MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MATO GROSSO 4º Ofício Cível Inquérito Civil Público nº1.20.0000391/2007-07 RECOMENDAÇÃO Nº – PR/MT – 5º OFÍCIO CÍVEL O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República signatários, no exercício das atribuições constitucionais e legais conferidas pelos artigos 127, caput, e 129 da Constituição da República; artigo 5º, incisos I, III, “e”, V, “a”, VI, e artigo 6º, incisos VII, “c” e XX, todos da Lei Complementar nº 75/93; artigo 4º, inciso IV, e artigo 23, ambos da Resolução 87/2006, do CSMPF, e demais dispositivos pertinentes à espécie, apresenta a seguinte RECOMENDAÇÃO CONSIDERANDO: 1. que cabe ao Ministério Público, como determinado no art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, atuar na proteção e defesa dos interesses sociais e difusos, bem como, especificamente, na tutela do meio ambiente, visando à ampla prevenção e reparação dos danos eventualmente causados, bem como a fiscalização de sua utilização por parte do particular, no interesse de toda a sociedade; 2. que o Ministério Público deve promover a proteção dos direitos difusos, dentre os quais está incluído o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como prevê o art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como o art. 2º, I, da Lei nº. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente); Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405 Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT Ministério Público Federal Procuradoria da República em Mato Grosso 4º Ofício Cível 3. que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988); 4. que a competência material para a proteção ambiental é comum a todos os entes da federação (art. 23, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988); 5. que a proteção do meio ambiente é princípio que deve nortear todas as relações sociais, inclusive as econômicas, e, em especial, as voltadas à exploração de recursos naturais (art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988); 6. que o inciso IV do art. 3º da Lei nº. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) define como poluidor toda “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”; 7. que o art. 2º da Lei nº. 9.605/98, prevendo ampla cadeia de responsabilidades, estabelece que “quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”; 8. que o art. 54 do Decreto nº. 6.514/08 caracteriza como infração ambiental “Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo”, prevendo aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade, a partir da divulgação dos dados Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405 Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT Ministério Público Federal Procuradoria da República em Mato Grosso 4º Ofício Cível do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o § 1o do art. 18 e estará limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito”; 9. que, com base no disposto nas normas supramencionadas, verifica-se que todos os agentes da cadeia produtiva são responsáveis pelos danos ambientais gerados com seu consentimento; 10. que, com base no disposto no art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, o princípio do usuário-pagador/poluidor-pagador, consagrado na doutrina e jurisprudência pátrias, estipula que aquele que utilizar-se de matéria prima natural deve internalizar os prejuízos e socializar os lucros, de forma a não prejudicar a sociedade pela exploração econômica por si depreendida; 11. que, com base no disposto nos arts. 225, da Constituição da República Federativa do Brasil, e 14, § 1º, da Lei nº. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), o princípio da responsabilidade objetiva pelo dano ao meio ambiente preconiza que o causador de dano ao bem ambiental, mesmo de forma indireta, será por ele responsabilizado sem a necessidade de comprovação de culpa, em virtude do dever de cautela a todos imposto para com o meio ambiente. 12. que, com base no disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), em seus arts. 4º, III, e 6º, II, a informação é tanto um princípio das relações de consumo quanto um direito do consumidor, devendo ser adotadas todas as medidas necessárias à identificação da proveniência, qualidade e legalidade de qualquer produto fornecido ao consumo; 13. que o planejamento, a implantação e a condução de projetos agropecuários e agroindustriais devem incorporar os resultados de avaliações de impacto social e ambiental, o monitoramento desses impactos e medidas de mitigação e compensação. As avaliações de Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405 Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT Ministério Público Federal Procuradoria da República em Mato Grosso 4º Ofício Cível impacto social e ambiental devem incluir processos de consulta com os grupos direta e indiretamente afetados pelo empreendimento. Esses estudos, medidas e processos de consulta devem estar adequados ao empreendimento; 14. que “As instituições financeiras deveriam comprometer-se a não causar dano, prevenindo e minimizando os impactos negativos sociais e/ou ambientais associados a suas carteiras de ativos e aos seus negócios. As instituições financeiras deveriam criar políticas, procedimentos e padrões baseados no Princípio da Precaução para minimizar dano ambiental e social, melhorar as condições sociais e ambientais onde seus clientes operam e evitar a participação em negócios que a ameaçam a sustentabilidade” (Compromisso 2 “de não provocar dano” da Declaração de Collevecchio sobre as Instituições Financeiras e a Sustentabilidade); 15. que “As instituições financeiras deveriam ter total responsabilidade pelos impactos ambientais e sociais decorrentes de seus negócios. As instituições financeiras deveriam também arcar integral e justamente com a parcela dos riscos que aceitam e criam. Isso inclui riscos financeiros, assim como os custos sociais e ambientais que atualmente ficam a cargo das comunidades” (3. Compromisso com a responsabilidade da Declaração de Collevecchio sobre as Instituições Financeiras e a Sustentabilidade) 16. que “ As instituições financeiras deveriam prestar contas às suas partes interessadas, particularmente aquelas que são afetadas pelas companhias e negócios que financiam. Prestação de contas significa que as partes interessadas deveriam ter uma voz influente nas decisões financeiras que afetam a qualidade do local onde vivem e de suas vidas – ambos visando assegurar que os direitos das partes interessadas estão protegidos pela lei e por práticas e procedimentos adotados pelas próprias instituições financeiras (4. Compromisso com a prestação de contas da Declaração de Collevecchio sobre as Instituições Financeiras e a Sustentabilidade) Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405 Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT Ministério Público Federal Procuradoria da República em Mato Grosso 4º Ofício Cível 17. que “As instituições financeiras deveriam ser transparentes com as partes interessadas, não somente através da divulgação ampla, regular e padronizada, mas também atendendo às necessidades das partes interessadas por informação especializada sobre as políticas, procedimentos e transações das instituições financeiras. Confidencialidade bancária não deveria ser utilizada como justificativa para sonegar informações às partes interessadas. (5. Compromisso com a transparência da Declaração de Collevecchio sobre as Instituições Financeiras e a Sustentabilidade); 18. que “Para cada projeto categoria A e B, o financiado deverá ter realizado um processo de Avaliação Socioambiental (Avaliação) para identificar, de forma adequada e de modo que satisfaça à EPFI, os impactos e os riscos sociais e ambientais relevantes do projeto proposto (podendo incluir, se for relevante, os temas listados no Anexo II). A avaliação também deve propor medidas de mitigação e de gestão relevantes e adequadas tanto à natureza quanto à escala do projeto proposto ( Princípio 2 – Avaliação Socioambiental Princípios do Equador) 19. que Para todo projeto A e quando for o caso, da Categoria B, situado em países não pertencentes à OCDE ou em países-membros do OCDE não classificados como de Alta Renda, conforme definição constante no Banco de Dados de Indicadores de Desenvolvimento do Banco Mundial (World Banck Development Indicator Database), o governo, o cliente ou terceiro especialista deverá ter consultado as comunidades afetadas pelo projeto de forma estruturada e culturalmente adequada. Em projetos com significativos impactos adversos em comunidade afetadas, o processo deverá garantir consulta livre, prévia e informada como meio de determinar, assim como facilitar a participação informada a participação informada como meio de determinar, de modo que satisfaça à EPFI, se o projeto incorporou adequadamente as preocupações com as comunidades afetadas. Para que isso se cumpra, a documentação da Avaliação e o Plano de Ação, ou seus resumos não técnicos, devem ser disponibilizados ao público pelo cliente durante um prazo mínimo razoável, no idioma local e de forma culturalmente adequada. O cliente deve levar em Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405 Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT Ministério Público Federal Procuradoria da República em Mato Grosso 4º Ofício Cível consideração os resultados da consulta, assim como documentar seu processo, incluindo quaisquer ações acordadas que resultem da consulta. No caso de Projetos com impactos sociais ou ambientais adversos, a divulgação deverá ocorrer no início do processo de Avaliação e, em qualquer hipótese, antes do início da construção do projeto, devendo ainda, ser realizada de forma contínua ( Princípio 5 Consulta e Divulgação- Princípios do Equador) ; 20. que a doutrina reconhece a responsabilização do agente financiador pelo dano ambiental decorrente da atividade econômica fomentada pelo financiamento. Transcrevo citações: “O regime jurídico da responsabilidade, em todos os eventos ligados ao meio ambiente, é a responsabilidade objetiva ou responsabilidade sem culpa, por força do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81. Assim, os bancos não poderão tentar eximir-se da coresponsabilidade de se terem omitido, invocando ausência de imprudência, de negligência, de imperícia ou de dolo. O nexo causal entre o ato, que provocou ou possa provocar o dano ambiental, no caso dos bancos, é presumido, por força do referido § 3º do art. 2ª da Lei 8.974/95. Nos casos de aplicação do art. 12 da Lei 6.938/81, ainda que a co-responsabilidade não esteja expressamente definida nessa lei, parece-nos que ela está implícita. A alocação de recursos do financiador para o financiador, com transgressão induvidosa da lei, coloca o financiador numa atividade de cooperação ou de co-autoria com o financiado em todos os atos lesivo ambientais que ele fizer, por ação ou omissão.” 1 "A ação civil pública pode ser intentada não só contra o responsável direto pelo empreendimento que provocou os 1 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 360 Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405 Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT Ministério Público Federal Procuradoria da República em Mato Grosso 4º Ofício Cível danos ambientais como também contra a instituição que o financiou, a fim de apurar a sua co-responsabilidade pela degradação ambiental. A esse respeito, nota-se uma clara tendência legislativa no sentido de prever expressamente a co-responsabilidade do financiador pelos danos ambientais causados pelas atividades por ele financiadas. Não há como refutar o argumento de que o financiador colabora diretamente para a produção dos danos ambientais quando concede recursos públicos sem a exigência do cumprimento da legislação ambiental. Portanto, deve ser responsabilizado como co-autor ou partícipe dos ilícitos ambientais."2 21. que o BNDES editou a Resolução nº1854/2009, onde assumiu a Responsabilidade Socioambiental da cadeia produtiva da pecuária. As obrigações consistem em análise prévia e monitoramento das condições socioambientais dos financiamentos diretos e indiretos do setor produtivo da pecuária. Transcreve-se abaixo: “Operações diretas, indiretas não automáticas e participação acionária Exigências quanto aos fornecedores Durante a fase de análise do pedido de apoio financeiro, as empresas proponentes deverão comprovar, em relação a todas as suas unidades, a manutenção de um cadastro de fornecedores diretos, com informações como nome ou razão social, CPF ou CNPJ, ponto georreferenciado da propriedade, número de inscrição no Sistema Nacional de Cadastro Rural e número da licença ambiental. 2 Santilli, Juliana. A Ação Civil Pública como Meio Processual para Impedir a Concessão de Créditos Oficiais a Atividades Lesivas ao Meio Ambiente. R e v i s t a d o s E s t u d a n t e s d e D i r e i t o d a U n i v e r s i d a d e d e B r a s í l i a Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405 Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT Ministério Público Federal Procuradoria da República em Mato Grosso 4º Ofício Cível A empresa deverá também provar que dispõe de sistema com procedimentos para a compra de gado no qual estejam incluídos apenas fornecedores diretos que tenham comprovado atender às seguintes condições após a avaliação da postulante: •Não possuir inscrição no Cadastro de Empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas às de escravo, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego; •Não ter sido condenado, o fornecedor ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo; •Não estar incluído na lista de áreas embargadas mantida pelo IBAMA; •De acordo com informações divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, não ter sido condenado, o fornecedor direto ou seus dirigentes, por: invasão de terras indígenas de domínio da União (art.20 da Lei 4947/66); sentença penal envolvendo conflitos agrários; quaisquer atos que caracterizem a falsidade ou violência na obtenção de título de posse ou propriedade de terras públicas ou privadas (grilagem); infrações penais relativas a desmatamento (Lei 9.605/98); •Apresentar licença ambiental da propriedade rural ou comprovação da dispensa dessa pelo órgão ambiental competente; Caso o fornecedor não possua a licença, a empresa postulante ao apoio do BNDES poderá aceitar o requerimento do pedido de licenciamento ambiental do Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405 Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT Ministério Público Federal Procuradoria da República em Mato Grosso 4º Ofício Cível imóvel desde que apresentado até julho de 2010, considerando julho de 2011 como limite para a obtenção da licença. •A partir de agosto de 2010, o cadastro de fornecedores deverá incluir apenas aqueles que já possuam licença ambiental para suas atividades ou pedido de licenciamento protocolado no órgão ambiental competente. Após julho de 2011, tal cadastro deverá conter apenas fornecedores diretos com licença ambiental já expedida. •Apresentar documento comprobatório de regularidade fundiária ou pedido de regularização fundiária perante os órgão competentes, desde que apresentado até julho de 2010. A partir de agosto de 2010, o cadastro de fornecedores diretos da postulante somente poderá contemplar os fornecedores que já possuam regularidade fundiária ou pedido de regularização fundiária devidamente protocolado nos órgãos competentes. A postulante à colaboração financeira deverá declarar que o sistema de compra de gado atende às exigências do BNDES. A falsidade da declaração prestada poderá acarretar o vencimento antecipado do contrato, além das sanções legais cabíveis. Compromisso ambiental Ainda na fase de análise, a empresa candidata ao apoio financeiro do BNDES deverá cumprir os seguintes requisitos em relação a todas as suas unidades: •Elaboração de um plano de implementação, segundo critérios aceitáveis pelo BNDES, com metas e cronograma para a obtenção de certificados ambientais, implantação de Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405 Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT Ministério Público Federal Procuradoria da República em Mato Grosso 4º Ofício Cível sistemas de gestão ambiental e melhoria dos indicadores de efluentes líquidos e resíduos sólidos; •Elaboração de plano de desenvolvimento socioambiental de fornecedores que inclua capacitação e assistência técnica para aumento dos índices de produtividade e atendimento aos requisitos de regularidade fundiária e ambiental nos prazos já mencionados. As beneficiárias terão ainda obrigações especiais, cujo descumprimento poderá resultar no vencimento antecipado da dívida. Nos contratos que formalizarem as operações de apoio financeiro, as beneficiárias ficarão obrigadas a: •Aderir a sistema de rastreabilidade da cadeia produtiva de bovinos, do nascimento ao abate, para verificação da regularidade ambiental da cadeia de fornecimento; •Ao adquirir animais incluídos no sistema de rastreabilidade, verificar a regularidade das propriedades rurais envolvidas, conforme informações dos órgãos oficiais, bem como observar os critérios estabelecidos para os fornecedores diretos; •A partir de janeiro de 2016, abater apenas animais que tenham sido rastreados de forma ininterrupta, desde o nascimento; •Cumprir o cronograma e as metas estabelecidos no plano de implementação ambiental; •Atualizar a lista de fornecedores cadastrados, excluindo aqueles que não cumpram os requisitos já indicados, mantêla disponível e fornecê-la ao BNDES quando solicitado; •Durante a vigência do contrato, apresentar relatórios semestrais de auditoria independente, segundo critérios Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405 Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT Ministério Público Federal Procuradoria da República em Mato Grosso 4º Ofício Cível aceitos pelo BNDES, com avaliação do cumprimento de todas as exigências já mencionadas. Operações indiretas automáticas O BNDES também adota diretrizes e critérios socioambientais nas operações indiretas automáticas, ou seja, aquelas realizadas através de um agente financeiro credenciado e de valor até R$ 10 milhões. Durante a análise da operação, a empresa postulante deverá entregar ao agente financeiro declaração em que conste que mantém cadastro de fornecedores diretos com as mesmas informações exigidas para as operações diretas, indiretas não automáticas e de participação acionária. A empresa deve declarar ainda que mantém sistema com procedimentos para a compra de gado de fornecedores diretos que inclua apenas aqueles que atendam às condições socioambientais já mencionadas, como não ter sido condenado por exploração de trabalho infantil e escravo e apresentar licença ambiental. Como obrigação especial do contrato de apoio financeiro, a beneficiária deverá atualizar e manter seu cadastro de fornecedores diretos disponível ao agente financeiro e ao BNDES, sob pena de vencimento antecipado do contrato. O BNDES poderá solicitar a apresentação da lista de fornecedores a qualquer momento até a quitação integral do financiamento. A apresentação, ao agente financeiro, da lista atualizada dos fornecedores diretos da empresa será condição para a liberação de recursos. No caso do Cartão BNDES, tal lista deverá ser entregue no momento da solicitação dos documentos para emissão do cartão, para renovação do limite de crédito e para Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405 Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT Ministério Público Federal Procuradoria da República em Mato Grosso 4º Ofício Cível atualização do cadastro pela instituição financeira credenciada. A falsidade de qualquer declaração prestada acarretará o vencimento antecipado do contrato, além das sanções legais cabíveis.” 22. que no Inquérito Civil Público nº 1.20.0000391/2007-07 foi constatada a venda irregular de gado aos frigoríficos oriundos de áreas embargada pelo IBAMA, fazendas que exploram o trabalho escravo e ocupações irregulares em terras indígenas no Estado do Mato Grosso no ano de 2012; 23. que, entre os principais fornecedores de gado bovino no Estado do Mato Grosso, foi apurado no referido inquérito que as fazendas dos pecuaristas abaixo indicados possuem áreas embargadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em razão de desmatamento da Floresta Amazônica e/ou outros ilícitos ambientais: Proprietários e respectivas fazendas com áreas embargadas pelo IBAMA que movimentaram gado bovino para abate, Mato Grosso, 2012. FAZENDA CPF-CNPJ MUNICÍPIO ADONIAS DA CUNHA FAZENDA DA CUNHA 06973191649 NOVO MUNDO 49359 2 12/04/2012 ADRIANO ACOSTA ORTEGA FAZENDA PARAISO 83048510168 MATUPA 63495 3 09/08/2011 AGRO INDUSTRIAL ARICA S/A FAZENDA FORMOSA 294204110001 18 CUIABA 33220 9 23/06/2008 AGROP. DONA YVONE LTDA FAZENDA POUSADA DO GUAPORE 745409100085 0 VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE 33221 4 09/07/2008 AGROPECUARIA ONCA PRETA LTDA FAZ.ONCA PRETA 077599490001 19 VILA RICA 41107 6 10/05/2007 ANA CRISTINA FREITAS RUST FAZ PARAISO 57683123668 NOVA UBIRATA 32306 9 17/01/2008 ANTENOR FERREIRA GOMES FAZENDA ESTRELA GUIA 42517117934 MATUPA 63495 2 09/08/2011 ANTONIO F.F. A. PRADO E OUTRO FAZENDA SANTO ANTONIO 61176273868 NOVA MONTE VERDE 38823 7 26/09/2006 ANTONIO F.F. ALMEIDA PRADO FAZENDA SANTA CANDIDA DO 61176273868 PARANAITA 38823 26/09/2006 Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405 Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT TAD INCLUSÃO NO SISTEMA NOME Ministério Público Federal Procuradoria da República em Mato Grosso 4º Ofício Cível OUTRO NORTE 9 ANTONIO TEIXEIRA FILHO E OUTROS FAZENDA MUNDO NOVO 07929498115 POCONE 44946 7 13/04/2007 APARECIDO DONIZETI GIROTO FAZENDA BEM-TE-VI I.II E III 01514146886 NOVA BANDEIRANTES 49995 6 19/08/2009 ARILTON CESAR RIEDI E OUTROS FAZENDA SAO JOSE 48221546100 SORRISO 49550 7 11/08/2009 ARY SANTA CATARINA FAZENDA AGUA CRISTALINA 40047989904 PONTES E LACERDA 41419 2 26/02/2008 BENEDITO ANTONIO FIRMIANO FAZ. TATUI 07387954968 ROSARIO OESTE 44946 1 21/03/2007 BENEDITO LUIZ DE ANDRADE FAZENDA VALE DO PELE 70760721815 MARCELANDIA 52552 3 11/01/2010 BRAZ SIMOES NOGUEIRA FAZ TAMBORIL 06491960153 ARAGUAINHA 33165 7 29/02/2008 BRENO MIRANDA DE FREITAS FAZ.RANCHO IMPERIAL 33356181149 VILA RICA 43937 3 30/10/2009 CARMO CACERES FAZENDA N. SENHORA DO CARMO I 07814984149 PEIXOTO DE AZEVEDO 61702 0 21/03/2011 CELIO BATISTA MARTINS FILHO FAZENDA SAO JOSE 65391470900 PEIXOTO DE AZEVEDO 63495 8 16/09/2011 CIDIVAL TERRES FAZ. TERRES 76767850144 NOVA MONTE VERDE 38832 1 20/07/2007 DAVI JOSE DUTRA FAZENDA LUZAI 09456619168 MARCELANDIA 44815 6 24/07/2008 DIVINO CANDIDO DA SILVA SITIO SANTA LUZIA 45861404100 CASTANHEIRA 49202 2 26/05/2009 EDILSON TEIXEIRA DA SILVA FAZENDA QUATRO IRMAOS 44798172120 NOVA BANDEIRANTES 44756 8 08/05/2008 EDSON JUNDI MIYASHITA FAZ. BRILHANTE A 02360555855 SAO JOSE DO POVO 33017 6 20/06/2008 ELOI ANTONIO FINKLER E OUTROS FAZENDA FINKLER 54919592949 JUINA 44912 8 18/04/2007 ESPOLIO MANOEL ROSSAFA RODRIGUES FAZENDA GATO PRETO 20465300804 ALTO ARAGUAIA 44945 3 01/03/2007 ETERNIA EMPREEND.E PARTICIPACOES LTDA FAZ.PORANGABA 224900070003 33 VILA RICA 43933 8 13/05/2011 EUCLIDES FACCHINI FILHO E OUTROS FAZENDA FELICIDADE 73605077820 NOVO SAO JOAQUIM 43912 9 19/01/2009 FABIO SPADA FAZENDA SONORA 69485925115 POCONE 33136 6 20/08/2007 FABIOLA GOUVEIA FILGUEIRAS FAZ. N. SENHORA APARECIDA 95998047672 SANTA CRUZ DO XINGU 43930 5 08/05/2009 FAVORINO DAL PAI FAZ. SANTA CLARA 00216020930 ITAUBA 60817 5 11/06/2012 FILEMON VIEIRA BARROS FAZ. SERRA AZUL 13716948187 RIBEIRAO CASCALHEIRA 43960 9 21/08/2006 FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA SITIO ESPIGAO 2 36188395100 VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE 44902 4 24/02/2012 Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405 Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT Ministério Público Federal Procuradoria da República em Mato Grosso 4º Ofício Cível GERALDO HORVATICH FAZENDA HORVATICH 10637192915 ALTA FLORESTA 44710 4 13/03/2007 GERALDO PERRONI FAZENDA CURRAL NOVO 78028280820 CUIABA 33221 2 08/07/2008 GILSON MUELLER BERNECK FAZENDA BEIRA RIO 00096059915 NOVA CANAA DO 32307 NORTE 5 14/01/2008 GINO PAULUCCI JUNIOR E OUTROS FAZENDA MORRO VERMELHO 79867537815 JUSCIMEIRA 33059 3 28/03/2007 HELIO GARCIA SILVA FAZENDA ITABAPUA 17793262115 VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE 44914 5 21/05/2007 HILARIO BUFFON FAZ.BUFON 48811491991 MARCELANDIA 44711 0 22/06/2007 ILUIR GRACIOLLI FAZ N S APARECIDA 36942065900 PEIXOTO DE AZEVEDO 52552 5 04/08/2008 INESIO SORGATO FAZENDA PRINCESA DO IRIRI 37435981915 MATUPA 38823 0 26/09/2006 ISRAEL PASSARINI E OUTROS FAZ IPE 11935979949 CLAUDIA 61713 0 09/02/2012 IVETE MARIA GROTTI DORNER FAZENDA SAO PEDRO DO GUANA 36272990197 MARCELANDIA 45280 5 15/02/2007 IVO DAMO FAZENDA CESSI 53041895820 SAO JOSE DO RIO 32327 CLARO 9 19/05/2008 IZONEL REZENDE DA SILVA FAZ SAO GABRIEL 28386817100 ARAGUAINHA 32312 8 27/05/2008 JAYME PEDROSO VIEIRA FAZ. AGROPECUARIA JF 25806307832 ALTO GARCAS 57172 1 14/09/2009 JOANICIO JACINTO BARCELOS FAZENDA TRIANGULO 06216374168 GUARANTA DO NORTE 38825 2 27/02/2007 JOAO ANTONIO BELTRAME FAZENDA BACURI 22375864891 RONDONOPOLIS 33241 1 17/09/2008 JOAO ANZOLIN SITIO MEDIANEIRA I - 1 NORTE 49893262968 ALTA FLORESTA 44430 6 03/07/2007 JOAO JOSE DA SILVA SITIO SAO PEDRO 49268376920 JUARA 49202 3 02/06/2009 JOAO MARIA DE ALMEIDA FAZ.VO JACY 00750581972 VILA RICA 49127 4 16/09/2008 JOAO MONTEIRO FAZENDA PROGRESSO 36147443968 MATUPA 44840 4 03/03/2009 JOAO ROSA DE SOUZA EST. GILDA ROSA 00720747104 NOVA MONTE VERDE 44728 1 31/01/2008 JOAO SEIKI ENOKAWA FAZENDA BEIRA RIO I 27786714987 ALTA FLORESTA 44764 3 24/06/2009 JOAQUIM MARTINS NETO FAZENDA TAQUARAL 37135988868 ALTA FLORESTA 44843 1 22/01/2009 JOAREZ PEREIRA DE REZENDE E OUTROS FAZENDA DUAS MENINAS 41141830191 ITIQUIRA 33170 1 12/12/2007 JOSE ANTONIO DA SILVA FAZENDA CORREGO DO MEIO 01521432899 ARAGUAIANA 43958 6 19/10/2007 JOSE AVELINO ABREU CORREIA FAZ DA MADEIRA 10529446804 SAO JOSE DO RIO 32313 CLARO 9 19/06/2008 Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405 Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT Ministério Público Federal Procuradoria da República em Mato Grosso 4º Ofício Cível 44758 0 21/10/2008 32328 7 02/07/2008 03397640822 CANA BRAVA DO 57531 NORTE 7 21/03/2011 FAZ BOM PASTOR I 79997295153 NOVA MARINGA 33246 7 02/10/2008 JOSE LAERCIO RABECINI E OUTRO FAZENDA PERCILIA 96918047868 ALTA FLORESTA 49550 4 03/08/2009 JOSE LAERCIO RABECINI E OUTRO FAZENDA PERCILIA I 96918047868 ALTA FLORESTA 49550 4 03/08/2009 JOSE MARIA DE BRITO SITIO NOSSA SENHORA APARECIDA 09095977900 NOVO HORIZONTE DO NORTE 20467 6 17/06/2009 JOSE PASSOS DA SILVA ESTANCIA PARAISO 36774944191 NOVO MUNDO 61710 4 03/06/2011 JOSE PERES DURAN FAZENDA PONTAL 42746345820 NOVA GUARITA 38806 2 27/02/2007 JOSE ROSA FAZENDA TUPI 19947747972 MATUPA 44738 6 15/10/2007 JOSE SEYEI ENOKAWA FAZENDA PEDRA GRANDE 14045427953 ALTA FLORESTA 32283 8 26/09/2006 JOSE TADEU DE REZENDE FAZ CAMPO LIMPO 35046210100 CANA BRAVA DO 43925 NORTE 1 28/11/2008 LAURO DUBENA FAZ.ESTANCIA DABE 33718644991 ARIPUANA 44067 0 24/11/2006 LEDOVIR CECCONI FAZENDA SABIA 34598308915 GUARANTA DO NORTE 38822 9 28/09/2006 LEONARDO RAMOS FAZENDA SANTO EXPEDITO 05147131191 COLNIZA 17439 5 15/05/2008 LUCIMEIRE C.RUFINO/MILTON RUFINO SITIO SAO BENTO 86241273191 JUARA 26966 8 04/11/2007 LUIZ ANTONIO NODARI FAZ. TRES RANCHOS 30356229149 CACERES 32328 5 23/06/2008 LUIZ AUGUSTO REBOUCAS E OUTROS FAZENDA 3C 23810254991 APIACAS 61718 7 06/03/2012 LUIZ BONONI FAZ ARAGUAIA 14400979920 NOVA MARINGA 33183 3 18/06/2008 LUIZ FLORINDO BERTO FAZENDA LN 71464255849 NOVA CANAA DO 60746 NORTE 2 27/07/2011 LUIZ LOPES MARTINEZ FAZ. SAO JOAO 00418528187 PEDRA PRETA 33177 3 12/11/2007 MADEIREIRA JUARA LTDA FAZENDA VALE DO ARINOS 013806660001 85 JUARA 44935 9 01/10/2008 MARCIO JOSE DIAS LOPES FAZENDA MANAGU 62695339100 ITAUBA 49330 8 21/08/2009 MARCO ANTONIO FAITA E OUTRO FAZENDA SANTO DIZIMO 67963137987 ARIPUANA 45225 5 23/11/2010 MARCOS DE THADEU TENUTA FAZENDA SAO THADEU 28439970110 CUIABA 32307 1 07/02/2008 JOSE CARLOS IUNES JUNIOR FAZENDA VALE DO CANAMA JOSE CLOVIS OVIDIO E OUTROS FAZ. SANTA ANTONIA JOSE DUARTE CAMPOS FAZ VIRGINIA JOSE GERVAZIO DIAS 38823322120 ARIPUANA 08634564134 LAMBARI D'OESTE Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405 Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT Ministério Público Federal Procuradoria da República em Mato Grosso 4º Ofício Cível MARIA DE LOURDES M. DE ALBUQUERQUE FAZENDA TESOURO VIENENSE 32571470906 JUARA 60486 5 28/12/2011 MARIA DE SOUZA MORAES FAZ.SANTA FE DO GUAPORE 78480400897 COMODORO 45147 1 15/10/2010 MILTON RODRIGUES FERNANDES FAZ. XINGU 19456174891 SANTA CRUZ DO XINGU 43910 1 16/04/2008 MOISES PRADO DOS SANTOS E OUTRO FAZENDA MATAO DO APIACAS 60460210904 APIACAS 38825 8 27/02/2007 NERCI WAGNER FAZ. ITAPIRAGUAIA I 16282744091 CONFRESA 50940 4 20/01/2010 OLEGARIO GOMIDES DE OLIVEIRA FAZ. SOMBRA DA MATA 82505012172 SAO FELIX DO ARAGUAIA 45260 9 08/08/2011 OSNI ANTONIO SCHMITZ FAZENDA SAO JOAQUIM 18099874900 TERRA NOVA DO NORTE 38806 7 21/03/2007 PATRICIO COAN E OUTROS FAZENDA SAO JOAO 13873326949 ITAUBA 47124 20/09/2006 PAULO SERGIO DEMSKI FAZENDA THANNA 60834153904 GUARANTA DO NORTE 38823 2 28/09/2006 RICARDO ANTONIO ROSSIN FAZENDA BELA VISTA 20772971820 GUIRATINGA 33244 4 06/01/2009 ROMAO RIBEIRO FLOR E OUTRO FAZ. RIO PRETO 00794910653 SAO FELIX DO ARAGUAIA 43931 7 27/10/2009 RUDIMAR CASAGRANDE FAZENDA TARZAN PELADO 76316610904 JUINA 44913 8 18/04/2007 RUI ALBERTO WOLFART FAZENDA PAIQUERE 17902681091 NOVA MARINGA 33246 1 29/09/2008 SAMUEL ACHE GAYA FAZENDA RIBEIRAO 21888351829 UNIAO DO SUL 44782 8 13/08/2008 SILVESTRE TOMAZELI SITIO TOMAZELI I 06189652115 NOVA BANDEIRANTES 44789 0 22/09/2008 TONY CHARLES GARCAO SOBRAL FAZ BONJAGUA FILHO TS 73588261168 MARCELANDIA 58237 8 18/08/2010 URCELINO MENDONCA DE FREITAS FAZ.CAVAMU 07122527115 VILA RICA 36899 0 10/10/2007 VALTERLEI APARECIDO MENDONÇA FERNANDES FAZENDA SAO BENTO I-II 97359815800 NOVA MONTE VERDE 44785 6 19/03/2008 VANDERLEI TEIXEIRA RIBEIRO FAZENDA CHAO PRETO 45238197187 PEIXOTO DE AZEVEDO 44820 2 10/06/2008 VICENTE DA RIVA FAZ. RIO DA MATA 21918759804 CARLINDA 57171 5 14/07/2009 VILMAR AMARIO DA COSTA FAZ SANTA VITORIA 34758968187 CANA BRAVA DO 43996 NORTE 3 08/07/2010 VILSON ZMUDA SITIO W.G 58097007134 COLNIZA 50900 0 05/07/2010 VOLMER DO AMARAL BOFF E OUTROS FAZ SANTA CATARINA 02867567904 CLAUDIA 31381 7 26/09/2006 WALTER EVERTON DA SILVA E OUTRO FAZENDA SAO PAULO 09809018800 NOVA CANAA DO 38806 NORTE 4 05/03/2007 WILSON ANTONIO NODARI E OUTRO FAZENDA GUADALUPE II 35250232191 COTRIGUACU 44775 7 18/09/2008 WILSON SIERRA FAZENDA NORTAO 17444446920 ALTA FLORESTA 33138 30/04/2008 Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405 Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT Ministério Público Federal Procuradoria da República em Mato Grosso 4º Ofício Cível 4 ZAERCIO FAGUNDES GOUVEIA 24. FAZ. SAO JUDAS TADEU SANTA CRUZ DO XINGU 75839296600 43930 3 25/03/2009 que no Estado do Mato Grosso, figuram, atualmente, na lista suja do trabalho escravo do Ministério do Trabalho e Emprego, e comercializa gado bovino para o abate, os empregadores seguintes:3 NOME FAZENDA CPF/CNPJ MUNICÍPIO DATA DE INCLUSÃO NA LISTA CARLOS AUGUSTO DE FREITAS FAZENDA RECREIO II 17300860125 NOVA BANDEIRANTES dez/11 EDSON JORGE NOGUEIRA PAIXAO FAZ. TANGARA 04805406836 PORTO ESPERIDIAO jul/12 FERNANDO JORGE PERALTA FAZENDA PERALTA 01751859800 RONDOLANDIA dez/11 ISAIAS ALVES DE ARAUJO FAZENDA PONTAL DA SERRA 25752995191 ALTA FLORESTA dez/10 MARIA AP. BARBOSA ZAMPRONI FAZ. RENASCER 17356156920 NOVA MONTE VERDE jul/12 OLIVEIRA FERREIRA BARBOSA FAZENDA SHANGRILA 02250160953 ALTA FLORESTA jul/12 TRANSCARMO AGROPECUARIA LTDA FAZENDA MATA AZUL 24844516000180 CONFRESA dez/10 25. que no referido inquérito se apurou que pecuaristas constantes das duas tabelas acima realizam maciço comércio com as seguintes empresas (frigoríficos e abatedouros), especializadas em industrializar e produzir subprodutos de matéria prima animal bovina no Estado do Mato Grosso, o que, nos termos dos artigos 225, caput e §3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigos 3º, inciso IV e 14, §1º da Lei nº. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), artigo 2º da Lei nº. 9.605/98 e artigo 54 do Decreto nº. 6.514/08, também as enquadra como infratoras ambientais : EMPRESA ABATEDOURO TRÊS IRMÃO LTDA AGRA AGROINDUSTRIAL ALIM. S/A BOMBONATTO IND.DE ALIM.LTDA-ME BRASFRI S/A 3 CNPJ 07846432000167 24746687000177 05920697000132 11955656000346 MUNICÍPIO SÃO JOSE DO RIO CLARO/MT RONDONÓPOLIS/MT SINOP/MT NOVA MONTE VERDE/MT CADASTRO DE EMPREGADORES – PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 02 DE 12 DE MAIO DE 2011. ATUALIZAÇÃO SEMESTRAL EM 28 DE DEZEMBRO DE 2012.Atualização extraordinária ocorrida na data de 05/04/2013. http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A3DCAE32F013DDA603DE92FAF/CADASTRO%20DE%20EMPREGADORES%20ATUALIZA%C3%87%C3%83O %20Extraordin%C3%A1ria%2005.04.2013.pdf , acesso em 09/04/2013. Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405 Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT Fonte: Ministério Público Federal Procuradoria da República em Mato Grosso 4º Ofício Cível BRF BRASIL FOODS S/A CARNES BOI BRANCO LTDA FRICAL FRIGORIFICO LTDA SUPERFRIGO IND. E COM. SA VALE GRANDE IND. COM ALIM S/A ALVORADA IND.COM. CARNES LTDA SADIA S/A FRIGORIFICO JOSE BONIFACIO LTDA FRIGORIFICO NOVA CARNE LTDA RODRIGO SILVA MORAES CIA LTDA FRIGORIFICO RS LTDA EPP FRIGOVALE DO GUAPORE COM E IND. FRIGWEST FRIGORIFICO LTDA GUAPORE CARNE S/A PLENA ALIMENTOS LTDA MARCELO SAMPAIO CORREA ME NAVI CARNES - IND. E COM. LTDA 26. 01838723009698 04352277000215 03851469000122 03235330000154 06088741000586 13347467000154 20730099005315 54964457000145 12535318000156 02538546000126 08611656000152 13154151000146 10426902000148 08872390001173 10198974000185 12941444000100 02982267000661 MIRASSOL D'OESTE/MT VARZEA GRANDE/MT VARZEA GRANDE/MT RONDONÓPOLIS/MT SINOP/MT ALTA FLORESTA/MT VARZEA GRANDE/MT JOSÉ BONIFÁCIO/SP SÃO PAULO/SP LUCAS DO RIO VERDE/MT JUINA/MT PONTES E LACERDA/MT SÃO JOSE DO RIO PRETO/SP COLIDER/MT PARAISO DO TOCANTINS/TO VILA RICA/MT BARRA DO BUGRES/MT que, em março de 2013, após mais de um ano de diálogo do MPF com representantes do setor de frigoríficos, foi concedida àquelas empresas a oportunidade de celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC uniforme da Amazônia Legal), visando a progressiva regularização socioambiental da cadeia produtiva da carne nos Estados que integram o bioma amazônico, de forma isonômica para todos os participantes do mercado; 27. que o BNDES, através do ofício n°209/2013-BNDES GP, informou seus contratos de financiamento diretos e indiretos com os frigoríficos no estado do Mato Grosso, nos anos de 2010/2013. Lista dos frigoríficos financiados: 1. ALVORADA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA 2. CARNES BOI BRANCO 3. PLENA ALIMENTOS 4. SADIA S/A 5. VALE GRANDE IND. COM. ALIMENTOS 6. AGRA AGROINDUSTRIAL ALIMENTOS 7. BOMBONATTO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405 Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT Ministério Público Federal Procuradoria da República em Mato Grosso 4º Ofício Cível 8. BRF – BRASIL FOODS S/A 9. FRIGORÍFICO RS LTDA 10. JBS S/A 11. RODOPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. 28. que o BNDES através do ofício nº280/2013-BNDES GP reconheceu a existência de contrato de financiamento indireto das propriedades rurais que constam da listas de áreas embargadas ou de trabalho escravo. Listas das fazendas embargadas ou na lista do trabalho escravo com relação contratual de financiamento junto ao BNDES. FAZENDA CPF-CNPJ MUNICÍPIO ARILTON CESAR RIEDI E OUTROS FAZENDA SAO JOSE 48221546100 SORRISO 49550 7 CELIO BATISTA MARTINS FILHO FAZENDA SAO JOSE 65391470900 PEIXOTO DE AZEVEDO 63495 8 DAVI JOSE DUTRA FAZENDA LUZAI 09456619168 MARCELANDIA 44815 6 24/07/2008 EDILSON TEIXEIRA DA SILVA FAZENDA QUATRO IRMAOS 44798172120 NOVA BANDEIRANTES 44756 8 08/05/2008 EUCLIDES FACCHINI FILHO E OUTROS FAZENDA FELICIDADE 73605077820 NOVO SAO JOAQUIM 43912 9 19/01/2009 GERALDO PERRONI FAZENDA CURRAL NOVO 78028280820 CUIABA 33221 2 08/07/2008 GILSON MUELLER BERNECK FAZENDA BEIRA RIO 00096059915 NOVA CANAA DO 32307 NORTE 5 14/01/2008 HILARIO BUFFON FAZ.BUFON 48811491991 MARCELANDIA 44711 0 22/06/2007 IZONEL REZENDE DA SILVA FAZ SAO GABRIEL 28386817100 ARAGUAINHA 32312 8 27/05/2008 JOAO ANTONIO BELTRAME FAZENDA BACURI 22375864891 RONDONOPOLIS 33241 1 17/09/2008 JOAO ROSA DE SOUZA EST. GILDA ROSA 00720747104 NOVA MONTE VERDE 44728 1 31/01/2008 JOAQUIM MARTINS NETO FAZENDA TAQUARAL 37135988868 ALTA FLORESTA 44843 1 22/01/2009 JOAREZ PEREIRA DE REZENDE E OUTROS FAZENDA DUAS MENINAS 41141830191 ITIQUIRA 33170 1 12/12/2007 Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405 Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT TAD INCLUSÃO NO SISTEMA NOME 11/08/2009 16/09/2011 Ministério Público Federal Procuradoria da República em Mato Grosso 4º Ofício Cível SAO JOSE DO RIO 32313 CLARO 9 19/06/2008 ARIPUANA 44758 0 21/10/2008 09095977900 NOVO HORIZONTE DO NORTE 20467 6 17/06/2009 FAZENDA PONTAL 42746345820 NOVA GUARITA 38806 2 27/02/2007 LUIZ ANTONIO NODARI FAZ. TRES RANCHOS 30356229149 CACERES 32328 5 23/06/2008 LUIZ BONONI FAZ ARAGUAIA 14400979920 NOVA MARINGA 33183 3 18/06/2008 MARCO ANTONIO FAITA E OUTRO FAZENDA SANTO DIZIMO 67963137987 ARIPUANA 45225 5 23/11/2010 MARCOS DE THADEU TENUTA FAZENDA SAO THADEU 28439970110 CUIABA 32307 1 07/02/2008 MARIA AP. BARBOSA ZAMPRONI FAZ. RENASCER 17356156920 NOVA MONTE VERDE MARIA DE SOUZA MORAES FAZ.SANTA FE DO GUAPORE 78480400897 COMODORO 45147 1 15/10/2010 ROMAO RIBEIRO FLOR E OUTRO FAZ. RIO PRETO 00794910653 SAO FELIX DO ARAGUAIA 43931 7 27/10/2009 VALTERLEI APARECIDO MENDONÇA FERNANDES FAZENDA SAO BENTO I-II 97359815800 NOVA MONTE VERDE 44785 6 19/03/2008 WILSON ANTONIO NODARI E OUTRO FAZENDA GUADALUPE II 35250232191 COTRIGUACU 44775 7 18/09/2008 ZAERCIO FAGUNDES GOUVEIA FAZ. SAO JUDAS TADEU 75839296600 SANTA CRUZ DO XINGU 43930 3 25/03/2009 JOSE AVELINO ABREU CORREIA FAZ DA MADEIRA 10529446804 JOSE CARLOS IUNES JUNIOR FAZENDA VALE DO CANAMA 38823322120 JOSE MARIA DE BRITO SITIO NOSSA SENHORA APARECIDA JOSE PERES DURAN 29. jul/12 que o BNDES realizou importante aporte financeiro em contratos de financiamentos diretos e indiretos com os frigoríficos e empreendimentos pecuários acima citado. Os contratos somam o valor de R$ 3.135.474.749,00 (três bilhões, cento e trinta e cinco milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil e setecentos e quarenta e nove reais) aos frigoríficos arrolados e o valor de R$ 10.633.212,00 (dez milhões seiscentos e trinta e três mil duzentos e doze reais) aos empreendimentos pecuários, nos anos de 2009 a 2013. 30. que o BNDES também financia os empreendedores através da Rede de Instituições Financeiras Credenciadas no Brasil, tornando-as corresponsáveis pela análise e monitoramento do crédito emprestado, inclusive por eventual desrespeito a legislação socioambiental. Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405 Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT Ministério Público Federal Procuradoria da República em Mato Grosso 4º Ofício Cível 31. Que o setor frigoríficos do estado do Mato Grosso está envidando esforços para a regularização socioambiental com a assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público Federal para a regularização da cadeia produtiva da pecuária; 32. considerando que a cadeia pecuária é importante setor da economia nacional gerando emprego e renda; RESOLVEM RECOMENDAR ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) que: 1) adote medidas administrativas para a aplicação das diretrizes socioambientais da pecuária sustentável, presente na Resolução nº1854/2009 do BNDES; 2) restrinja o crédito aos empreendedores (pecuaristas e frigoríficos) que não venham adotando medidas visando o cumprimento da legislação socioambiental na forma da Resolução nº1854/2009 do BNDES; 3) aplique, aos financiados que se omitirem às obrigações, a sanção de vencimento antecipado do empréstimos na forma da resolução nº1854/2009; 4) realize auditoria nos empréstimos já concedidos e apontados nessa recomendação como irregulares, com o fim de verificar se as medidas adotadas pelos financiados atende a legislação socioambiental contida na resolução nº1854/2009 do BNDES; 5) exija das instituições financeiras credenciadas que adotem todas as medidas necessárias para restrição do crédito aos financiados que não cumprirem a legislação socioambiental prevista na Resolução nº 1854/2009; 6) advirta as instituições financeiras credenciadas que a falta de controle sobre os empréstimos ensejará o desligamento da instituição das operações indiretas do BNDES; Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405 Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT Ministério Público Federal Procuradoria da República em Mato Grosso 4º Ofício Cível 7) Conceda prazo razoável para que os pecuaristas e frigoríficos adotem as medidas necessárias a regularização de suas atividades econômicas, visando o contínuo desenvolvimento do setor pecuário no Brasil. Concede-se o prazo de 30(trinta) dias, contados do recebimento, para que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) informe as medidas efetivadas para fins de cumprimento da presente recomendação. A presente recomendação cientificará o destinatário quanto às providências ora recomendadas, podendo a omissão quanto à adoção das medidas indicadas ensejar o manejo das medidas administrativas e judiciais cabíveis. Dê-se ciência à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para ciência, registro e publique-se no portal eletrônico do MPF, nos termos do art. 23 da resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Cuiabá/MT, 03 de maio de 2013. RODRIGO TIMOTEO DA COSTA E SILVA Procurador da República MARCIA BRANDÃO ZOLLINGER Procuradora da República Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Bairro Quilombo CEP:78043-405 Fone:(065) 3612-5000 – Cuiabá/MT