UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A JORNADA DO BANCÁRIO COM CARGO COMISSIONADO
Por: Danielle da Silva Lima
Orientador
Prof. Carlos Afonso Leite Leocádio
Rio de Janeiro
2012
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A JORNADA DO BANCÁRIO COM CARGO COMISSIONADO
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito e Processo do
Trabalho.
Por: Danielle da Silva Lima
3
AGRADECIMENTOS
À minha mãe, por me apoiar sempre.
4
DEDICATÓRIA
À minha sobrinha, Giovana, que enche
meus dias de alegria.
5
RESUMO
O trabalho analisa a jornada do bancário com cargo comissionado no âmbito
do território brasileiro, verificando, desde a origem do trabalho, a questão da
duração de trabalho, afunilando até chegar à jornada especial do bancário, de
seis horas, que ao longo dos anos tem sofrido alterações unilaterais por parte
do empregador, que atribui a qualquer gratificação de função a característica
de “cargo de confiança” do §2º do art. 224, da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Mostra a razão da duração do trabalho do bancário e a
justificativa para que permaneça inalterável.
Palavras-chave:
jornada
de
trabalho,
comissionado, sindicato, duração de trabalho.
bancário,
economiário,
cargo
6
METODOLOGIA
Os
métodos
utilizados
foram
essencialmente o bibliográfico,
o
documental e o jurisprudencial. A pesquisa iniciou pela busca da bibliografia
básica, de autores conhecidos na seara do Direito do Trabalho, procurando
ainda, além dos livros, revistas e matérias em sites que falassem sobre o tema
investigado.
Concomitantemente ao levantamento bibliográfico foi realizada a
pesquisa de jurisprudência nos tribunais dos principais Estados da Federação,
bem como no Tribunal Superior do Trabalho. E ainda, houve a investigação de
documentos que contribuíssem com a monografia.
O segundo passo foi a leitura do material encontrado e a seleção do
conteúdo que realmente se relacionava diretamente com o tema estudado, e, a
partir daí, surgiram novas referências e aquilo que não estava harmonioso com
a pesquisa foi descartado, para que posteriormente iniciasse a ação de redigir.
Em princípio, a análise se realizaria com base em todas as instituições
bancárias, contudo, em razão da localização de ações e documentos com
maior facilidade, o estudo focalizou o Banco do Brasil e a Caixa Econômica
Federal na hora de exemplificar.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................8
CAPÍTULO I: A JORNADA DO BANCÁRIO ..............................................................10
CAPÍTULO II: A RELAÇÃO DA JORNADA COM O CARGO COMISSIONADO.......24
CAPÍTULO III: O BANCÁRIO COM CARGO COMISSIONADO DEVE
LABORAR EM QUAL JORNADA? ...........................................................................37
CONCLUSÃO............................................................................................................50
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ...............................................................................52
ANEXOS ...................................................................................................................55
ÍNDICE ......................................................................................................................62
8
INTRODUÇÃO
A presente monografia se caracteriza como um estudo aprofundado no
que tange à jornada do bancário com cargo comissionado.
O referido tema foi estudado sob o ponto de vista doutrinário, bem como
judiciário, sendo necessário, contudo, verificar os aspectos históricos do Direito
do Trabalho.
O estudo é justificado pela importância do tema, que verifica a jornada
diferenciada do bancário de 6 (seis) horas, conquistada a partir de luta
trabalhista, que, contudo, ao ser designado a alguns cargos comissionados,
passa a laborar em jornada de 8 (oito) horas.
O estudo partiu do pressuposto que o bancário deve laborar em jornada
de 6 (seis) horas diárias.
A opção feita nessa pesquisa foi estudar as jurisprudências de diversos
TRT e do TST, nos últimos 10 (dez) anos, sobre ações a respeito da jornada
dos bancários de entidades privadas e públicas. E ainda, realizar o
levantamento histórico sobre a jornada de trabalho.
O primeiro capítulo tem como objetivo percorrer a história do Direito do
Trabalho, mostrando sua evolução, a partir das lutas dos trabalhadores, a
criação dos sindicatos, resultando em leis. Aborda as principais constituições
sociais, seja a de Weimar ou a mexicana, e ainda, a Carta Magna brasileira de
1988. Descreve os períodos que marcaram a história, como a Revolução
Industrial, o enforcamento dos trabalhadores de Chicago e a era Getúlio
Vargas.
O primeiro capítulo apresenta ainda o assunto principal: a jornada de
trabalho, com as definições dos principais doutrinadores, verificando as fontes
do direito, seja a CLT, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, nas
Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nos princípios
constitucionais. Estreita a questão da jornada de trabalho até o caso específico
dos bancários, com a jornada especial de 6 (seis) horas, verificando a relação
entre horas trabalhadas e a saúde do trabalhador, que resulta nas justificativas
para que a referida jornada permaneça inalterada.
9
O segundo capítulo apresenta a vinculação entre a jornada de trabalho e
o cargo comissionado, ou seja, gratificação de função percebida por realizar
uma tarefa eminentemente técnica. Apresenta a proposta dos empregadores,
que oferece ao empregado um termo de opção, com o intuito de alterar a
jornada de trabalho de 6 (seis) para 8 (oito) horas – uma norma da empresa
que tenta sobrepujar a legislação vigente. Analisa decisões acerca da redução
salarial da alteração da jornada, demonstrando a mudança ocorrida em um
curto espaço de tempo. Verifica as horas extras que decorrem do labor na 7ª e
na 8ª hora, em razão da jornada legal ser de 6 (seis) horas e o empregador
exigir 8 (oito) horas de trabalho. Fala sobre a diferença do divisor da hora extra,
180 e 220, para os bancários comissionados.
O terceiro capítulo examina, a partir do cotejamento da doutrina e da
jurisprudência, a configuração da confiança, ou seja, as características que
fazem determinado cargo ser considerado de confiança. Bem como analisa a
disposição do §2º do art. 244 da CLT. Verifica ainda, em qual jornada devem
laborar os bancários e se haverá o retorno de todos os empregados
comissionados com cargo técnico à jornada de 6 (seis) horas diárias.
A pesquisa teve como base os estudos de Maurício Godinho Delgado,
jurista brasileiro e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; Alice Monteiro de
Barros, Juíza no TRT de Minas Gerais; Vólia Bonfim Cassar, Juíza no TRT do
Rio de Janeiro, entre outros juristas com notável relevância no Direito do
Trabalho.
Para finalizar, boa leitura a todos.
10
CAPÍTULO I
A JORNADA DO BANCÁRIO
Todos os direitos da humanidade foram
conquistados pela luta; seus princípios mais
importantes tiveram de enfrentar os ataques
daqueles que a eles se opunham; todo e
qualquer direito, seja o direito de um povo,
seja o direito do indivíduo, só se afirma por
uma disposição ininterrupta para a luta.
Rudolf von Ihering
Para chegar à problemática da jornada de trabalho dos bancários com
cargo comissionado, é importante mostrar a relevância da institucionalização
do Direito do Trabalho no cenário mundial, marcado pela Constituição
Mexicana (1917) e pela Constituição de Weimar (1919), e ainda, faz-se
necessário ressaltar a importância da criação da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), em 1919, pois, segundo Maurício Godinho Delgado:
produz-se a constitucionalização do Direito do Trabalho;
finalmente, a legislação autônoma ou heterônoma trabalhista
ganha larga consistência e autonomia no universo jurídico do
século XX. (DELGADO, 2008, p. 96).
No âmbito do Brasil, a institucionalização do Direito do Trabalho teve seu
marco em 1930, com o início da Era Getúlio Vargas, que culminará no Decretolei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
A Carta Magna de 1988 estabeleceu inúmeros direitos individuais, tais
como, a proteção à gestante, a ampliação do aviso prévio, e ainda, a extensão
do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) a todo empregado.
A jornada padrão no direito brasileiro é de 8 (oito) horas diárias, com
duração semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, como prevê a
Constituição Federal (CF) de 1988, no entanto, existem as jornadas especiais,
11
com duração de trabalho distinta para algumas categorias. Conforme menciona
Delgado:
Os módulos especiais de duração de trabalho existentes
dizem respeito, na maioria das vezes, a certas categorias
profissionais que, [...] por força de sua capacidade de
organização (bancários, por exemplo), alcançaram a
construção de diplomas legais especialmente a elas dirigidos.
(DELGADO, 2008, pp. 881-882).
Sobre a jornada do bancário, assunto que será desenvolvido adiante, a
abordagem será sobre a luta histórica pela jornada de 6 (seis) horas,
conseguida através do Decreto nº 23.322, de novembro de 1930, iniciado com
mobilização nacional que envolveu bancários de todos os estados na
campanha do “horário higiênico” 1, pois havia grande incidência de tuberculose
à época, bem como de neurose. O art. 1º do Decreto supracitado coloca:
A duração normal do trabalho dos empregados em bancos e
casas bancárias será de seis horas por dia ou de trinta e seis
horas semanais, só podendo exceder do horário diário nos
casos previstos neste decreto, de maneira que a cada período
de seis dias de ocupação efetiva corresponda um dia de
descanso obrigatório.
No entanto, apenas em 1952, a Lei nº. 1.540 dá outra redação ao art.
224, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando que a jornada
do bancário é de 6 (seis) horas, a que estabelece:
A duração normal do trabalho dos empregados em bancos,
casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis)
horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados2,
perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por
semana.
O direito do trabalho está historicamente atrelado ao capitalismo, que é
contra a redução da jornada, a menos que esta seja acompanhada de uma
diminuição proporcional dos salários, como menciona Delio Maranhão (1988, p.
83) “a luta pela diminuição da jornada de trabalho é a luta humana pela vida e a
luta por uma vida humana”.
Souto Maior comenta o status do trabalhador “O trabalho, como veremos
mais adiante, no mundo antigo era tido como atividade inferior do homem,
destinado, portanto, aos inferiores” (2000, p. 44).
1
2
Termo encontrado em: <http://www.bancariosdf.com.br>. Acesso em: 12 nov. 2011.
O sábado é considerado dia útil não trabalhado para os bancários.
12
Embora o Código de Hamurabi3 (primeiro conjunto de leis que se tem
conhecimento) já apresentasse alguns artigos relativos ao trabalho, não resvala
nas questões do tempo em que o homem deve laborar.
Como o trabalho era preponderantemente realizado por escravos, a
duração de trabalho não tinha relevância, como relata Karl Marx:
Que pensar de uma cidade onde se realiza uma reunião
pública para pedir que o tempo de trabalho para os homens se
limite a 18 horas por dia!... Protestamos contra os senhores de
escravos da Virgínia e da Carolina. Mas, o mercado negreiro,
com os horrores do látego e do tráfego de carne humana é por
acaso mais ignóbil do que esta lenta imolação dos seres
humanos, praticada a fim de se produzirem véus e golas para
maior lucro dos capitalistas? (MARX, 1988, pp. 275-276).
Não havia qualquer cogitação da limitação da jornada do trabalho
escravo, no entanto, com intuito de preservarem seu patrimônio, os
proprietários não os obrigavam a laborar por muitas horas (MALTA, 1975, p. 9).
A relação entre tempo e trabalho passa a demonstrar relevância após o
século 17, pois a partir desse momento as pessoas entendem que tempo é
algo a ser consumido e é instrumento para se chegar à riqueza e ao lucro.
Sendo assim, o trabalho foi cada vez mais ganhando espaço na sociedade.
Com o trabalho fora das residências, com o advento das fábricas, as
máquinas exigiam um ritmo acelerado na produção, com salários muito baixos,
obrigando os trabalhadores a laborar por inúmeras horas. O ato de manter os
trabalhadores pobres significava que esses trabalhariam incessantemente.
No início da Revolução Industrial, século 18, o modo de produção deixa
de ser doméstico e passa a ser completamente fabril, até então, não existia
qualquer legislação que respaldasse o trabalhador, que laborava até o limite de
suas forças, por até dezoito horas diárias, ocasionando as primeiras
reclamações sobre a duração do trabalho, bem como de melhorias nas
condições de labor, e, nas palavras de Kátia Magalhães Arruda “A questão da
jornada de trabalho sempre foi decisiva nos conflitos entre operários e patrões,
particularmente nos primórdios da revolução industrial, em que a exploração do
trabalho humano excedia a dezesseis horas diárias” (1998, p. 93).
3
Disponível em: <http://www.angelfire.com/me/babiloniabrasil/hamur.html>. Acesso em 27 nov. 2011.
13
Até o século 19, o Estado não intervinha nas práticas trabalhistas,
ocasionando o predomínio das jornadas acima de 12 horas diárias, quando o
movimento operário começará suas manifestações que resultará em algumas
mudanças.
As primeiras vitórias foram alcançadas na França e na Inglaterra, com a
redução das horas trabalhadas anualmente. Em Paris, 1948, foi implantada a
jornada de dez horas e onze nas províncias. Contudo, o marco histórico
ocorreu em maio de 1886, quando milhares de operários de Chicago, o maior
centro industrial dos Estados Unidos da América (EUA), saíram às ruas para
exigir a redução da jornada de trabalho, de, em média, 16 horas diárias para 8,
embora os EUA já tivesse adotado o regime de oito horas para funcionários
federais (MALTA, 1975, p.10).
Delgado faz uma relevante observação sobre a importância da Lei Áurea
no Brasil (2008, p.105), que, não foi realizada com intenção de ser um
instrumento jurídico, no entanto, tornou-se o corte epistemológico no Direito do
Trabalho, já que antes da referida lei, promulgada em 1888, não existia relação
de emprego. No período de escravidão ninguém cogitava diminuir a duração do
trabalho, já que os escravos laboravam por incansáveis horas.
O Decreto 22.033/32 regulou a jornada para os comerciários em oito
horas diárias, que depois se tornaria o padrão brasileiro, alcançando os demais
trabalhadores.
Neste sentido, Delgado cogitou que “Salário e jornada sempre foram, de
fato, os temas centrais e mais polarizantes brandidos ao longo das lutas
trabalhistas que conduziram à construção desse ramo especializado do Direito”
(2008, p. 832).
É necessário discutirmos o labor em jornada de 8 (oito) horas em razão
da designação ao cargo comissionado (não discutiremos as funções de
confiança gerenciais), como exemplifica Alice Monteiro de Barros
O caixa desempenha função relevante, mas não de confiança
bancária. Esse cargo requer eficiência técnica, honestidade e
zelo funcional; entretanto, seus ocupantes não realizam
atividades de direção, fiscalização, gerência, chefia ou
equivalente. Mesmo que o caixa perceba gratificação, está
excluído do conceito de cargo de confiança bancária e sujeitase à jornada de seis horas. (BARROS, 2009, p. 700).
14
A questão deve ser analisada com obediência ao Princípio da Proteção,
já que o empregado está subordinado ao empregador, portanto, demonstrando
a desigualdade dos recursos econômicos na relação de emprego; e ainda, com
base no princípio da norma mais favorável, pois a Carta Magna, a CLT, as
jurisprudências devem prevalecer sobre os normativos internos das empresas;
bem como com atenção ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, pois
muitos empregados são pressionados a assinar documentos que permitem a
prorrogação da jornada de trabalho.
1.1 - Da institucionalização do Direito do Trabalho
Segundo Cassar, o Direito do trabalho foi uma resposta à Revolução
Francesa e à Revolução Industrial, em razão ao processo de crescimento da
exploração desumana do trabalho. Surge no século XIX como manifestação
contrária à vantagem arbitrária do labor humano (2009, p. 13).
No cenário mundial, duas Constituições foram de suma importância para
a institucionalização do Direito do Trabalho: a Constituição do México (1917) e
a Constituição de Weimar (1919).
O artigo 123, da Constituição Mexicana (a primeira a proteger o direito
dos trabalhadores), apresenta em seus incisos diversos direitos trabalhistas,
com importância singular na história, tais como: jornada de trabalho máxima de
8 (oito) horas, jornada máxima de trabalho noturno de 7 (sete) horas, proibição
do trabalho de menores de 14 (catorze) anos, prevê um dia de repouso
semanal remunerado, dentre outros direitos estipulados:
Artigo 123. todos têm direito ao trabalho decente e
socialmente útil; a propósito, se incentivará a criação de
postos de trabalho e de organização social para o trabalho, de
acordo com a lei.
o Congresso da União, sem violar as seguintes regras devem
emitir leis sobre o trabalho, que rege:
a. - entre os trabalhadores, operários, empregados
domésticos, artesãos, e de uma forma geral, todos os
contratos de trabalho:
i. - a duração máxima da jornada será de oito horas;
15
ii. - a jornada máxima de trabalho será de sete horas noturnas.
É proibido: o trabalho noturno ou insalubre industriais
perigosos e todo o trabalho após dez horas da noite, crianças
menores de dezesseis anos;
iii. - proibida a utilização do trabalho de crianças menores de
quatorze anos. pessoas com mais idade e mais novos esta
terá dezesseis anos como o tempo máximo de seis horas;
iv. - por cada seis dias de trabalho gozará o operador de um
dia de descanso, pelo menos;4
....
Mario de la Cueva, importante jurista mexicano, fez observações acerca
das inovações do artigo mencionado na referida Constituição:
É indubitável que o nosso art. 123 marca um momento
decisivo na história do direito do trabalho. Não queremos
afirmar que tenha servido de modelo a outras legislações, nem
que seja uma obra original, senão, apenas, que é o passo
mais importante dado por um país para satisfazer às
demandas das classes trabalhadoras. (CUEVA apud
NASCIMENTO, 2006, p. 33).
Considerada como fonte do constitucionalismo social, a Constituição de
Weimar será a primeira constituição social europeia, que entrou em vigor 31 de
Julho de 1919.
A Constituição de Weimar apresentou relevantes direitos fundamentais
da segunda geração, os direitos sociais, tais como direito da classe operária a
um mínimo geral de direitos sociais (art. 162); seguro desemprego (art. 163, §
1º), etc.
Nascimento acentua umas das características intrínsecas do Direito do
Trabalho (106, p. 41) tendente “à realização de um valor: a justiça social”.
No Brasil, a oficialização do Direito do Trabalho ocorrerá apenas na “Era
Vargas”, com a criação da CLT, que constitui um instrumento que resguarda os
trabalhadores. Antes, existiam apenas leis esparsas - editadas após à Abolição
da Escravatura até 1930.
A criação da Consolidação das Leis do Trabalho significou o
agrupamento de inúmeras leis trabalhistas não reunidas. Várias profissões
tinham uma regulamentação específica, mas outras tantas não recebiam
4
A Constituição Mexicana de 1917 está disponível em:
<http://www.yucatan.com.mx/especiales/constitucion/tit_sexto.asp>. Acesso em: 27. nov. 2011.
16
proteção de qualquer legislação. Além das leis já existentes, outras foram
criadas.
A Carta Magna de 1988 trouxe diversos avanços democráticos,
principalmente com a inclusão dos Direitos Sociais, como destaca Pedro
Lenza: “Trata-se de desdobramento da perspectiva de um Estado Social de
Direito tendo como documentos marcantes a Constituição Mexicana de 1917, a
de Weimar, na Alemanha, de 1919, e, no Brasil de 1934” (2009, p. 757). E, nas
palavras de Souto Maior:
Os principais manejos dessa luta pelo direito são a
constitucionalidade democrática das normas, a sistematização
do direito, pela utilização da noção de princípios, e a
normatização interpretativa da regra positiva. (MAIOR, 2000,
pp. 245-246).
Concluindo que a constitucionalidade das normas é de importância
indiscutível para o Direito do Trabalho.
1.2 - Da Jornada de Trabalho
Antes do aprofundamento no tema, faz-se necessário o confronto entre
os conceitos, bem como definições a respeito da jornada de trabalho, que será
o objeto de estudo, facilitando a compreensão minuciosa do vocábulo.
Delgado define jornada de trabalho como “o lapso temporal diário em
que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do
respectivo contrato” (2008, p. 832).
Para Vólia, a “Jornada significa duração do trabalho” (2009, p. 496).
Segundo Magano, jornada de trabalho é “o tempo dedicado ao trabalho (1998,
p. 128).
Sérgio Pinto Martins define “Jornada de trabalho é a quantidade de labor
diário do empregado” e diferencia o conceito de jornada, de duração e de
horário de trabalho:
a jornada de trabalho diz respeito ao número de horas diárias
de trabalho que o trabalhador presta à empresa. O horário de
trabalho é o espaço de tempo em que o empregado presta
serviços ao empregador [...]. A duração do trabalho tem um
17
aspecto mais amplo, podendo envolver o módulo semanal,
mensal e anual. (MARTINS, 2004, p. 499)
Registramos que, segundo Carrion, “Empresas de crédito, financiamento
e investimento são consideradas bancárias para fins de aplicação das
prerrogativas trabalhistas dos seus empregados” (2008, p. 199), portanto,
aplica-se aos ramos citados todos os benefícios concedidos aos bancários.
Cabe ressaltar que os empregados da Caixa Econômica Federal são
considerados economiários, mas estão inseridos na categoria dos bancários.
Passada as questões terminológicas, adentramos no tema da limitação
da jornada de trabalho.
Marx, em “O capital”, já trazia à tona a problemática da jornada de
trabalho, em decorrência do labor diário por longas horas:
Mas em seu impulso cego, desmedido, em sua voracidade por
trabalho excedente, viola o capital os limites extremos, físicos
e morais, da jornada de trabalho. Usurpa o tempo que deve
pertencer ao crescimento, ao desenvolvimento, e à saúde do
corpo. Rouba o tempo necessário para se respirar ar puro e
absorver a luz do sol. (MARX apud ARRUDA, 1998, p. 73).
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, dispõe em seu
artigo 24 “Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação
razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas” (grifei), e,
descobrir a “limitação razoável” parece ser um desafio do nosso tempo.
Ferraz aponta a importância da duração de trabalho na configuração do
Direito do Trabalho:
O problema da duração do trabalho constitui o ponto nodal
de toda estruturação jurídica tutelar da prestação de
serviços subordinados. Sem exageros, pode-se mesmo
dizer que os fundamentos sócio-econômicos, determinantes
do surgimento do Direito do Trabalho, ou da consciência da
necessidade de sua existência, repousam sobre a inicial
questão das limitações da duração do trabalho (grifei).
(FERRAZ, 1977, p. 3).
Lychowski (2005, p. 38) expõe que a redução da jornada de trabalho se
configura como um dos principais conflitos no panorama do Direito do
Trabalho, já que as pessoas trabalhavam por muitas horas, provocando fadiga,
e ainda, causando risco à saúde e à vida.
18
Süssekind (2004, p. 453) demonstra três motivos para a limitação da
duração do trabalho: de natureza biológica, eliminando e reduzindo os
problemas psicofisiológicos advindos da fadiga; de caráter social, permitindo ao
trabalhador participar de atividades culturais, recreativas, conviver com a
família; e de ordem econômica, por restringir o desemprego.
A regra é o trabalho em jornada de 8 horas diárias, como diz o estribilho
citado por alguns autores “eight hours to work; eight hours to play, height hours
to sleep; eight shilling a day”5, ou seja, oito horas destinadas ao trabalho, oito
ao sono e oito ao descanso.
A previsão da jornada de oito horas já constava na Convenção nº1 da
6
OIT (ratificada por cinqüenta e dois países, não incluindo o Brasil7). Cabe
ressaltar que as Convenções da OIT têm um papel relevante no direito laboral
nacional dos vários estados membros, uma vez que são normas vinculativas
para os Estados signatários. Nossa Constituição Federal é clara no seu artigo
5º, §3º “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, [...] serão
equivalentes às emendas constitucionais”.
Delgado faz apontamento sobre o conjunto de leis relativas à jornada de
trabalho, bem como à duração de trabalho:
As normas jurídicas heterônomas estatais estabelecem, de um
lado, um padrão normativo geral, que se aplica no conjunto do
mercado de trabalho e, de outro lado, um leque diversificado
de regras incidentes sobre situações ou categorias específicas
(DELGADO, 2008, p. 850).
Especificamente sobre os bancários, existem estudos realizados pelo
DIEESE
(Departamento
Intersindical
de
Estatística
e
Estudos
Sócio-
econômicos), há quase trinta anos, apontando que a jornada dos bancários
sempre sofreu abuso por parte dos bancos:
5
O estribilho é citado por MAGANO e PINTO MARTINS.
A OIT foi criada pelo Tratado de Versalhes, em 1919 e uma das suas principais características é a
representação tripartida dos Estados membros, ou seja, Estado, trabalhadores e empregadores. A OIT
emite Convenções e Recomendações, sendo as primeiras normas vinculativas para os Estados, enquanto
as segundas não têm caráter vinculativo. A organização tem desempenhado um papel fundamental na
internacionalização do Direito do Trabalho e é atualmente uma agência especializada da Organização das
Nações Unidas (ONU).
7
Os países que ratificaram a referida convenção podem ser encontrados no site da International Labour
Organization (ILO): <http://www.ilo.org/ilolex/english/newratframeE.htm>. Acesso em 22 nov. 2011.
6
19
Consultados sobre a causa da prorrogação da jornada, os
bancários consideram que esta se deve fundamentalmente a
‘acordo de contrato’, ‘comissionamento de cargo’ e
‘acúmulo de serviço’.
Estas
causas
devem-se,
basicamente,
a
uma
‘institucionalização’ da prorrogação da jornada por parte dos
bancos, já que motivos como esses mencionados são
resultado da estruturação do trabalho e da política de pessoal
dos bancos (grifei). (DIEESE, 1980, p. 77).
A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe em seu art. 58 “A duração
normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não
excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente
outro limite”.
Délio Maranhão aponta “Assim, a jornada de oito horas é a regra, para
os serviços em geral. Comporta exceções. Para mais ou para menos” (1988, p.
85)
A jornada de trabalho dos bancários, fixada em 6 (seis) horas diárias, é
uma conquista histórica da categoria, fruto de greve nacional, posteriormente
se transformando em lei, constando na CLT.
Embora os bancários possuam como regra a jornada legal de seis horas
diárias, podem, excepcionalmente, desenvolver jornada de oito horas diárias,
desde que realmente enquadrados nas hipóteses do art. 224, § 2.º, da CLT. O
que não pode ser aceito é a fixação da jornada de 8 (oito) horas sem que o
trabalhador exerça o previsto na legislação.
1.3 - Do papel dos Sindicatos na luta pela redução de jornada
Nascimento (2006, p. 28) ensina que o movimento trabalhista estruturouse na era contemporânea, sob a forma de organização sindical. “Sindicato é,
para Webb, a contínua associação de assalariados com o fim de manter ou
melhorar a condição de vida proletariada”.
A história mostra que as primeiras organizações surgiram a partir das
campanhas e das mobilizações reivindicando salários dignos e redução da
20
jornada de trabalho. As greves eram cada vez mais comuns no mundo
industrializado. Chicago era um dos grandes centros sindicais.
A American Federation of Labor (AFL)8 e a Knights of Labor eram
organizações que lideravam os trabalhadores e orientavam as manifestações
pelo país. Em 1886, Chicago foi palco de uma intensa greve operária9. O motim
matou várias pessoas, resultando em um processo altamente controverso, já
que não ficou provado que os acusados tinham feito ou jogado a bomba, oito
homens foram condenados, sendo sete à pena de morte, um deles cometeu
suicídio na prisão, seguido por execuções de quatro homens inocentes no dia
11 de novembro daquele ano: Engel, Fischer, Spies e Parsons são os líderes
sindicais que foram enforcados. Dois dos acusados tiveram a pena de morte
comutada em prisão perpétua.
Seis anos depois, o governo de Illinois, em razão dos incontáveis
protestos contra o processo perverso pelo qual tinham sido submetidos, anulou
a sentença e libertou os sobreviventes. O tumulto foi atribuído ao movimento
sindical, especificamente sobre os Knight of Labor, o maior sindicato nos
Estados Unidos na época.
Os EUA não foi um fato histórico isolado na luta dos trabalhadores:
representou o desenvolvimento de um longo processo de luta em diversas
partes do mundo.
Lychowski menciona que nasceu na Inglaterra, em 1971, e na França,
em 1884, o direito de livre associação sindical, bem como o direito de greve e a
possibilidade da negociação coletiva, positivando o direito coletivo do trabalho
(2007, p. 8).
A organização sindical, a negociação e a convenção coletiva são
estudadas pelo Direito Coletivo do Trabalho, que surge com ferramentas para
solucionar os conflitos que emergem em uma categoria de empregados com
uma categoria de empregadores.
É essencial frisar a importância da liberdade sindical, necessária para o
exercício da democracia, e, na definição de Magano é:
8
O site da federação é o <http://www.aflcio.org/>
O livro, de 1918, com a “História do Trabalho nos EUA” está disponível em:
<http://www.questia.com/PM.qst?a=o&d=22784998>. Acesso em: 29 nov. 11.
9
21
o direito dos trabalhadores e empregadores de não sofrer
interferência nem dos poderes públicos, nem de uns em
relação aos outros, no processo de ser organizarem, bem
como o de promover interesses próprios ou dos grupos a que
pertençam. (MAGANO, 1998, p. 91)
A referida liberdade sindical está prevista da Convenção 87 da OIT, que
estabelece a livre associação.
Artigo 2
Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de
qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de
constituírem organizações da sua escolha, assim como o
de se filiarem nessas organizações, com a única condição de
se conformarem com os estatutos destas últimas (grifo nosso).
Da mesma forma a Convenção 98 da OIT criou condições de proteção
contra todo ato de restrição que possa reduzir a liberdade sindical, defesa das
organizações de trabalhadores e de empregadores contra atos de intervenção
de umas nas outras, e medidas de divulgação da negociação coletiva10.
Nascimento traz um histórico do desenvolvimento do Direito do Trabalho
no Brasil, mostrando que no início da República as greve eram raras,
normalmente objetivando a redução da jornada diária de trabalho (2006, p. 62).
A expressão “greve” tem origem no francês “grève”, com o mesmo
sentido, advindo da “Place de Grève” (pode ser traduzido como cascalho)11.
Souto Maior fala sobre a importância dos sindicatos na construção da
compreensão da classe trabalhadora sobre a necessidade da luta por
melhorias:
O papel importante dos sindicatos é o de dar corpo e
configuração à consciência de classe dos trabalhadores,
possibilitando uma luta mais organizada e com maior força
negocial em direção a conquistas mais abrangentes,
generalizáveis, que a possibilitem a melhoria das condições de
vida e de trabalho dos trabalhadores como um todo. (MAIOR,
2000, p.277).
No Brasil, a greve passou a ser um direito apenas na vigência da
Constituição de 1988, como prevê o artigo 9º, caput: “É assegurado o direito de
10
Convenções disponíveis em: <http://www.oitbrasil.org.br>. Acesso em: 29 nov. 11.
Mascaro Nascimento investiga o termo “greve”, segundo o autor, a palavra se refere a uma praça em
Paris, onde os operários se reuniam durante a paralisação dos serviços. Na praça acumulava-se gravetos
trazido pela enchente no rio Sena.
11
22
greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender” (grifei).
Apesar da grande quantidade de sindicatos encontrados no território
brasileiro, seja de empregados ou empregadores, poucos apresentam
verdadeira representatividade na cidade do Rio de Janeiro, talvez apenas
quatro: dos metalúrgicos, dos petroleiros, dos professores e dos bancários.
O sindicato dos bancários tem um histórico de lutas, comprovado pelas
greves anuais, reivindicando melhores condições de trabalho e melhores
remunerações para a categoria.
A primeira greve dos bancários, na história do Brasil, ocorreu em Santos,
em virtude das reivindicações dos funcionários do Banco do Estado de São
Paulo (Banespa), que desejavam melhores salários e condições sanitárias.
Todavia, apenas em novembro de 1933 ocorreu uma mobilização
nacional, com bancários de todos os estados, marcando a década de 30, pela
luta pela jornada de seis horas. A campanha pelo “horário higiênico” ameaçou
a paralisar as atividades em todos os bancos.
O Decreto-Lei 23.322, que fixou a jornada de trabalho em 6 horas diárias
e 36 semanais, foi respaldado em pareceres médicos, que constatou inúmeras
vítimas de tuberculose e de neurose.
O marco da luta pela jornada de 6 horas é a Lei nº 7.430, de 17 de
dezembro de 1985, sancionada pelo então Presidente José Sarney, que
determinava:
Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em
bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de
6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos
sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho
por semana.
Art. 2 – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de
1987. [...]
Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da lndependência
e 97º da República.
Os bancários reivindicavam também a criação do Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), resultando no Decreto-lei
24.615, de 9 de julho de 1934, que criou o IAPB.
23
Os objetivos da categoria foram alcançados pelo notável esforço dos
sindicatos dos bancários, apresentando-se como um dos poucos com poder
político no Brasil, a partir de uma mobilização em massa dos bancários.
24
CAPÍTULO II
DA RELAÇÃO DA JORNADA COM O CARGO
COMISSIONADO
O ‘comissionamento’ ou ‘acordo de contrato’, se analisado da
perspectiva do bancário, são quase imprescindíveis para assegurar o emprego,
ou para o efeito do aumento de salários ou promoção. Portanto, a prorrogação
da jornada não é de sua livre escolha (Dieese, 1980, p. 77) - isto é, pelo fato do
empregado ser designado ao cargo comissionado sua remuneração aumenta,
no mínimo, em 1/3 (um terço). Portanto, mesmo com a exigência de laborar 2
(duas) horas além do que a jornada habitual, o bancário não tem como rejeitar
a ascensão profissional.
Cabe frisar que, além de ser controverso se o empregado pode refutar a
indicação de um cargo comissionado, na atual conjuntura, o acréscimo na
remuneração é considerável a partir do momento da designação efetiva. E
ainda, os bancos costumam realizar Processos Seletivos Internos (PSI), com o
intuito de cooptar os mais capacitados.
O cargo comissionado nada mais é que a gratificação de função, que
nas palavras de Vólia “A gratificação de função é condicionada ao exercício da
função. Enquanto o empregado exercê-la, receberá o benefício” (2009, p. 641).
Os bancos tentam enquadrar qualquer cargo comissionado na exceção
do §2º, do art. 224, da CLT, já que tanto a doutrina como a legislação
entendem que o detentor de função de confiança tem jornada de 8 (oito) horas
(fidúcia exigida para o enquadramento no referido artigo não se confunde com
os poderes exigidos no art. 62, II, da CLT). Nas palavras de Vólia (2009, p.
519): “O bancário também pode ter sua jornada majorada em duas horas (de
seis para oito horas diárias) quando for promovido à função de confiança, sem
que isto importe em alteração in pejus – art. 224, § 2º, da CLT”.
A discussão em torno do enquadramento do bancário na exceção do art.
224, § 2.º, da CLT, não está relacionada com a denominação do cargo ou
descrição de atividades em documentos internos, mas é cotejada em função
25
das reais atribuições desempenhadas pelo empregado, nos exatos termos da
Súmula 102, do TST:
Nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 - Republicada DJ
14.07.1980 - Incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e
as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1 Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Bancário - Caixa - Cargo de Confiança
I - A configuração, ou não, do exercício da função de
confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT,
dependente da prova das reais atribuições do empregado,
é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de
embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003) (Grifei).
Ainda que exista normativo interno, que também será analisado no
tópico a seguir, o banco não pode editar regulamentos internos contra legem,
isto porque feriria o Princípio da Legalidade, previsto no art. 37 da CF, portanto,
ainda que um plano de cargos e salários ou plano de cargos comissionados
institua que determinado cargo comissionado tem atribuições de fidúcia, não
prevalecerá se na análise do caso concluir o contrário.
Para o labor na jornada de oito horas (enquadramento na exceção do
art. 224, § 2.º, da CLT) é necessário a constatação de dois elementos: as
funções efetivamente exercidas, que revelem grau de fidúcia diferenciado,
revelando a confiança, e pagamento da gratificação de um terço.
2.1 - Dos termos de opção pela jornada de 8 horas
O Direito do Trabalho tem como escopo a proteção do trabalhador, por
encontrar-se em posição desfavorecida em relação ao empregador, seja por
medidas sociais ou regulamentando as condições mínimas de trabalho. Não é
raro encontrar bancos que utilizam sua força, através dos regulamentos de
empresa (que são normas que objetivam organizar a empresa, com o intuito de
impor regras aos empregados), embora seja realmente uma fonte do Direito do
Trabalho, é necessário cuidado, uma vez que não podem diminuir as garantias
dispostas por outras fontes, pois, segundo Vólia:
26
na prática, muitos empregadores desvirtuam a finalidade
principal de organização e estruturação interna dos
regulamentos, passando a incluir também cláusulas que criam
direitos (gerais, abstratos e impessoais) direcionados aos seus
trabalhadores. São exemplos dessas cláusulas as relativas
aos planos de cargos e salários, jornada especial (grifei).
(CASSAR, 2009, p. 73).
O fato é que um Plano de Cargos não deve ofuscar o princípio da
proteção, considerando, por diversos autores, como Delgado, o principal entre
os demais princípios do Direito do Trabalho, que visa retificar, no plano jurídico,
o desequilíbrio existente no Contrato de Trabalho.
A aplicação das normas deve favorecer sempre o empregado, em
observação ao princípio da norma mais favorável, que dispõe que o operador
do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro, e se a
lei prevê a jornada de 6 (seis) horas para o bancário, não excepcionado pela
regra do art. 224, § 2º, faz jus ao exercício da jornada reduzida, uma vez que é
mais benéfica que a prevista na regulamentação da empresa.
O Banco do Brasil, no acordo coletivo de 1992, alterou a jornada de
trabalho
para
6
(seis)
horas
diárias
com
destino
aos
funcionários
comissionados, que desde 1967 exerciam jornada de oito horas, no entanto,
em 21 de junho de 1996, através da Carta Circular 96/0904, extinguiu as
comissões constantes no Plano de Cargos Comissionados (PCC) e criou novos
cargos comissionados de 8 e 6 horas.
No entanto, não é raro encontramos decisões em sentido contrário,
concluindo que o termo de opção é documento válido, como visto no Acórdão
nº RR-1119/2005-014-10-00.0, da 6ª Turma, proferido em 15 Agosto 2007:
TST - RR - 1119/2005-014-10-00.0 - Data de publicação:
31/08/2007
PROC. Nº TST-RR-1119/2005-014-10-00.0
ACÓRDÃO
6ª Turma
RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL. BANCÁRIO.
JORNADA DE OITO HORAS. TERMO DE OPÇÃO.
VALIDADE. A declaração de vontade deve ser analisada em
seu contexto mais amplo possível. Não se pode, sob o
pretexto de obter apenas as vantagens do ato jurídico, extrair
dele exclusivamente os direitos, desprezando-se as
obrigações assumidas. Deve imperar o princípio da boa-fé.
Assim, o empregado que faz livremente a opção pela
27
jornada de oito horas, no anseio de obter promoção
funcional e maiores rendimentos, deve a ela se submeter,
mesmo porque contou com alteração da função e aumento
salarial. Ademais, a nulidade do ato, caso viesse a ser
declarada, viciaria toda a manifestação de vontade, revertendo
o empregado à função anterior que permite, inclusive, o
pagamento de salário e gratificação menores. Recurso de
revista conhecido e provido.
[...]
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista
apenas quanto ao tema jornada de trabalho de oito horas bancário Caixa Econômica Federal termo de opção atrelado
ao plano de cargo de salários ausência de coação, por
divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento
para julgar improcedente o pedido deduzido na ação. Invertido
o ônus da sucumbência, custas pelo reclamante, isento do
pagamento na forma da lei.
Brasília, 15 de agosto de 2007 (grifei).
A assinatura do termo de opção pela jornada de oito horas não altera o
entendimento de que o cargo de confiança advém de pré-requisitos legais, que
não pode ser oriundo da vontade unilateral do empregador. Os Planos de
Cargos existentes nas empresas são hierarquicamente inferiores à legislação
trabalhista. Sendo assim, a eventual denominação dada a determinada função
não define seu enquadramento.
Os precedentes do TST são contrários à alteração da jornada efetuada
pelos bancos em razão da assinatura do termo de opção de jornada, pois uma
norma interna não pode ser menos benéfica que a lei:
RECURSO DE EMBARGOS. JORNADA DE TRABALHO.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL. BANCÁRIO. JORNADA DE
OITO HORAS. TERMO DE OPÇÃO. VALIDADE. A opção do
empregado da Caixa Econômica Federal, em face do Plano de
Cargos e Salários, da jornada de 6 para a de 8 horas, ainda
que se mostrasse livre de coação, não seria apta a impedir a
incidência da jornada insculpida no caput do art. 224 da CLT,
que excetua da jornada de seis horas apenas os empregados
que exercem função de confiança. Tratando-se de
empregado que exercia função técnica, não é possível
atribuir jornada de oito horas como previsto no Plano,
porque contrária à norma legal que disciplina a jornada
dos bancários. Embargos conhecidos e providos. (TST - ERR- 30/2006-019-05-00, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, DJ 04/04/2008) (grifei)
28
Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, por isso, a aceitação da
função comissionada não é apta para suprimir direitos.
2.2 - Da redução salarial em razão da alteração da jornada
A alteração da jornada de trabalho e conseqüente redução salarial
geram objeções que não são recentes. No dia 30 de outubro de 1985 houve
um fato inédito até então: os economiários12 paralisaram suas atividades com
adesão de 95% dos empregados. Iniciando em caráter de urgência a votação
do projeto pela jornada de 6 (seis) horas13.
Em 1985, a partir do momento que os bancários deixaram de laborar por
8 (oito) horas diárias e passaram a jornada de 6 (seis) horas, os
questionamentos emergiram, se era constitucional a diminuição. Encontramos
periódico da época14 com pareceres de advogados contestando a redução,
citando Adaucto Fernandes “O que mais importa considerar é que o salário,
como pagamento atribuído ao trabalhador pela prestação do serviço
determinado, é irredutível”15.
Na época da alteração da jornada dos bancários de 8 (oito) para 6 (seis)
horas não houve a aplicação do princípio da irredutibilidade salarial16, como
apresentado por Süssekind “um dos aspectos de maior relevo da proteção que
a legislação dispensa ao salário concerne à sua irredutibilidade, que decorre do
princípio da inalterabilidade contratual, assegurada, de forma ampla, pelo art.
468 da CLT” (1991, p. 431).
Em relação à jornada do bancário comissionado, os valores remuneram
as maiores atribuições desempenhadas pelos empregados designados.
12
Empregados da Caixa Econômica Federal.
FENAE Notícias, Edição Nacional; Ano XII, nº4, p. 3, dez. 1985. p. 4.
14
Salários não podem ser reduzidos com adoção da jornada de 6 horas. FENAE Notícias, Edição
Nacional; Ano XII, nº4, p. 3, dez. 1985.
15
FERNANDES, A. Direito industrial brasileiro. Vol II, 1952, p. 512 apud Salários não podem ser
reduzidos com adoção da jornada de 6 horas. FENAE Notícias, Op. Cit. p. 3.
16
Hoje a irredutibilidade salarial também está ampara pela CF no art. 7ª, inciso VI.
13
29
Há algum tempo, o entendimento mais comum advinha da Súmula nº
109 do TST, portanto, não cabia dedução da diferença resultada dos valores
pagos no cargo comissionado de 8 (oito) horas em relação ao de 6 (seis)
horas:
Bancário - Gratificação de Função - Compensação de Salários
O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que
receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a
horas extraordinárias compensado com o valor daquela
vantagem.
No entanto, atualmente, existe decisão da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) favorável
aos bancos, no sentido de determinar a compensação da diferença da
gratificação de função relativa à jornada de 08 horas, com o valor devido a
título de horas extras, portanto, demonstrando que cabe redução salarial em
virtude da alteração da jornada, como vemos a seguir:
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 381/2005-007-10-00
PUBLICAÇÃO: DEJT - 11/09/2009
ACÓRDÃO
(SDI-1)
CEF. JORNADA DE TRABALHO. OPÇAO DO EMPREGADO
PELA JORNADA DE OITO HORAS. HORAS EXTRAS.
DEDUÇÃO DA GRATITIFICAÇÃO . A opção do empregado
pelo plana jornada de oito horas trabalho e, com isso, tendo
alcançado maior remuneração, deve ele se submeter ao
cumprimento do horário convencionado, sob pena de se
desprezar o acordado apenas no aspecto em que atribuída
obrigação a um dos contratantes. Assim, é lícito concluir que a
gratificação foi paga para remunerar uma jornada de trabalho
de oito horas, dado que não se reconhece, na hipótese o
exercício de função de confiança. Nesse caso, devem ser
deduzidos da condenação no pagamento de horas extras os
valores pagos ao reclamante a título de gratificação, em face
da opção pela jornada de oito horas.
Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá
provimento. (Grifei)
Como verificado, existe o entendimento do TST que a remuneração é
paga a maior em razão do labor por 8 (oito) horas diárias em razão da “opção”
pelo efetivo exercício do cargo comissionado:
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 950/2006-005-24-40
PUBLICAÇÃO: DEJT - 20/03/2009
30
ACÓRDÃO
SDI-1
ACV/ckt
RECURSO DE EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.496/2007.
COMPENSAÇÃO
DE
HORAS
EXTRAORDINÁRIAS DE BANCÁRIO COM GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 109 DO C. TST
NÃO VERIFICADA . A jurisprudência da C. SDI firma-se no
sentido de que não contraria a Súmula 109 do C. TST a
determinação de compensação de horas extraordinária com
gratificação de função, decorrente do reconhecimento do
direito do empregado da CEF a jornada de seis horas. Decisão
da C. Turma em sentido diverso deve ser reformada para
determinar que se proceda a compensação pretendida.
Precedente da C. SDI. Embargos conhecidos e providos.
Foi observado que as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho
(TRT), por muitas vezes, contrariam às acima dispostas, entendendo que, o
valor pago a maior é relativo apenas à gratificação de função, sem relação com
as duas horas diárias laboradas a mais, como exemplo o Recurso Ordinário, do
TRT da 10º Região, 00123-2007-013-10-00-7:
A recorrida tem jornada de seis horas e o valor que ela recebe,
inclusive a gratificação de função remunera apenas seis horas
de trabalho, logo, o cálculo das horas extras será feito
conforme Súmula 109, do TST, não havendo amparo legal
para a pretensão de que as horas extras sejam calculadas
com salário de seis horas. Aqui devo repetir que a única
diferença entre os cargos de seis e oito horas é a gratificação
(fls. 391/392) e se deferida a pretensão estaria, pela via
transversa, deferindo a compensação da gratificação de
função.
A gratificação de função não quita horas extras, conforme
emerge de forma clara da Súmula 109, do TST, portanto, não
há falar em pagamento apenas do adicional.
(TRT 10ª Região, RO, 13ª VT, Relator Cilene Ferreira Amaro
Santos, julgado em 22/08/2007)
A tendência era considerar que o cargo comissionado remunerava a
complexidade do trabalho executado, não as horas laboradas, como julgado na
RT 00973-2006-014-04-00-3:
Relativamente ao pleito do reclamado de dedução dos valores
pagos em função do cargo comissionado, também não
prospera. A função comissionada é a retribuição devida ao
empregado em virtude de desempenhar atividades mais
complexas, não havendo qualquer relação entre a gratificação
de função e o pagamento de horas extras. São parcelas pagas
sob título diversos, sendo incompensável entre si.
31
(TRT 4ª Região, 14ª VT, Juíza Priscila Duque Madeira, julgado
em 24/04/2007)
Não entanto, hoje parece pacífico o entendimento do TST, determinando
sempre a compensação da diferença entre o cargo comissionado de 6 horas e
o de 8 horas, como descrito no caso abaixo:
A Seção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho determinou a dedução de horas
extras além da sexta, em relação à gratificação recebida por
uma funcionária da Caixa Econômica Federal que havia
optado por cargo com jornada de oito horas.
Contratada na função de escriturário, cuja jornada é de seis
horas, ela aderiu ao Plano de Cargos Comissionados da Caixa
e passou a ocupar o cargo de analista, recebendo gratificação
equivalente a 80% de seu vencimento padrão, com jornada de
oito horas diárias. A bancária requereu, então, horas extras,
alegando que o salário de comissão somente remuneraria o
aumento de complexidade dos cargos e não retiraria o direito à
sétima e oitava hora, conforme definido no artigo 224 da CLT.
A 6ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional da 10ª
Região (DF/TO) reconheceram o direito às horas extras além
da sexta diária. No processo, ficou demonstrado que ela não
exerceu função de alto grau de responsabilidade, mas sim
cargo técnico, retirando-a da exceção ao artigo 224, que não
dá direito à jornada de seis horas diárias. A Caixa recorreu ao
TST.
A Terceira Turma do Tribunal negou o recurso da Caixa, que
pedia a compensação da gratificação recebida nos cargos de
Analista aos valores de horas extras reconhecidos nas
instâncias anteriores, o que levou a instituição a recorrer à
SDI-1 em busca da reforma da decisão.
O relator do processo, Ministro Brito Pereira, interpretou pela
compensação das horas extras. Para ele, embora sejam
devidas como extras a sétima e oitava horas a partir da opção
pelo Plano, deve a bancária retornar ao cargo efetivo de seis
horas, sem a gratificação que ela percebia. Contudo, a
alteração de cargo obriga-a ao cumprimento da jornada de oito
horas, sob pena de desprezar o acordado apenas no aspecto
em que atribuía obrigação a um dos contratantes. Nesse caso,
devem ser deduzidos da condenação ao pagamento de horas
extras os valores pagos à trabalhadora a título de gratificação
em face da opção pela jornada de oito horas. A maioria da
SDI-1 acolheu o voto e determinou que se deduzisse da
condenação a gratificação. (E-RR-1277/2005-006-10-00.6)17
17
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www.tst.jus.br>. Acesso em 09 fev.
2012.
32
As decisões prolatadas foram transformas em OJ transitória do TST, de
nº 70:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE
CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE
OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da
CLT, é ineficaz adesão do empregado à jornada de oito horas
constante no Plano de Cargos em Comissão da Caixa
Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de
seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava
horas laboradas. A diferença de gratificação de função
recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada
com as horas extraordinárias.
2.3 - Da declaração da jornada
A demanda judicial dos bancários com cargos comissionados é
crescente em todo território brasileiro18, seja pela ação individual ou pela
substituição processual19 do Sindicato, autorizada pelo inciso 3º, do art. 8º da
CF “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Alguns Sindicatos dos Bancários optam pela Ação Declaratória, com a
finalidade do juiz declarar a existência ou não da situação jurídica, ou seja,
tornar claro que o bancário não ocupante de cargo comissionado de
fiscalização, supervisão, etc. deve trabalhar em jornada de 6 (seis) horas.
A RT 00872-2004-007-04-00-2 é um exemplo, pois se refere a uma ação
proposta pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do
Estado do Rio Grande do Sul, Associação do Pessoal da Caixa Econômica
Federal e Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, demandando
declaração
18
que
todos
os
empregados
de
carreiras
técnicas
e
Número de ações trabalhistas que envolvem bancos dobra no TST. Disponível em:
<http://www.bancariospb.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=3101&Itemid=5>.
Acesso em 11 fev. 2012.
19
Segundo Magano “Substituição processual significa legitimação extraordinária, em virtude da qual
alguém persegue, em nome pessoal, interesse alheio conexo com o próprio” (1998, p. 105)
de
33
assessoramento tivessem suas jornadas limitadas a seis horas diárias. A
Sentença decidiu:
Julgo procedente em parte para declarar que os empregados
substituídos pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO
ALEGRE E REGIÃO, segundo rol nos autos e que ocupam
cargos na Carreira Técnica e de Assessoramento da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, segundo o documento de f. 18, têm
suas jornadas laborais limitadas a 6 (seis) horas, consoantes
art. 224, caput, da CLT.
(TRT 4ª Região, 7ª VT, Juiz Lenir Heinen, julgado em
15/04/2005)
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do
Município do Rio de Janeiro também ajuizou a ação similar, a RT 01011-2006043-01-00-3 contra a Caixa Econômica Federal, solicitando declaração da
jornada dos bancários ocupantes de cargos comissionados, com Sentença
declaratória favorável, no sentido que a jornada máxima deve ser a de seis
horas diárias. A referida Ação foi decisiva para o ajuizamento da RT 008092008-004-01-00-7, que pede a 7ª e a 8ª hora como extra, já em fase de
liquidação.
2.4 - Das Horas Extras em virtude da jornada de 8 horas
As horas extras são “as excedentes das normais estabelecidas em um
dos instrumentos normativos ou contratuais aptos para tal” (NASCIMENTO,
2006, p. 906). Também definida como “o lapso temporal ou disponibilidade do
empregado perante o empregador que ultrapasse a jornada padrão”
(DELGADO, 2008, p. 890), e, ainda pode ser conceituada como “trabalho
realizado em sobretempo à jornada normal do empregado, seja ela legal ou
convencional” (BARROS, 2009, p. 665).
Os bancários com cargo comissionado, erroneamente enquadrados no
§2º, do art. 224, CLT, solicitam, por via judicial, as horas extras advindas da 7ª
e 8ª horas laboradas a mais como extra, uma vez que deveriam laborar por
apenas seis horas diárias.
Na RT 00809-2008-004-01-00-7 o Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro arrola inúmeros
34
cargos comissionados, solicitando que seja declarada a ilegalidade da jornada
de oito horas, para cargos comissionados, tais como: analistas, técnico de
sistemas, avaliador, técnico de microinformática, técnico de recursos humanos,
etc., culminando no pagamento, no período imprescrito, das horas extras
laboradas excedentes à sexta diária, no curso do contrato de trabalho, bem
como suas repercussões, tais como, férias + 1/3, 13º salário, FGTS, repouso
semanal remunerado (RSR).
Não se caracteriza como fato isolado, uma vez que existem demandas
idênticas por todo país seja através da representação dos sindicatos ou a partir
de ações individuais.
EMENTA: BANCO DO BRASIL - CARGO COMISSIONADO HORAS EXTRAS
Nos termos de norma regulamentar do BB, a partir de
01.12.92, os exercentes de cargo comissionado passaram a
submeter-se à jornada de 6 horas diárias, tendo o BB, em
consequência, passado a remunerar, como extras, a 7a. e 8a.
horas trabalhadas. Resulta, assim, irrelevante, a quitação do
AFR em valor inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, posto
que, nessa nova ordem estabelecida, o adicional em questão
não visa à remuneração das 7a. e 8a. horas trabalhadas. (TRT
3ª Região, RO 1249/97, Relator Paulo Roberto Sifuentes
Costa)
EMENTA: BANCO DO BRASIL - CARGO COMISSIONADO HORAS EXTRAS
BANCÁRIO. O art. 224, § 2º da CLT pressupõe o
preenchimento de dois requisitos para exclusão da
jornada de 6 horas: exercício de funções de direção,
supervisão,
fiscalização,
orientação,
controle
e
percebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do
cargo efetivo. Não cumprida essa última exigência, o
bancário está sujeito à jornada legal de 6 horas, devendo
ser consideradas como extras a sétima e a oitava horas
trabalhadas. As gratificações pagas, com o objetivo de
remunerar a maior responsabilidade do cargo ou a
dedicação integral ao banco fundidas em parcelas
denominadas
AFR
(Adicional
de
Função
e
Representação) não se destinam a retribuir o serviço
realizado em sobre tempo à jornada legal. (Precedente
TST E. RR. 3799/87.9 (Ac - SDI/2393/89), DJU 15/12/89,
p.18374). Ref.: Art. 124, § 2º, CLT (TRT 3ª Região, RO
13732/93, Relator Alice Monteiro de Barros)
35
Em geral, as decisões são procedentes, em razão do entendimento que
a jornada especial do bancário deve ser observada quando as atividades
exercidas pelo empregado está sujeita apenas a realização de trabalhos
meramente técnicos, sem o desempenho direção, gerência ou chefia, portanto,
não se tratando de cargo de confiança. Ou seja, por laborar oito horas diárias,
mesmo não estando enquadrado no art. 224, §2º, como instrui a juíza Alice
Monteiro de Barros (2002, p. 105):
As regras específicas dos bancários não se aplicam aos
empregados destes estabelecimentos que exerçam funções
de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou
que desempenhem outros cargos de confiança desde que o
valor da gratificação percebida não seja inferior a um terço do
salário do cargo efetivo (art. 224, §2º, da CLT). Esses
trabalhadores não são destinatários da jornada reduzida dos
bancários, estando amparados pelas normas gerais (...).
Como se vê o art. 224, §2º da CLT pressupõe o
preenchimento de dois requisitos para exclusão da jornada de
6 horas: exercício de funções de direção, supervisão,
fiscalização, controle e percebimento de gratificação superior a
1/3 do salário do cargo efetivo. Não cumprida a primeira
exigência, relativa à natureza da função tem-se que a
gratificação paga ao empregado visou remunerar-lhe a maior
responsabilidade do cargo e não retribuir o serviço realizado
em sobretempo à jornada legal de 6 horas.
2.4.1 - Da diferença do divisor 180 e 220
Uma observação pertinente ao tema esta relacionada ao divisor utilizado
no cálculo do valor hora extra. Isto porque, o empregado com cargo
comissionado, laborando por oito horas diárias, tem seu valor hora ou valor
hora extra calculado com o divisor 220 (duzentos e vinte) que é amplamente
desfavorável. Já que o menor divisor resulta em valor maior, portanto, maior
divisor equivale a um valor devido menor.
A Constituição Federal de 1988 instituiu (inciso XIII, art. 7º) a jornada de
44 (quarenta e quatro) horas semanais, que corresponde ao divisor 220, já o
divisor 180 (Súmula 124 do TST) corresponde a jornada especial de 30 (trinta)
horas semanais.
36
Como exemplo, se um bancário com cargo comissionado com a
Remuneração de R$3.000,00 (Três mil reais) realiza 2 (duas) horas extras
(3.000 ÷ 220 x 1,5=20,45 x 2 = 40,91) receberá R$ 40,91 (Quarenta reais e
noventa e um centavos), no entanto, se tivesse o divisor 180 receberia R$
50,00 (Cinquenta reais).
Percebemos assim que, além da desvantagem relacionada à jornada
laborada, ainda há desvantagem financeira aos empregados que realizam o
serviço extraordinário.
As decisões costumam optar pelo divisor 180, como observado na RT
00565-2009-012-10-00-9:
Devidas, pois, ao reclamante, 2 horas extras diárias, com
adicional de 50% e calculadas com o divisor 180 observada a
evolução salarial constante dos recibos, descontados os
períodos em que não houve prestação de serviços e os períodos
de substituição de gerente, no período de 28/06/07 a 02/03/08.
(TRT 10ª Região; 12ª VT; Juíza Flávia Fragale Martins
Pepino; julgado em 31/08/2009; acesso em 11/02/2012).
O entendimento é que, embora não muito demandado nas ações
promovidas, resta devido também a diferença do divisor das horas extras
pagas, a partir do julgamento procedente, concluindo que o bancário não
ocupava cargo de confiança, ou seja, as horas extras já realizadas, as
excedentes à oitava hora, foram pagas com base no divisor 220, sendo assim,
devem ser calculadas com base no divisor 180, apurando, posteriormente, a
diferença devida, como percebemos na RT 00744-2008-011-04-00-1:
Outrossim, sendo incontroverso que a reclamada considerava
e remunerava como horas extras prestadas pelo reclamante
somente aquelas excedentes à oitava hora diária, no período
em que o trabalhador ocupava o cargo de “Técnico de
Sistemas”, é certo que o divisor utilizado pela empregadora
para o cálculo das horas suplementares era o 220 (vide fichas
financeiras anexadas aos autos – fls. 314 e seguintes).
Todavia, porquanto tenha sido declarada a nulidade do
aumento da jornada de trabalho do reclamante de seis para
oito horas diárias, tenho que o divisor correto a ser utilizado é
o 180, o que origina diferenças de horas extras adimplidas
pela reclamada ao longo do contrato em favor do autor.
(TRT 4ª Região; 11ª VT; Juíz Roberto Antonio Carvalho Zonta;
julgado em 12/05/2009; acesso em 11/02/2012).
37
CAPÍTULO III
O BANCÁRIO COM CARGO COMISSIONADO DEVE
LABORAR EM QUAL JORNADA?
Em outros momentos históricos (como no sistema socieconômico
apoiado na escravatura) nem todos os homens desfrutaram do lazer, do tempo
para o desenvolvimento, para o estudo.
Gomes e Gottschalk fazem uma análise pormenorizada a respeito das
questões fisiológicas que levaram a diminuição da jornada de trabalho, em
razão dos desgastes sofridos no exercício das atividades laborais:
Se o organismo se entrega a uma atividade sem trégua, a
fadiga se converte em fadiga crônica. Esta, como observa
Labranca, predispõe o indivíduo às doenças e conduz à
invalidez e velhice, abreviando a vida humana [...].
Consideradas, pois, as limitações inerentes ao organismo
humano em face da fisiologia do trabalho, e as conseqüentes
alterações fisioquímicas que este produz sobre aquele, não
podia o legislador permanecer indiferente diante do problema
da duração do trabalho. A sua primeira investida foi no terreno
da duração diária, estabelecendo a jornada máxima legal, e,
logo a seguir, instituindo o descanso semanal. Comprovou-se,
porém, com o correr dos anos, que essas limitações não eram
suficientes. (grifei). (GOMES & GOTTSCHALK, 2004, pp. 281282)
Alice Monteiro de Barros enumera as razões para que se haja tutela
acerca da duração de trabalho:
As normas sobre duração do trabalho têm por objetivo
primordial tutelar a integridade física do obreiro, evitando-lhe a
fadiga. Daí as sucessivas reivindicações de redução da carga
horária de trabalho e alongamento dos descansos. Aliás, as
longas jornadas de trabalho têm sido apontadas como fato
gerador do estresse, porque resultam em um grande desgaste
para o organismo. O estresse, por sua vez, poderá ser
responsável por enfermidade coronárias e úlceras. (BARROS,
2009, pp. 661-662).
Vólia diz que “O excesso de trabalho traz fadiga, estresse, cansaço ao
trabalhador, atingindo sua saúde física e mental. Portanto, os fatores biológicos
38
são extremamente importantes para limitar a quantidade de trabalho diário”
(2009, p. 496)
O local de trabalho é um indicador fundamental das condições em que o
trabalho é realizado, uma vez que o bem-estar físico aumenta a capacidade
laboral. Seja pelo estresse, pela iluminação, pelo ruído, etc. E ainda, beneficia
também ao empregador o fato do empregado estar bem fisicamente:
os limites da duração da jornada de trabalho [...] não
servem apenas e exclusivamente ao trabalhador, mas
também ao empregador, visto que a falta de descanso leva o
primeiro a exaustões tão profundas que afetam a produção e o
desenvolvimento do trabalhão. (ARRUDA, 1998, p. 75) (grifei).
Lychowski acrescenta que o fator biológico, ou seja, a prevenção da
fadiga pela redução da jornada, acrescido de fatores sociais e familiares, isto é,
a possibilidade do trabalhador ter mais tempo com sua família e amigos, tornase essencial e configura até uma questão de sobrevivência (2005, p. 38).
Como bem expõe Mascaro Nascimento, acerca do intervencionismo
estatal com a intenção de proteger o trabalhador:
É humanista intervencionismo para a proteção jurídica e
econômica do trabalhador por meio de leis destinadas a
estabelecer um regulamento mínimo sobre as suas condições
de trabalho, a serem respeitadas pelo patrão, e de medidas
econômicas voltadas para a melhoria da sua condição social.
(NASCIMENTO, 2006, p. 30)
Delgado discorre acerca da salubridade em decorrência de algumas
práticas nocivas à saúde, trazidas pelo avanço tecnológico:
O avanço tecnológico das últimas décadas criou nova
atividade
laboral
sumamente
insalubre
–
e
que
não
necessariamente importa em categoria profissional específica:
a atividade de suporte ao processamento eletrônico de dados
–
particularmente
a
atividade
contínua
de
digitação
(DELGADO, 2008, p. 888).
O Princípio da dignidade da pessoa humana, disposta no primeiro artigo
da Carta Magna, inciso III, talvez seja um dos pilares da sustentação da
jornada de 6 (seis) horas. A jurisprudência, em grande maioria, aponta que os
bancários fazem jus à jornada de 6 (seis) horas, no entanto, encontramos
39
posição contrária, como há decidido o acórdão do Recurso Ordinário (RO),
proferido em 28 de setembro de 2006, pelo juiz relator Alexandre Nery de
Oliveira, relativo à Reclamação Trabalhista (RT) 00138-2006-003-10-00-7:
Na verdade, já há algum tempo, vários casos noticiam que a
Reclamada, como vários bancos, passou a qualificar
praticamente todos os seus funcionários como exercentes de
cargos de confiança para enquadrá-los em regime de oito
horas diárias, sob o enfoque da exceção do parágrafo 2º artigo
224 consolidado.
O resultado é que os casos em que a exceção efetivamente se
verifica acabam por perder-se, muitas vezes, na avalanche de
situações esdrúxulas em que não que não há a menor
possibilidade de configurações de fidúcia especial para
enquadrar-se o obreiro na jornada estendida.
Não tenho dúvidas de que a jornada de seis horas do bancário
configura-se, no dias de hoje, uma excrescência com os
tempos modernos, sem mais a justificativa que a autorizava na
década de 1940 e pelas que se seguiram, até o advento dos
computadores que acabaram por traduzir uma nova realidade
no sistema financeiro brasileiro.
Com efeito, se antes os bancários e economiários eram
submetidos a uma estafante rotina em que as anotações
manuais exigiam controle absoluto dos valores lançados em
contas, desde os escriturários que faziam o trabalho da
contabilização posterior, até os caixas que iniciavam as rotinas
diárias de recebimento e entrega de valores ou de
pagamentos diversos, agora a realidade demonstra que o
trabalho do bancário ou do economiário típico é outro, de
conferência do que o sistema informatizado relata e de
percepção dos valores disponíveis para as linhas de crédito ou
para as aplicações financeiras de interesse da instituição, sem
mais o estresse que permeava a atividade há pouco mais de
quinze anos.
Muitos já não se recordam que as atuais cadernetas de
poupança ainda guardam esse nome porque os controles de
depósitos e retiradas eram todos anotados manualmente nas
cadernetas dos poupadores, com espelho de tais registros
também anotados nos controles dos agentes depositantes.
Ao mesmo modo, as contas-correntes retiraram tais nomes
das apurações contábeis entre os créditos lançados e
excluídos manualmente, algo que se perde no tempo a indicar
quanto já há de nostalgia num sistema em que hoje muito se
resolve no apertar de botões pelo próprio cliente, com
bancários e economiários agora envolvidos em compreender
não mais a mecânica de lançamentos contábeis, controlados
mais eficazmente pelos computadores, mas com a gestão de
recursos disponíveis para créditos e retornos salutares às
instituições bancárias. Os novos bancários e economiários já
não se formam como guarda-livros, os antigos contabilistas,
mas agora como economistas preocupados com a gestão das
finanças mundiais, em que os sempre lembrados mercados
atuam numa interdependência tão ilógica há algum tempo
40
atrás que a crise de um País pode significar a quebra de
outros tantos, e assim também a dos seus poupadores e
correntistas. A velocidade da mudança se faz sentida pela
diminuição dos quadros específicos, com as agências por
vezes em regime de auto-atendimento e muitos serviços
disponíveis aos clientes via internet ou por outros meios
eletrônicos, ou ainda, pela disponibilização de serviços
bancários em agências lotéricas e similares, numa
demonstração de que o bancário típico, se ainda existente, já
não condiz com o conceito amplo descrito pela CLT.
[...]
(TRT 3ª Região; 10ª VT; Relator: Alexandre Nery de
Oliveira; julgado em 28/09/2006).
O tema da jornada ganhou importância ainda mais notável, ao ser
associado à análise e realização de uma consistente política de saúde no
trabalho. (DELGADO, 2008, p. 833).
O inciso XXII, do art. 7º da CF determina “redução dos riscos inerentes
ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, portanto,
cada vez mais a problemática da jornada se associa às questões de segurança
laboral, bem como das normas de saúde pública.
O avanço da tecnologia permite que as empresas utilizem a força de
trabalho por tempo reduzido. A permanência da jornada de 6 (seis) horas, ou
melhor, o respeito às normas legais, ainda que o bancário exerça cargo
comissionado, possibilita a reposição energética advinda do descanso, bem
como tempo para aprimorar o conhecimento, sempre necessário para almejar
novos desafios.
Verificamos argumentos no sentido de que, hoje em dia, o bancário não
tem o mesmo desgaste de antes, todavia, surgem novos problemas, verifica-se
que ainda hoje os empregados são submetidos a constante pressão, como as
metas de venda a cumprir, atendimento ao público, esforços repetitivos, que
muitas vezes causam LER (lesões por esforços repetitivos) e outras doenças.
Os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), que
englobam doenças como LER, tendinite, bursite e problemas de coluna, são
cada vez mais recorrentes dentre as razões de afastamento dos bancários, que
é a categoria com mais afastamentos por motivo dessas doenças:
O Ministério da Previdência Social gastou R$ 981,4 milhões
entre 2000 e 2005 para pagar o auxílio-doença a 25,08 mil
bancários afastados do trabalho por doenças causadas por
41
movimentos repetitivos. Cada um desses trabalhadores ficou
um ano e meio afastado, em média, somando 14,9 milhões de
dias sem trabalhar20.
Os afastamentos e as aposentadorias por invalidez custam caro para
toda a sociedade21, evidenciando que a jornada de trabalho deve ser sempre a
menor possível, portanto, qualquer abuso da empresa, seja obrigando o
empregado a trabalhar além da 6ª hora diária ou desvirtuando as reais
atribuições, para enquadrá-lo na jornada de oito horas, poderá refletir nos
cofres
públicos,
fato
demonstrado
pela
estatística
do Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário (NTEP)22 calculado pelo do Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS).
Em resumo, a permanência da jornada de 6 (seis) horas para o bancário
com cargo comissionado, uma vez que é estatisticamente comprovado que
representam uma das categorias mais desgastadas por doenças relacionadas
aos esforços repetitivos, bem como lidam com enorme exigência no
cumprimento de metas, resultando em empregados pressionados e em estado
permanente de estresse.
3.1 - Da Configuração da Confiança
A palavra “confiança”, segundo o dicionário “Houaiss”, pode ser definida
como: crença ou certeza de que suas expectativas serão concretizadas,
segurança, fidúcia, certeza, fé, forte o suficiente para cumprir sua função. O
“Michaelis” complementa: boa fama, esperança firme, segurança íntima com
que se procede, crédito.
20
País gasta R$ 981 milhões com LER em bancários. Folha online; Disponível em:
< http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u116625.shtml>. Acesso em 22 nov. 11.
21
LER custará R$ 2,1 bi à Previdência este ano. Folha online; Disponível em:
<http://www1.folha.uol.com.br/folha/classificados/empregos/ult1671u590907.shtml>. Acesso em 22 nov.
11.
22
O NTEP é a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o código de doença CID Classificação Internacional de Doença - e o setor de atividade CNAE - Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - com base na série histórica dos benefícios concedidos pelo INSS.
42
Mario de la Cueva examina quando um cargo está revestido das
características necessárias para ser considerado de confiança:
Quando estiverem em jogo a existência da empresa, seus
interesses fundamentais, seu êxito, sua prosperidade, a
segurança de seus estabelecimentos, a ordem necessária que
deve reinar entre os seus trabalhadores – aí se deve falar em
empregados de confiança. (CUEVA apud PRUNES, 1975, p.
14).
Para José Luiz Ferreira Prunes “o cargo de confiança é aquele exercido
por quem, em razão de um contrato de trabalho, cumpre funções onde a
confiança nele depositada pelo empregador é superior à subordinação”. (1975,
p. 24).
O fato é que qualquer função que o empregado exerça em uma empresa
exige determinado grau de fidúcia, o que será analisado é o nível de fé elevado
depositado em seu exercente. Da análise minuciosa do rol de atribuições,
verifica-se se existe distinção em relação aos demais empregados.
O que caracteriza o cargo de confiança é o cotejo entre o grau de
fidelidade e o de subordinação. Nas palavras de Francisco Antonio de Oliveira:
Enquanto o empregado comum tem maior subordinação e
menor fidelidade, o empregado comissionado, dito de
confiança, ao contrário, tem intensificada a fidelidade e
diminuída a subordinação, substituindo o empregador, total ou
parcialmente nas funções de mando. (OLIVEIRA, 1996, p. 95).
Martins tenta desanuviar a confusão ocorrida entre o significado de
cargo técnico com cargo de confiança:
Para caracterizar o cargo de confiança não se exige amplos
poderes de mando, representação e substituição do
empregador. Entretanto, o empregado bancário deve exercer
alguma função de chefia ou semelhante ou desempenhar
efetivamente algum cargo de confiança. Para ser chefe, é
preciso ter chefiados, poder advertir seus subordinados, ter
assinatura autorizada. Essas hipóteses indicam o exercente
de cargo de confiança . Fiscalização exerce, por exemplo, o
supervisor, o auditor, que têm a característica de inspeção.
Equivalentes são outras pessoas que exerçam funções
análogas à de chefia, fiscalização, gerência, diretoria etc. [...].
Não há que se confundir cargo técnico ou função técnica,
que pressupõe conhecimentos específicos, com cargo de
confiança, que envolve fidúcia e certos poderes
administrativos, como ter procuração da empresa, poder
43
admitir e demitir, ou advertir ou suspender os
funcionários, fazer compras e vendas em nome da
empresa, possuir subordinados. (grifei) (MARTINS, 1998, p.
235).
A exigência de um maior nível de dificuldade e responsabilidade no
desempenho das atividades não se equipara ao exercício da função de
confiança, não havendo nenhum grau especial de fidúcia além da capacidade
meramente técnica. O enquadramento do trabalhador na hipótese excetiva do
parágrafo 2º do artigo 224 da CLT não depende apenas da verificação de um
aumento na remuneração, equivalente a 1/3 do salário do cargo efetivo. Nesse
sentido, são os julgados a seguir colacionados:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE
CONFIANÇA. Para fins de caracterização da função de
confiança, na acepção do §2º do artigo 224 da CLT, é necessário
o exercício de "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia
ou equivalentes" ou atuação em cargos de especial fidúcia do
empregador, o que não se revela nas funções desempenhadas
pelo autor enquanto "Técnico de Fomento" e "Analista".
Provimento negado.
(TRT 4ª R. – 1ª T. – processo nº 00351-2005-025-04-00-8 – RO
–
relatora
Desembargadora EURÍDICE
JOSEFINA BAZO
TÔRRES – acórdão publicado em 30/05/2007)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SÉTIMA E OITAVA
HORA COMO EXTRAS. Hipótese em que o reclamante não se
enquadra na exceção prevista no parágrafo segundo do artigo
224 da CLT, visto que as funções exercidas por ele eram
eminentemente técnicas, de análise, não se revestindo da
especial fidúcia que caracteriza o cargo de confiança bancário.
Provimento negado.
(TRT 4ª R. – 3ª T. – processo nº 00418-2007-026-04-00-2 – RO
– relator Desembargador LUIZ ALBERTO DE VARGAS
–
acórdão publicado em 27/08/2008)
A confiança atribuída ao empregado deve ser distinta da confiança que
se faz presente em relação aos demais empregados do Banco, podendo ser
44
manifestada
pelo
exercício
de
funções
de
supervisão,
coordenação,
fiscalização e outras.
3.2 - Da análise da disposição do §2º do art. 244 da CLT
É indispensável entendemos o ânimo do legislador na disposição do §2º
do art. 244 da CLT.
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em
bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de
6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos
sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho
por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
[...]
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que
exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e
equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de
confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a
1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)
Torna-se claro que em contrapartida de uma determinada gratificação, é
necessário que haja maior grau de responsabilidade (como estabelece a norma
celetista). A fidúcia exigida para o enquadramento no art. 224, §2º, da CLT, não
se confunde com os poderes exigidos no art. 62, II, da CLT. Um tem poder de
mando o outro fidúcia especial.
Vólia faz uma observação acerca das características fundamentais para
o enquadramento do empregado no referido artigo:
Ressalte-se que o art. 224, § 2º da CLT não obrigada os
estabelecimentos bancários ao pagamento da gratificação de
um terço do salário, apenas menciona que se houver o
pagamento e o exercício simultâneo do cargo de confiança, o
bancário estará enquadrado na jornada de oito horas e não na
regra geral dos bancários (seis horas). (CASSAR, 2009, p.
641).
A súmula 102, I, do TST, exige a prova das reais atribuições do
empregado: “Bancário - Caixa - Cargo de Confiança I - A configuração, ou
45
não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da
CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível
de exame mediante recurso de revista ou de embargos”.
Não é outro o entendimento do colendo Tribunal Superior do
Trabalho, como se extrai dos seguintes precedentes:
(...)CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO (CLT, ART. 224, §
2º) – CONFIGURAÇÃO.
A SBDI-1 desta Corte vem reiteradamente decidindo que a
mera denominação do cargo exercido e a percepção de
gratificação de função não são suficientes para excepcionar o
bancário da jornada de seis horas diárias, sendo necessário
para configurar o cargo de confiança bancário a que alude o
art. 224, § 2º, da CLT a inequívoca demonstração de grau
maior de fidúcia, consoantes os seguintes precedentes: ERR
40467/97, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 31-502; ERR 344852/97, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJ 22302; ERR 364976, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJ 23-802; ERR 650806, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 24-5-02.
No caso dos autos, ficou incontroverso que o reclamante
exerceu o cargo técnico de analista e não há nenhum
elemento que demonstre a exigência de maior grau de fidúcia
pra o seu exercício, evidenciando-se, ante a inexistência dos
demais elementos caracterizadores do cargo de confiança,
que ocupou mera função comissionada.
(RR-299.774/96, Rel. Min. Milton de Moura França, in DJ de
22.11.02)
1. HORAS EXTRAS. ANALISTA DE SISTEMAS. CARGO DE
CONFIANÇA.
O exercício do cargo de confiança, nos termos do
art. 224, § 2º, da CT, pressupõe a realização de atividades de
direção, chefia, fiscalização ou equivalentes, não suprindo tal
pressuposto o fato de o empregado perceber a gratificação
legal, pelo que não há como se considerar o cargo de Analista
de Sistemas como de confiança bancária.
Revista conhecida, mas a que se nega provimento, no
tópico.(...).”
(RR-416.26598, Rel. Juíza convocada Eneida Melo, in DJ de
14.12.01)
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA.
ATRIBUIÇÕES. ART. 224, § 2º, DA CLT. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
46
a.
A configuração do cargo de confiança inscrito no art.
224, § 2º, da CLT, a excepcionar a empregada bancária da
jornada de trabalho de seis horas diárias, exige a inequívoca
demonstração de grau maior de fidúcia.
b.
Não afronta o art. 896 a CLT decisão de Turma do TST
que, ao atestar a ausência dos elementos necessários à
configuração do cargo de confiança bancário, mantém
condenação em horas extras além da sexta diária, máxime
quando, segundo o TRT de origem, a Reclamante, no
desempenho das funções de Secretária e Analista, não
detinha subordinados sob seu comando, além de que não
ostentava a especial fidúcia de que cogita o § 2º dp art. 224 da
CLT.
c.
Embargos de que não se conhece.” (ERR-373.133/97,
Rel. Min. João Oreste Dalazen, in DJ de 07.06.02).
Bem como é entendimento na maioria dos Tribunais Regionais do
Trabalho, como encontrado no da 10ª Região:
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ATIVIDADE TÉCNICA. ART.
224, § 2º, DA CLT. NÃO-INCIDÊNCIA. A nomenclatura
emprestada ao cargo ocupado e a gratificação superior a 1/3
do salário efetivo, por si sós, não afastam o direito do bancário
à percepção de horas extras além da 6ª diária. Mister se faz a
comprovação de efetivo exercício de função gravada de
especial fidúcia, consoante entendimento consagrado na
Súmula nº 102, I, do colendo TST. Configurado, nos autos, o
desempenho de função meramente técnica, a impossibilitar o
enquadramento do autor nas disposições do art. 224, § 2º, da
CLT, mormente em razão da confissão do preposto da
reclamada, devido o pagamento das 7ª e 8ª horas diárias
trabalhadas
como extraordinárias.
Recurso patronal
parcialmente conhecido e parcialmente provido.” (RO-011242005-012-10-00-0, Rel. Juíza MÁRCIA MAZONI CÚRCIO
RIBEIRO, DJ de 09/06/2006)
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. A
submissão do empregado de instituição bancária à disciplina
do art. 224, § 2, da CLT, pressupõe o exercício de atribuições
diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. Por
isso, se o cargo ocupado pela operária - de natureza
eminentemente técnica (analista sênior) - não demandava a
concessão de quaisquer poderes de gestão ou representação,
sendo exercido sem o concurso de subordinados, não há
como reconhecer aplicável a exceção do art. 224, § 2, da CLT,
sendo extras as horas prestadas a partir da sexta diária.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (RO-00572- 2004015-10-00-5, Juiz Relator Douglas Alencar Rodrigues, DJ de
27/5/2005).
47
Alice Monteiro de Barros (2009, p. 702) analisa a situação do analista de
sistemas, concluindo que este deve laborar por 6 horas diárias:
Não há como se aplicar ao analista de sistemas de
estabelecimento bancário a jornada elasticidade oito horas. O
fato do analista ter acesso a senhas, contas e outras
aplicações traduz atribuições inerentes às suas atividades, de
natureza essencialmente técnica, incapazes de enquadrá-lo no
exercício de cargo de confiança bancária, salvo se possuir
poder de direção, supervisão ou controle de subordinados, o
que normalmente não ocorre.
3.3 - Do Fim da Jornada de 8 Horas para os Bancários
Comissionados
Em razão das constantes demandas processuais, alguns bancos
prometem soluções a respeito dos cargos comissionados, provavelmente, com
a extinção da jornada de 8 (oito) horas, exceto para os gerentes e àqueles
cargos que se enquadram no §2º, do art. 224.
A Caixa Econômica Federal, desde o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)
2008/200923, se comprometeu a pensar em alterações que solucionassem os
problemas da jornada, através de um novo “Plano de Funções Comissionadas”:
CLAUSULA 46 – PLANO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
A CAIXA assume o compromisso de desenvolver o projeto do
novo Plano de Funções Comissionadas até 30 JUN 09, iniciar
sua implantação no segundo semestre de 2009 e finalizá-lo
até dezembro 2009, condicionada a aprovação dos órgãos
controladores.
Parágrafo primeiro - O novo PFC, instrumento da Gestão de
Pessoas, será desenvolvido com o objetivo de aperfeiçoar os
mecanismos de gestão, responder às premissas da estratégia
da empresa e modelo organizacional.
Parágrafo segundo - O instrumento deverá ter viabilidade
técnica e econômico-financeira de forma a ser sustentável e
possibilitar o planejamento de trajetórias profissionais
possíveis para o encarreiramento de empregadas e
empregados no exercício das funções comissionadas.
23
O referido acordo pode ser capturado no site da CONTEC (Confederação Nacional dos Trabalhadores
das Empresas de Crédito). Disponível em <http://www.contec.org.br/caixa/acordo-coletivo-trabalho/>.
Acesso em: 11 fev. 2012.
48
Mudanças foram programadas, no que diz respeito ao tema estudado, a
instituição supracitada indicou alterações, implantando um novo plano de
cargos, intitulado “Plano de Funções Gratificadas”, que ocasionou na mudança
de jornada de trabalho, com redução salarial, como apresentado no site da
Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF):
O primeiro retrocesso trazido pelo banco diz respeito à
questão da jornada. A empresa afirmou que pretende resolver
essa questão antes da implantação do novo plano, chamado
por ela de Plano de Funções Gratificadas (PFG). A proposta
do banco é a definição de jornada de oito horas para algumas
funções e de jornada de seis horas para outras, sendo que
estas últimas teriam salário proporcional, acarretando em
redução dos rendimentos dos trabalhadores24.
Tudo indica que o fim da jornada de 8 (oito) horas para os bancários
com cargos comissionados está muito próximo. No decorrer dos estudos
realizados algumas mudanças floresceram, embora nem todas estejam em
vigor.
A
Caixa
Econômica
Federal
decidiu
acabar
com
os
cargos
comissionados de 8 (oito) horas, no entanto, não houve a indenização da 7ª e
a 8ª hora para os que exercem ou exerceram os cargos comissionados, bem
como não houve o pagamento da indenização relativa à Súmula 291, TST:
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar
prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano,
assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas
para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de
prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo
observará a média das horas suplementares efetivamente
trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo
valor da hora extra do dia da supressão.
Verificamos que no âmbito daquele banco existem poucos empregados
ocupantes de cargos comissionados laborando em jornada de 8 (oito) horas,
uma vez que a jurisprudência dá suporte para que não haja distorção na
interpretação do artigo 224, §2º. Permanecem em jornada de 8 (oito) horas
24
Disponível em <http://contrafcut.org.br/noticias.asp?CodNoticia=19751>. Acesso em: 26 nov. 2011.
49
apenas aqueles que não optaram pela mudança de jornada (uma vez que
ocasiona redução salarial25).
Ao que parece, as inúmeras ações propostas foram decisivas para a
mudança da postura do banco, uma vez que o posicionamento da justiça, no
que diz respeito à jornada do bancário, era prol empregado, determinando
sanções em diversas demandas sobre o tema, seja o pagamento das horas
extraordinárias, o retorno judicial à jornada de 6 (seis) horas ou as multas pelo
descumprimento. Os bancários não cruzaram os braços diante das propostas
lesivas do banco, refletindo em benefício de toda categoria.
25
Caixa impõe redução de jornada com redução de salários: Disponível em:
<http://mediaenterprise.dohmsweb.com.br/mediafiles.bancarioscuritiba.org.br/publicacoes/63_265.pdf>.
Acesso em 11 fev. 2012.
50
CONCLUSÃO
Como visto acima, foi realizado um estudo aprofundado sobre a jornada
dos bancários com cargo comissionado, analisando desde os primórdios das
relações de emprego até a situação atual.
No capítulo 1 houve a verificação do conjunto de normas de
comportamento que orientaram a regulamentação jurídica formal do Direito do
Trabalho,
ou seja, no início não havia qualquer norma regularizadora e as
pessoas laboravam por longas horas. No entanto, em razão da relevância
social, através do comportamento humano, os valores foram se modificando. O
objetivo comum ocasionou organizações, em âmbito mundial, contra a
exploração, resultando em normas balizadoras do direito.
Ainda no primeiro capítulo, fez-se necessário analisar as diversas
definições para a “jornada do trabalho”, como base nas doutrinas de relevância
para o estudo do Direito do Trabalho. Foi verificada também a relevância dos
sindicatos para a modificação das questões trabalhistas, ou seja, como
contribuíram para a redução da jornada do trabalho. O estudo mostrou como as
associações atuaram em defesa dos interesses dos trabalhadores perante os
empregadores.
O capítulo 2 iniciou expondo a relação entre a jornada e o cargo
comissionado, verificando se o comissionamento ocasiona aumento da jornada
de trabalho do empregado. Existiu o questionamento acerca dos termos de
opção de jornada de 8 (oito) horas, ou seja, a análise da sua validade com
base nas decisões proferidas. E ainda, questinou se deve haver redução
salarial em razão da alteração da jornada, isto é, se os valores remuneratórios
pagos a maior estavam relacionados com a gratificação de função recebida ou
com as 2 (duas) horas laboradas a mais.
O segundo capítulo também verificou as ações declaratórias sobre a
jornada do bancário, e ainda, se merecem perceber pela 7ª e 8ª horas
laboradas como extra, bem como se deve pedir a diferença do divisor das
horas extras recebidas.
No capítulo 3 houve a vericação em qual jornada deve permacer o
bancário com cargo comissionado e, como mencionado na introdução, o
51
trabalho confirmou a hipótese, ou seja, o bancário deve laborar em jornada de
6 (seis) horas diárias.
Pois a rotina de pressão e estresse com as metas comprometem a
saúde física e psíquica do bancário, no entanto, fazem parte do cotidiano. Sem
contar os doenças como LER/DORT.
Portanto, a continuidade da jornada de 6 (seis) horas para o bancário,
mesmo recebendo gratificação de função, é fundamental, em razão do
aumento do volume de trabalho e dinamização dos serviços prestados.
Seria um retrocesso no Direito do Trabalho ver as normas internas dos
bancos sobrepondo a legislação específica dos bancários, com benefícios
conseguidos através oposição firme dos sindicatos dos trabalhadores.
A legislação existente deve ser observada pelos bancos, portanto, cabe
ao bancário laborar na jornada especial de 6 (seis) horas diárias, com o intuito
de evitar a alteração contratual in pejus, pois não pode o empregador causar
prejuízo ao empregado.
Se o empregado realmente exercer função de confiança de gerente
geral, chefe, ou diretor estará enquadrado no art. 62, inciso II, portanto, não
cabendo marcação de ponto ou jornada regulada. Nos cargos comissionados
enquadrados no art. 224, §2º, da CLT, tais como gerente de relacionamento,
gerente de atendimento, auditor, etc., por suas características e por suas
atribuições comprovadas, além da fidúcia exigida, terão sua jornada de 8 (oito)
horas diárias.
A pesquisa mostrou de perto o embate sobre o tema, com alterações
significativas na jurisprudência, em um curto espaço de tempo, seja na
mudança de posicionamento relação à compensação do valor da jornada de 8
(oito) com a de 6 (seis) horas ou pela criação da OJ transitória nº 70 do TST,
evoluindo para o comprometimento do banco à unificação das tabelas de
cargos comissionados (antes com a “opção” de 6 e de 8 horas), portanto,
concluindo que os bancários devem trabalhar por apenas 6 (seis) horas diárias.
Em profunda consonância com os temas atuais, o estudo realizado
mostrou as mudanças que estão acontecendo no âmbito da jornada de
trabalho dos bancários, observando, diante das discussões, alteração no
entendimento jurisprudencial, bem como do posicionamento do empregador.
52
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do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
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BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação
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54
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SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANA, Segadas; TEIXEIRA, Lima.
Instituições de direito do trabalho, 11ª ed. Vol I. São Paulo: LTR, 1991.
SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANA, Segadas; TEIXEIRA, Lima.
Instituições de direito do trabalho, 22ª ed. Vol II. São Paulo: LTR, 2005.
55
ANEXOS
Índice de anexos
Anexo 1 - Revista Fenae notícias
Anexo 2 - Matéria da Folha de S. Paulo
Anexo 3 - Matéria da Folha de S. Paulo
Anexo 4 - Texto de livro do DIEESE
Anexo 5 – Folha Bancária
56
ANEXO 1
57
ANEXO 2
INTERNET
29/04/2007 - 10h18
País gasta R$ 981 milhões com LER em bancários
Publicidade
LEANDRA PERES
da Folha de S.Paulo
O Ministério da Previdência Social gastou R$ 981,4 milhões entre 2000 e 2005 para pagar o auxíliodoença a 25,08 mil bancários afastados do trabalho por doenças causadas por movimentos repetitivos.
Cada um desses trabalhadores ficou um ano e meio afastado, em média, somando 14,9 milhões de dias
sem trabalhar.
Essas estatísticas colocam os bancos em primeiro lugar no ranking dos Dort (Distúrbios Osteomusculares
Relacionados ao Trabalho), que inclui doenças da coluna, tendinite, bursite e LER (Lesão por Esforço
Repetitivo). Esses distúrbios já são a segunda maior causa de doenças entre os trabalhadores do país.
Os números explicam também por que o governo aumentou há alguns anos, de 1% para 3%, o percentual
que os bancos recolhem mensalmente sobre a folha de pagamento para financiar o seguro de acidentes do
trabalho, benefício pago pela Previdência Social aos trabalhadores afastados por motivo de doenças
ligadas ao trabalho.
"Os casos de LER e Dort são caros para a sociedade. Será que prevenir custa R$ 39 mil por pessoa? [É
preciso] que não se faça mais a socialização do custo. O empregador tem de assumir sua responsabilidade
na prevenção de doenças", afirma o secretário de previdência social do ministério, Helmut Schwarzer.
De acordo com os dados da Previdência, para cada grupo de 10 mil trabalhadores, 520 bancários foram
afastados por Dort entre 2000 e 2004.
Na fabricação de tênis, setor que ocupa o segundo lugar no ranking desses distúrbios, o número de
trabalhadores afetados é de 392 para cada grupo de 10 mil.
Além da incidência elevada, outro dado chama a atenção no setor bancário. Entre os 25,08 mil bancários
que receberam o auxílio-doença, em apenas 8.700 casos os bancos reconheceram ter havido acidente de
trabalho.
De acordo com Schwarzer, isso mostra a subnotificação por parte dos bancos, ou seja, em muitos casos a
doença não é notificada pelas instituições financeiras.
Indenização
O presidente do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, o maior do país, Luiz Cláudio
Marcolino, explica que é bastante comum os bancos oferecerem indenização aos trabalhadores afastados
em troca da notificação do acidente.
É que, de acordo com a lei, um trabalhador afastado por acidente de trabalho tem estabilidade no emprego
por um ano e direito a continuar recebendo, por exemplo, o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço). Assim, a indenização pode sair mais barata para a empresa do que a estabilidade no emprego.
Os bancos negam que esses acordos sejam praxe atualmente. Segundo Magnus Ribas Apostólico,
58
superintendente de relações trabalhistas da Febraban (Federação Brasileira dos Bancos), esse tipo de
negociação ocorreu há cerca de cinco anos, mas foi desaconselhado pela entidade.
"O que não podemos evitar é que o trabalhador afastado proponha um acordo para deixar o banco. Nesses
casos, por iniciativa do empregado, a questão é discutida", disse Ribas.
Para os bancos, as doenças por esforço repetitivo podem ter origens variadas, o que torna "muito difícil"
estabelecer a vinculação entre os sintomas e o trabalho. A Febraban também afirma que há um grande
número de fraudes.
"Acreditamos que antes de caracterizar essas doenças como de origem laboral seja fundamental que a
perícia médica do INSS [Instituto Nacional do Seguro Social] realize uma investigação mais aprofundada
(...). Os bancos não emitiram CAT [Comunicação de Acidente de Trabalho] porque não reconhecem a
origem ocupacional do afastamento", afirma a Febraban.
Reabilitação
Para a doutora em saúde do trabalho e professora da UnB (Universidade de Brasília) Anadergh Barbosa,
os bancários sofreram as maiores alterações na estrutura do trabalho entre todas as outras categorias nos
últimos anos.
Segundo ela, além da informatização, a mudança no sistema de gerenciamento dos bancos, feita a partir
de metas, o maior número de assaltos e o menor prestígio da profissão no ambiente social fizeram com
que a vulnerabilidade dos trabalhadores aumentasse.
Essa piora no ambiente de trabalho ainda não foi acompanhada de bons sistemas de reabilitação, segundo
Barbosa. "Não temos uma cultura prevencionista."
59
ANEXO 3
INTERNET
05/07/2009 - 10h59
LER custará R$ 2,1 bi à Previdência este ano
André Lobato
Colaboração para a Folha de S. Paulo
Os movimentos repetitivos que desgastam ossos e músculos dos trabalhadores brasileiros vão custar cerca
de R$ 2,1 bilhões à Previdência Social neste ano. O valor equivale, por exemplo, a um quinto do
investido no Bolsa Família em 2008.
A LER (lesão por esforço repetitivo) teve sua identificação por peritos do INSS (Instituto Nacional do
Seguro Social) aumentada em 586% entre 2006 e 2008. Os casos passaram de 20 mil em 2006 para 117,5
mil em 2008. A pressão por metas e as condições inadequadas, ressaltam especialistas ouvidos pela
Folha, são os principais motivadores da doença.
O salto no reconhecimento da LER pode ser explicado pela implementação, em 2007, do NTEP (Nexo
Técnico Epidemiológico Previdenciário).
Em linhas gerais, o NTEP é uma relação entre atividades profissionais e suas doenças mais comuns.
Antes de ele ser estabelecido, cabia ao profissional provar que a doença estava ligada ao trabalho.
Agora, a empresa passa a ter de provar que ofereceu condições para que o empregado não adoecesse.
Assim, a associação entre enfermidade e trabalho tornou-se quase automática.
"Grande parte desses números é proveniente do setor de serviços", afirma Remígio Todeschini, diretor do
Departamento de Políticas Públicas de Saúde e Segurança Ocupacional da Previdência Social.
Há, contudo, quem considere que o salto entre 2006 e 2008 ainda não reflita a realidade. Para Walcir
Previtale, secretário de saúde do Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região,
há subnotificação dos casos.
"O nexo não é respeitado pelos peritos, que também não fundamentam os laudos", diz.
O presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos, Luiz Carlos de Teive e Argolo, rebate
afirmando que "cabe ao perito reconhecer ou não o nexo, e é obrigação dele dar um laudo bem
fundamentado".
Trabalhador há 20 anos do setor bancário, G.B. sofre de LER e afirma ter piorado após sair da
reabilitação do INSS. Segundo ele, voltou para a mesma função, de caixa de banco. Com o esforço, o
tendão do ombro se rompeu.
60
ANEXO 4
61
ANEXO 5
62
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO ...........................................................................................2
AGRADECIMENTO ...........................................................................................3
DEDICATÓRIA ..................................................................................................4
RESUMO............................................................................................................5
METODOLOGIA ................................................................................................6
SUMÁRIO ..........................................................................................................7
INTRODUÇÃO ...................................................................................................8
CAPÍTULO I
A JORNADA DO BANCÁRIO...........................................................................10
1.1 - Da institucionalização do Direito do Trabalho ..........................................14
1.2 - Da Jornada de Trabalho...........................................................................16
1.3 - Do papel dos sindicatos na luta pela redução de jornada ........................20
CAPÍTULO II
A RELAÇÃO DA JORNADA COM O CARGO COMISSIONADO ....................24
2.1 - Dos termos de opção pela jornada de 8 horas.........................................25
2.2 - Da redução salarial em razão da alteração da jornada ............................28
2.3 - Da declaração da jornada ........................................................................32
2.4 - Das Horas extras em virtude da jornada de 8 horas ................................33
2.4.1 - Da diferença do divisor 180 e 220................................................35
CAPÍTULO III
O BANCÁRIO COM CARGO COMISSIONADO DEVE LABORAR EM QUAL
JORNADA? .....................................................................................................37
3.1 - Da configuração da confiança .................................................................41
3.2 - Da análise da disposição do §2º do art. 224 da CLT ...............................44
3.3 - Do fim da jornada de 8 horas para bancários comissionados ..................47
CONCLUSÃO ..................................................................................................50
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA .....................................................................52
ANEXOS ..........................................................................................................55
ÍNDICE .............................................................................................................62
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