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Tribunal Regional Eleitoral de S a n t a Catarina
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A C Ó R D Ã O N. 3 1 0 2 4
INQUÉRITO N. 10-47.2015.6.24.0000 - CLASSE 18 - CRIME E L E I T O R A L - ART.
350 DO CÓDIGO ELEITORAL
Relator: Juiz F e r n a n d o Vieira Luiz
Investigados: João Batista Martins e Luis de Gonzaga Alves
- INQUÉRITO POLICIAL - ART. 350 DO CÓDIGO
ELEITORAL - PRIVILÉGIO DE FORO - AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE PESSOA QUE
DETENHA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À ZONA
ELEITORAL
PARA
PROSSEGUIMENTO
DOS
TRÂMITES INQUISITORIAIS EM RELAÇÃO AOS
DEMAIS INVESTIGADOS - DEFERIMENTO.
Vistos etc.,
A C O R D A M os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em determinar, a requerimento da Procuradoria Regional
Eleitoral, a remessa do inquérito policial à 12a Zona Eleitoral de Florianópolis, nos
termos do voto do Relator, que integra a decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Florianópolis,^ de agosto de 2015.
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INQUÉRITO N. 10-47.2015.6.24.0000 - CLASSE 18 - CRIME ELEITORAL - ART.
350 DO CÓDIGO ELEITORAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de inquérito instaurado na Delegacia de Polícia Federal de
Florianópolis (fl. 2) visando "apurar a prática, em tese do delito tipificado no artigo
350 da Lei 4737/65, uma vez que, conforme noticiado no ofício 063/2014,
funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo estariam captando
contribuições para subsidiar despesas de campanha não informadas à Justiça
Eleitoral".
Às fls. 32-55, consta a notícia crime em desfavor de Luis de Gonzaga
Alves e João Batista Martins, funcionários da ECT, os quais seriam os responsáveis
pela prática da suposta ilegalidade.
O Delegado da Polícia Federal ofereceu parecer às fis. 45-50 e, às fis.
67-68, apresentou o relatório.
A Procuradoria Regional Eleitoral, por não vislumbrar a participação de
pessoa que detenha foro por prerrogativa de função, requer a remessa dos autos à
12a Zona Eleitoral de Florianópolis para que o Ministério Público da referida Zona
Eleitoral tome as providências cabíveis à espécie (fls. 71-73).
É o relatório.
V O T O
O
SENHOR
FERNANDO
VIEIRA
LUIZ
(Relator):
Sr.
Presidente,
analisando o caderno indiciário, o ilustre Procurador Regional Eleitoral consignou em
seu parecer:
Em síntese, nos termos do relato da autoridade policial (fl. 67),
O presente Inquérito Policial foi instaurado por meio da Portaria de fl. 02,
em atendimento à requisição contida no ofício 063/2014 - PRE/SC, com o
intuito de apurar suposto financiamento irregular de campanha eleitoral.
Segundo a denúncia anônima encaminhada, à Polícia Federal, Ministério
Público Federal e Presidência da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, dentre outros órgãos, funcionários dos Correios estariam
insatisfeitos com as práticas de apadrinhamento e indicação política para
preenchimento dos cargos de chefia da empresa.
Ainda de acordo com a denúncia, empregados supostamente ligados à
direção regional da empresa teriam organizado um grupo com o intuito de
dar sustentação política e financeira à nova administração dos Correios.
Segundo o relato, os funcionários ocupantes de funções gratificadas
deveriam contribuir com um percentual da remuneração para um f;ündo, a
ser empregado nas atividades grupo, mediante depósito em conta'aberta
em nome de LUIS GONZAGA ALVES.
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INQUÉRITO N. 10-47.2015.6.24.0000 - CLASSE 18 - CRIME ELEITORAL - ART.
350 DO CÓDIGO ELEITORAL
Além desse Inquérito Policial, o Ministério Público Federal instaurou o
Inquérito Civil Público 1.33.000.000298/2013-84, com o objetivo de apurar
a prática de ação político partidária dentro dos Correios. Nesse
procedimento foram juntadas informações a respeito dos ocupantes de
funções de confiança nos Correios e filiados ao Partido dos Trabalhadores
nos anos de 2011 e 2012 (Anexo Eletrônico - fls. 79/95 e 156/166).
Analisando a documentação encaminhada com a denúncia, verifico que as
mensagens eletrônicas relacionadas aos pedidos de contribuições, foram
encaminhadas por JOÃO BATISTA MARTINS e MARCO ANTONIO
DRESCH.
JOÃO BATISTA MARTINS e LUIS DE GONZAGA ALVES, suposto titular
da conta indicada para receber os depósitos, seriam funcionários dos
Correios lotados na Assessoria de Gestão e Relações Sindicais (fls.
18/19). JOÃO BATISTA e LUIS DE GONZAGA não constam na relação de
filiados ao Partido dos Trabalhadores.
Em síntese, portanto, os funcionários da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - EBCT, João Batista Martins e Luis Gonzaga Alves,
juntamente com Marco Antonio Dresch, estão envolvidos em um
esquema perpetrado no âmbito da referida empresa que visa captar
verbas de funcionários de tal empresa em troca de nomeações em
funções comissionadas e afins, montante este que supostamente seria
utilizado para apoiar certos candidatos ligados ao Partido dos
Trabalhadores - PT no pleito geral de 2014, ou mesmo investido nesse
partido político, o que poderia, eventualmente, implicar prática do crime
eleitoral previsto no art. 350 do Código Eleitoral, caso fossem apurados
que tais valores foram empregados em campanhas eleitorais e não
declarados nas respectivas prestações de contas.
A autoridade policial, no mesmo relatório antes mencionado, vislumbrou três
linhas de ações possíveis de serem realizadas em face do caso em questão,
nos seguintes termos (fls. 67-68):
Com base nas informações colhidas, chegamos a três linhas de
investigação possíveis, todas de resultados bastante duvidosos:
a) Oitiva dos funcionários que teriam elaborado a correspondência com
críticas à forma de preenchimento das funções de chefia, a fim de que
confirmem os fatos narrados - apesar das críticas feitas aos critérios de
indicação de chefias, os denunciantes ainda são ligados à empresa, de
modo que dificilmente iriam confirmar o ocorrido ou apresentariam prova
efetiva de favorecimento de natureza política.
Destaco que as mensagens trocadas entre os funcionários se .limitam a
questionar a forma de preenchimento dos postos de chefia, não fazendo
qualquer menção à contribuição ou financiamento ilegal de atividade
político partidária.
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INQUÉRITO N. 10-47.2015.6.24.0000 - CLASSE 18 - CRIME ELEITORAL - ART.
350 DO CÓDIGO ELEITORAL
b) Oitiva de JOÃO BATISTA, LUIS DE GONZAGA e MARCO ANTONIO todos são ligados à administração da empresa, de modo que é improvável
que confirmem a arrecadação de recursos para utilização de forma
irregular nas eleições.
c) Solicitação de afastamento do sigilo da conta utilizada para captação
das contribuições - apesar de ser a linha investigativa mais lógica, os
tribunais superiores tem entendimento de que informações oriundas de
denúncia anônima por si só não são hábeis a fundamentar pedido de
afastamento de sigilo. Dessa forma, a solicitação de afastamento de sigilo
da conta bancária com base nos elementos colhidos seria temerária e
passível de questionamento futuro.
Por fim, além dos empecilhos citados acima, ressalto que a denúncia
também foi encaminhada à direção dos Correios, de modo que os
envolvidos provavelmente tomaram conhecimentos do seu conteúdo.
Diante disso, concluiu o ilustre Procurador Regional Eleitoral:
[...]
Assentado o quadro acima, tem-se que não se tem notícia de que o fato em
questão conte com a participação de pessoa que detenha foro por
prerrogativa de função, pelo que o presente inquérito policial deve ser
remetido à 12a Zona Eleitoral de Florianópolis para que o Ministério
Público da referida Zona Eleitoral tome as eventuais providências
cabíveis à espécie quanto aos demais envolvidos.
Frise-se, por fim, que eventual improbidade administrativa decorrente do fato
em questão já está sendo apurado em sede do Inquérito Civil n.
1.33.000.000298/2013-84, em trâmite na Procuradoria da República de Santa
Catarina - PR/SC.
ANTE O EXPOSTO, a Procuradoria Regional Eleitoral, por seu agente
signatário, requer a remessa do presente inquérito policial á 12a Zona Eleitoral
de Florianópolis para que o Ministério Público da referida Zona Eleitoral tome
as eventuais providências cabíveis à espécie, nos termos acima consignados.
De fato, não restou demonstrada a participação de pessoa detentora
de foro por prerrogativa de função, que pudesse atrair a competência deste Tribunal
para o processo e julgamento de eventual ação penal e da atribuição da
Procuradoria Regional Eleitoral para eventual oferta de denúncia.
Neste contexto, não se consubstanciando motivo de foro privilegiado
em razão da pessoa, a remessa dos presentes autos à 12a Zona Eleitoral de
Florianópolis, para que o Ministério Público tome as eventuais providências cabíveis
à espécie quanto aos demais envolvidos, é medida que se impõe.
justiça
Por fim, considerando que o presente inquérito tramitou em segr o de
devido ao conteúdo das correspondências eletrônicas enviadas pelos
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INQUÉRITO N. 10-47.2015.6.24.0000 - C L A S S E 18 - CRIME E L E I T O R A L - ART.
350 DO CÓDIGO E L E I T O R A L
investigados, determino o desentranhamento e acondicionamento dos referidos
documentos em um anexo sigiloso, a fim de que seja afastado o segredo de justiça
dos presentes autos.
Diante do exposto, acolho o parecer da douta Procuradoria Reçnonal
Eleitoral e voto pela remessa do autos ao Juízo da 12a Zona Eleitoral de
Florianópolis, conforme acima consignado.
É o voto.
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EXTRATO DE ATA
INQUÉRITO N° 10-47.2015.6.24.0000 - INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - OMISSÃO DE
INFORMAÇÕES - ART. 350 DO CE - IPL N. 530/2014 - FLORIANÓPOLIS
RELATOR: JUIZ VÍLSON FONTANA
RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ FERNANDO VIEIRA LUIZ
INVESTIGADO(S): JOÃO BATISTA MARTINS; LUIS DE GONZAGA ALVES
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ VANDERLEI ROMER
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Decisão: à unanimidade, determinar o desentranhamento e acondicionamento das
correspondências eletrônicas enviadas pelos investigados em anexo sigiloso, a fim de
afastar o segredo de justiça aplicado aos autos; e deferir o requerimento da Procuradoria
Regional Eleitoral para remeter o inquérito policial à 12a Zona Eleitoral de Florianópolis, nos
termos do voto do Relator substituto. Foi assinado o Acórdão n. 31024. Presentes os Juizes
Vanderlei Romer, Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Fernando Vieira Luiz, Alcides Vettorazzi,
Luiz Felipe Siegert Schuch e Rodrigo Brandeburgo Curi.
SESSÃO DE 03.08.2015.
REMESSA
Aos V dias do mês de txcpSfcde 2015 faço a remessa destes autos para
a C oordenadoria de Regi stro e Informações Processuais - CRIP. Eu,
, Coordenador de Sessões, lavrei o presente termo.
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Acórdão TRESC n. 31.024, de 3.8.2015. Relator Juiz Fernando