TRESC Fl. Tribunal Regional Eleitoral de S a n t a Catarina tf f A C Ó R D Ã O N. 3 1 0 2 4 INQUÉRITO N. 10-47.2015.6.24.0000 - CLASSE 18 - CRIME E L E I T O R A L - ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL Relator: Juiz F e r n a n d o Vieira Luiz Investigados: João Batista Martins e Luis de Gonzaga Alves - INQUÉRITO POLICIAL - ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL - PRIVILÉGIO DE FORO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE PESSOA QUE DETENHA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À ZONA ELEITORAL PARA PROSSEGUIMENTO DOS TRÂMITES INQUISITORIAIS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS INVESTIGADOS - DEFERIMENTO. Vistos etc., A C O R D A M os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em determinar, a requerimento da Procuradoria Regional Eleitoral, a remessa do inquérito policial à 12a Zona Eleitoral de Florianópolis, nos termos do voto do Relator, que integra a decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral. Florianópolis,^ de agosto de 2015. TRESC FI. Tribunal Regional Eleitoral de S a n t a C a t a r i n a ¥ N INQUÉRITO N. 10-47.2015.6.24.0000 - CLASSE 18 - CRIME ELEITORAL - ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL R E L A T Ó R I O Trata-se de inquérito instaurado na Delegacia de Polícia Federal de Florianópolis (fl. 2) visando "apurar a prática, em tese do delito tipificado no artigo 350 da Lei 4737/65, uma vez que, conforme noticiado no ofício 063/2014, funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo estariam captando contribuições para subsidiar despesas de campanha não informadas à Justiça Eleitoral". Às fls. 32-55, consta a notícia crime em desfavor de Luis de Gonzaga Alves e João Batista Martins, funcionários da ECT, os quais seriam os responsáveis pela prática da suposta ilegalidade. O Delegado da Polícia Federal ofereceu parecer às fis. 45-50 e, às fis. 67-68, apresentou o relatório. A Procuradoria Regional Eleitoral, por não vislumbrar a participação de pessoa que detenha foro por prerrogativa de função, requer a remessa dos autos à 12a Zona Eleitoral de Florianópolis para que o Ministério Público da referida Zona Eleitoral tome as providências cabíveis à espécie (fls. 71-73). É o relatório. V O T O O SENHOR FERNANDO VIEIRA LUIZ (Relator): Sr. Presidente, analisando o caderno indiciário, o ilustre Procurador Regional Eleitoral consignou em seu parecer: Em síntese, nos termos do relato da autoridade policial (fl. 67), O presente Inquérito Policial foi instaurado por meio da Portaria de fl. 02, em atendimento à requisição contida no ofício 063/2014 - PRE/SC, com o intuito de apurar suposto financiamento irregular de campanha eleitoral. Segundo a denúncia anônima encaminhada, à Polícia Federal, Ministério Público Federal e Presidência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dentre outros órgãos, funcionários dos Correios estariam insatisfeitos com as práticas de apadrinhamento e indicação política para preenchimento dos cargos de chefia da empresa. Ainda de acordo com a denúncia, empregados supostamente ligados à direção regional da empresa teriam organizado um grupo com o intuito de dar sustentação política e financeira à nova administração dos Correios. Segundo o relato, os funcionários ocupantes de funções gratificadas deveriam contribuir com um percentual da remuneração para um f;ündo, a ser empregado nas atividades grupo, mediante depósito em conta'aberta em nome de LUIS GONZAGA ALVES. V 2 Tribunal Regional Eleitoral de S a n t a Catarina INQUÉRITO N. 10-47.2015.6.24.0000 - CLASSE 18 - CRIME ELEITORAL - ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL Além desse Inquérito Policial, o Ministério Público Federal instaurou o Inquérito Civil Público 1.33.000.000298/2013-84, com o objetivo de apurar a prática de ação político partidária dentro dos Correios. Nesse procedimento foram juntadas informações a respeito dos ocupantes de funções de confiança nos Correios e filiados ao Partido dos Trabalhadores nos anos de 2011 e 2012 (Anexo Eletrônico - fls. 79/95 e 156/166). Analisando a documentação encaminhada com a denúncia, verifico que as mensagens eletrônicas relacionadas aos pedidos de contribuições, foram encaminhadas por JOÃO BATISTA MARTINS e MARCO ANTONIO DRESCH. JOÃO BATISTA MARTINS e LUIS DE GONZAGA ALVES, suposto titular da conta indicada para receber os depósitos, seriam funcionários dos Correios lotados na Assessoria de Gestão e Relações Sindicais (fls. 18/19). JOÃO BATISTA e LUIS DE GONZAGA não constam na relação de filiados ao Partido dos Trabalhadores. Em síntese, portanto, os funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, João Batista Martins e Luis Gonzaga Alves, juntamente com Marco Antonio Dresch, estão envolvidos em um esquema perpetrado no âmbito da referida empresa que visa captar verbas de funcionários de tal empresa em troca de nomeações em funções comissionadas e afins, montante este que supostamente seria utilizado para apoiar certos candidatos ligados ao Partido dos Trabalhadores - PT no pleito geral de 2014, ou mesmo investido nesse partido político, o que poderia, eventualmente, implicar prática do crime eleitoral previsto no art. 350 do Código Eleitoral, caso fossem apurados que tais valores foram empregados em campanhas eleitorais e não declarados nas respectivas prestações de contas. A autoridade policial, no mesmo relatório antes mencionado, vislumbrou três linhas de ações possíveis de serem realizadas em face do caso em questão, nos seguintes termos (fls. 67-68): Com base nas informações colhidas, chegamos a três linhas de investigação possíveis, todas de resultados bastante duvidosos: a) Oitiva dos funcionários que teriam elaborado a correspondência com críticas à forma de preenchimento das funções de chefia, a fim de que confirmem os fatos narrados - apesar das críticas feitas aos critérios de indicação de chefias, os denunciantes ainda são ligados à empresa, de modo que dificilmente iriam confirmar o ocorrido ou apresentariam prova efetiva de favorecimento de natureza política. Destaco que as mensagens trocadas entre os funcionários se .limitam a questionar a forma de preenchimento dos postos de chefia, não fazendo qualquer menção à contribuição ou financiamento ilegal de atividade político partidária. / 3 TRESC Fl. ÀQ Tribunal Regional Eleitoral de S a n t a Catarina INQUÉRITO N. 10-47.2015.6.24.0000 - CLASSE 18 - CRIME ELEITORAL - ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL b) Oitiva de JOÃO BATISTA, LUIS DE GONZAGA e MARCO ANTONIO todos são ligados à administração da empresa, de modo que é improvável que confirmem a arrecadação de recursos para utilização de forma irregular nas eleições. c) Solicitação de afastamento do sigilo da conta utilizada para captação das contribuições - apesar de ser a linha investigativa mais lógica, os tribunais superiores tem entendimento de que informações oriundas de denúncia anônima por si só não são hábeis a fundamentar pedido de afastamento de sigilo. Dessa forma, a solicitação de afastamento de sigilo da conta bancária com base nos elementos colhidos seria temerária e passível de questionamento futuro. Por fim, além dos empecilhos citados acima, ressalto que a denúncia também foi encaminhada à direção dos Correios, de modo que os envolvidos provavelmente tomaram conhecimentos do seu conteúdo. Diante disso, concluiu o ilustre Procurador Regional Eleitoral: [...] Assentado o quadro acima, tem-se que não se tem notícia de que o fato em questão conte com a participação de pessoa que detenha foro por prerrogativa de função, pelo que o presente inquérito policial deve ser remetido à 12a Zona Eleitoral de Florianópolis para que o Ministério Público da referida Zona Eleitoral tome as eventuais providências cabíveis à espécie quanto aos demais envolvidos. Frise-se, por fim, que eventual improbidade administrativa decorrente do fato em questão já está sendo apurado em sede do Inquérito Civil n. 1.33.000.000298/2013-84, em trâmite na Procuradoria da República de Santa Catarina - PR/SC. ANTE O EXPOSTO, a Procuradoria Regional Eleitoral, por seu agente signatário, requer a remessa do presente inquérito policial á 12a Zona Eleitoral de Florianópolis para que o Ministério Público da referida Zona Eleitoral tome as eventuais providências cabíveis à espécie, nos termos acima consignados. De fato, não restou demonstrada a participação de pessoa detentora de foro por prerrogativa de função, que pudesse atrair a competência deste Tribunal para o processo e julgamento de eventual ação penal e da atribuição da Procuradoria Regional Eleitoral para eventual oferta de denúncia. Neste contexto, não se consubstanciando motivo de foro privilegiado em razão da pessoa, a remessa dos presentes autos à 12a Zona Eleitoral de Florianópolis, para que o Ministério Público tome as eventuais providências cabíveis à espécie quanto aos demais envolvidos, é medida que se impõe. justiça Por fim, considerando que o presente inquérito tramitou em segr o de devido ao conteúdo das correspondências eletrônicas enviadas pelos 4 TRESC Fl. £1 Tribunal Regional Eleitoral de S a n t a C a t a r i n a INQUÉRITO N. 10-47.2015.6.24.0000 - C L A S S E 18 - CRIME E L E I T O R A L - ART. 350 DO CÓDIGO E L E I T O R A L investigados, determino o desentranhamento e acondicionamento dos referidos documentos em um anexo sigiloso, a fim de que seja afastado o segredo de justiça dos presentes autos. Diante do exposto, acolho o parecer da douta Procuradoria Reçnonal Eleitoral e voto pela remessa do autos ao Juízo da 12a Zona Eleitoral de Florianópolis, conforme acima consignado. É o voto. 5 TRE SC Fl. li I k- Tribunal Regional Eleitoral de S a n t a Catarina EXTRATO DE ATA INQUÉRITO N° 10-47.2015.6.24.0000 - INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES - ART. 350 DO CE - IPL N. 530/2014 - FLORIANÓPOLIS RELATOR: JUIZ VÍLSON FONTANA RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ FERNANDO VIEIRA LUIZ INVESTIGADO(S): JOÃO BATISTA MARTINS; LUIS DE GONZAGA ALVES PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ VANDERLEI ROMER PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL Decisão: à unanimidade, determinar o desentranhamento e acondicionamento das correspondências eletrônicas enviadas pelos investigados em anexo sigiloso, a fim de afastar o segredo de justiça aplicado aos autos; e deferir o requerimento da Procuradoria Regional Eleitoral para remeter o inquérito policial à 12a Zona Eleitoral de Florianópolis, nos termos do voto do Relator substituto. Foi assinado o Acórdão n. 31024. Presentes os Juizes Vanderlei Romer, Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Fernando Vieira Luiz, Alcides Vettorazzi, Luiz Felipe Siegert Schuch e Rodrigo Brandeburgo Curi. SESSÃO DE 03.08.2015. REMESSA Aos V dias do mês de txcpSfcde 2015 faço a remessa destes autos para a C oordenadoria de Regi stro e Informações Processuais - CRIP. Eu, , Coordenador de Sessões, lavrei o presente termo. ri;/y> \