 02. 2012, às 10h, onde
poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer
as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com
poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita requerida. 4) Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza
de Direito
Proc.: 0018981-08. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Valcinei Ferreira da Costa
Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/
RO 4435)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
DECISÃO:
DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art.
277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação
e saneamento do feito no dia 01. 02. 2012, às 09h, onde
poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer
as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com
poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita requerida. 4) Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18
de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0019096-29. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Adriano da Fonseca
Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/
RO 4435)
Requerido: seguradora lider dos consaorcios dpvat
DECISÃO:
DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art.
277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação
e saneamento do feito no dia 01. 02. 2012, às 11h30min, onde
poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer
as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com
poderes para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita requerida. 4) Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
17 de outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0019093-74. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Thiago Leme Ramos
Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/
RO 4435)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
DECISÃO:
DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art.
277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação
e saneamento do feito no dia 01. 02. 2012, às 11h, onde poderá
oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as partes
com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes
para transigir. 3) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita
requerida. 4) Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de
outubro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
159
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
pvh2civel@tj. ro. gov. br
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0066870-65. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Caixa Seguradora S/A
Advogado: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)
Requerido: Construtores Associados Ltda, Francisco Edvanir
Andrade, Antonio Edvair Andrade
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos, etc. CAIXA SEGURADORA S/A ajuizou
a presente ação de indenização em face de Construtores
Associados Ltda e outros, pretendendo a indenização pelos
danos materiais que alega ter sofrido. Segundo a autora, ela
é seguradora líder em alguns contratos de seguro habitacional
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Aduz
que nessa condição, tendo como credora a Caixa Econômica
Federal, foi firmado contrato por instrumento particular
de mútuo com obrigações e hipotecas para construção
de unidade habitacional, com recursos oriundos do SFH,
sendo mutuária a Srª. Cliuce Santos e como construtores
responsáveis os senhores Francisco Edvanir Andrade e
Antônio Edvair Andrade, sendo que o referido contrato foi
assinado em novembro de 1986. Aduz que como forma de
garantia do financiamento habitacional é firmado contrato
acessório de cobertura securitária garantindo o imóvel, bem
como as faculdades físicas do mutuário. Informa que na data
de 11/09/1998, o mutuário enviou ao agente financeiro Aviso de
Sinistro Compreensivo comunicando a ocorrência de sinistro
em 01/09/1998, tudo em conformidade com o que determina
as Normas e Rotinas da Apólice do Seguro Habitacional do
SFH. Relata que em 02/10/1998 foi elaborado o Laudo de
Vistoria Inicial - LVI, onde se constatou os vícios de construção
constatados às fls. 14/15. Em 09/07/1999 foi elaborado o
Laudo de Vistoria Especial - LVE, e foi detalhado o sinistro
ocorrido, relacionando os danos e suas causas. Afirma que em
17/11/1998 comunicou a requerida Construtores Associados
Ltda de que era de responsabilidade dela os danos no imóvel
em questão. Esclarece que em 31/08/2001 foi emitido o Termo
de Reconhecimento de Cobertura - TRC, determinando-se
a recuperação do imóvel, sendo contratada uma empreiteira
especializada para realização das obras necessárias. O
custo total envolvido na recuperação do imóvel foi de R$ 4.
250, 67 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e
sete centavos). Por fim, diz que após a finalização da reforma
necessária à garantia de segurança do imóvel, foi assinado
pelo agente financeiro Termo de Liquidação de Sinistros de
Danos Físicos - TLSDF, subrogando-se no direito de reclamar
a reparação dos responsáveis pelos prejuízos sofridos em
consequência do sinistro. Requer ao final a procedência da
ação para condenar os requeridos ao pagamento dos prejuízos
que alega ter sofrido. Com a inicial vieram os documentos
de fls. 09/82. Citados por edital (fls. 99/102), os requeridos
através do curador de ausentes ofertaram contestação às fls.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
117/119, pugnando pela improcedência do pedido inicial. A
requerente se manifestou sobre a contestação às fls. 125/129.
É o RELATÓRIO. Decido. Trata a espécie de ação regressiva
de indenização, onde busca a autora o ressarcimento da
importância de R$ 4. 250, 67 (quatro mil, duzentos e cinquenta
reais e sessenta e sete centavos), que pagou a segurada. Pois
bem! Compulsando os autos e a documentação juntada, verificase que a ação é manifestamente improcedente. No presente
caso, têm-se, em ordem cronológica, os seguintes fatos: 29/07/1985: assinatura do contrato entre CEF e mutuários,
figurando como interveniente construtor a requerida e, como
seguradora, a ora autora; (fl. 68)- 01/09/1998: ocorrência do
sinistro (fl. 13); - 21/09/1998: o mutuário avisa a ocorrência do
sinistro à seguradora (fl. 13); - 02/10/1998: laudo de vistoria
inicial (fls. 14/15); - 09/07/1999: laudo de vistoria especial (fls.
17/21); - 03/05/2005: petição inicial protocolada (fl. 03). Sem
dúvida, verifica-se que entre a data da “assinatura do contrato”
e o aviso de ocorrência do sinistro à seguradora, decorreu o
prazo de garantia de cinco anos, pois passados mais de treze
anos. Desta forma, não há como acolher a pretensão da autora,
tendo em vista que o sinistro ocorreu fora do prazo de garantia
estipulado pelo art. 1. 245 do Código Civil vigente à época dos
fatos, o qual dispunha, in verbis: Nos contratos de empreitada
de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro
de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela
solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais,
como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme,
preveniu em tempo o dono da obra. Importante observar que
não há o que se falar em prescrição, posto que o direito de ação
para receber indenização somente seria possível para ressarcir
o prejuízo que a autora tivesse no prazo da garantia, ou seja,
dentro dos cinco anos. O art. 1. 245 do antigo C. C. foi bem
específico no que diz respeito ao prazo de 05 anos de garantia
de serviço e material, e, portanto, entendo que não se pode
admitir que os requeridos fiquem eternamente responsáveis
pelas obras que realizaram. Conclui-se que, somente seria
procedente a pretensão da autora, se o sinistro tivesse ocorrido
dentro do prazo da garantia, aí sim, teria ela o prazo de 20
anos, conforme dispunha o art. 177 do C. C. anterior, para
se ressarcir do valor que pagou ao segurado. Nestes termos,
é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E
PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE
EMPREITADA. DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. EXEGESE
DO ART. 1. 245 DO CC. PRAZO DE MERA GARANTIA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA.
APELO DESPROVIDO - MATÉRIA DE PROVA - SÚMULA
83/STJ. I - O prazo quinquenal previsto no art. 1. 245 do CC
refere-se à garantia de solidez da obra e à responsabilidade
do empreiteiro pelo trabalho que tenha executado, não se
reportando ao exercício da ação que essa garantia venha a
se fundamentar. Este, a seu turno, é estabelecida pelo prazo
prescricional comum de 20 anos. II - O direito de regresso da
seguradora que efetuou os reparos em imóvel sinistrado, em
sub-rogação nos direitos do proprietário, somente pode ser
exercido se ocorrido o dano ou a ruína no interstício temporal
de cinco anos. Se os danos ocorreram após esse lapso, “ex vi”
do conjunto probatório, extingue-se o direito de reclamar pela
imperfeição da obra, não podendo a lei acobertar um estado
permanente de insegurança para o empreiteiro. III - Matéria
de prova (Súmula 07/STJ) e jurisprudência do STJ (Súmula
83). IV - Recurso não conhecido. (REsp 161. 351/SC, Rel.
MIN. WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em
160
20. 08. 1998, DJ 03. 11. 1998, p. 130 – grifei). Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela
CAIXA SEGURADORA S/A em face de CONSTRUTORES
ASSOCIADOS LTDA, FRANCISCO EDVANIR ANDRADE
e ANTÔNIO EDVANIR ANDRADE, todos qualificados nos
autos. Condeno a Requerente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em
R$ 500, 00 (quinhentos reais), em consonância com o art. 20,
§4º do CPC. Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. P. R. I. Porto VelhoRO, 17 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0006071-46. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Escola Infantil DG SC/LTDA
Advogado: Maria Auxiliadora Sória Tibúrcio (OAB/RO 2262)
Requerido: Janilza Arruda do Carmo
DECISÃO:
DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros
da parte executada junto ao sistema BACEN-JUD, considerando
o resultado negativo, uma vez que não houve bloqueio de
valores, fica parte exequente intimada para indicar outros bens
passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0005888-75. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: José Machado Cavalcante
Advogado: Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa
Fernandes (OAB/RO 2201)
Requerido: Eduardo José Fraga Silva
Advogado: Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304)
DECISÃO:
DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros
da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, com o
acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois
já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário,
nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários
advocatícios, o resultado foi negativo, uma vez que não houve
bloqueio de valores. Fica a parte exequente intimada para
indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando
validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de
2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0023368-03. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Rosete de Fátima dos Santos Pereira
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária proposta pelo Banco Volkswagen S. A. em
face de Rosete de Fátima dos Santos Pereira. Considerando
a petição de fls. 58/59, onde a instituição autora informa que
a requerida atualizou o débito e requer a desistência da ação,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
161
DECLARO EXTINTO o processo supra referido, nos termos
do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem
custas e sem honorários. Faculto o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por
cópia às expensas da parte requerente. P. R. I. Arquivem-se
oportunamente. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de
2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
honorários advocatícios, CONVOLO-O em penhora. INTIMESE a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código
de Processo Civil. Havendo apresentação de impugnação, dêse vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação,
certifique-se e tornem os autos conclusos. Porto Velho-RO,
terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0124034-17. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Cleide Angélica Rocha Meira
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Requerido: Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433), Roberto
Jarbas M. Sousa (RO 1246), Manuela Gsellmann da Costa
(OAB/RO 3511), Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857), Adam
Miranda Sá Stehling (OAB/RO 4776)
DESPACHO:
Vistos, Nos termos do REsp 940. 274/MS, o qual modificou o
paradigma da jurisprudência consolidada do STJ, referendada
por recente DECISÃO do TJ-RO (0003313-97. 2011. 8. 22.
0000, j. 20/04/2011), fica a executada intimada para que
cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. Anotese a mudança da autuação para cumprimento de SENTENÇA.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0151940-11. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paulo Ivan Guaitolini Filho
Advogado: Letícia de Freitas Azevedo (OAB/RO 3020)
Requerido: Francisco Janes Fontenele Felício
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
DESPACHO:
Vistos, Nos termos do REsp 940. 274/MS, o qual modificou o
paradigma da jurisprudência consolidada do STJ, referendada
por recente DECISÃO do TJ-RO (0003313-97. 2011. 8. 22.
0000, j. 20/04/2011), fica a executada intimada para que
cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. Anotese a mudança da autuação para cumprimento de SENTENÇA.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0133451-57. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Anderson Augusto Machado
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Brasil Veículos Companhia de Seguros
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185)
DESPACHO:
Vistos, Nos termos do REsp 940. 274/MS, o qual modificou o
paradigma da jurisprudência consolidada do STJ, referendada
por recente DECISÃO do TJ-RO (0003313-97. 2011. 8. 22.
0000, j. 20/04/2011), fica a executada intimada para que
cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. Anotese a mudança da autuação para cumprimento de SENTENÇA.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0098494-30. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: José Valdir Antunes Filho
Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598),
Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433),
Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Eliana Andreza
Gomes, Diego Brito Campos (OAB/RO 3943), Marcos Antonio
Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antonio Metchko
(OAB/RO 1482)
DECISÃO:
DECISÃO Realizado bloqueio do valor total exequendo em
ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACENJUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de
multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento
voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de
Proc.: 0018800-07. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rodrigo Gomes Correa Araújo Lima
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Requerido: Tim Celular S A
DESPACHO:
Vistos, Considerando a profissão exercida pelo autor, para que
se possa verificar a condição de hipossuficiência, apresente o
mesmo documentação comprobatória de sua precária situação
financeira, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do
pedido de assistência judiciária. Porto Velho-RO, terça-feira,
18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0016710-26. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Ezequiel Francisco da Silva
Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/
RO 4435)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
DESPACHO:
Vistos. I - Para a cobrança de Seguro DPVAT, em que o
autor é a própria vítima, se faz necessário a apresentação do
Laudo Complementar produzido pelo IML (Ap. Cível Suma, N.
10100220040063218, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 16/02/2006).
II Emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de
outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0000842-13. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção
Civil Ltda
Advogado: Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960), Cristiane
Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Requerido: Eric Campos, Luiz Antonio de Campos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
DECISÃO:
DECISÃO I - Expeça-se alvará em favor da parte exequente
para levantamento do valor penhorado às fls. 122. II - Conforme
minuta do Renajud juntada às fls. 127, trata-se de bem alienado
fiduciariamente e que, portanto, não integra o patrimônio
do devedor, pelo que, insuscetível de penhora. Entretanto,
nada impede que os direitos do devedor fiduciante, oriundos
do contrato sejam constritos (STJ RESP 679821/DF), pelo
que, defiro a penhora sobre os direitos oriundos do contrato
de alienação fiduciária, lavrando-se auto e intimando-se o
executado Luiz Antônio de Campos. III - Realizado bloqueio
parcial de ativos financeiros da parte executada, junto ao
sistema BACEN-JUD, com o acréscimo de 10% do valor da
obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15
dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do
CPC e 10% a título de honorários advocatícios, CONVOLO-O
em penhora. INTIME-SE a parte executada na forma do §1º do
art. 475-J do Código de Processo Civil, bem como o exequente
para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando
validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção. Havendo apresentação de impugnação, dêse vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação,
certifique-se e tornem os autos conclusos. Porto Velho-RO,
terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0017361-58. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Ezequiel Espírito Santo
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros
DESPACHO:
DESPACHO /CARTA/MANDADO Vistos. I - Acolho a emenda
para tornando seguradora Líder o polo passivo da ação.
II - Defiro por ora a assistência judiciária gratuita. III - Defiro
o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de
conciliação para o dia 13/12/2011, às 08: 30h, citando a
parte requerida via mandado. IV - Intime-se as partes a
comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido
preposto apenas para a pessoa jurídica. V - Não obtida a
conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita
ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e
rol de testemunhas. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO
CARTA/MANDADOEndereço Requerido: Rua Senador Dantas,
nº 74, 5º andar, Centro, CEP: 20. 031-205, Rio de Janeiro/RJ.
Endereço Requerente: Rua Travessa dos Parecis, nº 5672,
Bairro São Cristóvão, Rodim de Moura/RO. Porto Velho-RO,
terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0074601-73. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Banco Gmac S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Auridea de Sousa Carvalho
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513), Floriano
Vieira dos Santos (OABRO 544), Alex Mota Cordeiro (OAB/RO
2258)
DECISÃO:
DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros
da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, com o
162
acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois
já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário,
nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários
advocatícios, o resultado foi negativo, uma vez que não houve
bloqueio de valores. Fica a parte exequente intimada para
indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando
validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de
2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0016709-41. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Anibal Ferreira Leite
Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/
RO 4435)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
DESPACHO:
Vistos.I - Para a cobrança de Seguro DPVAT, em que o autor
é a própria vítima, se faz necessário a apresentação do
Laudo Complementar produzido pelo IML (Ap. Cível Suma, N.
10100220040063218, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 16/02/2006).
II Emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro
de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0223313-05. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Márcio Gonçalves Pereira
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Israel
Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Requerido: Milton Roberto Silva Pinheiro - ME
DECISÃO:
DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros
da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, com o
acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois
já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário,
nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários
advocatícios, o resultado foi negativo, uma vez que não houve
bloqueio de valores. Fica a parte exequente intimada para
indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando
validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de
2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0154478-62. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maria Valdira Farias Lemos
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e
Investimentos
Advogado: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457), Silvana
Fernandes M. Pereira (3024 3024)
DECISÃO:
DECISÃO Realizado bloqueio parcial de ativos financeiros
da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, com o
acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois
já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário,
nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários
advocatícios, CONVOLO-O em penhora. INTIME-SE a parte
executada na forma do §1º do art. 475-J do Código de Processo
Civil, bem como o exequente para indicar outros bens passíveis
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Havendo
apresentação de impugnação, dê-se vista ao exequente.
Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e tornem os
autos conclusos. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de
2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0017800-69. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Condomínio Porto Velho Residence Service
Advogado: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089)
Requerido: Vinicius Silva Guastala
DESPACHO:
DESPACHO /CARTA/MANDADO Vistos. I - Defiro o
processamento pelo rito sumário. Designo audiência de
conciliação para o dia 13/12/2011, às 09: 00h, citando a parte
requerida via mandado. II - Intime-se as partes a comparecerem
pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto
apenas para a pessoa jurídica. III - Não obtida a conciliação,
a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral,
na própria audiência, acompanhada de documentos e rol
de testemunhas. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO
CARTA/MANDADOEndereço Requerido: Av. 7 de Setembro,
nº 2140, sala 11, Edificio Porto Velho Residence Service, Porto
Velho/RO. Endereço do Requerente: Av. Sete de Setembro,
nº 2140, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho/RO.
Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0009625-23. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Daycoval S. A.
Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846),
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21678)
Executado: Vera Lucia da Cruz dos Santos
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
DECISÃO:
DECISÃO Realizado bloqueio parcial do valor exequendo
em ativos financeiros da parte executada junto ao sistema
BACEN-JUD, com o acréscimo de 10% a título de honorários
advocatícios, CONVOLO-O em penhora. INTIME-SE a parte
executada na forma do §1º do art. 475-J do Código de Processo
Civil, bem como o exequente para indicar outros bens passíveis
de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Havendo
apresentação de impugnação, dê-se vista ao exequente.
Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e tornem os
autos conclusos. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de
2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0019034-86. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Sociedade Educacional Porto Velho
Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Executado: Tânia Regina Nunes de Mello Marques
DESPACHO:
Vistos, Para a pretendida executividade, o contrato deve
ser acompanhado de prova inequívoca do cumprimento
das obrigações que caberiam à parte exequente, pelo que,
emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de
2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
163
Proc.: 0012844-44. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Aldemira Nonata Bezerra
Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido: Luzinilce Correia Ferreira
DESPACHO:
Vistos, Considerando que a parte executada não tem advogado
constituído nos autos, intime-se pessoalmente para que cumpra
a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0019185-52. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Anselmo Almeida Rabello
Advogado: Claudecy C Feitosa (RO 3257), Tatiana Feitosa da
Silveira (OAB/RO 4733)
Requerido: Banco Fiat S. A.
DESPACHO:
DESPACHO /CARTA/MANDADO Vistos. I - Determino a
exibição dos documentos (arts. 844/845) especificados na
inicial, em Cartório, na forma do artigo 355 do Código de
Processo Civil. II - Cite-se o requerido na forma do artigo 802,
consignando as advertências dos artigos 803 e 359 do Código
de Processo Civil. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO
CARTA/MANDADOEndereço: Alameda Pedro Calil, nº 43, Vila
das Acácias, CEP: 08557105, São Paulo/SP. Porto Velho-RO,
terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0018962-02. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Raimundo Nonato de Sousa
Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/
RO 4435)
Requerido: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT
S. A.
DESPACHO:
Vistos. I - Para a cobrança de Seguro DPVAT, em que o
autor é a própria vítima, se faz necessário a apresentação do
Laudo Complementar produzido pelo IML (Ap. Cível Suma, N.
10100220040063218, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 16/02/2006).
II - Emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro
de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0016689-50. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Raimundo Diego Gomes dos Santos
Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/
RO 4435)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
DESPACHO:
Vistos. I - Para a cobrança de Seguro DPVAT, em que o
autor é a própria vítima, se faz necessário a apresentação do
Laudo Complementar produzido pelo IML (Ap. Cível Suma, N.
10100220040063218, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 16/02/2006).
II - Emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro
de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0016149-02. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ricardo Felipe Moura Façanha Ferreira
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
DESPACHO:
Vistos, Considerando a profissão exercida pelo autor, para que
se possa verificar a condição de hipossuficiência, apresente o
mesmo documentação comprobatória de sua precária situação
financeira, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do
pedido de assistência judiciária. Porto Velho-RO, terça-feira,
18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0018957-77. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Daiane Alves dos Santos
Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/
RO 4435)
Requerido: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT
S. A.
DESPACHO:
Vistos. I - Para a cobrança de Seguro DPVAT, em que o
autor é a própria vítima, se faz necessário a apresentação do
Laudo Complementar produzido pelo IML (Ap. Cível Suma, N.
10100220040063218, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 16/02/2006).
II Emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de
outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0011237-93. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elpidio Ernesto Soares
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido: Hotel Céus de Rondônia
Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326), Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503)
DESPACHO:
Vistos, Nos termos do REsp 940. 274/MS, o qual modificou o
paradigma da jurisprudência consolidada do STJ, referendada
por recente DECISÃO do TJ-RO (0003313-97. 2011. 8. 22.
0000, j. 20/04/2011), fica a executada intimada para que
cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. Anotese a mudança da autuação para cumprimento de SENTENÇA.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0165091-15. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Banco BMG S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Flavio Gill
Ferreira Machado (OABMT 10725), José Vieira Júnior (MT 3.
969), Sérvio Tulio de Barcelos (OAB/MG 44. 698)
Requerido: Machildes Antônio Chaves
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
DECISÃO:
DECISÃO Realizado bloqueio do valor total exequendo em
ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACENJUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de
multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento
164
voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de
honorários advocatícios, CONVOLO-O em penhora. INTIMESE a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código
de Processo Civil. Havendo apresentação de impugnação, dêse vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação,
certifique-se e tornem os autos conclusos. Porto Velho-RO,
terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0097592-14. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Francisco Leandro de Menezes Filho
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A), Sandra
Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Executado: Grey Kelly Oliveira Machado, Francisco Carlos
Vasconcelos
Advogado: Emilio Francisco Chiesa (OAB/RO 296), Edmar da
Silva Santos (OAB/RO 1069)
DECISÃO:
DECISÃO I - Cumpra-se o determinado às fls. 65. II - Realizada
tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada,
junto ao sistema BACEN-JUD, com o acréscimo de 10% do
valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo
de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do art.
475-J, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios, o
resultado foi negativo, uma vez que não houve bloqueio de
valores. III - Segue minuta em separado de bloqueio judicial
do veículo Saveiro Cl 1. 6, ano 1999/2000, cadastrado em
nome do executado junto ao Denatran. Conforme minuta que
segue em anexo, o veículo Gol 1. 0, ano 2010/2011, trata-se
de bem alienado fiduciariamente e que, portanto, não integra
o patrimônio do devedor, pelo que, insuscetível de penhora.
Entretanto, nada impede que os direitos do devedor fiduciante,
oriundos do contrato sejam constritos (STJ RESP 679821/DF).
Defiro, pois, a penhora sobre os direitos oriundos do contrato
de alienação fiduciária, lavrando-se auto e intimando-se o
executado Francisco Carlos Vasconcelos. Porto Velho-RO,
terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0018947-33. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: J A Dantas Tavares Me
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
DESPACHO:
Vistos, Esclareça a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias,
se pretende prosseguir a ação pelo procedimento sumário,
eis que não observou os requisitos constantes no artigo 276
do Código de Processo Civil, além de apresentar uma certa
contradição em seus pedidos, uma vez que o item ‘g’ protesta
pela produção de prova testemunhal e o item seguinte justifica
a ausência de rol de testemunhas por tratar-se de matéria de
direito. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0016687-80. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Valdelis Souza de Oliveira
Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/
RO 4435)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
DESPACHO:
Vistos. Para a cobrança de Seguro DPVAT, em que o autor
é a própria vítima, se faz necessário a apresentação do
Laudo Complementar produzido pelo IML (Ap. Cível Suma, N.
10100220040063218, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 16/02/2006).
Logo, emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de
2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0018341-39. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Maria de Fátima Sampaio de Sousa
Advogado: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO
1270), Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RO 4713)
Requerido: Vanderlei Pereira de Moura
Advogado: Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987)
DESPACHO:
Vistos. I - Designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 06/03/2012 às 11: 00hrs. II - Defiro desde já a oitiva
das testemunhas arroladas às fls. 25 e 54, consignando que as
partes deverão trazer suas testemunhas independentemente
de intimação. Caso contrário, o pedido de intimação das
testemunhas através de mandado deverá ser justificado e o rol
apresentado nos 20 dias anteriores a data da audiência. Porto
Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0282813-36. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Chedid Grieco Medicina Reprodutiva Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido: Regina Maria Carvalho Pontes
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Luiz
Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648)
DESPACHO:
Vistos. I Partes legítimas e regularmente representadas.
II - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
08/03/2012, às 09: 00hrs. III Defiro desde já o depoimento
pessoal do representante legal da autora, bem como da
requerida, sob pena de confesso. IV - Defiro a oitiva da perita
judicial Marinês Rodrigues dos Santos Cézar, que deverá ser
intimada na Clínica Regina Pácis, localizada na Rua Joaquim
Nabuco, nº 2718, Bairro Olaria, telefones 3221-4466 e 32242247, nesta Capital. IV - Defiro a produção de prova testemunhal,
cujo rol deverá ser apresentado com antecedência de 10 (dez)
dias da audiência, consignando que as partes deverão trazer
suas testemunhas independentemente de intimação. Caso
contrário, o pedido de intimação das testemunhas através de
mandado deverá ser justificado e o rol apresentado nos 20 dias
anteriores a data da audiência. V Intimem-se. Porto Velho-RO,
terça-feira, 18 de outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0020136-80. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Taina Vargas Barbosa Lima
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido: Banco Ibi S A - Banco Múltiplo
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), José Edgard
da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
165
DESPACHO:
Vistos. Designo audiência preliminar para o dia 08/03/2012
às 08: 00hrs. Ficam as partes intimadas via seus advogados
pelo Diário da Justiça (artigo 50 das Diretrizes Gerais Judiciais
c/c artigo 238 do CPC). Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de
outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0005105-83. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Irani Guardino Alves
Advogado: Ana Carolina Gomes de Souza Abreu (OAB/RO
4574)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
DESPACHO:
Vistos. Designo audiência preliminar para o dia 07/03/2012
às 08: 00hrs. Ficam as partes intimadas via seus advogados
pelo Diário da Justiça (artigo 50 das Diretrizes Gerais Judiciais
c/c artigo 238 do CPC). Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de
outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0013067-60. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Max Eixo Alinhamento e Balanciamento Ltda ME
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Embargado: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda
Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3. 306), Michelle
Rodrigues dos Anjos ( 4930)
DESPACHO:
Vistos. Designo audiência preliminar para o dia 07/03/2012
às 08: 30hrs. Ficam as partes intimadas via seus advogados
pelo Diário da Justiça (artigo 50 das Diretrizes Gerais Judiciais
c/c artigo 238 do CPC). Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de
outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0018713-51. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Armando Dias Simões Neto
Advogado: Marcos Araujo ( 846 RO)
Requerido: João de Tal
DESPACHO:
DESPACHO /CARTA/MANDADO Vistos. I - Considerando os
documentos e os argumentos expendidos pelo autor, defiro
a liminar para que o senhor oficial de justiça proceda com a
avaliação do imóvel em litígio e a intimação do requerido para
fazer cessar as modificações no referido imóvel. Expeçase mandado a ser cumprido pelo plantonista. II - Cite-se
a parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias,
ofereça defesa através de advogado constituído ou Defensor
Público, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
narrados na inicial e eventual procedência do pedido e ainda, a
condenação em custas e honorários de advogado. CÓPIA DA
PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO: Endereço:
Av. Amazonas, s/nº, Bairro Santa Cecília, CEP: 76860-000,
Candeias do Jamari - ROPorto Velho-RO, terça-feira, 18 de
outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0206766-55. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Hidros Empreendimentos Ltda
Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400), Karinny
Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Executado: Wilma Maria da Silva
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
DESPACHO:
Vistos. Designo audiência especial para o dia 13/03/2012 às
08: 00hrs. Fica a parte exequente intimada via seu advogado
pelo Diário da Justiça (artigo 50 das Diretrizes Gerais Judiciais
c/c artigo 238 do CPC). Intime-se pessoalmente a Curadoria de
Ausentes. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0127924-42. 1999. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Cred Fácil Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Executado: B. O. Comercio e Representações Ltda, Lenil José
Sobrinho
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
DESPACHO:
Vistos. Designo audiência especial para o dia 13/03/2012 às
08: 30hrs. Ficam as partes intimadas via seus advogados pelo
Diário da Justiça (artigo 50 das Diretrizes Gerais Judiciais
c/c artigo 238 do CPC). Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de
outubro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: pvhjuizcivel@tj. ro. gov. br
ESCRIVÃO: pvh3civel@tj. ro. gov. br
Proc.: 0014781-55. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Valeria Pinto de Souza
Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado:
DESPACHO:
“ Vistos. 1. Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento, para o dia 10/11/2011, às 09 h min. 2. Intime-se
a Requerida para comparecer à audiência, ocasião em que
poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado,
166
ficando a mesma ciente de que, caso não compareça ou
comparecendo deixe de defender-se, inclusive por não ter
Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial. 3. As testemunhas que as Requerentes
tiverem arrolado na exordial (art. 276) as que a Requerida vier a
arrolar, tempestivamente (CPC, art. 278), deverão comparecer
à audiência, independentemente de intimação, salvo se, ao
menos dez dias antes da data designada, for requerida a
intimação pessoal ou a expedição de Carta Precatória. 4.
Convoquem-se as partes para a audiência, bem como para
prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC), cientificando
as de todas as advertências deste DESPACHO. 5. Concedo os
benefícios contidos no art. 172 do CPC. 6. Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita, com base no art. 4º da Lei 1060/50. SERVE
O PRESENTE DE MANDADOEnd. Parte Requerida: Rua
Senador Dantas, 74, 5º andar, centro, Rio de Janeiro/RJCitese e intimem-sePorto Velho-RO. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito. ”
Proc.: 0047679-83. 2009. 8. 22. 0101
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Carlyle Moulin de Souza, Clarice Burg
Moulins de Souza
Advogado: Edio Jose Ghellere (RO 389-A. ), Marcelo Antonio
Geron Ghellere (OAB/RO 1842).
Requerido: Janio Marcelo de Aguiar., Jucielle Gonçalves Viana
de Aguiar
Edital - Publicado:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
COMARCA DE PORTO VELHO
TERCEIRA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
Processo nº 0047679-83. 2009. 8. 22. 0001
Classe: Procedimento Ordinário
Procedimento: Ordinário
Assunto: Defeito/nulidade/anulação
AA: JOSÉ CARLYLE MOULIN DE SOUZA E OUTROS
ADV.: Dr. Marcelo Antônio Geron Ghellere-OAB - 1842
RR: JUCIÉLLE VIANA DE AGUIAR E ESPÓLIO DE JANIO
MARCELO DE AGUIAR
DOUTOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR– JUIZ DE
DIREITO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por
este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível, se processa a Ação
Ordinária-Assunto-Defeito/nulidade/anulação, em que é autor
JOSÉ CARLYLE MOUTLINDE SOUZA E CLARICE BURG
MOULIN DE SOUZA, bras., casados, sitos na 13ª rua nº 1.
872, Setor 01na cidade de Ariquemes-RO, e como requeridos
RR: JUCIÉLLE VIANA DE AGUIAR, bras., viúva, agricultora,
CPF nº 698. 359. 69-91, sito na Av. Porto Velho nº 1. 381,
Setor 3, na cidade de Buritis-RO E ESPÓLIO DE JANIO
MARCELO DE AGUIAR, e terceiros interessados. FICAM AS
PARTES REQUERIDAS http: //www. robertokuppe. com///
ROBERTOhttp: //www. robertokuppe. com///ROBERTOacima
discriminados, CITADAS para nos termos dos artigos 221,
inciso III c/c art. 231, inciso II, do CPC, tomar conhecimento da
presente Ação e inicial e querendo, contestar a mesma no prazo
legal de 15 (QUINZE), dias, advertindo que, não contestando,
se presumirão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados
pela parte autora, nos termos dos arts. 285 e 319, do Código de
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Processo Civil. DESPACHO: Vistos etc. Oficie-se ao Cartório
de Registro de Imóveis, determinando que nenhum registro de
alienação, gravame ou transferência seja lançado no imóvel
que os autores se dizem proprietários, melhor definido na inicial,
sem prévia autorização deste juízo, providência que se defere
a título de antecipação de tutela. Em seguida, citem-se, com
as advertências legais. Intimem-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito--Vistos, Ante o noticiado, cite-se como requerido. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 2 de junho de 2011. Euma Mendonça
Tourinho Juíza de Direito Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Porto Velho (RO).
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
Por determinação do MM. Juiz de Direito, assina a Sra. Escrivã
Judicial, de acordo com as Diretrizes Gerais Judiciais, artigo
52, subseção IV.
Proc.: 0192540-21. 2002. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Concrepostes Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Requerido: Vellox Consultoria e Projetos Ltda
Advogado: Nivaldo de Almeida Carvalho (OAB/MT 3826)
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
DESPACHO de fl (s). 184. PVh.
Proc.: 0014769-41. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Paulo Guedes da Silva
Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
DESPACHO:
“Vistos. 1. Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento, para o dia 09/11/2011, às 9 horas. 2. Intime-se a
Requerida para comparecer à audiência, ocasião em que poderá
defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando a
mesma ciente de que, caso não compareça ou comparecendo
deixe de defender-se, inclusive por não ter Advogado, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 3. As
testemunhas que as Requerentes tiverem arrolado na exordial (art.
276) as que a Requerida vier a arrolar, tempestivamente (CPC,
art. 278), deverão comparecer à audiência, independentemente
de intimação, salvo se, ao menos dez dias antes da data
designada, for requerida a intimação pessoal ou a expedição de
Carta Precatória. 4. Convoquem-se as partes para a audiência,
bem como para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC),
cientificando as de todas as advertências deste DESPACHO. 5.
Concedo os benefícios contidos no art. 172 do CPC. 6. Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita, com base no art. 4º da Lei
1060/50. SERVE O PRESENTE DE MANDADOEnd. Parte
Requerida: Rua Senador Dantas, 74, 5º andar, centro Rio de
Janeiro/RJ cep: 20031205Cite-se e intimem-sePorto Velho-RO,
segunda-feira, 1 de agosto de 2011. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito. ”
Proc.: 0038553-86. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: José Reinaldo Rocha
167
Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido: Hilda Monteiro de Azevedo
Advogado: Antonio Porphírio Pinto dos Santos (OAB/GO
20565), James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial
de Justiça de fl: 156/158.
Proc.: 0015037-32. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Anderson Silva Imperiano
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270), Matheus
Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Ato Ordinário:
O Perito Heinz Roland Jakobi, RE-AGENDA a perícia médica
para o dia 31 de outubro de 2011 às oito horas nas dependências
do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador, sito a Rua
José do Patrocínio, n. 821, Bairro Centro, em frente a biblioteca
Francisco Meireles, Porto Velho. As partes deverão apresentar
laudos e exames que comprovem o alegao na inicial.
Proc.: 0021739-91. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A.
Advogado: Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923)
Requerido: José Ferreira, Dejanira de Souza, Amarildo da Silva
Duarte
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial
de Justiça de fl: 118/119.
Proc.: 0030738-72. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Itamar dos Santos Bueno
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido: Sebastiao Gomes da Costa Filho
Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/PA 3355)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do (a) Oficial
de Justiça de fl: 83.
Proc.: 0006753-98. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Safra S. A.
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Requerido: Ruth Simplicio de Souza
DESPACHO:
Vistos, Vistas a autora sobre petição e documentos, no prazo
de 05 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0020434-38. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Agnaldo Oliveira Feitosa
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Requerido: Francinele Alves de Miranda
DESPACHO:
Vistos. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Cite-se o Réu
para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da
revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação
com assertivas preliminares e apresentação de documentos,
abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia
ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora
ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do
CPC. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0019549-24. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Marta Nadieli da Silva Ferreira
Advogado: Sérgio Muniz Neves
Requerido: Jake Jonatas Freitas Chagas
DECISÃO:
Vistos. Indefiro a liminar eis que não preenchido o requisito
do art. 59, §1º da Lei n. 8245/91. Cite-se com as advertências
legais. Defiro a grautidade processual. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0103520-72. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco Finasa S/A
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479), Melanie
Galindo Martinho. (RO 3793)
Requerido: Miguel Nogueira Level
DESPACHO:
Vistos, Intime-se autor comprove a distribuição e atual andamento
da carta precatória de fls. 39/40, no prazo de 05 dias. Decorrido
prazo sem manifestação, proceda-se na forma do art. 267, §1º
CPC. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro
de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0244772-63. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcos Torre Leite
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212),
Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Requerido: Oi Brasil Telecon S. A
Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
DECISÃO:
DESPACHO 1) Tendo em vista que a audiência designada para
a data de 20/10/2011 às 10 horas tinha por finalidade a oitiva das
testemunhas arroldas pela requerida à fl. 143, e que, conforme
certidão de fl. 150, não foram localizadas pelo Sr. Oficial de
Justiça, resta prejudicada a realização da solenidade. Proceda
o secretário com a desmarcação da audiência. 2) Quanto
aos pedidos formulados pela ré às fls. 152/156, INDEFIROOS. Primeiro por que o Sr. Oficial de Justiça já certificou que
não localizou os endereços fornecidos pela requerida, não
168
havendo razão para desentranhar o mandado para tentativa de
localização sem a apresentação de novos endereços. Segundo
por que ninguém, seja o autor seja qualquer outra pessoa, é
obrigado a fornecer endereço de terceiro, cabendo a parte
interessada diligenciar no sentido de localizar o paradeiro da
testemunha que pretende a oitiva. 3) Assim, faculto, pela última
vez, que a parte indique, no prazo de 5 dias, as testemunhas,
bem como os seus respecitvos endereços para que possa ser
efetivada a intimação, sob pena de preclusão. Transcorrido o
prazo, tornem os autos conclusos. Porto Velho-RO, terça-feira,
18 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0020297-56. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edson Sampaio Pereira, Maria Gelcimar de Souza
Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975)
Requerido: Energia Sustentável do Brasil S. A.
DESPACHO:
DESPACHO INICIALVistos. Cite-se com as advertências legais.
Defiro a gratuidade processual. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
Proc.: 0020121-77. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Leonardo Soares da Silva
Advogado: Amanda Camelo Correa ( 883)
Requerido: Banco Bradesco S/A
DESPACHO:
DESPACHO INICIALVistos. Cite-se com as advertências legais.
Defiro a gratuidade processual. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
Proc.: 0046179-88. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sebastiao Francisco Regis
Advogado: Maria Clara C. Góes (RO 198-B)
Requerido: União P F N
DESPACHO:
Vistos, Corrija-se erro material havido a fl. 131 para fazer
constar a expressão “como assistente simples da autora” onde
constou “como assistente simples do requerido”. Porto VelhoRO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0020255-07. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sérgio de Souza Ribamar
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
DESPACHO:
Vistos. Cite-se com as advertências legais. Defiro a gratuidade
processual. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de
outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0148591-97. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria do Perpétuo do Socorro Veiga Fagundes
Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Oi Brasil Telecom S. A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
169
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (NC 635)
DESPACHO:
Vistos, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para
elaboração de cálculos, nos termos do julgado de fls. 70/73,
atentando-se ao pagamento efetuado às fls. 108. Em seguida,
vistas as partes, e após conclusos. Porto Velho-RO, segundafeira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de
Direito
haja vista que, através do referido sistema, a penhora recairá
sobre valores, induvidosamente, pertencentes ao executado,
respeitado o limite do valor exequendo. Intime-se o exequente
para apresentar planilha de cálculo do débito atualizado, em
05 (cinco) dias, deduzindo-se o que já fora efetivamente pago
e incluindo a multa de 10% prevista no art. 601 do CPC. Em
seguida, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 14 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
Proc.: 0018413-26. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Panamericano S/a
Advogado: Leonardo Coimbra Nunes (OAB/RJ 122535),
Fabiano Coimbra Barbosa ( 117806), Fábio Vinicius Lessa
Carvalho ( 5614)
Requerido: Evandro Negri Balansin
DESPACHO:
Vistos, Proceda-se ao cadastramento no sistema de automação
processual do advogado indicado no petitório de fls. 64/71 para
fins de regular intimação do mesmo. Requeira a parte autora
o que de direito, no prazo de 05 dias. Transcorrido prazo sem
manifestação, proceda-se na forma do art. 267, §1º CPC.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0004866-79. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Clara Luiz Martins Vaz
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Requerido: TAM - Linhas Aéreas S/A
SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 269, I do
CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para
CONDENAR a ré, TAM - Linhas Aéreas S/A, a pagar a autora a
quantia de R$ 8. 000, 00 a título de indenização por danos morais,
devendo este valor ser atualizado com juros e correção a partir
desta data, eis que por ocasião do arbitramento foi considerada
a quantia já atualizada. Condeno ainda a ré no pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que
fixo em 15% sobre o valor das condenações, nos termos do
art. 20º, § 3º do CPC.
Proc.: 0020123-47. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Andre Rodrigo Cordeiro de Aráujo
Advogado: Claudecy C Feitosa (RO 3257), Tatiana Feitosa da
Silveira (OAB/RO 4733)
Requerido: ARA VIAGENS EVENTOS E TURISMO LTDA
DESPACHO:
DESPACHO INICIALA pretensão visa ao cumprimento de
obrigação adequada ao procedimento e vem em petição inicial
instruída com prova escrita, sem força executiva, de modo que
a ação monitória é pertinente (Art. 1. 102a, do CPC). Sendo
assim, defiro a expedição do mandado para que a parte
ré efetue o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos da
inicial, anotando-se, nesse mandado, que, caso a parte ré o
cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (art.
1. 102. c, § 1º, CPC), fixados, entretanto, estes, para o caso
de descumprimento, em 10% sobre o valor da causa. Conste,
ainda, do mandado, ordem para a citação da parte ré, que,
nesse prazo, poderá oferecer embargos, e, que, caso não
haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos,
constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial (art. 1.
102 c, do CPC). Defiro a justiça gratuita. Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0009610-64. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Petrobras Distribuidora S/a
Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB/MT 3662)
Requerido: R. V. Comércio e Representações Ltda
Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A)
DESPACHO:
Vistos, Em que pese intimado para nomear bens a penhora, o
devedor deixou de fazê-lo. Logo, a ausência de indicação de
bens à penhora pelo devedor justifica o deferimento do pedido
pesquisa/bloqueio de valores através do sistema BacenJud,
Proc.: 0249875-51. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Fundo de Investimentos em Direito Crediticios
Não Padronizado Multisegmentos Creditstore
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Gesse Alves Garcia
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
DESPACHO:
DESPACHO 1) Defiro a suspensão do feito até a data de
30/01/2011. 2) Desde já fica o autor intimado a dar andamento
ao feito, no prazo de 2 dias, logo após o término do prazo de
suspensão. 3) Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação,
proceda-se nos termos do art. 267, § 1º do CPC. Porto VelhoRO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
pvhcivel4a@tj. ro. gov. br
JUÍZA: DUÍLIA SGROTT REIS
ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO
Proc.: 0008313-75. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A C. F. I
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Rita Gomes da Silva
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Poder Judiciário / Comarca de Porto Velho
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível
INTIMAÇÃO
PARTE: RITA GOMES DA SILVA
Processo: 0008313-75. 2011. 8. 22. 0001
Tipo/Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Exequente: B. V. Financeira S. A. C. F. I
Executado: Rita Gomes da Silva
Fica Intimada a parte RITA GOMES DA SILVA, brasileiro, inscrito
no CPF sob o nº 080. 089. 732-34, para recolhimento do débito
relativo às custas finais, o valor de R$ 224, 00 (duzentos e
vinte e quatro reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
encaminhamento do débito a Fazenda Pública para inscrição
em Dívida Ativa, conforme art. 291, § 1º das Diretrizes Gerais
Judiciais. E, para constar passou o presente em 2 (duas)
vias de igual forma e teor, sendo que uma afixada no local de
costume e a outra publicada de acordo com a lei.
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum
Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334. Porto
Velho, 07 de Outubro de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial Assina de acordo com a Portaria 01/2008
Proc.: 0017748-10. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: José Siqueira Ribeiro
Advogado: Hugo Evangelista da Silva (OAB/RO 194)
Requerido: Francisco Welington A Pereira
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Poder Judiciário / Comarca de Porto Velho
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível
INTIMAÇÃO
PARTE: FRANCISCO WELINGTON ALVES PEREIRA
Processo: 0017748-10. 2010. 8. 22. 0001
Tipo/Classe: Despejo
Exequente: José Siqueira Ribeiro
Executado: Francisco Welington Alves Pereira
Fica Intimada a parte FRANCISCO WELINGTON ALVES
PEREIRA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 294. 340. 50278, para recolhimento do débito relativo às custas finais, o
valor de R$ 135, 00 (cento e trinta e cinco reais), no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito a
Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa, conforme art.
291, § 1º das Diretrizes Gerais Judiciais. E, para constar passou
o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo que
uma afixada no local de costume e a outra publicada de acordo
com a lei.
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum
Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334. Porto
Velho, 07 de Outubro de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial Assina de acordo com a Portaria 01/2008
Proc.: 0021622-03. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Pemaza S A
Advogado: Lineide Martins de Castro (OAB/RO 1902)
Requerido: Kelmer Correia Lima
170
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Poder Judiciário / Comarca de Porto Velho
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível
INTIMAÇÃO
PARTE: KELMER CORREIA LIMA
Processo: 0021622-03. 2010. 8. 22. 0001
Tipo/Classe: Monitória
Exequente: Pemaza S/A
Executado: Kelmer Correia Lima
Fica Intimada a parte KELMER CORREIA LIMA, brasileiro,
inscrito no CPF sob o nº 069. 639. 028-01, para recolhimento
do débito relativo às custas finais, o valor de R$ 15, 00 (quinze
reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento
do débito a Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa,
conforme art. 291, § 1º das Diretrizes Gerais Judiciais. E, para
constar passou o presente em 2 (duas) vias de igual forma e
teor, sendo que uma afixada no local de costume e a outra
publicada de acordo com a lei.
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum
Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334. Porto
Velho, 07 de Outubro de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial Assina de acordo com a Portaria 01/2008
Proc.: 0008689-61. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A C. F. I
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Requerido: Ernildo de Jesus Serrao Ferreira
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Poder Judiciário / Comarca de Porto Velho
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível
INTIMAÇÃO
PARTE: ERNILDO DE JESUS SERRÃO FERREIRA
Processo: 0008689-61. 2011. 8. 22. 0001
Tipo/Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Exequente: B. V. Financeira S. A. C. F. I
Executado: Ernildo de Jesus Serrão Ferreira
Fica Intimada a parte ERNILDO DE JESUS SERRÃO
FERREIRA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 386. 100. 19268, para recolhimento do débito relativo às custas finais, o valor
de R$ 144, 00 (cento e quarenta e quatro reais), no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito a Fazenda
Pública para inscrição em Dívida Ativa, conforme art. 291, §
1º das Diretrizes Gerais Judiciais. E, para constar passou o
presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo que
uma afixada no local de costume e a outra publicada de acordo
com a lei.
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum
Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334. Porto
Velho, 13 de Outubro de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial Assina de acordo com a Portaria 01/2008
Proc.: 0005336-13. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido: Luis Carlos Severino da Silva
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Poder Judiciário / Comarca de Porto Velho
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível
INTIMAÇÃO
PARTE: LUIS CARLOS SEVERINO DA SILVA
Processo: 0005336-13. 2011. 8. 22. 0001
Tipo/Classe: Busca e Apreensão em alienação fiduciária
Exequente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Executado: Luis Carlos Severino da Silva
Fica Intimada a parte LUIS CARLOS SEVERINO DA SILVA,
brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 001. 263. 172-83, para
recolhimento do débito relativo às custas finais, o valor de R$
88, 50 (oitenta e oito reais e cinquenta centavos), no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito a
Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa, conforme art.
291, § 1º das Diretrizes Gerais Judiciais. E, para constar passou
o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo que
uma afixada no local de costume e a outra publicada de acordo
com a lei.
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum
Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334. Porto
Velho, 07 de Outubro de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial Assina de acordo com a Portaria 01/2008
Proc.: 0013893-77. 1997. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Graciete da Paixão Pereira
Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A), Elivana
Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Executado: Viação Independência Ltda, Transalex Cargas
Ltda
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Roberto
Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755), Monamares Gomes
Grossi (OAB/RO 903), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
DE: GRACIETE DA PAIXÃO PEREIRA, brasileira, portadora do
RG n. 340. 211, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do exequente para impulsionar o
feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento,
nos autos do processo abaixo descrito. E, para constar passou
o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo
que o original será afixado no local de costume e as demais
publicadas de acordo com a lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0013893-77. 1997. 822. 0001
Classe: Cumprimento de SENTENÇA
Procedimento: Processo de Execução (Cível)
Parte Autora: Graciete da Paixão Pereira
Advogado: Elio Francisco de Carvalho OAB/RO 268-A e Elivana
Muniz de Carvalho OAB/RO 3438
DESPACHO: “ Suspenda-se o feito pelo prazo de três meses.
Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267,
§ 1º, do CPC (dirigida ao endereço mais recente informado nos
autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão,
171
impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira,
30 de março de 2011. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de
Direito. ”
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum
Cível-RO - Fone: (69) 3217-1334. Porto Velho, 07 de Outubro
de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial conforme
portaria 001/2008
Proc.: 0007253-77. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Jahmyson Guimarães da Rocha
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido: Luiz Ozório Braga
Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
DE: JAHMYSON GUIMARÃES DA ROCHA, brasileiro, inscrito
no CPF sob o nº 113. 405. 412-20, atualmente em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do exequente para impulsionar o
feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento,
nos autos do processo abaixo descrito. E, para constar passou
o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo
que o original será afixado no local de costume e as demais
publicadas de acordo com a lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0007253-77. 2005. 822. 0001
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Procedimento: Processo de Execução (Cível)
Parte Autora: Jahmyson Guimarães da Rocha
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima OAB/RO 333
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum
Cível-RO - Fone: (69) 3217-1334. Porto Velho, 07 de Outubro
de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial conforme
portaria 001/2008
Proc.: 0016789-39. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA
Advogado: Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300)
Executado: Antonio Clemilson Portela do Nascimento
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
DE: ANTÔNIO CLEMILSON PORTELA DO NASCIMENTO,
brasileiro (a), inscrita no CPF sob o nº 598. 727. 802-34,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO da executada, acima identificada,
para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 16. 729,
21 (dezesseis mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte e
um centavos), correspondente ao inicial, mais seus acréscimos
legais, incluindo 10% de honorários advocatícios, no prazo de
03 (três) dias, sob pena de penhora. OBSERVAÇÃO: Em caso
de pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, a verba
honorária será reduzida em 50% (cinquenta por cento) na forma
do art. 652-A do CPC. ADVERTÊNCIA: Poderá o (a) executado
(a) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, ficando
ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
172
verdadeiros os fatos articulados pelo exequente. Para constar,
emitiu-se o presente, sendo publicado na forma da lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0016789-39. 2010. 822. 0001
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Procedimento: Processo de Execução (Cível)
Parte Autora: Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA
Advogado: Eliane Carneiro de Alcantara OAB/RO 4300
DESPACHO: “Cite-se a parte requerida através de edital, com
prazo de trinta dias, devendo a parte autora ser intimada para
providenciar sua publicação, observando o disposto no art.
232, III, do CPC. Decorridos mais de trinta dias, sem qualquer
providência, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente
para, querendo, impulsionar o feito no prazo de 48h, sob pena
de extinção do processo, nos termos do art. 267, parágrafo
1º do CPC. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
setembro de 2011. Leonardo Meira Couto. Juiz de Direito”
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum
Cível-RO - Fone: (69) 3217-1334. Porto Velho, 07 de Outubro
de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial conforme
portaria 001/2008
Executado: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no
valor de R$ 81, 00 (oitenta e um reais), sob pena de inscrição
na dívida ativa.
Proc.: 0243861-51. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Pedro Jesus de Souza
Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956), Velci
José da Silva Neckel (OAB/RO 3844), Eduardo Gabriel Santana
Robaert (OAB/RO 3955)
Requerido: Banco Bradesco S. A., Bradesco Vida e Previdência
S/A, Bradesco Cartões
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541), Renato
Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762), Ildo de Assis
Macedo (OAB/MT 3541)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 241, 00 (duzentos e quarenta e um reais), sob
pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0008829-32. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ivo de Oliveira Costa Junior
Advogado: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515)
Requerido: Banco Schahin S/A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76. 696), Israel
Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$177, 00 (cento e dezessete reais), sob pena de
inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0250061-79. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Anulatória
Requerente: Rita Maria de Araújo Sousa
Advogado: José Girão Machado Neto (RO 2664)
Requerido: Banco GE Capital S. A.
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP
188846)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 (cinco) dias, intimada para efetuar o pagamento do débito
remanescente no valor de R$ 8. 920, 52 (oito mil, novecentos
e vinte reais e cinquenta e dois centavos), além das custas
processuais finais no valor de R$ 632, 42 (seiscentos e trinta e
dois reais e quarenta e dois centavos), sob pena de inscrição
na dívida ativa.
Proc.: 0248180-62. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Laudicéia Padilha da Silva
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Proc.: 0244619-30. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Astério Martins de Carvalho
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e
Investimentos
Advogado: Lúcia Tiemi Haikawa (OAB/SP 222926), Silvana
Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 17, 00 (dezessete reais), sob pena de inscrição
na dívida ativa.
Proc.: 0127737-19. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Lindalva Alves de Queiroz
Advogado: Maria Clara C. Góes (RO 198-B)
Requerido: Milani Calçados
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 216, 35 (duzentos e dezesseis reais e trinta e
cinco centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0013359-79. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado: Mabiagina Mendes da Silva (OAB/RO 3912)
Executado: Rogério Barros de Castro, Darliceia Nascimento da
Silva, Marilene Rebouças de Queiroz Juca
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
DE: ROGÉRIO BARROS DE CASTRO, brasileiro (a), inscrito no
CPF sob o nº 781. 925. 872-15, e, DARLICÉIA NASCIMENTO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DA SILVA, brasileiro (a), inscrita no CPF sob o nº 848. 129.
232-04, ambos atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO da executada, acima identificada,
para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 4. 729, 46
(quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e seis
centavos), correspondente ao inicial, mais seus acréscimos
legais, incluindo 10% de honorários advocatícios, no prazo
de 03 (três) dias, sob pena de penhora. OBSERVAÇÃO: Em
caso de pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, a
verba honorária será reduzida em 50% (cinquenta por cento)
na forma do art. 652-A do CPC. ADVERTÊNCIA: Poderá o (a)
executado (a) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias,
ficando ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo exequente. Para
constar, emitiu-se o presente, sendo publicado na forma da
lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0013359-79. 2010. 822. 0001
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Procedimento: Processo de Execução (Cível)
Parte Autora: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID
Advogado: Márcia Janete Sacco Garcia OAB/RO 1082 e Neuza
Maria bento Guidio OAB/RO 3884
DESPACHO: “Citem-se os executados Rogério Barros de
Castro e Darlicleia Nascimento da Silva através de edital, com
prazo de trinta dias, devendo a parte autora ser intimada para
providenciar sua publicação, observando o disposto no art.
232, III, do CPC. Decorridos mais de trinta dias, sem qualquer
providência, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente
para, querendo, impulsionar o feito no prazo de 48h, sob pena
de extinção do processo, nos termos do art. 267, parágrafo
1º do CPC. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de
setembro de 2011. Leonardo Meira Couto. Juiz de Direito. ”
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum
Cível-RO - Fone: (69) 3217-1334. Porto Velho, 07 de Outubro
de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial conforme
portaria 001/2008
Proc.: 0067478-24. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Rander de Jesus Castilho
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Walternizam da Silva
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
DE: RANDER DE JESUS CASTILHO, brasileiro, inscrito no
CPF sob o nº 022. 966. 281-17, atualmente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do exequente para impulsionar o
feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento,
nos autos do processo abaixo descrito. E, para constar passou
o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo
que o original será afixado no local de costume e as demais
publicadas de acordo com a lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0067478-24. 2009. 822. 0001
Classe: Procedimento Sumário
Procedimento: Procedimento Sumário
Parte Autora: Rander de Jesus Castilho
173
Advogado: Genival Fernandes de Lima OAB/RO 2366
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum
Cível-RO - Fone: (69) 3217-1334. Porto Velho, 07 de Outubro
de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial conforme
portaria 001/2008
Proc.: 0000558-97. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Jeronimo da Rocha Neto
Advogado: José Anastácio Sobrinho (RO 872)
Requerido: Valdenor Taveira dos Reis, Odair José Rodrigues
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Poder Judiciário / Comarca de Porto Velho
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível
INTIMAÇÃO
PARTE: VALDENOR TAVEIRA DOS REIS e ODAIR JOSÉ
RODRIGUES
Processo: 0000558-97. 2011. 8. 22. 0001
Tipo/Classe: Despejo (Cível)
Exequente: Jerônimo da Rocha Neto
Executado: Valdenor Taveira dos Reis e outros
Fica (m) Intimada (s) a (s) parte (s) VALDENOR TAVEIRA DOS
REIS, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 592. 260. 052-49,
e ODAIR JOSÉ RODRIGUES, brasileiro, inscrito no CPF sob
o nº 497. 666. 432-53, para recolhimento do débito relativo
às custas finais, o valor de R$ 89, 00 (oitenta e nove reais),
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento
do débito à Fazendo Pública para inscrição em Dívida Ativa,
conforme art. 291, § 1º das Diretrizes Gerais Judiciais. E, para
constar passou o presente em 2 (duas) vias de igual forma e
teor, sendo que uma afixada no local de costume e a outra
publicada de acordo com a lei.
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum
Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334. Porto
Velho, 13 de Outubro de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial Assina de acordo com a Portaria 01/2008
Proc.: 0021249-69. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487)
Requerido: Edson Vieira Costa
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
DE: EDSON VIEIRA COSTA, Brasileiro (a), inscrito no CPF
sob o nº 672. 637. 637-53, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO da executada, acima identificada,
para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 5. 963,
71 (Cinco mil, novecentos e sessenta e três e setenta e um
centavos), correspondente ao inicial, mais seus acréscimos
legais, incluindo 10% de honorários advocatícios, no prazo
de 03 (três) dias, sob pena de penhora. OBSERVAÇÃO: Em
caso de pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, a
verba honorária será reduzida em 50% (cinquenta por cento)
na forma do art. 652-A do CPC. ADVERTÊNCIA: Poderá o (a)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
executado (a) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias,
ficando ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo exequente. Para
constar, emitiu-se o presente, sendo publicado na forma da
lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0021249-69. 2010. 822. 0001
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Procedimento: Processo de Execução (Cível)
Parte Autora: Serviço Social da Indústria – SESI/DR - RO
Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino OAB/RO 615
e Mileisi Luci Fernandes OAB/RO 3487
DESPACHO: “Cite-se a parte executada através de edital, com
prazo de trinta dias, devendo a parte exequente ser intimada
para providenciar sua publicação, observando o disposto no art.
232, III, do CPC. Decorridos mais de trinta dias, sem qualquer
providência, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente
para, querendo, impulsionar o feito no prazo de 48h, sob pena
de extinção do processo, nos termos do art. 267, parágrafo 1º
do CPC. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 13 de julho
de 2011. Leonardo Meira Couto. Juiz de Direito. ”
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum
Cível-RO - Fone: (69) 3217-1334. Porto Velho, 07 de Outubro
de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial conforme
portaria 001/2008
Proc.: 0001559-20. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda.
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido: Samara Santos da Silva
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Poder Judiciário / Comarca de Porto Velho
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível
INTIMAÇÃO
PARTE: SAMARA SANTOS DA SILVA
Processo: 0001559-20. 8. 22. 0001
Tipo/Classe: Prestação de Serviços
Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Executado: Samara Santos da Silva
Fica Intimada a parte SAMARA SANTOS DA SILVA, brasileira,
CPF 930. 084. 732-53, para recolhimento do débito relativo às
custas finais, o valor de R$ 26, 00 (vinte e seis reais), no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito a
Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa, conforme art.
291, § 1º das Diretrizes Gerais Judiciais. E, para constar passou
o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo que
uma afixada no local de costume e a outra publicada de acordo
com a lei.
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum
Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334. Porto
Velho, 07 de Outubro de 2011. Belª Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial Assina de acordo com a Portaria 01/2008
Proc.: 0019541-47. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Santander Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Joao Carlos de Almeida Zanini (OAB/SP 270476)
Requerido: Maria Lucimar Monteiro de Abreu
174
DECISÃO:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10
(dez) dias, trazendo aos autos o comprovante da constituição
em mora do devedor, à luz enunciado de Súmula nº 72 do STJ,
sob pena de indeferimento da inicial, haja vista ser imprestável a
notificação carreada aos autos a surtir o efeito jurídico a que se
destina, uma vez que o ato foi praticado pelo oficial de cartório
de outra unidade da Federação, ou seja, por agente pertencente
a circunscrição diversa do endereço do devedor, contrariando,
assim, os artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 8. 935/94. A propósito,
assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça - intérprete
maior da legislação federal infraconstitucional - no julgamento
do REsp 682399, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. Em 07/05/2007: Notificação extrajudicial.
Artigos 8º e 9º da Lei nº 8. 935/94. 1. O ato do tabelião
praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade,
inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial
conhecido e provido. No mesmo sentido, é a evolução da
jurisprudência e o atual posicionamento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
AGRAVADA.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO
LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
DECISÃO agravada atrai a incidência do óbice previsto na
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação
fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação
extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e
Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo
dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia,
a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de
Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa
da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL
Nº 1. 190. 827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR: MINISTRO
RAUL ARAÚJO - DJe 21/03/2011). Da mesma forma, as
seguintes decisões monocráticas: REsp nº 1. 195. 669/BA,
Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 2/8/2010; Ag nº 1. 256. 187/MG,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 22/4/2010; REsp nº 1. 183. 285/
MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 9/4/2010; REsp nº 1. 149.
306/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 21/10/2009. Aliás,
não é outro o entendimento do Conselho Nacional de Justiça,
no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 - Relator
Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior - 85ª Sessão - j. 26.
05. 2009 - DJU 17. 06. 2009, a respeito da matéria: “Procedimento
de Controle Administrativo. Serventias extrajudiciais. Registros
de títulos e documentos. Criação de central de atendimento.
Sítio eletrônico. Notificações postais para municípios de outros
estados. Ilegalidade. Art. 130, Lei 6. 015/73, LRP. - “I) A criação
de central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos
e documentos a serem registrados, mantido por associação
civil não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário,
pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia
do ente federado para a organização de seu serviço, espaço
resguardado do controle do CNJ. II) Conquanto detenha o
CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do
Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente,
a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes
rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em
suas competências constitucionais, a exemplo da formatação
de regras de organização judiciária (art. 96, II, “d”, CF/88). III)
O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à
sistemática adotada pela Lei 6. 015/73, a ser observado por
todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e
de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6. 015/73 é clara e
visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais
confere publicidade (art. 1º, Lei 6. 015/73). IV) A não-incidência
do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir
expressamente mencionada pela legislação. V) Procedimento
a que se julga procedente”. Noutro viés, o aludido documento
não traz informação inequívoca de que o devedor tenha sido
notificado, uma vez que veio desacompanhado de assinatura
do apontado devedor, não atingindo, destarte, o escopo da lei.
Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0019483-44. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão (Cível)
Requerente: Banco Itaú Card S/A
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido: Joaquim Ferreira dos Santos
DECISÃO:
Para concessão da liminar pretendida é necessária a
comprovação da existência da constituição da propriedade
fiduciária (o contrato), bem como a sua inexecução por parte do
fiduciante (mora). Segundo a Ministra do STJ, Nancy Andrighi,
a mora: [...] decorre automaticamente do vencimento do prazo
para pagamento. Por isso a jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que a mora se constitui “ex re” nas hipóteses do art.
2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, isto é, uma vez não paga a
prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor.
(Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, AgRg no REsp n.
1. 041. 543/RS, j. Em 06-05-2008). Conforme a redação do art.
2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69: A mora decorrerá do simples
vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada
por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de
Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do
credor. O art. 1. 071 do CPC determina: Ocorrendo a mora
do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor
poderá requerer liminarmente e sem audiência do comprador,
a apreensão e depósito da coisa vendida. Não há necessidade
de recebimento pessoal da notificação pelo devedor, para
ciência de sua mora, em contrato garantido por alienação
fiduciária. Nesse sentido, o entendimento do egrégio Superior
Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 985525/RS, Rel. Min. Hélio
Quaglia Barbosa, j. 18-12-2007; AgRg no REsp 759. 269/PR,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18-03-2008; AgRg no REsp 1. 041.
543/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06-05-2008. Compulsando
o presente feito, constato que a notificação carreada aos autos
é imprestável para fazer surtir o efeito jurídico a que se destina
(comprovação de que o requerido encontra-se em mora), uma
vez que o ato foi praticado por um escritório de advocacia
(Abraz “ Antonio Braz e Vany M. A. Associados). Vale lembrar,
ademais, que é necessário o encaminhamento da notificação
por via cartorial, conforme disposto no art. 2º, § 2º, do DecretoLei 911/69, pena de não ficar garantida a fé pública exigida
no cumprimento correto da notificação extrajudicial e/ou evitar
futuras alegações de nulidades. A comprovação da mora é um
dos pressupostos para a constituição e o desenvolvimento
válido e regular da ação de busca e apreensão. Sobre o
175
tema, já se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA
DE NOTIFICAÇÃO EFICAZ PARA COMPROVAÇÃO DA
MORA. Ausente a notificação expedida pelo Cartório de Títulos
e Documentos, apesar da existência de notificação expedida
pelo escritório de advocacia, bem como da comprovação da
entrega da notificação no endereço do devedor falta à Ação de
Busca e Apreensão requisito de admissibilidade, impondo-se a
manutenção da SENTENÇA que julgou extinta a Ação. Apelação
Cível desprovida. (Apelação Cível Nº 70034144121, Décima
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Lúcia de Castro Boller, Julgado em 24/02/2011). AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA
POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. RECURSO PROVIDO.
Na Ação de Busca e Apreensão é indispensável a prova da
constituição do devedor em mora. Apesar de a mora resultar do
vencimento das prestações sem que tenha havido pagamento,
a comprovação da inadimplência é pressuposto indispensável
à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação
de busca e apreensão (art. 2º, § 2º, do Dec-lei n. º 911/69).
A correspondência enviada por escritório de advocacia não
tem o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que
não substitui a notificação extrajudicial expedida por Cartório
de Títulos e Documentos. (20110020047404AGI, Relator
LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 27/04/2011,
DJ 03/05/2011 p. 125). Alienação Fiduciária. Documentos.
Instrução da inicial. Comprovação da Mora. Os documentos
indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão
são: uma via (original ou autenticada) do contrato de alienação
fiduciária, sobre o qual se funda a pretensão articulada e a
comprovação documental da cientificação prévia do devedor
a respeito da mora, por intermédio de Cartório de Títulos e
Documentos ou pelo Protesto do título, a critério do credor (art.
2º, § 2º, DL 911/69). (TJRO. AI n. 100. 001. 2008. 020238-0.
Relator Des. Miguel Monico Neto. J. 19/11/2008). Agravo de
Instrumento. Agravo Regimental. Busca e Apreensão. Contrato
de alienação fiduciária. Mora. Comprovação. Protesto por edital.
Impossibilidade. De acordo com a jurisprudência pacífica deste
Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2. º, §
2. º, do Decreto-lei n. º 911/69, ou seja, uma vez não paga a
prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor,
que deverá ser comprovada por carta registrada expedida
por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo
protesto do título, a critério do credor. Agravo improvido. (AgRg
no Ag 992301 / RS. Relator Ministro Sidnei Beneti. 3ª Turma.
Data do Julgamento 21/08/2008). Intime-se a parte autora para
emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos
o comprovante da constituição em mora do devedor, a ser
realizado por oficial do Cartório desta unidade da federação,
sob pena de extinção e arquivamento do feito. Int. Porto VelhoRO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0014865-56. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido: Vânia Araújo e Souza
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que o requerente, embora intimado
para que, sob pena de extinção, comprovasse a mora da
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
requerida com a juntada da respectiva documentação, deixou
escoar o prazo sem que o fizesse; considerando que, em
respeito ao disposto no art. 284, do CPC, deveria ter a parte
autora suprido a falta apontada1, mas não o fez; considerando
que a comprovação da mora é pressuposto processual para o
manejo da ação de busca e apreensão; nos termos do artigo 267,
I e IV, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e JULGO
EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo da ação de
busca e apreensão movida por BANCO ITAUCARD S/A em face
de VÂNIA ARAÚJO DE SOUZA, ambos qualificados nos autos,
e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento
dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia
e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro
de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito (1) AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA
POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. RECURSO PROVIDO.
Na Ação de Busca e Apreensão é indispensável a prova da
constituição do devedor em mora. Apesar de a mora resultar do
vencimento das prestações sem que tenha havido pagamento,
a comprovação da inadimplência é pressuposto indispensável
à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação
de busca e apreensão (art. 2º, § 2º, do Dec-lei n. º 911/69).
A correspondência enviada por escritório de advocacia não
tem o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que
não substitui a notificação extrajudicial expedida por Cartório
de Títulos e Documentos. (20110020047404AGI, Relator
LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 27/04/2011, DJ
03/05/2011 p. 125).
Proc.: 0000224-63. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ueliton Franque Freire de Miranda
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: SPC Brasil - Serviço Nacional de Proteção ao
Crédito
SENTENÇA:
SENTENÇA [...] Do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial e, via de consequência, declaro a nulidade da
inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção, pela
ausência de notificação, determinando que a parte requerida
promova o cancelamento das inscrições no CCF, relacionadas
ao inadimplemento de 07 (sete) cheques emitidos sem a
necessária provisão de fundos, sacados perante o BANCO
ABN AMRO, agência 0253, de Porto Velho/RO (documento de
fls. 13)Custas de lei. Honorários fixados em R$ 300, 00, na
forma do art. 20, § 4º, do CPC. P. R. IPorto Velho-RO, segundafeira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de
Direito
Proc.: 0017510-54. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rio Branco Transmissora de Energia S. A.
Advogado: Rodrigo Alves Soares (OAB/MG 87943)
Requerido: Anselmo Rodrigues de Jesus
DECISÃO:
DECISÃO Considerando que nos feitos desta natureza
normalmente a discussão se resume ao valor a ser indenizado;
considerando que, no caso de procedência, será necessário
realizar o registro da área objeto da servidão no respectivo
176
cartório imobiliário; com base no que dispõem os artigos 283
e 284, ambos do CPC, determino que a parte autora, no prazo
de dez dias, sob pena de extinção, providencie juntar aos autos
certidão de inteiro teor da área onde se encontra encravado
o local indicado na inicial. Deverá ainda, no mesmo prazo e
sob a mesma pena, comprovar o recolhimento das custas
processuais, através da guia própria para este fim. Int. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0016598-57. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Estação Transmissora de Energia Sa
Advogado: Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/
DF 7669)
Requerido: Natanael Vieira Silva, Helena Maria Munhoz Vieira
DECISÃO:
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR para autorizar o depósito
da quantia de R$ 14. 109, 00 (catorze mil, cento e nove reais),
ofertada nos autos para fins de instalação de equipamentos de
transmissão de eletricidade, devendo ser expedido mandado
de imissão provisória da parte autora na posse da área, após
a comprovação do depósito. Cumprida a medida liminar, citemse e intimem-se os requeridos para que apresentem defesa
no prazo legal, fazendo constar expressamente no mandado
os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). O rito a ser
seguido na presente ação será o ORDINÁRIO. Cientifique-se o
Ministério Público. Intimem-se.
Proc.: 0001146-41. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado: Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia
da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)
Executado: Antúlio Lima de Sousa
DECISÃO:
DECISÃO INDEFIRO o pedido de pedido de consulta às
informações cadastrais e econômico-fiscais do executado,
através dos sistemas do RENAJUD e INFOJUD, pois este
juízo não utiliza tais ferramentas. Entretanto, tendo a parte
exequente comprovado que diligenciou no sentido de localizar
bens em nome do executado (fl. 79), determino a expedição de
ofício ao DETRAN para que informe acerca da existência de
veículos em nome de Antúlio Lima de Souza, CPF 220. 486.
692-04. Com a resposta, intime-se o exequente para que se
manifeste em termos de prosseguimento. Silenciando, intimese nos moldes do art. 267, § 1º do CPC. Cumpra-se. Int. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0133796-23. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Embargos a execução
Embargante: Winston George Saita
Advogado: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615),
Marcus Vinicius Prudente (OAB/RO 212)
Embargado: Agropecuária Sansaruê Ltda
Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B),
Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
DESPACHO:
DESPACHO Para ponderação acerca do pedido de fl. 165,
determino que o embargado (Agropecuária Sansaruê Ltda): (1)
Apresente planilha atualizada do crédito que tem a receber;
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
(2) Comprove a propriedade dos semoventes; (3) Indique o
depositário; (4) Informe o local para onde serão removidos.
Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0016599-42. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Estação Transmissora de Energia Sa
Advogado: Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/
DF 7669)
Requerido: Bruna Nunes de Assis Caldas
DECISÃO:
DECISÃO Como esclarecido à fl. 44, necessário é que venha
aos autos certidão de inteiro teor da área onde se encontra
encravado o local indicado na inicial, contudo, a certidão de fl.
47 não se presta para tanto, uma vez que apenas comprova
inexistir imóvel averbado em nome da requerida. Ora, julgada
procedente a ação, deverá ser registrada a área de servidão no
cartório imobiliário, configurando-se, portanto, como documento
essencial tal certidãoPrazo para juntada: dez dias, sob pena
de indeferimento da inicial e extinção. Int. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
Proc.: 0000225-48. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ueliton Franque Freire de Miranda
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Serasa S. A.
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088),
Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
SENTENÇA:
SENTENÇA [...] Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e, via de consequência, declaro a nulidade da inscrição
do nome do autor nos órgãos de proteção, pela ausência de
notificação, determinando o cancelamento das inscrições no
CCF, relacionadas ao inadimplemento de 07 (sete) cheques
emitodos sem a necessária provisão de fundos, sacados
perante o BANCO ABN AMRO, agência 0253, de Porto Velho/
RO (documento de fls. 15)Custas de lei. Honorários fixados em
R$ 300, 00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. P. R. I. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0016602-94. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Estação Transmissora de Energia Sa
Advogado: Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/
DF 7669)
Requerido: Jaqueline Helena Rojas Silva Zanela
DECISÃO:
DECISÃO Como esclarecido à fl. 43, necessário é que venha
aos autos certidão de inteiro teor da área onde se encontra
encravado o local indicado na inicial, além de mapa detalhado
com a exata localização, contudo, os documentos de fls. 45/46
não se prestam para tanto. Ora, julgada procedente a ação,
deverá ser registrada a área de servidão no cartório imobiliário,
configurando-se, portanto, como documentos essenciais
os acima indicados. Prazo para juntada: dez dias, sob pena
de indeferimento da inicial e extinção. Int. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito
177
Proc.: 0016025-19. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Sâmia Dias da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Robson Hino Soares
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando o requerimento de fl. 20, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo da Ação de Despejo movida
por Sâmia Dias da Silva contra Robson Hino Soares,
qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17
de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0018773-24. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Linha Verde Transmissora de Energia S. A.
Advogado: Washington Rodrigues Dias (OAB/MS 12363)
Requerido: Nilo Corbari, Clarete Lúcia Techio Corbari
DECISÃO:
DECISÃO Considerando que nos feitos desta natureza
normalmente a discussão se resume ao valor a ser indenizado;
considerando que, no caso de procedência, será necessário
realizar o registro da área objeto da servidão no respectivo
cartório imobiliário; com base no que dispõem os artigos 283
e 284, ambos do CPC, determino que a parte autora, no prazo
de dez dias, sob pena de extinção, providencie juntar aos autos
certidão de inteiro teor da área onde se encontra encravado o
local indicado na inicial. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17
de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0020265-51. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Mariane Cardoso Macarevich (OAB/PR 34523A),
Sabrina Camargo de Oliveira Martin (OAB/RS 55983)
Requerido: Jose Bartolomeu Botelho de Carvalho
DECISÃO:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10
(dez) dias, trazendo aos autos o comprovante da constituição
em mora do devedor, à luz enunciado de Súmula nº 72 do STJ,
sob pena de indeferimento da inicial, haja vista ser imprestável a
notificação carreada aos autos a surtir o efeito jurídico a que se
destina, uma vez que o ato foi praticado pelo oficial de cartório
de outra unidade da Federação, ou seja, por agente pertencente
a circunscrição diversa do endereço do devedor, contrariando,
assim, os artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 8. 935/94. A propósito,
assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça - intérprete
maior da legislação federal infraconstitucional - no julgamento
do REsp 682399, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. Em 07/05/2007: Notificação extrajudicial.
Artigos 8º e 9º da Lei nº 8. 935/94. 1. O ato do tabelião praticado
fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante,
assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido
e provido. No mesmo sentido, é a evolução da jurisprudência
e o atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO
DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM
COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1. A ausência de
impugnação específica aos fundamentos da DECISÃO agravada
atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser
comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por
intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue
no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
3. Não é válida, todavia, a entrega da notificação extrajudicial
expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado
em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no
RECURSO ESPECIAL Nº 1. 190. 827 - AM (2010/0076921-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO - DJe 21/03/2011). Da
mesma forma, as seguintes decisões monocráticas: REsp nº 1.
195. 669/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 2/8/2010; Ag nº 1. 256.
187/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 22/4/2010; REsp nº 1.
183. 285/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 9/4/2010; REsp nº 1.
149. 306/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 21/10/2009. Aliás,
não é outro o entendimento do Conselho Nacional de Justiça,
no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 - Relator
Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior - 85ª Sessão - j. 26.
05. 2009 - DJU 17. 06. 2009, a respeito da matéria: “Procedimento
de Controle Administrativo. Serventias extrajudiciais. Registros
de títulos e documentos. Criação de central de atendimento.
Sítio eletrônico. Notificações postais para municípios de outros
estados. Ilegalidade. Art. 130, Lei 6. 015/73, LRP. - “I) A criação
de central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos
e documentos a serem registrados, mantido por associação
civil não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário,
pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia
do ente federado para a organização de seu serviço, espaço
resguardado do controle do CNJ. II) Conquanto detenha o
CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do
Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente,
a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes
rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode
fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em
suas competências constitucionais, a exemplo da formatação
de regras de organização judiciária (art. 96, II, “d”, CF/88). III)
O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à
sistemática adotada pela Lei 6. 015/73, a ser observado por
todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e
de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6. 015/73 é clara e
visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais
confere publicidade (art. 1º, Lei 6. 015/73). IV) A não-incidência
do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir
expressamente mencionada pela legislação. V) Procedimento
a que se julga procedente”. Noutro viés, o aludido documento
não traz informação inequívoca de que o devedor tenha sido
notificado, uma vez que veio desacompanhado de assinatura do
apontado devedor, não atingindo, destarte, o escopo da lei. Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Leonardo
Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0248126-96. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Raimunda Maria da Conceição
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675),
Patrícia de Oliveira França (OAB/RO 2364)
178
Requerido: Ana Raquel Hottes Adão, Mapfre Seguradora de
Garantias e Crédito S. a.
Advogado: Celso Ceccatto (OAB-RO 111), Wanusa Cazelotto
Dias dos Santos (OAB/RO 4284), Paulo Alexandre Correia
de Vasconcelos ( 2864), Jaime Augusto Freire de Carvalho
Marques (OAB/BA 9446)
DECISÃO: (REPUBLICAÇÃO)
DECISÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
recebo a APELAÇÃO em seu duplo efeito e determino que a
Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da
INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no
DJE N. 217/2010¹. Cumpra-se. Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 29 de agosto de 2011. Duília Sgrott Reis Juíza de
Direito.
Proc.: 0021742-46. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A.
Advogado: Rafaela Cristina Lopes Mercês (OAB/RO 3923)
Requerido: Amarildo da Silva Duarte, Dejanira de Souza, José
Ferreira, Ataide Vieira Filho, Maria das Graças de Lima
DECISÃO:
DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade
pública, fundada no decreto-lei n. 3. 365/1941, para a construção
da Usina Hidrelétrica do JIRAU, obra integrante do PAC “ Programa
de Aceleração de Crescimento, do Governo Federal. Atenta à
DECISÃO exarada nos autos doAgravo de Instrumento n. º 000122671. 2011. 8. 22. 0000, deverá ser expedido mandado de imissão
da autora na posse do imóvel descrito na inicial, com advertência
ao Oficial de Justiça para descrever pormenorizadamente toda
a área, condicionado o mandado, ao prévio depósito do valor
ofertado (já realizado), além dos honorários periciais apresentados
pelo expert abaixo nomeado. Isso decorre do fato da Constituição
Federal, dispor que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: XXIV - a lei estabelecerá o procedimento
para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro,
ressalvados os casos preVistos nesta Constituição. Por outro
lado, considerando que, a propositura da demanda demonstra
que a questão não foi resolvida administrativamente, presumindose que os requeridos discordam do valor da indenização ofertado
pela parte autora, entendo necessária a prova pericial a fim de
verificar se a indenização que a parte autora se dispõe a pagar
pela área a ser desapropriada é realmente justa, consoante a
disposição do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Considerando,
ainda, o disposto no art. 14 do decreto-lei n. 3. 365/41, nomeio
perito do juízo o Engenheiro Civil Luiz Guilherme Lima Ferraz,
CREA0685141454/D-SP, fone 3224-7979, 8111-4965 localizável
no endereço, Av. Guaporé, 5934, Bl. 02, apto. 302, bairro Rio
Madeira, para proceder à avaliação dos prejuízos causados aos
requeridos, devendo ser intimado, imediatamente, para apresentar
proposta de honorários a ser implementado pela autora nos 05
(cinco) dias subsequentes à apresentação dos honorários. Justifico
a nomeação de um engenheiro civil, vez que, a Lei nº 5. 194 de 24
de dezembro de 1966, determina que são atividades e atribuições
desses profissionais, dentre outras, “avaliações, vistorias, perícias,
pareceres”. Também a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973,
do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
que discrimina as atividades das diferentes modalidades
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
179
profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, especifica
as seguintes atividades: “Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento,
laudo e parecer técnico”. Assinalo o prazo de trinta (30) dias para
apresentação do laudo pericial. Faculto às partes a apresentação
de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 05 (cinco) dias,
observando-se que constam à fl. 09 os quesitos da requerente.
Efetivado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito
para realização da perícia, cientificando-o que deverá informar ao
juízo a data de início dos trabalhos para intimação das partes, o
que ocorrerá independentemente de nova conclusão. Citem-se
os requeridos, cientificando-os do teor da presente DECISÃO.
Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
DECISÃO:
DECISÃO Em atenção ao pedido de fl. 82, determino que o
exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha
atualizada do débito, devendo ser abatida a quantia já levantada,
bem como considerados os juros e correção monetária quanto
ao remanescente. Com a apresentação do débito, DEFIRO
o pedido de penhora, avaliação e intimação do executado,
relativamente ao imóvel localizado na Avenida Lauro Sofré,
nº 2391, matrícula 15. 988, conforme certidão de inteiro teor
de fls. 73/14, devendo a penhora ser averbada no cartório de
registro de imóveis competente. Cumpra-se. Intimem-se. Porto
Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0001948-05. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Oposição
Requerente: Clenio Rubstanio Rabelo de Souza
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Requerido: Banco Finasa S. A.
DECISÃO:
DECISÃO Tratando-se de reconvenção, determino que os
documentos de fls. 03/53 sejam juntados aos autos de n.
0023182-77. 2010. 8. 22. 0001, certificando-se o ocorrido.
Após, arquive-se o presente feito. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 18 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de
Direito
Proc.: 0077200-24. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Jordano Teixeira
Advogado: José Gomes Bandeira Filho, Laercio Batista de
Lima (OAB/RO 843),
Executado: Janio Flavio Teixeira
DECISÃO:
DECISÃO Consulta realizada no sítio eletrônico da Caixa
Econômica Federal revela que inexiste saldo na conta judicial
n. 2848/040. 01500538-6. Assim, sustentando o autor a
existência de crédito a ser levantado (requereu expedição
de alvará), determino que, no prazo de dez dias, comprove
documentalmente tal alegação. Ademais, em termos de
continuidade do presente feito, determino que a parte autora
comprove o disposto no segundo parágrafo da DECISÃO de fl.
264. Caso se mantenha inerte no prazo de dez dias, tornemme conclusos para extinção (art. 794, I, do CPC). Int. Porto
Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0015625-39. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Walter Gustavo da Silva Lemos, Vinicius Silva
Lemos, Mabiagina Mendes de Lima
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Haroldo Rates Gomes Neto
DECISÃO:
DECISÃO Em atenção ao requerimento da parte autora à fl. 49,
para satisfação do crédito exequendo (R$ 600, 05), DEFIRO o
pedido de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, a qual deverá
ser devidamente averbada no processo nº 0171280-72. 2008. 8.
22. 0001, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. Expeçase mandado judicial para cumprimento. Int. Porto Velho-RO,
terça-feira, 18 de outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz
de Direito
Proc.: 0016776-06. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rio Branco Transmissora de Energia S. A.
Advogado: Rodrigo Alves Soares (OAB/MG 87943), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Wanessa Luciane Vanzan
DECISÃO:
DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez
dias, sob pena de extinção, comprove o recolhimento das
custas processuais através da guia própria, uma vez que o
depósito de fl. 89 não se presta para tal finalidade. Expeça-se
o necessário. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de
2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0216872-08. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Minusa Tratorpeças Ltda
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Executado: Apidiá Planejamento Estudos e Projetos Ltda.
Proc.: 0151681-16. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Jaires Lopes Barreto
Advogado: David Pinto Castiel (RO 1363), Hiran Saldanha de
Macedo Castiel (OAB/RO 4235)
Executado: Frontera Restaurante Ltda
Advogado: Defensor Publico
DECISÃO:
DECISÃO Figurando no pólo passivo da presente demanda
uma pessoa jurídica, o pedido de fl. 74 só poderá ser atendido
após a configuração de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial, o que representa uma verdadeira punição àquele
sócio que cometeu tal abuso. Ademais, esclareço que cabe
a parte exequente diligenciar no sentido de localizar bens
passíveis de penhora em nome da executada, não sendo
suficientes, por si só, tentativas frustradas de penhora de bens.
Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título
judicial. Empresa devedora. Patrimônio. Inexistência. Pedido
de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento.
Ausência dos requisitos legais. Confusão patrimonial não
provada. A lei civil é clara ao exigir, para a desconsideração da
personalidade jurídica, a prova de que o abuso da personalidade
jurídica se dá por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
É inviável o deferimento do pedido, quando, à míngua de prova,
a parte cinge-se a alegar a ocorrência de confusão patrimonial,
extraída do simples fato de não existirem bens em nome da
empresa devedora. (Ag. Inst. N. 10000120070133459, Rel.
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Juiz Glodner Luiz Pauletto, TJRO, J. 18/02/2009). Do exposto,
indefiro por ora o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, condicionando seu futuro deferimento à comprovação
de ter ter sido diligenciado no intuito de localizar bens da
executada, bem como de eventual dissolução irregular da
sociedade. Diga a parte exequente o que pretende em termos
de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do
art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de
outubro de 2011. Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0010930-76. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Autovema Veículos Ltda
Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924), Mozart
Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)
Executado: B. Car Comércio de Veículos Ltda
DECISÃO:
DECISÃO INDEFIRO o pedido de fls. 45/46 (penhora de veículo
em nome do Sr. Alceu Beline, representante legal da sociedade
empresária B. CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA), pois
diante do princípio da separação patrimonial, os bens dos sócios
(pessoas físicas) não se confundem com os bens da pessoa
jurídica empresária. Condiciono o seu deferimento às hipóteses
de responsabilidade pessoal do sócio ou desconsideração da
personalidade jurídica, diante da comprovação de abuso da
personalidade ou dissolução irregular da sociedade - o que
não se presume de sociedade que simplesmente não tenha
sido encontrada em determinado local. Diga a parte exequente
o que pretende em termos de prosseguimento. Silenciando,
intime-se nos moldes do art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto
Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011. Leonardo Meira
Couto Juiz de Direito
Proc.: 0008382-10. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Roberto Pereira da Silva
Advogado: Roberto Pereira da Silva (. 3696 oab)
Requerido: Tam - Linhas Aéreas S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), Flávia Brum Carlos (RS 68641)
SENTENÇA:
Ante o exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para CONDENAR a
ré, TAM - Linhas Aéreas S/A, a pagar ao autor a quantia de R$
10. 000, 00 a título de indenização por danos morais, devendo
este valor ser atualizado com juros e correção a partir desta
data, eis que por ocasião do arbitramento foi considerada a
quantia já atualizada. Condeno ainda a ré no pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que
fixo em 15% sobre o valor das condenações, nos termos do
art. 20º, § 3º do CPC.
Proc.: 0019866-22. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Marcelo Cardoso da Silva
DECISÃO:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10
(dez) dias, trazendo aos autos o comprovante da constituição
em mora do devedor, à luz enunciado de Súmula nº 72 do STJ,
sob pena de indeferimento da inicial, haja vista ser imprestável a
180
notificação carreada aos autos a surtir o efeito jurídico a que se
destina, uma vez que o ato foi praticado pelo oficial de cartório
de outra unidade da Federação, ou seja, por agente pertencente
a circunscrição diversa do endereço do devedor, contrariando,
assim, os artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 8. 935/94. A propósito,
assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça - intérprete
maior da legislação federal infraconstitucional - no julgamento
do REsp 682399, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. Em 07/05/2007: Notificação extrajudicial.
Artigos 8º e 9º da Lei nº 8. 935/94. 1. O ato do tabelião
praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade,
inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial
conhecido e provido. No mesmo sentido, é a evolução da
jurisprudência e o atual posicionamento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
AGRAVADA.
FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO
LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
DECISÃO agravada atrai a incidência do óbice previsto na
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação
fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação
extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e
Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo
dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia,
a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de
Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa
da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento”. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL
Nº 1. 190. 827 - AM (2010/0076921-0) RELATOR: MINISTRO
RAUL ARAÚJO - DJe 21/03/2011). Da mesma forma, as
seguintes decisões monocráticas: REsp nº 1. 195. 669/BA,
Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 2/8/2010; Ag nº 1. 256. 187/MG,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 22/4/2010; REsp nº 1. 183. 285/
MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 9/4/2010; REsp nº 1. 149.
306/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 21/10/2009. Aliás,
não é outro o entendimento do Conselho Nacional de Justiça,
no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 - Relator
Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior - 85ª Sessão - j. 26.
05. 2009 - DJU 17. 06. 2009, a respeito da matéria: “Procedimento
de Controle Administrativo. Serventias extrajudiciais. Registros
de títulos e documentos. Criação de central de atendimento.
Sítio eletrônico. Notificações postais para municípios de outros
estados. Ilegalidade. Art. 130, Lei 6. 015/73, LRP. - “I) A criação
de central de atendimento e distribuição igualitária dos títulos
e documentos a serem registrados, mantido por associação
civil não encontra qualquer óbice legal. Pelo contrário,
pressupõe o exercício de competência inerente à autonomia
do ente federado para a organização de seu serviço, espaço
resguardado do controle do CNJ. II) Conquanto detenha o
CNJ a missão estratégica de definir balizas orientadoras do
Poder Judiciário e controlar, administrativa e financeiramente,
a legalidade dos atos emanados de seus órgãos e agentes
rumo à superação de deficiências estruturais, não se pode
fazer substituir aos Tribunais (e Corregedorias de Justiça) em
suas competências constitucionais, a exemplo da formatação
de regras de organização judiciária (art. 96, II, “d”, CF/88). III)
O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à
sistemática adotada pela Lei 6. 015/73, a ser observado por
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e
de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6. 015/73 é clara e
visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais
confere publicidade (art. 1º, Lei 6. 015/73). IV) A não-incidência
do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir
expressamente mencionada pela legislação. V) Procedimento
a que se julga procedente”. Noutro viés, o aludido documento
não traz informação inequívoca de que o devedor tenha sido
notificado, uma vez que veio desacompanhado de assinatura
do apontado devedor, não atingindo, destarte, o escopo da lei.
Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011.
Leonardo Meira Couto Juiz de Direito
Proc.: 0010489-27. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Alvará Judicial
Requerente: Eliomar Abrantes de Sousa
Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando o requerimento de fls. 43/44, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo do Alvará Judicial movido pelo
Espólio de Eliomar Abrantes de Sousa (cuja inventariante
é a Sra. Eliomara Correia Abrantes), qualificado nos autos,
e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento
dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia
e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18 de outubro de 2011.
José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S
PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO:
www. tj. ro. gov. br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: jjorge@ tj. ro. gov. br
ESCRIVÃ: olivia@tj. ro. gov. br
VARA: pvh5civel@tj. ro. gov. br
Proc.: 0052915-59. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Jonatas Coêlho Lima
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/SP 173200),
Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Requerido: Francelize Kurz, Jônio Paulo da Silva Bensiman
DECISÃO:
Vistos. Defiro o pedido de fls 162/163 dos autos. A considerar
o conteúdo do pedido, determino seja expedido mandado
respectivo, para cumprimento da busca e apreensão já
determinada por este juízo. Antes da expedição, entretanto,
deverão ser recolhidas as custas respectivas para o
cumprimento do mandado, novo. Também em razão da urgência
181
que o caso requer, determino seja o mandado cumprido por
oficial plantonista. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 18
de outubro de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0001001-82. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Everson
Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Luciana Sales Nascimento
(OAB/SP 156820)
Requerido: Theophilo Alves de Souza Filho, Mariluce Paes de
Souza
Advogado: Paulo Cezar R. de Araujo ( 3182), Rafael Oliveira
Claros ( 3672), Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327),
Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Fernanda Mayara
Oliveira Claros (OAB/RO 4726)
INTMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Intimar as partes para tomarem
conhecimento que foi designada pelo perito Engº Luiz Guilherme
Lima Ferraz, à fl. 954 dos autos, a data de 22 de outubro de
2011, às 08h00, para a realização de perícia no imóvel objeto
da lide.
Olivia Adna Barata
Escrivã
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: pvh6civel@tjro. jus. br
Escrivão Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Proc.: 0002643-27. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Walter Rodrigues Marques
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de
Justiça.
Proc.: 0010783-79. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosário Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784)
Requerido: Bruno Lopes Moraes, Bianca de Siqueira Morais
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR
NEGATIVO.
Proc.: 0010116-93. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francipaulo Vasconcelos da Silva
Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Requerido: Ailton Cerqueira Grangeiro
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR
NEGATIVO.
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DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0003210-87. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Esperidião da Silva de Aguiar
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Elisângela de Oliveira
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR
NEGATIVO.
Proc.: 0177001-68. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Uilson Teodoro Ferreira
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Executado: Maria Regina Braga de Almeida
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR
NEGATIVO.
Proc.: 0247245-22. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em Pagamento
Requerente: Anderson Teramoto
Advogado: Raimundo Ferreira Rios (OAB/RO 2331)
Requerido: Banco Toyota do Brasil S. A.
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger (OAB/PR 25731),
Marili Daluz Ribeiro Taborda (OAB/PR 12293)
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0002005-57. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Diwtt Dias da Silva
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco Itaú S/A
Advogado: Luis Carlos Lourenço (OAB/BA 16780), Celso
David Antunes (OAB/BA 1141A), Carlos Rodrigo Correia de
Vasconcelos (OAB/RO 2918)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0008545-24. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Labiomed - Comércio e Representação Ltda ME
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)
Requerido: Marco Antonio de Queiroz
Advogado: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685), Maria
Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0014460-54. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Clecy Haddock Montes de Almeida
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
182
Requerido: Banco IBI S. A. Banco Múltiplo
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (RO 303-B),
Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Saiera Oliveira
(OAB/RO 2458), Arnaldo Rodrigues Neto (OAB/SP 238946),
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
Recurso Adesivo Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso Adesivo
apresentado.
Proc.: 0233383-18. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Maria Dina Mello de Oliveira ME
Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Requerido: Banco do Brasil S. A., Ferragens Negrão Comercial
Ltda
Advogado: Nelson Feitosa Junior (MT 8656), Flávio Luis dos
Santos (OAB/RO 2238), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912),
Mauro Eduardo Jaceguay Zamataro (OAB/PR 11514)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0154947-45. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Marcondes de Souza Mota
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Requerido: Banco Pine S/A
Advogado: Jefferson Dias Miceli (OAB/SP 173635)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0232975-90. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marisa de Jesus Santos
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010),
Márcio José da Silva (OAB/RO 1566), José Cleber Martins
Viana ( OAB/RO 1937)
Requerido: CMP Comunicação e Assessoria Ltda
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0007480-57. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A C. F. I
Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479)
Requerido: Wanderley Oliveira Ribeiro
Advogado: Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4102)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0022053-37. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Gabriel da Silva
Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 194 Ano 2011
DJE. N. 194/2011 - quarta-feira, 19 de outubro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120), Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0002515-36. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ciagro Comercial de Produtos Agropecuários Ltda
Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924)
Requerido: DISMOBRAS - IMP. E EXP. DIST. MÓVEIS E
ELETRO. LTDA.
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar
Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Thiago Fellipe Nacimento (OAB/
MT 107. 878A)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0001599-02. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aldenor Lopes da Silva
Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0010303-04. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Edgard Manoel Azevedo
Advogado: Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116)
Requerido: Francisco Souza Lima
Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado (a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0003860-37. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Nadilson Cardoso Freitas
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Requerido: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Laudo Pericial:
Ficam as partes, por via de seus Advogados (as), no prazo de
05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.
Proc.: 0002533-57. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Manoel Domingos da Silva
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Seguradora LÍder do ConsÓrcio do Seguro Dpvat
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant Ana (OAB/RO 1114)
Laudo Pericial:
Ficam as partes, por via de seus Advogados (as), no prazo de
05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.
183
Proc.: 0001333-15. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Jonas Ferreira Valadares
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366),
Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Alexandre
Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Laudo Pericial:
Ficam as partes, por via de seus Advogados (as), no prazo de
05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.
Proc.: 0215582-55. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Elvira Bento da Silva, Jose Maria Sena da Silva,
Luciana das Neves Silva, Elza Monteiro Lima, Edite Elizabetha
Aloise
Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas
Gil (OAB/RO 3120), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia
Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120),
Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO
3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil
(OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Laudo Pericial:
Ficam as partes, por via de seus Advogados (as), no prazo de
20 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.
Proc.: 0244402-84. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Lea Umezawa Nagano, Aline Luri Nagano, Silvia
Yuri Nagano, Erly Sato Nagano, Suitiro Hataka
Advogado: Arioswaldo Alves de Freitas (RO 2256), Letícia
Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769)
Executado: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Laudo Pericial:
Ficam as partes, por via de seus Advogados (as), no prazo de
20 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.
Proc.: 0252159-32. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Raimundo Alves da Silva
Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Laudo Pericial:
Ficam as partes, por via de seus Advogados (as), no prazo de
20 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.
Proc.: 0251685-61. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Marineusa Falleiros Polisel
Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867),
Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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Tribunal de Justiça - RO
184
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126358)
Laudo Pericial:
Ficam as partes, por via de seus Advogados (as), no prazo de
20 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.
recolha as custas finais em guia própria (fls. 86), a ser emitida
no site do Tribunal de Justiça. Cumpridas as determinações
acima, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, segunda-feira,
17 de outubro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0194038-11. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: José Jaime Cardoso Viana
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson
Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho
Laudo Pericial:
Ficam as partes, por via de seus Advogados (as), no prazo de
20 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.
Proc.: 0001473-83. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Adalberto Centero Pompeu
Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867),
Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
DECISÃO:
Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo Banco
Bradesco, conforme as planilha acostada às fls. 39/40 e 68,
devendo ser atualizado a partir da data informada na referida
planilha. O Requerido deverá efetuar o pagamento da quantia
acima fixada, bem como dos honorários que fixo em R$ 300,
00 além das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena
de penhora on line e multa de 10%, nos termos do artigo 475,
J do CPC.
Proc.: 0211994-40. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maria Ribeiro Pereira
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson
Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
Laudo Pericial:
Ficam as partes, por via de seus Advogados (as), no prazo de
20 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.
Proc.: 0056115-40. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maria Schimidt Machado Profeta
Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Requerido: Banco Brasileiro de Descontos - Bradesco S/A
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Fábio
Antônio Moreira (OAB/RO 1553), José Edgard da Cunha Bueno
Filho (OAB/RJ 126358)
Laudo Pericial:
Ficam as partes, por via de seus Advogados (as), no prazo de
20 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.
Proc.: 0056123-17. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Eloana dos Santos Soares
Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Requerido: Banco Brasileiro de Descontos - Bradesco S/A
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), José
Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
Laudo Pericial:
Ficam as partes, por via de seus Advogados (as), no prazo de
20 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.
Proc.: 0100661-83. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Marcos Alberto Bertani Stoco
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
DESPACHO:
Expeça-se alvará a favor do Executado pertinente ao valor
depositado na conta judicial identificada às fls. 86 para que
Proc.: 0018912-73. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Banco Itaú S/A
Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S)
Requerido: A. J. Peixe FI, Alencar Jose Peixe
DESPACHO:
DESPACHO /MANDADO. Cite-se a parte Requerida para
que no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida,
podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se
estes não forem opostos, o mandado inicial ficará convertido
em mandado de execução, atendendo ao rito processual
previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo
Civil, sendo que para a presente fase arbitro em 10% os
honorários advocatícios. Saliente-se ao Requerido que, em
efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais
e honorários advocatícios (arts. 1. 102a a 1. 102c, do CPC).
Advirta-se à parte Requerida que, não havendo pagamento,
incidirá honorários advocatícios, que desde já arbitro em
10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à
monitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventual
sucumbência. Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo
rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação
de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos. Defiro os benefícios contidos no §2º do art. 172 do
CPC. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. Endereço:
Rua José Amador dos Reis, nº 3541, Bairro Tancredo Neves Porto VelhoPorto Velho-RO, sexta-feira, 7 de outubro de 2011.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0015886-04. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Geiza de Castro Ferreira
Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867),
Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)
Requerido: Banco Bradesco S/A
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Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
DESPACHO:
Manifeste-se o Executado quanto aos cálculos apresentados
pelo Exequente às fls. 45/54, no prazo de 20 dias. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0005672-51. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Elias Marinho da Silva
Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867),
Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126358)
DESPACHO:
Manifeste-se o Executado quanto aos cálculos apresentados
pelo Exequente às fls. 45/54, no prazo de 20 dias. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0010243-65. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Flávio de Souza Bezerra
Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867),
Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.
358)
DESPACHO:
Manifeste-se o Executado quanto aos cálculos apresentados
pelo Exequente às fls. 55/66, no prazo de 20 dias. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0012412-25. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Gidalte Tabosa Costa
Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867),
Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830), Reynaldo
Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da
Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
DESPACHO:
Manifeste-se o Executado quanto aos cálculos apresentados
pelo Exequente às fls. 41/50, no prazo de 20 dias. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0018122-89. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Nelson Canedo Motta
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489),
Tiago de Souza Gomes Ferreira ( 4412)
Requerido: O Observador. Portal de Noticias, Everaldo Alves
FogaÇa
SENTENÇA:
Isto Posto, HOMOLOGO o pedido da desistência da ação e
em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento
no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.
185
Arquivem-se. P. R. I. e cumpra-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 7 de outubro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0019445-32. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alcicleia Nunes da Silva
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Paulo
Francisco de Matos ( OAB/RO 1688)
Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S. A.
DESPACHO:
Sob pena de indeferimento, nos termos do art. 283 do CPC,
proceda-se emenda à exordial trazendo cópia de Certidão
do Serasa comprovando a inscrição de seu nome, constando
inclusive seus dados cadastrais. Porto Velho-RO, sexta-feira, 7
de outubro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0176030-83. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Conceição Aparecida Felipe de Lira
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Executado: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Rogério Missato (OAB/SP 200289), Luiz Carlos
Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
DESPACHO:
Embora tenha a Exequente retirado alvará e sacado os
valores da conta judicial, conforme certidão de fls. 185, ainda
remanesceu valor. Não obstante o teor da certidão de fls.
186 observa-se dos autos que já foram recolhidas as custas
processuais, assim, determino a expedição de novo alvará,
considerando que a Exequente deixou escoar o prazo do
anterior, para que seja procedido o levantamento da quantia
restante na conta judicial. Desde já fica ciente a Exequente
que, havendo nova inercia, os valores serão transferidos para
a conta judicial centralizadora do Tribunal de Justiça conforme
Provimento n, 016/2010, diligência esta que desde já determino
ao Cartório. Arquivem-se oportunamente os autos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de outubro de 2011. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0001239-04. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Carlos Magno Salgado Moreira
Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867),
Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126358)
DESPACHO:
Manifeste-se o Executado quanto aos cálculos apresentados
pelo Exequente às fls. 66/75, no prazo de 20 dias. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0006456-28. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Washington Francisco de Oliveira
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
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Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Não obstante a formação da relação jurídica processual observo
que o Autor não trouxe aos autos comprovante de que detém
legitimidade ativa e interesse processual. Entretanto, diante do
teor da petição de fls. 21 em que menciona ter encaminhado
administrativamente ao Requerido cópia dos depósitos que
originaram a abertura das contas poupanças, determino que
apresente os referidos documentos nestes autos, no prazo de
20 dias, pena de extinção dos autos. Porto Velho-RO, segundafeira, 17 de outubro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0040464-65. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maria Judith Caldeira de Souza
Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), José
Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
DESPACHO:
Diante da inércia da Exequente, quanto ao levantamento do
alvará, determino a transferência do pequeno valor constante
na conta judicial para a conta centralizadora, conforme o
provimento n. 001/2011, art. 3º, § 7º e 8º, de 04/07/2011. Após
arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de
2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0225847-19. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Homero Brasil Delmitu Manente
Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916)
Executado: Banco Brasileiro de Desconto S/A - Bradesco
Advogado: Fábio Antonio Moreira (RO 1114), Alessandra
Cristina Mouro (OAB/SP 161979), Matheus Evaristo Santana
(OAB/RO 3230), Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126. 358), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
DESPACHO:
Diante da irresignação do Exequente, manifeste-se o Executado
quanto às fls. 121/125. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de
outubro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0001297-07. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Edson Aparecido Manganaro
Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867),
Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126358)
DECISÃO:
Manifeste-se o Executado quanto aos cálculos apresentados
pelo Exequente às fls. 59/68, no prazo de 20 dias. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0001474-68. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Adí Santos da Cruz
Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867),
Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
186
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126358)
DESPACHO:
Manifeste-se o Executado quanto aos cálculos apresentados
pelo Exequente às fls. 65/74, no prazo de 20 dias. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0011850-16. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Maria Jose Guimaraes da Silva
Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867),
Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)
Executado: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126. 358)
DESPACHO:
Manifeste-se o Executado quanto aos cálculos apresentados
pelo Exequente às fls. 45/54, no prazo de 20 dias. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 17 de outubro de 2011. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0019837-69. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Master Serviços e Empreendimentos Ltda
Advogado: Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039)
Requerido: José Nóbrega Rocha
DESPACHO:
DESPACHO /CARTA/MANDADO. 1. Cite-se com as advertências
constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo
contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Vindo ou não a
contestação certifique-se quanto à tempestividade. 3. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação
de documentos, abre-se vistas ao Autor para réplica. 4. Não
ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas
a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas,
justificando quanto a necessidade e utilidade. 5. Cumpridas
as determinações acima, retornem os autos conclusos. VIAS
DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Rua
Euclides da Cunha, nº 2172 - Porto Velho - ROPorto Velho-RO,
sexta-feira, 7 de outubro de 2011. Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0016569-07. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Presidente do Conselho Deliberativo do SEBRAE/RO
Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Requerido: Secretaria do Estado e Desenvolvimento
Econômico, Universidade Federal de Rondonia - Unir,
Federação do Comércio do Estado de Rondônia - Fecomércio,
Federacao das Industrias do Estado de Ron-fiero, Federação
da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia, Banco do
Brasil S/A, Banco da Amazônia S/A, Federação das Câmara de
Dirigentes Lojista Fcdl
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), José Alves
Pereira Filho (OAB/RO 647)
DECISÃO:
Trata-se o presente feito de mandado de segurança em que
Leonardo Heuler Calmon Sobral, na condição de Presidente do
Conselho Deliberativo do SEBRAE/RO, ajuizou, constando no polo
passivo diversas pessoas jurídicas, dentre elas a Universidade
Federal de Rondonia – Unir. Por Juíz Plantonista foi indeferido o
pedido de liminar (fls. 53) e, após distribuição dos autos a este
juízo vários Requeridos apresentaram manifestação. Vieram-
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Tribunal de Justiça - RO
me os autos conclusos. De plano ao visualizar a pretensão da
parte Autora se percebe que esse Juízo não é competente para
sua análise, uma vez que figura no polo passivo da demanda
a Universidade Federal de Rondônia. A competência para
processar e julgar mandado de segurança é definida em função
da qualificação (federal, estadual ou municipal) e da hierarquia da
autoridade pública ou da delegação titularizada pelo particular. A
respeito da competência, assim dispõe a Constituição 
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Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes