Nº. 33/2010 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS, 20/8/2010. ÍNDICE 1. Especial...........................................................................................1 2. Notícias de Interesse da PGE.........................................................3 3. Biblioteca.........................................................................................8 4. Legislação.......................................................................................9 5. Jurisprudência...............................................................................10 6. Eventos, Cursos, Concursos.........................................................12 1. ESPECIAL O novo Código de Ética Médica e os limites impostos pelo Judiciário Entrou em vigor neste ano o novo Código de Ética Médica, depois de vinte anos de vigência do anterior. Segundo informações do conselho responsável pela classe, é um documento atento às determinações da medicina brasileira do século 21, bem como aos avanços tecnológicos, científicos, à autonomia e direitos do paciente. Comporta ao todo 25 princípios fundamentais, entre os quais o de que a medicina não pode, em nenhuma circunstância, servir ao comércio. Princípios e diretrizes que trazem, em síntese, temas espinhosos para a rotina de profissionais que atuam constantemente sob pressão por resultados, pela manutenção do sigilo e pela cobrança por responsabilidades. Assuntos delicados que, inúmeras vezes, rompem a barreira dos consultórios e chegam aos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui vasta jurisprudência sobre os diversos aspectos envolvendo o tema. O médico, por exemplo, não deve revelar sigilo relacionado a paciente menor, inclusive a seus pais ou representantes, desde que esse tenha capacidade de discernimento e quando o segredo não acarreta dano ao paciente. O profissional também não pode revelar informações confidenciais obtidas quando do exame de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio colocar em risco a saúde dos demais empregados ou da comunidade. E, ainda, tem a obrigação de avisar ao trabalhador eventuais riscos à saúde advindos de sua atividade laboral. É vedado, assim, revelar fatos obtidos por desempenho da função, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito. Na investigação de suspeita de crime, por exemplo, o médico estará impedido de revelar assuntos que possam expor o seu cliente a processo penal. Essa é a situação de um caso a ser julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul pede o trancamento de investigação contra centenas de mulheres suspeitas de fazerem aborto em uma clínica de planejamento familiar, em Campo Grande (MS). O argumento é que a instauração do inquérito não é calcada em prova válida, já que as fichas médicas estariam acobertadas pelo sigilo. A regra informa que, quando requisitado judicialmente, o prontuário é disponibilizado a um perito médico nomeado pelo juiz. O STJ já julgou inúmeros casos de solicitação de quebra de sigilo feita por requisição de autoridades judiciais. O sigilo, porém, não é absoluto e existe para proteger o paciente. Foi esse o posicionamento da Corte em um processo em que a instituição se recusava a entregar o prontuário para atender a uma solicitação do Ministério Público, com vistas a apurar as causas de um acidente registrado como queda acidental. No curso de outra investigação criminal, em que o órgão solicitou informações para apuração de crime, a Segunda Turma decidiu que detalhes quanto ao internamento e período de estada para o tratamento não estão ao abrigo do sigilo. O conselho também recomenda não permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas à reserva profissional. O STJ tem julgados que asseguram que a simples entrega de prontuário médico sem autorização do paciente é fato que, por si só, gera dano moral (AG 1.064.345). Em uma das ações, o Tribunal considerou que houve dano à viúva em consequência da entrega do prontuário do marido falecido à empresa seguradora responsável pelo plano de saúde do paciente. Os ministros, na ocasião, consideraram que houve violação à ética e que, no máximo, poderia ser fornecido um relatório justificando o tratamento e o tempo de permanência do segurado no hospital. A Corte também considera que o profissional não pode deixar de expedir laudo quando o paciente for encaminhado para continuação de tratamento em outra unidade da federação. Julgado do STJ registra caso de uma paciente do Rio Grande do Sul que sofreu acidente nas ruas de Brasília e teve de recorrer à via judicial para ter acesso ao diagnóstico, bem como a todas as informações sobre o tratamento no período que ficou internada na cidade. Foram quase trinta dias de coma desassistida de familiares. Segundo o STJ, nesses casos o hospital responde pelo ônus da sucumbência – prejuízo por todos os custos com o processo, além de possíveis danos morais. De acordo com o artigo 154 do Código Penal, a violação do segredo profissional gera detenção de três meses a 1 ano ou multa. Além de observar o sigilo, o médico deve observar o dever de informar o paciente e obter o seu consentimento a respeito de determinada conduta que pretende aplicar. São princípios também adotados pelo novo Código de Ética da Medicina brasileira. E, segundo o STJ, o médico que deixa de informar o risco de um procedimento recai em negligência e responde civilmente pelos danos decorrentes da lesão. EXAMES COMPLEMENTARES Se o sigilo é um assunto que afeta a intimidade do paciente, a responsabilidade é uma questão que afeta diretamente a vida. A jurisprudência sobre o tema registra casos de médicos que, seja por negligência, imprudência ou imperícia, cometem erros graves no exercício da profissão, como inverter o laudo radiográfico na mesa cirúrgica e operar o lado oposto do cérebro do doente ou fazer tratamento para um tumor quando se tratava de uma infecção por vermes. Isso sem contar as agulhas esquecidas. De 2002 a 2008, por exemplo, a quantidade de processos envolvendo erro médico que chegaram ao STJ aumentou 200%. Um diagnóstico errado acarreta um transtorno psicológico que gera danos morais, estéticos e patrimoniais, além de punição no âmbito penal e disciplinar. O STJ julgou responsável por má prestação de serviço laboratório que forneceu equivocadamente laudo positivo de uma doença sem a ressalva da exigência de exames complementares para comprovação dessa doença. O Conselho Federal de Medicina recomenda, em seu Código de Ética, que nenhum médico pode se opor a uma segunda opinião e que o paciente tem o direito de ser encaminhado a outro profissional como forma de assegurar o tratamento. Uma estudante de Direito moveu ação de reparação de danos em razão de o laudo radiológico ter errado na formulação do diagnóstico: ela apresentava pneumonia dupla e o profissional ignorou o fato, causando graves consequências posteriores. A responsabilidade médica, assim como acontece com outros profissionais liberais, é de meio, exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras, em que o profissional se compromete com o resultado final. Isso porque o médico não pode garantir a cura, assim como o advogado não pode garantir uma causa, ou o publicitário, vendas líquidas e certas. Mas o médico deve agir com diligência, que é o agir com amor, cuidado e atenção – somada à perícia e ao conhecimento. Segundo o autor Miguel Kfouri Neto, na publicação “Responsabilidade Civil do Médico”, os processos visando à apuração de responsabilidade por erro médico tem tramitação longa e são de difícil comprovação. “É recomendável que os juízes imprimam especial celeridade a esses feitos, colhendo as provas ainda na flagrância dos acontecimentos”, recomenda. Os médicos, diferentemente dos hospitais, só respondem diante de culpa e mediante um nexo de causalidade (relação clara de causa e efeito). As instituições hospitalares têm a chamada responsabilidade objetiva, isto é, respondem independentemente de culpa ou nexo causal. De acordo com o Código do Consumidor, é o lesado quem deve provar o dano que tem nas relações contra os fornecedores de serviço, mas, no caso desses profissionais, não é assim que acontece. Como, no caso, é o médico que detém o conhecimento necessário sobre o ato, o ônus da prova pode ser invertido, de modo que o prejudicado possa apenas apresentar o resultado danoso. De acordo com o STJ, essa inversão não é automática e cabe ao juiz justificá-la. (Resp 437.425) PRAZO DE CINCO ANOS As ações para apuração de falhas médicas podem ser propostas perante os conselhos regionais, para as punições disciplinares, ou na Justiça comum, para punição no âmbito civil ou penal, no foro de domicílio do autor. O prazo para propôlas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é de cinco anos, embora o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, imponha um prazo de três anos. Para eventos anteriores a 11 de janeiro de 2003, o prazo é de vinte anos. Outra decisão importante do STJ sobre o tema “responsabilidade” é que a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se objetiva danos morais decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada, durante atendimento custeado pelo SUS. Em contrapartida, a prestadora de serviços de plano de saúde tem legitimidade passiva para figurar em casos de indenização por erro médico. Foi o que garantiu uma decisão da Quarta Turma, em julho, em favor de uma paciente que foi internada para fazer coleta de um material num dos seios e teve as duas mamas retiradas sem o seu consentimento. 2. NOTÍCIAS DE INTERESSE DA PGE BIBLIOTECA IVAN RODRIGUES A biblioteca Ivan Rodrigues teve seu espaço físico reestruturado, com modificações no posicionamento mobiliário, estantes, livros, coleções e higienização de todo acervo. Esse trabalho foi realizado pela bibliotecária Rosa Helena e pela estagiária Karla Rodrigues, visando melhor receber e atender os usuários da biblioteca. Confira, visitando-a. XXXVI CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Os interessados em participar do XXIVI Congresso Brasileiro de Direito Administrativo, que ocorrerá entre os dias 15 a 17 de setembro em Belo Horizonte (conforme programação na seção “Eventos”), deverão requerer a sua inscrição ao CEJUR, até o dia 23/8/2010, para que sejam tomadas as devidas providências. 1° SEMINÁRIO GOIANO SOBRE PRECATÓRIOS Promovido pela Escola Superior dos Advogados da OAB-GO, O 1° Seminário Goiano sobre Precatórios ocorrerá no dia 2 de setembro. Os interessados em participar do evento deverão requerer sua inscrição ao CEJUR. ATUAÇÃO DA PROCURADORIA TRIBUTÁRIA, EM CONJUNTO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, ARRECADA 18 MILHÕES DE REAIS PARA OS COFRES PÚBLICOS A empresa Refrigerantes do Oeste Ltda., executada nas execuções fiscais 200301596730 e 200301596780, recolheu aos cofres públicos cerca de dezoito milhões de reais (R$ 18.000.000,00), no dia 30 de julho, decorrentes de créditos tributários. Após sucessivas vitórias da Procuradoria-Geral do Estado em recursos interpostos perante o Tribunal de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, a empresa aderiu ao programa REFAZ, quitando sua dívida com o abatimento previsto em lei. Atuaram nos processos, entre outros, os procuradores do Estado Milton Nunes Ferreira, Carolina Marzola Hirata Zedes e Roberto Fernandes do Amaral (atual coordenador do Grupo Especial de Execução Fiscal). PROCURADORIA TRABALHISTA: RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ENTES PÚBLICOS Na RT 0123900-90.2002.5.18.0012 houve procedência parcial dos pedidos do Reclamante para condenar as Reclamadas Look Segurança Ltda, Estado de Goiás e União ao pagamento de verbas trabalhistas, sendo aos entes públicos atribuída responsabilidade subsidiária. Destaca-se a presente lide quanto à tese nela exposta, posto que a questão jurídica da responsabilização subsidiária de entes da Administração Pública, envolve tanto a Súmula nº 331, IV, do TST quanto o art. 71 da Lei nº 8.666/93. Em recente decisão, ao apreciar Recurso Extraordinário interposto pela Regional da PGE/GO em Brasília/DF, o TST determinou o sobrestamento do feito até manifestação do STF acerca da matéria por ter sido reconhecida, em hipótese idêntica, repercussão geral em questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 603.397/SC. Atuaram no feito os Procuradores de Estado Valeska de Oliveira Frazão, José Antonio De Podestà Filho e, Luiz Henrique Sousa de Carvalho. PGE OBTÉM SUSPENSÃO PARCIAL DA GREVE DO HGG A Procuradoria Geral do Estado ajuizou ação civil pública, com pedido liminar, em face do Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde (Sindisaúde) para declarar a inconstitucionalidade do movimento grevista dos servidores públicos do HGG, ressaltando que a paralisação das atividades importa na quebra de deveres funcionais e afirma que não negligenciou com o sindicato, já que os 20% atualmente pago aos trabalhadores do HGG está de acordo com o Decreto nº 6.606/07. Por fim, pediu a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da greve. O relator do processo, desembargador Fausto Moreira Diniz determinou a suspensão parcial da greve dos trabalhadores de Hospital Geral de Goiânia (HGG) e retorno imediato e integral das atividades de urgência. O magistrado também decidiu que as atividades dos demais procedimentos de rotina não urgentes devem ser retomadas em pelo menos 30% da capacidade normal de atendimento. Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa diária no valor de R$ 50 mil. Atuou no processo o procurador Luciano Alves Vieira. POR FALTA DE PROVAS, TJGO NEGA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS No mandado de segurança 66614-15.2010.8.09.0000, impetrado pelo Ministério Público, relatado pelo Des. FLORIANO GOMES, à unanimidade o Tribunal de Justiça de Goiás negou pedido de fornecimento de medicamento, extinguindo o processo sem resolver o mérito; concluiu pela falta de provas de que a paciente (substituída processualmente pelo Parquet) precisa especificamente do medicamento pedido, ao invés dos que são disponibilizados pelo SUS para o tratamento de sua moléstia. Entendeu o TJGO que, para resolver essa controvérsia fática - porque os medicamentos fornecidos pelo SUS para tratar da moléstia da paciente não lhe seriam indicados - é necessária a produção de mais provas, o que é impossível em mandado de segurança. POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE, TJGO NEGA SEGURANÇA RELATIVA A TRATAMENTO MÉDICO No mandado de segurança 59666-91.2009.8.09.0000, impetrado pelo Ministério Público, relatado pelo Des. WALTER CARLOS LEMES, à unanimidade o Tribunal de Justiça de Goiás conheceu e proveu recurso de Embargos de Declaração do Estado de Goiás, para declará-lo extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse. O Ministério Público tinha pedido transporte e hospedagem para a paciente tratar da saúde em outra cidade. A segurança tinha sido concedida, a despeito de o Estado de Goiás ter juntando declaração da genitora da paciente de que não necessitava mais de fazer o tratamento em são Paulo. Agora, com a decisão do TJGO no recurso de Embargos de Declaração, ficou resolvida e esclarecida a questão, pela não obrigatoriedade do Estado de Goiás fornecer transporte para tratar da saúde em outra cidade, a paciente que não mais precisa. POSSE DOS NOVOS PROCURADORES CONFIRMADA PARA O DIA 02 DE SETEMBRO No próximo dia 2 de setembro, às oito horas e trinta minutos, no salão nobre Dona Gercina Borges Teixeira, no Palácio das Esmeraldas, o Governador Alcides Rodrigues e o Procurador Geral do Estado Anderson Máximo de Holanda darão posse aos procuradores aprovados no último concurso. O ato de nomeação foi publicado no Diário Oficial n° 20.921, de 13 de agosto. Informações adicionais sobre a documentação a ser apresentada e os procedimentos relacionados à posse podem ser obtidas no link do XII concurso na página da PGE. PORTARIA N° 83/2010-GAB/RH O Procurador-Geral do Estado de Goiás, Anderson Máximo de Holanda, designou a Procuradora do Estado Aliny Nunes Terra para o exercício do cargo de ProcuradorChefe da Procuradoria Judicial no período de 26 a 30 de agosto de 2010, por ocasião do afastamento temporário da titular, Denise Pereira Guimarães. EM ARROLAMENTO SUMÁRIO, JUÍZO NÃO PODE RECONHECER ISENÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS Nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário, cabe à administração pública, não ao juízo do inventário, reconhecer a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). O entendimento, já pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ganhou nova força com recente julgamento feito sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008). RECURSO REPETITIVO A partir da data da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, o entendimento deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda instância. Se o tribunal local mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial, que, chegando ao Tribunal Superior, será provido. O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que não há competência para o juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD. No caso, deve ser sobrestado o processo até a resolução da questão na esfera administrativa. Após, a viúva deverá juntar a certidão de isenção aos autos. O ministro Fux ainda lembrou que há farta jurisprudência no STJ apontado que no procedimento completo de inventário compete ao juiz apreciar o pedido de isenção do ITCMD. SOMENTE DOENÇAS PREVISTAS EM LEI TÊM ISENÇÃO DE IR Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal. Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO SE APLICA A CRIMES DE IMPROBIDADE Não é possível a aplicação do princípio da insignificância a prefeito que utiliza maquinário público em proveito pessoal, em razão da própria condição que esses ostentam. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou a um prefeito a aplicação desse princípio a uso de bem público em propriedade particular. Segundo a Sexta Turma, não é possível conceder o pedido de habeas corpus, pois o prefeito deve pautar sua conduta pela ética e pela moral. “O uso da coisa pública, ainda que por bons propósitos ou motivados pela ‘praxe’ local, não legitima a ação, tampouco lhe retira a tipicidade, por menor que seja o eventual prejuízo causado”, como apontou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. CORREGEDORIA DO CNJ REGULAMENTA PEDIDOS DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO Regulamentação publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça vai dar maior agilidade à condução de processos que envolvam quebra de sigilo bancário. A Instrução Normativa 3 determina que pedidos de informação sobre a movimentação financeira de réus em processos judiciais sejam feitos pelos juízes às instituições bancárias conforme modelo definido pelo Banco Central. A regulamentação, assinada pelo Corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, entra em vigor no próximo mês. A medida contribui para a padronização das ordens judiciais desse tipo, reduzindo o espaço de tempo entre a solicitação feita pelo magistrado e o recebimento das informações, o que confere maior agilidade à tramitação do processo. A Carta-Circular nº 3.454, publicada pelo Banco Central no dia 14 de junho define um formato padronizado para que as instituições bancárias prestem informações relativas a movimentações financeiras, solicitadas pelas autoridades competentes (clique aqui para ver a Carta-Circular). Com a iniciativa da Corregedoria Nacional, as ordens judiciais deverão seguir o mesmo modelo. A medida garante o cumprimento da Meta 4 de 2008 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), que prevê a padronização da forma de solicitação e resposta de quebra de sigilo bancário e respectivos rastreamentos. A Enccla é uma estratégia de articulação e de atuação conjunta entre os órgãos que trabalham com a fiscalização, o controle e a inteligência no Governo Federal, no Poder Judiciário e no Ministério Público, como forma de aperfeiçoar a prevenção e o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro. AGU PROPÕE MUDANÇAS NAS REGRAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTAS NO ANTEPROJETO DO NOVO CPC A Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Gerais dos Estados querem alterações no texto do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Um dos principais pontos discutido foi a fixação de 5% a 20% do valor da causa para o pagamento de honorário processual em casos de derrota. A preocupação é evitar que o texto final onere a Fazenda Pública. A AGU e as PGEs defendem a manutenção do critério de equidade dos honorários. Atualmente o juiz fixa, com equilíbrio, um valor de ressarcimento pelo pagamento do trabalho do advogado que ele achar justo. A intenção é proteger os cofres públicos. O ministro Adams também destacou a importância de o novo CPC aproveitar bem a previsão e a estrutura do processo eletrônico. Segundo ele, o atual sistema está transferindo a burocracia do processo comum para o meio eletrônico. "O novo código não aproveita os benefícios dos processos eletrônicos, ele copia a forma de processo atual e imita os procedimentos comuns. Tínhamos que acrescentar as vantagens desse novo meio", destacou. Segundo o Diretor da Escola da AGU, advogado da União Jefferson Carus Guedes existem certa de dez pontos que precisam de alteração. "A reunião foi uma oportunidade para a advocacia pública - tanto dos estados e municípios, quanto da União - fazer uma revisão das partes que ainda estavam pendentes e que devem ser corrigidas no anteprojeto", destaca. Também foi discutida a aplicação de multa contra os advogados em caso de descumprimento de determinações judiciais. Já existe entendimento no STF que trata os advogados públicos e particulares de forma igual. Entretanto, o ante projeto do novo CPC ignora essa decisão e mantém aplicação de punição somente aos advogados públicos. Outro ponto em desacordo é a resolução para a Repercussão Geral e Recursos Repetitivos. Com a mudança do CPC, as situações semelhantes serão julgadas de forma idênticas. Os advogados acreditam que isso pode gerar diversas decisões injustas causadas por um entendimento equivocado. LEI QUE PRETENDE REDUZIR EXCESSO DE RECURSOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO ENTRA EM VIGOR Entrou em vigor no dia 13 de julho a lei que pretende reduzir o uso excessivo de recursos para retardar processos na Justiça do Trabalho. A norma, segundo o presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), Luciano Athaide, agilizará o andamento das ações trabalhistas. De acordo com a legislação, a parte que entrar com um agravo de instrumento – ferramenta usada, geralmente, para retardar a sentença final – terá que depositar 50% do valor do recurso negado inicialmente pelo tribunal. Antes não era necessário fazer nenhum pagamento para isso. Um dos reflexos da lei deverá ser a redução desse tipo de instrumento jurídico na Justiça do Trabalho. Segundo Luciano Athaide, mais de 90% dos agravos de instrumento não são acolhidos. “Para desafogar a Justiça desse tipo de recursos, é que se criou essa exigência do depósito para que não se recorra de maneira a protelar o andamento das causas.” De acordo com o conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcos Vinícius Cordeiro, o agravo de instrumento entrou numa sistemática cotidiana na Justiça do Trabalho. “A pessoa entra com vários recursos, sendo o último o agravo de instrumento e de fato o Tribunal Superior do Trabalho fica abarrotado de agravo de instrumento e quase todos eles sem consequência”, disse. Ele afirma que as pequenas e médias empresas serão as mais afetadas pela Lei 12.275. “Aquele dono de um pequeno estabelecimento, pequeno produtor, que vai ter mais um depósito a ser feito para verificar a existência ou não do seu direito.” PRORROGADAS INSCRIÇÕES DO 1° CONCURSO HUGO GROTIUS DE MONOGRAFIAS Estão prorrogadas até 15 de outubro as inscrições do 1º Concurso Hugo Grotius de Monografias, iniciativa do Instituto Estudos Direito e Cidadania (IEDC) e da Embaixada do Reino dos Países Baixos no Brasil. O prêmio reconhecerá as melhores monografias na área de direitos humanos produzidas por estudantes de graduação e por pesquisadores. Apoiam o concurso a Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), a Procuradoria Regional da República da 3ª Região e a Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. 3. BIBLIOTECA O CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DIVULGA AS SEGUINTES OBRAS: Democracia e Desconfiança - Obra Clássica Uma Teoria do Controle Judicial de Constitucionalidade Autor: John Hart Ely Disponibilidade: Pronta Entrega Preço: R$ 72,00 Princípios da Filosofia do Direito - 4ª tiragem Autor: Georg Wilhelm F. Hegel Disponibilidade: Pronta Entrega Preço: R$ 65,00 Novo Dicionário de Direito Econômico Autor: Fundação Brasileira de Direito Econômico Disponibilidade: Pronta Entrega Preço: R$ 98,00 - Clássico Reeditado Limitação dos Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade Autor: Carlos Flávio Venâncio Marcílio Disponibilidade: Pronta Entrega Preço: R$ 63,00 Constitucionalismo Discursivo Autor: Robert Alexy Disponibilidade: Pronta Entrega Por: R$ 38,00 A Justiça de Toga Autor: Ronald Dworkin Disponibilidade: Pronta Entrega Por: R$ 79,00 As Funções do Tribunal de Contas e o Estado de Direito Autor: Gabriela Tomaselli Bresser Pereira Dal Pozzo Disponibilidade: Pronta Entrega Preço: R$ 30,00 Gestão de Contratos de Terceirização na Administração Pública Autor: Antonieta Pereira Vieira e Outros Disponibilidade: Pronta Entrega Preço: R$ 89,00 4. LEGISLAÇÃO LEIS FEDERAIS LEI N° 12.314 DE 19.8.2010, Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública. LEI N° 12 313 DE 19.8.2010, Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública. LEI N° 12.312 DE 19.8.2010, Cria cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório no Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. LEI N° 12.311 DE 19.8.2010, Autoriza a Universidade Federal de Goiás a alienar, por meio de doação, imóveis à Universidade Federal do Tocantins. LEI N° 12.310 DE 19.8.2010, Autoriza a União a doar ao Estado de Mato Grosso as áreas de domínio federal nas Glebas denominadas Maiká, em litígio na Ação Cível Originária n o 488, que tramita no Supremo Tribunal Federal, e Cristalino/Divisa, de que trata a Ação Discriminatória n o 00.00.04321-4, suspensa por decisão do STF na Reclamação no 2646. LEI N° 12.309 DE 9.8.2010, Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências. DECRETOS FEDERAIS DECRETO N° 7.267 DE 19.8.2010, Dispõe sobre a exclusão da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. do Programa Nacional de Desestatização - PND. DECRETO N° 7.266 DE 17.8.2010, Transfere a cumulatividade da Embaixada do Brasil em N’Djamena, na República do Chade, para a Embaixada do Brasil em Iaundê. DECRETO N° 7.265 DE 17.8.2010, Transfere a cumulatividade da Embaixada do Brasil em Niamey, na República do Níger, para a Embaixada do Brasil em Cotonou. DECRETO N° 7.264 DE 12.8.2010, Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da revidência Social, no ano de 2010. DECRETO N° 7.263 DE 12.8.2010, Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Unida da Tanzânia sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Dar es Salaam, em 22 de agosto de 2008. DECRETO N° 7.262 DE 12.8.2010, Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Portos da Presidência da República, e dá outras providências. DECRETO N° 7.261 DE 12.8.2010, Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, e dá outras providências. DECRETO N° 7.260 DE 11.8.2010, Acrescenta o § 5o ao art. 5o do Decreto no 6.990, de 27 de outubro de 2009, que regulamenta o art. 71 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009. DECRETO N° 7.259 DE 10.8.2010, Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução n o 1.929, de 9 de junho de 2010, do Conselho de Segurança das Nações Unidas. LEIS ESTADUAIS LEI N° 17.127 DE 20.8.2010, Declara de utilidade pública a entidade que especifica. LEI N° 17.126 DE 12.8.2010, Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011 e dá outras providências. 5. JURISPRUDÊNCIAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. 2. Acórdão que confirmou sentença de improcedência da ação, determinando que somente se admite o direito a indenização se ficar provada a culpa subjetiva do agente, e não a objetiva. 3. Alegação de ofensa ao art. 107, da EC n.º 01/69, atual art. 37, § 6º, da CF/88. 4. Aresto que situou a controvérsia no âmbito da responsabilidade subjetiva, não vendo configurado erro médico ou imperícia do profissional que praticou o ato cirúrgico. 5. Precedentes da corte ao assentarem que "I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II - essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público." RE n.º 178.086-RJ. 6. Inexiste, na espécie, qualquer elemento a indicar tenha a vítima concorrido para o evento danoso. 7. recurso conhecido e provido para julgar procedente a ação. (STF, RE 217389/SP) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MP Nº 2.180-35/2001. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 211). 2. Encontrando-se o valor dos danos morais adequado aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, como no presente caso, é inadmissível a sua alteração, na via do recurso especial, por exigir, necessariamente, o reexame do conjunto fáctico- probatório dos autos, medida inexequível nesta instância especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que, no caso de responsabilidade civil do Poder Público em virtude de erro médico, o termo a quo do prazo prescricional conta-se da efetiva constatação do dano. 4. "Não se conhece do recurso especial, pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ, Enunciado nº 83). 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1290669/RS, 2010/0054425-0) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO MÉDICO - DEVER DE INDENIZAR - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SUMULA 7 DO STJ PENSIONAMENTO - RAZOABILIDADE DA PRETENSÃO - TERMO FINAL - ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (STJ, AgRg no Ag 1222132 / RS, 2009/0165707-5) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS. GREVE. SERVIDORES DA ADVOCACIA DA UNIÃO. FORÇA MAIOR. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. I. A Corte Especial, na sessão realizada no dia 06.03.2006, negou referendo, por maioria de votos, ao Ato n.º 33/2006, que suspendia a contagem dos prazos em favor da Fazenda Pública, em caso semelhante. II. Força maior não configurada. III. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1214579/MT, 2009/0162287-0) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ATO ILÍCITO. PERFURAÇÃO DO INTESTINO DA RECORRENTE POR DRENO. SINTOMAS. TEMPO PARA MANIFESTAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DA SUPOSTA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO PELOS RÉUS. POSTERIOR REPOSICIONAMENTO DO DRENO POR OUTRA EQUIPE MÉDICA. FALTA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE POSSIBILITAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. (TJGO, 200902886414) AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. SERVIDORES ESTADUAIS. GREVE. SUSPENSÃO. DECLARAÇÃO DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO AO EXERCÍCIO A GREVE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 7.783/89. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. I – As demandas coletivas latu sensu (difusos, coletivos e individuais homogêneos) aplicam-se a regra de competência prevista no artigo 2º, da LACP e artigo 93, do Código de Defesa do Consumidor, os quais declaram ser competente o foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, de sorte que compete aos Tribunais de Justiça ou Tribunais Federais processar e julgar as causas que versem sobre a legalidade ou constitucionalidade de movimento grevista de servidores públicos estaduais estatutários. (Precedentes do STF, MI de nº 670/ES, 708/DF e 712/PA). II – Consoante previsão constitucional estatuída no artigo 37, inciso VII, o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, porém, em razão da ausência de lei ordinária que regulamentasse a matéria, decidiu o STF aplicar subsidiariamente a Lei nº 7.783/89, a qual não impede o direito ao exercício da greve, mas impõe limitações ao seu exercício no sentido de que se mantenha em funcionamento o mínimo possível para garantir a continuidade da atividade essencial à população. III – Declara-se a improcedência da ação civil pública para declarar a legalidade e constitucionalidade do exercício da greve dos fiscais estaduais agropecuários do estado de goiás, consoante os precedentes do STF. 6. EVENTOS, CURSOS E CONCURSOS. XXXVI CONGRESSO NACIONAL DE PROCURADORES DE ESTADO PROGRAMAÇÃO 16 DE NOVEMBRO DE 2010 – TERÇA FEIRA 15:00 as 18:00 horas - Credenciamento e Entrega de Material Local: Hotel Ritz Lagoa da Anta 19:00 as 20:00 horas - SOLENIDADE DE ABERTURA Local: Teatro Gustavo Leite – Centro de Convenções Jantar de Abertura com Show Dançante 17 DE NOVEMBRO DE 2010 – QUARTA FEIRA Local: HOTEL RITZ LAGOA DA ANTA 08:00 as 18:00 horas - Credenciamento e Entrega de Material 9:00 às 11:00 horas - Apresentação de teses e reunião do Colégio de Procuradores-Gerais 11:00 as 14:00 horas – almoço 14:00 as 15:30 horas - PAINEL DE DIREITO ADMINISTRATIVO As novas formas da administração Pública a) Os novos paradigmas do direito administrativo b) Teoria das circunstancias excepcionais c) Reforma da previdência. Criação e implantação de fundo de pensão para servidores públicos 15:30 as 16 horas – intervalo 16 as 17:30 horas - PAINEL DE DIREITO CONSTITUCIONAL A federação brasileira e a Advocacia Pública a) Controle de constitucionalidade estadual b) Direitos fundamentais e orçamento público c) Repercussão geral: aspectos materiais CONFERÊNCIA: A Advocacia Pública e os novos Paradigmas Jurídicos 18 DE NOVEMBRO DE 2010 – QUINTA FEIRA 9:00 as 11:00 horas - Apresentação de teses e reunião dos Corregedores-Gerais 11:00 as 14:00 horas – almoço 14:00 as 15:30 horas - PAINEL DE DIREITO TRIBUTÁRIO DIREITO TRIBUTÁRIO e a eficiência administrativa a) Tema do Painelista (direito financeiro) b) O princípio da legalidade tributária c) Créditos de ICMS: novas questões 15:30 as 16:00 horas – intervalo 16:00 as 17:30 horas - PAINEL DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO A Advocacia Pública e a Justiça do Trabalho a) Recolhimento prévio de multa pela Faz. Pública como condição de processamento de recurso na justiça do trabalho b) Responsabilização subsidiária do Estado CONFERÊNCIA: A Advocacia Pública e os novos Paradigmas Jurídicos 19 DE NOVEMBRO DE 2010 – SEXTA FEIRA 9:00 as 11:00 horas - Assembléia Geral da ANAPE e reunião dos Coordenadores dos Centros de estudos 11:00 as 14:00 horas – almoço 14:00 as 15:30 horas - PAINEL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL O Estado em juízo a) Juizados especiais da Fazenda Pública b) Processos repetitivos e o Estado em juízo c) A Fazenda pública no projeto do novo CPC 16:00 as 17:30 horas - CONFERÊNCIA DE ENCERRAMENTO Ativismo judicial e Supremo Tribunal Federal XXXVI CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO PROGRAMAÇÃO 15 DE SETEMBRO 8:00 – Credenciamento, entrega do material 9:00 – Abertura Solene Palavra do Presidente do IBDA – Prof. Clovis Beznos Pedro Paulo de Almeida Dutra (MG) – Saudação ao Governador Antônio Augusto Anastásia – Governador do Estado de Minas Gerais 9:45 - Conferência de Abertura Presidente de Mesa: Maria Coeli Simões Pires (MG) Conferencista: Sérgio Ferraz (RJ) – Monopólios Públicos e Privados 10:30 às 12:30 - Painel: O Estado Social e os Bens Públicos Presidente de Mesa: Jader Guimarães (ES) Silvio Luis Ferreira da Rocha (SP) – A Função Social da Propriedade Pública Letícia Queiroz de Andrade (SP) – Desapropriação e Bens Públicos Fabrício Motta (GO) – Uso de Bens Públicos por Terceiros Adilson Dallari (SP) – Bens Públicos e Prescrição Aquisitiva 12:30 às 14:15 – Intervalo para almoço 14:15 às 16:15. - Painel: O Estado Social e as Concessões Presidente de Mesa: Tarcisio Teixeira Ferreira (SP) Mauricio Zockun (SP) – Concessões e Arrendamentos de Bens Públicos Maria Cristina Oliveira (PA) – Concessão de Serviço Público: Edital de Licitação e Previsão de Adequado Tratamento do Impacto Ambiental Marçal Justen Filho (PR) – Concessão, Permissão, Autorização: Distinções Necessárias Paulo Roberto Ferreira Motta (PR) – Concessão e Regulação no Estado Social 16:15 às 16:30 – Intervalo para café 16:30 às 18:30 - Painel: O Estado Social e os Contratos Administrativos Presidente de Mesa: Francisco Taveira Neto (GO) Luciano Ferraz (MG) – Administração Pública e Contratação Direta Carlos Ari Sundfeld (SP) – Licitação e Serviços Advocatícios Carlos Pinto Coelho Motta (MG) – Contratação de Publicidade Edgar Guimarães (PR) – Contratação pelo Sistema de Registro de Preços 16 DE SETEMBRO 8:30 às 10:30 - Painel: O Estado Social e o Serviço Público Presidente de Mesa: Ricardo Marcondes Martins (SP) Romeu Felipe Bacellar Filho (PR) – Serviço Público e Estado Social João Batista Gomes Moreira (DF) – Conceito Material de Serviço Público Regina Ferrari (PR) – Greve no Serviço Público Márcio Cammarosano (SP) – Telecomunicações: Serviço Público sob o Regime Privado 10:30 às 12:30 - Painel: Burocracia e Estado Social Presidente de Mesa: Wanderley Geraldo de Ávila – Presidente do TC de MG Raquel Dias da Silveira (PR) – Profissionalização do Serviço Público Florivaldo Dutra de Araújo (MG) – Principio da Impessoalidade e Agentes Públicos Paulo Modesto (BA) – Burocracia e o Direito de Acesso a Informação Pública Sérgio de Andréa Ferreira (RJ) – O Ante-Projeto da Reforma Administrativa e o Estado Social 12:30 às 14:15 . – Intervalo para almoço 14:15 às 16:15. - Painel: Principio da Eficiência e Estado Social Presidente de Mesa: Luis Cláudio da Silva Chaves – Presidente da OAB de MG José dos Santos Carvalho Filho (RJ) – Avanços e Retrocessos da E.C. 19 Flávio Unes Pereira (DF) – Eficiência e Legalidade Dinorá Grotti (SP) – Eficiência e Moralidade Juarez Freitas (RS) – Controle de Constitucionalidade da Administração Pública 16:15 às 16:30 – Intervalo para café 16:30 às 18:30 - Painel: O Estado Social e as Ações Afirmativas Presidente de Mesa: Alice Gonzalez Borges ((BA) Weida Zancaner (SP) – Ações Afirmativas e Responsabilidade do Estado Luis Roberto Barroso (RJ) – Controle Judicial das Prestações Positivas Clèmerson Merlin Clève ( PR) – Cotas e Constituição Marcos Juruena (RJ) – Ações Afirmativas e Omissões Legislativas 18:30 – Conferência Presidente de Mesa: Emerson Gabardo (PR) Conferencista: Maria Sylvia Zanella Di Pietro (SP)- Interesse público e Estado Social 17 DE SETEMBRO 8:30 às 10:30 - Painel: Estado Social e Saneamento Básico Presidente de Mesa: Marco Antônio de Rezende Teixeira – Procurador Geral do Município de Belo Horizonte Pedro Estevam Serrano (SP) – Saneamento Básico e Estado Social Antônio Carlos Cintra do Amaral (SP) – Saneamento Básico e Subsídio Cruzado Carolina Zancaner Zockun (SP) – Saneamento Básico, Reserva do Possível e Mínimo Indispensável Valmir Pontes Filho (CE) – Saneamento Básico e Diferenças Regionais 10:30 às 12:30 - Painel: Direito Ambiental Presidente de Mesa: Antônia Aparecida Pereira (SP) Daniela Libório (SP) – Compensação Ambiental Daniel Ferreira (PR) – Ilícitos e Sanções Ambientais José Nilo de Castro (MG) – Meio Ambiente Urbano Maria Fernanda Pires (MG) – Zoneamento Urbano e Reforma Agrária 12:30 às 14:15 . – Intervalo para almoço 14:15 às 16:15 - Painel: O Estado em Juízo Presidente de Mesa: a definir José Roberto Pimenta (SP) – Responsabilidade do Ministério Público Júlio César Esteves (MG) – Responsabilidade do Advogado Público Rodrigo Valgas (SC) – Responsabilidade do Juiz Cristiana Fortini (MG) – Segurança Jurídica 16:15 às 16:30 . – Intervalo para café 16:30 hs. – Conferência Presidente de Mesa: Luis Manuel Fonseca Pires (SP) Conferencista: Ministro Carlos Ayres Britto (SE) – A Primazia da Inclusão Social 17:30 hs. – Conferência Presidente de Mesa: Desembargador Kildare Gonçalves Carvalho – Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais Conferencista: Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha (MG) – A Efetividade dos Direitos Sociais 18:30 – Premiação dos Trabalhos e Homenagem a Lúcia Valle Figueiredo Manifestação: Clovis Beznos 19:00 hs. – Conferência de Encerramento Presidente de Mesa: Yara Stroppa (SP) Conferencista: Celso Antônio Bandeira de Mello (SP) – O Estado Social e o Direito Administrativo Palavras de Encerramento: Presidente do IBDA – Clovis Beznos VI Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário II CONGRESSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO MERCOSUL 07, 08 e 09 DE OUTUBRO – PORTO ALEGRE/RS Centro de Convenções do Hotel Embaixador Rua Jeronimo Coelho, 354 - Porto Alegre – Brasil PROGRAMAÇÃO (sujeita a alterações) 07 DE OUTUBRO (QUINTA-FEIRA) 08h00min - Credenciamento 08h30min - Conferência de Abertura - A DEFINIR 10h00min - Intervalo 1º Painel Previdência e Tributação 10h20min - "O modelo brasileiro de previdência: viabilidade econômica x direito social" Dr. WAGNER BALERA – Doutor em Direito pela PUC/SP, Pós-Doutorado pela PUC/SP. Professor Titular de Direitos Humanos da PUC/SP. Membro do Corpo Editorial da Revista de Previdência Social. Autor de diversas obras de Direito Previdenciário, Associado benemérito do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP. 11h05min - “Financiamento da Previdência Social: Modelo Atual e Possibilidades de Mudança” Dr. FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM – Auditor Fiscal da Receita Federal, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP. Autor do livro “Desaposentação” (Impetus). Associado Benemérito do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário-IBDP. 11h50min – Questionamentos 12h10min a 14h00min - Almoço 2º Painel Benefícios por Incapacidade 14h00min - “Aspectos Polêmicos e Ilegalidades” Dra. CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA – Advogada. Mestre em Direito pela PUC/PR. Coordenadora dos cursos de Pós-Graduação em Direito Previdenciário e em Direito do Trabalho da UNICURITIBA. Especialista integrante da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Associada Benemérita do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP. Autora de diversas obras jurídicas, com destaque para “Previdência Social Custeio e Benefícios” (LTR). 14h45min - “Especificidades dos Trabalhadores Rurais” Dra. JANE LUCIA WILHELM BERWANGER – Advogada. Doutoranda em Direito Previdenciário pela PUC/SP. Assessora Jurídica da FETAG/RS. Professora de Direito Previdenciário na Faculdade de Direito da UNISC e UFRGS. e de Pós-graduação em Direito Previdenciário em várias instituições. Vice - Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP. Autora do livro “Previdência Rural, Inclusão Social” (Juruá). 15h30min – Questionamentos 15h40min – Intervalo 3º Painel Servidores Públicos 16h00min - “A Regulamentação Legal da Aposentadoria Especial dos Servidores Públicos” Dr. MARCELO BARROSO LIMA BRITO DE CAMPOS – Procurador do Estado de MG. Doutorando em Direito pela PUCMINAS. Mestre em Administração Pública pela Fundação João Pinheiro. Secretário-Geral e Representante Estadual do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP em Minas Gerais. Professor do UNI-BH e da PUCMINAS. Diretor de Previdência do IAMG e da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG. Autor da obra: "Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos" (Juruá). 16h45min - “Regimes Próprios – Aspectos Relevantes” Dra. LUCIA VIEIRA –Procuradora do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Diadema/SP. Membro efetivo da Comissão de Seguridade Social e Previdência Complementar da Ordem dos Advogados do Brasil/ SP. Presidente da Associação Paulista das Entidades de Previdência do Estado e dos Municípios -APEPREM- Biênio 2009-2011. 17h30min - Questionamentos 17h40min - “Previdência Complementar dos Servidores Públicos” Dr. DANIEL PULINO – Professor de Direito Previdenciário na PUC/SP. Doutor e Mestre em Direito Previdenciário; Procurador Federal junto à Previc (Superintendência Nacional de Previdência Complementar). 18h25min – Questionamentos 18h35min - Encerramento 08 DE OUTUBRO (SEXTA-FEIRA) 1º Painel MERCOSUL - DEBATE 09h00min - “Seguridade Social do MERCOSUL” Mediação: Brasil - Dr. MARCO ANTÔNIO VILLATORE – Pós-Doutorando em Direito Econômico pela Università degli Studi di Roma II, Tor Vergata. Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas/PR. Conselheiro do Instituto dos Advogados do Paraná. Membro da Associazione Italiana di Diritto Del Lavoro e della Sicurezza Sociale (AIDL ASS). Debatedores: URUGUAY – Dr. LUIS ALEJANDRO CASTELLO – Doutor em Direito e Ciências Sociais pela Universidad Del Uruguay. Professor Adjunto da Universidad de la República. Professor da Universidad Católica del Uruguay Dámaso Antonio Larrañaga. Autor das obras "Normas Laborales y de Seguridad Social"; "Temas Prácticos Laborales"; "Anuario de Jurisprudencia Laboral". ARGENTINA – Dr. HUGO ROBERTO MANSUETI – Advogado. Doutor em Ciencias Jurídicas pela Universidade Católica da Argentina. Professor Titular de Direito Constitucional e Direito do Trabalho e Seguridade Social da UCA. Consultor da Secretaria do Mercosul na área de de investigação sobre circulação de mão – de –obra. Autor das obras “Normas Usuales del Trabajo y la Seguridad Social”, “Derecho del Trabajo en el MERCOSUR” e “Direito Sindical no MERCOSUL”. PARAGUAI – Dr. JORGE CRISTALDO MONTANER – Advogado. Doutor em Direito e Ciência Sociais. Professor titular de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho da Universidad Nacional de Asunción. Auto das obras “Integración: MERCOSUR También Existe” e “Armonización Normativa Laboral del MERCOSUR”. 10h15min – Questionamentos 10h25min – Intervalo 2º Painel PROCESSO PREVIDENCIÁRIO 10h45min - “Flexibilização da Coisa Julgada” Dr. TEORI ZAVASCKI – Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Presidente da 1ª Seção biênio 2009/2011. Membro da Corte Especial. Doutor em Direito Processual Civil pela UFRGS. Professor na Faculdade Direito da UNB. Autor de diversas obras, dentre elas “Antecipação da Tutela (Saraiva)” e “Processo Coletivo - Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos” (RT). 11h30min - “Jurisprudência Previdenciária da Turma Nacional de Uniformização” Dr. JOSÉ ANTONIO SAVARIS – Juiz Federal. Doutor em Direito da Seguridade Social (USP). Coordenador e Professor do Curso de Especialização em Direito Previdenciário e Processual Previdenciário da ESMAFE-PR. Professor do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciencia Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Membro da TNU. Presidente de Honra do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP. Autor dos livros "Uma teoria da decisão judicial da Previdência Social” (Conceito) e "Direito Processual Previdenciário” (Juruá). 12h15min - Questionamentos 12h25min ás 14h00min – Almoço 3º Painel BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA 14h00min - “Instrução Probatória do Tempo de Contribuição” Dr. LUIZ CLÁUDIO FLORES CUNHA - Juiz federal do TRF da 2ª Região. Jurisdição no 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ. Professor dos Cursos de Extensão em Direito Previdenciário da Faculdade Cândido Mendes/ RJ. 14h45min - “A Inconstitucionalidade do art. 122 da lei 8.213/91” Dr. DAISSON PORTANOVA – Advogado. Pós-graduado em Direito Constitucional e Processo Civil pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Secretário da Comissão Especial de Seguridade Social e Previdência Complementar do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil/RS. 15h30min - Questionamentos 15h40min - Intervalo 4º Painel - questões controversas 16h00 - “Benefícios Assistenciais” Palestrante a definir - Defensor Público da União 16h30min - “Decadência do Direito de Revisão dos Benefícios Previdenciários” Dra. MELISSA FOLMANN – Advogada. Mestre em Direito pela PUCPR. Professora da graduação e pós-graduação da PUCPR e de outras instituições. Diretora Editorial da Juruá Editora. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário-IBDP. 17h00min - “Atividade Especial à Luz da Jurisprudência” Dr. DANIEL MACHADO DA ROCHA - Juiz Federal do TRF da 4ª Região. Jurisdição na 2ª Vara de Novo Hamburgo. Doutorando em Direito pela PUC/RS. Diretor da Escola da Magistratura Federal da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul. Autor de das obras “Direito Fundamental à Previdência Social” e “Temas Atuais em Direito Previdenciário” (Livraria do Advogado). 17h30min - Questionamentos 17h40min - Conferência de Encerramento - A DEFINIR 18h10min - Agraciamentos e Encerramento 20h30min - Jantar de Confraternização – Churrascaria Galpão Crioulo 09 DE OUTUBRO (SÁBADO) Oficinas de Aprimoramento Oficinas 1 à 10 - 8h30min às 10h15min Oficinas 11 à 20 - 10h30min às 12h15min Temas 1. Dano Moral no Direito Previdenciário – Suzani Andrade Ferraro 2. Revisões – Malcon Robert Lima Gomes 3. Desaposentação e Despensão - Adriane Bramante de Castro Landenthin 4. Aposentadoria por tempo de contribuição – Aspectos Controversos – Eugélio Muller 5. Aposentadoria Especial - Adriane Bramante de Castro Landenthin 6. Regime Próprio dos Servidores Públicos – Marcelo Barroso Brito de Campos 7. Benefícios Rurais – Marcia Pierozan 8. Auxílio-Doença Acidentário – Claudia Salles Vilela Vianna 9. Previdência Complementar – OABPREV - RS 10.Processo Judicial Previdenciário – Anselmo Severo 11.Cálculos Previdenciários – Emerson Costa Lemes 12.Repercussão das Sentenças Trabalhista no Direito Previdenciário – Carlos Alberto Pereira de Castro 13.Processo Administrativo Previdenciário - Jane Lucia Wilhelm Berwanger 14.Benefício Assistencial – Defensoria Pública 15.Revisões – Malcon Robert Lima Gomes 16.Pensão por morte – Simone Barbisan Fortes 17.Aposentadoria por idade – Rosangela Herzer dos Santos 18.Aposentadoria dos Profissionais da Saúde – Cleci Maria Dartora 19.Regimes Próprios - Para Gestores – (AGIP) - Valnei Rodrigues 20.Laudos Técnicos: Enquadramento Especial e Doenças Laborativas – Leonardo Zicarelli. O congressista poderá participar de duas oficinas, desde que não conflite os horários, devendo enviar um email com o assunto: oficina VI congresso, para [email protected], informando a(s) oficina(s) de interesse. “Europa se encuentra con América Latina: Un fórum para jóvenes Emprendedores” Berlín, 12 a 17 de Septiembre 2010 Promovido pelo Instituto de Diplomacia Cultural, o seminário tem como tema principal: “Ressaltar diferenças ou pontos comuns: Uma nova perspectiva sobre as relações entre Europa e América Latina”. Para maiores informações, entrar em contato pelos seguintes endereços eletrônicos: [email protected] ou [email protected]. 1° Seminário Goiano sobre Precatórios II Seminário Terceiro Setor e Parcerias na Área da Saúde São Paulo, 30 e 31 de agosto de 2010 PROGRAMAÇÃO 30 DE AGOSTO 08:00 - 09:00 Credenciamento 10:00 – 12:00 CONFERÊNCIAS DE ABERTURA - AMPLIAÇÃO DO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE E FINANCIAMENTO DO SUS: O PAPEL DAS PARCERIAS Conferencistas: Ministro José Gomes Temporão (DF) – DIREITO À SAÚDE: PROMESSAS E LIMITES DA CONSTITUIÇÃO Januario Montone (SP) - AS PPP’S NA ÁREA DE SAÚDE: NOVAS FORMAS DE AMPLIAR O DIREITO DE ACESSO AO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE (SUS) Andre Medici (WB/BIRD) – FINANCIAMENTO E GESTÃO DO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE - O PAPEL DAS PARCERIAS COM O TERCEIRO SETOR E COM O SETOR PRIVADO PARA O FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - EXPERIÊNCIA BRASILEIRA E INTERNACIONAL Floriano de Azevedo Marques Neto (SP) - PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E PARCERIAS PÚBLICO-PÚBLICO NA GESTÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE À LUZ DO DIREITO BRASILEIRO 12:00 - 14:00 Intervalo para Almoço 14:00 - 16:00 TEMA CENTRAL: FUNDAÇÕES ESTATAIS E FUNDAÇÕES DE APOIO NA ÁREA DE SAÚDE Conferencistas: Ailton Cardozo (BA) – FUNDAÇÃO ESTATAL INTERFEDERATIVA DE SAÚDE: O CASO DA FUNDAÇÃO ESTATAL SAÚDE DA FAMÍLIA DA BAHIA (FESF) Henrique Vitor Leite (MG) – FUNDAÇÕES DE APOIO – A EXPERIÊNCIA DE GESTÃO DA FUNDAP NO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UFMG E NO HOSPITAL RISOLETA TOLENTINO NEVES Paulo Modesto (BA) – INOVAÇÕES SOBRE AS FUNDAÇÕES ESTATAIS DE DIREITO PRIVADO NO ANTEPROJETO DE LEI DA NOVA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 16:00 - 16:30 Intervalo para Café 16:30 - 19:00 TEMA CENTRAL: CONTROLE DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR E DAS PARCERIAS NA ÁREA DE SAÚDE Conferencistas: Luiz Arnaldo da Cunha Junior (MG) – APERFEIÇOAMENTOS NECESSÁRIOS AO SISTEMA DE CONTROLE PÚBLICO SOBRE AS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR Fernando Grella Vieira (SP) – CONTROLE DAS PARCERIAS NA ÁREA DE SAÚDE E O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Ministro Gilmar Ferreira Mendes (DF) – CONTROLE JUDICIAL DAS PARCERIAS DO ESTADO COM AS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR 31 DE AGOSTO 9:00 - 12:00 TEMA CENTRAL: PARCERIAS VANTAGENS E DIFICULDADES NA APLICAÇÃO DOS MODELOS DE ENTIDADES FILANTRÓPICAS E DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NA ÁREA DE SAÚDE – CASOS CONCRETOS Conferencistas: Claudio Luiz Lottenberg (SP) – O HOSPITAL ISRAELITA ALBERT EINSTEIN - OS MUNICIPAL NOVOS DESAFIOS Wladimir Guimarães Correa Taborda (SP) – ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E PARCERIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO: EVOLUÇÃO E INOVAÇÕES José Antônio de Lima (SP) – ENTIDADES FILANTRÓPICAS DE RECONHECIDA EXCELÊNCIA: O CASO DO HOSPITAL SAMARITANO – A RELAÇÃO COM O SUS E PERSPECTIVAS Gonzalo Vecina Neto (SP) – O INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SÍRIO LIBANÊS OS MUNICIPAL - AMPLIAÇÃO DOS SERVIÇOS Debates 12:00 - 14:00 Intervalo para Almoço 14:00 - 16:00 TEMA CENTRAL: LICITAÇÕES, CONTRATOS E PARCERIAS DO TERCEIRO SETOR NA ÁREA DE SAÚDE Conferencistas Rodrigo Pagani De Souza (SP) – NECESSIDADE OU DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO NAS PARCERIAS DO ESTADO NA ÁREA DE SAÚDE Marcos Juruena Villela Souto (RJ) – O PODER PÚBLICO PODE IMPOR ÀS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR E PARCEIRAS A ADOÇÃO DE LICITAÇÃO EM SUAS COMPRAS Fernando Borges Mânica (PR) – SELEÇÃO DE PESSOAL E REGIME DE GESTÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS EM PARCERIA COM O SETOR PÚBLICO NA ÁREA DE SAÚDE Debates 16:00 - 16:30 Intervalo para Café 16:30 - 19:00 CONFERÊNCIAS DE ENCERRAMENTO - JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE E O DIREITO À SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO Gustavo Amaral (RJ) – JUDICIALIZAÇÃO DO SUS, CONFLITOS ALOCATIVOS E DIREITO À SAÚDE: CRITÉRIOS PARA LIDAR COM A ESCASSEZ DE RECURSOS E AS DECISÕES TRÁGICAS Ministro Luis Inácio Adams (DF) - JUDICIALIZAÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE E A ATUAÇÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA Informativo CEJUR, ANO V, Nº 33/2010. 20.8.2010. ELABORAÇÃO: Valentina Jungmann Cintra - Procuradora-Chefe do CEJUR Patrícia Teles de Carvalho – Estagiária de Direito